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Diretor Responsável :
A Yenda a edição de
ABILIO
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em Uquldaçõea aatisfatóriaa.
CARVALHO
1841
Diretores : CANDIDO DE OLIVEIRA e J. V. BORBA
ANO XXII
FEVEREIRO DE 1942
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Mala de_um_ aécaJo
BRASIL
R. Gen. Camara. 68 Rio de Janeiro
NUM. 248
Seguro incompreendido
No Brasil, o seguro foi quasi ignorado; daí ser considerado apenas uma especulação lucrativa. Muitos magistrados antigos - homens de letras jurídicas - mostravam desconhecer este importante instituto de direito. Nos últimos vinte anos, têm sido proferidas decisões dignas de consideração, por juizes sabedores desta matéria. Muitos advogados ainda o desconhecem e daí erros tremendos, que vexam e entristecem.
Numa ação rescisória relativa a seguro, o ilustre Dr. Procurador Geral do Distrito emitiu parecer, em que diz:
I
"As seguradoras obram imprudentemente segurando por . . . mercadorias de um negociante que as costuma ter no valor de .. . (muito menos). Este procedimento convida os segurados à fraude e ao crime de que são vitimas as próprias seguradoras e que si na espécie ocorreram foram devidos tambem, em parte, a culpa das Companhias, pois si propositado o incêndio, o reu só podia visar o seguro."
Nem sempre o valor da apólice indica a importância de mercadorias correspondentes no local; este valor não será talvez devido, pois depende de comprovação, mas é erro aceitar seguros exagerados. E' preciso que os corretores de seguros de mercadorias e as próprias emprezas tenham uma opinião sobre o risco, afim de que o comerciante previdente não se torne o próprio autor do sinistro. O seguro é previdencia para uns e especulação para outros.
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REVISTA
DE
SEGUROS
Acrescenta o parecer: "A apólice deu valor às mercadorias seguradas. O Cod. Civ. dispõe no art. 1.462 que quando ao objeto do seguro se der valor determinado e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurado obrigado, no caso de perda total a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização." Acrescenta ainda, que o valor das mercadorias pode resultar da "Presumção resultante da própria apólice e do valor nela fixado pelo seguro." O segurado apresentou as seguintes provas do valor das coisas sinistradas: a) valor fixado na apólice."
A verdade é que o art. 1.462 de Cod. Civil refere-se às antigas "apó• !ices avaliadas", isto é, que seguravam objetos determinados, por certos valores. As apólices sobre mercadorias de consumo são "abertas", porque tais coisas não têm valor absoluto e a sua quantidade e qualidade variam segundo o movimento do negócio. O artigo 1.438 que permite ao segurador pedir redução do valor fixado na apólice, quando exagerado, evidentemente refere-se à coisa certa e não a mercadorias em grosso. Só se reduz o que é conhecido e nas apólices sobre generos o valor fica em aberto. O valor constante do instrumento do contrato tem por fim limitar o máximo da indenisação, servir de base ao cálculo do prêmio, selos e impostos. No caso de sinistro, o segurado deve mostrar a importância perdida, para ser indenisado. As apólices, que são aprovadas pelo Departamento de Seguros, exigem esta prova, sem a qual o seguro poderia se transformar em fonte de lucros. O _art. 671 do Cod. Com. manda o segurado fazer a prova do valor dos efeitos seguros, no caso de sinistro. O Reg. de Seguros de 7 de Março de 1940, como fazia o de 1932, diz que a ap6lice indicará o valor "máximo". Se há um máximo a ser atingido, casas de comércio, nas quais, havendo incêndio, o segurado tem de provar Em toda a parte do mundo, se fazem ,seguros de mercadorias e edifícios exis· tentes e localisados em outros lagares. As companhias aceitam como verdadeiras as informações dos segurados. Se eles forem insinceros poderão ser prejudicados, em face da lei. Em o número de novembro e dezembro último, da "Revista de Crítica Judiciária", vem um comentário do nosso Diretor sobre essa matéria: No acordam comentado, (30 de dezembro de 1931, da Côrte de Apelação deste Distrito) há a seguinte asserção, que convem lembrar: - Não haver dúvida em que a absolvição no crime não obsta a que no fôro civil se aprecie a responsabilidade civil; tem sido
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esta a iurisprudência pacifica na interpretação do art. 1.525 do Cod. Civil" . Cita o comentário a opinião de Inglez de Sousa sobre os seguros em casas de comércio, nas quais, havendo incêndio o segurado tem de provar que, na ocasião do sinistro, tinha em seu armazem determinado valor de generos. O instrumento do contrato de seguro declara que o valor sobre o qual foi pago o prêmio não é devido sem a prova do prejuízo real. Como pois se pensar que houvesse ajuste previo da indenisação ou avaliação das mercadorias então existentes e que não seriam as mesmas do momento da destruição? Cita mais Cesar Ancey e Lucien Sicot, que fizeram parte da comissão que organisou o projeto da lei francesa de 13 de julho de 1930, os quais dizem: "No seguro de coisas, a avaliação deve fazer-se no momento do sinistro e não no momento da formação do contrato ou no curso do contrato. A perda não pde ser, senão sobre o valor no momento do sinist_ro, o qual dará a medida exata e atual da perda sofrida pelo segurado. "La Loi sur le Contrat d'Assurance", pág. 94. A . lei citada por estes autores nada mais fez do que seguir a jurisprudência universal e as decisões dos próprios tribunais franceses . "O contrato de seguro não devendo ser para o segurado uma ocasião de benefício ou de enriquecimento, este é obrigado a justifi~ar a existência e o valor real dos objetos seguros, no momento do incêndio. Todas as vezes que o segurado exagera de forma manifesta o valor dos objetos sinistrados, comete uma fraude, ferindo os princípios da moral e incorrendo na decadencia prevista no contrato. Côrte de Apelação de Lyon, 26 de outubro de 1928." Há cento e cincoenta anos, esta coisa, tão simples já era ensinada no "Direito Mercantil", por José da Silva Lisboa, que passou à historia como Visconde de Cairú. Na nossa jurisprudencia, são numerosos os acordãos, neste sentido. Essa opinião é geralmente adotada. Nem de outra maneira se póde compreender o contrato de seguro, que é de simples reparação de dano e este só pode ser avaliado quando acontece.
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ALLIANCE
ASSURANCE
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EST ABE L E CI DA EM 1824 OPERA EM - -Seguros de Fogo, Marítimos e Acidentes de Automoveis RESERVAS EXCEDEM <f: 30 . 000 . 000
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HISTORIA DAS BASES DO SEGURO DE VI DA Por JOSE' SHLAMOVITZ
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Desde que a taboa de mortalidade é a base científica dos, calculas para o seguro de vida, achamos ser de utilidade fazer um pouco de historia das que existiram até o presente. A ideia de calcular a probabilidade de vida dos seres humanos surgiu na Holanda, no ano de 1617, quando os estudiosos Van Hudeen e Juan de Witt construíram uma taboa de vida provavel de certa classe de pessoas. Alguns anof.. mais tarde, Sir William Petti organisou outra 1•a Inglaterra, sob a mortalidade, baseada em observações feitas nas cidades de Londres e Dublin, mas estas não tinham valor para o seguro, uma vez que não se teve em conta a idade das pessoas falecidas. Na mesma epoca, o doutor Neumann, de Breslau (Silesia) fazia um estudo da mortalidade baseada nos registros dessa cidade, sendo esta a primeira taboa a que se pode emprestar relativo valor. No ano de 1693, o doutor Edmund Halley, eminente astronomo e matematico inglês - bem conhecido do publico pelo cometa que ·tem o seu nome - preparou a primeira taboa de mortalidade de . algum valor, baseando seus estudos na lista da mesma cidade de Breslau, de 1687 .a 1691, que compreendia a experiencia sobre 6.193 nasci~entos e 5.869 falecimentos. Cerca de 50 anos depois (1742), Thomas Simpson, matematico inglês, ampliou os trabalhos de Halley, formando um tratado de anuidades vitalícias e Seguros; mas logo depois James Dodson, tambem matematico inglês, melhorou as trabalhos de Simpson, organisando uma taboa de mortalidade baseada na lista de falecimentos de Londres, dos anos de 1728 a 1750. Dodson foi tão longe em seus estudos que deixou uma tabela de premias para as diferentes idades, e estas tabelas foram as primeiras que usou a "Equitable Life Insurance Society", de L cndres, até o ano de 1871, em que essa Companhia adotou a taboa de mortalidade Northampton, de que a seguir faremos menção. Na mesma epoca em que Simpson e Dodson continuavam fazendo estudos na Inglaterra para melhorar seus tratados, é evidente que em ouiras paizes se faziam experiencias sobre a mort alidade. Em publicações feitas por M. Despardeux, no ano de 1746, eram dadas a conhecer varias taboas ae mortalidade baseadas em tontinas francezas e nos registros de determinadas casas religiosas. TABOAS DE NORTHAMPTON - Esta foi <Jrganisada pelo doutor Richard Price, tomando por base os nascimentos e · falecimentos anotados em uma paroquia de Northampton, Inglaterra. No ano de 1771, preparou o mesmo al gumas taboas, que logo melhorou no ano de 1783, oferecendo, deste modo, a taboa mais completa de sua epoca e conhecida sob o nome de "The Northampton Mortality Table". Mas o mesmo Price, depois de algumas observações, reconheceu que sua taboa foi 'organisada sob bases equivocas, porque indicavam uma mortalidade excessivamente alta, resultando, assim,
inconveniente para o publico segurado e, por outro lado, para as proprias companhias que a utilizavam no calculo das rendas vitalícias, ocasionando grandes prejuízos o seu uso para esse fim. TABOAS D E CHESTER- O mesmo doutor Price ,com a experiencia adquirida anteriormente, construiu outras taboas de mortalidade, baseando-as no registro de nascimentos e obitos da cidade de Chester, Inglaterra. Estas taboas, apesar de serem constituídas sobre bases cientificas e de ter-se creado uma para cada sexo, foram muito pouco usadas. TABOAS INGLEZAS D E MORTALIDADE - Uma vez implantado o registro civil e a inscrição obrigatoria de nascimentos, casamentos e obitos, o governo britanico, tomando por base os dados do Arquivo Geral de Registro Civil, fez publicar de 10 em 10 anos taboas de mortalidade cientificamente organisadas, e existem na atualidade oito dessas taboas, que se chamam "English Life Mortality Tables". TABOAS INGLEZAS D E VIDA SAS - São conhecidas tres taboas que, sob a denominação de "Healthy English Life Tables" representam a mortalidade de distritos inglezes selecionados durante tres períodos de tempo diferentes. A primeira foi organisada pelo doutor Farr, no ano de 1859, compreendendo o período de 1849 a 1854, correspondente aos 63 distritos mais saudaveis da Inglaterra e Gales; a segunda e terceira taboas compreendiam os períodos dos anos de 1881 a 1890 e de 1891 a 1900, resoetivamente. Em cada uma dessas investigações sucessivas, feitas nos distritos selecionados, comprovou-se um grande melhoramento de saúde geral em cada nova investigação. A segunda pesquisa cobriu duzentos e sessenta distritos e a terceira duzentos e sessenta e tres. Estas taboas foram usadas para muitos fins e especialmente para que os peritos estudassem e comparassem estas experiencias com as de outras localidades, como tambem para que as Companhias de seguros de vida tivessem um ponto de referencia. TABOAS NORTE-AMERICANAS - Em epoca relativamente recente, o governo dos Es· tados Unidos se encarregou de preparar e pu blicar taboas de mortalidade baseadas nos cen· sos e registros civís. No ano de 1916, o governo daquele país, intermedio do seu Departamento de publicou sua primeira taboa de que foi preparada pelo professor Glover, baseada no censo de 1910 e nos ocorridos nos anos de 1909, 1910 e 1911. Em 1921, o mesmo professor organisou rias taboas completas, baseadas nos censos 1890, 1900 e 1910. Estas taboas indicavam mortalidade de homens e mulheres de branca, como tambem os de côr, tendo tambem a mortalidade das pessoas nativas trangeiras, assim como as das diferentes des.
REVISTA
DE SEGUHOS
TABOAS DE MORTALIDADE BASEADAS NAS EXPERIENCIAS DAS COMPANHIAS DE SEGUROS
As companhias de seguros de vida têm uma experiencia de mortalidade muito mais acertadr~ do que a que indicam as baseadas na população geral de uma cidade ou país e isto se deve a que os segurados devem submeter-se a um exame medico ou a alguma outra forma de inspeção para serem aceitos. Portanto, as experiencias de mortalidade que obtêm as companhias de seguros de vida refletem maior exatidão p ara os calculos de seguros e rendas vitalícias que qualquer outra estatística. Assim sendo, é importante conhecer as experiencias de mortali-· dade de diversas companhias no passado. (A) EXPERIENCIAS DE COMPANHIAS INGLEZAS MORGANS EQUITABLE TABLE, 1834 Esta foi a primeira taboa organisada sobre princípios absolutamente corretos, para cuja lormação foram tomados por base os r~ gistros da Equitable Life Office, da Inglaterra, compreendendo essa experiencia o período de tempo que vai de 1762 até 1828, inclusive, tendo-se publicado a taboa organisada por Arthur Morgan, atuario da mesma companhia, no ano de 1834. No ano de 1838 sentiu-se a necessidade de uma taboa de mortalidade que oferecesse uma maior experiencia que a de uma só companhia, pelo que dezessete companhias inglezas e escossezas contribuíram com os seus elementos, abrangendo o estudo aproximadamente 84.000 apolices emitidas entre os anos de 1762 a 1837, inclusive. Um comité composto dos principais atuarios da epoca formaram sobre essa base uma taboa de mortaLdade de ex{:eriencia combinada. OUTRAS EXPERIENCIAS BRITANICAS COMBINADAS - No ano de 1869, o Instituto de atuarios e a Faculdade de Atuarios, depois de haver feito diversas experiencias, publicaram umas taboas de mortalidade baseadas na pratica de 10 companhias escossezas. Desse estudo, resultaram quatro taboas de mortalidade: uma chamada "Healthy Males" (H. M.), outra "Healthy Females" (H. F.), a terceira "Disceased Males and Females" (D. M. F.) e a quarta, uma taboa correspondente aos riscos especiais, produto do clima, ocupação, etc. Estas taboas foram muito usadas na Inglaterra e no Canadá. Em 1903 foram publlcadas outras muito amplas, conhecidas como "The British Offices Life
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Tables, 1893", que compreendiam a experiencia britanica até o ano de 1893, de cerca de 63 companhias de seguros de vida, com a analise das experiencias sobre rendas vitalícias de quarenta e tres companhias. Nestas bases se formaram taboas para ambos o~ sexos · e para oito diversas modalidades de seguros de vida. Estas taboas, que indicam a experiencia pela duração das apolices, conhecem-se com o nome de "Select Tables". (B) EXPERIENCIAS DE COMPANHIAS NORTE-AMERICANAS THE AMERICAN EXPERIENCE TABLE Esta foi a primeira táboa publicada tendo por base a experiencia de uma Companhia de Seguros de Vida norte-americana. Foi organisada pelo Sr. Shephard Homan, àtuario da Mutual Life Insurance Company, de Nova York, e as observações foram obtidas nos primeiros dezesseis anos de existencia da Companhia, que se fundou em 1843. Segundo declarações do • esm(· Homam, essa tabôa não era uma representação fidedigna da mortalidade de sua companhia, indicando a percentagem de mortalidade entre os segurados vivos, residentes em distritos salubres, após comprovação de seus efeitos pela seleção medica. No .ano de 1868, esta taboa de mortalidade foi adotada pelo Estado de Nova York, como "Standard" para os requesitos legais da constituição de reservas. Ainda hoje as leis d::o maior parte dos Estados norte-americanos prescrevem a Taboa de Experiencia Americana como base para calcular e constituir reservas para os riscos ordinarios. THIRTY AMERICAN OFFICES TABLES No ano de 1881 , Mr. Levi W. Meech dirigiu os primeiros trabalhos de experiencias combinadas em Companhias estadunidenses, tomando por base a experiencia de trinta companhias; mas, apesar de terem sido bastante amplos estes trabalhos, os seus resultados não foram adotados na pratica. AMERICAN MEN TABLE OF MORTALITY - Esta é uma taboa comparativa, compilada pela Sociedade Americana (Canadá e Estados Unidos), cujo estudo teve inicio no ano de 1916, ~endo a taboa publicada em 1918, e foi preparada sobre a base da experiencia moderna das trinta e tantas companhias mais importantes da America do Norte. Esta taboa indica uma mor talidade inferior à da experiencia americana e está começando a entrar em uso em varios Estados daquele país. (Revista Sudamericana. B. Aires)
A PIRATININGA
COMP. NAC. DE SEGUROS GERAIS E ACIDENTES DO TRABALHO
Capital subscrito e realizado. ........ . 1 . 500:000$000 SÉDE:- SAO PAULO RUA XAVIER DE TOLEDO. 14-3. 0 andar \
Endereço telegráfico: RAM A FOGO- TRANSPORTES- ACIDENTES PESSOAIS E DO TRABALHO SUCURSAL No R I O : TRAVESSA OUVIDOR, 7 - 4. 0 AND.
Como acertar Assinado por "F" encontramos no Boletim da Associação Comercial do Rio de Janeiro as observações que a seguir transcrevemos, por serem do interesse de todos os que pagam impostos: COMO ACERTAR? Aí estã o mais grave problema do contribuinte. Lêr a lei não basta. Hã entrelinhas, hã obscuridades que tornam indevassavel o pensament,) oculto para a felicidade dos fiscais. Consultar os sabedores do direito, não adianta. Qualquer analfabeto ou letras gordas elevado às cumiadas da fiscalização, dã lições de palmatória, em punho, às nossas gloriosas personalidades feitas afamadas no culto do direito. Pedir instruções às autoridades fiscais, é perigoso. Descobre o modo de proceder e quando a jurisprudencia muda, a ilharga fica exposta ao ferrão das multas. A sinceridade não é da função fiscal. Sobre cada imposto, hã um sem numero de livros escritos por toda a especie de gente, doutos e indoutos, sabias e ignorantes, capazes e inidoneos. Entre os doutos, sabidos e capazes, é claro, se alinham os que exercem o publico oficio de aplicar e fazer cumprir a lei. O incauto compra-lhe os livros e aprende uma série de causas. Procede na conformidade da lição aprendida e. . . leva multa. Espera apoio do mestre quando ·este é ouvido sobre o caso e o mestre dã contra êle com mais veemencia do que o fiscal. Mas afinal, a lei estã escrita e é indubitavel que uma interpretação é certa e os demais, errados. Quando o funcionário escreve num livro uma cousa, e diz, em parecer outra, está sendo insincero aqui ou acolá. E isso é muito feio ... Creou-se uma explicação: - o funcionário não estã adistrito às teorias do publicista. Muito comodo mas muito censuravel. Ou o escritor é méro fazedor de livros, vendendo falsidades para ganhar dinheiro sem ho-
nestidade intelectual; ou o funcionário é inexato no cumprimento dos deveres. Sim; a lei tem um pensamento e si" o funcionãrio procura dar aplicação d iversa desse pensamento, sabendo que assim procede, é mais violador da lei do que todos os fraudadores jun. tos e somados. Obedecer à lei é dever de todos os cidadãos. '() funcionãrio tem duplo dever: o de cidadão e o de funcionaria. O fraudador viola um dever e frauda o fisco; o funcionário viola dois deveres e causa prejuízo ilegal e injusto, ao contribuinte. CLUB S:UL AMERICA Por especial deferencia da Diretoria do "Clube Sul America", recebemos um convite permanente para as festividades desse gremio em 1942. Como é do conhecimento de nossos leitores, o Clube Sul America reune em seu seio a grande coletividade das organisações Sul America, constituídas da Sul America Vida, Sul America Terrestres, Sul America Capitalização e Lar Brasileiro. E' uma das maiores sociedades recreativas e sportivas de nosso meio. Apresentamos à Diretoria do Clube Sul America, especialmente ao seu Presidente, o nosso amigo Gottschalk Coutinho, os nossos agradecimentos por essa cativante lembrança.
O laudo do presidente americano Grower Cleveland, de 5 de Fevereiro de 1895, reconheceu ao Brasil uma area de 30.622 quilometros quadrados, no territorio das Missões. O laudo do presidente suisso, de 1.0 de dezembro de 1900, deu ganho de causa ao Brasil contra a França, atribuindo-lhe a região contes• tada do Amapá, com 260.000 quilometros quadrados. Nessas duas questões, os direitos do Brasil foram confiados ao Barão do Rio Branco.
II IIIIIIJIIII I I I I I I I I I I I I I I I I I I t l l l t l l l l l l l l l l l l l l l f l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l t l l l l l f l l l l l l l l l t i i i i i i i i i i i i i i i i i i i i i i i i UII IIIII I ' i l l l l l l l l l l l l l l l l l l l f l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l t l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l l t l l o l:
Companhia de Seguros da Baía TERRESTRES , MARITIMOS, FLUVIAIS E FERROVIARIOS na Baía. rua Pedro R. Bandeira, 9·1° Endereço Teleqráfico : A S S E G U R O Premies no 1. 0 ano de operações 1929 159:133$I29 2.0 1930 564:617$966 0 3. 1931 851:212$600 4. 0 193'2 I. 218:486$397 5.0 1933 I. 334:523$813 6. o 1934 I. 603:497$925 7. 0 1935 I. 728:511$108 8. 0 1936 1.974:383$500 9. 0 1937 2.256:878$220 I0.0 1938 2.540:034$710 11.0 1939 3.007:885$350 12.0 1940 3.520:449$740 Conselho Geral: Paclro, Jlacellar de Sá, Lula Barretto Filho, Alberto M. M. Catharlno, Alfredo Henrique de Azevedo e Amold Wlldberqer. Agencia Geral: RIO DE JANEIRO - Rua 1.0 de Março. 51·1.0 - Caixa Postal 1795 Gerente: - TH. OTTONI Telefone 23-3518
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Reservas-
do
seguro de vida
Oração proferida pelo Sr. Ernesto Ot.nstein, Sub-Atuaria da Companhia Previdencia do Sul, em Porto Alegre, na sessão de encerramento da 6.a reunião anual do Clube Previsul. Devemos o ensejo de publicar este estudo ao Sr. Oddone Bisaglia, esforçadissimo gefente da Inspetoria Regional, nesta Capital, da Companhia Previdencia do Sul. "Com certeza, cada um dos Srs Agentes já ltu e ouviu, muitas vêzes, a palavra " reser va" de uma apolice de seguro de vida. Seja no estudo das condições gerais da apólice ou proposta, ou na leitura de qualquer publicação revistas, artigos, tratados, balanços - que diga respeito ao seguro de vida, seja nos dispositivos legais que regem o funcionamento das Companhias de Seguros ou até na própria correspondência com a Matriz da Companhia, o têrmo "reserva" aparece com regularidade, tornando, às vêzes, incompreensível a matéria em questão para quem não conhecer êste têrmo técnico e não souber o que êle representa na prática. Até mesmo o segurado, que pouco sabe das bases de seguro de vida e não tem o tempo nem o interesse para entrar em detalhes tem-se acostumado a ouvir falar das "reservas", porque as Companhias de Segur os, tanto como seus representantes e agentes, servem-se, com orgulho, das importâncias absolutas e relativas das reservas de suas Companhias n a propaganda de angariação de novos seguros, demonstrando a maior solidez de sua Companhia pela quantia altíssima das reservas acusadas no Balanço. Assim sendo, o público fica ciente da e:üstência de quantias monstruosas que vêm sendo acumuladas em cada Companhia segu radora . Pcuco entendendo do assunto, interpreta êle a existência dessas r eservas como prova de que as Companhias se tornavam c? rl 'l vez mais ricas e poderosas a expensas de seus segurados, tendo-se, assim, criado em certos círculos um ambiente de animosidade, que provocou ataques abertos contra as Instituições de Seguro de Vida. Veremos mais adiante como era injustificada e mesmo absurda, por ser contrária aos interesses dos próprios segurados, tal atitude, que, por isso mesmq, nunca encontrou o apôio dE legislação e, a não ser alguns incômodos causados, ficou sem efeito. A lei, tendo compreendido a organização e estrutura do seguro de vida, melhor do que os descontentes, não somente desprezou êstes protestos sem fundamento, mas, além disso, encarregou-se de instituir e fiscalizar a obrigação de criarem e manterem
tódas as companhias de seguros, tanto no País como no Estrangeiro, tais reservas. Vejamos o que diz, a respeito, a jurisprudência brasil-eira . O artigo 93 do Decreto-lei n. 2.063, que r egulamenta, sob novos moldes, as operações de seguros privados e sua fiscalização reza : "As sociedades de seguros de vida são obrigadas a constituir, em garantia de suas operaçúes, as seguintes reservas: I a) b) c) d)
Reservas técnicas reserva reserva reserva reserva
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matemática; de seguros vencidos; de sinistros a liquidar; de contingência.
Reserva para oscilação de titulos"
Analisado o acima estipulado, começaremos pelo t im. A "Reserva para oscilação de titulas", é, como compreenderá qualquer pessôa que tenha um pouco d ~ experiência comercial, uma reserva puramente comercial, não representando particularidade d as companhias de seguros. Tendo a Companhia invertido certa parte dos seus fundos em determinada categoria de títulos, e tendo êsses titulas, porventura, sofrido uma depreciaçã o em seu valor, desde a data d R aquisição até o dia em que se fechar o Balanço, a Companhia não pode contentar-se em r1ôr êsses titulas no Ativo com seu valor dimir::.uido, esperando (ou especulando) que um futuro aumento de cofação venha a compensar d perda sofrida. Ela precisa enfrentar a situação do momento, notando-se que, em consequência da desvalorização dêsses titulas, os seu > fundos sofreram uma redução de alguns contos; para reparar esta falta, retirará quantia correspondente dos lucros apurados durante o ano financeiro findo. As reservas Ib) e Ic) são inerentes à natureza do seguro, mas elas não são, entretanto, o que geralmente se entende sob o nome de "reservas de seguro de vida" . As funções e constituição dessas reservas de "seguros vencidos" e "sinistros a liquidar" compreendem-se por simesmas, dispensando longas explicações. Durante o ano findo, venceram-se muitas apólices seja por terminação do prazo Dotal, estando o segurado vivo, seja por falecimentos ocorridos.- Ao cbegar-se a 31 de dezembro, que encerra tôdas as transações referentes ao exercício, haverá limitado número de tais casos em sus-
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REVISTA
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penso, cuja liquidação não se efetuou ainda, quer por falta de documentos, quer por falta de tempo (o correspondente aviso havia chegado poucos dias antes), ou por outra causa qualquer. Embora as liquidações ainda não pudessem ser feitas, é evidente que elas representam operações pertencentes ao ano findo. Portanto, a Companhia põe ao lado a importância das quantias seguradas a liquidar, facultando assim o encerramento definitivo dos lançamentos nos seus livros de contabilidade. A "Reserva de Contingência", de que trata a letra d) do art. 93, não é, propriamente dita, uma reserva. Representa antes, um refôrço às outras reservas, refôrço êsse previsto por um legislador precavido afim de enfrentar qualquer eventualidade inesperada. E' constituída pela acumulação continuada de 1%, resp. 1/2'%, da t(•talidade dos prêmios arrecadados durante o exercício. Falta, agora, somente a explicação do item Ia) do artigo 93: - "Reservas matemáticas". Estas são as reservas em foco, tantas vêzes mal entendidas, às vêzes de importâncias fabulosas. O que nos informa a lei sôbre elas? Vejamos o que diz o Decreto a respeito: "As reservas matemáticas - reza o Art. 94 - compreenderão todos os compromissos relativos aos contratos de seguros em caso de vida, de morte, mixto e outras, etc., etc.," (Seguem-se mais detalhes de ordem técnica). Só com essa declaração a lei se cc.nt~nta, abstendo-se de elaborar uma definição que será dificil e complicadíssima, deixan-do o· resto aos técnicos competentes. Ora, o qu~ são, afinal, aquelas reservas misteriosas? Será muito melhor do que qualquer definição juridica o darmos alguns exemplos práticos que, automaticamente e sem muito exigir raciocinio, levarão aos Srs. à plena compreensão dos fatos. Consideremos, em primeiro lugar, um seguro contra fogo. Tôd " casa de re:idência, desde que seja solidamente construída, bem instl;lada e conservada, e não situada em vizinhança perigosa (fábricas, depósitos de matérias inflamáveis, etc., etc.) é exposta ao mesmo risco dl' ser destruída pelas chamas. O risco de incendiar-se será o mesmo. para uma casa recémconstruída como para uma casa bem conservada de 20 anos de idade. A Companhia de Seguros que assume a responsabilidade do segure· baseia seu prêmio em estatísticas de fogo qn( mostram, por exemplo, serem destruídas ou danificadas por incêndio, anualmente, digamos ~ em cada 10.000 casas seguradas. Por conseguinte, a Companhia calculará os seus prêmios à base de um prêmio puro de $700 por conto dt reis de valor segurado, ou sejam, 70$000 por ano, para uma residência no valor de 100:000$.
(Praticamente acrescentando a Companhia a êste prêmio os carregamentos necessários para comissões, despesas administrativas, gerais e de angariação, quota de lucros, etc., etc., será o prêmio muito mais alto, digamos, por exemplo 1$250 por conto de réis; isso, contudo, não nos ii'.teressa no momento). Querendo o segurado renovar o seguro, no fim do ano, pagará êle novamente 70$000 (mais os adicionais respectivos, e continuará coberto por mais um ano, e assim sucessivamente ,por quantos mais anos êle quisar. Suponhamos tenha a sua apólice o seu inicio em 1. 0 de janeiro de 1940; chegando o dia 31 de dezembro de 1940, sem que tenha acontecido o sinistro, acha-se a Companhia livre da responsabilidade assumida. O prêmio recebido será totalmente consumido pelo risco incorrido e, no que se refere ao Balanço da Companhia esta apólice não lhe interessa mais, não exigindo reserva alguma. Se, porém, a apólice tivesse iniciado em 1. 0 de março de 1940, o prêmio recebido se referiria ao periodo de 1.0 de março de 1940 a 28 de fevereiro de 1941; em 31 de dezembro de 1940 ,teria a Companhia de reservar e parte do prêmio que se destina a cobrir o risco de 1. 0 de janeiro de 1941 a 28 de fevereiro df 1941, ou sejam 2/12 do prêmio anual. Esta reserva, destinada para os compromissos que se venceram durante o exercício subsequente, é a "reserva de riscos não e:>.. pirados", exigida obri-· gntoriamente pela lei, no art. 57 do citado Decreto-lei, às Companhias seguradoras nos ramos elementares.
-'P'R:U,_. D E.N C IA.· :.CAPIJALIZACÃ0, ~ -------
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Em seguros de vida, esta reserva de riscos não expirados existe da mesma forma; mas, desaparecendo lã na massa das "reservas matemáticas", não é expressamente nomeada no art. 113. Estabelecida, de antemão, sua existencia para apólices de tôda a espécie que não iniciem em 1.0 de janeiro, podemos limitar-nos no seguinte a considerações que se referem a seguros de vida cujos anos da apólice coincidem com o ano financeiro da sociedade. Do seguro contra fogo, passamos, agora, para o seguro de vida. Comparando a construção do prêmio de seguros de vida com o prêmio do exemplo supra, a nossa tábua de mortalidade nos diz ·que morrem, anualmente, 73 pessôas em cada grupo de 10.000, na idade de 20 anos, Contudo, contrariamente ao que se dá com o seguro contra fogo, no caso do segurado de 20 com o seu seguro, não será sujeito à mesma taxa de ~ini~tros de 73 por dez mil, mas, sim, à correspondente à de 21 anos, que é de 74 em cada 10.000. Procedendo-se assim, ficará êle sujeito a prêmios que aumentariam de ano em ano, conforme a idade atingida pelo segurado; tendo sido suficiente um prêmio de 7$300 por conto de réis (acrescentando-lhe os carregamento~ neces);ários) na idade de 20 anos, deveria êle pagar 8$425 na idade de 30 anos, 10$362 na idade de 4C anos; 30$336 na idade de 60 anos, e assim por diante, até que os prémios chegassem a tal altura que se tornariam insustentaveis, impossibilitando a continuação do seguro, justamente na idade avançada, quando a necessidade seria mais urgente. Entretanto, contrariamente a êsses raciocínios, os Srs. todos sabem que um candidato que propuzer um seguro na classe O. V. paga um prêmio fixo, inalterado durante tôda a vigência d9 contrato, dependente unicamente de sua idade no início do seguro. Facil é concluir que êsse prêmio fixo não é senão. uma taxa média de tôdas aqueles taxas variáveis, calculada mediante as regras da matemática de seguro. Resulta daí, imediatamente, que a Cia., recebendo muito mais do que necessita, nos primeiros anos da apolice, e muito menos do que lhe custa a responsabilidade . assumida, nos anos avançados da apólice, deve reservar as partes economizadas nos "anos gordos" para, mediante êste fundo, suprir as deficiências a ocorrerem nos "anos magros". E é êste fundo que, acumulado ano por ano, acrescido de juros compostos, como se fôsse depositado num estabelecimento bancário, representa a "reserva matemática". Que aconteceria si uma Cia. deix;;tsse de constituir estas reservas? Nos primeiros anos de sua atividade, tudo iria muito bem. As grandes partes dos prêmios economizados neste período,
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não ficando reservados para o futuro entrariam na conta de Lúcros e Perdas como R~ceita, fazendo que essa Cia. rendesse Jucros notáveis a seus acionistas. Mas, quanto mais continuar sua aiividade tanto pior se tornará sua situação. Chegará o momento em que as apólices velhas, agora causando gastos muito superiores aos prêmios arrecadados, custarão à Ci1;l. anualmente grandes importâncias, perdas essas que poderiam ser contrabalançadas somente por um desenv?lvimento enorme da produção nova, sem considerar a qualidade dos negócios assim obtidos, afim de que as economias feitas na mocidade destas novas apolices equivalessem ou superassem as perdas provenientes das apólices velhas. Pois bem. Mas é do conhecimento g~ral que novos negócios, no primeiro ano de sua vigência, sempre dão uma perda à seguradora, em razão das elevadas despesas de angariação e comissões de 1.0 ano, tanto que a própria lei estipula a isenção pela Cia., de constituir a reserva de, 1.0 ano. Os "anos gordos" se darão apenas a partir do 2. 0 ou 3.0 ano; a prova disto encoptra-se no fato de haver valores garantidos apenas depois do 3.0 ano, completado. Será ni.~smo nestas circunstâncias que os no,vos negocws feitos à fôrça e sob conàições preferidas de tod~ gênero, descuidando-se sua qualidade, conseguiram salvar aquela Cia. do fracasso? A resposta é negativa, ou, pelo menos, duvidosa. A consequência lógica será que aquela Cia, se verá, de ano para ano, frente a dificuldades econômicas sempre crescentes, aproximando-se do f~~ inevitável da falência, perdendo os segurados e acionistas seus direitos adquiridos e, o que .é pior, as importâncias invertidas, em muitos anos, como prêmios e capital, respectivamente. Compreendemos, agora, porque a lei tornou obrigatória a constituição de tais reservas; também compreendemos porque estas reservas não resultam em prejuízos e sim em melhoramentos dos direitos dos segurados. Um segurado, ciente disso, abandonará logo a idéia de apostrofar sua Cia. seguradora de "exploradora, às suas expensas". Compreendemos, agora, a construção técnica dos prêmios no seguro de vida. Cada prêmio consiste em duas partes: 1) o prêmio comercial, denominado "carregamento ao prêmio matemático", destinado a cobrir as despesas de angariação, comissões, despesas de administração e despesas gerais da sociedade; 2) o "prêmio matemático", sub-dividido em duas parcelas: a) o "prêmio de risco", que, recolhido de tôdas apólices em vigor numa conta especial, permitirá à Cia.l pagar os sinistros occorridos durante o ano em curso, não deixando sobras; b) o prêmio de economia", acumulado anualmente num fúndo especial, acrescido de juros
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compostos à taxa prefixada, den_ominado "reserva matemática". Este fundo, longe de ser uma fortuna à di-posição da Cia., é uma garantia dada ao conjunto dos segurados da Companhia constituindo, como é, de parte dos prêmios pagos pelos segur ados e é destinado a fortificar os dirf'itos in contestáveis por êles adquiridos. Convém notar, aqui, que a taxa de juros abonada ao fundo d'e reserva é, em régra· geral, menor do que as taxas que se possam obter, na época, para inversões industriais, comerciais ou bancárias, em virtude da tendência universal de redução das taxas de juros e da o,brigação da Cia. de manter a sua taxa prefixada, mesmo Ano do Seguro 1 2 3 5 10 15 20 25
3C 40
Premio de Risco 10$362 10$370 10$460 10$Íl50 12$600 15$120 18$280 22$410 27$320 37$670
O prêmio de risco inicial, para a idade de 40 anos, é o mesmo para cada apólice, qualquer que seja o. plano e classe do. seguro. Sabemos, ademais, que os prémi~s da tarifa alinhado.s em ordem crescente segundo. as classes, na mesma idade, são: OV, Vida Limitada, Do.tal, sendo. mais cara a classe V 20" do que OV., D20 d•J que V 20, D.10 do que D.20 e assim porr diante. A parte comercial é, proporcionalmente, mais o.u menos unifo.rme; o. prêmio de risco sendo. igual em importância absoluta, resulta daí serem os prêmio.s de economia e, consequentemente, a reserva matemática, mais alta em V.20 do. que em OV., mais alta em D,20j do que em V.20, mais alta em D.10 do que em D.20, etc., naturalmente to.mando-se sempre o mesmo números de ano.s decorrido.s. - Ignorando o.s alg!lrismo.s acima, podemo.s chegar ao mesmo resultado por simples racio.cinio. lógico. Sendo. estipulado. que a Cia., deve reservar as sobras do.s primeiros anos ,para suprir as deficiências d&. receita dos ano.s avançado.s, é evidente que, Anos decorridQs 1 2
3 5 8 10 15 20
sE: as taxas obtidas na aplicação dos fundos fôssem, futuramente, mais baixas. Para dar aos Srs uma idéia mais co.ncreta dessa subdivisão, enunc1amos abaixo um exemplo numérico.: Plano S. P., classe O. V. idade de inicio.: 40 anos. Prêmios por co.nto de réis da quantia segurada. Prêmio da tarifa .... . . Parte comercial .... . . . Parte Matemática . . . . . subdivididas como segue:
parcelas
Prem. de Econ. 13$318 13$310 13$220 12$830 11$080 8$5 60 5$400 1$270 3$640 13$~90
23$680 acima
explicadas,
Reserva 17$590 35$760 73$720 162$970 255$700 352$840 450$970 545$320 710$390
em V.20, é necessário reservar muito mais do. que em OV., visto que, terminado. o prazo de pagamentos, a Cia. assumirá em V.20 o mesmo risco de morte como em OV., não obstante não mais receber prêmio algum. Quanto à classe D.20, receberá a Cia. prêmios durante 20 anos, do mesmo modo como em V.20; no fim do prazo de pagamentos de prêmios ela terá, em V.20, a obrigação de considerar a apolice saldada pelo valor segurado integral, enquanto que, em D.20;'" ela deverá liquidar imediatamente o capital segurado inteiro. E' claro que, em certo número de anos antes de chegar a êste ponto, ela já deve possuir reservas maiores com referência aos contratos na classe Dotal, para poder cumprir suas obrigações assumidas para o dia de vencimento. A seguinte tabela dará uma idéia das reservas relativas a apolices nas condições supra aludidas, tomando, como antes, o exemplo de um segurado na idade de entrada de 40 anos, plano SP., reservas p9r conto de réis de quantia segurada:
RESERVA NA CLASSE v 20
o v.
17$590 35$760 73$720 127$600 162$970 255$700 352$840
nas
33$460 por ano 9$780 "
25$740 52$490 108$990 191$590 247$910 406$540 599$430
D 20 38$920 79$570 166$220 295$520 385$920 651$570 1:000$000
D 10 97$890 200$560 421$300 758$030 1:000$000
RE V ISTA
DE
Convém r essaltar, mais uma vez, com toda
e clareza, serem as "reservas m atemáticas" garantia intangível dos direitos dos segurados. Por isso, a lei estipulou severas medidas para garantir, quanto mais possível, a in tegridade · dos fundos administrados pela Cia segur adora em prol dos segurados, estipulando a responsabilidade de todos os bens da Cia. pelas reservas técnicas, e limitando as possibilidades para inversões dos fundos r espectivos. Reza o Art. 101 do Decreto-lei n . 2.063, acima mencion ado: "As reservas técnicas. . . constitu em garantia especial dos por tadores de apólices em vigor e dos credores de capitais garantidos por seguros vencidos e sinistros ocorridos, portadores e credores êss~s que terão sôbre tais reEervas privilégio especial. . . No caso de insuficiência de seus fundos . .. , r esponderão o restante d o capital, ou do fundo inicial, e os ·demais bens da sociedade . . . pelas r eservas", Sôbre quais as faculdades limitadas concedidas por lei para aplicação dos fundos das sociedades, dispõem os artigos 54 e i02 da r eferida lei: Art. 54.- "A par te do capital r ealizado, ou do fundo inicial, será empregada · pela forma abaixo, guardadas, na distr ibuição de inversões, as necessárias cautelas quanto a m aior ou menor facilidade de negociações dos bens e a possível depreciação de valores: a) em depósitos em Bancos no País ; b) em títulos da divida pública federal interna; c) em títulos da divida pública interna estadual ou do Distrito Feder al, e cuja cotação não seja inferior a 70 % (setenta por cento) do valor nominal; d) em títulos que gozam da garantia da União, dos Estados ou do Distrito Federal, e que satisfaçam as condições da alínea anterior ; e) erri ações integralizadas e debêntures, emitidos por sociedades ou Bancos, com séde no Brasil, e de fácil negociação nas Bolsas do País, desde que, há mais de três anos, não tenham tido cotação inferior a 70 % (setenta por cento) do valor nominal ; f) em empréstimos sob caução dos titulas referidos nas alíneas anteriores até o maximo de 80% (oitenta por cento) do valor desses títulos pela cotação oficial; g) em imóveis urbanos situados no Distrito Federal e nas Capitais ou principais cidades dos Estados ; h) em hipotecas sôbre imóveis urbanos nas condições precedentes, até ao máximo de 50 % (cincoenta por cento) do seu valor. Parágrafo único. - Os títulos ao portador deverão ser depositados em Bancos no País, ou, mediante autorização do Departamento Nacional
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de Seguros Privados e Capitalização, em . outros estabelecimentos de que não possam ser retiraàos ,;em permissão d o mesm o Departamento". Art. 102. - "As r eservas técnicas d everão ser empregadas de acôrd o com o estabelecido n o art. 54, admitida também a aplicação: a) em emprestimos e segurados, sob caução das próprias ap ólices, nos .limites das r espectivas reservas; b ) em valores em m oeda est rangeir a, unicamente para garantia de contr atos efetuados regularmente, n o P aís, na m esm a m oeda, mediante aprovação do Departame nto Na cional de Seguros ~ivado s e Capitalização. § 1.0 As r eservas de seguros vencidos e sínistros a liqu~dar poderão ser empregadas somente nas espécies de bens especificados nas alíneas a), b) e c) do art. 54. § 2.0 Os títulos ao portador deverã o encont rar-se depositados em Bancos no P aís, ou, mediante autorização do Departamento l'{acion al de Seguros P rivados e Capitalização, em outr os estabelecimen tos, de que não possam ser retir ados sem permissã o do mesm o Dep artamento" . Não se contentando em ter estipulado de que for ma poderão ser aplicados estes fundos, pr escreve a lei, no art. 103, que · "os bens garantidor es das reservas técnicas não poderão ser alienados ou onerados, nem servir a quaisquer outros fins que não os previstos neste decretolei. .. , serão inscritos no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. . . e não poderão ser movimentados sem prévia autorização dêste Departamento . . . " Que máximo de segurança se garante aos <egurádos! Perguntarão, agora, os Snrs.: - "Sendo a reserva matemática, garantia dos direitos dos segurados, por que não se lh'a entrega, no caso do segurado querer resgatar a sua apólice?" A explicação é simples. Como acima foi dito, os fundos de r eservas são garantia intangível dos · direitos do conjunto de segurados. Se qualquer um dos segurados quiser sair do grupo, · esta atitude não pode deixar aos outros indiferentes, nem à Cia. · seguradora. Sabemos que, na ocasião de propor o seu seguro, cada candidato é submetido a um exame médico, para·. que se excluam os candidatos em más condições de saúde, impossíveis de serem aceitos. Isto é necessário, porque a tábua de mortalidade em cujas taxas se baseiam os cálculos atuariais dos prêmios, resulta da mortalidade observada em segurados admitidos em perfeitq estado de saúde; aplicando a mesma tábua indistintamente, tambem para segurados doentes, o resultado será a deficiência das reservas matemáticas . Uma vez ingressado no grupo, continuará o se-
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gurado a ser membro da comunidade, sem ter a Cia. o direito de verificar, periodicamente, seu estado de saúde. Mas, consideremos, agora, o caso de um segurado que quer abandonar o seguro. Evidentemente, sentindo-se doente, fará ele todo o esforço no sentido de manter a apólice e garantir à sua família o amparo do seguro, na eventualidade de ele vir a falecer. Daí se conclue que só os segurados em perfeito estado de saúde poderiam desejar abandonar o seu seguro de vida, visto julgarem poder dispensar a proteção de uma apólice. A sua saída
do grupo prejudicará os que permanecem, em virtude de aumentar a futura taxa média de mortalidade do grupo inteiro, constituído, como é, de indivíduos fortes e fracos, respectivamente, o que, por consequência, resultaria na deficiência da reserva. Em consequência lógica, na ocasião de retirar-se do grupo de segurados, deverá o resgatante deixar atrás parte da reserva correspondente à sua apólise, afim de compensar o prejuízo causado à comunidade. Damos, novamente, um exemplo numérico, para ilustração do fato:
Plano SP., classe Dotal 20, idade de início 40 anos, 1:000$000 de quantia segurada. Prêmio de tarifa 51$290. Anos decorridos 1 3 5 10 11
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Valor do resgate 59$000 121$000 366$000 434$000 651$000 1:000$000
A partir do 11.0 ano, o resgate, despre·· prezando-se as frações de milréis, monta à reserva inteira, não havendo mais dedução alguma. Pelo acima exposto sobre a divisão de cada prêmio pago, entende-se ser incorreto comparar os valores de resgate com a totalidade dos prêmios pagos até o dia do resgate, como é o uso geral entre leigos; o método correto, geralmente desconhecido, é compará-lo à "reserva matemática". Para finalizar, ainda umas poucas palavras acerca da assim chamada "margem de garantia", muitas vezes citada em folhetos de propaganda, etc . . Demonstramos, acima, tanto em palavras como em algarismos, serem as reservas de apólices nas classes Dotais maiores do que as nàs classes OV e Vida Limitada, e tanto mais altas quanto maior for o número de anos decorridos desde o início da apólice. Em consequência, uma Cia. que operar principalmente nas classes Do-
Reserva 79$570 166$220 385$920 434$150 . 651$570 1:000$000
Prêmios pagos 51$29() 153$870 256$450 512$900 564$190 769$350 1:025$800
tais, deve manter reservas matemáticas superiores às de uma congênere de igual número e volume de apólices em vigor, mas cujos segurados preferem, de maneira preponderante, as classes Ordinário de Vida e Vida Limitada. Sendo idêntica a distribuição das classes, a Cia., cujas apólices tenham estado em vigor, em média geral, maior número de anos, deve dispor de maiores fundos de garantia do que uma sociedade nova. E vice-versa, entre duas Cias. seguradoras, com igual volume de negócios em vigor e possuindo igual importância de reservas técnicas, a mais sólida será a mais nova, ou ·aquela em cujo "portefeuille" há mais apólices de OY_. e Vida Limitada do que Dotais. Vemos, assim, que não .é a importância absoluta das reservas que determina a integridade econômica de uma empresa de seguros. A "margem de garantia" é coisa diferente. Lemos, mais acima, no art. 101 do referido Decreto-lei: "No caso de insuficiência dos fundos de reser-
.IIII I II II IIIUIIIIIIIIIII\flllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllll l llllllfllllllllltllllllllllltltllllllltltllllllllllll 1111
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vas, responderão por eles o capital e os demais bens da !)Ociedade". Cada sociedade dispõe, fora > das reservas matemáticas que ela apenas administra, de bens e propriedades à sua livre disNão ha nenhum observador de seguro mais posição: edifícios, títulos, o capital social, bens reservado que o Superintendente L. H . Pink, do Departamento de Nova York, e ele teve muide raiz, etc., que fazem parte do seu Ativo. Pa- tas palavras gentis para a execução do negóra garantir, 100°1°, os direitos dos segurados, ela cio, no seu discurso pronunciado diante . da associação de. agentes locais de Indiana. Descreé obrigada a constituir as reservas matemátivendo como o seguro fortalece a estrutura socas; mas, além disso, cada empresa, dirigida por cial e comercial da nação, o superintendente casãos princípios comerciais, acumulará, volunta- racterizou esta empresa de "sem dúvida a maior força cooperativa sobre a terra". riamente, outras reservas, para criar uma sePermite ela que os negócios sejam feitos em gurança ainda maior, no caso de qualquer ca- muito maior escala, porque trabaUla para elitástrofe imprevista. Estes fundos adicionais são minar choques e perdas diversas, e está igualos que representam a "margem de gar ntia", mente realizando serviços valiosos no campo da segurança, enquanto que o seguro de vida se responsaveis, como são, pelas garantias a serem tornou um grande deposito de economias podadas aos segurados, no caso de se tornarem os pulares: assim falou o superintendente na convenção de Indiana. fundos insuficientes, apesar de todos os dispoHa alguns pontos no negocio assim como sitivos legais. Tomemos, por exemplo, a noss;; em qualquer outro, que podem ser melhorados, Companhia. Em 31 de dezembro de 1940, o to- mas o inspetor de Nova York tornou evidente, tal das reservas técnicas, de conformidade com que ele sente, estar o seguro fazendo uma obra de alta classe. Declarou que uma garantia mais o ÃiT. 93, supra citado, montou, segundo o Ba- ampla é desejada pelo povo, e afirmou que a lanço publicado, a Rs. 31.474:610$000. O Ativo concorrência oferecida por diversas classes de da Companhia, composto de valores autorizados corretores trabalha para o bem geral do seguro. Expressando o desejo de que o seguro deve, pelo regulamento, na mesma data, era de Rs. para executar sua obra, dirigir-se a si mesmo, 47.885:899$000. Daí, determina-se serem os di- ao contrário de confiar-se a departamentos de reitos dos segurados, na nossa Cia., garantidos seguro, disse o superintendente, que o público não somente em 100°1°, mas, sim, em 152,14°1°, está se tornando "cada vez mais com o espírito resultando uma ampla "margem de garantia", do seguro" e está muito interessado em prejuío que torna imperioso que o negócio elitanto assim que a Previdência do Sul se pode . zos, mine dúvidas. · ufanar de oferecer à sua distinta clientela uma Mr. Pink acha que comissões excessivas são margem de garantia inatingida por qualquer contraproducentes tanto para as forças producongênere nacional". toras como para os . segurados, e que as violações dos regulamentos de taxas e preços, assim como as explicações excessivas, especialmente tratando-se de grandes riscos, são causas de as quais ele caracterizou de demasiaRevista Je Seguros, Limitada prejuízos damente poderosas. Para melhor servir ao Seguro, estamos or ·· Mas, em conjunto, o superintendente de Noganizando uma Sociedade por Quotas, de Res- va York encontrou muito o que louvar no modo ponsabilidade Limitada, cujo patrimônio será pelo qual o negócio do seguro está sendo orientado. constituído, principalmente, da REVISTA DE SEGUROS e do ANUARIO DE SEGUROS. Esta (The Weekly Underwriter) Sociedade é formada na sua quasi totalidade por elementos do meio segurador, que honraram com a sua aquiescência a idéia de elevar ainda mais o prestígio dessas publicações que servem a previdência . no Brasil há 22 anos. O ministro dos Suprimentos da Inglaterra ordenou uma. nova restrição no consumo de papel para imprensa. As proprias circulares de FESTAS propaganda não são mais aceitas pelo correio, a Constituíram êxitos marcantes os bailes que não ser em casos muito especiais. A falta de o Clube Sul America realisou na séde do Bopapel para a imprensa não podia deixar de afetafogo Foot-Ball Clube, no período carnavalestar o Brasil. Os jornais brasileiros já começaco, com ordem exemplar e distinção notavel . ram a diminuir o numero de edições e não tarPara todas essas festas fomos distinguidos com dará muito em que tenhamos tambem a diminuiconvites. Os nossos agradecimentos e as nossas ção do numero de paginas de alguns dos nossos felicitações. grandes diarios.
Seguro
em acão
Economia ae _/
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Comentario ou noticiario pendentes de decisão do Poder Judiciario •""··
. IIIl'l·~ ~·l'''lr ,;1 _1t" O Diretor Geral do D.l.P., Sr. Lourival Fontes, tendo em vista o disposto no art. 1. 0 do re ·· Eu!amento baixado com o decreto-lei n. 5.077, dE' 29 de dezembro de 1939 e usando de suas atribuições legais, aprovou e mandou executa1· a seguinte indicação do Conse.lho Nacional de Imprensa: Considerando que a ética jornalística impõe à imprensa deveres de ciiscreção e respeito no modo de registar, de expor ou de noticiar qualquer questão ou assunto relativo à companhia, sociedade ou particular pendente de decisão de orgãos judiciários ou administrativos, em qualquer de suas fases; Considerando que essa é a norma seguida na maior parte dos paizes organizados sob bases jurídicas reais e que esses princípios se incorporaram aos nossos costumes, pois se refletem nitidamente em nossa legislação; Considerando que não é defensavel permitir discussão pública ou noticiário tendencioso ou de intuito escandaloso sobre incidente o fato que tenha provocado a interferência dos re feridos orgãos judiciário ou administrativo cuj~ procedência ou inprocedência só pode ser reconhecida em despacho ou sentença da autoridade julgadora; Considerando que .todo procedimento e~ contrário permite a suspeita de se pretender com ele iniluir sobre a solução da lide, quando não encerre propósitos ilícitos, expondo o indigitado ao uesconceito público ou ao des crédito, quer quando se trate de sociedade ou firma comercial, de instituição civil, ou de pessoa natural; Considerando que em ambiente d .:> mais alto prestigio deve pairar sempre a Justiça, livre de influências estranhas, que poderiam ser exercidas- pelo debate em torno d e assuntos ou questões submetidas ao seu veredictum; Considerando, fin\}.lmente, que o bom nome da imprensa, em geral não pode estar sujeito ao. desvirtuamento que de sua alta missão faça, acaso, algum orgão. mal orientado; . O Çonselho Nacional de Imprensa propõe ao Diretor Geral do DIP a adoção de uma medida geral e permanente,. impedindo a discussão pela imprensa de questões que se achem subjudice, em termos que não os do noticiário simples do fato que deu lugar à interferência da .Justiça, bem como dos incidentes e pr ovid.ências processuais subsequentes. ~!lu
A medida acima não deixa de ser moralisadora. Aqui se tinha con;fundido liberda<i~ de imprensa com licença. O direito de critica tinha se transformado em direito de insultar e caluniar. As companhias de seguros e algumas ins-
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tituições bancarias sofreram violentas campanhas, · não só custeadas por L..e6peitados, como endossadas por certas folhas. Os arautos do escandalo vinham para as portas das empresas apregoar o escandalo. Bastava que elas se defendessem para serem arras 7 tadas por essa estrada dolorosa. A nota do Departamento de Imprensa e Propaganda põe um termo a essas rrúserias. Não impede o direito de representação e defesa; apenas o noticiario tendencioso e escandalooo. . As empresas que dizem respeito ao credito publico e que são fiscalisadas pelo governo não deviam continuar: sujeitas a campanhas, de descredito, porque isto afetava a dignidade do poder fiscalisa.d or. As questões administrtivas e judiciarias não devem sofrer a influencia dessas publicações que miram crear um ambiente fóra ra realidade. :VISITA DO PRESIDENTE DO "IRB" A - MINAS GERAIS A convite da Companhia de Seguros "Minas Brasil", viajou, no dia 4 deste mês, Pl!ra Belo Horizonte, o Dr. João Carlos Vital, presidente do Instituto de Resseguros do Brasil. Sua senhoria fez-se acompanhar dos senhores Drs. Rodrigo de Medieis, Luiz- Carlos Vital e Armando Jacques, :{~o parte de sua comitiva tambem o Dr. Luiz ·. Victor Resse de Gouvêa, Superinte~ente da Sucursal no Rio da "Minas .Brasil". Da visita feità à séde dessa grande seguradora teve o Dr. Vital a melhor impressão, conforme teve ocasião de externar. Poude "de visu" constatar a perfeição dos métodos empregados por essa Companhia e a sua continuada ascenção em no:::.so meio segurador. O seu m ovimento de 1941 é prova material disso. . A Companhia de Seguros Minas Brasil ofereceu ao Dr. João Carlos Vital um banquete no Minas Tenis Clube, tendo a ele . compar·e cido todos os seguradores de Belo Horizonte, e durante o qual o Dr. Christiano Teixeira Guimarães, presidente dessa seguradora, pronunciou um discurso. O Dr. Vital, ao agradecer, fez as mais calorosas referências à "Minas Brasil", acentuando a sua situação atual e a correção com que sempre agiu no meio de seguros. O Dr. João Carlos Vital, durante a sua permanência em Bélo Horizonte, pronunciou, no Clube de Engenharia, uma conferência que foi muitíssimo aplaudida, sobre as novas diretrizes na arquitetura moderna, de que o edifício do "IRB" se apresenta como paradigma. Sua senhoria visitou ainda as usinas siderúrgicas de Sabará, ficando otimamente impressionado com a capacidade realizadora do povo mineiro.
COMO ESTÁ CONSTITUIDO O ATIVO DA "SAO PAULO"
com
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Empréstimur cum garantia, • • • • 50.23 Ações e debêntures • , . . • • • • • 19.88 DepósilGs emBancos a preso fiu 5.30 ruudus póblicos. . . . . . • • . . . 13.44
Bens de raiz. • • .. •.• . . . . . . 3.68 Dtnbmo em Caiu e emc/uos Bancos . • • .. " • . . . . . Juros
1
prêmios
1
4.12
receber • • • % .75
Outras pt!C.i1n . .. •. • • • . • . • 0.60 100.00
----•@• Outras parcelas Juros a prêmios a receber
e em c/c nos Bancos
Ações e debêntures Fundos públicos Depósitos em Bancos a praso fixo . (
O PRO GRESSO DA '.' SÃ O PAULO" D E UM ANO P ARA O UTRO
1 9 4
o
19 4 1
- - --
Propostas recebidas · .. . .. .. .. .. .... ~ ... . No vos Seguros aceitos e pagos . ... ....... . Prêmios recebidos: · de 1. 0 ano ... . ... ........ ..... . ... . . de Renovações . . . : . . . . . . . . . . .. ... . Juros e alug ueis .. .. . . . . . .. . . .. . ... . ... . Fundos empregados .. ... .. .... .. . . .. .. . . Seguros em vigor em 31 -12 . . .. ... ...... .
104 . 108 contos , 71.144 3.206 11.063 3 .671 49 . 350 305 .397
, , , , ,
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121.554 contos 85 ~ 278 , 4.094 12.423 4 .087 56.712 350.884
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IIIIIIIIJtiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiUIUIIIIIIIIIIIIIIIIIUIIIII,IIIIIIIIIIIIIIhiiiiiiiiiiiiiiiiiUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIJIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUIIU CIIIIIIIIIIIIIIIII~~~~~=
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ACIDENTES DO TRABALHO • FOGO- TRANSPORTES • ACIDENTES PESSOAIS
Ml
IL DE:
O HORIZONTE Capital realizado e reser·
subscrito:
5.701:094$200
10.000:000$000
vas: . . . . . .
MATRIZ EM BEI.:O HORIZONTE Edifício do Banco Comércio é Indústria de Minas Gerais CAIXA POSTAL: 426
DIRETORIA: •
Christiano França Teixeira Guimarães Direklr Presidente.
•
José Osvaldo de Araujo Diretor
•
Vice-Preside~te.
Sandoval Soares de Azevedo
..
.
~ :·
Diretor Secretário.
SUCURSAIS: RIO DE JANEIRO AVENIDA GRAÇA ARANHA, 62, 8.0 Caixa Postal, 3294 Mêsa telefônica: 22-1844
SAO PAULO RUA A L V A R E S PENTEADO, 1 5 3 , 3.0 Caixa Postal: 1313 Telefones: 3-4451 e 3-4450
ENDEREÇO TELEGRAFICO
BRAMINAS
AG:Ii.NCIAS NOS DEMAIS ESTADOS DO PAíS ~lllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllflllllllllllllll l lllllllllllltllllllllllllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllltlltiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiL
REVISTA
173
DE SEGUROS
I
A 17 de novembro de 1903, o Barão do Rio Branco, como ministro do Exterior, assinou o Tratado de Petropolis, em virtude do qual foram anexados ao nosso paiz, 191.000 quilometros quadrados, do rico territorio do Acre. Os portuguezes chegaram ao Japão, na segunda metade do seculo 16. Os naturais os chamavam Nambanjin, que significava barbaros do sul. Francisco Xavier alí desembarcou em ·1549. Um jovem medico português, Luiz Almeida, membro da missão dos Jesuítas, encarregou-se tratamento gratuito dos doentes, no hospide Funchal. foi ele o primeiro medico europeu no
Ó
Começam a ser dados à publicidade os relatórios das sociedades de seguros e Capitalisação. Estes informes mostram que não somente as sédes como as agências de seguros e emissoras de títulos têm sido bem servidas pelos seus diretores e auxiliares. E' bem louvavel todo o trabalho para a expansão da previdência. Aqueles que estão investidos da representação dessas Sociedades devem corresponder à confiança dos acionistas. A REVISTA DE SEGUROS louva todas as companhias bem dirigidas e que sabem que a publicidade é um elemento . de moralidade e serve ao progresso dos negócios honestos.
SELOS DE RECIBO Ha tempos demos um parecer relativo aos recibos de indenisação de sinistros, passados pelos segurados. Dissemos que o simples recibo de pagamento do seguro, sem referencia a quitação geral, cessã~, transferencia de direitos contra terceiros ou sobrogação, estava apenas sujeito a selo simples. O selo proporcional já estava pago na apo!ice. A nossa opinião consta do numero de outubro, desta Revista. Como houvesse uma contestação, achando o contestante que o recibo deve ter sêlo proporcional, invocamos em favor do nosso ponto· de vista a seguinte decisão é'. dministrativa: · "DIARIO OFICIAL (l.a SECÇÃO) 22 DE FEVEREIRO DE 1939 - PAGINA N. 4.128 DIRECTORIA DAS RENDAS INTERNAS Dia 18 de Fevereiro 1939
Oficios:
Ao Sr. delegado fiscal no Estado do Rio de Janeiro: N. 24 - Comunicando que, por despacho de 23 de Janeiro ultimo, exarado no processo fichado sob n. 3.877, de 1939, resolveu aprovar a decisão proferida no seguinte oficio da Coletoria Federal em Bom Jardim, nesse Estado: "Tendo um contribuinte entrado em dúvida quanto à minha interpretação, · baseado no n. 86 do art. 36 do decrto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936 e decisões da Diretoria das Rendas Internas, publicadas no "Diario Oficial" de 12 de dezembro de 1936, na consulta do tabelião do Segundo Oficio de Notas do Distrito Federal no item II: "Diario Oficial" de 8 de setembro de 1937 e o. t.a belião do 12. 0 Oficio de Notas, do Distrito Federal nos itens I, II, 111 e IV, e "Diario Oficial de 29 de outubro de 1937, do tabelião do Segundo Oficio de Notas no Rio de Janeiro, sobre o selo a pagar nos recibos de quitações parciais de contrato de arrendamento e compra de gado, também com pagamento em prestações anuais; Consulto a V. Ex. o seguinte: O cidadão "A" num umco instrumento particular de contrato, arrendou o usufruto vitalício que possue de uma propriedade agrícola e pecuária por cinco anos ao cidadão "B", e vendeu ao mesmo "B" o gado vacum e suíno de que era exclusivo proprietário e que estava na dita propriedade.
O cidadão "A" estipulou no refer ido contráto que o pagamento de· arrendamento de cada ano seria uma prestação do contráto. Portanto há no contrato cinco prestações anuaiS que equivalem ao pagamento de cinco anos de arrendamento. O cidadão "A" estipulou no mesmo contráto que o pagamento do preço de gado vacum e suino seria efetuado em cinco prestações anuais. Para efeito do pagamento do sêlo proporcional devido no referido instrumento de contráto, procedeu da seguinte fórma: Somou o total do que deve pagar pelos cinco anos de arrendamento ao total do preço que deve pagar pelo gado vacum e suíno: o cidadão "B". 1.0 - O cidadão "A" ao receber uma das prestações equivalentes a um ano de arrendamento, na época do vencimento declarado no contrato que sêlo deve pagar no recibo que firmar a favor do cidadão "B"? 2.0 O cidadão "A" ao receber uma das prestações equivalentes a uma das cinco partes de preço do gado vacum e suíno e na época em que é devida a referida parte que sêlo deve pagar no recibo que firmar a favor do cidadão "B"? Esclarece-se que não houve reserva de domínio sobre o gado por parte do vendedor e que a única pena para o cidadão "B" na hipótese dt: não efetuar o pagamento na data fixada é o vencimento de juros de doze por cento ao ano contra o devedor em atrazo, e a contar de data ,do vencimento da prestação até a data em que efetuar o pagamento. O recibo desta parcela já sabemos que é selado com sêlo proporcional, porque não foi prevista esta parcela com precisão e só poderá ocorrer fortuitamente e assim não pagou sêlo proporcional no instrumento do contráto". PR. decisão aprovada foi acorde com os pareceres seguintes, respectivamente do inspetor fiscal do imposto de consumo nesse Estado e do procurador dessa delegacia:
"Conforme bem interpretou o consulente, as quitações de quantias que já pagaram sêlo propOrcional em contrátos estão sujeitas unicamente ao sêlo fixo da tabela "B" § 19, n. 76, salvo si passadas nos próprios contrátos, càso em que ficam isentas desse pagamento, na fórma do art. 56, n. 86, tudo do decreto n. 1.137, 7 de outubro de 1936. petor fiscal, pois se trata de um caso de quitação, cujo recibo está sujeito apenas sêlo fixo".
ASSOCIACAO DE SEGURADORES NO RAMO DE /NCEND/05 • Fernando Ctuz F. )
Associação de Companhias de Seguros, com o nome de Associação Chilena de contra-:-incêndio, como consequênela de uma necessidade para o desenvolvimento do negócio, foi fundada em 4 de Setembrc· 1899, tendo subscrito seus estatutos, 14 Companhias Nacionais e 27 Estrangeiras. Desde o primeiro momento deixou sentir influência na prática do comércio de seguros, especialmente para as Companhias Na cioDais que desaparecem ante a forte competência Companhias Estrangeiras, organizadas na Associação sob o nome de "Tarif Unión". A uni.formidade de tarifas e a regulamentação posta em prática, estimularão o ânimo de cada uma para o correto éumprimento de suas funEm forma cuidadosa, a Associação, seguiu evoluções do comércio de seguros e sem reeeio de contestação, cremos estar em condições de afirmar que toda a regulamentação técnica vigente se deve à sua iniciativa e, sem falsa poderíam<'s acrescentar tambem que o alto prestígio da Instituição do Seguro Privado no Chile, tem uma de suas fontes de oriaem na indiscutida autoridade .d e sua AssoIU8
' !
Na data de sua fundação, presidia sua Diretoria o senhor Alfredo Faz e, em ordem cronológica, seguiram-no os senhores Camilo Mori, José Fabres Pinto e Tristán Espinosa Miers, hoje em exercício. O grupo que se iniciara com 41 Companhias conta atualmente com 99 associá das, reunindo as Companhias que trabalham no país no de incêndio. O p equeno departamento que instalara em nosso primeiro porto sob a dido >enhor Jorge Garland. foi crescendo justa medida de suas necessidades, mas não seu controlado desenvolvimento, cheio características de uma repartição de imporA pequena Diretoria que dera vida a elevou a dez o número de seus , Jru!llll~ros, elegidos dentre os gerentes ou repre·~e~rltantllS de Companhias nacionais e estrangeicom representação idêntica das Companhias Santiago e Valparaiso, e. constituindo por vez diversas comissões, de carater técnico executivo, que contribuem p ara tornar sua mais rápida e oportuna. de Talca, Chillán e Concepción. e tantos outros flagelos de menor importâna Associação regularizou e unificou os proem defesa dos interesses legítimos que os
correspondem, logrand<J satisfazer amplamente as expectativas ou di'reitos em jogo, e é assim que ao recorrer em alguns casos extraordinários às vias judiciais · em prol da interpretação correta do contrato de seguros, viu confirmadas suas teorias em sentenças luminosas que formam o acervo de uma valiosa jurisprudência. Zonas quasi devastadas, como na última catástrofe, com instalações destruídas, com incalculaveis perdas materiais e de vidas, levantadas a prazo curto graças ao .esforço estoico e generoso de seus habitantes, foram resguardadas em todas suas etapas pela previsão indispensavel do Seguro. Conjuntamente com estas disposições de orientação superior, a Associação mantem atr~ vés de todo o país a constante revisão das classificações dos prédios; a çonfecção de planos cadastrais; o _levantamento de planos de cidades; a revisão de gráficos e serviços anexos; a revisão das instalações elétricas nas grandes cidades; a formação de lista· de riscos inconvenientes às Companhias; orientação dos serviços de socorro nos incêndios, a apreciação das perdas e informação imediata em cada caso, e muitos outros serviços de importância comum, mas de igual eficácia para o comércio de seguros. A ação da Associação não se restringiu somente a um trabalho de sindicância privada: sua influência se d eixou sentir na composição legal deste importante ramo do comércio e é "'""'im, como por meio de sua Assessoria, levo· a seu seio o estudo e proporcionou a solução de todos os problemas desta categoria. Podemos dizer que nesta época de extraor~inária atividade e de fortes preocupações, as Çompanhias, individualmente, puder am se prescindir,. ao menos em par te, desta classe de problemas, pois a Associação em interesse comum, deu especial atenção a cada um dos pontos que se tem suscitado . Confirmando sempre os_ altos princípios que inspir aram à Associação, iniciou-se em 1941, sob seus auspícios, a comemoração do "Dia do Se-· guro", e nesta como em muitas outras oportunidades, eliminou o interesse particular, pretendendo com isto enobrecer os fins de tal festi- . vidade, divulgando em forma geral os princípios do Seguro, que envolvem as idéias de bem-estar e prosperidade do país. ' . -
(Extraído da revista chilena Seguros) - -
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Departamento Nacional de ·seguros Privados e Capitalização Requerimentos Despachados SEGURO DE ROUBO Dia 31 de Dezembro de 1941
Levy Franck & Comp. Ltda. - Solicitando autorização para efetuar seguros de relógios no estrangeiro. - Comprovem os peticionários que a.--: sociedades de seguros autorizadas a O!;lerr em seguros dé roubo não aceitam o risco .:m apreço. - (Proc. r>NSPC. 8.535-941). TRANSFERENCIA DE CUSTODIA EM TITULOS Dia 5 de Janeiro 'de 1942
Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "Garabtia" - Requerendo permissão para transefrir para o Banco do Comérçio, a custódia de 626 apólices ~e sua propriedade, que se acham depositadas no Banco Mercantil do Rio de Janeiro. - Em face dos pareceres defiro o ptdido de fls. 2. - (Proc. DNSPC . ·7.490-41). E' OBRIGADO A FAZER O SEGURO CONTRA FOGO Dia9
Companhia Ford Industrial do Brasil Consultando sobre a aplicação do decreto-lei n . 2.-063, de 7 de março de 1940 e decreto n. 5.90i, de 29 de junho de 1940. - Nos termos dos pare-ceres, a consulente encontra-se entre as sociedades a que se refere o art. 185, do decret~-lei n. 5.901, de 29 de junho de 1940. - (Proc. DNSPC . 1.487-41). PODE FAZER O SEGURO DOS EXCESSOS NO ESTRANGEIRO
pociedade Paulista de Navegação Limitada Pedindo autorização para efetuar ?S excessos de seus seguros, no estrangeiro. - Nos termos dos pareceres defiro o pedido de fls. 2, devendo a requerente declarar a este Departamento os valores segurados no estrangeiro, os nomes dos segurados, o prazo de seguro com indicação do inicio da sua viagem e os prêmios pagos. - (Proc. DENSP. 128-942).
1.842-41). Assim nada há a (Proc. DNSPC. 3.232-941).
providenciar.
SEGURO DE EQUINO NO ESTRANGEIRO
Lineu de Paula Machado - Pedindo permissão para .efetuar no estrangeiro o seguro do cavalo "Chirgwin" de sua propriedade. - Nos termos dos pareceres e tendo em vista o oficio do I. R. B. a respeito ,defiro o pedido de fls. 2. - Proc. DNSPC . 916-941). OS MODELOS DE APOLICES DEVEM SER APRESENTADOS DE ACORDO COM OS MODELOS DO D. N. S. P. C. Dia 15
Sociedade Mutua de Seguros Gerais A Universal, requerendo aprovação das condições gerais pãra a sua proposta _de apólices de seguros de transportes maritimos. - Apresente a Sociedade modelos de apólices e propostas, definitivamente impressos, de inteiro acordo com o pndrão organizado por este Departamento, eliminada, porem, nos termos do parecer do C. J. a clausula XIII. Da Rescisão (Proc. DNSPC. 7.561-141).
DEFIRIDO Dia 19
Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Confiança - Remetendo provas de publicação dos editais de convocação da sua Assembléia Geral Extraordinaria de 26-9-40, bem como cópia da ata respectiva. - Tendo err.· vista a informação da S. G., defiro o pedido de fls. 58 (Proc. DNSPC. 7.154-40). AUTORIZADA A . RESSEGURAR NO ESTRANGEIRO Companhia Sul América Terrestr es, Marítimos e Acidentes - Requerendo autorização para resseguros no estrangeiro. - Nos termos dos pareceres, defiro o pedido, devendo a requerente declarar a .- companhia resseguradora, o valor ressegurado, o prêmio pago e o prazo do contrato, com indicação do início · e fim da sua vigência (Pr<J(!. DNSPC. 9.095-41). APROVAÇAO DA NOVA CLASSE DE SEGURO DOTAL
NADA HA' A PROVIDENCIAR
Dia
Companhia de Suguros "Previdente" Apresentando prova da publicação dos editais do convite para pagamento do seu 127.0 dividendo, relativo ao exercício de 1940. - Os dividendos a cuja distribuição se refere processo, sãq do ano de 1940, e essa distribuição foi indicada no relatório anual, aprovada pela assembléa geral ordinária realizada a 24 de abril de 1941 (;E'roc.
Sul América - Companhia Nacional de Seguros de Vida - Submetendo à aprovação o novo plano de seguro '"Dotal Antecipado 20 anos". -Nos termos do parecer da D . T. aprovo o plano de seguro "Dotal Antecipado 20 Anos", e respectivas tabelas de prêmios e dos valores garantidos (resgate e seguro saldado). devendo a requerente apresentar à aprovação
REVISTA
DE SEGUROS
apólices' para esse em três vias cada modelo, na forma re1UJ81merltar. (Proc. n . 8.391-40 ). ADO O MODELO DE SEGURO VI-
Dia 22 Equitativa dos Estados Unidos do Brasil - Submetendo a aprovação modelos seguro vitalício de prêmio único. - Tendo vista o parecer, apr ovo, a titulo. prmiisório tabelas de prêmios e de valores de resgate seguro ordinário de vida, a prêmio único, e condições e anverso constante do modelo da - Apresente a Sociedade os modelos de em. três vias, devidamente impressos. DNSPC 26-942). VITALICIA IMEDIATA E DIFERIDA
Dia 23 Companhia Halo-Br asileira de Seguros Ge- Sociedade Anônima - (São P~ulo) . Solicitando aprovação do seu plano de "Renda Imediata e Diferida de 5, 10 e 15 anos, e com capital reservado. - Apresente a rer ~.. ---~•- os modelos de proposta para os planos renda de que tratam as apólices de fls. 119 124 e aditamento de fls. 63 a 118, visto que a ·IIO<:It~ctaue não poderá emitir apólices e aditasem as correspondentes propostas. (Processo DNSPC. 4.827-937). ESTRANGEIROS CONTINUAM A PARTICIPAR DOS DIVIDENDOS DE SUAS AÇÕES
Dia 24 Sociedade Anônima de Seguros Lloyd Atlântico" - Consultando se pode continuar a pagar dividendos a . acionistas de nacionalidade estrangeira e que não tenham ainda, legalizado a sua situação em face da lei de nacionalização. - Nos termos do parecer. Publique-se. - E' este o parecer a que se refere o despacho em eausa: "A lei assegura a todos os acionistas a mais absoluta igualdade na particiP.ação dos lucros sociais (art. 78, letra a do decr~to-lei n. 2.627 de 26 de setembro de 1940). O direito in-
177
dividual do acionista é intangível. Enquanto conservar a propriedade das ações da empresa de seguros, o estrangeiro não pode ser privado dos dividendos. Consócio, . participará dos lucros sociais" . (Proc. DNSC. 1.081-41) . • OS MODELOS DE APOLICES DEVEM SER SUBMETIDOS AO D. N. S. P. C. JA' IMPRESSOS
Sociedade Mútua de Seguros "A Universal" Requerendo aprovação das condições gerais constantes de seu modelo de proposta e apólices d e seguro de Transportes Terrestres. - Apresente a Sociedade modelos de apolices e propostas, definitivamente Impressas, de inteiro acordo 'com a padrão organizado por este Departamento, eliminado, porem, nos termos do parecer do C. J. a clausula "XVI - da Recisão". (Proc. DNSPC, 7.074-41). PODE FAZER SEGURO DOS SEUS AVIõES NO ESTRANGEIRO
Dia 26 Navegação Aérea Br asileira - N. Jl:.· B. Pedindo autorização para segurar no ~stran geiro aviões de sua propriedade. - Deferido. (Proc. DNSÍ'C. 8.994-41). Navegação Aérea Brasileira- (N. A. B.) Pedindo autorização para segurar no estrangeir o avwes de sua propriedade. - Deferido. (Proc. DNSPC. 8.995-41). INSPECTORIA DE SEGUROS DA QUARTA CIRCUNSCRIÇAO
Expediente do Sr. Inspetor TEM MAIS 30 , DIAS PARA APRESENTAR MODELOS DE APOLICES DE SEGUROS CONTRA ROUBO
Dia 26 de Janeiro de 1942 Processo n. 8.307-41, DNSPC. - A Companhia Internacional de Seguros, solicita prorrogação, por 30 (trinta) dias ,para apresentação dos modelos das propostas das apólices de seguros contra roubo. - Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, em vista da procedência do alegado.
DIRETORIA Presidente - CORNELIO JARDIM Vãce·Presidente - ORLANDO S. DE CARVALHO Secretário- MANOEL DA SILVA MATTOS T~soureiro - JOSt CANDIDO Fco. MOREffiA Gerente: Eduardo Lobão de Britto Pereira
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CURSO DE RESSEGUROS
Tradução autorizada da "Revista Bancaria y Aseguradora" de Buenos Aires
(Continuação)
E' logico, pois, o conceito de que a soma segurada, que corresponde à maioria das apoli·· ces emitidas pelo segurador, deve exercer uma grande influencia na fixação dos seus limites ou plenos liquidos e poderíamos acrescentar que, tratando-se do ramo de incendio, esse conceito deveria aplicar-se, em uma companhia de grande carteira, a cada classe de risco compreendido nesta ultima. Na pratica, como veremos, incluem-se nas taboas de limites, em uma só classe, determinados tipos de riscos mais ou menos siII)..ilares, para dar aos plenos maior homogeneidade, já que, de outro modo, as taboas seriam nmito extensas e perderiam o seu aspeto racional, porque em algumas classes as unidades seriam muito ~reduzidas na carteira e esta circunstancia diminuiria a base dos plenos correspondentes. Siritetizando o que precede, devemos dizel' que a norma preliminar pratica consiste, uma vez formada a carteira ou chegada esta a um período de gestação adeantada, em ordenar as somas seguradas em grupos similares de riscos, em cuja forma é facil observar, imediatamente, qual é a soma media correspondente à maioria das apolices seguradas, , que é a que deverá constituir o pleno liquido desse grupo. Sem duvida que, si nos encontrassemos deante de grupos de reduzidas unidad2s, deveriamos apelar para a prudencia e para (') conhecimento que deriva da lei dos grandes numeras, para reajustar esses pleno, reduzindo-o ao necessario de acordo com o numero de unidades cobertas. Por ultimo, esse pleno, . assim determinado com base na importancia do numero de unidades cobertas, deverá, por sua vez, reajustar-se de conformidade com o índice sinistral de experiencia de cada um, já que, como temos explicado, os premios de tarifa não traduzem, com frequencia, com a exatidão devida, o índice que corresponde a cada unidade ou grupo de riscos. TABELAS DE LIMITEJ - Não pretendemos esgotar neste capitulo o tema em epígrafe e sim apenas esboçá-lo, pois é Eem _duvida alguma dos mais complexos e dos menos estudados pelos tratadistas. Ao reunir aqui uma soma consideravel de elementos, só desejamos que sirvam para orientar os segura::lores e estudiosos, de modo que possam ratificar ou retificar, ·por eles, a posição que tenham adotado em materia de plenos. ' As tabelas de limites devem conter as somas a reter em cada risco distinto que figura na tarifa, ~ão para aplica-las cegamente e sim para
usá-las de maneira regulada, aumentapdo ou reduzindo os plenos respetivos quando o segu, rador se encontre em frente de riscos super ou subnormais, como disse William A. Thomson, quando tratou dos aspetos particulares de cada risco segurado, aos quais temos feito referenda anteriormente. Praticamente, não obstante, as tabelas, por motivo de simplificação logica, como veremos ao apresentar algumas das usadas por companhias nacionàis e estrangeiras que operam no paiz, e de outras radicadas no exterior, somente contêm uma nomeclatura limitada de riscos, formando um reduzido numero de grupos, dentro dos quais se encontram compreendidos, por afinidade de classe ou periculosidade, todos os que integram a tarifa. Essa determinação dos plenos nunca se poudC' nem se poderá fazer pelas razões precitadas, de maneira matematica, no ramo incendio. Por esse motivo, a confecção inicial de uma tabela tem que descansar, em parte, sobre bases empíricas fortemente graduadas e orientadas pela propria capacidade do segurador, já experimentado em muitos anos de observação inteligente e pratica. Em linhas gerais, os plenos da tabela devem estar coordenados com os recursos financeiros da empresa e muito particularmente com a im~ portancia da propria carteira, do ponto de vista do numero de riscos que a integram e somas. ~ guradas respectivas. AS TABELAS NAO SAO RIGIDAS - As tabelas de limites podem e devem se reajustar à base de experiencia estatística do segurador, que se adaptará à estrutura dos proprios negocios, não esquecendo as regras fundamentais da divisão dos riscos e do calculo de probabilidades.
Estabelecidos dessa forma os plenos, o segurador deve utilizá-los permanentemente como vonto de partida· para fixar suas retenções, justando-se em alguns casos, estritamente, a eles ou girando em torno deles, quando a analise dao;; ca-r acterísticas particulares de cada risco o autorise a aumentá-los ou diminuí-los. "A tabela de limites, disse Fred G. Poock, dEve basear-se nos recursos financeiros e nos princípios gerais seguradores da companbia e é ela que serve de guia ao proprio departamento de resseguros, porque mostra claramepte a quantidade maxima que a empresa decidiu que pode reter de sua propria conta sobre um bo~ risco dessa classe".
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DE SEGUROS
Quanto à modificação àos plenos, sustentamos, contrariamente à opinião de Poock, que eles não somente se podem reduzir como aumentar, pois os que figuram n a tabela devem ser considerados como representativos do prinCipio sobre o qual repousa a teoria da deter minação dos premi'os, que se baseia ou se deve baseiar, como é sabido, em medias sinistrais. Admitido isto, é indubitavel e logico que o segurador, para melhorar o resultado de su a exploração, reduza o montante de suas retenções nos riscos subnor mais, em conformidade com as sugestões praticas de Wm. A. Thomson. Deste modo, favorecerá de maneira aprcciavel sua percentagem sinistra!, que tenderá a ser sensiv-elmente inferior á representada pelos premios puros contidos nas respetivas quotas da tarifa, o que lhe deixará um saldo indust rial mais favorave l do que se se limitasse a aplicar rigidamente o mesmo pleno em todos os casos tomados a seu cargo. "As quantidades expressas nessa taboa não 8erão, pois, seguidas cegamente pelo departamento de resseguros, uma vez que cada individual deverá ser considerado pelos seus meritos particulares e a retenção pode se reduzir de acordo com circunstancias especiais, tais como: ocupação perigosa, processos industriais aleatorios, contiguidade ou comunidade com outros edifícios, risco moral, etc., que se tenham descoberto graças .à inspeção realizada ou a informes recolhidos". Devemos insistir, pois, em que o limite tem que consid·2 rar- se invariavelmente como indicador da quantidade a reter em um risco normal de seu genero, e não como um valor fixo imutavel. E 'conveniente, por outro lado, que os plenos ofereçam a elastecidade necessaria para que o segurador posEa esta:: atento aos melhoramentos que se fazem de maneira paulatina na construção de edifícios, nas medidas de proteção contra o incendio e na aplicação de regulamentações oficiais tendentes a eliminar oa atenuar o uso de materias inflamaveis ou de processos ·perigosos, etc., aumentando as retenções
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prescritas, na proporção da incidencia das melhoras respetivas. Quanto ao risco subjetivo ou moral, achamos que somente em casos excepcionais deve influenciar na redução dos plenos determinados nas tabelas, ou seja quando sua existencia apareça em for ma duvidosa e que em virtude disto não possa o segurador estar habilitado - pe~ rante si mesmo - a proceder ao cancelamento imediato áa a police. A existencia, entretanto, de fatos concretos ou de presunções precisas e concordantes, que mo~ trem de for ma evidente o risco moral, deverão obrigar - em qualquer momento - a cancelar o contrato e nunca a reduzir o pleno e aumentar dessa form a o excedente a cargo dos resseguradores. Os riscos subnorma ~ s são apenas os que fisicamente apresentam defic ~encias que o tor-. nam sen síveis ao sinistro e não aqueles que por sua propria subj-etividade podem agravar, de fcrma delituosa e de m:meira alheia às leis do azar, eose aspecto tão delicado do contrato. LIMITE S .LIQUIDOS E BRUTOS NAS TABELAS - As companhias, em regra, acrescen : ta Poock, têm duas tabelas: uma com os limites l!quidos e outra com os limites brutos e não obstante, às vezes, se encontram fundidas em uma so. A primeira não necessita C:e maiores explicações e quanto à segunda, ou a de limites brutos, chega-se a ela acrescentando-se à primeira o numero d·e plenos garantidos pelos contratos de resseguros. E ' necessario conhecer ambos os limites para que os empregados, no país ou no estrangeiro, conheçam a quantidade que se pode aceitar sobre um risco sem recorrer a resseguros facultativos ou adicionais, fóra dos · C1'ntratos obrigatorios subscritos pela casa m ati iz. Em outras palvras, um empregado pode aceitar sobre qualquer risco u nico até á quantidade do l:mite bruto de sua companhia, na certeza de que qualquer excedente sobre o li-. mite liquido normal da mesma estará coberto de maneira automatica pelos contratos de resseguros obrigatorios em vigor. (Continúa)
IIIUUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUIIIIIUIIIIIIIIIIIIftllllllllllllltiiiiiiiUUUIIItiUIIUIIIIIIIIIIIIIIIIIIUIUUUttiiiiiUiliHIIII IIUIIIIIII I oo o oo•tH IHo oooo o oo o ... tiOooouooOIIIIIIIttl'llllllllllhtllll I
L'UNION Compaqnie d' Assurances contre l'lncendie, Jes Accidents et FUNDADA EM PARIS EM 1828 Aulorizada a funcionar no Brasil em 1898 Capital inteiramente realizado Capital realizado para o Brasil
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Risques
50 Milhões de 2 . OOO:OOOSOOO.
Divers
francos
RIO DE JANEIRO - LUIZ JOSE' NUNES - Rua Uruquaiana 87. 4.0 andar SÃO PAULO - MAX POCHON - !lua 3 de Dezembro 17-5.0 RECIFE - ARISTIDE BRUERE - Rua do Bom Jesus 226-2.0 CURITIBA- A. BARROS & CIA. -Rua Marechal Floriano 98-sob . PORTO ALEGRE - RENE' LEDOUX - Rua Uruquai 91- sala 107 BELO HORCONTE - ALFREDO PINTO MARTINS- Avenida Afonso Pena 759-2.0
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Uma
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aplicação do seguro J. Chatelier Lembeye
cebeu muito bem o perigo que acabamos de assi·nalar. Por este motivo encarregou sua Comissão Internacional de Cooperação Intelectual de estudar o caminho e meios proprios para crear a propriedade científica, a qual concede aos sabios direitos de autor sobre seus de ~cobrimen tos, análogo ao unanimente reconhecido ao esOs fatos trazem diariamente uma surpreencritor sobre suas obras. dente confirmação deste otimismo razoavel. Não A Comissão Internacional de Cooperação passa dia sem que um dos tres gran des ramos Intelectual se poz imediatamente a trabalhar, do Seguro não tenha que ajustar-se à uma no va e depois de um vasto inquerito nos centros inmodalidade: falamos dos ramos que, tal como teressados, o Comité de tecnicos nomeados elao Seguro de Credito, estão ainda hoje nas borou um projeto de convenção internacional fronteiras do Seguro, segundo uma expressão relativo à propriedade científica, projeto este acertada, mas que amanhã terá adquirido o diprecedido de uma notavel introdução de Manureito de cidadania. Não ha de que a C: mirar-se. cel Plaisant. A atividade do homem se extende sobre ilimitaA economia deste projeto, que compreende dos terrenos, interessa a muitos individ '.lOS·, revinte artigos, pode resumir-se assim: força ou contraria multiplos int=resse3 adquiTodo descobrimento cientifico suscetível de ridos ou esperados, para que não engendre com uma utilização material, abre a seu autor, com direitos, com obrigações não menos importantes. respeito aos usufrutuários, um direito de remuO Seguro permite, mais à meúdo, a defeza neração (artigo 1.0), sendo preciso que para a de uns e compromissos de outros. utilização material seja necessario extender Há, entretanto, um terreno em que o Se"utilização concernente a uma prcdução destiguro parece não dever penetrar: o das altas esnada ao comercio" (art. 2. 0 ). Este direito nã::> peculações do espírito. E, e;1tretanto, n o bolenasce senão a partir do deposito registado por tim da Confederação de Trabalhadores Intelecum orgão internacional, com uma nota de reintuais, mostra-se que o Seg:.1ro pode aqui, como vindicação, em proveito do autor do descobriem outros terrenos, executar seu papel. mento. Pelo artigo quinto, este direito a remuNinguem ignora que numerosos d escobri- . neração é a trinta anos, a partir do dia do rementos enriqueceram àqueles que c'eram um'l gisto da nota, da qual se fala no artigo quarto. aplicação comercial ou industrial às suas descoExpostos assim os princípios, a aplicação bertas, apezar de que o in ventor vives,-e mais está redigida nos capítulos oitavo ao 13 do proou menos miseravelmente. E' necessario que jeto. Tc d'l Empreza, diz o artigo oitavo, para recordemos os nomes de Ader, para a aviação, usar o objeto do descobrimento, sob a condição e Forest, para o frio artificial? E' prec:so c'izer, c:e um emprest imo devido ao autor e fixado de uma vez mais, que nem o telefone nem o cinema acordo com as partes, e em falta de acordo por são invenções francezas? via judicial. Este emprestimo será revisto por Esse estado de cousas que, se não se tomam via judicial a pedido de uma das partes, ao fim medidas para evitá-lo, acabará por expulsar o C:e cada período quinquenal (artigo 11) . sábio do seu laboratório, por matar nele toda a Em resumo, toda aplicação material, quer vontade de crear, decorre que a propriedade dizer, industrial, comercial, de um descobrimencientüica não está protegida em parte nenhuto cientifico, obriga a Empreza que faça aplicama, como o está a propriedade industrial, por ção e se beneficia com ele, a pagar uma indediferentes legislações sol:-re patentes de invennização ao autor pelo descobrimento, a não ser ção; nem a propriedade literária, pelo direito que este não o haja registado. dado aos herdeiros do e: critor durante um certo Se o principio do direito do sabio é indisnumero de anos depois de sua morte. cutível, como o é o do escritor, sua aplicação pode ser levada para as consequencias economiA Sociedade das Nações, que não se ocupa dos altos e importantes problemas politi:os, es- cas. Com efeito, tendem a crescer em uma protudou igualmente os problemas economicos, po1· porção acentuada, os gastos gerais do comerciexemplo, a organização do trabalho, de acordo ante, do industrial. Procurou-se rem€diar este com todas as suas formas, e sua proteção, e per- perigo no Seguro 'dos Usufrutuários. Todos os que se dedicaram aos di erentes problemas técnicos, suscitados pelo Seguro, observam que está longe de haver alcançado o desenvolvimento que, legitimamente, podia pretender, que seriam dadas novas formas a sua atividade e que novos campos de experie r:cia lhe seriam abertos.
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Como fez notar acertadamente M. Gallié, delegado geral adj unto da C. T. 1., e autor de a "Nota explicativa concernente a aplicação do Seguro com garantia de riscos resultantes do projeto de " Convenção" (Boletim n . 30, da C. T. I., pagina 122 e seguinte), ha nele um risco: ~ o de que por um chefe de Empreza industrial cu comercial, de ver um sabio reclamar um emprestimo por tal processo de fabricação em preg:~do por um industrial, por tal objeto fabricado por um comerciante. E' seguravel este risco? Sim, respondeu uma Comissão, na qual se achavam o senador Ruffini .como presidente; M. C. E. Heatx membro do Lloíd's, o Dr. Manes, professor da Ciencia dos Seguros·;- Mr. R. Sécreton, sub-diretor da Companhia Suissa de Resseguros; Mr. Ostertag, diretor das Oficinas internacionais reunidas dii propriedade industrial, !iteraria e artística; M. Serruys, do Comité Economico da S. de N.; M. Sumien, chefe do Serviço do Controle de Seguros no Ministério do Trabalho na França; M. Gallié já citado. M. Serruys fez observar que havia na realidade tres riscos: o que não pode ser muito exato sob o ponto d·e vista do seguro; seria melhor dizer tres casos de aplicação do mesmo risco. a) Mesmo que uma fabricação industrial já esteja empreendida, os "ayants droit" se revelam na indenização prevista pelo artigo primeiro do projeto de convenção; "ayants droit dont", os quais nem o industrial nem o segurador tenham tido conhecimento. b) O industrial ou seu segurador descobrem como resultado de um inquerito que tenha possibilidade do "ayant droit". c) Tal aplicação prática resulta ou de um descobrimento realizado em parte ou de muitos descobrimentos; ha diversos "ayants droit". E' preciso determinar a importancia da remuneração e sua partilha entre os interessados. Bem que, do ponto de vista jurídico se trate. como indica com razão M. Gallié, de uma aplicação do principio da responsabilidade civil tal ·como está admitido na França pelos artigos 1.382 e 1.383 do Codigo Civil, o seguro de tal risco se apresenta como bastante delicado. Se é possível determinar a indenização máxima ·à qual estaria sujeito o segurador, em um dos tres casos considerados, parece difícil estabelecer desde logo uma primeira relação com o risco considerado. Daí tres sistemas J!Ossiveis de Seguro. Nós desejamos que o Seguro ocupe um bom posto na garantia desse novo risco; porque proteger o -sabio, é proteger uma parte, e não a menos interessante, do patrimonio nacional; da mesma · maneira que proteger os sabios, nãõ
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frustar-lhes o beneficio de seus descobrimentos, e aumentar seu prestigio, dar-lhes meio de proseguir suas pesquizas para o maior bem da coletividade. (Extraído da revista argentina Seguros y Bancos)
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movimento segurador
ele 1941 Foi uma verdadeira surpreza o movimento do seguro no Brasil em 1941. Poucas foram as companhias que não tiveram aumento de carteira. Algumas, mesmo, dobraram a receita de prêmios, em relação ao ano de 1940. As próprias companhias estrangeiras foram beneficiadas com esse afluxo de negócios. Se bem que não auferissem uma receita de prêmios em ascenção vigorosa como as nacionais, nem por isso deixaram de participar da melhoria sentida em todas as atividades. Isso compensa a dimi..: nuição de prêmios que tiveram em consequência das retrocessões obrigatórias. Em resumo, pode-se afirmar que os resultados foram auspiciosos para os seguros dos ramos elementares. Houve aumento de negócios e diminuição de sinistros. Pelo menos é esta a impressão que colhemos no meio segurador. Maior desenvolvimento foi notado nos ramos "Incêndio", "Acidentes do Trabalho" e "Transportes", mas todos os outros ramos foram beneficiados com a ampliação dos nossos parques industrial e comercial. No próximo número iremos estudando os resultados de algumas seguradoras, "leaders" desses ramos . O seguro de vida foi tambem beneficiado . Temos acompanhado a marcha das operações da "Sul América" e da "São Paulo" e pudemos observar que estas seguradoras tiveram aumento expressivo de negócios. Agora mesmo recebemos o balanço da "Previdência do Sul" e por ele constatamos que o ano de 1941 foi o melhor em toda a existência dessa seguradora. Em ocasião oportuna faremos o retrospecto do seguro geral no Brasil em 1941.
Visita Deu-nos o prazer de sua visita o sr. Silvio Gerente da Sucursal da "São Paulo", em Curitiba, e um velho amigo desta Revista. Um grande abraço de agradecimento ao amigo Silvio Espinheira.
E~pinheira,
ACIOENTE E RESPO.NSA8 ILIOI OE CIVIL RECURSO EXTRAORDINARIO N . 4 . 667
Tráfego ferroviário - Estrada - Trecho aberto ao trânsito público - Falta de medidas de segurança . Acidente- Responsabilidade da Estrada de Ferro . ACóRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso extraordinário em que são: Recorrentes. - Antonio Vieira Lima e outros e Recorrida The Great Western of Brasil Railway Cornp. Ltda. Acorda o Sup . Trib. Federal, pela Segunda Turma, por maioria, conhecer do recurso e darlhe provimento para o fim declarado nos votos taquigrafados dos ministros vencedores, os quais ficam fazendo parte integrante deste. Custas pela recorrida . Supremo Tribunal Federal, 23 de setembro de 1941. - José Linhares; presidente. - Bento de Fa.ria, relator. Relator, o sr. ministro Bento de Faria. Recorrente, Antonio Vieira Lima, sua mulher e outro. Recorrida, The Great W estern of Brasil Railway Comp. Ltda. RELATO RIO
O sr. ministro Bento de Faria: - Antonio Vieira Lima, sua mulher Felismina Vieira Lima e a filha do casal Maria Natalice Lima propuzeram uma acão ordinária contra a The Great Western of Brasil Railway Company, para ha·ver desta indenização do dano sofrido com a morte de Luiz Lima, filho dos primeiros e irmão da última, o qual provia a subsistência deles, . autores, e que faleceu em consequência de um de ~astre resultante do abalroamento de um trem da ré com o caminhão da vítima, no momento em aue esta, guiando o referido veículo, carregado de caixas de gasolina. tentara atravessar a via-férrea no cruzamento entre as estacões de Pesqueira e Sanharó (sentença a fls. 185). Os autores, ora recorrentes, fundamentam a ação 110 art. 159 do Cód. Civil e atribuem a culpa à ré, ora recorrida, porque esta não mandou colocar cancela no cruzamento d~ sua estrada de ferro com a de rõdagem, onde se deu o evento, como determina o decreto n. 15 . 673 , de 7 de pntembro de 1922. obrigaÇão es~a. como alegam, t;mto mais necessária quanto o aludido cruzamento se acha localizado à saida de um corte, na estrada de rodagem, havendo alí tambem uma curva.. A ré contestou declarando não provada a aualidade de pais e irmã da vítima. por parte dos autores, nem que eram eles sustentados pela vítima e somente por esta. e, quanto ao desastre, a culpa do mesmo cabe única e exclusivamente 'à própria vitima, por não ter prestado a devida atenção ao atravessar o leito da estrada de ferro, não sendo afinal ela, a ré, obrigada a colocar porteiras n o local . Os juizes da primeira instância, depois de considerar os elementos de prova colhidos no· processo pró e 'contra a pretensão da~ partes em litígio, admitiu como pontos fora de qu alquer dúvida os seguintes:
a) q ue o trem corria em marcha r egular; b) que de um e outro lado do leito da estrada de ferro existem placas com os dizeres ostensivos - "Pare, Olhe e Escute"; c) que a vítima não parou o seu veículo antes de tentar a travessia . Isto posto, passa a considerar a questão por esta forma: "Ainda mesmo que se considerasse que existia realmente culpa da ré em não colocar porteiras no cruzamento de sua estrada com outras, não se pode negar que tambem houve culpa da vítima em não parar o seu veículo na proximidade do cruzamento, para examinar a estrada (fls. 187 v.). E carregando toda a responsabilidade sobre a vítima, por haver assim procedido, conclue dizendo que, "mesmo que se queira atribuir culpa tambem a ré, porque não pôs cancelas no cruzamento, se é que ela tinha esse dever, os danos compensam-se no caso e não se pode condenar uma só parte (fls. 188) . Julgou, em consequência, improcedente a ação. Os autores, não se conformando, apelaram de tal decisão para o Tribunal de Apelação do Estado, cuja Segunda Turma da Câmara Civil negou provimento ao recurso para confirmar, tão somente por suas conclusões, a sentença apelada (fls . 218 v.). Assim decidiu por entender que no caso em apreço não existe, para a ré apelada nem culpa direta, nem indireta. A culpa cabe inteiramente à vítima, que devia ter observado o referido aviso ou taboleta, não sendo a ré apelada obrigada a colocar cancelas. Daí o recurso extraordinário il1t<:!nK>St" rom fundamento no art. 101 n. III letra d da Constitui<'ão vigente. o qual foi arrazoado pelas partes. E' o relatório. VOTO
O sr. ministro Bento de Faria: - Conheço do recurso pelo fundamento da letra d elo artigo citado. Ha manifesta diw~r .e:ência entre n julgado em apreço e o deste Tribunal tramcrito a fls. 225. O local em oue se deu o acident<:! era aberto ao trânsito público, sendo que o seu maior ou menor movimento não disoensav:ot medidas dt" segurança, salvo prévia autorização do Governo, a qual não foi pedida nem consta provada nos autos e havia de ser dada, se o fos se, com a obrigação de fazer alí fossos americanos. O fato do mesmo Governo explorar, anteriormente. tal e~traila. sem essa preocuuação, apenas revela a nee:ligência dos seus Diretores on o seu descaso pela vida alheia, mas não legitima igual · falta praticada pelos que o sucederam. na sua administração. Conse-wintemente, a Estrada devia tomar providênci<t<> para salvaguarda de quem transitasse por aí, .ou fosse a permanência de guarda~ on a rolor:J.cão de cancelas. Foi assim que deciqiu este Tribunal em f ace do decreto n. 15. 673 . de 7 de setembro de 1922, não sendo considerada a culpa dà vítima como excludente da respon sabilidade da Estra-
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da quando se verificasse tambem a desta (fls. 226). Ora, o Tribunal recorrido decidiu diversamente condicionando a obrigação de cancelas ou guardas nos cruzamentos somente à intensidade do movimento, sem aludir à permissão do Governo. Assim sendo, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, condenar a recorrida a pagar aos recorrentes o valor do dano sofrido, o qual deverá ser liquidado na execução. VOTO PRELIMINAR O sr. ministro Waldemar Falcão: - Não conheço do recurso por se enquadrar o caso em lide em nenhuma das letras do art. 101, n. III, d'l Constituição Federal citadas pelos recorrentes. Na hipótese, achou o Tribunal estadual que a recorrida não tinha culpa direta nem indireta pelo sinistro verificado, o que deduziu do minvcioso exame da prova colhida no curso da ação, tal qual se acha assinalado no aresto recorrido. Os dispositivos legais invocados foram, assim aplicados em função da prova examinada pel~ Tribunal a quo, não tendo havido, consequentemente decisão contrária à letra de lei federal. Pelo exame dos julgados mencionados pelos recorrentes como colidentes com a decisão da Justiça pernambucana, vê-se que versavam eles sobre hipóteses diferentes, em que se esbr;tiam circunstâncias que nitidamente diversi:ficam os casos alí julgados com o que foi objeto da decisão posta em foco neste recurso. Deixo, assim, de conhecer do mesmo, por in:Jdequado à espécie vertente .
VOTO O sr. ministro Orozimbo Nonato: Sr. ])residente, por motivo de divergência de julg~ dos não conheceria do recurso. O que o Tnb~al local decidiu foi que não havia culpa da companhia em face da prova e que esta, por conseguinte, não podia ser responsabilizada. Esta é uma tese que não fere lei federal e sobre que não ha, nem pode haver, divergência de julgados . O que o Tribunal local decidiu foi o mérito em face da prova. O sr. ministro relator informa, entretanto, que ha uma lei obrigando a companhia a adotar -certas providências, que não foram observadas j)Or parte da mesma. Essa lei federal a que se referiu S. Excia. deixou, pois, de ser observada pelo julgado do Tribunal de Apelação de Pernambuco, que não a aplicou na espécie, ferindo, assim, de frente, dispositivo de lei federal. Não conheço do recurso pela letra d, mas conheço pelo fundamento da letra a. De merítis, dou provimento apenas em parte, pois entendo que, na espécie, ha culpa concc.rrente, devendo ser diminuída a condenação df. ré. E' verdade que não ha lei expressa no direito brasileiro admitindo a concorrência da culpa. Mas tambem a lei francesa não a admite e, entretanto, Demoque e outros autores ensinam -que os Tribunais a adotam largamente, permitindo a compensaçãó das culpas, que doutrina -copiosa consagra.
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Como juiz em Minas Gerais mais de uma vez decidi admitinao a culpa concorrente. Coerente com os meus votos anteriores, dou provimento em parte ao recurso. VOTO O sr. ministro Cunha Mello: - Sr. presidente, conheço do recurso ante os dois fundamentos pelos quais conheceu o sr. ministro relator. E, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, tambem nos termos do voto do sr. ministro relator. VOTO O sr. ministro José Linhares: ~ Sr. presidente, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos do voto do sr. ministro relator. VOTO O sr. ministro Waldemar Falcão: - Sr. presidente, vencido na preliminar, nego provimento ao recurso, porque acho que o Tribunal local apreciou bem a prova. DECISÃO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Conheceram do rec"urso, contra o voto do sr. ministro revisor, · e deram-lhe provimento, contra o voto do sr. ministro Falcão, sendo que o sr. ministro Orozimbo Nonato - dava provimento, somente em parte.
'RauL CorJta Tendo resignado o cargo de Diretor da Companhia de Seguros Integridade, o sr . Raul Costa ingressou na Companhia de Seguros União Brasileira, na qualidade de seu Superintendente de Produção desde o dia 2 deste mês. E' um veterano do seguro que não abandona o seu meio. Dono de grande capacidade de trabalho e de assimilação, o sr. Raul Costa foi tambem jornalista, nos aureos tempos em que pontificava Rui Barbosa nessa atividade. Deixando a imprensa, ingressou no seguro, para formar ao lado dos que propugnavam por uma previdência capaz de atender ao desenvolvimento do país. Foi durante cerca de 15 anos Diretor da Integridade, cargo que sempre honrou e no qual deu mostras de sua capacidade de administrador. E' uma atividade sadia, capaz de muito fazer pelo seguro, e um contador que soube tirar vantagem desta ciência em benefício da previdência.
(PRIVATIVO) Rua do Rosário, 113, 2. 0 - Salas 23 e 24 Telefone: 23-6184 RIO DE JANEIRO
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FIGUEIRA DE ALMEIDA Advogado
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ACIDENTE DO TRABALHO
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Juiz pó de divergir dos peritos
(Agravo N. 0 1.214 - 8/umenau) Na apreciação do laudo dos médicos, nas ações de indenização por acidente no trabalho, o juiz nã.o está adstrito às conclusões dos peritos . Em determinados casos, póde e deve submeter as conclusões à sua critica. embora de leigo, para decidir com justiça . A tuberculose não é molestia profissional mas muitas vezes o é se consecutiva a processo morbido adquirido no trabalho como a pneumoconiose .
Vistos relatados e discutidos estes autos de agravo de petição vindos da comarca C:e Blumenau agravante a Companhia de Seguros "Segurança Industrial" agravados os beneficiários de Lindol!o Amadeu Natal: I A questão reside apenas na apreciação do valor que se deve atribuir às declarações dos médicos que figuram neste processo. Os profissionais divergem entre si. Há que por conseguinte proceder à co.mparação entre as suas assertivas. Do paralelo, pelo menos na espécie, não pode se eximir o juiz.
Não é que ele possa discutir, com vantagem, matéria extranha à sua seára, e sobretudo, com os que dela são senhores. Mas é de convir que o julgador, como tal, se não possúe deve possuir noções de medicina legal, e a:qui de infortunistica sem o que concienciosamente, não está habilitado para optar por esta ou aquela conclusão. Não se trata, pois, rigorosamente, de versar matéria vedada aos leigos. Assim, afirma um dos médicos, justamente o que forneceu o parecer médico legal de fls. alicerce das razões do agravo, que não há inciC:ente a indenisar. Para ele, o operaria foi viti!llado por uma "tuberculose pulmonar galopante", e desse modo, atestou para o registro do óbito. Já, entretanto, para outro, que viu o doente, na primeira fase da molestia, e assim tombem para um ilustre professor da Faculdade de Medicina do Paraná, conceituado radiologista, trata-se de molestia tipicamente profissional, de uma pneumoconiose. Natural, pois, que os beneficiários do operário, ora agravaC:os, es tejam em juizo, reclamando a indenisação que competir, eis que sustentam que a morte foi proveniente de moléstia profissional, isto é, de uma pneumoconiose e não de uma tuberculose. Trata-se, pois, de verificar se essas asserções se repelem, ou se são conciliáveis. Para isso cumpre estabelecer, para o efeito de um julgamento judiciário, os traços clinicos diferenciais de uma e outra Jesão. Daí porque será preciso recorrer à lição acessivel, mas, ao mesmo tempo, autorizada de Strumpfell e Sayfarth Patologia e Terapeutica especiais das 11111111111111111111111111111111111111 11111 11 111111 111 11
molestias internas Tradução espanhola Tomo I - Cap . IX, pag . 43 0 e seguinte: "Apezar, dizem os autores, de haver no aparelho respiratório importantes e numerosas defesas, para di· ficultar o acesso aos pulmões de substâncias extranhas mescladas com o ar, a permanência contínua em atmosféras che ias C:e pó obrigam a respirá-lo em abundânc ·a tal que suas particulas não podem deixar de influir no tecido pulmonar". "A maioria das enfermidades pela inalação de de pÓ são verdadeiras enfermidades profissionais, que se apresentam de preferência nos operários cujo trabalho leva comsigo a inalação constante de uma cetArminada cla sse de partlculaa• • I E, sem levar em conta certos estados mórbidos que resultam na inalação dos pós vegetais, farinha, madeira, tabac<;>, algodão, e tc., causa de b ronquites e bronquiolites crônicas, há que considerar, principalmente, um estado pulmonar patológico, proveniente da inspiração prolonga.da de pó, em particular do pÓ c:e carvão . E como explicam Strumpfell e Seyfarth: "As partículas de carvão penetram até o interior do tecido pulmonar, e, pelos vasos linfaticos até aos gânglios bronquiai.s. Só uma parte' do pó inalado é expulso pela expetoração, na qual pode ser descob erto, com facilidade, microscopicamente, e até macroscopicamente". E aduzem: "Nos trabalhadores que respiram grandes quantidades de pó de carvão de · lenha ou de peC:ra, grafite, fumaça, a pigmentação "normal" dos pulmões revela· se, em estado patológico a antracose pulmonar. associada às mais das vezes a uma extensa bronquite crônica. Na expetoração de tais enfermidades <o>ncontram-se, mesmo depois de longo tempo, numerosas celulas (leucocitos, e, por vezes, celulas epiteliais)". A' antracose já mencionada, há que acrescentar .outras pneumopatias, conforme a natureza da inalação, tais a silicosa, a calicose, ~peculiar aos operários que trabalham com vidro), a siderose (inalação C:os pós metalicos, do oxido de ferro, por exemplo). A pneumoconiose, como as enfermidades semelhantes, tem a principio a aparência de um bronquiPrecis de Patologie Int,;. Como informa Collet terne. "no primeiro surto da moléstia os sinais estetoscóp!cos se limilam aos de um simples endurecimento. Mais tarcie, esses sinais fisicos se tornam mais sensiveis . Notam-se as primeiras ~avernas pulmonares. A tosse é frequente e os sintomas gerais são os da consumpção". Mais preciso é ainda Dleufafoy Novo Manual de Patologia Interna, quando nos fornece o qua· dro dos três periodos da moléstia., "No primeiro, o mal estar, a perda de apetite, o emagrecimento, os sôpros sibilantes C:os pulmões, o enfraquecimento do.
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pulmão vesicular. Já no segundo, a opressão aumenta. Nos escarros negros encontram-se o muco-puz. No terceiro, <:~centua-se o progresso da anemia e da "onsumpção. O pulmão se cava em cavernas, e a mone sobrevem Eeja pela caxexia, seja pela asistclia''. Dêsse quadro clínico, pode-se, facilmente, compreender que nem sempre a pneumoconiose impele, por si mesma, o doente para a morte. As mais das vezes é a causa primária, inicial. A tuberculose, a hipertrofia cardiaca, o enfisema pulmonar, o carcinoma pulmon<lr, são aí moléstias consecutivas. No terc~iro periodo, aliás, é fac!! a confusão ao mais prescrutante dos olhos clinicas. Assim é que nos dizem Strumpfell e Se'yfarth (ob. cit. pag. 432): "Na maioria dos casos em que se poude fazer a 11ecropsia, Ee encontram alterações dos pulmões, estas porém, não são consequência da inalação do pÓ, e s'm, ·estados consecutivos, complicações. A bronquite crônica c!os que trabalham com pós, como toda bronquite, pode ocasionar o enfisema pulmonar, e, mais tarde, a hipertrofia carc!iaca. Sobretudo é comum se encontrar, simultaneamente, nos pulmões, alterações tuberculoscrn pronunciadas. Que estas alterações tuberculosas não são consequência imediata da inalação do pÓ, e que as alterações produzidas pela penetração dos pós no pulmão constituem o terreno mais abonado para a infecção tuberculosa, eis o que dispensa maiores explicações" . I! - Instruido por essas lições claras e persuasivas, não será ao juiz vedado, como leigo, distinguir para julgar no debate. Com efeito, o depoimento do médico que pri· meiro assist;u ao operário é sumamente valioso. Dessa peça dos autos se conclue do modo do tempo, das circunstancias clinicas com que inicialmente se a,.oresentou o caso . Esse depoimento se engrena, com absoluta justiça, aos exames radiológ;cos e clinicas realizados por ilustre professor, membro da Faculdade de Medicina do Paraná. São informações que coincidem por que obtidas no mesmo periodo c!a molestia. E se harmonizam com as por que se bate o médico que examinou o doente num estágio avançado da moléstia, tomados em consideração para explicar esse aparente conflito de diagnóstico o tempo que transcorreu entre os primeiros exames e o último quasi á hora do epilogo do acidente no trabalho, isto é, a morte do operário. Adernais, nada exclue, na h~pótese, a evidência de que a morte ocorreu por pneumoconiose. A relação entre a natureza do trabalho e a causa primária c<l enfermidade está manifestamente estabelecida. O trabalho de raspagem das tintas dos automoveis e o ambiente em que o mesmo se realizava carregado de pós minerais em suspensão, era tão propicio à eclosão da doença profissional. que o uso de mascaras se impunha embora não de todo eficates. Essa relação convence, à sociedade, que a pneu· moconiose, que evoluiu para uma tuberculose pulmonar galopante, encontrava nessa atmosféra morticida o instrumento do êxito letal. III - Acresce que nada obstante o seu tom pe· remptório, o médico ouvido pela companhia não consegue convencer C<l inexistência da moléstia que ini· d ou o estado morbido. O profission<l! esqueceu-se de conselho de um médico notável - La medicina c' est comme l'amour; ni jamais ni toujours ... Na arte de Hipocrates não tem posição as afirmações dogmáticas. Aliás, em detrimento da afirmação do médico que
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forneceu o atestado de óbito, e aí não fugia à verdade cl'n;ca, quando imputava. à tuberculose pulmonar a causa da morte , causa final. secunc!ária, mas não a inicial. p rimária, há o diagnóstico radiológico feito pelo ilustre radiologista de Curitiba, o Dr. Walter Munhoz. E, por maior que fosse a autoridade e a experiência do opinante, por si mesmas, não são suficientes para <!nular o valor técnico e a probidade cientifico do médico que forneceu as radiografias constantes dos autos e sua interpretação . Seria monstruoso até, que o radiologista, em momento precoce da moléstia, adivinhasse a possibilidac!e de uma indenisação futura para o infortunado obreiro, dando por uma pneumoconiose, quando se tratava de uma tuberculose . Tanto mais se afastar esse procedimento reprovavel quando a ,pneumoconiose era curavel, ou atenuavel. uma vez se aiastasse o doente do ambiente para ele mortal. o que não aconteceu. O parecer .fornecido á companhia, e que constitue a substancia das razões do recurso, mostra-se cético do exame radiológico, revelado pelas fotografias juntas aos autos. A radiologia, c·isse o médico consultado, é a ciência da interpretação das sombras . Mas a se encarar com ceticismo o diagnóstico ra· dio]Ógico por .que emprestar valor maior a interpretação de um médico do que de outro? Demais, por que fazê-lo, se um viu o doente num periodo visinho da morte, e outro o assistiu na fase liminar da invasão pneumoconiótica? Natural, portanto, que o médico que nega a pneumoconiose pava sustentar a hipotese da tuberculose, iá não pudesse divisar radiológica e bacteriologicamente, a presença c!e pós nos pulmões. Ele próprio
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af'nno que os pulmões se haviam aberto em cavemos. Oro, com os pulmões nesse estado não poderiam ser mais constatados os porticulos absorvidos pela inalação. O parenquima pulmonar destruido, onde se aloj a rem 0' fragmentos portadores da infecção pneumoconiót'ca? Os escarros os teriam, pouco a pouco, expelidos. N- o é por consegu'nte, declaração satisfatória em condições de prejudicar o diagnóstico revelado, pelas primeiros radiografias, negar a pneumoconiose por não se encontrar nos pulmões re síduos tipicos, já não mo's existentes por força c'.a molestio que à retaguarda de outra, se instalara no organismo predisposto. Fico, portanto, pela prova dos autos, de pé, o conclusão firmada pelos médicos de Curitiba. Não a invalida o parecer junto ao processo pela agravante, nem outras quaisquer circunstâncias dignos de con.s ideração. E' que o autor do brilhante, mas não convincente arrazoado médico-legal, é util insistir, só teve ensejo de examinar, de assistir o ocidentoc'.o, quando o infecção tuberculosa havia se asse nhoreado do terreno desbravado pela pneumoconiose. Evidente, está, a principio, a tuberculose fôra herdeira da moléstia inioc<,a i. Os bacilos de Koch passavam a se encarregar -do golpe final. Aberta a porta à invasão bacilar, a pneumoconiose se retraia para um plano secundário, 1ornava-se esquecida, mas nada obstante, vitoriosa. A infecção secundária tomara o papel, pelo menos na 'Clparência, de protagon<sta na tragédia morbic'.a. E -o operário sucumbia vitima de moléstia adquirida no 'trabalho. Isto posto: Acórdom, em Segundo Câmara, pelos jurídicos fundamentos do sentença agravada e de conformidade .cam o parecer do Dr. Procurador Geral do Estado, negar provimento ao agravo, para confirmar, como -confirmam, a c'.ecisão que julgou procedente da ação e que condenou o empregadora Casa Moellmann S. A. e solidariamente a seguradora, Companhia Nacional -de Seguros, "Segurança Industrial" ao pagamento a Delfina Vieira Natal e à menor Nelsa, herdeiras de L!ndolfo Amadeu Natal. a quantia de dez contos (lG), e oitocentos mil réis de indenisação pelo acidente de .que foi vitima no trabalho o operário e duzentos mil réis das c:espesas de enterramento, deduzidos os abonos já fe itos, mais os juros da móra e custas do processo, na forma dos artigos 30 e 76 alinea do decreto n. 24.637, de 10 de Julho de 1934. Florianopolis, 28 de Setembro de 1941. Gil Costa. presidente e relator. - Alfredo von Trompowsld. - Guilherme Abry. - Fui presente, Manoel Pedro Silveira.
Aresponsabilidade civil das Emprezas de Transportes Tratando-se de acidente do qual resultou lesão corpórea aplicam-se os arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil. A indenização deve ser pa ga em títulos de divida pública inalienaveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos · de apelação civil n. 511, sendo primeiro apelante Waldemar da Silva Lino, segundo apelante The IA:opoldina Railway Limited e apelad os os mesmos: acordam os juizes da Quinta Câmara dt> Tribunal de Apelação do Distrito Federal, pelos · votos do relator e revisor, dar provimento, em parte, ao primeiro recurso para fixar a condenação no pagamento de uma pensão anual de 2:500$000, atendendo à r edução n a capacida de laborativa do primeiro apelante e à p ossibilidade de acesso futuro, dada a sua idade, devendo assim ser adquiridas 50 apólices federais da divida pú blica, que serão gravadas com a cláusula de inalienabilida de e serão p artilhadas entre os herdeiros da yítima, nos ter m os dos artigos 911 e 91 2 do Código de Processo Civil, e ao paga men to de uma só vez da importancia fixada na sentença e destinada à aqu isição de ap arelhos ortopédicos; e em dar provim ento, em parte, ao segundo recurso para reduzir os honor ários de advogado a 10% sobre a cifra relativa à indenização pela diminuição da cap acidade laborativa pela perda do membro su perior direito . Conquanto se trate, n a espécie, de inexecução de obrigação contratual, aplicaveis são os citados artigos da lei processu al, consoante a velha regra de hermenêutica: obi eadem legis ratio ibi eadem legis d ispositio. A razão fun damental desses dispositivos é assegurar uma r en da vitalícia à vitima do ato ilicito; ora a mesma razão aconselha estender a aplicação da norma legal ao caso concreto, onde a vitima, h umilde operário, muito mais lucrará com o pagamento de renda vitalícia do que com o pagamento de determinada quantia, da qu al poderia lan çar mão para despesas superflúas e excessivas, até esgotá-la inteiramente com dano próprio e de sua prole. Custas ex-lege. Rio de J aneiro, 2 de dezembro de 1941. - Frededico Sussekind, presidente com voto. - Rocha Lagôa, relator. (Apelação Civil n . 511 ).
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"direito ao seguro público -prescreve PROCESSO N. 3.276-41 Contra menores não corres pres · crlção de direito (art. 169, n. 1 do Código Civil). Vistos e relatados estes autos em que Ma ·· ria Angelica Pito recorre da decisão da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Great Western, que indeferiu o pedido de pensão formulado em favor de sua filha Maria José: Considerando que a Caixa negou o benefício sob o fun damento de ser falsa a certidão de nascimento da menor. Considerando ,porem, que a recorrente apresentou a j ustificação judicial, constante de fls. 48 usqu e 59, que corrobora o texto da certidão incriminada, concluindo que Maria José da Silva era filha, do de cujus; Considerando, finalmente, que o Código Civil em seu art. 109, n . 1, estabelece não correr prescrição contra os incapazes de que trata o art. 5, que tem aplicação ao caso vertente: Resolve a Câmara de Previdência Social, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso, afim de assegurar o direito à pensão à filha menor daquele associàdo. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1941. Marcos Carneiro de Mendonça, presidente, no impedimento do efetivo. - A. Garcia Miranda Neto, relator. Arnaldo Sussekind, procurador, interino. PROCESSO N. 3.472-41 Concede-se beneficio, embora prescrito o direito da beneficiária, porque esta é pessoa inculta e destituida de conhecimentos que melhor a pudessem orientar em defesa dos seus direitos (jurisprudência - V - I, pág. 98). Vistos e relatados os autos do processo em que Rita Costa Vale recorre do ato da Junta Ad-II'lnistrativa da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Leopoldina Railway que lhe indeferiu o pedido de pensão por morte de seu filho Antonio Costa, sob o fundamento de já se achar prescrito o seu direito: Considerando que a recorrente, ignorando :1 lei, só se habilitou à referida pens&o após dois anos e sete mese·s de óbito do falecido associado; Considerando, porem, que a antiga Terceira do Conselho Nacional do Trabalho, de-
cidindo, em 11 de fevereiro de 1941, um caso de pensão cujo direito já se achava prescr ito, motivado pela ignorância da beneficiária, firmou jurisprudência no sentido de que; · "Concede-se o benefício, embora prescrito o direito da beneficiária, p orque é esta pessoa inculta e destituída de conhecimentos que melhor a pudessem orientar na defesa dos seus direitos" (jurisprudência - V - I, pág. 98).
Considerando que é idêntico o caso destes autos; Resolve a Câmara de Previdência Social, por maioria de votos, vencido o relator, dar provimento ao recurso, para, reformando a decisão r ecorrida, conceder o b~nefício -pleiteado. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1941. .L uiz Mendes Ribeiro, presidente. - Nelson Procopio de Souza, relator ad-hoc. José de Segadas Vianna, procurador.
ACIDENTE DO TRABALHO
Seguro invalidez PROCESSO N. 6.973-41 E' de se negar aposentadoria por invalidez a associado, acidentado em trabalho e parcialmente inválido, ã quem foi paga indenização inferior a 50 % de 900 salários, de que· houve reversão aos cofres da Instituição de Previdência a que pertence . Vistos e relatados estes autos em que Pedro Inacio da Silva recorre do ato da Junta Administrativa da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços de Tração, Luz, Força e Gás do Rio de Janeiro, que lhe negou aposentadoria por invalidez, pleiteada em virtude de ter o recorrente sofrido um acidente no trabalho, de que lhe resultou incapacidade parcial permanente: Considerando que foi acertada a decisão da Caixa, visto como não houve reversão da metade da indenização paga ao acidentado, confor · me determina o decreto n. 2. 282, de 6 de julho de 1940, por se tratar de importância inferior a 50 % de 900 salários; Considerando, mais, que o recorrente não completou o período de carência exigido em lei e apresentou apenas redução em sua capacidade de trabalho; Resolve a Câmara de Previdência Social, por maioria, negar provimento ao presente recurso, por falta de apoio legal. · Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1941. Luiz Mendes Ribeiro Gonçalves, presidente. Salustiano de Lemos Lessa, relator ad-hoc. J. Leonel de Rezende Alvim, procurador geral.
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