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Preprledade
Conferência
e Adminlatraçlo1
t:SPóUO DE JOSJt V. BORBA
Merece todo louvor o esfôr:ço que vem sendo feito pela Comissão Organizadora da s.a Conferência Brasileira de Seguros Privados. O conclave, que foi oficialmente inscrito no calendário das comemorações do IV Centenário do Rio de Janeiro, assume uma importância especial não somente por essa singular circunstância histórica, mas também pelo fato de sua realização coincidir com o advento de uma etapa decisiva do próprio desenvolvimento do mercado segurador brasileiro. Trata-se de uma época que se constitui em marco miliário, a partir do qual deve o seguro passar por uma ampla reformulação, a fim de adaptar-se às exigências geradas pelas transformações de profundidade ocorridas no sistema econômico do país.
Diretor d a R e dação:
LUIZ MENDONÇA
Diretores:
I. R. BORB.A e WILSON P. DA SILVA
R edator e s - Cola b or a dores :
Flávio C. Mascarenhas Célio MontE:>iro, Milton
Castellar e Élsio Cardoso lleeretárla:
A Comissão Organizadora da s.a Conferência está bem cônscia de tudo isso e, por êsse mot~vo, procura realizar um trabalho à altura do grande acontecimento de setembro vindouro.
CECILIA DA ROCHA MALVA SU~lARIO
Netas e Comentários da Redação1 . -
5• Conferê ncia -
Relações entre o E s tado e a livr e emprêsa n a á r ea d o seguro (Pa lest ra do D r . Cláu d io Luiz Pinto )
Indu s tria is d e São P a ulo contra a estatizaçã o do s eg uro (Mem orial dirigido à Câma ra d os D eputad os )
Seções Opinião: da R evis ta e d os J ornais - N otic iá rio d a Impren sa.
REVISTA DE SEGUROS
já foram as providências tomadas e de I tôdasInúmeras elas vem sendo feito um bem orientado trabalho de divulgação . Para que o mercado segurador possa acompanhar de perto e pari-passu tudo quanto vem sendo feito , a referida Comissão passou, agora, a promover um noticiário sistemático, utilizando para isso uma seção específica no Boletim Semanal do SESPC-GB, incluída na própria capa da publicação. Age bem a Comissão Organizadora, porque age no propósito de manter contacto permanente com as companhias de seguros, num intercâmbio que só pode trazer os maiores benefícios para a boa organização e o máximo rendimento da s.a Conferência. 473
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Relações entre o Estado e a livre emprêsa na área do seguro Palestra do Dr. Cláudio Luiz Pinto, Diretor-Geral do DNSPC, no "Dia Continental do Seguro"
O Dia Continental do Seguro, instituído originàriamente, para a divulgação do Seguro, vem se tornando, mais exatamente, a data de congraçamento de todos aquêles que se dedicam a essa atividade. Empresários, Govêrno, empregados e funcionários , todos se reúnem, como aqui estão hoje reunidos, para aumentarem, cada ano, os laços do entendimento amplo que tornam, em nosso país, quase invisível a fronteira entre a atuação da iniciativa privada e a do Govêrno a quem compete orientar e disciplinar essa atividade em benefício da nação. É , pois, a essas relações, entre Govêrno e iniciativa privada, que dedico as minhas palavras nesta solenidade de hoje. No Brasil tem sido uma constante de todos os Governos a não intervenção nos setores da iniciativa privada e, !Jlais rara ainda a estatização de determinada atividade . Contam-se nos dedos as emprêsas de economia mista da União e
mesmo estas foram criadas para suprir lacunas em nosso desenvolvimento que a iniciativa privada não poderia preencher em atividades onerosas ou que exijam imobilização vultosa de capital para serem explorados. O Govêrno, como empresário, concorre com os demais em igualdade de condições e, jamais envereda no sentido de afastar da competição os seus concorrentes. Ev" no~""" lJ.i<:tr.~ ria econômica, apenas por duas vêzes, lanç u mão o Govêrno do monopólio estatal. E a primeira ve~ que o fêz foi no campo do Seguro com a criação do Instituto de Resseguro do Brasil, órgão que detém o monopólio das operações comercias de resseguro mas que também cumpre uma função reguladora das operações de seguros que, dificilmente, teríamos disciplinadas não fôra a existência do I.R.B. Contudo, mesmo na criação dêsse monopólio a vocação antiestatizante do Govêrno se fêz sentir. Estava o Brasil em plena ditadura e de-
Flagrante da Mesa da Solenidade discursando, o Sr. Cláudio Luiz Pinto, Diretor-Geral do D.N.S.P.C. Integraram a .mesa os Srs. Vicente Galliez, Marcos Vinicius de Morais (representando o Ministro Daniel Faraco ), limar Carvalho (da Confederação Nacional da Indústria), Célio Nascentes (representando o Presidente do IRB ), Mauricio Magalhães (Diretor do Banco Nacio- . nal da Habitação) e Raul Telles Rudge (Conselheiro Técnico do IRB).
REVISTA DE SEGUROS
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tinha Getúlio Vargas poder tão absoluto de eventualmente, dirigir, cuja função é como ,nem mesmo aos nossos governan- o tema principal desta palestra. tes monárquicos, jamais fôra concedido. O D .N. S. P. C. tem por finalidade, No entanto, o que se viu? A preocupação reproduzirmos a lei: de que fôssem chamadas para colaborar na criação, as emprêsas de seguros reI - Orientar, fiscalizar e superpresentadas pelas suas mais eminentes visionar as operações de seguros prifiguras da época. O cuidado de, na forvados e capitalização. mação do capital do I . R. B ., o Tesouro Nacional, dêle não participar mas, sim, II - Amparar os direitos e interêsses dos segurados e portadores os órgãos da Previdência Social, de cúpula democratizada em plena ditadura de títulos, bem como o patrimônio governamental. E a criação, no próprio financeiro das sociedades que operam em seguro e capitalização. I . R. B. , de um Conselho Técnico, órgão supremo de orientação das suas atividaIII - Fiscalizar, nos têrmos da des, de representação paritária entre legislação em vigor, a exatidão dos Govêrno e emprêsas de seguro. Até mesimpostos que incidem sôbre essas mo na formação do seu funcionalismo operações e respectiva arrecadação, teve-se o cuidado de adotar a forma mais bem como fomentar a prática do democrática, pela realização de concurseguro e da capitalizapção. sos públicos de seleção, de rigor até hoje famoso, buscando-se no seio do povo os A falta de meios e de recursos, do funcionários que, assim escolhidos, não se transformaram numa casta de apani- D. N . S. P. C., não obstante ser, por fisguados burocratas e hoje se irmanam no calização sua, arrecadada; anualmente, mesmo sindicato com os seus colegas que soma 4 vêzes superior a tôda a despesa labutam nas sociedades de seguros. O com o Ministério da Indústria e do Cofôro, não privilegiado, a subordinação à mércio, vem restringindo a sua atividade a muito menos do que a Lei lhe impõe Justiça do Trabalho como se o Govêrno estivesse constrangido de se dedicar a uma atividade até então privada, mostram bem o espírito que norteou as autoridades que criaram e organizaram o I. R. B. Discutido, combatido, na época de sua criação, quem hoje poderia admitir a extinção do I. R. B. e a reentrega de suas funções ao ' desordenado estado de coisas anteriores à sua fundação? A tranqüilidade, a segurança nas operações de seguro em que hoje repousam as Sociedades fazem mesmo com que os seus dirigentes só tenham dois tipos de Parte da assistência, que lotou o recinto. preocupação: com o segurado e, assim mesmo não por ocasião dos sinistros e com o Departamento que temos a honra 476
REVISTA DE SEGUROS
e isso mesmo graças à abnegação de um punhado de funcionários que a reforma administrativa de 1960 ali encontrou: pouco mais de 120 para todo o Brasil e que até hoje, patrioticamente, procura desdobrar-se para realizar uma tarefa para a qual seriam necessários quase 400 . No entanto a função primordial do D.N.S.P.C. expressa no início e no final das suas atribuições, não tem podido ser ' cumprida como era de desejar : "Orientar, fiscalizar e supervisionar as operações. . . bem como fomentar a prática do seguro e da capitalização". Caberia assim ao D.N .S.P .C. a execução da política do Govêrno no setor de seguros . E digo, caberia porque na realidade uma Lei antiquada, a falta de meios materiais e, no passado, a própria ausência involuntária do Departamento nos debates e nas decisões do Govêrno nos assuntos referentes a seguro, têm-no impedido de exercer sua verdadeira e precípua função . Dentro do que nos é possível realizar, temos procurado servir ao Govêrno com empenho, dedicando ao D.N.S.P.C. a nossa experiência de administração pública, adquirida especialmente no setor de seguros, no gasto de alguns anos de nossa vida . Não temos prescindido, nem haveria como e porque, da colaboração, sempre presente da Federação das Emprêsas de Seguros e o apoio irrestrito da atual Administração do I . R . B ., e o pouco que temos obtido
e o muito que tencionamos obter o será dentro dêsse espírito de total entendimento, cordialidade e aprêço mútuo entre Govêrno e Emprêsas Privadas. Baixando normas, sim, porém jamais sem consultar a valiosa opinião daqueles que com ela terão trato diário, de modo que tais normas mais se assemelhem a um contrato estabelecido de comum acôrdo entre aquêles que as ditam e os que a elas obedecem. Fiscalizamos, sim, mas nunca no sentido policial do têrmo porém, cotno árbitros zelosos do cumprimento das regras previamente combinadas entre Govêrno e classes empresariais. Somos de opinião que, assim como as leis emanam. do povo através da Casa dos seus representantes, os decretos e regulamentos devem ser estudados à luz da colaboração leal e honesta daqueles que lidam permanentemente com a matéria que se disciplina e cuja experiênc:a é imprescindível para uma justa regulamentação . Temos pautado nossa atuação, à frente do D.N.S.P.C., dentro dos princípios aqui anunciados. E êsse espírito de cordialidade e aprêço mútuo entre Govêrno e Emprêsas Privadas temos incutido nos funcionários sob a nossa chefia e até mesmo no seio de outros órgãos governamentais com a idéia de que somos todos provenientes de um só povo, ca<:Ia um de nós a cumprir com o seu dever e a sua obrigação específica para com a coletividade.
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REVISTA DE SEGUROS
SEGURO, UM ARTIGO DE LUXO O Orçamento dêste ano consigna uma estréia no elenco tributário da Guanabara - a da "Taxa de Proteção contra Incêndio" . Trata-se de ônus fiscal criado para levantar recursos destinados à manutenção e reequipamento do Corpo de Bombeiros, entidade que deixou de ser financiada pela União depois do advento de Brasília . For isso ou por aquilo, o fato é que o contribuinte carioca é quem está agora esperneando, por ser a vítima do nôvo encargo tributário. Aliás, quem tem maiores razões para queixas são as companhias de seguros, pois a "taxa de incêndio" lhes ·é cobrada à razão de 100 % do impôsto de indústrias e profissões, e êste último tributo tem incidência especial no caso das referidas companhias, sendo calculado sôbre o movimento econômico . Assim, a nova taxa de incêndio veio representar uma sangria de cêrca de 0,8 %, isto é, quase 1% da receita de prêmios de seguros . Entendem os seguradores que é muito pesada a carga fiscal hoje incidente sôbre a operação de seguro, haja vista o fato de, em alguns ramos, só o impôsto federal do sêlo representar 20 % do prêmio de tarifa. Assim, num país em cuja paisagem cultural a previdência é ainda um pálido traço, a ser com muito esfôrço avivado em benefício do próprio interêsse social, torna-se gritante contra-senso asfixiar tal instituição com tributos semelhantes aos cobrados dos artigos de luxo, ou de consumo conspícuo . E, como se não bastassem todos os impostos já existentes, mais um veio agora a ser inventado na Guanabara, REVISTA DE SEGUROS
presente de grego nas comemor~:~.çõe~:? .do IV Centenário. · Qual a conclusão óbvia que se pode tirar de um exame realista da matéria? Aquela, naturalmente, que estão tirando os seguradores em face de semelhantes situações tributárias anteriores : a conclusão de que, em pouco, será mais aconselhável, por mais compensador, transferir para Estados limítrofes, de menor carga tributária, as bases de operação das companhias de seguros. Estas, em verdade, não se podem conformar em ver sua mercadoria, objeto de um comércio de alto interêsse econômico e social, transformada em artigo de luxo ou supérfluo para efeitos tributários.
ESTATIZAÇÃO DO SEGURO A estatização do seguro de acidentes é tema de apaixonada controvérsia. A discussão costuma espraiar-se por vários campos, em especial o jurídico e o econômico, não raro abrangendo, também, o ângulo pragmático da maximi·zação da eficiência dos serviços asâistenciais, pedra angular do sistema de proteção ao trabalhador . Éste último é o campo dos confrontos de métodos administrativos entre a livre emprêsa e o Estado . Mesmo no Brasil, êsse conflito doutrinário é antigo. Data da primeira investida para estatização do aludido seguro, feito há mais de vinte anos. Quem prefira raciocinar em têrmos práticos, dirá sem maiores indagações que a tese válida é a da iniciativa privada, pois é a que tem vingado, em todo êsse período, sôbre todos oo assédios do ativismo intervencionista. A verdade, porém, que se pode recolher não só da longa e cansativa polêmica brasileira, mas também da experiência de outros países, é que a estatiza479
ção se configura como fenômeno essencialmente político. Não adianta transpor a discussão do problema para outras searas, numa atitude que equivaleria a discutir o sexo do.S anjos . A estatização do seguro de acidentes do trabalho, como a de qualquer outro setor, aqui e alhures, é matéria que só pode ser tratada com realismo à luz das tendências que marquem e definam o contexto político. Fora daí, tôda discussão seria acadêmica, um bom exercício de retórica abrilhantado pelas filigranas de pensamento e pelos florilégios verbais . Veja-se, por exemplo, o caso brasileiro do seguro de acidentes do trabalho. Entendem os seguradores que não há condição para a intervenção estatal na presente conjuntura política, já que a tônica do pensamento governamental é o primado da livre emprêsa. O "Programa de Ação Econômica do Govêrno" é, todo êle, um complexo de medidas que visam estimular e fortalecer a iniciativa privada, restaurando-se com isso a orientação programática da Carta Magna, que reserva a ação do Estado aos empreendimentos pioneiros ou supletivos da iniciativa privada, nos setores em que esta seja deficiente . Assim, não havendo condição política para o monopólio estatal, perderia o latim, por exeD;lplo, quem reclamasse a intervenção na área do seguro de acidentes do trabalho a pretexto de que tal seguro seria de caráter social. Além de ser uma doutrina discutível, iria de encontro ao pensamento político dominante.
ESTADO E LIVRE EMPR:t:SA Éste ano, o Sr. Cláudio Luiz Pinto foi o orador oficial da solenidade programada pela FNESPC para comemorar, segunda-feira última, o "Dia Continental do Seguro" . 480
Sua palestra teve uma introdução ·que se fixou no plano geral da tradição política brasileira, tôda feita de respeito ao primado da livre emprêsa. Disse então, o Diretor-Geral do DNSPC, que "se contam pelos dedos as emprêsas de economia mista da União e mesmo estas foram criadas para suprir lacunas em nosso desenvolvimento, que a iniciativa privada não poderia preencher em atividades onerosas ou que exijam imobiliz!lção vultosa de capital para serem exploradas" . Observou, ainda, que "apenas por duas vêzes lançou mão o Govêrno do monopólio estatal", criando na primeira delas o Instituto de Resseguros do Brasil; mas, aí, a intervenção teria sido branda, preferindo o Estado, em vez da mão de ferro, ou punhos de renda de um "modus vivendi" com a iniciativa privada, em benefício recíproco e, também, do interêse público . Tal preâmbulo serviu como uma espécie de pano de fundo para o quadro que o orador iria traçar, situando o DNSPC no sistema segurador brasileiro conforme a sua concepção . Nesse passo, definiu as funções daquele órgão e aludiu aos percalços da sua execução, mas o que o preocupou sobremodo foi o ern·penho de deixar bem claro quais as suas idéias sôbre a convivência entre o Estado e a iniciativa privada . Disse êle, por exemplo : "Não temos prescindido, nem haveria como e por que, da colaboração sempre presente da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros e do apoio irrestrito da atual Administração do IRB, e o pouco que temos obtido e o muito que tencionamos obter o será dentro dêsse espírito de total entendimento, cordialidade e aprêço mútuo entre Govêrno e Emprêsas Privadas. Baixamos normas, sim, porém jamais sem consultar avaliosa opinião daqueles que com elas terão trato diário, de modo que tais normas mais se assemelhem a um contrato estaREVISTA DE SEGUROS
belecido de comum acôrdo entre aquêles que as ditam e os que a elas obedecem. Fiscalizamos, sim, mas nunca no sentido policial do têrmo ,porém como árbitros zelosos do cumprimento das regras previamente combinadas entre Govêrno e classes empresariais . Somos de opinião que, assim como as leis emanam do povo através da Casa dos seus representantes, os decretos e regulamentos devem ser estudados à luz da colaboração leal e honesta daqueles que lidam permanentemente com a matéria que se disciplina e cuja experiência é imprescindível para uma justa regulamentação". A palestra, como se vê, foi uma peça de equilíbrio e de compreensão, revelando uma idéia precisa de que o bemcomum, objetivo supremo do Estado, depende de que êste e os indivíduos, ao invés de cultivarem divergências, procurem fórmulas para um desenvolvimento harmonioso das relações que entre si são obrigados a entreter.
Na seção "Mundo dos Negócios", o jornal "O Globo" publicou os tópicos que a seguir transcrevemos:
SEGURO DE VIDA, FôRÇA ECONôMICA AUSENTE tDO / PROGRESSO BRASILEIRO
b seguro de vida desde alguns anos vem rolando por um perigoso declive, no Brasil. Basta dizer que, no último qüinqüênio, a produção das companhias seguradoras sofreu a queda violenta de 32 % . Em valôres deflacionários, essa produção desceu de 100 ,em 1960, para o índice 68 ,em 1964 . REVISTA DE SEGUROS
O fenômeno é de uma importância que justifica as mais sérias apreensões. Isto porque, em tôda parte, o . seguro de vida sempre se revelou, não só uma grande fôrça econômi.ca pela sua vigorosa presença no mercado financeiro, mas também um poderoso fator de estabilidade social . Quanto a êste último aspecto, nunca é demais lembrar que, especialmente nos países de baixa renda "per capita", onde é bem escassa a capacidade de poupança de vastas camadas da sociedade, ganha relêvo ainda maior o papel desempenhado pelo seguro de vida. É uma instituição dessa natureza que, não obstante suas largas potencialidades, vai aos poucos sumindo do elenco de fatôres do desenvolvimento brasileiro. Sempre se teve como certo que o processo inflacionário era o grande inimi go de tal seguro, pois a desvalorização da moeda, aguando o capital que constitui o legado em perspectiva na operação, transformava-.se em agente ativo de retraimento da procura . O problema não foi peculiar à economia nacional, surgindo onde quer que a inflação estivesse presente . Assim, em diversos mercados realizou-se sério esfôrço de neutralização do efeito inflacionário, prevalecendo de um modo geral, inclusive no Brasil, como solução viável e indicada, a intensificação da prática do chamado seguro em grupo . Neste, as conseqüências ' da desvalorização monetária seriam corrigidas através da periodicidade anual da cobertura. No mercado brasileiro teve considerável incremento, com efeito, a oferta dêsses seguros de vida em grupo, multiplicando-se nos últimos anos o número das companhias seguradoras dedicadas a tal modalidade. Mas o fato é que, segundo o testemunho incontroverso das estatísticas, os seguros de vida não recuperaram, no seu conjunto, a marcha as481
cendente de outras épocas, continuando De tôdas as informações e dados que em constante e gradativo declínio. então foram passados em revista, resul- Os reclamos nacionais de desenvol- tou a conclusão de ·que o foco de aç_ão vimento econômico e equilíbrio social l.ntervencionista estava bem definido e tornam imperativo, no entanto, o renas- localizado circunscrevendo-se apenas a cimento do seguro de vida no País, essa um determinado setor governamental. poderosa alavanca de progresso que na Em tôdas as demais áreas oficiais não pujança demográfica brasileira encon- havia receptividade para a idéia estati-tra um grande ponto de apoio. zante, em face de o pensamento econôA política econômica do atual Go- mico do Govêrno configurar-se pelo privêrno, dirigida ao sentido da estabiliza- mado da livre emprêsa. Esta seria uma ção dos preços, vem abrir novas perspec- conclusão logicamente tranqüilizadora, tivas não só para as formas clássicas do mas as companhias de seguros, conheseguro de vida individual como também cendo de outras eras o ativismo dos propara ~ modalidade mais recente do se- pugnadores da estatização, resolveram guro em grupo, que em sua essência é sair em campo para alertar e esclarecer eminentemente popular. A tudo isso tanto a opinião pública como todos os estão atentos os seguradores brasileiros. demais setores do Govêrno fiéis ao prinEm setembro próximo, vão êles reunir-se cípio constitucional de que a iniciativa em congresso, aqui na Guanabara, para privada é a viga-mestra da ordem ecoexaminar um vasto temário onde se in- nômica. Ainda na referida reunião, os segucluem numerosos e sérios problemas da sua atividade econômica, inclusive o radores fizeram especial registro das problema importante da recuperação do manifestações que vêm sendo recebidas seguro de vida, que tão de perto fala ao das classes empresariais, ·dispostas a reagir contra os focos persistentes e resiinterêsse público. duais de estatização da economia. Os emINDUSTRIAIS PAULISTAS REAGEM presários estariam afinal tomando consCONTRA ESTATIZAÇAO DO ciência da necessidade de pôrem suas SEGURO barbas de môlho, ao arderem as do viziO Govêrno mandou elaborar um nho. Isto, pela convicção de que o interanteprojeto de reformulação da previ- vencionismo estatal nunca se isola em dência social e, no curso dos estudos rea- compartimentos estanques, caracterizanlizados sôbre a matéria, logo se encon- do-se como um processo gradual de abtrou oportunidade para ressuscitar a sorção das atividades econômicas, que velha tese da estatização do seguro de em sua marcha utiliza como fôrça de acidentes do trabalho. propulsão os precedentes fornecidos Há poucos dias, o Sr. Vicente Gal- pelos casos supostamente "isolados". liez, Presidente da Federação das EmUma das manifestações mais recenprêsas de Seguro, reuniu tqdos os repre- tes contra a estatização do seguro de acisentantes das ' companhias que ?peram dentes do trabalho foi a dos industriais em tal modalidade. O objetivo era o de paulistas, cuja Federação encaminhou _ fazer-se uma exposição detalhada e rea- longo e bem fundamentado memorial ao lista dos fatos até àquela altura ocorri- Presidente da Câmara dos Deputados. dos, para uma vista de cónjunto do pro- Trata-se d~ tima peça de fôlego em que P-esso de estatização que já se pusera em o assunto é examinado com profundidade e em tôda a -sua extensão, não marcha. 482
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escapando da análise feita as implicações econômicas, jurídico-constitucio_nais, doutrinárias e sociais que o problema envolve. O memorial é longo e não teríamos espaço nem mesmo para as linhas mestras da abundante argumentação que êle desenvolve. Mas aqui fique, pelo menos, o registro de que o documento dá ~nfase ao pressuposto constitucional do interêsse público c o n d i ç ã o "sine qua non" de tôda intervenção monopolizadora do Estado. E os industriais paulistas acrescentam que no caso o interêsse público, isto é, o interêsse de .tôda a comunidade, está em que "os trabalhadores, vítimas de acidentes quando a serviço de um empregador, sejam amparados da forma a mais completa possível" e que o regime da administração privada é o que melhor atende a êsse preceito do bem-estar social.
nicos - foi um processp utilizado para relacionar as taxas coíno elas são, s~m a preocupação analítica de informar como elas deveriam ser. Aponta ·os fatos, não as causas respectivas. Assim, fora dêsse domínio em que a objetividade manda apenas fixar níveis tarifários em têrmos quantitativos, não teria sentido nem lógica estabelecer comparação entre preços de m~rcados diferentes. A matéria é complexa e muito técniCa, mas os entendidos, para se fazerem inteligíveis, procuram sintetizar afirmando que o preço do seguro, como o de qualquer . bem ou serviço, mantém certa correlação com o grau de produtividade do sistema econômico. Quanto maior a produção obtida por unidade de fatores empregados, mais os preços tendem para o decréscimo em face do incremento de produtividade alcançado.
O CUSTO DO SEGuRO NO BRASIL . EM COTEJO COM: OUTROS PAíSES Vetando o projeto de redução aa jornada de trabalho dos securitários, o Presidente da República disse que o fazia inclusive para não onerar as tarifas brasileiras de seguros, cujas 'taxas seriam das mais caras do mundo. 1!:ste é um conceito que, aparentemente, viria depor -contra o mercado segurador brasileiro, em especial por ter emanado de tão alta e respeitável fonte. Os técnicos, porém, esclarecem que o argumento presidencial não tem conteúdo crítico . Procura tão-sómen te recolher, ·pelo método da comparação tarifária, um dado objetivo sôbre a posição do seguro nacional e sua capacidade de suportar a carga de novas concessões trabalhistas - no caso, aliás, uma concessão sem justüicativa econômica e sem apoio científico da própria medicina do trabalho. A comparação ---:- dizem os técI
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Numa economia em que, vista de conjunto, tal fenômeno ocorra, os preços relativos é claro que vão sentir a influência da baixa doS' custos de produção, espécie de regra a que também estarão sujeitos os custos d~atividade seguradora exercida em tal contexto econômico. Assim, o preço é em geral uma função do meio econômico onde êle se forma, entrando em sua composição outras variáveis, aliás, além do grau de produtividade global do sistema. No caso do Seguro, os té~nicos chamam a atenção para outros fatores capazes de interferir no mecanismo dos preços, como por exemplo, no caso brasileiro a carga tributária (em certos ramos, só o impôsto do sêlo atinge 20 %) ; o processo crônico da inflação a pesar sôbre os custos gerais; a circunstância de ser a previdência um traço ainda
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muito pálido em nossa paisagem cultural, etc . Como resumo e retrato das condições operacionais do seguro nacional, exibem os especialistas o argumento de que, em tal setor, não só a rentabilidade é baixa, como é até mesmo decrescente, segundo a experiência dos últimos anos. Do índice 100 em 1954, os excedentes do mercado segurador caíram para 96 e 90, em 1962 e 1963, respectivamente. Assim, a comparação tarifária com outros países seria destituída de juíz~ crítico, já que _o preço, função de ele7 mentos peculiares a cada contexto econômico ,não é suscetível de cotejo válido quando se põem face a face dois ou mais mercados distintos . A comparação, no caso, dá apenas a medida da posição _de cada mercado no complexo internacional e das suas possibilidades diante 'd a concorrêncl.a externa.
O ESTADO E A LIVRE EMPRÊSA EM BOM CONVíVIO NA AREA DO SEGURO Em face da ascendência que ve_m desfrutando o debate da matéria econômica, o que inclui a discussão do papel reservado ao Estado nesse campo de atividades, ganha um evidente interêsse o registro, nas colunas especializadas, de manifestações oriundas de fontes com autoridade e gabarito para a.bordar o importante tema. É por isso que assinalamos aqui a palestra do Sr. Cláudio Luiz Pinto, feita no recente "Dia Continental do Seguro" . Com a responsabilidade de DiretorGeral do órgão do Govêrno que supervisiona e fiscaliza a atividade seguradora, êle focalizou o problema das relações entre o Estado e a iniciativa privada, mostrando que a orientação liberal hoje dominante, na área do seguro como de resto em tôdas as demais, tem raízes na REVISTA DE SEGUROS
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longa vocação antiestatizante sempre revelada pelo povo brasileiro em seu proçesso histórico. É verdade que hoje em vários setores o Estado se faz presente, exercendo atividade empresarial. Mas, à parte os casos de investimentos pioneiros ou supletivos destinados a corrigir pontos de estrangulamento ,e feitos sempre sem o objétivo de excluir a iniciativa privada, a intervenção do Estado sempre foi praticada com o caráter de uma espécie de subproduto da inflação . Em algumas áreas, por fôrça da manutenção de tarifas deficitárias, retiraram-se da livre emprêsa as condições indispensáveis de sobrevivência, aí entrando o Estado sob o império das circunstâncias. Entretanto, como frisou o Sr. Cláudio Luis Pinto em sua palestra, sàmente por duas vêzes a intervenção do Estado chegou à forma extrema do monopólio: no caso do petróleo e no dos resseguros. Mesmo assim; como a refletir a nossa vocação antiestatiflante, em ambas as vêzes o Estado renunciou à rigidez dos seus próprios modelos de administração, preferindo adotar as fórmulas mais fle- . xíveis da livre emprêsa. Criou para o petróleo uma sociedade anônima e ara os resseguros uma socieda-de de economia mista, neste último caso tornando-se ainda ma~s atenuada a presença do Estado através do "modus vivendi" · estabelecido com a iniciativa privada.
P IN I A O
Sintetizando o seu pensamento sôbre as relações do Estado com a iniciativa privada, e já aí no campo restrito da atividade seguradora, disse aquela . autoridade: "Baixamos--.. normas, sim, porém jamais sem consultar a valiosa opinião daqueles que com ela terão trato diário, de modo que tais normas mais se assemelhem a um contrato estabelecido de comum acôrdo entre aquêles que as ditam e os que a elas obedecem. Fiscalizamos, sim, mas nunca no sentido policial do têrmo, porém como árbitros zelosos do cumprimento das regras previamente combinadas entre Govêrno e classes empresariais". Sendo essa a orientação política que prevalece na área do Seguro, dizem 03 seguradores, que não é sem justificada estranheza que ouvem falar com insistência, ultimamente, de um projeto governamental de monopólio do seguro de acidentes do trabalho . Sendo o Brasil um país de tradição liberal em matéria econômica ,e não havendo no momento clima político para ampliação da área de estatização, como solenemente o tem repetido o próprio Presidente da República, os seguradores entendem que o processo de estatização em marcha no setor do seguro de acidentes do trabalho só pode ser atribuído à permanência, como verdadeiros corpos estr anhos, de focos residuais de intervencionismo em área bem restrita ao Govêrno.
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Industriais de São Paulo contra a Estatização do Seguro Texto do memorial conjunto da FIESP e do CIESP, dirigido ao Presidente da Câmara dos Deputados
A FEDERAÇÃO e CENTRO DAS INDúSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidades representativas da indústria paulista e, órgãos técnicos e consultivos do Poder Público, considerando que o nobre Deputado Sr. Othon Mader, submeteu à elevada apreciação dessa egrégia Câmara, o Projeto de Lei n.0 2.034 de 1960, cujo objetivo é o de revogar o artigo 111, do Decreto-lei n.o 7.036 de 10-11-1944, para efeito de entregar o seguro de acidentes do trabalho a tôdas as emprêsas seguradoras privadas, existentes no País, pedem vênia a Vossa Excelência .Para consignar algumas considerações a respeito da mencionada propositura, ao mesmo tempo, que, tomam a liberdade de analisar as diversas proposições que preconizam o monopólio estatal daquela atividade. Em julho de 1960, um grupo de deputadoo - liderados pelo Sr. Othon Mader, -apresentou à Câmara Federal o Projeto de lei n .0 2.034, propondo a revogação do art. 111 do Decreto-lei n .o 7.036, de 10 de novembro de 1944, e atribuindo, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização o.poder de "regulamentar a concessão de autorizações a novas entidades seguradoras dos riscos de acidentes do trabalho, que as requerem, de modo que, em regime de livre concorrência, fiquem estas em perfeita igualdade quanto às leis, regulamentos, portarias, etc. que regem as antigas'.> . Como condição essencial para obter aquela concessão, devem os interessados provar que estão habilitados a prestar REVISTA DE SEGUROS
assistência médica, hospitalar e farmacêutica aos segurados. O Deputado Floriceno Paixão, a 22 de março de 1961, levou à egrégia Casa do Congrego Nacional, o projeto de lei n .o 2.815 instituindo o monopólio, a partir da vigência da lei, do seguro de acidentes do trabalho pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões. Os empregados dos seguradores privados com mais de cinco anos de serviço, que forem dispensados por efeito da nova lei, serão aproveitados nas carteiras de seguros de acidentes das instituições de prevjdência. Prevê o projeto, ainda, os valôres mínimos dos seguintes benefícios a cargo dos Institutos: 100 % do salário mínimo local para as aposentadorias; 90 % do mesmo salário para os auxílios doença e reclusão, e 50 % para as pensões. O projeto de lei n. 0 2.908, de abril de 1961, é de autoria do Deputado Adylio Martins Viana. Declara ser privilégio das instituições de previdência social a exploração do seguro de riscos de acidentes do trabalho. Na constituição das carteiras de seguro dessa m o d a 1 i d a d e, os órgãos previdenciários deverão aproveitar os empregados das emprêsas privadas até a data da publicação da lei n. 0 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). O cálculo dos benefícios, bem como seus valôres máximo e mínimo, obedecerão às prescrições do mencionado diploma legal. 4) A 18 de novembro de 1961, o Deputado Floriceno Paixão entregou à 487
essa Câmara o projeto de lel n.o 3.662, calcado inteiramente no projeto n.o 2 815 também de sua autoria e há pouco sintetizado. 5) Com o projeto de lei n.o 3.195 (*), de julho de 1961, quis o Deputado Raymundo de Brito, três anos após a vigência da lei, a extinção das concessões às seguradoras privadas para operar em seguros de acidentes do trabalho. Autorizava o Poder Executivo a constituir "desde logo, na forma desta lei, uma emprêsa com personalidade jurídica própria, no tipo de sociedade por quotas, com domicílio e sede no Distrito Federal, e com a denominação de Emprêsa de Seguros de Acidentes do Trabalho, sob a abreviatura de ESAT" . Todos oo empregados das emprêsas privadas de seguro~ atingidos pela projetada lei, seriam admitidos no ESAT com os mesmos salários e regalias . 6) O projeto n. 0 3.310, de agôsto de 1961 é do Poder Executivo. Determina que os seguros de acidentes do trabàlho dos empregados vinculados aos Instituto de Pensões e Aposentadoria dos Industriários, dos Comerciários, dos Bancários, dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, sejam realizados, com exclusividade, nessas instituições, consoante o disposto no art. 3. 0 da lei n .0 1.985, de 19 de setembro de 1953. Tarifas especiais expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e da Previdência Social estipularão os resp-ectivos- prêmios . Serão admitidos nos mencionados institutos de previdência os empregados das seguradoras ~privadas que forem dispensados por fôrça da nova lei. Cria para os Instituto a obrigação de manter serviços próprios de preven (*) Mandado arquivar em 1-7-64, pela Mesa da Câmara dos Deputados, nos têrmos do § 2.• do artigo 5.• da Resolução n.• 50/ 64, que adaptou o Regimento Interno às disposições do Ato Institucional de 9-4-1964 .
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ção de acidentes e de readaptação e reabilitação profissional destinados aos que ficarem incapacitados para o ofício que exerciam antes do evento (v. capítulo XIV do· dec.-lei 7.036, de 19 de novembro de 1944). Na exposição de motivos que acompanhou o projeto, o Ministro do Trabalho afirma: a)
b)
c) d)
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que o seguro de acidentes do trabalho, por sua natureza eminentemente social, deve ser, o mais breve possível, enquadrado no sistema da previdência social; que os órgãos previdenciários já se encontram na situação prevista no art. 3.o a lei n .o 1.985 : '1A lei concederá exclusividade aos demais Institutos e Caixas que estiverem em condições de atender perfeitamente, aos riscos de acidentes do trabalho, etn confronto com as entidades privadas'; que as tarifas serão mais favoráveis aos empregadores; que aos trabalhadores e seus dependentes serão oferecidos mais âmplos benefícios a saber: regime de manutenção do salário e aplicação, do saldo da gestão do seguro, no desenvolvimento da assistência médica aos trabalhadores e suas famílias e que o Brasil, em vários conclaves internacionais, se tem uniformente declarado a favor da inclusão do seguro de acidentes do trabalho entre os seguros sociais.
7) O projeto de lei n. 0 2 .003, dêste ano, cancela as autorizações dadas às emprêsas privadas e as cooperativas de sindicatos para operar no ramo de seguro de acidentes do trabalho e transfere essa atividade econômica, com caráter de REVISTA DE SEGUROS
exclusividade, aos institutos de previdência a que estiverem filiados ou empregados. Calcular-se-ão, sôbre o salário efetivamente percebido, as diárias do empregado acidentado e, no caso de incapacidade permanente ou de morte, a indenização será paga de uma só vez. Os empregados, com mais de dois anos de serviço, dispensados em virtude da nova lei, serão aproveitados pelos institutos na medida das necessidades de suas carteiras de seguros contra acidentes. 8) Dentre os sete projetos de lei mencionados nas linhas precedentes e levados a êsse Congresso no período de 1960 a 1964, seis propugnam a incorporação, do seguro em foco, no ról dos seguros sociais sob administração do Estado e apenas um se revela favorável a sua completa privatização. Tal circunstância é reflexo da tendência para a estatização da economia nacional que, ·até a pouco tempo, empolgou amplas áreas dos Podêres Executivo e Legislativo. Notadamente nas duas últimas décadas, a penetração do pod.er público no setor privado da economia foi indubitàvelmente por demais profunda e muito além das conveniências e das necessidades do bem público definido como "o complexo de condições indispensáveis para que todos os membros do Estado, nos limites do possível, at injam livremente e espontâneamente sua felicidade na terra" (CATHEIN - Filosofia Moral, tomo II, pág. 563). Tais conveniências e tais necessidades é que -fixam as dimensões do intervencionismo estatal. Já se tornou um lugar comum dizer que o Estado, quando limita as atividades econômicas sem atender aos imperativos do bem comum, a liberdade começa a correr sérios riscos porque "a salvaguarda da emprêsa livre é condição necessária da liberdade individual e política e ainda da REVISTA DE SEGUROS
liberdade de consciência" (Código Social de Melines, art. 129) . A história mais recente de algumas nações mostra que, a pretexto de se implantar a justiça social com a maior rapidez, se esmagou, em pri. meiro lugar, a liberdade econômica e, depois, as outras liberdades. Não incorremos em nenhum exagêro ao dizer que, em nosso País, está o poder público, hoje, em condições de levar ao colapso a maioria das emprêsas privadas, eis que, pràticamente, dele dependem o crédito bancário, os transportes terrestres, marítimos e ferroviários, algumas matérias primas básicas, os combustíveis líquidos e a energia elétrica. Imenso, por conseguinte, o poderio econômico e financeiro da União. Tem, ainda, para servi-la, um conjunto de normas legais que a habilita a intervir, com a maior facilidade, no setor privado da economia, sendo-lhe permitido desapossar os particulares de suas propriedades, em nome de interêsses sociais conceituados da forma mais âmpla possível na legislação vigente. E o monopólio estatal do seguro de acidentes do trabalho, irá, sem dúvida alguma, aumentar o poder do Estado que, como dissemos há pouco, já é considerável. Se o pretendido monopólio é exigido ou não pelas necessidades coletivas; se o seguro contra infortúnios do trabalho será mais caro e se, finalmente, a classe operária será mais bem amparada do que atualmente em casos de acidentes do trabalho - são facêtas da questão que, por razões óbvias, interessam de perto à indústria brasileira. 9) Os precitados aspectos do problema provocam indagações que, para serem cabalmente respondidas, exigem, preliminarmente, rápido estudo das linhas fundamentais e caracterizadoras do seguro de acidentes do trabalho como é, na atualidade, realizado em nosso país. Para isso, são indispensáveis algu489
mas palavras sôbre a evolução, no Brasíi, das leis pertinentes à matéria. 10) Foi a lei n.o3.724, de 15 de janeiro de 1919, o primeiro diploma legal pátrio a dispôr sôbre infortunística. Anteriormente, à semelhança do que se fazia em muitos países, o poder público se orientava pela teoria da culpa subjetiva, isto é, o trabalhador para ter direito a qualquer indenização . em caso de acidente do trabalho, precisaria provar a culpa do empregador . Como se vê, então era a culpa o fator essencial para a caracterização da responsabilidade do patrão pelo dano sofrido, no trabalho, pelo empregado . E como "os acidentes industriais podem ter, abstração feita do dolo, cinco causas distintas: la) a culpa do patrão; 2a) a culpa do trabalhador; 3a) um caso fortúito; 4a) um caso de fôrça maior e 5a) um fato desconhecido" e admitindo-se que "uma quarta parte dos acidentes são devidos à culpa do patrão, outra quarta parte é culpa do empregado e a metade às outras causas", segue-se que três quartas partes dos acidentes e suas conseqüências ficavam a cargo dos trabalhadores (SACHET Adrien - Tratado teórico e prático de la legislación sobre los accidentes del trabajo y las enfermedades professionales Editorial Alfa - Buenos Aires, 1947, págs. 5 e seguintes - I to. mo). A Lei n. 0 3 724 não criou a compul·· soriedade do seguro contra riscos de acidente do trabalho, limitando-se a dizer que caberia ao empregador a responsalidade pelas eventuais indenizações. O regulamento dessa lei, baixado pelo Decre·· to n .0 13 498, de 12 de março de 1919, deu origem ao seguro facultativo, permitindo ao empregador a transferência dêsse encargo, por meio do seguro, às campa-. nhias autorizadas a operar no ramo. Nosso legislador, para disciplinar tão importante aspecto da política social, inspirou-se na teoria do risco profissional. 490
cujos fundamentos se assemelham aos da teoria objetiva, ou melhor, da culpa objetiva. O Acidente do Trabalho e outros acontecimentos inerentes às atividades da emprêsa, constituem o risco profissional. Daí a obrigação do patrão ser sempre o responsável pela reparação devida ao tra· balhador acidentado. Mas, a garantia dessa reparação era inexistente. Nem sempre a emprêsa tinha condições financeiras para indenizar o trabalhador, o que agravava a sua insegurança. O Decreto n. 0 24 637, de 10 de julho de 1934, embora não instituísse o seguro obrigatório contra acidentes do trabalho, prescrevia ,em seu Art. 36, que a recusa do patrão, em realizar o seguro em tela numa companhia legalmente organizada, ·lhe criaria a obrigação de manter um depósito, nas repartições arrecadadoras federais, nas Caixas Econômicas da União ou no Banco do Brasil, capaz de garantir o pagamento de quaisquer indenizações aos trabalhadores acidentados. A Constituição de 1934, no Art. 117, 2.a parte, estabeleceu que a lei providenciaria a nacionalização de tôdas as emprêsas seguradoras, transformando, .e m brasileiras, as estrangeiras que aqui estiv e s s e m funcionando. 1l::sse preceito da Carta de 34 e muitos outros que nela se agasalharam, foram inspirados pela doutrina da auto-suficiência das nações, muito em voga na época. Releva notar que, a partir daí, o movimento nacionalista ultramontano, associado à desbragada estatização da nossa economia, veio num crescendo ininterrupto até a ascensão ao poder do atual Govêrno da República. Finalmente, sob o império da Constituição de 1937, veio o Decreto-lei número 7 036, de 10 de novembro de 1944 ainda em vigor - criar a obrigatoriedade da celebração do contrato de seguro de acidente, como se depreende dos têrmos do seu Art. 94: "Todo empregador é abriREVISTA DE SEGUROS
gado a segurar seus empregados contra os riscos de acidentes do trabalho. § único- Os empregadores sujeitos ao regime desta lei deverão, sob pena de incorrerem na rimlta cominada no Art. 104 (200 a 10 mil cruzeiros), manter afixados nos seus escritórios e locais de trabalho de seus empregados, de modo perfeitamente visível, exemplares dos certificados das entidades em que tiverem realizado o seguro". Evidencia-se, com o advento do Decreto-lei n .0 7 036, a decidida filiação do nosso legislador à teoria do risco profissional, associada ao princípio da transação (SACHET, obra citada, pág. 11) , segundo o qual o trabalhador acidentado, mesmo quando lhe fôr imputável a culpa pelo evento, sempre terá direito a uma indenização, embora de valor inferior ao dano sofrido. Cumpre-nos assinalar que seguro obrigatório já era conhecido em fins do século XIX e, prese~temente, existe na maioria dos países. Foi Bismarck, na Alemanha, que pela vez primeira tornou obrigatório o seguro de acidentes, embora Aladar Metall reívindique para a Austria êsse título (GóNI MORENO - Derecho de la Previsión Social, pág. 26 - Tomo I). Retomando a análise do Decreto-lei 7 036, devemos sublinhar que êle, além de estabelecer a obrigatoriedade do seguro de acidentes do trabalho, estatuiu no Artigo 95 que êsse seguro deveria ser feito no Instituto de Previdência a que estivesse filiado o empregado. Quando da promulgação dessa lei, o Presidente Vargas declarara que o seguro em questão, como seguro social que é, não podia ser objeto de atividades lucrativas, cabendo ao Estado, e não às seguradoras privadas, o encargo de geri-lo. Começou-se, desde então, a preparar o terreno para eliminação do seguro de acidentes do trabalho do setor confiado às emprêsas privadas. REVISTA DE SEGUROS
A fim de levar o Estado a tal objetivo, o mesmo Decreto n. 0 7 036, no Art. 111, dispôs que, a partir da sua publicação, não mais se autorizariam a funcionar novas .emprêsas segm;adoras e as já existentes (Art. 112) poderiam conservar suas carteiras de seguros contra acidentes até 31 de dezembro de 1953, data em que as Instituições de previdência deveriam estar em condições de operar no aludido ramo de seguros. A 15 de maio de 1945, veio à luz o Decreto-lei n.O 7 551, cujo Art. 1.0 estabelecia caber ao Instituto dos Serviços Sociais do Brasil o seguro mencionado no Art. 94 do Decreto-léi n. 0 7 036. No mês seguinte- junho do mesmo ano de 1945 foi baixado o Decreto n. 0 18 809, regulamentando a lei de acidentes do trabalho e dispondo que, enquanto não se efetivasse a transferência do seguro em foco ao Instituto dos Serviços Sociais, deveria ser êle realizado segundo os preceitos do Capítulo I e Cujo Art..0 reza: "O seguro dos empregados não filiados, por fôrça de lei, a qualquer instituição de previdência social ou dos que o forem aquelas que ainda não operam neste ramo, será realizado nas companhias de seguro privado, nas cooperativas de seguros de acidentes do trabalho dos sindicatos, ou nas Instituições de Previdência que já operavam nesse ramo de seguro, em 10 de novembro de 1944." O Art. 7.o, ainda do citado regulamento, deixou claro que .se, até 1. 0 de janeiro de 1949, o ISSB não viesse a operar em seguros de acidentes, aplicar-se-ia o Art. 112 do Decreto-lei 7 036, com a redação dada pela Lei n.o 599-A, de 26 de dezembro de 1948: "As instituições de previdência social que ainda não mantenham carteiras de seguros contra acidentes do trabalho, serão obrigadas a instalá-las, a partir de 1.0 de janeiro de 1952 e a estender progressivamente as respectivas. operações de modo que, a partir de 1.0 de 491
janeiro de 1954 possam realizá-las com exclusividade". A 28 de dezembro de 1945, pelo Decreto-lei n. 0 8 488, as instituições de previdência que possuíam carteira de seguros de acidentes foram autorizadas a fazer os seguros de empregados de autarquias, de sociedades de economia mista, de obras da União e das emprêsas concessionárias de serviços públicos. O legislador constituinte de 1946, no inciso XVII do Art. 157, reafirmando a obrigatoriedade do seguro de acidentes do trabalho, timbrou em situar êsse seguro . fora da órbita da previdência social, eis que, no inciso anterior - de n.o XVI, do mesmo preceito constitucional, declara que, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, a legislação ordinária deverá dispôr em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice ,da invalidez e da morte. O ISSB não se organizou até 1. 0 de ja. neiro de 1949, data prefixada no Decreto 18 809 e, assim, as únicas 21 companhias seguradoras autorizadas a operar em seguro de acidentes continuaram a funcionar normalmente. Eis que, a 23 de dezembro de 1952, é baixado o Decreto n. 0 1984 dispondo sôbre a realização do seguro de acidentes nos órgãos previdenciários e exigindo providências conducentes à sua total estatização a 1.0 de janeiro de 1954. Levantou-se grande celeuma em tôrno do assunto e o Congresso Nacional acabou aprovando a Lei n. 0 1 985, de 19 de setembro de 1953 que ressalvou O· monopólio das instituições de previdência que já o possuíam. (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - Decretolei n.o 3 700, de 9 de outubro de 1941; Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Transportes e Cargas - Art. 157 do Decreto n.o 22 367, de 27 de dezembro de 1946 e IAPTFESP, apenas quanto ao pessoal dos serviços aéreos 492
e de telecomunicações pelos artigos 1.0 e 12 do Decreto-lei 5 087, de 14 de dezembro de 1942) e autorizou as seguradoras privadas a continuarem operando até que a lei concedesse exclusividade aos demais institutos que pudessem atender perfeitamente aos riscos de acidentes do trabalho, em confronto com as entidades privadas. Portanto, enquanto o Congresso Nacional não votar nova lei instituindo o monopólio do seguro de acidentes do trabalho pelas instituições de previdência, as 21 seguradoras privadas que há no País desde a sanção, em 1944, do Decreto-lei 7 036, continuarão a explorar o ramo de seguros de acidentes sem que as demais 150 sociedades possam também fazê-lo, uma vez que a autoridade competente se declara impossibilitada de autorizá-las a operar naquela modalidade de seguro em face do que dispõe o Art. 111 do referido diploma legal e já comentado linhas atrás. 11) Parece-nos que a posição das 21 sociedades de seguros não se harmoniza com o mandamento constitucional que assegura a igualdade de todos perante a lei (§ 1.0 do Art. 141). Não ostentam essas companhias qualquer característica que as distinga essencialmente das demais seguradoras, e que possa justificar o privilégio que as bene~icia há mais de 20 anos. O princípio de isonomia - tão caro ao regime democrático - não é respeitado nêsse caso. Dir-se-á que o Art. 111 do Decreto n.o 7 036 proíbe a autoridade competente, de3de 1944, de autorizar outras seguradoras a operar no ramo em tela. Na época, estava de fato o legislador animado do propósito de estatizar o seguro de aci· dentes até 1. 0 de janeiro de 1954 e, para conseguir mais fàcilmente êsse objetivo e para reduzir os gastos que eventualmen· te iria ter com a expropriação das companhias já autorizadas a funcionar, estabelecer que o número destas últimas
não mais poderia ser aumentado. Não se pensou ,então, dar a essas 21 companhias a exclusividade do seguro contra riscos de acidentes do trabalho. O intuito- repetimos- era tão somente preparar o camP? para a estatização dêsse tipo de seguro. Posteriormente, o Congresso Nacional, através da lei n.o 1 985, de 19 de setembro de 1953, declarou que só por uma lei especial se daria exclusividade do seguro de acidentes às instituições de previdência. Cessou, por conseguinte, a partir daí o perigo iminente da estatização do seguro de acidente. Quanto da tramitação da lei Orgânica da Previdência Social pelas duas casas do Congresso, ocorreu um fato interessante que revela a pouca disposição do nosso legislador de publicizar o seguro de acidentes. Discutia-se na Comissão de Legislação Social da Câmara Federal, o projeto n.o 10/ 58, quando o Deputado Sílvio Sanson apresentou emenda contendo dois artigos: "A partir da vigência desta lei, os contratos de seguros contra riscos de acidentes do trabalho só poderão ser efetua-
dos nas instituições de previdência social a que estiverem filiados os empregados" e "Dentro das normas a serem estabelecidas em regulamento, as instituições de previdência social aproveitarão, na constituição do quadro de pessoal de suas carteiras de seguros de acidentes do trabalho, os empregados que, com mais de 10 anos de serviço, forem dispensados por efeito desta lei de funções que exerçam nas sociedades de seguros que ora operam no referido ramo de seguros". Essa emenda foi rejeitada pelo plenário da Câmara porque os avulsos não ,tinham sido distribuídos a tempo e, assim, os deputados não se manifestaram a favor ou contra a estatização do seguro de acidentes do trabalho. O Senado, porém, rejeitou-a não só na respectiva sessão plenária como, também, em tôdas as comissões que a discutiram (v. Diário do Congresso de 9 de abril de 1960, págs. 930 e 934). Nessa casa do Congresso se debateu, até com muita veemência, o problema da gestão do seguro de acidentes pelo Estado ou por particulares e, afinal, saiu vitoriosa a corrente que esposara a tese da privatização.
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Dessa maneira, o Estado optou pela dentro em pouco o mercado de seguros fórmula da administração privada do se- estará completamente desorganizado em guro de acidentes e, conseqüentemente, virtude das apontadas intromissões que compete-lhe tomar a iniciativa de nor- sofre por parte do poder público e que malizar, por completo, o prefalado setor são, de todo em todo, injustificadas. do mercado de seguros, de molde a per13) Os que defendem a estatização mitir que nêle interessem tôdas as outras do seguro de acidentes do trabalho cossociedades que preencham os requisitos tumam usar, de preferência, os seguinlegais. tes argumentos: 12) O processo evolutivo da legislaa) Trata-se de um seguro social e, ção atinente à matéria que vimos estupor isso, não deve ser objeto de dando revela que, nem sempre, o poder atividades com fins de lucro; público se orientou no assunto com conb) Essa modalidade de seguro provicções firmes, quanto aos propósitos porciona grandes lucros às emmonopolísticos . prêsas privadas. As instituições Uma das provas da insegurança do de previdência social, depois de comportamento da União encontra-se na conquistarem a exclusividade 0 Lei n. 3.149, de 21 de maio de 1957, que da exploração dêsse seguro, tecriou o Serviço de Assistência e Seguro rão mais recursos para melhoSocial dos Economiários (SASSE), com rar a assistência aos trabalhaa finalidade de assegurar aos servidores dores. Por outras palavras, os das Caixas Econômicas Federais, medilucros da carteira de acidentes camentos com redução de preços, pensão serão canalizadas para um promínima a seus beneficiários de 60 % do grama de aprimoramento da salário efetivamente percebido, auxílio assistência ao operário; maternidade e creche, e vários outros c) As emprêsas privadas nada fabenefícios . A fim de realizar êsse prozem no sentido da reabilitação grama assistencial, foi o SASSE autorie da readaptação profissional; zado a operar em seguros de acidentes do trabalho, fogo e vida. O art. 15 da d) Com a preocupação de obter .aludida lei proclama que "ao SASSE fimaiores lucros, as seguradoras cam assegurados os direitos, regalias, privadas procuram reduzir, ao isenções e privilégios de que goza a Famínimo, a assistência médica e zenda Nacional". Suas operações de sehospitalar ao trabalhador, para guros se restringem aos mutuários da devolvê-lo mais cedo ao emCaixa. prêgo; O SASSE não foi aquinhoado com o e) Os empregadores serão benefitítulo de segurador exclusivo de uma deciados porque o seguro lhes exi· terminada classe profissional ou social. girá menores gastos, eis que o Recebeu apenas o favor legal de, para os Estado não persegue o lucro; -efeitos tributários, equiparar-se à Fazenf) O Brasil assumiu na Organiza. da Nacional, circunstância que o coloca ção Internacional do Trabalho -em posição vantajosa no regime compeo compromisso de estatizar o titivo. seguro de acidentes do trabalho. 0 O projeto de lei n. 790/ 59 pretende criar um serviço de assistência para os Antes de analisar cada um dêsses ar• empregados do Banco do Brasil segundo gumentos, todos êles encontrados nas o modêlo do SASSE. Nesse caminhar, justificações dos seis projetos de lei enu494
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merados nas primeiras linhas do nosso trabalho, julgamos necessário fixar os conceitos de política social, seguridade social e seguros sociais, uma vez que sôbre êles se apoiarão nossas conclusões. 14) A política social - como complexo de atividades e planos empreendidos ·pela coletividade nacional para proporcionar níveis máximos de bem-estar a todos os seus membros, deve considerar principalmente a realidade para que está voltada. É a seguridade social um dos mais importantes aspectos da política social e, como esta, não é um problema abstrato, equacionável segundo as premissas e postulados de uma ideologia glOlbal. É uma questão pragmática que pede uma solução justa exeqüível. Diz Carlos G. Posada que "ao conjunto de medidas que um Estado moderno emprega para libertar o cidadão do perigo da indigência se chama hoje seguridade" (los seguros obligatórios en Espana- 3.a edicion- Madrid- Revista de Derecho Privado, pág. 15). Acrescenta êsse autor que os seguros sociais são um dos instrumentos da seguridade social . Durand afina pelo mesmo diapasão ao sustentar que o fim da "seguridade social é associar todo o corpo social a uma emprêsa sistemática de libertação da necessidade criada pela desigualdade, pela miséria, pela doença, pela velhice". (Durand Paul, La Politique contemporaine de sécurité sociale- Librairie Dalloz, 1955, pág. 7). Segundo Gôni Moreno, o seguro social distingue-se do seguro privado, primeiro pelos objetivos, pois neste último as emprêsas perseguem o lucro e naquêle, mercê das suas finalidades sociais, não há a menor preocupação de lucro; segundo, pela natureza do vínculo contratual que, nos seguros privados, é voluntário e, nos seguros sociais é compulsório. (Derecho de la prevision social Editôra Ediar, Buenos Aires, 1956) . REVISTA DE SEGUROS
Essa, também, a posição de De Litala (Diritto delle Assicurazione Sociali 3.a Ed. Editrice Torinese 1951, págs. 25 e 26) . 15) O campo de aplicação dos seguros sociais não tem as mesmas dimensões em todos os países. Variam devido a fatores geográficos, históricos, sociais, econômicos, políticos e jurídicos. O perigo da indigência que, no entender de Posada e outros autôres, constitui o alvo da seguridade social, reveste-s~. em cada lugar, de circunstâncias diversas e origina-se de causas que não são sempre as mesmas. Assim se explicam as diferenças entre os meios e processos adotados por cada nação no que tange à seguridade social. Outra não é a razão por que o estudo comparativo da legislação estrangeira demonstra que, embora a imensa maioria dos países declara ser obrigatório o
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seguro contra acidentes do trabalho, êles se dividem em três grupos em face do problema da administração dêsse seguro: o primeiro, dá ao empregador a faculdade de escolher o segurador privado de sua preferência; o segundo, de administração mista, e estatal ou privada segundo a natureza do risco; o terceiro, a administração é inteiramente estatal. (Gemma Scipioni - li diritto internazionale del lavoro Cedam-Padova, 1938, págs. 209 e 210) . A Organização Internacional do Tra. balho, há vários lustros, através de suas recomendações e dos seus convênios, cinge-se a defender a necessidade de ser compulsório o seguro de acidente do trabalho a fim de que o operário tenha a garantia de uma indenização e de amparo na recuperação da capacidade laborativa. O citado organismo internacional "in" "Objetivos y normas de la seguridad social" (Genebra - 1950 - pág. 137) reconhece que a forma de administrar os seguros sociais é variável de um para outro país. As tradições e as condições peculiares à economia, à estrutura social e política determinam a eleição do tipo de administração do seguro social (e, portanto, também, do seguro de riscos de acidentes do trabalho). Na Inglaterra, por exemplo, há o monopólio estatal do seguro de acidentes do trabalho, ao passo que nos Estados Unidos da América do Narte em apenas oito Estados é que os empregadores estão impedidos de fazer tal seguro em sociedades privadas. (Systemes de sécurité sociale - État Unis. B. I. T. Géneve -- 1954 - pág. 102) . Neste passo já podemos afirmar que, no campo da infortunística, interessa primordialmente ao Estado prevenir acidentes do trabalho, reabilitar e readaptar profissionalmente os acidentados, dar-lhe tôda a assistência médica, hospitalar, farmacêutica e protética para que 496
a recuperação da capac.i dade laborativa se obtenha no mais curto prazo e assegurar o direito à indenização pelo dano sofrido pela vítima do acidente na emprêsa. Se êsse objetivo dever_á ser atingido por via de monopólio estatal do aludido seguro ou por intermédio de seguradoras privadas, trata-se de questão que se resolve com os olhos postos na realidade social e política . Colocada a questão da administração dos seguros de acidentes do trabalho em têrmos objetivos, somos levados a concluir que, pelo menos por enquanto, não deve ser ela confiada, com exclusividade, às instituições de previdência pois estas não conseguem dissimular as dificuldades com que se defrontam de há muito para cumprir o programa que a lei lhes cometeu. Não é sem base na realidade que se afirma "ser desenganadamente evidente que os atuais institutos de previdência social não estão técnica e materialmente aparelhados para arcar, nà extensão do território nacional com as responsabilidades oriundas da legislação comentada (Gonçalves de Souza, Miguel AugustoAcidentes do Trabalho - Revista dos Tribunais ,1964 - pág. 702 do li tomo) . Estanislau Fischlowitz ,profundo conhecedor da previdência social em nosso país, abordando recentemente a situação de dificuldades por que passam nossos órgãos previdenciários, teve ocasião de escrever o seguinte: "Qual é a origem da atual situação calamitosa e quais são as medidas necessárias ao saneamento da Previdência Social que, se não nos enganamos, parece aproximar-se paulatinamente ao colapso de seu mecanismo econômico-financeiro? O restabelecimento do equilíbrio da Previdência Social deve mobilizar todos os nossos esforços, uma vez que a sua insolvência, que se delineia desde já claramente no horizonte, poderia acarretar conseqüências impreREVISTA DE SEGUROS
visíveis sob o prisma de bem-estar social das classes trabalhadoras e da paz social". ~sse autor, na mesma, oportunidade, afirma que a previdência social brasileira caminha ràpidamente para um desastre porque foi vítima de uma pletora de benefícios e, conseqüentemente, de uma avalancha de compromissos que ultrapassa, de muito, a modéstia dos nossos recursos disponíveis para fins redistributivos. (Fischlowitz Problemas cruciais da previdência social brasileira em 1964 - Fundação Getúlio Vargas, págs. 8 e 9) . Diz o art. 91 do decreto-lei n.o 7.036 - há mais de vinte anos - que a readaptação profissional se cumprirá mediante a prática da fisioterapia, da cirurgia ortopédica e reparadora e do ensino conveniente em escolas profissionais especiais, cabendo ao Ministério do Trabalho regulamentar êsse dispositivo e outros do capítulo XIV do ·mesmo diploma legal e até agora não o fêz. O Decreto-lei n.0 7 380, de março de 1945, exige dos institutos de previdência social a instalação de serviços comuns para a recuperação da capacidade laborativa de aposentados e pensionistas inválidos. Já se escoaram 19 anos e nada de prático se realizou em tal sentido. Se essa determinação legal tivesse sido cumprid~, estariam hoje, os órgãos de previdência aptos para realizar os importantes programas de readaptação e reabilitação profissional dos acidentados. Resumindo, a experiência de outros povos, a legislação comparada e a realidade nacional levam-nos à conclusão de que a simples classificação do seguro de acidentes do trabalho como seguro social não basta como argumento para se implantar no país o monopól:Lo estatal dessa modalidade de seguro, tanto mais que "se nega por grande parte da doutrina, que o seguro de acidentes do trabalho revista o caráter de seguro social, porREVISTA DE SEGUROS
que nêle não intervêm, com suas quotas ou prêmios, os trabalhadores, nem tomam parte em sua administração, por tratar-se de um mero seguro de responsabilidade civil. (Cabanellas, Guilhermo, Tratado de derecho Laboral Ediciones el Gráfico, Buenos Aires, 1949 - Tomo IV, pág. 361). Afirma-se que as sociedades privadas de seguros auferem lucros consideráveis com os acidentes do trabalho . Preliminarmente, cabe-nos considerar inaceitável, como justificativa para um monopólio estatal, o fato de os particulares serem bem sucedidos em determinado setor econômico. Não se coaduna êsse princípio. com os postulados básicos da nossa Lei Maior e que definem com prêcisão o critério a ser adotado pelo Estado para intervir no domínio econômico . ~sse argumento em prol da estatização do seguro de acidentes é susceptível de crítica por outro ângulo. Ademais, releva notar que, consoante os preceitos do decreto-le in.0 7.036 e do seu regulamento, compete ao poder público fixar a tarifa de prêmios de seguro de acidente. Não há dúvida que, com arrimo nos citados diplomas legais, a União tem condições para estabelecer previamente, segundo estimativas mais ou menos exatas, o que as seguradoras privadas poderão lucrar. Os que esgrimem o argumento dos lucros das emprêsas privadas não se apercebem da incoerência do seu raciocínio quando alegam que os institutos de previdência, com a renda da nova carteira, poderão melhorar a assistência devkla aos operários . Se há lucro exagerado deve ser êle reduzido, quer o beneficiário seja um segurador privado ou uma autarquia. Mas, como demonstramos há pouco, a sociedade privada de seguros só obtém os lucros que o poder público lhe permitir auferir. 497
O terceiro argumento é a alegação ordem moral que também existem para de que os seguradores privados não de- o patrão . senvolvem atividades em favor da reabid Se a gestão privada dos seguros de litação e da readaptação profissional. acidentes dá ao empregador a oportuniMostramos anteriormente que, nesse dade de trocar de seguradora nos casos particular, a culpa recai sôbre o Minis- mencionados, o mesmo não ocorre com tério do Trabalho, porque até hoje não o monopólio estatal dêse tipo de seguro. disciplinou os dispositivos legais concer- A emprêsa, aí, não terá outra saída senão sujeitar-se ao que o Estado deliberar nentes à matéria. Sem que seja preciso alterar o cará- a respeito da assistência devida ao aciter de seguro privado que, hoje, nossa , dentado. Admite-se que, em alguns casos, as legislação empresta ao seguro de acidenseguradoras privadas se mostrem muito tes do trabalho, ao poder público é lícito, através de modificação do regulamento obstinadas na defesa de seus interêsses, do decreto-lei 7.036, impor um adicional o que acarreta demora no pagamento. de à tarifa em vigor para manter um cen- indenizações devidas a acidentados, pois tro nacional de readaptação e de reabi- a Justiça nem sempre dirime tais litígios litação profissional, com delegacias em com muita celeridade. A bem da verdade devemos reconhetodos os Estados, assegurada a cooperacer que a regra não é a seguradora ção das entidades seguradoras. Como se vê, o argumento em tela é transferir para os tribunais todos ou a de pouca valia para a defesa da estati- maioria de suas divergências com os zação do seguro de acidentes do tra-- acidentados. balho. ' Os seguidotes da fórmula estatizante comumente sustentam que as sociedades privadas de seguros, dominadas pela J\ssurance Company, Ltd. sêde de lucros não se esmeram na qualidade da assistência prestada aos acidentados . Impulsionadas por êsse mesmo motivo, reduzem consideràvelmente EM 1848 FUNDADA o período de tratamento do trabalhador acidentado. Paradoxalmente, semelhante arguA MAIOR COMPANHIA mento milita, em verdade, contra a estaINGL:f:SA DE SEGUROS tização do seguro, pois, a emprêsa privada que proceder da maneira apontada, TOTAL DO ATIVO PARA TODOS OS RAMOS: será sempre derrotada na luta competiLibra 1,473,088,907 tiva que mantém diuturnamente com as demais emprêsas concorrentes. Opera nos ramos de: Incêndio - Automóveis. - Vidros - Roubo - Lucros Ceso· empregador não tem interêsse em santes · - Tumultos e Riscos Congêneres· Transportes - Resp. Civil - Fidelidade segurar seus trabalhadores numa emAcidentes Pessoais e Riscos Diversos prêsa negligente que não seja honesta Sede para o Brasil: no tratamento do acidentado. Bem sabe Rua Vise. Inhaúma, 134- 6. 0 and. que seus empregados, se não estiverem Entrada porta 609 completamente restabelecidos não podeTelefone: 23-1949 (Kêde Interna) rão exercer· ~uas funções com a habitual RIO DE JANEIRO eficiência e isto sem falar de motivos de
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É sabido que também as instituições de previdência, que operam no ramo de acidentes; figuram freqüentemente como partes em processos judiciais tendo como objeto conflitos de interêsses com acidentados. · Na "Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal" (aprovada em sessão de 13 · de dezembro de 1963) deparamos enunciados que indicam, a tôda evidência, o vigor com que os órgãos previdenciários defendem os seus pontos de vista em tais processo~. " É competente para a ação de acidente.do trabalho e Justiça cível comum, .inclusive em segunda instânclrf!., ainda que seja parte autarquia seguradora" (n. 0 235). "Ein caso de acidente do trabalho a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador subrogado, ainda que autarquia" (n.o 238) . "O depósito para recorrer, em ação -de acidente do · trabalho, é exigível do segurador subrogado, ainda que autarquia" (n.o 240) . Na jurisprudência dos tribunais de várias instâncias abundam pronunciamentos em processos em que figuram, como partes, seguradoras privadas ou autárquicas e trabalhadores acidentados no serviço. :ttsse fato talvez nos leve a pensar na conveniência de serem modificadas as normas processuais relativas ao assunto a fim de as indenizações acidentárias se efetuarem com maior rapidez. O Estado não quer lucro e, por isso, o· seguro de acidente custará menos à emprêsa - asseveram os defensores do monopólio em exame. .Assim deveria ser, pelo menos em proporção equivalente aos gastos com a angariação do seguro por meio de propaganda e corretores. A forma pela qual a União vem dirigindo diversas autarquias e emprêsas de economia mista nos auto-
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riza a declarar que, enquanto não fôr aperfeiçoada a máquina administrativa estatal em todos os seus escalões, o seguro em tela acabará custando mais à emprêsa. Tal prognóstico adquire valor se recordarmos os astronômicos deficits dessas autarquias e sociedades de economia mista. Alguns chegam ao extremo de afirmar que o Brasil assumiu, no plano internacional, o compromisso de instituir o monopólio estatal do seguro de acidentes do trabalho. Examinamos tôdas as Convenções celebradas pela Organização Internacional do Trabalho com os países membros e nada encontramos acêrca daquele compromisso . Não há sequer uma recomendação do precitado organismo internacional em favor da estati.l;ação do seguro de acidente do trabalho. Tem - isto sim - defendido sempre a necessidade de os povos assegurarem o amparo devido ao trabalhador acidentado e cercarem de tôdas as garantias as indenizações a que tem direito. Luta e com denodo, por êsse objetivo, mas deixa em aber- · to a escolha dos meios adequados que, como consignamos anteriormente, variam de país para país por múltiplas razões. É de todo conveniente ,agora, analisar os seis p~ojetos de lei da linha estatizante à luz dos preceitos constitucionais atinentes à intervenção da União na esfera de atividades privadas de natureza econômica. Em consonância com o disposto no artigo 146 da Carta Magna, "a União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base · o interêsse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição". ·Os pressupostos que legitimam a ingerência estatal no setor da economia privada para instituir um monopólio 499
O terceiro argumento é a alegação ordem moral que também existem para de que os seguradores privados não de- o patrão. senvolvem atividades em favor da reabiSe a gestão privada dos seguros de acidentes dá ao empregador a oportunilitação e da readaptação profissional . Mostramos anteriormente que, nesse dade de trocar de seguradora nos casos particular, a culpa recai sôbre o Minis- mencionados, o mesmo não ocorre com tério do Trabalho, porque até hoje não o monopólio estatal dêse tipo de seguro. disciplinou os dispositivos legais concer- A emprêsa, aí, não terá outra saída senão sujeitar-se ao que o Estado deliberar nentes à matéria. Sem que seja preciso alterar o cará- a respeito da assistência devida ao aciter de seguro privado que, hoje, nossa , dentado. Admite-se que, em alguns casos, as legislação empresta ao seguro de acidenseguradoras privadas se mostrem muito tes do trabalho, ao poder público é lícito, através de modificação do regulamento obstinadas na defesa de seus interêsses, do decreto-lei 7.036, impor um adicional o que acarreta demora no pagamento de à tarifa em vigor para manter um cen- indenizações devidas a acidentados, pois tro nacional de readaptação e de reabi- a Justiça nem sempre dirime tais litígios litação profissional, com delegacias em com muita celeridade. A bem da verdade devemos reconhetodos os Estados, assegurada a cooperacer que a regra não é a seguradora ção das entidades seguradoras. Como se vê, o argumento em tela é transferir para os tribunais todos ou a de pouca valia para a defesa da estati- maioria de suas divergências com os zação do seguro de acidentes do tra-- acidentados. ' balho. Os seguidores da fórmula estatizante comumente sustentam que as sociedades privadas de seguros, dominadas pela -\ssurance Company, Ltd. sêde de lucros não se esmeram na qualidade da assistência prestada aos acidentados. Impulsionadas por êsse mesmo motivo, reduzem consideràvelmente EM 1848 FUNDADA o período de tratamento do trabalhador acidentado . Paradoxalmente, semelhante arguA MAIOR COMPANHIA mento milita, em verdade, contra a estaINGL2SA DE SEGUROS tização do seguro, pois, a emprêsa privada que proceder da maneira apontada, TOTAL DO ATIVO PARA TODOS OS RAMOS: será sempre derrotada na luta competiLibra 1,473,088,907 tiva que mantém diuturnamente com as demais emprêsas concorrentes. Opera nos ramos de: Incêndio - Automóveis - Vidros - Roubo - Lucros CesO empregador não tem interêsse em santes - - Tumultos e Riscos Congêneres Transportes - Resp. Civil - Fidelidade segurar seus trabalhadores numa emAcidentes Pessoais e Riscos Diversos prêsa negligente que não seja honesta Sede para o Brasil: no tratamento do acidentado. Bem sabe Rua Vise. Inhaúma, 134 - 6.0 and. que seus empregados, se não estiverem Entrada porta 609 completamente restabelecidos não podeTelefone: 23-1949 (ltêde Interna) rão exercer-suas funções com a habitual RIO DE JANEIRO eficiência e isto sem falar de motivos de
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É sabido que também as instituições riza a declarar que, enquanto não fôr de previdência, que operam no ramo de aperfeiçoada a máquina administrativa acidentes; figuram freqüentemente como estatal em todos os seus escalões, o separtes em processos judiciais tendo como guro em tela acabará custando mais à objeto conflitos de interêsses com aci- emprêsa. Tal prognóstico adquire valor dentados. se recordarmos os astronômicos deficits · Na "Súmula da Jurisprudência Pre- dessas autarquias e sociedades de ecodominante do Supremo Tribunal Fe- nomia mista. deral" (aprovada em sessão de 13 de Alguns chegam ao extremo de afirmár dezembro de 1963) deparamos enuncia- que o Brasil assumiu, no plano internados que indicam, a tôda evidência, o cional, o compromisso de instituir o movigor com que os órgãos previdenciários nopólio estatal do seguro de acidentes do defendem os seus pontos de vista em trabalho. tais processo~ . Examinamos tôdas as Convenções " É competente para a ação de acicelebradas pela Organização Internaciodente-do trabalho e Justiça cível comum, nal do Trabalho com os países membros ,inclusive em segunda instânoi~, ainda e nada encontramos acêrca daquele comque seja parte autarquia seguradora" promisso . Não há sequer uma recomen(n.0 235). dação do precitado organismo interna"Ein caso de acidente do trabalho a cional em favor da estatização do seguro multa pelo retardamento da liquidação de acidente do trabalho . Tem - isto é exigível do segurador subrogado, ainda sim - defendido sempre a necessidade de os povos assegurarem o amparo deque autarquia" (n.o 238) . "O depósito para recorrer, em ação vido ao trabalhador acidentado e cerca-de acidente do · trabalho, é exigível do rem de tôdas as garantias as indenizasegurador subrogado, ainda que autar- ções a que tem direito. Luta e com denodo, por êsse objetivo, mas deixa em aber- · quia" (n.o 240) . Na jurisprudência dos tribunais de to a escolha dos meios adequados que, várias instâncias abundam pronuncia- como consignamos anteriormente, vamentos em processos em que figuram, riam de país para país por múltiplas como partes, seguradoras privadas ou razões. É de todo conveniente ,agora, analiautárquicas e trabalhadores acidentados sar os seis pr.ojetos de lei da linha estano serviço. ~sse fato talvez nos leve a pensar na conveniência de serem modi- tizante à luz dos preceitos constitucioficadas as normas processuais relativas nais atinentes à intervenção da União ao assunto a fim de as indenizações na esfera de atividades privadas de naacidentárias se efetuarem com maior tureza econômica. :t"apidez. Em consonância com o disposto no O Estado não quer lucro e, por isso, artigo 146 da Carta Magna, "a União o· seguro de acidente custará menos à poderá, mediante lei especial, intervir no emprêsa - asseveram os defensores do domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intermonopólio em exame. .Assim deveria ser, pelo menos em venção terá por base · o interêsse público proporção equivalente aos gastos com a e por limite os direitos fundamentais angariação do seguro por meio de propa- assegurados nesta Constituição". ganda e corretores. A forma pela qual a Os pressupostos que legitimam a inUnião vem dirigindo diversas autarquias gerência estatal no setor da economia e emprêsas de economia mista nos auto- privada para instituir um monopólio
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são: lei federal; uma lei especial; o interêsse público e os direitos fundamentais inscritos na Lei Maior. lt mister uma lei ~ederal porque só à União é permitido implantar monopólios. Se assim não fôsse, os Municípios e os Estados também se entregariam a atividades. monopolísticas que, fatalmente, acabariam chocando-se entre si e levando a economia nacional ao caos. Essa prerrogativa da União se alicerça no art. 5.o da Constituição Federal. A proibição das atividades privadas num dado setor econômico deve resultar de uma lei especial em que se indiquem: as finalidades do monopólio estatal; a sua f o r ma de constituição e as providências para que os particulares sejam ressarcidos dos danos resultantes da aplicação da lei. Ambos os pressupostos - lei federal e lei especial - estão presentes nos prefalados projetos de lei, mas em nenhum dêles se dispensou a menor atenção aos direitos fundamentais das seguradoras, dos seus empregados e dos corretores, direitos a que nos reportamos pouco mais adiante. O monopólio estatal deve atender a um interêsse geral. Não é fácil definir tal classe de interêsse, tanto que o renomado mestre Carl J. Friedrich não hesita em dizer ser_êle "algo semelhante à vontade geral de Rousseau: um ente metafísico, uma vara de medir de longitude indefinida e em que não estão marcados metros nem centímetros", razão por que considera muito difícil quase impossível definí-lo. (Teoria y realidad de la organización constitucional democrática - Fondo de Cultura Econômica- 1946, pág. 491) . Para a natureza e fins dêste trabalho é suficiente que se diga ser de interêsse, de tôda a comunidade, que os trabalhadores, vítimas de acidentes quando a serviço de um empregador, sejam amparados da forma a mais completa possível.
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Ofa, ninguém contesta que, no regime da administração privada do seguro de acidentes do trabalho, o operário é bem amparado, estando perfeitamente resguardado seu direito a quaisquer reparações , ... Não se patenteia, assim, o interêsse público que deve servir de fundamento ao pretendido monopólio. A intervenção do Estado no domínio econômico deve ter por limites os direitos fundamentais que vêm a ser "aquêles direitos subjetivos que a_ lei fundamental do Estado, ou seja a Constituição, garante ao indivíduo. Também se denominam direitos humanos porque são inerentes ao homem por natureza e anteriores a todo Estado". (Fischbach, O. Georg - Editorial Labor - 2.a edición .- 1934 - pág. 350) . Fundamentais são os direitos à vida, de igualdade, de liberdade e propriedade. ~enhum dos projetos de lei que propõem a estatização do seguro de acidentes faz a menor menção ao dever do Eatado de indenizar as seguradoras privadas pelos prejuízos que .fatalmente lhes advirão da suspensão de suas atividades no referido setor econômico. Os autôres de tais projetos se- esquecem de que estão a praticar um ato expropriatório, o qual, por fôrça do disposto no § 16 do art. 141 da Constituição Federal, ha ae ser precedido de justa indenização em dinheiro. O legislador francês incidiu em êrro semelhante, quando, pela lei n.o 2.426, de 30 de outubro de 1946, criou o monopólio estatal do seguro de acidente do trabalho. Nessa ocasião não mostrou o menor interêsse pela reparação devida às seguradoras privadas.· Anos depois, em 1953, tôdas as sociedades de seguros, atingidas por aquela lei eram indeniza. das. É o que fatalmente também ocorrerá no Brasil se um dos projetos da linha monopolística se converter em Lei No tocante aos empregados das seguradoras privadas que forem dispensactc. com a instituição do monopólio estatal. REVISTA DE SEGURCJI
alguns projetos mandam aproveitar nas instituições de previdência os que tiverem mais de 2 anos de serviço, outros com mais de 10 ·anos. Num ou noutro caso, serão prejudicados os empregados com menos de 2 ou de 10 anos de serviço. A êstes, sabemo-lo bem, a Consolidação das Leis do Trabalho protegerá com segurança, mas registramos apenas a indiferença com que os autores de di.tos projetos de lei encaram os milhares de servidores das seguradoras privadas que poderão ser atingidos pelo monopólio estatal. Neste ponto da nossa exposição já se observa que os projetos de lei, objetivando o monopólio do seguro de acidentes, não se ajustam à realidade social e não têm por base o interêsse público, nem respeitam um direito fundamental: o da propriedade. Não estão conseqüentemente, em harmonia com as regras constitucionais que dão legitimidade a um monopólio estatal. Diante de todo o exposto, nos permitimos concluir que dos projetos analisa-
dos, apenas o de n. 0 2 034 de 1960 é merecedor de aprovação, resguardadas, todavia, as normas legais que dão ao Estado o poder de fiscalizar rigorosamente as atividades das sociedades seguradoras que forem autorizadas a operar no setor do seguro contra acidentes· do trabalho. Eis, Senhor Presidene, as considerações que, à guisa de subsídios, encaminhamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, desejando, dessa forma, emprestar a nossa colaboração para os estudos de tão relevante matéria. Reiterando nossos agradecimentos, valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e distinta consideração. FEDERAÇAO DAS INDúSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO- CENTRO DAS INDúSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO. Raphael N oschese
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BRASIL NÃO TEM COMPROMISSO PARA ESTATIZAR O SEGURO Em documento de repulsa à estatização do seguro de acidentes do trabalho, a Federação e o Centro das Indústrias de São Paulo desmentem a existência de compromisso internacional do Brasil no sentido de realizar tal intervenção do Estado. No referido documento, dizem aquelas entidades : "Examinamos tôdas as Convenções celebradas pela Organização Internacional do Trabalho com os paí. ses membros e nada encontramos acêrea daquele compromisso. Não há sequer uma recomendação do precitado organismo internacional em favor da estati-
zação do seguro de acidentes do traba-lho. Tem - isto sim - defendido sempre a necessidade de os povos assegurarem o amparo devido ao trabalhador acidentado e cercaram de tôdas as. garantias as indenizações a que têm direito. Luta, e com denodo, por êsse objetivo, mas deixa em aberto a escolha dos meios adequados que, como consignamos anteriormente ,variam de país para país por múltiplas razões". Dizem mais os industriais paulistas: "Se êsse . objetivo deverá ser atingido por via de monopólio estatal do aludido seguro ou por intermédio de seguradoras privadas, trata-se de questão que se resolve com os olhos postos na realidade social e política". SEGURO DE CRÉDITO A EXPORTAÇÃO
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Com o debate dos problemas de comércio exterior do país, teve início uma série de Encontros Econômicos Brasileiros programados para uma ampla análise da conjuntura nacional por parte de autoridades governamentais e de representantes das classes empresariais. Um dos assuntos então postos em foco foi o da necessidade da criação do seguro de crédito à exportação . A êsserespeito, o Sr. Américo Matheus Florentino, representante do IR:ij., esclareceu que está em andamento no CongressoNacional um projeto de lei do Govêrno, esquematizando em têrmos adequados o aludido seguro. A propósito de emenda$ feitas pela Câmara dos Deputados, o Ministro Daniel Faraco informou que o Senado iria restaurar o· projeto do Qo.. vêrno, providência indispensável para que viesse tal seguro a ter viabilidade no país. REVISTA
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