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"RATEIO PROPORCIONAL"
J. BOTTON
"Se a propriedade ou objetos sega"ros por esta apolice na ocasiao du "sinistro forem, no seu conjunto, de "valor superior a qiiantia segura so"bre OS mesmos, entao o segurado de"vera ser considerado como segurador "pela diferenga e suportar a porpordos piejuizos que Ihe eouberem "em rateio".
A mais singela expHcacao da irazao de ser c da justeza no criterio da clausula de "Rateio proporcional", esta no seguinte exemplo:
Valor do ediUcio, Rs. 30:000$000.0 proprietario segura-o por Rs. 15:0008000, ou sejam 50 "1° do seu valor. Da-se o sinlstro que destrol 0 predio, totalmente, causando ao Segurador o prejuizo de 15;000$000 (ou sejam 50 "1° do valor do imovel), e ao Segurado os outros 15;000$000 (ou sejam os outros 50 "j" do valor do imovel). Tendo em vista o exposto acima, quando o prejuizo causado pelo sinistro for, digamos da metade do predio, o prejuizo do valor correspondente de 15:0008000 devera tambem ser rateiado entre o Segurado e Se gurador a base de 50 para cada qual {7:500$Q00), Do contrario, o Segurado nao pa. gou 0 premlo que teria pago se tlvesse segura do o valor Integral da ediflcaqao, ou sejam 30:0008000.
Sem uma clausula nas condi?6es acima, o Segurador terla que aumentar todas as taxa.s de seguro, pols, sabldo 6, que a recelta de pre mies deve compensar o calculo de probabilidsdes de sinlstros que e a base das tarifas de seguros.
Nos seguros de edificlos, maquinarias, moveis e utensillos. facil e ao Segurado dar aos bens a segurar, anualraente, o valor adequado para nao softer, em case de sinlstro, o descoberto decorrente da aplicasao da clausula ds "Rateio proporcional". O mesmo nao podemos dizer com relaqao aos stocks de mercadorias c materia prlma dos grandes entrepostos, arrrazens gerals, industrias de grande vulto, etc., onde nas epoeas da safra e em determlnados meses do ano, os stocks sofrem diariamente varlagoes de vulto que escapam aos calculos problematlcos de prevlsao quanto & quantidade e valor, dlflcuitando ao segurado para se garantir sem prejuizo: o'u de pagar um premio Indevido, ou de encontrar-se a descoberto em case de sinlstro.
Para satLsfazer a tais exigencias, a Industria seguradora encontrou a soluqao dsvida nas:
"APOLTCES AJUSTAVEIS"
A apolice ajustavel, como o seu termo diz. ajusta a curtos periodos de tempo a quantia segurada ao valor das existencias. O referido seguro e geralmente offerecido mediante o acrescimo de taxa de 10 "I" sobre o premlo e com as segulntes condieoes:
1") a apolice sera emitlda para uma quantia segurada correspondente ao total dos maximo.<? previsivels a. cada armazem;
2°) sobre essa quantia o Segurado pagara o premio, a taxa de tarifa, mais 10 ■'l- sobre o premio, para cada armazem;
3") 0 seguro so se referira a armazsns ocupados exclusivamente pelo Segurado como dcpositos de mercadorias do seu 'comercio;
4") o Segurado fornecera & Seguradora, em d'a- determinado de cada semana, as notas indicando as existencias de cada armazem, afim d'^ ser calculado o premio mensal;
5°) para o calculo do premio mensal corres pondente a cada armazem servira de base a quantia maior verificada pelas notas semanais relativas ao me.s a que se referir o cal culo;
0°) o ajustamento do premio serd feito no iim do prazo do .wguro, sendo as diferenqas mensais encontradas debitadas ao Segurado .sobre a base "pro-rata" e creditadas de acordo com ■< tabela de prazo cuxto;
7") A indenizacao, em caso de sinistro, sera ielta de acSrdo com as existencias que forem vei'ificadas no momento do sinistro, nao exceciendo, porem, a proporgao existente entre a ultima nota fornecida sobre os bens seguro,? no local do sinistro e o valor dos mesmos bens 8. 6poca daquela nota, limitada sempre dita indeniza?ao 4 Importancia maxima especificada na apolice sobre os bens sinistrados;
8") Se, na ocasiao do sinlstro, houver outro i^eguro mais especlfico, referente apenas a parte discriminada das existencias a serem cobertas pela presente apolice, esta somente respondera pela diferenqa entre a quantia daquele seguro mais especlfico e o valor da referida parte discriminada.
Porto Alegre, margo de 1936.
Art. 1."
I 3." — As socledades a que se refere este artigo ficam tambem sujeitas as lets e regulamentos que vierem a vigorar a respeito.
— Os decretos ns. 24.782 e 24.783, de 14 de Julho de 1934, alteraram disposigoes do regu lamento de seguros, tornando, o primljiro, extinta a Inspetoria de Seguros e o segundo aprovando o Regulamento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza9ao, que modlflca atribuigoes conferidas a tuncionarios, etc,
— Cabe aqui recordar que a lei so se revo8a ou derroga por outra lei, mas a disposlgao especial nao revoga a geral, nem a geral I'evoga a especial, senao quando a ela, ou ao seu assunto, se referir, alterando-a exPlicita ou implicitamente. (Cod. Civ., art. 4.", Introd.).
— As leis e regulamentos, por multo previdentes que sejam, nao dispoem sobre tudo. Sempre, pols, que forem eles omlssos. deve se apllcar as disposigoes concernentes aos cases analogos, e, nao os havendo, os principios gerais de direito, (V. Cod. Civ., art. 7, introdugao).
Art. 2." — Para os efeitos de sua constitulgao e outros do presente regulamento, as sociedades dividem-se em dots grupos:
A — o das que operam ou pretenderem operar em seguros contra incendlo, maritlmos e transportes era geral, acldentes pessoais, e outros que assegurem o ressarcimento de danos causados ou responsabilidades causadas por eventos que possam ocorrer 4s pessoas ou cousas, e que nao estejam incluidos no item B.
B — O das que operam ou pretenderem operar em seguros de vida, isto e, em operagoes que tenham por base a duragao da vida humana.
'— O regulamento dlvidtu as sociedades de seguros em dots grupos: o das que operam em seguros sobre a vida e o das que operam em todas as demais modalidades de seguros com excecao dos seguros sociais que estao sujeitos a leglslagao especial.
Entre as modalidades de seguros incluidas no grupo A. encontram-se os seguros contra logo, transportes maritlmos, terrestres e aereos, acidentes pessoaes e outros de responsabilidade civil, automovel, vidro, roubo, etc.
Esta divisao nao obedece a nenhum crite rio de clas.sificagao conhecido.
Teve em vista o leglslador, facilitar os meios de fiscalizagao, instituindo apenas um registo especial de apolices para cada grupo (artigos 82 e 102, S 1."), e dando uma forma distincta de constitulgao das reservas para garantia das operacoes, a cada grupo (arts. 61 e 62, e arts. 89 a 91)
O imposto sobre a renda (decs. n. 19.936, de 30 de Abril de 1931 e n. 19.957, de 6 de Maio de 1931), igualmente, recai de modo di verse sobre cada um dos dots grup-os. Sobre OS premios recebldos pelas sociedades do gru po A, 0 imposto e de 10 "1"; sobre os premios recebldos pelas sociedades pertencentes ao grupo B, 4 de 4 "1", com excegao do seguro contra os acidentes pessoais, que foi equlparado para o efeito desse. imposto, ao seguro de vida.
— Apreciado do ponto de vista jurldico, o seguro e civil, comercial ou industrla.
E' comercial ou industrial quando se refe re a um ato, coisa ou estabeleclmento de comercio cu industria e se acha regulado pelas leis comerciais ou industrials. Entre nos, veja-se o Cod. Com., art. 666 e segulntes, Reg. 737, de 1850, Cod. Civ., arts. 1432 e seguintes.
E' civil nos demais casos. (V. Cod. Civ., art. 1.432 e seguintes, e art. 1.471 e seguin tes.
— Convem notar que, quando se considera 0 seguro um ato de comercio, faz-se-o tendose em vista a classificagao dos atos de comerdo, corrente, isto 4, a classificagao segundo a qual 4 0 seguro ato de comercio por forga da lei, como 0 sao as operagoes relativas a no tas promlssorias, a locagao de coisas moveis, etc.
O seguro nao 4, porem, um ato de mercancia ordlnarlo, que se possa abandonar 4 in dustrla privada.
Ha na sua realizagao interasses que tooara intimamente a economla nacional.
Dai a intei'vengao do Estado, como fiscal dos interesses sociais.
§ 1." — As companhlas do grupo B, poderao usar nas suas apolices as clausulas adicionais de dupla indenizacao, renda ou dispensa do premio em caso de Invalidez e outras conexas, sem que sejam consideradas como incluidas no grupo A.
— Dupla" indenizacao diz-se da clausula adicional do contrato de seguro de vida, estipulando o pagamento em dobro do capital segurado se o falecimento ocorreu em consequencia de causas aeidentais, isto e, por lesao corporal produzida exclusivamente por meio externo. Exclue os cases de morte: por suicidio, violacao da lei. servigo militar. servigo policial, viagens submarinas ou aereas, enfermidades mentais ou corporals, envenenamento, infecgao (salvo consequente a traumatismo), assassinio.
Cessa o direito a dupla indenizacao, quarido o segurado completa 60 anos; quando se interromper o pagamento de premios; quan do 0 segurado estiver no gozo de seguro prolongado ou saldado; quando se liquidar a apolice; quando o segurado o exigir; quan do estiver o segurado no gozo dos beneficios de outras clausulas adicionais.
Em regra, as companhias se eximem de emitir esta clausula: quando o proponente tern mais de 50 anos; quando nao e risco normal; quando o proponente exerce ocupacao arriscada; quando tem defeito fisico; quando e menor; e, no seguro comercial. (Glcssario do seguro de vida, in "Anuario de Seguros" de 1934)
^ 2." — As sociedades de seguros que desejarem operar, deverao constituir-se. sendo anonimas, com um capital de responsabilidade nunca inferior a mil cen tos de r^is, sendo que as nacionais de verao realizar quarenta por cento em dinheiro, que, entretanto, em nenhum caso sera inferior a quinhentos contos de reis, no ato da constituicao, e as estrangeiras. dois tergos, por ocasiao da instalagao, c, se forem mutuas, com um numero nunca inferior a tresentos socios, que se obriguem a realizar, tambem no ato da cons-
THE (CORIPANHIA INGLBZA DE SEGUROS)
Fundada cm York, Inglaterra em 1324
FOGO
MARITIMOS — TRA^'SPORTE
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E. F. HAYWARD — Qerente.
SaO PAULO
Rim 3 de Dezeinbro, 48 — sobrelojn HOLLAND & CIA. — Agentes.
(Sub-Afcnte cm Santos: S. A, Hansen Rua Cidade dc Toledo n. 7)
Outras Agcncias em BELfiM. CURITYBA, MANAUS, NATAL. PARAHYBA, PELOTAS, PORTO ALEGRE RECIFE, SANTOS, S. PAULO e VICTORIA tituigao da sociedade, um fundo inicial de quinhentos contos de reis, no mlnimo.
— O capital das sociedades anonimas, de um modo gerai, tanto pode consistir em dinheiro como em bens, coisas ou direitos (dec. n. 434, de 4 de Julho de 1891, art. 17) ,
O regulamento de seguros estabelece, en tretanto. uma restrigao a essa regra, em relagao as sociedades de seguros. Nao so exige que 40 "j" ou 2 tergos dele, conforme o caso. seJam realizados em dinheiro, como fixa o seu limite mlnimo em mil contos de reis.
— A subscrigao completa do capital da so ciedade anonUna fixado nos estatutos ou con trato social, assim como o numero de sete socios, ao menos, sao condigoes indispensaveis para a constituigao da sociedade idecreto n. 434, arts. 1." e 65) ,
Os arts. 20 e 21 do regulamento de se guros dispoem sobre o modo por gue deve ser empregado o capital de responsabilidade das sociedades de seguros.
— As inedidas impostas pelo regulamento, visam obstar a que se constituam por uma especle de improvizacao financeira sociedades as quais tao grandes e serios interesses sac confiados.
I 3." — Quando as sociedades operarem cumulativamente em mais de um ramo de seguros que se enquadre nos grupos A e B, 0 capital realizado ou o fundo ini cial devera ser iguai a soina das Importancias minimas exigidas para cada grupo.
— O capital de responsabllidade e comum aos dois grupos, isto e. para a sociedade anotiima pode ser de mil contos de reis, ainda que sociedade opere comulativamente nos rade seguro enquadrados no grupo A e no ramo enquadrado no grupo B, assim como Para a sociedade mutua o numero de socios Pode permanecer o mesmo.
O que o texto do S 3." exige, neste caso, e que 0 capital realizado da sociedade. quando anonlma, ou o fundo inicial realizado, quando "iutua, seja igual ao dobro da importancia Piinima exigida no § 2." deste artigo.
— Quando as sociedades de forma anoniuia operarem simultaneamente em um ou 'loy dois grupos previstos neste artigo e em ^eguros contra riscos de acidentes do trabadeverao realizar independente do capiie responsabllidade exigido para as ope""a^des daqueles grupos, mais o capital de 500:OOOSOOO, destinados especialmente as ope^acoes desta ultima modalidade (V. dec. nu85, de 14 de Margo de 1935, art. 97)
Para que uma sociedade possa, por6m, e.s®uder a sua attvidade as operagoes desta ou'-ra natureza de seguros, e indispensavel que tenha integralmente aplicados os iiiuclos e reserves obrigatorios, relatives ao seguro que ^snha explorando (V. dec. 85, cit., art. 98).
A's sociedades mutuas e defeso estencler suas operagoes ao seguro contra o risco acidentes do trabalho.
— A's sociedades de capitalizac:ro nao e ^•ambem permitido operar cumulativamente, com qualquer modalidade de seguros pri^adcs, seja com seguros contra o lisco de aci■Sentes do trabalho. Embora o capital das so ciedades seja comum a todos os grupos de uperacoes, llcam, entretanto, as mesmas so ciedades, para os efeitos fiscais, obrigadas a cieclarar a Inspetoria de Seguros o capital de previsao basico para cada grupo (v. art. 19 paragrafo unico deste regulamento)
Art. 3." — A aprovacao dos estatutos das sociedades e a autorizagao para seu funcionamento no pais, serao concedidas por decreto do Presidente da Republica. mediante requerimento dirigido ao Ministro da Fazenda, por intern-edlo da Inspetoria de Seguros. Paragrafo unico. — Ficam igualmente sujeitos a previa autorizagao para funcionar e a fiscalizagao da Inspetoria de Se guros as sociedades que tenham por fim reunir e capitalizar em comum as economias de seus associados ou adherentes, sob qualquer outra forma nao prevLsta no presente regulamento, embora sem tomar para com os mesmos obrigacocs determinadas e positlvas.
— Comeca a existencia legal das pessoas juridicas de direito privado (sociedades civis mercantis, etc.), com a Inscrigao dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registo peculiar, regulado por lei especial ou com a autorizagao ou aprovagao do Governo, quando precisa. (Cod. Civ., art. 18).
O Cod. Civil preceitua, no art. 20 § 1.°, que, "se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territorios nao consttluidos em Estados, a autorizagao sera do Governo Federal; se em um so Es tado, do Governo deste".
Neste particular, afastou-se o regulamento, do Codigo, estabelecendo que a autorizagao para funcionamento sera sempre concedlda pelo Governo Federal.
— O requerimento para aprovagao dos es tatutos sociais e autorizagao para funciona mento, deve ser dirigido nao mais ao Minis tro da Fazenda, mas ao Ministro do Traba lho. Industria e Comercio, por intermedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitallzagao (Reg. do Depart. Nac. de Seg. Priv. e Cap., aprovado pelo dec. nu mero 24.783, de 14 de Julho de 1934, art 5°, letra "a")
— Os estatutos das sociedades devem cen ter, alem do que mais estipularem: a denominagao, objeto, sede e prazo de duragao da sociedade; capital, valor das agoes; numero, atribuicoes e venciraentos dos admlnistradores, membros do Conselho Fiscal e suplentes; prazo de gestao dos mesmos, destituigao e substituicao, cau§ao que devem prestar; devem regular a forma e epoca de realizacao das assembleas ordinarias; prescrever sobre as extraordinarias, eondiqoes de votacao, distribuigao de divldendos e constitui?ao do fundo de reservas; a forma de dlssolugao e liquida^ao social e destino dos bens.
As sociedades de seguros de vida estao, particularmente obrigadas a declarar, ainda, nos estatutos, o risco maximo que poderao assumir sobre uma so vida (V. art. 96 deste Regulamento)
— Os estatutos sao a lei organica que rege a sociedade. Antecedem per isso a constituicao desta.
A assemblea que sobre o mesmo tlver de deliberar nao tern poderes em sua maioria para modificar as suas clausulas Cdec. n. 434, art. 75 I 2.") mas pdde aceitar as altera?oes porventura ordenadas pelo Governo (decreto 434, art-, 59), ou rejeita-las, ficando neste ultimo caso sem efeito a organlzacao projetada.
— As sociedades de capitalizagao a que, entre outras, se refere o paragrafo ujiico deste artigo, estao hoje subordlnadas ao respectivo regulamento aprovado pelo dec. n. 22.456, de 10 de Fevereiro de 1933.
As condigoes de organizagao e funcionamento destas sociedades, sao regidas pelos artigos 1." a 5." do regulamento.
(Coniinila)
O fato de uma companhia ter emitido uma apolice, nao significa que as declara§6es feitas pelo segurado e aceitas por ela nao possam ser mals tarde impugnadas.
Assim, se 0 proponente fez o seguro como comerciante, quando estava falido, ou se se declarou proprietario da coisa a outro pertencente, a companhia seguradora tern todo o direito de por essas declaragoes falsas a exigencia do pagamento do sinlstro.
No caso de falencia, o seguro dos efeitos comerciais compete ao sindico ou liquldatarlo da massa.
E'certo que o seguro pode ser feito por conta de terceiro, cujo nome p6de omlttlr-se, mas no caso de sinistro a pessoa que fez o contrato deve revelar o seu nome. porque s6 se indenisa a quern sofreu o prejuizo.
O proponente do seguro pdde nao ser pro prietario, mas ter interease no objeto do contrato, o que deve ser declarado na apolice.