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Prescricao lie Acoes Reiativas as Estradas de Ferro
Contiatcr de Transpcrte E' de um ano o prazo de .prescricao de qualquer reclamacao rtlativa a contrato de transporte
N. 6,378 — Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelacao clvel n. 6.378, do Maranhao, em que sao apelantes, o Juiz Fe deral. "ex-olicio" e a Uniao Federal e apelada, & Companhia A., acordao em Tribunal dar Pi'ovimento a apelacao para, reformando a ^ sentenca apelada, julgar preccrita a acao, hos termos dos votos pi"oferid03 e constan t's das notas taquigraficas juntas, pagas pela apelada, as custas.
Rio, 5 de Maio de 1933. — E. Lins, Presiden te. — Laudo de Camargo, Relator. — HermeI'gildo de Barros. A Companhia A. alega que segurou mercadorias, que foram embarcadas 'fn caiTos da Estrada de Ferro Sao Luiz a 'rezina, com destino a Terezina, Codo, Itapicuru e Coroatd.
A 28 de Agosto de 1928, incendiou-se o car''p. com perda total das mercadorias. A com panhia pagou a importancia dos seguros aos s'gurados, em cujos direitos ficou subrogaa. Para haver o pagamento dessa importan cia, que e 13:774S200, propoz, em Janeiro de 1931, acao contra a Uniao, como proprietaria da Estrada de Ferro Sao Luiz a Tereziba, responsavel pelo sinLstvo. A re contestou a acao por negacao.
Em razoes finals, alegou que prescreve em ano a acao do segurado contra o segurador e vice-versa, na forma do art. 178, § 6.", 2, do Codigo Civil; e, de meritis, o caso ^rtuito com causa do sinistro.
O Juiz julgou. improcedente a alegacao de Pi'escrigao, uma vez que, na especie, nao .se de agao de segurado contra segurador, vice-versa, e procedente a acao.
Em suas razoes, nesta instancia, a autora, 'Apelada, alega que a re poderia invocar a lii'escricao de um ano, estabelecida pslo artiEo 9.", da lei n. 2.681, de 1912, mas a invocafia sem razao, porque o prazo ai fixado d Dara a liquidacao da reclamacao, como deiiionstrou o advogado, Dr. Joao Vicente Cam pos. em trabalho oferecido na apelacao nuiAero 5.723, e que e neste feito reproduzido integralmente.
Relas razoes do men voto na citada apela cao, que se acha em recurso de erabargas, "iou provimento a apelacao para julgar presci'ita a agao. A prescricao e rsalraente de um ano. a vista do art. 9", da lei n. 2.681, de 17 de Dezembro de 1912. Nao precede a alegacao de que so a liquidagao administrativa pres creve em um ano, e nao a acao, porque, conforme julgado do Supremo Tribunal (Arq. Jud., vol. 15, pag. 478), 0 citado art. 9.", da lei "encerra uma disposicao especial de prescri cao para os casos de contratos de transports de mercadorias, contratos que, por sua natureza, devem ter uma solucao rapida em bem das paries interessadas". E neste sentido tem 0 Tribunal proferido outras decisoes.
Notas Taquigrafadas
Relatorio
O Sr. Ministro Laudo de Camargo — A Companhia A. Baia veiu a Juizo contra a Uniao Federal, para haver a quantia de 13:774$200, orlunda do pagamento que fez de tres indenizacoes por slnistros ocorridos na Estrada de Ferro de Sao Luiz a Terezina, de propriedade da mesma.
A 24 de Agosto de 1928, segurou contra lo go, nove volumes de drogas, pertencentes a Pedrosa & Coinp., pelo valor de 3;324$000.
A 25 de Agosto do mesmo ano, fez segurar seis volumes de mercadorias de Chames Aboud & Filhos, por 4:12O$O0D; a 1 de. Agosto, segurou, igualmente, 30 fardos de fumo em foiha a favor de Antonio Bento & Comp., pela quantia d*-: 6;596$400.
Como perecesscm em incendlo essas mer cadorias, pagou aos segurados as indeniza coes devidas e agora, subrogada no direito dos lesados. quer haver da Uniao, como res ponsavel, aquilo que dispendera.
A Uniao sustentou por negacao e nas ra zoes alegou prescrigao.
O Juiz assim se pro'mmciou, a fls. 44 v.:
"Considerando que nao precede o argu.niento da re, quanto a prescricao, uma vez fjus, na especie. nao ss trata de agao de se gurado contra segurador ou vice-versa;
Considerando que, segundo dispoe o citado decreto legislative n. 2,681, de 7 de Dezem bro de 1912. as estradas de ferro sao responsaveis pela perda total ou parcial, furto ou avaria de mercadorias, que receber, para transportar;
Considerando que, em virtude desse decre-
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to, a culpa sera sempre presumida e que, em' se tratando de incendio por fagulhas, inaceitavel sera, sem duvlda, a alegacao de caso fortuito, como isen?ao de responsabilidade, a vista da proibicao constante do art. 1", do decreto legislativo n. 4.201, de 1 de Dezembro de 1920;
Considerando que, como declara a propria administrac^ da Estrada, o incendio foi provccado por fagrlhas da chamine da maquina que rebocava o trem em que se achavam as mercadorias destruidas;
Considerando, finalmente. que dos documentos juntos aos autos se verifica que a autora dispenceu a importancia de reis 13:7743200, com as indeniza^oes feitas aos aludidos segurados, ficando subrogada em seus direitos e agoes contra o responsavel pelos sinistros:
Julgo procedente a a?ao para condenar, como condeno, a re, na qualidade de proprietaria da Estrada de Ferro de S. Luiz a Terezina, a pagar a autora a referida importan cia de treze contos setecentos e sstenta e quatro mil e dusentos reis (13:774$200), Custas na forma da lei",
O parecer do Sr. Minlstro Procurador Geral esta assim concebido, a fls. 78:
"Conforme resulta da inicial, a apelada reclama da Uniao Federal a imiwrtancia de 13:774$200, valor total das indenizagoes que fora obrigada a pagar, como proveniente de contratos de seguros reallzados com Pedrosa St Com., Chames Aboud & Filhos, e Anto nio Bento & Comp., nos direitos dos quais, por esse motivo, teria ficado subrogada.
Nao encontro, porein, nos autos a prova da realidade de taLs seguros, a qual, evidentemente, nao pode resultar das duas apolice.s em branco juntas tan somente para demonstrar as condicoes que exige para aceitagao dos riscos.
Assim sendo, parece que o recurso merece provimento para o fim de ser julgada improcedente a a§ao."
E' 0 relatorlo.
Voto
Dou provimento para decretar prescrlta a a^ao. Nao se trata de felto sobre seguro, mas de indeniza^ao pOr perdas de mercadorias nas estradas de ferro. E o pedido de indenlza$ao a respeito deve ser feito dentro de um ano, prazo este jd decorrido.
Voto
O Sr. Ministro Artur Ribeiro — A Companhia A. propoz a presente aeao ordinaria contra a Uniao Federal, para a cobranca da quantia de 13:7743200, importancia que pagou, como indenizacao de tres sinistros ocorridos na Estrada de Ferro Sao Luiz a Terezina.
Aiegou a autora:
IJ que, a 1 de .Agosto de 1928, segurou, con tra fogo, aos Srs. Antonio Bento & Comp., vinte fardos de fumo, em folha, com destino a Terezina, e dirigidos a J. Camilo & Comp., pelo valor de 6:4963400; a 24 do mesmo mez, aos Srs. Pedrosa & Oomp., nove volumes de ilrogas, com destino a Terezina e Codo e di rigidos a Jose Pereira Lopes e N. Quadros, pelo valor de 3:3243000; e, a 25, a Chames Aboud & Filhos, seis volumes de mercadorias, com destino a Itapicurii, Coroata e Codo, e dirigidos a Mamede Lamar & Comp., Justino Antonio Simao e Ananias Murad, pelo valor de 4:1203000;
2) que todas essas mercadorias foram envbarcadas, em Sao Luiz, o carro VY-2, da Es trada de Ferro de Sao Luiz a Terezina, o qual, quando viajava a altura do kilometro II, a 28 do referido mez, se Incendiou, com perda total da.s mercadorias que transportava;
3) que, visto ter a administracao da Estra da verlficado os sinistros. a autora pagou, imediatamente. & valor dos seguros aos segu rados, ficando subrogada nos direitos e acoes qun elas tinham contra o responsavel por tais sinistros, nao so expressamente, como se via dos documentos juntos, como pela clausula 15 da sua aplolce de seguros terrestres;
4) que aseira manifesta era a responsabili dade da re, nos termos do decreto legislativo n, 2.681, de 7 de Dezembro de 1912.
Em defesa, aiegou a re:
1) que estava prescrito o direito da autora, poLs, de acordo com o art. 178, § 6", n. II, do Codigo Civil, prescreve em um ano "a acao do segurado contra o segurador e vice-versa, se 0 facto que autoriza se verlficar no palz...";
2) que ai se trata de preceito especial sobre seguros, nao sendo razoavel que a Uniao ficasse em situacao desfavoravel, em confronto com a de qualquer Interessado;
3) que de um caso fortuito foi que se origlnou o desastre em que se fundava a presente aqao, sendo concludente a informagao prestada pelo director da Estrada, pela qual se
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verifica que o incendio foi provocado por fagulhas desprendidas pela chamine da maquina, que rebocava o trem, aparelhada de telas novas e malhas estreitas. na sua caixa de furaaca;
4) que a propria autora reconheceu ter sido 0 logo acidental. e tanto assim que pagou os seguros, de acordo com a clausula I' de sua apolice.
O Juiz aquo, por sentenga de fls. 43, julgou a acao procedente, nos seguintes termos:
"Considerando que nao precede o argu®ento da re, quanto a prescri?ao, uma vez lue, na especie, se nao trata de acao de se gurado contra o segurador e vice-versa;
Considerando que, segundo dispoe o citado decreto legislativo n. 2.681, de 7 de Dezem''fo de 1912. as estradas de ferro sao respoiisaveis pela perda total ou parcial, furto ou ^■varia de mercadorias, que receberem para transportar;
Considerando que, em virtude desse decreu culpa sera sempre presumida, e que. etn se tratando de incendio por fagulhas, "aceitavel, sera sem duvida, a alcga?ao de ^aso^ fortuito. com isen?ao ds responsabilida- a vista da proibisao constante do a.'t. 1.°, ^ decreto legislaitvo n. 4.201, de 1 de De zembro de 1920;
^^^^i^erando que, como declara a propria ministrc.cao da Estrada, o incendio foi rovocado por fagulhas da chamine da maWma que reboc.-iva o trem em que .se achaas mercadorias destruidas;
Considerando, finalmente, que dos do^entos juntos se verifica que a autora disPendeu a importancia de 13:7743200 com as ndeniza(;6es feitas aos aludidos segurados, cando subrogada em seus direitos e acoes eontra o responsavel pelos sinistros: Julgo procedente a agao para condenar a ^ • na qualidade de proprietaria da Estrada Ferro de Sao Luiz a Terezina, a pagar a Autora a referida importancia de 13:774S200.'
C Sr. Minlstro Procurador Geral da RePubllca, em seu parecer de fls. 78. opinou refonna dessa sentenca. por nao haver autos prova da realidade dos seguros.
A pre-scricao, sob o fundamento Invocado re, nao pode ser admittlda, como bem ^ostrou o Juiz a quo, na sentenca apelada.
A. questao. pordm, deve ser examinada em ^ace do art. 9.°. do citado decreto Iglslativo
2.681. que dtspoe;
"A liquidacao da indenizagao prescrevera no fim de um ano, a contar da data da entrega, nos casos de avaria, e, nos casos de furto ou perda, a contar do trigesimo dia ap6s aquele em que, de acordo com os regulamentos, devia ter-se efetuado a entrega."
No caso de perda, como 6 o da especie, a indenlza?ao deve ser liquidada no prazo ds um ano, a contar do trigesimo dia apds aque le em que a entrega devia ser efetuada.
Como a lei fala em liquidacao em geral, tem-se entendido que esa expressao compreende nao so a liquidacao administratlva como a liquidacao judiciaria.
Como se ve da peticao inicial, o iiicendlo verlficou-SG a 28 de Agosto de 1928, e a agao de indenizacao somente foi proposta a 5 de Janeiro de 1931, isto e, muito tempo depois de decorrido o priizo em que ela podia ser li quidada.
Pelo exposto, e por esse fundamento, eu julgo prescrlta a liquidacao judicial da inde nizacao, segundo tenho votado.
(Como consta da acta, foram vogais os Srs. Ministros Firmino Whitaker e Eduardo Esplnola. A decisao foi a seguinte: "Deram provi mento a apelacao, para julgar prescrito o di reito da autora, unanimemente").
Legal I General
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