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Insurance Co. Ltd. Fundada em 18!14

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llais de um século de reputação em liquidações satisratorla8

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edição de

A BILIO DE CARVA LHO

1940

Direleres: CANDIDO DE OLIVEffiA e J. V. BORBA

ANO XXI

11

SETEMBRO DE 1940

11

BRASIJ.I R. Gen. camara 88

Rio de Janeiro

NUM. 231

II

Acidentes marítimos O seguro marítimo foi a inicial de·s sas operações. No princípio, os embarcadores procuravam se garantir contra os riscos comuns da navegação. Depois, pequenos casos modificaram bastante o instituto do seguro, que passou a revestir-se de um caracter pratico e evolutivo, abrangendo todas as perdas no mar e sôbre o mar, em terra e nos ares. A sua função na economia das nações faz com que os gove•rnos inteligentes o protejam, como protegem as empresas de ravegação. A observação dos fatos da vida mostra que sem seguro não ha atividade comercial e industrial garantidas. O instituto do abandono liberatorio veio como um meio de preservar a fortuna industrial dos armadores. Os proprietarios e compartes do navio se eximem de responsabilidade pelas dividas contraídas pelo capitão, para concertar, habilitar e aprovisionar o navio, fazendo abandono do mesmo e dos fretes, na respectiva viagem. Esse abandono pode ser feito tàmbém, no caso de abalroação culposa, porque o dano inteiro causado ao navio abalroado e á sua carga será pago por aquele que tiver causado a abalroação. Isto quer dizer que a responsabilidade do armador não vai além do valor do navio culpado. O abandono é um ato , translativo da propriedade. Tomado por te·rmo, com ciência dos credores, e homologado pelo juiz, transmite áqueles o domínio do navio. O navio é uma pessôa jurídica com responsabilidade limitada. Cada navio de uma frota representa uma · fortuna de mar. Também, a fortuna de mar do armador não se confunde com a sua fortuna de terra . As empresas de navegação, nos conhecimentos, teem restringido a sua responsabilidade como condutoras de mercadorias a uma certa .soma. Essa clausula limitativa tem sido objeto de discussão nos congressos internacionais de navegação marítima . Como acontece no campo das idéas, ha quem lhes negue aplicação; os que a aceitam em totum, como prote-


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ção á indústria marítima e os que somente a admitem para os atos de culpa leve do capitão ou da tripulação, referentes aos efeitos embarcados. Os tribunais a teem reconhecido, em grande numero de casos. O ultimo que· conhecemos foi relatado pelo ministro Arthur Ribeiro, do Supre mo Tribunal Federal. Uma companhia francesa havia limitado a 500 francos, por volume, a sua responsabilidade e 0 Tribunal mandou que se observasse a estipulação, contra o voto, como sempre• erud1to, do ministro Eduardo Espinola. As companhias de seguros marítim os, nas suas tarifas de premias, de vem levar em conta essa clausula, cujos resultados não poderão ser havi dos como prejuízos para ellas, mas apenas como uma consequencia do preço dos riscos assumidos. Aba ndono é um fato e um ato jurídico. Verifica -se quando por qualquer motivo cada um larga de si uma coisa ou direito. Comercialmente faz-se dos navios e fazendas seguros, quando a perda total é real ou ficta . Esta se verifiça quando o dano atingir a três quartos do valor segurado. O abandono é tomado por termo perante o juizo no qual foi ratificado o protesto marítimo, procedida á vistoria após o sinistro do navio ou no inicio da ação do segurado contra o segurador. Ha quatro generos de naufr<!lgios. O primeiro existe quando o navio é fortemente fraturado e os fragmentos dos materiaes da construcção fi utuam despersos, tendo o navio perdido a sua forma primitiva . O segundo, quando o navio, sem se perder totalmente, torna-se inavegavet O terceiro, quando o navio, embora tenha sofrido danos consideraveies ainda serve e pode ser concertado e posto em estado de navegar. O quarto quando o navio se submerge totalmente . A palavra naufragio indica ao mesmo tempo uma perda material e completa. O navio que vara ou encalha, não podendo ser safado, faz naufragio. E' a segunda hipotese. A perda total absoluta foi sempre expressa pela palavra naufragio Os casos de abalroação vão deci'didos pDr arbitres. Nos processos civis de indenização por esses fatos, o juiz tem de examinar somente se os arbitradores procederam de acordo com os e·lementos existentes nos autos e de acordo com as conve·nções internacionais, que regulam a navegação. Na parte técnica, prevalece a opinião dos arbitres. · Quando estes não poderem estabelecer a responsabilidade de um dos navios, cada um deles sofrerá o proprio dano. E no caso de ambos terem agido com culpa? Os proprietarios da carga poderão demandar os dois? O Codigo declara que o dano inteiro causado ao navio abalroado e a sua carga será pago por aquele que tiver causado a abalroação. Na hipotese formulada, nenhum causou inteiramente o acidente. Para torna -los


~EVISTA

DE SEGUROS

solidariamente responsoveis seria necessorio medir a gradação da culpa, para não chegar a uma solução arbitraria . Inclinamos-nos a admitir que um ocidente dessa natureza, nas cond ições expostas, deve ser considerado fortuito . Ha anos, no correr da ultima guerra, dois navios se chocaram á noite, num ponto do sul. Os arbitras acharam que ambos infringiram as leis da navegação. A União Fede·ral, prejudicada no acidente iniciou ação de indenização contra a Companhia armadora de um dos navios. ' Companhias de seguros fizeram a mesma coisa, em relação a ambos os navios, mas tais àções não prosseguiram, naturalmente por terem compreendido as suas dificuldades, tanto mais, quanto, por ordem do ministe·rio da Marinha, os navios navegavam com luzes apagadas. Quando a causa determinante de um sinistro ficar ignorada, pode-se atribui- i:J a um dos acidentes seguravcis. No incend io q: ,e se m('lnifestar em parte do carregamento de um navio deve ser presumido que a mercadoria pereceu por uma fortuna do mar. Ao segurador competirá então provar o contrario. Não tinham razão os antigos autores quando pretendiam que a falta do Capitão devia ser presumida, em vez do caso fortuito ou de força maior. Quando _se• produz avaria por motivo não conhecido em mercadorias que foram conduzidas alem do porto atermado, pode-se presumir que o dano proveio desse retardamento. A co isa segura foi exposta a um risco maior por uma viagem mais demorada, sem o que talve·z não se teria dado o prejuizo. A companhia seguradora pode em face dessa duvido . repartir o prê ~ juizo. Durante a revolução de S. Paulo, em 1934, uma casa foi queimada, não se tendo apurado si o fogo foi casual ou causado por uma granada. A seguradora ganhou a questão, contra o voto do ministro Julio de Faria, que opinou pelo pagamento da metade do seguro. As ações de seguros devem ser decididas com um alto espirito de equilibrio. No transporte terrestre, verificou-se entre nós, o seguinte caso. Devido a um movimento revolucionaria, em 1924,carnes embarcadas em Mato Grosso, em estrada de fe·rro, chegaram aqui deterioradas, mezes depois. 'Evidentemente, a seguradora não devia responder por essa demora causada pela revolução (risco não seguro) mas uma decisão arbitral voltou as costas ao direito e· injustamente achou que o risco estava coberto pela apolice. A seguradora nobremente aceitou a decisão, embora não acreditasse na justiça dos arbitras. A barataria da equipagem deve ser cuidadosamente separada da barataria do Capitão. O segurador pode ser dispensado das consequencias da barataria do equipagem, quando o capitão podia preve-la e impedi-la,

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mos se nada se poder censurar ao Capitão, neste sentido, deve-se ve·r nessa barataria tcdos os ca[ acteres da fortuna de mar e assim os segurador~s serão responsaveis. A revolta ·da equ ipagem contra o Capitão não constitue barataria1 mas um caso de pilhagem e de pi rataria" . Tribunal do .Seine, 30 - junho -

1864. O dolo e a fraude são elementos essenciais da barataria . A negligenci a e a imperícia não se- entendem como barataria, porque o Codigo só classifica assim os atos criminosos. Somente estes isentam as seguradoras do pagamento. E' o que está consignado na jurisprudencia, que em muitos casos tem nega?o a figura da baratari1l. Na legislação do seguro, o segurador fica isento de responsabilidade si o navio se perder . devido a vicio proprio. O segurado pode desconhe·::er o vicio oculto do objeto do seguro, mas o segurador, que se responsabilizou pela fortuna do mar, não pode responder por uma causa intrínseca. Sobre isto não pode haver nenhuma duvida e os tribunais tem julgado assim. A hipote-se contraria faria duvidas da integridade dos julgadores. O segurado deve justificar não unicamente a perda , mas também a-s causas que a produziram. A inavegabilidade deve proceder. de uma fortuna do mar. O fato de uma vistoria indicar o bom estado do navio nada prova. ·E' a opinião de Cauvet. A inavegabilidade que se declara no curso de uma viagem pode proceder de : qualquer vicio oculto que não foi percebido pelos peritos; do uso ou desgastamento que pode ter chegado a seu ponto extremo; de· um acontecimento causado por uma fortuna de mar. A força probante da certidão da vistcria deev ceder á prova contraria . de·corrente do proprio fato da inavegabilidade não ter sido oriunda de qualquer acidente marítimo. · Entre os motivos que atesta mo vicio proprio de um navio, ha o pouco tempo decorrido entre a saida do porto e sua perda. A jurisprudencia consagrou essa regra . Ela na França admitiu o vicio proprio num caso em que· o veio dagua se declarou em um navio, quando 24 horas não se tinham passado da sua partida, não tendo havido nenhum caso de· força maior. Admitiu o mesmo vício num navio que naufragou depois de estar no porto dois dias. I

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THE HOME INSURANCE COMPANY, NEW YORK Agentes são encontrados nas principais praças do Brasil AGENCIA GERAL PARA O BRASIL

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REVISTA DE SEGUROS

E' PRECISO LER E ENTENDER Declara o artigo 14;)8 do Codigo Civil que o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstancias, o valor tola! das coisas segumdas. Segundo o artigo 1462 do m es mo Codigo, quando ao objeto do contrato se der valor de terminado e o seguro se fizer por esse valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado. Da leitura imprecisa desses artigos tem resultado, para muitos leigos, a compreensão d e que no caso de sinistro total o segurador deve pagar a quantia mencionada na apolice. E' ne cesa rio distinguir as duas hipoleses de se r aberta ou avaliada. a apolice. Se for ab erta, como são todas as que se refer em a coisas de comercio, o segurado deve fazer a prova de que tinha o valor ai i menci onado; si for avaliada, como são as que indi cam coisns certas, e de valor mai s ou m enos fixo ( um navio, uma rasa, um carro, um piano ) a qu a ntia segura se presume justa, até que o segurador prove o exagero. A respeito, pode-se ler o Direitb Mercantil de Silva Lisboa , pag. 40; as Lições de Direito Com ercial de Jnglez de Souza e qualquer tratado de seguro, seja do notawl Numa do Valle. ou de outro qualquer. O art. 671 do Coe!. Com. se refere á

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a poli c e aberta emquan to o art. 693 á a·valiada. Estas distinções são velhas no direilo uni versa!. O arligo citado n. 1462 do Cod. Civil só se pode referir á apolice avaliada, pois do contrario desnaturaria o contrato de seguro, que é ele mera r epa ra ção de dano. Uma casa comercial pode <ter mercadorias el e valor igual ao segurado ou ter menos. Se o segurador fosse obrigado a pagar sempre o valor da apolice, poderia o segurado lu crar com o sinistro, o que seria co ntra a o rdem publica. O decreto n. 21828 de 14 de Setembro el e 1932, que aprovou o Regulamento de Seg uros, estabeleceu no art. 138 do mesmo: " Os contra tos de seguros em geral devem estipular a indenização maxima pela qual é a sociedade seguradora responsavel, além da qual nenhum pngamento será feito a não ser o ele juros da mora, em que possa ser condenada, no caso de ação judicial". A quantia ins crita na apolice represe nta apenas o maximo porquê se obriga o segurador. Não é um qua.ntum absoluto. Todo o prejuízo tem as suas provas. O seguro não se responsabiliza por outros falos senão os segurados. Ha advogados ignorantes que pedem lu cros cessantes, perdas e danos outros e honora rios, ignorantes da<Jllele arligo elo Regul a mento e elo dir eito, que ensina que o seguro cobre apenas os danos im.e dialos e não os mediatos.

f:()mpanhia de _feaur()S da Uahia TF.RrtESTRES, I\1ARTTTMOS , T"Ll.JVJA F.S E l•'l<:RROVlArtTOS S<'tle nn nahia. 1'1111 'J'onp1a1.o llahia. 3 - F.ucle•·cço 'f'plc~l'llpbico: ASSF.GVHO Capital, 5 . 000:000$000 R2alisado, 2 . 000:000$000 Reservas, ~. 1 . 496:014$600 P remi os

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Con~elho Gel'al: BERNARDO MARTINS CA THA f:Il\'0, PF:Df'vO BACELLA R DF: R\' LUTZ BARTIETO FILHO, FERNANDO ARI AN l MACHADO e ALFREDO H. AZEVEDO Agencia Gel'al: RIO DE JANEIRO R~t:l G e r e n t e · TH OTTONI 1. 0 de Marco 51, 1.0 - Caixa Postal 1795

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REVlST A DE SEGUROS

BANCO LOWNDES

tuição do Banco Lowndes, uma instituição boncoric;, para servir ao Brasil .

Constituição desse importante estabelec imento de credito Conforme foi largamente divulgado pela imprensa, constituiu - se em nossa praça um novo iMtituto de credito, denominado Banco Lowndes. O acontecimento é tanto mais simpotico a nós da "Revista de Seguros" quanto sabemos que á frente des· se vultoso empreendimento encontram·- se os srs . Vi vian Lowndes e Donold de Azambuja Lowndes, integrados dignamente em nosso meio segurador, al ém de outros nomes de prestigio no mundo c'as nossas finan ças,• constituindo uma garantio de sucesso na vida dessa novel instituição. A assembléia de , constitu ição du sociedade' fo i presidida pelo sr. Manoel Ferreira Guimarães, presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro, que disse dos fins· da reunião e do interesse que vinho despertando no seio de nossos cla sses conservadoras a idéia do creoção de um Banco com finalidades tão amplas para atender aos reclamos do come rcio e da industria de nosso pais. Procedeu -se, em seguida, á eleição do primeira dire to ria do Ba nco Lowndes, recaindn a escolha por grande ma ioria nos senho res : Vivian Lowndes, poro presidente; Donald de Azambu ja Lowndes, para diretor superintendente; e Charles F. Mackintosh, diretor gerente . Paro membros efetivos do con~elho fiscal foram eleitos no mesmo assembléia vs senho res Chorles Hue, Pedro Monte iro de Barros Lot if e Benjamin do Fonseca Rangel ; e para suplentes, os senhores Eric Botelho Pullen, Manoel Ferreira Guimarães -:- Alfredo Santos. Com elementos de tonto projeção em nosso alto comercio, constituindo a sua primeiro diratoria, o Banco Lowndes tem garantido uma atua ção b~i­ lhante no cenorio de nossa vida economica . Os se nhores Vivian Low~des e Donald de Azambu ja Lowndes são diretores da conceituada Companhia de Seguros Sagres e titulares de firma Lo.wndes & Sons Ltda., que represento para o Bra sil as grandes seguradoras inglezas LondGn Assu ronce e London & Loncashire; e o sr. Ch,Jrles F. Mockintosh foi durante muitos anos gerente do British Bank. Como vêm, os diretores do novo empreendimento bancaria são todos personalidades que dispensam elogios, po ssuindo qualidades inata~ de "business men", capazes de dar ao país mais um estabelecimento de credito á altura de nossas possibilidades. O Banco Lowndes irá funcionar á rua Mexicc, 90 -A, no Edifício Esplanada. Não temos duvida em subscrever os honrosos conceitos da imprensa do Rio ao noticiar o cons ti-

ANUAIUO DE SEGUROS DE 1940 Re.ferindo-s e ao aparecimento da edição de 1940 do ANUARIO DE SEGUROS, recebemos uma carta da Companhia de Seguros "União Panifica dora" , 11 qüal muito nos sensibilizou. P tw constituir um cslimülo á nossas lnici~tivas e por ser um do ct\llltmto que reflete o carinho com que a alta administração dessa seguradora trata os problemas do seguro, transcrevemos abaixo essa carta, com os nossos agrade<:imentos: "Percorrendo com o maior Interesse o ANUARIO DE SEGUROS de 1940, encontramos nessa util publicação vastos elementos do mais palpitante interesse para aqu~les que necessitam de estar ao par da evol ução do segu ro entre nós. E' uma publicação que muito honra os seus organisadores . Pela Companhia de Seguros União Pan~1ficadora. Luiz Moreüa Barbosa, Presidente".

THE

YORKSHIRE lnsurance Company 6imited (COMPANHIA INGLEZA D E SEGUROS)

Fundada em York, Inglaterl'a em 1824

FOGO MARITIMOS - TRANSPORTE AUTOMOVEIS ACCIDENTES PESSOAES Dl r ecção

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REV ISTA DE SEGUROS

SÃO PAULO Companhia Nacional de Seguros de Vida No seu artigo mensal em "Atualidades", mês de Setembro, o Sr. Alcindo Brito, Superintendente Geral de Agen cias da - - -- -- - - - - ---kSão Paulo", teve palavra s como estas, ao se r eferir aos tempos difíceis que atraves., samos. " Entretanto aqui dentro contínua pompeando o otimismo, com toda sua força contagiosa e arrebatadora. Somos uma casa em ordem, sustentada por uma verdadeira organização. Os resultados dos negocios no-lo afirmam a evidencia. Os algarismos não mentem e aí estão a demonstrar a firmeza de nossa marcha ascencional". Não ha dúvida que as empresas organizad as vivem em qualquer tempo. Nos tempos máus, os empreendimentos sem base, sem ordem, mais ou n1enos de aventuras, sossobram. Mas as organizações estruturadas na técnica, na disciplina e na ordem; a s organizações que olham para • diante e não distribuem as suas sobras irrefletidamente e comprimem as suas despezas ao indispensavel, sem no entanto reO despacho que manda arquivar um inquegatear miserias, estas vencem os escolhos rito policial sobre um incendio não impede que no dos tempos difíceis e chegam do outro la- C ivel se apure a culpa do segurado. Candida de Olido retemperadas e amparadas pelo favor veira, Prot. Civil, pg . 218 . e pela confiança do publico . ( Dolu s ex-i ndicis prespic uis probare). · O A " São 'Paulo" é uma empresa assim do lo, a fraude , a simu.lação e em geral os atos de organizada. Os que vivem á sombra de sua bandeira não a desertam. Orgulham-se da mó fé, poderão ser provadas por indicias e circumssua solidez. Conhecem a sua vitalidade, o tancias. Cod. do Proc . Civil, artigo 252. Na aprecia ção dos indici a s, o juiz consi de prestigio do seu nome e o valor dos brasileiros que constituem a sua homogen ea rará livremente a natureza do negocio, a reputação dos indiciados e a verosimilhan ça dos fatos al~gados. administração.

PRUDENCIA CAPITALIZAÇÃO

VINTEM POUPADO VINTEM GANHO

Os livros do Comerciante só fazem prova a favor do seu proprietario quando os seus lançamentos estiverem comprovados por documentos que os justifiquem. Cod. Com art . 23, n . 11.

Cod. do Proc . Civil, art . 253 - ; Bédarride du doi et de la fraude .

Trad .

A prova da fraude ou da culpa do segurado se fa z por presunção de fato ., Candido de Oliveira Pratica C ivi l, pag . 218 .

roz:==&::::a~!~ct~=sm=sã~=or: : l~ ~!~,c~~=~=su=~~ : =~~:!~.~c=~a=p~=!::::a'a~!;cBr=~~=i~=k::zococ=~ 0 ~

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REVIST/\ DE 5EGUfiOS

O A NIVERSA RIO DO "CLUB SUL AMERICA"

Posse de sua nova diretoria ror motivo do 21 ° aniversario do "Clube Sul /'merica" e para · empossar a nova diretoria, realizou-se um fes tival no dia 6 deste mês na séde de sse importante gremio do me io segurador. Foi realizada uma ~essão solene para entrega dos premies aos vencedores dos torneios internos de snooke r, xad rez , futeból e bo lo ao cesto e posse da nova direto ria que vai dirigir os destinos do "Clube Sul America" de 1 ° de Setembro de 1940 a 31 de Ag osto de 194 1 .

nos~os empreendimentos, aqui deixamos os nossos votos da maior prosperidade a o c lu be que di g ni f~ca o meio segurador do Brasil.

Em remota a11tiguidade, quando as Ilha s Bri tanicas estavam un idas ao Con t ine nte, a T amisa lan çava-se no Reno .

Essa festa intima foi assi stida por grande numero de consocios, convidados e jornalistas, numo d~monstração de alto ap reço aos novos d irigentes, cujo presidente, o nosso amigo Gottscholk Coutinho, é figura do maior prestigi o. Como rotariano, o novo presidente leu a sua ultima c;onferencia real izada no Rotary Club de Niterói, senda ao term inar g randemente aplaudido. Em seguida aos a tos oficia is do "Clube Sul America", foi oferecido pela diretoria a o s censocios, suas familias, imp rensa e convidados, um "cockta il". E' de justiça que relembremos aqui as figuras que deram a esse clube o maximo dos seus esforços, como sejam os sen hores Oswa ldo Pere ira dos Santos, José da Rocha Soares, J a yme Novais e J ulio Mallitz, assim como as dos antigos e no~os batalhadores pel a causa social e esportiva do "Ciub Sul America ", como os senhores João Picanço da Costa, Presidente Honorar io do clube, Aug usto Nik'OLIS Ju nior, Corleto Botelho, Guilh erme Vinhais, Oswaldo Bandeira, Antenor Ramos T e ixei ra e Home~o Santos, que tanto fizerem pela prosperidade e acompanham com justificado orgulho a trajetoria do "Clube Su l America". Agradecendo o gent ilissimo convite que nos ende reçou Gottschalk Coutinho, Presidente atual do "Clube Sul America" e pessoa da maior valia no ~cio da "Revista de Seguros" , velho animador dos

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engatinha r. Comec;a a dar os pri· meiroa pauoa na vida. • AmanhA, póde nAo ter quem o ampare. • Confie-nos esse encargo. T era com que come c;ar vida, se fõr deade hoje porta dor de um

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TITULO DE CAPIT ALISAÇÃO

~ CAP~2~~~~. A.

Capita l : 2.000 :0001000

Rullndo 800 :0001000

SEDE ;.87, RUA DO OUVID O R, 87 · RIO D E JANEI RO

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~ _C()m p a n hia N a .-:i() nal de JeQUI'"()§ IPir-anQa FUNDADA EM 1938 Séde: SÃ O PAULO CAPITAL- 2 40 0 : 000 $ 000

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REVISTA DE SEGUROS •

ALFAIATARIAS E LAVANDARIAS

· As apol ices de seg uros comerciaes, são sempre r:rVertas, o que sign ifica, na tecu íca do seguro, que a·c ontecido o risco o segurado deve provar a existencin ·das m ercado ri as ex istentes no local. Para isto, si o incendio é parcial uma vistOI'ia resolverá o caso; si fôr total, som ente o exame de livros c elos respectivos comprovantes mostrará o valor das fazendas ou bens existentes. . Por isto, as apolices mandam que os segurados comercian tes tenham os seus livros resguardados contra o fogo . Esta recomenuação está de ncoruo com o art. 10 do Cod. Com. O cu mpr imento dessa exigencia contratu a l sob r e a prova dos valores destruidos, parece ser difíci l, quando se tratar de alfa iatarias e lavandnrias, que recebam fazendas para confecionar, ternos pnra concer ta r ou lavar . O alfaiate poderá provar pelos livros o preço das su as fazendas, mas não o das fazen·das a lheias. Es te caso deve merecer a atenção dos seg n radores. As mudan~;as bruscas na legislação constituem uma forma de pertu rbação politica . A tra dição nacional do direito não pode ser quebrada , sem dah~r o país.

I NCEND I ARIS.MO O Dr. João Carlos Vital, como Presi-dente do Instituto de Resseguros, impressio nado com a ocorrencia ·d e grandes incendios em S. ·Pa'ulo, dirigiu-se á direção superior da policia. paulista, pedindo proYidencias. Foi então designado um delegado especial para investigar as causas de tan tos sin istros. Ha mu ito, a REVISTA DE SEGUROS lembrou a ·COnveniencia de se fazer a mesma coisa neste Districlo; entregar-se a um a das Delegacias auxiliares a defesa da in colum idade gera l e a repressão desses delictos, q ue afC'tam a segurança de todo o pu blieo ou ao menos dos moradores da vizinhança. Todos os jornali stas são fruceis em atacar as companhias de seguros, quando resistem a reclamações duvidosas, mas não veem o lado oposto do problema; a

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COi\IENDADOR FR'ANCTSGO .T. R. PEDREIRA A "SUL AMERICA" deseja consignar nesta edição significativa homenagem ao Comendaclor Francisco .J. R9drigues Pedreira. Havia_ completando 87 anos de uma vida cheia de ensinamentos e de exemplos ú sua geração, quer pela inteireza dos princípios que lhe nortearam a vida particular, quer pela conduta rígida na atividade -comercial, em que se tornou um 1nestre, un1 doutrinador prestigioso. Era o tipo do homem antigo, com as tradições .fidalgas dos heroes lu itanos · - caracter inflexível, inamolgavel. No que toca particularmente ao comercio de seguros, o Comendador Pedreira tem de ser incluído entre os pioneiros da instituição no Brasil. Em 1872 havia sido fundada a "All iança da Bahia.", para explorar o comercio de seguros terrestres e marítimos, mas esse empreendimento pas~ou, como é na tural, por dificuldades, nliás muito justificnveis no momento e até que, em 1896, recebeu com a orientação do Comendador Pedreira o impulso definitivo pàra a colocar entre ns principais companhias de seguro dos ramos elementares. (Da Revista "Sul America" Set. 1940) freqnencia de incendios suspeitos, as escritas. viciadas para provar o que não existia e muitos outros meios de lesar o segurador. A existencia do Instituto, como órgão do governo, terá a vantagem de poder mais fa cilmente collocar a instituição do seguro dentro do seu papel de previdencia, evitando o seu desvirtuamento pela frequencia de sinistros dolosos e tentativas de burlas. Um Colletor Estadual em Carolina (Maranhão ) está exigindo, neste 2° semestre do ano, o imposto de um conto e duzentos mil réis, aos agenciadores de seguros. Será possível admitir que essa ativi~ dades possa suportar tal onus, em insignificantes logarejos do norte? E' melhor proibir o seguro, como prejudicial no povo.


CUR~;o

.DE RESSEGUROS

Tradução outorisodo pelo REVISTA BANCARIA ASEGURADORA, Bue111os Aires

Y RUY DE OLIVEIRA SANTOS

(Continuação)

TEORIA DO RISCO Existe um mínimo dê condições necessorios que se devem cumprir poro que os seguradores possam tomar o seu cargo o cobertura dos perigos que rodeom os coisas e os pessoas. E' o conjunto dos mesmos que constitue o teoria do risco e cujo conhecimento é poro aqueles uma dos bases necessorios po ro que o suo atuação seja mais firme, eficaz, racional e seguro . RISCOS SEGURAVEIS Somente são seguroveis, disse Leroy-Beoulou, os riscos que apresentam certos característicos do ponto de visto de suo delimitação, frequencia, dispersão e intensidade. São caracteres de ordem técnico que o pratico dos seguros exige e que decorrem do contextura dos seus elementos; são consequencios do agrupamento, do compensação dos riscos ou dos cifras estatísticos que o seguro obrigo . Não são condições especiais que o risco deve preencher poro converter-se no objeto de um seguro, porque são somente consequencios que derivam do existencio de outros elementos essenciais do seguro, conquanto se posso descobrir no noçã.o do risco os caracteres que uma coisa ou foto deve apresentar poro ser seguravel. E', assim, que um risco não é segurovel quando suo reol isoção depende exclusivamente da vontade do segurado. Nã o ha verdadeiro risco, senão em coso de eventualidade fortuito e puramente potestativa . Não são seguraveis os riscos que decorrem de uma eventua lidade simplesmente potestativa de parte do segurado. Um risco não é seguravel si não é possível aprecio-lo em dinheiro e si produz uma perda não estimavel do mesmo modo. Pergunto-se : como se poderia fixar uma indenização em caso de sinistro de um risco que não tivesse um va lor economico? A possibil idade da delimitação dos riscos é indispensavel para segura-los, pois só é possível de finir cada um deles e del imita-los com precisão se si pode medir e apreciar seu va lor poro fixar o soma segurada, o prem io e o iAdenizoção. Somente é possível proceder o uma classificação exato dos riscos quando se os agrupa em uma carteira e realiza-se suo compensação. E' o intensidade no frequencia da realização do risco que permite a obtenção de estatísticos, ut ilizando o lei de repetição dos fenomenos e fornecendo ao técnico ou atuari a bases adequadas poro determ inar os sortes fovoraveis ó produção do sinistro. Além disso, para os fenomenos isolados que repre-

se ntam riscos, ou por outro poro aqueles que não se verificam senão uma ou poucas vezes no tempo e no espaço, não ho lugar nem paro o agrupamento de riscos nem paro suo compensação, não se concebendo, por exemplo, seguros contra o falecimento em caso de epidemias ou ainda devido o erupções vulcanicas. Quando a dispersão do risco ameaço um conjunto de pessoas ou de coisas o sinistro não deve afetar o todas ao mesmo tempo. Este caroter indico que o risco não deve ser universal, não obstante preferirmos dizer que não deve ser generalizado. Devido ó corencia de dispersão, o seguro contra as crises economicas ou contra os riscos do cambio não pode ser praticado. Pode-se estabelecer seguros parciais que cubram alguns de seus efeitos, mas limitando extritomente suo aplicação. Segura-se já contra o "chomoge", sob condições muito rigorosas que restringem o eficacia do seguro; segura-se o variação do poder de compra da moeda até um meximo relativamente pouco elevado. Não se elim inaram nunca, por meio do seguro, todos os prejuízos que resultam de stes fatos, porque são fenomenos gerais do vida economica que afetam a totalidade ou pelo menos a ma ioria dos interessados, a que torna impos~i v e l a compensação dos riiCOI. E' tombem devido ao fato de que não se acham dispersos ou, por outra, de que são generolisados, que os riscos de terremoto e de erupção vulcan ica não podem se r segurados ou o podem ser dificilmente. E esta causa que os faz não seguraveis pode juntar -se ó precedente, ou seja ó ausencia de reprodução regular. A intensidade do risco não deve ser demasiado grande, sob pena de tornar impossível o seguro, po rque o premio ter ia que ser demas iado alto. Elo é muito variavel, segundo a probabilidade e o gróu de l'ea lização do risco. Estes dois fatores, principalmente, influem sobre o calculo do premio e podem ser obstaculo ao seguro desde que não haja possibilidade de cobrir o risco por outro me io. Suponhamos um risco para o qual a probabilidade de perda total no curso de um ano seio de um por quatro. Neste caso não poderia ser coberto pelo segurador, a menos que exigisse um premio puro de 25 % do valor segurado, ao qual deveria juntar ainda a sobrecarga respectivo. De modo que, em quatro anos, os premias pagos seriam iguais ao valor do objeto exposto ao risco. Diante de um custo tão oneroso o interessado voe i la rio em segurar-se e possivelmente daria


, REVISTA DE SEGUROS

preferencia a um amortização anual de um quarto ou de um terço desse valor. 1 AVALIAÇÃO DOS RISCOS Para determinar a valor dos riscos, da ponta de vista do segura, ou melhor, seu peso, recorre-se a quatro elementos essenciais: 1° - O valor real ou fictício do objeto do contrato, objeto exposto ao risco, ou por outra, suscetível de sofrer o dano: a valor de um imovei, por exemplo, exposto ao risco de incendio, a valor de uma vida humana exposta ao risca de morte. Esta característica será facil de determinar quanto á operação de segura pelo menos quando se trote e este será o caso geral ~ de um objeta cujo valor não seja suscetível de variar de modo sensível durante o prazo do contrata, supondo-se praticamente invariavel, ou de um abjeta cuja valor não seja susectivel de variar senão seguindo uma lei conhecida. 2° - O tempo durante o qual a objeta se acha exposto ao risco, ou, por outra, a prazo durante o qual se adquire o segura mediante uma contribuição determinada, não é necessariamente igual á duração do contrato, pois este pode, como é o casa dos seguros de incendio, englobar varias períodos elementares juntos. Esta segunda característica é tanta mais facil de determinar em começa da operação de seguro, quanto ela é necessariamente convencional, senda fixada a operação de base adotada, por arbitraria qeu seja, de acordo com a costume. 3° O gráu de probabilidade do acontecimento temido, o valor possível, real ou fictício, do dono : por OeJtra parte, em igualdade. de circunstancios, um imovel ocupada por um deposito de fogos de artifícios tem mais possibilidades de incendiar-se que outra ocupada par um deposita de tecidas; um homem ancião tem mais probabilidades de morrer - em um prazo dada - que um homem jovem. Este gráu de eventualidade pode ser constante cama o primeiro caso, ou variavel como na segundo e diz-se, então que em um casa a risca é estacionaria e que em outra é progressivo. Será constante ou estacionaria quando as prallabilidades · de sinistro durante a tempo da contrato não se podem alterar, por exemplo, o risco de io ou naufragio. Será progressivo quando as probabilidades de sinistro durante a tempo da cannão se podem alterar, como, por exemplo a de incendio ou naufragio. Será progressivo as probabilidades de sinistra crescem conspelo transcurso da tempo, como o risca morte e a de enfermidade. 4° Intensidade Pode o risca ocasionar destruição total do objeto, em cujo caso produzium só gráu de intensidade, ou ao lado de sua

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destruição total aparecer a possibilidade de sofrer deterioração que não implique a eliminação completa de seu valor e neste caso terá varias gráus de intensidade. O valor de um risco ou, em outros termos, a fixação do premio depende dos quatro elementos citados precedentemente e ainda de um quinto fator constituído pela taxa de juros do dinheiro. A operação de seguro necessita, com efeito da intervenção de reservas que formam 9 organismo essencial de transformação dos pagamentos dos segurados em indenizações, mas em cuja constituição as previsões do segurador fazem entrar, diz Girard, o produto dos juros compostos dos premias já acumuladas. E' claro que este produto depende diretamente da taxa de capitalização em uso. Ao inverso, o valor do risco descontado no começo da operação, seu valor atual nesta data, se encontra igualmente ligado a esta taxa. A avaliação do risco constitue a maior dificuldade que afronta o segurador cada vez que se trata de um seguro contratado a um premio fixo, pois ele não é possível senão,. quando a realização_ do acontecimento previsto não depende diretamente da vontade do segurado, ben.e ficiario eventual do contrato . E' claro que se não saberia apreciar o gráu de eventualidade do acontecimento ou o gráo de gravidade passível do dano si ocorresse de outro modo : po rexemplo, si um segurado podesse incendiar sua casa para cobrar a indenização convencionada ou tomar uma apolice de seguro sobre sua vida na mesmo dia em que determinasse se suicidar, afim de beneficiar a um terceiro com· a soma segurada . A avaliação resulta possível si a realização do acontecimento só depende indiretamente e de maneiro remata da vontade do segurado, como é o caso para o homem que, devida a imprudencias repetidas, pode aumentar suas posst bilidades de morte imediata. Enuncia-se esta regra dizendo que o seguro não se aplica a fatos potestotivos ou seja de que os riscos só são susceptíveis de segurar-se quando são objetivos e não subjetivos. O metodo de avaliação repousa sobre uma lei matematica á qual nos temos referido e que no calculo das probabilidades toma o nome de lei dos grandes numeras. Devemos acrescentar que essa lei ' não permite dar ás avaliações uma base seria senão quando as riscos observados foram submetidos á prova de um principio fundamental que se conhece com o nome de divisão dos riscas. Isto, em relação com o que precede, nos permite dizer que a avalição ou tivação dos premias seria completamente ilusoria para a maioria dos seguradores, senão podessem apelar para o resseguro, para tornar efetiva essa di visão de riscos, retendo em sua propria conta somente a proporção que, hipotetica, ou experimentalmente,


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REVISTA DE SEGUROS

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se suponho que é o que haverá , em coso de sinistro, de representar o probabilidade que servia de base á avaliação previ a . Poro esclarecer este ponto, diremos que, si o expériencio nos ensino, por exemplo, que durante um tempo dado e em condições determinados , o incendio con~ome em media uma pilho de polho sobre 500, o p robàb ilidode do risco não poderio ser aplicado o um lote de 500 pilhas runtos, pois existiria

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o quosi certeza de que si uma viesse o inflama r-se no periodo considerado, queimar-se-io o totali dade ou um aporte importante dos 499 restantes. o re ssegu ro permite ao segurador garantir o grupo inteiro, conservando poro · si uma fração do dono moximo eventual, que represento ~oro ele um risco normal. • A proporção constante, segundo a qual o risco tende o rea lizar-se, é o probabilidade do risco. Os (Cont inú.o )

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Ãcidente§ du Tr-abalhu AÇÃO ORDIHARI A AA. - ..Q..?indicato dos S~ radores do Ria de Janeiro e Cios. <!e S.e guros. RR. - A União Federal e a ~ocjedqde Cqggcrativg de Segyrq~ contra Acidentes do Trgbg lhp j :J Federa ão das lndustrias de Minas

MINUTA DO AGRAVO O Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro e a s Companhias Segurança Industrial, Internacional de Seguros, Sul Ame rica Terrestres.. Me ridional, União Panificadora e Garantia Industrial Paulista, aufores na . ação intentada contra a União Federal e a Federação das Industrias de Minas Gerais, com a devido respeito, vêm agravar ptlra o Supremo Tribunal Federal, com fundamenta na art. "846. da Codigo do Processo, da sentença proferida por v. excia., anuland:> o referido processada. Tal sentença não deve prevalecer, porquanto a processada não incorreu em nenhu~a nulidade. A nulidade de um feito resulta da inobservancia de preceitos legais; de não ter a parte guardado a forma que · a lei mandou guardar. Trata-se de uma ação ordinaria (fls. 27), na qual foram citados todos aqueles a quem o negocio toco ou podia tocar. Os procuradores são legitimas e os autores pessoas juridicos, que vivem sob o fis colisoção do Governo Federal. Não foi negado nenhum me io de defeso, nem omitido nenhum termo essencial. Qual c nulidade? Nenhuma. O que o M. M. Juiz fez foi achar que as autoras não têm legitimo interesse na causa . Assim sendo, deveria julga-las carecedoras de ação. A ação anulada póde ser repetida; a ação declarado improcedente constitue caso julgado. Eis o diferença . Para chegar ao resultado a que chegou, o M. M. Juiz argumentou com a lei n. 24, de 1894, mos esta ação não é regida por tal decreto, visto ter pbedecido ao rito ordinario. A industria do seguro no Brasil era regulada pelo ·decreto n. 21 .828, de 14 de Setembro de 1932. - Toda a sociedade que fosse autorisada o exercer essa atividade, fóra das leis em vigor, violaria o direito fronteiro dos que se organizaram á sombra da fiscalização oficial. Diz o art. 76 do Codigo Civil que "para propor ou contestar uma ação é necessario ter legitimo interesse economico ou moral ". O Sindicato dos Seguradores, nos termos da

decreto n. 24 .694, de 12 de Julho de 1934, art. 2. 0 , é órgão de defesa da respectiva profissão e dos direitos e interesses profissionais das suas asociadas. As Companhias de Seguros autoras têm interesses economicos em afastar uma concorrencia ilegal , qual é a da Federação das lndustrias de Minas Gerais, operando em seguras de acidentes do trabalha, contra a lei que regula esse genero de atividade. E' esse direito de representação dos interesses das suas associadas que levou o Sindicato a aceitar e s.ubstabelecer em advogados a procuração de fls. 17, para este processo, em que se pede o restabelecimento da lei violada, !)Or um ato administrativo. Afastada a inconsistente nulidade "ab initio", os ju!gadores devem examinar cuidadosamente os fundamentos da ação. EXMO. SNR . DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA O seguro contra acidentes do trabalho não constitui uma indústria livre, mos, condicionado pe ·· los Decretos 24.637 de 1O de Julho de 1934 e 85 de 14 de Marco de 1935. à observancio de inumeras e estrítos condições técnicas e rigorosa fiscalização. t sses impeârtivos lega is e técnicos, êsse contrôlo exigido por lei, derivando de altas considera ções de interêsse público que era mistér conciliar co;n os das empresas seguradoras, fôram longa e minuciosamente estudadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e _pelo Min is tério do Trabalho e por êsses dois órgãos do Govê rno compreendidos nos citados Decretos, tornando-se assim, condi ções irrecusáveis à exploração do seguro contra acidentes do trabalho. As sociedades anônimas e as cooperativas que se organ izaram e operam na conformidade dessas leis, depo is de haverem satisfeito as exigências do Departamento Nacional de Seguros Privados e Ca·pitalização com os ingentes sacrificios reclamados pela sua aparelhagem técnica e financeira, estavam certas de que, amparadas pelo regimen excepcional e sevéro que para elas se creára, só deveriam enfrentar a concurrênci6 de outras pessôas jur !dicas dessa natureza que tivessem satisfeita as mesmos exigencias e se submetessem à mesma fiscalizaçãn que lhes era imposta.


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O Segurador precisa de estabilidade - técnica e essa estabilidade cresce em razão diréta dos riscos assumidos. Consequentemente, se tal estabilidade diminui pela redução de riscos que passam a ser gaantidos por uma organização cuja creação é flagran -· temente ilegal, é evidente que não sómente sofrem as emprêsas seguradoras em sua situação financei ro pela redução de sua clientela, como tombem nos~o estabilidade que é não só garantia essencial á sua existência,_ mas ainda de seus próprios segurados. Está assim perfeitamente justificado o incontestavel direito dos A.A. à presente ação contra um ata do Governo que atenta contra a sua própria existência. Autorizadas a func ionar kit. Dec . n. 85 arts. 4° e 5°) e sati sfeitas as onerosas cond ições es tabelecidas em lei (cit. Dec. n. 85, arts. 2, 3, E, 9, 16, 40, 58 e 781 as sociedades anônimas e a s sociedades cooperativas adquirem, como direito subjetivo seu, a exclusividade das operações de segu1o contra acidentes do trabalho. O poder jurídico, que ex-vi legis assim adq u•rem , significa forçosamente o direito que têm rle não lhes ser impedido o comércio de seguros para os riscos profissionais, nem de sofrêrem a concurrência estabelecida pela administração pública em pról de outras pessôas jurídicas, que são a de outras sociedades anônimas ou cooperativas, fundadas e organi zadas de acôrdo com os preceitos legais. Se êsse comércio lhes é restringido ou si a concurrência é autorizada, a ilegal idade é manifesta, importando em ato ilícito da administração pública e das 'emprêsas concurrentes. Violado pela ato ilícito o direito subjetivo das mencionadas sociedade5 anônimas e sociedades cooperativas, cabe-lhes incontestavelmente a ação judicial para assegurá - IC', bem como para anular _o ato ilegal e haver reparação do dôno (Cod . Civil, art. 75, 76 e 145, ns. 11 e V, Lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894, art. 13 § § 9 e 10 Lei n. 191 de 16 de Janeiro de

19361 . Poder-se-ia julgar que os argumentos acima invocados tombem serviriam para que protestassem os AA. contra o aparecimento de novas companhias que possivelmente lhes retirassem parte de sua c! ientela. A generalização sería entretanto falsa porqv<) entre as emprêsas seguradoras estabelece-se a co;, currência, de tão fecundos resultados para as segurados. E' essa concurrência que reduz as tarifas, qu e obriga a formação de reservas especiais cujos rend imentes- permitem baixar os prêmios a valôres ínf imos; é ela que força as companhias a se esmerarem no tratamento e no confôrto dos sinistrados, nc rigorosa e rópici_ ::umprimento dos compromissos as -

sim assumidos. E' ainda essa livre concurrência que EO iimina as companhias fracas sem elementos para desempenhar sua missão, sem técnica, sem aparelhamento; é a inda a concurrência que conduz as companhias péquena s sem probabilidade de êxito a S«l l'«ll.m irem em uma só com mais estabilidade e ma is vastas r ~tcur so s. Ora, nada disso acontece com as Cooperativos de Federações, cu ja cli entéla se forma, não em concurrencia leal pelas vantagens e garantias que oferecem, mas, sim, pelas escandalosas excepções aos onus lega is qu e lhes advém por força da concessão outorgada pelo Gavêrno. Não ha, po r outro lado, coma conciliar-se com os preceitos que dizem com a liberdade profissional tal concessão, preceito que o art. 122 n. 8 ela Constituição Federal assegura, condicionando-o à observancia das condições de capacidade e às restrições que em beneficio público são impostas por le i . As companhias de seguros com capacidade técnica reconhecida pelos Poderes Públicas, tendo observado para o exercício de suas atividades todos os preceitos que · a lei estatutiu, ficariam privadas de exercer por inteiro sua atividade econôm ica porque se teria ilegalmente instituído a concessão- da exploração de certo ramo de seguro a entidades determinadas, reconhec idas sem capacidade técnica o que ev identemente contraria o preceito constitucional. Nã o ha portanto negar que a resolução tomada por S. Excia. o Sr . Mini stro do Trabalho que autorizou a funcionamento da Sociedade Cooperativa de Seguros da Federação das Indústrias de Minas G~­ rais, representa uma lesão e das mais graves, em detrimento dos legitimas interêsses das companhias de seguros legalmente constituídas e que êsse ato é um atentado contra o livre exercício de uma profissão para a qual as mesmas companhias se habilitaram regularmente . Por todos êsses motivos é evidente que os AA. pode m requerer e postular perante a Justiça no sentido de que a indústria de seguros contra acidentes dq trabalho não sejp explorada por outras entidades, especialmente por Federações de Indústrias; o interêsse que têm os AA para esta-rem em Juízo é legítimo, fuhdado em lei e visa remover embaraços com que o arbítrio, contra lei expressa, lhes enttJIhou o caminho dos negoc ias legitimas. RESPONSABILIDADE PELO ATO VIOLADOR DO DIREITO DOS AA. Não foram simplesmente ordinários ou de simples instrução os átos do Snr. Ministro do Trabalho, cuja nulidade se pleiteia na presente ação. Tomando conhecimento do processo de habilitação da mesma Cooperativa de Seguros que se con5tituiu sob o patrocínio da Federação das lndustrios


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"rização. . . para funcionamento. . . de S.) ·· · "ciedades". Não se precisa ria ir mais longe pa~a provar o quan to teve de ilegal a concessão outorgada pe~.J Decreto n. 2 . 190 de 3 de Novembro de 1937, do que percorrer as informações e os parecêres qu e, pelos diversos órgãos do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e pelo Ministéri o da Agricultura, foram prestados na instrução do processo de autorização paro o funcionamento da S·J ciedode Cooperativa de Seguros do Federação da s Indústrias de Minas Gerais !does. fls. i. Todos foram unâ nimes em afirmar a ilegalidade aue sustentam·)s nestas razões e o despeito dessas informações e parecêres que acompanharam a publicação do próp;· ;o despacho concessivo, permitiu - se o funcionamento dessa Cooperativa!

GRÃO

DE SINDICALIZAÇÃO DAS SUA FrNALIDADE

FEDERAÇÕES,

"a coordenar os interêsses gerais das respê· - "ti vos profissões (art. 24 do Dec. ci tado ). No douto parecêr aue se junta às presentes razões, a ssi nála o Dr. José de Miranda Valverde que: "E' obvi'o que a coordenação dos interêsses "gerais constitui finalidade diversa da que é "outorgada aos sindicatos pelo art. .2 ° dO "Decreto n. 24 . 694." ~: dessa af irmati va deduz _consequentemente : "si pois a lei estatúe coma privativa dos sm"dicatos de empregadores certa atribuição, "não a têm as federações, que não s& con· " fundem com os sindicatos" . para conclui r irretorquivelmente que : "E' claro portanto . que às federações de sit1"dicatos de empregadores não cabe o otribui"ção para fundar as sociedades cooperott 11VOS.11

Argumenta o ilustrado Patrono da Sociedade Cooperativo do Federação dos Indústrias de Minas Gerais e dêsse argumento já se serviu o Sr. Ministro do Trabalho que outorgou a concessão, em comunicado à imprensa de I O de Outubro de 1937, que a objeção de que o lei só se refere ·o sindiçatos nã? tem substância porque a Federação é apenas um gráo de sindicalização e. se a lei permite aos sim dicatos organizar cooperativas, porque tombem não reconhecer êsse direito a uma federação que é um agrupamento de sindicatos? Mas nêsse caso o óto concessivo justificar-se .. :o por uma ;nterpretação extensiva da lei, extranha aliá; como deixómos exposto na inicial, porque a analog ia se deduz "de magis ad minus" e nêsse caso teríamos uma extensão de menor ao maior, operação que contraria toda lógica jurídica. Os sindicatos são associações profissionais do primeiro gróo, as federações, de segundo e as CO'lfederações de terceiro, é o qu e ensinam os autores, constitt,~indo, como dissemos na in icial, os sindicatos, as federaç ões e as confederações, pessôas jurídicas distintas, formados os primeiros, por empregadores ou empregados, as segundas pelo agrupaménto do~ primeiros e as terceiras pelo agrupamento das se gundas (Decreto n. 24 . 694, de 12 de Julho de 1934, arts. 3°, 5°, 25° e 26°1 . · Não se pode portanto confundir os com as federações de sindiêqtos.

"sionais de seus associados". as fede ra ções sã o destinadas apena s

sindicat ~·s

Enquanto aq uêles tê ~ por objetivo, na con form idade do art. 2° do Decreto 24.694: "se rem os Órgãos de defêsa do respecti va "profissão e dos direitos e interêsses profi >-

!<ESPO NDENDO A' CONTESTAÇÃO DO SNR. DR. 4° PROCURADOR DA REPUB LICA E' arriscada a afirmativa da Dr. 4° Procurudor da República, na incisa 3° de sua cantestoçã? "Não contraria", afirma o ilustre Patrono da União Federal, o disposto na art. 3° do Reg . 85, de 1935, "o fato de se permitir que a contribuição de uma cooperativa seja promovida por uma Federação da sindicatos, tal ~amo o poderia fazer um sindicato, desde que o quadro associat ivo da cooperativa Sé componha de firmas individuais ou coletivas que façam parte da associação profissional, que promoveu sua fundação" . De formo, que a doutrina do ilustre Dr. 4° Procurado·r é a seguinte: - A Federo · ção pode promover uma cooperativa " desde que", (isto é, sujeito à condição de flUe) o "quadro associativo" (isto , é, o conjunto de sacias da .cooperativa), se componha de firmas individuais ou coletivas que façam pote da a ssocia ção profissional, (isto é, da associação que reuna os profissionais de uma classe crêmos ser essa a interpretação da pensamento do digno Procurador, porque uma Federação não é uma associa ção profissional, e sim o agrupamento de varias a ssociações profissionais) . Se assim pensou o digno Procurador, é êle mesmo quem inquina de errado o ato do Snr. Mi ni stro do Trabalho em exame n.esta cqusa, visto como a cooperativa fundada pela Federqção d!! Minas Garais, não tem, · no seu qua~ra a ssociativo, sómente as firmas que fazem parte de uma associação profissional, mas reune firmas das ma is diversos associações profissiona is.


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REVISTA "DE SEGUROS A coope ra tiva não é ma is o cooperativo de éla sse, mos o cooperativo de todas a s c:lasses. Se fosse o " associação profissional, que. promovesse o fundação do cooperativo", como d isse o procuro d;:>r nado haveria que objetar, mos não foi o associa ção profissional q uem promoveu o fundaç ão do cooperati vo impugnado . Esta se constitu iu à iniciativa de um ag rupam en to de assoc ia ções profissionais, donde o "seu quadro a ssociativo" se compô r de firm.:~s indi 'o,' iduois e coletivos que não fazem porte de uma mos de muitas associações profissionais . Verificou-se, por isso ,o desnoturoção do cooperativo, como expl icamos nos incisos XII e XI II da inicial. Eis porque, tombem "embora constituído excl usivamente com as firmas ou e mprêsas a ssociadas aos sind icatos" o cooperativo do Federação não é uma cooperativa. As coopera tivos, pelo lei vigente ao tempo do áto em fóco ( Dec. 23 . 611 de 20 - 12-33) só podior'1 formar - se com pessôos de " profissões sim ilares oa conexas". (ort. 1°), norma que, aliás é do essenci a do coopera tivismo, o que condís com o preceito do Dec . 85, de 14 de março de 1935, art. 3°. Verdade é que o Dec . 26.611 de 20-1 2- 33 fo i revogado pelo Dec. Lei n. 581, de 1° de Agosto de 1938, que ao mesmo tempo revolidáro . o Dec 22.239 de 19 de Dezembro de 1932. Se sob o regimen do Dec . 26 . 6 11 o cooper:Jtivo do Federa ção era ilegal, sob o regimen deste Dec . 22 . 239 é ilegolíssimo porque os cooperativ3s só se constituem, não com firmas individuais ou c0letivos e sim com "pessôas natura is" ( Dec . 22 . 23 "), a rt. 1° ) . O presente recurso deve ser provido poro restau rar Q direito vio lado, nos termos do ped ido constante do inic ial. Rio, 21 de Agosto de 1940 Ab ilio de Carvalho, advogado - 1. n. 487 A

S ENTENÇ A

Os presentes autos de ação ordinarja, volumosos, encardidos, de fô lhos esbeiçodos, figuravam no vigésim o primeiro lagar, em ordem de antiguidade, dos causas que encontrei, aguardando sentença, ao vir eu exercer, em meiodos de Julho prox imo possodo, os funções de Juiz do 1.a Varo do Fazendo Publico, recebendo tais autos, poro decidir, em 9 do corrente. Iniciado o demando o 20 de Dezembro de 1938 perante o 3.'\ Varo dos Feitos do Fazendo Publico, foi ma is tarde redestribuÍdo á 1.a Varo, encontrando-se, desde 4 de Maio do an o em curso, selado e preparado . São autôres : O "Sindicato dos Segurodôres do

Rio de Janeiro" e seis companhias de seguros, com séde no Distrito Federa l. Como réus foram chamados á causo : u Uniã o Federal (a ssistido pelo Dr. 4 .0 Procurodôr do Republico ), o Dr. Agomenon de Maga lhães, oro Interventor Federal em Pernambuco, como antigo Mini stro do Trabalho, o Dr. Woldemor Falcã o , no qualidade de Ministro do Traba lho, o "Federação dos lndustrios de Mi nas Gerais" e o "Coop;:orotivo de Seguros contra Acidentes do Trabalho do Federação dos lndust rios de Minas Gerais", estas duas er> tidodes com séde e m Belo Ho riz o nte . Contestaram o a ção a pena s o União Fede ral e o "Cooperativo de Belo Hor izonte (fls. 137 e 138 r: fls. 123-124 ) . As razões dos outôres e os dos rés-contestontes se encont ram de fls . 148 o 19 1.

* * Pretendem os outôres seja anulado o áto do Mini stro do Trabalho que, em 4 de Novembro de 1937, ter i ~ aprovado os estatutos do "Cooperotivo"ré, constituído por inicia ti va do "Fede ração" tombem ré e isto p6rque os ditos estatutos teri a m sido o rgonisodos com violoçõo do Decreto 1.756, de 1.0 de Junho de 1937.

* * * O Ministro do Traba lho que, o 4 de Novembro de 1937, praticou o ato impugnado pelos autores, foi o Dr. Agomenon de Magalhães. Si esta ação houvesse sido iniciado sob o re !;ime da Constitu içã;,. de 1934, conforme dispositivo expresso, o citação pessoal do Dr. Agomenon de Magalhães se ria necessaria como litis- consorte da União. Entre tanto, o causo foi in iciado em 7 de De · ze mbro de 1938, sob o regime, portanto, do Constituiçã o de 1 O de Novembro de 1937, oo<1de se não JUStificar o chamamento a Juizo, nesta. aç6o, do ~r. Agam<' non de Magalh ã es, pela circunstância d!' ter sido S. Ex., como Mini stro do Trabalho, o au•0r do ces pochc impugnado. Quanto á citação do atual Ministro do Trabal ho, Dr . Woldemar Falcão, sucessôr no posto do Trabalho, do Or. Agamenon de Magalhães, é m.:~ . nem re motamente se poderá explicar. Limiormente, pois, como que saneando o fe ito, a fasto os Srs. Drs. Agam e non de Magalhães e Wal dcmar Falcão do pleito, tanto seria inadm issível t êlos na qualidad e de co-réos.

A "Companhia de Seguros de Acidentes do Trobolh; do Federação das lndustr ias de Minas Gerai s! ' levanto em suo contestação o fls. 123 e desenvo lve em suas raz ões finais de fls. 162 o 166 QUES·


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REVISTA DE SEGUROS

TÃO QUE E' DE NATUREZA PREJUDICIAL e que consiste na FALTA DE LEGlfiMO 00$ A\JfôR iiS NESTA DEMANDA. A "Cooperativa" invoca os Acórdons que têm interpretado o art. 13 da Lei 221, de 1894 e lembro os conceitos de João Luiz Alves, de João Monteiro, de João Mendes, de Pedro Lesse. A meteria merece apreciação.

BALHO DA FEDERAÇÃO DAS INDUSTRIAS DE MINAS GERAIS" . Que teffi â "Sindi~oto dos Segurodôres do RIO DE JANEIRO" com uma "CoopérôtiVõ de Segllros de Acidentes do Trabalho" de MINAS GERAIS~ NADA, porque como SINDICATO DO RIO DE JANEIRO não pode ser atingido de longe mesmo têm Umõ orgonisoção de COOPERATIVA EM MI-

NAS

.. * "'

GÉ~Ais,

Mos

e

11

Sirtditoto

Jsfieir&o~ velo em s~U

A interpretação que sempre foi dada ao art. 13 do Lei 221 .. de 1 894, no verdade, estabelec':J ser condição necesso ria á propositura da ação sumorlo especioi pÕréi õnülôr õt8 áéi Admifii§tr@Ç3,, Publica Federal revelasse o outôr ter sido seu direito violado pelo ato anulando. Somente assim é que se admitio o out0r como Lt:GITIMO INnRESSADO no demandar a anulação. Oro, no époto atual, 6 trltiiriCl dê Ju i:~: no apreciar oquelo condição por porte do autôf, têM de ser ainda de maior rigorismo e isto porque E' DO MAIO~ JNtE~ÉSSE GEMI: Sl:JBSfstAM, êoMà VALIDOS, OS ATOS DA ADMINIST~ÁÇÂô i>U= BLICA. Si o orgonisoção e o funcionamento do aparelhagem do administração publico merecem todo o proteção do Justi(;o e isto pelos vantagens que decorrem o favor do coletividade, o quem se apresento em Juizo FJieitesnde ~ comó fazem os outôres a NULIDAD~ de um ato de Ministra do Trabalho, é de ser EXIGIDA A DEMONSTRAÇÃO Dt QUE SOFREU LESÃO EM UM SEU DIREITO PELO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. Nêo resto a menor duvida de que hoje, muito ' mais do que anteriormente, torno-se preciso limiar exame numa sentença em ação especial como esta poro o reconhecimento do condição de LEGITIMO INTERESSADO por parte do outôr, devendo o Juiz, quando provocado por um dos réus, atender SE QUEM DEMANDA SE APRESENTA COMO LESADO EM UM DIREITO. Proceder de modo diferente será agir com exagerado liberalismo, desguarnecendo o Administração Publica Federal de uma justo proteção reclamada pelo interesse coletivo.

dos $eçuród6res do Rio de NOM~ c TAMBEM, COMO

REPRtStNfANfB Gl'E COMPANHIAS DE SEGUROS, FIGURANDO ESTAS COMô &ó-AlJTORAS, .• Que terão as Companhia~ C"Ottl ó ''Coopérõ• Aí é que bate o ponto . . . As Companhias co-autoras vêem no "Coope· rotiva 11 üma GONGURRENTE NA EXPLORAÇÃO DOS NEGOCIOS DE S~GU~OS DEi ACIDENTES DO TRABALHO, SENTINDO-SE MOLtSTAOAS POR· QUE, COMO "COOPERATIVA", A ENTIDADt GO· SARA' DE VANTAGENS ESPECIAIS. E' o que se vê do inicie:~ I o fls. 6 e 7 . Mos, podef-Se-ó daí deduzir que os outôros sejam LEGITIMAS INTERESSADAS no promoverem esta a{oê é nulotoria de ato ministerial? INTE~ÉSSAOAS ~ possivelmente; LEGITIMAS é que não.

* *

*

Não reconhecendo, quer da parte do "Sindl· coto dos Segurodôres do Rio de Janeiro", quer do porte dos Companhias de Seguros co-autoras INTE· RESSE LEGITIMO EM PROMOVER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, apercebendo-se mesmo que os ·outôres visam impedir a realisação de uma cooperativa, o que vale dizer, de uma entidade de natureza jurídico reclamado pelos in teresses gerais de uma região industrial do "país, fechando aos autores o ingresso no Pretorio, JULGO NULO TODO O PROCESSADO "AB-INITIO".

R. I. P. D. Federal, 12- VI 11 -940. (o) Dr. Edgord Ribas Carneiro.

* * *

UM COMERCIO ESTRANHO

Por mais que haja eu Iido os argumentos do Sindicato e das Companhias, autôr~s deste feito e refletido sobre tais argumentos, NÃO LOBRIGUEI ONDE O DIREITO FERIDO PELO ATO DO SR. MINISTRO DO TRABALHO DR AGAMENON DE MAGALHÃES, AO APROVAR OS ESTATUTOS DA "COOPERATIVA DE SEGUROS DE ACIDENTES DO TRA-

O Delegado Fiscal da Prefeitura, em Cascadura, obrigou o Centro Espírita "Seara de Jesus" á rua Sidonio Paes, a pagar o alvará de licença, como se fosse qualquer casa· comercial. O alvaró está lá, pregado na parede, à vista de todos ... O Centro curvou-se ó exigencia, paro evitar mal maior; mos recorreu paro o Prefeito.


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Viagem aérea. Tendo ocorrido o acidente do qual resultou a morte do segurado, depois de ter entrado em vigor o "Cod. Brasileiro do Ar", que no art. 1 14 dispõe: "nas apol ices de seguro de vida ou de acidente, os interessados não podem excluir os riscos resultantes do transporte do segurado, nas linhas regulares de navegação aérea", tornou-se nula a clausula da apólice de seguro anterior ao Código, que excluía tal responsabilidade. A companhia seguradora é, portanto responsavel, pela indenisação. Voto vencido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Nulidade e Infringentes do julgado na Apelação cível n. 8.175, sendo, embargante Sara .Mendes Cunha Rego e embargado, Companhia de Seguros Sul America Terrestres, Marítimos e Acidentes. O finado marido da Autora, havia contratado um seguro, na Companhia, ré, nos termos da Apólice n . 222.103 (doc. fls : 6) de responsabilidade dupla, sendo: 20 :000$000 para o caso de morte e 30 :000$000 para o de acidente. Quando viajava num dos aviões da Companhia de Transportes aéreos regulares do Sindicato Condor Ltda., foi vitima de um acidente provocado pela quéda do avião, tendo morte instantanea. A Companhia seguradora alega não ser responsavel, porque a clausula 2a da Apólice, exclue o seguro no caso de "viage-;, aérea" . O "Código Brasileiro do Ar", instituído pelo DecretoLei número 483, de 8 de Julho de 1938, que entrou imediatamente em vigor, determina no Art. 114: "Nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, os interessados não poderão excluir os riscos , resultantes do transporte do segurado, nas linhas regulares de navegação aérea". Este dispositivo legal, que entrou em vigor "imediatamente" tornou "m~la" a clausula que excluía tal re$onsabilidade. O acidente ocorreu em um avião de uma das linhas reguiares ·' de navegação aérea, do Sindicato Condor Ltd., ocasionando a morte do segurado, em 15 de Agosto de 1938 (doc. fls. 8, certidão de óbito) . Portanto, o segurado faleceu "depois" de ter entrado em vigor o Art. 1 14 do Código do Ar, e em consequencia, ter ficado sem efeito a clausula que excluía os riscos resultantes de viagem aérea em linhas reguiares. Por tais fundamentos: Acórdam os Juizes da 3a Câmara do Tribun;l de Apelação, por maioria de votos, receber os embargos para julgar procedente a ação. Custas na forma da lei. Rio, 1O de Maio, 1940 DUQUE ESTRADA,

Af:RANIO ANTONIO DA COSTA. relator. HENRIQUE FIALHO. FLAMIN IO DE REZENDE, vencido. A autora propoz a presente ação contra a ré reclamando o pagamento de 20 :000$000, com o acrescimo de mais 20 % de honorarios de advogado, a título de indenização pela morte de seu marido ocorrida em um desastre de avião. A autora baseou o ?eu pedido na apólice de fls. 6 em virtude da qual a ré assumiu a obrigação de reparar os danos que o segurado viesse a sofrer em cansequencia de acidentes pessoais. Entretanto o contrata ajuizada na clausula 2a, letra d, estabeleceu expressamente que ficariam excluídos do seguro os riscos provenientes de ascenções, ou viagens em balões, dirigíveis ou aviões. E' certa que posteriormente a êsse contráto a Código da Ar, no art. 1 1 4, determinou que nos contratos de seguro de acidentes pessoais, os interessados não poderiam excluir os riscos resultantes do transporte do segurado nas linhas regulares de navegação aérea . Mas a lei acima referida não deu efeito retroativo a êsse seu dispositivo, oo contréirio declarando que nos contratos de acidentes pessoais ós intere·s sados "não poderão" excluir os riscos resultantes do transporte do segurado, nas linhas regulares de navegação aérea - deixol! bem claro que tal restrição importa a vontade das partes contratantes não abrangia os contratos já realizados, mas se destinava a regular os casos futuros. Pelos motivos expostos despresei os embargos e confirmei o acórdão embargado . ACóRDÃO EMBARGADO

Vistos e examinados estes autos de apelação cível n. 8 . 175, entre partes, como Apelante, Sara Mendes da Cunha, viuva de Assis da Cunha Rego e, como Apelada, a Companhia de Seguros Sul Ame'rica Terrestre, Marítimos e Acidentes, océrdam os Juizes da 4a Câmara do Tribunal de Apelação; por maioria de votos, negar provimento ao recurso, contra o voto do Revisor, que dava provimento. O .reclamado direito ao premio do seguro de vida está baseado na apólice ajuizada, que é lei entre as partes, isto é, entre segurado e segur.:Jdor, conforme dispõe o Art. 1 .435 do Céd. Civil. Está evidenciado que a clausula 2a letra dl da ~pálice (fls. 6v. e 7) excluiu do risco contratada, aqueles acidentes resultantes de viagens em aviões. lrwoca a herdeiro do segurado, ajuizado folheto, contendo instruÇões e tarifas da seguradora, pretend<!nda de,monstrar a responsabilidadP. da seguradora. Entretanto, fixado na mesmo folheto está a exigencia do pagamento de uma sôbre taxa para acidentes de aviação, pagamento não feito pelo segurado, levan-


REVISTA DE SEGUROS

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do lógicamente á conclusão de haver pactuado voluntariamente a exclusão de viagens aéreos no risco, porque, "ex-vi" do art. 1.432 do Cód- Civil, o cor:trato de seguro só obriga indenização de prejl.óizo previsto no contrato .. O invocado Código do Ar, art. 114, não tem efeito retroativo. O principio universal da irretr-::atividade da lei provem da garantia aos direitos individuais, não havendo motivo para retroagir a lei, quando tais direitos não ofendem a ela, pois· vue a retroação só é proveitosa ao bem geral, não a interesses particulares. Com relação a direito~ adquiridos, a irretroatividade do lei é a regra, dÕ qual o retroatividade é a excepção, por que iníquo seria instituir, de plano, uma nulidade extensiva ao passado. As leis concernentes aos interesses públicos de qualquer gênero têm imediata aplicação, mudando os direitos e deveres individuais em virtude de tois leis. O efeito retroativo é, doutrinariamente, excluido dos contratos. Também o citado art. 114 do Cód. do Ar, dispõe sôbre interesses individuais, relações jurídicas entre segurados e seguradores, aludindo .o texto legal a expressão no futuro, usando as palavras, "não poderão excluir", significando qu~, para o futuro os contratantes de seguro de vida, "poderão" fazer compreender os riscos de aviação, nos contratos. Aliás, ficou evidenciado a fls. 35. que o Conselho Nacional de Aéronautica, Órgão Oficial, aprovou o parecer do jurisconsulto Dr. Moitinho Daria, entendendo que o citado Art. 114 do Cód. do Ar não tinha o efeito retroativo. Insofismavel é que, no contrato de seguro ajuizado, tendo ficado excluído ·do risco, os desastres por aviação, a consequencia é a improcedencía da ação. Custas na forma da lei . FLAM INIO •Rio de Janeiro, 10- 11-1939. DE REZENDE, Presidente. EDMUNDO DE OLIVEIRA FIGUEIR EDO, relator. SAUL DE GUSMÃO. J OSE' ANTONIO NOGUEIRA, vencido ..

AL L I ANCE

Julgava procedente a ação para condenar o Companhia Seguradora, porque o art. 114 do Código do Ar é uma "lei . proibitiva" e de "ordem pública". Se uma pro ibição legal, como a estabelecida, deixar in· tactas as clausulas em contrario á lei "na rea lida· de" só entrará em vigôr quando se findarem os prazos de todos os contratos - o que póde ievar de· zenas e dezenas de anos. Assim o intento do legislador seria inteiramente burlado. Dá-se com o dis· posi tivo legal proibitivo o mesmo que se dá com os dispositivos de ordem penal. Aplicam-se "imediato· mente": Assi m sendo, não póde a seguradora esquivarse ao cumprimento do contrato com a invocação de uma clausula que é "nula" de pleno direito por en· volver matéria proibitiva de ordem pública . Acresce que o assegurado pela Com panhia Seguradora no prospecto de fls. 1O assina todos os riscos e aciden· tes sobrevindos em "circunstancias ordinarias" da vida promessa essa solene que não podia ficar invalidada no verso da apólíce, que é contrato de adesão. COMENTAR lO Dois absurdos , ~xistem na decisão final da causa . O primeiro é aplicar uma lei a um contrato an· terior; o segundo mandar pagar honorarios de advo· gado, uma vez que isto só se deve fazer quando se tratar de indenização de atos ilícitos. O seguro não póde indenizar nada a lém da maximo estabelecido na apólice. · se assim não fosse, não hav.eria calculo atuarial possível. Dizer-se que si a lei não fosse a plicada retroativamente só entra ria em vi gôr quando se findassem os prazos de todos os contra tos - o que póde levar dezenas e dezenas de anos - é admitir que os con· tratos cont ra acidentes de pessoas seja m feitas por todo a vida . Um outro repa ro é o a córdom chamar premio de seguro ó indenização do sinistro.

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Revista d e · S e g u_r o s INDICE DO DECIMO NONO ANO JULHO DE 19:>8

A

JUNH O DE 19:>9

Numeros !205 a !216

c A celebração do Centenorio do Adriotico . . . 328 A fiscoli soção de seguros no Ch ile . . . . . . . . . 183 A fljnção do agente de seguro de vida no so- • ciedode moderno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 A Justiça é perfeita quando " literal" . . . . . . 41 A · mais comovedo ra carta de amor . . . . . . . . . 174

A' margem da lei de acidentes do trabalho . .

13

A nova séde do Corpo de Bombeiros de Londres 318 A pena de morte e o seguro de vida . . . A " Revista " e o Seguro . . . . . . . . . . . . . A situação dos corretores de seguros em do Inst ituto dos Comerciarias . . . • . . .

. . . . 25 . . . . 325 face . . . . 116

As companh ias de seguros dispensadas do p 1gamento de um imposto . . . . . . . . . . . . . . 9 Ac identes do Trabalho . . . . . . . . . . 149 e 237 Agentes de seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82

187 342 134 194 Assentados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 3 Assicurozioni Generali di Trieste e Venezia 260 275 Agrava ção de risco ... . .. . . . .. ........ ·. . Alterações na le i do sêlo . . . . . . . . . . . . . . . . Anuario Argentino de Seguros . . . . . . . . . . . . . Aristides Casado e o lnst. Nac. de Previdencia

Atala ia - Comp. de Segurqs contra Acidentes do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 A h~idade seguradora de Pôrto Rico . . . . . . . . 344 Atlân ti ca Companhia de Seguros de Acidente do Trabalho , . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Avárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

B

Balanços Banqueiros americanos ilustres ... .. . .. . .. . Blocks de riscos comerciais .............. . Bôas Festas . . ............. ... .. •.. ... . Brasil Companhia de Seguros Gerais ( Relatório ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 267, 269 e Borocralandia

Q

343 312 176 350 89

Cá e lá más fadas há ! ............ . .. . . . . Ca pito ização .. ........ . .... . .. 27, 175 e Cartas Potentes concedidas ..... .. .... 176 e Caso De lamare (Q ) . . . . . . . . . • . . . . . • . . . • • Cert idões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clausula de irresponsabilidade . . . . . . . . . . . . . Cl á usulas de segums . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de honra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coeficiente de mortalidade . . . .. · . . . . . . . . . Comendador Pedreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comentários e notas do estrangeiro . . . . . . . . Comi ssões permanentes de seguros e capitali zação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Como foi receb ido o "Anuarió de Seguros" de

351 534 207 11 17 2 142 2CS

228 21 O 339 331 3

1938 ..................... 58, 90 e 129 136 278 112 278 191 I 92 319

Companhia Adriático de Seguros . . . . . . . . . . . Companhia Aliança da Baía -. . . . ..... 261 e Companhia Aliança Rio Grandense : .. . , . . . Companhia Internacional de Seguros 66, 114 e Companhia Nacional ' de Seguros lpiranga . . . Companhia Nacional de Seguros Mercantil . . . Companh ia Previdencia do Sul ..... . . 293 e Companhia de Seguros Alliança de Minas Gerais ..... ...... . ............ . . . ... Companhia de Seguros Integridade . . . . . . . . Companhia de .Seguros Minas Brasil . . . . . . . . Companhia de Seguros Previdente . . . . . 224 e Companhia de Seguros Sagres - 59, 111, 140 e Companhia de Seguros Vitória . . . . . . . . . . . .

196 302 141 227 268 227

Companhias de Seguros dispensadas do paga• menta de um imposto (As ) . . . . . . . . . . . . ~ Companhias de Seguros Rio Grandenses (Estatistica ) 311 Compêndio de Direito Comercial Marítimo La tino .. . ..... . ........... .. ........ . 7 Congresso Americano de Seguradores - 160 e 166 Congresso de seguradores ... . .. . . . . . . .. . 79 Contos de Compensação ........... . .. : . . 67 Conde Afonso Celso .. . . ..... . . ... .... . 6 Coronel Afonso Romano .. ........... . .. . 33 Coronel Leite Ribeiro . ... . .... , . . . . . . . . . 144


72

RtVISTA DE SEGUROS

Corretores de seguros e o Instituto dos Comercia rios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 e Coisas do Sul . ..... . ....... .. ...... . . . Credito na economia rural (Q ) Credito e discipl ina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Crimes contra a economia popular Decreto Crimes contra a vida e contra o seguro : . . . . . Cuba· e a sua lei orgâ nica de seguros . . . . . . . Curso de Resseguros . .. . . . . .... . ....... .

G 3 55 . 38 34 128 132 134 193 29 7

24 1 3 i6 229 285 43 1U9 · 8

E

Equilibrio, economia e educação . . . . . . . . . . . Equitativa Especulação de incendiaria . . . . . . . . . . . . . . . Estatistica de Acidentes do Trabalho - 174 e Estatistica de Capitalização . ... .. . .... .. . Estatisticas dos Ramos Elementares . . . . . . . . . Estatistica do Ramo Vida . . . . . . . . . . . . 14 e Estudios de Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extorsões fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

88 294 30 195 345 298 34 3 66 186

F

Falando aos agentes . ......... . . . ...... . Fernando de Faria (Dr.) . . . . ....... . ... . Feriados e seguros (Qs ) Finanças e Resseguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . Finte ilegal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fiscalisação de seguros no Chile (A) . . . . . . Fisco Molack (Q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fraudando a pacto de Pôrto Alegre . . . . . . . . Função do agênte de seguro de vida . . . . . . . Função construtora e patriótica do agênte de seç'uros de vida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Função social e economica do seguro . . . . . . . Funcionamento e fiscalisação das sociedades Coop. de Seguros Decreto . . . . . . . . . .

H

Homenage m a os seguradores do Conselho Técnico do I. R. B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 343. Horizontes do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Houve 620.000 ince ndi os nos Estados Unidos 191

D

Dano .em estrada de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . Delicada homenagem .......... ... .. . . . . Departamento Nacional de Seguros - Atos do . . . 23, 44, 68, 95, 120, 1 51 , 197, 179 .e Desenvolvimento do seguro . . . . . . . . . . . . . . ·Documento original (Um ) .... . .. ... . ..,. . . Dr. Fernando de Faria ...... . . . ·. . . . . . . . . Dr. Melo Rocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Garanti a Industr ia l Paul ista 142 Govêrno forte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

295 109 . 66 107 207 183 133 191 80

Imposto cobrado ao seguro e á capitalização . . 64 Imposto sôbre o seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Impostos no Ceará ..................... · .202 Impostos inconstituc ionais .......... . . . ... 345 Impostos sôbre seguros . . ................ 220 ' lncendio casualissimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 Incend io do "Stockolmo" . . . . . . . . . . . . . . . . 192 lncendios em Sergipe ..... .. ............ 131 Instituto dos Comerciarias . . . .... ... . .. . . 105 Instituto ~acionai de Previdencia . . . . . . . . . . 36 Instituto de Resseguros do Brasil - 251 , 279, . ... .. .... . ... . .............. 340 e 346 Interve~ção do Estado no Comércio de Seguros 162 (nterpretação tarifaria ... . .... . ......... 352

J

Jo,ão Carlos Vital . .... .. ..... .. ........ José Pereira da Silva . .• . ..... . ...... .. : Juros de móra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Juros de apólices e o imposto de Renda (Qs) . ................ ... .. . . . · 143, 177 e Julgamento dos seguros . .. ... .... .. . .. .. Justiça para, o seguro! . . . . . . . . . . . . . . . . . . Justiça perfeita .. . ..... .. .... . ... . .. . . . Justiça é P,erfeita quando "literal" (A) Justus Wallerstein ... . ................ .

316 266 35 250 112 60 211 41 32

L 255 245 134

Liquidações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 Lloyd Atlô-,tico - Ac . Trabalho ......... .


73

REVISTA DE SEGUROS

M

Mais uma tentativa falho contra o segu ro . . . 130 Melo Racho Wr. ) 8

315

Metropole Metro ~ole

Ac . Trabalho . . . . . . . . . . . . . . 142 Mex ico ooe !o poro os seguradoras americanos

184

(0)

Mestre do "casualidade" . . . . Minas Brasil Eleição do suo Minas divertido . . . . . . . . . . . . Mi serio e Fogo . . . , . . . . . . . . Movimento animador

.......... 1a diretoria .......... ..........

. . . .

. 174 . 170 . 139 . 75

143 63 295 141 312 106 145

p

59

Naci onolisoção cl'=' seguro . . . . . . . . . . . . . . . . Nã o é o S€<Juro de vida f!Ue é coro . . . . . . . . Nem mesmo os ditaduras criam entraves ao seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Novo companhia de seguros em formação . . . Novo Mundo - · Companhia de Seguros de Acidentes no Trabalho . ... .. . .. . .. 42 e t'--'ovos armas contra os incendiarias . . . . . . . . Núme ro de aniversário . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6

203 175 1 14 11 6 140 12

342

Pacto de Pôrto Al eg re (0) . . . . . . . . . 56 e Pagame nto do segu ro . . . . .... . ... . .. . . .. Po mphilo de Carvalho Wr.) . . . . . . . . . . . . . . Peno de morte e o seguro de vida (A) : . . . . Pirotiningo ... . ..... .. ... . .. . ..... · · · · · Poderá ser acion ista de banco de deposites ou de emprezo de se0uros o mulher brasileiro casado com estrangeiro? Preconce itos injustos contra o seguro . . .. . .. . Presteza nos liquidações .... . ... . ... . ... . P<imei ro convenção nacional de ogêntes do Assicu rozioni Generoli .. . . . . .. ... . ... . .. . Prime iro reunião do comissão permanente de · seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Primeiro Congresso Latino Americano de Securadores . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 60, 166 e Pró Seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

104 243 60 25 87

135 169 53 117 53

204 11 O Pro')redindo sempre · . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258

o O o~ ê nte de seguro de vi da preciso saber . . . . O auspicioso de senvolvimento de uma soc iedade de capitalização .... . .... .... . . .... O coso Delomore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O coso do Tribunal Marítimo Adiministrotivo . O c rédito no economia rural . . . . . . . . . . . . . O fi ~co Molock . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Mexico ape lo poro os seguradoras omerican'a s O novo Diretor-Presidente do Lloyd Atlântico . . O pacto de Pôrto Alegre . . .. .... . ... . .. . . O seguro no Argentino .. . . .. .. . . . .. . . .. . O seguro diante ' do J usti ço .. . . . . ... . . . . . O seguro e o economia . ....... . ... .... . O seguro no economia político . ... .. .... O seguro no Espanha . .. . . ... ..... . . . .. . O seguro fruto do civjlisoção .. . ..... . O seguro intronquilo . ... .. . ..... . . . ... . O seguro e os juristas .. .. . ... . .. .. .. . . . O seguro mal julgado . ... . . . .. . . ..... . Os assentados .. .. .... .... .. . . . ....... Os feriados e o seguro .. .. . . .. ...... . ..

Os juros de apólices e o imposto de rendo . . Os riscos de guerra nos seguros marítimos . . . Cs seguradores e o Instituto de Resseguros elo Brasil ....... . .. . ......... . ......... Octovio Ferreiro Novai . . . . . . . . . . . . . 26 e Octov io do Rocha Mirando ( Dr.) . . . . . . . . . Ordem e Progresso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orgcnizo - se uma novo companhia de segu ros gera is . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

138

Q

_259 11 29 ~

34 133 184 341 56 193 77 114 181 62

. . . . 157 . 125 . 8 . 113 . 67

Ouol c'os dois? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 ('\ , 1'1rto de hora dos bom'Jeiros . . . . . . . . . . . . . 2n7 Questõ:s administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . 175

R

Registro marítimo

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176

. R<'1uloçõo de ová rio grosso . . . . . . . . . 317 P 337 Renul ome nto do Superintendencio de Seguros do Argentino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 Renato de Andrade Wr.) . . . . . . . . . . . . . . . . 34 3 Representação do Equitotivo em S. Catarina 39 Responsabilidade de armador . . . . . . . . . . . . . 124 Revistando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 e 94 Risco de avião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 Riscos de guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63


74

REVISTA DE SEGUROS

s Salário mínimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S. Paulo - Com . Noc. de Seg . de Vida - 209 e Securitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seguro na Argentina (0 ) . . . . . . . . . . . . . . . . Seguro coletivo dos funcionários da Sul America . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seguro diante da Justiça (0) . . . . . . . . . . . . Seguro e disciplina Seguro e economia Seguro na economia política (0) ...... .... Seguro na Espanha (O) . . . . . . . . . . . . . . . . Seguro, fôrça das Nações . . . . . . . . . . . . . . . Seguro, fruto da civilisaçõo (0 ) . ... .". . . . . Seguros extravagantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seguro e os juristas 10) . . . . . . . . . . . . . . . . Seguro mal julgado 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . Seguro marítimo ............ .. .. .. . . .. . Seguro e probidade profissiona is .......... . Seguro Terrestre Indenização de dana .. Seguro de Vida Seguro de Vida Prescrição. . .......... . Sêlo de ficha de caixa . ........... ~. . . . . Sempre a rotina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sindicato dos corretores de Seguros e Capitalização de São Pau-la . . . . . . . . . . . . . . . . Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220, 258 e Sociedade Cooperativa Gráfica de Seguros . .. Sociedades de Capitalisação do Brasil Sprinkler Bulletin ...... . .. . ........... . Sugestões cora a reforma dos regulamentos de seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sul America Vida . . . . . . . . . 55, 212, 226 e Sul America Terrestres .. .... . .... . ... .. ..

116 222 170 193 177 77 42 115 181 62 101 1

190 125 8

146' 51 72

16 99 336 83 119 289 43 119

295 349 254 307

Superintendencia de Seguros da Argentina .. Ta mbém na França o seguro de outomovel é móu negocio . . . ... .... .. ... .. ... ... . Taxas de seguros ...... .... ... . ....... . Transportes Marítimos ..... . ........ ... . Tribunal Marítimo Administrativo . .... .... .

u Um caso escandaloso ........ .... . . . ... . . Um documento original . . . . . .. ... ....... . Um mestre da casualidade ........... , .. . Um negócio bomzinho . ...... .. . . ... .... . Uma conclusão errado .... ... ........... . Uma data feliz . ..... .. ............ . . . . Uma homenagem merecida .... ... .. . .... . Uma instalação condigno ...... ......... . Uma interessante definição de segurador marítimo .... .. ... .. ...... ........ . . ... . Uma lembrança gentil ..... .... . . . ... ... . União Brasileira Comp. de Seguros Gerais Utilização de moedas estrangeiros nas operações de seguros da ltalio .. .. ..... .... .

v Valor da técnico 'v'oregistos (A ) resolveu vender o terreno que possuía na Esplanada do Castelo ....... . Venda de navio .. . . .· . . . . . . . . . . . . . . . . . Viajante ilustre Visita do Director Técnico da Aliança da Ro:a Capitalização a Sã.o Paulo ............ .


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