T1157 - Revista de Seguros - fevereiro de 1935_1935

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Revista de Seguros

Rcdagao:

IXl-Z.'-s. SOb

Como jd tinham feito os Estados Vnismgdo '^ogitov. dc restringir a iminO papodera a corrente tmigratoria de cada pats cxceder anualmente, o limite de dois por cento sobre o reumero total dos duraSl^°n fixados no Brasil MKlmos cincoenta anos.

J SnriT'w ^'•«s«eiro ao solo aei^n Hr,% tmportar o estran- ffezro. Ha no nosso territorio milhare':

Alguns deles consideram esta terra destinada a ser explorada. como as colonias da Africa. Tern o orgulho demente desse Velho Mundo, gue esta morrendo, emquanto o sol se levanta para a joven America.

Seffjtndo dados pubiicados peJa "Soctedade das Nagoes", em 1930, a popucontinente sul-americano era de 82-750.000 almas, correspondente a Quatro por cento da populagdo mundial e a 32 por cento da populagdo dos dois contjHetifes a^nericanos. (252 milhoes) .

A populagdo brasileira tropical (menos Sao Paulo, Parana, Santa Catharina e Rto Grande do Sul, considerados brancos) era de 31.13O.0DO habitantes

A America andina tinha 26 777 000 e a America branca. (Argentina. Uruguay

'■eseraado o comercio a «m/ brasileiros, como pen-

Seiros, que sao sempre "chatins" isto e e^P^rtezl-que na Usura do trato e valia dos se'us cabTtes^ntrJri^ ^'^rnero de imigran- 2 eZeuou-se a trTam t^'^steiros 'mcos, nas remrticil^ serviqos publinacionais Preterigoes de latino esfratigezro

PodcT absorventl di ° "T" ® « denfro em powrn ^ t com gue cionalisado e os seu^fiif "iacobinos'^ i tamh^-n, 1 ^ornem ae outra okgem fonItifv!!^°'^^ dade d par«rr.trf "'"a socieram com os nossos

L quatro Estados brasileiros)

24.843 mil habitantes.

A America meridional representa 13 6 por cento das terras do planeta, com uma liumanidade em media correspon dente a 4.5 habitantes por kilometro quadrado.

A hulha extraida, 1.900.000 toneladas representava I por cento da produgao mundial, emquanto o petroleo, 26 mi lhoes de toneladas, correspondia a 13 por 'cento. A hulha branca tinha urn valor correspondente a 12 por cento das fontes potenciais da terra, mas unicamente 1,4 por cento era utilizado

A America do Sul produziu 94 por cen to dos nitrates; 21 par cento do estanho; n por cento da prata e unicamente 1,4 por cento de Jerro. Entretanto, 0 Brasil possue as maiores reservas deste mineral, tdo necessario ao homem.

O guano_ figurava com 74 por cento da produgao do mundo, sendo o Peru o maior fornecedor; a Id era representa- da por 15 por cento da produgao geral; (sobretudo no Argentina e no Uruguay)

0 algoddo, calculado 'em 3,7 por cento.

• Wi^Tt.
Ediflcio do JORNAL DO COMMERCIO COMENTAKIO Dirctor: ABILIO DE CARVALHO Diretor-gerente: CANDroo DE OLIVEIBA Sccretario: J. V. BORBA Eio de Janeiro — Brasil ESTATISTICA ASSINATUBAS Brasil 25$001) Exterior 30$000 Venda avulsa 3$000 Tel. 23-3506 INFOBMAgiO ANNO XV FEVEREIRO DE 193S NEM. 1©4
Av. RIO BRANCO,
AMERICA

notadamente no Peru e no Brasil e a borracha em 3 por cento. Nestes dois produtos, 0 Brasil poderia ocupar o primeiro logar, coma jd ocupou, quanta ao segundo deles, pols em nenhuma parte sdo de melhor qualidade.

O cafe do Brasil e da Colombia figurava com 76 por cento da colheita mundial e o cacdu 20 por cento; {Brasil, Venezuela, Equador); o milho {Argentina, Brasil), 10 por cento; o trigo, {Argenti na), 6 por cento; a cana de assucar {Brasil, Argentina, Peru), 8 por cento.

O Brasil era o pais que importava mais, em relagao d sua exportagdo: 91 por cento, emquanto a Argentina, o Chi le, 0 Peru, a Venezuela e a Bolivia tinham, respectivamente, as pereentagens de 76, 69, 56, 52 e 51.

As cifras correspondem a 1929.

As importagoes diminuiram, devido d queda do cambio ,depois da Revolugdo. Esta parte do mundo e uma das mais bem dotadas pela natureza. Trdbalhem inteligentemente os seus habitantes; haja distribuigdo de servigos, de produgao e de consume e nao haverd homens "sem trabalho" e miseria.

O Novo Continente, que a canal do Panamd hoje separa, e o maior depots da Asia. A constituigdo geognostica das suas montanhas 6 analoga d das montanhas do antigo continente. As suas riquezas mineralogicas, sdo maravilhosas; pdde-se dizer que a America do Equa dor e a palria do ouro e da prata.

Os diamantes do Brasil sdo tdo belos quanto os da Asia. As opalas, agatas, platina, arsenico, manganez, mercuric, cobre, antimonio, cobalto, salitre, enxofre, pedra hume, marmore, ardosia, barro de louga, ametistas, esmeraldas e agua-marinha sdo achados em grandes depositos. Na Baia, encontra-se tambem 0 diamante negro ou carbonate. A sua riqueza hydro-mineral e immensa. As aguas de Araxd, as do Cipo, na Bahia, sdo as mais notaveis do globo terraqueo.

A. S.

Organizou-se aqui uma socieaade de cavagao de segurados. Ela promete corriglr as clausulas daa apollcns, aprovadaa pela Inspetoria de Seguros, hoje Departainento dos Seguros Privados e Capitalizagdo; entrar com a policia nos locais incendlados, llquldar os sinlstros em 48 horas e fornecer dinheiro aos segurados. Os seus agentes, intitulando-se do Pisco, entram nas casas, apreendem as apolices de seguros, para examlnd-las e os po-

Nada iguala no mundo a beleza dos produtos vegetais do Novo Continente. Eles percorrem todos os grdus, desde o cactus rasteiro ate d arvore de cira ou aos velhos troncos das florestas primitivas.

As palmeiras gigantescas chegam d aliura de sessenta metres e os pinheiros da Baixa Colombia a cem metros. Em certas regioes um canavial dura dez anos.

Nao foi um cenario ermo o que os descobridores viram quando aos seus olhos admirados se apresentaram trechos desta terra imensa e barbara ,em que eles fincaram os estandartes da civilizagao.

A regido do Amazonas espanta pela sua grandiosidade. As aguas formam o maior e o mais profundo rio do mundo, cuja embocadura tem setenta e duas leguas de largura.

Muitos tributarios se langam no ""rio mar". O seu territorio e a "habitat" da arvore da borracha.

Nas suas margens, abundam o castanheiro, a cacauzeiro, a arvore do cravo, 0 jacarandd, o pau-ferro e cedros, alem de infinitas variedades de outras madeiras. Por toda a parte do territo rio brasileiro a h'atureza-e empolgante.

Em 1818, Spix e Martius, diante do rio Sdo Francisco, proximo a Januaria, escreviam-. "Vimos aqui certamente mais de dez mil animais ao lado uns dos ou tras, cada qual d sua maneira, entregue ao instinto da conservag&o propria.

A pintura da creagdo primitiva assomou renovada a nossos olhos e este espetaculo tdo surpreendente terta agido sobre nos mais agradavelmente se nao brotasse o pensamento de que guerra e guerra cterna 6 a solugdo e a condigdo misteriosa de toda existencia animal".

Deante de tdo vastas riquezas, disse Saint Hilaire, repetindo Goethe "quern e que diz que para o pobre e para o vildo nada mais ha que a pobreza e o crime ?".

Direito Maritime

N. 6.239:

ACORDAO — RFIT.ATORIO — O senhor ministro Costa Manso: — Magalhaes & Companhia alegaram, na petigao inicial, que seguraram na Companhia de Seguros Allianga da Baia tres mil oitocentos e noventa e um fardos de fiimo ou tabaco em folha e cem sacos com cafe, pelo valor de oitocentos e cincoenta contos de reis (850:000$), conforme apolics emitida a viute e sete de setembro de mil novecentos e dezoito. A mercadoria foi embarcada para Cadiz, no lugre ingles "JOHN" e chegou avarlada ao destino, em consequencia da agao de forea maior dos mares e dos ventos, do que lavrou o capitao o competente pro testo, regularmente ratiflcado. Notificada a seguradora, declarou-se ela ciente, por carta, que esta a fls. 7. Foi-lhe tambem envlado o protesto do capitao, mas a Companhia em carta de 13 de agosto de 1919, declarou que, convencida de que os danos nao foram devidos a forca maior, e slm a lermentagao da mercadoria na escotilha numero 2, risco esse que o seguro nao cobria, recusava o pagamento. a indenizagao, entretanto, e devida, pelos motives longamente expostos. e importava ao se apresentar o demonstrative de fls. 10, em 299:0675490, conforme all esta discnmmado. Para obter o pagamento de tal quantia, mtentaram a presente agao quindecendana. Juntaram a apolice de seguro.

fk in!M'!^«"^°"stra5ao dos prejuizos, « i' I capitao do lugre "JOHN" fls 1?^ ® vernaculo, . um certificado do comissario geral de avanas na Espanha. da Companhia Se^Jra!

bres comerciantes, ja temerosos das Investidas do banditismo fiscal, as entregam seiH protesto.

Quando devolvem as apolices, apresentam eles um auto de infragdo para o boco assinar. Este auto nao 6 mais do que um contrato, pelo qual o comerclante se obriga » Ihes entregar a renovagao e liquidagao doS seus seguros.

E' uma nova modalidade do conto do vigario. Nao haveri policia nesta terra?

Nao sera crime intltular-se alguem funcionario publlco e agir como tal ?

traduzido; a ratificagao do gado e nr!, um parecer de advo^ ^2. embargou a re an! I nao e devida, por- ?uL vicioproprlo do Baia'a^ ° P^rtiu da estanauf/ ^^^8, perfeitamente escotllhas bem vSadT'^'"' ^ cabos amarrSnl ? encerados, lonas, ma,am „Tpt° coma aasediz, estando OS porop? ° ^^ammaram em Cafodos eles- estiva e seccs

ro OS fardo<5 dp f '^®®P^®ndendo forte chei- ardosdefumo, entendendo os peritos

que o fenomeno nao podia ser proveniente de agua do mar, mas de condensagao havida no porao; que a chamada autenticagao das avarias, perante pessoa que ilegitimamente se arvorou em representante da re, foi feita cerca de dois meses depois do desembarque. quando a mercadoria ja havia transitado por alvarengas e se achava armazenada; que as avarias foram, alias, insignificantes, inferiores a franquia de dez por cento contratada na apo lice para o seguro de fumo em fardo ou era rolos. Concluiu, pedindo fosse julgada improcedente a agao. Juntaram-se diversos documentos. A fls. 123, foram os embargos recebldos sem condenacao. Os autores agravaram, mas 0 Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, reputando cumpridamente provados os embargos (ac. de fls. 255v.). Aberta e encerrada a dilagao probatoria, de pois de replicada a causa por negagao, ne nhuma prova foi produzdda. Arrazoaram as partes, e o doutor juiz secional proferiu sentenga a folhas 395, julgando provados os em bargos e improcedente a agao. Os autore-s apelaram, tendo sido o recurso arrazoado t conti"a arrazoado. E' o relatorio — VOTO senhor ministro Costa Manso: — Suseitaram as partes a questao de ser ou nao necessario, para o recebimento de embargos, na agao decendiaria ou quindecendiaria, que eles estejam plenamente provados. Para mim, "cumpridamente" quer dizer "plenamente", e, assim, perisc que so se devem reeeber embargos sem condenagao, quando a prova seja plena, de modo a destruir a prova tambem plena em que se funda a agao proposta. Assim tenho sempre julgado. (Casos Julgados, pag. 81). A palavra "cumpridamente" tem origem remota do verbo latino "complete", de "cum" e "pleo", que deu "pienus", cheio, pleno. — E' 0 elemento gramatical. A Orden. 3', pr., dispunha. "E nao provando o reo perfeitamente nos dez dias os embargos, e forem taes que, provados, relevem de condenagao o juiz o condenara... e Ihe recebera os embargos".

Nos paragraphos 2" e 3", ainda repele o leguslador o verbo "perfeitamente", que equivale a "plenamente". Ahi esta o elemento historico. A agao decendiarla, como a quidecendiaria, tem por fundamento prova pre-constitulda, ou prova plena. Se 6 red nao embarga, o

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.

O ''ATLANTIQUE"

juiz, por essa unica prova, condena, sem mais nada exigir. A transformagao do processo sumario, inherente ao titulo, nao poderia ter lugar por forga de alegagoes nao provadas plenamente. E' preciso que haja prova plena contraposta a prova plena, para que desaparega o procedimento sumario. E' o elemento logico da interpretagao. Se, pels, o recebimento dos embargos tivesse sido determinado por mim, eu absolveria a re, sem mais exame, uma vez que, depois do recebimento, a autora nao produziu prova que os detruisse, Mas a jurisprudencia da Corte Suprema e outra. Para ela, prova cumprida nao e prova plena. No acordao de fis. 255v., estd expressamente declarado que nao sao de exigir, do embargante, provas irretorquiveis, inabalaveis, incapazes de ceder. B i citado outro acordao, em que se diz que nao e necessaria prova plena, bastando uma "boa prova suscetivel de ser modificada no curso da demanda". Examinei, pois, a prova produzida pelas partes e cheguei a conclusao de que a sentenga apelada e justa e merece confirmagao. A' chegada do "JOHN" ao porto de Cadiz, lavrou o capitao o sen protesto, perante a autoridade competente, alegando que o navio sofrera violentos temporaes. E, para resalva da sua responsabilidade pelas avarias QUE PUDESSE TER HAVIDO, pedia licenga para abrir as escotiIhas ante peritos, que verificassem o seu estado. Os peritos verificaram que as escotilhas se achavam perfeitamente fechadas e estanques. Abertas, verificaram que os poroes numeros 1 e 3 nao tinham sinaes de agua. O de numero 2, entretanto, tinha o carregamento molhado e fermentado, a julgar pelo forte odor e calor que desprendia, nao parecendo, por^m, fosse isso efeito de agua do mar e sim devido a condensagoes. Esse documento, oferecldo pelos autores, prova contra eles. Ha um laudo, nao autenticado, em sentido contrarlo.

mas nenhum valor pode ter. jd por essa zao, ja por ter sido efetuada a vistoria mult? tempo depois. Acresce que a mercadoria fd vendida sem prejuizo superior aos dez poi cento de tolerancia resalvados na apolicfl sendo de notar, finalmente, que a ferments cao do fumo mal curado e fenomeno perfei^ tamente admissivel e constitue vicio propri da carga e nao risco maritimo. Nestes term' nego provimento a apelagao. Vistos, relatado e discutidos os presentes autos da apelaga' civel numero 6.329, da Baia, apelantes Magai lhaes & Companhla, e apelada a Companbl|] de Seguros Alianga da Baia: — A Segnndt Turma da Corte Suprema resolve, por unani| midade de votos negar provimento a apela gao e condenar os apelantes nas oustas. As ra zoes de decidir constam das notas taqulgrft' fleas anexas. Rio de Janeiro, 15 de setemb' de 1934. — Hermenegildo de Barros, presldeb' te. Costa Manso, relator.

O "X"~do seguro

O seguro precisa ser ensinado nas facun dades de direito e nos cursos comerciais, afl de serem disslpadas as nuvens da ignorand que 0 cercam. E' preciso que os bacharel^l 0 conhecam para que nao digam tantas aSj neiras e tambem os comerclantes, para q**® possam contrata-Ios, sabendo quais os se fins, direitos e deveres. Assim, afastar-se-ao muitos desentend^' mentos e quiga questoes. E' necessario taib bem, que as companhias de seguros forn' gam aos seus auxiliares nogoes teoricas respeito dessa atividade economica, fazen

A liquidagao do seguro do "Atlantique" entra agora na sua fase final. A Corte de Paris acaba de decidir que OS seguradores pagarao o valor da apolice, abandonando o casco aos armadores, que ficarao, assim, com o encargo de liquidar as despezas de "sauvetage", vigia, locagao de dique sRco, etc. Sobre o assunto, transcrenios o artigo abaixo, "data venia" dos nossos confrades de "La Semaine", do Paris, no qual John-Paul Govare discute com muita precisao pontos interessantes para o estudo do caso.

A Corte de Paris condenou as seguradoras ao pagamento integral, aos armadores do "Atiantlque", dos capitals segurados sobre o casco e maquinas, ou seja um total de fran cos 170.900.000, mais os juros a partir de 15 de marco de 1933, aiem das custas do proces so e.honorarios dos peritos que nele funcionaram.

O tribunal reconhece a faculdade dos ar madores recusarem o abandono e de aceitarem o slnistro como perda total.

Em termos menos tecnicos, os armadores pediam ao tribunal a faculdade de abandonar em favor dos seguradores todos os seus direltos sobre o casco contra o pagamento do va lor total por quanto o navio estava segurado. Esta transferencia de propriedade impUcaria Ipso facto na transferencia de todos os encargos e despesas relatlvas ao salvado.

Os direltos dos segurados foram reconhecidos, mas a apolice preve que os seguradores

ac«.a tt uiviuauc a faculdade de pagar o valor com que eles saiam do ouvir dizer, do empH navio, deixando aos armadores a prorismo e do desconhecimento da Industrie, Priedade do casco com os encargos de que e o seu ganha pao.

Great flmerican Instirance Company, Wew Vorb

Agentes suo encontrados nas principals prawns do Brasil

BEPKESENTAJfTE GEEAE FAEA 0 BEASIL

At.Bio Branco 111-1," and., sala 105 Bio de Janeiro.

Tel. — 25{-1784 e 1785

sustentando que o tribunal e a Corte foram influenciados pelo interesse do governo fian ces no pagamento da indenizagao. As segura doras sabem por experiencia propria que estas consideragoes nao entram jamais em jogo nas decisoes dos nossos tribunals.

O navio valia 350 milhoes de francos. De um modo geral, os seguradores conslderam que um vapor medio vale 2.500 francos por tonelada bruta, e esta soma compreende as instalagoes e um material confortavel. Ora, c "Atiantlque" dispunha de 42.712 toneladas e seu valor de seguro seria, nesta base, de cerca de 107 milhoes de francos. Deve-se acrescentar que entre um navio deste porte, instalado com um conforto ordinario e o soberbo navio da Sud-Atlantique, ha uma diferenga notavel e OS 243 milhoes de suplemento eram representados pelas obras de arte francesa, as tapegarias, os ornamentos suntuosos que a companhia oferecia aos seus clientes.

Os seguradores, quando asslnaram uma apo lice sobre a base de 100.120.000 francos sobre 0 corpo e as maquinas. nao mediram, certamente, os riscos a que se expunham. Quandc o incendio devorou a superstrutura do "Atian tlque", eles deviam ter procurado estaleiros para reconstrui-lo, contra o pagamento de pelo menos 100 milhoes de francos, o hotel flutuante, cujo valor excedia de 200 milhoes, e entrega-lo em condlgoes de navegabilidade!

AGENTES PABA 0 DISTBICTO FEDEBAL CIA.

Av. Bio Branco 87 — Tel. 23-2000

eles estlverem gravados. Relativamente'a e^s"e ponto, os seguradores obtiveram caus

a.

ganho de

Contrariamente, estes invocam uma clausua apolice, segundo a qual o maximo de

cos "^ado em frandfsne ' .1 evitar o pagamento de Periclas necessarias no processo, S^re este detalhe. o tribunal nao Ihes reconheceu o direito.

piocurado na imprensa inglesa faaler as consideragoes de nacionalidade.

E' surpreendente que os estaleiros francescs nao tenham respondido aos seus apelos, e que um so estaleiro ingles se tenha oferecido a tentar a aventura. Mas era um pouco tarde, quando o navio estava ja com ties quartas partes destruidas, nao obstante o texto for mal do contrato: "desde que as reparagoes ultrapassem a soma de 100.120.000 francos, o abandono podia ser feito".

Sobre o valor de 350 milhoes de francos, os seguradores cobrlram em perda total um va lor de 170.900.000. O Estado devia conservar 0 resto do risco.

Estes grandes navlos, que gravam os orgamentos das companhias de navegagao e os do Estado, ao mesmo tempo que sao para este um titulo de gloria, ilustram o desequilibrio dos espiritos da epoca atual. Ultrapassam as dlmensoes dos portos que vao servir e excedem 0 poder de subscrigao dos seguradores do mundo inteiro. Como os seguradores, que dls-

REVISTA DE SEGUROS
EXPBESSO EEDEEAL

cutiram a apolice. consentiram em condigoes tao desfavoraveis como esta ?

Nossaa congeneres terrestres compreenderao facilmente que o mal vem de que a regra proporcional nao era aplicavel aqul, dsvido i. clausula de valor convencionado.

Sobre os capitals sufascrltos, a repartigao original foi a seguinte: Frs.

Seguradores de Paris 69.271.625

" Londres 76.567.725 " • , " New York 19.857.650

\ " Bordeaux 5.003.000

^ " " Hamburgo 200.000

O quadro acima mostra que, sendo franceses OS peritos, e sendo consideravel a partd dos nossos compatriotas, eles teriam de conservar a completa dire?^ da questao, como so tem feito ate o presente. Nao e misterio para ninguem que os desejos expressos pelos segu radores ingleses pesaram fortemente sobre as decisoes tomadas.

E' de desejar que semelhante fato nao sb reproduza no futuro, porque e necessario convir que os seguradores franceses estao melhor colocados que quaesquer outros para apreciar "in loco" as melhores solucoes a aplicar para regulagao do sinistro.

Uma vez o navio condenado em Cherburgo, 0 esforgo dos seguradores seria demonstrar o que se podia reparar por menos de francos 100.120.000.

Eles chegaram a esta conclusao, mas de um modo imprecise: o Bureau Veritas teria recusado a primeira quota; o estaleiro ingles consultado, deante dos dilemas do problema. comprometia-se vagamente; nao se resolvia o ponto de saber se os armadores e o estaleiro de construcao podiam ser contratados para entregar as repara^oes nos pianos originals do navlo.

Emfim, admitindo-se que tudo tenha sido perfelto, era precise que uma feliz flutuaqao no curso da libra esterlina permitisse que a reparacao nao ultrapassasse de 97,960.000 francos, ou seja uma diferenga de 2.160.000 francos, equivalente a um pouco mats de 2 "K Ora, na despeza de reparaqao a mencionar para saber se sim ou nao o abandono devia ser admltido, deve-se compreender as despezas de verificagao, controle, etc Disto nao se falou. Pode-se afirmar que elas nao absorveriam a estreita margem que separava o prs?o comblnado da cifra fatidica que estavam

obrigados a atender ? De fato, quando a dlff renga e tao pequena assim, os segurado: chegam, em geral, a um acordo com os ar: dores. Por que nao se procurou esta solugao

A pilula i amarga para os seguradores, deve-se tirar ligoes disto. Uma destas nao d veria ter sido o estudo profundo das condigoi do seguro destes palacios flutuantes, de ui lado. 0 navlo propriamente dito e do outro obra de arte ?

Ao casco se aplicam as regras do segu maritimo, mas aos saloes, as pinturas, as

Tabelas de invalidez

SAO DE SIMPLES MANEJO, BASTANDO QUE SE CONHECA A NATUREZA DA LESAO, A IDADE E A PROFISSAO DE QUEM A SOFRE, PARA QUE A PORCENTAGEM DA INDENTZACAO LEGAL,ENTRE 5 E 80 "i" DE 900 DIARIAS, SEJA ENCONTRADA

Coube ao Servigo Tccnico Atuarial do De..j' Portamento Nacional do Trabalho, obedecen-

««« 25 do Oecreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, organizar as tabelas necessarias a fixacao das porcentagens de indenizagao a serem pagas as vitimas de acl-

diferente, semelhante as apolices terrestres. seu valor contraria por complete as regras tabelecidas para a navegagao comerclal como exlstia no ultimo seculo. dentes do trabalho, conforme a natureza da Icsao ou invalidez cm relagao a idade e profissao. O Sr. Clodoveu d'Oliveira, respective atuarlo-chefe, submetendo-as a aprovagao da O professor Liviaghintsev, do Institute df Platina de Moscou, assinala a descoberta . . . -um novo mineral associado com rainerios ^ super or, e- as preceder da expo* platina, e que contem, entre outros o iridio, Salta a uma osmium, o ouro e o rutheneio. Possue ele o as|j .. ° ®"teno que as presipecto branco da "prata,-e duro, mas fragU i ^

^ .J , = 1'! to do folego one. dnsdo 1.. possue um peso especifico elevado. folego que, desdc logo, adquire um lugar proprio

I SEGUEAJfgA ABSOLTJTA

Toial de sinisiroapasos eieedein da

MATRIZ PARA O BRASIL

RITA BENEBICTIISOS, 17 — 3° and.

RIO DE JANEIRO

Ageiicias e Succiirsaes em todas as paries do mundo

AGENCIAS PARA O BRASIL

SAO PAULO

RIO GRANDE BAHIA PBRNAMBUCO

PARA' AMAZONAS

SANTOS

no conjunto de esforgos que universalmcnte se despendem para a consecugao do objetivo comum. Partfaido das taboas da California., os tecnicos brasileiros, removendo algumas falhas de interpretagao, lograram obter uma articuiagao eficicnte que faculta, sob as melhores garantias, uma aplicagao rapida e segura das normas e principios que nelas se estabelecem. E' rccomcndavel. sobretudo, a facihdade de utilizaqao pratica que Ihe

E' muito corriquelra a expressao de que a aposentadoria, ou pensao por invalidez. deve ser concedida a quern tenha perdido dois ter505 de sua capacldade para 0 trabalho ou para a aquisi?ao dos meios de subsistencia. Raros, rarissimos mesmo, porem, sao os que podem avaliar, e alnda assLm emplrlcamente, peU falta de sistematizacao dos processes de avallagao, quando ou em que condigoes um trabalhador perde dots tergos ou qualquer fiagao de sua capacldade de produgao.

Qado a evo!u(;ao normal da institulgao do se ll vmLTi a indenizagao devida ^

I a ser a deternuna<;ao. ja nao dire-

da producao An ■ economical validez. ExcetuLf^''/® incapacidade, ou inou incapacidade invalidez, sua natureza reinn "i^uiamente claros por bivei, de paU para P&ra resiao no » Pfi®._on, ainda, de reglao

A. ^siiagao de grau das lesoas Pagamento de indenlzacoes de pensoes cessao d por invalidez ou a conorlas). (aposenta-

A magnitude do problema aqui focalizado 6 tal que a maioria dos interessados se tem 11mitado a contornar as dificuldades, sem as encarar de frente. Nos acidentes do trabalho e molestias profissionais 0 calculo da perda de capacldade e deixado aos juizes, e nas instituigoes de aposentadorias ^ juntas ou tri bunals, que consideram os casos Isoladamente Juizes e juntas dellberam invariavelmente, nao existindo orientagao cientifica, obedecendo aos impulsos irrefreaveis do sentimentalismo, Isolando a vitima sobre cuja sorte se vao pronunciar e tomando em conta principalmente a situagao Individual dessa vitima. E sao concedidas pensoes por invalidez, e sao arbitradas indenlzagoes que traduzem, mais que tudo. 0 menor ou maior sentlmentalismo despertado pelos casos julgados, isoladamente considerados, um a um, observando-se, nao raro, extraordinaria divergencia entre as solugoes dadas a dois casos perfeitamente identicos. Aqui e negada uma aposentadoria a um empregado que tem a mesma idade, sofre a mesma lesao e exerce a mesma proflssao que outro, ao qual, pela mesma instituigao, foi concedida a aposentadoria. Acola e um profissional que recebe indenizagao inferior em dez, quinze e vinte por cento a que foi paga a outro profissional, da mesma idade e em consequencia de lesao identica.

E tudo isto se observa, em todos os paises, em consequencia unicamente da falta de nrna orientagao segura e racional na avaliagao da capacidade para 0 trabalho.

Como consequencia primordial da predominancla forgada do sentimentalismo no julgamento de casos que afetam diretamente a produg^ e que estao dlreta e Intimamente ligados 6s possibilidades economico-financeiraa das instituigoes de seguro social, ou dos em-

iusm REVISTA DE SEGUROS
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empreendlmen-
Fundos aecunulsilos eicedBin tig £42.000.000 Royal INSUVANCE COTPAHY LiHim
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Estabelecida
200.000.000
no Brasil em 1864
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pregadores de cada pais, aparece o estado precario das mesmas institulgoes de seguro, cuja reeeita se dilue rapidamente, tornando cada vez mais problematica a possibilidade de Se vern. mantidas as pensoes estipuladas. For outro lado, fica tambem perfeitamente justificado o receio, o verdadeiro pavor dos empregadores sempre que se cogita de elevar o salario que serve de base maxima as indenizacoes devldas em consequencia de acidentes do trabalho.

O problema e mundial e em Genebra, onde atnalmente as ques^es relativas ao trabalho sao carinhosamente estudadas por um conjunto notavel de tecnicos mundiaes, perfeita mente aparelhados, tem sido largamente debatldo, sendo encarado da seguinte fdrma:

"Le bareme id^al devratt fitre un veri table dlctionnaire comportant toutes lea professions et indiquant pour chaque pro fession toutes les infirmites avee, en re gard de chaque infirmity, le degrd d'incapacite afferent a la profession visee. Cos indications devraient en outre etre corrig§es pour tenir compte de I'age et des aptitudes particulieres de I'individu. L'elaboration d'un tel bareme necesslterait un travail d'une ampleur et d'une minute extraordlnaires si I'on songe a la specia lisation croissante des metiers industriels. A I'heure actuelle, un seul bareme de cette sorte, d'ailleurs tr^s simplifie, est offlciellement applique en matiere d'accldents du travail, c'est celui de I'Etat de Californie (Etats-Unis) qui tient compte de la nature et de la gravitd de la lesion (267 groupes professionnels) et de I'age de la victime (31 categories de 15 d 75 ansi, Ce bar6me offre un nombre de combinaispns depassant 12.000.000 il est evidemment d'un maniement delicat et sans doute d'un usage peu pratique".

B. I. T. (L'Assurance Invalidite-Viellesse-D§ces Obligatoire — 19 170).

Rapida e imperfeitamente definida na transcrlpao aqui feita, a referida taboa da California e o resultado do esforpo de um congresso de tecnicos em que predomlnavam atuarios e representa, ate agora, o unico esforco cientifico para a fixaqao raclonal da incapacidade para o trabalho. Elaborada especialmente para o caso de acidentes do traba-^

Iho e lesoes resultantes de molestias profissi( naes, serve tambem, da mesma forma, para avallapao da incapaeldade resultante da ida de, produzida pelo esforpo durante anos anos, pelo desgaste do organismo humano ei consequencia do trabalho.

E' um trabalho notavel sob todos os pont: de vista. Infelizmente, porem, tendo sido eia borada por um congre-sso de tecnicos, nao W pelos mesmos divulgada e na pratica ela assemeiha a uma formula matematlca que te: nha sido copiada por leigos, invertendo sina' e expoentes. Sua impressao nao foi fiscaliza' pelos tecnicos que a elaboraram e como e art da e algumas de sua.'; partes sao, quando iso ladas, de compreens^ dificil, surgiu ingad: de erros e truncamentos lamentaveis que et plicam perfeitamente nao ter tido ampl' aceitagao.

Acresce mats que, destlnando-se especiaiiii' mente a legislagao de alguns dos Estados dul compoem a uniao norte-americana, onde 4 indenizagao em consequencia de acidents^ comporta. nos casos mais graves, uma rends temporaria, a taboa em aprego teve que enl feixar as duas indlcagoes: a da indenizaga'^, imedlata e a da renda a ser paga a partir um determinado indice. Bssa dupla finalldad*' agravou o aspecto ja de si pesado da referld9|) tabela e 6 um dos principiaes motives de ela considerada de uso pouco pratico.

O que OS tecnicos procurarara fazer, organl'j zando a referida taboa, foi achar, para cad'l profissao, em dada idade, entre 15 e 75 ano5';| 0 valor de cada uma das lesoes mais frequea'f tes, partindo do princlpio de que a indeniza' gao por morte ou por incapaeldade total per', manente absoluta e igual a 100. ProcuraB'.pois, simplesmente estabelecer, para cadft-; caso, uma relagao entre uma determinada le'? sao e as lesoes maximas, ou seja a perda d®, vida ou da capacidade para o trabalho.

Nesse campo realizaram um trabalho qU"! nao foi ainda devidamente apreciado e muifj aproveitado, sendo, no entanto, uma fonte rl'|i quissima, a unlca, ate o momento atual, qii^| permlte a diferenclagao do valor das lesoei' organfcas, de acordo com a profissao e a Ida'i' de das vitimas, diferenclagao que e essencia^ nos casos em que a Indenizagao deve ser in' ferior a metade do maximo legal. | Com efelto, uma lesao nos membros Info' rlores, prejudicando o equilibrio e dificultan'' do a locomogao, constitue para um simple^ :

trabalhador bragal nao especlalizado um prejuizo mais grave do que o representado pela mesma lesao em lun artifice ou em um operario fabril.

Jd o prejuizo sofrido pela perda de uma falangeta representa para o artifice, ou para 0 mecanografo, inclusive llnotipistas, um prejuiza mais serlo do que a perda total de um ou dois dedos.para um trabalhador nao especlalizado, ou cuja especialidade, como se da com os estivadores, consista na robustez flsica.

E existem verdadeiras gradagoes entre rg dlferentes grupos proflsslonais, sendo necessaria a subdivisao desses grupos em sub-grupos, e, em muitos casos, quebrando a relagao entre o valor relativo da lesao, e precise indenlzar a vltima por ter que mudar de pro fissao.

Computando minuciosamente todos esses fatores, a taboa da California peca aos olfaos dos leigos e ate mesmo de tecnicos pelo quu ee pode chamar excesso de suas minucias, scparando 52 grupos proflsslonais, alguns constituidos por uma unica especializagao perfei tamente assimilavel a outras e fazendo varias as indenizagoes de mllionesimas da unidade. Tendo estudado e aplicado a referida taboa durante varies anos, conhecia-lhe as qualidades e defeitos e, tendo que elaborar a tabela a

° Decreto 24.657, de 10-7-34, nela fui buscar os elementos princi pals, modificando e alterando alguns de acor do com a experlencia e a observagao do meio brasileiro, obtidas no estudo direto de mais de cento e cmcoenta ml! acidentes do trabalho.'

«ada nos moldes da taboa da California adaotlnn^"^ apresento nao e uma simplei adaptagao simplificada daquele trabalho; e um aphcagao pratica das normas e princicil cuia elaboragao to'e como escopo principal a clareza. de forma a

permitir que todo e qualquer empregado que saiba ler possa com facilidade achar, ele mes mo, manejando a tabela, a porcentagem exata da indenizagao a que tiver direito, ficando totalmente dispensados os intermediarios que, sob pretexto de defesa, vem tlrando das vi timas do transito a maior parte do valor das Indenizagoes.

Julgo ter atingido plenamente essa finalidade principal, isto e, que a tabela que foi elaborada sob minha diregao, possa ser facilmente manejada por qualquer pessoa que saiba ler.

Foram estabelecidos 26 grupos profissionais diversQS e catalogadas 365 lesoes diferenteu. inclusive consequencias de molestias profis sionais. contra as 31 lesoes indicadas na ta boa da California (314 e nao 267, como consta da citagao feita). Os 26 grupos profissionais compreendem 966 profissoes ou atividades dl ferentes e foram feitas sete taboas de porcentagens, sendo cinco crescentes, uma estacionaria e uma decrescente.

Essas taboas de indenizagoes ficam conjugadas, por Intermedio dos indicadores profis sionais, com as diferentes lesoes computadas. e, assim, para cada lesao, alem da varlagao da idade, aumentando, ficando estacionarla ou dimlnuindo, podem ser fixados sete tipos de indenizagao.

'^'endo conciencia de que foi atingida a principal finalidade visada, de ser de uso facll a tabela. nao tenho pretensao de que seja obra perfeita no restante, que e materia onde tem dominado o empirismo. Quer na avaliagao do grau das lesoes, quer na organizagao dos grupos profissionais devem existir erros e senoes que sqmente a experiencia podera apontar, para que sejam corrigidos. O slstema, porem, comporta toda e qualquer retlflcagao que a experiencia imponha; sera bastante ele var ou diminuir o indice de uma lesao, ou mu-

218 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 219
The Hotne Insurance Company, Wew Vorfe Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil AGENCIA GERAL PARA O BRASIL Avenida Rio Branco 111 — i" andar. Sala 105 — Rio de Janeiro Telephone 23-1784 e 1785

"dar a classificagao de uraa determmada ativldade, para que a retificagao fique desde logo felta, sendo tambem facilmente incorporada a tabela.

Nao hesitando em alirmar que a obra deve conter lacunas e erros. pe?o venia para relembrar que nao existem dados que permitam maior exatidao e que somente a experiencia, em larga escala, do processo, podera permitir que tais elementos sejam eoordenados e aproveitados.

Tendo obtido a colaboragao de um distinto medico, que ouviu notabilldades, pude aumentar de 314 para 365 a lista das lesoes computadas pela taboa da CaUfornia. A retifica?ao do valor de cada uma das lesoes com relacao a cada um dos grupos prolissionals somente podera ser feita pela obseryagao direta de peritos que estudera a natureza do esforgo fisico que predomina nos componentes de cada um desses grupos.

O manejo da tabela e, como ficou dito, relatlvamente simples, bastando que se conhega a natureza da lesao, a Idade e a profissao de quem a sofre para que a porcentagem da indenizagao legal, entre 5 a 80 "I" de 900 diarias, seja encontrada.

Comp6e-se a tabela propriamente dita de quatro partes, ou divisoes, a saber:

a) relagao das lesoes resultantes de acidentes do trabalho, ou molestlas profissionais determinando incapacidade permanente;

b) relagao de profissoes;

c) quadro indicador das taboas de porcentagens;

- d) taboas de porcentagens;

Para maior facilldade dos empregados msnos cultos, juntam-se reprodugoes do corpo humane com a designagao das respectivas partes,- permitindo a caracterizagao raplda de qualquer lesao. A relacao destas, por sua vez, esta sub-dividlda em capitulos, cada uni correspondendo a uma das partes do corpo, ou dos membros, existindo um capitulo para cada um dos dedos, todos devidamente numerados obedecendo os capitulos t respectiva ordem numerica.

Como as Indenizagoes sao sempre uma por centagem sobre 900 diarias, foram estabelecidas regras praticas para o calculo da diaria que servird^de base d separagao.

Caracterizada a lesao, sera facil seu encontro na relagao de lesoes que constitue a prlmelra parte da tabela: cada lesao fornece

duas indicagoes; — o numero e o Indice cor-?, respondentes.

Encontrada a lesao e verificadas as duaS indicagoes, procura-se na relagao de profis-., soes, organizada em ordem alfabetica, a pro, fissao da vitima e se encontra o indicador pro^. fissional ou classiflcagao numerica do grupo,' profissional. !|

Conjugando o numero da lesao com a indi' cagao profissional, encontra-se, na terceir» parte da tabela, a indicagao da taboa de pot' centagens a ser empregada no case.

Conjugando, na referida taboa, o indicador da lesao com a idade da vitima, encontra-se a porcentagem da indenizagao a ser paga e re' lativa a importancia de novecentas diarias.

Descritas, estas operagoes parecem mabi; complicadas e dificeis do que o sao na praticSrlt que pode ser mlnistrada a contento com urnft;, dezena de exemplos. ij

Acompanhando as dezenas de exemplos d4r| casos diversos que devem ser Incluidas na eX' plicagao preliminar,- qualquer pessoa poder^; manejar a tabela.

Representando o termo de comparagao, es',i senclal ao calculo, os casos de incapacidad®total permanente estao incluidos na tabel»j,j organizada, com os respectivos indices, o qu^I' facllitara a discrimlnagao de tais casos, mdr' mente quando se tratar de incapacidade tota''| permanente em consequencia de lesoes inter'y nas, resultantes de trdumatismo ou de mo';: lestias profissionais.

{Do Boletim do Ministerio do Trabalho).

COMPANHIA DE SEGUROS

FUNDADA EM 1872

Sede: RIO DE JANEIRO

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Pelo Alvara de 14 de fevereiro de 1609, fo» prohibido dar dinheiro ou mercadorlas a risc<''^ em naus, ou navios, que iam para a India, aO^fi homens do mar, e aos oficiaes que neles iarW^j O mesmo, a respeito das naus e navios par^-.| outros quaesquer portos do mar, L., 23 d6... agosto de 1623. Dai pelo Alv. de 17 de janeir*' de 1757 foi prohibido dar dinheiro a juro, oU a risco por mais de 5 por 100, e nem por menox tempo dum ano; nem podia fazer-se contra' to de seguro entre quem o da, e quem o rece'' be. Finalmente, pelo Alv. de 5 de maio d® 1810, tudo isto foi revogado. declaraiido-se li' cito dar dinheiro a risco para todo o comerci®' licito em qualquer porto, sem restrlgao de pre' mio ou de tempo, e so pela convengao da5 partes. )

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220
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— A presun^ao Ihe e antes favoravel, salvo prova em contrario, que incumbe dar o segurador.

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— VOTO VENCIDO, com fundamento em nao se tor feito a prova da casualidade die sinistro.

N. 4.377, Porto Alegre. Visto, relatados e discutidos estes autos de apela?ao civel. desta capital, em que sao apelantes A. Ccsti e Filhos, e e apelada, a "Com panhia Lloyd Sul Americano".

Acordam os juizes da primeira camara da Corte de Apela^ao em dar, como dao. provimento a apeiagao interposta, para, reformahdo a sentenca apelada, condenar a Compa-

^ importancia de 35.1215951, pedida na inicial e corresponden-

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tulante da aoao cr. t ° mente quLdn n . ° segurador. principal- vir 0 sinistro JTl l ^ alega?ao de proA lei nao estabef imputavel ao segurado. Presun^ao juris tan? incendio a segurado. como fJT culpabilidade do em relagao ao arrendamento uem institue tao n ^-^OS).

DXRECTORES:

Alfonso Cesar Burlamaqni e Raul Costa.

'eera, se deva reputa??? Incendio, em ^9 prova em contrarTn T T •io de comprovar I do seguraProvem somente e^ualidade do sinistro, ^de uma das on casualiProprio contrat/. ^"'^'^oes estabelecidas pelo • para que possa o dito segu

rado ter direito a indenisa^ao estipulada e o segurador o dever de satisfaze-la.

Verificado incendio e apurado, pelas circunstancias, o quantum satis, que tenha caracteres aparentes de um caso fortuito, a presungao deve ser em favor do segurado; e se alega o seguratJor que o even'x) foi causado por ato ou falta do proprio segurado, a els incumbe fazer a prova de sua alega?ao, Ver neste sentido acordaos cits, por O. FILHO in "Prat, Civil", v. 7, pgs. 217, n. 308; 218, n. 315; Rev. de Dir., v. 100, p. 167; Rev. de Dir. Com. v. 2°, p, I; Decisoes de 1924, deste Trib., p. 804; e EDUARDO ESPINOLA, "Questoes Jurldicas e Pareceres", p. 146. No caso concreto dos autos, os autores satisfizeram o quanto precise a exigencia da prova de casualidade do incendio de que se trata, com o s6 oferecimento das diligencias policiaes que decorrem de fls, 9 a fls. 15, e do laudo periciai de fls. 16 a fls. 26.

Pelos depoimentos constantes das diligen cias referidas, e que estao assinados pelas respectivas testemimhas, nenhum indiclo se apura por onde se possa concluir ou presumir que se trate, na eventualidade, de um incen dio criminoso, ou siquer proveniente de culpa que se deva imputar aos mesmos autores. Outrotanto acontece ainda com "o auto de examc de incendio", procedido pela autoridade competente no dia em que se deu o sinis tro, pois que os peritos respectivos concluem tambem ahi pela casualidade do mesmo, baseados naturalmente no fato de nao ter sido encontrado nenhum elemento positive, con creto, de prova e respeito ou qualquer clrcunstancia, autorisando a admitir a hipotesc contraria, ou pelo menos, a justificar uma poderosa e procedente causa de duvida sobre ease ponto.

E e de supor que assim tenha entendido a propria re, ora apelada, pois que na sua contesta^ao de fls., nao imputou a culpa do si nistro a firma segurada, ora apelante, o que, por constltulr clrcunstancia de fato, ahi devera ter expressamente articulado, para que, sem motlvo de surpresa, pudessem os autores se defender, fazendo em tempo oportuno a devida prova em contrario.

Acresce ,por outro lado, que nao foi tao pouco alegado e menos comprovado indicio algum, ou siquer indlcado c^ualquer mau proce-

^^CORAZIONI
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Capital intcgralisado e reser,vas 1.547:1835300 Apolices, imtnoTeis e ontros valores de sua propriedade 1 667:4885000 Dcposlto no Thesouro 200:0001000 Sinistros pagos 8.445:6215440

dimento por parte dos autores, que torne verosímil e aceitavel, sem relutancia, a hipotese de um incendio criminoso por eles praticado.

Ao contrario, o laudo pericial de fls. 16 a 26, instruído com varios anexos e elaborado "por um dos mais competentes guarda-livros desta capital", nomeado pela ré e demais Companhias,conseguradoras para pr,oceder ao exame da escrita dos mesmos autores, bem como ao dos predios e dos outros valores segurados, nq__local do sirli.s•,ro-- laudo que não foi passível de nenhuma censura, e antes serviu de base para o pagamento efetuado, pelas ditas Companhias, da parte da indenisação qu� lhes correspondia - só fornece dados e elementos para se concluirpela versão da casualidade do incendio quest.ionado, conforme se verifica de fls. 23a 26.

Aliá.s os indícios, neste particular, consoante julgado já proferido a respeito - devem ser de natureza a convencer, por precisos, veementes e concludentes - (Rev. dos Tribs., V. 59, p. 121).

Apega-se a ré, no caso, pai·a dizer que se trata de um íncerrdio criminoso, unicament-:! a certidão de fls. 127 a 128, extraida das investigações policiais a que o delegado de policia deEstrela procedeu, a proposito de um incendio ahi ocorrido.

Essa prova, porém,não tem o valor que lhe pretende atribuir. Em primeiro lugar, não se trata de indagações efetuadas in loco ou a respeito do sinistro em apreço, mas sim em outro município, visando o íncendio ahi ocorrido, cuja criminalidade se procura fazer resaltar - restando assim apurar se qualquer parti-prfr não presidiu a e,f-etuação das mesmas.

A elas se opõem, além disso, as diligencias que se procederam em Encantado,no diae local do incendio sobreque se controverte, como já ficou visto. Nestas, os depoimentos das testemunhas que nelas são referidas, estão assinados por elas, o que lhes dá maior força d� credibilidade do que aos que são aludidos no relatorio do delegado de Estrela, onde apenas se tem notlcla do que dizem as testemunhas respectivas, a-travez simplesmente do que nana a mesma autoridade.

Não se encontra, assim, base segura e çonvincente nos autos, para se afirmar que se trate ro caso de um incendio doloso, e menos ainda que o mesmo envolva tambem qualquer responsabilidade por parte dos acusados. !:rovaram os autores, ao contrario, e sat�fatoriamente, que era sólida a sua situação economica, e de completa solvabilidade, gozando a firma de muita consideração, prestigio, conceito e credito, não se podendo inferir, em consequencia, que tivesse interesse ou razão para destruir o seu estabelecimento comercial em questão, expondo-se a tudo perder. Quanto á demonstração das existencias das mercadorias seguradas e do seu valor, no momento e no local do sinistro, não póde deixar de ser tomado em linha de contae prevalecer, na especie, a prova que nos autos se conlíén1, consubstanciada no mínudente e circunstanciado laudo pericial apresentado pelo agente darée demais Companhias seguradoras, atrai já mencionado - maxime tendo em consideração que foi integralmente acatado por todaS -11-11-11-h-u-■�-u..::-..�--.,._..-n-n--11-1.-,

as Companhias referidas, exceção da ré, que,todavia, não o discutiu em suas conclusões. n_em_o contestou no que respeita á importan� eia que no mesmo foi apurado como sendo a que lhe competia pagar aos apelantes na indenisação �o sinistro de que se trata.:

_Roborando esse laudo se encontra porém �mda �os autos -o exame requerido, nesta mstancia a fls. 146, nos livros da escrituração da firma autora, sobre as mercadorias em referencia, exis�ntes na data do sinistro.No laudo respectivo, tmanime, que se vê a fls. 195 usque 200, os peritos não só confirmam intotum o laudo anterior, do perito Sanmartin comome�moelevamo valordo stock geral da� mercadonas existentes por ocasi·-ao d ct· . o mcenio, precisando outro.sim o valor das destruidas pelo sinistro.

Consoante os laudos periciaes que vêm dº ser referidos, as mercadorias existentes entã; e pertence1\tes á firma autOl'a, representava:n�

º.d_uplo do valor, quasl, das que foram d�trmdas pelo fogo. Nada autorisa nos autos a �firmaT que não se achavam estas ultimas na ar:-'a do Jacaré - local do sinistro - no dia do mcend!o.

Respeito á prova no ponto d ver - ' e que se trata. " acorqao '.da Suprema Côrte, in O. Kell Man. de,Jurí.spr.udenci.a" 3• s l Y, No tocante· . ' upem. n. 1.454. ,d a honoranos de advogado não po e prevalecer poré to de 20 º]º sob;e t m t ., o pe�1do de pagamen0 o al da 1mport · . . da, em consonanc· · anc1a devifeito pela füma :tcom o contrato de fls. 41, . ora corn o se t. porquanto não partindo _u pa iono, dada no a reparaçao demannão �ão

ilicito, imputavel á ré, deacôrdo com o regimostontados na especie, formidade con _en o de custas, de conticular. 1 a JUrtsprudencia, neste parDecidindo por todo . autos na fórm o exposto, e mais dos lante� e apelad a supradita, condena-m os ape. ª nas custas ePedido vencido. , m proporçao a;:i

ção procedida pelo delegado de policia de Estrela.- Numa do Valle,·expondo os motivos pelos quais incumbe ao segurado o onus da prova do '·caso fortuito" ou '·força maior" assim se expressa: O contrato de seguro, aléni de outras especialidades que o distinguem de outros contratos, contém as duas que vamos descrever -lª , o caso fortuito e o caso de força maior são, em todos os fatos e contratoscausas exonerativas de responsabilidades -ao passo que no contrato de seguro só ele determina a responsabilidade do segurador;

2•, no contrato de seguro a cousa continuaem poderdo segurado e, poisa este confiada a segurança, cuidados e todas as cautelas para a sua conservação. O segurado, sob este pontü de vista particular, é como que um depositario em frente ao segurador, porque a disposição do artigo 1.266, sobre o deposito, é igual ao 1.4��. sobre a obrigação do segura.do emqu�nto vigora o eontrato, por isso o segurado, assim como o depositario, artigo 1.277, sómente se exonera da responsabilidade pelos dan.:,s acontecidos ás cousas seguras, e adquire direito á indenisaçã.o provando o caso fm·tuito ou o de força m,..ior. Sim, porque, como já tivemos ocasião de dizer e nunca será de mais �·epetir, o contrato de seguro, sendo bilateral imperfoito, ou, si quizerem, simplesmente bila�e:al e condicional, o,,segurado para poder exigir do segurador a prestação condicional que a este incumbe, ha de provar ter cumprido � �brigações que. lhe cumpriam e que a condiç� se verificou. Ora, como tambem já temos v�to, estas obrigações são, entre outras, ª d: _cmdai· de modo a evitar que ela seja danificada ou destruida, e a condição é que o evento sobrevenha por um caso fortuito ou os prejuizos por um caso de força.maior- seguro Terrestre, pags. 251a 252.

Sucede ainda, por ultimo, que ouvidas em juízo algumas dessas testemunhas, não reproduziram �hi os mesmos dizeres que lhes atribue o dito Delegado em seu citado relatorio.

Porto Aleg1•r.. 22 A.da Rôch; . desetembro de 1934. ros. La Hire G ' presidente. Esperid!ão Medeiuerra Car . - No caso dos aut� -_neiro Pereira, vencido. sualldacte do 1 s nao se fez prova da ca- ncenctio o " 10cendio" cone! . auto de exame de di. ue, Por excl0 foi casual -i;,�h usao, que o incen�a con lem qualquer funda cusao_não se ampara ser considerado co mento. Nao póde, a.ssim. a·· mo pr incta porque a -ele se o�a _de casualidade, contrapoe a investiga-

No presente não houve processo contra os apelantes.Não ficou, portanto, provada a casualidade do incendio, por isso que as investigações policiais foram irregular e arbitrariamente arquivadas.Mesmo quando os segurados fossem impronunciados por falta de prova, não constituiria a impronuncia uma decisão definitiva por isso que não impediria ·a renovação do processo quando surgissem elementos que habilitassem a ação repressiva da justiça publica, emquanto não prescreves. se a ação penal - acs.do Superior T1·ibunal de 1924, Decisões pag. 823 e de 11 de junh,J de 1932.

222 REVISTADE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS 223
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As legjslacoes modernas definem o crime de incendio como delito sui generis, denominando-o '-crime de perigo comum". Pica assim acentuada a intengao de punir o acusado pela potencialidade do dano universal, so pelo perigo que representa. Nao pode, portanto, em tais casos haver benevolencia ou liberalidade. Assim doutrina Astolpho Rezende: No crime de incendio devem se distinguir duas altemativas — ou o ato foi cometldo intencionalmente, ou foi 0 resultado de negligencia. imprudehcia ou impericia. No primeiro caso temos 0 incendio doloso, no segundo, o incendio culposo. Para determinar a responsabilldade do agente, cemos de recorrer aos principios gerals de direito em materia de prova. A casualidade, o caso fortuito, o acaso, e uma alegaeao de defesa que deve ser provada irremissivelmente pelo acusado e jamais pela acusa5ao. Quando se n^ possa provar como brobou 0 fogo, e precipitado concluir que o incendio foi obra do acaso; o individuo deve ser tido por culposo, por nao ter tornado as devidas precaugoes. Acaso, diz Thomaz Alves, e o aeontecimento inesperado que nao estava e nao podia estar em nossa prevlsao; que e independente da nossa vontade e que tao pouco podemos acautelar". Nao se fez uma tal prova. '-Ora, ao segurado que pretende indenisacao por ocurrencia do sinistro, cabe pro var o fortuito desse eventual e essa prova so pode resultar de ausencia de dolo e culpa, tomada esta na latitude do direi^ civil, como resalta do acordam do Tribunal de Justiga de Sao Paulo, de 7 de julho de 1923. Nao tendo OS autores produzido prova da casualidade do Incendio, deixaram de cumprir a clausula 19 do contrato, inadimplemento que acarreta a sanqao da clausula 31." — Sentenga de Galdlno Siqueira, de 7 de outubro de 1926, em Revista de Critica Judiclaria, ano 4°, vol. 5°, pag. 302, Nax) tendo os autores, ora apelantes, feito prova da casualidade do incendio que destruiu 0 seu estabelecimento industrial, votel negando provimento d apelafao e conflrmando assim a senten^a recorrida, por suas conclusoes e pelos fundamentos acima exposfcos.

Osvaldo Camlnha. Alves Noguelra. Samuel Sllva. Caio Cavalcantl.

COMENTARIO

Na jurlsprudencla, tem dominado a idea de que na f.alta de indlclos vehementes de ter side 0 fogo ateado proposltadamente, deve-se consldera-Io fortuito, para os efeitos da indenizaqao.

No juizo criminal, sabe-se que para a con-

denacao do indiciado se exige prova plena do fato criminoso e da sua autoria.

Embora nao tendo havido condena§ao, o julz do civel, na aqao de cobranga do segu-.ro, pode apreciar a culpa do segurado e ne-, gar-Ihe a indenlzagao, porque os indicioSr sendo graves e concordantes, provam a fraude, 0 dolo e a slmulagao. (Cod. do Proc. Civil e Comercial do D. Federal, art. 231).

"O dolo deve ser provado por quem o ale gar e para sua prova bastam presungdes". Coelho da Rocha — Dir. Civ. Port. § 101 Pereira e Sousa — Prim. Linhas I 250, nota 528.

(Dolum ex-indicius prespicuis probari con' venit. Cod. lei 6, de dolo malo.)

O mlnistro Octavio Kelly, em 1924, quando julz federal nesta Secgao, declarou, num d^ seus julgados: "A casualidade do incendio ndo pode ser presumida, quando ha indicios con" trarios a ela".

Aceitamos, portanto, que na ausencia de in dicios de criminalidade, se tenha o sinisti como acidental.

"Nas acoes civeis, as proves do reo sao ma favoraveis que as do autor e na colisao del' prevalecem as do reo". Teixelra de FreitaS/ notas 413, a Pereira e Sousa.

De conformidade com esta llgao, na ago do seguro a situagao da companhia re deVj ser apreciada com alto criterio, afim de s nao conceder ao presumido incendiario o neficio do crime.

Na profissao forense, procuramos ser hO nestos no meio da deshonestidade, nao suS tentando coisa alguma sem convicgao. Pode mos errar, mas de boa fe. "O homem julga infalivel a sua razao, esta bem pe do erro".

Os segiiros e os ressegoros oo Brasil

Num'a das nossas ultimas visitas ao Rio de Janeiro, dando a um nosso collega, Diretor de importante Companhia de Seguros, a nossa impressao sobre o estado atual da nossa industrla seguradora, explandmos a nossa estranheza "ao verificar o systema atual de trabalho adotado no Brasil, fazendo-se as Companhias, entre si mesmas, carreiras de desleal e inoportuna concorrencia, Justiflcamos entao o nosso julgamento, argumentando coraparatlvamente com o que se passa atualmente em outros paises, Vejamos a Franga, por exemplo: Trabalhavam em 1934, alem das sociedades anonimas e mutuas francesas, mais de 500 sociedades estrangeiras, emquanto que no Brasil operam menos de 100 companhias entre nacionais e estrangeiras. Veja-se entretanto a extensao territorial do Brasil, do Norte ao Sul, pelo menos na costa habitada.

Comparar a receita de premios seria ainda mais rldiculo. Conta o Brasil 40.000.000 de habltantes, aproximadamente, e a recei ta de premios nos ramos elementares nao ultrapassa 100.000;000$000, emquanto que na Franga, somente no ramo incendio as estatisticas denunciam para 26 companhias fracesas apenas frs. 1.874.262.758.

Emquanto as companhias aqui operando se fazem concorrencia desenfreada, nos grandes centres comerciais do Brasil, em numero talvez inferior a 6, o interior do pais anda abandonado, ignorando-se totalmente os beneficios da previdencia. Convencido estou que se se levant^e anualmente uma estatistica dos yalores sinlstrados e nao segutados, o capi tal anualmente aniquilado no Brasil ultrapassaria varias centenas de mil contos.

Certa vez sustentamos, numa agao sum® ria de seguro, que o segurado devia fazer prova da casualidade do sinistro, isto Porq^J^, uma das apolices ajuizadas transcrevia o tlgo 1208 do Codigo Civil, como condigao »;1 contrato.

O segurado locatario tinha a obrigagao provar que o incendio proveio de caso fn^^. tuito ou forga mator, viclo de construgao "J propagagao do fogo originado em outro pf® 'J dio. A

Decidindo de forma contraria, a Corte Apelagao deixou de aplicar o art. 1435 ^ mesmo codigo, o qual declara que os seguJ^j serao regulados pelas clausulas das respect'( vas apolices.

ABILIO DE CARVALHO.

ou falham na receita de premios ou sofrem com 0 aumento de sinlstros.

Para os grandes centres, nao e precise re correr a concorrencia desleal e mesqumha; adotam-se sistemas mais modernos de contratos para os riscos que realmente os meregam, sem abuso, e sempre com o espirito claro e lucido de que fazer premios de segu ros e acumular reservas para pagamentos de sinlstros, hojo ou quiga mais tarde.

Porto Alegxe, Fev. de 1935.

O V i n Iv o

Na sua origem verdadeira (ounof, dos egipcios), vinho signiflca alegria.

A primeira referencia que existe sobre a vinha e a'sna plantacao por Noe. depois do diluvio. Esse patriarca, tendo bebido o suco da uva fermentado, deu a humanidade o primei ro caso da embriaguez. Na Persia, como na Roma primitiva. o vinho era reservado aos velhos.

A enologia antiga era muito diferente da moderna.

O fabrico do vinho como se realiza hoje, diz Silva Lisboa, parece haver sido um segredo revelado as geragoes cristans, dignas de possui-lo.

Aos municipios compete facllitar a tarefa das companhias seguradoras nao cobrando taxas elevadissimas que jamais compensam os estorgos por elas desenvolvldos para introdu-

° espirito de previdencia mos fug?' quais nao pode-

sua seguros tambem, por S n!. afastados sem posfundindo"''^'^^ tnspectores adequados, conSm « ^ "^issao do in^petor com a mlssao do produtor. motivo pelo qual.

Os vinhos gregos eram em geral brancos, como OS de Lebos, Tasos e Mende, na Ma cedonia. O de Chios era roxo ou negro, Eram brancos os do lago Mareotis e o de Tania, no Egito. Esses vinhos nao poasulara a forca nem 0 sabor e o fumet dos atuais. Misturavam as qualidades, punham agua do mar nos de C6s e de Rodes; em outros, mel, aromas e ate farinha.

Plinio nota que das oitenta qualidades de vinho de nomeada, dois tergos pertenciam a Italia. Fracas eram as produgoes da Iberia e das Galias.

Contam que a primeira invasao dos Gauleses na Italia, sob a diregao de um breno, nome que equivalia ao de chefe, e que passou a hlstoria como nome proprio, teve por fim a conquista da vinha, que eles conheciam por intermedio dos gregos.

EEVISTA DE SEQUROS
REVISTA DE SEGUROS 225
J. EOT.

A RADIOTELEFONIA NOS ESTADOS UNIDOS

Diz uma estatistica, que no ano passado foram vendldos nos Estados Unldos 4.500.000 aparelhos de radio, fabricados no proprlo pais. Contando os dois milhoes instalados em automovels, ha a funcionar, atualmente, na • America do Norte, 25 milhoes de aparelhos receptores, o que representa um para cada cinco habitantes.

A NOVA ORTOGRAFIA TURCA

O presidente Mustafa Kemal assinou, em Janeiro ultimo, o primeiro documento escrito na ortografta simplificada, documento este que se compoe de mil palavras.

A nova lingua e composta por velhas e no vas palavras. Dentro em breve sera publicado um novo dicionario e nos meios oficiais espera-se que a grafia simplificada seja dentro ds pouco tempo conhecida por todo o mundo. Na Turquia de Mustafa Kemal e assim. Nao se reciia com medo dos arreganhos dos pseudo etimologos. Ha um pais na America do Sul que progride sempre, diariamente, mas um dia para deante e outro para traz. Este pais tentou tambem a ado§ao de uma ortografia simplificada, chegando mesmo a po-la err. pratica, estabelecendo que os documentos ofi ciais fossem redigidos nela, e taxando que as escolas somente ensinassem por meios de livros escritos nessa ortografia oficial. Satisfeitas todas essas exigencias, aceitas, alias, com agrado pela quasi totalidade dos natu rals desse pais, o govemo mandou que tudo voltasse a forma antiga, isto e, a arcaica. Hoje, emquanto a metade dos jornais e escrita pela antiga, a outra metade e escrita na simplifi cada. E os professores nas escolas nao mais extern ortografia. Cada aluno escreve como entende. Este e o processo mais rapido que se conhece para o enlouquecimento em massa. Oh ! Manes protetores desse pais, onde estas?

O SEGURO DE VIDA NA FRANQA

Quasi todas as companhias de seguro de vlda na Franga tiveram diminuida a sua produ?ao em 1934. A "L'Union", que e a "leader" das produtoras desse ramo, atualmente, aumentou a sua cartelra de 1.100.307.000, em quanto em 1933 esse aumento foi de

IlllUllllJItlltlltllllllllflllllllllllllllllllJIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII

1.302.055.475. De cerca de 50 seguradores vida na Franca, apenas 7 companhias,-e menores, tiveram um movimento de novos guros maior em 1934 do que em 1933.

O SEGURO DE VIDA NA GRA-BRET.

Ja na Gra-Bretanha, o seguro de vida te' um movimento assaz grande. Quasi todas companhias colocaram mais seguros em 19' do que em 1933. Das cincoenta companbt com mais de um milhao de libras esterlint de producao, continua na vanguarda a "Pf' dential", com uma produgao de cerca de dj bras 25 milhoes, vindo em seguida a "Leg? & General", com £ 14.539.451.

UM GRANDE SINISTRO DE AVIAgAO

O terrivel acidente de que foi vltima o moso "Flying Hotel", tocado pela fatalidad' no seu v6o entre o Cairo e Bagdad, constitid^^ uma pesada perda-para as seguradoras ingl®1 sas, que o tlnham segurado. A soma a pagM por estas e estimada entre £ 30.000 e £ 24.00^|

foi em 1933 de cerca de fr. 250.000.000, em quanto a receita iiqulda de premios dos outros r'amos elevou-se a quasi fr. 500.000.000.

AS PERDAS PELO FOGO NA ALEMANMA EM 1934

Foram de Rm. 54.940.000 as perdas do se guro de logo na Alemanha, nos 11 primeiro.? meses de 1934. No mesmo periodo de 1933, es sas perdas elevaram-se a Rm. 65.920.000, e em 1932 a Rm. 78.770.000,

O SEGURO DE ACIDENTES NA ESPANHA

Emquanto em 1910 a receit.a de premios desse seguro na Espanha foi de apenas pese tas 5.000.000, em 1933 elevou-se a 129.000.000. A totaiidade das companhias estrangeiras operand© nesse ramo na Espanha, arrecada um pouco mais de premios do que as nacionais. Daquelas, vem em primeiro logar as companhias francesas.

SERVigo DE SEGURANgA

Do Dr. Tancredo Scares de Souza. cuja competencla em assuntos de previdencia social e bem conhecida, recebemos amavel carta chamando a nossa atcnqao para o relatorlo que o INCENDIO NO EDIFICIO DA "ADRIATICAT. Sr. Ritzinan, chefe do "Servi?o de Seguranqa" \ da Repartiqao Internacional do Trabalho, ini- EM MADRID

Ao fechar o ano de 1934, declarou-se um jA cendio no ediflcio da -Adriatica", em Madri Nos primelros momentos, o sinistro revestW' se de um aspecto tragico, pois nele perece uma empregada de um dos andares do edifi' do. Os danos materials foram de pequeh monta, devido especialmente a magnific®^ construcao, assim como a presteza com que Corpo de Bombeiros da capital espanhol®j atacou 0 fogo. Os escritorios da Companhl® "Adriatica", instalados no dito imovel. nad® sofreram.

A Justiga, para ser boa, nao dependencla da politlca. deve estar

O SEGURO DE VIDA NA BELGICA

As companhias de seguro de vida belgas tl' veram a sua receita de premios aumentad® • em 1933, de cerca de fr. 43.806.000. A malof i| companhla desse ramo na Belgica 6 a "L® ,[ Royale Beige", cuja receita de premios ezUl 1933 elevou-se a fr. 87.358.927, vindo a segult ] a "Assurance Generales-Vie", com franco®'! 66.274.660. A arrecadaqao total hesse ram® (

de $5 cada um ou do valor real de $1,200 para o total.

O REFUGIO DOS EX-PRESIDENTES DA REPUBLICA AMERICANA

Herbert Hoover, ex-presidente dos Estados Unidos, foi eleito para um cargo de diretor da New York Life. Alfred E. Smith, ex-govemador de Nova York, 4 tambem diretor dessa grande companhla americana. Hoover e o segundo ex-presidente da Republica a ocupat o cargo de diretor da New York Life. O primei ro foi Calvin Coolidge, diretor, de male de 1929 ate Janeiro de 1933, quando faleceu.

ALEMANHA

O seguro alemao deu uma prova de patriotismo por ocasiao do plebiscite do Sarre, pondo a disposigao do governo dessa regiao a soma de Rm. 3.000.000, para Ihe ser restituida em 16 anos.

UMA SEGURADORA INGLESA QUE DEIXA DE OPERAR NA SUISSA

clou nas paginas do "Jornal do Comercio". sobre a obra de prevengao dos acidentes. Agradecemos a atengao do ilustre sociologo para quem as paginas desta Revista estiveram sempre abertas aos seus trabalhos.

SEGURO DOS ESTABELECIMENTOS PUBLICOS DE INSTRUgAO EM PHILADELPHIA

O Departamento de Instrugao de Philadel phia abandonou o velho sistema de tomar a seu cargo os seguros dos estabelecimehtos pubhcos de enslno dessa cidade. 0 montante dos ^guros dos predios escolares de Philadelphia de $40,000,000, todos colocados em compan las naeionais, e os respectivos premios elsvam-se a $82,000. De onde se deduz que o se-

A Liverpool & London & Globe acabou com 0 seu escritorio do ramo fogo, em Bale, na Sulssa. A sua carteira existente foi transferida para uma companhia suissa e o deposito de fr. 100.000 para garantla das suas operagoes, que estac no Banco Nacional da Suissa, vae ser retirado.

POR PAUS E POR PEDRAS

SELOS RAROS

Norfolk, nos Ins nWos, segurou uma folha de 200 seIher's comemorativos do "Mocebpi, 520.000. Por esses selos jfi reNova vS? de • Os selos em questao sao do valor

Um matutino carioca tem publicado uma serie de topicos sobre a nacionalisagao do se guro, Lemos em um deles que "mais de li bras 2.000.000 foram canalisadas pelas agen das das companhias de seguros adventicias, em 1930, para as suas matrizes". Ou o individuo que escreveu isto nao sabe as regras da conversao de moedas, e qiie dous milhoes de libras representam 140 mil contos de reis, ou' quer apenas atrapalhar um prqbiema serio e delicado como e o da nacionalisagao do se guro. A media da avrecadac^ de premios pe las companhias estrangeiras e, anualmente, de 40 rail contos. Deduzidas as despesas do seguro, dos sinLstros, etc., sabe o articulista quanto sobra para essas empresas ? A resposta varia de acordo com os slnistros, pois que os demais desembolsos sao mais ou menos fixes. Atribuamos 30 mil contos para fazer face aos gastos totals, e teremos um saldo de 10 mil contos, que 6 quanto as seguradoras estrangeiras no Brasil podem ganhar, se o ano nao for m&u. O mais, 6 confusionismo.

REVISTA DE SEGtTBOS 227 REVISTA IM

Inslililo lie peesoes e ppDseoladorlas das

Em nosso numero anterior, fizemos um comentarlo ao Instituto de Pensoes e Aposentadorias dos Comerciarios. Nesse comentario, felto sem intuito de desmerecer o trabalho apresentado pela comissao encarregada de elaborar o Regulameiito do Institute, nao pudemos, pela angustla de tempo, mencionar que o mesmo Regulamento foi executado de acordo com a letra do decreto que creou o Instltuto. O trabalho da comissao cinglu-se a dar artScuIagao aquele decreto, que ja apresentava os defeltos que apontamos em nossa apreclacao. Sao vlclos de origem.

Na elaboragao do regulamento, prestarara assinalados servlgos dots destacados elementos do meio segurador, que foram os Srs. Mario Forster Vldal e Arnoldo Sayao.

O Sr. Forster Vidal, cuja capacidade e patriotismo sao por todos conhecidos e admirados, muito contribuiu para harmonlsar e levar avante o trabalho que, se nao esta per-' felto, a culpa cabe ao decreto que creou o Institute. O Sr. Ferster 'Vidal e um segurador e, portanto, a classe tem de exultar com a sua atuagao inteligente nas questoes de Lqteresse publico.

O Sr. Arnoldo Sayao, que representou comissao o grupo dos empregados em segurp foi tambem um elemento de coordena' inestimavel. Pessoa inteligente e conhecedi dos probiemas de previdencia, o Sr. Sayao d' dicou energias e um alto espirito de cooperi qao na feitura do menclonado regulamento.

Com esta nota, que nao representa, de moi nenhum, um desmentido a nossa expressa opiniao, desejamos felicitar o meio segurad' e ao proprio Institute dos Comerciarios, p6' aquisigao felta desses legitimos representan da classe seguradora do Brasil.

A Agricultura 6 a mals sadia e a mats U das ocupaeoes do homem.

O agricultor foi o primeiro operario do mu® do e na lenda biblica, Abel representa o tip da bondade humana, agradavel aos olhos Deus.

Hussang, rel da- Persia, foi o inventor d charrua.

Neste pais, a agricultura era tida em graO' de conta como forma de trabalho. O propf*^ rei lavrava o seu campo.

Uma antiga lei distixiguia as pessoas hon®^'] tas. A's crianpas ensinavam dizer somente % verdade.

I Companhia Adriatica de Segurosn

Fondada em TRIESTE em 1838

Capital Social:

Declarado L. 100.000.000

Reallsado L. 40.000.000

Fundos de Garantla, mais de Segnros de VIda em vi^r, mals de

Capital para o Brasil, inteiramente reallsado; Rs. 5.000:0008000

1 MILHAO DE CONTOS DE BfilS

4 MILHOES DE CONTOS DE R£IS SEGUROS

■VIDA — ACOIDENTES PESSOAES — RESPONSABILIDADB CIVIL — FOGO

MARnTMOS — PERRCVIARIOS

Os Segurados Vida da C. A. S. em viagem na Italia gozarao de descontos especlaes nos ho tels e nas estasOes de cura. assim como de outras vantagens concedldas pelo "DTRAS", Servigo de Turlsmo da Companhia.

BEPRESENTACAO GERAL PARA O BRASID — RIO DE JANEIRO

Telephone

O Sr. Mario Ramos apresentou o seguints projeto, que estabelece condisoes gerais e a nacionalimpao para as sociedades que operam em seguro e a fundacao do Banco Nacional de Reseguros:

"Art. 1" — As operagoes de seguros de qualquer natureza s6mente podem ser realizadas no territorio nacional por sociedades anonimas nu mutuas constituidas em forma legal msdiante previa autorizagao do governo federal, de acordo com esta lei e com o decreto que regulamentar a mesma.

Paragrafo unico — Para os efeitos da sua constltuigao, as sociedades dlvidem-se em dois grupos; 0 das que operam ou pretendem operar em seguros terrestres, maritlmos, transportes em geral, acidentes pessoals e outrcs que a&segurem o resarclmento de danos, e oiitro grupo que op4ra ou pretende operar em seguros de vlda.

Art. 2' — o minimo capital reallzado para cada sociedade sera de mil contos de reis integrahzados, ou, maior, com pelo menos 50 "ide entrada.

sociedade de seguro e obrl- gada a um deposito no Thesouro Nacional de duzentas apolices da divida publica da Unl£

promulgagao desta lei, se constituirem em so ciedades anonimas com sede no Brasil, obedecendo as disposiqoes desta lei e do respective regulamento.

Paragrafo unico — Nas suas diretorias devera haver, pelo menos, 1|3 de diretores brasileiros com os mesmos ordenados e vantagens que OS diretores estrangelros.

Art. 7° — Dentro do prazo de 180 dias da promulgagao desta lei o Ministerio da Fazenda, por intermedio da Procuradoria Geral. convocara a reuniao dos representantes de todas as diretorias das sociedades de seguros e promovera a fundag^ do Banco Nacional de Reseguros.

Art, 8' — O Banco Nacional de Reseguros sera constituido sob a forma de sociedade anonlma com o capital minimo de 10.000:000$, a ser subserito pelas sociedades de seguros que operam no Brasil, devendo cada sociedade subscrever agoes nominativas de 5 a 15 do valor do respectivo capital da sociedade, sendo a distribuigao feita na assemblea incorporadora, podendo o saldo do capital, se houver, set subserito por terceiros.

tes ^50 ^ t^oi-i-esponden-

tafriP^ ~ As importancias reiativas ao capi- Pregado^ em? vod^r^o estar emaprovagao da inJl; ^^acional de R^s^g'ts."

derSo rete^ ^ sociedades de seguro nao pocada risco; os ° quidar a 31 de estiverem por 11levados a uma cont? " ? especial.

agendas estrangeiras ou suas euros, devert H?? ^

• dePtro do prazo de 120 dias da

Art. 9° — o Banco Nacional de Reseguros sera administrado por uma diretoria composta de 3 a 5 membros, eonforrae deliberar a as semblea de constltuigao! sendo que o presidente seri de livre nomeagao do presidente da Republica, e os demais diretores eleitos pelos seus acionistas dentre os diretores das socie dades de seguros acionistas do Banco, e gozara da isengao de todas as taxas e selos fe derals.

Art. 10° — o Banco Nacional de Reseguro.s ficard subordinado a flscalizagao da Inspetoria Geral de Seguros e Capitallzagao e operara exclusivam^nte para contratar reseguros automatlcos com as sociedades de seguros que operam ou venham a operar no pais, quer como cessionarios, quer como cedentes; nem um reseguro podera ser feito no exterior, sal vo, excepcionalmente se a diretoria do banco julgar conveniente, com aptovagao da Inspetoria.

Paragrafo unico — A's sociedades de segu ros nao esta vedado fazer operagoes de reheguros entre si, ficando, cntretanto, proibidas as retrocessoes entre as sociedades, que

228 REVISTA DE SEGUBOS
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tiiliJiiiliiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiuiiiiiiii,iiiiiiii,iuiiitiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiriiit L: RUA URUGUAYANA, 85 (Rdiflcio Proprio)
2.994 Telegrammas
23-1670 Calxa Postal,
"Biunadria"
L

deverao ater aos seus proprios liinites na aceita^ao dos reseguros das suas congeneres.

Art. 11° — Para a execugao e fiscalizacaa desta lei, o Poder Executivo expedira um regulamento de seguros e das sociedades de capitaliza?ao, institulndo a Inspetoria Geral de Seguros e Capitalizagao, que voltara a ser reparti^ao dependente do Minlsterio da Fazenda.

Art. 12° — Revogam-se as disposi^oes em cdntrario."

Nao podemos, em t&e, deixar de dar parabens ao ilustre deputado Mario Ramos, pelas suas boas inten^oes e pelo seu interesse na moralisagao da industria do seguro no BrasU. Quanto ao projeto, porem, lamentamos discordar de quasi todos os seus artigos.

Antes de tudo, precisamos observar que a industria do seguro em nosso pais ainda nao saiu da minoridade; e uma Indxistrla que naotem 0 desenvolvimento proporoional a nossa popula?ao, ao nosso territorio, ao nosso comercio. Em relagao a outros paises, estamos atrazadissimos. Alem disto, o seguro no Brasil so tem encontrado entraves a seu desen volvimento: Impostos demasiados, fiscalLsa§ao ineficiente, concurrencia desleal do proprio governo, dtficuldades burocraticas e outros muitos.

Nao nos permitlndo no momento o espa^o um estudo demorado do projeto Mario Ramos, limitamo-nos a alguns reparos.

O art. 3°, quando fala sobre reservas tecnlcas, i incompreensivel e anti-tecnico. Serd que 0 ilustre deputado ignore o que seja reserva de seguro. para mandar calcula-la desse modo ?

O art. 4° proibe virtualmente uma das grandes vantagens do seguro, os emprestimos a segurados. Ignora o deputado. Mario Ramos que os emprestimos a segurados constituem, em toda a parte, um excelente e garantldo emprego de reservas ?

O art. 5° estd tambem mal redigldo e in compreensivel. Per que ficar so com 10 °|° de cada risco ? Ou as companhias nao se poderao manter, ou entao aceitarao so os 10 °|° e 0 restante o segurado tenha o trabalho e incomodo de procurar outras companhias:

O art. 6° e a expulsao das companhias es trangeiras.

Mas, como dlssemos, o espago e pouco pat; no presente numero, analisarmos todo o.pro jeto. Estamos convencidos de que o Sr. Marl Ramos quiz unicamente despertar a atengS de seus colegas para um assunto alheio a po litlcagem. No seu projeto salva-se exclusiva mente a intengao. Para sua orientagao, pedi mos ao ilustre deputado a leltura, entre ott tros documentos, da lei do Chile, decreto 2S de 20 de maio de 1931; all encontrard coU valiosa e pratica. E' uma lei rigorosa, mas n® Ofende a tecnica do seguro.

Consta que no dia 23 deste mez fol insta^ lado 0 Tribunal Maritlmo Administrativo, coiOi posto dos Srs. Adalberto Nunes (almirante)'

Porto da Silveira, J, Stoll Gongalves, Frede' rico Lage, Augusto de Lima Filho e AmeriC® Brasil, secretariadds'pelo Sr. Alencar Saboiflj

Navio e os Sinistros do Mar Perante o

0 Tribunal Maritlmo Administrativo

"siiidiDiiiriiiiiiiiriiiiiiiiiiiii.iiiiiiiiitiiiiii.ii.ii'iii.iitiiiiKiiiiiiiiii'iiii

Os mais sensivels progresses da leglslagao maritimai analisada sua evolugao desde epoca que se nos afigura imemorial, se fizeram sentir precisamente por forga dos grandes aperfeicoamentos que tiveram os meios de tran.sporte no mar. Dai o interesse preponderante que apresenta a figura do navlo no estudo do direito maritlmo.

Altamente util como elemento precioso de relagoes, so pouco a pouco, no entretanto, se foi reconhecendo nele a protegao que devia merecer como instrumento internacional de expansao e trocas.

tice ni aux proprietaires armateurs, ni a d'autres et qu'Us en feraient le portage entre eux.

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Depois. da fase barbara da piratarla, cuja verdadeira proscrigao so se deu com a lei francesa de 1718, adveiu o periodo aureo do corso, que culminou aL6 a convencao de 1856 tntre a Franca, Inglaterra, Italia, Alemanha, Turquia, Russia, Austria, Hespanha e Mexico. Nessas epocas que de riscos corria o navio mercante qiie se aventurasse pelos mares afora. nao so inteiramente desamparado, mas, ao contrano, procurado com afan e cobiga pelos inumeraveis piratas e eorsarios que povoavam OS oceanos, protegidos mesmo uns pelas suas leis nacionais!

E a propria desgraga que recaia sobre o na vio naufragado era motive de jubilo e saque ai esta o "Direito de Naufraglo", que existiu e o seculo XUi sobre os navios estranjelros' on pensait qu'on ne dcvait ni justice ni pitii ®eux avcc Icsquels on n'etait uni par aucune communication du droit civil. (Merlin - Ren e ur. T. XI). Se as Regras de Oleron reauziram de muito esse nefasto costume, a lei wntmuou todavia a reconhecer. nas lettrcs de fase^T ° aventureiros audazes. Na g?gao uT"' ^ nave!

defesa e ° esplrito de represalia e Simples no SS''' Pilhagem pura e mente one particular, e tao comujuror faeuldade

PourraS n ce soit or arirent ® dcrober dcs prises ieur. ik et autres choses de va- R reveleraient aucune chose a jus-

Foi preciso que a civilizacao, em sua marcha incessante, creasse principles que no in teresse comura viessem regular as relagoes en tre os povos, para que a protegao ao navio se revelasse como fator indispensavel a propria vida das nagoes, ate torna-lo hoje essa figura de universal simpatia, simbolo da riqueza e paz,0 individuun juris que alguns autores chegam a elevar a personalidade. Essa protegao refletiu-se na fixagao das normas que crearam o estatuto maritlmo e que deviam obedecer ao ^'carater de generalidade" a que se refere Bedarride. A Lex Rhodin, antiquissima colegao de uses e costumes, as Regras dc Oleron, os Jugements e Dame, as Leis de Westcapelle, o Consulado do Mar, no seculo XVI, o Direito de Wisby. — "hogeste Water Recht tho Wisby" — o Guidon de la Mer e, finalmente no seculo XVII as Ordenancas de Luiz Xrv, de 1681, com seus cinco livros e 5b capitulos que geraram todas as principals codilicagoes contemporaneas: codigos fiances de 1808, holandes de 1811, belga e espanhol de 1830, portugues de 1833, grego de 1835, braslleiro de 1850, italiano de 1865 e alemao de 1869. Mas 0 acrescimo da tonelagem dos na vios, OS meios de propulsao e a inten-sificagao da industria da navegacM continuaram a exigir outros e mais positives principios de ordem internacional. Dal os numerosos congres ses e convengoes de 1859 para ca, das quals algumas ratlficadas pelo nosso pais como as de Bruxellas, Washington e Londres.

Aceita universalmente como principio rigido, a questao da liberdade dos mares nao 6 hoje mais objeto de discussoes. Os navios em alto mar estao sob a jurisdieao dos respectlvos paises que sao responsavels pelos actos de seus subditos e devem zelar para que os direitos de cada um sejam respeitados. A jui'isdigao de cada Estado em seu territorio maritl mo se exerce mais: no mar territorial, nos mares interiores, baias, golfos, portos, enseadas e canaes. A primeira convengao sobre o mar territorial foi realizada entre a Inglater-

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REVISTA DE SEGUROS
A' MARGEM DO PROJETTO
0

ra e os Estados Unidos, em 1818, lixando-o em tres milhas :o mesmo limite adotaram a Fran ca e a Inglaterra em 1882 e hoje e ele unlversalmente aceito.

No territorio maritime de outra nagao a subordinacao do navio mercante ^ leis locals e completa, mesmo para os crimes comuns havidos a faordo.

Essa, em rapido apanhado, a evolugao que sofreu atraves dos anos a disclplina a que esta sujeita a navegagao. Lels particulares ae cada povo que se tiveram de tornar internacionaes, atraves das convengoes, per forga do interesse comum. E, como facil e de se compreender, o navio representa em tudo isso a figura principal em torno da qual gira todo o estatuto maritimo.

Que de Interesses consideraveis representa na realidade, o modesto, roulier que cabin, caha. singra preguigosamente pela imensidao dos mares dias e dias, noites e mais noites, ponto despresivel sobre as aguas agitadas, sejam as gelidas dos mares do norte e do sul, sejam as dos tropicos incessante insolagao' Dentro do seu bojo mllhares de dolars e de libras representadas pelas fazendas mais varladas sao a fortuna das nagoes; os produtos de alimentagao, os tecidos, o ferro, os medicamentos, os artigos de luxo e de vlcio, trabalho de milhares de outros horaens na sucessao das Industrial, tudo o navio recebe, estiva, trans ports e entrega a destino, dentro de urn ritimo e ordem que provocaram a confianga uni versal, sob a protegao de Deus.

No entretanto, essa protegao dos ceus so se entende contra aquilo que ao homem nao e possivel prever nem evitar — por isso que contra o que nax3 e fortulto so a prudencia e a pericia humanas podem prevalecer. A indisciplina, a negligencia, as Infragoes as regras da navegagao e a todas as prescrlgoes de direito comum, em suma os atos — criminosos — da tripulagao e armadores, esses os dslltos que cumpre ao Estado prever, evitar e punlr para a manutengao dessa estabilidade hoje atingida pela industria da navegagao e representada pela confianga que, sem maiores Indagagoes, deposltam os afretadores no na vio. Essa confianga repousa assim na vigilan • cla do Estado e no temor ds suas sangoes. Se a alguns homens sao entregues pelo armador o navio e pelos carregadores e passagelros suas riquezas e vidas, a quasi garantia do exlto da expedigao so p6de emanar do po-

der publico na regulamentagao, nao so das lagoes de todos os contratos e ocurrencias gados ao transporte, fretamento, emprestlm' soldadas. avarias e seguros, mas e, com mai razao, do bom estado do navio e condigoes t cnicas e deveres da tripulagao, zelando-pe! seus direitos e promovendo sancoes quanto sua indiscipllna, delitos e crimes. Surge d a agao coercitiva do Estado que se deve exe cer incessantemente pelas duas razoes ja € postas: garantia e preservagao das riquezas vidas; confianga que deve existir em sua ffli rinba mercante, pela boa reputagao de se marinheiros e pela integrldade e conscrvag do navio.

E essa vigilancia, claro que o Estado s6 pode exercer com eficiencia por intermedio um orgao cujam funcSes tecnicas e jurld' cas sejam capazes de manter a marinha nivel que a nao desmereca no conceito da cao. Assim ja o compreenderam quasi todi OS governos que acharam indispensavel enti' gar essa fiscalizagao a um tribunal autonoiD' composto de homens de especializagao, , declsoes rapidas e justas,"dando-lhe as arm^j para a prevencao dos acldentes, reparaC-^ imediata das consequencias deles, apura?^ de suas causas e punigao aos eventuais cU pados.

O nosso pais acaba de crear um trlbub® dessa natureza, pelo Decreto n. 22.900 de 6 junho de 1933, que instltuiu o Tribunal Maf' timo Administrativo. A simples fungao q*^ tern esse Tribunal de apurar a causa, nature^ e extensao dos sinistros maritimos, ja por' representa um fator cuja projegao vae at6' decisoes da justiga ordinaria no civel e l*' crime. Basta ler o artigo 52, paragrafos 1° ' 2° do Regulamento respectlvo, em que se e® tatue que "nas causas contenciosas consequef? tes dos acldentes de navegagao, sentenga guma sera proferlda pelo juiz processante feito sem o pronunciamento pr6vio do Tribi''^] na! Maritimo Administrative, cuja sentenC^ no caso concrete, integrard o processo". agao do Tribunal que se exerce por ordem Minlstro da Marinha, do seu proeurador ou virtude de representagao das partes interess^'i das, se extende nao s6 ds pessoas inscrlt^l no rol da equipagem ou que empreguem atividade a bordo, mas tambem a todos que estao direta ou indiretamente ligados embarcagao por certos vinculos contratuay*

as emprezas ou armadores (art. 62), pessoal da estiva e estaleiros.

Outra atrlbuigao de grande utilidade 6 o registro da propriedade maritima e gravamc.s que pesem sobre o navio.

O regime processual do Tribunal, por outro lado. veio crear para todos os interessados uma situagao das mais justas e equitativa.s, tais sao as garantias a defesa, os elementos que 0 regulamento oferece para apuragao dos fatos, tudo dentro do amplo periodo de instrugao, com agravo dos despachos dos relatores para o Tribunal e apelagao das senteneas deste para a Suprema Corte em casos determinado.s. O interesse em dar ao Tribunal eleinentos para apuragao da verdade chega ao ponto de permitir desde logo a interferencia dos seguradores na instrugao (art. 90). Ora todos sabemos como e sempre valiosa a cooperagao das companhias de seguros nesses casos, onde elas podem, por seus representantes in loco e admiravel policla de investigagao, fornecer valiosos elementos a justiga. Por outro lado as trlpulagoes virao encontrar no Tribu nal uma instituigao que pela sua organizagao Ihes facultara todos os meios de justificacao e defesa, islo e. proporclonara aqueles que mf'" diretamente estao ligados aos sinistro.s, com pleta reabllltagao perante seus superlores e companheirps. Basta dlzer que o Tribunal vera pela sua agao substituir os inqueritos sumanos feltos ate hoje nas Capitanias. Eis ai de como esse Tribunal e tambem o organismo que vem beneflciat e mesmo premlar a gente do mar (art. 11, let. k). Esta observagJ nSo

uSfri "gnificativa, por lembrar ela vIT levaram o esforgado Dibtltl? Mercante. Almirante Adal- Nunes, o patrono incansavel dos mariti grandes entuslastas do orgao de justiga adminlstrativa.

abnegados Srs. Miniscante ® Marinha Merdo encontraram da parte

Permitlrao JitnV Tribunal, nos venham de eifo paiavras mais que talvez nossa terra seus desejos de ver a na"^uisas do mar i as 0 nosso,em quel n da cafaotagem at lalarmos testavel imrmrt ^^on- mportancia, a jurlsdigao do Tribunal

tem de forgosamente ser ampliada. Porque nao Ihe dar atrlbuigoes para derimir tantas outras questoes que surgem diariamente no comerclo maritimo e que exigem pela sua na tureza pronta solucao ? Ai estao as questoes sobre fretamento, seguros e avarias que se poderiam resolver quasi todas elas por via amigavel, extra-judicial, admlnistrativa, por arbltramento, emfim.

As reguIagSes amigaveis de avaria comum, por exemplo, poderiam ser presididas pelo Tribunal, que poderia declarar, nomear arbitros ajustadores, dentro do qusdro que organizasse,.e mesmo homologa-las. Os interes ses que de cada vez se investem em tais regulagoes sao de alguns milhares de contos de r§is: OS arbitros em muitos casos tem sido escolhidos entre verdadeiros leigos no assunto; as avallagoes do navio e carga se tem feito de maneira abusiva, isso sem se falar na materia de classificagao e resarcimento em que as maiores heresias se tem praticado para vergonha nossa perante o contribuinte estranjeiro.

Deve ser dada ao Tribunal a incumbencia de promover o Registro Maritimo Brasileiro para vistoria da classificagao de cada navio. Sera necessario lembrar a importancia que, come orgao esclarecedor dos seguradores, viajantes e afretadores, representam o Lloyd Ingles, o Bureau Veritas, o Lloyd Alemao, o Norske Veritas, o Record of American Shipping, o Ame rican Register, etc., etc.?

E' necessario ainda que o Tribunal constitua o unico registro das transmissoes, hipotecas e outros onus que recaiam sobre o navio.

Els como atinglra o Tribunal a sua comple ta finalidade e ainda mais relevantes servlgos vlra prestar a nossa marinha mercante. Desafogando por um lado a justiga ordinaria em muitos casos que exigem pronta solugao e por outro resolvendo, com grande economia de tempo e dinheiro, os dlarios e naturaes litigios com seguradores e armadores. E no seu triplice aspecto se apresentara ele como um dos mais uteis orgaos da nossa justiga adrainistrativa: tribunal administrativo, tomandc a si OS inqueritos que se processem nas capi tanias; tribunal de arbitramento, solucionando de ac6rdo com o decreto 3.900 de 1867, a maioria dos litigios, mesmo nas questoes de seguro e transporte; tribunal de peritagem, para as questoes que sao afogadas na justiga

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If

ordinaria em que serao observados obrigatoriamente os seiis laudos.

Al estao numa sintese despretenciosa o que representa o navio mercante, qual a sua significaeao rta vida economica dum povo. os consideraveis interesses a ele ligados e os elementos de que deve o Estado ian?ar mao para uma aQao perseverante na defesa desses mesmos interesses e bom renome de _sua marinha. Porque e ainda essa marinha merecedora da simpatla dos brasileiros que bem melhor a deveriam conhecer.

Milhares de homens que labutam sem cessar, operando o prodigio de penetrar em todos OS nossos portos, rios, lagoas e enseadas, nuin malabarismo diabolico e alucinante por entre pedras, baixios e destrocos, em que o balisamento e quasi uma ficgao. E eles por sobre 0 cavername de navios velhos de quarenta e sessenta anos tem querido e sabido mantev num esforgo sobrehumano, a vitalidade da na?ao na permuta de suas riquezas. Al esta porque, mais do que qualquer outro pais, deve o Brasil orgulhar-se de seus marinheiros e ver no navio um fiel e poderoso amtgo.

Prefaclando a bela obra de Martin (Tr., de Dr. Comm. Mar.), disse Charles Guernier da Universidade de Lille:

"Les Anglais qui, avec logique, n'ont pa,5 sexue les choses, et leur attribuent un troisieme genre, ont fait une unique exception en faveur du navire; lls Ton mis du feminin comme pour affirmer la place qu'occupe parmi leurs sentiments et leurs prwccupations I'ln.?trument de la puissance britanntque".

MENSAGEIRO — O que leva recado, mensagem; o que anuncia a vlnda de alguem; que executa uma missao.

O seguro tem os sens mensageiros, os que participam os seguros e os slnistros e servem de recadeiros enire seguradores e segurados. Etimologicaraente, deve-se diaer mesiiagem, messageiro.

A maior Impcrtancia tem para a industria esses modestos auxiiiares das suas empresas. Sem eles, poucas pessoas fariam se guros, pois 0 instinto de previdencia nao exlste entre os povos de vida facil, aqueles que sabem que o risco existe, mas pensam que vira somepte para o vizinho e nao para ele; nao ignoram que a morte § Inevitavel, mas nao creem nela.

SEGURO DE VID^

Sobretudo se deve notar que a boa fe, send base de todos os contratos e ainda mais rigP rosamente indispensavel no de seguro.'

Atos do Departamento Nacional pb Seguros e Capitaiizatao||

(De 5de Dezembro de 1934 a 9 de Janeiro de 1935)

OFPICIOS EXPEDIDOS — Dia 21 de dezembro de 1934 — Aos Srs inspetores reglonais do Minlsterio do TrabaUio, Industria e Comercio em Pernambuco, Sao Salvador, Sao Paulo, Par& e Rio Gran de do Sul:

los Victor Breithapt, para agente no Estado do Parana, da Legal & General Assurance Society, Ltd.

As declara?oes incompletas, ou falsas. ai sim como a este contrato.

j. , -- '. 4 18"T. I. C. a 82-T. I. C. —Remetendo cocomo a reticencia do segurado, viciai pia da porbaria n. 21, de 19 do corrente m&, para ser apresentada aos Srs. flscais das Inspetorias de Seguros em cada clrcunscrigao.

...

N. 3 — Comunicando a nomeagao dos Srs. Hol land & Comp. para agentes no Estado de Sao Paulo da The Yorkshire Insurance Company, Li mited.

Dia 24 — Ao Sr. diretor das Rendas Internas do Tesouro Nocional: N. 40-T. 1, c. — Devolvendo o processo ficbado sob "JS.ese, do corrente ano. em que € interessada a Sociedade Anonima Predial Bandeirantes, com KPde ncsta capital.

Dia 28 — Ao Sr. fiscal da Inspetoria de Segu ros da Sextu Circunscricao: N. 90-D — Comunicando a nomeaqao do Sr. ^onso Lepper para agente na cldade de Joinville, circunstancms que poue^^m para''aglnt«"a^^^

"A edade e o estado de saude sao a base d contrato de seguro de vida e devem ser d' clarados na proposta feita a Sociedade pa a realiza^ao do contrato. § 1.° — Sera nul 0 contrato de seguro realizado em virtude dl proposta que contenha falsa declaracao d edade ou de estado de saude, ou omissao d clrcunstancias que poderiam obstar a re

zaQao do contrato ou s6 permita em contba^tado do Rio Grande do Sul, da Companhia Ca noes mais onerosas para o contratante do qU|le^nian i^iirance. , . ^ „ as estipuladas a vista da falsa declaracao olQuinta circuSlo- Seguros da da onildsao na proposta."

"A ocultacao de enfermidades anteriores ^tiba. ^tad» do Parani, da Companhia "Caledol contrato e que apresentam certa gravidad<|ni^i sr"%'cni da ttaanafr,, „ isto e, que pelo seu desenvolvimento natur^Sexta Circunscrlcao- r a de Seguros da podem determlnar-a-morte, importa a Sd-^s pS rador^'^do^Rio^d^'^ISllo^^

podem determinar a" morte, importa dade do contrato". (Gouget et Merger Diet, de Dr. Com. Vb. Assurance sur la v' n. 59)

"E' motive de nulldade do seguro a invef dade, deficiencla ou erro de declaracoes d quern o pretende, acerca de fatos ou clrcuD^ tancias que a serem sabidos pelo segurad"! naturalmente o ievariam a nao fazer o coP' trato ou reallza-lo por maior premio ou coP digoes mais restritas" (Cod. Com., art. 61.

I'"? Solicitando esclarecimentos a res-

Camp«- federal na cidade de

cagao de substituicao de dirpf-nmc ^ comuniconselho deliberative. d'^etores e membros do

^ ® «i'e~ctivamente''

O Dr. Ernest Mareau, no prefacio do dos "Sociedade Auxillo das PamiuL" ctionnaire de Medicine e I'usage des Assurai* E'espondentes ^ oiesma, cor, zemhrft pcmestre a se veneer a 31 dp dn ces sur la vie", escreveu; _ ?'<• c "Cef examen physique du proposant ^^arcy, bquidan(^'"i Ribelro e Adalberto ■"^amilias"- ® delegado junto d "Calxa das mande un grand tact et une grande reser'"' de la vert du medecin, lorsgu'il s'agit d'P jffo Trni-- Srs. Candldo Villas Boas e Isabel

N. 4-D — Comunicando que, tendo sido dissolvida a firma Rosier & Shlemm Limitada, de Curitiba, Estado do Parand, loi em substitui?ao nomeado 0 Sr. Erich A. Schleium para agente naquela cidade da Caledonian Insurance Company.

— Ao Sr. 1." coletor federal na cidade de Cam pos — Estado do Rio de Janeiro:

N. 5-D — Remetendo uma notificacao d Associacdo Benetlcente Campista de Auxillos ds Famllias, sobre reforma de estatutos.

Dia 8 — AOS Srs. Drs. Adalberto Darcy e Targlno Ribelro, delegado do govemo e liquidante da Caixa Geral dias Famllias:

N. 6-D — Remetendo copia da reciamaqao da Sra. D. Blenda Torres Pinto, solicitando informagoes sobre o credito de que se dlz ter direlto na liquidasao da Caixa Geral das Familias, como legitima representante do mutuario Euclydes Tor res Pinto, id falecido.

Dia 9 — Ao Sr. inspetor regional do Ministerlo do Trabalho, Industria e Comercio — Pard:

N, l-T. I. 0. — Solicitand'o a entrega, medlante reclbo ao fiscal da Inspetoria de Seguros da I.' Circunscricao deste Departamento, com sdde nesse Estado, Sr. Apollnario Moreira, do titulo de nomeacao devidamente apostilado.

— Ao Sr. inspetor regional do Ministerlo do Trabalho, Industria e Comercio — Rio Grande do Sul:

N. 2-T. I. C. — Solicitando a entrega do titu lo nomeacdo, devidamente apostilado, ao Sr. bacharel Lourlval Azevedo Scares, fiscal da Inspe toria de Seguros da 6.' Clrcunscricao deste Depar tamento, com 56de nesse Estado.

REQUERIMENTOS DESPACHADOS — Dia 5 de dezembro de 1934 — "Associacao de Companhias de Seguros". e "The Fire Insurance Asso ciation of Rio de Janeiro" (proce.sso 580-A, 922), pedindo taxa especial para o ediflcio & rua do Rezende ns. 46 e 46-A. — Em face do laudo de inspegao do predio (por copia). reconsidero o despacho de 16 de dezembro de 1933, para aceltar as taxas de 1(4 para o predio e 3;8 para o conteudo.

Dia 12 — Norton, Megaw & Co. Ltd.. liquidantes da "The World Auxiliary Insurance Corpora tion Limited" (processo IGl-N, 934), pedindo eertidfio do conheclmento do deposlto. — Declare a requerente o fim para que pede a certidao.

DtSHABILLLER aludidr'sMiedTde^

(pag. IX)

Estes preceitos estao nas regras gerais P;; Dlreito, porque o erro nada pode fazer de di^, 1985 ravel. Contrato e acordo de vontade e qu®*^; Dia 7 qg jane' taz nm alurte lludldo pelo « nao se obrigou voiuntariamente. O contrar'ti n.- i.d'_ p v tor seria premiar a astucla e dar k frauds o pre^'1934, da Comban^=°n^"^-'', ° Processo n. 29 f, de tigio da lei. A i-azao e a moral condenam

Dia 19 — Companhia "Alliance Assurance" (processo 148-A), sobre titulos da divida publica extema federal. — Indeferldo o pedido de folhas 14 a 17, sobre reservas de riscos nao expirados e empregadu em titulos da divida publica federal externa.

Dia 26 — Assicurazioni General! dl Trieste e Venezla" — Companhia Italiana de Seguros (pro cesso 11. 412-A, de 1934), pedindo autorizacao para funcionar em seguros de acldentes do trabalho. — Satlsfaca a requerente as exigencias do parecer do Dr. consultor juridico.

Paulo: omunicando a nomeacao do Sr. oar-

°^ParUmento®da |tdo pre OS atos de ma fd. estabeleeendo -w, eles a decadencta e muttas vezes penas corp" vais, como acontece no estelionato.

Dia 28 — "Atlantica", Companhia Nacional de Seguros (proce.s.so n, 450-A, de 1934), requerendo ao Govemo autorizagao para funclonar em segu ros gerais e aprovagfto dos seus estatutos. — Pro ve a requerente a realizagao de. 40 "I" do seu ca pital subscrito, por documentos habeis do dsposi-

234 REVISTA DE SEGUROS

to da respectiva importancia integral no Banco do Brasil ou Calxa Economica Federal.

Dia 29 — Companhla de Seguros "Victoria" (nrocesso n. 15 de 1934), apresentando & aprovac5o minutas de modeios de_ apollces de sei«r<»

"Terrestres, Maritlmos e Acidentes Pessoaw A requerente nao apresenta a este Departamento mo deios de suas apollces, conforme deciara em sua neticao e como manda o regtUamento de seguros vleente. mas unicamente a redacao das conwcoes gerals cue deverao figurar nas apoli^, ledagM cue podera ser aceita por este Departamento em tempo oportuno, salvo o adeante exposto.

As condicdes gerais apresentadas para seguro terrestre referem-se a seguro contra f«^o e con tra riscos de transportes ferroviarios e rodoviarlos e nao 4s demais modalidades de seguro terrestres, pelo que deve a apolice determlnar com preclsao a natureza do seguro que 6 convencionado.

N&o s6 quanto a esses seguros, como quanto ao maritlmo, a declaragao Inicial relativa 4 tarifa de premios se apresenta com redagao defeltuosa que nao exprlme com justeza a realidade dos latos em relagao ao assimto, alem de cltar desnecessariamente um decreto e tambem um regulamento Inexistente.

Satisfaga a requerente as exigencias do parecer do Dr. consuitor e relagao 4 condi?6es para se guros de fogo e transporte ferroviarlo, rodoviario e maritlmo, observando mals quanto a estas ul timas 0 seguinte: ellminar da clausula 18.* a re ferenda ao art. 1.462 do Codigo Civil; suprimir o perlodo final da clausula 20.» por contrarlar ao art. 753 do Codigo Comerclal; substituir na clau sula 21." a palavra consentimento por "conhecihento"; suprimir o terceiro pellodo da clausula 22."' por contrariar o disposto no art. 447 do Codigo Comerclal. Quanto 4s condlgoes para seguro con tra riscos de acidentes pessoais, apresente a re querente primeiramente a sua tarifa de premios.

Dia 31 — Companhla de Seguros Metropole (processo 256-M, de 934), pedindo aprovagao de suas condlgoes para as apolices de segui'os ferro viarios. — As condigSes a serem adotadas pela requerente em seus modeios de apolices de segu ro contra riscos de transportes ferroviarios poderao ser aprovadas em tempo oportuno, uma vez que a clausula 9.* faga referenda, nao somente ao Codigo Comerclal, mas tambem 4 legislag4o civil, que 6 aplicavel ao seguro dessa natureza, e que na alinea "c" nao exija unicamente o consenti mento da companhla, pols que, na alinea "c" nio exija unicamente o consentimento da companhla, pois que. na alinea "c" nSo exija unicamente o suffciente o conhecimento expresso da requerente. Apresente a requerente modelo definttivo da sua apolice, nos termos regulamentares.

Dla 2 de Janeiro de 1935 — Companhla Alliance Assurance Company Limited (processo 461-A, 934), sobre modeios de apolices. — Entregue-se 4 re querente a segunda via de cada modalidade. Apre sente a companhia o modelo das apolices, na f6rma regulamentar, satisfeltas as exigendas do pa recer do Dr. consuitor juridlco.

Induslria cnalsinada

Escreve-nos M. Brito:

"A industrla de seguros nao tern descanso. Cada leglfilatura federal, estadual ou munici pal, 6 uma calxa de sorpresas. Ou sao lels ab-

surdas, que miram encarecer e dlficultar comercio, ou sao impostos aladroados. porqi na mentalidade desses sujeitos a ihdustria guradora e uma fonte inesgotavel de dinhe

Agora mesmo,surge um projeto de lei, o gando as companhias a organisarem uma S ciedade anonima, um banco de reseguros!'

Esse projeto do deputado classista Dr. rio Ramos, mira, tambem, a naclonalisaS das companhias estrangeiras, e a expedi^ de um novo Regulamento de Seguros.

E' pena que S. Ex. so conhega pelo ouvir| zer a materia sobre a qual ousa ter opih' emprestada.

A industrla seguradora, no Brasil, vive col OS Judeus antigos, perseguidos por terem nheiro ou porque os cristaos supunham todos eles o tlnham.

Todos OS apetites se agugam, supondo contrar nessa industria a carniga que ma fome das hyenas, que vivem farejando 7* facil e milagrosara-custa, dos que trabalh

A defesa das companhias contra os assal das administragdes e da politica tern de constante, sob pena de calrem na luta." j,,

^®®2®isjaiaiBisjajaisiai3®ai3jaiaEiEisiEEiaiEJ5fSiSJEiaiaraiafa®a/SEfaisisisisisiaiaiaraiajai3jsi5iafaj3iai5S!3!ai3ia®ai3iaiara

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Esta expressao nasceu na Italia, no rei dos Godos, no tempo de Teodorico. j Os antigos romanos opunham a civilitas e crudelitas e chamavam humant^ ao que nos chamamos civillzaqao. . Civilizagdo se refere naturalmente ao Est> do; cipfs, civitas,-civilis, civilitas. .

A civilizaqao substltue"" a grosseria multiplica suas forgas, lutando cont^ va e

""a clvlllzasiio e 0 trlunfo do eoplrlto a materia. O Estado fixa o direlto, crea gaos de instrugao e de educagao, aperfei5^ as rclagoes da vida; cada um dos seus pas e um progresso para a civi

para a frente zagao.

Quando um povo se torna respeitador lei, se diz que e policiado.

Em frances, barbaro nao 6 slnonimo de vagem. Os modernos dao o nome de selvage por comparagao aos animals, as populaS que vlvem nas florestas, em uma condiC' inferior d dos barbaros.

Barbaria: falta :de,civilizagao.

Para os gregos e romanos, barbaros erani estrangeiros.

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