T1212 revista de seguros setembro de 1939 ocr

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'lbe YORKSHIRE Insurance. Co. Ltd. Fundada em 1824

Mais de um século de reputação em liquidações

Está

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Dh-etor Responsa,,el :

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edl~o9 d -~------------A-8-IL_I_O__D_E__C._A_R_V_A_L_H_O__________~----B-RA S_IL--~ I Diretores: CANDIDO DE O~IVEIRA e J. V. BORBA

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SETEMBRO

DE 1939

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R. Gen. Cama.ra 88 Rio de__Janeiro

N.0 219

I

O seguro tem as suas regras técnicas e o seu direito próprio. O verdadeiro interesse de uma . empreza bem administrada é paga r prontamente os sinistros não duvidosos. Diante de reclamações fraudu · lentas, o dever impõe ao cidadão a luta pela verdade . Deve a Companhia levar a defesa até onde a lei o perm it ir. A grosseria do meio ambiente e uma moral velhaca fazem com que alguns individues sem cr iterio digam que as Compqnhias procuram sem · pre negar a obrigação de pagar. Çertamente, ha ~eguradores maus e companh ias fracas, que não podem desembolsar facilmente importancias de certo vulto, mas ao lado destes quantos exercem .a .sua arte com as melhores intenções e a mais completa exação? · Cred ito é honra . Em regra, o seguro não · tem amigos. Os seus d irigentes estão naque la situação condenada pelas leis de Solon. Ha quem pense que os seguradores se acostumaram tanto com os ataques que sofrem, que já não estimam a defesa que raramnte fazem os poucos amigos da instituição. Não sabem eles conserva -los. A constituição de reservas obriga torias nasceu do dever de gqrantir os segurados, contra as osc ilações dos maus anos, dos anos deficitarios, e da sêde de lucros dos adm inistradores de tais emprezds. Uma vez que os acionistas tenham um lucro razoavel, o mais deve beneficiar os segurados, pois todo o seguro é no fim uma .mutualidade. Seguro fiscalisado deve ser seguro garantido. Se se permitir que um segurado despeitado anuncie a insolvabilidade da empresa, isto equivale em negar o valor da fiscalização . Não é ncessario se pensar muito no que seria a vida moderna sem as garantias que a previdencia oferece. Os riscos de fogo se acumulam tanto nas grandes aglomerações, que ,f qrt.unas colossais podem ser devoradas. Na.vios suntuo_s.os .cond.u zem ver-


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dedeiras riquezas que podem desaparecer nos abismos do mar. Por todo a porte, o perigo cerco o homem e o seu trabalho! Poro fugir -lhe, ás consequencios financeiros eis o seguro tronquilizador. O contrato de seguro é um contrato substantivo ou principal, one roso e sinolagmatico, que tem por objeto cobrir determ inado risco. Assim, o seguro tem como presuposto um risco e uma compensação. Cada risco tem o seu preço. Por isto, quando a apolice particulari · sar os riscos assumidos, por outros não responde o segurador. As cond ições do contrato são aquelas que figuram no opol ice. Alem dà apolice não se admitem provas outras. E'· muito grande a importancia dessa industria, que tão ligado está á vida economica moderna . . - Ela protege e deve ser prot·e gida. Ha na vida social um elemento subjetivo que forma, estrutura e vi vifica todas as relações juridicas. A lei dá á autoridade um mandamento que elo deve executar sem preferencia nem ·prevenções. Aplicar a lei com rigor é ofender á serenidade do legislador; deixar de aplica -la é prevaricar. "A lei vive pelo interpretação que lhe dá o juiz" é certo, mos tal só se póde admitir, nos casos obscuros e por decisões reiteradas, que fa çam jurisprudencio. Esta constitui uma espec ie de lei, porque represento os principies que se seguem em cada país, constituindo um uso ou estílo, sobre a mesma questão.

A o.rdem social está na dignidade da justiça, pois "os homens não poderão viver tranquilos e felizes. se a justiça' for mal administrada, disse Helie. Os seguros têm o sua estrutura, o sua doutr ina, o suo jurisprudencia . Manifestação da cultura dos povos, a suo aparelhagem é o mais completa. A natureza dos riscos aumenta sempre o seu poder. Paro evitar o acumulo de riscos, numa mesma emprezo, o genio do homem ideou o coseguro, o seguro multiplo ou cumulativo . e o resseguro. O primeiro se dá quando vqr ias companhias aceitam um tanto, sobre determinado objeto ou "stock" de mercadorias, cujo montante - fica em aberto. O segundo, quando varias companhias aceitam um tanto sobre quantia determinada e o terce iro quando o primitivo segurador, por sua vez, se segura, em outra ou em outras companhias. Graças a isto, o risco fica pulverisodo ou dividido, de formo o não haver grandes indenisações por uma só companh ia . A época atual está removendo princípios economicos assentados na consciencia humano. Houve um magistrado inglês que condenou tJm réo por pretender alterar o curso das · leis conhecidas da natureza. O comércio entre os homens nasceu da necessidade de permutar as

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diferetes produções da terra . Foram os instintos de conservação e de sim. Patia que aproximaram os habitantes do planeta . Fala-se muito hoje na evasão do nosso ouro, mas tudo que temos de civilisaçõo é produto do ouro estrangeiro que ha mais de cem anos entra no país, em emprestimos e obras industriais. E quem compra os nossos produtos::> Sem a troca de mercadorias e movimento de fundos não haveria comércio internacional. O comércio é um fator de progresso e de força. Os povos isolados são fracos e incultos.

A uma empreza de navegação foi requerido o

DIREITO MODERNO

pagamento de um volume de mercadorias extraviaUm decreto-lei de data recente revogou o acordam pelo qual o Supremo Tribunal Federal, de acordo com a jurisprudencia nacional, declarara que u imposto de renda não pode incidir sobre vencimentos de funcionarias estaduais, porque a Constituição de 1O de Novembro de 1937, coma a de 16 de Julho de 1934 e a de 24 de Fevereiro de 1891, decloro ser vedado á União, aos Estados e Municípios :

das. O jurisconsulto da empreza deu parecer contrario á reclamação, porque não foi feita a vistono no volume desaparecido! Essa vistoria deveria ser feita por meios su[lra normais, porque a vista natural não pode ver o que presente não está .

tributar bens, rendas e serviços, uns dos outros.

Segundo o Regulamento de Sela, o selo fixo é cobrado por folha de 22 !33 centimetras. Quando a

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Alguns seg\Jradas temem que a intervenção do Instituto de Resseguros nas liquidações de seguros irá demora-las. O receio é vão, porque certamente o Instituto não irá burocratizar-se. Os negocias comerciais devem ser tratados com brevidade.

papel exceder a este tamanho o selo será o dup:o ou mais. No Departamento Nacional de Seguros Privados e Copitalisoção foi ordenado que se nãv

recebessem

requerimentos,

cujo papel

excedesse

aquelas dimensões, embora o sela excedente esteja aposto.

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REPRESENTANTE GERAL PARA O BRASIL Rua da Alfandega, 21 Rio de Janeiro. Tels. 23-1784 e 1785

AGENTES PARA O DISTRICTO FEDERAL CIA. EXPRESSO FEDERAL Av. Rio Branco 87 -

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Tel. 23-2000 o~or====

CIA. "GARANTIA INDUSTRIAL PAULISTA" Seguros Contra Acidentes do Trabalho Fundada em 1924 RUA SÃO JOSE' , 83 / 85 - 4° And. (Edif. Candelarla) Fon e 22 -1033

O

RIO DE JANEIRO•


Do &ossecuro A apolice de segura é . um cantr9to pelo qual a parte chamada "seguradora" se abriga, respeitadas determinadas condições, a indenizar á outra, conhecida por "segurada", os prejuizos causados pelo~ riscos expressamente declarados no contrato. Não deve, portanto, haver pensamento de especulação ou lucro com a apolice de seguro. Assim sendo, não póde o segurado "segurar a coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez" (Art. 1.347 do Codigo Civil), sob pcna do segundo segurador recusar o paga~ento do indenização (Art. 1.439) . As proprios opolices de seguro no Brasil, cujos clausulas são aprovados pelo Governo, têm disposiÇões explicitas que fazem caducar os direitos á indenização, quando o segurado silenciar acerca da existencia de outro seguro sobre a mesma coisa SE'gurada, cobrindo os mesmos riscos. Não obstante, pode o segurado fazer segurot o bem ou bens por diversos seguradores, assumindo cada um deles uma quota-parte do total segurado Eis o cosesguro. O que caracterisa pois o cosseguro é a existencia de varias seguradores garantindo contra os mes-· mos riscos, sob. as mesmas condições, o mesmo bem, repartindo proporcionalmente entre si a responsabilidade total, mas cada um responsavel perante o segurado apenas até a sua quota-proporcional, expressamente declarada. Aí a diferença entre cossegura e resseguro : naquele é o segurado, por assim dizer, que divide a responsabilidade total por varias segura~ores, e em coso de sinistra com esses -varias seguradores terá que regular os prejuizos verificados, si um deles não fôr designado no contrato como representante dos demais; no segundo é a segurador que divide a sua res ponsabilidade com outros, mas com os qua is nado terá o tratar o segurado, si sobrevier um sinistro. Devemos ter em mente que paro a existencia do cosseguro si ·faz mistér que todos os bens segurados façam parte do seguro geral. Não é o fóto de estarem os coisas seguradas sob o mesmo risco que estobeléce o cosseguro o segurado póde segurar o seu predio contra o risco de incêndio com o determinado segurador e confiar a outro a cobertura do seguro de alugueis do mesmo imóvel. Não ha nesse caso cosseguro: são seguros sobre coisas diferentes: um segurador responde pela indenização relativa aos danos sofridos pelo imóvel; o outro pelos prejuízos decorrentes da paralisação da renda pela deshabitoção do imovel, embora causada pelo mesmo evento. Da mesma fórma não haveria cosseguro si o

segurado, já tendo o seu estabelecimento no seguro contra o ·risco de incêndio, tivesse o possibilidade de realizar com outro segurador, para o mesmo objéto, um segur<J de guerra, ou revolução. São riscos distintos o que está sujeita a mesmo coisa. O seguro da insolvencia não constitue cosseguro, (Art. 1.437 do Codigo Civil) no entanto são seguros sobre o mesma coisa, mas de riscos diferen• tes. Si um credor hipotecaria, para garantio de seu credito efetúa um seguro sobre a imóvel hipotecado, com ou sem ciencia do proprietorio, não ha cosseguro, nem o segundo seguro invalída o primeiro. nem este produzirá a caducidade do segundo. São seguros de riscos diferentes, o primeiro indenizará apenas a soma dos prejuízos realmente verificados si respeitadas as condições do contrato pelo seg"rado (agravação de riscos, etc.); o segundo, quer tenham sido ou não respeitadas tais condições, responderá pela indenização devida, si já não tiver sido elo satisfeito pelo primeiro segurador, ou ii efetuada, fôr insuficiente á reparação dos danos. Um seguro de "primeiro risco", não usado ainda entre nós, não constituiria um cosseguro com um seguro de "segundo risco", embóra coexistindo sobre o mesmo bem . Si sobre armações, moveis e utensilios de determinado estabelecimento fôr feito um seguro no Companhia A, digamos de Rs. 50 :000$000, e si a mesma apolice ou outra da mesma Companhia co• brir uma responsabilidade de Rs. 200:000$000 parte de Rs. 5 .000 :000$000 sobre as mercadorias do mesmo estabelecimento, essa Companhia será seguradora de armações, moveis e utensilios e cossegurodora das mercadorias. Não ha em que fozer confusão a liquidação dos prejuízos causados ós instalações será pela Companhia dirétamente regulada com o segurado; a indenização relativa ós mercadorias dependerá do consenso de todos, cabendo a cada Companhia interesada pagar ou não a sua quota nos prejuizos. Para que haja o cosseguro se faz mistér, partanto, que haja uma perfeita comunhão de intr resses. Essa ligação é tão grande que até uma só apoiice pode ser emitida (Art. 75 - Dec. 21.828 18 / 9 / 32) paro valer por todos os seguradores. Cada um declarará a responsabi Iidade assumid:l porque só por ela respond.e ró e na proporção do total do seguro fixado. Esse é ponto importante e não é desinteressante terminar com a citação da jurisprudencia franceza sobre o assunto:


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Coassuronces Réduction de certoines polices; obligotion des outres ossureurs". "Lorsqu'un risque est couvert par une Compagnie pour une fraction déterminée, la d ite Compagnie en cas de sinistre ne sa urait être tenue des dommages au deló de la même fraction. Peu importe que l'assuré ait cru devoir réduire la garantie de ses autres assureu rs, seus prétexte que la some énoncée dans la police litigieuse était suffisonte pour couvrir les sur·· plus du risque. Cette énonciation n'a, dans l'espéce, d'autre but que de servir á etobli r la base de la prime· et de déterminer le maximum de l'engagement de la Compagnie en cas de sinistre". Assim tombem se expressa o nosso Regulemente de Seguros (Art. 138-Dec. 21 .828 de 18-932).

PRUDENCIA CAPITALIZAÇÃO

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Liberdade de Critica Houve quem ·censurasse esta Revista por ter tratado de um assunto, que fôra obje-to de uma reunião de companhias de se-guros, cujos membros, por unanime manifestação, condenarmn co.mo irregulares certos processos de repartição de avarias comuns, pela incompatibilidade mo· ral do respectivo regu.lador. Um caso destes não podia e&eapar ao noticiaria e comenta-rio de uma revista como a nossa, que vive do meio e para o meio segurador. Algumas companhias foram prejudicadas naqU'elas regulações e nós não podiamos deixar de tratar do assunto, porque, como disse o Padre Antonio Vieira, "com a veTdade dos fatos e a justiça não se deve fazer acomodação". Quando apreda~mos o caso, sob o ponto jurídico, sem citar o nome d-o cavalheiro em fóco, .ele mostrou-se zangado, zanga infantil e impolitica - pelo que nos forçou a pormos os pontos nos ii. Agora, soubemos que em certa ec e. , algaem ousou d-izer que se-rv1amos ao interesse de urna pessoa oculta. E' preciso ign-orar a liberdade de opi nião de que temos dado provas durante dezenove anos, para admitir semelhante foli•c:e . Não, trataríamos absolutament-e de

VINTEM POUPADO VINTEM GANHO -~

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um caso que não nos pa-recesse direito; não criticamos senão o que mer-ece critica. Para mostrar a irregularida-de- de taes arbitramentos, demos exemplos e fizemos compar ações. "A melhor lição, disse La Harpe, é a dos exemplos. Censura m.erecem os noss-os Censores portanto. A r-a zão se faz ouvir, mesmo por aqueles que não escutam. Serão estas as nossas ultimas c<;>nsiderações sobre o assunto, salvo se ao contrario nos forçaram, por atos semelhantes.

"E' um rn.al que vi na terra: O imbecil colocado em uma dignidade elevada''. Do Eclesiastes

Um eficiente serviço de vigilancia pouparia á cidade os riscos e perigos dos incendios. E' preciso tombem, que as inquilinos saibam que têm respar.sabilidade civil pela faga que se manifestar na predia. A culpa é presumida pelo art. 1208 do Cad. Civil.


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Seguro é contrato de reparação de dano. lndenisação é o justo preço das coisas cobertas pe lo seguro, quando ating idas pelo risco assegurado. Toda a vez que o segurador pago conscientemente menos do que o valor do prejuízo, lesa o segurado. O segurador, que não compreende o valor da imprensa no desenvolvimento dos negocias, é um retardatario na profissão. Seguro é negocio ou industria? Pouco impo rta a classificação. O comercio abrange todas as prO·· duçães e tódas as trocas. No contrato de segura u segurado r vende a sua responsabilidade por u:n evento futuro e o segurado compra a suo tranquilidade, pais sabe que a sua fortuna será reposta, ntl caso de uma desgraça prevista . Negocio vem de "nec occium", sem ceio, ser:1 descanço. Toda atividade comercial é condição in· trinseca da profisão .. O jornalista profissional como os editores d.;; jornais são tombem negociantes. Vendem idéias áqueles que não as têm; difundem conhecimentos literarios, jurídicos e cientificas; transmitem noticias

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YORKSHIRE I nsurance Company uimited (COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS) Fundada em York, Inglaterra e m 1824

FOGO MARITIMOS - TRANSPORTE AUTOMOVEIS ACCIDENTES PESSOAES Direcçãa para o Brasil

RIO DE JANEIRO Rua Gene~~al Camara n. 66 -

JOSE ' GERALDO BAPTISTA

Uma companhia estrangeiro negou o pagamento de um seguro em caminhão, alegando que a averbação no opolice fora realizada depois do risco acontecido. O segurado não se conformou com a recuso e foi pedir á justiça o pagamento do seguro. Como é natural ·a companhia defendeu-se e venceu no primeiro instancia. Na segunda instancia, porém, um dezembargador entendeu que se o premio fora pago o seguro e ra va lido. Não obstante esta afirmação do jui:r., acabou e le acompan hando os demais de formo que, a se nten ça favoravel á segu radora foi confirmado. Como reparo, di remos:

laja

G. E. HARTLEY Representante Geral Succursal de São Paulo:

Rua Boa Vista n. 46-sob. S. A. IJANSEN -

de todos os fatos, satisfazendo a curiosidade humana e ás necessidades de todas os classes. Pelo anun· cio, estimulam o comercio e a industria; propaQom a util idade e os preços dos produtos; pelas estatísticos publicadas e as noticias dos mercados dão ~s classes produtoras conhecimentos indispensaveis á sua expansão. O homem que se esquiva da imprensa é como um emparedado ou cégo, que não vê o mundo exterior O segurador que vive exitando a publicidade é como um poch.iderme doente. Aquele que regotea alguns reaes, no pagamento de um anuncio, recusa o assinatura de uma publicação relativa á suo indúst ria ou precisa pensar muito paro fazer uma despezo dessas, é uma creatura que tem fome no meio da obundoncio. E' um "Pão Duro" - o tipo do mesquinharia humano . Muitos vezes aqueles que têm pena de ver sair o dinheiro do "burro", para despezos necessari as, constituem o genero masculino daquele movei.

Gerente

Agencias eDl:

SANTOS, CURITYBA, RIO GRANDE, PORTO ALEGRE, VICTORIA, BAHIA, MACEIO', RECIFE, NATAL, FORTALEZA, PARNA- - HYBA, BELÉM e MANAOS. - -

O seguro é contrato de extremo boa fé . O ris· co é o acontecimento futuro. Se já se realizou, O seg uro não prevalece. A Companh ia pode receber o premio, na suposição, de que a coisa existe. O segurado que induziu a seguradora em etrtt, não pode tirar vantagem da sua malícia. Uma excepção sofre esta regra . Se o segurado, quando contratou o seguro de coisas que estão f6r.l dos suas vista ignorava a perda delas, o contrato tem valor; do contrario não.


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Tabelas de invalídez permanente Estas T~abelas, que regulam a forma de se indenizar as incapacidades permanentes resultantes de acidentes do trabalho, têm provado no usü não só a sua deficien cia, comü tambem incoerencias graves. Ha já bastante tempo o senhor ministro do Trabalho nomeou uma comissão para rever .essas tabelas, não se sabendo em que estado se encontra esse trabalho de revisão. Dessa -comissão era justo que fiz.e ssem parte tambem um dos atuais curadores e um representante das companhias seguradoras . Um e outro seriam por certo elementos que, pela sua experincia, muito contribuiriam para 1~1ais completa perfei·· ção do trabalho. Devido á deficiencia das atuais Tabelas, ha companhias que têm o habito de pedirem ao actuariado a classif.i-cação de lesões que não estão previstas ne,ssas Tabelas. Os acordos de indenização passam assim a ser feitos tomando-se por base essas novas classificaçõe,s - e com .i usta razão - mandando submeter a vitima a exame medico. 1Mas se as classificações do actuariado nem sempre são justas, as conclusões dos laudos medicas ·s ofre'm tambem, muitas vez,es, do mesmo mal. R1esulta daí uma discussão facil de prel'er, em prejujizo ~da viti:ma, pela demorn em ser indenizada. Deante disso a Comissão Central e Regional de Acidentes do Trabalho do Sindicato de Seguradores deliberou solici· lar ao senhor ministro do Trabalho a aprol'ação daquelas novas dassificaçõe'S, para assim ficarem incorporadas ás T abelas . A' primeira vista parece uma medida perfeitamente justa, mas o facto é qne nem sempre tais classificações são aceitaveis. Vamos citar um exemplo dos mais recent~es. Da circular no 8 de 10 de Julh o deste ano, da In spetoria de Se,g uros, consta a seguinte nova classificação: Imobilid a,de em flexão (dedo encurvado) do polegar M. P . Retirada da -p ar.t e ossea do coeis, sem nevralgia, resul,t ando dificuldade

de locomoção e de sentar-se. Nu mero da lesão 129 - Indice 8". Ao ler-se isto, nota-se desde logo que se trata de uma extravagancia por se reunirem duas lesões de carater tão difer ente numa só classifi·cação, pois assim co mo se não pode somar quantidades heterogenias, tambem se não pode agrupar nu,ma só duas incapacidades tã9 dissemelhantes e· com a agravante da primeira incapacida de, isto é, o polegar em flexão, já eslar especificada nas Tabelas Oficiais soh o mesmo numero 129. Admitindo-se que essa classificação se aplica a un1. carrega· dor em transportes, de 45 anos e ganharuio 12$000 diarios, a idenização seria de Rs .. 2:786$400, mas como pela primeira inca- . pacidade - dedo polegar em flexão - ele teria direito a Rs. 2:262$600, a diferença en tre esta e aquela importanci~, ou sejam R's. 520$800, se,ria a indenização correspondente á segunda incapacidade . Ora ninguem pode dizer que uma lesão de que resulta dificuldade de locomoção e de :;e sentar, é menos grave do que ter um po-· lega r em flexão ... Dea nte de tai s factos impõe-se umn revisão euidadosa para que não sejam oficialisadas anomalias como a que ar.abam·os de apontar. Do contrario em vez d~ um trabalho mais 'perfeito, .te,r,emos novas Tabelas mais imperfeitas, a~in.da. · F. M. ~~

Os maus segurados devem ser excluidos dos r1egocios. Os que procuram renda , em repetidos incendios suspeitos; os que usam de documentos vi ciados como prova do valor sinistrado; os que procuram fazer escandalo por palavras e publicações, para forçar pagamentos individos ou exagerados, devem encontrar fechados as portas do seguro. E' de censurar a certas companhias a falta de tacto, aceitando as suas propostas, pois compram ~alvez um aborrecimento futuro. Estimulam ao mesmo tempo a fraude. ----,--,

A proposito do memorial da "The Home lnsu rance Company", sobre a questão da Linha Circu la r de Carris da Baía, de que demos noticia no passado numero desta Revista, devemos dizer que. essa noticia saiu com grande atrazo, uma vez que em o numero de Maio já tinhamos publicado que a referida Companhia havia ganho. a questão em tod •Js as instancias, porquanto não tendo sido ajusta do o seguro relativo a actos de revolução, sedição ou motins, não podia estar o risco respectivo compreendido na apolice.


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Companhia Adriatica de Seguros Cele bração do seu primeiro centenario

Em Maio de 1938 completou cem anos de existencia a Companhia Adriatica de Seguros. O seu centesimo balanço geral foi encerrado em 3 1 de Dezembro de 1938, quando a Adr iatica expoz aos olhos do mundo uma situação altamente lisongei ra para os creditas da previdencio na península , mostrando-se pujante em todas as manifesta ções do seu progredir. Ao encerrar esse ciclo de sua atividade a Ad riati ca tinha Liras 5. 148 . 675 . 946 Seguros de vida em vigor 215 . 647 N° de apolices vida em vigo r lmp. paga cios seg ura dos e benefi cia rias de todos os ramos 12. I 36 . 000 . 000 Premias recebié:los em 1938 . . . 537 . 851 . 636 Por motivo do grotissimo acontecimento que foi a passagem do seu centesimo ano de existencio, u Adrotica reuniu em Trieste funcionarias de suo ad m ini stração espalhados por todo o mundo, poro oferecer-lhes o inesquecíve l espetaculo que foram os comemora ções dessa data. Desde a China lendari a, até os longínquas países da America; da lnd io mi steriosa, até os remotos países africanos; dos con glomerados de ilhas au stralicos, até os supe rciv ili za · dos países da Europa, centenas de pessoas da organização Adriatica acorreram a tomar parte na inesquecível festa do centenario dessa companhia : O qu e foram essas festividades já demos um relato em nosso numero de Junho ultimo. Pa ra que · ficasse bem nítida na me mor ia dos visitantes as solenidades comemorativas, a direç:'.o da Adriatica fez imprimi r um riquíssimo livro, n :J qual faz o historico dessa superior organisaçõo seguradora do velho mundo. E' um livro de mais d ~ 400 paginas, em grande formato, confecionado em ótimo papel de linho pelo Instituto Geografico de Agostini, de Novara. Ha nessa obra trabalhos artísticos de um bom gosto extraordina rio, tais como ma pas geograficos e reproduções de leis e disposi ções que regiam o seguro antes e depois de 1838. As reproduções de textos do "Breve do Porto de Ca gliari", do decreto do Doge de Genova, de 1369. sobre a validade do seguro; da "Ordenança de Barcelona, de 1484; do frontespicio e sumario do "Guidon de la Mer", do "Consolato del More", de capitulas da "Ordenança de França", de 1861, e ainda de uma apolice de seguro marítimo de 1385, emitida em Pisa, são todos trabalhos perfeitíssimos São documentos nítidos que mostram o aperfeiçoa mento da arte grafica na ltalia.

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A "REVISTA DE SEGUROS" é muito grata á de licada lembrança da direção da Adriatica no Bra· sil, em oferecer- lhe um exemplar deses trabal he, juntamente com uma medalha em bronze, artisticamente confecionada, como recordação do ence rramento do se'u primeiro marco na longa estrada já percorrida por esc grande seguradora, espalhando as beneficios da sua modelar previdencia.

COMPANHIA DE SEGUROS VAREGISTAS Em vista de demolição do predio de sua propriedade, á rua 1° de Março n . 39, para no local ser construido um moderno edifício de 9 pavimentos, futura séde da Companhia, foram transferidos O'i escritórios principais da Vareg ista s para os 1° e 2~ andares do pred io á rua do Ou vi dor 63, de que es;J seguradora é {] ma ior co-propr ietario . Fizemos uma rapi da vis ita ás nova s e provisori as instal ações no ultimo . endereço e de la colhemo; uma impressão be m fa vora ve l ao bom gosto que presidiu a a dapta ção. São a mplos sa las be m iluminadas de lu z natura l, limpas e di vi didas de modo a tornar o traba lho dos seus fu ncionarias o mais confo rtavel possíve l, da ndo ao mesmo passo uma im pressão das mel ho res ao num eroso púb lico q ue prefere essa veterana seg uradora.

SEGURA DO IRR EQUIETO J osé Estevam Brandão, pra ti co de formado, od ej uiri u uma peq uena farm a cia em Pet~o po li s e segurou-a . Pouco depo is, sem a viso á seg uradora, fez novo segu ro. Houve incend io. A pri meira seg uradora poderi a invocar a deca de ncia .da apolice, ma s resolveu com a out ra li q ui dar o caso sem mai ores di scussões e pagara m dez contos de reis, O a dvogado proc ura dor do segurado ag iu com o se u conh ecime nto e lhe en t regou o sal da do q~ havia recebido. O seg urado entendeu depois que fôra lesado, po rque tinha di reito de receber a importancia to dos seguros, mesmo sem fazer prova do prejuízo e c<;>meçou a publicar alí declarações de que uma dos companhia s lhe não tinha PÇJgO. A companhia pu· blicou então o recibo do pagamento e o homel"' voltou-se contra o seu advogado. Este melindrou-se e processou-o. José Estevam Brandão foi condenado a dai! contos de réis de multa con versível em seis mezes de prisão celular.


Será devido o imposto 1 .... O "Diário Oficial" da União, de 1° de Agosto p. passado, · publicou o seguinte ofício da Diretoria das Rendas Internas ao Procurador da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado: "N . 432 Comunicando que o Sr. Ministro da Fazenda, a quem foi presente o processo fichado sob o n. 93.127, de 1938, qu e tem por base o ofício n .1.065, de 18 de novembro do ano passado, solicitando seja declarada, expresamente, a isenção do imposto do sêlo nos contratos de seguros contra fogo relativo às mercadorias transportados na Estrado de Ferro Sorocabana de propriedade ~ admni stroção do mesmo Estado, proferiu, em dota de 29 de junho último, o seguinte des·· pacho: "Responda-se no sentido do parecer". O parecer indicado na decisão ministerial foi emitido por esta Diretoria acorde com o da autoria do inspeto r fiscal do imposto de consumo, Vicente de Paula B. Sodré, do teor seguinte: "Sou de parecer se responda à Estrada de Ferro Sorocobona, por intermédio da Secreta.ria de Estado dos negócios da Viação e Obras ·Públicas de São Paulo : a) que a Estrada de Ferro Sorocabona, como emp1'êsa de propriedade e administração do Estado de São Paulo, está isenta do pagamento do imposto do sê lo, em face . do que estabelece o artigo 35, letra b), do regulamento ane xo ao decreto n. 1. 137, de 7 de novembro de 1936, toda vez que o onus do imposto couber à referida Estrada; b) que, no caso da representação anexa, o imposto do sêlo devido pelas apolices de seguros, previsto no número 45 da Tabela A, do decreto citado, é pago por verba, competindo seu pagamento às Companhi~s Seguradoras; c) que, consequentemente, o imposto de sêlo pago nas apólices de seguros contra fogo, emitidas em favor da Estrada de Ferro Sorocabana, é devido legalmente, pois o onus do mesmo cabe às Companhias Seguradoras; d) que, fi na lmente, sôbre o cobrança do tributo denominado imposto de fiscalização. deve aquela Estrada se dirigir à Inspetoria de Seguros, do Ministério do Trabalho, a quen:1 compete apreciar e resolver sôbre o assunto.'' comentário, estampado no órgão oficial da Associação Comercial do Rio de Janei ro (número ·de 15 A êste propósito, acabamos de ler o seguinte

de setembro corrente), e da lqvra de seu ilustre Consultor Jurídico, dr. Fausto de Freitas e Castro:

"DA' E TOMA ... "O "Diário Oficial de 1° de agosto dêste ano publicou um despacho da Diretoria das Rendas Internas que está exigindo reparo. Uma emprêsa ferroviária do Estado de São Paulo procurou acautelar os seus bens contra o perigo de fogo, por meio de uma apólice de seguro em companhia particular. Levantandose dúv ida sôbre se êsse contrato estaria sujeito ao imposto do sêlo, fez-se consulta àquela Diretoria, e o procurador opinou firmando os seguintes pontos: 1°) a emprêso é propriedade do Estado; 2°) o contrato é considerado da economia do Estado. Daí concluiu: o Estado não pode ser obrigado a pagar sêlo por fôrça do art. 35, letra "b':, do regulamento, mas o sêlo deve ser pago pela Companhia seguradora. • o. parecer foi aprovado. Nem por isso merece louvores. A isenção do art. 35, letra "b", é para "atos ou negócios de sua economia, assim considerados os interesses imediato ou direto dos Estados e Municípios". Considerando pacífico que o contrato de seguro aludido seja "ato ou negócio da economia do Estado", pois quem o proclamo é o autor do parecer, deve-se concluir pela isenção completa do sêlo. A isenção não foi dada para o Estado ou para o Município; isento é o "ato ou negócio" Veja-se, para elucidar, a situação diverso dos Estados estrangeiros: a isenção concedida aos atos e papeis, em que êles intervierem, fica condicionada à circunstância de ser o pagamento do sêlo a cargo dêles (mt. 36, n . 3). Poro os Estados e Municípios brasileiros, dóse isenção dos atos ou negócios de sua economia; para os Estados estrangeiros, os atos e negócios estão sujeitos a sêlo, mas êste será dispensado se o tais Estados cumprir o pagamento. Quando o ato ou negocio está isento, não se paga sêlo em nenhuma hipótese; quando isenta é a pessoa, não aproveita o favor aos terceiros que com ela contratam.


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REVISTA DE SEGUROS

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Departamento Nacional ~e Se~uros Comunicado: Continúa emperrado o andamento de papeis no Departamento Nrucional de SeguTo's :privados .e Capitalização. Pare ce a.t é que· o f.im dessa J·epartição é atraza.r o seguro. O simples pedido para obter uma certidão qualquer é motivo para intertl11inaveis delongas e exigencias enervantes. · Triste de quem tiveT o arrojo d<e organizar e:n1 nossa terra uma •empreza de pi·e\ridencia. O expedien.te morosissimo, a burocra·c ia tiranica do Departamento esgota a paciencia do infeliz . . Modelos de apolices, copias de outros ante-riormente aprovados, são impugnados por esses senhores que dirigem o Departamento Nacional de Seguros. E' o Departamento Nacional de Seguros Priva:dos e Capitaliza.ção contra o Departam<ento Nacional de Seguros Privados •e Capitalização ! . .. üs dirigentes desse aparelho fiscal se constituíram o terror do meio segurador. Com honrosas exceções, são pouco delikados e nunca procuraTam uma aproximação .coon as pessoas abnegadas que, afrO!Iltando a. má v.ontade de "J.u piter", tudo têm feito paTa elevar essa perseguida industria. Perseguida e indefesa, porque o D<epartamento nun·ca . esclar·~ceu o publico que são injustas as campanhas feitas pela i:m prensa contra seguradores que resis-

Tudo tão cloro, ·é obscurecido por um pore ·· cer que parece orientado no sentido de cobrar o im posto. Mais interessante é que o sêlo dos apólices sem pre foi pago pelo segurado, por fôrça de lei . O Pa recer referido transformo o isenção em tra nsferência do obrigação. A isenção poro os Estados estrangeiros é mai s restrito : e quando o obri goç6o é dêles, nenh um sêlo se pago . Em relação aos Estados e Municipios brasileiros, pretende-se que o obrigaÇão se transfiro ... F."

Aqui ficam êstes subsídios, poro conhecimentos dos interessados e apreciação . dos doutos.

tem ao assalto de segurados velhacos. O segurador é, no Brasil, eqtlitparado ao baLoteiro profissional. E' ness-e ambiente caótico que o seguro nacional ex-e r.c ita su·a atividade. Que tristeza! C. de L.

A~i4ente&

do 'CrabaJho Emho!'a o artigo 59 do de•creto numer o 24. 637 de 1934 (lei de acidentes ) declare só caber agravo de petição Id as S.!l.ntenças finais nas ações de acidentes, as Camaras Reunidas do Tribunal de Apelação do Estado do Rio de Jari.eiro, no agravo n " 3936, de Rezende, admitiram embargos ao acordam proferido, poT ter havido no mesmo um voto vencido. A nosso ver, a decisão está em harmonia com o dir-e ito processual, pois só não são embargaveis os acordãos unaniInes.

Anuarío de Seguros 'I'

EDIÇÃO 1939

Informamos oas nossos leitores, que ainda não adquiriram o ANUARIO. DE SEGUROS de 1939, que existem poucos exemplares dessa obro posto o vendo em Agosto ultimo.

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Equitativa Terrestres, Acidentes e T rans portes S. A. ANUARIO DE SEGUROS DE 1939

Por um lomentovel engano, que escapou á nosso revisão, constou do estatístico dos companhias nacionais, á pagino '69 do Anuorio de Seguros de 1939, coluna 5, o pqrcentogem de 3,23 % corro sendo os despezos g,erois do Equitotivo Terrestres, Acidentes e Transportes, SIA sobre o suo receito de premias. Resolto o engano á primeiro visto, pois tal percentagem é de 32,3 % , tendo ocorrido assim . apenas, uma transposição do vírgula . Apressamo-nos em retificar o engano, pois no o só a exatidão do referido estatístico é objeto de nosso ma ior cuidado como, tombem, poro salientar 05 resultados altamente oprecioveis obtidos pelo citada congenere, visto que o porcentagem de 32,3 % de despezos gerais sobre o reecito de premias, trO·· !ando-se do primeiro exercício do referido segu rado ra, é, realmente, digno de encomios, o que facilmente se pode verificar. ~XXXXXXXXXXXXXXXX # XXXXXXXXXXZXXXXX

ser pagos pontualmente, pois o adiamento dó pressão de sovinice ou falto de dinheiro.

63 G

im ·

Os diretores e agentes de seguros devem obsr-se de falar mal de outros concorrentes, poro optar o premio. Quando o formo de uma liquidação fôr combinado é uma indignidade algum cosegurador dize r ao segurado, que por ele, maior seria o indenização. Esses processos rebaixam essa Instituição, qu!l é nobre por tontos titulas e servido pelo lealdade de muitos, que o compreendem e estimam.

CONSELHO AOS AGENTES Nunca exagere as beneficios do seguro Em circunstancia alguma exagerar. Os homens razoaveis se saHs'fazem com os benef·icios rea es do Seguro e, p ortanto, não é pre.ciso prometer mais do que a Companhia póde cumprir. Os desarrazoados não s•e satisfarem nem com os exageros e, portanto, é inutil exagerar. (De Atualidades da "São Paulo")

DIANTE DO SEGURO

A ace itação de seguros muito além do valor visivel dos "stocks" dispõe os segurados á especulação. Eles não sobem que têm de provar a · existencio dos wolores cobertos, no coso de sinistro, e daí o frequencia desses acontecimentos.

Nas liquidações de sinistros, os companhias de-

wrn ser atenciosos e comedidos · nos palavras, poro que não aconteço que, mesmo pagando, odquirorn inimizades ou antipatias.

Não devem os companhias marcar dia e hora

e os seus !diretores e agentes evitarem o entrevista marcado. Os pagamentos ajustados devem ser satisfeitos no momento aprazado, porque todd o delo!' ga irrito. As contos de pub licações autorizados

, ~vem

Numa das republicas do Continente, foi feito um s·eguro de determinados obj etos ,emha·r cados para a Europa . Pouco depois, a Companhia segurado· ra foi avisada de que as coisas segura s fo· Tam transferidas a terceiro, o que foi anotado na respectiva apolice. Mais tarde, surgi-ram os antigos segurado s a r eclamar a perda total do carregamento, por azo do mar. Procurou a Companhia saber detalhes -do acontecime nto e a purou que nada era real. A carga, compos ta de coisas dife.rentes das seguradas, foi volunta-r üunente lançada ao mar, porque não podia entrar sem despacho alfandegario, na aduana do porto atermado. Os primitivos segurados foram a juizo, mas preliminarmente, a justiça decidiu que elles não tinham ação, porque, pela transferencia da apolice, tinham .p er.d.ido a qualidade de segurados.


O Sindicato de Seguradores do Rio de Janeiro fez a seguinte representação: Exmo. Sr. Dr. Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. O Sindicato de Seguradores do Rio de Janeiro, como órgão de defesa da respectiva profissão e dos direitos dos seus associados, vem trazer ao conhecimento de V. Excia . o caso que passa a expôr : Pelo Decreto n. 10.291 de 1O de Junho de 1939 foi organizado o Instituto de Previdência do Estado de S. Paulo, criado com fundamento no Art. n. 93 da Constituição Estadoal . No Art. 3° do reférido Decreto, dispôz-se que o referido Instituto poderá realizar as seguintes ope rações : a) de seguros gerais de vida em suas diversas modalidades, a contribuintes ou não; b) - de seguros contra fogo para os praprios estadoais e municipais; c) de acidentes na trabalho a operaria~ estadoais 'e municipais. O § único do mesma Art. 3° estabelece que essas carteiras terão planos e regulamentos especiais. O seguro, em qualquer de seus ramos, não pode ser considerado serviço estodoal. Ato de economia privada, de previdência individual, é uma indústria que só póde ser exercida por sociedades mútuas ou anônimas, sob a vigilância do Governo Federal. A disposição do Art. n. 137, letra M, da Cons tituição de 1O de Novembro de 1937, a qual ordena que a legislação do Trabalho institua o seguro contra velhice, invalidês, vida e acidentes do trabalho, não veio instituir um sístema global de s.::· guros sociais, administrado por caixas ou Institutos, antes de direito público, com personalidade jurídica e gestão autonoma. Apenas designa a Carta Constitucional êsses seguros, como as demais previdências recomendadas em incisos que precedem e seguem as da let~a M, como um dos imperativos da ordem economica na · cional a serem atendidos pela legislação do trabalho. De fáto, no texto daquêle Art. n. 137, letra M, só se estabelece que : "a legislação do trabalho observará, além "de outros, os seguintes preceitos: " - seguro de velhice, de invalidês, de vida, e para os casos de acidentes d:. trabalho." Dêsse texto, evidentemente nenhuma interpretação, por mois remota que seja, se · poderá deduzi r o intenção de rever, modificar ou alterar a organi zação ora em vigor sobre o seguro em qualquer de seus ramos.

O artigo 135 que inicia o capítulo sobre a ordem Economica e traço os regras norteadoras do ação economico-social do regimen e no qual se en• contra o chave paro a inteligencio dos preceitos contido.s em todo o capítulo, solenemente dispõe : " No iniciativa individual, no poder de "creação, de organização de invenção d::~ "individuo exercido nos limites do bem "publico, funda-se o riqueza e o prospe· "ridade nacional" - . Para tornar ainda mais clara a feição individualista da ordem economica nacional, o legislador constituinte, logo em seguido, delimito o campo de acção do Estado : "a intervenção do Estado, nesse dominio, "só se legitimo para suprir os deficiencios "da iniciativa individual e coordenar os "factores da produção de maneira a evi· "ter ou resolver seus conflitos e introdu· "zir no jogo das competições individuais "o pensamento dos interesses da noção " representados pelos Estados". Por conseguinte, forçoso é de deduz ir-se que a harmonia entre o d isposto no art. 137, letra 111 a respeito do instituição dos ramos de seguros que este dispos itivo enumero e os principias estabeleci· dos no art. 135, só póde ser encontrado no canclu· são de que a Constituição, nesse, como em qual· quer dos outros sectores da ordem economica, ins· ti tue o princ ipio do iniciativa individual, aparecend? apenas o Estado supletivamente, se defrontar a ne· cessidade de suprir deficiências, de evitar ou resol· ver dissid ios, "med ioto ou imediatamente, revestin<h a formo do controle, do estimulo ou da gestão dire· to (Const. art. 135 - infine) . A intervenção do Estado, desta arte, no senti· do de retirar o seguro em qualquer de seus ramos do esféra da atividade individual, poro operar. sua passagem á adm inistração direta do Estado, por in· te rm éd io de Institutos Autarchicos, não se justifica como canon constitucional, salvo se ficasse demonst rado a deficiencio do iniciativa individual ou a ocorrência de dissídios que forçassem o Estado a re· mover esses males. Fica assim demonstrado, em conclusão que as operações de seguros que o decreto citado, n. 10.291 de 1O de Junho do corrente ano pretende incorporar ao programa das atividades do Instituto de Previden· cio do Estado de São Paulo, não podem ser exerci· das por êsse Instituto, sem violação do Constituição de 10 de Novembro de 1937 . Resto a inda salientar que se o decreto é in· constitucional nessa porte, êle é tombem ilegal por• que se encontra em flagrante confiíto com a legis· loção federal :


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REVISTA DE SE~URO$ De fáto, o decreto 21 . 828, · de 14 de Setembro de 1932. "que expediu o Regulamento para o funcionamento das Companhias de Seguros. dispôz no artigo 1°, o seguinte: "Artigo 1° A exploração das operações de seguros sámente póde ser exercida no território nacional por sociedade:; anonimas ou mutuas, nacionais ou estrangeiras, constituídas em fórma legal, me diante prévia autorização do Govêrno Federal e de acôrdo com o presente regulamenta. § 1° - - Ficam excluídas do regimem estabelecido neste Regulamento as associações de classe, de beneficência e d-:! socorros mutuos, que instituam pensões ou peculios · em favôr de seus associados e suas famílias, quando tais sociedades não distribuam lucros a seus sócios ou admi : nistradores. § 2° As sociedades que explorem as operações de seguros sociais ficam sujeitas à legislação especial reguladora de tais seguros. § 3° As sociedades a que se refere este artigo ficam tombem sujeitas às leis e regulamentos que vierem a vigorar o respe)ta.

Este decreto, · por ter sido expedido pelo Govêrno Provisório, que exercia tombem funções legislativas, tem força de lei e não permite a exploração do seguro em geral, como indústria, senão as sociedades anônimas devidamente autorizadas e fiscalizadas.

Segundo o artigo 20 do Código Civil (modificando na parte em que permitia ao Govêrno do Estado dar essa autorização, quando a sociedade se destinasse a operar só no seu territorial a explomç~o do seguro, mesmo no Distrito Federal, sómen• te depende de autorização do Govêrno Federal. O decreto n. 24.782, de 14 de Julho de 1934, que deu regulamento ao Departamento Nacionol de Seguros Privados e Capitalização repete, no artigo 2, o dispositivo anterior sobre a sua competencia par.:~ fiscalizar as operações de seguros privados, em ge• rol, e das sociedades de capitalização. Não póde assim o Estado exercer a indústria de seguros, em 'nenhum dos seus ramos, porque não é sociedade anônima formada sob a autoridade do Estado Federal, e por êle fiscalizada . Nestas condições, espera o Sindicato de Seguradores do Rio de Janeiro que V. Excia, tomará em consideração a presente representação, que se relaciona com os interesses da profissão dos seguradores e ao mesmo tempo defende as prerrogativas do Govêrno Nacional. Rio de Janeiro, 30 de Agosto de 1939 SINDICATO DOS SEGURADORES DO .<10 DE JANEIRO . ass. ) Octavio da Rocha Mi ronda

Presi3ente

"Nos contratos de seguro, as condições das apolices são lei entre as partes, desde que não sejam contrarias á legislação em vigor". S. Tribunal de Porto Alegre (Vampré - - Pro:. Civ. p. 347, za parte.

f::()mpanhia de JellUI"()§ da 13ahia TERRESTRES, MARITIMOS, FLUVIAES E FERROVIARIOS

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de

operações-1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938

159:133$129 564:617$966 851:212$600 1 218:486$397 1.334:523$813 1 603 :497$9:.1.5 1.728 :511$1(8 1 .974:383$500 2 256 :878$220 2.540:034$710 o

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Conselho Geral: BERNARDO MARTINS CATHARINO; PEDRO BACELLAR DE SA' LUIZ BARRETO F .ILHQ, FERNANDO .A.RIANI MACHADO e ALFREDO H. AZEVE!DO Age ncia Ger;tl: RIO DE JANEIRO Rua. 1. 0 de Março 51, 1. 0 - Caixa Postal 1795 G e r e n t e : TH. OTTONI Teleph. 2 3-3 il8 · ==::=::=:=::=::

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Processos de Seguros O seguro, antes do nosso aparecimento no meio jornalisHco, nunca teve senão detratores. A Revista tem sido o unico orgão de defesa desse Instituto, tão mal apreciado pelo·s governos e tantas vezes tão mal julgado pelos magistrados. A proposito, nanava ha dias, o nosso Diretor: A prill1reira ação de seguro terrestre que tivemos foi movid:a por um segurado estabelecido á 1·ua Sete de Setembro c:om casa de ehapeus pa:ra :senhora.s. A casa :e stava segurada por sessenta contos de reis, em duas COOlllp·a nhias. Era um seguro ·evid.e ntemente ·e xagerado e sem isto, provavelmente, não ter.ia havido o fogo. O segurado dizia que apenas tinha Sftlvado a apolice de segu:ro. A destruição era· completa. As rés foram representadas por dois ·a dvogados, - um, homem de influencia e nós que apenas apareciarrnos no fôro amplissimci ·do Rio de Janeiro. Os nossos embargos for·a m recebidos eom condçnação. Em agravo, o despacho foi mantido pela Côrte de A.p elação. Ao primeiro contado que tivemos com o juiz da causa - o doutor T. F., sentitnos a 'indisposição' dele contra l13 comP'anlriàs seguradoras. Irritou-se com os embargos; ouvio mal disposto a prova testemimhal; não.< gostou que se agravasse do seu .despacho de recebimento com oonde· nação. Para ele, companhia de seguro não tinha razão; o segurado era s·e mpre inocente. · Como esse juiz estava longe da imparcialidade superior do dezembargador mineiro Rafa•el !Magalhães, que escreveu .e stes belos oonceitos! - "·O juiz deve ter a longanimi.dade nece~saria pwa ouvir com padencia as queixas, re·clamações e replicas que a parte oponha aos seus despa·chos e sentenÇas. Apontar os euos do julgador é um direito Slagrado dos pleiteantes". A parte extraiu carta de sentença e promoveu a :e xecução ·p rovisoria. FJmbargamos, invocando uma clausula da apolice. O juiz achou que era Ullll desaforo

uma companhia de seguro d<efende:r·se, mas neste ponto, foi prOilllovido e o seu substituto, Dr. E. C. recebeu os embargos, para anular o processo. Devido a isto, o segurado procurou um acordo, que foi feito, pondo-se termo á controversia. Por esse mesmo· tempo, na Côrte de Apelação, discutia-se uma ação de seguro e um dos juizes - bom homem aliás, ape· nas viti1111a das prevenções .existentes -, se agitava na cadeira, fr:e mente de indignação, porque uma seguradora não se coformava com a idéia de pagar cincoen· ta contos, valor da apolice, por um dano avaliado judicialmente, em nove ·contos e seiscentos mil reis. E finalmente teve de paga·r ! As companhias deveriam vencer quan do tivessem razão, mas isto nem sempre acontece. Tivemos ocasião de ouvir ha muitos anos, um juiz do Supremo TJ.·ibun.al Federal dizer: "Para as companhias áe segu· ros, eu estou sempre abotoado." Um outro d·eclarou : "Eu confesso que tenho certa prevenção contra as compa· nhias de seguros, mas neste caso pareceme que a segUJ.·adora tem razão". Um terceiro repetiu a velha frase de •Cassaregis, compaírnl1Jdio-!a~ ó.s palrtu:rien· tes, conceito este repetido na Côrte de Apelação por um juiz, que depo.is das cin· co hol"as da tarde estava sempre fora do juizo, na Confeitaria Pascoal. Ha um ano e tanto, o juiz de uma apelação referi u"se desabrida!l11ente á companhias de seguros, lendo uma clau· sula de apoli ce, a qual entretanto não significava o que lhe parecia. Ess·e magis· trado é, em tese, contrario a todas as so· ciedades capitalistas. Um Promotor Publico mostrou-se escandaliZJado porque uma companhia de seguro encar1·egava a um oficial de policia reformado de indagar as causas dos in cendi.os e apurar o valor dos prejuízos. Para esse orgão da lei isto era de uma imoralidade profunda. Companhia de s·eguro paga e não bufa. Não tem o direito de examinar a conta da récla!l11ação, nem de oonhecer as causas do sinistro. Di_stinto juiz desta Capital, certa vez;


67

REVISTA DE SEGUROS

conversando com o nosso Diretor disse que as Companhias não pagavam mais de 5% sobre os premios recebidos. Compreende-se que diante de um calculo destes, os juizes terão a convicção de que as companhias ·s ó se defendem por uma sêde insaciavel de lu•cros. Ha ·c ertos gestos de companhias qne indispõem os juizes. Não ha muito um ,deles contou contrariado que tendo expedido um alvará para recebimento de um seguro de vida a companhia exigiu a prova de que ele estava em exercioio na Vara. Dai, ·copcluia que a Companhia não eifa seria. (si<C.) . Ora, o alvará devia ter ido ao advogado, que não poderia desconhecer o magistrado. A ·e xigeneia f.oi leviana e infeliz. As sentenças incríveis que têm sido proferidas contra empresas seguradoras provêm dos .p reconceitos ainda existentes. Se os julgadores conh ecessem o·s nc·· godos de seguros, o valor das indenisa~ões pagas, a s ua proporção Telativamenle aos premios marítimos e terrestres e a'> tran sigencias delas em faoe de casos sus· peitissünos não se in~linariam para o lado do pleiteante individual. A "REVISTA DE SEGUROS" poderia ter ·c oncorrido para modificar a mentalidade judiciaria, se todas as companhias tivessem tido visão n11ais larga dos seus proprios intereses e a inteligencia de distri bui-la pelos tribunais e juizes das capitais dos Estados, mas, infelizmente, para a maioria delas existe ainda unna mentalidade de café can eca. Em varios jornais desta cidade - .. "Gazeta de Noticias", "Gazeta dos Tribunaes", " i\ Balança" e outros, o nosso Di-

A L L IA NCE

retor, em numerosos artigos, tratou, durante anos, dos seguros, explical'ído a sua finalidade e as regras que presidem á:s 1iqu·i dações dos contm.tos. Na Revista de Critica J.udic.iaria, tambem. Só faltou que ele pedisse ás campanhias de seguros licença para lhes fazer o bem.

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O SEGURO E' ANTIGO Diz :o Dr. Manes : "Excluída a época anterior a Jesus Cr isto, ou seja sem tomar em conta os fenomenos qu;e encontramos no direito das obrigações da India antiga, Palestina e Babylonia, assim •como no trafego marítimo dos gregos ou na vida · economica dos romanos, que chegou a um alto expoente de desenvolvimento, o seguro e a sua legislação ofereeem cinco gráos nos quaes foram varios os povos que abriram novos horisontes. No primei'l·o grau, encontramos os italianos e os espanhóes como pioneiros no .te<rreno da legislação do seguro marítimo. No segundo grau os holandezes, cuj ::t atividalde pod:e-se 1conside.r a•r como creadora neste teJrreno. ~O terceiro grau não constitue senão uma continuação das idéas de dir:eito vigentes até •e ntão, entre outros países, a França, ao passo .q ue o quarto grau cabe aos inglezcs, menos talvez por · suas disposições legislativas do qu·e peLa aplicação da matematica em forma de calculo de probabilidade, abrindo ao seguro novos horisontes. O quinto grau - a epoca moderna, ca-racterisa~se por uma verdadeira corrida legislativa dos diversos povos entre si, ampliando !El aperfeiçoando nos llllais diversos sentidos a legislação do seguro. Papel muito importante desempenhou então a legislação alemã. -Este ul-timo grau de de1senvolvimento em ,que ainda nos encontramos e que comf :a em fins do seculo XIX e principio do ,s eculo XX, mostra pela primeira vez através da legislação, uma .concepção si:stematica do seguro, reconhecimento a fundo de 'SUa essencia em consequ.e ncia a <aJrnpliaçao dessa mesma l·egi.slação em sentidos os mais diversos, salientando-se a parte do direito contratual". 'fodo interesse se cons.idera .seguravel. Basta que o seguro não vá contra os bons costumes ou implique num abuso da iaéia do seguro. O seguro não pode amparar, naturalmente, os danos materiais que nascem da contravenção dos ·p receitos do Estado nem a respohsabilidade proveniente de atos dolo&os. A·l em destas regras, o legislador é livre de intl·oduzir, logicament·e, aque·l as li-

mitações que ache oportunas. Assim, por exemplo, conforme as leis que vigoram em muitos Estados, não são susceptíveis de seguro os salarios da tripulação de um navio . Também, se encontra proibido ou pelo menos limitado, em muito países, o seguro de vida de menores e o de responsabilidade -civil de funcionarias publi~. O s·e guro é hoje. uma oiência, não só sob o ponto de vista das suas relações coní o pubJ.ico c01mo pela .técnica na •apreciação dos variados Tiscos que lhes são oferecidos. A sua pratica exige um amplo serviço de in formações. No seguro eontra · roubo, as companhias americanas estão aparelhadas para obter informes sobre a credibilidade do individuo, more êle onde mo· rar. Pode o proponente ter mudado de residencia e as informações não faltarão. As combinações desses contratos são muito variadas. Abrangem o seguro de patl'imonio e o seguro de renda; o s·egu.ro dt dote e de .e studos . Este garante um capi· tal determinado, que se abona, em che· gando á idade prefixada ou á condição es· ti pulada. O aluno de um intemato fica segurado contra o fale-cimento da pesso.t que custeia a sua instrução, podendo assim continuar o curso até final. Ha tambem as apoJi.oos familiares; o seguro de · viJa durante o tempo de uma viagem; -o se~u r o de soei os de· uma firma comercial, em favor da razã,o social; o se· guro dos membros graduados, diretores ou altos funciona·rios, de Ulm.a corporação, em favor da mesma . Desde 1813, .existe na Inglaterra uma sociedade para segurar abstemios. Pretende-se que a vida destes tem uma duração superior a dos alc0olistas, em 10%. As mulheres que até 37 anos se não tenham casado podem receber o seguro que tiverem feito contra ,e ste grande risco. O seguro relativo a divordo é desti· nado .a a·mparar a mulher que for aban· donada pelo esposo. O s.eguro de grupos é col-etivo e feito g·e ralmente por um ano, sem revisão medica. E' o seguro contra incendio o mais exposto ás praticas criminosas. São as du· vidas inevitaveis na sua legislação, quando ha alguma coisa escondida, que fazem nascer os detrativos e desrebuçados julgadores da conduta comercial das seguTadoras.


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REVISTA DE SEGUROS

Diz o conhecido professor que o grande numero de mal entendidos que ainda existem em vastos círculos em relação ao seguro explica-se, quasi ·sem excepção alguma, pela forma unilateral de ser considerado, ·p elo fato de ser interpretado .e xclusivamente .do ponto de vista jurídico ou então de qualquer outro p.r isma. com exclusão de todos os demais. Só mediante uma ampla e .impa.trcial ~bserva­ ção de sua natureza, pode-se adquririr a certeza sobre a sua essencia e especialmente sobre a melhor forma de encara-lo do ponto de vista legislativo. O s·eguro impera em todos os campo;; da economia nacional. Todo o processo d e circulação . está regulado pelos seguros c sem eles .sofreria gravíssimas perturbações. "O seguro é um triunfo da idéia humana sobre as forças cegas da natureza, uma vitoria da logica sobre todos os poderes ilogicos com que o homem tem de lutar. Mais cedo ou mais tarde, ha de se tornar inadiavel o problema ld·e dar ao Brasil uma lei moderna e independente sobre o contrato de seguro. E' legitimo supor que, como no passado, assim tamberp, no futu ro se tomará como mod.elo o direito francês; entretanto, é de esperar e de recomendar que essa I.ei não seja meram.e nte copiada, mas sim adatada á situação do Brasil, bem ·c omo que seja examinado no que for apropriado o que ha de bom especialmente na legislação alemã e nas legislações que se seguiram á alemã". "Hoje em dia mais que em qualquer outra época, é necessario ilustrar a população acerca da natureza · e da i.mpOTtancia do segUTador, pois com isto se contribuirá para que o publico, a publicidade em geral, a impr.e sa e especialmente a literatura apreciem melhor esta profissão".

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O Sindicato de Seguradores, pela sua Directoria, tem estado em atividade para o fim de esclarecer o governo sobre a projetada passagem do seguro contra ocidente do trabalho para os Institutos de Aposentadoria e Pensões. · O . trabalho · do Sindicato é mostrar o inconveniente que existe nessa idéia para os proprios trabalhadores e para os empregados das emprezas, que dispensados, passarão á categoria dos "sem trabalho". Seguro não é comercio nem meio de adquirir fortuna. E' modo de indenisar prejuizas" . Tribunal de Justiça de São Paulo - "Revista Mensal", vol. 6 p . 300.

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A Europa está sendo varrida por uma nova onda de loucura. Lamentando a fa· lencia da civilisação industrial, lembraremos a opinião de um grande professor de Heidelberg, sobre os povos já envo~vidos no conflito e os que podem ser chamados a ·colaborar nessa calamidade que acaba de cair sobre o mundo. "Os Germanos desenvolveram e transformat·am as fontes da antiga civilisação grego . romana, especialmente pelo seu amor da liberdade, seus bons costumes e seu r.espeito pela dignidade humana. No seculo 16 o povo alemão proclamou a liherdade de ·o onciencia e esclareceu os es· piritos pelas suas Igrejas e a sua cultura novas. Em.fim, os seus perpetuos esforços re m busca do verdadeiro, seu zelo infatigavel nas ciencias, seu raciocínio ind.e pendente e vi'rJl, as tendencias rr111orais de sua alma, seu entusiasmo pelo belo e o bem, produziram um numero consideravel d'e obras cientificas, !iterarias,. artísticas e tecnkas, que pertencem á humanidade". 1 Falando da importancia do exercito no Estado prussiano, disse o citado professor de Heidelberg (Bluntschli): "Esta poderosa organisação militar dá á Pru<;sia um earacter guerreiro, que g.era, ao mesmo tempo, autoridade, 9rdem, coragem, 'respeito ao dever, :mas Lambem, al· gumas v.ezes, arrogancia e dureza, ação violenta e sem escrupulo." "Os Italianos, herdeiros mais diretos da civilisação antiga, embelesaram magni·· fi-camente suas cirdad.es. Foram os primeiros a crear uma língua e uma rJiteratu1·a nacionais e modernas; estenderam seu comercio .e formulara:m o primeiro · direito eomercial. A Renascença ornou a Italia de obras imortais de arquitetura, de pintura e de escultura. Ela emergio assim das sombras da Idade Media. "Os Hespanhoes e Portuguezes, depois de lançarem os Mouros fóra da Eu· ropa, tiveTam· o m.erito das descobertas de ·além mar e trouxeram muito progresso á navegação. . "Os Franceses, ·são entre os povos ro-

manos aqueles a quem a civilisação mais deve. Este grade povo sente-se chamado mais que nenhum outro a agir co11n um espírito civilisadoT. Seu bom senso, seu amor ás idéias novas, sua habilidade em exprimi-Ias claram.e nte para todos, :s eu bom gosto, seu tacto delicado, sua lingua facil e culta, tudo isto contribuiu para coloca· lo du.rant-e seculos á frente da so-ci,edade europea. A unidade de um poderoso Estado nacional e uma capital brilhante, .entre todas, vinham aumentar sua influencia. A sociedade fl'ancesa deu o tom a .t oda a so· ciedade culta e a literatura do seculo classico de Luiz XIV e do seculo XVIII, l!S idéas da ·Revolução e o genio de Napoleão ass eguraram, durante muito tempo á França, uma especie de hegemonia na Europa. "Pode-se censuraT aos Francezes seu ,espírito superficial, ~a v•aidade, um tem· peramento extremado, a mania das inovações e da mudança. Estes defei.t os acaba· ram por eomprometer sua alta situação, mas o que eles têm produzido merece o reconhecimento do mundo. "'Üs IngJ.ezes, feliz mistura de elemen· tos germanicos ·e romanos, como os franceses, mas .em uma relação inve'l'sa e sua joven irmã da A merica se distinguiram no domínio político, propriamente dito. El!.'s foram os primeiros que realisaram a for· ma alta e conciente do Estado T·ep·resen· tativo. Eles desenvolvuam o principio na monarquia constitucional, os parlamentos, a republica. Ficaram sendo os prirmeiros mod•elos do mundo politko moderno; é a e!.es que ·a liberdade deve suas armas legais e suas garantias j uridicas. "Os slavos são mais passivos que ativos e menos creadores que propagadores da civilisação. "Os Turcos, apesar de uma forte rnis· tura de sangue grego, ficam .s eparados da Europa pelo Islam e por sua civilisação asiatica." (Nos ul.timos anos, a nova Turquia está com costumes europeus). A IPolonia, ldiZJemos nós., é /um do mais antigos países da Europa. Os seus


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REVISTA DE SEGUROS

limites iam até à Tu.r quia. A Prussia oci- do norte; as conquistas dos arabes na pedental fazia parte d.a Grande Polonia. . nínsula Iberica e as dos Turoos na pnrle O seu povo possue acendrado amor ori.e ntal da Europa, fizeram uma tal mispatrio e é de notavel bravura. A sua cul- tura de sangue qu:e não se pode f.a,J al· em tura é muito elevada. raças puras naquele Continente. ' Retalhada por vizinhos poderosos, o A ferocidad·e militar vai verter o sanseu martiTio comovia toda s as almas bem g u.c dos povos. form ad·as. A melhor parte da humanidade v!l.i Depois da guerra européa, reconquis- ser sacrificada. tou a sua independencia, mas logo após Nunca a Força creou nada de ddinifoi invadida pelas hordas bolchevistas, que tivo, senão depois de disciplinada peltl Difora:m ba tidas junto a Varsovia. reito. Agora sofre novo e violento ataque Somente a liberdade é inven .:iv:el, dos nazistas, que se entenderam bem coin porque provem dos mais profundos snntios bolchevistas. E' uma nação mar.t yr! mentos da natureza. A guerra é tanto mais ·c ondenavel, A guerra é a neg,a ção da hmnaniquando se faz entre povos de igual forma- dade. ção. Os grandes conquistadores fizeram Todas as nações modernas são o proobras ef.e meras: Cyro, Alexandre il\<bgno, duto de misturas intensas. Atila, Tamerlão, Gengis-Kan, Napole.io. Na Halia, são os Ostrogodos, os LomO mundo vive inquieto di•ante d~s arbardos e os Alemães que se ligam ao velho reg• anhos da violencia e da cobarr t da tronco romano; em França, os Gallo-<Romentira. mauos se funde·m com os Francos e os Durante a conquista das Gallias, JuBorgonhes·e s; na Inglaterra, os Bretões rolio Cesar censurou a A'rioV'i.sto, cheft' germanisados depois de se terem untdo aos Anglo Saxões, se misturam, sobretudo na mano, ter desrespeitado um tratado, qu·e nobreza, com os Nol'lmandos vencedores, d·e via ser invioJavel e sagrado. educados na cultura romana; a Prussia casa a independencia teimosa do Germano com a bmnda docilidade do Slavo indígena. Não é possivel guardar na memoria o ma·: imenAs invasões barbaras que submergi- to segurador de um exercicio. Mas é possivel ter ao ram o imp·erio romano; as imJigrações gre- seu alcance, a qualquer momento, não só o movigas da fortíssima raça israelüa, que se mento de um, como dos seis ultimas exercicic,•;, adestendera1m pela costa europea do Medi- quirindo os exemplares já publicados do ANUARIO terraneo e ·C hegaram, os ultimos, ás r:e giões DE SEGUROS.

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Tradução e publicação outorisodos pelo REVISTA BANCARIA E ASEGURADORA (Continuação) CAPITULO I NATUREZA DO RESSEGURO Não é superfluo conhecer o natureza do operação de resseguro e, si recordamos suo definição, comprovar-se-á que nos achamos em presença de um seguro derivado do contrato primitivo, ainda que reolisodo por meio de objetos di stintos, cujo conceito é agora a dmitido sem discussão pelo doutrino . Examinando-se o situação do segurador e o do ressegurodor, comprovaremos que são identicos. Este ultimo desempenho frente ao primeiro o papel que o segurador tem frente ao segurado. O segurador, por seu turno, seguro-se contra o prejuizo que lhe poderá causar um sinistro. mediante o pagamento de um premio. A semelhança não seria absoluto, entre os duas operações, se não coexistissem os mesmos elementos. No resseguro, como no seguro, existe um risco e se pago um premio. Mos, em que consiste o risco poro o ressegurodor? No foto de que, si o segurador fôr obrigado o efetuar o pagamento ao segurado, o ressegurodor deverá reembolsar-lhe, emquonto seja obrigado pelo contrato, de uma porte do indenização pago. Si ensaiamos agora uma modesto excursão ao terreno jurídico, comprovaremos que o resseguro tem o mesmo característico do seguro. Com efeito, é um contrato consensual, sinologmotico ou bilateral, oneroso, oleotorio e de boa fé . Antes de continuarmos, daremos em seguido uma breve descrição destas ca racterísticos, poro que fique bem definido o natureza do resseguro, sem preju ízo de alguns esclarecimentos especiais que lhe dizem respeito diretamente, e que consignaremos no capitulo dedicado ao seu espeto jurídico. EstabeAl - CONTRATO CONSENSUAL lece, expressamente, o art. 505 do Codigo Comercial: "O contrato de seguro se completo pe!o mero consentimento, e os direitos e obrigações reciprocas do segurador e do segurado começam desde que se verifique o convenção, mesmo antes do assi natura do opolice". E' o que sustento também o doutrino dominante, mesmo nos países cujos códi gos têm redação diverso . Mos, no pratico, já desde os primeiros tempos, o contrato tem sido redigido por escrito, como o de resseguro. No real idade, é este urn costume prudente, pois troto-se de um contrato que

de

Buenos Air11

pode durar muitos anos, contendo muitos clausulas e que póde passar de um segurado o outro, com a cessão dos coisas segurados. Si o segurador não faz o entrego do opolice dentro do prazo legal, o segu· rodo tem o d ireito de exigi - lo, sob peno de donos, o que demonstro que o contrato existe antes do assinatura e entrego do opolice . Ademais, antes de suo entrego, poder-se-ão comprovar os efeitos do contrato por todos os meios adm itidos em meteria comercial (Art. 506, 21 porte). E, no coso de não ser expedido o opolice nesse prazo, existindo uma provo escrito somente, o contrato será declarado · valido por todos os de· mais meios (Art. 506, 1a porte). Todavia, si bem que este seja o reg imen legal, nado obsto o que os portes possam converte-lo num contrato solene, quer dizer, estabelecer que não haja contrato emquonto se não assinar o opolice e sej a pago o primeiro prestação do premio. Assim, por exemplo, nos condições gerais que estabelecem os companhias, figuro, via de regra, o seguinte clausula : "A opolice é o unico contrato de 11guro e os direitos e obrigações reciprocas do com· ponhio e do segurado começam e terminam nos da· tos designados no mesmo, sendo expressamente ajustado que o responsabil idade do companhia somente começo o vigorar depois de lhe haver sido pago o premio correspondente ao seguro". Tal clausula deve ser interpretado como si o <:ontroto não existisse emquonto não se cumprirflll os requisitos nela indicados, e, por conseguinte, nó.l havendo contrato, não haverá tampouco ações que obriguem ao seu cumprimento. Bl CONTRATO SINALAGMATlCO- Nos contratos bilaterais, os p·a rtes se obrigam reciproca· mente entre si (Art. 1 138 Cod. Civ. ) . E' o que st verifico no seguro: o segurado se compromete a efetuar uma prestação, que consiste no pagamento de uma somo em dinheiro chamado indenizaçãonão obstante não apareço no seguro de vida tal co· coroter indenizotorio - e o segurado se obriga, suo vez, o efetuar outro prestação, que consiste também, de ordinorio, no pagamento de um premio.

conservação do coisa rodar imediatamente após o verificação 'ro, etc. Como observo Obonio, o qualidade gmotico ou bilateral,


REVISTA DE SEGUROS guro traga em si a condição resalutaria implicita poro o casa de falta de cumprimenta de uma das portes (Art. 216 da Cad. Civ.), sem que a fa iencio de um das contratantes inflúa sabre a aplicabilidade dessa condição. Sob esta suposição, a art. 526 autoriza á outra parte a optar entre a rescisão do contrato e o pagamento das obrigações do contratante falido . Quasi todas estas coracteristicas dizem respeita ao contrato de resseguro. Cl CONTRATO ONEROSO Os contratos são a titulo oneroso quando as vantagens que dizem respeita a cada uma das partes não lhe são concedidas senão depois da pagamento feito ou que abrigou a fazer (Art. 1.1 30 Cod. Civ.). Na seguro, os beneficios concedidos pela segurador a são em troco do pagamento efetuado Olf prometido pela segurado e, vice-versa a segurado efetua a pagamento do premio em virtude do obrigação que o segurador ossume, donde surge, evidentemente, o corater clc contrato oneroso. O mesmo ocorre no resseguro. D CONTRATO ALEATORIO Os contratos onerosos podem ser comutativos ou aleatorios. São comutativos quando as prestações a que est5o IUjeitos as partes são certas e cada uma delas poée apreciar de pronto o beneficio ou a perda preveni ·· ente do contrato; são aleator ios quando a prestação devida por uma das portes depende de um aconte -cimento incerto, que torna impossivel sua apreciação no momento em que o contrato é realizado. Precisamente o seguro é um dos exemplos tipicos desta classe de contratos, assim como o são o jogo e o aposta . No seguro, a prestação do segurador está subordinada á ocorrencia do sinistro; si este se produz terá êle de pagar a indenização, mas, em coso contrario, nada deverá . A situação, no ressegu10 é exatamente a mesma. A extensão do evento pode variar grandemente, segundo os contratos; aparece, ás vezes, com um prazo extintivo, como no caso da renda vitalicia. No coso do seguro, aparece como uma condição $11Spensiva, que subordina o cumprimento da preslllção por uma das partes á produção de um aconltcimento incerto (s inistro) . Tanto no seguro dtJ toisos como numa das especies da seguro de vid.J - o da sobrevivencia não se pode duvidar no aspeto incerto do aconter:imento que atúa como condição, e, portanto, do carater aleatario do conlftlto. Não se pode prever si o navio segurado naufmgará ou si a pessoa segurada sobreviverá á idade estabelecida na apalice . Mas no seguro de vida, em caso de morte, a situação é distinta : a morte ' um foto certo, fatal e inevitavel, sendo o unicc ~to incerto o momento em que ela se produzirá .

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Por conseguinte, a morte constitue, de acordo com a expressão romana, um fim certo, quanta á suo existencia, e incerto quanto ao momento de set.: vencimento. Em outras palavras, a morte é um fim e não uma condição. Disto é que querem deduzir que esta espécie de seguro não é um contrato aleatorio. Por outro lodo, pretende-se negar o corater oleotorio ao contrato de seguro, considerando-se que os companhias realizam suas operações de ocôrdo com os tabelas de riscos que permitem prever estes com suficiente exatidão, para cobrir-se de possíveis perdas. Mos o argumento se boseo no confusão com a indústria de seguro e por isso carece de consistencio. El CONTRATO DE BOA FE' - O contrato de seguro, por sua extrutura economica, é dominado particularmente pelo principio da boa fé e da equidade, porque, estando um dos contratantes entregue em grande parte á sinceridade do outro, a boa fé adquire uma influencia extraordinaria, de modo que, sendo ela violada, importa só por si u liberação da parte-vitima. Assim, a companhia no aceitação do contrato se baseio, em grande porte, sobre as declarações exatos do segurado, salvo em certos ramos em que lhe .•~ absolutamente indiferente (seguros de vida ou contra granizo). Em suas determinações e obrigações ela é dominada, mais ou menos, por essa necessidade e só restritamente ela se baseia em cir .. cunstancias meramente objetivas, senda que, . em todas os casos, ela faz repousar a · contrato nas declarações prestadas pelo tomador da apolice. Assim é que uma modificação licita ou ilicita das circunstancias do risca, cujo conhecimento pode interessarlhe, não se torna efetivamente conhecida se o segurado não denuncia-lo. · O mesmo ocorre quanta 6 causa do dano· e ao tato! do prejuizo, casas em qu<! é decisiva a declaração unilateral do segurado sobre o valor e a importancia das perdas e danos. O principio da boa fé é sobretudo importante no periodo de liquidação dos prejuizos, não devendo o segurado silenciar nenhuma circunstancia que, em · todo ou em parte, possa anular a obrigação de ressarcimento, quer em relação á causa do dana, a valor das coisas seguradas e o montante a indenizar. O principio de boa fé rege, do mesmo moda, as relações entre o segurador e o ressegurador, com maior intensidade ainda do que no contrato de seguros, si considerarmos que este toma a seu carg;:~ somas importantes, baseado em informação insignificante de suas coracteristicas, que cabe em uma linha de "bordereau " de declaração, a que obrigo as partes a um rigida conceito de boa fé sem restri( Continúa) ções de nenhuma especie.


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