T1215 revista de seguros dezembro de 1939 ocr

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Dintttes: CANDIDO DE OLIVEIRA e J. V. BORBA

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DEZEMBRO DE 1939

Cívílíf,IJ~ão

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Mais de mn século de reputação e1n liquidações satlsfatoria s

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edição de

ABILIO DE CARVALHO

ANO XX

The YORKSHIRE Insurance Co. Ltd. Fundada em 1824

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BRASIL R. Gen. Camara Rio de Jaue h·o

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N.0 222

e Secu.ro

O seguro vive à sombra da sua legislação. DeseJe que o govêrno ini ciou a fiscalização desta atividade, ela mudou a sua f isionomia . Uma fis calização eficiente ce·rcaria ds companhias de ma is confiança perante o público. A criação dêsse serviço teve em mira garantir os segurados contra cláusulas absurdas e liquidações ruinosas das emprêsas. No pensamento do legislador, estava também, que a Inspetoria de Seguros devia ser um fator de progresso dessa Instituição, um conselhe iré>, um amigo. Nenhuma consulta devia ser retardada; nenhum assunto ficar sem solução . O espírito do legislador foi porém fraudado. A princípio, aquela repartição era mantida com as contribuições pagas pelas próprias emprêsas .. Depois, êsse imposto de fiscalização passou a ser chamado de renda . Não é renda para o segurado que o paga, nem para C' segurador que· pode ser prejudicado pelo sinistro . Técnica e honesta mente só devia ser cobrado o imposto de· renda sôbre os lucros das emprêsas e não sôbre o prê mio, que é a conta partida do risco. Os contratos de seguros estão sujeitos a outros impostos, - pois além do que recebe o Govêrno Central, os Estaduais usam largamente da bitri .. butoção, apesar de condenada pe·la nossa Constituição. A constituição dos cidadãos para as de-spêsas públicas - imposto tem a velha significação de posto em cima. Roma, exigindo das tribus submetidas ao seu poder uma contribuição, criou a palavra tributo-~ Fisco, em latim, significa saco grande de· meter dinheiro. Em grego, phiscos era cesto ou cabaz. Depois, fisco passou a designar o tesouro real . Em Roma, fisco significava propriamente o tesouro pessoal do soberano. Ao tesouro público, chamavam erário. Hoje, erário é mais próprio, falando-se de govêrnos absolutos. Nos regimes representativos é mais usado o termo - tec;ouro nacional . Os impostos violentos são formas de opressão que impopularizam a Administração Pública. As revoluções provém, q•.Jasi sempre, de injustiças fiscais e causas econômicas. São Páulo, o apóstolo, pensava que o govêrno é uma instituição divina para o bem do povo. Governar mal é, portanto, uma impiedade. A ordem jurídica reside nas garantias individuais, no respeito aos con· tratos e à dívida pública e na obediência aos julgados. A ordem pública judicial, disse Bluntschli, é a e·x pressão da conciencia e da vontade geral da nação. A vida ind ividual é a expressão da liber·

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dade pessoal do homem". A probidade é a maior fôrça dos govêrnos. A Moral pode ser propagada pelo exemplo, embora Sócrates tenho dito que "ela não se ensina, por se·r um bem celestial". O seguro só pode ser exercido por sociedades anônimos ou mútuos, autorizados pelo govêrno. Associação é o direito inalienável e originário, pelo qual se põem em comum os meios e esforços individuais, poro qualquer fim, que não prejudique os direitos de outrem ou os do sociedade· público. A Cidade, no sentido etmológico dêste termo, não é senão uma as sociação de fomíl ias. Foi o espírito de associação que fez nosce·r essas poderosos orga nizações industriais, que fazem marchar o civilização e tontos benefícios trazem ao homem. Elos lhe dão trabalho, confôrto, variedade de produtos e• tronquili dode no presente e no futuro, garantindo seus bens, suo vida e saúde Insensatos são aqueles, que por estreito nacio!1alismo, querem limitar o direito dos habitantes de um país, cooperadores do seu progresso, de reunirem os seus capitais aos de outros, poro constituírem sociedodec; de economia público ou de previdencia. Ê' certo que o mundo duraria pouco, se o juizo fosse comum entre os mortais, diria Erasmo O desenvolvimento do seguro, no tempo e no espaço, pode ser pre•visto. Sob o seu opôio e proteção deve e-star tudo aquilo que posso correr qualquer risco material. Nos meios civilizados, o seguro é uma indústria cercada de consideração . Em matéria de tonto rele·v âncio paro o comércio, a indústria e todo;; os utilidades e fortunas, se• a compreensão dos dev~res recíprocos fosse mais perfeito, mais suave seria a vida do segurador e mais honestas as contos dos segurados. Isto não quer dizer que estes não se deporem, algumas vezes, com seguradores indelicados e que no mínimo procuram pagar menos, por especulação e ganância comercial. A apólice de seguro deve consignar os riscos assumidos. Por outros não responde a seguradora . · Antes do funcionamento do Companhia, os modelos dos suas apólices são subme·tidos à fiscalização oficial, que os aprova ou modifica . Essas cláusulas· valem como o próprio lei (Cod. Civ, not. 1435) . São licitas em geral todas as condições que a lei não vedar expressamente, diz o art. 11 5 do citado Código. As apólices cobrem apenas os danos de incêndk' e ráio, quando se trota de risco de fogo. São excetuados os incêndios resultantes de motim, desordem, comoção civil, rebelião e revolução, o menos que o Compor~hio expressamente se responsabilize. No seguro te•rrestre comum, não estão, portanto, incluídos os perdos ocasionados por hostilidades populares, pelo que não podem ser indenizadas. "<I A conservação do propriedade e da vida tornou c seouro uma nece-ssidade para o homem -- ,o animal econômico. Ensinar o seguro e fortalecê-lo é um dever dos governantes esclarecidos. A função meramente reparadora do seguro ainda não penetrou no conheçimento popular. Causídicos e juizes pensam ser êsse contrato um meio de ganhar, pelo sinistro. Daí, certos afirma t ivas em arrazoados e sentenças que são tristes testemunhos do ignorância togada. As condições do contrato são frequentemente postas de laáo, entretanto são elos que dão vida à convenção. Constituem o alicerce· em que repousam os deveres recíprocos.


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O seguro, em tese, passo com o coisa seguro ao novo dono, salvo disposição em contrario, na apólice . Sem essa transferência, o apólice caduca. Se o terceiro ou sucessor do segurado vier demandar o seguro, no coso de sinistro, a Companhia poderá alegar o inexi stência do contrato . O pretenso segurado é um estranho poro elo . A qualidade do segurado, o seu nome e a suo t radição são elementos que influem no aceitação do seguro . Se o obje-to seguro passar a outros mãos ou se no firmo seguro entrar outro sócio, o seguradora deverá ser avisada . A idéia do posse fez do homem prim itivo e errante um ser sociável . A propriedade fixou o homem à terra e criou os agl omerações humanos. Fez o Cidade . Do progresso dos suas concepções, vie·rom os sentimentos de economia e previdência. Quem diz c i vilizo~ão, diz !ieguro. Civilização, é o mesmo que humanidade. O comércio reque•r paz poro florescer . O Estado deve garantir o propriedade. Nela reside uma das suas fôrças e o origem do família . Os deuses lares não são uma ficção poético, ma:; um símbolo do in icial da Sociedade. Hoje, o mote·riolismo e o improbidade têm feito tabula rasa de todos os princípios mora is. A propriedade se enfraquece, mesmo naqueles países, que dizem combote•r o comunismo. "Os comunistas, diz ia Bluntschli, em 1876, chegaram à supressão da propriedade, pelo rece io de que o desigualdade· não se restabeleces se pelo trabalho de um e o preguiço de· outro: A partilho igual dos bens tem sido em todos o~ tempos uma ilusão de criança" . "A propriedade é uma exigência do nosso natureza e do vida comum, porque é a condição necessário da pleno personalidade do homem, o base de todo cultura individual . A individualidade não pode se man ifestar sem que o homem posso dirigir livremente suo maneiro de viver e isto não é possíve·l senão com o propriedade; o homem se revela pelo modo e a medida de suas aquisições", declarou o alto espírito de Stohl. ~1:10

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THE HOME INSURANCE COMPANY, NEW YORK Agentes são encontrados nas principais praças do Brasil

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AGENCIA GERAL PARA O BRASIL

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felf) Venitenciarif)· Rio de Janeiro, 4 d:'l Novembro de 1939. Exmo. Sr. Ministro da Fazendo. O SINDICATO DOS SEGURADORES DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas funções de coloboroçõo com o poder público, .vem, pelo presente, pedir o esclarecido atenção de V. Ex. poro o que posso o expôr, com reloçõrJ ao decreto-lei n. I . 726, de 1 do corrente, que dispóe sôbre o incidência e à arrecadação do imposto do sêlo penitenciório. Dispõe o art. 2.0 n. XII do referido decreto -le i : Art. 2.0 X li -

Em sêlo penitenciário serão pagos:

Meio por cento sôbre o rece ito apurado pelos clubes, fechados ou não, cosinos, associações ou organizações de qualquer natureza, proveniente do vendo de fi -dias, .poules, (Ortães ou quaisquer vales que se prestem o opostos ou jogos e sôbre as prestações, quaisquer que sejam, pagas pelos concurrentes o distribuição de objetos ou importâncias mediante prêmio ou sorteio decorrente de opera ções, contratos e capitalização, exceto loterias, sendo, assim, prelevado meio por cento sôbre ;, valor do objeto ou importâncias di stribuídas nas condições acima referidos" .

A assemelhação feit;J entre a capitalização e "clubs", "casinos", "venda de fichas, pou les, cartões e vales que se prestem a cpostas ou jogos", impli ca em equiparar aquela instituição a êstes jogos d e azar . ' Oro, Sr. Ministro, nas emprês.Js de capitaliza ção o sorteio não constitue uma finalidade, mas tão somente um estímulo à economia sistematizada, como se verifico da próprio definição dada pelo decreto n. 22 . 456, de 1O de Fevereiro de 1933, em seu art. 1o parágrafo único: "As únicas sociedades que poderão usar o nome de Capitalização serão as que, autorizadas pelo Govêrno, t iverem por objetivo ofe recer ao públ ico, de ocôrdo com planos aprovados pela Inspetoria de Seguros, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda co rrente em um prazo máximo indicado no dito plano, à pessôo que subscrever ou possuir um título, segundo cláu; ulos e regras aprovados e mencionados no m<1smo título" .

Se o finalidade do ca pi talização é o do "constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano" o sorteio constitue um aspecto à porte, como bem o salientou o Ministro Oswaldo Aranha, no Ex posição de MotivQs que .acompanhou o referido d'creto . O Govêrno do Repúbl ica Argentino, em dec re· to de Fevere iro de 193 2, autorizando o fu ncionamen to do s sociedades de ca pitol iza çõo, positivou que elas: repres entam um foto de influênc ia decisivo na difu são do espírito de previdênc ia, mediante (J prático do economia e longe de constituir fator prejudicial ao interêsse públ ico, repre· sentam o exercício de atividade de consequências sociais vantajosas, pelos seus efeitos edu· cativos e salutares no coletividade". Ass im, ossemlhá-los ao jôgo, de por com um injusto tratamento, seria desconhecer o verdadeira educaçã o econômico que constitue o copito_lizaçõo. O jôgo é o d issipação. A capitalização é o e:conom io . O trato do co· pitol izoção estimulo o economia e o previdência. A economia e o previdência são fatores funda· mentais de progresso, tonto paro o indivíduo quan· to poro o coletividade e o próprio país . ' Os grandes povos sãc sempre os que cultivam a economia . Não deve, portanto, o lei ser contrária à economia, moximé num país como o nosso, em que é ela ainda rudimentar . Deveria, ao contrá .-io, est imulá - lo e nunco onerá - lo ou puní-la . Consequentemente, j,J$tC é que êste Sindicato requeiro não sejam, na legislação brasileira, as Sociedades de Capital ização confundida s, embora pa· ra efei tos fiscai s, com os clubes, cosinos ou associa· ções onde se praticam a aposto ou o jôgo, e tom· pouco, os sorteios de seus títulos poro o efeito de amortizações antecipadas tecn icamente estabelecidos, assemelhados aos que se real izam nos jogas de azar. Tal confusão viria ccntrorior o p~áprio lei que permitiu o funcionamento dos sociedades de capi· tol izoção no país. · O decreto que dispõ.:! sôbre o sêlo penitenciá· rio em todos os seus disposi tivos busco os bases pa· ro incidência do imposto no crime e suas canse· quêncios e no jôgo, e fora de dúvida está que as sorteios que realizam os scciedades de capitaliza· ção, adm itidos entre nós c em todos os países, são do próprio estruturo técn ica do sistema, jámois pa· dendo, sob qualquer aspecto que sejam considero· dos, ser classificados dentro daquelas bases.


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REVISTA DE SEGUROS Quando, pois, não atenda o legislador o êsses argumentos, que determinaria necessariamente a exclusão da capitalizaçã~ da sêlo "penitenciário" que, por ato de inteira justiça, disponha em artigo especial sôbre a incidêm:i•J do tal imposto evitando o confusão da prática da economia com a do jôgo e- da aposta . O alto espírito de V. Ex. compreenderá desde logo a justiça do apêlo aqui feito , e o Sind icato confia que não permitirá V. Ex. que tal confusão r>erdure na lei brasileira . li Em segundo lugar, :J cobrança da taxa de 0,5 sôbre as mensalidades arrecadadas pelas emprêsas de capitalização acarreta r i~ dificuldades insuperaveis. As Companhias não poderiam arcar com ess-:J contribuição, pois todos os seus planos são rigorosamente calculados e, do: ,,côrdo com a própria le i, r\õo suportam senão enc:Hgos determinados, tan ~o assim que, dos títulos de todas os emprêsas, com pequenas variantes de forma, consta a cláusula de que : "Os sélos e qu·J isquer impostos, contribuições ou taxas, federais, estaduais ou municipais, atuais ou qu~ de futuro forem criadas sôbre êste título, mensalidades, valores de capitalização, premto~. sorteios, lucros, etc., serão pagos pelo portador do título". Assim, em obediênc ; .:~ a uma disposição contratual, que serviu de base à aprovação do Govêtno, e por rnotivos de ordem atuarial, o encargo do novo tr ibuto viria a pesar ~ôbre o portador do t ítulo . Ainda neste caso, entretanto, as dificuldades não seriam menores. Impossível seria evitar frações de 100 ré is. Emprésos . que emiteM títldos corre~ondent e s o mensalidades de 10$00(t e 15$000 haveriam de arrecadar de seus aderentes, além da contribui ção normal, a parte correspondente a meio por cen to, isto é, cincoenta réis e setenta e cinco réis . O público se recusaria fatalmente a pagar frações de 1$000 aos agente~ . ~sses entrariam em éonstante· atrito com as Companhias para recolhe rem :essas frações não re:cbidas . Torna-se, assim, n~ prática, impossível a re gularidade no recolhimer.t0 das taxas que seriam devidas, não tendo as Companhias meio acert iv:J de cobrá-las e não podendo responder pelo recolhimento do imposto que lhe não foi em'bolsado . !li Verifica-se, pois, qu ~ t'ntre a impossibilidade do recolhimento por conta da s emprêsas e as dificu l·· dodes irremovíveis de obter êsse pagamento dos por-

tadores, apresenta-se a ~ cluçõo intermediária de fpzer incidir o imposto sôbre o valor nominal dos títulos liquidados em sorteio, tornando a cobrança possível, de vez que as Companhias poderão descontar do capital a pagar, o imposto devido . Uma taxa de 1 % ~êbre êsses valores representa o dôbro do imposto devido oté o presente momento. Se V. Ex. considerar a contribuição que · as emprêsas de capitalizaçõ:J já trazem ao Fisco, com o pagamento de sêlos sôbrF. os títulos emitidos, estampilhas sôbre quitação oe mensalidades, impostos de rendo (8 % ) sôbre o valor aos títulos liquidados em sorteio, imposto~ de indústrias e profissões, etc., verificará que lais emprêsas contribuem altamente para os cofres públicos, além de serem, por lei, obrigadas a constituir parte de suas "reservas matemáticas" em títulos da dívida pública . Em Dezembro de 19.:38 os balanços dessas emprêsas acusavam a elev."Jda soma de . .. .. .... . 105.614 :565 $200 como valor de aquisição dos títulos da divida público de que eram portadores. O Sindicato, portanto, não advoga uma situoçõo de exceção para suas representadas já fortemente onerados, propondn, pelo contrário, o aumento de 100 % do imposto devido até esta data . I S TO P O S T O, pleiteio o Sindicato : a) que do imposto denominado "sê lo penitenciário" sejam excluídas .,., cotizações pagas pelos portadores e os sorteios ql e se realizam para amortizar os seus títulos; b) que, não admitida a exclusão, sei.a supressa do n. XII do art. 2 .0 do decreto n. 1 . 726, de 1n do corrente mês, o palavra "capitalização"; c) que no art. 2 .0 sr; acrescente :

"XIII Os sortei•J.; para amortização de títulos realizados pelas sociedades de capitalização ficam sujeitos a um ·imposto ·de 1 % (um pc• cenfo) , que recairá sôbre o diferença entre o total dos cotizações pag'Js pelo portador e o valor nominal dos IT'esmos títulos sorteados. As sociedades fcrõo o desconto no ato do pagamento ao portador do ··título, recolhJndo o imposto por verba; menso lmente11;

d) que no art. 37 do citado decreto 1.726, de de Novembro corrente sr incluo também a revogação do inciso VI do decreto anterior n. 24 . 797 de 14 de Julho de 1934. PEDE DEFERIMENTO. Rio de Janeiro, 4 :Je Novembro de 1939. Sindicato dos Seguradores do .Rio de Janeiro. ass.) Rodrigo .Octavio Filho - Vice-President9.


CLAUS-ULAS DE APOLICES CONSULTA E RESPOSTA A Associação Baiana de Seguros consultou :10 Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, sôbre os seguintes cláusulas, qu.- . estão sendo generalizodas, naquela praça : Cláusula: " Declaro-se que em coso qe sinistro, os prejuizos sôbre os objetos segurados por esta apó lice, serão indenizados no base do seu valor imediatamente antes do incêndio, embora na escrituração dos sea L:r.odos estejam lançadas par motivo de ordem comercial, em importân cia menor ou maior, isto é, sem se levar em consideração os depreciações fe itos 9ôbre os mesmos, em balanço." ou ainda a segu inte redação: " Declara-se que em casa de sinistro, as prejuizas sôbre os objetos segurados por esta apólice, serão indenizados na base do seu valor _imediatamente antes do incêndio, embora na esc-r ituração dos seguradas estejam lançadas por motivo de ordem comercial, em importância maior ou menor" . Resposta: O valor inscrito no apól ice de seguro represento apenas o máximo pe lo qual se obriga a seguradora no caso de sinistro. (Reg . de Seguros, artigo 138). A Tarifa, para seguJO contra fôgo no Distrito Federal, proibe as apó lices avaliadas, porquanto ~ó após o sinistro é que ;e verifica o valor dos bens segúros . A indenização do objeto do seguro deve fazer-se pelo seu valor, no dia do fato de que resulta o direito do segurad0 . Nos seguros de efeitos comerciais, a apólice exige que o segurado teroha livros comerciais, devidamente escriturados e g•Jardodos em cofre à provo de fogo, para no caso de incêndio mostrar por êles a importância do seu "stock" de mercadorias . A escrituração mercantil deve obedecer às regras estatuídas nos arts. 1O e 12 do Cód igo Co mercial. Da redação dêste úl ~ imo artigo, se vê que no Diário deve ser lançado tudo quanto receber e despender o Comerciante . Os assentamentos dêsse livro devem se referir a documentos existentes que mostrem a natureza das respectivas transações - Art, 23 1 li.

Assim sendo, os lançamentos comerciais precisam conter a importância exata das compras realizadas , A cláusula primeir•J da consulta permite que se despresem essas fontes de informações, não se levando em consideração as depreciações feitas em balanço sôbre as coisas :;P.guras . Isto importará em proporcionar um lucro ao segurado. E' certo que algumas vezes o valor do objeto é maior, no dia do sinistro, do que no dia da sua aquisição, mas tombem o inverso se dó. Se o comeréiante viesse a ser pago pelo prêço do aumento havido teric feito o seguro do lucro esperado, para o qual não fo í estipulado nenhum valor . No seguro terrestre não se admite ~ " s~guro dO lucro esperado, como pode se fazer no seguro marítimo, porque o segurado é o próprio condutor do coisa segura . Se no seguro comercral se admite a prova pelos livros do segurado, não ha razão para haver modos de agir diversos. Nem mesmo se tratando de móveis e utensílios deve ser a indenização regulada pelo valor da apólice, se nos livros do segurado êsse valor tiver sofrido redução, pelo uso . Em matéria de indenização, os autores se referem à diferença do novo para o velho. "Sem dúvida, diz De Lo Londe (Ou Controct d'Assurance Centre l'lncendie, n. 459) o segurado poderá sofrer uma e.spécie de perda se quizer substituir os objetos danificados ou destruídos, empregando uma soma mais considerável do que o que recebeu como indenização,: mais é um inconveniente êsse impossível de ser remedia do, sob pena de tornar o contrato de indenização imoral e mesmo impraticável de foto, por causo dos perdas que resultariam paro os Companhias, se o segurado soubesse que êsse contrato poderio ser poro êles uma fonte de benefícios". Penso, portanto, que os citados cláusulas são inconvenientes e contrários o matéria do seguro. Rio de Janeiro, 24 de Novembro de 1939. Abilio de Corvolho

"Quem não quer oh e::lc r ~ r ~t>não a u governo pe·rfei to, nii..J o L c u e ~.;e a ninguet sobr e a ter•r a e por conseguinte é esencialmente anarquista".


Aspecto do desembarque da Comendador Pedreira, no Rio

Chegou a esta eapital, no dia 2 deste, o Sr. José Rodrigues. Pedreira, presidente das. Companhias Allirmça da Bahia, de seguros marítimos e terrestres, e da Alliança da Bahia, Capitalização. · S. Senhoria que se achava em Portugal desde Maio, fez a viagem direda ao Hio de Janeiro. d'onda.. tomou á Bahia, centro da sua proveitosa atividade. Nesta Capital, foi o Comendador P.eA FORTALEZA Agencia de Jui:z; cie Fóra -

Minas

Afim de melhor servir a sua clientela, foi transferida a Agencia de Juiz de Fóra da Fortaleza Comp. Nac. de Seguros - para· o Edifício União, l .0 , solos 5 e 6. Os novos escritorios dessa seguradora, pela amplitude de suas instalações, estão aptos a atender o

dreira recebi,do po:· grande numero de amigos. Teve a visita de muitas pessoas desejosas de conhecerem o distinto cidadão, cuja capacidade fez da Alliança da Bahia uma honra do seguro brasileiro. A 19 do mez findante, partiu elle para a Cidade do Salvador, onde poude mais uma vez avaliar a consideração em que é tido nos meios comercial e social da gran· de capital. crescente preferencio que dispenso o essa seguradora o povo montanhez. Ao nosso amigo Sr. João C. Martins, Agente do "Fortaleza" em Juiz de Fóra e nosso distinto representante, agradecemos o gentileza dessa comunicação, fazendo votos pelo continuodo exito dos seus empreendi mentes.


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JJ IE 1131u 112 A u1() JJ Uma firma t 'nha uma fabrica de perfumes no seguro. Houve um começ::> de incendio. Os bombeir<'s apagaram . Dias depois, novo incendio desta vez com resultados que pareceram satisfatorios. O auto de corpo de delito verificou que alem dos perfumes havia um outro fabrico, não mene ia nado na apolice. Uma das duas seguradoras, ignorante deste fato, pagou . A 04tra não, por entender ter havido agravação do risco. Um individuo lhe a pareceu pedindo dinheiro, para indicar o lugar, nos suburbios, para onde t inham sido transportadas as mercador ias, antes do incendio. A seguradora não auiz entrar com qualque r quantia e o denunciante guardou o seu segredo. O advogudo do segurado foi a uma Preteria e fez abandono do salvador á seguradora. Todo o mundo sabe que somente no seguro ma · ritimo ha o instituto do cbcndono. Em vista daquele ato.. a seguradora propoz umo ação para ser declarado o segurado decaído do direito ao seguro. E veio com r~ convenção, pedindo o inde.nisação. A perícia judicial reconhece':' que havia ali a agravação de risco, tais o: meterias que entravam no tal fabrico extranho aos perfumes, o que constituía sua composição.

1rIE 11 ~'1().1uJJ

as~ i m decidiu e os segurados não tentaram nenhum recurso. A prescrição extintivo passou em julgado.

Anos depois, os segL1rados foram a um jornal se queixar de que a CompJnhia lhes não tinha pago o seguro. A seguradora explicou o que tinha havido e os segurados, quer por estupidez quer por avidez, insistiram, guiados por um advogado sem causa. Poro por fim á exploração, a Companhia propoz contra eles um preceito condenatorio, estipulando a multo devinte contos, se insistissem no seu malevo intento de reclamar contra a

dec i ~ão

da justiça.

Agora, onze anos depois do julgado, reclamoromdo Presidente do Tribunal de Apelação contra o desaparecimento das autos, declarando que a Companhia tinha sido condenada . Levaram essa noticio a um jornal para fazer escondalo.Ora, se o oç~o foi julgada prescrita, ninguem tem interesse no descaminho do processo. Basta esta consideração poro mostrar o desamor em que os segurados têm a verdade . Onze anos volvidos sobre o caso, extinguiram uma possível ação rescisorio, r.ujo trostempo é de 5 anos.

Terrestres

Maritimot

PHCENIX

O juiz achou, porém, que não tendo havido mó fé do segurado, a agrava ção do risco não anulou o seguro. Em seguro, é isto uma novidade.

Companhia lngleza de Seguros

No direito civil comum, o simples erro é motivo de anulação do contrato.

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Não se inquire se :J contratante audou com boa ou mó fé . O que contrato sob uma afirmação errado da outra parte, não contratou com conhecimento d2 causa : No seguro, a simples reticencia do segurado invalida a convenção. Da sentença de primeira instancio apelaram as duas partes, porque o juiz, tendo julgado improcedente o pedido do seguradora, declarou procedente a reconvenção dos segur~dos, paro mandar liquidar no execução. Na Côrte de Apelaçãa, a distribuição dos autos só se fez mais de um ano após a entrado . A segu radora preliminarmente, ao arrazoar o recurso, referiu-se a um recente acordam daquela corpo~ação e inqueriu : Não estará prescrito este processo? A Côrt·~

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SEGU~OS

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CAPITALIZAÇÃO -TITULO$ SALDADOSVantajoso e mprego de capita is na formação de patrimonios Ninguem de mediana cultuTa desco- alguns anos no pagamento das mensalidanhece hoje, no Brasil, as vantagens que des e recebe um titulo com valor de IJ'es· oferecem os ti tu los de capitalização. gate imediato. Forma modern~ de prevideneia, expeAlém das vantagens peculiares a cada rimentada com sucesso em outros centros, um, todos os títulos gosam da participação encontrou ·em nosso paiz um campo de nos lucros; nas condições estipuladas e dos grande fertilidade, pois que em 10 anos sorteios mensais. apenas de aclimatação apres·e nta um qua· A·s três modalidades descritas facilidro dos mais lison.geiros em a:bono dos tam a aquisição dos titulos Sulacap, esten· rios·sos creditos de povo previdente, máu dendo ·a s suas vantagens a todas as classes grado a lenda que se radicou de que sem- sociais. Não é preciso ser rico, nem possuir pre fomos uma especie de cigarra da fa- reervas, para adquirir títulos da Sul A!Jlebula. rica Capitalização. Estes constituem as re· E' facil provar com dados materiais servas dos previdente!'> . Na formação dos patrimonios, o titulo de que, ao envez disso, somos a formiga diligente e economica, acumulando reser· de capitalização deve ocupar o primeiro lugar entre os demais titulos .de inversão de yas substanciais para os dias futuros. Porque não se pode, em verdade, in- capitais. Mas os títulos saldados se •recoculcar de imprevidenle um povo que esti- mendam, antes de quaisquér outros, pela mula todos os bons movimentos de assis· liquidez do seu valor, pela sua valorização tencia eoletiva, estes movimentos que se constante e progressiva e pela sua isenção propõem a armp.zenar· as sobras orçamen- de caducidade. Um titulo saldado da Sul tarias de hoje para os dias incertos de America .Capitalizaç.ã o é um capital que cresce até a terminação do contrato, tranamanhã. 260 . 000 portadmes de títulos de capi· quilamente, fóra do pe<rigo de perda ou detalização, somente da Sulacap, atestam não crescimo do seu valor. O seu posuidor não só a excelencia do sistema, como a capaci- tem a preocupa-lo a gestão desse capital, que fic-a entregue a capacidades especiali-sadade de economisar da gente brasileira. Devendo, em grande parte, á Sul Ame- das. Um particular, di.ficilmente, disporá rica Capitalização a dessiminação dessa de tempo e de técnicos para orienta-lo no acessível forma de ec(}nomia, somos gratos emprego e na gestão de capitais. _a essa organisação previdente pelos mui· tiplos beneficios que presta aos filhos deste grande pais. MATTOS AREOSA O titulo de capitalização é, em si, um admiravel instrumento de economia sisteEm dia do mez findante, falec·e u em matizada . •Isto, falando de Ull) modo geral. Lisboa o Sr. Antonio Duarte Mattos AreoA Sul America Capitalização emite, porém, sa, antigo e conceituado .comerciante em três modalidades de contratos: os de pre· :Manaus, onde exercia, pela sua firma comios mensais, os de premio unico e os mercial, o cargo de Agente da Aliança da mixtos . Bahia. ' O extinto {oi, desde o começo oda .nosNos primeiros, o cliente concorre mensalmente êom determinada importancia pa- sa publicação, um amigo da Revista de Se· ra formar o eapital subscrito; nos saldados, guros. A sua morte causou grande consterentra de uma só vez com certa importancia, que é equivalente a cerea de l/4 do ca- nação naquela praça e entre os s·e us nupital subscrito e recebe um titulQ liberado merosos ·amigos em outros pontos do Bra-sil do total; e nos ultimos êle se anteeipa de e de Portugal.


128

i'{EVISTA DE SEGUROS

Dividendos semestrais A notificação da lr.spetoria de Seguros tra ns crita na consulta, recomenda, "não proceder o le vantamento do balanço o não ser anualmente, nos precisos termos das d isposições regulamentares, nem a proceder apurações parciais de lucras e distribui ção semestral de dividendos, cuja prática vem fe rir os preceitos dos refe riGos dispositivos da lei" .

NAOIPA~a

I

Não permitiu, portanlo, a distribuição de di videndos semestrais de u:na forma geral, mas su bordinada ao citado artigo, que diz o seguinte :

"Sá poderão fazer parte dos dividendos de Sociedade Anônima os lu.:ros líquidos provindas de operações efetivamente concluídas no semestre" .

VANTAJOSAS E OS PREMIOS

t.CODICOS DAS APOLICES DA

PRIV~DIICIAIDIIL C SEGUROS DE VIDA)

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COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA A EMiniA APOLICES tOM

Lucaos UIUAU &CONTAR DO SEGUNDO .ANNO

DO SEGURO

sEGURos DE VIDA QUE COBRA PREMI OS DOS MAIS MODICOS NO PLANO SEM"LUCAOS' ACOMPANHIA DE SEGU·

~~8l:'o':"~~

ULTRAPASSADA POR QUAl: OU ER COIIGENERIIOBIIASIL

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COMPANHIA DE SEGUROS

PREYIDENCIA DO SUL -SEGUROS DE V I D A PORTO

ALEGRE

C. POSTA& 76 I:MD. fti.ICit

PAIYISUL

IQ07·FUNDADA EM IQ07

Em visto do disposto a cima , parece-me q ue si as Companhias de Seguros poderem distri buir dividen· dos relativos as operações concluídas no semestre, o Inspetoria não poderá legalmente impedir, a me· nos que entenda só ser 1sto possível pelo balanso anual a que se refere o n . I, do art. 81 do Req. de Seguros, sôbre avoliaç.:io dos reservas motemóti· cas .

IL ~ 1U~II t()~

4

Compagnie d ' Assurances contre l'Incen dle ,

Ies

Accidents

et

Risques D ivers

FUND ADA EM PARIS EM 1828 Autorizada a funcionar no Brasil em 1898 Capital inteiramente realizado Capital realizado para o Brasil

AcoMPANHIA DE

10 49

Essa ordem fez saber às sociedades fiscalizadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização qu e o pagamento de dividendos deverá ser feito na forma do art. 116 do Decreto n. 434, que consolidou a legislação referente às Sociedades Anônimas.

SEU SEGURO DE VIDA SEM ANTES CONHECE~ AS CONOIÇOES

COMPANHIA DE SEGUAOS

E' pena que os referidos dispositivos da lei não tenham sido referidos no trecho acima . Em contrário a essa nova circular da Fiscal ização de Seguros, invoca-se a circular n. 8, de 18 ele Março de 1936.

0

- - - 50 Milhões de francos - - - 2 . 000:000$000.

RIO DE JANEIRO - LUIZ JOSE' NUNES Rua Uruguayana, 8 7 4 °. a nda r SÃO PAULO l\IAX POCHON - Rua 3 de Dezembro 1 7, 5• RECIFE - ARISTIDE BRUERE - Rua do Bom Jesus 226, 2• CURITIBA - A. BARROS & C. - Rua Marechal Floriano 98, sob. P ORTO ALEGRE LA'ITES & C. LTDA. - Rua General Camara 420 BELO HORIZONTE ALFREDO PINTO MARTINS Av. Afonso Pena 759, 2•


~EVISTA DE SEGUROS

Perda total

11111

Numa Companhia ác Seguros, foi feito o seguro de I . 320 sacos de sal, embarcados em certo navio, que sofreu um acidente marítimo. Disto resultou a perdu de cêrca de metade dos sacos de sal. Sendo o seguro contw a perda total, desejavase saber se a Companhiu seguradora estava obrigoda ao respectivo pagamento . A perda total real se dá com o desapareci mento da coisa segura . A perda total ficto ocorre quando o cois:J seguro sofre dano equivalente a três quartos do seu valor. Em face dêstes prin::ípios, e em relação ao valor total segurado, não se teria dado a perda total, porque a parte perdida não atingiu ao menos a três quartos da importància averbada na apólic~, mas o próprio Código Comercial, no art. 781 , dá so lução à consulta feita, dizendo : "Qualquer parte da carga, sendo objeto suscetível de avaliação separada, que se perco totalmente ou que por algum dos riscos cobertos pelo respectiva apólice fique tão danificada que não valho coisa alguma, será indenizada peló segurado r como perda total, ainda que n~lativamente ao todo ou à carga segura seja parcial e o valor da parte perdida ou destruido pelo dano se ache no total do seguro" . Assim sendo, os sacos de sal que foram atingidos pelo acidente marítimo devem ser indenizados, por se ter dado em relação a êles perda total, como aliás se vê do p;·óprio certificado de vistoria.

A. C. t=

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A INDEPENDENCIA Companhia de Seguros Contra Fogo e Transportes Marítimos e Terrestrn.

Por decreto n. 4 . 927, de 23 de Novembro de 1939, o govêrno • concedeu autorização poro funcionar o essa novo companhia de S. Paulo. O seu capital subscrito é de 1 • 500:000$000 e o realizado de 600 :000$000, e vai operar nos ramos de incêndio e transportes . O capital é dividido em ações de 200$000. Dos seus lucros líqui.:!os são distribuídos : 20 % , no mínimo, para fundos de reserva; 12%, ·no máximo, como dividendos aos acionistas; Percentagem à diretoria;

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Gratificações extraordinários; Outros fundos que u diretoria julgar convenientes. Os diretores terão o remuneração fixo, mensal de 2 :000$ 000, exceto o vice-presidente. E' o seu ma ior aci onista o Dr. Oscar Rodrigues Alves, com 2 . 280 ações, correspondentes o 456:000$000 . A suo primeiro diretoria é o seguinte : - Dr. Oscar Rodrigues Alves, Sr<;. Ol ívio Gomes e Edmun· do Ferreiro Campos, e Dr. Otavio Pupo NÕgueiro .

UNIÃO BRASILEIRA

Nia noticia publicada no ultimo numero, sobre a instalação dessa nova seguradora, houve um engano na parte em que de· mos o S.r, Luiz José N'unes como encarregado dos seus negocios no Rio. Es'Se nosso amigo, que não chegou a assumir a gerencia dessa Companhia, continúa a prestar os seus relevantes s·e rviços a L'Union, segu· radora francesa de que é representante no Brasil ha muitos anos.


REV ISTA DE SEGUROS

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BOAS FESTAS

Muito agrarle,cemos a gen tileza dos que nos envia•ram votos de Feliz Natal c p rospero Ano Novo . E n tr e outros, queremos registrar aq u i os enviados pela s seguintes segu radoras: Min as- Bras\1 Yorkshire Jnsu•rance Co. "São 1Pau lo" - Seguro de Vlida rMet ropole Internacional Guanabara Allian ça da Bahia Capitalização Sul America Capitalização sendo que alguns destes nos enviaram atenciosos telegr am as. Tambem tiveram a .gen tileza de nos obsequiar pelo mesmo mot ivo, por meio de cartões e telegramas os seguintes: Mattos Areosa & Cia . ..!..._ Agentes da Aliança da Bahia, em Manaus; Alcindo Brito - Superintendente Gera l •d e Agencias da "São Paulo". Armando Albu querque - Nosso representante em S. Pau lo; René Hennion;

Sindicato Profissional dos Corretores de Seg u-ros; Fred. Figner - Artigos de Escritorio; c Antonio tMa lva J u nior, de Uberlandia . A todos, desejamos um 1940 muito feliz .

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A OPINIÃO DE UM LEADER

"As vantagens que o Seguro de Vida manifesta todos os dias em cada nudeo de povoação, não podem ser desdenhadas. Esta forma de Seguro faz parte da nossa vida moderna. A prova mnis evidente dos bene· ficios do Seguro de Vida e do conceito do publico está no fato de existirem nos Estados Unidos apolkes em vigor equivalentes a soma de $100. 000. 000. 000 (cem bi· lhões de dollars). Tal quantia representa cerca de um qua·rto da economia nacional, conforme calculo dos principais economi·s· tas. Possuir um Seguro de Vida é obriga· ção moral que incumbe á maioria dos cidadãos". Franklin Roosevelt Presidente dos Estados Unidos. (Transcrito de "Atualidades", da "São Paulo").


Direito Maritimo A PELAÇÃO CIVEL N. 5. 162 (Rio

Grond~

do Sul)

Responde o navio culpado pelas avarias que produzir. 11 - O navio assistido é obrigado a pagar o auxílio que lhe foi prestado. RELATOR lO O SR. MINISTRO EDUARDO ESPINOLA (RP.Iatorl - A Sociedade Anónimo Moinho Sentiste propôs ação ordinário contra o Societé Fronçaise d'Entreprises de Drogages et travaux public~, no secção federal do Rio Grande do Sul, ollegondo, no petição inicial, o seguinte: q~1e tendo o vapor "Imperodor", de suo propriedade. encalhado no boixio do "Seitio", pediu o seu comandante o auxílio do rebocador "Scorpion", de propriedade do companhia já mencionado; que quand.:> o aludido rebocador manobrava poro passar o cabo de reboque, fôro de encontro ao costado do "Imperador", o qual, não ~e podendo defender, em virtude da situação em que se encontrava, sofreu diversos avarias, constatados pelo vistorio a que se pro~edeu o seu pedido; que essas avarias provieram do imprudência ou imimperícia do equipagem .~o rebocador "Scorpion"; que os danos e prejuízos por elo sofridos montam ao total de 137:395$320. Juntou documentos. Proposto o ação, veia c Societé Fronçoise d'Entreprises de Drogoges et trovaux publics com o suo contestação e artigos de reconvenção, dentro do prazo legal. Prosseguiu ação os seus regulares e o Dr. 'Juiz proferiu a sentenç-:~ de fls . 281 -286, em a qual regeitou, preliminormc,nte a excepção de incompetenc,;::! aiegoda pela ré recrmvinte e, de meritis, considerou que a autora provou de modo iniludivel, que os avarias foram deviJo~, unica e exclusivamente, á negligencio ou imperícia c1os prepostos do ré; quanto á reconv.:!:lÇãJ, ccnsiderou ter ficado provado, dfctivamente, em face do provo ajuizado, que o re convinte prestou, de facto, auxilio ao vapor de propriedade do reconvindo, m:Js que essa ossistencia fc-i de meio reboque, não se tratando, no especie, de salvação do cargueiro "lmoerador". Terminou julgando procedente o ocção poro o fim de condemnar a ré a pagar á autora o que ela dispendeu, conforme o estimação feita pelos perito~, cçm os concertos do vapor "Imperador", com os juros do móra e custas. além dos damnos emerg?ntes e lucros cessantes, que se liquidaram no execução; e julgou em porte procedente a reconvenção, poro condemnor o reconvinte o pagar á reconvio1do a devido remuneração pelos serviços prestados CIO vapor "Imperador", como tombem os damnos e preluizos soffridos pelo rebo-

codor "Scorpion", como rudo fôr liquidado na execução, pagando-se as CU$tos na forma do lei. Não se conformou o autora - Sociedade Anonymo Moinho Sentiste -- com a decisão ·proferido· por ter sido julgado procedente em parte o reconvenção proposto pelo ré e oppelou do mesma decisão pera este Supremo Tribunal Federal, no prazo legal. Nesta superior instancio o Sr. Procurador Geral do Republico proferiu o po;ecer de fls. 319: "Sou de parecer qu-? c sentença oppeloda bem decidia o questão de competencia suscitada pelo ré oppelonte. A Constituição não c.utorizo o distincçõo pro- . posto pelo oppelonte. Declaro competente a Justiça Federal poro os "questões de direito marítimo e na vegação assim no oceano como nos rios e logÓs do poiz. Art. 60 1 g) e ~ jurisprudencio do ·Egregio Tribunal que nestas que::;tões se comprehendem ns que re~ultom de abalroamento e avarias de embarcações, onde quer que ocorram. Quanto ao merito ncdu me cumpre dizer, visto não ter interesse a Fazenda". E' o relataria: VOTO Parece-me que bem decidiu o sentença appelodo, de occordo com o lei, a jurisprudencio deste Tribunal e o provo dos CJutos, quer quanto á preliminar de competencio, quer quanto ao merecimento do causo. fed~rol é competente, por se Que o justiça trotar de questão de direito marítimo, pois tal é o que versa sobre obolr~x: mento de embarcações e OVCJrias, ou se verifiquem no oceano ou nos rios e laços c:o poiz, parece-me i·óro de duvido. Como bem occentuCJ c Sr. M. Procurador, -tal é o jurisprudencio do Supr.:!roO Tribunal Federal, interpretende o texto constit\lcionol. Quanto ao merecime'1tO: Ficou provado nos autos por exame de peritos e por testemunhos. o) que o cargueiro "imperador", de propriedade da Soe. An. Moinho Sonti:;to, encalhou e pediu o auxilio do rebocador de Dragoges et Trovoux Publics; b) que c~se rebocador foi de encontro ao cargueiro, causando-lhe os avarias descriptas no auto de vistorio; cl que esse abalroamento foi devido o imperícia ou negligencio do rebocador; dl que o rebocador prestou serviço ao ca rgueiro, rebocando-o; que se não trc.to, porém de salvamento. mas de simples auxilio au ossistencio. Logo, o conclusão só podia ser esta; condemnar o navio q ue produzir, damnos emergentes e lucros


REVISTA DE SEGUROS

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cessa ntes; e o navio assistido o pagar o a uxilio que lhe foi prestado, como t::Jrrbem os prejuizos e damnas decorrentes, caso ·E-xistam, conforme tudo se apurar na execução. .Foi ao que attendcu a sentença appelada jul gando procedente a acção e procedente em parte a reconvenção.

Hord -Deutsche Vers icherungs Gesellschaft -HAMBURGO-

Nego, pois, provimente> ás duas appelações.

Cia. de Seguros de Transportea Marltlntos e Terrestres

ACCóRDAO Vistos, relatados e discutidos os autos .

Capital declarado para o Brasil

Accorda111 os Juizes do Supremo Tribunal Federol, que constituem o segunda turma, em negar provi mento á • appelações, pe las _fundamentos da voto do rela tar, co'1stonte dos r.otas tachygraphicos juntas <aos autos.

1 . 000:000$000

Capital realisado 700:000$000

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Custo s em proporção. -

Rio, 3 de Junho de 1938 . Presideote • relator.

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{) novo rcgulamentó do impost.') de consu mo m anda que o remetente de mercadorias, para beneficiamento, entregue a fatura ao cO'll.dutor do vehiculo . o art. 122, em o paragrapho 3.·. dis-

põe: "Quando ficnr prontdo que o tenk •das mercadorias tnlr.c gou os fiscacs ao transport!:l.dor, a multa a p licada · recahirá na razão •d•e 50% um. :Mu lta çle 500$000 a 1:000$000 fractores desse artigo."

remcteffeitos seor apa :cada aos in-

Caixa 761 - - RIO DE JANEffiO

Desta forma, o eumprimcnto da lei, é puni,do pela propria lei. Essa disposição absurda já foi apli· cada. A vitima está s e. defendendo, mas a sua absolvição não rt' parará o mal causado, de despezas, os incomo das e sobre tudo a dor moral que .causa a injustiça.

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REVISTA DE SEGUR05

Acidentes do Trabalho AGGRAVO DE PETIÇÃO N : 1.309 Accidente do trabalho - A taxo de 1 V2% d~ que troto o art. 56 do dec. n. 24.637 de 1O de Julho de 193 4, só diz respeito aos oc c6rdos entre o err.j:.regador e o empregado, . homologados pe la · Juiz. Quando ho necessidade de diligencias· poro verificação do quontum do indemnisoção proposto pelo em pregador, e, dos dili gencias resulto que maior dev ia· ser o indemnisoção, dev idos são os custas ordenados e realizados ( § 3.0 do art. 76, custos taxados pelo Regimento vigente, mos reduzidos de I I 3. ICôrte de Appeloção

~o

D. F. . -

PRU DE N.CIA CAPITALIZAÇÃO

- - --- - - - - - - - - --

-

------

5 -6 - 936.)

AGGRAVO DE PETIÇÃO N. 1.913 Acc idente . do trobo lhl' A taxo de 1 V2% sobre o va lor d.J indemnisoção a ser pago pelo empregador, c.om isenção de quoesque r outros custos só é oppl icavei aos accordos re duzidos o escripto, no5 termos do "modelo officio l", sem intervenção judicial que não seja o do decisão homologotorio. - Quando ho necesidode de dil igencias, e do procedimento judicial resulto ougmento de indemnisoção proposto peio empregador, e este obri gado ao pagamento dos custos, no5 termo' do Regimento, m:1s reduzidos a 1/ 3 do seu va lor. ( Dec. 24.63 -i de 1934, art. 76, paro gropho 3.0 ) . ICórte ..:ie Ap. do Di5tric.tc Federa l. 15 - i- 93 7. ) AGRAVO DE PETIÇÃO N 3.030 Acc.1dente de trob.::~ lh o:> Cegueira subito e completo no occosi ão do trabalho - A obrigação de indemnisor decorre do monifestoçõ? inopinado do mal, glaucoma agudo, ligado ós condições e 6 rooturezo do trabalha, como "causa occosionol, responsavel e immedioto pelo cegueira da victima. Desde que se não fo5sem o natureza do trabalho e o ambiente no qual elle se exercitava, ou o glaucoma não se man ifesta va, ou o suo manifestaçê:o seria retardada, esló estabelecida o relação de causa e effei to e o victima tem direito á indemnisoção do incapac idade total e permanente.

------------------------------

VINTEM POUPADO VINTEM GANHO AGGRAVO DE PETIÇÃO N . 4 .326 Ac.::idente no trabalho. lndemnisação. Desde que não ha prova de desqu ite por suo culpa ou de abandono voluntario, a esposo legitima . tem preferencio sobre o concubino, embora esta tenho sido mantido pelo victimo . Assim a ello deve ser paga ·a indemnisoção. lnterterpretoção dos arts. 20 e 21 e se~:~s porogrophos, do lei 24 .637, de 1O de Julho de 1934. Juirsprudencia. " ITrib. de Ap. do D. F.

17 de Ju lho de 1939)

Entre nós, os proprietorios de carros fazem o seguro do suo responsabilidade civil. As companhias de seguros não vão alem de uma pequeno somo, . de formo que, responsovel por um ocidente, ficará C! descoberto. Agora, num processo civil de indenisoção - por desastre não mortal, o or.identodo pretende sessenta contos de reis, pelo perda parcial do uso do mã? esquerdo . O outomovel é o veículo do oti':idode moderna . A suo velocidade cresce ó medido dos boas estra dos. Grandes são os riscos do circulação.


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REVISTA DE SEGUROS

Seguro· cle Vida APPELAÇAO CIVEL N. 7.817 Controcto supplemantor á apolice excluindo a dupla indemnisoção. Npo · tem esta cobi· menta, não estando pactuado, antes devida· mente exc:luido 110 apolice que em meteria de seguro é o contrccto que faz lei entre as partes, desde que respeitada a "boa-fé", elemento basico e imprescendivel em tal assumpto. (Artigos 1471 e seguintes i:lo Cod. Civil> . Vlstoa etc. Accordam unanimemente, os Juizes que compõem a Terceira Comer:~ cio Tribunal de Appelação tomando conhecimento do recurso in terposto a fls. 48v., em negar-lhe provimento afim de confirmar a sentença de folhas 44 que foi proferido de occordo com as principias legoes que regem o especie em confronto com o provq offe rec ido nos autos. Custai pelo Appelonte. Com effeito, troto-se de saber se a appelonte tem ou não direito a receber a seguro na razão de 20 contos que é quanto .j Companhia Appelodo, deseja pagar e isso offereceu nos autos. Tudo se resume, pais, no interpret.:~ção o ser dado ao con trocto supplementar feito entre os interessados. A - dupla indemnisação - n.ã o está pactuodo, antes, está ella devidamente excluída no ap_plice - que em meteria de segura é o contracto que foz lei entre as partes, desde que respeitada a - boa fé - que é o elemento imprescendivel e basico em tal assumpto: artigos 1.471 e seg . do nosso Coá. Civel. .. Que diz a apoltce? A folhas 5, · encontramos o HContracto Supplementar'' ó apolice n. 0 357.748 1obre a vida de Anisio da Cunha Rego" - determinando na clausula IX - , ao trotar do "Dupla indemnisação" o seguinte: O pogomentcr do dobro do capital inicial segurado não será feito se a fallecimento do segurado fôr causado: por suicídio, por operações ou viagens submarinos ou aeronauticas". Duvido, portanto, não pode haver de que qualquer clausula em contrario, existente no apolice, ficou sem effeito, em face do referido contracto-supplementor. Não é licito, consequentemente, argumentar com a mó fe umc vez que, sem qualquer coocção, ambos as portei interessadas, occeitarem

a condição atravez do c::>ntrato que assignâram que é o elemento regulador do risco e do seu pagamento. A situação da reccJrrente é dolorosa, privado do convivia do digno ·chée de família, por maneiro tão inesperada, porém, p0r isso mesmo,., como razão a respeitar a letra do contracto nos impede de soccorre.r aquela doloroso ~ituação, impedimento resul· tente exclusivamente do - consensum manifestado pelo segurado ao acceitar o clausula excludente da responsabilidade do oppelada e que verificado o evento, não pode deixar de ser applicado, lei que o entre as partes, controctantcs. E que o segurado falleceu em 1 5 de Agosto de 1938 quando viajava o bordo do "Anhangó", do Sindicato Condor, que cohiu ao mar instantaneamente, occasionondo a morte de todos os passageiros e tripulantes, é facto incontroverso, confessado no inic1ql e provogo pelos documentos e de folhas 8 e fc.lhos 9. Assim a sentença oppelado bem decidiu o hypothese. Rio, 8 de Maio de 1939. Presidente com' voto. Candido Raul Camargo.

.Duq~e Lo~o,

Estrado, relator. -

THE

YORKSHIRE lnsurance Company uimited (COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS) Fundada em York, Inglaterra em 1824

FOGO MARITIMOS - TRANSPORTE AUTOMOVEIS ACCIDENTES PESSOAES Dlrecção para o Brasil

RIO DE JANEIRO Rua Genel'iCII Camara n. 66 -

loj~

G. E. HARTLEY Representante Geral Succursal de São Paulo:

Rua Boa Vista n. 46-sob. S. A. HANSEN -

Gerente

Agencias em:

SANTOS, CURITYBA, RIO GRANDE, PORTO ALEGRE, VICTORIA, BAHIA, MACEIO', RECIFE, NATAL, FORTALEZA, PARNA- - HYBA, BELÉM e MANAOS. - -


Instituto de -Resseguros do Brasil QECRETO-LEI N.. I . 805 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1939

sorio; · sempre que tenho responsabilidade na importância pedida na inicial. § 1 .0 Na contestação fica a sóciedade obrigada declarar si o Instituto tem participação na soma a Aprova os estatutos do Instituto de Resseguros do reclamada, caso em que c juiz ordenará a sua citaBrasil, cria neste um Conselho Fiscal, e dá outras ção poro integrá-la, ficando sobrestado o andamenprovidências to do feito até sua efetivação. § 2 .0 Será nula o sentença proferida com in. O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta : fringência do disposto no parágrafo anterior. § 3. 0 A sociedade 'lue omitir a participação do Art . 1.0 ficam aprovados os estatutos do InstiInstituto na demanda perderá direito à indenização tuto de Ressegl!ros do Bra~il (I . R. B.), que a este acompanham, assinados pelos Ministros de Estado , do resseguro, salvo se a responsabilidade couber o mais de uma sociedade e o primeira citado já tidos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e do ver cumprido o disposto no § 1.0 . Fazendo . § 4. 0 O Instituto responderá no fôro em que Art. 2.° Fica creodo um Conselho Fiscal, cujos for demandada a sociedade . · atribuições, número de membras, formo de nomea § 5.0 Nas ações executivas de seguro a penhoção ou eleiçõo, prazo ·do mandato e remuneração serão estabelecidos nos eslctutos que a este acompa ra só se fará depois de citados a sociedade e o Insnham . tituto. Parágrafo único. Durante o prazo de dois anos, § 6.0 Nas louvações de peritos, não havendo contados da publicação de Decreto-lei n. 1 . 186, d<l acôrdo entre as seguradores e o Instituto, a este ca3 de abril de 1939, será àe livre escolha do Presiberá a indicação. Art. 6. 0 As sociedades retrocessionários acom dente do Repúbl ica o ~ep resentonte das sociedades ponham a sorte do Instituto de Resseguros do Brasil, no Conselho Fiscal. Art. 3. 0 Os casos omissos do lei orgânica do que os representará nas liquidações amigáveis ou Instituto de Resseguros do Brasil serão resolvidos pelo judiciais de sinistros. Art. 7.0 As questões e controvérsias entre o InsMinistro do Trabalho, Indústria e Comércio, podendo , todav ia, o Conselho Técnic::o, na interpretação dos tituto de Resseguros do Brasil e as sociedades, oriunestatutos, decidir sobre o; que interessem à odmi das de contratos de resseguros ou de retrocessões, serão decididas por arbitramento, regulado este pelo nistroção. disposto no · livro IX, título único, do Código de ProArt. 4 .0 As sociedades de seguros que operam no país ficam obrigados : cesso Civil. a) a ressegurar no Instituto de Resseguros do Atr. 8 .° Com o íni<:io dos operações do lnsti· Brasil 20 % (vinte por ce nto), no mínimo, do restuto de Resseguros do Brasil ficam de pleno direito ponsabilidade que houverem assumida em cossegu rescindidos os contratos automáticos de resseguros existentes entre as sociedades, no país, ou entre esro, na formo definida pelos estatutos do Instituto de tas e quaisquer resseguradores no exterior. Resseguros do Brasil; § 1.0 As socidades poderão, em relação aos . b) o mencionar nas propostas e apólices, com destaque, quais os cossegurodores e suas responsabiliC0!1tratos de seguros em vigor, manter, até a sua expiração, os resseguros existentes, respeitado o disdades; c) a contribuir pa~a um fundo especial desti posto nos arts. 9 .0 e 1O• . nado à difusão e ao ape~feiçoamento técnico do se§ 2 .0 As rescisões previstas neste artigo só terão carater compulsório em relação aos contratos auguro, na forma prevista pelos estatutos; d) a tomar, logo que tiverem conhecimento de tomáticos, ou suas cláusulas, que versem sobre resqualquer sinistro, as providências preliminares ten seguros em cujos ramos o Instituto comece a operar. Art. 9 .0 No período compreendido entre a pudentes a ac.a utelar direitos ou evitar danos, sob pena de arcarem com os preju ízos decorrentes; blicação do present~ decreto-lei e o inicio das ope e ) a dar ao Instituto de Resseguros do Brasil, rações do Instituto de Resseguros do Brasil em cada com preaviso de noventa dias, conhecimento das noramo, .fica vedado às sociedades efetuar, nos ramal vas modalidades de seguros que· pretendam explorar; elementares, salvo em acidentes pessoais, resseguf) a exibir aos funcionários devidamente autoros por prazo superior a um ano. rizados pelo Presidente, seus livros e documentos que Art. 1O. São nulos d~ pleno direito todos os resseguros nos ramos elementares, exclusive acidentei i~teressem oo lostituto de Resseguros do Brasil. Art. 5. 0 Nas ações d~ seguros será o Instituto de pessoais, celebrados entre as datas da publicação do Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril de 1939, e a do Res~eguros do 6rosil ca11S1derodo litisconsorte nec.ea-


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presente decreto-lei, uma vez decorrido o ' período de trezentos ·e sessenta e cinco dias, contados do início da responsabilidade. Parágrafo único. Não se compreende na nuli dade estabelecida neste artigo os resseguros de prazo até um ano e meio, quando decorrentes de seguros contratados por ma1s de um ano para uniformizar o dia do vencimento, por desejo do segurado, ajuizados tais circun$tÔncias pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil. Art. 11 . O lnsti~uto cle Resseguros do Brasil poderá reter, como ressegurodor, parte ou a to ~a l idade da responsabilidade que houver assumido em cada risco. Art. 12. As alteroçõas das tabelas de limites de retenção ficam• sujeitas ao processo estabelecido nos parágrafos do art. 20 do Decreto lei n. 1.1 86, de 3 de abril de 1939. § 1. 0 O Instituto de Resseguros do Brasil, poderá tomar a iniciativa de propor olte.rações nas tapelos, ouvida a sociedada interessada, que terá 15 (quinze) dias para opinar. § 2 .0 As alterações acordados entre o Instituto e c/s sociedades poderão, a juizo do Conselho Técnico, vigorar imediatamente, sem prejuizo de seu encaminhamento ao Departamentc, Nacional de Seguros Privados e Capitalização, cabendo, em coso de impugnação, o recurso previste no § 6 .0 , do art. 20 do Decreto-lei n. 0 1 . 186, de 3 de abril de 1939, vigorando os alterações impugnados até o decisão do recurso. Art 13. A aplicação dos limites a que se referem os parágrafos do art. 20 do Decreto-lei número 1 , 186, de 3 de abril de 1939, às retenções dos sociedades nos retrocessõe~, fico o critério do Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil. Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor no data do suo publiccçõo. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1939, 118. 0 do Independência e 51. 0 do República . GETULIO VARGAS Waldemar Falcão A. de Sousa Costa E-5TATUTOS DO INSTITUTO . DE RESSEGUROS DO BRASIL, A QUE SE REFERE O ART. 1. 0 DO DECRETO-LEI N. 1 . 805, DE i7 DE NOVEMBRO DE 1939 TfTULO I CAPITULO I Legislação· Sede Agfncia

Art. 1•0 O Instituto de Resseguros do Brasil (I. R. B.), criado pelo Deereto-lei n. I . 186 de

3 de abril de 1939 ( D. L.), com personalidade- jurídico próprio, tendo por c.bjetivo regular os resseguros no país e desenvolvi!r as operações de seguros, reger-se-á pelo refertdo decreto-lei, pelo de 11. 1 . 805, de 27 de novembro de 1939, e pelos presentes estatutos, que brmam, em conjunto, a sua lei orgânica. Art. 2.0 O I. R. B. terá sede e foro na cidade co Rio de Janeiro e tantas agências, ou sucursais, no pois, ou no exterior, quantas forem criadas pelo seu Conselho Técnico (C. T.l . 11

CAPITULO Inicio de operaçõea -

Exercício financeiro

Art. 3.0 O I. R. B. encetará as suas operações a 3 de abril de 1940 . Art. 4 .0 Os exercícios financeiros do I. R. B. terão o duração de um ano e encerrar-se-ão a 31 de dezembro . TfTULO 11 CAPITULO Do capital

Art. 5. 0 O capital ao I. R. B. é de .. . .. . 30. 000 :000$000 (trinta mi I contos de réis), divididos em 60.000 (seser.tC' mil) ações do valor de 500$000 (quinhentos mil réis) cada uma. § 1•0 A primeira metade do capital será realizada nas percentagens e prazos mencionados no art. 5.0 do D. L. § 2.0 O C. T. fixará as condições para o realização da segunda metade do capital, dando de sua resolução ciência aos acionistas, com a antecedência mínima de trinta dias. § 3 .0 E' ·facultado às sociedades de seguros que operem no país (Sociedades), a critério do C. T . , realizar em títulos federais a metade de cada entrada do capital . Art. 6 .0 São subscritvres do capital do I. R. B. as instituições de previdência social (I. P. S. ) criodas por lei federal e as Sociedades. Art. 7.0 O capital poderá ser alterado pelo Govêrno, por proposta ju$tificada do C. T. CAPITULO

11

Dat açõea

Art. 8 .0 As ações ~erão nominativas e incon ve rsíveis, dividindo-se em óuas classes: A e B. § 1. 0 As ações da classe A, que representam 70% do capital, só poderão pertencer às I. P. S.


t37

REVISTA DE SEGUROS § 2 .0 As ações do classe . B, representativos de 30 % do capital, serÕ•) de propriedade dos Sociedades. § 3 . 0 O d ividendo será igual poro os duas classes de ações. Art. 9 .0 As ações da classe A poderão ser transferidas entre as I. P . S. Art. 1O. As Sociedades ficam obrigadas a possuir ações da I. R. B., proporcionalmente ao seu capital real izado, não podendo dó - las em garant ia de quaisquer dbrigaçõe.s ou empréstimos . § 1. 0 O número de _ações, para as Sociedades mútuas, será calculado tomando- se por base o res pectivo fundo in icial real izado, ou na falta dêste, 30 % (trinta por cento ) do montante dos prêm ios arrecadados no úl t imo ano civil, para os Sociedades de vida, e 50 % (cincoento por cento ), pa ra as dos ramos eleme11 tares . § 2 . 0 As ações do classe B serão redistribu idas anualmente pelo C. T., após o apuração do balanço, todo vez que c:.correr causo determ inante dessa redistribuição . § 3 .0 O valor de transferênc ia será determinado tomando-se por base o ativo livre do I. R. B., não podendo, porém, ser inferior ao nom inal . § 4 .0 As Sociedades autorizados o funcionar depois do início dos ope1oções do I. R. B. manterão neste, em depósito, desde o expedição do corto potente até à prime iro redistribuição do capital, importância correspondente :Js ações que devam possuir no base então vigente. § 5 .0 O depósito poderá ser feito em apól ices federais, o critério do C. T . § 6 .0 No época do primeiro redistribu ição, o novo Soc i ed~de adquirirá pelo valor de transferên cia as ações que lhe competirem . Art. 11. O I. R. B. indenizará em dinheiro os Sociedades que t iverem cedido ações. Art . 12. As ações ao classe B. sõo intrans feríve is, solvo o disposto no parágrafo primeiro do art. 1O do D. L. Art. 13 . Quando qLJolquer Sociedade não possuir o número necessário de ações, ou não realiz ar o pagamento do suo importânc ia pelo valor de transferência do época da revisão anual, o I. R. B. comunicará o foto ao Departamento Nacional de Seros Privados e Capitalização ( D N S P C ) , para as devidas providências . Art. 14. Haverá um li vro de registo dos ações, cu jo modêlo será organizado pelo C. T. Art. 15. As ações t~ rõo a assinatura do Pre sidente do I. R. B. e de um dos seus Conselheiros. § 1.0 O C. T . organizará o modêlo das ações. § 2,.0 Enquanto não existirem ações, .terão emitidas cautelas provisórias, com a assinatura do Presidente e de um dos Conselheiros, mencionando

o capital subscrito, o número de ações que representam, a classe destas, o nome do possuidor, as· entrados realizadas e as disposições legais aplicáveis . Art. 16. Em caso de liquidação, todas as ações têm igual direito quanto ao ativo do I. R. B. Art. 17 . No liquidação das Sociedades, ou das I. P. S., o I. R. B. receberá as ações representativos do seu capital pelo último valor de transferên~io .

TITULO

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CAPITULO Oos objetivos do I. R. B. Art. 18. São finalidade~ fundamentais do

I.

R. B.: I, regular os resseguros no país

11, desenvolver as operações de seguros. CAPITULO

11

Dos operações em geral Art. 19. Come órgõ:;, regulador do resseguro, o I. R. B. intervirá como ressegurodor e retracedente. Art. 20. Como ressegurador, cabe ao I. R. B. : o) receber das Sociedades as responsabi'lidades excedentes de suas retensões próprias, em cada risco isolado; b ) guardar, dos re~seguros recebidos, a totalidade ou parte das responsabilidades, de conformidade com as normas estabelecidos pelo C. T. Art. 21 . Como retrvcedente, o I. R. B. distribuirá; pelas Sociedades ou no exterior, total ou parcialmente, as responsabil idades assumidos de acôrdo com o orientação determinado pelo C. T. § 1.0 O I. R. 8 . só colocará no exterior os responsab ilidades excedentes da capacidade do mercado interno ou aquelas cu ja colocação o interesse do país exigir . § 2 .0 As retrocessões no exterior poderão ser ·

fe itas por intermédio dos scciedades estrangeiros que oporem no país. Art. 22. A aceitação de resseguro pelo I. R. ·e., do mesmo modo qüe a dos retrocessões pelas Sociedades, é, em princípio, obrigatória. § 1. 0 Poderá o I. R. 8 . recusar a resseguro quando, a juizo do C. T., o risco não oferecer as necessárias condições de segurança, ou quando, por motivos técnicos, não lhe convier aceitá-lo . § 2 .0 As Sociedades poderão recusar os retro-


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REVIStA OE S~GUROS

ce.ssões, not casos previst:>3 nos arts. 36 e 52 des tes estatutos . Art. 23 . No distributção dos retrocessões o I. R. B. levará em conto nern só o volume e resultado çlos resseguros recebidos, como tombem o orienta ção técnico e o situação econômico- financeiro dos Sociedades. Art. 24 . .O I. R. B. poderá, o critério do C. T . receber resseguros e retrocl!ssões do exterior, e ofe recê- los às Sociedades, os qua is terão o faculdade de recusá -los. Art. 25. A cobertura dos ri scos acessórios de penderá de prévio acordo entre o I. R. B. e os So ciedades . Art. 26. As . comissões e qualque r outros von toQens decorrentes dos operações entre o I. R. B. e os Sociedades serão f i xado ~ de comum acordo, se gundo critérios baseados n o ~ resu ltados dos carteiros de cada Sociedade. § 1 .0 Os critérios aceitos pelo maioria dos Sociedades obrigarão os ciemois . § 2 .° Caberá, em caso de divergência, recurso, sem efeito suspensivo, poro o Ministro do T rabalho, Indústria e Comércic.. § 3 . 0 Interposto o recurso, terá o I. R. B. visto, por cinco dias, poro prestar informações . Art. 27 . O I. R. B. poderá, como ressegurodor ou retrocedente, o critério do C. T., celebrar contratos automáticos (Automáticos ), ou efetuar contratos avulsos (.Avuleos ) . Art. 28 . A União Federal garantirá sub$idio riomente os operações do I. R. B. Art. 29 Poro fins estatísticos dos operações de seguros, os Sociedades ficam obrigados o remeter, dentro dos prazos determinados pelo C. T., ao I. R. B., informações sôbre todos os apólices emitidos e aceitos, endossado!>, ou renov.odos e, bem assim, sobre todos os sinistros ocorridos, quer tenha !')avido, ou não, resseguro. § 1.0 O C. T . organizará, poro os fins de que

troto este artigo, os formulários necessários, que, integralmente preenchidos, serão enviados ao I. R. B. § 2 .0 A r~loção dos apólices, ou dos recibos de renovação, obede=erá à ordem numérico do respectivo emissão . § 3. 0 .As interrupções de numeração serão justificados pelos Sociedades no mesmo ocasião d.:~ remessa dos formulários . § 4 .0 O I. R. B. assegurará, pelos meios convenientes, o necessário sigilo quanto ao nome do ~egurodo e à doto de vencimento dos seguros. Art. 30. As Sociedades são obrigados o fornecer ao I. R. B. suas notas técnicos, modelos de propostos e de apólices, tarifas de prêmios e tabela.s · d• valores garantidos.

CAPiTULO

111

Dot ramos elemefttarel

Art. 31 . As tabelas de limites máximos e ml nimos de retenção serão organizados pelos Sociedades, tendo em visto a situação econômico-finonceito e os condições de operações de cada uma, sujeitos ao parecer do I. R. B. e à aprovação do D. N. S. P. C. Art. 32. As alterações das tabelas de limite de retenção ficam sujeitas ao processo estabelecida nos parágrafos do art. 20 do Dec reto- lei n. 1 . 186, de 3 de abril de 1939. § 1.0 O I. R. B. pc.derá propor alterações nos tabelas, ouvida o Sociedade, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opinar. § 2 .0 As alterações acordados entre o I. R. B. e as Sociec;fades poderão, o juizo do C. T., vigorar imediatamente, sem prejuízo de sua apreciação pelo D. N. S. P. C., cabendo, em coso de impugnação, o recurso previsto no § 6 .0 do art. 20 de Decreto .. le i n. 1 . 186, de 3 de abril de 1939, vigorando a !> alterações impugnadas até à decisão do Min istro do Trabalho, Indústria e C:Jmércio. Art. 33 . Quando o I. R. B. recusar ou cancelar o resseguro, poderá o Sociedade procu rar cobertura paro o risco, no país, em outros sociedades congêneres . § 1. 0 Não sendo encont rada a cobertura, a Sociedade reduzirá o sua responsabilidade ao limite de retenção, dando imediato ciência ao seguro do, devolvendo - lhe o parte da prêmio correspondente ou solicitará ao I. R. B. a colocação no exterior, do excedente não coberto no país. Se o I. R. B. não qu iser intervir, poderá a Sociedade procurar a cobertura no exterior, de conform idade com a legislação de seguros . § 2.~ Comprovada o impossibilidade de cobertura do risco pelos meios ind icados no parágrafo anterior, caberá ao segurado procurar cobertura no exterior, paro a totalidade ou parte do risco não segurado no país, informando ao I. R. B. e ao D. N. S. P. C., uma vez real izada a operação, qual o nome do segurador, o importância segurada, o prêmio pago e o prazo do contrato . Art. 34. Nos resseguros avulsos, o \ I. R. B. terá, paro aceitação do re~ponsabilidade, um prazo de estudo, que; será determinado, paro cada ramo, pelo C. T. § 1. 0 Nos resseguros de transportes em geral, o prazo não poderá exceder de seis horas, dentro do expediente normal do I. R. B., sendo, entretanto, imediata a del iberação quando o início do risco ocorrer dentro do prazo referido neste parágrafo .


REVISíA D~ SEGUROS § 2 .0 Serão considerados aceitos pelo I. R. B., na conformidade deste artigo, os resseguros não recusados dentro dos prazos estabelecidos. Art. 35 . Nos casos de cancelamento de resseguro pelo I. R. B., o C. T. estabelecerá um prazo de cobertura, que em hipótese alguma seró infe~ rior a três dias úteis, contados da entrega, à Sociedade, do av iso de cancelamento . Parágrafo único . O I. R. B. não poderá con ceJar os resseguros de transportes, salvo os de cascos a prazo, desde que : conceda cobertura por dez dias,. contados da data em que a embarcação se tenra abrigado em lugar seguro . Art. 36 As Sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões avulsas, mediante ampla e cabal justificoçêio, a juizo do I. R. B., e.n cada ocorrência . Parágrafo único . Da recusa da justificação, vu do canc.e lomento do resseguro, pelo I. R. B., cabe às Sociedades o dire ito de recurso, sem efe ito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo cada uma das partes o prazo de cinco dias para arrazoar . Art. 37. Nos contratos a que se refere o art igo 27 poderão ser, a critério do C. T., incluidos os seguintes cláusulas : o) O início dos responsabilidades cedidos ou aceitos será idêntico poro c·mbos os contratantes; b) os resseguros e retrocessões serão sempre feitos na base dos prêmios originários; c) as portes contratantes serão obrigadas a pagar, na proporção de suas responsabilidades, qnoisquer despesas de liquidação de sinistras, in clusive as decorrentes da defeso dos interesses recíprocos e com investigações ou processos judiciais, odministrptivos e policiai~; d) no ramo de incênd io, todas os Sociedades deverão adotar a mesmo numeração de blocos, qu e constará de plantas for.1 ecídas pelo I. R. B.

CAPITULO

IV

Do romo "vido" Art. 38. O I. R. B., em colaboração com os Sociedades, promoverá o adoção de métodos uniformes de seleção dos riscos-vida, sob os pontos de visto médico, profissional, moral e financeiro . Art. 39. As Sociedades enviarão ao I. R. B., com o resseguro, cópia autêntica do exame médico e dos informações financeiros e mora is do condidoto . Parágrafo único. O C. T . poderá fixar normas poro cosas em que posso ser dispensada a exigência deste artigo. Art. 40. A rejeição do resseguro deve ser cemun icada à Sociedade, dentro de cinco dias \atei&,·

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depois de recebidos os documentos pelo I. R. B. § 1.0 A falto de comunicação dentro do prazo estipulado implicará no aceitação do resseguro pelo I. R. B. § 2.0 Recusado pelo I. R. B. o resseguro, ficará a Sociedade autorizado a obter cobertura no país ou, por falta, no exterior, mediante intervenção do I. R. B., ou, no coso de recuso, diretamente, dando ao D. N. S. P. C., por intermédio do I. R. 8., os informações exigidas pelo regulamento de seguros . Art. 41 . Recusado o resseguro, o I. R. B. Cl8'ntificará do sua decisão a s demais Sociedades. Parágrafo único. As Sociedades, por sua vez, avisarão oo I. R. B. todos os seguros recusados. Art. 42 . Ao I. R. B. é facultado receber resseguros dentro dos limites de retenção das Socie<;lodes . Art. 4 3. O I. R. B. não poderá aceitar o resseguro proposto por uma Sociedade, desde que já o tenha recusado, nas mesmas condições, o outra Socieêlade . · Art. 44 . Nos resseguros e nos retrocessões, o risco começará e acabara simultaneamente com o panharão a sorte do seguro originário. § 1.o O plano e demais condições dos resseguros' e das retrocessões ~.;rão os mesmos do seguro originário, salvo os e>.ceções previstos no artigo 49. § 2. 0 O I. R. B. pcderá, em condições especiais, o critério do C. T ., operar em resseguros e retrocessões pelo prêmio do risco. Art. 45. O resseguro e os retrocessões acompanharão o sorte. de seguro originário. Art. 46. Em caso de rehobilitoção ou modificação sujeito o provas de segurabilidode, o I. R. B. poderá exigir sejam observados os disposições estabelecidos poro o aceitação do resseguro . · Art. 47 . Nos rehobilitações o I. R. B. só usará do focu'Taade o que se refere o cirtigo anterior quando o cancelamento tiver excedido o prazo de um ano . Art. 48 . O I R. B. e as Sociedades participarão, no medido dos responsabilidades assumidos, de todos os pagamentos, receb imentos, reembolsos e recuperações feitas em virtude aos obrigações decorrentes da apólice de seguro, solvo os exceções do artigo 49 . Art. 49. Só serão ressegurodos pelo I. ~. B. os cl6usulos ad icionais garantindo benefícios de invo• lidez, duplo inde'nizoção, lucros e sorteios, em casos excepcionais, o juizo do C. T., com os restrições que estabelecer . Art. 50. O pagamento dos prêmios de resseguros e das retrocessões será feito anual e adiantadamente, sem· se tomar em conta a formo de paga•


~EVIST A DE St:GUROS

menta dos prem1os do seguro, devendo, porém, ser reembolsada a parte do prêmio correspondente às frações, não pagas pelo segurado. Parágrafo único . Nos casos de prêmio único, o pagamento será feito de uma só vez. Art. 51. No caso Je sinistro, vencimento, ou resgate, a quota que uma das partes contratantes deve à outra será paga dentro de dez dias, depois de recebido pela primeira a cópia fotostática, ou a autenticada, da quitação obtido pelo segunda, bem como, no caso de sinist,o, os provas da morte do segurado . Parágrafo único. Os pagamentos entre o I. R. B. e as Sociedades serõ'> feitos mensalmente, oito dias após a remessa da conta corrente, podendo o I. R. B., nos sinistros de valor superior a 10 :000$ (dez contos de réis), adiantar a importância respectiva . Art. 52 A aceitaçãc- da retrocessão será, em princípio, obrigatória por parte da Sociedade, considerando-se justificada o recusa nos seguintes casos : o) ter a Sociedade rejeitado um seguro direto ou retrocessão, sobre a mesma vida, antes de decorridos três anos; b) quando, após o prazo marcado na alínea anterior perdurarem as causas determinantes da recusa do seguro direto; c) se o plano do seguro retrocedido não fôr praticado pela Sociedade; d) já haver a Sociedade coberto o seu limite de retenção sobre a mesma vida . Art. 53 . A rejeição será comunicada ao I. R. B. dentro de três dias úteis depois de recebidos pela Sociedade' os documentos relativos à retrocessão. § 1.0 Na falta de comunicação dentro do prazo, estipulado, será considerada como aceita a retrocessão . § 2. 0 O I. R. B. não poderá em caso algum cancelar o resseguro-vida. CAPITULO

V

Do ramo "acidentes do trabalho" Art. 54. As Sociedades anônimas, as cooperativas e outras instituições devidamente autorizadas. a operar em seguros contra acidentes do trabalho são obrigadas a efetuar no I. R. B. os resseguros contra riscos de catástrofe.

._.

Art. 55. Considera-se catástrofe, para os fins moncionados no artigo anterior, a acumulação de acidentes do trabalho, oriundos de uma mesma ocorrência, determinando um total de responsabilidade entre Indenizações e custeio de tratamento, de mais de 30:000$000 (trinta contos de réis) .

Art. 56. Os contratos de resseguros contra riscos de catástrofe deverão ser efetuados sobre o excesso de 30:000$000 (trinta contos de réis), em cada ocorrência, até os limites fixados pelo regulomenta das operações de seguros de acidentes da trabalho, ouvido sempre o I. R. B. pelo O. N. S. P. C. antes da fixação de qualquer limite pela Comissão Permanente de Tarifas do mesmo Departamento. Art. 57 . A importância do resseguro cont'ra riscos de catástrofe pode•ó ser diminuída, na proporção de um terço da rrr·erva especial de previdência e catástrofe instituída pela respectiva Sociedade, desde que todas .:~s reservas obrigatórias e o capital se encontrem cobertos, no forma da legislação vigente. CAPITULO

VI

Do desenvolvimento das operações de aeturo Art. 58. Caberá ao I. R. B., diretamente, ou com o concurso do O. N. S. P. C., dos Sindicatos :!e seguradores e das Sociedades, utilizar-se de todos os meios para promover o difusão e aperfeiçoamento · técnico do seguro, podendo, para isso, entre outros : a) realizar congressos, confe~ncias e reuniões; b) organizar e publicar estatísticas de seguros e resseguros; c) manter uma biblioteca especializada; d) publicar uma re'l'i~ta técnica; e) promover a reorganização das tarifas de prêmios e padronização das apólices de seguras e sujeitá-las à aprovação do O. N. S. P. C.; f) organizar cursos para formação de profissionais de seguro . Art. 59. Enquanto os recursos de que cogito o alínea "e" do artigo 109 não forem suficientes, os Sociedades ficam obrigadas a contribuir para um fundo especial, destinado à realização das medidas mencionadas no artigo :mterior, na forma que fixar o C. T., de acôrdo com o~ Sindicatos de Seguradores. TITULO IV CAPITULO Do cossegura no romo "incendio" Art. 60. Nos casos de divisão da responsabilidade de um mesma seguro direto, entre duas ou mais Sociedades (cosseguro), ficará cada uma delas obrigada a ressegurar no I. R. B., no mínimo, 20% (vinte por cento) das responsabilidades os-. sumidCJ .


141

REVISTA DE SEGUROS Art. 61 . Poro os t!fc õtos do presente capítulo, constituem objeto do mesmQ seguro direto, quando pertencentes ao mesmo proprietário : a) os imóveis situados em um mesmo terreno, ou em contíguos, e os ben~ móveis que os guarnecem, ou neles se obrigam, excluídos os móveis e utensíl ios domésticos e d~ escritórios; b) os seguros de dP.pósitos de café, ormozens gerais, os seguros suplementares de stock1 de fábricas, solvo se o segurado cecloror no proposto que, na vigência do seguro, nenhuma outra Sociedade participará do risca, declaração esta que deverá ser Feproduzida no apólice . Parágrafo único. O C. T. poderá estabelecer limites e condições dent•o dos quais os Sociedades ficam dispensadas da resseguro de que trata a artigo 60. Art. 62. A proposta deverá declarar se existe outro seguro sobre o mesmo risco, ou sobre bens móveis ou imóveis considerados coma objeto do mesmo seguro, na formo de artigo anterior, sendo nomeados os CO$seguradores e suas re!ponsabilidodes . Parágrafo único. A apólice reproduzirá o de-

§ 1.0 Em casos excepcionais, o 1. R. B., por decisão do C. T. poderá guardar o reservo de retrocessões de uma ou mais Sociedades . § 2. 0 Verificado o hipótese do parágrafo anterior, o 1. R. B. abonar-lhes ·á um juro anual, fixado pelo C. T., cabendo recurso poro o Ministro do Tro ·· bolho, Indústria e Comércio coso o Sociedade não se conforme com o taxo fixado . Art. 68 . A inversão dos reservas será feito, o critério do C. T., em operações e valores de móximo garantia. CAPITULO 11

Doa reaervoa livrea Art. 69 . O I. R. B. constituirá, anualmente, de conformidade com o disposto no art. 109, alínea "o", destes estatutos, uma reservo suplementar e tantos reservas especiais quantos o C. T. criar. Parágrafo único. O C. T. regulará o formo de aplicação dos reservas de que trato este artigo. TITULO

c_laro~õo.

VI

Da liquidosio doa ainistroa

Art. 63 A proposta e a apólice mencionarão com destaque, o art. 61 . Art. 64. Quando o seguro se transformar em cosseguro, os cossegun1dores ficam obrigados oo resseguro de que trato o art. 60 . Parágrafo único . Exclue-sé do obrigação estabelecido neste artigo o prim~iro segurador, em relação ao primeiro ano do contrato de seguro . Art. 65 Nos casos de cosseguro, afixação do valor do indenização será feito em conjunto, sob o orientação do I. R. B., ficando às Sociedades proibido realizar quolque~ liquidação foro do fixação ntobelecido . CAPITULO

11

CAPITULO Do

liquido~ão

extrajudicial noa ramos elemantoroe

Art. 70. As liquidações extrajudiciais ( omig6veisl só obrigarão o I. R. B. quando tiverem sido acordados com o suo participação direta. § 1.0 O C. T. fixará limites dentro dos quais os seguradores diretos poderão, por exceção, liquidar amigavelmente os sinistros e pagar os respecti~ vos indenizações, independentemente de intervenção direto do 1. R. B. ou t!~ consulto prévia ao mesmo Instituto . 2. 0 O pagamento dos indenizações acordadas nos liquidações extr.Jjudiciois, em que o I. R. B. tenho responsabilidade, deverá ser efetuado, pelo segurador direto, oo interessado, no primeiro dia útil após o recebimento do importância devida pelo I. R. B. §

Da coaaesuro noa outros ramos de seguro• Art. 66. O C. T. poderá propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do D. N. S. P. C .• o adoção de providências necessários à regu lamentação do cosseguro nos demais ramos . TITULO V

§ 3.0 O C. T. estabtlecerá normas para as li-

quidações extrojuaiciois . CAPITULO

11

CAPITULO Disposisõe~

Dos reservas técnicas Art. 67 . O I. R. B. constituirá os reservas ténicos em bases não infenores às determinados poro os Sociedades pelo legisllllção em vigor

coMuns

Art. 71 . As Sociedoties retrocessionórios serão representados, tonto nos liquidações extrajudiciais como nas judiciais, pelo 1. R. B., cuja sorte segui· rõo, no proporção dos . respectivas responsobilido· des .


REVISTA OE SEGUROS

1'42

Art . . 72 . O I. R. B. poderá, nos processos amigáveis ou judiciais, ser representado por mandatários, funcionários ou nã J, podendo, a seu critério, incluir entre aqueles os Sociedades. Art. 73 . Perante a Sociedade responderá o I. R. B. pela responsabilidade ressegurada, inclusive a parte proporcional das tlêspesas de liquidação, ficando com direita regressrvo contra as retrocessionárias poro rehaver delas a parte que lhe couber no sinistro. Art. 74 . Posto seja obrigatl'>ria a participação direta do I. R. B. em todas as liquidações judicia is ou extrajudiciais referentes a contratos de seguros em que tenha responsabilidade como ressegurador, os sociedades ficam obrigadas, logo que tenham conhe~imento de qualquer sinistro, a tomar as providências preliminares tendentes a acautelar dire itos ou diminuir prejuízos, co municando-os imediatamente ao I. R. B., sob pena de arcarem com os pre juízos decorrentes. Art. 75. Recusando-se a sociedade a liqu idar amigavelmente um sinistro, o I. R. B. poderá recorrer ao processo de arbitramento, previsto no artigo 7. 0 do Decreto-lei n. 1,805, de 27 de novembro de 1939 .

TfTULO

VIl

CAP[TULO 1

Da administração Art. 76 . O I. R. B. será dirigido pelo Presidente e

adminis~rado

por este e pelo C. T .

1.0 Ao Presidente cabe a parte da administração geral . § 2. 0 Ao C. T . incumbe a orientação técnica das operações do I. R. B. Art. 77 . Os administradores não contraem obrigação pessoal ou solidário pelas atos pratica dos no exercício de seus cargos, respondendo, entre tanto, pela negligência, c.J ipa ou dolo com que se houverem no desemperrho das suas funções. §

CAPfTULO

11

Do Presidente Art. 78 . O Presidente será de livre escolha do Presidente da República . . § 1.0 Em seu imped imento, ocasional ou temporário, até trinta d ias, será o Presidente substituido pelo Conselheiro por éle previamente designado. § 2. 0 Nos impedimentos por prazo superior a trinta dias, o substituto será designado, dentre os Conselheiros, pelo Ministro do Trabalho, Indústria li Comércio . § 3. 0 O substituído, em qualquer dos hipóteses deste artigo, receberá integralmente os pro·ventos do cargo. § 4. 0 O substituto, no caso do § 2. 0 perce-

beró o diferença necessária para integrar a remuneração do cargo que passou a exercer. Art. 79 . O Presidente tomará parte na d iscussão e votação de quaisquer assuntos debatidos no C. T ., tendo voto de qualidade em caso de empate. Art. 80. Ao 1 Presidente caberá: a ) fazer cumprir o lei orgânica e regimentos internos do I. R. B.; b) superintender e dirigir, · de conformidade com as deliberações do C. T ., a·s operações do I.

R. B.; c:)

exercer todos os ctos de administração ge-

rol; d) ·e xecutar, de conformidade com as decisões do C. T. , os atos constantes do art. 90, al ínea f, destes estatutos, assinando -os, para sua validade, juntamente com um dos Conselheiros; e) abrir contas em l.;oncos e movimentar fundos, assinando os chequ~s, ou recibos, juntamente com um dos Conselheiros; f) tomar parte nas reun iões do C. T ., presidindo-as; · g ) representar o I. R. B. em suas relações com terceiros; em juizo ou fora dele; h) constituir mandatários de qualquer nature•J:a , no país ou no exterror, com aprovação do ·c. T .; i) prover os cargos dr . I. R. B.; j) fixar, dentro do orçamento vo·t ado pelo C. T ., a remuneração de funcionários, ou mandatários, não excedendo a despesa anual, em cada caso, de· 36 :000$000 (trinta ~ seis contos de réis) ; kl apresentar ao C. T. balancetes mensais e

balanços semestrais; ll prestar, anualmente, contas da administração ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por meio de relatório, balanço e conta de lucros e perdas, referentes ao último exercício, depois de submetidos à apreciação do C. T . e de emitido o parecer do Conselho Fiscal (C. F. ) ; ml organ izar o quadro dos funcionários do

I. R.. 8.; nl promover,

remover, punir, ou demitir, quaisquer funcionários, fixar-lhes as atribuições, conceder-lhes licença, abonar-lhes faltas, e arbitrar• lhes c(Juda de custo; a) designar funciqnários, quando julgar conveniente, para examinarem livro.s e documentos .dos Sociedades necessários à ·verificação de quaisquer operações que interessem ao I. R. B. CAPfTULO 111 Do conselho técnico Art. 81. O C. T . compor-se-á de se is Conselheiros; dos · quais três são de livre escolho dó Presidente do República e os outros eleitos pelos Sociedades juntamente com os respectivos suplentes,


REVISTA DE SEGUROS dentro de trinta dias, após a publicação do balanço do I. R. B. Parágrafo único. O processo da eleição e o prazo do mandato, bem como sua renovação, se rão regulados pelo disposto no art. 11, e seus § § 2. 0 e 5. 0 , do D. L., cabend:> a cada S<?ciedade um voto . Art. 82. Não poderão ter exercício no C. T. nem no C. F. os parentes consanguíneos até ao segundo gráu, cunhado, sogro, genro, e os administradores ou gerentes da mesma Sociedade, ou de Sociedade do mesmo grupo financeiro. Art. 83. O funcionamento do C. T. será estabelecido em regimento interno . Art. 84 . O C. T . deliberará com a presença do Presidente e de quatro membros, pelo menos, entre os quais dois dos nomeados, e suas resoluções serão adotados por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto que lhe cabe, o de qualidade . Art. 85. O Conselheiro eleito pelos Sociedades que deixar, sem causo justificado, de comparecer o três sessões consecutivas será considerado resignatário do respectivo cargo. Art. 86. Ao C. T . cobe conceder ao Presidente e aos Conselheiros licença até trinta dias, e, poro tratamento de saude, atP. seis meses, podendo haver prorrogação se rersistirem os motivos determinantes da concessão . § 1 .0 Nos casos de que trata este artigo, bem como no de férias, o Presidente e os Conselheiros receberão integralmente os seus proventos. § 2 .° Fica a critério do C. T. resolver quanto à necessidade, ou conven iência, da substituição do Presidente e de qualquer Conselheiro. Art. 87. No caso d2 substituição do Presidente e de qualquer Conselhei ro, o C. T. fixará o remuneração do substituto. Art. 88 . Decidida o substituição de que trata o artigo anterior, ser:l esta processada na conformidade do art. 16, § § 2. 0 e 3 .0 do D. L. Art. 89 . Os Conselh~iros poderão, a critério do Presidente, desempenhar funç ões técnico-administrativas de carater permanente, aproveitadas as especializações respectivas. Art. 90. E' da competência do C. T. : a) estabelecer os limites de retenção do I. R. B. em cada ramo de resseguros; .•. b) elaborar os eontratos de resseguros e retrocessões; c) autorizar o Presidente a suspender total ou parcialmente os retrocessões a uma ou mais Sociedades até que desapareçam as causas excepcionais determinantes da medida; d) estabelecer as comissões de resseguros e das retrocessões;

143

c) fixar anualmente o dividendo; f) autorizar o Presidente a celebrar contratos, a contrair obrigações, a fazer operações de crédito, a transigir, a adquirir e alienar bens imóveis ou títulos, a aplicar o capital e as reservas, a caucionar, hipotecar e constituir outros onus reais; g) rever anualmente, após a aprovação do balanço, a distribuição do capital pelas Sociedades; h) votar anualmente o orçamento da despesa; i) tomar conhecimento dos balancetes e balanços apresentados pelo Presidente; j) fixar os vencimenTos dos funcionárias ou mandatários, desde que a despesa anual, em cada caso, exceda de 36:000$000 (trinta e seis contos de réis) ; k) organizar os formulários estatísticos -do"s operações de seguros que ir.teressem ao I. R. B.; I) resolver sobre o criação de sucursais ou agências; m) deliberar sobre o: assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente, ou por êle encaminhodos por solicitação de quaisquer interessados; n) servir de árbitro, nas divergências entre as Sociedades, ou entre estas e os segurados, por iniciativa dos interessadosá o) fixar fianças; p) aprovar os regimentos internos dos serviços do I. R. B. CAPITULO IV Da remuneração da administração Art. 91. O Presidente e os Conselheiros terão vencimentos mensais f!xos e percentagem anual sobre os lucros líquidos . Art. 92. A despesa com os vencimentos de toda a Administração não excederá de 26 :000$000 vinte e seis contos de réis) mensais. Art. 93. Os vencimentos fixos do Presidente e dos Conselheiros serãc fixados pelo C. T., den· tro dos limites do artigo anterior. Art. 94. Além dos vencimentos, terá o Presidente e cada um dos Conselheiros direito à percentagem de 2 % (dois por cento) sobre os lucros líquidos apurados em .cada exercício. Pa~ágrafo único. A percentagem de todo a Administração não poderá exceder o dobro do remuneração fixo anual correspondente ao quantitqtivo mensal de que troto o art. 92. Art. 95. A remuneração da Administração poderá ser alterada, mediante modificação dos presentes estatutos, proposta ao Governo pelo C. T. Art. 96. Os Conselheiros que, por escolho do Presidente do I. R. B., exercerem na Administração funções permanentes perceberão mensalmente uma gratificação fixa, propos~o pelo mesmo Presidente e aprovada pelo C. T.


REVISTA DE SEGUROS

144

CAPITULO

V

Dos funcionários Art. 97 . São funcionários do I. R. B. aqueles que · ocupem nos seus serviços cargos de confiança providos por concurso ou provo de habilitação. § 1.0 Os funcionár.os dp I. R. B. são equiparadas, paro todos os efeitos da legislação do trabalho e previdência social, aos empregados das Sociedades. § 2.0 Não se aplico o disposto neste artigo aos funcionários que exerçam cargos em comissão, des de que sejam contribuintes obrigatórios de outros institutos de previdência social criados pelo Governo Federal . § 3. Aos funcionários públicos que sirvam em comrssoo no I. R. B. oplrco-se o disposto nos artigos 12 e 40, parágrafo único, do O. L. Art. 98 . Os cargos .e vencimentos dos funcionários do I. R. B. constarão de quadro, organizado pelo Presidente . Art. 99. Todos os funcionários do I. R. B. são obrigados o guardar rigoroso sigilo sobre assuntos de que tomarem conhecimento no exercício de suas funções, sob peno de suspensão, ou demissão, conforme a gravidade do falt~ . Art. 100. Anualmente, o C. T . fixará , para gratificação aos funcionários, uma quota do lucro líquido, a qual será distribuid~:~ pelo Presidente, de conformidade com o rendimento funcional de cada um e demais condições ~e forem estabelecidas no regimento interno. § 1. 0 A impartônci,, total distribuído não poderá exceder 15 % (quinze por cento) da despesa global com o funcionali~mo do I. R. B. no exercício anterior. § 2. 0 Excetuam-se do número dos contempla dos com a gratificação os Conselheiros que exercerem cargos administrativos . Art. I O I. O regimento interno do I. R. B. estabelecerá os direitos e dewres dos funcionários. TITULO CAPíTULO

VIII úNICO

Do Con$elho Fiscal Art. 102. O Conselho Fiscal (C. F.l com a finali.d ade precípuo de ernitir parecer sobre o relatório, balanço e contos de cada exercício, a que alude a art. 13, inciso IV, do. O. L., compor-se-á de três membros, sendo dois representantes das I. P. S., e um dos Sociedades . Art. 103 . Os repres~ntantes dos I. P. S., serão nomeados pelo Presidente da República, sendo

um presidente de Instituto de Aposentadoria e Pensões e o outro president~ de Junta Administrativo de Caixa de Aposentadoria e Pensões, esta e aquele subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio . § 1.0 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois a~10S, ~adendo ser renovado. § 2 .0 Na mesmo ocasião, e pela mesmo formo, serão nomeados os z.uplentes. Art. 104. O re,:>resentante dos Sociedades e seu suplente serão por elns eleitos por ocasião do eleição do C. T., obedecendo à mesma forma estabelecido no O. L., e nestes estatutos para a eleição dos seus representantes no C. T. Parágrafo único Durante o prazo de dois anos, contados da publicação do Decreto-lei número 1 . 186, de 3 de abril dE 1939, será de livre escolhe do Presidente da República o representante dos sociedades no C. F. Art. 105. Os membros do C. F. em exercício terão anualmente a rem~,;n~· ração global de 9:000$ (nove contos de réis) . Art. 106. O C. F. ooderá ser convocado, a critério do C. T ., como orgõo consultivo, paro opinar sobre qualquer assunto que interesse à economia do I. R. B. Art. 107. A disposiçéo do C. F., na sede do I. R. B., ficarão permanentemente os livros e documentos que devem se~ submetidos ao seu exame . Art. 1 08 . O C. F. cpresentará o seu parecer até quinze dias depois de aprovados pelo C. T. o relatório, balanço e contas do exercício findo, que, juntamente com os aludidos documentos, será enviado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, paro os efeitos do art. 13, inciso IV, do O. L. TITULO CAPITULO

IX úNICO

Dos lucros líquidos Art. 109. Depois de constituídos os reservas técnicos e feitas as nec~ssárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos serão distribuídos do seguinte formo : a ) 20 % (vinte V' r cento ) paro um fundo de reservo suplementar, até atingir o capital realizodo, e daí por diante o critério do C. T .; b l o quantum necessário poro se distribuir, conforme del iberação do C. T. , um dividendo nunca superior a 8 % (oito por cento) sobre o copitol realizado; c) o quantum necessário paro gratificações à Administração e ao pessoal do I. R. B.


145

R-EVISTA DE SEGURO$ § 1. 0 Do soldo que sP apurar retirar-se -á: o ) o quontum necessário para fundos especiais de reserva, a critério do C. T.; b) até 25 % (vinte e cinco por cento ( para serem repartidos entre as Sociedades de seguros, na proporção do resultado dos operações que tenham efetuado com o I. R. B.; d) até 25 % (vinte e cinco por vento) para a constituição de um fundo de previdência social~ que ficará à disposição dr. Min istério do Trabalho, Indústria e Comércio, para auxílio às instituições de seg uro social; e) até 10 % (dez por cento ) poro propaganda e estudos técnicos de seguros; f)

5 % (cinco por cento) à disposição do D.

N. S. P. C. § 2. 0 O restante qu o; se verificar será trans ferido para o exercício seguinte.

TíTULO CAPíTULO

X úNICO

Das penalidades

Art. 11 O. lndependerotemente da ação repressiva do D. N. S. P. C., poderá o I. R. B., por decisão do C. T., 9plicar às Sociedades a penalidade de suspensão parcial, ou toto !, das retrocessões, conforme a gravidade da falta .

TITULO CAPíTULO

XI úNICO

Disposições gerais

Art. 111 . As autoridades públicas e as Sociedades são obrigadas a prestar ao I. R. B. todas as informações que, por seu Presidente, lhes forem solicitadas . Art. 112. O Ministério da Fazenda facilitará ao I. R. B. as operações necessárias a seus compromissos no exterior. Art. 113 . As Sociedades que pretendam explorar novas modalidades ficam obrigadas a dar conhecimento ao I. R. B., com aviso prévio de noventa dias. Art. 114. Não interessando ao I. R. B. fazer o resseguro da nova modalidade, disso dará ciência à Sociedade e ao D. N. S. P. C.

Art. 115. As Sociedades ficam obrigadas: a) a exibir aos funcionários devidamente autorizados pelo Presidente seus livros e documentos que interessem ao I. R. B.; b) a adotar, nas suas relações com o I. R. B., os modelos de formulário5, plantas e outros impressos aprovados pelo C. T.

Art. 116. O I. R. B. mediante ajuste com as interessadas, poderá pre·5 tar serviços técnicos às Sociedades, inclusive fom~cer-lhes o material mencionado no artigo anterior. Art. 117. Nos casos de recurso do ra o Ministro do Trabaino, Indústria será feita a interposição dentro de dez dos da publicação no Dió rio Oficial, do Diretor do D. N. S. P. C.

I. R. B. pa.e Comércio, dias, contodo despacho

§ 1.0 Ao I. R. B. será dada vista do processo por dez dias, cabendo ao D. N. S. P. C., se mantiver o despacho, iguo~ prazo paro sustentá-lo. § 2. 0 Esgotado este último prazo, será o processo encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poro d~cisão.

Art. 118. Os presen tes estatutos adotam a seguinte terminologia abrev1ada: a) (I. R. B.) Instituto de Resseguros do Brasil; bl m. L.l Decreto-lei n. 1 . 186, de 3 de abril de 1939. c) (lei orgânica) Decreto-lei n. I . I 86, de 3 de abril de 1939, Decreto-lei n. 1 . 805, de 27 de novembro de 1939, e os presentes estatutos; d) (C. T.) Co!15elho Técnica do Instituto de Resseguros do Brasil; e) (C. F. ) - Conselho Fiscal do Instituto de Resseguros do Brasil; f) (Presidente) Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil; g ) (Conselheiros) Membros do Conselho técnico do Instituto de Resseguros do Brasil;

Departamento Naciohl m. N. S. P. C.l nal de Seguras Privados e Capitalização; i) ( I. P. S.) Instituições de Previdência Social; j) (Sociedades) Sociedades de seguros que operam no país. Art. 119. O C. T. fixará o prazo, nunca inferior a trinta dias, paro início de operações em cada modalidade de ress.e guro. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1939. Woldemor Falcão. A; de Sousa Costa.


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REVISTA DE SEGUROS

COMPANHIA DE SEGUROS

U~IÃO PANIFICADORA SEGUROS CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO Fundada em 1936 Capital realisado Reservas em 1938 .....

500:000$000 376:267$500

RIO DÉ JANEIRO

catarios. O principio da responsabilidade, nesse caso, é o mesmo em vista do qual qu:em causar um .dano a outro por dolo ou culpa eivil está obrigado á devida reparação. O habitante da c.as·a é responsavel tambem perante o dono dela. O Codigo Civil, no art. 1208, declara: "Responderá o locatario pelo incendio do predio, se não provar caso fortuito ou força maior, vicio de -construção ou propagação do fogo originado em outro predio". Aí a responsabilidade é presumida. O proprietario pode ter a sua construção no seguro, mas este não cobrir todo o valor da propriedade .Neste caso, mesmo indenisado pelo ·s eguro, o proprietano poderá adonar o inquilino pela d1ferença.

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RESPONSABIJLIDADE ·n o P.ROP:RIEIT ARIO •E DO LOCA,T~JiO PARA COM OS VIZ.IN:HOS

Quando um incendio se manifesta. propaga-se e atinge propriedades ou habitações outras além daquela em que tem inicio, o prejuízo causado aos vizinhos pela comuni·c ação do fogo dá evidentemente .causa a uma indemnização e a uma acção de ·p.e·r das e interesses. Importa determinar desde logo a signifkação exacta da palavra vizinho, em mat·e ria de seguros. Designa-se assim a pessoa que não habita na casa ou no corpo d:a casa, onde o fogo teve orige~. Pouco importa que as habitações atingidas pelo sinistro sejam mais ou menos proximas do fóco do in,cendio; elas são ·s empre consideradas como vizinhas uma das outras. Por extensão, se considera os locatarios de um mesmo imovel como vizinhos entre si. Suas relações são as mesmas no que toca á responsabilidade do incendio, como si se tratasse de proprietarios ou lo-

No decorrer de 1935 morreram vit:. madas por desastres e acidentes diversos, no Rio de Janeiro, 312 pessoas, numero que ascendeu em 1936 a 393; para felizmente cair em 1937 a 382, e a 329 em 1938. Quanto ao numero de lesados por esses acidentes, nos aludidos anos foi de 2.297 em 1935, 2. 700 em 1936, 3.276 em 1937 e 3.477 em 1938. Dessas parcelas estão excluídas as colisões entre veículos, que,em 1935, acusaram a cifra de 145, com 296 vitimas; em 1'936, a de 225, com 385 vitimas; em 1937, a d'e 190, com 307 vitimas; e em 1938, 163, com 306 vitimas. SEGURANÇA INDUSTRIAL

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Em . assembleia geral extraardinaria, reali$0dO a 28 de outubro de 1939, os acionistas do "Segu· rança Industrial" confirmaram a designação do Dr. André Migliarelli no cargo de Diretor dessa grande companhia feito por sua Diretoria em 18 de Agosto deste ano. O novo eleito, que antes fazia porte do Conselho de Administração do Segurança Industrial, é um elemento de grande valia poro o desen· volvimento dessa seguradora, que tem ainda a ' com· pletar a sua alta direção os nomes dos senhores Antonio Prado Junior, Mario Henrique Silva Rodrigues e Osvaldo Riso, que muito têm feito pelo progresso do Segurança Industrial Companhia Nacional de Seguros.


CURSOS DE RESSEGUROS Tradução de RUY DE OLIVEIRA SANTOS Publicação autorisado pelo REVISTA BANCARIA y ASSEGURADORA de Buenos Aires

(Continuação) DIVISÃO DO RESEGURO - Facultativo, obTigatorio de excedentes e obrigatorio de participação ou de quota Consultando as diversas necessidades em que se encontram os seguradores diretos para estabilizar sua cadeira de riscos, estabel·e ceram-se varios tipos de resseguros, cada um dos quais condicionado â características proprias que desenvolveremo!\' nas linhas adeante. RESSEGURO FACULTATIVO- Neste tipo de •resseguro, o segurador tem a liberdade absoluta de oferecer participações sobre os riscos que qn.eira, n'o momento que -o desejar e pela som..\ .q ue necessitar, respeitando desde logo as .condições do contrato origina·rio, tendo o ressegurador a Hherdade de aceitar ou de recusar seus oferecimentos, assim corno a de reduzir a soma proposta, no caso de aceitar em principio a operação. Os primeiros negocios de resseguros foram realisados sobre a forma facultativa, que oferece numercsas vantagens ainda que apresente alguns- inconvenientes. As vantagens são:- para o segu·r·a dor, permitindo-lhe selecionar de maneira mais metodica os riscos ressegurados. Para o ressegurador, porque tem a facilidade de examina·r em todos os seus detalhes os riscos que lhe são propostos, podendo discutir livremente eom o segurador e obter muitas vezes que este modifique as garantias acordadas com o •s egurado ou ·q ue aumente a taxa do premio . · ·Os inconvenientes são: para o segurador, que não pode entregar sua police sem antes haver garantido o concurso de um ressegurador, o que o obriga a numerosas demarches, que >requerem tempo, nem sempre agradando ao segurado. Para o ressegurador, porque os riscos demasiado selecionados ofer~idos , são geralmente os menos desejaveis e o encaixe de premio.;; que se obtem é sempre insuficiente para permitir-lhe afrontar ai consequencias do

sinistro. Suponhamos, por ·exemplo, um ressegurador que ha.b aceitado garantir facultativamente, no fim de um ano, 75 riscos de 25. 000 pesos casa um. Admitindo que o ressegurador receba um premio liquido medio de 125 pesos para eada um, receberá um total de 9. 375 pesos, soma que não ·seria suficiente nem para paga•r um só sinistro total de 25.000 pesos. Para que as cessões faeultativas possam oferecer posibilidade-s de lucro ao segurador é necessario, por consequencia, que sejam tanto mais numerosas quantv seu montante, admitindo-se na pratica que o ressegurador deve, para poder exereer nonnahnente sua industria, receboc um encaixe de premios 11 ou 5 vezes superiol' ao montante máximo que ressegure, de forma que possa, sem perigo, pagar 2 ou 3 sinistros totais e fazer face aos gastos -do ne· gocio. RESSEGURO OHRIGATOIRIO DE EXCEDENJ'E - Neste tipo de resseguro obrigatorio de excedentes, · o segurador se obriga a ceder a seu res:H~gurador a totalidade ou uma parte da soma que exoeda -ao pleno que conserva de conta propria e o ressegurador se obrigaa aceita-la. Esta forma de resseguro é a mais ra-cional, porque permite ao segurador exercer sua industria com o máximo de segurança e porque oferece ao ressegurador a vant'lgem do interesse em todos os excedentes do segurador. A confiança do sfgurador consiste no fato de que, graças ao resseguro obrigatorio, não tem que preocupa•r-se mais com a possibilidade ou não de conseguir um ressegurador que aceite parte dos riscos qu·e estejam a ponto de cobrir. Em quanto ao ressegurador, deve normalmente ter inteTesse em um numero maior de negocios que lhe facultem um encaixe de premias suCidentes para fazer face aos sinistros que estejam eventualmente a seu cargo, pagar a comissão de resseguro e cobrir seus gastos gerais. E' evidentemente indispensavel que o segurador, antes de .r.omprometer-se obri· gatoriamente a ceder seus exced-e ntes ao ress-e gurador, investigue a solvencia e a reputação deste, assim como constitue uma medida de prudencia para o ressegurador


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obter os in'f ormes necessarios que provem a honestidade de seu cedente, da tarifa de premios que êle aplica e da natureza dos riscos que aceita normalmente, dos plenos que .conserva por conta própria e do encaixe aproximado de pr ~ mios que poderá ·Ceder-lhe anualmente. Deverá, igualmente, bter ;do segurador uma estatistica do resultado ·q ue seus contratos tenham pl'Odnzido aos seus reslo:eguradores durante os ultimos 5 ou 10 anos. .Certa.s formas de resseguro achamse compreendidas nesta categoria do tipo de excedentes, erttre as quais haveremos de referir-nos, mais adeante, no resseguro de segundo risco e no de excedente de sinistro. RESSEGUR!O OBRIGA'DO.RLO EM P ART.ICIPAÇÃO OU QUürr AS - Esta forma de 1·esseguro é menos científica do que a de ·e xcedentes. Mediante ela o segurador se ·C ompromete a ceder a seu ressegurador, não apenas as somas que ex·c edam ao pleno que entendam dever conservar por conta própria, senão tambem uma parte ou quota fixa, determinada antecipadamente, de todas ·as apolices ·q ue contrate. O ressegurador se converte, assim, em um verdadeiro socio ~ do segurador. A unica vantagem que este pode obter do resseguro em participação consiste em ser dispensado de subministrar a seu ressegtira·dor as informações ·detalhadas dos riscos que ressegura, vantagem que está longe (le compensar o grave inconveniente de não poder _selecionar os riscos por êle cobertos e conservar inteiramente os de pouca importancia, ced~mdo apenas sobre aqueles que fossem suscetíveis de produzir um desequilibrio em sua caixa em caso de si· nistro.

AL L IANCE

Conquanto tenh:t o ressegurador o desejo de ser interessaJo em todos os negocios subscritos pelo ~egurador, é ás vezes perigoso pa·ra êle acompanhar ·c egamente a boa ou má sorte deste ultimo, se não tem a possibilidade de, a seu tu·r no, descarregar sobre outros resseguradores as soma~ mais ou menos importantes que possam fica·r a seu cargo, de acôrdo com a quotaparte aceita. Por ultimo, existem seguradores qu.~ • inspirando-se nos sãos princípios destes negocios, dispensam a seus resseguradores contratos mixtos d~ participação e de excedente, em virtude dos quais os interessam em um parte reduzida do conjunto de suas apofices,' para ceder-lhes logo o excedentt~ do pleno que conservem por conta própria em cada um dos negocios subscritos. (Continúa )

Um empregado de uma coso incendiado foi condenado o quinze dias de t=risão por ter causado o sinistro por imprudencio. O foto, por ser raro. merece um comentário, nesta terra em que o fogo posto é apenas uma operação comerciaL Os crimes de perigo comum devem merecer todo o rigor, no aplicação do lei, porque elles não limitam os seus donos o determinado nume,ro de pessoas. Podem abranger multidões e cidades inteiros. Os seus perigos são inexcediveis. Agora mesmo, numa cidade do Sul, uma construção inadequado, levianamente seguro, provocou do110s que somam alguns milhares de contos de réis.

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