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DE
YORKSHIRE
SEGUROS
lnsurance Co. Ltd. Fundada em 1824
A untca obra ata· tiatlca de seguros
Mais de mn século de reputação em liquidações satisfa tortas
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Dit-etot• Rcsponsa,•el:
venda
edição de
ABILIO DE CARVALHO
1939
Dlr11111s: CANDIDO DE OLIVEffiA e J. V. BORBA
ANO XX
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NOVEMBRO DE 1939 I
BRASIL
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R. Gen. Camara Rio de · Janeiro
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APOLICES DE SEGUROS O contrato de seguro, não é de mais repetir, é de simples reparação · de dano, pelo que o segurado deve provar o valor dos coisas destruidos ·. Isto além de ser da essência dêsse instituto economico, está na lei - Cod. Com. art. 671 e 730; decreto n. 21.828, de 14 de Setembro de 1932 art. 138, nas apólices, e nas leis do mundo inteiro. O art. 1.432 do Cod. Civ. diz respeito à indenização do prejuizo e não ao pagamento da quantia inscrita no instrumento do contrato, porque ela indica apenas o maximo da indenização. O art. 1.462 referente à apolice avaliada, isto é, aquela em que se deu ao objeto do contrato valor determinado não se aplica a coisas genericas; cobertas pelo seguro. No seguro maritimo, nos de transportes t~rrestres, centro fogo, raio e suas consequências, a indenização é devida, seja parcial ou total o sinistro. E' qu~stão de prova do valor perdido. Havendo erro essencial na discrição dos bens seguros e na designa ção do edíficio ou do local nenhuma responsabilidade caberá à Seguradorà. A omissão ou erro, mesmo de bôa fé, na indicação do objéto do seguro e de circunstâncias capazes de influir na aceitação do risco exc'lue a responsabilidade da seguradora pelo risco futuro. As mudanças que se derem em relação ao objéto do seguro devem ser levadas ao seu conhecimento. São estas regras universais e não podem ser ignoradas por ninguem. Em qualquer contra:o, o erro é sempre uma causa de anulaÇão. Ao Segurado compete verificar se o seguro proposto e descrito na apólice está de acôrdo com a realidade . O contrato de seguro geralmente se faz por intermédio de um agenciador ou corretor. Corretores de Seguros são pessôas, que se interpõem entre as partes, para o contrato de seguro, mediante uma comissão paga pel.a companhia preferida. Asua posição é de intermediário. E' uma profiss.ã o liyre . Os cor reteres são mandatarios dos seus clientes, os segurados. A opinião deles
RE'v'ISfA DÉ SEGUROS
não é a da companhia seguradora. Eles não contratam em nb~e da com panhia, que têm toda a liberdade para · recusar suas oférta's. "Corretores de Seguros, ensina Dupuich, no seu tratádo sôbre se guros d~ vida, são simples intermediários e não agentes da companhia .: seus atos não podem, a nenhum título, obrigar sua responsabilidade, mes mo indireta". Aqui, como não e~tá regulamentada a profissão de corretor de seguros, comerciários, funcionários públicos, militares e advogados arran jam seguros para ganhar comissões. Antigos corretores são substituídos por viuvas e filhas . A intervenção de um desses corretores, agenciadores ou angariado res de seguros não pode portanto ser invocada contra a seguradorq. A proposta de seguro é a base da apólice. O fato dela ser esáita' por um empregado da Companhia não supre as suas reticênc ias ou om issões, p_o rque a pessôa que a redige o faz segundo as informações do segurado. Nos seguros de transporte, . em casos urgentes, essas avenças se fazem pelo telefone. O empregado que atende ao cliente Ionça sôbre a formula impressa da proposta as indicações recebidas e a apólice é extraída de acôrdo com elas. O segurado, se tem direitos, tem tombem deveres, que lhe impõem a lei e o contrato. As condições gerais das apólices são submetidas ao Departamento Nacional de Seguros para ver se são equitativas e justas. Essas clausulas aliás se inspiram nas apólices tipos das outras nações. O segurador não responde por mais do que o valor da apólice . Não pode pagar parai ização do negocio, lucros cessantes, nem perdas outras, senão as convencionadas. Não só a apólice limita a obrigação do pagamento ao fc.to por ela coberto, como as reservas técnicas que garantem os segurados são calcu ladas sôbre a probabilidade dos acontecimentos indicados no contr.ato. Os riscos comuns são diferentes dos oriundos de comoções civis, tumultos, insurreições · populares, guerra interna ou internac ional. Para ês tes ,existem seguros especiais, com taxas mais elevadas. O segurado que tiver mercadorias em consignação ou de terceiros, pelas quais seja responsavel, deverá fazer constar estas circunstâncias da respectiva apolice. · A transferência por venda ou a constituição de hipoteca sôbre o prédio seguro deve tombem ser avisada à seguradora . Esta, por cautela, não deve indenizar préd ios seguros, sem a prove de que estão livres daquele onus, porque no caso de sinistro o credor hi potecaria fica subrogado nos direitos do proprietário. Sendo o seguro contrato de boa fé, nele influe a qualidade do segurado, portanto, a companhia que cobre o risco deve conhecer o nome do nov.o dono, para manter essa confiança. Evidentemente, o homem de bem vale muito mais rlo que o debocha do e gastador. Sómente os "modestos podem ser honrados" e' os "homens honrados são simples".
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REVISTA DE SEGUROS •
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O segurador corre um .risco muito .maior1 quando trato com um indi- -.. viduo de pouca fé, fingido · e ganah·cíoso.
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O segurado que ef.e_tuar outro s~guro ou seguros sôbre os mesmos bens, ou parte deles, sem o consentimento da primeira s~guradora, perderá o direito .à indenização. Em igual pena incorrerá aqu~le que já estando seguro fizer novo seguro. O segurado não pode se desinteressar dos socorros que devem ser prestados à · coisa segura, no momento do · sinistro e · da conservação dos salvados. o· sinistro deve ser avisado à seguradora · sem maior demora·. . . Para que p:;,ssa receber a indenização, deve provar c: ex~stência . do coisd ou dos valores seguros, no momento e local do sinistro. Quando o valor da coisa exceder ao do seguro e o dano for parcial a indenizàção será proporcional, porque o segurado é considerado segurador dp excedente. Nos casos de seguros cumulativos e de co-seguros a indenização se fará em rateio proporcional. O seguro deve ser considerado como cobrindo o primeiro risco. Se houver um novo sinistro, não estará êle mais garantido. A seguradora poderá sempre rescindir o contrato. porque confiança não se impõe . i'lêste caso, restituirá a parte do premio a vencér-se. O segurado tem o mesmo direito á parcial restituição do premio, pois sôbre êste recaíram as despesas de comissões, selos e imposto de renda. A lei fixa em um ano a prescrição da ação do segurado contra a seguradora. Igual prazo deverá ser observado quando a ação foi intentado pelo beneficiário do seguro. As clausulas manuscritas, datilografados, ou carimbadas prevalecem · sôbre as impressas. O fôro competente para qualquer ação, relativa a seguro, é o de emissão da apólice. Assim tem julgado várias vezes o Supremo Tribunal Federal e indica o bom senso. De fato, sómente no lugar em que foi celebrado o contrato e se deu o sinistro podem existir as provas e serem conhecidas as circunstâncias que rodearam o acontecimento e em virtude das quais a compa nhia ou · o seu agente recusou a indenização. Não obstante os julgados referidós do mais alto tribunal da Rept!bli'ca, aqui e em Niterói, foram ajuizadas ações de seguros contratados .alhures e os respectivos juizes regeitaram as exceções declinctorias apresentadas. Isto quer dizer que até mesmo a justiça é indis(;iplinada .
CIA; "GARANTIA INDUSTRIAL PAULISTA" . Seguros Contra Acidentes do Trabalho Fundada em 1924 RUA SÃO JOSE ' , 83 / 85 - 4• And. (EdU. Candelaria) Fon e 2 2-1033
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RIO DE JANEIRü• • • :·
A mu·l her brasileira, casada em separação de bens, pode ser acionista de soci.e dades de · ~eguros . ' O SR. MINISTRO DO TRABALHO ESCLARECE DE VE Z ESTE PONTO, EM . DESACORDO COM A JU RISPRUDEN•CIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS Autorisoda a orga nisação da UN IÃO BRASILEIRA Companhia de Seguros Gerais nos moldes do se u pedido inicial. "União Brasileira" Companhia de Seguros Gerais, pedindo autorisação para funcionar e aprovação dos seus estatutos (MTIC). 18-930-39. Defiro o pedido, nos termos dos pareceres do. consultor jurídico e do consultor geral da Republica. Este despacho refere-se ao seguinte : 1) "Subiu ::> presente processo á consideração do ministro para que fosse dirimida a duvida levantada pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, sobre se pode a mulher brasileira, casada com estrangeiro pelo regime de separação de bens, subscrever ações de companhias de seguros. E, não obstante o respeito que voto ao merecimento e a ilustração aos seus informantes, não posso concordar com as conclusões negativas a que chegaram no caso presente. ~arece-me antes que uma aplicação estrita dos textos legais e o proprio exame da intenção do legislador nos conduzem á opinião oposta. Assim é que a. Constituição, em seu art. 115, prescreve que: "Só poderão funcionar no Brasil os bancos de depositas e as emprezas de seguros, quando brasileiros os seus acionistas. Aos bancos de depositas e emprezas de seguros atualmente autori,, zadas a operar no país a lei dará um prazo razoovel para que se transformem de acordo com a exi gencia deste artigo." Os propositos desse preceito são, a nosso ver, puramente econ·omicos; evitar com que a riqueza nacionàl seja prejudicada com a evasão dos rendimentos dessas emprezas para o exterior, ao mesmo tempo impedir que atividades inti mamente ligadas á economia e á previdencia popular sofram a influencia estrangeira . Por sua vez o Decreto-lei numero 389, de 25 de abril de 1938 dispondo sobre a nacionaÍidade brasileira e regulamentando o.s arts. 11 5 "usque" 1 21 da Constituição vigente não incluiu ·entre os casos da perda de nacionalidade Õ casamento, do mesmo modo que não o incluiu como meio de sua aquisição. E' certo, entretanto, que o casamento tem tiqo ~ntre nós e em contrário à tés~ do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização que encontra para ilustrá-la apenas casos de exceção, uma "influência nacionalisante": o conjuge brasileiro ou os filhos brasileiros agem no sentido da equiparação do es-
trangeiro ao nacional e abundantes são os textos que proclamam tal principio ~ desde o reconhecimen· to da nacionalização pelo art. 69, inc iso 5° da Constituição de 1891. "São cidadãos brasileiros 5 .0 Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil, e forem casados com brasileiras e tiverem filhos brasileiros, contanto que residam no Brasil, sol· vo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade" até o preceito da lei que regula o nacionalização do trabalho (Decreto número 20.291 de 12 de agosto de 1931 ) art. 2° - "Para os efei· tos do disposto no artigo anterior "são equiparadas aos brasileiros natos os estrangeiros" cujos canju· ges forem brasileiras e que tendo filhos brasileiras residam no Brasil ha mais de dez anos ... " Seme· lhante política atende às nossas necessidades de país de imigração, dotado de vastas extensões terri· toriais por explorar e carecedor de braços · e de co· pitais que venham movimentar as nossas imensot possibilidades latentes. A assimilação do estrongei· ro que se radica em nosso meio pelos laços indissolúveis do sangue . e da descedência, constituindo 11111 lar à sombra de nossas instituições protetoras; é Cd· non fundamental a ser observado se quizermos atingir um mais alto nível ·de progresso. E nem o out10 motivo se deve o extraordinário surto dos Estallal Unidos da ,América do Norte. Assim as restrições ao casamento com estrangeiros só se devem fazer sentir onde ha interesses políticos e militares que atender e daí a praibic::ão de casamento de dinln....,.IM '\11 com estrangeiras e as restrições do Decreto n. 4071 de 1 2 de maio do ano corrente sobre as exploradoras de petróleo quanto aos brasileiras notos casados com conjuge estrangeira pelo " da comunhão de bens". Fora do campo política militar,. entretanto, a atitude em relação o "centrífuga" mos "centrípeta " ; no conflito, prevalecer a naciona.lidade do cc;mjuge brasileiro bre a do estrangeiro, ' para a própria ptoteção àquele devemos e aos filhos brasileiros. Essas deraçães gerais mostram que as .conclusões tivas do Departamento. N.acional de Seguros dos e Capitalização não têm base no espírito da 11gislador, do texto legal, não pode haver clusões não se enquadrariam na letra do lei
REVISTA DE SEGURO;; não se enquadram em seus r;ropósitos. Na realidade, se a mulher brasileiro não perde a nacionalidade pelo foto de casar-se com um estrangeiro, e se não perde o autonomia de seu patrimônio pois que o casamento celebrou-se "pelo regime do absoluto separação de bens" como distinguir-se onde o lei não distingue e, abandonado o preceito do art. 8° do Código Civil. "A lei que obre exceção o regras gerais ou restringe direitos só abrange os casos que especifico", como concluir-se por uma proibição que equivale poro uma "copitis d iminutio" sem fundamento no texto ou no espírito do lei. Insistese particularmente, nos pareceres, nos circunstâncias de que a escrituro ante-nupcial reservou ao conjuge estrangeiro, ao marido, o administração dos bens do mulher, o que equivale no entender dos pareceres o constituí-lo "uso frutuário" desses bens. Ainda uma vez discordamos; e com fundamento no próprio Código Civil 260. "O marido que estiver no posse dos bens particulares do mu~her será poro com elo e seus herdei ros responsovel " . I) comÓ usofrutuário se o rendimento fôr comum; li) como "procurador", se tiver mondado expresso poro os administrar; 111 ) como depositário, se não fôr usofrutuário nem administrador" . Vê-se assim . que o marido administrador dos bens do mulker não se pode equiparar ao usofrutuário não passando de méro "procurodC:r" cujos poderes se resolvem sempre de pleno direito com o dissolução da sociedade conjugal. E como mandatário, não poderá o marido dispôr dos bens sinão apenas arrecadar-lhe os frutos, nota~do-se que, nos termos de escrituro o fls .• 193 ( D. Carmen Rodrigues Vilelu \ não ha nenhuma isen{;ão de prestar contos e no de fls. 177 m. Leonor de Oliveira l ho uma destinação certo dos rendas havidos; o suprimento dos encargos da matrimônio. Mais ainda , pelo foto de ser o morido o "administrador dos bens" não perde o mulher a suo Iivre disposição, sofrendo apenas os restrições que o Código Civil impõe, e podendo até "alienar livremente os móveis, .como o são, no coso, os oçõ:es subscritos. {Cod. Civil, art. 276). Assim, em face dos termos do Constituição Federal, do Decreto nu mero 389, dos preceitos expressos do Código Civil, não se poderá negar às interessados no processo o direito de subscrever ações de companhias de seguros e de dispôr dessas ações. Tal conclusão se conformo aliás com o resposta dado pelo Sr. consultar geral do República, em r~loção às ações de companhias de petróleo, como se vê do "Diário Oficial" o fls. 212 no tocante a brasileiros casados com estrangeiros pelo regime do "separação de bens". Meu parecer é pois no sentido de deferir-se o pedido de autorização."
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2 - "Em resposta o uma consulto do Conselho Nacional do Petróleo emití parecer declarando que a mulher brasileira, casada com estrangeiro sot> o regimen de comunhão de bens, e o homem brasileiro, casaco com estrangeira no mesmo regimen, não deviam ser ac 'onistas de empresas que exploram a indústria de refinação de petróleo, a que se refere o art. 3° do Decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, o mesmo não devendo ocorrer com os conjuges casados sob o regimen de separação de bens. Elaborei esse parecer, consoante os ·ensinamentos da doutrina e procurcndo apreender o sentico naci~nalizador da Constitu ição de 1O de novembro de 1937, na parte relativa ao assuntô. O decreto ri. 4.071 de 12 de maio de '1 939, que regulamenta o abastecimento nacional do petróleo, di~põc no artigo 9° : "Para a instalação de refinorios de petróleo bruto e seus derivados, e, bem ossim, de destilarias de rochas betuminosos e piro-betum inosos, os interessados deverão requerer prévio autorização ao Conselho Nacional do Petróleo, instru indo os respectiva's peti<::Ões com informações e documentos que satisfaçam os itens seguintes: b) provo de q'ue os acionistas são brasileiros · natos, solteiros ou casados com brasileiros natos, ou, se casados com estrangeiro, de que não o são sob o regime de comunhão de bens." Posteriormente, o Governo expediu o Decreto-lei n. 1.594 de · 13 de setembro de ·1939, que dispõe no art. 1° : "O número IV do art. 2° do Decreto-lei núme ro 66, de 14 de dezembro de 1937, tomo o seguinte formo: IV As autorizações só poderão ser concedidos o brasileiros, ou empresas constituidos por acionistas bra, sileiros, reservado ao proprieto rio, quando brasileiro, preferência no exp:oroção ou participação nos lucros. § 2° Poderão ser sócios dos empresas, poro fins de mineração, os brasileiros casados com estrangeiros, ou brasileiros casados com estrangeiros, mesmo no regime de comunhão de bens; no coso, porém, de transmissão "inter-vivos", ou de "causamortis" , por falecimento de qualquer dos conjuges, · só é permitido o sucessão o brasileiros natos." Assim o controversio susc itado brilhantemente no processo fico adstrito oo terreno doutrinário. No campo do aplicação do lei, parece-me que elo não tem mais razão de ser. Si em relação às empresas de mineração, que se relacionam mais profundamente
com o economia e o defeso nacional, ·a lei permite sejam acionistas con juges brasileiros casadas no regime do comunhão de bens, . não se compreende
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que o proibição seja feito poro os acionistas dos companhias de seguros. Nestes termas, opino pe!o
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defer imento do pedido de autorização do "União Brasileiro, Companhia de Seguros Gerais" . (Despacho do sr. M in istro do Trabalho de
20. I O. 1939l NOSSO COMENTARIO Felizmente ve nceu o l::om senso. A nocionolisoção do seguro teve em miro o economia nacional. Quando o lei viso um fim não pode ser aplicado contra aqueles oos qua is qui z proteger. A mulher brasileiro, casado com e:;trongeiro, segundo os desejos do Departamento de Seguros ficorio excluido do comunhão nocinool.
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Y ORKSHIRE l nsura nce Co mpany uimi ted (COl\IPANHIA INGLEZA DE SEGUROS) Fundada em York, Ingla.terra em 1824
FOGO MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS ACCIDENTES PESSOAES Direcção para· o Brasil .
A "SÃO PAULO" A UMENTOU O SEU CAPITAL
Por decreto n . 4 . 760, de 12 dest ~ mês, .foi aprovado pelo Sr. Presidente d ::. Republica o aumento de. rapital da "Sfiu Paulo" - Comp. Nacional de Seguros Jr Vida, o qual passou de 3. 000 para 6. OOú . contos de reis. A Diretoria da "São Paulo" foi autorizada a fazer esse aumento em ass embleia geral de 27 de Junho, ~endo sido imediatamente subscrito pelos senhores acionisacionistas.
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RIO DE JANEIRO Rua Gene ra l Camara n. 66 -
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LETRAS A
PR~l\110
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(suje-Itas a sêlo proporcional) de G mêses . . . . . . 4% a. a. de 12 mêses . . . . .. 5% a. a.
Nesta capital, a lém da Agência Central, sita na rua 1.• de Março, n.• 66, estão em pleno funcionamento as seguintes 1\letropoHtanas: GLóRIA - Largo do Machado l l\IADUREIRA . Rua Oarva(Ediflcio Rosa) lho de Souza, n.• 299 · BANDEIRA so, n.• 12
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G. E. HARTLEY Representante Geral
MEYER- Av. Amaro Cavalcantl, n .• 27
Sul .Ll\_merica C apita lizaçã o O que significa para a economia popula r o desenvolvimento auspiciosissimo g rande organisação de previdencia
dessa
A Capitalização no Brasil completou França, onde a capitalização é praticada ha muitas dezenas de anos, bastaria para 10 anos de existencia em Outubro ultimo. Tendo sido a Sul America Capitalização a convencer remanescentes incredulos. Mas pioneira desse sistema economk:o em no. não precisamos ir tão longe. O Brasil poso país, a data anivers-a:fia pertence, a • de ser citado hoje como um país, cuja po· mesmo tempo, á creadora e ao sistema pulação, ·na sua maior parte, tem habito.; creado com sucesso s em par. de economia . Ele apresenta uma em preza de capitalização, a Sul Arnerica, com mais Vanguard.eira de um dos mais belos movimentos em prol da previdencia co · de 200. 000 portadores de titulos em viletiva, a Sul America Capitalização é uma gor. pagina das mais significativas no livro das A Sul Am erica Capitalização, essa realisações brasileiras. Os que -confiaran ; em preza vitoriosa, que agora completa l J no criterio da sua organização estão co anos de existencia, vem, assim, provar que lhendo esplendidos r-e sultados, quer de o brasileiro é dotado de espírito pratico, ordem material, quer de ordem mora !, interessando-se seriamente pelos problepois que ela soub e difundir habitos de mas que estimulem o seu bem estar fu' economia onde nunca existira. As clasSí''i turo. menos favorecidas da fortuna podem, av Ao fim desta jo rnada, a Sul America lado dos beneficios que a legislação social Capitalização apresenta aos olhos dos que moderna lhes faculta, aspirar -confiantes conhecem a previd.encia nacional um camdias melhores no futuro. po preparado, em que a sementeira come Sistema economico acessível a todos, a ça a germinar. Os frutos serão fartos, pois capitalização ganhou rapidamente a sim- que a terra é boa e a semente -s elecionapatia popular em nosso p&.ís, de modo a da. E' a primeira etapa de um Brasíl livre constituir na epoca atual uma expressão -do pauperismo. As gerações vindouras financiai da maior envergadura, qu er para muito hão de agradecer a essa empreza o povo, quer para o Estado, que o discipli- que ajudou-as a suportar a vida com otinou. mismo, sem as vacilações economicas que Antes da capitalização aqui estabelecer- interrompem o ritmo do progresso. Adotando a previden-eia que lhe ofese, ou por outra , antes da Sul America Capitalização lançar as base<; dessa modali- recem ·e mprezas como a Sul America C.i· dade previdente, a nossa gente somente pitalização, o nosso povo mostra pelo e:~ dispunha -d o s eguro de vida como meio de emplo que se preocupa em fazer render as economizar por sistema, de modo contra- suas pequenas reservas, convertendo-a'> tual. Não obstante ser o seguro de vida a em capital abundante para os dias inceroperação classica da previdencia pessoal, tos de ·a manhã. fa-Cilitando a obtenção do. capital por morte, infelizmente não teve ainda em nossa Por motivo da passagem do 10° ano terra a expansão que era de desejar. E de vida da capitalização no Brasil, e por i to porqu e a grande massa que impulsio · . iniciativa da Sulacap, h ouve no salão no- . na a riqueza nacional ainda não é sufici- bre do Automovel Club, no ultimo dia de entemente remunerada para poder colher Outubro proximo findo, u:mà sessão soos salutares frutos do seguro de vida. l-e ne que r euniu uma so ciedade de escól, E' então que v em a capitalização fazendo-se ouvir, entre outros oradores, o · completar essa previdencia, estendendo a Dr. Alvaro Silva Lima Pereira, DiretN todas as camadas sociais um principio Pr.e sidente da Sul Ameriea Capitalizàção, economico maduramente estudado e dan- o qual, depois de compor um hino de té do magníficos resultados em paizes d~ nos destinos do Brasil e de confiança no antiga civilização, onde o povo inquire constante progredir da Capitalização, fe:r. todos os aspectos de uma operação de cre- entrega ao Dr. Herbert Moses, Presidente dito antes de realiza-la. O ·e xemplo da da Associação Brasileira de Imprensa, de
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um titulo saldado de 10:000$000, para a foram organizando desde então, formando todas, hoje, um nucleo patrimonial que se Cio~Sa do ~equeno Jornaleiro . A seguir, falou o Dr. Rodrigo Otavio expressa pela altíssima cifra de mais de Filho, · Vice:-Presidente. do Sindicato dos 300 mi I contos de reis . Este valioso capiSeguradores e da Internacional de Capita- tal formado de pequenas economias do lização, que fez o historico da capitaliza- nosso povo, diluidas no fluxo e refluxo ção, concebida desde meiados do ·seculn das necessidades diarias, presta ao desenpassado, na França. Citando palavras do volvimento do país um inestimavel ser Sr. Francisco Marques, Diretor da Allian- viço, não menor aos que confiam na pre. ça da Bahia Capitalização extraídas de videncia organisada e honesta. E' um uma conferencia que o mesmo realisara grande capital feito de migalhas e disriem Outubro de 1935 no Rotary Club, o Dr. plinado pela inteligencia creadora de ho· Rodrigo Otavio concluiu a sua alocuçã0 mens amadurecidos no estudo dos problealudindo ás palavras do Dr. Alvaro Pe- mas sociais. reira, quando asseverou que na França a Evidenciando melhor o progresso iniciàtiva privad·a precedeu á do legisla- . dessa previdencia em nosso país, basta ci · dor, pois que lá a regulamentação é pos- tar que somente a Sul Amerka Capitaltterior ao surto industrial dessa previder_· zação possue reservas matematicas supe{'ia." No Brasil, sucedeu o inverso. Antes riOI·es a 200 mil contos e que já pagou qué tivesse acordado a iniciativa privada aos seus subscritores de títulos, por antee para desperta-la, tomou a si o legislador cipação, mais de 64 mil contos e que par,a proclamar · a legitimid•ade das operações de anualmente, por sorteio, -q uantia acima de capitalização, triunfante no grande emba- 10 mil contos. te · que havia sofrido no seu país de oriNão é só. A sua cartei:ra em vigor gem. Conhecendo os antelc edentes, ado- eleva-se á altíssima cifra de mais de .... tando a mesma solução, animadó pelo'\ 2. 400. 000:000$000 (dois milhões e quaresultados alcançados e .d·e sejoso de os trocentos mil contos de reis), atestando atrair, o governo os incluiu no decreto de 18 de Dezembro de 1920, submetendo-o 'Ís um desenvolvimento notabilíssimo dentro regras e fis.calizações instituídas para as das possibilidades do noo;;so meio. Todas essas afirmações, baseadas na companhias ·de seguros." certeza matematica, deixam concluir qut.> Assim, desde 1920, o Brasil dava leis o Brasil tem deante de si um futuro dos fiscalisadoras á capitalização, muitos ano<; antes da iniciativa particular tomar a si n mais radiantes. .E' um campo acessível a incumbencia de prati.ca-la, o que foi feito todas as culturas honestas, ·p or maiores somente em 1929, quando um grupo de que sejam. Temos confiança em que elas homCi1s. estudiosos dos nossos problema<> se multiplicarão na vastidão do nosso terec(')noinicos creou a Sulacap. ritorio, seguindo o belo exemplo dessa emAvantajando-se nessa esfera, a Sul preza modelo que é a Sulacap, expressão America Capitalização abriu o caminho a n1alerial das nossas incalculaveis possi· outras emprezas do mesmo genero que se bilidades. ·
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de ·
PRUDENCIA
FOI AUTORISADA A FUN.CIIONAR ESTA NOVA SEGURADOR'A Por decreto nu mero 4. 840, de 3 de Novembro de 1'939, o Sr. 'Presidente da Republica autorizou a funeionar a "Uniuo Brasileira - ·C ompanhia .de Seguros Ge.r ais" em seguros e resseguros compreendidos no grupo A. O capital subscrito é de 2:000:000$000, dividido em 1O. 000 açõt>" de 200$000, com a realisação de 50 % . A soeiedade é administrada por quatro diretores, cujo mandato é de seis anos, vencendo cada um a remuneração de 2:000$ mensais. Alem da diretoria, a União Brasileira tem um conselho consultivo, composto de 10 acionistas, com mandato tambem por seis anos. O conselho não tem remuneração fixa. Tem direito a uma gratificação retirada dos lueros liquidas da sociedade. O conselho fiscal é constituído de tres membros efetivos e tres suplentes, vencendo os efetivos uma gratificação anual de 1:200$000 cada um. Os lucros líquidos da União Brasileir~ serão distribuídos da seguinte maneira: 20 % para fund·o de reserva, até que este. atinja a importancia do capital e • daí por diante 10 % ; - quaisquer outras reservas que a diretoria ou assembleia julgarem oportuno constituir; -
SEGU~OS
dividendo aos acionistas;
- gratificação á Diretoria e ao Conselho Consultivo. A primeira Diretoria da União Brasileira é a seguinte: - Presidente, CorneIio Jardim; vice-Presidente, Orlando Soares de Carvalho; Secretario, Manoel da Silva Matos; e Tesoureiro, José Candio ' Francisco Moreira. A relação de acionis tas da companhia é composta de 84 nomes, sendo maior acionista o Sr. Max Gustavo Pochon, residente em S. Paulo. nome bastante conhecido e estimado nc meio segurador do país. A gerencia d!l. séda da União Brasileira está confiada ao Sr. Luiz José Nunes, pessoa integrada nJ atividad:e seguradora do Rio de Janeiro, além de ser um nobre cara ter.
CAPITALIZACÃO
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VINTEM POUPADO VINTEM GANHO
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AVA RIAS
Em regra, as avarias marítimas são da respa~ sabilidade do transportador . . O capitão do navio tem a obrigação legàl de requerer vis,toria, no prazo de vinte e quatro horas, para verificar a extensão dessas . avariqs. A omissão do capitão deve importar na presunção de culpa. E' meteria de ordem publica, de natureza especialíssima, pais .importa . na s~guranço do comercio universal. Este precisa ter o devido amparo. Os seus interesses deverp ser a~segurados convenientemente contra abusos descuidos ou conluios da tripulação das vapores, em J~_etrimento da causa da tripulação das vapores, em detrimento da carga transportada. E' a pratica dos tempos atuais. A responsabilidade do armador não é a mesma da época do Cod. Com. de 1850, quando o regimen da descarga era· a "beira dagua" para as praias, com a assistencia dos recebedores da mercadoria, por isso que não havia armazens de descarga poro abriga-las convenientemente. Hoje, prazo da vistoria, quando req uerida pela parte interessada, não é mais de 24 horas, mas ·se dilata durÓnte o tempo em que a mercadoria continúa sob a responsabilidade da empresa de. transporte, nos seus armazens
o
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REVISTA DE SEGUROS
CABO AGEM
O destino do homem é produzir, conduzir e consumir . . As Constituições qu'e o Brasil tem A navegação brasileira nunca serviu tido reservaram aos navios e barcos nn- suficientemente ao país. A maior empresa donaís o serviço de transporte · d:e cargas transportadora, o Lloyd foi sempre de má dentro das aguas territoriais. qualidade. Du.rante a grande guerra foi E' isto que se chama navegação de a unica que não deu lucro . ~abotagem, isto é, que é exercitada de caCom a indisciplina do pessoal maribo a .cabo. timo, o seguro era muito crestado. Hayia De uma forma mais ampla, cabota- cargas que iam alem do porto destinado gem é a navegação feita .p or embarcações -' e volumes descaminhados ou violados. brasileiras de um para outros portos do Ultimamente melhorou bastante mas -p aís ou deste para as ilhas adjacentes on os navios muito cançados não correspon· .yice-versa. dem ás necessidades do comercio. . Nos tempos, coloniais, o governo porA vetustez deles torna as viagens de~uguês estabeleceu premio á construçfo moradas, senão arriscadas. d:e navios depois de certa tonelagem e proAgoTa, se anuncia a c.ompra de quaibiu que os colonos se comunicassem · de torze navios para o Lloyd Brasileiro. Çapitania a capitania a não ser por vi<:. E' uma boa nova para o. comercio lúaritima. Era um meio ·de incentivar a nacional. navegação e tornar conhecida a costa braVenham os navios! sileira. Creava assim marinheiros e marinha. · . . . "J;onelag.em é a capacidade, porte ou IMPOSTOS NO MARANHÃO lotação e espaç·o carregavel do navio. Too Sindicato dos Seguradores , do Rio de Janeiro nelada é a unidade da medida dessa ca- dirigiu 00 Snr. Dr. Paulo Ramos, Interventor Federal pacidade e é igual a 1 . 000 quilos ou 42 no Estado de São Luiz do Maranhão, o seguinte tepés cubicos em quanto á carga de volum•~. legrama : A condução ou transporte de merca"Sindicato Seguradores do Rio de Janeiro .d·orias por terra, canaes e rios, antigatendo tomado conhecimento comunicação desmente era feita pelos almocreves, empupocho V. Excia. concedendo redução impostos gaáos e repr.e sentantes ·dos recoveiros e Emprêsas Seguradoras, agradece profundamenempresas a isso destinadas. te penhorado justo medido deferida V. Excio . atendendo relevantes motivos expostos seus Numa costa tão extensa e numa promemoriais. fundidàde territorial tão grande, acolhenRespeitosas hÓmenagens. do mais de quarenta milhões de habitanAss) Octavio da Rdcha Miranda, tes, o P-roblema dos transportes é um do:; Presidente mais importantes.
IL ~ IU ~II ~()~ Compagnie d' Assurances contre l'lncen dle,
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Accidents
et
Risques Divers
FUNDADA EM PARIS EM 1828 Autorizada a funcionar no Brasil em 1898 Capital inteiramente realizado Capital realiza® para o Brasil
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RIO DE JANEIRO LUIZ JOSE' ' NUNES Rua da Alfandega, 107 • 2° (Edificio Jardim) SÃO PAULO - MAX POCHON- Rua 3 de Dezembro 17, s• RECIFE - ARISTIDE BRUERE Rua do Bom Jesus 226, 2• CURITIBA - A. BARROS & C. - Rua Marechal Floriano 98, sob. PORTO ALEGRE LATTES & C. LTDA.- Rua General Camara 420 BELO HORIZ•ONTE ALFREDO PINTO l\IARTINS Av. Afonso Pena 759, 2•
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REVI$TA DE SEGURO:)
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BANCOS E SEGUR9S Bancos são estabelecimento5 de credito autorizados por lei , para fazerem operações sobre descontos, depositas, circulações ou outro fim e com responsabilidade limitada . Os banquei ros, em especial, são unicamente os individuas não associadas, que fczem operações de banco, descontas e depositas. ,As suas funções estão de acordo com o fim para que foi fundada e autorisado o Banco e com os Estatutos respectivas. Os bancos são regidas par disposições especiais e as sociedades de seguros por legislação á pa rte . A União Federal que legisla sobre essas entidades já declarou pelo orgõo do Ministerio da Fazenda que a s Com panhias de Seguros não .s ão ban cos. As suas operações se limitam a cobrir as riscos que pessoas e coisas possam correr, mediante o pagamento de um premio. Quando fazem empres- ' times com ga rantia hipotecaria são autorizadas pelo Regulamenta de Seguras, que manda assim empre.gar o ca pital e as . reservas lega is. O mesmo já decidiu o I ° Conselho de Contribuintes e reconheceu a antiga fiscalização bancaria. Municipal es+á Não obstante, a Prefeitura acionando uma sociedade de ~eguros e outra de C-:Jpitalisaçõo para cobrar imposto como se bancos fossem. Essas emprezas estão aliás quites com os impastas rel a tivos á sua industria . Em direita penal chama-se concussão cobrar o que não é devido. Si a Justiça não morreu nem fez viagem, <1 solução desses executivas fiscais não poderá dei~a r de ser favoravel ás em prezas assaltadas.
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1
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~i~8l:'o~cJil'I.lf.:~
ULTRAPASSADA POR QUALQUER COMGEIIlRl MO BIIASIL
COMPANHIA DE SEGUROS
PREYIDENCIA DO SUL S E GUAOS DE V I D A PORTO
ALEGRE
C. POSTAL
76
llfD. TILic:.Q.
PAEY1SUL
IQ07·FUNDADA EM IQ07 O " LLOYD DE · LONDRES" ESTA' PROÍ ~ BIDO DE OPERAR NO CANADA'
Esse dominio britanico, por um de . do mês de maio ultimo, resolveu negar ao "Lloyds" autorização para funcionar em todo territorio ·. O d·ecreto funda-se em que o Lloyds nito havia cumprido os requisitos d'o deBOA OU MA' FE' posito de garantia e outras formalidad~s Não deve o julgador de ·uma ação de exigidas ás companhias de seguros el? seguro procurar saber se o segurado que geral. cometeu uma reticencia andou com boa ou Além do mais, essa congregação semá fé. guradora não pagava os impostos devid'o s Não se tem de estabPlecer a lealdade e escapava á fiscalização do governo de-, do segurado, mas se o risco coberto peLl · Dominio, sendo, por isso, considerado um,a segurador foi leal; se ele formulou instituição clandestina. contrato com o pleno conhecimento dos riscos que assumiu, tendo sido em caso contrario levado a isto pelas reticencias O SEGURO DOS QUADROS DA FEIRA D,E ou mentiras do segurado. · ' NOVA YORK Em todos os contratos o erro foi Era de cerca de 500 mil contos de sempre motivo de resolução ou decadcnreis· o seguro feito da galeria de quadros cia. O segurado deve declarar tudo quan- eX:postos na "World Fair" de Nova York. to saiba, mas o fato de· não . saber não dá Imagine o leitor por quanto estaria segurado o conjunto dessa feira . monstro .~ validade ao contrato imperfeito .
um
~reto
,.
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~EVISÍA
MITEM-SE APOLICES DE SEGUROS, DE 24 HORAS DE DURAÇÃO, POR MEIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS
DE
SÊGUROS
UNIÃO DE PORTO ALEGRE ALTERAÇõES NOS SEUS ESTATUTOS
Por decreto n. 4.788, de 19 de Outubro de Na!; estaÇões de estradas de ferro e nos vestíbulos de hoteis dos Estados Uni- 1939, do Sr. Presidente da Republica, foram aprodos começaram a se instalar maquinas vados os. novos Estatutos da Companhia de Seguros automaticas, que vendem apolices de se- Mqritimos e Terrestres "União". de Porto Alegre, guros contra acidentes, validas pe o prazo 'Jdotados em Assembleia geral extraordinaria que de 24 horas e por uma indenização atf-· a mesma seguradora realisou a 24 de Agosto de 7. li OO dolares. 1939. Por esses novos Estatutos, os diretores têm a Cólocando-se uma moeda de ··25 ce r: remuneração de 2 :500$000 mensais e mais a partimo.> · pela ranhura da maquina, desliza f rente ao comprador uma formula err~ te referente aos 10 % que cacem á Diretoria sobre que êle ·escreve 0 seu nome e 0 de seu bc- · os lucros liquidas. Os dividendos serão distribuidos neficiario, semestralmente pelo fundo a esse fim destinado e <\. maquina registra imediatamente 0 não poderão ser superiores a 15 % do capital ·teadia e a hora em que se emite a apolice, de lisodo. Foi creado tombem ,além do Fundo de Reque entrega um exemplar ao segurado ~~ serva, um fundo de integralização do capital, forconserva em seu interior uma duplicata da modo com 10 % dos lucros liquidas, anüqlmente. A mt :sma. lista de acionistas da "União" é composta de 208 nomes, sendo os principais os ·dos senhores Alberto
SUCURSAL DA "SÃO PAULO" EM CURITIIIA Em Agosto ultimo completou dez anos de existencia a Sueursal da "Sãcl Paulo" em 'C uritiba, Paraná . Entregue á operosidade do Sr. Silvio Espinheira, seu gerente, esse departamento da "São 'Paulo" vem progredindo acentuadameQte, de modo a constituir hoje um dos redutos de maior atividade d·e ssa grande seguradora. Tivemos ciencia por uma entrevi'lta que o mesmo Sr. Espinheira publicou no jornal· "0 Dia", de Curitiba, que a arrecadarão de premios no ano corrente se ele.vará a 800 contos de reis, ou sejam 100 vezes mais do que a de 1929, ano em que a "São Paulo" instalou-se nessa prospera unidade de Federação. Fazendo votos para que o surto de progresso da Sucursal da "São Paulo" em Curitiba seja o inieio de uma epoea ainda mais promissora para os negocios dessa companhia, aqui deixamos registradas as nossas felicitações ao Sr. Silvio Espinheira, ·p elo seu. labor inteligente, eficiente gestão e grande descortino dos negocios de previdencia, de que é um grande amigo e propagandista.
Raabe, Com. Eduardo Seco
(herança)
e Dr. Edu
ardo Seco Junior, cada um com mais de 1 .000 açõe de 200$000.
·S U N INSURANCE OFFICE
LIMITE~ -
Fundada em 1710
·
A mais antiga Companhia de Seguros do Mundo
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QU ~ BRA
DE VIDROS
Agencias nas principa is praças do pa iz RIO DE JANEffiO
S. A. White Martins RUA SÃO PEDRO N. 69-1 .0 TEL. 23-1680
.
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ttZTiZ
r
rz:r T
r:-::n 577'
1939 -
SE
IM
R.~ViSTA ó~ S~GURó~
ANO DOS GRANDES SINISTROS
As seguradoras do ramo incendio tiver Jm grandes prejuizos com sinistros no corrente ano. Foram frequentes os fogos de grandes proporções. Até 31 de Outubro, era acontecimento banal o sinistro de mais de 500 contos. Lembramo-nos cjos seguintes : Contos de reis Comp. Fiação e Tec. Porto-Aiegrense, Porto Alegre . . . . 3 . 00:> Deposito de Algodão em Aroroquoro, São Paulo .. 7 . 000 Deposito de Algodão em Mossoró, Rio 3 . 00'; Grondp do Norte . . . . . . . . . . . . Fett & C. (Deposito), La guna, Sto . Ca1 . 6% tarina . . Cordoorio em Selem, no Porá . . . . . . 1 .OOJ 2.o.,o Cotonificio Crespi, em S. Paulo .. Deposito de Algodão em Avoré, São 1 .200 Paulo . . . . . . . . Armozem de Fazendas no ruo do Alfon 900 dego, Rio .. Coso de Fer ragens no Bafo . . Engenho de Motte em Curitbo, Paraná 50J
soe
·Metropole COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS Capital subscrito ..... .
5 . 500 :000$000
Capita l
3 . 196 :000, 000
realisado
..
Opéra ·nos seguintes ramos : VIDA - INCENDIO - TRANSPORTES AUTOMOVEIS - ACIDENTES PESSOAIS GRAN IZO Diretoria Dr. Dr. Dr. Dr.
Francisco Solo no Carneiro da Cunha Francisco de Leonardo Trudo Virgilio · A. de Mello Franco Luiz Cedro Carneiro Leão
Séde : RUA 10 DE MARÇO 88 Telefon e: . 43-2 890 .(ri de interna ). End. telegrafÍca METROSEG - C. Postal 1 020 RIO DE JANEIRO
21 . 000
Ho uma circunstoncio poro reforçar o rifão popular, ·segundo o qual "uma desgraça nunca vem só": os tres primeiros g randes sinistros que encabeçam esta listo foram q1,.1osi simultoneos, embora doi$ deles tivessem logo r ao sul do país e um ao norte. Mondo o verdade que se digo tombem que os mesmos eram excelentes riscos morais.
PROBIDADE E CRE DITO O presidente do Repub lico, no dia 9 de novembro, assinou um decreto que dispõe : "Considerando que os funcionários de bancos ou casos bancarias no conduto de suo vida pa'rticulor, devem contribuir poro o desenvolvimento e elevação do credito; e que o abuso ou mol-borotomento do credito por porte dos aludidos funcionários, ainda que em relações pessoa is e privado ~ , otinje normalmente embora de mcido indireto os estabelecimentos o que servem, decreto : Comete falto grave po.ro os efeitos do regulamento baixado ~ o decreto n. 54, de outubro de 1934, o boncü rio que fôr contumaz no falto de pagamento de dividas legalmente exigiveis." ·
l
O governo devia ir além, exigindo de todos os func ionários públicos uma conduto honesto . · O funcionário ou qualquer servidor do Estado deve · merecer o confiança ·e o respeito dos outros. -Uin individuo caloteiro, debochado e incontinente · não pode servir bem ao público. Não pode haver · duas morais. A vida público deve ser o reflexo do vida privada . Numa dos republicos deste Continente, cogitaram do creoção de uma ficho relativo áqueles qu ~ fossem nomeados poro qualquer cargo. Dev iam êles, declarar os seus haveres e á medido que fossem obtendo outros também declarar. Assim; evitor-se- i'om enriquecimentos misteriosos. Ho anos, ao ser licenciado um novo ·Banco em S. Paulo, .foi exigido o substituição de um dos di. retores, . cujo reputação não era muito boa. Agora, falo-se em exigir folha corrido aos que pretendam o direção de sociedades q~e giram com o credito público. Digno de louvor é essa iniciativa . Deve ser vedado aos diretores de tais empresas o frequencio ás cosas de jogo. Nõo pode merecer confiança, quem, por qualquer motivo não é digno de credito.
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REVISTA DE SEGUROS
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AS FRAUDES NO SEGURO DE VIDA O Sr. Henry, um funcionaria de uma campa1'\hia de seguros de vida estava assistindo · a um concerto celebrado em um senatoria de tuberculosos. Todos os artistas eram pacientes. O que despertou o atenção do Sr. Henry, porém, foi verificar que os nomes de muitos dos amadores eram de segurados de suo companhia, e que esta lhes pagava me'nsolmente por incapacidade uma rendo determinado . Os seguros tinham sido feitos em diversos ci -dades dos Estados Unidos. Praticamente, em todos êles o· tísico tinha se manifestado em período de tempo extraordinariamente curto, após os exames medicas 'requeridos pelos companhias de seguros de vida. As companhias fizeram uma investigação e conseguiram que um dos pacientes confessasse a verdade. Eis aqui como êles levavam por deonte suas atividades : Os pacientes se hospitalizavam no sonotorio por cerco de seis mezes tempo suficiente poro curar temporariamente os · lesões que pudessem ter nos pulmões depois de que regressavam aos seus lares sem que ninguem soubesse onde tinham passado todo esse período de tempo. O exame estetoscopico que se foz usualmente no peito nada revelava, nem , o incipiente molestio ou uma lesão curado . Desse modo, podiam adquirir uma apolice de segura de vida, com o beneficio de incapacidade, negando o suo história tuberculoso. Depois que expirava o prazo de contestobilidode, iniciavam uma reclamação por incapacidade, voltando imediatomente ao mesmo sonotorio, certos de que iam receber uma rendo pelo resto do vida . De · cerco de 160 casos fraudulentos, este constituía o fraude mais perfeito, no ramo de seguro de vida, e represento a unico classe de logro cujo exito não depende do morte do segurado, seja positiva ou simulada. Em Montana, um joven de nome Richards adqu iriu um seguro de vida o prazo fixo, no valor de $50.000. Cerca de quinze dias antes de expirar o contrato, escreveu á companhia, exigindo $ 6.000, dizendo que coso não lhe mandassem a importancio êle se suicidaria, pois estava desamparado, com sua esposo . e filhos passando privações de alimentos e roupas, acrescentando que era melhor para a companhia aceitar suo proposto do que pagar os $ 50 . 000 no caso de suo morte, · mesmo por suicídio. Claro que nenhuma companhia de seguros concordaria com· esse ultimatum, mas a companhia "em questão mandou ao logor onde residia o segurado um investigador, afim de verificar si de fato
o homem estava com as disposições que mencionava, assim como si o estado do família era mesmo de penurio . Tudo certo. Afim de não poder lEvar a cabo o seu intento, o segurado ficou desde então guardado por quatro dos seus melhores amigos, sob o maior sigilo, entre os quais estava o medico do família do joven em desespero. Esta vigília durou até a expiração de sua apolice, depois de que não havia mais incentiva paro matar-se . Apesar de todo essa vigiloncio, , Richards, na ultimo noite, enquanto os seus amigos jogavam uma partido de "bridge", foi ao quarto de banho e aí tomou algumas pàstilha~ de biclorureta de mercurio. O medico, imediatamente, esvasiou o estomago do tresloucado e pô-lo bom, para dar graças o Deus e aos seus amigos pelo beneficio que lhe tinham feito.
IN MEMORIAM Recebemos da Sul America - Companhia Noc. de Seguros de Vida um exemplar do livra que esso seguradora mandou fazer sobre a personalidade de Justus Wollerstein . Cuidadosamente orgonisada, com otima apresentação, esse trabalho condenso opiniões de vultos de destaque de varias potrios sobre o pes· soa do saudoso diretor da Sul America, companhia que fundou e ainda dirig ia até que o morte o colheu. Ho nele palavras repassados de carinho pelo homem que deixou no terra uma obra imarredOIIII, como imorredouro é o sua lembrança no corO(;ÕII daqueles que o conheceram, que com Justus lerstein tiveram qualquer aproximação, com homem, cujo nome refletia o bondade de sua
INSURANCE SOCIETY OF NEW YORK Seguros concede o titulo de membro ~.,,,..,,_,... ao nosso colaborador Dr. Ruy de Oliveira No reunião que teve lagar o 31 de Conselho Superior da
pendente dessa superior organisoção de seguros dos Estados Unidos, uma tentes do mundo. Aproz-nos consignar este ·a merecido ·d estaque, não sómente de Oliveira é dos -poucos homens que estudam cienciosomente o ciencio do seguro na Brasil, porque o distinção que lhe é conferida uni co . concedido o um ·brasileiro.
REVISTA DE SEGUR03
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Menores acionistas de sociedades anonimas O Dr. Roméro Estelita, Diretor Geral da Fazenda Nacional, no processo de autorização da Sociedade A:nôniina Mal!·~ ques Júnior, para funcionar com o comércio bancário, e no qual se discutiu a tese de um pai poder subscrever ações por seu-; filhos, sem prévia autorização, proferiu o seguinte despacho: · " Da ata de fls. 42, consta que Domingos Marques Junior subscreveu ações por seus filhos Fernando Rezende Marqu es Junior, Domingos Marques, Marta Marques e Maria do Céu Marques. A ·expressão, por seus filhos, significa, evidentemente, como re,p resentante legal de seus filhos (Cod. Civ., art. 384, n. 5) - O dinheiro, para a subscriçãÇ> das ações, porém, não pertencia aos filhos, mas foi dado a êles pelo pai. T;rata-se pois de doação, feit~ pelo pai aos filhos (Cod. cit., arts. 1.165 e 1.171 ) , e não de aãministração _legal de bens dos filhos, pelo ·pai (C i t. Cod., art. 385) . Na hipótese de pertencer o dinheiro aos filhos, não poderia o pai aplicá-lo na subscrição de ações, sem prévia autorização judicial. (Cod. cit., atr. 386). A própria ata de fls. 42 é o instrumento da doação. (Cit. Cod., art. 1.168, princ). • A's pessôas que não puderem oontratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras (Cod. Cit., art. 1.170). Eis a lição de Clovis Bevilaqua: "A aceitação das doações puras pelas pessôas incapazes de contratar é, naturalmente, tácita. A lei, facultando a aceitação ·aos incapazes, relativamente ás doações puras, quer dizer que essas liberalidades produzem efeito, consideram-se aceitas, desde que o doador as realiza. E' o poder social que se ma~ nifesta na lei, suprindo a incapacidade do donatário, tornando perfeita a doação par!l não obstar a incapacidade do donatário, e afastando, neste caso a interferência do representante leg~l. que somente aparecerá depois,. como ·administrador do patrimônio do · incapaz~'. (Cod. ·Civ. ·Com., vol. 4.o, obs. 2 ao art. 1.170). "Quando se considera o mecanismo das sociedades anônimas, com os seus três
órgãos, a assembléia geral, a diretoria e o cons elho fiscal, escreve Carvalho Mendonça, tem-s·e a impresscão do desaparecimento .da pessôa do acionista. A sua principal, pode-se dizer, a sua única obrigação continua êle, é entrar com o valor das ações, obtendo em compensação o direito de perceber dividendos e participar na partilha do fundo comum na dissolução e liquidação da sociedade. Os acionistas, conclue o mestre eximio, não dispõe de poderes diretos para administrar nem para fi.~ calizar a administração. Entr·egam á maioria a defesa comum de seus interesses. O a cionista é uma fração do poder incarnado na assembléia geral. Esta assembléia o absorve. A vontade da maioria prevalece em tudo por tudo. De outro modo, a .desordem substitui·ria a unidade essencial á sociedade" (Dir. Com. Bras., 1.a ed., volume 3.0 n. 1.110). Por isso mesmo, não ha ·lei que proíba ao menor ser acionista, nem ·s er acionista é incompatível com a incapacidad·e. E' ainda de Carvalho de Mendonça êste ensinamento: "Podem .c omparecer para tonurr parte nas deliberações da assembléia · geral: os pais pelos fi.lhos menores e os tutores e curadores pelos tutelados c curatelados" ('Op. cit., vol. 4.o n. 1.138). E cita êle, em nota, os estatutos do Banco · do Brasil, 1905, arL 25: " São admitidos a votar na assembléia geral 1.0 o tutor pelo tutelado e curadoT pelo curatelado; 2. 0 os pais pelos filhos menores" ... e os estatu- · tos da Companhia Docas de Santos, art. 9.CI, parágrafo 5.o: " Poderão deliberar e votar nas assembléias gerais: pais, tutores e curadores". Em conclusão: a) os menores de fls. 47, 48, 49, 50 e 51 podem ser acionistas·; b) ao pai dêles é lícito, como seu representante legal, subscrever. ações, por êles (fls. 42 ) ; c ) as entradas de dinheiro, qtie o pai fez na aquisição das ações dos filhor;, constituem doação ou adiantamento de· legitima. A' vista do exposto e tendo sirlo S!ltisfeitas as exigências, quanto á prova de naCionalidade dos acionistas, defiro o pedido e manrlo que se expeça a necessária carta-patente".
Da responsabilidade civil das E1presas de Transportes -Da culpa contratual -Distinção entre uma e outra - lmportancia pratica da distinção - Do casa fortuito e da força maior - Da culpa do passageiro sem concurrencia de curpa da empresa transportadora usando da mesma lealdade de que usamos no in- · ·trói to destas razões : Embora devamos reconhecer que a culpa que se atribue aos réus, nossos constituintes, seja ccnc tratual e não, ex-contratual ou aquil iana, a leitura, de todas as peças dêste processo nos leva a -:on cluir pela improcedêncio da ação . Reconhecemos, tombem, e confessamos, q ue o nosso Tribunal de Apelação, na jurisprudência ~on s tante, dêstes últimos tempos, tem aplicado aos COI"I tratos de transportes por outras vias, que não as de Estradas de Ferro, o Dec. n. 2681, de 7 de Dezembro de 1912, que regulou a responsabilidade : i·· vil das Estradas de Ferro . E' que, o nosso Códigv Civil por serem êsses contratos de natureza em inentemente comercial, dêles não cogitou ; e o nosso Cód . Comercial, nos seus arts. 99 á 118, em que trota - dos condutores de gêneros e comissários de transportes é deficiente . Daí o reccirrer ~ se, por analogia, ao Dec. 2681 , ao Código Ci ~ il , sôbre con tratos em geral, e aos princípios gerais do Direito, e êsse recurso é autorizado no art. 7 .o da intro dução ao Cod . Civil, no art. 121 do Código Co1mercial . Demais, a analogia entre os transportes por vias férreas e por outras vias é perfeito .
11 Sustenta - se, ex-odversus: 1.0 que os réus IRMÃOS BRAGHETTO LTD., são proprietários ::lo jardineira ; 2 .0 que o motorista que conduzia aque la jard ine ira era empregado dos mesmos IRMÃOS BRAGHETTO LTO.; 3 .o que o autor, MANUEL RODRIGUES, era um dos passageiros daquela jardineira , no dia e hora em que se deu o acidente; e 4:J, que do ocidente resultou sofrer os lesões corporais q,u e descreve em sua ·petição - libero, se bem que com algum exagêro . ~sses quatro fotos os réus o confessam, e, por iss0, não voltarão o discuti-los. O que os réus negam e contestam, por não serem verdadeiros, são os dois fatos seguintes, a saber : --:- a) que os proprietá rios da jardineira. e o seu motorista, empregado daqueles - ARNALDO CERIBELLI, tenham si do, direta ou indiretamente, culpados pelo acidente e que, em consequência , devam ser condena-:Jo; ao resarcimento das perdas e danos reclamados oclo autor, ou por aqueles que f-.">rem liquidados ~< m execução . A notícia que os autos nos dão leva-nos á conclusão contrária á que ·chegou · o autor, assim como o seu ilustre advogacle, como veremos daqui ha pouco .
Mas, será que, fazendo essas confissões, o fa zemos para melhorar a situação dos nossos constituir tes ou facilitar a nossa missão? Não; mil vez('s não . A situação do réu em uma demanda para rc 111' sarcirnento de danos oriundos de culpo aquiliana, é muito melhor, e o missão de seus patronos bem Conhecemos, de sobro, os arts. 17 e 19 de mais fácil, desde que se tenho em visto que, nu Dec. 2681 e sabemos que "as estradas de ferro todo êle, pesa culpo aquil iana, o on11s probondi, -. responderão pelos desastres que nos suas linhas su· sôbre o autor que reclama o resarcimento . Ao au cederem aos viâjantes e de que resulta a morte, tor cabe provar cumpridamente a culpa . Ao pas~o ferimento ou lesão corpórea." Sabemos, tombem, que na contratual, o onus pesa sôbre- o réu, .inadim "que a culpa, será, sempre, presumida, só se' admi· plemente do contrato, eis que a culpa contra êle é tindo em contrário algumas das seguintes prova~: presumida . E nessa particularidade está a imporJ.O, caso fortúito ou de fôrço maior; culpa do tância da distinção entre as duas espécies de cul pe s. viajante não concorrendo culpa da estrada. ·A outra, tombem de importância, é que ri•l Não ignoramos, do. mesmo forma , que - "sa culpa oquillana a . responsabilidade das pessôas ju o desastre ocorrer nas linhas de uma estrada de fer· rídicos por qtos de seus comitentes, empregad.os, serro por culpa de outra, haverá em relação a este, viçais e prepostos, é indireta e depende da prova direito reversivo por parte da primeira", (cits. artis. de que elas concorreram para o dano por · cu ipa 17 e 19) . ou negligência de sua parte, ao passo que na con Tombem nos são conhecidíssimos os dispos:tratual é direta . ções dos arts. 1058 e 1059, do Cod. Civil, inscriEstabelecidos êsses princ1p1os, aliás comezin hos tos no capítulo que troto das consequências da dos profissionais da judicatura e da . advocacia, pa ~ inexecução das obrigações, e que, segundo o pri· saremos a tratar, propriamente, do mérito desta a çã o, meiro, "não cumprindo a obrigação, ou deixando dt
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REVISTA DE SEGUROS cumpri-la, pela moda e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos" .
IV
Tudo isso é sabido e tão velho, como o S~ de Braga . Vem do Direito Romano e se contém no > leis de todos os povos civilizados e é ensinado por todos os civili stas, comercialistas e, até, pelos crim ;nol istas.
DO CASO FORTUITO
O Código Civil, no
parágrafo único da art igo
1058, dá uma definição incompleta do caso fo: · ··i-
to e assimila-o ao de fôrça maior, assimilação té cnica, por i ~so que poucas coisas serão tão d1feMas a presunção de culpa, mesmo juris et jure, rentes entre si , em sua origem, como êsses •lo is e o de que aqui se trata não o é, cede diante da casos , A demonstração dessa proposição n9s le va · prova em contrário . São os mesmos Dec. n. 268 1 rio muito longe e nos obrigaria a escrever umas •:em e o Código Civil que nô - lo dizem . Mesmo a co i~'J ou duzentas pág inas. Em todo o caso, recordetnr.s julgada, tida como verdade intangível, pode cede r que a fô ~c:a ma ior é, sempre, procurada volunta ··ia diante de provas em contrário, já em embargos á mente para se obter um efeito previsto e desej Jdc execução, já por ação rescisória . qual seria o de evitar um mal grave que aq11êle O Dec. n. 2681, porque, no último período do que se causa pela ação que o agente teve em vistCl art. 17, ali mesmo inda se estabelece aquela pre- praticar e de fato praticou . No comércio, o alijasunção, acrescenta dois parágrafos consignando •)s mento de cargas, uma arribada não prevista, a va casos fortúitos, o de fôrça ma ior e o de culpa dv ração do navio, a mudança de rota da viagerr o viajante, não concorrendo culpa da estrada de fe rabandono, etc., são casos típ icos de fôrça ma 'ur . ro, como der imentes de responsab ilidade . E o Cód. No. crime, a legítima defesa ; ao passo que o r.aso Civil, no seu aludido art. 1058 preceitua que " oJ fortúito independe, sempre, da vontade humana . O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de · que ha de verdade entre êsses dois casos é que as coso fortúito, ou de fôrça maior, se expressamente suas consequências jurídicas são idênticas, visto conão houver por êles responsabilizado, exceto nos mo, ambos excluem a responsabil idade do agente. cosas dos arts. 955, 956 e 957. ~stes casos de Aceitamos a definição da noção que . o Cód ;ÇJo exceção não se verificam aquí, na nossa h i páte~C' . Civil dá dos do is casos, porque ela nos basta, n :pi ·· Não precisamos dêles cogitar . · tomos com o parágrafo único do art. 1058 -~u e "caso fortúito ou de fôrça maior, verifica-se no O art. 102, do Código do Comércio, qut? se fato necessório,' cujos efeitos não era possível uviaplica ao que discute nêstes autos, estabelece qu e tar ou impedir" . durante o transporte, corre por conta do dono :Js Um hi:;tórico dos fatos será necessário pa ro a riscos que as fazendas sofrerem, provenientes de vício próprio, fôrça maior ou caso fortúito. Nos de:- · comprovação que acabamos de afirmar . Faça-mo- •o, pois . ma is casos o prova da culpa do condutor é exigiC::J (arts. 104 e outros do referido Código do Comérv cio ) . Ass im, fora de dúvida é que quatro fa tos concorrem, cada um de per si, ou todos ao mesmo tempo, para, nos contratos de transportes de · pessôos, excluírem a responsab ilidade do condutor pelos danos, perdas, prejuízos ou malefícios que acon teçam ás pessôas ou ás coisas transportadas . São êles : o caso . portúito; a fôrça maio r; a cu lpu do passageiro, não concorrendo culpa do transpo rtador, e vício intrínseca das coisas transportadas . Vamos somente tratar do caso de passageiros por ser êste o que está em discussão. E ao tratarmos dêsse caso, afirmemos, desde logo,_ por mo;$ que á prime ira vista não pareçq possível, que três ~sses casos se verificam, a favor dos réus !R MÃOS BRAGHETTO LTD., e do seu empregado ARNALDO CERIBELLI : o caso fortúito, a fô rça maior e a culpa do passageiro, sem concurrência de culpa por parte dos réus . .
No dia 1O de Setembro de 1937, o autor tomou, como um de seus passageiros, a jardineim de propriedade da· Empresa IRMÃOS BRAGHETTO LTD., o qual fazia a viagem de Ribeirão Preto á Se rtão z inho e vice-versa . A viagem correu normalmente até certo pon to. A jard ine ira, seguindo em sua mão, era con duzida em marcha normal ( 25 a 30 kms. por hora) e nada de anormal se verificou no motor, o~ os freios ou em qualquer outra parte componente da mesma jardineira . Esta levava a suo lotação completo, segundo os dizeres de algumas das teste:nu nha.s, e quasi completa, segundo os de outras . uma ·c erta altura da estrada, a jardi et, :ro, acabando de atravessar um boeiro, prosseguia o seu caminho, quando surgiu, em sentido contrário, o auto cam inhão, de propriedade do outro co- réu l·IU GO GALVANI - guiado por êste, ou por um fi :ho, seu , O caminhão descia e a jardineira subia, pois
.A
REVISTA DE SEGUROS que o estrado tem, aí, um declive. O auto-caminhão vinho com ve locidade excessivo, ao posso quo:! a jardineiro, trafegava, · como · já dissemos, o uns 30 kms. á hora. O ráio visual poro os condutores dbs . dois veículos era relativamente' longo, visto se encontrarem em uma reta . A estrada não era .nuito · largo mos, segundo os testemunhos, daria, francamente, passagem aos dois veículos, uma vez que ambos · procurassem com o necessário cuidado e atenção. O motorista da jardineiro, como sabemos· que ia em· marcha lenta, poude, sem o menor inconven'iente' paro os passageiros para ' ô carr~, ester-çar para a direita, afim de dar passagem; o esquerda, par o · uto caminhão. E esterçou o mais que lhe foi possível, procurando evitar que o seu veículo caísse ·na valetà do estrado, porque, se isso acontecesse, todos os passageiros ficariam feridos e o carro, ·danificado. E' conhecido por todos que, oquí · no Brasil, os estradas de' rodagem 'têm, de cada lado, uma valeta para o escoamento das águas · pluviais'. b outa--c~minhão, . porém, não desviou para a sua direita o basta~te para evitar · q'ue êle· raspasse, ' lateralm.e n-te, a jardinéirci . . Assim·, agiu, ou porque . tivesse ní~do d~ cair no valeta; ou porque o v'eloci.dade com que trazia o seu corro, não lho permitiu· , Difícil, senão impossível, afirmar-se uma ou outro coisa . Essá · maneirci de proceder do condutor do uuto-camfnhão, fazendo com que êste raspasse, com violência, no parte lateral do jardineira, danificando a esta, · c'a usou nÓ péssôa do ciutor, os lesões corporais de que· 'se queixá. Nenhum outro passageiro sofreu o mais leve lesão . Os dois veículqs rião se chocaram pela frente, não houve, propriamente um abalroamento. A jardineiro poude parar a uns quatro metros do lõccil' dó' ocidente, ao· pàsso· que 6 auto-caminhão somente o conseguiu o uns quinze metros. Essa cücunstônc.ia confirma a idéia de que o . jar- · dineiro . era guiada em marcha moderada, o mesmo não acontecendo com o auto caminhão. O histórko que aí fico é baseado nos depoimentos pessoais das partes e nos das testemunhos, expurgados, êstes e aquêles, dos fantasias imaginodos por uns e por outros . Os depoimentos . pessoas como os das testemunhás, deverão ser apreciados, de acôrdo cqm o se'u valor intrínseco, com a verosimilhonço e, principalmente, com as circunstâncias · ocorrentes senr.o estas, mais que os depoimentos, meios probantes por e'Xcelência . As circunstâncias não mentem, nem fan tasiam; não estãõ· süjeitos á influênciàs de quais quer espécies, nem á psicologia aos depoentes. São elos, disse-o Mitermeyer, o testemunho mudo q·Je Deus põe á disposição do ~uiz para ci descoberta
e
dos · crimes. Esta é uma asserção verdadeiro. M'ls. porque, tendo as coisas se passado ·como se póssaram, somente o autor teve o seu braço ferido e fraturado e os demais passageiros nado sofreram? .._ Aquí está, nessa interrogação, a incógnita de tudo! Vamos, pois, sem os recursos da álgebra ou do aritimético e mesmo da lógica, descobrir o incógnita. Expressamo-nos mal, não ha incógnito. A ~01sa está evidente. Bastará raciocinar sensatamente oara fazer ressaltar o evidência. Raciocinemos, pois: O autor sofreu as lesões de que se queixa porque, no ocasião trazia o seu braço FORA DA JANELA, que fica ao lado do banco do jardineiro, e1~ tudo . E' verdade que, no seu depoimento pessoal, ia:r: questão de negar essa circunstância e que olgurr.as das testemunhas, como é natural, dizem não ter observado isso; mas, certo, absolutamente cérto, é que o coisa assim se passou, porquanto se êle néo estivesse com o braço fora, no momento em que o auto-caminhão raspou na jardineira, não teria sofrido aquelas lesões. O autor e o seu advogado procuram convercer que os ferimentos foram causados por estilhapoi do vidro do janela da jardineira, mas essa alega· ção é muito grosseira e a sua inverossimilhança mui· to evidente para que possa ser criada . Mas o natureza das lesões, a suo séde e c membro lesado, somente êsses três fatos, conven· cem da impossibilidade de estilhaços de vidros, podem causar aquelas lesões. Estas somente poderi'lm ter sido causadas pelo choque do auto-caminhão contra o braço do autor . As lesões consistiram no fraturo exposta dos dois ossos do ante-braço esquerdo e fraturo do osso do cotovelo, conforme SI verifica do auto de exame médico-legal . Impossível; materialmente impossível que · •~· tilhaços de vidro partidos de tão próximo á pessó~ do autor, pudesse ter fraturado aquêles dois ·'S$11 do braço, o osso do cotovelo e causado outras pt• quenos lesões. Some~ te um choque traumático, via· lento e produzido por um instrumento pesado e rt• sistente, poderio ter causado aquelas lesões e, air.® assim, necessário seria que o autor, na ocasião, ti• vesse o seu braço exposto FORA DA JANELA DA JARDINEIRA. . Ninguem, por mais simples e ignorante que SI• jo poderio acreditar nessa versão, isto é, que e~ti · lhaços de vidro; pudessem romper os tecidos do vt5• timento do ·autor ,cortar os seus tecidos muscular.e produzir aquelas fraturas. VIl Já nêste ponto podemps afirmar nos encontrot• mos protegidos pelo derimente expressa no segun•
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zor.t\:Jo o pronúncia, não se . apuraram provas que do alínea do ort l 17 do Dec. n. 2681, o saber: autorizassem a sua condenação. Culpa da viajante sem o concurso de culpa da esO autor, em suas razões finais, invoco o ortitrada de ferro condutora; Com efeito, pelo que ficou exposto nos números antecedentes destes alegações . go 15~0 d9 Código Civil mas, a nosso vêr, inodequodomMle, J:lOrque, em primeiro lugar êle não ,,os finais, o autor sofreu aquelas lesões devido, excluaponto um terceiro culpado : o motorista do jardisivamente, á circunstância de ter no momento d0 neira não o poderio ser, por ter sido impronuncia ocidente o seu braço foro do janela. do, e o do auto caminhão tombem não, por ter si O motorista, que conduzia o jardineiro, nê:o do absolvido. Em segundo lugar, porque, o arti.,o podia prever aquele imprudência do autor, por tsso 1520, foi remissão ao art. 160, 11 do Código Civil, que, ·sendo obrigado o ter o suo visto e o sua aten e aquele remissão indica que ambas as disposições voltodos, sempre, poro o frente do via pelo qual devem ser aplicados em conjunto . Examinando-se condug io o seu veículo, não lhe era possível, ao o art. 160, 11, verifico-se que êle se refere á deteriomesmo tempo, olhar paro trás paro examinar co:r.o ração ou destruição de coisa alheia p(Jro remover . se cdmportovam os passageiros. perigo iminente. Não se aplica ao caso de lesões o Nenhuma responsabilidade civil ou criminal se pessôas . ~ste último coso, e~toria no número I, do lhe poderia atribuir, portento . Quanto á crimit,al ort, 160, mas êle não é referido no art. 1520. já foi isso decidido no respectivo processo instaura~ Se se trotasse de culpo .aquiliano, seria, taldo contra êle e o motorista do auto-caminhão no vez, adequada a invocação dos arts. 1521 , n. 11 I, qual fo i êste último pronunciado porém, absolvi C.:o e aquêle, nem sequer pronunciado, conforme conse 1522 nos quais se estabelece a responsabilidade ta dos autos e confesso o próprio autor . Mo5, o indireta do patrão por fato de seus empregados e autor entende que o ,impronúncio do réu Ceribell i ~ pre postos, inocentes. Mos, nesta última hipóte!ôe, poo absolvição do outro. réu não fazem coisa julgado ro que a responsabilidd'de indireta do patrão se ouno . cível, porém, por mais que nos esforcemos não desse estabelecer, indispensável seria que se Pll· podemos atinar como se posso compreender isso e, desse provar ter êle concorrido poro o dono, por cu:pa ou negligência de sua porte, e essa prova não sôbretudo, conciliar esse maneiro de entender .:crr. o art. 1525 do Código Civil, preceituando : - .· "que se fez . O autor procurou provar, sem o ter con. a responsabilidade civil é independente da criminal; seguido, que a jardineira era um carro velho e que NÃO SE PODERA' PORtM, QUESTIONAR MAIS carecia de alguns melhoramentos, mos, ainda ·que SôBRE A EXIST!NCIA DO FATO, OU QUEM SEJA isso .fosse verdade, o ·desastre não tendo sido proO SEU AUTOR, QUANDO ESTAS QUESTõES JA' SE vocado por qualquer desarranjo do .corro, ou por ACHAREM DECIDIDAS NO CRIME", e ainda porque seu máu funcionamento, ou por qualquer defeito · em neste ação cível se reclamo uma indenização t:m suo máquina, semelhante constatação não teria a consequêncio de um crime culposo que se atribuía o menor importância, ou influência. Ceribelli .. Oro, se no processo crime ficou decidid:> que . não .existio o foto criminoso, logicamente não VIII s.e poderá . atribuir. ao dito Cei'ibelli e co seu patrão qualquer. · responsabilidade consequente de um foto A culpa do autor, sem concurrência de .culpa criminoso inexistente . . do Emprêsa ré, e do seu motorista, por si só ba~ta Recorrendo-se ó Consolidação dos Leis P.enc is ria poro os eximir da responsabilidade civil. No e rvemos que um . dos efeitos do condenação será o tanto, . comp tenham tombem a seu f.avor o 'c.aso obrigação de satisfazer o dono ( or.t. 69, CJ e o ar · fortúito, é seu direito invocá-lo. tigo iO estabelecendo que a abrigaçãa de indeniNinguem responde pelos e.feitos e conf;equênzar o dano será regulado segundo o Direita CivjJ. cios do caso fortúito (art. 1059 do Cód. Civil), solOro, combinando-se o art. 69, C, e o art. 70 vo nos casos dos arts. 955, 956 e 957, COiJS ês.tes r do Consolidação das Leis Pene is, com o art. 1525 que se verificam, na hipótese . do Código Civil, necessariamente se ho de concluir Não só o art. 1058 do Cód. Civil, mos1 to.mque se não poderá cogitar do pretendido indenizabem o cit. art. 17 do Dec. n. 2681, incluem os. c.a ção de dono. Estamos diante de uma sentença absos de fôrça maior e o fortúito como derinientes· da solutório e de Uma impronúncio no juizo criminal, responsabilidade civil. Será possível que um f-1to ambos jó transitadas em julgado. possa ~er . culposo relativamente a um, e fortúito com A impronúncio do motorista do jardineira derelação a óutro? - Sim, em uma infinidade de · camonstro não se haver colhido no processo crime, sesos. (Arts. 666 a 796 do Código Comercial e M. I. quer, indícios veementes de culpa, e a absolvição Carvalho de Mendonça "Doutrino e Prática dos do motorista do caminhão indico ·que' cootro ê1e se Obrigações", vol . 11, ns. 460 o 464; Numa do Vale bem se tivesse apurado indí~ios vee;,..;entes outori- "Seguros Terrestres") .
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O art. 1058, do . nos~o Código Civil, adotou o idéia e a noção dos. romanc istas sôbre o casa fortúito que o definiam :· "Nullum humonum consilium proevidere potest" . O de fôrça maior: "Vis c&Ji resisti non potes(' . Aos efeit~s de um e de outro casos, denominavam "domnum fotole" . E assim as denominaV<Jm porque a .idéia de sua imprevisibilidade e da .·s ua irresistibilidade com probabilidade de serem removidos á tempo de evitar as seus efe:tos. dava-lhe o carater de L!mO fatalidade. Assim, os suas consequências ~stando implicitamente contidas nas· cçmtingências humanas pesam, exclusivamente, sôbre os pacientes, vítimas de tais efeitos . Da mesma mane ira ninguem reJponde pelas efeitos de um ráio,. da queda de um aerolito, de um naufrágio devido a um temporal violento, de ~.<m ter.remoto, de um maremóto etc., pois que todos são considerados fortú itos, domnum fotole, portanto. Voltqmjo ,. ao caso dêstes autos, repetimos, e pedimos perdão .por tantas vezes repeti-lo, que entre .o -dono sofrido pelo autor e a ação do motor i~ ta, e1J1pregado da Emprêsa, ré,. não se descobre, por mais que se indague, aquéle nexo causal entre o mesmo . dano e a açã'o . O moto·rista _praticava um ato lícito e com a atenção ordinária . Como empregado ou preposto da Emprêsa procurava, com atenção e cuidado, cum prir. o contrato de adesão concluído entre os sa us patrões e os passageiros da jardineira, que conduzia ao seu destino . ~sse contrato se resumia, para os patrões, no conduzir os seus passageiros são e salvos, ao seu destino, ressalvados, sempre, os casos fortúitos, o de fôrça maior e a culpa do passageiro, sem o concurso de culpa por parte do condutor. IX
E a FORÇA MAIOR? Não seria necessá rio que dela nos ocupassemos, uma 'vez provados a -:ulpa dos passageiro,. sem culpa do condutor, e o .:oso fortúi't o; rnas, uma vez que o temos a nosso favor, não nos será lícito deil<ar de invocá- lo . O motorista da . jardineira, ao defr:ontar com o aüto-caminhão, que vinha em sêntido contrário, pela mesma estrada, para evitar um abalroamenro im'iri~nte, que seria um mal maior que aquêle qu€
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se verificou, e sem lhe ser possível, mesmo, prever êste mal, esterçou o seu veículo para a direita e feb essa •nanobra aproveitando o máximo do espaço que lhe restava e evitando que o seu carro · caísse na valeta existente ao lado .· Se tivesse cai do nessa valeta, possivelmente teria acontecido um desastre muito mais grave que aquêle que aconteceu .
X Vamos transcrever o acórdão n. 3 . 432, pro· ferido á 25 de Setembro do corrente ano, pela Prime ira Câmara do Tribunal de Apelação de São Paulo o qual, segundo o nosso vêr, tem toda ap!icação ao objeto discutido nêste processo cível. !:i-lo: "Vistos, re latados e discutidos êstes autos d~ apelação criminal n. 3432, da comarca da Capi t.:~l em que é apelante MANUEL RODRIGUES e apela. da a justiça : Acordam os juizes da Primeira Câmara do Tribunal de Apelação em dar provimento a apelação interposta á fls . 52, para reformar, como reformam, a sentença de fls . 48, e absol ver o apelante da acusação que lhe fôra intentada, dando-se baixa em sua culpa . E' lamentabilíss;m:o fato verificado, cêrca de 8 horas da manhã de 2 7 de Dezembro de 1937, nesta Capital, na Aven id.:J Celso Garcia, resultando a morte de Francisco Grun·.per. Mas, em face da prova colhida, o apelante. conduzia o "omnibus", pertencente á "Emprêsa Belém-Agua Rezo", · nãq tem a ·culpa . Essa é da víti • ma: estivesse estacionado, parada rto passeio, luga r próprio, poro fi~ar, não teria sido atingida ·pela pa rte posterior do veículo, caindo e batendo com o cabeça no meio fio . O apelante não podia vêr a vítima, no lugar em que se colocara . E não pedra admitir a hipótese de alguem saltar do bonde err. movimento e obrigá - lo a esterçar o veículo que era conduzido em marcha normal . Foram imprudente~ a vítim_o e a •pessôo que saltou do bonde . A absolvição do apelante se impõe : é justo. Custas ex-vilegis. São Paulo, 25 de Setembro de 1939 . .l. é. de Azevedo Marques, presidente, com voto. - Ferre íro França, relator. - Bernardes Junior.· - NAQA MAIS SE CONTINHA EM DITO ACóRDÃO" . .A absolv.ição dos réus, se impõe de direito, por direito e por justiça . Custas pelo autor .
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CURSO DE RESSEGUROS Tradução de RUY DE OLIVEIRA SANTOS Publicação autorisada pela REVISTA BANCARIA Y ASSEGURADORA de Buenos Aires (Continuação) O CONTRATO DE SEGURO E' INDEPENDENTE DO CONTRATO DE RESSEGURO A validez deste principio se mantem :Jinda quando o contrato de resseguro seja nulo. Dema is, a falência do ressegurador não exime o segurador do pagamento integral da indenização ao segurado e vice-verso ; si quebra o segurador não terá o segurado dire ito nem preferencia alguma sobre as somas devidas pelo ressegurador e só poderá reclamar na falência seu proprio dividendo, desde que nãc exista pacto especial entre as duas companhias, obrigando a de resseguros a pagar ao segurado (Dejardins, 6, ·n. 137f; Ehremberg, pag. 124 Vivente IV, n. 1924) . Tombem · a jurisprudencia americana sustenta que, si comumente o ressegurador só responde paro com o ressegurado e não perante o segurado ordinário, em troca, quando no contrato se estipula a obrigação do primeiro frente ao terceiro, neste cas•.> então pode o segurado acionar o ressegurador (Braum V. Hekla Fire lns.- 1893) Ramella 1661 O RESSEGURO E' SEMPRE UM CONTRATO NOVO Não se pode admitir que o contrato de resse guro substitue · o de seguro originaria, presumindo que seja subrogado a segunda companhia é precedente, no contrato que assim subsistirá em todo o sentido. Pelo contrario, o primeiro é mantido por inteiro e um novo contrato de seguro nasce po seu lodo, absolutamente distinto e com elementos prcprios. Neste caso o risco do primeiro seguro não possa a constituir · necessaria e integralmente o objeto do ;ressegu'ro, pois o risco coberto por este é somente uma parte do risco que o segurador passou ao seu ressegurador ( Ramella 166) . RELAÇÕE~
JURIDICAS ENTRE O SEGURADOR E O SEGURADO
O contrato de seguro não sofre a influencia do de resseguro, que é para o segurado "res inter alis", -e que, por conseguinte, continuará pagando ç premio ao seu segurador, de quem reclamará a indenização, não podendo ainda eximir-se do pagamento em virtude da falencia do ressegurador, ou procurar indenizar o segurador com o dividendo que lhe seja atribuido na mesma.
Deste modo, pode-se afirmar tombem que· o resseguro é distinto da cessão de carteira, pois neste caso o unico obrigado para com terceiro seria o ressegurador que a tomou a seu cargo. Na falencia do ressegurador, poderá o segurador pedir caução ou rescindir o contrato (C. Comercio, art. 526), não respondendo tombem o resseguro neste caso por responsabilidade alguma. Si a falencia produz-se depois de verificado o sinistro, o segurado procederá ·como credor comum, para· obter o pagamento que lhe é devido, pois cabe á mossa receber do ressegurador a parcela que deve contratualmente, pois o contrario seria dar a este um lucro indevido ( Ramélla 167). RELAÇõES JURIDICAS ENTRE SEGURADO E · RESSEGURADOR Não existe nenhuma relação direta entre ambos, porque o resseguro, distinto e independente do seguro, não altera a situação creada por este ao s~ gurado, nem opera novação ou substituição de .pessoas, de vez que o segurado e ressegurador perma·· necem completamente estranhos um ao outro. Portanto, falindo o segurador e obte~C!o o segurado em pagamento da indenização somente u:n dividendo parcial, não poderá reclamar a diferença do ressegurador, do mesmo modo que este, no cas0 de não ter recebido o premio integralmente do segurador ~ não tem ação direta contra o segurado •. Nesta circunstancia, poderão ambos fazer valer a~ ações que lhes faculta · o Codigo Civil, que con-· , vergem contra o segurador falido . ~aderia aconte cer que o segurador estipulasse com o ressegurodor uma garantia em beneficio do segurado, 'n o caso de falir. Deste modo, este teria uma ação contra o seu segurador, como tombem contra o ressegurador, val~ndo-se- assim das estipulações que o favor.ecem, ou mesmo uma ação contra ambos sol i· dariamente, por serem devedores da mesma obrigação comercial (Ramella 169) . ESTRUTURA TECNICA DE UMA CARTEIRA OU COMUNIDADE DE RISCOS O principio fundamental, qualquer que seja o aspecto exterior da contribuição, é sempre o mesmo. Certo numero de pessoas se associam e garanteM reciprocamente a repartição dos sinistros por meio
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REVISTA DE SEGUROS
de um fundo comum, alimentado dos p_ogamento; pelos membros integrantes da comunidade, a· que em termos comerciais se denoq<ino uma carteiro . Os pagamentos representam o preço do segu.ranço dada e recebem o nome de prémios, contri·· buições ou quotizações. Para que q comunidade possa garantir o pa gamento integral do indenização, ficando dentro dos limites de suas previsões, é necessorio que se constitúa de manei ~o racional e q~e tenha em con ta uma le.i comum a todos os seguros : a lei das probabilidades. No resseguro de incendio, o numero e a im po~tancia nas causas complexos e apenas ovoliove:; que determinam o . risco, é difícil de avaliar. E' necessario ter ern .c onta fatores. numerosos: situação do. objete;> .seg~:~rado, C·lasse de construção e tetos, numero de pilastras, natureza dos industrios que obriga e dos mercadorias depositados, colofetoção, iluminação ( forç~ rnotriz, processos de fabricação, separações ou corta-fogo, valor total, meios de alar ma, de defesa e de prevenção. Ao lado destes fatores, existem outr.os de ordem moral: ordem, limpeza e situação economica do segurado. Estes elementos têm sido observados com mu ita exatidão para cada categoria de risco e estudados profundamente, sobretudo pelo "National Board óf Fire Underwriters", fundado em 1886 nos Estados Unidos. A' taxp liquida, chamada premio puro, pre mio tecnico ou teorico, que expressa a probabilidade d9 realização do incendio, ajunta.-se uma sobrecarga para permitir á comunidade fazer frente ás despezas da administraçdo e para que ela possa comtituir um fundo de garantia destinado a igualar ou
nivelar as variantes inevitaveis da pratica. Numa emprezo com fins de lucros a sobrecarga dever(Í j)ermitir tombem a realização de lucro. As taxas de premio figuram em tarifas dotadas de detalhes necessarios, que constituem a bo~e da alimentação do fundo comum. Considerando a s diversas causas do sinistro, os companhias têm chegado a dominar · a risco, contudÇ> a aplicação da tarifa requer uma grande experiencia, porque nê:o podem ser empregadas esquematicamente, em virtude de que nenhum risco é ,absolutamente identico a outro. Certos riscos que escapam a todo calcL•Io e a toda previsão são excluídos. Por outro lado, a comunidade exige uma seleção severo dos seu~ membros. Entretanto, ainda que a consideração, o exame individual de cada risco constitua um grande progresso no seguro contra incendio, as condições técnicas do lei de probabilidades Oil'da estão lonQe de serem cumpridas. Com efeito, para que a perfeição matemotica, partindo-se do premio puro, constitua o eixo ideal em torno do qual vão juntorse os resultados reais sustentados por uma frequencio efetiva, seria necessario que os riscos infinit~ mente numerosos fossem iguais entre si em valor segurado e com as mesmas probabilidades com relação ao sin istro, e ainda independentes uns dos outros. Na pratica, o campo de ação é restricto: as somas seguradas são muito diferentes e a probcbilidade de incendio varia aos extremos, concorrefldo todos esses fatores para tornar a ação nivelado.iJ do resseguro indispensavel.
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