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Insurance Co. Ltd. Fundada. em 1112 4
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Mais de um século de reputação em liquidações a.atlsfatorias
Dir-etor RCSJ)onsa,·el:
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edlçíio de
A BI LIO DE CARVALH O
1940
Direlares: CANDIDO DE OLIVEffiA e J. V. BORBA
ANO XXI
11
NOVEMBRO DE I 940
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BRASIL R. Gen. Camara. Rio de Janeiro
I
I~UM. 233
601
II
As PerdAs do Secu.ro N·1 mundo inteiro, as companh ias de s€guros têm pago sinistros na importando de muitos milhões de libras, francos, marcos, lirds, dollars, escudos, guldens, krones, yens, corôas, pengos, zlotys, pesos, pesetas, florins, soles, rublo~, dinares, drachmas, leis e mil réis. O seguro cobre os navios como a bandeira a carga; restaura as con sequenciac; dos incendios e das mortes, protege lares e garante o futuro , em algumas das suas modalidades. O seu carater é nacional. E' uma indústria que só pode ser e•x ercida com autorização e fiscalização do governo federal. A navegação internacional aproxima os brasileiros dos outros povos . da terra, emquantà a de cabotagem mantem os laços da nacionalidade, faz a troca dos produtos das varias regiões do país, ai imenta os povos, eng :· andece o comércio e lhe dá segurança . A indústria naval merece todo apoio dos govêrnos e deve $er enco raJa cem simpatia pelas sociedades de seguros, por que sem as frotas mercantes não existiria o seguro marítimo. Nos países de policia e educação economica, o publico vê nas instituições de seguros meios providenciais de proteção. As i.ndenisações no Brasil, em todos os ramos de seguros, andam a la ré em cento e quarenta mil contos de reis. Dada a cifra da população, quarenta e cinco milhões, a importancia dos premias não é vultosa, eniretanto, a vida industrial desenvolve todas as especie·s de seguros. · ,A. falta de educação popular pela previdencia não deixa que os seguros de vida e acidente·s pessoais sejam o que deveriam ser. As perdas nos transportes e nos riscos de fogo são constantes. Pe rdas, eis aí uma pa lavra mal empregada. Não é pe rda a simples real isação do risco, que forma a base da industria do seguro. Risco, derivado de rescindo, ere, issus, cortar, romper, abrir passa gem, expor-se a perigo, é frase mercantil, ligada ao seguro. A.ntigamente, significava tombem, penhasco mui alto e alcantilado. Dar dinheiro a risco é correr o perigo de o perder pelo mau sucesso
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RfVISTA DE SEGUROS
da expedição maritima; segurar o risco do mar, do inimigo,o fogo e tantos outros é da profissão do segurador. Risco é portanto, um perigo avaliavel em dinheiro.
risco do
A sua contra partida é o premio, que é o alimento do segu ro. Quanto maior for o risco a que esteja exposta a coisa segura, a vida do homem ou a sua integridade f is ica, tanto maior o preço dessa garantia . Se· não houvesse sinistros constantes não haveria seguros. O seguro é uma consequencia da incerteza q·ue o homem experimenta d:ante da possibilidade futura de um acontecimento que lhe· seja economicamente prejl:!dicial. Re·une-se, por isto, a outros, em sociedades já organisadas e median te uma quota relativa ao maior ou menor risco, forma um fundo coletivo para reparação dos danos que possam sobrevir. O seguro é uma assistencia mutua entre pessoas igualmente ameaçadas pelos infortun ios. Cooperaçã'J, fraternidade e conquista do bem estar. Colmeia de atividades. Coroçao tranquilo. União pelo benificio possivel e remoto. A.liás, o mesmo acontece· com as instituições de beneficencia, religiosas e civis,as caixas de socorros e institutos de prev idencia . Sempre a cooperação de individuas para um fim que é de todos. A propria sociedade politica não é outra co isa . A cidade foi a inicial do Estado. O politea dos gregos, a politica, era a arte de administrar a coisa publica . O seguro nasceu do mesmo sentimento de união entre os homens. Chamar a indenisação de perda para a Companhia seguradora será o mesmC? que considerar dadiva a mercadoria vendida. Se não houvesse incendios, naufragios, furtos, tempestades e outros aconte-cimentos oriundos da força divina, de casos fortuitos ou de fatos do homem não haveria essa importante industria . Nessa operação, ha de um lado um temor, do outro uma esperança. As indenisações normais são pagas pelo conjunto dos segurados e não pelos acionistas. As diretorias das Companhias administram o fundo coletivo, formado pelos premias. Os premias são calculados segundo os respectivos riscos. Se os sinistros não excedem a essa porcentagem, não ha perda paro os Companhias. Rigorosamente só ha perda, quando uma companhia é obrigada, pelas circunstancias, a pagar um sinistro doloso tendo disto perfeita consciencia ou é condenada a uma dessas indenisações incriveis. Os sinistros inocente~ não representam prejuízos, mas àespezas inevitave•s, no giro do negocio. Quando se paga uma obrigação não se sofre um dano. Nas probabilidades dessas operações sempre deve entrar a certeza de que alguns sinistros serão fraudulentos e muitas reclamações exageradas. ·Perda ha tombem, quando a Companhia tem um ano civil deficitario.
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Nos demais não, por maiores que sejam as cifras dos sinistros, As indenisações pagas entram no balanço, em virtude do qual se faz a distribuição do saldo para as reservas, lucros suspensos, dividendos aos acionistas, comissões aos dire·tores e beneficios aos empregados - colaboradores indispensaveis do progresso das sociedades. Essa participação de interesse é ainda rara no Brasil, mas é um sis~ tema justo e util para as proprias emprezas. Muitas vezes, as companhias pensam em rehaver o que pagaram. Que~ tem um interesse em causa sugestiona-se com o que espera realizar e acha facil, mas o causídico consultado não participa desse optimis· mo e explica a deficiencia ou os defeitos da prova da responsabilidade ci vil. /'. companhia mandante insiste e ele tenta o processo, mas sem confiança na vitoria . O pleito se arrasta até uma solução final, que a interessada pode não compreender. O homem considera possível aquilo que lhe agrada e justo o que consulta aos seus interesses. Si se ganhasse sempre a vida seria imoral. Não seria possível uma Sociedade em que todos ganhassem e ninguem perdesse . Quando uma segurqdora consegue rehaver uma quantia paga a um dos seus clientes, como acontece nas avarias, descaminhos ou furtos de m rcadorias embarcadas, realisa um lucro, porque o que foi pago entrou para o calculo dos desembolsos do exercicio findo. O risco é o fundamento do seguro, como o pagamento do premio é o primeira condição para a existencia do contrato. As indenisações pagas aos proprie•tarios de mercadorois representam a consequencia natural desse comercio. Um funcionaria de um dos ministerios, tendo de informar a recla , mação de uma companhia de seguros, declarou que ela, tendo pago o sinistro pelo qual se tinha obrigado, cumpriu apenas o seu dever, nada podendo portanto reclamar de outrem. Não sabia ele que o seguro está subordinado á condição do fortuito e se no caso existia culpa de terceiro .ou do transportador, um ou outro era civilmente responsavel. Dispondo o artigo 728 do Codigo Comercial que, pagando o segurador um dano acontecido á coisa segura, ficará subrogado em todos os direitcs que competirem ao segurado contra terceiros, as companhias, que não se preocupavam com is'to antigamente, têm usado muitas vezes da reclamação administrativa ou da ação regressiva contra as empresas de navegação. Em relação aos danos em transportes ferroviarios, elas tem tombem, administrativa ou judicialmente exigido aquilo que pagaram aos seus clientes.
RÉVISTA DE SEGUROS lt
As companhias de seguros para mante•rem a sua freguezia, fazem >nesmo esses pagamentos sem documentação regular. Os condutores criam dificuldades na verificação e arbitramento das faltas e-avarias, de forma que devido a isto um grande numero de reclamações são julgadas não provadas. As vistorias no fôro são muito caras. O artigo 1208 do Codigo Civil diz que responderá o locatario pelo incendio do predio, se não provar caso fortuito ou força maior, vicio de construção ou propagação do fogo originado em outro predio. Em conformidade com essa disposição, as companhias de seguros, quando indenisassem as consequencias de incendios suspeitos, poderiam requerer que os inquilinos dos predios sinistrados respondessem por isto, caso não provassem a fortuidade do fato. Não têm tentado, quiçá por não ser facil a indenisação, dada a carencia de patrimonio desses moradores. Assim, o risco locativo existe no lei apenas. O seu seguro não é explorado, no nosso país.
Compagnie d' Assurances contre l'lncen die,
Ies
Accldents
et
Risques Dlven
FUNDADA EM PARIS EM 1828 Autorizada a funcionar no Brasil em 1898 Capital Inteiramente realizado Capital realizado para o Brasil
- - 50 Milhões de francos - - 2. 000:000$000.
RIO DE JANEIRO - LUIZ JOSE' NUNES Rua Uruguayana, 87 4°. andar SÃO PAULO MAX POCHON -Rua 3 de Dezembro 17, 5" RECIFE - ARISTIDE BRUERE Rua do Bom Jesus 226, 2• CURITIBA - A. BARROS & C. - Rua Marechal Floriano 98, sob.
PORTO ALEGRE- RENE' LEDOUX- Rua Uru;Juoy 91, solo 107. ALFREDO PINTO 1\IARTINS Av. Afonso Pena 759, 2•
BELO HORIZONTE -
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A L L I A N C E A S S U R A N C E C O •, l T ESTABELECIDA EM 1824
OPERA
O·~
EM-
Seguros de Fogo, Maritimos e Accidente$ de Automoveis. RESER.VAS EXCED EM f 30. 000. 000
AGENTES GERAES: ~
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WILSON, SONS & CO., L TD.,
AVENIDA RIO BRANCO, 37
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TELEPHONE 23-5988
Mensageiro da previdencia e- do altruismo Vemos crescer uma arvore . Sentimoslhe a beleza do fronde, gozamos o sombra de·liciosa da suo romaria, notamos o gran• dioso porte do seu tronco, aspiramos-lbe o aroma, saboreamos-lhe os frutos, mas não avaliamos da ansia, da agonia das raizes, no trabalho silencioso de morder a terra, de lhe abrir galerias e extrair a seiva poro alimentar células, tronco, ramos, folhas, flóres, frutos ! Apre·ciamos um diamante ou uma perola . Examinamos o brilho e a pureza daquele, procuramos vêr nesta a explendida coloração que denuncióra a profundidade do oceano de que foi extroida. Mas quantos se lembrarão do árduo trabalho, do infinito paciencio, das canseiras, da soalheira ardente que requeimou as mãos incançaveis do garimpeiro tenaz? Quantos refletirão .nos riscos, no luta com o interior dos oceanos, sem o qual não viria á tona a perolo magnifica, trazida pelas mãos do audaz mergulhador? Ve·stimos os mais finos tecidos, sem atentarmos siquer nas vidas ignorados, no maquinário complexo, nos organisações de quimicos e cientistas, de operarias e artistas, colaborando todos, trabalhando todos poro nosso confôrto. · Beneficiamo-nos de uma infinidade de sôros e vacinas, conhecemos o mundo microscopico dos bocte·rios e dos pratozoarias, mos, em geral, não fazemos idéio dos decepções, dos sacrifícios, dos derrotas intimas e dos vitimas que essas conquistas custaram á humanidade. Porque estejamos em contato com o vida fisico, principalmente pelo olhar; porque· os impressões mais fortes, mais rapidos e aparentemente mais reais, são ·as que recebemos pelos olhos - que nunca o saibam os cégos - estamos sempre dispostos o julgar os coisas e avaliar-lhes o mérito pelo impre•s são que nos dó o superficie. Quando, expontoneo e independentemente de solicitação exterior, possamos do superficie á subjetivldode e, erY\ vez de contemplar nos identificamos com o sentido intimo dos coisas - então olteomo-nos o um plano superior, e possamos o ser, algumas vezes momentaneamente, poe•tos ou artistas.
Mos, eis que vou me alongando em divagações aparentemente alheios ao proposito desta dissertação, o qual não é senão o de· procurar demonstrar que, pelo foto ho pouco assinalado de vêrmos os coisas, beneficiarmo-nos delas, sem nos apercebermos do verdadeiro mérito dos seus creodores, somos muitos vezes injustos, ou, pelo menos, não somos exatamente justos no apreciação de dete•rminodos funções profissionais, sem o exercicio dos quais o sociedade humano não poderio funcionar h<;~r monicomente. Não damos o merecido volôr e não somos re·conhecidos como deveriomos ser o essa enorme quantidade de homens que aí estão o executor fielmente os trabalhos rotineiros do vida quotidiano. · A grande maquino do civilisoção depende menos talvez dos profissões brilhántes, do que desses homens obscuros, que executam uma tarefa monotona, dia a dia, ano o ano. Numa companhia de estrada de ferro, por exemplo, o omissão de um ato rotine·iro acarreta consequencias mais graves do que a troca de um diretor. Si um guardo-chaves se descuida, ~m determinado momento, do serviço que lhe está afeto, sobrevirá uma espantosa . catastrofe. Todas as voze·s se erguerão em brados de indignação contra o modesto empregado, por aqueles rapidos segundos de negligencia, sem se lembrarem dos dez, vinte, trinta anos de se·rviço constante, em qL<e suas mãos deram passagem o milhares de trens em todas as direções, sem um unico ocidente. O mundo lembra-se do escritor, cujos pensamentos instrL!em e deleitam, e se ~s quece do tipografo, sem a cooperação do qual não se poderiam conhecer aqueles pensamentos. Recorrendo-se enfim a escalo comple·to dos ocupações, veremos que o elogio só se o dirige ás coisas extraordinarios, enfaticamente gritantes, berrantemente espalhafatosos. O juizo do coletividade é sempre supr. rficial, o que vale dizer, em relação ao trabalhador, quasi sempre injusto. Não obstante, o trabalhador consciente encont r•J sempre a melhor recompensa na pro- . pria convicção de que não é o aplauso o
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REVISTA DE SEGUROS
fim do seu trabalho, mos o satisfação intimo de estar prestando um serviço ao genero humano. Nessa ordem de idéias, deseio realçar esse benemerito do sociedade, que é o Agente de Seguros de Vida . A humanidade está impregnado dos beneficios que lhe odvém do trabalho dele. A sociedade está recebendo o cada momento, os influxos beneficos do sua atuação, - e quantos a sentem, quantos o percebem, quantos c vêm? Examinai, senhores, no vosso cidade, os resultados do trabalho desse operôso servidor social : - aquela fomilio, que vivia unido sob o mesmo te•to, e a quem- o recebimento do volôr de uma Apolice de Seguro de Vida permitiu que continuasse unido, no mesmo coso; as crianças frequentando o me·smo escola; o coso, que, construido a prestações, - o despeito do morte prematuro do marido e pai, ·- passou desonerada á pleno propriedade da viuvo e filhos; o potrimonio que se manteve intato; o credito que permaneceu em todo a suo firmeza; os orfãos protegidos; crianças e mulheres vivendo o mesmo vida util e digno de outros tempos, - tudo isto derivado do trabalho altamente potriotico do Agente de Seguros de Vida. Ele foz o trabalho silencioso, orduo, constante e fecundo dos raizes da grande arvore do previdencia social. Ele é um croodor de bem estar financeiro, um edificodor de potrimonios, pagador de hipote-
cas, subvencionodor de viuvos, protetor de orfãos, promotor de conforto, fomentodor do economia, defensor contra a miséria e o crime. Seu trabalho é a seiva que olime·nta o instituição, cujo escôpo é difundir os habitas do economia, - base do estobilido- , de social, alicerce do grandeza e segurança do potria. Quando fôrdes procurados por um Agente de Seguros de Vida, olhai um pouco além do superfície, e lógo vos enchereis de alegria poro recebe-lo. Em ultimo analise, procurando-vos, ele le·vo a missão de fazer por vosso família e pelo vosso proprio bem-estar futuro o mesmo que estais fazendo em todos os minutos de vossa vida: - creor amparo, confôrto, garantir instrução, promover segurança no futuro incerto! A função do Agente de Seguros de Vida deve ser reconhecido como uma das mais uteis, dos mais elevados e dos mais dignos. Todos os portos se devem abrir ao intrepido paladino, num largo gesto de cordialidade e simpatia . Ele deve ser acolhido em todos os lares como o mensageiro bemvindo do previdencia e do altruísmo. ALCINDO BRITO
Superintendente Geral de Agencias da "São Paulo"
Cvmpanhia de Jeturv§ da Uahia TERRESTRES, MARITIMOS, FLUVIAES E FERROVIARIOS Séde na Bahia, rua Torquaoo Bahia, 3
-Endereço Telegraphico: ASSEGURO
Capital, 5 . 000:000$000- Realisado, 2 . 000:000$000 Reservas, 1.496:014$600 Premias no 1. 0 anno de operações- 1929 159:133$129 2 .0 1930 564:617$966 3.0 1931 851:212$600 4 .o 1932 1.218:486$3Y7 5.0 1933 1 . 334:523$813 6.0 1934 1 . 603 :497$915 7 .0 1935 1.728 :511$1(8 8 .0 1936 1 . 974:383$500 9 .0 1937 2.256 :878$220 10. 0 1938 2.540:034$710 JJ.G -1939 3.007:885$350 Conselho Geral: BERNARDO MARTINS CA'l.'HARINO~ PEDRO BACELLAR DE SA' LUIZ BARRETO FILHO, FERNANDO ARIANI MACHADO o ALFREDO H. AZEVEDO Agencia Geral: RIO DE JANEIRO Rua G e r e n t e : - TH. OTTONI 1. 0 de Março 51, 1. 0 - Caixa Posto! 1795 Teleph. 23-3i18
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REVISTA DE SEGUROS
O GRANDE DESASTRE DE AVIÃO NA PRAIA DE BOTAFOGO E O SEGURO
sastre em outro avtao. Um aparelho que partiu da Colombia para inaugurar uma estrada de ferro ligando o Brasil a esse país está desaparecido ha muitos dias. Nele viajavam 14 pessoas, entre as quais um filho do Conde Dolabela Portela. figura de projeção na industria e nos meios sociais do Brasil, e cuja morte recente muito lamentamos. Resta-nos esperar que o "Juan dei Valle", nome do avião colombiano, ainda apareça e com ele as 14 vidas que estavam em seu bójo.
No dia 8 deste mês esta cidade foi abalada com um espantoso desastre de aviação. Colidiram no ar um avião de turismo argentino e um avião de passageiros da V ASP, o "Cidade de Santos". O desastre deu-se em consequencia da imprudencia do piloto do avião argentino, que, sem permissão, fazia manobras na rota do aparelho de passageiros. Nele pereceram 19 pessoas do "Cidade de Santos", sendo 16 passageiros e 3 tripulantes, e o piloto do avião de turismo da ATgentina. Os dois aviões SEGURO DO MAR fkaram inteiramente inutilisados, tendo aquele caído no mar, na enseada de BotaO juiz da 7a. Vara Civil julgou imfogo, e o avião de turismo, que viera to- procedente a ação que foi intentada por mar parte na "Semana da Aza", caiu sobre certo comerciante contra uma companhia uma casa na praia. de seguros e outra de navegação, para haVidas preciosas se perderam, a maio- ver indenização de mercadorias, que haria pertencente ao comercio e á industria viam chegado deterioradas ao porto aterde S. Paulo. Tambem pereceram dojs Te- mado. presentantes de países ·e strangeiros, o MiAlega o embarcador que isto se deu nistro de Cuba e o Consul da Noruega em por não ter funcionado o frigorífico do Santos, e ainda um dentista brasileiro. navio. Ora, a defeituosa arrumação da Os riscos de viagem estavam cobertos carga, como o vicio proprio da coisa sena Assicurazioni Generali, pela importan- gura, não estão compreendidas no segucia de 2. 030 contos,sendo para os passa- ro contra os riscos d'e mar. Por outro lageiros 1. c~o contos e para a tripulação 430 do, o conhecimento de embarque não contos. Alem desses seguros contra desas- obriga a aqnadora pelo mau funcionatres havia outros de acidentes pessoais em meu to do frigorífico. Nestas condições o varias companhias. Um dos passageiros, juiz julgou in totum improcedente a ação pelo que sabemos, tinha dois seguros dessa e dessa sentença foi interposta apelação. especie, sendo um de 50 contos na AdriatiO caso vale como doutrina, mais do ca e outro da mesma importancia na Sul que pela importancia do pedid'o. America Terrestres. Pelo que nos inforSe tão temeraria intensão prevalemaram muitos outros passageiros tinham cesse, o segurador poderia ser responsaseguro de acidentes pessoais. . vel por outros riscos, alem dos mencionaDado o fato que viajavam nesse avião dos no contrato; isto contra a doutrina e de passageiros quasi que exclusivamente a lei. "O segurador, diz Vivante, não respessoas abastadas, calculamos em mais de um milhar de contos de reis os seguros de ponde por perdas e premios d 1erivados de vicio proprio da coisa segura, por que não vida sobre os mesmos. Quanto ao avião, estava seguro em responde senão pelos riscos marítimos". um consorcio inglês por 1. 400 contos. (T. Seg. Mar. n. 247) O nosso Cod. Com. declara, no art. Aliás toda a frota da VASP, que se compõe de 5 ou 6 aviões, está segurada nesse con- 711 ns. 6 e 10, que o "segurador não ressorcio e o premio pago pela empresa de ponde por defeituosa arrumação da carga, vicio intrínseco, má qualidade ou mau aviação monta a 500 contos anualmente. Supõe-se que o prejuízo sofrido pelo acondicionamento do objeto seguro". --~-seguro, originado dessa catastrofe, se eleva 0 hino alemão é uma adaptação do a mais de 6 mil contos. Como se não bastasse tão grande des- hino inglês. O hino dinamarquês, inspigraça para enlutar a família sul america- rado n'uma velha melodia, foi escrito pena, ocorre, quasi ao mesmo tempo, um de- lo compositor alemão Hartmann,
t I
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REVlSTA DE SEGUROS
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O SEGURO REPRESENTADO DE AMOSTRAS
NA
FEIRA
A Feira de Amostras do .Distrito Federal tem, este ano, o concurso de duàs seguradoras, a "L'Union" e a "Assurances Generales", as quais figuram em um "stand", com mapas estatísticos e graficos das suas operações no Brasil e no mundo. Pelos dados fornecidos o publico pode avaliar o papel que desempenham essas duas .companhias no comercio e na industria dos povos onde se estabeleceram.
DR.
EDMUNDO
PERRY
O Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, no ,dia 6 deste mês, recebeu a honrosa visita do Dr. Edmundo Perr~, Diretor do Departamento Naéional de Seguros Privados e ·Capitlaização. As relações entre o conhecido e alto funcionaria e os membros do Sindicato são as mais cordiais e desse entendimento só poderão advir beneficios para a instituição do seguro.
ADELIN.O FERNANDES JUNI•OR
COELHO
Com o falecimento de Francisco Marques, assumiu o cargo de diretor da Aliança da Bahia Capitalização - o snr. Adelino Fernandes Coelho Junior. Já, mesmo, antes do passamento do sãüdoso extinto - quando preocupante m.olestia o prostrara, furtando aos companheiros e Amigos uma esperança de rehabilitação - o snr. Adelino viera da Baía para substitui-lo. Acha-se entre ·nós, pois, o novo dirigente da conceituada em preza. Muito joven ainda, desperta ao primeiro contato de quem dele se aproxima, uma pronunciada simpatia. Ingressou na Companhia logo no inicio dos seus trabalhos. Pouco a pouco foi se firmando - pela sua competencia, como batalhador in cansavel, pela sua compostura e ponderação - , e despertando a confiança dos seus superiores. Foi galgando os diversos postos, pelo seu merecimento e pelo seu valôr, até que o escolhe-
ram para um dos dirigentes da conhecida Sociedade. Belo exemplo de justiça, o elos acionistas da Aliança da Bahia Capitalização. Apezar de moço ainda, tem o snr . .\delino F. C. Junior uma grande experiencia de organizações e.conomicas. Esteve, por duas vezes, na Europa onde se aperfeiçoou em escritorios de grandes e conceituadas em prezas. Inteligente, culto e preparado, tem o snr. Adelino uma soli·da base para vencer na vida. Junte-se a esses predicados, muitos outros: de cara ter, de honradez. Possueu uma notavel capacidade organisação e trabalho. A "REVISTA DE SEGUROS" .congratula-se com a Aliança da Bahia Capitalização pela acertada escolha que fez e deseja ao jovem diretor todas as felicidades que merece.
Ten·do passado o 25• aniversario do casamento do distinto Dr. Edmundo Perry, foi no dia 15, celebrada uma missa festiva na igreja de Santo Ignacio, com grande concorrencia de amigos do casal.
SIDNEI
NOCETI
Corretor de Seguros
Com mais de 15 anos de pratica no ramo, opera em todo o Estado de Santa Catarina. Interessa-se· em conhecer condições de trabalho de Companhias de Seguros em geral, com as quais ainda não tem ligação. Fornece abundantes referencias de sua atividade e conduta. Escrever para a Caixa Postal 34, ltajaí, Sar.ta Catarina, ou telegrafar para NOCETI, mesma localidade.
Este r1umero sai com regui<Jr . atraso, visto que tínhamos de aguardar o l:'egistro desta nossa publicação no Departamento de Imprensa e Propaganda. f .e lizmente já está satisfeita a exigencia legal e a "REVISTA DE SEGUROS" promete ficar em dia com os seus distintos leitores a partir do proximo Janeiro de 1941.
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REVISTA DE SEGUROS
ACIDENTE
DO
TRABALHO
Tribunn.l de Apelação de Afugoas ACORDÃO N'. 6.549
V•isf.os,'<e!atados e discutidos estes autos de agravo de petição procedentes da comarca de São Miguel de Campos, send'o agravante J ósé Marcos da Rocha e Silva e agravados Maria Joana da Conceição e filhos. Acordam em turma do T'ribunal de Apelação dar provimento ao agravo para julgarem a ação improcedente, reformando a sentença ·ct·a l.a instancia que condenou o agravante a pagar aos agravados a importancia de 2:450$000, de indenização pelo acidente de trabalho sofrido por José Antonio dos Santos e de que resultou a sua morte . Dos autos se evi'd'e ncia que o acidentado na ocasião do acidente não estava a serviço do agravante, mas prestando gratuita e espontaneamente os seus serviços de carreiro a Antonio Cipriano, conforme este mesmo declarou, declaração que esta corroborada por varios depoimentos em Juizo. Assim o agravante não pode ser responsavel pela indenização pedida pela Curadoria de Acidentes el'n favor da viuva e filhos da vitima, mormente não ressaltando dos autos a sua qualidade de empregador. Na hipotese de caber responsabilidade ao agravante ainda assim a ação seria improcedente de vez que não se fez qualquer prova da qualidade de bene, ficiários dos agravados. Custas na forma I da lei. Maceió, 4 de outubro de 1940 Augusto Galvão, presidente. Barreto Cardoso, Meroveu Mendonça.
Em epocas remotas, devido à pirataria, os ingleses chamavam a Dinamarca, o país dos ladrões. --~--
- Quem quer que haja experimentado o revêr provas saberá com que facilidad'e escapam essas diferenças de letras aos olhos mais adestrados, sobretudo ao~\ 'do proprio autor, que, lendo no seu pensamento, cuida a miude ter visto no impresso o que apenas lhe estava na idéia. RUY BARBOSA - Replica.
O SEGUR!Ü
NA
COLOMB,IA
Recebemos o .relatorio de 1940 da Superintendencia Bancaria desse país, o qual nos informa o movimento segurador de 1939, e cuja receita de premios foi equivalente a 24,83 % a mais sobre igual re ceita de 1938. Os premi os recebidos .em 1929 alcançaram a soma de 6.041.865 pesos bolivianos em todos os ramos e a soma paga a segumd'os montou a 2. 460.846 O r.e ]atorio, do qual extraímos estes dados, é um volume de quasi 300 paginas, apresentando estatísticas completas do movimento segurador e bancario desse prospero país americano.
Em Portugal, a apolice de seguro de vid'a deve mencionar a idade, a profissão e o estado de saude da pessoa cuja vida se segura. A mo.rte, em virtude de condenação judicial, não obriga ao pagamento do seguro. As mudanças d'e ocupação, de estado e de modo de vida do segurado não fazem cessar o seguro, quando não transformarem nem agravarem os riscos. No caso de anulação do seguro, o segura'd or restituirá metade do premio recebido.
VISITANTE Fomos distinguidos com a visita do Sr . Hugo Hoffmann, velho amigo e admirador de nossos empreendimentos e representante em Porto Alegre da Phenix Assurance Ltd. Acompanhado do nosso amigo Victor Hime, gerente •dessa seguradora no Rio, o Sr. Hoffmann demorou-se em palestra sobre o mercado segurador gaúcho, mostrando-se conhecedor das suas realisações e possibilidades. De regresso ao grande Estado sulino, que muito tem progredido em todos os ramos de seguros, contando com 10 companhia locais, desejamos ao Sr. Hugo Hoffmann a continuação dos seus exitos.
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REVISTA DE SEGUROS
.JURISPRUDENCIA VARIAVEL
SÃO PAULO - Com.panhia Nacional de Seguros de Vida
Uma serie de acordãos do Supremo Tribunal Federal havia rlecidido que o Acompanhando ha mais Ide 20 anos prazo para intentar ação por extravios ou prejuízos, nas estradas de ferro, era de o desenvolvimento do seguro de vida no cinco anos. Essa jurisprudencia, mais tar- Brasil, temos motivo de sobra para elode, foi modificada: em face da mesma lei, giar a ação das emprezas que se dedicam a este ramo, disciplinando uma atividade o prazo passou a ser de um ano. Isto causou mal a varias pessoas que, que é a mais nobre de quantas existem confiando nos j ui gados, não fizeram den- sobre a terra: aquela que es-timula a pretro de um ano as suas reclamações judi- videncia humana. Dispensando igualmente a todos os ciais ou intentadas, deixaram-as sem anramos o incentivo largo de nossa adrniradamento, por mais de um ano. Varios julgados isentaram to:das as ção, é com desvanecimento que aplaudiapolices federais do imposto sobre a renda, mos o trabalho dos que silenciosamente consoante ao principio de que esse impos- vão espalhando os altos beneficios do seto importava na diminuição dos juros pro- guro de vida. A brilhante traJetoria da "São Paumetidos, ao serem lançados os respe~ti lo", moderna seguradora deste ramo, é vos emprestimos. Depois, a justiça começou a se incli- um exemplo que impressiona. Por isso nar para o Fisco: eram tributaveis os ju- cada vez mais entusiasmo pomos nos coros das apolices emitidas !depois da crea- mentarias que habitualmente fa,?lemos a ção do imposto de renda, salvo daqueles esta modalidade de previ:dencia. A carreira dessa seguradora se evitítulos que expressamente gozassem de dencia nos ultimos anos e é uma realidaisenção. de palpitante neste 1940, em que a "São Creou-se o argumento de que o EsPaulo" ultrapassou todos os marcos que tado quando emite o título, fa-lo como contratante e quando tira o imposto age conquistara anteriormente. A sua carteira de seguros em vigor, já ao fim •do 3' como Poder Publico. trimestre de 1940, se apresentava com um O governo acabou por decretar que todos os títulos federais, Estaduais e a umento substancial de mais de 40 mil Municipais estão sujeito á tributação, só contos, em confronto com os dados do ficando e~clu'idos aquelas apolices fede- seu balanço de 1939. Exaltando a ação dessa empresa, esrais, -cujos decretos as liberassem. As Constituições de 1891, 1934 e tamos fazendo "ipso-facto" o elogio do 1937 dizem ser ve•daC.:o á União e aos Es- seguro de vida no Brasil. Graças a êompatados tributar . serviços, bens e rendas uns nhias como a "São Paulo", este Instituto é uma realidade· que esmaga, com jusdos outros. A jurisptudencia firmou-se no sen- tifi•cado orgulho, o derrotismo dos rematido de que a União não podia cobrar im- ·nescentes inc:redulos. posto sobre vencimentos dos funcionarias NOTICIAS ADRIATICAS estaduais e municipais, nem os Estados cobrarem imposto causa mortis sobre Recebemos o numero de Outubro desapolices federais. sa publicação da Companhia Adriatica de Sem revogar o artigo da Constituição Seguros. E' confortadora a informação que de 1937, o governo decretou sobre a es- nos dá de que essa grande oompanhia já pecie, revogando de fato a antiga juris- atingiu, no ramo vida, ao fim do 3' trimesprudencia do Supremo Tribunal Federal. tre deste ano, o mesmo numero de negocios Tudo paga: de todo o ano de 1939. A sua produção A prescrição contra as pessoas jurí- "pro-rata", paga, acusa de outro lado um dicas de direito publico interno tem hoje aumento de 40 % nos ultimos nove meses novo principio. Só pode ser interrompida decorridos de 1940, sobre igual produção uma vez e pela metade do prazo. Muita do ultimo ano. Isto evidencia que o segugente ignora isto. Aliás é difícil alguem ro de vida continúa a sua marcha vitorioconhecer toda essa legislação de reta- sa e que a nossa gente vai compreendendo lhos. a necessidade dos seus beneficios.
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-· - ·P-r aso para recolhimento do imposto sobre seguros Abaixo publicamos o peti.torio de uma Companhia, a respeito:
EJSmO. Snr. Dr. Juiz da 3a . Vara dos Feitos da Fazenda Publica . L' UNION, Compagnie d'Assurances Centre l'lncendie, les Accidents et Risques Divers, com representante geral nesta cidade, à rua Uruguaiana n. 87, 4°. companhia de seguros autorizada a funcionar no Brasil pelos Decs. ns. 2.784 de 4 de Jane iro de 1898 (Dia rio Oficial de 21 de Janeiro de 1898 ) e 21..281 de 13 de abril de 1932 (Diario Oficial de 1 de novembro ' de 1934), vem pedir a V. Ex. a citação da UNIÃO FEDERAL, na pessoa . do Dr. Procurador da Republica que fôr designado, para, em dia e hora que forem designados pelo snr. Escrivão, vir a Cortaria receber e dar .quitação da importancia de tres contos oitocentos e tres mil e oitocentos (3. 803 $ 800), sob pena de ser feito o depósito dessa importancia na Caixa Econômica, prosseguindo-se na consignação, nos termos dos arts. 3 14 e segs. do Código do Processo, e bem assim a intimação do snr. Diretor da Recebedoria do Distrito Federal, para ciência da presente e de que nenhuma providencia deverá ser tomada contra a requerente,relativamente aos fatos abaixo descritos, até a solução final da presente consigna ção, tudo nos seguintes termos : I De acôrdo com os dispositivos do n. 24 da tabele A, anexa à lei n. 202 de 2 de Março de 1936 e do n. 45 da tabela A anexa ao Regulamento aprovado pelo Dec . n. 1 .137, de 7 de Outubro de 1936, a requerente está sujeita ao pagamento do imposto do selo federal , pelos contratos e apalices do seguro de fogo, efetuados no Brasil, por todas as suas agencias e corretores, sendo esse imposto recolhido mensalmente, no local da séde da Companhia, mediante guia, em tres vias, apresentada pela própria Companhia, com o competente "visto" da Inspetoria de Seguros. li Indispensável se torna, desde logo, a transcrição de todos os dispositivos legais reguladores da matéria . Lei n. 202, de 2 de Março de 1936
Seguros -Capitalização e congeneres. O selo proporcional relativa a esses contratos é devido por ocasião da aceitação das apolices ou do titulo de capitalização, e será paga por verba no Tesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscais onde as companhias tiverem séde, na mesma ocasião e pela mesma forma estabelecida para o pagamento do imposto de fiscalização de que tratam os arti~os 421 § 1° e 43 N. 24 da Tabela A -
e 44 do Dec. n. 1 5.589, de 29 de Julho de 1922, e art. 11 do dec. n. 19. 936, de 30 de Abril de 1931, retificado pelo art. 1. 0 do dec. n. 19.957, de 6 de maio de 1931. Decreto n. 1.137 de 7 de Outubro de 1936 N. 45 do Tabela A - Reprodução do n. 24 acima transcrita. Decreto n. 15.589, de 29 de Julho de 1922 Art. 42. § 1° - A cobrança do, imposto a que se refere este artigo será feita par verba, mediante guia, em triplicata, visada pela Inspetoria de Seguras, ou por agente fiscal da imposto de consumo, nas localidades em que não houver f~ncionorio daquela Inspetoria . Art. 43 - O recolhimento do imposto de um mês, será efetuado no mês seguinte, e, na falta, durante a mês imediato, com a multa de 20 % ; se, findo esse prazo, ainda não tiver sido efetuado, será a importancia devida descontada da caução existente no Tesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscais, comunicando-se o fato à Inspetoria de Seguros, p/ proceder na forma do respectivo regulamento. Art. 44 As companhias que não tiverem deposito no Tesoura Nacional ou nas Delegacias Fiscais e que não realizarem o pagamento do imposto nos prazos estabelecidos e com a muito estipulada na art. anterior, serão notjficadas por edital publicado no Diario ou folha oficial, a realiza-lo dentro de quinze dias Sfi!guintes à notificação, sob pena de ser por decreto declarada suspenso de funcionar, além de ficar sujeita à cobrança judicial. Decreto 19.936, de 30 de Abril de 1931, retificado pelo DECRETO 19.957 de 6 de Maio de 1931 Art. 11 As companhias emprezas ou sociedades de seguros, além dos impostos a que são atualmente obrigadas, pagarão, mensalmente, dentro de 90 dias e com observancia das prescripções dos arts. 42, § 1, 43 e 44 do Dec. 15.589 de 29 de Julho de 1922, rnais 5 % de todos os premi os de seguros terrestres ou marítimos e mais 2 % de todos os premias de seguros que interessam à vida ou faculdades humanas, de pensões, peculios, ou renda, ficando isentas desse imposto, bem como do que tratam os arts. 1° alinea G e H, e 42, 43 e 44 do Dec. 15.589 citado, os premias de contratos de resseguros, colocados no país.
111 - Conforme se verifica deste ultimo texto citado, as companhias têm o prazo de 90 dias; contados a partir do ultimo dia do mês a que o imposto se referir, para recolhe-lo Recebedoria, depois ·do
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REVISTA DE SEGUROS
"visto" do Inspetoria de Seguros, exigido pelo artigo 42, § 1° acimd citado, nas guias respectivas, e assim sempre se procedeu conforme provam os documentos ora juntos sob ns. I a 8; esses documentos referem-se aos impostos devidos pelos meses de Novembro de 1938, que foi recolhido em 28 de Fevereiro de 1939, e Ma io de I. 940 que foi recolh ido em 26 de agosto p. p. lho do IV -- Acontece porém, que em 29 corrente ano, a suplicante, procedendo como sempre procedera até então e como continua a proceder, compareceu à Recebedoria do Distrito Federal, onde entregou as guias para pagamento do imposto devi do pelo mês de ABRIL do corrente ano, guias essas assinadas em data de 23 de Julho, com o competente "visto" da Inspetoria de Seguros e válidas até a data em que foram apresentadas e entregues à Recebedoria, isto e, até 29 de Julho, sendo o imposto a pagar no total de 3 :803 $800, doc. n. 9. V - Como é de praxe na Recebedor ia do D. Federal, e como sempre ali se procedeu e procede ainda, essas gu ias são en~regues em um determinado dia e o pagamento só se realiza em dia posterior, o que fac ilmente se comprovo com as guias e recibos jul')tos, does. 1 a 6, onde se encontram os carimbos da Recebedoria de 27 de Fevereiro de 1939 e 24 de Agósto de 1940, sendo os respectivos recibos assinados de 28 de Fevereiro e 26 de Agosto, respectivamente. VI - Assim, apresentando as guias a 29 de Julho, dentro do prazo de validade, a suplicante ne = nhuma dúvida teve, quando recebeu a resposta do funcionar ia encarregado voltar amanhã, pois a isto já estava habituada, assim sempre se procedendo. Mas qual não fo i a sua surpreza, quando, no dia 30 de Julho, pretendendo efetuar o pagamento, não o conseguiu, sob a alegação feita pelos funcionarias da Recebedoria, de que estava fora do prazo. VIl !numeras tentativas fez a suplicante junto a Recebedorio do Distrito Federal, para mos trar que na data em que as guias foram entregues, estava a companhia dentro do prazo do pagamento, e assim só por enganQ se poderio admitir a recusa do recebimento do imposto. Mas essas suas tentativas foram todas em vão; mostraram-se os func ionarias da Recebedoria irredutíveis no seu ponto de vista, de considerar como fóro do prazo o pagamento, e recusando - se a recebe-lo, fizeram a apreensão das guias, impossibilitando assim a suplicante de efetuar um pagamento que está pronta a fazer . VIII - E nenhuma duvida pode haver em relação à entrega dos guias - de que se junto à presente uma cópia - na data referida, isto é,em 29 de Julho : em primeiro lugar, não é admissível que
tendo estado a suplicante na Recebedoria nessa dato, pagando um outro imposto o denominado im· posto sobre a renda, não tivesse providenciado paro a pagamento do imposto em causa; e a prova desse fato está no documento junto, sob n. 1O, em que se verifica o recibo da Recebedorio em data de 29 de Julho; em segundo lugar, tinha a suplicante em seu poder, desde 27, um cheque do Banco Francês e lto· liano per I'America del Sud, de n. 115.406, visado em dota de 27 de Julho, does. 11 e 12 da impor· tancia do imposto em causa. isto é, de 3 :803$800; em terceiro lugar, essa entrega não pode ser negado pelo func ionaria da Recebedoria, Snr. Pedro Bitten· court que recebeu as guias na data referida. IX Está assim a suplicante impossibilitado de efetuar o pagamento do imposto devido à União, par culpa exclusiva da repartição arrecadadora. E para que não lhe seja aplicada qualquer pe· nolidade pela Recebedoria do D. Federal, quer a suplicante propor a presente consignação em pago· menta, intimando-se a UNIÃO FEDERAL, na pessoa do Dr. Procurador da Republica que fôr designado e o Snr. Diretor da Recebedoria do Distrito Federal, poro os fins pedidos. X Nestes termos, espera a suplicante que o presente seja afinal julgada procedente, considerÕdo o pagamento do imposto como devidamente feito; e eximida a suplicante de quaisquer responsabilidades, relativamente ao imposto de selo devido pelos segu· ros, no mês de Abril de 1940. XI - Acrescento ainda a suplicante, que a ati· tude da Recebedoria do Distrito Federal, não está em perfeito acordo, com as decisões anteriores já profe· ridos pelo snr. Ministro da Fazenda, em casos de companhias de seguros; assim é que o Snr. Ministro da Fazenda deferiu por equidade os pedidos da Alliance Assurance Co. Ltd. e Legal & General As· suronce Co. Ltd . para que fosse recolh ido o imposto, independente de qualquer multa; são os despachos que se encontram no Dia rio Oficial de 16 de Dezem· bro de 1939, a fls. 28 . 672, nos processos ns. 476 e 477. Em vista dessas dec isões, a Recebedoria -não podia deixar de receber o imposto, acrescendo que nesses casos as guias foram apresentadas no dia posterior ao vencimento, quando as guias do supli· cante foram apresentadas dentro do prazo; Protesta .desde já a suplicante por todo o gêne· ro de provas em dire ito permitidos, inclusive depoi· menta pessoal, exames de livros, depoimentos de testemunhas e requisição das guias apreendidas, do Recebedoria . P.:lr a suas testemunhas indica: 1o - Walkyr Gonçalves Torres, brasileiro, co· soda, do comércio, à rua Uruguaiana n, 87;
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REVISTA DE SEGUROS 2. 0 Pedro Bittencourt, brasileiro, funcionario público; 3. 0 Roberto Argento, brasileiro, casado, do comércio, R. São Braz n. 323. E. deferimento Rio de Janeiro, vinte de Setembro de Mil novecentos e quarenta. Haroldo Volladão Advogado
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DEMOCRACIA A reeleição de F. Roosevelt para um terceiro período governamental atraiu a atenção do mundo e dessa luta eleitoral a d1emocracia americana saiu mais forte. Não obstante, se ter feito brecha na tradição deixada por Washington, foi o povo quem resolveu que o seu presidente continuasse no poder nesse grave momento, em que o direito é uma palavra vã. Ninguem se queixou de coação ou de fraude e o candidato republicano reconheceu prontamente a vitoria d'e mocratica. A palavra democracia é de ori~m grega: demos, povo e Jcrates poder. A realeza, em Atenas, foi abolida no ~no de 1132, antes de Cristo. Todos os pequenos Estados da Grecia foram-se constituindo em republicas. Não obstante esse regimen, o grand'e orador e estadista Pericles governou Atenas durante trinta anos. A verdadeira democracia representa a mais importante conquista política do homem. Sem liberdade, em todos os sentidos, a vida não tem d'ignidade. A liberdade não exclue porem a disciplina. Ha regimens que se intitulam democraticos e representam apenas a tirania mais absoluta. E' o que acontece na Russia e aconteceu com a republica na Espanha. Essa instituição tinha fóra da
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Impostos em Minas Rió de Janeiro, 6 de Novembro de 1940 Exmo. Snr. Secretário das Finanças do Estado de Minas Gerais O "Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro", orgão representativo da classe dos Segurador es, vem resP'eitosamente a presença de V. Excia., por seu presidente abaixo, pleitear em nome de to::l~s as Sociedades de Seguros que operam nesse Estado, uma medida urgente e imprescindível, tendente a esclarecer em definitivo os termos do Decreto-Lei n. 67 de 22 de Janeiro de 1938, baixado pelo Govêrno 1do Estado de Minas Gerais, que veio regQlamentar o imposto de "indústrias e profissões". Estabelece o art. 16 do mencionado Decreto que o " imposto de indústrias e profissÕei$ será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais". Parece, no entanto, fóra de dúvida que, uma vez fixado pelo Estado o montanfe do impôsto a ser arrecadado, a ele se limitará o onus fiscal, cabendo sua arrecadaÇão em partes ao Estado e ao Município, qão importando o número das enti1dades arrecadadoras do tributo. Não se póde deduzir do texto legal que a ·Cada Muni-c ípio do Estado, seja facultado exigir do contribuinte a quantia equivalente à metade do impôsto lançado, pois se assim fôsse, seria multiplicar a metade do tributo por todos os Municípios do estado de Minas Gerais, em número superior a duzentos, cujo resultado representa um onus impossível de ser suportado !pela totalida1de das Companhias Seguradores. Essa interpretação dada ao texto legal pelos Municípios, por se julgarem todos com direito à nretade do tributo lançado, sobre ser absurda é anticonstitucional ? contrária aos mais ebmentares princípios tributarios. ·Cumpre-,nos,no entanto, esclareceT, que ·diversas ·Companhias Seguradoras, filiadas a êste Sindicato, n1antêm na Capital do Estado uma Inspetoria, sob cuja orientação trabalham em algumas zonas do Estado, instrutores de Agentes de Seguros, isto é, funcionários itinerantes, cuja atividade se limita exclusivamente a
instruir na técnica difícil :do seguro e assi stir no início, os corretore s de seguros, trabalhad ores por conta propria que são, segundo é corrente. As Companhias que estão nessas condições, isto é, co m séde fóra do Estado c Inspet oria em Belo Hori7!onte, uma vês lançada s para paga m ento do imposto dt "indústrias e profissões" pagam pontualmente, o que t odav ia nã o tem evitado de ser em fr equ en! cm en te intimadas judicialmente a reco lher em aos cofres muni· cipai s, sob pena d e penhora, a metade do tributo lançado pelo E stado . E ssa prá ti ca n os leva a s upôr que a presença transitória de um funcionário itin erante ou a existência de seguros angariailos no loca l por um Corretor de Se· guros, trabalha dor p or conta própria que é, bastam para sujeitar as Companhias Seguradoras ao pagamento de um tributo que elas não p odem suportar, por isso que r epousando o seguro em cálculos matem á ticos, nec!.essita de e st a~blilidade técni ca , essencial à sua existência. Na porta ria n . 4!:1!:1 de 16 de .Maio de Hl 38, a Fazenda E s ladual refere-se quanto ao lançamento do impôs to 1de "indÚstrias e profissões" no tocante às Companhias de Seguros e Ca pitalização, a "A gê ncia s e Sucursais de Companhias com sé de fóra do Estado, aí compreendi(l os os Age ntes ou Representantes que façam as mesmas operações das Agencias ou Sucursais propriamente ditas". Será êsse o ftm j amento da múltipla arrecadação do mesmo imposto? Nesse caso, ficaria o córretor de Seg uros simples angariador de negócios, trabalhador por conta própria, equiparado à Sucursal, Agência ou ao Agente-Representante das Companhias. Recentemente em sua edição do dia 2 de Agôsto 1do corrente ano, a revista "I. R. B . ", editada pelo "Instituto de Resseguros do Brasil", orgão oficial do Govêrno Fed eral, d efinia com exatidão. Agencia, Agênte-·Representante e AgenteAngari a dor, a saber : AGENCIA, Sucursal da Empresa de Seguros, fóra da séde. As -So::.iedades são obrigadas a manter, .pelo m enos n as respectjvas Ca pitais, nos Estados em que tiverem riscos em vigor ou re spon sabilidades não liquidadas, Representantes para atender aos portaJdores de apólices ou_ int~r~ssados _ em con_tratos de
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seguros. AGENTES: Existem duas espécies de Agentes na nomenclatura dos seguros: os Agentes de Seguros propriamente ditos e os Agentes 1•epresentativos das Empresas de Seguros . O Agente dê Seguros é o intermediario independente a quem o Segurador confia, em caráter perman ente, a função de propagandista e angariudor de seguros, mediante uma comis~: ~ío preestabelecida. Agente de uma Emprc"sa d~ Seguros é o Representantt> dessa Empresa por ela nomeado para determinada parte tdo território nacional, tend o porém, poderes delimitados por lei. Isto posto, tratando-se de matéria de 'mleresse releva a te jpara a s Companhia's de Seguros .e Capitalização que operam nc:.se Estado, apelam para o eleva do espírito d e V. Excia. no sentido de eluci,lar em d~finitivo rssa importante q;wstão de direito tributário ,que tão profundamente está afetando a instituição do ~eguro em Minas Gerais. Certo de que o assunto merec ~ rá, de V. Excia., a devida consideração, o "Sindicato d os Seguradores do Rio de Janeiro", pede venia para apresentar os S!:! US protestos da mais elevwda estima e .:o ns itcraç:i.o . Rh de Janeiro, 6 de Novembro d t> l ~i40 Sindicato dos S egumdores do Rio de Janeiro. Ass .) Octavio da Rocha Miran.da Presidente
ARMANDO DE ALBUQUERQUE Em fins de Outubro proximo · findo, tivemos a satisfação de receber a visita de nosso prezado amigo Armando de Albu querque, Diretor da "Brasil" Companhia de Seguros Gerais, de S. Pau lo, e re-
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RIO DE JANEIRO•
Responsabilidade do armador do navio A responsab ilidade civil do Capitão é também dos proprietários e comportes do navio. O eminente jurista Eduardo Espinola, juiz do Supremo Tribunal do Brasil, num dos seus magistrais votos, examinou bem o responsabilidade do transportador. Dele, trasladamos os seguintes trechos : "O contrato de transporte, em geral, é regulado pelo Cód igo de Comércio nestes termos: Art. 102 Durante o transporte, corre por conto do dono o risco que as fazendas sofrerem, proviniente de vício próprio, forço maior ou coso fortuito. A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de transportes. Art. 103 - As perdas ou avarias acontecidos às fazendas durante o transporte, não provindo de alguma dos causas designados no artigo precedente, correm por conto do condutor ou comissário de trans portes" . "Solvo os casos previstos no lei comercial poro certos contingências do navegação, prevalecem êsses principias do responsabilidade do Capitão e do fretador, nos contratos de fretamento parcial. São aplicações do principio dominante em matéria de culpo contratual : à porte inadimplente incumbe o provo de que deixou de cumprir sua obrigação, por forço maior ou caso fortu ito. Ao fretador e ao Capitão fico o onus da provo de que o mercadoria que fo i objeto do contrato de transporte, _nos termos do conhecimento, não poude ser entregue no ponto de destino, por se ter perdido por efeito de força maior ou coso fortuito por vício próprio do coisa que recebeu do afretador. Em reforço dessa afirmação vem o artigo 1,277 do Código Civil, que diz : "O depositário (o Capitão é assi m considerado pelo artigo 519 do Código Comercial ) não responde pelos casos fortuitos, nem de forço maior; mos, poro que lhe valho o excuso terá de prová-los". O furto e o roubo são, de modo geral, acontecimentos previsíveis e evitáveis. Podem, entretanto, verificar-se em condições imprevisiveis ou inevitoveis. Si empregado todo ci diligência, no medido do que se pode rio normalmente prever, o furto é um caso fortu ito e o roubo póde ser caso fortuito, ou em dados circunstâncias, forço maior segundo o classificação da escola . Poro simplificar o matéria, podemos dizer que - os dois pontos extremos na apreciação do acaso como força capaz de ilidir a regra do exato cumprimento, sem responsabilidade poro o devedor encontramos primeiro no impossibilidade de satisfazér o prestação devida; segundo no foto de ser a vontade do devedor inteiramente estranho ao acontecimento - na esfera do direito.
Encarando-se o ocaso pelo espeto puramente negativo, o que evita as discussões doutrinários e facilito o aplicoçóo do regra legal, tem-se estobele· c.ido que onde cesso a culpo, começo o coso fortuito. De sorte que o que ao juiz se impõe, no apreciação dos casos concretos é verificar se houve culpa do devedor inadimplente. Terá havido culpa de sua parte se n6o teve o diligência necessária, se houve alguma negligência sua, sem o qual a perda se não teria verificado. Qual o grau de diligência requerido, para que se exima da responsabilidade o devedor? Cumpre considerar, em nosso direito positivo, a legislação comum e a legislação especial porquanto nesta se encontram disposições estabelecendo o critério preciso para se apurar e determinar a culpa do devedor inadimplente. Sabe-se que a velha doutrina, a quo!, por mui· to tempo dominou de modo quási absoluto o matéria da culpa, fazendo-a corresponder à vária medida da diligência precisa para se obter o exato cumprimento, distinguia abstratamente três graus de diligência máxima, média, mínima - e daí, três graus de culpa - grave, leve, levíssima. Procuraram os interpretes aplicar o princípio do direito romano e, em seguida, também ao direito comum. A culpa lata seria a negligência excessivo ( nimia negligentia, idest non intelligere quod omites intelligunt) : culpa levis a falta de diligência comum ao diligens pater famílias culpa levíssima o que poderia ser evitada por uma pessôa bastante atenta, a falta de cuidado que deve ter o diligentissimus pater famílias. Depois, segundo a observação de Vittorio Polaco "continuando uma daquelas demonstrações simetricas em que tonto se comproziam, seduzidos tolvês pela idéia de perfeição que ligavam ao omne trinum, os velhos doutores estabeleceram em correspondência aos três gráus de culpa, baseados nos três gráus de diligência, uma divisão também tripartida dos contratos : os celebrados em proveito único do credor (diligência mínima); os em que só tem vantagem o devedor (diligência máxima); os firmados no interesse de ambas as partes (diligência médio) " . A teoria foi vitoriosamente combatida vindo a prevalecer em matéria contratual a bipartição defendida por Hasse e aceita por quási todos os romonistas (culpa grave e culpa leve) . Nos últimos tempos. obteve larga aceitação o principio de se abolir qualquer distinção abstrata, apl icando-se à culpa uma só geral suficientemente lata.
REVISTA DE SEGUROS Nas legislações modernas todas as três theorias se acham representados. O nosso Código Civil seguiu o orientação moderno (que aliás não foi a que adotou o Código alemão), com manifesta intenção de abolir o gradação da culpa. Assim é que dispõe no art. 57: "Nos contratos unilaterais responde por simples culpa o contraente o que o contrato aproveite, e só por dolo aquele a quem não favoreço". "Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes par culpa". E' de notar, contudo, que algumas vezes o Código se refere à diligência quan in rebus suis (diligência em concreto) que, na doutrina, ordinariamente corresponde à culpa leve. mas que segundo Chirone e Polacco, pôde também exceder à diligência ordinário. A essa diligencio in concreta se referem, por exemplo os arts. 1 . 192, n. 1, in fine ("tratá-lo coisa alugada "com o mesma cuidado como se sua fôsse" l, 1 .266 ("cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence"). A' diligência habitual alude o Código Civil nos arts. 1.000 (mandato toda sua diligência habitual), 1.336 (gestão de negócios) . Mas o matéria é regulada pelo Código Comercial, que tem dispositivos especiais sôbre a diligência requerido e sôbre os efeitos da perda na hipótese de que tratam os autos. O coso é de contrata de fretamento parcial, · e está em discussão a responsabilidade do capitão pelo furto ou roubo. Convém recordar os dispositivos que se poderão invocar, como reguladores da espécie. São eles:
"Art. 99 Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros ou comissórios que do seu transporte se encarregarem mediante uma comi.ssão, frete ou aluguel, devem efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste, e empregar toda diligência e ·meios praticados pelas pessoas axatas na cumprimenta de seus deveres em casos semelhantes, paro que os mesmos gêneros se não deteriorem, fazendo poro êsse fim, por conto de quem pertencer os despesas necessários, e são responsáveis às partes pelos perdas e danos que, par malversação ou omissão sua ou dos seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem. A diligência aí requerida é a do diligens pater famílias, do homem exato no cumprimento de seus deveres; não é só pelo que na doutrino da tripartição se denominam culpa lata, que responde o comissório de transporte; é igualmente responsável pela culpa levis. No art. 102, que já acima transcreví, o Códi-
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go dispõe que durante o transporte corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito, incumbindo ao condutor a prova . Desde que este o não faça, corre por sua conta a perda (art. 103 J. O art. 102 considera manifestamente os figuras clássicas do caso fortuito e do força maior, deixando ver que ao condutor cabe a prova de se tratar de acontecimento imprevisível (caso fortuito em sentido estrito) ou irresistivel (forço maior, compreendido o dito fato do principio); conceitos êsses também admitidos pelo Código Civil, (art. 1.058, porágrafo único), sem uma distinção nítida entre as duas figuras. O Código do Comércio admite ainda o responsabil idade do condutor, no hipótese de ter provindo a perda de caso fortuito ou da próprio natureza da coisa carregada, se interveiu culpa ou negligência do mesmo condutor. Parece, contudo, que, então a prova caberá à outra; isto é, o condutor provará que o perda foi devida ao coso fortuito ou vício da coisa; o dono provará, por sua vez, que a despeito disso, interveiu negl igência ou culpa do condutor. Mas, além dêsses dispositivos, que regulam o transporte, em geral, há dispositivos especiais oplicáveis ao transporte marítimo, ao contrato de fretamento parcial . Nos termos do art. 529 - o capitão é respónsável por todas as perdas e danos, que, por culpa sua, omissão ou imperícia, sobrevierem ao navio ou à carga sem prejuízo das O!;Ões criminais, o que a sua malversação ou dolo posso dar lugar. Segundo o art. 519, o capitão responde como depositário; e, segundo o art. 283, o depositário tem as obrigações do mandatário ou do comissório. Ora, prescreve o art. 181 : "O comissário é responsável pela perda ou extravio de fundos de terceiro em dinheiro, metais preciosos, ou brilhantes existentes em seu poder, ainda mesmo que o dana provenha de casa furtuito, ou força maior, se não provar que na sua guarda empregou a diligência que, em casos semelhantes, empregam os comerciantes acautelados". Nesse caso, além da prova do ocaso, deve o capitão provar o diligência. Diz Bento de Faria, comentando o artigo, que o comissório será responsável, mesmo por culpa levíssima . E' êsse o dispositivo especial, que se há de invocar para o caso dos autos. Pelo dolo, pelo culpa ou negligência dos individuas da tripulação, responde também o capitão, (art. 529, 2. 0 ai.J . Que houve roubo e que houve negligência ou
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culpa da capitão e da tripulação são fatos que me parecem perfeitamente provados nos autos. Outro questão a examinar é a da cláusula de irresponsabilidade. Afirmo o apelante que é lícita a cláusula de negligência nos conhecimentos de carga no sentido de serem os armadores exonerados de responsabilidade por faltos cometidas pelo capitão; que o art. 567, 8, do Código Comercial permite às portes contratantes celebrarem livremente estipulações ou estabelecerem cláusulas que entenderem nos contratos de fretamento; e' de onde resulta que é válida a cláusula pelei qual o armador se exonera d6 responsabilidade pelos atos 'do capitão e demais pessoas da tripulação.
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Tive oportunidade de escrever : Podem os contraentes estabelecer préviamente o grau de diligência que devem observar no cumprimento da relação obrigacional e, assim, até que ponto se estende a responsabilidade no caso de se tornar impossivel a· prestação: isso tanto no sentido de agravar o decorrente do princípio legal como no de abrandá-lo . Todavia, se discute sôbre a possibilidade de ser o devedor, por um ata antecipado, isento de prestar o culpa lata . Embora nõo reputemos a culpa lato inteiramente equiparada ao dolo, cremos que até este extremo se não deve admitir a validade do pacto - ne culpa proestetur. Fiz ver então, que embora o principio da legitimidade da cláusula seja geralmente admitido quantõ à culpa. levis, alguns autores se lhe opõem. Assim Del contratto de trosporto coé que Caluci mentaria ai od. di Com ., escreve: - "Não podemos conceber, não sómente num contrato de transporte, mas em todas os obrigações contratuais, a validade dum acorda, por força da qual, uma da~ partes contratantes fique autorizada a omitir os cuidados da diligência comum e da previdência, isto é, tenha autorização para ser negligente e descuidado . E' inconcebivel, para nós, que se admita semelhante pacto, tendo em vista o objetivo de toda a legislação, que é sempre assegurar os bons costumes" . .ObservÇJmos, a proposito desse conceito de CaltJ.ci : - Em certos casos especialissimos, por motivos de moralidade pública, assim deve ser, mas, nos casos ordinários, em respeito à vontade dos partes, deve-se atender ao que determinaram quanto à culpa leve. Foi· sem dúvida o que compreendeu o legislador suisso, ao prescrever: "Le juge peut même, selon les circonstances, tenir por nulle une claus que lebéreroit d'ovance le débiteur de toute responsabilité, en cas de faute légere, si le créancier, lorsqu'il a rénancé a rechercher le débiteur, se trouvait o son service, ou si la responsabilité ré'sulte de l'exercice d'une industrie concédée par l'autorité".
Fiz ver ainda que a Codigo Fed. suisso (dos Obrig . ) tinha este dispositivo: "Est nulle toute stipu· lotion tendant a liberer d' avance le débiteur de lo responsabilité qu ' il encourrait en 'cas de doi ou de foute grave) . !Ossos disposições continuam no Cod. suisso das Obrigações, revisto em 1911, (art. 100). Sobe-se que, por iniciativa de Scialoja, aceito ca lorosamente por Fernando Larnande, se constitui· rom dois "comités", um italiano e outro francês, encarregados da elaboraç;õo de um projeto de unificação do direito dos obrigações para os dois países. Trabalharam de 1917 a 1927, realizando uma obro que mereceu os maiores elogios dos cilivistas fran· ceses e italia.nos, publicando-se em 1928 Q projeto que cdmpreende todo a matéria de obrigações e contratos. Referindo-se a essa obra notável, a comissão de redação composta dos notáveis Professoras Alfredo Ascoli, Roberto de Ruggiero, Henri Capitant, Ambroise Colin e Georges Ripert, foz a seguinte apreciação sôbre a matéria que nos interesso : "Pareceu útil consignar expressamente a ilicitude, no só do pactum de dolo non proestando (que aliás era pa· cíficamente reconhecido por todos) mas também en· tende a proibição ao facto de não prestar por culpa grave, assunto que era muito controvertido na dou· trina . Foi o que fez o artigo 105, do projeto. No caso mesmo de se não apurar culpa grave, observei que são dignas de consideração, pela verdade que encerram quanto ao exercício na vida social moderna, da tão apregoada autonomia das por· tes, as palavras de Venzi : "Do ponto de visto prático, e enquanto a lei positiva não estiver em melhor harmonia com as exigências sociais moder'nas, creio que se deve observar firmemente a teoria tradicional, que se presta muito bem, neste caso, a uma justa proteção dos classes desfavorecidas contra os poderosos e dos individuas contra os monopólios de qualquer natureza . Porquanto, é sómente nêsses casos que se recorre a pacto de tal gênero, isto é. sómente naqueles casos em que a liberdade de um dos contraentes se reduz de fato a quasi nada, de sorte que argumentar com fundamenta na autonomia da vontade •não passa, em boa substância prática, de uma cruel ironia". (Man 1st. di dir. civ., vol. 2. 0 , pags. 439-441 ) . E' por considerações dessa natureza, que Lejeune (cit. por Silva Costa), ocupando-se do freta· menta parcial e do conhecimento, escreveu: "li est bon de se roppeler que les chargeurs se trouvent dons la situation Ja plus facheuse, s'i ls refusent un conna issement, et que le capitaine a teus les moyens de leur mettre le couteau sur la gorge. 11 faut des connaissements paur les jaindre oux traites et aux factures, faute de quoi les troites ne seront pas acceptées et lt:s factures ne seront pas
REVI SiA DE poyées. Un poreil foit seroit souvent lo ruine et le deshonneur pour le chorguer. S'il n'occepte point les connaissements formulés, on ne signero pos ceux qu'il présente, el s'il proteste, il opprendro que le vopeur est parti, en lui brulont lo politesse et lui loissont les mains vides. Entre deux moux, le charguer chosit le moindre; il juge avec raison, que, mieux vaut avais un connaissement irregulier que de n'en pos ovoir du tout, ou de foire un procés, dont i1 n'a pas le temps d'attendre l'issue' (0. Com. Mos. 355). Silva Costa, de·pois de admitir, em principio, o validade do cláusula de irresponsabilidade, em favor do dona ou do armador do navio. escreve: "Releva notar que as condições atuais do navegação não devem ser indiferentes no exame do delicado assunto. Com efeito, as linhas de navegação, graças ao extraordinário movimento que lhes tem facilitado o vapor, desenvolvem hoje uma atividade prodigiosa; de sorte que as práticas do tempo dos navios veleiros tiveram de ceder às exigências dos novas formos evolutivas; se outrora os carregadores eram os que apresentavam aos capitães as formulas de seus contratos de transporte, presentemente os companhias de navegação tem impressos os conhecimentos e não raro, em vez de os assinar as capitães, são os agentes dos companhias armadoras que os subscrevem. Observa ainda Silvo Costa que "no intuito de restringir o cláusula de exoneração, procuro-se distinguir duas espécies de obrigações: as nouticas e as comerciais. Referem-se as primeiros à navegação propriamente dito (novigoting or managing the shipp), e os segundos concernem às mercadorias da carga, sua guarda, conservação, arrumação e entrego, entendendo-se que o exoneração só compreende as omissões quanto às obrigações náuticas, excluídas os provenientes das comerciais) . Refere-se o mesmo escritor ao Congr~sso internacional de Bruxelas em Outubro de 1888 . que estabeleceu em principio que o fretador responde pelo perda e avarias do carregamento salvo vício próprio, força maior, caso fortuito, acrescentando que as portes podem derogor essa responsabilidade, por cláusulas especiais insertos no conhecimento, mas essa cláusula nunca será concernente o atos ou negligências que possam comprometer o pe'rfeito navegobilidode do navio, à arrumação, guarda e entrega, e atos ou à negligência do capitão, da equipagem ou dos prepostos d~ fretador, que tiverem o carater de culpo lata. E' ainda o citado especialista pátrio que diz ser o cláusula de irresponsabilidade admitida na Tnglaterra, Alemanha e Bruxelas, mas repelida nos Estados Unidos .onde o Horter Act (de 1893) só admite o exoneração do responsabilidade do fretador,
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quanto às obrigações náuticos, excluindo-o, quando a culpa procede das obrigações comerciais. Bento de Faria,em parecer publicado no Rev. de Dir. XIII, pgs. 70 e segs., depois de se referir ao acresci mo que a lei de 1905 fez ao artigo 103 do Cód . Com . ( "Toute cio use contra ire insérée dons toute letre de voiture, tarif ou autre piece quelconque, est nulle") - faz ver que entre nós não existe tal preceito legal proibitivo, mas o cláusula só poderá prevalecer se pactuada de modo inequívoco, claro e certo; mas valerá "quando impressa em carateres minusculos nos conhecimentos porquanto póde suceder que o carregador, assinando ou recebendo o conhecimento, não a lêsse. ignorando, assim, ao que se obrigava" . De qualquer maneira, entende que a validade de uma cláusula sôbre a responsabilidade do transportador dependeria da circunstância de não intervir, sem dolo nem culpo gra• ve da parte do mesmo, porque prevê-lo num contrato seria não só imoral, mas absurdo, pois toda o convenção supõe necessariamente a boa fé; em última análise, diz êle : - o que verdadeiramente se opera com tal cláusula é o transferência do onus da prova do transportador poro o carregador". A proposito da cláusula de irresponsabilidade em contrato de transporte maritimo, tive, poucos dias atroz, ensejo de fazer algumas considerações improvisadas, obedecendo apenas à recordação de leituras recentes, que melhor precisarei agora por escrito, em breve resumo. Em França o lei Robier, publicada em 1905, 17 de Março, na qual se d~clarou "o condutor responde pela perda dos objetos a transportar, salvo força maior; resR.onde também por avarias que não procedam de vicio próprio da coisa ou de força maior. E' nula qualquer cláusula em contrário ..• " Foi assim modificado o artigo 103 do Código Com. Francês. l:ssa lei é aplicável ao transporte terrestre, nada se estipulou sôbre o transporte marítimo. Os tribunais franceses, a principio, repeliram a cláusula de não responsabilidade nos transportes marítimos por contrárias à ordem público. Ainda em Novembro de 191 1, no coso Schimmelpfery, a Corte de Cassação assim entendeu. Mos, a seguir, como se vê, por ex., no caso Bauzin, acordão de 9 de Novembro de 1915, a Côrte de Cassação admitiu o · clásula, mas entendendo que, por ela, se dá uma inversão do onus da prova; por dizer, a cláusula faz desaparecer a presunção · de culpa do condutor, cumprindo à outra parte provar que êle foi negligente. Sustenta-se que assim é porque a cláusula póde afastar a responsabilidade por culpo contratual, mas desaparecido êsse efeito do contrato, resta a culpa por ato ilícito, que se deve submeter às regras da
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responsa bilidade "ex-de licto". Veremos que a Côrte de Cassação veiu afinal a adotar outro critério. Na América do Norte o Harter ac de 1893 estabeleceu uma distinção : a cláusula de não responsabilidade vale em relação às obrigações concernentes à navegação.: não vale quanto às obrigaçõ~ relativas ao comércio e às mercadorias, com a obrigação de guardá-las e entregá-las. A lei francesa de 31 de Maio de 1924 sôbre navegação aérea, é no mesmo sentido, declarando o artigo 43: "E' nula qualquer cláusula que tenha por objeto exonerar o transportador de sua responsabilidade, quer por fato seu quer de seus prepostos, relativamente à carga, à conservação e entrega das mercadorias". O projeto do Código fluvial , adotado em 1922 pela Sociedade de estudos legislativos, também dispõe: "São proibidas as cláusulas de exoneração das culpas comerciais, particularmente as cometidas na manipulação, guarda, vigilância, transporte e desembarque das mercadorias". Mas a Côrte de Cassação parece QUe tende agora a admitir a cláusula, salvo em relação à culpa grave. E' o que se verifica no caso Tissiar ( 1920) , no caso Guales de Mezaubran ( 15-5-923), no caso Dalment et Vincent ( 19-12-923) . Vejamos agora o que ocorre no caso dos autos. No conhecimento, redigido em língua inglesa, existe uma cláusula impressa, muito longa, em letras de corpo miudo, em que se .estipula Que o navio não será responsável por qualquer demora, perda ou avoria por ato de Deus (caused by the act of God), riscos e perigos dos mares, portos, rios e navegação de qualquer natureza ~ um grande número de especificações outras, compreendendo no meio delas, sem qualquer destaque, a barataria do capitão . ou da equipagem (baratry of the Master or Crew). O objeto entregue para transporte é um pacote de carbonatos (diamantes), lacrado, com o peso de 1 51 gramas, no valor declarado de 20 mil e 400 dollares, pagando o frete especial e 112 % ad vaiarem (mais de 300 dollares de frete), guar· dado e conservado no cófre de bordo, precisamente por seu grande valor e por estar sujeito mais facilmente que qualquer outra carga a furto ou roubo". De acordo com a cláusula 4 .0 do conhecimento, salv~ valor mais elevado, que esteja declarado como base para o frete extra que possa ser convencionado, o valpr das mercadorias não excede de 100 dollares por volume, ou 1.000 dollares por tonelada. No caso dos autos, nos termos do artigo 181 da Código Com. - o comissário (o capitão, na espécie considerada) "é responsável pela perda ou extravio de fundos de terceiro em di.nheiro, metais preciosos ou brilhantes existentes em seu poder, ainda
mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou forço maior, se não provar que na sua guarda empregou a dilig ên cia que em casos semelhantes empre· gom os negoc iantes comerc iantes acautelados", Admitida, em principio, a validade da exclusão da responsabilidade de guardar a cargo, quando inserido numa ciáljsulo impresso do conhecimento, em língua inglesa,, em letra de corpo minusculo, especificando a barataria do capitão e dos tripulantes sem se destacar por qualquer sinal, no meio de cem outros especificações, referentes pela ma ior parte a acontecimentos de caso fortuito e de força maior? Deverá serreconhe cida essa exclusão de responsabilidade ainda em relação a efeitos, para os quais, determina a lei QUe o Capitão é obrigado a ter uma vigilância, excessiva, mas uma diligência de comerciante acautelado, responsabilizando-o pela perda por caso fortuito ou força maior, desde que não prove que teve a diligência requerida? Cumprirá concluir-se pela irresponsabilidade do fretador, quando esteja provado, pelas próprias declarações do Capitão, que houve da parte deste nõo sómente uma culpa leve, mas uma negligência que, na classificação da doutrina tradicional, se poderá qualificar de culpa grave? Não é grande a diferença entre não guardor na cófre um abjeto preciosa e tê-lo aí sem guardar convenientemente a chave respectiva, principalmente quando o navio está atracado ao cáis, sem uma rigorosa vigilância do mesmo ca pitão, a dormir tranquilamente no camarote aberto, e dos seus subordinados. Nas circunstâncias em Que se verificou a subtração dificilmente se poderá acreditar na ausência de dolo do pessoal da tripulação, pois não é crivei que pessoa extranha, que não conhecesse os hábitos do capitão e do imediato, pudesse penetrar em seus aposentos, retirando, sem ser presentida, a chave do. bolso d,e um e o revolver do outro, abrindo o cófre, retirando o pacote de carbonatos e saindo do vapor, como se tivesse penetrado numa casa abandonada. Não me deterei em considerações sôbre as investigações e diligências, de (!ue dão notícia os autos, porque já demasiadamente lonqo vai este voto, e tenho ainda que apreciar, embora sumariamente, outros espetos da questão. A responsabilidade do fretador, na espécie submetida a julgamento, parece-me irrecusavel. Argumenta-se, .entr~tanto, QUe a Companhia seguradora, no contrato Que firmou com o segurado, convencionou que não era obrigada a pogar a indenização, no caso de resultar, de . reb~ldia ou barataria ou imperícia do Capitão ou da equipagem a perda do objeto seguro. Se reconhece que o caso é de barataria ou de culpa do Capitão ou da tripulação, não devia pa-
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REVISTA DE SEGUROS gar a indenização, para vir, cama subrogada nas direitas da segurada, exercer as di rei tas deste contra a Companhia de transporte. E' verdade que, na 2.a cláusula impressa da apólice, se lê : "São absolutamente excetuadas as riscas oriundas de rebe ldia , ba rat aria ou imper ícia do Capitão ou equ ipage m, presas, detenções de quais~uer povos ou potências, de gu e rra, hosti lidade ou represalia, pilhagem e pirataria". Mas, segunda faz vêr a Companhia seguradora, se é isso que consta de cláusula impressa da apólice, destinada à general idade das contratas, força ' reconhecer que êssa cláusula foi destruido pela stipulaçãa especial na anverso da mesma apól ice, m que as partes declararam em termas expressas, ue, na casa, a segura se fez contra os riscos de ma r, oubo e g uerra . Se a cláusula impreSsa excluia a perda em vir ude de g uerra, a cláusula especial para a contrate stabeleceu expressar;'ente que a segura se fazia antro a risca de guerra. Se a mesma cláusula impressa afastava a risca riunda de barataria, a cláusula especialmente estiulada prec isou que o ind enização era devida na asa de rouba, se m excetuar aquele em que se veriicasse negligência da Capitão. As partes, na cont rata de segura, assim estipuram, assim interpretaram suas estipulações, assim xecutaram o contrata. Não cabe a terceira alheia ao contrata, interretó-la de moda diversa, para daí pretender tirar raveita. Aliás ainda quando assim fosse .: ainda quando tivesse de chegar à conclusão de que a Campahia seguradora se não ab rigóra ao risca (!Ue acaru, que pagou uma indenização a que não era abriode; ainda quando se pretendesse excluir a subraaçãa legal da segurador nas termas da art. 728 da "ódiga Com.; ainda assim, estaria assegurada a dieita da Companhia seguradora, par efeito da subgaçãa convencional, expressa na versa da apólice, de a segurada declarou haver recebida a indeniaçãa, ficando a seguradora subrogada em seu dieita e ação contra a Companhia de t ransporte.
PRUDENCIA .-CAPITALIZAÇÃO ------------
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VINTEM POUPADO VINTEM GANHO UM
POR
M I L
Os ingleses deram a den.omin ação de UM POR MIL ás n ovas apolices para cobertu ra dos risc{)s de incursões aereas na Inglaterra, tais como morte, cegu eira, Jnutilações, etc. A taxa desse segur o é de um shi ling por 50 libras esterlin as de cobert ura . (50 libras equ ivalem a 1 . 000 shili ngs ) .
Cama prescreve a a rt. 986 n . I. da Código Civil, a sabragaçãa é conve ncional, qua ndo o c redor recebe a pagamento de terceira e expressa m~nte lhe transfere todas as seus direitas" . '
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Direito maritimo Em seu numero de Agosto, esta Revista publicou uma sentença do juiz Ribas Carneiro, referente a uma ação de ressarcimento de dano, contra o "Lioyd Brasileiro". · Afirmou a decisão que o armador dg navio não respondia pela falta do Pratico, que guiava a navegação, no momento do acidente. O Pratico foi multado pelo Tribunal Maritimo Administrativo. Sustenta o advogado dos autores, Dr. O. Dick, que isto não torna o capitão do navio irresponsavel. E cita : SILVA COSTA- a obrigação que corre ao Capitão de ter pratico o bordo não dispensa a sua presença, porque ESSE PILOTO OU PRATICO NÃO E' UM SUBSTITUTO DO CAPITÃO, MAS UM AUXILIAR, como diz LAURIN, com numerosas autoridades que invoca" . (Dir. Mar. vol. I. pag. 238). "A presença do piloto, no navio, não dispensa o · Capitão de permanecer a bordo NEM TAMPOUCO EXCLUE A RESPONSABILIDADE bESTE EM RAZÃO DE SUAS FALTAS" !DESJARDINS, Dir. Com. Mar. vol. 11, pog. 470) !LAURIN ·SUR CRESP. vai. I, pag. 587 e segts. Di r. Com. l, porque o piloto é apenas um guio, dá conselhos, MAS NÃO SUBSTITUE O CAPITÃO NO COMANDO- !LYON CAEN e RENAULT, vol. 1° n. 190 e 363 l O QUAL E' SEMPRE RESPONSAVEL !PIPIA, vol. 1° n. 487 e 311) ". PANDETAS FRANCESAS- "Le pilot ne faut que conseiller Ie copitoin: il lu i donne des avis et des indicotions, oinsi lo responsobilité du capitain ne oubste o elle molgré lo presense du pilot à bord". Esta a palavra dos mestres citado anteriormente. S. Ex., o ilustrado prolator da sentença apelada, infelizmente, nada viu. Nem si quer aludiu ás . citações oferecidas, para concluir como concluiu. A responsabilidade do pratico atarreta a do capitão, pórque "ESSE PILOTO NÃO E' UM SUBS'TITUTO DO CAPITÃO, MAS UM AUXILIAR, como diz LAURIN, com numerosas autoridades que invoco" !SILVA COSTA, citl; porque "a presença da pil~ta no navio não dispenso o presença do Capitão de permanecer a borda NEM TAMPOUCO EXCLUE A RESPONSABILIDADE DESTE EM RAZÃO DE SUAS FALTAS" <DESEJARDINS, citl" parque a pilota é apenas um guia, dá conselhos, MAS NÃO SUBSTITUE O CAPITÃO NO COMANDO" !LYON CAEN E RENAULT, citl. "O QUAL E' SEMPRE RESPONSAVEL" !PIPIA, cit.l. Sendo certo, como é escrevemos antes que o responsabilidade do pratico acarreto o responsabilidade do C~pitão, o armador tombem é 'solidariamente responsovel, nos precisos termos do
artigo 494 do Codigo Comercial, em sua parte final: "Os mesmos proprietarios e compartes sõo solidariamente responsaveis pelos prejuizos que o Capitão causar a terceiro por falta da diligencio que é obrigado a empregar para boa guarda, acondicionamento e conservação dos efeitos recebidos a b<:-rdo". Respondido este ponto de direito, os razões de apelação passaram o contestar a critica que o j~o~iz fez á petição inicial dos autores, poro mostrar que elo disse o necessario paro guiar a magistrado, no apreciação da provo. que devia fazer os fundamentos da decisão. Nenhum ponto da sentença deixou de sofrer critico serena e justo.
O seguro brasileirq nasceu na Baía. Com a chegada do principe D. João, José da Silva Lisboa sugeria a abertura dos portos e a creação de duas companhias de seguros. Isto em 1808. São de Silva Lisboa, no Direito Mercantil, as primeiras lições sobre o seguro maritimo. ~~~~~····························~
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CURSO DE RESSEGUROS Tradução autorisada pela REVISTA BAI-ICARIA Y ASEGURADORA, de Buenos Aires RUY DE OLIVEIRA SAHTOS (Continuação)
PROBABILIDADES DE DANOS MAX IMA, MINIMA E MEDIA Pare justificar o que precede, faremos breves considerações sobre a composição teoricc do premio puro. t-ceitando que este se tenha constituído em função direta dos sinistros anotados e classificados na estatística, devemos reconhecer, em principio, um fator que exerce uma influencia inquestionavel na formação do mesmo. E' sabido que a estatística recolhe. os sinistros de todas as origens, grovjtados sobre coisas seguradas, de maneira que a media sinistra! é influ enciada pelos riscas bons e máus, tanto físicos como morais. Podemos, eliminando os grupos· intermediarias, aceitar que o media sinistra! de cada grupo foi influenciada pelos riscos de probabilidade d"' danos "mínima", pelos de probabilidade "media " e pelos de probabilidade "maxima" . O segurador, mediante uma seleção física e moral adequada e um exato regimem de resseguro, po de aproximar-se da probabil idade mínima de danos e melhorar o r.esultado de sua exploração industrial. A pratica seguradora indico_. de maneira repetida e firme ao que nos referiremos. mais adeante que o risco moral exerce uma influencia notavel no índice dos sinistros, alcançando por si só a probabilidade de danos "maxima" . Por isto, cuidado de maneira zeloso e vigilante pelo segurador_. habilita-o a melhorar seu proprio premio, eliminando de modo absoluto c á entrada todos os riscos cu jos informes indiquem com segurança os perigos morais de que estejam impregnados. Sob o devem ser guradores, se tratasse só sinistro.
ponto de vista físico, existem riscos que rejeitados de maneira uniforme !)elos sepelos perigos de que se revestem, •como de zonas expostas a conflagração por um
Esta política tem a virtude de aproximar o segurador da probabilidade medià de danos ou talvez a mínima, beneficiando consideravelmente e de modo reflexo os resseguradores.
•Quanto aos ressegurodores, nunca um risco moralmente máu deve ser aceito para descarrega-lo na sua quasi totalidade sobre os mesmos. E quando for descoberta e.:;sa deficiencia, o contrato deverá ser anulado: Fazer o contrario, equivaleria o realizar uma função nitidamente anti-social, em conflito com os finalidades do seguro.
Sobre os riscos fisicamente máus, eles poderão ser aceitos como expressão da função social de cobertura de riscos que incumbe ás companhias de seguros, paro logo ser pulverizado, por meio do resseguro. Como síntese do que ficou dito, o segurador, para conseguir um resultado fovoravel de suas' gestões, deve ater-se ás seguintes leis ideais ou praticas que dominem c composição do premio puro e o calculo de probabilidades representado pelo lei dos grandes numeras: c) que sue certeira é constituída do maior numero de riscos que seja possível. bl que estes sejam homogeneos quanto aos seus ccrccteri.sticos físicos e morais dentro de cada grupo. c) que sejam do mesmo volume quanto aos valores segurados . d) que sue probabilidade e intensidade sinistra! sejam o mais reduzidos possíveis. e) que não façam p~rte . da carteira os riscos que pelas sues condições físicas ou morais se considerem incceitoveis dentro de uma prudente tecnica seguradora . f) que existe uma ~cpida e controlado divisão dos riscos. Não se podendo cumprir este conjunto de leis ideiois ou praticas, o segurador deve, recorrendo ao emprego do resseguro, introduzir os correções e ajustes necesscrios á suo carteira, que permitam ~limi nar, dentro das normas referidas, a possibilidade de sofrer uma quebra na suo gestão industrial. Deste modo, poderá obter que o premio !)uro se lhe torne favorovel ' e lhe deixe um excedente que aumentará o lucro de seu labor anual. Não fazemos referenda aqui á gestão administ rativa do segurador, de igual ou maior importando que o relacionado com o cuidado do carteira, parque ela não tem vinculo direto com a matería resseguradoro, que constitue a essencio desta monografia. A importcncia dos capitulas de exploração e inversão em uma emprezo de seguros são considerciveis e devem estar inteligentemente coordenados, c;om o cuidado dos riscos, sob pena de, devido o um erro ou desvio, intencionado ou não, das normas mais prudentes e clossicas perder qualquer vi:mtogem, por maior que seja, conquistado por uma político severo e judiciosa de seleção e ;loesseguro. RISCOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS O conhecimento exato destes riscos pelo segurador constitue o base de suo política de seleção e sob sua
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REVISTA DE SEGUROS
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guarda pode neutralizar consideravelmente em proveito proprio os efeitos do azar. Graças co emprega severo dessa política pode obter beneficio; de suas atividades comerciais, sem necessidade de apelar pa ra o resseguro de modo a por-se a cobertp de serprezas que derivam, em regra geral, de uma deficiente seleção desses tipos de riscos. Neste capítulo de nosso estu do só desejamos fazer uma breve referencia aos pontos importantes ao qual ele se vincula, para destacar unicamente a necess idade ~u~ têm os seguradores diretos de selecionar "a priori" a formação de suà carteira, evitando reco rrer ao resseguro r)a"ra seleciona-la" a posteriori" .
D;zemos isto porque o uw desse sistema irregular que, felizmente, tende a desaparecer das praticas seguradooas1 não somente é atentatorio dos normas mais elementares da moral em que se apeiam os organismos sociais, como tombem que contraría as bases econamicas sobre que repousam os bem entendidos interesses do segwador e do ressegurodor. Não s~ pode duv idar.. acrescentemos, qualquer que seja o ramo de seguros explorado em ~ue deva a pel a r-se para o resseguro. (!Ue o oção nivelado ~a deste será melhor alcançada si o segurador diretoeliminar, em principio, aqueles riscos que podem produzir uma eleva"ção · da porcentagem sinistra!, a proveitandp, na medida do passível, qualquer parte da premia puro. A elirT)inação dos riscos. objetiva ou subjetivamente máus, produzirá semp re mais vantagens do que se fossem resseg urados em seu maximo, iá que, pela menos, a ' empreza direta economizará o pleno a seu cargo, mesma pequeno, que teria que pagar ocorr; do o sinist ro . 'Renovemos a qui o que já temos dito anteriormente, de que reduzindo a porcentagem sinistra! a cargo dos contratos, poder-se-á obter uma parti c ipoção superior nos beneficios derivados deles, para seus resseguradores, ficando habilitada, além do mais, a companhia cedente, para obter destes melhores condições. De outra parte, com marcada frequencia, os seguros em 9ue existem riscos objetivos ou subjetivos
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- Escolha-me um p r esente que d ure m ais e me fa~a mais feliz. - T h erezinha disse-me hoje, no colle gio, q ue o avô lhe déra um título á~ cap íta/ísa~io. E esta v a tão alegre ..•
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anormais, são os que dão origem aos pleitos quando eles se põem em evidencia ocorrido o sinistro, e que , co ser condenado o segurador judicialmimte, acarretam desembolsos adicionais, na forma dP. honorarios e custas, os quais, juntos á indenização prejudicam o resultado de seus negocias e c0m maior razão os do ressegurador. (Continúa)
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