"&NUARIO . DE YOR;::nm Insurance Co. Ltd. Fundada eJn 1824
SEGUROS A unica obra esta-
Diretor Responsavel:
Em preparo a
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Mais de wn século de reputação em liquidações satisfatorias
edição de
ABILIO DE CARVALHO
19311
Dlrlltres: CANDIDO DE OLIVEIRA e J. V. BORBA
I
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N.0 217
ANO XX
JULHO DE 1939
I
BRASIL R. Gen. Camara 66 Rio de Janeiro
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Vr-evidencia e ec()n()mia O capital das sociedades de seguros representa a garantia inicial das suas operações. Com o desenvolvimento dos negocias, vão se reunindo as somas destinadas á reserva technica, que constitue uma especie de penhor. Uma e outra dessas verbas r:~ão pode ser distraida, nem empregada fora dos termos do Regulamento de Seguros. As directorias dessas emprezas são méras administradoras desses fundos. O dever que impõem a Moral e a Lei é não arriscai-as em negocias duvidosos. A natureza delicada do seguro impõe a todas as sociedades que o exploram uma conduta muito reta. Os directores de companhias não podem ser jogadores conhecidos, nem se entregarem aos prazeres turbulentos da vida, nos ·quaes naufraga a innocente virtude . Alem .da reserva legal, as companhias teem tombem as reservas estatutarias. Quanto maior,.sforem ellas, tanto mais garantidos estarão os seus cli~ntes. E como estas reservas são baseadas nos premias arrecadados, premias baixos significam reservas fracas. Para evitar este perigo, o governo instituiu o premio minimo, providencia esta desmoralizada pela falta -:ie disciplina e pela ganancia da concorrendo comercial. Um segurado previdente não pode ser influenci<!ldo pela baixa im -portando do premio do seguro, mas deve ter em consideraÇão a força da companhia e a moralidade dos seus diretores ou agentes. Um outro elemento de credito para uma companhia é a sua antiguidade. Um longo periodo de vida, no meio das osc il ações da industria, mostra que _e lia tem vitalidade e segura direção. A mediania é sempre firme no seio da Sociedade. A cifra das inden isações vertidas é tombem, u:na boa recomendação. N'um regimem de fiscal isação eficiente, todas as· companhias de seguros devem merecer confiança. Nc!ío ha muito, o ministro Costa Manso, do Supremo Tribunal Federal, respondeu a uma observação de um seu colega, dizendo-lhe que sob as vistas do governo não pode haver companhias solvaveis e insolvaveis. Grande é portanto a responsabilidade do Departamento Nacional de Seguros, que deve ter o eficiencio necessoria, paro tornar modelar o suo fun -
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ção. A lei o creou para isto e o seu cumprimento exceto e inteligente deve ser motivo de orgulho para os seus executores. Não se deve admitir que a fiscalisação não seja a melhor e não impeça que as companhias se afastem das regras estatuídas e operem ·pondo em risco as economiàs das pessOÇJS previdentes que procurem garantir os interesses patrimoniaes e a propria vida contra os azares da fortuna e os riscos da saúde . Os segurados, como os depositantes em bancos, cujo funcionamento. foi permitido fóra das condições legaes, a nosso ver, têm ação contra o Governo Federal. f Uma companhia verdadeiramente fiscalisada não pode quebrar, salvo se ocorrer uma catastrophe, se a força divina intervier contra todos os calculos e previsões humanas. Não ha muito, faliu nesta Capital o Banco Suisso Brasileiro, tendo em cofre quatrocentos reis! São exemplos destes que cream casos como os da Cita e de certas emprezas edificadoras de casas. A preocupação de enriquecer sem esforço domina os homens sem escrupulos morais. O liquidatario do banco Suisso tenta cobrar dos subscritores do copita! as quotas devidas, mas não tem encontrado' apoio na justiça . Consta-nos que na organisação dessa sociedade de descredito não foram observadas as exigencias da lei, e os espertalhões que preparam esse go!pe contra a economia particular isso conseguiram graças ao espirito revolucionaria, então . dom inante. A falencia, que era um estado vergonhoso para o antigo comercio brasileiro, tornou -se um meio de lucro depois da · Republica. Parece que o regimem teve funesta influencia sobre o car.ater nacional . No Candide, Volta ire diz : "Pode-se meter em linha de conta, dado a corrupção dos costumes, as bancarrotas e a justiça, que se apossa dos bens dos bancarroteiros para ludibriar os credores" : "A maioria dos criminosos, que não está nas prisões, pertence o uma classe ma is elevada . São, com frequencia, mais inteligentes do que us policias e os juizes", diz Carrel . No caso, se trata apenas de prevaricação. A culpa da administração publica é evidente. Esses burlões, - segundo consta, - tentaram organisar um outro banco, realisando novo furto contra os ingenuos depositantes, mas estes não apareceram. O Brasil sofre os males da impunidade e da intervenção malefico do política, em todas as coisas que deveriam ser serias. Ha alguns annos um comerciante nortista segurado de uma compo·nhia de seguro de vida, em cincoenta ·contos, já tendo vertido em premias trinta contos de reis, ao saber da liquidação ruinosa e amigavel da empresa, escreveu a um advogado daqui, dizendo querer pôr na cadeia aquel les que elle chamava ladrões. O advogado achou que o pobre homem era maluco. Os directores da Companhia eram graúdos, invulneraveis e sagrados.
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Cadeia aqui só para os pobres diabos e para alguns funcionarias peculatorios. A concussão porem não é crime; é virtude fiscal. A moeda falsa, ás vezes, leva á cadeia o emitente. · O segurado ·recebeu afinal setecentos mil re is e foi feliz .. .
No começo deste artigo, falamos em taxas minimas de seguros . Este minimo porem não é o da lei, mas o da concurrencia que se faz, burlan-
do-a. No deéreto que a instituio ha pena para essa infração, mas que é da autoridade para aplicai-a! Não ha . · A ordem juridica é imposta pelo receio de uma coação fisica . Em meteria de seguros, o governo como fiscal dos negocias e em beneficio dos proprios . segurados, creou reservas de garantias e estabeleceu quaes os bens, nos quaes e lias devem ficar representadas. Ao criterio das d irectorias toca escolher o seu emprego, em immoveis, apolices, hipotecas ou dinheiro em bancos. As reservas das companhias de seguros não podiam escapar ao ape tite dessa gente operosa e a primeira tentativa de vultoso emprestimo foi esboçada . . u,..; governo estadual quiz que as companhias de seguros lhe dessem dinhe iro, por emprestimo. A recuza poderia importar em serem muito taxadas. E' temeridade tomar titulas de certos Estados federativos, porque quando uma companhia precisar de reduzi l-os a dinheiro pode não en- . contra r compradores. Deve haver liberdade de gestão nas emprezas de seguros . Não po' dem ellas ser forçadas a emprestar dinheiro, pelo receio de taxações altas, nem a comprar apolices ao P.ar, as quaes nunca chegarão em Bolsa, ao seu valor nominal . O credito é uma das grandes forças dos governos. Administrações que entendem ser fieis ao dever não pagando .aos seus credores, para não se afastarem desse mesmo dever, criam situações de descredlto! As suas promessas são conversa fiada . O dinhe iro dessas sociedades deve estar bem seguro. As componhias de seguros devem ter como regra essencial o emprego da massa dos seus fundos em titulas que a qualquer tempo e com o minimo prejuizo possam ser transformados em dinheiro. A realisação forçada pode a qualquer tempo tornar-se necessaria para levantar o nu meraria suficiente, afim de indenisar sinistros consideraveis. A companhia que não conte com fortes disponibilidades em numeraria ou em titulos de facil realisação arrisca-se, em dadq momento a encontrar-se em situações de querer, mas não poder pagar, faltando assim ao seu dever, o primaria e essencial. A União tem feito se perder a confiança nas suas apoliees, taxan_ d~~qs :-.. .---·-·- _ _______....
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No Congresso dissolvido alguns deputados deshonestos pensaram na suspensão dos seus juros. A confiança no governo teria desaparecido. Os projetos nõo foram adiante, mas a suspeita ficou ... O desenvolvimento normal da previdencia está ligado á solvabilidade e as garantias juridicas que representam o verdadeiro estado da civilisaçõo. Instituto de alto valor social, elle deve ser bem compreendido e considerado pelos governantes, para inspirar confiança e manter-se com prestigio; ser uma ·especie de ancora, nas tempestades da vida.
Registro de Apolices
tos do comercio e da industria, que grandemente danados rom e'Ssa e mandou susp~nder a exigencia Ha ·alguns anos foram creados Ofigistro de apolices. cios de Registros de Contratos de Direito A lei que organisou o Den:1rt:nnE!III Marítimo. e tentaram embaraçar os conNaccional de Seguros mandou tratos de seguros marítimos, sujeitando-os aquelles funcionarios, mas faltou o a registro. Esta medida mirava beneficiar que extin, g uisse a obrigação do ereto alguns individuos, prejudicando embora o gistro. Devido aquella suspensão, o seguro e os segurados. da9ui acionou a União Federal e Essa tentativa infame encontrou re· · uma sentença, que já foi reformada pulsa na opinião publi·ca. Esboçou-se a tra dois votos. Pende portanto de idéa da resistencia passiva. As .r egras do bargos. E' predso extinguiu as direito escrito não obtêm obediencia e das cinecuras. respeito, se não correpondem ás necessi· Agora, com o ,Instituto de ne!>seKIII dades do seu tempo. poder-se-ia ainda exigir que uma Os Inspectores de Seguros, Drs. De- ção nacional registrasse os seus cio Cesario Alvim, Vergne de Abreu, e tos? Seria a obra prima do absurdo. Edmundo Perry, -em épocas diferentes, se manifestaram avessos a esse surto de ambição pessoal, contrario aos interesses .COMITE' PAULISTA DE SEGUROS nacionaes. Os registradores de apolices conta· Recebemos dessa ossociação de seg,uracKQI . varo enriquecer, a custa dos que comem o S. Paulo uma comunicação de que pão com o suor do rosto. seus escritorios para o Largo da Misericordio O governo teve de ouvir os clamores 7°, salas 701 e 702, edificio "Ouro poro o do jornalismo, os protestos e os argumen· do Brasil", na visinha capital bandeirante.
A L L I A NCE
AS SURA NCE
C O • 1 l. T D .,
ESTABELECIDA EM 1824
OPERA
EM---
Seguros de Fogo, Marítimos e Accidentes de Automoveis. RESERVAS EXCEDEM f. 30. 000. 000
AGENTES GERAES: -
WILSON, SONS & CO., LTO.,
AVENIDA RIO BRANCO, 37 CAIXA POSTAL, 751
l? ltJfJflt1(7IU ll21() operação de seguro concebeu-se na idéia que o unico meio de attenuar um prejuizo fo:entre muitos . indiviE tonto maior o numero desses, tonto menor SICfificio dos contribuições necessarias á reparado domno. Assim, o elemento geratriz do seguro, surgido luz em seu periodo primaria, consolidara-se ao de secular observação e a sciencia nelle estao base do grande instituto que se assenta mutualidade A's operações de seguro em que tanto se jocom probabilidades, a mathematica imprimiL: prteisõo das sciencias exactas, fazenda de sua empirico, a previsão technica profissional. Do grandeza astronomica do numero resulta assim, facultando que as indemnisações se processem com a exade que é capaz um grande instrumento de sem desgaste de suas complexas engrepotencial de indemnisação no mundo moottingiu a proporções infinitas, graças ao fez o technica, da dvisão, diluição, dispersão, do risco. Desenvolvem essa força de propulsão, dynamie dispersão, duas operações o coseguro principalmente, o reseguro. O coseguro tem lagar quando o valor da cousendo cada uma participante da quotaresponsabilidade assumida. O segurado mantém com cada empreza umn contractual directa, e as conseguradoras por parte, respondem individualmente pela quota 11$p0nsobi Iidade contrahida. No coseguro, escreve A. Manes, ha uma e~ de participação ou consorcio de varias empreseguro; é o recurso primaria da E o maneira como se realizam as operações Uoyds de Londres; cada segurador under- subscreve a apolice em que toma uma de responsabilidade. Hoje, ali se executa a froccionamento dos responsabilidades, grahobil manejo do coseguro e reseguro, sendo, ali, onde a expressão corrente "puldo risco" - chega ser uma realidade con-
da divisão do risco, não representando a garantio pelo qual o segurador procura se
cobrir contra os effeitos do seguro que controctou. E' a necessidade de garantia que tem o segurador, não sómente para melhor certeza de dor execução ao que se comprometteu, como a de es· tender suas operações, é, portanto, o seguro do segurador ou do resegurador. Ao resegurodor, de seu lado, poderá não convir a conservação integral do reseguro controhido, transferindo pelo retrocessõo a terceiros, parte da responsabilidade assumida, e esses retrocessionarioa a outros, de maneira a se produzir, segundo a expressão de Sumien, uma verdadeira cascata de reseguros, até que o risco diluido entre segurador e reseguradores fique integralmente coberto pelo conjunto. Embora o reseguro fortaleça a garantia de que carece o segurado, não estabelece entre este e o resegurador nenhum vinculo juridico, constitue rea inter alios acta; não altera, por isso, nem extingue as obrigações entre a companhia resegurodora e o segurado. O primeiro contracto, - o seguro directo permanece sem alteração nem novação, sendo o reseguro uma consequencia deste cuja sorte acompanha. D'ahi, o segurado não ter nenhuma acção contra os reseguradores, e, como elle sómente responde pelas obrigações contrahidas com a resegurodo, esta permanece a unica responsavel pelas indemn!so.ções que forem devidos; o reseguro constitue, assim, um contracto accessorio entre as emprezas resegurada e reseguradora. Emquanto o coseguro faz supl)ôr um segurado perante muitos seguradores, no reseguro, o segurador permanece o unico responsavel deante do segurado que só a elle segurador poderá demandar, muito embora tenha esse resegurada a responsabilidade assumida. O segurado dividindo seu risco dentre diversos cosegurodores, com estes mantém uma relação dire· Cta, e em caso de sinistro, a liquidação do prejuizo for-se-ia ' respectivamente perante cada um na base da quota parte contrahida. A inconveniencia de tantas regulações de sinistros evidencia-se na difficuldade de determinar justa indemnisação, de precisar a extensão do damno e sobretudo na majoração de encargos one. rasos que se não dariam, se um só fosse o encarregado de toes processos. Para obviar a essa inconveniencia as cosegurodoras formando um consortium, elegem o sociedade leader para que a regulação se opere e·m commum. E' chamada a sociedade aperetrls que aga como ma·ndataria, pois os coseguradores não são
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solidarios, continuanc!!o manter relação directa com o segurado. · O objecto do coseguro é o valor da causa di vidido a criterio dos contractantes. Nó reseguro não é mais a causa segurada que fa ,z seu objecta, mas a indemnisaçãa do segura, os riscas da segurador, sua responsabilidade assumida . Emquanto na seguro, o risca consiste na superveniencia de um acontecimento damnosa incerto prevista na contracto, no resegura elle está no pagamenta eventual da indemnisaçãa pelo segurador directa. Si é certo que um se filio a outro, como o reseguro deriva do seguro preexistente, é de d istinguir-se que a risco que o segurador transfere ao reseguradar é o da sua responsabilidade no pagamenta da indemnização. O segurado descarrega os riscos que lhe ameo,Çam as riquezas sobre o segurador que os julgando pesados ou excedentes de suas possibilidades, transfere-os, por isso, em parte ao resegurador. O primeiro respuarda-se de um prejuizo sobre seus bens e o segundo de uma indemnisação difficilmente supportavel. Bonnecase, ao abordar o assumpto em seu Trc tac!o de D. Commercial Maritimo, fixa uma incontestavel realidade na luminosa simplicidade de quem apenas noticia. A certos autores, observa, que a instituição d? reseguro afigl!ra~se de grande complexidade, quan .do a re~lidade é, entretanto, bem mais simples, .o .reseguro nada. mais é do que o seguro que tem ,por_ objecta . um seguro preexistente, em que o ressegurador se obrigÇJ para com o segurador primitivo a reembolsa-lo da indemnisação que pagou, no caso, d~ re? Iisa.ç ãa . dp .risco. . Claramente se distingue que as relações con.tr.actuais . são en.t re o ressegurador e segurador e ..este. por sua vez com o segurado originaria. O resseguro sendo contratado entre segurador e ressegurador e . constituindo juridicamente um contrato de seguro, é indubitavel que seus efeitos .estão somente nas relações entre Õs partes contra.!antes.•. , sef)c;lo, por ·isso, eJStranha ao segurado. A ituação de res inter alio~ . acta para a segurado é formalmente declarado . na lei. fronceza de 1930 -~:t. 4° - "Da~s teus les cas ou l'assurer s~ réas~ure . çontr e les risques qu''il a· assurés, il reste seul responsable vi' ... _._, . s.-a-vis de' ~ ~~ssuré". ·~
A faculdade das. ~ompanhias ultrapassarem se~·;;·· j,ien·o ; representa a ftmcção : de maior alcance .~cÇ>nOfT1ico . de resseguro, . por aumentar : O garantia .do. segurado, fortalecer o credito da companhia, in~ tensi.fica.r e propagar o seguro. : .: - _Ço~siste ~ ..pleno ~o max,imo acima' ' do qual, um~ cor:npanhi. a não . ppde ~ seáurar uma ca~so .sobrE! ~.. ~ .. .
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um mesmo. risco, maximo esse tutos e determinado por . lei. Com a faculdade de ressegurar contrata o seguro e permanece a ·unica· perante a segurada pela inde(Ylnização, não te tenha transferida pela resseguro todo deniza o montante devida e recebe .do o fará de seus retrocessionarios si houver. As relações contratuais nitidamente se entre ressegurador gurado originaria. O desenrolar dessas considerações que se extranhe o que dispõe a art. 27 do 1186 que creau o Instituto de Resseguro: -
tre este, o segurador e o segurado ou Além de abrir-se ao Instituto, poro tonto que se obrigar, crêa o Decreto, vinculo juridico entre ressegurador e segurado, noturçmdo o operação de 'resseguro ,que em cosseguro. Praticamente o liquidação amigovel ,s e-io entre segurador e segurado, . pagando o gurador o quem com êle contratou ( dente). porte proporcional consoante a . acordada. dode assumido e o , liquidação . . , .. . O segurado é entidade estranha ao .denisação que vai receber, só o é .pelo que Ó segurador e não por êle que nada Nessa sequencia, o segurador vedar do segurado pela importancia ditada ,pelo ressegurador. rodo demandar o ressegu~ador, porque liqu idações amigaveis? . E' principio axiomatico que o acompanha a so.rte d.o . seg~ ~ador ' e deste identifica -se co'\1 o daquele . Quaesquer duvidas faci Imente se desde que não nos ofaste'llos da ;:; verdade de que -:- o resseguro , é o . segut<;~ ·de 1 Assim tem . sido entendido 'pela lei silenciosa em meteria de contratos de estes só se referindo o Dec. , 21 .828 de 1 operação de excedentes do Sli!gurador, ou tuar-lhes o caracte~ internaciçral · P!!r';1itirn!o ,los po estrangeiro, e C? .Cod.: Cpr:nerc:ia! no que consigna permissão ao segurador de gurar por. outms .seguradores _ps., m!!S!:J10S tiver seguroqo ... ".. . r".·. •.
.. 0_.!?~c ... 1. ~ 8'6_~e~~; ~~~_9 . _?I!~O- .s.i ru.lUI~Irml
REVISTA DE SEGUROS pGiição de terceiro
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do segurado ou ressegurador,
n6o s6 nas liquidações amigoveis, como também em
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caso de demando do segurado poro com o segurodor, em que terá de ser citado o ressegurodor. Toes dispositivos de onodino precaução, certamente polidos pelo uso e corrigidos pela experienacabarão por se neutralizar não desnoturond~
YORKSHIRE lnsurance Company l,imited (COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS) Fundada em York, Inglaterra. em 1824.
FOGO MARITIMOS . - TRANSPORTE AUTOMOVEIS ACCIOENTES PESSOAES
DAVID CAMPISTA FILHO de 1939.
Direoção para o Brasil
RIO DE JANEIRO Rua General Camara n. 66 •
Representante Geral
O fato dos tribunaes mandarem paa certos segurados indenisações por dolosos ou com falsos lançamenou comprovantes da escrita comercial, aos estafadores do seguro a crença de a justiça simpatisa os incendiarias e o estelionato. As companhlas de seguro, algumas v,ezes o indevido, por não confiarem na mas, o dever delas é resistir ás f,r audulenta:s, para salvarem principo da moralidade publica e creano futuro uma conscencia coletiva, a qual a falsidade não possa ser por virtude. Nos documentos de um aventureiro ha pouco, foi encontrado um no qual ele falava na possibilidade ser incendiado o Deposito Publico, onde achavam debentures de uma e·s trada de
loja
G. E. HARTLEY Succursal de' São Paulo:
Rua Boa Vista n. 46-sob. S. A. HANSEN - Gerente Agencias em:
SANTOS, CURITYBA, RIO GRANDE, PORTO ALEGRE, VICTORIA, BAHIA, MACEIO', RECIFE, NATAL, FORTALEZA, PARNA- - HYBA, BELÉM e MANÁOS. - -
ferro e acrescentava: Isto no Brasil é muito facil. A impunidade dos inc~diiarios inspirou esta opinião. Essas reprovaveis prev~nções contra as companhias de seguros desaparecerão, quando os juizes estiverem mais seguros, no conhecimento do instituto do seguro.
IL~IU~IIII)~ Compagnte d' Assnrances contre l'lncen di e,
les
Accidents
et
Risques DiTers
- FUNDADA EM PARIS EM 1828 Autorizada a funcionar no Brasil em 1898 Capital inteiramente realizado Capital realizaOO para o Brasil
- - - 50 Mllbões de francos - - - 2 . 000:000$000.
RIO DE JANEIRO - LUIZ JOSE' NUNES-Rua da Alfandega, 107 - 2° (Edificio Jardim) BAO PAULO - MAX POOHON - Rua S de Dezembro 17, s• RECIFE - ARISTIDE BRUERE - Rua do Bom Jesus 226, 2• CURITIBA - A. BARROS & C. - Rua Marechal Floriano 98, sob. PORTO ALEGRE LATI'ES & C. 1/I'DA. - · Rua General Camara. 420 BELO HORIZONTE ALFREDO PINTO 1\IARTINS - Av. Afouso Pena 759, 2• '
A Industria da Capitalização Conferencia realizada a 18-10-1935, no ROTARY CLUB do Rio de Janeiro, por Francisco Director da Alliança da Bahia, Capitalização
No 3.° Congresso de Econom ia reunido em Paris, em Moia do anno corrente, foi votada, por unanimidade, uma resolução em que se propunha a criação do Dia Mundial de Economia e Previdencia, celebrado simultaneamente em todos os paizes e especialmente dedicado á juventude á qual deverá ser explicado o ideal em que elle se inspira e isso porque, nos dias agitados que atravessamos, os principias de previdencia e economia devem enraizar-se profundamente no espírito das novas gerações, como factor proeminente de todo programma de vida normal. Antecipando-se ás deliberações dos governos, o Rotary Club do Rio, por proprosta da. sua commissão de programmas, resolveu dedicar o almoç.J de hoje á economia e previdencia, virtudes raras, que poucos praticam . Coube-nos a honra de ser escolhido para dizer algumas palavras sobre o assumpto que se enquadra perfeitamente nos principias rotarianos. José Duarte, nosso ultimo presidente, na admiravel these - verdadeiro tratado de moral e de ethica, apresentada na 6a Conferencia annual do 72.0 districto, primorosa peça !iteraria, reveladora de grande cultura, como tudo que sáe de sua penna, recordou que o grande Laboulye, discorrendo, numa festa escolar, sobre a sciencia da vida, relembrara aos adolescentes a quem falava que tudo na vida se relaciona com a economia : economia de tempo, de dinheiro, de corpo, de espírito e de coração. "Economisae a vossa roupa, vossos livros, vosso papel ; nada é indifferente", dizia Laboulaye. E, commentando, José Duarte accrescenta : "o que se faz excellente na economia é a dominação que exercemos sobre nós mesmos. Resiste-se ao desejo que não represeota utilidade; evita-se a acção perdularia; dispensa-se o superfluo. Ha varias formas de economia e previdencia: o seguro de vida, as Caixas Economicas, a construcção do lar e a Capitalização. Escolhemos para assumpto desta palestra, a Capitalização, a nosso vêr, a mais pratica das formas de economia, a de resultados mais . efficientes, a qu~ dedicamos a nossa actividade. A lndustria da Capitalização Sua Origem A iindustria da Capitalização, de origem franceza, nasceu em 1850, quando Paul Yerger, modesto gravador, fundou em Paris, uma sociedade de participação, em que cada adherente pagava semanalmente dez centimos, com tres sorteios por
anno. Esta sociedade desappareceu dador. Outras appareceram posteriormente, baseadas em combinações mais ou menos nhosas, visando a constituição de capitaes. mas prosperaram, outras. naufragaram. Ao das empresas fundadas honestamente e isso que as suas combinações não se baseavam calculas mathematicos rigorosos, surgiram com promessas falazes ,illudindo os incautos. impedir especulações nocivas, e ao mesmo regulamentar e amparar a nova industrio, verno francez providenciou sem demoro, do a lei de 19 de Dezembro de 1907, posteriormente, de accordo com as lições tica e a experiencia. A regulamentação controle do poder publico foj um beneficio; mesmo tempo que saneava o mercado, para combater as trio. ldéa nova Tratando-se de uma surgiram, como controversias. rancia e a má fé alçaram o collo. vida, hoje accelto e praticado universalmente, bem foi combatido quando immoral. A Capitalização, entretanto, que uma especie de seguro de vida, com riscos ferentes, accessivel aos menos favorecidos da tagens apreciaveis, constituir em determinado zo, um capital superior á somma dos des pagas. Objectivos da Capitalização Não confundir e desconhecer os fins e objectivos trioticos de uma industria que, mais do que quer outra, merece ser animada e bafejada poderes publicas, dados os beneficios que communhão social.
A industria da capitalização tem dous meritorios : cria e desenvolve o espírito de cio e assegura uma bôa e remunérodoro cação de capitaes. os que · prosp~:ram. avareza. Um individuo mesmo tempo economico; pode viver de accordo com os seus recursos, porém, parte de suas rendas para ·mais afortunado e habil homem
REVISTA DE SEGuRO.) livre de ver. os seus proventos diminuírem, ás causas estranhas á sua vontade. As re~uções, as guerras podem acarretar a paralyzação de negocias prosperas e rendosos, reduzindo á mi•rio individuas que, na vespera, eram nababos. Organizar o seu orçamento, deixando sempre uma margem para economias a capitalizar, deve ser a preoccupação do homem previdente e sensato, por maiores que sejam as suas rendas. O benemerito Rockfeller,
que,
para remir o generosament•J escolas, hospitoes, obras de saneómento e de defesa sanitaria , já aos quinze omos, quando modesto empregado do commercio, fizera um seguro de vida. Embora se tivesse tornado millionario, pagou perseverantemente as suas annuidades durante 80 annos! E no mez de J ude idade, recebeu 5 miExemplo digno de ser seguido e divulgado! O terceiro Congresso Internacional de Econoque vem de reunir-se em Paris, votou a seguinresolução que merece ser conhecida e para c deve ser despertada a attençãa das autoribrasileiras, especialmente,, das que têm o seu o educação da mocidade : "Convaincus que, spécialement en ~des périodes agitées comme celle que naus traversons, le principe de la prévoyance et de l'épargne doit s'enraciner profondément dons l'ésprit des nouvelles générations comme facteur primordial de taut programme de vie normal e. "Les délégués ou Troisiéme Congrés lnternational de l'~rpagne insistent auprés de I tous les Gouvernements sur l'importd{lce de donner tout encouragment á l'enseignement de l'érpgne dons les écoles, en considération de sa houte voleur dons la formotion du caractere et Ie développement des vertus c iviques. "lls confirment les voeux déjá adoptés oux précédents Congres lnternationaux de l'~rpogne concernant l' introduction de l'épargne comme branche ordinaire d'enseignement dons toutes les écoles, et spécialement dons les écoles qui forment les futurs éducateurs.
"lls confirment la nécessité générale de collaboration et de pa ix entre les peuples et enfin que lo Jownée Mondiole de
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I' Érpagne soit célébrée simultanément dons tous les poys, étant particulierement dediée á la jeunesse, á laquelle dait être expliqué la signification mond !ole de cette journée et l'idéol dont elle s'inspire ". O Instituto lnternotionol de Economia de Milão designou o proximo dia 31 de Outubro para o commemoração da economia e da previdencia e fez um appelo aos governos para que elle seja celebrado com uma intensidade particular entre .-l juventude e nas escolas. Diz a proclomação do Institui to : "Approxima-se a data do Dia Mundial da Economia . A incerteza dos tempos que atravessamos deve_ nos estimular a utilizar, do modo mais efficaz, nossa grande manifestação annual , afim de que possamos dizer ao publico, mais uma vez, nossas razões a favor da economia e da previdencia, á sorte das quaes, mais do que nunca, está ligada a resolução dos graves problemas que preoccupam o mundo" . Dada a actual directriz do departamento de instrucção e educação do Districto !Federal, hoje intelligentemente superintendido pelo nosso distincto patricia, Dr. Anisio Teixeira, aqui presente, estou certo de que o appelo será ouvido e to)Tiado na cgnsideração devida. A industria da Capitalização que se voe de · senvolvendo no Bras iI, proporciona aos seus adherentes os meios de economisarem mensalmente pequenas quantias que, no fim de certo prazo, representam sommas apreciaveis. Ella pode ser comparada a uma machina aspiradora de pequenas quantias que se perderiam em despesas superfluas, se não fossem recolhidas e transformadas em sommas apreciaveis, que võ0 produzir mais tarde uma remuneração segura e compensadora, dahi advindo grandes vantagens para a communhão social. O individuo que, por qualquer motivo, não pode gerir pessoalmente os seus haveres, no intuito de augmental-os ou que não tem tempo peru occupar-se da construcção de um capital , se é prudente, deve confiai-os ás empresas de Capitalizo · ção. E' mais seguro isso do que confiai-os aos que operam no mercado financeiro e que só pensam nas suas comm1ssoes remuneradoras, vendendo ou comprando, em Bolsa, t itulas cujos valores fluctuam incessantemente. As· operações de Capitalização são garantidas; as ·especulações da Bolsa são sempre nocivas. As sociedades de Capitalização que recebem mensalmente, dos seus clientes, pequenas contribuições, emprega'm - nas, com melhores e maiores vantagens do que poderá fazer um particular, em t i tulo~ e operações financeiras ~arantidç~
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e reproductivas~ Dispondo de grandes sommas, ellas podem aproveitar-se da baixa eventual de um titulo, adquirindo-o com vantagem. As soci~dad es de Capitalização podem mais effis:ientemente do que um particular, defender o patrimonio collectivo que representam suas reservas. Embora pou.cos a pratiquem, todos reconhecem as vantagem da economia . Só prosperam dentre Estados e individuas, os que a praticam com tenac ~dade, perseverança e methodo. "As sociedade que têm por fim fazer frutificar os pequenos capitaes que lhes são confiados e construir para os seus a_dherentes, mediante prestações . medicas, ~:~mo somma relativamente impo;tante em época mais ou menos dilatada, desenvolver)'l no publico o espirito de economia e previden · cio e merecem ser encprojadas, desde que sejam administradas honesta e habilmente . (Tratado das Soe. Civis e Commerciaes Hoüpin e s ·a svieux) . Reservas Mathematicas As reservas ma thematicas que as Sociedades de Capita)ização . .c onstituem e que attingem a sommas fabulosm, não pertencem ás empresas, como muitos suppõem sem fundamento. · Elias são obrigatoriamente applicadas aos fins previstos na lei; não podem ser distribuidas como lucros a çciconistas ou administradores das empreses;. pertencem exclusivamente aos subscriptores e portadores de titulas; representam o garantio dos c~mpromissos tomados pelos Sociedades com os seus clientes e não podem ser destinados ao resor cimento de prejuizos eventuoes, que por estes respond_e o coptital dos empresas. As sociedades de Capitalização cons~ituem toes reservas, recebendo m~nsolmente pequenos importoncios de cada cliente . Dado o grande numero de subscriptores de titulas, oquellos pequenas sommos, que muitos julgam despreziveis, transformam-se, quando bem colloçodos, em vu ltoso capi tal, que é empregado em obras uteis, cujo remune ração asseguro o feliz exito dos empresas e o compromisso por ellos tomado com os seus odherentes. Na França, os estações de oguos mineroes e de vilegioturo, os syndicotos de iniciativa são os grandes clientes dos empresas de Capitalização que invertem o avultado capital qe que dispõem em melhoramentos materioes remuneradores. No norte da Africa, nas possessões francezas, cidades estão surgindo, outràs progridem, com o solução dos problemas de saneamento, graças aos capitaes ministrados pelas empresas de Capitalização. São beneficios incontestes, evidentes. Tal surto de progresso, construcções de immoveis, abertura de estradas, abastecimento d'agua, obras de saneamento, interessa directa e indirecta-
mente a todos as classes sociaes. não fica inerte, que, ao contrario, fructifica, tendo toes serviços á communhão, a economia nacional, d ve ser protegido deres publicas. portando o plano de Capitalização a bendo o subscriptor immediatomel')te o capital pensava constituir em certo numero de annos, esta vantagem equiparada á loteria, ao jogo azar. Os puritçmos e os que se deixam levar preconceitos, lançaram, então; o anathema a nova idéio, esquecidos de que na França, do ella surgiu tombem se originou uma vérsia baseada na ignorancia, senão na má controvérsia . vantajosamente combatida ressodos e decidida pelos tribunaes. onde, até o onno passado, a loteria operações similares, eram expressamente dos (lei de 21 de Maio de 1836) , se a abjecção. Mas, no Brasil, onde pullulam loterias federoes, estadooes . e municipaes, o menta toco as roias do ridiculo. Os adversarios do nova industria, na obtiveram a primeira e un ico victoria: uma ço equiparando a vantagem da amortização cipado ás operações offerecidas ao publico fazer nascer a esperança rido pelo azar. Mas tal sentença foi pouco reformada. A Côrte de Cassação de Paris já havia, prejulgado a questão. Em 14 de Janéiro de chamado o decidir um pleito relativo a de Estrados de Ferro, reembolsoveis por ção, na suo sentença declarou que toes titulos podiam ser equidarodos ás loterias prohibidas, isso que o lei só interditava as operações nas o so rteio fosse o condição do ganho ou .lucro oquellas em que o ganho já estava de assegurado, só intervindo o sorteio · para o · te rmo de pagamento. deste arresto A doutrina amorti zações antecipados por sorteio Sociedades de Capitalização. um menta de instando inferior, deciqiu em 19 lho de 1898, que nas operações de o sorteio era a condição principal como tal, devia ser condemnodo e O julgamento do Côrte de Appelaçõo de proferido em 1898, contrario, aliás', á 1876 da Côrte de Cassação de Paris, tiCGs e fo i revogado em 24 de Abril de 1 Comera Criminal da Côrte · de Cassaçõa de que, mais uma vez,
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--------~--------~--------------------------------------affirmando que as amortizações antepor sorteio não podiam ser · assim ilados as prohibidas pela lei sobre loterias.
Argentina tombem, a industria da Capitaincipiente alli, como aqui, soffreu rude Depois de autorizadas a funccionar, fosociedades surprehendidas com o acto do que lhes prohibia o sorteio. Reclamando, completa satisfação. E' notavel e irreso exhaustivo parecer emittido a 30 de de 1931, pelo Sr. Eduardo Guerrico, dida "lnspeción General de Justiciaâ de Suerefutando os argumentos adduzidos pela de Finanzas", contrarias aos sorteios de Diz o illustre funccionario: "La ley 4. 097, como lo estabeleció ~I Pelegrini en el Senado, tiende a evitar el juego, cuando el ansia dei lucro que puede obtenerse por media de éste depende exclusivamente del azar y ,es el motivo determinante dei acto. En el caso de las Sociedades de Capitalización no solo se hallan ex cluídas ambas circunstancias, sino que falta, odemós, la contraposición que existe entre las soluciones que el juego proporciona, o sea I.'J ganoncia desmedida por un lado y el albud de lo pérdida por otro. Debido a ello, las que puedem determinar los sorteos previstos, no son sino un motivo o aliciente de carócter secundaria, puesto ai servicio de una finalidad de previsión o ahorroâ.
"Como sintesis de la expOSICIOn que antecede, cumple a esta lnspección General estabelecer que considera que las sociedades de Copitalización, en las condiciones en que han sido autorizadas para funcionar por el Poder Executivo, no son susceptibles de determinar ninguna critica fundada, pues su organización y los bases a que responden armonison con las conclusiones preconizados por la experiencia y la technica.
de las compaíiios de Capitalizapresimtan un marcado paralelismo y simicon los seguros dotales. "Desde el punto de vista social, respon-
don oi concepto fundamental de estimular la prévisión y el ahorro. "La cuestion que lantean las capitalizaderas no es, a juicio de esta lnspección General, el de su legalidad y licitud, pues mientras estas entidades se desenvolven y funccionem com arreglo a las bases aprobadas por el Poder Executivo, lejos de constituir un factor prejudicial ai interés público, representan el ejedcicio de una actividad de consecuencias sociales ventajosas por sus efectos educativas en la colectividade". Em face di''ite parecer, o governo provisori:> argentino, por decreto de 20 de Fevereiro de 1932, referendado por todos os ministros, regulamentou o funccionamento e fiscalização das emprezas de Capitalização, reconhecendo a legalidade dos sorteios. No Brasil, onde todos os sorteios são permittidos, e diarios, loterias, apolices populares, predios, mercadorias, relogios, pianos, comestíveis, tombem surgiram os moralizadores. E os sorteios da Copitolizoção se acham reduzidos a doze por anno. A questão não foi levado aos tribunaes, mas o governo revolucionaria, impressionado com a gri • ta de interessados ou por outro qualquer motivo, num decreto regulamentando loterias, incluiu (os sorteios da Capitalização entre os jogos de azor, equiparando-os á roleta, baC·COrat, pharaon, etc., e os prohibiu, não obstante já estarem funccionando, devidamente autorizadas pelo governo constitucional, duos sociedade de Capitalização. Tal desrespeito o direitos adquiridos e reconhecidos pela propria administração publica, não podia prevalecer. E, ante os justificados protestos dos interessados, o governo dictotoriol, estudando o ossumpto e reconhecendo lealmente o seu erro, revogou pelo decr. 22 . 456, de 1O de Fevereiro de 1933, o acto impensado e restabeleceu os sorteios. Mando elementar justiça consignar que o Ministro Oswaldo Aranha, participando, o principio, de preconceito contrarie á nova industrio, depois de ocu. rodo estudo do ossumpto, deixou de lhe ser infenso e corajosamente apresentou á assignoturo do chefe do governo provisorio, o decreto de regulamento, precedido de exposição de motivos que é um hymno á Capitalização. Diz o illustre ex-Ministro do Fazenda na exposição de mot ivos : "Exmo. Sr. Chefe do Governo: I _:_ Uma dos fórmos de Previdencio que maiores sympathios têm obtido é o denominado Capitalização. Seu desenvolvimento é assombroso e sem precedentes".
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"VIII E' incontestavel o serviço que as Elias vão Capitalizações prestam á collectividade. buscar na economia popular as pequenas contribuições inc.jividuaes, que de nada servem, para transformai-as em massas colossaes de dinhe iro ( Henri Capitant, Vocabulai re Juridique, ob. Capitalisation), movimentando e fecundando as industrias e o commercio, criando empresas novas, de senvolvendo o credito e augmentando o bem estar das populações. E' necessario, entretanto, uma rigida fiscalização governamental para impedir que as Sociedade, por incompetencia ou desarrazoad:J ambição de lu cros, destruem as enormes reservas monetarias que, de facto, não lhes pertencem, nem mesmo excedam, com despezas e lucros, determinado percentagem das contribuições recolhidas. E' popular encontre indispensavel que a economia nessas operações, depois de certo prazo, a just:J recompensa de sua perseverança, recebendo reeimente, pela força dos j~Jros, sommas maiores do que as empregadas. Assim, na França, como na Argentina e 110 Brasil, a questão que interessou vivamente tribunaes, parlamentares, adm inistradores e technicos, está plenamente resolvida : a amortização anteci pada do capital por meio de sorteio, não páde ser assimilada a lucro proveniente de azar e constitue apenas, uma attracção, um incentivo para que o subscriptor adquira e persevere nos habitas de economia c previdencia. Caracteristicos dos titulos de cap ita liza ção O Cqntracto de Capitaliza~ão pôde ser considerado como obrigação a termo, de vencimento prefixado, mos que pôde ser antecipado. Equiparar um titulo de capitalização a um de loteria é desconhecer as differenças fundamentaes que existem entre um e outro. O portador de um bilhete de loteria, se nã J é contemplado no sorteio, tem em mãos um pape l sem valor. O subscriptor de um titulo de Capit:J Iização, se não consegue ver o seu titu lo amorti zado ~ nteCiJ:adamente, por sorteio, sobe que no fim do prazo do seu contracto receberá um capita l superior ás som mos que pagou periodicamente e que , durante a vigencia do contracto: bilh et~
a)
participará das lucros da soc iedade;
bl terá a sseg urado, · a qualquer momento, um valor de resgate, que depois de certo numero de annos, excede o valor das mensalidades pagas; c)
poderá
realizar emprestimos, de accôrdo
com o referido valor de resgate, com o caução do proprio titulo;
simples
d) ·sendo o tittJIO ao portador, · poderá feril -o por simples tradição e estará de taxas e impostos. Se a industria de Capitalização parar a loteria, força loteria original: não tem - bilhetes brancos . .. Nenhum emprego de como subscrever titulas de Capitalização, ou de pagamentos mensaes, aquelles pa"ra os todos, estes, para os menos favorecidos do Baseados em rigorosos caléulos mathematicos, titulas de Capitalização não se depreciam; os valores não variam. O mais atilado negocias não poderá garanti r a cotação de co ou sociedade annos . O mais ingenuo subscriptor de Capitalização sabe, conhece, subscrevel-o, com rigorosa precisão qual o seu valor no fim de dois, de cinco, de de vinte, de trinta annos. Ao subscrever um de Capitalização, o adherente sabe de tombem com absoluto rigor quizer caucionai-o, poderá que não varia, não oscilla, o que não acontece qualquer outro titulo. E ainda outra apreciavel: se quizer resgatar o seu titulo, espirado o prazo do contracto, o subsc~iptor a direito de fazel-o, conhecendo desde a subscripção, qual o valor do resgate em momento. Mais outra vantagem : tem a de participar dos lucros das Sociepades. dellas distribuem !idade: 50 % para os seus accionistas, os po rtadores de titulas . Cifra s interessantes e eloqu entes. idéa do desenvolvimento da industria de zação na França, seu pai·z de· origem, ca mas em annexo o mappa recapitulativo dos rações das sociedades francezas de nos treze ultimas annos . Conclusão. O Decreto de o funccionamento das Sociedades de mais completo do que a lei franceza e o na organi zaçõo e funccionamento das na constituição das reservas mathemoticas rantem . os compromissos tomados pelas com os seus clientes. A' sombra dessa lei e roda por ella, a industria da ensaia os seus primeiros pa sse~ senta resultados animadores e, com cesso, voe cumprindo os fins patrioticos çlirom a s1,.1a cria~õo ,
deve ser observada esc mpul osamente pt5Jos colaboradores das companhias: a)
Inegavelmente a instituição do seguro vida atravessa atualm ente no Brasil fase muito delicada. Quem lê os badas poucas empreza:.; que possuideste ramo, conc lu e que tal industri ~1 num progresso extraordinario e, dide passagem, não se engana, porna verdade, melhor compreendido, o de vida é hoje mais fa<:i lm ente Ignora, porém, o grande publico esforços extraordinarios desenvolvidos administrações, para vencer os obsIos que surgem de toda a parte ,e de a especie. Poderíamos entre · mui tos citarmos a ncia oficial com as diversas Caide Aposentadorias e Institutos de Pr~ . con\ in scrições obrigatorias; deiporém, de lado estes concurr-2nte'> os entraves govername ntais ao seguro de : o futuro dirá a ultima e decisiva panésse ponto muito delicado. Ha, porém, os obstaculos preparado'>, os pelos oficiais do mesmo of icio, primeira vista todos pensam que, num vasto como o Brasil e onde poucas as emprezas de seguro de vida, devehaver um absol uto 'trabalho de cone cooperação entre elas: puro enga. Sem razão nenhuma, sem motivo jusha uma guerra surd-a; uma antipatia ••·•~r··•wa e que se manifestam nunu .....-,.--------- insidiosa de descredito. Nada mais digno do que um esforço conquistar sempre o primeiro Jogar que este esforço seja feito com Lançar, porém, ·o descredidesoonfJança; sofismar ·com alga; fazer comparações com má fé; i~to é desleal e redundará em preda propria instituição do seguro fi f~ A fase que a instituição atravessa no requer que as emprezas expiodesta industria se unam para um o intenso e para a propl'ia defesa. Esta união, desde que haja bôa voné. muito facil e de grande utilidade. Lembramos o exemplo da Suissa: a ....... .., .....,·"' dos Diretores das Sociedad es de seguros sobre a vida tomou, em de 1937., a seguinte decisão, que
b)
c) d)
No traba lho de agencian'iento não SP. deverá falar da diferença entre as sociedades por ações e as sociedades mutuas; E' vedada a ediç'ã o e reprodução rk estados comparativos e mapas estatísticos sob qualqu er forma; São proibidas as, t·ransferencias de apólices em vigor; Devem ser recolhidos os impresso~. circulares, com~micações confiden ciais e as instruções destinadas ao.:; -representantes •e crue contrarian:t,u esta dedsão, sendo p roíbido utilisar ta l mate-rial.
Porque nossas companhias de seguros de vida não adotam decisão identica ·.> Para ~ s sociedades suissas, nenhum prcj uizo provém com . a medida acim~; pa r:t as companhias operando no Brastl, nenhum mal adviria. Já ba :;tam os in imi gos estranhos, O'i exploradores, os aproveitadores, a ignl>rancia e ont·ros . Para fiscalisar as companhias, temos uma repartição oficia l ; a ela in cumbe .nformar ao publico sobre a situação financeira e as operações das varias ·empreza·-. Hrija concurrenda porque a concurr encia é estimu lo, mas haja uma concurr encia digna, nobre, leal. L. C .
Ànuarío de Seguros 'I'
EDIÇÃO 1939
Informamos aos nossas leitores que já estão bem adiantados os trabalhos tipograficos do ANUARIO DE SEGUROS, ed. 1939, que estará a venda em Agosto proximo.
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Preço de cada exemplar: Brochado .. Encadernada . .
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"REVISTA DE SEGUROS"
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Comentarios
Notas do Estrange·
Direção de RUY DE OLIVEIRA SANTOS
O LLOYD'S DE LONDRES VAI CONCORRER Encontramos na Revista Financeira a nata de maior importando do mez : o Lloyd's de Londres vai operar legalmente em todos os países do mundo. Realmente, para o meio segurador, n~o pode ser mais importante a noticia vehiculada pela antiga Revista madrilena. O Lloyd's é uma sociedade sui generis que recebe, aceita e liquida os seguros de todas as par· tes do mundo que lhe são oferecidos em sua bol sa. Assim nasceu, assim viveu até hoje, sem n.=nhuma agencia ou sucursal em qualquer país. A confiança com que se impoz facilitou-lhe trabalhar nos mais perigosos riscos - que, mediante simpl~s comunicações cabograficas, são aceitos e liquidados. A noticia surpreendeu e as suas consequencias saltam aos olhos: o Lloyd's não mais se contentará com as ofertas de todas as partes do mundo; êle próprio, legalmente, irá concorrer com a sua força na conquista de novos seguros. Para tanto foi constituída uma sociedade ancnima, "Additional SecuritieSI Company Limited", com o capital de 360.000 libras, já inteiramente subscrito; a novel organização será administrada por um Conselho Superior, que já está providenciando a legalização de agencias e sucursais nas principais cidades. No comentaria em vista, resalta o seu autor, poderá parecer que surg1ra em cada mercado um perigoso competidor, capaz de deslocar todos os outros; entretanto, parece-lhe gue tal não acontecerá, pois agora, submetido á legislação de cada país, com as respeti vos encargos de administração e os fiscais, a "Additional Securities Cornpany L~mited" não poderá se apresentar em condições mais vantajosas do que as demais, oferecendo menor premio.
FRUTOS DO 1° CONGRESSO LATINO-AMERICANO DE SEGURADORES Nenhum estudioso da materia pode ficcr alheio aos grandiosos resultados do I Congresso Latino-Americano de Seguradores, ha mêses rea lizado na capital do Chile, sob os auspicios da "Cuja Reaseguradora" daquele país. Por eximia gentileza do diretor-gerente do "Caja", tivemos a satisfação de 'receber ha dias os
anais do referido Congresso, constantes de tras ciosos volumes, que abrigam todas as teses sentadas e as resoluções firmadas pelo douto cilio. A titulo de curiosidade, vamos abaixo algumas das principais teses discutidos: a) - A intervenção do Estado no cio de seguros Tomás Rodrigues, P. Gomes Matos e David Campista Filho; b) Educação profissional Luiz Calvinho; c) - Seguros de bens gravados tecas A. Rivera Parga; d) - Associação de Seguradores bres Pinto e Jorge Orrego; e) Balanços técnicos Réne f) - Organização Técnica do Sergio Madrid; g) - Sinistros intencionais te Pinto; h) - Meios de reprimir o delito dia Rafael L. Barahona; i) - O seguro maritimo Ernesto Schuller; j) - Alguns aspetos do seguro veis Luiz Alemparte; k) - O seguro , oeronaut'ico celi; I) - Condições e Estipulações vida R. Brock; m) Risco moral e interesse Augusto Bunge; n) - O seguro coletivo Rogelio a) - Considerações sobre o seguro lher Alejandro Acuíia; p) Uniformidade nos reservas técnicos Companhias ....:__ Edmundo Torres; q) - A avaliação dos riscas tarados seph Sturm; r) - Seguro de Vida Hierorchio instituições Max Fischer; s) Delitos em avarias grossas Ferrere.
.
ESTUDADA A NACIONALIZAÇÃO DO SEGURO NO PANAMA' Acaba de· ser apresentado cional da Republica do Panamá, um projéto de dando nov.o organização ás sociedades de Trato-se de uma lei destinada, em seu economico, a nacionalizar o seguro contra
~EVISfA
DE
4 que as companhias esi que operam nesse ramo, ficam obriga a inverter no país 30 % dos pre.mios arrecada até completar 25 % dos riscos assumidos. Em comentaria que acabamos de ler, resalto seu autor que a parte final do artigo acima põe logo em relevo a absoluta impossibilidade de~ estrangeiras em ajustar-se á , uma . medido nte. Para êle, as c;mpanhias nunca atin a soma de 25 % dos riscas assumidos com a 30 % dos premi os arrecadados.
O projecto em foca, com a exceção da resolva resume em 1 3 artigos, medidas gerais soa regulamentação dos negocias de seguros e bases técnicas para o sey normal e equili -
CONTRA OS DE AUTOMOVEIS RICO o aumento quotidiano do unido ao excesso abusivo de velocidade, contribuindo para uma. elevação crescente dos automobilísticos, que cumpre prevenir e Neste ~entido, esforçam-se os seguradores c proprio Estado numa propaganda nobre e utilis-
·de segt,~,rps de Porto Rico, inaugurou companhÓ educativa c:Je prevenção contra tai ~ por m,eio de . filmes sonoros.
.nM1tender1te
As sessões cinematograficas são dedicada prinaos Ólunos de estabelecimentos de en as . graves consequencias dos do trafego e a dolorosa situação dos vi·s ão assistidas com grande . interesperiodicamente.
REFORMA DAS
Real de ·Seguros da Belgica ao 1)'1inisterio do seu país, um justificando os projetos elaborados para radi$:al reforma dq legislação de seguros. São muito int~ressantes os seus pontos prinTodos os projetos são precedidos de uma comprehendendo as
SEGU~O$
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a) reforma da lei sobre as assoCiações de seguros mutuos; b) __.:.. reforma da lei que regulamenta controla as sociedades de seguros privados;
e
c) reforma da le"i que dispõe "sobre corretores e agentes de seguros terrestres;
os
O Comissario de seguros, M. Van: Dievoet. após um profundo exame da situação dó ressegu~<J em seu país e no estrangeiro, opina peló" c_reação . de uma empresa belga, formada com elementos de todas as sociedades de seguros do país, com o monopol io parcial do resseguro. Embora não preconize a creaÇão de um esta .. belecimento oficial de resseguro, exercendo o monopolio total, propõe M . . Van Dievoet que o Governo deverá impôr a todas _a s sociedades trabalhando no país, nacionais e estrangeiras, a obrigução de ressegurar nessa empresa uma parte dos seus excedentes e(TI virtude · de contratos cobrind:J exclusivamente riscos belgas. O primeiro passo dessa reforma foi a expedição do decreto que regula os riscos de guerra, transportes e os resultantes dos bombardeios aereos, que entrou em vigor a 20 de abril do corrente ano. Ele dá ao orgão competente â obrigação c!e ressegurar tais riscos, bem como os de transportes terrestres ou marítimos, não podendo em certos cosos, em que o premio for muito pesado, pode o Estado tomar a si diretamente o seguro, desde que esta operação interesse de um modo particular ao país.
O Regulamento atual dos seguros, decretado em 1932, contém disposições dignas de serem mantidas. E' ele uma lei mixta, pois proveio de um poder que legislava e regulamentava, ao mesmo tempo. Os competentes, nesses assuntos, têm apreciado favoravelmente aquele áto governamental e pena ·s erá que um novo regulamento não melho,re as condições atuaes da instituição. Estão cogitando tambem · da apolice unica, mas não deve ser o oficialismo o seu uni co autor. ·As companhias que são as devedoras eventuaes dos seguros precisam ser ouvidas, sobre os contratos que vão assignar. ·
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O juiz de Curitiba, Dr. Paulo Monteiro de . C . e' Silvo, em 22 de maio. de 37, julgou uma ação relativo o seguro em que -de meritis, expoz assim o foto: "Não poderem os Autores apresentar os faturas de suas compras e outros documentos 'comprobotorios do seu stock, porque os seus livros de .escrituração e o respetivo arquivo comercial foram totalmente destruidos pelo incendio. Deram-lhe, porém, todos os explicações, (ás rés) quando exigidos sobre o existencio do seu stock . e lhes apresentaram documentos firmados por pessoas de todo a -confiança, que atestaram os prejuízos sofridos com ,o sinistro. Além disso, os autores promoveram a ju~tificoção de fls. · Essa falto de documentos foi, ~htretonto, suprido plenamente pelo provo · testemunhal, que afirma serem os autores os maiores e mais importantes comerciantes do suo localidade e de todo o cercania, no ocasião desse incendio, con~ tendo um stock de mercadorias superior o trinta e ·cinco contos de réis. Ademais, provado está que o estabelecimento . comercial dos autores foi completamente destruido pelo incendio. "A provo do quantidade e do qualidade dos objetos existentes no ocasião . do incendio póde ser feito · pelo segurado com o auxilio de indícios de todo o n'oturezo". Assim, no coso de perda total, por seus livros, por declarações de testemunhos, pelo voz publico". (A sentença nlpete 'isto em froncez, como citação do Dict. de Droit Commerciol, V, 1. ns. 149 e 150, de Gouget et Merger). "No especie, o prejuízo causado aos autores com o sinistro havido no seu estabelecimento foi total. Assim . declaram os testemunhos do dilação probotorio e os do justificação de fls. ," Não resto o menor duvido de que, no especie, os rés sÕÇ> obrigados o pagar o importoncio ajustado de 35:000$000 ou o valor do seguro éonstontes dos opolices de fls." <Segue-se o transcrição do art. 1462 do Cod . Civil ' e o conclusão condenatorio). ·o Tribunal de Apelação confirmou o decisão, .e m 22 de novembro de 1938. As opolices de seguros, cujos çlousulos sã" aprovados pelo Governo, representãdo pelo Deportomento Nacional de Seguros Privados e Copitolisação, exigem, que os segurados provêm o valor dq dçmo, poro o que devem ter em cofre os seus livros comercioes e mais papeis referentes ao giro do seu negocio. Tal condição está de ocôrdo com o art. 1O do Cod. -Com. · ·' Si, . no coso cor;~creto, o . segurado não observou
essa re'com~ndoção não pode beneficiar-se suo incurio. Admitamos porém -que contra previsão os livros e documentbs se tenham do. Que fazer? No falto do provo literal o que se obrigou, segurado não podia pretender uma sentença A •justiça devia mondar apurar o prejuízo, no cução. E como o sentença não póde deixar de executado, não se êxigirio nesos fase o mesmo de provas, que no ação se exigiria . Neste Distrito, no ação de ' seguro movido R. Telles Ribeiro contra o Companhia União Proprietorios, não tendo o Tribunal julgado comercial provo resultante do escripto apurar o dono nâ , execução. segurado o Ahi, repetiu foi aceito, mos em F. mondou que ·se fixoses o indenisoção por tromento. No ação do Comercial court & Cio., contra varias ros,· o Tribunal mondou que se liquidasse o noção por arbitramento. Os arbitras serviram-se de todo a. ordem provas, copias de faturas, documentos de etc. e tomando o cubogem do ormozem e londo o espaço ocupado pelos mercadorias seu valor provovel, determinaram o quantv111 tente, que foi muito menor do que o volor rodo. ' Por ser total o incendio obrigado o pagar o importoncio importoncio represento apenas o moximo nisoção .. Decre. n.0 21 . 828 de 14 de 1932, art. 138.
o
Invoco o sentença o art. poro indicar que o segurador é obrigado, no de perda total, o pagar pelo valor ajustado a portoncio do indenisoção. Incide no antigo erro de supor que o de seguro de mercadorias de avaliada.
As opolices dessa natureza se dizem porque os coisas seguros estão sujeitas o tos e diminuições. ~i Ivo Lisboa, no Dir~ito · Mercantil, do seculo 18, ertsino o diferença que voe do lice avaliada á apolice aberta. lnglez de Sousa. O velho Codigo Comercial tombem, tinção. O art. 671 refere-se á apolice àrt. 693. á - Ópolice· avaliado. A provo -testemunhal sómente não
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de uma locução da sentença, que "não resta a menor duvida de que., ..,ecie, as companhias Yorkshire, Paulista de e Continental nõa eram obrigadas a pagar ajustada de 3.5:000$000 au o va... opolices. não ho im. ajustada, em apolices abertos, nem pchaver, não só ~m face da doutrina e dos julesclorecidos, .:amo do decreto citado, e do do Governo, que aprovando, por força de !ei, minima dos seguros terrestres e maritimos, o emissão de apolices avaliadas. O seguro tem o seu direito proprio. Admitir, coma prova de um stock de 35 conindicios, declarações de testemunhas e a voz é inconcebivel.
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veda missão 'um nosso velho amigo e colaborador, o Dr. José Figueira de Almeida, excusamo-nas de A sua cultura, os seus cotecer out~os elogios. nhecimentos são muito conhecidos para que ·precisemos de proclamar. Diremos apenas que a sua indicação é particularmente grata a todos os que trabalham na "REVISTA DE SEGUROS".
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82 - R. 7 de Setembro - 82 ]UNTO A' AVENIDA
Prescrição em Direito Marítimo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
escriptura publica, por isso que a lei ve da forma a mais incisiva e peremptoria :
APELAÇÃO CIVEL N. 0 6505 Por embargos de nullidode ao Venerando .A.r:cordom de 8 de Julho de 1-938, a fls . 170 dos autos de Appellação Civel N. 6. 505 e infringentes Alliança da Bahiu do julgado, diz a Companhia contra o Lloyd Brasileiro, (hoje Patrimonio Nar::o · na I), por esta e na melhor fôrma de dir<2ito, o seguinte :
E. N.
se.
PROVARA'
que a decisão embargada julgou prescript:J o direito pleiteado, applicando á especie a lei civil, CÇlmO SUppfetiva da lei COmmercial, sob allegaçoo de omissão de dispositivo no Codigo Commerci 1l, que regule a meteria. Data venia, porém, a invoc~da omissão não existe de facto . Effectivamente, no Codigo Commercial a meteria de prescripção. ap-plica vel no caso, se acha expressamente previs'a no seu Titulo XVIII. De facto, ali , ;stipula-se, imperativamente, a regra geral da prescripção de 20 annos para "TODAS as acções fundadas sobre ob ri gações commerciaes contrahidas por escriptura pu-. blica ou particular" (art. 442 ), e em seguida os respectivas excepções reguladas pelos seguinte> ar ·· tigos 443 a 450. Quaesquer acções, pois, de nctureza commercial, com os caracteristicas consta r.tes do artigo 442, só em vinte annos pre.screvem, a não. ser que se enquadrem nas excepções previstcs, !:>esde em discriminação, nos artigos 443 a 45D. que a acção em causa, portanto, tenha os carocte. risticas previstas na regra geral de presripção estubelecida pelo artigo 442 do Codigo Commercial, o proso para a sua prescripção é de 20 annos. Ve jamos se assim acontece. A ora embargante pag o:.~ a ora embargada um damno acontecido a cous..:;s que segurou pelo que ficou subrogado "ex-vi lege" n0s direitos e acções que competiam aos seus segurados (art. 728 do Cod. Com.) . Os segurados er.am os embarcadores e consignatarios das mercadorias oneradas em virtude da pretensa avaria grossa levada a effeito subrepreticiamente pela transpor tadora, a embargada. Donde serem os conhec1· mentes de transporte emittidos pela embargada em favor daquelles embarcadores e consignatarios os titulas reguladores das relações de direito entre o embargante, çomo subrogada de seus >egurados e o embargada como empresa armadora emittente dos respectivos conhecimentos. O conhecimento de tr.a nsporte tem de ser havido juridicamente coma
ma regular tem força e é como ESCRIPTURA PUBLICÃ" digo Com. art. 587) Ora, valendo o conhecimento publica e fundando-se nelle os obrigações embargada para com a ora embargante, não como fugr a se applicar ao caso a regra da cripçõo de 20 annos do artigo 442 do Codigo mercial. Não nossa lei prescripção para as acções da natureza da te, afim de se procurar na lei civil o gra, no caso de omissão, de ausencia de no Codigo Commercial dentro do qual acções se pudessem enquadrar . Tal, porém, não se verifica, conforme o monstrado: não só a que lias acções, coma outras, "TODAS" · as asções, desde que sobre obrigações commerciaes contrahidos por ptura publica ou particular, têm pcional expressamente previsto artigo 442. Esse dispositivo, é, pois, o regulador cripção na especie dos autos, de vez que a ctiva acção se funda no conhecimento de porte uqe vale e é accionavel como escriptura A co, de accordo com a lei expressa. commercial não distingue umas de outras para a prescripçÇío no seu artigo "442,_ TODAS as acções; prescrevem em 20 annos. tingue, a ninguem é licito distinguir. A nossa jurisprudencia no sentida da cripção de 20 annos do artigo 442 do Cadigo mercial relativamente ás acções fundados nhecimentos de transporte é copiosa e 5660 j932; 61 00 j934; Aggrovos. Appellações Civeis ns . . 4704, 4940, 5017, 5589, 6296, 6848, 7037, li que, como esclarecimento, cumpre dida a interrogação levantada pelo muita ill Venerando Snr. Ministro Relator do decisão bargada : "Poderá, porém, dizer que foi mente dili,gente, ella Companhia guros, ha~ituodo
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REVISTA DE SEGU R03 rezo" ? O facto da au.tora , ora embargante, haver liquidado, como o fez a sua parte na pretens·J avaria grossa, não pode importar na supposição siquer de sua fa lta de dili gencio, isso porq ue, ju;;tomente, "ha bituada a considerar casos dessa n .1 tureza", jámais se lhe deparou com o esconda !.;:, de um dos nossos armadores se arrojar a promo\'er o liquidação de uma falsa avaria grossa, levada o effeito com sonegação de documen to essencial ao seu praprio regulador a condemnação ào vapor (depoimento do regu lador, fls. 37 ) . coso virgem no poiz o fraude praticado pela oco pois prev isível. A bôo fé da a utora lhe não pode ser censu · roda . "Boa fé é indispensovel no . commerc;·:J ·'. Alvará de 29 de J ulho de 1758. Nen~uma sociedade páde exitir sem boa fé. Alvará de 6 d~ etembra de 1790. Tratando-se especialmente das seguradoras, disse, no seu Direito ~ercantil, a Dr. José da s; :va Liboo : (V. de Cayru ) "Sobre tudo, de ve notar- se que a bôa fé, senda a base de todas os cont ra cto~ , é ainda mais ind ispensavel no de seg uro mariti mo (pag . 5) .
to de uma contri buição indevidÓ ou a rete nção importancia paga por erro, pela autora. IV que, por todos esses fundamentos, ;1ão pode deixar de ser rest ituído á Au tora ora Emba rgante o pleiteado, pelo principio q~e não é só de ordem jurídi ca, ma s de equida de jure naturae de qu"'m neminem cum alterius detrimento et injuria fieri locupletorium.
v que os presentes emba rgos, encer ra ndo como ence rra m meteria de direito, são porta nto rele•wr. tes, na for ma da jurisprudencia desse Egregio Tri b t~ nal, e a ssim · devem se r recebidos e afi nal jul g a dc~ procedentes com a reforma do venera ndo Acco rd0.111 embargado, can demnando-se a r~, ora emba rgadc., na forma da petição ini cia l e da sentença , C0"10 é de J UST IÇA. Rio, 3-4-939.
ABILIO DE CARVALHO A segura dora, ora em bargante, não pod ia presumir que o director de uma sociedade, nomea·· do pelo Governo, que possuia quas i a totalidade dos acções, tivesse a intensão de surpreender a su:J illlceridade, afim de enganai- a e prejudicai- a. Pmodo esse genero de mó fé, a autora tem o di re tIo de haver contra a ré, maior satisfa ~ ão de justiça , IIOf ser a fraude de natureza atroz e digna da vur..dt dos leis, n~ phrase de Silva Lisboa .
111 que .é mais de se a ttender que 'a regulação da fraud ulenta ava ria grossa foi annull a da por sentença datada de 7 de Novembro de 1932 (fls. 30 a ~I), a qual passou em juga do em 17 de Novembro de 1932 .. (fls . 32 ). Desse modo, si a liquidação do falsa avaria grossa por parte da autora, ora ~ m borgante, foi praticada par effeito da reg ulação t e rnada após nulla judicialmente, é axioma tico que a A acção ora Ji5 cutida, foi intentada por peti ção de 9 de Dezembro de 1932, isto é, logo após a annullação do prugrossa . Esta acção é uma cansejurídica da sentença que annullou aque ile processo. De um a cto nullo não pode decorre• o prevalecer l.lm effeito valido, qual se ria o paga men -
APPELAÇÃO CIVEL N. 6.505 Qualquer que seja o natureza do e rro, o declarante não poderá invocai - o se fai devido à culpa sua, por nãa haver empregada a éliligencia ordinaria ( applica~ão do Cod. C'iv. art. 86 ). A ac~ão prescreve em 4 annos (art. 178 § 9°, n. 6 ) . RE ~ATORIO
O Sr. Ministro Eduardo Espinola A Companhia Alliança da Bahia propoz, no .juizo fe deral da 1a vara deste Distri cto. em Dezembro de 1932, uma acção contra a Companh ia de Na vegação Ll oyd Brasilei ro allegando e pedindo o se guinte: . . . . .. .. . . a) .. a 9 de Novem bro de 1924, o na vio " Iris", do Llayd Brasileiro sahi u da Para hyba · com destino ao Ria, encalhando na barra de Araca jú, no dia 10; b ) verificado o sinistra, o comma ndante processou os actos prepa ra torios e vistoria s na ca rga e casco, pera nte o juiz fede ra l em Serg ipe; c ) odmittida pelo . ormodor o existencio de
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REVISTA DE SEGUROS
avaria grossa, foi pedida uma garantia provisorio para effectividode do contribuição final dos carregadores, tendo o Companhia Allianço, em beneficio de seus se!:jurados, prestado fiança e depositado afinal as quotas constantes dos does. que junta, no importqncia de 300:914$835. d) regulada a avario grosso, e fixado .a taxo contri6utiva em 36:51485 %, coube á ' A. contribuir com a dita quantia, pois recebeu réis 157:573$263 como soldo do quantia que fôro depositado e resorcido no regulação; e) decorridos varias annos do dota do cecidente, teve a A.· affirmoções peremptorios sobre os causas do encalhe do "lris", de onde comprehendeu caber-lhe o direito de reclamar do R. as quotas indevidamente pagos, requerendo, por isso à homologação judicial do laudo arbitral, afim de interpôr a appelação cobivel, com intimação do regulador paro exliibir o termo do· compromisso7 a que allude o art. 3 do dec. 3. 900 de 26-6-867; f) dado a limposslbil·idode de conseguir a medido, por se ter feito o regulação sem aquelle doc., o Dr. juiz federal do 2.a varo onnullou o regulação, resolvendo . ás portes o direito de pleitear s.e~,Js interesses, te~do o sentença passado em julgado; g) propõe, assim, o A. uma ocção ord., allegondo que o causo do encolhe foi o erro de officio do cop., que, não tendo corto de pratico do copt. local, investiu contra o canal, sem recorrer ao auxilio do praticagem, com violação do artigo 507 c. com.; h) que o encolhe determinou um inquerito administrativo, que concluiu offirmondo que o capitão infringiu as olineos 2 e 12 do art. 562 do reg.ul. dos C!Jpitonios, pelo que deve ser mul tado em 100$000 de occordo com o ort. 71 7, pelos duas infrocções ( 9-2-925) ; o decisão foi cumprido, sem interposição de recurso, "caracterizando-se o confissão do quosi delicto do commandont~, previsto no art. 1 143 do Codigo Pena"; i) a acta de deliberação e protesto moritimo, illididos pela decisão administrativa representam um expediente, contra direito expresso, no empenho de lesar o patrimonio de terceiros; j) o capitão faltoso, simulando avaria gro~ sa, como recurso para ·justificar seu erro de officio, · praticou tombem o enriquecimento illicito do armador, contra o disposto no art. 765 do Cotl. Çom.; k) a causa do sinistro sendo o culpa grave do cap., as avarias produzidas pelo agua do mar, em virtude do encalhe e as perdas consequentes ao alijamento deviam ser indemnizados pelo ar-
modor, assim como são avarias cargo os verificados no casco; I) o R., sei ente de se tratar de ticulores, conseguiu resorcil-as em commum, depois de conhecida a nistrotiva de 9-2-925, cumprido 23 do mesmo mez, "recorrendo ás da simulação, ou do fraude, que tornam o acto annullovel nos termos do art. 147 n. 2 do Cod. Civ., poro locupletar-se com o potrimonio alheio; m) em relação á A., o mó fé do R. é questão de facto. Depois de ultimado o rateio final, não teve duvido em restituir á Cio. Lloyd SW Americano, a 25-9-926, o importando total das quotas dflpositadas, no valor de 128 :441 $700, retendo dolosamente em seu poder os 300:91 do A.; n) nos termos do ort, 142 do Cod. assiste á A. o direito de reclamar o do importoncio que desembolsou de bôo do prazo de 20 annos, tendo decorrido da doto. do pogome':lto; requer, pois, a com os juros do móro. Contestando a ocção, articulo a R.: 1
é injuridico e absurdo o pedido que a A. de restituição daquillo que livremente sciente e consciente dos factos relativos do "lris", todos constantes de portunomente ao seu alcance; b) é inexocto o sommo referido pelo seu desembolso; o)
c) a sentença denegatorià do requerido pela A., em nado obriga á R., nem esta passou em julgado; seria, além disso, inutil inoperante o onnulloção do regulação de grosso, ou de processos arbitral, cuja se sido executado . A A. replicou por negação. Encerrada o dilação 'probatorio, ouvipas testemunhos, juntando-se documentos, razoou, a A., ollegondo que se troto do do indevidamente pago por erro, determinado artificios do R., que ocultou o resultado do rito administrativo e o circumstancio de attendido á reclamação do Lloyd S. Americano, qual restituiu o importando total dos resorci diante de suo reclamação. Allego ainda que, parada no art. 147 n.ú 2 do Cod. Civ., requereu homologação do laudo, afim de, interpondo a peloção, promover a nullidode do feito. Insiste em declarar que se trota de fundado em obrigação commerciol, sendo de annos o prescripção; quando assim não fosse, caria as palavras de Carvalho de Mendonça: pagamento originado por erro de direita ou de
REVISTA DE SEGUROS .seja claramente provada, longe de rel'\uncia á prescripção, permitte, ao cena acção de repetição do indebito". que absolutamenconcorreu para qualquer erro da A.; que l.a prova da pagamento; que a propria A. trouos autos a prova da causa fortuita do ceeipois do inquerito adl')1ini~trativo, que a A. , conclusões do presidente do "que o com . era marinhe ira inquerito da zona, para onde viaja desde varias momento inevitaveis", a de pratico constituiu uma infracção do regumotivando a multa, mas não foi a causa do sinistro; finalmente, invoca a R. o dizendo o lapso de quasi 8 annos entre o accidente do "lris" e a proposiacção teria sido sufficiente para privai-a de demandar em juizo; nem outro coisa inferir do disposto no art. 178 § 9°, nuV letra b do C. Civ. Bras., sobre o annullaou rescisão dos contratos formados por erro , ou fraude, considerando-se que a acção de rede indebito envolve na sua substancia e ou rescisão". O juiz decid;u habil, arrozoondc partes . nesta superior instancia .
VOTO Sobre a preliminar da prescripção. O gerente Alliança da Bahia, Sr. Alexandre Gross, no pessoal, que prestou a fls. 87, fez a de haver "a Cio . Alliança da Bahia, no 1.0 de Set. de 1926 recebido a qu?ta de indemque lhe coube na regulação de avaria do "I ris", ou sejam 157:573 $263, tendo 300:914$835, correspondente á sua contribu;segundo o rateio. E' essa a data da liquidafinal da fiança prestada pela Cio . A., tendo recebido, por erro de facto, a restituição daparcela, quando devera ser-lhe restituída · ü total de réis 458 :488$09.8 .
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tigo 147 n. 0 2 do Cod . CiviL .. ; em relação á A., o má fé com. que agiu a R. é uma questão de facto. Depois de ultimado o rateio final, não teve duvido em restituir á Cio . Lloyd S. Americana, o 25 de Set. de 1926, a importancia total das quotas depositadas, no valor de 128 :441 $700, retendo em seu poder dolosamente os 300:914$835 a A.". A data a considerar, como inicio do prazo para a prescripção é, pois, 1.0 de Set. c;le I 926, quando, por erro, concordou. a A. em receber sámente uma parte da quantia que depositáro, deixando a outra porte como sua contribuição poro resarcir as avarias grossas segundo o rateio. A R. foi citada para a presente acçãa em I 4 Entre o acto viciada de erro, de Dez. de 1932. decorreu o período de 6 a 3 mezes e I 3 dias. Verificou-se a prescipção? A resposta depende do dispostitiva de lei o receber applicação. Dispõe o Cod. Civil, no art. I 78, -§ 9. 0 numero V, b; "Prescreve em quatro anos - a acção de onnullar ou rescindir os contractos, para· a qual não se tenha estabelecido, menor prazo; contando, este no caso de erro, dolo, simulaçã<;> ou fraude; ao dia em que se realizar o octo ou controcto". Por sua vez, estabelece o art. 442 do Cod. Commercial : "Todas as acçães fundadas sobre obrigações commerciaes contrahidas por escriptura publica ou particl!lar, prescrevem, não sendo intentadas, no prazo de 20 annos". Rege a especie o Codigo Civil. ou o Commercio I? Creio que o Codigo Civil, como legislação su·· pletiva, por isso que se trata da meteria não considerada ou regulada pelo Cod. Commercial. Em suas razões finaes, diz a A. ter-se amparado no art. 147 n.0 2 do Cod. Civil, para promover a nullidade do acto. Já em sua petição inicial fizéra vêr que se trata de "acto jurídico annullavel, nos termos do art. 147 n. 2 do Codigc Civil". A sua pretensão tem por fundamento um dispositivo da lei civil, applicavel ás relações commerciaes, por não haver disposição da lei commercial
e consciente de serem os domque regule a especie de modo particular, ou antes verificados, caracterizadamente avarias parti. pela deficiencia e pouca precisão da lei commerciol · . resarc1·1-~s em con t n·b UIÇOO · - com que se não refere ao erro (art. 129, 4.ú). conseguiu depois de conhecida a decisão administrat:Assim, a prescripção correspondente ao fun9 de Fevereiro de 1925, cumprida em Aradamento invocado ha de ser regulada pela mesma lei civi.l. o 23 de Fev . do mesmo anno, recorrendo ós do erro, da simulação ou da fraude, que tor- , Allega nullidode do acto, por erro; o prazo o octo jurídico annullovel, nos termos do ar.de prescripção para se . onnullor · esse octo . ha
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REVISTA DE SEGUROS
de ser o especialmente previsto para . se intentar a acção respectiva e não qualquer outr9, estabeleci'do pela lei para que se exija o cumprimento do acto annulavel. Supponhamos uma obrigação civil , 30 annos. com o prazo de prescripção ordinaria Allega-se, porém, que o contracto é annulavel por erro. .Pela ~azão de ter o credor o prazo de 30 annos para exigir o cumprimento da obrigação, não se segue · que seja igualmente de 30 annos o prazo poro se annullar o acto por erro. Assim tombem, por se trotar de uma obrigação comme~ciol, resultante de acto ou contr6cto de natureza commercial, obrigação que prescreve em 20 annos, não se deve concluir que seja tombem de 20 onnos o prazo para se onullar esse octo ou contracto, por erro no consentimento. A . lei commercial, que não fala expressamente em erro, mas em fraude, dolo, ou simulação, não dispÕe .especialmenté sobre o prazo da prescripção para se annullar o acto assim viciado. Reproduzimos aqui os palavras de Carvalho de Mendonça: "O instituto da prescripção liberatoria ou extintiva tem a mesma funcção e visa o mesmo fim em meteria civil e commercial . . . As normas d:J Cod. Civil sobre esse instituto supprem a deficiencia e as obscuridades, não poucas, das de caracter mercantil. Póde-se dizer que a diversidade entre os dois Codigos consiste nos prazos de prescripção. Em meteria de commercio, esses prazos devem ser mais breves, "em virtude da natureza intensa e complexa da actividade commercial". E pouco adiante: " Porque, em muitos pontos relativos .J prescripção, não é possível dispensar o auxilio da legislação civil, subsidiaria, a nossa tarefa é simples. Basta resumir o essencial". Em nota explico :
mente quando nessa legislação subsidiaria se em termos explicitas o causo do nullidode qut, meio do ocção, se pretende ver declarada pelo Não é seguinte. Poro o erro em que incidiu a A., sentiu no octo, contribuiu innegavelmente falto de diligencie . lhou num banco, em meio da barra . culpavel ter deixado o A. de verificar a do inquerito administrativo, que necessariamente havia de instaurar. Outras Companhias de interessados no caso foram de melhor aviso. Comp. Lloyd S. Americano e o !talo Brasileira, a A. (fls. 152 v. ), informadas da verdade do recusaram-se o reconhecer a avario grossa. A mesma A. faz ver cessou no Capitania do Porto de Aracajú um querit\) administrativo afim de esclarecer a culpo Cap. do Iris, que a Cap. do Porto proferiu ça em 9-2-24, sendo a multa, que Cap., paga em Aracajú a 23 de 1924. Não se póde ·pôr em duvida que a A. dou em contribuir para as avarias grossos por conhecer a sentçnça proferida no inquerito nistrativo. Poderá, porém, dizer que foi mente diligente, ella - - Comp. de Seguros, tuoqa o considerar casos dessa natureza? Não aconselhava uma elementar prudencia que bre sua contribuição para os avarias grossos, nhecer o resultado do inquerito administrativo, do este, como era, o elemento decisivo, paro terminação de sua responsabilidade? Não ao seu alcance os dados necessorios? as outras companhias de seguro puderam, em po colher as precisas informações, poderia ella bem, se mais diligente, evitar o erro induzida. Escrevemos em commentario ao Cod. Civ. :
"Depois da publicação do Cod . Civil, seria inadmissível a doutrina do aviso do Ministerio da Justiça, n . 282, de 30 de Dezembro de 1852, declarando que, sómente nos casos omissos se poderiam o esse respeito invocar as regras do direito civi!. Ha muitas disposições do Cod . Comm . difficeis de serem entendidos. e se devemos procurar ~ solução em principias abstroctos, melhor é esclarecei-os pelas normas do Cod . Civil". (Trat., vol. 4 .0 , 3.a p . 1923).
"Qualquer que seja declarante não poderá invocai-o, se foi culpa sua. As legislações em geral (o vil arg . art. 929 faz excepção, assim com o das obrig., art. 26) não alludem de modo
De qualquer maneira, o que não padece duvida é que o Cod . Com . não estabelece prazo' á prescripção da acção paro annullar os actos, cujo consentimento tenha sido viciado, acção que se não confunde com as referentes ao conteúdo do octo e ás re'lações, direitos e obrigações que do mesmo se originam. Applico-se a legislação subsidiaria, principal-
decorrente dos principias geraes de direito. Clovis : "não basto que o erro seja nos termos dos arts. 87 o 88; deve ser escusavel, isto é, deve ter. por fundamento zão plausivel, ouser tal que uma pessoa dt ligencio commum e attenção ordinaria o po511 metter como escreveu Pa·ufo: ci1norontlo
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REVISTA Dt SEGUROS hominem codit ( D.
NAOIPAP 0
a procedencia
I
da A. por não ser escusavel o erro que a indupagamento, cumpre admittir a côiiclusão da oppeloda, que julgou provada a respon, do · capitulo do navio e, portanto, afas -
DECISÃO
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da acta, a decisão foi a seguinprovimento á appelação para julgar unanimemente.
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ACCORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Accordom os Juizes· do Supremo Tribunal Feque constituem a segunda turma, em dar á appelaç~o pqra julgar prescripta a unonimenmente, pelos fundamentos do voto , constante das notas tachyg'r aphicas junoutos. Custas pela appelada. Supremo Tribunal ederal, em 8 de Julho de - Eduardo Espinola, Presidente e relator .
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de Revoluçã
APELAÇÃO CIVEL N. 6.605 sionada ou contrlbulda por, ou em virtude Ação de seguro Indenisação Os aconteou em conexão com: a) .. .... .. b) I cimentos de Outubro de 1930 - Prejuízos ação de um Inimigo estrangeiro, motim, resultantes dos mesmos - Conforme o disposto no art. 140, do Codlgo Civil, quando ' lidades, operações belicas( ou prévias ou rlo""es á. declaração de guerra), paredes, a apolice limitar ou particularizar os risdens, comoção civil, rebelião, revolução, cos do seguro, não responderá por outros militar, exerclclo do poder militar naval ou o segurador. Assim, desde que a apolice, pado, administração de qualquer logar ou conforme disposição de uma de suas clausob lei marcial ou estado de sitio, sulas, não cobriu o risco proveniente' de eventos ou causas quP. determinarem a desordens, motins, rebelião civil "ou qualmação ou continuação da lei marcial, o quer· cousequencia direta ou indireta das de sitio ou qualquer consequencla direta da citadas ocurrencias", a companhia seguradireta das citadas ocurrenclas". dqra. não é responsavel pelos prejuízos deNote-se b em, d esde já., o final da clausula correntes ·do incendlo em propriedades do "ou qualquer consequencia direta ou indireta segurado, motivado o sinistro por desorcitadas ocorrencias''· dens exclusivamente populares, com fundo Realmente, a tese através das perguntas politico, havidas na cidade (São Salvador), não levantou nem discutiu a te~ referente entre os dias 4 e 5 de Outubro de 19SO.nulidade da clausula 6• - . Não. A apelante, Se a apolice cobrisse todos os riscos, inclumente, pretende provar que injusta e não sive desordens, rebeliões, motins, etc., rldica foi a Interpretação dada pela sentença - muito mais elevado que o estipulado secorrida á. referida clausula, dada a prova ria o premio do seguro. - Se neiil o Estae a lei aplicavel. do, por sua força policial, nem a União Em resumo, outra não foi a tese Federal, pelo Exercito, socorreu a populabrilhantemente, aliá.s, pelo proveto ção, resguardando pessoas e bens, só podeapelante, uma das nossas glorias juridlcas ria a seguradora ser responsavel pelos fatos saber, pela dignidade e pelo desempenho ocorridos, se clausula inequtvoca e expressa piar que mantem na "dlsputatio fori". previsse a tndeuisação por tais riscos. Alega a apelante que uma das condlçôee Acordam unanimemente, os Juizes que commutualidade é a dispersão dos rlsc'os, de pÕem · a 3• Camara do Tri-bunal de Apelação, que ele~ não ~ttinjam, ao mesmo tempo, tomando conhecimento do recurso Interposto da massa de pessoas ou coisas, porque o risco sentença de ·fls. 1. 97 5, em negar-lhe provimento, deve ser generalizado e as circunstanclas afim de ser confirmada a sentença apelada por êle submetem simultaneamente o conjunto seus fundamentos, que estão de acordo com a lei com a -d outrina, com a jurlsprudencla e com a especial mais .caro, ou se estipulam prova que os autos oferecem. Custas pela ape- • de exoneração do segurador. Dal as lahte. que · provêem, com esse carater, Com efeito, assim decidem porque em face remotos, as comoções civis, os da slntése feita pela "sentença" recorrida, fadens, etc., etc. c!l é compreender como se de~nrolaram os faLimitando o campo de sua tos extraordlnarlos que a cidade de São Salvagumentação, a apelante enfecha a tese dor, como multas outras do Brasil, viveu nos de - 2 - perguntas e diz que ninguem as dias de Outubro de 1930, 3, 4, 5, 2S, 24 e 25, ponderá. aflrml!itlvamente: 1• ~ "Se fôr fatos esses qué culminaram com as !numeras o · atacante e sucessivamente · daiulicar deposições de governadores e até de S. Ex. o bens de um só· individuo, o segurador Sr. Presidente da Republica, na Capital Federal, escapar á -indenisação?" 2• - "Se a:o que não · escapou á. .sanha de depredaçõ es e laum só, os incendiarlos forem alguJll! ou troclnlos. Alega a apelante que, vitima de um cessa essa responsabilidade?". Realmente, a tese artavés das perguntas lncendlo que graV'es danos. lhé causou, na referitas, é verdadeira, mas, estamos deante de da cidade de São Salvador, deve ser Indenizada clausula, constante d·e uma apolice de pela Companhia de Seguros, a apelada, da quanque faz lei entre as partes ·e tambem deante tia de 3 164:946$000, - em face de clausula exprova dos fatos passados no local · da cotaa pressa não excludeqte da obrigação de Indenizar. gurada e a nossa concLusão não podera. Argumenta a apelante para isso justificar que ao confronto desses dois elementos: a '!sentença" apelada, não deu justa lnterpretae os fatos provados nos autos. cãq á. clausula 6, da apolice de seguro, "plvot" Vejamos, consequentemente, a resposta, de -toda a controversla nos presentes autos. dada á.quelas PEfrguntas. Eis por que não nos furtamos do dever de Na Inicial, alega a apelante que o foro transct<ever .a referida clausula; c·o plando-a, das posto ·por populares, mas, por hosllidade proprlas - -razões da apelante a fls. 1. 934: a proprla apelante e outros que tinham "A clausula s• deste contrato estabelec~u que cri to rios no mesmo imovel, p.•riJ[]. c:lpl~lno.eJ[].te o seguro não cobriria perda ou avaria nal "A Tard-e " de propriedade do 4J_J.1eta ou indireta, imediata ou .r.e mota, ocavernlsta, $lnl.ões FilhÓ, -por- excitação
REVISTA DE SEGUROS tnstl!ltos d·epredatorios, achando-se a cidade 1111 plena calma sob todos os demais aspetos de la& vtda. A alegação não traz elemento de con'ricçlo, pois, naqueles dias, todo o Brasil sabia G que vinha a seguir, imposslvel, portanto que tm 4 de Outubro, dia em que aconteceu o incentlo, estivesse a capital da Baía, excepcionalmente ._plena calma sob todos os demais aspetos". Em ()tutubro de 1930, mesmo depois do ·dia 14, quando da deposição do Governo F ·e deral, o ainda viveu dias de inquietação e qutçâ P desordens e apreensões mesmo na Baía, não tbttante a afirmativa da apelante. E na Capital Federal a situação chegou ao eumulo de assistirmos atos de depredação e pi· lbagem a escritorios polit!cos e redações de jorllla de dentro dos quais, tudo ou quasi tudo atirado â rua e inutilizado. Quais "os demais aspetos" a que alude a apelulte em que havia calma, se até dentro dos lares reina'V'a a inquietação? se estes foram os fatos e as circunstanque os cercavam em Outubro de 1930, vejaa responsab!l!dade decorrente da apolice de afim de determinar a -obrigatoriedade ou da indenização por parte do segurador. contrato de seguro, dada a sua condição que é a - boa fé - , faz lei entre as através . das condições patuadas em suas •-•••u••aH, · é como diz "Soumien": Les assuranterrestres restent donc regtes par la seule vodes perties", principio, aliâs, jâ incorporaao ·nosso Codigo Civll no artigo 1.432, quaneonsidera contrato de seguro - "aquele pelo uma das pllll'tes se obriga pa.ra com a mediante a paga de um prenlio, a indedo prejulzo resultante de riscos futuros no contrato". a regra de que tudo quanto não estiver •previsto no contrato" - , escapa ao objeto do e essa regra, esse principio insotismavel, 'ser recusado pela apelante como impor· resolv>er a controversla. ainda salientar, dentro do aspeto pu· legal e doutrinario, que foi o nosso proCodigo Civll no artigo 1.460 que firmou a fixadora da função e da responsabilidade deciarando, como. declarou qu.e: a apolice limitar ou particularlza.r os seguro, não responderá por outro o. seDa mesma maneira que o artigo 1.432, artigo 1. 460 encerra um principio inque não pode ser recusado pela ape· sendo de magna importancla para a controversia. Ora., a clausula - 6" - da apol!ce não cobriu rlllco proveniente de desordens, motins, rebe· civil ou militar "ou qualquer consequencia ou Indireta das citadas ocorrencias", col"o e assim, por "oqtros riscos, não o segurador", desde que não estão eles pela apollce. I' precisamente o caso em apreço. A. melhor interpretação da referida clausula evidentemente com a sentença apelada, mie perfeita, na exposição e na conclusão. Intenção .das partes contratantes, que é a prevalecer nas declarações de vontade 85 Codlgo Civil), foi a de isentar da da seguradora Apelad~, 01
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casos em que se torna dificll, senão impossivel a previsão dos riscos e da sua extensão e as causas que determina a dificuldade ou impossib!l!dade · de serem apl!éadas as leis garantidos os direitos". Diz o n.ustre Dr. Juiz - a quo - e diz bem que o lncendlo em propriedades da Autora foi motivado pelas desordens havidas na capital do Estado da Baía entre 4 e 5 de Outubro de 1930, verificando-se, portanto, uma causa de sinistro excludente da responsab!l!dade da seguradora apelada. Os citados acontecimentos foram exclusivamente populares, com fundo pol!tico, sem nenhum!\ ação privada, individual, isolada, o que al!âs, estA. demonstrado pelo elevado prejuizo sofrido pela Apelante que pretende rs. 3 .1.64: 946$000, cifra su!iciente para convencer da ação coletiva. da massa popular que segundo consta da "vistoria" junta aos autos, durou cerca de oito horas. De resto, ainda cumpre deixar bem claro, por ser elemento de forte valia na apreciação do caso, o fato Importante de que se a apol!ce cobrisse todos os riscos, - inclusive desordens, rebelião, motins etc. etc., outro bem, 'outro muito mala elevado, seria o - premio do seguro - e não o que pagou a Apelante · como decorrente de um seguro comum, cobrindo riscos ordinarios, usuais. Se o Estado, por sua força policial ou ·a União Federal, pelo exerclto, · não socorreu ·a população resguardando · pessoas e bens, não ha de ser a Companhia de . Seguro que por tais fatos responderá., salvo, se clausula inequivoca e expressa, previsse a indenização por tais riscos. Ficam, pois, respondidas, as duas perguntas feitas pelo douto patrono da apelante que não obstante seu grande esforço profissional não conseguiu convencer da procedencia do pedido, Isto é, a condenação da seguradora-apelada; Incensuravel a sentença apelada. Rio, 28 de Novembro de 1938. - Alfredo Rua· sei, presidente. Cand!do Lobo, relator. L. Duque . Estrada - Saul de Gusmão. COMENTARIO E' ' d.!gna de aplausos a d•e clsão supm. Em toda . a parte do mundo, se sabe que o contrato de seguro dos ramos elementares não cobre o risco proveniente de motim, revoluções e outros diretamente ligados â ordem publica, salvo por estipulação ~xpre8sa. Esse risco especial, q~ando coberto, sofre umà sobre taxa. Nos paises em que essa industria está. sob a , vig!lanc!a do Estado não se permite estender-se graciosamente o risco comum de fogo acidental aos incendios ateados pela multi• dão infurecida. Em Outubro de 1930, o governo brasileiro autorisou as emprezas de seguros a tomarem o. risco de revolução. Isto quiz dizer que os contratos anteriores não o incluiam. Desta forma, os fatos passados na Baía, no dia em que .irrompeu a revtolução contra · o governo do honrado Dr. Washington Luiz, não estavam garantidos pelo segm:o. As apolices não cogitavam delle. Como poderiam pois ser indenisados? Os prolatores das sentenças, no caso em ap~ ço, andaram bem. Louvemol-o:S. E' sempre agr.. davel o elogio merecido.
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SUL AMERICA CAPITALIZAÇlO
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REVISTA DE SEGUROS
FRANCISCO DE BERNARDI$ Esteve no Rio por alguns dias o Sr. ·Francisco De Bernardis, grande produtor da Assicurazioni Generali di Trieste e Venezia. O Sr. Bernardis, que reside em S. João da Boa Vista, S. Paulo, veio a esta capital especialmente receber a medalha de ouro que conquistou nessa seguradora, por sua operosidade e como "leaéler" do seu corpo de représentantes no interior do rico Estado bandeirante. Colo· cado entre os primeiros produtorés do Assicurazioni em todo país, o Sr. Bernardis tem sido um legitimo campeão no angariamento de seguros de vida, sendo por istO mesmo um verdadeiro bemfeitor da população onde exerce • a sua profícua atividade , Como prova de sua eficiencia, esse abnegado servidor do seguro já fez no 1° semestre do corrente ano .'a a) ta soma de 1 . 400 contos de produção . Não "resta duvida que é este um "record" muito difícil de ser batido. Parabens.
DR.
,Terrestres
PHCENIX
Companhia Inglesa de Seguros Agentes Gerais DAVIDSON, PULLEN 6' CO. Rua da Quitanda, 145 RIO DE JANEIRO
Charles Coe Rua Quitanda, 96-5.•, s. 516-517 S. PAULO
W. E. Braga
..
Rua Viga.rio Tenorio, 105 RECIFE
Viuva Hugo Herrmann 6' Co.
MORAE~LNETTO
A 12 deste mez, faleceu o Dr. Eduardo Dias de 'Moraes Netto, que foi um dos grandes advogados deste fôro, em quanto a sua saude permitiu a grande atividade que o'. distinguia na profissão. . Ha pouco mais de dois annos e aos trinta e nove de idade, Moraes Netto viuse quasi immobilisado por um derramamento cerebral, e privado de falar, sem contudo perder a conscienda da sua personalidade .
Rua Coronel Vicente, S97 PORTO ALEGRE
E. de Leão 6' Cia. Rua 15 de Novembro, 587-1° CURITYBA
A sciencia não poude lhe saude e assim teve elle um fim de vida, que até entJão tinha sido ta da e brilhante.
Great Rmerican lnsurance Campang, Bem Yark Agentes são encontrados nas principaes praças do Brasil AGENTES PARA O DISTRICTO . REPRESENTANTE GERAL PARA FEDERAL O BRASIL Rua da Alfandega, 21 CIA. EXPRESSO FEDERAL Rio de Janeiro. Tels. 23-1784 ·e 1785
CIA. "GARANTIA INDUSTRIAL PAULISTA• Seguros Contra Acidentes do Trabalho Fundada em 1924 RUA SÃO JOSE', 83/85 • 4• And. (EdU.
Fone 22-1033
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RIO DE JANEIRO'
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REVISTA DE SEGUROS
I NOVO ENDEREÇO Tem novo endereço a "L'Union" no Rio, que transferiu os seus escritor ios pa~a a rua . da Alfandega, 107, 2. 0 , Edificio Jardim . Nesse sentido re ·· Clbemos uma comunicação do nosso amigo Sr. Luiz José Nunes, Representante Geral dessa segurador J franceza no Brasil.
PRUDENCIA CAPITALIZACÃO
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CAMPANHA SANEADORA. A Prudencia Capitalização iniciou uma campanha para anular o trabalho clàndestino de corretores que se locupletam com o esforço alheio, incutindo no animo dos portadores de titules o resgate antecipado destes. Essa campanha que tem o apoio de congeneres, entre as quais a Sulacap e a Kosmocap,. é o inicio do saneamento da profissão • corretor de capitalização. . Estamos certos .de que -ela alcançará os seus tns, para o bem daqueles que vivem ás claras e trabalham honestamente, dos proprios subsc_rie das empresa.s capitalizadoras que se desentão auspiciosamente no Brasil. A Capitalização não é uma tentativa para faa economia popular e ajudar aos impreviEiq é hoje uma força economica, tanto no como em muitos outros países, equiparandoem alguns ao proprio seguro de vida e em ouoos que cega e apaixonadamente deniempreendimentos do genero da capitalização. Merece .aplausos a iniciativa . da Prudencia Ca: uma das pioneiras do sistema em nos-
Desde· que se estabeleceram os •seforam inventados varios meios par a as companhias . . E' isto que se chama estafa do seguro. Eis um fato antigo ocorrido em Fran. Um individuo chamado Hoyos fez
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VINTEM POUPADO VINTEM GANHO segurar sua vida por uma somma muito importante. Com o fim de receber a indanisação, assassinou seu creado Baron, vestiu-o com suas proprias roupas, contendo papeis de identidade, e collocou-o sobre os trilhos da estrada de ferro para fazer crer em um aeidente. O embuste esteve perto de produzir o desejado effeito. Este negocio HoyosBaron não foi um caso isolado de tentativa de substtuição de pessoas. As companhias de seguros sobre a vida muito poderiam dizer a este respeito. O seguro terrestre é de todos o mais estafado ou crestado.
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HOME INSURANCE COMPANY, NEW YORK Agentes são encontrados nas principais praças do Brasil
AGENCIA GERAL PARA O BRASIL
R lJ A D A A L F A N D E G A, 2 1 Telephone 23-1784 _e 1785
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REVISTA DE SEGUROS
A proposito de uma colisão entre o navio italiano Neptunia e o brasileiro Mandú, tendo o Tribunal IM aritimo Administrativo imposto multa aos dois capitães, sendo a maior ao extrangeiro, o Dr. Figueira de Almeida, em defesa do primeiro, apresentou justos embargos á decisão, na qual tomou parte o juiz Francis.co José da Rocha, e1ppregado do Lloyd Brasileiro, o ·q ual tinha interesse na causa. Em vez de funcionar um juiz manifestamente impedido, deveria ter sido convocado o suplente. A. argumentação do Dr. Figueira de Almeida impressiona bem e o seu bom effeito será o de revogar a esdruxula decisão proferida, por um voto de evidente suspeição.
As clausulas manuscritas ou dactilografadas valem mais do que as impressas, porque denotam o desejo de modificar as condições geraes do modelo aprovado pela repartição fis.calisadora. No conflito de clausulas, a interpre-
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Banca Hgpatbecaria "bar Bras i Ieira'·' S. A. DE CREDITO REAL
RUA DO OUVIDOR, 90 CARTEIRA HYPOTHECARIA Concede emprestimos a longo prazo para financiamento de construcções. Contratos liberaes . Resgate em prestações mensaes, com o mínimo de 1 % sobre o valor do emprestimo. SECCÃO DE PROPRIEDADES Encarrega-se ·da administração, venda de immoveis de qualquer natureza e faz adeantamentos sobre alugueis a receber, mediante commissão modica e juros baixos. CARTEIRA COMMERCIAL Faz descontos de effeitos commerciaes e concede emprestimos com garantia de titulas da divida publica e de empresas commerciaes, a juros . modicos . DEPOSITO$ Recebe depositas em conta corrente a vista e a prazo, mediante taxas: CO~TA CORRE~TE A' VISTA, 3% ao anno; CO~TA CORRE~TE LIMITADA, 5%; CO~TA CORRE~TE PARTICULAR 6%; PRAZO FIXO: 1 anno, 7%; 2 annos ou remais, 7 112%; PRAZO I~DEFI~IDO tiradas com aviso prévio: de 60 dias, 4% e : de 90 dias 5% ao anno.
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tação deve ser a mais rado. A proposta do contrato obriga ponente, se o contrario não termos dela, da natureza do das circunstancias do caso. (Cod. artigo 1080). A aceitação, por parte da de Seguro, da prqpo_stJJ. do §ç_gurad_o, na obrigado ao pagamento do dos -selos e· impostos da apolice. Ha mesmo no Regulamento que foi a nossa lei de processo referenda á ação para cobrança do do seguro. Na pratica, não se observa isto. .os segurados, se conhecem os direitos, ignoram os seus deveres. Muitas vezes a apolice emttida lada não é paga e a Companhia cancelai-a, perdendo o impresso e o A justiça é dificil e odiosamente da. Não convem forçar por meio proponente do seguro a cumprir obrigação. Ha pessoas pouco atiladas que ser o seguro uma industria facil, ao contrario é dificílima. Pensam ser sempre muto rendos~. Não não as emprezas, que gosam ·de · situação.
O Sindicato de Seguradores do Rio
nei-;;;-transferiu o seu escritorio 7 de Setembro n! 65, 5.• andar, ficio Montory) -·- •
LA SEMAINE, de Pari.s, em seu
28 numero de decretos leis, que têm sido 1924 a 1939 e diz: "A unica reflexão
cerão mais. preciso conhecer mais ou menos, pois mais ou menos o Seguro, tanto o Seguro sal e tudo o que se passa, mesmo fóra não o exercem, deve ser conhecido. Dois mil e trese decretos leis!. .. O segurador de amanhã ter6 aindo dormir~" . _
~CDc:JIIil C!l C!.ffi!Il[] CD I ~ Nenhuma palavra se (lscreverâ empretamlo consoante que nela se não pronuncie . .Assim, escrever-soe-é.: autor, sinal, adesão, .aluno, salmo •. e não,: auctor, signal, adhesão, tlnmno, psalmo; mas nenhuma altera(;ão se na grafia das ·palav.ras abdi-car, acne, rlecePÇão, ca~.Uctéres, Qptar, especta.tlmnemonica e outras em que as letras bd, rn, ·pc, ct.. pt, pe, mn, . soam separada e dls11- Não se 'dupllc~râ. nenhuro'a consoante. Assslm, escrever-se-á.: sabado, acusar, adito, efeito,, 1l1lgerir. belo, chama, pano, aparecer, atitude .. e não -sabbado, accusar, addido, effello, suggerir, bello, cbamma, panno, apparecer, Excetuam-se. a) - as letras r, s, que se dupUcam, por da · ;pronunciação (barro, carro, farra, passo, russo), e ainda quando ha voca.que comecem por uma destas letras se antepõe prefixo terminado em vogal: prOrrogar, prerrogativa, prorromper, arrasar (de raso), ...gurar (de seguro), pressentir ... b) - o grupo cc quando os cc soarem dls~ """'"'""JL": secção seccional secciona.r, - infeccionar infeccioso - sucção. - E' mantido · o h: - quando inicial de palavras que ainda conservam de açordo com a etimologia: hoje, hora, honorario ... - nos vocabulos compostos com prefixo, existir ·na llngua como palavra. autoo ultimo elemento deshabitar, desdeshumano, inrumano, rehaver ... · ~ cómo sinal diacritico nas corilbinach, Ih, nh, com os valores que as seguintes exemplificam chave, chapéu, ma\'elho, len-h-o, manh-a. ... d) -+ como signal de Interjeição - ah! oh! IV E' p.roscrito -o h: &) · -quando figurar no melo das palavras, exceção dos casos acima indicados - sair, coorte, cair. exu:r:nar, proibir; das formas pronominais do futuro e ~D4lc:lorral dos verbos: dever-se-á., escreter-se-la, e não dever-se-á.,
etc.;
c) - ·quando figurar no fim das palavra.s Jeovâ., rajâ e não Jeovah, ·rajah. V - E' eliminado o s do grupo se inicial clerrcia, cena, certo, cetico, cisão, centelha, ciatico; e coerentemente dos camposque entrem esses vocabulos precienpreclencia, etc. VI Proscrever o apostrofe: a) nas contrações da preposição de com os pessoais da a• pessoa dele, dela, delas; com os pronomes demonstrativos disso, daquilo; com os adjetivos articulado, da, dos, das; com os adjedemo-nstratlvos deste, desse, daquele, des~a.. · 3laquelà, destes, desses, -daqueles, dessas, daquelas; com os adverbios aí, antes, onde - daf, daqui, . dali, dantes, finalmente com a prepdosição entre b) nas combinações da .preposição em 01 pronomes da 3~ pessoa - nele, etc.; com pronomes demonstrativos - ·neste, etc. VII - .São proscritas das palavras portu. ou .aportuguesadas, as letras k, w, y, ..-uuuaas . do modo que se segue: - o .k por qu antes de e e 1 - queroquiosque, quilo, quilometro, faquir, e por qualquer outra situação calendas, cAcaleidoscoplo., Qleoptolllja.nia, deoptotobia; · porém, · nas abrevi'turas de quilo, lllogra,m,o, qullolltro e quilometro; K., Kg., ,e _eni .um· :o.u outro vocabulo de .no.me ·es'traifgeiro e em pal_!l-vraS.. est~:ang.eiras
CDillí1CD®r:lGlc:;'[]®CD .que entraram na lif\guagem : Kantismo , K.a-d.tista, Kaiserista, Kaiser, Kapa (letra grega}.. Kleper. Kepleriano, . Kermesse, Kries, Kiel, Kiew; Kummel; b) - o w por u ou por v conforme fOr a vagão, valsa, Osvaldo; con·.sua _pronuncia servado como sim bolo . para denotar o Oéste 1 W;
c) o y por t Juri, mârtir, tupl, An~ darai; VIII - São proscritos os grupos ch (duro], ph, rh, th, que ficam assim substituídos: . .a) - o ch por qu antes de e e t - traqué~. querubim, quimera, quimica; e por c nos -outros casos caldeu, caos, corografia, catecumeno, cromo, Cristo, cloro, e não trachéa, cherJJmbh;, chaldeu, chaos, etc.; . b) _: os digramas pJi, rh, th, respectivamente por f, r, t - tllosofia, fosforÓ, retorle~~-. reumatismo, tesoux~o. ortografia, e nã-o philosophia , prosphoro, rhetorica, etc. : IfC - Substitue-se o ~ por n nas palavras em que houver caldo o p etlmologlco pronto, assunto, isento . Escrever com s final e não z: X a) os pronomes nOs e vos; , b) - a 3• pessoa do Sil\gula..r dO futuro d.o Indicativo amarAs, ofenderâ.s, lrâ.s, porâs; c) - a 2.• pessoa do singular do preSGnte do inidcativo amarâs, ofenderâ.s, lrâs, pt>rl!.s; c) a 2.• pessoa do singular do presente do Indicativo dos verbos monossllabicos e seus compostos dâ.s, desdâs, vês, crês, revês, descrês, rifl, sorris; I · d) - o plural· das palavras terminadas .em vogal longa pâs, cafés, frenesis, teiro~. perfis; · ·e) - os adjetivos gentillcos e palavras outras formadas com o sufixo ês (lat. ·en-se) ...L. francês, holandês, inglê's , javll.nês, português, siamês, sudanês, marquês, burguês, -camponêÍI, montanhês, etc.~ f) Os latinismos de uso comum, que aiiÍda manteem a forma originaria bis-, ·lua, plus, vlrus, pus (subst.); g) os nionossllabos e palavras agudàs seguintes: aliâ.s, ananâ.s, após, arnês, arrá.ll, a'rriós, . arsis, â.s, atrâ.s, através, Calcês, camoêfl, carajá.s, catrapüs, convés, cós, cris, daruês, -dêl!, (desde), detrá.s, enapupês, enxós, filhos, freguês · gilvá.s, grôs, Jinaloés, luis (moeda), macls, mês, obus, pardês, paspalhos, pavês, 11l6s, princ.ê s, rês, res, resvés, tornês, trâs, trls, viés, zá.s-tra.s, etc . . XI Escrever com s médio: a) as formas femininas (de substantivos) que tiverem a deslnencia esa. ou isa -'baronesa, p.rincesa, poetisa! . b) os adjetivos formados de substantivos . com o sufixo abundancial oso dolor.oso, tormoso; c) os diversos tempos dos verbos QUI!· rer e pOr, e compostos quis, quisestes, qulser~m. quisemos, pus, pusestes, puseram. pu. sem os, compCis, compOs, dispusestes; · ' d) as palavras em eso ou esa que no português, são primitivas, consoante as su~s . correspondentes de origem, e, de conformidade co:r:n elas, as suas derivadas empresa, desp~ sa, .defesa, m .e sa, surpresa, framboesa, pres11, devesa, represa, toesa, aceso, ileso, defeso, obeso, teso, empresarlo, .:r:nesarlo; ' e) os ver;bos oriundos do latim, terml· nados em sar acusar (accusare), recusar. (recusare) ; · f) os substantivos, adjetivos e os j)art,l cipios ter:r:ninados em aso, asa, lso, oso, o~, uso, usa, caso, aso, vaso, asa, casa, brasa, vlao, conciso~ aviso, granlso, paralso, siso, guiao, lisp, triso, nar.clso, brisa, . frisa, · call.\l,.sa... divisa, esp~~• so, glo~~·- rosa, ra,po,Sa., ..gr_os~,_ .~; e~~r~sa., ~OBf•
XVII! Grata.r com io e nâ.o ~tosa, uso, abuso, luso, fuso, éscuso, intusô, nossllabos cão, chão, vão; as concluso, contuso, musa; das coração, verão, alcorão : as a) o prefixo trans, nesta como nas forbals do futuro amarão, deverão, mas tras e tres -e, coerentemente, as suas derivadas transação, transigir, tresandar, traoutras palavras que ora aparecem em em am acodrão, benção, orgão, ortão, sandlno, transição, transoceanlco, trasante-honXIX Escrever com am o final mte, traseiro, trasordlnarlo; dos verbos amam, amavam, amaram, h) - os nomes em ase, ese, !se, ose - cra·ram, fizeram, expuz-eram. se, frase, perltrase, fase, dlatese, tése, dlurése, XX ·Os ditongos ae e ao passarão a genese, sintese, apofise, abcllose, dlagnose; escritos com i e u pai, cai,. sai, amala, t 1) os vocabulos compostos, derivados do amaes, sae•, etc.; grau, mau, pau e não grego com isos, khysos, lysls, mesos, nesos, mi.o, grão. physl~;~, ptosls, stasls, thesls, lsodlco, iodlnamleo, O ditongo eo a ser éu ou eu - cêu, crlsostomo, crlsantemo, analise, mesaullo, querchapéu, meu e teu e não teo, chapéo, etc. soneso, fisiologia, ptoseÕnomla, extase, slntese; O ditongo lo pa:ssarâ a lu feriu, j) os verbos terminados em isar, cujo viu, -e não ferlo, partio, vio, etc. radical termina em s, formados com o sufixo O ditongo oe passara. a oi anzoll, ar avisar (avis ar), precisar (precls ar), herol, e não anzoes, doe, heroe, etc. analisar (analis ar), lrlsar (!ris ar) . Qnando estas vogais não formar XII Escrever com z final as palavras agudas em az, ez, lz, oz, uz, que não estejam nenhuma alteração se farâ: aeridea, Jncluldas nas regras do empreg<J do s assaz, caos, caotlco, teleologia, teologia, rio, tto, xadrez, perdiz, veloz, arcobuz. Escrever-se-a. ao e não ao, quando fOr a blnação de preposição a com o a,rtigo o. XIII Escrever com z médio: XXI São mantidos os ditongos a) as palavras derivadas do latim, em ue - mãe, tabeliães, anões, dispões, pões, que o z provém de c, cl, ti azedo (acetu), juizo (judlclum), vizinho (vlsinus), razão (raXXII E' conservado o g médio tlonem) . prazo (placltum), prezar (pretlare), gem, eleger, legitimo, fugir, pagem, mezinha (medicina); compostos e derivados. b) .:.._ os verbos em zer, ou zlr aprazer, XXIII Manter-se-a. a dizer, cozer (ao fogo), conduzir, luzir, e comlos, las: postos ;· a) com o Infinitivo dos verbos c) as flexões (z) inho e (z) !to dos dllo, ofendê-la, possui-los, repô-las; mlnultlvos florzlnho, mãezlnra, paizinho, b) com as formas verbais em aavezlta,' pobrezlto; lo, etc.; e com aquelas que acabam em 1 d) - as palavras de origem arablca, orienlo, ta-los; · tal e italiana, 'que entraram na llngua azac) :..__ com os pronomes fama, azeite, azul, azougue, azar, azeviche, baeis vo-lo, no-la, ei-lo. za,r, ogerlza, gazO., vlzlr, bizantino, bizarro, gaXXIV São mantidos os valores zota e derivados; cos que no português têm o x - s, z, e) - .os verbos em Izar (lat. lzare) ausegundo exemplificam estas palavras: torizar, batizar, civilizar;' te, exato, fixo, proxlmo, luxo. f) os substantivos formados dos adjetiXXV A divisão de um vocabulo vos com .o s_u flxo eza (lat. lUa) beleza, !e!abas tar-se-â foneticamente pela reza, firmeza, madureza, mcJ.eoo., pobreza; não pela separação dos seus e g) as palavras . derivadas de outras que rlvação, composição ou formação terminam em z final apazlgúar, avezar, cruver, sec-ção, de-sar-mar, tn-ha-bll, zado, dezena, felizardo. xer-cl-to, e~ce-der. XIV Os : nomes. proprlos, portugueses ou Para mais facll aplicação desta aportuguesados, quer pessoais, quer locativos, servem-se os preceitos seguintes: com exceção de Jesus e Paris, serão escritos a) separar pelas duas sllabas com z final quando terminados em s!laba lonas letras q_ue se duplicam -ar-ras-tar, ga Garcez, Queiroz, Luiz, Tomaz, Andaluz, Queluz;e com s final ,quando terminados em - gem, sec-çao; b) o s dos prefixos d-es, dls, sllaba breve Alvares, Dias, Fernandes, Nuda consoante que se lhe segue nes, Peres, Pires. mas se se Ire segue vogal, desta se não XV Conservar em nomes proprios ese com ela forma sl~aba de-sen-ga-nar, trangeiros as formas correspondentes vernaculas sen-vol-ver, de-sl-lu-sao; jâ vulgarizadas: Antuerpia, Berna, Bordéus, c) conservar na sl!aba que Chterburgo, Colonla, EscandillJilvia, Escalda, consoante sonora con-tac?to, re-ce>n-c!IL Florença, Londres, Marselha, Viena, Alegria. pec-ta-tl-va; XVI Fixar a grafia das seguintes palad) - não separar ditongos .:._ vras, seus derivados e afins: pe, rei-na-do, nu-to, I-gual ( a) Brasil e não Brazll; e) separar vogais Iguais .ja, egual; or-de-na-da, e vogais consecutivas b) IdadE'. igreja, igual, e não edade, egr&mam ditongo_ vo-ar, po-ei-ra, c) assucar, alvlssaras, sossegar, pessego, me-0.-do, ci-0.-me. -dossel, jovem, rossio, criar (alimentar) e crear XXVI A acentuação gratlca seli (tirar do nada), almaço, maciço, solene, além zlda ao mlnlmo posslvel, llmitando·se &OI de outras, e não açucar, alvlçaras, I!Ocegar, peque se seguem: cego, doce!, jocen, rocio, almasso, masslço, solemne; a) nas pal;l.vras agudas, em d) - ansla, ascensão, cansar, dansar, farsa. tubã, jacaré, tupi, cipO, urubO.; pretensão e não anela, ascenção, cançar, danb) nas palavras grave ou çar, tarça, pretenção ... não vulgares, em que a ausencla do e) si (condicional), lugar, diante, conpossa Induzir em erro de pronuncia correncla, e não se, Jogar, deante, concurrenefébo, pegãda, nenO.tar, aeróstato, cla .. ,. nO!Ito, ãdvena, revérbero, cérbero, etc. XVII Grafar com ã e não an as palavras oxltonas: amanhã, maçã, talismã ... ; ac feXXVII - São proscritos mininas das terminadas em ão: ·aldeã, orlstã, excetuados os vocabulos Jrmíi. ... ; e as monossllabas: lã, vã, sã ... trema e o acento grave..
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