T1141 - Revista de Seguros - outubro de 1933_1933

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Revista de Seguros

Ha alguns anos, noticiaram os jornais, que numa das vias centrais da cidade, d noite, uma senhora desceu de um sohrado, clamando par socorro .porque no primeiTo andar, oiide estava instalado um dentista. havia fogo.

De fata ali ]oi encontrado um incendio preparado. para ser rapido e voraz.

No edi}icio. tres criangas seriam talvez sacriUcadas.

Esse individuo que demonstrou alto grdu de temibilidade, ndo toi punido.

S. Ex., 0 incendiario, e muito raspeitado no Rio de Janeiro.

A frouxiddo de muitos caracteres leva a condescenderem com o Ndo ha comerciante honrado, pai (W familia pacato e membro de religiosa, que nao ache lusto e bom que o seaurado em aperturas recorra a um "incendiozinho providenctal", ou qu£ furtar um bocadinho do seguro nao seja perSeltamente comercial.

As almas ingenuas, chegam a condusdo de que todo incendio e casual e todo sTaurado honesto e puro; entretanto, arandes escritores fazem notar as raudeTnS reclamagoes e desdj a mats re- motd antiguidade se diz nao haver fogo sem fumo e sem culpa.

A exveriencia tern demonstrado que so ardem as casas em mas condigoes. n fZjo e frequents nas ocasioes de batxas violentas de pregos; quando ha um cmtTato de locagdo a termxnar. quando o "stocA:" e dlminuto e o seguro eleya- dn auando ha desvios de meTcadonas; nuando as cousas desusadas do uegocio sZ numerosas; quando emfim, o comercLite vai xnal, nao fazendo negocio ^tendo contas a pagar.

Muitos acidentes de fogo tim logar n,!nndn o comerciants faz uma viagem ou estd fora da casa, em passeio.

Tern acontccido sinistros em dias feriados,_ quando a casa de negocio nao fiincioha, o que torna mais evidente a sua origexn.

Eles usam de todas as fargas para manifestar a sua inocencia'. tern transportes de desespero que lembram famosos tragicos.

Um chegou d perfeigdo de preparar o incendio para a noite do seu casamento, indo esperar o resultado em Petropolis, em viagem de nupcias.

Os incendiarios sempre contaram com a incapacidade da policia e com a simpatia de alguns juizes.

A impunidade foi a regra durante muito tempo. Ultimamente, alguns jui zes honestos tern condenado incendia- ■ rios. Ao lado destes, quantos porem tern deixado de lado o esforgo de alguns delegados dignos, que conseguem apurar a existencia do delicto, seguindo os rastros da sua acgdo criminosa ?

Essa condescendencia torna inutil o Codigo Penal.

Os incendiarios, disse, num "suelto" o "Correio da Manhd": "pertencem a uma classe de criminosos detestaveis e perigosos, para os quais ndo deve haver clemencia, nem nos dispositivos da lei, nem na appUcagdo de suas penalidades. Se 0 falido e o concordatario fraudulentos sdo piratas do comercio, o incendia rio i um delinquents que reune todos os requintes de perversidade, porquanto, executando o seu crime, ndo poderd limitar os danos xnateriais e o numero das vitimas que fria e premeditadamente causara.

Esse sinistro caso da rua do Passeio, ilustra 0 comejitario que nos sugere o Ipngo e completo relatorio elahorado pela autoridade policial encarregada de apurar responsabiitdad^s. Segundo as

Reda^ao: Av. RIO BRANCO, 117-3.«-s. Edificio do 30b JORNAIj do commercio COMlilNTAKIO Diretor: ABILIO DE CARVADHO Dirctor-ferente: CANDIDO DE OLIVEIRA Secrctario; J. V. BORBA Eio (le Jaueiro — Brasil ESTATISTICA ASSINATURAS Brasil 35$000 Exterior 30S000 Venda avulsa 3§000 Tel. 4-3955 EVFORMACaO ANNO XIV OUTUBRO DE 1933 NUM. 14S
Honrados incendiaries!

conclusoes desse doeumento, ficou plenamente demonstrado ter sido propositado 0 pavoroso incendio recentemente ocorrido naquele trecho da capital.

Pois gue sejam impiedosos <juizes e tribunais contra as contrabandistas do credito, que sdo os exploradores de falencias e concordatas, e principalmente contra os incendiarios. A impunidade dessa classe de criminosos contribuiria para multiplicd-los, colocando-os em condigdes de uma aetuacdo grandemente prejudicial d sociedade".

Esse caso de que tratou o grande jornal,''ndo foi sumariado. O inquerito foi arquivado.

A crise brasileira e uma crise de carater.

Partem da suposigdo de que ser segurado e ser honesto.

Se assim fosse, poderiamos realizar uma grande reforma social, abrindo as cadeias e dando a cada assdssino e ladrdo uma apolice de seguro.

Jd houve quern desse a esses juizes condecendentes o nome de juizes incen diarios, isto porque a qond.ecendencia para com o crime e criminosa tambem.

Nesses delitos contra a incolumidade publica, a prova tem de ser indiciaria, nos termos dos artigos 282 e 283, do Cod. do Proc. Penal.

Quando o inquerito policial consegue esclarecer o fdto, as testemunhas que depuzeram contra o dona do fogo, comegam a ser trabalhadas, para modificarem, no sumario, os seus depoimentos. Isto e coisa sablda.

As condigdes comerciais do sinistrado ou daqueles que atestam o seu procedimento anterior, ndo podem conduzir o julgador a decidir com seguranga. Muita gente supoe ser licito mentir a favor de um amigo; como ere ser inocente tirar do seguro indevidamente.

A ausencia do juiz aos depoimentos, torna esse dto uma palhagada. A testemunha depoe no meio do vozerio e das chalagas comuns nos cartorios. Existem homens de bem e homens de bens. Nem sempre o homem de bem e homem de bens. A fortuna do segurado ndo e motivo para sup6-lo incapaz de uma fraude.

Perda total e auaria grossa da cais a cais

corrompem reitores, pedem, choram e fazem tudo quanta se possa imaginar para ICiSar as seguradoras. Depois se ga~ bam das fraudes architectadas e deprimem as autoridades que se deixaram levar pelas suas lamurias e velhacarias.

Quando se do um sinistro, e o sinis trado, antes de se entender com a companhia, vai acompanhado por advogado, parece ndo estar bem intencionado.

Um homem liso, que ndo pense em ganhar com o sinistro, dird qual o seu prejuizo e, se e real, a seguradora ndo terd difficuldade em verificar. Vindo, porem, com o bacharel, isto significa que a companhia pagard os honorarios dele; o segurado se nada despende, tambem ndo lucra, pois jd se foi o tempo em que a rabulice e a chicana atemorizavam.

Ndo crendo na eficacia da repressdo criminal, as companhias raramente se interessam por esses processos.

Elas tem nisso o sober de experiencia feito.

A tendencia das boas ~e fortes empresas seguradoras, e para transigir sem pre. Ha casos, pordm, em que a fraude e tdo nua e impudente, que ndo 6 possivel renunciar d defesa, sem prejudicar a propria dignidade. Algumos vezes, a razdo ndo assiste d seguradora, mal aconselhada por advogados imprudentes.

A lealdade manda isto confessor.

No Rio Grande do Sul, devido d campanha feita na capital contra os incen diarios, 0 fogo passou para o interior do Estado.

O exemplo da impunidade e os sucessos obtidos por alguns segurados suspeitos ou provadamente culpados, perante os tribunais, animam a especulagdo. Fosse a justiga mais severa e o crime nao vicejaria tdo frondoso. A "lei da imitagdo" e um fdto. A cupidez humana, muito conhedda.

Somente a fraude p6de expUcar a frequencia dos incendios.

E" frequE-nte ler-se nas apolices de se guros maritimos contra os riscos de PERDA TOTAL E AVARIA GROSSA a expressao que encima o presents artigo: "Seguro contra os riscos maritimos_ de perda total e avaria grossa de cais a cais".

Alem daquela expressao ser errada, traz ainda o inconveniente de gerar no contrato uma obrigagao que, certamente. nao foi intencionalmente, assumida oelo segurador.

Assim, pois, e que muitos acidentes poderao determinar a PERDA TOTAL do objeto segurado sem que a acontecida PERDA TOTAL esteja compreendida na inten^ao que teve o segurador de imprimir aquela expressao errada, mas que, efetivamente, pela declava?ao constants da apolice nao ha que negar a cobertura do risco efetivado naqueles acidentes, surgindo dai polemicas infundadas.

Para que possamos melhor chegar a compreensao do crro da aludida expres sao, mister se faz que estudemos priraeiro determinadas particularidades sem o conhecimento das quais nao teremos os esclarecimentos necessaries. _

Comegai-emos entao por definir o transporte dos objetos, especificando as suas varias fases, tomando para o nosso estudo um caso MARITIMO. para que se torne mais acessivel a compreensao do assunto, visto que tratando-.se de riscos de CAIS A CAIS, so no seguro mantimo pode ser aprseiado.

Divide-se o Iransporte normal por via maritima em tres fases. ou melhor, a_conduQao do objeto transportado compoe-se de tres periodos:

a) — carga

bl — viagom

Sao, portanto, distintas na condu?ao do objeto as tres fases do transporte. Assim tambem, igualmente distintos, sao OS riscos a que estd exposto o objeto segurado.

Podem, portanto, ser tais riscos de CAIS A CAIS ou de PORTO A PORTO.

A diferi-nciacao e tao plena e tao clara que escusava qualquer explicacao, todavia, sendo nosso eseopo fazer um estudo do assunto, a tal nao podemos nos esquivar, portanto, diremos que como diferenga empirica de prim-eiro piano temos que:

a) todos OS riscos acontecidos na carga, antes da embarcaqao levantar as ancoras ou os aconte cidos no descarga, depois da embarcaqao baixar as ancoras, sao riscos de CAIS;

b) todos OS riscos acontecidos de pois da carga, depois da embarcaqao levantar as ancoras e an tes da descarga, antes da embarcaqao baixar as ancoras sao ri.scos de PORTO:

Temo.s ai distingao bastante para nao der admitida qualquer confusao, entretanto, reafirmando aquela diferenca, ainda existem dados tecnicos que compietam tal diferencia^ao, desfazendo qualquer duvida q_ue possa pairar sobre aquela distingao.

Assim:

a) OS riscos acontecidos durante .a carga ou a descarga, quando a embarcagao se acha ancorada ao cais, em regi-a geral, sac todos previsiveis, normalmente conhecidos, facilmente evitaveis:

O seguro i vitima de levianos, murmuradores inconscientes, que falam mal por prazer, sem retid&o para julgd-lo.

Um pouco de lealdade, honra e verdade, bastard para dobrar o queixo desses cobardes difamadores.

Advogados Sem escrtipulos recorrem a metos rastejantes e infames. Caluniam, intrigam, compram testemunhas,

Nas causas referentes a seguros, a grosseria nacional encontra vasto campo para injuriar as seguradoras.

Para esses insultadores de oficio, o segurado e sempre uma vestal. Acontece, porem, que o proprio cliente, as vezes, se encarrega de desmentir a patrono, transigindo as escondidas, fugindo sem pagar os honorarios e logrando a todos OS credores.

c) _ descarga

Uo^iiodeterrap^-abordo;

r-APfiA e o oeriodo no qual se transpor-

VIAGEM e o periodo no qual o objet-j dPnnis de posto a bordo, e transportado do vorto de inicio para o porto de destinn; descarga e 0 periodo no qual o obieto denois de transportado ao porto de destine, d ponto m term.

ao passo que

b — OS ^ riscos acontecidos durante a viagem, depois da embarcagao levantar ancoras no porto de partida e antes de baixar anco ras no porto de destine, sao geralmente oriujidos de casos for-

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tuitos e de forga maior, imprevtsiveis e gue nao estao na vontade ou na possibilidade do homem obviar ou impedir.

Mas, distinguindo aqueles tres periodos, cumpre-nos ainda resaltar gue:

a — OS riseos acontecidos na carga ou na descarga, sao geralmente motivados por impericia, impi'udencia ou negligencia,

emquanto gue:

b) — OS acontecidos durante a viagem, depois da embarcagao levantar ancoras no porto de partida e antes de baixar ancoras no porto de destino, rara e excepcionalmente sao produto da impe ricia, da imprudencia ou da ne gligencia.

Do exposto conclue-se gue os riscos podem ocorrer:

a) — no cais

b) — no porto

c) — na viagem.

CAIS e a parte do porto construida e aparelhada para a atracagao de embarcaQoes e carga e descarga das cousas transportadas; e a borda d'agua em um porto, adaptada para a facil e direta entrada pa ra bprdo e saida para terra.

PORTO e a parte abrigada de uma costa, enseada, baia, etc., onde as embarcaQoes podem, com certa seguranca e abrigo, fazer ancoradouro e carregar ou descarregar.

VIAGEM sao os dois pontos principais da navega?ao, ou o porto de partida ao porto de destino.

Pelo gue se infere do gue ficou dito, os riscos maritimos subentendem-se:

a) — que sao riscos de CAIS A CAIS

OS acidentes acontecidos desde que o objeto e posto a borda d'agua no logar da carga e comeca a embarcar, ate que transportado ao porto do destino 6 posto em terra, tambem a borda d'agua, no cais, em logar abrigado de. qualquer evento mari time;

b) — que sao riscos de PORTO A

PORTO OS acidentes acontecidos desde que a embarcagao comeca a levantar ancoras no porto de partida para demandar ao por to de destino. Neste ficam compreendidos os acidentes sofridos durante a viagem.

Assim sao igualmente ritimos: OS seguros ma-

a) — de CAIS A CAIS aqueles que cobrem todos os eventos aconteci dos desde que o objeto comeca a embarcar no porto de partida ate que fiquem desembai-acados no porto de destino;

b) — de PORTO A PORTO aqueles que so cobrem os eventos aconte cidos durante a viagem, desdfl que a embarcagao levanta anco ras no porto de partida ate que haixa ancoras no porto de des tino.

Mas, dentro do Direito,"da tecnica, dof< fatos, da logica, etc., nao e indiferente que se classifique um risco de cais a cais ou dc Tiorto a porto, porque ha riscos de cais u cais e riscos de porto a porto, nao devendo ser cobertos de CAIS A CAIS o.s de poi'to a porto, como acontece na expressao: "S'iguro contra os riscos maritimos da PERDA TOTAL E AVARIA GROSSA DE CAIS A CAIS".

Pode, todavia, o segurador, ante as graves imperfeigoes da Tarifa Maritime Oficial, por convengao com o segurado, expressa na apolice cobrir de cais a cais um risco de porto a porto.

Torna-se, entretanto, necessario que amanha nao se queira cobrir uma PER DA TOTAL consequente de um sacrificio voluntario deliberadamente vesolvido pa ra salvagao commum da c.urga e cascocom resultado proficito, de uma embarcagao em que se tenha realisado um seguro, nem uma AVARIA GROSSA resultanfce do acidente sofrido pelo "Aracatuba".

No proximo artigo, proseguiremos no assunto, demonstrando o erro da expressao :"Seguro contra os riscos maritimos de PERDA TOTAL E AVARIA GROS SA DE CAIS A CAIS".

Sao Paulo, 31 de outubro de 1933.

I Um pleito sobre seguros 11

A proposito da indenizacao do seguro de um predio incendiado, houve o que 6 muito frequente; de um lado, as seguradoras nao querendo pagar mais do que o justo prego — ou um pouco mais — segundo o parecer de profisslonais; — do outre, os segurados desejando receber o valor integral da apolice, embora exagerado, e apssar de nao ter side total a destruigao.

Vindo a julzo, os autores pedirarn mais do que aqullo a que terlam direito, segundo as Euas proprias declaragoes e provas, e ao pedido, em agao sumaria, cumularam o de honoCarios ao seu advogado, protestando por perdas e danos, em separado, e juros.

As res prellminarmente alegaram a nulidade da agao, porque so cabe a agao sumaria para a cobranga de honorarios devidos pelo cliente e nan para, sem relagao conti-atual. serem pedidos honorarios para terceiro.

Em face da alegagao de nulidade do processo, 0 juiz convidou o advogado dos autores a desistir do pedido de honorarios !E ele declarou que desistla. mas ai retorquiram os outros advogados, que a desistencia nao po dia ser feita. sem o assentlmento da parte contraria.

O Juiz, em vez de juigar o feito nulo, como ordena a lei, ficou de resolver afinal.

O petitorio parece inepto em face da doutrina da lei do contrato.

Na convengao do seguro, o segurador se obriga a Indenizar o segurado duma perda ou dano que possa sofrer por um evento mcerto.

O seguro nao tem por fim ou objSto assegurar um lucro ao segurado. mas somente evitar uma perda. , ^ .

Se a obrigagao de prestar a indemzacao pudesse ser convertida em especulagao lucratlva dado o evento, o contrato nao serla de se guro. mas de jogo ou aposta.

Referindo-se a riscos futuros (Cod. Civil, ar tigo 1 432). 0 contrato s6 obriga o segurador a pagar a exata Importancia do dano.

Dado mesmo que se tratasse de apolices avalladas, em que po_r pacto expresso ficasso auT.?tada a indenizagao, uem assim beriam os autSes direito de exigir o pagamento de quinhentos contos de reis.

Na audiencia em que se fez a louvagao dos vistores, requerida pelas res, os Autores diaseram:

"Os supiicantes ja procederam a uma vlstoria ad perpetuam rei memoriam pelo juiz da 1' Pretoria Civil, teado o laudo vencedor determinado a soma de reis 410:193$ e de reis 40:000S00O para os salvados".

Isto quer dizer que os proprios Autores acham que o dano e de 370:193$, que e a diferenga entre as duas parcelas.

Na mesma audiencia os Autores se lastimaram nao ter as Res Ihes oferecido a impor tancia do laudo do seu proprio perito (o qual deu a Importancia de 221;4CI9S000), parecendo dizer que aceitariam essa quantia, entretanto. querem receber o total da soma sobre a qual pagaram o premio.

Segurando ci predio dos Autores, as companhias nao toniaram o compromisso de pagar a quantia mencionada na apolice.

Essa quantia tem por fim, como ensinam os escritores, limitar a Importancia da indeniza gao e servir de base para os impostos de selo e de renda sobre o premio convencionado.

Na Tarifa de Seguros contra togo, para o Distrito Federal, organisada em virtude da lei de 6 de junho de 1928 e aprovada pelo Ministro da Fazenda, foi proibida a emissM de apolices avalladas.

O Regulamenco de Seguros, baixado pelo Decreto n. 21.828 de 14 de setembro de 1932 dispoe:

"Art. 138: Os contratos de seguros era geral devem estipular a indenizacao ma xima pela qual e a Sociedade seguradora responsavel alem da qual nenhum paga mento sera feito a nao ser o de juros da mora, em que possa ser condenada, no caso de agao judicial".

Se a apolice fosse avaliada e a destruigao da casa completa, nada restando como salvados, nem assim terlam os segurados de pagar 0 valor maximo da apolice, uma vez que provassem que o valor do seguro excedia ao da coisa. A redugao ao justo prego, ao valor rial, ter-se-ia de fazer, nos termos do art. 1.438 do 1 Codigo Civil.

Segundo uma das vlstorias procedidas, o valor do predio antes do incendio era de 337 contos de reis.

E' regra universal quq so se indeniza o que

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foi efetivamente perdido e nao o valor indlcado pelo tomador do seguro. A mals recente lei sobre seguro e a franceza de 13 de julho de 1930, cujo ante-projeto fol organizado por uma comissao de juristas e juizes.

No artlgo 28, diz essa lei que a avaliacao da coisa segurada deve ser feita no momento do sinJstro e nao no moinento da formagao do contrato.

O VALOR DO DANO

Numa vistoria amlgavel, com a qual os segurados tinham concordado em principio e no arbitraments judicial requerido pelas companhias, o dano e de duzentos e tantos contos.

O parecer dos perltos em maloria mostra o exagero da pretensao dos segurados.

O laudo esta acompanhado de orqamento e ilustrado com fotografias. Nas suas apoUces as companhias de seguros estabelecem a faculdade de reconstruir o imovel ou pagar a importancia que seria preclsa para rep6-lu nas condicoes anteriores ao sinistro. O predio jd foi vendido e demolido. Resta as Compa nhias fazerem o pagamento.

E' certo que das conclusoes do laudo divergiu o perito indlcado pelos segurados, mas para as consciencias retas essa divergencia nao pode ter nenhum valor, se se atender a longa analise feita nos autos, das razoes do perito vencido.

HONORARIOS DO ADVOGADO E ETC.

Ob Autores so teem a^ao contra as Rfe baseados nos contratos de seguros. Nao podem pedir nada a outro, titulo, senao os juros da mdra.

"Nas obrigagoes que se limltam ao pa gamento de certa soma em dinheiro, os danos e Interesses resultantes da mdra consistem meramente na condena?ao dos juros legais." Cod. Com. art. 249.

"As perdas e danos, nas obrigagoes do pagamento em dinheiro. consistem nos juros da raora e custas, sem prejuizo da pena convencional." Cod. Civil art, 1,061, Art. 1.064, Idem: -Ainda que se nao alegue prejuizo, e obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarao asslm as divides em dinheiro, eomo as prestaqoes de outra natureza, dssde que Ihes esteja fixado 0 valor j>ecuntario por sentenqa judicial e ,arbitramento ou acordo entre as parfces".

Pedindo ao mesmo tempo juros da mora e perdas e danos, p^dem duas-vezes perdas e danos.

Perdas e danos a serem arbitrados .so existem na liquidasao das obrigacdes resultantes dos atos ilicitos, como se ve do Capitulo n do Tit. vni do Cod. Civil e art. 1.553. Ora, os s^uradores nao queimaram a easa dos segu rados ;nao praticaram contra eles nenhum crime; nao estipularam nas apollces nenhuma pena convencional; nao se obrigaram a pagar ao seu advogado, logo nao podem responder por maior quantia do que a ja apurada no arbitramento que oferecem alem dos juros contados pela fdrma do art. 1.064 cltado.

Mais ainda: O decreto n. 16.738 de 31 do dezembro de 1924 no art. 47, mandou crlar reservas de riscos nao expirados e sinistros nao liquidados. A reserva de sinistros nao 11quidados e constltuida em 31 de dezembro e corresponde a importancia das reclamaqoes ja conhecidas,'ajustadas ou por ajustar, em juizo ou fora dele. {Art. 49)". O Decreto ,21.828 de 14 de setembro de 1932, no art. 63, repste o mesmo preceito e no artigo 138 diz que fora da Indenizacao do seguro a sociedade seguradora nao podera nada mais pagar a nao se rem OS juros da mora, no case, de acao.

Aqui, OS Autores pretendem dosde ja o va lor maximo das apollces, honorarlos de advo gado e juros da mora e mais tarde perdas e danos: isto e, pagamentos que irao muito al6m da importancia do seguro. Se esta loucura fosse possivel, como se poderiam constituir as reservas constantes dos artigos 61, 62 e 63 do decreto 21.828 de 1932 ?

Em terra nenhuma do mundo policiado jamais uma companhia foi condenada em maior quantia do que a do dano apurado, condicionada esta a importancia maxima da apolice.

THE PRUDENTIAL ASSURANCE COMPANY, LIMITED

Tem o n. 23.162 o Decreto do Governo Provisorio da Republlca, de 25 de setembro de 1933, "ex-vi" do qual foram aprovadas as alteraqoes dos estatutos de "The Prudential As surance Company, Limited", com sede em Londres, empreza j& autorlzada a operar em seguros e reseguros terrestres no Brasil, desde 4 de janeiro do ano corrente.

JURISPRUDENCIA

Agravo de peti^ao n. 5.839

0.S juros da apoUces como renda auferida por aquelle que e portador de um titulo da Uniao, nao estao sujeitos a qualquer tiibuta^ao federal ou estadual, que incida sobre as respectivas importancias. Nao importa indagar se os titulos foram emitidos autes ou depols da cria^ao do imposto de renda.

N. 5.839 — Vlstos, relatados e discutldos estes autos de agravo entre partes, agraT vante. a Fazenda Nacional e recorrente. o julz federal da 2' Vara de Minas Geraes, e recorrldo, o coronel >Seba5tiao de Rezende Tostes, accordam o.s ministros do Supremo Tri bunal Federal, pelas razoes e fundamentos das notas taquigraficas que precedem em negar provimento ao agravo_ e recurso, para que subsista a decisao recorrida. Custas pela agravante.

Distrito Federal, 15 de julho de 1933. Hermenegildo de Barros, Presidents. — Octavio Kelly, Relator.

RELATORIO

O Sr. Juiz Federal, Octavio Kelly — (Re lator) A Fazenda Nacional Intentou .perante o juiz federal da 2* Vara de Minas Ge raes, um executive fiscal contra o coronel Sebast'iao de Rezendo Tostes, de quern pretendia cobrar a soma de 15:157$400, de impostos sobre a renda e multa dos exerclcios de 1921 a 1931. Feita a penhora, veiu o reo com os embargos de fls. 9, arguindo:

a) que o processo e nulo por nao ter medeiado entre a citagao inicial c a.penhora o prazo de 24 horas;

b) que a certidao de inscrigao nao especifica qual a orlgem da tributagao, se sobre industria, comereio, capitals ou se .se refere a quaisquer outras foptes de renda.

Feita a prova na dilagao, pela ceitidao de fls 5 de que a divida provinha do imposto de renda sobre juros de apolices emitidas pela embargada. proferiu o julz a decisao de fls. 30. julgando provados os embargos e absolvendo 0 rSo do pedido.

O juiz nao recorreu -ex-oficio", mas fe-lo sob a forma de agravo de petlqao, autorizado pelo art. 3* do dec. n. 5.449, de 1928 ,o respe ctive procurador secclonal.

Os autos subiram no prazo legal e o Sr. Ministro Procurador Geral oficlou a fls. 47, nos segulntes termos:

"Em caso semelhante, de trlbutagao de ju ros de apolices da divida publica federal, sustentel a admissibilidade do imposto de renda. Embora decidisse o Tribunal contrarlamente ao meu parecer, pego permissao para oferece-lo como

E' 0 xelatorlo.

E' fora de duvlda que os juros das apo llces como renda auferida por aquele que e portador de um titulo da Uniao nao podem estar sujeitos a qualquer tributagao federal ou estadual que incida sobre as respectivas importancias.

A^im, quanto i. Uniao, jA o decidiu este Supremo Tribunal Federal, em varios acordams e nenhuma razao procedente ha para que tal jurisprudencla seja modificada. Admitlr a possibilidade da incidencia desse Im posto ou de outro analogo. seria permitir ao devedor reduzir os encargos do emprestimo que tomou. pagando, e certo, para rehaver depols, sob a forma de cobranga do imposto de renda, parte dos juros que eie havia pago 0 que virtualmente importaria em reduzir as vantagens do emprestimo para o possuidor dos titulos.

Nao imporca indagar se estes foram emitidos antes ou depois da crxagao do imposto de renda, porque, a meu ver, esse imposto nao pode ser exi^do de tais fontes em quais quer condigoes, pelas razoes a que vim de aduzir. Quanto aos Estados, a proibigao decorreria do preceito contido no artigo 10 da Constituigao Federal.

E' meu vote para que se negue provimento ao aggravo.

O Sr. ministro Carvalho Mourao Do estudo que de novo fiz da questao que neste agravo se debate, resulta que devo manter 0 voto que del, como vogal, no agravo numero 5.385, em sessao de .24 de novembro de

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i
VOTO
VOTO
-Ji?

REVISTA DE SEGUROS

1931, — na parte em que Julguei nao serem tribntaTeis pelo imposto de renda os juros das apolices emitidas pela Uniao antes da lei n. 4.635, de 31 de dezembro de 1922 (art 31), pela qual foi creado o imposto g:eral sobre a renda, "sobre o coojunto liquido dos rendimentos de qualquer origem; mas que o devo retificar na parte que declarel considerar tambem sujeitos ao mesmo imposto os juros das ditas apolices emitidas posterlormente a essa lei. Come fundaraento daquele meu veto, expendi que "nao pode ser tributado pelo Im posto de renda o rendlmento de todas as apo lices federals, quer. tenham sldo emitidas antes ou depols da lei de 1925 (retifico agora: da lei de 1922, que ja havla criado o imposto geral da renda), desde que esteo todas .submetidas a mesma clausula."

Aludia, assim, a clausula constante do artigo 37 da lei de 15 de novembro de 1827, que, Isentando-as do imposto de heranqas e legados, unico entao existence qce poderia so bre elas incidir, foi sempre interpretado como isentando-as de toda e qualquer especie de tributagao. Verfflco, porem, agora, que isso sucede com as apolices federals de emissao anterior a lei de 1922, nao com as emitidas depols dessa lei. Sucede que as que foram emitidas antes, nao obstante o disposto no artigo 20 da lei numero 1.507 de 26 de setembro de 1867 — argumento unico dos que sustentam o contrarlo:

— porque essa lei orgamentaria, autorizando, no artigo 10 o Governo para expedlr um regulamento que, uniformlzando antigros Impostos varies sobre a transmissao da propriedade e do usofruto inter-vivos ou causavivos ou causa mortis, regulasse o novo Im posto denomlnado de transmissao de proprledade, que velu substltuir aqueles e preceltuando, no cltado artigo 20, que ficava revogado o artigo 37 da lei cltada de 1827, nada mas fez do que sujeitar as apolices federals ao imposto de herangas e legados. de que estavam Isentas pela lei de 1827; e assim foi entendida a questionada lei de 1867, invariavelmente de entao para ci;

2'j — porque em todos os decretos autorlzando emlssoes de apolices, de 1857 a 1916 (decretos que constltuem o contrato de emi-ssaoj, cont6m-se mutatis mutandis a clausuUi de isengao de^ trlbutagSo outra que nfio seja a da transmissao causa mortis, por melo de Irrestrlcta referenda aos privilegios e isengoes da lei de 1827;

3°) — porque, se de 1916 para ca, ja se encontram decretos de emissao ijue nao mencionam expressamente essa - clausula, de tal omissao nao se pode concluir que, para essas emissnes, nao prevalega a isengao, pois que era ela conslderada inherente ao tltulo, pela natureza deste, e nao havia at4 entao lei que, tributando-o, advertisse o subscritor de que a apoUce ou seu rendlmento passava a ser tributavel. Assim. o decreto numero 4.244, de 15 de setemfaro de 1868, autorizando, logo de pols da lei de 1867, o ministro da Fazenda a contrair um emprestimo de 3O.O0O:OOOS000 em apolices (o primelro que foi langado depois daquela lei), "sob as condigoes adiante declaradas", diz o decreto, expressamente estipulou como clausula contratual da emissao (artigo 4°), que aos titulos deste empre-stimo sao apllcavels todos os privilegios e isengoes das apolices que exLstem atualmente (di-lo ainda ^ decreto), em circulagao e que outras nao era.m senao as emitidas sob as clausulas contidas na Lei de 1827",o ilustrado deseni' bargador Collares Moreira, sempre" tao conclencioso em todos os estudos que faz. e que, por isso, foi ate hoje quem melhor sustentou a tese contraria, isto e, que, a partir da lei citada de 1867, sao tributaveis as apolices da Uniao, em polemlca que sustentou com um erudlto contender que nao quiz revelar o seu nome, replicou a este argumento de seu antagonlsta que nao so este decreto n. 4.244, dc 1868, senao os demais que o mesmo seu con tender cltara, com clausulas semelhantes (desde o decreto n. 7.381, de 1879, artigo 8' — emissao que se seguiu a de 1863 — at6 o de creto n. 12.159 de 1916, artigo 5" em seria inlnterrupta), nao estavam autorlzados, pelas leis em que se baselam, a estlpular tal isengao, revogada pela lei de 1867, que so por outra lei poderia ser revogada A contlnuldade. porem, Inlnterrupta, de semelhantes estl•pulagoes solenemente feitas por todos os governos do regime monarqulco e da Republtca, at6 a lel que crlou o imposto sobre a renda, parece, antes, revelar uma Interpretagao constante das autorldades que assim langavam esses emprestlmos. no sentldo da Uengao de que gozavam esses titulos e seus rendlmentos de qualquer trlbutagao (peio menos de qualquer outra que nao fosse a do Imposto de transmissao causa mortis, a que estiveSm sujeitos sem discussao, mantlda alnda no Re gulamento n, 2,800 de 1898, art. 2" inciso 2^ u ultimo Que o regulou omouanto tol cotou'ao

pela Uni&o). A replica do ilustrado Sr. desembargador Collares Moreira presupoe sistemattca violagao da lei em todos ou quasi to dos OS emprestlmos, por parte do governo do pais, que emitiram apolices, ilegalidade que, de tao longa e tao repetida, nao poderia deixar de ser ciente e concientemente; o que e de repelir-se, atenta a tradicional honestldade do (Governo brasileiro. Que se dlria, entao, se, tantos anos depois viesse o Governo ale gar, para tributar esses titulos, que em todos esse.s emprestlmos ele sempre prometera aos subscritores tal Isengao. mas que o fizera ilegalmente, invariavelmente, por cerca de meio seculo, exorbitando da autorizagao leglslativK. Do exposto, e forgoso concluir que a isengao de trlbutagao, para os rendlmentos das apo lices de emissao anterior a lei do Imposto so bre a renda, 6 clausula contratual expressa de contrato perfeito e acafaado na data da lei nova e, pois, direlbo adquirido que por esta nao pode ser atlngido.

Quanto as apolices emitidas depols da refaTlda lel que criou o Imposto sobre a renoa, melhor refletindo, vejo que o subscritor aceitou o contrato advertido, pela dita lel, de que OS rendlmentos serao tributados; e, aiem dis50, verifico, compulsando, como o flz. toda a legislagao posterior a 31 de dezembro de 1922. que nenhum dos decretos que autorizam emissoes de apolices (desde o de numero 15.949 de 31 de janeiro de 1923, primeiro que se seguiu d lei de 1922, ate o de numero 17.499, de 1926, ultimo que encontrei na Colegao das Irfils, que so alcanga o ano de 1930), contem a clausula expressa de Lsengao de imposto, qualquer que seja.

Concluo que as apolices da Unlio, emitidas depols de 31 de dezembro de 1922, estao sujeitas ao Imposto de renda.

Fazendo apllcagao do que acabo de expor ao caso vertente, e tendo em consideragao - que 0 executado agravado esta sendo demandado por suplemento do Imposto de ren da e multa. correspondentes ao que era devido pelo rendlmento de 2,544 apolices que ele ■DO-'suia e nao declarou, nos exercicios ds 1923 a 1931 (cerlldao de divida a fls. 3): que a certldao referlda constitue prova da certeza e liquldez da divida, eraquanto o exe cutado nao provar o contrarlo: - que, no caso vertente. o executado provou (cert, a fls 13) aue, a 4 de margo de 1932, s6 possuia 1.944 apolices, do valor nominal de rels 1:000$, Diversas Emissoes, mas nao provou

quais as que possuia nos anos de 1923 a 1931, pois nao constam da certldao as datas em que foram alienadas as 600 que faltam para completar as 2.544, que recebeu por heranga; que tambem nao provou quantas, dentre as apolices que possue, sao de emissao anterior e quantas de emissao posterior a lei nume ro 4.625 de 1922; — dou provimento ao agravo, para, reformando o accordam recorrido, julgar nao provados os embargos e subsistente a penhora.

O Sr. ministro Rodrigo Octavio — Veto de acordo com o Sr. Relator.

VOTO

0 Sr. ministro Arthur Bibeiro a maiorla da turma. Veto com

"Quando a resolugao do contrdto de seguro e prescrita pela apolice, os magistrados nao podem deixar de pronuncla-la."

De Lalande.

Estabelccida em 1836 COMPANHIA

DE SEGUROS LIVERPOOL at LONDON St GLOBE

Fuii(3os Excedem de £ 25.000.000 Capital realizado para o Brasil Rs. 1.500:000$000

FOGO — MARITIMOS — AUTOMOVEIS

Mati-iz para o BraslI Rua Benedictines n. 17 — 3.° andar RIO DE JANEIRO

Agencias em: - PERNAMBUCO PORTO ALEGRE — SANTOS E S. PAULO

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A REVISTA DE SEGUROS 85

fl seniana de previdencia contra o fogo

Como as autoridades americanas previnem o perigo dos incendios

O Presidente dos Estados Unidos e varies Governadores estaduais, dirigiram. uma proclamagao ao povo, concitandb-o a conslderar a sematia de 8 a 14 de outubro, como a semana de previdencia contra o fogo. Dest'arte, estava declarada a guerra oficial contra o incendio.

Ha poucos anos, era dificll induzir o publico a que observasse o Dla da Previdencia Contra o Fogo. Mas atualmente, de uma a outra extremidade do pais, florescem sociedade.-5 varlas, sob a diregao das camaras de comercio, clubs femininos e outras agremiacoe.;.

Tais sociedades se fundam com a finalidade unica de levar ao conhecimento publico as multiplas formas de se prevenlr o perigo dos incendios. Nao e um movlmento local ou inconsequente ;trata-se, pelo contrario, de uma vasta campanha, sistematica, metodica, com uma organlzagao complexa e que se faz vitoriosamente.

Assim, 0 povo foi compreendendo, pouco a pouco, a necessldade de se reunir as providencias preventivas no sentido • de se obstar n prejuizo nacional que advem do fogo.

A observancta, cada vez mais acentuada e generalizada. e um indicio de como se modifica a mentalidade popular. Ha pouco tempo, OS reclames repetidos das autoridades oficiais encontravam, apenas, uma atmosfera unanime de incompreensao. Nem todos se aperceblam dos beneficios da campanha.

Foi no iniclo do nosso seculo que os danos causados pelo fogo se multiplicaram. Houvs incendios de proporgdes extraordinarias e que causaram os mais graves prejuizos pessoais e materiafs.

Ate entao, alguns abnegados, que se desdobravam no sentido de adquirlr adesoes para a. campanha contra o fogo, viram anulados, pela incompreensao, todas as tentativas feitas. Mas reglstrou-se uma medlda ofleial quo deveria alterar a indiferenga publica. Foi a medida relativa as taxas de seguro contra incendlo. Quando as comunidades souberam que as referidas taxag poderlam ser aproveitadas, tambem, para melhoramentos nos en-

canamentos municipals, no aparelhamento do Corpo de Bombeiros e, por ultimo, na protegao i propriedade particular, houve entusiasmo geral. O individuo auferia, assim, pelo pagamento da taxa, vantagens innmeras. A campanha contra o fogo adquiriu, desde en tao, uma forma mais positiva e eflciente. Foi inaugurado um verdadeiro e permanente sevvigo educacional, objetivando instruir o pu blico acerca da necessidade de providencias preventivas contra o fogo.

Gragas a esse servigo, como se prolongs, ainda hoje, com a mesma intensidade, ate nas escolas as creangas aprendem as vantagens da previdencia contra o incendio. Ha milhares de pessoas que se empregam em atender consultas sobre o assunto. Exlste, ainda, um indice que resalta a transformagao- da mentaUdade popular no que se refere a incendio. Ha trlnta anos, os inspetores de seguro contra fogo nao eram bemvindos quando chegavam a uma cldade. Ja agora, nao se verifica 0 mesmo. A Associagao de Previdencia Contra o Fogo, que funciona rmma das cidades centrals dos Estados Unidos, recebe convites de todas as cidades.

Antes. OS Bombeiros esgotavam um tempo vasto na simples espera de um alarme. Hoje, multos sao empregados no sentido de infundir no espirito do povo a conclencia justa das vantagens que resultam da previdencia con tra as chamas. Antigamente, a Policia eonsiderava quasi nula a prisao de incendiarios; hoje, ha um departamento que se especializa na captura de tais individuos, Houve um tenipo em que o juri so multo raramente chegava a condenagao de um incendiario. Hoje, 0 criterio dominante entre os jurados e muito outro. As condenagoes contra incendiarios sao frequentes e as penalidades impostas severisslmas. V'e-se que o publieo tern, agora, um outro senso de responsabilidade na questao da prevengao contra incendios.

Ainda se verlficam, nos Estados Unidos, graves danos causados pelas chamas. Mas o que se deve assignalar e que, sem os inumeraveis esforgos preventives, os prejuizos seriara muito maiores.

0 proximo aparecimento de Anuario de Seguros

Editado pela "Revista de Seguros"

A exemplo do que fazem publicaqoes congeneres de outros paizes, a REVISTA DE SEGUROS vai publicar o seu ANUARIO DE SEGUROS. Essa obra, a sair a primeira edigao em Janeiro .de 1934, conteri tudo qiianto se ha feito no Brasil em materia de previdencia

Trard abundante servigo estatistlco sobre todos os ramos de segu ros traballiados em nosso pai's, e mais estudos sobre seguro comparado, tarifas, iinpostos, beneficenclas de pecuUos, capitalizagSo, mutualidades, correfagem de seguro, propaganda, escola de seguro, percentageni da nossa riqueza segurada e copiosa colaboragao de autoridades em seguro, ciicarando essa indiistria nos sens principals aspetos: tecuico, economico, social e juridico.

E', portanto, ANUARIO DE SEGUROS, uma publicagao valiosissima para milhares de pessoas ligadas ao desenvolvimento do seguro no Brasil.

Para a confecgao desse trabalho, faz-se necessaria uma soma respeitavel de energia. Por isto, estamos fazendo um apelo a seguradoras e sens representantes, no sentido de cada um prestar o seu auxilio a essa nova e imprescindivel publicagao, cujo aparecimento, sem modestia, marcar^ uma epoca na historia do seguro no Brasil.

ANUARIO DE SEGUROS deverd, center de 300 a 400 paginas, sera impresso em papel assetinado e ilustrado com as gravuras que se flzerem necessarias ao esclarecimento ^qs assuntos tratados.

dos incendios})^

Ja se tern dito e repetldo que o Rio de Ja neiro e a cidade do mundo onde proporcionalmente se constata o maior numero de incendlos per ano, com a circunstancia curlosissima de qiie esses incendios, longe de se verificarem em casas de familia, onde existem geralmente oratorios com santos e velas permanentes, dia e noite, de promessas; onde as criadas as vezes de menor idade, se utilizam A noite de fogareiros de alcool para aquecer as mamadeiras dos bebas; e onde em todas tem cozinha a lenha, carvao e ate de gazolina, sao ao contrario, tao somente em casas comerciais. E' evidente que tal circunstancia deixa bem ver-se, nao se tratar de Incendios casuais, podendo sem outro exame se concluir predominar a fraude. A agao da Justlga repressiva e lamentavel, na quasi unanimidade dos casos, a pericia de escombros, ou seja pela dificuldade natural do elemento que tudo destrde ou seja por qualquer outra razao, nao verifica a causa do sinistro, resultando o completo exito dos ardilosos industriais. Quando consegue a policia, em casos especiais apurar a fraude e rastrear o crime no auto do corpo de delito, nao faltam os grandes advogados, professores de direito, bem remunerados, para amparar o golpe junto a justi^a criminal, on de OS sablos principios jm-Idicos de que para a condenagao no crime se requer que a prova seja plena, certa e positiva contra o delinquente, nao podendo ter consequencia juridica sem esses requisites. Os trlbimais, em luminosos acordaos que hao de imortalizar os seus prolatores, realcam esses nobres ensinamentos para gaudio dos emprezarlos de tao lucrativa Indu-stria. Absolvidos no crime, Q mais, e "canja", na linguagem da "confraria". E' a asao sumarla, o exame da escrlta adrede preparada e os votes ja consagrados, apoiados no artigo 1.462 do odigo Civil, que, como sabe toda gente medianamente culta, se refere ^ antigas apolices avaliadas, hoje. prolbidas pelo Regulamento de Seguros e a Tarlfa Oficlal dos premios. Aqueles que inslstem no erro sao espiritos atrazados de mats de um seculo, pois desconhecem as llcoes de Jose da Silva Lisboa. no Direito Mercantil, e dos velhos mestres inglases.

So a ma M p6de expllcar a id4a deshonesta de que num contrato de indeniza?ao o va lor desta exista futuramente por presuncSo. Todo sinistro tem as suas provas.

Recentemente, os Tribunais absolveram A.

B., acusado de ter incendlado a sua casa de comerclo a rua Senhor dos Passes, baseados nos celebres principios da doutrina juridica, e depols, na acao sumaria, consequencia fatal da absolvicao, verificaram os peritos que a escrlta .em perfeita ordem com todos os lan?amentos comprovados e constatando vulto.'?o prejuizo, como era de esperar, baseava-se, no entanto, em comprovantes fornecidos por firmas que nao existiam nos domicillos indicados nas faturas que serviram de comprovan tes a escrita; firmas que nao existem segundo OS registros nas repartlgoes fiscais, que nunca comprarain selos para operarem eni vendas mercantis, sendo oe alta signlficaqao moral e juridica para o caso analogo a re.sposta dos perito.s Joao Carvalhal Franca, Ma rio Horta Fernandes e Dr. Carlos Pontss, nomeados pelo Juiz da 2" Vara Civel, os quals responderam ao seguinte quesito;

"4 — Quais as firmas que mantiveram transagoes com A. Boner, indicando o domicilio de cada uma e a natureza das transa goes, as datas em que foram efectuadas e se existem essas firmas na praga do Rio de Ja neiro ? No caso afirmativo, sao firmas de bom conceito na praga ?

RESPOSTA: As transagoes de vendas de mercadorias foram feltas a dinhelro, nao constando quem as comprou nem a nat-ureza das mercadorias vendidas.

As mercadorias compradas por A. Boner, segundo as faturas a que nos referimos na resposta ao 6° quesito do autor como compro» vante dos langamentos do Diarlo, Contas Correntes e Caixa, sao as que abaixo enumeramos, com as informagoes colhidas nos enderegos das mesmas faturas que procuramos corrobora-los nas repartigoes fiscais, a saber:

ALBERTO ZUMSTEG aparece vendendo a A. Boner mercadorias na Importancia de reis 48.192$650 6 mais 27;530$000, em consignagao. Existem tres faturas que dao ALBERTO ZUMSTEG como estabelecldo i. rua General Camara n. 182 nesta Capital e uma como sendo estabelecldo & rua Vlsconde de Itaborahv n, 550, em Nlteroi. Na fatura de mercadorias em consignagao na importancia de r6i3

27;630$oao, Alberto Zumsteg 6 estabelecldo & rua Sete de Setembro, 53. Essas varlas fatu ras se referem aos mfescs de julho e agosto de 1931, Verificamos que no ano de 1931 Alber to Zumsteg nao era estabelecldo em nenhuma das duas ruas Indicadas nesta Capital nem

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na. de NiteroL Nao tendo no ano. de 1931,. ilgurado entre as firmas inscritas na Recebedorla Federal para aquisigao de estampilhas para vendas mercantis, nem entre os contribuintes do Imposto de Industrias e Profissoes sem o que. nao era possivel negociar. No predio n. 182 da rua General Camara e estabeleclda desde fevereiro de 1930, ate esta da-^ ta a firma VICENTE ATTADEMO, segundo verificamos.

E. ZUMSTEG e outra firma que figura co mo vendendo a A. Boner duas faturas de chap6us e fitas para chapeus, no valor de rels 44:066$000 ,figurando nas faturas como sendo estabelecldo a rua da Uruguayana, 123. Verificamos no lugar indicado que no ano de 1931 essa firnm. nao era ahl estabelecida, nem figura comprando selos do Tesouro pa ra vendas mercantis, nem no imposto de In dustrias e Profissoes, no lugar Indicado.

GUILHERME BOSCHEN outra firma que vendeu Rs 25:476SOOO de mercadorias quo compunha o stock de A. Boner. Na fatura ve-se que era estabelecida a rua Canada 273 no ano de 1931, quando fez o fomecimento. Guilherme Boschen nao consta adquirindo selos para vendas mercantis no ano de 1931

VAN den BERG & Co., outra firma que ven deu a A. Boner mercadorias no valor de reis 91:867$000,. tendo recebido em dinheiro rejs 28:8776500, sendo alnda credor dq^ restonte. Pela fatura ve-se que era estabelecida a rua Teophilo Ottoni, 87. Dirigimo-nos ao predio citado onde 6 estabelecida a firma C^VALHO SOUZA & Cla., na loja do predio, que nos deu as seguintes informagoes: que alugou uma sala do sobrado a aludida firma, funcionando no raesmo escritorio tres firmas. Em 1930. abandonaram o escritorio. No exercicio de 1931 nao comprou selos para vendas mercantis nem figura entre as firmas Inscri tas. para esse imposto e de Industrias e Pro fissoes.

PATTI & Co., outra firma que vendeu uma fatura de Ra, 40:562$000 de gelopo a A. Boner e one 6 pela fatura estabelecida a rua da ijinsi 61 com escritorio & rua do Rosario, iS kec^beu por conta Rs. 20:5626000. Essa firma existiu. adquiriu, porera, em 1931, apena.s 256000 de seilos de vendas mercantis e 0 seu credito de Rs. 20:0006000 era mis ter ser preciso naquela epoca Rs. 60$000 do selos so para aquela transagao.

No escritorio da rua do Rosario, 148, encontramos o doutor Raul Welllsch, que nos pro-

porcionou as seguintes informagoes a respelto de Patti & Cia.: que alugou um apartamento do seu escritorio a citada firma, travando relagoes com o seu chefe Jacomo Pat ti que 0 levou a entrar com 30 contos para o negocio da fabrica de Gelopo e mais 30 con tos de letras que descontou de A. Boner, as quais nos foram mostradas e nao constam da esci-ita de A. Boner. Que Jacomo Patti se retirara para Sao Paulo ha algum tempo e que 0 mesmo usa os nomes de Jacques Patti, Giacomo Patti. Soubemos mais que o mesmo foi socio de Van den Berg & Co.. adotando dahi 0 nome Jacomo Patti Van den Berg.

ROBERTO SALATHE', firma que, segundo a escrita tem duas faturas de consignagao no valor respectlvamente de Rs. 27:0006000 e Rs. 23:2996000, em ambas figura, sendo esta belecida a rua da Alfandega, 331. No predio Indicado e estabelecida presentemente a Casa Salathe S. A., desde novembro de 1931, tendo. tempo antes, existido neste mesmo predio a firma E. Salathe & Comp. No entanto nos documentos apresentados a exame consta a fir ma Ribeiro & Roberto Limitada, estabelecida no mesmo predio d rua da Alfandega, 331, sendo negociantes de fazendas segundo a fa tura, vendendo a A. Boner armagoes no va lor de Rs. 7;200§000, em. 15 de maio de. 1931. j. R. AZEREDO figura esta firma individual como estabelecida a rua Uruguayana, 41, primeiro andar, como vendendo a A. Boner em 1931, uma fatura de meias de Rs. 7:365$000. Essa firma existiu em 1931, tendo liquidado suas operagoes naquele ano, nao mais existindo.

HOLLAND & Co., estabelecida a rua Marquez de Caxias, 242 e 252 ,em Niterol, figura vendendo uma fatura de lonas no valor de 7:4528000. Essa firma existiu em 1931.

WALTER ELLINGER, estabelecldo a rua Visconde de Itaborahy, 63, primelro andar, aparece vendendo uma fatura de fios de algodao no valor de Rs. 40:1066000, do qual recebeu a vista Rs. 26:1066000. Esta firma existe e veri ficamos nos seus livros que nos foram gentilmente facultados pelo seu proprietario, a existencla da venda efetuada. De todas as fir mas que Investigamos, so Walter Ellinger continua a negociar."

A escrita, como se ve, estava baseada em comprovantes, para valer contra terceiroa» (God. Com., art. 23, II), yigj; esses comprovan-

-7/1A
industria
i

REVISTA DE-SEGUROS

tes eram graciosos. Isto vem mostrar o perigo dos juizes se fiuidarem em exame de Uvro.^, para a prova de "stocks" de casas incendiadas. Os documentos podem ser falsos, o que e comum e mostra o caso em apreco.

Nos autos apareceu como autor um tal Al bino Luiz da Silva, cessionario do segurado, mas esse indivlduo. sempre interessado ens negocios de Incendio, e falido, Em vista distc, o honrado juiz da 2' Vara Civil, Dr. Saboia Lima, anulou o proc^o, pela incapacidada do falido estar em Juizo, litigando sobre efeitos comerciais.

Da senten?a do digno magistrado nao foi interposto recurso algum. Nao teve o cessiona rio a coragem de ir alem com o seu processo, nao so porque nao podia esconder a sua quaiidade de falido, como porque o exame, no caso, mostrou que a escrita do segurado nao exprimia a verdade.

stituto tem ja emprestado, em 6 anos de ejdstencia, a soma de 56.542:500$0tl0, tendo pago por falecimento de contribulntes a respeitavel cifra de quasi 20 mil contos de reis.

•As nossas felicitagoes ao Dr. Aristides Casado, principal fator da grandeza dessa instituigao .auxlliado por tecnicos de reconhecida idoneidade, e fazemos votos pela continuada ascencao de tao util departamento.

(mpunidade de incendiarios

Parece inutil neste pais chamar a atencao das autoridades para os botadores de fogo.

A repressao de todos os delitos contra a coletividade seria um meio eficaz de melhorar as condiqoes morais do nosso povo.

Infelizmente, certos atentados de perigo comum, como e o incendio, nao t6m encontrado repressao, por parte da justiqa.

BALANCO DO IXSTITUTO DE PEEVIDEXCIA EJfCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1932

AlguniHs palnvras f-ohre o iiivulgar desonvolviineiifo dessa institui^uo oficlal do prcvidencia

Em outro local desta revista, vai publicado o Balango do "Institute de Previdencia dos Funcionarios Publicos da Uniao".

Do estudo dos documentos apresentados, constata-se a soma de beneflcios que esse departamento oficial tem distribuido a fun cionarios publicos federals.

Sob a direqao firme do Dr. Aristides Casado, que soube imprlmir ao Institute a finalidade pratica para a qual foi creado, ele ^ hoje, incontestavelmente, o amparo de miIhares de individuos, no presente e no fu ture e e, gragas ao sdpro de uma mentalidade moderna, um estabelecimento de Invejavel prosperidade.

Os nossos leitores poderao ver, pelo Balango publicado nesta revista, que as reservas do Institute de Previdencia montam a apreclavel soma de 40.783;710$297, com o aumento pouco vulgar de mais de 11 mil con tos de reis sobre as reservas apuradas em 1931.

E' necessario sallentar, tambem, que o In-

Alguns Estados, como o do Rio de Janeiro, reservam ao jury o conhecimento dos casos de incendio. Este ato, quando mira o recebimento do seguro, nao impressions o sentimento dos individuos, para os quais constitue §le apenas um negocio.

E inacreditavel, porem, que homens togados participem desse modo de ver, como atestam aqul as constantes absolvigoes de incen diarios. Por mals que os indicios nas agoes de seguros mostrem a existencia de um ato proposital, OS juizes do civil dac a sua tolerancia ao furto planejado contra o seguro.

Pelo que sabemos. em Portugal nao existe essa contemplagao e de vez em quando os telegrammas narram condenagoes por sinistros propositais.

Ali^, a justiga portuguesa e rigorosa para com todos os criminosos.

O homem criou a cidade. no significado etimologico deste termo. Que maravllhosa criagao ! Produzir a familia, a moral, a mciedade e o dtrelto, a filosofia e a arte, assombra, deslumbra, como produzir constelagoes de mimdos.

REVISTA DE SEGUROS 91

mSTITUTO DE PREVIDENCIA

(Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio)

Fundado em 31-12-1926 Sede Pelo PECULIOS EM VIGOR 445.fi24:«00$()0() Av. Rio Branco, 39-43 - Decreto n. 5128 Janeiro flo RES. TECNICAS .. 32.938:030S(tOO - Td ®^^videneia" OUT. RESERVAS .. 7.845:6805297 40.783:7105297 vreviaencia

Govemo Federal

Balango da Sede c Eeiiresentagoes nos Estados em 31 de pezembro de 1932

Reservas e Fnndos:

Tecnicas

CONTAS DE COMPENSACAO:

Emprestlmos autorl zados ;•■ '■„ Fiangas para alugue de casa ..••• • Devedores por juros emprestlmos - • Caugao do Devedores PI fomas em cobranga

de

691:1005000 70:7815500

7965500 7.656:8155258

90
J:
Antonio Candido.
PASSIVO
ATIVO
Imoveis Construgdes Obras de
Obras
execugao Almoxarifado 762:2205234 135:4955563 17:0995278 524:3935221 10:5805110 1.449:7835406
Em cofre mlcorrente No Banco do Brasll e butros Bancos & ' disposigao da sede 10.400:9625718 Idem, idem das Representagoes nos Estados 1.525:3085774 11.934:4085008 Representagoes nos Estados — c]c. Emprestlmos rapidos 201:2535231 3:5205000 Emprestlmos sob consignagfio: No Disti-ito Federal 16.784:9215924 Nos Estados 7.879:8475472 24.664:7695396 Devedorcs divcrsos 1.981:0075356 Govemo Federal - C|Art. 17 dee. ^ 288:2385448 :::::::::::: Sores prcdiais Titulos de renda 30:0005000 CONTAS DE REGULARIZAUA: Premios temporarios a receber Consignagoes a rece ber ., Juros a receber Premios de peculio a receber 2:4215470 99:5455369 1:5005000. 232':27^528''''335:739$367
Vila Marechal Hermes:
conservagao
em
Caixa: 8:1365516
6.804:1375258 90:0005000
Reservas
RS. 50.035:9425171 32.938:0305000 Reserva de Contingencia 518:7245435 Reserva Imoblliaria 168:0165880 Reserva para Em prestlmos Desertos 600:0005000 Reserva especial 3.266:3265199 F u n d o de Seguro Temporario 4:939$000 Fundo para Peculios a Pagar 3.050:0005000 Fundo para Restituigoes Eventuais 237:6735783 40.783:710$297Aluguels a pagar 51:4245409 Contas a pagar ; 26:3855231 Credores divcrsos 134:5115796 Representagoes nos Estados — C. Especial 10;249$300 Peculios em liquidagao 464'4275983 Fazenda Nacional — V. Marechal 576:6005000 CONTAS DE BEGULARIZAGAO: Cobranga a classificar — ClRepre- sentagoes 331:8175897 CONTAS DE COMPENSACAO; Emprestlmos a pa.ear 691:1005000 Aflangados de alur .,su®\ :■■:■■■ 70:7815500 Juros de contratos . 6.804:1375258 Valores caucionados 90'OOOSOOO Remessa de lolhas em cobranga 7965500 7.656:8155258 RS. 50.035:9425171

Companhia Adriatica de Seguros

92. flEVlSTA DE SEGUROS
DEMOXSTEATIVO DA CONTA "KECEITA E DESEMBOLSO" Em SI de Dezeinbro de 19S2 DEBITO CREDirO A Peculios liquJdBdos "Pensoes " Despesas diversos "Despesas gerals " Movels e utensUios (Desvaloriza?io) " Material de Expedlente (idem) " Restituigao de premlos " Percentagens slconsignagoes .... " Despesas de conservagao (V. Mai. Hermes) A RESEBVAS E FCNDOS: Reserves tecnicas Reserve de contlngencia Reserve piemprestimos desertos Reserva imobiliaria Reserva especial Pundo p[pecuIios a pagar Pundo de seguro temporario 5.243:2g3$045 348:524$670 l.S81:518$663 212:345$873 37:316S018 10:145$2S5 62:326$217 2g;991$384 9:631$912 32.938:0303000 107:064$770 300:0003000 .168:016$880 1.30a:037$4"!8 493:2933045 2:5178530 Rs. 42.846:0528860 De Premlos de peculios 10 " Juros dlversos 4 " Emolumentos " Receita eventual " Comissoes " Vila M. Hermes — c|resultado " Materials — Idem " Premlos seguro cjfc^o " Aluguels recebldos " Premlos temporarios DE RESEBVAS E FUNDOS; .706:4778037 661:6118334 108:5168000 1:8158590 10:3838082 133:3688693 4:6398980 3478600 9:2328670 2:5178530 Reserves tecnicas 25.692:1398000 Peculios de menores 1.209:1848873 Pundo pjrestitulgoes eventuais 62:3268217 Pundo pipeculios a pagar 243:2938045 Rs. 42.846:0528660 Bio de Janeiro, 31 de Jnlho de 1933 ABISTIDES CASADO PEDRO PAULO DA ROCHA Dlretor. Contador.
INSTITUTO DE PREVIDENCIA
1838 — TRIESTE Capital declarado Lit. 100.000.000 Capital realisado Lit. 40.000.000 Ftmdos de garantla, nais de Bs. 750.000:000$000 Seguros de Vida em vigor, mats de Bs. 3.000.000:0008000 SEGUBOS VniA — ACOIDENTES PESSOAES — RESPONSABILIDADE CIVIL — POGO MARITIMOS — PERROVIARIOS BEPBESENTACAO GERAL FABA Q BBASIL — RIO DE JANEIRO A-venida Rio Branco, 27 Telephone 3-1670 Calxa Postal, a.994 J "PREVIDENTE71 RUA 1 % 2?' FUNDADA EM 1872 SederRIO DE JANEIRO DE MARQO, ^ (EDIFICIO PROPRIO) TELEPHONES: Directoria — 4-1561 Gerencia — 4-2161 Capital integi-alisado 2.500:000$000 Reservas 4.050:517^350 Immoveis e apolices de sua propriedade e outros va lores Deposito no Thesouro 6.798:093$250 200;000$000 Sinistros pages . 18.269:209$207 Taxas rxiodicas
Joao Alves AHodso Junior — Presidente Jose Carlos Neves Gonzaga — Director SUCCURSAL EM S. PAULO: RUA 15 DE NOVEMBRO,53 {Praqa Antonio Prado)
DIRECTORIA:

Lima nova modalidade das mutuas

^ Dl TRIESTE E VENEZIA

COMPANHIA ITALIANA DE SEGUROS, FUNDADA EM 1831

ScTsSf%'sfrfT'osss

^e"l 220^000^MOMnvprH^ totaUdade de seu vultoso patrimonio. que ascende a cifra dl siia pVSedadI ^ malores garantias e em grande parte em bens de raiz

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Em todos OS plauos mais modernos e coin as taxas mais modieas.

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ft ASSUBAiVCE COiMPAXY LTD. ■

Fimdada em 1861

Conipanhia Ingleza de Seguros

Oapital e Beservas £ 73.000.000

SEGUROS CONTRA POGO E SEGUROS DE AUTOMOVEIS

Agentes geraes no Brasil:

PBISBEE & FBEIBE LDA.

34, Bua Teofilo Otoiil, 34

Telefone 3-2513 — Tel.: "Pearlco".

RIO DE Janeiro

INTEGRIDADE

Companhia de Seguros Maritlmos e Terrestres

Pundada em 1872

Sede — Rua do Rosario n. 100 — sob.

RIO DE JANEIRO

TELEPHONES:

Directoria: 3-3614

- Expediente: 3-3613

Capital integralisado e reserAp'oMces.- • immovcis " e " omro, valores de sna propriedade . 1.667:4885000

Dcposito no Thesoiiro 200*nrkAsnnA Slnistros pages ; s.^isieKo

DIRECTORES:

Affonso Cesar Burlamaqni e Rani Costa.

As cooperativas prediais II

Em nosso prlmeiro artigo sobre as cooperativas prediais, que atualmente estao proliferando, atraindo as pequenas economlas com promessas sedutoras, afirmamos que Ihes esta destinado o mesmo fim das mutuas de peculios ,isto e, urn fracasso e muitas decepsoe.s. Nao e dificil a qualquer pessoa, sem necessldade de calculos profundos, chegar a esta conclusao. Come fracassaram as afamadas caixas de pensoes vltalicias que a troco de 5§000 e 2$500 mensais prometlam pensoes de 100$000 e ISOSOOO; como fracassaram as mu tuas de peculios que a troco de uma pequena contribulsao a cada falecimento, prometlam seguros de dez a cem contos de reis.

E por que fracassarao as cooperativas pre diais ? Sera porque seus calculos estejam errados ? Nao. seus calculos estao certissimos, como certos estavam os calculos das contribuiqoes das mutuas, e certos estavam tambem OS calculos das caixas de pensoes vltalicias. O que esta errado, o que esta falso e a promessa feita pelas cooperativas.

Prometem elas a seus socios um lar, um predio, uma casa. Quando ? E' aqui que esta o erro, e aqui que esta a iiusao. Quem se inscreve em tais cooperativas e na doce llusao de, em pouco tempo, possuir sua casa e estar hvre do aluguel. Ora, este pouco tempo 6 uma dolorosa interrogagao; tanto pode ser um ano como dez, vinte e ac6 quarenta. E o resultado 6 ficar o pobre contribuinte obrigado a pagar o aluguei de casa, pagar a contribuiqao da cooperativa e esperar que chegue a sua vez; e como esta sua vez demora a vir, acaba

deststlndo, e la se vac os dez ou .cinco por cento que pagou, recebendo apenas, e sem juros, uma parte de sua contribui^ao.

Ainda bem que um dos apologistas e propagandistas de tais cooperativas declarou que tais empresas sao meios que os pals teem para inscreverem nelas seus filhinhos, de tal sorte que ao atingirem. a maioridade, estejam habilitados a poderem ter sua casa. Mas, nem pa ra estes convem tais empresas, porque as eco nomlas poderao dar melhor resultado, depositadas em caixas cconomicas ou bancos solidos, onde gozarao ainda a vantagem dos juros. As cooperativas prediais so oferecem vantagens aos fellzardos contemplados nas primeiras distribuiqoes, do mesmo mode que as mutuas de peculios so as ofereceram aos que tiveram a infelicidade de morrer logo de inicio.

Infelizraente, continuam a surgir, dia a dia, novas cooperativas prediais, tendo a sua frente nomes de prestigio e que constituem pelo seu passado uma verdadeira garantia moral. As mutuas de peculios e as caixas de pensoes vltalicias tinham tambem no frontespiclo de sua admlnistraqao nomes que eram um patrimonio de moralidade e honestidade. E as mutuas fracassaram. E as cooperativas prediais fracassarao.

No proximo artigo, mostraremos com algarismos o futuro reservado aos contribuinte? esperanqosos das cooperativas prediais sem juros,

LVIZ DRAZZER. (Da "Revista Comercial dos Varejistas").

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<1
Tbe Home Insurance Company, New Vorb Agentes sac encontrados nas principals praqas do Brasil AGENCIA GERAL PARA O BRASIL Avenida Rio Branco 111 — P andar, Sala lOS — Rio de Janeiro Telephones 4-1701 e 1702

IPROVA NO SEGUROl

lliliiltiiniitijitijiiiiiiiriijrtiriiiiiiiijiiiijMiMitiiiiijiiiiiijiijtiJliiliriiiit

Do brilhante parecer emltido pelo Dr. Car los Maximiliano, sobre a questao Bitencourt e Comercial Paulista, representados por E. Parisot, cessionario, contra algumas companhias de seguros, extratamos os segulntes trechos:

"Exara tambeir. longo parecer do emerito jurisconsulto NABUCO DE ARAUJO, do qual •extralo este trecho de ouro (do numero 151):

'•E' principio conente e incontestavel que 0 valor da apolice nao tern por flm senao determinar o premio do seguro e o MAXIMO das indenizacoes. Dahl e desses dois prlnclpios dimana a obriga^ao

QUE TEM O SEGURADO, de , PROVAfi por todos OS meios possivels, seja total, seja parcial o .slnistro, a QUANTIDADE

E QUALIDADE dos objetos EXISTENTES

NA OCASIAO do sinlstro. E tal exigencia 6, sobretudo, aplicavel no seguro terrestre, aos moveis e MERCADORIAS".

Prescreve MANGEL 1. CARVALHO DE MENDGN^A — Contratos no Direlto Civil Brasileirp, vol. U, n. 310:

"O valor dc seguro de colsas representa apenas um maximum da indenisapao qus 0 segurado julga Ihe dever ser prestada por motlvo e na ocasiao do sinlstro. A soma segurada nao e, pois, um quantum ABSGLUTG, e entao ocorrldo o sinlstro, e ESSENCIAL llquldar o montante REAL ■dos prejulzos SGFRIDGS, de acordo com o valor da cousa NG MOMENTO DO SI:NISTR0. E' esta, com efelto, a prlmeira opera^ao a realizar — ESTABELECER A •EXISTENCIA E VALOR da cousa NO MOMENTO DO SINISTRO que a danlficou. A prova COMPETE AO SEGURADO".

Completa 6 a ll?ao de UMBERTO PIPIA ITrattado delle Assicurazioni Terrestri, n. 339: ,

"L'assicurato deve provare cioe I'averamento del sinistro, L'ESISTENZA DELLE COSE DANNEGIATE E IL SUO VALOBK. NGN SONG SUFFICIENTE. a tale scopo, la descrizione E LA STIMA delle COSE assicurate fattc IN POLIZZA aJ momento del perfezionamento dell'assicurazione. Se

■iiliiliJIIilliaiiliiliiiiiiiiliiliillJIiiiilliiliiliiiritliiiiiMiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiI

trata inverse di dichiarazioni unilateral! dell'assicurato. Tali essendone la natura e la portata, NGN POSSONO al certo COMPROVARE anche L'ESISTENZA ED IL VALORE delle cose AL MOMENTO DEL SINISTRO, perche possono essere state alienate, asportate o mancate prima del sinlstro".

A soma do seguro nao se confunde com a do valor do objeto segurado. Prega o emlnente clvilista e comercialista alemao — KONRAD CISASK — Lehrbuch des Handelsrecht, 5* ediqao, pags, 717-18:

"A altura da soma do seguro nao pode ser dada, com exatldao, no contrato. For isso, costumam as partes llmltar-se a estabelecer no contrato o maximo da soma de seguro pagavel no caso de prejuizo total.

Contestada a altura da soma que ao se gurado compete, cabe a este, fundamentalmente, o onus da prova".

"Die Hohe dor Versicherungssumme kann Im Vertrage nlcht genau angegeben werden. Dem gemass pflegen sicn die Partelen darauf zu beschranke, Ini Vertrage die bel Eintritt des vollen Schadens zahlbare MAXIMAL VERSICHE RUNGSSUMME festzusetzen.

1st die Hohe der dem Versicherten gebuhrenden Versicherungssumme streitlg, so trifft die BEWEISLAST grundsatzlich DEN VERSICHERTEN".

No Tratado monumental de ENDEMANN, o prlnclpe dos comerclalistas mundiaes, doutrlna 0 Professor Konig, incumbido da parte referente aos SEGUROS:

"Nao e Itcito vlsar enriquecimento algum, por meio do seguro conseguido; por6m, tao somente evitar dlminulcao do patrimonio proprio. Portanto, nao cabe ao segurado a faculdade de reclamar o valor que fol dado ao celebrar-se o con trato; pols a Companhia nao estao obrigada a pagar a soma, a itnportancia do seguro, porem uma simples Indenlzasao; pelo que, o valor declarado constltue apenas o maximum desta". (Handbuch

des Deutschen Handels — See — und Wechselrechts. vol. in, paragrafos 402 e 411, pags. 744 e 770).

"DuTch die Versicherung soli keine Bereicherung erzlelt, sondem nur elne Vermogensverminderung abgewedent wer den.

(Der Versicherungsnehmer muss daher entweder ein eigenes Interesse an der Integritat, etc.).

Es kann sich daher der Versicherte nicht auf die Schantzimg berufen, wclche bei Singehung des Vertrags gemacht worden ist, denn die Gesellschaft ist nich verpflicht, die Versicherungssumme zu leisten, sondern eine. Entschadigungssurame wobcl die erstere nur das MA XIMUM der lezteren bildet".

Do exposto ja ss deduz que se nao paga o seguro declarado: por6m se indeniza o pre juizo efetivamente SOFRIDO E PROVADO.

M. I. CARVALHO DE MENDONQA, vol. II, eitado n. 320. afirma com autoridade:

"Os danos a serem indenizados sao o.s EFETIVAMENTE SOFRIDOS, computados pelo valor das colsas seguradas NO MO MENTO DO SINISTRO".

PIPIA (op. cit. n. 342), opina:

"La descrizione o VALUTAZIONE UNILATEBALE fatta dall a"!Sicurato nella polizza agli effeti della liquidazione de! danno NGN PBOSPETTA LA STIMA cui illegislatore si referisee, e che deve consistere in una valutazione CONSENSUALE. BILATERALE E IN BASE A RILIEVl ED APREZZAMENTI TECNICI, dell'entita e valore patrimoniale della cosa".

Portanto, a apolice AVALIADA, a que se refere 0 artigo 1.462 do Codlgo Civil. 6 quando

0 valor, nao do maximo da indenlza^ao, po rem do proprio objeto segurado, e explicitamente estipulado pelas partes, com o aiudllo de perltos.

RAMELIiA (op. cit. pag. 208. e conciso;

"La SOMMA D'ASSICURAZIONE NGN HA L'EFFICACIA d'una TASSAZIONE del VALORE D'ASSICURAZIONE".

•'A quantia eorrespondente ao segurado nao tern a eflcacia de uma TAXAQAO DO VALOR DO SEGURO".

VTVANTE siistenta mais ou menos a mesma colsa (vol. IV. n. 1.954):

"In principio l'assicurato deve provare la PERDITA E IL VALORE degll oggeti assicuratt La descrizione e la VOLUTAZIONE che se ne fatta NELLA POLIZZA NGN PROV.ANO. ne la loro ESISTENZA, ne il loro VALORE nel momento del si nlstro".

Vede bem: "a descrl?ao dos objetos segurados e a sua avaliaqao feita na apoli ce nao provam nem a EXISTENCIA dos mesmos, nem o seu VALOR NO MOMEN TO DO SINISTRO".

Insist! no ponto agora explanado, por me parecer o ginete de batalha do Autor, equine mais magro do qu eo Rosslnante do Cavalleiro da Triste Figura... NAO BASTA A PERDA TOTAL, PARA JUS-nPICAR A EXIGENCIA DO PAGAMENTO TOTAL.

A prova da existencla da mercadorla NO MOMENTO DO SINISTRO e do VALOR da mesma e deflcientissima, talvez por laborar o advogado do Autor na ilusao de bastar demonstrar Incendio TOTAL, para ficar liquido 0 direlto & indenizaeao ou pagamento TOTAIi.

nil
REVISTA DE SEGUROS 95
Great fltnerican Insurance Company, Mew Vork Agentes sao encoiitrados nas principals prajas do Brusil REPKKSENTANTE oeeal para 0 BRASIL At. Rio Branco 111-1." and., sala 105 Rio de Janeiro. Tels. — 4-1701 e 4-1702 AGENTES PARA 0 DISTRICTO FEDERAL CIA. EXPRESSO FEDERAL Av. Rio Branco 87 Tel. 3-2000

REVISTA DE SEGUROS

E' bem suspeita uma escripta desacompanhada dos respectivos,comprovantes. Ja vimos as s«guintes palavras de STOLIj (op. cit. numero 37, c.);

"A indeni:ja?ao sera felta pela prova, pelos livros, FATURAS, etc., da existencia do momento do sinlstro".

Clare e irretorquivel se espelha o pensar de J. X. CARVALHO DE MENDONgA (vol. VI. parte 1', nV 174):

"O Codigo atrlbue aos livros comerclais a forga de prova plena CONTRA o comerciante, seu proprletarlo. origlnario ou per sucessao, e NEGA-LHES IGUAL VIRTUDE para provarem, PGR SI S6S, A SEU FAVOR.

Para que results a prova plena A FA VOR DO PROPRIETARIO, origlnario ou per sucessao, E' NECESSARIO, alem das formalldades legals extrlnsecas e Intrlnsecas dos livros, O CONCURSO DA PRO VA DOCUMENTAL, ainda que o adversario seja pessoa nao comerciante".

A este respelto o repositorio de normas brasileiro e o mais rigoroso do orbe; portanto, quern se contenta com escrlta, em livros, para provar A FAVOR DO COMERCIANTE, flea -a leeuas de dlstancia do esplrlto da lei.'

O grande mestre conclue asslm:

"Seguiu 0 Codigo o sistema que nao vemos acolhido per nenhum outro, nem pe los seus modelos".

Recorda DESCARTES DE MAGALHAES

Curso de Direito Comercial, vol. I, pag. 622:

"Nem 0 cumprimenfco da obrigagao de ter 05 Uvros, nem o preenchimento das formalldades a que os mesmos estao su.ieitos. nem o fato de serem comerclantes ou intei-essados na questao sub judice, nem a carencia de langamentos ou registos em contrario imprimem aos livros dos com6rciante5i o carater de nm meio de prova IRRECUSAVEL".

Esclarece SPENCER VAMPRE' (vol I ragrafo 57): — ' ' pa-

"Para que os livios provem A FAVOR DO SEU PROPRIETARIO, contra comer ciante, E' MISTER que sejam regulares,. E EM HARMONIA uns com os outros, SBNDO OS. ASSENTOS RELATIVOS A •DOCUMENTOS EXISTENTES, que mostrem a natureza das operaqoes. Para que os livros provem. A FAVOR do seu proprietario contra pessoa civil, e mister que sejam regulares,'sendo os assentos comprovados por algum documento. EMBORA SO' POR SI NAO POSSAM FAZER PROVA PLENA".

BENTO DE FARIA — Codigo Comercial Anotado, declara, em nota ao artigo 23:

Os langamentos nos livros do comer ciante SO' fazem prova A SEU FAVOR QUANDO PROVADOS COM DOCUMEN TOS".

Convem lembrar que o Sr. Mlnistro BENTO DE FARIA se apola em Acordads da Corte de Apelagao do Distrito Federal, tribunal que tem julgado, e julgara ainda, esta causa, ora ein aprego.

Do exposto, e de concluir: a ausencia de comprovantes dos lancamentos torna os li vros meio insuficiente de prova em nrdl do segurado; portanto falta um requlsito para ser exigldo o pagamento do seguro.

Peer ainda, mil vezes peor e a sltuagao do segurado, uma vez que, alem da falta de com provantes, avulta 0 faio de se basear a perlcia. nao em langamenbis DIARIOS sobre todas as transacoes; porem, apenas em a conta — MERCADORIAS, elemento parclal, Incompleto, deficlentissimo de informacao.' '

Alnda ha mals; alem de nao estar a escrl ta apoiada em comprovantes, ainda da Companhla segurada, SO' UM LIVRO foi entregue e examinado. Desculpam-se que a Companhla velu de Sao Paulo, em Novembro de 1929 de muda para o Rio, e e costume, quando uma casa se muda, comegar escrlta NOVA

Por Isso desprezaram a velha, que ficou em caixoes, juntamente com as mercadorias e certamente foi com estas quelmadas

Inverosimil !

Que se reabra a escrlta. transeat; porem que se ponha fora o. arquivo, atire-se ao po-

REVISTA DE SEGUROS 97

rao, entre caixoes de coisas diversas: nmguem o fara; nem podera fazer.

Nao se Divide que a mudanga se deu em NOVEMBRO e o fogo, em SETEMBRO DO ANO SEGUINTE: durante DEZ MfiSES nac reabriram os caixoes. nao se importaram com 0 archive.

Donde deduzlram a faculdads de por fora 05 livros de uma casa QUE CONTINtJA COM O MESMO RAMO DE NEGOCIO e apenas se mudou de uma cldade para outra, multo prcixima v

Os mestres ensinam o contrario: impoem a obrigagao de conservar livros E DOCmAENTOS; nao declinam a esdruxula excsgao pa ra 0 caso de mudanga; e as sxcegoes so prevaiecem, quando EXPRESSAS EM LEI (Codi go Civil, Introdugao, artigo 6°). Ora, o Codigo Comercial expoe a REGRA, SEM EXCECAO

ALGUMA:

"Art. 10, TODOS os comerclantes SAO

OBRIGADOS:

3". A coitservar "EM BOA GUARDA" lO que nao e — atirar no porao ou em cai xoes a esmo) -TODA a escrituragao. correspondencias e mais papels pertencentes ao giro do seu comercio, emquanto nao presoreverem as agbcs que Ihes possara ser relativas".

Nao diz a lei; "emquanto nao mudarem de sede comercial". J- X. CARVALHO DE MENDONCA — vol. II. n. 245, nao menclona a excecao cerebrina; diz:

"O comerciante tern o RIGOROSO DEVER DE CONSERVAR EM BOA GUAR DA OS livros, CORRESPONDENCIA E PAPEIS pertencentes ao giro do seu comer cio. E' a obrigacao de conservar provas escritas, como exprime TEIXEIRA DE FREITAS".

Nao e possivel a excecao de MUDANQA, ouando d certo que nem a MORTE do comer ciante justifica a cessagao da BOA GUARDA

prega DESC'ARTES DE MAGAILHAES, vol. I, n. 38:

"Incumbe, portanto, ao comerciante conservar em ARQUIVO com a escritu ragao de SUE casa de negocio, as cartas, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes e tele-

gramas recebidos, as faturas, com a correspondencla que as acompanhar, os recibos, as letras de cambio e as notas promissorias, os saques ou ordens, uma vez efetuado o pagamento, e quaisquer ou tros papeis que ,se Ihe refiram a vida mercantil, ou se prendam ao giro do seu comercio.

Acresce que tal OBRIGAgAO NAq SE EXTINGUE COM O FALECIMENTO DO COMERCIANTE, cumprindo, pois, ao seu herdeiro, sucessor ou cesslonario, guardar e conservar, PELO TEMPO LEGAL, a escrituragao e os papeis acima referidos".

Ate no caso de cessar o negocio e de nem sequer pertencer ele a determinado individuo, na hipotese de sociedade dlssolvida, por exemplo; ainda se mantem a OBRIGAQAO DE BOA GUARDA dos livros. Eis o que demonstra SPENCER VAMPRE', vol. I, n. 59, pag. 209:

THE

KStltllim COMPANY

IIMIIED.

(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Fundada em York, Inglaterra em 1824

FOGO -- MARITIMOS TRANSPORTE - AUTOMOVEIS.

DIRECgAO PARA O BRASIL: RIO DE JANEIRO Rua General Camara n. 66 — loja. E. F. HAYWARD — Qerente.

SaO PAULO Rua 15 de Novembro 19 — 2° andar. HOLLAND & CIA. — Agentes. (SuU-Ageiite em Santos: S. A. Hansen Rua Cldade de Toledo n. 7)

Outras Agencias em PARA' — PERNAMBUCO — VICTORIA — CURITYBA — PORTO ALEGRE PELOTAS

96
^^is^o^que

REVISTA DE SEGUROS

"Se 0 comercio era exercido por uma sociedade, e esta se dissolveu, ultimada a partilha definitiva. DEPOSITAM-SE OS LIVROS e papeis. em casa de um dos soclos, escolhido pela maioria, o qual OS DEVE GUARDAR, ate o prazo de prescrisao referida".

BENTO DE FARIA assim explica, em a nola 22 ao artigo 10 do Codigo Comercial Anotado:

'•Penso que o comerclante e OBRIGADO, EM REGRA, a conservar os seus livros comerciais PELO PRAZO DE VINTE ANOS, a contar da data em que neles tiver efetuado o ultimo lanqamento".

Opina VIDARI, (vol. 1. n. 5141:

"n principio razionali ci parrebe questo: per TUTTO IL TEMPO CHE IL COMERCIATE CONTINtiA NELL'ESERCIZIO DELLA SUA INDUSTRIA, e fino a quando NGN SIA FINITA LA LIQUIDAZIONE DI TUTTE LE OPERAZIONI relative ad esso; imperocche, fino a questo tempo, potrebbe darsi ch'egU fosse tenuto a PROVARE massime in caso di fallimento; LA regolarita DELLA SUA CONDOTTA".

E' o caso em aprego: esta o comerciants obrigado a provar a REGULARIDADE DA SUA CONDUTA, para fazer jus ao seguro que pleiteia ;e isto seria possivel mediante livros, faturas e demais papeis, que diz ter atirado aos caixoes de fazendas, como colsaa sem utUidade. A desculpa nao procede, e o qua deixam evidenclado LYON-CAEN & RE NAULT, vol. r, n. 286-

"Ce qui est vrai seulemcnt, c'est qu avant I'cxplration de ce delai, secun negociant NE PEUT RAISONNABLEMENT PRETENDER QU'IL N'A PLUS SES REGISTRES".

No parecer do Dr. j. de Miranda Valverde, sobre o mesmo assunto, colhemos a seguinta cita^ao;

"E' tambem expressiva a llgao de CUNHA GONQALVES (Com. ao Cod. Com. port., vol. 2«, n. 634, p. 572):

"O segurado que pede a indeniza^ao encontra-se, quanto as provas, na mesma situaqao do autor que vem a juizo pedir o cumprimento duma obrlgagao; ele devo provar a realidade do slnistro, a existencia no local deste das coisas que dlz destruidas ou estragadas e o seu valor certo ou provavel a esse tempo. "A descrigao e a avaliagao feitas na apolice nao provam, nem a existencia das coisas no momento do slnistro, pois, que podem elas ter sido anteriormente alienadas, removidas on d^truidas, nem o valor delas nessa ocasiao, pois, pode ter dlmtnuido peia ordinarla oscilagao dos pregos, pela natural depreciagao, etc.".

Em acordam magistral, largamente fundamentado, decidiu a antiga 2° Camara da Corte de Apelagao:

"Esta regra tem ainda mais segura aplicagao nos estabelecimentos cortierclais, onde nao 6 estacionario e fixp o stock das mercadorias. que. pelo contfario, varia incessantemente, segundp o movimento das transagoes e a importancia das vendas, pode ate estar quasi ei'tinto, reduzido a valor inslgnlficante (acordam de 20 de outubro de 1905, n'O Direito, vol. 99. pags. 293 e 299)."

A extensao desses pareceres, assim como do que foi dado pelo Dr. Epttacio Pessoa, nos impede de transcreve-Ios na Integra. E' desolador encontrar-se alguem que suponha que o valor segurado seja devido. na ausencia de prova do prejuizo, o que tran.sformaria o seguro em especulagao lucrativa, em contrario & propria natureza do contrato, que e de mera indenizagao.

f,„ mil

BRASIL

Rio de Janeiro

NA EUA S. PEDRO

A 12 de outubro, i noite, houve comego de incendio na rua de S. Pedro n. 188, oficlna de pmturas do Sr. Heitor Pinto da Silva. Os pvejuizos foram pequenos .gragas & pronta intervengao dos bombeiros.

— NO MERCADO MUNICIPAL

A 13 de outubro manifestou-se Incendio no Mercado Municipal, causando danos em jojas divwsas aliAs seguradas em companhias diversas. Os prejuizos com esse sinistro se elevam a mais de 200;000$000.

— NA RUA SACADURA CABRAL

Na tarde de 21 de outubro houve comego de In cendio na Fabrics de Cafe Camara, 6. rua Sacadura Cabral n. 130. O fogo foi. por6m. logo delu de pelos bombeiros. comandados pelo cap. Bazonette e tenente Pulgencio.

ESTAROS PoranA

A 18 de outubro foi destruido por incendio o es. tabula do Sr. Francisco Schaffer, antlgo criador de raca e fornecedor de leite a Capital. Morreram auelmadas 31 vacas holland&sas inclusive um tou- ?o aSl c?Stou vinte contos. O prejuizo 6 superior a cem con^. O criador nada tinha no seguro.

EXTERIOR Hesimnlia

Ml Tiia S Justo. em Madrid, manifeston-se in- cen^o violento numa fabrica de cera para soalho. uma senhorinha foi. all. queimada viva e um homem e duas mulheres sairam gravemente fendos.

Japno

"As Id^as exlstentes quanto a natureza da morte sao torturantes e produzidas por esplritos doentes. Nao ha senao a vida. Implantemo6 esta verdade no fundo da nossa conciencla e a vida revestlra uma slgnlflcagao nova, maravilhosa e esplendlda, que aJudarA imerxsamente a atenuar o sofrlmento."

Grao-Duque Alexandre.

Mn riifl 0 de outubro foram devoradas por violento Incendio cerca de 150 casas na pequena cidade de Funakawa.

Portugal

Dounioso incendio de.struiu em Plguelra dos Via fabrica de produtos resinosos da firma Dias. Os prejuizos sao importantissimos. irrompeu violento incendio em Vtllanova fie ourem, ficando d^truida a propriedade do Barao de Alvaiazere, Os prejuizos elevam-se a 100 contos.

Pelo estrangeiro

ALEMANHA

Companhias de Seguros de Vida estrangeiras — "Die Versicherung", acredita que a no va lei alema torna obrigatorio o registro d? todas as apolices de seguros de vida e anuidades no Registro do Ministerlo das Flnangas. Ate 31 de agosto, portanto, cada segurado Linha que fazer sua declaragao, sob pena de um ano de prisao.

BELGICA

Seguro obrigatorio para autobus e autocarros —...O "Monitor Belga", de 27 de agosto, publica o decreto real seguinte, relativo ao regimen transitorio Imposto aos exploradores de servigos publicos d e"toubus" e de "autocarros", no que concerne ao seguro de sua responsabilidade civil:

Visto a lei de 21 de marco de 1932, revendo' a legislagao relativa aos servigos publicos de autobus e autocarros:

Visto o artigo 58 do reguiamento geral dos autobus e autocarros, objeto do decreto real de 12 de julho de 1933 e reiativo a obrigagao, imposta aos exploradores dos servigos de au tobus e de autocarros, de cobrir sua respon sabilidade civil total no ativo de sua empreza subscrece ndo um contrato com uma socieda de de seguros aceita por decreto real; Considerando que atendendo a elaboragao de medldas definitivas na materia, conveni salvaguardar, desde logo os Interesses das pessoas transportadas e dos terceiros vitimas de acidentes;

For proposta de Nossos Ministros dos Transportes e da Previdencia Social e da Higiene. Temos decretada e decretamos; Art^o 1." — A tltulo transitorio, os explo radores de servigos publicos de autobus e de autocarros sao considerados como tendo contratado com uma empreza de seguros aprovada, se eles Justificarem existencia de uma apolice de seguro cobrindo todos os riscos de responsabilidade civil com um montante ilimitado por vitlma, emitida por uma empreza de seguros que op6re na Belgica em seguro de responsabilidade civil por danos causados por ocasiao de transporte de pessoas em comum por veiculo automovel.

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HIMIMItllllMIII IVOXICMiVRIO
nilllllllMllllllllliniMllllltlllMIIIIIIIIIIMIMtllllMlllllltlllllilllKlind

Artigo ,2." — As emprezas de seguros visadas no artigo primeiro do presente decreto deverao se conformar co mas prescrigoes que Ihes serao impostas por Nossos Ministros dos Transportes e da Previdencia Social e de Hlgiene, no intuito de garantir eficazmente a reparagao dos danos causados as pessoas transportadas e aos terceiros.

Artigo 3." — Derogando o artigo 72 de Nosso decreto de 12 de julho de 1933, o artigo 58 do regulamento geral relative aos services publicos de autobus e de autocarros e, bem assim, os dispositivos dos artigos 1 e 2 supra, entrarao em vigor no dia da publicaeao do presente decreto no "Monitor".

Artigo 4.° — Nossos Ministros dos Transpor tes e da Previdencia Social e da Higiene ficam encarregados, no que concerne a cada um, da execucao do presente decreto.

Dado em Lucerne, a 14 de agosto de 1033. — ("Le Patrimolne").

CANADA'

O seguro de vida ativo nacional — Um ra•dio da "Sun Life of Canada", divulgou que o volume dos negocios de seguro em curso no Canada, se eleva a $7,500 milhoes, produzindo em premios a renda de $287 milhoes, dos quaes mais de 50 "|" ($146 milhoes), provem de contratos reaiisados fora do pals.

Os britanlco.s e as companhias estrangeira.s nao retirara mdo Canada senao $78 milhoes, delxando no pais. em seu favor, um balanqo de $63 milhoes.

A totalidade do atlvo assim su'iessivamente constituido monta atualmente a enorme soma de $1.175 milhoes.

ESTADOS-UNIDOS

O fogo nas igrejas — Um relatorio do "Church Properties Fire Insurance Corpora tion", companhia mutua que segura grande hutnefo tip. proprledacles pertenccntea a Igreja episcopal prolestante dos Estados Unidos, asslnala as torres ou campanarios como sendo a causa da maior parte dos incendios nas egrajas, em consequencia de atrairem o raio sobre si.

Aasinala, em segundo logar, como incendiarios — aliis inconcientes — os organistas, isto 6, aqueles justament eque, com a pressa de «e Ir embora. se esquecem de desligar a corrente cl6trtca.

Comentando este "relatorio, -The Weekly Underwriter" observa que sera muito possivel

uma mudanga radical, no prazo de 50 anos, na construcao das igrejas. Algumas autoridades ecleslasticas concordam que as Igrejas podem multo bem dlspensar uma torre.

PORTUGAL

0 seguro em 1931 — As estatisticas oficiass resumldas pelo Departamento do Estado. abrangendo 34 sociedades anonimas e 5 Mutuas, acusam para 1931 uma reieita-premios de Escs. 53.365.000 no total.

A Companhia mais important; e "A Mundial", com Escudos 13.580.000.

As tres que operam em Inceidio e seus ramos aliados com Escs. 18.760.000 '35 "I"), a "Companhia dos Trabalhadores", Escudos 14.986.000 (28 "j") e a "Vlda", Escs. 12.600.000 (23 5 "I").

A seguro de Transportes e, comparativamente, sem importancia, com Escs. 2.438.000 somente.

O balance dos seguros Agrlcolas (Graniso e Gado) ,apresenta Escs. 2.419.000 (4 5 "I"), e diversas pequenas Companhias, Escudos 2.334.000 (4 3 "I").

E' talvez caractcrlstico do estado dos nego cios de seguros em Portugal que a "Vida" venha, em volume, depois do "Incendio" e mesmo depois da "Compensacao dos Trabalha dores".

UNGRIA

Ingles e italianos em competicao — O orcamento ungaro 6 gravado todos os anos por uma soma de 2040 milhoes de "pungos" para pansoes diversas. Ha muito tempo vem o governo procurando o meio de se livrar deste peso exaustivo.

Negociagoes se entabolaram em 1931 com diversas Companhias estrangeiras, entre outras, "La Prudential", de Londres, negoclagoes, aliAs, sem resultado. '.'L'lstituto Nazionalie", de Roma, entretanto, poz-se em contato com 0 govmio de Ungria, a quern propoz nova comblnagao, que importarla, para este, numa economia de 50 milhoes de pungos anualmente.

Consequencia: as Companhias ungaras protestaram; pretendem as emprezas magiares que tal combinagao Ihes arrebataria a oportunidade de uma particlpagao por via de reseguro...

E 0 governo, reconhecendo a procedencia do protesto, deciinou da oferta dos Italianos. .

Taxa sobre seguros de Companhias nao autoiizadas — O govemo inagiar havia.

em outubro de 1931, gravado de uma taxa de melhante taxa nao dava no mercado de se2 "r" cada soma segurada pelas Companhias guros os resultados desejavels, pelo que a estrangeiras nao autorizadas. Mas, posterior- substituiu por mente, se apercebeu que, em certos casos, se- premios.

uma taxa de 4,8 °|° sobre os

Aios da Inspetoria de Seguros "I

Qe 28 de Agosto a 10 de Outubro de 1933

njQ 28 Companhia "Internacional de Capitalizacio (proc. 84-933), pedindo autonzagao para funcionar - Salisfaga a requerente a exigence do parecer retro.

"Phoenix Assurance Company Limited iproc. 87-P1932), pedindo aprova?ao das altera?oes de -p,.- estatutos. — Prove a companhia que produziu OS atos de publicacao e arquivamento conse- Juentes dos slus novas estatutos e que pagou o

"Sra1r-'°A suisaa- (p.oc. 10B-S1933,, p.rtlolnando ter felto modiiicagoes em sei^ statutes. — Reoueira a companhia ao governo da Republica a aSSo das altera?6es Introduzidas nos Mtati.tns da sua matrlz em Zurich, fazendo acompa- K e^el pedidos dos documentos comprobatd- rto<5 da leealidade dos referidos atos all. de um Exemplar dos estatutos modlficadqs Pape's nut deverao ser apresentados devidamente lejab- tadcs e^orillnais em lingua estrangeire. acomttnhados da ilspectiva tradugfio flrmada por tradtfnr DubUco juramentado desta capital, q que dev^rffa^r obedecendo as demais prescncoes ra- SamS^res. e dentrp

"Uniao Flummense" (proc. 32U1933>. apr«en hnndn modelo de apollces pam aprovagao. — Para ser aceitas as coodigoes legais e cldu- suIas^Solice, satisfaga a companhia as exigen-

""As^lcSmtfoni Oenerali dl Trieste e Venecia" inror 254-AI933). pedindo aprovagao de pianos e da carteira de seguro sobre a vida. kmes^nte a companhia os elementos a que se re^e?t oTrt. 88 e suas allneas. do regulamento. c ,1a cPtembro — "Royal Exchange Assuran. np" (nroctsso 46-Ri933), pedindo aprovag&o para . fPIfp ri p fichas de registro de apolices de se- ° c miStlmos.- Pdde ser utiilsado nor'<Sames dos langamentos feitos no livro de regstro. ^^^,^^pSa"^"ainfiangg' ^roc. 80-0.

^^d'cuSntorSsLriks'^1 pubU^^ tc 03 df"^®^Xanhia "Alianga da Bala-CapltaimOMSSo n. 312.A, de 1931). pedindo lizagac P estatutos e autonzagao oara aprovagao ^ satisfaga a companhia a exigencia funcionar. do narece^r^'jPjJorthem'co. Ltd. — (Proc. 77« pmV — Sdbre seguros que pretende operar. fl pdrdo com o despacho de fls. 2, de ju, ^uhllcado em 1 do corrente. apreumte a Ily). jnodelo. definltivo e impress©, flcancompamu jessalvado que. as suas clausulas e nao prevalecerao contra as que forem na apoiice padrSo desse ramo. penix Sudamerlcano — (Proc. 34-P-932) alteragoes estatiitarias. — prove a compa^ nh^qu® produziu os &tos de publicidade e arqui

vamento a que estA sujeita por lei e em virtude da alteragao dos seus estatutos e que tambem pagou o s6lo referente a essa mesma altei-a^o.

Dia 21 — S. A. Casas Reunidas Armsbnist Laport — (Proc. 200-A-933) — SoUcltando permissfio para faaer o seguro contra o risco de comcgSo civil no estrangeiro. — -Autorizo a colocagao no estrangeiro. coniprovando como estA quo os requerentes nao encontraram cobertura no mercado do pais. para o seguro de comogao civil. The'London & Lascashire Fire Insce. Co. Ltd. — (Proc. lOO-L-933) — Outorgando poderes ao seu agente geral. Sr. Vivian Lowndes. — Entreguese o original da procmagao, medlante redbo.

S. A. Brasileira Mestre & Blatge — (Proc. 34M-933) — Solicitando permissao para efetuar o seguro contra o risco de guerra e comogSo civil, no estrangeiro. — Provado como estA o pedido de fls., Isto 4, de que as companhias que no pais funcionam. nao querem aceitar o risco de guerra, comogoes, civU, etc., autorizo a ser a colocagAo no estrangeiro.

Phenix Sui-Americano — (Proc. 118-P-933) Renietendo modelos de apolices de seguros de addente pessoal. — Apresente a Companhia para serem aprovadas as tarifas para os seguros de acldentes pessoals em que quer operar.

OPICIOS EXPEDIDOS — Dia 20 de setembro — Ao Sr. delegado de Seguros da 5* Circunscrig&o;

N. 166-D — Enviando uma notilicagao A Com panhia Santista de Seguros sobre liquidagao e levantameiito de 200 apolices no Tesouro Nacional. Ao Sr. diretor da Caixa de Amortlzag&o; N. 167-D — Respondendo o oficio n. 176, de 18 do corrente, sobre apolices da Equitativa dos Esta dos Unidos do Brasil.

Dia 23 — Ao Sr. delegado de Seguros da 5* Circunscrlgao:

N. 168-D — Comunicando a nomeagfio do Sr Giusepe Gentil para agente da Companhia AdrlAtica de Seguros, em Sao Paulo.

Dlu 25 — Ao 9r. dlieior geral do Expcdioiito do Ministevlo do Trabalho. Industiia c Comercio;

N. 23 — T. I. C. — Submetendo A apreclagao do Sr. mlnlstro do Trabalho. Industria e Comercio o processo da Comercial Union Assurance Company sobre depdslto na Delegacia do Tesouro Nacional, em Londres.

Ao Sr. Delegado de Seguros da 3* Circunscrlgao:

Ns. 171-D e 172-0 — Rem'etendo, respectivapi'ocessos das Companhias "Anfltrite" c "Penlx Pernambucana". para eumprimento dos despacho.s proferldos nos mesmos

Ao Sr. delegado de Seguros da 5* Clrcunscrigao:

Ns, 173-D e 174-D — Sobre, respectlvamente, as Companhias "Americana de Seguros" e "BrasU de Seguros Gerais".

100 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 101

-—- Ao Sr. delegado de Seguros da 5* Circunscri?ao:

N, 175-D — Comimicando a nomeagao da firma

H. Douat & Comp., para agentes em Joinville, Estado de Santa Catarina, da Companhia "Assicurazioni General!

Dia 27 — Ao Sr, diretor geral do Expediente do Ministerio do Trabalho. ihdustria e Comerclo:

N. 25-T. I. C. — Remetendo processo da "Royal - Insurance Company. Limited", pedindo aprovacao de alteracces de estatutos.

Ao Sr. diretor da Despesa Publica:

N. 109-T — Solicitando devolucao ou cdpia da gula de vencimentos do 2° escriturario bacharel Geminiano Galvao.

Ao Sr. diretor da Caixa de Amortizacao.

N. 176-D — Sobre 1.500 apoUces destinadas a emprestimos a segurados da "Equitativa dos Estados Unidos do Brasil".

Ao Sr, secretArio geral da comissao de Compras:

N. 177-D — Enviando os taldes de pedidos. soli citando fomecimento de material para esta reparticao.

Ao Sr, delegado de Seguros da 3» Circuascricao:

N. I78-D — Comunicando a nomeapao do Sr. Amaro Costa para agente nas cidades de Natal e Macau — Estgdo do Rio Grande do Norte, do Companhia Continental, Ao Sr. delegado de Seguros da 4» Clrcunscricao:

N. 179-D — Enviando uma notiflcacao a Com panhia Alianca da Bala sobre encerramento da agencia em ParanaguA e nomeagao de agentes

Curltiba e Paranat;u4 — Estado do Parana senhores Abreu & Comp.

Dia 29 — Ao Sr, delegado de seguros da 4" circunscrlcao — Sao Salvador;

N. 180-1^ — Remetendo dols modelos de apollces da Companhia "Ailan?a da Bafa", aorovadas por esta Inspetoria para serem entregues & mesma, mediante recibo, Dia 5 de outubro — Ao Sr. diretor geral do Ex pediente do Ministerio do Trabalho. Industrla e Comerclo:

N. 26-T. I, C. — Enviando o nrocesso da "Paulista Patrimonial", Sociedade Nacional, para proDorcionar a riqueza, solicitando autorizacao para funclonar.

Dia 10 — Ao mesmo:

N. 30-T. I. C. — Remetendo o processo n. 84-1. deste ano, da "Internacional Capitalizaqao". soli citando autorizacao oara seu funcionamento.

REQUERIMENTOS DESPACHADOS — Dia l.'i de seterabro de 1933 — "London Assurance" (Pro cess© 79-L-933), Apresentando para exame modelo.s de apolices de seguros de transporte maritimo e terrestre. Aguarde-se a aprovacao das alteracdes dos estatutos da companhia e da constltuicao do seu capital de responsabilidade. afini de que seja expedlda a competente carta-oatente para nao so estender as suas operacoes a todo o territorio do pals, como operar nas modalldades de seguros para as quais foram aceitas, nos termos do meu dppacho atrds, as respectivas clausulas e condiQdes.

"The London & Lancashire Fire Insurance Company" (Proc. 130-L-933>, pedindo para esten der suas operac6es de s<^uros a todo territdrio do P , Aguarde a solucao a ser dada pelo senhot mlnistro no processo de reforma de estatutos c constituicSo do capital de responsabilidade para ser expedida a cavta-patente, indispensavel pira poder operar nos termos do pedido.

Dia 18 — Companhia Brasileira de Cinemas

(Proc. 130-C-933) — Relatlvo & taxa de segtiro contra logo para o risco do Paldcio Teatro, — De clare a requerente a companhia em que se acha colocaflo o risco para o qual pede reducao da taxa "Ruflier, McDowell & Burch, Inc. (Pro-r cesso 68-R-933>, pedindo permissao para efetuar no estrangeiro o seguro contra infidelldade. Autorizo a_ colocacao do seguro no estrangeiro. em vista de nao ter encontrado cobertura pava o mes mo no mercado do pais, como ha comprovado „ Companhia "Continental" (Proc. 112-C933), sobre modelos de apolices oara seguro individual contra acidentes. — Considerando que r"' regulamento em vigor, decreto n. 21.828, de 1932. ar*^. 2", 0 seguro de acidentes pessoals est& classificado entre as operacoes concedidas &5 sociedades incluidas no grupo A e, deste modo, excluida do ramo vida como era anterlormente, com fundamento no artigo l" do cltado decreto n. 5.470, de 1928, aprovo as tarifas minimas apresentadas pela Companhia "Continental", e acelto. por forca do estatuido no par&grafo unico do art. 9" do decre to n. 21.828, de 1932. as condicoes e clfiusulas da apohee, as quais ficarSo entretanto sujeitas a quaisquer modificacoes, que posterionnente venham a ser julgadas necessarias nor esta inspetona, Apresente a companhia modelo impresso c dennitivo.

—— Dia 19 — Companhia "Pelotense" (Proces so 127-P-931). enviando documentos de alteracao de estatutos a respeito de reducao de capitalEstando publicado o decreto n. 22.310, de Janeiro do corrente ano sobre alteracoes- dos estatutos do companhia. prove a esta Inspetoria que. coni relacao ao mesmo, produziu os atos de arquivamento e publicldade. nos termos da lei n. 434 de 4 da junho de 1891.

& Comp, (Proc. 123-L933). solicitando permissao para fazer seguro no estrangeiro por nao haver colocacao no pais dos riscos que pretendem segurar, — Nao encontrando a requerente cobertura oara os riscos de que se quer cobrlr, autorizo a colocacao no estrangeiro. ?orreira Souto. s. A. (processo 24-P, de 1933). pedindo taxa especial para a sua fabrica de calcado. — Autorizo a colocacao do risco 4 taxa media de melo por cento (1|2 "I") para o predio e conteiido,

^ Companhia Italo Brasileira de Seguros Garais (proc, 159-1-932). Sobre seguro coletlvo de acidentes psssoais de passageircs de estradas de „ ^ companhia modelo impresso e deiinitivo das suas apolices para seguros em riscos de acidentes em estradas de fei-ro.

— Companhia Unlao Flumlnense (processo 132-U-932). Sobre reforma de estatutos para aumento de capital, — Prove a companhia que satlspz o dispos'o no art. 69 do decreto 434 de '890 isto 6, que fez o depdsito da ddcima parte do aumento do capital.

Companhia Sul America — Vida (nro cesso 146-S-933) — Apresentando novo piano de seguro temporirio semi-tropical sem lucro apre sente a companhia as condicoes e ciausuias para a constltuicao e apro.vacao das respectivas anolices, ^

Dia 2 de outubro de 1933 — City of San Paulo Improvements & Freehold Land C". Ltd (nroces so n, 1C2-C, de 1933) - Concedendo novas vantagens aos se.^ - A City of San Paulo toprovements and Freehold Land Company Limi ted, vende lerrenos a prestacoes e, po? morte de lUD de seus_ clientes, deseja conceder aos herdeiros uma reducao no valor da divida deixada pelo falecido .Esta concessao nao tern os caracteristlcos das operacoes de seguros de vida e portanto a cl

tada sociedade poder4 introduzl-la nos seus contratos independentemente da autorizacao desta Inspetoria, que nao Ihe import nem taxas nem fiscalizacao.

Dia 9 Manoel de Moura Monteuro e outros (processo n. 77-M, de 1933), solicitando reducao de taxa para o seguro do predio em que funclona o Itajuba Hotel. ~ Concedo ao requerente as taxas de 1|6 "1" para o edtflcio e 115 "1° para o conteii do taxas easas liquidas. nao podendo sofrer os descontos do artigo 5" das disposlcoes gerais das Tarifas Minimas. , Companhia Nacional de Seguros de vida "Sul America" (proc. n, 225-S, de 1933). — Regu lamento nao proibe 4s companhias de seguros de vida de fazerem seus reseguros no estTangeiro. contanto que fiquem no Brasil. as reservas tecnicas da totaUdade do seguro. sob a guarda da seguradora direta, que e a unica responsavel pela indenizapao do sinistro.

Os reseguros e retrocessoes formam a garantia da propria existencia da seguradora direta e o maior fator do grande progresso obtido ^lo instituto de seguros. Permltindo a divlsao dos nscos, eles tiram das operapoes de seguro o cariter ds puro jogo ou de simples quest&o de sorte, e realizam as condigbes fundamentals de estatistica e mateinatica que serviram de base ao c41culo dos ^^Por°sua natureza, o reseguro 4 um ato de elovada confianca reclproca entre o cedente e o resegu- rador, nao sendo justo portanto que o legulamento 0 obrigasse. de cevto modo, a cedente a oferecer

Seguro sobre uma grande ponfe fluvial

Refers a imprensa de seguro da America do Norte que um grande seguro maritimo, do va lor de §15.000.000 a §20.000.000 (300 mil contos) devera ser felto no proximo mes pela Delaware River Bridge Joint Commission. O objeto do seguro e a ponte fluvial sobre o De laware 0 formid^vel arco que liga Pennsylva nia a New Jersey, entre Philadelphia e Camden contra os danos causados pela preamar, iremor ds terra e riscos de natureza similar. O pr-°mlo e estlmado em §30.000 (450 contos).

O seguro nao cobrira a ponts inteira, cuj.a construcao custa §37.000.000, mas apenas a parte entre os pilares. constituida do arco principal de 1-750 pes.

A comissao havia pedido ao governo uma outorga imediata de §2.464.650 e um emprestimo de §7.533.350, dentro do programa de trabalhos publicos, para construir uma linha rapida atraves a p^ntc, para ligar Camdcn ao metro de Philadelphia. O governo respondeu que, antes de qualquer emprestimo sob a rubrica "trabalhos publicos", era necessario garantir a construcao por meio de um seguro adequado-

0 reseguro a companhias que nao Ihe merecam confianca. A14m disso, o reseguro deve ser qua.si sempre feito slmultaneamente com o seguro dlreto e, assim, qualquer obsta.culo creado a rapldez da operacao restringe a aita importancla do re seguro.

Um fraco resegurador seria um perigo permanente para a seguradora direta _e seus segurados. Por issp, a Inspetoria de Seguros precisa fiscalizar. com 0 mesmo cuidado, os seguros diretos e os re seguros, e espera que as seguradoras Ihe comuniquem nao so o nome dos reseguradores, mas os proprios contratos dg reseguros, Dia 10 — Federagao de Seguradores Terrestres (processo n. 25-F, de 1933), pedindo taxa especial para o edificio 4 ma 13 de Maio n. 37. — Prove a requerente a sua pei-sonalidade legal para requerer perante esta Inspetoria.

National Allgemeine Versicherunsgs-Aktien-Gesellschaft (processo n. 162-N. de 1932), sobre alteragdes de seus estatutos. — Prove a companhia que produziu os atos de publicldade e arquivamento de que esta .sujeita em vii-tude da reforma dos seus estatutos.

Dia 15 de setembro de 1933 — (•) The London Assurance (processo n. 79-L, de 1933), apresentan do para exame modelos de apolices de seguros de transpoitss maritirnqs e terrestres. — Aprovadas com as ressalvq.s do despacho de 3 de agosto de 1933, publicado em 17 de agosto de 1933

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