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Campanha Humanitaria
Promovendo uma humanitaria campanha conti-a 0 acidente do trabalho, a Companhia Nacional de Ciinento Portland efetuou a 29 d-? luaio corrente, em sua sede, no Estado do Rio, uma reuniao para mostrar aoa sens operario.s aa medidas proventivas a adotar pglos mesmos, afim de evitar o acidente do trabalho, Nessa reuniao, falou o Dr. Alexandre dos Arijos, por parts da Companhia Seguran?a Industrial, seguradora dos riscos de acidentes do trabalho da aludida fabrica. Por ter sido uma oracao de carater pratico e de ensinamentos aos que trabalham em fabricas e oficmas, reproduzimos a seguir. o trabalho do Dr. Alexandre dos Anjoa:
Em nomo da Companhia Seguranca In dustrial, que e a seguradora da Companhia Nacional de Cimento Portland, contra aci dentes do trabalho, eu vo.s saudo cordealmente, prevalseendo-iae do ensejo para dirigirvos algumas palavras sobre o acidente do tra balho e OS mei-j.j preventive,s a sersm adotados, afim de evitar-so a realizaqao de semeIhante mal, quo constitue um verdadeiro flagslo na vida dos trabalhadores.
Antes de tudo, cumpre-nie referlr, com es pecial atengao, a humanitaria iniciativa da diregao da Companhia Nacional de Cimento Portland, promcvendo uma campanha slstematica e proficua contra o acidente do traba lho. empregando todos os meios ao seu alcancc, no sentido de ,ser eliminado esse grands mal, tao pernicioso a pessoa e familla do opslaiio, como tambem a boa organizacao e progrssso das proprias empresas.
Como sabeis, a admlnistraqao da Compa nhia Nacional de Cimento Portland tern utilisad-o OS seus melhores esforgos no sentido de extlnguir o terrlvel flagelo, nao soments pen- do em pratica medidas de sxtrema precau^ao na organizacao tecnica do service, como faaendo publicar mensalmente um minuciosc Doletlm, denominado "Farol de Seguranca", em que sao minisfcrados aos operarios conseIhos praticos visando a eliminacao do mal, do BUS era nos ocupamos.
Senhores operarios, deveis conhecer perfeitamente os males Irremediaveis, as consequencias desastrbsas provocada.s pelo acidente do trabalho na vida do trabalhador; quando 0 acidente ocasiona a morte do operario, triste e desolador 6 o quadro que se desenrola na familia do malogrado obreiro; -os filhinhos na orfandade, sofrendo as mais pungentes privacoes de alimeniacao e conforto. sem os recuisos necessaries para obterem uma educacao perfeita e adequada. que Ihes proporclone um future risonho e compensador.
Quando ao em vez da morte do opsrario, o acidente provoca uma incapacidade permaTiente, decepando ou tornando defeituosos e impotentes os membros necessaries ao desempenho do seu trabalho, triste e aflitiva e a situacao do infelic trabalhador. que se ve inhabilitado para o exercicio de sua profissao, inrapaz, portanto, de adquirlr os recursos, imprcscindlveis a ,sua manutencao individual ^ de sua familia.
Demonstradas desta raaneira, as funestas (•onsequencias ocasionadas pela cruel calamidade, que tanto prejudic'a as"classes laboriosas, deveis evitar todas as causas que dao lugar ao acidente de trabalho. - esse fantasma ameacador que vive a rondar os passes do trabalhador incauto e imprevidente.
Podemos praticamente classificar em numero de quatro as causas que, direta ou indiretamente, provocam o acidente de trabalho: <. descuido ou distragao, a pressa ou afoba?ao, a desobedi-mcia e a falta de estimulo ao tra balho ou preguica.
Pelo descuido ou distracao, delxando o tra balhador de aplicar a necessaria atengao ou emdado no desempenho do seu trabalho, estabelecando, desss mode, a confusao e desordeni no servico, provocara fatalmente a si proprio 0 aos seus companheiros de turma, o acidente Co trabalho.
A pressa ou afobacao e outro motive podernjo do flagelo, a que ora nos referimos; executando o seu trabalho apressadamente sem a calma metodica e inteligsnte, o operario fic.vra facilmente sujeito a fadiga e ao esgotamento muscular, predispondo-se, assim, a soirer com frequencia, acidentes de trabalho deveis, portanto, exercer o trabalho. com cal ma e serenldade, abstendo-vos de pratlca-lo com presteza, a bem da vossa integrldade tisica.
A desobediencia e tambem um motivo geraCoT do acidente de trabalho; desobedecendo ifs determinacoes ministradas pelos chefes de servico, o operario sera um agente provocador df desordem e balburdia na distribulcao e ho- rarlo do trabalho, acarretando isto frequentemente os mais terriveis acidentes.
Deveis, assim, tambem, em favor da vossa defesa fisica, evitar a desobediencia aos che fes de servico. ?. qual somente males considei'rveis tem acarretado.
A falta de estimulo ao trabalho ou prsguiQe. constitue igualmente um motivo provoca dor do acidente do trabalho; o operario que, ho desempenho de suas atribuicdes, demonstra ausencia de esforco ou negllgencia, passa y, constituir um elsmento psrturbador da boa •ji'oem do servico, promovendo isfco constantemente acidentes de trabalho; deveis, porvanto, abster-vos da negligencia ou preguica "uando exercerdes o vosso trabalho.
liiislfl k Renila silire Ipolices FeilEfais
A Corte Suprema, na decisao do agravo "- 628, cie 14 de setembro de 1934, declarou manifestamente inconstitucional a lei que m'epu o imposto de renda sobre a renda de apclices federals. No mesmo sentido ja se havla pronunciado o antlgo Supremo Tribu nal Federal nos julgamentos de tres outros agravos.
Ao emitir voto sobre um desses recursos, o n. 6,838, de 30 de agosto de 1933, afirmou o hnnistro Laudo de Camargo ser o mesmo imPosto contrarlo ao artigo 11 da Constltuigao Eederal.
^as 0 fisco nao deixou ainda de cobrar ^sse tributo, nao obstante as decisoes do juQiclario.
A Companhia Guanabara, em peticao rediSida pelo Dr. Abilio de Carvalho, requereu ao Senado, a quem compete suspender a exe•^n^ao das leis declaradas inconstitucionais Pelo poder judiciario, que assim o faga. Nao ®era poi- falta de provocagao dos interessados que manter-sc-a de pe esse imposto, re^tivamente a titulos da divida publica da Uniao.
As apolices estaduais e municipals estao 'sentas do mesmo imposto, (renda), em face do artigo n da Constituicao, que diz: E' vedado d Unlao, aos Estados. ao Distrito Federal e aos Municlpios: — Tributar bens, '"endas e servigos wis dos outros, etc.
A Constituicao anterior tinha disposicac semelhante, em virtude da qual o S. T, F. declarou nao poderem os Estados tributar a transmlssao de titulos federals.
Aqueles que per acaso tiverem pago tal imposto devem pedir administrativa ou judiclalmente a sua restituicao.
Soubemos que a Diretoria do Imposto de Renda tem deixado de cobrar a certos tributarios o imposto de renda, sobre iuros de apolices.
A balanca ali tem pesos diferentes...
Estamos infovmados que o governo do Es tado do Rio Grande do Norte, atendendo a um memorial que Ihe diriglu a Assoclacao Comercial local sobre a frequencia de roubos lie mercadcrias descaiTegadas no porto de r^ossoro. veiu de crear um servico especial de policia para coibir aqueles roubos, cujos resultadas tem sido ja bastante apreciaveis.
Quando sera que outros Estados se resolverao a adotar igual iniciativa, notadamenta aqueles onde o fato de roubo de cargas assu me o carater de alarmante e verdadeira calainidade publica, como acontece com a Baia, no porto de S. Salvador; Pernambuco, no portc de Recife, e c Rio Grande do Sul, em Por to Alegre ?
Cia. Ingrleza de Seguros
S£DE EM LONDRES
Fundada cm 1803
CAPITAL SUBSCRIPTO £ 4,500,000
CAPITAL REALIZADO E 2,437,500
Capital realizado pnra an operagoes no Brasil 2.50l):OOOSOOO
FOGO — MARITIMO — FERROVIARIO
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