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229
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230
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'------------------------------------------ --------------------------------------------1 NOVEMBRO DE 1957
ANO XXXVI II
N'úM. 437
RedaGão e Administração : Av. Rio Branco, 117, 3. 0 • s. 305 Rio de Janeiro Telefone: 52-5506 Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA Propriedade e Administração : ESPOÜO DE JOS!l: V _ BORBA Redator C h efe: DAVID CAMPISTA FILHO Diretores: ll. D. BORBA. LUIZ MENDONÇA A. REGIS SILVA Redatores: CARLOS BANDJ,;InA DE MELO CELIO MONTE lRO c MILTON ' CASTELLAR Secretári a : CECILIA DA ROCHA MALVA Diretor Comercia l: RENATO FREITAS
- *--SUMARIO COLABORAÇõES David Campista Filho -- Luiz Furtado de Mendonça -- An~ l o Mario Cerne -- Humberto Roncarati -- Arlindo Barroso -- Celio Monteiro -Ernesto Ornstein -- Waldemar Leite de Rezende NOTAS E COMENTARIOS DA REDAÇÃO Reajus'tamento dos capitais segurados no ramo vida (memori~l) -- Portaria n. 172, de 28 de Novembro de 1957 -Sessão Inaugural da X f'!J!mana de Prevenção de Acidentes e Higiene do Trabalho -Aposentadoria dos Securitários-- O IAPM e o Seguro Marítimo -- Irretroatividade da Lei 2 . 873. SECÇõES Câmara e Senado -- Registro . REVISTA
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O· CASO DO I. P. A. S. E. Não padece dúvida que a c riação de uma Carteira de Seguros-In cê ndio no I. P. A. S . E. constituiu med ida inquinada de ilegalidade, além de encerrar flagrante e ostensivo atentado ao regime constitucional da livre iniciativa no domínio econômico . A admirável coesão mantida pela classe seguradot·a no co mbate a tão co ndenável iniciativa daquela autarquia, originária de simples alo administrativo de sua Presid ê ncia, foi de certo fator de suma importân cia, indispensável, m es mo, como ponto de partida para uma campanha ampla e pet·sistente objetivando o necessário corretivo do desmando praticado pela administração da entidade . Paralelamente aos processos judiciais instaurados para a solução da importa nte pendência, tem curso no Congresso Nacional um projeto de lei que pode ter influên c ia decisiva na solução do assunto. Trata-se do projeto de lei que dispõe sôbre o pl a no de assistência e previdência ao servidor público, no qual se aninha di s positivo que autoriza o IPASE a operar em seguros gerais, inclusive ramos elementares. Êsse dispositivo foi objeto da Emend a n. 9 oferec ida pelo Senado Federal, emenda essa que situa com precisão, limitando-as ao Ramo Vida, as operações da autarquia. Tal · emenda es tá sendo, no momento, examinada pela Câmara dos Deputados, a ela manifestando-se favorável uma das Comissões ouvidas, ao passo que outra lhe deu parecer co ntrário . De um lado, batalha a favor da emenda o Deputado último de Carvalho; de outra parte, lidera movimento co ntrá rio à mesma o Deputado Lopo Coelho. Vejamos se, no final, o Congresso tomará a decisã_o mais acertada: n egar a indébita interven ção do IPASE na seara do seguro privado, em resgu a rdo do princípio cons titucional do livre empreendimento .
231
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ASSEMBLÉIAS FICTÍCIAS por
DAVID para a
Sustentávamos em número passado desta Revista, que ao Poder Público seria intolerável a prática irregular de assembléias fictícias nas sociedades sob controle do Estado . Se tais reuniões falsas chegam a ser plausíveis em pequenas sociedades e tão freqüentes que passaram a costume corrente, o mesmo não deverá acontecer nas sociedades de seguros por incompatíveis e impróprias com a relevância de sua função na economia do país . Comumente acontece que duas ou três pessoas da mesma família, desejando explorar certo ramo de comércio ou indústria, costumam se reunir a uns poucos outros que completem o número legal para a fundação de uma sociedade me rcantil . E para isso, escolhem a forma anônima como poderiam fazê-lo com qualquer outra, talvez por maior conveniência de interêsse, ou maior simpatia pela organização sccial. Evidentemente, sociedades de tal ordem arranjam suas assembléias ao sabor de conveniências pessoais dos donos nos limites de âmbito personalista ; têm uma fiscalização autm:.uficiente cingida unicamente à publicidade de suas convocações e respectivas atas, realizando-se burocràticamente de modo a adaptaremse perfeitamente à lei das sociedades anônimas. Entretanto tais coisas jamais deveriam se passar no concernente às sociedades sob contrôle do Estado -- bancos e seguros -- cuja projeção na economia coletiva exige legitimidade em todo ritual de suas atividades e austeridade no manejo dos negócios pela sensibilidade do crédito e suscetibilidades da confiança pública . . Se a sociedade anônima é boa máqui na para o regime capitalista, no dizer de certo escritor, ela contudo somente o seria no seu pleno funcionamento . Representa nítida expressão democrática no capitalismo moderno, porém REVISTA
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CAMPISTA
FILHO
"Revista de SegurO$"
transmudaria em feudalismo capitalista se dominada pelo senhor feudal do maior acionista. Produzir-se-ia então o fenômeno da concentração do capital em uma só pessoa, demolindo assim, a estrutura da sociedade e subvertido o ideal que a concebeu . Determinando a lei - D . L . 2. o63 1940, art . I que a exploração de seguros seja exclusivamente exercitada por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, e que na quase totalidade são as anônimas que absorvem semelhante atividade, estendendo sôbre as duas outras seu sistema de autorização e funcion a-· mento no país, importa em concluir que o interêsse fundamental do Poder Público consiste em que o regime das sociedades anônimas seja estritamente obedecido e, portanto, como dever precípuo, ordenar a que seja cumprido . Sem dúvida, a assembléia fictícia, teórica, escriturai , significa o funcionamento irregular e anormal do organismo social, não po dendo a Administração pública toleré1r que aconteçam fatos de tal ordem nas sociedades sob contrôle do Estado . Se o Estado n esse se ntid o não tran sige, nem a dmite assembléias de tal oràem, é simplesment e porque exprimindo um desvirtuament o completo do instituto do anonimato, consistiriam essas as~ sembléias uma flag r ante fuga à ação do contrôle administrativo . As assembléias não são mais do qu..: matrizes de uma sociedade, órgão onde se espelha o desenvolvimento das ativida~ des sociais, atrav~s do qual a empresa vive sua existência, e daí, a necessidade de que sejam legítirr..as na justa medida da influência das sociedades na vida econômica do país, influencia de tal magni tude e de certo teor da ordem pública, que é resguardada pela ação do Contrôle do Estado que se desenvolve para com pleto funcionamento da sociedade anônima. 233
A exigencia da assembléia autêntica em repúdio à assembléia fictícia, decorre de ato normal e de rotina inerente <.:o controle e fiscalização das operações de seguros, perfeitamente compatível com o atual Regulamento de Seguros, como fôra previsto e admissível em todos os anteriores . Não ft mister novas leis em reformas, que aliás seria inoperante pelas su.:;cetibilidades suscitadas, bastando tão somente a ação de presença do Departamento de Seguros na sua autoridade de querer o justo, cuja fôr~a na índole do fenômeno físico da catalise resultaria decisiva . O contrôle do Estado manifesta-se, disse um comentador da lei francesa, mediant e uma verificação sur place e o Departamento de Seguros que a qualque r momento exercita essa. verificação, folheando livros de registros e esmiuçando documentos, poderá com maioria de razões e sem constrangimentos, saber se a assembléia convocada para determinado dia e hora realiz ou-se na conformidade dos editais . Naturalmente, a autoridade fiscali z2·· dora não é de intervir em coisa alguma, porém, apenas no desempenho da verificação sur place poderia afirmar por palavras revestidas de fé pública ao órgão de Contrôle, se uma assembléia realizouse legitimamente ou não . Êste ato tão simples, mais fácil e permissível d o que abrir o livro do «Diário » ou decifrar os assentamentos do «Razão », assume importância considerável, pois que vem sanar uma prática irregular possivelmente fraudável. Além do mais, teria influência no sentido de que as assembléias recuperassem aquilo que elas não podem abando-
CAIXA
nar, isto é, o sistema de câmara paria· mentar na regência das deliberações e principalmente a representação das· mi· n orias no reconhecimento do pequeno acion ista como parcela na composição da soberania da a ssembl éia . A minoria se não p u der conter os abusos da maio:da ou r efrear-lhe os caprichos por derrota sobrevinda, de i xar~ todavia, através de seus protestos, adver. tência que cedo ou tarde frutificará . Nas assembléias fictícias, os abuso; traem-se pelo teor totalitário de que são reve sti das, aparec endo tôdas as vêzes em que se deparam com as expressões «aprovado unânimemente » decidido «por acla· mação». Das atribuições do Contrôle, contam· se aquelas de promover o pleno funcionamento das sociedades anônimas sob vigilância do Estado, como de reprimir fraudes e corrigir irregularidades em que porventura, aconteçam em incorrer. As leis de fiscalização das operações de seguros, aliás c omo tôdas as leis, ofe· recem maleabilidade que as faça tender para o mal ou para o bem na consonância do ato humano que as maneja e do espí· rito que as entenda e interpreta, sendo assim, o instrumento de compressão, de dHiculdade e pernicioso por incompreensão, conforme já se passou entre nós, ou então, o fator de cooperação, de est ímulo, de elevada compreensão do útil conforme hoje acontece . Está, portanto, em mãos do Diretor do Departamento de Seguros a execução de uma obra moralizadora, tão dmples, normal em prática ordinária, como tão grande e importante em suas conseqüências . Seria, apenas, o prestígio da ação de presença de quem tem autoridade de f ruí-la .
POSTAL
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Luiz Furtadc· de Mendonça para a
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- · - - - - - -- ------------------!
Acaba de ser apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de lei n. 0 • • • 3.439-57, propondo a criação do "Serviço de Assistência e Previdência dos Empregados do Banco do Brasil S . A . " . Não é de bom aviso adotar, em matéria de previdência social , a segregação de determinadas categorias profissionais, rois um dos cânones implacáveis da ciência atuarial é o de que o equilíbrio técnico de operaçõ2s baseadas nas leis da probabilidade depende , fundamentalmente, da aglutinação em grande massa. Já por aí se vê que o objetivo primordial do aludido projeto de lei não é dos mais aconselháveis. Isso, porém, é matéria de somenos importância para os leitores desta Revista . O que interessa à comunidade seguradora é o artigo 4. 0 do projeto, que dispõe o seguinte absurdo: "Fica o Serviço de Assistência e Previdência dos Empregados do Banco do Brasil S. A. autorizado a operar em seguros dos ramos elementares, vida e acidentes do trabalho, podendo também administrar seguros de próprios do Banco do Brasil S.A. e de terceiros" .
Banco do Brasil, o SAPEBB executaria serviços atribuídos ao Estado, na forma de claros e expressos dispositivos constitucionais. Assim, com uma estrutura jurídica e administrativa de natureza autárquica, nada mais seria do que um órgão descentralizado da Administração Pública . Em tais condições, seria inteiramente descabida a autorização para que tal entidade operasse em seguros privados. Isso contraria princípios básicos ·e fundamentais da nossa sistemática constitucional, tôda ela entretecida de dispositivos que visam assegurar o exercício de atividades econômicas por parte de emprêsas privadas . O liberalismo é a regra do nosso regime constitucional; o intervencionismo, a exceção. O caráter excepcional da intervenção do Estado está de maneira cristalina estampado, entre outros dispositivos da Constituição Federal, no Artigo 146, que preceitua :
Tendo como finalidade a realizacão do seguro social dos funcionários · do
"A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interêsse público e por limite os limites fundamentais assegurados por esta Contituição" .
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São Paulo
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Do mesmo modo não tem a menor Essas noções de Direito Constitucional são, aliás, cediças . Não é preciso, justificativa a pretensão de conferir-se portanto, nelas insistir, de tal forma atribuição ao SAPEBB para administrar está assimilada pela opinião pública a os seguros que o Banco do Brasil realiza orientação liberal da Lei Maior, incom- para garantir os bens próprios e de terpatível com o propósito intervencionista ceiros. Isso é matéria de competência do Artigo que a presente Emenda visa única e exclusiva das partes que contratam tais seguros . Quando o bem segusuprimir. Fazendo abstração do aspecto cons- rado é de propriedade do Banco do titucional do assunto, para apreciá-lo no Brasil, evidentemente a êle próprio cabe campo prático do interêsse público, ainda a escolha do Administrador, mediante assim sobram razões para condenar a entendimento prévio com a emprêsa sepretendida autorização no sentido de que guradora. Quando o bem é de terceiro, o novo órgão de previdência social venha n em mesmo o Banco do Brasil, embora em nome daquele contrate o seguro, tem a operar em seguros privados . o direito de escolher Administradores . Evidentemente não pode oferecer Seria absurdo, portanto, a adoção qualquer interêsse público a criação de uma entidade híbrida, objetivando simul- de medida legislativa que estabelecesse tâneamente a realização de seguros so- a compulsàriedade da atribuição dos serciais em favor dos funcionários do Banco viços de administração dos contratos de do Brasil, e a realização de seguros pri- seguros feitos pelo Banco do Brasil, à vados com todo o público estranho aos nova autarquia que o projeto 3 . 439. Além do mais, a administração de quadros funcionais d:aquele estabel',ecimento bancário . Quando muito as ope- contratos de seguros é serviço altamente rações de seguros privados interessariam, especializado, exigindo conhecimentos no caso, apenas aos associados do SAP- técnicos atinentes àquelas operações. EBB, por nisso verem tão sàmente uma Quando não executada por emprêsa segufonte adicional de receita para a enti- radora, tal espécie de administração é dade . Entretanto, os fundamentos cons- confiada a firmas que se dedicam a essa titucionais da ordem econômica, extraí- atividade . São serviços de natureza dos de uma sadia filosofia política e so- e~sencial e exclusivamente privada, não cial, assumem importância tão transcendental, que seria até mesmo irrisório e h a vendo a mais remota razão para que temerário estabelecer um confronto entre se confie ao SAPEBB a realização de êles e o simples interêsse finan ceiro que tarefas dêsse jaez. inspira uma medida legislativa destinada Por todos êsses motivos não temos a favorecer os associados de uma entidade a menor dúvida de que a presente Emende previdência social. da contará com a aprovação desta Casa. COMPANHIA
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JANEIRO
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Palavras proferidas pelo Dr. Angelo Mario Cerne, Paraninfo dos Diplomandos de 1957, do Curso Básico de Seguros do lnstilulo de Resseguros do Brasil A esta solenidade compareço na qualidade de Presidente da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e de Capitalização, porque outro melhor título não possuo para ter o privilégio de paraninfar a turma de diplomandos de 1957, do Curso Básico de Seguros. Por isso mesmo recebí o convite como uma homenagem aos Seguradores Brasileiros, que patrocinam o Curso Básico de Seguros e cujo órgão máximo de classe tenho, neste momento, a honra de representar. . A vóz sábia do povo costuma dizer que devemos tirar lições da vida. De fato, cada dia que passa, aprendemos algu)na cousa e, se todos não se aproveitam dessas lições, ou é por culpa própria pois que preferem levar a vida como a cigarra de La Fontaine -, ou, ainda, pelo que é mais doloroso ao nosso senso de justiça social, por falta de oportunidade para aprenderem. Estamos, hoje, aquí, brindando aquêles que não deixaram passar uma oportunidade de aprender mais do que já sabiam e se esforçaram em aproveitá-la, com sacrifício das horas de lazer, não querendo ser "cigarras" e, ao contrário, armazenando conhecimentos para melhor enfrentar a luta pela vida. O número de diplomandos bem demonstra o curso árduo que tiveram de fazer e mais realça a justa satisfação que todos devem estar vivendo neste momento. Se não bastassem êstes títulos e o querer aprender e vencer o Curso, para focalizar o mérito dos diplomandos, ainda, sobressairia a nobreza na escôlha da matéria de estudo. O Segurá Agrícola, como previdência, tem um alto objetivo patriótico, principalmente no Brasil . Ê essencial para a nossa grandeza, como potência mundial, termos uma agro-pecuária: desenvolvida a par do nosso progresso industrial. Cada passo à frente, no nosso desenvolvimento econômico, exige um esfôrço maior no campo agro-pecuário. Êste sofre devido à atração das massas camponesas para as cidades e estas, vindo para as metrópoles, REVISTA
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diminuem a capacidade de produção do interior, sem diminuir o seu consumo . Logo, menos pessoas trabalham para produzir a mesma quantidade de produtos agro-pecuários e, o que é mais grave, precisam produzir maior quantidade ào que anteriormente, devido ao fenômeno econômico, e, também, para aumentar o nosso potencial geral, a fim de dependermos cada vez menos da importação de produtos agro-pecuários do estrangeiro. A maneira de se realizar esta compensação de produzir mais com menos pessoas, é a educação dos nossos produtores, mediante técnicas modernas de plantio e criação e, também, o emprêgo de maquinária, fertilizantes, rações compensadas e tratamento sanitário do gado e das plantas . Necessárias, outrossim, obras públicas, que facilitem a irrigação. estocagem e transportes. A consecução dêsses objetivos depende de investimentos. Não se atraem investimentos, quando os empreendimentos são arriscados; por isso, o Seguro Agrícola, cobrindo os riscos graves que ocorrem no setor agro-pecuário, permite, de modo decisivo, que os empreendedo'res apliquem novos métodos de produção, que requerem maiores empates financeiros, mas em compensação, lhes permi-
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t em a recuperação, em caso de perda ds. produção, por atos da natureza . Confiantes os produtores agropecuários de que, dispendendo mais esfôrço e aplicando mais capital, não estar ão sujeitos aos riscos inevitáveis da natureza (porque recebem a indenização do seguro, encontram ânimo e maior facilidade de crédito), ocorrerá, certamente, um aumento de produção que beneficiará a todo o panorama econômico brasileiro . Além disso, tornando-se mais estável o rendimento agro-pecuário, pela sua maior produção e pela garantia de sua. indenização pelas perdas sofridas por eventos incertos, a remuneração do homem do campo será mais satisfatória, permitindo-lhe melhoria do nível de vida, o que é essencial para compensar as desvantagens reais, em relação ao . homem da cidade. É preciso ressaltar, também, que a nossa produção agrícola ainda é a maior parcela da riqueza nacional ; portanto , a sua perda por eventos da natureza, além do incêndio e acidentes no transporte, precisa ser atendida, cada vez mais, através do Seguro Agrícola . Escolhendo trabalhar no setor do Seguro Agrícola, estarão os novos diplomandos contribuindo, de modo eficaz, ao difundirem êsse seguro pelo país, para o progresso crescente de nossa pátria. Senhores Diplomandos ! Começa, agora, a vossa jornada de conscien tes homens do seguro, n um ramo em que é
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preciso conhecer os fenômenos da natureza, as doenças e pragas, a aplicação da boa técnica assecuratória, etc. Aprendestes uma gama variada de matérias, que, muitas vêzes, serão utilizadas com pessoas rudes, o que demanda, além de tudo, uma boa dose de compreensão hu· mana . Na carreira que abraçastes, deveis ponderar- e muito- que ides tra. balhar como verdadeiros Cavalheiros das Cruzadas, tentando impôr a fé entre gentes que, como os antigos pagãos, vêem com desconfiança qualquer sistema novo que possa beneficiá-los, màrmente quando êste benefício é uma pr evidência de ·efeitos incertos e futuros . Confiais na vitória que, além de ser a vossa própria, irá elevar o padrão da nossa agro-pecuária e, assim, estareis colaborando, de modo efetivo, para o fortalecimento econômico do Brasil. Trabalhai, pois, com energia e resolução, aplicando os conhecimentos adquiridos, porque ainda são poucos, neste imenso território, os que os têm e muiU. técnicos serão precisos para que o Seguro Agrícola seja bastante propagado. Portanto, o vosso futuro é promissor, mas o que sobreleva notar é que o trabalho que realizareis terá influência direta no progresso crescente e indispensável da nossa grande e querida Pátria. Tende, como eu, absoluta fé na instituição do Seguro e no destino histórico e grandioso que está reservado ao nOSSJ Brasil .
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O ACIDENTE EM FACE DA LEGISLAÇÃO SOCIAL Por Muito em cima da hora, como se diz freqüentemente quando se quer exprimir a angústia de tempo material para o desempenho de uma tarefa, recebemos o convite para focalizar aspectos da legislação em face dos acidentes do trabalho. Difícil tarefa, quando se trata, como no presente caso, de ser ouvido por especialistas nos domínios do Direito, da Medicina legal e industrial e do Prevencionismo, aplicados à infortunística, que nos superam em preparo científico e técnico. Deveis estar dispostos a tolerar a insuficiência de considerações relacionadas com as especialidades dos eminentes comentadores, pela simples razão de que tendes à vossa frente um simples e modesto segurador. Não fôra a certeza de poder contar implicitamente e de antemão com a condescendência e compreensão dos mais ·e ruditos, não nos abalançaríamos a aceitar o honroso convite. Podeis, entretanto, estar certos de que nos esforçaremos por tornar a nossa tarefa de alguma forma útil às finalidades das comemorações da X SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO.
Deve ser do conhecimento de todos que considerável núm~ro de acidentes são conseqüência de fatôres pessoais, tais como deficiências físicas, inadatação mental, atitudes perigosas no trabalho, falta de concentração na execução das tarefas, inobservância às regras de segurança, inabilidade, etc., conforme o de·monstram as estatísticas referentes às pesquisas em tôrno de tais fatôres. Está implícito no conceito da teoria do risco profissional que a legislação especial, tem em vü:~ta, primàcialmen:te. reparar o que seja conseqüência inevitável do risco, têrmo êste que, só por si restringe, não generaliza nem deixa totalmente indefenida, a finalidade dessa mesma legislação. Efetivamente, se quizermos ter uma concepção precisa do que seja risco, precisamos definí-lo tanto no âmbito da legislação especial acidentária, que trata dos direitos do empregado e das obrigações do empregador (Decreto-lei n. 0 7. 036, de 10 de novembro de 1944), quanto no âmbito da sua regulamentação, que impôs a obrigatoriedade da realização do seguro de acidentes do REVISTA
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trabalho (Decreto n. 0 18.809, de 5 de junho de 1945). A própria lei, em seu artigo 7 .O caracteriza como não sendo acidente de trabalho, entre outros, o dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador. Vemos por aí que o conceito de risco sofre uma restrição, aliás, perfeitamente compreensível em virtude do prin~ cípio de que as conseqüências de tais atos não podem criar obrigações para o empregador, e do mesmo modo para .o segurador, a quem foram transferidas pelo seguro as responsabilidades do primeiro, por ser também princípio fundamental do seguro, em têrmos genéricos a não garantia pelos atos dolosos. No âmbito do seguro, em que assume capital e particular inportância, por lhe ser peculiar, "risco" é probalidade ou possibilidade de perigo. O perigo, por sua vez, se define como uma situação, conjuntura ou circunstância que ameaça a existência de uma pessoa ou coisa. Mas o conceito do risco profissional gerou um sistema de indenizações tarifadas por acidentes do trabalho sem conexão com qualquer idéia de culpa ou de negligência, direta ou indireta, do emgador e mesmo a despeito da negligência do empregado. Assim, são admitidos à indenização também os acidentes que poderiam ser evitados, isto é, aquêles devidos a circunstâncias alheias ao que se contém no conceito propriamente de risco. Excluídos os casos de não indenização previstos, a lei não favorece, pois, a possibilidade de distinguir, para efeitos da obrigação de indenizar, os acidentes tipicamente evitáveis, ou seja os que como tais possam ser considerados, causados por fatôres pessoais do acidentado, como os anteriormente exemplificados, daquêles outros acidentes para os quais concorrem total ou preponderantemente o fator risco propriamente dito, intimamente ligado à natureza arriscada ou perigosa da. ocupação. Muito difícil seria a indagação, em cada caso, das proporções com que concorreram para o acidente os fatôres pessoais e o fator risco. Se essa conclusão, de um lado, favorece a indiscutibilidade de direito do aci239
dentado, por outro lado, é bem de ver 3. 724, de 15 de janeiro de 1919) fixava que o acidente causado por fatôres pes- em 50 % do salário diário máximo de soais constitui, de alguma forma, cert o Cr$ 8,0Ó a indenização por incapacidade gravame econômico ao empregador, que temporária; a segunda (Decreto n. 0 • ••• não teria de nenhum modo criado condi- 24. 637, de 10 de julho de 1934) estabeçôes propícias à ocorrência do acidente. lecia o pagamento de 66,2/ 3 7o do saláEntretanto, longas e pacientes investiga- rio diário máximo de Cr$ 18,00; a terções sôbre os fatôres causadores de aci- ceira (Decreto-lei n .0 7. 036 , de 10 de nodentes do trabalho chegaram à conclu- ·vembro de 1944) estabelecia o pagamensão de que 88 % dos acident es são devi- to do 70 centésimos do salário diário, lidos aos fatôres e às atitudes pessoais do mitado ao máximo de Cr$ 24,00 ; sucessivamente, a lei n .O 599-A, de 26 de dezmtrabalhador . Daí, a nosso vêr, a medida acautela- bro de 1948, aumentou o limite teto para de 70 .dora de interêsses das partes, por igual Cr$ 40,00 , mas manteve a fração centésimos ; finalmente, a lei n. 0 2. 873, legítima, e de certo modo preventiva e de 18 de setembro de 1956, aboliu de vez profilática, contida na legislação aciden- a fração de 70 centésimos para obrigar tária de todos os países, segundo a qual ao pagamento da diária integral, com o a indenização devida ao acidentado, afas- t eto de uma vez e meia o salário mínimo tado temporàriamente do trabalho, cor- de maior valor vigente no país, ou seja, .responde a uma fração do seu salário atualmente, a diária máxima de Cr$ . .. diário, expressa em forma de percenta- 190,00. gem. Nos Estados Unidos da América, Uma das razões, essa fundamental, essa percentagem varia entre 50 % e 66 , que militam contra o pagamento da diá2/ 3 % do salário diário, segundo os Es- ria integral foi mais acima exposta. Não tados da Federação (Rutherford T. se cuida, tão somente de limitar, por .Johnstone, in "Medicina del Trabajo e limitar, a indenização a uma fração do Rigiene Industrial) ; 50 % na Bélgica, salário diário, quando tôda a legislação França , Grécia, Turquia, Argentina, Cos- .d e todo o mundo assim o determina . Há ta Rica, Cuba, República Dominicana, outras razões superiores, de ordem psiNicaragua e Uruguay; 55 % na Hungria; cológica e econômica, qu•e r quand]o o ·60 '7o na Dinamarca ; 65 7c na Bulgária ; acidentado procura por todos os meios 66,2/ 3 7o em Portugal, Colômbia e Vene- e modos prolongar o tratamento médico zuela; 70 7o na Polônia; 75 7a no Para- por tempo superior ao estritamente ne.guai e em El Salvador; 80 % Na Suécia; cessário, quer, quando comete proposi· € só num país, o Panamá, 100 % (Tese tadamente, em grau leve, uma lesão, para do Dr. Otávio Pupo Nogueira, à III Con- ausentar-se do trabalho. Como corolá· ferência Brasileira de Seguros Privados rio dessas situações, apresenta-se, então, e de Capitalização, realizada em Outu- maior nas suas conseqüências econômibro último na cidade de Porto Alegre) . _cas, o aspecto da inatividade, a qual conNo Brasil, a primeira legislação sô- .corre, de um lado, para diminuir os inbre acidentes do trabalho (Decreto n. 0 dices de produtividade do País, e, de ou-
COMPANHIA ADRIÁTICA DE SEGUROS Capital para o Brasil . . . . . . . Cr$ 5 . 000. 000 ,00 Capital Social: Subscrito e realizado: Uras 4.320.000 . 000
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reza e a periculosidade dos processos industriais. É bem de ver que essas taxas, calculadas à luz de experiência e das probabilidades da ocorrência do evento danoso, não incluem no seu cômputo, como não podem incluir, as ag-ravações oriundas dos fatôres extranhos à própria g-ravidade dos acidentes intimamente relacionada com o risco a que o acidentado esteve realmente exposto. Essas 1956. ag-ravações, que não podem ser avaliaAcusam, ainda, as estatísticas au- das, pela sua imponderabilidade, nas mento do número de acidentes, só atri- suas conseqüências, caso por caso, serão buível, na ausência de outras razões entretanto demonstráveis através das agravantes, de ordem material, ao pode- análises g-erais e de conjunto. Para concluir, portanto, o que preroso efeito neg-ativo psicológ-ico do pag-amento da diária integ-ral que, a nosso tendemos expôr a propósito de conceito ver, constitui um incentivo à ocorrência de risco, vemos desde log-o pelas conside acidentes. O pag-amento da diária in- derações expostas que êle sofreu, em tegral destrói as jreservas psicológ-icas nosso País, com o pag-amento da diária do trabalhador na prevenção contra os integ-ral, g-rave distorção e violência, acidentes; recebendo o salário integ-ral, que contrariam os próprios princípios da teoria do risco profissional, teoria em face passa - afastado do trabalho - a rece- da qual tôda a leg-islação mundial aresber mais do que se estivesse trabalhando, peito, com exceção só do Brasil e do pois êsse salário nem sofre o desconto da Banamá, adota, com a limitação a uma contribuição obrig-atória devida ao Ins- fração da diária salarial, uma medida tituto de Aposentadoria e Pensões. For- que não conflita com os direitos do aciçoso é, pois, concluir-se que correm o dentado ·e que contém objetivos, ao mesrisco de serem prejudicadas nos seus obje- mo tempo, psicológ-icos, preventivos, retivos as atividades das C. I. P. A., desti- pressivos e econômicos. nadas, também, a criar a mentalidade de auto-defesa do trabalhador contra os acidentes. Uma C. I. P. A. de importante emprêsa americana em São Paulo possui tanta noção do seu papel e das .suas responsabilidades que cheg-a ao ponSERVIÇO DE AVALIAÇõES to de ridicularizar os acidentes; no de·partamento dessa emprêsa em que os E LEVANTAMENTOS L TOA. acidentados do mês acusaram maior freqüência, é dependurado um abacaxí na AT:UALIZAÇÃO porta de sua entrada, visando com isso produzir efeito psicológ-ico e a denunciar DOS VALORES a existência de um foco de acidentes e pondo em brios os seus trabalhador·e s. O pagamento da diária integ-ral é um iniESPECIALISTAS migo em potencial contra os acidentes EM mas sobretudo a inculcação, no trabalhador, de uma mentalidade repulsiva pelos acidentes que não sejam devidos a fatôAVALIAÇÕES res puramente casuais ou mecânicos, estritamente relacionados com o risco esINDUSTRIAIS pecífico. O próprio risco, transportado ag-ora para o âmbito do seg-uro, está comenSU·· R. VIS,C. DE INHAúMA, 134-14.0 ANO. rado dentro da g-randeza das taxas de TEL. 43-8711 RIO DE JANEIRO prêmios de seg-uros acidentes do trabalho; as taxas variam seg-undo a intensidade do risco, tendo em vista a natutro, para aumentar o custo da produção nacional. Qualquer das nossas indústrias com C. I. P. A. org-anizada e com suas estatísticas em dia e, em especial modo, as outras indústrias, podem fàcilmente verificar o aumento da duração média dos dias de ausência temporária dos acidentados ao trabalho, após o advento da lei n. 0 2. 873, de setembro de
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É matéria pacífica e incontroversa que a legislação acidentária teve por finalidade evoluir, com a adoção da teoria do risco profissional, para a responsabilidade objetiva patronal. Perfeitamente explicáveis e universalmente aceitos são os fundamentos jurídicos do moderno direito industrial e, especialmente, os sociológicos dessa evolução, que eliminou graves injustiças e discussões e definiu os direitos do trabalhador acidentado. Passando agora a considerar em tôda a sua extensão o conceito de "risco profissional", temos de aceitar que o adjetivo qualificativo "profissional" conferiu ao substantivo "risco" fisionomia própria, conceituação restrita. A lei, ao excluir das obrigações indenitárias (artigo 7. 0 do Decreto-lei n. 0 7. 036), entre outros, o dolo, a desobediência, do trabalhador, outra coisa não teve em vista sinão situar tais obrigações na esfera dos acidentes do trabalho típicos . Não é outra a ilação que deflui do seu texto. Visou, também, a situar os direitos do acidentado nos limites do risco inerente á sua profissão, à sua ocupação. Essas considerações preliminares visam a focalizar as doenças profissionais resultantes de trabalho, com direito a indenização nas condições estabelecidas pela lei. A portaria n. 0 9, de 30 de maio de 1957, ·e xpedida pelo Serviço Atuarial, do Min. do Trabalho, Indústria e Comércio, relacionou as doenças profissionais a que se refere o parágrafo único do artigo 2. 0 do Decreto-lei n. 0 7. 036. Relacionou as doenças profissionais características das ocupações e dos processos
industriais. Depois, e a-fim-de atender ao art. 2. 0 , que estabelece que "como doen· ças entendem-se além das chamadas profissionais - inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividade - "as resuUaniJes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr realizado", concluiu: "A presente relação
inclui as doenças profissionais que, em face das profissões, indústrias ou processos correspondentes, dispensam a com· provação do nexo de causa e efeito entre a doença e o exercício do trabalho, em virtude de serem peculiares ou inerentes a êsse exercício. As demais doenças do trabalho, para serem enquadrados no .âmbito da lei de acidentes do trabalho devem ter comprovada a relação d~ causa e efeito a que se refere o seu art. 3. 0 , mediante perícia médica realizada na forma do capítulo XIII da mesma lei".
Entre as moléstias peculiares ou inerentes ao exercício do trabalho, que dispensam comprovação do nexo de causa e efeito, é citar-se, por exemplo, o saturnismo dos que estejam em contácto com o chumbo; o hidragirismo dos operários que trabalham com derivados de mercúrio, o fosforismo dos operários das indústrias fosforeiras, e sífilis dos vidreiros que utilizem tubos de soprar, a silicose dos operários que trabalhem na indústria de porcelana, etc. São pois, moléstias típicas. Não obstante , há manifesta tendência em considerar como do trabalho doenças que não são peculiares à ativi· dade. A lei admite, sem dúvida, também as doenças do trabalho resultantes das
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condições especm1s ou excepcionais em que o trabalho fôr realizado, mas para essas deve ser feita a comprovação da relação de causa e efeito, mediante perícia médica, porque de outro modo, a lei corre o risco de ser adulterada nas suas puras finalidades . Não há necessidade de prova científica nos traumas diretos causados pela indústria. Entretanto, diz o mesmo Rutherford "a necessidade de uma prova científica surge na doença profissional, quer esta seja evidente, quer seja discutível", e acrescenta: "A nenhum médico deveria ser permitido exprimir opiniões superficiais que não estejam alicerçadas em uma prova ou base de reconhecido valor científico". "As decisões judiciais baseadas em uma prova cientificamente inadequada convertem-se em um precedente para aplicação posterior". Sem pretender entrar nas minúcias do comentário de Rutherford sôbre doenças profissionais, entende, éle, entretanto, que o perito médico, depois de possuir um histórico profissional completo e de ter determinado, com mínima margem de dúvida a substância exata a cujos efeitos esteve exposto o trabalhador, e que se supõe seja o agente nocivo, deve fazer, a si próprio, um interrogatório: (1) quanto às propriedades nocivas da substância suspeita, porque grande quantidade de substâncias empregadas na indústria são inofensivas, e outras há, como poeiras texteis, da farinha, da madeira, das plumas, etc. inofensivas, já que são incapazes de atravessar o mecanismo protetor do decurso superior respiratório, ou, se o são, não possuem propriedades capazes de produzir uma reação pulmonar; (2) o grau de concentração do agente nocivo, já que a mera presença de uma substância chamada nociva não significa necessàriamente que um indivíduo a ela exposto seja afetado por ela, também porque o corpo humano é capaz de desintoxicar-se de substâncias venenosas, havendo um nível no qual, ou abaixo do qual, as substâncias absorvidas são toleradas, sem conseqüências prejudiciais; (3) em que medida pode ser absorvida uma substância nociva e com que rapidez pode ser eliminada; e a propósito da absorção das substâncias voláteis cita Henderson e Hag·gard que estabeleceram: "Não pode ser absorvida maior quantidade de substância do que a que penetrou nos pulmões junto com o ar respirado", e "a absorção cessa REVISTA
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quando se alcança o equilíbrio entre as quantidades existentes no corpo e no ar", concluindo que muito freqüentemente se passa por cima dêstes fatos importantes ao avaliar até que grau os gases tenham afetado o paciente; (4) quando pode esperar-se que se manifeste uma doença profissional, como conseqüência de uma indevida exposição à ação de uma substância nociva, pois, com poucas exceções, a intoxicação por um produto industrial se manifestará durante o período de exposição; (5) qual o órgão ou qual o sistema do organismo é mais provável que esteja afetado por uma indevida exposição a ação de um material industrial determinado, já que pela indevida exposição à ação de uma dada substância pode-se esperar uma reação típica, e, pois, tôda variação no quadro habitual induz a dúvidas, com relação à origem profissional da doença; (6) a investigação de laboratório para apreciar o tipo provável de reação, já que certos agentes nocivos têm uma reação seletiva sôbre certos órgãos e sistemas, de m,odo que, tendo-se presente esta ação seletiva, a investigação de laboratório se faz também seletiva, em lugar de tatear; mesmo assim, deve avaliar-se o intervalo entre a última exposição e o momento do exame" . Tôdas estas meticulosas verificaçõe3 completadas com investigações sóbre as condições pregressas e particulares do paciente sôbre os antecedentes mórbidos familiares, inclusive sôbre as condições anteriores ao desenvolvimento da doença, contribuirão para definí-la como sendo, ou não, profissional. o que sucede, entretanto, é que as investigações não se aprofundam na identificação das causas, para estabelcer a relação de causa e efeito. Pela larga porta do sofisma, que outra não é a denominação a ser dada, criou-se, ao lado da "doença profissional" típica, P;,evista na lei, também a chamada agora doença do trabalho", como se o fato do trabalho por si só, pudesse ser causa de doenç'a, sem qualquer relação direta de causa e efeito com a natureza do trabalho. E dizer-se que, segundo a nossa Constituição, "o Trabalho é dever social". Favorece essa situação a generalização contida na lei, ao admitir como sendo acidente do trabalho as doenças resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr reali243
zado, agravada, essa generalização, como dizíamos, pela ausência de uma cuidadosa investigação científica acêrea das causas. Assim , por exemplo , se num escütório em que trabalham 200 empregados, um dêles apenas fôr acometido d e tuberculose pulmonar, bastaria uma ocasional corrente de ar passando pela sua mesa de t r abalho para ju.stificax uma. indenização por doença do trabalho, e sendo suficiente para isso que o laudo pericial presuma a possibilidade de exist ência de causa e efeito, sem portanto, a comprovação científica, estabelecida e reconhecida. Presunção e comprovação são têrmos de sentido diametralmente opostos. Na indústria, então, basta a existência de alguma forja, ou de condi ções ambientes de calor, umidade, ou frio um pouco diferentes das normais. Pode ser compreensível, mas não admissível perante a lei e as obrigações delaF: decorrentes que na dúvida se propenda para o lado sentimental. Mas, a perdu~ rar essa situação estariam sendo desvirtuadas as finalidades da legislação. Não se nega que certas , ma.s bem determinadas condições especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr realizado, possam ser causa e efeito de doenças do trabalho. Mas a nossa legislação é taxativa quanto às exigências no que concerne à higiene nos locais do trabalho( arts . 154 a 191 da Consolidação das Leis do Trabalho). Neste particular, cabe a atuação predominante à fiscaliz ação governamental; quando não observadas as exigências legais ou não culmpridas as notificações,- pelo empregador, caber-lhe-ia uma parcela dos ônu.s daí decorrentes . Sim, porque o que sucede ,na maioria dos casos, é que transfeTindo o empregador a sua responsabilidade para o seguro , não se interessa, êle, pelas condições materiais de higiene e de segurança do trabalho. Em resumo, em face desta análise, poderíamos chegar às seguintes conclusC.es: L 0 - a legislação e a justiça correspondente devem estar em condições de
restringir a responsabilidade do empregador aos casos de doenças profissionais e às ditas do trabalho, que estejam realmente cientificamente enquadradas no espírito da lei, evitando as generaliza· çê-es, especialmente nos casos de tuberculose pulmonar; 2. 0 - quando se trate de doença profissional ou do trabalho estritamente relacionada com as condições do local do trabalho, deve o empregador ser cha· mado à responsabilidade solidária, isto é, a uma espécie de participação nas des· pesas e ônus decorrentes, a-fim-de que com essas medidas legislativas o empregador se interesse por evitar a ocorrên· cia de doenças profissionais ou do trabalho ou, pelo menos, tome as providências exigidas pela lei, e 3. 0 - quanào , mesmo em se tratando de doença profissional ou do trabalho, devidamente caracterizada e comprova· da, não se consinta no pagamento desde logo da indenização, mas, sim, se obrigue ao tratamento, após a obrigatória comu· nic~ção do paciente ao empregador, por razoes humanas e sociais, já que a indenização não ajuda o paciente a salvar· se da moléstia, e, ao contrário, o trata· mepto lhe propicia a recuperação da saude, restituindo-o à sociedade e à fa· mília, e evita a contaminação. Não pretendemos com estas considerações, desafiar para uma contradita, -as respeitáveis personalidades que n<1 ouvem. Estamos traduzindo em lingua· gem noGsas desapaixonadas reflexões. Alimentamos, ·entretanto, a de que estas considerações sejam entemente sensatas para suscitar funda meditação por parte daquêles pela sua cultura e pelo equilíbrio de pensamento, equidistantes de ceitos, podem contribuir com e com a sua experiência para de princípios sadios e para a de normas e procedimentos, tudo e pre pelos superiores interêsses do País de suas instituições.
Revista de Seguros 244
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A NO S DE ·TRADIÇÃO NOVEMBRO DE
REAJUSTAMENTO DOS CAPITAIS SEGURADOS NO RAMO VIDA PROJETO DE LEI DISPONDO SôBRE A MATÊ RIA MEMORIAL DA FEDERAÇÃO DAS EMPRÊSAS DE SEGUROS
O deputado Luiz Tourinho apresentou ao Congresso Nacional, recentemente, um Projeto de lei objetivando o reajustamento dos capitais segurados das apólices do ramo vida . Os argumentos de S. Excia . são corriqueiros, usados freqü entemente pelos leigos que se aventuram a emitir opinião sôbre o assunto . Consumada a medida legislativa constante da aludida proposiçã01 seria J:erpetrado inominável absurdo, atentando-se mesmo contra a estabilidade das emprêsas seguradoras ; porque o parlamentar nã o só pretende a atualização dos capitais segurados ,como ainda deseja que isso se verifique sem qualquer ônus presente ou futuro para os segurados, correndo por conta da reavaliação de Ativos os encargos decorrentes do reajustamento procedido. Focalizando êsse e outros aspectos do assunto, bem como a inconstitucionalidade de que se acha eivado o projeto de lei, a ,Federação Nacional das Emprêsas de Seguros P rivados e Capitalização dirigiu ao P residente da Câmara dos Deputados o seguinte memorial: "A proposição em epígrafe pretende &adoção de medida legislativa que determine o reajustamento compulsório dos pitais garantidos pelas apólices de serode vida. Para a cobertura financeira dêsse emendo ônus, o projeto permite a realiação dos Ativos das sociedades de seros, na forma de uma t abela de coefi·ente prevista em seu texto . A primeira observação a ser feita 'bre a matéria é a de que, ap2sar da afunda repercussão qu e inevitàvelmental reaj u stamen to alcançaria no fun·onamento e estabilidade das emprêsas, ·a se cuidou da verificação da existên·a de equilíbrio entre o aumento de resnsabilidades decorrente da m edida, e crescimento do Ativo, por fôrça da realiação. Não é difícil perceber que a providên. legislativa de que cogita o mencionaprojeto pode con duzir à in solvabilide as seguradoras que operam no ramo 'da, de nada adiantando, assim, o ato gislativo que assegurasse, em favor do VISTA DE
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segurado, aumento das garantias previstas em sua apólice de seguro de vida. É especioso o argumento de que a desvalorização da moeda tenha trazido, em detrimento do segurado, injusta depreciação dos capitais por êle contratados para a proteção de seus beneficiários. Se o fenômeno da desvalorização monetária afeta a importância segurada, da mesma fo rma atúa em relação aos prêmios ou contribuições pagas à emprêsa segur adora . A taxa do seguro, fixada por processos atuariais, visa estabelecer justa harmonia entre o custo da cobertura e o benefício garantido. Essa correlação entr e prêmio e capital segurado não é destruída pelo fenômeno inflacionário, de maneira a prejudicar o beneficiário do seguro, porque os efeitos da desvalorização da moeda se abatem, por igual, sôbre uma e outra quantia .
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A noção, disseminada entre os leigos, de que os investimentos realizados pelas sociedades de seguros, com recursos provenientes da receita de prêmios, constituem processo de enriquecimento injusto destinado a favorecer tais sociedades, é inteiramente descabida e infundada. O efeito pernicioso da depreciação monetária sôbre os contratos de seguros de vida, exercita-se precisamente em detrimento do segurador. O prêmio comercial cobrado dos segurados compõe-se de duas parcelas: prêmio puro, equivalente ao custo do risco; sobrecarga, equivalente as despesas administrativas, aos encargos fiscais e a todos os encargos que pesam sôbre a operação de seguro. A alta do custo de vida determina, como é óbvio, a elevação de tôdas as despesas a cuj~ cobertura se destina tal sobrecarga do prêmio. Daí a ocorrência dos "deficits" dessa sobrecarga, fenômeno sistemático nas operações de seguros de vida desde que a inflação instaurou-se no País. O único recurso de que, portanto, poderiam valer-se as sociedades de seguros para compensar os aludidos "deficits", reside exatamente na adoção de uma política inversionista não só capaz de atender às numerosas finalidades técnicoeconômicas inerentes aos investimentos securatórios, mas hábil , também, para atender a essa necessidade financeira contingente, o.riginária dos efeitos inflacionários. Vê-se, pois, que é mais aparente e fictícia do que propriamente real, a alegação dos que procuram responsabilizar as sociedades de seguros pela depreciação sofrida, no tempo, pelos capitais segurados. Importa ainda salientar, no exame do projeto de lei n. 0 3. 475, que o reajus-
tamento das apólices seria processado de maneira unilateral, aumentando-se os capitais segurados sem correspondente alteração do prêmio. As sociedades de seguros, assumindo maiores responsabi· !idades, nenhum acréscimo teriam em sua receita futura para enfrentar os novos ônus, continuando os segurados a pagarem prêmios em bases idênticas às do passado. Por último, é preciso considerar o importante aspecto jurídico-constitucional que a projetada medida legislativa in volve. Dispõe a Carta Magna, no § 3.0 do Art. 141 , que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfei· to e a coisa julgada". O seguro, no ramo vida como em tôdas as suas modalidades, é de natureza contratual . A apólice é, pois, um ato jurídico; um contrato perfeito e acabado, na forma do que dispõe o Código Civil, desde que, pago o prêmio, "o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros c lançamento usual da operação". O projeto 3 . 475, pretendendo alterar um dos elementos substanciais dêsse contrato, que diz respeito à obl'lgação precípua do segurador, viola frontalmente o citado dispositivo constitucional. Estamos certos, assim, de que o Congresso Nacional não dará aprovação à medida legislativa de que cogita o precitado projeto, não só pelas numerosas iniqüidades que êle encerra, afetando a própria sobrevivência das seguradoras, como ainda pela irremediável inconsti· tucionalidade de que se acha eivado. Reafirmando os protestos da nossa consideração e alto aprêço, subscrevemonos atenciOsamente". Dr . Angelo Mario Cerne
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NOVEMBRO DE 1957
PALAVRAS Dentre as várias teses apresentadas à III Conferência Brasileira de Seguros Privados e Capitalização, que acaba de realizar-se em Pôrto Alegre, uma, a meu ver, destacou-se pela oportunidade de seu assunto e pela forma inteligente, suscinta e clara com que foi apresentada: a do Sr . Antonio Regis da Silva, representante do chamado "Grupo Novo Mundo". Termina o Sr . Regis o seu in teresmnte trabalho "Seguro e Inflação" com as seguinte palavras:
VENTO
•
• •
por
ARLINDO BARROSO para
a
"Revista
de
Seguros"
mal dará para seus funerais . . . pomposos ou modestos, de acôrdo com o valor da apólice. Um seguro dotal, constituído com fins educacionais, dará, talvez, para a compra de alguns livros . . . ao tempo de "Eis-nos ao fim da tarefa seu vencimento. que nos impusemos, qual é, tão E não se alegue a faculdade que sàmen te, a de focalizar um tem o ' Segurado de ir fazen d o " novos seassunto de transcendental im- guros" para compensar a desvalorização portância para a sobrevivênci::t. do valor inicial: êsses "novos seguros" , do seguro de vida, que é a fór- si forem permitidos pelo estado de saúde mula mais avançada de previ- do candidato e sua idade já mais avandência, pelos inegáveis benefí- çada, serão de taxas _conseqüent~n:en~e cios diretos e indiretos que pro- mais elevadas e, afmal, Irreallzave1s, porciona" . quando o candidato, pela idade e pelos achaques, da própria_ velhi~~, se tornar De comêço, faço também minha a um risco declinado, mdeseJavel. citação com o qual o conferencista iniTais Sociedades, isto é, as de Segucia sua colaboração - Sapateiro, não subas além do chinelo- pois que jamais, ros de Vida, terão, é natural, por efeito dessa mesma desvalorização contínua da como Regis, trabalhei no Ramo Vida. Mas, porque comecei estes comen- moeda seguros unitários de maior vulto, tários pelo fim do trabalho e passei rà- o que 'contrabalanceará, talvez, a diminuição do fator quantidade d_e segurad~s, pidamente ao princípio ? digamos quantidade de nscos, terao O motivo: o autor da tese, embora .ainda a ajuda dos outros planos : seguros um mestre, um estudioso, não é um proem grupo, etc. , tudo drenando para seus fissional especializado em seguros de vicofres o necessário rendimento, em moeda; modesto, enquadra-se mesmo na lenda desvalorizada mas atualizada pelas da do sapateiro de Apeles. Culto e clariI vidente, porém, lança o grito de alarme . Não foi além dos "sapatos"; focalizou um tema interessante, de atualidade, deixando sua solução aos entendidos na matéria. O assunto abordado é realmente de magno interêsse : a situação de insegurança e de dificuldades em que se encontram os Segurados e as Sociedades de Seguros, que operam no Ramo Vida, em face da desvalorização contínua da nossa moeda . Não há dúvida que menos numeronos SORHIOS sos serão hoje os seguros de vida indiviMiliONÁRIOS da duais . A rigor, deixou de constituir um ato de previdência um seguro pelo qual o segurado paga prêmio relativo a uma determinada importânCia, :que deveria AGÊNCIA CASTELO: constituir uma ajuda aos seus herdeiros Av. Almiranle Barrosa, BI ·A Tel. 2Z·46l& ou beneficiários, mas que, na verdade,
(iltrasil
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SEGUROS
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novas tarifas ou planos, de forma a permitir a. satisfação dos compromissos assumidos. Ademais, gozam as Sociedades de outras vantagens: para a consti.tuição de suas reservas, algumas teà.ricamente pertencentes aos Segurados, adquiriram imóveis, que seguiram, bem como suas rendas, um sentido inverso ao da moeda, isto é, valorizaram-se, como com;eqüência da própria desvalorização monetária e também do próprio crescimento do país. Fantasiemos um caso: o de uma Sociedade que houvesse adquirido, no ano de 1930, um prédio à Avenida Rio Branco, digamos à esquina da rua Sete de Setembro, para representação das suas reservas de riscos em curso nessa época. Bastaria a reavaliação dêsse bem, que por lei lhe foi permitida, para poder, talvez, representar hoje as reservas dos riscos d 'aquela época e mais os de agora, sem novos investimentos. Muito bem diz o conferencista; proe urou dar apenas "um brado de alerta" para se encontrar a fórmula que permita a atualização dos capitais segurados no Ramo Vida", antes que poderes estranhos se intrometam no assunto. Ainda dentro do tema "Seguros e Inflação" levantado pelo Sr. Regis, eu colocaria, nesta breve apreciação, a situação da "Cláusula de Rateio em face da Inflação", assunto quasi dentro dos meus chinelos, Seguro de Causas .. Diz a Cláusula de Rateio, mais ou menos, que si o valor da cousa segurada, no dia do sinistro, exceder ao da soma ·s egurada, o seg·urador responderá ape-
nas pelos danos na proporção entre os dois valores. , Claro que a C . R. aplica-se sàmente aos sinistros parciais, pois, si o dano fôr total, cabe ao segurador pagar a soma segurada, arcando o segurado com a sua cota de prejuízos, que será a diferença entre o valor da causa no dia do sinistro e a indenização recebida. É um princípio consagrado pelas Leis e Códigos de Seguros (Código Francês, art. 31; Lei Belga, art. 21 ; Lei Suiça, art. 69, etc. ) , hoj e bem conhecido das nossas sociedades de Seguros, depois do advento do I.R.B., que o vem aplicando inapelàvelmente, mas ainda ignorado pela grande massa de Segurados. Aliás, êsse fato não ocorre apenas em nosso País; "L'importance de cette nl· g-le est consid,erable; elle est, par malheur, peu connue des assurés, d'oú les debrols qu'ils ont à souffrir aprés sinistre"Godart e Charmantier - Com. Cod . Ass - 1947. Ocorre um verdadeiro caso de cosseguro. Algumas apólices-incêndio consideravam, no caso de vários bens constituindo um mesmo risco e portanto sujeitos ao mesmo prêmio, cada item separada· mente sujeito à C. R., ao passo que outras, mais liberais, permitiam contrabalancear os itens insuficientemente segurados com os valores em excesso nos demais itens. O que não resta dúvida é que, em princípio, a C. R. é justa, até certo ponto,
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defensiva para os Seguradores, embora de grandes inconvenient:!s para o Segurados, sobretudo nos t em pos que atravessamos, de puro inflacionismo. Ao discutir-se o Código de Seguros, em França, em 1939, opiniões divergentes surgiram no Sen ado dêsse País. Nas épocas de inflaçã o, quando os valores oscilam, crescem dia a dia, muitas vêzes sem que os segurados se apercebam dêsse crescimento, as liquidações ao menos no que se refere a bens imóveis, isto é, para prédios, máquinas, instalações, etc. , deveriam ter base nos preços do dia da efetivação do seguro. Que culpa tem um Segurado que, n a melhor bôa fé, acoberta (ou julga acobertar) sua propriedade pelo justo valor, mas que, em face da desvalorização da moeda, do período inflacionário, vê o imóvel "valendo" mais 10, 20 ou 30 por cento no dia do sinistro ? Esquivou-se o segurado a pagar o prêmio correspondente ao valor real da cousa no dia da efetivação do seguro ? Não. Agiu de má fé ,com negligência ? Não. E porqu e há de se locupletar o Segura:ior com a diferença na indenização, fruto não da má fé ou do desleixo do Se-
COMPANHIA
gurado mas de outro fator para o qual não con tribuiu o Segurado, nem o Segu-rador, um fator estranho - a inflação. O meio, a forma , de conhecer mos o valor no dia do seguro seria o que usamos para sabermos o do dia do sinistro. Argumentam ainda os que defendem esta tese: quando cai o valor da cou.sô. segurada restitue o Segurador, no dia do sinistro, o prêmio cobrado em excesso ? É sem base o argumento, mas é comum a alegação. ' O seguro ideal é aquêle que traz plena tranquilidade , confiança, garantia ao ressarcimento dos prejuízos e não situações imprevistas em detrimento da instituição . Não pensemos em transformar o seguro comum em seguro de primeiro risco, mas apliquemos a C . R. eom eqüidade com moderação, ao menos no período de inflação. Na França, em 1944, a C . R. só se aplicava quando a insuficiência de seguro excedia a 20 % e, sendo maior, o valor no dia do sinistro sofria um rebaixo de 20 % . E, eis como do prazer de ler "Seguro e Inflação", do velho amigo Regis, cheguei à "Inflação e Cláusula de Rateio" , NO SEGURO DE COUSAS.
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PORTAR IA N. o 172, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1957 O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, Considerando que a oportunidade e conveniência do estabelecimento de novas emprêsas de seguros é ato de exclusiva competência do Govêrno; Considerando que as probabilidades de êxito das operações de tais sociedades dependem, entre outros fatôres do capital com que se forma ; Considerando que o capital mínimo, atualmente permitido em lei, é por demais exíguo e não está em relação com as necessidades atuais (Cr$ 1. 500.00,00 para os seg·uros dos ramos elementares e Cr$ 3 . 000 . 000,00 para o ramo vida artigo 8.0 do D . L . n. 0 2. 063, de 7-3-40); Considerando não ser possível, entretanto, promover-se imediatament e a alteração do decreto-lei n. 2 . 063, em virt ude de depender do Congresso Nacional qualquer medida nesse sentido ; Considerando, porém, que o Govêrno Federal é o juiz soberano da conveniên'c ia ou oportunidade da autorização e, portanto, também das medidas que obje-
tivem essa conveniência ou oportunidade (art . 36 do D .L . n .0 2.063 , de 7-3-40); Considerando, finalmente , o dever de zelar pela estabilidade das emprêsas de seguros e o seu pronto desenvolvimento, resolve : Art. 1.0 Nenhum pedido de autorização para funcionamento de novas emprêsas de seguros será objeto de estudo, por parte do Departamento Nacional de Seguros e Capitalização sem que tais sociedades se tenham constituído com o .c apital mínimo de Cr$ .. .... . . 20 . 000 .000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para os ramos elementares e Cr$ . . . 50.000. 000 ,00 ( cinqüenta milhões de cruzeiros) para os seguros de vida e a soma dêstes capitais para as que desejarem operar nos dois ramos simultâneamente. Art . 2.0 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1957. - Parsifal Barroso.
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DE
1957
Palavras do Dr. Angelo Cerne, Presidente da Federação Nacionai das Emprêsas de Seguros Privados e de Capitalização, na sessão inaugural da Semana de P r e v e n ç ã o de Acidentes e Higiene do Trabalho Coube à Federacão Nacionai das Emprêsas de Seguros Privado~ ~ de Capit~ lização a honra de pres1d1r a Sess~o Inaugural da X Semana de Prevençao de Acidentes e Higiene do Trabalho e, ao ensejo desta cerimônia, sente-se a Federação muito orgulhosa da missão que lhe foi confiada. Estamos ,no Brasil, fortalecendo a consciência de que um de nossos maiores bens - e pelo qual mais devemos zelar para a nossa projeção no mundo do ~u turo - é o aumento do nosso contmgente humano. Êste que cresce, demogràficamente, de maneira sensível, necessita, para sua plena eficiência e para o progresso do Brasil, ser devidamente protegido contra os infortúnios, de um modo geral e, em particular, contra aquêles decorrentes da sua função social, que é o seu trabalho. Cada diminuição no rendimento individual do trabalhador brasileiro implica, de modo acentuado, no prejuízo da produção nacional, sob todos os ângulos e em relação a todos os aspectos do aproveitamento da mesma. A falta ao trabalho diminui a produção e, diminuindo esta, surge a escassês do produto final. Com a escassês tem origem o aumento da demanda do produto e, aumentando a demanda, sobe o seu preço; em conseqüência, todos os que dependem dêsse produto passam a ser onerados nos seus proventos próprios, porque adquirem mais caro aquilo de que necessitam. Quanto ao indivíduo em sí, que falta ao trabalho, em virtude de infortúnio que sofreu, poder-se-á ver prejudicado na sua própria manutenção, na sua própria aspiração à melhoria e, o que é pior, poderá prejudicar aquêles que dele são dependentes, vendo-se, também, sobrecarregado na conjuntura geral do aumento de custo de produção já analisado. A par de tudo isto, o indivíduo, prejudicado no seu rendimento físico, em virtude de acidentes ou de falta de higiene do trabalho, passa a pesar sôbre a sociedade, que precisará pagar para o seu REVISTA
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sustento, já que não é por culpa do trabalhador que o seu trabalho não rende em benefício da produção nacional. Finalmente, o incapacitado pelo acidente representa prejuízo efetivo para sí próprio e para o meio social. Tudo o que se fizer para prevenir êste mal representará um ato de profunda repercussão humanitária e de proteção ao patrimônio nacional. Nessas circunstâncias, é óbvio que as Semanas de Prevenção de Acidentes e Higiene do Trabalho, realizadas nas principais cidades do Brasil, para congregar aquêles que se dedicam ao estudo, propagação e execução de normas e processos pata prevenir tais ocorrências, têm um efeito muito mais salutar do que o imediato e aparente do melhor rendimento de determinada atividade econô-
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32 - 7558
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mica, por utilizar melhores métodos de Prevenção de Acidente3 e Higiene dú Trabalho. Sobreleva, portanto, o papel dessas Semanas, quando o Govêrno, as entidades de classe, os organismos tt'icnicos, patrões, empregados e seus seguradores, ·~e reunem para debater e difundir os melhores sistemas a serem empregados. Como seguradores privados, portanto, sentimo-nos orgulhosos por participar dêste trabalho, com os altos obj etivos acima enumerados, porque só mesmo com a conjugação de vontades poder-seá levar todos os interessados a inverterem seus esforços, seus conh ecimentos e seus interêsses em pról da melhoria da Prevenção de Acidentes e Higiene do Trabalho, em nossa terra . Temos, sempre, acompanhado, de perto, êsse palpitante problema, dandolhe o apôio integral que merece ; mesmo agora, um segurador foi aos Estados Unidos da América do Norte . a fim de assistir o Congresso Nacionál de Prevenção de Acidentes, realizado em Chicago, em fins de outubro último, para colhêr o que de mais moderno existe e que possa ser feito em questões de Prevenção de Acidentes e Higiene do Trabalho, transplantando para o nosso meio aquilo que fôr aplicável . Acham-se reunidos neste salão, não só os elementos pioneiros que, no Brasil, levaram avante essa valiosa campanha mas, também, os novos elementos- que ~ ela aderiram, conscientes todos cremos nós, de que ainda muito há que fazer neste terreno, mas que, também, já nos podemos orgulhar pelo muito que foi r ealizado, em virtude dos desvelados esforços dos técnicos, do Govêrno, das instit uições de previdência social e das instituições privadas que, como verdadeiros missionários, têm procurado implantar medidas úteis de Prevenção de Acidentes e Higiene do Trabalho . Esperamos que , cada ano, possamos nos encontrar, novamente, colhendo novos frutos desta batalha pelo bem-estar do trabalhador brasileiro·-e, em última análise, pela maior produtividade de bens no Brasil, que, indubitàvelmente, se refletirão em melhoria do desenvolvimento econômico do país. 252
A MARÍTIMA Companhia de Seguros Gerais Fu n d a d a
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NOVEMBRO
vE
1957
APOSENTADO~ RIA DOS SECURITÁRIOS O Deputado Portugal Tavares apresentou ao Congresso Nacional, em setembro de 1956, um projeto de lei (1.879-56) com o objetivo de instituir regime especial de aposentadoria em favor dos securitários e dos empregados em emprêsas de capitalização. O benefício seria concedido àqueles que completassem 35 anos de serviço. Seu montante equivaleria ao salário integral do beneficiado e o custeio respectivo caberia, exclusivamente, ao empregador. Estamos dispostos a apoiar tôda e qualquer reivindicação justa dessas duas cat~gorias p:ofissionais . Não só porque ass~m nos dita o ;10sw senso de justiça social, com~ tambem pelos e~treitos laços q~e. a seus mtegrantes nos ligam, já que militamos na mesma área de atividade econômica. Iss<? não obstante, é com satisfação _que registramos a ocorrência de um fato na verdade alvissareiro. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, em sessão realizada no dia 2~ de noyembro, deliberou rejeitar o aludido proJeto. Em face da tendência, u.ltimamente observada nos meios parlamentares, de conceder aprovação a tôda medida legislativa capaz de beneficiar prováveis eleitores, a rejeição de tal projeto constitui, sem dúvida, um fato de suma importância. As inconstitucionalidades de que se acha eivada a proposição foram clara e minuciosamente expostas pela Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização, em memorial dirigido ao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, nos seguintes têrmos: "PROJETO DE LEI N. 0 1.879, de 1956 - Dispõe sôbre
a aposentadoria dos securitários com mais de 35 anos de serv1ços prestados às companhias seguradoras ou de capitalização. A proposição legislativa em epígrafe cogita da concessão de aposentadoria aos funcionários de sociedades de seguros e de capitalização, para êles instituindo um regime especial. REVISTA
DE
SEGUROS
Teriam êsses profissionais o citado benefício ao completarem 35 anos de serviços na mesma emprêsa, ao contrário do que se acha previsto no Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários - autarquia de seguro social para a qual contribuem êles compulsàriamente cujo sistema é o da aposentadoria na idade mínima de 60 anos. Vê-se, pois, a nítida diferença existente entre um e outro tipo de benefício. O projeto visa estabelecer uma aposentadoria-prêmio por determinado tempo d~ serviço; o Regulamento do I . A. P . é . , dispondo com acêrto, prevê a aposentadoria por idade, guardando obediência ao que, sôbre a matéria prescreve a Constituição Federal (Art .' 157, n . XVI) previdência contra as conseqüências da velhice. O projeto de lei, em questão desviase, por conseguinte, da sistemática constitucional. Não é só nesse ponto, todavia. ~etermiJ:?-a _a Carta Magna (Art. 157, paragrafo umco) que, no concernente a dir~itos, garantias e benefícios, a legislaçao do trabalho respeite o princípio da isonomia profissional. Nenhuma distinção poderá a lei fazer entre profissionais de quaisquer categorias, pois a norma dominante, por fôrça do aludido preceito constitucional, é a da absoluta igualdade no que respeita à concessão de vantagens aos trabalhadores. O projeto, instituindo regime de aposentadoria especial para os funcionários de sociedades de seguros e de capitalização, viola flagrantemente o dispositivo da Lei Maior . Enumeremos, a esta altura, outros pontos em que o sistema do projeto diverge do sistema comum estabelecido pelo Regulamento do I. A . P. C. Enquanto neste último a importância mensal da aposentadoria é, no máximo, de setenta por cento do "salário de benefício" (média dos salários em que se tenham baseado as últimas 24 contribuições mensais), no projeto o benefício é estipulado na base de vencimentos integrais. A aposentadoria, em todo sistema brasileiro de seguro social, é um benefício concedido pela entidade de previdência em cujo regime se enquadre o trabalhador, recaindo o ônus do seu custeio, na 253
forma de expres3as disposições contitucionais, sôbre empregados, empregadores e a União, reunidos num esquema financeiro de tríplice contribuição. O projeto, nesse particular, introduz inovação positivamente revolucicnária, atribuindo o custeio da aposentadorla integral dos ,securitários à responsabilidade exclusiva do empregador. Entre as outras incostitucionalidades de que se acha eivada a referida proposição legislativa, essa é sem dúvida a mais grave e mais violenta . Diante das considerações aqui expendidas, fica patente que o mencionado projeto de lei n. 0 1. 879-56 não tem condição para merecer a aprovação do Con-
· O IAPM E
o
gresso Nacional. Em face das inconstitucionalidades que inquinam a propoSição, estamos convencidos de que a Egrégia Câmara dos Deputados lhe oporá sua judiciosa e equitativa rejeição. Reafirmando a V. Excia. , a segurança da nossa admiração e do nosso alto aprêço, subscrevemo-nos, atenciosamente. FEDERACÃO NACIONAL DAS EMPRÊSÁS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO.
SEGURO~
Angelo M ária Cerne
Presidente
MARÍTIMO
GESTõES DA FEDERAÇÃO DAS EMPRtSAS DE SEGUROS
público, sempre obedecendo, porém, a uma série de requisitos impostos pelo próprio Estatuto Básico . Não se trata da medida, portanto, que possa ser tomada por fas e por nefas, a ou trance. Evidentemente. o projeto de lei referente ao IAPM não encontra amparo na Constituição . É mais uma ameaça ao princípio da livre emprêsa, no qual assenta a nossa ordem econômica. Por isso, a Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização, além de desenvolver um trabalho junto ao Congresso Nacional no sentido de ser resguardado o liberalismo econômico da Carta Magna, dirigiu-se aos órgãos de cupola da representação sindical da indústria e do comércio, ou seja, a Confe"A União poderá, mediante deração Nacional da Indústria e a Con· lei especial, intervir no domínio federação Nacional do Comércio, solicieconômico e monopolizar deter- tando-lhes apoio na luta contra a preminada indústria ou atividade". tensão de autorizar-se o IAPM a operar em seguros privados. O Direito Constitucional não constiEis, em seu inteiro teor, o texto da tui, decerto, o forte do ilustre deputado. carta dirigida às citadas entidades: Daí sua exegese canhestra, a respeito do "O projeto de lei em epígrafe, recen· supra citado dispositivo da Constituição temente apresentado ao Congresso Na· Federal. Ali realmente se prevê a intercional, evidentemente não tem qualquer venção estatal, mas como medida de caráter excepcional, pois na sistemática inspiração de ordem doutrinária . Seu constitucional vigente a livre iniciativa objetivo confessado, como consta do texconstitui a regra. to da própria justificação do autor, é o Sendo excepcional, a intervenção sà- de propiciar ao I . A . P . M . mais uma fon. mente se decreta em casos de extrema te de receita da qual possa haurir recur· gravidade e de extraordinário interêsse sos financeiros com que possa suprir
O Deputado José Pedroso, confesseu intento de propiciar novas fontes de receita ao IAPM, apresentou ao Congresso Nacional projeto de lei que cogita de autorizar aquela autarquia a operar em seguros marítimos. Na justificação do projeto o aludido parlamentar declara, sem rebuços , que a socialização do seguro constitue medida ideal para a consolidação da política solidarista dirigida no sentido da amula. proteção das classes trabalhadoras. Nêm mesmo hesita em avançar a afirmativa de que a socialização de qualquer atividade encontra apoio constitucional, invocando o Art . 146 da Carta Magna, que dispõe : ~ando
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NOVEMBRO DE 1957
notórias deficiências de que a r espeito se r essente. Vale citar, a propósito, trecho da justificação do projeto em que, sem rebuços, se confessa tal objetivo da proposição: "É notória a precariedade das condições com que, apesar de todos os esforços lutam as entidades previdenciárias do país para dar assistência aos seus associados, cabendo a motivos de ordem preponderantemente financeira a sua incompleta realização" .
Aliás, do próprio projeto se infere que seu escôpo é de índole financeira pois é criado, pelo parágrafo 1. 0 do Artigo 5.o um "Fundo Subsidiário de Proteção e Assistência Social" destinado a fornecer re cursos para os serviços de ação social do I . A. P. M. e da Casa do Marítimo do Brasil. Mais grave do que tudo isso é a defesa feita , na justificação do Projeto e em amparo da medida legislativa no mesmo encerrada, da constitucionalidade da so?ialização das operações de seguros. Afirma-se, no item 2 de tal justificação, que "a socialização das operações securitárias através das Instituições âe Previdência, constitui o passo mais decisivo para a consolidação da política solidarista de dar proteção mais ampla às diversas categorias profissionais que se agrupam nas referidas entidades. Por isso, pretende-se "utilizar a exploração do seguro como fonte legítima de receita . para aplicação em finalidad es nitidamente sociais" . Essas idéias socializantes estão, entretanto, em profunda dissonância com as regras básicas do sistema constitucional vigente, que assenta a ordem econômica no princípio da livre iniciativa. Assim, a autorização para que o IAPM possa exercer atividade de caráter privado é inquinada de positiva e incontroversa inconstitucionalidade. Não importa que o produto de suas operações seja aplicado em finalidades sociais, pois o argumento seria válido para a socialização de qualquer setor econômico, em contraposição com a orientação programática da Constituição Federal. Não tem cabimento a alegação, feita na justificação do Projeto, de que, na forma do Artigo 146 da Carta Magna, REVISTA
DE
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"a União poderá, mediante Lei especial, intervlr no domínio econômico e m o!lopolizar determinada indústria ou atividade . Tal disposição não se contrapõe ao princípio liberal que informa a sistemática constitucional . Isso porque a intervenção prevista é de caráter excepcional, como se deduz da própria redação dada ao texto do referido Artigo, além de ter por base o interêsse público e por limite os direitos fundamentais assegurados pela própria Constituição . E a exceção apenas confirma a regra . Sendo excepcional, a intervenção sàmente é praticada em casos de importância extrema para a coletividade, não sendo possível a ela recorrer meramente para o fim de aliviar-se aperturas financeiras de que se ressintam Instituições de Previdência Social. A aprovação do citado Projeto seria, sem dúvida, precedente altamente nocivo ao liberalismo econômico, porque contribuiria para a expansão de tendências socializantes hoje observadas em alguns setor~s da vida nacional. Diante disso, não temos dúvida d~ que essa Entidade formará ao nosso lado no combate à aludida proposição legislativa, empenhando-se em providências concretas no sentido de que não se consuma o atentado ao regime da livre iniciativa, consubstanciado no Projeto de Lei n. 3. 433-57. Com os protestos da nossa consideração e alto aprêço, subscrevemo-nos, atenciosamente . Dr. Angelo Mario Cerne
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NOVEMBRO DE 1957
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SOBRE RES PO N SAB I LI DA,O:E CIVIL A recente realização da Mesa Red_o nda sôbre Responsabilidade Civil, nada m ais espelha do que a intranquilidade e o desajustamento que o seguro para tal modalidade vem patenteando, quer pelo despoliciamento e impunidade de certos prepostos de segurados, principalmente ligados às coberturas de danos a terceiros nas emprêsas transportadoras, quer pelos textos de lei não mais se amoldando ao atual estado de coisas . Assim a Federação Nacional das Em_prêsas de Seguros Privados e Capitalização, provocou o início do exame da questão, o qual , se prosseguir, construtivamente, ccmo é de se esperar, conduzira a resultados interessantes . Deixar como está tal campo é qu.e não é prudente. Também é inócuo limitá-lo às discussões acad êmicas. Imçõe-se análise meticulosa da situacão com a indicacão de medidas concretas a serem tomadas, inc1usive com a modificação dos itens legais não mais correspondendo ao fato social . Como sabemos, duas teorias, m: melhor, duas concepções existem no que tange à apreciação da responsabilidade civil: - a teoria da culpa e a teoria do risco . Quer dizer, a primeira: -se houve culpa do agente ou seus prepostos, fixa-se a responsabilidade e a conseqüente obrigação de reparar o dano havido . Quer dizer a segunda: verificandose o evento danoso não há que configurar culpa in eligendo, in vigilando, in negligendo etc., houve prejuízo: - o dono da causa que o produziu, ou responsável pelo agente que o provocou, intencionalmente ou não, tem de repará-lo, res.salvando-.se seu direito regressivo contra o verdadeiro culpado, a ser, oportunamente apurado e declarado. Esta última concepção que vem tomando corpo na jurisprudência brasileira, não tem, contudo, apôio em lei, dado que nosso direito civil preconiza a teoria da culpa, de resto, herança provinda da lei romana através do velho direito português . Os defensores da teoria do risco entendem, porém, que a noção de responsabilidade inclui. sempre a sanção de uma culpa. Esta culpa, por sua vez, representa uma lesão a 11ma obrigação antecedente, não influindo que tenha fundamento legal ou contratual . Vemos, então, que, por essa teoria, REVISTA
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"Revista d e
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não há necessidade de vontade de partes expressa em contrato que leve à reparação do dano por seu não cumprtmconto. A obrigação de reparar vem de imposição legal anterior ao delito, ou melhor, ao evento danoso. É mister convir que, muitas vêzes, casos ocorrem não previstos expressamente em lei. Então, a lacuna legal é de ser suprida pelo velho princípio da aequitas do direito romano passando, dêsse modo, a ser apreciado sob o prisma da presunção. Presume-se a culpa e condena-se à reparação . É, como se vê, uma apreciação objetiva, mas perigosa. A teoria da CLllpa é subjetiva, sendo, a nosso ver, mais justa. A presunção juris tantum da culpa nos casos encarados sob o prisma da teoria do risco, quer nos parecer, contraria frontalmente, o art. 159 do Código Civil. Já mencicnamos acima que se esboça uma tendência jurispr].ldencial no sentido de se postergar tal ditame legal, como se -vem fazendo, de resto, com o art . 1. 523 do Código Civil. Não é possível, contudo, ao Poder Judiciário LEGISLAR - . Sua função é JULGAR não torcendo as e{{pressõ"es da Lei, mas fazendo-as viger em tôda a sua plenitude. Quando o magistrado se afasta de tal caminho, como bem acentua o douto Desembargador Vieira Ferreira (Rev. de Crítica Judiciária - Vol. XLV, página 21) temos o quadro da anarquia injurídica, reinante em matéria de responsabilidade civil, ou melhor, anarquia injurídica, ainda que judiciária ... Vimos observando nesse particular não só uma presunção legal juris tantum ( e os juízes não têm o direito de criar presunções legais) mas o estabelecimento de uma presunção absoluta, juris et de jure, essa ainda mais irritante . Se há necessidade de se colocar risco onde não existe culpa - e é possível que, por exemplo, no seguro de passageiros tal fato se imponha -prov:tdencie-se - primeiro - a reforma do texto legal. Agora, julgar manu m i l-itari e, através de jurisprudência, reformar ou, pelo menos, postergar, sistemàtica257
mente texto expresso de Lei, repugna ao · empregador proprietário do veículo cauespírito jurídico . Responsabilizar al., sador de even to danoso, quer a pessôas guém sem que a Lei o responsabilise, é quer a causas, uma vez passada em julque não se pode admitir, pois viola, o gado a condenação do prepost o culpado, direi to das agentes . fica o preponente com direito regressivo Assim, está, pois, a situação da res- contra dito preposto, respondendo êste ponsabilidade civil, no caso da aplicação pela condenação a que fôr sujeito no fôro da Lei, a merecer reparos atualizadores. cível, com seus bens, e na falta dêstes, Não nos opomos a uma composição até um terço de seus proventos diários, entre o subjetivismo da teoria da culp_a semanais, m ensais ou, anuais, sejam êles com o objetivismo da teoria do risco . percebidos sob a forma de juros, dividenO que é necessário é que tal trabalho dos, e do mesmo ou de outro empregador, seja reduzido a LEI escrita e não a decor .. na mesma ou em diversa atividade, corência de textos jurisprudenciais, por missões, ordenados, salários, honorários, vencimentos (neste último caso, admimais respeitáveis que o sejam . Em recente trabalho, transcrito, se tindo-se a possibilidade de vir a ser o prenão me engano, também por esta Re- posto nomeado para qualquer cargo púvista, o Ilustre Desembargador Vieira blico, paraestatal ou autárquico ou em Ferreira, supra citado, propôs a institui- sociedade de economia mista), até comção de um FUNDO DE GARANTIA con- pleta e final quitação dos prejuízos caufiado a uma fundação de direito público. sados ao preponente, tudo apurado na mantido por taxa razoável a incidir sô- execução da sentença condenatória . bre veículos. Essa instituição seria semArt. 2.0 - Se o veículo causador do pre litisconsorte nas ações de indeniza- evento danoso estiver segurado e hação resultantes de acidentes de veículos. vendo a seguradora ou seguradoras disPresumir-se-ia a culpa do preposto juris pendido quaisquer somas relacionadas à tantum contra o qual e contra o prepo- indenização dos prejuízos havidos ,ficanente seria ação intentada, com citação lhes assegurado o direito de serem ressardo aludido Fundo de Garantia. O prepo- cidas, da mesma forma que a regul9.da nente só ilidiria a ação, provada a ausên- pelo artigo 1. 0 desta lei, uma vez complecia de culpa do preposto, ou, a culpa da tamente indenizado o preponente . vítima . Condenado que fôsse , se não tivesse suficientes bens, seria a condenaArt. 3. 0 ' - Revogam-se as disposição observada por suprimento total ou ções em contrário. parcial do Fundo . Como se vê, isso já é uma solução prática de parte do assunto. Tenho a certeza que uma vez resTemos também que produziria sa- ponsabilizado dessa forma o preposto, até lutar efeito sôbre os dementes que diri- aqui pràticamente impune, muito lucragem, principalmente, auto-lotações (de riam com a medida, não só os preponenterceiros ... ) que fôsse votado texto le- tes, como também as companhias de segal, como abaixo : guros que veriam saneadas suas carteiras de responsabilidade civil, máxime Art. 1. 0 - Nos acidentes de veículos aquelas que se dedicam ao seguro de ônidirigidos por profissionais prepostos de bus e lotações .
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A INFLUÊNCIA DO AUMENTO DE. D·ESPESAS SôBRE OS RESULTADOS DO RAMO VIDA Os profissionais que dedical'!l su~s atividades ao ramo de Seguro de VIda nao receberão como novidade a afirmação de que a secular instituição do, Seguro de Vida atravessa, em nosso Pais, uma situação difícil decorrente da elevação incessante do custo das suas operações, motivada pela inflação que há mais de 15 anos nos aflige. Durante êsse período os preços de tôdas as utilidades sofreram constantes altas, enquanto os prêmios das tarifas de seguros de vida se têm mantido inalterados. O seguro de vida é uma das raras mercadorias que se pode comprar, hoje, pelo mesmo preço unitário de 1940; mas a manutenção dêsse preço vem impondo às Companhias um ônus pesado, que ameaça tornar deficitário êsse ramo, tão importante a estabilidade econômica e ao amparo social da Nação. As considerações a seguir apli.camse especialmente ao ramo de Seguro de Vida Individual, em contraste ao do Seguro de Vida em Grupo . Como se sabe, os prêmios dos seguros de vida individuais, embora mais elevados, por unidade, do que os dos seguros em grupo, são de antemão, fixados para todo o período ·c ontratual, não permitindo, de acórdo com os planos vigen tes, a possibilidade de qualquer reaj ustamento, mesmo que necessário fôsse; ainda, uma grande parte dêsses prêmios deve ser obrigatàriamente guardada para uso fu turo - haja ou não lucros, - sob a denominação de "reserva matemática", em garantia dos compromissos futu ros da Compan hia ·frente aos segurados, compromissos cujo valor atuarial supera ao dos futu ros pagamentos de prêmios pelos segurados. Assim sendo, apenas u ma parte da receita de prêmios de cada ano pert ence, efetivamente, ao exercício de sua arrecadação ;essa parte precisa fazer frente .aos sinistros e ao custeio de tôdas as depesas operacionais, sendo, não raramente, insuficiente para êsse fim. No seguro em grupo, por ou tro lado, realizado entre nós sempre na base do seguro temporário - não permanente, - renovado mensalmente pelos segurados mediante o pagamento do prêmio mensal subseqüente, revisado anualmente pela Compan hia mediante re:::álculo da taxa de prêmio, e suscetível de canREVISTA
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Prof. ERNESTO ORNSTEIN, Atuário-Chefe da Companhia de Seguros de Vida "Previdência do Sul" .
celamento sob determinadas condições , a situacão é mais favorável. Não existe a obrigação de criar reservas matemáticas destinando-se os prêmios arrecadado~ em cada ano exclusivamente à cobertura dos sinistros e das despesas operacionais do exercício. O excedente de prêmio, se houver, é lucro imedia~o. do ano social. Assim, apesar da modiCidade de prêmios, êsse ramos encontra-se em situação privilegiada, graças. à maior flexibilidade das suas condições, tendo sido procurado, em conseqüência, por um número cada vez maior de Companhias novas. Aliás, essa maior procura tem resultado, infelizmente, numa verda-
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RIO
23- 1949
DE
(rêde
intern a)
JA NEIRO
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Uma vez estipulados êsses números báE:ico.s, - taxas de r.cortalidade, taxa de juros, porcentagens d e despesas, - todos os demais números utilizados n os trabalhes :ç:ráticos das Companhias de Segur os de vida, tais como tabela.s de prêmios, reser vas matemáticas, valor es ga rantidos, etc. , são consequências lé.gica.s pred eterminadas com rigor pelos r-oucos da dos postulados, de acôrdo com as fórmula s da Matemática Atuarial. Os lucros das Companhias de seguros de vida n ão entram no cômputo supra, contràriamente à s oper ações mercantis em geral . O comerciante calcula FONTE DE LUCROS OU PERDAS o preço de compra d e su a mercadoria, acrescenta a porcentagem r epresentatiÉ de conhecimento notório qu e va das suas despesas de m a nipulação, e prêmios de seguro de vida obedecem a mais uma margem destinada aos seus luprc ce ~sos e fórmulas do cálculo atuarial sendo os ~eus valores consequência de um' cros . No cálculo dos prêmios de seguros pequeno coniunto de números escolhi- de vida não entra margem para lucros. dos pelo atuário. Adota-se uma série de Estes advirão, se a Companhia Eouber 80 a 100 frações decimais, variando entre conduzir com eficiência os seus n egócios, 0,001 e 1,000, expressivas das probali- da variação entre os dados numéricos lidades um tanto exageradas p:ua previstos, acima referidos, e os realmenoferecer maior segurança - de u:rpa pes- te ocorridos. A Companhia t en ta rá selesoa de determinada idade morrer den- cionar bem os seus riscos, de maneira a tro do período de um ano, e cujo con- sofrer menor quantidade de sinistros do junto chamamos de "tábua de mortali- que a previ~ta pelas taxas de mortalidade" ; adota-~e uma determinada taxa dade; procurará aplicar judiciosamente de juros compostos, em nosso País, ge- as suas reservas, de maneira a render juralmente, entre 4 e 5 7n , a servir de base ros superiores aos antecipados nos seus para os cálculos financeiros fundamen- cálculos, e procurará administrar com tados nessa tábua de mortalidade, e fi- eficiência os seus serviços de maneira a xam-se 3 ou 4 "parámetros", porcenta- poder operar com despesas proporcionalgens expressivas do montante das despe- mente inferiores às previstas. Quando t:;as de angariação dos seguros vigentes e isto se verificar, falamos na consecução de cobrança dos prêmios, respectivamen- dum Lucro de Mortalidade, dum Lucro te. Comparando-se as despesas registra- de Juros, dum Lucro de Sobrecarga . Há, da.s, no r:assado, sob êsses títulos, com o ainda, o Lucro de Liquidações, decorrentotal das importâncias seguradas ou da te da caducidade voluntária das apólices ;receita de prêmios das respectivas apóli- por falta de pagamento dos prêmios, caces, o atwirio pru ê as porcentagens que sos em que as Companhias , de acôrdo ocorrerão no futuro, levando em conta a com determinações legais correspondentendência revelada nos úlbimos anos . tes podem reter em suas mãos parte das
deira gu erra de concorrência, na qual, ultimamente, se desprezam até os critérios de prudência e segurança , fundamentais numa atividade seguradora . A situação vem preocupando de tal maneira as autoridades competentes, que estão elas se preparando para intervir nesse ramo , m ediante regulamentos esp ecíficos. Este assunto mereceria ser objeto dum estudo aprofundado, não constitu~ indo, porém, objeto destas linhas, dedicadas ao exame da situação atual do ramo de seguro de vida individual .
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NOVEMBRO DE
1957
reservas matemáticas constituídas para cada apólice; essas partes formam o lucro acima mencionado, de importância secundária, toda via. As Companhias que auferem resultados satisfatórios das suas operações, constituem, além das reservas matemáticas e outras obrigatórias por lei, também reservas livres, de prudência ou segurança, como qualquer emprêsa comercial ou industrial . A aplicação judiciosa dessas reservas proporciona-lhes, outrossim, uma fonte de lucros denominada "Lucros de Inversões". O saldo positivo da conta de Lucros & Perdas dum determinado exercício é sempre composto dos lucros individuais acima mencionados, embora a análise dos mesmos, a decomposição do lucro geral nas suas respectivas fontes, seja cálculo complicado, de alçada do atuário.
~
SITUAÇÃO ATUAL Como acima dissemos, as taxas previstas para mortalidade, para juros e para despesas, são decorrência da experiência das Companhias nos anos anteriores à sua adoção. Tendo em vista que as tarifas de prêmios de seguros de vida, das Companhias que operam no Brasil há longos anos, estão pràticamente inalteradas há mais ou menos 20 anos, depara-se que se trata de experiência atrasada, que deve, forçosamente, estar já bastante afastada da situação real. Efetivamente, assim acontece. Graças aos progressos incríveis da Ciência Médica nos últimos decênios, a mortalidade tem declinado sensivelmente, proporcionando às Companhias uma fonte de lucro segura. Estando a taxa de juros prevista no~ ~álculos atuariais fixaAda, por lei, no maXImo de 5 %, as empresas de seguro privado, ao contrário dos institutos de
previdência social, conseguiram aplicar ,s eus bens de modo a produzir juros superiores à taxa prevista. Em virtude, porém, da elevação vertiginosa dos gastos decorrentes da inflação, as despesas reais das operações securitárias superam, há muitos anos, as porcentagens previstas, causando às Companhias perdas enormes, chegando, às vêzes, a consumir todos os lucros deixados pela mortalidade e pelos juros. Nessas circunstâncias, as operações industriais do seguro de vida tornam-se deficitárias, desinteressantes do ponto de vista comercial. As Companhias antigas, graças ao lucro de inversões decorrentes das aplicações do seu patrimônio livre, ainda conseguem saldos positivos, mas assim mesmo pouco copensadores, face ao seu grande movimento financeiro e aos grandes riscos envolvidos. A situação é especialmente delicada com referência às Companhias novas . Não possuindo, ainda, reservas livres que lhes possam proporcionar lucros de inversões, limitam-se a lançar os saldos negativos das suas operações sociais no Ativo, sob o título de "Resultado Pendente", esperando reavê-lo futuramente; esperança vã, pois a impossibilidade de criação de reservas livres, constituíveis sàmente após alguns anos de operações lucrativas, privá-las-á permanentemente da renda de inversões, tão necessária ao equilíbrio dos orçamentos e ao surgimento de saldos positivos . É um círculo vicioso: não há reservas livres porque não houve lucros, e não pode haver lucros por não existirem reservas livres . P ara comprovar as nossas asserções supra, sôbre a situação deficitária do ramo vida individual, basta analisar-se com critério os relatórios e balanços das Companhias de seguros de vida . Se a soma dos lucros eventuais, dos lucros dos se-
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57 REVISTA
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DR. ANDRÉ MIGLIORELLI
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26 1
guros em grupo e d~ lucro de , ü;lVersõ~s sôbre as reservas nao-matematlcas for superior ao lucro líquido do exercício, a diferença evidenciará um prejuízo nas operações do seguro de vida individual. Considerando a grande importância do ramo de seguro de vida individual para o desenvolvimento econômico e bemestar social do País, urge a adoção de medidas tendentes a tirá-lo da situação deficitária em que ameaça mergulhar, criando desinterêsse das emprêsas privadas na exploração dêsse ramo e pondo em perigo a sua continuidade. Já há sinais, no horizonte -comercial, dêsse desinte:rêsse: emprêsas recém fundadas como Companhias de seguros de vida, que se propõem a operar tão sàmente no ramo de Seguros em Grupo. As mencionadas· medidas devem expressar-se em esforços das emprêsas visando melhorar, separadamente, cada um dos lucros parciais acima apontados, cujo conjunto forma o lucro industrial do ramo. LUCRO DE MORTALIDADE Infelizmente, a tendência geral do mercado segurador brasileiro afasta a possibilidade duma intervenção planejada, no sentido de majoração do lucro de mortalidade . A ascendência espetacular do Seguro em Grupo demonstra a preferência cada vez maior do público pelo rs eguro sem exame médico. Outrossim, a seleção eficiente de riscos, através dos tradicionais exames médicos gerais dos candidatos a seguro de vida, está se tornando cada vez mais difícil, em face do custo elevado dos exames médicos de praxe em comparação ao valor do prêmio dos seguros de quantias pequenas e médias, e do desinterêsse da classe médica em realizar tais exames, por considerar insuficiente a remuneração. Na Europa, com a medicina socializada em muitos países, a maior parte da clientela dos médicos particulares é constituída de pacientes gratuitos dos institutos de seguro social contra velhice e doença, que pagam aos médicos honorários fixos muito pequenos por consulta. Nessas circunstâncias, os médicos aceitam, como fonte benvida duma renda adicional, o encargo de realizarem exames médicos para as Companhias de seguros privados. Entre nós a situação é inversa; um exame médico para seguro, conscientemente efetuado, leva o tempo de duas consultas de pacientes e paga o preço de uma, ou me:262
nos. Compreensível, pois, a relu dos médicos de colaborarem com as Companhias de seguros privados, as quais se vêm obrigadas a recorrer, cada vez ao uso do seguro sem exame .. ~~...... ~.v, qual se deve esperar uma média superior a dos seguros com médico. Mesmo nos seguros feitos com exame médico, porém, as Companhias experimentam, ultimamente, prejuízos fora comum, em virtude do surgimento, tazn. bém entre nós, da lucrativa indústria de fraude no seguro de vida. Pessoas portadoras de moléstias graves ocultam a existência dessas moléstias ao médico exarni. nador, dão informações falsas sôbre os seus antecedentes patológicos, conseguin· do destarte sua aceitação em apólices de seguros de vida que, em base de informações verídicas, não lhes t eriam sido outorgadas pelas seguradoras. Tumores e úlceras internos, ataques cardíacos havidos afecções renais e hepáticas, doenças no ~angue, etc. , não deixam vestígio externo, podendo ser fàcilmente escondidos no exame médico geral, quando sua ocorrência não é relevada de bôa fé ao médico examinador, que de nada suspeita.
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NOVEMBRO DE 1957
A curva anormal de mortalidade dos seguros com exame médico comprova ês.se . fato; a mortalidade dos seguros no 1. 0 ano costuma ser superior à do 2.0 , às vêzes até do 3.0 ano, quando pela lógica devia ser o contrário. A "grande seletiva" dos exames médicos não pode agir com tôda a eficiência quando não há sinceridade nas declarações pessoais dos proponentes. Merecem especial cuidado das Companhias os casos de seguros em conjunto de marido e mulher, bem como os seguros sôbre as vidas de mulheres sem profissão própria . Na maioria dos casos a fraude não pode ser comprovada, mas muitas vêzes os indícios motivam graves .suspeitas de má fé por parte dos proponentes . Nesses casos, não devem as Companhias usar de liberalidade excessiva; devem tentar em juízo a aplicação das sanções do art . 1. 444 do Código Civil, visando moralizar a instituição do seguro de vida. Em resumo, não cremos possam as Companhias melhorar muito, por seus próprios recursos o lucro de mortalidade; somente lhes resta aguardar com confiança os futuros progressos da Ciência Médica. Os melhores cientistas nos labor~tórios de todos os países civilizados, estao empenhados em árdua luta para vencer o câncer, temível moléstia responsável atualmente, por cêrca de 20 % de todos os falecimentos entre os segurados. Talvez dentro de mais alguns anos, venham a descobrir a causa e a seguir a cura ou pelo menos, o estacionamento dêsse mal. Novos métodos de tratamento, novos remédios milagrosos, virão diminuir a ceifa causada pelas moléstias cardio-renais <Circulatórias, a cujo débito se contam mais de 50 '/( de todos os óbitos. Conseguindo progressos novos nesses dois principais campos de batalha, a Ciência Médica virá ajudar as Companhias de seguros de vida na sua luta contra os efeitos da inflação . LUCROS DE JUROS Estamos em fase de nítida melhoria dêsse lucro. As taxas de juros em geral, de tendência decrescente nos anos de 1938 a 1945, espelhando a tendência universal nos grandes centros capitalistas do mundo, de alguns anos para cá vêm demonstrando tendência inversa entre nós. A falta de capital, as restrições de crédito, a escassez de numerário em geral, tornam possível a cobrança de juros mais elevados. Os fantásticos juros usuREVISTA
DE
SEGUROS
ranos, tão comuns em certas operações comerciais na época atual, permitem às Companhias realizarem novas inversões a juros legais até 12 '!c , os quais, embora mais altos do que em anos anteriores, ainda, são considerados baratos pelos solicitadores de empréstimos. A recente modificação da Lei do Inquilinato, permitindo o reajustamento dos aluguéis para fins comerciais, veio reparar uma situação injusta que, há muitos anos, vinha privando as emprêsas da renda dos seus imóveis, consumida que foi, pràticamente, pelos impostos e despesas de conservação, sempre crescentes. Os novos aluguéis, múltiplos dos anteriormente vigentes, farão com que os imóveis constituindo uma boa parte dos Bens do Ativo das Companhias seguradoras, tornem a contribuir para a melhoria da renda geral de inversões; já o exercício em curso deverá demonstrar o impacto econômico da nova lei. O único ponto destoante nesse quadro favorável é o assunto já tantas vêzes discutido em conclaves, publicações, etc., do mundo segurador - dos depósitos compulsórios no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, representativos de 25 % do aumento anual
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COMPANHIA INGLÊSA DE SEGUROS
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263
das reservas técnicas das emprêsas de seguros privados e capitalização. Como se sabe, o Banco estatal paga às emprêsas apenas uma bonificação de 25 % dos depósitos ao término de 5 anos de utilização, remuneração que corresponde à taxa de juros compostos de 4,56 % ao ano, - inferior, em alguns casos, à taxa mínima que as Companhias são obrigadas a creditar a seus segurados, segundo os planos técnicos. A fim de corrigir essa situação injusta, recente legislação autorizou as Companhias a inverterem tais aumentos de reservas, daí por diante, diretamente, embora sob contrôle do referido Banco e mediante elevação para 40 % da parte proporcional respectiva, podendo elas por esta maneira obter taxas de juros mais com pensadoras. Mas os depósitos já efetuados nos anos anteriores continuam retidos, com os juros insuficientes acima mencionados. Conviria, pois, procurassem as emprêsas de seguros e capitalização, por seu órgão de classe, conseguir um reajustamento da taxa de juros sôbre êsses depósitos velhos ,aproximando-a da média da renda líquida das suas próprias aplicações, que deve situar-se entre 7 e 8 % atualmente . LUCRO DE LIQUIDAÇõES Embora pareça ilógico, qualquer ação das emprêsas, com referência a êste lucro, deveria ser no sentido de reduzí-lo. Lucro de Liquidações significa grande quantidade de apólices caducas (com menos de 3 anos de plena vigên cia) , resgatadas ou saldadas. A ocorrência dêsse lucro não é sinal de prosperidade , pois é realizado a custo dos outros lucros, causando lucros cessantes maiores de mortalidade e de juros sôbre a respectiva apólice, e impossibilidade de recuperação futura duma parte da perda de sobrecarga. A ação das emprêsas deve ser dirigida no sentido da conservação mais eficiente das suas carteiras já vigentes. Se fôsse possível alcançar o caso ideal , de um exercício sem n enhuma caducidade, não haveria lucro de liquidações, mas o exercício seria, sem dúvida,o mais próspero de todos . LUCRO DE INVERSõES O lucro de inversões é, essencialmente, lucro de juros, aplicando-se-lhe tudo quanto acima dissemos, com referência às medidas tendentes a melhorá-lo . Além 264
disso, há os lucros eventuais provindos da venda vantajosa de Bens do Ativo. O int erêsse demonstrado pela maioria das Companhias de seguros nas operações imobiliárias é prova de que não se estão descuidando dessa importante fonte de lucros, à qual, no entanto , não necessitamos dispensar maiores comentários por não se tratar de operação técnica securitária. Os problemas das inversões -e das especulações -no mercado imobiliário, já foram sobejamente abordados em outras partes pelos especialistas na mat éria . LUCRO (OU PERDA) DE SOBRECARGA Pretendemos, no que se segue, investigar com mais minúcias êsse aspecto crucial da situação em que se encontra o seguro de vida individual na presente época. Como já dissemos, as despesas reais das operações vêm superando, há muitos anos, por larga margem, as parcelas previstas nos prêmios para o custeio dessas operações causando às Companhias pesadas perdas, sustentadas, até ag·ora, graças ao lucro de mortalidade e de juros . É pois, de todo interêsse analisar mais de perto a origem dessas perdas, COMPANHIA
AMERICANA DE
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FUNDADA EM
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Capital . .. .. .. Cr$ 12.500.000,00 R e s e rvas . . .. . . CrS 43 . 536.181 ,50 Prê mios em 1956 Cr$ 61.77 4. 154,70
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11em como as medidas porventura capazes de amenizá-las. Como se sabe, cada prêmio anual de seguro (referimo-nos ao prêmio da tarifa, também chamado prêmio comercial) , compõe-se sempre, de três parcelas: 1.0 A sobrecarga, destinada a enfrentar as despesas das operações industriais no ano em curso; 2. 0 - o prêmio de risco, destinado à cobertura dos compromissos imediatos da Companhia dentro de cada ano de seguro, isto é, o pagamento dos sinnistros aos beneficiários dos segurados falecidos no ano ; 3. 0 - o prêmio de economia, destinado a ajudar na cobertura dos compromissos futuros da Companhia para com os segurados sobreviventes ao ano em curso, a ser, pois, economizado para uso futuro em seu benefício. A acumulação progressiva a juros compostos, dessas parcelas denominadas "prêmio de economia" resulta na formação da reserva matemática . Tendo em vista, porém , que as Companhias, na angariação dos seguros novos incorrem no 1. 0 ano de vigência das apólices em despesas muito grandes, que não cabem e não podem caber dentro da margem de sobrecarga do primeiro prê-
mio anual, o nosso Regulamento de Seguros (Decreto-lei n .0 2. 063, de 7-3-940), art. 96, faculta às Companhias utilizarem no 1.0 ano, também, o prêmio de economia do 1. 0 ano para fazer face às despesas de angariação dispensando, pois, a formação da reserva matemática do 1.0 ano. Em compensação, devem as Companhias aumentar os prêmios de economia dos 5 anos subsequentes a custo da parcela de sobrecarga, de maneira que o "empréstimo" inicial igual ao montante da reserva matemática do primeiro ano fique amortizado em 5 anos, ou seja, o mais tardar até o fim do 6. 0 ano de seguro. Para dar aos nossos leitores uma idéia melhor sôbre a distribuição dos prêmios nas três parcelas supra, apresentamos a seguir alguns exemplos numéricos, correspondentes a um segurado com a idade de 40 anos e indicativos da aludida distribuição para as modalidades de seguros de vida mais populares : Ordinário de Vida (seguro vitalício contra morte, com pagamento vitalício de prêmios) ; Vida 20 (seguro vitalício contra morte, com pagamento de prêmios limitado a 20 anos) e Dotal 20 (seguro mixto de
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DE
SEGUROS
265
-morte e sobrevivência, com o prazo de 20 anos e pagamento de prêmios durante o mesmo prazo) . Os valores numéricos dos exemplos seguintes expressam a situação nos 1. 0 e 2. 0 anos de seguro; so-
frendo, anualmente, ligeiras modificações seria cansativo pretendêssemos re· produzir os quadros relativos a todos os anos.
QUADRO Exemplos da distTibuição quantia seguTada, e
I
de p1·êrnios no 1. 0 ano de segu1·o , po1· rnil cTuzei?·os porcentag ens 1·e l ativas ao ·valor do prêrnio da tarifa. Idade: 40 anos.
de
Seguro Ordinário Segu1·o de
Prêmio
da tarifa
Sobrecarga normal ·Prêmio de
risco
. ...... .
33,46
..... . .
9,78
.........
S,S6
Prêm io de eco nomia
.....
Soma da sobrecarga e do 1. 0 prêmio de econc·~ i a, d isponível para as despesas do 1.o ano ··· · ·· ··
13, 72
I I
I
I I I I I I
I I
100,0 %
40,93
29,2 %
10,95
29,8 %
9,96 20,02
41.0 %
Se9U1'0 Dotal 20
20
I
I
I I I I I I I I I
100,0 %
52,79
26,8
7o
12, 58
24 ,3
%
9, 96
48,9 %
30, 25
75, 7 %
42,83
II
II
23,50
Vida
V ida
70,:}
~-Q
30,97
I
I I I
Como se verifica a Companhia utiliza, no 1.0 ano, uma porcentagem de prêmios de 19,8 % , 24,3 % e 18,9 % respectivamente para a mortalidade do 1. 0 ano
I
I I I I I
I
100,0 % 23,8 % 18,9% 57,3%
81,1 %
I I
I
I
I I I I I I
(média aproximada 25 %) podendo dispor do excedente de 70 ,2 %, 75 ,7 ou 81,1 dos primeiros prêmios (média aproximada 75 7a ) para as despesas de operações. no primeiro ano do seguro.
QUADRO
II
Exemplos da distribuição de prêmios no 2.o nno d e seg·uTo, po1· mil c1·uzeir os quantia segurada, e pm·centag en s re lo.tivas ao valo1· elo p1·érnio da tan fa . i da d e : 40 anos.
de
Segur o 01·dinário Seguro
Prêmio
da tarifa . . . .. .. .
Vida
20
Seguro Dotal 20
33,46
100,0 %
40,93
100,0 %
52,79
100,0 %
. . .. .. . . .
9,97
29,8 %
!},87
24,1 %
9,80
18,6 %
Prêmio de economia próprio do 2. o a no . ....... .
13,71
41,0 o/o
20,11
49,1 %
30,41
57,6 %
Parcela de amortização do prêmio de econom ia do 1 .o a no .. . .. . ........... .
3,18
9,5 %
4,64
11,4. %
7,02
13,3 %
Prêmio de economia, a umentado, do 2.o ano ..
16,89
50,5%
24,75
60,5 ~~
37,43
70, 9 %
R emanesce nte sobre ca rga . . . .. . . . . . .. . . . . .. .
6,60
19,7 %
6,31
15,4%
5,56
10,5%
Prêmio de
risco
Como se vê a Companhia destina, no 2. 0 ano, as porcentagens de 29,8 %, 24,1 % e 18,6 7a do respectivo prêmio da tarifa, para fazer face à mortalidade do 2.0 ano (média aproximada 25 % ) ; usa 266
50,5 % , 60,5 7o e 70,9 % do prêmio, respectivamente para a formação da reserva matemática (média aproximada 59 %), (Continua)
NOVEMBRO DE 1957
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PAN- AMÉRICA . RUA SENADOR DANTAS, 84, 8. 0 and. Tel. 52-2080- tnd. Teleg. "Nacopr<n"
Capital Subscrito e Realizado:
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COMPANHIA NACIONAl OE SEGUROS GEIIAIS E ~CIDENTfS~DO lRAB~LHO
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Capital e Res·e rvas: Cr$ 128.437.719,70
DIRETORIA: A. J. Peixoto de Castro Jun ior Roberto Grimaldi Seabra Nelson Grimaldi Seabra Euclydes Aranha Netto GERENTE:
SEDE:
Praça da Bandeira, 40
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End. Telegr.: "Rama" São Paulo Fone: 37-5521
M. Aguiar Melgaço Rio
Incêndio Transportes: Marí· timos, Terrestres e Aéreos Roubo Equinos e Acidentes Pessoais
SUCURSAIS: Pôrto Alegre B. Horizonte Recif e -Blumenau e Cut·itiba,
Belém -
AGÊNCIAS: Salvador e
Londrina
NORTH BRITISH &MERCANTILE lnsurance Company Limited Cia. Inglesa de Seguros
1957
1836
SEDE EM LONDRES Fundada em 1809 Capital e Reservas no Brasil Cr$ 13 . 304. 563,40
Legal & General
INC1!:NDIO - LUCROS CESSANTES TRANSPORTES - A ClDENTES PESSOAIS
ASSURANCE SOCIETY LTD., DE LONDRES Capital declarado para o Brasil:
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REPRESENTAÇõES PRYOR .S / A. AV. PRESIDENTE V ARCAS, 502 14. 0 - . Salas . .1401 / 3 ·
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AGÊNCIAS: Maceió
Rio de Janeiro, São Paulo, Santos, Pôrto Alegre, Recife, Natal, Forta· leza, Betém e Manaus
NOVEMBRO DE 1957
==;f'~:f4/:1/JC; mensal dos lra}o/.6os (lt;.~!a oa indir~la~nÚ, a" t/Jshlv1~o~s
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vida quando decorrentes da aplicação desta lei.
PROJETO N.0 3. 475, DE 1957 Obriga as Sociedades de Seguros de Vida a procederem o reajustamento dos valores das apólices em vigor .
Art. 4. 0 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - L u i z To u.rinho.
(Do Sr . Luiz Tourinho) Justificação.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1. 0 As sociedades de seguros privados sujeitas ao regime do Decretolei n. 2. 063 , de 7 de março de 1940, ficam obrigadas a proceder ao reajustamento dos valores das apólices de seguro de vida em vigor, mediante a reavaliação dos bens integrantes do seu Ativo imobilizado ou realizável a longo prazo . Parágrafo único . A reavaliação de que trata êste artigo obedecerá 03 seguinte3 coeficientes: Para os bens adquiridos antes de 1929 . . . . . . . . . . . . . . . Idem, idem, 1930- a 1934 Idem, idem, 1985 a 1937 Idem, idem, 1938 a 1939 Idem, idem, 1940 a 1942 Idem, idem, 1943 a 1944 Idem , idem, 1945 a 1946 Idem, idem, 1947 a 1948 Idem, idem, 1949 a 1950 Idem, idem, 1951 a 1952 Idem , idem, 1953 . . . . . . . . . . .
10,0 9,5 9,0 8,0 7,0 6,0 5,0 3,0 2,0 1,5 1,0
01 -Para se ter uma idéia da marcha da desvalorização da moeda brasileira basta lembrar que no muito longínquo ano de 1925, com a importância de 600$000 (seiscentos mil réis) que corresponde hoj e em dia ~ Cr~ 600,00 (seiscentos cruzeiros) , um c1d~~ao poderia adquirir no mercado vareJISta o seguinte: Carne . .. . . . .. . . Cr$ 2,00 o kg 200,00 100 k g . . . . . . . . . . . . . . Manteiga Cr$ 3,00 o kg 300,00 100 kg . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 cada P ã o d e 100 gr. . . Cr$ 1.000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
f.~lum
APARTA.MENTO , . •lls
CrS
Art. 2.0 O reajustamento das apólices de seguro de vida em vigor abrangerá os contratos celebrados até 31 de dezembro de 1952 e será proporcional aos coeficientes de reavaliação previstas no parágrafo único do Artigo 1.0 desta lei , sem quaisquer ônus para os respectivos segurados . Art . 3. 0 Nenhum tributo gravará as operações de reavaliação do ativo e de reajustamento de apólices de seguro de REVISTA
DE
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50.000,00
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11
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~n~os~SO~RIE~IOS~ ~mel!~. MILIONARIOS da
reembolsáveis
(ibrasil AGÊNCIA CASTnO:
Ay, AIIIlralle Barroso. 11-A Tei.ZZ·41U
269
Hoje, as mesmas quantidades de mercadorias custariam:
manter uma casa com quatro pessoas, durante um mês !
03 - Vejamos agora o reverso da moeda. A Companhia Seguradora, ao contrário do pacato cidadão, realizou um alto n egócio. Tomou o dinheiro valorizado, entre 1925 e 1945, para devolvê-lo desvalorizado em 1957 . Aplicou tôdas as 1. 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,00 disponibilidades em imóveis. O patrimô· nio cresceu desmesuradamente, enquanto minguava o poder aquisitivo do capiSoma tal primitivamente segurado. 21 . 000 ,00 Ao mesmo tempo que as Companhias Seguradoras se beneficiavam dos maléficos efeitos da inflação, também a Um par de sapatos de primeira qua~ lidade que custava Cr$ 60,00 , custa hoje melhoria das condições sanitárias do Cr$ 900 ,00. Com Cr$ 600,00, por mês, um país vinha em seu favor. A aplicação major do Exército sustentava numerosa dos antibióticos, o saneamento das cidafamília. Hoje em geral a prole é mais ães , os contrôles de saúde, etc. , sem dúvida aumentaram a vida média da popureduzida, um major faz cêrca de Cr$ 24.000,00 e vive mal. ~ ação bra1;il ~lra , diminu.indD os m~s das Companhias Seguradoras. EntreCom Cr$ 600,00 comprava-se em qualquer das ruas do centro da capital tanto, ainda que o fenômeno em causa paranaense, 2 metros de frente de ter~ tenha provocado o Decreto-lei n. 8. 624, rena. Hoje cada metro vale Cr$ ..... . de 10 de janeiro de 1946, as providências 60.000,00 e Cr$ 100.000,00.
Carne
. . . . . . . . . Cr$ 44,00 o kg 100 kg . . . . . . . . . . . . . . 4.400,00 Manteiga Cr$ 160,00 o kg 100 kg . . . . . . . . . . . . . . 16.000,00 Pão de 100 gr... Cr$ 0,90 cada -
02 - Isto pôsto , situemo-nos na posição de um pacato cidadão brasileiro que lá pelo ano de 1925, pretendendo assegurar uma situação de confôrto à :ma espôsa quando se tornasse viúva, resolveu fazer um seguro de vida de Cr$ 15. 000,00 , pagando o prêmio anual de Cr$ 600,00 durante 20 anos. Tratase ,na realidade, de um seguro chamado dotal. Em 1945 a apólice foi saldada com a vigésima prestação de Cr$ 600,00 , perfazendo Cr$ 12. 000,00 de pagamentos à Companhia. Se por acaso o proprietário da apólice desejasse resgatá-la, receberia, de acôrdo com as tabelas de empréstimos e resgate, apenas Cr$ 6. 405 ,00 pelos Cr$ 12.00,00 que depositou. Confiante, por C~m , na >.).stabilidade da moeda brasileira, o ddadão deixou passar o tempo e veio a falecer em 1957. Sua viúva imediatamente, foi procurada pela Companhia Seguradora que, com poucas formalidades lhe fêz o pagamento dos Cr$ 15. 000 ,00. Triste realidade ! O Seguro de .... Cr$ 15.000,00 que em 1925 representava um peculio suficiente para adquirir uma pequena propriedade, hoje mal dá para 270
Companhia FIDELIDADE de Seguros Gerais Cõ::p:tal Reservas
. .. ..
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Cr$ 5.000.000,00 Cr$ 13.500.000,00
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Av. Beira Mar, 200- 8. 0 andar TELEFONE S : 52-9697 - 52·8459 DIRETORIA: Jorw C abral d e M e n e zes, Direto r-Presidente i;ylvi o S. Granvill e Co s t a. o ;reto r-T eso u reir~ Arma ndo d e Olive ira P into, D ireto r· Superint.
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SUCURSAIS: SÃO PAULORua Líbero Badaró, 488 - 4. 0 T c'l s .:
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O
PAIS
NOVEMBRO DE 1957
nunca foram tomadas e, ao que parece, os prêmios ao invés de serem reduzidos, têm sido constantemente. aumentados de valor . 04 - Fôsse o Brasil um país de moeda estável e n ão se tornaria útil o proj eto de lei que ora submetemos a esta Casa . Infelizmente, porém, o · processo inflacionário continua . Suas conseqüências são por todos conhecidas . O próprio govêrno, reconhecendo a situação, encaminhou ao Congresso um projeto de lei autorizando o lançamento de um empréstimo com títulos de escala móvel, sem o que não encontrará tomadores. O contra_tG de seguro, se bem que aleatório em relação à duração da vida humana, não o é com respeito aos seus efeitos econômicos e patrimoniais, inclusive com relação à inflação, que pode perfeitamente ser admitida e prevista ncs cálculos atuariais, de sorte a se ,evit arem os desajustamentos monetários . Sendo, porém, um contrato bilateral, oneroso, consensual e aleatório, não é
justo nem lógico que apenas uma das partes - a Companhia Seguradora se defenda e se beneficie dos efeitos da inflação . Impõe-se a nosso ver, uma providência legal t endente a reparar essa grave injustiça, resultante da distorção dos valores expressos nos contratos de seguros, em conseqüência da inflação, atribuindose às apólices de seguro em vigor a sua real expressão monetária, tendo-se em vista a perda do poder aquisitivo do capital primitivamente segurado. Daí o projeto d e lei que ora apresentamos, obrigando as Companhias de Seguro a procederem à reavaliação dos bens integrantes do seu Ativo, imobilizado ou realizável a longo prazo, para permitir o reajustamento das apólices de seguro de vida em vigor, proporcionalmente, aos ooeficiient,es de que trata o parágrafo único do artigo primeiro, aliás, os mesmos da lei que modificou o impôsto de renda. Sala das Sessões, em 11 de novembro de 1957 . - Luiz Tourinho.
FireJDeJt's Insnranee Colltpany of New-ark Sede: Cidade de Newark, Estado de New Jersey, Estados Unidos da América do Norte FUNDADA EM 3 DE DEZEMBRO DE 1855
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Brasil:
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271
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DIR E TOR IA: Dr . Ald o Má rio d e Azevedo Presid e nte S p ar t aco Cimatti Dir. Superintend e nt e Jocel y n Peix oto Diretor Secretá r io Uub.e n s dos SH.ntos Dias -- Gere nte G eral
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Companhia de Seguros Aliança Brasileira Sede: Rua do Tesouro, 47, 6. 0 e 7. 0 andares Telefone : 35-0156 (rêde interna) Sucur sal do Rio de Janeiro: .AV. RIO BRANCO 43 - 11. 0 Andar Telefone: 43-1395 (rêd e interna )
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DIRETORIA: PaschoaJ Sp ~ na André Amato SEbastião Portugal Gouvêa e D[alma Caetano Mart ~ ns
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NOVEMBRO
DE 1957
IRRETROATIVIDADE DA LEI 2.873 Incidência da, !ei oretérita se a causa da moléstia orofissional situa-se antes da L~i 2.873, de 20-9-1957 - Decisã~ do Dr. Luiz Gonzaga Peluzzo Importante decisão foi proferida ·pelo Dr . Luiz Gonzaga Peluzzo, Juiz de ·Direito Auxiliar da Comarca de Santo André (Processo 4 . 423- 2 ~ Of .), em que foi enfrentado o tormentoso pr o·blema da aplicação da Lei 2. 873, de 20-9-1957, que modificou sensivelmente o valor das indenizações devidas por acidentes do trabalho e moléstias profissionais . No caso debatido, o patrono do ·operário pediu aplicação da lei modificadora, sob alegação de que o direito do acidentado nasce com o_ lauqo pericial e, nessa época, vigia a lei nova. O Curador Geral sustentou o mesmo ponto de vista, mas por entender que a liquidação do acidente seria feita na vigência da nova lei . O magistrado, em longa e erudita sentença, fundamentada com a citação de autorizados jurisconsultos nacionais e estrangeiros e apoiada ainda em decisões de nossos Tribunais, decidiu que a Lei 2 . 873 não opera retroativamente. Acentuou inicialmente que «conforme rlecidi, ainda há pouco, nesta Comarca, em tema de direito intertemporal de há mt'.Íto que o choque de teses vem assoberbando problemas postos ·na tela judiciária sem que jamais se lograsse harmonia entre tratadistas e hermeneutas». E, a seguir, acentua: «Mas, em todo êsse emaranhado reponta uma ordem, contra a qual poucos tentaram remetidas·: a irretroatividade é a regra; a retroatividade a exceção».E, por ser exceção, a retroatividade somente pode ser admitida quando expressamente imposta . Com referência à Lei 2 . 873, en -
ATLAS ASSURANCE
tretanto, não há essa imposição e «inexistem motivos idôneos que necessàriamente conduzam o hermeneuta a vê-la alcançando situações pretéritas» . Dirse-á que se cuida de norma cogente e de ordem pública . Mas, nem existe um preceito inexorável afirmando que tôdas as normas cogentes e de ordem pública são retroativas, nem se observam, sempre tais efeitos dessas normas» . Destaca o magistrado : «Acresce que o caráter ou objeto da lei não são suficientes para lhe comunicarem efeito retroativo . Serpa Lopes, prestigiando Popoliviev, diz que não basta o simples objeto da lei, para autorizar o juiz a interpretar, sob uma forma indireta, o seu caráter retroativo . E ' necessária a investigação da vontade do legis lador, através dêsse objetivo (Cf . - «Lei de Introdução ao Código Civil», I - 320) ». «Ora, in casu, do silêncio do legislador, é de acolher que não pretendeu dar efeito retroativo à referida lei, porquanto, não se fêz explícito, como deveria e poderia . Quando nf!ida, · o seu silêncio dá lugar a dúvida, e, na dúvida, a presunção pende para a irretroatividade». E, mesmo que. se pudesse admitir a retroatividade da lei, a mencionada lei iria esbarrar com direitos adquiridos do empregador, decorrentes do caráter obrigacional da indenização .. «Embora legal, e decorrente do risco profissional, que substitui a regra geral da culpa aquiliana, cuida-se de obrigação resultante da execução de contrato de trabalho». E, não se ignora que as obrigações em geral re-
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CIA.
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AV. RIO BRANCO, 26-A, 8. 0
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LTDA.
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gem-se pela lei vigente a epoca de sua constituição» . Finalmente, rejeita o ma-. gistrado a afirmação de que o direito do acidentado nasce com o laudo pericial, do qual, segundo jurisprudência dominante , começa a correr a prescrição nas ações àe aci dente do. trabalho . «A incapacidade tem sua raiz nesse ponto anterior (acidente ou condições que causaram a eclosão da moléstia) , do qual não passa de um desenvolvimento, e a êle incorporase definitivamente, subsumindo-se as normas legais atuantes à época de concretização do acidente ou da existência das referidas condições, causando o aparecimento da doença . A lei vigente a êsse tempo prevalece e rege os seus efei-
tos, ainda que êstes se realizarem quando em comando nova lei » . E, depois de .outras considerações, conclui a decisãi>: «Como se vê, inegável é o efeito imediato da lei como decorrência da sua próp11a existência, mas há que respeitar, antes de tudo, as situações jurídicas constituídas, assim consideradas, também aquelas que encerram o direito «ab initio», e que tendem a realizar-se e realizam-se em sucessivos elementos . Na espécie «sub examen>>, verificando-se que a causa da eclosão da moléstia situa-se antes da vigência da Lei 2 . 873, incide a norma pretérita, comandando à epoca do fato que deu origem à obrigação e, conseqüentemente, ao direito » .
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COMPANHIA
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A
MA IS
em
1869
ANT IGA DO NOf:TE
DO
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(Edifício próprio)
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''REVISTA 274
DE
SEGUROS" NOVEMBRO DE 1957
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.O SINISTRO! E OI INQUÉRIT'Qi POLICIAL Quem quer que, no âmbito da atipor vidade seguradora, tenha a seu cargo WALDEMAR LEITE DE REZE'HDE o estudo de um processo de liquidação de sinistro, - de qualquer Ramo e em Chefe da Carteira Automóveis do IRB qualquer fase, - não pode ter deixado de perceber a importância do Inquérito Policial, como peça básica para aquele estudo . Em contrapartida, oportunidamérito do fato , com uma certa de teve de observar que os inquéritos, parcialidade, invocando cir- não obstante sua finaltdade de inscunstâncias que melhoram ou trução e informação, - raramente depioram a sorte dos delinquennotam um certo espírito de sistematites. zação em sua feitura, - até quando Como peça imparcial, de criginários de um mesmo órgão Poliinvestigação de um delito. o cial, - e, freqüentemente exorbitam de relatório deve ser, apenas, ~ ua finalidade, por conterem conclusões uma exposição e uma síntese sôbre o mérito do fato. do acontecido, em que a autoridade, serenamente, relata, Por considerar o assunto da maior sem emitir, porém, opinião ou relevância para os seguradores, é que voto . " me proponho tecer alguns despreten(Op. cit., pg. 12). ciosos 'C omentários a respeito, com o ·único objetivo de, eventualmente, servir Poderia objetar-se que, em nosso ·de incentivo aos doutos, para que dêle tal vez inconveniente sistema de prova se ocupem com mais proficiência. àupla, ou seja, no inquérito e no proÉ com a abertura do inquérito policial que o poder público inicia a apu- cesso judicial, considerada a polícia ração de qualquer delito. Pedro Nu- como órgão auxiliar da Justiça, o prones ("Dicionário de Tecnologia Jurídi- nunciamento da autoridade policial seca" ) registra que, em direito . judiciário . ria relegado a plano secundário, todapenal, o inquérito poUcial, ou investiga- via, para fundamentar pretensões dos ção criminal, é o "conjunto de atos" , segurados, - se o Juiz é daqueles que investigações, diligências, exames e in- ainda pensam que as Companhias Seterrogatórios que a autoridade policial guradoras não pagam sinistros senão realiza, reduz a escrito e autua, com por condenação judicial, - qualquer o fim de averiguar ou desvendar o cri- elemento dos autos servirá à sua conme comum de que tomou conhecimento, vicção . Há porém, uma parte do inquée descobrir o seu autor, ou apurar a responsabilidade do indiciado.". rito para a qual nem aquela objeção teria efeito : - o laudo pericial. E' é É sabido que, concluído o inquérito, a autoridade policial remete os autos à neste que as deficiências são maiores, Justiça, após minucioso relatório do mais significativas e de consequências que houver sido apurado . Neste relató- imprevisíveis, em eventual discussão rio .é .q ue, vêzes muitas, já sofrem os judicial. segurador es a influência da parcialidaIsso, sem considerar o ponto de de de certas autoridades, quando estas vista estatístico, em que as apurações passam a apreciar o mérito do fato. brasileiras, se feitas com base nos ino que é da alçada da Promotoria Pú- quéritos, demonstrariam um contraste blica ou do Juiz. surpreendente com as dos demais paíÊ o conhectdo processualista Olises, pois, enquanto nestes, em geral. as veira e Silva quem diz, em seu livro causas de incêndio, por exemplo, apre"Curso de Processo .P enal", que sentam maior coeüciente na rubrica "ignoradas", no Brasil, provàvelmente. "Certas autoridades, ao deve ser o menor, porque o "Curtorelatar o inquérito, esquecem circuito" sempre é lembrado para jusem que consiste um relatório tificar a extraordinària eficiência de e pronunciam-se, a~é, sôbre o nossos peritos policiais. ·REVISTA
DE
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Apesar de instruções expressas de lei a existência de dolo ou culpa do Chefes de Polícia sôbre os quesitos mí- agente no evento e que resulte perigo . nimos a serem formulados, sôbre a à vida, integridade física ou patrimô· responsabilidade dos peritos, sôbre a nios alheios . Daí, o ·co:n,sequente arqui· cautela e cuidado · que devem dispensar vamento do inquérito ·com justificatia sua diligência, apurações e conclu- vas como esta: sôes, e quejandos, é comum compul.sarem-se laudos periciais que nos deixam "Na espécie, nada ficou contristados seja pela forma que posapurado ,tendo os peritos res· sam apresentar, seja pela insuficiência, pondido que não era fácil a parcialidade ou desídia que se verificomunicação do fogo aos précam nas informações .p restadas. Há, dios contíguos, que era ignorada a causa do incêndio e igualmente, casos de laudos, impecáveis por sua forma e sistemática, mas que, que, na mesma forma era igno·lidos e relidos, a nenhuma eonclusão rada se o incêndio fôra casual ou proposital. ·• conduzem, por aventarem, e discutirem, científica e pràticamente, inúmeras hi:póteses, não permitindo, porém, ao fiNo entanto, tratava-se de incêndio nal, saber-se qual a opinião dos peritos sabiamente cr!:ninoso. ~ôbre a casualidade ou propositalidade Se, por suas características, não ·do evento. O acurado exame dessas podia ser a espécie capitulada entre os peças, não fôra a geral idone1dade que crimes do perigo comum, por que não merecem seus elaboradores, levar-nos-ia configurá-lo como estelionato, uma vez admitir a máxima do temível Talley- . que todos os indícios revelavam o in· rand de que a palavra foi dada ao ho- terêsse do segurado no evento ? mem para dissimular seu pensamento, Para isso, dispõe a lei (C. Penal, ·- particularmente quando a prolixida- art. 171, § 2. 0 , inciso V) , expressamep· de inconclusiva ou a omissão de elemen- te, que, nas penas previstas para o . tos indispensávei~ se verificam em ca- . crime de estelionato, incorre todo aquêsos de que o público, - por vêz.es com le que ·antecedência pasmosa, - já tivera ci"destrói, total ou parcial· . ência da premeditação do sinistro. mente, ou oculta coisa própria, Ninguém desconhece, no meio seou lesa o próprio corpo ou a gurador, que o ·Código Penal Brasileiro saúde ou agrava as consearrolou entre os crimes de que cogita, quências da lesão ou doença o de incendiarismo (art. 250), prevencom o intuito de haver inde· do as duas formas dolosa e culposa. nização ou valor do seguro." .Mas, igualmente, ninguém desconhece a quase inexistência de condenação por Se é verdade que, na jurisdição cí· crime de incendiarismo, em razão de sua vel, a questão pode ser reaberta, mes· própria definição legal. Para a confi- mo com a prova do arquivamento do guração do crime de i.n cêndio exige a inquérito policial, e que as segurado-
RIO
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COMPANHIA NACIONAL .DE SEGUROS GERAIS Av. Rio Branco, 91, 5. 0 Telefone: 43-0940 (Rêde interna) End. telegráfico: "Riorisco" Rro de Janeí:ro
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Dr. Manoel Mendes Ba!ltis!a ca Silva Mario Guimarães Reis Dr . Eitel Pinheiro de Oliveira Lima Dr . Helvecio Xavier Lo,es
CAPITAL E RESERVAS EM 31-12-1956 SUCURSAIS : -
AGÊNCIAS
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EM
ACIDENTES
SÃO
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PAULO
OS
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Cr$ 24. 590. 392,30 RECIFE
ESTADOS
DQo
BRASIL
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esta. de um Promotor de Justiça gaúcho:
r.as têm a seu favor o principio indenitário. - no caso particular do seguro incêndio. não há dúvida em que, se a Justiça, na esfera penal, se tornasse mais rigorosa, muitas ações de indenização de seguro deixariam de ser propostas no Juízo Cível e os estelionatários dessa natureza seriam em menor número. E isso não é uma afirmação vaga pois há exemplos significativos em municípios de vários Estados da Federação. Basta lembrar que, em determinado município de nosso Estado mais meridional, ocorriam cêrca de 30 (trinta) sinistros-incêndio por ano, na maioria fraudulentos, com . detem~nadas autoridades judiciárias e policiais condescendentes ou qJ.Ie não acreditavam em incêndios criminosos . Pois bem, com a mudança dessas autoridades, por outras que, ao contrár:o, r..dmitiam a existência de fogo pôsto com intenções de fraudar as companhias de seguro, a frequência de sinistros, na localidade, passou a ser de 2 ou 3, no máximo, anualmente. Conhecessem todos os Promotores de Justiça os trabalhos de criminologista~ como Cabot ("Arnon An enctent art ever nen", Anna!. ai Bur. Ane 1936), Bischoff ("La Police Scientifique", pg. 292), Campbell ("Assurance and Crime", pg. 12~) e muitos outros sôbre os Incêndios voluntários e teríamos arquivamentos mais dificultados. com apuração mais rigorosa de responsabilidades, e conclusões, como
"11: por demais conhecida a chamada "indústria de incêndios" que se alastrou por vários municípios riograndenses e a natural invectiva desfechada contra ela pelas companhias seguradoras, senão pela própria justiça, voltada que sempre esteve pela paz social e pela responsabilização dos criminpsos. "
Vem a pêlo transcrever o teor de recente Portaria de um digno Chefe de Polícia que resolveu assestar as baterias contra incêndios criminosos: Portaria n. 0 • • • O Chefe de Polícia do Estado, no uso de suas atribuições legais e, -considerando que a tentativa de incêndio criminoso ocor, rido, recentemente, no depósito da firma ............... . na rua .......... , nesta Capital, forneceu às investigações elements suficientes para estabelecer conexão daquele evento com outros já constatados nesta Capital e no interior do ·Estado; - considerando que nas sindidicâncias e inquéritos em a.n, damento nesta Chefia, na Divisão de Investigações e na Delegacia de Polícia de ...... , se evidencia a existência de uma
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vasta rêde de perigosos estelionatários e incendiários estendida em todo o Estado; - considerando que nessas investigaçôes há uma incidência insistente dos mesmos indiciados. ou pessoas a êstes ligadas; - considerando que, embora diversos os lugares das infrações, a residência e o domicílio dos suspeito é nesta Capital; - considerando o enorme vulto dos prejuízos já ,c ausados , ou por causar, a particulares e a entidades paraestatais pela ação dêsse bando suspeito; - considerando que a diversidade de inquéritos dificultará sensiv~lmente . a apuração integral da verdadeira trama criminosa; - considerando que se torna impresdndível, no caso, uma investigação uniforme e ampla em vários municípios, num só inquérito; --considerando que as infrações são várias, em diversos lugares, mas as pessoas suspeitas são as mesmas, em intima conexão de atividade cri- . minosa. - RESOLVE colocar o Delegado de Polícia . . . . . . . . à disposição da Divisão de Investigações e designá-lo para o fim especial de proceder aos com. petente inquérito policial relativo aos casos acima citados, podendo, o referido Delegado de Polícia, no exercício dessa incumbência, requisitar e solicitar quaisquer elementos ou diligências que julgar necessários a quaisquer autoridades policiais ou administrativas, inclusive avocar inquéritos em andamento, ou reabrir outros já arquivados por quem de direito. podendo, também, requisitar documentos, exames, laudos e perícias nos Institutos de Identificação, Polícia Técnica e Médico Legal para o mesmo fim. "
"Cavalo Branco" (Revista de Seguros, 1938), comentando as deficiências dos inquéritos policiais de antanho, assim se expressou: "Os inquéritos policiais, mal arrumados, não apuravam claramente o dolo dos segurados; arquivamentos favoráveis aos incendiários lhes davam a certeza de que as Companhias não tinham base para negar o pagamento que buscavam por meios condenáveis. Julgamentos criminais ou civis , encobriam muitas fraudes . Houve casas que foram sinistradas várias vêzes e esta frequência do fogo não despertava suspeitas às autoridades. Havia indivíduos conhecidos que arranjavam, mediante uma parte da futura indenização de seguro, que outro nzesse o serviço . " (Revista de Seguros, dez. 56) . Entanto, perguntamos, será que a situação é completamente diversa nos tempos que correm? Parece que não. Admita-se que, em inúmeras comunidades brasileiras, de qualquer extensão consideradas, melhorias houve, de montas mas, a maioria continua a não refletir os progressos científicos e técnicos havidos na investigação policial e a desprezar os efeitos danosos de sua imprevidência, imperícia ou desídia .
CONCLUSÃO
A êstes comentários, que reconhecemos destituídos de profundidade, moveu-nos a modesta intenção de fazer sentir aos ilustres conferencistas a importância do inquérito policial, por seus graves reflexos no injusto pagamento de indenizações de seguros, provenientes de sinistros indiciàriamente e, admita-se a expressão, - "vox populi" criminosos, permitindo-nos recomendar que os seguradores, por seus órgãos ccmpetentes, estudem detidamente o assunto e proponham a adoção de medi. das . eficientes às autoridades policiais e judiciárias do país, para a elaboração mais completa e perfeita de registros O saudoso Abílio de Carvalho, o de ocorrências, laudos periciais, inquéconhecido adversário da quadrilha do ritos policiais e registos que tais. 278
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de I-I0-957. Capital elevado de I para 3 milhões de cruzeiros . The Yorkshire Insurance Company, de Londres - De c . n Q 42.376, de 28-9-957, publicado no «D . O .» de 2-10-957. Capl · tal aumentado de 5 par·a 6 milhões e soo mil cruze iros .
ALTER A ÇõES DE ESTATUTOS Foram aprovadas pelo Govêrno Federal as alterações introduzidas nos estatutos nas sociedades seguintes: North British and lVIercantile Insu rance Company Ltd . , de Londres. Decre to n Q 42.471, de 14-10-957, publicado no «D . O .» de 26-10-957 . The Mo t or Union Insurance Company Ltd., de Londres . Decreto n ~ 42·375., de 28-9-957, publicado no «D . O .» de 30-10-957 . Capital elevado de ......... , Cr$ 1 . soo . ooo,oo para Cr$ 7.soo.ooo,oo . Aliança de Minas Gerais - Compa nhia de Seguros, àe Belo Horizonte. Decreto n ~ 42 . 651, de 18-11-957, publicado no «D . O . » de 25-II-957 . Alliance Assurance Company Ltd . , de Londres . Decreto n q 42 .469, de . .... 14-I0-957, publicado no «D . O. » d e 20-11-957. A Suissa - Sociedade Anônima de Seg uros Gerais, da Suíça - Dec. . . ... . n " 42 . 248, de 6-9-957, publicado no «D.O. »
E ' O MAIOR! ... A «Panamerican Life Insurance », de Nova Orleans, (U . S . A .) acaba de emi ti r uma apólice sôbre a vida do Sr . Socrate Makris, no valor de dois milhões de dólares (cêrca de ISO milhões de cruze iros no câmbio livre), em benefício da firma Makris & Kakouli, de Miami . Sabe-se que o Sr . Sccrate Makris é também segurado por um milhão de dólares por uma apólice de acidentes pessoais. ( Attuale)
CÁ E LÁ .. . ':'ram:cr ito de «Depeches Parisiennes », publica «La Tribune des Assurance~ » , em s ua edição de 6 de dêste mês, um artigo, sob o título, já traduzido, de «As companhias de seguros cumprem ve rdadeiramente seu papel? ».
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ESTA PENSANDO EM .SE.GURO ? FOGO Lucros
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DE
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Entre outras coisas, expõe o autor que, entre as tarefas importantes que u seguro francês tem a inda de cumprir,. do ponto de vista geral, a primeira é a que se refere à educação do público . A regra proporcional é a causé:i. essencial das dificuldades que, em matéria de seguro incêndi o, envenenam os intendimentos relacionados com as liquidações de sinist1·os. De quem a culpa? Que companhia de seguros se deu ao trabalho de vulgarizar as noções de riscos? Que escola ou que liceu ensinam a seus alunos que êles terão um dia de pensar na sua própria segurança, dos seus e t ambém na proteção de seus bens? Como espantar-se, depois disto, se os franceses (e nós acrescentaríamos os brasileiros) ignoram quase tudo a respei-· to do seguro? RESULTADOS DOS SEGUROS NA ITÁLIA Os dados estatísticos correspondentes à sinistralidade na Itália, em 1956, são poucos alentadores . Em relação aos prêmios, as taxas de sinistros foram as seguintes: rso% para os riscos de aviação; rgs% para os de automóveis; g6% para os de responsabilidade civil ; 6o% para os de crédito; 45% para os de roubo; go% para os de granizo; 6o% para os de incêndio; 68% para os de acidentes pessoais; g6% para os de transportes; 6o% para os demais riscos. (De «Notícias de Reaseguros» - México)
REQUISITOS DE SEGURANÇ A PARA AS CONSTRUCõES DE NAVIOS J
O comandante do serviço guardacesteiro dos Estados Unidos, e o chefe da divisão marítima do Departamento de Estado declararam à Comissão de Marinha Mercante do Congresso Amer icano que, em conseqü ência do relatóri o do Comitê técni co de inquérito sôbre o fundamento do transatlântico italiano «Andrea Doria», se t orna necessário que os atuais requisitos de segurança estabelecidos para a construção e a navegabilidade nos barcos mercantes não são mais adequados. O serviço guarda-costeiro americano constitui uma comissão encarregada de estabelecer e recomendar novas firmas internacionais em relação a o assunto . O chefe da divisão marítima do Departamento de Estado expressou a opinião de que seria necessária uma nova convenção internacional, acrescent ando, pcrém, que para reunir todos os países interessados, isto reclamaria uns dois ou três anos de espera. Como é sabido, as normas atuais foram estabelecidas por um acôrdo internacional, firmado em 1948 por 47 países (Attuale) _ SEGURO VOLUNTÁRIO DE SAúDE Segundo um relatório da Fundação de Informação Sanitária, dos Estados Unidos, existem naquele país r r o milhões - cêrca de 70% da população de pessoas que possuem, hoje, alguma forma de seguro voluntário de saúde . Cêrca de 94 milhões têm seguros de oper ações Clrurgicas; 58 milhões têm, CO· bertas por seguros, as despesas com médicos, em casos de hospitalização e sete milhões acham-se segurados contra despesas médicas vultosas.
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NOVEMBRO
DE 1957
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HORIZONTE
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José Oswaldo de Araujo Dr. Carlos Coimbra da Luz Dr . Aggêo Pio Sobrinho Dr. José de Magalhães CONSELHO
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ADMINISTRAÇÃO
Antonio Mourão Guimarães Dr . Dario Gonçalves de Souza Cel . Juventino Dias Teixeira Dr. Sylvio Pereira
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VIDA (Individuais e Coletivos) - INCtNDIO- ACIDENTES DO TRABALHO- ACIDENTES PESSOAIS (Individuais e Coletivos)- TRANS PORTES (Terrestres, Marítimos e Aéreos) - RESPONSABILIDADE CIVIL e LUCROS CESSANTES SUCURSA IS: RIO DE JANE IRO Av. 13 de Maio, 23; SÃO PAULO Rua 24 de Maio, 208; BELO HORIZONTE Rua Curitiba, 656; PORTO ALEGRE Rua do s And radas, 1284; REC IFE Av enida Danta s B a rreto 564; CURITIBA Rua 15 de Novembro, 575 _
AGÊNCIA.S GERAIS: MANAUS, Anton io M . Henriques & Cia. , Ru a Marechal Deodoro, 153 BELÉM , Dr. Laércio Dias Franco, Rua G aspar Vieira, 115 - 1. 0 SÃO LUIZ, Nunes dos Santos & Cia., Avenida Pedro 11, 231 TEREZINA, B arreto & Cia., Rua Paissandu, 1232 FORTALEZA Almeida & Cia., Av. Rio Branco, 1107 NA,TAL, Dr. Luiz Ignácio Ribeiro Co utinho,. Rua Pr-:sidente Bandei ra, 423 JOÃO PESSOA, Dr . Renato Ribeiro Coutinho, Rua Joã o Suassuna, 27 ARACAJU, José Carvalho Andrade, Travessa Ben_iamim Constant, 68 SALVADOR, Intercâmbio de Re'l'resent:1ções . Ltda., Av. Estados Unido s, Edif. IAPC VITóRIA, Ol'lando Guimarães & C ia. Ltda., Av. Jerônimo Monteiro, 370-382 .
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2. Uma pensão mensal, vitalícia ou limitada, à espôsa. 3. Uma renda mensal Extra , de 6
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de (com DOTE) ou sem êle . 5 . Uma soma anua! à espôsa ou filhos, para perpetuar as comemorações de aniversário ou do Natal. 6. Uma quantia para resgatar h :~po, tecas, compras a prestacões etc . 7 . Um cap~.tal para pagamento de
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Ri o de J a n eiro -
1957