GRUPO SEGURADOR
"Piratininga- Ceará" SEDE: SAO PAULO RUA QUIRINO DE ANDRADE, 215 CAPITAL E RESERVAS: Cr$ 5 .516 .634. 724 SEGUROS INC:ll:NDIO - TRANSPORTES EM GERAL ACIDENTES PE& SOAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - LUCROS CESSANTES AUTOMóVEL- ACIDENTES DO TRABALHO- ROUBO - FIDELIDADE - RISCOS DIVERSOS - VIDA EM GRUPO - VIDA INDIVIDUAL SUCURSAIS Rio -
Pôrto Alegre - Belo ~~~~;:..1~;!!2._ _ _ _,..: Olinda -- Blumenau
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NOVEMBRO D l96G
SEGUROS DE VIDA VIDA EM GRUPO INCeNDIO LUCROS CESSANTES PORTES ACIDENTES PESSOAIS ROUBO RESP ONSABILIDADE CIVIL MóVEIS - VIDROS - ACIDENTES DO TRABALHO
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Cr$ 1. 322. 870.493
Em 31 de dezembro de 1965 PRAÇA
SEDE PRóPRIA DOM JOS~ GASPAR, 30 Telefone: 36-9136 -
13.0
ANDAR
Enderêço Telegráfico: "Bansegur"
Diretoria: EDUARDO B. JAFET ANTONIO DEVISATE BERNARDO F. MAGALHAES INAR DIAS DE FIGUEIREDO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO VICTOR LEONTAMM RENAULT Sucursal no Rio de Janeiro Avenida Presidente Vargas, 417-A - 7.• andar - Telefones: 23-1840 e 23-5192 Enderêço telegráfico: "Bansegur" Outras Sucursais Belo Horizonte - Pôrto Alegre - Salvador Agências nas demais localidades Incêndio, Transportes, Acidentes Pessoais, Responsabilidade Civil, Autos, Lucros Uessantes, Perdas e Danos, Riscos Diversos ,Vidros, Fidelidade, Tumultos, Roubo, Vida em Grupo
SEGUROS DE VIDA E RAMOS ELEMENTARES Avenida Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO - (Edifício Próprio) Diretor: DR. ANDRÉ MIGLIORELLI SUCURSAIS:
SAO PAULO - Rua Bráulio Gomes, 36 (Ediflclo Próprio) PORTO ALEGRE - Avenida Borges d e Medeiros, 308 SALVADOR - Rua Miguel Calmon, 37 BELO HORIZONTE - Avenida Amazonas, 491 RECIFE - T ravessa da Carioca 72-s/517 CURITIDA - Superintendência Geral para os Estados do Paraná e Santa Cata rina, Rua Ermelino L eão, 15 - grupo 52 JUIZ DE FORA - I nspet or ia - Rua Halfeld, 414, s/501
AG:ENCIAS
GERAIS:
TERESINA: Martins Irmãos & Cla. SÃO LUIZ: Martins Irmãos & Cla. Cos ta, R epres ent. e Com. Ltda. MANAUS: J. Sabbá & Cia. BEL~M:
LA FONCIERE Compagnie d'Assurances et de Reassurances, Transports, Incendie, Accidents et Risques Divers -
Fundada em 1879 -
Avenida Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO Representante Geral: Dr. André Migliorelli SUCURSAIS: São Paulo - Pôrto Alegre - Belo Horizonte - Recife e Salvador Supe>.rintendência: CURITIBA
MERCURIO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS -
Fundada em 1945 -
CAPITAL REALIZADO E RESERVAS: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 422 .396. 030 Sede Própria: Rua da Quitanda, 3 -
RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DR. ANDRÉ MIGLIORELLI - DR. EMíLIO MILLA - DR. ELETTO CONTIERJ ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO
SUCURSAIS: São Paulo -
PõrtG Alegre - Salvador - Belo Horizonte Superintendência: CURITIBA AGÊNCIAS: São Luís - Belém - Manaus
REVISTA DE SEGUROS
Recife
145
GRUPO SEGURADOR
BRASIL "BRASIL" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -COMPANHIA ESPíRITO SANTO DE SEGUROS -- COMPAGNIE D' ASSURANCES GENERALES CONTRE L'INCENDIE "JEQUITIBA" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SP SP GB SP
Resultados em 31-12-1965 Cr$ 13.073.483.833 - PRODUÇAO TOTAL - CAPITAL TOTAL Cr$ 1.355.000.000 - RESERVAS TOTAIS Cr$ 5.126.719.790 Cr$ 8.992.002.344 -ATIVOS SUCURSAIS: Rio de Janeiro- Recife- Belo Horizonte- Curitiba- João Pessoa
Agências Gerais: em tôdas as capitais dos Estados Agências e éorrespondentes nas principais cidades.
OPERA EM TôDAS AS CARTEIRAS
COMPANHIA SOL DE SEGUROS COMPANHIA HEMISFÉRICA DE SEGUROS SEGURADORA DAS
AMÉRICAS
S.
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Capital e Reservas: Cr$ 909 . 182. 595
MATRIZ RAMOS EDIFfCIO SOL DE SEGUROS - Rua do Ouvidor, 108 Tel. 52-6023 (Rêde Interna) - Caixa Postal 488 - ZC-OG RIO DE JANEIRO
Incêndio Lucros Cessantes Transportes Marítimos e Rodoviários (N
ru
SUCURSAIS Rio de Janeiro - Rua do Ouvidor, 108 - Tel. 52-6023 São Paulo - Rua Boa Vista, 133 - 3. and. - Tel. 32-0236 Pôrto Alegre . Rua Sete Setembro, 1116-6. and . Tel. 4748 0
0
AGt:NCIAS NAS DEMAIS PRAÇAS DO PAfS
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a c i o n a i s e t e r na c i o n a i s)
Acidentes P e s s o a i s Automóveis Casco Roubo T u m u 1 t o s e Riscos C o n g ê n e r e s Riscos Diversos Responsabilidade Civil
RJi:VISTA DE SEGUROS
Companhia de Seguros ,
ALIANÇA DA BAHIA Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes. Transportes Cascos, Riscos Diversos e Acidetltes Pessoais
Cifras
do Balanço
de
1965
Capital e Reservas . . . ............ , . . . . . . . . . . Receita.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cr$ Cr$
2. 664. 954. 287 5.357.337.531
Ativo em 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cr$
3 . 620 . 585 . 502
Sinistros pagos nos últimos 10 anos ..
Cr$
1 .893.139.220
* Sede: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA DIRETORES: Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho -
Presidente
Dr. Francisco de Sá Dr. Jayme Carvalho Tavar es da Silva José Abreu Paulo Sérgio Freire de Car valho Gonçalves Tourinho
* Agência-Geral n o Rio de Janeir o AV. GRAÇA ARANHA, 170, esq. de Araújo Pôrto Alegre, 36 - 2. 0
Telefone: 52-6146
REVISTA DE SE GUROS
Gerente: Arnaldo Gross
147
m
ORGANIZAÇÕES
COMPANHIAS NACIONAIS DE SEGUROS GERAIS
NOVO MUNDO -
MIRAMAR -
ITAMARATY
RAMOS INC~NDIO - ACIDENTES DO TRABALHO - ACIDENTE~, PESSOAIS I LUCROS CESSANTES - TRANSPORTES - RISCOS DIVERSOS RESPONSABILIDADE CIVIL - VIDA EM GRUPO - VIDA INDIVIDUAL
MATRIZ RUA DO CARMO, 65-71 Telefone 52-2010 RIO DE JANEIRO
SUCURSAIS RIO DE JANEIRO - SÃO PAULO CEARÁ - MINAS GERAIS - PARANÁ- RIO GRANDE DO SUL
•
AG~NCIAS
NOS DEMAIS ESTADOS
Grtlpo Segurador· Vera Cruz CO M PANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS
CAPITAL
~
RESERVAS -
SEDE: RUA JOÃO BRfCOLA, 67 -
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2.356.130.499
PAULO
5. ANDAR 0
TELEFONE: 37-5179
SUCURSAIS: RIO DE JANEIRO - Rua Acre, 55 - 4. andar - Telefone: 43-9542 I'ORTO ALEGRE - Praça XV de Novembro, 16 ...:.... 11. andar - Tel. 80-94 RECIFE - Rua Dona Maria César, 170 - 2. andar - Sala 201 - Tel.: 4-4439 CTJRITIBA- Rua XV de Novembro, 270 - 5." andar - Conj. 505/507 - Tel. 4-3035 0
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0
OPERANDO NAS CARTEIRAS: INCÊNDIO- AUTOMóVEIS- VIDROS- ROUBO- LUCROS CESSANTESTUMULTOS- TRANSPORTES- RESPONSABILIDADE CIVIL- FIDELIDADE - CR;ÉDITO - ACIDENTES PESSOAIS E RISCOS DIYERSOS.
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EMBLJEMA DO, SEGURO DO BRASIL
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COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS , LINCE DE SEGUROS S. A.
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COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA
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Incêndio - Transportes Marítimos e Terrestres - Casco - Responsabilida-
de Civil - Automóveis - Acidentes Pessoais - Acidentes do Trabalho Aeronáuticos - Lucros Cessantes - Tumultos e Riscos Congêneres Riscos Vários- Vidros- Quebra de Garantia -Vida - Vida em Grupo e Crédito Interno.
MATRIZ: Avenida 13 de Maio, 23- 8.0 andar RAMO VIDA: Rua Senador Dantas, 74-10.0 andar
DEMAIS RAMOS: Rua do Passeio, 62, 5. 0 e 6.0 andares
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·Revistà REDAÇÃO: AV. RIO
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Número avulso
ANO XLVII
NOVEMBRO
DE
1966
N. 0
545
Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA
*
Balanço de 1966
Propriedade e Administração: ESPóLIO DE JOSf: V. RORBA
*
Diretor da Rt>dação: LUIZ l\IENDONÇA
* Diretores: I. R. BORBA e WILSON P. DA SILVA
* Redatores - Colaboradores:
Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro, Milton Castellar e Élsio Cardoso
* Secretária: CECILIA DA ROCHA MALVA
* SUMA. RIO
Colaboração: Mári o• Trindade
*
Notas e Comentários da Redação:
Balanço d e 1966 - Sis t ema Nacional de Seguros Privados O t exto do Decr eto-lei n. o 73
*
Secão:
Opinião da r evis ta e dos jornais
REVISTA DE SEGUROS
Ainda é cedo, evidentemente, para um conheciménto dos resultados econômicos da atividade seguradora em 1966. Trata-se de análise que a. seu tempo virá, podendo-se desde já, entretanto, prever que os resultados dêste ano se situam uma vez. mais na linha da tendência observada na última década. Outro Balanço, todavia, a esta altura já pode ser feito: o dos tatos pertinentes à Política do Seguro. Em tal inventário, três atos principais não podem faltar: a instituição da obrigatoriedade da cobrança bancária dos prêmios de seguros, a nova disci plina da colocação dos seguros de órgãos do P,oder Público e, por fim, a criação do Sistema Nacinal de Seguros Privados, de cunho nitidamente privativista. Procurou o Govêrno dar uma nova estrutura ao mercado segurador nacional, livrando-o de males antigos que o entorpeciam e lhe dificultavam o desenvolvimento. Foram equacionados problemas por cujas soluções sempre clamaram os seguradores, figurando nesse caso o problema do atraso cada vez maior da cobrança. Não diremos que chegamos agora às soluções ideais - e críticas. existem, incidindo sôbre vários pontos da extensa reforma legislativa empr·e endida pelo Govêrno. O fato, porém, é que o primeiro passo foi dado - cumprindo a todos, Govêrno e seguradores, prosseguir na caminhada para rumos melhores. 151
A Milenar Projeção Visual da
SOTECNA Não é pura estética? Sim. Além disso, representa um mundo versátil de coisas que talvez você não saiba . E quase um milenar símbolo orienta l: o do INN-YANG. t uma síntese gráfica do Universo com seus ritmos contrários em harmonia, sua dualidade de fôrças ,. positivas e neg ativas, num perpétuo intercãmbio. tste conjunto dinãmico é, entretanto, un o, equi librado, sólido e de pr"esença marcante. . . Poderíamos falar em moeda, seguros, tran sações de vulto, bilhões em giro para segurar uma refinaria, uma usina sid erúrgi ca, uma ~ comp anhia de navegação, ou até mesmo um simples operário, que ganha o seLt salário e garante o futuro de seus filhos. Nossa tarefa era dizer tudo isto num símbolo , com linhas e planos simples .. mas que ao ser visto , significasse também a
Pfi1 ~ §EQL§º'~"~
E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
COMPLETANDO 2 ANOS DE GARANTIA EM SEGUROS. 152
REVIS.TA DE SEGlJROS
Sistema Nacional de Seguros Privados O Decreto-lei n. 0 73/ 66, que acaba de instituir o Sistema Nacional de Seguros Privados, é um estatuto voltado para o objetivo primordial de acionar o 'desenvolvimento do m~rcado segurador do País. Todo o seu contexto está assente na concepção econômica de que o regime da livre-emprêsa é o mais eficiente na realização do progresso. Extingue, por isso, essa espécie de mercado paralelo onde vinham proliferando, nos últimos anos, iniciativas de entidade& do próprio setor público. Um mercado que não chegava a ser negro ou ilegal, mas que se colocava desembaraçadamente à margem das normas e restrições impostas às sociedades seguradoras de direito privado. Agora, a lei organiza o mercado segurador em bases privatistas, vedando a realização de qualquer seguro fora dessa órbita operacional, com a única exceção das entidades de beneficência e socorros mútuos que podem, no entanto, ficar sujeitas a uma fiscalização antes inexistente. Mas a iniciativa privada, recolocada na posição estratégica de sustentáculo da expansão do mercado segurador, por isso mesmo fica investida de novas e mais altas responsabilidades. Assim ocorre na esfera micro-econômica da gestão empresarial, tanto quanto na órbita maior, em escala macro-econômica, da participação financeira do Seguro na obra de promoção do desenvolvimento nacional. Na primeira dessas áreas ganharão mais ênfase as normas de ordem ética; na outra, terá nôvo relêvo o sentido social dos investimentos das sociedades .seguradoras. Outro registro que cabe fazer, numa apreciação global da nova lei, é o do ca. ráter finalístico da estruturação do nôvo Sistema segurador, concebida para dar a seus componentes a funcionalidade exigida pela promoção do desenvolvimento do mercado. Enquadra-se nessa orientação a amplitude dada à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados, órgão criado para formular ~ dirigir a política de seguros, bem como para disciplinar o exercício da atividade seguradoREVISTA DE SEGUROS
ra em seus diferentes aspectos, inclusive nos de ordem técnica. A norma jurídica imobiliza-se no texto durável da lei, tornando estático o Direito. Assim, mais prudente é legislar no campo restrito das diretrizes gerais, por natureza destinadas a vida longa. No terreno mais vasto e mais instável das normas disciplinadoras de fato~ em constante e dinâmica evolução, o melhor curial é adotar processos normativos mais dinâmicos, confiados à ação administrativa de orgãos do Poder Público. Êste é o pensamento doutrinário em que se funda a criação do Conselho Nacional de Seguros Privados, e que já inspirara, por exemplo, a Reforma Bancária promovida pelo Congresso Nacional. Além dêsses pontos básicos, nos quais a lei situa os focos dos futuros impulsos de crescimento do seguro brasileiro, cumpre mencionar também, como igualmente dirigido para essa finalidade essencial, o nôvo elenco de seguros obrigatórios. Êste, porém, é tema para observações que transcedem o espaço ainda disponível destas ligeiras notas. NORMAS, PARA COLOCAÇÃO DE SEGUROS DO GOV~RNO
O Instituto de Resseguros do Brasil acaba de aprovar as normas e critérios para execução do Decreto n. 0 59.417, que instituiu o sistema de sorteios e concorrências para a colocação de seguros dos órgãos e entidades do Poder Público. O sistema compreende: 1) os orgãos centralizados da União e os descentralizados (autarquias, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público); 2) seguros de bens, direitos, cré.d itos e serviços das Instituições enquadradas, bem como os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer plano de cobertura em que ditas Instituições figurem como estipulantes e/ ou beneficiárias. O processo de sorteio será aplicado na colocação de riscos tarifados (previstos em tarifas vigentes ou sujeitos· a taxas fixadas por orgão competente); o de con153
corrência, na colocação de riscos não tarifados. Os seguros são classificados segundo a respectiva ordem de grandeza, estabelecendo-se para isso 9 (nove) classes de capitais segurados. Outras tantas classes enquadram as sociedades seguradoras (tôdas elas nacionais), reunidas em grupos de 5 (cinco) e selecionadas, para êsse efeito, segundo critério matemático · pelo qual é aferido a situação das mesmas, não só em função do volume de arrecadação de prêrp.ios em cada ramo, mas também à base da influência exercida no patrimônio da sociedade pelo seu índice de liquidez operacional. A cada classe de grandeza de seguro corresponde um grupo de cinco sociedades seguradoras, entre as quais se dividirá a cobertura dos riscos sob a forma de cosseguro. A líder de cada seguro será escolhida através de sorteio, dêste participando as sociedades seguradoras do grupo correspondente à ordem de grandeza do capital segurado e, ainda, as sociedades, componentes dos grupos situados nas faixas superiores da escala de classificação. O último dos 9 grupos, abrangendo número bem maior de sociedades, corresponde aos seguros de capital até 100 milhões de cruzeiros. Aí n.ão haverá cosseguro, sorteando-se para cada seguro uma sociedade, dentre tôdas as classificadas. Assim, o critério básico do esquema é o d~ distribuição dos seguros segundo uma fórmula que busca, em função de elementos objetivos, ajustar a dimensão dos riscos a grupos de sociedades de diferentes índices de poderio operacional. O cosseguro promoverá uma divisão fundamentalmente pentangular dos riscos, cabendo ao mecanismo das retrocessões do IRB a grande função pulverizadora das responsabilidades originárias dos seguros diretos. Dos sorteios e concorrências somente poderão participar as sociedades seguradoras que disponham de resseguro automático no IRB e que, além disso, tenham matriz ou sucursal no Estado onde seja contratado o seguro ou onde estiverem localizados os riscos seguráveis. Os planos de cobertura, apólices abertas, convênios e ajustes de administração de seguros das entidades do Poder Público deverão ser denunciados, para efeito de rescisão, dentro dos prazos pre! 54
vistos nos respectivos instrumentos. Não havendo prazo para denúncias, a rescisão deverá operar-se até 15 de janeiro de 1967. A inobservância dêsse preceito acarretará a cessação do resseguro automático para as operações do referido tipo. Nos seguros do Poder Público não haverá intermediários. Serão realizados diretamente entre segurados e seguradoras, devendo estas encaminhar ao IRB o produto das comissões tarifárias, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural. O TEXTO DAS NORMAS
RESOLUÇÃO N.0 11 394 O CONSELHO EM SESSÃO DE resolveu, po11 unanimidade, com referência à legislação sôbre. colocação de seguros de órgãos .do Poder Público: I - aprovar: a) - os critérios para o estabelecimento da situação econômico-financeira das Seguradoras nacionais e fixação das faixas de cobertura para cada modalidade de seguro; b) - as minutas de circulares a serem encaminhadas às 'I nstituições do Poder Público e às Sociedades Seguradoras; c) - as normas para a realização de sorteios e concorrências para colocação · dos seguros; II - considerando o disposto na legislação e as providências acima apru- · vadas recomendar ao Senhor Presidente: a) -encaminhe ao Senhor Ministro da Indústria e do Comércio o resultado dos estudos elaborados pelo IRB para fixação da cobertura do mercado, para o conhecimento de Sua Excelência; b) - comunique ao Senhor Ministro da Indústria e do Comércio que o IRB já se acha aparelhado a pôr imediatamente em prática as intruções aprovadas, com a realização dos sorteios e concorrências necessários, devendo iniciar a execução do processo imediatamente. III - autorizar o Sr. Presidente a conceder prorrogação, pelos períodos. necesS'ários, para que os seguros que se venqem nos dias imediatos não fiquem a descoberto até que se instale o siste23/ 11/ 66
REVISTA DE SEGUROS
ma de sorteios e concorrências a que se refere esta Resolução. Votaram os Conselheiros Raul Telles Rudge, Egas Muniz Santhiago, Rubem Motta, Waldema.r German, Florentino de Araújo Jorge e Walter Moreira da Silva. \.
(a)
Thales José de Campos Presidente
Resolução 11 394 ANEXO I NORMAS PARA O SORTEIO E A CON.:. CORRÊNCIA PúBLICA RELATIVA A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DOS DOS óRGÃOS DO PODER PúBLICO Art. 1. 0 - Os seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos cen·· tralizados da União, das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer plano de cobertura em que ditas instituições figurem como estipulantes e/ ou beneficiários, serão feitos exclusivamente sob a forma direta, entre Sociedades Seguradoras nacionais autorizadas a operar no País, mediante: a) sorteio - quando se tratar de riscos tarifados; b) concorrência pública - quando se tratar de riscos não tarifados. Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, entendem-se por riscos tarifados, tanto aquêles previstos nas tarifas em vigor, quanto aquêles para os quais os órgãos .c ompetentes hajam fixado as correspondentes taxas. Art. 2. 0 - As Instituições referidas no art. 1. 0 deverão enviar ao Instituto de Resseguros do Brasil todos os elementos necessários ao pleno conp.ecimento dos riscos a segurar, até sessenta (60) dias antes de os seguros terem início. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos seguros em vigor, para os quais os elementos necessários ao conhecimento dos riscos deverão ser fornecidos até a data da respectiva denúncia. Art. 3. 0 - A relação das Sociedades que poderão participar de cada sorteio REVISTA DE SEGUROS
e de cada concorrência e bem assim, de cada cosseguro, será a que fôr aprovada pelo órgão competente, para vigorar por períodos anuais a se iniciarem em 1.0 de julho e a terminarem a 30 de junho do ano subseqüente. § 1. 0 - Do sorteio ou da concorrência somente poderão participar as Sociedades que: a) dispuserem de cobertura automática de resseguro concedida pelo IRB, e b) tiverem Matriz ou Sucursal no Estado em que estiverem localizados ·os bens a segurar ou naquele em que forem contratados os seguros de direitos, créditos ou serviços. § 2. 0 -Na hipótese em que os bens a segurar estejam localizados em dois ou mais Estados, serão admitidas no sorteio ou concorrência as Sociedades que tiverem matriz ou sucursal no local de cpntratação do seguro. Art. 4. 0 - O IRB afixará, em quadro próprio, no Edifício-Sede, editais com indicação: a) dos bens a segurar; b) do segurado, estipulante ou beneficiário; c) do dia, hora e local em que será efetuado o sorteio ou a concorrência; d) das Sociedades que poderão participar do sorteio, da concorrência ou do cosseguro, se fôr o caso, de acôrdo com o disposto no art. 3. 0 • Art. 5. 0 - As Sociedades Seguradoras serão numeradas, para efeito do sorteio, sendo colocados, na esfera própria, os números correspondentes às Seguradoras concorrentes, devendo os interessados, antes do sorteio, fazer a verificação nos números. Art. 6. 0 - .Ao sorteio, que será público, e do qual se lavrará a competente ata, deverão comparecer o representante da Instituição interessada, as Sociedades Seguradoras, um representante da FNESPC, e um do Ministério da Indústria e Comércio, realizando-se o sorteio no local, dia e hora fixados, mesmo que não se ache presente qualquer um dêles. § 1. 0 - Constarão, obrigatoriamente, de cada ata os seguintes elementos: data; a) b) local; c) hora da abertura dos trabalhos; d) discriminação dos elementos característicos do seguro objeto do sorteio; 155
e) relação dos concorrent.es' presentes, dos representantes da Instituição interessada, da FNESPC e do MIC, caso compareçam, e do Chefe do órgão do IRB incumbido do sorteio; f) verificação dos números a serem sorteados; g) nome da Seguradora sorteada e, se fôr o caso, das Cosseguradoras; h) hora do encerramento; i) assinatura do Secretário responsável pela ata e das pessoas relacionadas na alínea "e", quando desejarem. § 2. 0 -O Instituição interessada e a Seguradora sorteada receberão cópia da
ata. Art. 7. 0 - A liderança por sorteio terá a duração de dois (2) anos, devendo o seguro ser renovado e reajustado, anualmente, de acôrdo com as condições que, na época, se fizerem necessárias. Art. 8. 0 - Na hipótese de não ser obtida a colocação no País, o risco será oferecido ao mercado exterior, em concorrência, na forma da legislação vigente. Art. 9. 0 - O órgão do IRB incumbido dos sorteios e das concorrências de que trata esta regulamentação é a CECRE. Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico do IRB. Resolução 11 394 ANEXO II CIRCULAR N. 0 1 404 AS SOCIEDADES SEGURADORAS REF.: Normas para o sorteio e concorrência pública relativos à contratação de seguros dos órgãos do Poder Público Comunico-vos que o C O N S E L H O TÉCNICO DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB), de acôrdo com a Resolução n. 0 11 394, de 23-11-66, aprovou as seguintes Normas para o sorteio e a concorrência pública relativos à contratação de seguros dos órgãos do Poder Público, na forma da legislação vigente: 1 . As Sociedades Seguradoras somente poderão contratar seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos ór156
gão.s centralizados da União, das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer plano de cobertura, em que as mesmas figurem como estipulantes ou beneficiárias•. mediante sorteio .ou concorrência realizada pelo IRB. 2 . O sorteio e a concorrência serão realizados entre as Sociedades Seguradoras nacionais constantes das faixas de cobertura fixadas pelo órgão competente: 2. 1 : O sorteio será feito exclusivamente para escolha da Sociedade Seguradora líder, quando se tratar de responsabilidade superior a Cr$ 100 000 000 (cem milhões de cruzeiros), devendo participar do cosseguro, obrigatoriamente, tôdas as Sociedades Seguradoras abrangidas na referida faixa. 2. 2. Para as responsabilidad~s inferiores a Cr$ 100 000 000 (cem milhões de cruzeiros) o sorteio se fará entre tôdas as Sociedades Seguradoras nacionais, não cabendo cosseguro. 2 . 3 . A Sociedade Seguradora sorteada para líder ou para seguradora direta :não poderá recusar a ·liderança, o seguro ou cosseguro, sob pena de ficar excluída da faixa respectiva durante (12), meses, não participando a qualquer título dos seguros dos órgãos previstos ·no item I desta Circular. 2 . 4 . Os sorteios e concorrências obedecerão às disposições das Normas para o sorteio e a concorrência pública relativos à contratação de seguros dos órgãos do Poder Público, conforme o anexo desta Circular. 3. As Sociedades Seguradoras que mantenham planos de cobertura, apólices abertas, convênios e ajustes de administração de seguros relativos às Instituições mencionadas no item 1, deverão promover a sua rescisão nos prazos previstos nos respectivos instrumentos. 3 .1. Inexistindo prazo para denúncia, deverá ser providenciado para que a rescisão se opere até o dia 15 de janeiro de 1967. 3 . 2 . Findos os prazos acima previstos, sem que se tenha operado a rescisão, o IRB cessará de conceder cobertuREVISTA DE SEGUROS
ra automática de resseguro relativa a tais planos de cobertura, apólices abertas, convênios e ajustes de administração de seguros.
2. As mesmas Instituições, relativamente aos seguros dos bens de terceiros de que sejam estipulantes, deverão solicitar ao IRB a elaboração dos planos de cobertura dos seguros respectivos até o 3. 3. As apólices emitidas até a da- dia 20 (vinte) de dezembro de 1966, insta desta Circular poderão continuar em truindo o pedido com os seguintes elevigor até os respectivos vencimentos. mentos: Qualquer aumento de cobertura .deverá a) planos de financiamento; obedecer às "Normas" anexas. 3. 4. Os seguro~ plurianuais podeb) verbas destinadas ao financiarão adaptar-se às disposições de legisla- mento de cada plano, por período; ção em vigor no próximo aniversário de c) esclarecimento sôbre financiasua vigência. mentos especiais não abrangidos pelos 4. O IRB prestará às Sociedades Se- planos; guradoras tôda assistência de que necesd) área geográfica das operações. sitarem para cumprimento das "Normas" anexas à presente Circular. 3. As referidas Instituições deverão a denúncia, para rescisão, providenciar 5. As Sociedades Seguradoras que, dentro dos prazo& previstos nos respecde qualquer forma, infringirem a legistivos instrumentos, dos planos de coberlação relativa aos se"guros dos órgãos do tura, apólices abertas, convênios e ajusPoder Público, os têrmos desta. Circutes de administração de seguros atuallar e "Normas" anexas, ficarão sujeitas às penalidades previstas nos Estatutos mente em vigor. do IRB. 3 . 1 . Inexistindo prazo fixado para a referida denúncia, deverá ser providenRio de Janeiro, 2 de dezembro de 1966 ciado para que a rescisão se opere até o dia 15 de janeiro de 1967. Atenciosas saudações 3 . 2. As. apólices emitidas até a data desta Circular poderão continuar em viResolução 11 394 gor até os respectivos vencimentos. CIRCULAR N. 0 14054. O IRB prestará, :por seu Departamento Técnico e Superintendência do AOS óRGÃOS DO PODER PúBLICO Seguro de Crédito, tôda a assistência de que necessitarem as Instituições abranRef.: Normas para o sorteio e concor- gidas pelo item 1, pa:r;a realização de seus rência pública relativos à con- seguros e daqueles em que estejam intetratação de seguros dos órgãos ressados como estipulantes ou beneficiádo Poder Público. rias.
Comunico-vos que o C O N S E L H O 'TÉCNICO DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB), de acôrdo com a Resolução n. 0 11 394, de 23-11-66, aprovou as seguintes normas para o sorteio e a concorrência pública relativos à contratação de seguros dos órgãos do Poder Público, na forma da legislação vigente: 1 . Os órgãos centralizados da União, as autarquias, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, deverão encaminhar ao IRB os elementos necessários à colocação dos seguros de seus bens, direitos, créditos e ·serviços. REVISTA DE SEGUROS
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1966. ANEXO V CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DA SITUAÇAO ECONôMICO-FI NANCEIRA DAS SEGURADORAS NACIONAlS E FIXAÇAO DAS FAIXAS DE COBERTURA PARA CADA MODALIDA· DE DE SEGURO, SEGUNDO A LEGIS· LAÇAO EM VIGOR.
1 - Anualmente e baseando-se nos dados constantes dos "Questionários de Balanço" das Sociedades Seguradoras 157
nacionais, o IRE calculará o "índice de participação no ramo" - Ir, segundo a fórmula: Ir Ip
= Ip
x Isef
onde:
Prêmios da Sociedade no ramo ------·---------------------- e Prêmios totais das Sociedades Seguradoras Nacionais no ramo /
Isef
=
Pa PL
por sua vez,
X .À
PL = (Imobilizado + Realizável + Disponível) - (Exigível); Pa = (Prêmios diretos + Prêmios retrocessão) líquidos; .À = Despesas administrativas + (Sinistros diretos + Sinistros de retrocessão + Resseguro) líquidos. 2 - Os fundamentos dêsse processo são os seguintes: Pa - - é um índice de liquidez. .À
Isef reflete o índice de liquidez no Patrimônio Líquido da Sociedade. Ip é um índice de participação da Seguradora em um ramo, quando comparada a sua situação nesse ramo com a das Seguradoras nacionais que operam em idênticas condições. Ir é um reflexo do Isef em cada ramo. 3 - Apurada a classificação, o IRE a publicará mediante circular ao Mercado. 4 - O corte das Faixas de Cobertura será estabelecido em função das responsabilidades seguradas, das maiores para as menores, participando do sorteio para a liderança dos negócios de cada ramo as Sociedades Seguradoras incluídas nas diversas faixas de aceitação, no sentido ascendente, a partir daquela, faixa correspondente às responsabilidades que deverão ser seguradas. . 5 - A Sociedade Seguradora líder deverá possuir Matriz ou Sucursal no Estado em que estiverem localizados os bens a segurar ou naquele em que forem contratados os seguros de direitos, créditos ou serviços. Se os bens ~ segurar estiverem localizados em dois ou mais Estados, serão admitidas ao sorteio as Sociedades 158
Seguradoras que tiverem Matriz ou Sucursal no local de contratação do seguro. Sà:n1ente participarão dos sorteios e concorrências as Sociedades Seguradoras que dispuserem de cobertura automática de resseguro concedida pelo IRE. 6 - Os sorteios para atribuição de liderança e distribuição em cosseguro obedecerão às seguintes regras: I - Nos sorteios dos seguros de responsabilidades superiores a 50 bilhões de cruzeiros, participarão as 5 Sociedades Seguradoras nacionais classificadas na primeira' faixa de cobertura, entre o 1. 0 e o 5.0 lugares, · cabendo a liderança àquela que fôr sorteada. O cosseguro contará com a participação de tôdas elas, atribuindo-se à líder 50 % (cinquenta por cento) das responsabilidades seguradas, e a cada uma das outras 12,5 % (doze e meio por cento). II - Nos sorteios dos seguros de responsabilidades compreendidas entre 50 e 20 bilhões de cruzeiros, participarão as 10 Sociedades Seguradoras nacionais· classificadas naS' duas primeiras faixas de cobertura, entre o 1. 0 e o 10. 0 lugares, cabendo a liderança àquela que fôr sorteada. O cosseguro contará com a participação da líder e das Sociedades Seguradoras da respectiva faixa, se a líder sorteada fôr uma delà.s; ou será entre a líder e as 6.a, 7.a, a.a, g_a e 10.a Sociedades Seguradoras, se a líder fôr uma das Sociedades Seguradoras integrantes da primeira faixa de cobertura. A líder participará com 50 % (cinquenta por cento) das responsabilidades seguradas, e cada uma das demais com 12 ,5 % (doze e meio por cento), na primeira hipótese; ou com 10 % (dez por cento), na segunda hipótese. III - Nos sorteios dos seguros de responsabilídades compreendidos entre 20 e 10 bilhões de cruzeiros, participarão as 15 Sociedades Seguradoras nacionais classificadas nas três primeiras faixas de cobertura, entre o 1. 0 e 15. 0 lugares, cabendo a liderança àquela que fôr sorteada. O cosseguro contará com a participaçã~ da líder e das Sociedades Seguradoras da respectiva faixã, se a líder sorteada fôr uma delas; ou será entre a líder e as n.a, 12.a, 13.a, 14.a e 15.a Sociedades Seguradoras, se a líder fôr uma das Sociedades Seguradoras integrantes das duas primeiras faixas de cobertura. A líder participará com 50% REVISTA DE SEGUROS
(cinquenta por cento) das responsabilidades seguradas, e cada uma das demais .com 12,5% (doze e meio por cento); na primeira hipótese; ou com 10% (dez por cento), na segunda hipótese. IV - Nos sorteios dos seguros de responsabilidades compreendidas entre 10 e 5 bilhões de cruzeiros, participarão as 20 Sociedades Seguradoras nacionais classificadas nas quatro primeiras faixas de cobertura, entre o 1.0 e o 20° lugares, cabendo a liderança àquela que fôr sorteada. O cosseguro contará com (cinquenta por cento) das responsabilia participação da líder e das Sociedades Seguradoras da respectiva faixa, se a líder sorteada fôr uma delas; ou será entre a líder, e as 16.a, 17.a, 18.a, 19a e 20.a Sociedades Seguradoras, se a líder fôr uma das Sociedades Seguradoras integrantes das três primeiras faixas de cobertura. A líder participará com 50% (cinquenta por cento), das responsabilidades seguradas, e cada uma das demais com 12,5 % (doze e meio por cento), na primeira hipótese; ou com 10 % (dez por cento), na segunda hipótese. V - Nos sorteios dos seguros de responsabilidades compreendidas entre 5 e 2 bilhões de · cruzeiros, participarão as 25 Sociedades Seguradoras Nacionais classificadas nas cinco primeiras faixas de cobertura, entre o 1. 0 e o 25. 0 lugares, cabendo a liderança àquela que fôr sorteada. O cosseguro contará com a participação da líder e das Sociedades Seguradoras da respectiva faixa, se a líder sorteada fôr uma delas; ou será entre a líder e as 21.a, 22.a, 23.a, 24.a e 25.a Sociedades Seguradoras, se a líder fôr uma das Sociedades Seguradoras integrantes das quatro primeiras faixas de
cobertura. A líder participará com 50 % (cinquenta por cento) das responsabilidades seguradas, e cada uma das demais com 12,5 % (doze e meio por cento), na primeira hipótese; ou com 10 % (dez por cento), na segunda hipótese. VI - Nos sorteios dos seguros de responsabilidades compreendidas entre 2 bilhões e 1 bilhão de cruzeiros, participarão as 30 Sociedades Seguradoras nacionais classificadas nas seis primeiras faixas de cobertura, entre o 1. 0 e o 30.0 lugares, cabendo a liderança àquela que fôr sorteada. O cosseguro contará com a participação da líder e das Sociedades Seguradoras da respectiva faixa, se a líder sorteada fôr uma delas; ou será entre a líder e as 26.a, 27.a, 28.a, 29.a e 3o.a Sociedades Seguradoras se a líder fôr uma das Sociedades Seguradoras integrantes das cinco primeiras faixas de cobertura. A líder participará com 50 % (cinquenta por cento) das responsabilidades seguradas e cada uma das demais com 12,5 % (doze e meio por cento), na primeira hipótese; ou com 10 % (dez por cento), na segunda hipótese. VIII - Nos sorteios dos seguros de responsabilidades compreendida séntre 1 bilhão de cruzeiros e 500 milhões de cruzeiros, participarão as 35 Sociedades Seguradoras nacionais classificad-as nas sete primeiras faixas de cobertura, entre o 1. 0 e o 35. 0 lugares, cabendo a liderança àquela que fôr sorteada. O cosseguro contará com a participação da líder e das Sociedades Seguradoras da respectica faixa, se a líder sorteada fôr uma delas; ou será entre a líder e a 3l.a, 32.a, 33.a, 34.a e 35.a Sociedades
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Seguradoras, se a líder fôr uma das Sociedades Seguradoras integrantes das seis primeiras faixas de cobertura. A líder participará com 50 % (cinquenta por cento) das responsabilidades seguradas e cada uma das demais com 12,5 % (doze e meio por cento), na primeira hipótese; ou com 10 % (dez por cento) , na segunda hipótese. VIII - Nos sorteios dos seguros de responsabilidades compreendidas entre 500 e 100 milhões de cruzeiros, participarão as 40 Sociedades Seguradoras nacionais classificadas nas oito primeiras faixas de cobertura, entre o 1. 0 e 40. 0 lugares, cabendo a liderança àquela que fôr sorteada. O cosseguro contará com a participação da líder e das Socieda-
SOTECNA
des Seguradoras da respectiva faixa, se a líder sorteada fôr uma delas; ou será entre a líder e as 36.a, 37.a, 38.a, 39.a e 40.a Sociedades Seguradoras, se a líder fôr uma das Sociedades Seguradoras integrantes das sete primeiras faixas de cobertura. A líder participará com 50 % (cinquenta por cento) das responsabilidades seguradas, e cada uma das demais com 12,5 % (doze e meio por cento) na primeira hipótese; ou com 10 % (dez por cento), na segunda hipótese. IX - Os seguros de responsabilidade até 100 milhões de cruzeiros serão atribuídos à Sociedade Seguradora que fôr escolhida por sorteio, dentre as integrantes de tôdas as faixas de cobertura, não cabendo cosseguro. ·
fêz 2 anos
A SOTECNA- Sociedade Técnica de Administração e Corretagem de Seguros Ltda. completou domingo último 2 anos de atividades, comemorando-os com um programa iniciado às 8 horas da manhã, quando foi hasteada a bandeira da emprêsa, e que teve continuidade com missa gratulatória, na Catedral, e bênção , do crucifixo da sala da Diretoria, celebradas por Monsenhor Armando Lacerda. Ao meio-dia, a Diretoria e o Conselho Consultivo se reuniram num almôço íntimo, no Clube dos Seguradores e Banqueiros,· presente também o General Oswaldo Pinto da Veiga, Presidente da Cia. SideTúrgica Nacional, da qual a SOTECNA é subsidiária. Foram distribuídos brindes alusivos à data. Os Srs. Hermínio Corrêa de; Miranda e José Marco Ferreira de Souza, respectivamente Presidente e Superintendente da SOTECNA, foram vivamente cumprimentados pela efeméride.
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AMERICAN INTERNATIONAL UNDERWRITERS Não podemos deixar de brindar nossos leitores, com o habitual comentário a respeito das atividades das ennprêsas seguradoras que são administradas no Brasil pela AMERICAN INTERNATIONAL UNDERWRITERS. Agrupadas sob sua eficiente direção, encontram-se a FIREMEN'S INSURANCE COMPANY OF NEWARK, a AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY, a INTERAMERICANA CIA. DE SEGUROS GERAIS, e já agora, mais urna, a OCIDENTAL Corno se sabe, dessas Cias. seguradoras, a que primeiro veio operar no nosso país foi a FIREMEN'S, no ano de 1948 . Oito anos mais tarde, em 1956, portanto, apareceu a INTERAMERICANA que, desde logo, revelou ser uma emprêsa de grande futuro . Mais recentemente, veio outra Cia. estrangeira, a AMERICAN HOME, a se instalar no Brasil, no ano de 1958. Por último, em 1965, foi fundada a OCIDENTAL, de atuação, por certo, também, promissora . O grupo segurador vem se projetando cada vez mais, podendo ser ·aquilatada a sua importância pela produção global, que, abrangendo as 4 Cias., atingiu à sorna de . .. . ... . Cr$ 5.826.666.000. Passaremos, no entanto, a tratar ràpidannente de cada uma .
FIREMEN'S No balanço de 1965, verificamos, mais uma vez, a importância dessa seguradora, que se revela pela simples enunciação de alguns dados. Sua receita geral, no exercício passado elevou-se a Cr$ 2.170.603.000, superando, portanto, em Cr$ 771.525.000 à do ano anterior . Duas ou três outras verbas são suficientes para completar a demonstração da magnífica atuação da FIREMEN'S no meio segurador . Assim é que a produção de -prêmios atingiu Cr$ 1.665.399.000; em títulos de renda a cifra foi de Cr$ 284.388.000; e suas reservas técnicas montaram a Cr$ 354. 586 .000. Mais não é preciso citar, para evidenciar o poder da FIREMEN'S .
INTERAMERICANA Desta Cia. pode-se dizer que em curtíssimo espaço de tempo granjeou a melhor acolhida no setor securatório . Seu desenvolvimento tem sido observado pela crescente produção na receita de prêmios, que, em 1965, atingiu a respeitável quantia de Cr$ 1.800.171.000 .
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O ativo dessa Cia., ao encerrar-se o ano de 1965, era de Cr$ 1. 041.218 . 000 . Quanto ao capital e reservas, o total elevou-se no ano passado a Cr$ 519, 248.000, tendo sido dispendida em pagamento de sinistros a sorna de Cr$ 463 . 565 . 000 . Não resta dúvida de que esta Cia. merece, realmente, a admiração de todos, a exemplo das suas congêneres, integrantes do grupo .
AMERICAN HOME Embora de recente atuação no Brasil, a AMERICAN HOME não desmereceu a companhia que faz às duas outras emprêsas, acima referidas . Também muito importante foi a sua receita de prêmios em 1965, atingindo o total de Cr$ 585 . 575 . 000 . Para um ativo que montava a .. .. .. .... . . Cr$ 314.671 .000 no fim de 1965, a verba correspondente aos sinistros liquidados foi de ..... Cr$ 80 . 587 . 000 . O capital e reservas totalizava Cr$ 152. 948. 000. Com estas simples referências, já é possí"vel aos nossos leitores verificar a posição de destaque alcançada pela AMERICAN HOME no grupo que integra . .
OCIDENTAL Não bastassem as referências lisonjeiras àquelas três Cias., e mais outra Cia. despontou, para figurar êste ano nas páginas do · "REVISTA DE SEGUROS". O surgimento dessa emprêsa constitue fato muito auspicioso, revelador do progresso da "AMERICAN INTERNATIONAL UNDERWRITERS". Com um capital e reservas de . . .. . .... .. . Cr$ 83.299.000, seus primeiros passos são firmes e indicadores do progresso que terá dentro de muito pouco tempo. Em poucos meses de atuação, a verba correspondente à arrecadação de prêmios atingiu, no fim do ano passado, a cifra de . . . . ..... . . Cr$ 188. 304 . 000,- tendo sido a receita geral de Cr$ 239.781.000. l Mais não é preciso dize.r ; e o espaço nos faltaria, embora muita vontade tenhamos de nos estender a respeito dessas conceituadas seguradoras. Só nos resta, pois, consignar, de nôvo, ao encerrar esta breve apreciação, nossas congratulações ao nosso amigo Dr. Odilon de Beauclair, pela sua brilhante gestão à frente da FIREMEN'S, apesar de já sabermos que o seu nome representa a garantia de qualquer empreendimento. 161
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REVISTA DE SEGUROS
o
do Decreto- Lei
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Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros P rivados, regula as operações de seguros e resseguros e da outras providências. O Presidente da República, usan-do da atribuição que lhe confere o artigo 2.• do Ato Cdmplementar número 23, de 20 de outubro 'de 1966, decreta: CAPíTULO I '
Introdução Art. 1.0 Tôdas as operações de seguro:; privados realizados no P'aís ficarão subordinadas às disposições do presente Decr eto-lei. Art. 2. 0 O Contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos n es te Decreto-lei, no interêsse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro. Art. 3.• Consideram-se operações d e seguros privados os seguros de coisas, pessoas, _ bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias. Parágrafo umco. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-l ei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente. Art. 4,• Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado. Art. 5.• A política de seguros privados objetivará: I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do Pais; li - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio de negócios com o exterior; III - Firmar o principio da reciprocidade .em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de emprêsas ·e firmas estrangeiras e igualdade de condições no pais de origem; IV Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras; V - Preservar a liquidez e a solvênr.ia das Sociedad es Seguradoras ; VI Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos . para as. políticas monetária, creditícia e fiscal. REVISTA DE SEGUROS
Art. 6. 0 A colocação de segu~os e resseguros no exterior será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no Pais ou que não convenham aos interêsses nacionais. CAPíTULO li
Do Sistema nacional de Seguros Privados Art. 7.° Compete privativamente ao Govêrno Federal formular a política de seguros privados, legislar sôbre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional; Art. 8.• Fica instituído o Sistema Nacional d e Seguros Privados, regulado pelo presente · Decreto-lei e . constituído: a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; b) da Superintendência de Seguros Privados -- SUSEP; c) do Instituto de Ress eguros do Brasil - IRB; d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e) dos corretores habilitados. CAPíTULO III
Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema Art. 9. 0 Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Art. 10 É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado. § 1.• O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários. § 2. 0 Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1 . 433 do Código Civil. Art. 11 Quando o seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em -sua aceitação, constitui presunção "juris tantum". § 1.0 Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência rlo risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.
163
'§ 2.• Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nesta hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida. § 3.• A violação ou inobservância, pelo se.gurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 4.• exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. § 4. 0 É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interêsse, desde que qualquer dêles seja contratado mediante a , emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas. Art. 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do .p rêmio e demais encargos. Parágrafo umco Qualquer li.n.denizaçãol decoTrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro. ' Art. 13 As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contTatos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei. Art. 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valôres, obse•r vada a equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados. Art. 15. A critério do CNSP, o Govêrno Federal poderá assumir ·riscos catastróficos e excepcionais por intermédio do IRB, desde que interessem à economia e segurança do Pais. Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação podeTá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. Parágrafo único O Fundo será adminiso
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trado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP. Art. 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído : a) dos excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados. pelo CNSP; b) dos recursos previstos no artigo 28 dês te decreto-lei; c) por dotações orçamentárias anuais, du'I'ante dez anos, a partir do presente decretolei, mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. Art. 18 As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas. no art. 7. 0 da Lei número 40829, de 5-11-65, que concederem financiamento à agri.cultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automàticamente. § t.• O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata êste artigo. § 2.• O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financiadora como beneficiária até a concorrência de seu crédito. Art. 19 As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais. Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral; c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; e) garantia do comprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; g) edifícios divididos em unidades autônomas; h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas juTI.dicas, situados no País ou nêle transportados; o
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crédito rural; crédito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas. Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro. § 1.• Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a con:.. dição de beneficiário. § 2. 0 Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. § 3. 0 O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do, estipulante, quando fôr 0 caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro. Art. 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação' da parcela de crédito, que fôr concedido no pagamento dos prêmios em atraso. Parágrafo único Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios. Art. 23 . Os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos de Poder Público, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos, serão contratados diretamente com a Sociedade Seguradora Nacional que fôr escolhida mediante sorteio. § 1.• Nos casos de seguros não tarifados, a escolha da Sociedade Seguradora será feita por concorrência pública. § 2.• Para os sorteios e concorrências públicas, o IRB determinará anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, fixando o limite de aceitação das Sociedades Seguradoras conforme as respectivas situações econômico-financeiras e o índice de resseguro que comportarem. § 3. 0 As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos neste artigo recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade · do Seguro Rural. Art. 24 . Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas. Parágrafo único As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas de saúde e de acidentes do trabalho. Art. 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas. j)
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Art. 26. As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência, nem poderão impetrar concordata. Art. 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro. Art. 28. A partir da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das SocieO.ades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Art. 29. Os investimentos compulsórios das Sociedad~s Seguradoras obedecerão a critérios i}ue garantam remuneração adequada, segurança e liquidez. Parágrafo único Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária e obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecida neste artigo. Art. 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segura.dos comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio. Art. 31 . É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-lei sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste pre ceito. CAPiTULO IV
Do Conselho Nacional de Seguros Privados l i
Art. 32 . É criado o Conselho N acionai de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete primitivamente: I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; II - :S.egular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste DecretoLei, bem como a aplicaçãó das penalidades previstas; , III - Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimonias a serem obseTvadas pelas Sociedades Seguradoras; IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros; V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; VI - Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização; VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
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VIII - Disciplinar as operações de cosse_:guro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover m(·lhor distribuição direta -dos negócios pelo mercado; IX - Conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos especificados -neste Decreto-Lei; X . - Aplicar às Sociedades Seguradoras -estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrinções equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, ..em relação às Sociedades Seguradoras brasiJeiras ali instaladas ou que nêles desejem es·tabelecer-se; XI - Prescrever os critérios de constitui·ção das Sociedades Seguradoras, com fixação .dos limites legais e técnicos das operações ·de seguro. XII - - Disciplinar a corretagem de Segu-ros e a profissão de cor; etor; XIII - Corrigir os valores monetários ex>pressos nêste Decreto-Lei, de acôrdo com os ·indices do Conselho Nacional de Economia; XIV - Decidir sôbTe sua própria organi..y;ação, elaborando o respectivo Regimento Interno; XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Con·.sultivas; XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro. Art. 33. O CNSP compor-se-á d os seguintes membros : I - Ministro da Indústria e do Comércio, ·que será seu presidente; II - Ministro da Fazenda ou s ~u represen-tante; 111 - Ministro do Planejamento e da Co··ordenação Econômica ou seu representante; IV - Ministro da Saúde ou seu representante; V - Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante; VI - Ministro da Agricultura ou seu Representante; VII - Superintendente da Superintendên-cia de Seguros Privados; VIII - Presidente do Instituto de Resse_guros do Brasil; IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina; X - Três representantes da iniciativa P'ri·vada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. .166
§ 1. 0 O CNSP deliberará por maioria de votos com o "quorum" mínimo de seis membros desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. § 2.• Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do CNSP, na ordem estabelecida neste artigo. § 3.0 A SUSEP proverá os serviços da Secretaria do CNSP, sob o contrôle dêste. Art. 34 . Com audiência obrigatória nas deliberações relativas as respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas: I - de Saúde: 11 ·- de Trabalho : 111 - de Transporte; IV - Mobiliária e de HabitaÇão; V - Rural; VI - Aeronáutica; VII - de Crédito; VIII - de Corretores. § 1. 0 O CNSP poderá criar out·r as Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade . § 2. 0 A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas.
CAPíTULO V
Da Superintendência de Seguros Privados SEÇÃO I Art. 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personali· dade jurídica de -Direito Público, com autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília. Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamen· to, fusão, encampaçijo, grupamento, transfer ência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; REVISTA DE SEGUROS
b) baixaT instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de $eguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP; c) fixar condições de apólices planos de ()peraçõcs e taTifas a sereni utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional ; d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras de conformidade com () critério fixado pelo CNSP; e) Examinar e aprovar as condições de -coberturas especiais bem como fixar as taxas aplicáveis; f) autorizar a movimentação e liberação ilos bens e valôres obrigatoriamente inscritos .em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; g) fiscalizar a execução das nocmas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; h) fiscalizar as operações das Sociedailes · Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições Tegulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autoriza-ção para funcionar no Pais; j) organizar seus serviços, elaborar e exe-cutar seu orçamento.
SEÇÃO IV
Dos Recurosos Financeiros Art. 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre opeTações financeiras a que se refere a Lei n.o 5. 143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP. Art. 40. Constituem ainda recursos da SUSEP: I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP ; , II - Dotação oTçamentária específica ou créditos especiais; 111 - Juros de depóSitos bancários; IV - A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16; v - Outras receitas ou valoTes adventícios, resultantes de suas atividades. CAPiTULO VI
Do Instituto de Resseguros do Brasil SEÇÃO I
Da Nature za Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência
Art. 41 . O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica pTópria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único - O IRB será represenSEÇÃO II tado em juízo ou fora dêle por seu Presidente Da Administração da SUSBP e Tesponderá no fôro comum. Art. 42. O IRB tem a finalidade de reguArt. 37. A administração da SUSEP será lar o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, -exercida por um Superintendente nomeado bem como promover o desenvolvimento das pelo Presidente da República, mediante indi- operações de seguro, segundo as diretrizes do cação do Ministro da Indústria e do Comér- CNSP. ·cio. Art. 43. O capital do IRB será de Cr$ Parágrafo único . O Regimento Interno da 7. 000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros) di:SUSEP, aprovado por Decreto do Poder Exe- vididos em 700.000 (setecentas mil ações) e utivo, fixará a competência e as atribuições no valor unitário de Cr$ 10.000 (dez mil .do Superintendente. cruzeiros, das quais 50 o/o (cinquenta por cento) de pTopriedade de Entidades federais SEÇÃO III de previdência social (acionistas classe "A") e as restantes 50 % (cinquenta por cento) das Art. 38. O qu adTo de pessoal da SUSEP Sociedades Seguradoras (acionistas classe :será constituído do pessoal que fôr admitido "B"). mediante concurso público de provas e tí§ 1.0 O IRB pode aumentar seu capital tulos. alterando o número de ações ou o valor uni§ 1. P oderá ser admitido p essoal con- • tário delas, inclusive pela incorporação da tratado, nos termos da legislação trabalhista. correção monetária do seu ativo imobilizado, § 2. Integrarão o quadro d e pessoal da mediante propos ta do Conselho Técnico e SUSEP as séries de classe de Inspetores de aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio. :Seguros. 0
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§ 2. 0 • As ações do IRB, que poderão ser e) compilar, processar e divulgar dados. substituídas por títulos e cautelas múltiplas, estatísticos; não se prestarão a garantia, exceto as de clasf) publicar revistas especializadas e ouse "B", que constituirão caução permanente tras obras de natureza técnica. de garantia, em favor do IRB, das operações Art. 45. Caberá ao IRB a administraçãodas Sociedades SeguradoTas. das Bolsas de Seguro, destinadas a promover § 3.• A transferência de ações só poderá a colocação, no País ou no exterior, de seguros ocorrer entre acionistas da mesma classe, de- e resseguro especiais que não encontrem copendendo de prévia autorização do Conselho bertura normal nas Sociedades Seguradoras Técnico do IRB, ao qual .incumbirá fixa'r o participantes do mercado nacional. ágio para atender à valorização das reservas, Parágrafo único. As Bôlsas de Seguro fundos e provisões do Instituto. poderão ser criadas nas capitais dos Estados. Art. 44 . Compete ao IRB. por ato da CNSP, mediante proposta do IRB. I - Na qualidade de órgão regulador de cosseguro, resseguro e retrocessão. SEÇÃO II a) elaborar e expedir normas reguladoras Da Administração e do Conselho Fiscal de cosseguro, resseguro e retrocessão; b) aceitar o resseguro obrigatório e faArt. 46. A administração do IRB comcultativo, do País ou do exterior; preenderá: c) reter o resseguro aceito, na totalidade I _ A Presidência; ou em parte; II - O Conselho Técnico - CT d) promover a colocação, no exterior, de III _ o Conselho Fiscal - CF Art. 47 . Os estatutos fixarão a compeseguro, cuja aceitação não convenha aos interesses do País. ou que nêle não encontre tência e as atribuições do Presidente do Concobertura; selho Técnico. e) impor penalidade às Sociedades SeArt. 48. O Presidente será nomeado peloguradoras por infrações cometmas n a qualida- Presidente da República e tomará posse pede de cosseguradoras, resseguradoras ou re- rante o, Ministro da Indústria e do Comércio. trocessionárias; Parágrafo único. Para substituir o P'resif) organizar e administrar consórcios, re- dente do IRB em seus impedimentos, haverá cebendo inclusive cessão integral de seguros; um Vice-Presidente, escolhi<~o pelo Presidente g) proceder à liquidação de sinistros, de da República dentre os Conselheiros que reconformidade com os critérios traçados · pelas presentem os acionistas da classe "A". normas de cada ramo de seguro; Art. 49. O Conselho Técnico do IRB será h) distribuir pelas Sociedades a parte dos composto de seis membros, denominados resseguros que não retiver e colocar no exte- · · Conselheiros, dos quais três nomeados por lirior as responsabilidades excedentes da ca- vre escolha do- Presidente da República, como pacidade do mercado segurado'r interno, ou representantes dos acionistas da classe "A". aquelas cuja cobertura fora do País convenha a três eleitos pelos acionistas da classe "B". aos intêresses nacionais: dentre os brasileiros que exerçam cargos de .i) representar as retrocessionárias nas direção ou técnicos na administração das Soliquidações de sinistros amigáveis ou judi- ciedades Seguradoras. ciais; § t.• Cada Sociedade Seguradora terá dii) publicar revistas especializadas e do reito a um voto; da capacidade do mercado nacional de se§ 2.• Os Cons lheiros representantes dos acionistas da classe "B" terão mandato de guros. II - Na qualidade de promotor do desen- dois anos; volvimento das ·operações de seguro, dentre § 3.0 Os membros do Conselho Técnico tooutras atividades, marão posse perante o Presidente do IRB, a) organizar cursos · para a formação e Art. 50. O Presidente e os Conselheiros aperfeiçoamento de técnicos em seguro; não contraem obrigação pessoal, individual b) promover congressos, conferências, ou solidária pelos atos praticados no exercício reurtiões, simpósios. é dêles participar; dos respectivos cargos, mas são responsáveis c) incentivar a criação e \ o desenvolvi- pela negligência, falta de exação, culpa ou mento de associações técnico-científicas; dolo com que desempenharem suas funções. d) organizar plantas cadastrais, registro Art. 51 . Os Estatutos disporão sôbre os de embarcações e aeronaves, vistoriadores e vencimentos e as gratificações do Presidente corretores; e Membros do Conselho Técnico, regulando
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também as eleições, a posse e a substituição dos Conselheiros. Art. 52 . Não poderão ser membros efeou suplentes do Conselho Técnico do a) parentes consagüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do Presídente, dos membros efetivos ou suplentes do aludido Conselho; b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade SeguradoTa de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos Conselhos técnicos ou Fiscal. Art. 53. O IRB terá um Conselho Fiscal - CF, composto de dois representantes dos acionistas da classe "A" e um representante dos da classe "B", cada um com o respectivo suplente. § 1. 0 O provimento dos cargos do CF obedecerá à sistemática estabelecida no artigo 49, vigendo restrições idênticas às do artigo 52, ambos dêste decreto-lei. § 2.• Os membros do CF tomarão posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio. Art. 54 . Os Estatutos fixarão a competência do CF e a remuneração de seus membros. SEÇÃO III
Do Pessoal Art. 55 . Os serviços do n'm serão executados por pessoal admitido mediante con·curso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantàgens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis. § 1.•. A nomeação para cargo em comis:são será feito pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico. § 2.•. É permitida a contratação de pes:soal destinado a funções técnicas especializa·das ou para s.erviços auxiliares de manutenção, tPansporte 1 higiene e limpeza. § 3.° Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorcentes de normas legais .em vigor no que digam respeito à participação nos lucr ~s, aposentadoria, enquadramento .sindical, estabilidade de aplicação da legislação do tqtbalho. §4.0 Os vencimentos dos servidores do IRB constarão de quadro aprovado pelo Con·selho Técnico, mediante proposta do Presidente.
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SEÇÃO IV
Das Operações Art. 56. O IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão, segundo as normas aprovadas pelo Conselho Técnico e dentro das diretrizes traçadas pelo CNSP, que regulamentará a realização dos seguros previstos no artigo 20 do Capítulo III dêste decreto-lei. Art. 57 . As operações do IRB têm a garantia de seu capital e reservas e, subsidiáriamente, a da União. Art. 58. A aceitação de resseguro pelo IRB é obrigatória, em .princípio, para as responsabilidades originárias e para os riscos acessórios. Art. 59. O IRB poderá organizar e dirigir consórcios, inclusive dêles participar, sendo considerado ressegurador e ficando as Sociedades Seguradoras, nesse caso, como retro cessionárias. Art. 60 ·l É oblriga~ória a aceitação ~da retrocessão . do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no País. § 1.• A circunstância de não operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocessão, não exime as Sociedades Seguradoras das obrigações estabelecidas neste artigo. § 2.• Na distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica e a situaçã.o econômico-financeira das Sociedades Seguradoras. Art. 61. O IRB poderá efetuar adiantamentos às Sociedades Seguradoras, por conta de recuperação de indenizações provenientes de sinistros. § 1.• No caso de receberem adiantamento, as Sociedades Seguradoras ficarão obrigadas a aplicá-lo na liquidação dentro de 30 dias. Constitui crime de apropriação indébita a falta de utilização dos adiantamentos recebidos, na forma e no prazo previstos neste parágrafo. § 2. 0 Os diretores e administradores das Sociedades Seguradoras respondem civil e criminalmente pela inobservância do disposto no parágrafo anterior. , Art. 62. As Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões - FGR, destinado ' a responder subsidiàriamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do IRB. § 1.0 O FGR será considerado, para todos os efeitos, como reserva técnica. § 2.• O FGR será constituído pela transferência anual de percentuais dos lucros li-
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quitlos apurados pelas Sociedades, da forma e nas condições estabelecidas pelo CNSP, que poderá determinar a transferência para o FGR da parte ou da totalidade dos saldos auferidos pelas Sociedades Segurad.o ras, na condição de retrocessionárias do IRB. § 3.• O CNSP fixará o montante do FGR a ser recolhido ao IRB, sôbre o qual êste abonará juros, podendo efetuar a compensação dos seus créditos nos casos de liquidação das Sociedades Seguradoras. Art. 63. Tôdas as informações e demais esclarecimentos necessários às operações do IRB serão obrigatoriamente forn ecidos pelas autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que for em solicitados. Art. 64. Para a r ealização da política de seguros estabelecida pelo CNSP, o Ministério da Fazenda e os órgãos do Sistema Financeiro Nacional prestarão ao IRB a colaboração necessária e lhe proporcionarão os meios para a efetivação de suas operações no exterior. SEÇÃO V
Das liquidações de sinistros Art. 65. Nos casos de liquidação de sinistros as normas e decisões do IRB obrigam as Sociedades Seguradora~. Art. 66. As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando êle houver homologado o acôrdo relativo à indenização e autorizado previamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo. Art. 67. O IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para d elas reaver a quota que lhes couber no Slinistro. Art. 68. O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de' seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido. § 1.• . A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participa na soma r eclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá sobrest ado o andamento do feito até a efetivação da medida processual. § 2. 0 • O IRB responderá no fôro em que fôr damandada a Sociedade Seguradora. § 3. 0 O IRB não responde di"J:etamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro. § 4.• Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença, não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade Segurado·r a e do IRB. 170
§ 5.• Nas louvações de peritos, caberá· ao IRB a indicação, se não houver acôrdO> com as Sociedades Seguradoras. § 6.• As sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigo serão núlas. Art. 69. As Sociedades Seguradoras retrocessionárias acompanharão a sorte do IRB, que as representará nas liquidações amigá-· veis ou judiciais de sinistros.
SEÇÃO VI
Do balanço e distribuição de lucros Art. 70. O IRB constituirá reservas fundos e provisões necessárias à sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser inferiores às determinadas. pelo CNSP para as Sociedades Se gura~oras. Parágrafo único . As reservas fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma dêste artigo, não se consideram como lucros:, para efeitos fiscais. Art. 71. Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da seguinte forma: a) o montante determinado pelo CT paraum fundo de reserva suplementar, soma essa que até o fundo atingir valo.r igual ao do capital deverá ser, no mínimo de vinte por cento; b) · o montante necessário para distribuir um dividendo não superior a dez por cento do capital r ealizado e reservas patrimoniais do IRB conforme deliberação do CT; c) o montante necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da --administração e servidores. P arágr afo único. O saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma: a) o montante necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do CT;. b) até vinte e cinco por cento às Instituições de Previdência Social proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe "A"; c) até vinte e cinco por cento a serem distribuídos pelas Sociedades Seguradoras, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o IRB; d) até vinte e cinco por cento para a União Federal, destinadas ao Ministério da Saúde, para o combate às endemias. REVISTA DE SEGUROS
CAPíTULO VII
Das sociedades seguradoras SEÇÃO I
Legislação aplicável Art. 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei. Art. · 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de coindústria. SEÇÃO II
Da autorização para funcionamento Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédiO> da SUSEP. Art. 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a ... SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização. Art. 76 . Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedida a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Art. 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP. SEÇÃO III
Das operações das Sociedades Séguradoras Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.' Art. 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos fixados pela .. · SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP e que levarão em conta: a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras; b) as condições técnicas das respectivas carteiras; c) o resultado de suas operações com o IRB. § 1. 0 As Sociedades Seguradoras são obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seu limite técnico em cada REVISTA DE SEGUROS
ramo de operações e, em caso de cosseguro,. · a cota que fôr fixada pelo CNSP. § 2. 0 Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor. Art. 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatmiedade e normas técnicas. Art. 81. A colocação de seguro e resseguro no estrangeiro será feita exclusivamente por intermédio do IRB. Parágrafo único. As reservas de garantia correspondentes aos seguros e resseguros efetuados no exterior ficarão integralmente retidas no País. / Art. 82. As Sociedades Seguradoras só poderão aceitar resseguros mediante prévia e expressa autorização do IRB. Art. 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional para cobertura dos riscos nêles descritos e caracterizados. Art. 84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais. Art. 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alterações realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste artigo. Parágrafo único. Quando· a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro de Imóveis, mediante simples -requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP. Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar tem privilégio especial sôbre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguros, cabendo ao IRB o mesmo privilégio após o pagamento aos segurados e beneficiários. Art. 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste decreto-lei. Art. 88. As Sociedades Seguradoras obedecerão às normas e instruções da SUSEP e Í71
do IRB sôbre operações de seguro (cosseguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados da SUSEP e do IRB terão livre acesso as Soeiedades Seguradoras, delas podendo requisitar e apreender livros, notas t é c n i c a s e documentos, caracterizando-se como embaraço a fiscalização sujeito às penas previstas neste decreto-lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos dêste artigo. SEÇÃO, IV
Do Regime Especial de Fiscalização Art. 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá estai além de outras providências cabíveis, inclusive ·fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, as expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP. Parágrafo único. Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o, fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeiras da emprêsa. Art. , 90. Não surtindo efeito. as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade-Seguradora. Art. 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 92. Os administradores das Sociedades Segurado·r as ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação, Art. 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienall.ilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas
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bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos. CAPíTULO VIII Da _Liquidação das Sociedades
Segurador~
Art. 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser: a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral; h) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste decreto-lei. Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Mi· nistro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva .Assembléia Geral. Parágrafo único. Devidamente instruido, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sôbre a cessação deliberada. Art. 96. Além dos casos previstos neste decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que: 1 a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP; h) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrit~ neste Decretolei; c) acumular obrigações vultosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do Comércio; d) configurar a insolvência econômicofinanceira. Art. 97 . A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. Art. 98 . O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos; a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora; h) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos; c) suspensão da incidência de juros, aii~,da que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal; d) cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda. REVISTA DE SEGUBOa
Parágrafo um co. Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. Art. 99. Além dos podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida de podêres especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo: a) propor e contestar ações inclusive para integralização de capitais pelos acionistas; b) nomear e d emitir funcionário s ; c) fixar os vencimentos de funcion ários; d) outorgar ou revogar mandatos; e) transigir; f) vender valôres móveis e bens imóveis. Art. 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará: a) o arrolamento pormenorizado d o s bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital; b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias; c) a relação dos créditos de Fazenda Publica, da Previdência Social e do IRB; d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, b em como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências. Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente r ealizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto n o artigo 43, parágrafo 3.•. Art. 101 . Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decai'rão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias. Art. 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial d a União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal sob AR. Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias. Art. 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado os credores não incluídos nas relações a que se refer e o art. 100, ou delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito inclusive por REVISTA DE SEGUROS
atribuição de impo'r tância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir. Parágrafo único. Até que sejam julgadas. as a ções, a SUSEP reservará cota propoccíonal do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo. Art. 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio. Art. 105. Ultimada a liquidação e levantado o balanço final. será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP. Art. 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los. Art. 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências desde que não contrariem as disposiçÕes do p·r esente decreto-lei. Parágrafo-único. Nos casos de ·cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável. CAPíTULO IX
Do R egime R epressivo Art. 108. As infrações aos dispositivos dêste decreto-lei suj eitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administrador es, gerentes e fiscais às seguintes p enalida des, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I Advertência; II - Multa pecuniária ; III - Suspensão do exercício do cargo; IV Inabilitação temporária ou perru a-· nente para o exercício de cargo de direção,. n as Socied ades Seguradoras ou no IRB ; V - Suspensão da autorização em carl a ram o isolado; VI - Perda. p arcial ou total da recuperaçã o de r esseguro; VII - Suspensão de cobertura automática ; VIII ~ Suspensão de retrocessão; IX - Cassação de carta-patente. Art. 109. Os Diretores, administradores,. gerentes e fiscais das Sociedades Seguradora5 responderão solidàriamente com a mesma pe-
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los prejuízos causados a terceiros, inclusive seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrocessão, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias. Art, 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo com a legislação respectiva a ação ou omissão, pes-soal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas a garantia das, obrigações das Sociedades Seguradoras. Art. 111. Serão aplicadas multas de até Cr 50. 000. 000 ( cinquenta milhões de cruzeiros) às Sociedades Seguradoras que: a) infringirem disposições das normas e instruções baixadas pelo CNSP, pela SUSEP <>u pelo IRB, nos casos em que não estejam previstas outras penalidades; b)' retiverem cotas de responsabilidade fora de seus limites de retenç.ã o; c) alienarem ou onerarem bens em desacôrdo com êste decreto-lei; d) não mantiverem os registros aprovados pela SUSEP, de acôrdo com o presente decreto-lei; e) transgredirem a proibição do art. 2·i dês te decreto-lei; f) deixarem de fornecer informações ao IRB ha forma prevista no artigo 63 dêste decreto-lei; g) fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela SUSEP ou pelo IRB; h) diretamente ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuzerem realizar, através de anuncios ou prospectos, contratos de seguro ou resseguro de qualquer natureza que interessem a pessoas e coisas existentes no País, sem a necessária carta-patente ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modêlos de propostas, de apólices e de bilhe~ tes de seguro; i) divulgarem prospectos, publicarem anuncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro sôbre a verdadeira importância das operações, bem como sôbre o alcance da fiscalização a que1 estiverem obrigadas. Art. 112. Será aplicada multa de até Cr$ 20.000.000 . (vinte milhões de cruzeiros) às pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sf.nções legais. ~os
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Art. 113. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização, no Pais ou no exterior, ficam sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada. Art. 114. A suspensão do exercício do cargo e a inabilitação para a direção ou gerência de Sociedades SegUradoras caberão quando houver reincidência nas transgressões previstas nas letras d, f, e h do artigo 111. Art. 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira do~ respectivos negócios. Art. 116. A perda parcial ou total da recuperação e a suspensão da cobertura automática e das retrocessões caberão nos seguintes casos: a) incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora; b) liquidação de sinistro sem autorização do IRB; c) contratação .de seguro em desacôrdo com as normas da SUSEP; d) falta de liquidação dos débitos de operações com o IRB por mais de sessenta dias; e) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que êste tiver responsabilidade no pedido; f) falta de aplicação d<;>s adiantamentos concedidos pelo IRB, na forma e no prazo previsto no artigo 66, parágrafo 1. 0 dêste Decretolei; g) reincidência na prpibição1 do art. 30 do presente decreto-lei; h) reincidência na proibição do artigo 34 dêste decreto-lei; i) reincidência na proibição do artigo 11, letra "a", dêste decreto-lei. Art. 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras "c" e "i" do artigo 111, todos do presente decreto-lei. Art.1118 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sôbre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instânciais, prazos, perempção e outros atos processualísticos. Art. 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP. Art. 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes REVISTAt DE SEGUROS
ficam sujeitos à correção monetária pelo .. CNSP. Art. 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta lei.
CAPíTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Dos Corretores de Seguros
SEÇÃO I
A~t. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as p essoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro. § 1.• A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP. § 2. 0 O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá. § 3. 0 Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP. Art. 124. 4-s comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado. Art. 125. Ê vedado aos corretores e seus prepostos; a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público; b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora. Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem. Art. 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos preJmzos que causar,por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. Art. 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções eru yigor, ou 'que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados. Art. 128. O Corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes: a) multa; b) suspensão temporária do exercício da profissão; c) cancelamento do registro.
REVISTA DE SEGUROS
CAPíTULO XI
Do Seguro-Saúde Art. 129 . Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar. · Art. 130 . A garantia do Segur.o-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médicohospitalar ao segurado. § t.• A cobertura do Seguro-Saúde fica· rá sujeita ao regime · de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP. § 2. 0 A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contra· tos referidos no artigo anterior. Art. 131. Para os efeitos do ,artigo 130 dêste decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários medico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros. § 1.• Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio. § 2.• Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.
Art. 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico e hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. Art. 133 . É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar. Art. 134 . As sociedades civis ou comerciais que, na data dêste decreto-lei, tenham ve~dido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 143, ·parágrafo 1. 0 •
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§ 1. 0
As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nêle referido:> exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado antes da promulgação dêste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde. § 2. 0 No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas. jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Segruro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes. § 3.• Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação dêste Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.
Art. 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviÇos assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes. SEÇÃO II Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). § 1.• Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC. § 2.• Ficam extintos, no Quadro · de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C, e oito (8) cargos, em comissão, de Delrgado Regional de Seguros, símbolo 5-C. § 3. 0 Enquanto não fôr aprovado o Quadro de Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos ·r eferidos no parágrafo anterior continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens .
Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício no DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, observadas. para efeito de lotação, as necessidades de serviço, e ressalvado o direito da opção dos Inspetores de Seguros, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 140. Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração centralizada ou descentralizada sem prejuízo de vencimentos, direitos, gratificações e vantagens. Art. 139. Após a aprovação do quadro de pessoal da SUSEP será assegurado aos servidores requisitados o direito de opção no prazp. de 90 dias, pelo regime de pessoal da autarquia ou retôrno ao órgão de origem. P'arágrafo único. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos atuais ocupantes dos cargos de inspetor de seguros. Arl. 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para SUSEP, excluídas as relativas despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente. Art. 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal. Art. 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro · Rural: a) Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o artigo 8. 0 da Lei 2 . 168, de 11 de janeiro de 1964; b) o Fundo de Estabilização previsto no artigo 3.• da Lei n.• 4. 430, de 20 de outubro de 1964. Art. 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividade~ ao regime dêste Decreto-lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa. § 1.• As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente. § 2. 0 As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País, adaptarão suas organizações às novas exigências legais no prazo dste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. Art. 144. O CNSP proporá ao -Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias, as REVISTA DE SEGUROS
normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decretolei. Art. 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis. Art. 146. O Poder Executivo fica autorizado a ·abrir o crédito especial de Cr$ .... 500. 000. 000 (quinhentos milhões de c-ruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP' e da SUSEP. Art. 14 7. A fiscalização da gestão finanêeira e administrativa das Sociedades que operam em capitalização passa à jurisdição do Banco Central da República do Brasil. Art. 148. As resoluções dp Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União. Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 dias (cento e vinte dias), vigendo idêntico prazo para a aprovação do Regulamento da SUSEP e dos Estatutos do IRB. Art. 150. A liquidação compulsória das Sociedades de Capitalização prevista nos artigos 24 e seguintes do Decreto n. 0 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, será promovida por um liquidante investido de todos os poderes contidos no artigo 32 do mencionado Decre-
to e de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda. Art. 151 . Para efeito do• artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Govêrno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto n.• 22.456, de 10 de fevereirp de 1933 ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965. Art. 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias. :Bste Decreto-lei Art. 153. vigor na data de sua publicação vogadas expressamente tôdas as de leis, decretos · e regulamentos serem em sentido contrário.
entrará em ficando redisposições que dispu-
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145.• da Independência e 78.• da República. H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues Severo Fagundes Gomes L. G. do Nascimento e Szlva Raymundo de Britto Paul6 Egydio Martins Roberto Campos
''
. -. ;:
(Diário Oficial, de 22 de novembro de 1966)
MARIO TRINDADE HOMENAGEADO- Presentes altas autoridades e representantes da imprensa, realizou-se no Clube Comercial o almôço em homenagem ao Engenheiro Mário Trindade, Presidente do BNH, pelo extraordinário desempenho que vem tendo naquele cargo. Os Presidentes do IRB, da SOTECNA e do Sindicato dos Engenheiros, Srs. Thales José de Campos, Hermínio Corrêa de Miranda e Arlindo Lavíola, saudaram o homenageado. Falaram ainda os Srs. José Raul Allegretti, pelas seguradoras, e Otávio Naval Júnior, e Ângelo Cerne. O Presidente da Cia. Siderúrgica Nacional, General Oswaldo Pinto da Veiga, também estêve presente.
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COLOCAÇÃO ILEGAL DE SEGUROS NO EXTERIOR
afinal, nas malhas da lei, acusada da prática de várias formas ilícitas de canalização da poupança nacional para o exterior. E, ao que consta, o que mais a está comprometendo é, justamente, o fato de 'promover transações ilegais na área do seguro.
Desde longa data é proibida a realiO caso é bem ilustrativo e constitui zação de seguros no exterior, ressalvada a hipótese de o risco não encontrar colo- exemplo que deve produzir as necessácação n o mercado interno. A exceção, no . rias conseqüências. Sua ampla divulgaentanto, está sujeita a um rigoroso pro- ção, de par com a dos princípios legais cesso de comprovação por parte dos ór- atinentes às operações de seguros, é megãos competentes. dida de alto interêsse para a economia O acêrto e correção do princípio legal nacional, pois assim se cuidaria de pro~ em aprêço são tais, que na verdade não mover o indispensável expurgo de prátide demonstração. Trata-se de cas nocivas ao mercado segurador interno e ao próprio orçamento cambial do contra a evasão de divisas atra- País. do setor de seguros, ficando êste úlO Decreto-Lei n.o 73, do mês passado,. ademais, dotado de instrumento de que veio criar o Sistema Nacional de Se· - ~.~~.uc•u.,.au• interna e de um sistema, aliás guros Privados no propósito de estrutuuso universal, de proteção contra a rar ainda melhor o nosso mercado segumovida de fora para dentro rador, é mais severo do que a legislação fronteiras do País. anterior no capítulo das repressões dos a prática ilegal de transações atos e fatos que atentem contra o bom na área do seguro vinha sendo funcionamento do Sistema e contra os em nosso País, ultimamente, interêsses do País. Que o recente caso função de dois fatôres básicos: 1) a policial possa, portanto, servir de lição e do público, produto de escarmento aos que ainda continuem, ignorância quase generalizada do porventura, a explorar a boa-fé e a igno-. •u~· •I-'''U' legal que rege a matéria; 2) o rância do público. do seguro de vida pela do processo inflacionário. Desconhecendo a proibição legal e yelo chamariz de um seguro em moeda forte e estável, muita deixou-se levar pelo canto-de-seda compra de proteção securatória exterior. Várias organizações, . ao que , vinham-se dedicando em nossa ao aliciamento de tal clientela
A nova Constituição que se vota no Congresso tern pouco de liberal rnas, ern observações do Professor Ternístocles Brandão Cavalcanti, abre uma perspecti-
Recentemente, segundo noticiário dos uma dessas organizações caiu,
va diferente ao campo econômico-social pela ênfase que dá ao espírito da livre emprêsa.
DE SEGUROS
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OPINIAO---ço que o Brasil ficará devendo à atuação do Ministro, que, tudo indicava, prome· II - a valorização do trabalho como tia dar ao Ministério do Trabalho uma condição da dignidade humana; III - a nova feição, livre do janguismo e do brifunção social da propriedade; IV - a zolismo. Mas ao que parece são falsas as "harmonia e a solidariedade entre os fa- nossas esperanças. E é por estas e outras tôres da produção; V - o desenvoJvi- que as palavras do Govêrno, como as mento econômico; e VI a repressão do constantes da mensagem ao Congresso, abuso do poder econômico caracterizado enviando o projeto de Constituição, são _pelo domínio dos mercados, a eliminação postas em dúvida pela maioria da opida concorrência e o aumento arbitrário nião pública do País. ::íi:le fala em inicia.dos lucros". tiva privada; mas seus assessôres forçam ainda as portas da estati~ação. Há conVerificamos, no entanto, que de outro trassenso, e, com isto, desconfiança. Na mensagem do Govêrno podíamos destacar: "I - a liberdade. de iniciativa;
lado as autoridades ainda pensam em caminhar em sentido oposto. Está aí,
desafiando a sua INTENÇÃO de reprivatizar a economia, o problema criado na regulamentação do Seguro de Acidente do Trabalho, que constitui nos dias de hoje cêrca de 50 % (cinqüenta por cento) da receita das emprêsas de seguro. O Ministro do Trabalho, que parecia ter VENCIDO a pelegada do Ministério
e impôsto a sua personalidade e a IMA·GEM do Govêrno, deixou-se convencer da conveniência de estatizar êste tipo• de .seguro. Nós sabemos, os que pagam a previ·dência social, como é precária a assistên-
cia médica que ela presta. O empresário .consciente foge do seguro nos IAPs porque deseja dar melhor garantia aos seus empregados. Como então entregar-se a exclusividade do seguro de acidentes a quem não teve nem terá, entre nós, competência e capacidade para cumprir o .mínimo necessário de suas obrigações? Sabemos que o Ministro Luiz Gonzaga do Nascimento Silva aceitou os argumenta.s estatizantes e conseguiu apoio do Ministro Roberto Campos para a sua batalha. Assim, ao invés de reprivatizarmos êste setor da economia, iremos para a sua estatização total. Será um desserviJ80
Não existe razão, todavia, para implantarmos no País uma onda de pessimismo. Nem de otimismo. Devemos ser
confiantes em que saberemos superar as dificuldades presentes e encontrar, para o nôvo Govêrno, os homens certos para o lugar certo. A sofreguidão de promover reformas e mudanças nesta fase da vida administrativa, aliada ao fato de já terem per-
dido as autoridades o crédito de confiança, está contribuindo para ala~gar a fai· xa dos descontentes e dos "assustados". Com isto, torna-se difícil ao Govêrno manter ou r~encetar qualquer contato mais produtivo, já que ninguém acredita na possibilidade de um diálogo . Quando muito, as autoridades :Se dispõem a corrigir falhas que lhe são apontadas e, em alguns casos, cometendo n~ vos erros. Manifestamos, assim, o nosso receio de que, a intenção do Ministro do Trabalho venha a se tornar. realidade e sen·
timo-nos no dever de convocar a opinião pública e as lideranças empresariais para defenderem a privatização do seguro de acidentes, como no passado defendemos as refinarias de petróleo da intervenção do estado comunizante. (Boletim Cambial) REVISTA DE SEGUROS
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LEGAL & GENERAL
CALEDONI'A N INSURANCE COMPANY
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Fundada em 1805
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