T1238 revista de seguros dezembro de 1941 ocr

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NUARIO DE SEGUROS

.

Úlllca obra esta. IÍI!Ica de sequros DO

Revista e eouros

Brasil

l)!retor Responsável :

A venda a edição de 1941

ABILIO

DE

CARVALHO

Diretores : CANDIDO DE OLIVEIRA e J. V. BORBA

DEZEMBRO DE 1941

The YORKSlDRE

Insurance Co. Ltd. Fundada em 1824 Mais de um século de reputação em liquidações satisfatórias. BRASIL R. Gen. Camara, 66 Rio de Janeiro

NUM. 246

eguros e fiscos estaduais E' incontestável que as sociedades de seguros formadas com capitais reunidos nesta terra têm prestigio, no país inteiro. Nas praças do Brasil, elas são das mais acreditadas. Operando em riscos marítimos e de transportes, em vida, acidentes pessoais e de trabalho e outras modalidades, elas se impuseram ao crédito do público. A previdência brasileira está de parabens, por êste motivo. As grandes ep1prêsas, algumas vezes, são alvo das sétas envenenadas dos despeitados e invejosos.

A inveja não pode medrar senão em naturezas más. Auxiliar o desenvolvimento das organizações industriais, comerciais e financeiras do paíiS é servir a êle mesmo. Criar-lhes tropeços é uma espede de traição nacional

Quem difama

~os

seus a si mesmo envilece.

Toda a organização mira as necessidades publicas. O comérc.io e a indústria são os maiores contribuintes dos erarios federal, estaduais e municipais. As repartições arrecadadoras sabem disto. Em relação aos impostos aduaneiros e de consumo, o comerciante é o devedor geral do Estado e o credor de tooos os particulares. Êle adianta ao Estado o direito e o sêlo sobre as fazendas e vae depois cobrá-los dos consumidores. As Companhias de seguros cobram dos segurados os impostos de sêlo e de renda, sobre os prêmios, e depois os recolhem ao Tesouro Nacional. As grandes organizações produtoras ou financeiras representam garantias para as despezas da Repúbl\ca. A máquina do Estado deve funcionar bem ~ com celeridade, para que preencha os seus deveres. Os tributos devem ser mod~rados. O aumento das rendas deve vir antes do crescimento da riqueza públ!ca do que de excessivos i-igores fiscais. As cop.sultas feitas peLos contribuintes, que querem se manter dentro das exigências legais, não devem sofrer, como acontece, delongas torturantes.


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Toda informação solicitada merece pronta resposta. Ao bom funcionário compete esforçar-se para tornar a Administração estimada e respeitada. E' do seu interesse moral destruir a fama de desatentos e retardados, ql!-e cer~a os burocratas: . A indolencia não prejudica somente o particular, que tem negocws dependentes do governo, mas o próprio Estado, sob varios aspectos .

Os cargos públicos representam mandatos honrosos e devem servir aos fins para que foram criados. O Estado deve ser equitativo e justo. '

Os governos, no dizer de Bentham, têm por fim ocupar-se da subsistencia, favorecer a abundancia, garantir a segurança e tender para a igualdade. As Companhias Q.e seguros parecem não gozar da estima dos governos locais. Eles parecem desconhecer que o seguro é um dos elementos da Econômia das Nações. · O Brasil pretende ser um dos mais adiantados paises do mundo ocidental e o é, ao menos, nos seus grandes centros urbanos. Os seus negócios de seguros já são muito importantes. Para que impedir o seu crescimento, -com tributos insensatos? O imposto é um embaraço, uma limitação da atividade dos cidadãos. O imposto ilegal diminue a liberdade humana e torna quem o cobra maldito, como acontecia com os publicanos romanos. As instituições seguradoras têm clamado constantemente contra o imposto direto lançado pelos Estados, sobre a arrecadação das taxas ou prêmios. E' a bitributação condenada pela lei suprema, a Constituição Federal, uma vez que a União cobra o mesmo imposto. Em alguns lagares, o imposto recai sobre a soma total dos prêmios anuais, com a denominação hipocrita de indústria e profissão, ou finalmente de licença. Há lançamentos que, pode-se dizer, impedem o funcionamento dessa instituição. O patriotico governo do Dr. Getulio Vargas pensou sempre no desenvolvimento de previdência social e essa política fiscal , que censuramos a alguns Estados, contraria este progrâma. Em relação à indústria de Capitalização, há a mesma situação anticonstitucional. O Fisco não pode ser insaciavel de imposto e os seus empregados muito rigorosos. A lei deve ser cumprida exatamente. Rigor pode ser prevaricação, como brandura frouxidão. O Estado da Paraiba ficou fora da lei federal, desconhecendo que só a União pode legislar sobre seguros. A justiça local achou constitucional o imposto estadual, mas tendo sido interposto recurso extraordinário para o S. T. F. o sub-procurador geral da República, Dr. Luiz Gallotti, deu o seguinte parecer: " Preliminarmente, o recurso parece-nos cabivel, com base na invocada alinea "c" (fls. 109), pois, como ela prevê, foi contestada a validade de lei local em face da Constituição, 'e o acordam recorrido julgou válida a lei. impugnada. "De meritis", opinamos pelo ·provimento do recurso, de vez que as razões da recorrente, a nosso ver, cabalmente demonstram (fls. 112 e segs.) a inconstitucionalidade da lei paraibana que "obrigou" as firmas


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exportadoras a segurar o valor dos impostos de exportação dos produtos por elas armazenados, acrescentando que o inadimplemento dessa obrigação constituiria sonegação dos referidos impostos (lei n. 100 de 19 de dezembro de 1936). Afigura-se-nos inconstitucional essa lei, porque ao Estado não era licito legislar sobre seguro de mercadorias, tirando-lhe o carater facultativo que lhe dava a lei federal e o que é peor, com o objetivo de tornar devido o imposto de "exportação" num caso que, afinal, não seria de " exportação" mas de "incendio" Daí opinarmos pelo provimento do recurso. " . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... Têm sido constantes os protestos do Sindicato de Seguradores contra as demasias dos Fiscos. Esta Revista tem acompanhado esses apêlos constantes. O r gão de pu· blicidade relativo a essa atividade, tão conveniente à econômia pública e ao Tesouro Nacional, que se diria se ela se calasse? As Companhias de seguros devem reagir judicialmente contra todos os impostos ilegais. Os tribunais existem para pôr limite à vontade arbitraria dos governos. Resistir à injustiça é de interesse de todos e ao mesmo tempo um ato de civismo. Os Estados, pessoas juridicas, não podem proceder injustamente sem faltar às leis da honra. Somente assim poder emos ter consciência do Direito e chegarmos aquela situação altíssima de um povo, que antes de obedecer, inquire em virtude de que lei age a autoridade. E ' a mesma formula antiga : Si queres obedecer, deves obedecer à lei.

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American lnsuronce Compony, New York!

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Agentes são encontrados nas P.rincipais praças do Brasil

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REPRESENbA:::s?tRAL PARA Rua da Alfandega, 21- Rio de Janeiro Tels . 23- 1784 e 1785

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AGENTES

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CIA . EXPRESSO FEDERAL Av. Rio Branco, 87 -- Tel. 23-2000

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SUL 1\MERitlt '\!ID i\ ton\Ten~ão

dos (Jubes dos 1.000 tontos e.Tenazes

Constituiu um acontecimento de relévo na vida da Sul America as reuniões que proporcionou aos seus funcionários e produtores nos dias 7,8 e 9 de Outubro último, :!?ara realçar os feitos dos dedicados auxiliares que impulsionam a máquina de produzir seguros dessa superior organização de previdência. Nessas reuniões falaram vários oradores, entre eles o Dr. Alvaro Silva Lima Pereira, o Sr. Antonio M . Márquez, Sr. J. B. Picanço da Costa, diretores da Companhia e outros. Transcrevemos abaixo um trecho da brilhante oração do Dr. Alvaro Pereira, a qual foi muito aplaudida: "Só evocando, recordando, rememorando é que poderemos ter a visão clara de nossos triunfos e a decisiva razão de nossas festas, e delas gozar em sua plenitude e tirar o proveito mais completo dos ensinam·entos que delas dimanam. Há uma solidariedade material e espiritual, como se a mesma forÇa os impulsionasse e dirigisse em toda essa jornada que começou há 46 anos. Os que nos precederam deixaram aquí .c: alí, mais ou menos profundamente, marcas e sinais de suas personalidades e de suas ações, preparando para nós o ambiente, como nós estamos preparando o ambiente para os continuadores de amanhã. Grandes ou pequenos, todos foram úteis. O veio dagua que partiu da fonte não se fez corrente, não se fez rio, não se fez caudal. senão. porque . uniu no m·E smo curso, juntou no mesmo leito, para caminhar confundidos, os g:andes e pequenos mananciai.s". i

São do Si. Antonio M. Márquez as palavras que a seguir transcrevemos, porque elas constituem um grande incentivo aos que abraçaram a profissão de corretor de .seguro de vida: I

"A profissão de um homem é o seu melhor apoio, a sua maior riqueza: fornece-lhe os rrieios de sustentar a esposa, os filhos, a família; ofe-rece os recursos para cada um desenvolver-Se, cultivar-se. O menos que um homem pode fazer, em retribuição, é amar a sua profissão. A profissão de um homem retribue- lhe, com gratidão, o amor que lhe é tributado. E' como um pomar cultivado com carinho; um dia floresce e frutifica, proporcionando benefícios e alegrias ao homem que o· cutlivou e aos entes que lhe são caros. Si perguntarmos a qualquer homem que tenha encontrado sucesso em suas atividades, qual a razão de tal sucesso, responderá ele, em primeiro _lugar, que "ao seu amor pela profis-são q ue desemp·E nha". Em verdade o homem de sucesso pertence inteiramente ao seu ofício: /.odas as suas energias físicas e m entais estão concentradas nele, formam com a sua profissão um todo inseparavel.

E' assim que deve ser todo agente que se preza, para que a SUíi profissão se torne aquilo que deve s·e r, para que ele venha a ser o que deseja ser" . Traduz'inào o sentir de todos, quanto á solidariedade que deve existir entre os povos americanos, o Sr. J. B. Picanço da Costa, assim terminou a sua bela oração: "A América é a suprema esperança da desgraçada humaniqade. Nós, Americanos, devemos cooperar para que cada vez vibre, mais intensa, no cérebro e no coração de todos os homens, a sobrehumana esperança que a América revela e anima. Divulgar, propagar, expandir o instituto do Seguro de Vida é uma tarefa benéfica e gznerosa, é uma tarefa bem americana. Continuemos · valorosamente, pois, em nossos labores e em nossa missão, porque, fazendoo, estaremos s·Endo bons Americanos, estaremos concorrendo para a vitória do ideal americano no cenário do mundo". ZOZIMO BASTOS

Datada de 31 deste, recebemos atenciosa carta do Sr. Zozimo Bastos comunicando-nos o seu afastamento do cargo de Diretor da "A For taleza", companhia que organizou e incorporou e na qual vinha desde então ocupando as funções de Diretor Gerente. Sentimos a nsolução deste ilustre segurador, considerado com justiça uma das mais completas organizações dessa indústria em nosso meio, · á qual vinha dedicando sua atividade e inteligência há mais de 30 anos, pois nela ingressou ainda muito jovem. Pelos termos de sua carta, o Sr. Zozimo Bastos não deixa apenas a "A Fortal"za", mas retira-se do seguro. O seu endereço comercial passa a ser de agora em diante o mesmo da firma Ryy & C. Ltda., da qual é sócio. Esta firma dedica-se aos negócios de imoveis e de representações em geral. O gesto deste nosso amigo priva o nosso seguro de um dos seus pioneiros, um dos que muito trabalharam e procuraram elevar essa profissão. A "Revista de Seguros", que sempre teve em Zozimo Bastos a dedicação de um amigo, espera que essa amizade não se afrouxe, mormente na fase de renovação em que nos encontramos, a qual teve o apoio solícito desse exsegurador. Deseja-lhe, outrossim, completo êxito na nova atividade que abraçou, como no seguro que serviu de modo esclarecido e justo.


DE SEGURO Luiz de Carvalho Jorge •

O FATOR "CONSTRUÇÃO" NAS CLASSI-

FICAÇõES DE RISCO DE INC:tl:NDIO O fator "construção" se aplica por uma combinação entre a construção propriamente dita e a separação, mas essa associação nem sempre é perfeita, de forma a resultar classifições que, às vezes, aberram contra o bom senso, como veremos . CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTRUÇõES De acôrdo com o material empregado, as construções se agrupam em: superior, sólida, mixta e inferior. Ainda há as ,construções de enchamel, taipa, pau a pique, galpões e os riscos ao ar livre, que, também, conforme as circunstâncias, são enquadradas nas subdivisões supra . CLASSIFICAÇÃO DAS SEPARAÇõES Um risco em relação a sua vizinhança, póde ser considerado como possuindo : separação perfeita corta-fôgo, separação perfeita sem ser corta-fôgo e separação imperfeita . - ~

APLICAÇÃO DO FATOR "CONSTRUÇÃO" Ap'r esentado um risco para classificação, é examinada a sua construção e separação; da combinação de ambas é apurado o fator "construção", ficando desde logo demonstrada a impropriedade do nome . Não é, porém, apenas uma questão de b·atismo que nos leva a estudar o assunto, mas a divergência entre as classificações .

. Não se levando em consideração a natureza da ocupação da vizinhança, está provado que a probabilidade do fôgo ser comunicado de fora é apenas uma causa, como existem muitas outras: curto circuito, fogareiros, ferros elétricos etc. , não se devendo dar áquela mais importância que a estas. O NU'MERO DE OCUPANTES NA AGRAVAÇÃO DO RISCO Na hipótese de que uma outra ocupação, mesmo separada por parede perfeita não corta-fôgo, constituísse de fato uma agravação apreciavel, seria êrro gravíssimo, não a considerar quando tivesse dentro do próprio risco ciassificado . Não nos consta, porém, que se agrave um risco pelo número de ocupantes, mesmo porque um prédio de vários pavimentos, sublocado a diversos negócios, ficaria praticamente sem limites de aceitação, se a agravação fosse feita na proporção que se faz com os riscos vizinhos . O argumento, geralmente, é que um incêndio na vizinhança póde ser a causa de prejuízos, e nós não o negamos, o que seria ir de encontro aos fatos reais; mas também não se póde negar que muitos incêndios de grandes proporções não causam danos à vizinhança, mesmo não existindo separações corta-fôgo . No entanto, raros são os casos, não se tratando de construção superior, em que um incêndio, dentro do mesmo prédio, atinja a ·uns e não prejudique a outros. Esta verdade, evidente por si própria, póde ser considerada um corolário, dispensando demonstrações ,estatísticas.

A INFLU:tl:NCIA DA VIZINHANÇA

INFLU:tl:NCIA DA VIZINHANÇA NA ACEITAÇÃO

oA. influência das vizinhanças, nas clas.s ificações, é em virtude da possibilidade do :fôgo ser comunicado de um incêndio de prédio vizinho, porém para que essa apredação fosse perfeita, como se faz com os edifícios em comunica.ção interna ou sob o mesmo telhado, deveria, também, ser con.siderada a probabilidade do risco vizinho queimar, porque não é lógico que a agravação de uma moradia seja igual a de uma fábrica de verniz, em igualdade de condições de separação.

Há pouco negamos essa influência e agora pretendemos defendê-la, p~recen­ dó, assim, que os nossos estudos são contraditórios, porém vamos defendê-la, não sôbre o ponto de vista de agravação do risco, mas sôbre o perigo de acumulação de responsabilidade . A muita gente essa precaução póde parecer descabida, por nunca ter apreciado um incêndio de grandes proporções, destruindo quarteirões e até cidades inteiras, alegando mesmo que, entre nós, isso


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nunca se deu, mas quer nos parecer que êsse argumento não é lógico; se o caso é possível, não devemos l)egá-lo só porque nunca se registrou, seria o mesmo de não se fazer o seguro prevendo a morte, porque nunca se morreu. O seguro é um ato de previdência, contra fatos imagináveis, possiveis de serem realizados. QUANDO SE DEVE AGRAVAR O RISCO POR CAUSA DA VIZINHANÇA Compreendido que a probabilid,ade do fôgo vir da vizinhança não deve influir na classificação, para só se apurar quando a influência é diréta e nessa hipótese só pela sua natureza e não pelo número de ocupantes, vamos admitir a aglomeração de riscos segurados, para estudar se há ou não possibilidade de um incêndio se generalizar a vários riscos .

pos de Bombeiros, é feito de acôrdo com o aparelhamento disponível, devido a causas ocasionais: falta dagua, acidentes de trânsito, avisos retardados, etc., permitindo .que a intensidade do fôgo , secundada pela força dagua, façam desaparecer, pelo desmoronamento, as separações julgadas perfeitas corta-fôgo, deixando as seguradoras à mercê de um perigo de conflagração .. ~RRO

NAS INDICAÇõES DAS SEPARAÇõES

Sôbre este assunto já tivemos oportunidade de nos referirmos, quando escrevemos sobre "Questões de Seguro- Limite de responsabilidade de incêndio", no número de setembro da revista "A Previdência", o que se torna conveniente reproduzir: "Quem já teve oportunidade de PERIGO DE CONFLAGRAÇAO inspecionar um quarteirão aglomerado, sem ter um lugar elevado do Sendo o seguro de incêndio uma opequal pudesse olhar os prédios por ciração aleatória, comparável ao jogo de ma dos telhados, chegando a concluazar (visto que para certas importâncias sões por simples suposições, não pode de prêmio pó de não haver indenizações ter confiança nas informações que a pagar, assim como póde ser superior lhe vêm das agências, cujo serviço é muitas vezes às quantias recebidas), as feito, muitas vezes, por pessôas sem seguradoras procuram, dentro da sua técnrática e nem mesmo quando é exenica, manter o equilibrio nas indeniza. l!utado por profissionais que trabações, de forina a evitar que, num s6' aconlham exclusivamente nesse serviço, tecimento, elas sejam compelidas a de:;;abendo-:-se que há as "inspeções de sembolsar quantias superios ás suas possibonde ", como se chamam na gíria, bilidades, daí resultando a aplicação de liaquelas que são feitas ao pas'sar pela mites, com descargas dos excedentes, em !rente do risco inspecionado, sem neforma de resseguro . le penetrar; e quantas surprezas nos E' justo, portanto, que, existindo duas revelam os fundos dos prédios: puxaou mais responsabilidades vizinhas, condos de madeira, comunicações intersideradas riscos difP.rentes, se procure sa- · nas com a vizinhança, telhados col~er da :possibilidade de se verem envolvimuns, . etc .. das num só evento, para entã:o se aplicar Há tambem as "inspeções de boas deduções .convenientes, reduzindo astequim", quando o risco está situado ;:;im, ao mínimo, -o perigo de conflagração .. em suburbio muito ·distante e não se está com disposição de lá ir; então, convida-se o corretor do seguro para PRUD~NCIA ACONSELHA'VEL NO JULGAMENTO DAS SEPARAÇõES . tomar um cafézinho e, sentado ao redor de uma mesa, com um pedacinho Nos casos em que não há probabilidade papel, quando não é a carteira de .c igarro, e um lapis, vão-se tomando de, nem possibilidade dos riscos vizinhos as informações de que se precisa paficarem envolvidos num mesmo incêndio, nada mais lógico do que lhes aplicar os ra fazer a inspeção. seus limites próprios, sem qualquer agraA Companhia, depois, pelos seus vação; no entanto, esse julgamento é alórgãos técnicos, é levada a considego_ problemático, não se tratando de conrar esses riscos isolados da vizinhanstruções superiores, nem de separações ça, por parede perfeita corta-fôgo, guardando de retenção o maxtmo por grandes distâncias. Nem sempre o ·combate às chamas, previsto pela sua tabela para a espénas cidades possuidoras de eficientes Corcie".


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Exemplo de classificações que aberram contra o bom senso:

Ao iniciar os nossos estudos, falámos sobre essa aberração e, se a não exemplificássemos, poderia parecer um recurso de retórica para impressionar; ·por isso vamos apresentar apenas alguns casos interessantes. Os nossos exemplos serão baseados no Manual de Réssegu.ro de Incêndio, do Insti. tuto de Resseguros do Brasil, por se tratar de matéria oficializada. 1.0 EXEMPLO - Dois riscos vizinhos, A e B, ocupação de ambos classe 1, ?- separação entre eles obedece à classe 3 de construção, risco segurado A, LOC 113. 2.o EXEMPLO- Risco isolado, dois pavimentos, 1. 0 andar A, pavimento térreo B, ocupação de ambos classe 1, local segurado A, LOC 112. 3. 0 EXEMPLO- O mesmo caso do primeiro exemplo, sendo, porém, a separação ·entre ambos perfeita corta-fôgo, obedecendo à classe, 2, portanto LOC 112 para cada risco. COMENTA'RIOS -Não

'.!

acreditamos que alguem considere o risco focalizado no primeiro exemplo pior do que o r:eferido no segundo, mesmo que seja um leigo em seguro, pois se uma pessôa tiver que alugar uma casa para sua residência e recear um incêndio, claro que dará preferência ao risco A do primeiro caso, portanto conclúe-se pela aplicação de um limite melho!' para um risco pior, ou um limite pior para um risco melhor . Comparando, agora, o risco A do primeiro exemplo, com o do terceiro, não encontramos justificativa para aplicar náquele - um limite pior do que neste, pois se de fato houvesse agravação na proporção que se considera, no caso da ocupação do risco B ser outra mais perigosa, deveria piorar a classificação ainda mais, o que não acontece.

Justifica-se, porém, um tratamento diferente, na hipótese de que haja responsat.ilidade" em B, em ambos os exemplos: no primeiro, pela possibilidade de que há de nm só incêndio destruir dois riscos; no terceiro, pela probabilidade do fôgo não passar de um para outro; se, porem, por um êrro de inspeção ou por circunstâncias especiais, a separação não produzir o efeito desejado e deixar o fôgo passar, naturalmente prejudicará a previsão de uma segurado'ra, maximé, se houver outras vizinhanças, nas mesmas condições, com responsabilidade, que também se vejam envolvidas pelo mesmo evento. 4. 0 EXEMPLO- Dois riscos: A ocupa~ , ção 1, B ocupação 4, separados entre si por . parede perfeita, porém com comunicação interna, risco segurado A, LOC 144. 5.o EXEMPLO- Risco isolado, dois pa-. vimentos, térreo ocupado por B, classe 4, 1. 0 andar ocupado por A, cla,sse 1, local segurado A, LOC 142. COMEN'TA'RIOS -Julgamos dispen~ sáveis esclarecimentos para provar que o local indicado no 4.c exemplo é melhor do que o êxemplificado no 5. 0 , no entanto, o resultado das classificações é inverso.

CONCLUSõES Outros exemplos poderíamos apresentar, chegando às mesmas conclusões. Acha-. mos, contudo, que estes ja são suficien-. tes para evidenciar que o fator construção. não deveria ser empregado em combinação com a separação. A influência da separação _poderá ser apreciada com - vantagem, para evitar o acúmulo de responsabilidade, criando-se. um fator apropriado. Quando se realiza um resseguro, cuja retenção está dentro das possibilidades técnicas, é quasi a mesma coilsa que recusar a aceitação de um seguro bom. Se disputamos a angariação dos seguros, não é lógico que se ceda, sem necessidade, aquilo que podemos guardar. L

PAREC'BRES E AÇõES SOBRE SEGUROS Vida, Acidente, Responsabilidade, Transporte, lncea4fio

·.

V. A. R. T. I.

OC'C AClLlO ALEC.R,IM ADVOGADO I

Rua Araujo Porto Aleqre. n. 0 70


SEGURO NO ESTRANGEIRO Uma multa em São Paulo Nosso comentaria Durante o movimento revolucionario de 1932, em virtude de consulta anterior, a Inspetoria de Seguros fez expedir a circular n.<Y 5, de 14 de Julho de 1932, do seguinte teôr: "De ordem do Sr. Ministro da Fazenda, comunico-vos não serem absolutamente permitidas as operaçÕies de seguros e resseguros marítimos e terrestres contra riscos de guerra e outros conexos, quer no país, quer diretamente no estrangeiro, pelo que não poderá ser cobrado qualquer acrésçimo de premio, com base em tais riscos". Todavia, em 4 de Agosto do mesmo ano, foi essa circular revogada pela de n.0 6, dirigida aos representantes das sociedades de seguros, em que se diz textualmente

processo atual, donde as suspeitas de uma existencia não afetam o objeto da presente denuncia. O impresso apresentado como prova de apolice de seguro não veiu devidamente autenticado. O d·E nunciante tambem deixou de exibir a proposta do referido seguro e o recibo do pagamento do premio por parte das denunciadas, embora tivesse sido intimado a faze-lo, pelo Inspetor da 5.a Circunscrição. Não obstante as firmas denunciadas foram multadas, multa elevada, que lembra as leis de Dracon. O Fisco, pouco razoavel, não conhece a regra estabelecida por Marco Aure: lio: "In dubies quaestionibus, contra Físcum facile responderit". (Modestinus fr. 10 de juris fisci).

O seguro de bens situados no Brasil deve ser feito aqui. Se as companhias autorisadas não aceitarem determinado risco, o proponente "serem permitidas as operações de sedeverá pedir licença à Inspetoria de Seguros para faze-lo fóra do país, sob pena de multa. guros e resseguros marítimos e terresFiguremos porem o caso de se tratar de um tres contra riscos de guerra e outros seguro para o qual não haja nenhuma comconexos, ficando assim revogada a circular desta Inspetoria n. 5, de 14 de panhia autorisada. Será preciso consultar a quem não o pode aceitar? Não, seria ridículo Julho ultimo". "Outrossim, comunico; vos que c"tvereis enviar, mensalmente. ou indicaria ignorancia do consulente. No caso em questão, a Inspetoria proibiu a esta Repartição a relação de tais o seguro contra revolução. As empresas não riscos assumidos pela emprêsa sob podiam aceita-lo. Ocioso seria o oferecimento vossa direção, devendo da referida relação constar nomes dos segurados, a do .impossível. O pretendente tinha urgencia de natureza e situação dos bens segurados garantir-se. O que a lei quer é que não se faça e ímportancía segurada, bem como o fora um seguro que aqui pode ser feito e não inicio e o fim do seguro". que se tente fazer um seguro proibicto pela FisC'Ilisação. Um cidadão excentrico poderá querer seAconteceu, porem, que um indivíduo apregurar-se contra o mau olhado ou contra o feisentou, em 1938, ,à Inspetoria de Seguros da 5.8 tiço. Circunscrição uma denuncia contra três das Sabe-se que ninguem aceitará tal seguro, mais conceituadas firmas comerciais, uma distinta da outra, estabelecidas em São Paulo, sen- mas que em outra terra ha companhias que do uma sociedade comercial por quotas de res- operem nesses riscos. O segurado terá de consultar :às sociedaponsabilidade limitada e as duas outrass sociedades anonimas, todas com personalidade jurí- des nacionais? Parece que não. O que o Regulamento de Seguros pune é a evasão do impostll dica, tendo apenas alguns socios e acionistas comuns. sobre os contratos de seguros; é o lucro dado a · Afirmou o denunciante terem eles realisa- emprezas estrangeiras. do diretamente um seguro no estrangeiro. Não ha evasão ·de renda num caso em que Como unico elemento de sua acusação, apre- ela não pode existir ou não é legal. sentou um impresso de uma apolice de seguro "Deve-se evitar a supersticiosa observancia do Lloyds, de Londres, em que vinham damo- da lei, que olhando só a letra dela, distroi a grafados os nomes das três firmas como segu .. sua intensão. (Carlos de Carvalho, Consolidarados. ção, art. 62, paragrafo 3). Na França não ~e proíbe o seguro fóra do Confessou o denunciante que esse docue esse documento não foi tirado do arquivo país, apenas se exige que o segurado, dentro das denunciadas. Realizado um exame da es-, de quinze dias, pague o imposto que teria de crituração e do arquivo das denunciadas,- por pagar se o seguro fosse contratado na Repuperitos nomeados pela Inspetoria de Seguros, o blica. seu resultado foi absolutamente negativo. Somente quanto ao outro suposto seguro que se si o seguro foi realisado no estrangeiro. teria realizado em 1936 é que disseram os pe- depois de s·erem as Companhias do Brasil auritos ter encontrado meras suspeitas. Todavia, torisadas a ope.rar nesses riscos, necessario seria esse seguro de 1936 não está sendo objeto do que elas declarassem que determinado seguro


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R EVIST A DE SEGUROS

Contra a ;lplicação desse inciso não ha nenão lhes convinha e que a Inspetoria autorinhuma lei. A palavra crime tem a significação zasse o contrato alhures. de violação da lei, em sentido lato. E ' a contraA disposição do art. 91 do Decreto n. 14.593, venção tambem. O direito reconhece a existende 31 de Dezembro de 1920 é semelhante á do cia de delitos civís. art. 115 do decreto n. 21.828, de 14 de SetemO Supremo Tribunal Federal, em 8 de Maio bro de 1932. de 1911 (Recurso Extraordinario, n. 569) traEntre estes dois regulamentos de seguros, tando na retroatividade da lei, que diminue ou houve o de n. 16.738, de 1924 cuja ex ecução foi suspensa por ordem do Ministro da Fazenda, extingue uma pena, declarou que a lei não distingue para efeito a pena civil da criminal. pelo que foi sempre observado o Regulamento (Candido de Oliveira - Imposto do Sêlo, pag. anterior. No caso em questão, a denuncia baseou-se 262) . Da mesma forma se deve entender a presnuma apolice de seguro emitida na Inglaterra. crição da pena pecuniaria, quer seja ela caTal documento não foi autenticado ali pJl.lrà poder ser utilizado perante repartições brasi- bivel por violação da lei penal, quer de um regulamento administrativo ou fiscal. lt-iras. O documento não foi retirado do arquiO fato é antigo e o trastempo é irrecusavo de qualquer das denunciadas, como diz o vel. denunciante. Como foi parar em mãos estraDesta forma, mesmo que provada estivesse nhas? Ser ia furtado? a infração, nada se pode cobrar a titulo de Os segur ados poderiam até ser estranhos a multa . ele, o que se presume, por não constar dos seus . E' o que pén samos, em face dos principio:; · livros comrciais a existencia do seguro. da justiça, que nã o deve ser aquilo que Anatole Deve-s-e ter em vista que nenhuma preFrance definiu: - "A sanção das injustiças essunção bastará para justificar uma condenatabelecidas". ção. As provas do réo, ensinavam os velhos jurisconsultos, sã o mais favoraveis do que as do autor e na colisão prevalecem as do réo. CONSORCIO Um indivíduo malicioso, visando a metade de uma boa multa, poderá mandar tornar um seguro no estrangeiro, em nome d e terceiro A 6 deste mez, r ealizO'l-SQ o casamento do aqui domiciliado, e com a apolice vir denun- Sr. Alipio Carvalho do Amaral com a senhociar o suposto segurado. Sabe-se que qualquer rita Lucy Fernandes. Os atos civil e religioso pessoa pode propor um seguro para outrem, · tiveram o comparecimento de inumeras pessoas independentemente de mandato expresso. da nossa melhor sociedade que foram levar aos Dessa forma, ninguem poderia se achar se- noivos a sua simpatia e contentamento. guro contra uma surpreza do Fisco. O Sr. Alipio Amaral é alto funcionaria da Ha outra questão a ser examinada, é a da Companhia de Seguros Minas-Brasil, onde prescrição, que deve ser de um ano, de acordo ocupa o cargo de Chefe da Carteira de Acidencom o art. 83 do Codigo Penal, por se tratar tes do Trabalho. As nossas felicitaqões e deseexclusivamente de pena pecuniaria. jos de felicidades .

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A p· I R A T I N I N G A COMP. NAC.

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SEGUROS GERAIS

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As reivindicações do seguro no governo

GETULIO

VARGAS

JOSÉ PEREIRA DA SILVA Fiscal ele Seguros O Presidente Getulio Vargas; indiscutivelmente, tem feito sentir os influxos da sua atividade bem orientada e realizadora, ·Em todas as esferas da ação governamental. Incentivador incomparavel do trabaUw, encorajadqr das boas iniciativas, criador de atividades fecundas que é, ao presidente não poderia escapar, como não escapou, em todos os detalhes, a importância e o valor que, em realidade, quer o seguro privado, quer o seguro social, tem para a economia individual e coletiva. Transcorrendo, este mês, o encerramento do décimo primeiro exercício financeiro das operações de seguros, em nosso país, depois que assumiu o Govêrno da República o mais ativó e trabalhador dos seus chefes, não nos parece ·inoportuno, ao lado dos balanços que se publicam e que bem·· exprimem a situação desvanecedora de que desfrutam as instituições de seguros no Brasil, orgaqizar um inventário das realizações do Govêrno no mesmo período. Este olhar retrospectivo fará avultar os fatos à medida que a memória no~ facilite o confronto entre as realizações verificadas nesse pi!ríodo com as que se verificaram em todo o período republicano anterior a 1930 . . A República velha, em realidade, não reparou na excelência do instituto do seguro. Na primeira República, em verdade, o se-· guro era visto por muitos como uma expeculação mercantil mais ou menos suspeita e um tauto desmoralizada. Por falta d-e apoio governamental; à ausência de um Govêrno que soubesse prestigiar as instituições seguradoras, o seguro tinha um lugar à margem da proteção oficial e do amparo público, haurindo a sua exclusiva e magnífica seiva . A iniciativa de impulsionar o seguro no Brasil coube, sem dúvida, ao atu al Govêrno: por um lado estimulando o des-envolvimento dos seguros privados, por outro lado instituind~ o verdadeiro seguro social em nosso meio. Atribue, assim, ao Estado uma função humanitária, dando o exemplo de solidariedade por um são princípio de conciên cia e inteligência política.

Um dos primeiros cuidados do Govêrno, ao encarar o complexo problema, foi rEformar o antigo regulamento de seguros, baixando o decreto n. 21.828, de 14 .de setembro de 1932, com o qual extinguiu o regime de exceção ou privilégio estabelecido em favor de determinadas sociedades (art. 140). A seguir criou, em substituição à antiga Inspetoria, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, órgão dotado de aparelhamento perfeito, destinado a incentivar o seguro, a orientar as sociedades seguradoras e fiscalizar-lhes as operações. Esse Departamento foi instituído pelo decreto n. 24. 783 ,' de 14 de julho de 1934 que regulamenta as suas atividades. Ainda no mesmo ano instituiu o seguro obrigatório contra os riscos de acidentes do' trabalho e das moléstias profissionais ou, à sua falta. o depósito do empregador para garantia das indenizações, operação a que tambem se dá o nome de auto-seguro. O decreto tomou o número 24.637 e data de 10 de julho de 1934. Em 1937, em virtude de disposição constitucional (art. 145), promoveu definitivamente a nacionalização das emprêsas de seguros, com o fim principal de impedir. a franca evasão do ouro-prêmio, ou sejam as remessas para o exterior, representadas por prêmios de seguros e resseguros e pelos dividendos distribuídos a acionistas estrangeiros das sociedades de seguros, e de desenvolver, assim, o seguro nacional, com capital brasileiro e direção brasileira. Em 1939 criou o Instituto de Resseguros do Brasil, destinado a r-e gular o serviço de resseguros no país, como complemento da lei de nacionalização. Em 1940 a dotou duas providências visando dar maior desenvolvimen to às operações de seguros. Uma, constante da elevação do capital das sociedades, que significa o aumento na capacidade aquisitiva do meio segurador (Dec.-lei número 2. 063, ·de 7 de março de 1940). Outra, constante da obrigatorie!fade, em certos casos, do seguro contra os riscos de fogo e . de transportes (Dec. n. 5 . 901, de 29 de junho de 1940).


REVISTA

DE SEGUROS

Nesse m esmo an o deu nova r egulamentação às operações de segur os, com a sanção do dec.lei n. 2. 063, imprim u;_do às m esmas operações as garantias ditadas por uma técnica mais moderna e racion al. · Ao la do dessas m edidas instituiu o segu·r o" social, extendendo a proteção do seguro aos trabalhadores, por intermédio dos Instit utos de Aposentadoria e Pensões, organizações que criou para todas as classes, sob métodos adequados à sua benéfica finalidade. Como consequência de tão sábias medidas verificou-se: a) - a rehabiytação do seguro no conceito público, subindo, como resultado disso, a cifra dos prêmios recebidos pelas entidades particulares seguradoras, de 170 mil contos em 1930, para 4€0 mil em 1940 ; b) - o estabelecimento de campo privativo para a aplicação do capital brasileiro, suscetível de renda compensadora, com incontestavel benefício para a economia nacional; c) - a retenção dos prêmios de seguros e resseguros, cujos valores, representativos de centenas de milhares de contos anualmente, estão deixando de emigrar; d) - finalmente, a prática do seguro social, segundo o qual todo trabalhado~ .sem distinção de. classe, goza do direito à indenização em caso de acidente, de moléstia profissional, de invalidez por velhice e ainda da prerrogativa do pecúlio e da pensão, que são sub-formas da admiravel e magnífica instituição do seguro. · Além dessas providências, que foram efetivamente tomadas, muitas outras iniciativas, no mesmo setor, já se acham concretizadas ~m pr ojetos de leis e submetidas ao exame .do c hef ~ da nação. Assim, é possível que venham a 'surgir , dent r o em breve, novas modalidades de segun sociaL com o fim de amparar o homem nos casos de desemprego involuntário ,e de enfermidade ou, ainda, destinadas a proporcionar os meios de ad -

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quirir mais facilmente do que hoje a sua casa própria ou uma renda em vida su ficiente para a educação e instrução da sua prole. O presidente Getulio Vargas, com admiravel _clarividên cia, percebeu que por meio do seguro e suas sub -form as, poderia elevar o nível de vida da coletividade. Tem razão. · O seguro se fundamenta no princípio d o mutualism o e este, em última an álise, é o mesm o princípio de colaboração e de solidariedade, sob a inspiração do qual unicamente se torn ará possível a uma nação yiver e prosperar.

REGOSIJO A Aliança da Baía Capitalização, S . A ., no dia 27 d Este, ofereceu aos seus auxiliares e empregados um almoço festivo, no Pálace-Hotel. Foi uma festa encantadora, com que a generosa empresa quiz manifestar a todos os coopentdores do seu progresso o seu reconhecimento -e a sua estima .

A 13 deste mês-. no restaurante do Lido, em Copacabana, os amigos do Dr. Isac Brawn lhe ofereceram um juntar, em regosijo pela sua nomeação para oficial de gabinete do Ministro da Justiça. Grande foi o número de pessoas pr esentes, tendo sido o homenageado saudado pelo professor Dr. Mauricio de Medeiros. O Dr. Brawn, em elegante discurso, agradeceu a prova de estima que acabava de lhe ser dada.

. . . . .... . . . . . . . . . . .... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i>"ü'N'i'õ"N. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compaqnie d' Assurances contra l'Incen:lie, les Accidents et Risques FUNDADA EM PARIS EM 1828 Autorizada a funcionar no Brasil em 18!18

-

Capital inteiramente realizado Capital realizado para o Brasil

50 MilhÕe1 de 2 . OOO:OOOSOOO .

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RIO DE JANEIRO - LUIZ JOSE' NUNES - Rua Uruquaiana 87- 4.0 andar SÃO PAULO - MAX POCHON - Rua 3 de Dezembro 17-5.0 RECIFE - ARISTIDE BRUERE - Rua do Bom Jesus 226-2.0 CURITIBA- A . BARROS & CIA . -Rua Marechal Floriano 98-sob . .PORTO ALEGRE - RENE' LEDOUX - Rua Uruqual 91- sala 107 BELO HORIZONTE - ALFREDO PINTO MARTINS - Avenida Afonso Pena 759-2.0 illllllllllllltlltllllltftiiiiiUIIU IIIIIIIIIU II IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUIUIIIIIIUIIIllllllllll,ltlllllllllllllflllllt llltlllllllllllllllllllllllll t ltllllllllllllllllllllllltlltlltlllllltiiUI


T.aboa de mortalidade para America

a

TPopical

Estes não são muito numerosos na clientela ordinária dos segurados de vida, mas nem por, isso devem ser descuidados para não ficarem Por Stefan Arnstein, Atuario de várias segura-distantes do negócio a uma proporção notavd da doras de Venezuela (de "SegiUI'os" de parte seguravel da região. Cuba) . Com efeito, o latino americano reserva de ordinário boa parte de suas economias para a construção de um lar próprio, utilizando para A base fundamental de toda organização isto de crédito a longo prazo, para o qual conde Seguros d-e Vida consiste na conveniente sevêm tanto os contratos de seguros de riscos leção de uma táboa de mortalidade, cujas cifras como o e videncia as numerosas instituições que refletem, o mais aproximadamente possível, as em mpitos países concedem empréstimo de lonprobabilidades da morte para os riscos normais ga duração, _para edificar residências, subordina região onde a seguradora pretende operar. nando-os à cláusula de seguro em benefício do Estas probabilidades flutuam entre limites credor. Tal seguro necessita, primprdialmente, muito separados, pois que dependem de numede uma táboa de mortalidade tão ajustada quanrosos fatores: o clima, a raça, o nível de vida; a to possível aos resultados exatos da experiência. economia do meio, etc., sendo evidente a necesO mesmo requerem as operações de ressesidad-e de acumular observações, as mais recenguro, baseadas nos prêmios de seguros dé ristes possíveis, para obter-se base satisfatória aos co temporário. Igualmente, o único benefício cálculos atuariais indispensáveis a toda emprepossível é o que provêm de uma mortalidade sa de Seguros de Vida. inferior à prevista, pelo que os resseguradores A lei dos grandes números, base do cálculo operam, pela carência de uma base certa, com das probabilidades, requer observações indivitarifas tão exageradamente elevadas que as cesduais suficientemente numerosas. Por esta ra- sões resultam quasi proibitivas para as emprezão, a confecção de uma táboa de mortalidade sas cedentes que trabalham no Trópico. tropeça com sérias dificuldades em países exNem os negócios de resseguro, nem os de tensos e ·e scassamente povoados, como os da seguro de proteção nos empréstimos hipotecáAmérica Tropical. Não admira que se não tenha rios a longo prazo podem praticamente desenainda empreendido este trabalho. E ' verdade volver-se si não .se dispõe de uma estatística de que a Colômbia ensaiou uma lei de mortalidamortalidade cuidadosamente estabelecida. de deduzida de observações feitas com os seguNão havendo em nenhum país da América rados desse país, mas em vista da .exiguidade Tropical material de observação suficientemendo material examinado, os resultados desse trate amplo para esse fim, impõe-se a necesidabalho dev·em ser aceitos com muita parcimônia. de de combinar os dados de todas as comarcas Pela carência de uma base conveniente, as da zona que se encontram em condições semeCompanhias de Seguros de Vida que operam na lhantes para formar os elementos de uma tá20na tropical da América têm que recorrer a boa de mortalidade aplicavd a todo o território táboas européias ou estadunidenses, elaboradas que estamos considerando. em condições muito diferentes das existentes nos Para iniciar e organizar tão inter-e ssante trópicos, com fortes sobrecargas para licarem trabalho nada melhor do que o Congresso dos a coberto de surpresas. Ou ainda lançar mão de trabalhos, como a Táboa Tropical de Hunter, Seguradores Latino-Americanos, instituição que oferece todas as garantias de idoneidade e tem baseada em material de observação pouco hotoda autoridade que se requer para levar a bom mogêneo e em dados que se não pode afirmar termo esse recomendavel propósito . corr-e spondem efetivamente à mortalidade real dessas regiões. As Companhias pensarão, talvez, que as deficiências devidas às tâboas de mortalidade inadequadas podem ser compensadas pelos benefícios provenientes das inversões e tambem até certo ponto pela frequência das descontinuações prematuras dos contratos. Mas, estas considerações justificadas nas formas de seguros de vida que implicam com,··· tituíção de reservas matemáticas não poderão aplicar-se aos seguros de risco puro e simples.

Todos os países da América Central, as ilhas das Antilhas, as seis repúblicas bolivarianas da América do Sul e as três Guianas se acham em condições muíto semelhantes entre si e constituem um conglomerado de mais de 40 milhões de habitantes. Aí ha material apropriado para fundamentar a lembrada Táboa de Mortalidade da América Tropical. Em situação l.dêntica se encontram as regiões meridionais do México e o norte do Brasil. As dificuldades de extrair os dados dessas últimas regiões nos


REVISTA DE SEGUROS acor.selhariam talvez a prescindir do material estatístico dessa proveniência. Mas deveriamos aproveitar as observações das poss-essões européias das Antilhas e as Guianas, Honduras e as possessões estadunidenses da zona tropical a nu=ricana, muito embora esses territórios se encontrem fora, propriamente, da esfera de ação dos Congressos Latino-Americanos. - Para se obter um material de observação tão completo quanto possivel, deveremos apelar para a experiência de todas as companhias que trabalham nos país-es e territórios referidos, tanto nacionais como estrangeiros. Para se conseguir de maneira uniforme os dados de mortalidade das companhias e agências estrangeiras, conviria, antes, obter-se a cooperação dos organismos oficiais que nos diversos Estados e Colônias mencionados s-e ocupam da inspeção e vigilância das operações de seguros. Não se deva supor que as autoridades referidas s ~ excusariam dessa colaboração, pois que o fim almejado é d.e interesse capital para os segu_rados, cuja proteção é a razão de ser deses .organismos oficiais . Essencial é que a cópia de dados se efetue em todos os territórios considerados, durante um período de tempo d 2finido e com o sistema uniforme recomendado por um comité de atuários. Si dessa iniciativa do Congresso LatinoAmericano de Seguradores lograssemos obter a desejada táli>oa de mortalidade da América Tropical, ter'-se-ia eliminado um sério inconveniente para o seguro de vida na zona do h emisfério ocidental, ficando livre a estrada para um futuro desenvolvimento satisfatório das diversas formas dessa importante instituição social .

A Aliança da Baía distribuiu com seus acionistas uma bonificação de 2. 700 contos de réis, em dinheiro.

o ~ 1111111111111111111111111111 11 111111 11 111111 1 111111111111111111111 1 1111 1 11111111 1 1111111111

ALL ·IANCE

O segtjrO no Brasil Havia, em 1940, 98 companhias de seguros no Brasil, das quais 65 eram nacion ais e 33 eram estrangeiras . Dessas 98 companhias, 83 operaram em "Fogo", 73 em "Transportes", 19 Em "Automóveis", 30 em "Acidentes Pessoais", "Fidelidade" e "Resp . Civil", 21 em "Acidentes de Trabalho" e 8 em "Vida" . Os prêmios recebidos por todas essas companhias se elevaram a 448 . 107:773$000, dos qUais coube aos ramos elementares ~ de aciden · tes do trabalho a soma de 293 . 466:909$000 e ao ramo vida 154. 640:864$000. (Do "Anuário de Seguros", ed. 1941).

O Presidente da República assinou n a pasta do Trabalho o decreto n . 8. 411 , de 18 de dezembro de 1941, aprovando os novos Estatutos da Companhia Aliança da Baía, de acordo com a nova legislação das sociedades anônim as. O corpo de diretores da grande companhia foi aumEntado com dois diretores adjuntos, que auxiliarão os diretores Caixa e Secretário, su bstituinqo- os nas suas faltas. O President e da Companhia será substituido pelos diretores Caixa e Secretário. Tambem foi assinado pelo Presidente da Re púb~ica o decreto n. 8.414, tambem de 18 de dezembro de 1941, aprovando os estatutos da Companhia de Seguros Pelotense, com sede em P elotas, Rio Grande do Sul, e cujo capital foi aumentado para 1. 500 contos, dividido em 6.000 ações de 250$000 . Sabemos que foi ainda aprovada a reforma dos estatutos da Companhia de Segur os Paulista.

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Sociedades Mutuas de Seguros Decret~-Lei

N . 3.908 Dezembro de 1941

de 8 de

Dispõe sobre as Sociedades Mutuas de Seguros O Presidente da República, usando. da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1. 0 - As sociedades mútuas de seguros continuarão a regular-se pelo disposto no decreto-lei n. 2. 063, de 7 de março de 1940, com as modificações constantes do presente decretolei. Art. 2. 0 - Os sócios fundadores que, decorrido o período de um ano a contar do início das operações <@sociedade, não mantiverem contrato dP. seguro com a mesma, perderão a qualidade de sócios e o direito aos juros das suas quotas d o fundo inicial, e não poderão cedê-las a outrem nem exigir o seu reembolso senão pela forma -sstabelecida nos estatutos sociais. Art. 3.0 - A percentagem de que trata a alínea h do art. 18 do decreto-lei n. 2. 063 , de 7 d-e março de 1940, não poderá ser inferior a 50 % (cinquenta por cento), salvo durante o período de amortização do fundo inicial, quando essa ·percentagém poderá baixar até 30 % (trinta por cento). Art. 4. 0 - Os estatutos estabelecerão a percentagem mínima de 30 % (,trint.a por cento) do excedente anual da receita sobre a despesa para amortização do fundo inicial e pag::t!ll.ento dos juros sobre a parcela deste ainda não amortizada. Parágrafo - único - Essa percentag·ê m não poderá ser. inferior à consignada para a -listribuição a que alude o artigo anterior. Art. 5. 0 ~Não se incluem na proibiç-ão c-onstante da alínea j do art. 18 do decreto-lei número 2. 063, de 7 de março de 1940, as pessoas que, no tocante a trabalhos de produção, e$tejam incumbidas de superintendência ou direçii.0 ou que prestem serviços em carater ot:asional ou mediante contrato por tempo determinado, cujos prazos não deverão, entretanto, exceder de 3 (três) anos . Art . 6. 0 - Nenhuma distribuição do saldo do excedente da receita sobre a despesa poderá ser feita, sem que à apuração d-esse saldo tenha precedido a dedução das reservas exigidas por lei. Art. 7. 0 - Mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e sempr-e que o reclamem as condições financeiras das sociedades mútuas de seguros, poderão ser diminuídas as percentagens atribuidas aos auxiliares e empregados a que se refer-e o art. 5.0 embora estabelecidas em contratos escritos. Parágrafo único - A disposição deste artigo aplica-se às percentagens já estabelécidas antes do presente decreto-lei, ficando sem ef.eito, inclusive para os · contratos já celebrados e ainda em vigência, as indenizações porventura estipuladas pela não prorrogação dos respectivos prazos. Art. 8. 0 - O quorum para as r·euniões da assembléia geral será computado sobre o total de

sócios existentes à época determinada nos estatutos sociais, que não poderão fixá-la a menos de trinta e ou a mais d~ noventa dias precedentes a primeira publicação dos editais de convocação. Parágrafo único - Relativamente à assembléia geral ordinária, o quorum será computado sobre o número dos sócios existentes ao último dia do ex-ercício financeiro anterior. Art. 9. 0 - Enquanto os estatutos das sociedades já em funcionamento não determinarem o prazo a que se refere o artigo anterior, vigorará '> máximo no mesmo estipulado . · Art. 10 - A assembléia geral será constituiia p elos sócios fundadores e pelos demais cujos contratos de seguro estejam em pleno vigor. Parágrafo único - Nas reuniões da assembléia geral das . sociedades de seguros de vida só poderão votar e ser votados os fundadores e os d-Emais sócios que tenham direito ftO resgate dos seus contratos, ou que sejam segurados há mais de três anos, quando os contratos não admitam resgate, observadas as demais restriçõ!l6 legais. Art. 11 - Decorrido o prazo do mandato do Conselho Fiscal, será prorrogado até a primeira reunião da assembléia geral, se não se houver procedido a nova eleição. Parágrafo único - Essa prorrogação não poderá, entretanto, exceder de dois meses, findos os quais ter-se-á por -extinto o mandato, cumprindo ao conselho fiscal que for eleito a fiscalização que se haja deixado de fazer. Art. 12 - São incompatíveis para as funções dos orgãos criados pelos estatutos sociais para ad_miníStração e fiscalização desta, ou para outros fins, os sócios: a) condenados a pena que v êde, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou a pena por crime de prevaricação, de falência culposa ou fraudulenta. peita ou suborno, concussão, peculato, ou por crimes contra a economi:t popular ou a fé pública e contra a propriedade; b) que tenham débito para com a sociedadade ou estejam em litígio com a mesma; c) . parentes consanguíneos ou afins, até o 4° grau civil, em relação a outros tambem eleitos ou já no exercício de funções de administração ou fiscalização, resolvendo-se o impedimento em favor daquele já em exercício, ou, quando simultaneamente eleitos, do que for eleito para cargo de administração, ou, em pandade de funções, do mais idoso; d) -exerçam cargos de administração em qualquer outra sociedade de seguros; e) servidores públicos federais, estaduais e municipais, inclusive os aposentados, bem como de .instituições au.tárquicas ou paraestatais. Parágrafo único - Os sócios que incorrer'lll nas incompatibilidades previstas neste artigo, perderão automaticamente seus cargos, que serão declarados vagos pelo diretor ou diretores res-


tantes e imediatamente preenchidos, observadas as disposições dos estatutos sociais a respeito. Art. 13 - As sociedades não poderão aceitar responsabilidades de resseguros senão do Instituto de Resseguros do Brasil, que, entr= tanto, não será considerado seu sócio. Art. 14 - As sociedades mútuas de segl,lros que mantenham responsabilidades de seguros riiretos sobre riscos situados ou sobr·e pessoas residentes em Territórios ou Estados não limítro~es daquele em que tenham sede, ficam sujeitas ao regime seguinte: a) quando as reuniões da assembléia geral não se realizarem com a pre ~ ença de mais d ~ metade dos sócios, a representação dos ausentes caberá ià pessoa designada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; b) ao repr·esentante assim designado caberá votar para os cargos da administração e da fisealização desta, ou para quaisquer outros dependentes de eleição, bem como discutir e votar os assuntos propostos; · c) aos sócios presentes quando em número mínimo determinado nos ·estatutos caberá, entretanto, preencher um dos cargos de cada orgão coletivo, sendo esse cargo indicado pela assembléia geral, que proceder à eleição. Parágrafo único - O represmtante dos sócios ausentes terá os votos, que aos mesmos com-

petirem, excluídos da representação aqueles cuja qualidade de sócios seja oriunda de contratos ce1sbrados com sucursais, filiais ou agências estabelecidas no estrangeiro. Art. 15 - O número mínimo de sócios a que se refere a alínea c do artigo precedente, a ser fixado segundo as condições da .sociedade, não poderá ser inferior a um décimo do que tiver sido tomado como base do quorum da assembléia geral. Art . 16 - Para observância do disp0sto n o art. 14, logo que ·convocada a reunião da assembléia geral, será solicitada ao Ministro de Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a designação do representante dos sócios ausentes. Parágrafo único - A reunião da àssembléia geral não se poderá realizar sem a presença des:e r =presentante, podendo ser adiada a sua realização mediante nova publicação de editais, se necessário. Art. 17- O presente decr~-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 d e dezembro de 1941, 120° da Independência e 53° da República. .

GETULIO VARGAS

Dulphe Pinheiro Machado


m.a r i ti mo.s Foi julgada uma ação relativa a um ex- e~tá testemunhado na carta daquele eminente oficial destes registros. Eis os fundamentos da cidadão junta em cópia fotostática a fls. 9: o decisão : Governo cogitava em baixar decreto aproveiAção ordinária: tando · OS serventuários dos. Cartórios de Notas Autor, Dr. Francisco Alexandrino de Albu- e Registo de Contratos Marítimos em os cargos querque Mello ; ré, União Federal. - Sentença: de fiscal .de seguros. E' autor da presente ação ordinária contra a O autor, embora o decreto de aproveitaUnião Federal o bacharel Francisco Alexandrimento dos serventuários dos Cartórios de Notas nc- de Albuquerque Mello, ex-oficial de Notas e e Registo de Contratos Marítimos ainda não tiRegisto de Contratos Marítimos. A demanda ob- vesse si~o baixado, continuando nas cogitações governamentais, deliberou exonerar-se e a 2 de servou aos trâmites regulares: a inicial, de fls. 2 a 7, foi instruída por numerosos docuiD,entos, março de 1934 dirigiu p.o Chefe do Governo Proestando de fls. 36 a 39 a contestação formulada visório (vide fls. 41) requerimento, anotando o pelo Sr. 3. 0 Procurador da República e porque autor-requerente "para ser aproveitado como fiscal de seguros". S . S.· tivesse juntado does. a respeito mandei ouvir o autor, que falou de fls. 43 a 45 . Tendo Três dias após o requerimento (fls. 41) o o. processo saneqdo, marquei para 12 do cor- Chefe do Governo Provisório, em 5 d e março rente a audiência de instrução e julgamento que (fls. 40) concedeu a exoneração pedida pelo 11aquela data se realizou (fls. 49 e segs) . Antes autor. d<' definir eni que consiste o petitório da deDeixava, desse modo, o autor a serventia manda, levando em conta o que dos autos se no "Ofício de Notas . e Registo de Contratos Marítimos" por vontade própria em 5 de março de verifica, farei uma .exposição do ocorrido com 1934. • o autor. Em 1922 o autor foi nomeado "Oficial PriPassam-se dias e meses sem vir o decreto vativo de Hipotecas Marítimas no Distrito Feque era cógitado pelo Governo, até que no Diáderal", cargo criado pelo decreto n. 15.809 dario Oficial de 22 de agosto de 1934 é publicado o decreto n. 24 . 783, dé 14 de julho. quele ano. Após satisfazer o pagamento do imposto de selo com a nomeação, o autor teria toEntão - como · anota o Sr. 3. 0 Procurador mado de arr.e ndamento um sobrado à rua da da República a fls. 38 - em o art. 111, se lê: Assembléia, aí instalando, à sua custa, o Cartório, a dispénder avultadas somas no adquirir "Os atuais serventuários dos Ofívasto material e no contratar o pessoal necescios de Notas e Registo de Contratos Marítimos poderão ser aproveitados nas sário . funções de fiscais das Inspetorias de Acont~ce que o "Ofício Privativo de HipoSeguros das · circunscr\,ções em que estecas Marítimas no Distrito Federal" não teve movimento algum, porque todas as h ipitecas de tiverem localizados os respectivos Ofícios". navios . continuavam a se proceder na Capitània de Porto. Desse modo .a serventia que o Governo Federal atribuiu ao autor somente lhe teEste o texto autêntico do art. 111, do decreria proporcionado encargos e .esses bem pesato n. 24. 78;3 conforme a publicação à página dos. Eis que vem a Lei 5. 372 de Hl27, que cria17. 32~ do Diário Oficial de 22 de agosto de va o "Ofício de Notas e Registos de _Contratos 1S34, o que assinado porque na inicial a transMarítimos no Distrito Federal", sendo o autor crição do art. 111 não é fiel. O autor não foi aproveitado e por isso in.. provido em a nova serventia. Teve o autor de pagar outro s-elo de nomeação, resolvendo transtentou a presente demanda no corrente ano, deferir o Cartório da rua da Assembléia para um pois de ter por. um protesto judicial interromsobrado à rua General Câmara especialmente . pido a presCrição que corria a favor da Uniãoré. locado e instalando-o conforme as novas exigências, .à sua custa desembolsaria importâncias consid~raveis. Entretanto, o "Ofício de No·A gora o petitório do autor fixado no fim tas e Ítegisto de Contratos Marítimos no Distrito Federal", tal como o "Ófício de Hipotecas da inicial (fls. 7). Marítimas;' nada teria produzido, pois os seguO petitório é alternativo, estudando-o na forma que se segue: ros marítimos - ideada fonte de renda - não ficavam sujeitos a registo, em virtude de UIIJ. "Aviso Ministerial" que o autor critica em terA mos veementes. Isso significa que o áutm:, lon-. Pede o autor seja anulada por ilegal sua ge de haver ficado em melhor situação econôexoneração, sendo o autor reintegrado na sermica, teria continuado sem quaisquer vantagens ventia do "Ofício de Notas e Refisto de Cone com despesas maiores. E os anos foram cortratos Marítimos"' condenada a União a uma rendo, vindo a revolução de 1930 e a instituiindenização dentro em termos especificados. ção do Governo Provisório, não tendo sido, até então o autor atendido nas reclamações dirigidas' aos Po.deres Públicos. No começo de 1934, o autor, como "Ofidal Nada mais extravagante. de Notas e Registo de Contratbs Marítimos" Pois não foi o autor, ele próprio, que em 2 resolveu procurar o Ministro da Justiça e Negócios Interiores - o Sr. Antunes Maciel. O de março de 1934 requereu sua exoneração ao Chefe do Governo Provisório, tendo o cuidado que o Sr. Antunes Maciel declarou ao autor,


REVISTA DE SEGUROS mesmo de fazer com que tabelião reconhecesse sua assinatura no requerimento (fls. 41) ? Onde a ilegalidade do ato do Chefe do Governo concedendo a exoneração requerida? Pretende o autor insinuar que seu pedido de exoneração era condicional, de vez que, no requerimento, deixara consignado requerer a exoneração "para ser nomeado fiscal de Segllros" . .. Parece incrivel que o autor - bacharel em direito - se haja convencido do que argumenta, no sentido de sustentar que o Governo se submetera à condição de uma futura nomeação a favor do atuor. Se a tese do autor prevalecesse c<.~iríBmos num absurdo espantoso: o G•.)llt':l'llíl ficar vinculado à obrigação de atender: a quantas aspiraçce~ estabelecesse um demission.í.rio no PP-dido de exoneração. Por tal teoria, Sinfronio, funcicnário público, não se tendo como convenientem·ente remunerado, pediria sua exoneração, indicando, no mesmo requerimento cargo ~na i s v~·ntajoso e, concedida a exoner·nção, estaria Sinfronio provido no posto almejado ... Confesso lamentar não poder acnll:er tão €xtra·Jagante teoria, porque se a · tivesse <'Omo G•o um direito, adotando-a, logo <l.pós es1a oenten~a requereria minhâ demissão 1!e Jui.~: d :1 J~a­ zenda Pública anotando no requerimento "' S. Ex. o Sr. Presidente da República! "para ser ncmE:ado ministro do Supremo Tribunal'' e, certo d::1 demissão, ascenderia ao Egrégio Tribunal, se outros colegas meus, entusia5mados p ela teo-1;:1. <.ic autor não me tivessem to r~ J.:H:io a dianteira ... A exoneração do autor, der.ivando, como derivou, de pedido seu, datado de 2 de março d e 1934, é legalíssima, donde, em hipótese nenhuma, ser anulavel, jamais podendo conferir ao autor-demissionário indenizações.

133 B

~ I Repelido, por manifestamente extravagante, o petitório acima_ analisado, passo a examinar o outro que veio como alternativa. E ' que o autor, na hipótese de ser havida como legal sua exoneração, pede o aproveitamento nas funções de fiscal da Inspetoria de Seguros, invocando o art. 111 do decreto n . 24 . 783, de 14 de julho de 1934.

Tal petitório é de todo infundado: Primeiro - porq,le, ao vir o decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934, o autor já não era mais serventuário do Ofício de Notas e Registo de Contratos Marítimos, pois em 5 de março daquele ano fôra exonerado e a pedido, sendo de anotar que o art. 111 do decreto número 24 . 783 estabelecia um aproveitamento ' dos "atuais serventuários", conforme o texto da publicação no Diário Oficial acima observado. Segundo - porque, mesmo fosse o autor ainda serventuário do Ofício quando se tornou vigente o d Ecreto n. 24.783, nenhum direito lhe seria reconheçivel, pois o Governo Federal não se vinculara a qualquer obrigação de aproveitar os serventuários dos cartórios de contratos marítimos nas funções de fiscal de Seguros, de vez que, conforme os dizeres do art. 111 do citado decreto, o Governo poderia fazer o aproveitamento, ficando desse modo na faculdade d~ aproveitar aqueles serventuários.

Pelo exposto julgo a presente ação, "in totum" improcedente, condenando, como condeno o autor nas custas. Lida esta sentença na audiência de hoje, mando ao Sr. Escrivã o registe-a e a publique na forma legal. Di strito F·E deral, 24 de novembro de 1941. - - Dr. Edgard Ribas Carneiro.

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AWARIA GROSSA no vapor /IPotengy" Este caso· foi decidido em primeira instnncia, no sentido de ser homologada tal regulação, feita por · pessoa oculta, que não o regulador, e em agravo foi mantida a gecisão. As partes que se opoEm, intentaram então o recurso extraordinario para o S. T. Federal. Abaixo transcrevemos as l'azões apr~en­ tadas pela Companhia recorrente, Aliança da Baía: "O presente l'êcurso, manifestado por todas as Companhias de Seguros, que se opuzernm a essa regúlação de avaria grossa, deixa dE' ser arrazoado pela totalidade cfas recorrentes, d•:vido ao desastre lamentavel que, na estrada de Petropolis, vitimou o distinto advogado Dr. Oswaldo Dick e sua esposa, e a ausencia de outro.

O caso é de recurso extraordinario, nos termos do art. 101 da Constituição atual, que deferiu ao Supremo Tribunal Federal a compEtencia para julgar as decididas pelas justiças locaes, em unica ou ultima instancia, quando a decisão for contraria à lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado (III, letra A.). O iuiz de 1.a instancia e uma das Camaras do Tribunal de ApElação deixaram de aplicar o art. 449, n. 1 do Codigo Comercial, em virtt:de do qual é de um ano a prescrição dos processos de regulação de avarias grossas. Conforme se vê da propria regulação, o acidente nautico ocor reu a 23 de Setembro de Ul38 ·= a regulação só foi iniciada em 1. 0 de Julho de 1940 - data da assinatura do termo de compromisw, pelo regulador nomeado pela Companhia armadora do vapor "Potengy". Nos termos do citado artigo 449 do Codigo, o processo de regulação devia ser intentado dentro de um ano. a contar da data da t·~ rmi­ nação da viagem, em que teve lagar a perda. Não se diga que o processo administrativo que se fazia no Tribunal Marítimo suspendeu ou interrompeu a prescrição referida. A ld que instituiu esse Tribunal (Decr. n. 24.585 de 5 de Julho de 1934) não criou explicita nem implicitamente um novo caso de interrupção do trastempo. Tanto mais improc-edente será o argumento, si se considerar que na letra do Codigo todos os prazos marcados por ele são f;3tais e improrrogaveis, sem que contra a sua prescnçao se possa alegar reclamação ou beneficio de r-estituição, ainda que seja a favor de menores (art. 441). Segundo o art. 453 do mesmo Codigo, a prescrição interrompe-se por algum dos modos seguintes : 1.o Fazendo novação da obrigação ou renovRndo-se o titulo primordial dela; 2. 0 Por via de citação judicial, ainda mesmo que tenha sido só para juizo conciliatorio; 3. 0 Por meio de protesto judicial, intimado pessoalmente ao devedor ou por aditos ao ausente de que não se tiver noticia. A lei. que amplia ou restringe dil'eitos tem de ser positiva· e certa. Ora, na ausencia de uma declaração expressa, tem de se aplicar ao ca~o

dos autos .à s disposições relativas à prescrição dos processos de regulação de avarias grossas. Si a demora do Tribunal Marítimo e Administrativo suspEndesse o praso do trastempo t;;mbem, a demora de um inquerito policial, sobre incendio, suspenderia a prescrição da ação de seguros que é de um ano. E isto jamais S•õ pretendeu. · Se tal demora se der, cumpre ao segundo interromper a prescrição. E' o que se faz quando ha processo criminal por incendio. O Codigo do Processo Civil e Comercial, no artigo 766, marca o prazo de sessenta dias para a entl'Ega dos documentos necessarios ao ajustador. Do exposto se vê que o TI'ibunal local não aplicou ·à ma teria o art. 449, 1.0 do Cod. Comercial, que declara que as ações entre contribuintes para a avaria grossa, a sua regulação e rateio, prescrevem dentro d·e um ano, a contar da data da terminação da viagem, em que tiver logar a perda. Está prescrito, portanto, o direito concernente a essa avaria. DE MERITIS

O Codigo Comercial, no art. 783, declar<l que a regulação, repartição ou rateio das avarias grossas será feito por arbitras nomeados por ambas as partes, a instancias do capitão. A praxe atual é o armador nomear o arbitro, em virtude de clausula dos respectivos conhecimentos. Desta nomeação têm ciencia os interessados. A função do arbitro é pessoal. Para ela se exige o titulo de Contador habilitado. Perito, ensina o Diciionario de Eduardo de Faria, significa o que examina, busca, indaga. "Os arbitras em seguros e avarias são juiz~s; decidém questões de fatos" Id•em. O regulador não fez por si a destribuição dos valores contribuendos, como se vê dos autos. O regulador não fez por si a destribuição dos valores contribuendos, como se vê dos auto&. A Companhia Alliança do Pará, seguradora di.' part: da carga do vapor "Potengy", tinha sido informada por carta do agente da Companhia armadora, de que o regulador da avaria era o Dr. J. Stoll Gonçalves. fls. 18 v. Esse Stoll, por indicação das seguradoras, é membro do Tribunal Marítimo Administrativo, impedido .por lei e por decisão do mesmo Tribunal, de regular avarias, função que chegou a ex~rcer cumulativamente. O Sindicato de Seguradores do Rio de Janeiro, sabendo do aparecimento de um impresso, com essa regulação deficiente e viciosa, assinada pelo Contador Hermogenes Marques, pediu-lhe informações a respeito, recebendo dele, em 16 de Setembro de 1940, a resposta à fls. 16 v. dos autos: "Em r~sposta" à sua carta de onze de nov. de quarenta, venho comunicar a V. S. que causou-me suma estranhesa o apare-


REVI S TA . D E SEGURO S

135

----------- --------------------------cimento de um folheto, já impresso, contendo a regulação da avaria grossa do vapor Potengy, resultante do acident·e que sofreu em Natal, em vinte e tres de setembro de 1938, figurando meu nome como tendo assignado · o laudo, pois não assignei tal regulação. Devo esclarecer que só assinei, em relação a >e ssa avar ia grossa, o termo de compromisso, o qual foi trazido à minha residepcia pelo Sr. Dr . Stoll Gonçalves, por €star eu doente. O trabalho estava sendo preparado por colaboradores, para m·~ u exame e assinatura ,e muito estranho que tenha sido impresso e dado à publicidade .sem roiminha Ciencia, autorisação e assinatura. Nesta data, estou tomando as necessarias providencias, para apurar a auto-ria desta irregularidad•2, para os devidos fins". O suposto regulador tinha colaboradores na regulação, mas não sabia a quem atribuir a irrE>gularidade da sua assinatura n'um la udo pericial, dado a publicidade e distribuído entre os interessados! Pela confissão do pretenso regulador, a sua :;.ssina tura é apocrifa , ·2le nada conhecia da regulação, que lhe era atribuída, queria mesmo agir contra os burlões. Dias ·depois, Hermogenes Marques escrevia nova car ta ao Sindicato de Seguradores: Fls. 1'1 v.

" Conf irmando minha carta de 16 do cor rente •e agora melhor informado sobre os fatos que motivaram os termos da mesma , cumpre- me voltar là presença de V. S., afim de eesclarecer como se passar am os aludidos fatos . Conforme ficou dito na minha referida car ta, o trab alho foi confiado a colabor ador.:s, n ão só pela carencia do tempo como ainda pelo meu precario estado de saúde por ocasião da assinatura do compromisso, doença esta qtle se agravou posteriormente e ainda perdura, resultando daí terEm os referidos colaboradores mandado o referido trabalho para impressão à minha revelia, certos de que eu aprovaria e assinaria um dos exemplares impressos, o qual só me foi -entregue após terem sido os demais enviados á armadora, inadivertidamente, Nesta ' data, estou subscrevendo o aludido impresso, de vez que feita por mim a revisão do trabalho e de conformidade com as ·explicações que foram ministradas, nada encontr ei que obstasse tal assinatura" . . .

Si em 23 de Setembro (fls. 16 v.) assinou apenas um dos impr essos de uma r egulação feita a 20 de Julho, confessa, ainda uma vez. que não tem in ter:Deren na sua feitu ra em original. Publicada e distribuída pelos interessados com uma assinatu ra falsa, a regulação produ ziu os seus efeito.s - o conhecimento das quotas de destruição dos valores. Sub crever um processado falso, dois mez<:s e . tres dias depois, não redime o vicio que ele contem. Declarou a Justiça local que era licito ao regulador pedir a opinião de terceiros. Sim, u m perito de incendio poderá pedir a um laboratoric o exame quÍmico de uma su bstancia encontrada no local; um perito de fazendas poderá consultar à Junta de Corretores de mercadorias sobre o valor corrente de certo artigo, mas ahi, o t ecriico é o proprio regulador, porque só Contador, habilitatio legalmente. E ' uma questão de aritmetica, por que não precisa de outros tecnicos. Como decorre da pr opria confissão expressa corrEspondencia do arbitro regulador da ava. ria não é que os trabalhos da regulação tenham si do feitos com o auxilio de colaboradores e sim que' o mesmo foi feito, foi levado a <!abo por colaboradores. O arbitro regulador abriu mão, t r ansferio de si as funÇões que lhe eram pri.:. vativas e intr ansferíveis. A regulação foi feita por outrem que não o arbitro compromissado. Alem disto, a regulação não satisfaz rà l'E i. A sua finalidade é classificar os danos e destruibuí-los em tres colunas A Cargo do Vapor; A Cargo das Mercado-

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Si realmente o Sr. Hermogenes Marques tivesse os tais colaboradores não teria de procurar os autores da falsificação de sua assinatura na regulação dessa avaria, conforme declarou na carta anterior. Da carta acima transcrita, mais uma vez resulta que Hermogenes não interveio na re gulação; outros a fizeram. A regulação tem a data de 20 de J ulho de 1940, com a assinatu ra d e Hermogenes. (fls. 37) . Não lhe cabia simplisticamente, como de sua informação assinar o impresso, mas sim o original do trabalho.

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136

rias; Avaria grossa, para afinal ser rateado a cada um o saldo que lhe couber na conta da liquidação das avarias. Os prejuizos sofridos pela carga do porão n.O 2 não foram incluídos na relação, declara o regulador a fls. 36 dos autos. (Impresso, fls. 10). Procedendo assim, o l"Egulador fez com que o armador não respondesse pela suspetiva indenisação. Além disso, a regulação como está não permite sequer . o exame dos interessados, quanto à despesa que a mesma cons gna. Ela refere-se a uma despesa de 69:613$500, que se pretende homologar com a regulação, sem a exibição dos nec€issariQs comp:r;ovantes, indis,pensaveis para o devido exame. E' um processo prescrito, nulo, incompleto e danoso aos inte·resses das parteS: Juridicamente não deve ser .homologado. E' de espera& que o Egregio Supremo Tri:bunal Federal, tomando conhecimento deste reLCurso extraordinario, · lhe dê provimento, por se a<1har prescrito o direito de regulação da avaria entre os seus contribuintes, nos termos do :ar.t.. 449, n. 1, do Cod Com., não aplicado pela 4,.a C amara do Tribunal de Apelação deste Distrito ou porque tambem não foi aplicado o art. 783 do mesmo Codigo, que manda que a regulação seja feita por arbitro e esta, segur:tPo a <leclaração do regulador nomead.o foi feita por -oturas, a sua revelia. Este encargo é intransferível. Pede-se deferimento. e Justiça. Rio, 18 de Outubro de 1941. Abilio de Carvalho, Advogado"

REGULAÇAO DE AVARIA GROSSA Vistos •e exminados estes autos de agravo de instrumento n . 2.344, 1enrte partes, como outras e como agravada, a Companhia Comércio e Navegação, acordam os Juizes da 4.a Câmara do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, por acordo de votos, em negar provimento ao recurso afim de confimar a sent~nça agravada. A sentença agravada precisou, demonstradnmente, que a decisão do Tribunal Marítimo Administrativo, ex-vi do artigo 52, § 1.0 do decreto n. 24.585, de 5 de Junho de 1934, e parte ir.tegrante da !"egulamentação e a mesma lei veda que seja proferida decisão contenciosa sem o pronunciamento do Tribunal Marítimo, pro-

nunciamento que fixará a natureza e extensão dos acidentes de navegação !Em toda a costa do Brasil. Fixando o acidente causador da avaria grossa, o Tribunal Marítimo, somente em 5 de Abril de 1940, sentenciou, reconhecendo justicada a arribada judicial antes do pronunciamento do Tribunl ·M arítimo Administrativo. ouve interrupção de prescrição, recomenda na referida data de 5 de Abril de 1940 e, pois não ocorreu a prescrição, face da data da inicial do pedido (fls. 10) ou seja 20 de Nowmbro de 1940, menos de anos. A prescrição resulta da inação cio credor, cumpre então que se]"a ela voluntaria, porque não deixou de exercitar o seu direito. O direito civil é subsidiário da lesgislação comercial, quando esta é omissa e o decreto n. 21.638 de 18 de Junho de 1932, com referência as obrigações mercantis, manda observar o Código Civil, art. 172 n. V, que regula a interrupçjio da prescrição por qualguer ato inequívoco, mesmo extra judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, este igualado ao que deve cumprir obrigação. O compromisso (fls. 36 v.) assinado pelos agravantes, como interessados para a regulação extra-judicial das avarias, monstra inequivQcamente, que os mesmo agravantes pretenderam ajustar avarias em data de 1.0 de Julho de 1940, embora o fim da viagem do navio ocorresse em Setembro de 1938. Repudiaram portanto a invocada prescrição e a sentença agravada bem j~,;.lgou esta preliminar. No mérito, ha revolta dos agravantes contra a homologação da repartição e rateio das avarias, alegando-se que a regulação foi tendenciosa em favor da Companhia agravada, porque o arbitramento processou-se irregularmente, tendo sido o arbitrador parcial. Pouco escrupulo do arbitrador não pode invalidar o laudo derde que foi organizado com auxilio de técnicos, nâo censurados. É lícito, ao perito valer-se do concurso de experientes e terceiros par? a bôa execução de que parecer. A minuciosa decisão do Tribunal Marítimo Administrativo evidencia quanto foi bem apurada toda a amtéria de reCompanhia agravada. Custas na forma da lei. Rio de Janeiro, 26-8-1941. - Edmundo de Oliveira Figueiredo, Presidente e Relator José Antonio Nogueira.

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Presidente : Dr. OCiavio da Rocha Mtrcmda Tesoureiro : Raul Costa Secretario : Raul Conrado Cabral .. tiltiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiUIIIIIIUIIIIIIUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUIIIIIIIItfiiUIII


Seguro tontra atideotes • i\pelante, Companhia International de Seguros • i\pelada, Jandira Guimarães (neto Acordam os juizes da primeira (l.a) Camara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo, infra-assinados, depois de vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação número quatorze mil cento e noventa (14.190), de São Paulo, em que é apelante a Companhia Internacional de Seguros e apelada Jandira Guimarães Cueto, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. - Custas, pela apelada. - A improcedência da ação foi bem demonstrada pela apelante. Não se trata de apólice de seguro de vida, mas de uma apólice de seguro pessoal, em que · a Companhia seguradora, usando da faculdade que lhe concEde o .artigo mil q ua trocen tos e sessenta ( 1. 460) do Código CiviL limitou e particularizou os riscos · do seguro, dizendo expressamente (cláusula quarta ( 4.a) que excluída ficava toda indenização por morte ou invalidez permansnte, etc. ~·quando causados ou tornados necessários por doença de qualquer natureza . ... . . . . ... .. ou ·q uando se tratar de . . . . . . . . . . . . . . . . suicídio, assassínio, etc.". Acrescentando e esclarecendo mais no final da mesma cláusula quarta (4.a): ..Ficam tambem excluídos da garantia deste seguro os acidentes devidos a qualquer alteração das condições fisiológicas, corporeas, mentais ou físicas do indivíduo . . . . . . . . . . . . bem como as alterações do sistema nervoso, etc.". Ora, no caso, tudo está a indicar que a morte trágica do segurado, marido da autora, foi resultado de suicídio. - E' o que decorre das provas feitas e até das próprias declarações da apelada: Pouco importa indagar ~e tal suicídio foi conscientemente deliberado ou, pelo · contrário, resultou de perturbações d·e inteligência, porque o contrato, ao envez de distinguir, enumerando o suicídio entre as causas exclusivas da responsab.i lidade da seguradora, ainda adverte que ficariam tambem excluídos da garantia os acidentes devidos a qualquer alteração das condições mentais do segurado. O argumento da sentença, extraído do artigo mil quatrocentos e

quarenta (1.440), parágrafo umco do· Código Civil, não colhe porque esse preceito se refere ao contrato de seguro de vida e não de seguro de acidente. - São Paulo três (3) de Novembro de mil novecentos e quarenta e um (1941). - (assinado) Mario Guimarães. - J. M. Gonzaga, relator. - Gomes de Oliveira".

Joaquim Freire

/

A 1.0 deste Dezembro o meio s·egurador foi surpreendido com o falecimento do Sr. Joaquim Freire. Apesar da sua idade avançada, era ainda um homem forte de corpo e de espírito. Comparecia diariamente ao escritório da firma de que fazia parte, os Srs. Frisbee & Freire, Ltda., re.Pi·esentantes gerais das conceituadas seguradoras inglesas Pearl e Prudential. O Sr. Joaquim Freire era, a par disso, uma inteligência cultivada, dedicando-se à literatura histórica, de que deixou alguns trabalhos muito bem recebidos pela crítica . Uma das faces de relevo de sua existência era a retidão de caráter, que ele sabia tão bem combinar com a generosidade de uma alma timples. A "Revista de Seguros", que sempre teve na pessoa do Sr. Joaquim Freire um dedicado amigo, registra com profundo pezar este acontecimento e rende um preito de saudade a esse espírito de escol.

"Quando o povo não crê n ' um certo d·E us, ou n'um certo heroi, crê n'uma vaga esperança e, nessa esperança quer entrever uma r ealidade divina".

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lncendios ocorridos nos Estados e no Distrito Federal Mês de Novembro de 1941 DISTRiTO FEDERAL:

significantes danos, sendo o maior pela agua . Rua Constituição 56. Começo de incêndio, causando algum preJUlZO em um cômodo dessa habitação . coletiva. Não havia seguro.

25

1 -

Rua Ana Neri 1. 368. Princípio de incêndio nos laboratórios da firma Silva Araujo, Roussel S . A. Pequenos prejuízos . 3 - Estrada Marechal R;mgel, Madureira . Houve incêndio em uma bomba de gasolina. Por milagre, não explodiu o depósito que continha 1 . 000 litros de gasolina . 7 - Rua da Carioca 40 . Foi destruido pelo fogo o 2° andar desse prédio, tendo causado ainda sérios prejuizos ao 1°. No segundo andar · eram estabelecidas 3 fábricas de bolsas, um negócio de limpeza de escritórios e várias outras firmas. Os prejuízos sobem a cerca de 500 contos e havia seguros de maior importância. Nesse incêndio morreu carbonizado um operário. Todas as firmas Íinham acautelado os seus negócios com apólice& de seguros, exceto a "Vida Carioca", publicação que se edita nesta capital e que tudo perdeu . 10 - Rua Granito 24, Rocha Miranda. Houve um princípio de incêndio nessa residência, cauEando alguns prejuizos. 12 Rua Senador Pompeu 175. Um incêndio causou sérios prejuízos a uma fábrica de cera para soalhos . Havia seguro de 120 contos e os prejuízos vão a mais de 50 contos. 16 - Rua Joaquim Falhares 180 . Princípio de incêndio na carpintaria de J . S. Bastos & Cia. Houve pequenos prejuízos. 17 - Rua Nabuco de F reitas 61. Princípio de incêndio n a r esidência de Vicente Rocha. Pequenos prejuízos. ~1 Rua Sacadura Cabral 13q. Princípio de incêndio no Café Câmara, causando in-

. . . . . .. . .. . . . .. . . . . . .

.. ...

c~·;·p·~·n·hi~· a·~

ESTADOS: 1

P orto Alegre, R . G . Sul. Cerca de meia hora, manifestou-se incêndio na torre da fundição de chumbo para caça, da firma Vitoria Fae & Cia., à rua Felicíssimo de Azevedo 1 . 479, destruindo parte . da torre.

5 -

Porto Alegre, R. G. Sul. Um incêndio d·Estr uiu um galpão à rua D . Sebastiana, 636, onde havia um automovel, que. ficou reduzido a cinzas. Não havia seguro. Niterói, Estado do Rio . Princípio de incêndio no prédio de residência da rua Gavião Peixoto 400 . Pequenos prejuízos .

'1 -

8 -

J aú, S . Paulo. Cerca de 1. 800 fardos de algodão foram devorados pelas chamas, dando um prejuízo de cerca de 1 . 000 contos. Havia seguro.

9 -

Juiz de Fora, Minas . O fogo destruiu, às 19 horas, o armazem de ferragens à Avenida 7 de Setembro 1 . 028 . O prédio não estava no seguro.

10 -

São Paulo, Capital. Começo de incêndio na casa de móve is à Avenida Rangel Pestana 1. 380, dando um prejuízo de 25 contos .

13 -

Montes Claros, Minas. Grande incêndio devorou vários estabelecimentos comerciais, à noite, entre os quais a "Casa LusoBrasileira", um dqs maiores estabelecimentos comerciais do norte de Minas. O fogo tomou conta de todo um quarteirão. Os prejuízos se elevam a mais de 1 . 500 contos. F oram retirados dos escombros 3 corpos .

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A DE SEGUROS 15

São Paulo, Capital. Foi destruída pelo fogo a pequena fábrica de produtos químicos da rua Dante Alighieri 41 .

17

São Paulo, Capital. Cerca de 20,30 um incêndio destruiu a Chapelaria P into Vilela, à rua Anhangabahú, 199. Os prejUizos do negócio se elevam a 80 contos havendo seguros de 100 contos. '

23

Estrela, Rio G. do Sul. Um incêndio causou prejuízos de cerca de 30 contos à Fábrica Wirz, a única fábrica de turbinas do sul >do país. Dias houvera nessa mesma localidade um outro incêndio que destruiu o moinho da firma Heineberg Limitada, cujas instalações internas eram de madeira.

24 -

24 -

25

S. Manuel, S. Pau lo. Foi destruída pelo fogo a fábrica de farinha de milho "Santa Maria", dando prejuízos d-e cerca de 70 contos. São Paulo, Capital. Um incêndio deu um prejuízo de cerca de 50 contos a uma serraria à rua Apeninos 505. Não havia seguro. Rio Pardo, Rio G. do Sul. No Distrito de Capivarí foi destru ido pelo fogo um galpão da firma arrozeira Vva. Danzmann & Filhos, o qual servia de depósito e oficinas dessa firma. Prejuízos de cerca de 50 contos.

24 de Outubro -

Iguape, S. Paulo. Foi devorada por um incêndio a fábrica de caixas de madeira, estabelecida no Ponto da Ribeira. Prejuízos de cerca de 100 contos. RESUMO

Prejuízos prováveis em Nov·Embro de 1941. No Distrito Federal, 9 incêndios Nos Estados, 14 incêndios ...... .

600:000$000 3.105:000$000 3. 705:000$000

NOTAS - A Associação Comercial do Rio de Jarieiro recebeu um abaixo assinado de várias firmas comerciais de Montes Claros, Minas, vítimas todas do grande incêndio que destruit: e arruinou várias casas de negócio daquela praça. O abaixo assinado é no sentido dessa Associação interceder junto aos credores daquelas firmas, solicitando-lhes um tratamento humano, afim de que as vítimas 'da catástrofe possam outra vez voltar à atividade, sem o recurso do remédio legal. - O Capitão Mam2de Antonio dos Santos, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, traçou um plano para evitar os incêndios nos aeroportos. -Ardem lia mais de 10 dias os pinheirais de Joinville, ameaçando seriamente custosas indústrias de madeira' de Calmon e S. João dos Pobres. - O Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro adquiriu novos carros nos Estados Unidos. - O Chefe de Polícia de S. Paulo designou o Delegado Valter Autran para presidir os inquéritos relativos a incêndios, dispensando-o de outras comissões.

139

- Alunos da Escola Correcional 15 de No'lembro, no Rio, su blevaram-se e atearam fogo a um dormitório, d·Epredando dois outros. Foi preciso o emprego da força para conter e dominar os amotinados. - O Corpo de Bombeiros de Santos, Estado de S. Paulo, teve autorização para adquirir máscaras contra gazes, afim de combater os incên- . dios perigosos .

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