T1156 - Revista de Seguros - janeiro de 1935_1935

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Assuntos dc Seguros. Seguro Terrestre (Apelagdo Civel)

— Pagamento do que /6r apuTOdo no cxccufoo. Premlo d vista.

Compajihia de Seguros Metropole. Novas ameagas para o seguro. Sangria e Selos. Seguro de telefones. Seguro Terrestre.

— Pagamento por arbitramento.

O Nova Gerente Geral da "Sao Paulo". Inauguragdo do novo edificio da "Adriatica". Revlstando.

Instituto Naciottal de Previdencia.

Clausulas llmitativas da responsabilidade dos armadores.

Comunicado. Noticiario. Delegado-eleifor dos seguradores. Fred Nenrg Lowndes. A culpa 6 do Zebedeu.

^UBILTO nOISALl'

winoxv 1 r JANEIRO DE 1935
hid. Jfij I s i. 1-1

TERBESTEE,MARITEttO E ACCIDEIVTES

FUNDADA EM 1906 (A mais antiga do Eaiado de Sao Paulo)

Reyista de Seguros

ASSINATURAS

Capital Iiitegralisado

Patrimonio Social, mais de 8.000;000$000

Slnistros Pages lO OOOtOOO^OOO

Seguros em ylgor 881:4471067

®s. e2I.609:332$026

tJe Moraes Barros DIRECTORIA: Dr. A. Veriano Pereira

Er. Lauro Cardoso de Almeida

SEDE

RUA S. BENTO N. 2S,SOB.-SAO PAULO

Calxa Postal, 709 isd

Companfiia de Seguros Maritimos

e Terreslres

fii

FUNDADA EM 1894

1.600:00ft$000

R??et?a 805:6591000

l™ s««p«ns<«

SeeurM marlUmos, sobre vapo4"aS"a vela e outraa embarcacOes e mercad^as ™ eolbarcadas.

ArPita Naclonal, 200:0005000 de admlnlstrar bens auBls rfo receblmentos de alude'ipnif' apollces e outros

SP^.TTBnti modlca comliafio. sobre predlM Mtabeleclmentos comercials, movels merca- dorlM em translto e outros ri^Jvi

PAGA TODOe^ SINISTROS A DINHEX-

— RO A' VISTA

87 — RUA DA QUITANDA — 87

Edificlo proprlo

T ^ ..w DIBETORES:

SlbJJ'g&ea »'«""« Grants

Jayme Jorge Oalo

Rcda^ao:

Av. RIO BRANCO. IH-S.'-s. 305

Edlliclo do JORNAIi DO COMMERCIO COMENTARIO

Dirctor: ABILIO DE CARVALHO

Diretor-gerentc:

OANDIDO DE OLIVEIRA

Sccretario:

J. V. BORBA

Bio de Janeiro — Brasil

Brasil 255000 Exterior 305000

Venda avulsa 3$000

Tel. Z3-550S

ESTATISTICA INFORMAgAO

ANNO XV #- JANEIRO DE 1033 NUM. 103

O trabalho da laboriosa classe de corretores de set;uros e capitalizagdo, e dos mais uteis e arduos, na difusdo desses institutos, que s&o do maior alcance so cial, principalmente num pais como o BTasil, em que sem riseo de exagero se pdde dizer estes institutos estdo ainda ensaiando os sens primeiros passos, a vista dos progresses ja alcangados noutros logares, "de mais antiga civilizagdo".

Deve-se proclamar 0 merito inestimavel do trabalho obscuro, mas proficuo, dos corretores, verdadeiros dissiminadores da previdencia, que ha de servir de alicerce a prosperidade nacional.

Os corretores devem conhecer os principios que regem 0 seguro.

Organizando as propostas, eles precisam ser muito claros e minudentes, de fdrma que os seus clientes fiquem garantidos nos riscos cobertos e os seguradores tenham exata opinido sobre 0 azo a que se expoem.

As questoes de seguros, algumas vezes nascem de declaragoes incompletas 0 erro de apreciagdo dos segurados que ndo conhecem os seus deveres.

Essa educagdo torna a profissdo nobre e relativamente facil.

Todos OS que labutam na industria dos seguros deveriam estar garantidos por uma ou mais apolices, porque e paradoxal que ndo as tenham precisamente aqueles que vivem de aconselhar aos outros que se garantam contra as vicis situdes da vida, por essa forma dcsfinada d economia particular e d independencfa das nagoes, nos seus Institutos de previsdo.

1 Slnistros pagos desde » funda^fio, em 1921,

■ realiaado Rs, 5.000:0005000

p mais de 30.000:0005000

SEGUROS:

I AgenclM tS*o Bmi?"'®-

w Wde. s&o Paulo:

I Bua 16 dc iVorembro, 24

A profissdo de agenctador ndo e tdo facil quanto parece. Tendo ele conhecimento da sua arte e um bom conceito comercial, os segurados podem repousar na sua /e e confianga, como acontece nos meios civilizados.

i ,2® Jsnelfo:

g At. Bio Branco, 91, S.- andar

£ Telephones: H SuperlntendencU

O pretendente ao seguro vai a uma agenda e o corretor Ihe diz os seguros que .deve fazer. Calcula os premios e recebe a iynpcriancia. 0 segurando ndo indica a Companhia, cujo name so sabe quando recebe as apolices. O corretor de seguros ndo desvia negocios, ndo se interpoe, ndo tern preferencias injusUlicaveis.

O seguro entre nos ndo serd nunca um contrato executado de acordo com a sua letra, se ndo desaparecer 0 costu me deshonesto dos segurados que reclamam indenizagdo devido a riscos ndo cobertos e a fraqueza das companhias em satisfaze-los, "para conservarem os freguezes". A cada risco corresponde um premio. 0 segurado que ndo pagou a • taxa relativa d quebra, vasamento, avaria particular, etc., ndo pode receber. Se a pratica se estabelecer, os segura dos especuladores acabardo exigindo pagamentos relativos a roubo, explosdo, riscos de guerra ou outros ndo segura dos. Pagar um risco ndo segurado e prejudicar 0 Thesouro, que deixa de perceber o imposto sobre 0 premio. Jd alguns segurados querem receber o total segurado e ficar com os salvados.

I End. Telegraphico: "Italbraeeg".

g 23-5316 Eapediente

P Caiu Foetal n. 50l

Todas as companhias the merecem confianga. Demais, etas tern entre si combinagoes, gragas as quais as responsabilidades se pulverizam.

Ou, quando a inderiizagdo e pequena, continuar com a mesma apolice em vi gor, 0 que prejudica tambem 0 Governo. Pensamos que numa terra sem edu cagdo comercial como esta, serd preci se que uma lei crie pena para os segu rados que assim procederem e para as companhias tambem.

E' precise 7noraZi3ar 0 comercio do se-

llUBIifll ia llilolasllij Hi Seirss Ceraes ■ i

guTo e por um freio nas empresas, que ndo sabem defender os propHos interesses. O seguro ndo i um negocio pu~ ramente particular. Tern uma funcdo social, que precisa ser observada.

Se todos OS seguradores fossem mais unidos, mais leaes, mais inteligentes, seTiam mais respeitados. Alguns se degladiam na caga ao premio, tomando atitudes ridiculas. Se se impuzessem aos segurados, _exigindo observagdo exata das condigoes contratuais, muito mais ganhariam e ndo seriam arrastados d rua da amargura", por aqueles escandalosos que entendem resolver contratos com publicagoes em jornais. A disciplina e tambem uma necessidade na vida social. Se os sindicalizados ndo respeitarn as ordens do seu orgdo diretor, entao... sdo mais disciplinados os engraxaies e os estivadores...

As 6ajias competigoes do interesse aviltam os sens autores.

Deante_ da^ administragdq, os segura dores ndo tern muito prestigio, justamente porque ndo tern unido, nem seguTa_ orientagdo, nos seus interesses. O orgao fiscalizador dessa industria conhece o ponto fraco desses diretores e agentes e que eles ndo cumprem a lei, feita em beneficio deles proprios, nem tern o nobre sentimento de solidariedade Tal acontece com a tarifagdo do seguro.

A fungdo da lei, quando imperativa, e primordial, porque se desfino a resol ver qualquer duvida sobre a sua aplicagdo a determinado ato. Os bons elementos da profissdo precisam divisar os interesses superiores, e ndo apenas os imediatos.

A natureza reparatoria do instituto do seguro nao permite a captagdo de lucro pelo segurado. Coloca-o na situagdo da qual Ihe tirou o sinistro, se ele soube se cobrtr contra todas as conseauencias do evento.

A lei e a moral ndo permitem nenhuma especulagdo neste sentido. A exageragM do dano .mediante provas ndo verdadeiras, pode ser considerada uma tentativa de esteUonato. F6ra do terreno penal, muitas apolices declaram a decadencia do seguro, quando isto se der.

Os segurados Ignorantes creem one o valor da apolice e liquido e certo e toda a vez que esse valor excede de muito 0 das fazendas, ele e tentado a especwZcr. Ora, quando havia ainda juizes desconhecedores do seguro, que confundiam apolices abertas" com "apolices avaltadas . essa especulag&o deu resultado Hoje essa especie de juizes estd quasi extinta.

Nenhum -homem de media conhecimento Ignora que o conteudo de seguro d de mera indenizagdo, nao admitindo

lucro;_ que fazendas em giro comercial nao sao sempre as mesmas que existem no dta em que as partes avengaram-se; que todo o dano tern as suas provas e o valor inscrito na apolice represenfa apenas o maxima da indenizagdo no caso do risco acontecer.

Insistimos neste ponto. porque ele e causa constante de muitos males A idea de que o valor da apolice representa a indenizagdo futura, e uma tentagao^ ao incendio. Realizado este, se nao e condenado o indiciado, quer ele receber o valor maxima do seguro

Nos casos comuns, em que a policia nao investiga ou ndo descobre a origem do fogo, a exigencia do segurado e mais forte, porque tern a seu favor uma presungao de inocencia. Ndo foi sequer suspeitado.

Esse principio comezinho de seguro e ignorado par individuos bisonhos, que entram para a administragdo de uma ou outra companhia de seguros

Na ocasido do incendio de um teairo ouvimos, com espanto, um diretor dizer ao segurado que ele ttnha dlreito de re ceber 0 valor da apolice. mas... o se guro estava a cargo de outras companhias.

• A Situacdo do seguro, ha 28 anos era muito precana.

De um modo geral, ndo havia agui fustiga para as companhias.

O incendiarismo era protegido

Essas incertezas da justiga deante da lei constituiam para os fraudulentos um paraiso.

A agdo da fraude continua a existir ^dis pinica, talvez, porim os magistrados ja vdo conhecendo alguma coisa daa suas manobras e por isto as seguradorasKComegam a confiar nos tribunals, fora daqui, mesmo do outro lado da oata, a coisa e outra. Se ndo contassem ah com a tolerancia da justiga, os incendios ndo seriam tdo frequentes.

Nos Estados, o seguro ndo i compreenaido no seu espirito.

togada que ndo sabe o seu ABC. Ndo compreende que a apolice preve apenas o maximo da indenizaddo; que sem a prova do prejuizo real, o contrato se tornaria uma especulagdo lucrativa, incompativel com a propria na tureza dessa instituigdo.

O segurado mal intencionado prejuaica a todos os outros, porque o seguro e uma oerdadeira mutualidade. A justiga precisa ver este aspecto da questdo.

Nao e raro ver-se "consideranda" deste teor: "Considerando que a propria re concordou com o seguro de p., ," e assim mandam pagar o valor da apolice, '■®/e'"encia ao valor do

E' 0 cumulo da ignorancia !

Seguro Terrestre

APELAgAO CIVEL

Agdo de seguro — De acordo com o que for apurado na execugdo, deve ser indenizado o segurado pelo prejuizo dos objetos de sua propriedade, cuja existencia, no logar e por ocasido do sinis tro, estd provada.

Vistos p relatados estes autos entre partes: embargante Roberto Salathe e, embargado, North British & Mercantile Insurance Com pany Ltd., deles consta pleltear o autor, ora embargante, por esta a?ao Ihe indenlze a embargada companhia seguradora o prejuizo decorrente da destruiijao das mercadorias e tres teares constantes dos documentos de folhas 5 e 6, objetos esses que, segundo alega, haviam 3ido depositados na casa comercial de A. Bo ner,, a rua Senhor dos Passos 55, e ali se encontravam por ocasiao do incendio que consumiu esse estabelecimento.

A sentenqa de primeira instancta julgou procedente a a^ao para o pagamento da importancia total do seguro; e o acordao em bargado julgou-a improcedente reconhecendo o veto vencido a existencia de prejuizo, que deveria ser apurado na execugad. Verifica-se dos autos que as testemunhas a fls. 66, 67 v. e 69, pelo embargante oferecidas, assistiram o encaixotamento dos objetos constantes das laturas de fls. 5 e 6 e sua remessa, pela firma Rlbeiro & Roberto, no meiado de 1931, a firma A. Boner, rua do Senhor dos Passos n. 55. O acordao enrbargado achou destituidos de valor aqueles documentos, coplas de faturas. Ve-se, entretanto, do laudo no exame de Uvros ordenado pela Quarta Camara, resposta ao 2." queslto do respectivo acordao, que, nos autos da falencia de A. Boner, se encontram, entre os 66 documentos que foram apreendidos e rubricados pela autoridade policial, sob os ns. 54 e 55, os originals daquelas faturas, cujas condigoes de venda constam das cartas transcritas pelos peritos de fls. 241 a 244 do embargante e A. Boner e deste aquele.

Sobre a origem daqueles teares e sobre a propn'tidatie do embargante, nao pode haver duvida, al«m do mais, em face dos documen tos de fls. >278 e seguintes. Quanto a sua exis tencia no IvOgar e por ocasiao do sinistro, e de se considvftrar provado deante do laudo a

fls. 105 e 106 do perito nomeado pelo juiz, e do exame com os elementos acima apreciados. Os peritos, em um e outro exame, encontravam aquelas maquinas entre os escombros e descrevem o seu estado e condigoes, tendo-o feito o laudo de fls. 105 com muitos pormenores esclarecidos. Seria demasiado ri gor exigir-se mais do embargante, como bem fez sentir o ilustre prolator da sentenga de primeira instancia.

Pelo que diz respeito aos artigos de malha, se esta provado que foram eles remetidos, na mesma data e nas mesmas condigoes dos tea res, a firma A. Boner, nenhuma prova existe de que ali se encontravam por ocasiao do in cendio, prova necessaria uma vez que eram destinados a venda. Nessa conformidade, acordath os Juizes das Camaras Terceira e Quarta da Corte de Apelagao, receber os embai^os de fls., para reformando, em parts, o acordao embargado e a sentenga de primeira instancia, condenarem a embargada a pagar ao embargante o valor dos tres teares de acor-, do com 0 que for apurado na execugao.

Custas na forma da lei.

Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1934. Alfredo Russell, Presidents. — Leopoldo de Lima, Relator. — Flaminio de Rezende. Os teares que foram encontrados nos escombros do incendio eram com certeza os do autor nao so pelos motives constantes do acdrdao, mas tambem porque o numero de teares que ali foram descobertos coincidia com o nu mero de teares conslgnados na apolice de se guros e nenhuma prova existe nos autos de que outros maquinismos daquela especie tivessem sido depositados no predio sinistrado. — Renato Tavares.'— Collares Moreira. Nabtico de Abreu. — F. Aragdo, vencido. Desprezava os embargos para manter o acor dao embargado, porque continua na convigao de nao haver sido provada pelo embargante, conforme Ihe cumpria ,a existencia dos teares no local e na ocasiao do incendio, como acen-, tuou 0 acordao, que tao somente nessa parte sofreu alteragao, confirmado, ficando em relagao ao pedido de indenizagao correspondente as outras cousas seguradas.

ACORDAM EMBARGADO)

Simples contrato de indenizagdo, o de seguro somente autoriza o segurado a reclamar a que realmente perdeu em

178 REVISTA DB SEGUROS

consequencia do sinistro. — Ao segurado compete provar nao so a ocorrencia do sinistro como tambeni a existencia no local do incendio das cousas seguradas, danificadas ou destruidas, alem do seu exdto valor, nas apolices abertas, ndo sendo suficiente para este objetivo indicagoes, descrigdes e estimas constantes do instrumento do contrato. — Ausente a prova, que na conformidade legal compete ao segurado produzir, nao se compreende, nem se justifica a condenagdo do segurador. — Quanto ds provas, nas agoes dessa especie, estd o segurado na mesma situagdo do Autor que ingressa em Juizo para pedir o cumprimento de uma obrigagdo. — A indenizagdo nao e devida pelo que exista no dla da emissdo da apolice, mas pelo que foi destruido no incendio.

Vlstos e expostos estes autos de apelagao clvel entre partes como apelante, North British St Mercantile Insurance Company Limited, e. cotno apeiado, Roberto Salathe, acordam os Julzes da Quarta Camara da Corte de Apela^ao, por maioria de votes, dar provimento ao recurso para, reformando a senten^a apelada, julgar improcedente a agao proposta. O contrato de seguro, simples contrato de indenizagao, apenas autoriza o segurado a replamar a perda realmente sofrida, decorrente do sinistro. O segurado que reclama a Indenlzajao deve, portanto, provar nao so a ocorrencia do sinistro, mals ainda a existencia no local e por ocaslao dele das colsas segura das e sua destruigao ou daniflcasao, alem do seu valor, nas apolices abertas, nao bastando para esse objectivo as indicacoes, descrlgao e estima feltos no Instrumento do contrato, conforme decorre da lel e reconhece geralmente a doutrina. "La descrizione e la stima fatta al momento del contratto non plo essere con-

siderata come sufficiente prova delta eslstenza e del valore delle merce assicurate, perche potevano exlstere al momento delta sottoscrizione delta polizza e non exlstere piu al momento del sinistro" (Francisco Cocito Assicurazione Terrestri, 203). "L'assicurato deve provare cio e I'averamento del sinistro, I'esistenze delle cose — danneziate e il suo valore. Non sono sufficiente, a tale essopo, la descrizione a la stima delle cose assicurate fatte In polizza al momento del perfezionamento dell'asslcurazione. Se trata Invero di assicurazione unilaterale dell'assicurato. Tall essendone la natura e la portata, non possono al certo comprovare auche I'exlstenza e 11 va lore delle cose al iftbmento del sinistro, perche possono essere state alienate, alienate, asportate o mancante prima del sinistro". (Umberto Pipia — Trattato delle Assicurazione Terrestri, 339).

O segurado que pede a indenizagao encontra-se, quanto ds provas, na mesma situa§ao do autor que vem a juizo pedir o cumprlmento duma obrigacao; ele-deve proyar a realidade do sinistro, a existencia no local deste das coisas que diz destruidas ou estragadas e 0 seu valor certo ou provavel d esse tempo.

A descrlgdo e a avallacao feitas na apo lice nao provam nem a existencia das coisas no momento do sinistro, pois que podem ter sido anteriormente allenadas, removidas ou destruidas, nem o valor delas nessa ocasiao, pois pode ter dlminuldo pela ordinaria oscilacao dos pre<;os, pela natural depreclacao, etc. (Cunha Gongalves — Com. ao Codlgo Comercial Portugues, V. II, 63). V. ainda no mesmo sentido Vldari, Corso dl Diritto Commerciale, Vol. numero 4.560; Vivante, Trattato di Diritto Commerciale, IV, numero 1981; Carvalho de Mendonga (M. I.) Contratos no Direito Civil. Brasileiro II, 310, entre varies outros.

Na especie, apenas o sinistro estd prova-

do. Nada convence de que as mercadorias se guradas estavam no local do sinistro, no mo mento em que ocorreu, e foram destruidas ou danificadas. O teor da apolice de folhas sete, OS documentos de folhas quatro, cinco e sels, OS depoimentos das suas testemunhas e os laudos perlciais de folhas dezesels e cento e elnco invocados pelo autor apeiado, nao tdm valor probante.

O teor da apolice, que e aberta, nao dispensa a prova do que nela se declara unilateralmente quanto d existencia dos bens, e o seu valor. O documento de folhas 4 nao tem aujtentlcidade, nao Individua as mercadorias e refere-se a uma fatura que nao foi apresentada, nada importando a circunstancia de constar da escrituragao do consignatario, de vez que essa escrituragao e suspeita, como se verifica do laudo perlcial de folhas 193, Os documentos de folhas 5 e 6 sao simples copias de faturas do proprio apeiado, tambem sem autenticldade, nao tendo sido exlbidos os originals. O laudo perlcial de folhas 16 foi feito fora de juizo, sobre uma escrituragao que nao merece fe e sem participagao da apelan te, nao Ihe pbdendo por Isso ser oposto, e o de folhas 105, sem fundamentagao segura quanto a identificagao das maquinas e sua existencia no local ao tempo do sinistro, nao foi aceito pelo tribunal, que, nas sessoes de 12 de Maio e 9 de Junho de 1933, mandou proceder a novo exame, cujo laudo estd a folhas 187 e no qual os perltos declaram que as ma quinas encontradas no local nao se mostravam ser do fabrlcante indicado pelo apeiado e que nada autorizava afirmar que elas la se achavam na ocasiao do incendio.

condenagao da Companhia apelante. Custas como de direito.

0 DISTRICTO FEDERAL

CIA. EXPRESSO FEDERivL

Av. Rio Branco 87 — Tel. 23 -2000

As testemunhas nada adiantam nesse par ticular; nao alirmam a exLstencia da mercadoria na loja incendlada, na ocasiao do in cendio 8 a sua destrulgao pelo fogo. Pelas suas declaragoes, nao teriam mesmo base para faze-lo. Somente um exame nos livros do con signatario poderia esclarecer a respeito. O exa me, porem, realizado, por determinagao do tribunal, nao deu resultado favoravel ao ape iado, respondendo os peritos que, pelo exame feito, nao Ihes era possivel afirmar que as mercadorias e maquinas do apeiado se encontravam no todo ou em parte no local do si nistro (folhas 198).

Em tals condlgoes, na ausencla de uma pro va completa e imprescindlvel que ao segura do incumbia produzir, nao se justificava a

Rio de Janeiro, 27 de Abril de 1934. — Alfredo Russell, Presidente. — Cesario Pereira, relator deslgnado. — F. Aragdo. — Renato Tavares, vencido em parte. Dei provimento & apelagao para, reformando em parte a sentenga recorrida, condenar a Companhia ape lante a pagar ao apeiado o que for apurado na execugao. Como tenho sempre sustentado, 0 conceito fundamental do contrato de segu ro reside no seu ffm meramente reparatorio, fc esse caracterlstico deflui at6 da definigao que do mesmo contrato d& a nossa lei civil; aquele pelo qual, uma das partes se obrlga a indenlzar a outra de prejuizos resultantes de riscos futures (artlgo 1.432). Toda e qualquer llagao que no exame do assunto possa aparecer como imposta pelos fAtos, deve ser desprezada sempre que investir contra o substratum do contrato de seguro, tanto mals quanto, assim conceltuado o ajuste, a lei teve em vista superiores motives de ordem publica, que se nao devem perder de vista. Em todos OS cases se estimam as coisas segura das, mesmo porque em todo os casos e forcado estipular o limite da responsabilidade do segurador, estabelecer a base para o calculo do premio e do imposto em que a receita das companhias de seguro incide. Assim nao ha contestar que o artigo 1.462 do Codigo Civil visa apenas a hipotese de exlstir acordo expresso das partes sobre o valor dos objetos segurados. A esllmagao constante da apolice. alem de constltuir ato unilateral do segura do, declaragao deste emanada e que nao obriga o segurador, nao tem outra significagao senao limitar a responsabilidade do segurador e fixar a base para o calculo do premio. So mente quando a apolice cont6m a declaragao expressa de que a referida estimagao e acelta por ambas as partes, como base para a liquidagao no caso de sinistro e tratar-se de objeto certo, individuado e determinado, justifica-se a aplicagao do citado artigo 1.462 do Codlgo Civil. Nada Induz a crer, na especie, que a estimagao constante da apolice de fo lhas 7 tenha sido estabeleclda como valor expressamente ajustado entre as partes para os efeltos de liquldagao, no caso de perda total, tanto mais quanto a emissHo de apolice avallada nao se ajusta a natureza dos objetos seguraSos — mercadorias, nao perigosas, cons tantes de artigos de malha — exlstentes em um estabelecimento comercial. Tratando-se,

180 RBVISTA DE
SBGUROS
Great fltnerican Insurance Company,
Agcntes sfio encontrados nas priiicipnis pra^as do BraslI KEPRESENTAN'JE GERAL PARA 0 BRASH; Av. Rio Branco 111-1.° and., sala 105 'Rio de Janeiro. Tel. — 23-1784 e 1785
PARA
Wew Vork
AGENTES
REVISTA DE SEGUROS 181 uw

como se ve, de apolice aberta e nao de apolice avaliada, deve ser feita a prova dos bens sinistrados, porquanto o que se indeniza nao e 0 que existia no dta da emissao da apolice porem o que fol destruido pelo incendio. O exanie minucioso que fiz da prova enfelxada nos autos (folhas 62, 187, 193 e 240) trouxeme a conviccao que prejuizo sofreu o autor em consequencia do incendio a que alude a inicial, pois nao ha contestar que entre os escombros foram encontrados tres "teares circulares" dos empregados na confecsao de artigos de maiha (folhas 105), um cofre, alem de maquinas de escrfever e para outros fins (folhas 106). Dai resultar a obrigacao da re, era apelante, de indenizar o apelado o pre juizo que Ihe causou o sinistro. A exageraqao dele somente pdde acarretar a anulagao da apolice e fazer o segurado decair do dlrelLo a indenizacao — quando se prova que a mesma ocorreu de ma f6, que fol intencionalmente provocada pelo segurado ou se operou por artificios ou maquina?6es.

Premio a vista

Antigamente, as companhias de seguros estlpulavam nos seus contratos o pagamento do premio, em letras. Correlatamente, as indenizagoes seriam feitas nesses titulos, com o prazo de seis meses.

A praxe era errada e mostrava o atrazo do Instttuto de seguro.

Premio, de pTimus, indica que deve ser pago em primeiro logar.

Indenizaeao significa que o dano esta reparado e uma vez ajustada deve ser vertlda Imediatamente, para que o segurado recomece a sua atividade Interrompida pelo sinistro ou se ache nas condiqoes anteriores.

O Regulamento do Seguro de 1920, que'vigorou atd setembro de 1932, dispunha, numa das suas tabelas, que o premio a prazo nao devia ser admitido.

Devendo as companhias fazerem uma reser ve dos premios recebldos, nao se compreende, realmente, que se fa?am seguros fiados. Dos premios, saem as indeniza^oes e estas devem ser em dinheiro, conforrae o Codigo Civil.

Quando, por convengao especial, os seguradores reservam op§ao para reconstruQib dos predios danlficados, o dinheiro e necessario para tais despesas,

O Regulamento para Infrasoes de TarifaSj, organizado pelo Sindicato de Seguradores, prohibe a aceitaeao de titulos, letras de cambio, promissorias, etc., em pagamento do premio e despesas do seguro. A boa doutrina esta vitoriosa. Seguro com premio a prazo pode ser uma ficgao e tornar-se uma verdadeiradoagao.

Companhia de Seguros **METROPObE

Reaiizou-se a 5 do corrente, as 17 horas, no 8." andar do edificio Rex, a inauguragao das instala?6es da nova Companhia de Seguros Gerais "Metropole", de cuja diretoria sao membros os Srs. Dr. Francisco Solano Carneiro da Cunha, presldente; Dr. Afranib de Mello Franco, Dr. Justo R. Mendes de Moraes e Dr. Joao Daudt de Oliveira.

encerra a sua formosa oraqao salientando o valor do seguro e o papel que ele assume na atividade humana.

"As empresas de seguro que realizam esta asplrasao em melhores normas do que nenhuma outra organiza^ao, estao por isto na ordem do dia.

Reserva de forcas economicas, o seguro ma ritime da a conhecer o movimento da clrculacao da riqueza; importagao e exporta?ao.

Deviam ser feitos no pais muitos seguros de mercadorias embarcadas aqui ou para aqui, e, nao em portos estrangeiros.

Se a cabotagem e naclonal, por que nao ser 0 seguro maritlmo ?

O dever dos governos bem norteados e dar todas as possibilldades ao seguro brasUeiro. Nao devera entravar uma atividade, que por sua propria natureza-deye ser facll, rapida e pratica.

THE

VORKSHIR E

(COMFANHIA mCLEZA DE SEGUROS)

Fundada cm York, Inglateira em 1824

FOGO

MARITIMOS — TRANSPORTE AUTOMOVEIS

ACIDENTES FESSOAIS

DIRECQAO PARA O BRASIL: RIO DE JANEIRO

Run General Camara n. 66 — loja. E. F. HAYWARD — Qerente.

SaO PAULO

Rua 3 (le Rezembro, 48 — sohrcloja HOLLAND & CIA. — Agentes.

(Sub-Agente em Santos: 8. A. Hansen Rua Cidade Toledo n. 1)

Outras Agcncias em

PARA' — PERNAMBUCO — VICTORIA

— CDRITYBA — PORTO ALEGRB PELOTAS

O ate inaugural fol iniclado pela bengao as InstalaQoes, dada por D. Mamede da Silva Leite, bispo titular de Sebaste, perante numerosa assistencia, na qual se achavam OS Srs. Ministro Edmundo Llns, presidente da Corte Suprema; o Embalxador de Portugal. Dr. Murtlnho Nobre de Mello, os representantes diplomatlcos de Cuba, da Belgica e do Equador e outros membrs do corpo dlploraatico, representantes dos Ministros de Estado, deputados, os diretoves ou seus representan tes das demais companhias de seguros e crescido numero de senhoras e cavalheiros, personalidades dirigentes das nossas industrias, do alto comercio, etc.

Os convidados eram pessoalmente recebidos pelos diretores e pelo secretario da presidencia da companhia. Sr. Augusto Frederico Schmidt, coajuvados pelos outros empregados da "Metropole".

Finda a ben^ao, foi servldo um lauto lanche e ao servir-se o "champagne" o Dr. Solano Carneiro da Cunha proferiu o seguinte discurso:

"Em nome da Diretoria da Metropole agrade^o, com o esplrito e o coracao, a todos v6s que viestes aplaudir-nbs a iniciativa, honrar a inaugura?ao desta empresa e encorajar o trabalho abnegado nos dias de hoje que nos esta preparando a confianga irrestrita dos dias de amanha.

O empreendimento a que nos dedicamos nao tern o escopo vulgar e egoisttco de sb fazer negoclos, de so pretender lucros. Dentro desta unica finalidade e com o capital de que dlspomos nao nos faltariam empreitadas mais tentadoras,de menores riscos e malotes lucros, sobretudo sem as pesadas responsabllidades que a grandeza dos interesses alheios a nos serem eonfiados ha de marcar em nosso caminho,"

Ap6s tragar o panorama social e economico, e salientar as necessidades que afligem os homens de hoje, o Dr.Solano Carneiro da Cunha

"Os seguros sociais que tcmaram a mais alta expressao nas crises repetidas em que se debatem as nagoes, sobretudo as nagoes europeas, e que vinham sendo realizados pela intervengao de muitos Estados, estao sendo ultimamente objeto de transferencia para em presas particulares.

"Entre nos, que, se nos formos medir por exemplo, com os Estados "Unidos, podemos considerar-nos na infancia de tais servigos, ji 6 do- dominio publico o asserto do Ministerio do Trabalho com a organizagao da Lei de acidentes profissionais em vias de executar-se por entidades particulares.

"A nossa empresa chega, poiS; a bora tem po de entrar na liga, junto as nossas congeneres dentro da harmonia e confianga de que sao todas merecedoras.

"A Diretoria da Metropole esta certa de que a nossa Companhia fara entre as outras um trago perfeito da mais legitlma cooperagao e da mais completa irmandade de propositos.

"Ainda nao estamos nos nossos trabalhos e fomos procurados por varias companhias para entabolar contratos de resseguros, o que muito nos desvanece pela confianga com que somos recebidos.

"Esperamos merece-la de todas elas e do publico brasiieiro, a que desejamos servir com todas as forgas e toda a nossa dedicagao."

O capital da "Metropole" e de 5.500:000$ e vai operar em todas as modalidades de segur ros e resseguros de capitalizagao, administragao de bens, operagoes bancarias, etc.

Os principals acionistas da "Metropole", sao:

Dr. Francisco Solano Carneiro da Cunha — Rio de Janeiro, 8,120 ,1-624:000$000

Dr. Francisco Dahne — Porto Alegre, 2.500 500:0008000

Antonio de Toledo Lara (Conde de Lara) — Sao Paulo, 2.000 40O:000S000Joao Marques dos Rels — Rio de Japeiro, 1.500 300:000$000

182
RE7ISTA DE SEOJROS
iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiuiJiiuiutuiinnimiaiiiiiiiiiiuiiiiiiliii"iii«"^
»»

184 REVISTA DE SEGUROS

Oscar Berardo Carnairo da Cunha — Recife, 1.500 300:000$000

J. L. Modesto Leal — Rio de Janeiro. 1.000 200:0008000

Diogo de Toledo Lara — Sao Paulo, 1.000 200:0008000

Tacito de Toledo Lara — Sao Paulo, 1.000 200:0008000

Henrique de Toledo Lara — Sao Paulo, 1-000 200:0008000

Manoel Afonso Martins Costa Sao Paulo, 1.000 200;000$000

Jose Sampaio Morelra, — Sao Paulo, 1.000 200:0008000

Antonio Rodrigues de Araujo Costa — Sao Paulo, 1.000 200:0008000

Marc Loeb — Sao Paulo, 500 .. 100:0008000

Felix Loeb — Sao Paulo, 500 100:0008000

Novas ameacas para o segoro

Neste pals tao mal organisado economlcamente, 6 o dever do governo fomentar a previdencia, o cuidado pelo dla de amanha.

Vemos, porem, o seguro perseguido, taxado, retardado nas suas rela?6es com o Esta-

do, ameacado de cinecuras odlosas, equiparado a roleta, aos naipes, as cartas, sobre o pano verde. Nao ha tolo que nao entenda de leglslar sobre ele. Agora mesmo, consta que nos cascos de alguns leglsladores nasceu. a idea da creagao de bancos de seguros e reseguros e outras Inova^oes. O Estado nao merece grande conf{an?a do publico. Quem contrata honestamente com o govemo acaba furtado.

O seguro oflctal nao encontrara clientes voluntarios. Se para ele crearem urn banco moldado pelo do Brasll, ele so podera prosperar & custa de privilegios e do proprio Tesouro.

Se o Estado pretende explorar todas as in dustries, que Ihe pare^am rendosas, acabara no coletlvismo e transformara todos os homens em funclonarlos publlcos.

Num dos nossos teatros, numa pe5a aparecia um candidate, cujo programa dizia: "Todo 0 brasilelro, em chegando a maiorldade, serd considerado funclonarlo publico".

Ele relativava o tipo.do politico brasilelro. Um verdadeiro Pedro Baptista, dono de uma grande popularldade, porque o Ideal do bra silelro e vlver, sem trabalho, & custa do te souro publico. A1 de quem trabalha nesta ter ra ! Pobre do homem honesto !

I Companhia Adriatica de Seguros I

Fandada cm TRIESTE em 183S

Sangria e selos

A creagao da Calxa de Pensoes e Aposentadorlas dos Comerclarlos, apos a creaqao recente de outra semelhante para os bancarios, fol 0 presente de grego que o Mlnistro do Tra balho deu ao consumidor. Que entrada de ano !

Aumento de impostos para manter os beneficios da municipalidade e dedu(?oes nos ordenados e rendimentos para manutengao de todas as calxas que vac aparecendo !

A Calxa de Pensoes e Aposentadorias dos Comerclarlos, e desses engodos que, a principio, imptesslonam pelos beneficlos que podem prestar, mas que nao prestam realmente.

Beneficlos, certamente que havera, mas s6mente para os que vao ocupar os bons lugates nas admlnistraqoes dessas caixas, dos que vao dirlglr (ou digerlr) a economia dos contrlbulntes. No mals, so amarguras darao aos que para elas vao concorrer compulsonamente. O proprio regulamento aprovado pelo decreto n. 183, de 26-12-934, e falho. apezar de grande demais. Para dlzer os direltos que asslstem ao assoclado invalido ou aos beneflciarios dos que falecem, gastaram-se 17 paginas compactas do "Diario Oficial".

A' luz da prevldencia. a Calxa sera tudo, menos um aparelho eflciente. Comega por tirar ao assoclado Inscrlto o direito as rega lias por invalldez ou morte dentro do periodo de 18 meses, a contar da data da sua inscrl^ao.

Capital Social:

Dcclarado I,. ino.OOO.OOO

Realisado L. 40.000.000

Fundos de Garantia, mats de Seguros de Vida em vigor, mais de SEGUROS

Capital para o Brasil, intclramente realisado:

Rs. 5.000:0008000

Nao seria mais honesto, desde que o gover no pretende delxar vlnculado o seu nome a esses services, adeantar ^ calxas uma Importoncla que desse para enfrentar as primeiras espesas com os slnlstros que fossem ocorrendo nese periodo de 18 meses ?

1 MTLHAO DE CONTOS DE REIS

4 MILHOES DE CONTOS DE REIS

VTDA — ACCrOENTES PESSOAES — RESPONSABILIDADE CIVIL MARITIMOS — PERROVIARIOS

FOGG

Os Segurados Vlda da c. A. S. em vlagem na Italia gozarao de descontos especlaes nos ho tels e nas esta?oes de cura. assim coma de outras vantagens concedldas pelo "UTRAS"

Servigo de Turlamo da Companhia.

BEPRESENTACAO GERAL PARA O BRASIL — RIO DE JANEIRO FtUA.

Telephone 33-1670 Cahca Postal,

Achamos exageradissima a tributagao que recai sobre os mantenedores da Calxa dos Comerclarlos, em face dos beneficlos que ela ihes vai prestar: no minimo, 3 "I" dos ordenados dos empregados e patroes e mais 1 so re as compras que estes fizerem para os seus negocios, ou sejam 6 "I", ou talvez mais, so re 0 ordenado ou retirada de cada associa o. Logicamente, este esta pagando 6 T do capital segurado. Como do capital segurado, para o efelto das pensoes, nao i atriouida senao uma parte ao assoclado. no maiho 0 1 , segue-se que este est& pagando esmo premios, no minimo, de 8 sobre o

capital beneflciario, agravado ainda com um periodo de carencia de 18 meses.

Como em seguro coletivo, a taxa de premio nao vai alem de 2 li2 "l" nas companhias de seguros privados, temos que a Calxa dos Co merclarlos sera uma organizacao dispendiosissima, sem cumprir a finalidade que devla se ter em vista ao crei-la.

Acresce mais a circunstancia que ela, por esse regulamento, nao precisa o quantum por invalldez ou morte do assoclado e esses be neficlos sao sempre prestados de acordo com 0 numero de meses de efetlva contribul?ao dos associados. Ha mais, ainda. A calxa faculta-se 0 direito de rever em cada quinquenio a soma de beneficlos prestados e a pres tar. Se dessa revisao resultar que os fundos nao podem fazer face aos encargos, a lei Ihe faculta 6 direito de dimlnuir os beneficlos aos associados.

As companhias de seguros de vida, que pagam direta e indiretamente cerca de 10 mil contos aos cofres federals, sem qualquer prlvilegio, oferecem o seguro sem nenhum prazo de carencia, cobrando um premio multo mais balxo do que as caixas e as suas apolices determlnam claramente os beneficlos que pres tam ao segurado, sem sofisma de especie alguma.

OS segurados sao donos de um capital, aquele que esta estlpulado has apolices, cuias ciausulas sao hoje tao liberals que ate a contestabilldade nao se menciona mals ai. Enquanto que os associados das caixas sao do nos apenas de uma promessa, mesmo assim chela de alternativas.

O que vale para todos nos, comerclarlos e nao comerclarlos, e que essa fdrma de eco nomia imposta, que vlra onerar a todos, tera pouca dura^ao, porque o amparo que oferece e uma mentira tao fugaz como as promessas dos politlcos. O peor e que, apos tudo acabado, flcarao os selos, para lembran^a dos que tlveram Husoes e amargura para os que se bateram pela medlda, que valeu por uma vitoria de Pyrrho.

A equidade natural nao permlte que ninguem se locuplete com o trabalho alhelo.

Todo o patrao deve pagar aos seus auxUiares, na proporgao do seu merecimento e dos lucros obtldos.

Os caixas devem ter uma certa quantla para as quebras.

I^if Iff
UKUaUAYAMA,85 (Edlficio Proprio)
2.994 Telegrammas "Rlunadrla'

Pelo re^lamento do "Institute de Aposentadorias e Pensoes dos Comerciarios", entre OS quais se incluem seguros e capitallzacao, os comerciantes devem comunicar os nomes dos seus empregados com a importancia do respe ctive salario.

Por este meio ver-se-a quanto aiguns em pregados sao mal pagos por empresas prosperas, dirigidas por verdadeiros monstros do egoismo. Ha easas bancarias, que exploram OS servigos dos seus funcionarios, dando-lhes trabalhos de responsabilidade e ordenado de 25d$000. Bom e barato sao coisas dificeis de se encontrar.

Se 0 Ministerlo do Trabalho nao cuidar dessas injustigas, com urgericia ,nao tera execugao 0 dispositive da Constituigao Federal acima citado.

Dar fome e exigir trabalho e honestidade, Sser...

Numas razdes de apclagao, publicadas, em agosto, nesta "Revista", e sobrescritas peio ilustre causidico Dr. Joao Vicente Campos, ha referencias ao juiz federal de um Estado, o qual parece nao conhecer o que sejam abandono judicial e seus efeitos, e subrogagao conVencional ou legal. E' uma critica bem feita e i para desejar que o juiz a quo encontre nela elementos de aperfeicoamento para os seus futures julgados.

Em virtude de lei expressa, o pagamento do seguro subroga o segurador nos direitos do segurado. As apolices comumente reproduzem esta condicao legal. Independente da existencia anterior de um contrato, do qual defliia a subrogagao, o que resarcir o dano causado por outrem, tern direlto de rehaver daquele por quern pagou o que houver pago. (Cod. Civ. artigo 1524.)

O abandono judicial transfere a propriedade do navio segurado ao segurador, afim de que 0 segurado possa receber a indenizagao total, independeutemente de avaliagao ou exame.

Nos casos ordinaries de perdas ou avarias, 0 recibo do segurado prova o pagamento e portanto, subroga o segurador para cobrar do responsavel pelo dano, tanto quanto pagou. Esse responsavel nao e terceiro em relagao ao seguradorj que substitue o lesado. Falar em registo do recibo, para ter dlreito de cobrar o prejuizo, § um grande erro, nao s6 por aquela

razao, como porque o ato do pagamento de um seguro maritime 4 comercial e so os titulos clvis dependem daquela formalidade para valer contra terceiros.

O procurador da Republica, no Rio Grande 11 do Sul, falando nos autos de ratificagao de j protesto de um navio que fez avaria na La- '[ goa dos Patos, disse: 1

"Do exame dos artigos 366 e 367 do Regulamento 737, trasladados para a Consolidacao das Leis da Justiga Fe deral, assim como dos dispositivos do Codigo Comercial (art. 505), parece-me que o pedido de ratificagao do protesto lavrado a bordo e daqueles atos para os quais se nao admite procurador. Ao Capitao compete assina-lo, apresentando, com a petigao, o "Diario de Navegagao". Sem comentarios.

SEGURO DE TELEFONES

No Regulamento da Companhia Telefonica Brasileira, ha a seguinte clausula: "No caso de destruigao por incendio ou outras causas, o assinante pagara o valor de cada aparelho, acessorio ou material que a companhia tenha assim perdido".

Em vista desta declaragao, convem que os seguradcs ao contratarem com as companhias, mencionem a instalagao telefonica ou que elas entendam que na expressao generica — moveis c utensilios — se compreende esse apa relho, porque embora nao seja do segurado, e ele responsavel pelo seu valor, no caso de destruigao ou dano por fogo.

Na celebragao do contrato, tanto quanto possivel, devem ser afastadas duvidas futu res.

A Corte Supreme deu provimento a apelacao n. 5.698, interposta pela Companhia Chargeurs Reunis, na causa que Ihe move The Liverpool and London and Globe Insurance Company, para limitar a condenagao a 500 francos por volume de mercadoria furtado ou violado a bordo.

A repetigao dessa fdrma fle Julgar toma insignificante o resarcimento dos danos, inr denisados pelas companhias de seguros.

COMPANHIA DE SEGUROS

FUNDADA EM 1872

Sede: RIO DE JANEIRO

RUA 1° DE MARQO,

PROPRIO) TELEPHONES: Directoria — 23-3810 Gereneia — 23-3600

Xa-jjcas mod.ica.s

DIRECTORIA:

Joao Alves Affonso Junior — Presidente

Jose Carlos Neves Gonzaga — Director

SUCCURSAL EM S. PAULO:

Rua Jose Bonifacio, 117

186 REVISTA DE SEGUROS
Cajiital integralisado 2.500:0008000 Keservas 4.320:5588500 Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores .. 7.069:0338200 Deposit© no Tliesouro 200:0008000 Sinistros pagos 19.001:6108977
(EDIFICIO

Seguro Terreslre

^ D1 TRIESTE E VENE2IA /

COMPANHIA ITALIANA DE SE GUROS. FUNDADA EM 1831

A sua organlzagao internacional concretiza-se nas suas 15.000 dlreccoes succursaes e agendas directas, alem de mais de 41 COMPANHIAS DE SEGUROS QUE LHE SAO FILDUDAS

De acordo com as disposlgoes das Ids brasilelras, TEM REALIZADO NO BRASIL UM CAPITAL E RESERVAS DE RS.10.021:0005000 (Balango de 1933) Hcando ainda todos os Sarantidos pela totalldade de seu vultoso patrimonio, que ascende 6. cifra de 1.638.000:0005000; mvertida com as maJores garantias e em grande parte em bens de rate de sua propriedade.

SEGUROS DE VIDA

Dm todos OS pianos mais modernos e com as taxas mais modicas.

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AY. RIO BRANCO, 114 — 1.°, 2." e 8." Tels, 22-5190 -^ 22-5199.

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Fundada em 1864

Companhia Ingleza de Seguros

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FRISBEE & FREIRE LDA, 34, Rua Teofilo Otoni, 34

Telefone 23-2513 — Tel.: "Pearlco". Rio de JANEIRO

INTEGRIDADE

Cumpanliia de Seguros Maritlmoa e Tcrrcstres

Fundada em 1872

Sede — Rua do Rosario n. 100 — sob.

RIO DE JANEIRO

APELA?AO CIVEL N. 3.183

IVdo s6ndo 0 seguro um meio de ennciuecijnento, a reparagao ou indenizagdo - devida somente representa o justo valor do prejuizo. — Manda-se pagar, por arbitramento na execugdo, os prejuizos decorreates do incendio. quando dos exames periciais procedidos ,ndo se pode considerar apurados tais prejuizos, em face dos vicios e dejeitos da escrituragdo examinada que levdm a ndo se poder coTifiar em dita escrituragdo.

Vistos, relatados e dSscutidos os presentes embargos. em que sao partes embargantes Caledonian Insurance Company, Companhia Adrlatlca de Seguros e Companhia Aachen de Munich e embargado Dr. Eduardo Parisoc. cesslonario da Sociedade Anonima Comercial Paultsta e A, M. Bittencourt & Cia. e por estas asslstidos.

Examinadas, preliminarmente, as alegasoes de nulidade por ilegltlmidade de parte e serem simuladas as cessoes feltas pelos cedentes.ao cesslonario embargado e

Atendendo a que, nos termos do artigo 106 do Codlgo Civil, somente "poderao demandar a nulidade dos atos simulados os tercairos lesados pela slmulaqao ou os representantes do poder publico, a bem da lei ou da talencia";

Atendendo a que, mesmo estivesse pi'ovada a simulaqao, de mode a n5o oferecer duvldas, falta is embargantes a qualidade de tercelras prejudicadas, lesadas pela slmulacao para poderem esta alegar;

Atendendo a que nao acolhida, por unanimldade, a alegaeao de nulidade de cessao quanto a firma A.M. Bittencourt & Cia., por maloria de votes nao foi julgada procedenle a que foi feita pela Companhia Paulista S. A.

E quanto ao merito,

Atendendo a que, reconhecida no foro cri minal a casualidade do incendio e nao vcnc da a prelimlnar de nulidade do processo por liegftimidade de parte. deve ser reconhecida a procedencla da agao;

.Atendendo, porem. a que a reparagao ou inenizacao devida aos segurados deve representar lustamente o valor do seu prejuizo.

^Quele que eles tiverem na ocaslao do sinistro, Pois 0 seguro nao i meio de enrlqueclmento;

Atendendo a que dos exames periciais pro cedidos, quer no curso da agao na primelra ' snstancia, quer na diiigencia ordenada pelo Acdrdao de fls. n. 3.218 v., nao se pode con siderar, como verdadeiramente apurado, o alegado prejuizo, tais os vicios e defeitos de escrituragao, expostos de modo tao impressionante pelos laudos de perlto vencido, em tanta manelra contrarla aos dos devedores; Atendendo a que. com fundamento alegara as embargantes, confrontados os laudos, ressalta nao ser posslvel conhecer e menos apurar, a verdade de uma escrita cheia de la cunas, falhas, defeitos graves que levam a nao se poder nela conflar para saber quais sejam, verdadeiramente, os prejuizos a reparar; Atendendo a que tais faltas nao foram justificadas, e nem mesmo expllcadas de modo a faze-la desprezar, nao levando-as em conta comd razao de decidir, tais como copladores com espagos em branco (fls. 3.265), onde foram depots copiadas cartas que neles nao cabiam ate com anotagoes extranhas a quererem substituir respostas que so oportunamente poderiam ser dadas; lacunas que os proprios peritos reconhecem sido por eles proprios preenchidas (fls, 3.276); langamentos de escrita em livros reglstados na Junta Co mercial, depois do Incendio (fls. 1.925); passagem de um para outre "Diario" sem que 0 anterior fosse no seu todo utllizado (fls. 2.099 a 2.100);

Atendendo a que, al4m de tais faltas que levam o espirito a justificada duvida quanto A regularidade de tais langamentos e enfraquecimento do valor da escrita, ha declaragoes de haver sido apenhado todo o stogue das cedentes, aos seus estabelecimentos e depositos, por 3.0CIO:000$000, como a de que as responsabilldades das flrmas, com titulos deve dores a asccnderam, em 30 de Setembro de 1930, a 138;000$000 em uma e a 372:000$000 em outra, quando, seis meses depois, foi confessada como atlnglndo a 5.200:0005000 (folhas 1.888 do 4." vol.);

Attendendo a que, para mostrar a irregularidade de langamentos e inexplicavel majoragao do ativo, basta Indicar o fato de que figurando no ativo da cedente, entre os respectivos titulos, em 31 de Dezemfaro de 1929, o de marcas registadas com o valor de 4:115$ (fls. 1.845), nove meses depois, em 30 de Se tembro de 1930, de pouco eleva-se, chegando

EE-
■ 1 I Idi
Capital
reser1.547:1835300 ApoUccs, immoveis e outros vaJorcs de sua propriedade . 1 067:4885000 Deposlto no Thesonro 200:000500(1 Sinlsfros pagos 8.445:6215440
Affonso Cesar Burlamaqai e Raul Costa.
TELEPHONES: Directorial 23-3614 Expedlcntcj 23-3613
integralisado e
DIRECTORES:
L

a 4:858$000 para logo ap<5s atlnglr a vultosa cifra de 1.000:0008000 (fis. 1.888):

Atendendo a que como demonstrou o Sr. Desembargador Cesario Perelra na justifica530 do seu vote vencedor, melhor acolhida deve ter o laudo vencido, robustecendo este a convicgao dos que entendem nao oferecer a escrita base segura para a cohdena5ao como foi pedldo pelo autor, cessionarlo, e fixada pelo Acordao erabargado;

Atendendo a que nao coihe" ao caso a invocagao do Acordao proferido na apelagao civel n. 1.778, transcrito a fls. 2.932 (Arch. Jud. vol. XX pag. n. 48), pois, como ficou nele bem acentuado, a decisao baseou-se principalmente no fato de haver o representante da Companhia entao seguradora — Alliance Assurance Company Limited — Lloyd 0.Biggs, quando chamado a juizo, como testemunha, haver declarado no seu depoimento ter estado no estabelecimento comercial do autor no comego do ano, indo ate la levado por uma denuncia e quando o segurado, no fim de um prazo de um seguro de 80:0008000, elevara-o a 150:0008000, nada tendo reclamado ou contrarlado, sinal de que, naturalmente, tecnico no assunto, verificara ser razoavel a elevagao;

Atendendo a que, nao admitida como procedente a alegagao de nulidade de cessao, por ser esta simulada e fora de cogitagoes o fogo posto, por forga da decisao no juizo crimi nal, e de reconhecer que estando de pe os contratos, justo 6 mandar reparar o prejuizo re sultants do sinistro, isto e, aquele que na verdade tenham os segurados sofrldo e que o arbitramento dira;

Atendendo ao mais que dos autos consta e aos princlpios de direito, acordam os Juizes da 3." e 4." Camaras da Corte de Apelagao, em reuniao conjunta, nao vencida, pelas razoes expostas, a preliminar de nulidade de cessao e em consequencia de ilegitimidade de par ts, em receber os embargos para, reformando 0 Acdrdao embargado, restaurar, como restauram, a sentenga apelada e pelo citado acordao reformada, a qual julgou a agao procedente apenas para condenar as res seguradoras, e ora embargantes, a pagar os prejuizos que rsalmente tenham sofrldo as cedentes e, ccnsequentemente o cessionarlo, o que serd por arbltramento na execugac. Custas como de direitq.

Rio, 29 de Maio de 1934. — Aljredo Russell, presldente, — Colares Moreira, relator desl-

gnado. — F. Aragdo. — Renata Tavares, ven cido apenas na preliminar de nulidade da ces sao felta pela Comercial Paullsta, S. A., pelos motives seguintes: O instrumento da ces sao, embora datado de 10 de Janeiro, so fot levado a reglsto em 9 de Margo de 1931 e da cessao so foram notlflcadas as embargantes em 24 do mesmo mes e ano. Assim, so a partir dessas datas serla a cessao capaz de produzlr efeitos juridicos em relagao a terceiros e ao devsdor cedido. E isso porque o Codlgo Civil, no art.- 135, determina expressamente: "... Os sens feltos (refere-se ao instrumen to particular) bem como os da cessao, nao se operam, a respeito de terceiros (art. numero 1.067), antes de transcrito no Registo Publico"; e o art. 1.067 preceitua: "Nao vale, em relagao a terceiros, a transmlssao de um credito, se se nao celebrar mediante instrumento publico, ou instrumento particular revestido das solenidades do art. 135". Se assim e, a 9 de Margo, data do registo, a Comercial Pau llsta, S. A., ja nao podia validamente assinar aquele documento por estar falida, visto como sua falencia foi declarada em 28 de Fevereiro anterior. E nao podia validamente assinar a cessao, porque desde o dia da abertura da falencia, o devedor perde o direito de administrar e dlspor de seus bens (art. 44'da Lei n. 5.746. de 9 de Dezembro de 1929) e nSo poderd pratlcar qualquer ato que tenha refe renda, direta ou Indireta, aos bens, interesses, direitos e obrigagoes compreendidos na falen cia, sob peha de nulidade de plena direito (§ 1." do citado art. 44).

Quanto ao merito da causa, em que men voto foi vencedor, somente quero salientar que sempre sustentei que o conceito funda mental do contrato de seguro reside no seu flrn meramente reparatorio, e esse caracteristico deflue ate da definigao que do mesmo con trato dd a nossa lei civil: aquele pelo qual uma das partes se obrlga a indenizar a outra de prejuizos resultantes de riscos futures (artigo 1.432). Toda e qualquer ilagao que no exame do assunto possa aparecer como imposta po los fatos deve ser desprezada sempre que investlr contra o substratum do contrato de se guro, tanto mais quanto assim conceituado o ajuste a lei teve em vista superiores moti ves de ordem publica, que se nao devem perder de vista. Em todos os casos se estimam as colsas seguradas, mesmo porque em todos OS casos d forcoso estlpular o limite da responsabllidade do segurador, estabelecer a base-

para o calculo do premio e do imposto em que a receita das companhias de seguro incide. Assim nao ha contestar que o art. 1.462 do Codigo Civil visa apenas a hipotese de exlstir acordo expresso das partes sobre o va lor dos objetos segurados. A estimagao constante da apolice alem de constituir ato uni lateral do segurado, declaragao deste emanada e que nao obriga o segurador, nao tern ou tra slgnificagao senao limitar a responsabilidadfi do segurador e fixar a base para o cal culo do premio. Somente quando a apolice contem a declaragao expressa de que a referida estimagao e aceita por ambas as partes como base para a liquidagao, no caso de si nistro, e tratar-se de objeto certo, individuado e determinado, justifica-se a aplicagao do ci tado art. 1.462, do Codigo Civil. Nada induz a crer, na especie, que a estimagao constante das apollces tenha sido estabelecida como va lor expressamente ajustado entre as partes para os efeitos de liquidagao, no caso de perda total, tanto mais quanto a mlssao de apo lice avaliada nao se ajusta a natureza dos ob jetos segurados — mercadorias existentes em um estabelecimento comercial. Tratando-se de apolices abertas. e nao de apollces avaliadas, deve ser feita a prova dos bens slnistrados, conforme bem acentua o acordao, porquanto o que se indeniza nao e o que existia no dla da emissao das apolices. porem o que foi destruido pelo tncendlo.

CESARIO PEREIRA — De acordo com o voto do Sr. Desembargador Renato Tavares no que respeita i nulidade de cessao na parte relativa a Comercial Paulista S. A. Quanto a simulagao da cessao, considerei-a suficientemente provada, faltando, todavia, as Com panhias apelantes interesse juridico nara argui-ia.

PLAMINIO DE REZENDE, vencido. — As I's alegaram que o. contrato de cessao era simulado porque sua data certa devia ser aquela em que o mesmo fora inscrito no Re gisto de Titulos e Documentos, em 9 de Mar co e 1931, (Pis 959), Entretanto, tinha sido eie assinado com ante-data em 10 de Janeiro 0 m^mo ano, afim de escapar ao perlodo iwpe to da falencia das cedentes, eujo Iniclo lora fixado em 19 c 26 de Janeiro de 1931

® 1-307), ficando por esta forma I'C e qualquer contestagao por parte dos erceiros prejudicados. Mas dos autos se veica que 0 titulo de cessao ajuizado tornou® perfeito e acabado para valer, entre as

proprias partes contratantes no dia 12 de Janeiro de 1931, pois, a autenticidade desta data nao poderft ser posta em duvida desde que neste dia 0 tabeliao do Setimo Oficio reconheceu as firmas dos sinatarios daquele do cumento (fls. 959), tendo, por sua vez, 0 ta beliao do Segundo Oficio no mesmo dia reconhecido a firma da procuragao em que 0 cessionarlo das apollces de seguro constituiu procurador judicial para efetuar a cobranga dos mencionados titulos (fls. 962). Por conseguinte nao e procedente a alegagao de que o contrato ajuizado tivesse sido ante-datado tanto mais que na escripturagao das cedentes consta 0 recebimento do prego da cessao no proprlo dia em que ela teria sido realizada, isto e, em 10 de Janeiro de 1931 (fls. 2.654 e 3.266).

Naquela ocasiao as cedentes tinham a necessaria capacidade para fazer 0 contrato em questao, visto como foi ele celebrado antes do periodo suspelto da falencia e pelos representantes legais dos cedentes, conforme se ve dos documentos de fls. 1.228, 1.310 e 1.314. Por outro lado o contrato em aprego antes de ser ajuizado foi transcrito no Registo Pu blico para valer contra terceiros. Tambem e inaceitavcl a defesa de ser aquele contrato fraudulento, pois 0 mesmo foi aprovado pelos sindlcos das massas falidas de ambas as ce dentes, com apoio unanime dos credores, con forme consta da certidao de fls. 2.820, na qual se encontra 0 seguinte trecho: "Que, os slndicos das falencias referidas (A. M. Bittencourt & Cia. e Comercial Paullsta S. A.) em seus relatorios aprovaram a cessao de di reito sobre o seguro felto ao Dr. Eduardo Parlsot, bem como nao foi contrario a tal ces sao qualquer dos credores verdadeiros admitidos, na parte relativa a aprovagao". Em todo caso admitida a hipotese de ter sido feita a cessao era fraude dos credores, a conse quencia decorrente deste fato seria a 'possibilidade de surglr uma disputa entre o cessionarto das apolices de seguro e aqueles ter ceiros prejudicados, tornando-se entao lltigiosa a importancia da indenizagao. Mas ainda mesmo que fosse proposta alguma agao pelos credores das sociedades falidas para a anulagao do contrato, ela nao podia de forma al guma Interessar as companhias demandadas; pois, quando um devedor tern duvida sobre quem deva receber 0 objeto da prestagao, a lei nao 0 isenta de responsabllidade, mas ape nas determina que 0 mesmo faga 0 deposito

188 REVISTA DE SEQUROS
REVISTA DE SEGUROS 189

judicial da importancia devida para ser levantada por quern de direito. Na hipotese dos autos o unico interesse que poderiam ter as embargantes impugnando a validade da cessao relativaraente aos credores das socledades falidas, serla o de nao efetuar um pagamento raal feito, mas este jizsto temor das embar gantes nao tem fundamento, porque se porventura os credores dos falidos se julgassem com direito ao preralo do seguro eles pode riam intervir na execugao disputando preferencia sobre o prego da indenizagao.

Quanto a natureza do incendio ele foi ca sual desde que nao existe nos autos nenhuma prova nem mesmo qualquer indiclo de que aquela ocorrencia tivesse sido causada por ddlo ou culpa das seguradas. E' certo que na ultima vistoria procedida no imovel incendiado OS peritos constataram que all havla uma iata de querozene, com certa quantidade consideravel de alcool, sobre cuja existencia ne nhuma referencia se encontra nas periclas anteriores. Este fate, porem, nao compromete as sociedades falidas, porque a colocagao daquele recipiente com materia Inflamavel nos escombrcs do predio foi felta depois do incen dio, conforme se ve da seguinte resposta a um dos quesitos sobre o caso em aprego; "Os peritos so encontraram de extraordinario uma lata das denominadas de querozene, cujo tergo de sua capacidade era constituida por uma solugao de agua e alcool, a trlnta e sete graus (em volume), determinado pelo exame feito no local com o emprego de um alcoometro centesimal de Gay-Lussac, tendo ainda no seu interior, carvao de madeira, alem de um ca che-pot de folha, situado em ponto diverso entre os escombros de material carbonizado contendo no seu interior carvao de madeira embebido em querozene, corpo esse que tambem existla, ainda em estado liquido, em pequena quantidade. Extranham os peritos es ses achados, sobretudo por se encontrar- a lata, com a porgao do liquido referido, em um sltio onde arderam, ate a carbonizagao, o balcao e a armagao que Ihe estavam contiguas, e por haver liquido, ainda. na materia do ca che-pot, que apezar de nao ter ardido pela sua parte interns, como ficou perfeitamente constatado, revela a agao do fogo na sua par te externa, denunciando uma elevada temperatura por se ter destacado a parte superior desse recipiente para vasos. O encontro acima mencionado se deu durante os trabalhos realizados no dla 24 de Novembro,"

Em relagao ao valor das mercadorias em deposito no estabelecimento comerclal sinistrado ele era de 4.226:491§302, conforme reconheceram os peritos no laudo unanimc de folhas 1.035 e tambem no laudo vencedor do segundo exame pericial de fls. 3.285. Portanto, as embargantes se acham na obrigagao de Indenizar os prejuizos decorrentes do sinistro na importancia de 2.800:000$000, porque as firmas seguradas no dia do incendio tinham no predio destruido um stdc de mercadoria de valores muito superior a Importancia do se guro. Deante do resultado uniforme dos dous exames pericials acima referidos nao havla mals necessidade de ser liquidada a imixjitancia do seguro na execugao da sentenga; pois nenhuma outra prova poderd alterar aquele resultado, salvo um arbltramento fei to pela vontade discricionaria dos peritos encarregados da dillgencia.

Pelos motives expostos desptezava os embargos e confirmava o acordao embargado. LEOPOLDO LIMA, vencido de acordo com o voto do Desembargadof Plamlnio de Rezende.

O novo gerente geral da "Sao Paulo Companhia Naclonal de Seguros de VIda

O cargo de Gerente Geral d'A "Sao Paulo", vago com a morte do Sr. W. A. Reeves, esta atualmente ocupado pelo Sr. William Sebas tian Hallet. Tao ardua responsabllidade nao podia recair em outra pessoa.

O Sr. Hallet, alem de sub-gerente geral d'A "Sao Paulo", a esta companhia vem dando, desde a sua fundagao, a sabedoria dos seus conhecimenlos, acompanhando e fomentando 0 progresso dessa empresa de previdencia. Era ja um abalizado conhecedor dos assuntos de previdencia. Desde mogo, apos um curso completo de matematica na Universidade de Oxford, dedicara-se a esse ramo de atividade, a principlo como funeionario da veterana "Equitable Life Assurance Soc.", onde esteve durante 7 anos, para, cm seguida ti'ansferir-se para o Brasil, a conqite da "Sul America", no desempenho da alia fungap de seu sub-atuario, dado o seu pendor para o tamo atuarial.

A esse tempo, era 1909, ja era portador de um diploma de atuario do "Instltut of Actua ries", de Londres.

0 Sr. Kallet estudou e fez adotar os modernissimos pianos que a sua experiencia e a propria evolucao do seguro estavam indicando.

Contestando que no Brasil somente as com panhias que adotassem sorteios em suas apoiices e que teriam ensejo de veneer, o Sr. Hallet proscreveu dos pianos da "Sao Paulo" essa aparente vantagem para o segurado e introduziu outras reais, capazes de suportar a analise dos principios que regem a previ dencia

Fazendo da descrenga dos outros a couraga para veneer, ele ofereceu aos segurados do Brasil tarifas modicas, o seguro de renda de educagao, introduzlndo ainda, em todas as apolices da "Sao Paulo", as clausulas de incapacidade e dupla indenizagao. O dividendo quinquenal e tambem creagao sua. Ainda recentemente, a "Sao Paulo" langou ao mercado as suas apolices de "seguro de renda mensal e peculio diferldo", cujas vantagens descrevemos em nosso numero de Dezembro ul timo.

As eznpresas que se admtni.stratn com escesso de despesas mostram-se pouco zelosas dcs dinbeiros que Ihe confiam os seguradas.

Nao se deve cortar a propria carne, nam (ac pouco fazer economla de palito.s, As despesas iinprodutivas. como ordenados e gastos gerais, devem correspondcr a uma receita proporcioml. Ss uma cmpresa fem dimlnuida a sua receita, por qualquer clrcunstancia, deve ccrtar sem picdade as roas despera.s, ate ao nivel das suas necessidades presentes. A medida extrema suscitara, sem duvlda, clamores dos prejodicados, mas cvita se assim o descalabro de uma fn.stitui^ac depcsitaria da cunfianca e dos ca pitals albeios, desde que essa mcdlda seja ccmbicada com outras, tambem importan(cs em casos analogos.

Ter um pcssoal numeroso e dispensavel, quandc a situaqao nao permite, e prova de incapaUdade dc administrar, O sentimentali^mo 6 incompativcl com a arte de gerir os negocios.

Na Sul America, S. S. galgou logo o posto de atuario chefe, devldo a sua conipetencla e aos conhecimentos gerais adquiridos no transcurso de sua brilhante carreira.

Em 3920, o Sr. W. S. Hallet, com o Sr. Reeves, delxaram essa companhia para diriglr a parte tecnica d'A "Sao Paulo", nova organizagao de seguro de vida que um grupo de horaens notaveis de Sao Paulo empreendiam.

Antes de descrevermos a atuacao do Sr. Hallet na "Sao Paulo", e de justiga mencionar o carinho confortador dispensado a ele pela dlrectoria da Sul America, ja no period© reslgnatario, oferecendo-lhe modelos de apolices, copia da tabela de "ratings" uaada pela Sul America e outros elementos de valor para a organizagao da novel companhia. E essa prova de aprego nao esmoreceu com o tempo, antes adquiriu mals vigor com o correr dos anos, traduzida em.milhares de contos de resseguros anualmente permutados por essas duas modelares companhias.

Ao lado do saudoso Reeves e apoiado na criteriosa diretoria da "Sao Paulo", consti tuida pelo que ha de mals representativo no Estado "leader", pelos nomes nacionsis dos Srs. Jos6 Maria Whttaker, Jos6 Carlos de Macedo Soares e Erasmo Teixeira de Assumgao,

Nao repousando nos louros de tantas vltorias, o Sr. Hallet, com plenos poderes da di retoria da "Sao Paulo" e amparado ainda por esse espirito extraordinario que e o Sr. Alcindo Brlto, Superintendente Geral de Agencias e o obreiro onipresente da grandeza des sa companhia, o Sr. Hallet oferece outre piano, dependent© ainda de aprovagao do Departamento Naclonal de Seguros, com a finalidade de garantir uma renda vitalicia duran te a velhice do segurado, bem como um pe culio aos seus herdeiros.

Decorridos 14 anos, gragas a individualWacies que assim se completam, a "Sao Paulo" apresenta-se como um modelo da capacidade de brasileiros natos e de brasileiros pelo coragao, como o saudoso Sr. Reeves e o atual Ge rente Geral, Sr. W. S. Hallet, E tao alto atluge 0 seu desenvolvimento que pode encerrar 0 exercicio de 1934 com a soma de 50.000 con tos de novos negocios aceltos e pagos.

Ao Sr. W. S. Hallet, numa demonstragao bem ampla e slncera da amizade que Ihe dedlcam Diretores, Qerentes, Inspetores, Agentes e Funcionarios da "Sao Paulo", foi oferecido um banquete no Club Comerclal, em Sao Paulo, por motlvo da sua justa asceng&o ao cargo de Gerente Geral.

O foUieto que a "Sao Paulo" fez pubUcar e

190 RBVISTA DB SEGUROS

dlstribuir expressa nitidamente a grandeza da manifestagao, a quem, por tantos titulos, e merecedor dessa homenagem.

SEGUROS y BANCOS

Com o numero de Janeiro corrente, ja distribuido, entra essa congenere de Buenos Ai res no 17° ano de sua existencla.

Publlca§ao otlmamente cuidada, discutindo com elevafap os problemas de seguros e de finangas, "Seguros y Bancos" impoz-se pelos servigos que vem prestando a seguradores e banquelros, atraves todos esses anos de sua proveitosa atividade.

A "Revista de Seguros" sauda essa eo-irma da grande Republics Platina, pelo auspicioso evento.

Inauiuracao do Novo [dificio da Compade Secoros

Realizou-se a 15 de Dezembro proximo findo a inauguragao do novo ediflcio que a Companhia Adriatica de Seguros construiu d rua Uruguayans com Buenos Aires, nesta ca pital

Foi uma Imponente cerimonia a que assistiram S. Em. o Nuncio Apostolico, o Embalxador e Embaixatriz da Italia, representantes do mundo oficiai, os Srs. Celso Bayma. Solano Carneiro da Cunha, Heitor Beltrao, Com. Bianciiini, diretores de companhias congeneres, jornalistas, grande numero de damas da nossa melhor socledade e outras pessoas de distingao. Preclsamente as 16 horas, S. Em. o Nuncio Masella procedeu a bengao do edificlo. Reunidos todos no 2.° andar do majestoso predio, o Sr. Rodolfo Cernuzzl, um dos diretores da Representagao Geral da Adriatica para o Brasil, descreveu os passos para a construgao que se inaugurava e os esforgos e a boa vontade dos dirigentes dessa grande seguradora de dotar a capital brasileira de um edificio a altura da sua importancia e belgza. Terminando, S. 8. ergueu uma saudagao ao BrasU e a Italia, a qual foi abafada por uma prolongada salva de palmas.

A seguir, o Sr. Afonso Vizeu, membro do Conselho de Admlnistrgao da Companhia, teve a palavra para contar aos presenles o programa da Adriatica, qual era o de construir uma sede propria em todas as pragas importantes onde estivesse operando, fazendo parte desse programs a construgao alnda de predios para as suas sucursais de Sao Paulo, Re cife e Porto Alegre, o que constitue, sem duvida, uma prova de que a companhia nao deseja exportar capitals, procurando, muito ao contrario, ambientar-se no nosso pals e dar conveniente apllcagao as sobras das suas operagoes em obras imobiiiarias que se integram no solo da patria, nacionaiizando-se. As ul timas palavras do Sr. Vizeu, que foram um hino a prodigiosa forga economica do Brasil, foram encerradas com uma prolongada salva de palmas.

Em um ambiente da maior distingao e cordialidade, encerrou-se a solenidade, tendo sido oferecida aos presentes uma farta mesa de doces, vihhos finos, "champagne" e aguas mi nerals. - - - -

O novo predio de propriedade da Adria tica, que vem de ser inaugurado e onde ja esta funcionando essa veterans seguradora, e uma soberfaa construgao de 10 andares, em estilo moderno, internamente revestldo de marmores carissimos, dando uma idea do gosto que presidiu a sua execugao.

Tanto OS Srs. Rodolpho Cernuzzl e Humberto Roncarati, diretores da Representagao Ge ral para o Brasil, da Adriatica. como os Srs. Afonso Vizeu, Arnoldo Sayao e outros altos 'funcionarios da companhia, foram prodlgos em gentilezas aos presentes.

revistame!>o

O RESSEGURO

Do numero de 30 de Novembro proximo flndo de "The Review", de Londres, todo' ele dedicado ao resseguro, extraimos o seguinte. O prlmelro logar no resseguro pertence a Alemanha, cuja produgao de premios liquidos elevou-se. em 1933, a £13.380.441, conservando a paridade da moeda com a Ingiaterra, ou £22,026.817, pelo cambio atuai. O segundo lo gar pertence a Suissa, que arrecadou de pre mios £9.025.187, com a moeda ao par, ou £14.761,040 ao cambio atual. Em seguida, vem OS Estados Unidos, a Dinamarca, a Franga, a Ingiaterra e a Noruega. A maior companhia de resseguros e a Munchener Ruckversicherungs Ges., de Munich, Segue-se, na -ordem decrescente, a Swiss Reinsurance Co., e a Prudentia, ambas de Zurich.

Aprendemos tambem, nesse numero de The Review", que o primeiro resseguro foi efetuado em Genova, em 12 de Julho de 1370. Esse contrato, que e do ramo maritime, esta, ou pelo menos esteve ate 1884, registado em Hvros de um notario de Genova, pols foi nes se ano transcrito no llvro "Historia do Con trato de Seguro na Edade Media", de Enrico Bensa, professor da Universidade de Genova Nao se conhece contrato de seguro mais ant go do que este. Sem embargo, deve-se cons derar o seguro muito mais velho. O comerc o prlmitivo, sem duvida. o praticava. o se-

TZTa ® ^ civilizagao. Remonta derh^ recuados das socieda- humanas. Pelo menos, deve-se presumir

ELEVADORES DE NOVA YORK

uma apreciagao na "Weekly Underwriter", dos Estados Unidos, quanto aos representantes do grupo Royal & Liverpool, a proposito de uma publicacao feita por essas duas seguradoras. Mas de cem dos seus representantes nos Es tados Unidos contam ja melo seculo ao ser vice dessas companhias. O periodo de ininterrupgao vai, em muitos casos, a 75 anos. Segunda e terceira geragoes de velhos agentes dao o seu trabalho e dedlcagao ao maior desenvolvlmento dessas seguradoras no pals das arranha ceus.

A industria do film

A Industria do film nos Estados Unidos da trabalho a cerca de meio milhao de pessoas e representa um einprego de capital de mais de vinte milhoes de contos de reis. Essa indus tria paga de impostos a soma de um milhao de contos de reis, dlspende com reclames 700 mil contos e 300 mil contos em seguros, em cada ano.

Ha cerca de 15,000 cinemas, com uma frequencla diaria de 10.000.000 de pessoas e a metragem de films passada diariamente nesses cinemas excede de 25.000 milhas.

BOAS FESTAS

Aos nossos amigos e leitores, B6as Festas e Feliz Ano Novo, e o que de coragao deseja a REVISTA DE SEGUROS.

A agao de seguro ha anos Intentada por E.

G. Fontes St Cia. contra as Companhias Indenlzadora e outras, devldo ao afundamento da barca Isis, tinha sido julgada improcedente em primeira instancia. Interposta apeiagao, flcaram os autos parades na secretaria do Supremo Tribunal Federal, por nmi.^ tem po do que permite a lei. Ha tempos o advogado de uma das seguradoras, a A. B., congregou OS demais patronos das res, e, juntos, alegaram a prescrigao do feito, o que foi reconhecido e decretado pela Corte Suprema.

hsToL^M^ estetistica publlcada recentemente, ocunari cerea de 59.500 elevadores, ?5 000 Snn transports de .... sesTvnS P^ageiros. A totalldade descerca cJp sentido vertical de 120.000 milhas por dia, r„de™ter-°cjr

doras nnra a atengao das seguravelmente n campo que e inquestlona-

REPRESENTANTES

Aproveitamos para agradecer as inumeras felicltagoes que recebemos, especialmente do nosso representante em Sao Paulo. Sr. Ar mando Albuquerque, que nos diriglu amavel telegramma, assim como das seguradoras "Companhia Previdente", "Sul America, Terrestres", "Guanabara", "L'Union", "Assicurazioni Geuerali", "A Sao Paulo", a "Vitoria" e multas outras que nos obseqularam com foIhinhas e brindes, alguns de muito gosto artlstico.

HONESTIDADE DO "BELO BRUMEL"

Belo Brumel (George Bryan), o principe das boas maneiras de Londres e o intimo dos reis, serviu como Consul na cidade de Caen, na Franga. Um dia ele recebeu uma carta do seu governo, perguntando.-lhe se era necessa-

192 REVISTA DE SEGUROS
I'OOL
"The Weekly
ku^rel^vrye:."' ™ °
n?" AQENTES da ROYAL-LIVER- ATESTAM sua LEALDADE. lemos

ria a manutengao de um consulado em Caen. Belo Brumel, que nao era apenas elegante no fisico e na indumentaria, era alnda de grande elegancia moral, respondeu imediatamente, dizendo que a repartiqao britanica podia ser abolida sem nenhum prejuizo para os interesses da coroa. Isto foi feito, Brumel individou-se e foi preso pelos seus credores, morrendo pouco tempo depois de desgostos e vergonha. Como responderia o consul brasileiro de Antofogasta, no caso em que o govemp brasileiro Ihe dirigisse a mesma pergunta que dirlgiu ao Belo Brumel ?

ACIDENTES NO TRABALHO

A Inglaterra paga anualmente cerca de £20 mllhoes de sinistros de seguros Industrials. A industrla mineira e a mais onerosa nos seus rlscos, dando per capita £3. Deve-se salientar que 77 "I" dos acidentes em oficinas, fabrlcas e armazens nao sao ocasionados por maquinas.

INCENDIOS EM FLORBSTAS NOS

ESTADOS UNIDOS

Estlma-se que houve danos no valor de

•$60,275,000 ocasionados pelo fogo nas florestas dos Estados Unidos, em 1933. A m6dia dos ultlmos clnco anos foi mais elevada, tendo alcangado $62,831,000.

O CAPITAL REALIZADO DA ADRIATICA

FOI AUMENTADO

A Companhia Adriatica de Seguros, com um capital subscrlto de 100.000.000 liras e reallzado de 40.000.000 resolveu aumentar este ultimo para 50.000.000, deduzindo, para isso, 10.000.000 das suas reservas extraordinarlas.

A AgAO DA PRUDENTIAL NA AFRICA DO SUL

A Prudential investiu ja na Africa do Sul mais de £3.000.000. As sobras das suas operagoes nesse dominio nao emigram para sua Matriz. Muito ao contrario, a Prudential apllca ali mais do que recebe de premios.

NEM SEMPRE OS RISCOS AUMENTAM COM A IDADE

Board, dos Estados Unidos, os homens de idade avanpada sao raelhores riscos em seguro de acidentes no trabalho do que os jovens. Os velhos sao mais cautelosos.

O SEGURO ESTRANGEIRO NA ITALIA

Em consequencia da nota da "Pederazlone Fasciste delle Impresse Assicuratricl" (Federagao Fascista das Companhias de Seguros) em que recomendava o seguro de mercadorias transportadas em vapores, para a Italia ou da Italia, de preferencia em companhias italianas, tem havido apreensoes por parte das companhias estrangelras funcionando na pe ninsula. Sabedora dessa inquietagao, a "Federazlone" expedlu uma circular explicando que a recomendagao nao visava senao reforgar 0 mercado segurador italiano e que as companhias estrangelras estabelecldas na Ita lia forraam uma parte integrante do merca do italiano. Ainda bem que este ponto foi esclarecido.

SEGURO DE "EraiTOS-COMERCIAIS"

Creou-se em Bruxelas, com o titulo de "Com panhia Belga de Seguros Comerciais", uma sociedade ancnima com o capital de 750.000, com a realiza^ao de 25 °|°.

A companhia tem por objeto fazer por sua conta ou por conta de terceiros, na Belgica ou no estrangeiro, todas as operaQoes de se guros, notadamente de seguros comerciais contra os rlscos do credito, todas operagoes financeiras, bancarias, de capitalizaqao, mobiliarlas, imobillarias, industrials ou comer ciais, aberturas de credito .vendas a credi to, etc.

Este e 0 produto de um ptofundo e largo estudo de que se fazem credores os nossos legisladores. Cont^m 304 artigos, que foram lidos com verdadeiro entusiasmo por todos os condutores do pais, porque eles sao uma fiel demonstragao de que em Hespanha cada "chauffeur" e, pelo menos, um licenciado em sclencias exatas. Senao, vejamos o artigo segulnte; — "Art. 99. — O ccndutor de um automovel que circule por uma rua interurbana .atraz de outro veiculo, ao qual nao pretenda ;adeantar-se, devera manter-se a uma distanjcia prudente, que em caso algum seri infefrior em metros ao numero que resulte da elevagao ao quadrado o da velocidade expressa em miriametros-hora". Que venham i Espanha, agora, "chauffeurs" de outras naqoes, que salbam interpretar este artigo, conclue "Seguros". com multa verve.

Kxtratmos do projeto de Impostos Internes Naclonals, da Argentina, para o corrente exercicio:

"Art. 64. — Os seguros a premio, mutuos ou de qualquer natureza, pagarao o segulnte imposto Interne;

a) — Os contratados por seguradoras, cuja direqao e capital inserlto estejam radicados no pais: 1,40 "1° sobre os premios de seguros em geral e 1|2 "j" sobre os premios de seguros 1 de vida.

CONTINUA A MELHORAR A PRODUgAO DE SEGURO DE VIDA NOS ESTADOS UNIDOS

O total de seguros de vida contrutados em Outubro ultimo, nos Estados Unidos, elevou36 a $694,718,000, contra S657.362.000 durante 0 mesmo raes de 1933.

Esta estatlstica refere-se somente as 42-principais companhias do ramo vida. Mas o meIhor mez deste ano foi o de Abril, cuia soma de contratos atingiu quasi $800,000,000. Os dez primeiros meses do ano findo, para essas 42 companhias. foram regularmente bons. Deram uma producqao de novos negocios, no total de $7,090,099,000, contra S6.416.297$000 em igual peidodo de 1933.

David Lloyd George, ex-primeiro mlnistro britanlco, disse a pouco, em Londres, que sera Imposslvel a qualquer Indlviduo obter seguro contra a guerra, que occorra na Europa, nestes dez anos.

LA MARCHB DE L'ASSXmANCE EM 1933 {"ha Semaine" — Paris)

Segundo o "Spectator", 73 das companhias ordinarias de seguro de vida inglesas constataram uma mortalidade de 62,58 "j" contra 62,51 "I" em 1932.

Desde 1927, quando a mortalidade era de 62,71 "1°, essa media vem baixando.

j b) Os contratos feitos por seguradoras sem representagao legal no pais, sobre pessoas ou bens que se encontrem na Republica ou sejam destinados a ela; e os contratos por seguradoras com representaeao legal no pals, cuja dlregao ou capital inscrito estejam radi cados fora dele; 7 | sobre os premios de se guros em geral e 2 sobre os premios de se guros de vida",

Recebemos o - folheto sob o titulo acima, contendo todos os dados sobre os negocios de seguros na Fi-an^a em 1933. Este trabalho, que e edltado pela nossa prestigiosa congenere de Paris — "La Semaine", — fornece elementos muito preciosos para ajuizar-se do progresso da previdencla no grande pais da Eu ropa. Serla ocioso acrescentar outros elogios, pois basta dizer que e edltado por "La Semai ne", 0 orgao oficial de todas as questoes de ■seguros na Frauga. "La Mafche de I'Assurance en 1933" e vendldo a 5 francos no pais e 6 franco,s no estrangeiro. Agradecidos pela gentileza da oferta.

The Home Insarance Company, Wew Vorh

Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil

Extraimos de "Seguros", de Malaga:

Uma demonstragao da portentosa cultura espanhola se encontra no Codigo de Cfrculagao que entrou em vigor no dia 1." de Novembro ultimo.

Telephone

194 KEVISTA DE SEOUROS
• •
A MORTALIDADE E O SEGURO DE VIDA CULTURA HESPANHOLA
REVISTA DE SEGUROS 195
Segundo declarou Charles A. Parks, presi dents da Massachussetts industrial Accident PROGNOSTICO SOMBRIO IMPOSTOS SOBRE SEGURO NA ARGENTINA
GERAL PARA O BRASIL
Rio Branco III — 1° andar, Sala 105 — Rio de Janeiro
AGENCIA
Avenida
1785
23-1784 c

Institute Nacional de Previdencia

{Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio)

Balance da Sede e Represenfapdes nos Estados em 30 de Dezembro de 1933

REPRESENTAgOES NOS ESTADOS - C/C EMPRESTIMOS RAPIDOS

EMPRESTIMO SOB CONSIGNAgAO:

Ao conhecimento dos nossos leitores, recomendamos o Balango que o Instituto Nacio nal de Previdencia fez publicar e que se refere ^ suas opera?6es de 1933.

E' 0 proprio dlretor do Instituto que se anxtecede a critica dos entendidos, dando em seu relatorio as causas do atrazo na publicaeao desse balaneo. Esse departamento e representado nos Estados por funcionarlos da Fazenda, que acumulam os services inherentes aos sens cargos com o do Instituto de Previ dencia. E dai faltar a este uma organizagao uniforme nas diversas entidades federativas.

E se OS trafaalhos das representagoes nos Estados nao sao peores, deve-se ao Dr. Aristides Casado, cuja capacidade de adminisr trar esta cabalmente demonstrada. E' devido d sua atuagao a frente do Instituto que este vem correspondendo aos anseios do funcionalismo. E' devido a sua alta compreensao da finalidade desse apareiho de previdencia oficial que ele e hoje uma organisagao completamente Integrada nos moldes da previ dencia propriamente dita. Tern sido, flnalmente, devido a sua perslstencia e aos seus conhecimentos de assuntos contabeis que o In-

stituto dispoe hoje de um perfeito servi^ atuarial.

Antigamente, nos seus balangos nao se eJ contravam rubricas determinativas das res< vas que a sua finalidade impunha e a ph dencia aconselhava, especialmente as resefi vas tecnicas, alieerces que suportam a car^ de responsabllidades do edificio previsor. J Hoje, conforme se especifica no balan^ adeanto publicado, a dire^ao do Instituto » Previdencia apresenta um fundo de reserv*. total no valor de 51.219;078$792, desdobraO^ em olto sub-titulos, com as responsabilldad^i limitadas as necessidades de cada um. I

A importancia total de peculios em vigi^, era, em 30 de Dezembro de 1933, de reis 465.441:000$000, sobejamente garantlda pel*! alta cifra de suas reservas, calculadas uma das maiorfe "autorldades atuarlais pals, 0 Dr. Lino de Sa Pereira. \ Com a edificagao de sua importante sed®J ja em andamento, e com a unidade adminW' tratlva do Instituto, medida reclamada coi^ insistencla pelo Dr. Aristides Casado, esS*; apareiho de previdencia oficial sera uma coil sa bem mais ampla e de grande significa^&^l na vida economica do pats.

Consigna?6es a receber Juros a receber Premio.s de Peculios a receber

a receber

a receber

a receber ...;..

CONTAS

Flangas para Aluguel de Casa Devedores p/Juros de Emprestimos Caucao do Pessoal

- ViUa 3 de Outubro ....!'

RESERVAS E FUNDOS

Reservas Tecnicas Reserva de Contingeiicia Reserva Imobiliaria !^ j i Reserva do Seguro Temporario Reserva para Emprestimos Desertos • Reserva Especial B^ndo para Peculios a Paga'r' Fundo para Restttuigoes Eventuais !!!!!!!!!!!!!!!!

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CONTAS A PAGAR ;]^ ]

^^EDORES DIVERSOS :

AZENDA NACIONAL - C/VILA 3 DE OUTUBRo'!!!!!!!'.

CONTAS DE REGULARIZACAO:

Cobranga a classificar - C/Representagqes ......

CONTAS DE COMPENSAgAO: Afiangados de Alugueis . Juros de Contratos ' ' Valores Caucionados i:;

REVISTA DE SEGUROS 197
ATIVO
3 DE OUTUBRO Imoveis 1.375:7439019 334:0169247 50:5449101 356:6389726 24:6129640 67:2629987 Construcoes Obras de Conservagao Obras em Execugao Maquinas, Utensllios e Veiculos Almoxarifado 2.208:8178720 VILLA OPERARIA PREVIDENCIA Obras em Execugao Obras de Conservagao .' ...U..'... Almoxarifado 269:1799148 1:0049000 9:3519527 279:5349675 CAIXA Em cofre, m/corrente 11:4739938 13.428:2249676 1.707:4139610 No Banco do Brazil e outros Bancos, & disposigdo das S6de laem, idem das Representagoes nos Estados 15,147:1129224 Continuagao 1 17.635;464$619 199:220$039 13:260$100
VHiLA
No Distrlto Federal Nos Estados 18.661:975$917 9.083:098$750 DEVEDORES DIVERSOS DEVEDORES PREDIAIS GOVERNO FEDERAL - C/ART.° TITULOS DE RENDA MOVEIS E UTENSILIOS 17, DEC." 19648
DE REGULARtZACAO:
Alugueis
Mensalldades
27.745:074$667 2.706:619$337 957:9S0S327 2.234:664$761 30:000$000 140:9749078 Continua j 17.635;464Sei9
CONTAS
Emoliimentos
DE COMPENSAgAOs
Caucoes
662:3829192 5:5239120 1.169:5469046 9:7479000 5:4949300 2:5899700 67:7009100 8.670:6329591 50:0009000 12:0009000 1.855:2829358 8.800:3329691 62.338:8529977 PASSIVO
39.237:8689000 636:0499853 352:3499023 7:6409000 600:0009000 758:3459620 440:2889327 186:5379969 146:4499096 48:4839800 67:7009100 8.670:6329591 62:0009000 51.219:0789792 49:0599759 194:9329896 84:8199963 10:2499300 385:4969529 326:6009000 1.268:2839047 8.800:3329691 62.338:8529977

DE

Institute Nacional de Prevldencia

(Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio)

Demonstraiivo da conta Receiia e Desembolso

— Em 30 de Dezembro de 1933

I IClausulas limitativas da responsabilidade|,

'I dos armadores

ACORDAO: — Vistos, relatados e dlseutidos estes autos, da apelagao civel do Estado de Sao Paulo, em que i embargante a "Companhia AlianQa da Baia de Seguros Maritlraos e Terrestres" e embargada a ••Companhia de Navegagao Chargeurs Reunis", acordam rejeitar os embargos, para confirmar o acordao embargado de acordo com as notas taquigraficas. — Pague a embargante as custas. Su premo Tribunal Federal, onze de julho de mil novecentos e trinta e quatro. E. Lins — Presi dente. A. Rlbeii-o, relator. — RELATORIO E. VOTO — O SENHOR MINISTRO ARTHUR

RIBEIRO; — A Companhla de Seguros Maritlmos e Terreslres "AUan?a da Baia" propoz a presente a^ao ordlnarla contra a Companhia de NavegaQao "Chargeurs Reunis", socledade anonima francesa, com agenda devldamente instalada na cidade de Santos (Sao Paulo), alegando o seguinte: Primelro) — que, a beneficlo de varlos conslgnatarios, ssgurou, em epocas diversas, mercadorias em transporte para o porto daquela cidade e carregados em diversos navies da re, havendo coberto os seguros nao so os prejuizos resultantes dos rlscos Inherentes a fortuna do mar, como tambem os furtos, roubos e extravlos, durante a viagem; Segundo) — qu.7, como provavam os documentos Juntos, formando vinte e cinco grupos, a autora pagou a diversos segurados mercadorias no valor de trinta contos trezentos e dois mil e quatrocentos r^is, exlraviadas ou furtadas, durante a viagem maritima da Europa a Santos, e recebidas pela r6, em transporte; Terceiro) que, nos tsrmos do artigo cento e vinte e oito 0 Codigo Comercial, a autora se achava subrogada em todos os direitos e agoes que aos respectivos segurados competiam contra o rssponsavel pelos prejuizos que fol obrlgada a contratos de seguros;

i

ARISTIDES CASADO PEDRO PAULO DA ROCHA Presidente.

tn » • . esquivar ao pagamenpm citava uma da,s clausulas impressaa crai ^^'ihecimentos, aiegando ser ela le. ace das leis, usos e costumes franceprocedia. em face do artigo oup « ® ^^"te e oito do Codigo Comercial, preceitua dever ser determinado pelaa

regras desse Codigo o contrato de fretamento de um navio extrangeiro, exequivel no Brasii, quer ajustado no palz, seja fdra dele; QuintrO) — que a dlta clausula, nao passando de uma declaragao unilateral, da qual somente poderiam ter clencia os carregadores, no por to de embarque, nao poderla obrigar os consignatarios domiciliados em portos de outros palzes; Sexto) — que, pelo artigo qulnhentos e setenta e cinco do Codigo Comercial, o conhecimento maritimo devera center sdraente as meng^ all prescrlptas e nao outras, nao podendo ser llclto a nenhuma das partes, no Instrumento de qualquer contrato, eximlr-se, de ante-mao, das responsabilidades civis e criminals, resultantes do inadimplemento do ajustado. Pedlu, em conclusao, fosse a re condenada a Ihe pagar a quantla acima, com os Juros da mora. A r6 contestou a agao, aiegan do: Primelro) — que a agao era nula, ab initio, pon^ue a autora fundando o seu direito em contrato de fretamento, nao ofereceu, todavla, com a petigao inlcial, os documentos cm que se baseava, isto 6, os conhecimentos que tcrlam sido emitldos pela r4 e entregues aos carregadores, no porto de embarque, para serem enviados aos conslgnatarios da carga. Segundo) — que os documentos oferecidos pela autora, com a sua petigao inlcial. nao constltuiam prova habll exiglda pelo Codigo Comercial, para a apuragao dos furtos e extravios de que se queixava, pois eram certldoes de vistorias feitas por seus proprios agentes ou de vistorias feitas por funcionarios aduanciros, para efeitos- puramente fiscais; Terceiro) — que, nos conhecimentos emitidos pela r6, existia uma clausula impressa, rezando 0 seguinte: "Em caso de responsabllidade do Capitao ou da Companhia, por avarlas, perdas ou qualquer outra causa, a indenizagao nao podera exceder de quinhentos francos por volume. Si, todavia, o valor do volume tiver sido declarado antes do embarque e reproduzido sobrc o conhseimento, e, si, lndepend;ntemente de frete ordinario, a taxa ad valorem tlver sido percebida sobre o excedente de quinhentos francos, a Companhia ser4 responsavel at6 a concorrencia do valor declara do." Quarto) — que, no caso em questao, nao houve declaragao de- valor, nem percebeu a rc

u,' f' -i/ V r
PECULIOS LIQUIDADOS PENSOES DEJoPESAS DIVERSAS DESPESAS GERAIS EMPRESTIMOS DESERTOS PERCENTAGENS S/CONSIGNAQOES DESPESAS DE CONSERVAgAO; Vila 3 de Outubro Vila Operaria Prevldencia MOVEIS E UTENSILIOS (Desvaloriza?ao) MAQUINAS E UTENSILIOS ((Desvaloriza^ao) VEICULOS (Desvalorizacao) RESERVAS E FUNDOS: RESERVAS TECNICAS RESERVA DE CGNTINGENCIAS RESERVA IMOBILIARIA RESERVA DO SEGURO TEMPORARIO RESERVA ESPECIAL FUNDO PARA PECULIOS A PAGAR 14:367$400 978$4'00 4.235:711$673 395:736$719 .1.887:528S574 251:107S708 560:7578320 67:2678831 15:3458800 39.237:8688000 117:3258418 184:3328143 7:6408000 1.492:0198421 2.390:2888327 50.886:5888094 CREDITO PREMIOS DE PECULIOS •... JUROS DIVERSOS EMOLUMENTOS RECEITA eventual COMISSOBS VILA 3 DE OUTUBRO MATERIAIS - C/Resultado SEGURO - VILA 3 DE OUTUBRO PERCENTAGENS S/PREMIOS DE SEGURO ALUGUEIS RECEBIDOS PREMIOS TEMPORARIOS DE RESERVAS E FUNDOS: ' RESERVAS TECNICAS PECULIOS DE MENORES RESERVA DE SEGURO TEMPORARIO .... 11.732:5418846 4.962:4838344 70;1648800 4178220 7:2738900 157:6238903 4:2598784 1:2668885 3288800 26:7088240 6:4258787 32.938:0308000 974:1248585 4:9398000 50.886:5888094 Rio de Janeiro, 31 de Outtibro de
DEBITO
1934.
contador
® f Apela^ao Civel n.° 6.111 35:2438500 ' 2:9858660 9 5:4308000 i "-jV-I-
i

taxa ad valorem, pelo que, no caso de furto ou extravio, nao poderia ela ser responsabilisada per mais de quinhentos francos ppr vo lume, nao podendo a indenizacao exceder de francos 13.374. 65, mais duzentos e quatorze mil e oitocentos reis; Quinto) — que, conforme a regra dezoito, Impressa em. cada um dos conhecimentos emltidos pela r6, todos os litigios oriundos da Interpretaqao ou execugao de qualquer desses conhecimentos, deviam ser . julgados, segundo a lei francesa e pelo tribu nal Indicado nos mesmos conhecimentos tribunal cuja competencia os carregadores e reclamantes declararam, formalmente. aceltar; Sexto) — que essas clausulas, Impressas em seus conhecimentos, obrlgavam tanto aos embarcadores, como aos consignatarios. Pediram, em conclusao, fosM a a^ao declarada nula, pela incompetencia da justifa brasileira e por se nao terem juntado a Inicial os documentos em que a a?ao se fundava, ou se declarasse Improcedente o pedldo • da autora, in totum, ou, pelo menos, Improcedente, na sua maior parte. O Juiz a quo, depols de rejeltar a argulqao da nuUdade do processo, julgou a aqao procedente. por sentenca de foIhas trezentos e nove. Dessa sentenqa a re apelou, e o Tribunal, por acordao de folhas trezentos e setenta e um, deu em parts provlmento a apelaqao, somente para mandar que, na execupao, se liquldasse o prejulzo, nao excedente o maxlmo de quinhentos francos, confirmando, no mais, a sentenga apelada. Foi voto vencido 6 Senhor Mlnistro Soriano de Souza, que conflrmava a sentenga in totum. A materla ora em julgamento esta limltada no ponto de acordao que restrlnglu o pedldo da autora, porque a re nao o embargou, na parte em que Ihe fol desfavoravel. Naquela parte, o meu voto de folhas trezentos e sessenta e dols esta assim concebido; "A ultima alegacao da re, quanto ao llmite dessa-indenlzaqao, e que me parece procedente. Nos co nhecimentos apresentados pela r6, ha a seguinte clausula, sob o numero onze; "Em caso de responsabilidade do capltao ou da Companhla, por avarlas, perda ou qualquer outra causa, a indenlza?ao nao poderS, exceder de quinhentos francos, por volume, SI, todavla, c valor do volume tiver sido declarado, antes do embarque e reproduzldo no conheclmento, c si, Independente de frete ordlnarlo, tlver side percebida uma taxa ad valorem sobre o excedente de quinhentos francos, a Companhia

sera responsavel ate a concorrencia do valor .declarado". Como nao verlflcou a segundi hipotese dessa clausula ou regra, entende a re que a indenizagao nao podera exceder da quantla de quinhentos francos por volunie. A autora Impugnou a apllcagao dessa regra k especle: Primelro) — porque, tratando-se de uma questao a ser apreciada em face das leis brasilelras, deve ser guardado o que determlnam essas lels; Segundo) — porque o conhe clmento original, oferecido a folhas duzentos e treze, encerra uma declaragao unilteral, visto Ihe faltar a asslnatura do carregador. Improcede a primelra alegagao, porque lel alguma brasUeira prolbe que se estlpule entre 0 capltao ou done do navio e o carregador qualquer llmite a responsabilidade daquele por avarlas ou desvio das mercadorlas carregadas. Nenhum argumento contrarlo a esse assertJ se pode tlrar do artlgo quinhentos e setenta e cinco do Codlgo Comerclal, o qual menclona as formalidades que devem conter os conhe cimentos, nao prolbindo, absolutamente, que possm conter outras clausulas de inteersses reclprocos das partes. Ao contrarlo, o artlgo quinhentos e setenta e sels do Codlgo Comer clal clt. preve a hipotese de alguma condlgao ou obrigagao especial, contida na carta de fretamento ou no conheclmento, e o artlgo setecentos e sessenta e dois permlte, qualquer eonvengao especial das partes, exarada na carta partida ou no conheclmento. Desde quo, pots, o contrato de transporte se faga, medlante a eondigao de a indenizagao nao exce der de quinhentos francos, por volume, esse llmite se torna obrlgatorio, para o carregador e para o conslgnatarlo da mercadorla, nao havendo nessa clausula nada de imoral ou contrarlo aos bons costumes. O segundo motivo, egualmente, nao procede, em face da clausula doze do conheclmento, que determina; "Este conheclmento deve ser assinado pelos carregadores, mas a falta de sua asslnatu ra nao prejudieara a valldade das clausulas que ele contem, as quals, Impressas ou manuscrltas, sao consideradas obrlgatorias, para ambas as partes. Pelo exposto, dou. era parte, provlmento a apelagao para, julgando a agao procedente, mandar que, na execugao, se 11qulde 0 prejulzo, nao excedendo o maxlmo de quinhentos francos, por volume." O Senhor Mlnistro Soriano asslm se exprlmiu: — Cabia examlnar o merlto, onde havla apenas que se. considerar o ponto relatlvo a responsabili

dade da re apeiante, pelo valor excedente a francos quinhentos. Ora, quanto a este ponto, 0 que Interessava ver eram os termos dos co nhecimentos emltidos pela apeiante em favor dos carregadores. A clausula invocada lia-se, era verdade, no conheclmento de folhas..., oferecido com o modelo, mas era fora de duvida que as modlficacoes que podiam ter sido Introduzidas nas vias dos conhecimentos eml tidos em relagao a cada caso, somente podeliam excluir-se pela exibigao desses que estavam em poder dos prepostos da re. Esta, pols, que tlnha Interesse em fazer com que a clau sula aludida vigorasse nas relagoes havlda.s in concrete, deveria ter feito a exhiblgao. Na falta, era de se admltir que subsistla a res ponsabilidade da apeiante pelos furtos que se presumlam praticados durante a vlagem, e que remontavam a culpa daqueles prepostos. por falta de vigilancla — artlgo quinhentos vinte e nove, alinea, do Codlgo Comerclal." Esse acordao somente foi embargado pela au tora e que o fez nos seguintes termos (folhas trezentos e setenta e quatro): Primelro) que, segundo k expresso no artlgo seiscentos e vinte e olto do Codlgo Comerclal, o contrato de fretamento de um navlo extrangelro, exequivel no Brasil, ha de ser determinado e julgado pelas regras estabelecldas no mesmo Codlgo, Quer tenha sido ajustado dentro da Republlca, quer fora dela, e os contratos de fretamento em questao, si bsm que tlvessem sido ajustados no extrangelro eram aqul exequiveis, par Isso que o contrato de trans porte so se tem como executado, depols da entrega do objeto que deve ser transportado, no logar do destlno, ao respectivo destlnatarlo; Segundo) — que as clausulas Impressas nas conhecimentos da companhia transportadora, vlsando a llmitagao da respomsabllldade desta a uma quantla predetermlnada, para o caso de roubo, furto oq deseamlnho de toda mercadorla ou parte dela, mfringentes de dlsposltivos expresses: atentam, alem disso, conra os mais elementares principios de moral, por 1^0 que dao logar a que o ladrao se lodo carregador ou do tan ~ que, sendo o capi- cleposltario da carga e por ela n^n K u?' p6de eximir da re,s- po^abilidade, asslm como o armador, por transportado, pro- ^ orga malor ou caso fortulto; Quarto) ue a.s declaragoes feitas nos impressos dos

conhecimentos, nao passando de ato unilate ral e nao tendo tido a aquiescencla dos destinatarios da carga, nao podiam obrlgar a estes, alnda quando os embarcadores delas tl vessem tldo conheclmento e a elas aqulescldo; Quinto) — que as clausulas de nao res ponsabilidade ou de llmitagao da responsabi lidade do transportador da mercadorla nunca foram admltidas em nosso dlrelto, sendo que as condena a lel numero dols mil seiscentos e otenta e um, de sete de dezembro de mil novecentos e doze, que, no regular a responsabi lidade civil das estradas de ferro dispoz, no artlgo doze: "A clausula de nao garantia das mercadorlas, bem como a prevla indenizagao do maxlmo de Indenizagao a pagar, nos casos de perda ou avaria, nao poderao ser estabele cldas pelas estradas de ferro, senao de modo facultative e correspondendo a uma diminulgao da tarlfa. Serao nulas quaesquer outras clausulas, dimlnulndo a responsabilidade das estradas de ferro, estabelecldas na presents lel." Sexto) — que esse precelto devla ser

Estabclecida em 1836

COMPANHIA DE SEGUROS

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200 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 201
S

aplicado k especle." — VOTO — O BENHOE

MINISTRO ARTHUR RIBEIRO (RELATOR):

— Como se viu acima, no julgamento dos embargos, a questao unica que deve ser dectdida e, simplesmente, esta: si a responsabilidadc da r^, ora embargada, na indenizagao que a autora Ihe pede, pode ou nao ser limitada a folhas quinhentos. O Acordao embargado decldiu-a, pela afirmatlva, mandando que, na execugao, se liquidasse o prejuizo, nao excedendo, porem, o maximo de quinhentos fran cos. por volume. Esse Acordao somente foi embargado pela autora, de sorte que ele transitou em julgado, na parte desfavoravel a re, Isto e, quanto k validade do processo e quanto ao pagamento da indenizaqao. O que esta em causa, portanto, e o limlte a quinhentos francos, por volume, oposto no dano que a r6 deve reparar. Esse limlte 'tern a sua base n.o clausula onze das condiqoes particulares impressas no reverse dos conhecimentos da re. A clausula estd asslm rediglda: "No caso em que a responsabilldade do capitao ou da Companhla se achar envolvida, em razao de avarias, perda ou outra qualquer causa, a Indenlzaqao nao podera exceder de quinhentos fran cos, por volume. Todavia, si o valor do volume f6r declarado, antes do embarque, reproduzido nos conhecimentos, e si, independentemente do frete ordlnario, a taxa ad valorem tlver sido cobrada sobre o excedente de quinhentos francos, a Companhia sera responsavei ate a concorrencia do valor declarado." Essa clau sula consta do documento de folhas duzentos e treze. O Senhor Minlstro Soriano de Souza, em seu voto, sustenta que o exemplar de conheclmento, que e aquele documento, nao prova a existencia de tal clausula nos conheci mentos das mercadorlas de que ora se trata. A verdade e que se nao explica por que nao foram juntos aos autos, maxime depois da arguiqao feita pelo emlnente Senhor R^istro Soriano de Souza. Trata-se, porem, de uma alegagao que vem desde o comego da causa, desde que a entrou a se defender. Na contestagao, disse ela: "a) — que, nos conheci mentos, emitidos pela r6 exlste uma clausula impressa, que reza o seguinte: "Em caso de responsabilldade do capitao ou da Compa nhia, por avarias, perda ou qualquer outra causa, a indenizagao nao podera exceder de quinhentos francos, por volume. Si, todavin, o valor do volume tiver sido declarado ante.? do embarque e reproduzido sobre o conheci-

mento, e si, Independentemente do frete or-'' dinario, a taxa ad valorem tiver sido percebida sobre o excedente de quinhentos francos, a Companhia sera responsavei' ate a concor rencia do valor declarado."; b) que, no caso, nao houve declaragao de valor, nem percebeu a re qualquer taxa ad valorem, pelo que, no caso de furto ou estravio, nao poderia ser responsabllizada por mais de quinhentos fran cos. por volume." O facto da existencia da clausula nos seus conhecimentos, a autora ja-w mals contestou, nem na sua replica de folhas| duzentos e tres e nem nas razoes finaes de j folhas duzentos e cincoenta e sete, nem nas-:) razoes da apelagao de folhas trezentos e qua-J renta e cinco, tendo, ao contrarlo, confessado| na petigao Inicial a existencia daquela clau- jj sula. Agora mesmo, depois de suscitada a| questao pelo Senhor Minlstro Soriano de Souza, a autora, em seus embargos, nao articulou ■' a inexlstencia da clausula em seus conheci mentos. Como se trata de uma clausula im pressa em todos os conhecimentos da re, na qualidade de empreza transportadora. nao se pode deixar de admltir a existencia dela nosjt da autora, a quem cabia provar qualquer mo* j dificagao introduzida nos seus, como a daj percepgao de uma taxa ad valorem, a que proprla clausula se refere. Pelo exposto, eiij reputo provada a existencia da clausula no5 conhecimentos da autora. Entende, por^ni, esta, que, na especle, a clausula nao p6de prevalecer, e eu penso de modo diverse, pelos motivos que ja aduzl no prlmeiro julgamento, limitando-me agora a desenvolver o pensa* mento contldo no voto, que, entao, proferlDisse eu, naquele julgamento: "A autora impugnou a aplicagao dessa regra a especle: Prlmeiro) porque, tratando-se de uma questao a ser apreclada, em face das leis braslleirai' deve ser guardado o que determinam essas leis; segundo), porque o conhecimento origi nal, oferecldo a folhas duzentos e treze, encerra uma declaragao uliateral, vlsto Ihe faltar a assinatura do carregador." Assim me externei, quanto ao prlmeiro motive: "Improcede a primelra alegagao, porque nenhuma lei brasilelra proibe que se estipule entre o capi tao ou done do navio e ao carregador, qual quer limlte k responsabilldade de um daqueles por avarias ou desvios das mercadorias carregadas. Nenhum argumento contrarlo a esse asserto se pode tirar do artlgo quinhentos e setenta e cinco do Codigo Comerclal, que

menclona as formalidades que devem center OS conhecimentos, nao prolbindo, absolutamente, que possam conter outras clausulas de interesse reciprbco das partes. Ao contrario, 0 artigo quinhentos e setenta e seis do Codigo Comerclal preve a hipotese de aiguma condigao ou obi'igagao especial contida na carta de fretamento ou no conhecimento, e o artigo setecentos e sessenta e dois permite qualquer convencao especial das partes. exarada na carta partida ou no conhecimento." Tratando da natureza e classificagao das avarias, diz esse ultimo artigo: "Nao havendo entre partes convengao especial, exarada na carta partida ou no conhecimento, as avarias hao de se classlflcar e se regular pelas disposigoes deste Codigo". O conhecimento, pois, pode conter, alem das formalidades exigidas pelo artigo quinhentos e setenta e cinco citado, qualquer convengao especial, que o carregadoi e o embarcador entendam fazer, A prova de que nenhuma lei brasileira proibe a conven gao contida na clausula onze do conhecimen to de folhas duzentos e treze, a embargante a apresenta, agora, em seus embargos, invocando, como subsidio e por analogia, o artigo doze da lei numero dois rail selscentos e oitenta e um de sete de dezembro de mil novccentos e doze, que regula a responsabilidadc civil das estradas de ferro. O subsidio, nesse caso, seria inteiramente descabido, porque e contra todas as boas regras a pretengao de sc tnvocar e apllcat uma lei subsidiarla, para introduzlr uma restrlgao a um direito que a lei propra reconhece. A analogia e, egualmente, fdra de proposito, pois nao ha paridade aigu ma entre as estradas de ferro, que gozam de prlvUegios, quanto ao transporte, nas zonas que atravessam, e os veiculos maritimos, para os quals dominam, sem contraste, as leis da livre concurrencla, podendo o carregador, sua vontade, optar pela empreza transporUdora. que nao faga exigenclas que ele repu te contrarias a seus Interesses. Pelo que acabo e dizei. conclul eu o meu voto nessa parte nos seguintes termos: "Desde que. pois, o eontransporte se faga, medlante a condlnao exceder a indenizagao a mais de ^ uhentos francos, por volume, esse limlte orna obrigatorio para o carregador e para o consignatario da mercadoria. nao havendo t ^ ansula nada de Imoral ou contrario aos bons costumes." Alnda sobre esse ultimo Ponto, isto e, sobre ser a clausula perfeita-

mente licita, observa ainda a embargante, em um dos itens dos seus embargos, que "as clau sulas impressas nos conhecimentos da com panhia transportadora, visando a limitagao da responsabilldade desta a uma quantla predeterminada, para o caso de roubo, furto ou descaminho total ou parcial de mercadorias, atestam contra os mais elementares princlpios de moral, porque dao logar a que o ladrao se locuplete, em detrimento do carrega dor ou do destinatarlo". Ainda nesse ponto, a embargante nao tem razao, por partir de um presuposto inteiramente falso — o de ser o desvio feito pelo transportador, por ser de se presumii', precisamente, o contrario, atentas as condigoes deste e a confianga que, natiuralmente. inspira, a todos os carregadores. Si, a bordo, se verifica qualquer desvio ou roubo. esse deve ser atrlbuido, nao ao que ali exerce a autoridade suprema, mas, pessoalmente, a qualquer passageiro, tripulante ou a um ou tre individuo que, ali, se tenha introduzido. A clausula, pois, nada tem de ilicita, maxims inclulndo a faculdade de poder o carregador optar pelo despacho ad valorem, e tem a vantagem de por o proprietario do navio a coberto de possiveis exploragoes, por parte dos car regadores e consignatarios. Funda-se o se gundo motive da impugnagao da clausula em encerrar uma declaragao unilateral o conhe cimento oferecldo a folhas duzentos e treze, visto Ihe faltar a assinatura do carregador. A esse respeito, disse eu, em meu voto: "O se gundo motive, egualmente, nao precede, em face da clausula doze do conhecimento, que determina: "Este conhecimento deve ser assinado pelos carregadores, mas a falta de sua assinatura nao prejudicara a validade das clausulas que ele contem, as quaes, impressas ou manuscrltas, sao consideradas obrigatorias para ambas as partes." Admite-se, hipotetlcamente, que os conhecimentos das mercado rias em questao nao tenham sido assinados pelos carregadores, porque a de folhas duzen tos e treze e um simples exemplar, Segundo a clausula doze acima transcrita, a falta de as sinatura do carregador no conhecimento nao converte em um ato unilateral o contrato de transporte que constitue o objeto desse co nhecimento: — este encerra um verdadeiro contrato de transporte, com direitos e obrigagdes para ambas as partes. E' nessa quali dade qus ele e emitldo, e 6, em vlrtude e per forga dele, que o consignatario exige a entre-

202 REVISTA DB SEGUROS REVISTA DE BEGUROS 203

ga da carga e pode reclamar a reparagao do dano que, por ventura, tenha sofrido. E' extranhavel que o consignatario, de um lado, exija 0 cumprimento das obrigacoes no contrato, avengadas entre o carregador e o transportador, e, de outro lado, se furte as obrlgaqoes que Ihe cabem, segundo o mesmo contrato. Pelo exposto, rejeito os embargos. EXPLICAQAO: — O SENHOR MINISTRO ARTHUR

RIBEIRO (Relator): — Senhor Presidentc, vou insistir, nesse ponfco, a que alude o emlnente Senhor Ministro Costa Manso, apesar de ja ter proferido o meu voto perante o Tri bunal. O SENHOR MINISTRO COSTA MANSO: —• Alias, estou repetindo o que disse o Senhor Ministro Soriano de Souza, no primeiro julgamento. O SENHOR MINISTRO

ARTHUR RIBEIRO: — O voto do Senhor Mi nistro Soriano de Souza' esta transcrlto no meu voto. LI exatamente o que Vossa Excelencla acaba de ler. (Le o trecho relativo ao voto do Senhor Soriano de Souza) Vou ler, agora, a petlgao inlclal da autora. (Le a petigao inlclal de folhas dols). A propria autora: na petlgao inlclal, reconhece a exstencia dessa clausula — confessa que eia existe e nao' diz que, na mesma, nao esteja estipulado justamente esse maximo de quinhentos fran cos por volume de mercadoria. Els porque rejeitei os embargos. — VOTO — O SENHOR

MINISTRO COSTA MANSO (Segundo Revlsor): — Senhor Presldente, a questao todii estd encerrada dentro deste llmlte: Alega a embargada, a Companhia de Navegagao, que, nos conhecimentos, que ela emite, existe uma clausula, pela qual se obrlga apenas a pagar quinhentos francos por volume de mercado ria, salvo quando haja declaragao de valor ou quando o frete seja calculado ad valorem. A ests respeito, dlsse o Senhor Ministro Soria no de Souza, por ocasiao do primelro julgamento. (Le folhas trezentos e sessenta e nove). A mlm me pareceu, Senhor Presldente, que este voto esta de acordo com o Direlto e nesse sentldo, estabeleci o que devo proferir perante o Tribunal. Efetivamente, para provar que exlstia, no conheclmento das mercadorias despachadas e de que trata este processo, a clausula restrltiva de responsabllidade, llmltou-se a Companhia de Navegagao a juntar uma formula em branco de conhecl mento, qua podia ser modlficada no ato da emlssao do mesmo, por isso que a propria clausula diz que a responsabllidade so e res-

trlta quando nao haja declaragao de valor Ora, ignora-se — ou, pelo menos, a embarga da nao provou plenamente — que os despachos, de que se trata, oontlnham ou,nao a de-? claragao do valor. Os conhecimentos estao en poder da Companhia, porque nao se trata de desaparecimento total de mercadorlas, e, siin| de falta, de modo que, para a entrega das mercadorlas que ainda existlam, recebeu, effl troco, OS conhecimentos, que nad exibiu, U* mitando-se a apresentar um conheclmento em branco. Tratando-se de clausula restritlvaj de responsabllidade, derogatorla de prlnciplo)! juridico que estabelece a responsabllidade do| transportador, parece-me que o onus da prova pertence a quern alega a isengao da respon sabllidade. Com este conheclmento em bran co, penso eu, a Companhia nao fez a provaDe modo que aceltei o voto vencido do Se nhor Ministro Soriano de Souza, proferido noi primelro julgamento, e piis de parte a ques-| tao da legalidade da clausula. Recebo, por-' tanto, OS embargos, para nao julgar provada a restrigao da responsabllidade,e restaurar a;! sentenga de primelra instancia. — VOTO: Cl|

SENHOR MINISTRO CARVALHO MOURAO:l< — Senhor Presldente, parece-me que havia da }1 Companhia transportadora, que invoca a!; clausula de irresponsabilldade, a obrigagao dc

provar, nao somente que essa clausula existe t nos seus conhecimentos, senao tambem que 1 sao todas elas feltas segundo um tipo unlfor-| me. O essenclal era provar que o carregador, ? no caso, por cujo dlreito esta subrogada a Companhia de Seguros que pagou a indenizagao, aceitou essa clausula. A clausula de Ir responsabilldade, no Dlreito Maritimo, tem sido objeto de eternas discussoes. Ate, nos Congressos. a dissldencla se manifesta constantemente. Nao se fez uma doutrlna paclflca. Sustentara varlos autores a sua Inadmissibllldade, a semelhanga do que dlspoem as lels de estradas de ferro, Outros, acham-na ad missive], nao contraria a moral e a ordem publica, mas exlglndo uma aceltagao formal. Outra questao tambem e a que diz respeito a.s clausulas Impressas, sempre dlscutidas nos contratos de transporte. A oplniao mais seguida, e a que me parece mais razoavel, e a rts que, tratando-se de clausulas de Irresponsabi lldade, que sao de grande relevancia, 6 necessario que a parte interessada, o carregador, as aceite — declare aceita-las expressamente. Nao basta o fato dele ter .recebldo o conhecl

mento. E' preciso declaragao expressa a res peito. Rabe-se que, muitas vezas, nao ha intelra liberdade, e nem oportunidade para um exame meticuloso — dos documentos recebidos, no caso de transporte. Os respectivos con tratos sc fazem sob a pressao da urgencia, nas estradas de ferro e nos navios. Sao entregue.s as partes documentos iongos. contendo mui tas clau-'ulas Importantes, sobre as quais elas nao tem tempo de refietir, Essas conslderagoes conduzem a entender-.se que clausulas impressas nao tem validade, sem que flque declarada a respectiva aceltagao expressa da parte do carregador, mostrando que ele teve conheclmento das mesmas, ao contratar, e as aceitou. Porque, uma parte das vezes, passam despercebidas, e, outras vezes, mesmo com ciencla delas ,o carregador, pela premencia das clrcunstancias, nao tem inteira liberdade de aceita-las ou nao. For Isso, a tendencia do dlreito moderno e avessa a validade de tais clausulas impressas sem uma aceitagao for mal das partes. No caso presente, a Compa nhia, que tem em seu poder o conheclmento, porque a carga foi retirada e ela o recebeu apesar de posta em duvida a exlstencia dessa clausula ou a sua aceltagao no contrato, desde o prlnciplo ate o flm. da demanda, nao exibiu 0 conheclmento relativo ao transports, mas simplesmente um "fac-simile", um modelo Impresso, que serve para e&Ses conheci mentos. De modo que nao exibiu o contrato em questao. Parece-me, portanto. que o voto do Senhor Ministro Soriano de Souza, no pri melro julgamento, e agora, o voto do Senhor Ministro Costa Manso, sao perfeitamente acertados e estao de acordo com a doutrina e a prova dos autos. For estas razoes, lecebo os embargos para restaurar a sentenga de prlmeira instancia. — VOTO: — o SENHOR ministro EDUARDO ESPINOLA: -- Senhor Presldente, esta materia e colocada sob mais de um aspecto. Em primelro logar, trata-se de uma obrigagao contratual; quer dizer, a Com panhia de transportes estava obrigada a enregar no porto de destlno a mercadoria, quo recebeu para transportar. e, si o nao fez, a responsabllidade e sua. em principle. Para se. da responsabllidade, incumbe-lhe a que, por forga maior, deixou de umprir a obrigagao do contrato. A Compaa ransportadora, no caso, pretende ex^fispunsabilidade por meio de uma usu a restrltiva de responsabllidade. Essas

clausulas restritivas de responsabilidades tem, como bem sallentou o Senhor Ministro Carvalho Mourao, determinado interminavels dis cussoes. Antes do mais, cumpre distinguLr o valor delas em materia de transporte terrestre e em materia de transports maritimo. Em materia de transporte terrestre, por exemplo, na Franca, como sucedeu em mil novecentos e cinco. por melo da lei Rabier, estabeleceu-se a inadmissibilidade de qualquer clausula re strltiva. Em materia de transporte maritimo, continua. a discussao, tendo julgado os Trlf bunais franceses que o que havia, nessa ma teria, era a inversao da prova. Em principio, a companhia transportadora incumbia a pro va de que houvera forga maior ou caso fortulto para efelto da clausula re.stritiva de res ponsabllidade. Estabelecida a inversao da prova, era ao done da mercadoria que incum bia- provar que houve culpa da companhia transportadora. No direito americano, desde mil oitocentos e noventa e tres, como o Bar ter act, estabeleceu-se a distingao. No direlto maritimo, esta clausula restrltiva de respon sabllidade, ou dizia respeito . a navegagao, e era admissive!, ou era comercial, e era repellda. A doutrina americana e contrariada pela jurisprudencla Inglesa, como pela alema. Mas, em Hala, em mil novecentos e vinte e tres, admitiu-se uma regra tambem nesse sentido, num congresso internaclcnal, a que comparoceram varios Estados, admlthi-se uma regra no sentido de que as clausulas restritivas, em materia de navegagao, sao permitidas, mas em materia comercial, nao. Na legislagao francesa, nos contratos de navegagao, eram tambem as clausulas restritivas de responsabilidade admitidas e aceitas em materia-de navegagao, e repelidas inteiramente, em ma teria comercial. Tambem na Franga, um projeto de Codigo Fluvial, que foi submetido i Comissao Legisiativa Francesa, foi acelto com essa discriminagao. Mas tudo isto e materia de pura ilustragao. Em relagao ao nosso Di reito, existe tambem, a proibigao de clausulas restritivas de responsabllidade em materia de estradas de ferro, tal como existe em relagao a acidentes no trabalho. Mas, em direito ma ritimo, continua sempre a discussao em dou trina. Mas o que me parece, e o que e aceifco tambem por todos aqueles autores que se nao vSm presos a determinada materia por dlspositivos expresses da legislagao, e o seguinte; E' que as clausulas de restrigao de res-

REVISTA DE
SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 205
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de
Isentar prova

ponsabllidade sao admitidas sdmente quando nao vao ao ponto de justificar ou de descuipar 0 dolo e a culpa maior, E' o que se verlfica, quanto ao dolo, no proprio Codigo Civil Alemao, e, quanto ao dolo e a cuipa grave, no Codigo Suisso. Eu, em princlplo, entendia que esta distin?ao da culpa em culpa grave e cul pa leve. em materia de responsabilidade, ja devJa ter desaparecldo — a grada^ao da cul pa, emfim, poderia desaparecer, porque alnc'.i nao se poude demonstrar, e esta culpa deve sempre prevalecer. Mas o certo e que, nas doutrinas de todos os paizes, e no proprio Codigo Civil Brasileiro, a importancla da cuipa grave tern sido admitida e equiparada ao dolo. O que se deve reconhecer, na materia, e que a clausula de restri^ao de responsabilidade 6 ad mitida, uma vez se demonstre que a perda da mercadoria nao e devida a culpa lata ou ao dolo do transportador. A quem incumbe a prova dessa culpa ? Naturalmente ao trans portador, a nao ser que quelramos admitir a jurisprudencia francesa, isto e, a Inversao do onus da prova. No caso, o que me parece que teve razao o Senhor Ministro Soriano de Souza, em dlzer que, uma vez que se procurava excluir a responsabilidade do transportador. incumbia-lhe a prova de que nao cumpriu a sua obrigagao em virtude de forca maior. Era a esse transportador que incumbia exibir o conhecimento, em que se estabelecia o contrato de transports, e, nao, a companhia ds seguros, que pagou ao segurado, destinatario da mercadoria, a Importancia do respective seguro. For estas conaideragoes desalinhavadas, que acabo de aduzir, acompanho o voto do Senhor Ministro Soriano de Souza, que e, agora, aqui, tambem sustentado e amparado pelos senhores Mlnistros Costa Manso e Carvalho Mourao. Hermenegildo de Barros — A Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Aiian§a da Baia propoz agao ordinarla contra a Companhia de Navegagao "Chaigeurs Reunis", para haver a importancia de trinta contos trezentos e dois mil e quatrocentos r6is, valor de mercadorias transportadas pela rd e extravladas ou furtadas durante a viagem marltlma da Europa ao porto de San tos. A re, em defesa, arguio nulidades do processQ, alem da incompetencia da justi^a brasOeira para conhecer do feito; e, de meritis, alegam que a sua responsabilidade e limltada. em vista da clausula decima primeira, impressa nos conheciraentos por ela emitidos. A

sentenca de primeira instancia julgou a agi procedente, mas o acordam embargado, re^ jeitando as preliminares, deu provlmento, el parte, a alegagao da re, para, Julgahdo a procedente. mandar que se liquidasse na exe' cu?ao 0 prejuizo, nao excedendo o maxim' quinhentos francos, per volume. So a autoK embargou o acordam, de modo que constituei causa Julgada as questdes reiativas a nulida des do processo, a incompetencia da Justl?^i| brasileira e a procedencla da a^ao. Glra flj: dlscussao, agora, em torno exclusivamente d9| citada clausula decima primeira. Dlspoe essS : clausula; "Em caso de responsabilidade capitao ou da Companhia, por avarias, perdaS' ou qualquer outra causa, a indenlzaqao n^a' podera exceder de quinhentos francos por vo--' lume. Todavia, se o valor do volume tiver sldO-l declarado antes do embarque e reproduzldO sobre o conhecimento, e si, independentemen-', te de frete ordlnario, a taxa ad valorem tive'J sido percebida scbre o excedente de qulnhen-, tos francos, a Companhia serd re.'5ponsavel| atd a cbnoorrencia do valor declarado". 0^ acordam julgou procedente a alegaqao da rdi^ no tocante ao llmite da Indenlzaqao que elaj deve pagar e que nao poderd exceder de qui-*^ nhentos francos, d vista da clausula transcri-'{ ta. A autora embargou o acdrdam, com a ale', gaqao, alias reprcduzida, de ser ela atentato- i ria de expresses dlsposlgoes das nossas leis "f dos mals elementares principios da moral-j'i Rejelto OS embargos, para conflrmar o ac6r- j dam embargado por seus fundamentos. Nae| ha lei nenhuma que proiba no contrato a 11'L mitaqao da responsabilidade por desvio Ail mercadorias transportadas por mar. Nem ^ j prolbigao resulta do artigo quinhentos e se'; tenta e clnco do Codigo Comercial, pois, aO passo que esta se limita a Indlcar as fcrmalt' dades que devem conter os conhecimentos, 0 artigo aetecsntos e vlnte e seis permlte que nos conhecimentos seja exarada qualqupf convengao especial das partes. A clausula ndo a tambem imoral ou contraria aos bons cos tumes. Poderd ser onerosa, mas ao interessado flcard salvo o direito de nao contratar com j •1 Companhia. Nesta instancia, Invocou-se ^ ; artigo doze da lei dois mil selscentos e oltenti e um, de sste de dezembro de mil novecentos ^ e doze, segundo o qual "a clausula de nao garantta das mercadorias, bem como a prdvia determlnagao do maximo da indenlzagao a pagar, nos casos de perdas ou avarias, nao

poderao ser estabeiecldas pelas estradas de ferro, senao de modo facultativo e correspondendo a uma diminuigao de tarifas. Serao nuias quaesquer outras clausulas dimlnuindo a responsabilidade das estradas de ferro estabelecida na presents lei. -Alem de nao proiblr.a limitagao da responsabilidade, a disposigao 6 peculiar a estradas de ferro e nao ao transporte sobre as aguas. Nao tomou parte no julgamento o Senhor Ministro Ataulpho de Paiva, por nao ter asslstldo o relatorio.

COMUNICADO

Escrevem-nos:

A nova Constituigao da Republica dispoe o segulnte:

Art. 121, I 1." A leglslagao do trabalho observara os seguintes preceitos. ai6m de outros que colimem raelhorar as condlcoes -do trabalhador:

a) — Proibigao de diferenga de salario para um mesmo trabalho, por motlvo de Idade, sexo, nacionalldade ou estado civil;

b) Salario mlnlmo, capaz de satisfazer, conforme as condlgoes de cada reglao, as necessldades normals do trabalhador;

c) — Trabalho nao excedente de oito horas diarlas.

Est^ disposlgoes obedecem ao.-3 novos rumos da politlca social, mirando evitar a exploragao do trabalho humano pelo capital O Industrial tem dois soclos efetivos: o operarlo e o consumidor. Operario nao 6 somente o homem empregado na industria pesada, fa-

para o patrao, muiir.'^^^^ compreensao crista tivesse, ha e compr?"^ - cerebro dos Industrials grento* teriamos asslstldo os sane as orfi Pauperismo, as revoltas ouaLrr , P^ejudicam & coletividade, n S. ® 'naus rlcos, O inislerio do Trabalho deve culdar do assunto, com urgencla,

der^'^emL"™ egolsta ou estupido pote paeo ^P^Pi-'^Bado miseravelmencapaz de t ^ e sem conforto, seja

tados Dor tambem eram asslm tratibam o odlo inhumanos, mas tlLinham senhores ores bondosos se tornavam ami-

gos e se interessavam pelo seu bem estar e o progresso da sua lavoura.

Talvez a ma diregao de certas empresas nao conhega o mai que a sua mesquinhez pdde produzir. Nao se pdde ser feliz, sem primeiro ser bom.

MARTIM FRANCISCO.

As novas disposlgoes do regulamento do selo, que chegou a ser publicado, mandando que este imposto seja cobrado por verba, como sollcltaram as companhias de seguros, respondem a caluniosa imputagao que aos seguradores fazia o ex-oficial do registro marltlmo, de que esses cartorios eram necessarlos para a fiscalizagao dos selos, visto ser o mesmo fraudado.

O selo aposto nas minutas. que fleam arquivadas e permanentemente expostas k fis calizagao, desmanchava tambem, essa malicia do ex-titular do cartorlo.

Na Camara dos Deputados foi apresentado um projeto de lei do selo, o que quer dlzer que ate ser votado continuara em vigor o Re gulamento de 1926.

I SEGURAXgA

FuBdoi

iccumultilos iicedem d«

£ 42.000.000

ABSOLUTA I

Royal NSURANCE CGMPftnY

Total do I aioiairotpiBoi| aieedtn do 1 £200.000.000 I

Estabeleclda no BrasU em 1864

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206 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGXHIOS 207

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EQUlCfiClUa

DOS ESCflDOS UWIDOS DO BRflSIL"

SOCIEDAD£ DE SEGUROS SOBRE A VIDA

Sede Social: AVENIDA RIO BRANCO, 125 - RIO DE OANEIRO - (EDIFlCiO DBSHA PHOPfllBDADB)|

Relapao daa apolices sorteadas em dinheiro, em vida do segurado

114° sorlelo — 13 de Janeiro de 1933

!•—136.228—Hello Rosa P. Alegre R. G. do Sul

136.223—Marcos Jos^ Carv. Oliv.R. Branco Acre

147.847—Julieta Victa L. PerelraB e 16 m Pard

181.014—Mlsael Nogueira Catalao V — Goyaz

V.

159.175—Gumercindo G6es Barbosa M u r i c y — Alagoas

•153.178—Pedro Pinto Cardoso Mun. Frelre — E. Santo

220.292—Odilon de Souza Telles .Sto. Amaro — Sergipe

113.515—Antonia P. Machado ..Sao Lulz Maranhao

238.798—Raymundo Rodrigo dos Santos i". Idem - idem

213.615—Jose Macedo de Araujo'. N. IguassuR. de Jan.

123.203—Luiz Philippe Pinto Torelly A. dos Rels — R. de Jan.

211.959—Patriotino Lages RebelloB. Esperan5a — Piauhy

3°— 99.434—Jose de Moraes CorreiaParahyba Idem

4»—169.884—Hermann Hartmann .S. Felix Bahia

222.295—Helano da R. MoreiraAreia - idem

206.818—Ernesto Monteiro (JosS) Ribeirao Pemambuco

215.435—Joel Simplicio de Almei da Lima Nazareth Idem

229.255—Arthur Cavalcanti Fortaleza Cear&

169.476—Serldlao HoUanda Mon tenegro Iguatu Idem

5"_179.051_Jos6 Matheus GomesCoutinho Fortaleza Idem

8°—219.485—Francisco Rodrigues de Ollveira Capital Fed.

lo)_o Sr. Hello Rosa jd teve a mesma apolice sorteada em 15-1-25.

2°)—O Sr. Pedro Pinto Cardoso, jd teve a sua apolice numero 153.175 sorteada em 15-1-34.

3°)—o Sr. Jos6 de Moraes Correa ja teve duas veze.s sua apolice numero 99.436 sorteada em 15-10-25 e em 15-7-27.

4°)—O Sr. Hermann Hartmann jd teve sua apo lice numero 138.046 sorteadn em 15-10-26 e numero 169.885, em 15-1-29.

5°)—o Sr. Jose Matheus Gomes Coutinho jfi. teve a sua apolice numero 122.079 sorteada em 15-1-29 e a mesma apolice acima sorteada em 15-1-34.

6°)—O Sr. Francisco Rodrigues de Ollveira ja teve a sua apolice numero 117.970 sorteada em 16-4-27.

7°)—O Si;., valentim Josa de Miranda ja teve a sua apolice numero 183.835 sorteada em

7°—183.633—Valentim Jos6 de Mi randa Idem

117.289—Amandio Ferr.' Caldasldem

8°—180.931—Jose Vasconcellos Pintoldem

280,549—Arthur de Cast. Vintemldem

222.602—Manoel Rodrigues Craveiro Idem

237.246—Antonio da Silva Lobo Filho Idem

167.811—Vidal Behor Sion Santos — SPaulo

9°—189.609—Benedict© Paschoalino .Jaffa - IdeiB

10"—129.679—Euclydes de AndradeMi randa S. Vicente —■ Idem

179.856—Jas6 Theophllo F1 e u r y Fiiho AraraquaraIdem

11°—206.508—Berto Moser S. Paulo Idem

109.554—Pasquale Fratta S. Paulo Idem

136.279—Sebastiao Jos6 Fernandes Serrinha Idem

183.022—Henrique_ Marques Silveira Penido .BeUo ValleM. Geraes

183.566—Manoel Affonso Fernandes Alem Para-1 hiba - IdeiUl

12°—178.308—Antonio do Monte Furtado Pilho Abaet6 Idem

13°—157.003—Padre Jos6 Paulo Araujo AymoreS^ — Idem

237.481—Eduardo Daniel Ferrelra " Dias Campos Ge-j| raes — Ideih!123.247—Domingos Monteiro Re- |l zende Tres Ponta'j — Idem ,|

14°—130.754—Jarbas Cortes Domingues CataguazesIdem

150—207.867—Oaetano Vacconcellos .B. Horizontal Idem

8»)—o Sr. Josa de Vasconcellos Pinto ja teve ® sua apolice numero 180.924 sorteada eiP 16-7-28, e a de numero 180.923 em 15-7-32.

9»)—O Sr. Benedieto Paschoalino ja teve a mes ma apolice acima sorteada em 15-7-29.

10°)—O Sr. Euclydes de Andrade Miranda ja tev® a sua apolice numero 129.680 sorteada em 15-1-30.

11°)—O Sr. Bento Mozer ja teve a sua apolice nu mero 206.505 sorteada em 15-1-34.

12°)—o Sr. Antonio do Monte Furtado Pilho, i®. teve a sua apolice nume 178.306 sorteada em 15-10-32.

13'')_0 Padre Josd Paulo de Araujo ja teve a su3 apolice numero 157.002 sorteada em 15-1-27.

14")_0 Sr. Jarbas Cortes Domingos teve a mes ma apolice acima sorteada em 15-10-30.

15«)_0 sr, Oaetano de Vasconcellos ja teve a sua apolice numero 197,410 sorteada em 15-1-31- 15-4-32.

Poram no presente sorteio premiadas como:000$000, 42 apolices de segurados de "A EQUITAXrVA", ou sejam distrlbuidos Rs. 210;000$000.

Ata hoje a "EQUITATIVA", por sorteio de 5.140 apolices, ja pagou a importancla de Rs, 25.030:000$000.

■iiiiiiiiiiiimiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiimiiiiiiiiiiiiiiniiMiiiiiiii

BRASIL

Rio de Janeiro

NA RUA RAMIRO MAGALHAES

Fol presa das chamas, na madrugada de 17 de dezembro. a ca.sa da rua Ramiro de Magalh&es n. 86, onde funoionava "O Pliarol", armazera de secos e molhados.

O incendio, que irrompeu com violencla. deitruiu inteiramcnto o estabelecimento. n&o obstante a oresenca dos bombeiros do Meyer, que se esforcaram para apagar o fogo.

O gcrente da casa, Bernardo da Costa, fol detu do pela policla.

Inwn^ grandes os prejuizos ocasionados pelo

NA RUA DELGADO DE CARVALHO

O dep«ito de papel da rua Delgado de Carvalho presa das chamas, a 20 de dezembro, pela chepndo a ser totalmente destruido po^ue OS ^belros do Posto 7 acudiram a tempo no local Policiaes do 15° distrlto estiveram ?6ra a incrti i ongem do incendio depositarios. que mantinham no o material 6 de facil combus- xao, uma fornalha mal apagada. setenta contos de

BSTADOS

Sao Paulo

Estados Unidos

De Lansing (Michigan), informam a 12 de de zembro que fol presa de pavoroso incendio o Hotel Kerms. onde se aboletavam 250 hospedes. O numero de pessoas mortas elevava-se a 15, havendo dezenas de feridos.

Franga

Diversas pessoas sucumblram aos ferimentos recebldos no incendio do cinema de Saint Guaderi. que, DOS subuTbios de Perplgnan. elevando-se a 15 o numero de feridos, Entre as vitimas que laleceram na manh& de 7 de dezembro, figuram quatro criancas de olto a 13 anos de idade.

Holanda

Vlolento incendio devorou durante a nolte de 26 de dezembro, o grande teatro de Amhem, que datava de-1865.

Nao se asslnala fienhuma vitima. Os danos materlaes causados pelas chamas, sao, por^, avaUados em 580 mil florins.

Honduras

A 6 de dezembro comunlcam de Teguclg^pa: — Segundo infonnacao de fonte oficial, a cidade de Copan, com a populaqao de sete mil habitantes. fol quasi completamente destrulda em consequencia do ultimo tremor de terra. Numerosos habltantes foram enterrados vlvos. A cidade de Satarlta ficou Inteiramente daniflcada, Cerca de seis mil pessoas refugiaram-se nas montanhas. Em Puerto Cortes a populaqao fugiu espavorida, tendo homens e mulheres procurado salvaqSo no mar. Sabe-se que varias outras cidades sofreram as consequencias do terremoto. Nao se conhece ainda 0 numero exato de vitimas.

Inglaterra

exterior Chile

balrro Estaclon Cental Credito Popular", no juizos no valor d? ° sinlstro prepesos. varlas centenas de .mllhares

"Mta!ada"a'^c'am"^Mim^ do edlficlo onde estava humilde havlam nHiv. j® pessoas de condle outros obj6tos. PePborado all as suas Jolas

' no'^^a"18 de"d^Mmb^'f de Coronel.

cendlo. As perdw^a^' I. Por urn In™ilhao e quinhentos ^ p*" ^ carabineiros estive.«!!l Como os bombeiros dio, OS ladroes apro^ti^^n ocupados com o iiicenilsando-se de cazii^« ^ ® oportunldade e, uti"nto do carcefe proprio rePequena soma de

Telegrafam de Londres, a 20 de dezembro; — Ha dols ^as c£ bombeiros lutam para dominar o in cendio que lavra no "Kiaora". vapor neo-zelandez de 6.500 toneladas, que transportava um carregamento de frutas da Nova Zelandia. O incendio. que irrompeu quando o vapor j& se achava no estuarlo do Tamlsa, fol extlnto com dificuldade.

Portugal

A 19 de dezembro, & entrada do porto de Lelxoes. abalroado pelo vapor "Loanda", naufragou o paquete holand§s "Orania", que regressava da Ame rica do Sul com multos passagelros, Felizmente. n&o houve vitimas pessoaes, tanto mais venturosamente, quanto o "Orania" submergiu-se em 45 inlnutos.

Turqula

A 26 de dezembro, violent© incendio devorou completamente em Samsum IS edlficios. AJudado pelo vento, o f(wo propagou-se com extraordlnaria rapldez. A' ultima hora os bombeiros lograram dominar as chamas, que ameaqavam destimir um quarteir&o Inteiro.

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llllltllimilimMlimiMIIIMIIIMIIIIIIHnMIMIIIUUIMIIUllllllllltllllUl

Urugaai A culpa e do Zebedeu

Declarou-se, a 9 de dezembro, em Montevideo, violentisslzno incendio no Hospital Maclel. onde estavam em tratamento quatrocentos doentes. Os bombeixos lutaram desesperadamente. com todos OS recunsos de que dispoem, para dominar as chamas. Cinco salas ficaram destruidas; nfi) houve vitimas pessoais :tendo sido, porem, avultados OS prejuizos.

Delegado-eleitor dos seguradores ds Rio de Janeiro

O Superior Tribunal Eleitoral decidiu pela validade da indicaeao do Sr. Paulo Gomes de Matos para Delegado-Eleitor dos Seguradores do Rio de Janeiro, eleito pelo respectivo sindicato.

O Sr. Paulo Gomes de Matos e diretor da ATLANTICA — Companhla Nacional de Seguros, ja constltuida e que cdme^ara a funcionar assim que o governo expega o decreto concedendo-lhe autorizagao para isto.

Fred Henry Lowndes

Ao come?ar este ano, o seguro perdeu um dos seus mais autentlcos valores, com a morte do Sr. Fred, Henry Lowndes. Trabalhador infatigavel desse ramo de atlvidade, o extlnto deixa um claro flagrante na diregao da Sul America, a maior companhla de seguro de vida do contlnente sul-americano.

Ingressando alnda mo^o no seguro, o Sr. Fred Lowndes galgou rapidamente los seus postos mais avangados, Foi, primeiro, o agente geral no Brasil da New York Life Insuran ce Co., revelando nesse posto uma capacidade invulgar de admlnistrador. Quando essa com panhla transferiu a sua representacao do Brasil para a Sul America, os aclonistas desta seguradora, numa alta comprehensao da capacidade do Sr. Fred. Lowndes, elegeramno para um dos cargos de Diretor, onde permaneceu, ate quando a morte velu roubar ao seguro nacional e 4 Sul America o brllho da sua atlvidade.

A REVISTA DE SEGUROS apresenta pezames a Sul America, a familia Lowndes e, partlcularmente, ao Sr. Vivian Lowndes, representante geral das companhlas London As surance e London & Lancashire, e que foi irmao do extinto.

Deve-se considerar o contrato de segur como de dimples acautelamento de interesses entretanto, 6 frequente ouvirem-se advogado e seus clientes se referirem a indenizagoa ultra contratos. Palam eles em paralisagao d negocio sinistrado, como se se tratasse de att culposo da seguradora, vltima alias do fatt| Ignoram que somente no segui'o maritime Ri lei permite o seguro do lucro esperado, porqujl a colsa garantida pelo segurador fica em P^fj der de terceiro — o capitao do navio ou a eiHij presa armadora — ao passo que no seguro casas de comercio, fleam elas com os proprt segurados, assim como o respective stock, que. mesmo naquela hlpotese, o seguro ordi] nario nao envolve o do lucro, porque e mis que este conste da apolice com o seu val' distinto. No seguro terrestre, seria perigosf.! segurar o lucro cessante, porque isto estiKi''([ larla mais alnda os sinistros dolosos. }

Tern acontecldo que a" mercadoria segurad^ balxou de prego no mercado e acontecldo risco, 0 segurado quer receber pelo prego d'' compra. Ora, essas oscilagoes nao devem cof rer por conta do seguro, porque a diminuig^® do valor ja existia antes do sinlstro. Se assii^j nao fosse, o seguro indenisaria perdas prevlstas no contrato ou nao oriundas de addentes.

Tem-se alegado atd a perdu de fllhos oU numero de fUhos do segurado, para despert^l piedade nas seguradoras!

Um desses ingenues sujeitos pediu aos P ritos de uma vistoria, que levassem em con"^ fpara o compute dos seus prejuizos, o alarifl' causado aos freguezes da casa, pela notici^! do incendio, e tainbem, a circunstancia de''*; ter uma filha louca, ha multo tempo.

Tudo que acontece ao segurado, mesmo resultantes da sua desidia ou fraude. tern responsavel: — o seguro. ,j

O pequeno premie vertido se transfonP*j aos olhos avaros dos segurados.em rendas cO lossais, em lucros de Pichardo — o negociant^ que 15 dlas depols da venda, dava ao coiP" prador outro tanto em mercadorias.

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