T1279 revista de seguros maio de 1945 ocr

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:\ única obt·a es ta· tistlca de seg uros no Bt•asll

R[VISTA 0[ S[GUROS SE G UW. OS E

C: A P l T ALI ZAÇA O

Brasil , porte simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ Brasil. registrado . . . ... . .... . ..... .. ... .. . Estrangeiro, porte simples . . . . .. .. .. ... . . . Estrangeiro, registrado . . . . . . ... .... .... . . Número avulso . .. ..... . . .. . . . . . . . . . . . . . . .

;..A;.;;.N.;..O;.._X_X _ V_ _ _ _ _ _....----~ Maio de 1945 REVISTA RedaçAo

DE e

SEGUROS Admln!stra<;;âo:

! v. Rio B•·anco, 117·3° · Sala 305 Telefone: 23·5~06 RIO DE JANEIRO ~

Fundador: Can d ldo dl• Ollveh·a Dir etor r esponsa.vel: ABIL~O DE CARVALHO

Diretores:

José V. Bor ba, João Santiago Fontes e David Campista Filho Cons. Técnico: J osé Pereira da Silva

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COLABORA DORES:

A. Regi s Silv ~. Ad a lberto D;Jrcy, Adriano O. Z ande r, Alcind o Bri4·o, Amilcar Sa'n tc~. Aná to lio Souza, Antero Carva lho, Anton io Osmar Gomes, Arindo Vasconcelos A~cendir.o C. Martins, Avio Br~sil , Cados Bandeira de Mé lo Clodloveu d(Oiiv.eira, , Cein chi·t a Cid , Eduardo Roxo ,Egas M . Santiago, Em·ilia Gitahy Alencastro, Eugenio Mattoso, Fernando M'a rinho, Fl ore:ntino A . )o1íge, Freder ico Rossncor, Frederidq da Silva Ferreira, Freder1ico de Souza Rangei , Gilson C. de Freitas, Gottschalk Coutinho, Henrique Aranha Lownd es , Henrique Coelho da Rocha , Humbe·rto Ronca ratti , lssa Ah rão , J. Botton, J. L. Anesi, João Alfredo Bertozzi, Jonas M. de Ca rvalho, João Vice n te Campos, Jocélyn Peixoto, Jorge d e Godoy, Jo sé Figueira de Al meida, José De Verda, Karl Blind huber, Lafayete B. Soares, Lo~ ­ riva l de Azevedo Soa rte'S, LUiz Carvalho Jorge , Luiz Claudio Pinto Luiz Serpa Coelho, Luiz Vic Io~ Resse de Gouvêa , Moacyr Guerra Numa do Valle , Octaci lio Alrim ,' O : tav io Pedreshi, Odi loé~ de Beauclair, O r'lar.do Ramos Val ença , Paulo B. Jacques, Raul Mário Toschi , Renato de Alencar, Ruy de· Oliveirá Sant( S, Si lvio Espinheira , Th . Ottoni Pa:heco , Uriel de Carvalho , V . P. S. Al varenga , · Victor Gultzgoff, Wal demar Carneiro e Wilson Tavar~s

ln sura n ce Co . Ltd . Funda da em 1824

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Em preparo a edição de 1945. Preço de cada exemplar Cr$ 50,00

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YORKS·HIRE

dE: Lima

40,00 50.00 60,00 80,00 4,00

Mais de um lléculo de r eputaçAo em Jlquldaçôes satlstat6r la s .

' -·.·· F lLIAIS: Rio de .laneb'o São Paulo

NUM. 287

Agentes de Seguros Não nos vamos ocupar dos agenciadores de seguros e sim daq ~eles que fóra das sédes das empresas as representam, em outros logares. O homem de . bem, que recebe um mandato dêsses, de.ve se esforçar para prqdusir o bastante, para recome.n dàr-se à Companhia . Será um indivíduo ocuado pelo seu ofício, podendo resolver as liquidações com conhecime nto exato da extensão dos seus deveres e dos direitos dos. segurados . Devendo ter noções práti.cas do direito segurista, só excepcionalmente terá de recorrer a um. advogado . O agente, como qualquer diretor de. seguros, deve facilitar a realização d'o contrato . Muitas coisas sabe o segurador; as emprêsas de navegação, as estradas de ferro, os locais dos trapi ches e armasens gerais . Para os negócios que lhes forem oferecidos não precisa sempre inquerir dos seg,urados . O segurado, quando é muito interrogado, supõe logo que se desconfia da sua leafdade ou que a Companhia não deseja o seguro . A recusa de um seguro importa muitas vezes na perda de outros . O seg,urado não gosta que lhe façam assinar mui- · tos papéis, para fins estatísticos . O nosso povo tem indolência pela leitura, pelo · que não lê as apólices que toma . i>ara o seguro, basta a proposta impressa e a apólice, uma e outra redigidas pela seguréJdora . O Código Comercial - a nosa ~:~rimeira lei sôbre seguros - menciona, no art . 67, o que deve conter a apólice . Dessas indicações muitas cairam em desuso, tais


ê:olno ai referentes ao nome cio capitão do navio, aos portos onde o navio deva tocar por escala; a época da partida, o tempo e a forma do pagamento do prêmio ... O seguro marítimo se fas in quovis ou mencionando apenas o nome do navio e da emprêsa armadora; se a viagem é direta ou por escala; não se cogita da data da partida e se o prêmio deve ser logo pago, porque sem prê·mio n~o há seguro. Prêmio a prazo é uma velharia. No seguro de transporte por terra, basta i~dicar a qualidade da mercadoria, os pontos do embarque e do fim do risco e o nome da emprêsa trans. portadora . . Exigir que o segurado indique circunstâncias• que êle desconhece equivale a mandá-lo embora. E isto tem acontecido al'gum.as vezes. O segurado que sempre teve facilidades em tomãr os seus seguros se aborrece quando a Companhia, para fazer o contráto ou verter a indenização, começa a amolá-lo com exigências novas. Só assim o seguro poderá expandir-se no Brasil.

Âs Companhias devem ser escrupulosas nas nomeações dos seus agentes Eles devem ser diligentes e honestos . E' preciso que o a9ente possa ·agir por si' e liquidar os seus contrátos, sm prévia aquiessência da emprêsa . Naturalmente, em certos casos vultosos ou que se apresentem de forma incomum, um homem bem ponderado não resolverá sem ouvir o seu mandante, isto é, a sua Companhia. Nos outros casos, não precisa . O agente deve merecer confiança . O retardamento de uma solução, no caso de sinistro, impressiona mal.

" Quando um agente de seguro- se' afasta da iinha reta, a Companhia o saberá . Tudo que é mentiroso e falso · não póde durar . A fraude do agente, a sua mancomunação com embarcadores falsá rios, os seus a.-ranjos na liquidação das avarias· ou na atestação das mesmas, não ficam muito tempo escondidos . Entre os maus não há solidariedade, apeMs cumplicidade . Eles próprios, por uma espécie de vaidade, contam os seus conlúios e gabam as vantagens pecuniárias obtidas . A indústria das avarias, em alguns pontos do norte, é muito conhecida . Ela é irmã inconha da indústria do furto de mercadorias a bordo do navio e os armàséns de cabotagem ou cfo próprio sovêrno .

Quando a renda de uma Companhia decai em determinada agência, o agente não está prestando a devida atenção ao seu cargo . Haverá desídia ou então está êle dando a sua atividade a outros negócios . A representação da· Companhia já não lhe é vantajosa, mas falta -lhe a decisão de se demitir. Quando uma agência, num porto importante ou numa cidade populosa, não está produzindo, não deve a Companhia suprimí-la, mas substituir o agente imperito. As: Companhias devem comparar. os prêmios. atuais aos passados e inquerir o motivo da diminuição. Tudo tem uma explicação. Não é de bom efeito, não inspeciona bem o agente de uma Companhia de seguros ao mesmo tempo comerciante exportador e importador, não segurar as s~as fasendas na emprêsa que representa . Só uma explicação po-

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REVISTA

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derá haver a da Companhia exigir documentações ociosas dos riscos, dos sinistros e para os pagamentos . Os negócios comerciais devem ser tratados breve e sumàriamente. A missão do agente comporta habitualmente atos jurídicos:, como a assinatura de apólices1e recibos, a defesa perante a justiça e repartições do govêrno, a liquidação e o pagamento dos sinistros e os atos materiais de exame dos objétos. a segurar e das· avarias ou danos posteriores . , O contráto liga o agente à Companhia . De um lado tem a qualidade de mandato; do outro o de prestação de serviços . O característico da locação de serviços é a estreita subordinação do empregado ao empregador . O agente póde ter ordenado certo, comissão sôbre os prêmios arrecadaaos _ou percentagem sôbre os lucros de sua agência . Esta última forma é um estimulante da produção. Quando o agente recebe uma parte dos benefícios da sua ativi'dade, não torna -se por isso um associado da emprêsa . E. H . Perreau, no MANUAL DOS AGENTES DE SEGUROS, diz que a respeito há larga jurisprudência . ' A sociedade encontrou no homem o instinto de conservação e também o desejo de bem estar, o eg,oismo e a vaidade. Daí, o interêsse que é para quasi todos uma razão de viver.

DIRETORIA: Presidente Eng. Nelson Ottoni de Re.zende. Vice-Presidente Dr. Drault Ernanny de Mello e Silva.

~==J:f_Q~~~~~~~~~~tc=~ Tesoure iro -

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Técnico -

Dr. Jefferson Mendonça Costa. Snr. Robert C. Haas.

CAPITAL: SUBSCRITO E REALIZADO CR$ 2.500.000,00 SEGUROS GERAIS Séde : Rio de Janeiro Rua da Asseble i a 72- 5 .• pav . - End. Telegráfico "SoliC::.,z"

Sucursal de São Paulo : Rua Barão de Paranapiacaba, 24-6.• andar. AG~NC!AS E SUB-AG.t NCIAS EM TODO P AfS '

..... da Bahia .............. ...

Companhia SEDE :

~ RUA

de

Seguros

Terrestres, Marítimos, Fluviais e Ferroviários PEDRO R. BANDEIRA, 9, t.o ~Cidade do Salvador~ BAIA

Prêmios em 1942 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 14. 412 . 503,29 Prêmios em 1943 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 20.671 . 140,35 DIRETORIA : Pedro Baccllar de S á, Luiz Barreto Filho, Alfredo Henrique de A·zevedo, Arnold Wildbuncr. GERE NTE GERAL: Ottoni. AGSNCIA GER.AL: - RIO DE ~ANE IRD, RUA 1.• DE MARÇO, 51 , 3.• TELEFONE: 13-8888 RAMAL 13 - CAf XA POSTAL, 795

Th.

M:AIO DE 1945

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Seguro de ·A cidentes do Trabalho pela Iniciativa Privada DAVID CAlliPISTA FILHO.

Especial para "H.EVI8TA DE SJ~GllnOS" Quando em números passados desta · Revista abordamos o tema da democratização do seguro individual, esboçavamos a idéia da possibilidade que se abria no Brasil ao segtlro de acidentes do trabalho, em permanecer n cargo de iniciativa privada, onde ainda se encontra sob ameaça de sua requisiçi:ío pelos institutos de preyidência social. Pretende-:sc que dentro de alguns anos sua ahsort:ão pelos institutos se torne definitiva. PToblema semelhante, isto é, do monopó. lio dos seguros de acidentes, agita-se no Cltik, suscitando viva polêmica entre o presidente ela Associação dos Seguradores e o vice-presidente da instituição oficial de kcidentes do trabalho. Vem, assim, à baila os sediços argumentos de prevalência da exploração do Estado, tanto por sua maior gaTantia como pela isen~ão do espírito mercantil, isto é, o nenhum propósito de lucro industrial, a não remnuPração dos capitais dns sociedades.

tico pela proscri("ão em todo mundo do totalila.rismo a(:ambareador, as entidades privadas r econq uistarão :mas posi<:õcs. O seguro d.e acidente elo trabalho cobre responsahilidacic do industrial, do p~trão clwi.gado a indenizar os danos sofridos por aqueles uo dosemp(•nho de trabalhos de que ele anfcre henef'ícios. B' o, riseo proJissionnl ou iudnstrial que o patrão tran.; fcrc à companhia seguradora c que, portanto, ácoberta sua ohrigar:ão de iuclcui:r.ar, de sanar ns lesões sof'ritlas por seus empregados . O segi.uado r. assim, o em pregador que paga o prêmio, oferecendo o risco à cobertura do seguro c o operário representa, pois, o objeto sobre que pesa semelh_ante risco.

uma

Lógico, portanto, que o empregador tenha liberdade em segurar-se na emprêsa de sua confiança e essa confiança não deriva do monopólio, pois é unicamente imposta pela concorrência, pela competição comercial conquistada sohretuclo pela idoneidade das Pmprêsas.

Já de muito se demonstrou que tais ar1\Iuito se tem repetido sobre incompetêngumentos só valiam pela aparência • não recia e deficiência téenica, próprias da exploF;istindo à prática da 'realidade. pois, justarac:ão de iudústri~ por parte do Estado. mente a falta de espírito ·mercantil ela parte · querendo por isso dizer dos atributos individo Estado e a impedição da concorrência, da duais elos qne a compõe, senão dos defeitos competição das seguradoras, foram os motida organizaça e do sistema burocrático, vos em vários países da condenação elos mode outros males do intervencionismo oficial nopólios. E as razões das companhias, As normas hurocráticas entorpecem, afirmou-se. no Chile - baseavam-se no claro uma operação de seguro, que r.eclama preceito constitucional, que assegura a libersagem administrativa que se desenvolva dade de comércio a todos os habitantes do presteza, náo pode encontrar ambiente no país, princípio fundamental das instituições mansos da burocracia. democráticas. O monopólio do seguro. de acidente trabalho .em espectativa, vem golpear r~ ....~.~­ De índole totalitária é a absm·ção do Esmente um direito garantido na Lei tado da iniciativa privada. ferindo de pleno tanto proscreve a liberdade de contratação um direito garantido pela Lei básica. Assim, exploração do segU'ro, já por ato solene torgag.o às entidades privadas. ~ medida que predomine o espírito democrá4:>4

REVISTA DE


P s eudo Seguro ·s José Pet·eii'OJ da Silva Especial pata " REVISTA DE SEGUROS" Por pseudo seguro compreende-se o contrato que, sob a fórma aparente, de uma operat:ão ele seguro, se destina a cobr1T um risco sing11lar, não clas~ificado em categorias ou grupos de riscos . Procurando esclarecer essa espécie tle ajuste, o autor de um trabalho publicado ·ila revista "Seguros y Bancos.,, de Buenos Aires, que, aliás, não assina o artigo, diz : " Los pseudo seguros son aquellos contratos que bajo forma aparente de Seguros, cubren riesgos no mesurables estadisticamente v a los que no cabe aplicar la ley de los grnnfles n:úmeros; por lo demás, su poca frecia hace que precisamente esté ausente · requisito económico esencial, a saber, su ltiplicülac1. qnc baga faclihle dentro deJ de las po~ ihilidacles , que Pl c6mpnto de • • ,,~~.,~ ('li hier tos p r rmita afr ontar las cont eas clr 11 n siuiestro" . Se aceitaTmo~ esta proposi<,:ão vere•ntos bastará que certo riFco passe a ser fretemente coberto para que a operação aso carater de seguro . Assim, certos pseudo seguros que hoje . às possibilidades de cobertura por rtc das companhi as d<' seguros. podem ·vir t·onstiLuir hõas <:al'tPi r as, amanhã, se a lHOou espécie vier a encontrar a neia aceitação por parte dos segurados . . Até hoje, ao que sabemos. só o Lloycl 's, . ao seu sistema "sui generis " de parão no~ riscos, tem podido as umir uma quantidade elos mais diversos riscos Entre esses mesmos riscos, comumente pela grande instituição, contam-se hem curiosos, como 'já é do conhecide todos. O Lloyd 's segura tudo, por assim dizer. ,Regnra as pernas das bailarinas contra rh;e0s de doenc:a e acidente; os dedos dos rgiões. elos pianistas, dos datilógrafos, os me::;mos riscos; a garganta dos canetc. .\ssl'gnra ainda. por exemplo , indenizapelos prejuízos materiais que a um pre'vo herdeiro possa acarretar a perda ac nça, seja pelo nascimento de um novo ou pelo aparecimcn to ele pessôas q uc _ u..,,,..... ,"<ll" faleci <las .

Cobr.e a possível cura ou orestabelecimen1.o de doenLes que se consideravam incuráveis. Dú. garantia contra as 'perdas e danos que possarn advir da falta elo cumprimento de um contrato. São também objeto de seguro para o Lloyd 's o capital empatado na ()l'ganização de um espetáculo público, capital este sujeito ao risco de perda pela irrealização ou fru:'tração do mesmo em virtude de máu tempo ou de outras causas imprevistas. Ante esta breve r ememoração, impõe-nos • a lógica uma pergunta: Se o Lloy d 's pode contratar tôda essa Yal'iedade de seguros - alguns dos quais, deve dizer-se, bem planejados não seriam muito perigosos - por que não poderão as seguradoras em muitos casos lhe seguir o exemplo 7 Se os interessados meditassem sobre o assunto chegariam certamente à conclusão de que sem um gl'aJ1de perigo poderiam também assumir algumas espécies de pseudo seguros, valendo-se para isso do cosseguro, do resseguro ou do "pool". Por que não experimentam as seguradoras instituir carteiras mistas capazes de, pela afinidade de riscos assim tornados múltiplos, contrabalançar as diferenças de intensidade ·desses mesmos r iscos ? N~o se deve esquecer que todo risco é segurável, dependen9o a sua cobertura do preço que o segurado esteja disposto a pagar. Entre o seguros' assumidos pela grande organização inglesa alguns existem que não são mais do que modalidades do seguro ele acidentes pessoais, assim como outros não são senão subespécies de seguros compreendidos nos ·r amos elementares. Até hem p ou co tempo· eram desconhecidos entre nós, ou, pelo menos aquí não se praticavam, os chamados seguros de renda imobiliária, de vida de animais, etc. ="Jo eritanto, tão depressa se criaram essas carteiras e logo foi possível constatar que as probabilidades tendiam pãra a estabilidade das mesmas. A experiência é o caminho aberto para a prova. Ela se rá, sem dúvida, o trampolim que permitirá aos interessados apoderarem-se de um novo e imenso campo d e atividade. .Aos opositores apenas perguntaremos ::;e o::; seguros que hoje se praticam não foram ontem pseudo seguros. 405


TONELAGEM DE NAVIO S •· ····•••· ·· ·• · •·· •·•••·· •• · ·· ···· ••· •·· ·· ···· · ·· •·•· ·· ··· •·•· · •·• ·••••··••·•••••

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H cm·iqu e Amnha Lowndes

E special para "H.EVIS'l'A DE SEGUROS"

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. São imprescind jveis para a realização do seguro de navios, a indicação de tôdas as sna& <·aracterísticas, como, dimensões, natureza do ('asco, máquinas de propulsão, e em especial a relativa à tonelagem bruta e líquida. Quanto à tonelagem líquida e bruta, uma e outra são 'sempre mencionadas, t endo muitos ama impressão diversa da realidade do seu <'Xato significado . 1 Existem vários processos para se calcular a tonelagem, entretanto, para as sociedades de seguro e estudiosos do assunto, é conveniente a adoção de um método simples e accessivel. O arqueamento ou as suas tonelagens e ns demais características indicam, em regra, o porte e as condições normais dos llavios, quando se consideram em perfeitas condições 1 • e navegabilidade; entretanto, em muitos <'asos, o conhecimento exato da tonelagem e a sua relação em razão da carga úti1 transpor1ável, é o que mais inter:essa, maximé, quando ~e defronta um caso de sinistro em águas in1eri ores e distantes dos centros populosos do ~1aís, como, por exemplo, na rêde fluvial do Vale Amazônico, e outras do Interior. B'· conveniente ter em evidência, qual o nrocesso exato para se calcular a tonelagem líquida, motivo pelo qual o signatário destas 1inhas, cita abaixo, como subsídio informatiYO e de orientação para os interessados, o processo recomendado pelo ilustre professor e juiz, Capitão de Mar e Guerra Raul Romeo Antunes Braga, publicado na Revista Marí1ima Brasileira, onde a matéria é tratada com <lados e pormenores da maior lucidês. Eis. a baixo o que recomenda aquela autoridade na matéria :

" Não há neuhuma r elação imediata entre Ton elagem Bru l ct e Ton elagem de Cai' f} a ou de Pêso Morto. A primeira representa uma medida. de volume, expressa em tonelada de arqueac:: ão que é equivalente a 2,83m3 ou lOJ pés cúbi cos. Representa a cubagem de todos os çompartimentos de um navio, com as regras e convenções previstas nos regulamentos. A arqueação se faz pelo método Hoorsen que é a aplicação de um método de quadratura aproximada. As fórmulas empregadas são as de Simpson . O navio é considerado dividido em três partes: 1. 0 ) A capacidade abaixo do pavimento de arqueação; 2.0 ) A capacidade entre esse pavimento e o pavimento superior; 3.•) 'l'odos os espaços fechados acima do pavimento superior. Somando êsses volumes obtem-se

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uma capacidade--- dá a Tonelagem • 2,83 Total. Deduzindo da tonelagem bruta total volum e (expresso em toneladas ) dente aos locais ocupados por oficiais, lação, navegação .e duplos fundos dá a lagem Bruta Total . Deduzindo desta os paços o<·Hpados pelas máquinas, paióJ; ete .. J'<'SÜl a 'J'onelagem J.;íquida. ( l<'erreir·a - Elementos de ' Teoria do p[tg. G9 . J\ Begunda, 'l'onelagem de · ou de P ê3o 1\Iorto, é o peso que um navio r eceber, quando flutuando no calado mo, que permita a borda livre exigida certificado de registro; podendo ser em toneladas inglesas de 1. 016 kg. ou em neladas métricas ele 1 . 000 kg. " . ·Rio, 30 de ·Maio de 1945.

DIRETORIA P re sid e n~e

-ORLANDO S. DE CARVALHO Vice- Preside nte ENNIO REGO JARDIM Secretário MANOEL DA SILVA MATIOS Tesoureiro ) O S~ CANDIDO FRANCISCO MOREIRA Gerente RAUL COSTA

RUA DA ALFÂNDEGA N .0 107 -

?MtidoE~

COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Séde: RIO DE jANEIRO

Capital realizado . .

406

Cr$ 2. 000.000,00

2.0 And.

END. TELEG. : "UNI SEGUROS" CAIXA POSTAL 1740 - FONES: 43-6464 e 43-7742 OPERA NOS RAMOS TRANSPORTES, ACIDENTES PESSOAIS, AUTOMóVEIS E RESP. CIVIL I NC~NDIO ,

REVISTA DE


MARCHA DO SEGURO MARITIMO :-: : ........ :-:-: .:- -:-:-:-:- -:-:-:-:-:-:-:-::::.:-:-:-:-:-:-:-:-:- -:-: ·:-:-:-:-:--:-:-:-: -:·. -:-:-:-: _: :; .--:::::::::::::::::::::-===........ '.... ·-...... -... -..........

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Orlando Ramos Valençà Especial para a "REVISTA DE SEGUROS"

v DO SEGURO: Adquiridos conhecimento elementares sobre o navio, passamos a parte do seguro propriamente dito. ' O al"1tigo 685 do Cód. Com. diz que "tôda c qualquer c<Ousa, todo e qualquer interesse apreciável em dinheiro, que tenha sido posto ou deva por-se a risco de mar, pode ser objeto de seguro marítimo, não havendo proibição em contrário". O artigo 686 discrimina as cousas sôbrr as quais é pN>ibido o seguro Dentro rlessc " intet·essr· apreciável em dinheit·o", o segtJJ"O ntnritimo dividc-sr em duas gr:m de' classes: a) seguro sôbrc corpos (navios, seus .pertences e acessórios); b) seguros sôbre faculdades (carregamento). Nosrgut·o sôbrc navios pode-se segurar· o casco ou ·as máquinas contra diversas modalidad es de risco. O seguro sôbre faculdades se sub<livide em numerosas espécies. No nosso mercado Segurador encontramos cobertura geralmente para o seguinte: bens, mercadorias (desde que seu comércio não seja proibido pelas leis do pais), bagagens, animais em pé, enc-omendas postais, fretes, direitos alfandegários, lucros esperados, moeda corrente brasileira (com limitações de risco, importância e condições), casco etc. Aqui, vamos tratar somente do seguro marítimo de transporte de mercad.orias. Vamos vê r, por alto, o que é o seguro marítimo. o

DO CONTRATO: Para a prática comum de seguro, as definições e interpretações das leis não são de tanta impo!"1tância que nos obriguem a dispender longo tempo ·em seu estudo, bastandl() que se compreenda de uma maneira geral e clara o espírito das mesmas. Um conhecimento profundo da questão cabe aos peritos e não tem lugar neste trabalho, que não passa de no~ões pam os principiantes. - O seguro marítimo é o contrato pelo qual o segurador toma'lldo a si a fortuna e os riscos de mar, garante ao segurado, indenizarlhe os prejuízos, perdas ou danos que possam advir ao objeto seguro, mcdian te certas condições c uma paga que se chama prêmio. Esta ·é, mais ou menos, a definição rlo art. 6G6 do Cód. Com. A lei .i nglesa de 190G (Marinc Ins Act) define o seguro· MaL"ilimo como "um contrato pelo qual o segurad.o r se obriga a indenizar o segurado na forma e limites convencionados contra as perdas e danos provenientes dum risco marítimo''. Este contrato tem como principais características o fato de ser: a) 11m contrato comerdal, por isso que a lei co,nsi-dera atos comerciais todos os seguros marítimos; b) pm·amenle de, indenização, não podend•o, nunca, ser objeto de lucro, pois fugiria à sua fi'nalidade; c) aleatório, porque na execução e terminação, está subordinado às eventualidades da navegação e independe da vontade das partes contratantes; d) bi-lateral, isto porque gera obriga1

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ções recíprocas ·entre o segurado e o segurador; e) solene, pois se considera acabado com a escrituração nos livros do seguràdor e com a remessa da apólice ao Segu·· rado; f) lf,e, bôa {é, visto que, praticamente, o segurador baseia-se exclusivamente nas declarações do segurado para avaliar o risco. E' nulo o contrato em que haja má-fé de qualquer da1. partes. O segurador em geral não t' xamina a çousa a segurar nem o se1 : valor . Aceita como verdadeira· a de .. c-laração do segurado. Esta é a mai s impot·lantc das caracterfsticas do conlt·ato de seguros. Na definição do seguro mar.ítimo, encontramos algumas palavras que merecem ligei · r as referências: fortuna, riscos de mrir, segurador, segUt·ado, pt:êmio: a) fortuna - esta palavra é empregadn no Códig~o Comercial em seu verdadeiro sentido, isto é: sorte, ventura bôa ou má; a palavra designa os acidentes da navegação pelos quais os Seguradores são responsáveis E' o caso fortúito ou força maior. b) risco - quer dizer perigo. Juridicamente têm-se en1tendido como risco todos os danos acontecidos sobt·e o mar. A palavra neste trabalho não ' será considerada com seu sentido jurídiCJO e sim como querendo dizer: perigo, ou melhor, possibilidade de perigo . Por exemplo, tal e tal cous:t segurada contra os riscos de Perda • total e Avaria Grossa, isto é, segurada contra a possibildade de que a cousa venha a se perd"er ou sofrer danos provenientes de perda total e j ou avaria grossa. Em seguro incêndio esta palavra é empregada em sentido diferente, querendo significar a cousa sujei.ta ao perigo. Assim, o prédio da rua ta I n.o tal é um risco Ainda se empreg:t a palavra tende-se em vista as quali · dades e condições bôas ou más d:t cousa Exemplo: o prédio tal, n. 0 tal. é uma fábrica de cera, reputada um o

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c)

máo risco. segurador é a par•te contratante que assume o risco o

d) ~egurado é o que faz o seguro.

e) prêmio: é a quantia paga pelo segu rado ao segurador para que este se responsabilize pelo risco. Sem prêmio não há seguro . O prêmio é fixado ent função da importância segurada, da periculosidade do risco e de outros fntores que estudaremos mais adiantr. O prêrruiO na técnica seguradora di· vide-se em: prêmio puro ou teórico, prêmio bruto ou comercial e prêmio líquido. O primeiro, é o prêmio qlll~ corresponde ao verdadeiro valor do risco, calculado em bases estatísticas e ma.temáticas. O segundo é o prêmio puro acrescido do lucro que o segtl·

.


rador espera e o úllimo é definido pelo Regulamento de Seguros - pat·a os ramos elementares - como o prêmio bruto menos a parte destinada ao ress~guro e as restituições ou anulações. Na prática corrente, prêmio bruto é a impo~ância recebida pelo Segurador: prêmio, impostos e sêlos e prêmio liquido: o prêmio da tarifa. PROPOSTA: O primeiro contato entre as partes, se faz por intermédio da Proposta que é o impresso da Cia. Seguradora na qual o can dida·to ao seguro dá tôdas as informações necessária s à apreciação do risco. Deve conter tôdas as cláusulas e condições da apólice, com a qual deve ter a mais completa concordância . Por -ela, o segurador avalia as condições do· seguro. APóLICE: O artigo 666 do Cód. · Comercial exige a apólice para a validade do seguro marítimo. P10rtanto, . apólice é o documento que regula as condições do seguro e estabelece os direitos e obrigações das partes contratan tcs. E', -normalmente, a prova do seguro. E' emitida na base da proposta, que faz par.te i ntcgran te da mesma. Sua feitura deve ser objeto de cuidados, evitando-se rasuras, letras apagadas a borracha etc. E' imprescindível que seu texto seja datilografad10 com a maior correção, . uniformidade e limpeza, não só pela bôa impressão que. · causa~ como também porque uma apólice fora -dessas condições, pode dar logar a interpretações ({e má-fé c ser ti da como viciada. Na apólice toma-se o máximo cuidado em que fiquem perfeitamente defi·n idos os direitos e 10brigações decorrentes do contrato, evitando-se cláusulas e condições que dêm motivo a dúbias interpretações ou que colidam com disposições legais. O artigo 673 do Cód. Com., determina · a maneira de se interpretar a apólice em caso ' de surgir dúvida sôbre algumas de suas <'• suJas e condições, sendo de notar que "as cláusulas escritas terão mais força dt~ que as impressas". O que a apólice deve conter está estabelecido no art. 667 do Cód. Comercial. Correntemente a proposta e a apólice são emiti das com os segui'Otes dados: 1) Nome do segtlrado e em que (Ju<lli.J :-Hl " deseja contratar (se por conta própria ou de terceiros etc. etc.)) . 2) Quamtia a segurar por extenso c por algarismo (conforme a modalidade da apólicef. . 3) Natureza, qualidade e embalagem das mercadorias, quantidades, marcas ... 4) Viagem: Pol'tos de embarques e destino. ca·so a viagem esteja sujeita a transbordo, o por.to de baldeação deverá ser mencionado. Ex. : Do porto X para o porto Y via Z. 5) Navios - Tipo - construção, sua nacionalidade etc. Ex. : brasileiros ou estra'Ilgeiros de casco metálico, devidamente classificados, de linhas regulares ... A tonelagem, idade e construção dos navios têm influência no cálculo do prêmio . · 6) Espécie do seguro e menção especial dos riscos assumidos.

Ex. : seguro efetuado de cais con1ra os riscos de perda total, avaria ;:~rossa e particular, roubo e extravio. 7) Franquia estabelecida conforme o risco c a classe das mercadorias. 8) Taxas. 9) Limite de aceitação sem consuJ.ta prévia. 10) .Maneiras de averbar (conforme o tipo da apólice) . 1) Lugar, tempo e forma do pagamento do prêmio e despesas. 12) Estipulação do modo e prazo para verificação de prejuízos (vistorias). 13) Lugar, tempo e forma do pagamento cl:l indenização em caso de sinistro . 14) Da1a c hora do dia em qnc se conclnir o contrato. 15) Tôdas as outras condições combina-das, desde que não contrariem disposiçõc · legais como acima fl'izamos. A apólice de seguros de transportes de mercadorias póde, ser emitida de duas maneiras: 1) por uma apólice avulsa; 2) po1· nma apólice de averbação que se subdi.vide em 4 •LÍJjOs: a) a verificar; b) de "valor declm·ado", c) de valor declarado com prêmio e despesas pagas ádianfadamente; d) apólice de abono. 1) Apólice avulsa - Utilizada para cobrir um determinado embarque de mercadorias em uma só viagem. E' o meio usado pelos interessados que 'não têm nece sirlade de uma apólice permanente ou que têm lin1ilado negócio. 2) Apólice de averbação. A) A verificar - na qnal cobra-se do segurado o prêmio, impostos e sêlos mensalmcn·

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Banca mercantil de nitero i S. R. Fundado em 1932 -

• MATRIZ: Rua da Conceição, 53 NITEROI

FILIAL: R'ua 1.0 de Març.o, 29 RIO DE JANEIRO

• Agência em RIO BONITO Escritório em CABO FRIO

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GUARDA DE

ADMINISTRAÇÃO DE

PROPRIEDADES, etc, ·1--------------~------------

REVISTA DE SEGUROS


te, com os impostiOs e selos calculados separadamente sobre o prêmio de cada averbação. A Lei do Selo exige a cobrança de um selo adiantado, relativo a um prêmio de Cr$ 5. 000,00, para esta modalidade. B) De valor declarad·o: Este tipo de apólice permanece em vigor até que o valor dos seguros averbados atinja o limite estipulado. O prêmio, imposto c sêlos são cobrados mensalmente como na modalidade anterior. C) Val·or e prêmio declarado - Neste caso o prêmio será estabelecido na base da taxa média e os sêlos e impostos pagos adiall1tndam ente . A npólice cstar:'t encerrada quando os prêmios das avct·baçõcs, que são cohrados .mensalm ent e, atinjam a importância pnt·n êles estabelecida. D) Apólice

de

abono

011

flufllantes -

Neste tipo consideram-se cobertos todos os

embarques que o segurado fizer em certo espaço de tempo, independentemente de aviso prévio. E' aplicável aos seguros de importação sendo os avisos dados ao Segurador uma vez de posse o Segurado dos docume111tos respccti vos sôbre o embarque (conhecimento, fatura consular etc. etc. ) . Só deve ser c-oncedida a Segurados de grande. idoneidade, obrigando-se o mesmo a averbar tôdas as mercadorias que importar, estabeleccnclo:se um limite máximo para cada navio . E' bom no.tar que para os seguros de cabotagem es te tipo de apólice é proibido pelo n. 0 IV dn s di sposi ções gerais da Tarifa . TQrnasc ri i ri ri! ao Segnra dor estabelecer sua responsab.ilidnc!P num mesmo vapor, visto que as conmnicar,ilCS si\ o feitas muitas vezes após a terminação da viagem. (Continua).

FRANKLIN

RO O SEVE LT

· Deus havia rhamado Fmnklin Delano Roosevelt ao mais l'llevado e glorioso destino. Fê-lo chefe amado . de uma gran'(ie nação e lhe de1~ o encargo ele condu zir a lt11rnanidad e a nnuL época mais feliz, depois de venceg· as fôrças do mal. Como Moysés, que falecetu am:stando a terra âa Promissão, Roosevelt mo1·reu vendo próxima a vitória das fôrças liber·ais sôbre as potências ag1·ess0i·as. O sen inesperado clesapareci;mento, na tm·de de 12 ele Abril, surproendeu o m11ndo. Um imenso pe ar envolveu todos os povos, wna inte1'1·oga~ão se fazia e111- tôcla a parte, mas logo a opinião púbMca ficou lntnqllila , ao .sabe1· que o seu sucessor continuará a mesma política internacional, os nnnisM·os ficarão nos seus postos e a giW1'1'a prosseguirá até

a completa derrota dos ú1imigos do g·epouso do mundo. Ilarry S. Tnonan, pediu que o.~ sl'us amigos orem por êle . E xaltou a pe~·so­ ndidade do fall'rido chefe da 1ração arn ericaiw e mandou a s11a saudação a tôdas as fô1·ç,rts de terra, mar e ar, pela regnlaridade da sua, ronduta e espírito de sacrifício. A Pátria se1·á Teconhecida a rsfes bmvos soldados, d.e uma gloriosa missão. (J1wndo aquí l101tve em 1942 a retmift!J dos cltancele1·es, o Sr. Oswaldo Arranha, assim · classt'cou o presidente Roosl'lv elt~· 'Um elos maiores e melhores homens dfJ mundo". Esta sentença deve figurm· no pedestal da sua estátua.

Companhia de Seguros Marltimos e Terrestres "PELOTENSE" Fundada na cidade de Pelotas, em 1.• de Janeiro de 1874. Séde - Rua General Osório, 725 - Pelotas - Rio Grande do Sul

:;ÃO PAULO MAX G . . POCHON Rua 3 de Dezembro, 17-5. NA BAfA P. SILVA /Rua Pcrtugal, 9 - Salv~dor

-AGENTESRIO DE JANEIRO LUIZ JOSÉ NUNES Trav. Ouvidor, 17-6. pav. 0

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PORTO ALEGRE RENÉ LEDOUX Rua Uruguai, 91 NO PARANÁ A. COUTO & CIA. Rua Bal'ão do Rio Branco, 229

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"A P-ATRIARCA., COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e o seu programa de ação

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1.0 - Uma administração vigilante, re3,0 - Uma modelar oigani~ÇãQ- eX· gulada por um rigoroso Regimento Inter- terna, a estimular, continuadànienté, ' as no, tendo por base a coordenação da atua- energias dos seus componentes a· umâ proção de todo o seu corpo funcional, conjudução sempre crescente, para qu·e ;;l.t~#digada com a dos próprios diretores e den- ·da seja a lei do maior número; em _cujos tro do lema "de subordinar os interêsses cânones se firma o progresso das Compaparticulares aos da coletividade". nhias de seguros, a permitir a concéSs~o de proventos proporêionais ;;tos r~stiltadõs 2. 0 - Uma organização interna nor- práticos conseguidos e-o apóio -dos Institeada por uma longa experiência adminis. tutos especialmente criados para . re~p9n­ trativa e concretizada em um Regulamen- derem pela segurança do futuro ·· de·. §!éqs to especial de funcionários, sôbre bases auxiliares, principalmente quando,- 'd~pois · racionais, quer no que se refere à classifi- do período de uma conípensadora a.tividade cação e ao _exercício de funções, a apurar peculiar a todos os homens, sentirem dimio senso de responsabilidade dos encarre: nuída ou exgotada a sua capacidade produgados dos seus vários serviços, quer no tiva. que diz respeito à justa :remuneração, di· 4. 0 -- A adoção de tôda uma série de reta ou indireta, a impor deveres e a conceder vantagens correspondentes à capa- medidas que, afinal, garantirão a disciplicidade demonstrada pelos seus membros. E na, a ordem, o respeito à autoridade, a isto sem prej uiz-o da cooperação geral, ba- coordenação dos esforços dos re'lponsáveis seada, aliás; numa inteligente estabilida- pelos seus múltiplos serviços, a se desen. de de emprêgo, independente da estatuída volverem num aperfeiçoamento in~nter­ pelas nossas leis ·trabalhistas, a-fim-de que rupto, com o consequente combate às repasse a ser mais vivamente aspirada, in- sistências passivas, ao amor próprio doenclusive pelas possibilidades de uma remu- tíio, à apatia, exclusivamente em benefíneração sempre progressiva e equitativa, cio das altas finalidades de seus seguraa excluir o pernicioso temor do estaciona- dos, - razão primeira da própria exismento. tência da "A P ATRliARCA".

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o "IRB" E A MANEIRA DE LIQ UIDAR OS RESSEGUROS Numa P. do Valle (Especial para HEVISTA DE SEGUROS)

P A RECE R: r

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Uma companhia de seguros, com séde nesta capital, realizou dois contratos de seguros com dois segurados diferentes . Contratos autônomos, portanto; mas CJOmo os objetos segurados se encontrassem no mesmo local, ainda que em compartimentos diversos, foram os dois contratos considerados, tanto pela companhia seguradora, como pelo Instituto de Re.ss.e guros do Brasil, considerados como um só risco, ou risco iSio.Jado e por isso, obedece.ndo a esse critério e às disposições dos artigos 67 do decreto-lei n.o 2. 063, de 7 de março de 1940, 20 do decreto n. 0 186, de 3 de abril de 1939 e 20, (a) dos Estatutos do I. R . B . aprovados pelo decreto-lei n. 0 1 . 805, de 27 de novembro, também de 1939, a companhia segull'adorà propôs e o I.R.B. aceitou os resseguros dos excede•n tes de que a companhia podia legalmente reter. A propo&ta do resseguro, tanto quanto a de eguroos, uma vez aceita pela recepiente torna-se, desde logo, um ato jurídico perfeito e acabado, vinculado às partes c10ntra•t antes de maneira tal a não poder qualquer delas deixar de cumprir as obrigações assumidas reciprocamente, eis que se trata de um contrato bilateral, embora aleatório, 11 Desde logo convém assinalar que o contrato de resseguro ainda que versando quanto ao seu objeto ·e as condições estipuladas no de seguro, é um contrato autônomo e estranho ao segurado. Este nãJo adquire direito de qualquer espécie contra o segurador nem assunw obrigações para com este. Esclarecendo, diremos que no contrato de resseguro o segurador figura como .segurado e o rcssegurador como segurador, até o limite da soma correspondente à responsabilidade que assumiu. Assim, ver.i ficado o evento, o primitivo segw·ado não •terá ação contra 'O ressegurador nem a este poderá formular qualquer reclamação·. O responsável Jl.Or tudo é o segurador com quem contratou o seguro e que lhe emitiu a apólice.

410

embarcação, pertençam os objetos a um ou a muitos segurados e cada .qual fazendo o segu. ro dos objetos que lhe pertencem ou lhes interessa· segurá-los, cO!nstituem um só risco, ou risco isolad<O• <no sentido do artigo 71, citado, par.a o efeito de se verificar a soma que a companhia seguradora poderá reter e a nela que, obrigatoriamente, ' deverá ressegurar e isto po-r que, explica-nos o dito al'tigo 71 que ".o conjunto doO~> obje.tos pode ser normalmente rctingido pelo mesmo evento". Mas , por que, repila-se. essa maneira de considerar o caso? - E' por que se assim não se considera· se e cada risco fosse havido como separado dos outros as companhias seguradoras podeI'iam reter todo os seguro· realizados e ir além das quotas que a lei lhes co<ncede para a retenção . Feitas estas oonsiderações gerais, perfeitamente cahí veis no caso concreto, passaremos, a 'seguir, a tr<1•tar do objeto precípuo ela consulta.

IV Ocorrido o evento previsto nos dois contratos de segui'ID·s em questão, ocasionando a perda total, ou quase total das coisas que fazem objeto de um dos contratos de resseguros, en· tende o I. R. B. que .não está no dever de concorrer para a indenização a que se obrigou no contrato de ressegm·o, e assim ~ntendt• por que não tendo o sinistro · alcancado senão os objetos que faziam parte de um" dos contratos d.c seguro l' ne.nhum prejuízo tendo ocasionatlo aos <D·Ljetos que faziam parte do oufro contrato, por lrrem si<lo estes obj etos remo· vidos na s vésp eras do sinistro, o contrato cl~ resseguro teria caducado automáticamen:e, visto como retirados os ditos objetos para outro local, o vulor elos <}hjelos que ficaram no loeal menciiDnado· nas apólices de seguro e de resseguro, não excediam do limite que a companhia seguradora podia legalmente reter. Estará certo semelhante raciocíniJo.? - Respondemos: - Não. Absolutamente não. Custa-nos mesmo acreditar que a!guem o 't enha concebido e se animado a manifestá-lo.

III

v

Convém, também, desde logo verificar quando, em que circunstâncias e por que razã'O mais de um risco deva ser considerado como um só, ou como um risco isolado. O artigo 71 do decreto-lei n." 2. 063 nô-lo explica declarando que: "Entende-se como um só risco, 011 ·risco isolado, o conjunto de .()bjetos de seguros que possmn ser atingidos por um mesmo e!J!l!lntoO." Nada mais claro nem mais explícito: desde que os 'Objetos do seguro estejam guardados, armazenados, depositados ou co-nservados no mesmo compartimento ou em compantimentos separados porém no mesmo prédio, ou sejam dados a transporte· a uma só

O Código Ci vil, nos ·seus artigos 1. 432 a Srguros, nada dispõe a respeito de resseguros e da mesma maneira não se ocupam deste as· sunto o decreto-lei ri.o 1.186 de abril de 1 que creou o Instituto de Resseguros do Brasil c o decreto-lei n.o 1. 805 de 27 de dezembro de 1939, que aproVIOU os estatutos do 111esmo Instituto, nem, finalmente, o decreto n.o 2. 063 de 7 de marco de 1940. A única referêneia que fazem esses diplomas legisla•tivos a resseguros é para dizer que as companhias seguradoras não poderão reter responsabilidades superiores aos limites estabelecidos em tabelas. 1 . 4 76, em cujo capítulo se O<:upa de -

REVISTA DE SEGUROS


O nosso Código Comercial ou qualquer putra lei extravagante também não se ocupam do resseguro . Qual será o motivo dessa omissão? Será por que os legisladores ignoravam o Instituto de Resseguros? Será por que quizeram , propositadamente deixar esse instituto fora de qualquer disciplina jurídica? - Nada disso. Assim tem procedido o legislado·r brasileiro e doutrin ado os civilistas por que, como já o dissemos supra, o contrato de resseguro é um ato jurídico em tudo idêntico ao de seguro propriamente dito. As relações c os vínculos que se formam entre o ressegurador e o ressegurado sãto< também idênticos. No resseguro a cmprêsa que ressegura representa o papel do segurado, e a emprêsa resseguraàora, o papel de seguradora da parte que toma na total idade da pt·i mci r a . Consequen trmente a r esponsallilid:ule do ressegnradot· ou resscg ura tlora süo as mesmíssimas que a do segurador ou seguradora. . Estabeleci d as essas oone ln siies com o apôio !lo nosso Dit·eHo positivo, na rloutd:na, na pJ·úti c:l e na jurispr u(tência, não sabemos como JHH[eria o I. R . B. justificar satisfatoriamente o seu ponto <le vista, visto como, a nosso ver e sem fugi r do caso co ncreto que nos foi submetido a exame, o evento verificado sobre os objetos de um d o·s contra tos de seguro e de resseguro, se p udesse influir na si tu ação juridi rn entre a seguradora c o I.R .B., t al Íllflu- . ência seria em outro sentido contrária ao pretendido pelo I . H. B. Sim, por que removidos para outro local t odos os objetos de um dos rontratos c destruidos pelo sinistro os do ou•tr·o contrato, a conscquência seda a desnecessidade do contra to de resseguro relativamente

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a1os objetos não atingidos pelo evento desde que seja verdade que o valor destes últimos objetos não excedem do limite que a companhia seguradora pode reter. E isto acontecendo a companhia seguradora podia e pode faz er cancelar o contrato· de r esseguro daqui ~por diante e reclamar do I. R. B . a devolução do prêmio recebido correspondente ao tempo que fal•la para completar o prazo do resseguro .

VI , O fato de terem sido removidos para outro local os objetos qu e faziam parte de um dos contr atos de seguro, aliás providencial por que favoreceu tanto a seguradora como o ressegurador, IJ1ão dá lugar à anulação automáti-ca ou ao cancelam en to também automático, d o eon l r:~tn de resseguro. Os c:lsos de t'escisão importaQda. na anu lac:;io do srgut·o ou do resseguro se acham expressos e m di ver·~os arti gos do Código Chjl c se verj fieam, artigo 1 . 436, Q,Uando o risco de que sr tra ta se filiar a atos ilícitos d~ beneficiado pelo seguro, ou dos seus represenl a nt~s legais. No ar tigo 1 .438, in fine, encontra-se um outro caso de anulação e vem a ser quand•o se pr·ovar· f[lr e o segurado ao contrata r o seguro, ag ia de má fé. Ainda outro eslú no ar·tigo 1. 439 c se vrl'ifica quando se segura as mesmas coisas já segm·adas pelo mesmo ri sco ·e no seu valor total pois que nest e caso a lei considera nulo este segundo seguro ; mas tôdas essas nulidades não são de pleno dir·ei1lo eis que depende da prova de falo em ação competente.

QUAISQUER QUE SEJAM AS CONDIÇõES po TEMPO, A INDúSTRIA E O COMÉRCIO ESTÃO BEM PROTEGIDOS

Representante geral para o Brasil: RUA DA ALFÂNDEGA, 21 TELEFONE: 23- 1785 CAIXA POSTAL 548

•• RIO

DE

JANEIRO

411


Os. .artigos 145, 146 e 14 7, cio mesmo Código Civjl, tratando de ato _jurídico nulo e dos simplesmente anulados não nos oferece margem para a sua aplicaçãJO ao fato de ter o segútado transferido 'para outra casa, armazem ou depósito, as coisas que fazem objeto dos ·contratos. No artigo 30 do decreto-lei n.• 1.18G verifica-se um ou,tro caso de nulidade c esta se dará quando a sociedade de segnflOS tomar pàrle em qualquer operação de resseguro realizada com estabelecimento que não seja o I.R.B. Nos estatutos deste último Instituto· oà~~ se encontra.

VII ; : Não- pretendemos negar ao I. R . B. o direito de cancelar um contrato de resseguro, mas este direito deverá ser exercitado antes d ~ ocorrido o evento previsto ao respe.c tivo c ontrato, quando v .G . por faltO do segurado, direto, on {ressegurador) os riscos se- tornarem mais gt·aves ou eminentes que aquel es _gue razoavelmente se imaginaram quando se · realizou o contrato de seguro ou o de resse., gúro. Semelhantes faculdades convém também :i's companhias seguradoras diretas. Mas des<.lc que o segurador direto on o ressegur·adot· aceitou o contrato o seu cancelam<"nto·, por· motivo superv~nientc só poderá ter lugar, pot·

pat~le (lo I . R . B., ou parte do scgurad0r dire-

to, quando pt·eviamente notificada a parte contrária interessada no negócio para que esta última possa providenciar o resseguro com uma d e suas congêneres (artigos 22, § 14 e 36, § único dos Estatutos do I. R. B . ) . Sem a notificação prévia não haverá possibilidade de cancelamento produzindo efeito de direito e a prova está em que · quando a vontade de cancelar pal'lte do I. R . B. , à sociedade ressegurada confere o artigo 36, § único dos Estatutos do I. R. B. o direito de recorrer daquela decisão. Na hipótese que estamos examinando o I. R . B . não fez nenhuma notificação nesse sentido1 a-nt.es ou depois de ocorrido o sinistro . E se o tivesse feito depois seria uma notificaçãJO extemporânea . Assim, desde que o c aso eventual pt·evisto no contra1to de resse· guro se verifi c ou, está o 1. R . B . na obrigação jm·idic a d e pagar à companhia r essegurada a quota p arte por qne se responsabilizou no c ontrato de t·esseguro. e se o :nã10 fizer amigavelmente poderá ser compelido a fazê-lo, judicialmente . E' este o nosso parecer, salvo melhor juízo. · São Pattl<o, 21 de Maio de 1945.

Jl rlen(!o: as companhias de seguro, SCIIl· prt> () tH' faz rm segur'os d ire1o ~, são ohrigadas

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11.065.889,70 . 873.594,90 1.934.074,60 4.617.121,90 11.271.662,50 HIPOTÉCAS URT~~~~ I TITULOS • 8.153.378,70 ADIANTAMEN . , • 1.552.805,8~ BANCOS ·MATÍUÍ E.SÚCURSAIS • • 39.468 .528~ 10 CAIXA ·

IMÓVEIS· • • • ' ' • TITULOS E APÓLICES RA. OBRIGAÇÕES DE GUER • •

N

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a r eier elos seguros que iazem um mínimo das responsabilidades assumidas, sendo-lhes facultada a retenção até um máximo da tabela estabelecida para cada uma delas. Alem desse máximo não poderão reter qualquer pa:rcela e deverão, obrigatoriamente, fazer o resseguro no I. R . B. Em caso de recusa do Instituto poderão as companhias propor o resseguro às suas congêneres, do país ou do estrangeiro. Não lhes é vedado ressegurar o excesso compreendido entre o mínimo e máximo. Na hipótese em apreço, os dois segu ros em questão excediam do máximo e por isso o resseguro tornou-se obrigatório. Bntret anto, se é verdade que a mudança, para Olltro local, de todos os ohjetos que eonstifuiam um dos contratos de seguros, por set·em

os do)s contl'a.los considerados mu só risco, a. responsabilidade dos dois exc!':)den do mâxitno, nem por isso os objetos transferidos e os contratos de seguros e resseguros não podem ser considerados automaticamente anulados. A única coisa que a companhia que fez o seguro direto e o Instituto que fez o resseguro poderão fazer, será cancelar os respecti, vos contratos, se entenderem que o local para onde foram transferidos os objetos · aumentaram os risco~ previstos .primitivamente.. Maá enquanto não providenciarem sobre o cancelamento, continuam subsistentes, para todos os efeHos d e direito os contratos de seguro C> de resseguro dos objetos transferidos. Era e data supra . · Nnma P. do l ' allr.

lnaugu.rada a Sucursal de São Paulo da ''União Brasileira Companhia de Seguros Gerais"·

índice do grande desenvolvimento atingido em São Paulo pelos negócios da União Brasileira Companhia de Seguros Gerais, -conceituada organização seguratória sediada na capital . da República, a sua agência em São Paulo foi elevada à categoria 'de sucursal, sob a direção do Sr. Hugo Perri, realizando-se no dia 13 deste mês, às 16 horas, a solenidade da inauguração das suas novas c amplas instala· ções. Bastante concorrida, a festividade efetuada 1no quarto andar do prédio n. 0 200 da rua 15 de Novembro, ·t eve a assisti-la figuras representativas de fôrças produtoras paulistanas e das emprêsas seguradoras que operam na Capital, destacando-se, dentre elas, os Sr. Alvaro Brumenthal, r·e presentante do Sr. BrasiIio Machadro Neto, presidente da Associação Comercial de 1S ão Paulo; Abilio Brenha da Fontoura, pela firma Araujo Costa & Cia . ; Samuel Gomes da Cruz, da firma Gomes da Cruz & Cia . ; Hora cio de Mello, da firma J. Moreira & Cia.; JQsé Andrade de Souza, Diretor da "A Patriarca"; Diogo Sanches, pela Malharia Rondoo·; Lafayete B. Soares, do InsHtuto de Resseguros e representante da Têcelagem Francesa e da Fábrica de Tecidos Werner., bem como várias senhoras e senho-

ritas da sociedade bandeirante. kos representantes foi oferecida farta mesa de doces, salgados e bebidas, e, ao champagne, o .Sr. Orlando Soares de Carvalho, presidente da União Brasileira Companhia de Seguros Gerais, dirigiu calorosa saudação à São Paulo, dec-larando inaugurados os serviços da· sucursal entregue aos cuidados do Sr. Hugó Perri . Após palavras de entusiasmo pelo esplendoroso futuro comercial e indus-trial de São Paulo, o Sr . Orlando Soares de Carvalho prestou comovida reverência a memória de FraJnklin Delano Roosevelt, o grande paladino da democracia falecido a 12 de Abril, em Warms Springs, conservando-se, os presentes; em religioso silêncio durarnt·e um minuto. Usou da palavra, e.m seguida o Sr. Horacio de Mello, que, depois de agradecer, por delegação dos presentes, as referências do orador pr·e cedente ao nosso Estado, ergueu um brinde pela crescente prosperidade da União Brasileira Companhia de Seguros ·Gerais . Vô-se no clichê um grupo apanhado mo~ mentos antes ,da cerimônia inaugural da su• · cursai da importante organização de seguros, durante a qual o-seu gerente, Sr. Hugo Perri, foi pródigo em gentileza aos seus convidad<?!l·


ACIDENTES DO TRABALHO Criado o Instit1tto qtte encarf!,pará o segut·o de acidentefl do trabàlho

DECRETO-LEÍ N. 7,551 DE 1945 0

DE

15

DE MAIO

Di-spõe .sôbre a mat€-ria do Decreto-lei nú:me1' 0 7. 036, de lO de N ovemlí1·o de 1944, em face das disposições do Dem·cto-lei n. 0 7. 52G, de 7 de Jlf aio rlc 1945, c dtí ouPras ptovidências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta : Art. 1". Instalado o Instituto dos Serviços Sociais do B rasil (I. S. S. B.), caberá ao mesmo Instituto, de acôrdo com o disposto no a:rt, 13 do Decreto-lei n ." 7 .526, de 7 de Maio de 1945, reali~ar o· seguro a que se refere o· art. 95 d~ Decreto-lei n. 0 7. 036, de 10 de Novembro d:e 1944, guardado o disposto no artigo seguinte. Art . 2. 0 A forma por que será encampa. do o seguro de acidentes do trabalho, pelo I. S. S . B . , será prevista no plano a que, se refere a alínea II~do art. 27 do Decreto-Lci n. o 7 . 526, de 7 de MaiQ de 1945. Â'rt. 3. 0 No plano de benefícios a que alude a letra a da alínea li do art. 27 do Decreto-lei n. 0 7. 526, de 7 de Maio de 1945, serão respeitadas, no que se refere aos acidentes do trabalho, · tôdas· as vantagens esta-

CO'M PA :" HI A

belecidas para os acidentados no Decreto-lei n. 0 7. 036, de 10 de Novembro de 1944 e seus regulamentos. ATt. 4. Além dos servidores mencionados no art. 34 do Decreto-lei n. 0 7 .526, observadas as condições-._no mesmo artigo estabelecidas, serão aproveitados no I . S. S . B. QS empregados das sociedades de segnros e cooperativas dr sindicatos qn e, com mais de 10 anos de servir,;o, fori'm elas m.~mm; dispensado~ j)Ol' rfeito da c•tia~iio do rrCericlo "Insti tuto. Al't. 5. 0 O Dec•J•et.o-lei n. 0 7. ();{G, de ·w de Novembro de 1014, entrará em vigor 110 dia 1 de Julho do corre11te ano, cleve;rdo o regulamento a que alude o art . J 15 do mrsmo Decreto-lei set· expedido até trinta dias antes dessa data. Art. 6. 0 Revogam-se as dispos i~ões em co trá rio. Rio de Janeiro, 15 ele Maio de 10:-1-5, 12-k" ela Independência e 57. 0 da R epública. 0

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Séde:- São Pa u lo RUA A L VAR E S PEN T EA DO, 184

RUA SAO JOSÉ 83/85 - 4.• and. Fundada em 1924

(Edificio Candelaria) Tehtfo ne 22-1033 RIO DE JANEIRO

REVISTA DE SEGUROS


, COMISSÃO TÉCNICA DE SEGtJltOS

'

do Estado âc São Paulo Recebemos do ilustr.e presidcntr dessa Comissão, o Sr. V. P. S. Alvarenga, dois exemplares do seu Relat6rio refrrente às opera ções de 1fJ.J-.1.. . 1\Iuito merecidamente ee·co11d uzido áo posto de relevo que ocupa mt Comissão Téc'nÍca, o Sr. Alvarenga relata pela ~.' vez os seus trabalhos. A Comissão 6 constit uída por ~lR~oeiados representando as seguradoras do Rio e de São Paulo, perLenc.cutes ao:c; respectivm; sindicatos e pelas seg uradoras eslr.angei ras . Durante o ano ele Hl44 a "Comissão Técnica de Seguros" efetuou 76 vistorias na Capital e , 28 uo i uterior do Bstado de 14~o Paulo. l)ru 16 parecer es, cx:pedin ] 3 avisos ele tarifas, tiO cireu]ares r 1 . 201 car tas. ..\ " ( :omissão Técn ica'' é dividida em S uhComi:;;sõcs a sabe 1·: de "J\ r irl entes do 'I'rabalho" , " Transportes ", ".Automovcis" c ele " .Responsabi li dade C ivil c Ac~irlentes P es8oais'' . O presicleute da "Comissão 'l'écnica" presta contas, ainda, de representante do" Sindicato das Emprêsas ele Seguros Privados e Capitalização no Estado de São Paulo " na Comissão criada p.ela circular D -124 do IRB, referente ao risco de algodão.

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PREYIDENCIA 10 SUL - S E G U R O S DI V I D A POgTO

ALEGAI:

CONSóRCIOS Teve logar a . 9 deste mês o casamento da prendada senhorita Carlinda, filha dileta do Sr. Armando de Albttqueque, Diretor da "Brasil" de Seguros Gerais, e sua digníssima esposa D.a Maria ele Lourdes Albuquerque. com o Sr. Aldo Marcos, operoso 1H~gociante , r!:'sidt>nt!:'s r m São Panlo. , . O ato r eligioso foi efetuado na Igreja No ~ sa Senhora da Conceição, na Capital banflc>ilante, e teve a concorrência do que havia rk mais seleto na sociedade paulista. A cordialidade e a distinção de ambas as famílias dos ·nubentes estão a par dessas manifestações de simpatia. Dados os laços de amizade que nos ligam aos noivos e aos seus dignos progenitores, queremos dar a esta notícia um registro especialíssi mo. Armando ele Albuquerque, pai da noiva, é nosso velho amigo e uma das pes<>oas boníssimas que conhecemos, e tôda sua família refl ete a beleza desses predicados de coTação. Ao distinto casal, desejamos tôdas as felicidades.

C. POSTAL 7f> I:IIID. ftLEOil

PRI:VI$UL

IQ07·FUNDADA EM IQ07 MAIO DE 1945

.A Comissão, d~ que-fez parte o Sr. Alvarenga: estudou e examinou 698 processos dessa espécie . A valiau1os o longo e exaustivo trabalho dessa comissão, que se prolongou por todo o primeiro trimestre de J 944. Desse profícuo labor, poude-se aplicar com seguran ça o aqicional do risco de algodão "sem a severidade a. que forçava a tabela dr adicionais (percentag.e ns) que acompanhou a circular D -124, pois a comissão teve o apoio Jo IRB para usar de razoável benevolência na apli cação da mencionada tabela". . · 'Por este relatório do representante do Riudieato das Seguradoras de São Paulo, O'" Sr. Alva11enga, que é um técnico dos mais eompetentes e consciente de suas r esponsabilidad es. constata-se que foi árduo o trabalho· dessa comissão, que poude. ao final, desfazer a atmosfera pezadíssima criad!l em torno do 8c>g uro ele algodão no Estado de São Paulo . J.i'oi cump ·ida, pois, a. tarefa imposta à Co missão Técn ica éle Seguros de São Paulo · c ;'r "C . O . I . " e o relato minucioso e claro do sr n presidente, Sr. Vic~nte de Ptmlo S. A I v:H·c:mga. ~e r·ecomenda aos que apreeiaiil o ~egmo c a tenacidade e o desvelo com que encara os seus problemas o povo de São Paulo.

_ 1

RNtlizou-se, a 19 deste mês de maio, o f asamcnto do nosso amigo Dr. 1\fassimo Alberto Cittadini com a senhorita Ruth Garhe. 4llí


O ilustre casal recebeu as homenagens que as qualidades primaciais de espír1to dos ilustres nubentes fazem jús. Dr·. Cjttadini é Atuário da· " Columbia ., e um dedicado ap•reciador de nossas inicia tivas .· ~\ ele e sua digníssima esposa desejamos uma f~ltur~sa e tranquíla existência.

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O SEGURO NO PERU '

Foi assinado, pelo governo Peruano, um decr.eto dispondo que as companhias de seguros nacionais ou estrangeiras, que se estabeleçam no país deverão constituir-se com um .mínimo de 1 milhão de soles, que deverá ser to.talmente inv.ertido, por partes iguais, em imoveis situados no território nacional e em · valores· que tenham cotação no mercado de títulos . Ficou estabelecido também que as companhias já em funcionamento, que não tinham capital de um milhão de soles, deverão conlpletar esse capital dentro de dois anos, a nijo ser que, findo esse prazo, seu capital realizàdo e rese·r vas alcancem aquela soma. Os contratos de seguros com companhia que não estejam estabelecidas no país estarão sujeitos a um imposto de ' uma quarto por cento sobre a quantia assegurada.

CONSULTA AO T1)1.SOURO Tendo em vista o resolvido no processo n. 0 221.356-44. declaro aos Srs. Chefes das 'l'eparti~ões subordinadas para seu conherimento e ,devidos fins, qi1e as c'onsultas sôbre -.!hatéria fiscal •. formulad~s pelos sindicatos ou quaisquer outras associ_ações de classe, no intere!)se de seus associaq.os, deverão ser atendidas com a necessária r.esposta, cumprindo à autoridade consultada solicitar ao consulente que preste maiores esclarecimentos quando isso se tornar preciso à solução do caso . A. de Souza Costa" .

CERTIFICADOS DE SEGUROS Tem havido dúvidas quanto ao fato dos certificados de seguros estar.em ou não isentos do imposto de selo. A melhor doutrina é favarável à isenção . A propósito, encontramos na ·jurisprudência de seguros da Argentina, fl_s. 257, tomo 2. 0 - 1937. a seguinte decisão: "Imposto de Selos. Não es* sujeito a Imposto o documeiJlto que não é senão a reprodução de uma cláusula da apólice de segul:Os, que já pagou 'o imposto".

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REVISTA DE SEGUROS


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nrts ~lllts agnas i()rrrtorJaJS c

Não se justifica o preceito legal quanto à barateria, em se tmtando de seguro da carga, porque o carr.egador não teni a menor interferência nos atos do Capitão. ( R ipert - 2. 0 , n." 2.429). A harate-ria, segundo a expressíio do 11osso Uódigo, é um ato criminoso, donde se çleve inferir não constituí-la simples faltas náuticas do Capitão e dos tripulantes.

A

PAZ

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Os povos c·nl1 os r'rrr.hern m .in hilosa nwnl e as notícias da, ce1-1sac:íio ela gnena Hn. Btn·opa. ?dais urna vez, a f'or<;a hr-11la foi ve nc-ida p ela for <;n do direito. J<j ' 1weciso ronlat· f;en rpt·c rom os i rnpond erfwe is morais da vi16t·ia. J•; Jes governam o mundo. O Brasil foi cham ado a intervir no conflito, em cletesa da sua dignidade ofendida,

·'

ameaçado llà slin

integridade territorial e no seu futuro. Os seus soldados, no mar,' nas terras . 'n Itália e nos ares, dirigidos por bons elementos militares, bem mereceram da República. A paz é a liberdade tranquila; que ela sej a permanente e .fecunda!

CINCOENTA ANOS DE PROFISSÃO O Dr. A. l\Ioitinho Do ria, conhecido e ilustr.e advogado, nesta Capital, enviou ao nosso Diretor, Dr. Abilio de Carvalho, coin amistosa dedicatória, um exemplar do seu livro com o títn lo acima. Contem ele artigos, disen r·sos c. confcrênciHs sobT·e a organização legal da c·lassc <los advogados e temas jurídicos . 'l'r·abalho tipográfi<·o p cr·f'cito, e estilo hrm or·clenaclo, .CI';se livro iuteressmlle, convida à leitura e apreciação dos asstmtos tratados. Ao distinto jurista, os agradecimentos do nosso Diretor .

SEGURO MULTIPLO Sabe-se que existindo já um seguro, em determinado local, o segurado não pode fazer IOUlt'o sem o parti cipnt· à primeira seguradora. As seguradoras posteriores devem saber da existência elo seguro já existente. Há pouco houve aqui um sinistro de fogo. O segurado •tinha feito. mais de um seguro sem aqueles avisos, infringindo assim as cláusulas das apólices. Ao ir um c·ontabilista, por parte da pri.meira seguradora verificar a escrita, soube que os livros tinham desapat·ecido. Isto constitue outt·a infração do contrato de segm·o, que recomenda ao segurado tet· a escrituração regularmente lan ça da c os liv!'1os guardados em cofre à p·rova de fogo .

O contabilista fez ver tudo isto ao segurado, que ficou desolado. Fez os costumeit·os protestos de inocência e de não ter lido as apólices e quando o contabilista ia retirando-se, 10 homem lhe entregou um envelope fechado . Continha dinheiro. Tendo devolvido o envelope, o segurado pediu desculpa da sua tentativa de suborno, alegando que muitas vezes lhe tinha sido pedido dinheiro, por funcionários administrativos, com os quais tratava dos seus ínteresses . A seguradora investigou se o caso é de !;Cr decidido· por equidade, se houve bôa fé por parte do segurado ou se devem aplicm· a cláusula de nulidade da apólice, por falta de aviso dos seguros mú1tipl10s.

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Noticias do Ministério. do Trabalho Indústria e Comércio DESPACHOS DO MINISTRO SOBRE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO

A "Globo" não teV!e ainda apl'ov.ados os seus atos· de constituição N.o 232.094 (P. 94.2) (06) (A. 811) (D. 30-4) - "Globo" Companhia Nacional de Seguros - Autorização para funcionar. - Em seu artigo 9. 0 , § 1.0 , dispõe o Decreto-lei n.o 2. 063, de 7 de março de 1940 que rege ~;~s operações de seguro: "Não poderão possuir ações as brasileiras casadas com estrangeiros pelo r egimen de comunhão rle ]Jens, ainda qu e administrador -dos bens da mulher , deixe o marido de -exercer a•tos d·e administração no tJocant·e ús ações". No caso, nma snbscritora d e ações é casada com súdito estrangeiro, e em.bora em sua certidão de casamento se d eclare que o regime matrimonial é o da comunhão, nãa houve pacto ante-nupcial, pelo que o· regime é o da comunhão, nos têrmos <.lo artigo 258 do Código Civil, in ver bis: Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quando aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal", notando-se mais, que apesar de ser estrangeiro o marido, e conforme bem salienta o parecer do Sr. Consultor Jurídico do Departamento Nacional de Seguros Privados ·e Capitalização, a lei do domicílio é a que prevalece quanto ao regime de bens no matrimônio. Além dêsse vício na subscrição do capital social, êste estaria desfalcado pela atribuição de 10,'o/o de seu valor aos incorporadores, a título de · bonificação por seus serviços prestados. Tal concessão não encontra acolhida na · doutrina e na jurisprudência cr1acionais, conforme deixou evidente em seu fundado parecer o Consultor Jurídico do Departamen•to Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a cujos argumentos, neste passo, nos reportamos, sendo certo que a lei vigente só reconhece como va•ntagens possíveis e que podem ser objeto da liberalidade da assembléia, as partes beneficiárias, definidas no art. 31 da lei (Decreto-lei n.o 2.627, de 26 de setembro de 1940) e atribuíveis na forma iüdicada no art. 32 dessa lei, in ver bis: "As partes beneficiárias podem ser alienadas pela sociedade, nas condições determinadas pelos estatutos ou pela assembléia geral dos acionistas, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remt11neração de serviços prestados à sociedade". Note-se, ainda mais, que a referida prática, contraria não só o r-egime das sociedades anônimas, mas ainda não poderia ser tolerada em relação a emprêsas de seguros, pois que, p•a ra es.'tas, fixa a sua lei esp'ecial, o citado Decreto-lei .n.o 2. 063, ·em seu art. 48, o limite de 10)% para as despesas de organização, JimHe êsse que viria a ser, desde logo, totalmente abrangido pela liberalidade em causa, não permitindo que a sociedade se pudesse in&talar. Por tais motivos, ·e, se, a nosso ver, os vícios apontados não devem determinar a condenação de uma iniciativa trabalhosa, que in418

teressa numerosas pessoas e reune capitais de muitos subscritores, merecendo, por isso, o amparo do poder público, não seria possível, entretanto, e nas condições em que se apresenta a Companhia, deferir desde logo seu pedi· do, e por isso nosso parecer é para que não seja a autorização concedida nas condições presentes, ressalvando-se, contudo, aos interessados voltar a pedi-la, uma vez sanadas as irregularidades in dica das. Oscar Saraiva, constJlitor jurídico. - Aprovo. - Alexandre Marcondes Filho. A " Sul Amér,ira Ca]Ji/lcrlização" tem GO dias

e.~tntuto.~, que deverão com () texto do Decretv-lei 2G de s,e frmbro dr 1940 MTTC I 1.30!)-42 (P. 94.1) (A. R1 :1) (D. 25-1) - A Sua América Capitalização, S. A., solicilando aprovação de reforma em seus estatutos. Sôbre a matéria que ora volta a exame, já teve esta Consultoria ensêjo de opi•nar em pa· recer que consta do apenso 6. 930-43-Gl\f, e assim redigido: "1 - O art. 179 do Decretolei n. 0 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sôbre as sociedades por ações, estabeceu: "As sociedades ou companhias existentes teem o prazo de seis meses, a contar da data em que entrar em vigor a presente lei, a fim de por de acôrdo com ·e sta os seus estatutos, devendo ser convocada a assembléia geral dos acionistas". 2 - Conforme se verifica, o preceito •transcrito, de ordem imperativa, não admite exceção, 1não havendo por isso motivo para que a . sociedade interessada insista em perma· necer até a data presente, passado de há muito o prazo assinado, sem efetuar a readaptação devida . 3 - Nem poderiam os argumentos cuja discussão se pretende agora reabrir, merecer qualquer apreciação, eis que já foi tal di encerrada na instância administrativa, com o despacho proferidl() em grau de reconsideração no processo em que as emendas aos estatll'los sociais •não foram julgadas conforme à lei. 4 - Despachando afinal êsse processo, caberia à sociedade readaptar-se desde logo, indcpen· dente de qualquer espectativa, conforme bem acentua 10 Sr. Diretor do Departamento Nacional-de Seguros Privados e Capitalização, mesmo porque não permite a lei ao administrador conceder dilações ou prorrogações a seu arbítrio, como ora se pretende, desde prevista em seu têxto . Aliás, a nova lei para as sociedades de •não imp ede <JU C a adaptação da i lei das sociedades por ações se nrnN'''~ como nesta foi Jeterminado, p é de natm·eza especial e a outra de geral, vigorando simultâneamente salvo lo em que se contrariarem. A assembl se-ia desde lüf,IIQo, para ad~plar a socicd Decr·eto-lci n.o 2. 627, e de futuro para la ao novo regime de capi·talização. 5 pôsto . julgo que o despacho do Sr. do Depanlamento Nacional de Seguros dos e Capitalizaçã10 deve ser mantido, prindo-se na forma devida o preceito i·n icialmente invocado". 6 - Tran

para rtpresrofiiGJ•

IWIJOS

o(:,~/(11' de {((' Vf'dO 11. 2. !127, d.e

REVISTA DE


já quasi dois anos da data desse parecer, ainda permanece a mesma situação, com manifesto desrespeito ao têxto imperativo do necretolei n. 0 2 . 627, de 26 de setembro de 1940, razão pela qual entendemos, de intcirn acêrtu a sugestão do Sr. Diretor do Dcpart:nnenlo Nacional de Seguros Priva dos e Capitalização, julgando que é de ser assi nado á companhia fallosa o prazo de 60 dias para trazct· à aprovação seus cs t<ttuti(JS devidamente Jcgalizaclos, sob pena rlc lhe ser suspensa a carta patetnlc. e correlatamente sua autorizaç·ão para funcionar, conforme prevê o al'l . 73, n.• 2, do Decreto n." 22.456, de .10 de fevereiro de 1933, que regula <ts soci edades de capitaliza~-ão . Oscar Saraiva, Consul,Lor Jurídico . - Ao Departamento Nacional de Segut"íOS Privados e Capitalização para proceder na forma proposta pelo presente parecer. - Aloe:x:andre Marcondes Filho.

12

Redução de t.axas

par~

seguros de animais

Companhia de Seguros Vitória - Solicitando alteração na tadfa de seguros de al.lÍmais. - Tendo em vista o parecer do Inspetor Técnico dêstc Departamento, defiro o pedido, para conceder a redução das taxa s mininws do· prêmio (le seguros de animais cofJstanles da tarifa ap r ovada por despacho· de 26-12-44, de () c 5 %\o/o , res}Jectivanwnlr nas c lasses 5 c 6. para 5,a o/o e 5 % . Processo número 228.788-44.

Aprovarão de modelos 13

ATOS DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZA:Ç.~O

Companhia de Seguros Guarani - Solicitando aprovação dos modelos de apólices e propostas para seguro de fidelidade. - Tendo em vista o parecer ela 4.• I. S., aprovo os modelos de apólices e proposta para seguro de fidelidade. Processo n.o 257;337-45.

Prove 'a publicação do decreto

15

Abril 9

Compa nhia de Seguros Marítimos e Terrcst•·cs União Fluminense - Solicitando aprovação de modelos de apólice e proposta para seguro de transporte t errestre. - T endo em vista o parecer da 4.• I. S ., aprovo os modelos de apólice e proposta para segul'o de tmnsporte terrestre. Processo n. 0 254. 232-45. Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres União Fluminense - Solicitando aprovação de modelos de apólice e proposta para scguw de 'tra nsporte marítimo. - Te11do em vista o parece•· da 4.• I. S . , aprovo os modelos de apólice e proposta para seguro de transporte marítimo. Processo n.o 254.231-45.

--!..._

Compatnhia Renascença de Seguros - Solicil<tndo aprov<tção de se us estatutos sociais e autorização para funcionamento. - Prove a requerente a publicação do Decreto número 18.226, de 2 do corrente mês. Processo númer10 224.514-44 . Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "Comercial do Pará" - Solicitando ap r ovação de novos esta tutos . - Prove a requerente a p ublicação do Decreto n.o 18 .227, de 2 do co rrente mês. Processo n.o 142.146-43. Su l América Oompanhia Nacional de Scgu.-os de Vida - Solicitando aprovação de novos estatutos . - Prove a r equerente a publicação do Decreto n. 0 18 . 225, d e 2 de abri l corernte. Processo n.• 137 . 447-43. "A Indiana" Companhia de Seguros Gerais - Solicitando aprovaçãl(} de seus estau tos sociais e autorização para funcionamento . Prove a requerente a publicação do Decreto n. • 18 . 228. de 4 do coreflnte mês. Processo n.o 170 .177-44.

Proue a publicação do decrett.o

16 Sociedade Anônima Companhia de Seguros Imperial - Solicitando autorização para funcion ar. - Prove a requerente a publicação do Decreto 111. 18 .326, datado de 12 do corrente mês. Processo n.o 203 . 035-44 . 0

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Cowpanhia de Sc:gu1·os Aliança da Bahia Solicitando aprovaç·iio de modelo de ])!'O posta para seguro neronúulieo. -'- Tendo em Yista o parecer de fls. 23, ::tprovo o modelo de proposta para ~eguro aeron:lulico. Processo n." 234. 059-<14.

do Inspetor Tecnico, defiro os pedidos de seguro no Lloyd's de Londres, contra todos os riscos de perdas, danos dolosos e motins, na forma pedida c feitos por "]). Lantos KalllWIH1e Koppany Eva", n•sidenle em São Paulo, de ]oias e objetos preciosos de sua propriedade; Modas "A Exposiçã•o Clippel' S. A.", estabelecida em São Paulo, il Prnça da Patri~lrca 9, Larga ele Santa Cecília 17 c Avenida Brigad~iro Luiz Antônio 1.021, dr merc;~do­ ri :ls, maquinismos, instalações, vidros de Yilrincs ; "Be n•to de Carvalho & Cia. Lld :l.", rslabPi eci do ú rua 15 de Novembro 110-112 , em Santos, de difíceis mcrcadol'ias c inslaln{;iíes, a <'sta rep:n·tição a importância ex<~ t a do prêmio pago, em cruzeiros e na II)Oecla eslrangcira em que purvl'ntura foi ff' ilo se u l1ll5aIIH.: nlo". Processo 11.0 ~iíX . . J 3!i- Hi.

Sele u documento

tlprouuçiio di( modelos

Companhia de Seguros Liberdade - ComunicandO< a saída de José Vieira .Túnior do cargo de Contador, para o qual foi nomeado Carlos Santa Ros::t - "Preliminarmente, sele a requerente o documento de fls. 2". PI·occsso n." 264.582-45.

9

Sociedade l\1útua de Seguros Gerais "A Uni Yersal" - Solicitando aprovação de estalutos. - Prove a requerente a publicaç·ão do Decr eto 11. 0 18.363, de 12 de abril corren•le. Processo Í1. 0 199.380-44.

itprouação de modelos 24

,1prouados os mude/os apresentados pela "Equilatiua" para segw·o cmLira roubo 25 Equitativa Terrestres, Acidentes c Transportes, S. A. -Solicitando aprovaç·ão dl' modelos de proposta c apólices para seguro contra roubo - "Tendo em vista o parecer da 4." I. S., aprovo •Os 'm odelos de apólices, de segul'IO contra roubo e ele proposta de seguro contra roubo em residências e em estabeleciemntos comerciais c banc::írios - escritório> e ccmsultórios". Processo n.• 259.719.

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Companhin de Seguros Garantin. Industrhl Paulista - Solicitando nprOV:-l\ãO de novo modelo el e apólice de segu1·os contra inc:·ndio ·le ndo em vistn o parecer dn G." I . S . , ap rovo os moàdos de apólirl's Dflra sPguro contra fo go" . Proces:-;u n.o 268. 22!'í-45. Companhi::t de Seguros Gnr:111•li:1 Tnrlu strial Paulista - Solicitando aprovação de novo modelo ele apólier de Sl'gn1·o con11·u Addrnt"s Prsso ais. - Tendo em vista o par ecer da 5: I . S., aprovo o mod elo d<' aoólice para sPguro contra acidente pessoais. Pnocesso nt'11n'.'ro 268.226-45. Sul Américn - Cnmnanhia Nacional de Seguros de Viela - Solicitando aprovação de modelos de apólices e propostas para seguro dotal anfecinaclo de 20 anos com redução garantida de dez por cento do prêmio. -Tendo em vista o parecer da 4.• I. S. aprovo os modrlos de apólices e propostas pnra seguro dotal nntecipado de 20 anos com redução ga rantida de dez oo1· cento do prêmio. Processo núm ~1' 0· 255. 505-45.

Instruçõ es quanto à apresentação de grzias pm·a pagamento dos impostos PORTARIA N.• 9, DE 4 DE ABRIL DE 1945 O Inspetor da Inspetoria de Seguros ela 4.' Circunscrição, de acôrdo com as 'atribuí-

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REVISTA DE SEGUROS


ções que lhe são conferidas pelo art. !'í8, letra a, do Decreto n.• 24. 783, de 14 de julho de 1!J3•J, c em aditamento à Portaria n .o 13, de 13 ele abr il de 1!J43, desta Inspetoria. Considerando a ;necessi<lade de evitar certos inconvenientes qu e clifictllotam os serviços <!-c fiscalização, rei ali vamente à aposição de VIstos nas guias para pagamento elos impo&tos devi elos nas operações de segut·os; Considerando a conveniência de serem observados, fielmente, os prazos estipulados 1nas leis em vigor sôbre o assunto, aos quais algumas sociedades vêm, oontinuadamcntc deixando de atendet·. ' Hesolvc determinar às Sociedades sujeitas ú fiscaliz:t{'Üo <lesta Inspet oria. a partir do mês de maio do co rrente ano, inclusive, o integral cumprimento do disposto nos ite ns abaixo, s~m prejuízo das demais determinações c.m v1gor: ct) As guias de que trata a Portaria n.o 1:-1, de 13 de abril de 1943, desta Jnspetot·ia. serão en tregues diretamente ao Serviço Arlmin istrativo desta repal'tição, mediante Úvro-prol,ocolo, no qual será dado recibo; b) Essas guias serão organizadas de acôrdo com as instruções da t·ef ~ri da Portaria, mas em quatro vias, das q uais uma ficará arquivada nesta Inspetoria; ' c) A entrega das guias serú feita, -co nfor• m.e o item a, até 15 (<tuinz c) dias an tes de expll·ar o pr;tzo· aludido na nota 3.• elo art. 109 , da tab ela nnexa ao Decrçlo-lei n." 4.655, de 3 de setembro de 1942; prazo êsse que ta mbém, será observado nas guias referentes ao imposto de fiscalização; d) Após a entrega das guias, deverá se t· aguardada a visita do· Fiscal, que providenciará sôbre a v~rificação e demais formalidades; e) Contmuam em vigor as demais instruções a que se r efere a Portaria n." 13 de 13 de abril de 1943, desta Inspetoria. '

Ao conhecime.rito das Sociedades e dos Fiscais. Publique-se . Em 12 de abril de 1945 . -:-Anlónio Fernandes, secre tário : PORTARIA N." 10, DE 4 DE MAIO DE 1045 O Inspetor ela Inspetoria de Seguros da 4 .• Circunscrição, de acôrclo com as atribuições que lhe são· conferidas pelo m·t. 58, letra a, do Decreto n." 24. 783·, de 14 de julho ele 1934, atendendo à conveniência d cmaior eficiência do serviço de fisca li zação desta ltrspetoria junto às agências sucursais ou filiais, emissoras de apólices que operam nesta 4.• Circunscdção, quer de sociedades com sede nela, quer localizadas em outra Cit·cunscriçiio, t·esolve de-te rminar que, a partir do mês de julho d.o C"orrentc ano, remetam , mensalmente, a esta Inspetoria , até 15 di as antes de expirar o prazo pm·a pagamento dos impostos de renda sôbre o JWêmio e de sêlo, uma rela~iio em duas vi:1s, d evidamente autenticadas, contendo, segundo a ordem de registro, ~1ú mero, dia, mês e ano, valor segurado, importâncias elos inrpostos e taxas das apólices emitidas nos diferentes ramos, de&tacadamcnte. Essa relação será en tregue, diretamente, ao Servi(:o Administrativo desta Inspetoria , nrcd ian te livro-protocolo,. no qual será dado reciuo. Quando a agencia estiver localizada nesta Circunscrição. mas forn elo Distrito Federal, clevcrú p r ocedet· pela mesma forma, remetendo, porém as guias pelo correio. A relação deverá ser datada e assinada pelos agc,ntes ou representantes da sociedade matriz. AfJo conbecimell'to dos interessados. Em 4-5-45. - Antônio Fernandes, secretário.

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Jurisprudencia A PHOV A El\1 AClDENTE THABALliiST A CO:\lPETE AO PATHÃO

direta 11flo poueudo ser afastado o próprio tr;J.IJnlho. 11estes lêrmos deve o paciente ser considerado· uma vítima de acidente do ou n o traAGRA\'0 DE l'ETlÇÁO N. 7.332 !Jalho pa1·a lodos os fins correlatos de direi to". No mesmo sentido há a prova testemuRelator: Sr. Desembargador Sabóia Lima. nhal. pela ltual se verifica que a eclosão da Agravante: Dr .. 2.~ Curador de Acidente s, moléstia foi çausada pela forma em que a vipela vítima, Améri<:o d'Almeida Carmo. Lima trabalhava: em lugar francamen•te insaAgravada: (;ia. Nacional de S guros, selubre, junto a uma caldeira a qual desprendia 1lUradora da .Serraria Moss. ' calor insuportável, ao mesmo• tempo, em que o ACÓRDÃO DA QUÍN 'J'A CAJ\IAR.\ local era arejado por dois ventiladores, já ocorridos dois casos idênticos, como informam Acidente no trabalho. A teoria da as testem Uiihas. prova em matéria traballlísla, so{re A prova produzida em Juizo é a que deve inversão,- compelindo •ao patrão lazer nrevalecer e assim eompetia ao responsável a prova tend'enl!e a excluir a indenif:ner a prova da não exislência da caldeira zação clev.ida ao acidentado . •4 tubere da perfeita salubridade do meio em que tracu[os,e pulmonar, adquiJ·ida no tmbahnlhava a vitima, de vez que a teoria da prolho •ou em consequência do lrabafhrJ, va, em matéria trabalhista, sofre perfeHa innão sóm.etnte é acidente do trabalho ve.rsãn, compctli ntlo ao pall·ão fazer a lJrova como· molésti,a pro/'i sional. tendente a excluir a indenização devida ao VtOto vencido - Não se· pode cOllSiacidentado. delYlr moléstia prof'issioual, IW ·espéProvado o acidente, a responsabilidade pacie dd,s autos, a tubercul·ose pulmonctr h,O•Ilal se presume e esta presunção comporta de que s,e ria portador o agravarzte, eis a in versão do ônus da prova ; na falta destl.l que {alta perf'eitto nexo causal entre a prova a presunção legal é contra o patrão. moléstia e os s<erviços prestados pelo Como diz o Dr. Procurador Geral, não mesmo à emprêsa onde trabalhava. maisé passível de discussão que a tuberculose, Vistos, examinados c discu'Lidos êsles !'lUadquirida no ou em NJ11sequêncir1 do· trabalho, tos de Agravo rle Petição n. 7.332 em que é S\'Ía oonsi•d erada acidente de trabalho. Esta agravante o Dr. 2.° Curador de Acidentes, pela Câmara já decidiu que a tuberculose pulmovítima, América d' Almeida Carmo, c agrava da nar, adouirida do trabalho, como moléstia proCompanhia Nacional de Seguros, seguradora fissional. da Serraria Moss: De fatlo., forçoso é considerar a tuberAcordam em Quarta Câmara do Tribunal culose c•omo nwléstia· urofissional. desde (llJe de Apelação dar provimento ao recurso para · se manifeste por ocasião do trabalho, e se jusjulgar procedente a ação e condenar o responti ri que pelas condições ambientes em que êle é executado. sável ao pagamento da indenização de Cr$_ . . 10.800,00, juros da mora e custas, ressalvada a Assim, estabelecida perfeita relação entre questão do seguro social, peJ.os vo·tos do imca moléstia (tuberculose) e o serviço, pelas con·diato e terceiro julgador, contra o voto do Redições em que era exercido, não· há como fugir lator, que negava provimento ao recurso. à conclusão da responsabilidade do empregaComo demons,tra a Curadoria de Acidendor pela indenização. Na espécie existe intima tes no Trabalho, o minucioso laudo de fs. ô8 relação en·tJ·.e o trabalho exercido pela vítima usque. 80 mostra que a vítima, Amédco d'Ale o apaeecimento de sua enfermidade, e daí :1 meida Carmo, é portador de uma afecção pulneoccdência da ação. nos têrmos do recurso monm· (tuberculose), que resultou do trabalho da Curador.ia dfl Acidentes. a que se entregara, em ambiente pouco sauCus•tas na fo·rma da lei. dável, fornecendo, assim, múltiplos fatôres, Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1944.material e de situação, inclusive até psicológicos e morais, para a deflagração e a agravaA. Sn:bóia Lima, Presidente r Relator designado. Foi voto vencedor o do Exmo. Sr. Desemção do estado enfermiço, mórbido, de impotência funcional, de invalidez ou incapacidahar~tador Cândido Lôbo. A. Sabóia Liin.rr.de, para os mesmos trabalhos e para outros, Rocha Lagoa. vencido; pois, confinnava a sentença recorrida oue julgou imurocedrnle a conforme salienta o peritto. a acão. por se não noder considerar moléstia Assim as condições diretas e indiretas do profissional, na espécie dos autos. a tubertrabalho da vítima foram evidentemente a culose pulmonar de qtte seria portado-r o agracausa pelo menos concorrente•, mas de qualvantP. eis que falta uerfeito nexo causal entre quer forma relevante para o surto e o senso a moléstia c os serviQos prestados pelo mesmo agravado da invalidez reconhecida pelo I. A. à emprêsa on·de trabalhava. P. I. Concluindo o laudo, diz o perito que "o Saliente-se de início que a própria exiscomprovado ·e stado geral da invalidez ou incapacidade para o trabalho decorre imediata1ência rlcssn enfermidade no recon·en•l,.. não ~ mente de doença ou doenças que lhe tem sido rle lodo exfreme de dúvida, pois submetido no diagnoslicadas, senão incuráveis, até hoje não , Instituto Médico-Legal, a 6 de janeiro de 19·13, curadas, da causalidade indireta e a•té mesmo a exame de acidente no trabalho, afirn\aram 422

REVISTA DE SEGUROS


os Drs. Pcrltos que te a entermidade do pal!i-' eutc está lig:-~tla principahnente, 'ÜU t:-~lvez exetusivarnenle, a Ultlll colHe crõnica, puis que não sào verificados presentenwnte sitHÜS clíllt~.:os ue processo· puJmonaí ntivo" (fls. :H dês~es autos). Cumpre ainda assinalar· que todos os laud os reailzados pelo corpo clinico do Instituto de Aposentadm·ia c Pensões dos lndustriários negaram que a incapactdade do paciente resultasse de acidente de tr;.1balho ou de doenca prot'issional. A perícia realizada no serviço m'é,ii~·o jiidiciário d•o Juízo de Acidentes no Trabalho, entretanto chegou à conclusão de que o agravante ''deve ser considerado vítima de acitlentc no trabalho, para to-dos os fins correhl'los de direito" (fls. 80 dêstes autos). Na conceituação• legal, entretanto, são doenças protisswnats as resultantes exclusivamente tio exercício do tranalho ou das condições especiais ou excepcionais em que o- mesmo fôr realizado, não sendo assim consideratias as endêmicas (Decreto n." 24.637, de 10 de julho de 1934, art. 1.0 § 1.0 ). No mesmo sentido dispunha a legislação anterior (Lei númeor i$.724), de 15 ae janeiro de 1919), que considerava acidente no trabalho a moléstia contraída exclusiuamente pelo exercício do trahalho, quando êste fôsse de na•lureza a sú por· si causá-la. Outra não é a conet•ituac;ão · doutt·i nária. Assim, é sabido que a tuberculose é, antes de tudo, moléstia social. El/'e n'aleinl pas seulement la classe mwriere proprenw:nt rlit.e, -elle esl la ma/adie. du gogne-pe,fite, lout auf:!mt que celle du travail/.eur Serait il possible de reconnditre i'es cas oú la maladie, la ~uber­ culose dans la class.e. ouvriere", págs. 12. Pm· sua vez, interroga. _FAUQUEZ: Serailil possible de neconnaNre /es cas ·Oil la ma/adie, la tuberculose par exemple, a elê conlraclée. on cow·s du travail, ef /e ca.~ ou efl.e due li une pi:édisposilion morbide el à une ccms.e independente de l'exercice de la pr.o{ission '! Ou a c/i:t d-e la malawe pr.oféssionel/e qu'eNe élaif une ma/adie que n' ent pas écl.alé si /'ouvrier n'avanl pns e:vercé sa pr·otrss.ion ; comment prouver qu'un ouvrier eut e{lectivemment evité la lu. bercutose, l'arteri·o-sc/,erose, l'alDuminurie, cattses sa déheanCie de son incapacilé, s'il auait exercê um autre métier ? ( Me.dicine Social e, págs. 461).

Tais inletTOgações também, as fêz o HeHltot· dêste feito, ora vencido, chegando à convlcção de que não havia relação de eausa e efeito entre a moléstia do agravante e o trabalho por êste realizado na emprêsa segurada. Ciente. Em 20-2-45. - Romão C. de LaINCf:NDIO EM ESTRADA DE FERRO APELAÇÃO cfVET, N."

6.482

Estradas de {erro -

Tran.~porfie

d,p mercadorias, incênrli·O, embarque por conta e risco. -As Estradas de. Ferro não re.~­ pondem pef.os danos decorrentes de incêndio nas mercadorias 'Cm transporte, qnancf.o o emiJ,arqne é {eil'o por conta e risco do cm·negador.

Relator: Sr. Ministro Castro Nunes. Apelante: Companhia Aliança da llahia. Apelada: União Federal. ACÓRDÃO

Vistos, etc. MAIO DE 1945

,

Acorda o Supremo Tribunal Federal, peloll m i nisti·os componentes da t.• Turma, de acúr<lo com os v(>tos prOferidos c const::wtes das notas ·taqutgrúficns, em oesprcznda a preliminar siliJre prescriçao, contra o voto do relator, negar :provimento ao recurso, unânimemen te. Supremo- Tribunal Federal, 23 de outubro de 1!:144 (data do julgamento). - Laudo de. (,'amargo, Presidente. - Caslr.() Nun-es, Relator. RELATÓRIO

O Sr. Ministro Castro N11n.es (Relator) : A hipótese é inteiramente idêntica à da Apelação n.o 6. 4 74, entre as mesmas partes, e Igualmente sentenciada em primeira lllstâncla pelo então Juiz Federal no Maranhã:l: ação da c·ompanhia seguradora para haver da transportadora, E·. F. São Luís Teresina, de propnedade da Umão Federal, de indeni:iaçao por ela paga por motivo de perda áa mercauoria lalgodão) em virtude do incêndio do carro que a transportava causado por fagulhas desprendidas da locomotiva. A sentença está assim fundamentada: "Considerando que nos autos não existe a prova do contt·ato do segut·o, o que se tornava Ind1spensávet pn•·a que a autora pudesse ser cousutet·atta sub-I'Ogada c, por conseguinte, parte Jegíluna na presente ação; Considerando que, ainda <1ue houvesse tal prova, nao estaria a re ovpgada ao· pagamento de qualquu Indenização, a vista da declaração expressa nos aludidos documentos oc lôlnas 25 a 30. Julgo improcedente a ação e condeno a attt'Ü•r a nas custas. São Luis, 22 de junho de 1933. -

H'a ymundo de A1·aujo Castro".

Apelou a autora, tendo a Pt·ocuradona Ge•·al alegado preliminar-poder a autora estar ('Jll Juizo, de vez que não provada a sua quita~· ::lo com a Fnzenda Nacional. E assim despachou o meu eminente antecessor, miniSJtro Carvalho Mourão, mandando que a apelante fizesse essa prova pelo· despacllo de fls. 7 4, datado de 2lS de dezembro de H.li:l5, e do qua1 foi intimada a autora apelante em 27 de outubro de 1941, conforme se vê da cert. e ciente a fls. 75. Nada tendo requerido a partir da intimação, ficou o feito sem andamento até que, indo os auto·s com vlsta à Procuradoria Geral, alegou es-ta a prescrição inlei'COITente, em da-ta de 14 de agôsto último, pelo decurso de mais de 2 anos e meio, ut phrecer de fls. 77, que passo a ler: "Ú eminente Ministro Carvalho Mourão em 28-12-35 ordenou à apelante que provasse quitação com a Fazenda, para poder propor a ação; mas a apelada deixou a causa em abandono desde êsse dia até hoje, p'ÜiS, não obstante ser _intimada, em 14 de outubro de 1941 (fls. 75), a prosseguir na ação, permanece em silêncio. Quando se deu tal interpelação aliás desnecessária - já estava prescrito qualquer direito alegável pela autora apelada. ·-

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42~


Assim, às ponderosas razÕes do p;trecer de nosso eminente antt•ccssor se juntam a exigência - n::io sal isfci1 ta - do eminente Helator, e a prescrição intercorrente, como lll'ÜÜ v;)s para que seja negado provimento à apelação. Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1944. - Gabriel de Rezende. Passus,. Procurador Geral da H.cpública". Sejam os autos presentes ao Ex mo. Sr. Ministro Hevisor. VOTO

O Sr. Millist:ro Castro Nwzes (H.elator l : A au-tora ora apelante cumpria, depo·is de intimada para ciência do despacho do relator, ou satisfazer a exigência Jlêle conti~a .ou requerer o que Iússe a bem dos seus dtrettos, _se entendesse não mais em v1gor aquela extg ~ n ­ cut legal para iJ)gt·essar em .fuizo. A lide estava, pois, em momento proces sual de discussão, não se justificando o sitê-rycio ·Õa autora apelante. Eis porque dou pela prescrição al egada, de vez que uecorridos mais ~e ~ an<;_>s c mew entre a wtimação e essa argmçao, termos em que nego provimento à apelaçào. da autot·a para declarar I>re~cnto o seu d1~e1.to. h vencido nessa preum1nar, nego provimento . VOTO

O Sr. Ministro Filadelf·o Azevedo - Converto o julgamento em diligência para que a parte seja ouvida sôbre a ~u·güida presençao . Se vencido, desprezo-a, porque, Jogo apos a intimaçúo·, os mtlos foram a. C?ll<?l~tsão .do_ relator e depois com vist_a ao M1nJsten~ Publtco. No mérito aceitat·w a sub-rogaçao apenas em face do d~c. de fls. 10, e independente da prova de existência· do seguro, mas aprovaria afinal a conclusão da sentença, em face do' n.•· 4 d~ art. 1. 0 da própria Lei n.o 2. 681. Está pro·v ado que a mercadol'ia foi transpor:tada em vagão descoberto com assentimento dos embarcadores que a fizeram acompanhar de empregados seus, munidos de baldes dúgua pat:a apagar os esperados incêndios. . Por mais que se deplore a precanedade dos meios de transporte a que a parte tem de se submeter, não há como transpor o sitema legal. . E' certo que o Tribunal de São Paulo, considerando c<>m justa antipatia, as cláusulas excludentes dá responsabiJidade, teve por não provado o acôrdo para o transporte a céo aberto eis que as renúncias não· se presumem e a co~ção da emprêsa poderia viciar o ajuste. Mas na espécie, a referência não consta apenas dos conhecimen;tos, mas das próprias no-tas de expedição fls. 26 e 30, coJTOborad;.~s pela assistência, já apontada, por parte do e~­ peditor. NãQ> se cuidou de outras provas, a respeito do vício do consentimento, necessário quando a própria lei cogitara dessa forma exce~cional de transporte, com isenção da empresa. VOTO PRELIMINAR

O Sr. Ministro Aníbal Freire - Sr . Presidente, não dou pela prescrição, de acôrdo com o Sr. Ministro Revisor. 424

VOTO PRELtMt~AR

O Sr. Ministro Barros Barreto - Sr. Presiclrnte, quanto ú preliminm· de pn•scrição, es•lou de aci\rdo com o Sr. Ministro Filadelro Azevedo. VOTO PHELIMINAR

O Sr. Ministro Lando de Camargo (Prrsiclenlc) - Contra a prescrição, de acôrdo tamhém com o Sr. ·M inistro Filadelfo Azevedo. DECISÃO

Como consta da at:i~ a decisão foi a seguinte: Desprezada a preliminar sôbre prescrição, contra o voto do Sr . Ministro Relator, negaram provimento, unânimemente.

. • * • IMPóSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE APóLICES APELAÇÃO CiVEL N. 0

8, 370

Jmpôsto de r,enda. -- Juros tle apólicets da dívida externa. - Resei'va para gw·antia de riscos. Os juros dos títulos emitidos em virtude de empréstimo externo estão su:j,eitos ao impôsto de r·enda, da mesma forma que os das apólices da dív.ida pública interna. Não eS1tão sujeitas à tributação as l'~suva.~ para garantia de riscos não expirados. Helalo1·: Sr. Minisll·o Filadelfo Azevedo. necúi'J'Cnte: o Juiz da 1.• Vara da Fazeorla, ex-oj'{iC'io. Aptdantr: a União Federal. ' Apelada: Norlh BrHish & Met·cantilr Jnsurance Company Ltd. ACÓRDÃO

Vistos, etc . Acorda o Supremo Tribunal Federal, pelos ministro·s componentes da 1.• Turma, de acôr· do com os votos proferidos e constantes das notas taquign1ricas, em dar provimento, em parte, ao recut·so, pelo voto da maiol'ia. Supremo Tribunal Fe'deral, {} de novembro de 1944 (data do julgamento). - LamJ., de Camargo, Presidente. - Castro Nunes, Re· I at-o1·. · RELATÓ~IO

O Sr. MiniS1tro Fi.fadelfo Azevedo (Rela· tor) - A North British & Mercantile Insurance Company Ltd. e outras companhias de seguros inglêsas, aU1torizadas a funcionar no país por seus representantes, propuseram no Juízo ela Primeira Vara dos Feitos da Fazenda Pública, ação contra a União Federal para o fim de anular lançamentos de impostos de renda, nos exercícios de 1934 a 1938 e cujas importâncias previamente depo-sitaram. O rundamento principal residia na ile)li· timidade da cobrança de 4% sôhre os lucros remetidos ou creditados a casas matrizes estrangeiro, qtfando as filiais já haviam pago a taxa no·r mal· de 61% , não se pod destacar aspectos da mesma e única


lurfdica, ainda sujeita a 5 % sôbre a retneSsn u e valon•s pnra o cx,tcrlor. Secunu::tl"lamente, pretendiam se dcdtizissc, de qualquer modo, a soma das parcelas '"'"'·uvas a apólices de dívida interna c externa c a reservas para riscos não esperados. A União se opós, em todos os pontos, à vrct.:;ução düs autores e após exame de livros, elctuado na escrita d e cada um dos autor es c reahzação da audiência final, foi a causa sentenciada . Quanto ao· pedido principal, o Juiz o reje_itou; não .o~stante convencido do pon,to de vtsta contrano, dwnte da reforma por esta turma de sentença por êle proferida em causa au a 10ga, da Companhia L'Union . Mas, admitindo a cobrança, do·S 4'% sobre a 1·emessa das filiais às matrizes, .mandou d eduzir as parcelas relativas a juros de apólic e:> tributúvct s, .e speci almente quanlo ús de t'lll pr ést i mos cxlcrnos isPntas de qualqiiCr i m pos'IO (' pa gas geralm ente no eslrangctro, e a r eserva pm·a garantia de riscos não apura dos, r el'<>rmando, nesse passo, ponto de vista anteriorm ente manifestado, p nrqunnto se trata de qunntias indesfalcá vms e qu e reto1·nam à co nta de lucros, uma vez concluído o curso dos nscos, a que servem ele garantia, sendo, e só . então, inclui das no cômputo da tributação. A par do recurso d:-o{ficio apelou a União da sentença ·q ue d era, assim, pela procedência p arcial da ação - os autores com ela se ·conformaram, s-endo que Thc Yorkshire Insuran ée Co mp. llld. preferiu desi st it· da ação, abrindo m:ío d a pat'lc que lhe fôra rec onh ec ida pnra qu e o · fisco in co-rporasse ús suas r e nda~ tõd a a somn de positnda ; a despPilo de impugnarão da (Jnião , foi a desisl ênc ia lwrn olognd a . · ArTazoando o r ecurso, a Quinta Procurad oria Hegional em exer·eí c io ace nluou que a lributnção· de juras de apóli ces é pa c ificá e m frente à própria jurisprudê nc ia des l:l Cúrte ·c que a reserva para riscos não expirados não p ode ser excetu.a do da tribu,ta ção que regularmente (art. 54 a) pesa sôbr e quaisquer reservas, sem distinção al guma, inclu sive de lucros ·suspensos . As apeladas r esponderam qu e a União nem scque1· fizera a dislin ção quan·l o a juros de apólices d a dívida externa, liber·tas de trihlflaçà.o mesmo em face do a rl. 26 do Decr etolei rl.o 1. 168, de 22 de março- de 1!139, poi s, segu nd ? nota_ ex~rahla do 4nuário da Bôl sa de Valores sao todas essas flpóliccs emitid :\S com isenção de t o_çlos os imJiostos brasileirog · qu a nto à reserva para ri scos. úão expirari as' . r esulta de imposi ção de lei (Decreto n.o 2.063: d e 1940,. a_rts, 57 e 58 I,' a) e não p odem ser confundidos sequer com lucros cessantes, pois volvem a reforçnr a renda lí.qnicl a, depois· d e con cfuíd o o p edodQ· ele subsistên c ia dos lucros · c: assim , ensejariam dtiplic-arta d e percepção frs cal . Acresce qu e uma das autoras possuía apólices do reajustam ento·, isentas d e impostos brasileiros , Nesta instância, assim pronunciou a Procuradoria Geral: . "A se_!ltença admitiu n proced êncta da açao quanto à intributabilidnde. dos juro-s de titulos da dívida púb!tea e _do fuJ?dO ele reservas para nscos· nao exptrados. · Data venia, não se justifica a exclusão, devendo, a ação ser in totum julgada improcedente . REVISTA DE" SEGUROS

0.li •tn,lo lt lrihutabilidnd e flóS de apólJces, essa é lllUlCt' l:l hO.W !HICifica no egrcgw Supremo 'l'!·rJJIInal Federal, indo a sentença ue cnc•OHtro a uma junsprudêncw vllorlus:.~. Contraria, igualmente, a sentença à junsprudênciá do egrégio Supremo ·1nbunal Federal, quando admne a t .. .. tnbutalHlidaue do fundo- criado como para assegurar riscos, e conternporàneamente, vai ele arrepio ú lei. · "EfetiVamente, o art. 54 do Hegulamento veda a dedução e o egrégio Supremo Tribunal Federal já o deixou a sua improcedência no julgamento da ação proposta pelo Banco Hipotecário e Ag1·icola de Minas Gerais, de que foi relartor o Exmu. Sr. NluHstro Laudo de Camargo, julgando· tl'ibutável, sob pr etexto de serem prevenidos futuros prejuízos. U ' ' futHlO de nsco futuro" tem êsse carater de prevenu· prejutzo, que é nscu. da ativHla de, disrarçanuo sou essa destgnaçao um lucro real e ereuvo, já reauzado. bsperamos, pois, de acôrd<i· com as alegações de f1s. :lO ti e seguintes do Dr. Procurador Regional o provimento da apelação· para ser a ação julgada totalmente improcedente. Distnto Federal, '1.7 de setembro de 1944. Gabriel de Rez ende 1-'assos, Proc uracl·or Ger al da R epública.". Jtii'OS

AN ' I' E C IPA~: ÃO AO VOTO

O Sr. Minislro Filadei[u Azevedo - Sr . Pr:esulen,te, como vê o egrégio Tribunal, o juiz negou uma p arte do· pedtdo, com o que as companh1as s.e contormaram; mandou, porém, deduztr do calculo de renda os juros ae npóllces, r ecorrendo ex-ofj'iczo. As companhws ll1.SlStem em sustentar que ao menos se devia manter a. isençao, quanto a juros de apólices cte cmprcstunos externos, da divida pública externa, qu e é emitida e colocada no estrangcu·o, isenta de quaisquer impostos. Também querem seja abatida da cifra a parte relativa as reservas para operações susp~nsas, p orquantü as companhias de seguros sao obngadas por lei a constituir reservas conespondeJi,tes dos cálculos técnicos de seguro-s ainda não _expirados . Assim se pode desdobrat: a votaçao em dois momentos: primeJrQ•, sobre a pleiteada isenção total dos juros de apólices, em que a apelante provàve1mpn.te só alcançaria os votos meu e do Sr. Mmis~ro . Laudo de Camargo, vencidos, co-ntra a mm?na da Turma. Resqlvido êste ponto, entt·ana a menor pretensão da parte. VOTO

. O ~r. _Ministro Filadel[o Azevedo - Quanto .a pn!11eira pa;t~, mantendo meu voto sôb:·e a ISe';Iç~o d~ apollces sem necessidade, assim, de distmgtur . as decorrentes de empréstimos ext~rnos para saber se a isenção genérica re~end~ pa .Ptlblica forma de fls. 334, satÍsfaz !! ex1genc1a constante da lei de 1939 e se 0 m ter.essado .que recebe os juros no país ou cs credita aqm em seus balanços pode sofrer tributação -por tais· atos, ainda que outros poi"-


l.rldcH'e~, í'êcebendo os ' juros for:i dd pais, á

ela escapem, u.m a vez que não consta se faça n reolençao nas fontes pagado1' as de Lontlt·es uu Nova York. Na nota 5, à nova lei de imposto de renda, TITo H.ESENUE inclui entre os títulos com clau;nua expressa de imunidade fiscal os da •Hvida puolica externa c os- de reajustamento. Quanto ao segundo ponto, tamoém apo10 ll sentençu, dada a natm·eza cóndtcional, e limitada no tempo imposta no próprio regulamento de seguros às companh'Jas, sujeitas ao eontrôle do .Estado. Assim, a referência regulamentar a rescr'la por mais genérica que fôsse, não alcançaI.'Ja, a meu. ver, semelhante verba. Não se trata de fundo pat·a prevenir riscos futuros, com car:Her vagamente aleatório, mas para garantir riscos ainda pendentes, determinado por lei em favor dos segurados - não envolve, pois, lucro real e efetivo, já realizad'). Não pude ainda indiv1dua1· o precedente relativo ao Banco Hipotecário de Minas Gerais, mas por essa simples referência do parecer da Procuradoria Geral se poderia desde logo apurar alheamento a atividade seguradora. O atual reguhuiJen•to do inipôsto de renda excluí exatamente as reservas técnicas constituídas obl'igatonamente po1· fôrça ele lei (artigo 37, § 1.0 , a de 1942. Nego, assim, provimento aos recursos. VOTO

O Sr. MiniSttro Laudo de Camargo - Nego provimento. · Tenho votado pela intributabilidade dos juros das apólioes de divida pública interna. E o mesmo se dá quanto às dívidas externas co111lraídas com a mençilo expressa de isenção. H.elativamente à reserva, se a lei a ordena, te1·á de aguardm·-se a sua aplicaç·ão ou n~io aos l'iscos futuros. · Só da sua não aplicação é que J10deJ·:l surgir a incidência do ônus fiscal . Houve, é certo, o caso julgarto no agravo n.• 8 . 453, de Minas Gerais. Ali, porém, criaram-se várias rese1·vas: para a desvalorização, prejuízos eventuais e outros, quando o art. 54 as proibia. Aqui é a própria lei que as crion pat·a os l'Íscos . (Decreto-lei n.• 2. 083, de 7 de março de 1940, art. 57). O LOCADOR PODE PEDIR O IMóVEL PARA USO PRóPRIO 4.764 Rel:1tor: Sr. Desembargador Hoc h a Lago:1. 1.• apelante: Equitativa dos Estados Unidos do Brasi. 2. 0 apelante: Café Casa do Brasil Ltd:l. Apelados: Os mesmos. APELAÇÃO CÍVEL N. 0

ACÓRDÃO DA QUINTA CA1\1ARA

Direit.ô de ·retomada - O locador pode pedir o imóvel l·ocado desde que seja para uso próprio - Aplicação do D-ecreto n.• 24.150 doe 1934. Vis•tos, relatados e discutidos êstes autos de apelação cível n.o 4 . 764, sendo primeira apelante Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, segundo apelante Café Casa do Brasil Limitada ·e apelados os mesmos: . 426

Acordam os Juizes da Quinta C:\mara (lo Tribunal de Apelação do Distrito FC'tler::~l, peJos volos do Hel:1lor e Hevisor, em d:n· provi meu to em parte ao primeiro •·ecm·so, para fixar em oito dias, a partir da expedição do habite-se pela repartição sanitál'ia competcn•le, o prazo pat·a a ré locadora, ora primeira apelante, ocupar com os servtços a loja cuja retomada lhe é concedida, e para reduzir a duzenM·s mil cruzeiros a indenização-penalidu!ltc• que lerá de pagm· à autora locatária, caso mio realize aquela ocupação, nos · têrmos e conélições determinados ; e acordam em dar p•·ovimento também em parte ao segundo rscut·so para fixar em cinquenta mil cruzeiros a indenização relativa às despesas de mudança. :rrata-se de ação renovatória de locação mpv1da J?Cla. segunda apelan·te, à qual contrapos a pl'lmeu·a apelante o seu direito de retomada. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, ~cterminando a devolução da lojá locada, scts mese~ após ·t ransitar em julgado a sentença, ,e ~uje1t~ndo ~ proprietária a ocupar o local ate oito d1as apos a entrega da loja sob pena de pagar a indenização de Cr$ 474,000.00; c a p_agar a.s despe~as -de mud:mçn, que fixQu em v111tc mtl cruzeiros. A fls. 100, fôra interposto pela ré agravo no auto do processo do despacho de fls. 9(i, mandando proceder à vistoria com arbi1ramento, considerando assim imp:lici·tamente legítimas as partes. Alegou a agravante na sua minuta de l'f'cm·so ser a autora parte ilegítima, eis que não fez prova de ser sucessora da locatária Cate' lciJ·n Ikasileira Limítnfln.

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l· oc~ulora com a colocação daquela sua depcn-

t'<:ncoull'a-sc a fls. 6 llêstcs aulos, cnh·l't:'lnlu, ·ertidão da escritura de consliluiçàu da sociedade por cotas Café Casa rlo B1·asil Limitada, que é a autora nesta ação, <' desse público i.nstrumento consta, em sua cláusula nona. que aquela sociedade assumb1 a 1'esponsabiHdade de lodo o ativo c passivo. como .wcessora da sociedade por cotas Cafeteira Brasileira Linülada, de aeôrdo con1 <> último balanço procedido em 31 de dezembro de 1942. Dessa escritura participou Humberto de Lima que era o único sócio remaneseente da "Cafeteira", como se vê do documento de fôIhas 75. Quanto ao mérito, bem flecidiu a sentença recorrida. reconhecendo 'em favor da Iocadon1 o dil·eito de retomada, definifl'() no Decreto n.o 24.150. de 1!134, porquanto. rlo laudo pericial realizarlo, apuntda fieou a nccessidarle rle ampliação das inslalaçôcs d~1 locadora. ~J'lliHll' companhia de seguros. que quer instalar sua tesouraria na lo..ia reclamada. As fotografias de fls. 212 e seguintes hem demonstram a altf.a conveniência que· terá a ré

dcnda nf'ssn loja·, qup ofl.'recerá f~cil. acesso que ali forem reafiza1· pagamentos ou cobranças. Foi demasiado exíguo, l.'nlretanto, o prazo fixarlo n:i senh>nça para a proprietái'Ía loc:.ldonl ocupa1· a loja 1·eromad.a, pois terá ela ne<'rssirlade rlc fazer obras de adaptacão. Deverá assim o prazo ser contaifo da d:>la da concessão do t"habite-se" pela Saúde Púhlka. Por outro lado, foi exagerada a cifra rla inrl!'nizacão-penalidade, que ora fica reduzida a Cluzentos mil cruzeiros. _ Finalmente, diminuta foi a cifra fixada como indenização rlas despesas de mudança, a onal fica aumentaria para cinquenta mil cruZI'il·os. I'Onsoanotc estimativa do periio do Juízo, a fls. 153.' Custas ex-lege. Rio de .Janeiro, 29 de sctemll1·o de 1944. - A. Saboia Lima. Pr·c sidente com voto. Rocha , Lagoa. Relator. ~H>~

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O · Centenário da "Royal lnsurance" No pró~imo número, a REVI STA DE SEGUROS, dará uma ampla reportagem das com-emorações que tiveram Jogar, no dia 31 de maio, nos salões do Instituto de Resseguros do Brasil, em homenagem à passage m do primeiro centenário da "Royal", a primei ra companhia de segu ros est rangeira estabelecida no Brasil .

BIBLIOGRAFIA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO MONTEPIO E MEIO SOLDO Dr. A l-varo

de Barros Vieira do Cowto. O dr. Alvaro Couto · vem de nublicar um interessante esturlo sob o título "Legislação e Jnrisprudêncià do Montepio e Meio So·ldo", que são as suas .alegações finais formularlas num processo afeto ao juizo dos Feitos da Fazenda Pública, ora em gráu de apelação. Trata-se de um -t rabalho em que estão clara e brilhantemente demonstrados os direitos das viúvas dos militares à percepção rl·o montepio e meio soldo 111os casos de existência de desquite amigável ao ·tempo da morte dos maripos, ou ainda mesmo litigioso quanrlo não tenham sido as mesmas desquitadas culpadas da sua separação. O autor inicia a sua tese causticando com justas razões a inteligência que se quer dar aos -termos de um preceito legal que, a prevalecer. viria subverter os princípios estabelecidos. fu ndados na mais sã justiça, recofhirlos pela bôa dout rína e proclamados pela iurisprudência dos nossos mais, altos tribunais. Realmente, ao exegeta repu~tna aceitar· a ·. i niquidade que encerrn o referido preceito, internretado ao né da letra . O caso é mnis ou menos o sel{uinte: Havia um disp ositvo, o art. 4.o da J.ei imperial de 6 de novembro de 1827, qu e dispunha aue as viúvas dos militar es que ao tempo fio falecimento de seus maridos s·e achassPm rleles d ivorciadas por sent-enças condenatórias a que tivessem dado causa, ou por má conduta separadas. seriam excluídas do benefício do meio sol do. Após a proclamação da Repúbliea foi haixadiQo novo decret o, o de n. 475, de 11 de jwnho de 1890. dispon do igualmente que as viúvas . _ que ao tempo o·o falecímenfo de seus marirlmi ·. se achassem divorciadas por sentença condenatória a que elas tiv·e ssem dndo causa nor má conduta, seriam excluirlas do meio solrln. Um mês e meio depois, como que para confirmar a regra de que nós brasileiros sempre tivemos o máu vezo de obsequiar o depauperado povo com rica le~slação, era expedido o dPcreto n. 695, de 28 de agôsto de 1890 o qual pasSIOU a regular a matéria, dispondo oue perrlerá a pc.nsão a viúva <me se nc h ;~r divorciada ao tempo da . morte de seu marido. · Este último decreto, como se vê, não coo gita da causa do desquite . Fica parecendo. assim, que b asta que haja o desquite para não haver montepi10. Ora, isto é um absurdo. 428

O autor do trabalho. salienta magnai mente o defeito de técnica do pn•ceito e a bue a mutilação, por ;êle provocada, dos cípios há um século cstabelcidos, não prop mente· a uma vi•o·lência da lei, mas a um mentável descuido do legislador. Coloca-se, assim, o ilustre advogado na sua verdadeira posição de jurista i-nteligente e probo dentro da mais perfeita ética profis· sional. Estigmatiza com · elegância um preCl•i tu caótico para não diz er ridiculo em face das UIO·s sas tendências sempre liberais, mas ('11· contra ao mesmo tempo a desculpa para o legislador: o descuido·. Ao~ estudiosos das questões jurídicas q se mov1mentâm no âmbito inteléctual cada vez. mais brilhante em que vivemos, recomen damos como útil e até indispe·nsável a leitura. do traba lbio do dr. Alvaro Couto, tese que ali~s, já lhe. pe~mitiu decisão favorável na pri: meu·a entranc1a. Nota: Os livros destinados a esta seção· devem ser enviados a .José Pereira da Silva "Revista de Seguros" . ·

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TRANSPORTES ACIDENTES PESSOAIS e V I D A (dentro em breve)

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MATRIZ

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Edifício Mariana -

BELO 3.

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sub .scrito:

10 . 000 .0 00,00

HORIZONTt.

pav. Av. Afonso Pena, 526

CAIXA POSTAL: 426

DIRETORIA:

+ Christiano França Teixeira Guimarães Diretor Presidente.

+ José Osvaldo de Araujo

Diretor Vice-Presidente.

+ Sandoval Soares de Azevedo Diretor Secretário.

SUCURSAIS: RIO DE JANEIRO

S. PAULO

Avenida Graça Aranha, 416, 8.0

Rua Alvares Penteado, 153. 3.•

Caixa Postal, 3294 Mêsa telefônica: 22-1844

Caixa Postal: 1313 Telefones: 3-4451 e 3-4450

ENDEREÇO TELEGRAPICO

BRAMI NAS

AGSNCIAS NOS DEMAIS ESTADOS DO PAIS

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Ou cópias fi~is de cada ptopostà é da apólice emitida na sede ou nas agências, das quais devem constar todos os pormenores da operação. Art. 73. Os registros e o arquivo de que tratam os artigos 71 e 72 dêste r egulamento, deverão ser conservados rigorosamente em dia, atendendo-se, quanto ao lançamento dos dados fornecidos pelas agências, à distância entre estas e as sedes ou agências principai•s . Art . 74. As apólices deverão ser emitidas em ordem numérica crescente, sendo distinta a numeração relativamente a cada agência emissor~ . , ' . j : ~ 11 Art. 75. A emissão das apólices sómente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo segurado ou seu representante legal na qual ' se ·e specificará: I - a natur·e za do .r isco ou dos diferentes riscos e a respectiva localização; 1 li - o número de empregados com discriminação do sexo e idade (adultos ~ menores de 18 anos ), de acôrdo com o registro a que se refere o artigo 10 da Lei; UI - ·o número de registro indicado na alínea I do art . 71; IV - os salários calculados para o período do seguro solicitado, não podendo ser dada sem prévia justificação por escrito base inferior à do reg istro a que alude a alí~ea li. Parágrafo único. A assinatura da proposta obriga o segurado às condições nela estabelecidas e ao pronto pagamento do prêmio da apólice e de qualquer ajustamento que resulte do aumento dos ·s alári.os previstos . Seção III Da aquisição do seguro Art. 76 . A·s propostas para emissão das apólices de seguro deverão t er sempre a assinatura de um inspetor de ri.scos ou de um corretor de seguros devidamente habilit31do, que responderá pela exatidão das respectivas declarações. Parágrafo único. Para os efeitos do present e artigo, consideram-s e corretores habilitados os que possuírem a carteira profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Art 77. Sómente aos corretore.s devidamente habilitados na forma do art. 76 poderá ser paga, pelas entidades seguradoras a taxa de aquisição incluída na carga dos prê~ios das tarifas, não podendo a r ef erida taxa exceder de 10 % (dez por cento) da impor tância do prêmio realizado, sejam seguros novos ou renovação, bem conio dos excessos dos prêmios pagos pelos segurados na vigência ou no vencimento das apólices, por motivo dos ajustamentos de :prêmios. P arágrafo único. Em caso de restituição de prêmios pelas entidades, ficam os corr·e tores obrigados à devolução da corretagem correspondente aos referidos prêmios. Art . 78 . Os corretores ficam obrigados, <;om relação às propostas que assinarem, a colabor ar efetivamente com as ·entidades seguradoras como inspetores de riscos, de acôrdo com um regimento especial elaborado pela Comissão P ermanente de Tarifa ·e submetido, por intermédio do D. N. S . P. C., à aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois JUNHO DEl t945

da áudiência dos sindi-catos pr~fission'ais de classe.. Art . 79. Como inspetores de .riscos, poderão servir funcionários das . e ntida.des seguradoras ou erpresentantes por elas credenciados e devidamente registrados no D. N ,<S . P. C. Seção

I:V

Da rescisão dos contratos de seguro Art. 80. Haverá r escisão do contrato de seguro e, consequentemente, cancelamento da apólice, por • parte do segurado: I - por conveniência própria, mediante aviso com 30 . dias de antecedência; li - por causa justificada (paralisação dos serviços, falência e outros motivos de fôrça maior). ' Art. 81 . Quando o cancelamento da apólice fôr pedido pelo segurado nos têrmos da alínea I do artigo 80, a liquidação do prêmio, feito o respectivo ajustamento até a data do cancelamento de apólice, se fará perdendo o segurado o direito à restituição de parte do prêmio realizado, de acôrdo com a tabela seguinte, relativamente à vigência de 75% ; de 1 mês até 3 meses, 50 % do prêmio depositado, s·endo a restituição de 50 % ; de 3 atá 6 meses, 75 % do prê.mio depositado, sendo a restituição de 25 % ; de mais 6 meses, perda de todo o prêmio depisitado; não sendo, em hipótese alguma, a restituição superior ao prêmio-mín1mo constante da apólice. Art. 82. Se o cancelamento fôr pedido pelo segura·qo com base na alínea II do artigo 80, a entidade seguradora lhe restituirá a parte do prêmio correspondente ao tempo que faltar para a conclusão do prazo do seguro, .s em prejuízo' do que porventura ainda lbe seja devido, em consequência do cálculo definitivo , do prêmio, à vista dos salários pagos e proporcionalmente à duração que tiver tido o .s eguro, deduzida sempl'e da r estituição a importância do prêmio-mínimo. Art. 83 . Ocorrendo a resc1sao do contrato, por parte do segurador, nos têrmos do artig.o 11, a liquidação do prêmios se fará: I - de acôrdo com o dispo.s to no artigo 82,

A HREVISTA DE SEGUROS" e a opinião do meio segurador "·Congratulamo-nos com a direção e corpo redatorial dessa prestigiosa Revista, pela · grata efe.m ériàe que no próximo mês, marcará o vigéssimo quinto ano de sua existência, vinte e éinco anos de bons serviços ao comércio segurador do país, na constante evolução que o mesmo vem sofrendo de anos para cá. Felicitamo-nos, pois também em possuir uma Revista que, por sua ' esclarecida Direção, tanto vem orientando o seguro no Brasil". SANTA CRUZ Companhia de Seguros Gerais (a) Mário Braga J4nior Diretor 1 Gerente. · ·


quando s:e tratar da rescisão por . conveniência ·d·a entidade; ~ ·· · li - nas condições do artigo 81, quando a i ·e scisão tiver como fundamento infração pratiéa·da pelo segurado. Capítulo V Do seguro gr upal na Agricult ura e na Pecuária Art. 84 . Fica autorizada a realização d~ grur.al de acidentes do trabalho l1a agricultura e na pecuária, de acôrdo com as dispo!:ições dês te Capítulo . Parágrafo único. O seguro de que trata êste artigo refere-se a riscos localizados em um mesmo município e destina-se a garantir a totalidade das responsabilidades decorrentes da le6 islação de acidentes ·do trabalho e relativas aos as~ociados das cooperativas e associações ou sindicatos rurais . Art; 85, Para o contrato de seguro grupal haverá uma única apólice, da ·q ual constarão todos os elementos exigidos -de cada um dos empregadores', como se o seguro fôss•e individualmente contratado e que fica sujeita às disposições das apólices ordinárias de seguros de a-cidentes do trabalho. Art. 86. O prêmio do seguro grupal será calculado aplicando-se as taxas da tarifa às fôlhas do salário referentes aos -e mpregadores inte ressados, com o prêmio mínimo correspondente à taxa mais elevada aplicada . § L o .São extensivas às taxas de seguro g rupal as disposições em vigor sôbre as taxas ordinárias de segurps d acidentes do trabalho . ~eguro

§ 2.0 Poderão ser tarifados individualmente os riscos constantes do .s eguro grupal, como se fôssem relativos a um mesmo empregador. Art. 87 . A s . associações, cooperativas ou sindicatos rurais serão responsáveis perante os seguradores pelo pagamento do prêmio e ajustamento do seguro grupal contratado. Parágrafo único. Os empregadores seriio responsáveis perante as associações, cooperativas ou sindicatos, por meio das quais realizarem o seguro, pela parte do prêmio e seus ajustamentos que lhes couber, acrescida da cota das despesas de sêlo, impostos e -emolumentos da apóli ce, calculada proporcionalmente aos prêmios de emissão previstos para cada empregador. Art. 88. As associações, cooperativas ou sindicatos rurais não poderão exigir dos empregadores quaisquer remunerações para o fim de realizarem o .s eguro. Art. 89. As associações, cooperativas ou sindicatos rurais interessados no seguro g rupal não poderão recusar associados qu e desej em tomar parte no seguro. Art. 90. O seguro grupal não terá prazo inferior a um ano. Art . 91. E' permitida a inclusão da pessoa física do empregador no contrato de seguro grupal de seus empregados, para efeito de lhe serem assegurados os benefícios decorrentes da legislação de acidentes do trabalho. Parágrafo único. Na hipótese prevista n este artigo caberá ao próprio empregador arl,itrar o salário, para o efeito do cálculo do prêmio, o qual não poderá , contudo, ser inferior ao do seu empregado de maior remuneração.

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NOS RAMOS ELEMENTARES, A CIA. DE MAIOR ARRECAI;>AÇÃO DE PREMIOS DO SUL DO PAí S

Diretores: ARMANDO LUIZ ANTUNES MARCELINO J. LOPES DIAS CARLOS FAGUNDES DE MELLO S é d e :

Porto Alegre (Séde p rópria) PRAÇA 15 DE NOVEMBRO, 30 - Caíxa Poslal U6 - Endrrcço lrl ege. " Ph en ix· • llio Gmndc elo Su l - B r a s i l S u c ur' >;::t i ~: [tio rlr JanPi r·o, A v. Rio Br' anen, 2(i-A , 10.0 :t ndnr - Tclrfonec : - 2::1-:~299 c t.:~-7131; I' rm ~;io Parrln. Rua Br' igarlrim Tnbin s, lr70, 1.0 - T elrl'nn c '•-1 ~50

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624.

REVISTA DE SEGUROS


Capítulo

VI

Das Instituições de Previdência Social Art. 92 . As operações de seguro de acidentes elo trabalho a cargo das lnstituições de previdência social reger-se-ão pelo disposto na Lei e no presente regulamento, salvo 110 tocante à fiscalização, que continuará a ser feita pelo Conselho Nacional do Trabalho, cabendo, contudo, ao Serviço Atuarial expedir as instruções que forem necessárias à adaptação dêsses dJspositivos às condições peculiares das instituições. Parágrafo único. Continuarão em vigor, no que não contrariarem as disposições da Lei e dêste regu lamento, as disposições legais vigentes, de ca1·áter especial, relativas à matéria e refelCntes aos Institutqs de Aposenbadol'ia e Pensões dos Marítimos e da Estiva e à Caixa de ApoEentadoria e Pensões de Serviços Aéreos e Tele-comunicações. Art . 93. Fica instituído, para os associados e beneficiários das instituições de previdência social que operem em acidentes do trabalho, o regime de manutenção do salário, a que alude o art. 76, letra b, da Lei, o qual será aplicado em conformidade com as instruções que a êsse respeito expedir o Serviço Atuarial. Título li Dis pos ições especiais Art. 94. A responsabilidade s<Olidária do empreiteiro com os sub-empreiteiros consoante o disposto no § 4.o do art. 9; " da L~ i, ocorrerá caso não tenham êstes feito o seguro, na forma do presente regulamento. Parágrafo único. Entende-se por sub-empreiteiro aquêle que contrata com um empr~i­ teiro a execução parcial ou total de obras IJOI' i:ste empreitadas. Art . 95 . O registro de empregados a, que alu de o art. 10 da lei será realizado no mesmo reg i·s tro indicado no art. 41 da Consolidação das ,Leis do Trabalho (Decreto-lei n." 5. 452, de 1 de maio de 1945) , lançando-se os nomes dos beneficiários no verso da fôlha ou da ficha. · Art. 96 . A indenização, tanto para incaracidade permanente como para morte, será calculada tomando-se, por base, 70 centésimos da remuneração diária da · vítima, observado ,Jara o cálculo desta o que dispõe o parágrafo únioo do art. 19, combinado com os artigos 33 a 44 da Lei. Art. 97 . A comunicação do acidente às au toridades judiciária e policial e o têrmq de acôrclo para liquidâção das obrigações decorrentes de acidentes elo trabalho, a que aludem os artigos 46, 47 e 52 da Lei obedecerão aos modêlos que forem expedidos pelo Serviço Atuarial. § 1." Tomando conhecimento do acidente, deverá também o empregador comunicá~lo, de acôrdo com o moclêlo referido neste artigo à entidade segu.radora dentro do prazo de 24 'horas. § 2." Independentemente da comunicação escrita de que trata o § 1.", deverá o empregador, por qualquer meio ao seu alcance, dar imediato aviso da ·ocorrência à entidade seguradora, a fim de assegurar ao acidentado pronta assistência. JUNHO DE 1945

Art. 98. Os acidentes comunicados às au• toridades judiciária e policial, na forma dos artigos <:G c 47 da Lei, serão pelas mesmas mandadas reg-istra1· dia a dia em livro especial, 'que deverá conter, também: um índice, em que se indicarão o nome o sobrenome em ordem alfabética, segundo a letra inicial do nome, de todos os acidentados nêle inscritos, acompanhados do número da página em que constar o regi.s to do acidente. Art. 99. No caso ele ser a autópsia de que trata o artigo 86 da Lei, realizada em Instituto ou Serviço Médico Legal oficial caberá ao respectivo diretor ou chefe a desig~ação do p.eri lo. Título III Disposições gerais e transitúrias Art. 100. A matéria referente ao Capítulo XIV da Lei será objeto de regulam ento especial. Art. 101. Às infrações dêste regulamento aplicam-se as s anções previstas no Capítulo XVI da Lei. Art. 102. Competirá ao Serviço Atuarial, além das demais atribuições que lhe são conferidas neste regulamento: a) organizar e fazer publicar a relação elas doenças profissionais a que alude o parágrafo único do artigo 2.o da Lei, assim com<O promover a revisão trienal da mesma; b) expedir a tabela referida no § 2.• do artigo 18 da Lei, e efetuar o contínuo aperfeiçoamento da mesma, intl'oduzindo-lhe as alterações indicadas pelos estudos que realizar; c) indicar as tabelas biométricas que servirão de base ao cálculo dos acrésimos nas apo-· sentadorias ou nas pensões dos acidentados do trabalho, consoante o disposto no artigo 24 da Lei. Art. 103. A tarifa de prêmios em vigor, ser:i adaptada, dentro de 30 (trinta) dias, pela Comissão Permanente de Tarifas às novas responsabilidades decorrentes das disposiçõ es da Lei e dês te regu lamento. Art. 104. A matéria porventura omissa neste regulamento será regulada pelo Ministro do T1·abalho Indústria e Comércio mediante instruções. ' / ' Rio de 1faneiro, 5 de junho de 1945. xanure ' Marcondes Filho.

Ale-

A "REVISTA DE SEGUROS" e a opinião do meio segur ador "E não podemos esquivar-nos de cumprirmos com o grato dever de, pela presente, apresentarmos à M.D. Direção da REVISTA DE SEGUROS as nossas sinceras e eloquentes felicitações pela conquista brilhante dêsse Vigéssimo Quinto ano de existência da "Revista", índice expressivo ele uma vida fértil e trabalhosa ao ramo ao qual consagramos nossos ·e sforços - o Seguro no Brasil". Companhia UNIÃO de Seguros Marítimos e Terrestres. (a) Alberto Raabe - Diretor.

525


Incêndio, Transportes, Cascos, Acidentes Pessoais, Resp. Civil, Aeronáuticos e Animais · Aulorisada a funcionar pelo Dec. n. 79, de 3 de Outubro de 193" c Carta-Palcnle n. 0 241, de 27 de Novembro de 1934

CAPITAL E RESERVAS: CR$ 3 .579.951,00

Séde: Av. Rio Branco, 143 - 3. 0 andar -

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DR · MANOEL MENDES BAPTISTA DA SILVA -

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PRES IDENTE

DR . BARTHOLOMEU ANACLETO DÇ> NA S CIM E N T O MARIO GUIMARÃES REI S -

VICE-PRESIDENTE

SECRETAR IO

DR . FRED E RICO RADLER DE AQUINO JUNIOR -

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Ministério do Trabalho/ Industria e Comércio ATOS DO MINISTRO A provados os novos estatutos da "A mericana" 125.078 ('P. 94.2) (21) (A. 813) (D. 2·6) A Companhia Americana de Seguros, com sede na Capital do Estado de São Paulo , autorizada a operar em seguros do s ramos elementares pelo Decreto n." 13 . 234, de 16 de outubro de 1918, teve seus primitivos estatutos aprovados por êsse Decreto, e mai s tarde acei.tas, pelo D ecreto n.o 17.284, de 14 de abril de 1926, alterações nêles introduzidas. Com o fim de adaptar seu ·c ontrato soci'Ul, à lei vigente sôbre sociedades anônimas, os acionistas da Companhia em assembléia geral extr aonlinária de 29 de maio de 1944, -adotaram novos estatutos, que, entr-e tanto, não foram aprovados pelo Govêrno, pelo que a 8 de agôsto de 1942, em assembléia geral, deliberaram adotar outros estatutos, que submeteram à aprecia,.ão do Govêrno, }!elo presente processo. Ainda desta vêz não puderam, ser aprovados os preceitos estatutários apresentados pela requerente, por defeito do art. 18, que mandava levar o saldo anual de lucros a uma reserva sem finalidade estabelecida (fls. 54-6). Rellniram-se novamente os acionistas da Americana de Seguros, em assembléia geral extraord inária, a 28 de dezembro do ano findo, e adotaram novos estatutos integrais (fls. 90-4), para os quais pede a Companhia a necessária aprovação (fls. 84 ). A Inspetoria de Seguros da Quinta Circunscrição examinando o pedido, não faz qualquer objeção à regularidade do funcionamento da assembléia n em ao deliberado e da mesma forma se n1anifes'ta a Seção de Contabilidade, que entende i er a Companhia corrigido o de!eito que, nos têrmos do despacho do Sr. Ministro, não permitira a aprovação dos estatutos anteriormente s ubm etidos à aprovação do Govêrno. 'Realmente os ·e statutos adotados pela assembléia geral extraordinária de 28 de dezembro de 1944, são os anteriores ·c om a modificação qu e se fazia n ecessária. Nestas condições, esta Diretoria é de parecer que seja deferido o p edido, baixando-se o D ecreto d.e aprovação. Submeta-se à deliberação do Sr. Ministro, do Trabalho, Indústria e Comércio, -c om as bases para o D ecreto a ser expedido. - Ed mundo Perry, Diretor do Departamento N?'cional de Seguros Privados .e Capitalização. - Aprovo. Alexandre Marcondes F ilho. Aprovados os novos estatutos da "Equitativa. Terrestres''

N." 142.106 (P. 94,2(06) (A. 813) (D. 25-5) "Equitativa'' T err-e stre. Acid entes e Transportes S . A. - Reforma de estatutos. - Tendo sido atendid as na assembléia geral (fls. 7884) as exigências formuladas no despacho ministerial anterior e com a corrigenda que o Sr. 5~8

Diretor do Departamento NaCional de Seguros Privados e Capitalização sugere seja · feita à alínea c do art. 26 dos Estatutos, somos. de par ecer sejam aprovados êsses estatutos, tal como opina o mes.mo Diretor (fls. HJ11 a 103). - Oscar Sa ra iYa, consultor jurídico . Aprovo. - Alexandre 1\iarcond.::s Filho . (E' do teor seguinte o parecer citado; A Equitativa Ten:estre, Acidentes e Tran sportes S . A., autorizada a operar em seguro e resseguros dos ramos elementares e de acidentes do trabalho, conforme Decreto núm er~ 1 . 914, de 25 de agôsto de 1937, teve seus atuais estatutos aprovados pelo mesmo decreto. Para atender a exigências da regulamentaç&o de operações de seguros constante do Decreto•lei n." 2. 063, de 7 de março de 1940, os acionista-s da Companhia, em assembléia geral extraordinária realizada a 5 de setembro dêsse ano alterar~m alguns dispositivos estatutários. Solicitada aprovação dessas alterações, o Sr. Ministro, com base em parecer desta Diretoria, entendeu que os estatutos da Companhia não atendiam aos novos preceitos legais sôbre operações de seg uros, nem tão pouco à nova lei sôbre sociedades por ações, · -entrementes promulgada (Decreto-lei n.o 2. 627, de 26 de set embro de 1940) .e det erminou a apresentação de novos estatutos integrais, acordes com a legislação vigente . A 15 de julho de 1943, após notificação da In spetoria de Seguros, os acionistas dessa sociedade, em assmbléia geral extraordinária, ado-taram novos estatutos (fls . 28-33), que, submetidos à aprovação do Govêrno (fls. 44), não foram aceitos pelo Sr. Ministro, conforme despacho do 1 de setembro de 1944 (fls. 161) determinand o fôsse exigidas da requerente alterações nos arts . 14, parágrafo único e 26, letra f e paragráfo, . a fim de serem atendidas as impugnações dês te Departamento. Em assembléia geral extraordinária, reunida em primeira convocação a 20 de outubro último os acionistas da Companhia iizerarn nos est~tutos as éorreções propostas (fl s. 78-84), tendo sido, p ela petição de fls. 93, solicitada a sua aprovação . A I nspetoria de Seguros, no exame do assunto impugna a representação, na aludida assembléia, de um acionista, por procurador não acionista, rl'alça a falta de prova de poderes bastantes de outro , procurador, e critica a redação da alínea c do art. 26, que se apres-e nta contrária ao art. 131 do Decreto-lei n." 2. 627, de 26 de setembro de 1940 (fls . 95 v, 99 e 99 v). A Compa·nhia cumpriu de fato a s exigências. do Sr . Ministro ao corrigir os ru:ts. 14 e 26, e explica já ter feito perante êste Departamento a prova .de poderes reclamada pela Inspetoria. A representação irl'egular de um acionista por procurador ·não acionista não invalida a reunião da assembléia porquanto, descontados seus votos, ainda houve tUO • r um legal. Realmente a alínea c do art. 26, reg ula-dora da distribuição -de dividendos. aos acionistas declara ser feita a distribuição de di vi- · d endo~ "por determinação da diretoria", quando o art. 131 do Decreto-lei n ." 2.627, de 1940, diz competir essa determinação à assembléia ge· REVI STA DE SEGUROS


ral, pelo que deverá ser corrigida pelo decreto de aprovação êsse defeito, intercalando-se após as pala v r as "por determinação" a s seguintes "da a sembléia geral, mediante proposta". N es tes tér1mos esta Diretoria é de parecer sejam aprovados os estatutos adotados pela asse mbléia geral ex traordinária de 15 de julho de 1943 com a s mod ificações introduzidas pela r ealizada a 20 de outubro de 1944, m ediante alteração da alínea c do a rt. 26") . A "G lobo'' a inda não t eve os seus estatutos a provados

Dia 19 N." 232.094 (P. 94.2) (06) (A. 811) (D . 22-5 ) - "Gl obo'' Co mpanhia N acio nal de Seguros - Autorização para funcional. - Em <oeu art. 9."', § 1.u, dispõe o Decreto-lei núm ero 2 . 063 de 7' de março de l 940, que rege as operações de seg uros: " Não poderão possuir ações as brasileiras casadas com estrangeiros pelo regime da co munhão de bens . Se o Tegiíne fôr o da separação, não poderá o ma rido estrangeiro, ainda qu e administrador do s bens -<ia mulher, exercer atos de administração no to cante às ações". N o caso, uma s ubscritora de aç5c::; é casada com súd~Lo estrangeiro, e e mb01·a em sua certid ão de ca~a­ mento se dedare que o r egim e matrimonial é o da separação, não houv e pacto ante-nupcial, pelo que o regime é o da comunhão, nos têrmos do art. 258 do Códi go Civil, i n verbis: "Não havendo con venção, ou .sendo nula, vi gora rá , qu:mto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão uni versal", notando- se· .mais. que ape,ar de ser estrangeiro o marido, e conforme bem sa-

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lien ta o parecer do ·sr . Consultor Ju rídico do Departamento Nacional elo Seguros P rivados e Capitulizaçã,o, a lei do domicílio é a que p1·evalece auanto ao regime de bens no matrimônio . A lém dêsse vício na subscrição do capital social, êste estada desfalcado pela atribuição de 10% de seu valor aos incorporados , a título de bonificação po1· serviços prestados. Tal concessão não encontra aco lhid a na doutrina e na jurispr udência nacionais. conforme deixou evidente em .seu funrlado parecer o Consultar Jurídico do Depart amento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. a cujos argumentos . nesse passo, nos rcnorta mos. sendo certo que a lei vigente só reconh ece como vantagens possíveis e que podem ser objeto ela liberalidade da assembléia. as partes beneficiárias, definidas no art. 31 da l ei (Decreto-lei n." 2. 627 de 26 de setembro c!:! 1940) e atl·ibuíveis na forma indicada no art. 321 de5sa lei, in verbis: "AJ:, partes beneficiárias P?dem se alienadas pela sociedade, nas condições deteri11inarias pelos estatutos ou pela assembléia g-eral dos acionistas, ou atribuídas a fundad ores, acioniEtas 0:1 terceiros, come· remuneração de serviços prestados à sociedade" . Note-se. aind:i mai s ouc a referida prática contraria não só o regiJ~e · das so<liedad es anô~imas mas ainda r>ào poJeria ser tol erada em r elação a emprêsas de sc o:uro3 JJ ::Jis qu a. para estas , fixa a s ua lei ~o--:-: 'a l , 0 citado Decreto-lei n ." 2 . 063, em •;.::u a1·t. 48. o limite de 10 % para as despesas de ·lrg·anização. limite êsse que viria a ser desde logo tctalmentc :::branP·id:J pela liberali(!ade em cau~!'1. . não pcrmitintb que a sociedad e se pudesse instala:·. Por tais motivos, e, se a nosso ver, 0;; vícios apontados não devem det er.minar a conc cn:::.ção de uma iniciativa trabalhosa, qu e inte-

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ressa numerosas pessoas e reune capitais de muitos subscritores, merecendo por isso o amparo do poder público, não, seria possível entretanto e nas condições em que se apresenta a Companhia. deferir desde logo seu pedido, e para qu·e não seja a autorização concedida nas condições presentes, ressalvando-se contudo aos interessados voltar a pedí-la uma vêz sanadas as irregularidades indicadas. - Oscar Saraiva. Consultor Jurídico. - Aprovo. Alexandre Marcon= des F ilho .

de impôs to de fiscalização. - Sele a requerente a petição, na forma da lei. Processo n.o 269.224. 18 Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Confiança - Consulta sôbre .a legalização ue livros destinados ao registro de apólices "Preliminarmento, sele o ' interessado o documento de fl s . 2". Processo n." 271.065 de 1945 Ayrovados os modêlos

ATOS DO DIRE'ljQR DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPIA LIZAÇÃO

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' Prove a publicação do Decreto

Novo Mundo -Companhia de Segui·os THrestres e Marítimos. Solicitando aprovação de modêlos de propostas, aditivos e apólices que pretende adotar no ra:no Acidentes Pessoais "Aprovo os modêlos de propostas, para seg~ros ele acidentes ·pesso&is, individual e coletivo, bem como o aditivo às propostas para os seguros coletivos e apólice para seguros de acidentes pes:;oais". Processo riú.mero 215.851-44.

Maio 10

21

Companhia de Seguros União Panificadora Solicitando aprovação de alteração feita nos seus ·e statutos. ,..--- prove a requerente publicação do Decreto n." 18 .540, datado de 3 do mês corrente. Processo n." 177.444-44 .

Urbânia Companhia' N acionai de Seguros SolicHandó aprovação elos modêlos de proposta c apólice para seguro de transporte marítimos. -- "Aprovo os modêlos para seguros de tr:wsporte marítimo, constantes de apólices e propostas '' . - Processo n." 257 . 130--45.

Não pode pagar comissão extra-tarifa

28 12 Sindicato das Emprêsas de Seguros Privados e •Capitalização do Rio de Janeiro - Consulta sôbre comissão de corretagem de seguros De acôrdo com o parecer. Parecer do Con sultor Jurídico dêste Departamento, a que se r-ef ere o de3pacho do Sr. Diretor. Consulta o Sindicato das Emprêsas de Seguros Privados e Capi-talização do Rio de Janeiro se as sociedades 1 eguradoras podem ou não pagar aos produtores e corretores de seguros, além · da comissão máxima permitida por lei, uma comissão suplementar. Esclarece o consulente que uma de suas associadas pagava aos produtores e corretores de seguros. .antes da promulgação do Decrelolei n.o 2. 063, de 7 de março de 1940, uma comissão suplementar, consistente num sistema pe "Pontos'', valendo cada um dêJ.es determinada auantia; ·q ue, após o advento do referido decretolei, foi suprimido tal sistema de "pontos". A lei só faculta o pagamento de percentagens sôbre a aquisição "quando o seguro tiver sii!a adquirido por intermédio de corretor'' (Decretolei 2. 063. de 7 de março de 1940) . A Comissão não excederá o máximo estabelecido na tan.fa . O pagamento de percentagem a qu·e m não e~er­ ça as funções de corretor de seguro, ou de comissão •s uplementa:c. além do máximo fixado ná tarifa. constitui violação da lei. Processo n.o 243. 737-45. Sele o requerimento 15 Companhia de Seguros Marítimos e Ten·estres Confiança Consulta sôbrc recolhimento 530

Caledonian lnsurance Company - Solicitando aprovação de modêlos de propostas e apólices para seguros aeronáuticos. - Faça o requerente imprimir em suas apól ices e propostas a d~­ claração referente ao capital vinculado em gar.a ntia de suas operações no Brasil. - Process<l n ." 168.603-44 . P ag ue o sêlo 30 Brasil Companhia de Seguros Gerais - Solicitando aprovação de estatutos. - PaguP. o recmerente o sêlo do decreto a ser expedido. Processo n." 147.529-43. Pode segura r no estr a ngeiro Instituto -de Resseguros do •BTasil para Adolfo Raz ersdorfer . - Seguro, no estra·ngeiro, contra motins e danos dolosos. - Terrdo em vista os pareceres do Inspetor Técnico dêste Depdrtamento e do I.R. ·B., defiro o pedido de fls . 3, processo n.o 2G4. 696-45 . 31 Instituto de Resseguros do Hrasil para Faria Souto & Cia. Ltda . -- Solici-tando autorização, para efetuar no Lloyd de Londres o segUTo dJs bens de Dias Martins S. A . , situados na cidade de São Paulo, contra os riscos de Tumultos, Greves, Lock-outs, Desordens do Trabalho, etc. Declarem os requerentes a l-ocalização e natut•eza dos bens a serem segurados. Processo n.o 273.498 de 1945.

REVISTA DE SEGUROS


Pode segurar no estrangeiro

Tarifa de seguro de roubo

4

Junho 2 E auitativa Terrestres Acidentes e Transportes - S. A. - Solicitando aprovação de Tarifa de Prêmio para seguro contra risco de roubo. - T endo e\'n vista os ·pareceres do In ~pe­ tor Técnico, a tarifa de prêmio para seguro Cf'ntra risco de r.oubo apresentada pela requerente poderá ser aprovada desde que adote, para os contratos a prazo em-to e plurianuais, as tabelas a que se refere o parecer do Inspetor T to.:nico dêste Departamento, bem como estatúa, nos casos de cancelamento de contratos, a restituição de prêmio na base da tabela de prêmio a prazo curto ou da tabela constante da portaria expedida por esta Diretoria, sob n." 2, a 25 de .fevereiro de 1943, conforme a hipótese. Processo u.o

259.720 .

I nstituto de ·Ressegu1·.os elo Brasil, para John H. Lowndes - Seguro, no estrangeiro, do cas-.o com risco de guerra. da draga "Sandmaster". - T endo em vista os. parecer·es do órgão téc11ico dês te Departamento c do IRB., defiro o perl1do de f ls. 3, devendo o interessado informar o nome e sede da seguradora no •e strangeiro, capital ~e­ gurado e prêmio cobrado, em cruzeiros, e datas do início e fim do seguro. Processo n." 259.212 de 1945 . Interpretação ao decreto n.o 2. 063 Frisbee, Freir·e & Cia. Ltda . - Solicitando esclarecimentos sôbre interpretação de decretos, P. fim de que possam atender a diversas consultas feitas por Pearl Assurance Co. Ltd . - "De

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JUNHO DE 1945

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acôrd9 com o parecer do Consultor J urídico, que bem responde à co nsulta" . P a r ecer a que se refere o dcspa~hCJ: " O Decreto-lei n.• 2. 063, de 7 de março de 1940, art. 185. não se refere aos bens suscetíveis de danificação por fogo , ralO e suas conscquências numa só área, mas sim aos bens situados no paí.,. As expressões bem situ a= dos nQ J>ais, mostram que a obrigatoriedade do seguro se estend e tanto aos 'v alores localizados numa só area como aos situad os em várias loca licla clcs :lo país . Assim. os comerciantes. industriais " conCP'\~ionár i os ele servicos públicos são nbrig·ados a fazer o seguro contTa os ri scos cte fog-o c raio elos bens móveis e imóveis de Rua nropriêclarle e el E' valor igual ou su perior a Cr$ fiOO.OOO .OO (nuinhentos mil ..cruzeiros). que1· os ditos bens Pstejam situados numa só área . q·1er e m áreas diversas. Processo n.o 263.061-45. Os scg·uros no estrangeiro devem ser feitos iso· lada mente Sílvio Chichizola - Solicitando autorização nnra ,fPtuat· no estran(\'eiro ""lllll'OS con tra mot.in s . danoR dolosos et.c· . . rl o nhi<>tn<; " coi~" " 0,, ni'ío dPC'htr<J. AnrP~Pntn o ''P011Pl'P11tP caiJa T'erlirlo rle"irl:J.mente irl ent.ifi,.,rlo a fim ele ~"''' ''"~o l v id 0 cada o tso de J1Pr <i rJpvpncJr, no. "'"flirln" "ontPr o nomP. elo spo.·urwlo •<> n clom icíli0. "" hP11'\ a ~Pgll r:JT P. Slla ]ocalizaci'í.r, () V i! ]Ol' rJo on ,...,, .., " rlo nrêmio ll" IY'" Prla r'nnhqt.') " Pm r't n7Cit·oo. 0 non1e P ~P. rl P d., •e!!'nr~rlont b"11'1 como n nprínrlo rlP vigência co'> contratos. P rocesso n." 263-168-45 . . Pode seo-urar no estrangeiro Tn<;titu t o de RP.ssegurns do Brasi l n:ua McH'addcn & Cia Ltda . - Seguro. no e~t r ang -~ ír o, rln risco de Tnfi delidade de seus comnonentPs. T<'nd0 em vista os pareceres do I . R. 'R . e do ór. g:ão dês te Departamento . defiro o pedido ele fl s . ~ . devendo o interessa do declarar o nome e secle da segurad ora no estrangeiro; capital segurado e prêmio cobrado em cruzeiros e em moeda estrangeira e prazo do seguro com indic:1ção d0 início e fim. Processo n .• 274.618-4. Inclúa na tarifa a tabela de prêmios para admissão de segurados novos "A Inconfidênci a'' Companhia Nacional dn Seguros Gerais - Solicitando a-pnvac'io ele tarifa para seguros de acide ntes pes ·oais . - Tnclua a requerente na tarifa a tabela de pTêmi-o para adm issão de segurados novos du ra nte a vigência de contt·ato coletivo . Processo número 268.914 de 1945. Aprovada :; tarifa Estados Unidos Companhia de Seguros -Solicitando apro vação de tarifa paTa seguros <l.e acide ntes pessoais. - Tendo em vi sta o parecer do In spetor Técnico, aprovo a tarifa pa1·a seg uro de acidente pessoal. Proc. n." 273 -12fl de 1945.

532

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"Aqui r enovamos nossas congratu lações a V . S . e aos dema is componentes da direção do im1:ortante órgão pelo sucesso com qu e o tem co nduzido, com grande proveito para a instituição elo seguro em ge ral". S . PAULO - Companhia Nacio nal de Seguros ele Vida (a) Alcindo Brito Superintendente Geral ele Agência-s . REVI S'l'A DE SEGUROS


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Fundada na cidade de Pelotas, em 1." de Janeiro de 1874. Séde - Rua General Osório, 725 - Pelotas - Rio Grande do Sul - AGENTESRIO DE J ANEIRO LUIZ JOSÉ NUNES

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