~----------~ XNÚARIO DE SEGUROS A única obra esta-
REVISTA DE SEGUROS
IÍitlca de seguros no BrasU
SEGUROS E CAPITALIZAÇAO
The YORKSHIRE Insurance Co. Ltd. Fundada em 1824
Mais de um lléculo de reputação em liquidações
ASSINATURAS: Brasil . . .......... . . .• . .• .... ••• .. • .•.. Exterior . • . . ... . .. .•.. .. .•• . . . .. . . . . ....... Venda avulsa . . . . .. . . .. •.. . . . . . . ...... . .
Em preparo a edição de 1942
satisfatórias.
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BRASIL R. Gen. Camara. 66 Rio de Janeiro
11\NO ------------~---------------XXIII JULHO DE ----------------~--------~ 1942 I NUM. 253 REVISTA
DE
SEGUROS
Redação e Administração: ~T. Rio Br:mco. 117-3., • Scila 305 Telefone : 23-5506 RIO DE JANEIRO
EVENTOS
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DE GUERRA
Fundador: Candido de Oliveira Diretor res,!)onsavel: A BILIO DE CARVALHO
"Os atos de terceiros são considerados forDiretores: • V. Borba e Joã o Santiago Fontes
tuitos, em relação ao segurado" .
Cons . Técnico: José Pereira da Silva
•
A navegação antiga encontrava um grave risco na pirataria. Os ladrões do mar, exci.t ados ao ataque das embarcações mercantes, pela rapacidade e a ambição de grandes lucros, sem nenhuma manifestação de disciplina e de humanidade, praticavam os maiores horrores e muit as vezes reduziam os tripulantes à _escravidão.
COLABORADORES: ~- Regis Silva, Adalberto Darcy, ~driano O. Zander, Alcindo Brito, ~milcar Santos, Anatolio Souza:, ~ntero Carvalho, Antonio Osmar
pomes, Arindo Vasconcelos, Arlin~o Barroso, Ascendino C. Martins, parlos Banceira de Melo, Clodo~eu d'Oliveira, David Campista F'Uho, Eduardo Roxo, Egas M. San~ago, Emilia: Gitahy Alencastro, f:ugenio Mattoso, Florentino A . Jorpe. Frederico da Silva Ferreira, trederico de Souza Rangel, Gilson ~- de Freitas, Gottscha:Ik Coutinho ~enrique Aranha Lowndes, Henrique Coelho da Rocha, Humberto Roncarati, Issa Abrão, J. Botton, J. L. Anesi. João Alfredo Bertozzi, João Oliveira Santos, João Vicente Campos, Jocelyn Peixoto, Jorge de Godoy, José Figueira: de Almeida, José De Verda, Karl Blindhüber, Lafaete B. Soares, Lourival ce Azevedo Soa:res, Luiz Carvalho Jorge, Luiz Claudio Pinto, Luiz Serpa Coelho, Luiz Victor Resse de Gouvêa, Moacyr Guerra, Numa do Valle, Octacilio Alecrim, Odilon de Beauclair, Paulo B. Jacques, Raul Mario Toschi, Rodrigo A . de Medieis, Ruy de Oliveira Santos, Silvio Espinheiro, Th. Ottoni Pacheco, V. P. S. Alvarenga, Victor Gultzgoff e Waldemar Ga:rneiro.
O corso tinha a mesma finalidade de capturar os navios e prejudicar o comércio da nação inimiga. O pirata agia por conta própria; o corsário, em nome do interesse da pátria, para o que estava autorizado pelo seu governo. I nfelizmente, tendo cessado a pirataria, continuou a existir o corso, oriundo de forças beligerantes, o que constitue tipicamente um risco de guerra.
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Alem das presas que afetam consideravelmente o comércio dos neutros, submarinos e aviões atacam os navios, afundando-os e deixando os seus tripulantes e passageiros em abandono, sobre pequenas embarcações no meio das aguas revoltas; quando não perecem por efeito das explosões dos engenhos de guerra ou dos incêndios por eles ateados. Alem dos torJ?~deamentos, outros fatos e perigos ameaçam o comércio marítimo dos povos extranhos ao choque das forças em luta. Portos são bombardeados,
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bloqueados e destruidos por torpedos aereos; faróis são apagados; minas são espalhadas nas zonas de guerra e, levadas pelas correntes, vão se chocar com navios distantes. /
A cultura humana avançou tanto, que chegou às fronteiras do Crime. A ciência emprega o melhor dos seus esforços, os mais rapidos, para destruir fortunas e vidas humanas. Pode-se repetir Erasmo: "Os homens tornaram-se loucos, por excesso de sabedoria".
As companhias de seguros cobrem, em regra, os sinistros casuais, mas podem se responsabilisar tambem, por acontecimentos oriundos da vontade de outrem, que não o segurado. Risco é todo o acontecimento derivado de caso fortuito ou de força maior, que nos possa prejudicar; é tambem, o perigo a que possamos estar expostos, por atos de terceiros. A instituição do seguro existe para garantir todos esses fatos danosos. Assim, se empregam as frases: correr o risco do mau sucesso da expedição marítima; segurar o ri~o do mar; o risco do inimigo; os riscos de guerra, revolução, motins populares, revolta militar, etc. A palavra "risco" não se limita ao aléa, mas a tudo que possa afetar o patrimônio e a vida, no mar e em terra. Os fatos intencionais do homem não escapam a esta classificação. Não se deve dizer que os danos que estão atin~indo a marinha brasileria não sejam rigorosamente riscos seguraveis, por provirem da vontade dos seus autores. Si assim fosse, não haveria seguros de guerra, em todos os paises, desde que esta instituição se desenvolveu. Os seguros contra tais riscos são os mais caros. Seguram-se mercadorias embarcadas em navios neutros ou mesmo pertencentes aos paises em armas, porque na guerra marítima só os navios de guerra têm a categoria de beligerantes.
Si um navio, para não ser capturado, abrir as suas valvula~; e afundar, há aí um risco de guerra. Si uma cidade tiver de ser evacuada e as tropas da defesa incendiá-la, as coisas seguras contra riscos de guerra devem ser indenisadas. Sinistros eventuais são tambem fatos do homem. Somente os fatos do segurado e dos seus prepostos. estão excluidos desta garantia. Esta instituição não corresponderia à sua função reparadora, si se res tringisse às coisas danificadas pelos forças da natureza e aos casos acidentais. O risco de guerra, por ser especialíssimo, não se confunde· com os riscos ordinários da navegação, dos transportes de terra e das coisas de comércio local ou de residenciais. O mesmo acontece com os riscos de lroubo e de fidelidade e outros, sujeitos a condições e taxas especiais. O seguro, portanto, não cobre apenas os fatos causais, mas tambem, certos fatos propositais.
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No seguro-vida, o assassinato, que é um ato criminoso, está sob a responsabilidade do segurador. Em tese, todos os perigos podem ser objéto de um destes contratos. Um comerciante inglês, que tinha negócios importantes na Alemanha e que podia ficar arruinado pelo terror e a revolução que o assassinio de Hitler t raria, pagou 52.50 dolares mensais por cada 1.000 dolares de um seguro sobre a vida do Fuehrer. Em 1935, o prêmio estipulado para um seguro semelhante, contra o assassinio de Mussolini, era de 20 dolares, sobre 500 dolares, pelo prazo de três meses. As apólices de seguros terrestres se referem ao fogo "acidental". Mas si a casa segura fôr atingida por um incendio doloso, ateado pelo visinho, o segurado não será prejudicado. O mesmo acontecerá com o fogo aceso dolõsamente por um ladrão incendiário, para destruir os vestigios da sua entrada em casa alheia, porque os "atos de terceiros são considerados casos fortuitos para os efeitos do seguro". E' isto que ens,ina a teoria ,d esta diciplina jurídica-econômica; se pratica em toda a parte e decorre da lei. O artigo 1.437 do nosso Código Civil escreve: "Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilicitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro" . Consequent emente, o ato ilícito de pessoa estranha ao segurado ou ao beneficiário do seguro não anula o contrato.
O Supremo Tribunal Federal, em. sessão de 14 de julho, julgando um recurso exvindo da Paraíba, teve ocasião de ·manifestar sobre matéria constitucional, e, após d outos votos, julgar inconstitucional a lei n.0 100, de 1936, daquele Estado, por envolver mesm a matéria de competência privativa da , qual a legislação sobre seguros. Falando nos autos, já havia o procurador República , sr. Luiz Gallotti, se manifestado pela inconstitucionalidade da citada lei estadual. Aquela. alta Corte de Justiça, acompanhando o voto do m inistro W algemar Falcão, julgou inconstitucional o dispositivo da referida lei, referente a seguro de mer cadorias. S. Ex., logo de início, focalizou a qu estão de seguros, que, de acordo com o art. 16, n .0 XVII, da Carta Constitucional de 1937, é da esfera de com-
petência privativa da União. Depois de outras considerações, o ministro Waldemar F alcão, declara que, não tendo havido delegação da União, a situação é a seguinte: existe uma legislação federal sobre seguros baixada por vários decretos-leis e, principalmente, pelo de n .0 2. 063 , de 1940, que regulamentou , sobre largos moldes, as operações de seguro e sua fiscalização, haven do nesse regulamento um pr incípio que colide com os pr eceitos da lei paraibana. Depois de citar dispositivos da legislação federal, S.. Ex. termina dizendo: "Ora, se a lei paraibana entra em novos detalhes mais ou menos rigorosos, no 'tocante a essa mesma obr igatorie dade, se ela não tem o exercício dessa fun ção legislativa, não pode o Poder Público desse Estado, sem delegação prevista pelo art. 17 da Constituição de 10 de novembro, legislar sobre a mesma matéria" .
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DESVIO DE RO TA ( Especial pa ra a REVISTA DE SEGUROS)
Po r HENRIQUE .A.R ANHA LOWNDES
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A mudança ou variação da viagem, o desvio da rota, enfim, representa, sem embargo, um risco adidonal e inesperado, não previsto pelo Segurador, nas apolices de seguro marítimo. As condi<..ões das apolices das companhias nacionais, em sua maioria, admitem a mudança da rota, dentro do enunciado do artigo 68o, do Cod. Comercial, sempre que forem resultantes de força maior, o que não obriga o Segurador a reclamar premio adicional, salvo si da apolice constar clausula especial a respeito. Ha Seguradoras que não têm disposição especial sobre o caso, enquanto outras têm dispositivos claros, ·que obrigam a pagamento de premi:> adicional, sempre que se verifique mudança de rota do navio. E nada mais justo e razoavel. O premio do seguro, pela viagem contratada foi fixado sem incluir essa circunstância, que aumenta o risco . As companhias inglesas e as norte-americanas têm dispositivo diverso do que determina o nosso Cod. Comercial, pelo seu artigo 68o, que, a despeito de disposições salutares, tem o vício de ser um estatuto que remonta à primeira metade do século 19, com praxes, usos e costumes antiquados . A clausula de variação adotada pelas companhias inglesas, dispõe com clareza sobre os direitos e obrigações dos contraentes do seguro. Essa clausula é, geralmente, inserta ·em todas as apolices de seguro marítimo, no caso de embarques, de mercadorias. A sua redação é a seguinte: "Estará coberto, mediante premio a convencionar, em caso de desvio 01.1 mudança de viagem ou outra variação de risco, em virtude do exercício de qualquer faculdade concedida ao armador ou fretador pelo contrato de freta· mento ou de qualquer omissão ou erro na descrição do interesse, navio ou viagem . " Esse dispositivo é, pois, de uso corrente e comum nas companhias européias e norte-americanas; entret<>nto, aqui em nosso país, essa clausula é adotada muito esporadicamente, em casos especiais, desde que a orienl4Jção plasmada nas condições das apolices de seguro marítimo são as do Código Comercial, como já vimos acima, pelo disposto no artigo 68o, que réza o seguinte: "A desviação voluntaria da d<~rrota da viagem, e a alteração na ordem das escalas, que não fôr obrigada por urgente necessidade ou força maior, anulará o seguro pelo resto da viagem". Diante deste artigo, a Seguradora não poderá reclamar pemio adicional, nem mesmo invocando o au· mento de risco ou perigo, desde que o artigo 1453, do Código Civil determina: "Embora se hajam agravado os riscos do que era possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele clausula expressa, terá direito o segurador a aumento de premio". Escreve Clovis Bevilaqua: "- A agravação dos riscos, de que trata este artigo, é a que possa resultar de força maior, ou de ato de terceiro, não d~ fato de segurado". - A agravação voluntaria em seguro maríti-
iu,
mo, constitue ato de barataria, previsto no artigo do Cod. Comercial e seus paragrafos. Evidencia-se, assim, que não cabe ao Segurador, nos casos de força m aior, exigir pemio adicional, salvo si da apolice constar clausula especial a respeito. Na maioria das apo· !ices das companhias nacionais, regulando as condições, tal clausula espe~ial não existe, salvo um pequeno número, que a tem impressa, como por exemplo a . apolice da Companhia de Seguros Guanabara, da qual consta o dispositivo seguinte, sob n . 16:
"Da alteração forçada da d~rrota. - Sempre que houver alteração forçada da derrota, quando a responsabilidade da Companhia deva permanecer, terá direito a um premio extra equivalente a um quarto (1 14) do premio total cobrado." Essa condição é acertada, compreensível e cabível, no interesse comum de Segurado e Segurador, e ao meu vêr deveria constar em todas as apolices de seguro marítimo, de companhias nacionais e estrangeiras, aqui operando. Dada a diversidade das condições do seguro, no Brasil, umas em conflito com outras, o princípio de uma competição injustificada tem servido a diversos interessados, obrigando as Seguradoras a modificarem disposições gerais e impressas em seus contratos. Essa situação deverá acabar, a bem do Seguro Nacional e da uniformidade das suas práticas. Voltando à clausula de variação, das companhias estrangeiras, deve-se observar que o segurado ao efetuar o seguro, não poderá prevêr os casos de mudança de derrota ou desvio da viagem, e até a alteraç-ão das escalas e do destino final. E' tarefa inexcedível. A clausula européia do "desvio da róta", chamada de ''clausula de variações", representa nma proteção ao segurado, porque evita controversias perigosas e temerárias , sobre o que seja agravação ou aumento de risco, e garante-lhe o direito de indenização, desde que a ocorrência se origine de qualquer faculdade do contrato de fretamento . E' de notar que a aludida clausula não é tão ampla, como parece à primeira vista, e a sua interpretação não vai ao ponto de se considerar que seja lícito realizar uma viagem diferente da constante na apolice ou a de se admitir uma navegação que jamais se contratou para a cobertura do seguro. Não se devem confundir uma mudança ou alteração da viagem, para a fórma em que a mesma foi projetada, e a substituição dessa por outra completamente diversa. Do mesmo modo, a liberalid<>de que existe quanto à faculdade de se admitir erro ou omissão involuntaria, na descrição do navio e da viagem , não abrange os erros cometídos de má fé ou com o presumido intento de mistificar um faJo verdadeiro . Não se diga, portanto, que, com a clausula acima , o segurado poderá mudar o meio de transporte, de um navio a va· por para o de_ uma chata ou veleiro, para destino diferente do ajustado. Igualmente, não aproveita ao fato de se fazer o seguro no porão e o objeto ser conduzido no convés, e alegar-se que essa faculdade está incluída nas faculdades estabelecidas pela clausula. À agravação ou aumento do risco entendem-se, normal· mente, as que implicam em alteração do perigo, de tal
UMA
PRETENSÃO
Com o título "Não tem isenção do imp osto", foi publicado o seguinte tópico: "O Procurador Geral do Distrito Federal deu parecer nos autos da ação rescisória em que é autora a Prefeitura do Distrito Federal e ré a Cia. Nac:onal de Seguros de Vida A Sul Aménca, opinando pela procedência da ação, em virtude de terem sido violados textos legais invocados na inicial, de vez que as isenções pretendidas pela Companhia para realizar operações bancárias não estão expressas em lei. O Procurador em seu parecer aduziu, entre outras, as seguintes considerações: "Todos são iguais perante a lei. Se as pequenas casas, com ca:pital de 500:000$00ú, de 1. 000:000$000, etc. quando empregam esse capital em empréstimos hipotecários ou sob caução, para auferir juros, estão sujeitas ao pagamento de licença, de acordá com os citados dispositivos, não se compreende que uma Companhia de Seguros, que emprega 80.000:000$000, ou mais, anualmente, nesses empréstimos, para lucrar juros, que de fato lucra, fique isenta de contribuir em igualdade de condições com os seus concorrentes, embora mais
sorte, que teria influído no critério elo Segurador, ao aplicar as taxas, Ilmite de retenção, ett:. Estava a terminar estes comentários, quando me veio ás mãos a nova clausula do risco de guerra, em seguro marítimo, organizada pela C.P.R.G. para viagens de longo curso. Dessa cláusula, consta, com clareza, as disposições relativas ao desvio de rota, alteração de viagem, etc . sempre sujeitando a taxa adicional a ser estabelecida. Mas; a aplicação da aludida clausula de guerra, estabelecerá dois critérios diferentes, em relação ás sociedades, cujas condições gerais não admitem o premio adcional, devido à mudança de rota, de acordo com as disposições dos Códigos Comercial e Civil. Teremos, assim, que, para os riscos de guerra, a mudança de rota determina a necessidade de pagamento de premio adicional, enquanto que, para fortuna de mar, a mudança de rota não está sujeita a adicional. Quanto à clausula de guerra, em viagens de cabotagem, a obrigatoriedade de premio adicional devido a variação de rota, não existe, porque reflete as disposições do Código Comercial. O assunto é de tal natureza que demanda, sem dúvida, uma apreciação por parte dos orgãos responsáveis pelos in ter esses das Seguradoras, sendo de esperar que seja estudado para uma solução adequada, a bem do princípio geral de uniformidade. Baía, 12, Junho de 1942.
FISCAL
miúdos, nos que hipótese que não (Do
para os cofres públicos . Isso - a me- houvesse lei isen tan do- a do tributo, que n ão se configura n a espécie, e de ha cogitar"'. "Monitor Mercantil", de 11-5- 1942). COMENTARIO Quem ler a notícia acim a poderá p en sar que a companhia em causa não quer pagar o imposto que as suas congêneres pagam. Não é esta porem a verdade . A Companhia Sul América está autorizada a operar em seguros de vida, por decreto do Presidente da R-epública e com a fiscalização do Departam ento de Seguros Privados e Capitalização . Como companhia de seguros, nos termos do Regulamento de Seguros, o seu capital e reservas devem ser empregados, entre outros títulos, em hipotecas urbanas. Determinando tais empregos, mira o Governo garantir os segurados. As reservas t écnicas de todos os ramos de seguros constitu em uma espécie de penhor legal em favor dos p ortadores de apólices. A Sul América, emprestando sob prédios, não age como Banco e sim como companh ia de seguros e nos termos da lei que regula as suas oper,a ções. Como companhia de seguros, p aga impostos fe{ierais e o imposto muniCipal de licença para a sua séde e agências. · Se tais empréstimos são avultados é porqu e grande é o movimento dos seguros. N_ão é a importância dessas operações que lhe dá a p r etendida qualidade de estabelecimento bap.cário . Os bancos só podem funcionar com carta patente expedida pelo Governo e a respectiva fiscalização. Sem isto, o comércio b ancário seria ilegal. A Prefeitura não pode t ran sformar uma sociedade constituída como de seguros e a isto autorizada, em banco. Não pode tambem, cobrar licença para funcionamento de banco a quem não obteve um decreto de autorização do Governo Federal. Os ministérios da F azenda e d o Trab alh o não confundem companhias d e segu ros com bancos. O Departamento de Seguros conhece o empr ego que as companhias dão aos seus cap it ais e reservas e sabem que os contratos sob h ip otecas, no caso, são contratos próprios dessas" emprezas, que os fazem de acord o com o R egulamento e sem deixar a sua finalidade de seguradoras. O ministro d a F azen da tem declarado que essa aplicação de dinheiro não dá às emprezas de seguros a qual idade de bancos.
Great American lnsurance - ~ompany, New York Agentes são encontrados nas principais praças do Brasil REPRESENTANTE GERAL PARA O BRASIL
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Rua da Alfandega, 21 - Rio de Janeiro Tels. 23-1784 e 1785
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·Conceituação de incapacidade no acidente do trab JOÃO OLIVEIRA SA N TOS Do D. N. S. P. C.
O risco é o objeto do seguro. Necessário . se torna, pois, fazer preliminarmente estudo minucioso do próprio risco nos múlliplos aspétos em que se pode apresentar, antes da elaboração de qualquer plano de seguro. O esquema abaixo destina-se a fixar o conceito de incapacidade em que se deve basear o risco acidente do trabalho, ressalvadas, é claro, as imperfeições que possa contem. CONCEITO DE INCAPACIDADE
FíSICA
Dentre os três aspéctos fundamentais, sob os quais a incapacidade consequentd ao infortnio pode ser avaliada, encontra-se o da incapacidade física. Considerando o homem normal em bom estado de saúde, a avaliação da incapacidade é feita segundo a redução da integridade dos orgãos e funções do cor· po humano. Mas, no aspécto social-trabalhista essa base de avaliação apresenta grandes inconvenientes, desde que a repercussão econômica não é tomada em consideração. O infortúnio do trabalho leva-nos a supôr nma redução da capacidade de trabalho e, derivante desta, ttm dano, pela redução da capacidade de ganho da vítima. O prejuízo econômico é elemento preponderante. Um órgão, ou função, há de ser medido pelo seu valor econômico. Ora, a atribuição de p~sos ou coeficientes de valor a cada órgão e função do corpo, em relação ao conjunto, está sujeita ao maior arbítrio possível e apresenta enormes dificuldades, não havendo um denominador comum, um sistema de medida do valor dêsses órgãos e funções, como o reflexo econômico. Além disso, êsses coeficientes não avaliariam a eficácia produtiva de trabalho, isto é, não mediriam o prejuízo econômico, que se altera em cada caso individual, para a mesma lesão ou enfermidade, segundo condições pet:sonalíssimas notadamente a profissão, a idade e o sexo e, ainda , segundo as condições elo mercado ele trabalho. Não só objeções são feitas a êsse modo de avaliação. Ha quem afirme que a atribuição ele percentagens a cada órgão e funç.ão corresponcle a uma presunção ele incapacidade de ganho teórica e média, independente de contingências individuais (•). tste método de avaliação foi repelido das legislações e isso porque não só a natureza e a gravidade das lesões, mas tam bem outras circunstâncias, repercutem na capacidade de ganho. Qualquer que seja a concepção de incapacidade, o ponto de vista físico há de ser considerado, mas não isoladamente. E a definição de incapacidade h{t de ter sentido econômico e não físico. CONCEITO DE INCAPACIDADE
PROFISSIONAL
Enorme confusão vem sendo feita , em todo o mundo, acêrca elo conceito ela incapacidade profissional, adotando a noção restrita de . uma elas suas variantes como se ela compreendesse o conceito geral. A Conferência Internacional de Peritos reunida em Genebra, no ano de 1936, sob os auspícios da Repart<IC;.ão Internacional do Trabalho, colocou o assunto nos seus justos termos, ao declarar que a incapacidade profissional pode ser aquilatada:
t) - em função ela inaptidão ao emprêgo em emprêsa ou em emprêsas reunidas; 2) - em funç.ão de inaptidão ao emprêgo em indústria; 3) - etn função ele perda ou de redução da cidade do ganho numa profissão ou em fissões reunidas (2). O fato de haver a maioria absoluta das ções adotado a última alternativa, algumas vezes multaneamente com a segunda acepção, tem levado êrro verificado tão comum e frequentemente. A inaptidão ao emprêgo em uma emprêsa, ou emprêsas reunidas, considera as posibildades de classificação profissional dentro das respectivas nizações e só é aplicável em regimes especiais. A deza do quadro geral em que a reclassificação é de import~ncia relevante na aplicac,ão do Se compreende grandes efetivos ele pessoal, com ções variadas e diferentes, pode ser aplicado. De do contrário, quando se tratar de entidades de ftmbito restrito, ou ele serviço de execução a adoção do conceito é deveras prejudicial. Reunidos diversos fatores e circunstâncias, a aplicação é aconselhável. A inaptidão ao emprêgo em uma indústria te tambem a reclassificação profissional, tada ao campo da indústria. Enquanto, no caso, a reclassificação é feita em ocupação equivalente, com limite nos quadros da das .emprêsas reunidas, no caso presente é prêgo análogo, com o limite mais amplo de q emprêsas da mesma indústria. O conceito apresenta inconveniente, pois não mite o aproveitamento ela capacidade restante de balho da vítima. tle pode ser admitido e tem larga aplicação referência ils atividades particularmente ca cas, com as de mineração e navegação marítima. "A aplicação bastante generalizada do ao trabalho mineiro ou à navegação marítima ses mais imp0rtantes elo ponto de vista mineiro", esclarecem os peritos, "se explica em ência a tradições e condições peculiares ao~ seus lhos particulares, como: longa duração da oo'\rPn.t! õ~•-· gem, riscos profissionais gra.ves, condições vida. espírito de corporação, dificuldades de profi,-são , caducidade das legislações, Finalmenle, existe a incapacidade de ganho um grupo profissional , que é a de maior uso nas gislações de acidentes do trabalho. Consiste na incapacidade para o ttabalho fico habitual. Na sua avaliação levam-se em as possibilidades de emprêgo e a diminuição de no grupo profissional, isto é, a provável ganho do trabalhador ao ~oltar à execução do da profissão anterior ao avento. Há uma trínseca entre a incapacidade e o trabalho "O interessado deve conservar-se no grupo a que pertencia quando em pleno gôzo de suas ças e capacidade. Não deve s<;r obrigad~ a aceitar emprêgo que implique atribuições profissionais em vel inferior àquele a que correspondem a sua ção e a sua profissão anterior habitual" (4). O mercado de trabalho especializado, sendo zido, dificulta a pesquisa de novo engajamento
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de geral de ganho não mais varia precipuamente com a caphcidade profissional, mas com a capacidade geral de trabalho. Mas nem sempre se identificam. Se não, haja vista o que diz Pellegrini (6) ao afirmar que, em infortunís tica, conquanto à aptidão de trabalho no sentido físico corresponda frequentemente o sentido econômico, nem sempre. isso acontece. A ap tidão de executar um trabalho não se identifica à aptidão d e poder transformar o próprio trabàlho em lucro. Perdida considerável parte da capacidade de .t rabalho (as legislações fixam em 2/ 3). praticamente a vítima não encontra mais emprêgo, isto é, permanece parte da aptidão para o trabalho mas cessa a ap tidão para ganhar. . E tambem onde é integral a aptidão para o traINCAPACIDADE GERAL DE balho pode ser insuficiente ou ausente a aptidão para GANHO o ganho. Assim se verifica em certos casos de grave deformação, em determinadas doenças asquerosas e regeral de ganho é o conjunto das pugnantes da pele, -em estados que constituem perigo ,...,.u,uuiiut=> inerentes ao indivíduo de ganhar um sapara os demais no âmbito do trabalho ~formas infectodas as causas que refletem no saláciosas, contagiantes, portadoras de bacilos) ou em contem na capacidade geral de ganho. Essas di ções que perturbam a tranquilidade e a continui!idades variam no tempo e no espaço. dade do trabalho (por exemplo, o caso da epilepsia). dano físi co e a profissão da vítima pouco imna avaliação da incapacidade . São consideraPor outro lado, a aptidão de ganho pode permanecer unicamente as condições individuais restantes para íntegra naqueles que hajam perdido parte da própria contratação de tra ba lho no mercado geral. E' a caaptidão de trabalho, assim tambem no caso do operápacidade para o trabalho genérico que importa. Só a rio que - em seguida a um infortúnio - é obrigado a a bandonar o próprio serviço mas tem meios, talvez incapacidade absoluta e total , a invalidez, deve ser indenizada . na mesma oficina, quer mudando de serviço, 01.1 pondo em evidência particulares qualidades, de ganhar norAs poss ibilidades de nova classificação , neste conceito, são consideráveis e superiores às dos anteriormalm ente o mesmo ou maior salário . te estudados. T odavia, os desvios profissionais e As faculdades de engajamento são o terceiro eleIOCiais não devem se r gra ndes, visto que n ão é razoamento. E' lógico: a aptidão física , intelectual e moral, vel, por exemplo, a reclassificação de um contador na em conjunto, hão de atingir a capacidade de ganho, profissão de servente . O desequilíbrio de ambiente porqu e p ouco importa saber se a capacidade restante IOCial é flagrante e t!eve ser evitado, sob pena de nediz respeito a trabalho gen érico ou tambem ao específico, uma vez que tais aptidões não sejam utilizánhum efeito surtir a medida . Há em tudo um limite e, por conseguinte, a investigação das atividades posveis para o ganho. A conjugação dessas condições refl e tem no qu e pode chamar-se - "mercado pessoal de síveis de serem executadas tem um freio na posição IOCial do indivíduo. trabalho" . A redu ção da capacidade de concorrência na venCamille Goret (5) enumera três elementos compod a do próprio trabalho, diminue a capacidade de nentes da cap acidade geral de ganho: a capacidade profissional de trabalho, a capacidade geral de trabaganho. A êsses três elementos integrantes da capacidade lho e as faculdades ele en gajamento (facultés d 'emde ganho, deve acrescentar-se um quarto : o mercado bauches) . A capacidad e profi ssional é a aptidão que o trageral de trabalho. O complexo d a oferta e procura, no tempo e no balhador possue para exercer a profissão escolhida, ela espaço, de trabalhadores desta ou daquela especialiqual tira o próprio sustento. dade ou técnica, influe consideravelmente no ganho Quanto maior a especialização, tanto maior o reflexo da incapacidade profissional na capacid ade geral dos mesmos. E ' certo que êste último elemento difere um tan to de ganho . d a natureza dos três primeiros. Ele não diz respeito à A capacidade geral ele trabalho é a habilidade capacidade p essoal de ganho . Tem aspécto geral , poratribuída ao indivíduo para ganhar uma 1·emuneração que influe no ganho mesmo sem averiguação da causa pelo exercício de qualqu er espécie de trabalho. Nos especial determinante da incapacidade permanente (o casos de pou ca ou nenhuma especialização, a capacidaa obtenção de ganho. E' dizer: onera exas prestações . exposto se conclue que, no primeiro caso incapacidade profissional em relação a uma emprêou a emprêsas reunida~. é constante o empregador variáveis, mas limitadas, as ocupações. No secaso - de incapacidade profissional em relação indústria, ou melhor, a uma atividade, - é te o campo profissional, restrito ao que podemos chamar categoria profissional, e variável o empregador . Finalmente, no último incapacidade para uma• profissão ou profiso empregador é muito variável e a pro· constante.
CIA NACIONAL DE SEGUROS Incêndio, T r a n sp o r t e-s , Acident es do T rabalho, Acidentes Pessoais e Automóveis
• SÉDE: SÃO PAULO RUA S. BENTO. 38'0
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AGENCIA GERAL RUA 1.0 DE MARÇO. 37, 5.0 and. RIO DE JANEIRO
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evento ou a enfermidade), mas exerce eficácia p articular conforme o local, o momen to e o tipo do trabalho q ue a vítima execute h abitualmente ou esteja em condições de executar . Não se trata mais de causas in trínsecas, como as três primeiras, mas de causa extrínsica, independente do trabalhador, e condicionada ao meio. ' I NCAPACIDADE PAR A O TRABALH O GENÉRICO E PAR A O ESPECíFICO. OS 3 CONCEIT OS- SUA APLICAÇÃO
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A redução da capacidade após o acidente, pode' acarretar uma inaptidão par a o u·abalho _genérico o u específico, conforme se refira a qualquer ou a determinada espécie de trabalho . Conclue-se disso que a incapacidade permanente pode ser para toda e qualquer função (genérica ou absoluta), para a função exercida na ocasião do infortúnio (específica ou relativa) ou para certo trabalho dentro dessa função (específica ou relativa, monomorfa). Essas incapacidades tanto podem ser totais quan to p árciais. "Ne deriva che il concetto di totalità o di parzialità e di ordine q uantitativo mentre il concetto di as1iolutezza e di relatività e de ordine qualitativo" (7) Mas o que deve indenizar-se é a incapacidade absoluta ou a relativa? H á grandes divergências. A maioria das legislações fundamenta-se no conceito da incapacidade profissional, deixando algumas delas dúvidas a respeito. Entre os doutos as divergências são maiores e as razões por eles apresentadas têm a sua lógica . Carnelutti adota o meio termo: acha que não só o trabalho genérico nem só o específi~;o devem ser levados em conta na avaliação da incapacidade. Tratase, para êle, de avaliar, a incapacidade não em relação a determinado trabalho ou a todos, mas ao trabalho a que o operário, dadas as suas condições personalíssimas, aptidão física,_intelectual e técnica, possa dedicar-se proficuamente (8). A avaliação deve ser feita, p ortan to, em relação ao trabalho profícuo de que é capaz de execu tar a vítima. Não se devé é escolher um cri tério físico ou somático, isoladamente, para presidir à verificação e avaliação da incapacidade ou da invalidez. Inferindo-se o gráu de incapacidade pela comparação de dois salários, reais ou presumidos; o critério está colocado à margem. Ele nunca seria um bom critério. O conceito preferido há çle ter sentido econômicoo
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social. Dentro dêste, a conceituação pode ser assentada na incapacidade profissional ou na geral. Embora a preferência das legislações tenha recaido na incapacidade p rofissional, existe hoje uma corrente bas tante forte no sen tido da adoção da incapacidade geral de ganho. Ela, ·como já se viu, compreende a incapacidade profissional. "En fai t", diz o B. I. T., "La notion cité générale con tient celle d'incapacité Le travailleur incapable de travail ou de gain en générale est naturellement incapable, au moins au même dégré, d 'exercer sa profession particuliére" (13). A reeducação visando a rehabilitação não é uullzada unicamente na adoção dêste conceito de incapaá· d;:de geral de ganho, mas tambem no de incapacidade profissional em furição da inaptidão ao emprego em uma emprêsa e em uma indústria. Somente está restrita a um campo meno1· . A própria noção de incapacidade profissional, em função de perda ou redução da capacidade de ganho numa profissão, não exclue a reeducação profissional . Só não faz a indenização depender dêsse resultado. (t) - Tardas, Le Risque Invalidité dans la Lt!gislagtion des Assurances Sociales, p. 15 - Paris - 1958. (2) - R elatório da Conferência I nternacional dt Peritos- in Boi. MTIC., n. 32, p. 27.
(3) -
Rei; cit., p . 274 e 275.
(4) -
R ei. cit., p. 275.
(5) - L e Taux d'Incapacité des Victimes d'Ac· cidents du Travail. (6) -
Elementi di lnfortunistica, p. 169.
(7) -
Pellegrini, ob . cit., p. 180.
(8) - Mencionado por sicurazioni Sacia li, p. 173.
õ"M. .P. .A. N..H. .,. A. . . . o. E. . . . s. E. .G. .u. . ~.õ. s. . . . o. .A. . . . s. .AHIA Terrestres, Marítimos, Fluviais e Ferroviários RUA PEDRO R. BANDEIRA, 9, 1. 0
SÉDE
Prêmios em 1940 Prêmios em 1941 .... _- ... .,
Cidade do Salvador 3 520:449$740 5 . 172:960S97G o
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Conselho Geral : Gerente Geral : ~
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GISLAÇÃO CRIMINAL DO SEGURO A/f r eei
Suponhamos que uma pessoa vá a uma loja, pague imediatamente e leve consigo um de dez mil réis. Um fato tão simples e não deixou margem à fraude por dos dois contratantes. Mas se o em vez de ser feito imediatamente, é de modo que o vendedor mande o casa do cliente ou se as duas partes de intermediários e não tratam pes•:-tolilmlente, se o pagamento ou a entrega da mer-~CI(Ior:la dependem da realização de qualquer fato os perigos de fraude serão muito maio-
res. As fraudes que se cometem em casos como afetam sempre os interesses de um indivíduo ou de outro. As fraudes a que pode dar origem o seguro são de natureza muito diverNo seguro, o comprador não recebe uma concreta em troca de seu dinheinem trata diretamente cam o próprio direda empreza seguradora; esta se limita a entregar-lhe um documento pelo qual se compromete, mediante uma série de condições, a lhe pagar uma soma de dinheiro em detenp.inadas circunstâncias. O segurado pode muitas vezes influir pessoalmente na realização ou frustra~ dessas condições mediante a sua conduta. Este grau maior ou menor de insegurança - que constitue uma característica do seguro - deixa A fraude uma margem. muito mais ampla que contratos normais. O segurado que defrauda a Companhia lesa interesses de mu itas pessoas. · Por sua vez a empreza, defraudando o segurado, faltará com os seus deveres em relação a grande número de abusando, assim, da confiança que denela. Basta isto para compreender-se a missão da polícia criminal do seguro e quais os sentidos em que o Estado deve agir. As leis penais se propõem sem exceção, defender os interesses da coletividade dos segurados, ainda que as vezes reajam contra esses mesmos mais do que contra os seguradores. Consideram-se as estafas de seguros delitos tão leves e inofensivos quanto os pequenos contrabandos alfandegários ou o costume, não difundido, de dar às autoridades fiscais informações inexatas para iludir o pagamento de impostos. Existe - não sei se em todos, mas em muipaíses - grande número de pessoas que consideram estas coisas mais ou menos como um 11110rt. Admiram o protagonista pelo fato de defraudar o Estado e muito especialmente por defraudar as autoridades alfandegárias e fiscais ou as companhias de seguros. Não pode haver dúvida, entretanto de que estafa do seguro é de muito maior transcendência que os delitos fiscais ou alfandegários, e que ela se converteu, especialmente nestes últimos anos, numa variedade especial de delito profissional, sumamente perigosa para. a comunidade e que deve ser combatida rigorosamente. Não faltam relações ou recopilações de delitos de seguros, que poderiam ser qualificados de textos de ensino. Quanto à conveniência da
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sua divulgação, poderiam sustentar-se opiniões muito diversas. Para os fins de nossas consider;ações presentes, essas obras revestem, entretanto, um grande valor e são sumamente ins~ trutivas. Citarei uma série de exemplos especialmente notáveis de fraudes em seguros, tomados das mencionadas obras, para demonstrar quanto é imprescindível uma extensa legislação criminal de seguros, nos Códigos Penais. E' difícil geralmente ter-se uma idéia dos trucs de que se servem os criminosos do seguro, do refinamento com que procedem para cometer seus delitos e da grande variedade de formas que afetam os mesmos. Os estafadores e defraudadores de seguros são pessoas positivas, frias, calculadoras, caçadoras de fortuna, sem escrúpulos, que não vacilam em imprimir ao seu destino tantas dire. ções quantas for em necessárias, toda vez que se torne desfavoravel ao saldo dos seus livros de negócio. Assim como atualmente existem ladrões, gatunos, violadores de caixas fortes, falsificadores cié dinheiro e defraudadores viajantes, isto é, criminosos com um campo internacional de ação, existem tambem defrauda dores- de seguro, que não limitam sua àção ao campo restrito do lugar onde •se domiciliam ou de sua pátria, senão que viajam por todos os países civilizados do mundo, prejudicando em somas enormes todas as companhias de seguros. Desde a forma aparentemente inofensiva da pequena fraude, a estafa de seguros chega até o ponto algido da escola criminal: o assassinato. Havemos de ver como os estafadores de seguros, enganando as autoridades, tratam de apoderar-se ilegalmente de somas seguradas, mediante a simulação d!:> roubos, assaltos e viola. ção de domicílio, e não vacilam em cometer previamente outros delitos, como falsificação de documentos, incêndios e avarias intencionais, destruição de mercadorias, mediante máquinas in. fernais e assassinatos, para preparar assim o delito da estafa de seguros. Em todos estes casos, pode-se perceber um plano fixo, traçado de antemão, cujo objetivo é sempre o mesmo: a ambição do dinheiro, enquanto que aquele que comete um assassinato por motivos de vingança, de ciumes ou ainda por um ímpeto espontâneo de roubar, pode fazer valer em sua defesa uma outra atenuante psicológica prévia, sendo dobradamente desprezível por seu carater friamente objetivo e por ser premeditada. Em contraposição a outros casos de assassinato, este é precedido por uma vida em comum, na qual reina aparentemente a maior harmonia entre o assassino e a sua vítima, preparação que sóe prolongar-se por muitos meses sem interrupção e constantemente, até o momento da execução do crime. Exporei, em poucas palavras, porque encerram um perigo para a comunidade esses delitos perpetrados contra a instituição do seguro. Para proteger o povo contra esses perigos, os códigos penais. devem ameaçar de castigo
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os culpados. Sem a existência das Emprezas de Seguros, seria quasi impossível 'a proteção de valores adquiridos pelo trabalho ou por outros meios. Pelo contrário, toda perda que sofremos originada pela força dos elementos, ou os numerosos prejuízos, que nossa prosperidade pode sofrer por mãos criminosas, equivalem a nossa ruína econômica. Seria inútil enumerar separadamente os ramos de seguro que tem a esse respeito uma enorme importância social, já que· 'COnstituem uma proteção verdadeiramente efi'Caz contra prejuízos e revezes de fortuna que, sem a ajuda do seguro, seriam difíceis de suportar. Graças às condições enunciadas, não requer maior justificativa de asseveração de que todo Estado civilizado deve interessar-se ativamente na proteção das Emprezas de Seguros contra os elementos anti-sociais, que fazem periclitar ou, pelo menos, dificultar enormemente a existência do seguro. Este fato é tanto mais importante quanto as instituições que servem o seguro atuam cada vez mais em forma preventiva, reduzindo ou prevenindo os riscos. Toda indenização obtida das Caixas das Companhias de Seguros, mediante manobras .da má fé, redunda logicamente num aumento do preço do seguro para a grande massá de segurados decentes e honestos. A frequência dos delitos de seguro poderia conduzir a um aumento tão consideravel dos prêmios que muitos se veriam obrigados a prescindir do seguro. Ha mais de dez anos, as Companhias de Seguros de Nova York comunicaram que se continua~se a onda criminal que invadia o país, elas se veriam obrigadas a aumentar em 20 % os prêmios de seguros. Não se pode negar tambem, que em muitos países os tribunais se inclinam frequentemente, com demasiada facilidade, a julgar com benevolência os delitos de que foram vitimas as Companhias de Seguros. A razão disto é que os juristas, geralmente carecem de conhecimentos acerca da economia e do direito• do seguro. Em muitos casos fazem falta tambem detetives e peritos capacitados e suficientemente hábeis para descobrir os ardis de qu.e se valem os criminosos do seguro. Antes de fazer a relação e a crítica das leis penais em vigência, em uma série de países importantes, exporei alguns casos especialmente interessantes e característicos, tomados dos exemplos da prática dos delitos de seguros, que são extraordinariamente abundantes. Quanto mais antigo for o ramo do seguro, tanto mais antiga será tambem a história dos respectivos d 2litos. Assim se explica que a história mais antiga seja a da estafa cometida no seguro marítimo e nos seguros de transportes. Como é sabido, esse gênero de estafa é mencionado na obra de Shakespare. Mas não se trata aqui de fantasias poéticas, senão de realidades; prefiro tomar exemplos dos últimos tempos por serem mais convincentes, em lugar de exemplos de séculos passados. (Continúa)
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As Mutuas Seguros e decreto-lei n. 3. 908 ATO DO SR.
Sociedade Mútua de Seguros Universal", Sociedade Mútua Catarinense Seguros de Fogo e de Transportes Marítimos e Companhia Nacional de tuo Contra Fogo. - Três sociedades seguro, das cinco exist~ntes po país, veem tear a modificação do qecreto-lei n. 3. 908, de dezembro de 1941, que estabeleceu novas mas para o funcionamento desse gênero de presas seguradoras. Uma delas - A · - faz objeções quanto ao art. 4° da passo que todas desejam a alter.a·ção dos sitivos contidos nos arts. 14 a 16. O do decreto-lei n. 3. 908 citado, visando o teamento do seguro, obrigou as sociedades tua's a distribuir certa parte dos seus Í.ucros segurados, desde o início de suas operações, tringi.ndo, assim, a participação dos como únicos beneficiários destas nientes justamente dos seguros dispositivos constantes dos arts. gnados, tiveram por finalidade assegurar maior fiscalização, por parte do Governo, nas soluções tomadas pelas assembléias das dades mútuas de seguro. A legislação ao citado decreto-lei n. 3. 90&, permitindo essas sociedades, a exemplo das anônimas, lizassem suas assembléias gerais com número de sócios presentes, em última ção, deixava que elas déliberassem em uma grande maioria ausente, porque distâncias e a deficiência de ainda, a displicência de grande parte resultava, sempre, na sua abstenção. A verificando os inconvenientes dessas cias, determinou que, nas assembléias das com menos de 50 % da totalidade dos cios da sociedade, fossem os associados representados por pessoa designada pelo tro do Trabalho, Indústria e Comércio, reito a votar e discutir os assuntos Os argumentos com que as interessadas dem justificar a alteração dos ni•o,..,,~;,H,.o. em causa, estão longe de demonstrar conveniente deles decorrente. Ao limitaÇão constante do art . 4° do n. 3. 908, tem servido para facilitar a maior gariação de seguros, na vida inicial das dades mútuas, porque consagra um equilíbrio entre os interesses dos dos primeiros segurados e das próprias des. E a forma da fiscalização adotada nos positivos dos arts. 14 a 16, vem garantindo lhor os direitos e interesses dos sócios bilitados de comparecer às assembléias, que mais deliberem em prejuízo destes, ao passo que tem assegurado ao Governo mais tiva participação nessas deliberações, o que justifica pela própria natureza social do Posto isso, e atendendo, ainda, que se lei recente, que a experiência não seja alterada, -indefiro o pedido das arqu1vando-se o processo. ·
ão t:omendador Rodrigues PedreiraNo dia 26 de julho, em Jundiaí, foi batitado o avião Comendador Rodrigues Pedreira, noado à mocidade daquela próspera cidade paulista, pela Companhia Argus, de que é diretor ·o Sr. Ernesto Diederichsen. A solenidade de incorporação dessa nova unidade de treinamento constituiu um acontecimento de alta expressão, que se gravará na história da Campanha Nacional de Aviação como uma das suas páginas mais belas. O nome dado ao avião envolve uma merecida hom~nagem à memória do saudoso Comen-
philo foi muito elogiada pelo "Diário de São Paulo". c.lrande foi a assistên~a desse ato de exaltação patriótica. Presidiu a solenidade, como representante do ministro da Aeronáutica, o brigadeiro do ar Gervasio Duncan, comandante da Quarta Zona Aérea. O Sr. Assis Chateaubriand, que tanto tem feito pela Campanha Nacional da Aviação, proferiu um discurso sobre ? ato e a signific~ção do nome dado ao aparelho, explicando a conduta desse servidor do Brasil e fazendo notar,
Flagrante de quando falava o dr. Pamphilo Pedreira Freire· de Carvalho dador Frederico José Rodrigues Pedreira, nome tf!fulge, nos meios seguradores do Brasil, por 1er sido durante mais de quàrenta anos presittente da - eompanhia , de Seguros .Alliança da Bahia, sendo fundador da' poderosa organização que é hoje a Alliança da Bahia Capitalizaçáz~ Sociedade Anônima. Foi tambem, uma personalidade de grande prestígio, na sociedade J::>aiana. O paraninfo da solenidade foi o Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho, neto do pa- . trono do avião e atual procurador da Allia.nça à Bahia Capitalização. A oração do Dr . . Pam-
ao mesmo tempo, que o apoio prestado pela Companhia Alliança da Bahia à aviaç_ã o civil e militar, como foi amplamente divulgado, tem sido patrioticamente imitado. O Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Garva~ lho, · naquela Cidade, recebeu grande demons; tração de apreço: ' A finura do seu trato, a sua inteligência e mocidade deixaram uma impressão excelentei na culta 'sociedade local. ·' Eis o seu discurso: Meus Senhores. Somente circunstâncias muito especiais e a generosidade · de ·vozes amigas - podem explicar
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a minha presença neste ato de intimidade patriótica . Mais um avião acaba de ser doado ao Brasil! Mais um brasileiro digno que soube sentir, que soube compreene.er uma obrigação moral para com a Pátria. Senhor Ernesto Diederichsen: - o vosso gesto tem larga repercussão e desperta a gratidão de todos os brasileiros; ainda mais - serve, eloquentemente, como exemplo magnífico de legítimo, de verdadeiro patriotismo . Se de ).lrn lado, como vosso patrício, aquí estou, orgulhoso, para louvar-vos a atitude; de outro, ·como membro da Família Pedreira, para agradecer, comovidamente, a escolha do nome para o avião que acabais de doar . Permiti dizer-vos, meu caro Senhor DiedeTichsen, a vossa homenagem é justa e é mere·cida. FRANCISCO PEDREIRA, português de nascimento, foi, pelo coração e- pelo que de.senvolveu em vida - um grande brasileiro, e foi um . homem de bem . O . exemplo que nos legou é muito afim àquele que legareis à posteridade, e porque, vejo em ambos - individualidades empolgantes expressão altíssima e acabada de fecundo labor e de um ideal de honra. Como vós - FRANCISCO PEDREIRA, nos primeir.os anos de vida de trabalho, contava apenas com uma inteligência lúcida, um carater bem formado e um anseio fortíssimo de se firmar no conceito dos homens. Como vós - FRANCISCO PEDREIRA conseguiu 'impor a sua personalidade pelo seu desempenho .honesto, pela maneira decorosa de se conduzir, pela sua operosidade constante e profícua. Como a vossa - a sua opinião era .acatada e era respeitada. Como vós - FRANCISCO PEDREIRA jamai& negou o seu apoio - sempre irrestrito - , a sua solidariedade - a mais espontânea - ao nosso extremecido Brasil . Senhor Ernesto Diederichsen, o preito que acabais de prestar à memória que - nós da Família - cultuamos com tanto carinho, nos sensibilisou muito profundamente. O nosso agradecimento cordialíssimo! Meus Senhores: - Já que uma feliz e honrosa oportunidade se me apresenta, quero manifestar a minha admiração veemente pelo êxito que tem ·conq'Uistado ,. o IOQSS() DD. Ministro da Aeronáutica - Senhor Salga-
do Filho - no programa que traçou relativo desenvolvimento e ao fortalecimento aéreo Brasil. A importância da sua obra é desnecessário ressaltar, pois ninguem ignora o· papel que aviação representa em nosso século. Em tempo normal: - é um fator já indi.spensavel ao ritmo da civilização; principalmente em nosso país - "gigante pela própria natureza". O avião encurta distâncias, ço e aumenta O· tempo. Em situações como a que atravessa no momento, em que xicados pelo ódio, procuram a supremacia da força, já que a voz do senso enrouqueceu e lou; em fases como a atual, em que as naçõet, para sobreviverem, necessitam se armar cada vez mais: - a aviação já se defimu como elemento imprescindível. Decidida e resoluta na defesa; sentinela avançada e eficiente na vigilância; expressão lúcida no reconhecimento. ataque: - enquanto feras de aço, esmagadoramente, uivando rrl<E'C'I•rlclrame!ll~ - vomitam, com fúria selvagem e infernal os seus jatos terríveis e enquanto baleias de ferro, espirram, cias surpreeendentemente admiráveis >~r'rPrn~ mortiferos para os contrários; a ave de mais agil, vôa velozmente, distribuindo, nas diversas, as suas cargas não menos doras, desmantelando e derribando o Sendo que pelo seu desembaraço, por ser por ser dextra, por ser astuta, por ser sagaz se sente facil em calar, em emudecer aquelas. Assim, Senhores, se a aviação constrói, laborando para o progresso, destrói - mas defesa da honra! .
O Senhor Salgado Filho continuará sucessos na sua cruzada patriótica! E' n<>h·;IIH ...·• é justa, é indeclinavel! Contiuará, e cada vez mais, porque os sileiros jamais deixaram ou deixarão de nhecer as necessidades da Pátria muito mecida ,ou de prestar o seu apoio, o dido, - a movimentos de finalidade tão te e de carater tão elevado! E continuará, ainda, porque conta com laboradores espontâneos e desassombrados como Assis · Chateaubriand, este homem pêionalmente dinâmico, privilegiadamente ligente, admiravel, brasileiro util, grande sileiro!
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Agentes são encontrados nas principais praças do Brasil
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lll .. lllllllllllllllllllllllllillllllllllllllllllllllllllllllll". .....
ESTÕES DE TABELA DE PRAZO CURTO PARA SEGUROS DE INCENDIO Luiz Carvalho Jorg e Porque se aplica a tabela de prazo curto aos ~e guros realizados por períodos inferiores a um ano? Três razões são, geralmente, apresentadas: 1.a - Como compensação, para os casos de um eventual sinistro, alegando-se que as taxas são estabelecidas para o período de um ano; 2.a - Para evitar o pagamento parcelado dos prêmios, o que aconteceria, em grande escala, se fosse permitido a sua realização na base proporcional da taxa pelo tempo; · 3.a - Por causa do trabalho, sendo reconhecido que a efetivação de um seguro implica em uma série de operações, com utilização de vários impressos, demandando tempo e funcionários especializados para processa-los. Julgamos que a primeira não se justifica, não tendo as tarifas calculadas a base de estatísticas, resultante da relação entre sinistro e valores segurados, mas mesmo que fossem, poder-se-ia garantir a percepção do prêmio integral para o período de um ano, estabelecendo a obrigação do segurado completar esse prêmio, em caso de sinistro. Pela mesma razão, não se recomendaria o cancelamento de um seguro pela tabela de prazo curto, porque estando o seguro anulado, não mais haveria sinistro a indenizar, não se podendo, logicamente, invocar a falta de compensação. A segunda e terceira hipéteses são aceitaveis, porém, a tabela que se aplica é completamente ilógica, chegando, as vezes, ser absurda e injusta. A medida que os prazos aumentam, os adicionais deviam decrescer, seria o razoavel, na base das compensações, porém, até o período de seis meses, não considerando os prazos inferiores a um mês e as suas frações, é justamente ao contrário, vai aumentando, para só entrar em declínio daí por diante. Para tornar a questão mais clara, vamos organizar um quadro demonstrativo da tabela atualmente usada, comparando-a com o prêmio proporcional para cada período completo, estabelecendo o adicional e a sua variação.
Renovando os nossos conceitos, porém, agora com referência nos algarismos, verificamos que o seguro para um mê~, além da taxa proporcional, paga o adicional de 11,667%, porcentagem que vai aumentandoaté chegar ao máximo de 20, no sexto mês, para depois decrescer até zero, no décimo segundo mês, em progressões ariméticas, com as razões de 1,666 e 3·3!1!J, respectivamente. Não encontrando uma explicação razoável para essa falta de lógica, só podemos concluir que a organização dessa tabela obedeceu a um raciocínio muito superficial, julgando estabelecer uma ordem decres· cente, o que parece a primeira vista, quando, na reali· dade, é crescente no primeiro semestre, provando assim o absurdo e a discrepância, pelos dois princípios estabelecidos, crescente e decrescente. Finalmente, ela se torna injusta, quando não prevê o número de dias, entrtl um prazo e o outro, apli· cando-se a porcentagem imediatamente superior para qualquer número de dias que excede ao anterior. Por exemplo: para um seguro de 5 meses e dois dias, aplicar-se-ia a tabela com se fôsse seis meses, isto é, 70% da taxa anual, cobrando um adicional de 27,778%, quando o justo seria a porcentagem anterior, mais a parte proporcional do aumento, ou seja. · 10
6o
X 2
+ ----
6o,666
30 redundando num aumento apenas de 18,444%· No seguro de acidentes do trabalho, nos casos e~ que são permitidos prazos inferiores a um! ano, o ad1· cional é fixo, 10% para qualquer período. ~sse processo igualmente não é racional, porque sendo fixo, representa, na realidade, uma majoração crescente, quando devia ser justamente o inverso. Exemplificando essa hipótese, encontraríamos pa· ra um seguro de 3 meses 10% de 3{12 0,025 e para seis meses 10% de 6{12 = 0,050. A questão, portanto, se nos apresenta, sob dois aspectos, para estudos:
=
/
Prazos mensais
Percentagens calculad<!S sôbre o prêmio anual Proporcional 8,33!1 16,667 25 33·333 41,667 50 58,333 66,667 75 83,333 91,667 100
Prazo curto 20 30 40 50 6o 70 75 8o 85
go 95 100 .
Adicional 11,667 13,!133 Crescente 15 : l 16,667 . 18,333 20 . 16,667 13,333 Decrescente ~-
J
20
REVISTA
------------------------
DE SEGUROS
1° - Prevalecem as razões já apresentadas, sob os itens 2 e 3, isto é, justifica-se a cobrança de um adicional para evitar o pagamento dos prêmios fracionados e como remuneração pelo aumento de serviço e gasto de material, correspondente a uma taxa de expediente; 2. 0 - Impõem-se as razões de compensação, então o adicional deve ser tanto maior quanto menor fôr o prazo,. o que é lógico, porque a medida que o prazo aumenta, o prêmio cresce, havendo maior compensação, devendo, portanto, decrescer o adicional. No primeiro caso, o adicional seria fixo para qualquer período inferior a um ano, porém, variável para cada seguro, em função da taxa e do valôr segurado, o que se conseguiria facilmente adicionando-se ao prêmio, calculado proporcionalmente pelo tempo, uma porcentagem tomada sempre sôbre o prêmio anual . Exemplificando, suponhamos um período de 6o !lias, sendo o. prêmio anual 365$0 e. o adicional de 365$0 x 6o 12% , teríamos Prêmio a cobrar - - - - - - - 365 12 % de 365$~ 6o$o 43$8 isto é, um seguro, nestas condições, para qualquer período, o adicional seria sempre de 43$8. . · Na segunda hipótese, o adicional decresceria e o meio mais eficiente para garantir êsse desiderato, variando de dia para dia, seria aplicá-lo inversamente prop"o rcional ao tempo que falta para completar o pe't íodo de um ano . Para tornar o estudo mais claro, passamos a analisar um caso prático, supondo o prêmio anual de 365 o, prazo de 30 dias, adicional máximo 15%. 365x 30 Prêmio a cobrar 15% de
+
=
+
Por êsse processo evitar-se-iam as injustiças adiante apontadas, cobrando-se para um seguro de cinco meses e dois dias, o mesmo como se fôsse para o de seis meses. O modo de se calcular êsse adicional, na prática, pode ser simplificado, porque êle seria calculado sôbre a diferença não cobrada para completar o prêmio anual. No primeiro exemplo s~ria:
=
15% de (365$0 - 3o$o) 5o$2. Como o prêmio anual e .P prêmio pelo tempo seriam ~empre conhecidos, a operação reduzir-se-la a uma subtração e um cálculo de porcentagem sôbre a diferença . ' Para -se contentar, todavia, gregos e troianos, o adicional a cobrar, podia ser uma parte fixa e outra variável, resultante de uma combinação dos dois processos supra. Somos, p orém, de opinião que os seguros a prazo curto só deviam ser permitidos em casos especiais: de safra, trapiches, estoques suplementares ,etc., poréoi os cancelamentos seriam sempre na base proporcional ao tempo decorrido, sem cobrança de qualquer adicional, apenas fixando um mínimo a ser retido, nunca inferior ao adicional. Outra questão a estudar, tambem, é a dos corretores qut são obrigados a restituir a comissão, nos casos de cancelamento, mas não devia ser assim, porque realizado o seguro, o corretor fez jús a comissão que representa o esforço do seu trabalho. Se o segurado, por conveniência própriz:, resolve anular o seguro, a comissão devia ser descontada do prêmio a ser resti· tuido, pois essa o peração que ainda am;nenta o trabalho do corretor, lhe exige um desembolso.
+
30 o
Aprovado os novos estatutos da Minas . Brasil"
+ 50$2.
11
Para um seguro de 6o dias set:ia Prêmio a cobrar 6o o
= 365 x 6o
------- +
365 x 305 15% de --------------
+ 45$7
E assim continuaria o adicional a deCI"escer, a medida que o prêmio aumentasse, o que está dentro da lógica da compensação, porque o seguro para um dia; não pode interessar ao segurador, somente pelo prêmio proporcional ao tempo, no entanto para 360 dias, êle nem se encomodaria de cobrar adicional.
Por decreto n. 10. 078, de 24 de j1,1lho de 1942, do Sr . Presidente da República, foram aprovados os/ novos estatutos da Companhia de Seguros Minas-Brasil, adotados em geral extraor dinária dessa segurador/, em 21 de março deste ano. Está, desse modo, a Companhia de Seguros Minas-Brasil enquadrada nos últimos decretos que regulam as operações das seguradoras no país e convenientemente aparelhada para preencher a sua benéfica finalidade.
DIRETORIA Presidente - CÇ>RNELIO JARDIM Vice-Presidente - ORLANDO S. DE CARVALHO Secretário - MANOEL DA SILVA MATTOS Teso,u reiro - JOSÉ CANDIDO Fco. MOREIRA Gerente: Eduardo Lobão de Britto Pereira
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E' sempre agradavel acompanhar a marde urna seguradora como a Sagres. As suas contas são sempre claras. O seu balanço é uma tão minuciosa que dá prazer expô-lo aos dos que estão acostumados ao trato da Dirigida por pessoas escrupulosas
companhias nacionais e desfruta de prestígio entre as próprias estrangeiras. O balanço de 1941 da Companhia ·de SeguSagres oferece-nos elementos de sobra para aquilatarmos o seu progresso atual e prevermos o seu desenvolvimento futuro. O seu · ati..vo real passou de 5. 384:741$300, em 1940, 12ara 6 . 166:878$400, em 1941, apresentando um .aumento de 782:137$100, deste para aquele, correspondente a cerca de 15%. As contas patrimoniais da Sagres subiram de 4.849:008$100, em 1940, a 5.350:006$500, em 1941, apresentando um aumento correspondente a mais de 500 contos de réis. Quasi 70% de aureal foi consignado ao patripode desejar maior segurança As reservas da Sagres passaram de ..... . 2.848:875$020, em 1940, a 3. 328:691$100, em 1941. O aumento que se verifica nas contas patrimoniais corresponde rigorosamente ao aumento das · reservas. Pode-se apresentar esta seguradora· como padrão de equilíbrio. Mas as reservas da Sagres, que satisfez imediataménte a exigência legal do fundo de retrocessões do IRB, integrando-o logo com os seus àbundantes recursos, merecem uma outra Para isto dividamo-las : -
Reservas de 1941
técnicas legais . estatutárias
992:117$500 1. 018:038$300 1. 318:535$300
lho e nem aborrecimentos. A Sagres é uma delas. Ela não espera que a fiscalização bata · a sua porta, reclamando a satisfação de medidas legais. Quando a lei e os regulamentos são de f2cil interpretação, as boas seguradoras, como a Sagres, se antecipam à fiscalização. A receita de prêmios da · Sagres, líquidos de anulações e restituições, em 19'41, foi de .. 3. 678:405$0.00, contra 2. 727:908$000, em 1940. apresentando um aumento de quasi mil contos de réis no último ano, que estamos relatando. Prosseguindo nessa esplêndida jornada, a Sagres apresentará em 1942 talvez o dobro da sua receita de prêmios de 1941. A Sagres aumenta cada ano a sua renda de inversões. A de 1941 foi de 306:830$000, contra 268:227$000, em 1940. E', como acabam de ver, patente o equilíbrio nas opera~ões dessa grande seguradora. Apesar de ter aumentado de 335:074$.000 as suas reservas técnicas, a Sagres apresentou em 1941 um resultadp econômico, líquido, positivo, de 442:934$000, contra 515:253$000, em 1940. Si levarmos em conta aquele aumento de reservas técnicas, correspondente à expan-são de suas carteiras de seguros, o lucro de 1941 foi muito superior ao de 1940. Diante de tão belos exemplos de firmeza e coesão, não ternos dúvid~ em vaticinar para essa companhia um futuro digno de nossas imensas possibilidades econômicas. Parabens, pois, aos seus dignos diretores, os senhores Vivian' Lowndes, Donald de Azambuja Lowndes e Nestor Ribas Carneiro, pesS01J.S de larga visão administrativa em qualquer atividade e que estão cooperf!ndo para dar ao seguro nacional o lugar que lhe compete, não somente pelo valor. dos seus : mentores como pela riqueza de nosso país.
O litoral brasileiro que se prolonga desde o cabo Orange, na foz do rio Oiapoque, até à barra do arroio Chuí, tem uma extensão de · · 9. 200 quilômetros . . 3 · 328:'691$iOO Exísteni no Brasil cerca de 138 ancoradou. · ~" · " ·1 ros, dos qua-is 53 de importância pelo volume Pela discriminação acima, bs leitores verido seu movimento comercial. Eles se distribuem ficam .que· a maior verba de rJservas. é a desassim: Amazonas, três; Pará, quatro; Piauí, um; · tin~da > à estatutária. São,.as reservas que ;a Sa- · êeará, trêsj Rio Grande do N-orte, três; ·P .a ral. ba, dois; Pernambuco, um; Alagoas, uni; Ser: gres criou expontanea:m.ente para fortalecer . a · gipe, um; Baía, sete; Espírito -Santo; dois; ·:Rio · de Janeiro, · cinco; Rio -Grande .do Sul, 'tl'ês; !.MaTanto a vida corrierciâl, como a legal · da l to Grosso, .um, · · ·. · · . · · Sagtes 'éstão sempré ei1l dia. Há · müit~s : com- :. ~ Existem ao to~o 16 portos organizados, com o • . 1 • • ; _ tot~l de 672. 069 1metros quadrados, sendo 537.029 panhias com as quais o fisco nao tem trabametros quadrados de área ütil. · ··
BALANCO ,
DAS
COMPANHIAS
Títulos de renda
Sul América ... .... . ....... .. ... .. . .. ................. ... . . Alliança da Bahia ... ... . .... .... .... ... .. ... .. ...... ..... .. . Internacional . . .. ...... . . .. .. . . .. ........... . . . .. . ....... . . . Prudência .... ...... .. . .... . .. .... . . . . . .......... . .. .. .. ... . Kosmos ................................................... .
COMPANHIAS
13,8 . 102:325$000 12 . 696 :041$000 3. 230:701$000 1. 370:348$000 1.1
Capital
Sul América ... . ... ........ ... .... .... .. . . .... .. . .. . .. .... . Alliança da Ba):lia .......................... : . . . .. . .... ... . . Internacional . . ........ . ...... .. .......... ... . ... .......... . . Prudência .........•........................................ Kosmos ................... . .... ... ... . ....... ... . ......... .
3. 000:000$000 2. 000 :000$000 2. 000:000$000 2 . 250:000$000 2.000:0
RECEITAS COMPANHIAS
Sul América . . ..... . . . ......... .. . .. .. . Alliança da Bahia ... ...... .. .. ... ..... . Internacion;,1l . . ....................... . Prudênciã . . . ... .... ... .... .. .... .... . . Kosmos .............................. .
Prêmios recebidos
Rendas diversas
81.653:646$000 18.388:216$000 12.981 :420$000 8. 543:055$000 8.523:454$000
26.495:695$000 1. 764:199$000 1 . 053:640$000 1. 667 :493$000 390:364$000
CONTRATOS DE <(APITALIZAÇAO
Total da Cart. em COMPANHIAS
31/12/1941
Sul América .. ... .. . .. .. . Alliança da Bahia ....... . Kosmos . . . ....... .. . .... . Prudência ........... . .. . Internacional . . .. . .. .. ... .
Total da Cart.
Fundadas
1929 3. 364. 885:000$000 1933 1.030.272:000$000 1937 423.492:950$000 1931 415.459:000$000 1933 395.252 :------1---::5:-:.629.361
31/12/1940 2. 855 . 185:000$000 806.490:000$000 280.123:750$000 313 . 221:500$000 330. 757· 4.585. 777.
1
EM
APITAliZAÇAO il,tÍ
Empréstimos sobre
1,
19 4 1
I .
Total do Ativo
Dinheiro em caixa Contas diversas
títulos 73 . 517:658$000 6.180:588$000 5 . 527 :232$000 5 . 921:755$000 2 . 003: 93.150:
:Soma do Capital
Real
e nos Bancos 5. 834:388$000 4.365:435$000 1 . 197:759$000 1 . 190:861$000 1. 327:927$000 13 . 916:3
6 . 577:960$000 5 . 242:150$000 15.451:770$000 6. 920:848$000 10 . 826:163$000 45.018:891$000
Resgates, sorteios e
330 .138:848$000 36.108:482$000 26.028:462$000 24.243 17.1
Total do Passivo Contas diversas
e reservas 319.703:949$000 31.173:556$000 25 . 4 77:807$000 23.434: 15.458: 415.248:
lucros a pagar 6. 643:659$000 300:193$000 140:700$000 401:665$000 121:212$000 7.607
Real 3. 791 :240$000 4. 634:733$000 409:955$000 407:317$000 1 . 613:726$000 10.856:9
330. 138:.848$000 36.108:482$000 26. 028:462$000 24.243: 17.
DESEMBOLSOS Resgates
Comissões e Despesas
Dif. de reservas
(2)
(3)
(4)
9. 325:279$000 2 . 825:752$000 1. 804:369$000 1. 324:351$000 1. 389:892$000
55.969:310$000 7. 470:944$000 3.163:536$000 2. 056:998$000 445:076$000 69.105 :
Soma de
104.098:817$000 19.899:968$000 13.876:063$000 9. 960:148$000 8.542:516$000 Hi6.
PRODUÇAO DE PREMIOS DAS SEGURADOR AS ARGENTINAS, NO PRIMEmO TRJIME:STI DE 1942, LíQUIDA DE ANULAÇÕES
I
li
RAMO Vida Incêndio . Automóveis . ·. Acidentes do Trabalho Marítimo . Cristais . Granizo . Responsabilidade Civil Roubo . Acidentes Individuaís . .. Garantia Vários . TOTAL (*)
SOCIEDADES Anônimas (•)
Cooperativas
10.986.465.33 11.080 . 158.97 5.141.545.15 8.570.818.06 3.884.987.84 152.039.52 91.459.86 163.604 . 96 88 . 597.52 384.698.24 28.617.85 181.768.83
120.058 .50 3 . 168 . 55 350.139 .06 384.945.06
26 .675.90 117 . 173.15
13 . 623 . 07
213 . 474 .36
40 . 754.762 .13
903.358.29
Mútuas
31.424 . 05
Total
11.106 .523.83 11. 083 . 327. 52 5.518.360.11 9.072.936.27 3. 884.987.84 152.039.5! 318.557.29 163.604.98 88.597. 384.698.24 28.617.85 213.192.88
357.323.41
Inclui da a produção das sucursais ou agências de sociedades estrangeiras .
Nota da redação -
Devemos a publicação do quadro acima à gentileza do Sr. Cesar S.aenz, Superintendente de Seguros da "Superintendência de Seguros de la Nacion", da Argentina . Recebemos ainda dois outros quadros, um deles que divide a produção entre a Capital e as Províncias e o outro que compara a produção deste 1° trimestre com o de 1941, em que se verifica um aumento no 1942 de 6. 647.720,03 pesos argentinos.
S. A.
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200 :000$000
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tos do Departamento Nacional de Seguros Privados eCapitalização REGISTO DE APóLICES DAS AG1!:NCIAS Circular N. 32 -
DNSPC. 7.485-41
Sr. inspetor. "Tendo em vista o que expôs o Sindicato Empresas de Seguros Privados e Capitalizado Rio de Janeiro, e atendendo à sua solicirecomendo-vos levar ao conhecimento matri:~;es e agências das sociedades de seguros, em funcionamento nessa circunscrição, as lei\lirites normas a serem observadas pelas mesmas: 1.0 ) O registo de apólices emitidas, a que se refere a citada circular n. 1, poderá constar de livros ou folhas soltas, sendo aqueles organizados de acordo com as normas até agora vigentes. · 2. 0 ) Quando o registo for feito em folhas soltas, serão observadas as seguintes instruções: a) essas folhas conterão os dizeres exigidos pelos dispositivos que, nos termos do art. 219, n. 1, do decreto-lei n. 2.063, rle 7 de março de 1940, continuam a reger a matéria; b) as folhas destinadas à escrituração de cada modalidade de seguro serão numeradas com ordem crescente a partir do número um, em relação a cada orgão emissor; c) cada folha conterá a indicação da agência a que pertence e a declaração da modalidade a que se destina; d) as folhas serão antenticadas, em duplicata, por este Departamento, .antes de iniciada a escrituração, afim de ficar um exemplar em poder da agência e outro da matriz. 3.0 ) Para os fins da autentificação, deverão as matrizes das sociedades apresentar as Inspetorias de Seguros das circunscrições em que tenham sede, as folhas de todas as suas agências, antes de as remeterem às mesmas. 4.0 ) - As Inspetorias de Seguros farão a autenticação por intermédio dos seus fiscais, que so deverão autenticar as folhas organizadas de acordo com as normas constantes desta circular. 5. 0 ) - No caso de innutilização de qualquer folha, a agência deverá lançar na mesma a declaração referente à inutilização e conservar a. folha inutilizada na coleção, no lugar competente, o que tambem deverá ser observado pela casa matriz. 6. 0 ) - As folhas deverão ser colecionadas à proporção que forem sendo escrituradas e eneadernadas ao fim de cada ano". Em 7 de julho de 1942. - Edmundo P erry, diretor.
Portaria sln., de 14 de abril de 1942, do diretor geral do mesmo Departamento, e: Considerando que o art. 130 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, com o ;fim de resguardar a integridade do capital, instituiu para as sociedades anônimas um fundo de reserva a ser formado com a dedução de cinco por cento (5%) dos lucros líquidos verificados no fim de cada exercício, até que esse fundo atinja vinte por cento (20%) do capital. Considerando que estão sujeitas à referida exigência todas as Socieddades nacionais de seguros privados, inclusive as sociedades mútuas, em virtude do disposto no art. 33 do decretolei n. 2.063, de 7 de março de 1940; Considerando que as sociedades de seguros estrangeiras, estabelecidas com: agência geral no Brasil, enquanto não lhes for marcado o prazo, continuarão a funcionar no país de acordo com as autorizações que lhes foram concedidas e com observância do decreto-lei n. 2.063, citado, e mais leis do país (decreto-lei n. 2.063, de 1940, art. 303); Considerando que, para todos os efeitos do referido decreto-lei n. 2.063, são as mesmas sociedades equiparadas às matrizes das sociedades nacionais (decreto-lei n. 2. 063, cit., artigo 208); Considerando, assim, que, em relação ,às responsabilidades das empresas de seguros pelas obrigações contraídas nenhuma distinção estabelece a lei entre as sociedades nacionais e as estrangeiras; Considerando que as medidas de garantia e prevenção estabelecidas pela lEd devem se estender a todas as entidades que ·operam em igualdade de condições; Considerando finalmente, o que preceitua o art. 206 do citado decreto-lei n. 2.063: Resolve tornar obrigatória às sociedades estrangeiras de seguros, a constituição da reserva legal a que se refere o art. ' 130 do decretolei n. 2. 627, de 1940, até que o referido fundo atinja vinte por cento (20%) do capital das mesmas sociedades, destinado as operações efetuadas no território nacional. - Francisco Valeriano da Camara Coelho, inspetor. CONTRATO DE TRABALHO Dia 25 de junho
PORTARIA N. 21 DE 17 DE JULHO DE 1942
DNSPC. 4.668-42 - Vitalino Carneiro de Miranda, pedindo intervenção do Sr. Presidente da República · afim de que possa recuperar prejuízos que teve na Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, onde trabalhou por contrato. - Complete o requerente o selo da petição de fls. 3 e dos documentos de fls. 7, 10, 15, 19, 21 , 22, 23 e 24, bem como a taxa de educação devida nos documentos sujeitos a selo e nó de fls . 11 a 12,
Constituição da reserva legal a que se refere o art. 130 do decreto-lei n: 2.627, de 1940
NOVO PRAZO PARA APRESENTA;ÇÃO DE BALANÇO GERAL
O inspetor de Seguros da 4.a Circunscrição do Depa,rtamento Nacional de Seguros Privados Capitalização, tendo em vista os termos da
Processo DNSPC. n. 4.816-42, Albingi:l Versicherungs-Aktiengesellschaft, pelos seus representantes gerais, solicitam prorrogação de
AS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS SAO OBRIGADOS TAMBEM A CONSTITUI!CAO DA RESERVA DE INTEGRIDADE DO CAPITAL
R EV IS TA
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DE
p razo para enviar a esta I. S., o balanço da sua matriz relativo ao exercício findo em 30 de S€tembro de 1941. - Con ced o o prazo de n oventa (90) dias, a partir da data da publicação. REFORMA DE DEPOSITO
SEG U RO S
PRORROGAÇAO DE PRAZO PARA FAZER EXIGENCIAS
Dia 3 de julho
Dia 29 de junho DNSPC. 1. 757142 - Comercial Union Asurance Co. Ltd. requerend o seja oficiado ao Banco do Brasil no sentido de ser reformado o seu depósito. - Tendo em vista os pareceres da D. T., defiro o pedido. DISTRffiUIÇÃO DE LUCROS A OS QUOTISTAS f
DNSPC. 3.589-41 - Sociedade Cooperativa de Seguros do Sindicato dos Comerciantes Ata:cadistas do Rio de Jan eiro, solicitando aprovação do plano de distribuição dos lucros d e seu s segurados quotistas, referentes ao exercício de 1940. - Aprovo o plano de destribuição de lucros constante deste processo, nos termos do parecer do chefe da Secção de Acidentes do Ser· viço Atuarial deste Ministério. Secretaria Geral, 2 de julho de 1942. Dahil Correia, oficial administrativo J. Visto. Em 2 de julho de 1942. - A. Leimgruber, ~ ecretário geral.
N. 2.101-42, DNSPC - A Su l América pitalização, S . A., solicita p10rrcgação de para satisfazer as exigências contiàas na cação n. 244-42 desta I. S . - Concedo o solicitado, a partir de vinte (20) de junho. NOVO PRAZO PARA APRESENTAR O BALANÇO GERAL
N. 4.527 - 42, DNSPC. - Assicurazioni rali di Tr ieste e Vep.ezia, por seu ~o•nN'M'" '"'.. geral, solicita prorrogação de prazo sentar a esta I. S . o Balanço e Conta de e Perdas, conforme estipula o art. 211, do gulamento de Seguros vigente. - Concedo prazo de sessenta dias (60). N . 4.130- 42, DNSPC. - A Nord Versicherungs Gesellschaft, por seus tantes, solicitam a esta I. S . prazo para apresentação do B alanço conforme estipula o art. n . 211 , secção II gulamento em vigor. - Conceda o prazo senta dias, (60) , a partir da data da ção deste. RECLAMAÇÃO CONTRA A TAXA CADA POR UMA CONGENERE
MODIFICAÇÃO DE CLAUSULAS DE APOLICES
Dia 4 de julho
Dia 30 de junho
i
o
DNSPC. 4 . 094-42 - Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, solicitando modificação de algumas cláusulas aprovadas em sua Apólice Mestre, no processo n. 3.243-38. - Tendo em vista as razões constantes da petição inicial de 24 de junho último, defiro o requerido, sendo tais cláusulas aprovadas em su bstituição as correspondentes do modelo impresso e em aditamento às mesmas, e só podendo ser usadas para o seguro a que se refere a aludida petição. DECLARE O CAPITAL NA APOLICE
DNSPC. 3.501 - 42 - Companhia de Seguros Sagres, apresentando modelos de apólices e propost as para o ramo incêndio. - Inclua a requerente nos modelos de propostas e apólices a declaração referente a capital, segundo o exigido pelo art. 4. 0 , paragrafo 1.0 do decreto-lei n . 2.063, de 7 de março de 1940. ·
.DNSPC. 9.266141 - Brasil, Companhia Seguros Ger ais, reclamando contra a taxa posta pela Companhia Internacional de ros, para a Prefeitura de Mogi das Estado de São Paulo. - A Companhia cional de Seguros contra que é feita a ção, não celebrou contrato com a Mogi das Cruzes, caso em que incidiria em nalidade, se fixada taxa inferior a da tarifa, havendo, portanto, inutilidade n a requisição cópia da carta referida informação retro. quive- se. CERTIDÃO DE NACION ALIDADE
Dia 7 de julho DNSP. 2.657-42 - Companhia !talo sileira de Seguros Gerais, pedin do certidão bre sua nacion alidade. - Deferido.
L'UNION . Compagnie d' Assurance contre l'lncendie, les Accidents et Risques Divers FUNDADA EM PARIS EM 1828 Autorizada a funcionar no Brasil em 1898 Capital inteiramente realizado Capital realizado para o Brasil
50 Milhões de francos 2 000:000$000 • o
RIO DE JANEIRO - LUIZ JOSE' NUNES•- Rua Uruguaiana 87. 4. 0 andar SÃO PAULO - MAX POCHAN - Rua 3 de Dezembro 17-s .o RECIFE - ARISTIDE BRUERE - Rua do Bom Jesus 226 . 2.o CURITIBA - A. BARROS & CIA. - Rua Marechal Floriano 98 . sob. PORTO ALEGRE - RENE' LEDOUX - Rua Uruguai 91 ·sala 107 BELO HORIZONTE - ALFREDO PINTO MARTINS- Avenida Afonso Pena 759-2.o
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DE SEGUROS
NOVOS MODELOS DE TITULOS DE CAPITALIZAÇÃO SALDADOS DNSPC. 5.069-41 - Kosmos Capitalização, apresentando modelo de titulos saldados por conversão. - Tendo em vista a informação da S. G., aprovo os modelos de títulos saldados por conversão, com prazos de liquidação de vinte e três (23) e trinta anos. PEDINDO A SUBSTITUIÇÃO DE TíTULOS DNSPC. 8.339-41 - The London & Lancashire Company Limited, solicitando autorização para substituir títulos de sua propriedade depositados na Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, como garantia do seu Capital para o Brasil. - Provado que o depósito no Bank of London & South America Ltda., das obrigações do Tesouro Nacional, está feito sob condiçãc de não poder ser levantado sem autorização deste Departamento, requeira a Companhia o pretendido levantamento dos títulos representativos do capital, ao Senhor ministro. A MúTUO CONTRA FOGO VAI SE CHAMAR "NOVA AME RICA" Expediente do sr. Ministro DNSPC. Cia. Nacional de Seguro Mútuo Contra Fogo, pedindo reforma de estatutos. A Cia Nacional de Seguro Mútuo contra Fogo, tendo modificado os seus estatutos adaptando-os à nova legislação sobre seguros, pede a aprovação governamental para essa sua resolução, bem como para a ampliação do seu objetivo social e mudança da respectiva denominação para Nova América, Sociedade Mútua de Seguros Gerais. Examinado o processo pelos orgãos técnicos do Departamento Nacional de Segm:os Privados e Capitalização, foi considerada regular e perfeita a convocação e o funcionamento da assembléia geral que deliberou as modificações estatútarias. Da mesma forma, foram julgadas de acordo com as disposições legais vigentes as alterações introduzidas nos estatutos da requerente, inclusive as que se referem à mudança de denominação e à ampliação do objetivo social. Isto posto e tendo em vista a legalidade das resoluções tomadas pela assembléia geral em causa, aprovo as alterações introduzidas nos estatutos da requerente, fazendo-se o necessário expediente a ser submetido à assinatura do Sr. Presidente da República. SEGURO DE FEDELIDADE DNSPC. 4.595-42 - Companhia Italo Brasileira de Seguros Gerais, pedindo seja infôrmado à Rêde Viação Cearense, achar-se a mesma autorizada a operar em seguros de Fidelidade funcional. - Complete a requerente a lei do selo quanto à sua petição. A MINAS-BRASIL TEVE APROVADOS OS NOVOS ESTATUTOS DNSPC. 2.552-42 - Cia. de Seguros Minas Brasil, pedindo reforma de estatutos. - A Cia. de Seguros Minas Barasil, tendo modificado os seus estatutos, afim de adaptá-los a nova legislação sobre seguros, pela assembléia geral rea-
lizada em 21 de março do ano corrente, pede a aprovação governamental para essas suas resoluções. Submetido o processo ao seu estudo, concluiu o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização pela regularidade da convocação · e da instalação daquela assembléia geral, bem como das alterações introduzidas nos · estatutos da requerente. Posto isso e verificada a legalidade das modificações introduzidas nos estatutos da requerente pela assembléia geral em causa, defiro o pedido de fls ., fazendo-se o nessário expediente a ser submetido à assinatura do Sr. Presidente da República. APROVAÇÃO DE APÓLICE DE ACIDENTES PESSO""IS DNSPC. 5.086-41 Sociedade Mútua de Seguros Gerais "A Universal", requerendo ap:r:ovação das condições gerais constantes de sua apólice c proposta do ramo de Acidentes Pessoais. - Tendo em vista a informa-ção da 4. 6 I.S. , aprovo as condições adicionais para o seguro coletivo de acidentes pessoais. DNSPC. 1.138-42 - Sociedade de Segut:os Porto Alegrense, aprsentando à aprovação modelos de apólices de seguro de acidez:te pessoal, bem como proposta e tarifa, respectivas. Tendo em vista os pareceres, aprovo a tarifa de prêmios para seguro de acidente pessoal. RETWICADO O DECRETO AFUK DE QUE PESSOAS JURIDICAS POSSAM RECEBER AÇÕES DE UMA SEGURADORA Expediente do Sr. Presidente da Republica Dia 10 de julho MTIC. 36.389 e 36.388-41 - Banco da Província do Rio Grande do Sul e o Banco Nacional do Comércio S/ A., Porfirio Jubim e Edwards Olifiers, pedem ser admitidos a receber ações da Companhia de Seguros de Vida Previdência do Sul emitidas em virtude de aumento do capital· por distribuição de reservas. - Deferido quanto aos requerentes pessoas juridicas nacionais, cujos acionistas, nos termos da Constituição, tambem devem ser brasileiros; atentas as demais peculiaridades do caso. Ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para que promova a retificação do decreto expedido, tão somente em relação a essas entidades jurídicas. - Em 10 de julho de 1942. (assinado) G. VARGAS.- Cumpra-se.- 15-7-2 (assinado) Marcondes Filho. NOVA SEGURADORA Dia 14 de julho DNSPC. 909-42 - Cia de Seguros PauAmérica, pedindo autorização para funcionar e aprovação dos seus estatutos. - A Cia. de Seguros Pan-América, constituída por escritura pública de 8 de dezembro de 1941, submeteu à aprovação do governo os atos de sua constituição, ao mesmo tempo que solicitou autorização para funcionar. Quando se estudava o processo, no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capi-
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talização, e à vista de impugnações feitas aos seus estatutos, promoveu a requerente as necessárias modüicações na escritura primitiva, por outra de ratificação e retificação, lavrada a 10 de junho último, em notas do tabelião do 17. 0 Ofício, desta Capital. Novo exame desses atos foi procedido por aquele orgão especialmente do Ministério, que concluiu estar constituída a sociedade anônima de acôrdo com as exigências legais, merecendo, assim, deferimento o s._eu pedido de autorização para operar em seguros e resseguros dos ramos elementares. . Em verdade, verifica-se dos autos que os atos constitutivos, bem como os estatutos adotados pela requerente, estão acordes oom as determinações legais vigentes para as sociedades de seguro. Assim, defiro o pedido de fls, e determino seja feito o necessário expediente a ser submetido à assinatura do Sr. Presidente da República. APROVAÇÃO DE MODELO DE APóLICE MARITIMA
DNSPC 3.737-42 - Companhia de Seguros Cruzeiro do Sul, submetendo à aprovação modelos de apólices e propostas para seguro de transporte marítimo. - Tendo em vista o -parecer da 4.a I. S ., aprovo os modelos de proposta e apólice para seguro de transporte marítimo, devendo a requerente eliminar do modelo de apólice, no primeiro período da clâusula X, a palavra "dos" antees da "destinados". APROVAÇÃO DE MODELO DE APOLICE DE TRANSPORTE TERRESTRE
DNSPC. 3.726-42 - Campanha de Seguros Cruzeiro do Sul, submetendo à aprovação modelos de apólices e propostas para seguros de transporte terrestre. - Tendo em vista o parecer da 4.a I. S., aprovo os _m odelos de proposta e de apólice para seguro de transporte terrestre. EXIGI.:NCIAS A CUMPRIR PARA TER OS NOVOS ESTATUTOS APROVADOS
DNSPC 8.249-41 A Fortaleza, Companhia Nacional de Seguros, submetendo à aprovação a adaptação de seus estatutos ao decreto número 2.627, de 1940.-Apresente a requerente a lista geral de seus acionistas a 28 de março de 1942 e cópias integrais e fiéis dos doc1,1mentos de fls. 20 a 24, 25, 45 e 47 e do documento em primeiro lugar exigido neste despacho.
DE SEGUROS
PEDINDO AUTORISAÇÃO PARA RETmAR DEBENTURES DEPOSITADAS
DNSPC. 114142- Compagnie d 'Assurancees Genérales contre l'Incendie et les Explosions, solicitando autorização para retirar do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado tie Minas Gerais, 806 debentures da Cia. Docas de Santos. Pague a requerente o selo devido, sobre a petição de 5 de junho último. PAGUE O SELO Dia 17
DNSPC. 8.007-41 - Atlantica - Companhia Nacional de Seguros, pedindo autorização para reforma de estafutos. - Pago o selo devido sobre o decreto a ser expedido, faça-se o expediente. SATISFAÇA AS F;XIGI.:NCIAS Dia 18 de julho
DNSPC . 108-42 - Companhia de Se5uros Màrítimos e Terrestres Indenizadora, pedindo autorização para reforma de estatutos. - Satisfaça as exigências do parecer do consultor jurídico. - (Parecer a que se refere o despacho: - "A incapacidade dos maiores de dezeseis e menores de 21 anos, é relativa (Código Civil. art. 6, n. 1) . Assim, a subscrição feita em nome da menor Luisa Maia de Figueiredo, deve ser ratificada (fls. 87). Da certidão de casamento de D. Tereza Delfina Pereira Alves, vê-se que a subscritora é natural do Paraguai (fls. 86). E' necessária a juntada de documento habil, provando a aquisição da nacionalidade brasileira. Sendo D. Adelaide Pinto Duarte Cardoso, casada como estrangeiro (fls. 80), conviria exigir a escritura ante-nupcial, afim de saber à quem compete a administração dos bens). PAGUE O SELO
DNSPC. 5.297-42 - Metrópole Cia. Na-. cional de Seguros Gerais, S. A., solicitando autorização para operar no Ramo Vida. minarmente, pagou a requerente o selo na forma da lei. SATISFAÇA AS EXIGENCIAS Dia 20 de Julho
DNSPC. 2.914-42- Companhia Fenix Persolicitando autorização
na~bucana,
APROVAÇÃO DE MODELO DE APÓLICE DE ACIDENTE PESSOAL
Dia 15 de julho DNSPC 4.083-42 - Companhia de Seguro~ Cruzeiro do Sul, submetendo à aprovação modelos de apólices e propostas para seguro de acidente pessoal e tarifa respectiva. - Tendo em vista os pareceres, aprovo os modelos de proposta e apólice para seguro de acidente pessoal individu'll, e de proposta e aditivo para o seguro coletivo de acidente pessoal e aprovo tambem a tarifa para o m~smo seguro.
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DIREITO MARJTIM O
(PRIVATIVO) Rua do Rosário, 113, 2. 0 - Salas 23 e 24 Telefone: 23-6184 RIO DE JANEIRO
FIGUEIRA DE ALMEIDA Adv ·ogado
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DE SEGURO S
estatutos. - Satisfaça as exigências do do consultor jurídico, e apresente cáintegrais e fiéis, dos dode fls. 15 a 16, 34 a 35, 59 a 60 e 98 (Parecer a que se refere o despacho: "A lei não priva os acionistas estrangeiros direito de conservar as ações que possuíam data da promulgação da Carta Constituciode 1937. Por isso, não confere às 1)ocieos meios de compelirem os acionistas à dos documentos comprobatór ios da n aMas, só às pessoas físicas de nacionalidade brasileira, é lícito subscrever o aumento do capital. . Daí a necessidade de se exigir a prova de nacionalidade, no momento da subscrição. Não existe, no processo, a prova de que o subscritor Luiz Gonzaga da Silva Almeida, é brasileiro. Os nomes de D. Maria Teresa Ran gel de Melo Figueiredo e D . G uiomar Jacobina de Figueiredo (fls. 142 e 122), não conferem com os da lista de subscritores. Arnaldo Olinto Bastos e Artur Gomes Teixeira subscreveram ações como procuradores de acionistas. · E' necessário provar q ue os mandatos concediam poderes especiais e expressos para tal fim . Quanto ·aos novos estatutos, aprovados pela assembléia geral extraordinária de 22 de abril de 1942, regularmente convocada, nada temos a objetar. ·
VAI
RETIRA R UMA APóLICE DEPOSITADA PARA RE CEBER UM PREMIO Dia 23 de Julho
DNSPC. 4. 560-42 - Atlântica - Companhia de Seguros de Acidentes do T rabalho, solicitando autorização para efetuar o levantamento da apólice do E stado de Pernambuco número 105.832, afim de receber o prêmio que lhe coube no sorteio realizado a 30 de maio ú ltimo. Tendo em vista os pareceres, autorizo a requerente a substituir o título indicado n a petição de fls. 2 pgr outro cujo valor de aquisição seja pelo menos igu al ao do acima alud ido e satisfazend o as dem ais condições regulamentares.
Humberto Roncaroti Completou a 1.0 de J ulho deste ano a primeira decada de administração na Companhia Adriatica de Seguros o Sr. Humberto Roncarati, seu atual diretor para o Brasil. Por este motivo, os funcionarios e colaboradores da Adriatica lhe fizeram uma manifestação, n a q ual lhe foi oferecido um artístico bronze comemorativo de<se acontecimento e um pergaminho assinado por todos os funcionarios e colaboradores dessa Companhia no Brasil, e no qual estão · registrados os notaveis serviços e a obra de administrados desse mestre de seguro em nosso país. Essa manifestação foi surpreender o Sr . Roncarati em seu gabinete de trabalho. Ao agradecer, comovidissimo, esse testemunho de apreço e de carinho dos seus comand ados, teve palavras de fé e confiança nos destinos de su a .c om panhia, mormente podendo con tar, com o conta, com o zelo e a inteligencia de tão dedicados auxiliares.
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A SEGURANÇA INDUSTRIAL V AI OPERAR EM SEGURO DE ROUBO
Dia 24 de Julho
DNSPC. 3 . 687-42 - Segurança Industrial Companhia Nacional de Segu ros, solicitando aprovação de modelos de apólices para o ramo Roubo. - Tendo em vista o parecer da 4a I. S. aprovo os modelos de proposta e apólice para seguro de roubo. A PROVADOS OS MODELOS DE AFróLlCES DE SEGUROS MARÍTIMOS
Dia 27 de Julho
DNSPC. 3.397-42 - Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres P henix de Porto Alegre, submetendo à aprovação desta Diretoria os modelos de apólices de seguros marítim os. - Tendo em vista as informações da S exta I. S. aprovo os modelos de proposta e apólice par a seguro de transporte m arítimo. AU TORIZADA
A COMPRAR APóLICES MINEIRAS
DNSPC. 4. 794-42 - Equit ativa Terrestre, Acidentes e T ransportes S. A., solicitando autorização para comprar apólices do Estado de Minas Gerais. - Tendo em vista os pareceres, defiro o pedid o, devendo a requ erente aplicar a importància total referida na compra das apólices, que deverão ser depositadas em Ban co sob a condição de não poderem ser levantadas sem autorização d-este Departam ento e em garantia das reservas técnicas, comprovando a requerente, em tempo oportuno, o custo de aquisição d os títulos e o seu depósito nas condições regul amentares. A IPIRANGA VAI OPERAR EM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DNSPC . 4.53 7-41 - Companhia Nacion al de Seguros Ipiranga, apresentando à aprova·ção desta Diretoria as apólices, propostas e r espectivas tabelas de tarifas para seguros de respol)sabilidade civil. - Tendo em vista o par ecer da Quinta I . S . , aprovo os mode1os de proposta e apólices de seguro de responsab ilidade civil. SATISF AÇA AS EXIGENCIAS
DNSPC. 6. 760-41 - "Atalaia" - Companhia de Seguros Gerais, pedindo reforma de seus éstatutos. - Tendo em vista o parecer d o consultor jurídico e a informação da Secretaria Geral (fls. 83 e 84), apresente a Companhia: a) prova de ,nacionalidade brasileira de subscritor Claudio Maduneira Correia, que, nascid o após a instituição do registo civil, não pode provar a sua nacionalidade por certidão de batismo; b) esclarecimento a respeito da divergência de sobrenome, entre a lista de subscrição e a certidão de registo civil, quanto ao subscritor José Lompiou; c) cópia fiel e integral do documento de fls, 67 a 68 (ata da assembléia geral extraordinária de 22 de janeiro de 1942); da lista de presP.nça dos acionistas à dita assembléia (fls. 69 ); e da lista de subscrição do au mento de capital (fls. 32 a 33 ). Visto. Em 27 de julho de 1942 . - A. Leimgruber, secretário geral.
I
Jl responsabilidade til'll é Independente da triminal l.a VARA -
1.0 OFíCIO '
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(Fôro de São Paulo)
José Andreuci, cessionário de Lojas Paulistas S. A., Atlâ ntica, Companhia Nacional de Seguros e outro. - Ordinária. - Sentença. Vistos, etc. A presente ordinária foi iniciada por Lojas Paulistas S . A. contra a Companhia Nacional de Seguros "Atlântica", p ara cobrança da quantia de 210:000$000, acrescida de juros de mora, custas e honorários de advogado. O principal pleiteado corresponde ao valor da apólice n. 21.695, emitida em favor da autora contra perdas e danos, por fogo, ráio e suas consequências, com relação aos bens existentes na loja sita à rua 15 de Novembro n. 214, a qual, em 8 de setembro de 1940, sofreu um incêndio que a autora afirma ter sido total, dado que nada se salvou. Alega autora que o seu presidente, tendo sido denunciado criminosamente, foi afinal impronunciado por falta de prova e, assim, não é licito nem legal à r é opor qualquer r estriçã o ao pagamento do valor do seguro ajustado. os· prejuízos for am totais e, em se tratando, como se trata - diz a autora - de apólice avaliada, é a ré obrigada a pagar o seguro pelo valor ajustado, nos termos do art. 1.462 do Cod. Civil. Acompanham , a inicial os autos de uma notificação e mais documentos. Contestando a ação, pediu ·a ré fosse ordenada a citação do Instituto de Resseguros do Brasil, como litisconsorte ne.cessário, nos termos do art. 5.0 do Decreto-lei n . 1.305, de 27 de novembro de 1939. E disse a contestante que a autora não tem direito a qualquer indenização visto que o incêndio não resultou de caso furtuito nem de força maior. Ainda que fosse admitida a casualidade do sinistro, a indenização a que teria direito a outra não seria de 210:000$000, mas aquela que correspondesse aos prejuízos realmente causados pelo fogo, pois o seguro não é para lucrar e sim p ara compensar danos efetivos e reais. Nenhum prejuízo de,monstrou a autora ter sofrido e nem forneceu à contestante os elementos oficiais e legais para a contesta·ção dos supostos prejuízos. Não obstante solicitação por car ta registada, a autora negou aos peritos liquidadores Doherti & Moreira Neto a apresentação dos seus livros obrigatórios de escrituração mercantil e arquivos, infr ingindo dessa forma a cláusula 10.a do contrato de seguro. A apólice de tal seguro não é "avaliada", como pretende a autora, desde que ao objeto do contrato não se deu valor determinado (Cód. Cívil, art. 1.462) e nem 'POdia ser dado, por se tratar de mercadorias diversas, sempre substituídas por outras, à medida da respectiva venda. Aliás, a emissão de apólices ditas "avaliadas" foi proibida no n . VII das Disposições Gerais da Tabela organizada por determinação do Decreto 5.470, de 6 de junho de 1938, art. 6. 0 Não sendo "avaliada" a apólice emitida segundo os princípios prescritos pelo referido decreto, não pode ter aplicação ao caso o art. 1.462 do E:ód. Civil, como quer a autora. O valor consignado na apólice tem por fim somente determinar o máximo da indenização pela qual pode a ré vir a ser obrigada, bem como a im,. portância do prêmio. Não houve convenção de
a
.pagar à segurada t al soma em caso de sinistro, mas a indenização até a concorrência de tal soma do prejuízo que ela, em consequência do sinistro, vier a experimentar nos objetos existentes por ocasião do mesmo. A autora não demonstrou o prejuízo sofrido e, pois, não tem dir eito a indenização pleiteada. Citado como litiscon sorte necessário, <m· trou .:> Inst ituto de Resseguros do Brasil com a longa contestação de fls. 75, em que, além de reproduzir os mesmos fundam entos expendidos pela outra contestante, dá o incêndio como crim inoso, procuran do demonstrar o d olo com que teria agido a autora. A impronúncia do presidente desta - diz o contestante - não impede a Companhia segurador a de ar guir, no cível, a culpa da segurada pelo sinist ro. A impronúncia se deu por falta de prova da autoria do fa to, não tendo sido negada a existência d o crime. Conclu e a contestan te por pedir seja julgada improcedente a ação, quer p ela com pr ovação do dolo, qu er pela infração d a clausula 1a. da apólice, quer por não ter a autora provado o prejuízo r eal ocorrido a os bens segurados, conden ada a mesma autora n as custas e honorários do advogado do co- réu , na base de 20 % do valor da causa. A a ção proseguiu com José An· dreu cci, como cessionário dos direitos da autora, conforme o documento de fls. 49, tendr este juizo se dado por incompetente, ·e m audiên· cia, para o julgam ento do feito, em vista da in· ter venção de uma autarquia criada pela Uniãc F ederal, qual seja o Instit uto de Resseguros da Brasil. Em conflito de jurisdição, suscitado por uma das partes, foi firm ada a competência deste juizo, designand o-se, então, n ova audiência para in str u ção e julgamento. F oi tomado o depoimento pessoal d o autor cessionár io e inquiri-
P'RUDENCIA -CAPilALIZACÃO - - - - - - - - - - - --
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VINTEM POUPADO VINTEM GANHO -
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duas testemunhas do autor e duas dos As partes debateram oralmente os seus direitos. Atentamente examinados os verifica- se, desde logo, não assistir razão à primitiva autora. Loj as Paulistas S. A., quando afirma, em sua inicial que tendo o despacho de impronúncia de seu presidente transitado em julgado, não é licito nem legal a ré opor qualquer restrição ao pagamento do valor d9 seguro ajustado. A decisão de impronuncia, por falta de prova, não produz cousa julgada, desde que ela não deixou liquidada a questão da autora, em relação ao fato do incêndio. E' bem claro o disposto no art. 1525 do Cód. Civil ,que reproduz o preceito do art. 31 do Cód. Penal de 1890 e o do art. 68 da Lei de 3 de dezembro de 1841: "A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime". Comentando tal dispositivo, escreve João Luiz Alves: "A decisão crriminal a que a lei se refere, é evidentemente a qu.~ resulta de sentença de julgamentq definitivo. Um despacho de impronúncia ou de pronúncia nenhuma influência tem sobre a questão civil". E diz VICENTE DE AZEVEDO, com apoio em numerosos doulrinadores: "A justiça civil cede o passo a criminal, porém, somente quanto às questões da existência do fato e da autoria, e quando houver sentença criminal definitiva. Fora disto, a justiça criminal não decidiu sobre a ,, existe:nciia do fato ou sobre a autoria, - as jurisdições são independentes. Crime - Dano Reparação, pág. 182). No caso dos autos, não é defeso aos réus demonstrar a existência de crime e por em relevo o interêsse da seglurada na realização do mesmo. Na sistematica atual do processo, consta de dispositivo expresso que o dolo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias. E na apreciação dos índices o juiz considerará livremente a natureza do negócio, a reputação dos indiéados e a verosimilhança dos fatos alegados na inicial e na defesa. Ainda, na apreciação da prova, - o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, mesmo que não alegado pela parte. (Cód. do P roc. arts. 22, 253 e 118). Mas na espécie em exame, não há necessidade de apreciar o alegado dolo da autora, para excluir-lhe o direito à indé'ni-
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zação pleiteada, decorrente de um contrato de seguro feito com a ré. Outros elementos existem bem positivos, que tornam a autora, ou melhÓr: o autor cessionário carecedor da ação intentada. E' sabido que o contrato de seguro é sinalagmático, criando obrigações reciprocas. Para que uma das partes contratantes possa exigir o implemento das obrigações da outra é mister tenha cumprido regularmente as su as. Nos contratos bilaterais - reza o art. 1.092 do Cód. Civil - nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ora, consta da cláusula 10 do contrato de seguro, feita pela autora com a ré, que, ocorrido o sinistro, deverá a segurada m.ostrar e entregar à Companhia Seguradora quaisquer livros, documentos ou provas outras, que possam ser pedidas, obrigando-se a manter os seus livros comerciais devidamente legalizados, com excrituração em forma mercantil e ordem cronológica, sem vícios nem emendas. Tal não foi cumprido pela autora, que nem sequer tinha escrituração, anteriormente no sinistro, pois o livro "Diário" se achava com grande atrazo e não foi levado ao juiz ,para rubrica de balanço, que não chegou a ser jamais publicado. Por outro lado, consta ainda da mesma cláusula 10.a que a seguradora, verificado o sinistro, devia apresentar uma relação dos danos sofridos, devidamente avaliados, para mostrar a exclusão de qualquer lucro, o que deixou de fazer alegando que os prejuizos foram totais e que se tratava, quanto ao seguro, de apolice "avaliada", regulada pelo dispostono art. 1462 do Cód. Civil. Demonstram os réus, porem, que a apolice eJ;U questão não é das que se possam dizer "avaliadas", nem o poderia ser, em face da proibição constante das Disposições Gerais da Tabela organizada por determinação do Decreto n. 5.470, de 6 de junho de 1928, art. 3.0 , cujb texto é o seguinte: "E' expressamente proibida a emissão de apólices declarando ou admitindo o valor dos bens segurados. P or esse motivo não se deve empregar na apólice "Tantos contos sobre os objetos". Ora, a apólice de 210:000$ é sobre artigos elétricos e bomboniére, louças, vidros, perfumarias, escovas e demais artigos de bazar, etc. Ainda que fosse possível a aplicação, ao caso, do disposto no art. 1.462 do Cód. Civil, como quer a autora, ou o autor cessionário, certo é que a Companhia, n os termos do final do citado artigo, não perderia o direito, que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439 do
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DE SEG U ROS
mefmo Código. Como assinala J oão Luiz Alves, o seguro só tem por fim indenizar o segurado da perda realmente sofrida em virtude do risco previsto. Perderia a sua natureza, se pu- · desse se transformar em uma causa de lucro para o ~egurado. Permitir o seguro por um valor superior áo da causa, seria estimular espe-: culações ilícitas e criminosas. Se a cousa vale vinte, o seguro máximo que comporta é de vinte. Nada impede que ess.l! seguro seja feito peilo todo com um só segurador, ou por partes com diversos, desde que aquele valor não seja 'excedido. Se o segurado faz o seguro único por um valor superior ao da cousa, cumpre distinguir: a) procedendo de boa fé, o segurador só pode pedir a red ução ao valor efetivo, devendo restituir o excesso do prêmio recebido; b) procedendo de má fé, o segurador não só pode anular o contrato· e deixar de pagar o prejuízo, como -tem direito a fazer seu o prêmio recebido. Dizem bem os réus que a apólice emitida em fa vor da autora não sendo uma apolice estimáda, d eve obrigar a segurada a provar os prejuízos que sofreu. Aliás, consta da referida clausula 10.a da apólic-e ajuizada que o seguro só goaraamt e os danofl r eais e efetivos ocasi()lllados p-el~ l fogo aós objetos segurados. E ainda esclarece b~m a cláusula: "Por conseguinte, o segurado nao pode fazer valer a soma segurada nem a descrição e avaliação constantes da presente apólice como presunção, reconhecimento,- ou prova da existência, natureza e valor dos objetos segurados. Assim, na ocorrência de qualquer sinistro, o segurado é obrigado a justificar por todbs os meios razoaveis e possíveis a assistên cia e o valor dos ditos objetos, bem como a destruição ou o dano ql\e tenham sofrido". A defesa dos réus constitue, sem d'.lvida, uma exceção non r ite adimpicti contra ctus, a que aludem os escritores de direito. Pode-se considerá- la ·como fundada no art. 1.092 do Cód. Civil. Com entando esse dispositivo, diz Carvalho Santos que a exceção non rite adimpleti contractus presupõe a má execução do contrato por parte daquele que quer exigir o implemento da obrigaç;:ío do outro contraente, vale dizer, presupõe que um dos contraentes tenha executado a sua obrigação, mas nem porisso poderá exigir a do outro porque a executou mal, o que vale a nãQ ter executado. Acolhendo a defesa dos réus, nos termos acima expostos, julgado o autor carecedor da ação intentada e o condeno nas custas.
SÃO PAULO- Companhia Nacional de Seguros de Vida A campanha de aniversário que Paulo" encetou está em sua fase final. Com que entusiasmo os seus denodados produtores atenoeram ao apelo que se lhes fizeram para apre ~ entarem uma produção nova sem pa_r em qualquer tempo! De toda parte, dos ma1s recondltos lugares do Brasil foi atendida a clarinada. Todos se arregimentaram e estão honrando os compromissos assumidos. Em maio, o apelo foi para o ingresso de novos agentes. Pois bem, em maio entraram 72 novos agentes para as fileiras dos colaboradores da "São Paulo", número jamais atingido em qualquer mês. O apelo feito em junho foi em prol da produção . E em junho, a quota fixada foi excedida. Foram feitos 20.757 contos de novos negócios, "record" dos mais expressivos na h istória da Companhia, sem afetar a cobrança das apólices emitidas, poi::; em junho a "São Paulo" apresentou uma receita de novos prêmios ainda não atingida em qualquer outro mês.. Assim, com fatos, a "São Paulo" vai cumprindo a alta finalidade de dar ao país uma previdência à altura do seu desenvolvimento.
NOVO MUNDO - .Acidentes do Trabalho Por decr-e to n. 0 9. 231, de 28 de abril de 1942, do Sr. presidente da República, foram aprovados os novos estatutos da Novo Mundo - Companhia de Seguros de Acidentes do Trabalho, adotados em assembléia geral de 9 de junho de . 1941 . Está, assim, a Novo Mundo - Acidentes do, Trabalho - perfeitamente identificada com as novas disposições que regem o seguro e teli agora mais ~mplas possibilidades para cumprir o seu programa de auxiliar firmemente a estabilidade das forças vivas do país. Publique- ~e
na audiência designada. Dactilografei. S. Paulo, 5 de junho de 1942. Oswaldo Pin to do Amaral". Advogados: Lindolpho condes Ferreira, José L afayette Beltrão Soares e Synesio Rocha.
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DE MAIO, DE 1942
também os prédios vizinhos de ns. 354 e 358. O sinistro foi iniciado por um curto circuito. Estava segurado em 70:000$000.
RIO DE JANEIRO 31 -Rua Santa Clara, n . 58. Manifestou-se um incêndio na "Panific·a.çãr.> Panguá". Prejuízos insignificantes. Estava segurada em 100:000$000 . •
ESTADOS i
13- São Leopoldo, Porto Alegre. P r incipio de incêndio num. deposito de palha de arroz, junto a fabrica de papel do Esteio e a ela pertencente. 18 - Campo Grande, Mato Grosso. Princípio de incêndio numa casa comercial. Danos pequenos. 21- Bagé, Rio Grande dÕ Sul. Violento incêndio destruiu o edifício onde funcionava a firma Nicanor Olle e Cia. O fogo teve inicio por um curto circuito. O prédio estava segurado em diversas companhias, na importância de 325:000$. Prejuisos totais. ~4- Belém, Pará. Violento incêndio na "Fabrica Perseverança" situada à rua Gaspar Viana, destruiu por completo a seção n. 5 de sizal, algodão e juta. Os danos causados foram de 800:000$000. Suas instalações e mercadorias estavam seguradas em 680:000$000. 28- Fortaleza. Ceará. Principio de incêndio na casa de moveis denominada "Movelaria Nova Aurora", localizada à rua Barão do Rio Branco, 92. O fogo se originou nos fundos da casa. Danos pequenos. 30-Livramento, Porto Alegre. Violento incêndio ameaçou destruir a "Padaria Aragonês". Os danos atingem mais de 40:000$. ;.·.
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DE JUNHO, DE 1942
RIO DE JANEffiO 1- Rua São Luiz Gonzaga. Houve um incêndio num carro carregado de vergalhões de ferro. 8- Rua Marquês de Pombal, 49. Princípio de incêndio numa oficina de bombeiro hidraulico, neste prédio. 8- Rua Carlos Seidl, 128. Houve um princípio de incêndio, pelo descuido de algum desocupado que ali estacionava deixando arder uns papeis velhos existentes no local. !O-Rua General Gurjão, 102. Houve um incêndio nas instalações do estabelecimento da Química Industrial Brasileira, tendo inicio no galpão que servia de 'depósito de oleo e alcool. Prejuízos de 70:000$000. Só o pavilhão é que estava no seguro. 14- Teatro Ginastico. Princípio de incêndio num dos cenarios. Os prejuízos causados pelo fogo e pela agua foram de cerca de 2:000$000. 19- Rua Voluntarios da Patria, 365. Violento incêndio 1 pensão, ameaçando
20- Rua das Laranjeiras, 371. Verificou-se um incêndio que destruiu quasi totalmente este prédio, desapropriado pela Prefeitura. Prejuízos insignificantes. 20- Rua São Luiz Gonzaga, 576. Princípio de incêndio no Café e Bar Gloria. Prejuízos insignificantes. 20 - Rua das Laranjeiras, 331. Princípio de incêndio em um botequim. Prejuízos insignificantes. 23- Rua de São Cristovão, 221-A. Princípio de incêndio num Café e Restaurante. O fogo teve inicio pelo excesso de fuligem na chaminé . Prejuízos insignificantes. 24- Rua João Caetano, 44. Houve um principio de incêndio num galpão, onde funcionava uma fabrica de Calçados. 25- Rua Vieira Fazenda, 50. Princípio de incêndio na "Instaladora Florescente", num depósito de acidos. Prejuízos insignificantes. 27- Rua Ferreira de Araujo, 16. Houve um incêndio que destruiu um barracão existente neste prédio: 27- Lloyd Brasileiro. Navio tanque "Oesteloide". Houve um incêndio nos reservatorios de oleo, existentes na popa, quando este navio estava fundeado em frente ao Armazem 1 do Cais do Porto. Felizmente os tanques estavam vazios, havendo apenas resíduos de oleo. O navio continuou bom para navegar, uma vez que foram superficiais os estragos. 27 -Rua Sant' Ana, 66t Principio de incêndio proposital, numa loja de meias, tendo localizada nos fundos uma fabrica de bol. sas. O stock fantastico de mercadorias era de 59:371$200. O depósito de meias estava segurado em 60 :000$000. 28- Rua Senhor dos Passos, n. 90. Principio de incêndio na oficina de niquelagem. O fogo só destruiu um caixote de lixo. Não houve prejuízos. 9-
Rua Senador Dantas. Houve um incêndio que destruiu todo o prédio 119, onde estava localizada a Confeitaria Pinheiro, ameaçando atingir outras casas vizinhas. Foi isolada uma barraca de fogos instalada nos terrenos da antiga Imprensa Nacional. O prédio estava segurado em 185:000$000; a Confeitaria em 80:000$; a Alfaiataria ao lado em 20:000$; os moveis de um morador em 15:000$000 e uma Charutaria em 25:000$. Os danos da Confeitaria vão a mais de 100:000$000.
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DE SJ::GUROS
ESTADOS 2 -Fortaleza, Ceará. Violento incêndio destruiu o prédio onde funcionava a Loja São Francisco, à rua Senador Alencar, 72. A casa estava segurada em diversas companhias no valor de 130:000$000. O stock orçava entre 135:000$000 e 140:000$000. 6 -Passo da Areia, PortoAlegre. Principio de incêndio que destruiu a garage e um automovei. O fogo foi causado por gatunos que queriam furtar a gasolina do carro. O carro e a garage não estavam no seguro. Prejuízos totais. 7-
20 -São Paulo. Houve um incêndio que truiu um laboratório de prótese da Praça da Sé, 87, sala 21, 6.0 andar. juizos ignorados. • 21- Curitiba, Paraná. Houve um principio incêndio numa Fabrica de Moveis, à Fontana, 125. Estava segurada '50:000$000. 23 -
Recife, Pernambuco. Manifestou-se um princípio de incêndio em 2 vagões carregados de aparas de papel, estacionado no armazem 15, das Dócas, na praia de Santa Rita.
2 - Petropolis, Estado do Rio. Principio de incêndio na Alfaiataria Liberdade, à Avenida 15 de Novembro, 80, causado por um ferro ele.trico deixado' aceso. 12- São Paulo, Capital. Princípio de incêndio à rua Fernandes Silva, 57, num laboratorio existente no porão da casa, para rádio amador. Os aparelhos ali existentes não estavam segurados e não se sabia quais os prejuizos. 12- Petropolis- Estado do Rio. Principio de incêndio numa Alfaiataria, à Avenida 15 de Novembro, 874, ocasionado por um ferro aceso. Prejuízos prova-veis de 10:000$. A casa estava segurada em 30:000$000. 1 -Cidade do Rio Grand-e, Rio Grande do Sul.
. Houve um incêndio à -rua Teixeira Jor., causado por um curto circuito que ·ameaçou varias prédios. Entre os prédios atingidos estava o de n. 229 que -se achava segurado em 5:0.00$000. Pequenos pr.e juizos. 15- São Paulo, Capital. Violento incêndio numa manufatura de algodão, à rua James Holland, 335. Causou prejuízos de cerca de 300:000$. Estava segurada em diversas Companhias nessa importância.
H!- São Paulo. Violento incêndio irrcimpeu em um deposito de algodão do Armazem da Secretaria da Agricultura, à rua Gaicurus, 28, destruindo cerca · de mil fardos de algodão, causando prejuizos de mais de 300:000$000. 18- Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Houve violenta explosão em um autocla:ve da fabrica de Adubos Quimicos, instalada em um prédio de madeira ,perto da ponte . do Gravatai. 19- São Paulo. Houve um incêndio na fabrica de colchões, situada à rua Lavapés, 229, ocasionado pelo descuido de um agente de uma Companhia de Seguros. Os prejui'zos causados pelo fogo e pela agua foram de cerca de 18:000$000. 20 -
á rua Oriente, 398. Prejui'zos entre 40 e 50:000$000. A oficina tava segurada.
São Paulo. Violento incêndio causado por um ferro ligadó, produziu um curto circui-to na oficina de roupas brancas, situada
Petropolis, Estado do Rio. Principio de cêndio no "Café Colon" na esquina da 'L de Abril com 1.0 de Março. de um curto circuito nos fios nha eletrica, pegando fogo no cigarros. Prejuizo.s de . 5:000$000, segurado em 20:000$000.
24 - Belo Horizonte, Minas Gerais. Houve incêndio na casa de retalhos, á rua Paulo, .652, ameaçando atingir o Hotel Paulo e uma Alfaiataria, situados andar. Os prejuízos são totais, ele'v~1ndn.. a 50:000$000 que era o valor do stock. mercadorias e os moveis estavam no guro. 25 -Curitiba, Paraná. Houve um incêndio plataforma da Estação Ferroviaria. giu um stock de 37 fardos de fibras riho, que iam embarcar. Os prejuízos sados pelo fogo e pela agua, foram de 8:000$000. 27 -
Pernambuco, Recife. Pr dio no gazometro, onde operarias na soldagem das placas da tura .metalica .
29 -Belo Horizonte, Minas Gerais. Houve principio de incêndio numa casa de dos, à rua Caetés, 361, causado por foguete. As chamas atingiram apenas fardos de tecidas.
O Brasil contava perto de ouatro milhões habita~tes, quando se deu a independência; cc ma1s de desezete milhões por ocasião da clamação da República e 11tualmente a va ~ de quarenta e c:n co milhões . A ção antropológica do seu povo p ode ser da: brancos, 60 %: mulatos, 20 %; t oranco x lndio) 1 O '1o ; neg1·os, H %; índios, 2
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G. E. HARTLEY Representante Geral
Aceita procuração para administrar bens de qualquer natureza, Inclusive cobranças de juros de apólices e outros títulos de renda, mediante medica comis.,&o.
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DIRETORIA Dr. Americo Pacheco de Carvalho Dr. Luiz Alfredo de Souza Ranqel Antonio Ruas da Crua CONSELHO FISCAL Walter Arlhur Grimmer Cel. Vicente Saboya de Albuquerque Dr. Dionísio Ausier Bentes SEDE: RIO DE JANEIRO RUA DA QUITANDA. 111 - 1.o a nd. (edifício prÓprio) Endereço Telegrá fico Sequrança AGt:NCIAS NOS ESTADOS: Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Rio G. do Norte, Paraíba. Pernambuco, Serqipe, S. Paulo, Paraná, Rio G. do Sul.
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Dr. Amerlco Pacheco de Carvalho Dr. Luiz Alfredo de Souza Rangel Antonio Ruas da Cruz CONSELHO FISCAL Walter Arthur Grimmer Cel. Vicente Saboya de Albuquerque Dr. Dionisio Ausier Bentes SEDE: RIO DE JANEIRO RUA DA QUITANDA, 111 - 1.0 and. (edifício prÓprio) Endereço Telegráfico Segurança AGf:NCIAS NOS ESTADOS: Amazonas, Pará. Maranhão, Ceará, Rio Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, S. Paraná. Rio G. do Sul.
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