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j I Acidentes Pessoais
Nao e a companfaia seguradora responsavcl pela indenizatao, tendo sido morto o segurado, por ter atacado unia escolta de. policia, contra a qual praticou um crime, tentando per mcios violcntos, retirar um Preso que se achava em poder dos agentes da autoridade publica. — E em face de uma das elausulas da apolice de scgiique exclue de qualquer indenizatao os acidentes quo resiiltarem — "dr. atentaos de cualquer natui'eza, inclusive assassinios ou homicidios, agressoes, rixas, f'gas e quaisquer atos de violcncia pra'^ados por qualquer motive ou causa contra ou pelo segurado", — nao esta a ''oolpanhia seguradora siijeita a reparasao do dano.
civei ^ ^ '^ciatados estes aubos de apelacad parbes: apelanbe a autora D. DaMangabeira, viuva de Arbhur Dls'^crrest ® apelada a re Sul America de Sa ^ Maribimos e Acldenbes, Companhia "CSuros.
Propoz a presente contra a gar-iija ^ mesma fosse condenada a paacresc'rt'^'^^ indenlzagao de 50 contos de reis, Vog^jj ^ parcela de honorarios de ad8.Iegando que este seu credibo prodentes ^ apolice de seguro contra aciemitlda pela companhia delecitjQ acha vencida por ter fahovemh seu marido, no dia 24 de Sao p povoatao denominada Rio munictpio de Macaiba, Estado do ^htar Norte. A autora procurou susestav tinha direito a importancia que ^®®^amando, porque seu marido foi poUpj ^ ^'ros por uma escolta de soldados de na ocaslao em que estava procurando 3. um. filho que estava sendo barba- ®«correr coiig^ • por aqueles militares. Por ^ninte na sua opinlao a morte do seguviatg^ °^rrida em tais condigoes estava pre- 8og ®ntre os riscos cobertos pela apolice de 8© r nesse documento a seguradora do da autora nao suoumbiu no momento em que estava salvando a vida de um filho. ao em vez disso, ele foi morto por ter atacado a escolta de policia contra a qual praticou um crime, tentando por meios violentos retirar um preso que se achava em poder dos agentes da autoridade publica.
Mas ainda mesmo que o segurado tiv^e sido vitima de um atentado ou de um assasBinio, nem por isso a re estaria sujeita a reparagao do dano, em face de uma das elau sulas da apolice de seguro que exchie de qual quer indenlzagao os acidentes que resultarem — "de atentados de qualquer natureza, inclu sive assassinios, ou homicidios, agressoes, ri xas, brigas e quaisquer atos de violencia praticados por qualquer motive ou causa contra ou pelo segurado".
Pelos motivos expostos acordam os Juizes da Terceira Camara da Corte de Apelagao negar provimento ao recurso para confirmar a sentenga de prlmeira instancia que julgou improeedente a agao.
Custas na forma da lei.
Rio, 30 de setembro de 1937. —• Ovidio Romeiro, presidente, Interino, com voto — Flaminio de Rezende. — Decio Cesario Alvim.
Acjdentf Do Tkabalho
Nao toma improeedente o pcdido o fato de estarem os herdeiros do acidentado reccbendo pensao de Caixa de Aposentadoria e Pensoes da qual a vitima fazia parte; lei 3.724, de 1919, art. 18. — A falta de certidao de casamento e de nascimento-, prcsungao da qualidade dos bcneficiarios resultante da habilitagao na Caixa.
ACORDAM
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelagao clvel em que sao apelante a Uniao Federal e apelada Albertina Qulntillana dos Santos;
I AGENCIAS EM: |
I Aroazonas, Par&, Femambuco, Bahia, liAo | i Paulo e Rio Grande do
^^^Ponsabillzou pelos acidentes que resnlcomo no caso em aprego, de uma cante d cxterna, repentina e independenbein^ ^nntade do segurado, assim como tamSalv sobreviessem das tentatlvas de ^hiento de pessoas ou de bens.
^tretanto, na hipotese dos autos, o mari
Albertina Qumtlliana dos Santos, por si e como tutora de seus fUhos menores Rubens, Ellas, Noemia, Brmiracy e Carmsn, representados todos pelo Curador "ad-hoc" nomeado,. Dr. Herotides Antunes de Olivetra, propuzeram no Juizo Federal na secgao do Estado dO' Rio uma agao sumaria de acidente no trabaIho, para compelir a Unlao Federal ao paga- falecera no dia 1 de abril •de 1933, em consequencia de acidente quando ;como feitor da 23.' turma de conserva da e' T. Central do Brasil, trabalhava na substitui•cao de vigotes da ponte sobre o rio Paraiba proximo a estagao de Sapucaia.
-mento da indenizaeao de que trata o art. 7" do Dw. 3.724 de 15 de Janeiro de I9I9, repre•sentada por uma soma igual ao salario de tres anoB da vitima — Pedro Ellas dos Santos mando e pal dos Autores, e mais lOOSOOO pard desp^ do respective enterramento.
A Re, e_m defesa. afirmou nao dever a im•portancia reclamada. porque os Autores estao como documentos pela propria Uniao Federal, que somente em as suas razoes de apelacao argue a falta de prova a respeito. um acidente, quando trabalhava na substituigao de vigotes na ponte sobre o rio Paraiba.
_Mas, sem essa demonstragao aquela Calaa nao as consideraria habilitadas ,e asslm' os elementos de prova fornecidos pelo proprio Procurador Secional fazem presumlr a realidade do fato que, ali^, ele nao nega.
O juiz julgou procedente a agao, condehando a Uniao a pagar aos beneffciarios da vitlnoa a Indenlzagao que Ihes e de-vida, na Importancia, de 7:200$000 e mais 100$000 para despesas de enterramento.
DE(?^G
Como consta da ata, a decisao foi a segulnte: — Negou-se provimento a apelagao,. unanimemente.
A sentenga nao atendeu ^ alegagoes da - que entendia nao estar obrigada a pagar a h enizagao pedida, porque a familia da vima recebe pensao da Caixa de Aposentado« Pensoes da E. F. C. do Brasil.
(Caixa
de Pensoes), o que exclue £al
1 de euti^bro de 1931_ e Procura- dor da Repufahca, sendo o recurso apresenta•do no prazo legal.
Conclusos OS autos o Juiz julgou procedente 0 P^ido pelas considera?6es da sentenga de tls. 30 € condenou a Uniao, deixando de recorrer "ex-oficio" em obediencia ao n. 3 do art. 121 da vagente Constituigao Federal.
Oundo 0 Exmo. Sr. Procurador Geral da Bepubhca opinou pelo provimento nos termos •do parecer a fls. 48 verso.
Isto posto: tJ J Provado que Pedro Elias dos San tos era feitor de 5* classe da 14" Inspstoria da imha da K P. Central do Brasil (fls. 19, 20) percebia a diaria de 9SOOO (fls. 14) e falecen te (to rrfw ^"7"™ "■> "'"flJdo adden da ^ "So c-t-ta a a!;''"'"' Santau nem « certidao do casamento da Autora, nem as ■dos registros dos filhos do seu casal. mas ao ^tado civil de uma e outros alude o Diretor da E. F. central do Brasil (fls. 19) e o Presidente da Caixa de Aposentadorias e PensSe. daquela via-ferrea (fls. 41) em oflcios juntos m — Esta provado que a autora e seus fi lhos se habiUtaram ao recebimento da pensao deferida pela Caixa de Aposentadoria e Penso^ da E. F. Central, ja foram Incluidos na foiha de pagamento e jd receberam as pen soes devidas desde o obito do acidentado. na importancia de 1:515$400 (fls. 41).
Tal fato nan torna improcedente o pedido.
O art. 18 da cit. lei 3.724 de 1919 exclus o dlreito a mdenizagao quando os operarios tern _direito a montepio, aposentadoria ou pensao, no presuposto de ficar tal onus a cargo dos cofres da Uniao, mas nao quando esse estipendio for pagq pelas Caixas beneficentes organizadas pelas respectlvas classes dos funcionarlos. -
Acorda o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao recurso. Custas pela Apelante dezembro lator ~ e re-
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Espinola - Albertlna Quintiliana dos Santos, em seu nome e menores Impuberes, propoz no juizo federal no Estado do Rio de Janeiro representada por curador "ad-hoc", uma aJao uma ""p acidente no trabalho, contra a Uniao Federal, para haver a indenizagao assegurada por lei, em virtude do falecimento de turma 23 da Conserva da E. F. c. do Brasil falecido em abril de 1933, em consequencia de The