25 minute read

PDBTO SECDll

Next Article
MARCHA DO SEGUR'O

MARCHA DO SEGUR'O

ConipaDliia de Segnros Garais

S e d e : Rua Alvares Penteado, 180

Telef. 3.2056 ~ C. Postal 264-A

End. Telerg. PORSEGURO

SAO PAULO Capital

Sealizado CrS l.Goo.ooo.oo

Seguros de:

F o g o T ransportes

Acid. Pessoais

R e s p. Civi l D I r e 10 r a :

Sr. Jose Alfredo de Almeida

Presidente

Dr. J. Cunha Junior

Vice-Presidente

Sr. Jose Andrade de Sousa Superintendente fi por isto 0 Projcto.Subslitutivo, para nao duixav quaisquer duvidas, voio a ser explicito, categorico e taxativo, veio detevminar que a as&o ^0 Instituto se dirigiia as operasoes, posteriores a sua criasao, qual se ve do art. 13 (que sObsti. tuiu 0 art. 14 do Anteprojeto):

"Art. 13 — A Uniao assume o mono polio dos resseguros de todas as operasoes a partir da data da presente lei, per inter. medio do I. F. R-, que para esse fim foi criado.

Paragrafo dnico — O Instituto tera sede no Rio de Janeiro e personalidade ju. ridica de Direito piibliso".

Os artigos 15, 26. 64 e 50 do ProJeto.Substitivo da Comissao correspondiam em geral aos ftigos 16, 27, 55 e 60 do Anteprojeto govema. niental, ja transcritos;

0 ponto d evista da Comissao de Constitui.

^ ° e Justiga e de seu relator, Deputado Carlos de Oliveira foi integralraente adotado pela dc Legislagao Sociall e seu relator, Putado Clavo de Oliveira, que afimou: do de Finangas, o parecer aprova.

"... 0 monopolio nao clara logar a indenizaoes, porquanto, nao abrangcndo opeI'scoes ja concluidas, versando tao somen. te s&bre resseguros, nem atingira a servi cos municipalizados ou de competeneia dos Poderes locais"....

^ entao Deputado Barbosa Lima fedais''"', "P^esenta duas emendas alterando a 0 do art. 13 desta forma;

"Emenda n.° 6 — Acrescente.se has disposisoes transitoriiis; Ait. 0 Poder Executive detcrminara, por nieio de decve. to, o inicio do monopolio efetivo dos resse'gurosj com a instalasao e o fundona. mento do I. F. R.

"Emeuda n-" 5 — Modifka-se o art. 13 do substitutivo, dizendo.se: Art. 13 A Uniao assume, no territdrio nacional, o monopolio dos resseguros, por intermedio do I F R-, qne para esse fim so insta. lara'\

Nada se encontra ai, estabelecendo que o Ins. tituto abrangesse os resseguros ja feitos. Mas para espairecer quaisquer duvidas e su. ficiente transcrever os trechos do parecer, jus. tificativos de tais emendas;

"0 substitutivo amplia 0 objetivo do Instituto, e nao deixa claro 0 seu mono polio efetivo, quaudo declara que "a Uniao assume o monopolio dos resseguros de to. das.as operagoes de seguros efetuados no territorio nacional". Ova, 0 Instituto pode tambem reassegurar operagoes efetuadas em territorio estrangeiro (art. 23, n. 2). A menda n. 5, atende a esse ponto, concor. dando, todavia, em que prevalega a decla. ragao do monopolio, nao sdmente para con. correr no sentido de conciliar as varias ten. dencias, respeitando os receios juridicos da ilustrada Comissao de Justiga, como tambem pela consider-agao de que o excesso, no caso, nao prejudicaria. Outro ponto a re. gular e o do inicio do monopolio. O substitutivo manda que ele comece "a partir da data da presente lei" (art. 13). Nesse

LUIZ JL TJOa

"L'UNION" "PELOTENSE" "BANDEIRANTE'^

FOGO, TRANSPORTES. CASCOS, ACIDENTES PESSOAIS c AUTOMOVEL AGENTES NO RIO DE JANEIRO DAS COMPANHIAS DE SEGUROS

TRAVESSA DO OUVIDOR N.» 17 — 6.0 PAY.

CAIXA POSTAL 392 — END. TEL. LUIZNUNES

TELEFONES: 23-3033 E 43-1943

QUEST5ES Marllimistas e de Seguros em Geral a V Jl O JB ]R a ^ IL ][^

Advogado

"Ediflcio Claridge", rua Aparicio Borges, 201 (Esplanada) sala 1.105 Rio moinento, nao estando em funcionaraento 0 Institute, e come somente ele poderia res. se^urar, a consequencia seria a de que ces. savam as operaiioes de resseguro, per um prazo que nao poderiamos imaginar qual tosse. Preferimos que fique ao Poder Exe. cutivo a laculdade de determinar, por meio de um decreto, quando realmente deve ini. ciar.se aquele monopdiio. E' o que propo^;: a menda numero 6".

A Comissao de Finanfas nao teve em vista, pois, combater a orientasao da soutras cluas Coraissoes de que o Instituto nao abrangeria os res. seguros jA leitos, mas apenas, ampuar o mono, poiio do resseguro ate as operacoes de soguro etetuados no estrangeiro e fixar que o monopo. ho come^aria nao a partir da data da lei mas do(ua que o Poder Executive marcasse com a instalagao e o lunclonamento do Instituto.

E, assim, o Pi'ojeto-Substitutivo da Comis. sao de Constituijao e Justiga entrava em plena, no da Camara, em 2.' discussao, a 24 de Oucubro de 1937. Apreseniadas diversas emendas, vol. tou as Comissoes onde se achava quando poucos dias depois, a 10 de Novembro de 1937, o goipe de Estado dissolveu o Congiesso l^acional.

4 — A Carta Constitucional, outorgada nessa data, substitutiva da Constitai^ao de 1934 es tabeleceu a respeito os seguintes principios;'

"Art. 144 — A. lei regularA a nacio. naiizagao progressiva das minas, jazidas minerals e quedas dagua on outras fontes de energia, assim como da slndiistrias con. sideradas basicas ou essenciais a defesa econdmica ou milltar da Nagao".

"Art. 145 — So poderao funcionar no Brasil OS baneos de deposito e as empresas de seguros, quando brasileiios os seus acionistas. Aos bancos de deposito e empre. sas de seguros atualmente autorizados a operar no pais, a lei dara um prazo razoa. vel para que se tranafomem de acordo com as exigencias deste artigo".

Art. 122 — A Constituigao assegura aos brasileiros e estrangeiros rcsidenteg no pais 0 direito a liberdade, h seguranga in dividual e a propriedade, nos termos se guintes:

14 — o direito de propriedade, sal vo a desapiopriagao por necessidade ou utihdade piibiica, mediante indenizacao prena. 0 seu conteiido e os limites serao 05 definidos nas leis que Ihe rogularem o 'Gxercicio",

Kubstituiu se "o monopolio por lei especial" 1-eia nacionahzagao progressiva regulada por lei , "das ilidiistyas consideradas basicas ou es aenciais a del'esa economica ou militar da Na' gao e apes declarar que so poderao funcionar no Brasil as empresas de seguros quando brasi leiros sens acionistas. estabeleceu que as empre sas de seguros atualmente autorizadas a funcio nar no pais a lei dara um prazo razoavel para que se transformum do acordo com aquelas exi fcxplican^o o texto disse o Clicfe do Gover110, que outorgou a icferida carta, ser o mesino S niai.s luvoravel as Coinpanhias estrangoiras:

"A Constituigao atual, embora deter, mine, no artigo 145, de modo imperative, que so poderao-funcionar no Brasil os bancos de depositos e empresas de seguros quando brasileiros os sens acionistas, nao delxa de resguardar, devldamente, os direitos dos capitals estrangeiros investidos nessas atividades comerciais, per isso cogita da conccssao de prazo razoavel para o integral cumprimento do seu dispositivo.

Constituigao de 1934 declarava simplesmenle, no artigo 117, que a lei promoveria a nacionahzagao progressiva dos bancos de depositos e nacionahzagao das em presas de depositos e nacionahzagao das empresas de seguro em todas as suas modalidades, "sem cogitar de atender a qualquer prazo". (Entrevista ao correspon dents do Financial Times, no Kio de Ja neiro, e publicada jior essa folha em 13 de dezembro de 1937"). (Apud Augusto Es. tollita Lins, A Nova Constituigao, nagina 399). V > - a Como foram c4)servados os citados textos constituicionais de 1937 na legislagao promulgada de entao para cd?

5 — A legislagao brasileira posterior i Car ta Constitucional de -1937, expressou.se em tr5s diplomas fundamentals ou seja nos Decretos-Leis bos. 1.186 de 3 de .Abril de 1939, criando o T. B. e 1-8(15 de 27 de Novembro do mesmo ano. aprovando os Estatutos daquele Instituto, e 2.0637 dc Margo do 1940 regulamentando sob novo-s moldes as operagoes de Seguros privadoa e sua fiscalizagao.

Vejamos o que dispuzeram sobre o ressegu ro no estrangeiro.

Eis OS textos do Decreto n.' 1.188, criador do I- R. B-:

"Art. 1 ica criado, com personalidade .iuridica e sede na cidade do Rio de Janeiro, o (I. R. B.).

"Art. 3 — 0 Instituto tern por ob.ieto regular oa resaegtiros no pais e desenvolver as operagoes de seguros em geral.

"_A.Tt. 28 — As sociedades scgurndoras sao obrigada.s a ressrgurar no Institu. to as responsabilidades excedentes da sua retengao prdiiria em cada risco isolado§ 1." — Os limites maximos e minimos rptengSo dp cada sooiedade constarao d^^ tabelas per olas organizadas. tendo em ^'sta a sua .situagan economico.financein ® cor.digoes das operagoes.

Embora a redagao dos artigos 8 (regular os ressegiiros) pudesse levantar algumas duvidas o fate e que o Instituto assumia o monoDolio' da in. dustria do resseguro no Brasil a partir da data do inicio de suas operagoes.

Foi 0 oue afirmou o ilustre publicista nStrio. Themistocles Brandao Cavalcanti que o defirin- "uwa orfranizacao controlada nelo Estado o pfinsti^uida nn ve-dadeiro monopolio por mo> fivo de interesse nublico". (Trat, Dir. .Admin, vol. TV pag. 275).

E ninda o confirmou o Decreto.Lei n.' 1.805, onp anrovou 0 respective cstatuto e onde se prescreveu:

"Art. 8.° — Com o inicio das o-pera. cries do T. K. B-. ficam d" pleno direito Toscindidos os contratos automaticos d" Tpssprmro existentes entre a® sociedades. po nai's. ou entre estas e quaisquer resse. gurpdores no exterior

SI." — .As soripdadps Poderao. em reI Inpflo aos c.ontrafos de seguros em vigor, monter. ate a sua exniracao. os resseguro® evisfentes, resueitando o disposto nos ar. - tigos 9." e 10.°.

Cr$85.785.816J0

Cr$ 70.825.176,00

Cr$ 60.662.058,00

Cr$ 55.271.686,00

CrI SC.598.28X09

,

"Art. 21 — 0 Instituto nodera- a) re. "Per, al^m dos re.ssegiiros obrigatdrios de. crininados no artigo anterior, resseguro'i ^acultativos do pais ou do estrangeiro: b) j 4" — 0 Institute, como retroceden^'."'^^ribuira, do preferencia pelas socie. 'ern Prn funcionamento no pais. levando conta ns negocios delas recebediso, as lp^^°bsabilidadps excedentes de seus limi. rolocando no estrangeiro a parte que ® cncontrar cobertura no pais. jjpj ^rt. 35 — sociedades seguradciras

® pr, Como ressegurador, parte dos riscos.

P ressegurar, no Tnstituto, as res. mit ^ compreendidas entre os li. biinimo o maximo de retencao, e nas eo^p ^PPffeneres, as responsabilidades exIti-fi ^ retengao mdxima, quando o "stituto as tiver recu-sado.

"a t Ppera - ® Instituto inlciara suas ®m data determiiiada nos esta.

§ 2° — As rescisoes prevlstas neste prfi^ro cn terao c.rater comnnlsdrio em re. )e/-J5o aos contratos automaticos. ou suas cle'isulas. que vercotp cohre resseguros em cujos ramos o Institulo comecc a operar".

"Art. o" — No neriodo comoTCendido entre a publicacao do presente decreto.ini' e 0 iiu'cio das oneracoes do T. R. B. em ca da Tamo, fica vedado &s sociedades efetuar. nos amos olementares, salvo em acidentes pessoais. resseguros por prazo superior a um ano".

"Art. 10." — Sao nulos de pleno direi to todos OS resseguros jios ramos elemen. tare*, excluive os acidentes nessoais. eeiebrados ontre as datas da nublicacSo do 'P-'. creto-lei n.° 1.186, dc 3 de Abril de 1989. e a da presente decreto-lei, uma vez decor, rido 0 periodo de trezcntos e sessonta e cinco dias, contados do inicio da responsa. bilidade.

Parfigrafo unico — Nao se compreen. dem na nulidade estabelecida neste artigo

ompanhia de Seguros da Bahia

/Wan7/mos. Fluviais. Fprroviarios, Acidentes Pessoais - RUA PEDRO R. BANDEIRA. 9. 1.°.Cidade do Salvador - BAIA

Rreraioa em 1914 CrS 15.131.7-51,00 mmios em 194.5 Crg 18.541.653.20

PIRETORIA: Pedto BacelUr de S4,' Luiz Barreto Fllho, Arnold Wiidberger e Joaquim Morses Martins Catharlno

GERENTE GERAL: Th. Oftoni.

AGSNCIA GERAL: — RIO DE JANEIRO. RUA 1.° DE MARCO. 51.'S'

TELEFONE: 43-8888 RAMAL 13 — CAIXA POSTAL, 795

OS resseguros de prazo ate urn ano e meio, tfuando decorrentes dc scguros contrata•dos por Diais de um ano para uniformizar 0 dia do vencimento, por desejo do seeurado. ajuizadas tais circunstancias pelo D.

N. S- P. Cj', ouvido o I. R. B.

Temos ai estabelecida a rescisSo de pleno direlto dos contratos antomaticos de resseguro existentes entre as soeiedades. no pafs, on entre cstas R qnaisnuoT resseguradoros no exterior VAS rOM r,\R^Ti;R C0MPIir.S«5RTn srtMEN.

TE OUANTO AOS RESSEGTJROS EM CUJOS

RAMOS O INSTITUTO COMECE A OPERAR.

E ntnis, vpmos ai rcconhecida as seguradoras

A PACULDADE T>E MANTER ATE SUA EXP''RACaO. em RELACAO AOS CONTRATOS

PE SEOIJRO EM VTOOR, OS RESSEGUROS EXTSTENTES, respeitados os prcceitos (arts. 9." e ]0.") que vedaram a efetua^ao de resscguros nor prazo superior a um ano nos ramos ele. mentares. salvo aeidentes pessoais, entre a puWieacao do Decreto-Lei n.° 1.805 e o infcio das operagoes do In^tituto em cada ramo, e decreta. ram a nulidade dc: resseguros se efetuadns entre as datas da publicacao dos Decretos-Leis nos. 1-186 e uma vez decorrido o prazo de 365 dias do infoio da reBuonsabilidade auer dizer: FTCOU TAMBEM RESSALVA.

DA NO RAMO VID.A. quo nao e ramo elementar e cujo seguro e de LONGA DURAgAO e nao

Uniao Comercial dos Vareg'istas

COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS

PUNDADa ha 58 ANOS

Sede ~ Rua do Ouvidor. 63

Rio de Janeiro — BRASIL

Capital reatizado e Resorvas Cr$ 18,000.000,00

Roocita anual superior a .. CrS 19.000 000 OO binist. pagos desde a tunda-

Or? 41,000.000.00

Aceita procura?3o para admiaistrar bens de qualqucr natureza. inclusive cobrangas de juros de apdhces e outros titulos de renda, mediaafe raodica comlss3o,

DIRETORIA:

Presidente, Soverino Pereira da Silva

Tesoureiro, Carlos Lucitino da Rocha

Secretfirio, OiAavio Ferrcira Noval Jr.

Endereso felegr.:"VARBGISTAS" — Caixa do Corre/o a 3.0:8 — Teietonc: 23-4362

Codlgo RIBEIRO. • apenas de um ano qual naqueles ramos, A MA' NUTENCaO ATfi SUA EXPIRACaO DOS RESSEGUROS EXTSTENTES quando rescind} dos OS contratos automaticos de resseguro, 1

Ainda mais: ficou pcrmitido nesse ramo vi da, continuassem as soeiedades a efetuar resse guros nelos prazos habituais, enquanto o Insti* tuto nao comecassc a operar no ramo vida.

Os Estatutos do Instltuto. aprovados por squelfi Dccveto.Lei n." 1,805, drclararam que ".0. tnsf.itntn encetara suas opera?oes a 3 de Abribi f'e 10140". art. 3", e o Conselho Tecnico do Ins-; fifuto "-fixara o prazo. nunca inferior a 30 dias,: , nara infcio das opera?oes em cada modalidad^ de ress"guros", art, 119. manten nos arts, lij 19 e ?.o e 42. com ligeiras alteracoes, os prin-j.J arts. 3, 20, e 25 do Dccreto cinins dos t,18fi, Afinal veio o Decreto-Lei n." 2.063 reeulando sob novos moldes as operajSes de soguT""' nrivadia e ena fiscalizacao. oup excluiu de seus nreceitos o T, R.. art. 2. definiu, arts. 4 c 9 f 13. as soeiedades brasileiras para o fim de cxnloracao dp seeuros, nao marcou, art. 203. o pro'o fConstitu'ono art. 145> para aue as soci«lodps pstrangeira.s se transformasspm em nacio' nais, e nos arts. 73 a 77 p lOfi cietprminou todos OS resseguros se fizesspm no I. R,. salvo auan'do gste recussasse ou cancellasse. caso ouo u.odcriam ser feitos noutras soeiedades do T>afs 8f«bre as respon.sabilidadrs excedentes de s""' rptencao, ou se aqui nao -houver ,coloca?ao no pstrnup-piro nor intevmedio do Institute ou dir"tampnte si este ercusar intervjr na operacao, ficnndo. no^em. no nafs em poder das cedentp« a* rpopt^ras de garantia correspondentes as rcspoPsabilidades resseguradas.

Eis ai a Iegisla?So promiilgada ate 1944 s5brp o vpssegiiTO no ramo vida, estaheUcendo " monoDol'o nara o Instltuto das oppra?nes a no*" tir da data em que os mcsmos fixoii o pra'" para n infcio das oneracoes no referido rantO' onando seriain de pleno direito resc'"didns os c""trafn.s automaticos de resseguro existentes ma" nodendo AS SEGURADORAS. EM RE'-ACA'^ AO rONTRATO DE SEGURO EM VTEOR MANTER. ATE RUA EXPIRACAO, OS RESSEGUROS EXTSTENTES.

Em sfntese: adotou a Icgislacao posterior " 19,37 e ate 1944- a orientacao lun'dica « eouitativa spgiiiria no Projeto Sirbstitutivo da CSmar®dp 1936-1937. firmarido o mcmopolio, mas resnfii' tando OS direitos de tcrceirc^i. prescr-vendo aue " Inst.itufo pas.saria a operar para o fufcuro resnei-tpdo OS resseguros existente ao tempo do inici" cio de sua operacao.

E estava de acordo com os textos constitucionais, arts. 144 e 145, que b6 admitem a naclonalizacao de uma industria essencial a dofcsa ccon5mica do pafs, progressivamente, isto e, de niC' do paulatino e pareelado. com prazos razodveiSi atendidos os direitos de tercciros.

^ A nao ser por esta fdrma adotada na Lei Organica do Instltuto (Decreto-Lei n," 1.805, art8, ), excetuada e.sta nacionallza^ao progressive do resseft-uro, a oiitra solugao de iniciar o I. R' suas operaijoes ficando tambem com os resseguro^s. existentes, ja efetuados, nao os respeitando, nao OS mantendn ate sua expiraeno mas incorpo' rando.os a sua carteira, scria m'otlida inopiiiada, SETEMB' atentaria contra os direitos das soeiedades proPrietarias dos resseguros existentes, oquivaleria ?. uma expropria^So que daria direito a indeniza. Coes. fio ^tretanto a l.° de Abvil de 1944 o Diato Lei'"'? I' puljlicava o Decre. d 6 ct .388 de SO de Margo de 1944 que veio 0 seguinte:

Foi o que disseram, exprcssamento, os pareceres das Comissoes de ConstituiQao e Justiea. e de Legisla^ao Social, nos trechos transcritos dos respectivos Relatores, Drs. Carlos Gomes de Oliveiru e Olavo Vieira, acompanhados pela maloria de seus naros. e em especial do vote, tambem reI'voduzido. nesta parte, do Dr. Levi Carneiro.

0 injeio, pois, das operacoes do I. R. com pxtiiiQao automatica. imediata, dos resseguros que passariam. assim, ao mesmo Ins.

^ 'to. nao seria a naclonalizaqao progressiva, razoavcl,"dos arts. 144 e 145 da Carts 14 1 podia ohter apoio no art. 122, n. ria I Constitiiiqao, pu seja. veorosenta, ,, "Ua '"desapropriacao por necessidade ou utilitl-Tdp mdenl nublica" e, consequentemento, "mediants zagao previa".

. 'Art. '1." — Os resseguros do ramo Vida existentes entre as soeiedades de sn. Euros nacionais ou entre estas e auaisquer_ utras fleam de pleno direito extintos. a <lo mais proximo anivcrsario dos conatos de seguro imediatamente apos a daem que o I. R. B., iniciar operaqoes "u '■eferido ramo".

^ A'".''' 2." — Fleam, automaticamente, g A'^^uridas para as soeiedades ds seguros entc sas reservas tecnicas correspond''n.

Can % Purte ressegurada, na data da extin. resseguros a que se refere o artigo Ulterior"

Foi uma reviravolta brusca e injusta em toda a orientaqao legislativa pdtria desde que a criaqao do Institute foi planejada em 1936 ate e inclusive a promulgaqao de sua Lei Organica (Decreto-Lei n." 1.186, 1.805 e Estatutos) e res. pectivos, instalaqao e funcionamento.

Alterava o Decreto-Leii n.° 6.388, funds, mentalmente, n principio geral do art. 8." da Lei Organica do Instituto (Decreto.Lei n.° 1.805), mudava a diretriz da nacionalizaqao progressiva d" rospeitar os resseguros existentes, de reco. nbcccr a sua manutenqao ate oxpirarem, inclusi ve nara o ramo vida. subslituindo-a nor outra, radical, de desaoropriaqao. pela extinqao dos res.=PUuros existentes e sua consenuente incornora. qao f" oneraqoes a serem iniciadas pelo InstitutePclo art. 8" c seus, §§. combinados com os arts. 9 e 10, da Lei Organica do Instltuto (De creto-Lei n.° 1.805) ficara assegurado no ramo vida ns socirdndes; a) a continuacao dos contra tos piiiomatlcos de resseguro existentes ate que 0 Institute eomeqasse operar em tal ramo. art. 8." pr. combinado com o § 2.°; b) a efetuaqao de resseguros pela forma c prazos habituais, sem as restricoes de um ano estabelecidas para os ramos rlementaves, salvo acidentes pessoais, artigos 9 " 10; e c) a manutenqao. quanta aos con tratos de seguros em vigor, ate sua expiraqao, des resseguros existentes quando o Institute comece a operar. art, 8.°, § 1." e 2-°.

Era a nacionalizaqao progressiva, para o futuro. com prazo razoavel, dos arts. 144 e 145 da Constituiqao.

One fez 0 Docreto-Lei n." 6-388 de 1944? Mudificau. radicalmente, o principio geral de respeitar, de mantcr, ate sua expiraqao, os res> seguros existentes no ramo vida, estabelecendo rue elcs ficariam extintos de pleno direito a partir do mais proximo aniversario dos contratos de

Companhia De Seguros

CAPITAL REALISADO-. CRSI.SOO.000,00

RIO BRANCO, 143 — 3,o AncJar — Rio do TELEFCNES. 23.1397 23.0480 e 43-6350

^CBTuro imediatamente apos a data em true o Ins. titufo iniciar suas opera^oes no mesmo ramo, 0 qup 3e deu a 14 dc Abril de 1944.

Foi a desapropria?5o dos ressejruros existen. tes. so nossfvel, rontudo, tnediante indeniza^ao previa. Constituicao, art. 122 n.° 14.

Em vez de ficarCTn os resse^mros exjstentes no ramo vida mantidos ate a expiraqan dos res"cctiros contrafos de .sesiiro. isto 6, pelns prazo= habituais. morte. vencimento ou restate, foram p.xtintos nuasi imodiatamente. na pratiea. imedia' tamenfe. pois sendo contratos de longa diiracao nao sao nem foram nem poderiam ser feito.s pelo nrazo de um ano. a terminar no aniversario do rpsjieetivo contrato, e nao podiani, pois, .snm a soa completa .•snnressao ou melhor sem o sen ani"uilamento. findar no primeiro aniversario do contrato o ini'cio das opcraqdes do Tn.stituto. Modificai-a. destarte. o Instituto, abrutamen. te, a condiifa que ostabelecera em sua lei bdsica. de acordo com os princi'nios juridieos assentes e que vinha .sefniindo coerentemente.

E. abandonava um principio, que alem de le gal, e eostumeiro em todos os tratados segorn automatieo. da manutenqSo em .ease de tern', nacao, dos resseguros existentes,'ate sua xpiraqao.

Asfim consta das- clAusulas transcritas dos tratados entre a C. S, S- A. S. P.

E segundo informn a C, f?. tal principio foi nceito pelo pronrio I. R. e incluido no art, 8." dr tratado dp spcundo pxcedente oue o Tnstifuto on eluiu com retrocessionarios estrangeircs, estabe. lecendo oue as retrocessoes em cnrso permaneeerao em vigor ate a expiraqao das apdlices ipdi. viduai^.

7^ — Podia, constitucionalmente, o'DecretoLei Ti." 6.388 de 1944 ter monopolisado o resso. ffuro no armo vida p exnronriado os resseguros pxistente.s. oual ficou esclareeido?

Parece-iios que sim. mas medlante r> indeni' zacao previa do art. 122 n'■ 14 da Constitnicao, nuantn aos resscguro.s existentes. efetuados e foncluidos. de acordo com a® leis brasil-'iras, in clusive a nronria Lei Organica do Instituto, an. tes do infcio das operaqoes do tnesmo Instituto.

Se 0 artigo 116 da Con.stituiqao de 16 de -Ju. Ibo do 1934 ao falar do monopolio de uma industria j'eferiii-se logo e expressamente a pr€via © .I'usta indenizaqao da desanTopriacno, e o art. 144 da atual nao o fez, d eiue este ultimo previra uma forma suave de estatizaqao c nneionalizaqio da industria, qua! o declarou o Chefe do Govemo, a nacionalizaqSo progressiva, paulatina, parceladn, com prazo razodvcl no ca.«o em exame. so dos resseguros efetuados a partir do inicio das ope raqoes do I. R.

Mas Se ao em vez desta nacionalizaqSo nrogressiva se procui-ou fazer uma nacionalizaqSo imediata, scm em lugar de iniciar, os Ressegui'o.s no ramo vida, qual se fez nos ramos clementaves, para o futuro, respcitando os existentes, se re. .solveu chamar tambem estes ja feitos, em curso, ao Instituto, extinguindo-os do plr.no dii'aito in. corporando-08, pois pas.sam todos ao Instituto entao, d claro, que se realizou quanto a tais res. seguros existentes uma expropriaqao por utiiida- de pubHca, na forma do art. 122, n,® 14, da Constituiqao e, pois, dependente de previa iiideniza qao.

E a desapropriaqao, assim feita pelo Deer© to-Lei n.° 6.3^, cabe nos termos da Lei de De sapropriaqao, Decreto.Lei n.° 3.365 de 21 de -Tu nbo dp 1941. oue no sou art. 2® proclama aus* "TODOS Os BENIS" podem ser desapropriadoSt comnreendendo-sp como tal, na liqao de SeabrJ Fagundes, "direitos patrimoniais de qualquer ospecie" fDa Desapropriaqao no Direito BrasileirOi pag. 39).

8 — Oual 0 preiuizo a ser indenizado na dosapi'opviaeao feita dos resseguros existentes sflj tempo do inicio das operaqoes do I. R. no rain® vida?

O Resseeuro existente e cada res.seeiiro f®'* to. esfabelecido, ja efetuado, ja concluido. oO'' pelo Decreto.Lei n.° 6.388 de 1944 ficou nxt'pf'* dp nleno direito e passou da propriedade da Cia Sufqa de Resseguro para a do I. E.

0 valor dos resseguros existentes se obtem como 0 valor d© oualoucr bem ex-pronriado. n®* forma prescrita nelo artigo 27 da Lei de De®"propriacpo 'Decreto-T>ei n.® .3.365 ed 21.6-1941^ o" se.ia "ppIo preco dp nmi-'oiqao c interosse 6"® deles aufpre o proprictario".

Quanto custaram a C. S. R. os resseguro® existentes no dia em one o Instituto iniciou sun' operaqoes no ramo vida?

Quais OS interesses que aquela Cia. auferia de tais res.seguros existentes?

.9 — As 0. R. com as C. S. cada um no sen Ki'uu, fazem dcterminadas despezas para a aqui. i^iqao dos respectivos resseguros e seguros. Sao 0 que se chama em frances "fi-ais ' no quisition", representam o custo do resscgu. 0 e do seguro, © comp6em-se principalmente das 8 tas comissoea iniciais que os Resseguradores i'agam as C. S. cedentes e estas pagam aos seus ag&ntes, Sao comissoes pagas pelos Resseguradores H mais elevadas do que as pagas pelas ^EUradoras.

^ Veja-se nos tratados feitos pela C. S. de ^ S. P., a que altitude foram as ssoes pagas para a aquisiqao dos resseguros: Ijcj-.^^^^'ssions de r© assurance. — Nous vous les commissione suivantes: "Tarif assurances conclues d'apres le liun- ^ P'®ferida 1934", Commission d'acquiside l/^ P^™cs cumuldes au maximum 100% prim© annuelle, de la primes cumulees, au maximum 15% j/°®"*'eme prime annuelle, de la. t ® P-dmes cumulees, au maximum 10% prime annuelle, la n„'^4. primes cumulees, au maximum 10% l/2c/ prime annuelle, de la primes cumuldes, au maximum 10% cinqm^nig prime annuelle.

Commission d'encaissement: '/o des primes h pai-tir de la 6me ann^ee.

COMPANHIA DE SEGUROS

MARITIMOS E TERRESTRES

Uniao Fluminense

Fundada em 1913 — Capital Integralizado Cr$ 1.500.000.00

SEGUROS DE FOGO. TRANSPORTE.

CASCOS E ACIDENTES PESSOAlS

• Diretoria

Presidente: Salvador Esperanqa

Diretores; Joao Nacife Bomenjr

.lose Borges Barbosa

Av. Churchill. 109 — 2.® andar, Tel. 42-7070 Rio de Janeiro.

Agentes Gerais em Belem, S. Luiz, Parnaiba, Fortaleza, Recife, Aracaju, Salva dor, Vitdria, B. Horizonte, Sao Paulo, Coritiba e Porto Alegre

1926*^"^ assurances conclues d'aprSs le ®mmission d'acquisition:

U cumulees, au maximum 100% '^'erc prime annuelle.

®n>m5ssion d'encaissement: n S. A., 20-12.1933).

^ PartU. cumul6es, au maximum 20% oe la deuxi^me annee".

® ^omias- honificara ao "Cedente" "'ssoes seguintes:

Para os seguros com 10 premios anuais, a comissao de primeiro ano d de ^5% e a de se gundo ano de 10%.

Para os seguros temporaries, a comissao e fle 10% de cada premio". (-Carta da S. Paulo).

Estas comissoes tao" grandes vao sendo amor, tizadas, parcialmcnte, em cada pagaraento de pre mio bruto ou comercial durante toda a vida do seguro, devendo estar completamente cobertas na expiraqao do contrato de seguro.

A extinqao, pois, de um resseguro existente, de um contrato de seguro ©m curso, importa em uma perda imediata para o Resscgurador das des. pezas de aquisiqao nao amortizadas, isto e, da parto daquelas comissoes cuja amortizaqao foi interrompida.

E, concomitantemente, um enriquecimento sem causa, ou paia as Cedentes se elas nao tivessem que ressegurar novamente, ou par^ o novo Ressegurador, uma vez que uma e outro passassem a receber o mesmo premio bruto ou comercial de cujo recebimento fora despojado o primitivo Ressegurador.

Dai 0 reconhccimento indiscutivel ao Resse. gurador, a qucm se expropriou de resseguros existentes, do direito de receber a indenizaqao das perdas correspondentes as despezas de aquisiqao nao amortizadas,

E' a indenizaqao do "preqo de aquisiqao", de que fala a Lei das Desapropriaqoes, na parte em que tal preqo nao foi ainda amortizado.

A sua importancia sera calculada por tecni. cos de seguros com base em _priucipios matema. ticos.

Tao intuitiva e esta indenizaqao que o pro. prio Anteprojeto do Govei-no, de 3936, e o Projeto Substitutivo da Camara, de 1936-1937, a previam, expressamente, a favor do Instituto de Resseguro, para o caso em que este tivessc de passar as Sociedades de Seguro a exploraqao de seguros que el© iniciara.

E' o art 55 do Anteprojeto e 54 do Projeto que declararam, quai s© transcreveu; "Nenhuma soeiedade podera reahzar seguros de riscos cuja exploraqao tenha sido iniciada e contiuuada no Pais peio Instituto senao depois de o haver in.* aenizudo das dcspesas nao amortizadas ou a que hajam dado logar o estudo e a e.xploraqao do risco".

Eis ai 0 Instituto cobrando o preqo de aqui. siqao de seguros existentes que transferisse as sociedades ae seguros, exigindo delas indenizassem das despezas nao amortizadas © ate as que tenham dado lugor u estudo e a exploraqao do ne. gocio.

90%, ^9% 1° do primeiro ano, ^9% P'^io do segundo ano, Premio do terceiro t, ^ ® seguros com menos de 20 premios

P^ais; ® seguros com 20 premios anuais ou 90% 109 5% uo xerceiro ano, ° Premio desde o quarto ano.

8b" primeiro e do segundo

Pj.pdros con?^ proporcionalmente. Para os niT premios anuais, a comissao de 15% _ no e de y2.% e a de segundo ano pvis-j,^ SETO®" SEGUROS

Contudo, no Projeto, no paragrafo unico do artigo, admitia.se expressamente recurso judicial pa-ra a avaliaqao da reierida indenizaqao.

Na atual Lei Organica do Instituto nao exis. te texto semelhante porque nao s© previu, como anteriormento, a exploraqao inicial pelo Instituto de segui-os sobre determinados riscos, a ser de pois transferida hs sociedades de seguros.

10 — Visto 0 preqo de aquisiqao dos resse guros existentes, as despezas de aquisiqao nao amortizadas, examiiie-se, agora, o intercsse que deles aufcrc o proprietario (Artigo 27 da Lei de Desapropriaqoes).

E' evidente que a indenizajao do interessc auferido pelo done dos resseguros existentes, as. ssim desapropiiados, estd compreandida nos da. dos sofridos efetivamente, da expressao de Levi Carneiro no trecho transcrito de seu voto na Co. missao de Constituigao e Justiga da Camara dos Deputados.

Ja ensinava Lacerda de Almeida que dano na acepgao mais alta significa tudo quanto nos veio em prejuizo, tanto no que se foi cumo no que deisou de vir. Preferia ele alias a "perdas e da. nos" do Codigo Civil a forma tradieional, das Or. denagoes do Reino de Poi-tugal, "perdas e inte. resses" (Efeitos das Qbrigagoes, 1934, paginas 34S-349).

Seabra Fagundes (op. cit., n." 399, pag. 307) comentando o texto em causa, o artigo n.° 27 da Lei de Desapropriagoes, acha que "na consideragao dos prejuizos advindos'ao desapropriando se deve ter em mira, nao a simples pos. sibilidade deies, senao a sua efetividade", citando trecho de De Cupis e Fernando Legon que con. cluiu"..^ deve reintegrar.se o valor dinamico da cousa, nao o estatico; a qualidade natural, nao a artificiosamente provoeada".

Ora OS. resseguros existentes asseguravam, efetiva e naturaimente ao dono, ao respectivo Ressegurador, auferir as seguintervantagens; lu. cro de taxa de mortalidade e lucro de taxa de iuros.

O primeiro decorre da diferenga entre a taxa de mortalidade das tabelas usadas pelas C. S, A, e S. p. e a taxa de mortalidade real no Brasil, c diferenga ainda acrescida pela selegao que elas fazem dos segurados atraves do exame medico. Neste sentido a C. S. argumenta com a experiencia de sua carteira no Brasil ha longcs anos fazendo prever sempre o referido lucro. '

Informa, mesmo, que tal argumcntagao nao e contestada mas aceita pelo Institute.

Si OS resseguros existentes permanecem com o Ressegurador ele tern este interesse da dife. renga da taxa de mortalidade, que e uma vanta. gem real, efetiva, baseada em operagdes de mui. to tempo, de 21 anos com a S. A. e 10 anos com a S. P.

•Se tais resseguros existentes sao expronria. dos vai locupletar-se com tal vantagem o ,novo Ressegurador.

0 segundo lucro, de taxa de juros, provem da diferenga de taxa tecnica de juros, fixada por iei, e a taxa real dos mesmos juros, decorrente da aplicagao pela Cedente, sbbre as reservas mate, maticas acumuladas, diferenga que permite nos resseguros pactuar.se o credito ao Ressegurador do um lucro de juros sobre o deposito que ele deve deixar no pais, sob a responsabilidade da Cedente, das reservas de garantias corresponden. tes a parte do risco cedida.

Assim nos tratados da C. S. com a S. A," (Depot de reservas, carta de 20-12-1933) c a S. P. artigo 15) FORAM PREVISTOS TAIS JU ROS A FAVOR DO RESSEGURADOR.

'Se OS resseguros existentes ficam extintos, passaiido as reservas depositadas para as Cedentes na data da extingao, perde o Ressegurador, em consequencia direta da expropriagao daqueles seguros, o referido lucro da ta.xa de juros, lucre real, produto natural de uma cousa que Ihe perteneiaj de um resseguro de sua propriedado, de que fora privado inopinadamente.

Passara a ter esse interesse a Cedente ou o' novo Ressegurador, que destarte se locupletaraD* com um fruto direto, corrente, do resseguro e^' propriado.

Neste sentido o proprio Instituto reconhece 0 direito a taxa de juros sobre o deposito das re-' servas feito pelo Ressegurador nas Cias. Cedentes.

_Ja era do Anteprojeto Governaraental e d"' Projeto do da Camara, naquele, artigo 27 e nestoi artigo 26, ja transcrito;

"As reservas de riscos em curso, rela* tivas as responsabilidades resseguradas, carao em poder das sociedades seguradoras, creditando.se os resseguradores, (1) inclu sive o Instituto, pelos juros convencionadoS, no maximo de 5% ao ano".

E e dos Estatutos do Institute, aprovados p®" lo Decreto.Lei n-° 1.805, de 1939, artigo 67:

Art. 67 — 0 .I.R.B. constituirs u", reservas tecnicas em bases nao inferiorc^ as _ determinadas para as Sociedades p®'" • legisl-agao em vigor.

§ 1." — Em easos excepcionais, o I' R. B., por decisao do C. T., podera guo'dar a reserva de retrocessos de uma u" mais Sociedades,

§ 2." — Verificada a hipotese do par^' grafo anterior, o I.R.B. abonar.lhes.a uiU juro anual, fixado pelo C.T., cabendo r®curso para o Ministro do Trabalho, tria o Comercio, caso a Sociedade nao conforme com a taxa fixada"

E' a confirmagao da realidade 'do interess® pleiteado pela C. S, do taxa de juros. Intergs®® que ela perde e passa a ser um lucro das O' denies ou do Instituto.

Assim quer o interesse de taxa de mortal'* dade quer o de taxa de juros, coinpreendem-®® normalmente na indenizagao da desapropriags*''

Parece, assim, que cabem a C. S R.

(1) Noutras publicagoes se encontra se^iados_, parecendo que por equivoeo sofi-e, porein, a argumentagao

Companhia de Segum b Terreslres "PELOTENSE

StDE - Bul HtLOTAS, EM 1,« DE JANEIRO DE 1074 general OSORIO, 7J5 - HELOTaS - RIO GRANDE DO SUL RIO DE JANEIRO

LUIZ NUNES a OA. LTDA.

TRAV. OUVIDOR, 17 ■ 6» PAV.

B A H I A CELESTINO SILVA RUA PORTUGAL, 9-SALVADOfi

MINAS GERAIS (^^>-9 HOfiUClTE)

D* S08A £ SiLVA

MAHOei JESUS

AV. AFONSO PENA, 759.!.»i.13 indenizagao pela expropriagao dos seus ressegil. cos existentes, quer o pagamento das despezas nao amortizadas de aquisigao, quer o pagamento dos interesses que auferia como proprietario daqueles seguros ou sejam o lucro de taxa de mor talidade e 0 lucro de taxa de juros.

. It — Nem se'diga, afinal, que a Constitui. sao so assegura a indenizagao na desapropriagao para os estrangeiros residentes no Brasil e brasi. eii'os, e a c. s. R. nao e residente no Brasil. re't <^6 11*6 a desapropriagao da di. vaH° j'n^^nizagao, de que ninguem pode ser pri de d' ■ justa indenizagao e tp '^®'to natural, universal, de direito das gen' direito constitucional, de todas as leis.

Precis do artigo 122 nj' 14, consagrou inn lo dir -f ^"l^®''-*^°n®'^'tucional, sempre acatada pe. o«ienf'^°, na oi'deni interna, quer na na ligao de nossos civilistas, ucionalistas g intevnacionalistas.

Pt'optiap-''" ^ Codigo Civil e a Lei de Desa. quer (Decreto-Lei citado) nao fazem qualmanto'^ JTR<5lonais e estrangeiros, Pron.:„.?°. direito de indenizagao que cabe ao g ^rio desapropriado.

'bem iniquo que se desapropriasse um ind^'^ eslrangeiro que nao reside no Brasil .Pnaticando um confisco injusto, Pesidentes indenizagao aos estrangeiros ''ilnacan i bpasileiros, criando uma discriJuridicamente condenada.

Jamais se adniitiu tal cousa nas desapropria goes feitas no Brasil.

Nu espeeie, os resseguros existentes, de pro. priedade da C. S. R., desapropriados pelo De creto.Lei n." 6.388 de 1944, tinham sido por ela adquiridos a sombra das leis e das autoridades brasileiras que expressamente, autorizaram ate 0 dia em que o I. R. comegou a operar no ramo vida, aqueles resseguros no estrangeiro em com. panhias nao autorizadas a funcionar no Brasil.

Tao equitativo, alias, o principio da justa in. denizagao, que acaba de ser incluido no progra. ma, verdadeiramente revolucionario do Partido Trabalihsta da Inglaterra. All apos estabelecer-se a nacionalizagao de varias industrias fun. damentais; combustivel e enei-gia, transportes in. ternos, ferro e ago, se declarou: "Essas indus. trias socializadas, nacionalizadas na base de uma justa indenizagao, serao dirigidas eficientemente no interesse dos consumidores e tambem de uma situagao e melhores condigoes para os trabalhadores nelas empregados".

Concluo, poia, cste parecer reconhecendo k C. S. R. o direito as indenizagdes apontadas, pela desapropriagao dos seus resseguros existen. tes ao tempo em que o Instituto de Resseguro iniciou suas operagdes no ramo vida. Salvo melhor juizo.

Rio de Janeiro, 30 de Julho de 1945.

Ads HAROLDO VALLADAO

Telefone: 23-5911 —

PORIp ALEGR6

SAO PAULO POCHON a CIA. LTDA. RUA 3 DE DEZEMBRO, 17 5." AP. PARANA (CUfiiXIBA)

DM. tEDOUX RUA URUGUAY. 91

PERNAMBUCO -iia ® CARVALHO NEVES a CIA. BRANCO,SS9 RUA DA CAMbAa do CARMO,136-1.»(0EO,£E,

"PROTEIO®RA

This article is from: