Diretor Responsavel: ABILIO DE CARVALHO
Diretores:
CAJ\'DlDO DE OLIVEmA
J. V. BORBA
NUM. 196 1 1
Diretor Responsavel: ABILIO DE CARVALHO
Diretores:
CAJ\'DlDO DE OLIVEmA
J. V. BORBA
NUM. 196 1 1
Ninguemmedianamenteinteli_gentepoderadesco_nhecer o va�orsocialdos segnroso,uonjiançaquedelesprovem e semaq11,alnaosenaposswel o grande desenvÓlm,nentodasindustriasedocomerciodo·mundocivilizado.
o segurotorna9sriscosinofensivosnosseusefeitoseconomicos,concorrendovar:iareparaçaodelesagrandemassadossegurados.
Essaconcorrencianãosefazsomentenopais. O resseguro,com o seu caraterintern<!c:ional,pulverizaentreosseguradosdasoutrasnaçõesriscosque serimndemasiadamentefortesparaseremindenizadospelasCompanhiasNacionais Somenteporestemeioportemdesaparecerosefeitosdascatastrofcs, que outroraseriamirreparaveis.
11quele.squesupõemqueasCompanhiasdeSegurossistematicamenterecusamfadenizarsinistrosparecemloucos,porqueseassimfosseessainstit1úção nãoestaria,diaadia,aumentandoosseusnegocios e acompanhando o desenvolvimentod.zpopulação,dasedificaçõesedetodasasatividadesconstn1,�ores FmsinistrodeprontaliquidaçãoconstituepropagandaparaaCompanhza.
Pessoasrlesavisadascrêemque o seguroéumverdadeiroPn.tozi.
E'nece.ssarioverquenesteramo,comoemtodososoutrosdaindustria edocomercio,oexitonemsem,preécerto.
Emtodo o mundoliquidam-seempresasdeseguros.
Ha em tudoumfator:afelicidade.Apropriaimprevidenciaéapena:; ummeioqueconduzãrealizaçãododestino. . Nãotementrenósesseinstitutoaimportancia,atecnicaeaou'sadza que o caracterizanasvelhasnacões
AConstituiçãomandounacionalizarasCias.deSegurose,,tran9e'irase umprojetogo-cernamentalacrescentouaistoacreaçáodeumInstitv,toNacional deResseguro:;.
Haquem,chegueapensarnomonopoliodoseguropeloEstado.
Seguradoresouresseguradoresinvestidospelapolitica,nosseuscargos, serzamumacalmmdadeparatodososhabitantesdestevais.
Oprojetor�feridoeospareceresdaGamaradosDeputados,têm:,;ofridn inteligenteeeruditacriticadeummissivistadeumdosnossosjorna:is.
Somos_'!finagentedadaásimprovisações;umaterraemq1tcsedãopor decretoccrti/wadodeexames.Osindividuasquesemetemadiscutir(Juestõe3 deseguros,emregra,nuncaospraticaram.
Osautoresdessamedida,quetrazamortenoproprioventre,nãoseguiramaquelevrudenteconselhodoAlvarãde 15 deNovembrode 1760:
s
ninguemdevenaartequenãosabe."
Nessa,�uo . vaçaoestaráumgrandemalparaodesenvolvimentodaprevi denczan�81asil·Queremburoc1·atizarumafórmadeatividadeporsuanatureza,facil,.b_revcedeProntaliquidação;negocioqueéessenciaÍmenterapidoe elevepermitii ª trocaderesponsabilidadescomasempresasdeoutrospaíses
.
Pe1•.sar.ialgumaspesso .,·
1ete asqueparaproteger-se o seguronac.onal7Jodcr- se-iafaz<'_r?-c_u d 2 Por�ugal,ondetodosossegurosdeimoveisdepropriedad:.i dasass��'ªf;�e�'e/fe�1coposmutuas,caixaseconomicasecaixasdepensõesere iorma 94 • 4 "'vde,2'4defevºse?nCompanhiasnacionais,conformemandeodecreto n.2.•. erezrode1932
P0f;J·�;e��ª;0�:smo,tornar_obrigatorioemCias.1,...icionais o tP[!Urodos bensd�,it?tiosãe.r d�des9uetiveremcontratoscom os poderespublicasban
��f;.aZ:á��1ras'ilc:ira�.evidenciaeindustriaiç,queagorapreefremCias.e;tranDeixemoseguroem .• peore O m.Paz. O governo,disse o ministroCa'l'ogeras,éOmais caro, 0 aisincomododosprotetores.
"Intron_1eter-
!
O seauTO ndo tem vaz, nao tern tranquilidade porque sempre na Camara voietos nefandos contra o seu desenvolvzmento, tentativas de re ^istonZieS S be7emo de parasitas da atividade nacional as quais rouharlL umpo e dSeiro. Ha impostos excessivos. Os nossos ynncipes" nao
reito iiubstaniivo e o censo comum. ,. .
Sdo Paulo, cuja furia fiscal e conhecida, mpu^s_cqTUra:^^ses^ na-As^bi'id'Leaislativa do Estado do Rio de .Janeiro apareceu urn projeto creando o mpo^tn
11%
^ dos casos, e-oidentemente, estas fintas constituem bi-tnbutagao, vedada pclc.
Constituigdo Federal. Esses liberais-democratas ou nao conhecem a Constituigdo ou procedem cientcmente contra ela. , Existem no seguro nacional empresas fortes em vartos ramos, mas em geral, os scguradores nao tem o espirito de coesdo, disciplina e organizagao qne tem OS estranceiros.
A sua vUdo e estreita, salvo poucas exccfoes.
O dirctor de uma empresa dessas ndo se deve confundir com um simples agenciador de scguros; ndo pode agir as cegas, sem o conhecimento do proprio insiituto.
Ha inieresses gue sdo comuns a todos eles. Uma fraude praticada contra uma seguradora. com exito, constitue pelo exemplo, uma ameaga contra todas. Deveui OS seguradores compreender tambem, que existem economias prejudiciais.
Em Portugal, um decreto creou a Gremto dos Seguradores, ao qual devem pertencer todas as empresas nacionais e estrangeiras.
Aqui, a lei da sindtcaZzza^do ndo consente a entrada de estrangeiras.
0 f:ir,ri?ratn da-; cqngrega .toda$_^gs Com§anlilas~e,^er}:tKg as aua o compoem nao e^ste geral dedicagdo pelps interesses comin.i.
''"^^'DaV'dinfer^rikdde'que se'pefcebe -^ntre elas e as empresas de alem
' Todas as fraudes arquitetadas contra o seguro podem veneer. Tem vencido pesa a defesa das Companhias, muitas vezea ndo tem os pesos certos e'perfeito o fiel. ^ j , *
O incendiarismo e uma uma forma frequente de enriquecimento.
O conceito de nacionalidade contido ao pro jeto de nacionalizacao das Companhias de Seguros e indubitavelmente novo para o Brasil. Jamais se pretendeu que a nacionalidade da pessoa juridica de direito privado se aferisss pela maioria da nacionalidade das pessoas fislcas que a compoem. E' verdade qus a nacionaliza?ao e imperativo constitucional. mas nao e menos verdade que a Constitui^ao fala em nacionallzagao progressiva. Sera porventura progressiva a nacionalizaqao nos moldes contidos no projeto ? Nao, porque forga as sociedades nacionais a se adaptarem a projetada lei dentro de um determinado prazo e isto equivale a forcar os acionistas estrangelros a venderem as suas a?6es a brasileiros den tro do mesmo praao.
Quanto as Companhias estrangeiras, estas deveriam dentro de nove meses transfonviarse em nacionais, mas de modo que dois tergos de suas a?oes pertensain a brasileiros.
O projeto comega por alterar a fisionomia das Companhias de Seguros aqui fundadas e constituidas e que pelas nossas lels sernpre forani consideradas brasileiras; quanto ^ es trangeiras, faz-lhes exigencias que equivalem praticamente a sua expuLsao. Ora, o espii'lto do dispositivo constitucional, anallzado tendose tambem em vista o conjunto dos artigos da nossa carta magna que definem o nosso regi men liberal democratico, nao e esse. O pro jeto nao atende a esse espirito.
As opinioes sobre o modo pelo qual se deve cumprir a Constituigao neste particular divergem muito. Serla por isso conveniente que se estudasse qual seria o modo de naclonalizar as sociedades sem ofender nao so os seus dlreltos adquiridos mas tambem os seus iriteresses substanciais. Uma naclonalizagao moderada e judiciosa nao amedrontaria os capitals estrangeiros aqui aplicados em outras atividades, nem suscltaria desconflanga aos capitals que para aqui desejarlam vir para encontrav uma aplicacao razoavelmente rendo.sa. conuribulndo para o progresso do Paie.
existir tambem, por forga de leis economicas. nao so Bancos estrangeiros como tambem Companhias de Seguros estrangeiras. Nao que OS capitais estrangeiros devam ser protegidos so por Companhias de Seguros estrangeiras, mas porque existem interesses e vinculos entrelacados de variada natureza que assim exLgem. Isto acontece em toda a parte do mundo, e 0 Brasil nao poderia poir isso coirstitulr uma excegao.
No que respeita a colaboragao dos Bancos estrangeiros no pais da-se a raesma coisa; entretanto, a sua nacionalizagao, tambem prevista pela nossa Constituigao, ja foi concebida em termos muito diferentes pelo nosso ilustre patriclo Dr. Mario de Andrade Ramos. Este estudioso dos nossos assuntos economicos e financeiros apresentou a Camara dos Deputados o projeto de lei n. 12, de 4 de Janeiro de 1935, de sua autoria, nacionalizando os Ban cos de depositos. O § 1.° do Art. 4." estabelecia 0 segulnte:
"Para essas agendas ou filiais de Ban cos estrangeiros existentes na promulgagao desta lei e reorganizadas em sua obedlencia, as agoes serao nominativas, sendo indiferente a nacfonah'dade do adonista, devendo, entretanto, haver sempre na Diretoria, pelo menos, um diretor brasileiro nato."
E' inegavel que o projeto do Dr. Mario de Andrade Ramos fol inspirado pelo respeito aos interesses alheios e inspirado sobretudo no espirito da Constituigao. emergente do conjunto de seus postulados.
P6de-se prever que a nacionalizagao das Companhias estrangeiras e das que ate entao sempre foram consideradas nacionais, importara na Inversao de capitais nacionais em tais sociedades por um valor superior a 60.000 contos de reis.
Italia, em viagem de recreio
Tantas vezes se tem dito e se contlniia a dlzer que o pais precisa do capital estrangeiro para a exploracao Inumeras riquezas na cionais. E' preciso nao se esquecer tambem que ends exlste o capital estrangeiro deve
Como se ve, e contrariando a alegagao leita pelo ilustre relator da Comissao de Finangas e orgamentos, de que o seguro nao se apresenta como uma grande aplicagao de capitals, a nacionalizagao como esta projetada exigira a inverrao de uma som;, ingentissima. Alfm dlsso, se 0 pais tem a posslbilidade de aplicar
mais de 60.000 contos na nacionalizagao dos seguros, melhor seria que tanto capital nacional destinado a sair do pais fosse empregado em empreendlmentos mais uteis para a coletividade. Esta e a parte pratica e de valor realmente economico do assunto.
O objetivo do projeto de nacionalizacao e. entre outros, o de evitar que os lucres das sociedades estrangeiras evadam; se bem que esse obietivo seja patriotico rio seu sentido genericb, nao e justificado no caso em particular das socledades de" seguros porque o seguro por sua""natureza e internacional e assim sendo nao conhece Ironteiras, E* erro colocar entre os objetivos do pro jeto 0 de evitar a evasao de lucros pava o estrangeiro. Diga-se, sim, que a nacionalizagao se faz pelo imperativo da Constitulcao, o nada mais. Afinal, tirados dos premios que as Companhias estrangeiras arrecadam, os sinlstros, as despesas de administragao, as comlssoes e as reservas, o que sobra e tao inslgnificante que nao tem a menor influencia na nossa balanga de pagamentos.
Sera lamentavel para o pais se o Governo nao orientar a nacionalizacao das socledades estrangeiras para uma forma que harmonize o in^teresse de todos e ao mesmo tempo cuinpra a Constituigao.
Nao seria diflcil consegui-Io desde que o Governo reconhega que a Constituigao nao manda fazer a nacionalizagao na forma constante do projeto, O Governo andarla beni e avultaria ainda mais no concelto publico se ouvisse com atengao aos claraores que a sua iniciativa esta levantando. Faga-se uma na cionalizacao razoavel, permitindo que as so cledades estrangeiras se constituam em so cledades no pais, na conformldade das icls brasileiras, sem qualquer restrigao, quer quanto a nacionalidade de seus acionistas, quer quanto a particlpagao de acionistas estran-geiros, mas assegurando, pelos estatutos das socledades, que posterlormente a transferencia de acao de estrangeiro somente se possa fazer a brasUeiro ou a estrangeiro residenle .no pais ha mais de um ano; deste raodo, ficatia assegurada a nacionalizagao progressiva, embora essa nacionalizagao se opere lentamente. Esse, parece-nos, e o espirito da Cons tituigao.
Faz parte tambem do projeto a creagao do Institute Federal de Resseguros, Pela carcn-
cia de tempo e tambem de espaco nao nos i possivel analisar em seus minimos detalhes as proposicoes do projeto. Nao ha duvida, porera, de que o Institute, nos moldes tambem em que esta concebido, nao so prejudicara a.s_ proprias Companhias, como tambem Ihes cerceara a liberdade de trabalho entravando-Ihcs 0 desenvolvimento. O Institute chega a interferir nos criterios tecnicos das Companiiias, quando o projeto Ihe assegura o direito de modificar as condicdes originals do seguro. Alem dlsso, o projeto determina os limites de retengao de cada Companhia, assunto este que nao pode absolutamente ser objeto de formu las rigldas e sentenciosas contidas.em artigos de lei. Os elementos objetivos e subjetivos que entram na fixagao dos limites de reteiicao da? Companhias sao tao varlados que a lei nao pode preve-los e dlsciplina-los. Os limites de retengao variam de Companhia para Compa nhia segundo seus proprios criterios tecnicos, ora mais ora menos rlgidos, segundo a sua propria experieneia, segundo seus capitais c suas reservas estatutarias? o -projeto. alem disso, limita a capacidade seguradora das Companhias, esquecendo-se, ou, melhor, ignorando que tal limitagao nunca, em pais algum, foi objeto de legislacao. Seria o mesmo que se pretender limitar por lei a entidade das operacoes de um comerciante ou indus trial, para exemplificarmos o que significa para as Companhias o cerceamento da sua li berdade na aceitagao de seguros. Assim que um seguro de valor consideravel. hoje garantldo pov clnco ou seis Companhias, somente poderia depois ser coberto talvez por quarenta ou cincoenta Companhias. E' o que se conclue do enunciado do Art. 50 do projeto, o qua] dlz:
"Nao e permitido as socledades reter, em cada risco, responsabllidade inferior aquarta parte do valor total que tenharn assumido."
As retengoes das Companhias serao determlnadas por um valor medio resultante da divisao das responsablidades totals assumidas em cada classe de risco pelo numero de rlscos distlntos da respectiva classe, confbrmc
° Art. 52. como o vaa rPtPMr.5 servir de base para fixar S 0, e al^m disso esse valor e bem in
ferior ao que poderia ser se nao fosse o modo simplista e "sui-negeris" creado pelo proje to, segue-se.que a retengao sera invariavel-mente pequena e estara longe de representar a grandeza exata e prudente da retengao.
^em de ser em si pequena a retengao, a companhia nao podera reter em ^^da nsco responsabllidade inferior a quarta parte do valor que tenha assumido. O que determina o valor que uma Companhia pode aceitar num risco e a tal sua retengao media; aquele va lor nao pode ser superior a quatro vezes a re tengao. Em outras palavras e para exemplificar, se o valor medio, que e a retengao, de uma'companhia em riscos de moradia for a 20 contos, ela nao podera assumir em moradias importancia superior a quatro vezes, isto e, 80 contos.
Tambem o raodo de estabelecer as reten goes e 0 que ha de mais original. Nenhunia Companhia sera livre de fixar seus limites de retengao, porque estes serao o que resultar da divisao da soma das responsabilidades as sumidas na classe de risco pelo numero de riscos distintos da mesma classe.
Parece incrivel que semelhantes heresies tonham podldo sair da cabega de alguem mediocremente entendido em seguros. O Insututo de Resseguros ja em si e o que de peer se poderia oferecer as Companhias que, salvo em dois ou tres paises que nao podem servlv de exempio para o Brasil porque o Brasil em tudo Ihes e mais adiantado, jamais precisaram da tutela de institutes oficiais para a orien• tagao de seus negocios.
nagem complicada do resseguro. Apenas se ria desejavel. se e que o Governo insiste no seu proposito, que se cerque de elementos de orientagao competentes e sobretudo desapaixonados porque, e ja se tem dito e repetido, is concepgoes do projecto so podem ser fruto de um cerebro impregnado de fantasias.
O seguro deve estender-se a todos os riscos que possam afetar o patrimonio dos cidadaos.
Os riscos de explosao em terra e no mar devem estar compreendidos entre os riscos de fogo.
No seguro maritimo, o segurador deve estar a coberto de todos os danos.
As clausulas que excluem da responsablli dade do segurador a falta de estiva, a arrumagao defeituosa da carga, a colocacao no conves, a barateria do capitao ou da marlnhagem, a desviagao da rota e a prolongacao injustificada da viagem nao devem afetar o segurado. A Companhia seguradora o indenizara, ficando com agao regressiva contra o navio. Somente assim, o seguro preenchera os seus fins de utilidade.
mum
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)
Fundada cm York, Inglaterra em 1824
Pelo projeto, as liquidagoes de sinistros de incendio, transportes, acidentes no trabalho. automoveis, etc., serao sempre submetidos aos reguladores de sinistros designados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao. O que ha de nefasto quanto de absurdo, porquanto nao se compreende que o Governo queira submeter as Companhias de Seguros a um regimen de verdadelra escravidao. Teriamos, portanto, reguladores de si nistros .oficiais ? Quem pode garantir que es ses reguladores serao nao so competentes co mo honestos ? Tambem em nenhuma parte do mundo ha semelhantes enormidades !
As proposisoss^do projeto sobre o Instituto de Resseguros dao uma id6a de como o Go verno nao possue tecnicos colaboradores capazes, cnhecedores das subtilezas e da engre-
FOGO MARlTIIttOS — TBANSPOETE AUTOBIOA'EIS
ACCIOENTES PESSOAES
DIRECgAO PARA O BRASIL: RIO DE JANEIRO
Riia Genera' Carnara n. 66 — loja.
E. F. HAYWARD — Qerente.
SUCCURSAL DE SAO PAULO:
Hua Boa Yista n. G-sob.
Gerente. — S. A. HANSEN
Outras Agendas em SANTOS, CUBITYBA, PELOTAS, PORTO ALEGRE, VICTORIA, RECIFE, NATAL, - PARNAHYBA, BEI^fiM E MANAOS.
T^E APRESENTADA AO IV CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE PELO
DR. RAYMUNDO MOREIRA, DELEGADO DA CAMARA DE COMERCIO E INDUSTRIA
DO BRASIL JUNTO AO MESMO CONGRESSO
1 — A pericia e a prova mais eficiente para elucidar o esplrito julgador. Ela investlga os fates, concatena circumstaiiclas e escJarece, cop mais precisao, os elementos necessaries parp uma sentenga^ criteriosa.
Dai^^ grancle importancia em qua a tida, nos tempos,hodiernos, pelos maglstrados s pelos imeressados na garantia de um direito Pela pericia se tern evitado um sem nume10 de erros judiciaries em cases em que as provas testemunhais e documentais t&ni faIhado, quer pela parcialidade,,guer pela au^encia de carater, ou. ainda. pe^a faita de conhecimento precises de parte dos que vem deper,^eu daqueles a quem se recorre jDara a ootenpao da prova.
Mesmo hm havendo os motives acima enumerados, concorrem outras razoes para a deficiencia da prova, tais como a falta de niemoria, a que estao sujeitos os indivlduos, dado o lapse de tempo decorrido entre o momenco •em que se verificou o acontecimento e o em que vai ele ratificar o seu testemunho; o de^aparecimento de livros, pelo furto, pelo incendio ou pela inundagao, de onde deviam ■ser extraidas as certidoes; a inutilizagao propositada, ou casual, dos documentos. etc.
Hoje. ja a pericia e a base precipua para o procedimento judicial, civel e comercial, as- slm como ja o era para o criminal s tempo ■vira em que, a exempio deste, a pericia se torne, em todas as causas, um termo essencial para 0 seu processo, implieando a sua falta em pulidade do mesmo.
« c°nhecimentos exigidos para o perito e consideravel, aumentando cada dia, na proporgao crescente do aperfeigoamento humano este sempre inclinado. por indole, a pratjca dos delitos.
Assim € que, a medida das exlgenclas de seus amblciosos caprlchos, ou levado pela urgente necessidade da manutengao proprla e aos que Ihe sobrecarregam, sem a verdadeira compreensao da responsabUidade que tern peran e a eoletividade social, o homem pensa, e e executa pianos que se l.:ans..orinam
em delitos ou atos judiciais pelos quais dove responder por forga do direito.
Quanto mais elevada a sua cultura, maior a perspicacia, mais aprimorados os estudos e mats eficiencia exige a agao do perito, para nao se deixar impressionar facilmente pelas artimanhas usadas pelo agente, de modo a fazer triunfar o encargo que ihe foi conferido.
O perito, investido de suas funcoes, tern a mais ampla liberdade de agao sobre o fato a dar 0 seu laudo, devendo investigar, colecionar dados, estudar. circunstancias e, enfim, fazer suas _considerag6es para melhor concluir.
^''iste fato criminoso e nem dano causado sem um movimento de forga fisica qua 0 cause e sem a execucao de atos que o
nn resultado, que se resume no conjunto dos elementos senslveis do fato.
Entao, o perito investe-se da sua mais su blime personalidade, apura os seus senticlos alheia se aos sentimentos de humanidade, dispoe em conjunto todos esses elementos que constituem o fato, entrega-se ao seu dever restrito de uma insofismavel e verdadeii-a conclusao.
Nas pericias diretas, nas de FACTO PERMANENTI, as que deixam os delitos ou atos seus vestigios. a inspegao i direta e e necessaria. deve abranger todos os elementos sens veis desse delito ou desse ato, sobre o qual elas versam. Essa inspegao deve abranger nao
xtanT ^l^mentos senslveis dos actos pro- ximos como os remotos.
Aiem das pericias dlrectas, ha tambem as
apezar de ser de dmcll Isso tem deixado de "em por torios. resultados satisfa-
E conceber-se ao contrario nao se pode, poique ao magistrado nao e possivel conhecer de todas as especialidades tecnicas, que so aos tecnicos e dado sabe-las. Ao medico, o que diz respeito a sua medicina. ao engenheiro, a sua engenharia, ao advogado, a sua advocacia, ao farmaceutico, a sua farmacologia, o dentista, a sua odontologia e ao contador, o que se relaciona com a contabilidade e demais anexos a esta.
4 — Em qualquer hipotese, a prova plena do fato material, que constltue o delito ou o ato juridico, e absolutamente indispensavel a procedencia do pronunciamento final do pro cesso, por parte do juiz.
A pericia medica, desde o ano de 1889, por ocasiao do 11 Congresso Intemacional de Antropologia" Criminal, que se realizou em Pa ris, por intermedio de Lacassagne, insistindo nas ideas que ja havia defendido no Congres so de Roma, ja era objeto das cogltagoes dos interessados em provar, por meio legal, as observagoes^ ate entao doutrinarias apenas, de Brouardel, Tarde, Ferrl, Van Hamel e Moleschott, propugnando pelo ensino da medici na legal nas faculdades de direito, tal a utiiidade dela para a realizagao da prova concludente, da prova mais concreta para a facilidade de um julgamento mais acertado.
E, tres anos mais tarde, em 1892, c Gongresso de Bruxelas formulou, sobre o assunto, 0 seu voto favoravel consagrando, desse modo inequivoco, a resolugao de um tao controvertido problema que vlnha preocupando a Renazzi e Carmignani, que nao se cansavam de proclamar as intimas relagoes entre o direito penal e a medicina forense, que Lacassagne denominou de medicina judiciaria.
Poderiamos nao esgotar o assunto, mas ao ao menos nos estender sobre o mesmo, se nao fosse o laconismo exigido para estas teses por este Congresso, que limitou para elas o ma-
ximo de dez paginas datilografadas de um sb •lado. Entretanto, farei resumidamente, embora, uma rascunho para justificar a proposta que fago no final destas minhas consideragoes.
Conforme diziamos, o estudo da medicina legal foi introduzldo nas escolas de direito co mo ciencia eminentcmente pratica. Foram iniciadas visitas aos asilos, as prisoes e aos hospitais e criados museus medico-legais, clinica medico-legal de natureza biologica para a instrugao dos estudantes nos seus dlferentes e variados exames e a pericia medica ressurgiu e foi regulamentada oficialmente.
No entanto, os medicos legistas, no exercicio de suas delicadas lungoes, especializamse, pois nao bastam a eles os seus conhecimentos de medicina geral, Necessitam de conhe cer circunstancias alheias ao interesse de um diaghostico geral, comum, de vez que essas cir cunstancias se revestem de um gravissimo aspecto que exige um diagnostico meramente medico-legal.
Estao sempre esses peritos medico-legais ao servigo da lei e da justiga e com o exerclcio de suas fungoes regularizado,
5 — Nao menos importante e o papel das demais pericias nos processes outros que nao somente o criminal.
Atentemos, neste momento, apenas, para a pericia contabil, que e a que nos preocupa, em face do compromisso que assumimos de demonstrar o seu valor juridico, na verdadei ra c.c£:pgao do vocabuio.
De ha muilo e que vcrn os integros magistrados langando maos da pericia contabil, nos processes de agao civel, comercial e ate crlin'nai, para eluGaagao de circunstancias de fates que ceroam o objeto da demanda, chegando essas pericias a resultados espantosos e capazes de, por si so, justificarem a necessi dade da creagao de um aparelho proprio. de-
necLldade^^a'^eric^^^^^ encaremos a tes de um Julgamento imprescfndivel sob auai apresenta proporclonar aoTulaa^"'', tes para uma ac^rtal ' ! sentenga. ® fundamentada
vidainente regulaiftentado, a exemplo do que tern side feito com a pericia medico-legal.
Entre nos, ja existem mliitos casos delituoEos que foram descobertos pela pericia contabil e Isso devemos a argucidade e competencia dos peritos contadores Ivo Thomaz Gomes, R. B, de Brltto Pereira, Hermogenes Marques e Raul Holt, que, por esse meio, tern chegadn a - conclusoes tais a ponto de, contrariaiido outras periclas,. cujos elementos nao oram suficientes para a prova do delito, e me.sino porque essas pericias nao comportavam outros meios'capazes de InvestigaQao completa, concluirem pela prova real da culpabilidade dos agentes, principalmente em casos de Inceudios, Muitos sao os incendlos que, depols da pe ricia pollcial te-los declarado casuals, pela aqao desses peritos contadores, pela pericia contabil, que agem sempre "por delegacao de Companhias de Seguros, sao provados delltuosos, convencendo disso os proprlos profissionais da policia que haviam dado os laudos em contrario.
Nao raro e ver-se um agente que arrogava, em principio, honestidade e inocencia, zoinbando da ineficacia de outras pericias, transformar-se em humilde peregrino de concessoes e de isencao de queixas crimes, depois que a pericia contabil descobriu certos elemen tos ate entao desconhecidos e que, somente ela, poderia traze-los a publicidade.
Nos, que temos seguldo os esforgos desses peritos contadores no desempenho nobre da missao que Ihes e confiada, que os temos acompanhado nas suas diligencias, que os vemos rebuscar, entre os rescaldos dos incendlos. afrontando a fumaqa sufocante e prejudicial d sua saude, iia ansia do achado mlraculoso de um diario. uma costaneira ou outro qualquer llvro por onde possam desempenhar as suas fungoes, e que podemos avaliar o quanto de sublime e edificante reveste a nobre missao do perito contador.
Sem outro meio para consegulrera que es ses elementos de pvovas venham a suas maos, nao medem sacriticios e afrontam os mats perigosos momentos, aproveitando-se da oportunidade que se Ihes oferece para essa busca, sem que sejam tomadas provldenclas para serem evitadas novas explosoes, ou que desaparegam num traigoeiro al^apao, vivem a merce da sua sorte e da vlnganca dos delinquentes. Jd se t§m exemplos ate de agressoes pes-
soals, em pianos cartorlos da justiga foreuse, a peritos contadores porque, pela sua acao pronta e pelo denodo que os anlmam, tern descoberto falcatruas, atraves da sua pericia con tabil
6 Nao obstante a repulsa por parte dos delinquentes e as dificuldades que surgem a cada passo para a realizagao dessa prova pericial, os julgadores de hoje ja nao mais a dispensam e atd a julgam necessarla e imprescindivel, recorrendo-se dela todas as vtzes que tern sobre sua secretaria uma causa na qual possa essa especie de prova elucidar fatos.
E e animador o indice de resultados favoraveis a soluqao de feltos, obtidos pela pericia contabil e, por consequente. nao se pode abandona-Ia e nem mesmo deixar de se a utilizar quando se nos oferecem motives tais que impecam a descoberta de delitos.
As proprlas Egregias Camaras da nossa nao menos Egregia Corte de Apela?ao tern se reportado aos laudos. da pericia contabil, como 0 unlco meio de prova capaz de convencer a veracidade dos fatos alegados pelas parte.=!, desprezando todas as demais que se encontram nos respectivos autos, em muitos casos.
E' porque a pericia contabil perscruta o que Ihe e dado para a prova, o valor dos documeiitos comprobatorios, verifica a fraude e denuncla 0 ANIMUS DELINQUENDI, quando os bu e evidencia a honestidade, proclama a ino cencia e demonstra a falta de culpa, em caso contrario.
1 — Para que a pericia contabil seja valida, mere<;a o acatamento justo e preciso, e necessarlo que tenha ela o seu valor juridico. Ressalta esse valor do cumprimento da.s disposicoes legais que regem o caso, que .sao:
1.° — que seja a pericia realizada por peritos com qualidade legal, devidamente registrados na Inspetoria do Enslno Comercial;
acordo com
termlnr intrinsecas que a lei de-
de uma regu-
Hf. ^ Profissao, — em que pese TulfmenS^r ® tador o "lenos a fun^ao do perito con- suas garantias, — a exemplo do que
se tern felto com as demais, as nomeaqoes e louvacoes de peritos para a prova em especie tern recaido, algumas vezes, sobre pessoas lelgas na materia. o que tern motlvado verdadeiros absurdos, nos desfechos de processos .mdlciais.
Assim. um engenheiro sempatador, numa perlcia contabil viu-se bastante atrapalhado para poder venficav qua dos dels laudos apresentados pelos contado es era o que estava com a razao, por serem eles discordantes. e teve que assinar uma dessa-s pe?as profissionais por palpite.
Nem por isso, perderam esses laudos o seu valor juridico, porque os peritos haviam sido nomeados, louvados e compromissados oonforme determinam as disposicoes iepis, mas o laudo vencedor nao era a expressao lidima da verdade.
Queremos concluir, com fatos provado.", que, se essa pericia tivesse sido feita dentro de uma regulamentagao da profissao do perito contabllista, nao .se oferecerlam mals oportunldades como esta para um erro judiciario ser consumado.
O valor juridico da pericia contabil 6 de importancia capital nos processos e, desse modo. deve ser esse meio de prova olhado com mais carinho pslos Srs. Congresslstas que honram com suas presengas este IV Congresso de Contabilidade.
8 — Para melhor ilustrar esta despretensiosa tese, citaremos' um dos mais recentes casos em que a pericia contabil triunfou, de modo brilhante e inconfundivel.
Dentre os varies trabalhos que me sao quotidianamente ofereeidos, encontrei um que bem evidencia a competencia dos verdadeiros peritos contadores que entre nos militam e o valor incomparavel da prova pela qual nos batemos.
Em 30 de Setembro do ano de 1933, incendiou-se uma fabrica de calgados, a rua Lafradio, nesta Capital, cujas mercadorias existentes estavam segurads em Rs. 200:000$000 em uma das Companhias de Seguros daqui.
Aberto 0 inquerlto policlal, por mais que se esforgassem os peritos da policia civil, nada consegulram apurar contra o Incendiario, por que 03 vestlglos do crime nao se deixaram constatar.
Somente no dia 7 de Outubro, o perito con tador H. B. de Britto Pereira, a cuja compe
tencia foi cohfiado o exame dos livros da fa brica, pela Companhia seguradora, pode conseguir do Dr. Delegado do entao 12.° Distrito Pollcial permissao para ingressar ao local do sinistro para verificar a extensao do dano causado.
Concluiu aquele profissional que tudo havia sido destruido pelo fogo e que muita materia prima e muitos calgados poderiam ser evitados de completa ruina se uma providencia vapida, como a sua remocao para outro local, fosse tomada sem perda de tempo.
Fazendo ver aquela autoridade pollcial a urgente necessidade da mencionada niedida, -que deveria ser exercida com o fim exclusivo de salvaguardar interesses de quern de diveito e evltar maior prejulzo, no que fol gentilmente atendido no sentido de providenciar a remoglo para outro local, de tudo o que, relativamente a mercadorias, pudesse aindd ter valor".
E no dia 10, presentes o Sr. Gerente da Companhia Seguradora e o Dr. perito da po licia, pesquizando as causas do incendio, nada apuraram.
Encarregado o dlto perito contador de lazer 0 exame de livroa, compareceu ele aquela Delegacia de Policia, e, antes mesmo que fossem esses livros entregues aos Segurados, os recebeu em numero de 25, cujos livros principals estavam devidamente encerrados, com data de 2 de Outubro daquele ano, pelo Dr. Delegado de Policia.
Depois de terem sido passados aos segurados OS competentes recibos para a permanencia dos livros em seu poder, entrou o perito con tador no exercicio de sua fun?ao e verificou que a escrita nao estava regular, pois o DIAEIO LEGAL acusava um atrazo de nove meses na sua escrituragao e virtualmente em dia nos BORRADORES,sendo esse fato bastante comprometedor, induzindo a acreditar num pvoposito com um fim premeditado.
EU 0 fio da meada descoberto ! O exame concluido demonstrou a sua eficiencia e o delito foi descoberto.
Mals uma vitoria reglstrava, dessa manelra, a pericia contdbil !...
9 Assegurem-se aos peritos contadores todos OS meios necessaries e garantidores para a realizacao dessa prova, m'odifiquem-se os sistemas de ingresso dos mesmos no processo. regulamente-se a sua profissao, o seu valor
jurldico aumentar6 cada vez mais e a Justiga contara com mais este meio de prova com a devida precisao.
E' 0 que cabe resolver este IV Congresso de Contabilidade.
\ ^ pericla e a prova mais eficiente para convencer q julgador;
2. —^ perito deve armar^nar a maior soma , de-conhecimentos para fazer uma boa pericia;
3.--Nao exlste um fate criminoso nem urn dano causado que nao possa ser apurado pela pericia;
4.°—A prova plena do fato material, que constitue delito ou dano causado, somentp pela pencia podera ser feita;
5."—Nao somente nos processes criminais, mas tambem nos civeJs e comerciais deverao as perlcias sobresairem;
^Apezar da repulsa dos dellnquentes e das demais dlficuldades, a pericia devera sem-' pre ser concluida;
7."—Para que a pericia contdbil seja valida, jiecessario se torna que tenha seu valor juridlco;
Os exemplos demonstram a eficacia da pericia contabil;
Aos peritos contadores devem ser assegurados todos os meios necessarios para a perleita conclusao de seu trabalho.
Propomos que o IV CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE, por intermediq de sua Comissao Executiva, se dlrija aos poderes publicos executive e legislativo, propugnando pela creacao de um apparelho desU-. nado a pericia contabil. a exemplo do que foi feito com o medico legal, aproveitando-se para seus componentes exclusivamente os PeritosContadores sindicalizados que estiverem devidamente habilitados pelos decretps ns. 20.158, de 30 de Junho de 1931 e 21.033. de 6 de Fevereiro de 1932.
DR. RAYMUNDO MOREIRA
Vice-presidente da Camara de Comercio e Industria do Brasil e advogado inscrito na respectiva Ordem.
A Carta Regia de 18 de maio de 1810, que permitlu a Camara de Macau, na China, o estabelecimento de uma Casa de Seguros, refere-se a existencia de duas creadas anteriormenle no Brasil. uma no Rio de Janeiro e outra na Baia.
A Casa de Seguros de LIsboa regla-se pelo regulamento aprovado pela resolugao de 15 de julho de 1758.
Competia-lhe nomear o 3." arbltro nas questoes entre segurados e seguradores.
SALGADO FTLHO — Vencido quanto a inlervengao do corretor nas propostas feitas diretamente pelo segurado e, tambem, no rclerente a creagao dos prepostos e adjun-xis de corretores de seguro.
O projeto estatue o princlpio de que
••As companhias de seguros so poderao aceitar propostas por intermedlo de corretores devldamente habilitados". (Art. 8).
Embora considere de certa Lnconveniencla a regra estabeleclda, porque vem restringlr as operagoes de seguros, quando deveriamos empregar esforgos para sua elasticidade, institutos de previdencla social, que sao, lodavia, aceito-a para dar maior establUd-ade a profissao de corretor de seguros.
Abre, porem. o Projeto, acertadamenti uma excegao; quando a proposta e diretamente feita pelo segurado. Seria cercear a llterdade de contratar, privar o segurado dessa faculdade. como o reconhece a totalidads da Co missao. Assegurado no paragrafo unico do cit. art. 8, este dtreito incontroverso, e no proprio inciso contraditoriainente infirmado. De fato. assim se inscreve o preceito.
"Paragrafo unlco — Ficam excetuadas dessa exigencia as propostas apresentadas diretamente As companhias pelos proponentes, caso em que serao terrainantemente prolbidos abonos ou qualsquer descontos ou comissoes a quem qiier que seja, salvo ao corretor a quem as compa nhias deverao remeter a proposta, afim de regularlsa-la, opondo o selo cxigtdo nos termos do art. 14".
Depois de dispensar a intervencao do .-orretor no Inicio do dispositive no seu remate, toma obrigatoria a figura do agenciador, que nao agenciou o seguro para o efelto unico do receblmento da comissao, cujo pagamonto jfora do comego dispensado.
Alem do contraditorio dentro do sen pro prio texto, que ora prescinde do corretor, ora impoe a sua presenga: que veda o pagamento da commissao e. em seguida, o manda efetuar ao corretor, encerra o cltado disposltivo uma exigencia que, no meu mode de apreclar e em que pese a douta opinlao da maioiia da Comissao e ate anti-social. Nilo .se podora ne-
gar que autorlza uma formula de enriquecimento ilicito; a percepgao de uma comissao por servigo nao prestado.
A fungao do corretor de seguro e, como 0 projeto classifica, -angariar propostAS de seguros para quaisquer das modalidades em que estiverem as companhias seguradas autorlzadas a operar no pals (art. 6. n. 1).
"Ora,"desde que o corretor nao angariou esse seguro, como dar-lhe o direito por um esforgo nao dispensado? A que titulo ou a que proposlto? So para receber a comissao? E' penso eu, fortaleeer um interesse subaltemo. Se houvesse side concedido ao corretor o carater de oficial publico, para fazer os contratos, legaliza-los, como pretendia -um dos ilustres membros da Comissao, era compreensivel a obrigatoriedade da sua Intervencao. e dai o direito de auferir os emolumentos correspondentes. Mas, te-los como angariadores de seguros, nao passando de intermediaries entre segurados • e seguradores, para a fitn destes celebrarem seus contratos, injustlficavel e que nos cases em que nao angariaram o seguro se Ihes de o direito a comissao. O argumento de quo permitir a negociagao direta, sem a reserva de percentagem ao corretor, seria autorizar fosse burlada a lei, com a supressao sempre deste, parece-me fragil. Priraeiro porque a propria lei pune essas Infrag5eS| com multas elevadas e ate com a cassagao da licenca para operar da Companhia infratora. Segundo, porque seria colocar o inte resse individual do corretor acima do inr-eresse social do desenvolvimento da industria dos seguros. Tenho como anti-social a innvacao, norque viria incentivar dentro da honesta nroflssao de corretor de seguros que regulamos uma classe de parias que, ganhando sem i trabalhar, quando toda remuneragao deve sercorrelata a um servigo prestado".
Os maus e os pregulgosos sao inimigos da socledade e devem ser afastados.
O elefante agressivo e expulso do bando, o que demonstra a existencia de uma moral subhumana.
Portugal, como na^ao, come?ou no govemo do conde D. Henrique. Antes, toda a sua nistorla era a da Lusitania, onde haviam os romanos lutando com os pastores de Vlrlato, e, em geral, de toda a Peninsula Iberica.
A Lusitania foi povoada por Iberos e Oeltas, a que, mais tarde, se reuniram os Penicios; depols destes vieram os Cartaglneses e quig^ OS Getulos, os quais foram expulsos pelos Romanes. Na decadencia do grande Iniperio, no seculo V, a peninsula foi invadidn. pelos Suevos, Alanos e Vandalos e, depots, pelos Visigodos. Estes, em 712, foram vencidos pelos Sarracenos.
A mistura de tantas r^gas formou, na pe ninsula, um povo forte, se bem que tenha delxado na parte oriental, na terra esco.udida (signlflcacao de Hespanha), lalvos de um carater violento e feroz, como estao demonstrando OS soldados vermelhos e os dinamiteiros das Asturias, para gaudio dos insensiveis morals.
A historia da forma?ao portuguesa e uma das mals lindas e poetlcas que se conhecem. Portugal e obra dos seus monarcas, desde D. Henrique, que recebeu o Condado de Por tugal de seu sogro Affonso VI, de Leao. Depois seu fllho, D, Afonso Henrique, vencendo em Ourique cinco reis mouros, foi reconhecido rei nas cortes de Almacave, em 1143. Mais tarde, hcuve a conqulsta de Algarve e das pra?as do Alemtejo. O infante D. Henrique fundou a escola de Sagres, para a navegaqao. Rels intellgentes, como D, Diniz, fizeram florescer a agricultura e as letras; reis herolcos, como D. Joao I, firmaram a independencla do pals. Outros, como D. Manoel. ordenaram os
descobrimentos de novas terras e conquistas na Asia e na Africa.
Em menos de um seculo, as vastas teiTas entre o Amazonas e o Prata foram submelidas ao dominio portugues,
Ao regimen monarquico deve Portugal o seu imperio colonial e o brilho daquele periodo excepcional, na historia do mundo.
Os antigos monarcas Portugueses, de acdrdo com as ideas do tempo e os recursos do pais, muito fizeram pelo coraercio, as letras e as artes.
D. Diniz creou a primelra Universldade ou Escolas Gerais de Lisboa. D. Afonso V formou a Biblioteca de Evora. D. Manoel I mandou reunlr as antigas cronicas e reformar as Or-' denafdea do Reino. D. Joao V fundou a Academia Real de Historia.
Datam da Monarquia a Universidade de Coimbra e os monumentos da Batalha e dos Jeronlmos.
Sob D. Joao V foram construldos Mafru, o Aqueduto das Aguas Livces^p Hospital de Caldas, 0 palacio das Necessidades e a artlstica capela de Sao Joao Batista.
Tudo que, em Portugal, Interessa ao turisla. sob 0 ponto de vista artistico, provem do velho regimen.
"O segurado e obrigado a provar o quantum do dano sofrido pelo sinistro. O nao proseguimento do processo criminal contra o se gurado nao iraporta em reconhecer neste o dlreito de receber do segurador a importancia da apolice". Ac. da Prim. Cam. da C. de Apel. — 13 nov. 1S05 — O Direito, vol. 101), p. 116.
BSTABELECIDA EM 1824 ''
ltd.
O Sr Luiz Slmoes Lopes, Presidente do Conselho Federal de Service Pubhco Civil fez entrega ao Sr. Presidente da Republica do ante-projeto de lei instituindo uma grande caixa de aposentadoria e pensoes para todos OS que servem ao Estado.
Esse ante-projeto corrige injustKjas a luiicionarlos publicos ate hoje ao mo OS extranumerarios. E' precedido de unu longa exposicao de motives, pondo err. le e vo 0 dever de asslstencia pelo Estado a -sses e outros servidores, ao mesmo tempo que cogita de uma formula que nao sobrecarregue demasiadamente o Tesouro.
Essa grande caixa denominar-se-a "Instituto de Assistencla Social" com fmalidades mais amplas do que as do Institute Nacional de Prevldencia, aproveitando-se, contudo, a experiencia de 10 anos do atual aparelho de oreviciencla nacional, que desfruta uma situagao financeira excepclonal. Este ultimo sera r.bsorvido pelo primeiro, evitando-se a coexistencia de ambos, incompativel, sem duvida. pois que um absorveria o outro. Funcionai a o novo Institute como uma grande empresa assistlda pelo Estado, com personalidade juridica propria, tendo liberdade e independciicia de agao, nos limites fixados na lei e no subsequente regulamento.
Os contribuintes do institute dividem-se em duas classes: obrigatorios e facultativos. Obrigatorios serao os funclonarios civis, efetivos, interinos ou em comissao; os extranumerarios que executam servlgo de natureza permanente e OS empregados do proprio instituto. Fa cultativos serao todos os que exercem funcao publica civil ou militar, federal, estadual ou municipal, inclusive os membros do Poder Legislativo.
A extensao das vantagens, ora asseguradas. varia conforme a contribuigao do funciona rio, suas condigoes de idade, estado civil e numero de fllhos menores.
Cabe, porem, a maior contribuigao, para esse fim, ao governo, que tern os onus de EstAtlo e de empregador.
O novo sistema de distribuigao de benel'icios obedece a um criterio em que se subslitue o conceito individual por outro mate gcnerico, onde o beneficio, embora condicionado a contribuigao, esta ligado tambem a necessidade de assistencia social.
Serao previamente fixadas as pensoes que caberao por morte do contribuinte a viuva e aos--filhos menores, independendo uma das outras. Cada filho tera a pensao propria. de modo que, nos casos de familia numerosa, jo se torna possivel A mesma prover a propria subsistencia com os recursos que Ihe forem concedidos.
A liberdade de determinagao do beneficia rio, para o peculio em dinheiro, tambem prcvista, era medida que se impunha para rerolver OS casos especiais, que fatalmente so terao de verificar.
Cria-se tambem o seguro de renda, ja adotado em paises adiantados, o qual faculta ao individuo estabelecer uma pensao de renda para os dias incertos do future.
OPERA EM
Segiiros de Fogo, SInrifimos e Accidentes de Autoiiiuveis UESEJIVAS EXCEDEM £ 80.000.0<)»
AGENTES GERAES:--- WI LSON,SONS 8t CO., LTD.,
AVENIDA RIO BRANCO,87
CAIXA POSTAL, 761
telephone 28.588s
Em vez de serera distribuidbs os benofic'cs pela forma estabelecida no Codlgo Civil, como ate aqui, isto e. dando-se ao conjuge sobrevivente apenas a metade do "quantum" delxHdo pelo funcionario, sendo o restante partiIhado entre os filhos menores. o ante-proje to coglta de estabelecer uma pensao & viuva e pensao a cada um dos fllhos menores ate atingirem a idade de 21 anos, alem de pcculio em dinheiro a beneficiario livremente designado.
• Adota-se, como mais aceitavel, para a fixagao dos premios obrigatorios, uma forma percentual crescente, em fungao dos proventos de cada contribuinte de modo que as van tagens serao equitativamente distribuidas, ficando, pois, desse modo, assegurados a fami lia de cada contribuinte beneficios correspondentes ao respectivo nivel de vida. Ao gover no cabe a responsabilidade de contribuir com 16 "1" do total das verbas "pessoal" do seu orgamento, descontada a despesa do Tesouio Nacional com os atuais inativos. Para tanco 0 ante-projeto sugere fonte de receita espe cial. que atenda aos novos eiicargos do Estado. Os contribuintes facultativos terao seus pre mios fixados era concordancia com a modalidade do seguro efetuado, Assim conclue a exposigao do Conselho:
A despesa do Tesouro Nacional com apusentedorias, na crescente marchg com QUe se
vinha desenvblvendo estava a exigir medida acauteladora por parte do govemo, pols que, do contrario, dentro em pouco, atingiria soina vultosa.
as Afloiices
"Rio de Janeiro, 2S de setembro de 1937.
"Exmo. Sr. Presidente da Assembiea Legis lativa do Estado do Rio de Janeiro.
O "Slndicato dos Seguradores do Rio de Ja neiro", tendo noticia de que esta atualmente em dlscussao nessa ilustrada Camara, o projeto n. 266 de 1936, creando o selo especial de 2|000 para as apoiices de todos os ramos de seguros sobre riscos previstos no territorio do Estado, veni respeitosaraente pedir a atengao de V. Ex. para os seguintes pontos da lei basica da Republica.
Compete privativamente a Uniao, segundo o art., 5 da Constituiqao;
XIII — fiscalizar as operaqoes de bancos, seguros e caixas economicas partlculares;
XIX — legislar sobre;
a) — direito penal, comercial, civil, aereo e processual; reglstros publicos e juntas comerclais.
Art. 6." — Compete tambem privati vamente, a Uniao;
I — decretar impostos:
c) — sobre atos emanados do seu governo. negocios da sua economia e instrumentos de contrato ou atos regulados por lei federal;
O governo da Uniao taxou os seguros com o imposto de 10 "I" sobre os premios recebidos, aiem do imposto de sSlo e a taxa de educaeao e saude.
As apoiices que sao os respectivos instrumentos regulados por lel especial nao podem
institute, o fenomeno sera inverso. O "quan tum" daquela despesa tendera a reduzir-se, em virtude da mobiiidade de sua apiicaqao, em operacoes acordes com a natureza das organizacoes como a de que se trata.
estar sujeltas a um outro imposto cobrado pelos Estados, o que seria infragao das cita • das disposiqSes.
Acresce mais ser vedada a bi-tributagao. prevalecendo o imposto decretado pela Uniao. nos termos do art. 11 da mesma Constituisao.
E' regra de direito que quern nao pode re gular nao pode taxar.
Pede ainda este Sindicato permissao para dizer a V. Ex. que no Distrito Federal, por deliberagax) do Senado, foi declarado inconstitucional o imposto chamado de riqueza viovel, 0 qual recaia sobre contratos regulados peio direito substantivo.
Trazendo estas consideragoes ao esciarnoido espirito de V. Ex., subscrevemo-hos, De V. Ex. Atos. Crdos e Obgos. — Odilon de Beauclair, Secretario Geral."
I SEGURANgA ABSOLUTA I
. n, 3.224, de 23 de Fevereiro de 1864.
I Capital e reservas livre.s dreiarados e realii rados para operagoes no Brasil
-r RESERVAS LIVRES Ks. 2.UUU:UUU$UU1)
? Fundada em 1845
I Matrlz para o Brasil
I RUA BEJiEDiCTiNOS, 17 - 3." and.
I Teleph. 43.6165 Teleg. "Royin'
I RIO DE JANEIRO
S POGO _ AUTOMOVEIS — ROUBO
I VIDROS
I Agendas e Succursaes em todas as partes do
; mundo
1 if,., „ ACENCIAS EM: - aiUo e Rio Grande do Sui
I I a I
ncendiQ
propositaL
PELAS COMPANHIAS APELADAS
"A lei nunca autoriza o dolo nem permito a cavilagao". (Coelho da Rocha).A sentenga apelada nao pode nem deve ser reformada, porque decidiu de acordo .'cm a lei e a prova dos autos.
O que pretende o autor apelante, choramingando e pedindo, e a vitoria de uma deshonestidade.
As seguradoras tomaram sobre si a respon sabilidade do rlsco de incendio casual e raio. Vejamos se se trata de casualidade, no caso dos autos, tendo deante dos olhos a verificagao a que procedeu a autoridade publica.
Os peritos do auto de corpo de delito IfoIhas 234) disseram "ter encontrado disposios em uma extensa linha, com grandes intersticios, como nas coivaras, pedagos de estopa c panos velhos, cofos e esteiras, sendo que a.lguns panos se achavam molhados de gaoolina." (Resposta ao 6." quesito)
— nas dependencias do correr do predio, alem das coivaras de que trata o quesito 6.', encontraram os peritos taboas do assoalko retiradas e que facilitavam a tiragem e, portanto, a propagagdo da in cendio. Os peritos acreditam que no corpo principal do edificio tenha se uerlficado a mesma disposigdo, sendo que no corredor, na parte poupada pelo foyo, ha tambem taboas arrancadas, Sendo assim, o fogo ateiado em um ou mais pontos. se propagou rapidamenie.'
Nesta accao, as res, ora apeladas, produziram prova judicial, por meio de precatoria expedida a justiga do Maranhao, onde tcve lugar 0 incendio. AH, foram Inqueridas testemunhas que depuzeram pela forma seguinte;
1.' que depois de extinto o incendio, entrou no predio e viu uma porcao de ma deiras velhas, arrumadas, no correr dos quartos;
que ouvlu falar que na vespera do incendio o Sr. Pedro Reboucas levou quati'O gasolina para o dlto
predio. ma.s o depoente isto nao viu <1.* testemunha fis. 292 v.)
2.' — que 0 depoente ajudou a apagar o in cendio.
que ouviu dizer que empregados do Almoxarifado tinham visto, na vespera, descarregarem quatro caixas de gaso lina;
que o depoente, apos o incendio, entrou no predio e viu nos baixos, do lado esquerdo, arrumada grande quantidade de madeiras velhas e caixoes vaslos. nao ^ sabendo de que eram esses caixoes; que encontrou na varanda de andar su perior um deposito com restos de estopas embebidas, nao sabendo se em ga solina ou querozene; que este deposito esteve abafado com materials caidos do teto. era consequencia do fogo ou peia forga da agua; que nao pode o incendio ter sido produzido por circulto, porque Ihe pareceu nao ter luz installada. (2.' testemunha, fIs. 204 v.).
3.«- — que foi verificar o predio incendiado, tendo entrado no mesmo; que viu coi varas, estopas e panos embebidos em gasolina, dentro de latas vasias; que as coivaras eram formadas de diversos cai xoes vasios, caixoes estes que o depoente viu entrar no referido predio uns tres dias antes do incendio; que na vespera do incendio viu entrar quatro caixoes de gasolina. caixas es tas cheias, no preijio incendiado; que o depoente viu porque estava na poria da garage, que fica defronte ao predio in cendiado; que 0 Sr. Pedro Rebougas foi quem abriu o predio incendiado para o carroceiro entrar com as caixas (3.* tes temunha, fIs. 297 v. e 298). O inquerito policial apurou a procedencia. dessas caixas de gasolina, introduzidas no predio d vespera do incendio.
O Relatorio do Dr. Chefe de Policia, constante de fls. 236 a 241 v., narra todas as manobras do segurado, '■'aglndo sem que do cri-
me pudesse restar o menor vestiglo e dai o atear o fogo em varies lugares" (fls. 236 v.). A gasolina, diz o Chefe de Polieia, "fora comprada na vespera do incendio, em a casa comerclal de Eduardo Burnett & Cia. (loIhas 239). No correr desta acao, foi tornado 0 depoimento do Autor apelante, que itiquerido sobre a compra da gasolina que Ihe foi imputada como ato preparatorio do incendio, respondeu: gue tudo consta dos aufo? do processQ crime, (fls. ,220) , Nad-megou, nem podia negar. As fotografias de fls. 208 a 210 mogtram os varios fdcos do incendio, com um colchao velho, tabcas arrancadas, caixoes vasios e depositos de ga solina.
Sabem todos os cultorer de direito, que a absolv}?ao do Indigitado iricendiario ou a ausencia de prccesso penal, nao impede que no juizo civel se apreciem as circunstancias do incendio, para julga-lo ou nao culposo ou nao casual.
Dm dos nossos mais lllustres magistrados, 0 Dr. Vlrgilio de Sa Pereira, decidindo o recurso interposto, numa agao de seguro, assim dlsse: "Provada a causa voluntaria dc in cendio, inutil se torna cogitar do prejuizo. porque nao se indenizam delitos e se o processo criminal nao prosseguiu por for?a dc arquivamento do inquerito requerido pelo Promotor Publico, isto nao habillta o incendiarlo a afrontar a justi?a, vindo no civil exigir a indenzaqao do seguro, para cuja obtengao poz fogo & casa. Ap. Civ. n. 1674 — Ac. de 23 de Dezembro de 1920. O Tribunal pe Sao Pau lo havia julgado o seguinte; "Veriflcado que o sinistro nao foi casual, nao tem o segurado direito a indenizacao, emhora tenha sido absolvido, no processo crime". (Sao Paulo Judlciario. 1-2-1905). •
O Dr. Jose Antonio Nogueira, talentoso juiz neste Distrito, decidiu:
"O fato de terem sido os segurados absclvidos no processo crime, por falta de provas, nao exclue a possibllldade de se discutlr no foro civil a existencia ou nao de culpa. .ivol.
61, pag. 224 da Revista dos Tribunals)
No mesmo sentldo ha varios acordaos do S. T. F., da Corte de Apelaqao desta Capital e senten?as dos julzes Galdino Siqueira e Edgard Costa, que hoje ilustram as Camaras Criminais e de Agravos.
A clausula 26 da apolice da Alianqa da Baia exige que o segurado prove a fortuidade do incendio ou a for^a inaior que para ela concorreu.
Nao vale insistir, neste ponto. D incendio ■lao foi casual e como nao prova que foi ato de terceiro, equiparavel ao caso fortuiio segue-se que o autor segurado nao tem direito a nenhuma reparagao.
Admitindo-se ausencia de dolo, nem assim 0 apelado pode receber a indeniaaqao.
Ele nao negou ter adqutrldo gasolina na vespera do incendio. Procuirou expliear o sen destino, mas ficou verificada a mentira, conforme se ve do Relatorio do Chefe de Poli eia. fls. 239 V. Introduzldo o inflamavel no predio (os peritos e as testemunhas encontraram os seus vestigios), deu-se uma agravagdo de riseo, que importou na decadencia do seguro.
Dispoe 0 art. 1454 do Codigo Civil; '-Enquanto vigorar o contrato, o segurado absterse-a de tudo quanto possa aumentar ns riscos ou seja contrario aos termos do estipulado. sob pena de perder o direito ao seguro."
O seguro recalu sobre um predio de moradla de familia. E' este o seguro de piemio mais baixo. Se os seguradores soubessem que em vez de um edificio habitado e, por conseguinte. com a vigilancia dos moradores o objeto do seguro era uma casa cheia de caixdes
velhos e gasolina, ou nao o teria aceltado, ou cobrarlam premlo mais elevado.
O premlo e o preqo do risco.
Alem do art. 1454 citado, o segurado tena infringido tambem, os artigos 1443 e 1444 do mesmo Codigo.
O apelante reclama das seguradoras a quantia de noventa contos, por esse predio que, segundo a escritura de fls. 226, datada do 16 de Julho de 1930, foi comprado por cinco con tos dc reis. O incendio foi na noite de 3 de Setembro do mesmo ano. Se a justica Ihe pudesse dar o alheio, teria o apelante feito o melhor negocio da sua vida e ficaria alnda com o terreno.
Diz 0 apelante, com fingida ingenuidade, que as companhias aceitaram esse valor e por tanto devem paga-lo.
O valor da apolice tem por flm apenas fixar o premlo, os impostos federals Tselo e impcsto de renda) e a responsabilidade maxi ma do segurador.
O segurado oferece o seguro, dando as indicaqSes que devem figurar na apolice. A seguradora as aceita sem veriflcaqao.
"Les declarations de I'assure sont le base essencielle de Tetabilssement dc la police", diz Sumien.
"Na vertiginosidade dos negocios e pela propria natureza do seguro, nem sempre o segurador pode controlar as declaraqoes do segurado. Aceita como verdade o que ele Ihe diz, porque se nao 0 for perdera o direito ao valor do se guro.' (Cod. Civil, art. 1444).
Aqui, fazem-se seguros de predios que demoram em outras cidades; de bens embarcados em qualquer ponto.
A importancia sobre a qual e pago o premio nao e devida sem verificaeao posterior do prejuizo real.
No caso de sinistro total e tendo o seguro sido feito sem fraude, o seguradr p6de valerse da faculdade de exigir a, sua reduqao ao valor real, conforme o art. 1438 do Codigo Civil.
Aceltando o seguro do apelante, as companhia nSo se obrlgaram pela quantia refcrida nem poderiam este fazer
O decreto legislafcivo n, 5470 de 6 de Junho de 1928, autorizou o governo a estabelecer as taxas minimas dos seguros e em virtude deste a Tarlfa Official, subscrita pelo Ministro da Fazenda, proibiu a emissao de apolices com valor ajustado. A apolice e sempre aberta. Depois veiu o Regulamento de Seguros de 14 de Setemoro de 1932, que declarou que as apolices mencionarao apenas o maximo da indenizaqao (art. 138)
Nao crearam tals atos direitp novo; repetiram para conhecimento de todos, aquiio que estava na teoria, nas leis anteriores e na letra das apolices de todo o mundo.
O contrato e a lei das partes. E' elle que regula as diferentes especies de seguros. (Cod. Civ. art. 1435) . A clausula 10 da Sul Ameri ca,, declara nas alineas 2 e 3:
"Mesmo em se tratando de apolice que se possam dizer avaliadas, o presente seguro so garante a indenizaqao dos danos reals e efetivamente ocasionados pelo fogo aos objetos segurados. For conseguinte, o segurado nao pode fazer valer a soma segurada nem a descriqao e avaliaqao constantes da pre sente apolice como presunqao, reconhecimento ou prova da existencia; na tureza e valor dos objetos segurados. Assim, na ocaaiao de qualquer sinis tro, 0 segurado e obrigado. por todos os melos razoaveis, a provar a existencia e 0 valor dos ditos objetos, bem como a destruiqao ou dano que tenham sofrido."
A clausula 8.' da Allianga da Bahia, no paragrafo unico, declara que nao optando a Cia. pelos reparos do predio sinistrado ou nao podendo faze-los por exigencias da Municipalldade, nao assistird ao segurado o direito de haver toda a soma segura e sim unicamente a importancia que a Cia, teria de dispender com OS reparos ou a reconstrucqao.
As clausulas dessas apolices estao aprnvadas pelo governo, nos termos do art. 9." do Regulamento de Seguros — dec. n. 21 S28 de 14 de Setembro de 1932, art. que reproduziu 0 art. 16 do Regulamento de 1920 (de creto 14593 de 1920) Nao e o seguro um con trato de especulaqao, mas de indenizaqao de
prejuizos resultantes de riscos futures, previstos na apolice, segundo o art. 1432 da nossa lei civil.
Sem a prova do dano, o seguro nao serla um contrato de ireparacao, mas de captacao de lucres, o que desnaturaria e porla em gra ve rlsco a seguranga geral da populacao. peic aumento fatal dos incendlos.
O Apelante declarou, no seu depolmento a fls. 221, que "ignora se fai felta apuracao dos prejuizos consequentes ao sinistro".
Antes, havla declarado que o incendio fora total, nao havendo salvados, resposta esta reveladora da sua inslnceridade por que logo adeante ve-se que reconhece como sendo a do predio sinistrado a fotografia nestes autos ds fls. 207.
Essa fotografia mostra a faqhada intaota do predio, apos o sinistro.
O apelante, no empenho de iludir a justi?a ,juntou uma certidao duvidosa (fls. 318), que dlz que o predio foi quasi totalmente destruido pelo incendio, mas o que prova o fato e o auto de corpo de delito a fls. 233 v., que de clarou 0 incendio parcial e indicou os pontos atingidos. Fosse embora total, nao restando mesmo o quasi da certidao e ainda assiin o segurado tinha de provar que o predio udquirido um mez e tanto antes do seu ato lllcito por cinco contos de reis, com o respective terreno valia, so a ediflcaqao. varias dezenas de con tos de reis, para o seguro pagar.
Ha dolo e fraude, quando o segurado eieva o valor do seguro com o fim de procurar um beneficlo, pois o seguro e apenas um contrato de indenizacao e nao uma fonte de iucros para o segurado".
(Seutenqa do Dr, Raul Martins, Juiz da 1.' Vara Federal, confirmada pelo S, Tribunal R. de Direito, vol. 33, caginas 50) ,
Se as apeladas tlvessem de ser condenadas a indenizar o segurado, responsavel, no miiilmo, por um ato culposo, qual a introduqao de quatro latas de gasolina no edificio o que foi uma agravaqao de risco — a prova do prejulzo estarla feita no auto de corpo de de lito, fls. 233 v.
O valor do objetp do seguro e respectivos danos foi assim arbitrado:
"Avaliamos que o predio tivesse, an tes do incendio, o valor venal do nove contos de reis e que atualmente representa o de tres contos de reis.
Admitindo que o material em deposi-' to tivesse o valor de oltocentos mil reis, calculamos o dano causado em seis con tos e oltocentos mil reis."
E e por este prejulzo voluntario que o ape lante quer crestar o seguro em 90:000$000 !
Infringe ele assim a ciausula 13 da Sul Ame rica; e 25 da Allianga da Bahia.
A exageragao da importancia do dano priva o segurado do direito a indenizaqao. A demoliqao posterior do predio nao alters, a situagao,pois o seguro responde pelos danos imediatos e nao remotos.
E' muito exquisito que se tenha admitido que um seguro contratado no Maranhao seja demandado aqui; que uma aqao, duas vezes prescrita, como se demonstrou nos autos, te nha proseguido. Excede ainda a toda a inedida a pretensao de tirar beneficio de um fogo posto, pedindo indenizagao de novcnta contos de reis, por aquilo que no dia do in cendio, valla dez vezes menos.
MM. Juizes: As Companhias tern interesse no desenvolvimento de sua freguezia e lavianamente nao cream embaracos a liquidacoes isentas de vlcios. Aqui, trata-se de uma ladroeira. As apeladas requerem a leitura atenta destes autos, a qual provocara os nobres desembargadores a Ihes fazerem a Justica a que tem direito.
Rio de Janeiro, 14-10-37.
abilio de carvalho JOAO VICENTE CAMPOS Advogados.
E' muito raro uma pessoa tirar mais de uma sorte na loteria ou ter mals de uma apoiice sorteada. Nao e raro, porem, o individuo ter indenizados contento, pelo seguro.
em caS incendio sido benefiriart®°'^'°' ja tem natureza ° aconteclmentos de igual
Ha alBUm tempo submetemos" 'J:". ,or« OS resultadoa das f man sobre o cancer nos Estados Unidos. Hoje TmorL estudo anaiogo sobre o publloado pelo -spectators ™
250.000 pessoas se suicidaram^ unidos. O ano mais sinistro foi o de 1932, en que a quota de mortalldade foi_ de 1^-2 ^
100 000 habitantes. Em 1920, nao "a senao ae 10 2 A partir de 1923, em que era de 11,5, nao cessou de aumentar. ate atingir seu ponto culminante em 1932. Deste ano em diante veiu decrescendo, para registrar nos tres uitimos anos, respectivamente. 15,9, 14,9 e 14,3, provando que a situagao financeira meihoia leiltamente nos Estados Unidos.
tro ramo do seguro possue e tem tomado parte essencial no desenvolvimento daquele. E tem apenas 250 anos I Este periodo completase este ano, perfazendo 250 anos desde que o Dr. Gaspar Neumann, de nacionalidade alema 0 primeiro que se consagrou a estatistlca no'verdadeiro sentido da palavra, tomou a si a tarefa de examinar ost registros de nascl mento e obito em Breslau. sua cidade natal O Dr. Newmann estava convencido que suas mvestigagoes mostrariam que a vida humana e a morte obedeciam a leis matematicas, nao dependendo de mero acaso.
Entre as cidades em que o indice de mortalidade por suicidio e mais elevado encontvamos Sao Francisco Los Angeles, mostrando que nos Estados da Costa do Pacifico e n.? Sul suicida-se mais do que no Centro e Norte. Em um quadro de taxa de suicidio nos diferentes paises, vamos encontrar, como nos anos precedentes, a Austria na cabega da lista, com um indice de 44,2, para o ano de 1932, vindo em seguida a Hungria, a Tchecoslovaquia e a Aiemanha, em que em 1934, a taxa era ainda de 28,1 (sabemos que balxou essa quota na Aiemanha). A Franga ocupa o oitavo lugar, com 20.8 para 1932, e e na Venezuela e na Guyana Ingiesa em que se morre menos por suicidio (1,8 e 2,1). E" bem verdade qua nessas duas regioes vizinhas o clima, a febre, as serpentes e outras calamidades se encarregam de suprimir os seres e que esses nao tem necessidade de atentar contra os seus dias.
(The Revieto)
O seguro de vida matematico e provavelvelmente o mais perfeito exemplo de aplicacao matematica. Esta ciencia deu ao seguro de vida uma sollda fundagao que nenhum ou-
Seu esforgo forma a base do trabalho do "Astronomer-RoyaV, Edmundo Halley, para a "Royal Society", pubUcado no "Transactions' de 1693, sob 0 titulo; "Uma estimativa do gvau de mortalidade da especie humana, extraido de tabelas de nascimentos e de obitos da ci dade de Breslau". Essa contribuigao foi um passo para estabelecer o prego das anuidades.
SEGUNDO CONGRESSO INTERNACIONAL DE CORRETORES DE SEGUROS
Teve lugar em Paris, em Julho, o begundo Congresso Internacional de Corretores de Seguros, tendo se representado a Aiemanha, a Inglaterra, a Argentina, o Brasii, Beigloa. Es tados Unidos, Holanda, Portugal, Italia, Suissa, Mexico, Tchecoslovaquia, Turquia, Espanha, Yugoslavia, Argelia e outros paises. Nesse Congresso cogitou-se de uma legislacao para cada pais, baseada nos seguintes principios: 1.°) — 0 corretor de seguros deve dedicar-se principalmente a esta atividade.
2) Os corretores devem ser obrlgados a ir.screver-se oflcialmente como tais. 3) — Deve garantir a sua probidade. 4) — Os correto res devem provar sua capacidade medianto exame. 5) — No case em que ficar provada fraude ou grave negligencia do corretor. este deve ser responsavel. 6) — Os corretores uovem ser obrigados a fazer um deposito ou oferecer uma garantla real, 7) — Os correto res devem estar subordinados a uma entidade que tenha capacidade de disciplinar e dirigir seus membros, e para remover um desses membros ou requerer a autoridade que o
faga. 8) — Deve-se proiblr que opereni conio corretores de seguros a todas as pesso.is que nao reunam as precedentes condi?5es, niesmo que 0 fagam esporadicamente, proibindo-se, outrossim, aos seguradores de Ihes pagar comissoes; fortes sangoes devem ser estabeJecidas para os que infringirem estes preceitos. 9) (e ultimo) — Aos corretores e aos segura dores deve-se proibir que cedam aos segurad^s parte alguma da comissao.
A' SEMANA DO FOGO
O Sr. Franklin D. Roosevelt lancou a ':egumte proclamacao sobre a semana do fogo que se comemorou nos Estados Unidos de 3 a 10 de Outubro deste ano:
"Considerando que mais'de lo mil vidas sao psrdidas cada ano nos Estados Unidos, devldo aos Incendios, e
Considerando que as prejuiaos ma terials ocasionados peio fogo podeni ser evitados peio esforco de todos, c
Considerando que e costume do Presidente dos Estados Unidos encarecer a observancia publica aos fins da "Fire Pre vention Week", de modo a dar a todos a responsabilidade individual pelos prejuizos de vidas e proprledades, moti"ados peio fogo;
Eu, Franklin D .Roosevelt, Presldente dos Estados Unidos da America, decreto e designo a semana comecando em 3 ae Outubro de 1937 como a "Semana da Preveneao contra o Fogo" e concltc a cooperagao de todo nosso povo para a o evltanuo outrossim sua extensao, para saivaguara V a humana e do Inciemento da prosperldade nacional.
Em testemunho do que asslno a presente sobre o selo dos Estados Unidos da America, Passado na Cldade de Washington aos dezoito de Setembro do ano de mil novecentos e trinta e sete de Nosso Senhor e centesimo sexagesimo segundo da independencla dos Estados Unidos da America, Franklin D. Roosevelt. Peio Presldente: — Cordell Hull, Secretario de Estado."
Ha, para cada minuto, um sinistro de logo nos Estados Unidos. Essa calamidade destroi diariamente 930 residencias, 96 estabelecimentos diversos, 5 igrejas, 5 escolas. 2 teatros e 1 hospital. O prejuizo que isso causa 6 de cerca de melo biliao de dolares anualmentc, e a morte de 10.000 pessoas, al^m de 20.000 que sofrem lesoes graves. A media de incendios c de 6,1 por 100.000 habitantes, enquanto a de outros paises nao chega a 2,0.
BENEFICIOS QUE IMPRESSIONAM
Em 1936. as companhias de seguros de vida dos Estados Unidos pagaram cerca de 40 ml-boes de contos de reis a beneflciarios Ue suas apolxes. Nesse ano, cerca de 80.200 seguraos faleceram dentro da j-igencia do priraciro ano do contrato.
(Especial para a Revista de Seguros) por ISSA ABRAO
Desejo por em evidencla, do modo mais pratico possivel. certa^ particularidades do resseguro do ramo fogo, com o intuito de mostrar as Interpretacoes erroneas constantemente observadas no nosso meio seguiador.
Prelimlnarraente, para ponto de referenda dou abaixo os tres casos de resseguro que sf podem verificar. indicando a sua divisao da seguinte maneira, para melhor clareza :
a)—Resseguro Individual ou Singular.
b)—^Resseguro Acumulativo, e
c)—Resseguro de Risco.
RESSEGURO INDIVIDUAL OU SINGUIrAR
Esta classificaqao, como o nome indica, e para o resseguro cedldo por conta de uma so apolice, porque constitue a unica responsabi lidade da Companhia cedente no risco, e nada tenho a acrescentar neste topico por se tratar de um caso singular e nao apresentar qualquer complexldade na operacao.
RESSEGURO ACUMULATIVO
Compreende esta classiflcacao o resseguro cedldo por conta de diversas apolices no mesmo predio e/ou no conjunto de predios com comunicagao ou ligagao, que estao sob a influencla de uma unica taxagao de acordo ccm o disposltivo 3." da Tarifa de Fogo, no capitulo "Tarifa".
E' justamente neste caso que se apresentam inumeras irregularidades em conflito com 0 princlpio da tecnica do resseguro.
Realmente, o ponto de referwicia no resse guro e a retenQlo ou o limite tecnico, que C insplrado na configuracao fisica e subjetiva das responsabilidades, levando em considera53.0 OS efeitos que podem resultar de um mesmo incendio, cujas consequendas devem ser previstas e avalladas tomando-se para essaa apreciagoes o total das responsabilidades no predio ou no conjunto de predios em comunicagao ou ligagao.
Portanto, se o resseguro e a diferenga entre a retengao e o total das I'esponsabilidades loeo o crlterio do resseguro em globo e uma'con-
sequencia do criterio apllcado na retengao que e parte Integrante, na proporeao, do to tal das responsabilidades.
Como se trata de dois elementos intimamente ligados, retengao e resseguro, 6 priircipio firmado que, embora a Companhia cedente nao declare no resseguro a exlstencia de outras responsabilidades, por conta das quais cedeu, flea subentendido que o resse guro e por conta do total das responsabilida des nos locals citados na apolice ou na vizinhanga com comunicacao ou ligagao que estabelega a uniformidade de taxa em virtude de syas diversas ocupacoes, de acordo com o disposltivo 2." do eapitulo "Tarifa" da Taiifa de Fogo.
Dai se conclue que a Cedente, caso tenha c. seguro do predio e do conteudo, com taxas diferentes, devera estabelecer a taxa media do total dessas responsabilidades porque essa omissao nao exonera a Companhia Resseguradora de participar dos prejuizos verificados tanto no predio como no conteudo. embora ri Cedente tenha feito o resseguro tomando por base somente a apolice do seguro do conteudo, Compete a Cedente, no momento de rcsscgurar, fazer referenda a outras responsabili dades de taxa menor para nao pagar um yremio superior ao real. Caso a Cedente, no mo mento de ceder o resseguro, tenha uma sc. responsabilidade e logo apos venha a ter ou tras responsabilidades, comportando diferen ga de taxa, eia, a Cedente, deverA enviar a comunicacao a Companhia Resseguradora dessa modificagao para ser reembolsada ou para pagar a diferenga de taxa ou para even tual reducao ou aumento do resseguro em vir tude da apllcagao de novo limite nesse conjunto de responsabilidades, de acordo com a nova posigao dessas mesmas responsabilida des.
Ha Companhias que, para evitar quaiquei dlscussao com a Companhia Resseguradora quanto a omissao da deciaragao de outras res ponsabilidades que deveriam formar parte in tegrante do resseguro, declaram as responsa bilidades existentes pu mencionam uma clausula pela qual fique entendido que o resseguro
e por conta de todas as responsabilidades da Companhia cedente e que a apolice ressegurada so serve de base para o vencimento do resseguro. Entretanto, pelo principio universalmente adotado, essa omissao nao exonuia a Companhia Resseguradora de participar sobre o conjunto das responsabilidades. O uni* CO inconveniente nessa omissao e pagar psio excesso ressegurado uma taxa que nao corresponde a que realmente se refere o conjunto das responsabilidades em vigor.
Outrps inconvenlentes nao surgirao porque; como ja disse, sendo um principio tecnico, a Cedente ou a Resseguradora tern o direito dtfendido pacificamente.
Os doLs casos citados, como se ve, foram to rnados por base no espirito dos dispositivos 2 e 3 da Tarifa, acima mencionados.
Para completar a classificapao, trato ago ra do
"Sindlcato Seguradores Rio de Janeiro e Federagao Seguradores Terrestres, cientes de que nessa ilustre Assemblea foi apresentada emenda Lei Orgamento, gravando forma desigual Companhias Seguros sede Estado, Companhias s6de fora Estado e Companhias estrangeiras, v^m pedir atengao V. Ex. artigo dezessete, numero um, Constituigao Federal, em virtude qual e vedado Estado crear distlngoes entre brasileiros natos ou preferencsias em favor de uns contra outros e para artigo cento e treze numero um que declara que todos sao iguais perante a Lei. Artigo de-. zenove numero quatro mesma Constituigao prolbe tambem diferenga tributaria, em rnzao de procedencia, principio este seria tambem afetado referida emenda. Ha alguns anos, Conselho Municipal Rio taxou Agendas Com panhias s6de f6ra Distrito em mais do que as fundadas aqui e esta disposicao fol julgada Inconstitucional pelo Juiz Federal, com que se conformou Prefeitura, Por mais de uma vez. Supremo Tribunal julgou Inconstitudonal, eni re]a?ao baiicos estrangeiros, taxacoes que mS-
Esta classificapao e para indicar o ressegu ro cedido por conta das responsabilidades ."iirdivldual" ou "acumulatlva", inclusive as res- , ponsabilidades dos predios vizinhos com teIhados separados mas que tecnicamente sao considetados, no seu conjunto, um so riscc..
Neste caso, a Companhia cedente dovera mencionar expressamente no resseguro qtiuis OS predios vizinhos que devem ser considerados objeto do resseguro, porque se trata ae ceder responsabilidades em predios de telhados diferentes.
A omissao desta deciaragao exonpra a Com panhia Resseguradora de participar dos prejuizos decorrentes de sinistro verificado no? predios vizinhos, embora a Cedente considere tecnicamente.como risco comum.
Rio, Outubro de 1937.
ravam sua procedencia, Nao e possivel As semblea Republicana Ricr Grande vote disposigao inconstitudonal, que recal sobre industria- que direta e indiretamente contribue para a expansao relagoes industriais e comerciais. desenvolvendo senso previdencia e economia.
Cordials sauda^oes.
Sindlcato dos Seguradores do Rio de Ja neiro. — Ohjmpio Carvalho, presidents. Federagao de Seguradores Terrestres.
Andrea Migliorelli presidente."
O Diretor do Sindlcato, por_carta, dirigiu-Ae a todos OS deputados federals riqgrandenscs, pedindo intervlr em favor da Constituisao.
"O beneficiario do seguro, autor da mofte daquele, cuja vida estava segura em seu beneflcio perde inteiramente o direito 4 indenizagao."
Tribunal do Sena, 14-6-1865. — Dalloz Sup. 1887, v. b. Assurances, n. 352.
"O cumprimento da obrigagao de indenizar 0 dano resultante do sinistro est& subordinado prova que ao segurado incumbe da ex^ dano sofrldo pelas coisas segura- das . Tribunal do Rio Grande do Sul, 4-111924 ^Pelagao n. 3.485 — Declsoes, a-io de
FUNDADA EM 1872
Sede: RIO DE JANEIRO
TELEPHONES:
Admiuistra^ao — 23-3810
Expediente — 23-3600
Dlvidendos distrihuidos e bonifi15.180!000$000
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Companliia Italiaiia de Seguros — Fuiidada em 1881
Seguros de Vida — Automoveis — Accidentes pessoaes — Incendio
Transportes — Roubo — Responsabilidade civil
ASSURANCE COMPANY LTD.
Fiindada em 1884
Companhia Ingleza de Seguros
Capital c Beservns £ 80.000.000
SEGUROS CONTRA FOGO E
SEGUROS DE AUTOMOVEIS
Agentes geraes no Brasil:
FRISBEE & FREIRE LDA. 34, Bna TeOfllo Otoni, 84
Telefone 23-2513 — Tel.: "Pearlco".
INTEGRIDADE
Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres
Pundada em 1872
Sede — R, Buenos Aires, 15 loja
RIO DE JANEIRO
TELEPHONES-
DIrectoria: 33-3614 Expedieute: 23-3GI8
Capital integrallzadoVreser-
A jurisprudencia atual sahilidade do patrjiP., mesmo que o esta^o, ,sidQ ,causa, do agravamento do. acidente.
iTrata-se de um processo especial de aciden te do trabalho iniciado em 6 de julho de 1936 per uma portaria da Delegacia de S8guran?a Pessoal. Na policia fez-se o exame medico do paclente, Eiislo Nogueira, e foram ouvidos_ o mesmo paciente, o representante do patrao, Bdrbosa Mello & Scarpeli, e duas testemunhas de vista.
Em juizo, que 6 o da 2' vara da capital, realizou-se a audiencia especial a fls., e a essa audlencia veiu a Cia. Seguran^a Industrial alegar que nao se trata, no caso, de acidente do trabalho, por isso que a lesao representada • pelo paciente provem de uma antiga osteomielite, exibindo, nesse sentido, uma declara?ao assinada pela vitlma. A requerimento do Sr. Promoter de Justi?a, novo exame medico Se fez a fls., e por indica?ao dos Interessados foram inquiridas as testemunhas de fls. TiOgo em seguida arrazoaram a Cia. Seguran??. In dustrial, a fls., juntando os documentos do fls., 0 aeidentado a fls., e o Sr. Promoter de Justica a fls.
Depois disso foi convertido o julgamento em diligencia, afim de que os peritos dfescm os esclareclmentos de fls., e afinal o juiz julg^u a agao improcedente.
Todos OS interessados foram intimados dessa decisao no dia T de janeiro, e no dia 12, por peti^ao e termo nos autos, a vitlma dola agravou com fundamento no art. 59, do lec. 24.637, de 10 de julho de 1934. Mlnutado e contra'minutado o recurso, manteve o jula a sua decisao no dia 18 de janeiro. Recebidos c.-? autos em cartorio no dia 19, foram no dia 20 remetidos e apresentados a Secretaria da Coite, onde, sem prepare, foram distribuidos no dia 22 Vistos, e assim relatados, passo estes autos ao Sr. Desembargador Villas Boas. Hello Horizonte. 27 de Janeiro de 1937.Amilcar de Castro.
ACORDAO
Vistos relatados e discutidos estes autos de aaravo de petigao da comarca de Bello Hori zonte, e au® agravante Elislo
Nogueira Marra, e agravada a Cia. Seguranca Industrial.
Acordam em Camara Civel da Corte de Apelacao, adotando como parte integrants deste 0 relatorio retro, dar provimento ao agravo para julgar procedente a agao. man-dando que se pague ao agravante dois tercoj do salario diario de 5S200, enquanto durur a incapacldade patcial, atendendo-se, porem, ao disposto no art. 16 do dec. 24.637, de 1934, § unico, se a incapacidade durar inais de um ano.
Esta plenaraente provado pelas dsclara^oes de fls., conjugadas aos depoimentos de fls., que, no dia 2 de Janeiro de 1936, as 7 12 horas da manha, o operario Elisio Nogueira Mars ra trabalhava para a Empresa Renascen^a, de Barhosa Mello & Scarpeli, ocupado em trans• por-tar ferramentas, e, ao atravessar sobre umas pedras, foi vitlma de um acidente. pois escorregou e recebeu, ocasionado por uma das pedras, um ferimento na perna direita, tendo side imediatamente transportado para o hos pital, resultando disso uma incapacidade parcial e temporaria para o trabalho, como se ve dos exames medicos que se encontram nos autos.
E' verdade que os peritos, examinando o paciente seis meses depois do acidente, nao tiveram elementos para afirmar ou negar que 0 traumatismo tenha side responsavel peio gravame de lesoes ja anteriormente existentes; e novos peritos que o examinarara dezmeses depois do acidente afirmaram que elo apresentava uma incapacidade parcial e tem poraria que nao corre por conta do acidente do trabalho, mas sim por conta das condigoe.s pessoais dele paciente.
O certo, porem, e que a vitima se encontrava trabalhando como um homem valido, tanto assim que ganhava pelo que fazia 58200 diaries, e logo depois do acidente. e como consequencia deste, teve a sua capacidade da trabalho diminuida. O juiz, acolhendo a defesa da Cia. Seguranea Industrial, julgou a a?ao improcedente; e a referlda defesa se assents na afirmativa de que a vitima era portadora de antiga osteomlelite, o acidente ocorrido na manha de 2 de janeiro apenas terla o.gravado OS sintomas daquele mal.
Entretanto, e sabido que o patrao nao pode alegar condi?6es individuals da vitlma para se eximir da responsabilidade do acidente. '-Excetuados os casos de for5a maior, ou de dolo.
-quer da propria vitima, quer de terceiros, pjr Jatos estranhos ao trabalho, o acidente obriga 0 empregador ao pagamento de indeniza§ao ao seu empregado, ou aos beneficiaries, nos termos do Capt. lll, desta lei".
E, como bem salienta Araujo Castro, "a principio, a nossa jurisprudencia esteve inclinada a nao considerar o patrao responsaveJ senao quando a morte, ou incapacldade resultasse exclusivamente do acidente. Mais tarde, porem, foi adotando orientagao contraria, no sentido de nao excluir a responsabilidade, sem cogitar do estado anterior ou superveniente do operario, bem como de suas condicoes personalissimas. E, em face do dscreto 24.637, esta ultima orientagao afigura-se inteira procedente.
Custas pela aggravada, na forma da lei. Bello Horizonte, 17 de tevereiro de 1937. — Rodrigues Campos, presidehte., — Amilcar •de Castro, relator. — A. Villas Boas. Dei pro-vlmento. mas para mandar liquidar na exeouqao — Carlos Tinoco.
I Acidente do trabalho. — Sendo a viti ma um empregado de companhia de navegagdo e havendo o seguro obrigatorio nos termos do decreto n. 22.872 de 1933, estd 0 Instituto de Aposentadoria c Pensoes dos Maritimos, subrogado na responsabilidade da companhia, pelo aci dente, ex-vi do artigo 16 do decreto numero 24.077 de 3 de abril de 1934, dispositivo que ndo foi revogado ou seguer alterado. pelo decreto 24.637. Assim, a respectiva agdo de indenieagdo deve ser proposta contra o referido Instituto, ndo contra a companhia empregadora.
Vistos e expostos estes autos de agravo do. petigao, em que e agravante o Dr. Curador de Acidentes do Trabalho, representando Waldemar dos Santos, e e agravada a Companhia
Comercio e Navegagao:
Acordam em Sexta Camara da Corte de Apela^ao em negar provimento ao recurso e confirmar a decisao agravada que, refoimando a de fls. 63, Julgou a aqao iraprocedente. Assim decidem pelas seguintes razdes:
ritimos, e regulou o seu funcionamento tratando no cap. Ill dos acidentes do trabalho, tornou obrigatorio o seguro contra eles para as pessoas naturais ou juridicas que explorem ou executem os serviqos referidos no mesmo de^ creto (serviqos de navegaqao maritima, fluvial e lacustre, e os da industrla de pesca); no ar tigo 31 dispoz que o Instituto, mediante recebimento do premio, tomara a seu cargo e custeara em casos de acidentes do trabalho, OS socorros medicos, farmaceuticos e hospitalares, as indeniza?6es previstas na lei de aci dentes, 0 pagamento de soldadas nos casos da 1." parte do artigo 508 do Codigo Comercial etc. O decreto n. 24.077, de 3 de Abril de 1934, que modificou a organizaqao do mesmo Insti tuto, no artigo 16 dispoz que ele flcavla "subrogado na responsabilidade decorrento das obrigaqoes creadas pela lei n. 3.72-1, de .1919 (lei sobre acidentes no trabalho, entao em vigor), sempre que as vltimas fossem operarios ou empregados das empresas sujeltas ao regime dos decretos.^ns. 22.872 e 22.992, e desde que estas provassem o pagamento ao Instituto dos premios, ao tempo do acidente".
Esses dispositivos nao foram revogados ou sequer alterados, pelo decreto n. 24.637 dc 1934.
A agravada, como companhia de navcga^ao maritima, estava, assim, sujeita ao regime do dec. 22.872; pagava ao tempo do acidente sofrido por Waldemar dos Santos, e ocorrido em viagem de um dos seus navies, de que era carvoelro — 0 premio do seguro, tanto assim que teve 0 acidente Imediata assistencia do Insti tuto e por ele fol page das diarias, no valor do 6728000; logo, na responsabilidade pelo aci dente ficou subrogado o Instituto, ex-vi do de creto n. 24.077, de 1934. artigo 16, e contra ele^, consequentemente, devia ser dirigida esta aqao, e nao contra a agravada. Bem decldiu, pols, nessa conformidade. o despacho recorrido.
Custas como de direito
D. F. aos 23 de Abtil de 1937 - Jose Linhares, Presidente. _ Edgard Costa, relator. _ souza Gomes. ^CORBIDQ
O decreto n. 22.872, de 1933, que creou o Instituto de Aposentadoria e Pensoes dos Ma-.
0 local de sua ocupacdo se em
condugdo especial por ele fornecida. Aci dente na hora de rejeiqdo.
Vistos, relatados e discutldos estes autos de agravo de petiqao n. 2.028, em que sao agravantes L. B. de Almeida & C., e agravados Nestor Martins do Nascimento e o Dr. Curadoi de Acidentes:
Acordam os Julzes da 5.' Camara da Corte de Apelaijao, por unanimidade de votos, dai provimento ao agravo e, reformando a decisao recorrlda, julgar iraprocedente a a?ao,
A lei anterior de acidentes no trabalho (numero 3.724 de 15 de janeiro de 1919), considerava acidente o que ocorria "pelo fato do trabalho ou durante este" (art. 2."), mas a atual, ou o decreto n. 24.637 de 10 de julho de 1934, define, no seu § 2." do art, 2." a res ponsabilidade do empregador como derivando somente de acidentes ocorridos "pelo Jato do trabalho" e acrescentando "e nao dos que se verificarem na Ida do empregado para o local de sua ocupaqao ou na volta dali, salvo havendo condUQao especial fornecida pelo emprega dor.
Excluiu, portanto, o periodo da lei anterior "durante o trabalho". Nao ha, assim, como aplicar a anterior jurisprudencia, citada pela senten?a recorrida, que considerava "tempo de trabalho tambem o ocupado pelas refeigoes".
Desde que o autor agravado sofreu o aciden te na rua, quando se dirlgia do restaurante. onde fizera a refeigao, para a fabrica onde trabalhava, a uma distancia de cerca de cem metros, acidente ocasionado pela sua imprudencia, atravessando a rua e nao reparando no automovel, de que foi vitlina (sua confissao a fls. 19 v.), nao ha como responsabilizar os reus agravantes por esse acidente, porque no caso. neiihuma relagao casual existe entre o mesmo acidente e o trabalho que exercia o autor na fabrica dos reus agravantes. Custas pela fdrma legal, P. I. e R.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1937. — Jose Linhares, Presidente. Frederico Sussekind, re lator. Andre Pereira. — Goulart de Oliveira. — Dr. Alvaro Berford.
O seguro e um contrato dos chamados con tratos de adesao. O segurado assina a pro posta do seguro, por conta propria ou de terceiro e o segurador emite a apolice. Entregue esta, 0 segurado tsm o seu titulo contra a Companhia. O contrato esta perfeito.
Contratos de adesao sao aqueles em que uma das partes, depois de haver redigido a minuta do contrato, sem o concurso da outra. pede o consentimento desla, em bloco.
Sao contratos de adesao: as tarifas das estradas de ferro, regulamentos afixados nas oficinas e nos hotels, estipulagoes impressas nos ccnheclmentos de transportes maritimos. tovmulas de operagoes de bancos; condigoes coiistantes das cadernetas da Caixa Economica, apolices de seguros em geral.
Quanto a estas. as clausulas impressas saoexaminadas pela Fiscalizagao, em beneficio dos segurados.
Os contratos de adesao se multiplicam era toda a parte.
Quando o seguro e feito por conta de terceiro, ocorrendo o sinistro, o tomador da apo lice deve indicar a pessoa a quem deve ser paga a indenizagao, pois o dano deve ser pago a quem o sofreu.
Os incendios saxt melos regulares de enriqueclmento e de remediar certas sltuacoes. Quando por excegao um desses artifices do fogo 6 condenado, fica admirado da existencia da lei penal e do rigor do maglstrado. Os pais de familia se mostram tambem escandalisados com o fato. Para que existem companhias de seguros ?
No mes passado, um honesto cidadao, que. para apagar os vestigios de um furto, ateara fogo a secretaria de uma socledade de classe, ao ser levado pela pollcia k presenga dc um Julz para flcar ciente da sentenga que o ccndenara, ali mesmo ingeriu um veneno para ■S morrer. Nao conseguiu, mas o gesto ficou como um protest© contra a justlga e teve a beleza do de Catao de Uthica, rasgando o proprioventre para nao sobreviver a morte da Rcpublica.
O incendlarismo tem tambem os seus herois e os seus martires 1
"O segurador responde pelo dano causado nor exDlosao determinada por incendio, se nao ha nrova de ma fe do segurado". Tribunal de Sao Paulo, 8-2-1902- no Direito, vol. 88. pagina 597.
Ao exame atento do observador que procura, imparcialmente, comentar a lei de protegao ao operarlo em casos de acidentes no trabalho, nao escapara, por certo, a injustica cciitida no artigo 11, do decreto n. 24.637, de 10, de Julho de.l934.
Es^belece esse artigo que;
"se a vitima for aprendiz, ou manor ocupado em trabalho que Ihe seja pe culiar, a respectlva diaria nao sera in ferior para os efeitos da indenizacao por morte ou incapacidade permanente, a cinco mil reis."
A' primeira vista, tal dlspositivo, parece perfeitamente justo, uma vez que protege, beneficiando de uma maneira dlreta, dqueles que estao mais desamparados — menores e aprendizes.
A verdade, porem, e que, nao sendo estensi-vel aos operarios adultos o salarlo-base preconizado naquele artigo, fiearam eles, por cau sa dessa omissao, sujeitos a uma menor inde nizacao, mesmo quando tiverem sofrido identlca lesao era um mesmo acidente.
Exemplo claro e frizante da monstruosa injustica imposta por esse dispositive, esta consubstanciado no seguinte caso:
— Uma rapariga, de 22 anos de idade, cntra para determinada fabrica, como aprendiz
REGIMEN LEGAL DAS SOCIEDADES DE SEGUROS
Foi editado, sob o tltulo acima, um trabalho •do Dr. Jose Perelra da Silva, fiscal do Departamento Nacional de Seguros Prlvados e •Capitalizacao e colaborador desta Revista.
Como o tltulo indica, esse livro de 253 pa•ginas e a exposigao do Regulamento de Segu ros, com remissao a outras leis referentes a •este Institute, jurisprudencia nacional e estrangeira, doutrina, comentarios, pareoeres, despachos, clrculares e portarias do Departamento e do Inspetor, desta circunscrigao, mo'delos necessaries & fiscalizag&o e tndice al.fabetico e remlssivo de todos os dlspositivos.
com o salario diario de tres mil reis, Alguns meses passados e promovida a operaria, passando a perceber quatro mil reis por dia. Sofre, entao, o acidente do qual Ihe resulta a incapacidade permanente, Feito o respectivo calculo, recebe a importancia de a: correspondente a indenizacao devlda.
Agora, a injustica claraorosa 1
Se 0 acidente tivesse ocorrido ainda no psriodo em que a vitima era aprendiz, e nao operaria, a indenizagao a receber teria sido muito malor, apezar dela ganhar muito menos, porquanto, o salario-base, por forga da
lei, seria cinco mil reis, Chegamos, assim, ao absurdo de vermos uma promogao no trabalho, um premio ao esforgo demonstrado, transformar-se em um fator de prejulzo, contrariando o bom senso e ferindo profundamente o mais sao princi ple de justica.
Mais humana e mais justa, seria a redacao proposta pelo atuario Clodoveu de Oliveira;
"Sempre que a diaria da vitima fdr menor de cinco mil reis."
Rio, 5 de Outubro de 1937.
Fiscal de Seguros. AMILCAR SANTOS
Como se ve, e um llvro util, que deve ser encontrado em todas as Companhlas desse genero.
Seu autor e uma intellgencia dedlcada ao servigo publico e ao dever, alem de ser ura Jurista conhecido e estlmado. I^abens aos seguradores pelo auxilio recebido.
Uma sociedade comercial sucessora de outra a titulo universal nao precisa comunicar a cessao a Companhia seguradora para que deral"rf° ° seguro. Sent, do Juiz FeTribunn? ^'^"12-1907, Ac. do Supremo r^oDireito, vol. ng, p. 412.
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