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I A verdadeira e a falsa previdencia| COMPANHIA DE SEGUROS
(MIIBIIIHIIS
RUA 1° DE
MARQO,
(EDIFICIO PROPRIO) TELEPHONES: AdmiiiistrasSo — 23-8810
Gerenela — 28-8600
Capital iiitegrallsado Reservas
Immovels e ai)olice8 de sua pro priedade e oatros valores .
As
Tajcas modicas
ADMINISIRACAG:
Joiio Alves Affoiiso Junior — Presidcnte
Manuel Pereira de Araiijo — Director
SUCCURSAL EM S. PAULO:
OS INIMIGOS DO SBGURO DE VIDA e: de grande oportunldade a reedigao do artigo que, sob os titulos acima, publlcamos no "Anuario de Seguros", de 1934, Assinado Por Luiz Celeste, pseudonimo do nosso redator da "Secqao Vida", Sr. J. L. Anesi, o artigo preve a debacle das cooperativas prediais, que se organizaram em fins de 1933 para exPlorar um principle de economia coletiva ob solete e condenado em tedos os paises, sob a uparencla atraente de "um por todos e todos por um". ser e a economia sao faceis de em expioradas, porquanto a maioria ignotem algarismos, os resultados da ma- ^ atica. e nao tern o prepare e descortino cessarlos para julgar e analisar o que .se Ihe uterece, levar por uma falsa afirmann° Pagar barato, nao pensa, nao racioci0 barato Ihe fica muito caro, ou arato nao Ihe da o prometido. xemplifiquemos, porem, para maior comPreensao.
Hoje, que ninguem tern mais duvida que o piano fracassou, pois que algumas ia quebrae outras tern a sua recelta em franco ^eclinio, por ai abaixo, em declive de pau a Pique, vale a pena reler o artigo que vaticinou a debacle dessas cooperativas "armadas ®ni concreto".
Apos o nosso grito de alarme, outros artigos orani publicados na imprensa, uns protesando e outros secundando as nossas pala^felizmente, a rede nao foi, entao, re0 Ida e as suas malhas puderam arrecadar nia soma incalculavel de economia do povo, Asl toda sem outra compensaqao senao a spera e o desespero dos que conflaram cega"iente no "piano".
^ejamos o artigo: A institui5ao do seguro de vida, como todas iiistituiqoes socials de carater humane, tern ^^us inimigos e seus falsifieadores. Estes sao vezes inimigos inconcientes e de boa rari vezes, porem, sao inimigos inspilis desejo de explorar o sentlmenta- e as boas intencoes do publico.
Nao ha muitos anos inundaram o Brasil Phias empresas economicas chamadas caixas pensoes vitalicias jjue, rnediante uma pe- quena mensalidade garantlam, ou antes prometiam uma pensao vitalicia apos dez ou quinze anos, Ora, esta pensao era muito maicr do" que a renda vitalicia garantida pelas companhias de seguros mediante uma contilbuiqao identica. O publico .nao discernlndo OS termos em que eram prometidas tais pensoes, afluiu a tais caixas e nao cuidou do seguro de vida.
Quasi na mesma ocasiao surgiram certas companhias mutuas de peculios, prometendo fortes indeniza^oes por morte do socio, sendo a contribuigao relativamente modica e so pagavel no falecimento de cada socio. O pu blico mais uma vez afluiu as mutuas, nao levando em conta que o peculio prometido era proporcional ao numero de socios de cada sa-* rie e que a contribuicao mensal eta incerta, porque incerto era o numero de faleclmentos. As empresas de seguros mais uma vez viram abandonadas pelos seus clientes. Logo depols, nasceram as triplices te memorla, verdadeiras arapucas-. ingenuidade publica; com as t^.'i . ceram,tambem, as Dotais de'^'^.ACiM^tos, casamentos, etc.
As companhias de diam fazer concor, onde figuravam pessoas concei solidas, go: tlcos rigotj vida fo: de e vida nao poifantas empresas, stra^ao nomes de ganizadas em bases Pre calculos matemabmpanhias de seguro de das a enfrentar essa onda dadas em calculos ficticios. el educar e instruir o publico qualquer esclarecimento seria 0 fruto do despcito. Felizmente, com grandes prejuizos para o pulAs caixas de pensoes. as mutuas de pe culios, as triplices et caterva, despareceram; podendo as verdadeiras institulgoes de previ dencia tomar novo incremento.
Atualmente surgiram no mercado novas organlzaqoes de previdencia e que, salvo erro nosso, irao concorrer para a diminulgao dos negocios das companhias de seguro. Pela sua apresentaqao, pela sua finalidade teorica, tornam-se a prinieira vista slmpaticas e de facil aceitacao.
Referimo-nos as atuais cooperativas pre- diais. E' claro que nenhum seguro melhor para a familia do que a garantia do lar, tanto mais que este pcide ser gozado pelo proprio chefe de familia ainda em vlda. Ora, acontece que estas cooperativas predlais, em prospectos retumbantes, prometem a seus assoclados toda a facilidade na aquisiqao de predio proprio. O publlco, sem analisar a verdadeira situacao em que fica ao entrar para estas cooperativas e sem calcular mesmo o tempo que esperara para obter o amblcloiiado emprestimo para aquisi^ao da casa, aflue para as mesmas numa doce ilusao. Esta claro que, nao podendo em geral contribuir ao mesmo tempo para a cooperativa predial e para o seguro de vida, o candidato ou contribuinte escolhe a cooperativa predial, quo se Ihe oferece com mais vantagens, embura estas sejam aparentes.
Se 0 publico estudasse melhor o assunto e se convencesse de que, mats garantido ficarla com o seguro de vida, onde teria certeza de, em ease de falecimento deixar a seus herdeiros o capital necessario para aquisicao do predio, sem formalidades de contratos hijkecarios, e, em caso de sobreviver ao prazo ij'ado, prazo identico ou menor do que talv^'Tienbia a esperar na cooperativa predlal,"- pij^e^^'Cfiqeber em vida o mesmo capital com que Ijp.'dfe^tsynente adquirira seu predio, certaraente n&o se iinscreveria nas tais coope rativas predlais, onde tudo e Incerto.
De fato, nao 4 diais,,garantido, mais certo e mais vantajoso um seguro dotai a dez ou quinze anos, em qualquer companhia de seguros, do que uma inscrlcao em cooperativa predial, onde, na incerteza do prazo de es- pera, o socio nada tern garantido em caso de falecimento ?
Mas 0 tempo das cooperativas prediais passara, erabora deixando em seu camlnho mui-* tos descontentes e desiludidos.
LUIZ CELESTE.
COM 0 DEPARTAMENTO DE SEGUROS
1 Convinha que o Departamento de Seguros finterpretasse melhor o Regulamento de Se guros baixado com o decreto n. 21.828, de 14 de Setembro de 1932, na parte da feitura dos balances das Companhias. Estes sao claros apenas quando remetidos ao Departa mento, mas quando publicados no "Diario Oficial" sao o menos possivel.
Nenhuma companhia pode regularmente englobar em uma so conta *'gastos" ou "recebimentos" de natureza dlversa, nos seus balangos. Devem discriminar a importancia dos premies e indeniza?6es por carteiras e os gastos que Ihe sao proprios, .Resyltados globals nao satlsfazem.
Ha companhias com 2 carteiras e outras com 4 e nao se pdde conhecer da exactidao dos respectivos movimentos e dos riscos segurados e realizados, quando publicados em conjunto OS seus resultados.
Esperamos, portanto, que providencias se jam tomadas pela repartieao competente, aflm de que o publico possa conhecer perfeitamente o movimento do seguro no Brasil.
Ate hoje, sofremos da insuficiencia desse service, que ora parece se ter transformado em interesse particular de um funclonario interessado no trabalho de certa revista.
Oompanhia de Seguros da Bahia
Apolice de Seguro Maritime
(Continuagao do numeTo de Marqo)
"pulagao em contrario declarada na apolice. Esta estipulaqao e nula, sendo o seguro feito "pelo capitao, por conta dele ou alheia, ou "por terceiro por conta do capitao."
"Art. 712 do Cod. Comm. Brasileiro: Todo "e qualquer acto por sua natureza criminoso "praticado pelo capitao no exerclcio do seu "emprego, ou pela ttipulacao, ou por um e "outra conjuntamente, do qual aconteca dajrnno grave ao navlo ou a carga, em opposi^ cao a presumida vontade legal do dono do 'navlo, e rebeldia."
"Art. 715 do Cod. Comm. Brasileiro: Nos seguros feitos com a clausula — Hvre de hostilidade ~ o segurador e Hvre se os effeitos segurados perecem ou se deterioram por effeito de hosttlidades. O seguro neste caso eessa desde que foi retardada a vlagem ou mudada a derrota por causa das hostilidades."
3") O seguro sobre navio e ou dinheiro especie, o serd sempre por PERDA TOHvre de todas as avarias.
Art, 714 do Cod. Comm. Brasileiro: A e ausula — Hvre de avaria — desobriga os seguradores das avarias simples e particulaa clausula — Uvre de todas as avarias Hesonera-os tambem das grossas. Nenhu- ^ destas clausulas, porem, os isenta nos ^a^os em que tiver logai' o abandono."
ou Quando em vlagem succeder sinlstro e navlo segurado por tempo certo endo 3ido reconhecido pela Companhia se-
° Hireito de reclamagao de parte segurado, fica extincto o contrato de setodos OS effeitos a contar da cheout^ navlo ao porto de seu destlno ou a Pj. ^ inatQuer intermediario. Quando o sido Avaria aeontecer durante a estadia g . era porto de carga ou descarga. flea
° contrato no fim dessa mesma es"^02 do Cod. Comm. Brasileiro: Nao da apolice do seguro o tempo em , e OS riscos devem come?ar e acabar, os iscos de seguro sobbre navio princlpfam a por conta da segurador desde o mo, ento em que a embarcaeao suspende a sua Primeira ancora para velejar, e terminam , epois que tem dado fxmdo e amarrado denro do porto do seu destine, no logar que ahi
"for designado pafa descarregar. se levar car ga", ou no logar em que der fundo e amar"rar indo em lastrc."
•'Art. 703 do Cod. Comm. Brasileiro: Se"gurando-se o navio por ida e volta, ou por "mais de uma viagem, os riscos correm sem "interrupagao por conta do segurador, desde "o come?o da primelra viagem ate o fim da "ultima."
"Art. 691 do Cod. Commercial Brasileiro: "As apollces de seguro por ida e volta co"brem os riscos seguros que sobrevlerem du"rante as estadlas intermediarias, ainda que "esta clausula seja omlssa na apolice."
5") O segurador nao se obriga a indemnisacoes quaesquer de avarias ou perdas, das quaes as reclamaooes tenham sido feitas depois de decorridos um anno a contar do dia em que as obrigaqoes foram exequiveis, sendo contrahidas no paiz e no fim de tres annos tendo sido contrahidas em paiz estrangeiro.
"Art. 447 do Codigo Commercial Brasilei"ro: As acqoes resultantes de letras de di"nheiro a risco ou seguro maritime, prescre"vem no fim de um anno a contar do dia em "que as obrigacoes foram exequiveis (arti"gos 638-660 e 667, ns. 9 e 10), sendo contra"hidas dentro do Imperio, e no fim de tres, "tendo sido contrahidas em paiz estrangeiro."'
"Art. 730 do Codigo Commercial Brasilei"ro: O segurador e obrlgado a pagar ao se"gurado as indemnlzagoes a que tiver direi"to, dentro de quinze dias da apresenta?ao "da conta, instruidas com 05 documentos res"pectivos; salvo se o prazo do pagamento ti"ver sido estipulado na apolice."
"Art. 449 do Codigo Commercial Brasilei"fo: Prescrevem igualmente no fim de um "anno: D) as acqoes entre contribuintes por "avaria grossa, se a sua regulacao e ratelo "se nao intentar dentro de um anno, a con"tar do fim da vlagem em que teve logar a "perda; 2°) as acgoes por entrega da carga, "a contar do dia em que findou a viagem."
6") Salvo convencao expressa em contra rio consideram-se livres de avaria particular,, qualquer que seja a importancia da perda ou" damno soffrldo, ^ segulntes mercadorias: batatas, cebolas, sal,-ch4, frutas, queijos, velas de cera, s§bo e estearina ou de qualquer ou(Co.nfiniia)
EXERCICIO DE 1935 (Coiitinjiacuo do nuiiiero anterior)
KESrLTADO IXDUSTKIAL DAS COMPA.NHIAS DOS DAMOS ELEMEJiTARES nacionais
ALIANCJA DA BAlA
ALIANCA DO PARA'
AUANOA RIO GRANDENSE
AMERICANA
ARGOS"PLUMINENSE
ATLANTICA
BRASIL
CONFIANCA
CONTINENTAL
GARANTIA
GUANABARA
INDENIZADORA
INTEGRIDADE
INTERNACIONAL
LLOYD ATLANTTCO
LLOYD IND, S. AMERICANO
LLOYD SDL AMERICANO .,..
MUTUA CONTRA FOGO METROPOLE
Ccmi.ssoes Dcspesas ' Keajustamento Kesuitauo Vo& gcrais e das s/premios corretagens amortizacocs rescrvas Industrial liqaidos
Coml.ssoes Despcsas Keajustamento KesuitaoQ % estrangeiras & gcrais e das s/premios coiretagens amortizacocs resetvas
•^REAT
& Lancashire
MANHEIM (A)
^OTOR UNION
National allgemeine
^Earl
^HoENIx assurance
^HENIX S. AMERICANO
^HUDENTIAL
^GYAL exchange
^•^yal ins
®^SA (A)