T1267 revista de seguros maio de 1944 ocr

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YORHSHIRE Lnsurance Co. Ltd. única ~bra estatística de seguros no Brasil

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Em preparo a edição

de 1944

SEGU~OS

A S S I N A T U R A S: Brasil, porte simples . . . . ...... . .. ... ... .. . Cr$ Brasil. registrado . . ................ . .... . . Estrangeiro, porte simples . . .......... . . . Estrangeiro, registrado . . .......... . .... . Número avulso . . . .... .. ...... .. ...... . .

ANO XXIV

Maio de Hl44

~~----------------------REVISTA

DIJ

Fundada em 1824

SEGUROS

Redação e Administraçlio: Av. Rio Branco, 117-3° • Sala 305

Telefone: 23·5506 RIO DE JANEIRO

Fundador: Candldo de Oliveira Diretor responsavel: ABILIO DE CARVALHO Diretores:

José V. ·Borba, João Santiago l<'ontes e David Campista Filho Coll'S. T écnico: José Pereira da Silva

COLABORADORES: A. Regis Silva, Adalberto Darcy, Adriano O. Zander, Alcindo Brito, Amilcar Santos, Anatolio Souza, Antero Carvalho, Antonio Osmar Gomes, Arindo Vasconcelos, Arlin· do Barroso, Ascendino C. Martins, Carlos Bandeira de Melo, Clodoveu d'Oliveira, David Campista Filho, Edua·rdo Roxo, Egas M. Santiago, Emilia Gitahy Alencastro, Eugenio Mattos o, F ernando Marinho, Florentino A. Jorge, Frederico Rossner, Frederico da Silva Ferreira, Frederico de Souza Ran!!'Cl, Gilson C. de Freitas, Gottschalk Coutinho, Henrique Aranha Lowndes, Henrique Coelho da- Rocha, Humberto Roncarattl, Issa Abrão, J . Botton, J. L . Anesl, João Alfredo Bertozzl, João Oliveira Santos, João Vicente Campos, Jocetyn Peixoto, Jor[.:e de Godoy, José Figueira de Almeida, José De Verda, Karl Blindhuber, Lafayete B. Soares, Lourival de Azevedo Soares , Luiz Carvalho Jorge, Luiz Claudio Pinto, l'..uiz Serpa Coelho, Luiz Victor Resse de Gouvêa, Moacyr Guerra, Numa do Valle, Octacilio Alecrim, Odilon de B eauclalr, Paulo B . Jacques, R a ul Mario Toschi, Renato de Alencar Ruy de Oliveira Santos. Silvio Espinheiro, Th . Ottonl Pacheco, Uriel de Carvalho, V. P . S . Alvar enga e Victor Gultzgoff.

40,00 50.00 60,00 80,00

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1\lais de Ulll século de reputação em liquidações satisfatórias. FILIAIS: Rio de J aneiro S11o Paulo

NUM. 275

AApólice ~e Seguros não éum título liqui~o ecerto O instrumento deue contráto promete apenas um máximo de indenisação, sujeito à prova que o segu· rado dér, de acôrdo cc.m os meias admitidos em comércio e ordenados pela lei. Diante do direito atual, não s.e .tem de saber mais• se a apólice é ou não aberta; pois o dano tem de ser provado. A determinação. exáta das causas do sinistro de· manda algum tempo. Têm-se de indagar si o incêndio foi ca!;ual ou se houve uma vontade criminosa, em ação. Depois disto, segue-se a liquidação que é o processo para a apuração dos prejuízos sofridos pelo se· gurado, susceptíveis d'e indenisação, de conformidade com as cláusulas da apólice do seguro. Fixar o justo valor a indenisar pode não ser fácil. E' preciso exame dos elementos comprobatórios, apresentados pelo segurado, quasi sempre inclinado a muito pedir. A pessoa encarregada desse negócio deve atender tudo quanto seja de equidade; o segurado deve ser tratado com justiça. No direito comercial marítimo ,em que os assuntos 'd evem ser cond'uzida.s br'eve e sumariámente, à apó· lice e ao conhecimento de em~arque do objeto segu· rado e perdido, aplicam-se os mesmas princípios. Aqui daremos, sôbre o valer da apólice ,a opinião de um dos ma~s notáveis seguristas mode.rnos. · Aos seguradores será sempre útil a leitura de coisas do seu ofício. O desenvolvimento. do seg.uro exige conhecimentos da parte daqueles que exercem esta profissão. · "As apólices de segures marítimos, que con têm a cláus:ula à ordem., se tran.s mitem por simples en· do.s so; as que são revestidas da indicação, quer ao portado·r, quer por conta de quem perteneer são transferíveis pela simple$ entrega do tít"lo. E' mesmo fre·


quente eata última, que é a. cláu•ula de que fasem uso os mandatários para transmitir a apólice ·à queles que os ~ncarregam de fa~er es'l'a. operação de seguro. '

O possuidor legítimo de título agirá, em caso de sinistro, como se fo-sse o segu rado originário. O segurador não tem de temer fraudes, porquanto o conhecimento e a apólice de seguro, da qual .êle ex~ge a apresentação e q~e deve traser indicações idênticas, o defendem contra o perigo .da substituição de um carregamento perdido ou avariado pelo que foi realmente sefJuro e que teria chegado ao porto atermado . ou a bo.m porto. As apólices munidas. da cláusula - por ccnh de quem pertencer "não pedem ser consideradas entretanto como ved'adeirc~ títuloiio de· crédito à · ordem ou ao portador, pois q,ue seu proprietário nada pode exigir do !eguradór se não provar, ao mesmo tempo, por faturas, pelos conhecim~ntos e por seus livros de comércio, legalmente escriturados, tend'o os respectivos lançamentos comprovados por documentos de caixa, que· era proprietário das mercadorias perdidas ou avariadas e qual o montante do se~ prejuízo.

Elas não constituem mesmo títulos q,ue possam regular inteiramente, per meio de suas próprias e únicas cláusulas, as consequências do seguro pois a companhia pode opôr todas as exceções que derivam das informações do seguro, das condições em que foi êle celebrado e que ela teria podido cpôr aos precedentes segur~dos, táis como a reticência, o aumento voluntário do risco, a falta de pagamento do prêmio. 1

O art. 12 da apólice dJ Anvers, estipulan'd o que as perdas são pagas à ao .portador da apólice, teve a explicação de que esta cláusula tinha por efeito faser presumir que o· portador da apólice é o mandatário real daquele, cuja representação detem e que o mandante· é o• proprietário legítimo da mercadoria segura, esta presunção· podend'o , entretanto, ser destruída por prova em contrário. Assim jul·g ou-se em Anvers, em 25 de j~neiro de 1884.

vi~ta

Na mesma ordem de idéas, se tem decidido, que por motivo de semelhante cláusula, a cessão material do título é suficiente para habilitàr o portador a receber a indenisação, independentemente de um endôsso ou de outras formalidades. Se o segurado perdeu seu título, a companhia não poderá, por isso, furtar-se ao pagamento, quando a. propriedade das· coisas perdidas e o respectivo seguro lhe forem demonstrados, por quem reclama a itldenisação". As apólices de seg,u ros não· t ão títulos ·que · tenham uma circulação própria e autônoma, mas simpfe1'mente documentos de pro-va destinados a acom panhar as mercadorias s.egu ras, por aqueles que têm interesses econômicos · na sua conservação. Não se pode estender à perda ou à destruição das apólices as regras estabelecidas pela lei para os titule-s ao portador e à ordem, porque as Companhia_~ são obr,igadas a fornecer segunda via aos segurados que reclamarem. A convenção do seguro se prova por escrito, mas o 4o·c umento comum dêsse título, póde ser substituído po.r outras prcrvas, ou pelo exame pericial dos livros do seg&,~rado e dos do~umentos do seu árquivo. ERRATA No final do primeiro artigo do nwmero ant'e rior saiu um trecho truncado, o qual aqui reproduzimos : " Quando o navio se torna· indi gno do mar, como disem os ingleses, devido a um ac:idente da naveg<~ção ·e é rebocado para um. porto de ~efusio ou Qf seus mtlo.s e 0!1 do carregitmrnto $áo rec;!l>fhid'os, hl! $illvildlll",

REVLSTA DE SEGUROS

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Incendio de Algodão O Relatório do Instituto de Resseguros referente ao seu 4.• exercício, ao assinalar o movimento das operações de seguros no l'amo ín-. cêndio, salienta que foi o ano de 1943 - "o exercício dos grandes sinistros". E nesse cenário desafortunado para os seguradores, éra apreciável o contingente dos sinistros de &lgodão. Tanto assim, que determinou uma inspeção i'n loco pelo Inst,ituto, levada a efeito por sua autoridade máxima, o Dr. João Carlos Vital. Teve ensejo de verificar o Presidente do I. R. B., que a situação do ouro branco, de tal forma se apresentava como propositada, fô~·a no criar de sinistros diante da facilidade que se o:.:erecia ao dano. Pois, .no Estado de São Paulo, na zona Sorocabana e Noroeste, cêrca de 700 milhões de cruzeiros significavam as concentrações de algodão às margens das vias férreas, desprotegidas, ao alcance das fagulhas -que - "representavam insistente convite ao fogo; - sua destruição éra quasi certa" ·- segundo as expressões com que r ela ta a Revista do I. R. B. n." 21 a páginas l'O a 14. Assim, certo seria o desinteresse dos seguradores na cobertura de tais riscos, de periculosidade flagrante, como certo o desiquilíbrio econômico do país pela exposição à destruição de tão cqnsiderável riqueza. Por isso, medidas urgentes impunham-se desde logo, e estas consistiriam primeh·amente naquilo que na t-écnica seguradora constitue a ['revenção do risco. Consistiria no depósito da mercado.ria em arrr,azens adequados, aliás de longa data exigidos e standardizados pelo Serviço Oficial de Algodão, que, embora generalisados no país, ainda são de capacidade deficiente para atender à produção do ouro branco, pois muitas usinas ainda se encontram desaparelhadas para semelhante acondicionamento. · Fazia-se necessário o desconges~ionamento das concentrações, e êste viria se operar pela prioridade de 50% do disponível em transportes, obtido para o algodão. Para semelhante risco de tal forma agravado, impunha-se necessariamente uma majoração de taxas o que é elementar na ;Gécnica seguradora e, por isso, ficou estabelecido a de 100% na de seguro de incêndio de algodão, bem entendido, aplicável aos riscos que oferecem perigo de conflagração além do normal.

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f!Ue:

"As reservas técnicas das Companhias Seguradoras foram jus~amente constituídas para iazer face aos máos ·anos, é os · balanços · das mesmas provam de sobejo não ser precis'o sacrificar a resistência já bastante comprometida de nossa organisação algodoeira". E continuava que a majoraç.ão imposta com<;~ sacrifício à economia algodoeira, viria aumentar os lucros das Seguradoras, 'fazer-lhes a prosperidade a custa de tão pesados encargos que teriam a mais de suportar. Pretender apelar para as reservas técnicas donde haver os recursos com que atender a sinistros de probabilidade de realização acima do normal, seria subvette'r fundamemtalmente a função de tais reservas, desvirtuar-lhes o sentido e ,finalidade. A técnica das reservas dos seguros de incêndio, de extrema simplicidade, demonstra-n<)s a improcedência do alvitre sugerido.

.......

Companhi·a : de SEDE:

A agravação dêsse risco acentua-se·· flagrante pelo fácil alcance do algodão às fagulhas das locomotivas e pela fácil conflagração determinada pela natureza e propriedade da mercadoria segurada. Riscos nestas condições não se compo'rt.am tecnicamente sob cobertura da garantia . assecuratória, sem eleva9ão de seu preço que, por isso, tem caráter excepcional. · Assim, foi imprescindível e lógico a majo. ração das taxas para que tenha Jogar a operação de seguro, diante da necessidade de não ~eixar a descoberto da garantia de reparação, tão vultosa expressão da economia 'nacional. Por isso, as medidas a se · adotar foràm - o depósito e acondiciol}amento a~equado da mercadoria, - o descongestionamento por maior facilidade nos transporYes, e a majoração do preço do risco. Outras não poderiam ser as providências que o caso exigia, no entanto, como sempre acontece, a certos interessados não pareceram satisfatórias e justas. Então, alguns elemen:tos da classe algodoeira de S. Paulo, endereçaram uma representação ao Presidente do I. R. B. onde se salienta o gravame a recair sôpre a indústria pela majol'ação das taxas que se lhes afiguravam de possível complacência, dentre outras razões, por-

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Seguros

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Bahia

Terrestres, Marítinws, Fluviais e Ferrav·iários PEDRO R. BANDEIRA, 9, t.o ~Cidade do Salva~or

~BAlA

Prêmios em 1942 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$. 14.412.503,29 Prêmios em 1943 ............................. -'· . Cr$ 20.671.140,35 I'IRETORIA: Pedro Bacellar de Sá, Luiz Barreto Filho, Alfredo Henrique de Azevedo, Arnold Wildb1 tger. . GERENTE GERAL: Th. Ottorú. AGS.NCIA GERAL: - RIO DE qAJNEIRJO, RUA t.• IDE MARÇO. 51. 3.• TELEFONE: 13-8888 RAMAL 13 - CAf XA POSTAL, 795 ... ... ... . ......

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MAIO DE 1944 /


Taia reservas são: a de sinistros a liquidar, - de riscos não expirados ou em curso, - e a de contingêncJa, de caráter acessório. Como sua própria denominação indica, a primeira sigl}ifica uma ordinária providência cautelosa do devedor que põe de lado determinada quantia para liquidação de compromisso certo, assemelhável a méra operação de Caixa que reserva numerário com que atender a pagamento exigível a qualquer momento. Destina-se, pois, a pagamento de indenisações devidjls pela Companhia, ainda em período de regulação do sinistro, - co1·responde "na data de sua avaliação à importância total das indenisações a pagar por sinistro ocorrido", - ' segundo o art. 59 do Decreto-Lei n . 2. 063 de 1940. Não Sl!ria, portanto, permissível que os r ecursos des$a reserva tenham fim diverso do que lhe é detepninado . A reserva de riscos não expirados, também consoante sua des.i gnação, desUna-se à garantia dos ril?cos em curso, daqueles que não expirando em um exercício, transferem-se ao seguinte. Esclarece-se sua func;-.ão desde que se tenha em vista: - O prêmio do seguro contra incêndio o.ue é o prêço que o segurador cobra pelo risco ass1,1mido, é estabelecido por média tirada das previsões de probabilidade e estatística e deveria ser suficiep.te para cobrir o risco, si tôda média não fôsse suscetível de oscilação, segundo a expressão francesa ecart· E para atender a esta situação de afastamento provável, é que o Segu'l'ador constitue tal reserva. Seu montante não se determina mafematicamente, resu,ltante mais, de certo E;mpirismo . Outra reserva, é a de contingência q ue se destina a supril· as deficiências porventura verificadas.

As indenisações não se alimentam das reresultam por via de regra do jogo da mutualidade, da cooperação do grande número, princípio do seguro em geral; as r eservas su· prem, fortalecem a garantia influindo na perf eição da operação. Vai grande engano naqueles que lêm nos balanços das seguradoras, nas cifras das reservas, os sinais de riqueza e prosperidade das empre:!)QS, enxer gando aí as p1·ovas de entesouramento. Elas assinalam, sem dúvida um aspecto do movimento dos negócios naquilo que r epr esenta a garantia oferecida pela Seguradora para as res· ponsabilidades assum1das. Tanto assim que se inscrevem no passivo, como encargo que significam, para cuja garantia e solidez responde sua representação no ativo . As reservas têm, pois, destino prefixado e determinado pela técnica e exigido pela lei que !:'. homologa e, portanto, não poderia servir a out-ros fins, sem contrariar e subverter a técnica e :.:erir a lei. P.or isso, para o r isco de periculosidade flag rante como é o do algodão, agravado pela situação em que se encontra, a lei prevê e a t écnica exige uma majoraç.ão de prêmios que varia consoante as probabilidades de sinistros, sem dúvida muito maior es naqueles que se encontram desprotegidos às margens da s vias férreas, do que outros resguardados em armazenagem ade<:tnada. · Nas r eservas t écnicas das Compa nhias Segui·adoras é que não se encontrar ia a chave para resolução do problema , como t eria se afigurado aor. signatár ios da representação ao Pre s ident~ do Instituto de Resseg uros. &~rvas,

D . Camoista Filho

Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "PELOTENSE' Fundada na cidade de Pelotas, em 1.• de Janeiro de 1874. Séde - Rua General Osó1·io, 725 - Pelotas - Rio Grande do Sul

:;ÃO PAULO MAX G. POCHON

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-AGENTESRIO· DE J ANEIRO LUIZ JOSÉ NUNES

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1824

O PERA • • - Seguros de Fogo, Maritimos e Acidenles de Automóvc sis RESERVAS EXCEDEM f: .3o.ooo.ooo AGENTES GE~AIS : - WILSON, SONS & CO., LTO. AVENIDA RIO BR AN CO, 37 Te l efone 23-5988 Caixa Postal, 751 .REVISTA ·DE SEGUROS

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A reforma da lei de acidentes, . . do traba.lho Sob o rótulo de acidentes do trabalho, a lei será de acidentes ,no trabalho Está publicado, para receber sugestões aM 11 de J'ulho próximo, o ante-projeto de reforme. do decreto 24.637, de 10-7-1934, que regula a reparação do risco profissional. ·Consta o ante-projeto de 117 artigos, divididos em dezoito capítulos e merece especial estudo por parte dos empregadores . . Mantida embora a estrutura geral da lei vigente, ao lado das majorações indispensáveis no quantum das indenizações, o ante-projeto traz numerosas inovações, ntuitas das quais não parecem fruto da expniência, nem da observação direta dos fatos. O espírito do ante-projeto não é mais o da justiça simples, fria e serena e sim o do amparo caritativo a todo transe, despresadas as por:tas a·bertas à fraude e às simulações corrutoras. Vamos fazer uma rápida análise, capítulo a capítulo, pondo e~ evidência as principais inoVa{;.Ões, muitas das quais dignas de aplausos. Através de uma i:>reve exposição fit:.mada pelo titular da pasta do ·trabalho, sabe-se que a comissão que elaborou o ante-projeto apresentou minucioso relatório, não divulgado, e no qual, entre outras coisas acentuou, consoante informa o sr. Ministro do Trabalho, que foi mantida a designação de acidentes do t r abalho, sendo respeitados os dispositivos da letra m do art, 137 da Constituição e o art. 30 da Consolidação das Leis do Trabalho. Mas foi mantida apenas em nome. No conteúdo, porém, não. O ante-projeto generalisa o risco profissional a todos os acidentes ocorridos durante o horário do trabalho, inclusive hol'as de descanso, responsabilisando os empregadores, expresamente, até por brincadeiras ou loucuras de terceiros ... Encerrando o Capítulo I, em que generalisou o risco, o ante-projeto reconhece e proclama tal gE.neralisação, pois acaba definindo o que não é acidente. Vejamos: "Art. 7.• - Não é acidente do trabalho: a) o que resultar de dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência intencional a ordens expressas do empregador; b) que provier de fôrça maior, salvo o caso de ação de fenômenos naturais õeter.minada ou agravada pelas i(nstalações do estabelecimento ou pela natureza do serviço; . c) o que ocorrer na ida do empregado para -o local de sua ocupação ou na volta dali, salvo se houver condução especial fornecida pelo empregador, ou se a locomoção do empregatio se fizer necessariamente por vias e meios que ofereçam reais perigos, a que não esteja sujeito o público em geral. . Parágrafo único. Também não são amparadas por esta lei as doenças endêmi-

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cas adouiridas por empregados habitantes das regiões em que elas se desenvolvam. Fora cio que ficou expressamente excluído no têxto transcrito, tudo mais passa a ser acidente do trabalho, ou doença· profissional. . Pelos atos de loucura . de terceiros, ou pelas consequências de brincadeiras de quem quer que seja, o empregador responderá, desde que o caso ocorra no período do trabalho. . Logo, a lei reconhece acident~s no trab~lho, estabeiecendo, propriemente, um nsco de ac1den-. tes pessoais a favor dos empr.egados, d':rante o horário integral do trabalho, po1s a proteç~o desce à citação de ocurrências quando se satisfazem quaisquer necessidades fisiológicas (art. · 6, § único). Registrada e documentada a generalização do conceito do acidente, merece reparos, no. C~­ pítulo I, o texto do art. 4 e a letra a, do 7. , Já transcrito.

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Diz o art. 4.": "Art. 4. 0 - Não se consi-deram agravações ou complicações de um acid~nte de. trabalho que haja determinado l~:soes en; tão já consolidadas quaisquer .outr~s .1~­ sões corporais ou doenças, que as pnmltlvas se associem ou se superponham, em virtude de um novo acidente" . . A lógica, ou o simples bom senso, ensmam que um acidente novo não pode e nem deve ser

I COMPANHÍA DE SEGUROS MARfTIMOS E TERRESTRES

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União Fluminense Fundada em 1913 -Capital Integralizado • Cr$ 1. 500.000,00 SEGUROS DE FOGO E TRANSPORTE

• Presidente: Dr. A. G. de Medeiros Netto Diretores: Drs. Willy Dinis Lewin - Jorge E. D. de Souza Campos. Gel'ente Geral: Ernesto Maxwell de Souza Bastos. Séde: .Rua U~uguaiana, 87, 8." andàr Rio de Janeiro. Tels. :' 43-"9'472 - 43-9536

MAIO DE 1944

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oonside.rado como ébmplicação. ou agravaç-ão de um acidento anterior e, aparentemente, o di11positivo se afigura uma red~ndância aberrante. Cabe esclarecer que a magistratura firmou doutrina em desacordo com a lógica e o bom senso e o texto em apreço visa corrigir o desvio, mediante uma redundância curiosa. E' preciso notar que o · texto usa duas vêzes e palavra acidente, primeiro com a qualificação ".de trabalho" e depois sem o referido qualificativo. E' sutil e somente por meio de um exemplo se desvendará o objetivo visado: "um emprega- . do sofreu fratura d,e uma perna e, consolidada a lesão, com uma diminuta redução da função locomotora, fraturou a outra . perna, com maiores consequências . . O primeiro caso ocorreu em consequência do trabalho; o segundo, não. Em juízo, porém, ·o segundo acidente foi englobado, ou somado ao primeiro. A redundância é uma tentativa de freio à liberalidade dos magistrados quando julgam os casos de acidentes do trabalho. E ficará na intenção, porque a chicana sempre poderá contestar que o novo acidente tinha ocorrido depois da consolidação do primeiro e, sem prova cabal em contrário, o segundo, o terceiro e os demais se· rão agravações do primeiro ... Com relação ao texto, já transcrito da letra a do art .. 7.", os reparos são a palavra grifada na transcrição: ..- desobediência intencional. A ~xpressão foi pessimamente empregada. Isso de intenç.ões é matéria da alçada exclusiva dos confessionários. Desobediência voluntária, consciente, demonstrada, apurada, o que quizerem, menos intencional, porque êsse adjetivo anula totalmente a alínea. Só mente por confissão do delinquente se poderia aproveitar o dispositivo e, assim, si um empregado entender de se suicidar no trabalho, usando uma das máquinas, ou uma altura, desde que não deixe declaração escrita de sua intenção, o suicídio será acidente do trabalho . . . · E' êsSE\ o novo conceito, ao que parece. Melhor seria, então, acrescentar "bombardeios", ao final da letra e do art. 5, deslocando para o. mesmo artigo a parte inicial da letra c do art. 7.", cancelando-se o texto a partir da palavra "salvo". Em matéria de intenções. . . as boas pavimentam o Inferno, diz o adágio. Passando ao Capítulo li, em Jogar do intencional da letra a do art. 7.", encontra-se um fantástico eventual, no art. 8.'', assim redigido:

REVISTA DE SEGU.IÚ:>S

''Art . 8." - Considera-se em toda pessoa física que prestar serviços natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e mediante salário. Parágrafo tinico . - Não haverá dis· tinções relativas à espécie de emprêgo e à condição de trabalho, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual." Si as palavras valem, em se tratando de serviço eventual, ou extr aor dinário. ningu.ém é em· pregado . Ora, a elasticidade da €Xpressão, "natureza eventual" condena formalmente seu emprêgo na definição de empregado para os fins da repa· ração do risco profissional. _ . Que diferencía, para um particular, ou mesmo para um comerciante ·q ue não tenh.a trans· portes próprios, os serviços de estiva dos de em· pregados ferroviários J)U rodoviários, eventual· mente utilisados? Nada . Nos citados casos o empregado rodoviário, o empregado em armazens portuários e o estiva· dor desempenham, para o aono da mercadoria, seryiç.o s eventuais. A definição do art . 8." é, assim imprópria, em choque com o § 2." do art. 10, relativo aos serviços de estiva. Deve ser r evista a definição e melhorada a redação, muito lacunosa, de todo o Capítulo, qui· çá, de todo o ante-projeto, cuja concisão deixa muito a desejar. · Assim é que o artigo 8. 0 briga com seu pará· grafo único e seu litígio é insolúvel. O primeiro divide os ser viços em séries: -

os de natureza eventual; os de natureza não eventual .

O segundo proíbe diferenciações entre as es· pécies de emprêgo e as condições do trabalho. Como conciliar t ais dispositivos? Deixando de lado a desnecessária prolixi· dade do art. · 9 e de seus quat r o parágrafos, ao áomenta dor se depara, no art . 10, uma ver<la· deira heresia, que explica a deficiência de dação do art. 8 . A comissão, apesar de incluir juristas e nico~, se esqueceu do art . 13 da Con~olidação Leis do Trabalho e, no § 1." do ar t. 10 de ante-projeto admitiu empregado tr abalhando sem carteira pr ofissional ou especial.


In:t'eliz, multlsslmo infeliz a re<laç.ão do Capítulo li . Baseando-se no art . 13 da Consolidação dás Leis do Trabalho, e tomando como ponto de partida a anotação na carteira profissional, ou esrecial, a matéria poderia ser fàcilmente compendiada, evitadas as dúvidas aquí assinaladas .

O Capítulo III, formado por um artigo c0'11stituído de 3 alíneas e um parágrafo, parece inovação, mas na realidade é ~ma deslocação parcial de matéria que se contem . nos parágrafos e alíneas do artigo 21, do dec,reto n. 24. 657. Aclarando muito a questão dos beneficiários, pena é que a transposição tenha sido apenas parcial. Ganharia muito o ante-projeto si a matéria do parágrafo único do ·artigo 21 fôsse incorporada, como parágrafo, ao artigo 11, que cons~itue o Capítulo 111. Acentuam-se, no Capítulo IV, as divergências do ante-projeto, com seus próprios dispositivos e com os fatos presentes e futuros. Torna-se claro ·q ue a Comissão legislou no escuro, quanto à assistência médica a ser prestada às . vítimas do trabalho, após a encampação do respectivo seguro pelos institutos do segur o social . 'l'endo suprimido referências às empresas seguradoras, o ante-projeto também não cogita da ação dos institutos e deixa certas coisas em suspenso, como sucede na hipótese do parágrafo único do artigo 15, dispositivo que admite a assistência médica, por conta do empregador e à revelia do mesmo. Inicialmente, o artigo 12, primeiro do Capítulo, estabelece uma contradição com o artigo 45. Por êste último, a responsabilidade do empregador começa quando recebe a comunicação do acidente, feita pela vítima, ou por seu representante. E' lógico êste dispositivo ; pelo art. 12, porém, a responsabilidade começa desde o momento do acidente, isto é, antes da comunicação. Tendo anulado parcialmente o dispositivo drástico do art. 32, do decreto 24.657, que desclassifica as agravações devidas à rebeldia, ou insubissã:o da vítima, o ante-projeto introduz inovações perigosíssimas, destacando-se como mais ala!'mante o direito dos juizes designarem médicos, ou estabelecimentos hospitalares que satisiaçam às vítimas. Verdadeiramente calamitosas serão as consequências dessa inovação, constante, em termos ponderados, do § 2.• do artigo 12. A autoridade do médico assistente será totalmente anulada p ela rebeldia dos simuladores que, nos acidentes do trabalho, foimlam legião. Conjugada com outros dispositivos do anteprojeto, principalmente com o do artigo 26, a faculdade em aprêço transforma1·á o Brasil no paraizo dos acidentados do trabalho, vítimas de pequenas lesões. Si o dispositivo passar, si não for suprimida totafinente a infelicíssima medida, muito antes do prazo fixado ·pelo artigo 113, as entidades seguradoras terão ido à falência. A experiência tem demonstrado que os peritos "e scolhidos pelos juízes, nos casos de acidentes do trabalho, rarissimamente estão de acôr- • do com os médicos assistentes dos acidentados e em seus laudos consideram como consequências

dos acidentes até os calos inevitáveis em cértos misteres, recusando sistematicamente os atestados e informações dos assistentes. Em face dêsses antecedentes, é lícito prever que, nos casos de pesquizas sobre o tratamento e sobre o internamento, os .Peritos dos magistrados também condenarão sumariamente os médicos assistentes, em regra profissionais experimentados e abalisados, a par das simulações que são o reverso da medalha . A comissão, porém, lembrando os legisladores gregos que olvidaram o parricídio na relaçã(). de crimes, desconhece, ignora totalmente a fraude, ou não a admite. E no seu zelo caritativo, deixa de lado a lógica, por isso que .dentro de um mesmo capítulo encaixa dispositivos antagônicos, como sucede entre a iaculdade do juiz designar novo médico, ou novo hospital, estabelecida pelo § 2. 0 do artigo 12 e o que dispõe o art igo 14, obrigando os grandes empregadores a ter um serviço próprio de assistência médica, "dotado de pessoal e material indispensáveis" . .. E muito embora tenha tais instalaç.ões, o empregador continuará sujeito a contratar outro médico, ou outro hospital, sempre que um dos acidentados tenha uma queixa apoiada pelo perito único designado pelo juiz. Deslocada para o Capítulo V, uma outra medid?. completa a total autonomia dos acidentados, ~umentando a confusão e, nos casos urgentes, manietando os médicos assistentes a boa ou má vontade dos parentes, cujo grau de cultura ainda é, infelizmente, quasi nulo. Diz o artigo 29: Art. 29 - Não poderá ser contestada nenhuma incapacidade permanente sob o , i undamento de poder ser diminuída ou eliminad~ por terapêutica suscetível de agravá-la, ou pôr em risco a vida do empregado. Também nenhuma intervenção cirúrgica de natureza grave, capaz de ocasionar os mesmos efeitos, poderá ser imposta ao acidentado, no curso do tratamento, podendo êle recusá-la, sem incidir nas restrições do art . 13, salvo quando absolutamente indicada para a preservação de sua vida. ·Parágrafo umco . - Em caso de recus2. do empregado em sumeter-se ao tratamento indicado, será nomeada uma junta médica composta de facultativos escolhidos pelo acidentado, pelo empregador e pela autoridade judiciária competente, de-, pendendo do referido laudo a solução do caso . Os casos previstos pelo artigo transcrito são os que constituem a alçada das juntas médicas adrede convocadas. Na prática, as juntas médicas serão substituídas pelo perito onipotente e onisciente que o juiz designar e que na maio· tia das vezes chegará tardiamente. A previsão, porém, é sugestiva; mostra. que, para os legisladores, o acidente no trabalho ~. o p ecado original do empregador. Mas . . . passemos adiante . M.AI6

DE í9H


Lucro esperado Lui2: Carvalho Jorge (Especial para Revista de Seguros) Diz o nosso Código Comercial:

ventilado e "cantado por tôda parte", é que o seguro- não seja uma fonte de lucro para não incentivar as especulações ilícitas e criminosas. O desenvolvimento das operações de seguro chegou, porém, a tal ponto que, muitas vêzes, não se sabe definir com precisão quando o seguro . 'i. O seguro de lucro esperado, que não fit em por finalidade indenizar ou é uma aposta. xar soma determinada sôbre o valor do objeto do seguro". • Prevendo o nosso Código Comercial, na sua sabedoria, as dificuldades para determinar, em Preliminarmente, ocorre-nos a dúvida: · certos casos, com precisão, o valor dos bens seE' nulo o contrato de seguro, no seu todo, gurados, em seu artigo 693 mandou considerar, quando, incluindo lucro esperado, não fixar soem juízo, como ajustado e admitido entre as par· ma determinada s:.ôbre o valor do objeto do setes· o valor declarado na apólice. guro ou somente a parte referente à cobertura de lucro esperado? Reconhecendo-se ao segurado o direito de cobrir-se contra todos os prejuízos, o valor do Abstraindo-nos dos significados das expresobjeto torna-se relativo, dependendo das circunssões e estudando a intenção provável do legislatâncias admitidas em cada caso. Assim é que dor, e111 matéria de seguro e indenização, cujo a venda de uma mercadoria, mesmo sob a condiescopo é reparar danos ou prejuízos, sem qualção da remessa ser por conta e risco do comquer parcela de lucro, chegaremos à conclusão prador (FOB), não impede que o vendedor faça de que a s'egunda hipótese é a lógica. um seguro por sua conta, col:irindo-se da difeNão seria compreensiva a anulação de um rença de prêço, se êle for obrigado, pelo contra· contrato, no seu todo, quando apenas uma conto da venda, a repor a mercadoria, em caso de sidição acessória, sem qualquer influência na sua nistro, pelo prêço primitivo. exequibilidade, deixou de ser cumprida. Se a remessa, porém, for por conta e risco .Se, .Por.ém, na execução de um contrato de do vendedor (.CIF), e a venda se realizar sob as seguro de transporte marítimo podemos determimesmas condições, com mais 1"azão ser-lhe-á per· nar . qual a importância que se refere a lucro esmitido segurar-se contra um possível aumento perado para recusar sua indenização, chegarede prêço. mos à conclusão de que a soma, cobrindo lucro esperado, foi determinada tàcitamente, do conAinclusão dessa verba, no seguro, repretrário não se poderia conhecê-la . senta a intenç,ão do segurado, mas a sua espeEstamos, portanto, diante de um paradoxo, cificação e denominação é uma questão técnica, cuja interpretação justa deve ser dada como dee, por isso, não lhe deve ser atribuída a restermina o artigo 85 do .Código Civil: ponsabilidade da clareza. Chamar-lhe impropriamente "lucro espera· "Nas declarações da vontade se atendo", ou mais acertadamente "diferença de prêderá mais à sua intenção do que ao sentido ço", não deve ser "cavalo de batalha", para desliteral da linguagem". conhecer-se a verdadeira finalidade do seguro. A preocupaç,ão máxima dos legisladores, em E' muito comum, no seguro contra incêndio, matéria de seguro, aliás assunto sohej'amente incluir-se !uma verba coh'rindo lucro cessante, com o escopo de garantir despesas indispensáveil =~~~i~~~~i~~~~~~~~~~~~ até a liquidação dos sinistros, ou sejam instala· ções provisórias, salário de empregados e te. Pela impropriedade do nome não seria justo COMPANHIA J?E SEGUROS recusa da indenização, provada a intenção. a ~ TE·RRESTRES MARITIMOS ~~ O segurador ao aceitar uma responsabilidao Agentes Gerais !)~ de deve ter o cuidado primordial de verificar se Davidson, Pullen & Cia. o acontecimento do evento, contra o qual se fu o seguro, pode receber a influência do segurado. AV. RIO BRANCO, 129, 3. 0 ~ O mesmo desvêlo demonstrou o nosso Códi· Telefone: - 23-1955 ~i go Comercial, no art. 711, dizendoi ~~ RIO D~NEIRO ~~~ "O segurador não responde por dano Oll CHARLES COE avaria que aconteça por fato do segurado." O lucro esperado não se enquadra em ntRua da Quitanda, 96-5.• s. 516-517 nhum dos dois sentidos que se atribuem à SÃO PAULO lavra risco. Não é o evento •que se receia aCOJJo VH)VA HUGO HERMANN & CIA. ~ tecer, nem o objeto que corre o perigo de ser 'danificado. Lucro esperado, pois, pode ser ' Rua Coronel Vicente, 397 te:npretado, com mais propriedade, como se PORTO. ALEGRE li~ "valor em risco" . W. E. BRAGA O fato, portanto, de ser realizado hodi Rua Vigário Tenório, 105 mente um seguro marítimo cobrindo lucro es RECIF'E rado, sem declaração expressa da soma dete nada sôbre o valor do seguro, não repres ~~i~~~~i~~~ "Art. 677 -

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O contrato de seguro é nulo:

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REVISTA DE SEGUROS


para o segurador maior risco, sabido como é que embarcadores de pequenos volumes~ em navios de linhas regulares, não mais podem dar preferência a êsse ou àquele navio, nem às empresas tra-n sportadoras, como faziam antigamente, quando até escolhiam o capitão do navio. Fica, assim, exclufda qualquer possibilidade de fraude, por parte do segurado, para se locupletar com a inclusão de lucro esperado nos seus seguros·. Eis as razões por que as seguradoras vinham aceitando o seguro de lucro esperado sem qualquer especificaç,ão na apólice e sem indagar das suas finalidades. O segurado pagava o prêmio e não havia maior risco do que os normais. .Seria um êrro que as companhias estavam cometendo? Quer parecer-nos que nãio, se bem que, nos casos de sinistro, as indenizações eram de valor superior ao do objeto; não nos devemos, porém, esquecer dos prêmios recebidos sôbre e[ sas diferenças. Em conclusão, não havia agravação de risco, nem o perigo do seguro tornar-se uma operação ilícita e criminosa, de fins especulativos, e o prêmio rec·ebido devia ser. compensador, se o era o cobrado sôbre o valor real do objeto. Devemos, então, considerar êsse modo de agir, não como uma falha, mas uma evolução ditada pela lógica e as conveniências do negócio. Não seria um menosprezo ao nosso Código Comercial que, apesar de ter sido féito para regular operações de há um século passado, ainda hoje está nos servindo, não obstante as inovações que têm surgido em tôdas as atividades comerciais. Não foi êsse o seu primeiro dispositivo, nem será o liltimo a ser modificado pela evolução. Há bem pouco tempo, a Divisão do Impôsto de Renda feriu mortalmente o artigo 12, reconhecendo legal a escrituração sintética no "Diário" e as partidas mensais, declaran·do que "interessa ao Impôsto de ·R:enda a verdade. Ela está na substância e não na forma de escrituração". (Processo 3.<589-4'3). Essa decisão é de gralllde alcance, não prejudica o fisco e beneficia o desenvolvimento dos negócios. Suponhamos que o pagamento semanal dos operários de uma fábrica tivesse que ser lançado no "Diário" com "individuação e clareza": nome do opelJário, número de dias e de horas de trabalho, unidade e total do salário. Exigir, agora, que os segurados tornem a íazer declarações expressas, quando o seguro incluir lucro esperado, parece-me tarefa düícil, mesmo que se fizessem notüicações diretas e pela imprensa, pois o hábito, reconhecido como uma segunda natureza, não é fácil de alterar, tanto que o próprio Código Comercial reconhece o seu valor jurídico, dizendo no artigo 131, item 4: "O uso e a prática geralmente observada no comércio nos casos -da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, pre-

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valeeeri a q~lquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras". I

Acontecendo, porém, que o seguro se tenha realizado com acréscimo do valor segurado para cobrir lucro esperado, sem ser declarada uma determinada soma, parece-nos, mesmo sem invocar a praxe comercial, não se poder, de consciência tranquila, recusar a indenização. Seria o prevalecimento de uma omissão, cometida de boa fé, para fugir ao cumpri-m ento do contrato, em desacôrdo com o que diz o artigo 131 do Código Comercial, item 1: "A inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e res· trita sig.nüicação das palavras". De que se trata de uma omissão de boa fé, não pode haver dúvida, e, como prova é bastante que se indague qual o interêsse do segurado na omissão. Podemos afirmar: nenhum, sem receio de errar, pol'que se o seguro fôsse feito sem o valor (do seguro) declarado, ou se fôs.s e pleiteada uma indenização acima do valor segurado, então mudaríamos de opinião, levantando a dúvida de que, se não houvesse sinistro, naturalmente o prêmio não seria pago sôbre o valor omitido. Nessa hipótese, haveria para a seguradora um aumento de responsabilidade não previsto, por isso assistia-lhe, ainda, o direito de recusa, com êsse fundamento. Sendo majorado o valor da mercadoria na declaração da importância segurada e pago o respectivo prêmio, apenas porque se deixou de dizer que a diferença cobriria lucro esperado, não nos parece que seja motivo convincente para recusar-se a sua indenização; assim também deve interpretar o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, quando, estabelecendo as condições <le caducidade, nas cláusulas padrões para as apólices de seguros de transportes .m arítimos, só reconhece as omissões, como razões bastantes, se influírem na aceitação dos riscos (cláusula XXIII, item g). Analisando o verdadeiro espírito do contrato, também não se pode obscurecer a intenção do segurado pagando o prêmio acima do valor dos objetos, salvo se for feito a seu respeito algum juízo pejorativo. Sôbre a obrigação das seguradoras quando existem omissões praticadas de boa fé, pelo seg.urado, na declaração do risco, o Dr. João Vicente Campos externou a sua opinião em brilhante parecer, publicado na Revista do IRB, n.• 9, outubro de 1941; no entanto, ainda existe uma atenuante, o lucro es.pera<lo não se trata de um risco, mas sim de um valor em risco, como vimos anteriormente.

O não cumprimento de um ajuste, baseado em circunstâ:ncias de somenos importância, sem que haja um aumento das responsabilidades previstas, não nos parece política ;reoomendável, mormente em matéria de seguro, cujo valor das instituições, dêsse gênero, repousa na probidade das SUa!! ações ,

MAIO DE 1944


O Sentido de uma Missão Palestra feita ao microfone, da RádioFarroupilha, de Porto Alegre, em 29-4-44, . pelo Sr. Alcindo Brito, Superintendente Geral de ·Agências da "São Paulo" Cia. Naciopal de Seguros de Vida. Quando uma empresa de seguros de vida atinge à eminência de situação que soberanamente a acredita pela solidez inabalável das gare,nt'ias, pela pontualidade na solvência de suas· responsabilidades, detentora da maior das conquistas, - a confiança pública - é à sua idoneidade, à capaéidade e honestidade das administrações, à perfeição da técnica, ao escrúpulo de seus proçesso's que se· atribuem as eloquentes expressões de súa elevada posição. E' o prestígio da aparência a convencer-nos qe que. unicamente por ela se revela o valor de tudo que existe. · Entretanto, o seguro é a operação dos grandes número"s, sóinente a grandeza astronômica pode lhe. imprimir aos cálculos rigorosa :precisão matemática e a ciência distinguiu qye a previsão que arma o seg'luador da certeza do ·aleatór1o para perfeição da operação, estabelece-se exclusivamente ·no numeroso, e por isso, ser imnrescindivel às empresas, · quantidade torrencial de segurados. , . Essa ca~daf necessana fa-la gota a gota o agente de seguro de vida para conduzHa n!l pertinácia de esforços sem esmorecimento, a empresa 011de vai fecundar a garantia, a solidez, o crédito e construir sua idoneidade. Acontece, assim, que a ação dêsse agente se absorve na gra.n deza da seguradora, êle torna-se anônimo, confundindo-se na prosperidade da empresa. E' o destino da co,laboração, da cooperação que se desnem de ~;eus próprios atril:>utos para f.iorescer no êxito das realizações. . Na campanha do Egito, quando Napoleão .proclamava a seus soldados que do alto das pirâmides 40 sé_éulos os contemplavam, era a glória dos faraós que cintilava na, invocação guerreira, esquecidos todos aqueles que durante uma existência inteira elevaram peldra por pedra o .monumento para a eternidade. Há· a distinguir na .f unção do agente ~e se·r:uro de vida cara ter diferente daquela .do mtermediário profissional, do co.rretor que mtercede, .não tendo sua atuação eiva de negócio nem o cunho mercantil das transações, sendo antes, ~m verdadeiro sacerdócio pela catequese da conqUJs·t.a, pela colheita destinada a frutificar em bene·fícios. Dir-sé-ia que a função é remunerada e exercida para dela tirarem-se os proventos para seu sustento e melhoria de condição social, donde o estímulo do ganho e do lucro. Fôrça é reconhecer que aí domina o imperativo econômico inherente, a tôda ação do homem aue, aparente ou não, acompanha-o do berço ao túmulo. · Hií funções · que se medem pelo elevado alcance de seus resultados e não pelo preço por que ·se exercitam. ·· · Assim, é um sacerdócio o ensino pela difusão do saber que eleva o homem fortalecendo a oátria, sacerdócio, a medicina pelo empenho do médico em defesa da saúde, como é o bactereolo' gista no .. ·sacrifício de seus laboratórios, sendo de destacar-se atualmente entre nós, o nobre de-

votamento na cultura da penicilina para' bem da humanidade, progresso da ciência e glória do Brasil. O imperativo econômico é todavia inseparável de tudo isso, domina para que todos os esforços e trabalhos possam prosseguir, não sendo lícito entender-se que por tal se conturbe a nobreza da missão e seu caráter de sacerdócio. Assim, o agente de Seguro de vida, semeador do espírito de previdência para fazê-lo florescer em terreno muitas vêzes árido que ·procura fertilizar pelo sentido educativo .dó próprio seguro. Mensageiro da paz econômica, defensor do homem contra as ameaças da angústia da pobreza, êle o educa para a mais altruística forma de economia instituída em benefício de entes queridos para preservá-los das tormentosas necessidades futuras. Ao realizar um seguro de vida, o agente proporciona ao segurado dois bens dos mais preciosos para êle - a tranquilidade que o conforta de que a miséria não se instalará em seu lar no caso de seu desaparecimento, e a confiançe. que o fortalece insuflando o ânimo renovador rio energias . '!'em-se repetido que a fé e a · confiança operam milagres, mas não na pode ter o homem que se inquieta com as perspectivas difíceis do futuro e que descrê de si próprio . ~sse bálsamo de paz, essa energia íntima, oferece o seguro em suas várias modalidades, pois si êle não modifica um destino, elimina, to· davia muitas de suas asperezas, tôdas aquelas para que se preparou o homem previdente e precavido. Por isso, a missão do agente é eminentemente social. pois da proposta que oferece ao contrato que conclue, trabalhando aparentemente para si e para sua empreza, é à sociedade que êle serve por extinguir os gérmens do pauperismo, os fócos do desassossego, acobertando da penúria a viuvez, a velhice e a orfandade. Sempre foi propósito de todos os Govêrnos em todos os tempos, fazer a felicidade de seu povo, prover ao bem estar social para garantir a tranquilidade indispensável à prosperidade de ·uma nação. E um dos fatores de resolução de tão elevado e complexo problema está naqueles oue ensinam a previdência, persuadindo os homens de que em cada um deles encontram-se os meios de resguardar o futuro, de prevenir-se contra a desdita. O descontentamento de um povo, o mal ettar social provem da •fome e da miséria, as insniradoras que precipitam o desencadear das revoluções. Portanto, quem tem por missão difundir a previdência, levando a muitos homena os meios de defesa contra a desgraça, contra o desalento dos vencidos, combate, como o faz o agente de seguros de vida, as causas sinistra perturbadoras da vida de sua pátria. Assim, êle é grande colaborador de uma obra r:randiosa, mensageiro do otimismo construtivo, vencendo pela persuasão a desconfiança dos dea.crentes. Na situação atual, a mais atormentada da humanidade, quando as destruições ciclópicas e11 um momento arrazam obras de um século, COIIID. em um instante formam-se as legiões de fome t de miséria dos que antes viviam felizes, .c iam, se as perspectivas do que poderá ser a construção do mundo, na lentidão do tempo,


a subjugação dás hordas predadora11, que- o afogaram em suor, sangue e lágrimas, brilhar · novamente o sol da liberdade!

necessário à formação de tôdas

as coisas. E' impossível reconstruir dentro do mesmo espaço de tempo com que se destrói e a miséria, o desemprêgoo que o mundo de hoje léga ao de amanhã, deve ser p.revinida, precavida, segundo o pensamento de Beveridge pelos mais proveitosos efeitos que se possam tirar do seguro em todas as suas modalidades. Do que será o mundo de amanhã, do sentido da el!ilvada missão do agente de seguro de vida, impõe-se a conclusão do que será o valor de sua colaboração, de sua cooperação indeclinável no colossal empreendimento da reconstrução. A êste artífice de coesão social, ao infati,g ável propagador da previdência que é o Agente de Seguros !de Vida, grande é o pa'Pel que lhe está reservado na reconstrução do mundo, quando após

RESUMO ESTATfSTICO · Publicamos neste número um resumo estatístico do movimento das seguradoras, dos ramos elementares e de acidentes do trabalho, em que se apura .o seu resultado industrial em 1943. São ao todo 6'1 nacionais e 26 estrangeiras. No próximo núm(U"o daremos o resultado econômico dessas mesmas seguradoras, por onde se verá que algumas que apresentaram agora re. sultado . industrial negativo, passarão a ter re· sultado econômico positivo, pois que êste se esta. belece com a adição áquele das rendaa proveniell• tes das inversões de capitais .

• D~RETORIA:

Presidente Eng.· Nelson OHonl de Resen~•· Vice-Presidente Dr. Drault Ernani ele Mello e Silva. Tesoureiro - Dr. JeHenon Mendonça Costa. Técnico - Snr. Robert C. Haas.

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SUL. AMERI.CA TERRESTRES, MARITIMOS E ACIDENTES A ~celeração de sua atividade em 194~ Os comentários que a seguir traçamos, em linguagem acessível, sôbre o extraordinário desenvolvimento da "Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes" em 1943, reflete a salutar influência que a administração dessa grande seguradora exerce nos seus negócios. E ' uma atividade que beneficia ao mesmo tempo a economia pública e particular. Senão vejamos. _ A Sul Amé.rica Terrestres, Marítimos e Acidentes está implantada em todo o território nacional, OI}de mantem perto de 8. 000 funcionários, a·g entes, àgentes-banqueiros, sub-agentes, corretores e organizações médicas contratadas, colaboral!do todos ativamente no programa básico da <Companhia: - a preservação da rique.za nacional pelo seguro. Já operando desde anos nas carteiras de Incêndio, Acidentes do Trabalho, Acidentes Pessoais, Automóveis, Respons111bilidade Civil, Fideiidade e Transportes, acha-se já aparelhada para o lançamento em 1944 de mais dois riscos reais e da maior significação no nosso país: o "Aeronáutico" e o de "Animais de Pur o San-

~e".

RESUMO DO SEU BALANÇO DO EXERCíCIO · DE 1943 Cr$ 81.874.959,60 Receita geral do exercício . ... 27.156 . 641,80 Reservas técnicas .. . ... . .... • Capital e rest>rvas subsidiárias 14.5.77 . 950,30 Indenizações pagas até 31 de Dezembro de 1943 .... . ... . . 209 ', 098.698,80 . Títulos da D-ivida ·P ública Brasi. leira e Títulos de •R enda .. 28 . 947 . 436,00 Pa:ra .bem interpr~tar em toda sua importân· cia os números mestres corti que a 'Sul América 'l'errestres, Marítimos e Acidentes nos apresenta o resumo de suas atividades comerciais no ano de 1943, é indispensável considerar o valor das .mesmas rúbricas no ano anterior. Só esta compatação é capaz de exprimir e significar o que foi o último ano financeiro dessa uoderosa .companhia de seguros brasileira . . Assim, a produção simples nas 7 carteiras em que opera passou de 53 .m ilhões de cruzeiros, que foi em 1942, para 65 milhões · em 1943 . Só aqui

temos um aumento na sua receita de prêmios de 12 milhões, ou seja de 22,6 % . Nesta produção não está incluído o "Risco de Guerra", cujo · valor foi para o último ano de 10 milhões de cr uzeiros, nem as "Retrocessões" Incêndio e Acidentes Pessoais do IRB. Si juntarmos a estas duas parcelas a importância de renda do capital á.plicado, alcançaremos uara a Receita total da Companhia ·a cifr a de 81 milhões de cruzeiros . No Ativo, as duas parcelas de maior significação são:- " Títulos em Carteira" e "Realizável a curto prazo". · · Os títulos em carteira, cujo valor foi de 29 milhões, • acusam um aumento de 611o/o sôbre o ano anterior; a Companhia empregou, assim, em 1943, só na aquisição de títulos sólidos e remuneradores uma soma de 11 milhões . Atendendo ao apêlo do Govêrno, em 31 de Dezembr o de . 1943, a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes já tinha adquirido a alta soma de S milhões de cruzeiros de Bonus de Guerra . Ainda do seu Ativo, os títulos realizáveis a curto prazo atingiram a cifra de 19 milhões, com um aum ento de 4lo/o sôbre o ano anterior . No Passivo, a parcela mestra e de significação sem par, se tratando de uma. companhia de seguros, é sem nenhuma dúvida a das Reservas Técnicas . Ainda aquí, o ano de 1943 acusou um refôrço de garantia para a s operações da :Companhia no valor de mais de 7 milhões de cruzeiros, ficando assim o total das reservas em 1943 elevado a mais de 27 milhões· de cruzeiros, e correspondendo o aumento a 35 o/o do valor dessa rúbrica no ano anterior. a capital e reservas subsidiárias atingiram a mais de 14 mi· lhi)es de cruzeiros. . O desenvolvimento e expansão da Sul Amé· rica Terrestres, Marítimos e Acidentes correm, a ~·sim, parelha coon as imensas possibilidade~ econômicas do país em que vive e a que serve: - o Brasil . Sejam as nossas últimas palavras de louvor aos que administrll!m essa superior organisação segu~·isna · nacional, cujo balanço, que adiante pu· blicamos, r eflete o desdobramento sem limites da riqueza nacional, numa . evidente demonstração do valor positivo de nossa capacidade de dirigir.

SUL AMERICA TERRESTRES, MARITIMOS . E ACIDENTES BALANÇO GERAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 194-3

Ati!vo Cr$ ·Ativo fixo, ao custo menos amortizações: Imóveis ..................... ... ........ .... . . 1\fenos :_Amortizações . . ............. . .......... .

MóYeis.. e utensílios .-

menos &mort_izações

_______

rCr$

Cr$

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7.390. 013,30 .. 1. 000.000,00 ·:

6. 390. 013,30 1,00_

6. 390.014,30


1

i'H.uios c apÓlices tedl'rais., eslat\nais c rta preteituri:

Yalor nominal -

Cr$ 26 . 1413 . 407,10 ....... ............ ...... .. .

24 .416.251,00

Ações do Instituto de Resseg:ur.os do Brasil: Valor nominal -

47.500,00

Cr$ 47.500,00

Títulos de renda: I Valor nominal - Cr$ 3.154.700,00 .......................... ..

4. 483 . 685,00

I

28.947 .:436,00

(Nota: - O valor em 31 de dezembro de 1943, conforme as cota· ções oficiais, foi de Cr$ 30. 71-1.148,00) . Ativo realizável ern curto prazo Ativo disponível: Caixa .... . .. .... .. .. . .. .... .. ... ..... .. .... . Bancos: No Brasil . .. .......... .. ... . .... . .. . No estrangeiro ............................... .

75.775,40 3 . 695. 620,60 7.084,40

3. 778. 480,.W

5. 993. M5,90 4. 084 . 233,00

10.077.798,90

Prêmios a receber: Ramos elementares . .. . .. ." .. .... .. .. .. ... . .... . Acidentes de ·trabalho . : . ... .... ... . .. . .. . ..... .

-----1

Contas de resseguro .... . ... . .. . ........... .... . . .... . . . . . .. . . &inistros a recuperar . ..... . .. . ..... .... .. ..... ............... . Contas e notas a receber ... . ...... .. .. ... ... .......... . ...... . Contas carrentes . ......... . .. ... . . .......... .... ... . .. ... . .. . Corretores e funcionários ......... .... . ... . ... . ... ...... ..... . .

rr

1.195 . 72'8,26 978. 886,60 . 1.986,20 3. 004 . 338,40 782. 577,60

19. 849.796,30

648.693,50 38.614,50 119.674,10 .100.000,00 244.938,40 10 . 350,00 12 .512,40

1.174 . 782,90

527.628,10 145 . 943,00 62'1. 373,00

1. 300.944,10

Ativo realizáyel a longo prazo

Contas de resseguro - No estrangeiro . . .... .............. .. . , . Contas bancárias - Bloqueadas ....... ..... .. ....... . ... . .... · Depósitos em garantia e judiciais .. .. , ..... .... .. ... .. .. . .... . Obrigações a receber do Govêrno Federal ...... . . . .. . .. .. ... . . . Contas e notas a receber ..................................... . Empréstimos sôbre hipoteca .......... ....... .. . ... .. .. .. .. . . . Contas corrent-es ...... ......... ..... ..... .. .. . .... ...... .... . Ativo pendente Almoxarifado, drogaria e tipografia - Estoques .... .... ..... . . . Pagamentos adiantados ... ... ....... .. .... . ...... ..... ...... . . . J~ros a receber .. ....... . . . .... ..... ... .. ~· . ......... . . . . . . . . . .

57.662.973,60

Contas de

compensaç~

Depósito no Tesouro Nacional ...... ..... .. . .. ... . . . .... ... ... . Títulos caucionados ................ .... . ..... .. . . ....... . .. .. .

500.000,00 80.000,00

580.000,00 58.242. 973,60

Passivo Cr$ Passivo não exigível Capital

...... ... . . , ... , , .......... , ........ ·.. . . ... , . . , . , .... .

Reserva ·tegal ... , , . , .......... , .. . . , ... . .... .... .. .. , , , . , .. .. . Reservas eotatutárias .... • H* fJiflJ Reserva par a obrigaÇões ihdel!iêll!í t>li t)ehdentes . . Reserva de previdência ••. , .•.• .. .'; ; ....... , .. . . _ , ._

373

i

Cr$

Cr$

2. 000.000,00

~.ooo;oooM

sóõ.Odó,oô 332.755,00

M.;'\.10 ,DE 1944


Fundo para desvalorização do ativo . . .. , . • •.... Fundo de beneficência o "post- mort~m" ·. : . ... . . Lucros em reserva (§ 2." art. 26 dos Estatutos) .

2. 000.000 ,00 400.000,00 7.000.000,00

10 . 532 . 755,00

Reaervas téenicas Comp.Ü~da.s nas bases estabelecidas pela lei Ramos elementares:

Re..s.e rva para riscos não expirados .. ........... . Reserva para sinistros avisados ............... . Reserva de contingência . .......... .. ... . .... . .

11. 222. 7 45,00 4. 041 . (}8] ,80 1. 683. 651 ,20

16.947. 478,00

5 . 613. 045,00 2. 4.68.159,50 500 . 000,00

8. 581 .204,50

Resseguro: Ramos elementares .... . . . . . ....... . .. .. .. ...... .. . Fundo de garantia de retrocessões . . ............. . .... . .. ...... .

62'7. 959,30 1. 00(}. 000,00

27 .156. 641,!30

4. 619.960,00 2. 435. 760,30 2.205.82ú,OO 123.699,50 229.109,70 2. 221.192,30 211.153,20

12. 046. 695,00

107 . 604,00 663.010,70 40 . 602,80

811.217,50

Acidentes do trabalho: Reserva para riscos não expirados ... . ....... .. . .Ueserva p/ sinistros avisados .................. . .Ueserva de previdência e catástrofe ............ . Reservas retidas para riscos não expirados:

Passivo exigível a curto prazo Contas de resseguro ....·................................. . .... . Impostos fiscais e sêlo a pagar ............................... . Corretagens a pagªr ............ .... .... . ............. . .. . ... . Corretores e funcionários ................................. .... . Contas a pagar ................ . ................. .. ....... · .. . Credores diversos, <U.retores, etc. . ..... . ...... .......... ....... . Dividendos a pag&r ........ . ....... ....... ......... ....... ... . Passivo exigível a !longo ,p razo: Contas cor11entes ........................... . ...... .... . .... ... . Contas de resseguro .. ·. . . . . .... ........... .... ... .. ..... ... .. . . Corretagens a pagar ......................................... . Passivo pendente Dividendo a distribuir ............. . ... . ............ ... ....... . Quota para bonifícaç.ão à diretoria, gerência e chefes de serviço e gratificaçõ.es a funcionários ......... ..... . ... . ...... ... .

1. 000 . 000,00 2. 070.469,00

3. 070 . 469,00

Contas de lucros e perdas 45.195,30

Saldo em 31 de dezembro de 1943 Contas de compensação Títulos depositados .. ... .. . ..... . ......... . ..... .. ......... ... · Caução da diretoria ....... .. .... .. .. .. ... .... ... . ... .... •.....

500.000,00 80 . 000,00

580.000,00 58 . 242. 973,80

Alvaro Silva Lima ·Pereira, Presidente. - Antonio S. de Larragoiti Junior, Diretor-SuperinteDdente. - Eciuardo Andrade, Gerente-Geral. - Ed _gard Souza Carvalho, Çontador, Registro n.• Temos o prazer de informar ao Sr. Presiden te e demais diretores da "Sul America Marítimos e Acidentes", Companhia de Seguros, que examinamos o balanço geral em :u de bro de 1943, com os livros e documentos da C<>mpa nhia . Obtivemos tôdas as informações e ções que necessitamos e verificamos os saldos nos bancos e a existência dos títulos e ações . As rese"l"vas técnicas foram computadas de acôrdo com as leis vigentes. Nesta base, de parecer que o balanço geral está corretamente levantado da maneira a demonstrar a nanceira da Companhia em 3l de dezembro de 1943, de acôrdó com as informações e explicações necidas a n6s e segundo acusam os livros da Com panhia. Rio de Janeiro, 24 de feve~eiro de 1944. -

REVISTA DE SEGUJlOS

Price, Waterhouse, Peat &

c.•.


~UL AMERICA 't!RRESTl ES,

MARITIMOS E AêtDINTIS-;

DEMONSTRAÇÃO DA CONTA DE LUCROS E PER:D AS PARA O AN O FINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1943 Ramos elementares Cr$

Acidentes de t rabalho

Totais gerais

Tot a is pa rciais

Cr$

Cr$

Cr$

Débito Rc s~eguros

Cancelaçõ es e r (lstituições ..... . 9. 962. 518,00 Terrestres ... . . .. . . .. ..... .. ......... . Transporte s ............ .. ... .. .... . . 11.022.811,70 Acid ente s pessoai s .. . ................. . 1. 738.744,50

Comissões, remuneração da Diretoria, salários e despessa gerais ....... .... ... .. . .... .. . Terrestres ....... ..... . ............. . Transportes .. . .............. .... .... . Acidentes pessoais . ......... . .... . .. .. .

8. 829.290,40 2 . 409. 609,90 2. 901 . 833,20

Impostos . .......... . . . . ... . ... . . .... ..... .. . . Terre&t res . . ........... . ........... . . Transportes .... . ... ..... ..... . . . .... . Acidentes pessoais ................... .

246 .044,00 131.994,40 74.027,50

1.339. 038,70

1 330.038,70

22 . 724.074,20 24 .063 .112,1}0

10.729.277,40

10. 729.277,40

14 . 140.733,60 24 . 870 .010,90 326.162,00

Juros e desconto s Sinistros pagos .... . ..... ... . .. ... ............ . Terrestres .... ... . : ..... ...... .. .. .. . Tran sportes .. . . .. .... ... . . ...... . ... . Acicl entes pessoais ..... .. . ......... .... .

3 . 470. 578,10 1 . 97S. 493,30 874.917,60

Reserva para riscos não expirados - 1943 .... . Terrestres . ... ...... .... . . .. ........ . Transportes . . .............. . .. ...... . Acidente s pessoais ..... . .............. .

6. 5-16. 786,00 569.356,60 4.146. 603,40

Reserva para sinistros avisados - 1943 ...... . . Terrestres ... . . ... ................ .. . . Transportes .. . .... . . . . ... .. ...... ... . Acidentes pessoais . ..... .... .. ........ .

2 . 446.397,10 1. 369. 167,60 225.517,20

326.162,00 452.065,90

52.648,90 11 .894.876,80

778.227 ;9o 52 . 648,90

11.894 . 876,80 6 . 318 . 989,00 18.218.865,80

5. 613 . 045,00

5 . 613 .045,00 11.222 . 745,00 16 .835. 790,00

2. 468 . 159,50

2 . 468 . 159,50

4 .041.081,80

6 . 509.241,30

Reserva de contingência: Terrestre s . ..... ..... . .. .... .... ..... . Transportes .... ...... .. .............. . Acidentes pessoais . . .... .. .... . .. .... . . Amortizaçées:

:fi>.:

361.442,00 100. !55,40 101.141,60

·sss .oã9;oo 49.413,20 22.872,30 233.063,90

. 306.249,40

1.635 . 307,70 2. 482.466,00 2.231.095,70

6 . 348.869140

Contas a cobrar ... ... ... . ... ... .. . . .. . Obrigações a receber .. .. .. . .. .. . ... . Tipognifia, móveis e utensílio s . .... . . .

f

Excedente do exercício:

f I Ramos elementares •.... . ......... .. .. . Acidente s do trabalho . ... . ."........ .. . Diversos

1 .'63&.307,70

-

2. 48.2. 456.,00

~---~

. 61.098 . 03Ei.•W

3{. 90~ . 6.64,30

98.641. 045;50

Aplicação do excedente geral; Reserva para obrigações indecisas ou pendentes ........ ... ...... . •. Res.erva de previdência ........... , . . . . ... . ...... . ; ' ......... ....... . Dividendo Bonificação à Diretoria, Gerência e ·Chefes de serviço e gratificações a funcionários .... . . . .. . .. ...... ·.............. . . . . . ...... .. .... . Fundo para desvaloriza~ão do ativo ... ..... ... . ................... . Fundo de beneficência e "Post-Mortem" ... . ........... . ...... ~ .... . . Lucros em reserva (§ 2.~, art. 26, dos Estatutos) .......... . . .... .... . Saldo em 31 de dezembro de 1943, conforme balanço geral

.

~

...

. 500.000,00 332 ." 755,00 1. 000 . 000,00

.

2. 070.469,00 500 . 000,00 136 .000,00 2. 000.000,00 . 6. 539 . 224;00 ~.195,3 0

6. 584.419,30

MAIO DE _l.9-H


Ramos elemeJttares

Acidentes de trabalho

Cr$

Cr$

Total!! parciais

Cr~

Cr$

Crédito Reserva para risco s não expirado s - 1942 o oo ooo Terrestres o o oo o oo ooo o oo ooo ooo oo oo oo oo o Transportes ooo o• •••••••••• o •• o• oo• oo o Acidentes pessoais .. o. o oo oo. oo o. oo, •. o o

4 o596 o299,50 343 0899,50 3 o022 o084,70

Reserva para sinis·tro s avisado ~ - 1942 oo oo o o. o. Terrestres •... o• o•• • • • o o• oo ooo oo oooo o• Transportes .. o o• oo• o oooo o o oo o. oo ooo oo Acidentes pesso·a is ... oo oo oo oo• o oo. o• o.

1. 440 o275,20 6230458,90 195 o991,10

Prêmios

4 o446 o323,00

7 o962 o233,70 1. 968 o089,70

• .• . ......•..... o.• • o. o oo. o•.• oo o. o. oo Terrestres .. . . . o•• • oo ooo• o. oo oooo oo oo o 28 o034 o617,30 Transportes • . o•• o o• oo oo••. o ooo oo o• o• . 16 o045 o587,50 Acidente-s pessoais . . oo• o•• o o. oo• o o. ooo o 6 o795 o822,40

4 o446 o323,00

1. 968 o089,70

2 o259 o725,20 28 o491.251,60

28 o491.251,60

50 o876 o027,20

Lueros diversos! Juros e descontos ... . o ooo o o•••• oo o. o o. Dividendos e participações .. oo• o oo• o•. Aluguéis , . . . .. ... .. .. 1 •••• • o• o. o• oo•• Ajustamento da reserva lega l o oo• oo ooo o

1 . 450 o000,90 739 o466,40 318 0213,50 29 0664,30 61 0098 o036,10

34 . !JO&o 664,30

' . Saldo do exerc!cio de 1942 • •• • • .•• •••• o•••••. o o•• oo oo oo o•• oo• o ooo• o• o.•• • oo o o oo oo• o o• o oo o. Excedente do exer c!cio, conforme acima .. o ••• o••• •••••• . •••• o. o. oo. o-~· o. o. o oo o. o. o o oo o. o

Alvaro Silva Lima Pereira, Presidente An tonlo S. de Larragoiti Junior, Diretor S Eduardo Andrade, Geren te Geral. - Edgard Souza Carvalho, Contador, registrado sob o

te . -

-

lfUNION

COMPAGNIE o·AsSURANCES CONTRE L'INCENDIE LES ACCIDENTS ET RISQUES DIVERS

A MAIS ANTIGA DAS COMPANHIAS FRAN CESAS DE SEGUROS OPERANDO NO CAPITAL INTEIRAMENTE REALISADO PARA SUAS OPERAÇõES BRASILEIRAS Cr$ 2. 000.000,00 RESERVAS (EM DEZEMBRO DE 1942) : Cr$ 1.535 . 510,00 RIO DE JANEIRO Rua Uruguaiana, 87 ~ 4.• andar - sala 47 SM> PAULO Rua 3 de Dezembro, 17 - 5.• andar RECIFE Rua Bom Jesús, 220 - 2.• andar AGtNCIAS \ · CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, 98 NO BRASIL: ) BELO HORIZONTE Avenida Afonso Pena, 759 - 2.• andar ~ PORTO ALEGRE Rua Uruguai, 91 - sala 107 S . SALVADOR Rua Portugal, 9 - sobrado. REVlSTA DE SEGUR'OB


eguros · . dos Ramos Elementares Acidentes do Trabalho

e de •!

Resumo do movimento industrial do ano de .1943 hres em unidades de Companltias e ramos de Seguros em que operam

I

I Prêmio~ rece-

(menos I i hidos Pstornos) I

Resseguros

1 Sinist r os, ,C om., I 1 Desp. Admin. e 1

I

I COMPANHIAS NACIONAIS

I

I

da Bahia . e Marítimos de M. Gerais e Marítimos do Pará e Transp. Grandense e Transp.

I I I I I 22 . 572.000 i I 1.205.208 I I 1.412.346 I I 1.595.347

I I .I

I

I 24.723.038 I' 50. 396. 934 I I I 2.461.897 I 1•.204.995 I 3.979.134 II 1.662.957 I I 4.016.078 • II 2.005.830 I I I I I 10.400.826 I 4.562.785 I I I 732.563 I I 3..149.002 I I I 4.166.453 I I I I I I Pes. I 5.651.600 II 3.147.347 II I 3.377.533 I I do Tra)Jalho I I I I I I Inc. Transp., Ac. Pes., Auto e Resp. I 37.934.394 I 27.510.272 I Civil I I I I I I Civil, I

I

I

.

Trab.

41.351.755

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I

I

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I

6.245.578

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I

2.568.464 1.699.945 418.170 11.365.011 3.04!Í.241 4.453.222

I I I I I I I I I I I I I I

293 . 566 29 '.238

153.027

I

I + I I

I

677.738

9.746.384 I+

I I

I +

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I . 747.498 I+

142.411

3.109.847 I +

501.313

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I 2.693.957 I +

1.617. 781

I

I

.

441.904

3.224.506

I

86.015

I

196.936

I 20.064.342

I

I

I I I+ 3.10·1.896 I 51.694 I + I 90·3.831 I + I 4'14 .901 I+

I Z.307.317 I +

I

16.567.431

I

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I

I

1

I I I

Resultado· ind ustrial

I

I + I 2.122.873 I I 4.137.21'5 I+ 5.396.137

I 15.720.155 I 24.914.215

I I 1.622.320' I I I I 7.165.582 I I I I 9.246.115 I c Ac. P cs. I I I r e Ac. Pes . I 4 .178.577 I I I I e Ac do I I I 37.969.593 I I I I 413 .040 I I ' I· I I I 8.414 . 798 I I I 3.5-51.215 I I I 2.536.867 I I I I 17.352.526 I I I . e Auto· I 5.793.404 I I I I 7.029 .274 I I' l I 9.359.409 I Auto e Ac . .Pes. I I Trans., Vidros, Auto, Ac. P es., I I e Ac. do Trab. I 15. 309. 121 I I

. Auto, Ar.

d i f. reservas

306.580

r I

I

28.500

I I

I + I

1.337 .820

520.467

193 .'442

I 5:909.040

I

I I 1.842.i97 I+

62 .706

2.0·94.760 I+ I 5.999.885 I

23.937

I

I 2.626.959 I+ I

2.386.449 I+ I 3.832 .977 I

9.073

12.370 117 .204 189 . 603

5. 881.~51

I

3.912 .282

I ' 10.893.285 ·I+

503.554

I

488.922

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I

I

1.9~1 .~17

I

355.019

I

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.6.223.519

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Co~pinhias é r.amos de Seguros em que operam I

I

Lloyd · Atl;.ntico -- Inc. e oTransp . Madepinho -- A c. do Trabalho Mercantil. .__ Inc., Transp., Ac. Pes. e Ac. do Trabalho Meridional - Ac. do Trabalho Metrop~le

Resseguros

8 .·2.'>2 . 31(;

5. 521.982

Sinistros, Com., Desp. Admin. e dif. reserva&

6. 707 .489

I

I

+ + +

2.620.418 • 1 .843 .900

2.140 .2M5

4.079.601

2.28~.161

4.107 .495

4.019.421

4.028 . 422 -- Are . do Trabalho Metropole - Elementares e Vida I 8 .087 .023 Minas-Brasil I 18.933 .041 - Elem. e Ac. do Trabalho I Mutua Catarinertse I -- Inc . e Trans . I 2.840.782 Nictheroy I , I 7.506 .846 -- lnc., Transp e Vidros Nova America I 653.463 -- lnc . e · Trans . I Novo Mundo I 4. 685 . 344. - Ae. do Trabalho I Novo Mundo I 18.588.762 - lnc . e Transp,. I Pan America I 5.295 . 587 - lnc. e Transp. I Patriarca I 756 .540 - Fogo, Transp., Ac. Pes. e RC . I Paulista I ' 14 .155 .593 - Elem . e Ac . do Tra.balho I Pelotense I 3.255. 859 - lnc . e Transp. I Phenix Pernambucana I 6.490.846 - Inc. e Transp. I Phenix de P, filegre I 7.652.959 I - Ter. e Marítimos Piratininga I 13 .4-59 . 974 I - Elem. e Ac. do Trabalho I ' 8.262.081 Porto Alegrense I - Ter. e Marítimos Previdente I 2. 737.727 1. -'- Ter. e Marit~ I ' 3. 131. 341 Protecf.ora I - Ac. do Trabalho Rio · Grandense I 4.114.647 I - lnc. e Transp . I Rio de Janeiro I 2.774.383 - Inc . e Transp. Sagres I I 10.334 . 876 - · Inc., Transp., Auto e Ac. Pes. I Santa Cruz I _;_... Incêndio I 795 .862. I Seguradora Brasileira I 35.665.983 ~ . Ele·m ent. e Vida I Seguradora Ind. e Com . I 3.320 . 067 - Ac . do Trabàlho I Seguradora bd. e Com . 1 5.558.097 - Ter. e Marit·. I Segurança Industrial -- Inc., Transp.; Auto, Ac. Pes . Rou- I bo e Ac. do ' Trab. I 29 . 47'7 . 281 Seguros da Bahia \ I - Ter. e Marit. I 20 .365.121 I Sul America Terrestres - Fogo, Tránsn .. · Ac. 'P.es., Auto. · . I Resp. Civil, Fidelidade e Ac. do Trab. l 78.028 . 240 Sul Brasil · · f - Inc. e Transp. I ~ . 314 . 012 REVI.STA: DE- SEG~J.l~OS

-

I

I

I I I I I I I I I I I

Prêmios rete(menos estornos)

+

3.866.517 ' 42 .851

8.144.457 18.727. 774

1.8&1.368

704.500

5.172 . 602

2.299.740

124 .577

404.029 4. 476 . 828

1() . 469.233

7.931 .337

3 .384.223

1 .679. 443

370.312

I

+ I+ I I + I I + I I+ I I + I I + I I

I

I I 7. 487.234 I I I 642 .196

6. 187. 943 1 .610.998

1.168.439

4. 224 .331

1.853.902

I

I

+ I

T

+ I + I

I I

I

3.301.467

3.561.544

6.227.993

7 .597.294

3.0Z7.463

I 3. 434 .059 ' i

1. 328.672

I 1.489.100 I

I

I I

I I

I 3. 122.576 I

I

2.325. 957 . I I

1.838 .423

1.486.352

I

I 1. 337 .950 I

I

3 .944 .243

5.743 .061

I I

I 395 . 178 I 17.152 .602

I

I I

I

T

+

1I

+

410 . 072 16 .8:W .747 3. 178 .181

2.853.008

2.675 .153

8. 723.142

20.091.499

12. 348 .19>1

6.634.527

22 . 724 . 07'4

51 .440 .003

817 .872

1. 326 .817

I

+ + + + ..L I

+3 I

T


I Prêmios reee-

I ·I

Companhias e ramos de Séguros em que operam União Brasileira - Inc., Transp., Auto e Ac. Pessoais União Fluminen.se - Inc. e Transp. União Panificadora - Ac. do Trabalho União Porto Alegre - Inc. e Transp. União dos Proprietarios - Ter. e tMarit. Universal - Inc., Transp. e Ac. Pes. Varegistas - Inc., Transp. e Ac. Pes. Victoria - Ter., Transp., Resp. .Civil e Ac. Pessoais

i I

I

I 3.924.909 I I I

I I I I I I I I I I

3.007.958 I

I 615.236 I I

5. 54!4.802 i

..

I

1.725.310

2.0.11

1.976.533

. 1.396.36i

364.936

565.907

49.329

2.427.092

. 2.736.917

380.793

1.057.680

1. 77·9. 598

123.269

2 . 402 . 2·1•5 I

981.802

1.343.932

76.481

6.762.020

5.795.151

946.857

4.128.114

2.926.185 .

66.563

!

I i I I I 7.120.862 I

e

2.197.588

I · 2.714.009 I

.I I 13.504.028 I

COMPANHlAS ESTRANGEIRAS · I I Alliance Assurance I - Inc., Transp. e Auto I Assurances Generales I -Incêndio I Atlas I - Inc., Transp. e Vidros I Caledonian - Inc., Transp., Auto, •Roubo e Vidros I Commereial Union I I - Inc. e Transp. I Fenix ·Sudamerieano (El) I - Inc . e Transp. I La Fonciére · I - F'ogo . I Great American I - Ter e Transp . I Guardian I -· F'ogo I Hom'e Insurance I -Ter. e Marítimos I Legal & General I -Fogo Liverpool & London i& G. I - Fogo, Auto, Vidros, Roubo e Transp. I LOndon .Assurance I - Inc.' ' R{)ubo Transp. I London & Laneashire I -Inc., Rouoo, Ac. Pes. Transp. e I Lucros Cefo • I Motor Union I - Fogo, Transp. e A•u to I North British & Merc. I - Ter. e Marit. I Northeru I -Fogo e Auto I I Pearl - Incêndio e Auto I Phenix Assurance I I - Incêndio e Transp. Prudcntial I _:_ Fogo I Royal Ex:change. I I - Inc. e Mar~t.i.mo Royal Insurançe I - Inc., Auto, Vidros, Roubo e Transp. I Suissa I - Inc. e Transp: . I .Sun I - Inc., Transp. e Vidros I Union (L') I -Fogo Yorkshire - Fogo, Transp., Trânsito, Auto e I Ac. Pessoais I

Resultado · industrial

Resseguros

bldos (menos e>stornos)

I I 6.440.607 I I 3 .367.480 I I 2.802.728 4.977.579

I

i

I

I 3.664.940 I I

2.035.539

I I

I

1.517.797 I

I I 4.355.187 I I 3.816.589 I I 1.566. 784 I

281.853

2.119.286 I

3.388.142 I

529.849

I 2.312.186 I I 399.739 I

I

l

902.428

149.199 I

I

I

I

II

3.6212.926

I 18.676.332 I

9.936.138

6.853 .023 2.074.162

I

I

2.739.263 I

I 15.010.9{}4 I

II

II

818.539 I 11

I 944.611 I 9 .61·5.529

I

I I

I 14.291.441 I I

8.279.342 I

13.043.286 I

5. 340 .'~53

I

I 6.521.816 I I 4.351.746 i I 1 3.490.94'7

I

2.511.605 1. 75.0.038

968.214

I I i I

I

I 3.009.641 I l 2.255 ;035 I I 60.636 I I

2.539.001

II

+ I 1.316.350 I I 6.920.822 I + I I 2.02·2.958

I

I 4.218.940 I + 5.58-1.184 1 + I I

226.766 848.848

·247.129 368.695 60.636 691.036 60.727 1.819.372 228.300

1.176.435 430.915

8.488.877 I

;'7&3.344

I

3.209.236 I+

800.97Õ

I

2.670',826' I

I

II

I

I

I 2.089.778 I+

69.118 399.634

I 6.682.029 I I

3.245.046 I

3.506.736

4'.271.503

1.829.254

I

2.731.376

295.1Z7

1. 814.54:2

16.987

2.008.302

347.300

3 .4'87. 309 2.497.271

II ' I I

I

I 6.1'27.960 I I 3.326.931 I

I

I I 2.124 .860 I 1:677.534

J

69. 71t3

I I-

I 1.689.754 I I 776.2'75 I I 1.615.115 I I 2.119.63·4. I 404.862 41'2.354

li 18.424.447 l 10.280.594

II I I

I

4.139.436 1.1<61.395

+ + I

.1.400.006 I

379.409 45.902 217.334

I 1.857. 726 1-

1;4o5.220

I+

1.268.356

I

6.gg5,497

I


COMPAN:HIA CONTINENTAL DE. SEGUROS . ~m.a apre~iação ao seu movimento de 1943

Prosseguindo ria ta1·efà que nos impuzemos de registrar nestas colunas os · resultados auferidos pelas segurad'Oras· de elite, vimos hoje comentar o movimento da Companhia de Seguros Continental no ano próximo findo. Para melhor ressaltar o progresso que vem acompanhando o desenrolar das operações dessa · Ano::; 1.940 1,941 1942 1943.

........

........ ........

.........

· In<:êndio

Transportes

706.031,70 . 1.217.1!)4,00 1. 795 777,60 . 3.163.: 157,00

714.663,50 1.181. 877,70 4 934 307,30 6 082 611,30

o

o

o

o

o

éomo se· vê, a produÇão cresceu quasi sete vez.es nos 4 últim9s anos... Essa arrecadação · de prêmios vem: colocar a direç.ão da Continental em apreciável evidência. Não se queira argumentar que êste resultado sé deva exclusivamente à elevação das taxas do seguro marítimo. Essa elevação exerceu, eÍl!tivamente, influência no resultado final, mas atentando-se para o cresciment-o da verba de prêmios incêndio; chega-se à conclusão de que a confiança e a preferência que os segurados muito justamente ·dispensam a essa seguradora bem administrada foram elementos decisivos na receita total de prêmios. A sua carteira incêndio tendo um aumento em 1943 de quasi o dobro da do ano de 1942 é prova cabal da firmeza cómo caminha essa empresa de seguros de nossa terra. E aum·ento ainda mais flagrante ·é o que se observa no movimento dessa carteira, confrontando-a com a ao ano de 1940, pois que a xeceita de prêmios incêndio foi aumentada de quasi 5 vezes nos últimos três anos. Nada se nos afigura mais compensador para o esfôrço dos dirigentes. da Continental que êsse esillêndido mov~mento de sua carteira incêndio. Abstendo-nos .do resultado da carteira transportes cuja escalada vertiginosa pode ser atribuíd2. ao seguro guerra, passemos à receita de prêmios de sua nóvel carteira de acidentes pessoais. Iniciando as operações dês se ramo em 1941., a Continental fez nesse ano Cr$ 45.884,50. para 1942, elevar essa 1·eceita de prêmios a Cr$ S~. 303,10, galgando, finalmente, em 1943, ao esplêndido total de Cr$ 155.855,40. Por aí, vê-se que ;a receita de prêmios de acidentes pessoais :ioi ·aumentada, em dois anos apenas, em cêrca de 250o/o. A carteira de acidentes pessoais é considerada em no·sso meio segurista como a pedra de toque da capacidade. administrativa dos homens que tomaram a si a tarefa de dirigir o seguro nacional . Assim senc!.o,, a Continental conta com mais êsse motivo para regosija1·-se, Os seus diREVISTA DE ~EGUa:O·S

seguradora de prestígio firmado em nossos meios econômicos, vamos ilustrar· com os dados do seu último balanço esta modesta apreciação. Examinemos em primeiro logar o movimen·to de prêmios da Continental no período aludido de 1943, em confronto com os três anos anteriores. Acid. Pessoais

Totais 1. 420 695,20 2. 444.926,20 6 823 388,00 9 351.623,70 o

45.884,50 93.303,10 155.855,40

o

o

o

lndice. 100 171 480 658

rigentes estão provando que são capazes de levar a sua Companhia ao logar que lhe. compete no cenário de nossa previdência privada. Como se vê, não é necessário nenhum esfôrço de imaginação, nem qualqu.e r fantasia para levar o leitor a concluir que essa seguradora tem diante de si um futuro dos mais brilhantes. Passando às suas reservas, podemos afirmar que elas refletem nitidamente o acerto com que é dirigida essa Companhia. Em 1941, as suas reservas eram estimadas em Cr$ 560. 000,00, elevando-se em 1942 a .Cr$ 1.181. 392,40, para ascender em 1943 a ·C r$ 1 . 893. 332,80. Donde se deduz que nos dois últimos anos as suas reservas foram aumentadas de 236% . A Continental apurou um excedente po&itivo em seu balanço à e 1943 de Cr$ 504.087,10. Considerando que o prog1·esso de todas as suas carteiras obrigou-a a constituir altas reservas, a:.o encerrar o seu exercício de 1943, o excedente apurado é dos mais promissores. O aumento de suas reservas em 1943, em confronto com as do ano de 1942, foi de mais de 700 mil. cruzeiros, é necessário que se diga. Outra preocupação dos administradores da Continental é a de bem gerir o seu patrimônio, tornando-o o mais rendoso possível . . E isto ela vem conseguindo. Em 1940, a renda patrimonial da Continental era de CrS 53. 015,00, para elevar-se em 1943 a Cr$ 197.507,70, apresentando um aumento sôbre aquele ano de 272 % . Em nossa função de observadores das situações econômicas e financeiras das empresas de segtlros e da técnica e orientação comercial por elas seguidas, não nos tem escapado, a firmeza e o descortino com que os administradores da Companhia Continental de Seguros a veem dirigindo. Aos senhores José Neves de Andrade e Antonio :Rocha, diretores dessa progressista organização de seguros, Ofi nossos votos de maiores tl:hmfofl aclmini~trntiV.O~.


-~~-!!!,e.~-~. ~-~~-- - _ _ ç·~.-~.~-~.~.!-~.!-~.!...._. ,. . .~--~. . . . ~-~- ~-~ -'-~ ~ .::.::::::::::::·:::::::::::::::::::::::·::::·:::.::::.:::::::::::::::::::::::::::::····-······ ··············--·

BALANÇO GERAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 1943 Ativo

1.

Cr $

Or$

Títulos de Renda: 1. 705 Apólices da Dívida Pública Federal, de Cr$ 1.000,00 382 Apólices da Dívida Pública Federal (Tratado da Bolívia · de Cr$ 1 . 000,00 ........ : . . .. ......... .. . ... : . ...... . . . 134 Apólice::. do Estado de São Paulo, de Cr$ 200,00 ... .... . 64 Ações do Instituto de Ressegu1·os do Br asil ... . ..... .. . . . Obrigações de Guerra ... . .... ·. . . .. . . ... . .. . ... -. ... ·.·. . . . . ..... .

Caixa e Bancos .. . . ... ... . ..... . . . . .. . ... .. .... .. ......... .. . Depósi~s Judic!ais. . ... . .. ..... . . . . .. .. .. .. . . . ..... . . . . . .... . . Sucursais e Agenc1as .. .. . .... . . .. . . .. ... ... . • . . .... . . ........ . Contas Cor rentes .......... . . .. ... . .. ... .......... .. ... ..... . . Averbações e Prêmios a Receber . ... .. ... . ... . .... . ... . . . .... . Apólices em Cobrança . .... . ..... . ... ... ... .. . . .. ... ....... . . . Juros a Receber ... ..... . .. . .... .. .. ..... .... .. ... . . . .. . . .. . !. Móveis e Utensílios .. .. . . .. .. . . ..... . . .. .... • . .' ... ..... . .. . . . . . Despesas de Instalação e Organização, Su curs.\1 de S. Paulo . .. .

1. 409.273,00 248 . 525,20 25.469,90 41.132,00 21 . 563,2.0

••

o •

••

••

,_ •

.-·

••

.,

· - ··

.

.1. 745 .963.30 1 . 263 . 065,30 18 . 500,00 ·'747. 903,20 . ·-- . ·- 31. 748,20 717 . 847,20 86.130,60 48.690,00

128. 70C,OO 23 . 320,00

152 . 020,00

. 45.909,';0 269.897,'50

315 . 807.20

I

Instituto de Resseguros do Brasil: Conta de Ret. de Reservas (Incêndio) Conta de Ret. 'para _,Riscos de Guerra

Contas d·e ,Compensação: Títulos da Div. Pública F ederal depositados ;

200.000,00 1 . 623 . 000,00 10.000,00

No Tesouro Nacional . .... . . .. .. .. . ·...... . . Em Bancos ... .. . . . . ....... ... ..... . . .... . Em Garantia de Aluguéis. . .. .. ..... ..... . . . Ações Cat:ciona.das

.

o

••

o

••

••••••

•••

••

o

o

••

•••

•••

•••

1. 833 . 000 ,00 1 : 873.000,00

40 . 000,00

• •\

--- - -

1. 000 .674,80

Passivo

Cr

Cr$ Capital (realizado)

...

..

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'I

o

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••

•••

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••

•••

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••

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.. •

••••

1 . 500. 000 , 0~

. .. .. ... .. . •

•••

••

••

Reservas T ~·::nica s : Reserva de Riscos não Expirados . ...... ....... . . . .... .. . ..... . Reserva de Sinistros a Liquidar .... . .. ... ..... . . . ... . .......... · Reserva de Contingência . . ....... ........ .. . . ........ .. . . . .. . . Fundo de Garantia de Retrocessões .. . -. .. . .... ·.. ... ... . ......... . Reserva de Riscos de Guerra (I. R. B. )' ... . .. . . , ... . .. .. , . .. . . .

'751 . 500,00 30&. 50'i,.;.o 21'i . 000,00 .1 2~ -.~Q~,pp

1 . 673.609,60

269 . 897,õ0

Outras Reservas: Fundo de Reserva Legal ... . . .. ... . .... . . .... . . . .... ... . .. . .. :.1 Fundo de Previdência .. . . .. . . , .. : ... . . . .. .... .... ... ..... . . .. . Fundo de Reserva Suplement ar ·... ...... .. ... . . . . , .. .. . . .. .. .. . .. .

3&1

120 . ~05,00 26 . 566,00 .72.. 952,20 '

'

-219 ~ 723,20

MAIO DE 1944


ttlvtdendo8 nio rectarnéd~ . Dividendos a dil!tri,buir -

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l 4 l

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~4~l ~

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l ' l ••••• '

2'/.M4,00

1043 ....... : ............. :· ........ .

375 . 000,00

Percentagem à Diretoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............. . Instituto de Resseguros do Brasil (Riscos de Guerra) ... ... ... ..... . .. ....... .. . . ·Comissões a Pagar •..•. , ...•.......................... ..... , . ... ..... . .. . _..... . Impostos e Contribuiç.ões a Pagar ·....................... ·. . . . . . . . ·. ............ . Contas de Compensação:

'

37.500,00 970.781,00 10 . 078,20 313.018,80

'

.I_ 1

)•

Tit. da Div. Pública Federal depositados ................... . ;Caução da Diretoria •. .. ........... ................. . .... . ·

1. 833.000,00 40.000,00

1. 873.000,00 7. 000.674,80

re.s. -

:Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1943. - José Neves de f\.ndrad~. - Antonio Rocha; direto· João Grass Junior, contadoi·, Reg. número 32.333. · · · ·

Companhia Continental de Seguros I·

·CONTA DE LUCROS E PERDAS EM 31 D;E DEZEM-BRO

D~

,

• ! - ~;~.

I

' '

1943

Débito Cr$

Cr$

Cr$

Resseguros: Incêndio , ............. . ...................... •...... . ... Transportes ...........•................................. Transportes (Riscos de Guerra) .. ... ..... .. ....... . ....... . Acidentes Pessoais ..... ... .. ... .. .. .... ....... .. .... .... . .

l. 841. 745,SO 1>84.512,20 4.114.100,90 . 25 .464,&0

6 . 565 . 822,90

98.566,00 4.839,40 3 .393,50

106.798,90

345.476,90 571 . 683,30 16.772,00

933 '932,20

Cancelamentos e Restituições: Incêndio ................. , .. ..... ....... .... ·........... . Transportes . ............. ............... .... ... . .... .. . . Acidentes Pessoais ..........•............................. i

.

Sinistros:

I I

lhc~rtdiõ

.................................... ·........... . zlransportes ................... ·... ... ... ... ....... . ... . . . Acidentes Pessoais . .. . ........ ... . ............. ... ... , ... .

1

·Contribuições Consórcio de Catástrofe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............. . Comissões •.....•.•.••....... , .. . .. .. ... ... ..... ... ... .. . ·· ........... · · · · · · · Honorários e Ordenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... ... ....... · Ímpostos ...... ·............................... · .... · · · · ·. · · .. . ..... ·. · · · · · · · Despesas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......... .. · ·· · Reserva de Contingência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.000,00 Reserva de .Riscos não Expirados:

Ineêndio

.. .... . , . , ...................... .

Transportes ............ ... .. .. .... ..... . . Acidentes Pessoais ••••. .. .. . ......... .. ...

t)54. 000,00 152.000,00 45.500,00

751.500,00

keservas de Sinistros a Liquidar:

lhe6ndio ......... " , , . , . , ................ ·... . Incêndio - I. R, 11. , .................... . 'rranspOrtéé

•••. , , •••••...................

11(). 600,00 90.386,10 51 . 622,20

~

[ ..,.

4.171,40 1.117. 369 51 578.


n. .... '·' . \\\\\\\... \

lfl'~nsporles -:. 1. lt. Acidentes l'cssouis ............. . ........ . .

:J05 . 507.ÍO .

.c l

>

Amortizações: Móveis e Instalações . ... . . ... . . .... ... -.... . , . .. ... . .. . . . . . ..

·: !IJ;:;tr: -" "'li'. Excedente

37 . 995,80

1.149. 002,90

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.. 504 . 087,10

o .• o . t

11 . 381 . 242,40 : 1'

Aplicação do Excedente: Fundo de ·Reserva Legal .. . . ... .... . ... .. . . . . . . ... . . .. .. . . Fundo de Garantia de Retrocessões .. : .. . .... . .. .. .. .. ·. . . . . Fundo de Previdência ..... . ....... . .. _ . . . . .. .. .... . ....• . .. Dividend;<>s !1943 ....... .. .. . .. . .... , . , ....... .... . . , ... . . Percentagem à Diretoria . . . .. .. . . . . ....... . ......... .. . .. . Fundo de -R eserva Suplemen~ar ...... . . . . , . . . : . ..... . . . .. . .

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....

,....

504 :08'1,10

Cr$

Cr$

1942:

Incêndio .... . . . . . . ..... . .... . .. ••. .. .. ... Incêndio- I. R . B .. . .... , .............. .. Transportes .. ...... . ............. , ...... . Acidentes Pessoais . .. . . . . . ......... . ..... . Reserva de .Sinistros a Liquidar -

25 . 205,00 25 . 205,00 375.000,00 31.500,00 11). 972,1()

Crédito Cr$

Reserva de Riscos ,não Expirados -

25.205,00

35Q.500;00 13.893,90 139.QOO,OO 39.700,00

543.W3,90

1942:

Incêndio . . .- .. . .... . . .. ... • .... . ... ,... . . . . Incêndio - I. R . B . . . .... .... ... .. . . .. .. . Transportes • ...... .. . . . , .... . ...... . .... . Transportes ~ I. R. B . ..... . ...... ... .. .. . Acidentes Pes!','oai·s , ...... . , ... .. .. . . .. ... •

52 . 000 ,(){) 37.679,00 43.000,00 24;.17_8 ,00 2.100,()0

158 .957,00

702.o50,9Ó

Incêndio •. ..... ... . . ... . .. . . .. .... ... ..... .... , . ... . ... , . Transportes. . .... . . .. ........ ... .. . . .. . , , ......... . .. ... . Transportes (-Riscos de Guerra) .. ...... . . .. . . ....... . . . .. . Acidentes Pessoais .. , . , . ...... .. .. . ... .... ..... , , .. . .... , •

3.163.157,00 1. 918. 510J40 4 .114.100,90 155.855,40

9. 351.623.70

. Retrocessões de Seguros Aeronâuticos .... . . . .. . . . ... .. .. • ..• , • • , 1 • , ••• • •• • • • , • Dividendos Prescritos . . ..... .. . . . ... . . ... .. .. . . . ..... ·. . . . . . . . . . . , . , • , . , , .. , , , Participação nos lucros cio I. R . B . . '.. . . ..... . ..... .. ; .. .. ... • ... , .. , . .. .• , .. • Lucros pela reali ~ação de valores do Ativo . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . .. ... . . , .. . . . .. Juros de Títulos de .Renda ...... • . .. ·.. , .•..... . .... . . .•• •.. , •• . .. . ..•. . ...•.... Juros Bancários . ... , ... . ...... . .. , .. • •..•• .. . .. ... .. . . .•... ... • . ... .•. ~ ... .· Comissões . . .. . . ... . .. .....•........ . • • .. . .. • • • • • •• , • • .•• • .. • . , ..• ... . .. . ...

1.290,&0 448,00 31.590,40 2i.042,60 97.275,00 47.151,70 808.524,50

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.318 . 2()5,50 1.622,50 417,10

320.245,10 11.38L242,40

1'es . ' 383

Rio dé J!hieiro, 31 dé dezembro de 104S. -.tos~ ~e\·es de .'Andrâdê,'""" AntQnio Rochà, direto• J.oãu .Grass Junior, contador, Reg; riutx\ero ~2 . 333 •.

MAIO DE l !l44


Ampliação Administrativa da Companhia de Seguros Nicthero·y · Em nosso númer.o de Março últim·o, a vida de nosso seguro, solidária nos seus ao fazer uma análise dos excelentes resul- pezares e feliz quando pode d:vulgar fatos t ados obtidos em 1943 pela Companhia de como o que põe em agradáve: destaque a ~eg-uros " Nictheroy", dissem0s que a sua "Nictheroy". · administração, "cercando-se dos cuidados Com a entrada dos elementos ótimos necessários no fomento dos n€·gócios de sua a q~e nos referimos e de outros à altura Companhia, não deixa de enriquecê-la em da fase brilhante que inicia, antevemos cada exercício que . passa. Agora mesmo que a "Nictheroy" criará novas car.teiras, vem de concluir a opfYração de compra de afim de completar os benefícios que vem um imóvel em local valorisado nesta Capi- prestando aos segurados brasileiros, assim tal, à rua Visconde de lnhaúma 109". como difundirá ainda mais a t'XCelência de A apreciação citada punna em destaque sua organisação por todo o território naainda a aceleração dos negócios da ''Nic- cwnal, já condignamente beneficiado, ' setheroy" e mosLrava como todos os seus ja no Rw, com os elementos a que nos revalores a:tivos se avolumavam de ano para ferimos, e em São Paulo, cuja sucursal esano. tá entregue à competência do Sr. Pedro Aquele nosso comentário exprimia. Bório. As suas agências emissoras nos uma grande verdade áque1a época, isto é demais ES'tados estão entregues também há 3 meses. Hoje êle estana aquem do a valores positivos, tais como os senhores Paredes & C., em Amazonas e Pará, CarmerBcimento dessa s·e guradora. Note-se que três meses apenas são de- los Ba:rdawil & C., em Ceará, Alberto Foncorridos e estamos de novo a informar os soca & C. Ltda., em Pernambuco, Scalnossos leitores de medidas d-e grande acer- daferri Irmãos & C., em Bahia, Roberto to e de evidente manifestação de progres- B. SaJ.etto, no Espírito Santo, A. Costa so ativo na estrutura dessa Companhia. Pereira, em Minas Gerais, Guimarães & Para a Superindendência de seus C., no Paraná e Plínio Gonçalves Vianna, serviços, a "Niétheroy" convidou um no Rio Grande do SuL aos mais valiosos e expressivos elementos E como si não bastasse a .série de mede nosso meio segurista, o Dr. Odilon didas administrativas que facilitará o vulBeauc1an·, nome que dispensa outro regis- toso desenvolvimento dessa Companhia, tro senão o que estamos fazendo, pois que temos a acrescentar ainda outra notícia, êle é justamente considerado uma reserva também auspiciosa, que é a compra repura de nosso seguro, uma realidade cul- cente de um outro imóvel, êste em Niterói. tural. e técnica do seguro brasileiro. E' um prédio de 4 pavimentos, à rua da Mas a direção da "Nictheroy" não fi- Conceição n. 10, que é o centro .mais vacoe aí. Contratou aip.da .os relevantes lorisado da visinha Capital. serviços do Sr. Egas Muniz Santhiago, um Após a enumeração dêsses fatos mados maiores ":experts" no desenvolvimen- teriais que emiquecem a perfeita organito da produção seguradora. . sação segurista que é ·a "Nictheroy", r-es·A êsses dois nomes, que por si sós en- ta-nos ·congratular-nos com os senhores . riqueceriam o· patrimônio moral e técnico Manoel João Gonçalves, Eduardo Pinto . de qualquer seguradora, a "Nictheroy" Machado, Thomaz Correia de Figueiredo acrescenta ainda o do Sr. Fausto Bertranq, , 'Lim.a e. Manqel Gonçalves de Miranda, seus que tem uma das mais limpa::; fés de ofí- diretol'es, pela ·marcha cada vez mais sócio de nosso seguro, aliada a uma compe- lida de seus negócios, garantida por eletência que completa, sem desmerecer, an- mentos que elevam tanto moral como mates avivando-o mais, o brilho da trindade terialmente qualquer organisàção . segu· que tornará a "Nictheroy" · uma segura- . rista. dora da maior projeção no cenário ·de · · Fazemos votos para registrar no prónossa previdência privada. ximo ano, um feito tão notável quanto o A irJ"adiação desta notícia. é um dever permite a fase brilhante que agora se inia que nos impomos. O nosso papel, como cia para a Companhia de Seg.u ros "Nicthe· · publicação técnica, é registrar pari. passu roy". REVISTA f>E SEGUROS

• 384


MEM -ORABI 'LI _A GA'RANTIAS PROVISóRIAS DE SEGUROS E' iato público e notório que as GARANTIAS PROVISóRIAS não estão sujeitas ao .impôsto de sêlo, como foi decidido pelo 1." Conselho de Contribuintes. Êsse julgamento foi comunicado a todas as emprezas de seguros, pelo respectivo Sindicato. Não obstante, um fiscal do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalisação. autuou várias companhias, por infração do· art. 83 do Reg. de sêlo (tabela) -Decreto n." 4.655 de 3 de Setembre de 1942. Essas garantias não ofendem à lei geral, por não ter sido ainda aprovados os modêlos das apólices respectivas. Elas são expedidas em obediência às deliberações do INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL, no intersse do bem público e da defesa do transporte aeronáutico. Não estão sujeitas ao sêlo referente aos papéi"" não especificados. Sómente os contratos de seguros, · reJ>resentados pela sua forma usua:, (a apólice) estão sujeitos ao sêlo, conforme o n. • 109 da mesma Tabela, sendo . o impôsto deviào no momento da aceitação daquele instrumento pelo · proponente do seguro ou quando o segurador faz nos seus · livros o lançamento da operaç.ão, nos termos do art. 1. 433 do Cód. Civil. O contrato cqnsidera-se ass .(m pe'rfeito e acabado. A GARANTIA PROVISóRio(\ sendo apenas, como seu nome indica, uma cobertura que se dá ao segurador, enquanto o seguro se não aperfeiçôa, de vez que o segurador precisa de certo tempo para estudar -os termos da proposta,. sob os pcntos de vista técnicos e jurídicos, antes de manifestar ·a sua aquiescência pela emissão da apólice, nela não se contém promessa ou obrigação de pagamento, e, sim, um ato preparató1·io e condicional · ao contrato de segmo. Tanto assim que, emitida a apólice, o contrato retroage à dat?. da garantia, como se esta nunca tivesse existio~.

Recu.s ada a proposta, a garantia ipso facto desaparece. Uma proposta de' ;,eguro é feita por telegrama. O segurador responde aceitar e pede detalhes. Essa aceitação estará sujeita a sêlo? Evidentemente não; só depois de emitida a apólice

o contra to está terminado. . Não se pode enquadrar a GARANTIA PR'OVISóRIA no n." 83 da Tabela do sêlo. Fazê-lo resultaria não só bi-tributação, porque dois impostos de sêlo seriam devidos por um único contrato, como também o absurdo de colher, pelo ato preparatório, impôsto muitíssimo maio1· que o devido pelo ato principal. O segurador é apenas arrecadador do sêlo e do impôsto .de renda sobre a despesa que o seguro tem. Sómente com a aceitação definitiva da pror:osta do seguro é que êsses 'impostos são rec.ebidos para ser entregues ao Tesouro, dentro do praso legal. Isto é tão claro, que espanta existir quem não queira ver. Demais, há uma observação de ordem moral: Poderá alguém ser punido por ter procedido de acôrdo com um julgamento· do Conselho de Contribuintes, órgão criado pelo Govêrno, para decidir as questões fiscais? Se isto fôsse decentemente possível, seria preferível se habitar a Cafraria. Num país de administração honesta não se pode arrecadar impôs~o declarado incabível, por um julgamento do órgão competente. Isto seria contra as regras do direito.

MOLÉSTIAS DE ACIDEl\TES PESSOAl~ . Nos acidentes do trabalho ou pessoais são causas de mortalidade, o tétano, quando o acidentado não se vacina preventivamente; a gangrena e a septicemia, O primeiro :;e manif~sta pela rigidez convulsiva e espasmódica dos músculos; a gangrena é a decomposição de um órgão que pode ser operado. · Não se deve confundir êstes dois estados doentios. A septicemia é ·causada pela introdução de micróbios infecciosos 110 sangue. E' o que os· antigos designavam pelo nome de acidentes putrídos. ROT1~RY

CLuB

A REVISTA DE SEGURO·S e o ANUÁRIO DE SEGUROS receberam em dias do mês de Maio de 1944, uma significativa ·d emonstração de apreço por parte do "Rot.uy Club" do Rio de J'aneh·o, que represenla moljvo de justo orgulho

SEGUROS de Fogo - Acidentes dó Trabalho - Acidenbs Pessoais Transportes Marí~imos Trãnsportes Ferroviários.

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(Edifício "Equité;!tiva")

AG:SNCIAS E REPRESENTANTES EM TODO O PAIS

385

•.

MAIO DE 1944

.


âe que nos desvanécemos de 1 egiatrar. A distinção,. de que nos tornamos ciosos, vem do íato de ser recebido como membro da prestigiosa associação nos11o Diretor João Santiago Fontes, para preencher a classificição "Publi.cações Técnicas-Segurós". E' notório que os elos que ligàm os associados do "·Rotary Club" forjamrse em estima recíproca, para levar a bom fim o desejo de bem servir,. e, na maior cordialidade, cada qual de seu setor empenha-se na comunhão de esforços em favor da humanidade, em benefício da pátria. A doutrina do bem conciliável com o •útil constroe-se nas reuniões do Rotary, e a cordialidade timbra em ser simples e amável para conservar-se impecável de sinceridade. . Foi assim que o Dr. Paulo Martins, vicepresidente do Rotary, inteligência de relevo, !lempre inclinado à missão de servir no seu nobre sentido, recebeu. com rasgos' de simpatia nosso colega, pondo nas palavras com que o apresentava a marca afetiva de acolhimento fraternal. "Companheiros, disse o Dr . .Paulo Martins: Eu podia, a exemplo do que fez aqui o André Barboza, dizer de João Santiago Fontes: " :t!:sse é o tal ... " Mas sempre desejo acrescentar alguma · coisa. João Santiago Fontes tem, para mim - e os companheiros hão de verificar no futuro que estou com a razão - todas as condições para ser um excelente rotariano. Fez parte, como meu convidado, da caravana que foi a Fortaleza assistir a 13.• Conferência Distrital. Daí nasceu o seu grande entusiasmo pelo Rotary. E se tem entusiasmo pelo Rotary, devo admitir, como consequência disso, que será um bom, um excelente t·otariano". Permitimo-nos associar à cordialidade' que no Rotary foi encontrar ao seu ingresso João Santiago Fontes, regosijarmos com 'que se esperá de sua cooperação, de seu valor, ~redor de tanto pelo que muito vale. OPI!IIIõES . .• Disseram-nos que as mudanças constantes das leis relativas ao·s impostos de sêlos, de consumo e de renda, miram facilitar o emprêgo da multas pelos respectivos fiscais. Cada decreto novo traJ no bojo ameaças de multas, mas os contnbuintes acabam . conhecendo as suas obrigações fiscais e rareiam as infrações. Vindo um· novo decreto, surgem dúvidas inevitáveis e funestas aQ comérciO. A colheita das multas <é . rendosa. para os fiscais, que têm interêsse em lavrar autos de infração. Diliam os antigos que dos enganos vivém os escrivães. O Fisco não deve viver de multas, mas da cobrança honesta das contribuições .

PRI.MOGENITO

qtie vai enriquecer a. • comunhão 11 l .. _l e con1;muar as ~rad1çoes oe nobreza sentimentos de seus progenitores, quais a REVISTA DE SEGUROS sinC€ramente . DENTRO DA REALIDADE DA

ATUAL Ao inidar a marcha, conhecemos a tensão do roteiro e os obstáculos do minho.

Por ser dura a tarefa e árduo o nho é que havemos de realizá-la, é que mos de percorrê-lo. A.o alvorecer do primeiro dia de nho os legionários da "S. PAULO" darão a marcha à conquista de mais vitória. Cerrai fileiras nh€iros de todo o vosso trabalho que ra a reali~ação da

com os vossos Brasil e prossegui é também o dêles, tarefa comum.

No torvelinho que agita o ... ~'"'"'' ; drama quotidiano das vidas normais de parecer destituído de realidade e de portância. · Faz-se difícil compreender que as ras agitadas da tragédia universal passar e que, então, como sempre, a realidade, a eterna realidade estará p1esentada pelo desejo natural do víduo de viver uma existência va, sã e sem preocupações.

à homém que tem uma família e deve protegê.la, não pode deixar · zar-se por dúvidas e temores. Seja qual fôr a direção das \!orrentes, a sua vida tem de seguir o so natural: - utilizar os melhores ao seu ~lcance para cumprir com veres imediatos e definidos.

A grande instituição do Seguro da se mantem firme em meio à e o Seguro de Vida constitue o mais eficaz· para · a conq'uista da lidade individual, tanto em tempo ";:·se c·õmo eín épocas de bona~a. ·

, Transborda de alegria o lar do dia· (Tl'echo de uma palesha proferida tinto -casal Alice Protheroe Hartley e G. Alcindo Brito, Superintendente Geral E. Hartley, pelo nascimento de um her- cias da 1'.São Paulo" em uma 1·eunião deiro, o primeiro dessa ilustre progéniet · tes em Curitiba). ' lttVISTA lJE SEGUROS


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da Lei de Ac-identes do Trabalho

Gabinete do \Ministro. EJCposição sem número de 27 de março de 1944 G. M. S78- 3-4-44. N.• 142·A - Em 27 de março de 1944. Excelentíssimo Senhor Presidente da Repúb~a: · O vigente Decreto n. • 24. 637; de 1O d'e julho de 1934 - Lei de Acidentes no Trabalho - já não eorresponde às modernas lições da doutrina, nem atende às necessida<l.es do país. Embora se deva reconhecer os inestimáveis .erviços que prestou na resolução dêsse problema 1ocial, tudo indica, neste momento, a necessidade de sua reforma, para que fique em consonância eom o aprimoramento dos demais diplomas do nosso Direto. 2. Para tal fim e em obediência ao alto ~rograma de Vossa Excelência nomeei em meados do ano passado uma Comissão de jurista:; H técnicos, da maior autoridade: Srs. Antônio Car · los Laíayette Andrada, p1·esidente; J. de · Seg adas Viana, relator; Odilon de Beauclair, Franeisco Xavier de Oliveira Galvão, Paulo Câmara, loacir Veloso Cardoso Oliveira, J. J. Sá Freire Alvim, Joel Ruthênio de Paiva e Flamínio Fa-· lere . 3. Logo no início dos tm ':la!hos a comissão levantou uma preliminar decisória da dire triz fundamental do projeto, para saber se o seguro de riscos de acidentes de trabalho deveria ser eonfiado àS' entidades particular es - Companhia,; àe seguros - ou ao Estado, através dos órgãos eompetentes . Levado o assunto à alta decisão de Vo.>s.a Excelência, acr escentei uma terceira hipótese que dizia respeito à transformação gradativa do noaso de . seguros. Tomando conhecimento do Vossa Excelência decidiu que A lei deverá adotar o princípio de que o de risco de acidente de trabalho, impo·s inão pode ser objeto de especulação e deve competir ao Estado, como seguro que é. A transformação do atual para o regime pode ser prevista de maneira paucabl;lndo, de início, e com as cautelas depassar a responsabilidade do seguro, no • tocante aos respectivos associados, às instituiprevidência social, às quais serão'. transna forma e nos prazos a serem fixados , encargos dos atuais seguradores particulares. a orientação já tomada, enti:e outros, em aos segura.do"s dos Institulos de Aposene Pensões dos Marítimos e da Estiva e já no art. 213, do Decreto-lei número 2.063, de março de 1940, que regulamenta sob no ~ moldes as operações de seguros privados e fiscalização". Determinará tal providência a possibilidade diminuição dos prêmios de seguro, ·OU, O que preferível. uma melhor base para a indeniou a assistência do acidentado, de vez que social não po"de visar lucro, o que conso objetivo da iniciativa privada. Cabe, estudar essa possibilidade de meQuanto à competência para o processamenindenização, deve continuar co'm a Justiça já aparelhada para êsse fim, como bem .IISi:nal.a o parecer da comissão incumbida de elao anteprojeto de lei. Não conv{Ím, pois , novos motivos, mudar ele orientação, nesse

particula.r ". 4. Orientada pela sabedoria o equilíbrio dessa decisão, a ·c omissão deu início aos seus trabalh'os,_que agora acabam de ser concluídos, com o oferecimento· do incluso anteprOJeto, precedidode longo, brilhante e fundamento relatório, firmado pela unanimidade dos referidos técnicos e no qual se inspiram os ligeiros comentários que se alinham nesta exposição . Além disso' a comissão deu ao anteprojeto uma estrutura lógica, como se verifica da ordem dos seus capítulos: Acidente do Trabalho, Empregado e Empregador,· Beneficiários, Assistência M-édica, Farmacêutica e Hospitalar, Incapacidade e Indenizações, Remuneração e Salário, Comunicação e Liquidação do Acidente, Procedimente J'udicial, Revisão, Exclusões, Prevenção de Acidentes e Higiene do Trabalho, Perícia Médica, Readaptação Profissional e Reaproveitamento do Empreg-ado Acidentado, Garantia do Pagamento" das Indenizações, Sanções, Disposições Gerais e Disposições Transitórias. 5. Já não cabe. Senhor Presidente, na época atual, qualquer debate em tôrno das várias t eorias que justificam a garantia çle trabalhador ao direito de indenização por acidentes de trabalho. A teoria de risco profissional, melhor do que nenhuma outra, atende às finalida-des sociais de proteç,ã o, e se presta menos a discussões judiciais Pstéreis que retardam a concessão da indenização. O acidente é um risco profissional que ameaça todos o:,; que t1·abalham, e sobretudo os que exercem um ofício manual. ·de cujos efeitos ninguém pode estar livre. Não interessa pesquisar a causa neql o responsável. O acidente deve ,ser considerado como um risco inerente ao exercício da profissão. A su& indenização deve pesar sôbre o trabalho, levada à conta das despesas gerais da emprêsa, como acontece, por exemplo, com o seguro contra o incêndio. f' . O anteprojeto adotou ~ rl enominaçilo rlf! "Acident es do Trabalho" e não a de- "Acidentes no Trabalho", por estar mais de acôrclo com n doutrina. Entre o trabalho " a conf'cquência do evento - o acidente - deve haver não f:Ó um nexo cronológico e topográfico. mas t.amb'ém 11ma relação íntima rle causa e efeito. O ant pm·ojetf' adotou. nortan+n, a exnressão usada n". letrP. m elo art . 1.37 rla Con~t.ituiçã.o e no art. 30 da Consolidação c1P<: Leis dn Trabalho. Por isso con~irl<>rou aridente rlo tr ~ balho +orlo aauêle f1Ue se vPrific:> "elo exercício do trabalho ot; en,_ éon!'equênPia clêle, ))l'OVocnnrlo, r1irP.ta 011 incliretamente, lesão corporal, perturbação fun cinnP 1 011. cloenc:>. que determine a morte. "· nerrla total nn_ 11arcial. pprnHIP"n+.e ou temporária cln capacidade para o trabnlho, ou rlP. qualquer forma, r edu">\ n canacidade de "'l\nho do seu pnrtarlor. Por outro lado con<;idera, comn les_õ es indeniz áv ei ~- as decorrentes do ato de Rabotagem ou do t erroriRmo, levados a efeito por terceiros, ofens,a:,; :ff~;,...,~ : ..,t.en~"ionpl~ . nyn clic::,.,u+.~. s J•ela,..:ol"" ,.1t'l~,

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tr11bPlho. atos de imnrudência, a. acão' de terceirM nrivar!os do nso da razão, os desabamentos, inunr1 aç.5 <>~ ou inrêndios. 7 . 111:nntendo os concPitos rle emnre!!'adn P P!l'nrPP.'a,flor. r<>p:istrado~ pela ·Consolidação daR Leis do Trabalho, estendeu a prot<'"!ção contra RR r'or>c:eauênr>inc: df> <tcifl,n+e~ ao" nn<>r6rio~ " rlP."" " ;" ~ " '·virlnr es n?io +it.nh•do" rl11. União. ~<:t.ndo« ou Mur icípios . com ftmção em o 1'": ~. s públic:-.s c fi


pecuar1a, e aos empregados !!e autarquias, das sociedades de .economia mista e> concessionárias q_e serviços públicos. -S. Relativamente aos beneficiários, adotou a mesma orientação do ante!'rojeto da 'lei Orgâ- nica da Previdência Social. 9. O capítulo- da Assistência Médica, Farmacêutica e Hospitalar mereceu cuidadoso· estudo. · O que interessa sobretudo ao Estádo e à coletividaüe, verificàdo o acidente, é a recuperação da 'capacidade de ganho do trabalhador. 1Grande parte dos acidentes não chega a ser legalmente classificada de "Acidentes do Trabalho", ri1as , pode ter consequência mais ou menos grave, se descurada. Por isso, o anteprojeto, suprimindo falha da lei vigente, estabelece a efetiva responsabilidade do empregador com rellição à prestação de assistência, desde o conhecimento, pelo mesmo, dos primeiros sintômas fia doen~a; permite a reclamação PPla assistência insuficiente ou mal orientada e regula o sistema para verificação da procedência ou não da queiY.a argu'ida. · ·10. Na classificação das 'c onsequências dos· acidentes deve ser ressaltada, como fato princi[.al, a supressão da incapac1àade temporária ou parcial. A prática . demonstra, na verdade, a inexistência de incapacidádef. pardais e temporári-as. Acidentado 'o trabalhado!·, é de · tôda conveniência o seu afastamento do serviço, para qu'e se evite a agravação da lesão, e, se a incapacida:de para -o· trabalho' é temporária, a i'mpossibjlidad~ de.. gan~o,, durantQ êsse período, deve ser considerada total. 11 . Atendendo à elevação do custo de vida e à necessidade de maior amparo às vítimas do infortúnio do trabalho, adotou o anteprojeto, con1o base de indenização para a incapacidade total e 'permanente, à remuneraÇão corresJ?ondente a quatro anos e, como inovaçã0, estabeleceu a obrigatoriedáde · de pagamento da Importância· de Cr$ 3. 200,00, de uma s6 ·vez, no3 casos de cegueir~t total, perda ou paralisação dos membros S\IP\ll'iores ou inferiores e 2lienar:ão mental, a fim de facultar ao acidentado, a aquisição de meios especiais para o transporte, de aparelhos ou providências imediatas e dispt:ndiosas·, conforme as hipóteses acima formuladas. Outra inovação de alta importância foi a que fixou o pagamento de indenizações super:iores a Cr$ 3. 200,00, nos casos de mol'~e ou incapacidade permanente, em cotas de ac:és-cimo de aposentadoria, ou pensões, a fim da evitar que o trabalhador vítima da imprevidíJncia, ou de elementos inescrupolosos, malbarate a importância de Ull:la só vez. 12. Manteve o pt.o jeto os conceitos de remuneraç&o de salário consagráldos pela Consolidação das Leis do 'Trabalho e, reg:1lando as várías formas de indenização, f:.Xov., de modo bem explícito, matéria que outrora dava margem a controvérsias e retardava a3 decisões.. 13. Dispunha o Decreto n.• 24.637 em seu art. 44 que a co;nunica_ção co acidente deyeria ser feita à autoridade polü:ial, A matéria foi longamente debatida no . seio 'da comissão, que' deci-diu, afinal, ser de' absol.Ita inutilidade tal comunicação, salvo no caso dé morte : A notificaçáo direta à autoridade j •diciária faciiitarã a imediata ação do E's tado em benefício do trabalh'ador vitimado, e, para os · efeiios de estatfstica, ' 4o ·estudo da incidêncict de acidentes em certas atividades, para a fixução de taxas, etc., há a .c omunicação à autori:lo:tde competente do Ministério do Tratalho.

Ainda no capítulo da comunicação do dente e para beneficiar patrões E' empregados dispõe o anteproj~to que, nelas obrigações resultantes da lei, nos casos· de doença profissio· na!, responderão todos ·os em;;;regadores sob cuja dependência tiver trabalhado o empregado na mesma profissão, dentro dos dois últimos anos, proporcionalmente ao tempo de serviço a cada um prestado; exceto nos casos em que a doença resultar diretamente da inobsErvância, por parte de um dos referidos emprer.·::ldores, das disposições legais relativas à preYP.nção' do acidente e à higiene do trabalho, quanuo sôbre êle, então, recairão todos os ônus - decor.-e~tes da doença, sem prejuízo das demais comunições da lei. -Tal dis· posição não impede que o emvregado exija a to· talidade das obriga~JÓes do seu último empregador, que nesse caso ficará com o seu direito re· ~ressivo ~ontra os anteriore3 1.4. Em r _elação' ao pro.:edimento judiciário o anteprojeto procura assegurar l'ápido anda· mento para as ações decorrPl.tes do acidente do tl·abaUio, fixando o prazo de trinta dias. dentro do qual terminará o procedim·'nto JUdicial. o que representa um imenso benefitlo nara o trabalha· dor acidentado ou nara os se-..:.s beneficiários. 15. -E stabelecendo as P:<>~"essões na obrigat,oriedade do segmo e no cohsequente direito à indenização, o anteprojeto restringe-se apenas a duas hipóteses: "Art. 76. Ficam excluídos da pre· sente lei: a) Os consultores técnicos, inclusive ad,·ogados e médicos que não trabalhem efetiva e permanentemente para o empre· gador; b)' Os que explorem terras, inclusive os colonos e meeiros, bem como os guarda· dores de semoventes, aue apenas participarem dos 1:esulta-dos da produção ou de reprodução de animais, tanto nos tra:balhos decorrentes dêsses misteres como em outros que realizarem para o possuidor de terras, benfentorias ou semoventes, sempre que tais trabalhos representarem um encargo vinculado à E;xploração agrícola ou pastoril. IPàrágrafo único. Poderão ficar tam,b ém excluídos da presente lei. muito em· b.ora não percam para outros efeitos a qua· hdade de empregados, os aue tiverem ven· cimentos superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) J?.lensais, desde que lh'es sejam asseguradas. por meios idôneos, vantagens superiores às nela estabelecidas para os demais empregados". Na lei vigente encontra-se, a . respeito, longa enumeração que deu margem a repetidas controvérsias judiciais; especialmente no que se refere a agentes ou prepostos. Quanto aos dom~sticos, qualquer qÚe seja o seu número, ficam êles sob a proteção pelo seguro de acidentes, já que nenhuma razão exislt para sua exclusão, especialmente tendo ·em que a lei vigente ·os beneficia, quando em número superior a cinco. · 'E statísticas levantadas nos Estados deixaram bem evidente a necessidade teção dos empregados domésticos. Em 1935, naquela grande nação, pessoas ;sofreram · acidentes no lar, dos quaia 31.500 fatais e 140.000 · provocaindo invalides permanente·. . . Curioso é notar, também, que a maioria· doe acidentes do lar oc_orreu justamente nos locaie em serviços de natureza industrial, agrícola çg


em que comumente t!:abalham os domésticos: escadas, 25%; quintal, 19%; eozinh.a, 18%. 16. Em relação à prevenção d e acidentes e à higiene do trabalho já a Consolidação das Leis do Trabalho, que, pelo seu conteúdo é notável padrão de honra da nossa cultura jurídica e do espírito altamente social do regime, estabelece medidas r elativas à segurança do trabalho, fixando meios e modos de prevenção contra aci-. dentes. 'Considerando como parte integrante do -anteprojeto tais dispositivos, foram acrescidas, entretanto, algumas medidas completamentares. Assim, por exemplo, a recusa por parte do empregado' a se submeter às instruções especiais expedidas pelo empregador em "ordens de serviço", foi equiparada à insubordinação, para os efeitos de justa causa da rescisão do contrato <le tra1balho. Da mesma maneira foram considera'das transgressões aos preceitos de prevenção, o emprêgo de máquinas ou instrumentos · em mau estado e a execução de obras ou trabalhos com pessoal e material deficiente. . ·Se as estatísticas demonstram que nos Estados Unidos os acidentes de trabalho'· vitimaram, no primeiro ano de guerra dez vêzes mais cidadãos do que a ·guerra e que no Rio de Janeiro - Distrito Federal - no primeiro semestre de 1943, 28 . 003 operários foram acidentados - um, cada três minutos de trabalho - com perda de 1. 500.000 horas de trabalho, em 180 dias de serviço - tudo o que se faça em matéria de prevenção de acidentes deve 13eí· louvado. O anteprojeto determina que os empregado'res com mais de 100 empregados devem providenciar a organização de comissões mistas, para o fim de estimular o interêsse pelas questões de prevenção, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção a,o trabalho, realizar palestras. instrutivas e tomar outras providências tendentes a educar o empregado na prática de prevenir . acidentes. A vilia humana tem, certamente, um valo:t: econom1co. E' um capital que produz, e os atuários matemáticos podem avaliá-lo'. Mas, a vida do homem possui também valor espiritual inestimável, que não se pode pagar com todo . o dinheiro do mundo. Nisto consiste, sobretudo, o valor da prevenção, em que se evita a perda 'irreparável do pai, do marido e do filho, enfim daquele que sustente o lar proletário, e preside os destinos de sua família. Por mais que se dispenda com a prevenção racional, ela será sem .. ure menos onerosa que o sistema de indenizações. àlém de evitar oportunidades de discórdia entre elementos essenciais da produção, capital e trabalho. 17 . O capítulo que regula a perícia médica trata da matéria minuciosamente, resolvendo o assunto de modo satisfatório . 18. Os dispositivos que regulam a readptar:.ão 'Proíissiomtl e o aproveitamento de empregado acidentado são da maior importância e efiHo de acôrdo com ll cO<nstante nreocUipação de Vossa Ecelência, Senhor Presidente, nara reintegrar a vítima do infortúnio P,o tr abalho' nas fôrcas produtoras da nacão, prestando assim o Estado um imP.nso benefício, não só ao trabalhado~· como à sociedade. 19. Considerada a indenização para o · fim visad.o na lei, como salário, isto é, com caráter alimentar, necessário era garanti-la plenamente, nelo que o anteprojeto fixa a condição' de privilégio e de proibição de penhora par a o crédito d:>. · vitima do acidente, aos seus b en eficiários,

imp•dindo, também,_ que seja <>bjeto, d~ qualq~er transação procuraçoes em causa propna, cessao, ou sofra 'concurso de outros créditos privile• giados. 1 20 " ·São êstes, Senhor Presidente, alguns dos importantes aspectos que figuram no anteprojeto qúe tenho a honra àe submeter à apreciação de Vossa Excelência. 21. Dois pontos, entretanto, devem ainda ser fixados. O primeiro diz respeito à forma pela qual o anteprojeto atendeu o despacho de Vossa Excelência, para transformação do atual regime, para o regime futuro, sem prejuízo dos respeitáveis interêsses das atuais emprêsas , seguradoras, a que muit<> se deve a divulgação dos seguros contra aciàentes. Assim, a partir da data da vigência da nova lei, não po'derão ser concedidas autorizações a novas entidades se~radoras, cabendo tão somente às instituições de previdência social, às sociedades de seguros e às cooperativas de seguros de sindica<ios patronais atualmente operando . contra acidentes do trabalho a cobertura ·dês se risco. Também a partir de 1 de janeiro de 1949, as instituições de previdência social. então existentes, providenciarão a criação de óre;ãos destina<ios ao se~ro de acident~Cs do trabalho, de modo oue, a 31 de dezembro de 1953, cessem , definitivamente . . as operações de seguro' contra os riscos de acidentes do trabalho pelas socieda<ies d~ seguro e pelas cooperativas de seguro de sin ~ dica tos patronais . Ainda estabelece o anteprojeto a obrigação do auroveifamento, pelas instituicões de seguro social, n11-s sua s carteiras de acidentes do trabalho, dos empregados que, com mais de dez anos dP. servico. na data da uU'blicação <ia lei. e como decorrência de sua aplicação, forem disPensados das funç.ões oue exercam nas socieda-. des nn e oneram nos referidos ramos . Finalmente determina d anteprojeto qu e, dentro de 00 dias da publicação da lei. deverão ser PXUedidos OR regulamentos necessários. e que a tabela atunlmente vigente será mantida até · ~ expedição de nova. · O segundo se refere a uma oportuna proposta da Comissão, com a qual estou de acôrdo. e submeto à decisão de Vossa Excelência. A ComiRsão s"Ugere oue o anteprojeto seja publicado, a f.im de, durante o urazo de 60 dias, serem rer ebidas sugestões sôbre os seus t.êrmos. permitind o o aurimoramP.nto <los seus dispoRitivoR. de moik• a atender cabalmente às altas finalidades sociais para que foi elaborado . Aproveito 11. opor tunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos (l p, meu maiR profundo respeito . - Alexandre Marcondes Filho· Despacho . A·pl'ovado . Publique-se o anteprojeto de lei, na forma proposta, para receber sugestões. 'Em 30 de março de 1944 - G . Vargas. Aprova a Lei de Acidentes do Trabalho O Presidente da República usando atribuição ou e lhe confere o art. 180 da Constituição, dec!reta: · Art. 1.• Fica aprovada a Lei de Acidentes do Trabal4o, que a êste Decreto-lei acompanha. Art . z.• O presente Decreto-leí entrará em vigor noventa dias da data de sua publicl!-ção, re• vogadas as disposições em contrário . Rio de Janeiro, .. . de .. ... .... . de 1944' l ZE." da Independência e 56.• dá Rc1)ública. ·


LEI DE ACIDENTES DO TRABALHO CAPITULO I . Do Acidente do Trabalho Art. 1.• Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, todo aquêle que se vctifioue pelo exercício do trabalho ou em consequênciP. dêle, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permal)ente ou temporária, da capacidade •para o trabalho, ou que de qualquer forma reduza a capacidade de ganho do empregado. Art. 2." Como doenç.a , para os efeitos desta lei, entendem-se além das chamadas profissionais. - inerentes du peculiat'es a determinados ramos de 11-tividade - , as resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho · fôr realizado. Parágrafo único . A relação das doenças chamadas profissionais, assim entendidas as inel'entes ou peculiares a determinados ramos da atividade, será organizada e publicada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e revista trienalmente. Art. 3.0 Considera-se caracterizado o addente, para os efeitos desta lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou reduç.ão da capacidade do empregado, bastando que entre o evento e a morte ou incapacidade haja uma relação de causa e eíeito. ' Art. 4.'' Não se consideram agravações ou complicações de um acidente de trabalho que haja determinado lesões então já consolidadas quaisquer outras lesões corporais ou doenças, que às primitivas se associem ou se superponham, em virtude de um novo acidente. Art. 5.o Incluem-se entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças por que responde o empregador, de conformidade com o disposto nos artigos anteriores, tôdas as sofridas pelo empregado no local e durante o trabalho, em conseqüência de: a) atos de sabotagem ou terrorismo levados a efeito por terceirqs, inclusive companheiros de serviço do empregado; b) ofensas físicas intencionais, causadas por companheiros de ~erviço do empregado , ou não. em virtude de disputa s relacionadas com o trabalho; c) o.ualquer ato de im]Jrudência, de negligência ou Brincadeiras de' terceiros; d) . ação de terceiros privados do uso da razão; e) desabamentos, imnndacões ou incêndios. Art. 6. • Ficam igualmente abrangidos por esta lei, considerados como produzidos pelo exercício do .tr111balho ou em conseqüência dêle. embora ocorridos fora do local e do horário do trabalho. os acidentes pelo empregado; a) na execuç.ão de ordens ou realização de serviços sob a autoridade do empregador; b) pela prestação espontânea de qualquer serviço ao -cmm:eg-ador com o fim de lhe evitar prejuízos ou de lhe proporcionar proveito econômico . Parágrafo único. No período ele tempo eles, tinado às refeições, ao descanso ou à satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local ou durante o trabalho, é o empregado considerado, rara os efeitos desta lei, como a serviço do empregador. · Art. 7." Não é acidente elo trahnlho; R.EVLSTA DE SEGUROS

a) o que resultar de dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência intencional a ordens expressas do empregador; b) o que provier de fôrça maior, salvo o caso de ação de fenômenos naturais determinada ou agravada pelas instalações do' estabelecimento ou pela natureza do serviço; . c) o que ocorrer· na ida do empregado para o locar de sua ocupaç.ão ou na volta dali. salvo se houver condução especial fornecida pelo· empregador, ou se a locomoção do empregado se . fizer necessàriamente por vias e meios que ofereçam reais perigos, a que não esteja sujeito o · público em geral. Parágrafo único. Também não são amparadas por esta lei as doenças endêmicas adquiridas por , empregados habitantes das regiões em que elas se desenvolvam. CAPíTULO li Do. e(llpregado e do Empregador Art. 8." Considera-se empregado tôda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de empTêgo e à condição de trabalho, nem entre trabalho intelectual, ténico e manual. Art. 9." Considera-se empregador a emprêsa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dírige a prestação pessoal de serviços. § 1." Equiparam-se ao empregador, para os efeitos desta lei, , as instituições de beneficência, as associações recreativas e demais instituições sem fins lucrativos, assim como o empregador doméstico. · § 2." Os preceitos desta lei ~plicam-se aos acidentes do trabalho sofridos pelos operários e demais servidores civis não titulados da União, Estados ou Municípios, com função em obras públicas, em serviços de natureza industr:ial, agrí · cola ou pecuária, e pelos empregados das autarquias e das sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos. § 3." Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, i!stivérem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo gruoo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão tôdas, oara os efeitos à.estfl lei. solidàriamente responsáveis. § 4.• ~ o emp1·epador resoÓnde solidàriamente com os empreiteiros, e êstes, com os subempreteiros . pelÇlS acidentes ocorridos çom os seus empregados. Art. 10. Todos os empregadores, excetuadof. os locadores de serviços domésticos, ' assim como os que, no exercício de qualquer profissão libeml ou outra atividade exores!lamente declaradB. pelo Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio; utilizarem menos de cinco empregados, são obrigados a mantE>r-lhes o registro devidamente al.ltenticado pela autoridade competente e org-anizado segundo modêlo oficiBl. § ].• Êsse registro, oue deverá conter as in· dicações r.e latiyas à identidade do emprer:ado e pessoas sob sua dependência econômica: constantes da. respectiva' carteira profissional ou. na falta desta, ~egoundo as declarações <lo emuregado, será mantido rigorosamente em dia, sob pena (la anlicação das sanções do art. 105. § 2.'' Fim r11:::oR <•sprciai~. romo o::: do::: ser-

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de estiva e outros, niio sendo empregadores ma11ter o registro de gados, na forma prescrita, obedecerá especiais aprovados pela autoridade

possível aos seus empreêle a moldes competente.

.eAPfTULO III Dos Beneficiários Art. 11. São considerados beneficiários do acidentado, na ordem em que vão enumerados: a) a espôsa não desquitada por culpa sua, nem voluntàriamente separada, ou .o espôso inválido, em concorrência com os filhos de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição ou idade; b) a mãe e o' pai inválido, quando viverem sob a dependência econômica da vítima, na falta de filhos e de espôsa; c) qualquer pessoa que viva sob a dependência econômica do acidentado, no caso de não existirem beneficiários especificados na alínea a, desde que, se fôr do sexo masculino, seja menor de 18 anos ou inválida, e, qualquer que seja o sexo, tenha sido indicada, expressamente, em vida do acidentado, na carteira profissional, no livro de registro do · empregador, ou por qualquer outro ato solene de vontade. Parágrafo único. Para terem direito à indenização, as filhas maiores devem viver sob a dependência econômica_do acidentado. OAPíTULO IV Da A;ssistência M€dica, Farmacêutica e Hospitalar Art. 12. O empregador, além das indenizações estabelecidas nesta lei, é obrigado, em todos os casos e desde o momento do acidente, a prestar ao acidentado a devida assistência médica, farmacêutica e hospitalar. § 1.• Nos casos de "doença-profissional" ou qualquer outra originária do trabalho, torna-se tJietiva a responsabilidade do empregador, com relação à prestação da referida assistência, desde o instante em que tenha conhecimento dos primeiros sintomas da doença, § 2. 0 Ao acidentado, diretamente ou por intermédio de um seu representante, é permitido reclamar à autoridade competente contra a forma por que lhe estiver sendo prestada a assistência de que trata o presente capítulo. Nesse caso, a reierida autoridade ·nomeará um perito médico para averiguar a procedência ou não da queixa argüida, podendo, em face das conclusões do perito, determinar ao empregador a designação, sujeita à sua prévia aprovação, de outro médico para assistir o acidentado, ou de outro estabelecimento hospitalar para sua internação. § 3.• O empregador também é responsável pelo transporte do acidentado, se estiver êste incapaciGado de se locomover, og precisar receber socorros médicos fora do local ou cidade em que residir. § 4.0 O empregador deverá escolher o médico que terá de assistir o acidentado, o estabelecimento ond~ será in~ernado, se assim o exigir seu estado de saúde, bem como fornece1· os medicamentos necéssários e indicados pelo reierido médico. . § 5.• O acidentado poderá ser acompanhado em seu tratamento, a suas expensas, .POr um médico de sua escolha, ao qual deverá o empregador facilitar tôda a ação. Art. 13. :Recusando-se o acidentado a submeter-se ao necessário tratamento médico, ou

fazendQ-O desirliosamentc, a responsabilidade do empregador ficará limitada às conseqüências imediatas do acidente, e não se estenderá às suas agravações ou complicações. Parágrafo único. Para o efeito do disposto no presente artigo, o empregt~dor comunicará sempre à autoridade judiciária competente, para a devida verificação, a recusa do acidentado · em submeter-se ao tratamen~o médico indicado, ou a sua negligência na observância do mesmo. Art. 14. Nos estabelecimentos industriais ou na execução de qualquer obra ou serviço, em que sejam u_tilizados mais de quinhentos (500) empregados, quando localizados em regiões de difícil acesso a um socorro médico de urgência em casos de acidente do trabalho, fica o empregador obrigado a manter um serviço de assistência médica, dotado de pessoal e material indispensáveis à prestação do mencionado socorro. Art. 15. Todo médico que tiver a seus cuidados profissionais -um acidentado do trabalho fica obrigado a fornecer, sempre que lhe fôr solicitado, dentro das setenta e duas (72) horas que se seguirem ao início do tratamento, um atestado em que declarará a natureza do mal verificado, sua causa, evolução e incapacidad'l para o trabalho dêle resultante; e ao suspender o referido tratamento, seja por alta ou qualquer outro motivo, a entregar ao acidentado outro atestado em que mencionará pormenorizadamente o estado em que o deixa, inclusive no que se relacione com a sua capacidade laborativa. Parágrafo único, -Sempre que 9 médico tiver sido indicado pelo empregador, a êste deverá fazer entrega de uma segunda via dos atestados referidos neste artigo.

CAPíTULO V Das Incapacidades e das Indenizações A1·t. 16. A indenizaç.ã o de que trata a presente lei será calculada segundo as conseqüências do acidente, assim classificadas: a) morte; b) incapacidade total e permanente; c) incapacidade parcial e permanente; d) incapacidade temporária. Art. 17. Entende-se por incapacidade total e permanente a invalidez incurável para o trabalho. § .1.• Dão lugar a uma incapacidade total e permanente: a) a perda anatômica ou a impotência funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes !)ssenciais a mão e o pé; b) a cegueira total; c) a perda da visão de um ôlho e a redu· ção simultânea de mais da metad!l da visão do outro; d) as lesões orgânicas ou pertur.bações fun· cionais graves e permanentes de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabalho. § 2." Quando· do acidente resultar uma incapacidade total e permanente, a indenização devida corresponderá a uma quantia igual à sua remuneração de quatro (4) anos, calculada esta segundo o prescrito no Capítulo VI desta lei. § 3." Nos casos de cegueira total, perda ou paralisia dos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, al€m da inc\enização de que trata o parágrafo anterior, a quantia de Cr$ 3. 200,00, paga de uma· · só vez.


Att, UL Enttmde-se tlor lhéapacldade parcial c permanente, a redução, por tôda a vida, · da capacidade de trabalho. § 1." Quando do acidente resultar uma incapacidade parcial e permanente, a indenização devida ao acidentado variará, em proporção ao grau de's sa incâ;pacidade, entre três (~) e oitenta (80) centésimos da quantia correspondente à sua remu:neração de quatro ( 4) anõs, observado, quanto a esta, o disposto no Capítulo VI desta lei. . .• i § 2.• A indenização devida ao acidentado será fixada de acôrdo com a tabela que fôr expedida e as alterações nela posteriormente estabelecidas, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ou autoridade a que delegar ess~ competência. § 3." Na elaboração da tabela de que trata o parágrafo anterior, o grau de redução da capacidade do acidentado será sempre calculado atendendo-se à natureza e gravidade da lesão por. êle sofrida, à sua idade e profissão. Art. 19. Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um (1) ano . . Parágrafo único. Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade, a uma quantia igual a 70 centésimos de sua remunera~ão diária, calculada esta conforme o disposto no Capítulo VI, excetuados os domingos e dias feriados, e observado ainda o que · dispõ e o art. 27. Art. 20. Permanecendo por mais de um ( l ) ano, a incapacidade 'temporária será automàticamente considerada permanente, total ou parcial, e como tal indenizada, cessando desde logo para o empregador a obrigação do pagamento da indenização correspondente à incapacidade temporária, bem como da prestação da assistência médica, farmacêutica e hospitalar. Art. 21. Quando do acidente resultar a morte, a indenização devida aos beneficiários da vít,ima corresponderá a uma soma calculada entre ·e máximo de quatro (4) anos e o mínimo de dois (2) anos de remuneração do acidentado, e serP. devida aos beneficiários, de acôrdo com as seguintes bases: I. Na base da remuneração de quatro (4) anos: a) à espôsa ou ao espôso inválido a metade e aos filhos menores de 18 anos ou inválidos e às filhas solteiras sob a dependência econômica do acidentado a outra metade, entre êles dividida em partes iguais; b) na íalta de cônjuge sobrevivente, aos filhos menores ou inválidos e às filhas solteira;; ·que viverem sob a dependência econômica do acidentado, quando o seu número exceder de três (3), em partes iguais . II. Na base da remuneração de três (3) anos: a) ao cônjuge sobrevivente nas condições da alínea a do inciso anterior, quando não existirem filhos; b) aos filhos meno1·es ou inválidos e às filhas solteiras que viverem· sob a dependência econômica do acidentado, na falta de cônjuge sobrevivente, quando em número igual ou inferior a três (3); c) aos pais da vitima, na falta de cônjuge sobrevivente, de filhos menores ou incapazes, quando ambos existirem e viverem sob a dependência econômica da vítima, em partes iguais.

lii . N' a base da tehlul\eração ele dols (~) anos: a) ao pai inválido ou à mãe, na forma da letra c, do inciso anterior; . b) à pessoa cuja subsistência estiver a cargo da vLtima, no caso de não existirem benefi· ciários enumerados nos incisos anteriores . Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não haverá distinção entre os filhos de qualquer condição, bem como terá os mesmos benefícios do cônjuge legítimo, caso êste não exista ou não tenha direito ao benefício, a companheira mantida pela vítima, uma vez que haja sido declarada coom beneficiária em vida do acidentado, na carteira profissional, no registro de empregados, ou por qualquer outro ato solene de manifestação de vontade. Art. 22. Uma vez que exceda a Cr$ ..... . 3.000,00 (três mil cruzeiros), a indenização que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou seus beneficiários, no caso de s-ua morte, será destinada à instituição de pre· vidência social a que êle pertencer, para· o fim de ser concedido um acréscimo na aposentadoria ou na pensão. § 1." Não havendo o acidentado completado, na instituição, o período de carência para a concessão do benefício, deduzir-se-á da indenização o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União) correspondent e ao tempo necessário para completar aquêle período, calculado sôbre o último salário de contribuição do acidentado, destinando-se o saldo, se houver, ao acréscimo a que se Tefere êste artigo. ·§ 2.• Se a aposentadoria fôr cancelada p·or ter cessado a invalidez do acidentado, a institui· ·ção restituir-lhe-á, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros. § 3.• Se a instituição não conceder apos~n· tadoria ao acidentado, pelo fato de o não considerar inválido, deverá entregar-lhe, diretamente e de uma só vez, a indenização integral. Art. 23 . Sendo a indenização igual ou in· ferior a Cr$ 3 .~0,00 (três mil cruzeiros) ou não estando a vítima compreendida no regime de pre· vidência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga ou aos beneficiários, diretamente e de uma só vez. Parágrafo único. Se entre os beneficiárioa existirem menores, as cotas a êstes destinadas deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, C!! suas Agências ou à Coletoria Federal . comve· .t ente, à disposição do Juiz de órfãos. Art. 24. Os acréscimos dos benefícios, 11 que se refere o artigo 22, serão calculados à taxa de juros de seis por cento ( 6o/'o ) ao ano ·e segundo as tábuas biométricas indicadas pelo ór· gão competente do Ministério do Trabalho, In· dústria e Comércio, observadas as condições de reversão e extinção em vigôr no respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões. Parágrafo único. Os benefícios calculados com os acréscimos a que se refere .êste capítulo, não estão sujeitos aos limites máximos fixadOB pelas leis vigentes. Art. 25 . AJ.ém da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários do acidentado, a título de auxílio-funeral, a import-ância de qui· nhentos cruzeiros (Cr$ 500,00). Parágrafo único. Na ausência de herdeiros ou beneficiários ficará obrigado o empregador a indenizar, à pessoa que' à sua própria custa se tiv~r . e!Jcarregado do enterramento do acidentt.•


do, de tôdas as despesas com o nlesl'l'\o, c'levidamente comprovadas, até o limite da quantia neste artigo mencionada. Art. 26 . Não poderão ser descontadas das in~enizaç.ões devidas por uma incapacidade permanente ou morte, as quantias já pagas por mo·· tivo de uma incapacidade temporária. A in de·· nização a que por esta fizer jús o acidentado independerá sempre de qualquer outra prevista ne-;tP. lei. Art. 27. Nos casos de incapacidade tempo · rária de duração inferior a quatro ( 4) dias, a illdenização é devida apenas a partir do segun do dia que se seguir àquele em que se verificar •l acidente. Quando perdurar por mais de quatro ( 4) dias, deverá ser paga desde o dia que suceder ao do acidente. Parágrafo único. O salário do dia do a.::Í·· dente será integralmente pago pelo empregador. Art. 28. Em todos os casos de incapacidade permanente em que a capacidade do acidentado puder ser aumentada com o uso de aparelhos de prótese, deverão êles ser fornecidos pelo empregador independentemente do pagamento da indenização correspondente à referida incapacidade. · Art. 29. Não poderá ser contestada nenhu~ ma incapacidade permanente sob o fundamento de poder ser diminuída ou eliminada por terapêutica suscetível de agravá-la, ou pôr em risco a vida do empregado . Também nenhuma intervenção cirúrgica de natureza grave, capaz de ocasionar os mesmos efeitos, poderá ser imposta ao acidentado, no curso do ttatamento, podendo êle recusá-la, sem incidir nas restrições do art . 13, salvo quando absolutamente indicada para a preservação de sua vida. C.Parágrafo único. Em caso de recusa d() empregado em submeter-se ao tratamento indicado, será nomeada uma junta médica composta de facultativos escolhidos pelo acidentado, pelo empregador e pela autoridade judiciária competente, dependendo do referido laudo a solução do caso. A1~t. 30. As indenizações concedidas por fôrça desta lei, nos casos de incapacidade permanente ou morte, não excluem o direito aos ·b enefícios do seguro-invalidez e do seguro-morte assegurados pelas instituições de previdência social. Ar.t. 31. O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que êste resulte de dolo seu ou de seus prepostos. Art. 32. A indenização paga pelo nnprei'adol· não exclui o direito do acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, de promover, segundo o direito comum, ação contra terceiro civilmente responsável pelo acidente. § 1.• A ação de que trata o presente artigo poderá ser proposta pelo empregador ou pelo acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, ou por um e outros, conjuntamente. § 2.0 Na :mesma decisão condenatória de terceiros, será adjudicada ao empregador a importância por êste paga com fundamento na presente lei, computando-se igualmente a seu crédito tudo quano houver despendido em conseqüência do acidente. ,_ CAPíTULO VI Da Remuneração e do Salário Art . 33. Compreendem-se como remuneração do empregado, para os efeitos desta lei, além qo S!llário devido e pago diretamente pelo empre-

gado1' como contraprestação tio serviço, as g;ol'getas que receber. 1 § 1." Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador . § 2." Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajusta.d as, as diárias para viagem e as ajudas de custo. § 3." As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam a 50 o/o do salário percebido pelo empregado. Art. 34. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no ·salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por fôrça do contrato ou do costume, fo~·necer h!ibitualmente ao empregado. Parágrafo único. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços. At·t. 35. Sendo o salário parcialmente pago em utilidades, converter-se-ão estas em dinheiro, tomando-se por base as percentagens adotadas para tal fim no cálculo do salário mínimo local. · Parágrafo único. 'E m se tratando de serviços domésticos, não serão computadas pecuniàriamente tais utilidades. Art. 36 . Na falta de estipulação do .salário ou não havendo prova de importância ajustada, calcular-se-á o salário do empregado eT quantia igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviç.o equivalente, ou ao que fôr habitualmente pago para serviço semelhante. Art. 37. O salário percebido no todo ou em parte, em gratificações, ou comissões, ou por tarefa ou empreitada, ou .o que de qualquer forma variar com a quantidade de trabalho produzido, será calculado, para o efeito da indenização, na base da média percebida p~lo empreg~­ do durante os 3 (t.rês) meses anteriOres ao acldente. § 1.• Se durante o prazo mencionado no presente artigo o empregado não tiver trabalhado ou se o seu salário tiver sido pago em bases inieriores às que vigorarem por ocasião do acidente, o seu salário equivalerá, para os fins desta lei, ao salário médio percebido, na mes·m a localidade e durante a mesma ·época, por outros empregados que exerçam atividades análogas. § 2.0 No caso de empregado que ' perceba gorget'as, a indenização .será calculada, tomandose por base a remuneração declarada ao Instituto de Alposent.adoria e Pensões a que fôr filiado. Art 38. Percebendo a vítima salário mensal, a s~a diária corresponderá à 25." (vigésima quinta) parte dêsse salário. Art. 39. Se o empregado fôr pago por hora de trabalho, o salário diário equivalerá a 8 (oito) vêzes o salário-hora, .s alvo convenção em contrário permitida por lei. Art. 40. Percebendo vítima salário sob a forma de ·diária, o seu salário corres ponderá a uma quantia equivalente a trezentas (300) vêzes a diária. · Art. 41. Trabalhando o empregado em diferentes horas ou dias, para mais de um empl'e• gador, calcular-se-á o seu salário como se tôda remuneração houvesse sido obtida no serviço · do empregador para o qual tra·balhava na "Ocasião do acidente.

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Árt. 42. A indenização dos marítimos. será E:alculada, se contratados por viagem redonda, dividindo-se o valor da soldada e da etapa ajustadas pelo número de dias que normalmente dul·ar a viagem . Art. 43. Para os efeitos desta lei, nos casos de incapacidade permanente ou morte, o salário do aprendiz não ·p oderá ser calculado em base in:ferior à do salário mínimo do empregado adulto do local onde se verificar o acidente. Art. 44, Nenhum salário poderá excede1· a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de cálculo das indenizações. CAPiTULO VII Da Comunicação do Acidente Art. 45. Todo acidente do trabalho · será obrigator-i amente comunicado ao empregador pelo acidentado, por um seu representante, ou beneficiário, dentro do prazo ele 24 horas, salvo impossibilidade absoluta. Parágrafo único . Se, no caso de inobservância do que dispõe o artigo anterior, resultarem, pelo conseqüente retardamento da prestação de uma conveniente assistência médica, farmacêutica e hospitalar, agravações ou complicações da lesão inicial, por elas não responderá o empregador. Art. 46. Tendo conhecimento do acidente, o empregador o anotará no registro de que trata o art 10 e dentro de 24 horas, enviará do sucedid~ co'm~nicação escrita à autoridade judiciária competente. . § 1.• Tratando-se de empregador refendo no § 2.• do art. 9.• desta lei, a participaçã? _do acidente será feita pelo Chefe da RepartJçao, Serviço ou Obra em que trabalhar o acidentado. § 2.• Dessa comunicação, devem constar os seguintes elementos: . • . · a) nome, profissão, sexo, idade, residencia e salário do acidentado; b) natul'eza do acidente sofrido e suas conseqüências imediatas; c) conc!ições em que se verificou; d) local, dia e hora do ·evento e nomes e residências das pesoas que o testemunharam; e) ,ijempo decorrido entre o início do trabalho e a hora do acidente; f) jndicação do hospital a que eventualmente foi recolhido o acidentado; g) tratando-se de doença profissional, quais os empregadores sob cuja dependência trabalhou . anteriôrmente o acidentado, na mesma profissão, nos 2 (dois) últimos anos; h) indicação da entidade seguradora. Art. 4 7, No caso de morte, e obrigatória a .c omunicação do acidente à autoridade policial, que instaurará o respectivo inquérito e o remeterá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao Juízo competente, ·Art. 48. Nos casos de doença profissional, ;l'esponderão pelas obrigações resultantes desta lei todos os empregadores sob cuja dependência tiver trabalhado o acidentado, na mesma profissão, dentro dos 2 (dois)últimos anos, proporcionalmente ao tempo de serviço a cada um prestado, exceto quando a doença resultar diretamente da inO'bservância, por parte de um dos referidos empregadores, das disposições legais relativas à prevenção de acidentes e à higiene do trabalho, hipótese na qual sôbre êle recairão to· dos os onus decorrentes da doença, sem prejuízo da·s demais cominações da lei. Parágrafo :único. O disposto neste ar:tigo não impede que o acidentado exija a- totalidade

das obrigações elo seu último empregador, qtlé, ne&se caso, ficará com direito regressivo contra os anteriores . Art. 49, Não recebendo a autoridade judiciária competepte do empregador a participação de que trata o art. 46 desta lei, poderá tomar conhecimento do acidente por comunicação direta do acidentado ou de qualquer terceira pessoa. Parágrafo único. No caso dêste artigo, a au.1ioridade judiciária mandará dar vista ao representante go Ministério ,Público' competente, que requererá, como medida pl'eliminar, além de outras diligências que julgue necessárias, o exame médico do acidentado, não se t-ratando de morte assim como tomará as declarações dos interEss~dos, e, dentro do prazo de 1Q (10) dias, inicial'á a respectiva ação ou solicitará 9 arquivamento. ·, Art. 50. Sempre que o acidente ocorrer em viagem, a comunicação de que j,rata 9 art. 45 desta lei deverá ser feita ao empregador, por telegrama, Neste caso, a autoridade judiciária competente para tomar conhecimento do acidente e das questões e acordos dêle resultantes, será a do local da sede do empregador, o qual, entre os demais encargos, responderá por tôdas as des· pesas com o desembarque imediato do acidentado se isso exigir o seu estado de saúde, com a ,su~ remoção ulterior, para o local onde tiver ;:esid.ência ou em que trabalhe, e, em caso de morte, pelas que se fizerem necessárias ao t~·anspor~e do cadáver para a localidade em que tiver residência a família do acidentado , -Parágrafo único. No caso do presente a rtigo, desde que viagem por conta do empregado1·, será êste responsável, por tôdas as despesas com estadia e transportes que, pela interrupção da viagem, forem impostas aos membros da fam!lia do empregado que o acompanhem, Art. &4. Em navio ou embarcação de navegação em geral, quando em viagem, a comunica~ão de acidente sofrido pelos membros de sua tripulação será feita ao comandante, a quem caberâ promover a prestação ao acidentado dos socorros imediatos <\e que necessitar, registrar a ocorrência no livro e fazer a comunicação de que trata o art. 46. CAPiTULO VIII Da Liquidação do Acidente' Art. 52. A liquidação das obrigaO(íes de· correntes de acidente do trabalho, salvo no caso de haver processo judicial, deverá ser feita por meio de acôrdo particular, realizado entre o em· pregado ou seus beneficiários e o empregador, l'eduzido a escrito segundo o modêlo oficial, e far· se-á sempre dentro dos trinta (30) dias que se seguirem à .morte do acidentado, à sua cura ou à verificação de uma incapacidade permanente. § 1. 0 Do têrmo de acôrdo., lavrado erri três ( 3) vias, deverão constar os seguin~s elementos: a) nome do empregador e de quem legal· mente o substituir; b) nome, idade, profissão, estado civil, nacionalidade, salário e residência do acidentado, assim como de seus beneficiários tratando-se de caso de mort~; c) em que consistiu o acidente, ond e quan• do se originou; d) qual o período de incapacidade· tempo• rária a que o acidente deu lugar e qual a indeni• zação a ela correspondente; .


e) se do acidente resultou alguma incapacidade permanente, e, no caso positivo, quaf o grau dessa incapacidade, quando se verificou e qual a indenização que lhe corresponde, de conformidade com o prescrito na present,e lei; f) natureza e principais características do aparelho d.e prótese por acaso fornecido; g) se foi a comunicação do acidente no prazo legal. § 2.• Nos casos de morte e de incapacidade permanente, é obrigatória a homologação do acôrdo de que trata êste artigo, pela autoridade judiciária competente. § 3.!" Rejeitando o acôrdo a que se refere êste artigo, serão· convidadas as partes para apresentação de novo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e, não sendo êste aceito, será iniciada a ação na forma do Capítulo li. Art. 53. Os acordos homologados pela autoridade judiciária ficarão sujeitos à taxa de ·1,5o/o sôbre o valor da indenização total paga em dinheiro pelo empregador, livre de quaisquer outras cus.tas . · Art. 54 . A autoridade jUdiciária competente para receber a comunicação de que trata o art. 46, assim como para conhecer das questões e acordos surgidos da aplicação desta lei, ressalvado o dis·p osto no art . 50, ser á em regra, o Ju,iz cível do local ond.s se verificar o acidente, salvo pl'ElscriÇão em contr ário da resJ>ectiva organização judiciária . O~PíTUllO

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Do Procedimento Judicial Art. 55. Haverá procedimento judicial: a) em qualquer dos casos previstos nos a rts. 4'/, 49 e 52, § a.•; . 'b ) sempre que, por parte do empregado, de seus beneficiários ou do empregador, forem suscitadas questões na aplicação desta lei. Art. 56 . O acidentado, seu representante ou beneficiário, poderão reclamar, contra qualquer fato· contrário a esta lei, ao ót·gão do Ministério .P úblico, o oqual, procedendo de conformidade com o estabelecido no parágrafo único do art . 49, dentro de 10 (dez) dias, no máximo, iniciará a competente ação ou opinará pelo arquivamento .da reclamação. Art. 57. Em qualquer dos casos previstos no art. 55, recebidos pelo Juiz o inquérito, a petição do interessado ou a do órgão do Ministério Público, designará, no prazo de cinco (5) dias, audiência, para qual intimará o empregador, o acidentado, seu representante legal ou beneficiários, e o memrb ro do Ministério PÚiblico, a quem incumbe sempre o patrocínio da causa do acidentado ou de seus beneficiários . § 1." A intimação será feita por mandadado, quando os interessados residirem na comarca, e, por carta, com recibo de retôrno, no caso contrário, constando sempre de um ou de outra o motivo que determinou sua expedição. § 2.• A União, os Estados, os Municípios e os demais empregadores referidos no· § 2.• do art . 9.•, serão intimados na pessoa do Chefe da. repartição, do serviço ou da obra em que se tiver acidentado o empregado . A1~t . 58 Havendo, na audiência inicial, acôrdo entre ·as partes, observadas as disposições desta lei, será reduzido a têrmo, para a indispensável homologação, com a qual estará findo <0 processo. Parágrafo único. No caso de haver discor dânciâ apenas quanto' à n a tureza e extensão da lesão, poderá o Juiz or denar nova perícia, obede-

cidas as prescr1çoes do Capítulo XIII, sendo o respectivo laudo juntado aos autos, que se1·ão conclusos para sentença. Art. 59. Não havendo acôrdo, receberá o Juiz as alegações das partes, produzindo-se as provas na mesma audiência, se possível, ou em outra que, para êsse fim, seja designada, no prazo de cinco ( 5) dias . Art. 6{). A apresentação das testemunhas, que não poderão' exceder a três (3.) para cada 'p arte, independente de intimação, sendo seus dep oimentos reduzidos a têrmo. Art. 61. Terminada a produção das provas, tomado o depoimento pessoal das partes, se fôr requerido ou ordenado pelo Juiz, serão oferecidas, em seguida, verbalmente ou por escrito, as alegações finais, sendo, então proferida a sentença . Parágrafo único. Nenhuma alegação ou defesa oral poderá durar mais de dez minutos. Art. 62 . Antes de sentenciar afinal, se não se julgar hlahilitado a decidir a causa, poderá o Juiz proceder a quaisquer diligências que lhe parecerem necessárias·, inclusive quanto à classificação da lesão, proferindo a decisão, no prazo de cinco (5) dias, contados da conclusão. Art. 63. O Juiz dirigirá e orientará o processo de acidente, que terminará n6 prazo máxi~ mo de 30 (trinta) dias de seu início, sem contudo cercear a defesa -dos interessados. Art . 64. Das sentenças finais proferidas nas ações de acidente do tra·b alho caberá, como único recurso, o agravo de petição, d qual terá preferência no julgamento dos tdbunais . Parágrafo único. O prazo para a interposição de recu11so será de 5 (cinco) dias e come ~ çaré. a correr do dia da publicação da sentença em audiência. Art. 65·. A execução das sentenças proferidas em ações de acidente do traJbalho será processada na forma prescrita pelo Código de Pror cesso Civil, no que lhe fôr aplicável, reduz.idos, porém, os prazos à metade. Art. 66 . O Código de !Processo Civil .se~· á subsidiário desta lei, nas suas omissões. Art. 67 . Tôdas as ações fundadas na presente lei prescreverão em dois (2) anos, que serão contados da seguinte forma: a) da data do aoidente, quando dêle resultar a morte ou uma incapacidade temporária; b) da data em que o empregador teve conhecimento do apar ecimento dos primeiros sintomas da doença profissional, ou de qualquer outra originada dd trabalho; c) do dia em que ficar comprovada a incap acidade permanente, nos demais casos. Parágrafo único . Interromperá a prescrição qualquer ato ou ação do empregador, ou de q·uem legalmente o substituir tias responsabilidades resultantes desta lei, que importe o reconhecimento do acidente e demonstre a intenção de reparar-lhe as conseqüências. Art . 68. As causas fundadas na presente lei ficam sujeitas ao pagamento âas custas fixadas pelos regimentos vigentes nos Juízos em que correrem. § 1.• .O acidentado ou seus beneficiários, estão isentos do pagamento de quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no todo ou em pal1;e . § 2.• As custas devidas pelo empregador serão sempre cobradas afinal . Art. 69 . Tanto o empregado como .o empregador podem ingressar em Juízo diretamente ou por intermédio de advogada legalmente habilitado.


Art. 70. Tôdas as ações que tenham conexão, sejam acessórias, oriundas ou complementares com ação movida com fundamento ·nesta lei, julgada ou em curso, são da competência do Juiz desta última, inclusive as ações contra terceiros de que trata o art . 312. · Art 71. No acautelamento dos interêsses do acide~tado, quando antes da decisão fôr provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões de difícil e incerta reparação do seu direito, o Juiz, poderá det~rminar o arresto dos bens do empregador, ou que preste êle cauçã·o . CA.P íTYLO X Da Revisão Art . 72. Tanto os acordos concluídos, quanto as sentenças proferidas por .f ôrç.a desta lei, poderão ser revistos, seja por iniciativa do aci ~ dentado ou seus beneficiários, seja do empregador, no's seguintes casos: a) quando a incapacidade se atenuar, se repetir, se agravar, ou a vitima vier a falecer; b) quando se verificar ên-o fundamental de cálculo na determinação .da incapacidade que serviu de base ao acôrdo ou à sentença. Art . 73 . A revisão' de que trata o artigo anterior só poderá ser pedida dentro do prazo de dois (2) anos, contados da data da conclusão .d.o acôrdo, de sua homologação, ou , nos casos lltigioso.s, da sentença definitiva que fixar a incapacidade. Art. 74. A agravação ou a repetição da incapacidade dentro do prazo fixado no arrtigo anterior ou a morte do acidentado, desde que, entre c~da uma delas e o acidente, haja efetiva relação de causalidade, respeitado o estabelecido· no art . 4.•, reabrem para o acidentado ou seus beneficiários o direito não só às indenizações, mas, também a todos os demais benefícios previstos nesta leL Art. 75. Em todo caso de revisão, as indenizaç.ões já recebidas pela vítima, com fundamento numa incapacidade permanente porventura já originada do acidente, serão deduzidas sempre da indenização final devida por se ter ag-ravado a mesma incapacidade ou ter ocorrido o faleciment,o do acidentado . CA!PfTULO XI Das Exclusões Art . 7·6 . Ficam excluídos da presente lei: a) os consultores técnicos, inclusive advogados e médicos, que não trabalhem efetiva e permanentemente para o empregador; b) os que explorarem terras, inclu'sive os colonos e meeiros, bem como os guardadores de semoventes, que apenas participarem dos resultados da produção ou da reprodução de animais, tanto nos trabalhos decorrentes dêsses misteres como em outros que realizarem .para o possuidor de terras, benfeitorias ou semoventes, sempre que tais trabalhos representarem um. encargo vinculado à exploração agrícola pastoril, Parágrafo único . Poderão ficar também excluídos da presente lei, muito embora não percam para outros efeitos a qualidade de empregadds, os que tiverem vencimentos superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, desde que lhes sejam asseguradas, por meios idôneos, vantagens superiores às estabelecidas para os demais empregados .

CÁPiTULO XII Da Pz·evenção de Acidentes e da Higiene do Trabalho Art. 77. Todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima se· gurança e higiene no trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra as imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão : Art. 78. Consideram-se, para êste efeito, como parte integrante. desta lei, as disposições r eferentes à Higiene e Segurança do Trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitos os empregadores às penalidades na mesma Consolidação fixadas, independente da indenização legal. , Ad . 79 . Os empregadores expedirão ins• truções es-p eciais aos seus empr egados, a título de "ordens de serviço", que êstes estarão obrigados a cumprir rigorosamente, para a fiel observância das disposições legais referentes à prevenção contra acidentes do traJbalho'. § 1.• A recusa por parte do empregado em submeter-se às instruções a que se refere o presente artigo, constitui insubor dinação para os efeitos da legislação em vigor. . § 2.o -E m nenhum caso o empregador po· derá justific~r a inobservância dos preceitos de prevenção de acidentes e higie~e do · trrabalho, com a recusa do empregado em aos mesmos sujeitar-se . Art. 80. Sempre que o acidente resultar da transgressão, por parte do empregador, dos preceitos relativos à prevenção de acidentes e à higiene do trabalho, ficará êle sujeito à sanção prevista no artigo 102 desta lei, sem prejuízo do disposto no art. 78, quanto às penalidades. Art. 81 . Consideram-se também transgressões dQs preceitos de prevenção de acidentes e higiene do trabalho, sujeitas às sanções a que se refere o artigo anterior: a) o emprêgo de máquinas ou instrumentos em mau ·estado de conservação; b) a execução de obras ou trabalhos com pess'<>al e material deficientes. Art. 82. Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a l 00, deverão providenciar a organização, em seus estabelecimentos, de comissões internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interêsse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanro à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao traba· lho, realizar palestras instrutivas, .p ropor a instituicão de concursos e prêmios e tomar outras providências tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes. CAPíTULO XIII Da Perícia Médica Art. 83 . A verificação de qualquer incapacidade, para o efeito desta lei, deverá ser sempre procedida por médico legalmente habilitado, de preferência com cultura especializada em medicina do trabalho, ou legista oficial. Art. 84. Res·peitado' o disposto no artigo anterior, a perícia em Juízo será feita por perito escolhido pelo Juiz, que deverá arbitrar-lhe a ;respectiva remuneração. Art. 85 . Sempre que possível, os exames periciais que for em ordena dos pelo juiz deverão


1er reahzados na séde do re&pectivo Juízo . Art. 86. Em todo o cas.o em que, de um acidente do trabalho, resultar ·a morte do empregado, ou em que a um acidente do trabalho ela fôr atribuída, dever-se-á proceder à autópsia, que poderá ser ordenada pela autoridade judiciária ou policial, 'p or sua própria iniciativa, a pedido de qualquer das partes, ou do médico assistente da vítima. § 1.• A autoridade que ordenar a autópsia nomeará o perito que deverá realizá-la, e arbitrar-lhe-á os honorários, salvo quando a perícia deva ser efetuada em Instituto ou Serviço Mlédico-Leg-al oficial. . § 2.• A autoridade que ordenar a autópsia providenciará sempre para que o perito incumbido de realizá-Ia seja convenientemente informado sôbre a natureza do· acidente tido como responsável pela morte do empregado; sôbre as circunstâncias em que se verificou; sôbre a natureza do tratamento a que teria a vítima sido submetida; e sôbre a causa mortis indicada pelo seu mé~ico. assist-ente. J?ara isso. todo pedido de autopsia feito às autoridades judiciárias ou policiais, por quaisquer interessados, deverá ser sempre acompanhado de esclarecimentos sôbre os referidos fatos. Art. 87. A remuneração dos peritos, nos casos de acidente do tr111balho, será feita de acôrdo com o disposto do regimento de custas. Art. 88. Salvo quando procedido com finali?~de. especial, determinada pela autoridade judiCiána competente, todo laudo de perícia médica realizada no vivo, com fundamento num acidente do trabalho, deverá conter: a) os dados relativos à identificação do examinado (nome, côr, sexo, idade, profissão, nacionalidade, estado civil e residência); b) o histórico da lesão ou doença com informações sôbre a sua evolução, extensão e graviâade; ' 1 '""-] , c) a descrição dos antecedentes pessoais, morb1dos ou não, que se possam relacionar com a incapacidade atribuída ao acidente; d) conclusões sôbre a existência ou não de relação de causalidade entre 'as alterações mórbidas verüicadas e o fato alegado decorren te do exer<;ício do trabalho; e) a avaliação da inca-pacidade por acaso resultante do acidente, com a determinação da época provável da cura ou . da consolidação das lesões, ou, no caso de prognóstico letal, de tempo, de vida provável do acident-ado; f) informações sôbre a natureza e duração' dos cuidados médicos ainda necessários ao acidentado; sôbre a natureza do aparelho de prótese para êle indicado ou sôbre os característicos e eficiência do aparelho já usado. Art. 89. Nas perícias no morto, orientarse-á sempre o perito no sentido de bem esclarecer a relação de causa e efeito entre o aéidente e a morte. CAPíTULO XIV Da Readaptação Profissional e do Reaproveitamento do Empregado Acidentado A1·t. 90. A readapt.ação profissional, que é devida todo mutilado do trabaiho, tem por objeto restituir-lhe, no todo ou em par-t e, a capac~­ dade na primitiva profissão ou em outra compatível com as suas novas condições físicas. Art. 91. A readaptação profissional dos mutilados do trabalho será realizada através de serviços de readaptação profissional, que fun-

a

cionarão na forma determinada em regulamento, o efetuar-se-á não só mediante a prática da fisioterapia, da cirurgia ortopédica e reparadora, mas ainda do ensino conveniente em escolas profissionais especiais. · Art. 92. O Estado determinará o regime sob. que deverão funcionar as escolas de que trata o artigo anterior, assim como as condições para l\ prática do ensino correspondente. § 1." Criadas as escolas profissionais especiais, regular-se-á a admissão dos readptados em funções que possam exercer com eficiência. § 2.• Em regulamento serão fixadas quais as funções que devam ser exercidas, preferencialmente, por mutilados readptados. Art. 93. Em nenhum caso, a readptação profissional obtida pelo acidentado será motivo de revisão de acôrdo ou sentença que houver fixadQ a indenização pelo acidente do trabalho. § 1.• O mutilado que, no período de reada·ptação, perceber remuneração pelos serviços executados nas escolas profissionais especiais, hão terá suspenso o pagamento de aposentadoria concedida por instituição de previdência social, em cujo gôzo se achar. § 2.• A acumulação da remuneração percebida em , suas novas funções pelo mutilado readaptado com a impor.tância da aposentadoria, em cujo gôzo se encontrar, é permitida, até importância correspondente ao dôbro do salário mínimo local, reduzindo-se o quantum da a·posentadoria, quando a soma das duas exceder a êsse limite. · · ·CAPíTULO XV Da Garantia do Pagamento das Indenizações Art. 94. Todo empregador lé obrigado a segurar os seus empregados contra os riscos de acidente do trabalho. · Parágrafo único. Os empregadores sujeitos ao regime desta lei deverão, sob pena de inco"rrerem na multa cominada· no artigo 105, manter afixados nos seus escritórios ou nos locais de trabalho dos seus empregados, de modo perfeitamente visível, exemplares dos certificados das entidades em que tiver sido realizado o seguro. Art. 95. O seguro de que trata o a11t.igo anterior será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado. Art. 96. As nol'!nas para o cálculo e cobrança do prêmio e para a realização do seguro de acidentes do trt·abalho e sua administração inclusive no que se refere ao regime de cont~s e gestão financeira, serão fixadas em regulamento. Art. 97. E' previlegiado e ínsuscetível de penhora o crédito do acidentado ou de seus herdeiros ou beneficiários, pelas indenizações determinadas ne.sta lei, não podendo, outrossim, ser vbjeto de qualquer transação, inclusive mediante outorga de procuração em causa própria ou com poderes iiTevQgáveis. Parágrafo único. No concurso de quaisquer créditos privilegiados, o âe que trata êste artigo prevalecerá sôbre os demais. Art. 98. São nulos todos os acordos que tenham por objeto a renúncia dos benefícios estipulados nesta lei, ou que, de qualquer forma contrariam as suas disposições. Art. 9·9 . Nenhum impôs to ou taxa recairá sôbre as indenizações previstas nesta lei. Art. 100. O empregador, aq transferir as responsabilidades que lhe resultam desta lei, para entidades seguradoras, nelas realizando o se-


guro, fica desonerado daquelas responsabilidades, ressalvado o direito regressivo das entidades seguradoras c0ontra êle, na hipó.tese de infraç~, por sua parte, do contrato do seguro. Parágrafo único . Não poderão ser motivo de seguro as sanções decorrentes da inobservância das disposições desta lei. Art. 101 . Nenhuma quantia poderá serdescontada do · salário. do' empregado, com fundamento nas obrigações criadas nesta lei. •

CAPiTULO XVI Das ,Sanções Art. 102. As indenizações previstas nesta lei serão pagas com um acréscimo de vinte e cinco por cento (2.5 % ), sempre que o acidente a aue corresponderem resu1t.ar da inobservância das disposições legais 1:elativas à prevenção contra acidentes e à higiene do trabalho, ou fôr dol<>samente ocasionado pelo empregador ou quem o represente na direção do trabalho, sem prejuízo do procediment<> civil ou criminal que em cada caso couber . Art. 103. Sempre que, por ação ou omissão do empregador, fôr excedido o prazo es+..abelecido no art. 52, serão pagas as indenizaçõeg com um acréscimo · de vinte e cinco por cento (25 o/o ), sem prejuízo do juro de mora. Art. 104. A entidade seguradora terá o direito de haver do empregador, com um acr·ésdmo de 25 % , as impor tâncias despendidas com indenizações e mais gasto's correlatos, na hipótese prevista no art. 100. Art. 105 . Incon·erão em multa de duzentos a cinco mil cruzeiros (Cr$ 200.00 a Cr$ q.000.00), e de mil a dez mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a Gr$ 10.000,00), nas reincidências, impostas, no D . Federal, pel<> Diret<>r Geral do Departamento Nacional do Tra·b alho, e, nos Estados e Territórios. pelos delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, processadas e cobradas na forma da legislação em vigor: a) os empregadores que não possuírem ou não mantiver en1 em dia o r.e gistro exigido pelo ar'c 1.0; b) os que não segur arem os seus empregados contra os riscos de acidentes; · c) <>s que não fizerem a afixação do certificado a que alude o § 2.• do art . 94; d) os que não cumprirem as disposições do art . 46, infdngirem a do art . 101, ou as de quaisquer outros estabelecidos nesta lei. Art . 106. De qualquer infração desta lei, será dado conhecimento à competente repartiçã<> fiscalizadora, ·pelas autoridades que a tiverem apurado, ou p<>r qualquer interessado, para as providências que em cada caso couberem .

OAPfTULO XVU Das Disposições Gerais Ar.t . 107 . A fiscalizaç.ão da presente lei ficará. a cargo das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Art. 108. A presente lei nã<> exdui o procedimento criminal, nos casos previst<>s em direito comum. Art. 109. Nos orçamentos das Repartições Federais, Est~duais, Municipais e das entidades referidas no ~ 2.• do art . 9.•, entre as verbas da REVLSTA DE SEGUR'OS

despesa com os empregados a que esta lei se aplica, será consignada uma dotação para aten· der ao "Pagamento dos prêmios de seguro contra os riscos de acidentes. Art. 110. As entidades seguradoras são nlhrigadas a remeter aos órgãos comnetentt>s do Minis+tério do Trabalho. Indústria e Comércio os dado:o: estatísticos que lhes f{)rem solicitados. A m e ~ma obrigação caberá a tôda autorinade judiciária, relativamente aos casos aue julgar e em que verifioaue não tenha sido' feit.o seguro . Art . 111. Ao Mi·n istro do Trabalho, Indúshia e Comércio. ou autoridade a que delegar competência. cabe: I. Estabelecer, de acôrdo com as tabelas oficiais. os critérios que forem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e moléstias profissionais. IT. !Classificar as lesões e molésti::ts procisRionais que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estaJbelecidos. IH. Fol'necer o índice nrofis~ional d::ts atividades que não constarem das tabelas oficiais.

CAPfTULO XV·I U Disposições Transitória·s Art . 112. A partir da datll. da nublicacão desta lei, não poderão ser concedidas autorizações a novas entidades seg"uradorafl. cabendo tão sÕ· mente às instituições de previdência social, às SO· ciedades de seguros e às cooperativas de seguros de sindicatos patronais. que atualmente operam em seguro contra o risco ne acklent(>!l no tra· balho, a cobertura dêsf'e risco, de acôrdo com as no'rmas aue forem fixadas em regulamento. Art . 113. A partir de 1 de janeiro de 1949, as instituições da previdência social. então existentes, providenciarão a criação de órgão'~ destinados ao seguro de acidentes do trabalho, aos quais nassarão, paulatinamente, o seguro das r~~­ ponsaJbilidades atribuídas ao's emprPe:ndores, de forma. que, a 31 de dezembro de 1953, cessem definitivamente as operações de seguros contra o risco de acidentPs do trabalho, TJPlas sociedades de seguro e pP.las cooperat ivas de seguro de sindicatos patronais . Art. 114. Dentro' das normas a ue serão es· tabelecidas em resrulamento, · anroveitarãQ as in~­ tituições de previdência social, na constituição dos auadros dos servidores de ~;ma."! carteiras de segur.os contra acidentes do trabalho, os empregados due. com mais de 10 anos de servico. for em di snensados, a c(\ntar oa data da publicação desta lei e nor seu efeito, das funções que exerçam nas sociedades que ora operam no referido r amo de seguro. Art. 115. Enquanto não fôr p:x:pedida " tabela a que se refer e o art. 18 , ~ 2.•, vigorará a mandada adotar pelo Decreto n .• 86, de 14 de março de 1935. com as alterações e acréscimos nela introduzidos por fôrç.a rlo Decreto-lei n.• 5. 216, de 22 de janeiro de 1"943. Art. 116 . Dentro de 90 dias contados da publicação desta lei, serão expedidos os regulamentos que se tornarem necessários à sua execução, entra•ndo ela, no fim dêsse prazo, em vigor. Art . 117. Revogam-se as disposições em contrário.

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·Noticias do Ministerio .d o ·Trabalho Industria e 1Comércio ATO'S DO MINISTRO NEGADA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR Dia 19 de abril de 1944 (aditamento) 146. 89·9 (P, 94. 2) (A. 011) (D. 4-5) - Os incorporadores da União do Comércio e Indústria, Companhia de Seguros Gerais, sociedade anônima constituída em J'oinvile, Santa Catarina, por assmnbléia geral dos subscritores do capital, realizada a 2 de setembro de 1943, apresentam à aprovação do govêrno os atos co·nstitutivos da sociedade e os estatutos adotados e requerem a necessária autorização para funcionar. Ao exame do processo, os órgãos especializados do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fazem diversas observações aos estatutos da sociedade, considerados como contendo alguns dispositivos em desll,côrdo com a lei e a jurisprudência do Ministério. Assim, a primeira impugnação àiz respeito à denominação social, constante do artigo 1.", julgada semelhante às de outras sociedades de seguros, como a "União" e a "União Brasileira" e a "Seguradora Indústria e Comércio", com infrigência, portanto, do art. 'i.", do decreto-lei n." 2.063, de 1940. Outra impugnação visa o art. 6." à.os estatutos, que concede preferência, nos . casos de aumento de capital, aos acionistas brasileiros, por se tratar de dispositivo inócuo uma vez que a sociedade, constituída na vigência dos princípios legais de nacionalização das emprêsas de Seguros, só pode ter, como de fato só tem, acionistas brasileiros. Considera, também, ' o Departamento Nacional de ·Seguros Privado~ e Capitalizaç.ão inaceitável o regime de substituição dos diretores por acionist-a estranho a diretoria, nos impedimentos eventuais, principalmente em se tratando de sociedade com dois administradores arlenas, em que a íalta de qualquer dêles poderá ser frequente; Eendo, pois, prudente permitir-se a substituição de u m diretor pelo outro, ainda mais que o simples acionista não poderia entrar em exercício sem realizar a caução legal. Outra inconveP.iência apontada pelo Departamento se refere à regra do artigo 12, § 1.• dos estatutos que outorga ao diretor superintendente a atribuição de assinar as apólices de seguros, quando, para facilidade da própria companhia, tal atribuição deveriá caber a qualquer dos dois diretores. I mpugna, ainda, o órg·ão especialisa-do a reserva

QUE DESEJA SABER DO BRASIL?

constituída na alínea f do art. 26, que considera fora do espírito do decreto-lei n." 3. 250, de 1941, pois se destina a várias finalidades e não está sujeita ·a qua ntum fixado para sua formação, visto q_ue é constituída pelo saldo de lucros, o qual, adeTtlais, deve pertencer aos acionistas, não r~ odenclo atender a eventuais prejuizos e a · atllortizaçÕ!!S elo -ativo, como, )\O caso, acontece. A última observação aos dispositivos estatutários da sociedade em questão se refere ao parágrafo único do art. 2.", que estabelece a prescrição dos dividendos em cinco anos e a sua reversão ao Fundo de Previdência, o que contraria a orientação do Ministério, quanto ao prazo de prescriç.!io e quanto ao destino dos dividendos prescritos, os quais, constituindo lucro social, devem ser levados à conta de lucros e perdas. Quanto às exigências· relativtts propriamente à constituição da sociedade, observa o Departa~ mento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a necessidade · àe ser apresentada prova de idoneidade dos incorporadores, conforme exige o art. 36 do Decreto-lei n ." 2. 063, e, atrav-és de consideração do seu Consultor Jurídico, a necessidade de ser feita a integralização das ações subscritas por um menor impúbere, visto que ao pai não é dado contrair, em nome do , filhb menor, obrigação que ultrapasse a limites de simples administração _(Cód. Civil, art. 39&). Em verdade, não nos parece também que possam ser aprovados os estatutos da comp~hia, nem os atos de sua constituição, sem que antes sejam satisfeitas certas exigências. Assim, concordamos com o Departamento · N acionai de Seguros Privados e Capitalização quanto às suas impugnações aos dispositivos estatutários da E.Ociedade, exceto no que diz respeito à denominação social ado,t ada · e à Reserva Eventual, constituída com o saldo dos lucros líquidos. Não vemos como se possa considerar infringente à lei o nome social adotado, visto que esta - art. 7." do Decreto-lei n .." 2. 063 - proíbe, apenas, as denominações semelhantes ou iguais, visando, é óbvio, evitar a confusão dos segurados. Ora, parece patente a diierença entre "União elo Comércio e Indústria" e "União" ou "União Brasileira", ou ainda, "Seguradora I ndústria e Comércio", não sendo sucetíveis ele confusão essas diversas denominações. Aliás, assim também considera o ·próprio Consultor ·Jurídico do Departamento de Seguros; que concorda com a denominação ado-

J( C , Serviço de·lnformações Comerciais ~

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Dispõe da !Tials vasta rede de lnfor!Tiações gerais e!TI todo - - - terrl torlo nacional. - - -

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MAIO D·E 1944


tada. Não nos pàtecc, também, contrário ao Comércio e rndústria, Companhia de Seguros GeDecreto-lei n." 3. 250 o dispositivo do art. 26, quo, J ais, sem que antes sejam satisfeitas ás exigêlitrata ndo àa distribuição dos lucros, 'd ispõe na alícias apontadas, inclusive quanto a alteração dos nea f: "f - o restante será levado à Reserva dispositivos estatutários que indicamos como inEventual, destinada a atender a eventuais prefringentes à legislação em vigor. E' o nosso juízos, a amortizar verbas do ativo e a conceder parecer, sub censura. - Acioly de Sá., Assistenbonificações aos acionistas, a critério da assemte Técnico. - Aprovo. :_ Alexandre Marcondes bJ.éia geral". De fato, a lei citada, tratando das , Filho. reservas -livres das sociedades de seguros e capitalização, estabelece que poderão as mesmas ser "A MARITil\'IA" VAI FUNCIONAR, DEPOIS constituídas, sem limitação de valor, desde que DE ALTERA'R DISPOSITIVOS DOS SEUS não sejam inconvenientes à economia nacional e ESTATUTOS tenliam a sua finalidade e condições de consti155.192 (P.94 .2) (A.Ol3) (D.1~·5) - Os tuição expressamente especificadas nos estatuincorporadores e diretores da "A Marítima", tos sociais. Assim, não impede a lei que a reserva tenha mais de um destino; exige, apenas, que Companhia de Segu1·os Gerais, ~ociedade anôniêstes sejam expressamente declarados nos estam2. constituída por assembléia geral, realizada a tutos. P ortanto, nesse particular, não há impe8 de outubro de 1943 na Cidade de São Paulo, com o capital de Cr$ 5. 000.000,00 e com o objedimento à reserva destinada a atender a eventivo de operar em seguros dos ramos elementatuais prejuízos, a amortizaç.ões do ativo e a bores, apresentam à aprovação do Govêrno os atos nificações aos acionistas. Evidentemente, está de re~,pectiva constituição e os estatutos adoatendido o escopo da lei de impedir que a distritados e requerem a necessária autorização para buição dos lucros fique ao inteiro arbítrio da asfuncionar. Ao exame qo processo, o Departasembléia, desde que está expressamente determento Nacional (le Seguros Privados e Capitaliminado o destino da reserva, ainda que tenha zação levanta algumas objeções a regime admitríplice finalidade. Por outro lado, não se diga nistrativo da Companhia, considerando demasiaque o dispositivo estatutá1·io impede que o saldo de lucros seja entregue aos acionistas aos quais do o número de 5 diretores adotado nos respectivos estatutos, que, assim, deverão ser alterapertence. Isso porque a distribuição a êles, a título de bonificação, está prevista e é de ser feidos, inelusive na parte re·f erente às atribuições específicas dos diretores. Observa, ainda o Deta, "desde que; de fato, a cota correspondente à partamento de Seguros a redação defeituosa do reserva não tenha atendido a prejuízos da sociedispositivo que regula . a substituição ocasional dade, ou a amortizações do passivo. Ademais, dos diretores, onde se deixou de prever a regra ó de acentuar que a manutenção .d a reserva reLUlta em maior segurança da sociedade, o que é para a substituição do diretor gerente, e a divergência na determinação da a.tribuição de node precípuo interêsse do acionista, representanmear, demitir e fixar os vencimentos dos empredo ainda melhor garantia para os segurados, motivo por que não vemos como se possa impugnar gados, conferida, ao mesmo tempo, à diretoria - artigo 10 alínea b - e ao diretor superinteno dispositivo estatutário da requerente. Quandente - art. 13 alínea b. Impugna, finalmente, to às exigências. que se referem propriamente aos o Departamento Nacional de Seguros Privados e atos constitutivos da sociedade, somos também de parecer que deve ser pedida a prova de idoCapitalização a forma de remuneração fixa para o Conselho Consultivo, apesar de esclarecer, que, neidade dos incorporadores, por ser formalidade em despacho recente, o Sr. Ministro entendeu expressa da lei, independente mesmo da informação do Inspetor de Seguros de serem pesso2.s cabível fôsse essa remuneração fixada nos estasobejamente conhecidas e de reputações iiibadas . tutos e corresse à conta de despesas da sociedade. Não nos parecem, todavia, procedentes Do· mesmo modo, concordamos com o ilustre Consultor Jurídico do Departamento de Seguros sôas impunaç.ões do órgão de fiscalização das emprêsas de seguros no que diz respeito ao número bre a necessidade de serem integralizadas as de diretores adotado para a administração da soaç.ões subscritas por um menor, visto que a lei civil nega ao pai o direito de contrair, em nome ciedade . Trata-se de uma emprêsa com o capital elevado de Cr$ 5. 000.000,00 e cujo desendo filho, obrigação que ultrapasse os limites de volvimento certamente atingirá um nível que jussimR,les administração. Em conclusão, não nos tifique a existência dos cinco diretores para efiparece possam ser aprovados os atos de constituição e os estatutos adotados pela União do Ciente administração dos negócios sociais. Ade-

D IRETORIA Presidente -ORLANDO S. DE CARVALHO Vice-Presiclente ENNIO R·EGO JARDIM Secretário MANOEL DA SILVA MATTOS Tesoureiro JOSÉ CANDIDO FRANCISCO MOREIRA Gerente RAUL COSTA

RUA D,A A LFÃNOI::GA N.0 107 -

~73~

COMPANHIA DE S EGURO~ GERAIS

END. TELEG.: "UNI SEGUROS" CAIXA POSTAL 1740- FONES: 43-6464 e 43 -7742

Séde : RIO DE JAN EIRO C .t 1\ Subscrito .. : Cr$ 2.000. 000,00 · apl a ) Realizado . . Cr$ 1 . 000 . 000,00

REVJ.STA

DE SEGUR'OS

2. 0 And.

OPERA NOS RAMOS TRANSPORTES, ACIDENTES PESSOAIS, AUTOMóVEIS E RESP . C'IVIL INC~NDIO,

400


mais, não hâ qualquer fundamento legal para a limitação proposta pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, visto como aos acionistas compete estabelecer o sistema de administração que deverá gerir os negócios sociais. Da mesma forma, não colhe a observação do Departamento de Seguros ao regime escolhido para a remuneração dos membros do .Conselho Consultivo. E' perfeitamente aceitável a respectiva_ fixação nos estatutos sociais, devendo o seu pagamento correr à conta das despesas orõinárias da sociedade, por fôrça da própria natureza do órgão, ·como auxiliar da administração da emprêsa. - Aliás, êsse ponto de vista já foi adotado por V. Excia. em decisão anterior processo n. MTI:C 167.515 - onde ficou definida a situaç.ão do .Conselho Consultivo como órgão auxiliar da Diretoria, e, portanto, representando a sua remuneração uma despêsa forçada da sociedade. Consequentemente, há apenas que suprimir o dispositivo da alínea 'f do art. 92 dos estatutos da reqUerente, que estabelece, na distribuição dos lucros líquidos, uma cota destinada à remuneração do Conselho Consultivo, em evidente contradição com o parágrafo único do art. 19 que fixa o quantum dessa mesma remuneração. Tal supressão foi mesmo sugerida pela in1;eresisada, quaÇJ.d:O, atendendo notificação do Departamento de Seguros, prestou esclarecimentos sôbre a divergência a pontada. Ela resultará, ainda, na alteração da designação das alineas seguintes do mesmo art. 29, podendo ser incluída entre as condições .de aprovação, no de. ereto respectivo. Resta, assim, somente a observação do Departamento Nacional de Seguros Privados e (;apitalização referente à redação defeituosa do art. 17, § 2. onde se esqueceu a hipótese da substituição ocasional do diretor-gerente, defeito êsse que a nosso ver também, precisa ser corrigido. Em conclusã6, pois, somos de parecer que podem ser aprovados os atos da constituiÇão da "A · Marítima", Companhia de Seguros Gerais, concedendo-se-lhe autorização para funcionar, mediante as seguintes alterações nos respectivos estatutos: I - Supstituição, na alínea a do art. 13, da palavra "gerência" por superintendência" (para melhor compreensão do dispositivo, em face do art. 16); 11 - Substituição, no final do § 2." do art. 17, da expressão "e êste finalmente pelo diretor-gerente", pelo seguinte "êste pelo diretor-gerente; e êsite finalmente pelo diretor-superintendente"; I11 - Supressão da alínea f do artigo 29, passando, consequentemente, as alíneas g e h a se designarem 0

0

,

por f e g. Tais altera~.ões deverão ser consignadas no Decreto de aprovação, que imporá, ademais, a sua homologação pela assembléia de acionistas da companhia, dentro do prazo de 60 dias, da data da res!lectiva ~publicação- . E' o que nos cumpre opinar, após o detido exame do processo. Accioly de Sá . .Assistente Técnico. - Estamos de acôrdo, de um modo geral, com as observações do .Sr. Assistente Técnico e dentro da orientação que julgamos acertada, de ser deixado ao critério dos próprios interessados tudo quanto não seja ofensivo à lei, não ponha em risco a estabilidade da emprêsa ou a garantia de seus compromissos ou, finalmente, não crie obstáculos evidentes à boa administração do negóêio. Concordando, pois, com as conclusões do Sr. Asdstente, julgamos contudo que ainda uma alte· r ...,.ão ·é de ser. exigida, tal como observa o ·Sr. Diretor do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, que será a alteração da alínea b do art . 13, colid.ente co.m a da alínea b do art. 10, para que as atribuições aí descriminadas fiquem competindo çlaramente ou à prqpria diretoria ou ao superintendente ou .ent,ão que se declare, com maior precisão, na alínea b do art. 13, que ao Diretor Superintendente caberá executar as deliberações da diretoria, no que se referir às atriobuiç.Oes descriminadas nesta mesma alínea. De um ou outro modo, ·é preciso, porém, solucionar a dúvida · bem evidenciada pelo Sr. Diretor. - Oscar Saraiva, Consultor Jurídico. - Como parece ao Consultor Jurídico. - Alexandre Marcondes Filho .

"i~R.ovÃDA~A- REFORMÁ DE ESTATUTOS DA CONTINENTAL E DA INTERNACIONAL DE CAPITALIZAÇÃO 141.271 (P.94.3) (A . 013) (D.10-5) -:-Companhia .Continental de Seguros submete à aprovação, alterações introduzidas em seus estatutos. - A fiscalização exercida pelo Govêrno sôb1·e as companhias de seguros deve atender exclusivamente a dois objetivos, a saber, à observância dos preceitos legais aplic'ãveis a essas companhias, e à garantia das operações por elas levadas a efeito. Há, assim, que considerar o aspe.cto l~gal e o aspecto técnico das questões submetidas a exame. Fora dêsses limites, a iniciativa particular e a liberdade de administração não soirem restriÇões nem devem, a nosso entender, constituir objeto de exame ou controvérsias·. Daí porque concordamos inteiramente com o parecer

A PIRATININGA COMP. NAC. DE SEGUROS GER:A.IS E ACIDENTES DO TRABALHO

Capital subscrito e realizado . . . . . . . . . Cr $ 1.500.000,00 SEDE:

SÃQ PAULO

RUA tXAVIER DE TOLEDO, 14

3.

0

Landar

Endereço telegráfico: - R A M A Fo,go - Transportes - Acidentes Pessoais e do· Trabalho SUCURSAL NO RIO: AV. GRAÇA ARANHA, 57-3. 0 ANDAR

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,. MAIO ' DE 1944


Sr. Consultor do Departamento N acionai de Seguros Privados e Capitalização quando entende que "se os disp9sitivos referidos não infringem nenhum preceito da lei, e se a situação econômica financeira da sociedade permite o acréscimo de despesas, nada haverá que obstar à reforma" (fls. 56). Já em outro processo, aliás, em que se questionava sôbre a possibilidade de aumento dos proventos de diretores da companhia manifestamo-nos sustendo que "embora reconheçamos o louvável propósito do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capjtalizaç.ã o em sustentar a conveniência da redução dos honorários dos diretores de companhias de seguros, julgamos que, guardadas as condições de segurança econômi<.;a, a fixação dos honorários é da alçada das próprias empresas. Em nosso entender, o seguro privado é ainda hoje no Brasil excessivamente gravado com encargos de natureza fiscal, percentagens, despesas administrath;as e outras que poderiam ser reduzidas em benefício dos segurados e para o maior desenvolvimento dos próprios seguros. Entretanto, somente uma revisão geral do assunto poderia condu zir à adoção de providências que viessem fixar limites a tais encargos". Julgamos, por isso, e tal como conclui o Sr. Assistente Técnico, que ·a reforma é de s~ aprovada, alterada apenas a de que siga a mesma a regra já exigida das outras vezen, deglarando-se que os dividendos cujo redação do art.. 26 dos novos estatutos, a fim recebimento haja incorrido em prescrição legal entendem-se renunciados, e, não, conforme se declara, aqueles não reclamados no prazo de 5 anos. - Oscar Saraiva, Consultor jurídico. Aprovo o parecer. - Alexandre Marcondes Filho. 140.587 (P. 94.1) (A. 013) (D. 6-4)- A Cia. Internacional de Capitalização apresenta à aprovaç.ão do Govêrno as alterações que, satisfazendo exigências dêste Ministério, os seus acionistas deliberaram introduzir nos estatutos sociais, pela assembléia geral extraordinária reunida à 11 de outubro de 1943. Ao exame do processo, as seções especializadas do Departamento Nacional de .Seguros Privados e Capitalização nenhuma impugunação apresentam às deliberações do requerente, considerando que os povos estatutos vieram satisfazer as exigências feitas por· ocasião do estudo procedido nos estatuto!; adotados pela assembléia anterior, de 20 de maio de 1941, e constantes do despacho ministerial proíerido a 19· de' setembro de 1942, tendo, ademais, melhorado a redação respectiva. Em ver(ÍO

dade, a sociedade requerente realizou a completa adaptação dos seus estatutos à legislação ém vigor, conforme fôra determinado pelo Minist.elio: não se constatando, ainda, qualquer irregularidade na convocação e funcionamento da· assembléia, cujas deliberações são submetidas a exame. Merece, consequentemente, deferimento o seu pedido, devendo ser determinada a confecç.ão do necessário expediente que deverá subir à assinatura do Sr. Presidente da República. E' o que nos cumpre sugerir, ratificando proposta do Departamento N acionai de Seguros Privados e Capitalização. - Accioly de Sá. - Aprovo. - Alexandre Marcondes Filho. ATOS DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONA L DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO Abril 19 SEGUROS DE 'AN IMAIS NO ESTRANGEIRO Roberto Gabizo de l<,aria, pedindo autorização para efetuar no estrangeiro o seguro de vida do cavalo "Carbon". - Tendo em vista o pare·cer do Inspetor Técnico, defiro o pedido de fls. 2, relativo ao seguro do cavalo "Carbon", a r;artir de 4 de março último. (Proc. n.o 175 .1591944). . Humberto Smith Vasconcelos, pedindo autorização para efetuar no estrangeiro o seguro de vida da égua "Talumina". - Tendo em vista o parecer do Inspetor Técnico, defiro o pedido de fls. 3 e relativo ao seguro da égua "Talumina", a partir de 10 de março findo. (Proc. n.O 175.3811944). Humberto Artur Tupinambá, pedindo autorização para efetuar no estrangeiro o seguro de vida do cavalo "Palladio". - Prove o requerente a 1·ecusa ··do seguro por parte da " Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes", habilitada regularmente a aceitar responsabilidades de riscos sôbre animais. (Processo n .O 180.3441944). Henrique de Toledo Lara, pedindo autorização para renovar no estrangeiro o seguro de vida do cavalo "Congratulations". - Prove o requerente a recusa do seguro por parte da "Sul América, Terrestres, Marítimos e Acidentes", habilitada regularmente a aceitar responsabilidades de riscos sôbre animais. (Processo número 180. 228-44) . Osvaldo Gomes Camisa, pedindo autorização para efetuar no estrangeiro o seguro de vida dos

RIO Comoanhiq N.a cional de Seguros Gerais AV. RIO BRANCO, 91- 6 .• And . T elefone 43-7745 SEGUROS OE

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(ndereco leleoratico:-

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DA· M ANO EL MEN D ES BAPTISTA DA SILVA -

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JtEVIST.'\ DE SEGUROS

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PR ESI DENTEVICE ·PRESI OE NTE

D A. BARTH OL O MEU A NA CLET O DO NASCIMENT O MA RIO GU lMARÀES REIS

-~SECRETARIO

OR. F RED ERICO RAD L ER DE AQUINO JUNIOR -

CAPITAL

Rio de Janeiro

Inc ê nd i o Tran s port es ( ern 'tod a s modalid a de s )

3 .000.000 100 2.250.000,00

SUPERINTENDENTE


cavalo& "Remcmber'\ "Nutria", "Helen Wills" e "Zo.rrada". - Prove o requerente a recusa do seguro por parte da "Sul América Terrestres, Marítimos e Aciàentes", habilitada regulannente a aceitar responsabilidades de riscos sôbre animais. (P ro c. n." 179 . 684-44) . Osvaldo Gomes Camisa, pedindo autorização rara efetuar no estrangeiro o seguro de vida cios animais "Guerrica", "Monrovia" e "Mariman". - Prove o requerente a recu ~ a do seguro por parte da "Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes", habilitada regularment·e a aceitar responsabilidacks de r iscos sôbre animais. (Processo n." 180 . 34'5) . ASSUNTO JA' RESOLVID O

28 Companhia de Seguros Ma1·ítimos e Terrestres Integridade. - Consultando sôbre isenção do impôs to de sê lo . - O assunto está resolvido pelP. circula1; n .• 25, ex.pedida por esta Diret<>l"ia a 6 de abril de 1943 e publicada a 8 do mesmo mês. Processo n. 0 174 . 656-44. LIMITES DE RETENÇÃO 29 Companhia de Seguros Liberdade. - P edin ~ do aprovação da tabela de limites de retenção para o rap1o incêndio . - " Tendo em vista os pareceres, aprovo os limites de retenção básica de responsabilidade de seguro de fogo constant e da tabela apresentada e o de r esponsabilidade;; do seguros de transporte constantes da petição do fls 6, devendo êsses limites começar a vigorar com o início regular das operações da Com9anhia". - :P1·ocesso n." 180 .116-44. SELE OS DOCUMENTOS Maio 2 Companhia de Seguros Minas Brasil - Pedinào autorização para liberar quatro apólices do Estado de Minas Gerais, série A, de Cr$ 200,00, que foram sorteadas para reEgate . - Sele os documentos de f ls. 2 e 3 na forma da lei . Processo n.O 164. 599-44. SEGUROS DE ANIMA I S . NO ESTRANGEIRO 5 Carlos Teles da Rocha Faria - P edindo autorização para efetuar no estrangeiro o seguro de sua égua "Ina" . - ."Prove o requerente a recusa pOI\ parte da Sul América Tenestres, Marítimos e Acidentes". - P rócesso n." 183.7641944. Ricardo Jaíet . - Pedindo autor,izaçãq para efetuar no eEh·angeiro o seguro de · seu a.nimal "Fronda". - "·P rove o requerente a recusa p<hparte da Sul Amé\:ica Terrestres, Marítimos e Acident es". -:- Processo !}." 183 . 929, de 1944.

Tendo em vista o pat'ecer da S. C. defiro o pedido de fls. 2, devendo a Companh ia compr ovar 2. P.ova aplicação, em têrmos regulamentare5, dentro do prazo de 30 dias da data do resgate. dat a que deverá ser comunicada a êste Departamento . Processo n." 183 .710-44 . A PROV ADOS OS MODELOS Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres União Fluminense. - P edindo aprovação dos modêlos de propostas e apólices para seguro de fogo. - Tendo em vista o parecer de· 4:' I . S . , aprovo os modêlos de prop~tas e apólices para seguro de fogo da requerente. P rocesso 11." 172 .010.44. ' Ser,'uran ça I ndustrial __.:_ Pedindo aprovação dos modêlos de apólices para o seguro de risco,; aeronáuticos . - E m face à o parecer da 4.' I. S., apr ovo os modêlos de apólices de segUl·os contra riscos aeronáuticos de tripulantes em iinhas regulares de navegação e aeron aves, responsabilidade civil e .acidentes pessoais de passa · geiros. Apresente a requerente modêlos de pro · ~ostas para os seguros a que se refereni as apólices cujos modêlos ora são aprovados. Proces5~> n,:• 185 . 05'1 -44 . RETENÇÃO NO SEGURO AERONÁUTICO Instituto de Resseguros do Brasil - Apre sentando planos de limite de reten ção para o ramo de seguros aeronáuticos, a partir de janeiro de 1944, de di versas seguradoras. - Tendo em vista o pa;:ecer do Inspetor Técnico, aprovo os limites de retenção constantes do ofício de fls. 2 e dos pedidos dos processos em apenso , de nú meros 158. 170-43-- 158.165-43.

Não Desperdice!

PRORR.OGAÇÃO DO PRAZO P nic. n .O 135 . 389-43 - A Estados Unidos Cia. de Seguros solicita nova prorrogação, por 20. dias, do prazo para apresentação da propOtiL.1 P apólice de seguro de transporte terrestre. Concedo o prazo de 15 (quin ze) dias, a contar da . data da publicação dêste . COMPROVE A AP LICAÇÃO 9 Sul América Companhia Nacional de Segu· ros de Vida - Solicitando resgate de títulos . - · 40:;

Deposite suas Economias na

PRUDENCIA CAPITALIZAÇÃO ...........................................

.................. .,.,... .......... .., MAIO DE 1944

I


ACEITO O P E DIDO DE ' PRORROGAÇÃO 12 Processo n." 138.354-43 - A Estados Unidos, Cia. de 'Seguros solicita nova ~rorroga. ção, de vinte dias, para satisfazer as exigência ;; de alteração dos dizel·es ,impressos na apólice d.:: .. se-guro de transporte marítimo. · •Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicaç.ão do presente despacho . TA RIFÁ•ÇÃO ESP~OIAL P ARA O HOTEL QUITANDINH A 15 Sindicato das Emprêsas de Seguros Prh-aàos e Capitalização do <Rio de Jan iro - rêquerendo tarifação especial para o conjunto dos edifícios especiais do H otel Quitandinha. - Tendo ·em vista os pareceres, concedo a taxa especial de 1/ 4% para o conjunto principal dos edifícios do H otel Quitandinha S. A., em Quitandinha, •P etrópolis, Estado do Rio de Janeiro. (Prv · cesso n." 178. 843-43) . SEGURO NO E STRANGEIRO Companhia Goodyear do Brasil - reque: rendo autorização para colocar no estrangeiro um seguro cobrindo certos empregados cont.rr.. acidentes pessoais em viagem de avião . - Te.ldo em vista os pareceres, defiro o pedido. P ROVE A P U BLICAÇÃO 00 DECRETO 16 Companhia de Seguros Aliança Brasileira Requerendo aprovação de estatutos. - Prove D requerente a publicação do decreto. Processo n." . 140 . 236-43 . L OCAL DE 'SORTEIO DE CAPITALIZA•ÇÃO Kosmos Capitalização S . A . -

"""~

.................. ..

solicitando

autorização para que os seus sorteios passem a se realizar no salão de honra do Liceu L'iteráno P ortuguês, mediante aviso publicado no Diário Oficiai e em um jornal de grande circulação. Tendo em vista os pareceres, defiro o pedido de fls. 2, devendo a publicaç.ão ser feita pelo !lll'" nos três vezes em cada jornal. (Proc : número 1!85 .142-44) . ·PROVE A PUBLICA•ÇÃO DO DECRETO 17 Madepin_ho Seguradora S. A. - Reforma de estatutos. - Prove a Comp!mhia a publicação do Decreto n." 15. 562, de 12 de maio de 1944. Processo n."· 158.480-43 . APROVADOS OS MODELOS "Sul América" Terrestres, Marítimos e Acidentes - requerendo aprovação dos modelos de aJ:ólices de seguro contra riscos aeronáuticos. - Tendo em vista o parecer da 4.• I. S., aprovo os modelos de apólices de seguro contra riscos aeronáuticos de tripulantes em linhas regulares de navegação aérea e apólice de seguro da aeronave, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais dos passageiros. (Proc . n." 185. 250-44). ALTERAÇõES NA TARIFA I NC:í;:NDHJ Sindicato das Emprêsas qe Seguros Privadc ~ e Capitalização do Rio de Janeiro . - Requerendo modificação dos atuais dizeres da cláusula de explosão da Tarifa Mínima Oficial de Seguro< Terrestres contra Fogo, para o <Distrito Feder~!, Niterói e Petrópolis. - Tendo em vista os par eceres, defiro o pedido. TARI FA DO DISTRITO FEDERAL, NITERói E PETRóPOLIS •Cláusula de Explosão - (Fogo) Fica substituída na cláusula r elativa à ex-

SEDE:POQTO ALEGRE R.G.DO SUL· BRASIL ANDRAOAS N21276

ON'TRA fOGO' ·sEGUROS C 5 AUTOMÓVE\5, TRANSPORTE ' pESSOA\S. E AClOEN'TES

(EDIFÍCIO PRÓPRIO) TELEFONE N2 42e7 END .TEL ~ PALEGQENSE "

CAIXA POSTAL N1168e

CARTA PAT_ENTE N2 201

REVISTA DE SEGUROS


"Não obstante o que em contrário se ad::i tlosão, coqstante do item 16 da part e " Tarifa". posterior às disposições Gerais pela que se segue: . nas condições desta, declara-se que, mediante o pagamento adicional de 1,40 % , o presente ser:uro inclue, também, o risco de incêndio origi:lado por explosão de quaisquer aparelhos a vapor ou a óleo crú, dentro da fábrica ou estabelecimento constante da apólice". Processo número 169. 852-44. Sindicato das Emprêsas de ·Seguros Priv:.dos e <Capítalização do 1R'io de Janeiro - Requerendo sejam modificados os dizeres da rúbric.1 "Rádios". - Tendo em ·vista os pareceres, substitua-se a rúbrica "Rá.dios", introduzida na '!'arifa do Di~:~trito Federal, Niterói e Petrópolis, po1· despacho de 11-6-42 (Diário Oficial, de .24 e 2'7 Junho de 1942), pela rúbrica "lí·ádios e aparelho,.; similares . TARIFA DO DI-STRITO FEDERAL, NITERói E PETRóPOLIS (Substituição) Rádios e aparelhos similares Fábricas ou oficinas a) ~ em trabalhos de madeira b) com trabalhos de madeira Depósitos exclusivos de rádios sem oficina: C!. ·1 ou 1. A - Prédio 3/ 8'/o 1/ 2'/c .

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R.I. 5/ f:,'."<> R. I. 1 o/o por atacado, -

Conteúdo

No caso de depósito e lojas, ficam suprimidas as taxas com cláusula 2, porque não existe a hipótese de aplicação dessa cláusula, na prática .. OS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO F ICAM J UNTO AO P ROCESSO Rio de Janeiro - Companhia Nacional tl<' Seguros Gerais - Solicitando lhe sejam devolvidas as certidões de. nascimento dos acionista:; da. Sociedade. - Os documentos comprobatódo~: de nacionalidade brasileira dos subscritores do capital social da requerente não podem ser restituídos por serem peças essenciais da instrução do processo, sendo, entretanto, permitido à Com.. r•anhia tirar neste Departamento cópias fotostáticas dos mesmos e mais tarde substituir per cópias fototásticas, devidamente conferidas por esta repartição, os documentos por instrumento particular antes apresentados. Processo númeru 182.604-44. APIROV AÇÃO DE M.ODELOS

Companhia Seguradora Brasileira de Seguros Ge1·ais - 'Solicitando aprovação das apólices de Seguro Aeronáutico para "Linhas Regulares" e "Tripulantes das Linhas Regulares". - Tendo em vista o parecer da 5." 'I. S., aprovo os modêlos de apólices de seguro.s contra riscos aeronáuticos, sôbre cascos, acidentes pessoais de passageiros e responsabilidade civil com terceiros, devendo a l'equerente apresentar à aprovação os modêlos de propostas para êsses seguros . Processo n.O 187. 723-44 .

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----- ~----------------------~----QUA ISQUER QUE SEJ AM AS CO N· DIÇõES DO TEMPO, A INDú STRI A E O COMÉRCIO ESTÃO BEM PROTEGI DOS

Representante geral para o Brasil :

RUA DA ALFÂNDEGA, 21 TELEFONE: 23-1785 CAIXA POSTAL 548

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AN.EIRO

MAIO DE 1944


Jurisprudência Nacional -;;;,77,-~

Como pl'Íncipal argument~. alegaram que sendo o sêlo por verba calculado sôbre o prêmio não podiam pagá-lo nas "garantias provisórias"' Acórdão n. " 17. 255 nela simples razão, de · que, estando as instala: cões industriais do segurado sujeitas a modifiRecurso n.• 15 .695 - Impôsto do Sêlo. c~ção e. a inspeção por parte das Companhias, Recorrente: Companhia de Seguros da Ba:nao havia base para determinação da taxa aplihia e outros. cável da tarifa do seguro. Recorrida: R'ecebedoria Federal em S. Paulo. • Acentuaram ai~da ~ue o imp()sto do sêlo é As garantias provisórias de apólices cnus do segurado, mclu1do entre as despesas do contra fogo não estão sujeitas ao pagaseguro (Tarifa Oficial de Seguros, Decreto n.' mento do sêlo do n.• 24 da Tabela A do 5. 470, de 6-6-ZS) sendo, as!i!im, as Companhtas Decreto-lei n." 1.137-36. de •Seguros meras arrecadadoras e não podendo, Contra a Companhia ' de Seguros da Bahia, Companhia Alianç,a da Bahia, Companhia de Se- . e~ consequência, ser por elas cobrado nas garantias sem expressa menção legal e que, desde que guros Previdente, Assicurazioni Generali, de entrou a operar o Instituto de Resseguros do Trieste e Venezia, Companhia de Segui·os União Brasil, as garantias provisórias são emitidas de Comercial dos Varegistas, Companhia de Seguconformidade com as condições gerais do Conseros Indenizadora S. A. "Novo Mundo" de Selho Técnico do mesmo Instituto sruros Terrestres e Marítimos, Companhia de SeGs autuantes apenas se lirn:itaram a infor~uros "Integridade" e José Bruno & Comp., foi mar que os papéis em causa estavam sujeitos lavrado o auto de fls. por infração do n.• 45, leao sêlo proporcional. tra b, da Tabela A, e art. 69, letra a, do Decreto A Recebedoria Federal em São Paulo, não n.• J. .137, de 7-10-36, mediante a apreensão dos tomando em consideração a capitulaç.!ío inicial docuJmentos de fls. 2 a 9, que constituíam "ga(n." 45, letra b, da Tabela .A), firmou a decisão rantias provisórias". · de fls. por infração do n.• 24 da Tabela A, .do Intimados os autuados, apresentaram idênDecreto número 1.137, de 7-10-36. para aplicar ticas l'azões de defesa em petições de fls. 23 a a pena de revalidação ào art. 62, letra c, às 7'i, acompanhadas de cópias fotostáticas das guias Companhias de Seguros e penalidade prevista no àe recolhimento do impôsto devido pelas emisart. 69 !etra a, do Decreto citado, à firma José [Ões das apólices correspondentes, aos documenBruno &· Comp., que deteve os documentos por tos apreendidos e aos períodos nos mesmos fimais de oito dias. xados. Cientificadas da decisão, e mediante a obser· vâ:ncia dos dis.p.osit.ivos regularrii;m~:ares recorTem tôdas as Companhias autuadas, para êste Conselho, deixando a firma segurada, José Bruno <& -Gomp., de o fazer. 0 SEU SEGU~O DE VIDA SEW Alé1m das alegações produzidas em defesa ANTES CONHECER AS CONDIÇOES são abordados o fato de que também não houve VANTAJOSAS E OS PREMIOS ~ODICOS DAS APOLIC.ES DA infração do disposto no n." 24 da Tabela A, do Regulamento do Sêlo, porque, mesmo ;que ~e COMPANHIA DE SEGUAOS considerassem os documentos apreendidos como raréis não especificl;ldos, contendo promessa de obrigações de pagamento, ainda assim não es· tariam êles sujeitos a sêlo, em virtude po di~· C SEGUnOS DE VIDA> ,.os to )10 art. 16, do mesmo· regulamento que A PRIMEIRA E u•ICA . dispõe: COMPANHIA NACIONAL GARANTIAS PROVISóRIAS E O IMPOSTO DO SÊLO

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PRIVaDIICilD:tiUL OE SEGUROS DEIVIDA A EMITTIR APOLICES COM

LUCilOS UIUAES A CONTAR DO SEGUNDO

ANHO DO SEGURO AcoMPANHIA DE SEGuRos DE VIDA QUE COBRA PREMIO$ DOS MAIS MODICOS . NO PLANO SEM" LUCRos· lCOMPANHIA DE SEGU·

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ULTRAPASSADA POR QUAl,

QUER CONGENERE MO BRASIL

•SlDE. AJIDAADAS

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COMPANWIA DE SEG

PREYIDENCIA DO - S E GUR.OS DE VIDA

POgTO · ALEGRE

IQ07 • FUNDADAoEM IQ07 REVISTA DE SEGUROS

"nas obrigações condicionais vido o sêlo. quando verificado to da condição". E, indiscutivelmente, as garantias provtsO· rias encerram uma obrigação condicional, pois o l)agamento do valor segurado e~.tá condiciona· do à ocorrên~ia do sinistro. f;s te é o relatório. Isto nôsto .' e Considerando .que são aceitas apresentadas pelos recorrentes, por se a,iustarem nerfeitamente à Lei Sêlo. que estabelece em disposit•ivo .especial. .o modo de cobrança do im· uôsto no caso devido~ <Considerando ainda que, o pagamento do .sê!<,> efetivado antes da lavratura do auto, con· so;mte provas fotostá ticas de fls., seria razão suficiente ·pa1·a ser pror;osta a imJn'o<ndência dr. ação fi cal;


elonsidornnclo que às Jlnrnntlns Pl'Ovlsórias não se pode aplicar o sôlo proporcional constante do n. 0 24, da Tabela A, do -regulamento citado; Considerando que o próprio auto teve POl' fundamento a suposta infraç.ão do n.• 45, da Tabela A, quando êste impôsto foi pago ao serem emitidas as apólices respectivas; Acordam os membros do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar nrovimento aos rElcursos para julgar improcedente o auto, por falta de amparo legal. ·Primeiro Conselho de Contribuintes, 11 de ianeiro de 1944. - Miguel Lins, presidente. Joaquim Gomes de Carvalho, relator. Visto. - - Tito Rezende, representante da Fazenda Pública. Ausente o Sr. José Augusto. CERTIFICADOS DE SEGUROS E O IMPOSfO

Do seLo

(Acórdão n." 17.267 Recurso n ." 15. 778 - lmpôsto do Sê1o. Recorrente - Delegacia' FiEéal do Tesouro no Rio Grande do Sul - ex-officio. Recorrida - Cia. !talo-Brasileira de Seguros Gerais e outros. Certificados de seguro marítimo emi· tidos por Cià. de Seguros, não se enquadram na disposição do n.• 20, da Tabela B, do Decreto n. • 1 .137 . "Duplicata n.O ... 3 A expressão vista c/ 20% de desconto" não se acha enquadrada no n.O 76 da mesma Tabela B . Recorre a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Jtio Grande do Sul, ex-officio, da sua decisão de fls . , que, tendo em vista que o prónrio autuante, na sua informação de fls. 30-::l1,1 reconhece não estar o documento de fls . 6 suieito a sêlo, julgou improcedente o auto lavrado nor infração dos ns . , 20 e 76 da Tabela B, do Decreto número 1 .137 de E-10-36, contra a Cia. !talo-Brasileira de Se~uros Gerais e outros. Tratando-se de certificados de seguro marítimo emitidos pela dita Cia. de Seguros e de uma fatura expedida pela firma Oh . Lorilleux & Cia. contendo a expressão Duplicata n." 7.803 a vista c/ 2o/o de desconto. Realmente, co,mo bem acentua a decisão r ecorrida, o disposto no n.o 20, da Tabela B, diz respeito, somente, às certidões fornecidas pelas repartições e serviços federais. No tocante à fatura, também não procede a ação fiscal, pois a expressão que lhe deu mar~tem não está sujeita a sêlo . E::ste o relatório . Isto pôs to, e,

Considerando que a decisão recorrida guarda conformidade com as peças do rocesso e bem aplicou a lei à espécie; Acordam os ·m embros do 1.• Conselho r' e Contribuintes, por unanimidade de votos, negar tll'Ovimento ao recurso ex-officio. 1." Cpnselho de Contribuintes, em 11 de janeiro de 1944. - Miguel Lins, Presidente. Josué Serôa da Mota, Relator. Ausente o Sr. José Augusto. Visto - Tito Rezende, Representante da Fazenda Pública. A UNIÃO E OS JUROS DE MORA A União Federal pretende não pagar juros de mora, nas causas movidas ao LLOYID HRASILEIRO, cujo acervo ela encampou. Sôbre o assunto vai se pronunciar o .Supremo Tribunal, €ll1 virtude do presente agravo, no caso do vapor Pirineus. Exmo. Snr. Dr . Juiz da 1." Vllra dos Feitos da Fazenda Pública. . As •Co1mpanhias dé Seguros Aliança da Baía e outras, representadas pelo advogado afinal assinado, vem agravar para o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 36 do Decretolei n. 0 4565, de 11 de Agosto de 1942, do desnacho pelo qual V. Excia. mandou reformar a conta feita nos autos de execuçã.o de sentenç.a nroferida contra o Lloy.d Brasileiro, ora representado pela União Federal. Contra essa conta havia reclamado o Dr. Procurador, mas o Decreto n ." 22.785, de 1933, em que se fllndou êle, diz.: · u A Fazenda Pública, quando expressamente condenada a pagar juros de mora,

etc" . Ora, a ação não foi contra a Fazenda Pública pelo que esta não foi expressamente condenada. A ação foi proposta como se vê dr. - inicial, contra a Companhia de Nave~ ­ gação Lloyd Brasileiro S. A. que perden-do a ação apelou, perdeu a apelação e não embargou o Ven. Acordam. O Govêrno Federai é que em 1938, P:elo Decreto-lei 642, de 24 de Agosto, legislou: ' '' Os pagamentos resultantes de sentenças judiciárias ·proferidas em ações propostas contra a antiga Companhia de Navegação -Lloyd Brasileiro S . A., enc'ampada pela União ex-vi da lei n !' 420, de 10 de Abril de 1937, serão efetuadas na fórma do artigo 95 da Constituição (D. Ofici.al, de 25-8-1938) . Ora, a sentença foi proferida contra a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro S.A., e não expressamente contra 1 a União. Esta é que

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resolveu ser sucessol'a· ou herdeira das dividàs da Companhia"' de Navegação Lloyd Brasileiro S. A., pag-ando-as na fôrma do artigo 95 da Constituiçào. A dívida · da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro S. A. era a que fõsse apurada de acôrdo com a sentença. O próprio Código de Processo Civil em pleno vigôr, (Decreto 1608, de 18 de set~mbro de 1937), diz que a sentença poderá ser executada contra o vencido, seus herdeiros ou sucessores (artigo 887) e que a mesma sentença deverá ner executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto (artigo 89·1 ). O Govêrno Federal é que entendeu, expontanearnente, de assumir ·o ativo e passivo da Companhia de N avegaç.ão Lloyd Brasileiro S. A., corno se vê do Dec. 1. 708, de 11 de Jun·ho de 1937 artigo 1 (D. Oficial, de '17 de Junho de 1937) e~ dívida da Companhia .de Navegação Lloyd Brasileiro, no caso em apreço, era a da condenação anterior. Claro está que a Fazenda Pública não foi expressamente condenada, estando, pois, equivocado o Dr. Procurador. E tanto isto é verdade, que em caso idêntico em que foi autora a G~rnpanhia Segurança Industrial, a condenat;ão se executou com juros e custas . integrais, ap,ó s a necessária audiência do Dr. Procurador Gerai. (Ordem de Pagamento n.o 15, de 14-2-1939 à Recebedoria do Rio de Janeiro) . . O caso atual é precisamente idêntico . A questão é pois de clareza cristalin~ - a União não foi parte no pleito, a parte foi a Comnanhia de Navegação Lloyd Brasileiro. A Umão apenas paga aquilo a ·que foi condenada a extinta Companhia de Navegação IJ'Ioyd Brasrlei-1'0, em virttlde da obrigação que assumiu. E aquilo a que a extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro foi condenada é exatamente o que se reclama. ·Como homenagem ao Egrégio Tribunal vaú1os 1'ecordar aquí as lições dos Eminentes :Sms. Ministros: Ministr~ Carvalho Mourão no agravo n.o 8. 692, 'Com_p anhia Hansa versus Lloyd Brasilcil'O, disse: ·

" Todavia, :Loi a sentenç.a confirmada; pasísou em julgado na execução e não pôde i11ais ser alter-ada. · Além disso, não acho que na hipótese se deva aplicar o Decreto relàtivo à Fazenda Pública. Ao que me pàrece, quando a União é herdeira ou suéessora, a títuLo universal, recebe os mesi11os direitos ou mais obrigações; mas, iguãlmente, não os tem menos. Recebe ós contratos, as dívidas, os débitos, corno Cttietn quer que seja, tal qual o seu anteéessor. Assim, encampado o Lloyd B raliileiro, a União recebe as suas dívidas tal qual êste as devia, principalmente com os jüros, que são mé:ros acess·órios. Não póde receber os • direitos sem as obrigacões corres)Jondentes; recebe as dívidas com a obrigação de pagar os juros. Por todos êstes motivos, confirmo a sentença, negando provimento ao agravo". Ministro Washington de Oliveira, nos mes· lhOs autos: "Snr. Presidente, 'nego )Jrovimento ao agravo porque entendo que a sentença deve ser executada tal qual foi proferida ''. Ministro Laudo d·e Camargo, nos 111esmo:; 'autos: · ''N'eq;o pro.viment-o;,,

.· Ministro Josê Linháres, ha Llqu1dacâo J.1 sentença n.o !JG - (Jomul do Comércio .de ~9 de Agosto de 193!J), diz: ,· "Os juros devem ser contados na conformidade do disposto no artigo 1. 536 § 2 do Código Civil, isto é, desde a inicial e ~ão desde a data do áto ilícito, porque' não foram pedidos. Não se aplica à ·hipótese o artigo 3." do Decreto n. 0 22.785, de 1933, porque seria dar-lhe efeito retroativo" Ministro Costa 'Manso, ensinl}: . "Se o autoT pede a condenação do Réu no principal e juros da móra e o Juiz julga procedente a ação, sem especificar o o.bjeto da condenação, entende-se que con· clenou nos termos do pedido. O Decret~ 22.785, de 31 de Maio de 1933, -q'Ue man· dou contar os jur.o s ·d a· móra, nas obrigações ilíquidas deSde a liquidação, não pode· ser aplicado aos casos em que a condenaçã·o foi decretada na fôrma da legislação então vigente que mandava que tais juros fôssem contados da . data da Contestacão da lide - (Ag. Pet. n.b 6.188. Acc. de 7-8-1934 - in jurisprudência. vol. 18 pág. 116; Ag. Pet. 5,.988- Acc. de 25-10-933 (Jurisprudência vol. 9. pág. 245. Ministro Plínio Casado, disse: "Os ·juros da móra não ·são devidos quando a sentença os • abrange taxativa· mente. A sentença deve ser executada pre· cisamente nos termos em que foi proferida ... ". Agg. Pet. 6238. Acc. de 4-9-193l in jurisprudência, vol. 21, pág. 226 e finPl· mente o Snr. · Ministro Laudo de Camargo, além do YJto antes :transcrito, disse: · "O Decreto 22. 785, de 1933, que man· da contar os juros d·a móra contra Fa· zenda Nacional a partir da sentença tran· sitada em julgado, não pôde reger fato an· terior ao seu aparecimento, pois do coa· trário, a aplicação teria efeito retroativo, o que não é ·permitido, havendo pronuncia· mento da jústiç.a sôbre a Telação juríd1~1 em debate, não é possível alterá-lo com fundamento em legislação surgida po~:>te­ l'iormente", "Ag. Pet. n. o 6. 317, Acc. de 10-10-1934, in jurisprudência, vol. 21, J,ág, 729.

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Nestes termos pedem que V. Excia. mande orocessar o agravo, fazendo-o ·s ubir à · instância, para que obtenha provimento mantida a conta, como é de ' Justiça. Rio, 12 de Maio de 1944. Abílio de Insc. n. • 487 "Pede-sê, para o instrumento do agravo. netição inicial da causa, a sentença de 1.' tância, o acordam, a conta, a impugnação do Procurador e o despacho recorrido". AÇÃO JULGADA PRESCRITA Apelação Cível n.o 8.168 Com o deeurso do prazo é de ser decretada a prescrição. Relato~: Sr. Ministro Laudo de Camargo. Apelánte: The London Assurance (',o:rnorahnlll A pelada: União Federal. Acórdão Vistos, relatados e discutidos êstes autos apelação· cível número 8·. 168 do Distrito


em que são apelantes a London Assurance. C•Jl'noration ·e apelada ::;t União Federal, acorda o Supremo T-ribunal Federal em julgar "Prescrita a açijo, nos têrmos das notas juntas, paga:; na forma da lei as custas. · Rio, 4 de novem'b ro de 1943. Laudo du Camargo, Presidente e Relator. Relatório O Sr. Ministro Laudo de Camargo - The London Assúrance · •C orporation, sociedade anô· nima, com séde em Londres pl"opôs em abril de 1932, esta ação contra a União Federal, afim de ser declarada a ilegitimidade da cobrança de 29.791$132 relativo a imposto sôbre dividendo. O Juiz deu por improcedente a ação, pela sentença de fls . 101. Havendo apelação, o Dr. P,rocurador da Rer.ública alegou, além da improcedência da ação, estar decorrido o prazo prescricional para el:l. E ouvida, assim se pronunciou a Procuradorir. Geral: "Verificou-se a "Prescrição intercor. rente, como alega o Dr. Procurador, 'e não tem fundamenlo em lei a pretenção rer.elida pela sentença, de àcôrdo com a juri<>-prudência do Egréltio Supremo Tribunal Federal. Esperamos, pois, por essas razões, seja negado provimento à apelação. Rio, 20-9-43. - Gabriêl de Resende Passos". Com êste relatório, passo os autos à revisão. Rio, 30-9-43. Voto Preliminar O Sr. Ministro Laudo de Camargo (Relator) Esta ação foi proposta já na vigência do Decreto n. 0 20.910, de 6 de janeiro de 1932. . E, no seu reç-ime, como se demonstrou a 'fls. 111, houve o decurso do prazo prescricional de que fala o mesmo decreto. Sendo assim, dou provimento, para decretar a prescrição invocàda. Voto Julgo O Sr. Ministro Barros Barreto orescrita a ação. V erificmr-se a·· prescrição -int-erecn-rente; · conforme alegou o eminente Dr: Procurador · Geral. apoiado nos arts. 8. 0 e 9. 0 <lo Decreto' n.o 20.910, de 6 de janeiro de 1932. . ·- .... .... Decisã,o ~

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Julgaram prescrita a ação, unânimemente.

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AÇÃO R~SCISó:R!A IMPROCEDENTE

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Aç.ão rescisória n. 245 Relator: 1Sr. Desembargador Emanuel de AImeid2. Sodré. Autores: Geraldo, Francisco e Domingos Fernandes Maia. ·Ré: The Northern Assurance Cqmpany Limited. 0

Acórdã:o das Câmaras Cíveis Reunidas Não ca'b e ação rescisória contra julgado que se limitou a apreciar os fatos à luz das provas oferecidas. Não pratica abusa de direito aquêle que, baseado em razoá... veis conjeturas, acusa outrem de incendiário e a absolvição do réu no tribunal superior, só se dá pela maioria de um voto.

Vistos, relatados e discutid!JS o;; presente:, . autos de aç.ão resçisória n.o 245, em que são au. tores Geraldo, Francisco e Domingos Fernande'l Maia, e ré The N orthern Assurance Company Limited, acord~m .os Juízes das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, por unânimidade de votos, em julga1' improcedente a ação. Os autores haviam ajuizado cqntra a ré . uma ação ordinária em aue oleiteavam a indenização dos prejuízos sofridos em consequência da· campanha dífamatória que a ré lhes moveu, acusando-os de incendiário::;. A exaustiva sentença que se vê por certidão d0 fls. 8 a 44 v., é da lavra do eminente Jui~ Galdino de :Siqueira, •que tão brilhante trajetória f'ez nor todos os pospos da magistratura local. Aquela decisão, após fixar o que se tem definido com<> abuso de direito, desde a martelada frase de Cícero, summum jus, summa injuria, até os modernos ensinamentos de Josserand, Jorge Americano, Planiol, - analizou as diversas escolas que nrocuram estabelecer um critério regulador, 0~1 ·seja: a intenção de prejudicar, com Baudry, Lacantinerie e Demo_g'Ile; a ausência de motivos lagítimos, com J·o sserand e Capitant; e se concentrou afinal na de Saleilles, que foi, no autorizado dizer de Clóvis Bevilaqua, a que inspirou o nosso Código Civil e que vê no abuso do direiio · o exercício contrário a destinação econômica ou social do direito subjetivo e que · excede o 3eu conteúdo, fó:rmulá. essa também aceita por Char.. mont (Revue Trimestrielle de Droit Civil, 1902, nág. 124) e por Geny. Firmada em tal conceito f. que a sentença de primeira instância apreciou detidamente a prova dos autos e as alegações das partes, acentuando que a ré só se resolveu a pa~rar a indenizacão "Pelo incêndio depois que se convenceu, em face das diligências por ela mesma promovidas, da inteira casualidade do sinistro; e assim não se compreende que mais tarde . sem elementos decisivos, fôsse anresentar aueixa contra os autores . . taxando-os ode hábeis industriais do fô~o. e ajuizar ação ordin:á ria para reaver o aue lhes havia pago. Para o prolator daauela decisão, o sin1Ples fato de a mulher de um dos autores, com êle desavinda, o ter acusade, em Juízo, de haver posto fôgo em seu estabelecimento comercial, não justificava a atitude da _ré, . promovenldo inquérito nesta Capital, en~ tão sem garantia para as liberdades individuais, a o invés de o fazer no Paraná, onde o fato teria ocorrido, e divulgando o caso pela imprensa. 'l'al · decisão foi confirmada vela antiga Terceira Câ~ mara. votos dos -Desembargadores 1Russel, Colares Moreira e Frutuoso, e reformada em grau de embargos, pela mesma Teiceira •Câmara, em acórdão relatado pelo Desembargador Saraiva e onde se lê que "a séntença e o acórdão embarR'ado mal interpretaram os atos praticados peia embargante", pois "os fatos demonstram, de mono indlscutível, que os atos praticadog pela em· bargante eram na·r mitidos pelá lei, não excederam os limites dela e : visavam a defesa de legítimo interêsse seu". A impressão que· deixa a leitura de tôdas as pecas dêstes autos é que a ré não acusou temerária e irrefletidamente: ~ó • .o fêz ante a solene denúncia trazida a Juízo pela rr.ulher de um dos autores. e tamanhos visos de verdade tinha essa acusação, oue o tribunal estoadual só impro11unciou os autores pela estnca • maioria de um voto. Mas, de aualauer maneha. o acórdão rescindendo não decidiu contra diréto expresso. nem baseado em falsa prova. aue nem seouer fói acentuada pelos ãutores; e' exuii: caram êstes que deixaram co.rrer auase todo o nrazo para o ajuizamento da presente ac.!io POl'-


que estavam à espera que o Tribunal dêste Distrito se modificasse, com a ·m udança dos seus compon entes. Custas pelos autores . Rio de ianeiro, de 194'4 . -José Antônio Nog ueira, Presidente, com voto. - E manuel de Almeida Sodré. Relatol', Ciente. 1-3'-1944. - Romão C. Lacerda . NÃO E' POSSíVEL DUPLA I NDENIZAÇÃO POR UM Só SINISTRO A<pelação Cível n.• 3. 411 •Relator: O :Sr. pesembargador A. Saboia Lima. Apelante: Companhia de Seguros Marítimos ·e Terrestres Indénizadora S. A . · 1." apélado: Edual.'ldo de Toledo Franco. 2." apelado: Banco Borges S. A, Acórdão da Quinta Câmara Contrato ·de seguros. E' meramente reciJ;leratório e ao segurado não é lícito a uferir lucro com êle : - Litisconsórcio . A qualQUer dos litisconsortes cabe indistintamente promover os atos .do processo . Vistos, relatados e discutidos êstes autos de apelação cível número 3.411 em que é apelante a Companhia de Seguros Madtimos e Terrestres Indenizadora S.A. e apelado 1.• Eduaroo de Toledo França e 2." o Banco Borges S . A, acordam em Quinta Câmara do Tdbunal de Apelação por conformidade de votos do relator e r evisor, em negar pr ovimento ao recurso para confirmar a sentença pe-los seus jurídicos fundamentos e per-' feita apreciação dos fatos. Como bem acentua a sentença, o contrato de seguro é meramente reparatório e <por fôrça do qual nã•o é lícito ao segurado auferir lucro com êle . Destarte quando se examina um pet!ido de indenização resultante de incêndio de coisa s.e gurada, o que caba averiguar é a extensão do dâno causado e dos pr ejuízos advindos com o incêndio .

REVISTA

Indeniza-se o dâno, pagam-se os nada a~ém disso. Dá-se ao segurado o sário, e tão só, para repor a çoisa, objeto de se• g-uro, no mesmo estado em que se encontrava antes do sinistro. (Código Civil, arts. 1. 432 e 1.458) . Nesse sentido, a sentença, atendendo 3 que, segundo o laudo, o valor do dâno causado ''elo incêndio, ·é de Cr$ 183.924,50 e que no entanto o valor da apólice é de Cr$ 180.000,00, fixou nesta importância o valor da indenizaçãc, ·citando os julga1dos publicados na 'Revista For ense, vol. 85, páginas 704, e Arquivo Judiciário vol. 19, págs. 34 e vol '. 10, págs. 4!t3 . Não provado o recurso Para que, se fôr julgada válida a ação, se reduza a indenização a Cr$ 1.6.0. 000,00. A legitimidade das partes foi décidida iio despachó sa'heador, d'õ qual não foi interposto agravo no auto do p1-ocesso. Na esnécie; trata-se de seguro impôsto pela escritura de mútuo-hipoteca, que o devedor se obrigou a fazer à rdem do credor. A própria apólice reza que o segurado foi o .Banco na qualidade d·e credor hipotecário. Ambos pleiteiam a inaenização, credor e devedores . No caso dos autos há o liticonsórcio ativo. E' certa a comunhão de interêsses existentes entre o apelado, proprietário do prédio coberto pela apólice de seguro, e o Banco Borges, credor hir;otecário . A qualquer dos litisconsortes cabe indistintamente o direito de promover os atos do processo, devendo quando citar a -parte contrária, citar também o co-litigante, art . 92 do Códi~o do Processo. Nestas condições, o processo é válido. Quanto à indenização, fixada na sentença, coresponde exatamente à ex;!;ensão do sinistro, contém-se dentro da estipulação do contrato e é baseado nos elementos de avaliaç,ão do laudo. Nestes têrmos, merece confirmação a sentença apelada. · Rio, 25 de janeiro de 1944 . - A, Saboia 1J. ma, PTesidente e Relator . - Cândido Lobo .

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