Imposto de renda sobre juros de apolices
Os 70i)ernos tSm neccssidade de recorrer d coniianqa publica, por meio de emprestiinos com titulo de renda, porque ndo seria justo que uma so geraqdo supoTtasse OS onus das despesas com. jins de utilidade ou educactonais as quais esses enipreslimos se destinam.
Entre os tomadores de tais titulos ou seus adquirentes e o Governo se forma assim um laco contractual. Em nenhmna hipotese, uma das paries, ou justaviente a mai's forte — o Governo — pode modificar a convengao, sem faltar aos deveres da honra. ^ ^
"Os contratos sao feitos para serem cumpndos , dtz velho texto latino.
Entie 7ids, OS decretos e regulamentos que tratam do imposto de renda fizeram recair esta finta sobre os juros das apolices e alguns portadores desses papeis se negaram no seu pagamento.
O cnso ioi levado varias vezes ao Supremo Tribunal Federal e a atual Corie Suvrema e as decisoes tern sido a favor dos contribuintes. Essas decisoes figuram nos autos de agravos ns. 5,839, de 15 de julho de 1933. 5.838, de 30 de agosto de 1933. 5.950, de 1." de seteinbro de 1933 e 6.258 de 14 de setejnbro de 1934.
Ha iambem, decisoes posteriores.
A mats alta justica tern dec?arado "a inconstUucionalidade manifesta da lei que creou o imposto sobre a renda de apolices federals".
Alem disso, tal imposto teria um carater retroativo, pois os decretos relativos a emissoes de apolices declaram estarem as mesmas isentas de imposto.
A Constituiqao de 16 de julho de 1934, no artigo 91, n. 4. declarou competir ao Senado Federal — suspender a execugao no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberacdo ou regulamcnto, quando hajam sido declarados inconstitucionais peio Poder judiciario. ,
Uma sociedade anonyma levou ao Senado uma representagao a respetto e essa Corporagdo fugiu ao cumprimento do seu dever, aprovando um parecer da "Comissao de Coordenagdo de Poderes", do qual foi Relator o Sr. Joao fHiasBoas. com os seguintes fundamentos:
c) a competencia do Senado, consignada no art. 91, n. IV, da Constituigaa Federal estd adstrita nos termos do Regimento Interno. E ai se esclarece (Zefra d) aue sem orejuieo da iniciativa que compete a qualquer Senador, aquela atrtbujpao devcra ser eiercfda, em face da comunicacdo do Pjocurador Geral da Repipohca;
jj) fi5 acordaos inuocados nd representagdo, salvo um. que e de setembro dp 1034 sdo anteriores d Carta de 16 de julho, acrescentando-se que ndo os junta ar4lamante d sua peticao, fazendo deles simples eitagoes, com referencta cos nutls de aamvos em que diz foram proferidos. Alem d^ faltar ao Senado_com- petencia para conhecer da materia por provocacao de particular, as alegagoes da revresentacdo ndo estdo devidamente comprovadas.
E' convcniente por d mostra a calva do parecer. _ ... .
Em primeiro lugar. e exquisito que se diga que uma disposigao constitucional ao Procurador Geral da Republico a faculdade de representar d autoridade competente pedindo a revogagao do aio Slatwo ou executivo declarado inconsMucional pela.Justiga Federal, nao %stSge o n w do artigo 113, o qual declara: "E' permitido a quemquer que seirr^pres^itar. mediante petigdo. aos poderes publicos, denunciar abuses das autoridades e promover-lhes a responsabihdade . . ,. . rpideclarada invalida pela C6rte Suprema e lei inexistente. Num pais de garantias juridicas e um abuso arrecadar impostos inconstitucionais. ladroeira. BTasil ndo.
Diretor Responsarel: ABILIO DE CARVALHO
CANDIDO
OLIVEIRA
Dirctores:
DE
CE ANO XVill JULHO DE 193T NUM. 193 JJ
J. V. BORBA
BEVISTA DE SBGUROS
Senador pode toviar a iniciativa de um projeto revoaatorio de uma lei ou disposicao inconstitueional, mas nenhum cidaddo Ihe ■ndde llmhra, 0 exercicio dessa Jaculdade ! lemorai
no art. 90. n. IV, /aZa em lei condemnada velo "Pndfr Judmiano , e o Supremo Tribunal Federal nao tinha esta qualidade ' O acorddr, 00 Corte Suprema e um so e ndo vale portanto t
Os membros do Poder Legislativo ndo sdo obrigados a conhecer n ivrifnrj, dencia do Tribunal que e o inierpreie da Constituicdo. " junspru-
Quem invoca-la, deve dar a prova com certidoes autenticas O aue todo omundo sabe e que so se precisa provar o direito singular. O geral deve ser conhecido. Quanta ignorancia .' ^
Estxvesse juridicamente certo o parecer e um raciocinio se imvoe- ic n relator estivesse disposto a servir d Constituigdo, a velar pela sua execucdo e delender OS interesses supremos da justiga, teria examinado a quesido e tornado a iniciativa d que se refere o Regimento Interno da casa.
Nao fugiria ao merito da representagdo com raciocinios de esguelha, por cavardia fiscal.
d viton-a^dVf'Sefte""^
"democratica" em substituigdo
repobZicono e uma grande mentira, entre um povo ignorante e
Mavdaram fqzer larga distribuicdo da Constituicdo, mas arande varfp Aos que a votaram nao 'tevi sinceridade para executd-la. ' ae pane aos
As suas garantidT--valem quasi tanto quanta os anuncios de chuva nos almanaqucs de Ayer e Bristol. w ue cauva nos
A chuva ndo cdi mas o tabareu continua crente, a esperd-la
E falam em liberal democracia !
Decalagi da agenie de seguros de vida
(Par DONATO F. DE MESSIAS)
1-"T-Regi5tre todos os dados e todas as partlcularidades de cada candidato; nada confie a memoria.
2-°—Fale com energia, mas calma, corretamente, afim de que o candidato nao perca nenhuma de suas palavras.
3."—Procure fazer, todas as noites, pelo menos, uma entrevista, pois esta e sempre a meIhor hora.
4."—Nao exagere as condi?5es do negoclo. Seja honesto em todos os argumentos, para que possa conqulstar a simpatia e confian^a dos que o ouvem.
S-"—Quando tfver um "caso cllnlco", procure' ouvir 0 Inspetor ou um Agente mals veIho. Localize os seus erros e deficiencias e, entao, remova-os,
8.-—Si perceber que o candidato nao esta bem atento as suas palavras, faca-lhe pergunafim de despert4-Io das suas coglta§6es e conduzi-Io para onde quer e deseja.
7,"—Nao se preocupe com a concorrencia: tempo empregado em combater a concor rencia 6 tempo perdido. Mostre o valor
/
ndustria do incendio em Petropolis
UMA JITDICIOSA REPRESENTACAO DO DIRIGIDA AO GOVERNO DO ESTADO DO
O SIndicato dos Seguradores do Rio dc Ja"leiro, num ato muito legitimo, qual seja o de defesa dos interesses de seus associados, representou aos poderes publicos flumlnenses contra a frequencia de incendlos dolosos na antiga cidade imperial. Fe-lo detalhando fatos e sugerindo medidas que Ihe pareceram saliitares, como seja a de passar para o juizo criminal o julgamento dos crimes de incen dio, ainda entregues no Estado do Rio a comPetencia do jury popular, tribunal que se tern I'avelado, por tqda parte, incapaz para julgar crimes dessa especie.
da sua Companhia e deike as oubras como elas sao.
Mantenha em alta tensao o seu entusiasmo, lendo literatura de propaganda das Companhias em geral e, principalmente, obras sobre "eficiencla pessoal" e "pslcologia experimental".
9."—Exercite-se diariamente, de meia a uma hora, em entrevistas com candidates imaginarios, aperfeicoando as respostas as objeqoes mais comuns.
10."—Si esta produzindo 50 contos por m&procure aperfeigoar-se para produzir 100; si ja alcangou 100, faga tudo para conseguir 200.
Um incendio apenas em 21 anos!
Incendlou-se na cidade de Castro, Estado do Parana, a casa comercial de propriedade de Maximinio Nunes, que nao estava no seguro. Observa-se, a proposlto, que e este o prlmeiro incendio que ali se verifica ha vinte e um anos.
Se na referida cidade houvesse muitas lojas seguradas, os Incendlos serlam frequentes, co mo acontece em outros lugares.
hembra a representagao, de inicio, que a certeza da impunidade encoraja o delinquente. torque, 51 ele sabe que as dillgencias policials sao rudimentares; que a pericia, mesmo quan go perfeita, e como si nao existisse, dada a Incapacidade tecnlca do julgador no aprecla-la; afinal, tern 0 convencimento de que atear ^ogo no seu estabelecimento comercial e cpera?ao dolosa mas lucrativa — estara sempre dlsPosto a aglr, fria e calculadamente, convencldo de qug g cadela nao foi feita para 0 incendiario.
A feiiz representagao do Sindicato dos Segu radores ao Governo do Estado do Rio nao agradou, como nao podia agradar, aqueles que acham natural a industria do incendio. A suBestao de ser reaberto inquerito relative a in cendlos suspeitos em Petropolis, de 1930 para c4, mereceu, mesmo, de um periodico local re^erenclas descaheladas, que nao condizem com a etica jornalistlca. porque sao proprlas dos Jornalecos desasseiados. Diz 0 referido perio dico, que se denomlna Pequena Ilustragao, e Ids. por isso mesmo, se esqueceu de que 0 comi^ate a crimlnalidade constitue um dos postuiados da boa e culta Imprensa, que — "nem a Prescrigao que a lei preve para todos os delitos passou pela mente dos slgnatarios da re presentagao, o que nao 6 menos que um atestado do que, por eufemlsmo, se taxa de ignoran cia". o extravagante arttculista, que procura dar-se ares de professor de Direito Penal para embalr os leigos, certamente nao guardou com lldelldade o que ouvlu, ou nao digeriu o qus leu.
O art, 136 do Codlgo Penal pune 0 incendio
doloso com 2 a 6 anos de prisao celular, e 0 artigo 140 pune com a pena de 1 a 6 anos 0 incendio ateado pelo proprio dono da coisa. com 0 fim de crear um caso de responsabilidade contra terceiro ou defraudar os direitos dc alguem. E como a prescrigao das penas ate 4 anos e de 8. e as superiores a 4 e de 12, segue-se que, deante da pena abstrata, nao estao prescritos OS incendlos "reallzados" de 1930 ate agora. Ademais, a representagao fala em termos geiterlcos; nao revela desconhecer 0 instituto da prescrigao. Si sua reciamacao for atendida pelos poderes publicos fluminenses, o que so pode resultar num imenso beneflcio prestado ao comercio e a populagao da culta cidade serrana, a autoridade respectlva compete proceder de acordo com a lei. A Pequena Ilustracao desconhece, assim, o que apressadamente censurou. Os seus diretores revelam um desconhecimento absoluto das leis penais. Si as,sim nao fora, saberiam eles que os incendlos desde os tempos romanos, sao sempre considerados suspeitos, e que, em relagao aos locatarios, 0 art. 1,208 do Codlgo Civil, os considera responsaveis. Nao ha, portanto, como se ve, nenhuma ofensa aos petropolltanos dlzerse que certos Incendios ocorrldos em Petropo lis nao sao explicaveis como casos fortultos. Os comerciantes escrupulosos tiao podem, em absoluto, manter-se solidarios com os que nao 0 sao; OS bons cidadaos nao podem estlmar a intranquilidade advinda de incendlos repetldos.
Um outro periodico daquela cidade tambem achou que a representagao em aprego constltuiu uma Injuria ao jury local. Tollce. Nao pode haver injuria na verlflcagao de latos. Em toda a parte, 0 tribunal popular tem decaido da confianga publica. E e por esse motivo que, na leglslagao federal, como na de multos Estados, OS crimes de roubo, furto, extorsao, peculate, estelionato e muitos outros passaram a ser julgados pela justiga togada, Todos nos sabemos que 0 jury sertanejo condena 0 ladrao de cavalo, mas deixa Impune o peior facinora. Certa testemunha, extranhando a tolerancia dos jurados sertanejos depois de um julgamento em que so fora condenado um ladrao de cavalos. enquanto tinham sido absolvldos ferozes ma-
rr* IJI. lui -r •
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tadores. ouviu esta expllcacao de um dos julgadofes: "Cada um que se defenda; os cavalo? defendemos nds".
No Estado do Rio existe essa mesma tolerancia para o incendiario, e e de extranhar que o incendio, tao tenebroso nos seus efeitos, porque 0 proprio autor nao pdde ealcular a extensao da sua maldade, continue entregue a > condescendeticia de um tribunal de leigos, que M tern mostrado incapaz de defender a sociedade contra os que Infringem a lei penal de maneira tao cruel, Dir-se-a que essa mesmo fragilidade podem ter os funcionarios da justlca; mas, convenhamos, a responsabiiidade deles nao se dilue na irresponsabilidade de um jury secreto.
O intuito da represehtaqao do Sindicato dos Seguradores ao Governo do Eistado do Rio de Janeiro outro nao foi senao o de demonstrar, mais que a convenlencia, a necessldade da repressao vigorosa a monstruosa industria do in cendio na cidade de Petropolis, porque esta ele certo de que a escassez de condenagoes de incendiarios numa cidade onde o fogo tem sldo um dos mais poderosos auxiliares do comercio deshonesto, e incentivo a crimlnalldade, numa das suas modalidades mais torpes e daninhas.
A culta e honrada populagao da progressista cidade serrana so pode enxergar na representagao em apreco um desejo muito legitimo e muito sincero por parte do Sindicato dos Se guradores de combater, por todos os meios ao seu alcance, a tenebrosa industria do incendio criminoso.
Para quo serve oma boiiiiia de iiiceodio i
Era uma aldeia do Meio-Dia da Franga, resolveu-se crear um corpo de faombeiros, pois eram frequentes os Incendlos nos casebres e barracoes locals, Foi, evldentemente, um grande passo no caminho do progresso, dado pela aldeia. Mas em todo caso, para evitar mal-entendidos e abusos. o alcaide local, no dia em que creou o melhoramento, mandou pregar na praga publica, o decreto seguinte:
Art. 1," — A bomba de Incendio e destlnada a apagar incendlos.
Art. 2." — Todo habitante deste municipio deve considerar-se bombeiro nato.
Art. 3." — Em caso de incendio, a bomba so sera utilizada e posta em agao, depols de autorizagao do Conselho, discutida e aprovada e sancionada pelo Alcaide,
Art, 4." — A bomba de incendio sera experimentada na vespera-de. cada incendio, alim de se Ihe assegurar perfeito funcionamento.
A 6 do corrente partiu para a Europa, em viagem de repouso, o Sr. M N, spyff i,Diretor Gerente da Seguranga Industrial. O estimado industrial, que d um tecnico do ' seguro brasileiro, no cais, recebeu as despedidas de numerosos amigos.
A REVISTA DE SEGUROS faz votos pela feliz viagem do distinto segurador.
Oompanhia de Seguros da Qaliia
MARITIMOS, FLUVIAES E FERROVIARIOS
f Torquato Bahia, 3 Enderego telegraphico: ASSEGURO Capital, 5.000:000§000 — Realisado,.2-000:0008000 llcsci'vas
* t. liiiit|iiiii|itiiitiiiiitiiliilii|iiltiiirliil^il'^li<l"liJl"lHlHlMiiiii(ful' liilul'iiNiniiiiniiiiiiiuftiiiiiiuiiiiiiiiiiiiiiiliilnliiiMlMtiiliilkiluiiiliii;
O RESULTADO DAS SUAS OPERACOES EM 193lj
O estudo dos documentos apresentados aos aclonist.a.s da Sul America, Terrestres, Mailtimos e Acl^entes, em Assemblea de 5 de Abril ultimo, das suas operagSes de 1936, revela uma sltuagao cada vez mais solida para essa superior organizagao de prcvideiioia.
O seu ativo em relagao aos dois anos anteriorss 8presenta-se com um aumento bem expresslvo, conio OS leitores poderao verificar:
ATIVO
1934 13.849:3823540
1935 15,798:4823761
1936 19.633:809S392
Outro aumento tambem significative verlficou-se "0 seu patrimonio em Titulos Federals e Estaduais ® Imovels, verbas que estao representadas do seSulnte modo, nos tres ultimos anos:
titulos FEDERAIS, ESTADUAIS E IMPVEIS
gralmente reallzado. E Isto se fez apos regular depreclagao em seu Ativo. para apresenti-lo sempre inteira e facilmente exigivel, receita
Comparando a sua Receita Geral do ano de 1936 com a de 1935. positiva-se um aumento expresslvo de 7.229:9368411 favoravel ao ano de 1936. que estamos apreciando. como poderao os leitores verifi car pelo seu Balango, acompanhado da conta de Lucres Sc Perdas adeante publlcado.
A sua receita de premlos. que se eleva a impor tancla de 30.791:9398958, foi bem favorecida com aquele aumento. pois foi por sua vez aumentada de mais de 4 mil contos de rels sobre a de 1935. Para que os leitores fagam uma idea pertelta da marcha dessn seguradora, damos a seguir a rela gao da sua receita e desembolsos nos ultimos 6 anos de atlvldade dessa seguradora:
De 1934 a 1936, a Sul America Terrestres. Maritlmos e Acidentes fez aumentar o seu patrimonio em ferca de 300 °i®, tornando abundantes os seus re"^iirsos, para estar sempre ao nlvel da conflanga que ° Publlco Ihe dispense, nao estando al Incluldos titiilos como "C'alxa e Bancos", que so ele se eleva ^ slgnificatlva cifra de 2.321:0998043, As suas reservas continuam a aumentar na propprgao do desenvolvimento dos seus negocios e es'fto e.xpressadas desta maneira, nos tres ultimos bnos; 1934
O seu lucro liquldo veriflcado no exerciclo de 1936 ®'cvoii-se & importancla de 4,143:151$922, cuja dlsnibuigao obedeceu, como vainos ver, a uma prudenma so dlgna de administragoes exemplares. Esse 'superavii" foi assim distrlbuldo:
'^mortizagoes 267:2858095
Reserve para flutuagao do Ativo 500:0003000
^^SBvvft Livrc 2.000tOOOSOOj
^^serva Estatutaria 193:7938341
■^ividendos 500:0008000
Complemento do capital 200:0008000
^serva para Dlvidendos 250:0005000
Lucros Suspenses 232:0738480
4.143:1515922
Fica integraUnente realizado o capital da SulAmerlca Terrestres, Maritimos e Acidentes com a quota de 200:0008000 que Ihe foi destlnada na dlyisao do ji descrito saldo ativo das suas operagoes c'e 1936,
O abundante aumento que teve o seu patrimonio.
Pei'mitiu ainda que a Sul America Terrestres dlstribiiisse um dlvidendo de 25 do seu capital Inte-
Devemos esclarecer que parte destas despesas pertencem a adminlslragao do patrimonio da companhla, era titulos e Imoveis, que, como vimos ja, monta d importancla de 11.297:3478044, Deduzida essa parte. Iremos encontrar um Indice ainda raais balxo para as suas despesa.s gerais, si bem que a de 35,36 os tecnlcos consideram ideal
RENDA DE CAPITAL
Uma das grandes preocupagoes dos bons adminlstradores, de empresas de previdencia prlnclpalmente, 4 o emprego de capitals disponiveis para obter-ss renda compensadora.
A adinlnistragao da Sul America Terrestres, completando as medldas de ordem economlca postas em pratlca com absoluta seguranga, tem invertido umo soma bem apreclavel em titulos e,Imoveis, de modo a poder tirar dai uma compensagao razoavel. Peii) balango dessa segur'adgra que adeante veremos encontra-se a verba de 828:9798316 de renda de capl-
\ REVISTA DE SEGUROS
/r
•• " " ■■ - i93o::::::."';:
1931
1932, , " - " — 1933 — 1934 ;;;;;; " ■' 1930 • r ,~ martins'cAraARINO.'"pEDRO LUIZ BARRETO FILHO, FERNANDO ARIANI MACHADQ e
H. AZEVEDO
— TH OTTONI Geral; RIO DE JANEIRO — Rua XI. uii-uNi i;. rie Margo 51 1." _ caixa Postal 1795 Teleph, 23-3518 Gerente: _ Cicero B, de Sa 2.° 3." 4.° 5." 6." 8." 722;«8S$«57 159:1338129 564:6178966 851:2128600 1.218:4868397 1.334:5238813 1.603:4978925 1,974:3838500 BACELLAR DE SA",
Premlos no 1.° anno de operacoes 1920
—
—
ALFREDO
Gerente:
e iciU
2't
3.882:4108745 1935 8.194:8835949 1936 11.297:347804-1
1934
8.474:6448551
11.577:6235301
15.256:4308920
1935
1936
ANO Premlos brut<A Sinistros % 1931 1932 1933 1934 1935 1936 14.349:00080001 14,732:00080001 16.841:00080001 18.958:OOOSOOOj 26.683:000^)00] 30.791:00080001 4,352:0008000] 4.028:0008000] 7,431:00080001 8.294:0008000] 8.176:0008000] 10,551;000$000] 30,32 27,34 44,12 43,74 31.62 34,26 ANO Premlos brutos
% 1931 1932 1933 1934 1935 1936 14.349:00080001 14.732:0008000] 16,841:0008000! 18.958:00080001 26,683:0008000] 30,791:00080001 5.198:0008000] 4.740:000$0001 4.609:0005000] 5.922:00080001 8.485:0008000] 10,888:00080001 36.22 32,17 27.36 31.23 31.79 35,36
Despesas totals
tais, importancia suflclentemente compensaclora. Damos a seguti- essa receita nos tres ultimos nnos:
tejido a ultima venda alcangado o prego exeepcio-
® iustiga fazer uma veferencia a miP expansao da Sul Ameilca Terresu-es, que conta hoje com uma rede de cerca de 500 aaen-
Esta renda, que con'esponde exataniente a 7,33 °|° nnc.^5" P^trlmonio, e tanto mais compensadora, qiwndo sabeznos que parte nao pequena desse raesJno patnmonio esta invertlda no vasto imovel era constnj?ao para sua sede,
'-i "30 so de sua grandeza como de confianQa. \e o lato das suas agoes, do valor nominal de 200S0O0 cada uina, serem cotadas hoje muito aciina do par
^ "0 pafs e' no"eshflwfni H '"termedio da qual val ensinando'os riffp prevldencla aos despreocupados, nos inrtp hproff ^ ^ nunca avaliaram a soma vfdpnp f? ® ® " tranquiiidade que oferece a ureA seeinV modalidades. jP llustrar esta modesta apreclacao, temos grandes prazer em transcrever o Balance e
^ America Terrestres subm?nn mnrfp'i^'"® acionistas e que no.s damos como modelo aos nossos leltores.
Sul flmerica Terreslres, Marilimos e flccldenles
COMRAMHIA DE SEGUROS
Baianpo Geral em 31 de Dezembro de 1936
ACT i v.o
Titulos da Divida Publica Brasileira (Annexo) . . . .
Bens immoveis. . .
Installagoes — Moveis e utensilios e material de escriptorlo
Titulos de renda
Emprestimos s/hypothecas
Calxa e Bancos
Em cofre e A ordem em dlversos Baneos
Obrlgagoes a receber do Governo Agendas & Succursaes
Juros a receber . .
Alugueis a receber.
Depositos judldaes
Slnistvos a recuperar
Caugdes
Reserva para rlscos em Curso Depositadas n o Estrangeiro
Devedores diversos, Contas de reseguro
Titulos a receber, Titulos caucionados
Lucros (S: Perdas
%
7.826:3823944 3,470:9643100
2.147:7503481
1:5003000 90:0003000 555:5103100
229:5113779 500:0003000 590:0003000
19.633:8093302
Reservas de garantia
Reservas para sinistros avisados
Reservas r e 11 d a s para riscos n a o expirados
2.321:0993043 P A S S I V O 145:4313801!
Dividendos a pagar
Lucres suspenses. Credores dlversos . Contas de reseguro Reserva para impostos a pagar
Garantla especial Eogo
Garantla espe c i a 1, Maritime
Garantla especla 1 Accidentes P e ssoaes
Garantla especial Accidentes do Trabnllio 2.000:0005000 1.249:4535029 2.000:0005000 500:0005000 250:0005000 500;000$00l' 6.551:2645277 2.473:0265386 1.129:2823140 335:722-5000 232:0733489 526:0535108 925:6033361 371:3293399 100:0003000 100:0003000 200:0003000 100:0008000 500:0003000 Caugfio da directoria 90:0003000 19-633:8095392
t e s pessoaes Accidentes do trabalho 2.415:9843598 390:9183793 1.001:1793122 7,080:5503791 10.888:6333304 Slnisli'os pages Terrestres Transportes . . . . Acci d e n t e s pessoaes •Accidentes do trabalho 2.008:6353235 186:1193433 210:8773307 8.145:6703876 C R E D I T O Saldo do exerclcio de 1935 325:2853821 Reserva de garantla 1935 Terrestres Transportes . . . . Acci d e n t e s pessoaesAccidentes do tiubalho 1.760:6963720 41:0008111 898:8453322 3.044:6703025 5.745;212$178 Reserva para sinlstros avisados 1935 Terrestres Transportes Acci d e n t e s pessoaes Accidentes do trabalho 538:0733706 54:6783172 65:7353661 2.307:3583900 2.965:8463439 10.551:3033851 Reserva de Garantla 1936 T 1 erreslres TransportesAcci d e n t e s pessoaes Accidentes do trabalho .308:7783150 57:5353499 1.081:4453510 3.603:5053118 6.551:2643277 Reserva de prevldencia e catastro phe 256:4263640 Reserva para sinlstros avisados 1936 Terrestres Transportes Accidentes pestoaes Accidentes do trabalho 388:5353972 31:6613216 164:4923098 1.888:3373100 2.473:0263380 Contas amoriizadas Excedente 267:2853092 3.875:8663830 40.657:2613712 Premios Terrestres Transportes Acci d e n t e s pessoaes Accidentes do trabalho Operagoes de capi tal 8.903:7703903 837:8623376 2.034:9423430 19.015:3643249 30.791:9395958 828:9775316 AppUcagao do exccilente Reserva estatutaria 5 % s/r6is 3.875:8683330 Dividendos 1° e 2° semestres Comple m e n t o do do capital Reserva para tluctuagao do activo Reserva livre . .Reserva para divi dendos a distribuir em 1937 Lucros suspenses . 2 193:7933341 500:0003000 200:0003000 500:0003000 000:0003000 250:0003000 232:0733489 3.875:8663830 40.657:2615712 Excedente 3.875:8663830 3:875:8663830 Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1936.
Alvaro da Silva Lima Pereim, Presldente.
REVISTA DE SEGUROS HT'-
1935 1936
1934
362:6273387 605:2333278 828:9773316
33000 139:1043208 256:0003000
400:0003000
Titulos depositados no Tiiesouro em garantla das diversas cartel r a s de seguro . . . . 85:1993100 7373000 338:5923150
640:3543810
485:668388-1
Capital Reserva estatutaria Reserva livre , Reserva para fluctuagao do ActivoReserva para dividendos a distrl•buir em 1937. Reserva de prevl dencla e catastrophe
Jean Duvemoy,
Alvaro da Silva Lima Pereira, Presldente.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1936.
Gerente geral. Edgaid Souza Carvallio. Contador.
Sul amerlca Terreslres, Mariliinos e Accidentes
D E B I T O Reseguros — Cancella m o s c Rcstituicoes Terrestres 3.629:2313002 Transportes 221:3073850 Accid e n t e s pessoaes 573:3773003 Accidentes do trabalho 1.369:5393477 5.793:4558332
a Matriz Terrestres Transportes Acci d
Commlssoes — Salaries — Despesas geracs c Despesas da C a s
e n
Jean Duvernoy, Gerente geral. Edgard Souza Carvalho, Contador.
A fraude ■£L-Q_5pgift-n
"O carateristico da fraude, diz o Dr. Joao Vicente Campos, jurista eminente, e apresentai uma exterioridade perfeitamente hoiiesta, franca, simpatlca, de negocios que na sua essencia sao conompidos, dolosos ou falsificados. For isso, Dante, simbollzando a fraude fiera chetutto il mondo oppuzza, na figura hedlonda de Geryao, no-la mostra com face de homemjusto e corpo de serpente".
Para praticar a fraude "e precise algum talento. o estelionatario toma varios matizes como o cameleao. B' precise enganar, seduzir. sobrepor a mentira a verdade, Entre nos, porem, para furtar ao seguro nao se requer intellgencia, visto as mals grosseiras falcatruas poderem veneer perante a Justlga, Ha fatos judiciaries que estarrecem as pesspas honestas.
E 0 seguro uma creaeao do progresso indus trial^e comercial moderno. Fllho de uma civilizagao multo adiantada, infelizmente 6 desnaturado pela fraude em todas as suas manifestagoes.
No niuniclpio de Petropolis - terra do fog(^ posto - urn individuo tinha residencia em determinado lugar e fez urn seguro dos seus mo vers. Mudou-se para esta capital e a casa foi ocupada por outro. Tendo havido um Incendio na venda contigua com irradiagao para o vizinho, o ex-morador apresentou a sua reclamacao a Companhia seguradora, alegando perda total dos seus moveis.
A Companhia tern atestado da autoridade de que tal segurado havia antes se mudado do lo cal; conhece o carroceiro que fez a mudanga do sujeito; sabe a sua residencia aqui e tern' no proprio Inquerito policial a prova de que o morador era outro e nao ele, Assim, os mo veis segurados nao estavam no local do seguro e nao foram portanto sinistrados. E' uma tentativa de furto que faz o ex-segurado.
O seguro perdeu o seu efelto, porque a mu danga nao foi comunicada, de forma que so OS mesmos moveis fossem incendiados fora do lugar declarado na apolice, nao estariam nose-
A Companhia nao deve pagar, embora esse (
cidadao indigno se mostre indignado, per ver perdida a esperanca de receber o que por certo nao perdeu.
^Pagar seguro havende boa prove da Simula' cao do segurado, e estimular o incendie e a fraude.
Seria por certo uma situacao incomportavei pela sua repeticao, Algumas companhias quipa por falta de coufianca^na justipa, por comodismo ou mesmo para nao gastar dinheiro com peritos e procuradores, vao abrindo a bolsa a esses pes ligeiros e maos furadas — o que nao deixa de ser errado. Resistir aos patifes e atender'aos homens de boa fe, niesmo que o contrato nao tenha sido bem entendido ou executado por eles, e o dever do segurador conciente e que deseje alargar a sua clientela e aplicar a sua atividade.
E precise que se saiba que o seguro nao admlte lucro; repara prejuizos, pagando ou pondo o segurado nas condigoes aiiteriores ao sinistro, e nada mais. -
E' curioso registar-se que tudo quanto as leis maritimas, nos varios paises, referem acerca da fungao do premio do seguro como materla por seu turno seguravel, tern apllcagao, quasi qiie exclusivamente, ao contrato de mercadorios. O mais desconcertante sllenclo se nota no que diz respeito as relagoes juridicas do pre mio do seguro nas apolices cascos.
Fixando princlpios gerais de doutrina. interessa, todavia, saber-se se e admitido, em direlto, um tal seguro.
Leva-nos a solugao desta questao previa a conclusao de que e, com efeito, legitimo este seguro que o capital dlspendido com o pagamento de um premio possa constituir matenci Seguravel. Como se sabe, materia seguravel c todo 0 valor estimavel a dinheiro exposto o Wn risco. De maneira que, enquanto se de a presenga de "materia em fungao do risco", teI'emos tal seguro juridicamente subsistente.
THE VORKSHIRE
lilSillJIEJ COiPlif imiTEl, (COMPANHIA INGtEZA DE SEGUEOS)
Pundada em York, Inglaterra em 1824
FOGO MARITIMOS — TllANSFORTE AUTOMOVFIS
AC€H)E\TES I'FSSOAES
DIRECCAO PARA O BRAS/L: RIO DE JANEIRO
Rtia Genera' Camara n, 66 loja
E. F. HAYWARD — Qerente.
SUCCURSAL DE SAO PAULO: Una Bon Vista ii. (i.sob. (Jerente. — S. A. HANSEN
Oatras Agencias cm
SANTOS, CURITYBA PELOTA«! rx-iwrr* alegre, victoria; recify natIl
PARNAHYBA, BELfiM E MANAOS. —'
Tomemos, assim, um exemplo pratico: — seja 0 caso de um navio empregado no servigo de um porto, para o transporte constante de passagelros, realizando viagens consecutivas durante o dla. Assentemos em que o seguro de casco, propriamente dito. esta felto pelo prazn de um ano, e, que por tal prazo, adeantadamente, foi pago o premio. Desde que este pre mio passe, por seu turno, a constituir materia de nova cobertura, caso o navio se venha a perder no decurso do referido prazo, e obvio que a indenizagao a verter pelo segurador so podera ser, logicamente, constituida por aquela Porgao de premio ja paga, mas ainda. nao utilizada ou usufruida que o segurador do proprio casco nao retomara em virtude do risco se ter verificado.
Parece que isto e, de si, evidente — embora haja suscitado duvidas, Chega-se a solugao do problema posto simPlesmente pela enunciagao da regra juridica nias enquanto seja a perda total o tema das divagagdes.
Se 0 contrato estipular, porem, ficarem cobertos outros riscos, ja a solugao se nao apresenta tao simplista.
Suponhamos Inclulr ele tambem a Avarln Grossa.
Em qua deve constituir, neste caso, a inde nizagao a verter ? Quals as regras juridicas a observar para atinglr a solugao desejada ? E
— no fim de tudo — esta, com efeito, o premie do seguro referido ao casco, sujeito a este risco ?
Nada disso as leis postulam.
Temos apenas o recurso dos principios doutrinarios — que nem sempre nos conduzem com rigor e precisao, as mesmas conclusoes.
E este e motlvo serlo que devera ser prudentemente conslderado pelo segurador. Se nao qulzer sujeitar-se a surpresas devera, por isso fazer rodear o contrato de clausulas reguladoras que, condensando nitidamente a intengao das partes, se adaptem, realmente, a indole especial do risco a cobrir.
No caso de que vimos tratando, as opinioes sao divergentes e divergente e o crlterio observado nos varios mercados. Assim, nos paises escandinavos e na America do Norte. "segue-se 0 uso de considerar valores agregados ao casco OS interesses particulares do Armador (um exemplo; o afretamento a prazo) chamando-o.« a contribulr e contemplando-os na contribuigao. E tudo estaria portanto em se apurar se determinado premio poderla ou nao entrar nesta categoria. Ja no Continente tal pratica Iria chofrar bastante com habitos e tradigan. Certo e que, para a nossa mentalidade, o premio do seguro nao representa qualquer fun gao ativa e em nada contribue — objetivamente considerado — para o bom ou m^iu exito da viagem. Nao Ihe aumenta a sua rapidez ou eflclencla. Para nos, o premio do seguro e um ato de mera administragao daquele que nisso tern conveniencia, destacando-se, por isso mesmo, da comunidade de interesses — da comunhao juridica de interesses na "aventura maritima". O seguro, em resumo, e um contrato allenatorio de riscos que produz a mutagao da personagera do segurado pela do segurador. Como se devia regular, pojs, o caso em aprego ?
Se, por avaria grossa, o segurador responde unicamente pela quota, resultants do rateio respectivo, que onerou o objeto coberto no seu contrato — como se poderia apurar, neste caso, a dita quota ? E poder& ou devera, valldamente, ser chamado a contribulr o "premio do set guro"?
Tal e a questao.
« «
A apreciagao do caso nao pode ser, evldentet
REVISTA DE SEGUROS
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mente. feita sob um aspecto restrlto e parclal, so a visao totalttaria do assunto nos podera colocar na posi$ao das solucoes exatas. E' que havera a atender simultaneamente aos principios e a propria natureza das coisas, A solugao de um determinado problema podera set ate — e por isso mesmo — na aparencia antagonica, muito embora, no fundo, ambas representem. o desdobramento do mesmo principio, harmonizanHo-se, portanto.
Parece-nos esfcar neste caso o tratamento o dar a uma indenizagao por premio de casco seguro^conforme se trate de prazo ou de viagem. A aparente confusao auinentara ainda se trouxermos a campo o capitulo das solusoes para o caso de seguros de mercadorias.
Como observacao de ordem geral serd conveniente, antes de prosseguir, conslderar (socorrendo-nos ainda das bases de^doutrina), que a materia seguravel se divide em vbjeto prin cipal e acessorios ou airibuios, e que esta de perfeito acordo, alias, com o pensamento da lei.
E' objeto principal, num seguro de mercado rias, as fazendas materlalmente consideradas; e atributos ou acessorios os interesses aliquos (frete, direitos de saida, carregos, premio de seguro, lucros esperados, etc.). Num seguro de CASCO, sera o primeiro fator o proprio navio e maquinas; e o segundo, os avan?os a tripula?ao, combustivel, mantimentos, direitos do portos, etc.
Ora, comcTbase fundamental, tenhamos pre sents que OS princlpios jurldicos que regulam a sorte do objeto principal dominam tambeinpara o nosso caso, as relacoes legais dos seus acessorios. Mas tomemos em considera5ao ain da que 0 seguro e um contrato de indeniza^ao e que o rlsco so se verlfica e atlnge o contrato quando da sua verifica^ao resulte uma alteraCao economlca, isto e: um prejulzo para o segurado.
Observado isto, apreciemos agora o caso da cobertura do premio de um determinado se guro do casco de um navio: primeiro na hipotese de uma perda total; segundo, na avario grossa. Analisemos, depois, se a posigao do segurador, perante o segurado, e a mesma tanto no caso de sepuro a prazo como no de seguro por viagem. E vejamos, por fim, a solu^ao aplicavel a um seguro de mercadorias.
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Ja acima nos referimos a solucao quanto ac caso de o seguro de o premio referido a umi cobertura para um navio de trafico constantc e dlario (seguro anual) , E dissemos que a indenlzacao deveria conslstlr naquela porgao de capital (premio) que ainda estivesse em risco na altura do slnistro. Parece-nos que este caso nao oferecera duvidas. Mas ja oferecera duvidas se, em vez da per da total, 0 sinistro se resume a uma avaria grossa.
Havera nste caso a inquerir; — Qual o pre julzo do segurado, sofrido pelo fato do sinis tro, no capital premio ?J[sto e; a circunstancia da avaria grossa atingfu o premio ? h resposta e clara: — evidentemente que nao. O que se verificara. nesse caso, e pelo contrarlo a demonstracao para o segurado que esse dinheiro fora bem dlspendido porque, gracas a ele, o rlsco do objeto principal (o casco) se transferlra ao segurador. E como a lei nao chamara o valor dos acessorios, ou melhor- de alguns, a contribuiqao (entre os quais flgura 0 premio) nesse caso esta o segurado. valldamente, isento de com ele contribuir, trata-se de um seguro a prazo ou por viagem.
Logo, nao ha razao para que se cubram os premios de seguros dos cascos contra avaria grossa.
Vejamos agora, por^m, e com vista ao exemplo ja acima referido, o que sucederia se. em vez de se tratar de um casco ao ano, se houvesse a conslderar uma viagem. For exerapio:
Great flmerican Insurance Company, Wew Vork
Agentes sao encootrados nas principals pra^as do Brnsil
uma campanha de pesca a Terra Nova ou 3 Islandia dura praticamente, para efeitos d? seguro, um. ano.
Se a perda total se regista depois do navio sair para a campanha, quer ela se de na ida. durante a faina ou na volta, havera em qualquer dos casos a registar a perda total do proprio premio pago pela totalidade. Ora, nes te caso, somos de opiniao que a indenJza?uo devera ser pelo total do premio coberto. Nes te caso e no caso em que se segura Isoladaibente uma viagem.
Quer dizer: se a teoria do direito de sequencia se nao pdde aplicar, sem delimita^oes. em todos os casos, esta conjuga-se sempre com 0 principio da presenga da materia seguravel e aquele outre de apuvamento do grau de dano Sofrido pelo segurado na dita materia. Por isso dlziamos que a solucao de cada caso tera semPro de se conformar com a propria natureza das coisas.
A Idea de segurar o premio de seguro assen ts no criterio comercial, reportado a mercadorlos, de que este e um cncargo do transporte. E, tanto assim, que e esta a signlfica?ao vulSar do C. I. P., usado no comercio de exportacao, Mas o criterio de comerciante nao pode • ser o criterio do segurador
Fundamentalmente, o custo do seguro, tal como o premio da transferencia bancaria, rePresenta uma simples comodldade, Nao alte rs 0 valor da mercadoria, isto e: nao tern o condao de Ihe aumentar o valor. O que podeiA, porventura, aumentar o prego ou cota«aq da mercadoria, a dentro das grandes leis economicas, e a deslocagao. E para esta, em hada contribue diretamente o seguro. Logo este, sob o ponto de vista da hermeneutica Juridica, cabe aquele que na conserva^ao da coisa tiver Interesse, isto e: aquele que corre o •"isco. E o rlsco desloca-se na inversa do ca pital-transagao. Cora efeito, se o exportador vende, tomando o compromlsso de colocar a mercadoria no destino, o risco e seu. Se recebe adeantadamente o prego, e do comprador (Importador) o risco. A mercadoria fica alheia u isso, embora economicamente nao seja as sim.
Mas, como o segurador, tomando um risco Por efeito de transferencia. ou do fenomeno juridico da alienaqao, nao entra de parceria no ato comercial surgido entre vendedor e cbraprador .por esse motive nao deve o seguradoi
conslderar o premio do seguro, isto e; o seu custo, como uma despesa a onerar a mercado ria — mas antes como um encavgo privado de quem o seguro mandou efetuar. colocando-o as sim no capitulo "Lucros esperados".
Com efeito, e do lucro que todos os encargos diretos e indiretos da mercadoria salrao. Searitmeticamente, e indiferente calcular uma margera determinada para seu custeio, deduzindo daqul todos os encargos e despesas, ou em vez dlsso, adicionar esses encargos e despesas ao valor da propria mercadoria e sobre esse somatorio calcular entao o lucro liquido, numa base mais reduzida — sob o ponto de vista do segurador nao e bem assim.
E, nao e bem assim, porque num seguro mui to vaiioso — ievemos a hipotese as ultimas consequencias — a oscilaqao do mercado do destino podera, num caso, determlnar uma indeiiizacao justa, e noutro, converte-la numa autentica expoliacao.
Lisboa, 1937.
MANOEL FONTES.
0 Biisil n CiMtessii intemiiiiiial le Sepos
Relativamente a nota de junho proximo findo, sobre a designa?ao do Sr. Jose Logullo, para representar os corretores de seguros do Brasil, em Paris, em que estranhamos ter recaido a designa?ao em um raembro do Sindicato de Corretores de Sao Paulo, estamos informados de que esse fato foi originado de um acordo entre a entldade de Sao Paulo e o Sindlcato dos Corretores do Rio de Janeiro. O convite do Sindicat du Courtiers d'Assurances Terrestres de Paris foi dlrlgido ao nosso governo, que, por sua vez, o encamlnhou ao Sindlcato dos Corretores do Rio de Janeiro.
inuario de Segtiros de 1937
Aparecera brevemente.
Preco de cada exemplar — 20SOOO Encomendas a
BEVISTA DE SEGl ROS
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AGENTES
BEPRESENTANTE
I I 0 XI Congresso internacional de Atuarios { |
.•5Tiiiiiiiiiiir[]imiiiiiiii[3iiiiiimiii[JiimiiiiiiiH
Damos abaixo, quasi na integra, o dlscurso do £5r. Max Hermant, presidente da Pederagao Prancesa das Companhias de Seguros, na sessao inaugural do Congresso, realizado em Pa ris de 17 a 24 de junho;
"Os tempos modernos sao era muito favoraveis, ora muito desfavoraveis aos tecnicos. Glorilicam-se de urn lado os sucessos tecnicos a Ponto de esquecer que nao trazem por si mesmo 0 testemunho de um progresso humano, e que, por mais admiraveis que possam ssr, seu valor positive ou negativo so aparecera mais tarde, quando a experiencia tiver demonstrade 0 bem ou o mal acontectdos. De outre, lado, a diversidade cada vez maior dos tecni cos leva OS tecnicos a encerrarem-se em suas respectivas especialidades, e estes mesmos homens responsaveis das invencoes que fazem o orgulho de ncssa epoca, limitam-se, a maior parte das vezes, a trabalhos arduos que fazem sem ruido, deixando para outros o cenario. Acontece, porem, que, entre os sabios, uma especie de prlvilegio pertence aos atuarios, um duplo privilegio que me permitireis destacar. O sentido profundo de seus trabalhos e ja Perfeitamente conhecido. Ha mais de cem anos suas descobertas sao aplicadas, o bem delas Proveniente e de uma evidencia certa, e nenhum deles pdde duvidar que as pesquisas a que se dedica nao sejam uteis e bemfazejas ao,« homens de hoje e aos homens de amanha Quanto mais perfeita sua ciencia, tanto mars permite ao seguro de realizar sua finalidads. que ccnsiste em atenuar as desgraqas e. por uma especie de creaqao "ex nihilo", prestav uma soma de servigos moralmente muito supe rior a soma dos sacrillclos feitos pelos segurados pessoalmente. Vossa tecnica e, pois, daquelas que nao podem duvidar da sua propria virtude.
Mas. a esta verdade ja antiga vem ajuntar-se hoje um elemento de confianca mais recente. Quando vos reunistes, ha uns quarenta ano.s, no primeiro Congresso Internacional de atua rios, exercleis uma profissao niUdamente especializada. Desde entao, os progresses do pensamento fizeram com que vossa ciencia se encontrasse no centvo mesmo dos trabalhos que mais preocupam aos matematlcos e aos filnsofos. Ha poucos dias, tinha eu a honra, ira Sociedade Francesa de Fllosofla, de discutir com um celebre professor, M, Reichenbach, os
fundamentos da loglca. a idea da causalidad-i 3 0 principio da indugao. Sua exposigao mostrava claramente, que a idea de causalidade. que dominou toda a ciencia durante quatro seculos. cede agora o lugar a idea de probabilidade, que uma logica probabilitaria substitue repentlnamente a logica determinista, e que as descobertas de Einstein, a famosa experien cia de Heinsemberg, a teorla dos quantos, os trabalhos de Lulz de Braglie, e acrescentarei as obras de Bergsen, levam a colocar o caloulo das prpbabilldades na prlmeira Hnha, as dlsciplinas de que se utiliza o espirito para justificar e fazer trabalhar suas faculdades da previsao.
As predigoes da ciencia, segundo Reichen bach,tornam-se cada vez mais semelhantes aos lances do jogador, que sao a materia prlma de nossos estudos. De fato. as leis da fisica classica permanecem aproximadamente verdadeiras para os fenomenos visiveis, que obedecem a um determinismo aparente, porque na escala destes fenomenos a constante de Planck e extremamente pequena. Estas leis, porem, so podem atualmente ser consideradas como 11mites asymptoticos, e. na escala dos corpusculos estudados pela fisica moderna, as relagoes de incerteza, de Werner Heinseberg, mostraram que ha uma indterminacao absoluta, em outrar palavras, as unicas leis possiveis sao as leis de probabilidade. Luiz de Broglie insiste neste ponto e constroi uma nova teoria das ondas. que nao sao mais do que um simbolo permitindo calcular a evolugao das probabilidades; verlfica que o choque do Mecanismo classico, incapaz de dar conta da vealidade experimental, "exige, por parte do pensamento cientifico, uma das mais importantes mudangas de orientagao a efetuar, no seu longo e secular esforgo para adaplar, tanto quanto possivel. nosso mapa do mundo fisico as exigencias de nossa razao". A probabilidade de um fato, a probabilidade de uma iei, vein substituir pouco a pouco as atir magdes mais categorlcas de nossos pais; os desenvolvlmentos algebricos do calculo de pro babilidades, tornam-se indispensaveis a toda refiexao intelectual; a exlstencia das leis do acaso aparece como o dado essenclal do conhecimento do universo.
Deste modo a importancia de nossos traba lhos pesscals se amplifica singularmente. No XIX seculo, o aumento dos seguros e o dos va-
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lores mobilfarios orientaram naturalmente os esfor^os de nossos predecessores para as apiicacoes praticas e aperfelgoamentos soclais. Esta orlentasao permanece, porqiie novos campos e vastos, abrem-se a nossa ingenuidade. Mas, desde o principio do XX seculo, e particularinente ha uns dez anos, as mais altas e abstratas especulagoes do espirito fixam uin novo iugar, nos exigem novos deveres e requerem de nossa ciencia novos progresses.
oisqguro nao corihece alfandegas nem fronteiras; reune, pelo resseguro, todas as nagoes numa divisao natural dos riscos, A ciencia, mais ainda, aproxima os homens num mesmo trabalho, Representais a ciencia do seguro e, amanha, talvez a ciencia das ciencias. Assumis, portanto, unia dupla responsabilidade inteinacional.
Os Segtiros nos Tribnnais
O Julz estudioso e imparcial deve ter estiv.nhado o insignificante numero de casos de sinistros levados a competencia de suas ponderadas decisoes.
E' que no Brasil o respeito aos comprcroissos dos contratos de seguros sao quasi que ?xclusivamente interpretados a favor de segurados.
Ainda recentemente, numa viagem de !nspecao, ia o abaixo assinado lendo urn manual de jurisprudencia Suissa, resumindo os sinistros levados perante os Juizes daquelle pals, quando teve o prazer de encontrar-se com uni conhecido e conceituado Juiz da Capital que. por sua vez, manejando o citado manual, admirou-se que num pais tao pequeno em area territorial e sem cosfcas inaritlmas, nem navegacao propria, pudesssm tantos casos de se guros subir a decisao dos Tribunals.
Efetivamente, no correr dos qullometros que 0 lento trem fazia, demo-nos ao praz"r de contar os casos, assim resumidos:
15 casos de seguros de vida, 50 casos de acidentes individuals.
2 casos de seguros contra doenqaa.
6 casos de seguros de acidentes coietivos.
19 casos de seguros de acidentes de assinantes de jornais e revistas.
4 casos de seguros de ocupantes de aiitos.
66 casos de seguros de Responsabilidade civil.
5 casos de seguros de Resp. civil e aci dentes.
8 casos de seguros contra o incendio.
3 casos de seguros, de transporte,': maritimos.
24 casos de seguros de autos.
3 casos de seguros de quebra de vitrlnes.
1 caso de seguros contra inundagoes.
1 caso de seguro contra roubo."
1 caso de seguro contra pedra de chuva
1 caso de seguro de morte de animais.
1 caso de seguro de autos (Tryptiques.i.
3 casos de seguro de protegao juridica.
1 caso de resssguros.
Verdadeiramente admirado, exclamou-me o Juiz;
"A que devemos tal disparidade ?"
Seria talvez temerario afirmar que seja esta ou aquela a causa unica de tal disparidade. Devemos entretanto confe&sar que a inaioi parte da culpa cabe ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalisacao que. demorando em tornar uma realidade a apolice de seguro padrao, como ja o fez para cs se guros de acidentes do Trabalho, apolice essa baseada na praxe e jurisprudencia, iixaria as clausulas contratuais dos quais segurados e seguradores nao divergiriam. Ainda em 192S. 0 proprio autor destas linhas, pelas colunas da REVISTA DE SEGUROS, chamava a atengao de algumas companhias de seguros e da propria Inspetoria sobre o perigo resulcanto para companhias e segurados sobre a divergencia existente nalguns contratos. Uns cbrigavam o proprio segurado a vender, o mais rapidamente possivel, em hasta publica, os remanescentes do sinistro, enquanto que outras empresas exigiam fossem colocados os mesmos sob boa guarda para serem entreguss a seguradora.
Uma outra causa e atribuida a distancia que separa a sede da Companhia das suas agendas, sub-agencias e correspondenies, dando a estes poderes que nao estao a aliura de cumprir por ignorancia dos contratos e das praxes de Ilquidacao, ultrapassando muitas vezes todos os limites dos contratos, p >r ignorancia ou por receio.
Ha outra causa e talvez seja uma das mais importantes tambem, pois della multo tern se ouvido falar, Trata-se da morosidade da nos sa justiga. Decisoes ha que circulam pelos tri bunals fazem muitos anos e nas condigoej dos contratos de seguros elas devem ser rapidas, urgentemente soluclonadas, pois delas dependem questoes de economia publica e par ticular.
JOSE' EOT.
Porto Alegre, maio, 1937.
( ■S Edi}icio da sede da Compa nhia no Rio de Janeiro AVENIDA RIO BRANCO {esq. da rua Sete de Setemb.)
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14 REVISTA DE SEGUROS
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CORTE de apelaqao de,mtnas gerais
'
■■ II III! I I III, nni
Inventario; seguro de vida nominado: ndo se indue no calculo do imposto, porgue ndo incide no seu pagamento, po? transmissao "causa mortis"; o beneficiarlo adquire o seguro "jure proprios" e ndo "jure hereditario", ndo ha transferencia do paLrimonio do sepjindo para o do beneficiario.
RELATORIO
^jos autos do Inventario dos bens delxados Pelo finado G. C. R., como o juiz atendendo
^ I'eclamacao da inventariante Dona D. P. R. homologasse, a 28 de Novembro de 1936 a liQaldacao do imposto causa-mortis, em que nao se computou o valor de uma apolice de seguro de vida da Companhla Sul America, apesar do PAi'ecer em contrario do Sr. Coletor Estadual, sgravou este, tempestivamente daquele despacho. por peti?ao e termo nos autos, com fundafriento no artigo 36 do Codigo do Processo Cideste Estado, tendo tido os agravados coiiheeimento da interposi?ao do agravo. Minu'^acio e contraminutado o agravo, contado cs ^utos e ouvido o Sr. Coletor Estadual. manteve 0 juiz sua decisao, de que tiveram as partes coiihecimento, bem como da remessa dos au tos a esta Corte, a 14 de Dezembro de 1936. Peita essa remessa nesse dia, foram os autos apresentados nesta Corte a 18 desse mes. Vistos e ^5sim relatados, passo os autos ao Exmo. Sr. t^e-sembargador P. Maldonado.
Bslo Horlzonte, 8 de Fevereiro de 1937. da Paixdo.
Vistos, relatados e dlscutidos estes autos da Ccmarca de Uberaba, em que sao partes agra^ante a Fazenda Publlca Estadual e agravado 0 espolio do finado Gastao Cruvinel Ratto:
Acordao em turma da Camara Civil da Corte de Apelacao Integrando neste o relatorio retro, tomar conhecimento do recurso e iregar-lhe Provimento, confirmando assim a decisdo recorrlda.
Trata-se de recurso interposto de despacho que, em inventario, julgou o calculo, para a 11qiiidacao do imposto de transmissao causa mortis, em que nao se incluiu. por nao sujelto
ao pagamento desss imposto. o valor de wrt seguro de vida instituido pelo de cujos em fa vor dos filhos menores deste designados.
O Codigo Trlbutario desse Estado (artigo 148. n. 4) nao faz distincao entre seguro de vida nominado e igncminado para o efeito da incidencia desse imposto. Mas esclarece o ilustre Dr. A, Goncalves de Oliveira que, se a luz da lei n. 9 de 6 de Novembro de 1935, esse impos to so pode recair sobre o valor da proprledadf e do usofruto dos bens, que se transferem do de cujos aos herdeiros e legatarlos, nao pods incidlr em tal imposto o seguro de vida nomi nado. (Reuisfa Porense, vol. 69, pag. 190).
Com efeito: dispoe o Codigo Tributario cltado.'que o imposto ds transmissao causa-mortii recai sobre transferencia de propriedade ou de usofruto de bens sitos neste Estado (art. 141) Ora, se, no seguro de vida nominado nao ha transferencia de bens do segurado para o beneficiario, pois o beneficiario nao adquire o se guro, jure hereditario, mas jure proprio, nar Incide esse seguro no pagamento do imposto de transmissao "causa-mortis", por nao se verificar, em tal hipotese, um dos requisites necessarios para a incidencia do imposto — a transparencia do seguro do patrimonio do se gurado para a do beneficiario.
De fato. Diz Carvalho de Mendonca: •.'Quando alguem estipula um beneficio em favor de terceiros designado na apoiice de seguro dt vida, esse beneficio e reputado nunca ter feito parte do patrimonio do estipulante e, sim, pertence ao terceiro desde o dia do contrato" (CoJifrafos, vol. 2:; pag. 356)
Nao diverge Carvalho Santos quando diz que no seguro determinado, "o beneficiario adqui re 0 capital do seguro jure proprio", "nao estando, por isso, a iinportancia do seguro sujeita ao pagamento do Imposto de transmissao causa-mortis, etc. (Cod. Civil, comentado vol. 10. pag. 402, art. 1.473).
No caso em debate, nao se trata de seguro, em que nao ha beneficiario designado, caso em que consideram-se beneficlarios os herdeiros do segurado, por disposloao expressa do arti go 1-473 do Cod, Civil.
Custas ex-causa, na forma da lei. Belo Hoi'izonte, 24-de Fevereiro de 1937.
R u a S.Be n t o, 21
\
REVISTA DE SEGUROS
Rodrigues Campos,Presidente. — Leal da Patxdo, relator. —Amilcar de Castro. — A. ViUas Boas.
.COMENTARIO
A declsao aclma e franca e leal. Nao pdde ser considerado bem do patrimonjp do morto aquilo que pertence ao beneficiarlo do seguro.
A morte sendo a condigao do vencimento da 'apolice nao pdde a quantia segurada estar no dominio do vivo.
Fode-se dar o caso do segurado cair em po"breza e nao poder pagar os premios do segu ro: o beneficiario toma a si esses pagamentos. Como pois considera-lo herdeiro dessa importancia e como tal sujelto a iraposto ?
O seguro nominado ou a ordem nao constitue heranpa tributavel, como bem demonstrou a representagao do Sindicato^^de Seguradore.s do Rio de Janeiro, dlrigida ao Governador de Minas. a qual foi publlcada nesta Revista, num dos seus numeros do ano passado.
'Jill SE(jm{AKQA
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Autorisada a funccionar no Brasil pelo Deer. n. 3.224, do 23 do Feverciro de 1864.
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EESERVAS LIVRES PARA AS OPERAgOES NO BRASIl RS. 2.000:0005000 FuiLdada em 1845 , Matrix para o Urasil
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EGREGIA C6RTE
1. PRELIMINAR I
Nao 6 o presente caso de recurso de revista. Cogita-se efetivamente de uma agao revogatoria de ato do falido, antes da falencia.
E' notorio que os processes de faiencia, ou incldentes, sao governados pela Lei 5.748 de 3 de dezembro de 1929.
O artigo 7", § unico dessa lei e em si bas"an te claro
arrazoado, tem o fim. logo percebivel, de esteiar o seu recurso de revista -na cobranca do saldo de indenizagao".
Porem, tanto a sentenga de 1.' instancla, como o acordam recorrido — decidiam apenas sobre o pedido da revogagao da quitacao, dc forma que o recurso, e de sentenga que juigou a revogatoria.
A cumulacao, assim, com o pedido de cobranca nao pode ter efeito como justlticaute desta revista.
A situacao efetivamente e esta:
0 Seguro em Portugal
Essa representaqao foi, pela sua erudicao, convincente, um dos bons serviqos prestados ao seguro pelo Sindicato, que tem a representacao da classe, a qual deve ser unida para valer o que deve valer, como for?a econoraica organizada. ^ Bh
Dispoe 0 decreto n. 20.944 de 27 de fevereiro de 1932:
"Serao obrigatoriamente seguros em companhias nacionais legalmente autorizadas para o exercicio da sua industria os imovels que forem propriedade das associagdes de socorros mutuos, caixas economlcas e caixas de pensoes e reforma, devendo serem descritos os predloa nos respectivos relatorios, Indicando as apoiices do seguro e o seu numero e enlidade seguradora."
Segundo o art. 15 do decreto n. 21.087 de 14 de abrll de 1932:
- "Nlnguem pode onerar ou hipotecar a pro priedade automovel sem que prevlamente a tenha feito .segurar, devendo o registro do seguro preeeder sempre os registros onerados. Paragrafo unlco — O seguro a que se refere este artigo devera ser feito, pelo menos, con tra OS rtscos de acidentes sofridos pela vlatura onerada."
Ageneias para o Brasil
SAO PAULO
RIO GRANDE " BAHIA PERNAMBIICO PARA' AMAEONAS SANTOS
YiMllilliliiiijIiillilillir
Nao podera ser decretado arresto ou peniiora em qualsquer bens pertencentes a sociedade.5 de seguros sem que se prove que os mesmos nao estao afetos aos depositos e reservas legais.
O Decreto n. 24,041 de 20 de junho de 1934 criou, com sede em Lisbda, o Gremio dos Seguradores, constituldo obrigatoriamente por to das as SQciedades nacionais e estrangeiras que exercam ou venham a exercer a Industria de seguros.
Entre as atribulgoes e fins do Gremio esta a de;
Pixar tarifas minimas para os varies ramos.
Estas tarifas estao sujeitas a homologacao do Ministro das Flnangas, depois da Inspecao de Seguros ter emitido o seu parecer.
O decreto de 31 de Margo de 1936 (n. 26.484) sobre o mesmo assumpto, confirma as dtsposigoes acima.
Todas as companhias que operam no ten-itorlo naclonal tem de fazer parte do Gremio Nao podem. portanto, viver separadas, porque Isto nao permite o direito portugues, em tanta coisa digno de Imitagao.
— "O Juizo da faiencia e indivisivel e '•competente para todas as agoes e re"clamagoes sobre bens, interesses e ne"gocios relativos a massa fallda.
"Essas agoes e reclamagoes ssrao pro"cessados em forma porque se deter"mina nesta lei."
Nao sao aplicaveis, portanto, ao ca-so, os recursos instltuidos no Cksdigo Processual ou leis compiementares, e so os expresses na Lei de Faiencias, que nao conhece a revista.
Assim, as lets 21.828 de 31 de marco de 1932, como a lei 319 de 25 de novembro de de 1936, a primeira que restabeleceu o recurso de re vista, e a segunda que o modificou, nac .sac leis aplicaveis a materia de faiencias, onde a materla processual e integrante da sua n.atnreza, e onde nao se admitem outros recursos senao os que neia vem mencionados.
Trata-se de materia tao velha e sabidi, que facilmente, pelo prazer de avolumar este nosso trabalho as proporgoes magestaticas da obra do recorrente, poderiamos aduzir, em abono, coplosa doutrlna e julgados. Pensimos, por6m, com o veiho praxista RamaUio, que nao pensa bem, quern pensa impresslonar com arrazoados coplosos; — apenas cansa a si 6 aborrece aos outros.
II
Menciona, porem, o autor, que ^cumulou" dois pedidos, o prlmelro de revogagao da quitagao do falido, e o segundo de cobram^a do saldo de indenizagao do seguro.
Essa mengao, que figura no Inicio do seu
a) — O Tribunal nao pode conhecer do pe dido de cobranga antes de conhecer do pedi do de revogagao, porem,_ bi — do pedido de revogagao nao pode co nhecer porque nao ha recurso de revista para a revocatoria na faiencia;
c) — Destarte, o Tribunal nao podend) co nhecer isoladamente do pedido de cobranca, que esta dependente do conhecimento do pe dido de revogagao, nao pode aceitar o recurso, porque seria contra toda iogica resolver o acessoiio, quando Ihe falta competencU par?, julgar 0 principal.
m
A recorrente, alids cometeu um erro mani festo ao dize.r que cumulou a agao revogatoria com a de cobranga.
Ve-se, pela inicial, que "a recorrente pediu a revogagao da quitagao passada pelo faiino as recorridas em virtude da transagao e pagamento que flzeram Tlnoco Machado & Cia, e 0 pagamento do saldo que diz existir da inde nizagao devlda pelas mesmas recorrida-s em virtude do incendio da fabrica do falido- Ora, nao pode haver cumulagao entre esses "pe didos.
A cumulagao (art. 14 do Cod. do Proc. Civ. e Com.) ocorre "quando os direitos e obrlgagoes tem a mesma ovigem por decorrerein do mesmo ato ou fato"'.
Ora, a revogatoria decorreu das quitacoes dadas as recorridas por Tlnoco Machado Cia. e pelo falido, o pedido de cobranga apolase nos contratos ae seguro flrmados entre o mesmo falido e as recorridas. Os direitos e obrigagoes, ass'iin, nao tem a mesma origem.
wiipa-ie JXL. 16
ABSOLUTA I Questao relativa a um seguro pago
porqufc o direito de pedir a revogacao r.asicu coni a tranaacao que deu motivo & qultacao, o dlreito a cobranga naaceu com q Incend'.o, que era o risco previsto nos contratos de "eguro, nem decorrem do mesmo ato, ou fato. porque a revogagao decorre do ato da quitacao e do fato da transagao, e o direlto de cobranca de corre das apolices de segnro e do fato do Incendio.
Considere-se ainda que, revogada a qui!acab, nao fica ipse jure, ettabelecido o direito a cobpanga, para'outorga-lo, o juiz d:?v3ra examiriar as apolices, que sao contratos, e apreciar segundo eles os dlreitos e obrigacbe,das partes.
Trata-ss, portanto, de um caso de continencia, entre duas agoes, uma principal, a revogatoria, e outra acessoria, a de cobranca. Ora, e notorio que o acessorio segue o princLpal, de forma que, nao cabendo recurso de agao principal, tamfaem nao lia da acessoria.
IV DE MERITIS
Verifiea-se dos elementos dos autos quo o comerciante J. C. Peixoto explorava uma fabrica de perfumarias denominada -Riailc", a rua Caninde, 92, a qual adquirira com reserva de dominlo aos vendedores ao prego de reis 300:0008000 (pago em prestagbes mensais). aos Srs. Tinoco Machado & Cia. Tendo s^gurado esse estabelecimento nas Companiiia Recorridas per 480:00OS000 e na Cia, Italo Brasileira por mais 150:0008000, aconteceu veriflcar-se no periodo de vigencia das apolices uin sinistro que pareceu suspeito a todos, tanio que 0 segurado chegou a ser denunciado o processado pelo crime de fogo posto.
Visto essas circunstancias, e ainda por considerarem suas apolices anuladas pelo fato do falido ter contratado & sua revelia, cutro se gnro, as recorridas negaram-se a proceder ao' pagamento de qualquer indenizacao. Acabaram, pcrem, por consentir (sob. a pressao de pessoas de prestiglo e autoridade) (testcmunhas de fls. e fls.) e ameaga de litigio, fls.. numa transagao.
Para isso, de comum acordo as segura'ioras tcdas de um lado e o segurado do outr", incumbiram o contador, Sr. Jo.se Alberto da Silva, de levantar a conta dos prejulzos e repartir as responsabilldades, havendo ests «'m desempenho da Incumbencla que Ihe fora cometlda, apresentado o relatorio de fls. 346,
onde esses prejuizos foram computados om Rs. 337:4788410 e as responsabilidades das recorridas em;
Assim, podia ele transigir livremente com OS seus seguradores, Essa transagao so seria censuravel, caso pratlcada em fraude dos credores.
Ora, a rtcorrida, na sua Inicial, troux' a alegagao de fraude, referindo — (Inclso VI' ,
"explorando a sltuagao as Suplicadas por "longuisslmo tempo deixaram de cunipiir "a sua obrlgagao.
(Inclso VII)
5:4608900 e da Cia. Italo-Braslleira em Rs. 65:5308360. Com base nesse relatorio, de pessba de confianga de todos os interessados, as Recorridas pagaram Rs. 155:0008000, Isto e, apenas inenos Rs. 17:0178890 das suas responsabilidades. que como e praxe nas Ilquldacoes de sinistro-s haviam sido apurados por contador aprovado poi todas as partes interessadas (nessas cifcas nao se contou a parte da Italo-Brasileira, com quem o segurado nao quiz transacionar, porque esta nao podia invocar a seu favor a clausula das apolices anulatoria do seguro. Fo'-a com ela,- efetlvamente, que o segurado contralra novo seguro, qus nao comunicou, nem lez aprovar pelas recorridas, desrespeitando clausula formal e imperativa dos seu.? con tratos.
Havendo, porem. os Srs. Tinoco Macha do & Cia. interpelado as recorridas. no sentido que a eles fosse paga a indenizacao, por isso que a fabriea*""RiaIto" Ihes pertenc'a, em virtude da cluasula de reserva de domiriK, constante da escritura da venda, e havendo o segurado J. C. Peixoto, perante as recorridas reconhecido a propriedade desses senhorcs, e dado ordem que a eles fosse paga a Indenizagao, as ssguradoras, ora recorridas, em obedieneia as instrugoes do mesmo J. C. Peixoto, pagaram o ajustado a Tinoco Machado Cia. Peixoto, em virtude de tal pagamento, deu tambeni quitagao w recorridas.
E' essa quitagao que a recorrente Impugna, 6 quer anular. sob pretexto e fundamento de haver sido dada a titulo gratuito.
A desrazao do pretendido pela recorrente e nianifesta.
Basta, para convencimento, menctonar o fato, que nao sofreu contestagao, que Peix -to. ao dar a quitagao, estava in bonis, nao tencio tltulos protestados nem execugoe.s pendonte.'s.
"Surgiu eiitao o conluio do atual falido '•com Antonio e Jcse Freitas Tinoco "posto em pratica com o concurso das "Suplicadas.
(Inciso V)
'•Poderao ser revogados, relativamente & "massa, mesmo quando forem comseinen"cia de transagao, (o grifo 6 do rec.u'ien"te), todos e qualsquer atos, enquanto nao "prescrltos praticados pelo devedor na in"tengao de prejudlcar credores".'
"A intengao de prejudlcar credores e a "fraude do atual falido na pratica do "ato Incriminado resulta evidente do ."teu "conluio com os Irmaos Antonio e Jos6 "de Freitas Tinoco para a estes dols ore"dores ser paga. sem prejuizo de todos os "demais, a indenizagao total recebida (o "grifo e nosso) e depois em parte retor"nada a titulo de emprestimo no pvoprio "falido.
"A fraude das suplicadas resulta das cir"cunstancias em qne cooperaram com o "falido no prejuizo dos seus credore.s, ja "aproveitando-se da intengao frauclulenta "ao devedor para se iocupletar com aque"les abaiimentos descomunais, ja transi"glndo com eles, em proveito Injusto de"las proprias, quando era publico e noto"rio 0 estado de cessagao de pagamentos '■9 falencia virtual do devedor. ja pagando em tais condlgoes uma soma, que "sabiam ir ser abocanhada otda e'.a por "dois unicos credores, e pagandj-a ao "proprio procurador destes, cientes e ron"cientes da fraude que se estava prati"cando contra os demais credores"-,
Tal foi porem a prova feita que a. recorren te nem mais ousou levantar a suspeiti da fraude que abertamente denunci&ra em sua inicial. Agora, como se le nos seus amplc.s arrazoados, o pagamento feito, foi licito e di relto:
"Pela parte que as Res pagaram" 6 a atual argumentacao das Recorridas ifls. 690). "valida e a quitagao que o falido "Ihes deve.
"Quando recebeu aquela parte ainda nao "era falido e tinha qualidade para faze-Io. "O pagamento daquela parte ao falido '■foi, pois, bem feito; e da parte que Ihc "pagaram as R^. pagando-lhe, ficaram "validamente quitadas".
AssUn, o pagamento nao foi mais o r3.suUado de um conluio fraudulcnto, mas um aif valldo.
VI
Atualmente a revogagao das quitagoes e pedida, porque conforme os termos da pvcpn? recorrente
"aquelas quitagoes foram atos gratuilos - -para o proprio Peixoto (fls. 16).
Onde homlslou-se entao a espantosa fraude denunciada na inicial ?
Nem mesmo para o recorrente, ha mais que cogitar de fraude.
Como, efetlvamente, Imputar-se fraude 4s recorridas se a quitagao dada pelo falido, em virtude de pagamento, que por sua ordem se efetuou aos Srs, Tinoco Machado & Cia., fo! resultants de uma situagao comercialmentr Clara e normal ?
Etetivamente, Tinoco Machado & Cia, ipresentavam uma escritura onde constava expressamente a reserva para si do dominie is fabrica segurada, e alem dlsso, as mesmas h.iviam interpelado as recorridas, antes ds qual quer entendimento, com o segurado, nao svirgindo posteriorraente, apezar do longuissim-j' (0 termo e da recorrente), tempo que cl'u-ou a liquldagao qualquer outra notiflcagao, aviso, protest©, ou siquer simples comunicacaj d'" outro credor ou intersssado, se opondo ou contestando a validade dessa sltuagao .■"uri-Uca. Assim com perfeita justiga o emincnto Juiz em sua sentenga de !•' Instancia e o Venerando acordam recorrido reconheceram "que nao ficou ds modo algum provarlo a md-fe das Companhias Ssguradoras, basta-ndo considerar que da data do sinistro o da notiflcagao dos irmaos Tinoco, a elas feito. medearam nada menos de seis ineses". tempo mais que suflciente para qus qualquer outro credor surgisse e embaracasse a liquidacao, e 0 fato de nao ter o falido nenhum titulo pro-
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REVISTA DE SEGUROS
Sul America Terrestre, Maritimos e Acidentes 110:5828820 Prevldente 13:6528200Confianga 10:921S800 Lloyd Atlantico 10;921S80f Uniao dos Proprietaries 8:1918820 Inderanizadora 6:8238100 Vavegistas
5:4608000 Brasil
V
REVISTA DE SEGUROS 19
vn
testado reforgava a convlccao das Res de que a liquidacao se ia fazer muito regularrnente
Diz, porem, a recorrente que a quifcaeao do falido constitue uma remissao parcial da divida, per isso que seu credito era muito maior que a soma recebida, e tambem que essa quitacao foi dada a titulo gratuito, por isso que a deu sem nada receber para si (fls. lU). Quanto a esta ultima afirmacao, nao e verdadeira. Conforme elucida o proprlo falido em seu depolmento nestes autos <fls. 262), a ordem que deu para que o pagamento fosse feito aos irmaos Tinoeo resultou, tamben?., d-r; uma transacao com estes, mediante a qua) Ihe seria dada quitacao do prego da Fabrica "Rialto", e devolvido metade daquilo que QS mesmos Tlnoco viessem a receber. Com essa transagao, Peixoto lucrava — a quitacao de sua divida para com os Tinocos, proveniente do prego da Fabrlca -Rialto", ainda nac> paga e de que se tornou em virtude da quitacao. unico senhor e possuidor. Ora, esse preco sendo de Rs. 300:000$000, pagos em 58 pre.stagoes de Rs. 4;OOOSOOO, duas de Rs. 9:0008000, e iO de 5:000$000 (escritura fls. 78), sem qualciue.* entrada ao pagamento a vista, na epnca do sinistro, isto e, quatro meses aproximadaraente depois da compra, do prego so haviam side pagos Rs. 16:000$000. O falido, portanto, com essa transacao consegulu a quitacao de uma divida de Rs. 284:0008000, aliviando tam bem desse compromisso a massa. Recebeu tambem a titulo de emprestimo dos mesmos Tinoeo a quantia de mals de setenta contos de reis, em condigoes favorabillsslmas, para recomegar seu negocio interrompldo com o finlstro. Essa quantia foi pelo falido, segunrio suas declaragoes, empregada na compve. de maquinas e mercadorias, as quais foraiti arrecadadas pela massa falida (fls. 262).
Desde que, conforme ficou provado e nao foi contestado a quitacao do falido foi dada a troco da quitagao de uma divida de reis 284:000$000, mediante a qual ele ficou unico senhor e possuidor da Fabrica Rialto, desonerando seu patriraonio, e consequentemente a sua massa falida de tao vultoso compromisso, essa quitagao nao foi graciosa, como apiouve ao requerente aflrmar, antes um otimo nego cio. Antes dessa transagao, efetlvamente, o falido nada tinha, a nao ser dividas, poU a Fabrica Rialto, "merce da reserva de domirilo, nao Ihe pertencia, e sim aos ii'maos Tlmtco.
Depois da transagao elle ficou senhor e pos suidor dessa Fabrica, de suas marcas e de todos OS outros valores dela dependentes, isto d, ficou com um ativo real, um lugar do acivo aparente que antes figurava nos seus iivrosAcrescente-se a Isso a dlsponibilidade dos se tenta e poucos contos de reis que Ihe forneceram os Tinoeo para restauracao do seu nego cio, e e facil conceber que o ato impugnado, longe de Ihe haver sldo lesivo, foi altamonte proveitoso, como proveitoso foi para a massa que tomou o seu patrimonlo.
IX
Cmo argumenta o douto Curador i. fls. 602. "na peor das hlpoteses, a quitacao nao foi um "ato gratuito e sim o resultado de uma tran"sacao na qual os interessados preveniram um "litigio; fazendo-se concessoes reciprocas". Esse argumento adotado alias tanto pela sentenca de 1.' Instancia, como pelo acdrdam conflrmatorlo, mata a questao, por isso qua esta provado
1° — que as seguradoras podiam fazcr va' ler contra o falido, seu segurado a clausula das apolices que proibia a este contratar novo seguro, sem sua previa olencia e aquiescencia, quando ele segura .lo, a recebla delas realizara outro seguro na Cia. Italo-Braslleira. Essa defesa fla.s RA* consta nestes autos a fls. 199 verso, onde consta na audiencia da vistoria requerlda pelo falido o seguinte: — "O mesmc ad"vogado, pelas Cias. Sul America Torres"tre, Brasil e Uniao dos Proprietaries "exibindo procuragao disse; — que ela.* "comparecam k presente audiencia so"mente em acatamento ao mandado des"se Juizo, porem, nao se louvam em peri"to nem acompanharao a vistoria, que "nao as interessa, por is-so que J. C. Pei"xoto, tendo a revelia das mesmas con"traido posteriormente outro seguro com "a Ola. Italo-Brasileira de Seguros Ge"rals, anulou os seguros antecedent-es que "mantinha com as Companhlas acima "referidas, conforme clausula imporati"va de suas apolices e disposigoes expres ■ "sas da lei. As Companhlas aclma, por"tanto, se consideram sem responssb'.li"dade perante o Sr. J. C. Peixoto. As de"mais companhlas de seguro por seus ad"vogados Drs. Abllio de Carvalho, Frede"rlco da Silva Ferreira e Antonio Carlo?
"de Castro e Silva, conforme procuragoe. "que exibiram, dlsseram que subscreviam "as alegagoes das Companhias Sul Am^ ••rica Terrestres, Maritimos e Acidentes, "Brasil e Uni^ dos proprietarios". A? clausulas das apolices ^vocadas pelas recorridas eram as seguintes:- Sul Ameuca — 01. 3'. (fls. 305) — Seguros em outra Cia. "O segurado devera comunica: o "Corapanhia qualquer outro seguro ou -seguros ja efetuados ou que venham c. -ser subsequentemente efetuados, cobun-do quaisquer bens mencionados nesta -apolice; si ocorrer qualquer sinistro an-tes que qualquer participagao tenha side "feita a Companhia, e constem desta apo-lice no texto ou por anotagao feita pela "Companhia por seu representante, devi-damente autorizado, os pormenores dos ".seguros anteriores, ou posteriores, o sr"gurado nao tera direito a jndenizacao -alguma por esta apolice", Lloyd.Atlan"tico — Caducidade:
"11 se tiver feito outro seguro sobre o "m'esmo objeto constante desta apolice -sem pr^vio assentimento da Segurado"ra". Codigo Civil -art. 1.439 - Salvo o -disposto no art. 1.437, o segundo seguro "da causa ja segura pelo mesmo risco e -no seu valor integral, pode ser anulado -por qualquer das partes. O segundo scgu-rador que ignorava o primeiro contrato, -pode, sem restltulr o premio recebido, "recusar o pagamento do objeto segurc, -ou recobrar o que por ele pagou, na par"te excedente ao seu valor real, ainda qua -nao tenha reclamado contra o contrato -antes do sinistro."
las adivinha-lo. Como pontos tinham apenas -1") exame de Uvros tecnicos da D. G. I; 2°) o levantamento luocedido pelo contador Jose Alberto da K.il\a, designado por elas, e pelo segurado para regulador do sinistro. . .
De acordo com esses elementos o prejmzo do segurado cifrando-se em apenas rei.s 237:5485400, do qual Ihes competia a quota de Rs." 172:0175850. Elas, assim, pagando rei?
155:0005000, so lucraram Rs. 17:0175890, sendo este 0 abatimento feito. Ve-se duanto foi minima a vantagem que auferiram em r.lacao ao muito que cediam.
'b) — O falido J. C. Peixoto, por sua deu a quitacao por isso que, com os Rs. 115.000s que as.recorrldas pagavam, evitava uma^agao de resultados duvidosos contra as segundoras, e obteve quitagao de5ua_divida de ieuc 284-0005000, para com os irmaos Tinoeo; y cava unico senhor livre e desembaragado da Fabrica Rialto, e ainda conseguia um empres timo de Rs. 70:0008000.
c) — Os irmaos Tinoeo deram a quitagao POP isso que recebiam imediatamente parts de uma divida, para cujo pagamento tinham que Lperar 58 meses, e que se tornara precana em virtude do incendio da Fabrica Rialto. c da recusa dos seguradores em indemzar o si nistro por considerarem suas apolices anu-
EGREGIA CORTE, na transagao houve v'antagens e concessoes reciprocas. perfeltamente explicaveis, sem a menor intengao de lesar credores. A massa, merce dela, fic.u beneficlada per isso que — ^ „
As Companhlas recorrldas abriram mac dessa defesa, assim como do direito que ihes fissistia, na ocaslao, de sustentarem que o incendio havia sido fraudulento. pois o segurado havia sido indiclado como botador de fogo pela. policia, e denunciado por esse crime. E's as concessoes que flzeram as companhia-s nc interesse de prevenlr com litigio, com o_quR o segurado Ihes proporcionou uma reducao nos pagamentos — nao descomunal, — como_nos seus trdpos llricos de flngida mdignagao o qualificou a recorrente, e apenas de reis
16:0006000 na ocasiao, efetlvamente a b te demonstragao feita pela recorrente em suas transbordantes razoes, neste proce^o, de qu-. o prejuizo do segurado ia muito al6m do p gamento recebido, nao existia nem podiam
a) — sendo, como e, legal e contratual a razao que invocavam as compa nhlas recorrldas para nao pagar, a massa, nao haveria quantia alguma delas;
b) — a massa ficou com o acervo da Fa brica Rialto, livre da reserva de dominio dos irmaos Tinoeo;
c) — a massa arrecadou as mercadorias e maquinismos comprados pelo fa lido com OS RS. 70:0005000 emprestados pelos Tlnoco.
Tanto e normal e natural fazer o segurado abatimentos as seguradoras, para evitar liti gio, quando estas teem almas razoes ou moti ves que alegar em repudlo de sua respons.ibllidade, que a proprla recorrente. que atlca a
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transacao felta pelo falido fez, tambem e!.i uma transaQao em condfeoes muito niais onerosas.
Verifica-se efetivamente pela certlda^ jun ta que a recorrente transacionou com a Conlpanhia Italo-Brasileira de Seguros Gerais, a Unica das co-seguradoras da Fabrica Riaitc que nao podia invocar em seu favor a nulidade da apolice, e apenas a fraude no sinisfcro. E como foi essa transaqao ?
A recorrente tinha vencido na I.' Instancia, tinha vencido- na apelaqao. estando a causa no recurso de revista. Entretanto, pediu o obteve -uma transa?^ por Rs. 140:000S, quando o_seguro era de Rs. 150:000$000. e a condena?ao com OS juros de mora e custas ia a perto de Rs. 170;000$000 (condenacao Rs. 138-OCOS>. juros da mora 3 anos a 6 "I", cerca de 24;OOOS, custas perto de Rs, 7;000|000).
E qual foi o motive da transaqao ? Demos a palavra i propria recorrente;
"A liquldacao por esta quantia (Rbk "140:0005, 6 altamente vantajosa para a "massa, que recebera a importancia lota?
"do seguro (aqui ha erro da recorrente. "porque a importancia total do seguro era "de 150:000$000), e uma bfia parte das •custas que despendeu", (As custas vao :• cerca de Rs. 7:000$, pois se cont^m examis e copioslssima documenta?ao e a
^.OOOS). Mas esta perda e de sobejo com"pensada pelo imedlato recebimento que "sem acordo demoraria ainda anos ate sei "julgado 0 recurso de revista, p pelc
"AFASTAMENTO DO RISCO. SEMPRB •POSSIVEL, DE SER ESTE APINAL PRQ"VIDO CONTRA A MASSA FAUDA
Ora, se a propria recorrente achou altamen te vantajoso abrir mao de mais Rs. 30;OOOS simplesmente pelo temor de um recurso de re-' vista e de sua demora, quando tinha a seu fa vor uma sentenea conflrmada em gnii, de apelaqao, como acha que o falido frauda'la a n^a recebendo, ahida que com grande abatimento. antes de qualquer demands, e para evitar esta Rs. 115:0005000 ?
Acresce a circunstancia de que. pela apiiraeao dos_prejuizos feita na ocasiio e transaqao, o abatimento era a faem dizer p-queno — apenas Rs. 17:0005000,
Demonstrado, assim, que n5o houve qulta-
?ao a titulo gratuito, mas sim uma transacao onde todas as partes fizeram-se mutuanienie concessoes e vantagens reciprocas afim de evitar litigios, ociosa e a discussao em que se externou a recorrente para demonstrar com a copiosa doutrina citada (para que Ihe solmou tempo nos onze meses que teve para arrnzoar), que os atos a titulo gratuito nao sao apenas as graciosas, e slm tambem aqueles pelos quais o agente nan recebe uma adequada retribui?ao. Evidentemente as citagde.'j da recorrente representam expressao de uma vcrdade juridica, sao inaplicaveis porem a es-,:pcie onde apenas houve foi uma transuL-.o, feita muito licitamente. entre partes capazes, as quais como todos que transacionam fazem certas concessoes, para obter em troca deteimmadas vantagens, o ato a titulo gratuUc que a lei fulmina e aquele que pratlca o devedor sabendo que nada, ou um correspectho inadequado Ihe e dado em troca Na hipdtese porem. o devedor, como demonstramos, teve reais_ vantagens firmando a concessao nols merce dela obteve das companhlas reccrridas um pagamento a que estas em abso'ufyi nao estavam obrigadas, e obtendo-o, libertou-se de divida muito maior. intsgrando em si o domimo da Fabrica Rialto, ate entao possuidn »eios Irmaos Tinoco.
Ali^ a argumentaqao da recorrlda de one a quitaqao foi em efelto de remissao parcial da divida das companhias recorridas carece de substaneia juridica, por isso que a remis sao parcial so pode haver de dividas lij-aidas e certas. Efetivamente se nao se conhece o montante da responsabilidade do devedor. como saber se o remiii apenas parte da d'viria ou toda ela ?
®n™to nao apurados os prejuizos sofiidos pelo segurado com o incendio, e impossivel conhecer o montante da divida do segurador, a qual como 6 corrente em direito se iimita ao quantum desses prejuizos.
A recorrente gastou paginas e paginas de papal datilografado para provar que o prejuiM do segurado foi superior ao pagamento efetuado pelo ocorrido. Para isso porem, utiliza elementos (exames, provas), que s6 foram produzidos mmto depois da transacao, que Impugna. Ao tempo dasta, como ja roferimas so exlstiam dois elementos - o exame da SbSth'/^:- docontador Jose Alberto da Silva, os quais ambos considenivam OS prejuizos totals do falido em Rs 237:5«aooo, to mes com^etlaVto: ponsabihdade, apenas de Rs. 172:017.5840,
Xante era diflcil apurar o prejuizo real do falido, em consequencia do incendio, que a propria recorrente, que na sua inicial diz que csse prejuizo foi de Rs. 420:0005000, com o abatimento de Rs. 265:0005000 (incises VII, IX e XI da inicial), corrige esse pedloc, e mencionando que o abatimento foi apsnas de Rs. 207:4575624.
Ss o prejuizo do falido fosse faeil de oal<^lar naturalraente a recorrente nao gastaria "tanto fosforo e tanto papel para demonstra-lo, chegando afinal a evidencia que ela propria havia enganado, cobrando a mais riMc 62:0005000, Admitindo-se pols que o prejuizo do falldc Sob a cifra que encontrou a recorrente, c certo e qus esse resultado so foi obtldo merce demonstraqoes e elementos que nao exis^'ain a epoca da transaqao do falido com ^s Res.
E desde que este concordando com oJevantamento procedido pelo regulador do sinlstro ''ase Alberto da Silva, aceltou a base da resPonsabilidade por ests fixada para as recorri das, estas. naturaimente, aceitaram essa base, Pais nao podlam prever que exames e dsmonsf^vacoes feltas anos depois relevassem outros 'csultados.
Alias as demonstraqoes do recorrente sac ^alaciosas e os documentos e exames em qiu 6® apoia pouco confiaveis. Assim OS caraterizaram a sentenca de Instancia e Venerando acordam recorridc (fls. 616 verso).
"Considerando que da leitura das diversas "vistorias a que se procedeu nao se chags "a uma conclusao segura sobre a extensao " do sinlstro, nem pelo exame dos livro.s "varias vezes feito se pode tirar qualquer "certeza sobre os prejuizos realmenta so"fridos pelo falido, e apezar do notavel e "exhaustivo trabalho do patrono da Au"tora, 0 que se percebe e a incerteza e in"seguranqa quanto as consequencia.s dc"sinlstro, bastando dizer que no ultimo "laudo, a fls. 454, os peritos depois d': ve"ferlrem "qual o ponto de vista ticnico •'para o calculo das indenlzagoes, dizem "que nao adotaram essa base iios e.jtudos "de que se origlnaram os laudos anterlo"res e que devem ter como ponto de par"tlda a contabilidade do segurado."
Em conclusao.
A recorrente iniciou esta agao fundando-a,
a)
b)
c)
na fraude e conluio do falido com as recorridas e os irmaos Tinoco; no erro do pagamento a estes dois comerciantes, per Isso que nao tinham 0 direito a receber o seguro, porque a reserva de dominio que invocavam era irrita e inoperante; na rerrussao parcial da divida oor ata de tlulo gratuito.
A prlmelra alegaqao abandonou logo nas suas razoes de 1.' Instancia. Depoic da inicial nunca mais abordou o assunto da fraude e conluio do recorrente.
A segunda alegagao abandonou nas razoes de apelacao e nesta revista. Reconhece a vali dade do pagamento feito aos Tinocos, assim como a validade da reserva de -dominie (fls, 697).
O seu ultimo esteio — a remissao parcial da divida efetivada a titulo gratuito pelo falido porque este, pela argumentaqao da recorrlda tinha direito a receber Rs. 362:4675824 e so recebeu Rs. 155:0005000.
A defesa nests ultimo reduto custou. Lev-m um ano a fazer-se, como demonstrara os termos de abertura de vista e os de entrega.
A recorrente aproveitou bem esse "longuissimo tempo". Escreveu um grosso arrazoado ajuntou uma provlsao enorme de esjjertezas dialeticas, de paralogismos, de finezas doutrlnarias, que honram grandemente a sua ginastica Inteletual, mas que desdizem da sua gravidade como jurista.
Nao pudemos escrever tanto, (e me.smo que 0 pudessemos nao o farianios, respeitamos o tempo e a paciencia alheia), nos modestos vlnts dlas que nos foram concedidos. Sobrounos, porem, espago para dizer a verdade sem sofismas. Efetivamente, nas alegagoes da re corrente nao encontramos apenas a subvengao dos fatos. Todos os elementos de conviccao foram profundamente alterados nc seu entendimento. Mas nem sd isso, que seria muito. Parece que se intencionou a transposlgao dos polos do direito, mudando a signlficacao dos termos, chamando de mau ao bom, de fraudulento ao llclto, de gratuito ao oneroso.
Causam finita cst!
Ulcimam aliquando finiat quantos curiaruiu processus legltimo.s, distorquent, justifiatrque in llneas obliques el labyrinthos trahunt!
Nestes termos, EGREGIA CdRTE, ssperam as recorridas, caso sdja tornado conhecimento
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do presente recurso, se Ihe negue provimento como 6 de JUSTIOA Rio de Janeiro, 23-4-37.
Joao Vicente Campos
Abilio de Carvalho
Fiederico da Silva Ferreira
Antonio de Castro Silva
\ i opiDiao dos aossos lailores
LEt DE ACIDENTES DO TRABALHO ■— 11 i-mm-
Nao podemos negar que. a Revolugao de 1930 vein dar inicio a relorma social que^ dia a dia se desenvolve. Com a arrancada de Outubro, tlvemos a creacao do Mlnlsterio do Trabalho, secretaria que teni em torno de si uma finalldade digna dos maioies elogios.
E' verdade que o referido Mmisterio ainda nao tern uma organizacao na altura de sua missao, potquanto, incontestavelmente, ainda esta muito novo. Mas o que tambem e verdade e que esse Mlnlste rio ja representa alguma coisa a caminhada que e.sfamos fazendo para a mudanga dos nossos cosiumes socials.
De qualquer forma, ja e um orgao de defesa do que dlspoem as" classes protlsslonais do pals. .As Suas lels, se bem que elaboradas sob as melhores Ir.tengoes, todavia ainda nao satisfazem plenamente. Ha sempre falhas. Entretanto e justo que repltainos: — O Ministerlo do Trabalho ainda e bastante novo^ Bem velho 6 o Ministerlo da Fazenda e ainda nao poude acertar as r.ossas finangas.
Centre as leis de amparo ao trabalhador, se eucontra o Decreto n. 24.637, que reformou extraordinarlamente a lei de acidentes do trabalho, que vlgorava desde 1919 e desapareceu em 20 de Maio d'' 1935.
A "lei de acidentes", como 6 conheclda, tambem tern as .suas falhas. Dentre elas, figura uma do grande e iraportantissimo valor: creando o nexo cie causa e efeito, admitlndo as co-causas, nao se lembraram os leglsladores da cltada lei que havia necessidade imperiosa da existencia de um artigo, ou de um paragrafo mesmo, que obrigasse o trabalha dor, ao entrar para o servigo, apresentar ao empregador um atestado de saude, isto e, que nao e excessivamente sifilitico, nao tem molestlas nos olhos, que tem idadc e fislco necessaries para a profissao que exerce, etc, Esse artigo, ou paragrafo, faltou ao Decreto n. 24.637.
O resultado de tal falta, estd sendo pes.simo. As empresas de seguros quasi sempre se veem na obrigagao de fazer uin tratamento anti-sifilitico r.um acidentado, somente para curar uma llgelra ferida contusa. Outros operarios, com uma insignificante contusao toracica per esforgo, e o bastan^a para fazerem jiis a uma boa indenizagao, pois quo, em face da idade jA avangada, sac cardiacos c u aludida contusao foi o suficiente para acabar de inuiilizA-los quando num homem sadio ou mogo, essa contusSo apenas durarla dez ou quinze dlas, sem nenhuma ma consequencia.
Tudo isto 6 o resultado de nao haver a obriga
gao do trabaihador possuir um atestado de saude fidquirido semestralmente, Se tal obrigagao existisse, nao se registraria tao grandes prejuizos por par ts das empresas de seguros e do proprio operano. E ainda, produziria a magnifica vantagem de estlmular ou obrigar o nosso trabalhador a procurar oj Postos de Saude, para tratamento de todos os sens males, Este modesto artigo. 4 o produto de minhas experiencias, adquiiidas durante quasi quatro aiios, atraves de um servigo continuo, minterrupto mesmo, em uma companhia de seguros contra acidentes do trabalho.
Deante do exposto, imaginemos o que vai acontecer, quando estiverem em pleno vigor as doengas profissionals, de que trata o artigo 1 e seus respectivos paragrafos. Nao surja essa relagao de doencas ijrofissionais, de par com um decreto que o'orlgue a apresentagao dos atestados do saude, ja descritos em Ilnhas acima, posso afirtnar que as em presas de seguros nao resistirao As despesas fantasticas que farao. E nenhum empregador podera •ser 0 proprio segurador dos seus operarios. de conformidade com o art. 36, do citado decreto. Aguardemos o future. O Ministerlo do Trabalho. podemos dizer. ainda esta na sua primeira fase. e. portanto. na remodelagao que de vez em quando iaz em suas leis, podera realizar o desaparecimento de.isa profunda lacuna que se encontra no decreto numero 24637.
Maceid, Maio de 1937^"""ADIIERBAL DE ARECIPPO.
comco 2>c sEGvnos
Editado pelo Arguivo Financeiro e Segurador, em Lisbda, recebemos o Codigo de Seguros, compilagao da legislagao referente ao contrato de seguros e organizagao e flscalizagao das sociedades seguradoras.
Como se ve, e uma publlcacao bastante util e por ela se conhecem as leis sob as quais Vive 0 instituto do seguro, no pais amigo. Agradecemos a remessa do exemplar que no.s foi enviado.
A acao de que foi patrono o Dr. J. Flguelra de Almeida, no case do vapor Aragatuba, como se sabe, foi julgada procedente pela Corte Suprema, contra dols votos. Ao acordao proferldo foram opostos embargos pelo Procurador Geral da Republica, os quais foram contestados por aquele causidico.
O trabalho do Dr. Figueira, como os denials nessa importante questao, e de uma grande superioridade, sendo para crer que o Tribunal despreze os embargos da Uniao, confii-mando a sua anterior decisao, como exige a propria justlga.
Agradecemos o respectlvo memorial que nos foi enviado.
Seguro._.IVIad,tirao
[SISiSI3JSEiSEfEJ2®j2fBjSI3I3!Si5!51SISISMEIEIEi3M5IEl
suBROGAcAo RFGURADO ^
Seguro maritimo — Segurador quo paga a importancia do dano — Subrogacao tacita nos diieitos do seguvado.
— Agao — Cumulacao de pedidos quando sc justiflca.
— Valor da formula: "nao aprovar nulidades" — Nulidade — Quando e suprivel.
— Conliecimcntos de carga — Nao e formalidade esscncial do proccsso a sua juncao no limiar da lide.
Direlto do reu de requerer a absolvicao da instancia.
^
— Apolice de seguro — Conceito.
— Prescricao anua — Refere-se a agao para entrega da carga e nao para pagamento de perdas c danos, por extravio da carga. Entendimcnto extensive de norma cominadora da decadencia de um direito
— Nao o autoriza a hermencutica.
— Rc.sponsabilidade do condutor da mercadoria — Presungao.
— Capitao do navio — Como e considerado pelo Codigo Comercial.
Vistos, etc.:
As companhias de seguros "Seguranga In<iU5trial", "North British & Mercantile", "Internacional", '-Yorkshire", -A, Suissa", "Honie" e "A. Mannheim", com escritorio nesta cidade, b?m. como Florencio Vieira da Costa, domicilio na cidade de Juiz de Fdra, Estado de Minas Gerals. as primeiras como subrogadas dos dlreitos de seguraiiga seus, "ex-vi" do disposto nos arts. 728 do Cod. Coihercial, e 1.524 do Cod. Civil, e o ultimo por haver, elle proprio, sofrido prejuizos, propuzefam a pre-'ente agao ORDINARIA contra o '•Lloyd Nacional S. A.", para cobranca da quantla de J2;123S100, alem dos juros da mora, Provenientes de extravios e roubos de volumes a Inercadorias, entregues para transporte em varies vapoMs, pertencentes ou equiparados Pela re.
Os danos causados pela rA foram, assim, especificados na iniclal:
Companhia Seguranga Industrial l:6nse0O
North British & Mercantile 993S600
Companhia tnternacional de Se
guros
Yorkshire In.surance 0" Ltd 4:9175000
A Suissa S. A 1:5175400
The Home Insurance C 878SOOO
A Mannheim 7175000
Florencio Vieira da Costa 1:1915000
Total 12:1235100
Consta, tambem, da inicial a descrigao circunstanciada dos volumes extraviados, bem como das mercadorias subtraLdas de outros. que atingiram desfalcadas aos portos de destino.
Contestando, alegou a re achar-se prescrita a acao, vi.std tratar-se de tuna causa "para entrega de mercadorias", embora sob a for mula eufonica de acao de indenizagao, por motivo de perda total ou parcial de mercado rias transportadas, e e sabido que prescrcvem em um ano as acoes para entrega da carga, a contar do dia em que findou a viagem (Cod. Comercial, art. 449, II).
Alern dlsso, as autoras nao instruiram a agao com a apolice de carregamento em origi nal, pondo de lado, assim. o preceito contido no art. 589 do citado Codigo, ao dispor que "nenhuma agao entre o capitao e os carregadores ou segurados sera admitida em juizo se nao for logo acompanhada do conhecimento original."
Sendo este, como e, o instrumento do con trato de transporte, nao • ha como demandar reparacao regressiva de dano, proveniente da arguida perda das coisas que se pretende transportadas, sem a comprovagao feita de pronto, nao so desse fate, como a dos dircitos e alegagoes oriundas daquele ajuste, cujo tltulo nao foi exibido, no momento que a lei indica.
Sem que se saiba qual o inteiro teor do co nhecimento, impossivel se torna ate vcriflcar aquilo que cumpre de comego examinar. isto e, se o direito de acionrtr esta, ou nao, prescrlto, a vista do art. 449, II, do mesmo Codigo.
Pleiteia, por isso, a re, a prcscrigao ou improcedencia da agao.
Replicada por simples negacao, ssguiu-se a dOacao probatorla de que so as autoras se prevalfcceram. Foram, eatao, trazidos aos aiitos OS novos elementos de informacao.
589$500
A fls. 92 con-sta o arrazoado das autoras, nao 0 havendo feito a re, que foi langada do prazo para o aludido fim.
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I.sLoposto:
E atendendo, preliminarmente,aqueélicitaacumulação-0.epedidosdediversosuutores namesmaaçã9,umavezqueop1ocessoseja omesmoeosdireitoseobrigaçõestP.nhama m"smaorigem.
Opreceito,adotadopeloart.-:16dalein.221, de1894.temcomofundamenteconsultaraos principi-ospolitico-economico:;doprnces.so, \quevisamtornarmaiscele1E.1assoluc;óesdos litigiosemenosonerosososseusgastos,realizandoopensam"entodeInhning,paraqu8m aaplrcaçãodatéseaodireil;tJJudicinriov.1.Iê pelamani-fystaçãodeumada.,leis·vir.aisda jurisprudencia,hauridanose 0 daEcunomia Política: maximo resultado com minimo esforço.
Aliás,atendenciadct--.P,!;"Oces..;J nwderno,sómentereconhecendonulidà-de......_quandodainfraçãodaleiresulteprejuizo])r(}ximoouremoto(J.Monteiro,Th.deFroc.Civ.eCom., §70,nota5),outraorientaçãonão•:evelasenãoadepoupardespesasaoslitigantes.no afanlegitimodetornarsua;yeoreccnhccimentojudicialdosdireitosquedefendemcm juizo (Rev. de Direito, vol.83,pag.333).
Naespecie,acumulaçãodeaçõessejustificaeconsultao fim visadopelolegisladord3 1894,porquanto:
a)-sãoosmesmosostítulosdedireitoon causadepedir:
b)-haidenbidadedefatosprodutoresdas lesõesjurídicas:
c)-nãoédiversaafórmadoprocessoque &le1asseguraaosautoresparaoexercíciodo direitoviolado.
Nãoimportaqueasautorasfundemoseu direitonaindenizaçãoquelhesédevida,por for�dasubrogaçãolegal,aopassoqueodo autorFlorencioVieiradaCostatemporcausa umcontra,todeseguro.
EmcasóSEMELfIANTEaodosautosnão deuaCôrteSupremapelanulidadeentã�:rrguida,nulidadeque,naespecie,estariasuprida(poisquenãosetratadenulidadeinsuprivel),dadoofarodenãoahaverarticl'laàoarénaCONTESTAÇÃO.
E'denotaraquique,naqualeprocesso, o representantedaUniãoem1"instanclaaarguira(aaçãoeracontraoLloydBrasi!E:iro>, embórasobafórmulagenerica"de não aprovai· nulidades", fatoqueaCôrteSuprem?.declarounãoequivaler"áarguiçãoprec:sarecomendadapelopreceitolegal"mev. de Uireito cit.,vol.83,pag.475);
Atendendo aque,comoJatemdecidido estejuízo,nãoéformalidadeessencialdoprocessoajunção,nolimiardalide,dosconbccimentosdecargaeistomesmorecônhcce, implicitamente,apropriaré,tantoque,nlo obstanteaarguidaomissão,nãopleiteiase decretea nulidade doprocesso,masapenasse hajaaaçãopor prescrita. ou improccdente (fls.59);
Acresceque,nãotendosidoexibidosaquelesdocumentoscomapetiçãoinicialdaação, cabiaárérequereraabsolviçãodainstancia (dec. 3.084.de1898,parte III, art.67,letra h, eistoelanãofez.
Aalegação,aliás,perdeude,importanciacomajunçãodosconhecii:nentosdecargana dilaçãoprobatoria.
Deresto,aCôrteSupremanuncadeupelos meiosdedefesa,acimacitados(Rev.deC::-it. Jud., vol.24,pag.15).
Comentandoojulgadoaíinserto,escreve AbíliodeCarvalho,semduvidanenhmna umadasmaioresautoridadesnoassunto:
··Nocasoconcreto,verificadaafaltadealgumaspeçasnosvolumes,aentregadoque cheg-0uaoportoatermadofoifeitacomacnt:i:egadorespectivoconhecimento.Asvistoü?.S feitasnosconteúdos,enquantoascaixasestavamaindasobaguardadacompanhiatransportadora,provaramoembarque.Isto,aliás, não foi objetodecontestação.Aindaquese tratassedafaltade toda acarga,convémp2nsarer.i.queafaltadoconhecimentopodias�r suprida porqualqueroutromeiodepr0va, ··cuj,ofimécertificar-seojuizdosfatoscontrovertidosentreaspartes."
"Comooinstrumentosefaz,deordinario, paraprovadocontrato,oudoato,qu�se reduzaescrito,segue-seque, ainda quando o instrumento se perca, nãoseextingue, p•Jr isso,asubstanciadomesmocontratoou::ito, maspód-eaverdadedelesuprir-seporoutras provas,porqueacausanãoécircunscritaa umunicogenerodeprova,nemasprovasse devemrestringir,masaimpliar"(T.deFreit�.s, nota500ás Prim. Linhas Civis deP.eSou:i;a).
OConselheiroSilvaCosta,no Direito Comercial Maritimo, transcrevendoaopiniãodo nossograndecivilista,mostra-seinteiramente deacõrdo.··
E,not-Ocant=áapolicedeseguro,dizair,da AbiliodeCarvalho:
"Muitasvezestêmdecididoosjuizc.'3de primeirainstanciaeostribunaisquea·wolicc deseguronãoéchamadaaregularasit;rnçli.'l daspartes,porquantoasubrogaçã,ocontr2.-
etratando-sede:::cqutualnãosósepresum, econservaçãodo:o guarda,acondicionamento efeitosrecebidosabordo. .. , "legal,,m.face radoracomoporqueetamuem'-, , .c··1supletivo..v doart.1:524doCodigoivi' o·capitão,porsuavez,econsiderad�ver�<ladeirodepositariodacargaedequaisque . efeitosquerecsberabordoe,con:iotal,est;:. obrigadoásuaguarda,bomacond1c1onamentoeconservaçãotart.519).
Comercial. .d·�1IndependentementedaexiStenciaeqt,do que'·contratooqueresa.reirodanocausa, pol:outrem;eestenãofórdescendenteseu, .ue-mpagou,oqu':! póderehaveraqueleporq . ibiçãodorecibopara houverpago.Bastaaex defesao justificaraação,sócabendo,como' -
Seacargacáeaomar,semserpor�'tmotivodeforçamaior,istosópó_?ee'X-p'.icar-sa porfaltadecuidadonaformaçaodalmgada. Sfurtadaduranteaviagem,houvefalta .dclpaouqueopaga réuprovaraausenciaeu . 21) mentofoiexcessivo"(Rev.evol.cits.,pag.' e l e fi.doca:nitãoquenãofoi.prudente devganc1a.,, naescolhadopessoal.
Atendendoaq��prescrita t na-4�9e,��á:oª6��'. d'positivodoar,• poisqueoi� . -aoedido''para. Comercialsot3mapllcaçaop ..
' "ormeiodaespecialasentregadacarga, P _ d'ddepa.-d di " enaoaope1 0 smaçaodeczas' 0• EXTRAVIO gamentodeperdasedanos,Pr . -ORDINARIA,com.:> -decarga,porviadeaçao éahipótesedosautos.
Arespo1isa.bilidadedocondutordamercadoriaésemprepresumida. comodecidiuaCôrteSupremanaap.civ. n. 3_523tRev.deDireito,vol.83,�ag._487), "aotransportadorcorrenãosóaobngaçao�e velarpelaconservaçãodascoisasquell1es�o ehtregues,comodeindenizai·os�anosq�e.as mesmasforemcausadosporavariassobrevm-
Estaéderesto,ajurisprudencia .?ª Corte ' ilaCodCom. BraSuprema.(Apud A Bevaqu. daspelademoranotransporteepelasua sileiroAnot:pag.125)'aliásacordecom . ªher·perda.
. nãoautorizaoentendimento meneutica,que dden c..xtensivodenormacomlnadoradaeca,eiadeumdireito(C.Maximiliano,H�rmeneuticaeAplicaçãodoDireito,2•ed.,pag,246, n.272, in-finel. No casodos.autos,seriaabsurdosepedir� entregademerca'Cloriascaídasaomar,umas, efurtadasouex�raviadas,outras,emvezda reparaçãododano; Atendendo, de meritis, a quearé n�o contestou nãoterentregueasmercadorias,de cujotransporteseencarregara,consoantese vê doscontratostrazidosaosautospelasau: toras,mesmoporqueosdocumento�ª1:exos . a inicialeoutrosproduzidosi:iadilaçaoprobatorii,nãodeixamduvidaquantoaosalegadosextravíos; Atendendo aqueaindenizaçãopaga?elas autorasaosseguradosedonosouconsignatariosdosefeitosextraviado�,.�-c�a-secomprovadapelosrecibosjuntosamic�al,operan·· tesdasubrogaçãolegal,eque,porissomesm?, f t· semnecessidadedetransferencis seeeciva .. -uecompetemao expressadosdireitoseaçoesq t728)· segurado(Cod.Com.,ar·'
Essaresponsabilidade,aliás,nã,oresultad� convencãoatestadapeloconheeimento,mase express�menteimpostapeloart.101doCo?· Comercial,queafazcorrerdesdeo��m�n:o emqueacargaérecebida,parasoexpus.,d_poisdeentregue(Dussoulier' De la respilns�bilitéenmatiéredetransports de m�rcbamlt· ses,pags.i8-19),salvoviciopr?pno,for;� maioroucasofortuito·'(Cod.cit.,art.102,
Porestesmotivos,julgoprocedenteaa.c;r..o. econdenoarénopedidoenascustas.P. R a I. DistritoFederal,12deabrilde1937.- WaldemardaSilvaMoreira.
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REVISTADESEGUROS
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REVISTADESEGUROS
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Atos do Depattamenlo Nacional de Seguros
A PUBLICACAO DOS EDITAIS DE CONVOCACAO E' OBRIGATORIA NO "DIARIO OFICIAL"
N, 21 — Processo despachado — P. 2.407-31
Continental S. A. de Seguros — Conven?ao da assemblea gera! extraordinarla de 1-1 de junho do corrente. — Constando da ata da assemblea de 14 de junho ultimo, a deelarasao de que este Departamento, interpretando o artigo 143 do decreto n, 434 de 4 de julho de 1891, entendera que entre os jornais nele mencionados para publlca^ao dos editais de convocagao das assembleas das sociedades anonimas, nao constava o "Diarip Oficial", lamentavel equivoco da diretoria da C~b"ntlnental, esta Inspetoria faz saber que nunca dispensou nem poderia faze-lo, e dbvio - a publlcapao no aludldo orgao. A exigencia feita por esta Inspetoria, referia-se a publica^ao em outro jornal, alem do "Diario Oficial".
NAO SE DEVE RASURAR O REGISTRO DE APOLICES OU OUTROS REGISTROS EXIGIDOS POR LEI
Circular n. 9 de 7 de julho do corrente.Tendo a fiscallzaqao desta Inspetoria verlflcado que algumas companhias costumam fazer rasuras nas Importancias laneadas no livro de Reglstro de Apollces,levo ao vosso conhecimento que quando qualquer retifica^ao tenha de ser feita nos ditos llvros, necessario se torna ser a nova importancla consignada em tinta vermeIha acima da importancla retificada, fazendo na coluna "Observa?oes" a devlda ressalva.
Circular n. 11 Tendo resolvido adotar como norma geral a ser segulda por todas as so-' eledades fiscalizadas per este Departamento, a estabeleclda a respeito pela Inspetoria de Se guros da 4.* Clrcunscri?ao, em circular n. 9. de 7 do corrente mes, comunico-vos para vosso conheclmento e devida observagao, que, qual quer retificacao a ser feita na escrituragao dos li^os de registros exigldos pelos regulamentos vigentes, devera se-lo a tinta carmim, aclma das palavras ou importancias retlficadas fazendo-se na coluna "Observacoes" a necessalia ressalva, devidamente datada e rubricada.
HORAS EM QUE SE RECEBEM DOCUMENTOS
NO DEPARTAMENTO DE SEGUROS "
N. 8 — AOS Srs. diretores das Sociedades de Seguros e de Capitalizagao:
Para facilidade e boa ordem do servigo, recomendo-vos adoteis as medidas abaixo estabelecidas;
1.= — Deverao ser entregues no Protocolo des ta Inspetoria, nos dias uteis, das 14 as 16 horas, e aos sabados, das 11 as 13 horas:
a) as peti?6es que acornpanhem documento." exigidos pelos regulamentos de seguros e de capitalizagao;
b> as peti?6es enviadas no interesse das so ciedades;
c) as respostas as notificapoes recebidasi
d) as gulas de recolhimento de Imposto sobre as operacoes de seguros e de capitallzacao e bem assim, as deselo. " -
2.' — Os papeis acima referidos so nas horas supra menclonadas serao recebidos, devendo bbedecer ao disposto na circular n 2 de 29 de agosto de 1935, desta Inspetoria.
3. As sociedades deverao exigfr, para comprova?ao da entrega, o cartao com o numero que couber ao respectivo processo: tal cartao servira para o seguimento do processo nesta Inspetoria.
4.' — o protocolo so prestara informagoes so bre andamento medlante a apresentagao dc cartao a que se refere o item anterior,convindo as empresas anotarem no referldo cartao a natureza do processo.
5.* — Os papeis enumerados nao deverao aei enviados nem por correspondencia, nem tarnbem em envelopes fechados, devendo ser entre-
e «rma Ja prescrisncipSlf^ excetuadas as sociedades que, jurisdicionadas por esta circunscrlgao, t§m sede nos Estados. in fif~^^ot'iedades, quando responderem notlficaeMs. deverao mencionar em suas petlcoes.^em lugar de destaque: "Respoata a notlficagao n. ., , Processo n. . "
<!nhr ~ recolhimento de imposto So bem ® capitallza- SS o ser apresen- tadas no Protocolo desta Inspetoria. para ser mesSa ^-espectivo, e devolvidas na mesma ocaslao a Companhia para o vlsto do
fiscal. E' permltido as sociedades, para facilitlade de servigo, o uso de carlmbos proprlos para o recolhimento do imposto e de selo, desc que obedegam rigorosamente ao modelo clal. Quando o fiscal junto a sociedad^pao ^iver comparecido ate 48 horas antes de %xpirado 0 prazo para recolhimento do imposto, sem- multa, devera a interessada apresentar a Suia respectiva no gablnete do inspector, para e necessario visto.
RECOMENDACAO QUANTO a PUBLICACAO DE EDITAIS
Circularn. 13
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1937. Sr. Inspetor de Seguros:
Atendendo ao que representou o Sr. Inspede Seguros da 4." Circunscrigao e a que todas as sociedades sujeitas a fiscalizagao deste departamento interpretam fielmente as ^'sposigoes legais referentes a publlcagao de ^<Sitais de convocacao para assembleas gerais, recoiTiej^jjQ-vos levar ao conheclmento das so ciedades com sede nessa circunscricao o seeuinte: convocagoes das assembleas devem mencionar expressamente a materla sujelta a dlscussao e dellberagao dos aclonistas;
0 edital de convocagao devera ser publicacom observancla do disposto na legislagao cpi vigor e nos estatutos, pelo menos em dois i"nais de grande circulagao, no lugar onde a ^°ciedade tiver sede, devendo um deles ser o °^iciai, quando assim determinem os estatutos a lei;
fncendio em Sao GonQalp
O Sindicato de Seguradores fez a seguinte representagao:
"Exmo. Sr. Governador do Estado do Ric de Janeiro.
O Syndicato dos Seguradores do Rio de Ja neiro", em representagao datada de 11 de maio p, p,, teve ocaslao de sugerlr a 'V. Ex. medi das contrarlas ao desenvolvimento do incendiarismo em Petropolls, Agora, vem o mesmo Sindicato dizer a V. Ex. que a frequencia de incendios no Municipio de Sao Gonqalo tern impressionado mal o mercado de seguros, fazendo com que algumas Clas. nao mais tomem ali a responsabilidade dos riscos de fogo.
Compreende-se rauito bem que o fogo casual nao pode ser um fato constante e quasi permanente no notlciario dos jomais. O excesso desses sinistros sobre as previsoes estatisticas gera a presuncao de culpa de alguns dos proprios segurados que, assim, concorrem para o alarme geral e para o retraimento das Empre sas Seguradoras. com grave dano para o comercio e a industria locals.
Competindo ao Poder Publico estabelecer medidas prudentes para a defesa da sociedade e dos interesses coletivos. espera este Sindicato que V. Ex. dedlque a este assunto sua especial atengao.
Rio d eJaneiro, 18 de junho de 1937. Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro. — ass.) Odilon de Beauclair. secretario-geral."
OS prazos legais e estatutarlos, nao compunos mesmos o primelro dia da publlcagao
as publlcagoes deverao ser feitas, respeita•los tado
I A Metropole Acidentes do Trabalho e a |Kosmos Capitalisagao filiaram-se ao Sindi cato de Seguradores do Rio de Janeiro.
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JA' FOI LIQUIDADO O SEGURO DO
Desse majestoso navio do ar, so restam ago ra recordagoes, doces para aqueles que viajaram antes da catastrofe que enlutou a aviacao de todo 0 mundo e dolorosas para os reraaneseentes dos momentos tragicos e para todos os que sofreram eqnsequencias dessa tragedia. E' que^as companhlas de seguros alemas ja pagaram a Sociedade de Zepelins os sels milhoes de R. M. do seguro do dirigivel, e 450.000 R. M. pelos seguros de acidentes.
A propria armadura foi adquirida por uma firma de Nova York pela importancia do $12,000. "Sic transit gloria,piundi".
TECIDOS INCOMBUSTIVEIS
Eis aqui uma receita para o prepare de uma solucao para tornar Incumbustivel os tecidos de algodao, la, seda, linho, etc.
Dissolva 500 gramas de borax e 350 grama.s de acido borico em um galao de agua quente. Apos isto, sature desta solugao a roupa, corti"nas ou outras pecas que queira tornar incombustiveis. ou mergulhe-as nesta solugao. Em seguida, estenda-as a secar. P6de-se secai tambem a ferro, estando este menos quente do que se usa ordinariamente, As pecas sob este processo nao perdem a cor, e, subraetidas ao fogo, podem chamuscar, mas nao queimam. Recomendamos a adocao desta providencia aos habitantes de Petropolis, a cidade que se tern notabilizado pela frequencia de incendios.
BASTA !
Extraimos dos nossos colegas "La Semaine", de Paris, a noticia de que o governo alemao,
atendendo a que o seu mercado de seguros e suficiente para as suas necessidades atuais, exceto no que se refere ao seguro de gado c seguro de pensoes, nao autorizara tao cedo o estabelecimento de novas empresas de seguros na Alemanha,
NEGOCIOS DA ESPANHA
("La Semaine", Paris)
Quasi todos os Diretores de companhias de seguros tern tratado em assembleas gerais dos interesses estrangeiros na Espanha, e as suas observagoes sao otimistas quanto a este parti cular. No que concerne aos negocios "Incendio", nota-se que numerosas apolices nao incluiram os riscos de "Motim" e "Comogao Ci vil" e ainda menos garantiram os riscos do guerra., Ora, uma grande parte dos imovei.^ destruidos, o foram em consequencia de guer ra Por outro lado, quando ferminarem as hostilidades, a peseta, ja agora muitissimo depreciada, nao tera mais que um valor nominal o as quantias a pagar, convertidas em llbras esterlinas, terao um valor insignificante. Poucos negocios foram tratados com a garantla dos riscos de guerra.
Em "Acidentes" e "Vida", as reservas estao no pals e, como ja foi ditb alhures, bs juros das obrigagoes do Estado t#m sldo pagos.
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