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única ob1•a esta· tístlca de seguros no Br a sll
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-Restam a inda aialguns exempl'ares da edição de
1943
SE G UROS E
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A S S I N A T U R A S: Brasil, porte Simples . . ... .. : . .... . .. . .... . Brasil, registrado . Estrangeiro, porte simples . Estrangeiro, registrado . Número avulso .
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Ltd . Funda da em 1824
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Mais de um século de • r eputação em liquidações satisfatórias .
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F ILIAIS: Rio de J anell·o Silo Paulo
NUM. 271
SEGUROS
Redaçllo e Admlnlstt-açl\o: Av. Rio Bran co! 117·3° • Sala 305 Telefone: 23·5506 RIO DE J ANE IRO
Fun dador:· Candido de Oliveira Diretor responsavel: ABILIO. DE CARVALHO Diretores:
J . V. Borba, João Santiago
Fontes e David Campista Filho Com . Técnico: J osé Perelm da Silva
COLABORADORES: A. Regls Silva, Adalberto Darcy, Adriano O . Zander, Alcindo Brito, Amilcar Santos, Anatolio Souza, Antero Carvalho, Antonio Osmar Gomes, Arlndo Vasconcelos. Arlin· do Barroso, Ascendino C. Martin s, Car los Bandeira de Melo. Clodo· veu d 'Oliveira, David Campista F ilho, Edua-rdo R oxo, Egas M. Santlagó, Emllia Gitahy Alencas· t ro, E ugenio Mattoso, Fernando Marinho, Florentino A . Jorge, Frederico Rossner, Frederico da Silva Ferreira. Fredericc• de Souza Rang>el, di!son C. de Freitas, Gottschalk Coutinho, Henrique Aranha Lowndes, Henrique Coe· lho da· Rocha, Humberto Ronca· ratti, Issa Abrllo. J. Botton, J . L . Anesl, Jollo Alfredo Bertozzl, Jollo Oliveira Santos. João Vicente Campos, Jocelyn Peixoto . .Jor· ge de Godoy, José Figueira de Al· metda, José De Verda . Karl Blindh uber; Lafayete B. Soares, Lourival de Azevedo Soares. Luiz Carvalho Jorge, Luiz Claudi o Pinto, Luiz Seroa• Coelho. L uiz Victor Resse de Gou vêa, Moacvr Guerra, Numa do V"lle. Oct.ll('11 io Alecrim, Odilon d e Beauclalr, · P aulo B . Jacque s, R aul Mario 'l'oschL -Rodrigo .A _ de Med ie is . T!uy ue Olive ira Sa ntos. S ilvio P. ~ pinh t> im, 'fh . Ollon i P nch eco, V. P. S. ~l varen lfa e Vi ct or Gult~goff .
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As fráudes . no seguro de vida são menos nume ~ rosas do ·que nos seguros de· mar if terrá. As provas exigidas para as liquidaçõet dos si~ nistros redu.zem·se ao atestado de identidade e certidão do falecimento, ao passo que no seguro contra fogo, em casas comerciáis, s evão buscar na escrita e nos documentos de caixa as provas dos valores des~ truidos pelo sinistro. • , No seguro predial, convem verificar o título de propriedade, porque pode o imóvel _estar gravado por uma ccndição testamentária (uso fruto ou fideicomisso) e o valor da indenisação não pode ser recebido pelo segurado. Pode acontecer tambem que se trate de um bem dotal ou de família, como pode estar hipo~ tecad'o. · A d,iscipliná jurídica !Ciêste .Instituto exige, da parte da pessôa que se candidata a um seguro, inteira bôa fé. Assim, o segurado deve ser sincero nas declara· çõe$ que prestar e Companhia, para não s~ aventurar a uma futura dúvida·. As leves inexatidões não devem ser chamadas a discussão judiciária, sempre duvidosas. O Código Civil, no seu artigo 1 . 456, manda que o juix, sempre que tiver de aplicar a pena de perda do direito à inde~ nisação, proceda com equidade. Na apreciação de um fato dêsses, o magistrado tem certo arbítrio. Deve proceder como bom varão. O elemeto vital da probidade·, no contratar e pagar, não é peculiar ao segurado. O segurador deve observá-lo, porque a dignidade da. função assim o exige. A bôa f.ama e a confiança pública são fatores · da pros~ peridade de qualquer empresa. Os agentes que representam essas organisações devem exercer a sua· ativi~ dade com moralidade, jámais usando de argumentos insinceros para captar o seguro ou desviá·lo de outra Companhia,
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Nenhum negócio protpéra sem absoluta lealdade. Erram aqueles que confiam na mentira, como elemento comercial. Nada que é falso e mentiroso pode perdurar. . A vida social exige, como condição indispensável, a harmonia nas relações humanas. O segurado e o segurador são obrigados a guardar, no contráto, a mais estrita bôa fé e veracidade, assim a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações e êle concernentes. E' o ·que está expressamente consignado na lei. Se seguro, na origem da palavra antiga, significa coração tranquilo, é da feição própria dêste contráto que o segurado que avençou, com bôa fé, fique tranquilo e certo de que, dada .a condiçãq do seu vencimento, nenhuma dúvida deve surgir, para retardar à sua família, êsse benefício. A fiscalisação do · Poder Público, na40rganisação dessas emprezas, seu funcionamento e redação da,s cláusula,s geráis das apólices e respectivos planos, deve dar aos seguradGs a necessária garantia. E' de justiça que o Govêrno sêja responsável pela transação, que tem o dever de fiscalisar. A matemática e a ciência atuarial não permitem certas liquidações ruinosas de companhi~s de seguros de vida. "· A causa dêsses il'fsucessos, tão prejudiciáis ao espírito da economia privada, vem da falta de fiscalisação eficiente, de condenáveis condescendên · cias e da ce·rteza que têm .administradores inéptos ou ímprobos, de que nada lhe;s acontecerá, no caso de falência da empresa. Para certa classe de indivíduos não ha temor de punições .
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Nas· liquidações de seguros, algumas vezes, parece que o segurado não foi exato na declaração da idade. Eis um caso do conhecimento pessoal de quem escreve e·s tas linhas: . O segurado não tinha certidão de batismo. Havia nascido, em· 1862, e isto declarou ao avenhir o seguro. Morrendo em 1920, a pessôa que foi . tratar do registro do óbito e do enterro declarou que êle· tinha sessenta anos. Não cogitou, porque não sabia, da influência que' uma declaração erronêa podia ter. Em face da certidão, a, Seguradora fez uma dedução no·. que tinha de pagar para cobrar o prêmio de uma idade maior. A falsa declaração de idade não anul'a o seguro, mas o benefício n,Jo corresponderá à quantia que o seguro quis prover. As respostas dadu peJo candidato ao seguro, em telação aos seus· antecedentes e estado de saúde, devem s~r rigorosamente certa1s. O questionário . médico é muito importante. O fato do examinador opinar pelas boas con dições físicas do segurando não cobre as suas reticências. Há uma série de perguntas relativas aO!S fatos principais de sua vida, seus precedentes mórbidos, casos de saúde de seus progenitores, que o pretendente deve responder. Algumas particularidades clínicas podem ser ignorada.s por êle, certamente, mas isto não deve burlar os fins do seguro. No caso de recurso judiciário, cabe aí o prudente arbítrio do julgador. · Os agenciadores de ~eguros de vida, como os d'e outras finalidades, de vem ser leáis para ambas as partes. A ambição da comissão do seguro não os deve levar a fráudes que acabam. por ser descobertas, causan'do danos moráis à Comp.:mhia, mesmo no caso dela não pagar o seguro. Inspetores e agentes de seguros devem ser fiéis depositários da confiança que lhes é concedida. Há pouco tempo, nês,te Distrito, foi acionada uma Companhia de Seguros para pagar uma apólice emitida sôbre a vida de uma senh~ra italiana. O se•g uro tinha sido angariado numa: cidade de Minas Gerais., tendo ela declarado ter cincoenta e nove anos de idade. Feito o contráto, a segurada veio a morrer, dez dias depois, de moléstia de· curso prolongado. Houve, portanto, falsa resposta às perguntas feitas para o exame de seu estado, pelo médico. Deixo" de declarar fatos que d~viam ter infl~ências. graves
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e modificar a opinião elo clínico e da Companhia iôbre o risco. Além disto, verificou a seguradora que a idade dela era muito maior de sessenta anos .e por tudo isto recusou o pagamento. O juiz de primeira instância, que julgou procedente essa ação, "achou que :sendo o agenciador 'do .seguro pessôa da confiança da Com,panhia ou fazendo parte da mesma, êste fato destruía a existência de maquinações fraudulen.tas, que viciassem o contrátó". Quanto à idade, disse• o magistrado: "feito o seguro, não ·há como aceitar a excusativa da .s eguradora de que elas não operam em seguros de pessôas maiores d'e s.e ssenta anos, eis que i.sso, não decorre da lei, nem de cláusula contratual·, podendo, quando muito, ser um ato de vontade das Companhias ~e Seguro, mas que deve ser manifestado antes de conclujr o contráto, cabendo a elas ·tomarem as cautelas que entenderem para. que . bçam prevalecer essa sua intenção, porém, sempre antes de ser concluído o contráto; · "Assim sendo, de fn uito pouco interesse é · a. discussão em . tôrno d'a idade da segurada, mesmo porque, contando mais Cfe, cincoenta e nove anos de idade, deveria ter pago o máximo de prêmio estabelecido nas respectivas tabelas". , Entend'e u também o julgador que não procedia a argumentação referente• e d'o ença, que vitimou a segurada, porque o médico•da Companhia 1 a examinou. ' .... Esta sentença foi reformada pelo Tribunal d'e Apelação. A defesa da Companhia seguradora se baseava em provas que levavam as conciências higid'a s a admitir a fráu'd~ da segurada. Quem lida nessa profissão sabe que o agente do $eguro., com as suas informações,' não obriga a segu·radora; que o exame médico também não tem êste poder, "em é infalível. O médico guia-se pelas: declarações• do pre· tendente ao seguro., pelo que· êste nada deve encobrir, antes compete-lhe ser' verdadeiro nas respostas dadas ao questionário da Companhia. Contráto de bôa fé, a empre%â não pode ser obrigada a pagar, num caso de fráude ou reticência do contraente. Correu a Companhia o risco de. pag·a r um sequro de pessôa que estava muito além da id'a de máxima, (60 anos) admitida nêGises contrátos. O precedente judiciário seria ruinoso. Despendeu dinheiro com a demanda, teve sustos e aborrecimentos, tudo _isso porque seu Agente não foi es·c ru. · puloso na profissão. 1 Numa pequena local(dade, todas se conhecem. tle não podi.T ignorar a idad·e m'áis ou· menos, da velha e os seus achaaues. Não sabendo tudo quanto devia saber, podia ter recorrido a outras, pessôa·s. Assim, agiria um homem' .p rudénte e sem pressa· de ganhar comissões.
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O Est~do de Minas, há tempos, taxou, como heranç,iJ:, o benefício do seguro de vida. O Sindicato de Se9uradores do Rio 'de Janeiro fez um memorial erudito, que foi apresentado ao govêrno, demonstrando o. absurdo de se confundir seguro 'de vida com o patrimônio do de cujus. Da aplicação ·dessa lei tributária, houve recurso para a justiça- estadual, que assim julgou.. O ato de previdência que constitue o seQuro dá ao beneficiário um direito pessoal· e direto sôbre a indenização. tle a recebe diretamente do segurador e não do segurado. A indenização jámais fez ·p·a rte do patrimônio do segurado. 1 · · • ' o beneficiário deve recebê-la livre 'de quaisquer direitos. Se quantia estipul'ada na ·apólice fosse bem do espolio, os credores do · defunto concorreriam cem os herdeiros, no seu recebimento, o que é veidad·o pelo Código· Civil. · Salvo o caso de seguro em favor da concubina, o beneficiário in·s tituido é o portador do direitó. Nenh.um $Ucessor do defunto lh'o pode. constestar.
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STA PE SEGUJWS
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niciativa privada e humanização do fisC I
As perspectivas econômica<; que se vislumtas incógnitas ~orno e!ltendem os que lhes prescrutam os segrêdos, discernem a grande missão e
quem exerce uma atividade enquadrada em s leis. Não importa que buscando sua parte, exauste quem lhe deva prover.
rutam os s<".~rêdos, di!<cernem a grande missão e ---0-.- ·colMl<ll.l emnresa. absolutamente certa e imoresUma li~ão da humanisação do Fisco v cinflível aos homens de amanhã. Para recons- · da notícia de que ew alguns Esiados publicar~ trucão do munrlo faz-se mistér a parti~ioacão de se editais chamando pequenos lavradores à s todos. intensificando o trabalho, estimulando a tisfação de seus débitos fiscais, mandando ~ produção, criando riquezas na cooperação dos cientes ficassem de que suas p!·opl'iedades iri ~ povos . , à praca e, assim se procedia. por terem os m~ As nações conclamam e arregimentam para mos delas se ausentado. E' que, persegui~ a p:uerra. ·Quer na fabrica_cão Je seus instrumen · pela cobranca de pequenas Quantias, mas f6ra tos. na r.onvoca.cão dos hg.mens, no aoêlo aos resuas possibili.d ades, êles abandonaram o úni cursos· finan<'f'Íros e, os povos emoenham-se na bem, para tentar em outra parte, trabalho c1 luta parlt !<UbRistir, para conservar seu direito à que mal atender ao seu sustento. · _1 vida, seu Jogar ao sol. Sabe-se que mais de um deles apelou para Entretanto, a J?Uerra é áto anti-econ·ômico e, Sr. Presidente da República, alcançando rem por crescer a indú"stria bélica em prooorcões assão da divida. _tronômicas, notadamente na N~·rte América: reO áto do Chefe do Govêrno aparece à o tirou e absorveu as atividades de outras indúsmeira vista, como justo nerdão de pequena dí trias destinadas às comodidades, ao bem estar da da a um agricultor aflito, o único, portanto, vida. , quem traria proveito. querem·na crer proximaMas, a paz virá ' Entretanto, outra é a sua sabedoria mente, então, aos homens se arregimentarão maior alcance . oara produzir, para criar em su!J!<iituicão ao desO despacho de pe\·dão fiscal é inspirano P truído e a vida Que por esforço;; dclóoicos cessaZE\lo e assistência vigilante à Fazenda pública va, por outros tão grandes terá de continuar. ouem se assegurou a permanência do contribu te que ela esteve a proue ·de perder. Pelo vulto imenso da destr~.<ição. sem dúviPois, livrado o agricultor da dívida que o l da mais imediata, mede-se ·a enormidade da refixiava, foi-lhe permitido continuar em seu t1 construção que consistindo em prodqzir, em balho. desta sorte possibilitando ao Fisco ~ criar, é contingente de maior tempo. narticipação. E a sabedoria eataria ainda. ' As cidades arrazadas pela<~ incursões de al· lembrar ao humilde lavrador que dos frutos guns dias, levarão de um a mais decênios para seu trabalho, reservasse uma pequena parte pP retornarem ao estado anterior . o Estad'> que lhe fez clemêncid e que lhe d ~sse esfôrço ·imenso, indefiHido tem q~e se pensa protecão a seus esforços e assegura ~ dividir entre os homens, e, ' portanto, será da inirantia pa1·a bem servir na coletividade. ciativa privada que êle há de provir. ---o--Essa iniciativa, si não dev-e ser deixada ao A grandeza, a prosperidade de uma nação ! Laissez faire do liberalismo econômico, também, não deverá sofrer os constrangimentos da ecofeitas pelos esforços de cada homem, com nomia dirigida. criac6es de sua inteligência, com seu amor e P tinácia no trabalho, tanto nos maiores equiJ Ela precisa, tão somente, de garantia, de promentos das organisacões produtivas, como tecão da lei que assegure o desenvolvimento da , iniciativa particular de cada uin. atividade criadora, prevenindo-a contra perturO Fisco deve compreender em como tirar ! bações e, sobr.etudo, da compreen~ão do Fisco huparte, mas qu essa somente se torna possh manisado que a entenda como ~olaboradora da quando a atividade tem· ensancbas de desenv riquesa nacional e que distinga as possibilidades racionais como sua contribuinte. · vimento. E' necessário estimular no contribuinte S\ O Fisco estiola e aniquila uma iníciativa privada pela concepção unilateral de seus interêsses possibilidade~ r. não estancá-las . D. C. que devem ser tirados dE' rtualquer maneh·a, fl<l f
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JANEIRO PE 1!
(Com anotaçôefl relativas ao seguro) 11or José PEREIRA DA SILVA Fiscal de Seguros (Especial para a
ECRETO-LEI N. 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940
Dispõe sôbre as sociedades· por ações O Presidente da República, usando da atriuição que lhe confere o artigo 180 da Constituiáo, decreta: CAPíTULO I as características e natureza da socied-ade anônima ou companhia Art. V - A sociedade anànima ou companhia terá o capital dividido em ações, do mesmo valor nominal, e a responsabilidadi.! dos sócios ou acionistas será limitada ~Q valor das ações subscritas ou adquiridas . ' Art. 2.• - Pode ser objeto da sociedade anônima ou companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes . .Parágrafo único. - Qualquer que seja o objeto, a sociedade · anônima ou companhia é mercantil e rege-se pelas lei e usos do comércio. Sociedade anônima é uma das formas de ciedade comercial. · Faz parte do grupo das sociedades de capi· l, entidades assim designadas em oposição às ciedades de pessôas. Somente as sociedades de fins econômicos, m objetivo de lucros, -pódem revestir as suas raeterísticas. E', esta, uma das inovações introduzidas na gislação brasileira pelo decreto-lei n. 2 . 627, de de setembro de 1940, o qual veio abrir rumos ais fleguros ao processo evolutivo dessa antiga stituição. · · O art. 2.•, acima reproduzido, em realidade, rrogou uma disposição anacrônica perfilftada lo Código Civil. Essa disposição, que figuranos arts. 2.• e 3.• do decreto n. 434, de 4 de lho de 18!h e, mais tarde, no art. 1. 364 do d. Civil, permitia que as sociedades civís restissem a- forma das sociedades comerciais, ene as quais a das sociedades anônimas. Agora, em face da lei, a forma jurídica, por irÍiprime o cunho mercantil à emprêsa. Trajano de Miranda Valver"de, autor do proto da lei das sociedades anônimas, evitando denir sociedade anônima, descreve-a "como a ssoa jurídica de direito privado, de natureza ercantil, em que todo o capital se divide em ões, que limitam a responsabilidade dos parSEGUROS
Revist~
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de Seguros)
ticipantes, sócios ou acionistas ao montante das ações, por êles subscritas, ou adquiridas, as quais fa:!ilitam, · por sua circulação, a substituição de todos os sócios ou acionistas" (Soe. por Ações, vol. 1.0, n. 27). Alguns autores, com ligeiras diferenças de forma, definem a sociedade. anônima como a sociedade em que cada sócio, também chamado acionista, responde pelas obrigações sociais, até a importância necessária para integralizar as ações que subscreveu ou que lhe foram cedidas. Os caracteres distintivos · das sociedades anô- · nimas são: a) a divisão do capital em ações, do mes· mo valor nominal (aTt. 1."); b) responsabilidade dos sócios ou acionistas, limitada ao valor das ações subscritaa ou adquiridas (art. 1.0); c) concurso, pelo menos, de sete sócios (art. 38 n. 1); d) denominação de qué conste o objeto da sociedade (art. 3.0); e) transmissibilidade das ações, com as restrições impostas em relação às sociedades de seguros (dec.-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, arts. 9 e 12), ou outras que, nos termos do art. 60 parágrafo único do dec.-lei n. 2.627, de 1940, dependam de autorização. do Govêrno para fun· cionamento. A existência. da sociedade anônima, se considerarmos essas sociedades sob as suas características mais rudimentares, remonta ao XY.• século. O seu tipo, entretanto, encontrou mais nítidos contornos nas sociedades ãas "índias Holandesas" instituída em 1602 e das "fndias Orientais'~. em 1613, formadas com capitais ingleses. No Brasil, ll legislação' sôbre sociedades anônimas teve comQ primeiro ato o dec. n ~ 575, de 10 de janeiro de 1849, no qual eram estabelecidas as regras para a incorporação de quaisquer sociedades anôn~mas. A êste seguiu-se o Código Comercial, promulgado pela lei n. 556, de 25 de junho de 1850, cujos arts. 295 a 299, no Capítulo li, Título XV, Parte 1, eram destinados a regular' o assunto. A seguir foram expedidos os seguintes atos relacionados com tais sociedades: lei n. 1. 083, de 22 de agosto de' 1860; dec. n. 2.691, de 14 de novembro de 1860; dec . n. 2. 711, de ~19 de dezembro de 1860; lei n. 3 .150·, de 4 de novembro de 1882, que regula o estabelecimento de companhias e sociedades anônimas; dec. n. 8.821, de 30 de dezembro de 18SZ que aprovou o regulamento para a execução da lei n. 3 .150; dec. n. 164, de 17 de janeiro de 1890, que reformou a lei n. 3 .150; declarando, no art . 43, revo189
gada essa lei; dec. n. 850, de---13 de· outubro de l890, alterando a legislação quanto à realização do capital das socicdari.es auõninms ; dcc. n. !)!)7, de 11 de novembro de 1890, dando regras l)arà a execução do dec. n. 850; dec. n. 1.362, de 14 de f~vereiro de 1891, providenciando sôbre a organização das sociedades anônimas; dec. n, 1.386, de 20 de fevereiro de 1891, que revogou os arts. 11 e 12 do dec. n. 1.36·2 ; dec. n. 434, de 4 de julho de 1&91, que consolidou as disposições legislativas e reP.ulamMtares sôbre essas sociedades; dec. n. 60il, de 20 de outubro de 1891, aprovando e mandando executar o regulamento das comt::anhias ou sociedades anônimas; dec. n. 698, de 22 de dezembro de 1891, revogando o decreto n. 603, por exceder ·os limites da atribuição conferida ao Poder Executivo no urt. 48 n. 1 da Constituição de 24 de fevereiro, consagrando disposições de caracter legislativo, entrando, assim, em vigor o dec. n. 434; dec. n. 177-A, de 15 de setembro de 1893, que regula a · emissão de empréstimos em obrigações ao portador ( debentures); dec. n: 21.536, de 15 de junho de 1932, dispondo sôbre· o modo de constituição do capital das sociedades anônimas, permitindo, que, em parte, seja representado p;or ações preferenciais, de uma ou mais classes; dec. n. 22.431 de 6 de fevereiro de 19,33, que estabeleceu a comunhão . e}ltre debenturistas, modificado em 1938 pelo dec.lei n. 781; dec. n. 23.324, de 6 de novembro de 1933, que concedeu aos acionistas representando pelo menos 50 % do capital, a faculdade de pedirem aos administradores a convocação de assem, - bléias extraordinárias; dec. n. 2055, de 5 de mar_ ço de 1910, que regulou a conversão de ações ordinárias em preferenciais, emitidas por sociedades sujeitas à fiscalização do Govêrno; dec.-lei n. 2.627, de 26 de setembro de .L940, que dá novas disposições às sociedades por ações; dec-le1 n . 5.956 de 1 de Novembro de 1943, que modifica disposições do dec. -lei n. 2. 627, de 1940, dispondo sôbre o depósito das importâncias relativas à subscrição das ações. ' Além dêsses átos que são os que propriamente regulam a organização e funcionamento das sociedades anônimas, interessam ainda a essas mesmas sociedades muitos outros decretos, leis da receita, regulamentos fiscais, de seguros privados, de acidentes do trabalho, de capitalização, etc . ... 44444~"""·
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Ó dec.-)ei n. 2. 627 estabelece restrições q\.ia to à exclusiva subordinação a seus prcccilof! p f.Jarlc das socicdadPs anônimas que dependem autorização para íuncionamcnlo. Nos termos do art. 59, a sociedade anônin ou companhia que dependa de autorização d Govêrno para funcionar, reger-se-á por essa lei sem prejuizo do que estabelecer a lei especial. Entre as sociedades que se encontram no ca& previsto pelo. referido dispositivo, contam-se a sociedades de seguros e de capitalização. O dec.-lei n. 2. 063, de 7 de março de 194( que regulamenta as operações de seguros priv1 dos; o dec . n. 85, de 14 de março de 1935, qu estabelece as normas para as operações de segt ro\ contra acidentes do trabalho; e o tlec. n 22.456, de 10 de fevereiro de 191>S, que regula a sociedades de capitalização, subordinam as socie dades anônimas de seguros e capitalização, reJ pectivamente, a preceitos que vigoram ao lad das disposições estabelecidas no dec. -lei n. 2.62' A harmonia que deve ser procurada para regência dessas sociedades, encontra-se princi palmente no espírito dos preceitos do art. 59 d dec.-lei n. 2.627 e do art. 3.• do dec.-lei n. 2.06l havendo também expressa referência a respeit no art. 1.~ do dec. n. 85 e no art. 1.• do dec. ~ 22.456, citados.
Art. 3,• - A sociedade anônima· ser designada por denominação que indique 1 seus fins, acrescida das palavras "sociedr de anônima:' ou "companhia", por exte1 so ou abreviadamenfe. § t.• - O nome de fundador, acion~ ta, ou pessoa Q~e por qualquer outro moi tenha concorrido para o êxito da emprês pcderá figurar na denominação.. § 2.o - Se a denominação for idênti1 ou ~emelhante à de companhia já existe te, assistirá à prejudicada o direito de r Querer, por, via administrativa (art. 53) 1 em juizo, a modificação e demandar as pe das e danos resultantes.
As sociedades de seguros e capitalizaçãu aplicável a regra estabelecida para as socied
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COMPAGN I E O'ASSU RANCES CONTRE L' INCEN OIE ,L.ES ACCIOENTS ET RISQUES DIVERS A MAIS ANTIGA DAS COMPANHIAS FRAN CF!_SAS DE SEGUROS OPERANDO NO BRASil CAPITAL INTEIRAMENTE REALISADO PARA SUAS OPERAÇõES BRASILEIRAS Cr$ 2. 000.000,00 RESERVAS (EM DEZEMBRO DE 1942): Cr$ 1.535.510,00
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RIO DE JANEIRO SÃO PAULO RECIFE CURITIBA BELO HORIZONTE .l'ORTO ALEGRE S. SALVADOR ...wJ'
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Rua Urugua,.iana, 87 - 4.• andar - sala 47 Rua 3 de Dezembro, 17 - 5.• andar Rua Bom Jesús, 220 - z.• andar Rua Marechal Floriano Peixoto, 98 - sobrad· Avenida Afonso Pena, 759 - 2.• andar Rua Uruguai, 91 - sala 107 Rua Portugal, 9 - sobrado. ~--~
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JANEIRO DE 1!
quando sua forma revistam. A nome novo que, comparado ao antigo, apresente deVi! ser designada por dcnominaçiio ao público lsemclhauçu no conjttnto tJarn engaque indiqup os seus fins, acrescida daK palavra~; rá-lo e ~os tribunail:; dífercnça!'l de rninucias que "socit:dade anônima", "S. A. 'I, ou "companhia)), evitam a sua ação. vocábulos que podem figurar, indiferentemente, Segundo 0 melhor critério, não podem ser antes, no meio ou no fim da designação· conaideradas como semelhantes, para os efeitos O dec.-lei n. 2.627, ao prever a hipótese das do dec.-lei n. 2.063, em seu art. 7. denominações adotadas simultaneamente por sociedades denominações semelhantes ou iguais estatúe que, cujos objetos sejam manifestamente diferentes. se a denominação for idêntica ou semelhante à companhia já existente, assistirá à prejundicada Essa tein sido, aliás: a norma seguida pelas repartições encarregadas do arquivamento dos o direito de requerer por via administrativa ou em juizo, a modificação e demandar as perdas átos constitutivos das sociedades, podendo ser ci. tadas, entre outras, a existência legal, sim,ultâe danos resultantes. As leis de seguro e capitalização, sub menea, das sociedades "Companhia Nacional Industria e Comércio, S. A.", proprietária de estabetendo as sociedades ao regime da autorização prévia para funcionar, obsta a que as mesmas se - lecimento de máquinas, e "Seguradora Indústria constituam com denominações jguais ou sem e- · e Comércio, S. A."; "Metalúrgica Guanabara" e "Companhia de Seguros Guanabara", etc. lhantes. (Continua) As sociedades de seguros e capitalização não podem, assim, se constituir com denominações semelhantes ou iguais às de outras e, tratandoF ALE<::IMENTO se de sociedades de ·seguros privados não o poderão fazer embora com autorização desta·s (deA 19 deste mês, faleceu nesta Capital o Sr. creto-lei n. 2.063, de 1940, art. 7. Jayme dos Santos Figueiredo, . advogado e DireEssa regra comporta, contudo uma exceçiio. tor Presidente da Companhia de ~eguros "NiÀs sociedades de seguros -privados já autorizadas ctheroy". a funcionar e às que se achavam em organização ao tempo da publicação do dec.-lei n. 2. 063, de Êsse acontecimento foi mUlto sentido, tanto 7 de marco ?e 1940, ~ão se aplica o preceito ciaquí como no Estado do Rio, de onde o morto tado (dec.-le1 n. 2.063, art. 201 n. 5). era filho e foi lider da sua representação na CâEntre as sociedades de seguros e capitalimara dos Deputados, tendo sido ainda presidente zação há numerosos exemplos de denominações da Assembléia Legislativa do Estado do Rio. semelhantes adotadas com autorização de socieO seu enterramento teve iogar em Niterói, dades anteriormente constituídas. tendo sido o corpo transportado desta Capital em A apreciação da matéria, em relação às solancha especial. ciedades de seguros e capitalização compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Ao sepultamento compareceram antigos corCapitalização, do Ministério do 'l'rabàlho, Indúsreligionários políticos, advogados, seguradores e tria e Comércio, ao qual cabe fazer as exigências numerosas pessoas gradas: necessárias à perfeita e completa instrução do pedido de autorização para o funcionamento das sociedades (dec.-lei n. 2.063, de 1940, cit., art. Os homens que lidam no seguro devem evi36 e parágrafo único) . tar a criação de descontentes. Não há inim1go pequeno. A identidade ou semelhan9a de denominação, tratando-se ainda de sociedades de seguros, deve ---o~-ser apreciada segundo possa a designação de uma São evidentemente insensatos aqueles que sociedade, comparada com a de uma outra, tamprovocam desafeições, nos meios jornalísticos. bém de sociedade de seguros ou atividade que com a de seguro se possa assemelhar, induzir o ---o--público a êrro ou engano. A arte, como disse Primez, em relatório sôJuizos temerários, revelam falt~ de bom senbre a lei belga de 1873, consiste em achar um so, ligeiresa de ânimo e pouco critério. (Badeni). 0
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SEGUROS de Fogo - Acidentes Trabalho - Acident"s Pessoais Transportes Marítimos Transportes Ferroviários.
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Capital declarado : Capital Realizada
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+ Cr$ 3.500.000,00 .. 3.050.000,00
AVENIDA RIO BRANCO, 125 - · (Edifício "Equitativa") AOONCJ.AS E REPRESENTANTES EM TODO O PAIS I
REVISTA DE SEGUROS
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E; o Brasileiro refractário ao• seguro de Vida? RENATO DE ALENCAR Escritor, jornalista e filólogo. Escreveu: - "Traições da Língua Portuguesa", " Mentiras Poéticas", "Nupcías de Fogo e Sangue", "Antagonias da Didática na Unila teralidade do Ensino" e muitos outros livros . Possue ainda várias obras inéditas. (Especial para a "Revista de Seguros'')
Conheço o Brasil, de norte a sul; já t raoa Depois do extraordinário esfôrço da "Newlhei no ramo de seguros .de vida em núcleos poYork Life", Companhia a quem devemos o despulacionaiS, tanto do btoral como do · in tenor, bravamento do comércio do seguro de vida no em_ povoações, grandes ciaades e capitais; sem país, quando sobreveio o 13 de Maio, segyido das mais preâmbulos, posso afirmar que o brasileiro - -novas idéias republicanas de 89, baseadas nas não é z:e:tractário ao seguro de vida. doutrinas de Castilho, moldadas na democraci3, Remontando-se às origens dessa instituição norte-americana, encontrou o seguro de vida, dê previdência e economia em nosso p~ís, vemos ~ campo mais vasto e já preparado para seus granque, de início formou-se no espírito dos candidades triunfos. · . tos procurados pelo-3 agentes. um conceito erraDepois, o Código CiVil, essa obra de prodo acêrca do seguro, em virtude das tradições funda cultura jurídica devida a êsse gênio do Didesse comércio em relação ao homem escravo. reito que é Clóvis Bevilacqua, espargiu ·suas luNo Direito Comercial Brasileiro, Código de 1850, zes pela sociedade brasileira, obtendo o seguro art. 686, n.o 2. inscreviam-se (e ainda la esde vida. em poucas páginas sua mais bela contão ... ) as seguintes palavras: s~;gração como joia engastada no Direito de Fa"E' proibido o seguro· sóbre a vida mília nacional. de alguma pessoa livre"~ Es.ta v a ganha a batalha . As tradições · do Esse dispositivo legal, uma revivescência das comércio negreiro foram-se apagando; as "múcélebres Ordenações da Marinha Francesa, · pretu;;ts", depois daquela devastação na economia conceito derrubado pelo espírito revolucionário de popular também ficaram num passado triste, po. Desmoulins, sedimentou no espírito do porturém definitivamente morto; as boas Companhias, guês e, daí, no dos brasileiros, o sentido de cul'iosa as verdadeiras e grandes Companhias de Segu; repugnância contra o seguro de vida, cuja proiros de Vida, fundadas no Brasil a partir de 1895 bição começára no segçro marítimo e se estencomo a "Sul América", "Equitabva", "Previdên. dera ao Direito Civil, prejudicando a própria facia do Sul" e "São Paulo", continuaram sua marmília brasileira. cha vitoriosamente, até atingir situações privileQuando a "New York L~fe" iniciou suas ope· giadas pela absoluta confiança que impuseram rações no Brasil, não pôde encontrar terreno fáao povo, pautando suas operações dentro das norcil. Observava-se uma resistênci~ terrível conmas da técnica e dos moldes científicos que retra o seguro de vida, maximé quando as senhoras gulam e disciplinam o ramo em que operam. eram consultadas . O preconceito contra o escra0
vo negro, a êsse respeito, criou fundas raizes, pois,_ não ficaria bem a uma família branca ~ ,livre, ser nivelada aos negros de eito pelas condições de apólices de seguros de vida. Só mente o escravo negro era passível de ser segurado. Não era um indivíduo humano, e sim uma coisa, uma peça, como se dizia na gíria dos cais negreiros, um ser-mercadoria . Daí o seguro sobre aquelas vidas infelizes, com o fim de garantir aos donos, aos senhores, a indenização em caso de morte de tão preciosas cargas. E' claro que, com antecedentes tão baixos e até repugnantes, a nenhum homem livre e branco, poderia despertar interesse êsse negócio. 192
Não !J-á brasileiros refractários ao seguro de vida; há, sim, pessoas que julgam não precisar de seguro de vida, confundindo uma apólice com uma fatura ·de mercadorias, com as escrituras de suas propriedades ou seus d~pósitos em Bancos. Esses não são -refractários; são ignorantes, não no sentido pejorativo do vocábulo, e sim na a cep· ção de desconhecimento da matét·ia. Se um agente hábil e de palavra agradável e fácil conseguir dêsses obstinados algo "snob", dois minutos de atenção, sairá dos seus gabinetes com propostas vultosas e a glória de conquistar novos adeptos para o ·seguro de vida. Não tenham a menor dúvida. Vamos dar caça a êsses doentes? JANEIRO DE 1944
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por ISSA ABRÃO .(Diretor da "A Piratininga"- Cia.Nac. de Seg. Gerais e Acidentes do Trabalho). Com adoção deste critério, haveria, portanOs seguros de algodão, de um modo geral, to, maior equid;tde na •âistribuição dos riscos, coexcetuados em fábricas de tecidos, quer se trate mo também, um controle mais eficiente para de prédios ou de conteúdos, contra os riscos de eventuais reajustamentos de taxas, beneficianincêndio, raio e suas consequências, merecem das sociedades de seguros e do próprio I. R . B ., es- · do-se tambem com esta medida, os contratos de retrocessões dos 2.• e 3.• excedentes, que não ,fipecial cuidado em relação aos demai~ seguros do cariam expostos às chamadas "pontas" de exramo incêndio. cesso em determ{nados riscos. Realmente, dada natureza dessa matéria Para s.e chegar à solução dêsse p~oblema, teprima, que está sujeita à combustão expontânea, remos dois remédios: requer acurado estudo sm sua forma de cobera primeiro, con~iste na formação de um tura e de résseguro principalm'ente nos dias de "pool". de seguros de algodão, administrado pelo hoje em que êsse produto constitue uma das baprópr io I.:R. B., po~ meio do qual se faria a disses da nossa economia e que, para alguns Estados do Norte, representa de 70 % a 80 % do seu tribuição entre as sociedades, de todos os riscos potencial econômico. de algodão. O risco talvez mais considerável, nessa merPara a formação dêsse "pool", se tornaria cadoria, é o de combustão expontânea, o qual necessária uma modificação nas leis vigentes que não ·é coberto pelo seguro do ramo incêndio . regulam a aceitação de seguros e, . consequenteAcontece, entretanto, · que originado dessa mente, alterações no sistema atual de ' retrocombustão um incêndio, é quasi impossível decessão. terminar se a causa é decorrente de combustão A segunda solução, consiste no seguinte: expontânea ou de fogo . Congregar .grande número de sociedades, siSão raríssimos os casos de sinistros em que nã'O tôdas, mediante uma convenção particular, se possa constatai·. ou mesmo presumir que a pela qual se estipularia o acôrdo entre elas de causa seja oriunda de combustão expontânea. aceitar, sempre em cosseguro, todos os seguros Como regra geral, os sinistros, que com maior de algodão que lhes são encaminhados. Nessa frequência se verificam em localidades desproconvenção, entre outras medidas de ordem recívidas de meios rápidos e eficientes de combate proca, se estab~leceria para cada sociedade do ao fogo, são quasi sempre totais, não se podendo, grupo, o respectivo limite de aceitação para cada portanto, constatar a origem do fogo com absoLOC. Juta segurança. Daí, a conclusão mais comum Para os "m'esmos seguros diretos", de quandas causas de incêndio, ser baseada no conceito tia igual ou superior a Cr$ 1. 500.000,00, seria da cobertura da apólice do ramo incêndio, isto obedecida a lei do cosseguro. é, causa atribuída: fogo. A distribuição dos seguros, respeitadas as O volume de massa segurável sobre algodisposições do período anterior, far-se-ia propordão, é já respeitável, sem considerarmos o aucionalmente aos limites de aceitação das sociemento que a produção . dessa útil matéria prima dades . está galgando de ano para ano. Com esta última solução, embora de efeito Logo, o problema do seguro de algodão, se técnico menos satisfatório do que o "pool", traresume em pulverizar o mais possível os riscos, ria às sociedades, incontestavelmente, muito mais . estabelecendo-se assim, a divisibilidade dos prêproveito do que seguir o · atual sistema de cada mios e dos sinistros, entre as sociedades · de seum por sit. .. guros, como ponto de equilíbrio no andamento de tais seguros. ' Rio de Janeiro, 10 de Janeiro de 1944 .
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ALLIANCE ASSURANCE
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CO., LTD.,
ESTABELECIDA EM 1824
I
REVIST"'- DE SEGUROS
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OPERA EM ~ ~ ~ Segu~o•s de Fogo, Marítimos e Acidentes"de Automóveis RESERVAS EXCEDEM <f 30.000.000 AGENTES GERAIS: - WILSON, SONS .& CO., LTD., AVENIDA: RIO BRANCO, 37 'Caixa Postal, 751 Telefone 23~5988 .... • •• ........,... •••• w. ... ________...: 193
conomizar dinheiro , e capitalizar riqueza
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As circunstâncias internacionais devidas à conflagração de 19·39 levaram o Brasil, como era de prever-se, a desenvolver enormemente tôda a sua potencialida'de econômica, tanto de produção agrícola, como de produção industrial. Fato idêntico, em menores proporções, verificou-se quando da eclosão da guerra de 1914 . - Este acontecimento histórico marcou o início do estupendo surto industrial no Brasil e a guerra atual, p'o r certo, marcará não só um desenvolvimento, cujos limites ·não se poderão prever, mas consolidará a nossa economia geral. Com a guerra na Europa, creamos riquezas no Brasil. Se não fôssemos envolvidos no conflito, maiores seriam; certamente, os nossos proveitos econômicos. Nem tudo, entretanto, resume-se em bem estar material . Principalmente para o nosso Brasil, de gloriosas tradições liberais que não podem de5aparecer. Sabemos, antes de tudo, defender as nossas tradições e a honra nacionais . Para isso, nunca medimos sacrifícios, sem deixar, entretanto, de trabalhar de geração em geração, para engrandecer moral e culturalmente a nossa grande Pátria. Creamos riquezas em tôdas as oportunidades, porque somos um povo laborioso. Mas crear riqueza e não economizar não é, propriamente, prosperar. Economizar . é consolidar a riqueza creada, que se transforma em patrimônio durável. E quanto mais riquezas se criam, mais 13 preciso que se pense, _ e muito, em economizar . 2 . A pequena economia privada é, pois, uma importante célula de vitalidade nacional . Os p·ovos econômicos, especialmente em suas classes populares, aqueles que não vivem constantement~ na luta acabrunhante do regime da "mão para a boca", ou "au jour le jour"; os povos ·q ue sabem constituir o .seu "pé de R1eia" - são, incontestavelmente, povos_ fortes, porque constroem um alicérce financeiro modesto, mas seguro, fator indispensável para consolidar a riqueza ma.terial e o bem estar social. Viver no regime do acaso, imprevidentemente, é perigoso, tanto para o ·indivíduo, como para a coletividade. Na luta quotidiana é preciso não p.e rder tempo. Os anos passam e passam rapidamente. E' forçoso aproveitar bem o tempo , creando riqu,e za e guardando-a. Sejamos formi.gas, sem, entretanto, desprezar a beleza poética da maviosa Cigarra • . •
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URIEL DE CARVALHO Especial para Revista de Segurqs
A riqueza, objetivo instante e secular do homem, não tem expressii,o só quando apresenta volume, mas -é eficiente e áge principa!mente no desenvolvimento do patrimônio coletivo, quando é :realizada paul~tinamente 'pelos pequenos rendimentos poupados . O hábito da poupança deve ser incentivado · e cultivado por todos, especial· mente pelos poderes públicos, pois atúa beneficamente em pról da grapdeza nacional. A indústria de capitalização, é pois, um setor da atividade particular, que colabora estreitamente com os poderes ' públicos . . 3. Certo, não foi por outro motivo que os poderes públicos federais, sábia e patrioticamente, regulamentaram as SOciedades de CaiJitalização, que se propunham desenvolver, estimular e favorecer a economia particular. Bem compreenderam o formidável alcance dessa disciplina no organismo financeiro, econômico e social da nação. Assim, quando o eminente sr. dr . Osvaldo Ay;anha, então Ministro da Fazenda, submeteu ao Exmo. Sr. Presidente da República, o projeto regulamentar das sociedades de capitalização Decreto-Lei n.• 22.456, de 10-2-1933- Sua Excia. afirmava que era dev.er dos govêrnos bem orientados amparar as organizações honestas que se propunham desenvolver e incrementar o hábito dQ economizar. Esperava que o número dessas organizações não só aumentasse, com? fôssem, em benefício" do povo, cada vez mais aperfeiçoados os seus planos e programas de ação. Afirmava serem incontestáveis os serviços que tais sociedades prestam ao Estado e ·à Coletivídade. Entre as suas afirmativas de então, destacamos a seguinte_: "As sociedades de capitalização, honestamente dirigiçl.as, serão escolas fecundas onde simples jogadores se transformarão em homens econômicos e úteis à nacionalidade". 4 . De fato, as sociedades de capitalização são, sem dúvida alguma, escolas fecundas de economia e, portanto, de disciplina financeira. E o valor' da disciplina em todos os ramos da atividade humana é reconhecido como .elemento preponderante -da indep'endência moral, econômica e social. Ela desperta, segura e progressivamente, no indivíduo e na soci~dade, reservas insuspeitadas de energia e vitalidade. E hoje, mais do que nunca, em todas as circunstâncias de nossa vida, só obtêm êxito aquele que afrosta a 1\lta por meio <.Ia disciplina. Quando virmos po-
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póderosos desaparecerem no cáos, poderemos afirmar, sem receio de errar, que a desordem - antítese da disciplina - foi a causa mÓJ.' que solapou e dissolveu toda aquela grandeza. Felizes, portanto, serão os povos que souberem disciplinar-se em todos os ramos de ati-· vidade. A auto-disciplina aniquila e vence todos os gêneros de servidão: - a servidão moral, a servidão intelectual, a servidão física, a s~rvi dão social e a servidão financeira, como a poupança aniquila, vence e mata a miséria. Só a disciplina é capaz de assegurar ·à maioria dos homens, todo gênero de bem estar, que se concretiza nás mais nobres e elevadas aspirações da inteligência. E as sociedades de capitalização são não só escolas fecundas de economia, como de disciplina moral e financeira . 5. ll'endo visto o cuidado que o assunto tem merecido dos poderes públicos federais, tanto pela palavra de seus mais notáveis membros, como pela ação governamental de fato, chamamos a atenção dos nossos patrícios para o vertiginoso progresso que tiveram as sociedades de capitalização na França - berço que foi desta, como de quasi tôdas as idéias generos,as de profundo senso humano. Alí, estas sociedades surgiram em meiados do século passado. A princípio encontraram s~rias dificuldades, tendo mesmo 'Sido verificados al~uns colapsos desastrosos .· Depois, com o aperfeiçoamento técnico, baseado nas mesmas teorias matemáticas que regem o seguro de vida, o desenvolvimento dessas sociedades, na França, evidenciou-se em princípios deste século, de uma forma verdadeiramente extraordinária. A sua influência na economia pública e particular francesas, logo após a guerra de 1914, foi a mais salutar e profunda. (A. Weber - Traité des Societés de Capitalization - Paris - 1931). Em 1930, ·existiam naquele país quarenta sociedades de capitalização. Para aferir-se da importância q,ue conquistaram ; os meios , financei~ ros e sociais as vultosas reservas técnicas que acumularam, e o desenvolvimento sempre crescente de suas operações, é sufici~nte diz.e r-se que só os' novos contratos, naauele ano, se elevavam a mais de oito bilhões e 196 milhões de francos; oue as reservas matemáticas eram superiores a dois bilhões e 800 mi}hões de francos; que a receita daauelas sociedades, anualmente atinge a soma de 791.616 milhares de francos. Entre nós, onde contamos sómenfe com cinco rompanhias organizadas, e organizadas ·nos últimos 15 anos, o sucesso não foi menor, nem menos impressionante. Há notícias, de há muito, nos meios financeiros, de que o De c. 22. 456, sofrerá, brevemente, profundas alter!!.ções. Essas alterações terão um gcntido mais li~cral <' popular 1 .at.(lndet]-
do justamente os interesse'! dos tomadores de títulos de ' capitalização. Como é natural os rumores dessa reforma, vêm mantendo em anciosa espectativa os meios interessados. .Se de um lado verifica-se ainda certo interesse na tomada de títulos, de outro percebe-se um certo retraimento por parte dos capitais mais avultados, sempre melhormente informados. Aguardam, naturalmente, a nova lei, cuja necesidade urgente para todos, data vênia, aquí encarecemos. Entretanto, a admirável prospéridade de quasi tôdas sociedades brasileiras de capitalização, tem creado, ultimamente, contra elas um movimento ·de incompreensão . Natural é que assim · seja. Não se atiram pedras em árvore que não dá frutos. Mas não são, em absoluto, as sociedades de capitalização; pepineiras de geração espontânea. O seu sucesso é fruto. de um esfôrço e de uma tenacidade admiráveis, dos seus dirigentes. São organizações que demandam e exigem qualidades excepcionais daqueles que as administram. A tenacidade e a constância orientadas por int.e ligências argutas e honestas, não são, infelizmente, · atributos comuns nos meios humanos. David Campista Filho, bem o disse, que é da "idoneidade feita da inteligência e honestidade de suas administrações, da exp_eriência escrupulosa, do percuciente tino financeiro, do gênio mercantil que constituem o seu capital moral", que essas sociedades anancam a sua grandeza e prosperidade. · ' E todo Mse esforço não visa sómente o sucesso de uma entidade privada, mas da própria coletividade e representa, sem dúvida, uma notável contribuição para o fortalecimento d~ economia nacional. A melhoria e elevação da inteligência social do indivíduo não é, por certo, .( ato que não mereça encômios gerais e apôio dos poderes públicos. E isso obtem-se por meio da disciplina na economia popular. E' o que todos devem compreender e, certamente está na mente dos homens de inteligência e p!J-triotismo que 6ra governam os destinos ·do Brasil.
COMPANHIA DE SEGUROS MARlTIMOS E TERRESTRES
União Fluminense Fundada em 1913 Sé de:
RUA URUGUIANA, 87 ~ 8.ó andar Tele-fones:
e 43~9536 RIO DE JANEIRO 43~9472
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REVI STA DE SEGUROS
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O Caso do "Piratiny" ~
Uma importante sentença· do Dr. Hugo Aul O Diário de Justiça de 8 de Janeiro de 1944, publicou uma sentença refere;nte a uma ação para recebimento de indenização de seguro, num caso em que a apólice, cujo prêmio não tinha sido pago, fôra previamente cancelada pela seguradora. A matéria é do máximo interêsse e confirma a Jurisprudência internacional a êste respeito, motivo pelo qual transcrevemos abaixo os seus principais trechos, de onde transparece tôda a verdade dêste caso: II - Em ver dade, a autora houve por bem fazer alternativamente dois pedidos colidentes no liminar da presente ação: o reconhecimento da existência legal do . contrato de seguro com fundamento na minuta e postergação da apólice emitida regularmente e que se acha em seu poder e não obstante a falta de pagamento do prêmio correspondente e seu cdnsequente cancelamento; e, em caso contrário, o reconhecimento dos danos que teriam sido causados pelo desfazimento do negócio, impedindo-o de · cobrir-se dos riscos da fortuna do mar, em consequência de manobras praticados durante o período de trato da operação (doe. de fls. 7) . Mas a questão é que a alternatividade de pedidos sómente se •poderá verificar quando de mais de uma forma puder efetuar -se o reconhecimento da mesma e única relação de direito litigiosa, na conformidade do art. 153, parágrafo 1.• do Código de Processo Civil. E assim, atenta a redação por demais meridiana do. referido texto de nosso diploma de direito processual em vigor, a conclusão que se impõe naturalmente é de que sô têm luga~· o·s pedidos alternativos na mesma demanda quando sua colocaçã.o paralela na ação não quebra a unidade orgânica da relação de direito em litígio. Portanto, desde que o reconhecimento de qualquer um dos pedidos feitos alternativamente implique em reconhecer a existência de diferentes relações de direito litigiosas, o caráter alternativo do petitório, c:r:ia um antagonismo de molde a destruir os respectivos fundamentos. Aliás, esta é . justamente a hipótese de que cogitam êstes autos em que ao mesmo tempo em que a Autora funda um direito na existência de um contrato de seguro e, pois, numa relação cont r atual, abandona esta pretensão para apoiar um direito na ocorrência de um ato ilícito e, pois, numa relação extra-contratual. :i!:ste Juízo, porém, relega para um plano inferior esta distinção e, abstraindo-se do antagonismo dos . pedidos feitos liminarmente na presente ação, passa a examinar os fundamentos da demanda na ordem de sua posição para ·encaminhamento da decisão final. III - Em primeiro lugar é de vêr-se, por conseguinte, se realmente existe entre a Autora e a Ré · uma verdadeira relação c<>ntratual fundada na existência legal de um contrato de seguro marítimo, cu~o iilstit'\lto jurídicq ~ reg"Ula·
do principalmente pelos arts. 666-684 do Códig Comercial e regido subsidiàriamente pelos arts 1. 432-1.465 do Código Civil. _E nesta1:1 condições logo ·se impõe à conside raçao do presente Julgamento a noção exata d contrato de seguro marítimo e, em consequência o momento de sua formação, dentro do quadr geral da nossa legislação. Ora, de acôrdo com a lição unânime da dou trina em m_atéria de seguros em geral êste ins tit.uto jurídiG? pode ser regulado não ;ó pelo di nnto comercial como pelo direito civil e tam bém pela convenção particular desde que est não colida com a norma legal. ---<>--~ste juíz? reconhece, pois, que a existência an.terwr ~ efemera · da minuta, o aue aliás nã foi. negado ne ta acão (doe. de fls. 54 e 55 e de poimentos de fls. 105 e 106) teve capacidade bas t~nte para formar o contrato de se(tm•o em ques t::>.o, .sem que esta conclusão implique no reco n_h~cimento de Asua vi~ência até a verificação d simstro que fora ,obJeto de cobertura por iss aue várias circunstâncias supervenientes deter minaram a sua resolução. E a razão é elementar quando se não igno ra que tem tôda aplicacão ao contrato de se ·g~ro marítimo. a regra de que a sua perfeicã so~~nte se opera quando lo segurador remete apohce ao sesturado ·ou faz no" livros o la.nc" men~o usual da onP.ração, contido no art. 1.4ll. rln Córlig-0 Civil. Não norque esta norma rle ili rPito civil se.ia ile molde a derrogar a regra rl ~ireito comercia1 que permite se onére atravé da minuta a formação do contrato de seguro.
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Ademais, se realmente a apólice não hou v~s. s~ sido emitida de acôrdo com a minuta. C"h'a a autora promover imediatamente a acão d edeud?,. que hoje em dia constituP. a merlirlll prP. " >trato na ::>r!otada no art. f\76, V, do ródi~r.o d Processo Civil, antes aue houves<te sido cance h>da a IJ.Pólice em virtude da rPsolução tle plP'' direito do contrato de segnro (doc. de fls. 32) Mas auP. se admita : >.rl argurnentaudurn ê!'lt nrocesso· incidente de exibir.ão na prP.!\<mte aca P a conclusão que se imnõP. nece~~àriamP.nte ~P auP. na su>t ::>usênci::>.. não se nodP llCeitllt' ;:. r>lPgoacões n•·odu7.itlas uela ::>utor" n0 limiar dP«t "~ãn (~oc. fls . 26), na rnnformidade do art. 21 do Código de Processo Civil . ---o--VI - Resulta, pois, que a presente demand f'ÓmP.nte noderá ter na - apólice - a sua solu ção legal. Com efeito, "a apólice .é o instrumento d rontrato de seg-uro". como bem rliz CARV ALH D.E. MENDONÇA (M .I.), ao aborrlar esta es "ecie de convencii.o (Contratos no Direito Civi Brasileiro, Rio. 1!l3R. 2.• Pd .. tomo II, n. 290: pa ( 313) . Conf. Sl•LV A COSTA (Seguros Mar i ti n~os e Terrestres, Rio. H. Laemmert & Cla., 1.883 nU)llPrO 374, pág. 120). . Orll. Pm face da unidade conceitual de tôda as definições aue consagraram civilistas e co mercialistas, não resta a menor i!úvida que contrato rle seg-uro é um áto jurídico pelo qua
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o segurador, se obdga a repah\r por um evento previsto e defuturo c incerto, na justa medida de sua avaliação ou até a sôma segurada, ou .seja a indenização, enquanto a outra parte, o segurado, se obriga a pagar de uma só vez ou periodicamente várias prestações em moeda corrente e a que é dado o nome de prêmio e cumprir tôdas as condições da apólice que é o instrumento da convenção, afim de que possa ter afinal daquele com quem contratou o ressarcimento dos prejuízos que vier a sofrer por manifestação de · qualquer acontecimento a que é dada a denominação de risco~ resultante de fato de terceiro, caso fortúito ou fôrça maior. Resulta, portanto; desta conceituação legal que o contrato, seguro pel~ qual duas pessoas adquirem e contraem por mútuo consentimento, recíprocos direitos e obrigações, é, em princípio, um contrato aleatório porque enquanto a obrigação do segurado é positiva e líquida, a obrigação do segurador é condicional. O pagamento do prêmio e o cumprimento das condições da apólice pelo segurado representam obrigações positivas e líquidas cujo inadimplemento no seu têrmo constitue de pleno direito em mora o devedor, nos têrmos do artigo 960, do Código Civil. · • A responsabilidade efe.t iva pelo risco jl o pagamento previsto da indenização pelo segurador constituem obrigações condicionais que somente se vencem na data do implemento da condição, incumbindo ao credor a prova de que dêste houve ciência ao devedor, nos têrmos do art. 953 do Código Civ11. . Outra, aliás, não é a conclusão a que se chega na construção jurídica do contrato de seguro marítimo quando se verifica que o fato de não ter ocorrido o risco em previsão de qual fez o seguro, não exime o segu1·ado de pagar o prêmio que estipulou, na forma do artigo 1. 452, do Código Civil, a menos que o objeto do seguro não chegou a pôr-se efetivamente em risco, na cimformidade do art. número 677 do Código Comercial, e que o segurador é obrigado a pagar em moeda corrente a devida indenização resultante do risco assumido, e, conforme as circunstâncias, o valor total da causa, desde que, verificado o .~inistro o segurado, logo que o saiba, o comuni- . que ao segurador, na conformidade dos arts. 1.457 e 1.458, do Código Civil e do a1·t. 719 do Código Gomercial. De modo que se, como bem o diz C.&RVA- · LHO DE MENDONÇA (M.I.), "o primeiro é devedor de dívida líquida e certa e credor de dívida condicional (Obr: Cit., Tomo 11, n. 295, pág. 321), reciprocamente o segundo é credor de dívida líquida e certa e devedor de dívida con· dicional. Nestas condições, a circunstância do segurado contraír uma obrigação positiva e líquida para haver um direito pendente de condição e do segurador adquh·ir um direito para somente contrair uma obrigação dependente de uma - alea - que significa juridicamente à probabilidade de um evento gerado por obra do acaso apesar de sujeito à humana previsão, mostra a natureza aleatória do contrato de seguro. ca111Sfldc•s
---o--E justamente por êsses motivos foi que ainda CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), afirmou que "a natureza dêsses contratos é bilateral" (Doutrina e Prática das Obrigações, Rio, 1938, 3.• edição, Tomo II, n . . 719, página 394),
c, por conseguinte, estlio su]eitos à regra geral de que nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro nos contratos bilaterais, consagrada no artigo 1. 092 do Código Civil e que se aplica a bem, subsidiàriamente, nas relações de direilo comercial. Ora, desde as suas mais remoias origens, o pagamento de prêmio semprê foi considerado como uma das condições essenciais à existência do contrato dê seguro, não estivesse a expressão proemium - a indicar esta conclusão. E abordando esta questão, o saudoso desembargador HUGO SIMAS afirmou: "Elemento essencial do contrato de seguro é o prêmio que obedece para a sua fixação e dados estatísticos,- em bases matemáticas, sôbre a qualidade € a quantidade dos riscos. Sem o pagamento do prêmio o contrato não . está concluído, salvo ajuste para a sua efetivação a prazo ou parceladamente" (Compêndio de Direito Marítimo, Sã·o Paulo, Ed. Saraiva, 1938, n. 193, páginas 309-310). . Esta exigência do pagamento do. prêmio, como élemento essencial para a vigência do contrato de seguro, se funda na circunstância de ordem econômica e social exposta por VIV ANTE e segundo a qual senza la formazione di un fondo dei premi, che per propria natura si moderi secondo le obbligazioni dell'impresa, mancherebbe agli assicurati quella sicurezze che e lo scopo essenziale del loro contratto (Trattato di Diritto Commerciale, Milano, Ed. Vallarài, 5." ed., Tomo IV, n. 1.859, página 339). Portanto, .em face do caráter bilateral do contrato de seguro que as:;im é dominado pela regra clássica inadimplenti inadimplendum e da conclusão de que o segurado é devedor 'de uma obrigação positiva e líquida - o pagamento do ·prêmio - com prazo assinado para seu vencimento, enquanto que o segurador é devedor de uma obrigação condicional pendente de um evento futuro e incerto, resulta que não cumprindo aquele a sua obrigação, não pode êste ser pelo outro ' coagido ao cumprimento de sua obrigação. Este princípio tem toda aplicação nos contratos de seguro eis que se não ignore, porque diz CONSTANT SMEETERS, que I'11ssuré assume par le contrate diverses obligations: la premiere obligation, la plus elementaire, é"est de payer la prime (Obr. Cit., Tomo li, n. 781, pág. 401). E por sua vez, PAUL GOVARE, justifica esta tése da coiTelatividade das obrigações do pagamento do prêmio e da entrega da apólice quando, depois de dizer que o axioma de que a posse da apólice faz presumir, o pagament9 do prê-q~io é a]l'enas uma frase de estilo que jámais representa a , expressão da verdade, adiante que l'obligation pour l'assuré ou pour son mandataire de payer le prime, et l'obligation pour l'assureur de délivrer l'apolice à l'assuré ou à son mandataire, sont des conditions corrélatives et l'assureur n'est pas tenu de délivrer l'apolice jusqu'au paie_ ment ou aux offres réelles de la prime (Obr . . Cit:, n. 53, pág. 138). · Por tôdai\1 essas Tazões é que tanto a doutrina como a legislaçã·o são unânimes em afirmar que a falta de pagamento do prêmio pelo segurador é de molde a desonerar o segurador de tôda responsabilidade eis que o inadimplemento daquela obrigação positiva e líquida a seu têrmo constitue de pleno direito em móra o devedor e causa a resolução do contrato de seguro. VII - Ora, na hipótese qe que cogitam os autos desta ação, não resta menpr dúvida que
REVISTA DE SEGUROS
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o contrato de seguro firmado entre a Companhia Coméreio e Navegação S. A. e a ComllR· nhia Integridade de Seguros Marítimos c Terrestres atingiu a sua formação desde que 'foi por ambas as partes assinada a minuta na conformidade do art. 666 do Código Comercial, aperfeiçoando-se com a emissão de correspondente apólice e sua entrega à segurada já devidamente assinada pela seguradora, como ainda dispõe aquela norma de direito mercantil em vigor. A circunstância da própria autora haver instruído a presente ação com a apólice do seguro, se não bastassem os depoimentos pessoais dos representantes legais das partes .em litígio (depoimentos de fls. 105 e 106 e doe. de fls. 3q), demonstra à saciedade aquela formação. Porém, da mesma forma por que êste Juízo reconhece a formação do referido çontrató de seguro, também não póde negar a sua resolução causada por culpa da autora quando deixou d.e cumprir a sua obrigação 12ositiva e líquida de pagar o prêmio em seu vencimento, tanto assim que provou êste inadimplemento ·a o depositá-lo incidentemente nesta ação depois de sua propositura e de haver sido oposta contestação ao pedido inicial (cert. de fls. 68). Alegl). entretanto a autora que a falta de pagamento do prêmio não é de molde a causar a resolução do contrato de seguro em questão porque, sendo quérable a dívida, somente se constituiria em móra depois de haver sido procurada pela ré para cumprimento daquela obrigação. Esta defesa não tem, porém, o menor apó1o ' legal. E coni. efeito não tem porque se é verdade que no direito alienígena, como observa CONSTANT SMEETERS, sauf stipulation au contraíre, la prime est quérable et non portable (Obr. Cit., n. 782, pág. 402), entre nós, obedecendo a um princípio tradicional, sempre dominou a regra da portabilidade daquela obrigáção. Esta conclusão se funda na lição autorizada de NUMA DO VALLE que em sua obra clássica sôbre o seguro marítimo, assim a justificou: "O prêmio deverá ser pago ao segurador no tempo e no lugar convencionado; sendo, em falta de convenção a êste respeito, costume invariàvelmente adotado pelas companhias de segurQs e sancionado pelos comerc;iantes e segurados, que o pagamento se efetúe nas sédes das Companhias, ou nas suas ·agências, quer os contratos tenham sido realizados por meios dêstes, quer não. Ta! uso e costume _se fundam nas facilidades . que dai advém para os segurados e seguradores, porém mais para aqueles". • E, mais adiante: "O prêmio deverá ser pago na época ou têrmo pre-fixado no cont ato, porque, a falta de pagamento induz à nulidade ou dá lugar a anulação do contrato, colocando o segurado a descoberto dos riscos" (Seguro Marítimo e Gontrato de Risco", São Paulo, 1919, 1.• ed., ns. 94-95. p;ig. 123). Mesmo, porém, que se admitisse contra os usos e os costumes de nossa praça que fôsse quérable a obrigáção de pagamento dó prêmio e ainda assim não teria deixado de incorrer em móra a autora, pois que na espéc1e .sub judice consta da apóHce que "os prêmios dos seguros serão pagos pelos segurados à vista no ~o da entrega da apólice", como se verifica da cláusula · 10." do instrumento do contrato sôbre que versa esta ação . (doe. àe fls. 36v.) . Portanto, se a própria autora prova que lhe foi entregue a apólice, quando com ela instrue o petitório (doc. de fls. 36) e confessa que ainda não efetuára a·quele pagamento (cert. de fls. 68), é fora de 19&
tôda e qualquer dúvida quê causou ela pl'Ôill'ia a re11olução do contrato. Mas que assim não se.ia c se arlmita ad absurdum que, apesar dos usos c costumes da praça e daquela estipulação derrogalória do art. 95ú do Código Civll, continuasse a ser da natuxeza quérable aquela obrigação, a verdade é que, tendo conhecimento de quo fora anulado o contratv de seguro (doe. de fls. 32), a autora jamais poderia esperar que a ré fôsse procurar em seu domicílio o pagamento. E se não houvesse reconhecido que justa fora a causa do cancelamento da apólice, teria por certo · promovido a compete:1te ação de consignação em pagamento na conformidade do art. ill4 do Código de Processo Civil e sem a qual não se verifica a oferta real. • Porém a verdade é que por ±ôrça da cláusula 10.' da apólice que entre as partes vale por lei e dos usos e costumes da praça em que se celebrou o contrato de seguro, segund,o o roteiro de- . senhado pelo art. ti7~ do Código Comercial, é manifesta a natureza portable da obrigação de pagar o prêmio, razão porque se não ,poae negar o seu inadimplemento como ju!!La causa para a resolução pleno jure do contraw de seguro sôbre que versa esta ação. Realmente, como se depreende da leitura e do exatp.e dêstes autos, a autora jamais fez questão de cumprir a sua obrigação correspondente ao pagamenw do prêmio que era portable e deveria outrossim ser pago no ato da entrega da apólice, de acârdo com têrmos expressos do contrato de seguro representado por aquêle instrumento e com os usos e costumes do lugar. A circunstância de pô-lo à dispos1çào da ré, por simples via epistolar, depois de haver incorrido em ·móra, deixando de efetuar no tempo e na forma convencionados o pagamento "(does. de fls. 27 e 28), não era suficiente para desonerá-la do · cumprimento daquela obrigação, mormente depois da companhia seguradora haver comunicado que por aquele e outros motivos havia cancelado o contrato de seguro em questão (doe. de fls. 32) . Ademais há ainda a notar que, ciente da resolução do contrato de seguro, a autora silenciou por longo tempo, demonstrando que se conformara com a rutura do vinculo obrigacional, tanto asim que não mais procurou efetuar o pagamento do prêmio .e tratou de cobrir-se dos riscos em outra emprêsa (laudo de fôlhas 87 e 88) . E sõme11te depois de ocorrido o sinistro, quando já estavam em relação à ré descobertos os riscos, foi que a autora proéurou depositar irregularmente o prêmio, o que fez, aliás, cêrca de cinco mêses após o evento e a justa recusa da ré em pagar a pleiteada indenização (does. de fls. 2, 9 e 35) . Mas êste depósito, sôbre ser irregular porque, não atendendo ao que dispõem o art. 314 e seguintes do Código de Processo Civil e o art. 872 e seguintes do Código Civil, também se reveste de intempestividade e não tem capacidade para determinar a restauração do vínculo contratual, atentando-se na sua tentativa de efetivação após a manifestação do evento prejudicial e quando já se verificara o madimplemento daquela Qbrigação no prazo e na forma convenci~ nados de acôrdo com a cláusula 10." da apólice e com os usos e costumes do lugar de que trata o art. 673 do Código Comercial. Cabe, aliás, re.Petir nesta oportunidade a lição de VIVANTE, tão do agrado do eminente ad~ogado da autora, ao qual não deixo de prestar as min~as homenag~ns: Se il premio non é JANEIRO DE 1944
ana seadenza eonvenute, clovrebbe tes- cláusulas do instrumento do contrato de seguro immediatamente il rischio dell'impresa, (does. de fls . 27, 28 e 30) e depois de haver tido unza bi!logno di attendere dai giudice una senconhecimento do cancelamento da apólice em tenza che pronunci la risoluzione del contra tto. questão (doc. de fls. 32) ter efetuado afinal um Questa decadenza inflessible e scritta in tutte le seguro total do vapor Piratiní, a cargo de Lampolizze e la legge potrebbe consacrar-la, poichà bert & Brothers Insurance, 88 Leeden Hall essa forma !una condizidne indispe)lsabile per Street, em Londres, na Inglaterra pagando o l'esercizio normale dell'industria essicuratrice. prêmio de Cr$ 2.652.990,00 (dois milhões seisLa difficoltà di riscuo te reil premio dopo che centos e cinquenta e dois mil novecentos e novenil rischio e passato, le enormi spese giudiziarie ta e nove cruzeiros), está a demonstrar que a· di esazione che l'impresa dovrci>le sopportare s.e autora aceitou .a, resolução do contrato parcial que formára com a ré e procurolJ. imediatamente si diffondesse nella sua clientela l'abitudine di pagare in ritardo; il pericolo, esiziale ai suo crefazer a cobertura total dos riSCO!'! da navegação dito, di dover tardare il pagamento dei capitali (laudo de fôlhas 87 e 88). scaduti per difetto di contanti giustificano quesIX - Entretanto, a autora pleiteia outrossim to rigore. (Obr. Cit., Tomo IV, n. 1.861, págs. por esta ação, no caso de ser julgado inexistente 349-350). o contrato de seguro, uma indenização pela ausência de 'conclusão do negócio, alegando para Por todos êstes motivos é que incontroversa tanto que as manobras da ré que tiveram por se torna a conclusão de que, na espécie destes desfêcho a não realização do seguro a impossibiautos, muito embora se haja legalmente formado litaram de segurar o seu navio., causando-~he in~ o contrato de seguro, todavia se operou postejusto prejuízo que dá lugar à correspondente inriormente sua resolução determinada de pleno denização (doe. de fls. 7 - in-fine) . direito pelo inadimplemento da obrigação de pa'A circunstância dêste Juizo reconhecer angar o prêmio no prazo e na forma convenciona' teriormente que o contrato de seguro em quesdos na apólice e consag ados na lei. VIU - Aliás, ocorre na hillótese de que co- . tão atingiu a sua plena formação mas que, se resolvera de pleno direito por inadimplemento da gitam os autos desta ação que circunstância marobrigação, que competia à autora, de pagar à ré cante de que a própria autora reconheceu e se o prêmio correspondente no ato , da entrega do conformou com a resolução do contrato de seinstrumento da convenção, es~ria a indicar a guro tanto assim que silenciou ao ter conheci• improcedência do pedido. mento de que havia sido cancelada a apólice por Mesmo, porém, que tanto não houvesse ocorfalta de pagamento do prêmio. í:ste silêncio rido ·na hipótese dos autos, a verdade é que não após a resolução do contrato de seguro importou caberia o "tecotihecimento do direito àquela indeem consenso, dando ao áto uniiateral de rutura nização: Ademais, há ainda a ponderar que não do vínculo contratual ·um caráter juridicamente representa a expressão da verdade o fundamento bilateral. Esta é, aHás, a jurisprudência do daquele pedido por isso que a prova dos autos Egrégio Tribunal de Apelação, segundo a qual desacolhe a alegação de que a autora sofrera "estabelecido uma relação contratual, o dever de um prejuízo com a resolução do contrato. Êste cooperação recíproca entre os contratantes atridano que estaria condicionado apenas na sua imbúe ao silêncio o efeito de aceitação". (Arquivo possibilidade de segurar o navio de sua proprieJudiciário - Vol. XXV, pág. 165). E SERRA dade em outra companhia de seguros e, portanLOPES não é de outra opinião quando outorga to, cobrir-se dos mesmos riscos de sua navegaaquele efeito ao silêncio nos contratos bilaterais, ção, jamais existiu visto como há prova plena nos ao afirmar que "tanto ocorre" quando, após a autos de que a autora fez um seguro total de conclusão do contrato, um dos contratantes proembarcação na Lambert .& Bros . Insurance, àe puzer ao outro . modificações, ou comunicar haLondres, na Inglaterra; como atesta a própria vê-los feito, por fôrça de ·novas circunstâncias, e a outra parte, recebendo a comunicação, nada escrituração comercial (laudo de fls. 87 88 e 89). disser". (O Silêncio como Manifestação da VonDo contrário, seria reconhecer a duplicidade tad·e, - Rio, 1935, n. 65, pág. 160). de seguros _sôbre o mesmo objeto e, portanto, a E mesmo que se aceite a doutrina de nulidade do contrato posterior, na conformidade DEGNI segundo a qual o probi.ema do silêncio do art. 677, n. 6." do Código Comercial, eis que como causa geradora de aceitação se reduz a se não ignora, porque bem o diz BENTO DE uma qurestio facti diretta ad accertare se l'inaF ARI4, que "é nulo o seguro que recái sôbre zione di una persona, in relazione a determinate objeto já segurado, a menos que se orove seu circçstanze, sia tale de includere una vera e proaumento de valor" (Código Comercial Brasileiro, pria manifestazione di volontà. (Studi Sul DiRio, 1920, 3.~ ed., vol. I, pág. 681), ou então; ritto delle Obbligazioni . Grottaferrata, 1926, prevalece desdé, porém, que seja feito o desconto pág. 39). E ainda assim se há de reconhecer no do seguro anterior, o que não ocorreu na espécie vertente, como explica SILVA COS!l'A, quansilêncio e na inércia da autora diante da comunicação de que fôra cancelada· apólice (doe. de do a"firma que a lei só permite o seguro duplo "quando o primeiro seguro não abranger o mfls. 32) o seu consenso à resolução do contrato teiro valor da cousa, ou quando nêle se excetuade seguro, tanto assim que desde então não mais teve quaisquer relações com a ré, não procurou rem riscos, compreendidos no segundo contrato'', efetuar o pagamento do prêmio, por qualquer pois que "em tais casos, o seguro prevalece :ria meio judicial ou mesmo extra-judicial, nem proparte do excesso e pelos riscos executados". (Obr. cit., n. 516, pá~. 166-167)". Ex-positis: moveu o. reconhecimento da subsistência do contrato de seguro, e, portanto, . reconheceu que in. Por todos êstes fundamentos ,e pelo que mais corrêra no inadimplemento de sua obrigação poconsta dos autos hei por bem julgar, como julgo, sitiva e líquida com têrmo de vencimento, somenimprocedente a presente ação na forma da- lei. Custas ex-lege. P. R. te o fazendo , agora, depois do sinistro .e por via desta ação. Juízo de Direito da ·Segunda V-ara Cível; Distrito ·Federal, 7 de janeiro de 1944. - Dr. Hugo Aliás, a circunstância de haver recebido a Auler. Confere, Otacílio de Lucena ::t\ iontenegro, apólice a 8 de abril de 1943 (doc. de fls. 36), haver protestado nos dias seguintes contra as escrivão. ' REVISTA DE SEGUROS
·M E'M 0 -R A SERVIÇO DE BOMBEIROS Em alguns logares se tem 'pretendido lança,r1 s9bre as companhias de seguros as despezas com os bombeiros. l'{ão é lógico que assim se proceda, pois os ~orpos de bombeiros são serv:ços de utilidade pública, a todos conveniente, cc•mo a polícia, a saúde pública, a instrução, etc. e aos Poderes Públicos cabe mantê-los. , E' bem verdade que havendu corpos de bombeiros eficientes em todos os grandes centros do país, o seguro se expande m~us, torna-se mais acessível aos que dele precisam. Mas não havendo bombeiros, o seguro não, ;em prejuifO. A falta de bombeiros não prejudica o Seguro. Quan_ do não há bombeiros em uma Jócalidade, o premio é mais caro, pois êste está em .funçã,a do risco. Quanto ytaior êste, maior é o premio. Todos os serviços acima enumerados e muitos outros são pagos com o produto dos impostos gerais. O seguro é uma indústria muito l!obrecarre· gada de impostos e ' não é justo criar ·para êle obrigações alheias, que em última análise recaíriam sôbre os segurados. E a sua difusão seria prejudicada . EXCEPCIONAL PRODUTOR A Companhia de Seguros ãe •V ida "Previdência do Sul" pode se vangloriar de possuir em seus quadros de agentes um dos maiores produtores de seg"\lros de vida de todo o continente sul americano: Mário N ery Costa. :ll:sse agente excepcional produziu, somente em Dezembro último, a alta soma de Cr$ 2. 335.000,00, importância que consagraria como multi-milionário o agente que a produzisse em um ano. Parabens a ês~e "ás" dos corretores, cua atividade se exercita nesta Capital, pertencendo, portanto; à organisação do nosso amigo Oddone Bisaglia, gerente da Sucursal da "Previdência do Sul" no Rio de Janeiro. . Segundo ouvimos de alguén., a produção de Mário Nery Costa, em 1943, elevou-se ll cêrca de Cr$ 8. 000,000,00 e tôda ela foi (;Olocada.
Gl'áfica Brasileira Ltda. Americo Souto, Florianópolis. Companhia Seguradora Brasileira. Prudência Capitalização. João C. Martins, Juiz de Fóra. Vidraçaria Nacional. Argo s Flminense. Ernani Lopes, Joinville . Companhia de Seguros Nictheroy. Ob servador Economico e Financeiro. Companhia de Seguros Estados' Unido s . Companhia de Seguros " A Patl'iarca" . Sul América Çapitalização. ' M. F. Brandão, Rio. Aliança da Bahia Capitalização. Dr . João Alfredo Bertozzi, Rio . Jocelyn Peixoto, S. Paulo . Companhia Intern ~c ional dE: Seguros ( Damasceno). Companhia de Seguros Novo Mundo . Companhia de Seguros Alj ança do Pará . J . S . Fontes, Rio. Dr. Alvaro da Rocha Ferreira, Rio . Carvalho Guedes, Rio . Octavio Ferreira Novai, Rio. Clodoveu d'Oliveira, Rio . Alcindo Brito, São Paulo . Arlindo Barroso, Rio . Companhia de Seguros Guanaba1a. Theofilo Otton i Pacheco, Bahia . Raul Costa, Rio . Milton Studart, Fortaleza .
FOLHINHAS E BRINDES Somos gratos ainda aos que tiveram a gentileza de nos oferecer folhinhas e b1indes, todos mu.ito úteis e al'guns bem artísticos e originais, dignos do adiantamento do meio s.:·gurador em que vivemos. Foram os seguintes os ,que nos ofereceram essas lembranças: Gráfica Brasileira Ltda. Cruzeiro do Sul .' A Fortaleza . Integridade. Internacional de Seguros. Ipiranga . Legal & General. Minas Brasil . Nicth eroy. Pauli.>ta . PreviJência do Sul . Rio de Janeiro . Sagres. Seguradora Brasileira . Segurança Industrial. Sul América Vida. União. do s Proprietários . L'Union. Victoriá . .
BôAS FESTAS Fomos distinguídos com cartas, cartões e telegramas por amigos e admir~>dores desta Revista, . cujos nomes damos a seguir, por motivo das comemorações de fim de ano. A todos 'r etribuímos ex-corde os votos que nos enviaram .
BI L I A
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CAMINHANDO FIRME A "São Paulo" - Companhia Nacional de Seguros de Vida - apresentou ~m 1943 uma · produção que é sôbre muitos aspectos uma marcha
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20.0 I
do seguro de vida no Brasil através do. Esta observação assaltou-nos ao receber o boletim "Atualidades", da São Paulo, correspondente ao mês de ·Janeiro corrente, do qual extraímos os seguites dados que revelam a .p ujança administrativa dessa grande Companhia: • Operações de 1943 Cr$ · Propostas de novo s seguros . . . . . . . . . . . . . . 199.063. 000,00 Produção aceita e paga . 14.496 . 600,00 Receita de prêmios de seguros novos .... .. , 7 . 094 . 8&0,20 Receita de prêmio s de renovaç ~ es . . . . . . . . . 17 .556 .282,30 Carteira de segu r os em vigor . . ....... . . : . . 523. 085 . 160,00
Aumento sôbre 1942
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44 o/o 41,5 o/o
solicitando suspender o seu ato, até a decisão presidencial. O mesmo Sindicato s·c dirigm ao Diretor da E . F. Central do Brasil, relativamente aos danos e extravios de mercad0nas, naquela via férrea . Tem sido constante a atividade do Sind.i cato, na direção dos negócios que lhe cabem e no conselho às companhias, que lhe consultam,
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COLONIAL -
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25·,3 o/o
E' sem dúvida uma afirmação material do quanto temos dito sôbre essa seguradora per- · feita. COM,PANHIA DE SEGUROS ''GARAN'fiA" Conforme decreto n. 14.418, de 31 de Dezembro de 1943, foram aprovados os novos estatutos dessa veterana seguradora, passando à seu capital de Cr$ 1.000. 000,00 para Cr$ 1.500.000,00. São os seus maiores acionistas: Da . l'vfar!a da Luz Lamego Cur va!h'o . Dr. José dfl Oliveira Bonança . Arlindo do Valle. Ary de Almeida e Silva. Da . Maria Cardoso Duarte Pereira Lima. Da . Adelaide Ca~o s o Duarte Moreira . Da . Amélia Cardoso Duarte Cr e spo . Da . Ana Cardoso Duarte Gallo . Da . Leonor de Andrade Rib eno Lessa .
Aproveitamos par a agradecer a comunicação que nos fizeram os diretores dessa Companhia sôbre o seu novo endereço, que é Avenida Graça A1•anha, 57, 8.•, telefones : 42-7272 e 42.9064. IMPOSTOS
O Sindicato de Emprezas de Seguros e Capitalização, recorreu para o Presiden.te da República, do aumento de impostos lançados, no Estado da Baía, sôbre as Companhias e Agencias de Seguros e se dirigiu, ao general Interventor,
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
Conforme decreto n. 14.490, de 11 de Janeiro de 1944, foi autorisada a funcionar no país a "Colonial" ~ Comp. N acionai de Seguros Gerais, com séde no Rio de Janeir o. O seu capital é de Cr$ 3. 000.000,00, dividido em 6. 000 ações de Cr$ 500,00 e a sua primeira diretoria est :l éonstítuída 'da seguinte forma: . Dr . Antonio Junqueira Botelho Direto.r Presidente. Dr . Abelardo Carneiro da. Cunha Diretor Superintendente. Dr . Helvecio Xavier Lopes Diretor Secretário.
· A "Colonial vai operar nos ramos elementares . EVITAI PLEITOS
As Companhias de Seguros sabem que teem dificuldades em vencer causas justas . Devem se aqster de impressionar mal os juizes. Nada de recusas injustas. COOPERATIVA DE S'E GUROS DO SINDICATO DA INDúSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA Por decreto n. 14. 211, de 8' de Dezembro de 1943, fora1:n aprovadas as alterações nos estatutos dessa sociedade, ex-Sociedade Cooperativa de Seguros contra Acidentes do Trabalho do Sindicato dos Proprietários . de Padarias e Confeitarias do RiQ de Janeiro. Das alterações, constam outras providências
Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres '\PELOTt:NSE" Fundada na cidade de Pelotas, em 1.• de Janeiro de 1874. Séde - Rua General Osório, 725 - PeÍotas - Rio Grande do Sul '.
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PI·RATININGA ~MPANHlA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS E ACIDENTES DO TRABALHO • -
Aprovados os seus novos Estatutos -
Por decreto n. 14 . 327, de 23 de Dezembro último, o Govêrno aprovou os novos estatutos dessa Companhia. A sua séde continúa em Sáo Paulo e o seu capital foi aumentado de Cr$ 1. 500,000,00 para Cr$ 3. 000,000,00, ou seja para o dôbro. Entre os maiores acionista~ da Companhia, figuram os senhores: Humberto Roncara ti. Issa Abrão. Octavio P'edreschi. Olímpio Matarazzo. Ruy Bennaton. COMPANHIA i>E SEGUROS GERAIS CORCOVADO Por decreto n. 14. 328, de 24 de Dezembro último, o Govêrno autorisou o funcionamento dessa nova seguradora . O seu capital é de Cr$ 2 . 000.000,00, dividido em 4.000 ações de Cr$ 500,00. A sua realização faz-se do seguinte modo: 20 o/o no ato da subscrição e os 80 % restantes, trinta dias depois da. autorisação governamental. Ao circular êste número, o seu capital eslará inteiramente realizado. DESMORALIZANDO O SEGURO Um age~te de seguro de vicia propoz a uma mulher, talvez· maior de 60 anos, um seguro de vida, no caso, de morte . Ofereé!a-lhe as seguintes vantagens: - Não pagar nenhu·m impo~to futuro. - Fazer o seguro .em .favor do filho, que sendo homem doente poderia morrer .e o seguro ficaria para a segurada . - A segurada, morrendo, 1icaria com o seguro .. ;
O! 011sos de liquidações de sinistro!!, entt·e nós, são, etn regra, ligeiranumle concluidos. Queixas que possam surgir, mesmo partidas de conhecidos advogados, nem sempre são fundadas. Não há no seguro somente aspect.os simples; aparecem fatos verdadeiramente. duvidosos. Um navio ctue foi inspecionado flutuando e obteve p~rmissão para uma via~em a determina· do portp, vai além. Deveria, ra volta, ser vis· toriado em sêco, mas naufraga, no regresso, trazendo carga superior à sua cap<>cidade. Era êle de uma vetustez veneranda. As condições marítimas não podiam causar o naufragio. Teria h a vi do, quiçá, má estivação da carga, logo, deve-se aguardar a decisão que vier a ser administrativámente pro.fenda. Esta ncrrteará o seguro na apreciação do acidente_ A VIDA TEM DESSAS COISAS ...
As reservas das Companhias de Seguros são fiscalisadas, como é o emprêgo do próprio capital. Nenhuma Companhia pode funcionar sem ter um depósit~ de duzentos mil cruzeiros ou duzentas apólices federais, no Tesouro NacionaL . O Regulamento de Seguros diz que êsse de· pósito garante as obrigações .fiscàis e as multas impostas, por infrações dêsse mesmo regula· mento. Porque não estender essa f~ança a tôdas as dúvidas fiscais, que não ultrapa~sarem o valor do depósito? Um caso ilustra a nossa ebservação. Foi criada a estatística de previdência do Ministério do Trabalho e marcado o prazo dentro do qual as Companhias de Seguros deveriam fazer as inscnçoes. Findo o prazo, dia, depois saiu um outro decreto, prorogando o pra7.0 extinto. Naturalmente, como . todo dec1·eto vale depois da sua publicação, pensaram alguns que êsse segundo prazo era assim contado_ Uma empreza, denh·o do prazo contado de publicação, fez a . sua inscrição. Satisfez. a lei
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REVISTA DE SEGUROS Departamento Legal Incumbe-se da constituição,. legali sação· e autorização para funcionamento de novas_sociedades, reformas de estatutos, aprovação de planos e tarifas, ·e de todo serviço compreendido dentro de sua especialidade . , Oferece em garantia aos Srs. 8eg uradores a comprovada experiência dos seus dirigentes em inúmeras outras iniciativas. Correspondência para: Revista de Seguros, Departamento Legal, Av. Rio ., Branco, 117, salà 305, Rio de Janeiro. 202
JANE-IRO DJIJ 194
a
Monitor Com~reiai- n.
86, Novembr6 tie 194~, Curitiba, Paraná. Monitor Mercantil - ns, 1. 427, 1. 429, 1. 430, 1. 431, 1. 432 e 1. 433, relativos a Dezembro de 1943 e Janeiro de 1944, Rio. Noticiário Salic- n. 96, Dezem!Jro de 1943, Rio. Revista da Companhia Seguradora Brasileira n. 4, de Novembro de 194S, São Paulo. Revista de Educação Contra Incêndios - ns. 10 e 11, Outubro e Novembro de 1943, Rio. Sul América - n. 94/95, Julho e Dezembro de 19431 Rio.
mas foi multada
eruzeiros. Pediu reconsideração, alegando tralur-sc de simples interpretação da lei. Ai, a Administração achou outra falta; não de:;_Jositou duzentos cruzeiros, para defender-se! Indeferido. Também se não houvesse coisas dessas, os cidadãos não teriam motivos para se queixar dessa mentalidade que já achou que a patente de um almirante brasileiro não provava a nacionalidade nem ter sido prestado o serviço militar. Só uma certidão, vinda do Ministério, constituiria prova! RISCO AGRAVADO A agravação do risco só deve influir na validade do sel!.'Uro quando era do conhecimento do segurado. Ninguém pode denurlciar fatos q~e ignora. Ao se~urador é indiferente saber da existência de uma indústriâ' perigosa na visinhança do prédio acautelado, uma vez aue o sin_istro se deu no local do seguro, sem cómunicação daquele outro prédio. CONTRATO DE BôA FÉ
A bôa fé é essencial na indti'stria do seguro. Ao segurado, que mostra ter agido sempre com· lealdade, nil.o se deve recusar a indenização, a menos que ela não tenha sido prevista no con- . trato. PUBLCAÇõES RECEBIDAS NACIONAIS Atualidades da São' Paulo - ns. 186/187, de Dezembro de 1943 e Janeiro de 1944, S, Paulo. Boletim Estatístico do Banco do Brasil - n. XX, de Novembro de 1943, Rio. Bületim Semanal da Associação Comercial de São Paulo - ns. 27 a 39, relativos a Outubr o, Novembro e Dezemb1·o de 1943 e Janeiro de 1944, Rio.
ESTRANGEIRA5 El Asegurador - n. 137, de NoYembro de 1943, Buenos Aires, Rep. Argentina. Mercantil - n. 4, de Novembro de 1943, Santiago, Chiie. R,c vista Bancária y Aseguradora. -- n. 263, Novemb•·o de 1943, Buenos Ai ecs, Rep .. Argentina. Revista Financeira ns. 1. 300, 1. 301, 1. 302, 1, 303 e 1. 306, relativos a Julho, Agosto e Setembro de Ül43, Madrid, Espanha. Revista de Seguros - n. 312, Setembro de 1943, Buenos Aires, Rep. Apgentina. Seguros - n. · 89, ~e Outubro de 1943, La Habana, Cuba. Seguros y Bancos - n. 358, Novembro de 194&, Bue~os Aires, Rep. Argentina. The Local Ag tt - ns. 3, 7 e 9, eorrespondentes a Março, Julho e Setembro de 1943, St. Louis, Missouri. The Review - ns. 3.617 e 3.618, de Novembro de 1943, Londres. INCOMPREEN~ÃO
Certo sovina foi assediado por um agenciador de seguros para subscrever uma proposta. O homem relutou; sua idade se aproximava dos sessenta anos e o prêmio do seguro era elevado .
Presidente -
DIRETORIA: Eng. Nelson Otoni de Rezende.
Vice-Presidente - Dr. Drault Ernani de Mello e Silva. Tesoureiro - Dr. Jefferson Mendonça Costa Técnico - Snr. Robert C. Haas. CAPITAL: SUBSCRITO Cr$ 2.500:000,00 -
REALIZADO Cr$ 2.1QO.OOO,OO
ili
Séde: Rio de Janeh'o. Matriz: Rua: Ouvidor N. 102-2. andar ·- ~nd. Telegráfico "Solidez" Sucursal de São Paulo: Rua Barão de . Paranapiacaba, 24-6. 0 ·a ndar . AG~N.OlAS E SUB-AG~ NCIAS EM TODO PAíS SEGUROS GERAIS . 0
REVISTA DE SEGUROS
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Pcnso11, pensou e ticou crente de qUe, se• gurando a vida, não morreria. Assinou então o contrato. Tempos depois adoeceu. Quizeram chamar o médico. Médico para que? Nada de gastos; bastava-lhe ter a vida no seguro. Com grande espanto, sentiu a agonia. Tinha sido logrado pelo agente do seguro! Não tendo família, nem beneficiários, não houve quem recebesse o valor da apólice. O seguro não morreu de velho. O homem ·q ue tiver um seguro de vida deve trazer a família avisada do que deverá fazer no caso de morte ou de doença, grave. Um segurado ficou doente da cabeça e a família ignorava a existência de um seguro de pa" gamento parcelado do prêmio . Deixou assim de fazer as prestações vencidas. Poucos ~êses depois de um dêsses vencimentos o homem morre e é achada a apólice do seguro . . A família correu à seguradora, que alegou a caducidade do contrato. O fato é doloroso. ESPERTALHÃO A' portadora de um título de capitalização ignorava que o mesmo tivesse sido pr-emiado. Recebeu a visita de um dêsses vendedores, que lhe propoz uma transação interessante. A portadora do título aceitou e só depoisveio a saber do sorteio do seu título, cujo prêmio ela prefereria receber' em dinheiro contado. Para bem da instituição, a aquisição de títulos deve ser expoptânea, sem engodos. IGNORÂNCIA Na rua de 'uruguaiana, há tempos, houve um incêndio. Populares tentaram salvar mercadorias de uma loja visfuha, mas o proprietário gritava: Deixem queimar; está no seguro! Esse· segurado faltou ao seu dever de zelar ' pela coisa segura, e ainda mais - agia contra seus próprios interêsses, porque as mercadorias salvas pelos populares - si furtadas, ficariam · perdidas para êle, porque o seg·uro era apenas contra fogo. · VINGANÇA Há pouco, um alcoolatra tentou queimar a sua casa, para. queimar a mulher, que o exasper ava, nas menores coisas . . Era um tipo de Xantipa, a rezingueira esposa de Sócrates. Se o incêndio destruísse a casa e esta estivesse no seguro?
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O fogo foi voluntârio,
Mas
veriticl\do o
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tado mental do proprietário, a loucura, o seguro não poderia escapar ao l>agamcnto. O lou-.::o não procede com dolo; não tem res ponsabilidade nominal. FOGO O fato de produzir fogo - acender um simples fósforo que seja - próximo a locais onde exista gasolina, constitue um perigoso risco, pois os vapores que se desprendem desse combustível podem ser o suficiente para provocar uma ex · plosão de consequências fatais. Em apôio desta tese, eis o que aconteceu l 'C centemente nos Estados Unidos: Pelo emprêgo de úm maçarico óxi-acetileno for am inflamados os gazes de um caminhão-tanque, pertencente a Dependable Oil Co., de Los Angeles . · A parte ante1·ior do caminhão foi atirada a uma distância de quatrocentos metros pela fôrça da explosão resuftante, segundo diz n revista Petroleum N ews. RISCO Todos os negócios têm os seus riscos. Correr o risco é estar exposto a perigo. A todo Tisco é o mesmo que a todo o acaso da sorte. Risco é o sinistro eventual coberto por companhias de seg-uros (sinistros marítimo, agrícola, incêndio, acidente de viagem). Contrato de risco ou de seguro é aquele pelo qual alguém se obriga a prestar um certo fato ou a satisfazer uma determinada indenisação, desde que se dê um evento incerto. No comércio ju'rídico há o contrato de riscu ou câmbio marítimo . E' uma das antigas cria· ções do direito romano . Era o contrato pelo qual o capitão do navio tomava de empréstimo uma certa quantia, gar antida pelas mercadoria :.; transportadas pelo navio, sob a condição de qt. ~ só quando o navio chegasse a bom porto é que tal dinheiro seria pago . Era como se vê um mixlo de mutuo e de seguro,. . Perigo é a situação ou Conjetura que ameaça a existência ou os interesses de uma pessoa ou coisa. E' o risco inconveniente. O seguro cobre e repara tuào quanto possa estar em perigo. · Leis fiscais obscuras ·e contraditórias estorvos à atividade dos governados.
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---o-·-·-A avidez pelas multas coloca os nossos fi scais dos impostos na mesma . situação dos PU ·· .blicanos romanos, na Judéa.
---o--Não são verdadeiramente honrados aqueles funcionários que não sabem ser independentes.
---o--Um homem aluga a sua ,atividade; mas não deve nunca alugar a sua conc1ência.
---o--Obedecer é honra, mas obedecer contra a lei e a honra é servilismo. JANEIRO DE 1941
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ALI ANCA D _O PARÁ Companhia de Seguros Terrestres, Marítimos
Sede .em
~
Aéreos
Belém ~
Pará : Rua 15 de Novembro n.0 143 {Edifício próprio) Caixa Postal n. ~ 605 ,....... Telegramas : ·" Aliança' '
AG1l:NCIAS RLO DE JANEIRO Frisbee, Freire & C. Ltda. Rua Teófilo Otoni n.0 34
MANAOS -
Amazonas Armando Lima & Cia. R. Marcilio Dias ns. 265 e 269
SÃO PAULO A. E. Collier Rua da Quitanda n. 0
S. LUIZ ,....... Maranhão Pinheiro Gomes & Cia. Rua Cândido Mendes n. 0 1 7 5
96~2 . 0
Companhia de Seguros 'Pre-.,idente · FUNDADA
EM
1872
SÉ DE: RUA t.o DE MARJQO, 49 .,....... (EDIFíCIO PRóPRIO) RIO DE JANEIRO , TELEFôNE :
43~4935 (~êde
interna)
CAPITAL INTEGRALISAOO .. .. .. . .. . . .. .. . . . .. . .. .. . .. .. .. .. .. . RESERVAS . E OUTRAS VERIBA:S .. .. .. .... .. .. .......... . .. ,.... .. DEP·ó SITO NO TESOURO NACIONAL .. ... ....... .. .·........... SINISTROS PAGOS .. .. .... . .... .. .... ..... .. .. .. .. ....... . ..... DIVIDENDOS DISTRI•BUIOOS ..... .. ' .., . .... . ...... ... .... . ......
Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
2 . 500 .000,00 8.795 .091,20 200 .000,00 21.420 .625,00 18. 980.000,00
A .g ê n c.i a s : SÃO PAULO
POR.TO ALEGR.E
Carlos de Oliveira Wild RUA 15 DE NOVEMBRO. 197 ~ t.o
Daher & Costa RUA DOS ANDRÀDAS, 123
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Repres. no Est. do Rio de Janeiro:
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senta à aprovação do Govêrno â reforma que, satisfazendo exigências 'dêste Ministério, introduziu nos seus estatutos a assembléia geral -de acio. nistas, reunida à 31 de março. do ano em curso. Ao exame do processo, o Departamento Nacional de Seguros P rivados e Capitalização, nenhuma observação fez quanto · à regularidade de funcionamento da assembléia em questão, nem apresentou qualquer impugnação aos estatutos adotados. Em verdade, a requerente satisfez as exigências que lhe haviam sido feitas por êste Ministério, enquadrando os dispositivos dos seus estatutos nas determinações da legislação em vi, gor. . Assim, defiro o pedido de aprovação, determinando seja feito o expediente que deverá subir à assinatura do Sr. Presidente da República. (A. M . F. ) . . · ATOS DO DIRETOR DO D . N.S . P.C . Dezembro 1 CUMPRA A NOTIFICAÇÃO Meridional Companhia. de Seguros de Acidentes do Trabalho, pedináo permissão pam completar a "Reserva de Previdência e Catástrofe", ,50 % do valor total da reserva no balanço rle 1943 e 50 % restante no balanco de 1944. - Indefiro o pedido de fls. 121. Cumpra a Companhia a notific:Íção , sob as penas da lei (processo n. 142.107-43). · 8 SEGURO DE ANI MAI•S NO ESTRANGEIRO Pierre Moureau, pedindo autorização pará fazer o s e~uro do. animal . "Ourville" no estrangeiro . - Tendo em vista os nareceres, defiro o pedido. - Proc. n. 149.406-43 .' Francisco Vieira, pedindo autorização para fav.er o sel!"uro do animal "Fiducia" no eRtr angeiro . - Tendo em vista os pareceres qefiro o pedido. -: Proc. n. 148 . 240-43. 9 Edilberto Ribeiro de Castro, pedindo autorizacão para fazer o Reguro no estrangeiro dos :mimais "Trêvo" e "Florista". - Tendo em vista OR ollreceres, defiro o pedido. - Proc . n. 149 . 404-43. Felipe Guimarães, nedindo autorização na,·a fl'l7 Cr o S"guro elo animal de sua propriedade "Juruassú" no estrangeiro. - Tendo em vistH n" T'"' ''PCPres, defiro o pedido. - 'Processo n . • 148.241-43.
Stud Caboclo, pedindo perm1ssao para faz o seguro no estrangeiro dos animais " P eriquito' e " I nformada". - Tendo em vista os pareceres, def iro o pedido. - P rocesso n.o 149.405-43. Roberto Gabizo de Faria, pedindo autorização para fazer no estrangeiro o seguro da égua "Emília". - Tendo em vista os pareceres, defiro o pedido. - P roc. n. 149.-198 de 1943. 16
APROVADOS OS MODE LOS Estados Unidos Companhia de Seguros, pe dindo a aJ;Jrovação dos modelos de propostas d apólices para seguro do ramo, incêndio . - A pro vo, a título provisório, os modêlos de apólice e propostas para seguro do ramo incêndio, de vendo, porém, a Companhra, apresentar à apro vação definitiva dentro do prazo de 30 dias, o aludidos modêlos totalmente imnressos, inclusiv auanto às correções determinadas pelo despach de fls. 24 a 24 verso (proc. n. 141.274, d 1943). Estados Unidos Companhia de Seguros, pe dindo a aprovação dos modêlos de propostas anólices para seguro marítimo. - "Tendo e vista o parecer da 4.a I. S • . aprovo, a título pro visório os modêlos de apólices e propostas pat• se11:liro marítimo, apresentando á aurovação d . finitiva, dentro do prazo de trinta dias, es modê los totalmente impresRos. inclusive auanto à correcões relativas à indicação do capital vin culado, inr:liéação que devf'rá constar também do modíllos ele pronosta!' . Pror.esso n. 138.354-43 Estados Unidos Comnanhia de Seguros, p dindo a aprovacão dos modêlnl' de NOposta e an lices nara segi'"O contra riscos de transpor t.enP.stres. - Tendn . em vist::t o parecer tla 4 I. R .. aprovo a · título provisório. O!' moelêlos i! nnólices e proposta oara seguro contra 1·isco!'\ d tran"nortes tf'rrestrf's. aprP.sentadm: pela Co -nanhia. devenelo . norém, n Comnanhia apresent P. anrovacão definitiva. il<>ntro iln nrazo ile hi ta. dim:. o" aludidos modêlos tf)talmPnt~>. imni'P f'M' i11clusive auatJt.o às correcilP!'\ rehtivas P i ~icacã<' 011e de"P.rá cnnst.,,. +-'"'"bP>n dos modêl de propostas-: Pro<;esso 135. 389-43. 24
EXIG.€NCIAS
À
REFORMA ESTATUTÃRI
Companhia Riol!"randense il'l Seguros. nedi do alteração de ef'tatutos. - Tendo em vista pareceres da 6.• I. S. e do consultor iurídi ~presente a Companhia : a) prova do depósito r
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DIR E TOR I A Prêsidente - ORLANDO S . DE CAIR V ALHO Secretário - MANOEL DA SILVA· MATTOS Tesoureiro -JOSE CANDIDO Fco. MOREIRA Gerente: Raul Costa
Rli A DA ALFÂNDEGA N .a 107 - 2. 0 P,..nd
~13liaJittiJta
End. Tel. "UNISEGURIOS" Caixa Postal 1740 - Telds.: 43-6464 e 43-7742
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Sede: RIO DE JANEIRO Capital f ·Subscrito: . Cr$ 2.000.000,'-J 1 Realizado: . Cr$ 1.000.000,0() 1~ . . . . .
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OPER.N NO S RAMOS INCENDJO, TRANSPORTES, ACIDENTES PESSOAIS, AUTOMó VEIS B RESP. CIVIL
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JANEIRO DE 1
.-u......,,.. e Aclden-
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tes, pedindo aprovação da tarifa especial para subseritores aumento do capital, !legttro coletivo ele acidentes pessoais. para os fundo depósito exigido pot· lei e não de üonáriofi do "The National City Bank of Ncw livrc, a prazo fixo como consta do pt·oYork" . - Sele a petição de fls. 10. - Processo ceseo; b) ·prova de nacionalidade brasneira, po1· 11, 139 . 401-43. do~entos hábeis, nos têrmos da portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, de 29 12 de maio de 1942, dos subscritores do aumento Sérgio Abreu da Silveira, Aristides Rêgo MagaCompanhia -de Seguros União Panificadora lhães e João Batista Carpena, visto não serem pedindo aprovação dos novos estatutos. - "Paaceitáveis os documentos constantes do processo; gue o sêlo do decreto a ser baixado". - Proc. c) pt•ova da nacionalidade do marido de Lucílio n . 116 . 617-43. Varela Gonçalves, e, caso seja esta estrangeira, · "Great American Insur ance Company", petambém a prova do regime de separação .de bens dindo aprovação dos novos estatutos - "Pague adotado no casamento; d) prova de nacionalidade a requerente o sêlo do decreto a ser baixado". do pai da menor Lúcia Helena Liopart; e) Óriginal -- Proc. n. 155.217-43. do documento comprobatório da nacionalidade brasileira de Carlos Henrique Albrecht, para con31 ferência com a cópia fotostâtica da I"espectiva pública forma; existente no prpcesso; f) prova COMPANHIAS QUE VÃO OPERAR EM da integralização do capital subscrito pelos meSEGUR.OS AERONÁUTICOS , nores, bem como 'do depósito da respectiva imInstituto de Resseguros do Brasil, remetenportância no Banco do Brasil, na forma legal, em do o plano de operações de seguros aeronáuticos conjunto com o depósito do total das entradas . aprovado peJo Conselho 'Técnico, em 23 de noQuanto à accionista e subscritora Júlia Gomes vembro de 1943; e os pedidos de aprovação dos de Santana, declarou-se· vi uva, na lista de subscrição, e relativamente ao mandado outorgado p.e la -limites de retenção de responsabilidades dos r e1'eridos seguros das seguintes seguradoras: Comsubs'critora Ione Ribeiro Escobar, encontra-se a panhia Seguradora Brasileira; Companhia de Sefls. 134". Proces~:;o .n. 139.013-43. guros Marítimos e Terrestres . "Integridade"; "Brasil" · Companhia dE: Se~uros Gerais; Com28 . panhia de Seguros ' '-Guanabara"; Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes; Companhia de APROVADO O LIMITE DE RETENÇÃO , Segur os Marítimos e Terrestres " União dos ProEstados Unidos .Companhia de Segupos, pe. prietários"; · Companhia de Seguros "Niterói"; dindo retenção básica em viagens nacionáis e es''União Brasileira" Companhia de .Seguros Getrangeiras. - 'Tendo em vista os parec,eres, rais; Companhia de Seguros "Garantia Indusa provo os limites de retenção básica da "Estados trial Paulista"; " A Patriarca" Companhia de Unidos Cia. de Seguros" para seguros de caboSeguros Gerais; Estados Unidos Companhia de tagem e navegação interior, e transportes ferroSeguros; Companhia Nacional de Seguros "Ipiviários, em navios, aéreos e postais, na imporranga"; Companhia dê Seguros Marítimos e Ter tância de Cr$ 10 . 000,00 e para seguros de naver estres "União Fluminense"; "Companhia Amegação internacional na mesma importância. Proricana de Seguros"; Segurança Industrial Comcesso n . 142 . 804-43 . panhia Nacional de Segtiros; "Lloyd Atlântico S. A. de Seguros; Companhia Continental de Seguros; Aliança de Minas Gerais Companhia de - CUMP·RAM ÁS EXIG~NCIAS Seguros; Aliança Rio' Gr andense de Seguros Ge. Companhia de Seguros Garantia Industrial rais; Compa.nhia de Seguros "Vitór ia"; Atlânfaulista pedindo alteração de estatutos. - Patica Companhia Nacional de Seg uros; E·quitatigue a requerente o sêlo do decreto a ser expediva Terrestres, Acidentes e Transportes S. A.; do - Processo n. 138 . 563-43. • " A Ph·atininga" Companhia Nacional de .Seguros Gerais e Acidentes do Trabalho; Sociedade Companhia de Seguros Aliança Brasileira, Mútua de Seguros Gerais " A Universal"; Compedindo aprovação de estatutos e autorização para panhia de Seguros Pan-América; "Rio de Jafuncionar. - Cumpra a requerente a parte final neiro" Compar.hia Nácional de Seguros Gerais; do despacho de 16 de novembro último, apresen"Santa Cruz" Companhia de Seguros Gerais; tando cópia dos documentos (estatutos e lista de Sun Insurance Ofice Ltd.; Atlas Assurance Co . subscrição) juntos com a petição de fls. 50 Ltd . ; Caledonian Insurance Co. ; "A Fortaleza" Processo n. 140·. 236-43 . . .... .....,.. ...................
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Co.mp anhi a de Se g uros da Bahi á Terrestres, Marítimos, Fluviais e Ferroviários
SEDE :
~RUA
PEDRO R. BANDEIRA, 9, 1.0
~Cidade
do
Salvador~
BAíA
Prêmios em 1941 . . .... . .. .. .... .. .............. . Cr$ 5.172 .%1,00 Prêmios em 1942 ... . ... .. ............ . . ... ... . . Cr$ 14 .412 .503,29 CONSELHO GERAL: Pedro Bacellar de Sá, Luiz Barreto Filho, AJ[redo Henrique de Azevedo, AMOld Wildbao rger. GERENTE GERAL: Th. Ottoni. AGP.NCIA GER.AL: - RIO DE ITAJNEIRO, RUA 1.• DE MARÇO, 51, 3.• TELEFONE: 43-8888 RAMAL 13 - CAf XA; POSTAL, 795 ~1"4
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REVISTA DE SEGUROS
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tompanhia Nacional de Seguros; Companhia de SegtlTOs Mal'ítimo:; e Terrestres "Confiança"; Companhia de Sl•v,urol! Marítimo!! c TcrreRli'Nl "Indcnizadora". - Tendo em vista o parecer do inspetor técnico, aprovo os limites de retenção copstantes do documento a , fls. 21 e dos pedidos oriundos dos processos em apenso. - Proc. n. 143.888-43. PODE FAZER O SEGURO DE AVIõ~S NO ESTRANGEIRO Panair do Brasil, pedindo autorização para f azer o seguro de aviões no estrangeiro. ::.... Tendo em vista os pareceres defjro, o pedido, sob condição da requerente colocar -seu seguro no mercado do país, a, partir de 1 de fevereiro do ~no de 1944. Proc. n. 158.892-43. Janeiro de 1944
3 APR.O,V ADOS OS l\iOD€LOS "A Patriarca" Companhia de Seguros Gerais, pedindo aprovação dos modêlos de apólices e proposta do ramo transportes marítimos. Tendo em vista o parecer da 5.• I. S., anrovo os modêlos de propostas de seguro de transporte marítimo da "A Patriarca" C1a, de Seguros Ge· rais. - Proc. n. 133,519-43. 5 PODE LIBERAR O DEPóSITO Ataláia Companhia de Seguros Contra Aci. dentes do Trabalho, pedindo autorização para liberação de depósito nos Bancos do Brasil e Meriodinal da Produção. - 'Tendo em vista o parecer da .S. C., defiro o p'edido , Processo número 142.001-43. Madepinho Seguradora S. A .. pedindo autorização para levantamento de apólices deposita-das no Banco do Brasil. - Tendo vista os pareceres defiro o pedido. _ Processo n. 138. 903 de 1943.
em
PRÓVE A PUBLICAÇÃO DO DEC.RETO A Piratininga, Companhia Nacional de Seguros Gerais e Acidentes do Trabalho, pedindo a aprovação de seus novos estatutos. - Prove a requerente a publicação do decreto número 14.327, de 23-12-43 (proc. n. 151.900-43).
PODE F' AZER O S'ltGUlto l>Ê ANIMAIS ESTRANGEIRO l•'ábio de J.'aria Souto, pedmdo· autof'izaçã para fazer no estrangeiro o seguro dos animair "El Horocco", "Parcliiment", "Gladiados", "Es· poleta", "Metódico", "Miss Betty", "Tentygal", "Estouvada", "Frenético" e "Irinia". - Decla. re o requerente, em relação a cada caso, o nome do proprietário do animal, o valor ·da responsa· bilidade a segurar e o prêmio ajustado, etn moe· da estrangeira e sua equivalência em cruzeiros, o nome e séde da seguradora e o prazo do se· guro que nã'o deverá ser superior a um ano, com indicação do seu início e fim. - Processo n. 153. 036-43. J 8 APROVADOS OS 'MOD:f:LOS Companhia Sul Brasil de Seguros Terrestre! e Marítimos, pedindo a aprovação dos novos mo· dêlos de propostas e apólices de seguros de trans· porte terrestre. - "Tendo em vista as informa· ções da 6." I. S., aprovo os modélos de apólice e proposta de seguro de transporte terrestre. Processo n . 151 . 984-43. Dia 10 PROVE QUAIS SÃO OS RISCOS CO:BERTOS Sul América Terrestre, Marítimos e Acidentes, pedindo aprovação de tarifação especial pan o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Prove a requerente quais os riscos cobertos pela suas apólices emitidas a favor do Corpo de Bom beiros desta Capital. - Processo número 148.6H de 1943. APROVADA A RETENÇÃO BÁSICA Dia 10 "A Patriarca, Companhia de Seguros Ge rai", pedindo a aprovação para as suas opera ções no ramo de transportes, a retenção básic de Cr$ 20.000,00 para viagens nacionais e con tinentais. - "Tendo em vista os pareceres con cedo à "Patriarca, Companhia de Seguros Ge rais" o limite de retenção de Cr$ 20.000,00 par. as suas operações no ramo Transportes, para via gen~ nacionais e continentais". Processo n 100.273-43. Dia 11 "A PATRIARCA" VAI OPERAR EM SEGURO :QE ROUBO "A Patriarca Companhia de Seguros G! rais", pedindo a aprovação dos modêlos de ap6
. _ Quitonda, '" . de Jane•ra 6d• Interna Séd•: RIO· .lei. <43-0872 - R • td.pr6pna
JANEIRO DE 1!
208
I
e tarlfas do ramo roubo. l!m vh;ta u informução do Sr. inspetor c du 5.' I. H., aprovo as La rifas de JJrêmios pam scg·uro contra roubo e os modêlos de propostas e apólice do mesmo seguro". - Processo n. 148. 895-43 . ' ATOS DO INSPETOR DA 4." CIRCUNSCRIÇÃO Dezembro 16 Pt·oc. MTIC. n. 151.372-43- A Suissa S.A. de Seguros Gerais, solicita prorrogação de prazo, para apresentação do mapa estatístico referente · ao terceiro trimestre de 1943. - Concedo o prazo de 15 dias, a partir do presente despacho . SEGURO DE ANI MAIS NO ESTRANGEIRO
•
"Stud Bandeirantes", pedi.Ido autorização para fa zer o seguro do animal "l<'ata l", no estrangeiro. - 'Tendo em vista os pareceres, defiro o pedido (pro c . n. 16.996-43) . Osvaldo Gomes Camisa, pedindo autorização para fazer no estrangeiro o seguro dos animais "Chiflado" e "Sénsacion". - Tendo em vista os pa1eceres, defiro o pedido (proc. n. 156,345, de 1943). Pedro Borges Leitão, pedindo autorização para fazer o seguro no estrangeiro do animal "Vampírico". - Tendo em vista os pareceres, defiro o pedido (pro c. n. 155 . 536-43) . J orge de Morais Gre1, pedindo autorização para faz~r no estrangeiro o seguro da égua "Tally-Ho". - ex-Formosa . - Tendo em vista os pare.:eres, defiro o pedido (processo número 154 . 265-43 ) . Prudente Sampaio, pedindo autorização para fazer o seguro no e.s trangeiro ua ,égua ''F!uc:k:"
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SEU SEGURO DE VIDA SEW ANTES CONHECE~ AS CONDIÇOES VANTAJOSAS E OS PREWIOS WODICOS DAS APOLICES DA
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UI.TRAPASSAOA POR QUAl> QUER COIIGIMER1 110 BIUSIL
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UDAADAS
1049
IQ07·FUNDADA EM IQ07 REVISTA DE SEGUROS
PORTARI A N. 9 -
MTIC. 157. 682-43
Aprova t arifa mínima de prêmios seg uros aeronáuticos
PRORROGAÇÃO DE P RAZO
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ex-Ma(Ít'•~siiva. - 'tendo em vista os pàreceres, defi ro o •Je<lido ( proc. n. 152.959-43) . SLutl Fortaleza, pedindo 1lcrmissão para efetuar o aeguro dos animais "<Pomito" , " Dictinha" e " I panema " , no est rangeiro. --:- Tendo em VISta os pareceres defiro o pedido l processo número • 153. 635-43 ). ' '
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O diretor do Departamento N acionai de Seguros Privados e Capit alização, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 13, letra a e 14, letra d, do regulamento aprovado pelo decreto n. 24. 783, de 14 de julho de 1934, e arts. 83 e 190 do decreto-lei n. 2. 063, de 7 de março de 1940, __r_esolve aprovar, a título provisório, para uso das sociedades autorizadas a operar em seguros aeronáuticos; a tarifa de prêmios mín imos para tais seguros, que a esta acompanha. TARIFA P ARA SEGVROS AERONÁUTICOS A QUE SE REFERE A PORTARIA N . 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943 • I - Seguros de aerona ves (casco) a) - com franqu ia deduzivel de 5o/o da importância segurada- Taxa mínima de 6,5% .ao ano , b) com franquia deduzível de 2,5 % da importância segurada - Taxa mínima de 7,0% ao a no. Notas : 1 ) · No caso da aeronave ·achar-se em reparação por período superior a 30 (trinta) dias, poder-se-á conceder uma redução de 50 % (cinquenta por cento ) do prêmio "pro rata temporis" correspondente ao réferido período. 2) " Respeitados os mínimos acima indicados as Companhias deverão cobrar o prêmio se::g undo a taxa f ixada pelo I.R. B . , tendo em vista o vulto dos seguros oferecidos e os fatôres agravantes dos riscos, h'e.m como a taxa que tiver sido obtida do mercado segurador estrangeiro na hipótese de se ter de recorre·r a êsse mercado". H - Seg uros de responsabilidade civil : 2) - Taxis a éreos e outros. Taxa mínima de Cr$ 0,035 por milhar de cruzeiro, segurado por passageiro i 100 quilômetros e aplicável sôbre a importância total segura da, adotando-se para determmação desta o mesmo critério do item 1 acima, sujeito, porém, ao prêmio mínimo mensal de Cr~ 800,00 . Nota: "Respeitados os mímmos acima indicados as companhias deverão cobrar o prêmio segundo a taxa fixada pelo I. R. B., tendo em vista o yuJto dos :;:eguros oferecidos e os fatores agravantes dos riscos, bem como a taxa que tiver sido obtida do me,rcado seg-urador estrangeiro na hipótese de se ter de recorrer a êsse mercado" . IH - Seguros de acidentes pessoais dos passageiros I 1) - Linhas r egulares de navegação aérea, - taxa mí nim ~ de C1: 0,014. por milhªr de cruzeiro segurado para passag(<iro / 100 quilômetros e aplicável sôbre a importância total segurada ou seja, a soma de: . a ) - capital segurado para caso de morte; b) - capital segurado para o caso de invalidez permanente; c) - capital segurado para o caso de assistência médica, farmacêutica e hospitalar; e d ) - capital segurado para o caso de incapacidade temporária, considerando-se como ca 209
do valor das diÁri~s pelo seu n&mero máximo . N(lta: " Resp.t!ilados 011 mínimos acim11 indi· cados .as Companhias deverão cobrar o prêmio segundo a taxa fixada pelo I. R. B . , tendo em vista o vulto dos seguros ofer!'!ciãos e os fatores • agravantes dos riscos, bem como a t axa qu e tiver sido obtida do mercado segurador estrangeiro, na hipótese de se· ter de recorrer a êsse mercado". pilal o produto
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Limites de responeabllldade (em milhare~t de cruzeiros )
Seguros de acidentes pessoais dos tripulant es
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Taxis aéreos e outros .
Taxa mínima de 1,8o/o a. a., adotando-se para a sua aplicação o mesmo critério já exposto no Ítem 1 acima . • Nota: " Respeitados os mínimos acima indicados as companhias deverão cobrar o prêmio segundo a taxa ~ixada pelo I . R . B ., tendo em vista o vulto dos seguros oferecidos e os fatôres agravantes dos riscos, bem como a taxa que tiver sido obtida do mercado segurador estrangeiro na hipótese de se ter de l'ecorrer a êsse mercado. - Edmund'õ P erry, diretor.
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1) - Linhas regulares de navegação aérea. a) - tripulantes -que viajam normalmente t axa mínima de 1,25% a. a., aplicável sôbre a im~ncia total segurada adotando-se para determinação desta o mesmo critério do item 1 referente ao seguro de acidentes pessoais dos passageiros. b) - tripulantes que viajam eventualmente, 75% ~a taxa da alínea "a", ou seja, 0,9375-o/o . 2) -
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Linhas regulares
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SEDE:POATO ALEGgE R.G.DO SUL· BRASIL ANDRADAS N21276 (EDIFÍCIO PRÓPRIO)
. GON'TRA f'~GO, SEGURO$ S AUTOMOVE\5, 1'RANSPOR'TES, pESSOA\5. ~ ACIDENTE
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N R 42e7
END.TEL .PALEG~ENSE"
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CARTA PATENTE N2 201
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JANEIRO DE
~94~
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não está sujeita à fiscalização bancár ia Qe que trata o decreto n. 14.728 de março de 1921. Assim, a embargada tem suas atividades disciplinadas ao decreto n. 2 . 063 cujos arts. 54 e EMBARGOS DE NULIDADE NA AÇAO 102, esclarecem que a aplicação das reservas tem RESCISóRIA N. 70 . que ser feita em hipotecas sôbré imóveis urbanos, em empréstimos sob caução de títulos e emRelator: Sr. desembargadQr Cândido Lôbo. préstimos aos seus segurados. Daí o dizer e bem Embargante: A Prefeitura do Distrito Feo acórdão embargado que a ré que é pessoa jupor seu advogado. ' rídica, não se destina a exercer o comércio ban· cário em nenhuma de suas modalidades . .Se reaEmbargada: Companhia Nacional de Seguliza empréstimos hipotecários, o fez em virtud_e \'-GI -d~ Vida Sul .América. de lei. Há portanto o que diferenciar entre as atiACóRDAO DAS CAMARAS CfVEIS vidades da Companhia de Seguros e Bancos. O REUNIDAS art. 119 do Código Comercial define o caso. Os bancos regulados que são pelo decreto n. 14,728 ·Reseisória. Embar~s. As Compade marco de J921 , operam em negociações nhlas de Seguros nio estão incluídas entre de câmbio, crédito, descontos, redescontos, anteos estabelecimentos classificados como cipações aberturas de conl(as de créditos, comissões bancos. Difereneiaçio. O emprêgo das execuções de ordem para contratos em Bolsa, reeervas em hipotecas é obrigaçio legal. cÓbrança, transferências e nenhuma dessas operações é praticado por Companhia de SeVistos etc . Acórdam os juízes das Câmaras guros. , Cumpre também salientar que os banCfveil, em ses!)lo conjunta, em Julgar improcecos estão· sujeitos . à fiscalização das Rendas (lêJltes os embargos mantendo, asaim, por conInternas do Miniltério da Fnzend(l - decreformidade de votos, o acórdão embargado . Custo n. 14. 728 de março de 1921, ao passo que as tu na :forma da lei. companhias de seguros são jurisdicionadas pelo E assim decidem não só pelas razões e iunMinistério do Trabalho e fiscalizadas pelo De··amentos expendidos no dito acórdão como tampartamento de Seguros e Capitalização. NoteLénr porque dúvida nãc pode haver de que a Comse ainda que o 2.• Conselho de Contribuintes, por llauhia de Seguros Sul América não opera em acórdão unânime proferido no recurso n. 40 em tl'allaaçio bancárias . A aplicação de suas -reser, 1." de outubro de 1934, já decidiu que a aplicaas em hiPotecas, é feita em virtude da lei que cão de reservas de uma companhia de seguros n isso a obriga. E o próprio ãecreto n. 4 . 612 em empréstimos hipotecários, não tem o caráter ró considera operações bancárias aquelas pratide operação bancária. Assim, também, já havta radu por estabelecimento que fizer tôdas as operesolvido a Inspetoria Geral dos Bancos, como se ~~s permitidas aos bancos, inclusive a venda - vê de Circular n. 8 de 7 de abril de 1932 e vide o troca de moeda e dinheiro . E além disto, o também Diário Oficial de !1 de fevereiro de 1938. 1 t eereto n. 21.828 de 1932, -no art. 92, antigo O nosso Código Civil nos arts. 1.432 e 1.471, neg. de Seguros fi# atualmente decreto-lei n. dispõe sôbre o assunto e define com clareza a 2 .068, art. 102, explicado com o art . 42, detersituação. E' que a aplicação das reservas das niíiam que "é vedado à sociedade sujeita ao re~ companhias seguradoras em outros valores é uma ~ime da presente lei, explorar qualquer outro obrigação leial, sem qualquer característico de ramo · de comércio ou indústria. podendo, entreoperação bancária . Nestas condições, improcet anto, exercer administração de bens". Ora, qem os argumentos expendidos pelo ilustre douAolieando estas reJ!ras a.o caso sub-judice, fácil tor procurador geral no parecer de fls. 158 coné concluir que a decisão de primeira instâneia tra o acórdão embargado que foi proferido de t ue julgou improcedente o executivo pela qual ·acôrdo com a lei, a doutrina e a jurisprudência e R Prefeitura pretendia cobrar do embargado o no qual nada· há que alterar. 1m procedem, porltnposto sôbre operações bancárias, e o acórdã ~ tanto. os embarp:os. fl Ue unânimemente manteve essa decisão, não Rio, 21-10-1943 . Flaminio de Rezende, rFender~m a lei fiscal .i á focalizada que é o art. presidente. - Cândido Lôbo, relator . a: do cit. decreto n. 5 . 612 . INDENIZAÇÃ.O DE' ACIDENTES DO TRABATais decisões limitaram-se a dizer e com LHO AOS PAIS DA ~·fTIMA :-certo que as operações praticadas pela embarr.,da não eram operações bancárias de que trata Agravo de Petição n. 6. 891 ,. lei Municipal. Não se deu isenção alguma . O iudiciário limitou-se a traçar o âmbito· aa lei e Re'fstor Sr . desembargador Emanuel de Alinterpretar os dispositivos da lei municipal, tenmeida Sodré. do em vista as leis Federais aue regem as opeAgravante Cia. de Seguros "Garantia lndus. 1'1\I:Õea de se~~;uros e as bancárias de perto. o triaf Paulista" pela firma responsável Genésio flll))()sto de lioenca semPre foi pago pela embarGouveia Cia., Limitada. t•ada. E o ~ 1.• do art . 3.0 do decreto n. 4 .612 Agravados: Manuel Claudino de Sousa e Matributa os saldos das atividades anuais e não o ria Belarmina de Sousa, pais e lieneficiários de ~rlobal das operações hipotecárias em vigor que Belarmino Campos de Sousa e o doutor 2." pro~-lo as de que t ratam os balanços juntos aos nutoa. E a Companhia Sul América , além disto, curador de Acidentes . .IBGURO N.lO ESTÁ CLASSIFICADO OOMO ATIVtDADE BANCÁRIA
REVISTA DE S~GUROS
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Acórdão da Terceira Câmara P ara que oe pais teulta m dir eito à indenização pelo acidente no trabalho, não é necessário que vivam êles inteiramente às expensas da vítima: basta que está contribuísse, d:e maneira eficiente, para a sublistênda dos seus progenitores. Vistos, relatados e discutidos êstes autos do agravo de petição n. 6.891, em que é agravante a Companhia de Seguros Garantia Industrial Paulista, e ,agravados Manuel Claudino de Sousa e outros. acórdam os juízes da Terceira Câmara do Tribunal de Apelação, pelos votos do relator ::o rlo imediato, em negar provimento ao recurso. Os agravados a.iuizaram a presente ação de acidente no trabalho para que fôssem indenizados da morte de seu filho, Belarmino Campos de Sousa, que faleceu vítima de um desastre quando trabalhava como operário dos segundos réus Genésio Gouveia & Cia., Ltda. A justificação' de fls. 12, processada perante o Dr. juiz de direito da Comarca de Ingá . Estado da Paraíba do Norte, provou que os au~ores são paupérrimos, com oito filhos menores, e que Belarmino contribuía para a subsistência dos pais. Naquela Comarca também foram ouvidos os autores c examinados por perito oficial, informando êste ciue o ora apPlarlo sofre de "hernia inguinal bilateral", que l<Ó lhe permite trabalhos leves . A vítima estava há pou_ co no Rio , e mal ainda pudera pagar os cÕmpromissos contraídos para custeio de sua via gem. Tratava-se de menor aue se apfloximava da maio_ ridade. mas oue partíra para terra tão distante e meio t ão desconhecido, em busca de melhor l'emuneração com que auxiliasse a subsistênda fi., se11« paupérrimos pais e desválidos irmãos. E' a silencio'sa frap:édia de todos os dias. no seio ilas famílias miseráveis e numerosas, cu.ios membros se vêm precocemente fo r cados a emigrar da casa pate;:na, em busca do pão QUe mate a f om_e rl~ todos eles,; rle modo Q.ue é gritante injustica rl1zer-sP. como fez a sel!'unda das rés, oue o!< 1\.11tores abandonarl'lm o filho adolescente às atribuições em tena alheia. r~stas nela. agravante. Rio d<> .T,neiro. 3 ne dezembro de 194:l JlP.nrim•" Fialho, nrPsidente com voto. ·- Emanuel de Almeida Sodré, relator.
~ unicat~ do acidente de trabalho; pelo Je~ rbrado, apÓs a propositura da ação, não exime a r esponsabilidade do seg ur ador. Não é de se considerar t ardia a comunicação ao segu r ador quando o segurado te m dúvida ou contesta a n at ureza da moléstia que, por profissional, se pretende equiparar ao acidente, quando a dquirida no trabalho. Relator: o sr. ministro Castr o Nunes. Agravante: "Brasil" Cia. de Seguros Gerais. Agravados: Irmãos Pongett1.
Acórdãe Vistos, etc. ~ Acórda o Supremo Tribunal Federal, Pelos ministros componentes da 1." Turma, de acôrdo com os votos proferidos e constantes das notas taquigráficas, em negar provimento ao recurso. unânimemente. ' Suf}l;'emo Tribunal Federai, 20 de ma io de 1943 (data do julgamento) . - a) Laudo de Camargo, presidente. - a) Castro Nunes, relator . Relatório O sr. ministro Castro Nunes (relator) --
bs agravados, . estabelecidos com oficinas .e:ráfi ..
cas, tinham um seguro de cobertura dos l'iscos, a que estavam sujeitos os seus operários, na · "Comnanhia ora agravante. Um dos seus onerários adquiriu moléstia profissional, como tipógrafo. e moveu ação de adoente contra os agravados , tendo sido êstes condena(los e vindo a pagar a indenização devida. No curso ou logo no início da ação rle al!identes deram ciência do mesmo à Companhia ~"' P'UrHdora. para que esta :tssumisse a responsabilidade, nos termos da apólice de seguro . A Comnanhia n"i.ou-se, tendo. todavia, inrli~' arlo ilustre advol\'ado ane os agravados constituirarn , .., conduziu a defesa, julgada afinal improcedente. -Moveram então os agravados ação contra a f'eP"ura.dora nara havPrem o que pagal·am na acão de acidentes. AlPI!'Ou esta. Pm defesa oue ~es~:'ira 1<Ua. resuonf'abilidade, 1le vês nue tardi:tmf'ntP foi feit:t a f'Omunicar.ão . d<!fesa não atendiila nela Justica L o"" l . OP" iul<>:ou procedente a ação dos segurados (fls . 5-5v.) . QUE.S'rÃO DE P~ A ZO PA.J?A r~OMUNICAÇÃO DO ACIDENTE Pretendeu a Companhia segu1:adora recorre•· P"traordináriament.~ nor invoca.cão do inciso f\ Agravo de Instrumento r.. 11 . 075. f<i<Jnst. artigo 101. III) . apont<Jndo decisão no Trihnnal de Ánel:tção de ~<ío Paulo, con~tante da. RecursÔ extr aordinário - Acidente no ~uhli,..~ção oficial ouP inni r~:\ . e J'l". aual se terá trabal ~ o, ~oléstia. profissional Seguro, dPddido aue a COJ'l""nir, cão .tardia no acidente co1m•mcaçao do acidente . exime da responsabilidade a seguradora. Não é caso de recurso extraordinár io quando a justiça local decidiu que a coO ilustre clesemba1·gador presidente do Tri.................. ,.,. ........... . . ........... ~ ... """" ...... ~ ~ .......................... ..,. ...... . .
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.JANEIRO DE 1944
Acórdam, pOr unânimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal, em ~essão de segunda turma julgadora, negar provimento ao agravo para confirmar o despacho recorrido, pelos fundamentos dos votos constantes das notas taquigráficas juntas a fls. Custas nela agravante. Rio de Janeiro, 28 de maio de 1943. - a) José Li~ares, presidente e relator.
denegou o recurso Jjelo det!passo a ler (lê): o·· llll'e,seJlte agravo. · Vóto A questão envolve uma tése jurídica: saber a comunicação do acidente, após a proposida ação respectiva, é tardia, para o efeito idir a responsabilidade da ·c ompanhia segu-
Relatório
o acórdam considerou que tal comunisó então feita porque os segurados vam como doença profissional a into. pelo tipógrafo. pois, não propriamente de um de doença que a êste se equipara ·que adquirida no trabalho, a corouimediata póde não ser possível, sobretudo o próprio segurado tem dúvidas ou conseja profissional. Apreciando essas circunstâncias para não hacomo tardia a comunicação, só possível, no após a citação para a ação de acidente, o de Apelação julgou por uma apreciação concreto, e outro tanto terá feito o Tribunal S. Paulo na decisão apontada pelo recouenora agravante. · Nego provimento. Decisão Como consta· da ata, a deci~ão foi, a se~uin Negaram provimento, unànimemente.
QUESTÃO DE ALIMENTOS Agravo de Instrumento n. 11.108 Inteligência do art. 20, § 2.• do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934. Inadmis_ sibilidade de recurso extraordinário - Despacho denegatório confirmado. Relator: o Sr. ministro José Linhares. Agravante; Equitativa Terrestre, Acidentes Transportes i:. A . Agravado: José R'aimundo do Nascimento. Acórdão Vistos, rélatados ~ discutidos êstes autos ·de em que é agravante - a Equitativa TerAcidentes e T~·ansportes S. A., e agraPeuro Ratis do Nascimento:
O Sr. ministro José Linhares (Relator) Em ação de acidente no trabalho em que foi ví-· tima - Pedro Ratés do Nascimento foi a agravante condenada a pagar indenização ·a José Raimundo Nascimento, como beneficiário. A sentença foi confirmada em gráu de agravo pela segunda turma julgadora dÕ Tribunal de Apelação do Pará. Desta última decisão procurou a Companhia vencida interpor recurso extraordinário, fundado no artigõ 101, III letra a da Constituição Federal. arguindo ter a decisão contrariado o artigo 20. ~ 2.• do decreto n. 24.637 1 de ~O de julho de 1934, e isto poraue não se provou. diz o agravante, que o benefici:Srio, méro pai de -criação da vítima, fôsse por ela !rlimentado, ao contrário exerce uma profissão que lhe proporciona renda suficiente narà sustentar-se e à família, como assinalou o desembargador Borborema em voto .ven_ cido. O presidente do Tribunal denegou o recurso pelo seguinte despacho: - "Não concedo o re- · curso extraordinário atendendo a não ter cabimento na espécie o fundamento invocado. A .iustir.a local aplicou a lP·i de acidentes no trabalho (decreto n. 24.634 ( ? ) - no caso concreto, interpretando-a como entendeu ser de direito em f>tce da nrova cqncreta e não contra a sua literal disPosicão. O recurso extraordinário é r'e gra incontestáveL não constitue meio de corrigir injust.i ca rlos juhrados do~ Tribunais, sua finalidade, dí-lo Matos 'Peixoto. (.R'e g. Extr. Pl!'. 290). é as- · sel!'ura.r a Preeminência da lei federal, auando não anlicada. devidamente. isto é, contra interpretacão manifestamente falsa ou err.ônea da lei, o aue "<l niio deu no ca1<o em anreciar.ão. da1 a inviabilidade do recurRo invor.ado. Dê ciênr.ia ao recorrente. Belém, 9-4-1943 - Buaraue Lima". Com êsh• de~nacho não se confonnou a éon~ nanhia vencida, int~>-rpondo o nresente agravo de in..t.ruroP.nto. aue foi ela minutado e contraminu. tado n~lo a~>:ravado. E' o relatório.
A PIRATININGA COMP. NAC. DE SEGUROS .. GER·AIS E ÁClDENTES DO TRABALHO
Capital subscrito e
reali~ado
SEDE:
. . . . . . . . . Cr $ 1.500.000,00
,...... SÃO PAULO
RUA XAVIER DE TOLEDO, 14
·~~ ->;.'
3. o anda.r
Endereço telegráfico: - R A M A Pago ,...... Transportes ....- Acidentes Pessoais e do Trabalho
SUCURSAL NO RIO:
-
·Av.
GRAÇA
~RANHA,
57-3. ANDAR 0
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A DE SEGUROS •'
Voto A decisão do Tríbunal paraense não contrariou o disposto no artigo 20 § 2. 0 letra d do decreto n. • 24.637, de 1934. Interpretou, apenas, em face de prova - ser devido ao agravado a indenização, por ser êle alimentado pela vitima, de que era pai de criação, como se diz vulgarmente. A indenização por acidente no trabalho tem em vista a prestação de alimentos, não à sucessão da vítima. A interpretação não viola a lei, e nem mesmo é desarrazoada. A simples interpretação da lei, em casos tais, não justifica a interposição 'do recurso extraordinário, que, em bôa hora, foi bem denegado . N ego prÕvimento. ao agravo·.
Apelante: "Sul A~érica" nal de Seguros de Vida. Apelada: Maria Cândida Lara de Aquin Acórdão da Quarta Camara
Seguro de vida - A revitalização apólice faz retroagir a data das obriga nela contidas à de sua emissão - S dio do segurado; desde que involuntá implica no vencimento da apólice, e porta para a seguradora na obrigação pagamento do seguro. Vistos, relatados e discutidos estes auto apelação cível número 2 . 715, sendo apelan Companhia Nacional de Seguros de Vida " América", ·e apelada, Maria Cândida Lara Aquino: Acórdam os juízeii! da 5.• Câmara Voto Tribunal de Apelação, por mflioria de votos, g-ar provimento ao recurso, e manter a sen O Sr . ministro W aldemar Falcão - Sr . preça apelada. E assim decidem porque: a) sidente conforme o nosso Direito Civil, nos terhora se trate de uma apólice rehabilitada, nã mos do artigo 399 do Código Civil, é preciso fade molde, como acentuou a deciii!ão recorrid zer a prova, de que são devidos os alimentos, procindir a responsabilidade çla seg'!Uradora va essa que há de ser feita pelo parente que os o fim de fazer v.aler a obrigação do ii!egu pretende . E' preciso que fique evidenciado não quanto ao pagamento dos prêmios devidos e, poder êste provet: a sua própria mantença . Mas, mente, valer em referência a seguradora a o na hipótese, como V . Ex. acaba de expor, tratagação do pagamento de seguro após dois a se de questões de fato e o Tribunal local há de da data da revitalização de apólices; b) nos ter examinado os elementos probatórios que temos · do art . . 1. 440, e seu parágrafo único, riam convencidd a Justiça local da objetivação Código Civil, desde que o suicídio do segur dessas circunstâncias. haja sido involuntário, impõe-se o pagamento Nessas condições, não há como considerar segure. por vencid·a a apólice, e ·a prova do contrária à letra da lei fede:J;al a decisão fundada · cesso~ a êsse respeito, não deixa dúvida sôbr em tais premissas . estado · mental do segurado como revelam os poimentos de fls . 64 a 66 . Custas pela A E' com essa fundação que também nego provimento ao agravo. Jante . - Rio de Janeiro, D . F. em 1 de o bro de 1943. (Data do julgamento), Cân Lobo, presidente com voto . ~ Ary de Azev Voto Franco, relator designado para o Acórdão . Q Sr. ministro Orozimbo Nonato - Sr. Precha Lagôa, vencido, pois dava provimento sidente, estou de acôrdo com V . Ex . parte ao recurso para limitar a responsabili A lei, sem dúvida, determina quais as pessôas de da apelante ao valor do seguro liberado obrigadas a alimentar. Mas essa obrigação está corresponderia a apólice, antes da rehabilita condici~nada à necessidade, à prova, a que se re- · da mesma, conforme se apurasse na e:ll:ecuç ferem V. Ex. e o Sr . Ministro 'W aldemar Falcão . Ociosa é, a meu ver, qualquer contr-ovérsia Sem essa prova, negar alimentos, no caso, não é caso em apreço, em torno da voluntariedade ofender a lei federal. morte do se gurado, frente a . cláusula 11.' a pólice de fls . 7, onde se lê claramente: " Decisão vendo rehabilitação e perdendo o segurado a v por suicídio involuntário dentro de dois anos .Como consta da ata , a decisão foi a seguindata dessa rehabHitação a responsabilidade te: Negaram provimento. Unânimemente . Companhia ficará limitada -ao valor do se liberado que corresponder a apólice antes REVITALIZAÇÃO DE APóLICE . rehabilitação. A apelante, na contestação fls. 27, não negoou a involuntariedade do su Apelação Cível n . 2. 715 dio na espécie doi:~ _autos, limitando-se a sus tar não ser exigível o pagamento do seguro, Relator: O Sr . desembar gador Arí de Azeque a morte do segurado foi consequência vedo Franco. suicídio, havendo decorrido pouco 'mais de
Great Ame rica n lnsuraríce Compàny, New York Agentes 5ão encontrados nas principais praças do Brasil REPRESENT·A NTE GERAL PARA AGENTES PAR'A O DISTRITO O BRASIL· FEDERAL • CIA. EXPRESSO FEDERAL Rua da Alfândega, 21 -Rio de Janeiro 11 Av. Rio Branco, 87 - Tel. 23~2000 Tels. 23~1784 e 23~.1 7-85
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JANEIRO PE 1
apÓlice ê o 6bito. teve lugar. em 15 1940, como se vê da nrópria apólice e é conbstado pcfa autora ora apelada, e assim partir dessa data que se terá de contar o prade dois anos estatuído na cláusula décima primeira. ·ora, o suicídio ocorreu a 16 de julho de 1941, pelo que é evidente que ainda não terminár a o biênio pre-fixado no contrato de seguro. Argue, entretanto, a autora apelada não ser válida aquela cláusula em face do preceito contido no art. 1 . 440 do Código Civil envolvendo matéria de ordem pública pelo que ' não pode ser alterado por fatos particulares. Mas, tal cláusula não fere, de modo algum êsse dispositivo legal, que apenas petmite seja segurada a vida contra o risco da morte involuntária, considerando tal o suicídio quando na o premeditaào. Não veda, entretanto, que o segurador exclua de entre os riscos em determinado período, o suicídio involuntário, ou inconciente . Na da se opõe a faculdade de assumir o segurador a obrigação de pagar o seguro em determinaàos casos e excluir outros . Inteiramente lícito é, pois, o pactuado naquela, impugnada cláusula. Não colhe, data vênia, a argumentação de que há cindir a resoonsabilidade da seguradora para o fim de fazer valer a obrigação do segurado, quanto ao pagamento dos pr êmios· devidos, e somente valer em referência à seguradora a obrigação do pagamento do seguro, após dois anos da data da revitalização da apólice . Tal raciocínio procederia se houvesse exclusão total da r.e sponsabilidade da . seguradora pelos riscps protegidos pelo seguro. Mas, isto não se verifica, pois o valor, do seguro seria pago se a morte do segurado não tivesse sido provocaaa por êle . Derivasse o óbito de processos patológicos em sua evolução normal e não seria possível negar-se a autora, ora apelada o direito de recebimento do valor do seguro, em sua . totalidade .
HOlll.OlUIUO
reria~lllll!aç:ao
Não Desperdice!
Deposite suas .Economias na
PRUDENCIA CAPITALIZAÇAO
REVISTA DE SE.GUROS
Agravo de
llR ADVOGADO
,
.
et1ção n. 6. 900
Relator: Sr . desembargador Raul Camarg·o. Agravante: "Brasil" Cia . .de Seguros Gerais S.A. Agravado: Raimundo Moreira. Acórdão da Quinta Câmara "Depois de contestada a lide não é possível desistir da ação sem a concorrência da parte adversa. A intenÇão da parte desistente de propor nova ação é motivo relevante para a impugnação ao pedido de desistência". Vistos, relatados e discutidos êstes autos de agravo de petição n. 6 . 900, ent1e partes: agravante "Brasil", Cia de Seguros Gerais S.A. e agTavado Dr . Raimundo Moreira, acórdam os juízes da Quarta Câmara do Tnbunal de Apelação, por conformidade de votos dos desembargadores relator e juiz imediato, dar provimento ao recurso para denegar a homologação à desistência. O agravado iniciou contra a agravante ação para cobrança de honorários de advogado, a qual foi contestada a fls. 32, proferido o despacho saneador a fls. 78. A fls. 90, o autor, ora agravado, desistiu da ação mandando o Dr. juiz ouvir a parte que discordou a fls. 92; sem alegar quaisquer razões, de sua oposição. A fls . 93 o Dr . ,iuiz lançou um despacho declarando que a desistência é faculdade que a lei conferé aos litigantes e que, somente motivos plenamente justificados podem obstar, mandando vir os autos selados e preparados. Então, a parte ofereéeu a petição de fls. 96, em que expõe os motivos de sua discordância, acompanhada d,e uma certidão. , Foi proferida pelo Dr. juiz a decisão de fls. 103;- homologando a desistência. Essa é a decisão agravada. E' o relatórío. Rege o assunto o art. 181 do Cód. Proc. No caso, a ação já fôra contestada e fôra proferido o despacho saneador. A desistência pura e simples foi apresentada por petição às vésperas da audiência de instrução e julgamento. Nessa fase da ação já a relação processual entre as par tes se definira e formado· se· achava o vínculo de direito, cuja finalidade é o julgamento d~ pleito . Há então recíprocos interêsses a respeitar e a vontade unilateral não pode Tesolver a situação. Antes da sentença já a agravante expuzera os motivos de sua discordância, que são relevantes. Existem outros pleitos em que autor e réu são interessados e que tem relação comum com a demanda, pois dimanam da mesma origem, a prestação de serviços profissionais. Disso dão notícia as certidões de fls. 71 e 99. Não é possível desconhecer a gravidade do que delas consta, e que constituiu mbtivos de sobra para a discordância da agravante . Ocorre ainda mais. A · agravante impugna ainda o pedido, porque, a desistência é pura e simples, o que revela a intenção do desistente em renovar o pleito. Nêsse ponto o desistente, em sua contritminuta o confirma ser essa a sua intenção. Isso ainda vem em socorro da agravante que não pode ser constrangida a um novo pleito. Há, portanto, prejuízo evidente da parte, não só quanto aos encômodos e despesas que teve com o pleito atual como ainda a ameaça já formulada de uma nova demanda. Nêsse sentido são
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bem expressivos os eomentt,ios dw Carvalho 'santos. Cód Proc. art. 181,. • 4 e Jorge Americano, Cód. Proc. art. 181, págs. 351 c 352 vol. 1.", Nessa conformidade dá-se provimento ao recurso pa1·a denegar a homologação à desistência. Custas na forma da lei. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1943. Duque Estrada, presidente. - Raul Camargo, relator. - A. M. Ribeiro da Costa. E' DE NENHUM VALOR A FIANÇA QUE NÃO FOI ASSINADA PELOS DOIS CONJUGES Apelação Cível n. 3.333 R ela to r: O Sr. desembargador Emanuel Sodré. A pelado: Cia. Kosmos Capitalização S. A. Acórdão da Terceira Gàmara E' nula a fiança prestada sem outorga uxória. Tal nulid:ade pode ser arguida pela mulher em qualquer fase da própria ação movida contra o mando . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 3. 333, em que é ape- · iante Bernadete Vaz ê!e Melo .F'oresti e apelada a Companhia Kosmos Capitalização S. A . , acórdam os juízes da Terceira Câmara do Tribunal de Apelação, por conformidade dos votos do relator e do revisor, em dar provimento ao re 7 curso para excluir da condenaç..áo o marido da mencionada apelante. A fiança por êste prestada a favor do outro réu não se apresentou com a outorga uxória, pelo que infringiu o art. 235, n. III, do Código Civil. A jurisprudência é farta a respeito, inclusive em dividir que a nulidade pode ser arguida pela mulher em ·q ualquer fase da própria ação movida contra o màrido (Arch. Jud., vol. 40, pf. 560; vol. 48, pág. 412; vol. 60, pág. 440). O que ainda pode ser discutido é se o compromisso tomado pelo marido atinge os bens dêste e apenas é excluído da comunhão. De maneira afirmativa há algumas decisões, como a do Tribunal de São Paulo, que se vê na referida revista, vol. 42, pág. 479. Mas a sociedade conjugal só se extingue, e portanto a comunhão de bens. pela morte, pela nulidade ou anulação do casamento, e pelo desquite (art. 315, n. s I, I e III do Código Civil). Em sentença pelo relator dêste acórdão, proferida há exatamente 15 anos, teve êle oportunidade de considerar que sendo ideal a meação de cada cônjuge, sua concretização só se pode realizar pela dissolução da socieda~e conjugal naqueles três casos, e assim a meação do marido
não podê ser resi)O-~ l)ela flanea Sê!\\ que se atente contra a inalterabilidade do regime de bens (senteneas, J)áK. 58). Chega-se. JJois, a solução prática . de declarar a absoluta nulidade da fiança. Mesmo, porém, sem essa impossibilidade jurídica de separar as meaçõ~ na constância do matrimônio, não é aceitável a opinião dos que sustentam a responsabilidade exclusiva do marido, pois embora assim restringida essa responsabilidade. a mulher será preju. dicada, visto caber-lhe contribuir para as despesas do casal com os seus próprios bens, na proporção dos do marido (art. 277 do código Civil; outra sentença do relator dêste acórdão, in arch; jud., vol. 20, pág. 2'73). Custas a cargo da apelada. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1943. Flamínio de Rezende, presidente com voto. Emanuel Sodré, relator. A UNIÃO FEDERAL CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO Agravo de Petição n. 11.045 Incorporação de bens de uma organi: zação particular ao patrimônio ·nacional. Aplicação do decreto-lei n. 4. 648, de 2 de setembro de 1942. Confirmação da sentença agravada para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por acidente uo trabalho, aos herdeiros do operário de uma das emprêsas em OK"anização. Acórdão ·Relator: O Sr. ministro José Linhares. Recorente ex-officio: O juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Florianópolis. Agravante: Companhia de Seguros Lloyd Sul Americano. Agravado: João Rodrigues. Vistos, relatados e discutidos êstes autos de agravo de petição em que é recorrente ex-officio o juiz de Direito da Primeira Vara de Florianópolis, agrav!lnte - a Comp. de Seguros Lloyd Sul Americano, e agravados - os herdeiros de João Rodrigues: · Acórdam, por unânimidade de votos, os ministros do .Supremo 'Tribunal Federal, em sessão de segunda turma julgadora, negar provimento ao recurso ex-officio e ao agravo, pelos fundamentos dos votos constantes das notas taquigráficas juntas a fls. · · Custas ex-lege. Rio de Janeiro, 28 de n1aio de 1943. - José Linhares, presidente e relator.
EMPRESTIMOS Para libertação de hipotecas onerosas ou aquisição da casa própria. Pagamentos a longo prazo, pela Tabela Price, com juros módicos, sem comissões de qualquer natureza. INFORMAÇõES SEM COMPROMISSO BANCO HIPOTECÃRIO LAR BRASILEIRO
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JANEIRO DE 1944
ao
Relatório . ministro José Linhares (relator) da Primeira Vara da Capital de Santa o curador de Acidentes promoveu conFedera!, como incorporadbra da Brasileira Carbonífera de Araranguá e Comp. de Seguros Lloyd Sul Americano, ação de acidentes no trabalho - de que foi vítima o oper,rio João Rodrigues. O juiz sentenciou nestes têrmos (lé a sentença de fls. 34), recorrendo ex-officio. A Comp. de Seguros, por sua vez, também recorreu, interpondo o presente agravo de petição. Ouvido o Dr. procurador regional da República, êste opinou a fls . 37, pelo provimento do agravo, desde que a União Federal não tem nenhum interêsse direto na decisão do feito. e isto porQue a agravante, incorporada ao Patrimônio Nacional. pelo decreto n. 4. 648, de 2 de setembro de 1942,- está sob a direção de um superintendente. armado de amplos poderes, para representá-lo em juízo ou fora dêle. Nesta instância, o ilustre Dr. procurador geral da República, opinou nos 'seguintés têrnios, que a lê: "O egrégio Supremo Tribunal Fede1·al. no a.~rravo 10.907. .i á caracterizou a situação das emprêsas da "Or.~ranização Lage" em face da União, reconhecendo a nrescricão da capacidade jurídica de cada uma delas. Naquele agravo, assim nos pronunciamos: "A encornoração de aigumas emprêsas da Organização Henriaue Lage, entre ag ouais a executada ag-ravada. ao ·natrimônio da União não teve a virtude· de extinll'uir Of! rlébitos das mesmas para com a Fazenda Pública. especialmente a União . Não houve confusão na mP.sma PP.ssoa (a União) da qualirlade de credora e da de devedora. poi'c; a União indenizará aos sucesgol'PS de Henrique Ude. ou da "Organização". os bP.ns ou e P.ncorporou. DP.~;;tarte. não h H " Pleiteada " ~ onfn · ~o" . de!'rle aue o dPbito e o crédito da União e rlá organização permanecem incomunicáveis. O ouP houve foi apena!': uma real de~ anropriação ou encampacão dP serviços út<>ig :.o país. para que não caíssem P.m miios incapa7.P.S ou inconvenientes aos interí\gses g-Prais. mas t.ai1:. hem: são ual!"os, a ~~her . os sucessorPs de Henriaue Lagp receberiío o spn m·~ço. DP.stln-te. o rr.édito :mterim; da União , r1·érlito fi!'"" 1. não foi absohriilo "· rnmo niin foi satisfeito. rleve ser ju]P.'ado Pr<'"Prl<>nt". nara 11UP. ela se nRgue de um" dívirla da constituída antP.s ii P. e11corporacão . ArJ·e~cE>nte-!'" que a executada comnareceu em iuízo. fez com que !l penhora recaísse Pm dinheiro seus dP.nositado~ no Banco do Brasil, constituiu advo_ p:ado. defendeu-se amplamente - o aue tuilo demonstra a sua existí\ncia autônoma. a ,.,;o confusão de sel'~ bens com • os da TTnião . a i=<::tber. aue a União se tornou cre• dora de si mesma . A sentenc:. . merece assim reforma, pois o dinhP.iro rlenositado basta narlJ. Pfle'al' o crédito rla União e. r.omo ~"" vê POS autos. não é coisa da União, sin.ão da própria executada . REVISTA DE SEGUROS
r
gítimo e está regularmente apurado, como o demonstrou o Dr. procurador Regional e já o reconheceu o próprio Dr. Juiz. Esneramos nois, o provimento do agravo, para que se prossiga o executivo. Em face do sábio julgamento nroferidd nelo egrégio :Supremo Tribunal Federal, sendo relator o Exmo. Senhor ministro Filadelfo Azevedo, aue proferiu luminoso voto que exnressa o nonto· de vista do egrégio Tribunal. parece que é de acolher-se a preliminar matéria do agravo. Nessas condicões . de acôrdo com as alegações de fls. 36 e 37, somos PE>lo provimento do agravo. Distrito Federal. 11 de maio de 1943 . Gabriel de Rezende Passos, procurador geral da República. E' o relatório. Acórdão Pelo decreto-lei n. 4. 648, de 2 de setembro de 1942, art. 1.• - J<:oram encorporados ao patrimônio nacional todos os bens e direitos de várias P.mnrê~as da r,hamada - "Organização Latr.e". inclusive da Com p. Erasileira Carbonífera de Araranguá e a Cia. de See:uros Lloyd Sul Americano, dispondo-se no art. 5.0 - que o Govêrno Federal. abriria. oportunamente. os créditos P.sneciais que se fôssem necessários aos fins nrevistos no art. 3.0, letra c, li-quidando-se os compromissos ·nue forem anurll.dos mediantP. a emis!'ão de anólices da Dívirla Interna da União. aos .iuros anuais de 5%. O aludido artig-o 3.0, letra c. estabelece comnet.ência ao suoP.rintendente para orl!':..nizar. e ser submetido ao Ministério da Fa:umrla. o nlano dP liquidarão rlos dP.bitos e da in denizacão ao espólio de Henrique Lage e aos de· mai:=: acionistas. De tudo se vê- oue a União Federal encor. n"ro•l ao seu natrimô11io, como e~tá P.XPrP.sso no rit ...do art. & .• - Of': bE>ns e direito das Cornn:.. 11hi2.s - P.. rlêstE> morlo . houve sem a menor dúvirl" . "' ro.,fusão dP. nlltrifl'lônio~ rle modo oue a · TTnHío P. responsável n~>los dP.bitos d<~s Comnanhias rés. como snrPssAra. Diante rlo exnôsto, tol"'"ndo conhecii"'Pnto de amh"s os recursos. ne.e-o-lhes nrovime11t" n•n•ot confirmllr a ~~>nteTir,a. ""'1 mandou :.o~ horrlPh•oc: dn oner:>;:io João Rodrigues - a indenizaciio devida nela sua morte. Voto' O Sr. ministro Orozimbo Nonato- Sr. presidente. e encorpora<"ão foi co~pleta, não só dos h~>nc:. corno dos direitos . conforme .assinalou V. F.xcia . E' natlwal. portanto. aue as obrig-acões resnecÜv~s tambP.l'l'l se incluem n:.. enrornoracão, <'on,o consequência necessária dos dispositivos legaic: . O fato dE> ~"" manter administrar.i'ío descent.J-ali?:ada. não indica desint<>rêsse da União, uma ""7. ou~> a <>nrornoracão !'" de11. e aindot onP o p<~. l":'lrnPnto rln Tl"êco resnP.ctivn haia sirlo objeto r!e 11r<\mP.R~a rle "hP.rtura de crédito, conforme os dispositivos da lP.i. Acomn,.nho. pois. o voto do eminente Sr. ministro relator. Decisão Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negaram provimento ao recur!lo ex-of.ficio e no agravo. Unânimemente. Z17
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I cêridios ocorridos ' Mês de Novembro de 1943
DISTRITO FEDERAL
3 - Rua Itabira 15 - Um curto circuito na instalação elétrica deu causa a um come ço de irtcendio na Sapataria Granfina . Não hou· ve prejuízos. 4 - Avenida do Mangue - O ônibus 384 da Viação Continental, quando passava por esta avenida teve o motor incendiado . O veículo sofreu pequenas avarias. 4 - Rua Dr . Sardinha 100 - Re.g istrousc neste prédio um principio de incendio devido a excesso de fuligem na chaminé . Prejuízos insignificantes. 5 - Travessa do Patrocínio 30 - Um incendio destruiu o dt:posito de papeis velhos. vidro e ferro existente nos fundos deste pr.edio, sendo o fogo circunscrito pelos bombeiros qu r evitaram danos aos prédios vizinhos . Ignoram-se. os prejuízos. 6. ~ Rua Pereira Franco - No deposito de bondes da Light, houve um começo de incendio na cobertura do abrigo de carros, que ficou destruido. Prejuízos pequenos. 8 - Rua Senhor dos Passos 55 - Veri· ficou-se um começo de ii)cendiQ, nos fundos deste predio, logo extinto pelos bombeiros. Prejuízos pequenos. 12- Rua Conde de Bonfim 580 - Devido a um curto circuito manifestou-se um principio de incendio numa dependência do edifício do Instituto Petersen. Os prejuízos foram insig. fi cantes. 14 - Aeroporto Santos Dumon't - Na garage do Ministerio da Aeronautica verificou se um principio de incendio que ficou circun:;crito ao fóco de irrup ção,graças a ação pron ta dos bombeiros. Prejuízos, de pequena monta. 17 - Rua do Rosario 171 - Um principio de incendio manifestou-se no Restaurant "Garoto das Flôres", logo extinto. Prejuízos pequenos. · 18 - Ave.n ida Marechal Floriano 124 No sobrado deste predio manifestou-se um começo de. incendio, sendo de pequena monta osprejuízos verificados . f t· ,__,cais do Porto - Num cre.p ósito de carvão da E. F. Central do Brasil localizado no prolongamento do Cais do Porto, verificou-se por combustão expontânea, um incendio que ha dias vem queimando. as enormes pilhas de combustível ali depositado e que se calculam em 70. 000 toneladas. Os bombeiros esforçam-se por extinguir o fogo,' mas lutam com dificuldade devido a enorme quantidad e de fumaça que se desprende. 25 - Rua Paulo Fernandes 28. - O fogo · destruiu parte. de um arquivo da Leopoldi1Ht Railway instalado em uma dependência do predio onde funciona a Caixa de Aposentadoria e Pensões da Leopoldina. Os bombeiros circunscreveram o fogo ao predio sinistrado. 28 - Rua 24 de. Maio - No cruzamento desta rua com a de Maria Calmon, quando soldava o tanque de gasolina de um automovel; este explodiu, sendo atingido pelas chamas o soldador impruflente. Prejuízos materiais pequenos .
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ESTADOS
5 - São Paulo - Capital - Um prin cipio de incendio, provocado por um curto circuito, verificou-se no Cortume. Franco Bra sileiro, à Avenida Agua Branca n. 2000, sen do os prejuízos avaliados em Cr$ 6 . 000,00. · · 5 -Porto Alegre - R . G. do Sul Violento incendio destruiu o edifício da antiga Sociedade Polonesa, atual sede. da Sociedade Renascença . Ignora-se o montante dos · prejuizo.s. . 10 - Curitiba - Paraná - Um grande incendio destruiu a Farmácia Minerva, a maior de Curitiba. Evitaram os bombeiros que o fogo se. propagasse aos predios vizinhos. Os prejuízos ascendem a quasi 8 milhões de cruzeiros, constando qu'e os segu1·o-s atingem a cifra de. Cr$ 3. 000. 000,00. · 1~ - - São Paulo - Capital - ·Foi prêsa das chamas no pátio da Estação Engenheiro São Paulo, à rua Bresser, o vagão n . 8 . 084 da Companhia Paulista, carregado de garrafas vasias.. Os prejuízos foram totais e elevam-se a Cr$ 50. 000,00 : 13 - Porto Alegre - R.G. do Sul Um principio de incendio ocorreu à Avenida Barbosa Gonçalves n. 1394, num galpão onde dormia Moacir Caliari, que sofreu queimaduras . Os prejuízos materiais foram pequenos . 16 - São Paulo - Capital - No com· partiinento onde estão as caixas fortes e arquivos do Moinho Santista S/ A., no Largo do Café 11, manifestou-se violento incendio combatido· pelos bombeiros antes que tomasse maior vulto . Ignoram-se os prejuízos . 18 - Niterói - Estado do 'ijio - No madeiramento do Dique Lahmeyer, da Com-panhia Comércio e Navegação, na Ponta da Areia, manifestou-se vio.Jento incendio dominado pelos bombeiros que acorreram ao local . Ignoram-se · os prejuízos . 20 - Rio Claro - Estado do Rio - Um incendio de. grandes proporções destruiu o velho solar de Santa Luzia, verdadeiro tipo do casarão fluminense do· século XVIII, reliquia da antiga Província do Rio de Janeiro, Prejuízos totais . 20 - São Paulo - Capital Violento incendio destruiu a fábrica de armações para óculos à rua PiratinÍI)ga 198. causando prejuízos avaliado·s em Cr$ 100 .000,00 . 24 - São Gabriel - R . G. -do Sul - Um incendio destruiu totalmente o posto de gasolina a Praça Fernando Abott. Calculam-se os prejuizos em Cr$ 150.500. 30 - Niterói - Estado do Rio .- - No Clube Central, à Praia de Icaraí 335, verificou-se violento incendio que destruiu o palanque destinado a assistencia dos jogos de basketball, evitando os bombeiros que o fogo se alastr-asse ao edifício do Clube. RESUMO 13 Incendios no Federal : :- . 11 Ince11dios nos Estados .. . ..
D:
183.500,00 8. 633 . 000,00 '
I Prejuízo provável em NoI vemlwo 1943 . . . . . . . . . . 8. 816 . 500,00 I
t
JANEIRO DE 1944
I
coMPANHI~-.
Capital declarado Cr$ 3.000.000,00
Capital realizado Cr$ 2. 400 .000,00
Do capital acima destinam-se ao ramo de Aicidentes do Trabalho: Cr$ 1.000.000,00 integralizados AV. PERIME'I'RAL, 159-3." TEL. 23. 1835
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