ANUARIO DE 8EGUR08 única obra eata· túnica de ~~egur011 no Bra11l
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REVISTA DE SEGUROS Redação e Admlnlstraçlo: Av. Rio Branco, 117-3.• - Solo 305 Telefone: 2:3-5506
RIO DE JANEIRO Fundador : CANDIDO DE OUVEIRA Diretor Re&~Ponsavel: ABIUO DE CARVALHO Diretores:
'José V. Borba, João Santiago Fontes e David Campista F.• Consultor Tecnlco: CARLOS BANDEIRA DE MELLO Redator: A.VIO BRASIL
Redarãc.
Corretores e Agent es d e Seguros Dav i d Campista
dle
F ilh o.
Tar ifa-I ncêndio
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A. O. Zan der .
eguro, sim, favor, não - Ren ato de A l en ca r . Risco d e Explosão - José A l bert Botton.
Probl em a d a Incidência d os Ri scos • I ncêndio - L u iz Men do n çcr. f'a lsos Fiscais Comissão -
-FILIAIS: Rio d e J aneir o Rllo Panlo
Redação.
Espech·o do Corr etor
Hug o P r a i a.
Jma hi stór ia ingl cza Rib eiro Co /aço.
NUM. 315
O DIREITO Direito é tudo quanto nos pode guiar bem na vida. E' regra jurídica que ninguem podi se aproveitar d4 propria falta. O dolo do segurado ao contratar o seguro, uma ve• descoberto, faz com que o contrato seja anulav el. N ess1 contrato a sinceridade do proponente deve ser absoluta, porque o segurador não conhecendo certos detalhes e a propria na.tureza do objeto do seguro, confia nas declaraçõe• do ou.tro contraente. S ão esteJJ. os preceitos de direito : viver honestame~te, a outrem não prejudicar, dar a cada um o que é seu. V em tambem das f ontes rom anas do direito, a lição seguinte : "Não prevalecem as convenções ou pactos d.os particulares, na parte em que inf rigem os preceitos de dirPifo publico" . Nulo é o ato em que não se guarda a f orma que • lei mandou guardar. A lei pode ser injusta, por isfo - nem tudo que é licito é honesto - e os sett.ll ef eitos podem ser m oderados pelo juiz. "Em. tudo e especialmente em d·ireito, deve-se a.ten~Pr à equidade" . S upra-se com a equidade quando ela se mostrar evidente. D ~ve o juiz ter a equidade diante dos olhos.
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SUMARIO
puestões
-Mala de um Me'alo de reputaçAo t1111 Hquidaç6e8 .atlsfatórlal.
Setembro de 1947
ANO XXVIII
ireito -
YORHSHIRE ln•nranoe Co. Ltd . Fundada em 18U
CAPITALIZAÇÃO
A S S I N A T U R A S:
Já está à vend a edição d e 1947.
THE
1'h onwz
A equidade é de direito natural e não permite qu e aJguem se locuplete com a jactura alheia". Sendo ·muito comum a estafa do seguro e difícil ll prova material do fato flicito do segurado, deve-se recorda~- o prin,cipio do direito tradicional que declara : O dolo deve ser provado por quem o alegar e para a sua próva bastam presunções".
>xclu slvidad e, por q ue ? lçõcs da ! mobi li a r ia Seguradoras Reuni das. !emorab il ia I lncfn d io d a Es tação da L u z. libllogr afia. •VISTA DE SEGURO S
Clamam os contribuintes de todas as especies contra as concussões fiscais. Dizem eles que os arrecadadores de impostos, como os ~auçadores e outros- agentes fiscais dão às leis in.terprrtações iujustas ou fazendarias. 109
As mudanças COHSfa.nJes das leis da fazenda sao causas de duvidas, qu~ HlUÍtas vezes acabam na multas, que constituent uma industria malsinada, uma das formas mais graves da corrução que é a lepra do Brasil. "D o borm o~' m au u,so da interpretação depená e a bôa ou nrá interpretação ,tg.,r leis", di.eiQ.1n os Estatutos da Universidade de Coimbra. Para isto é necessario que o int erprete tetlha conhecimentos de dir eito, ifcteligencia e probidade. "Violentas interpretações constituem fraude da lei" é principio leçal, co,._ solidado por Carlos de Carvalho. '' A lei sempre se entenderá de modo que o dolo f ique repelido e não v itorioso" ( Ulpiano). u A lei nunca autorisa o dolo nem permite a cavilação " ensinava o çrcmde r.testre Coelho da Rocha. "Interpretação abusiva ofende a wagestade da lei, desautoriza a reputarão dos magistrados e tem perplexa a justiça dos litigantes " . "Nenhuma lei pode ser entendida de modo que auto1·ize a vingança, o crime e a fraude contra os direitos de alguem''. (Paula Baptista). Muitos autos de infração são lavrados por vingança ou por interesse d~ agente autoante. '' D eve-se evitar a supersticiosa observancia da lei que, olhando só a letr• dela, destroi a sua intenção " . uNa Últerpretação, das leis, cumpre sobretudo ter e'm vista a intenção do legislador ou o espírito da lei". "Interpretar as leis, ampliando -as ou restringindo-as pelos particulares e p1·oprios ditames é cometer atentado". " Si a dureza ou rigor do direito não é un,ta consequencia essen cial à lei, mas pode separar-se dela, de 1tWdo que ela possa ter o seu efeito por uma interpretação que m odere o seu rigor e de modo que essa modificação se conforme à equidade, deve esta equidade ser preferida àquele rigor, que parece demandar a letra e seguir-se ante.5' o espírito e a intensão da lei do que a maneira iStreita e dura de a interpretar". (Do mat) . Estes textos, produtos das corren tes legais que norteiam os povos civili::ados, aos quais nós temos a pretenção de pertencer, si fossem observados- por todos aqueles que no Contencioso e no Administrativo interpretam e aplicam as leis, naturalmente não experimentariam prevenções que cercam o funcionalismo pu~lico, de todas as classes. Os tributos, entre nós, thn o aspecto da violencia, como se fossemos tribus vencidas. . O genio bondoso do imperador Marco Aurelio, impressionado pelo rigor dos publicanos e portageiros romanos, -fonte de adio contra o Estado, - fo rmulou esta regra de direito fiscal, que os jurisconsultos aceitaram : ''Na duvida, deve-se decidir contra o Fisco". As leis não são promulgadas para servir à Fazenda, mas ao interesse pltblico. Devem ser iguais para todos quer protejam. quer castiguem. u Com a interpretação das leis, antes se mitigam as penas do que se agravan;". E ' dever con.stitucional do executivo curvar-se às sentenças difinitivas da ju.stiça, acerca dos direitos individuais e executar as leis de acordo com essas decisões. Os poderes políticos não se acostumaram a respeitar os julgados. Pode uma lei de impostos .5'e1' conside1•ada inco11stitucional pelos tribunais, A parte demandante será isenta da sua obrigatoriedade, mas a massa geral do pOW continuará a sofrer-lhe os rigores.
A marcha do Direito é tão rapida qttanto a vida. Ele se forma no seio do povo.
As lei.11 envelhecem cedo. 110
REVISTA DE SEGUil
Jti
O twsso Codigo civil euirou em vtgor a 1.ó de Janeiro de t!h1 e ttm disposições que não 'tuais podem ser aplicadas. E' livre a.s partes, diz a. lei, fix ar entre si a tax a dos premias, mas hoje ha tarifas aprov adas pelo D epm~tam e ni o de S eguros. O artigo 1458 d·iz : o segttrador é obrigado a pagar em. dú~h eiro o prejui::o r~sttltan.te do risco assumido, mas sempre se admitiu no seguro de prédios a reconstrução deles pelo segura~ dor. Esta clausula, aprovada pelo Gavento, figura em todas as apólices. O art. 1450 admite o prêmio a praso, obrigado o segurado a verter os juros da mora quando se atrazar no paga1nento. O prêmio é cobrado juntamente com os selos devidos pelo contrato g a importanâa destes recolhida ao T esouro pela Companhia. O prêmio a praso niio devê se1· admitido. O Codigo Co·m ercial contem disposições não nzais aplicadas, tais como as ref erentes à assinatu·ra dos conhecim entos pelo capitão, à arntma,ção da . carga pelos marinheiros e a verificação da carga avaria.da. A importarzcia da navegação e a grande tonelagem dos navios modernos são muito dif erenJes áo q'He ocorria ha cem anos.
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Corretores e Agêntes de Seguros O neg'ocio de seguros constitui ato de comercio e. sem duvida, sua .c orretagem é de identica condição. O corretor de seguros, além das obriga_ ções inerentes à sua atividade, sejam proprias de sua profissão, ~Consoante os usos e costumes mercantis, sejam aquelas impostas p ela lei, tem •obrigações legais que incumbem aos co ~ merciantes em gerai. nerine-se: poi s, o corretor de seguros corno um comf'rciante livr!" ti e qualquer vinculo de subordinação, que ·e stabelece as r ela ções entre segurados e segurac!ores. merliante uma remuneração arbitrada que se tienomina de comissão. Entr~ nó~. o r xerr 1 cro h::>hitual da corretagem tie :<;f'lturos. sua ·Í nve1'titinra . cnmo acontecE' ~s outras categorias rl e corrctorrs. ainda perm 1nece mt espectativa ti c regularnent'lcão 11rlerruada. Entret11nto. il eorreta~tt>m rle seguros aplicam -se as regras tios corretores em gt>raJ.
O Codigo Comercial considera-os agen e auxili'lres nn r-omrrcin . """"'" !'Ímnlf's intermediarias. m11~ ao imprimir-lhes earater oficial. atribui-lhes fé publica , equipaanrlo - o~ aos notários.
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A legislação suhsequente ao· codign foi , ·egun<fo a incfole hrasiif'ira . ahuildanfe . nrnv'lelmente mut~vel e deficiente. nolan<fo C:arallio de Men<fonça qu e. ti es de o Tmpprio , ontinuaYa confusll. cfesordenn<fa , ermo ass im ·hega aos nos sos dias.
A fun ção rlo co rretor tic seguros, como nedia·d'Ora entre a .c ompanhia e o segurado, raz incontestavel vantagem para ambos na rouclusão do contrato, primeiramente, uma preciavel economia de tempo, alem <'lc que 1a intervenção é de pessoa habilitada , capaz le melhor atender aos interesses do segurado quem oferece a operação cc ndizente às suas or:veniencias. A revista "L' Assurance F1 ançaise" , que se dita em Paris , de Junho ultimo. em formula ue ela mesma considera lapidar, eslabele::e seguinte distinção entre as ·c ategorias de •r odutores: STA DE SEGUROS
David Campista Filho Especial para "REVISTA DE SEGUROS"
"O corretor ao segurar um risco, procura um vendedor - a companhia - para seu comprador - o .cliente enquanto o agente, desempenhando trabalho aparentemente identico, procura um comprador para seu ve ndedor". Conduzidos ao mesmo fim, há, entretanto, completa inversão das funções : uma origina-se do comprador, o segurado, - e a OUtra do vendedor, o segurador . . A companhia negocia em garantias. é vendedora de seguridade que lhe compra o cliente, seu segurado, mediante a paga de um preço, para resguardo do seu patrimonio, em prev·e nção de prejuízos eventuais". E a aludida Revistll, assim continua em suas reflexões: "Encarregado por eventual segurado, para .c obertura rle um risco, o corretor a este ·o ferece a operação que lhe parece mais adaptavel ils necessi<'lades e ao interesse de seu cliente, esforçando-se em melhor servi-lo consoante sua .capacidade profissional. De sua parte, o agente confronta c procura fazer c-oincidir as necessidades do cliente (segurado) com as possibilidades comerciaili rla companhia que ele representa. A rlistinção acentúa-se para torna-los inconfunrliveis, ao .c onsiderar que o eorrefor é um elemento social qu·e consiste em e·s tabelecer relações entre a oferta e a procura; enquanto o agente é a entidade designada pelo ven-dedor de seguros com a in.cumbencia de solicL tar compradores para os negocias de sua especialidarle. Na pratica, essas funções , muitas vezes, reunem-:s e numa mesma pessôa, liavendo ageri~ tes que tambem são corretor,es, muito embora, um se considere livre de qualquer subordinação, representando eventualmente as partes contratantes, enquanto que outro, o agente, está vinculado à companhia em cujo nome ~ge c desempenha encargos de representação. Assim, entretanto, acontece em c-onsequencia da identidade dos objetivos, pois a produção das companhias recebe o influxo criador. e a força de desenvolvimento das operações, das atividades dos agentes e corretores de seguros. 113
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QUESTOES DE
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TA~IFA-INCENDIO
Os grandes edificios de apartamentos são •construidos n~ediante· condomínio (Decreto 5.481, de 25j6j1928). Uma parte dêsscs edifícios, isto é. os ::.parlamentos ou pavimentos em si. pertencem e.~pecificamente aos respectivos donos, isol::.. d::tmente co ri si dcrados (•c ondóminos). Constitue cada àparlamcnto um::. propriedade autonom::., rlcvendo ~e .. assin::.lado por uma designacão numérica, assim averb::tiln no .Hegislro de Imóveis. O terreno em que assentam o edifício c s1ws instalações c o que lhe sirva n qurrl(fller dependência de fim proveitoso e 11so comum do.s ('Ondó.rilinos, ou ,o cupantes, cons. tit~1e cou~::t inalienável c indivisível de domi! ,;;o de todos >Qs proprietários .dfJ prédio (Artigo 2." do citado Decreto). ~eralmentc
A ailministração do imóvel no que nispeita aos serviços que interessam a todos os moradores, f'Omo se.iam os de esgôto, ~!!nn. iluminação, telefone, elevador, asseio, desin . re.ccões. vigilância interna e portaria, caber~ :~ nm dos proprietários de apartamento ou a térceiro eleito bienalmente ou antes em caso , fie val!a, por maioria de votos dos condóminos. (art. S.• do Decreto). l!sse administrador. é usualmente <'feno. minaifo síndico. O seguro dêsses edifícios em condóminio pode •s er feito sob várias formas, ::t ~aber: a) -
Abrangendo todo. o .conjunto em uma só apólice (coletiva ou não) em nome do síndico por conta de todos os condóminos.
b) -
Em uma só Companhia mas por apólices diversas segurando :
b -1)
Cada condómino isoladamente o seu apartamento.
b-2) -
O síndico ·ou administrador, os bens comuns (hall, elevador~s, inlstalac;.õ~s e bemfeitorias gerais).
c)
Em várias Companhias na mes. ma forma que o item b.
A. O. Zander Especial para "REVISTA DE SEGUROS"
quer outra parte do edifício, deverá ser cobrado urn adicional de 50 % ". Em face cio exposto, pergunta-se : O seguro de um apartamento feito isoladamcnlc, impli{:a no aumento da taxa, em 50 '1o ? O seguro sómente das partes comuns de um <>rlifício feito pelo síndico, (item B-2) lambem incide na elevação da taxa, de .50% ? A resposta é positivamente negativà a am. bos os quesitos. Para esta conClusão é neces·s ário procur.ar os motivos do dispositivo tarifário. • Sinto-me à vontade para •e sclarece-lo por ter sido membro da Comissão Central Incêndio, aos tempos da introdução da agravação. É por assim dizer um depoimento histórico. As tarifas brasileiras incêndio foram in-
RESERVAS TÉCNICAS. RESERVAS LIVRES
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As tarifas rle seguro incênilio contêm lll11 dispositivo assim redigido : As taxas são calculadas para os edifícios construiilos de pedras, .c al, tijólos, cimento, cobertura de material incombustivel, não sendo excluído do seguro qualquer parte da consfrucão, a não ser os alicerce.~. • No caso de ficar excluída do seguro qual- - - - - --- -·· · - - - - - - - - - - - - llEVISTA DE SEGUROS
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traduzidas a partir de 1921-; a dos Trapiches elo Rio de .Janeiro, em virtude das repetidas queimas de trapiches no Cais do Pôrto, (Docas de D. Pedro - Trapiche Comêta - Tra_ piche Flóra - Trapiche Guanabara, etc). e a do Rio Grande do Sul, depois do catastrófico incêndio dos vários armazens que formaram o famigerado bloco 4-A de Pôrto Alegre. Após i•sto, foram extendidas a outras regiões: Paraná - Santa Catarina - S. Paulo c o restante do Brasil. Antes. só havia as tarifas sucintas do "Fire Offices Comitee para riscos comerciais e fábrica~ de tecidos de algodão , que só obri gavam as Companhias estrangeiras e duas Com panhias Nacionais filiadas ao citado F . O. C. Naquela época , estava em grande expan ~ão determinada Companhia de Seguros, intL mamente ligada a emprezas de navegação e nuando 0 agente era simultaneo, costumava obter produção de seguros em troca de praça nos vapores.
ge1·almente aproveitadas quando não eram condenadas pelos novos alinhamentos urbanísti-cos. O referido agente introduziu então a novL dade de só incluir no seguro as partes combus. tiveis, excluindo expressamente as paredes mos_ tras. Um prédio grande, comercial, que valia 300:000$000, era segurado por 150:000$000. Um edifício residencial no valor de 100:000$00, era coberto apenas por 30:000$000 e assim por deante. Toda carteira predial das Companhias aue operavam na citada ·praça , passou para ~ empreza representada pelo referido agente, r :1 !.!rita foi enorme. D'aí resultou o dispositivo nas tarifas. impondo o acrescimo de 50 %, quando o seguro não abrangesse todo prédio, permitindo-se ;~penas a ex clusão dos alicerces.
J!: que. praticamente. o seguro de apenas pisos e telhado . constituía um eontráto de "prL meiro risco" , contrário ao espírito das tari fas e cláusulas gerais de apólices. que tinham po1· fundamento básico e principio essencial a r.láusula de rateio.
Em certa eidade do Norte do País ocorria êste fato, mas com'() a cidade era antiga, as construções eram muito sólidas. Os prérlios, dos tempos coloniais, eram feitos com grossisimas pared es de cantaria e argamassa do cóla de peixe.
O dispositivo da tal'ifa refere-se a êsses casos, c não pode em minha opinião, ser in vo cad o em r ela ção aos seguro·s de apartamentos.
Havendo incêndio , só queimavam '() "miõlo" , os pisos e escadas de madeira, as tétos <' fôrr'os e as tesouras e travejamento do telhado. As paredes mestras resistiam qual fortale zas e sempre ficavam de pé. podendo ser
Conviria , e1·a evita1· dúvidas ; que fosse inh·oduzido um itCJn expresso, esclarecendo· a matéria, afim-do que seguradores não in tcJ·pretcm tão literalmente as tarifas, por desconhece rem o espírito que norteou a sua re dação .
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JU;VlSTA
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• Seguro, s1m, favor, não! Se me não engano foi ~1onteiro Lobato quem disse que "o gt·au de civilização de um JlOVO se pode medir pelo consumo de sabão". Com efeito. se meditarmos nesse conceito chegar-e mos à conclusão de que o grande escri tor patricw têm razão. O consumo de snbão corresponde a estado de limpeza e de higiene de um povo, e, se esse povo é limpo e amante da mais perfeita higiene, só poderá ser con siderado uma gent e civilizada. Entretanto, como o consumo do sabão, por si só, não poderá corresponder à verdade, sendo indispesavel que haja agua, a mais importante materia prima da ·civilização, chegamos tambem á conclusão de que, para ser civilizado, precisa um povo não racionar o uso da agua. No Brasil. infelizmente, nunca cheg'ariamos a organizar estatísticas de consumos de sabão, em face da miseria da agua. No Distrito Federal essa calamidade dá mesmo agua pela barba. Belo Horizonte, cidade que é :verdadeira Xangrilá, especie de sonho de fadas, está a completar seu meio século de existencia oficial, está cheia de arranha-ceus até · de 25
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p a r~
"REVISTA DE SEGUROS" Renuto de Alencar
andares, e outros de 32 em ·construção. Mas é uma <Cidade sem agua. A crise é tanta que, faz poucos dias, a Prefeitura suspendeu o serviço de inigação dos jardins publicos! As casas de família, os hotek>, hospitais, sofrem horrores por falta dagua. e já se têm suspendido aulas nas escolas publicas, por não set· possível funcionarem as classes sem agua para a meninada. Desta forma , o consumo de sabão em Belo Horizonte, Rio, etc, não corresponderá ao grau ele civil isação de suas populações, provando• se oom isto que o conceito de Monteiro Lobato não pode ser tomado assim ao pé da letra, uma vez que o uso do sabão depende de agua, e em abundancia, o que não' é possível em quasi todas as cidades do Brasil, nem mesmo re. conendo-se ao taumaturgo de Urucania. Mas, o que desejo divulgar não tem nada com sabão. O caso é com seguro. Para mim, quanto mais V1Iltoso e generalizado é o instituto do seguro num país, mais culto e cL vilizado é o seu povo. No Brasil, 'c omo sabemos, é o segut·o cousa que muitas vezes só se con!legue por meios atentatorios à ética profissional ou g'raças a processos de persistencia cansativa, ocupando-se amigos do candidato, afim de que se possa eonseguit· uma proposta quasi sempre de valor muito aquem dos esforços dispendidos, até mesmo através de humilhações. A causa desse desinteresse pelo seguro no Brasil reside no espírito de egoísmo e indiferença do nosso povo. Já se fundou no Rio uma Companhia que emitia apolices como garantia de aluguel de casas, dispensando-se, portanto, a antipatica fiança; mas não pôde mante•·-se nem um ano. A fiança é o instrumento destinado, entre nós, a destruir amizarles, e até mesmo a paz dos lares. Uma apolic- e de seguro que garanfis,3e alugueis, seria uma ben ção dos ceus. Mas. no Brasil, isso não é possi vel. Qual a causa? Falta de civilização. Outro seguro importante e pl()uco usado é o de Responsabilidade Civil. Faz pouco tempo, um médi·c o de Belo Horizonte foi condenado a pagar 130 mil cruzeiros pelo a-cidente que um dos automoveis de sua Ca.sa de Saude causara a uma jovem bancária. Todo mundo 117
sabe d.isso; mas ning'uem.,.se convRnce de que O agente, porem, sentindo-se ferido em seu está nas mesmas condições daquele facultativo, - brio de homem decente, de profissional crite. isto é, a descoberto em face de danos que seus rioso, respondeu-lhe imedia tamente : automoveis, caminhões, bicicletas, '~jardinei ~ S•·· F. . . vim falar-lh e pa •·a realizar ras" e "omnibus" venham c!lusar a terceiros. um negocio qu e consulta muito os se us inteHá a lguns dias, um agente de granuc Culllresses e acautela firmemente seu patrimonio, panhia visitou um proprietario de dez taxis do que para o bt er do amigo um favo•·. Se o em •C.e rta capital do pais, e lhe expôs, oom a senhor quer fazer o scg'uro, estou às suas ormaior clar eza, 19S riSCOS que ele, proprictario, dens, se deseja apenas pres[ar-me um favor, esta va a correr com t anto automovel de aluguel não se incomoP,c. Reservo-me o direi t o de rea r óda •· em praça movimentada. O corretor correi· ruo amigo para solicitar um favor, noulhe l eu os 'artigos do nosso Cod. Civil. c citou tras circunstancias. Agora não lhe estou peClxemplos colhidos naquela mesma c i da de dindo favores. Estou propondo u m negocio da com pessoas conhecidas do candidato. mais clcv,ada importancia p ara se us interesses. D ~poi s de tudo explicado, o capitulista E o segum fo i realizado. Se todos os age nsorri u com certo desdém c respondeu : tes imitassem C'Ssc colega que se colocou em pusiç:ão de grande dignidade perante o candi-Bem, está certo; mas, se ocorrer quaL dato, a institu ição do seguro seria muito mais quer desastre com os meus carros, o "cnu uirespeitada e o nosso pais poderia classificar -se, fe ur" que !Se arranje; cu nada tenho que ver oom o fato. Todos eles têm carteiru ... dentro de mais algumas gerações, en tre as nações civilizadas. Infelizm ente, muitos cap. tu- Mas o senhor, como proprieta•·io dos Iam c se humilham, cedendo por força de carros, responde •Civilmente e está obrigado a má sit ua ção, em face da precaridadc de seus indenizar o dano. Assim, se do acidente resulJ'ecursos, pois, muitas vezes, quando o cortar a morte de um passageiro ou transeunte, é o retor fecha um n cgoci<o, aquela p•·oposta resenhor o responsavel civilmen te. isto é, !crú presenta uma serie de renuncias, drama~ de que ressarcir o dano. sacrifi:cios morais e de subordinações, conO homem não sabia como separar o fulo tanto que lhe venha á empobrecida algibeira culposo ·do criminoso; mas, com a paciencia a lgumas centenas de cruzeiros que representam de J ó daquele bom agente, pôde o candidato alg'uns dias de pão para o lar. Mas,todos de, chegar a perceber uma resteazinha de luz. Envemos ter ooragem moràl, reagir contra a des~ tretanto, como era o capitalista, o dono de consideração de muitos candidato·s que se hamuitos carros, julg.ou-se superior ao corretor bituaram a ver ho corretor de seguros um mene concluiu : digo de pasta e gravata, a viv~r d_e favores , de empenhos, sob a cr ueldade de c'Ó nstantcs hu-Bom'. Faço o seguro pela tarifa mínima; m as só para lhe fazer um favor. milhações.
Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "PELOTENSE" FUNDADA NA CIDADE DE PELOTAS, EM 1.• DE JANEIRO DE 187-4 SÉDE- RUA GENERAL OSORIO, 725 -PELOTAS -
RIO GRANDE DO SUL
AGENTES RIO DE JANEIRO LUIZ NUNES A CIA . !.,TOA. 13-4 ·R. VISC. DE INHAUMA , 2.• BAHIA CELESTINO SILVA RUA PORTUGAL, 9-SALVADOR MINAS GERAIS (BELO HORIZONTE) MANOEL JESUS DA ROSA E SILVA
SÃO PAULO POCHON A CIA . LTDA RUA 3 DE DEZEMBRO, 17 • 5.• AP.
PORTO J!o. LEGRE RENÉ LEDOUX RUA URUGUAY, 91 PARANÁ (CURITIBA) A . COUTO A CIA RUA BARÃO RIO BRANCO , 229 BAGÉ (R. G . SUL)
PERNAMBUCO CARVALHO NEVES A CIA. RUA DA CAMBÓA DO CARMO, 136·1.• (RECIFE)
ROOOLFO MOGLIA & CIA. LTOA,
AV, AFONSO PENA, 759-2.• s.13 SANTA CATARINA · " PROTETORA" Cio. de Sesuros C/ Ac. do Trabalho
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REVISTA DE SEGUROS
RISCO DE EXPLOSAO Comoção violenta produzida pela Força expansiva de gazes e vapores Desde a publicação da Portaria do D. N. S. P. C., ratificando ou retificando a clausula das condições gerais impr·e ssas na apólice padr·ão de seguro contra incêndio, muito se tem escrito a respeito da clausula "EXPLOSÃO". Vamos tambem contribu ir com os parcos elementos ao nosso alcance colocando-os à disposição dos estudiosos da materia, para justas apreciações. Na França, as ·c ondições gerais da apólice incêndio denominada de 1913, no seu art. 3.o deparamos : "A Companhia de seguros, MEDIANTE PREMJOS DISTINTOS, g'arante tambem os d anos materiais, alheios ao risco de incêndio, ocasionados diretamente pelo raio-celeste (foudre), pela eletriddade, pela explosão de gaz de iluminação, pela explosão da dinamite e outras substancias analogas, assim como pela explosão dos aparelhos à vapor".
José Albert Blotton -
Folheando o Manual da Prevencão contra incêndio de L. Benoist, constatamos ·'s er a " .e xplosão" c ausa principal de peri go existente principalmente nos seguintes estabelecimentos: Estaleiros; Droguistas · Acido sulfurico · ' . ' Fabricas de aço; Depositas aglomerados de cortiça; Fabricas ·de amido e feculas· Fabricas de cal; Fabricas de cimento; Fri~orificos e fabricas de gelo; Fabricas de vidros; Oxygenio; Uzinas de Assucar; etc. etc. etc.;
.
O Dr. Albert Odilon, Professor· da Escola Politecnica de seguros francesa, no seu tratado de seguros (Edição de 1932. transcrevenos as clausulas adotadas pelas Companhias de seguros para a concessão, médiante SOBRETAXAS, de garantias suplementares contra o risco acessaria de "EXPLOSõES" e que são as seguintes : N.o 187 -
"Explosão da dinamite ou outros explosivos analogos, causando danos aos objetos segurados contra incêndio, sejam tais explosivos pertencentes ao proprio estabelecimento segurado ou existam nas visinbanças do mesmo ainda que sem o consentimento do seg'urad o".
:-~'. "
1R9 -
"Explosão de materias ou subtâncias alheias à dinamite e outros explosivos analogos, ainda que não haja incêndio".
N.o 191 -
"Explosão consequente a queda do raio celeste (foudre) ainda que não seguida de incêndio " .
K• 1 fl3 -
"Explosão do gaz ·c arbonico, do gaz acetyle ne, do gaz pobre e de todos os aparelhos servindo a iluminação, aquecimento, soldagem ou usos similares, haja Oll não incêndio",
N." 1!l:i -
"Explosão de aparel hos produzindo, co nduzindo ou utilizando vapor·, haja ou não incêndio".
N.o 1!JS -
"E' tambem concedida, mediante sobretaxas especiais, a coberlu-
A' pagina 131 do Dicionário tarifario de Le Chartier e Dardonville. encontramos varia~ sôbre-taxas aplkaveis aos riscos decorrentes de EXPLOSõES, ·cujas garantias são co ncedidas em ampliação da cobertura dos seguros contra 1NCtNDJO e médiante clausula s especiais. Ainda na Fran ça, a lei de 1930 sôbre os C'Ontratos de seguros, esclarece quais os riscos ' cargo do segurador pela apólice contra in cêndio, ou sejam :
•
" O segurador contra incêndio responde por todos os danos causados p or incêndio de grandes proporções (conflagração), brazeir·os ou simples combustão. Todavia, o segu r ador não responde, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRARIO, pelos danos ocasionados pela ação úni·c a do calor ou por contato direto e imediato do fogo ou d e qualquer subst:'lllcia incandescente, quando não t enha havido incêndio ou principio de incêndio suscetível de degenerar-se em incêndio verdadeiro". ,E VISTA DE SEGUROS
P. Alegre
119
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l:'a de danos materiais ocasionados por todas e quaisquer "EXPLOSõES EM GERAL" e mediante. a seguinte clausula: A Com panhia. garante, alem dos riscos contra incêndio, os danos materiais causados por quaisquer explosões podendo surgir no local segurado ou nas suas visinhanças, compreendídas a dinamite e outros explosivos analogos que, sem consentim~nito do sclgurado ou dêle ignorado, seriam introduzidos no Jo.cal ou nas suas visinhan ças, exceto ·em ·c asos de guerra, invasão, arruaç-as, ou das explo_ sões produzidas numa fabr:ca ou deposito de explosivos". As sôbretaxas variam. de acôrdo com a clausula de cada risco assumido, podendo , ainda, serem concedidas as seguintes condições: a)
Com aplicação da clausula de rateio proporcional, sôbre - taxa de . ... %
b)
Sem aplicação da clausula de rateio proporcional. até determinada importância, representando, no mínimo, 5% da soma segurada cohtra os riscos de incêndio sôbre - taxa de . o/o
N.o 197 -
"E', entretanto, con.c edida GRATUL TAMENTE a garantia do seguro contra os danos materiais causados pelas EXPLOSõES de aparelhos servindo ao aquecimento central á vapor de baixa pressão ou de agua quente".
Antes d·e procurar saber o que ensinam os mestres de outras regiões, vejamos o que a jurisprudencia decidiu num caso de explosão. Na Suissa, um tribunal de primeira instância, admitiu a responsabilidade de uma Companhia de seguros pelos danos materiais causados· a um segurado -em •consequt.~cia de uma explosão verificada num outro ·e stabelecimento industrial, distante dêle noventa metros, e isso devido ter a Companhia seguradora, derrogado as condições impressas na sua apolice, assumido tambem os danos oriundos de explosões de qualquer natureza, exceto, todavia, os danos causados por explosivos ou materias minerais. Vejamos agora o que os tratados italianos nos en"s inam sôbre a materia. Agostino Ramela, Conselheiro da Corte de Cassação, no 120
seu trabalho sôbre seguros (Edição de 1921, pagina 298) -cita: " A apólice em geral exig'e p ara cobertura dos danos causados por explosão aos objetos já segurados contra incêndio, um aumento de prêmio p or aumento de risco. De fato, a explosão ou produz simultaneamente um incêndio e a Companhia respol)dc pelas consequencias deste, ou ocasiona danos excluídos do seguro enquanto não constituem incêndio (ro_ tura de caldeiras) e não dá direito a indenização. O nosso Codigo e outras leis fazendo repa ros às controversias da doutrina e da jurisprudencia sôibre a extensão do seguro contra incêndio, alargando o seu limite além do méro FOGO, equiparam ao INCeNDIO, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRARIO, os danos ocasionados pela EXPLOSÃO, independente da manifestação de fogo". O Professor Herrmansdorfer, no seu tratado sôbre seguros privados, á pagina 166, ensina-nos quanto segue sôbre o alcance do seguro incêndio: "Este não sómente garante os danos provenientes de incêndio. São tambem admissíveis os danos produzidos pelo raio ce_ leste, sempre que dito raio venha cair sôbre as proprias causas objeto do seguro e não os danos causados por indução ou influencia que possa causar a eletricidade atmosferica. Estão lambem cobertos os danos causados pela explosão do gaz de iluminação de qualquer uso especial ainda quando sirva a uso distinto da iluminação. tais como as instalações domesticas de ·c alefação e outros aparelhos de iluminação. As condições gerais dos seguros áas emprêsas privadas estabelecem alcance diferente entre umas e outras quanto a cobertura dos danos oriundos de explosão e, as Companhias de seguros pertencentes o grupo " societaten", incluem nas suas garantias os dan06 de explosão causados por quaisquer caldeiras e motores de explosão. No Brasil, ho seu tratado "Do seguro Terrestre e Marítimo" (Edição 1932), o Sr. ENEAS MARIA MELLO, escreve: "Os seguradores NÃO ASSUMEM a responsabilidade dos danos causados por EXPLOSÃO. As clausulas das apólices das Companhias de seguros quanto ao risco das explosões, são um tanto absurdas, porem, o fato é que, em tése , excluem tal risco da responsabilidade do seguro". {)utro tratadista patricia, de muito merito, o dr. Stoll Gonçalves, no seu tratado do SEGUREVISTA DE SEGUROS
RO CONTRA FOGO (Edição 1936) alega serem as nossas apólices obs·c uras na sua redação quanto à exclusão tacit ~ do risco de explosão, concluindo que, pelas expressões das clausulas das apólices, as companhias de seguros não cobrem: não só os danos causados diretamente por tais explosões, mesmo que não haja combustão, ' como támbem não cobrem as do incêndio -que delas se originem. Ambas as publicações dos autores patrícios são anteriores à adoção pelo Depat·tamen. to Nacional de Seguros e Capitalização da apólice incêndio, modelo padrão, na qual encon tramos a seg'uinte clausula:
vapor, oleo cru ou gaz. pQbre, quando produzida dentro do estabelecimento constante da apólice. D'ai as razões pelas quais raras éram as que admitiam a clausula de explosão c sómentc eram solicitadas nos estabelecimen.:. tos industriais. Atualmente, as garantias suplementares concediveis para os riscos de explosão se· subdividem : Ga rantia 111 - Incêndio consequente de explosão de ~aldeiras e aparelhos; ::~pólices
3.• - Riscos excluídos - letra "h" ·A Companhia não responderá por perdas ou danos causados por explosão, salvo a produzida por gás de iluminação ou de uso domestico, desde que êsse combustivel não seja gerado no proprio prédio e que este não seja dependente de qualquer fábrica de gás".
Garantia 112 -
Incêndio consequente de explosão de caldeiras e aparelhos e danos de explosão da qual tenha resultado incêndio;
Garantia 121 -
Incêndio consequente de explosão de caldeiras, aparelhos e substancias;
Garantia 122 -
Incêndi é consequente de explosão de caldeiras c aparelhos ou substancias e danos de explosão da qual tenhâ resultado incêndio:
Garantia
21 -
Explosão seca de aparelhos ainda que não seguida de incêndio, livre da clausula de rateio proporcional.
Garantia
22 -
Explosão seca de aparelhos ou substap.cias ainda que não seguida de indndio, livr,e da clau. sula de rateio.
Derrogando as disposições da cláusula acL ma, as companhias de seguros, de acôrdo com tts disposições da tarifa incêndio, médiante a sobre taxa de 1/40 %, concediam a cobertura complementar constante da clausula á seguir: "Não obstante o que em contrário se acha estatuído nas condições desta, declara-se que, mediante 0 pagamento de adicional de 1/40%, o presente seguro inclui, também, o risco incên dio originado por explosão de quaisquer aparelhos à vapor, óleo cru ou a gás pobre, dentro da fabrica ou estabelecimento constante da apólice" , Observe-se a restrição desta clausula ún'ica das nossas tarifas, limitada: 1. 0
ao incêndio cuja origem tenha sido a explosão únicamente de aparelhos á vapor, oleo cru ou gaz p~bre ; 3.• · ao incêndio cuja origem tenha sido a explosão únicamente de aparelhos á
Não discutimos as taxas que se pretendem aplicar a tais coberturas, nem ~ sua subdivisão, porém, teriam os muita vontadL ver reduzidas o numero de dausulas e consubstanciadas em maior numero as garantias a serem concedidas aos segurados.
Capital e Reservas Cr$ 8 . 000.000,00 Séde própria : AV. OOA.ÇA ARANHA, 19- 11° RIO Tcl~ fo n es :
DE JANEIRO 32 -65 64 -
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FUN DADA EM 1872
,REVISTA DE SEGUROS
F E RREIRA -
N OVAL
-
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AUGUSTO
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OCTA V lO FERREIRA N OV AL JUNIOR
J;ll
"A I N D E P E N D E N C I A" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Capital subscrito e realizado Cr$ 1. 500. 000,00
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das mesmas não atingir a um vulto em que se
pudesse considerá-las como constitutivas de IIm negócio, na accepção vulgar já referida. Por outro lado, o uso ·e xclusivo da expressão "diversas mercadorias" po·deria dar ]ug'ar também a taxações contraproducentes, tais como ,. que se fizessem observando-se estritamente a natureza clas mercadorias, sem ter-se em ronta que certos negócios, dispondo de rúbrieas próprias na tarifa, pressupõem a heterogeneidad.e de mercadorias. c que essa heterogeneidade te ria sido .c onsiderada ao serem fixadas as taxa s relativas às rubricas estabelecidas. Portanto, repetimos, o que se verifica no texto do ítem 2 é rerlnnrlância ao invés clc r.ontradição, e redundância que se nos afigura inteiramente necessária . a-fim-de se evitarem ronfusões e enganos capazes de oferecer mar!fem a taxações contraproducentes e iníqua~. A interpretação que linhas atrás expuseé a que se nos parece coerente com a letra do dispositivo e, por certo, não tomariaa defesa desse item da tarifa se a arguição lnantada estivesse apenas circuns·crita ao suposto enlr·e choque apontado. O que assume callrave, entretanto, é que , alegando-se uma eonlradição existente entre as duas alineas, pretende-se a supressão de uma delas. pas..nrlo a ter curso sómente, e criando , portanto, t.ritério novo de taxação. a que dispõe que na tfeterminação da incidência de um risco se -· ••1~n~ à natureza dos negócios nele instalados. Se a inovação pretendida quedasse por aí. não seria por demais acentuada a diferença , diferen('a sempre existisse, entre dois critérios: o fixado pela tarifa e o novo • se visa introduzir. O que, porém, concorre que se opere uma transformação racaso vingue o novo ·critério, é que, por de uma retórica que não convence , se assentar que a incidencia dos riscos determinacla pela "mercadoria ou ativipreponderante, seja em volume ou ex. A adoção de tal princípio colidiria a própria alinea c, que é a preferida pcnovos exegetas. os quais sobrepõem-na à pois assim a taxação não estaria em conso•Com a norma textualmente estabelecida QUe se tivesse em linha de conta a natureza diversos ne,qócios, porquanto a incidênda riscos passaria a ser fun ção tão só do necujas mercarlorias preponderassem "em ou extensão". Está, pois, mais do qu e evidenciado qu e nova teoria de taxação-incêndio não euapoio na letra do item 2, se bem que não
seja r·ealmente muito· clara a redação desse dispositivo. Se esse apoio lhe falta, quanto à letra, em relação ao espírito de tal dispositivo, então, é que a nova teoria gua1·da uma distância quasi que astronômica. e tentar, com arroubos de retórica . uma aproximação, seria trabalho tão improfícuo quanto o das Danaides enchendo um tonel furado. .Já estando exposta, linhas atrás, a interpretação que se nos afigura em harmonia com a letra do rlispositivo em questão, passamo111 a~ora a procede1· a um estudo acêrca do espírito de tal dispositivo , que não terá sido outro ~enão o rle fixa1· um sistema de taxação fun damentarlo em razões ponderáveis, referendanas pela técn i e a securatória. Risco e prêmio são ·dois elementos essenciais rle contrato de seguro. Risco é um acontecimento suscetivel de realizar-se, danificando o objeto segurado. Prêmio é a remuneração paga ao segurador para que êstc tome a seu cargo a reparação do dano provocnclo pela realização do risco. Há, pois, C'nlre esses dois elementos perfeita correla,-;;o, nor isso our o prêmio deve ser determinarlo em função cio risco, tomanrlo êste vocábulo. ní. 11m a outra accepção: a de probabilidade de ocorrência do evento danoso. A investigação detida das coisas segura nas revelarli uma variedarle rle fatores exercenrlo influência no ~ráu dessa probabilidadr. uns aumrntanrlo-a. outros restringindo-a. O fator, porém, crne aqui nos interessa é. única mente a ocuoacão . rle vez que o dispositivo a rr11e- nos vimos referindo sómente a ele se re porta. ,. • O termo ocupação, no seguro-incêndio, designa os bens móveis existentes no local , ou risco, abrangido pelo seg'uro. Os bens móveis existentes em um determinado local podem ~er todos rle nature·za idêntica, não havendo, rm tal hipótese', mais do que uma espécie de ocupa ção. Quando, porem, esses bens são de na turezas diversas, há. em tal caso, tantas ocupa cões quantas sejam as naturezas diversas do~ bens existentes. O que determina o prêmio r, consequentemente, a taxa é, pelo menos teóri camenlc, o gráu rle probabilidade de oco r r ência do evento rlanoso. Esse gráu de proba bilidade. quanto às ocupa ções. ou bens móveis. é decorrente da n ~ tu.reza dos elementos de m1e se componham os bens, ou que na sua. confecção sejam utilizados, como ainda o é cle outros fatores a que mais adiante faremos alusão. Da natureza de tais elementos é que IUmSTA Dt; SE;GUflOS
·o ·Problema D9
da Incidência dos Riscos-Incêndio
Comité Local Pernambucano de Seguros
Têm-se avivado, últimamente, os debates em tôrno das disposições do ítem 2 da tarifaincêndio dos. estados de Alag'ôas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, ílem esse redigi do da seguinte fónna : "A não ser qualquer estipulação .expressa em contrário da Tarifa, quando um risco. em virtude de a) sua construção ; b) as diversas mer·c adorias depositadas nas diferentes ~ecções ; c) os diversos negócios instalados nas diferentes secções, ou por qualquer outra razão for taxável em duas, ou mais rúbricas da tarifa , a taxa mais alta aplicável ao prédio, ou aos conteúdos de quaL quer secção do risco deverá ser apli. cana a tono o edifício c seus conteúdos, conforme o caso". Afirma-se, hoje em dia, que no texto do dispositivo acima transcrito há umn lamentável falta de .cJareza que pode condnzii· os seguradores a interpretações diversas, contras(antes entre si. c que, ao fixar -se em tal dispositivo o critério de taxação adotado pela tarifa; 'incorreu-se numa condená.vel ambiguidade, resultante, esta, de um entrechoque da alínea b com a ··c. Em vernane. não se pone dizer que seja muito clara a n·dação no ítem em npreço. Dai , porém, a se afi rm ar que o 'critério de taxação fixado se.ia ambíguo, vni umn grande diferençn, ·e só uma detida análise dn questão que tal dispositivo envolve permitirá uma conclusão segura. A começar pela interpretação literal do texto desse item. fica patente, d·e sde logo, que não se . registra, absolutamente, o ent1·echoque arguído. A própria sinonímia dos termos em pregados no dispositivo não revela que haja a 11retendidn contradição entre as alíneas b e c. O vocábu lo negócio . conforme reg'istJ·am os dicionários, significa: " ·comércio; tráfico; convenção; negociação; emprêsa; qualquer assunto; ajuste'; (Bras.) cousa; objeto; casa de negócio" O. termo mercadoria significa: "aqui!o que é objeto de ·comércio; aquilo que se com11EVIS'fA DE SEGU110S
Luiz Mendonça
prou e que se expõe à venda" O que há, pois, é uma redundância, e não uma contradição, visto que entre os termos negócio e mercado. ria não se pode vislumbrar (vislumbrar ao menos) qualquer antinomia. Ao contrário, veri. fica-se até uma perfeita afinidade, porquanto o comércio (negócio) é caracterizado pela na. tureza do seu objeto (mercadoria). Assim, pois, tanto se poderia no texto do dispo sitivo fazer referência a "diversas mercadorias" (diver. sos objetos ele comércio que caracterizassem os diferentes negócios) , como a "diverso.s ne. gócios" (di versos ·comércios. ou tráficos, ca. racterizados pelos diversos bens, ou merca. darias, que constituíssem os seus objetos res. pectivos). Ocorreu , porém , que, ao invés de se reconer n uma dessas fórmas concisas de expressão, preferiu-se a maneira redundante de se fazer referência tanto a mercadorias como a negócios. E foi melhor que assim ti. vcsse acontecido. É fóra de dúvida que as verdadeiras sig. nificações dos termos "negócio" e "merca. daria" são as que acima expusemos, as quais se acham consignadas nos próprios dicioná. rios. Todavia , ao vocábulo negócio empres. ta-se vulgarmente llma accepção mais restri. ta, aplicando-se tal termo apenas ao comér. cio p1·in·cipal, e não aos 'Outros mais a que simullanean1ente se dedique o comerciante.~ comum ouvi r-se de homens de negócios fra. ses como esta: · "o meu negócio é xarque, mas vend o também cereais." Vê-se. po1· aí, que vulgarmente se reserva o termo negócio para ó ramo de comércio que, entre outros expio. rados por um mesmo comerciante, assuma maiores proporções, ou que o negociante a ele se dedique em maior escala, invertendo maior capital. Esse emprêgo do vocábulo em a preço é tão generalizado, que é preferível, pa1·a se evitar confusões, a redundância veri. fi·c ada no texío do ítem 2. Com efeito, em mui. tos casos, se fosse utilizada no dispositivo em apreço tão sómentc a expressão "di versos ne. gócios", poder-se-ia ir de encontro ao espí. ri1o de tal dispositivo, e da própria técnica cio segu1·o. taxando-se um I'Ísco sem se levar em conta a natureza de certn s mercadorias porventura existentes, pelo fato de o estoque
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der i va a com bustihilidade de objeto segurâvel e, portanto, a maior ou h1enor probabilidade de ocorrência de sinistros. Podem ser resultantes dai, também, a natureza e a extensão do dano sofrido pelo objeto quando submetido a ignição, segundo -seja êste de combustão rápida ou lenta. Não é, porém, à combustibilidade apenas que fica · adstrita a noção de risco. Outros fatores, . igualmente ponderáveis, entram ·e m linha de conta na apreciação das possibilidades de sinistro que possam oferecer as diferentes o·c upações. Não basta aferir o gráu de combustibilidade de uma espécie qualquer de ocupação para daí concluir-se qual seja o risco efetivo que ela oferece. Para que a combustão se processe, e o incêndio se verifique, não é suficiente a combustibilidade do objeto; é imprescindível, também, a ação de um agente eapaz de provocar a combustão. Assim, é mister tomar em considei·ação, ainda, para se aquilatar da periculosidade -das ocupações, os diversos fatores, ou causas, que .concorrem para a deflagração dos incêndios. Estes fatores tanto podem ser de órdem natural como de carater acidental, e ainda de natureza criminosa. Esses dois elementos ---.:.. combusiibilidade e causas de incêndio - é que caracterizam, sob o ponto de vista do seguro-incêndio, cada espécie de 'OCUpação, posto que em cada uma delas eles assumem feição peculiar. De tais elementos um decorrente dos elea combusHbilif.ade mentos que figuram na constituição íntima dos objetos, e outro resultante da frequência de certos e determinados agentes provocando a eclosão de incêndios, é que deriva a periculosidad<'. ou risco, dos objetos segurados. Deles é que dependem os coeficientes de sinistros, os índices sinistrais. Ressalta do que ficou dito, e isso aliás é uma noção bem rudimentar, que cada ocupação tem um índice sinistra! próprio, isto é, que cada uma apresenta uma periculosidade emanada da sua natureza peculiar. Ocorre às ve;zes que <luas ocupações diferentes apresentam índices sinistrais coincidentes, o que significa, lógicamente, que, não obstante as suas naturezas divergentes, tais ocupações são iguaL mente pel'igosas. Na maioria dos casos, porém, as ocupações divergem quanto à periculosidade, apresentando diferentes índices sinistrnis. Ê óbvio, pois que, em um mesmo local , considerado como um unico risco de fôgo de acôrdo com os ·c onceitos vigentes de separação, coexistindo ocupações di versas, cada uma apresentando periculosidade diferente; resulta para o conjunto uma agravação, REVISTA DE SEGUROS
exercida pelas ocupações de maiores índices sinistrais. Estas, é claro, aumentarão o risco de qualquer local onde haja ocupações menos perigosas, caso com elas passem a coexisti!·. O espírito da tarifa foi, portanto, o ~ de que na taxação - incêndio prevalecesse o principio de que as ocupações mais perigosas .determinam a incidência dos riscos, pelo fato de a estes tais ocupações acarretarem uma agravação, ou aumento de periculosidade. Esse foi, sem duvida, o princípio esposado ao se elaborar o ítem 2, resultando dai o critério de -se taxar atentando-se para "as dL. . ve1·sas mercadorias depositadas nas diferentes secções", ao contrário de se ter em consideração o negócio predominante. E que esse tenha sido o principio adntado não sómente se infere das considerações de órdem técnica, atrás expendidas, que dizem respeito aos. fundamentos da noção de risco, mas, ainda, da constatação de que outras normas tarifárias, além das fixadas no item 2, foram estabelecidas tendo-se em conta os fatos de que tal principio se originou. Assim, por ex·e mplo, o dispositivo que prescreve, quanto aos riscos de construção superior, uma tarifação especial determinada .segundo a taxa normal do "conteudo mais perigoso". Igualmente, a existência de duas colunas de taxas na tarifa- uma. para os riscos a que sejam aplicáveis as cláusulas 1 e 1-A, outra para os que estejam sujeitos à 2 - confirma a asserção feita. Tais cláusulas se referem à existência, n.os riscos segurados, de certas substâncias e mercadorias, consideradas perigosas, havendo para algumas a proibição de depósito de qualquer quantidade, ·e, para outras, a permissão de existên,. cias até certos limites, que, diga-se de passagem, são bastante reduzidos. A existência, em alguns casos, ·ou o sôbre-limite, em outros, seja qual for o excesso verificado, indicarão a incidência dos riscos. E outro não é o fator que determina, em tais casos, a incidência, senão a natureza das mercadorias, pouco importando que outro seja o negócio predominante "em volume ou extensão". O p1·óprio critério adotado pelo I. R. B. para a classificação das ocupações demonstra que o princípio em apreço é o que domina na técnica securatória, determinando o M. R. I., em seu item 42, que "sempre que um risco fo1·, por força de ocupações diversas, suscetível de mais de uma classificação, prevalecerá para tôdo o conjunto constitutivo do ri ~ co isolado a pior classificação". E ocupação, como se sabe, não significa "mercadoria predominante". 125
Fica patente. portanto, em consequência de tudo quanto ficou exposto, que essa "teoria da predominância" não pode nortear a taxaç~o incêndio, por não encontrar a mesma apmo, quer na letra, quer no espírito do item 2 da
Superior a tal critério é, pois, o que se acha fixado pelo ítem 2. se bem que êste seja imperfeito, e dê azo a muitas iniquidades. O seu defeito maior, entretanto, que é o de não permitir úm t1·a tamento equitativo aos segurad os, é próprio de todos os sistemas que, como ele, têm um a feição simples, procu r ando :1gasalh a r em poucas fórmulas a grande vari_edades elos casos que a realidade apresent:;t. Tratamrnto d iferente sómente seria possível em s istemas dotados da plasticidade que isso exige, tal como o "A nalytic System", la rgamente usado nos Est ados da América elo Norte, que,
tarifa.
a-pesar-de tudo. tem os seus adversários.
A sua aplicação prática, porém, poder ia ter lugar desde que os órgãos competentes promov'essem a revogação das normas em vigor, substituindo-as por outras que con sagrassem o princípio por tal , teoria defendi do: o de que a · mercadoria predominante traduz, fi elmente, a periculosidade elo r isco, devendo, portanto , ser o elemento em que deve se basear a determinação da incidência.
As inju stiças g'rila ntes, ocas ionadas pelo criterio posto em vigor pelo ítem 2, se:·iam dis . s .pad as desrue que, aprova do, entrasse em execução o ante-projeto de tarifa única, elabo ra do pelo I. R. B. Segundo o ítem 2 do art. 11, esse an te-projeto adota um sistema diferente dos que até agora foram refe{idos aqui. Nem dá ensejo às injustiças oriund as do atualmente em vigor, nem abraça o princípio inverossímil de que a ocupação predominante exprima o risco efcti vo do conjunto segurado.
Se bem que os princípios que norteiam a confecçã·o das tabelas de retenção não sejam, de tôdo, os mesmos em que se baseia a fixação dos prêmios, é fóra de dúvida que tais trabalhos técnicos têm alguns pontos em comum. Entre êstes, o que se refere às condições físicas dos risco s. Assim, pois, reforça o nosso ponto de vista o fato de o I. R. B. adotar o crit ério de classifica ção atrás aludido.
Isso seria, porém, medida desaco nsclhúvel, posto que o princípio em questão carece de fundamento s técnicos para se impor de tal fórma que d ele pudesse nasce1· um novo sistema de tarifação.
.
O fato de h avermos articulado, em defesa do ítem 2, todos os argumentos linhas atrás expostos, não significa que sejamos adep tos ferv orosos do at ua l sistema de tarifação, nem que a ele sejamos tentados a cantar hosanas. Se ·o defendemos foi porque preferimos a sua manutençã o ao advento de um novo sistema ainda mais imperfeito do que ele. Em verdade, nem a "predominância em volume ou extensão" , nem a outra fórmula ela nova teoria - "equivalência de verbas dentro do estoque total" - , parecem ser fatores capazes ele alicerçar, com segurança. um critério de tax ação. Não se pode contestar que a existência d e uma ocupaçã o de índice sini stra] superio1· ao da ocupação dominante , constitua agravação. E existindo tal agravação, taxar de acôrdo com a ocupação dominante é, sem dúvidá, fugir da realidade. A "equivalência de verbas" , igualmente, nada tem a ver com o perigo de incêndio que um conjunto segtJracl'o ofereça, pois o. valor pecuniário nem está na proporção do volume, nem da periculosidade de qualquer objeto que seja. 126
De ocô rd o com o sistema do ante-projeto, a nosso ver mais escoimado ele imperfeições graves elo que os outros dois, a taxa aplicável seria a mais alta e ntre as das diversas ocupaç·ões coex ist en tes, tendo-se em conta, para essa fixação . se as ocupações, caso estivessem seJ:a radas, se ri am taxáveis em duas ou mais rúbricas. Assim, enquanto não entre em vigor esse ante-p r ojeto, julgamos que seria muito mais aconselhável conservar o sis tema co nsagrado pelo ítem 2. A "teoria da predominância" lembra-nos o vôo de lcai·o . Este, em des-obediência às recomendações el o seu pai, Dédalo, aproximouse demasiado do sol, derretendo-se, em consequência, a cêra que lhe fixava as asas,- motivo do d esastre que o vitimou. Aquela, à luz de pond era das reflexões. diluiu-se inteiramente, revelando a in-consistência dos argument os em que se fund a mentava, motivo do malogro do seu vôo. REVISTA DE SEGUROS
F'A tSOS "Tendo chegado no conhecimento da R ecebedoria .d ll Dish·ito Federal, por meio de l'~ pr e sen tn ções e d ent.ncias, que individuas deshone·!otos proctiran1, i nsi stcmen te, os es tabel ecimen tos comerclais c i ndustt·iais d er ta oopitnl, intitulnndo-s'e agentes fiscal~ do imposto de consumo, lançadores c fiscais de barreiras , munidos, alguns, de fa l sas enrtci1·ns ;le in d entidad e, das quais só mostram, rápida e medt·osnme.n te, a parte ext•ern a, e xl~ gi ndo dos contribuintes ass inatura s de revistas d e a sc. unlos fiscais, a utorização para a nun cia s e causas seJn elhantes, ameaçando-os dte exame de livros, l avratnra de a utos d ., i n fração e aumento do imposto de lndu su·iais e profis sões, o Diretor da referida repartição arrecad adora, por i n termledio da Agência Naciona l e dos demais orgàos do! publicidade, previne a t odos os comerciantes e industr ial~; e aos que exercem profi s sões liberais que os obriguem >lO pa gamen to de imposto, t axa ou contribui ção, que os verd adeiros ' funcionários incumbidos da fiscaliz:.çiío dos tributos a cargo da Recebedoria do Distri.to P ed·e ral estilo impedidos, por dever de ordem moral , a todos pe.culiar, e por expres sa disposiçilo estat utúri a em vigor. de agênciar n egócios de qu a lqu er natureza, com]~J ·eend id n a propaganda de jornais, revlstus, e.t c. Contm ta is indivíduos, a Rec.eb'edol"ln do Distrito Federal já iniciou a sua ação pedindo a colaboração do Departa m en to Fe.dernl de Seguran ça Pública para a punição imediata dos falsos uge ntC'\ fiscalizadores.
NOSSO COMENT ARIO Louvave l pelo bem de seu alcan ce, ta nto em resguardo da moral administrativa como de pre·eauçã-o ao comercio d esta Capital, ·foi a nota d e a dve rtencia ao _publico, do Diretor da Recebedori a, divulgada pela imprensa, de. nunciand o indivíduos que se arrogavam em riscais, para ext-o rquir dinheiro d e estab elecimentos comerciais e industriais, sob ameaça de -co ntra os mesm os lavrarem autos de in. fra ção. Ora, acostumados, como estamos, de que multar é muito mais facil do que não multar e que a industria das multas tem prodigiosos recursos para faz er de qualqu er individuo um perigoso infrator, muitos cederam como se
pagassem um prêmio para segurar sua tranquiIidad e contra o perigoso risco das multas. Outros. entretanto, desconfiaram que tão zelosos interpretes de r egulamenos fiscais ape. nas disfarçava m uma das modalidades de as€alt os frequ entes nesta gloriosa cidade, e por isso f.oram tudo contar ao Diretor da Receibedoria. - E .c ontaram mais, que na equipe dos falsos zeladores da Fazenda, outros havia que age nciavam revistas fiscais, pretendendo anun:cios e assinaturas. Negar-se a tal, seria provo car má vontade, fertil em ameaças e, daí, a situação de co nstrangimento a que a nota divulgada vem traze r desafogo. Não se concebem r evistas de carater mer. cantil vinculadas sequer a repartições publicas, ou a p essoas que exercem qualquer ação fiscal ou fis calizadora junto às mesmas, pois, destas. a revista é o Diario Ofici al ou então seu pr.o prio Boletim. Assuntos de impostos, quer de renda. consumo ou aduaneiros, comportam-se nas colunas frias das tabelas e em índices numericos impassíveis, e, se esplanadas em revistas desse genero, constituiriam repetições de de.ci. sões das repartições arrecadad_o ras. Assim , nã·o pode despertar . interesse do co mercia~te ou industrial a· propaganda de seus estabelecimentos em · labirinto intrincado d e paragrafo s, incisos, numeras e tabelas. . Por isso, condue a advertencia da Recebedoria que, ainda na hip otese de leghimos fis cais "e<>tes estão imp edidos por dever de ordem moral a todos peculiar, e por expressa disposição estatutaria em vigor". Portanto, semelhante função pub1icitaria equipara-se a qualquer outra passível de pe. nalidade.
SEGUROS de Fogo - Acidentes do Traballw - Acidentes Pessoais Transportes Marítimos Transportes Ferroviários .
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BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Séde: -
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Capital inteiramente realizado: - Cr$ 5. 000.000,00 Reservas: - Cr$ 32. 000. 000,00 DIRETORIA: Dr. Victor da Silva Freire, Presidente Dr. Raimundo Carrut, Superintendente Dr. Antonio Alves Braga, Produção Sr. Armando de Albuquerque, Secretário SEGUROS: FOGO, TRANSPORTES EM GERAL, ACIDENTES DO TRABALHO. ACIDENTES PESSOAIS, ACIDENTES EM TRANSITO, AUTOMóVEIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E AERONAUTICOS 128
REVISTA DE SEGUROS
Comissão
Es-p ectro d-o Corretor!
- "Profissão das mais dignas e honrosas. a do corretor ou agente de seg·uros, vem descambando na mais deploravel desmoralização", diz o Sr. Renato de Alencm·, em seu arligo publicado em a "Revista de Seguros" n.• 313, de Julho de 1947. De fato, a situação dos corretores de seguros vem, dia dia, •s e agravando e, no momento, é raro aquele que trabalha à base de comissão, pois, a maioria dos segurados que•· semJ;re o já tradicional des.c onto sôbre o prêmiQ, o qual já atinge a 30 % ou mais. A culpa deste vicio não cabe aos corretores . como muita gente supõe. Manda a verdade que se diga que há os que se lançam desabridamente à conquista do prêmio. Mas estes constituem uma minoria insignificante. A situação viciosa foi criada por muitas seguradoras, que, para aumentarem suas produções, concedem ao·s segurados comissões exorbitantes, a-fim- de que, nos seus balanços pubHcados nos fins de ano, apareçam, para maior propaganda, títulos berrantes, tais como: "Prêmios arrecadados durante o ano findo __ . . . . Cr$ ........... _- . .. - ... - ....... " Ai aparece uma soma fabulosa. Fazendo-se. porem, um estudo dos mesmos balanços, ver-se-á que os resultados auferidos são insi~;'nificante e, às vezes, negativos, pois css'as companhias não se lembram de que teem que proceder ao aumento de suas rescnas na razão do aumento de suas carteiras. Ocorre-nos um ex·e mplo ·com a distribuido saldo do "pool de guerra" feit~ pelo IRB em 1945. Houve companhias que, naquele. ano, apresentaram resultados positivos abaixo do valor do "pool" recebido. ~ão
Na tarifa de seguros para o Estado do Rio. Grande do Sul, a•·t. IV (Corretagem), foi estL pulada, por lei, a ·c omissão "maxima" de 15 o/o (quinze por cento) aos corretores. Como podem eles oferecer maiores vantagens . aos segurados (20 % c 30 % ) si a comissão da qual dispõem é inferior a estas? Sei que existem comissões "por fóra" mas. si as mesmas existem, a quem cabe a culpa: aos corretores ou às Companhias que as dão? REVISTA DE SEGUROS
Hugo
Praia
Especial para "REVISTA DE SEGUROS"
Corro procedem as companhias para que o -excedente das comissões não apareçam em suas escritas? Fazem lançamentos diversos e, entre eles: "Despesas de Publicações e Propaganda", Despesas de Viagem", "Donativos", Despesas de Imóveis" e outras mais. Estas são as verbas que suportam os excessos de comissões dadas ilegalmente. "Publicações e Propaganda" muitas só o fazem no fim de cada ano. É bem verdade que não podemos chamar de "Propaganda" às publicações de balanços e de outros atos do encerramento do exercício. E muito menos à par.ca distribuição de calendários. ''Viagens" são poucas c, às vezes, nenhuma. Porque não faz, quem de direito, uma sindicanda junto às companhias? Será que esta situação perdurará ,e a dasse de corretores continue cada vez mais prejudicada, pela ganância de muitas seguradoras? Não percebem eles que, no final das coisas. todos são prejudicados e o único a lucrar é tão somente o segurado, que, além de fazer a cobertura dos seus bens a preço ir.Jisório, ainda procura atirar umas companhias contra as outras, inventando, muitas vezes, vantag'ens que não teve. Enquanto esta situação perdurar, o ramo de seguros será o que até agora tem sido, uma luta sem treguas entre seguradorPs e corretores, para a glória dos segurados, que. a sal'vo de qualquer prejuízo, assistem impassíveis o desmoronar de uma instituição que devia estar à margem dessas fraquezas. E são cada vez mais exigentes. Eis ai, caro leitor, a situação atual da classe de corretores do Estado do Rio Grande do Sul e quiçá do Brasil. Esta classe aguarda, angustiosamente, que apareça uma pessoa capaz e honesta que ponha côbro, de uma vez por todos, à corrupção ·e xistente neste grande ramo que é o seguro, instituto que visa tão somente a pi'Oteção dos segurados e da Economia do Estado e não uma mercadoria que se venda a preço de .con.c orrencia. 128
)
tJ,MA HISTORIA INGLEZA .
Há bastantes anos, uma familia de aristocratas ingl êses veraneava em suas fazendas do norte da Inglaterra. Havia lagos na região. Aquêlei lagos pequenos, bonit os e perigosos, que são motivo de muito bilhete postal. A um dêsses lagos foram banhar-se os filhos daqueles aristocmtas: e um dêlcs, mais leva do, mais imprudente, ·s e teria afogado se um mocinho da vizinhança, filho de camponeses ali nascidos. não se tivesse lan çado á água para salvá-lo. As crianças o ·c onsideram, com razão, um herói. Mas era um herói modesto. Não quis ir coro. eles á mansã.o da aristocracia, e a custo lhe arancaram o nome, a morada. Cheg'ando á casa, contaram a grande aventura. Os pais do menino salvo, que se chamava Winston Churchill, foram imediatamente a casa dos camponeses, pa ra agt·adecer, para recompensar. Mas esbarraram com a rude altivez dos vizinhos . ~stes achavam que o filho mais velho tinha cumprido um dever elementar, que não deveria colher ·Com isso nenhum proveito. E nada os d emovia. Um d os irmãos mais pequenos do moço herói. ouvindo a discussão entre aquêles dois pais, encheu-se de coragem e exclamou, la do seu canto : - O meu irmão tem a mania de ser médico! O pai de Churchill aproveitou a denúncia , e disse ao velho campônio renitente :
- Tomo a meu cargo os estudos do seu filho, enquanto êle os merecer pelo seu apt·o_ veitamento. Será um bem pa t·a 1\ nação. O senhor não pode recuar.
TJ1omaz Ribeiro
Colaço
E assim se fêz, e o estudante mereceu. ~1uitos anos passaram. Mort·eram muitos elos personagens presentes à cena comovente. Em três rudes guerra se viu envol,vida a GrãBretanha; no auge da última, quando os destinos do mund o pareciam ·C onfundir-se com os de Churchill, êste caiu com uma pneumonia gravíssima, lá no Egito. Alarmado com as noticias de que o caso era sem esperança, o govêrno inglês mobilizou os máximos rec ursos da ciência. E mandou Fl eming, com a penicilina que descobrira, tentar o remédio ainda pouco conhecido em que se começava a falar com:> de um milagre. Um avião cruzou os ares crivados de explosões. Fiem i ng foi. operou o milagre inimag'inável, salvou a vida do admirável "premier". Em plena -convalescença, já restituído ao charuto, ao whisky, ao bom humor, .Chur.c hill teve para Fleming estas palavras que a todos os presentes pareceram enigmáticas. - Não creio que haja outro ·c aso em que um homem salvas·se duas vêzes da morte o mesmo homem, a sessenta anos de intervalo ...
E então se soube a história. Fleming um dos maiores credores da humanidade era aquêle mocinho valente que um dia, na serenidade traiçoe ira de ·um lago inglês, se tinha lançado à água para arrancar à morte um menino aristocrata.
LUJlZ NUNJB:S &
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DE.JANEIRO
REVISTA DE SEGUROS
EXéLUSIVIDADE, POR QUE? O proJeto de]el qu,~ transita , ~~la Câmara, regular-do o e.xerc1clo da profissso de "corretor de navio" reveste-~e . d ~ "certa~ . caracterlslicas qu e r ec a 1am uma atmçiio mai s dda lha!l't1 do l.el!i!!!ado•·. Exatamente para que a lei depoi ; d e votada,'· numa · fase d e r ees tnituraçã o dPnlocrnti ca do p a fs , 11~10 se aprese nt e o dio sa pel o est abelec iin~ nto d e pt~i vil cgio, uo ·te.n1po que utentf" contra d 1reito s d e terceiros. Enu1nuda do poder cx 1 ~ c utiv o, e la se apre senta vi ci ada, qu a ndo no cnp itul o "da s utTibuiçõcs" se d epnr·a con1
~rsaju stamentos,
PO•
e para a qual toda as medldaa d1U d('l'es publicas devem orientar-se no sentido de criar um outro clima às classes trabalhadores, não é crivei que ~ Câmara de Deputados tJ•tu}~forme em lei. um proj•eto c"mo esse, q~;, conduz em seu bojo, com uma rapldec t• rriv el, tam a nho, favoritismo para uns . com a deC'I·eta(â O· l)11 e.di~a \ de qm golpe, prorundo na e.c onom!a e na vidn d e o utros. Ainda é tempo dos •se nhores legisladores cc t~Ti g irent o d escuido hun e ntav cl da Con1issão e o en,:~no do Executivo endossando a mbições, porqu>e se deve hnver um luga 1· ao so l p a ra tod o s não é possivel o Gac riflcio d e uns para a exclusividade de vantagens para outros.
cs t<J di• : posi~;io nnti-libeml ;, antc -dcmocmticu :
"Con1pete exclusivanH:! ntc ·ao . : .. . . . . alfnea li -
co rretor
de
navios"
" ap;e nciu t· scgut·o ; n1aritin1 o s".
(Do Diario da Noite de 1 O d·e Setembro de 194n .
COMENTARIO
Uma atribuição exclusiva, con1o se evidencia e, portanto, e x~ssivn, escandalosa In estno, ao confer ir un1 pr1vl1cgio aO' _; corre to res d e navios b e n e fi c iado s, com un1a sc:r i•e de vantagens, tai s con10 as fix a d as no projeto qu e j (~ n1 errceu parecc• r fnvo1·nvel da Comissão d e Consti.-
tuição e Justiça da C:lmura d e Deputados. Os ilu •tres n1 Cn1bros d esse in1po rtu n te orgão d e viy,ilnncia constitucional , , ao que tud o indic·a, núo se deHv eranl n o exn nw n1in uc ioso da l ei e o proje to saiu s acnl nlentndo pa ra tn crccc.1· as g raça • · d o plcnn1·io le i at~ntatoria a dire itos como aos d os agente ; d e s eguros ~n· ge1·a l, que d e lon ga data tra b a lh a m •em seguro marlt1mo e no qu e eJ1contrnm un1 ca tnpo im e nso ús s uas a ti,·id a d es e prov ent os. Est3 o aspec to grave d a lei , protec ioni s ta e antl~:;o.. c ial 1n esn1o quando v'en1 pro voca r o d eseq uilíbri o da economia d e uma clas se l a boriosa como é a do s agente> d e seguros para a mpliar as van tage ns d os correto· rl'S d e navi os, qtw po 1· s ua ''ez. se reajush1n1 tu e lho1·. ~ po r tal aspecto, numa fase como a que a trav essamos, de
A profissão de corretor de seguros, em geral, está regularisada pelo Regulamen to de Seguros de 7 de Março de 1940. Ha os corr.e lores, mas o proprio segurad o pod e contratar diretamente os seu seguros. O projeto a que se refere a local rebaixo-lo-à a condição de interdito , forçando-o a pagar comissão a um corretor privilegiado, para contratar os seus seguros marítimos. Se rá constitucional esta disposição ? Todo o monopolio é odioso. Porque esta gente não deixa o seguro em socego?
G A R A N T I A COMPANHIA DE SEGUROS MARÍTIMOS E TERRESTRES Fundada em 1866 Capital Integralizado ..... . ..... .. ......•............... Capital e R ees rvas em 31 de Dezembro de 1946 .. . . .. ... . DIRETORIA: -
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Julio de Souza A velar - Diretor Presid ente Souza e Silv a - Diretor Secretário.
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Ações da
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1mobiliaria Seguradoras
Podem as Companhias de Seguros iacluL las na constituição de suas t·cservas Despa·c ho do Sr. Ministt·o do Trabalho PROCESSO N.~ 447.908/47 Parecer do sr. Consultor Jurídico : Questiona-se, no processo, sôbre se é possível considerar as ações da sociedade anônima "Tmobiliát·ia Seguradoras ReunidaS'' como aplicação de reservas de sociedades de seguros, tal como exige a lei sejam as mesmas constituídas. Para maiot· segurança do raciocínio a ser de!lcnvolvido, é necessário deixnr claro, desde Jogo, que não se trata de uma sociedade mercantil por seus fins. mas que o é pela forma anônima de que se revestht e desdi' que a lei que rege as soci-edades po~ arõl's. rlecreto-lei n.• 21i27, de 2(~ de setembro de 1940, no parágrafo ímico do seu artigo 2.0 estabelece que: "Qualquer que seja 0 objeto. ~ socierlade anônima ou companhia é mercantil c rege-se pelas leis c usos rlo comércio", posto que se tt·ata de sociedade que tem por objetivo "a aquisição rlo imóvel ou imóveis 'em local adequarlo rla Cirladc do Rio rle Janeiro nara, .diretamente ou no r intermérlio fie ter~ reiros, construir um n'r·ande edifício destin;,do à locArão de escritórios comerciais ou ~nart;~mentos. ou nmhns. explorál-o po1· arren _ rlamcnto <' Arlminist•·á-lo". Ora. a edificarão "'l romnr·,. (1,. n•·,;n;o nnra locarão niio é ato .-fr POmP..rrin (virt,. C::nv,.lho d!' :\ofendonca. Trat:~rlo, Vol. I. número ~18, "a", 1.a cdi<,'ão), r t'l:!i a afirmativa de que sómente pela form:t :•il. ot~n,.. f. ouP " so·r;,rlarle rm mH'sliio SI' pode "On •~irl!'r:~r Tlll'rr~nt;t . Ponvindo Ainrla escla~,cer !TlH' A~ rPsnnrtiv<>~ !l('Ó!'S. llA fnrm!l ri o~ 'R~f:lfufoco: . s(Hllf"'ntl' n()rlpr!ln ~p1• nn~c;;nlrl~c;;. n""'• . ~nriedades
dP sN!uros ilulorizadas 11 funcionar, nn uelo Instituto ri!' Rel'seguros rlo Rt·asil. O '":do 11n nnAl si' renortam os prcc<'itos rlo nerrf'!o _lei n.O 2.0fi~. flp 7 rll' marro O<' 1!l4tl. 'TltP. rejlr ns ODf'rllcões rle seguros. é o do ~eu arti~to M , "verbis" art. 54. A parte do capital rc:~lizado. ou do fundo inicial de que tl'atll o artigo antel'ior, será empregada pela forma abaixo, guardadas, nas distribui ções de inver~· ões , a necessária cautela quanto à maior ou menor facilidade de negociação dos bens e it possível depreciação de valores: a) em depósitos em Bancos no país: b) ('111 Litulos da flj _ vida públic11 fedet·al internos ; c) em títulos (]a divida pública interna estadual ou do Distrito Federal , e cuja cotac;iio não seja valor nominal; JllWISTA DE SEGuROS
Reun1"d as
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d) em tituloo que gozam da garantia da União, dos Estados ou do Distrito Federal, e que satisfaçam as condições da alinea anterior; c) em ações integralizadas e "debentures" emitidas por sociedades. ou bancos, com sede no Brasil, e de fiocil negociação nas bôlsas do pais, desde que, há mais de três anos não tenham tido cotação inferior a 70o/o (setenta por cento) do valor nominal; f) em empréstimos sCJib caução dos titulos referidos nas a 'neas anteriores até o máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dêsses títulos pela cotação oficial; g) em imóveis urbanos situados no Distrito Federal e nas capitais ou principais cidades doo Estados; h) em hipotecas sôbre imóveis urbanos nas condições pr·e cedentes até ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu valor". Vê-se, da transcrição, que a permissão da lei alcança, na alín<'a e, :1ções integralizadas on debêntures, de Mcil nerrociação, e desde que cotadas na Bôlsas, há mais de 3 anos. por valor não inferior a 70 o/r do nominal, e, na alL nea g, i 111 óveis urbanos situa.d os no Distrito F!'deral ou nas capitais ou cidades principais elos E.starlos. No caso, porém o emnrêgo pron0'~ to. istn é. ns r~rões rr>nrP~entativas do canii:Jl da soriPi!:~rll' 111cncionada. não se enquadra inteiramente na letra da lei. Essas <~ções não poderiam ter cotação há mais de :t :1nos nela data recente da criação da societlarle. I' não seria provável que a tivessem, dado n nl'tmero limitado daquêles oue poderão pos.•:ui-las. !' rln nossivel r>xercicio de preferência nelo~ atuais proprietári~:l'S. o que excluiria as 0rertas ::1 t!'rceiros . Por outro lado, essas ações •·<'n!'esentativas embora de valor imobiliário , niio são, em 1Si , imóveis, mas títulos de crédito, (·b~ervando. acertadamente. em seu parecer, n ilustrado Assistente Jurídico do Departa mento Nacional de Seguros e Capitalização rru<' a ação é um título de c rédito, e, portanto. uma coisa móvel, "ainda que o objeto ria rompanhia seja exclusivamente explorar imóveis, como te!'renos , prédios, et·c ". (Spen "er Vampré, Trat. Elem . de Dir. com. Ii, § 2.•, ~.~. n .O Jl1; Carvalho :\fendonça, Trat. de Dir. r.om. Bras., TTT. n.O 59'2) ". Surge dai a questão n~1e .se debate. De um lado a negativa ao petltdo de aplicação, recomendada pelo ilus1rarlo Assisll'nte .Tul'idi·co, e baseada em que " cnume!'nção taxativa dn lei exclui terminan temente 11los de arbitrio da administração púbJi.êa: . "A intenção ·da lei está claramente expre~;sr~ na~ suas palavras. O que eslas nos :133
mostram é que o legislador quer impedir a inversão das reservas técnicas · em bens não particularizados no art. 54. Por isso não confia ao critério da autoridade pública a esco. lha da forma de emprêgo das reservas. A missão do órgão fiscalizador não consiste em indagar se o bem representa ou não um valor real, mas sim em ver i ficar se as reservas técnicas estão ou não representadas pelos valores indicados no artigo 54". De outra parte a concordância do Sr. Diretor Geral do Dc 1 pa..tamcnto Nacional de Scg·uros Privados c Capitalizaçã<o, o qual entende que "no caso em aprêço p . ém, embora enunciativo o preceito, pois o art. 54 cnmera os bens em que devem ser aplicadas as reservas, uma, não diremos interpretação, mas indagação ao espírito da lei, se torna necessária em face da situação especial da sociedade em causa. -
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Não se trata como à primeira vista poderia parecer. de uma aplica ção em bens não permitidos pelo art. 54. Se assim fôssc, a impossibilidade seria manifesta e inadmissívcf, por_ tanto, sua execução. Não. As ações da sociedade estão incluídas entre os bens especificados pelo art. 54. únic~1mentc lhes falta o preenchimento de dtms das condições impostas pelo citado artigo. Aí é que, parece-nos se faz mister uma indagação ao espírito da lei. O que o legislador teve em vista ao exigir que as ações fôssem de fácil negociação e tivessem um máximo de três anos de cotação não inferior a 70 o/o do seu valor no- · minai,. foi a garantia .do título, a fim de que se pudcS<se constatar que êle representava de fato um valor t·eal, pronto a cobrir, em caso de ncces~i-dade, a responsabilidade do srgurador para com os . ~egurados ou terceiros. Êsse . o espírito da lei. a sua essência, enfim". A valia dos argumentos que se opõem justifica perfeL tamente dúvidas e vacilações entre um e outro ponto de vista, _ e forçoso é confessar de )Jossa parte,. essa atitude ante o dilema, retardando, por isso, o pronunciamento desta Consultoria. Se, de um lado, reconhecemos a se_g urança -e a prudência da observação do Sr. Assistente Jurídico, ao proclamar que não deixa ' a lei, temerosa de desvios prejudi-ciais às suas finalidades, margem para o arbítrio interpretativo da administração ou pat·a a vontade dos interessados, traçando a uns e a outros limites que não devem ser ultrapas-s ados por outro. julgamos que. no caso especial , e como bem nota o Sr. Diretor Geral, êsses JL na lei, que as ações a serem possuídas a titulo qe emprêgo de reservas fôssem de fácil ne~pciaçã;o e de cotação acima de 70 % do va-
lot· nominal, pretendeu certamente o legisla. dor não sómentc atender à segura realização dessas reservas, pela impossibilidade da venda imediata das ações em que sejam invertidas, mas ainda à garantia dessa aplicação, vedando a aquisição de títulos dcsvalorizarlos, o que poderia su ceder de fins puramente mercantis. No tocant e à propriedade imobiliária, porém, exigiu apenas :1 lei que os imóveis fôsscm ur'b anos, c sit1wdos nas çrtpitais ou nas grandes cidades, visando evita r as oscilações peculiares às propriedad es ntrai >, e -as rl'ficulrl.arlcs ocasionais nas respPctivas alienações. O imóvel urbano. p orétr. , na organização cro_ nômi ca d:.~ atu a lici:Hlc . reprcsPnta talvez o valor mais seguro, e se alguma desvalorização pode sofrer, e-s ta sení momentanca , verificando-se, ao -c ontt·ario, a constante asccnção desse valor em comparação com o da moeria. No caso da aplicação oferecida . as ações da Imobiliária Seg'uradoras Reunirias. seriam de fácil negociação, pois, embora limitados os possívei s possuidores , êst es. n:1 concorrência natural entre cmprêsas do mesmo ramo de negócio, pro cm·arão alcanc.·ar , cada qual, voz mais poderosa na discussão dos ncgó ~ ;os sociais, p elo que a possibilidade de uma emprêsa mites não scl'Íam ullrapassados, pois que, se o em prêgo proposto não ,se acha enquadrado I
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Autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto u • 3. 224. ele 23 de Fevereiro de 1864 . - Capital e res<'rvas livres declarados e· realizados para operaçõPs no Bra~it.
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explicitamente no pre.ceito legal, êle se com.
la-do. a cotação exigida na alínea e, e destL
preende, coritudo, implicitamente entre a5 formas de aplicação permitida, e · apenas os aspectos extrínsecos de qlle se revestiu a pro. priedad e do imóvel é que tendem a criar a·s dúvidas que embaraçam a boa apreciação do caso. Assim e conforme vimos, t_rata- Se de sociedade constituída para o fim especia l de edificar um prédio e rle cxp lorm· a lo cação das respectivas dependências. Ora, a forma clásska e habitual da copropricdarle imobiliá. ria era, entre nós, a do condomínio, regida pelo Cap. lV do -Tit. TTT do Código Civil. No presente, porém, os entraves da lei c ivil c as facilidades que em contraposição, oferece a orática da lei das sociedades por ações, têm feito com oue se organizem sociedades que, no funrlo, não passam rle verdadeiros condomL nios , pois visnm tmicamente nssociar os seu.s participes na propriedade de imóveis. Mas, apesar dêsses aspectos extrínsecos, a seguranç:1 ria emprêsa, que é o cscôpo p •·incipal ria lei ao estabelece•· as possíveis :1pli-cações de re. servas, não 's ofre alteração, residindo, em ultima análise, no próprio imóvel. Ao prever, entrar em liquidação e vender suas ações para atender às obrigações cobertas pelas reservas não traria, dentro das mais sensatas previsões, qualquer dificuld~de. Por outro
nada a evitar inversões em especulações comerciais de sucessos duvidosos, estal'ia su. prida favorávelmente pela segurança da des. tinação imobiliária das reservas permitida pela alínea g. O que encontramos, portanto, é um tipo mii.Sto de aplicação que não reune, com cx·clusividade, as ·características da alíneas e ou g porque participa de ambas, dando margem a hesitações justificadas em sua classificação. Admitindo, como admitimos, que o apli·. cador da lei, no caso o Departamento Nacio. na! rle Seguros Privados e Capitalização, tenha sua liberdade de acertar a inversão de reservas circunscrita aos limites rígidos do artigo 54 do Decreto-lei n.o 2.063, nem por isso julgamos que êsses limites. no caso, ha.i am sido llltrapassado•S, pois seria realmente exa. gerado repelir-se uma aplicação que, satisfa. zcnflo em sua plenitude os propósitos de scg'tlrança visarlos pelo legislador, atende. em seu conjunto, às exigências formais da·S alineas e n g rlêsse preceito. Parece-nos, por isso, que o pedido pode ser atendido, tal ·como opina o S1·. Diretor Geral do Departamento. Oscar Saraiva, Consultor Jurídico. Despacho do Sr. <Ministro : "Autoriso" Morvan Dias de Figueiredo.
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REVISTA DE .SEGU1\0S
MEMORABILIA CANDTDO DE OLIVEIRA O Liceu Lilerariu Porluguez, bCtH'IlH't'ita associação de cultura e de ensino gratuito, no dia 4 deste mê.s, prestou merecida homenagem ao sr. Candido de Oliveira, fundador da Rev-ista Seguros e secretat·io da referida instituição. O salão CIStava repleto de amigos de Candiclo de Oliveira e alunos do estabelecimento. O presidente Comendador José Rainha da Silva Carneiro, em bem lançado discurso, fez o historico da ação eficiente de Candido de Olivei•·a, .como secretario, principalmente na aquL sição de meios para a construção da séde do Liceu, na rua Senado•· Dantas. E referindo-se à profunda amizade que o lig'a ao homenagearlo, comoveu-se até as lagrimas. Seguiu-se com a palavra o jornalista Dr. Paulo Tacla, que falou eloquentemente, e depois o Dr. Otacilio Rainho c o coronel Maisoncte. Descel'l'ada a cortina que enco'bria o retrato a olco de Candido de Oliveira, agradeceu ele, em formoso discurso, a distinção que lhe era feita, e as palavras amigas dos oradores já citados. Aos presentes, noutro andar do edifício, foi servida uma mesa de do·c es variados e finos c vinh o do Porto. A famil'a de C:andido de Oliveira esteve present~ e foi muito felicitada. O
SEGURO
E' ncccssario haver uma certa fixidez. na lC'gisl:-tç-ão de qua lqn et· pais. Aqui , os consti tuintes de 1934 dispuseram sobre a indu~ tria de seguros, só a permitindo h comp:lllhias nacionais. As agencias estrangeiras deveriam se adaptai' à nova situação. Dcpoi•s vieram a Constituição ou portaria ele 1937, que repetiu o que se d spunha c o Regulamento de Seguros de 1940. Na espccta liva de que o seguro viesse a rcr uma industria reservada aos nacionais, muitas companhias se organisaram. Agora, fala-se em permitir a entrada de novas empresas seguristas. Isto quer dizer que numcro~as companh ias existen tes ficarão prejud :cadas, por terem confiado no governo do seu país ! Como é triste e doloroso isto ! Sempre pensamos que as antigas compaREVISTA DE SEGUROS
nhias estrangeiras que vieram operar à somJJra de nossas leis devenam ser· conservadas, mas ag'ora o que se trata é de defender o interesse das nossas companhias nac•onais e mesmo das es trangdras radicadas no pais . .contra a conoorrencia de novas sociedade d-e alem mar. Não se deve repe t•r o caso das mutuai. Quando elas ·começaram a in vadir o país, o Dr. 'vergue de Abre u, inspetor geral d e seguros, quiz coibir a avalanche, mas o compaúrio e a politicu conseguiram vencer o primeiro e honesto Impulso ao ministro da Fazenda, que então supenntendia esses negocias e o publico veio afinal a ser l esado com a geral liquidação dessas sociedades. A fiscalisação do Estado. em negocios privados, deve mirar o bem do povo. Uma emprêsa realmente fiscalizada não pode prejudica-lo, quando se liquida. Aqui, se liquidaram arruinosamente as companhias Garantia da Amazonia, Mercurio, Caixa Geral das Famílias, Urania e Vera Cruz. A "Loid Americano" e Stela" não prejudicaram os seus <Clientes mas cada uma delas esmor~cia os segurados, por que a estabilidade é uma das condições de confiança. E' preciso que a palavra - seguro - signifique mesmo seguro, ou coração t~anquilo. . Já temos emprêsas de seguros e capitalL zação mais do que é mister. E' tempo de se evitar o excesso. Es~as instituiç,ões exigem capitais e reservas . O governo tem interesse em manter a confiança na's instituições economicas e finan·c eiras do pais. O seguro vai, cada vez mais, estendendo, a todos, os riscos que ameaçam os bens e a conservação humana. Agora, uma das maiores companhias que operam entre nós, ou mesmo a mais importante, clelal$ acaba de criar o seguro operatorio. E' uma inovação util aos homens previdentes. Com o desenvolvimento desta ideia do risco, o seguro acompanhará o homem do berço até o tumulo. SEGURANÇA As varias espec ies de segur.os têm concorrido para o bem estar publico. Nada tem sido mais proveitoso do que o seguro de vida para a tranquilidade das fa 7 milias. ;1.37
O homem ativo, sempre apressado na conquista do pão quotidiano, corre diariamente gi'audes riscos de ruas. O segmo contra aci.denles pessoais será uma forma da garan tia, quer se · trate de morte. quer de incapacidade fisica, quer de simples lesões curaveis. Ainda ha pouco, -conhecido c distinto atlvogarlo e jornalista foi indenisado com sessenta mil cruzeiros, pela Sul Amcri·c a Terrestres, Marítimos e Acidentes, por ter sido vitima !le g'rave desastre, causado por um automovel. Esta quantia não terá sirlo irleni.sação completa, mas era o valor segurado. Temos bôas e fortes .companhias que cobrelll esses ·r iscos, que não devem ser esquecidos pelos homens prudente•S.
Quando as clausulas se acham escrita.\ po1· uma forma ambigua - d iz VLVANTE !levem interpretar-se contJ·a a companhia que ns fez redigir, porque é sobre ela que devem recair os danos provenientes da formula equL vnca que escolheu. Mas quando as clausulas são exp]i.cilas. nevem aplicar-se sem restri_ ções arbitrarias, ainda que sejam impressas, porque o segurado, firmando a proposta r <lceitando a apól i·ce, sulbmete-se a ela como se tivesse escrito todo o contrato com a sua n;:.ão. HORAS DE SERVIÇO Os bancos, •C Ompanhias de seguros e ouJ·as emprêsas devem ter ·e m consideração as dificuldades de condução existentes, para não descontarem no salário dos seus empregados, quando chegam alguns minutos depois da hora fixada. O mais exato do homens pode <Se atrazar. Toma o veiculo com tempo mais que suficiente par,a chegar ao local do trabalho, mas um a-cidente de tráfego pode retardar a chegada. Punir com desconto nos reduzidos vencimentos do funcionário uma falta que não lhe pode ser imputada em bôa justiça, é não só falta de equidade, como diminuir o seu magro prato. Ha fome na Terra da Promissãq ! Um empregado faminto não pode produzir muito. Um desconto injusto no ordenado de quem pouco ·come incorre n'um brado de ma]_ dição. Um pouco de caridade deve haver. O egoísmo é lei da natureza animal, mas pode ser niodificado pelos bons sentimentos. 138
DESCOBER'r A DA AMERtCA ,; ,
•.,
Noticiaram os jomais que um brasileiro, em Pai' ÍI3, apresentou um mapa do século 15. em que figura terra da America, sendo , portanto . Colombo um i111postor. A palavra é dura r a novirlade velha. Sabe-se que povos antigos souberam da existência elo chamado Novo Continente. No Brasil, têm sido en-contradas muitas inscrições fenícias; nos Estados Unidos foi c-olocado um marco comemorativo da chegada ali de um viajante norueguez no século 11. Dizem que Côrte Real atingiu terras da A,m rrica, antes do navegante genovez. Na Revista de Geografia e Historia, publirada no :\1aranhão (Dezembro de 1946) lê-se: 0
"Navegando pelo Oceano uma caravela portugueza no ano de 1486, um grande temporal a levou a uma remotíssima longitude ocL dental onde avistou lena até então desconhecida, ~ue seria alguma das ilhas Caraibas. e pereceu de fome e trabalhos do mar toda a equipagem, exceto o piloto d'ela Afonso Sanches, natural de Cascais, e trez ou quatro marinheiros, os quais arribaraw à ilha da Madeira, onde pouco depois morreram todos em casa do piloto genovez Christovão Colombo, que da sua patria passára áquela ilha e nela casara. Ficou Christovão Colombo com a relação da derrota de Afonso San·che~, em que se achava a longitude e altura da terra des-coberta; e querendo aproveitar-se · .d ela, se ofereceu a D. João II, rei de Portugal. para descobrir novas terras; ma>S por votos dos geografos escolhidos para o ouvirem, não foi atendido; o mesmo lhe sucedeu ' com Henrique VIII de Inglaterra; em Castela lambem, a principio, foi desprezada a sua proposta, mas como teve votos a seu favor, foi depois admitida. Vencidas algumas dificuldades, saiu Christovão Colombo de Paios de Muger com 3 caravelas a 3 de Agosto de 1492 em demanda das Canarias. Destas, navegou para o poente até 11 de Outubro, em que encontrou a ilha Guanahani (uma das Lucaias), a qual deu o nome de São Salvador. em memoria de se ver livre do muito que tinha sofrido a equipagem, que desesperada quiz por vezes voltar para traz; mas ele, animoso, a tinha socegado, dizendo-lhe que não podiam ver te1-ra antes de estarem 750 legoas a ot:ste rlas Canarias. Continuando a viagem, de5cobriu a iha de Cuba e a Espaniola, hoje São Domingos, onrle deixou 33 homens em um forte de madeira e voltou para a Europa com 10 ou 12 índios. Fez mais duas v1agens, com REVISTA DE
SEGUROS
qlte continuou as suas descoberlaiS semp1·e no servi ço de Espanha. De1·am :a esta nova terra o nome de novo mundo ou no.vo ·c ontin en te, que tomou lambem u de America, de Americo Vespucio. que f ez a ela duas viagens. Pe1·suadidos os primeL ,·os dcscobridorcs .de que a Amer·ica pegava com a Tnclia, lhe deram lambem o nome de Indias Ocidentais; e por i·s so os seus habitantes indígenas são denominados Indios".
um dos navios pm·a levai' ao rei D. Manoel,
que a comuni·cou ao rei da Espanha. Pretender reduzir o feito de Colombo ou de . Cabral seria o mesmo que diminuir a figum de Lessepse, porque um dos Faraós do Egito havia aberto o .canal de Suez, cujo trac,ado o general Bonaparte estudou no Egito e Lessepse reabrira, no reinado de Napoleão 3.•, para o bem do comercio do mundo. D1·. PAMPHILO DE CARVALHO
Depois da descoberta da Americ'a e ~mies de Cabral, Afonso de Hogeda, Americo Vespucio, companheiro de Colombo, e João de la Casa percorreram a costa do Brasil e a 25 de Janeiro .d e 1500, Pizon descobriu o cabo de S. Agostinho . O roteiro de Afonso Sanchcs, que guiou Colombo e a supooição ou certesa da existência de terras deste lado do mundo, não diminuem a sua gloria nem a de Cabral, porque foram eles que fizeram estas descobertas para a civilisação. Colombo acreditou ter chegado à India e morreu sem saber da existência/ da America. Em quanto outros navegadores se limitaram ao achamento de terras, sem repercussão no espírito público, a Côrte da Espanha anunciava o feito de Colombo. Cabral, ligando grande importancia à sua descoberta, despachou
Elementares Companhias nacionais .................... . Companhias estrangeiras .................. . Retenção do JRB ....... . .. . .............. .
A 24 de Setembro passou a data natalicia do Sr. Dr. Pamphilo de Carvalho, presidente da Companhia de Seguros Aliança da Bahia e da Aliança da Bahia Capitalização S. A. O distinto segurador passou o seu aniversario nesta Capital. onde re·cebeu as mais efusivas provas de estima, tendo, ainda, recebido da &hia numerosiiSsimos telegramas. A "Revista de Seguros" apresenta os seus parabens a esse grande amigo de nossas iniciativas e uma das maiores expressõeiS do segm·o c da capitalização em nosso pais. O SEGURO BRASILEIRO EM HHil Foram recebidos em 1946 prêmios no valor de Cr 1. 544.789.905,40, líquidos de resseguros. Em relação aos ramos e às entidades seguradoras, essa importancia está assim distribuida: -
579. 328. 278.00 156 . 596.652,00 73. 377. 853,00
809 . 302. 783,00 ;a89. 202. 397 ,oo
Acidentes do Trabalho Ramo Vida Companhias privadas ..................... . IPASE ........ . ............. · ·. · · · · ·. · · ·. IRB . . ... .. ...... . . . ....... .... .. . ...... .
413.043.670,10 32.243.341,90 997.713,40
446.284. 725,40 Cr$
1. 544.789.905,40
(Do "Anuario de Seguros" ed. 1947)
A
UNIVERSAL
Soriedade Mt'rlua de Seg11ros Gerais No anuncio publicado a pagina 370 do ANUARIO DE SEGUROS. edição de 1947, saiu, REVISTA DE ' SEGUROS
por engano, que .o fundo inicial e as reservas da "A Universal" - Sociedade Mútua de Seguros Gerais - montavam em 31 de Dezembro de 1946 a Cr$ 1.595.000,00 quando, na verdade, essas verbas somaram, naquela data, a Cr$ .. 3.280.012,70, iiSto é, bem mais do que o dôbro 0.38
da importancia mencionada no ANUARIO DE SEGUROS, última edição. Trantando-se ct·e uma emprêsa de seguros que auferiu em 1946 um lucro liquido de Cr$ 867. 026.00 e cuja r.eceita de prêmios brutos suJJitt a Cr$ 6.193.6'61,00, impõe-se a retifkação que aí fica e que serve para ressaltar o grau de ]H'OSperidade a que atingiu esta seguradora, cuja direção merece os aplausos dos que se interessam pela previde ncia em nossa terra. ANIVERSARIO
Viu passat· sua data natalicia, a 21 de Agosto ultimo, o Dr. José Borges Barbosa, di retor das conceituadas seguradoras "Al1ança Brasileira" e "União Fluminense", O aniversariante teve mais uma prova do quanto é estimado, não somente no meio segu_ rador, como em outros circulos sociais, tais fo_ ram as demonstrações de apreço que .recebeu nesse dia, O dr. José Borges Barbosa, que é um dos bons elementos que o seguro nacional ganhou ultimamente, bem merece a estima de todos,
pela sua sinceridade," pelos liCUS dotes de Cl:lra ~·ão e por sua simpatia pessoal. A "Revista de Seguros" associou-se às manifestações de regosijo prestadas a esse bom amigo e apt·oveila para desejar-lhe incontaveis datas como esta. f.O}I lSSõES E DESPESAS DO SEGURO NO BHASIL EM 1946 A verba de comissões e despêsas gerais deu um salto verdadeiramente espetacular, passando de Cr. 372.598.579.00, em 1945, para Cr.· 501.741.821,00, em 1!}46. Note--se que, em 1944, esta mesma verba atingiu, apenas a Ct· · 271 . 873. 61 9,00. Com um p ouco mais, em 1946', teria sido ela duplicada. A diferença para mais em 1946, em comparação .com 1945, foi de Cr$ 129 .143. 242,00. Praticamente, essa diferença equivale à que se verifi-cou com os sinistros. Objetivemos melhor a questão att·avés de esquema constante dêste quadro :
COMISSõES E DESPEZAS (Ramos Elementares e Acidentes do Trabalho)
Companhias Nacionais Estrangeiras
1945 323.448.475,00 49. 150 .1 04,00 372.598 ..579,.0()
o/o sjprêmios li qui dos
o/o s/prêmio!l, líquidos
46,28 38,50
1946 428. 46'5. 301 ,00 73. 276. 520,00
45,08
501.741.821,00
47.45
47,62 46,44
(Do "Anuario de Seguros", ed. 1947)
LUCRO INDUSTRIAL DO SEGURO BRASILEIRO Em 1946, o lucro industrial das carteiras de Ramos Elementares e Acidentes do Trabalho foi de Cr$ 70 . 059. 297,00. Vejamos como tem se comportado, nos últimos anos, essa importante rúbrica - a mais importante de todas, para os portadores das ações das seguradoras: Resultado industl'ial em 1942 1943 140
Cr$ 50.749.164,00 (lucro) 27. 658. 594,00 (lucro)
Hl44 1945 1946
-
27. 993 . 989,00 (lucro) 52. 055. 599,00 (prejuizo) ( *) 70 . 059.297,00 (lucro)
( ·) Com exclusão dos saldos do " pool"
1le guena.
O resultarlo do último exercício foi o melhor do quinquênio, não obstante o castigo que sofreram as companhias estrangeiras, em virtude, principalmente, das pesadas responsabilidades que lhes trouxeram as retrocessõe ~ do 3." excedente do IRB. (Do "Anuario de Seguros", ed. 1947). REVISTA DE SEGUROS
"A PATRIARCA" .
.
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e o seu programa de ação 1." - Uma administração vigilante, regulada por um rigoroso Regimento Interno, tendo por base a coordenação da atuação de todo o seu co1·po funcional, conjugada com a dos próprios diretores e dentro do lema "de subordinar os interêsses particulares aos 'da coletividade".
2. 0 - Uma organização interna norteada por uma longa experiência aclministrati va e concretizada em um regulamento .e special de fu ,Jcionários, sôbre bases racionais, quer no que se refere à classificação e ao exercício d'e funções, a apurar o senso de responsabilidade dos encarregados dos seus vários serviços, quer no que diz respeito à justa remuneração, direta ou indireta, a impor deveres e a conceder vantagens correspondentes à capacidade demonstrada pelos seus membros. E isto sem prejuízo da cooperação geral, bas·e ada, aliás, numa. inteligente estabilidad'e de emprêgo, independente da estatuída pelas nossas leis trabalhistas. a-fim-de que passe a ser mais vivamente aspirada, inclusive pelas possibilidades de uma remuneração sempre progressiva e equitativa :\ excluir o pernicioso temor do estacionaJnento.
3. 0 - Uma modelar organização externa, a estimular, continuadamente, as energias dos seus componentes a uma produção sempre crescente, para que atendida seja a lei do maior número, em cujos cânones se firma o progresso das Companhias de seguros, a permitir a concessão d'e proventos proporcionais ao~ resultados práticos conseguidos e o apóio do~ Institutos especialmente criados para responderem pela segurança do ~uturo de seus auxiliares, principalmente quando, depois do períoclc de uma compensadora atividade peculiar a todos os homens, sentirem diminuída ou exgotada a sua capacidade produtiva.
4. 0 - A adoção de tôda uma série de medidas que. afinal, garantirão a di sciplina, a ordem, o respeito à autoridade, a coordenaçã~ dos esforços dos responsávei s pelos seus múltiplos serviços, a se desenvolverem num apeTfeiçoamento ininterrupto, com o consequente combate às resistências passivas, ao amor proprio d'oentío, à apatia, exclusivamente em benefício das altas finalidades de seus segurados - ra.zão primeira da própria existência da "A PATRIARCA".
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( João Nacife Bomeny Diretor Presidente ( Dr. .José Borges Bal'lJosa Diretor Tesoureiro ( .José Moe1·beck Nac ifc Dir etor Secretario
Matriz: -
Av. Churchill 109, - 2. 0 - Ri o de Janeiro Telefones: - 22.411 9, 22.4064 e 42.7070.
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Clausula de rate io -
E<Iuo . Sr . Dr. JLuiz tle Direlo do>
Fei los ti a Fa.
Zt·nlla .:\a<'ional.
"'' 19lü, J'oi d e tal falo notificado o lus liluto de Res· seguros do ll•·nsil, qu._., com fundamento 110 artigo :!5 rl11 lJ eci'C to-Lei n.o 97:15, d e 4 d e setembro de 1946, se encarrega da liquidação de todos os sinistros em que t em i nterc.sse como ressegurador.
A Alliance Assuran ce Co. Ltd., Th-e .:\orlhcru Assurauce Co. Ltd., The LúlHi CoTL & Lan cas lure Jnsurancc Co. Ltô., Th e L unrlon As.suraJlce, Thc l 'h u~nix Assurunce Cu. Ltd., a Contpanhia d e Seguros l.iuarcmi, a Collll Ht nhi a .Anu!ricana de Seguros,. a Co mpunlun üe Seguros _,t a rati IHu s e TciTcstr.e. U niiio ,,/os Proprietários, a Cou1panhia
de Seguros l'revirtente, a Companhia de Seguros Ucrais Corcouado, a Con1pou1htia d e Seguro•; Argos Fluntinense, a Contllanhia de Segw·os .M~u· itinws e Terres tres Pel olt.n st', a <.:o ntpanhia R iu Grunúense d e Seguros, a Cou tpanh.a d e Seguros Maritimos e T err estre Uni<io FlumiJlcn:~e, a Co1npanhia de Seguros Aliançn d o P:u·ú, a Ecluitatiuu Terrestres., Acidentes e Transpo rtes s. A., a Companhia d e Seguros Garantiu lndustrictl Paulista, a SefiLIF lUt fct Industria l, t:onJpanhia 1\ac.ioual d e S .: ~ uro s, a C" mpanhia de Seguros Jli achu elo, a Co mpan hia Excelsior de Seguros, a Companhia de Seguros Imperia l, aSal:l'es, Companhia de Seguros, a. Allunlicu, Companhia 1\a cional de Segur<f•, a Companhia de Seguros d<L Btd<L, a <:ompanhJa d e Seguros Cruzeiro do Sul , a Companhia Seguradora Brctsileira, a Compnnhia Nacional d e Seguros /J•irang<L, a Companhia d e S~guros Marítimos e Tcncs-
l'l1enix ele Porto Alegre, a Alliança d e Minas Gerui's, Companhia de Seguros, a Companhia Bantieirant e ac
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Gerais, a União Brasi!eira, Cotupanhin d'e Seguros Gerats, a Companhiu Central d e Seguros, a Companhia de Seguros, lltinas Brp,sil, a Companhia Sul Brasil d~ Seguros, a Companhia Paulista de Seguros, a Compuuhla Continental de Seguros, a Jndepend enciu Compunhia de Seguros Gerais, a Brasi(, Companhia de Seguros Gera:.-., a Com panhia Uniãeo de Seguros Marítimos e Terreslrr, a Ala/aia, Companhia de S•eguros Gerais, a A Piralini ng<L, Companhia Nacional de Seguros Gerais e Acitlen tes d o Trabalho, a Companhia d e Seguros Lib erdctde a Companhia de Seguros Confiança, a Companhia de Sc~ uros A llianr<• Bra.sileira e, finalmente, a Companhia Inlen•sladuu./ d e Seguros, todas elas •socied a d es a n ônim as de Seguros, autoriZ!ldas a funcionar no pals, com seLle~, filiais, sucu1"'Sa is o u agêndi tt..; nesta Capital, 1'&pl'esen ta d as por s eu a dvogado •e procurador abaixo s u~scrito (procurações anexas), vecm perant e V. Excia. .untes ta r a ação contra elas e outro proposta p ela União Federal, nos seguint•es termos : 1 Con tra tou a São Paulo Railway Ltd. sociedade mônima ingleza, com filial n esta capital, concessionária ~a estrada de f erro de Santos a Jundiat, um seguro conlt·a os ri·.;cos de incêndio, raio e s uas consequências, dle ltversos b en s d e sua propriedade, integrantes daqu ela ;<.ncessfto 31 co1n as soc i·edades de seguros já referidas, Jt!lera das pela Alliance As:s urance Co. Ltd. como tudo se das a pólices coletivas n.os 8142762/3, emitidas p ara rigorarem de 31. XII, 46 (fls.).
rc
2 - E ntre os bens comp1•eendidos pelo Seguro fi gurr.vu o edifício da Estação d a Luz e b em assim o seu ;onteúdo representando por móvels & Urensilios, lns. umento s t el egráficos e t el ef ônicos e Bagagens d e t er.eiros. ~ Tendo sido êsse prédio parcialment e desr uldo, junta m ente com respectivo conteúdo, por inwudi o que se verificou nu madrugada .d'e 6 de novembro
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Em tal qualidade, tom o u aquele Instituto as nectoSSárias providencias para a apuração das circun~ t:incias d o caso, enirnndo e m entendimento com a Segurada para a fixaçüo d os valores indlspensaveis ao cú lculo d a i ndenização devida nos tcrm<H das cond.!ÇÕC> da s apólices em vigôr. 5 - Acontece porem qu e, por fõrça do Deeretol e.l n.• 9.839, d e 13 de setemb•·o de 194ü, o Govêrno Federal, usando d a Faculdade contida na cláusula do 3~ . • do contrato d e cocessão da São l'a ulo Ra ilway Co. Ltd. aprova do p elo Decreto Imperial, n.• . 1759, d e 26 d e Abril d e 1856, havia encampado a estrada de f'eno, objeto daqu~la concessão como todos o,; s eus apa.relhamentos e instalações fixas e rodantes, inclusive os imóveis necessários á execução daquele serv[ço de utilid a de pública. 6 -
A nosso ver, tal circunstunciu não modifica<\•a
em absoluto a situação primitiva, isto é, não importa''" numa necessári a intromi ssão do Govêrno Federal no ca~o ~m a preço. Uma vez que na d a ta d o s.inistro os bens integrantes da concessão ainda não lhe haviam sido e utr ega~;, n'em havla sido ainda paga á São Paulo R:..il way Co. Ltd. a indenização prevista no decreto de cr..campação, os riscos a que estavam sujeitos aqueles Lcns corriam ainda por conta da empreza encampada. A>sim tinha a ·Seguradu l egttimo interesse na conser,·ação d el es, a té a datu da sua entrega á União Federal, c, p ortanto, l egitima qua lida d'e para receber indenização relativa a sinistro ocorrido antes da assinatura do cc·mpetente termo de transferencia, previs to na lei. 7 Como é obvio, uma parte da importanc1a a ser paga pelo Governo á SPR., a tltulo da ind'enização, se re fere ao edificio da Estação da Luz e aos bens outros u el e ex istentes. Verificado o s inistro antes da t axa fix uda }Jura a transfet•enciu do acêrvo da estrada, se a SPR. não podia fazer a entrega daquelll'; bens, ou de purte d el es, nada mais tinha a União a fazer, senão <l€scontar da dndeniutção fixada na lei a lmportancia correspondente ao valor das coisas deBtruidas e ao montante dos prejuízos das que lhe fossem transferidas CQm da no.
8 - Não resta a menor duvida qne essa é a tese Se não fosse assim, poderia ocorrer a absurda hip é iese de ter a União, d e suportar a totalidade do s prejuízos no caso de não haver seguros dos bens emca.mpados, ou d e tler dado a empreza do seguro motiYO p a ra a nulidade de contrato por ventura existente.
c~r ta.
9 Após a entrega, se a União verifica que os b<' ns não estão segurados e não providencia !em t al sent ido, passa a correr vol untarlarnente o risco da coisa. S•~ verifica que estão seguradots e não faz uma r evisão d~ tais seguros, tacitame nte aceita a cobertura no s termos em que lhe foi transferida e, portanto, ratifica-a correndo assim os riscos d e um .seguro insufiolente ou D!al feito. Mas a ntes de entrar na posse dos b'ens encampndos, não é ju-sto que a União padeça, prejuízo algum, p orque o expropriante, não pode sofrer as consequ encias d~ a lo que não praticou nem aprovou.
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:iO - Não obstante ctuanto foi dito supra, como ás· .Rés otio intere~sava senito pugru· aquilo u que huvium se ut,rlgado por força do contriito d'e fls ... , e como a sest..rad a estava d e acórdo fco>se a ·i ndenização paga á Culão, tomou ela, r epresentada p elo administrador f ed e! a i da Estrada de Ferro Santos-Jund•lal, atual deno minação da SPR., sem oposição do JJUI, parte ativa nu s t'ulent.Jhu'entos rcfeJ.·idos nn parte final do itt~ n, 4 sexlu cc·ntestação. 11 - Quanto á fixação dos valor~.; que influem no cálculo da Jndenizaçã~ não houve entre os técni cos nomeados pelas partes dive!·géncias dignas de nota.
12 - Mus, tendo se apurado c1ue o valor do e dlficlo d a Estação da Luz e de outros bens existentes no oc u interior era no dia do sinistro, bastante superiot· ao valo: do seguro e que portanto d everia a segurada suportar \.\1111\ ptu-te dos prejuizos, por força do uisptJs to na cláusulu 17.• d a apólice de fl s ...... não se conformou a Utüão com a liquidação, proposta, pretendendo .l·eceber das Rés importancia superior ao total dos prejuizos verificados.
13 - No d'el!;e.mpenho, não só da sua função de Jiquidador do sinistro, mas, principalmente, na de órgão do Governo, regulador do resseguro e responsav~;l pelo dcsenvol vimento das operações de. s•eguros no pais, tentou o IRB, por todOIJ os meios, mostrar o desarrdzoado da sua pretenção, em sucessivos entendimentos, primeiramente, com o administrador da São Paulo Juntlitú (does . n.•s 2 a á), posteriorn~e nte como Consultor Jut·idico do Ministério da Viação e Obrií > Públicas (fb . . . ) e, finalmente, com o representante judicial da União em São Paulo o 2.• procurador da República, s ign n túrio da petição inicial (Doc. N.•1). ' 14 Apesar de todos os esforços d esenvolvidos t>clo IRB., veio a União a juizo para pleitear indeniu;ção a que não tem em absoluto direito, sustentando a il'egalidade da chamada a cláusula de rateio. Preferlu assim inexplicavelmente, pagar á SPR. o que não dt,ve e reclamar d!lls Rés. aquilo que não lhe é devido. 15 - Colocada pela União na cômoda posição em que se !encontra, era natural que. a SPR. aplaudisse como aplaudiu, o procedimento da Autora (fls ... ). A cláusula de rateio
16 - A cláusula de ratei~ tão rude e injustamente nlacada p e la Autora, é condição d e àmb1to universal, iuse~·tu , sem <exceção alguma, em todos os contratu; de seguro - incêndio, por expressa exigência da Tarifa l\11r;,,ma Oficial de Seguros Terrestres Contra Fogo, obrig~tória ex vi do Decreto-n.o 5.470, de 6 de junho de 1928: "Todo le qualquer seguro deverá ficar sujeito á seguinte cláu~ula de rateio, a qual constará da apólice : Se a propriedade ou objeto seguros por esta apólice, na ocasião do sinistro, forem, no seu conjunto, de valor superior á quantia segurada sõbre os mesmc>ll, o Segurado deverá ser considerado como segurador pela diferença e suportar a proporção dos prejuizos que lhe couberem em rateio. Cada V.erba, se houver, mais de uma na apólice, será separadamente sujeita a e-.;ta condição". (Tarifa citada, n.• Xl, das Dlsposiç.Oes Gerais página 8),
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11 - Ém conJ'ormídacle com o di sposíHvo acima ll·<msc •·Uo, o Depa rtamento Nacional de Seguros Prlvt .dos e de Capitalização (DNSPC), que é o orgão de Govêrno f'ed el'lll fl•>ca ll zad or das opel'3ções d e seguros n" pais, só aprova os mod.;los de apó lice d as novas SL•cledadcs que pretendem operat· no mmo lncêndlo tlnandu nn s s uns condições lfel'nis :. e cuuteua a cláusula t•nt <tuestuo ( IJ ecreto-l :e i " ·" 201i:l, d e 7 d~ Março de I S 10 , art. 49). 18 - Decorre do r eferido nos dois itens s upra que '' cláusula de rateio é disposição de ordem legal e conlra tuul, mio podendo pois haver llúvidu alguma quanto á sua vAlidade. l\Ius, mesmo que a citada cláusula niio fosse t>or forço.. dl., lri , não huvcr'iu cunw se sus· leH I:ll' u sua llegulldade. 19 -
oLri~a tóriu
:.!0 - De acõrdo com o artigo 143;; do Código ClvõJ " .as difercnç.as espécit!.; d'e seguro prev istas naquelt código serão reguladas pelas cláusulas das r espedlvas apólices, que não contrariarem disposições legats".
Ora, como já vimos, não existe nenhum artigo de l ei que expressamente fulmine a questionada cláusula. :.!1 - Sustenta entretanto a Autora que, urt)culudtll diversos preceitos legals, resultaria claramente que "ptlo uosso direito o valor do seguro não é dado p elo stgurado segundo ser arbitro, mas stm representa uma e~ timativa feita pelo •segurado e pelo s•egurador", cor. rt•.opondendo portanto ao va lor da coisa. J)uf, conclue, a ilegalidade da cláusula de rateio.
Em apoio d a sua tese invoca os artigos 1434 t 1432 do Código Clvll, 693 do Código Comerolal e 115 do Decreto-Lei n.• 2063, de 7 de Março d e :t940.
Z2 - Convem desde logo assinalar que a União nio ft:>l capaz do citar um único julgado em que tive st 'Jido negada upll cução á cláusula lem fóco. 23 - De acõt·do com a doutrina corrente e com 1 l egislação em vlgôr, o valor do seguro é sempre declarado pelo segurado, sem a menor interferência da segurador. Compreende-se aliás que assim Sleja · por· que, na sua qualidade de dono da coisa, é o Gegurado, sem dúvida a lguma, a pessoa mais hab'llita da a conbto ccr o seu valor, sem pois justo que o estabelecimento da lmportancia do seguro fiqu e a s•eu ex clu.;ivo critério, ccmo a seu exclusivo cargo ficam as consequências dt tal fixação. 24 - Destarte o segurado faz o scgu1·o pela impor· tancia que muito bem entende, mesmo porque não JIO' deria o segurador obr'igá-io a proceder de maneira diferente. 2á - Decorr e daf que o valor do seguro nem sempn nprcsenta va lor real do objeto segurado e que, portanto, utna coisa não S'e confunde co1n a outra. 2U - Isto nào quer dizer porem <JUe no contnte dr: seguro haja dois valores, (item 1~ da inicial) um na ocasião da em bsão da apóliCie e outro no momento da sütistro, ou que esse va lor fique ao sabôr de flutUlo çt;es, o valot· é um só, dado p 'elo segurado, cuja fWJo çiio úni ca é set·vir de base para o cálculo do prêmte selos c impost"'; e limitar a I'esponsabilidade dn Com· punhin: REVISTA DE SEGURO.
"O prlnciplo col'l'cnlc, em mnicrla de . seguro terr~sl..re,
PvJ'
1'1111
é tt u e o valor da apó lic e nfw tcn1 :,chuv
dtltr.utliUJ.'
u
pn!lufu
l.Í O se-
guro e o máximo da indenização no ca so de ~in istro (111. I. Car·valho d'e Mendonçu, Contratos, 2.v, u.u JlO; Cunha tionc;ulves,. Códq~,o Comercial por·tugués 2.", n ." ü:H'; Pipia, Asslcuraz ione Terrestri, n.o :i42; Hutnella, Tl'o.lltuto dello Assucuruzioni, n.• 133; c. Ap. :w. Dez. 1932 Rev. dos Advogados. 4.o, p. 1U - Agr·ipino, cllrs·se 77, ficha 2568). 27 - Ocorri do o sinistr·o, como o contrato de seguro é merumente ind'enl•nlório, não podendo servir de pretexto para enriquecime.nlo do segurado, este é obri· g·Jdo a próvar a existcncia c o vulot· da coisa, e a ira:!enlzação se calcula em funçuo dn s'e u real valor, então apur·ado, pal!undo-se apenu' os pr·ejuizos huv1 do' ( Cod. Ci v. art. 1458, la parte.) : 'A indenização deve obedecer ao critério do justo valor das coisas seguradas, na ocasiiio do
slnis·tro e não do valor da apólice I'espectiva." (C. Ap, 8 de Nov. 19:.12, Rev. dos Advogados, 1, p. 17 - Agdpino classe 77, ficha 99ã). :IS Se o seguro é exagerado e o segurado lH'Ocedeu de má fé, perde êle o direito a inden:ização assegurada peJo contrato e retem a Companhia o prémio pago (Cod. Clv. art. H38). Se de bôa fé, paga Inutilmente um excesso d'e prêmio, uma vez <nw a indrnizllção nunca será superior uos prejuizos havid o~ ( Cüd. Clv. art. 1458, la parte). Se ao contrário, o valor d<. contrato é inferior ao da coisa, participa o segurado, por força da clúnsula que óm se discute, dos pre· juizos verificados, como se segurador foS>se da parte não coberta.
Como se ve, só muito raramente o contrato de seguro é IJquidado pelo seu valor, sendo n ecessario para tanto que os prejuizos t enham sido lotai-s c •1ue a coisa tenha sido pelo seu exato valor. Dir-se-a que o segurado não pode prever e prevenir us oscilações de valores e 'que, portanto, não é razoável que o valor d a upolice, por ele declarado, niio seja tomado, no dia do sinistro, como o justo valor da coisa. :.:9 -
guro, participa õ segw·ado automaticamente dos prejui • zos, independentemente d'e qualquer disposição contra,uul. Hasta que O• 'dÇLnos sejam lotais, hipótese em que, rtcebendo indtnização Igual á importância segurada, perderá um montante equiva len te á alta verificada . Se us sim é •tuun<io o prejuizo é lolul, porque d everia set· diferente no caso c.lc sinistro parcial 'I 33 - Exposto nos itens anteriores, de 23 a 32, os principiO'.; quo regem a matéria ventilada na inicial, exami nemos os dispos itivos legais citados pela Autora. 34. - A primitiva vista, podcri n parecer a um leigo •rue o artigo 1434 do Código Civil exija de fato seja consignado na apólice o Va lor do objeto seguro e, mais, que u valor do contrato se reosulla sempre de um ajuste entre "'·gurado e segurador, sendo portanto, por força ào dispositivo citado, sempt·e iguala ao valor I'eal da co isa . Vut=e dizer: pm· forçn dn lei, uma coisa só pod~r·in ser segut·ada por seu integral valor.
JG - A<ssim não é entretanto. Os dispositivos de uma lei interpretam-se harmoniosamente, uns pelos outros, . e nessa Interpretação não se podem admitir dispositivos ociosos, nem contraditório s. Ora, o que pretende a União com a tese que sustenta é algo que contraria fundamentalmente aquela velha regrn de hermeneutica.
Realmente, 'Se da apólice constasse sempre o Nal do objeto seguro, estimado pelo segurado e
36 11ulor
o r>elo segurador não haveria necessidade de um artigo proibindo que uma coisa seja segurada por mais do que o valha (Cod. Civ. art. 1437, la parte não se compreenderia fossem regulados os direitos do segurador no caso do seguro exceder ao da coisa, hipótese que nunca ocorria ( Cod. cit. art. 1438) ; nem seria, finalmente, nccessarlo di>posilivo para dizer que, em caso de si nistro total, dt•ve o segurador pagar o valor da apólice (Cod. cit. art. 1 46~, !.• parte). 37 Alem disso, a redação do artigo 14112 do Códigü Civil é muito clara : "cru ando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por êste valor ...
Vale dizet·: nenr sempre se dá valor determinado tenl interesse llJCL"lllnente teórico, utna vez que não é
ao obje to do contrato ,e nem sempre se faz o seguro por c~..tf~ vulor e, e1n consequencia, o s'egurado faz o seguro
essa a hipótese dos a ute>s. A insuflcicncia do seguro aqui é de tal ordem que não se pode em absoluto l)relender tenha decorrido de oscilação de valore-s.
pelo valor· que multo bem entende, não sendo da essência do contrato constte da apólice o valor real do objeto do seguro.
30 -
Note-;;e nniOJ de mais nada, que a observação
31 - De notar a inda que tais oscilações não se processam acentuadamente, de um dia para o outro, d~ maneira que, sendo o •eguro renovável em períodos curtos, geralmente de um ano, pode .o segurado reajustar o valor con1otante das suas apólices, por ocasião da reforma do seguro. Oscilações de vulto, como já menclonbmos, não ocorren1 ent curto espaço de ten1po, n1as, se se vteriflcarem, terão tal repercussão que um segurado zeloso não deixará de reforçar o seu ISeguro antes d tl vencimento, mediante pedido de cobertura adicional.
32 - Suponhamos finalmente que haja um alta senslvel durante a vigência do contrato e que, por qualqL"er motivo não provid encie o segurado o necessário reforço do seu seguro. Nesse caso não poderá dizer que, verlflcando-'se um sinistro, terá prejudicado tão só pela 1exlstencla na apólice da cláusula de rateio. Como será demonstrado oportunamente, sendo Insuficiente o se' REVISTA DE SEGUROS
..1
38 - Cita ainda a União em apoio da sua tese artigo 693 do Código Comercial.
o principio consubstanciado na lei mercantil é o mesmo já referido nos itens anterior'es da presente contestação, Isto é, o valor constante da apólce e sempre declarado pelo segurado, podendo l'erfeltamente não colncldlr com o valor do objeto do s'egnro : "0 valor do objeto do seguro deve ser declaradc, na apolice em quantia certa sempre que o segurado tiver dei'e conhecimento exato.
l\1aJ3
Nos seguro;s sôbre fazendas, não tendo o segurado ~onhecimento exato do seu verdadeiro Importe, basta que o valor se declare I>Or estimativa". ( Cod. Clt. ari. 692) •
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\'(j vaio r deciaraclu tlá apolice", sci':'o Cotislderado eiH juizo como ajustado e admitido entre as partes (Cod. Cil. art. 6U3).
é, o Jc 1·eduzi1• o valor do seguro (e porluQ{o o da ir1· dt·ulzaçãu, uma vez que se trata de perda totaJ) ao vaJI H '
reu.l dü coisa.
Não se tendo declarado na apólice o vaJor certo do s·eguro sobre fazendas" .. . (Cu<l. cit. art.
a~
til:l-1) . SeUlPJ'c que se provur ljllC u st'guradu pro-
lleuwustJ'al' HO'.i
cedeu
tuçüo.
fraude na declt.u·flfliO tio uulur tlt'clurado na apólice, ou na npúltce, ou na (jlle posCoJU
Ora, isto t precisamente o que garalitem todas apólices, c<ullo já tivemos ovortunidade de
teriormente se fizer no caso de se não ter feito no ato do contrato (art. U92 e 6U4), o Juiz re-
~ü A p:u te finnl do artigo 14U2 é, aJ.iás lógica pois não se compreenderia, crn fuce do artigo 1437, 1.•,
duzindo a e .; tilnaçüo do objetu sct{ul·udo uo seu _ verdu.deiro unlor, condenará o ::H:gurutlu u pu~ur ao segurador o dôbro do prfntio cshlnllado". ( Cod. cit. :u·t. 700).
parte, que proíbe a realização de seguro de uma coisa por mais do quo valha fosse estabelecido no contrato
3U De todo o exposto se vocrifiru <rue, correta~ lllCnte interpretados os dispositivos d a lei civil e come,·ciul citados pela União, em YCZ de confirmarem a te; o que a Autora sustenta, nos l'Cvam êles a conclusão iudisputavel de que das apólices deve constar o va· I.,.· atribuido á coisa por declaração unilateral do se«urado e que, ICtn cusos especiais (Cod. Com. art. 69:!, 1.• parte). u /ei admite em principio como certo o valor declarado pelo s~egurado, podendo porem o segurador pro. yar que houve exagêro na .sua ~stipulação (Cod. Com. ar i. e93, 2.• parte e 700).
utu vulor ab.;oluto, inultet·ável Jnesnto quando, depoi s du sinistro, se den1oustrnsse ter havido ên·o na estipuluçuo de tal valor. O natura~ é ql\e a avaliação se faça
depo.ls do sinistro e <rue 's e conljam então os êrros por vcntut·a cometidos. O contrário seria premiar aqueles (_(UC p1·ocut·an1 no contrato de $cguro un1u fonte de en-
riquecimento ilegitl:mo e não honesta garantia de cons'ct·vaçtlo do seu patrin1ônio. 47 - Em face du regulumentnçioo supra, a citação de Clovis J;:evilacqua no item 12 da inicial não tem razão de se1·. O caso dos autos não é de peo·da totaJ , a a.pól'icc de fls. não é nem podia ser avaliada, e , finalm'ente mesmo na hipotése <'lo artigo 14U2 do Código Civil, p • de o segurudor 1·eduzir
40 - Niío se diga que, no ramo-incêndio, o seguro é feito alguns cusos, de acôrdo com o artigo 1462 do Cód igo ClvH por um valor previamente dado ao objeto d e contrato pelas partes - s'egurado e segurador - hipótes<· em que a apólice se diz avaliada ou estimada. 41 - Tal tipo de apólice está em desuso desde longa d<'ta porque as Companhias de Seguros, em obediencia á expressa proibição contida na Tarifa l\Unima Oflcial de Seguros Terrestres Contra Fogo, não aceitam seguros euo tais condições :
expressamente proibida a emissão de apólices declarando ou admitindo o valor dos bens segurados. POr êsse motivo não se deve empregar na apólice a expressão - "Tantos contos, valor dos objetos" e, sim - Tantos contos., sóbre os objetos" (Tarlfa citada, n .• VIl da•.; Disposiç6es Gerais, página O).
É
42 - Examinando-se o ttexto du apólice de fls . . . verifica-se que as Rés tiveram o cuidado de usar prsd~amente a redação recomendada pela Tartfa, pelo que deixaram b'em claro que o valor constante do contrato ajuizado foi o declarado pela SPR, sem qualquer intervenção daJ Companhias seguradoras. 43 - De notar ainda que o disposto no artigo 14~2 do Código Civil só é apllcavel nos casos de perda total, hitlótese que não é a dos autos. - Existe aliás, em torno dessa questão de apólices estimadas, confusão injustificável que é preciso desfazer de uma vez por todas. O aS'.mnto núo tem em ab,oluto o alcance que se lhe quer emprestar. Sem dúvida ulguma o artigo 1462 do Código Civil é uma disposição infeliz., <rue não tem na prática o resultado que aparenta. 45 - Em primeiro lugar só é aplicável em caso de perda total, hlpótlese que a experiencia tem demonstr:>do ser raríssima. Em segundo lugar só aparentemente garante ao segurado ·indenização correspondente a im· portância previamente 'estipulada no contrato, uma vez que de acordo com a sua parte final., o valor dado ao objeto seguro é aceito só em princ1plo, não perdendo o segurador o direito que lhe assegura o artigo 14.38, isto
148
iteus 11nteJ·iores desta cunstes-
il
valor do seguro, fazendo-o coinci-
dir com o valor da coisa .. 48 - M"uciona por fim a Autora o artigo 195 do Decreto-Lei n.• 2063, de i de março de 1940, <rue trata da obrigatoriedade da l!l•Jpeção prév-lu dos riscos assumidos pelas Copanhias dte •seguros, concluindo da! que as Rés, estavam obrigadas a a v aliar o prédio na Estação da Luz e o s detnais b ens e.x1r.,; tent!es no seu interior.
49 - Puro engano. Se fosse intenção do legislador obrigar as Companhias a avaliarem os rjscos que a'; sumlssem, teria sido tal exigência expressamente menclonudn na lei, porque "in.,;pecionar" não signifi ca, nent jur1dica, nen1 etimologic:.unente, "avalinr".
50 - A inspeção de que trata o disposith"o invocndo pela União é tão somentle qualitativa e não quantit((tiva. As sociedades de s eguros d everão inspecionar os ri:scos que lbe forem oferecidos, para um perfeito conl•echnento das circunstãncias que Influem ua aceitação c na taxação deles . 51 - Os motivos que determinaram a inclusão no ulual Regulamento de Seguros do dispositivo em cuu; a são de grande importanclu para o estado do seu alcance. Anteriormente á vigência do Decreto-Lei n.• 2063 os seguros cratn aceitos, e a s re ;pectivas, apólices emitidas, com bas e nas dccl:u·açõcs constante• das propostas l}ssinadas pelos segurados relativamente á localização dos riscos, oc upação e construção deles, etc. Ainda com b a se em luis declarações eram taxados os riscoG. Ora, acontecia muito frcqucntemcn~e que, por não serem, entendidos em questõc~ de seguros, otnithun ou false.avmn os s egurados cil'cunstiin-
cias important'es para o segurador. Decorria da! que, em caso de sinistro, era multo comum sofrer o segurado prcjuizos, ás vezes COI1 .iiderúvels, por falta sua que bem podia ter sido cometida de bõa fé . 1
Para obviat· tais ii1COJW<eni entes, instituiu o vigente r egulamento de Seguros a inspeção obrigatória dos riscos segurados, d e maneira que, REVISTA DE SEGUROS
em caso de snistro, já não pode o segurador falar em declarações inexatas, omissão ou re-ticência do segurado. O que consta da apólice, I'epresentando, ou devendo representar, o resultado, da 'inspeção procedida pela Companhia, é o que no ato da realfzação do seguro era o ri•sco assumido. Em face do preceito lega] em exame, não pode mas o segurador ale~~:ar que não tevoe conhecimento da periculosidade do risco que aceitou, nem sustentar qu e a sua taxação foi baseada em circunstâncias diferentes da realidade. 5:1 - Alirus, considerando <iU'e as Companhias de Seguros assumem diarlamCJlle responsabilidades que a nualmente •c elevam a muitos milhares, em riscos os mais div'ersos prédios., móveis e utensil io<, maquinismos das mais variadas Indústrias, matéria11 primas, produtos, em fabricação, produtos fabrll:ados. etc. situados nos mats longinquos pontos do ' território nacional, ex!iger-sc a avaliação de todos os riscos importaria praticamente em tornar impossivel a cxf •;téncla da~ crnprêsns seguradoras. Quantos técnicos de cada uma da·s especialidades seriam necessários para um tal "'npr•·endimento que, pode-se dizer. seria. a ;tvallação de todo o patrimônio mat'crlal do pai•; Onde conseguir a quantidade necessar•a d~ peritos avaliadores de idoneidade profissional sa.tisfátoria principalmente no Intierior, onde mal s'e consegue um mecânico ou um mestre de obras? 53 - Alem disso, a avaliação prévia dos riscos acarretaria demora conslderavcl na aceitação das responsabilidades por parte das se((uradoras que não s~ pode prever os pi'ejuizos a que ficariam sujeitos os sc,;urados num tal rel(im~n .
erroneamente pareceu á Autora, o combate á fraude dos segurados que dão pequeno valor ás coisas para pagar menor prêmio. Seu alcance é outro muito diverso, que será a · sleu tempo esclarecido. 57 - Suponhamos porem <IIlB não houvesse na apófice a cláusula de rateio e que os valores constantes d<• contrato de fls. fosslem de fato um ajuste entre a ~PR e as Rés e representasse inapclavclmcnte o valor da~ coisas seguradas. Verificar-se-in nessa hipótese que a indenização devida J)elas Rés é extamente igual áquela cujo pagamento foi oferecido, o que demonstra ine•ruivocamente quão lógica e justa. é a cláusula impgnada pela Un'lão. 58 - Com efeito. Se o edifício da Estação da Luz tinha um determinado valor e por êl•e foi segurado devem as R és responder pela parte dcstrulda na mesma hasc de valor fixada na apolice para o todo. 1\epres<entand o, como representa., a parte destruida menos de 1/ 6 rla. totnlldadc da coisa, devem as Rés pagar à Autora 111enos de 1/6 do valor do ediflcto, Isto é, da importanc ia flxadn na apóllce como sendo o valor de objeto sc~!uro. Ora, o Yalor a indenizar 'Seria então, nada, mais nada. mlenos do que o resultado da aplicação da c'áusula dP rateio, cujos efeitos se fazem pois sentir, mesmo sem nect<'sidadc de sun expre'Ba inclusilo no contrato. Imoral seria O[Ue a Autora. pretendeSise calcular o valor da coisa numa bnse menor •e dos prejuízos em outra mais elevada. O cálculo do valor em risco
59 - Como ficou di to no illem. . . desta contestação, não houve entre os técnicos indicados pelas partes di >crepâncla digna dle neta, nem no cálculo dos pre.iu!zos. nem do valor das ; coisas antes do incendio.
54 - Finalmente, é de se considerar <rue, na granmaoria dos casos, o prêmio ltquido auferido pela Companhia (prêmios menos s'elos, impostos c comissão cc•rrelor) seria lntriramrnte absorvido pelo custo da a•·aliação da coisa se!(uradora. Vale dizer: nada sobraria para fazer o segurador face ás r~sponsabilida do assumidas.
,-.-...- -
55 - O que pretende pois a União, a av1Lliação previa dos riscos pelas sociedades, é i.l ógico e anti
60 - Diz agora a Uniiio que a a.... allação do 11\B ("liás de todws as partes interessadas), n·ã o pode prevalecer, por que não levou em conta diversos fatores e elrcunstaneiB!s ponderáveis que a seguir enumera.. Não lhe assiste razão porem.
rt~
ecPnomfC4'l.
Em primrlro lugar não adlanta avaliar, no ato da realização do seguro, bens como mercadorias, cujo valor logo oscila, pelo natural mov'imento de entradas le safdas. E, tendo em vista que numa grande massa de risco segurados só um pequeno número é sinistrado manda o bom senso que se aceitem os valores fon1'ecldos pelos segurados e se avaliem tão somente os riscos atingidos, para o efeito do c:\Iculo da competente indenização. 56 - Dlga-'Se de passaf(rm que a finalidade da cl:lusula de rateio é outra mu'ito diferente daquela referida pela União no ltr.m 14 da Inicial. Se a importância. segurada é, como já ficou dito, o limite mllximo da responsabilidade do Segurador em hipótese alguma r•oderla o s(egurado, em caso d e sinistro, reclamar uma indenização correspondente ao valor efetivo da. coisa, JC êsse valor fosse maior do que a importancia do seguro. J'!ão visa assim a questionada clausula, como REVISTA DE SEGUROS
Tnfelizmente porem, não concordando· o administrador da Estrada de Ferro Santos - Jundiat com a aplicação da cláusula de rateio, recusou-se a assinar o tenno de avaliação do edificlo da Estação da Luz.
61 - No •se!(uro de coisas, tal é o seguro-incêndio, o qute se segura é o valor dos bens sob o ponto de Tlata rxclusivmnt'nfr ff~fco. Isto é, custo dos materiais e mi\o d e obra, sem Influencia de fatores outros, de qualquer espécie. 62 - Assim., pouco importa ·se trate dle uma. gare e não d~ um prédio comum, e que alem disso, seja. a mesma obsoleta, isto é, está fora de moda. Como é evidente, em caso dle incêndio, o que o fogo destro! s~o materiais e depois do sinistro, o que o segurado qt•.er é a reposição da coisa no estado anterior ao evento d a noso. Ora, o custo desta reposição equivale em dinheiro ao valor de materiais da mesma qualidade acrescido do cu•sto d a mão de obra necessária para a restauração da coisa. 63 - Como se vê, pouco importa que se trate d& um bx-m de utilização especifica e exclusiva, pouco
importa se cogite de prédio obsoleto, nada influe seja um bem fora de comércio. Pru·a os efeitos do seguroincêndio tanto faz considerar u'a moradia como uma g:;rc, um predio moderno ou antiquado. Se há o sinistro o segurado quer que a Companhia lhe pague o vnlor dos materiais, destruidos e o cll'sto da mão de ol>ra necessária para a realização dos reparos. •64. A renda não influe nem poderia influir na avaliaÇão de um pt·edlo para cfeÚo de Seguro. Dois pt•edio ., rxutam>entc igual•>, de custo tambem iguais podem tet· t·endas complemente diferentes. Um predi o do escritorio, na cidade, rende mais do que outro em ponto afnstudo do centro. Um ediflcio em z.ona central l'< ·nderá mais se fot· ocupado por escritorio, do que se fm dividido em apartamentO'S.
No ~ntanto ao sofrerem um sinistro de iguais proporções, o prejuizo de um segurado não será maior, nem menor do que o outro. Dat o que afirmamos para efeito d e seguro teem o mesmo valor, i•sto é, o mesmo valor ftsieo.
65 - Diz aluda a União que a estimativa do IRB sGfreu a Influencia da inflação c que da perfcia para cá os preços baixaram. Ainda aqui não tem razão. Em primeiro lugar a indenização deve ser paga tendo em vista o valor dos prejuizos e da coisa no dia do sinioStro. Em sr!llmdo lugar, se a inflação Influiu na determinação do valor do edificio, influiu tambem no valor do custo dos t<eparo~ porque a medida foi a mesma (preços de materiais le mão de obra), variando apen8'S as quantidades. Assim se hoje o vnlor do edifioio da Estação da Luz é menor do que em 6 de novembro de 194.6, menor, na mesma proporção, é tambem o cuso dos reparos orçr•dos pelos técnicos da•s partes . . . 66 - Não duvidamos que, por processos modernos seja possivel construir gares mais confortaveis, por preço mais baixo. IIIas, o fato, é que, supérfluos ou não, os m11teriais da Estação da LJ1Z ali estão, telem o valor que lhes foi airibuido pelos técnicos e para a sua colocação é necessária a mão de obra que foi orçada. Tanto é 8'Ssim que, destruida uma pequena parte do todo o custo dos reparos se elevou a mais de Cr .. . Cr8 5.000.000,00 ou 6eja quase 50% da imporlancia segurada.
Se se devesse avaliar o edificio na ba~e de construção, com materiais diferentes. os p.r'&.iulzos deveriam ser orçad01s na mesma base e a rela~ão permaneceria constante. O qule não se pode ~ calcular o valor em risco por uma medida (mais baixa) e os prejuizos por outra (mais elevada).
70 - Dn assinalar ouirosslm que a estrutura metàllca acima referida, embora incombusttvel, é altalUente susceptfvcl de dano pela ação do fogo, como tem •s ido verificado em numerosfsslmos sinistros. Se prevnlecesse o ponto de vista da União, tambem as paredes de tijol os, as telhas de barro, as folhas dle zinco, os pisos d e cimento e de ladrilho, e tc., deveriam ser co n s iderados fora do seguro, porque incombusth•leis ... 71 - Observe-se finalmente que no ediflcio da Estação da Luz todo o vão da gare é provido de fôiTo de mudelra, diretamenl!e ligado á estrutura m ctá l ica em questão, o que aumenta consideravelmente o rJ.sco de s er a mesma danificada pela ação do fogo.
Indenização oferecida 72 - Por todas as razões acima pode preavircer o ponto de vista da União. A cláusula de rat eio é YÃiida c deve ser. aplicada. A•ssim sendo, em consequencia do sinistro que em () de novembro 1946 atingiu a Estação da Luz, devem as Rés pagar apenas a hnportancia de Cr$ 2 . 176.516,70 abaixo discriminada e calculada julgando-se Improcedente a ação com referência ao pedido de importancla maior.
Apólice 8142762 Verba
A
Ediflcio da--Estação d a Luz Imporia nela segurada Valor em risco Prejuizos Indenização -
68 - De todo o exposto \Se verifica que não há como fugir ás consequtencias de um seguro deficiênte. A SPR ,egurou a Estação da Luz, como um todo, por determin ~ da importancia. Tendo sido destruido parte do ediflcio basta estabelecer a relação entre o todo e a parl!e cl :: nificnda e calcular, na mesma proporção, o valor desta un relação ao do seguro. 69 - Sustenta finalmente a União que as pontes que liguem os dois corpos da Estação, bem como a estrutura metallca da gare, são incombusttveis e não esta-.am cobertas pelo seguro. As pontes não foram consideradas na avaliação f1elta. Quanto á estrutura da gare, note-se primeiramente que da apólice não cons.la a exclusão de qunlquer parte do edificio, exclusão que só é permitida pela Tarifa lllinima Oficial, mlediante expressa menção na apólice e cobrança da taxa adicional de 50% (Tarifa citada, item , 1, página 9).
no
Cr$ 11. 920. 000,00 32 . 167. S93,00 5.171. 849,00
11.920.000,00 X 5.171.849,00
=
1.916.428,60
32.167.993,00 Vuba
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Móvei s c 'Gtensfllos fmporla ncia segura d a - C r~ 514.078,00 Valor em risco 1. 607 . 105,80 Prejuizos 718.353,20 514.078,00 X 718.353,20 Ir.denização
=
229 .7 72,81
1. 607 . 105,80
61 -
mod~rna
Uem 1026
V erba
C
In,trumentos telegni.fcos e telefônicos Importancla segurf\da - Cr$ 126.560,00 Valor em risco 213 . 620,00 Frcj uizo s 34.020,00 Indenização 126 .560,00 X 34.920,00 =
20.686,61
213.620,00
Ar;ólicc 8.142. 763 -item 3 llugagen s Impôrtrmcia segurada Vnlor em risco Prejuizos Ind enização Ind en izaçã o
-
Cr$ 300 . 000,00 300 . 000,00 9.629,00
tola I oferecida
9 . 1\29,0
..... . ... . Cr$ 2.176.516,7
73 - Tendo em vista que, com exceção do TAlor d Cr ~ 32.167 . 993,00, atrtbuido á Estação da Luz . .. .. .. . . . .... .. . ......... o s, demais valores constam de declara
REVISTA D.E SEGUROl
ções assinadas pelas partes , reqUerem as Rés seja detet"mlnada uma vistoria na gare slnl•strada tão somente para avaliar o custo de reprodução total da mesma, estabelecendo-se assim a relação cnh•c o conjunto e ·a part1e danificada. 74 - A importância supra Já foi oferecida aos dlvcrse>s representantes da Uniilo neste caso e é mais wna ' '''7. ofcrccldn, para todos os efeitos de direito, concord ando as Rés seja ela recebida pela Uniilo, sem prcjulzo d,) prosseguimento dn demanda. Juro.• rle móra , cnsla.• e honorários de advogado 75 Considerando que as Rés não se recusaran• em tempo algum a pagar a quem d<e direito a indenização ga rantida pela apólice de fls. pagamento que ainda agora · oferecem, nilo estando portanto em mora, é de todo Improcedente o pedido de juros, e, bem assim, o de custa' de ação, uma vez que a ela não deram causa. Por outro lado, não resultando o prcslentc feito de culpa contratual das Rés, jamais poderilo ser eJas condenadas a Pagamento de honorários. 7·6 - Assim, esperam as Rés que o Merltt.ssimo Juiz recebendo a presrente contestação, jYigue improcedente o pedido formulado pela Autora, de impôrtancia maior do que a oferecida, Inclusive o pedido de juros de! mora, custas e bonorárto·s• de advogado, condenando por outro lado a União nas custas do processo e nos honorários do advogado das Rés, na ba•se que for arbitrada, o que a seguir se pede em Reconvenç<io Como ficou bem claro de toda a exposição !Xtro jamais se negaram as Rés a cumprir fielmente a obrigação que as•sumiram em virtude do contrato realizado com a SPR. 78 - Na qualidade de liquldador do sinistro e de rto)>onsá,·el pelo desenvolvimento das operações d>c se77 -
Bi b l i o g r a f i - a Agradecemos a remessa das
seguinte~
publ icaçõe~~:
l\"'acionaz'"<s:
ATt.:ALfDAOES da São Paulo - Publicação da Slo P:\ulo Companhia Nacional de S'eguros de Vida. Distribuição entre os rrp~e.,entantes e funclonarlos da Com• ponhia . Numcros 299 c 230, de Julho e Agosto de 1947 Ano XVIII . ROLETIM DO 1\II~ISTERIO DO TRABALHO I~DUS TIITA E CO!I!ERCJO. Num~ro 143, de .Tulho d~ 1946, ano Xll.
O l'!OMBEIRO - Orgão técnico sobre assuntos refiercutes ao descnvol vimcJtto c aperfeiçoamento da extin-ção de incendios. ::\umcros 112 c 113, de Abril c 1\fa!o de 1~~i. Ano X. CIRCt:LAR COl\IPINTER- PuhlicH\'Üo lrimco;tTa i da Companhia Internacional ele Se!(m·os. Disll·ibuiçüo entre o.> repreo ;entantes e fuucionarios da Companhia. Numertl 99, d'c Setembro de 1947. MONITOR CO~!ERCIAL - Revista mensal de lndustria, C01nercJo c Finun\· as, sob os uuspioios da Asso-
ciação Comercial do Paraná. Nnmcros 128, 129, 130 e 131, de Maio, Junho, Julho e Agd ,to de 1947. Ano XI. <:nritlba, Paraná. NOTICIARIO LOWNDES - Publicado p ela Organi.ação Lowndes. Dlstrihuiçilo entre os rcprc~ntantes e funclonarios da O•·ganiza\'ão. Numero 14, de Junho de
. •..
m~
NOTICIARIO SALIC - Publicação da Sul Amer11ca Con!panhla Nacional de Seguros de VIda, para uso do eu funcionalismo. Numeros 138 e 139, de Junho e Julho 1947. Ano xn. STA nE SEGUROS
l(Pros no pafs, não cnv-ldou o IRB esforços ne sentido õc demonstrar á União o absurdo da sua pretensAQ c~;ntrária á lei 1e a cláusula expressa de contrato. Foi as·s tm a Autora bem esclarecida da situação por aqu~ Instituto e pelo DNSPC, órgão federal fiscalizador das oret·ações de seguros no pafs. Insistindo a União apezar d(l tudo 1e contra tudo em demandar contra as Rés, sem qllalquer sombra de razão, está, sem dúvida alguma, cf'mctcndo um abuso de direito e por suas consequêncins deve responder. 79 - As Rés, para •s e defenderem da Injusta ação qu41 lhes é movida pela União, tiveram de constituir ndvo!(ado e ass im é de toda a justiça que os bonorárrios que terilo de pagar fique a corgo de quem prom oveu tão inl1eliz demanda. A condenação da Autora no s honorários do advogado da:s Rés é uma consequêncla. lógica do acolhimento da presente defesa.
PROVAS A prova do alegado na contcstaçilo e na rec<>m·cnção supra será feito por todos os meios lem direito p·crmltldos e especialmente, pelas juntada'S de documentos com a presente e no curso da ação, vistoria do rdiflcio sinistrado. exame de livros e documentos, expedi. cão de oficios, pedido d~e exibição de livros e documentos, inquh·ição de tesllemunhas da terra e de fora, depoimento p es soal , •sob plena de confissão, etc. 81 - Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. requer o advogado qu'e esta assina seja a<tmitldo em juizo, mediante a caução arbitrada, sem a procuraçilo d e algumas da•s Rés, Instrumentos que protes ta juntar oportunamente. Termos em que P. D. São Paulo, 14 . 8 .47. p.p. J. Lafa~ette B. Soares 80 -
PIRATININGA - Noticiarlo mensal da "A Plratlninga" - Companhia N~clonal de Seguros Gerais e Acidentes do Trabalho. Distribuição entre os representall-'· res e funclonarios da Companhia. Numero 28, de Agosto de 1947. Ano III . A PREVIDENCIA - Publicação mensal do Sindicato dos Corretores de Seguros e de Capitalização do Rio d<• Janeiro . Numeros 41 , 42, 43, 44, 45 e 46, de 1tlarço, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 1947. Ano IV. PREVISUL - Publicação mimeografada da Companhia de Seguros de Vida "Previdencla do Sul. Distribuiçiío entre os repres.entantes c funclonarlos da Compauhia. ~umcros de Julho e Setembro de 1947. PRODUÇÃO E SAúDE - Publicação do 1\Unlsterle· da Educação e Saude. Serviço Nacional de Educação Sar.!taria. De 1946, Rio de Jan'eiro. A PRUDENCIA - Boletim mensal, da "Prudenc4a Capitalização". Distribuição entre representante$ e funcinnárior. da Companhia. Kumeros 5, 6 e 7, de Maio, Junho r Julho d~ 1947. Ano XVII. REVISTA BRASILEIRA DE PANIFICAÇÃO - Menr.ririo Ind'epcndente dedicado ao estudo e crítica dos asstmtos inerentes à parilflcação e lndustrlas correlatas. K"meros 13G, 1:17, 138, 139 e 140, de Dezembro de 1946 à Abril de 194'7. Ano XII. REVISTA DO IRB - Publicação técnica bimestral <lo Instituto de Resseguros do Brasil. Numero 44, de Agosto de 1947. Ano VIII. REVISTA RIO GRANDENSE DE CONTABILIDADE - )lensário Técnico de Administração e Finanças. Numet·os 152 r 153, de Jllaio e Junho de 1947. Ano X. REVTSTA DO SERVIÇO PUBLICO - Orgão de Interess e da Administração. Editado pelo Departamento A:lministratlvo do Serviço Publico. N,umeros 1 li 2, do :\,)alo e Junho de 1947. Ano X.
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Estrangeiras :
Junho c 15 c 25 de Julho de 1947. Ano XLI. Madrid E~panha.
EL ASEGURADOR Publicação mensal ·Sobre seguros . .:-iumeros 217 c 218, de Junho e Agosto de 1947. Ano XVIII. Buenos Aires, Argentina. BOLETIM ESTADISTICO E INFORMATIVO Pu· .hllcação mensal da Caja Nacional doe Ahorro Postal. Numeros 135 e 136, de Novembro e Dezembro de 1946. Ano .XII. Buenos Aires, Argentina . BOLETIM LINOTIPICO - Numct·o 67, de 1947. Brooklyn, Nova York. Estados UnidO'~. BOLETIM OFICIAL DE SEGUROS Y AHOHRO :-lu m eros 114 c 115 , d e l\Iarço c Abril de 194 7. Ano XXXIII. :Madrtid, Espanha. COllfPAGNIE SUISSE DE RÉASSURANCES R elutorio de suas operações de 1946, referente ao 83.• exer. cfcio. Zurich, Suissa. LOCAL AGENT Revista m ensal , rcfocrcnte aos rucses de Junho, Julho o Agosto de 1947, volume 19. Nos. 6, 7 e 8. SI. Louis, llfissouri, U. S. America. NEWS LETTER - Publicação da Insurance Society or Ncw York, Estados Unidos. PACIFIC INSURANCE MAGAZINE - Numeros 6, 7 " 8, de Junho, Julho le Agosto de 1947, volume 11. São Francisco, California, U. S. A. THE REVIEW - Publicação de Segw·os. Numeros 3712, 3714, 3715, e 3716, referente às quinzenas de 13, de .Juuho, 11 e 2'5 de Julho e 8 de Agosto de 1947. Volume LXXVIII. Londres, Inglaterra. REVISTA BANCARIA Y ASEGURADORA- Revista mensal de Técnica Bancaria e de Seguros. Numero 307 d e .Julho de 1947. Ano XXV. Buenos Aires, Argentina. REVISTA FINANCIERA Numeros 1 . 438, 1.439, 1J440, 1.441, 1. 443 e 1. 444, de 25 de Maio, 15 e 25 de
REVISTA OFICIAL DEL JIUNISTERIO DE COMER h:formativa. Numero 7, de Julho de 1947. Ano VIII. Ha· vuna, Cuba. REVISTA DEL SINDICATO VERTICAL DEL SE GURO - Numero 40, de Abril de 1947. Ano IV. l\fadrld Ef.panha . S . B. B. - Seguroos, Banca y Bolsa. R-evista meusa Informativa. Numero 7, de .Tulso de 1947. Ano VIII. Ha vnna, Cuba. S. B. B. SeglU'os, Banca y Bolsa. Edição suple mentaria semanal. Numeras 25, 2'6, 27, 29 'c 30, d e 21 28 de Junho, 5, 19 e 26 de Julho c 2 de Agosto de 194~ Ano IV. Havana, Cuba. SEGUROS - Publicação do Gonlro Argrntino de Se guro. Numero 3, de Abril de 1947. Ano 1. Buenos Alre1 Arfl.'ent!na. SEGUROS - Revista mcns.,l , ausp.lcinda por um de Seguradore.; do Chile. Numeros 74- e 7: de Abril e lllaio de 1947. Ano VIL Santi ago, Chile. A~'oclação
SEGUP.OS Y BANCOS - n evista informativa. de rs tutlsticn , cient ífica e financeira. Numero 402, de Julh d~ 1947, Ano xx:x. Buenos Argenti;,a, ~EGUROS Y CAPITALIZACióN Numero 132, d Janeiro a Abril de 1947. Ano XI. Buenos Aires, Argetl ti r. a. SUPERINTENDENCIA BANCAIH'A - Bogotá · Colon· blo. Boletim mensal referenl'c aos meses de Abril c lllal de 1947. Numeros 110 e 111 .
LA TRIBUNE DES ASSURANCES - Numera s 15 lfi , de 11 c 25 de Julho de 1947. Primeiro ano. Pari: França.
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1942
4 . 999 . 477 . 500,00
50 . 870. 645,00
17.049.151 ,00
1!)43
5. 978 . 401 . 755,00
53 . 153 . 992,00
26. 463 . 003,00
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