NUARIO DE EGUROS
R[VISTA 0[ S[GUROS
única obra estatica de seguros no Brasil tam ainda aiuns exemplares d a edição de
1943
SEGUROS E
ISTA
DE
S: .
Fevereiro de 1944 .
40,00 50,00 60,00 80,00
4,0ó
1\lais de um século de repu tação em liquidações satisfatórias . F ILIAIS: Rio de Janeiro São P aulo
NUM . 272
SEGUlWS
~lo Branco, 117-30 - Sala 305
Telefone: 23-5506 RIO DE JANEIRO
Fundador: 1 Candldo de Oliveil'a Diretor responsavel: !\BILIO DE CARVALHO Diretores:
~ . · Borba,
J oão Santiago fes e David Campista Filho Corrs. Técnico:
José Pereh•a da Silva
COLABORADORES:
jtegis Silva, Adalberto Darcy, mo O. Zander. Alclndo Brito, car Santos, Anatollo Souza, ro Carvalho, · Antonio Osmar ~s. Arlndo Vasconcelos. Arl!nroso, Ascendino C. Martins, Bandeira de Melo, Clodo'Oliveira, David Campista ' Edua·rdo Roxo, Egas M. BI\'O, Emilia Gltahy AlencasMattoso, Fernando fEugenio hho, Florentino A. .Jorge, erico Rossner, Frederico da Ferreira. Frederico de Soutangei, Gilson C. de Freitas, !chalk Coutinho, Henrique ha Lowndes. Henrique Coeti& Rocha, Humberto RoncaIssa · Abrão. .J. Bottou, .J. · esi, .João Alfredo Bertozzl, ~~ Oliveira Santos. João Vicenpos, .Jocelyn Peixoto, .J ore Godoy . .José Figueira de AI~ • .José De Verda. Karl Bl!ndJr. Lafayete B . Soares, Loude Azevedo Soares. Luiz alho .Jorge, Luiz Claudio Pin~uiz Seroo Coelho. Luiz VicResse de Gouvêa, Moacvr Ta, Numa do V~lle. OctaC"ilio rim, Odilon de Beauclair, o B. Jacques, Raul Mario hi. Ro<'lrigo A . de Medieis, de Oliveira Santo". Silvio nheil'3. Th. Ottoni Pacheco, li de Carvalho, V . P. S. Alllren~:~ e Vic or Gultzgoff.
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Brasil, porte simples . . .................. . Cr$ Brasil, registrado . . ......... , ...... .. .... . Estrangeiro, porte simples ............. . Estrangeiro, registrado ................ . Número avulso ....... ... ............. .
edação e Administração :
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lnsurance Co. Ltd . Fundada em 1824
CAPITALIZAÇÃO
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O XXIV
THE
YORKSHIRE
Um clecJtet:4-eet ~altÚJ. ·'Seria conveniente à vida do seguro brasileiro, que o Govêrno expedisse. um decreto-lei, contendo as disposições seguintes: "E' vedado aos Estados e ·Mun icípios lançarem impostos sôbre prêmios de seguros· e venda, de títuos de capitalização, cujos impostos cabem à União Federal. Os impostos de industrias e profissões, sôbre companhias e agências de Companhias de Seguros e de Capita.lização, serão lançado~ de forma a, não pre·j udiéar o desenvolvimento dessas instituições de economia popular, que a União deve fomentar, nos termos do art. 141 da Constituição. Os Estados e Municípios não poderão criar instituições de seguros, que· concorram• com as. empresas fiscalizadas pelo Departàmento Nacional· de Seguros Privados e Capitalização. , São executados dessa proibição os seguros de vida e correlatos dos seus próprios servidores. . . A in'denisação do seguro deve ser feita ao segu. rado ou ao seu representante legal. So.,ente a cessão do direito à . indenisação, a· penhora ou o sequestro· tornarão o crédito do segurado indisponivel. ' O protesto judicial de qualquer credor do segurado não poderá impedir o pagamento do sinistro. São isentos de todos os impostos os contratos de seguros celebrados com a União Federal, os Estados, Municípios, Institutos e Caixas de Aposentadorias paraestatais e bem assim as empresas as quais tenha sido concedida isenção de impostos. Este decreto-lei entrará em execução na dab de sua publicação e será aplicado, aos casos- pendentes". o~ princípios constantes do texto são regras de dire ito, que devem ser explicadas com clareza e apl icadas. Vejamos : A Consti~uição de 1O de Novembro de 193i veda a bitributação.
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"Quem não pode regulame'ntar não pode taxar" é um aforismo jurídico. 1 A União Federal, unicamente, pode legislar sôbre seguros e capitalização; só ela pode taxá-los e de fato cobra impostos sôbre os respectivos prêmios e títulos. Alguns Estados porém fingem desconhecer a Constituição e taxam guro. . . , , , ,
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Outros, com fom.e fiscal, lançam impostos de licença para funciona mento 'das agências de seguros e empresas de capitalização, que parecem mirar a proibição da· quasi incipiente previdência nacional. . Alguns Estados crial'am ins.t ituições de previdência para os seus servi. dores, mas concorrem ilegalmente, nos seg.uros de vida, com as emprezas fiscalizadas. E' uma anomalia ofensiva ao que dispõe o Regulamento de Seguros. O se~uro deve ser pago ao próprio segu•rado, .salvos' os. casos de cessão de direitos, sequestro ou penhora, de algum credor, notificadas ao segurador. Estas ipoteses são as que tol'nam ·o crédito indisponível. E~ comum porém ser a seguradora notificada para• não pagai' o seguro, sem que o notifican·t e seja pago de tanto ou sem reservar a própria c·ompant\ia o necessário, para o seu pagamento. Os juizes, sem maior exame, despacham êsses pedidos. Isto tem sido um manancial de chantages. Tais notificações e protestos ·ficam com o efeito de uma sent~, que se executa sem figura ou forma d'e juizo. - --...... O credor d'o segurado não junta o título da divida; o segutado não é ouvido; o juiz: não jufga. O despacho, na petição, equivale à sentença passada em jutgado e exl:lcutada ... Se não obstante o seguro é pago, arrisca -se a Companhia a ser demandada e a pagar novamente. Isto será direito? A União, fa.z:endo um seguro, deve o contrato ser selado e pago o imposto sôbre o prêmio? Essas 'despez:as, em. virtude de lei, recaem sôbre o segurado. Não será exfranho que a União cobre"{_..,.. impostos .._.a,., ..,..si mesma? ___,... ,. .....,..,._ , .ç...,.,,, Segundo a Constituição, os Estados e Municípios estão isentos de im postos nos negócios do seu peculiar interesse, entretanto, a Administração Federal exije impostos nos ~eguros avenhidos com· aquelas entidades. ·Ha emprezas e institutos isentos de impostos; mas pagarão êsses quando figurarem como segurados.
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~sses desconcertos anarquizam o país. O cidadão, diante 'da clareza meridiana de um texto legal, o vê interpretado abusivamente ou não respeitado. A lei é dura, mas não é le i, às vezes. E' preciso que os funcionários não se rebelem faz-endariá~ concussariamente contar o poder mais alto, que decretou a .lei. · Um homem do Império disse que o Brasil só precisava de uma coisa; de uma lei que mandasse cumprir todas as outras. O esbôço de projéto de decreto-lei, mencionado acima, está. dentro desta necessidade: cumprir a própria Constituição, que nos deve reger. 220
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FEVEREIRO
DE
Séguro Agro-Pecuário O seg-uro agro-pecuário andàva entre nós naquela situação dos personagens da comédia italiana, a procura de um autor. Sentem-se hoje as premisas al-ti.çareiras dêsse autor no propósito de trazê-lo à convivência da indústria seguradora. De longos anos, vem se repetindo, ser o Brasil país essencialmente agríwla, que tal afirmativa constitue um truismo que sôbre nos confortar pelas abundâncias teóncas, tornou-se fato incontestável e certo que nos deixa indiferentes. Ao lado da agricultm·a, a pecuária, sua irma, ascende nos índices das estatísticas oficiais a nível elevado que fixa em posição considerável nosso país entre os primeiros criadores do munEntretanto, essa respeitável riqueza, ao contrário do que a .tôdas outras acontece, não se acoberta pela garantia do seguro. A perigos eventuais, a riscos numerosos, todos os valores estão expostos, mas enquanto tan.tas utilidades recompõem-se as da pecuária são, quando muito, compejllsadas tpela previsão u ... criador, ·q ue conta com a perda provável de certa quantidade, sacrificio previsto numa espécie de auto-seguro. Por isso, natural que muitas vezes, se houvesse pensado no seguro agro-pecuário, mas a maior dificuldade consistia em trazê-lo do terreno ideal das intenções à sua realisação. Tais intenções fizeram objeto das cogitações da li Confe1·ência b]"acional de Pecuária reunida 1937, nesta Capital. O subscritor destas linhas, distinguido pela confiança do Departamento N acionai de Seguros Privados e Capitalização que, como órgão governamental e por melhores títulos teria de participar daquela conferência, - teve, por isso·, honroso ensejo de apresentar uma tése sôbre a implantação do seguro pecuário no Brasil.
E quando considerava seu humilde trabalho sepultado no esquecimento, eis que aparece a iniciativa do G,onselho Federal do Comércio Exterior que reto1·na ao assunto, apontando sua tése, dentre outras, çomo subsídio aos estudos da matéria, ao rumo dos trabalhos. Esboça-se, desta so1·te, a realização do seguro agro-pecuário sôbre cuja viabilidade dirá ~ Comissão instituída pelo Conselho, donde os melhores augúrios a resultados satisfatórios, diante da qualidade de seus elementos campoEstes são o Instituto de Resseguros do o Banco do Brasil por sua carteira agrí-
A DE
SEGUR'OS
cola, Sociedade Nacional de Agricultura, associações e sindicatos· de agricultores e criadores de diversos Estados da União, qu~ oferecem incontestável idoneidade teórica para feitura do seguro, como idoneidade dos que apresentam a matéria segurável, e apelam para a garantia assecuratória. _ . _ IJ ~~.ioj-L.Jj Credenciais de tal ordem trazem-nos a convicção de proveitosos resultados, não incorrendo a Comissão no conceito que, de outras similares, fazia um antigo estadista. Entregar um problema ao estudo e resolução de comissão para êsse fim nomeada, dizia - éra o mesmo que remover o asunto das cogitações do govêrno, pois logo de início seus membros divergiam, por isso, as reuniões espaçavam-se ao ponto de não mais se verificar, terminando por não se falar mais no caso.
O problema do seguro agro-pecuário vai, entretanto à apreciação de Comissão onde êsse vício não se produzirá pelo interêsse e valor. expressivo de sua composição. Basta notar-se a maioria dos mais legítimos representantes da classe que precisa e reclama. a garantia do seguro, - agricultores e criadore"S das principais regiões do .País; o Banco do Brasil que instituindo e praticando o crédito ·agrícola pot1de conhecer e polir suas arestas, disciplinarlhes as dificuldades que são de igual teor às do seguro agrícola, devendo coexistir êste a seu lado, como imprescindível é o seguro do imóvel para o crédito hipotecário; e o Instituto de Resseguros àÓ Brasil que virá armar e resolver a equação.
O Instituto de Resseguros, máo grado sua coloração estadística, nÍÍIO pairou na esféra dos que superintendem e dirigem nos constrangimentos das leis e regulamentos administrativos, mas, entendendo sua função como a de realizar uma verdade e no propósito sincero de acertar, desceu a viver a vida do seguro. E assim, poude sentir-lhe os anseios e, como anatomista de riscos, acompanhá-los com elevado cuidado, influindo nas l~quidações dos sinistros para apuração do justo a indenisar, portanto, para que o seg.uro realize sua legitima missão reparaaora, tantas vêzes perturbada por interêsses em conflito.
Sustentavamos na tése relembrada que o risco da mortalidade do gado tão surpreendido de dificuldades próprias da natureza do seguro, ··é . mais do que qualquer outro sujeito a agravãções,
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tbb'ló aos perigos do risco suh]et1vo qúe e:ldge xíllos 11o govªrno rep'têsebtados pe\a gratuidade cautelas e!!peciais, mas que estava, todavia, em de frétes marítimos para os reprodutores imporcondições de apresentar-se à apreciação do setados, gratuidade de premunição, auxílios divergurador pelas medidas de prevenção postas a seu sos para os serviços de monta e banheil·os · carrafavor pelo Serviço de Defesa Sanitária, constanpaticidas, assistência veterinária etc. tes das providências do Dec. 24.548 de 1934. A isenção de impostos sôbre seguro agro-peEssas medidas são referentes à profilaxia, não cuário, situa-se racionalmente em harmonia às somente quanto a invasão de moléstias exóticas medidas-de proteção e defesa de que justamente como no combate às infecto-contagiosas, estabese tornou credora a pecuária nacional, além de lecendo a obrigatoriedade dos certificados sanirefletir o exemplo de outros países que foram tários. mais adiante, instituindo subvenções especiais Segundo se verifica da publicação - "Bra}!ara semelhante particularidade de seguros. sil", 1942 do Ministério das Relações Exteriores Entre nós, somente os animais de pedigree - o valor global dos rebanhos brasileiros aproxiobtinham seguros e, mesmo assim, no estrangeiro, ma-se de 14 bilhões de cruzeiros e a defesa de precedidos de formalidades oficiais, à maneira tão considerável patrimônio está em grande pardaquele:;; elegantes impecáveis que se vestiam exte na Divisão de Defesa Sanitária do Departaclusivamente em Londres. mento Nacional de Produção Animal. Atualmente, uma grande empresa devanciere O risco de mortalidade pode, assim, ofereno progresso do seguro brasileiro, está, ao que cer-se ao segurador escoimado por verdadeiras se sabe, em início de tais"o:perações, abrindo des. medidas de prevenção, - tôdas as providências ta sorte, perspectivas ao seguro agro-pecuário indispensáveis para formar o ambiente necessáque despertado, torna-se uma idéia em marcha. rio dentro do qual o risco específico pode ser técnicamente estudado, assim possibilitando a coDavid Campista Filho bertura da garantia do seguro. Ao par de outros aspétos, o seguro agro-pecuário tem sido industrialmente pouco interes·sante para ~~os empresas, tanto assim, o abandono em que se encontra até então, quando os de , CAMINHANDO FIRME outras modalidades alcançaram maiores desenvolvimento e expansão. Sob êste mesmo título, publicámos em nosso Por isso, parece mais compatível com as soúltimo número uma resumjda apreciação aos reciedad·e s cooperativas pel~ isenção do espírito sultados obtidos pela "São Paulo" - CompanhiA mercantil, como acontece em outros países. Nacional de Seguros de Vida. Houve um lamen· Além do mais, nã·o é lícito cogitar-se, venha tável equívoco nessa apreciação. · A )dução constitituir matéria tributável, como são outros aceita e paga pela "São Paulo" em 1943, ern ramos da indústria seguradora. vez de Cr$ 14.496. 600,00, foi r ealmente de Cr$ ' Uma liberação de impostos deverá precedê-lo, 141 . 496 .600,00, apresentando sôbre a prnnnl'ií o que aliás estará na índole dos favores que o Esaceita e paga em 1942 o expr essivo · aumento de 41,5 % . . tado dispensa aos criadores, consentâneo os au-
1/UNION
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COMPAGNIE O'ASSURANCES CONTRI!. L' INCEN OIE LES ACCIOENTS ET RISQUES DIV.ERS _
A MAIS ANTIGA DAS COMPANHIAS. FRANCESAS DE SEGUROS OPERANDO NO BRASIL CAPITAL INTEIRAMENTE REALISADO PARA SUAS OPERAÇõES BRASILEIRAS Cr$ 2. 000.000,00 RESERVAS (EM DEZEMBRO DE 1942); Cr$ 1. 535.510,00
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RIO DE JANEIRO SM> PAULO RECIF.E t , CURITIBA BELO HORIZONTE PORTO ALEGRE S. SALVADOR
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Rua Uruguaiana, 87 - 4. 0 anda,r - sala 47 Rua 3 de Dezembro, 17 - 5.o andar Rua Bom Jesús, 220 - 2.? andar Rua Marechal Floriano Peixoto, 98 ....,. sobrado A vem da Afonso Pena, 759 - 2. o andar Rua Uruguai, 91 - sala 107 Rua Portugal, 9 - sobrado. FEVEREIRO
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Lei das Sociedades Anon1mas Com anotações relativas ao seguro por José PEREIRA DA SILVA Fiscal de Seguros (Especial para a "Revista de Seguros")
CAPiTULO II Do capital social
Art. 4. O capital da companhia será expresso em dinheir,o nacional e poderá compreender qualquer espécie d:e bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação. · 0
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Se fizermos . um breve retrospecto do que já foi dito sôbre "capital", havemos de ver que, sob o aspecto econômico, essa palavra pode ser tomada em sentido amplo, como querendo significar de um modo g-eral a riqueza acumulada, ou em sentido restrito. Na primeira hipótese a significação do vocábulo nunca :(oi perfeitamente fixada, mau grado as numerosas definições de economistas do porte de Stuart Mill, Adam Smith, Malthus, Bastiat c tantos outros. ' No sentido restrito, em que aquí a tomamos, vemos que a palavra capital, do latim "caput" - cabeça, foi adotada pelos antigos para exprimir a soma inicial, a "cabeça do dinheiro", como chamavam, destinaqa a servir de base a transsações de comércio. Em que pese à sua grande simplicidade, a expressão "cabeça do dinheiro" encerra tal precisão que, ao definirmos hoje "capital" pouco temos com que enriquecer o sentido tangido. Realmente, capital, na acepção a ·que já aludimos, pode ser tido como a soma inicial dos bens, expressa em dinheiro, formada pelas organizações comerciais, com o fim de possibilitar a realização das suas operações. O capital das sociedades anônimas é todo dividido em ações, do mesmo valor nominal ·. Este é um dos caracteres que distinguem as sociedades anônimas dai> outras sociedades comerciais.
A lei exige que seja prefixado e integ-ralmente subscrito. Essa fixação é livremente feita nos estatutos, exceto quanto às sociedades para as quais for estabelecido limite, pelas leis especiaiS. E' o caso, por exemplo, das sociedades de seguros. O decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, que regulamenta as operações de seguros, no art. 8. impõe um limite para a constituição do capital das sociedades de seguros privados. De acôrdo com êsse Preceito, essas sociedades só se podem constituir com um capital mínimo de Cr$ 1. 500.000,00, quando tiverem por objeto operações de seguros dos ramos elementares; de Cr 3. 000.000,00, quando se destinarem a operar em seguros de vida, e de Cr$ 4. 500.000,00, quando tiverem por fim á exploração dos dois grupos referidos. O decreto n. 85, de 14 de março de · 1935, nos arts. 2. o e 97, também fixa o capital mínimo com que as sociedades anônimas de seguros contra os riscos de acidentes do trabalho, organizadas especialmente para esse fim, poderão se constituir. Este não poderá ser inferior a Cr$ 1.000 000,00 E o decreto n. 22.456, de 10 de fevereiro ·de 1933, no art. 14, estabelece, igualmente, o capital mínimo para as so.ciedades de capitalização, fixando-o também em Cr$ 1. 000.000,00. O capital das sociedades anônimas pode pertncer a pessoas naturais e jurídicas, nacionais e 0
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estrangeir~s.
O capital das sociedades de seguros e de capitalização constitue uma exceção à regra. Deverá pertencer em sua totalidade a pessoas físicas de nacionalidade brasileira, não podendo possuir ações as brasileiras casadas com estrangeiros pelo regime da comunhão de bens ( dec.lei n. 2.063, de 1940, art. 9. e. § r.o, em relação às sociedades de seguros privados; dec.-lei n. 2.0G3 cit. art. 196, quanto às sociedades de se0
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REVI~TA
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~uros de acidentes do trabalho; e, despacho do presidente da República, proferido no · processo DUJ:<.. n." 12.415 de 1938, o ·q ual tornou extensivo às sociedades de capitalização o regime da nacionalização instituido em lei para as sociedades de seguros). (q!uanto a essa exigência, a lei faz uma ressalva ao estabelecer no art. 196 do dec.-lei n." 2. U63, de l 940, que, enquanto não for fixado prazo para a observância integral do disposto no art. 9. 0 , as sociedades já em !uncionamento poderao continuar a explorar as operações que lhes são permitidas pelas respectivas autorizações. Assim, as sociedades que, ao ser publicado o dec.-lei n." 2.063, já possmam acionistas de nacionalidade estrangeira, poderão conservar os mesmos acionistas, até que venha a ser fixado o }.Jrazo a que se refere a lei, não lhes sendo lícito, porém, admitir novas inscrições ou transferências de ações a seu favor (>dec.-lei n~· '2 .063, cit. art. 12). Art. 5.• - A avaliação dos bens será feita por três peritos; nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presic:lida por um dos fundadores. A assembléia instalar-se-á com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social. § 1." Os peritos deverão apresentar iaudo fundamentado e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia, que dele óeverá conhecer, afim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas. § 2.• - Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros piretores cumrJrir as formalidades necesárias para a respectiva transmissão. Si a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar o valor aprovado, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia. § 3.• - Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da sociedade por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. § 4.• - Aplica-se à assembléia acima referida o disposto no art. 82. § 5.• - Os peritos 'respondem perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem por culpa ou dolo, .sem prejuízo daresponsabilidade criminal em que tenham incorrido. Art. s.• - A avaliação não é necessária, quando os bens pertencem ~m comum ou em condomínio a todos os subscritores. Nesta hipótese, o valor d10s· bens será o que os subscritores lhes derem. Art. 7." - Na falta de declaração ex- .. pressa em contrário, os bens transferemse à companhia .a título de propriedade. Art. 8. 0 A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas, que contribuírem com bens para a formação do capital social, será idêntica à do vendedor. Parágrafo único. - Quando a entrada consistir em títulos de crédíto pesso..al, o subscritor ou acionista responderá pela solyência· do devedor. Essa responsabilidade não subsistirá, quando se tratar da ver· são de um patrimônio líquido, como nos casos de incorporação ou fusão. 224
Os preceitos dos arts. 5." a s.• fixam àS no\.'· mas para a avaliação dos bens, formalidades de que deve a mesma se cercar, assim como dispõem sôbre a responsabilidade civil c penas dos peritos, no caso de culpa ou dolo e, finalmente, sôbre a responsabilidade civil do subscritor que entra com bens ou coisas para a formação do capital. Neste capítulo, em suas linhas gerais, pouco se afastou o legislador do regulamento de 1891. Foi pena. Dispondo de rara oportunidade deixou, dominado pelo desejo de não dificultar a formaçãO das sociedades, conformé se deduz da exposição de motivos do ante-projeto apresentado ao ministro da Justiça, de corrigir um dos mais salientes defeitos da legislação tal como a que encerra a matéria. O capital rdas sociedades anônimas pode, assim, consistir em qualquer espécie de bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, os quais estão sujeitos à prévi:;t avaliação pela forma estabelecida nos preceitos acima transcritos. Essa regra, instituída de um modo geral para as sociedades anônimas, não se ajusta aos nrincípios ·Que regem as sociedades de seguros e de capitalização. Nenhum preceito legal, em verdade, impede explicitamente tais sociedades de formar, pelo modo estabelecido no art. 4.0, acima reproduzido, os seus capitais. Há, porém, nas leis que regulam as operações de seg·uros privados e capitalização, disposições que se opõem a que as sociedades adotem a aludida forma de subscrição. Essas disposições, aliás, são muito explicitas na lei que dispõe sobre as operações de seguros privados. Entre as referidas disposições encontra-se a que exige a realização em dinheiro do capital social.
Não Desperdice!
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PRUDENCIA CAPIT ALIZAÇAO
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FEVERE~RO
DE 1944
Essa exigência refere-se não s6 à parte efetivada no ato da subscrição ( dec.-lei n. 2. 063, de 1940, art. C. 0 ) , como a Que deve se tornar efetiva 90 dias npós a publicação do decreto de autorizacão para o funcionamento da sociedade (dec.-lei 2.063, cit. art. 51). 'observa-se Que a lei dljs sociedades por .acões, prevenrlo a hipótese da formação do canita1 com· os bens a aue faz menção, ao prescrevPr as normas sôbrP o depósito da parte do capital a que as sociedades estão obrigadas, faculta (l1)P. O MeSmO cJ.pnÓsit.'l Se res11ma à J)Prcenhg-em sôbre a Jlll.rte subscrita ém rlinheiro (dec.-lei n. 0 2.627, de 1940, art. 38, n. 3).
ta a em1ssao das referidas ao metade do capital social. O primeiro dos decretos acima referidos disuôe sobre o modo de constituição do capital das sociedades anônimas, pe1:mítindo que êle se constitua em parte por ações preferenciais de uma ou mais classes . O último, dec.-lei n. 2. 065, citado, dispõe sôhre .a ronversão rlP. ações ordinárias das sociedarlps anônimas l"n.ieitas à fiscalizaçã.o do' Govêrno Federal, em ações preferenciais. ·São dnas as formas de ações que a lei admite - nnmiPativaa f' ao portador. Até completa . . intel!'ndizacão as arões f'Prão nominativas. QuanO rpgulamento ne :<eguros nrivados flO coni!o a lei. nor StHl. vez, ~>xiv:ir aue t()dos os acionis' h-írio nenhum:> PJ<"~'lusiio ~nnciona auando <li:<tc.._ on rerto PlÍmero deles se.iam . .br!Ulileiros, "~ nõe sôbre a realizacão nos depó~ito:< fl que ob•·iar""" rPveéirão a forma nominativa (art. 60, P'~. no1· su~ vez. :> s w'derlades f rl"c.-lei n. 2. 063, parágrafo único) . cit. arts. 35 n . 2 e 38 al-ínea "b"). · A.s sociedades de seguros e de capitalização; encontram-se neste caso. CAPíTULO III As acõPs df'sl'!as sol'iedades são sempre noDas ações n,inativas · ( dec.-lei n. 2. 063, de 1940, arts. 10 "' 196 nue torna exten><iva a exigência às socieArt. 9." - As ações, conforme a nai!flil'ls c'Je SP.Q'UTOS rle :tcirlent.Pf< do t.rabalho e deS• 1ureza dos dirPit.o.; ou vantagens ,que con. pacho do presidente da República, já citado) . firl'.m a :<eus titularP.f'l. sã() ·comnns ou orF.' o meio de tornar possivel a comprovacão dinárill.S e !>referenciais, esta01 de uma ou rl:t 0h<;P•·v<tncia rias disuosicões do art. 9. 0 da mais classes. e as de gozo ou fruição. P1P~ma lei aue determina ·oue o C<lnital das soParáP"rafo único. A ~>missão de ciedarlE>s nertencerá. em !'<ua t.ot" lida de, a pesa.cões preferenciais sem direito de voto nã() soas físicas de nacionalidade brasileira. node ttltr:>.J>assar a metade do capital da Ve.ia-se sôbre a matéria o que se disse em companhia. nota ao art. 4. 0 • Art. 10. - A preferência pode con. As ·'operações de resgate e a,mortizacão de sistir: acues a aue se refere o art. 11, assim como as a) em priorid~rle na distrihuição de de reembolso, são definidas pela iei. dividendos. mesmo fixos e cumulativos; O resgate consiste no nag-amento do valor b) em prioridade uo rE>embolso do cao:><; acões TIR.ra retirá-las rlefinitivamente da cirpital. com prêmio ou sem êle; culação. (Veja-se Q art. 16 e notas). c) ua :~cumulação das vantagens aci- · A amortizaçã()• é a operacão pela aual a soma enumeradas. ciedade. dos fundos disponíveis e sem diminuicão do capital. distribue por · todos ou alguns acioParág-rafo único. - Os dividendos. ainnistas, a título de antecipacão, somas de dinheiro da que fixos e cumulativos, não poderão ser oue podPriam tocar às acões em caso de liauidirotribuidos com prejuízo do capital social, dttção. (Veja-se o art. 18 e notas) . saho ouando, em caso de liquidação da roociedade, essa-vantagem f()r expressamenO reembolso é a operação pela qual, nos te assegurada. casos previstos em lei. a sociedade paga o valor rle suas re><uectivas acões aos flcionistas diR~idPn Art. 11. - Os estatutos da sociedade tes da deliberação da assembléia g-eral. (Vejaanônima, constituída com parte do capital se o art. 17, o art. 107 e respectivas notas) . rE>presentad() por ações preferenciais, de,.lararã() a.s vantaget;ts e preferências atriA conversão. a que também alude o art. 11, lnli•las a cada classe dessas ações e as rescomdRte na substituição de uma forma ou de uma tricões a QUe ficarão sujeitas, e poderão espécie de ações, por outra. a.utori:t:>r o resP."ate ou a amortização, a A conver><ão de a.cões nominativas em açÕP.S "'lllvero:ão de açÕef'l de uma classe em ações ·:>o nortarlor sô é possível depois da integralização d~> outra e em acões comnns, e destas eni das mesmas. a.f'ÕE'« nreferenciais, fixando as respectivas Relativa-m ente à conversão rdas acões ao porcondições. t.ador Pm flCÕes nominativas observa-se rÜío só a ausência de eSC'larP-cimento lP!!al :t respeito, coA f:. açõPs ~ão documentos rle crédito. Famo un~a certa hesitação nà dou'trina. z Pm r» ,.t, da ela sse dos bens móveis. A lei admite duas esoécies ele ações - coA matéria faz lembrar uma OUP"tiio agitada 1""\IS P nreferPnciais. A~ açiíes de gozo e fruihá tP.mpos, por alguns juristas brasileiros. """ 11ão r~>n,·esPntam mn·tes do cauital, nij.o são T1·atavfl-!"~ rle sabPr se a assembléia geral , n"r jo~o dadas ~ subscricão. .R'esultarh da amorn" nm>~. ~""i"daite anônima pode impôr aos aciotizacão oas ações ordinárias ou preferenciais. nist'ls dissidentes ou ausentes a obrigação df! copverter em nominativas as suas ações ao porAo fixar as regras relativas às ações PreferAneil'lis, n1'ientou-se o leg-islador pe-las dispositador. * ";;,,. do · d<>~reto n. 21 . 536. de 1j5 de junho de De um lado. se sust.entav:t QllP. não. NP.ssa 1.!1~2 f' do i!ecrP+o:'fei n. 2. 055, de 5 de maroo de t"nr,.ontp ~" achavam Cl'lrv:J.lho Mourão, Didimo l'fl40. qnnnto a i'ste último na parte rm qne> limi-<la Vc>iJ.>:Il, Lacrrrla d<> Almc>ida <' Castro Rabelo.
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REVISTA DE
SEGUR'OS
225
Diziam êles gue o direito estatutariamente conferido ao sócio d~ escolher o tipo de ações é d? na tureza dos __direitos particulares do aciomsta. Outros de não menor vulto, entre os quais Caryalho ?e Mendonça, Viriato. de Medeiros e .Jose ife Miranda Valverde, aos quais veio se juntar. ~olirionio Leite Filho, que sôbre o ass~nto em1t.m..f'!ndam.e~tad~ oarecer, admitiam. a conversJbihdade obngatoria das acões . . Esclareciam que a assembléia disoõe do dirP.Ito oue lhe concP.de a lei de susoender · o exercício dos oiireitos de acioni~ta f':nauanto não fossem. ":tisfeitas as obrig::tcões inerentes à acão. Sobre a conversão obril!'atória das açõP.s ao nortador em. nol'Y' in,.t.ivas, ila~ sMiP.dadP~ de s~ l!'_'lrof'. esC'reveu Solidonio Leit... Filho: "Nas !'<o~tedades ~e _se~uros a nominatividarlP. da~ acões e _uma eXH!'encla da própria lei: deriva do nreI'<>Ito constituciona:_l que nega aos estrangpiros f<>?:erl"'ll .-.ar+.e ne emnrês~>s segm·,doral". Não deMnrle d::t vonta<te dos !"Ócio f'. E~tes nã,o teem " ilireito rle escolha rlo tino ile acõo~ nne mai<~ ll::n convenh11.. A!< acõ"" serão nominf>tivas. nor for~'"· do texto leo:al. ~laro pgt.4. nortanto fl"" ""(H'lto o nrazn rl<> 60 '()-ia!' fixado n<>ll' ,.,:t'. 200 rlo ilecr. -lA i n. 2. OflR . rl., 7 de l'Yl"rco rlP. 1940 . nnra f'OnVP1'~ão
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oç:, s:l~io'li,::.tAc:: nnP · niio
título!< ao portadm· nel~>" a~';;~~ nominativnf\, não ooderiín rer.ebP.r ilividendos nem toma" ""rte ;:..,~ ""~l'"mbl~ias I!'Prais. ' A l'u~nPn~ãQ do exercíC'in dos dirP.itos do "C'ionista TPI'!aJcitrante é a medida aue deverá ailot"r a soniedaoe 01J"' ·nui7<>l' evit.ar :>S peb"s da lei". A nronri~>tlll.de das anÕE'" das !"nCiPil~<le~ flo ~""'"''0!< ,.~+"hP.T<>"E'-"" exclu\:ivlll'Y'<>nte nel" iTI,;,..,;,.;;o no Jhn·o de reg-isto (dec.-lei n. 2. 063, de 1940. art. 11). . F<>se livro, alén1 ~los ilem11is refluisitos le~r"i " . deverá conter a declarac~o do valor da aoüisi~uh.,t.it.uirem ~'~
")At!t""':!O:
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cão das ações c especificar a natureza da prova de nacionalidade brasileira do acionista. (Vejase Q dec.-lei n,• .b_063, cit. art . 11 § 1.") . A prova de nacionalidade será arquivada na séde da sociedade. (Veja-se o dec.-lei n.o 2 . .063, cit. art. 11 § 2.•). Segundo os termos de uma portaria expedida pelo ministro Marcondes Filho, titular da pasta do Trabalho, são admissíveis como prova de nac_ionalidade dos acionistas das sociedades de seguros: " 1 : Para os nascidos antes do registo civti instituído pelo regulamento aprovado pelo decreto n, 9.886, de 7 de março de 1886: a) certidão de batismo; b) justificação judicial; c) prova de nomeação e exercício de funções que exijam a nacionalidade brasileira. 2 . Para os nascidos após a instituição do registo civil: a) certidão do registo civil, de nascimento ou de casamento; b) caderneta militar; c) carteira de identidade; d) prova de nomeação e exercício de cargo público. 3. Para os estrangeiros que tenham adquirido a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69 ns. 4 e 8, da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, o título declaratório . · 4. . Para os estrangeiros naturalizados brasileiros, o título de naturalização . A enumeração dêsses documentos não exclue provas que possam ser admitidas, em casos esoeciais, a juizo do diretor do Departamento Nacional de Seguros P rivados e Capitalização". (Port. n. SC 820, de 12 de maio de 1942). O documento pode constar de pública-forma conferida e visada pelos fiscais do DNS'PG. (Cont inúa)
y . . . . . ......... ~~~·-·
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SEDE: POQTO ALEGRE R.G.DO SUL· BRASIL
ANDRADAS N!! 1276
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END .TEL ~ PALEGQENSE "
CAIXA POSTAL N2686
CARTA PATENTE N!? 201
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FEVE~EIRO
DE
1944
UMA BOA APLICÃÇAQ· Uriel de Carvalho Especial para Revist~ de Seguros I
Com a elevação geral que se observa nos preços dos bens naturais (e de tudo) são bem difíceis aplicações ou emprêgos satisfatórios para os P_equenos capitais. Deveríamos antes dizer, prinClp~lmente para as pequenas quantias, eis que capital, mesmo pequeno, é uma soma de narce1 ' ..,. .as acumuladas, formando alguma massa ponderável, que sirva de fôrça inicial financeira suficiente para qualquer ativiilade de trabalh~ comercial ou industrial. Sabido é que grandes dificuldade:;: se apresentam sempre à realização através da economia individual, do primeiro pita!. Em linguagem financeira, bem diz o ditado que "dinheiro faz dinheiro e dinheiro faz dinheirão"·: . Nesse provérbio da sabedoria popular está admiravelmente sintetizada toda {a psicologia do êxito financeiro. De fato, só poderá ter dinheiro, quem souber economizar dinheirinho... No mundo dos negócios o triunfo depende, no princípio especialmente de atribut?~ d~ ordem 1~oral. :Óesí~nio prem~ditado, conCiencm tranqmla e vontade firme são os três fat~res de êxito em tôda emp~esa: no sábio dizer do grande Balmes. Para conseguir realizar econo~ia é pre~iso, pois, escolhe·r com ~recisão um me10 acertado ter. a conciência tranquila de que se pode economizar e, ainda r.'!ais, de que ·não se 'deve desperdiçar; e, finalmente, realizar com '\"ontade firme o propósito preestabe1ecido. Existe hoje .no aparelhamento comercial brasiteiro, ofe:ecendo as necessárias garantias, um título que e excelente meio para a constituição de um ca~ital_ inicial. E' o título de capitalização, essa mtehgente concepÇão do moderno engenho mercantil, fruto da ciência atuarial. Oferece tôdas a~ vantagens e garantias da ~pólice do seguro de VJda, sendo mais interessante, que esta em alguns po~tos de vista; E' mais accessível e, portanto, m.ais popu.lar; e um título constituído para uso e goso em VIda, mesmo em favor de terceiros e tem a prob~bilidade cal.culada da realização ant~cipada do capital por me10 do sorteio periódico.
ca:
Nele,_ ~ pequena economia encontra meio seguro e facll de acumular as sobras mensais dos orçam:ntos domésticos. Essas parcelas mínimas, que nao encontram e nem podem encontrar interesse, siq~er ligeiramente compensador, em ou~as organ~zações de rédito, devem de preferênCl& se.r .aplicadas em títulos de capitalização. Do co?trarw, gel:almente, serão dispersadas sem proVeito para nmguem. E' nesse título, cujo alcance e vantagens magníficas uma grande parte do. nosso públi~o já percebeu, - que aquelas quan;mso encontrarão o seu emprêgo ideal. E' um titulo que vale por um documento financeiro E' bas~a~o em siste.ma de cálculo rigorosament~ matemahco e perfeita,mente regulado, e fiscalizado pelo govêrno . Oferece, assim, aos seus por-
DE SEGUR'Os
tadores, resuitados positivos e compensadores, que dificilmente serão encontrados em outras aplicações ou ' emprêgos. Os resultados que se podem obter por meio dêsse título são prodigiosos e surpreendentes. Assim é, por serem as sociedade~ de capitalizacão, fundamentalmente, uma . coooeracão íntima de crédito e capital - as duas nrincipais fôrças, que aliadas ao trabalho intelig-ente e honesto, geram a Í·iqueza e o seu desenvolvimento Progressivo. Na atualidade econômica e social que estamos vivendo, em que à especialização e a regulamentação das atividades · profissionais são cada vez mais rigorosas, e as exi~tências de carreil·a cada vez mais absorventes. tanto para o trabalhador operáriÓ, como para o romerciário. o indu~triário · ou o bancário. ou ainda T'ara o funcionário público - as atividad~>,g rrecisam e devem ser concentradas. Assim, tais p] .. mentos de peoueno mas certo rendimento mensal ou anual, encontram sérias restrições, de natureza vária, que os impedem de anliear suas .peouPnas sobras em atividades subsidiárias que os habilitem a formar o sonhado pecúlio que todos tanto dese.iam. quer para o nobre intúito de iniciar ·uma a tividad~ de trabalho pessoal, criando o seu próprio meio de vida, como para o legítimo 1-1m paro dos dias 'finais. Especialmente para ês!;es. são os títulos de capitalização o meio mais acertado. seg<m·o. honesto e vantajoso, gob todos pontos de 'vista, de acumular as ricas sobras d~c: seus rendimentos. de trabalho profissional. E' uma atividade tranauila. ·q ue não lhes :r;.equer co- . nhecimentos esnecializados: não lhes toma tempo al!!'um, não lhes acarreta prPocunações lesivas às ativinades nrincinais, o nue é muito imnortantP . - Bagf:a adquirir o hábito sadio de guardl'lr com nisl'inlinR. E!'lsP. háhito é estimulado. de~Pilvolvino e f.,vorecino pelas companhias de capitalização. Têm elas. al'<sim. um sentido econômi<'o P. social, OUe imnrime à lliÜUl'P.Za do !'<>11 tH'!!'Ócio uma ~erta nobreza. revestida de alto ~'"nhn humR.no .e patriótico . Imnorta one tenh~m dir~:>ci'io TYTPnt.al e moralmente. can.,::r.. ativa e bonesa. à altura de conauistar a confiança .P:eral. Eis a anlie~tcão bo~t e mPsmo ide~tl nara Rs nPOllPnas auantias. E' o meio de comP.car. E' nr.,,..f~o ter s~>mnre Pm mente oue• n!ldl't na!'l~e grande: oue turlo comeca neoueno. Niío há um ~ó exPmnlo na· vinl'l t'lo!'l J?'1'anr1P.s a.7.e« rl!lc: fin"nr<>.s. em todo o universo. de uma g-randP. fortuna ne gP.riH~i'io espontíl.nPa ou níticl~t P leg-it.imam.,nte imnrovi?.a.-1,.. ~llbido é oue niio há vitóri'l honr"~" : f'"""' In+<~. P lnt.a t.<>nl'tz: não h4 nescanco t.ranouilo S"'m trabalho ::tt'anoso. As~im. mistér é . rrinrinalm~>nt., J'lO m·incípio . nã(} h>tvP.r. sian~>r. m·eocup:<.cão de descHnco. Que de heroismo m•rHn ,. o: " il!'norAi!o " de tran~=:i11:ências penosas: iiP. rlPsânimos :míquilndmr !'l " fagu~:>i~s pspe1·ança~ 227
- nãd têm agii:ad9 o líltiino que souberam imprimir às próprias realisaçõa a marca de sua personalidade de vencedores! Só aos gênios e predestinados é concedida a faculdade da antevisão, que tanto encor~ja o êxito final. Não obstante, é necessário que a consciência de um futuro certo e seguro esteja firmemente arraigada no subconciente daqueles que iniciam, com propósitos firmes e honestos, qualquer empreendimento. E' bem exato que ao iniciar, concientemente, qualquer atividade ou organização de trabalho, ninguem póde, com segurança,- prever qual o ponto máximo a ser atingido. Entretanto, as mais das vêzes, a reâlidade ultrapassa as mais audaciosas perspectivas, quando o ideal foi alicerçado em firmes e honestos propósitos. E o triunfo das grandes carreiras, em todos os ramos da atividade humana, tem base quasi sempre na disciplina. O êxito dos
que tiveram fibra pa,ra veninicio; cer tôdas as vicissitudes, - tem o seu segrêdo na auto-disciplina. Disciplinar a vontade; imprimir luz e claridade aos sentimentos; orientarser firmemente, consciência tranquila, na dire1triz preestabelecida de um propósito - são meios poderosos e seguros de vencer. Para tanto, a mola motora e propulsora é a disciplina. · Só por seu meio alcançaremos a méta das nossas aspirações nobres. E', sem dúvida, geradora de uma fôrça motriz, que nos impele para o triunfo. Mistér é encontrar e disciplinar o meio certo de começar. Assumir o propósito firme de cumprir um dever para consigo próprio; ter respeito pelo compromisso assumido. Isto se chama respeitar-se. Dessa fórnia, verificar-se-á o prodigioso desenvolvimento, em progressão geométrica, que 'póde alcançar um pequeno esfôrço.
NO SEGURO ACLAREZA E CONOICÃO ESSENCIAL (Especial para a Revista de Seguros) R.E NATO DE ALENCAR Superintendente do Departamento de Seguros da "Brazileà Bancária
construção. O peior é que o segurado teve que pagar caro a morte do seu operário, sofrendo penhora de bens, indo seu prejuízo a uma centena de ·cruzeiros . Não teria agido sensatamente o S. A ." corretor dêsse negócio se o houvesse advertido Muitas vêzes a liquidação de um seguro terda enorme lacuna nessa apólice é o advertido mina nos tribunais por deplorável "preguiça de que deveria pagar o duplo do prêmio, afim de mental" de quem o agenciou ou de quem o aceique cobrisse.todos os riscos de seus trabalhos protou. Quatquer· que seja o ramo do seguro a fafissionais? zer-se, é indispensável o mais completo conheOutro caso: certa firma desta praça embarcimento de suas cláusulas é condições, maximé, cou, por intermédio de uma Empre::;a de Transquando se trata de apólices sujeitas a oscilações portes terrestres, uma parte de whiskey para o nas g~rantias de riscos, como sucede com os norte dó país. Na cópia da averbação, nenhuma seguros de transportes, acidentes do trabalho, etc. referência se fez quanto à fraJUiUia deduzível em Para objetivar o que afirmamos, pedimos ao caso de quebra. A firma embarcadora aceitou a leitor que medite nos seguintes casos verificataxa do seguro e aguardou notícias do- recebedor dos recentemente no Rio, com dois seguros; um, no respectivo destino. Dias depois surgia dede acidentes do trabalho, e outro, de transportes Eentendimento entre as três partes: a Empresa ' terrestres. Transportadora, a firma embarcadora e a Com·C erta firma estabelecida com escritório de panhia seguradora. Porque? Porque a firma construções civís, realizou um seguro de aciden- · embarcadora, indo à Companhia de Seguros saber tes do trabalho, rezando a proposta que os seus da indenização correspondente à quebra de váoperários trabalhavam em construções sob a resrias caixas das bebidas enviadas, soube ali q· ponsabilidade da mesma firma. · não lhe seria paga a importância reclamada po Meses depois, com a apólice em pleno vigor, que não os reconheciam co~o segurados, e um dos operários foi acidentado numa das_obras à Transportadora, que possuía a apólice na em execução e a Companhia seguradora impugfôra feita a averbação, mas sem 'dar-se ao nou o seguro, alegando que o operário fôra acibarcador ciência da franquia deduzível. Ora, dentado em trabalhos de demolição e não de consembarcador ignorava essa particularidad~, trução. O segurado, homem honestíssimo, in·oüra a Empresa Transporlhdora o soubes::.e, capaz de atos contra sua dignidade comercial, têm, na cópia da averbação em poder do não se conformou e intentaria ação contra a secador, dono da mercadoria, nada. constava. guradora, se não aparecesse pessoa mais bem iné isso uma omissão imperdoável, que vêm formada em matéria de seguro que lhe explicasse prometer a tradição de "honestidade da não ter êle razão nenhuma para protestar. Abriu ção do seguro como transação s~ria entre a apólice e esclareceu o erro substancial de sua mas de responsabilidades? Não resta a proposta, na qual não foram incluídas tambem as dúvida, que, em muitos casos, a culpa não demolições. Ora, como sabemos, a tarifa para às Companhias seguradoras; mas, seria de cODfÚ'UÇÕes ~ uma, e para demolições é outra sejar que nenhuma Companhia deixasse muito mais elevada. Desta forma, o que a apóe desconfianças no espírito de seus clientes, lice cobria, não eram os riscos totais de seu!! torno de assunto tão sério como oé o do operários, e sim, exclusivamente, os parciais, de em geral.
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A previdencia e o - mundo de a;pós-guerra Por ISSA ABRÃO (Diretor da "A Piratininga" - Cia. Naco de Seg. Gerais e As. do Trabalho).
O mundo de após:guerra . terá que se . mente, para a formação do período evolutivo, para o maior impulso no progresso refazer da destruição material que o cataciisma atual está determinando, numa vomaterial. ragem sem precedentes, na história da . Esse progresso será mãis célere, na , formação universal. · ordem direta da evolução moral de. cada Essa destruição abrirá caminho para elemento 1 componente dos variados camuma maior evolução social após dominado pos sociais, que terão o seu novo 'ciclo nas o movimento destrutivo o cinzas desse grande incêndio . Cessado o fogo, se verificarão os salAssiin, a Previdência dará ao Mund.o vados, que servirão para o restabeleci- de após-guerra, a sua fnesgotável contri~ mento ,das fôrças materiais de cada unida- buição como verdadeira fonte de sabedode política dos povos o ria e, coligada à evolução espiritual dos Para neutralizar êsses efeitos e supovos, teremos a verdadeira etapa evolu.plantar oas suas consequências, teremos o tiva da humanidade. reerguimento econômico com a sua base Os dois elementos - Previdência e fundamental apoiada na Previdência, coEspiritual - se mesclarão e, Evolução mo principal coluna na reconstrução do refundidos em gráu superior, formarão o mundo de após-guerra. grande plano da Harmonia, que terá ao A Previdência funcionará como elemento recuperação do incêndio universal, seu lado dois grandes aliados: a Verdade e para que. seja antigido o equilíbrio social a Justiça, para o reerguimento dos poovos, que é o fator ponderável do progresso de tornando, assim, o Globo terrestre . digno ·de ser habitado. ~ada cmnunidade. · Essa base reconstrutiva,, atingirá em Rio, 10 de F-evereiro de 1944. cheio, todos os planos sociais, indistinta~~~~~~0~~~~~~~~0~~~~
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O CIGARRQ FEMININO A revista "Seguros y Capitalizacion", de Bue•os Aires, insere um .inter.essante comentário áôbre o perigo decorrente do cigarro em mãos femininas, como agravação do risco- de fogo nos estabelecimentos de modas freque11tados pelas elegantes ·e impenitentes fumadoras. Atribue, assim, uma iniciativa de premunição dêsse risco sutíl e perigoso à Câmara Sindical do ramo incêndio, no sentido de obrigar a que se afixem cartazes proibindo o f11mo, a não ser qúe a semelhante agravação se imponha, ne- . cessariamente, -uma majoração de prêmios. E' que, enquanto os homens,' ao penetrar em tais l~jas, deitam fóra instintivamente o cigarro, pela atávica consideração aos ambientes de frequência feminina, as mulheres, ao contrário, sacam dos estojos uma cigarette e, Jogo acesa, passam constantemente da suave pressão dos lábios carminados à graciosa forquilha de seus dedos. E enquanto tateam tôda a estirpe de sedas e cambraias oferecidas às hesitações de sua preferência, conservam entre os dedos o finíssimo Abdulla ou o fumegante Chetersfield que, dos movimentos para a aferição da qualidade ·dos tecidos, deixam sôbre êles cair .a cinza inocente ou à braza pequenina. · As mulheres conquistam o vício de fumar, hoje amável ~ gracioso vício, e persistem em conservá-ld como elegante privHégio, acessório indispensável da distinção feminina. Foi o tempo em que os homens não fumavam diante delas, senão depois de sua permissão. Era galante e delicado pedir-lhes consentimento, concedido geralmente no esbôço de um sorriso. Hoje, quem se aventurasse a semelhante solit:itação correria o risco pe passar por indivíduo fóra da civilização, egoísta de um prazer que não é prerrogativa do sexo forte. Assim, é de acreditar que as frequentadoras das lojas de tecidos continuem a ordenar suas encomendas entre baforadas de suas cigarrettes e compreendemos a perigosidade de que se tornam causadoras e; portanto, o acerto das cautelas de um pedido para que se abstenham <lo fumo en' quanto se derem ao trabalho da escolha de seus . adornos.
Eric Sadler, com 150, Antonio Ruas da Cruz, com 100, e com éste mesmo ruímero Walter Arthm· Grimmer, Alberto de Paula Rodrigues; Artur Autran Franco de Sá e Lisipo Antonio do Amaral Garcia. A sua primeira diretoria é composta dos senhores Americo Pacheco de Carvalho, Luiz Alfredo de Souza Rangel e W alter Arthur Grimmer, elementos vitoriosos em outras seguradoras.
INSPETOR GERA,L DA "SÃO PAULO" Foi investido no cargo de Inspetor Get·al da "São Paulo", no ·R io de Janeiro, o Sr. Raymundo Candido de Queiroz Filho, que há muitos anos presta a essa seguradora do ramo vida, o concurso d!!- sua inteligência e da sua eficiência.
SEGURO NA COWMBIA Os riscos aceitos em 1942, pelas panhias de seguros da Colombia, montaram a $1.588.562.323, equivalente a mais de 16 bilhões de cruzeiros, tendo havido um aumento de 13,38% sôbre os riscos aceitos em 1941. O 2:uro de vida em vigor em fins de 1942 montava a mais de 1 bilhão de cruzeiros . Os premios recebidos pelo seguro na lombia em 1942 montaram a $12 .065.347, $8 . 659. 359 em 1941. O total de 1942 ponde a Cr$ 130.000. 000,00. Observou-se um grande aumento na de premios do ramo transportes, devido ao de guerra. As reservas técnicas das companhias tavam ao fim de 1942 a $1.717. 267,48, ou Cr$ 160.000. 000,00. Estes dado_s foram colhidos do Relatório Su~erintendência Bancária da Colombia, que permtende, por sua vez, os negócios de daquele país ;rizinho e próspero. Congratulando-nos com o Dr. Hector Vargas, Superintendente, queremos agradecer remessa dêsse trabalho que reflete o espírito ordem e de método que rege os negócios de guros e bancos no rico país que limita o nente sul afllericano. No próximo número, mencionaremos os proferidos pelo govérno e pela Superinten Bancária da Colombia, quanto ao seguro.
COMPANHIA DE SEGUROS NICTIIEROY Recebemos dessa seguradora uma comunicacão de que foi eleito presidente na vaga aberta com o falecimento do Dr. Jayme dos Santos Figueiredo o acionista Sr. Manoel João Gonçalves. A sua investidura se· dará taté a realisação da ~róxima Assembléia Geral Ordinát·ia.
..COMPANHIA DE SEGUROS LIBERDADE Por 'decreto n. 14.760, de 15 de Fevereiro de 1944, foi autorisada a funcionar essa nova • seguradora dos ramos elementares, com séde no Rio de Janeiro. O seu capital é de Cr$ 2.000.000,00, dividido em 4.000 ações do valor f n?minal_ de C~ 500. 0(). . Os seus principais aciomstas sao: - Dr. Amenco Pacheco de Carvalho :.. e,.Luiz.. Alfredo de Souza Rangel, com 500 ações cada um; e Pliniq Pinheiro Guim~rães, com 230,
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Uma recente· decisão da Superintendênci~ Seguros, da Argentina, sôbre benefícios dos à apólice de "Proteção Familiar 'y dá-nos a entender que esta interessante e ca forma de contrato de seguros teve alí vel êxito, o que não logrou entre nós pela .principal de não alcançar aprovação ficial cando-se-lhe a expressão popular de que dispensável formalidade se consifthe em água A apólice brasileira de denominação valente à argentina é aquela que reune espécies de seguros quji! cobrem uma de família d.os diversos riscos, recaindo seu chefe e que, por isso, o induzem em sabilidade de reparação. Tais riscos de incêndio, de rutura de canalisação explosões; de furto, de acidentes de seus FEVEREIRO
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taJos, ele exh.avlo ele bagagem em vi!egiatura, etc . A apólice represe'(lta, assim, um bloco de seguros, dispen sando, por isso, o indivíduo medianamente prudente de contrata1· seguros diferen-t es para diversos riséos a que está exposto. De incontestável necessidade, da mais evidente utilidade para o homem comum dos grandes centros urbanos, para o bonus pater familia aue se acautela contra prejuizos eventuais, enco ntrou, todavia, nas sutilezas dos Regulamentos tôda trama de preconce itos fiscais, tôdá floração de impertinências para impedir-lhe a adoção no Brasil. Da Superintendência de Seguros de Buenos Aires, que tão bem compreendeu a apólice, poderíamo:; solicitar os proveitos da lição que seriam, aliás, em favor do público segurador. '
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UMA COMISSÃO PARA ESTUDAR () SEGURO AGRO-PECUÁRIO , Em sessfto ordinária de Setembro do ano passa.do, do Conselho Federal e Comércio Exterior, o representante. ela agyicultura, Conselheiro A.;rthur Torres Filho, vice-presidente, em exercício, da Sociedade Nacional da Agricultura, submeteu à consideração do plenário u ma exposição dessa Sociedade, sugerindo a nomeação de uma comissão ele técnicos e especialistas, par·a estudar: as bases da cl'i~ção, no Brasil, do seguro agro-pecuário. A exposição da S9ciedade N acionai de Agricultura ·fôm instituída, como subsídio ao estudo da matéria com três teses já debatidas no seio das . Comissões e do Plenário da li Confet·ência Nacional de Pecuária de autoria dos Srs . Adolpho
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li1. Garcia Gredilha, David Campista Fllho e Celso Barcellos Maia. Para base de uma orientação preliminar pediu o Conselho o parecer do Instituto de Resseguros do Brasil. O Sr. Diretor Gemi do Conselho resolveu também instituir uma Comissão Especial para estudo do assunto, integrada com representantes das seguintes entidades: Instituto N aciona! de Resseguros, Sociedade Nacional de Agricultura, Sociedade 'Rural Brasileira, de São Paulo, Federação das As~ociações Rurais do Rio Grande do Sul, Sindicato dos Criadores do Sul de Matto Grosso, Sindicato dos 'Invernistas e Criadores de Gado de Barretos, Sindicato da Sociedade Rural do Triângulo Mineiro, Federação das Associações de Pecuária, do Brasil Central, Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, Depal·tamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e Carteira de Crédito Agrícola do Banco' do Bmsil. A Comiss'ão reunir-se-á oportunamente, em sessão de instalação, na· -séde do Conselho Fedei·al de Comércio Exterior. INDúSTRIAS DO BRASIL Estavam sujeitas em 1941 áo imposto de .consumo e registradas nas Recebedorias Federais 5. 544 fábricas 'no Distrito Federal e 8. 434 em São Paulo. Dêsses estabelecimentos conta-vam de maisde 1. 000 até 2. 000 operários, 24 no Rio e 48 em São Paulo e mais de 2. 000 operários, 36 no Rio e 34 em São Paulo. São as seguintes as indústrias mais numerosas: tecidos, 55 fábricas no !Rio e 445 em São Paulo; artefatos de tecidos e de peles: 704 no Rio e 1.3~8 em São Paulo; papel e seus qerivados: 107 no Rio e 183 em São Paulo; especialidades farmacêuticas: 444 no Rio e 271 em São Paulo; calçados: 562 no Rio e 809 em São Paulo; lâm~adas, pilhas e· aparelhos elétricos: 99 no Rio e 159 em São Paulo; tin~s e vernizes: 202 no Rio e 216 em São Paulo; louças e vidros: 34 no Rio e 75 em São Paulo; ferragens: 418 no Rio e 79l em São Pa11lo; móveis: 1:025 no Rio e 922 em São Paulo; perfumarias: 293 no Rio e 178 em São Paulo; chapéu:> e bengalas: 337 no Rio e 350 em São Paulo; ladrilhos:· 78 no Rio e 124 em São Paulo; artefatos de couro: 283 no Rio e 314 em São Paulo; jóias: 95 no Rio e 60 em São Paulo; brinquedo:>: 75 no 'Rio e 166 em São Paulo; fogões: 53 no Rio e 80 em São. Paulo; linll.as: 41 no Rio e 1:23 em São Paulo; instrumentos de música: 15 no Rio e 22 em São Paulo; fumo: 22 no
Rio e 27 em São Paulo; e cimento: 2 no Rio c em São Paulo. ·
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A INICIAL DOS SEGUROS ~
Nas operações de seguros, há palavras inseparáveis dessa atividade. A palavra seguro significa livre de cuidados, de receios. O seguro é um contrato aleatório, ·em que uma das partes se obriga, médiante um certo pagamento, a indenisar olJtra de um perigo ou prejuízo eventual. Companhia de Seguros é uma sociedade, que, mediante o pagamento de uma quàntia fixa e regular (prêmio) se obriga a indenisar os seus clientes, dos prejuízos resultantes de incêndio, inundação, naufrágio, acidentes de transportes, roubo etc. ou quando o segurado venha a fale~ cer, pagar aos seus herdeiros ou beneficiários uma certa soma, previamente fixada. Os segurados contra acidentes têm direito a determinada quantia, prevista no contrato ou na lei, quando se tratar de riscos do trabalho. O prêmio é o preço do risco, que o segurador toma ao seu cargo. Risco: perigo, inconveniente possível. Todos os negócios têm os seus riscos. Risco é o ·sinistro eventual. cooerto pelas Companhias de Seguros. A todo o risco é o mesmo que a todo acaso da sorte. Perdas, danos, prejuízos são sinônimos. Representam êstes térmos o màl que alguem sofre, por um ato criminoso ou acidental, corno acontece no seguro. As deteriol'ações da fazenda alheia, causadas por áto voluntário de alguém, estão sujeitas às devidas reparações; as provindas de acaso e cobeTtas pelas apólices de seguros, também. Todo aquele que causa dano a o\ltrem é obrigado a repará-lo. A reparação · consiste, ·numa indenisação arbitrada nos tribunais e avaliada em dinpeiro, em face do prejuízo causado -ou pelo r endimento de ·q ue foi privado o autor. · As perdas e danos referem-se a . prejuízo material e não a prejuízo moral. No seguro o dano é regulado pelas fôrças da aP,ólice. Não se indenisa senão o perdido, não excedendo o valor do contrato. Se o dano é inferior à quantia estipulada, deve haver redução, porque o seguro não é convenção de lucro. Acaso: · eventua).idade, casO> fortúito, · fortu'na, sorte. · • Diz-se também alea, o acontecimento incerto, sujeito ài! contmgências do futuro. O seguro, já dissemos, é uin contrato aleatório.
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Para libertação de hipotecas onerosas ou aquis1çao da casa própria. Pagamentos a longo prazo, pela Tabela Price, com juros módicos, sem · comissões de qualquer natureza. INFORMAÇõES SEM COMPROMISSO BANCO HIPOTECÁRIO LAR BRASILEIRO S.A. de Crédito Real Rua do Ouvidor n: 90 - 1." andar
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e a loteria são tamh~m colsas aleamas não se confundem com o seguro, porque êste não têm um fim especulativo, mas de previdência. O contrato de capitalização é, ;10 mesmo tempo, de economia, porque · devolve ap portador do título a importância capitalisada, se o título não foi sorteado. A fôr~ maior é aquela a que se não pode obstar nem vencer. Os danos oriundos da fôrça maior (antigamente, fôrça divina), como os de caso fortúito aqueles para que não se concorre e que até nã<> se espera - são indenisáveis, quando segurados.
A aposta
JUSTA PROMOÇÃO Foi promovido ao cargo de Ger ente da Agência da .C apital de São Paulo, da Companhia de Seguros de Vida "São Paulo", o Sr . Itamar Bop-p, antigo Inspetor dessa seguradora na capital bandeirante . O ato da dir eÇão da "São Pauis" foi recebido com gr andes demonstrações de estima pelos que conhecem a operosidade, a inteligência e a capacidade produtora dêsse valioso ele'mento de sua organisação. A "Revista de Seguros", ·q ue tem recebido do Sr. Itamar Bopp, testemunhos inequívocos de amizade, rejubila-se com a promoção e desejalhe maiores triunfos no seu novo , cargo.
res Ja grandeza dessa grande seguraclora <lo Pará, ajudados por umã pleiade de colaboradores eficientes. 40 .ANOS DE BO.NS SEHVIÇOS
Completou, a 14 dêste mês, 40 anos de serviços ao seguro nacional o Sr. Cesar .Coelho, alto funcionário da Companhia de Seguros Guanabara. Essas 4 décadas de ·inestimáveis serviços foram prestadas a uma só companhia, considerando que a "Guanabara" é continuação da Minerva, fundaJa em 1903, sendo Cesar Coelh(), funcionário fundador. .C omemorando êsse acontecimento, a Direçãsv üa "Guanabara" ofereceu a Cesar Coeiho um ·•cocktail" e um valioso mimo, com expressões do . mais elevado reconhecimento à maneira dedicada, inteligente e util como êle tem servido a "Guanabara" em tôda sua existência, companhia que por mais de uma vez dirigiu como substituto do Dire- ' tor G ei·ent~. . Cesar Coel·ho é estimadíssimo no meio segurador . · A "Revista de Seguros", qu~ c tem entre os seus amigos, abraça-o e também o amigo Sr. Arlindo Ban'oso, ciretor da Guan<.bara e uma das ~XJil' essúcs po~ J tivas de nosos seg llH·, qui! 1:empr e teve em Cc~; ar Coelho Q c'l:aboradul àe to'd as as hor as, ainúa nos tempos incertos da Companhia que é hoje uma modelar e progressista seguradpra,
ALIANÇA DO P ARÃ Sem dúvida alguma será um dos melhores o resultado obtido, por essa seguradora em 1943, entre tôdas as companhias do ramo. O seu balanÇo dêsse exercício, que por especial deferência nos foi enviado por- via áérea, é. uma confirmação do que já temos dito q uanto ao acerto como é dirigida essa companhia pàraense. A sua receita de prêmios, que em 1942, foi de Cr$ 2 . 764.790,70, subiu em 1943 ' a Cr$ 4.100. 757,50, com um aumento, pois, equivalente a cêrca de 50o/o . Após a constituição de suas reservas técnicas, aumento das legais . e refôrço substancioso das livres, a "Aliança do Pará" distdbuiú um dividendo de 20 o/o aos seus acionistas. Para dar uma idéia da pujança dessa seguradora: bastava mencionar <> aumento de quasi Cr$ 1 . 500 . OOO,OQ, em 1943, na conta de suas reservas. Congratulam<l-nos com os senhores José Victol'ino de Oliveira, Victor Pires Franco e Aloisio Guilherme Fen;:~ira Costa, seus diretores e fato-
DR . OS ORIO MASCARENHAS
A 5 deste, faleceu em Petrópolis, o Dr. Carlos Osorio Mascarenhas, diretor da Companhia ue Seguros de Vida A Equitativa dos EE. UU. do Brasil. Formado em Paris, trouxe de lá a .fama men :cida de um grande op-erador . Aquí, formou grande clínica. A sua bondade era igual à sua ciência. Ultimamente, entrou para a conhecida Compan-h ia de Segur~s, onde _gozava de toda a consideraçã<> . A sua morte foi muito sentida.
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Companhia de Seguros Maritimos 'e Terrestres "PELOTENSE" '
Fundada na cidade de Pelotas, em 1.• de Janeiro de 1874. Séde - Rua Gene1·al Osório, 725 - Pelotas - Rio Grande do Sul
t;ÃO PAULO MAX G. POCHON Rua 3 de Dezembro, 17-5. NA BAfA GILBERTO CELESTINO Rua Portugal, 9 - Salvador REVISTA DE
SEGUROS
-AGENTES' ' RIO DE JANEIRO LUIZ JOSÉ NUNES RtlA Uruguàiana, H7-4.•-s / 47. EM BAG:E: RODOLFO MOGLIA & CIA.
PORTO ALEGRE RENE LEDOUX Rua Uruguai. 91
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NO PÁRANÃ A. COUTO & CIA. Rua Barão do Rio Branco, 229
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Noticias do -Ministério do Trabalho lndustria e Comércto ATOS DO MINISTRO FIDELIDADE - NOVA SEGURADORA AGUARDA AUT.ORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR N. 148.305 (P.94-2) (A.011) (D.25-1) Companhia Fidelidade de Segm'os Gerais, requerendo a concessão de autorização e aprovação dos seus estatutos. - Aprovo. (0 despacho supra aprova o parecer do Sr. assistente técnico do teor seguinte_: "A Companhia Fidelidade de Seguros lierais, sociedade anônima constituída por escritura pública lavrada a 25 de agôsto do ano· corrente com o objetivo de operar em seguros dos ramos elementares, apresenta à aprovação do Govêrno os atos de sua constituição e os estatutos adotados, e solicita a necessária autorização para funcionar. Ao exa:IT\e do processo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização nenhum reparo 'íaz ao modo de constituição da sociedade. e de subscrição ,do capital, à idoneidade dos incorporadores e a conveniência do estabelecido de mais uma companhia de seguros. Ao contrário, porém, algumas impugnações so apresentadas aos dispositivos do estatuto adotado . Assim, observando que a redação de alguns artigos poderia ser melhorada, conclue o Departamento Nacional de Seguros Pri_ vados e Capitalização que · não podem prevalecer os dispositivos que fixam em 4 o número dos dil·etores e estabelecem, para um dêles, a única atribuição de substituir o presidente, o que, por si só, revela a desnecessidade da resp~etiva funçã(), apoiada, ainda, na circunstância de que o diretor eleito para êsse cargo tem residência fora da séde da sociedade,. E obse:rva, ai-nda, o Departamento que o estatutos não cumpriram satisfatóriamente a exigência do art. 116, § 1.0, alínea a, do decrelo-lei n. 2. 627, de 1940, visto como só regulam a substituição dos diretores no caso de impedimento superior a 30 dias. Todavia, não nos parecem de todo procedentes as impug. nações do órgão de fiscalização das emprêsas de seguros . Em verdade, não é supérfluo o número de quatro dil·etores adotado pela administração da requerente. Ao diretor vice-presiden·te não cabe, apenas, - <;omo pareceu ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - a função de substituir o presidente. Competem-lhe, também, tôdas as atribuições que os estatutos (art. lO) . conferem à, direto1·ia, em conjunto sendo aquela função somente a sua alribuição específica. O fato do diretor eleito vice-presidente ter residência em São Paulo quando a sociedade tem séde no Rio de Janeiro' não parece também corroborar a conclusão d~ Departamento. Certamente a companhia pretende ter agência em ' São Paulo, onde possivelmente desenyolverú os seus !negócios, ficando então com aquele diretor a administraÇão dêsse setor da emprêsa. Quanto ao fato dos estatutos só estabelecerem a condição' de substituição dos diretores nos impedimentos superiores ·a · 30 dias, é inconveniente fácil de corrigir com simples alteração da redação do parágrafo único do art. 15, não constituindo, J>Ortanto, impecilho à aprovação requerida, que, assim, poderá ser con-
cedida em :forma condicional. Bastai·á fazer constar, no · decreto de aprovação, a supressão das palavras "por mais de 30 dias" n~ parágrafo único do art. 15, cuja atual redação é a seguinte: "No caso de impedimento de qualquer diretor por mais de 30 dias, os restantes escolherão o substituto provisório". Incluída essa alteração, ou melhor, essa supressão no decreto de aprovação, condicionada à homologação, dentro de 60 dias, _pela assembléia geral de acionistas da sociedade, parece-nos que poderão ser aprovados os atos constitutiv"os da interessaqa e outorgada a respectiva • autorização de funciçnamento, eis que nenhuma outra impugnação foi levantada pelos órgãos competentes, estando satisfeitas tôdas as formalidades legais atinentes às companhias de seguros. Caso V. Excia. aprove o nosos parecer, deverá, então, o Departamento Nacional de Seguros ·Privados e Capitalização promover a feitura do expedien, te que subirá à assinatura do Sr. Presidente da República"). - (A.M.F.). ALIANÇA DA BAHIA CAPITALIZA.,ÇÃO VAI TER OS SEUS NOVOS ESTATUTOS APROVADOS MTIC 30.731-42 (P.94.1) (A. 013) (D. 25-1). A Aliança da Bahia Capitalização S.A., apresenta à ap1·ovação do Govêrno a reforma estatutária que, satisfazendo exigências dêste Ministério, foi q_elimerada pela assembléia geral dos respectivos acionistas reunida a 3 de abril de 1,943. · Examinado o processo pelas secções especializadas do Departamento N acionai de Seguros Privados e Capitalização, nenhuma dúvida foi levantada quanto ao funcionamento· da assembléia em questão, não tendo, por outro lado, sido feita qualquer impug·naÇão aos dispositivos dos novos estatutos adotados. Em verdade, a interessada já agora satisfez as exigências feitas por êste Ministério, tendo enquadrado os seus estatutos às determinações da legislação aplicável. Defiro, assif, o pedido de anrovação, determinando seja feito o expediente que deverá subir à assinatura do Sr. Presidente da Repúb]jca. (A. M. F.) . BANDEIRANTE J Á PODE FUNCIONAR .MTIC 11.068-42 (P. 94.2) (A. 011) (D. 25-1) - ' A Companhia Bandeirante de Seguros Gerais, autorizada a se constituir por .'suscripção pública do capital pelo decreto n.o 11.377 de 19 de janeiro de 1943, apresenta à aprovação do Govérno a ata da assemb1éia geral de sua constituição definitiva, realizada a 5 de julho de 1943, e requer a necessária autorização para funcionar. Ao exame dos documentos apresentados, o Departamento Nacional de Seguros Privados .e Capitalização nenhuma impugnação faz ao deferimento da autorização requerida, considerando, afinal, haverem sido satisfeitas pelas interessadas tôdas as formalidades legais atinentes à constituição de tal gênero de sociedade. Em verdade, os .. atos constitutivos da requerente se completaram com a realização da assembléia em questão, que tomou conhecimento FEVEREIRO
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- da subscrição lotai do capital social e elegeu os membros da Diretoria e do Cons-elho Fiscal. Por outro lado, foran1 apresentados, com a ata da assembléia, os demais documentos exigidos por lei, os quais foram achados conformes pelos órgãos competentes. . Isto pôs to, defiro o pedido da Cia4 Bandeirante de Seguros Gerais e determino seja preparado o necessário expediente que deverá I}Uoir à a~sinatura do Sr. Presidente da República. (A . M.F.). Ni\0 FOI ACEITA A IMPUGNAÇÃO DO D.N.S.P.C. À CONSTITUIÇÃO DA' NOVA COu'VIP ANHIA LIBERDADE 164.219 (P. 94.2) (A. 013) (D. 28-1) - Os incorpor~dores da Companhia de Seguros Liberdade, sociedade anônima constituída por escritura pública de 12 de setembro de 1943, apresentam à aprovação do Govêrno os atos constitutivos ·e os estatutos adotados p~ra a sociedade, e requerem autorização para que possa operar em segu;-os_ e resseguros dos ramos elementares. Ao exame do processo, concluiu o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, que estavam em conformidade com a lei os documentos apresentados, sendo perfeitamente satisfatórias as provas de idoneidade dos incorporadores, a forma de constituição da sociedade e as condições de •realização do respectivo capital, não se justificando os receios relativos a oportunidaC:e do estabelecimento de mais uma nova companhia de seguros. Quanto aos estatutos adotados, norém, faz o Departainento Nacional de Seguros Pl"ivados e Capitalização uma observação: a necessidade..de alterar o art". 24 alínea d, que estabelece o limite máximo de 10% para a percentagem atribuída a cada diretor, consideorada, assim, excessiva. Não há como aceitar, todavia a impugnação. Em primeiro lugar, porque o dispositivo estatutário estabelece o limite máximo de percentagem, não querendo isso dizer que a assembléia fixe a remuneração no seu nível mais elevado. Depois, porque não existe qualquer dispositivo legal -que consagre a limitação dessa quota, a qual, ademais, é retirada dos lucros línuidos e está condicionada à prévia -distribuição do dividendo mínimo de 6% aos acionistas da sociedade, constituindo, portanto, direito dêsses rf.esmos acionistas deliberar soberanamento sôbre a matéria. De acôrdo com êsses fundamentos e considerando que nenhuma outra impugna-
ção foi apresentada pelo órgão especializado, defiro o pedido de aprovação e determino seja feito o expediente que deverá subir à consideração do Sr. Presidente da República. (A.M.F.). INTEGRIDADE V AI TER OS SEUS NOVOS ESTATUTOS' APROVADOS . N. 164.353 (P. 94.2) (A. 019) (D. 28-1) A Cia. de Seguros Marítimos e Terrestres Integridade, po~· assembléias gerais dos respectivos acionistas reunidas ·a 22 de maio e 1 de julhó de 1942, deliberou aumentar o capital social para Cr$ 1 .' 500.000,00, bem como reformar os seus estatutos, adaptando-os aos preceitos da nova legislação sôbre as sociedàdes anônirrías e as operações de seguros. Apresentadas essas deliberações à aprovação do Govêrno e enquanto o processo çorrespondente era examinado pelos órgãos competentes do Departamento N aciot~al dE: Seguros Privados e Capitalização, realizou a ·companl:iia interessada nova assembléia geral de acionistas, em 29 de julho le 1943, aprovando estatutos integrais que melhor preenchessem as exig'ências da IE~gis}ação aplicável, apresentando-os, em seguida, ao conhecimento daquela repartição. Ao exame em conjunt'o do aumento do capital e dos estatutos adotados, nenhuma impugnação foi apresentada pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, que considerou em perfeita conformidade com a lei as deliberações da sociedade. Em verdade, foram cumpridas pela interessada tôdas as formalidades legais, tanto · na realização do aumento do seu capital, como no que diz respeito à reforma estatutária que realizou. Assim, defiro o pedido de aprovação e determino seja feito o expediente necessário ou e deve subir à assinatura do Sr. Presidente da República. (A .1f. F.) . APROVADOS OS NOVOS ESTATUTOS DA INTERNACIONAL DE SEGUROS MTIC 12.996-42 (P. 94.2) (A. 013) (D. 28-1) Companhia Internacional de ·Seguros s~licita aprovação de seus novos estatutos. - Aprovo. O despacho supra' aprova o parecer do consultor jurídico do teor seguinte: E'st~tmos de acôrdo com os pontos de vista do Sr. assistente técnico. Embora reconhe<;amos o louváv~l propósito do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização em sustentar a conveniência da redução dos honorários dos diretores de corppanhias de seguros, julgamos que, guardadas
Presidente -
DIRETORIA: Eng. Nelson Otorti de Rezende.
Vice-Presidente - Dr. Drault Ernani de Mello e Silva. · Tesoureiro - Dr. Jefferson Mcnàonça Costa Técnico _:. Snr. Robert C. Haa~:>. CAPITAL: SUBSCRITO Cr$ 2.500.000,00 -
REALIZADO Cr$ 2.10.0.000,00
Séde: Rio de Janeiro. Matriz: Rua Ouvidor N." 102-2." andar - End. Telegráfico "Sol1dez" Sucursal de São Paulo: Rua Barão de Para na piacaba, 24-6." andar. AG:J!:NC1AS E SUB-AG:J!:NCIAS EM TOnO PAfS . . SEGUROS GERAIS.
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• as condições de segurança econômica, a fixação sociedade, cuja solidez é atestada pelo próprio dos honorários é da alçada das próprias emprêDepartamento Nacional de Segutos Privados e sas. Em nosso entender, o seguro privado é ainCapitalização. Resta, assim, só mente a impugda hoje no Brasil excessivamente gravado com nação relativa, a alínea g do art. 32, cuja redaencargos de natureza fiscal, percentagens, desção, ·efetivamente, contraria o dispositivo do depesas administrativas e outras que poderiam ser creto-lei n. 3. 250 . Uma simples modificação, reduzidas em benefício dos segurados e para o porém, poderá ser determinada de modo a permaior desenvolvimento dos próprios seguros. Enmitir a aprovação dos estatutos na forma conditretanto, sómente utna ljevisão geral do assunto cional, o -que parece-nos aconselhável por se tranoderia conduzir à adoção de providências que tar de uma reforma, cuja realização vem sendo viessem fixar limites a tais encargos. Isto pôsprocessada desde maio de 1941, sem conseguir a to, opino se proceda na forma sugerida no parenecessáriá aprovação. Neste caso, deverá ser cer do Sr. Assistente Técnico". O parecer a incluída no decreto de aprovação dos estatutos uma ·cláusula estabelecendo que a questionada que alude o Consultor Jurídico. é do teor seguinte: "A Companhia Internacional de Seguros, aualínea g do art. 32, passará a ter a seguinte redação: "g) do saldo dos lucros líquidos, 15% torizada a operar em seguros e resseguros dos constituirão a Reserva Suplementar, destinada à ramos elementares e de acidentes do . trabalho, al:ender eventuais prejuízos, e o restante será realizou uma reforma estatutária com o fim de se adaptar à. nova legislação sôbre sociedade anôlevado ao Fundo 'de Bonificação dos Acionistas, conforme deliberação da assembléia geral", que nimas e operiições de seguros, conforme delibert,ção · da assembléia ·g-eral de acionistas reuni- . deverá ·ser hom~logada por assembléia geral dos <·a a 29 de maio de 1941, não tendo, todavia, conacionistas da sociedade, ·dentro do prazo de 60 seguido a aprovação do Govêrno para tal delibedias, a contar da publicação do decreto.. E' esta ração, por l1aver êste Ministério ju!gado que dia fórmula que tem sido adotada em casos semelhantes ·e que julgamos merecedora de aceiversos dispositivos dos novos estatutos contrariavam os nreceitos das leis a que pretendiam se tação para· a espécie em exame. Caberá, pois, adaptar. Novamente reuniu a interessada os no caso de prevalecer o nosso ponto de vista. se.ia determinado ao Departamento Nacional de l'r>Us acionistas em assembléia g-eral realizada a Seguros Privados e Caoitali'zação o preoaro do 26 de fevereiro dêste ano, tendo aprovado novos estatutos integrais, nos quais procurou atender expediente que· deve subir ao Sr. Presidente da República. na forma proposta : E' o nosso paas observaç'ões feitas nelo Ministério, submetendo-os, ago'r a, à necessária anrovação. Ao exame recer"). (A.M.F.). no procesl!o norém, as secções especializadas do DEPÀRTAMENTO NAC:tONAL DE RBGUROS Departamento Nacional de Se11;uros Privados e PRIVADOS E CAPITALIZAÇ~O Capitalizacão anresentaram algumas impugnacÕe!l aos dispo'litivos dos novos estatutos, da soATOS DO 'DIRETOR ciedade. Assim é que foram julgados exce!lsivos OR vencimentos e a gratificação atribuídos Janeiro 13 :;.os diretores. !'e bem que não con!ltitua tal cirNOVAS INCLUSõES NA TARIFA FôGO cnnstância motivo de imnedimento à sul:t anrovacáo. nor não haver qualquer ilisnosição legal 0111~ Sindicato das Emnrêsas de Seguros · Privaos limite, nem mesmo aconselhadÓ essa restricão dos e Capitalização - Solicitando inclusão na Ta· ~>conômica da comnanhia, que é próspera e sólida. rifa de redação para a rubrica "Cera para assoaImnue:nou. no erltanto, a "enarticão fiscalizadora lho": -'- . Tendo em vista os pareceres, baixe-se n ilil'no!litivos da alínea d do art . 32. QUP..' atriportaria de inclusão na Tarüa Oficial de Sl"guhuindo à diretoria uma ~ratificação de 20 % !<Ôros Contra Fogo nara o Distrito Federal, Nitelwe os luc"os líouid.os não declara a narcela d~>s rói e Petróoolis, da rubrica "Cer~ para assoatinada ~ daca <iiretor. · uma vez qu~> são delho". segundo a pronosta Cio I. R. B., bem como si!l'uais os ven~imentol' resnectivos. Do mesmo na inclusão na rubrica "Graxa" da referência a J"ndo. foi consideradá in.,~eitável a disoosicão dn "cPra nal'a assoalho" . - (Vrocesso M. T. I. C. alínea g i! o m<><nno Pl't . ~2. que atribue- a uma !IÓ 146 . 007: 43) . 1 P~erva finalidadP.!I rlistintas, conforme distribui"i\o deixada a critério ila a!'~embléia J;!'P.ral. o que PROVE QUE NÃO PODE FAZER O SEGURO ,; PYnJ'I"~l'<lltn Pnte ""nado pelo decreto-lei mímero NO PAfS R. 250. de 1941. Contud,o. RÓmente em pm·te na,..,n ,m-no« ""flCPnplltP!' ll~ imnup:nacÕeR do neGillette Safety .R:azor Company of Brazil 11"1't"mPnto N<1cional de SeJ:!'Uros Privados e CaSolicitando permiflsiio par" efetuar, no estranl)ihllização. ~ - assim. mesmCl,. não são elaR de g-eiro, o seg1,1ro contra nre.iuizos not• vazamento moldP " imoPnil· :> anrovaciio nlP.itP"il" . ainrla ""· instalação de chuveiros automátiros "Sorinm1e P>l'\ "'\l'átPl' ""''diciol)a] . SPnão veia mo<<": As klers": - "Prove "· renuerente a não aceitaciio nh~erv?cõ es reh,+iva~ ao <tuni Pnto dos venr. imencln seg-u1·o T'Pllls ~ociedades que operam no país". +n~ P P: ~~ t;f;<'"'" " "" ilos diretr~>·~s ~ií.o incon(Proc . 154 . 264-43). ~i·tppt,s. Aliás. n?io foram c>onsi.-l <>rac1.., ., me!nno motivo nal'<t se recn«"r a anrov::~,.iio . .Tu]P.amo« PROVÊ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO ~ "''P"' · npo _ 'lS v.,..,,...;,.,.,,ntol' ""n«iP"n'>rl'lg ilo CrS I) ()()() ()() f:r~ · fl . 51\0.00 P f:>·S: 5 . 000 00 n<>n ~" Garantia Comnanhia de S-eguros Mai'ítimos ~Yn· P~'-'""+Q,"" P"XC'P C" ~ivoc; nrinrin::JlP,Ante 1P.vanrlo P""'l <>. Terrestres SolicitaiJ.do ap.roYação à reform>t " "nt ~ tra t al'- ~ e dP 1'"'1". rompanbia .,.n,., Q'ranrl o ile seus P~tatutos e aunfento do rP~T>ectivo canimovimp n+'l aue exigirá ilos i"P11!' <tdminisfradotal· - "ProvP a reOUP.l'PntP a publi,.<tcão elo <lP, ., ~ 1 1 e~'<arln~ Pn"arp:os. E nuaPto <t pPr"t>Ul:<lQ'1"111 c>rPto n . 14.418, de 31-12-43" . - (Proc. MTIC rl pc;: ~,..~tjfÍC8CÓ(?~ . l'Onl"o~p'1tR,l1No Ínp"10l'"t~J1f'Ín, ti153. 03-43) . l'""" rln<t Jn,.,·oo Houinn« nono;~ rle rlpn11Ziilas "~ SEGUROS DE ANIM.AIS. NO ESTRANGEIRO l ·~ <t ('J'V " ~ noopJ1('Í<J iR P di~tribuído () nividenfto 111Íl"'P ' 'n rlf\ (1rt .. niin Vlll'nO~ (101110 nog~::l ~p1• ll11Unn·Atílio Irele.rrui - Soli citando pPrmiR!Ião 11!1.1'.'1 ll:1 C]a em f a ce rla ótima. situação econômica <la ef<'tuar, no estrungeiJ'o, o seguro de vários ani-
"'·•s·
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DE
194!
permissão l)ara efetuar, no estrangeiro, o SJ!guro dos animais "Maraquara" e "Hegemonia:•: - "Tendo em vista os pareceres, defiro o pJ!dido". (Prf:?C. 152.962-43). Marino Machado de Oliveira - Solicitando permissão para segurar, no estrangeiro, o cavalo "Ermitão": - "Tendo em vista os pareceres, defiro o pedido". (,Proc. 152. 961-43). 15 Silvio Alvares Penteado Solicitando perpara efetuar, no estrangeiro, o seguro do "Footprint". - Tendo em vista os paredefiro o pedido, devendo o requerente co• numi•'"'' o nome da seguradora no estrangeiro. . MTIC 155 .132-43). SÃO PODEM LEVANTAR AS RESERVAS
PARA CONSTRUIR Seguradora Indústria e Comércio e SeguraIndústria e Comércio Terrestres e Marí- Solicitando permissão para o levantadas reservas e de capital a ser empregado da construção de um edifício que serséde às Companhias. -"Nos têrmos do -~recE!r do consultor jurídico dêste Departameno pedido". (Processo MTIC 144.09120 TARIFA PARA SEGURO DE ROUBO Companhia de Seguros Pan-América - Soaprovação para a Tarifa de Prêmio para ro de Roubo no que pretende operar. em vista o parecer do In"petor Técnico· Departamento, aproyo a tarifa de prêmio seguro de roubo. (Proc. MTIC. 153-412-43). DE ANIMAIS NO ESTRANGEIRO Achilles Oneto e José Rodrigues de Miran- Solicitando permissão para · efetuar, no es• aruretro. o seguro dos animais "Editor" e "FieTendo em vista os pareceres, defiro o . (Proc. MTIC. 161.577-44). Fábio de Faria Souto - Solicitando permispara efetuar, no estrangeiro o seguro dos "Diagonal", "Ojeres", "Pimpinela" e
21 PODE FAZER S:t:GUROS DE CALDEIRAS NO E1STRANGEIRO Sul América Terrestres, Marítimos e Aeidentes - Solicitando permissão para efetuar, no estrangeiro, o seguro contra danos ou perdas por explosão de caldeira a vapôr para as Emprêsas Elétricas Brasileiras. - Não havendo o I.R.B. se manüestado contra o pedido, e uma vez que o seguro foi feito por 'J)razo superior a um ano, defiro o pedido, para o seguro por todo o prazo do contrato, desde que feito sob condição de ser cancelado em qualquer tempo, após um ano de vigência, se o aludido resseguro encontrar cobertura no mercado nacional, seja do I.lt.B. ou de qualquer sociedade seguradora, provando a requerente, ao fim do ano de contrato, que não há no pais cobertura para tal resseguro, independentemente de qualquer solicitação. (Proc. MTIC. 140.560-43). NÃO E' DA ALÇADA DO DNSPC Cândida de Sousa Rosa - Solicitando intervenção dêste Departamento junto à Cia. Sul América TMA em virtude de um seguro feito em favor de seus tutelados Odilo e Dulcinéa de Carvalho. - Por ocasião da morte do segurado Cus" tódio de Carvalho, estavam instituídos beneficiários sua espôsa Elvira de Carvalho e seus filhos, conforme verificação feita pela Inspetoria de Seguros, tendo a Companhia seguradora pago a Elvira de Carvalho a sua parte e reservado para pagamento aos filhos do segurado ·a parte que êS"Ses toca. Não há o que providenciar por parte dêste Departamento, cabendo à reclamante, caso entenda prejudicados os menores, agir judicialmente. (Proc. MTI'C. 149.977-43). SEGURO DE CAVALO NO ESTRANGEIRO Domingos de Assunção - Solicitando permissão para efetuar, no estrangeiro, o seguro do cavalo "Caáimbé". - "Tendo em vista parecer do Inspetor Técnico dêste Departamento, defiro o pedido, devendo o requerente declarar o nome da seguradora no estrangeiro, o capital . sE:gurado e o prêmio pago (em cruzeiro) e o início do seguro. (Proc. MTIC. n.• 162.181-44).
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DIRETORIA Presidente ORLANDO S. DE CARVALHO Secretário -' MANOEL DA SILVA· MATTOS Tesoureiro - ]OSS CANDIDO Fco. MOREIRA Gerente: Raul Costa
RUA DA ALFÂNDEGA N.o 107 -
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2. 0 And
End, Tel. "UNISEGURJOS" Caixa Postal l740 - Telefs.: 43-6464 e 43-7742
COMPANHIA DE SEGURO& GERAIS
Sede: RIO DE JANEIRO Cr$ 2.000.000,00 Capital { Subscrito: Realizado:
SEQUR'OS
Cr$ l.OOO.OOO.Ol!
OPERA NOS RAMOS JNCSND/0, TRANSPORTES, ACIDENTES
PESSOAIS. AUTOMóVEIS E RESP. C.IVIL
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Apólke para tripulantes das linhas regulares ~e navegação aérea a que se refere a portana n. 10: de 31 de dezembro de 1943. Correção a ser feita na publicação constante do Diário Oficial de 22-1-44. A fls. 1.1~6 ( Con";inuação dos dizeres e condiç_ões ~e apólice para linhas regulares de navegaçao aerea, a que se refere a portaria n. 10, de 31 de dezembro de 1943). onde se lê: "8) Os segura~o~es se r~ser vam o direito de cancelar esta apohce, medtante a viso escrito do segurado, etc ... ", leia-se: "8) Os seguradores se reservam . o direito de cancelar esta apólice, mediante aviso escr~to ao_ segurado, etc ... " A folhas 1.147 (contu:maç!lo dos dizeres), onde se lê~ "Tabela de mdemzaçoes pal·a os casos de invalidez permanente, etc. Invalidez total permanente - Perda completa da visão de ambos os olhos, etc ... , até alienação mental total quando resultante direta e exclusivamente de' acidente coberto, 100:%", lcia-se: "Tabela de indenizações para os casos de invalidez permanente, etc. . . Invalidez total permanente - Perda completa da visão de ambos os olhos, etc ... , em seguida a alienação mental total, quando resultante direta e exclusivamente do acidente coberto ... 100% , acrescente-se: Perda completa do uso de uma das mãos e um dos pés ... , 100 % . E onde se lê: "Invalidez parcial permanente: Perda completa do uso de uma das mãos e um dos pés ... , 100'1~, leia-se: "Invalidez parcial permanente: fratura não consolidada ào maxilar inferior". (Proc. MTIC 157.018-43). 22 APROVADO O PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE LU-CROS Sindicato dos Comerciantes Atacadistas do Rio de Janeiro - Submetendo à aprovação dêste Departamento, o plano de distribuição dos lucros a seus !;egurados quotistas. - "Tendo em vista os pareceres, aprovo o plano de distribuição apre_ sentado". .(Proc. DNSPC. n. 2.734-43). \
a retn~erente, logo que efetuada a operação, comprovar 8 êste Departamento, por declaração do Banco que o depósito dos títulos está eito sob condição de não poder se alterado sem autorização . dêste Departamento". (Proc, MTIC. n.o 150.275-43). PIWVE QUE O DEPóSITO FOI FEITO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE Cia. de SeguJ"os de Vida Previdência do Sul Comunicando substituições de "Obrigações de Guerra" os quais se acham recolhidos em custódia no -Banco da Província do Rio Grande do Sul e S. A. - "Prove a requerente, por declaraj;ão do Banco depositário, que os títulos a que se refere a petição nêle estão depositados sob condição de não poderem ser alienadas sem prévia autorização dêste Departamento". (Proc. MTIC. 147 .313-43). I
SEGURO DE CASCO NO ESTRANGEIRO Ajax Corretores de Seguros Ltda. - Solicitando permissão para efetuar, no estrangeiro, o seguro do casco do veleiro "Daylight" e do vapor "Kingsley". - "Tendo em vista os parecer es, defiro o pedido, devendo os requerentes declarar a data do início do prazo do seguro". (Proc. :MTIC. 159.348-43). " . 25 APROVADAS AS APóLICES E PROP.OSTAS London & Lancashire - Submetendo à aprovação as Apólices e Propostas de Responsabilidade Civil com as quais pretende operar. "Tendo em vista o parecer da 4." I. S., aprovo os modêlos de proposta e apólice para seguro responsabilidade civil". (Proc. MTIC 144. 1943). PODEPARTICIPAR DO SEGURO
The Prudential Assurance Company Consultando' se pode assumir responsa em seguro de fôgo de um estabelecimento 24 • cial. - "De acôrdo com o parecer do cuu"'u'~UJ jurÍdico dêste Departamento,' que esta PODE SUBSTITUIR O DEPóSITO adota, a consulente poderia participar do Companhia .de Seguros Previdência do Sul a aue se refere a consulta". (Proc. DN Solicitando permissão para efetuar substitui~ 2 . 878-43). 0
SEGUROS de Fogo - Acidentes do Tc-aba!ho - Acident~s Pessoais - Transportes Marítimos Transportes Ferroviário s.
+ Ç a,pital declarado . Capital R.ealiz-xia
AVENIDA RIO BRANCO, 125 -
Cr$ 3.500.000.p<J " 3.050.000,00
(Edifício "Equitativa")
AG:BNCIAS E REPRESENTANTES EM TODO O PAIS
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l>L.\NO DE DISTIUBUIÇ.i\.0 DE LUCROS Sociedade Cooperativa de Seguros Conhà Acidentes do Trabalho - Submetendo à aprovação planos de distribuição de lucros. - "Tendo em vista os pareceres, aprovo o plano de distribuição de lucros referentes ao exercício de 1941 e apresentados pela Cooperativa". (Proc. DNSPC. 9.360-42). I NEGADA A 'CERTIDÃO Gabriel Renê Cassine!li - Pedindo certidão. "Dependendo de solução definitiva o assunto a que se refere o relatório aludido na petição, e sendo êste documento reservado e apenas elucidativo da direção dêste Departamento, não pode ser atendido o pedido". (Proc. MTIC. número 162.923-44) . SEGURO AERONÁUTICO PORTARIA N.• 10 - MTIC 157.018-43 · Aprova dizeres e condições padronizadas para apólices de seguros aeronáuticos.
Dizeres e condições de a~lice para liIlhas regulares de navegação aérea, a que se refere a portaria n. 10, de 31 de dezembro de 1943: A. . . Companhia. . . de Seguros que subscreve.. . esta apólice, doravante denominada ... - Seguradores, baseada. . . na . proposta feita p ...................... doravante denominado - Segurado, a qual fica fazendo parte integra:r;te desia apólice, e mediante o pagamento do :?remio, impostos e .demais emolumentos que forem deviçlos, garantem' ao Segurado as indenizaç?es · pelos prejuízos decorrentes dós riscos aeronauticos adiante cobertos e referentes à aeronave ............. ... ... ...... .. , com as restrições e exclusões que se seguem, bem como sob as condições gerais e especiais desta apólice, que vigorará a partir de zero (O) hora do dia ... de .................. de 19 ... até zero (O) hora do àia . . . . de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 19 ... , e dentro do limite geográfico ................. . Fazem parte integrante desta apólice, todos os endossos e r'elações que a ela forem anexados e , se 1·efiram diretamente ao presente seguro. Os casos omissos na presente apólice serão 1·esolviàos de, acôrdo com a legislação em vigor: TíTULO I
O diretor do Departamento N acionai de Seguros Privados e Capitalização, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 13, letra "·a" e 14, letra "d", do regulamento aprovado pelo decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934, e art. 190 do decreto-lei número 2. 063, de 7 de março de 1940: Resolve: Árt ; 1.• Ficam aprovados, a título provisório, <>S. dizeres e condições constantes dos modêlos que a esta acompanham, para serem utilizados pelas sociedades seguradores nas suas apólices de seguros aeronáuticos, cobrindo aeronave, resr>onsabilidade civil para com terceiros e acidentes pessoais de passageiros, bem como tripulação de aeronaves, sem prejuízo das demais de-' clarações necessárias, inclusive as relativas ao capital subscrito e realizado e à parte vinculada em garantia das operações ou, em garantia das opetações em grupo dos ramos elementares quando a atividade social recair em mais de um gl'Upo de seguros. Art. 2. 0 Tôdas as seguradoras, para assumirem responsabilidades de seguros aeronáuticos, deverão apresentar à aprovação dêste Departamento os seus modêlos de apólices, com observância do artigo anterior. Em 31 de dezembro de 1943. - Edmundo Perry, diretor.
~·~··-.,·~~···
Perda ou avaria da aeronave Os Seguradores garantem indenizar ou repor a perda total e avarias da aeronave caracterizada nesta apólice, bem como de qualquer equipamento e acessório, pertencente a mesma e a bordo dela, durante o vôo, rolamento e permanência no solo, inclusive as despesas de salvamento. IMPORTÂNCIA SEGURADA- Cr$ . .., .. com franquia ....... . ......... , em cada acidente de Cr$ .......... ~. . . . . TAXA ........ o/o a.a. Cláusulas especiais aplicáveis ao Título I 1) A garantia acima não .abrange a perda ou avaria ocasionada ou consequente, direta ou indiretamente, de: a) uso, desgaste normal, . depreciação; b) estragos mecânicos e quebras, exceto quando ocasionar acidente; c) furto ou roubo de aeronave, de peças, acessórios e equipamentos da mesma. 2) Esta garantia não cobre prejuízos verificados: I - quando a aeronave estiver em vôo ou rolamento: a) sem ter certificado de navegabilidade em vigor; b) fora dos limites geográficos estabelecidos .nesta apólice, ou pilotada por pessoa que não
... -~ .... .., .... ,.,... • • • •, ............. """ .. *-• .... .,. ............. ~. ... ~ ........
ALLIA N C E
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A S S U R A N C E C O ., L T D .,
ESTABELECIDA
E~ , 1824'
OPERA-.- Seguros de Fogo, Marítimos e Acidentes de Automóvesis RESERVAS EXCEDEM :E .30.ooo.ooo AGENTES GERAIS: - WILSON, SONS & CO., LTD. AVENIDA RIO BRANCO, 37 Caixa Postal, 751 REVISTA DE
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SEGUROS
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Jurisprudencia Nacional UMA QUESTÃO DE REGRAS PROCESSUAIS Agravo de Instrumento
J;l.
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E' de se converter ~m diligência o julgamento d:e agravo interposto com relação a denegação de recurso extraordinário, quando se deixou de abrir vista dos autos à parte agravada, para contraminutar o agravo. Aplicação do art. 868, combinado com os arts. 844 e 845, ~ 2.• do Códig_o de Processo Civil. Relator: o Sr. ministro Waldemar Falcão. Agravante: Companhia Internacional de Seguros, Agravada: Maria José da Silva. Acórdão Vistos, relatados e discutidos êstes autos de agravo de instrumento n. 10.lj36, do ~spu·ito ;,anto, em que é agravante a Companhia internacional de Seguros e é agravada Mana José {la Silva, acórdam, por unanimidade, a Segunda 'l'ut·ma Jo Supremo Tribunal Federal, converter o julgamento em diligência, nos têrmos e para os rins constantes do relatório e notas taquigráficas em anexo. Custas afinal. Rio de Janeiro, 16 de abril de 1943. - José !-inhares, presidente, - \Valdemar Falcão, relator. · Relatório O Sr. ministro Waldemar F .. leão - Na apelação cível em que· era apelante a Companhia Internacional de Seguros e era apelada .M.aria Jose da S!lva, decidira o Tribunal de Apelação do .l!:spírito ;,anto, após deixar de conhecer de um agravo no auto · do processo e negar provimento ao outro, desprezar as arguiçoes de nuhdade do processo e, quanto ao mérito .da causa, confirmar a dec1sao apelada, pelos motivos que constam do acórdão (ut, fls. 3 v. - 4v.). Inconformada, manifestou a parte vencida, em tempo útil, o recurso extraordinário, com base no art. 101, n. 111, letra a, da Constituição, arguido tal decisão de contrária a vários preceitos que enumerou, do vigente Código de Processo Civil (ut petição de fls. 4 v. - 5 v.). O desembargador presidente do Tribunal a quo, assim despachou a petição ( ut fls. 5 v. ) : ''Concedo o recurso e abra-se v1sta dos autos ás partes pelo prazo e na forma da lei. Vitória, 17 de setembro de 1942. - José VtVcente". Processou-se então o recurso, que foi an·azoado pelas partes recorrentes e recorrida, (ut fls. 5 v. usque 7 v. ) . . Foi então que o mesmo desembargador presidente exarou nos autos o seguinte despacho ( u t fls. 7 v. 8) : "Reconsidera o despacho de fls. 188, no qual concedi o recurso extraordinário pedido. Efetivamente, o caso é de execução de sentença passada em julgado, não permitindo mais tal recurso q~e. melhor est~dado, não c~be na espécie. Intime-se, -' -
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Vitória, 15 de outubro de 1942, José cente". Daí o presente agravo de instrumento, inter· posto com fundamento no art. 868 do atual digo processual e devidamente minutado agravante (fls. 2-3v.). Nesta Suprema Instância opinou o Sr. Dr. procurador geral da República (lls. 11 v. 12v. "Depois de deferido ô recurso ordinário, o respectivo processo competência do egrégio Supremo '1' que do recurso conhecerá ou não, me fôr o caso. l!;m consequência, presidente do Tribunal recorrido tência para apreciar as razões do do e reformar seu anterwr desp~cho cessivo do recurso, por lhe parecer êste cabível". Deferido o recurso, não pode o dente do Tribunal voltar a apreciar o dido para denegá-lo, sem usurpação competência. "No caso de indeferimento do pode do respectivo despacho a~ravar corrente, havendo, em consequência, tu:1idade para que o presidente do nal a quo reforme o despacho Como, porém, a lei não prevê para o despacho concessivo do recurso, existe oportunidade para a reforma de despacho. Só o Tribunal ad quem pode reformá-lo, julgando que o nPTPlrmw~~o to do recurso não teve .fundamento, julgando o recurso improcedente ou não conhecendo. .Em consequência, somos pelo mento do agravo para, mantido o cho concessivo do recurso processar-se êste, afim de que o Supremo Tribunal, dêle conh ~endo ou · como fôr justo. 20-12-1942. ~ Gabriel de R. Passos" E' o relatório. Voto Preliminarmente: Deixou de ser observado, no do presente agravo, a regra inerente ao do vigente Código de Processo, com a que lhe deu o art. 4ú do decreto-lei n. 4. 465, 11 de agôsto de 1942. E' que, fazendo o art. 868 remissão aos 844 e 845, do mesmo Código, não se poderia xar de mandar abrir vista dos autos por 48 ras, à parte agravada, para que esta sua contraminuta, nos têrmos do .§ 2.• art. 845, cuja redação foi, nesta parte, <'on.,,o~v... da pelo art. 37 do sobredito decreto-lei Entretanto, vê-se do instrumento não foi feito, não constando siquer a da parte contrária com relação ao agravo posto. Voto, pois, por que se converta o juu,>uJneu.• to em diligência afim de ser cumprido Tribunal a quo, o disposto no já citad~ art. § 2.• do Código de Processo Civil . FEVEREII~O
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·O Sr. ministro Goulart de Oliveira - Sr. presidente, não me oponho à dihgência, desde que o Exmo. Sr. ministro relator entende que se deve processar o agravo, para nele se reconhecer da questão principal, que é, a meu ver, a competência do presidente do Tribunal de Apelação para reparar o seu prório despacho. DE)cisão Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Concertaram o julgamento em diligência, para que seja aberta vista ao advogado da parte contrária, desde que nada consta no traslado. Unânimemente. RISCO LOCATIVO ·Recurso Extraordinário n. 5. 456 Interpretação do art. 1. 208 do Código Civil . Divergência de julgados. Incêndio qa coisa locada. - Presunção de culpa ·do locatário. A prova do fortúito pode resultar da simples prova de inexistência de culpa do locatário. Relator: o Sr. ministro J<Jsé Linhares. Recorentes: Cláudio VascollCelos e sua mulher. Acórdão Vis~os, relatados e discutidos êstes autos de recurso extraordinário n. 5. 456 de :Minas Gerais, recorrentes Cláudio Vasconcelos e sua mulher e recorridos Agenor Côrtes de Barros e sua mulher. A orda o ·Supremo Tribunal Federal, segunda turma, integrando neste o relatório de fls. e na conformidade das notas taquigráficas precedentes, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, pagas as custas na forma àa lei. Rio, 16 de abril de 1943. - José Linhares, presidente. Orosimbo Nonato, relator para o "acórdão". · Relatório
uma Apelação interpostA pelos autores, deú pl.'O• vimento à mesma para, reformada a sentença, julgar p,·ocedente a ação. São os seguintes moPl·esente recurso extraordinário matéria de grantivos da .decisão: - "Em face do disposto Iio artigo 1. 208 do ·Código Civil a responsabilidade do inquilino, em caso de incêndio, procedente de sua obrigação de velar pela conservação dQ prédio e restituí-lo nas condições em que o recebeu, ' é presumida. .Se o inquilino não demonstra ausência de culpa, responde necessàriamente pelas· consequências do incêndio, e para demonstrar ausência de culpa deve provar caso :(ortúlto, da fôrça maior, vício de construção a que se deva atribuir o incêndio,· ou prorogação de fogo "originado em outro prédio. (Clóvis Bevilaqua, Cód. Civil Brasileiro, volume IV, páf. 400; Revista Forense, vol. 56, pág. 379, e acórdão desta Câmara n. 8. 765 de Araguarí em 9 de janeiro dé 1937). E como bem e declaradamente demonstram as brilhantíssimas razões de apelação, ·os apelados não conseguiram destruir a presença de culpa a que se encontram presos; antes o que se vê da prova feita é que foram culpados, deixando de proeeder à limpeza do cômodo das máquinas, consentindo no amontoamento ãe detritos de fácil combustão" (Ac. a fls. 183 v.) . Houve em. bargos de declaração os quais foram recebidos pelo acórdão de fls. 187 v. - Não se · conformaram os vencidos, que interpuseram o · presente recurso extraordinário, na base do art. 101, III, letra d da Constituição Federal, juntando uma certidão de um acórdão do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, que, segundo êles, teria dado inteligência diversa do art. 1.208 do Código Civil da que deu o Tribunal recorrido. As partes arrazoaram na instância inferior. Os recorridos arguem como preliminar não se justificar o recurso com o fundamento invocado. Passo os autos à revjsão. Rio, 19-12-41. - José Linhares.
O Sr. minisctro José Linhares (relat<Jr) Em Cataguases, no estado de Minas Gerais, Agenor Côrtes de Barros e sua mulher intentaram . contra. Cláudio de Vasconcelos e sua mulher uma ação de indenização pelos preju1zos causados por incêndio de um prédio de sua propriedade. A Sentença de primeira instância a fls. 142 concluiu pela improcedência de acão. A 2.• Câmara do Tribunal de Apelação, conhecendo de
Voto O Sr. ministro José Linhares (relator) Fundou-se o presente recurso no inciso d do art. 101, IIi, da Constituição Federal. Como terem junto os_recorrentes a certidão do acórdão do Tribunal de Apelação do Distrito Federal proferido num caso de mdenização pelos danos ~usados por incêndio, não ficou justificada a divergência pretendida para dar lugar ao presente recu:t'so. extraordinário. Tanto o Tribunal recorrido como o Tribunal de Apelação do Distrito Federal deram igual inteligência ao art. 1 . 208 do Código. Assim é que ambos os Tribunais decidiram que a presun-. ..... ~·
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i;~o Ac cuipa cedia dian~ <~a prova <le ensn lot'· túito, fôrça maior, e vício de construção. Num caso ficou provado o caso fortúito, e noutro nenhuma prova foi produzida. Não é, pois, caso de recurso extraordinário, de que não tomo conhecimento. O Sr. ministro Orosimbo N onl\to - Versa o de. relevância: - a interpretação do art. 1. 208 , do ' Códig-o Civil, verbis: "!tesponuera o locatârio pelo incêndio do preaw, se nao provar caso Loctullo ou 1orça mawr, vício ae const1·uça.o ou propagaçao ae lOgo ongmaao em outro preum. ~a exegese do dispositivo partem-se as omniõe,;; .:__ eu~endem uns que se J;rata ae 1us spec.ale, de aerrogaçao ao mrelto comum nao vouenuo o locatano se ilvrar · aas consequéncms ao .mcenmo se nao o1erecer prova, que 1ne mteu·atnente caoe, ae alguns aos Iatos menc10nauos ta:li.a~lva e lllmitativamente. pelO art. l.<::u6: caso lonUito, VICIO ae construçao, propagaçao ae 1ugo ongmaao em outro preaw. 1~ao oas~arm a prova generiCa de Simples ausência ae culpa . t..,oncJUem outros que o art. l.<::uó e ape11as at:licaçao ae preceitos gerais, e pura consequencm aa uongaçao que tem o locacano de, nnaa a Jocaçao, restitUir a res Jocata. .Nao se trata ae derrogaçao ao direito comum, termos em que,. provaaa a ausência ae culpa, aeve o Jocatano s.er aosplto aa oongação de maemzar. J.\1 a primeira corrente filiou-se o "acórdão" recorrido, verbis. "Se o inquilino não demonstra ausência de culpa, responde necessànamente pelas consequenc~as do incendio; e para aemonstrar ausenc1a de culpa deve provar caso fortú1to ou fôrça ma10r, vício de construção a que se deva atribuir o incêndio, ou propagaçao de fôgo originado em outro prédio". Está bem claro no "acórdão" que sem a prova direta e especítlca dos latos mencionados no art. l. ~Ut!, responde o locatano pelo mcenaw. Já o caórdao " cuJa certidão se produz a ns. 190, do Tribunal de Apelação do Distrito ~ · ederal, encorpara-se na segunda conente entenaendo "bastar a prova inaueta por parte do locatano de que não teve culpa alguma". .t:m vez ae proclamar, como o douto Tribunal de Minas, que a prova de ausência de •culpa somente póde derivar da p1·ova c.Ja ocorrência de torça maior, concluíram os eruditos JUízes do 'l'l'IOU!Ial do Distrito ~·eaeral, amda que com respeitáveis votos vencidos, ser suficiente a prova indireta da ausência de culpa do locatário. A prova do fortúito - está no acórdão de que dá notícia a ·cei'tidâo de fls. 190 - resulta da p1·ova de inexistência de culva do locatário, matéria - continúa, - a que deve ser apreciada em face das circunstâncias ue maneira a se não exagerar o princ~Jio poi· uma espécie de disCiplina de ferro, como aconselha Demogue. E' sabido que o Cod. Civ. fr. contém dispositivo idêntico ao do art. 1.208 do Cod, Civ. Bra_ sileiro e não faltam autoridades, entre os civilistas franceses, que prestifiam a tése do Tribunal de Minas, concluindo que . o legislador, com aquela disciplina rigorosa, tirou, exatamente, ao fito de impór 'ao locatário a "sóbre vigilância ativa" a que se referia Lobão (Casas, pág. 295, ed. 1915). Assim Marcáde: - "Ce n'est pas une simple negative de l'abscence de faut que la loi de-
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mande tci. c'est la prcuve positíve <le l~uné des trois causes precisés dans l'article . A' tort ou à raison, la loi, pour forcer la locaiaire à une vigilance p!us grande, nc les llechage qu'a la co:ndition d'indiquer la cause de l'incendie ... la !oi ne se contende pas de la négation du locataire qui, sans arriver à l'affirmation d'une des trois hypotheses prevues, se contenterait de prouver ,qu'il n'est pas ou faute .. . le Code enntend bien mettre l'incendie en dehors àu droit commun et en faire une position excention nelle. . . un cas à soustraire au princípes ordinaires~ .. " (in Mazzoni, Locazioni, págs . 251-252) . E' o que também ensina Zacharie von Linghental e o que também proclama Josseraud, . ao r eferir-se às causas legais que exoneram, no caso, o locatário: "Cette énumeration est limita tive: le preneur ne serait pas admis à se degager en invoquant une circonstance non prevue par la lo i ... A plus forte raison ne lui serait-il pas possible de plaider que la cause de l'incendie est inconnue . .'. ou qu'il n'a pas commis de faute; cette preuve négative est inefficace ici ... ". Cours de Droit Cic., vol: II, n. 1. 204). A jurisprudência francesa, no testemunho do prof. José Arias, que invoca Dalloz, segue, as mais das vezes, essa esteira com o decidir que " el locador para exonerarse de su responsabilidad debe produzir una prueba directa y positiva de una de las causas previstas eu el articulo 1 . 733 del Código, Napoléon (caso fortúito, fuerza mayor, vício de cQnstrucción, communicación de una casa vecina) las que, por otra parte, son limitativas". (•Contratos Civilis, tom. 11, págs. 35-36). Não diverge, entre nós, o autorizado parecer do pro,fessor Arnaldo Medeiros da Fonseca, que vê no art. 1. 208 a adoção de critério rigoroso, sendo ins)lficiente a. prova de ausência n: culpa para a exoneração do locatário no -caso de incêndio (vêde caso fortúito e teoria da imprevisão, 11. 70). E à mesma solução se inclina, ao parecer, João Luís Alves: ".0 texto só exime o locatário da responsabilidadé pelo 1.0 - caso fortúito ou fôrça maior (art. 1. 058, parágrafo único); incndio do prédio em três casos, cuja prova lhe incumbe; - 2. 0 vício de construção; 3.• - propagação de fôgo, originado de outro prédio. São êstes, com observa Huc, comentango art. idêntico (1733) do Cod . Civ. F r . , os casos úm. cos em que não haverá culpa do locatário; fõra dêles é impossível encontrar um só que necessàriamente exclua aquela culpa - Com . Cod. Civ., vol. X, n. 316) - (Código Civil Anotado, ed. 1917, pág. 828, ao art. 1.208). E iá no direito caduci a mesma era a conclusão de Corrêa Teles, (Digesto Port., vol. III, n. 779) e de Coelho da ·R ocha (Instituição, t . li, § 842, VI), me1·ecendo registar que, lege ferenda, conka êle · se insurgia M. I. Carvalho de Mendonça (Contratos, 2, págs. 44-45) e que os intérpretes do direito romano, Voecio, Vinio e outros discutiam o alcance dos aooftegmas de AIfeno (incendium sine culpa fieri non possit) e de Paulo (plerumque incendia fiunt in inhabitantium).
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Apesar das autoridades citadas inclino-me à interpretação do Tribunal do Distrito Federal e ou e consta do "acórdão" tirado por certidão a fls. 109, ainda que, em face do texto do art. 1.208 se aceite, no caso d~ incêndio a "presumptio culpae" do locatário. geralmente repelida pelos autores' italianos, Polacco, SimonceUi, Fubini, etc. O princípio a ser aceito, interpretado civíli modo, o art. 1. 208 do Cód. Civ. Bras. é o que para o direito ita li ano enuncia G. Venzi e pelo nn" l fi<'am "a carico dell'inquiliuo le conseguenze dell'incêndio. salva Ia prova ch'ee:hi faccia di non averne colpa". (Di r. Civ. n. 4t-)7). Assim Pntendido é que êle se entros'a ..," si<:tPma do Córligo Civil e e que se vê rlo escólio rle Clóvis Bevilaqua. é que o art. 1. 208 não se dcsabraça dêsse sistema. A responsabilidade do inouilino em caso de incêndio. ensina o egrégio jurista e p1·incipal auto,· do Códilto CiviL nrocede ela sua obrigação de velar pela conservacã'J do prédio, e 'lP. o rPstituir nas conelicões em ou e o recebeu. Não há nesta Prcl'rricão como se tem pretendido, derrogação rln direito comum. O incê11dio danifica o prérlio: o innuilino responde nelo da..,o. se niio p!'Ovar: - 1.• - caso fortúito ou fôrcá maior: 2.• - ví"i" cl<> <'Onstrucão. a o1ie ~P elPva atrihuir n incêndio: 3.•) - pronaL!"<tção do fô1ro oriL!"inl'do Pm ""tro nl"édin. TRto é: - o inquilino é resronsável DPla dauifir:tção do prédio. se não prov~>.r ou.e está isento de rulna. Af'. inflicacii~s do<; nR. 2." e 3. 0 são modalidael<><t ril' prirneil"<t. A '"'"P.!lunri'ío de sua reRnon~" biliuR rle é iuri« t .. "_ t11m: Hté nrova em ""~"tr.ário. F. na r". est.nbelerôr a pro v,._ P.Jl' rontrário. outra rni«a ni>o tem ,..,,~ e f".7.er, "'enão demonstra.r ausê ria ,1,. culoa" . l('n-1 Civ. Coment., vol. 4, pag. 389, ao art. 1. 20R). Dh·-«e-á Otl<> a<;sim int.,,·nrehuln RP'"''" o ,,.f: . l . 208 dP coNmicua ""io«id::;dP. inelel!'antil\ nirio <JUe "'"' não. flpve ao fácil. atribuir ao leP"i!;l<>rlor. Dá-,.,e. porém, aue a P''ltérL<t ne incêndio U!ó!. rP~ lorata sprvin. semnre. de nabulo a controvPr1';" ""t.re os iuri!lt<><;. o oue Rronselhava fôsse ela solvi<~,. em rlisno«itivo ""lJPcial. De resto. odona não é o arbg-o, que resolve t:tmhérv• n caso ih nresuncão nn c·uloa. nois 2"'~"'"'1i!o<; :hHii'tas ""ncluPm <'O!lt.,.arir.ment.p_ ""mo . .além dos ,.il:ail"s. 'l'eixPiTa fie H'•·eitns e Bihiloni. M. I. Carvalho de Mendonça dizia ao propósito: "O incêndio é sempre uma calamidnfle. Dev~'-«e presumir em favor de ouPm é dêle vítima, que nem um concurso levou
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para que se realizasse, devendo quem tlver meios de provar o contrário fazê-lo, quando nisso tiver interesse. Ora, mafor interesse é do locador. A êle incumbe, portanto, provar a culpa do locatário". (Liv. cit., vol. cit., pág. 45). E Colin e Capitant reputam injustos os arts. 1 . 7.3 3 e 1. 734 -aue não se explicou mais ho.ie. em nome da garantia do proprietário; dada a difusão da prática do seguro. Como quer que seja, o art. 1 . 208, sôbre versar ponto aue, por sua importância particular, justificava destaque. ainda si~tmficava o. estabelecimento da presunção rla culoa do locatário, o que h:\.Sta para retirar-lhe a balad de supérfluo. Mas. se razão é se reconheça §sse alcance e no dispositivo. não Póde êle signif1car que, ainda provada a ausência de culpa do locatário, deva esta responder pelas consequênciàs do dano, l'ontra nrincípios consagrados pelo próprio Código Civil. Clóvis Bevilaoua tem razão: - os diversos casoR do art. 1. 208 sãó desdobramento de uma s idéia: - a de oue. sém a m·ova. produzida pelo lol'atário. de ausência de culna, resPonderá ela nelas conseouências do incêndio. A presunção de culpa existe; maR afastado mcêndio. A pre- · ~Unl'ão de culpa existe. mas afastável, m'ls vencível, mas legis tant.um . Não se verifica. no Ni:so. derroo:acão do direito comum. Apen"s, f!Pscumnrindo a obri~>"acão de restituir a r"s locata, as locatário cabet·á nroyar achar-se limno rlP. rull"'- n,.,.a: não responder pelas consequências do in~ dimÚiemento. Não haveria razi'í.o de lóL!"ica n•t de eauidarle P?'''l a I'On«al!'.,.acão daquela disciPlina fPrrea ela. rP.ferên,.ia de D"mog-ue e oue dE' modo tão notáe! mutilaria a defesa do réu. Seria verdadei>'a <>noml'lia . como ob<;erva Laurent. limitar a def"·"" do lor'll.t:hio à ocorrPncia de I'Prtos fatos, l'inda ommdo fie out.ros n•tclPs<;e result.<tr a urov<t (]'l aUPPncia de culpa (Princípes, vol. 25, página 305). Se o art. 1.208, seguindo as pég-arllls dn Cnd. Naooleão, por sua vez insnirado na licão de Pothi,r. pôs em del"t.<•oue cPrtns fatos al~P"áveis em dPfel"a não "e nónP concluir daí onP. êle exclua outro". embóra tendam ao mPsmo fim rlo!'l m<>n<'innado!l <>vnressamente, atendendo ao "quod plerumoue fit". A loutri, ... m:1is coniosa ô nese sentirlo, co·~" ol--•Pl'"a Lanrent. Pmbora l'O"' autores .iá ritados_ anteriormente, a ela contrários. se possa ..iun-
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No caso dos autos, divergiu o Tribunal Mitar Ma·t zoni, para o direito positivo francês (liv. neiro do Tribunal do Distrito Federal quanto ao cit., n. 1v9 e 140) e Aubry et Rau (§ 367). art. 1. 208 do Cod. Civ. e lhe deu inteligência diO art. 1. 208 resulta da anlicação do prinversa, parecendo-me mais acertada a que lhe atricÍ]:Íio de que o locatário é obrigado a conservação buiu o colégiô judiciário mencionando · em último da res locata e a restitui-la, findo o contrato, eslugar . tabelecendo-se, no caso de incêndio, a presunção Abriu-se, . dest'arte, ensejo ao recurso eKvencível da culpa do locatário. •· traordinário na base da letra d do n. UI do art. Segundo Fromgeot, a conclu~ão contrária, no 101 da Constituição Federal. direito francês, idêntico ao nosso, resultou da controvérsia revela sôbre o anus da prova da A análise das provas levada a efeito pelo culpa no caso de incêndio e da .falta de uma anájuiz de primeira instânçia leva à convicção de lise mais completa das obrigações do locatário. que não houve culpa do locatário no incêndio da Voecio, Menoquio. Fachiné e Vinio e outros, coisa locada . A palha encontrada no local da levados de considerações aplicáveis à culpa aquimáquina se achava incombusta. não podendo, asliana, concluíam erradamente caber ao locador, sim, esta circunstância haver concorrido para o ro caso, o onus da prova da culpa do locatário. incêndio e a resposta positiva dos péritos ao queE em êrro labutavam igualmente aquelês que sito 7.• do réu (fls. 68 'dos autos e 2 da nericia) procuravam refutar o nrincínio resultante do tex. é inteiramente favorável aos recorrentes. Nem to de Paulo: "incendium fit plerumque culpa ' se diga aue. julgando o contrá-rio, decidiu o Tr iinhattantium". · bunal Mineiro soberanamente. Assim seria, se o caso não fôsse de se conhecer do recurso exA refutação verdadeira estaria em · que, imtraordinário, compete a êste Supremo Tribunal, posibilitado o locatário de restituir a coisa injulgar a causa. como está no n." UI do art. 101 cendiada, a êle o nus de provar ser inculpado peda citada Constituição. Jo descumnrimento de sua obrigação. Conneço,' pois, do recurso e lhe dou proviO só fato do incêndio não implica a ocorrência de fôrca maior. E' simples verificar a promento, cedência do asserto de Larombiere: Explicação "Si en effet l'incendie neut provenir O Sr. ministro José Linhartos (relator e pred'ane cause étran,~tere ou débiteur, i1 peut sidente) - O recurso extraordinário foi interegalement provenir de !<On faitl de son no!'lto com fundamento no inci~o d do art. i01, manque personuel de soins". III da Constituição, isto é, foi dito que a decisão recon-ida t eria dado internretação diversa ao ( Obliszoations, 1857, t. I, pág. 529, ao rrt. 1. 028 do Código Civil na oue lhe teria dano ; art. 1.148). o Tribunal ne Apelação do Distrito Federal. iulE si a só ocurrência do incêndio não é nodei'osa a provar a ausência de culpa do locatá- • p,-ando também um c<tso de incêndio num prédio. J)iz o art . 1.208: · rio no inadimnlemento de sua obrigacão de re~ "Re:;;nonderâ o locatário nP.lo incêndio do pré•tituir. r<tzão, . é aue. ainda aauí, seja êle obrigado n;o _ se não provar caso fortúito ou fl\rca maior, a justificar o inadimplemento, a mostrar, como vício de construção ou uropagação de fogo oriem outr•JS caso, aue êle não provem de sua culpa. ginac1o "m nutro préõio" . Mas seria contrário aos princípios gerais sôhre responsabi!iilarle. ensina FromQ'eot P.m lição A ilP.cisão recorrida é a seguinte: "Vistos, relatados e disPutidos êste!': autos inteiramente aplic~vel ao nosso áireito. limitar os d11 anelacão. em l!'r::tn de embargos de dechramotivos de excu~a ao enunciados na lei, pnis no ,..,.>ntr..,to como fóra do contrato. não se póde p<í(). na ""marca ne Catal!'uazes. entre P rtes Cláuf,Jando uela via coum reconhecer a l"f'!':'OOn~a dio de Va""'>nceln~ " sua mulher, em >argantes, e A p;enor Côrtes de Barros e sua mulher, embarbilidan" 5em culna. (De la faute en nroit privé, pg. 2~5), .ron,.lusão a aue também chegam LagadO!':. ·Acórd::un "fl1 Regunõa (;i\mara Civil do 'T'rirombiere. 0uillouaril . Baudrv. Prondhnn e. ent.re rnn31 (lp APelaciio . "notando COJ'Tif) narte inteO!': nos~n!'; iurist-"" .fl!éP" ne Clóvis BPviJ"""" . Cfl ~ v,Jho ~::mtos (Cod. Civ . Int., vol. XVII, páP'l'<>ntP Oêf'tP, O relatório rotrO. receber 0" <>mbargina 171) . g'OS para declarar ou esclarecer o acórdão, por·
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FEVEREIRO
DE 1944
verdade, houve a omissão apontada pelos e esclarecem o acórdão, declaranos embargantes Cláudio de Vasconcelos e mu.lher, foram condenados a pagar aos autoapelantes todo o pedido no líbelo, conforme uidar em execução, ou melhor, foram cona pagar tôdas as parcelas especificadas parte final do líbelo, devendo apenas o quande cada uma das referidas parcelas ser fiem processo de liquidação de sentença. Custas uelos embargantes, na forma da lei. Belo Horizonte, 29 de setembro de 1941. Entendo que os dois acórdaos decidiram diversame:lte apenas porque se fundaram na prova tios autos respectiv~. No caso julgado pelo Tride Minas Gerais. os réus não provaram que <'a~o fortúito·. fôrca maJor nem vício de o]ad opwpap osu:> ou 'anb oss-ed o-e 'O!!~n.:qsuo:> Tribunal de Apelacão do Distrito Federal não havia essa prova indispensável. Ach:>. assim, que não é caso de ·recurso extraordinário e mantenho o voto que proferi. ' Explicação O Sr. ministro Orosimbo Nonato, (revisor) - Sr. presidente, não costumo volta à discussão, mas a relevância da tese justifica que eu o faça, neste caso, para monstrar as 1azões que, data vênia, me levam a divergir de V. Excia. A questão resolvida pelo Tri,bunal de Apelação de Minas Gerais, desdobra-se em dois pontos. Vou procurar enunciar, com simplicidade, a controvérsia jurídica suscitada no recurso extraordinário. Por um princípio geral de direito comum ninguém se presume culpado, de modo que num~ ação de indenização, terá o autor de prov~r. geralm~n~e. a culpa do réu. f:sse princípio geral de d1re1to comum no caso de incêndio de prédio loco do é afastado. No incêndio presume-se a · eulpa do locatário. E tal princípio é afirmado assim pelo acórdão do Tribunal de Minas Gerais como pelo acórdão do Tribunal do Distrito Federal. Foi, talvez, essa concordância em deterininad~ ponto incidental da causa que levou V. Exc1a., Sr. presidente, a concluir não ser caso de recurso extraordinário. aMs. a questão envolvt;_ o~tra tése, e importantíssima, em que a divergencla dos "acórdãos" é .radical. Enquanto o Tribunal àe Apelação de Minas Gerais cumpre afirmar peremptóriamente que a defesa fundada em ausência de culpa, somente, no caso, com a prova de caso fortúito, fôrça maior, incêndio proJ)agado etc. .o Tribunal de Apelação do Distrito Federal satisfaz-se com prova ~~:era! de ausência de culpa, lembrando, a propósito a lição de Demogue, e não exigindo prova direta e especial d?s ~asos aludidos: - fortúito, propagação de incendJO, etc . O Sr. ministro José Linhares (presidente e relator) - f:~s~ não é o fundamento do acórdão. O Sr. m1mstro Orosimbo Nonato - Essa é a questão tôda dos autos. A. tése. jurí~ica é afirmada diversamente pe!os. do1s ~r1buna1s. O de Minas Gerais, diz ser lll.d1spensavel prova da fôrça maior, etc., e o do ~1st~·o Federal assegurou bastar a prova da ausencla de culpa. E' !1- ou estão do art. 1. 208 aue, aliás, como proc?re1 mostrar em meu voto, dá ensejo a conhecida controvérsia entre os juristas, como o a~t. corre~pondente do Cód: Civ. f r. ofereceu r,abulo a d1vergência doutrinárias divulg·adas. .
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DE
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O Sr. ministro José Linhares {rel.) - Pelo exame pericial feito, o réu não teve nenhuma culpa, O Sr. ministro prosimbo Nonato (rev.) E' questão de prova. E' a cor.ciusão da causa. O que estou discutindo é a divergência doutrinária entre os acórdãos. O acórdão de Minas Gerais, não pode ter concluído como o do Distrito Federal, porque um · exige prova direta de fôrça n1aior e .outro se satisfaz com a prova geral da simples ausência de culpa. O Sr. ministro José Linhares (rei.) - Houve vício de construção do prédiO. O Sr. ministro Orosimbo Nonato (rev.) Perdôe-me V. Ex3ia., mas a tése controvertida é esta: confunde-se a fôrça maíor com a ausência rle culpa, no caso de incêndio de prédio locado? O ,acórdão mineiro rliz aue não: o do Distl'ito Fefleral r111e sim. E' o aue ef<tá nos acórdão!~ oue se filiam em dnntrinas divergentes e conbPci:las cabalr:nentP de V. Excia. O Sr. ministro José Linhares (rel.) - TnridentementP. é o nnp o Tribunal do Distrito Federal se refere à licão de Demogue. O Sr. ministro Orosimbo Nonato (rev.) Não foi in<'idPntemente. Foi em anôio , da té~e íundam~ntal dP mie. '1.0 ca«o de in<'ênnio. hai;ta a prova P."Pl'al d<~ ::~usência de culna no loc.-.tário , Pa1·a o Tribunal fie Apelação de Minas GPrais, nor.Sm, é nPressá,·in a nrova PSPecífica da fôrca "~''"in,.. A diver,.,;ncia é ,,,anifestada e t>ri n,e in,.linPi. 11P)"!=; razno<; Pl(nt)gh><: P.m YI1P1J VOtO. h :;<0luçãO adotada pelo Tribunal do Distrito Federal. Voto O Sr. ministro Goulart de Oliveira - Sr. -rreRidPnte, apez"r da sutilt>za rlesf<a distincão :>tlmil':ivelJ'Ylente bem apontada pelo Sr. ministro Oro<:imbo Nonato. SUl'nrP.endo. nos dois iulgados, a diferePca auo ·~. Exria. a<'entuou. Por êsse motivo, data vênia de V. Excia. conheco do l'ecur,:o e l}l'p dou provimento, ·de acôrdo com o Sr. ministro Revisor. O Sr. ministro Valdema.r Faicão- Sr. prP.siden~.e. o Sr. ministro revii'or demonstnm. fie nm::<. Íol'ma. a nwn ver. convincente. data vênia tlt> V F.:xcia., a rlivPnr'!néia aue cararteri?:a os ,doi!'; i1,l!!"ados ~ E. ainrl.-. al!"ora. examin<Jndo 0s autr,s (ln vprurso Pvtratwdim'í,·io em an,<:t.ão. vein. :> fl<: . 190. à rPrHrl~o rln acórdiio do Tribunal rle P. nelar5o do Distrito H'<>deral. d::1rlo como em pl,ant;~ "~" Q to ao do aró···Hío recorriti,~. F -5 . ,e"""~ ceJ.f;.Jõo . n seguinte trecho, que me permito ler ao Tribunal:
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• ... "Assim decidem em face da prova constante dos autos já em relação à ausência de culpa do réu, já auanto a natureza e defeitos da construcão o que facilitou a pronagação do incêndio: Rogron, comentando dispositivo idêntico ao do artigo :inii duzento11 e oito do nosso Código Civil, pondera indireta por narte do locatário de que não teve culna alguma (V. segundo, página dois mil trezentof< e onze P. dois !l'lil b"P7-Pntos e nezeRseis Com . ao Códil!'o Civil NanolE>ão). No mesmo sentido Demogue ~Obrig .. v. sek página seigcentos e se<;senta e cinco) e Bevilaqua, (Código Civil, volume nuarto. página trezentos e oitenta c nove) mostram que a 1wova do caso 245
fortúito resultá cJa prova C&e de eulpa do locatário - matéria que deve ser aoreciada em face das circunstâncias de maneira a se "não exagerar o princípio por uma espécie de disciplina áe ferro", como aconselha o primeiro dos autores citados no seu . Traité des Obrigations. E' çle notar que. no caso dêstes autos, o exame imediato feito pela Polícia estabelece de modo insofismável a casualidade do sinistro e no laudo feito em Juízo, quinto perito, se verificou que a construção do galpão favoreceu a propagação do fogo. A casa destinou-se a fabrico de cera, sendo a existência de inflamávêis consequência necessária da natureza dessa indústna . . De maneira que tôdas as circunstâncias militam a favor do réu, cujas cautelas fot·am as normas em semelhantes hipóteses. Custas na forma da lei. Rio, 13 de junho de 19S8. - Alfredo Russell. - José Antônio Nogueira, relator . - Pontes de .Miranda. - Duque Estrada. - .Magarinos Torres, vencido". Vê-se que, enquanto no acórdão de Minas Gerais, S<' entende que a ausência de culpa tem de resultar de um elemento positivo, da prova de caso fortúito, de fôrça maior, etc., como está determinado no art. 1. 208 do Código Civil, e o licórdão r-ôsto na tela como divergente do acórdão recorrido afirma, estribado em Rogron e na lição de Demogue, que náo é preciso fazer senão a prova indireta da objetivação dessas circunstâncias mercê da demonstt&cíio de ausência de culpa por parte do locatário. O Sr. ministro Bento de Faria - O acórdão afirma o contrário. O Sr. ministro Orosiinbo Nonato (revisor) - Essa é· a prova do caso. · O princípio jurídico é divers0. ~sse já é :julgamento do mérito; não é a dvergência a respeito da interpretação do art. 1.208. O Sr. ministro José Linht.res (relator) Trata-se de saber se o caso fortuito foi ou não o causador ,lo incêndio. . O Sr. ministro Orosimbo Nonato (revisor) - Repito: isso não é o julgamento, não é o conhecimento do recurso. O Sr. ministro Valdemar Palcão - Permitam-me VV. Excias. continue o meu voto. Todos sabemos que o acórdão encerra, geralmente, em sua parte central, uma fundamentação, ama lição de direito, uma proclamação de princípios jurídicos. Nessa proclamação de princípios jurídicos, o acórdão do Tribunal do Distrito Federal apresenta, iniludivelmente um princípio diferente daquele que se encerra no acórdão recorrido .
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Great American
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Tenho setn:Pl'e
ordinários com fundamento na letra d, que se prova, de maneira insofismável, rente, visíwl, que há um modo de rente quanto à tése jurídica relativa a nado dispositivo de lei federal. Se aquí, ma um princípio que, lá, naquele acórdão, afirma e é até por êsse repelido, embora a clusão, p1·àticamente seja a mesma, - é que há divergência de julgados. O acórdão não se há de entender só conclusão, mas pela fundamentação, pela mentacão que êle és posa. O Sr . . ministro José Linhares (relator) Claro. Um diz, porém que o caso fortúito está provado; o outro diz o contrário. O Sr. ministro Valdemar Falcão- A são tem Je concluir, naturàlmente por uma sequência pr;tica. O Sr. ministro José Linhares (relator) Os acórdãos seriam divergentes se ambos os bunais jul~assem provada a culpa e dlferentemente : um pela responsabilidade e tro pela não responsabilidade. O Sr: ministro Orosimbo i"ionato (rev - Só poderemos saber isso se examinarmos prova. O Sr. ministro José Linhares. (relator) não seria uma questão de prova. O Sr. ministro Orosimbo Nonato (revi - O critério jurídico é diverso num caso noutro. O Sr. ministro José Linhares (relator) Ou, então, se houvesse vício dt: construção e dois tribanais che~sl?em a conclusão Ora, nos dois acórd os em questão, a cão dada à lei foi a mesma e a conclusão foi diferente. O Sr. ministro Orosimbo .Nonato ( - O caso fortúito não se confunde com a cia de culpa. O Sr. ministro Valdemar Falcão ço os apartes de vosas excelências. tam-me que continue o meu voto, para que a doutrina exposta pelo Sr. ministro Linhares levaria a não se poder conhecer de recurso extraordinário com fundamento tra d, tôda vez que, em face de nPtP,,m,n• cípio jurídico, de determinada premissa, quais divergem, os acórdãos llostos examinando a prova, chegassem a uma prática no mesmo sentido. Em de tal orientação, se truncaria a função premo Tribunal, no proclamar o exato de direito federal, a fiel interpretação do legal, para se chegar à unidade racional de exf!gese.
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b Tribunal deixaria, assim, de poder velar
uniformidade de interpreta~,.ão dos textos Lle fede1·al. E' essa. a meú ver, a consequência prática da dou trina que V. Exciu., Sr. Presidente, acaba de expender em apcu'te ao meu voto. Data vênia de V . . Excia., quer-me parecer quo a razão está com o Sr. ministro revisor; que a verdade, no caso, é que há ,d ivergência nodular entre os dois princípios firmaàos, estabelecidos como premissas, pelos acórdãos postos em confronto. · Com essa convicção, a igual do que tenho decidido em casos semelhantes, em matéria de di- · vergência de julgados, conheço do recurso, e certo, como estou, pela convincente exposição do · Sr. ministro revisor, qúe deve ser o mesmo provido, também lhe dou provimento. Voto O Sr. ministro Bento de Faria - Sr. presidente, não conheço do recurso e, vencido, negolhe provimento. Voto O Sr. ministro José Linhares (presidente e relator): Vencido na- preliminar do não conhecimento do recurso, negou-lhe provimento,. Decisão Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Conheceram do recurso, contra os votos dos Srs. ministro relator e Bento de Faria, :e deram-lhe provimento -.contra os votos dos Srs. ministros relator e Bento de Faria. EMBARGOS CíVEIS N. 2.405, DA COMARCA DE FLORIANóPOÜS Relator: Des. Urbano Salles · Contrato de seguro. Inadimplemento de cláusula e perda de diTei to à indenização. Aplicação do art. 1 . 092 do Código Civil. Voto vencido. Vi stos, relat~dos e discutidos êstes auto s de embargos cíveis, da comarca de Florianópolis, entre partes, a Cia de Seguros Apanãa da Bahia, embargante, e Ol avino Matias {k Irmão, embargados: Conforme relata a sentença e fls . 220: "Olavino Matia s & Irmão, comerciantes estabelecios em Tijucas, intentaram a presente ação orinária contra 2. · Cia de Seguros Aliança da Banhia, com agência nesta Capital, para compelí-la a pagar a quantia de Cr$ 60 . 000,00, como indenização dos prejuízos decorentes do L cêndio que, no dia 28 para 29 de dezembro de 1941 destruiu o prédio de sua propriedade, sito à rua 13' de Junho, n. 26, em Tijucas, e o estoque · de mercadorias nele existentes, tudo segurado pela R . contra fogo, sendo de Cr$ 10.0'00,00 o seguro do prédio e de Cr$ 50. 000,00, o daSI mercadorias . Pedem ainda a condenação da R. ao pagamento de ju.J:.os, custas e mais provimentos legai s . A R. contestou a ação, alegando, em resumo, q'Ue os AA, não c.umpririam as cláusulas 19.• e 21.• da apólice de seguro, pelo que não tiJOdem exigir o implemento da obrigação. Também não têm direito à ind~nização que pleiteiam, porque, s.egundo sempre sustentaram, "o incêndio resultou de curto-circuito motivado pelo máu estado da instalação elétrica existente no prédio sinistrado, velha e precária, o que caracteriza a culpa dos segurados, culpa que a isenta da obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes do sinistro". O dr. Juiz a quo, julgou não cumprida pelos AA . ( a cláusula 21.• da apólice que exigia da firma segurada os livros do art. 11 do Código Comercial. I sto quanto ao estoque da mercadoria. No tocante ao prédio, julgou procedente a indenização, fixados os prejuízos pela avaliação dos sal-
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\'a.dos, de vez que o incêndio não foi totai. A Climara Civil. por vmo de de~empate, negou provimento à apela~·iio da Ré Cia. de Seguros e deu provimento à apcla~âo dos AA . - Olavino MaLias & h-mão - para condenar a Ré a pagar ao s AA. - ,a indenização correspondente its mercadorias, cujo valor será a~urado na execução, deduzidos os salvados constantes da relação de fls . 8, bem assim a pagar os juros de mora e custas". Sustenta o Acórdão que a exceptio inadimpleti contratos, arguida pela segurador~} não tem cabimento, porque a falta dos livro s comerciais, exigidos pela referida cláusula 2'1.', pode ser suprida por outros meios idôneos . Daí os presente& emb'llrgos, da Cia. ~liança da Bahia, pedindo a restauração da sentença de primeira instância, embargos qoe foram impugnados no sentido de ser mantido o Acól'<:lão embargado. Isto pô~to: A cláu sula 21.• da apólice de s eguro, diz' o seguinte: " Como condição do presente contrato, e sob pena de ·não ter direito à indenização alguma, o segurado, quando comerciante, obriga-se expressamennão só a ter os livro s de que trata o art . 11 do Cód. ' Com. com as finalidades legais, assim como o> necessários comprovantes e a guardá-los em cofre à prova de fogo a trazer em dia a respectiva escrituração, a-fim de que, ocorrido incêndio, por elas se verifique qual o valor das mercadorias e demais objetos seguros por esta apólise e existentes no momento do sinistro" . Como se vê, evidentemente, a apólice estabelece condiçã o, não em sentido res.trito do art . 114 do Código Civil, - cláusula, que subordina o efeito do áto jurídico a evento futuro e incerto - , ou de deposição ' secundária, mas sim no sentido geral de obrigação contratual expressa e e~>sencial, cuja inobservância implica na négativa de indenização . O art. 85 do Código Civil não tem aplicação ao caso . E' uma regra de interpretação que não se faz mistér in espécie, dada a. clareza da· cláusula em questão . '"Sem dúvida que Jle deve procu'rar atender à vontade real do indivíduo, it intenção das partes : Mas verificado que estas realmente qufseram estabelecer o vínculo obrigatório criado, sem que o seu consentiment'o esteja viciado, a investigação de sua intenção não pode razoàvelmente conduzir à ne• gação daquele mesmo vínculo" . (Prof. Arnold o Medeiro s, citado por Carvalho Santos, Cód . Civ . Bus . Jnt . , vol. XY, pág. 231). O art . 1. 435 do Código Civil, dispõe •que: "As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão regulaqas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais" . Devemo-nos, pois, regular pelas cláusulas da apólice. junta aos autos, isto é, pela ;J~usul~~; ~1.', que é licita, consoante o art. 115 do Cod)go Ctvtl, e encerra até obrigação constante do comerciante . No ceso sub-judice os embargados não contestaram o inadimplemento da cláusula em aprêço. Nos autos ficou nrovado que os embargados não negam a inexistênêia dos livros que eram obrigados por lei e por fôrça do contrato . Há, de conseguinte, inquestionàvelmente, por parte dos embargados, inadimplemento de cláusula contratual. O art. I. 092 do Códíco Civil, no qual se firmou o voto vencido, estatúe: "'Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida ~ sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". O dispositivo tem, segundo Carvalho Santos - "uma significação que traduz bem uma consequência forÇada do próprio contrato bilateral, que, como se sabe, deve . ser .executado de boa, fé, e nada mais contrário à . boa fé de que pretender receber s.e m que tenha executado a obrigação que lhe competia, não levando em conta a equivalência, que é da essência da contrato . Realmente, no contrato bilateral as obrigações são equivalentes uma da outra, de forma que a -parte que exige a prestação da outra, sem ter
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cumJirido a ~na, desnatura o caráter da o'brigacão da qual reclama o pagamento, p4Ns o encara como se fôsse isolada, não levando em conta a equ!valência ( Saleilles. 'l'eorie de obligation, pág. 185). Indaga-se si não obstante a exigência contida na cláusula 21.-•), era dado a segurada o direito de fazer prova do valor dll8 mercadorias por outro meio que· não o assentado na apólice, o que foi admitido pelo Acórdão e repelido pelo voto vencido. Néste último sentido, tem sido a jurisprudência do nosso Tribunal. (Revista, vol. II, pág. 59 e 126. Acõrdãos de 16 de maio de 1941 e de 2{) de maio de 1943). E é doutrina dominante. "E' da índole de todo contrato que ~ uma vez estabelecido o vinculum juriSJ, o que se verifica desde o momento em que é defjnitlvamente firmado o acôrdo de vontades, pela forma e com a solenidades legais, produz êle efeitos como lei entre as partes; a cada uma das quais compete o exato adimplemento das obrigações assumidas. (Eduardo Espínola Qu~stões jurídicas e parecere.!!, pág . 377). 'Entre as obrigações do segurado
ACIDENTE DO TRABALHQ -
Um pai válido pretendia indeni,sa-
ção pela rn.orte de seu filho . A 1tção foi
)uJgada improcedente, em face das razões da Seguradora . "A simplicidade do caso. "sub-judice" é de tal ordem, que dispensaria a seguradora I?roduzir razões finais neste processo, si a isto· não fôsse obrigado o seu humilde patrono, por imposição de um dever profissional. De fato, o caso se resume no seguinte: Manoel F()rreira da Silva e sua mulhet· pretendem uma indenização em consequência da morte de seu filho, José Ferreira da Silva, vitimado por um acidente do trabalho, ocorrido no dia 12 · de agosto último, quando se dirigia para o campo do lbura, para serviços da segurada, a "Panair do Brasil S. A. :._ A.D.P." A .lté, foi substituída pela seguradora na audiência inicial, e esta contestou que os autores tivessem direito à indenização, por não se encontrem nas condições previstas na alínea "d", do § 2.", art. 20, do Decreto n.o 24.637, de 10 de julho de 1934. Examinando-se o mérito da questão, em face do P,r óprio depoimento pessoal do autor, facilmente chega-se à conclusão de que nenhuma procedência tem a ação. , Re:almente. Em seu ~eP,oimento pessoal o autor afirmou que: · "que trabalhava na Pa~air, com o salário de Cr$ 2,00, ao passo que seu f~lho tra, balhava na mesma companhia com a diária de Cr$ 20,00; que foi dispensado da compapanhia em 6 de novembro do corrente ano; que motivou a dispensa não haver mais trabalho na companhia; que tem OUTRO . FIliO COM 22 ANOS de· idade, atualmente desempregado; que seu filho falecido dava a quantia de Cr$ 50,00 por semana, para despesas de casa; que êste filho vivia em sua companhia, comendo e dormindo em sua casa (dele depoente); que o outro filho hoje vivo, também e'ra -empregado da Panair e percebia Cr$ 12,00 diários, sendo carpina, e também ajudava as despesas da casa, com 25 a 30 cruzeiros semanais ... " Ora dêsse depoimento se deduz . que o autor é homem perfeitamente válido, tanto assim que confes.sou nunca haver faltado ·ao serviço da Panair, salvo uma vez por motivo de moléstia. Que êle tem uma profissão definida- "carpina", po-~ -248
dendo jlercehe1', coirió percebia um salário do "mínimo" estabelecido em lei, como rio à subsistência do indivíduo e sua família tem um outto filho que o pode ajudar a perfeitamente. •Por outro lado, si o filho morto lhe dava manaimente Cr$ 50,00, esta importância era cientemente destinada à alimentação e deste mesmo filho, que comia e dormia. em casa, como ocorre com o outro filho. A ficha junta· aos autos, corrobura em as afirmações do autor de que percebia de 50,00 a Cr$· 00,00 por semana, sendo que nessa cha figura até um salário semanal de mais Cr$ 170,00. Referindo-se à autora o depoente que era doente, parecendo que tinha um precisando operar-se, mas que istó não a dia de exercer · os trabalhos caseiros. Por todos êstes motivos, foram as demais provas protestadas pelas que estava exidenciado que os au.Lv'"'" PROVER SUA PRóPRIA TEM. QUALQUER INCAPA OU MENTAL E NÃO VIVIAM AS DA, VíTIMA. . Julgar a favor dos autores esta ação, a,tentar contra a letra expressa e clara :federal, e por isso a segurada não pode que assim seja feito. Em casos de indenização a pais de tados, tem havido, é verdade. alguns quando se verifica um forte aJ., ?i o financeiro parte do filho na manutenção uas despesas, lhes iêm dado ganho de causa, mas êstes m são contrariados por outros julgados, do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de S. Paulo, por exemplo, de janeiro de 1940, proferiu o seguinte "O Autor não provou as condições legais obter a indenização pedida, a saber: sua lidez e incapac.idade para o trabalho e vesse às expensas do filho" (V, Rev. vol. 82, pág. 362). Do mesmo Tribunal é o seguinte 3 de fevereiro de 1~42: (Rev. Forense, pág. 760): "Não têm direito à indenização por morte filho em acidente do trabalho os pais que não inválidos e que não eram sustentados por Não ·presta auxilio quem, entregando seus salários integrais, é, entretanto, por raentado, dada a insuficiência de tais No mesmo sentidos os seguintes 'l'ribunal de Minas de 22-1-938, in Rev. v.o]. 73, pág. 580; Supremo Tribunal 11 de abril de 1938, Rev. Forense, vol. g-ina 585. No caso dos autos ainda há uma <'íJ·I'mul,j cia interessante, que é de o autor a uma filha•menor, além do maior já Por tais motivos, suficientemente que os aut01es não merem o benefício do sitivo de lei invJCado, pede e espera a segu que êsse Honrado Juizo julgue im ação, porque assim o ordena o direito e Justiça. Recife, 25 de Novembro de 1943.
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n.• 3.224, de 23 de Fe vereiro de 1864. - Capital e reservas livres, declarados e realizados para operações no Brasil.
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Sinistros pagos nos últimos I O anos . . . ... . ; . . . . . . Cr$ 64.986 . 957,2~ Responsabilidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " • 76 . 736.401.306,20
Diretores:
DR. PAMPHILO d'UTRA FREIRE DE CARVALHO, DR. FRANCISCO DE SA e ANISIO MASSORRIA
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São Paulo . . . . . . . . . . . . . . . . . Recife . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belo Horizonte . . ·...... : . . . . . Niteroi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto Alegre . . . . . . . . . . . . . . .
S. A. Hansen Ayres, Son & Cia. Gil Moreira de Abreu Banco Mercantil de Niteroi Edwards Cooper & Cia: Ltda.
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Presidente, Octavio Ferreira Novai .0 Tesoureiro, Octacilio de Castro Novai. o~ Secretário, Octavio Ferreit·a Novai .Jr. ~~ E~dereço telegr.: "V AREGISTAS" -
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Telefone: 23-4362. -
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Aceita procuração para administrar bens de qualquer natureza, inclusive cobranças de juros de apólices e outros títulos de renda, mediante mõdica comissão. ~
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J· S · FONTES AVENIDA GRAÇA ARANHA 206, 10.0 an:l. · ~! TELEFONE: '42-4096 ~2
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