T1540 revista de seguros fevereiro de 1967 ocr

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COMPANHIA PIRATININGA DE SEGUROS GERAIS SEDE: SÃO PAULO RUA QUIRINO DE ANDRADE, 215 CAPITAL E RESERVAS:

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SEGUROS INC1l:NDIO - TRANSPORTES EM GERAL ACIDENTES PE& SOAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - LUCROS CESSANTES AUTOMóVEL- ACIDENTES DO TRABALHO- ROUBO- FIDELIDADE - RISCOS DIVERSOS - VIDA EM GRUPO - VIDA INDIVIDUAL SUCURSAIS

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RIO DE JANEIRO

Põrto Alegre - Belo Horizonte - Recife Olinda -- Blumenau ~~lWL-------,

FEVEREIRO DE 1967


SEGUROS DE VIDA - VIDA EM GRUPO - IN~NDIO - LUCROS CESSANTES - TRANSFORTES - ACI DENTES PESSOAIS - ROUBO - RESPONSABI LIDAI:'E CIVIL - AUTOMóVEIS - VIDROS - ACIDENTES DO TRABALHO - CASCOS - TUMULT OS - AERONAUTICOS - RISCOS DIVERSOS

COMPANHIA SEDE:

JNT ERNACJ ONAL ~~.~.~~,U.~~s

RIO DE JANEIRO

SUCURSAIS

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Rua da Assembléia, 104 -

AGÊNCIAS

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End. T elegr.: cCompinten

TODO

O BRASIL

GRUPO SEGURADOR

SALVADOR•

"BANDEIRANTE

Capital e Reservas -

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Em 31 de dezembro de 1965 SEDE PRóPRIA

PRAÇA

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JOS~

Telefone: 36-9136 -

GASPAR,

30

13.0

ANDAR

Enderêço Telegráfico: "Bansegur"

D 1 r e t o r i a : EDUARDO B. JAFET ANTONIO DEVISATE BERNARDO F. MAGALHAES INAR DIAS DE FIGUEIREDO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO VICTOR LEONTAMM RENAULT

Sucursal no Rio de Janeiro Avenida Presidente Vargas, 417-A - 7.• andar - Telefones: 23-1840 e 23-5192 Enderêço telegráfico: "Bansegur" Outras Sucursais Belo Horizonte - Pôrto Alegre - Salvador Agências nas demais localidades Incêndio, Transportes, Acidentes Pessoais, Responsabilidade Civil, Autos, Lucros Cessantes, Perdas e Danos, Riscos Diversos ,Vidros, Fidelidade, Tumultos, Roubo, Vida em Grupo


:\l~t."LION~ G,e.l\1:

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E VENEZIA

DI TRIESTE

SEGUROS DE VIDA E RAMOS ELEMENTARES Avenid~

Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO- (Edifício Próprio) Diretor: DR. ANDRÉ MIGLIORELLI

SUCURSAIS:

SAO PAULO - Rua Bráullo Gomes, 36 (Edlfiolo PrOpriol PORTO ALEGRE - Ave-nida Borges de Medeiros, 308 SALVADOR - Rua Mtguel Calmon , 37 BELO HORIZONTE - Avenida Amazonas, 491 R ECIFE - Travessa da Carioca 72-s/ 617 CURITIBA - Superintendência Geral para os Estados do ParanA e Santa Catarina, Rua Ermellno L eão, 16 - grupo 52 JUIZ DE FORA - Inspetoria - Rua Halfeld, 414, s/601

AG'ENCIAS 1

GERAIS:

TERESINA: Marilns Irmãos & Cla.. SAO LUIZ: Martins Irmãos & Cla.. BELI:M: Costa, Represent. e Com. LtdiL BANAUS: J . Sabbâ & Cla..

LA FONCIERE Compagnie d'Assurances et de Reassurances, Transports, lncendie, Accidênts et Risques Divers -

Fundada em 1879 -

Avenida Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO Representante Geral: Dr. André Migliorelli SUCURSAIS: São Paulo - POrto Alegre - Belo Horizonte - Recife e Salvador Supe.rintendência: CURITIBA

MERCURIO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS -

Fundada em 1945 -

CAPITAL REALIZADO E RESERVAS: . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sede Própria: Rua da Quitanda, 3 -

Cr$ 422 .396 .030

RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DR. ANDRÉ MIGLIORELI.I - DR. EMtLIO MILLA - DR. ELETTO CONTIERI ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO

SUCURSAIS: São Paulo -

POrte Alegre - Salvador - Belo Horizonte Superintendência: CURITIBA AG:Il:NCIAS: São Luís - Belém - Manaus

Recife

REVISTA DE SEGUROS

289 I

J ··- - ,


COMPANHIA SOl DE SEGUROS COMPANHIA HEMISFtRICA DE SEGUROS SEGURADORA DAS

AMÉRICAS

S.

A.

Capital e Reservas: Cr$ 909 . 182 .595

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RAMOS

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Incêndio Lucros Cessantes Transportes Marítimos e Rodoviários (N

na c i o n a i s) Acidentes P e s s o a i s Automóveis Casco Roubo T um u 1 t o s e Riscos C o n g ê n e r e s Riscos Diversos Responsabilidade Civil

Rio de Janeiro - Rua do Ouvidor, 108 - Tel. 52-6023 São Paulo - Rua Boa Vista, 133 - 3.• and. - Tel. 32-0236 POrto Alegre- Rua Sete Setembro, 1116-6.• and- Tel. 4748 AG~NCIAS

a c i o n a i s e

ruter

SUCURSAIS

NAS DEMAIS PRAÇAS DO PAtS

GRUPO SEGURADOR

BRASIL "BRASIL" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -COMPANHIA ESPíRITO SANTO DE SEGUROS -- COMPAGNIE D' ASSURANCES GENERALES CONTRE L'INCENDIE - "JEQUITIBA" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

SP SP GB SP

Resultados em 31-12-1965 - PRODUÇAO TOTAL -CAPITAL TOTAL - RESERVAS TOTAIS -ATIVOS

Cr$ 13.073.483.833 Cr$ 1.355.000.000 Cr$ 5.126.719.790 Cr$ 8.992.002.344

SUCURSAIS: Rio de Janeiro- Recife- Belo Horizonte- Curitiba- João Pessoa

Agências Gerais: em tôdas as capitais dos Estados Agências e correspondentes nas principais cidades.

OPERA EM TODAS AS CARTEIRAS REVISTA DE SEGURO


Companhia de Seguros

ALIANÇA DA BAHIA Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes Cascos, Riscos Diversos e Acidentes Pessoais CIFRAS DO BALANÇO DE 1966 Capital e Reservas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cr$

3. 379. 817. 391

Receita .. . . . ...............................

Cr$

7.216.947 . 514

Ativo em 31 de dezembro ...... , . . . . . . . . . . . . . .

Cr$ 4. 680.585.592 ·

Sinistros pagos nos últimos 10 anos ... ·.·. . . . . .

Cr$

I

/

2 . 827.522.876

* Sede: SALVIDOR, ESTADO DA BAHIA

... DIRETORES: Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho- Presidente Dr. Francisco de Sá Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva José Abreu Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

* Sucursais nas cidades de:

Recife -

Curiti ba -

Agência Geral:

Belo Horizonte -

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Pôrto Alegre Rio de Janeiro

Agências em todo o País

REVISTA DE SEGUROS '

291


m

OIR.GANIZAÇÕES

COMPANHIAS NACIONAIS DE SEGUROS GERAIS

NOVO MUNDO -

MIRAMAR -

ITAMARATY

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INC:I!::NDIO - ACIDENTES DO TRABALHO - ACIDENTE~, PESSOAIS LUCROS CESSANTES - TRANSPORTES - RISCOS DIVERSOS RESPONSABILIDADE CIVIL - VIDA EM GRUPO - VIDA INDIVIDUAL

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2.356.130.499

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TELEFONE: 37-5179

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REVISTA DE SEGURO


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REVISTA DE SEGUROS

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REVISTA DE SEGUROS


Revista de · Seguros REDAÇÃO: AV. FRANKLIN ROOSEVELT, 39- Grupo 414 Telefone 52-5506 BRASIL RIO OE JANEIRO

ASSINATURAS Brasil, porte simples .... .. ... .

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Estrangeiro, porte simples .... . .

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Número avulso ................ .

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Edições especiais (Jun. e, Dez.) ..

Cx:$

800

FEVEREIRO

ANO XLVII

DE

1967

N.O 548

Fundador: CANDIDO 'DE OLTVEIRA

*

Propriedade e Administração i'

.

Pri vatização

ESPóLIO DE JOS~ V. BORBA

*

Diretor-Responsável: I. R. BORBA lf ~iretor

da RE<<lação:

LUIZ 1\IENDONÇA

*

Diretor-Técnico: WILSON P. DA SILVA

*

Redatores - Colaboradores:

I<'lávio C. Mascarenhas Célio MontE>iro, Milton Castellar e Élsio Cardoso

*

Secretária: CECILIA DA ROCHA 1\IALVA

*

SUMARIO Colaborações: Luiz Mendonça Ubirajara Bittencourt

*

Notas e Come.nJtários da Redação: Seguro e d esenvolvimento Seguros automóveis 1966: lnde · nizações d e s inistros a ti n g e m NCr$ 26 milhões - Noticiário i!a SUSEP.

*

Decretos: Decreto-L ei n. • 293, d e 28 de J ever eiro de 1967 - D ecreto-Lei n.• 261, d e 28 de f ever eiro d e 1967 Decreto-L ei n.• 168, d e 14 de f evereiro d e 1967.

REVISTA DE SEGUROS

A nova legislação de seguros acaba de ser regulamentada, dando-se mais um passo, com isso, no sentido da sua aplicação. O mercado segurador pagou o tributo do seu reconhecimento ao Govêrno por uma série de medidas fundamentais, introduzidas com essa legislação. Entre elas, a mais impoiftante foi, sem dúvida, a privatização da atividade seguradora, medida corajosa e patriótica, baseada na concepção democrática de que a livre iniciativa é o regime. mais indicado para o progresso e o desenvolvimento econômico.

Para citar, apenas en-passant, outra medida de grande repercurssão no mercado, cabe falar da implantação, em carater obrigatório, do processo de cobrança bancária dos prêmios de seguros. O sério e grave problema financeiro da morosa arrecadação das companhias de seguros, gerando dificuldades que se multiplicavam no curso do tempo e da evolução do fenômeno, pôde ser atacado com eficiência e em curto período, graças ao nôvo processo. I

Mas a classe seguradora, aplaudindo umas medidas, ao mesmo tempo condena outras. Nêste último caso, cabe destacar, pela maior veemência da condenação, os dispositivos legais que estabeleceram novos -capitais mínimos para as companhias de seguros. As exigências, na matéria, d'eram avantajado salto. De tal modo que, se não forem revistas para efeito de se alcançar maior compatibilidade das normas legais com a realidade nacional, a grande maioria das companhias de seguros terão que entrar em liquidação e cessar suas operações. E assim, segundo dizem alguns, faremos do seguro um negócio não só privatizadO, mas também privativo das grandes emprêsas.

295


CALEDONIAN

LEGAL & GENERAL

INSURANCE COMPANY

ASSURANCE SOCIETY. LTD.

Fundada em 1805

LONDRES I

Fogo - Transportes Marítimos e Terrestres - Casco - Roubo - Automóveis - Vitrines - Lucros Cessantes e Ricos Diversos.

Fundada em 1836

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Capital declarado .e realizado para o Brasil: Cr$ 5 . 000 .000

Capital declarado e realizado para as operações no Brasil: Cr$ 43. 268 .100

AG:ll:NCIAS

**• AG:tNCIAS NO RIO, SAO PAULO, SAO LUIZ, ITAJAl, BLUMENAU, PóRTO ALEGRE, MANAUS e CURITIBA

EM:

I

i!

Rio de Janeiro, São Paulo, Pôrto Alegre, Fortaleza, Belém, Manaus, São Luiz, ltajaí, Joinvile, Blumenau, CUritiba

• *.

***

,l

REPRESENTAÇAO GERAL PARA O BRASIL

JtEPRESENTAÇAO GERAL PARA O BRASIL

COMPANHIA DE SEGUROS LIBERDADE

COMPANHIA DE SEGUROS LIBERDADE

Rua da Alfândega. 21, 5. andar TELEFONES: 43-0797 e 43-8072 RIO DE JANEIRO

Rua da Alfândega, 21, 5. andar TELEFONES: 43-0797 e 43-8072 RIO DE JANEIRO

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- Cia. Seg. Gerais

afiliada AFIA DO BRASIL S. A. Administr.) Incêndio - Riscos Diversos - Tumultos L . Cessantes - Cascos Transportes - R . Civil 1\utomóveis - Ac . Pessoais Fidelidade - Roubo - Vidros MATRIZ DO BRASIL SUCURSAIS: -

(Repres. e

AGENTES DE: The Board of Underwriters of New York U. S. Salvage Association e U. S. Aviation Underwriters, Inc.

Praça Pio X, 118 -

9. 0

GB -

Telefone: 23-1783

Rio de Janeiro - Praça Pio X, 118 - 8. Sã o Paulo - R. Cons. Nébias, 14 - 8. Santos - R. 15 de Novembro, 103 - 3. Belo Horizonte- R. Tupinambás, 179 - 2. s / 21, 26 e 27 P. Alegre - R. dos Andradas, 1332 - 4.0 e 6.0 Reoife - Av. Dantas Barreto, 191 - 2. andar Salvador - R. Miguel Calmon, 59 - s / 206 Belém - R. Santo Antônio, 432 - s/1 011 0

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AGENCIAS EM TODOS OS ESTADOS DO

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BRASIL

REVISTA DE SEGUROS


A Nova Lei para o Seguro de Acidentes do Trabalho LUIZ MENDONÇA

Por muito tempo, fundaram-se na teoria da culpa as relações jurídicas oriundas dos acidentes do trabalho. O empregador somente era chamado a reparar as consequências do evento, se a ocorrência dêste deriva-se de sua culpa provada. As dificuldades materiais e judiciais inerentes ao ônus da prova resultavam, pràticamente, no desamparo do trabalhador, fadado a carregar sózinho e inerme os pesados sacrifícios desencadeados pelo acidente. Mas o pensamento jurídico ocidental, para solver o duro problema, criou a "doutrina do risco profissional". A responsabilidade pelo acidente, esvaziada da antiga substância, viria a ser configurada como encargo típico do empregador, substituído o conceito de culpa pelo risco. Este último, iminente ao trabalho, incorporava-se às obr igações de quem toma em locação o serviço de outrem. Essa doutrina, já então consagrada nas legislações de quase todos os povos cultos, foi adotada entre nós em 1915, ano no qual surgiu, com a Lei n. 0 3. 724, o nosso primeiro diploma legal sôbre acidentes do trabalho. Com o tempo, evoluiu o pensamento sôbre a matéria, não tardando a formarse a convicção de que era insuficiente o simples enunciado legal da obrigação do empregador, sem a existência paralela de instrumentos capazes de garantirem o cumprimento de tal obrigação. Foi assim que veio a transformar-se em exigência legal a realização de depósito bancário como fórmula de garantia daREVISTA DE SEGUROS

quela obrigação, surgindo depois o seguro como instrumento definitivo e mais aperfeiçoado para a realização do mencionado objetivo legal. Como um contrato de direito privado, o seguro seria o in.strumento jurídico próprio e eficaz para a transferência da responsabilidade legal do empregador a um terceiro - o segurador. Mas, por outro lado, era também a fórmula técnica e econômica em condições de oferecer idônea garantia financeira ao trabalhador, quanto ao atendimento pleno de seus direitos, e ao empregador, quanto à preservação do seu patrimônio, onerado pelas responsabilidades que lhe imputava a Lei de Acidentes. :E claro que,_ contratando o seguro para cobrir suas responsabilidades, o empregador deve suportar o ônus financeiro da proteção securatória comprada, pagando o prêmio~ respectivo. No caso, o que se con.suma é uma operação de di~ reito privado, feita por quem possui, para tanto, a necessária auto.:.suficiência econômica. O seguro caracteriza-se, portanto, como um seguro privado. De certo tempo para cá, no entantQ, medrou nos círculos da previdência socia} a idéia de que o seguro eni apreço é social. A rigor, nunca foi bem exposto e explicado o fundamento doutrinário dê~­ se nôvo conceito, supondo-se que su!!fôrça de persuação, entre os respectivos adpetos, resida na enfatização da assistência ao trabalhador, que é apenas um, dos muitos e vários aspectos envolvidoS na conceituação do seguro em apreço.' Toda atividade econômica tem ~ fim social e já houve quem ..definisse . a -


profissão como um "pôsto de serviço so- encargos e de responsabilidades. Se o cial". Se a tudo fôssemos conceit uar seguro de acidentes do trabalho é social, pelo fim a que se destina, e não pelo que incorporando-se ao regime de previdênestrutural · e substancialmente lhe é ca- cia do INPS, então o seu custeio deve racterístico, seria então difícil escapar ser dividido entre empregados, empregada estatização global. dores e União. No propósito de monopolizar o seguro Essa guerra entre a iniciativa privada de -àcidentes do trabalho, o curioso é que e os arautos da estatização já é antiga, a previdência social não se dispõe a com batalhas que se revezaram nos camabrir mão dos fundamentos doutrinários pos administrativos e legislativos. Agora, que caracterizam tal seguro como insao que tudo indica, foi travada a batatituição de direito privado. Assim, por lha final, cujo desfecho foi anunciado exemplo, pretende que o custeio do sepelo Decreto-lei n .0 73/ 66, através do guro continui a ser ônus exclusi:vo do dispositivo que fixou prazo para a prodo empregador . Ora, o suporte jurídico mulgação de nova legislação sôbre a madessa responsabilidade financeira contéria. siste,_ exatamente, na teoria de que a responsabilidade pelo acidente é do emE natural esperar que, ao fim de pregador; uma responsabilidade indivi- tudo, o prejudicado não venha a ser o dualizada e, portanto, incompatível com trabalhador, a quem a previdência soo regime de previdência social, cuja ca- cial, na sua ânsia de proselitismo, semracterística básica é a da socialização de pre fez as mais sedutoras promessas.

&IIIIT11

COMPANHIA DE SEGUROS MARíTIMOS E TERRESTRES

MATRIZ: Avenida Graça Aranha, 416 6.• pavimento

RIO DE JANEIRO

• AUTORIZADA A FUNCIONAR PELO DECRETO N.• 3753 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1866 Rua Líbero Badaró, 293 - 17.• - Conjunto, 17·A _:_ São Paulo Rua 15 de Novembro, 556 - 10• - Curitiba Avenida Amazonas, 491 - 9.• - Belo Horizonte Praça do Carmo, 30 - Conjunto, 503/ 504 - Recife { Avenida Amaral Peixoto, 71 - Conjunto 810 - Niterói Avenida Farrapos, 146 - 4.0 - Conjunto, 41/43 - Pôrto Alegre AGENCIAS NOS DEMAIS ESTADOS DA PAlS

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AGRIRRURAL


A Cláusula de Suicídio na Apólice Acidentes Pessoais o

Diz a cláusula que estão excluídos: "O suicídio e tentativa de suicídio, voluntário ou involuntário". A rigor essa cláusula poderia ser dispensada, sabendo-se que o fato para ser considerado acidente pessoal para fins do seguro, há que ser entre outras cdisas, "exclusiva e diretamente externo", "subito" e "involuntário". A mençãD na apólice tem o mérito somente de informar e. esclarecer. Poderia a cláusula falar apenas em "suicídio", genericamente, abrangendo tudo, mas a classificação de voluntários e involuntários dada aos suícidios, assunto que não ousaríamos discutir e que deixamos à palavra de médicos e juristas, aconselha, já que convém uma referência na apólice, que seja ampla como está. Com freqüencia pergunta-se o que é "suicídio voluntário" e "suicídio involuntário". Vejamos o que a propósito dizem trechos dos pareceres emitidos pelos eminentes jurisconsultos Drs. Levi Carneiro e Clovis Bevilacqua, quando opi:naram sôbre "Cláusula de Suicídio em Apólices de Seguros de Vida". Transcrevemos antes, o Art. 1. 440 do Código Civil: "Art. 1.440 - A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar ou outros semelhantes. Parágrafo único. - considera-se morte voluntária a recebida em duplo, bem REVISTA DE SEGUROS

Ubirajara Bittencourt*

como o suicídio premeditado por pessoas em seu juizo". Do parecer de Levi Carneiro::

... .., ..... .

"

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...

O suicídio voluntário ou consciente

- "premeditado", como preferiu dizer o nosso Código - não pode, pois, em caso algum, autorizar a indenização prevista no contrato do seguro. Somente a autoriza o suicidio involuntário inconsciente, não premeditado, manifestação inequívoca de estado mórbido, verdadeiro caso fortuito. Assim dispõe o art. 1 . 440 acima transcrito". Do parecer de Clovis Bevilacqua:

"O suicídio inconsciente é caso fortuito, independente da vontade do segurado. É resultado de uma fôrça psiquica, anulatória de vontade, da livre determinação, ou nexo de casualid~e entre a personalidade e o ato praticado, por que a mente está desorganizada".

" O Código Civil, art. 1. 440, permite assegurar a vida contra o risco de morte involuntária, e considera tal o suicídio, quando não premeditado". Essas doutas opiniões esclarecem as dúvidas. Como porém a matéria está sendo examinada com vista a condições de apólices de Acidentes Pessoais, observa-se que a cláusula exclusiva é inten-

* Presidente da Comissão Técnica de Aci· dentes Pessoais da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização. 299


cionalmente drástica, abrangendo suicí- tra'va com seus soldados ou lançá-la no dios voluntários e involuntários, para pátio onde outros faziam exercícios, faque n ão se tenha de prc,c urar as suti- talmente acarretaria mortes e ferimenlezas da origem do evento. tos graves. Com o estoicismo próprio dos Se "consciente" e "premeditado", é bravos, preferiu sacrificar-se e conteve ato "voluntário", portanto excluído do o engenho bélico em sua mão esquerda seguro. Se "inconsciente", "fortuito", contra a perna. embora independa da vontade do seguSofreu com isso esfecelamento da rado é, como se viu acima, "resultante mão e graves lesões na perna. Ninguém de uma fôrça psíquica anulatória da foi ferido na ocasião. Ainda que lhe cuslivre determinação, porque a mente está tasse a vida, o nobre ato, embora voluntário, encontraria o ampara do seguro. desorganizada. É manifestação inequívoca de estado Acaso poder-se-;ia recusar indenizamórbido". Assim disseram os mestres ção quando pessoas tomadas de pânico no assunto. Se tudo isto é de origem in- se atiram de edifícios em chamas, proterna, escapa ao conceito de acidente curando a salvação no abismo onde pessoal para fins do seguro e a cláusula, encontram morte certa? a rigor, seria dispensável. Vale apenas Aconteceu isto no incêndio da gacomo lembrete, para, de pronto, evitar fieira de São Paulo, com vários mortos controvérsias. exclusivamente por se terem lançado Ainda assim, apesar da cláusula am- pelas janelas. Pudessem ter mantido pla e clara, há ocasiões em que o suicídio calma, teriam sido salvas. tem que estar coberto pelo seguro, como Assim foi nos edifícios Vogue e A!'inos casos de inconsciência, alienação tória do Rio. Pânico? Privação de senmental ou desorganização da mente, tidos? Desorganização da mente? O quando decorrentes de acidentes coberto. acidente - o incêndio - criou a situTambém nos atos praticados por de- ação. Seria odioso se ao menos se disver de solidariedade humana, como cutisse a cobertura. aquele do Aspirante Vasconcelos hoje Não cremos numa regulamentação Coronel do Exército. especial para as exceções. O bom senso Notando que o dispositivo detonador tem que funcionar e o exame de cada de uma granada fôra acionado, deixá- caso indicará a atitude a tomar e a exla explodir livre, na sala onde se encon- ceção a considerar.

COMPANHIA DE SEGUROS

ARGOS FLUMINENSE FUNDADA

EM

1845

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REVISTA DE SEGUROS


Seguro e Desenvolvimento Um dos objetivos do Decreto 73j 66 foi a harmonização e entrosamento da política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal. Nesse entrosamento, que determinará um vinculo mais estreito do setor de seguros privados com as necessidades e conveniências do sistema econômico nacional, está a própria essência da filosofia revisionista que orientou a feitura da nova legislação de seguros. O Govêrno pretende que o Sistema Segurador se desenvolva e fortaleça, dando-lhe para isso as condições fundamentais mas êsse crescimento não contitui um fim em si mesmo, e sim apenas um meio para que a indústria do seguro se torne uma das grandes alavancas do desenvolvimento econômico nacional.

. explica o vigor o poderio que marcam a presença do seguro no mercado de capitais de alguns países desenvolvidos ou em desenvolvimento.

A Instituição do Seguro, como demostram a experiência e o processo histórico de outras nações, é um poderoso instrumento de captação e emprêgo da poupança coletiva. Essa .característica, que dá extraordinário relêvo à função econômica exercida pela Instituição,

Mas convém registrar, do mesmo passo, que a êsse objetivo superiort acrescenta-se outro, a serviço do bem-estar social. O princípio da obrigatoriedad~ tem o condão de levar a prática da previdência a um contingent~ populacional bem maior, representando por isso mesmo a

Dentro dessa linha de pensamento e de concepção, o referido Decreto-Lei n. 0 73 alargou em têrmos razoáveis a lista dos seguros obrigatórios. 1!:stes, reduzidos antes a poucas modalidades, agora se estendem, de modo a abranger gama be~ maior de riscos que afetam bens materiais e interêsses econômicos. . No caso, o instituto jurídico da obrigatoriedade tem alta finalidade econômica de elevar o potencial financeiro da indústria do seguro à altura do desempenho que lhe cabe, como fôrça de propulção do desenvolvimento nacional.

IN DEPENDÊNCIA

11

COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Rua México, 168 - 3.o andar -

Rio de Janeiro

CAPITAL E RESERVAS: Cr$ 88 .766 . 610 Incêndio, Transpprtes, Automóveis, Acidentes Pessoais e Responsabilidade Civil Presidente -VICENTE DE PAULO GALLIEZ DIRETORES

Luiz R. de Souza Dantas -

Victor Gultzgoff -

Dimitry Nevodovsky

SUCURSAIS: - SAO PAULO e NORDESTE (Recife) AG:E:NCIAS: Pôrto Alegre ·- Curitiba - Salvador - Fortaleza - São Lui7 Maceió - Belém - Manaus

REVISTA DE SEGUROS

301


solução de muitos problemas sociais gerados pelo desamparo do homem. E êsse é um conceito válido, igualmente, para as emprêsas que o homem cria no seu afã de produzir riqueza e de promover realizações econômicas.

CARAVELLE MECANICA E COMÉRCIO LTDA.

SEGUROS AUTOMóVEIS: NOVA TABELA DE VALORES IDEAIS A partir de 1. 0 de Fevereiro entra em vigor a nova Tabela de Valôres Ideais para os seguros do ramo Automóveis, aprovada pelo Conselho Técnico do IRB, em sessão de 5-12-66, "ad referendum" da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ex-DNSPC. A Tabela fixa novos valôres ideais para cálculo dos Prêmios de seguros de carros de passeio nacionais . e estrangeiros, caminhões, ônibuS' e outros tipos de veículos. Transcrevemos a seguir os Valôres Ideais atribuídos pela nova Tabela aos carros de passeio nacionais e estrangeiros, a partir de 1-2-67.

MARCA

TIPO

Reparos em Automóveis Sinistrados RUA ADALBERTO FERREIRA, 32 (Em frente ao estádio do C. R. F lamen go )

LEBLON (GB)

Valor ideal Cr$ 1.000.000

Seguradora Indústria e Comércio

Nacionais Bras inca DKW-Vemag DKW-Vemag F. N. M.

Ford G. M. G.M.

Simca Simca . Toyota Toyota Volkswagen Volkswagen Volkswagen W,illys Willys Willys Willys Willys Willys

Estrangeiros

Fissore Os demais Todos F-100-Rancheiro Chevrolet C 1416 Amazona Presidente e Rallye Os demais Jipe (todos) Perua (tôdas) Sedan Karman-Ghia Kombi (qualquer) Itamarati Aerowillys (todos) Interlagos (todos) Rural ( tôdas) Jeep (todos) Gordllú (todos) e Dauphine

Até 1959, inclusive De 1960 a 1965, inclusive De 1966 em diante

302

24 12 9 17 15 16 12 15 12 9 11

7 10 8 13 12 10 8 6 6 12 18 30

TEL.: 47-7280

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aEVISTA DE SEGUROS


Noticiário da SUSEP RAMO INC~NDIO : REFORMULAÇAO DOS SEGUROS AJUSTA VEIS j

O DiretorI do DNSPC (atual SUSEP) aprovou a reestruturação dos artigos 18 e 30 da Tarifa de Seguros Incêndio do Brasil, referentes aos "Seguros Ajustáveis" e às "Cláusulas para Seguros Ajústáveis". As alterações, int roduzidas pela Portaria n. 0 35, de 11-11-66 (publicada no Diário Oficial de 9-12-66), aplicam-se aos seguros novos e às renovações. A seguir, o texto relativo ao artigb 18; PORTARIA N. 0 35 ART. 18- SEGUROS AJUSTAVEIS

1 - Seguros ajustáveis são aquêles em que a importância segurada acompanha a variação dos valores em risco. 2 - As apólices ajustáveis poderão ser de três tipos: comuns, crescentes e especiais. 3 - A concessão de apólice ajustável compete: a) Ao D .N .S.P.C. , após pronunciamento dos órgãos de classe das seguradoras e do I. R. B . , no caso de apólice ajustável especial; b) A F. N. E. S. P. C . , após pronunciamento dos Sindicatos filiados, nos demais casos. 3.1 - A apólice ajustável conterá o número de processo e data da decisão do órgão que a concedeu. 3. 2 - Excetuadas as apólices ajustáveis especiais e as comuns relativas a mercadorias de lojas a varejo, as sociedades podem emitir ou renovar apólices ajustáveis antes de aprovado o pedido, desde que seja incluída, conforme o caso, a cláusula 451 ou 551. REVISTA DE SEGURO§

3 . 21 - Nesta hipótese, a sociedade se obriga a encaminhar ao Sindicato o pedido de concessão ou renovação, dentro de 60 (sessenta) dias do início de vigência da apólice. 3. 3 - Não é permitida a existência de mais de uma apólice ajustável para os mesmos bens. 3. 4 - Não é permitida, em seguros ajustáveis, a emissão de Garantias Provisórias. 4-

Apólice ajustável comum:

4 1 - Apólice ajustável comum é aquela em que o segurado efetua um pa- . gamento do prêmio mínimo de. 50 % calculado em função das verbas seguradas - uma para cada risco isolado -procedendo-se ao seu ajustamento no vencimento da apólice, com base em declarações periódicas das existências. 4.11 - no caso de seguro referentes a mercadorias em usinas ou em .engenhos de beneficiamento de produtos de safra, o prêmio minimo previsto fica reduzido a 30 %. 4. 2 - tste tipo de apólice só poderá ser adotado nos seguros de mercadorias: a) Em armazéns gerais (com a cl. 452) b) Em depósitos . em grosso e por -atacado c) Em depósito ou em via de fabricação em estabelecimentos fabrís, usinas ou eng.e nhos de beneficiamento d)

Em lojas a varejo.

4. 3 - As apólices ajustáveis comuns só serão emitidas por um ano. 4.4 - Não, serão permitidas na apólice ajustável comum quaisquer das co~ .303


berturas previstas no Art. 17, ressalvadas a. prevista na cláusula 453. 4. 5 - Só será permitida apólice ajustável comum enquanto forem observados, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) Perfeita organização c o n t á b il, com registro minucloso do movimento de estoque. b) Existência dos bens em locais de exclusivo contrôle do segurado, ressalvado o caso previsto na cláusula 453. c) Grande variabilidade do valor do estoque; d) Imprevisibilidade das oscilações do estoque. · 4.51- No caso de seguro de merca-

4. 62 - As declarações serão enviadas em 2 vias à seguradora, a qual encaminhará uma das vias ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias de seu recebimento. A modalidade das declarações deverá obedecer ao seguinte critério:

As importâncias mínimas

Cr$ 500.000.000 (quinhentos mil~ões de cruzeiros) por verba única ou representada por verbas não inferiores a Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) quando não se tratar de seguros de mercadorias em lojas a varejo; . a)

b) Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) por verba única ou representada por verbas não inferiores a ..... . Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) nos seguros de mercadorias em lojas a varejo.

TIPO DE

I

a ) Armazéns Gerais e lojas a varejo I Diária

I

b) Depósito em grosso e por ·a tacado de gêneros, artigos e produtos ! ~-~~

.,;-;:TI ., i

e) Riscos industriais e seus depósitos

dorias em lojas a varejo exigir-se-á, também, registro do movimento de estoque por sistema mecanizado. 4. 52 serão:

I

I DECLARAÇAO I

ATIVIDADE

4. 7 mente:

'1

="·ou

Semanal . Diária ou Semanal ou Quinzenal

Na apólice constará expressa-

a) O tipo de declaração (diária, semanal, quinzenal); b)

A época das declarações.

c) A data da apresentação da declaração à Seguradora. 4.8- Nos seguros ajustáveis comuns, é terminantemente proibido reduzir, aumentar, transferir verbas seguradas cu incluir novos locais, ressalvadas as hipóteses de Cl'!-ncelamento integral de verbas e da transferência total dos bens segura· dos para outro local.

4. 6 - As apólices ajustáveis comuns 4. 48 - Os cancelamentos deverão ser serão emitidas com declar:ações diárias, feitos conforme o dispostos na cláusemanais ou quinzenais dos valôres dos sula 404. estoques, uma para local e apresentadas 4. 82 - No caso de transferência toà seguradora até a véspera da data estital dos bens segurados, o respectivo enpulada para a declaração seguinte. dôsso será encaminhado ao Sindicato 4. 61 - No· caso de declarações diá- local dentro de 15 dias de sua emissij.o. rias é permitida a apresentação sema4.83 - Os aumentos de seguros só nal dentro de -cinco dias, após a última data declarada. poderão ser feitos por apólices de prêmio REVISTA DE SEGL'ROS


fixo, devendo o vencimento das mesmas ser, no máximo, igual ao da apólice ajustável. 4. 84 - As alterações· de taxa conseqüentes de modificação no risco afetarão o prêmio mínimo, devolvendo-se ou cobrando-se imediatamente a diferença em base "pro-rata". 4.85 - O ajustamento final do prêmio deverá ser realizado até 45 dias após o vencimento da apólice e uma cópia do endôsso correspondente deverá ser encaminhada dentro de 15 dias de sua emissão, ao Sindicato ao qual competirá o exame dêsse ajustamento. 5 - Nas apólices ajustáveis comuns serão incluídas obrigatàriamente as cláusulas 401/ 409 e ,conforme o caso, as de números 451, 452 e 453. 6-

Apólice Ajustável Crescente

6.1 - Apólice Ajustável Crescente é aquela em que o prêmio é pago ao fim de cada mês de vigência, por inteiro, i. e. , por todo o tempo a decorrer, em função dos aumentos de responsabilidades havidos mensalmente, conforme declarações periódicas das existências. 6. 2 - ~ste tipo de apólice só poderá ser adotado para seguros de maquinis-

mos e instalações de fábricas em montagem e para seguros de edifícios em construção, cujos custos estejam orçados, no mínimo em Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) . 6 . 3 - O prazo do seguro será, no mínimo, de um ano. 6. 4 - A importância segurada abrangerá também os canteiros de obras mencionados na apólice. 6. 5 - A taxa estipulada para o risco na presente tarifa estará sujeita a adicional, conforme cláusula 504, se o valor da declaração ultrapassar o da importância segurada. 6. 6 - As declarações corresponderão à existência no último dia de cada período mensal e deverão ser entregues a seguradora até 15 (quinze) dias depois. 6. 61 - A líder do seguro éncaminhará ao Sindicato local, até 15 dias do recebimento, uma via da declaração e, até 30 dias da emissão, uma cópia do respectivo endôsso. 6. 62 - Na apólice constarão expressamente: a) A época da declaração; b) A data da apresentação das declarações à seguradora.

Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres

PELOTENSE

FUNDADA NA CIDADE DE PELOTAS, EM 1.0 DE JANEIRO DE 1874 SEDE - RUA GENERAL OSóRIO, 725 - PELOTAS - RIO GRANDE DO SUL NCr$ 565 .770,19 Capital e Reservas em 31-12-1966

AGENTES RIO DE JANEIRO ALBA CORRETAGENS E ADMINISTRAÇOES S/A Rua da Quitanda, 45, s/502

PORTO ALEGRE (R. C. S.) Strufing & Cia.. Lt-da.. Rua Urucuay, 81 S/408

PARA (Belém) PABRA-REPRESENTAÇOES E COMI:RCIO Trav. 1.• de Março, 84, s/loja.

CEARA (FORTALEZA) OTACILIO LEITE & CIA. Rua Floriano Peixoto, 948

BAGI!. (R. C. SUL) l\lOGLIA, REINIGER & CIA. LTDA. Av. Caetano Gonçalves, 1.011

AMAZONAS (Madua) E. V. D'OLIVEIRA lsegurosl Ltda. Rua. Guilherme Moreira., 278

SAO PAULO MAX POCHON S/A R. Bario de Itapetlninca, 275, 3.•

REVISTA DE SEGUROS

305


6 . 7 - É proibida a coexistência de outros seguros incêndio sôbre os bens já segurados por apólice ajustável crescente, permitindo-se a alteração da importância segurada conforme cláusula 503. 6. 8 - Nas apólices crescentes serão incluídas obrigatoriamente as cláusulas 501/ 507 e, conforme o caso, a de n.o 551. 7 -

GOV:€RNO NOMEIA REPRESENTANTES DA INICIATIVA PRIVADA NO CNSP

Apólice Ajustável Especial:

7.1 - Apólice Ajustável Especial é aquela em que o prêmio será pago mensalmente, em função das importâncias declaradas, contendo a apólice uma única verba para cada conjunto de riscos situados na mesma localidaqe. 7. 2 -As apólices ajustáveis especiais só poderão ser adotadas para os seguro de mercadorias de usinas e engenhos de beneficiamento de produtos de safra. 7. 3 - Nos seguros ajustáveis especiais serão observadas as seguintes condições: 7 . 31 - Importância segurada mínima de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) representada por uma ou mais verhas. 7. 32 - · A taxa a ser aplicada será fixada pelo DNSPC, após pronunciamento dos órgãos de classe das sociedades e do IRB. 7. 33 - Só é permitida a inclusão de novos itens na apólice mediante prévia àutorização do IRB, depois de ouvidos os órgãos de classe das seguradoras. 7. 34 - As apólices ajustáveis especiais só poderão ser emitidas com declarações mensais correspondentes à média das existências diárias, devendo constar nas apólices o prazo da apresentação das declarações. 7. 35 - É proibida a coexistência de apólices ajustáveis especiais e de prêmio fixo sôbre os mesmos bens, permitindose a alteração da importância segurada conforme cláusula 603. 7. 36 - O prêmio relativo a cada declaração será decorrente da aplicação da taxa sôbre a média das existências, observadas as disposições da cláusula 604. 306

7. 37 - O prazo do seguro será sempre de um ano. 7. 38 - Nas apólices ajustáveis especiais serão incluídas, obrigatoriamente, as cláusulas 601/ 609.

O Presidente da República nomeou os três representantes da iniciativa privada e respectivos suplentes, que devem compor o Conselho Nacional de Seguros Privados, de acôrdo com o item X, do artigo 33 do Decreto-Lei n .o 73, de 21-11-66, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados. São os seguintes os representantes da iniciativa privada no CNSP: -Olavo Egydio Setubal e Roberto da Silva Pôrto (suplente) - Roberval de Vasconcellos e Roberto Luiz S. Viana Rêgo (suplente) -Jorge Oscar de Mello Flôres e Luiz Carlos de Paranaguá (suplente). Os atos foram baixados por Decretos de 12-1-67, publicados no "Diário Oficial" de 13-1-67. PR:€MIO PARCELADO NO SEGURO DE AUTOMóVEIS O DNSF'C (atual Superintendência de Seguros Privados-SUSEP) autorizou às Sociedades s'e guradoras o fracionamento do prêmio anual do Seguro de Automóveis em quatro parcelas mensais e sucessivas. O parcelamento só será permitido para qs prêmios de valor superior a três vêzes o maior salário mínimo do país, não podendo, entretanto, nenhuma parcela ser inferior ao referido salário mínimo. Transcrevemos a seguir a Portaria do DNSPC n. 0 36, de 13-12-66 (publicada no Diário Oficial de 3-1-67), que regula a matéria, introduzindo as alterações necessárias na Tarifa de Seguros Automóveis. REVISTA DE SEGUROS


Art. 1.0 - Aprovar as inclusões a serem feitas na T.S .A., aprovada pela Portaria DNSPC' n. 0 1, de 24-1-64, como segue: a) incluir os subitens 2 .1, 2 .1.1, e o item 3, no art. 7. 0 "2.1 - Nos casos em que a impo['tância do prêmio anual fôr igual ou superior a 3 (três) vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país, será permitido à Companhia fracionar o pagamento até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a primeira das quais, acrescida da importância total dos emolumentos, será exigível à vista; as demais, em prazos sucessivos de 30 (trinta) dias. Nenhuma parcela, entretanto, poderá ser inferior a uma vez o, referido salário mínimo. 2 .1.1 - O fracionamento do prêmio estará sujeito aos ad~cionais de 1 % , 2 % e 3%, calculados, respectivamente, sôbre as impol'tância das 2.a, 3.a e 4.a parcelas e serão pagos juntamente com a primeira parcela. 3 - Nas apólices contratadas com pagamento de prêmios fracionado, deverá ser incluída a Cláusula n. 0 10, constante do Capítulo IV desta TSA." b) Incluir no Capítulo IV da T .S.A. a seguinte cláusula:

N. 10°- Fracionamento do Pagamento

do prêmio O pagamento do· prêmio líquido da presente apólice será efetuado em .... ( .... . . ) parcelas iguais, mensais a sucessivas, a primeira, acrescida dos emolumentos e adicionais, no valor de .... Cr$ . . . . . . . . . . ( .......... ) , mediante entrega da apólice e do respectivo recibo, e as demais, no valor de Cr$ ..... . ( .......... ) cada uma, com vencimentos em .. / .. / .. , .. ; .. / .. e .. / .. / .. " SEGURO VIDA INDIVIDUAL: SOBRETAXA PARA AERONAUTAS Foi instituída no Seguro Vida Individual, de acôrdo com a Portaria DNSPC -33, de 9/ 11/ 66, em vigor desde 6 de dezembro, uma s'o bretaxa de 10 % (dez por mil) do capital segurado para as coberturas adicionais de Dupla-Indenização e Múltipla-Indenização, atingindo pessoas que exerçam atividades a bordo de aeronaves. (Publicado no l)iário Oficial, Seção I, de 6-12-66) .

I

MA X POCHON S. A. COMISSõES E REPRESENTAÇõES Firma fundada em 1925 - · CAPITAL:

NCr$ 96.800,00

Representantes Gerais para o Estado ~e São Paulo, de: - "L'UNION" Cie. d'As.'!urances Contre L'Incendie, les Accidents et Risques Divers Fundada em 1828 Cia. de Seguros Marítimos e Terrestres PELOTENSE Fundada em 1874 Cia. de Seguros Marítimos e Terrestres INDENIZADORA Fundada em 1888 Sede Própria ~ RUA BARAO DE ITAPETININGA, 275 - 3.• andar Caixa Postal, 1.673 - Fones: 32-5460 e 37-3938 Enderêços Telegrá~cos: UNIOCIE e POCHON - São Paulo

REVISTA DE SEGUROS

307


COMPANHIA ADRIATICA DE SEGUROS Capital para o Brasil . . . . . . . . . . . . . . . .

NCr$ 600 . 000,00

Capital Social: Subscrito e realizado Liras 4.320.000.000 Riunione Adriatica di Sicurtà Sociedade por Ações - Sede em Milão Opera nos ramos Elementares e Vida REPRESENTAÇAO GERAL PARA O BRASIL Av. Presidente Vargas, n.0 463-A, 5.0 andar - Telefone 52-21M RIO DE JANELRO - Sede Própria SUCURSAL: - São Paulo - Rua Pedro Américo, 32, 16.•, Tel. 37-3186. AG:r!:NCI:AS: - Blumenau - Curitiba - Salvador - Recife, Campina Grande

Fortaleza -

São Luiz -

Belém -

Goiânia e Vitória

COMPANHIA DE SEGUROS DA BAHIA Séde: -

SALVADOR

Capital e Reservas em 31 de dezembro de 1965:

Cr~

2.477 . 746.913

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COMPANHIA F1DELIDADE DE SEGUROS GERAIS Séde:- SAO PAULO Praça da Sé n.• 170 - 6." Andar

Capital e Reservas em 31 de dezembro de 1965:

Cr$ 468.272.097

SEGUROS DE Incêndio - Acidentes Pessoais - Transportes (marítimo, fluvial, rodoviário, fer'roviário, aéreo e postal) - Cascos - Responsabilidade Civil - Automóveis Lucros Cessantes - Riscos Diversos - Tumultos - Fidelidade - Vidros - Roubo - Eqüinos e Aeronáuticos.

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Corretagens -

Administrações de Seguros - Reavaliações Liquidações de Sinistros

Vistorias

Colocações de seguros de todos os ramos no País e no Exterior I

308

REVISTA DE

SEGURO~


r.

----~--------~------------~---------~

1966: Indenizações de Sinistr.os Atingem . NCr$ 26 Milhões Elevou-se, em 1966, a NCr$ 26 milhões (26 bilhões de cruzeiros antigos) o montante de indenizações de sinistros, correspondente a 3 361 autorizações de pagamento expedidas pelo IRB. Segundo dados fornecidos pela Divisão de Liquidações de Sinistros, para um montante, em 1965, de NCr$ 19,9 milhões (19,9 bilhões de cruzeiros antigos), o número de autorizações totalizou 3 874. Houve, como se vê, um acréscimo, em relação a 1965, de 30 % cêrca de NCr$ 6 milhões (6 bilhões de cruzeiros antigos) .._... enquanto o número de autorizações caiu para 8 % daquele ano. A redução do

número de autorizações expedidas pelo IRB deve-se, em grande parte, a elevação do limite de valor dos sinistros liquidados diretamente pelas sociedades. Como no ano anterior, o montante mais elevado de indenizações, em 1966, coube ao ramo Incêndio, com NCr$ 13,6 milhões (13,6 bilhões de cruzeiros antigos), representando 52,4 % do total. O quadro abaixo apresenta a distribuição das autorizações e das indeniza-. ções nos ramos Incêndio, Lucros Cessantes, Riscos Diversos, Automóveis, Transportes e Cascos.

RESUMO DAS LIQUIDAÇõES EFETUADAS

Montante das Autorizações de Pagamento

Autorizações expedidas Ramo

Incêndio Lucros Cessantes Riscos Diversos Automóveis

1965

1966

881

1965

1966

918

9.056 .444 .000

13 .652 .123 .192

9

9

51.283.890

9.010 .799

369

353

2.104 .926 .862

2.195. 802 .067

1.475

2.420 .086 .049

2.812.879.736

463

3 .339 .085 .884

4.949 .560.226

149

2.943 .945 .148

2.408 .409 .621

1.809

Transportes

639

Cascos

167

I

t· TOTAIS

I

3 .874

I

3.361

I

19 .915 .771 .833

I

26 .027 .785 .641

'--

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REVISTA DE SEGUROS

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Grupo "PÁTRIA" de Seguros Constituído pelas

PATRIA

COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS NOVA PATRIA COMPANHIA DE SEGUROS Sede Social: Rua Pedro Ferreira, 82/84 -

Itajaí -

SC

Opera nos ramos de Incêndio, Acidentes Pessoais, Transportes Marítimos e Terrestres, Lucros Cessantes e Riscos Diversos. Sucursal em Curitiba e Agências Gerais nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Pôrto Alegre, ·Manaus, Belém, Belo Horizonte e Goiânia. DIRETORIA: Irineu Bornhausen - Genésio Miranda Líns - Carlos Otaviano Seara - João Amaral Pereira - Hercilio Deeke - Dr. Francisco Santos Lins Dr. Jorge Konder Bornhausen - Dr. Eduardo Santos Lins.

GRUPO SEGURADOR

CATARINENSE

PEARL ASSURANCE COMPANY, LTD.

Fundada em 1938

TUTELAR Fundada em 1964 Sede em Blumenau - SC Rua Marechal Floriano Peixoto, 18 1.• andar - Caixa Postal, 184 Telefone: 1190 Sucursal do Rio de Janeiro Rua da Assembléia, 45 - Sobreloja Telefone: 31-0522 Sucursal de São Paulo Rua Sete de Abril, 345, s/ 605 Telefone: 35-1591 Sucursal do Paraná Rua 15 de Novembro, 556 - Conj . 305 Telefone: 4;-5883 - Curitiba Agências nas principais cidades do Brasil

310

em 1864

F'undada.

Companhia Inglêsa de Seguros Os recursos excedem a f 442,902,358 Opera nos ramos de: Incêndio - Automóveis - Vidros - Roubo - Lucros Cessantes - Twnultos e Riscos Congêneres Responsabilidade Civil - F i d e I i d a d e Transportes - Acidentes Pessoais e Riscos Diversos SEDE PARA O BRASIL Rua Visconde de Inhaúma, 134 - 6.o and. Entrada porta 609 TELEFONE ~-1949 rêde interna Enderêço telegráfico: - PEARLCO

REVISTA DE SEGUROS


setor oficial DECRETO-LEI N.o 293- DE 28 DE

FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho

O Presidente da República usando da atribuições que lhe confere o artigo 9.,o § 2.0 do Ato Institucional n.4, de 7 de dezembro de 1966, decreta: CAPíTULO I Do acidente do trabalho e sua cobertura

Art. 1. 0 Para os fins do presente Decreto-lei, considera-se acidente do trabalho todo aquêle que provocar lesão corporal ou perturbação funcional no exercício do trabalho, a serviço do empregador, resultante de causa externa súbita, imprevista ou · fortuita, determinando a morte do empregado ou sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária. Art. 2.0 O risco de acidentes do tràbalho é responsabilidade do empregador, o qual fica obrigado a manter seguro que lhe dê cobertura. §l.O Ao fazer o seguro de acidentes do trabalho, o empregador transfere, à Entidade Seguradora, a responsabilidade de que trata êste artigo, da qual fica desobrigado, salvo o direito regressivo desta última, na hipótese de infração do contrato de seguro. § 2.o O pagamento das indenizações do seguro de acidentes do trabalho não exclui os benefícios que o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS concede aos acidentados, seus associados, dentro dos planos normais. Art. 3.o Nos têrmos do art. 153, inciso XVII, da Constituição Federal, o seguro de acidentes do trabalho é um seguro privado integrando-se no sistema criado REVISTA DE SEGUROS

pelo Decreto-lei n.o 73, de 21 de novembro de 1966. § 1.0 O INPS poderá operar o seguro contra os riscos de acidentes do trabalho, em regime de concorrência com as Soei~ edades Seguradoras. § 2.o É condição para as operações de que trata êste artigo, subordinar-se ao regime de autorização, normas técnicas, tarifas e fiscalização estabelecido para as Sociedades Seguradoras. Art. 4. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos de seguro: a) as doenças profissionais; b)

as doenças do trabalho.

§ 1.0 São doenças profissionais as cau~adas

por agentes físicos, químicos ou ).:Jiológicos, peculiares a determinadas funções ou diretamente resultantes de condições especiais ou excepcionais do tipo de trabalho e constantes de relação anexa ao presente Decreto-lei suscetível de revisão ou acréscimo, por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ouvido o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. § 2.0 São doenças do trabalho as que resultarem, direta e exclusivamente, do €xercício do trabalho e de características especiais ou excepcionais em que o mesmo seja realizado. Art 5. 0 Incluem-se entre os acidentes do trabalho: I - Todos os sofridos pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequências de a) ato de sabotagem ou terrorismo praticados por terceiros, inclusive companheiro de trabalho; 311


ofensa 'física intencional em virtude de disputa relacionada com o tra1 balho;

CAPíTULO II

b)

c) ato de imprudência, negligência ou brincadeira de terceiro, inclusive com~ panheiro de trabalho; c)

ato de terceiro privado do uso da

razão; e)

desabamento, inundação ou in-

cêndio. II - O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fnra do local e horário do trabalho: .... na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade do em- · pregador; a)

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador, com o fim de lhe evitar prejuízo ou de lhe proporcionar proveito econômico;

em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção utilizada, inclusive veículo de propriedade do empregado; c)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou dêste para aquela. § 1.0 No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou à satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste ,o empregado é considerado como a serviço do empregador. § 2.o Não é acidente do trabalho o que resultar de dolo do próprio acidentado compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador. Art. 6.o Não será considerada agravação ou complicação de um acidente do trabalho que haja determinado lesões já consolidadas, qualquer outra lesão corp o~­ ral ou doença que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüencia~ do anterior. Art. 7. 0 São considerados beneficiários do acidente os seus dependentes reconhecidos como tais pelo ~NSP.

. Das incapacidades e das indenizações .

Art. s.o A indenização a ser paga pela ocorrência de acidentes do trabalho será calculada segundo as conseqüencias dêste, assim classificados: I - Morte. II - Incapacidade total e permanente. III - Incapacidade parcial e permanente. IV - Incapacidade temporária. § 1.0 Entende-se p or incapacidade total e permanente, a invalidez para o trabalho decorrente de: a) perda anatômica ou a impotência funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé; b) cegueira total; c) perda da visão de um ôlho e a redução simultânea de mais da metade da visão do outro; d) lesões orgânicas ou pertubações funcionais graves e permanentes de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabalho. • § 2.0 Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por tôda a vida, da capacidade de trabalho. § 3.o Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade do trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano, salvo casos especiais, a critério do Juiz, para os quais poderá haver uma prorrogação de seis meses com base em perícia médica. § 4.o Ultrapassado o prazo limite do parágrafo anterior, a incapacidade temporária será automáticamente considerada permanente total ou parcial. Art 9.o O pagamento das indenizações de acidentes do trabalho será feito de r.::: :Jrdo com os princípios seguintes:

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REVISTA DE SEGUROS r


I - No caso de morte, mediante uma renda. mensal reajustável, paga aos beneficiários da vítima, segundo as normas estabelecidas pelo CNSP, em complemento à pensão concedida pelo INPS. H- No caso de incapacidade total e permanente, mediante uma renda mensal reajustável paga ao acidentado, segundo as normas estabelecidas pelo CNSP e complementar à aposentadoria c-oncedida pelo INPS. IH- No caso de incapacidade parcial e permanente quando fôr superior a 25 % (vinte e cinco por cento) , mediante escolha do acidentado: a) de renda mensal reajustável fração da prevista no inciso precedente, em função do grau dessa incapacidade e segundo as normas estabelecidas pelo CNSP; b) do pagamento, de uma só vez de importância fixada em tabela expedida pelo CNSP, ouvido o .Ministério do Trabalho e Previdência Social,variando em função do grau dessa incapacidade, até 100 (cem) centésimos da quantia coTrespondente a 1. 440 (mil quatrocentos e quarenta) diárias, definidas estas no inciso V. IV- No caso de incapacidade parcial e permanente, quando a 'incapacidade resultante fôr igual ou inferi·or a 25 % (vinte e cinco por cento) mediante o pagamento ao acidentado de uma só vez, de importância fixada em tabela expedida pelo CNSP, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social, variando em função do grau dessa incapacidade, entre 1 (um) e 80 (oitenta) centésimos da quantia . correspondente a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) diárias, definidas estas no inciso V. V - No caso de incapacidade temporária, mediante o pagamento ao acidentado, a partir do dia seguinte ao do acidente de uma diária igual a tri'gésima parte da remuneração da vítima durante o período de incapacidade. REVISTA DE SEGUROS

§ 1.0 No caso de morte, será paga aos beneficiários da vítima também uma importância de 30 (trinta) diárias, a título de auxílio-funeral. § 2. 0 No caso de incapacidade total e permanente, se do acidente resultar cegueira total, ou paralisia dos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, a renda mensal será majorada de 25 % (vinte e cinco por cento). Art. 10 O reajustamento da renda mensal a que se refere os incisos II e IH do artigo anterior obedecerá aos critérios e índices de revisão estabelecidos pela política salarial do Govêrno, e será efetuado, anualmente, de acôrdo com os prazos e percentagens da categor~a profissional correspondente. O reajustamento da renda mensal, na hipótese do inciso r; obedecerá à política geral do Govêrno, de revisão das pensões. Art. 11 O pagamento das indenizações previstas neste Decreto-lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que êste resulte de dolo seu ou de seus prepostos. Art. 12 O crédito do acidentado ou de seus beneficiários, pelas indenizações determinadas no art. 9.o e seus incisos, é privilegiado e insuscetivel de penhora, prevalecendo sôbre os demais, no concurso de quaisquer créditos privilegiados, e não podendo ser objeto de qualquer transação, inclusive mediante outorga de procuração em causa própria ou com podêres irrevogáveis, sendo nulo qualquer acôrdo em que conste sua renúncia. Art 13. Nenhum impôsto ou taxa recairá sôbre as indenizações previstas neste Decreto-lei. Art. 14. No cálculo das indenizações de que trata o art. 9. 0 , o salário será igual ao percebido na data do acidente. Art. 15. Além das indenizações pre• vistas no art. 9. 0 e seus incisos, a entidade seguradora é obrigada, em substitui-

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e) de 5 (cinco) dias, para o julgação aos empregados e em todos os casos, a prestar ao acidentado a devida assis- meto do agravo, a contar da sua intertência médica, farmacêutica e hospita- posição, repetindo-se o prazo em casos lar, compreendida na primeira assistên- de justificada fôrça maior ; . d en t'ana. . I cm f) nas execuções de sentença, os praArt. 16. A liquidação das indeniza- zos do Código de Processo Civil serão ções de que trata o art. 9. 0 , salvo no caso reduzidos à metade. de processo judicial, será feita dent!o dos I I - As causas fundadas no presente 60 (sessenta) dias que se seguirem à Decreto-lei ficam sujeitas ao pagamento morte do acidentado, à verificação de sua · das custas fixadas' pelos regimentos dos incapacidade permanente ou à constata- Juízes em' que ocorrrerem, sendo que: ção de sua cura, através de acôrdo para) o acidentado ou seus beneficiáticular realizado entre a Sociedade Se- rios, quando tiverem o patrocínio do guradora, em substituição ao emprega- Ministério Público, ficarão isentos de dor, e o acidentado ou seus beneficiários, pagamento de quaisquer custas, ainda segundo modêlo oficial, acôrdo êste que quando decaiam de seus pedidos, no todo deverá ser homologado pela autoridade ou em parte. judiciária competente nos casos de morte b)as custas devidas pelo empregador e incapacidade permanente, em processo serão sempre cobradas a final. cujas custas não poderão ultrapassar I I I - O acidentado, seus beneficiários 1,5 % (um e meio por cento) do valor da e o empregador podem ingressar em Juízo indenização. diretamente ou p or intermédio de advogado legalmente habilitado, ao qual cabe CAPíTULO III usar dos recursos legais. Na hipótese de o acidentado ou seus beneficiários contraDo procedimento judicial tarem advogado para o patrocínio da causa, ficarão sujeitos, ao pagamento de Art 17. O procedimento judicial fun- custas e dos h onorários advocatícios da dado neste Decreto-lei seguirá a forma parte vencedora, quando a ação fôr julprevista no Código de Processo Civil, in- gada improcedente. clusive nas perícias médica ou em suas IV - Tôdas as ações, sejam acessóomissões adotadas as particularidades rias, oriundas ou complementares, que seguintes: tenham conexão com ação fundada neste I - Os .prazos processuais serão Decreto-lei, julgada ou em curso, são da a) de 5 (cinco) dias para a marcacompetência do Juízo desta última. ção da audiência de acôrdo, a contar do Art. 18·. Tôdas as ações fundadas no recebimento pelo Juiz, do inquérito, pepresente Decreto...lei prescreverão em 2 tição do interessado ou representação (dois) anos, contados da seguinte forma: do Ministério Público; a) da data do acidente, quando dêsb) de 30 (trinta)), dias, a contar te resultar a morte ou incapacidade temda audiência de acôrdo, para o encerraporária; , ;mento do processo; b) da data do afastamento do trabac) de 5 (cinco) dias, a contar do lho por motivo de doença, nos casos de encerramento do processo para a leitudoenças profissionais e do trabalho; ra da sentença, repetindo~se o prazo em c) do dia da alta médica, no caso de casos de justificada fôrça maior; permanente. incapacidade d) de 5 (cinco) dias, a ·c ontar da leitura da sentença, para a interposição Art. 19. Tanto os acôrdos concluídos do recurso de ,agravo de petição; quanto as sentenças proferidas por fôrça

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REVISTA DE SEGUROS


Art. 23. Incorrerão em multa de até dêste Decreto-lei poderão ser revistos, seja por iniciativa do acidentado ou seus NCr$ 10.000 (dez mil cruzeiros novos) e, beneficiários, seja pelo empregador, den- em dôbro, no caso de reincidência: tro do prazo de 2 (dois) anos, contados I - Os empregadores que não cumda data da homologação do acôrdo ou da prirem as obrigações estabelecidas nos • sentença definitiva . contratos de seguro. § 1.0 A agravação ou a repetição da li - Os que descontarem qualquer incapacidade dentro do prazo fixado no quantia do salário do empregado, com artigo anterior, ou a morte do acidenta- fundamento nas obrigações criadas neste do, desde que, entre cada uma delas e o Decreto-lei. acidente, haja efetiva relação de casuaIli - Os empregadores que sonegalidade, respeitado o estabelecido no art. rem ou falsearem as informações relati9.o, reabrem para o acidentado ou seus · vas às fôlhas de recibos de salários. beneficiários o direito não só às indenizações como a todos os demais benefícios CAPíTULO V previstos neste Decreto-lei. § 2. 0 Em todo caso de revisão, as indeDisposições Gerais nizações já recebidas pela vítima, com fundamento numa incapacidade permaArt. 24. Compete ao CNSP: nente porventura já originada do acidenI - Expedir as normas complementate, serão deduzidas sempre da indenizares ao presente Decreto-lei. ção final devida por se ter agravado a a) estabelecer, de acôrdo com as mesma incapacidade ou ter ocorrido o fatabelas oficiais, os critérios que forem lecimento do acidentado. necessários à classificação das lesões de acidentes do trabalho e doenças profisCAPíTULO IV sionais; b) classificar 'as lesões e doenças Das Sanções profissionais que não se enquadrem nas Art. 20. Sempre que, por ação ou tabelas oficiais ou nos critérios estabeleomissão do empregador, fôr excedido o cidos; prazo estabelecido no art. 34, serão pagas c) fornecer o índice profissional das as indenizações com um acréscimo de vin- atividades que não constarem das tabete e cinco por cento (25 %), sem prejuízo las oficiais. do juro de mora. li - Corrigir mon~tàriamente os vaArt. 21 . A Sociedade Seguradora terá lôres expressos neste Decreto-lei, de acôro direito de haver do. empregador; com do com os índices estabelecidos pelo Goum acréscimo de 25 %, as importâncias vêrno Federal. despendidas com indenizações e mais Ili - Determinar a forma pela qual gastos correlatos, na hipótese prevista no as Sociedades Seguradoras e as Institui§ 1.0 do art. 2o .. ções de Previdência Social, autorizadas a Art. 22. Será aplicada multa de até operar em s~guros de acidentes do trabaNCr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros novos) lho, deverão colaborar com a Fundação aos empregadores que não segurarem Centro Nacional de Segurança, Higiene seus empregados contra os riscos de aci- e Medicina do Trabalho, criada pela Lei destes do trabalho. n .o 5 .161, de 21 de outubro de 1966, para Parágrafo único. A reicidência dar a a prevenção de acidentes do trabalho, a recuperação e readaptação profissional. lugar à multa em dôbro. REVISTA

DE

SEGUROS

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Art. 25 . A fiscalização da execução dêste Decreto-lei e a aplicação das penalidades nêle previstas ficarão a cargo da Superintendência de Seguros Privados ·SUSEP e, no que couber, ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB. § 1o. As Sociedades Seguradoras e o INPS ficam obrigados a remeter à SUSEP, ao IRB e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, os dados estatísticos e elementos informativos por êstes solicitados. § 2.0 No que tange ao tipo de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, haverá, também, fiscalização do Ministério da Saúde. Art. 26. O INPS e as Sociedades Seguradoras que operem em seguros de acidentes do trabalho "ficam obrigadas aressegurar no IRB as responsabilidades excedente de seus limites técnicos.

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Art. 27. Os seguros de acidentes do trabalho que não forem aceitos pelas Seguradoras e pelo INPS serão obrigatóriamente contratados, cada ano, com a entidade escolhida por sorteio pelo IRB, com observância de critérios aprovados pelo CNSP. Art. 28 . Será facultado ao empregador excluir da cobertura do seu seguro de acidentes do trabalho, mediante desconto-s de prêmios a serem previstos na respectiva tarifa: I - A responsabilidade pelas diárias devidas ao acidentado nos quinze primeiros dias de duração da incapacidade temporária. li - O encargo da prestação de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, quando mantenha organização própria de tal assistência a seus empregados. Art. 29. As Sociedades Seguradoras poderão efetuar convênios com o INPS, tendo em vista: I - Facilitar a arrecadação simultânea de prêmios e contribuições do emprepregador, bem como a concessão concomitante de indenizações e benefícios, ao-s acidentados ou seus beneficiários. l i - Transferir ao INPS a parte de suas reservas técnicas correspondente à renda mensal, ficando o Instituto com a responsabilidade global do pagamento da mesma renda mensal. Art. 30. O Ministério da Indústria e do Comércio estimulará a criação e desenvolvimento de cooperativas para realização de seguros de acidentes do trabalho, dos componentes das diversas categorias profissionais de empregados dos trabalhadores autônomos e dos avulsos. Art. 31. Nos orçamentos dos órgãos de administração direta ou indireta e das sociedades de economia mista, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como das entidades direta ou indiretamente controladas pelos Podêres Públicos, será consignada dotação para atenREVISTA DE SEGUROS


der aos encargos de seguro de_acidentes do trabalho.

Art. 37. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 dias, contados de sua publicação.

CAPíTULO VI D isposições Transi tórias

~, ~...

. .l

Art. 32. As disposições do presente Decreto-lei não têm aplicação aos seguros realizados com empregadores não contribuintes obrigatórios do INPS os quais passarão a ser obrigatódoo, a medida que se implante o plario normal da Previdência Social. Art. 33 . As sociedades seguradoras que,na data da publicação dêste Decreto-lei, já vinham operando em seguro de acidentes do trabalho, poderão continuar a fazê-lo independentemente de autorização, mas deverão ajustar-se ao dispôsto neste Decreto-lei e respectivas normas complementares, dentro de 6 (seis) meses a contar da sua publicação. Art. 34 . No prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, o INPS adaptará os serviços das carteiras de seguros de acidentes do trabalho dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões1 dos Empregados em Transportes e Cargas IAPETC , e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços ·Públicos - IAPFESP, ao regime do Decreto-lei n .o 73, de 21-11-1966. Art.35 . Enquanto não forem expedidas pelo CNSP as normas previstas no art. 9.0 , inciso I e li, continuará em vigor o regime indenitário do Decreto-lei n.o 7. 036, de 10 de novembro de 1944. § 1.0 Enquanto não fôr expedida pelo CNSP a tabela de que trata o art. 9.0 , inciso IV, vigorará a mandada adotar pela Po·r taria n.o 4 ,de 11 de junho de 1959, do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art.36 . A relação de doenças profissionais prevista no art. 4.o, § 1.0 e publicada em ªnexo a êste Decreto-lei revoga as REVISTA DE SEGUROS

anteriores, não se aplicando a fatos já comprovados por perícia judiciária.

Art. ·38 . Ficam revogados o Decretolei n .o 7. 036, de 10-11-44, a Lei númrro 1958, de 19-9-53, e restante legislação de qualquer natureza relativa a Acidentes do trabalho ou que de qualquer forma disponha diferentemente dêste Decretolei, excetuada a referente a servidores públicos. Art. 39. ~ste Decreto-lei entm•rá em vigor na data de sua public"ação. Brasília, 28 de fevereiro de 1967: 146.o da Independência e 79.o da República. H. CASTELLO BRANCO Paulo Egydio Martins Eduardo Augusto Bretas de Noronha Roberto de Oliveira Campos

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DECRETO LEI N.o 261 -

DE 28 DE

FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9.0 § 2. 0 , do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta: Art. 1. 0 Tôdas as operações das sociedades de capitalização ficéj.m suboTdinadas às disposições do presente Decreto lei. Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acôrdo com planos aprovados pelo Govêrno Federal, ·a constituição de um capital mínimo •perfeitamente determinado em cada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título. Art. 2.0 O Contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decretolei, no interêsse dos portadores de títulos •1de capitalização, e objetivando: I - Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias às a integração no progresso econômico e social do País. II- Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades 'que nêle operam. III- Preservar a liquidez e a solvên'cia das sociedades de capitalização. IV- Coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os crité.rios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas. Art. 3.o Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e · constituído: I - Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 318

II- Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). III - Das sociedades autorizadas a operar em capitalização. § 1.0 Compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos seguintes incisos do art. 32 do Decreto-lei n. 0 73, de 21 de n ovembro de 1966; I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII. § 2.o A SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nas seguintes alíneas do art. 36 do Decreto-lei n.o 73,de 21 de novembro de 1966: a), b), c), g), h), i). Art 4.o As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposição idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-lei n.o 73, de 21 de novembro de 1966, e, quando fôr o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7 .O, 25 a 31, 74 a 77, 84 a 111, 113, 114 116 a 121. Art. 50 O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.o Revogam-se o Decreto número 22 .456, de 10 de fevereiro de 1933, os artigos 147 e 150 do Decreto-lei n.o 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário. Brasília, 28 de fevereiro de .1967; 146. 0 da Independência e 79.0 da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Paulo Egydio Martins Roberto Campos REVISTA DE SEGUROS


DECRETO-LEI N. 0 168 -

14 DE

FEVEREIRO DE 1967

Retifica dispositivos do Decreto-lei n ;o 73 de 21 de novembro de 1966, no que tange a aspectos administrativos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)

Presidente da República usando atribuição que lhe confere o § 2.o do art. 9. 0 do Ato Institucional número 4;, Cle 7 de dezembro de 1966, decreta: Art. 1.0 - Os artigos ns. 37, 38, 136, 137, 138, 139 e 140 do Decreto-lei n .0 .73, de 21 de novembro de 1966 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. A Administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Minü;tro. Parágrafo único. A organizaç~o interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. Art. 38. Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratÇtção, por prazo determinado de prestação do serviço técnico ou de na~ tureza especializada. "Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP." Art. 136. Fica extinto o Departamer.to Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acêrvo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ." § 1. 0 Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhada pelo DNSPC. § 2.° Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Co REVISTA DE SEGUROS

mércio, o cargo em comissão de DiretorGeral do Departamentu Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. § 3.o Serão considerados extintos, no

Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria ·e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C." "Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão o Quadro Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio." "Art. 138. Poderá a SUSEP 'r equisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e. vantagens relativos aos cargos que ocuparem". "Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro -de Pessoal da SUSEP, poderão nêle ser aproveitados, depois que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servido~ res". "Parágrafo único. O apr·o•v eitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado e tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais". Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB." Art. 2. 0 1i:ste Decreto-lei terá a mesma vigência dada ao Decreto lei número 73, de 21 de novembro de 1966". Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146.o da Independência e 79.o da República. H. CASTELLO BRANCO Luiz Marcello Moreira de Azevedo .. 319


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DIRETORIA Dr. José Oswaldo de Araújo - Sr. Eduardo de Magalhães Pinto - Dr. Alberto Oswaldo Continentino de Araú.]o - Dr. Aggêo Pio Sobrinho - Sr. José Carneiro de Araújo - Sr. Celso Falabella de Figueiredo Castro - Sr. Júlio Eduardo Andrade (licenciado) CONSELHO CONSULTIVO Dr. Dario Gonçalves de Souza - Cel. Juventino Dias Teixeira - Dr. Sylvio Perei-ra - Sr. Hélio Siqueira Barreto - Dr. Flávio PP-ntagna Guimarães

RAMOS E M QUE OPERA VIDA (individuais e coletivos ) - INC:!l:NDIO - ACIDENTES DO TRABALHO ACIDENTES PESSOAIS (individuais e coletivos ) - TRANSPORTES (terrestres, marítimos e aéreos ) - RESPONSABILIDADE CIVIL - LUCROS CESSANTES -RISCOS DIVERS OS - ROUBO - TUMULTOS - CASCOS- AGRíCOLA AERONÁUTICOS - CRÉDITO INTE R NO e CRÉDITO A EXPORTAÇÃO METROPOLITANA RIO DE JANE IRO S ÃO PAULO RIO GRANDE DO SUL PARANÁ PE R NAMBUCO

SUC U R S,\IS Rua Caetés, 745 - Belo Horizonte Avenida 13 de Maio, 23 - Rio de J aneiro - Guanabar a Avenida São João, 313 - S ã o Paulo Rua dos Andradas, 923 - Pôr t o Alegre Rua Presidente Faria, 121 - Curitiba Avenida Dantas Barreto, 564 - Recife

AG :tNCIAS GERAIS PARÁ, Belém Dr. Laércio Dias Fran co, Rua Gaspar Vian a, 299 MARANHÃO, São Luiz Nunes dos Santos & Cia., Av. Pedio II, 231 CEARÁ, Fortaleza Almeida & Cia., Rua Barão do Rio Branco, 1 107 RIO G. DO NORTE, Natal Dr. Luiz Igná cio R. Coutinho, Rua Chile, 164 PARAíBA, João Pessoa Dr. Rena to Ribeiro Coutinho, R . Joã o Suassuna, 27 SERGIPE, Aracajú J . Moura & Cia. Ltda., Rua João Pessoa, 256, 1.• ESPíRITO SANTO, Vitória Orlando Guimarã es S / A., Av. Jerôn. Monteiro, 370 ESCRITóRIOS SALVADOR, BA- Rua Miguel Calmon, 63- Sa las . 801-804 BRASíLIA, DF - Praça dos 3 Poderes, Edifício Seguradoras 1 2.• - Sala 209 UBERLÃNDIA, M G- Rua Goiás. 188 JUIZ DE FORA, MG - Rua Halfeld, 414 PRESIDENTE PRUDENTE, SP - Rua J osé Fozi, 253 BAURU, SP - Rua 13 de Maio, 3/ 73 CAMPINAS, SP - Rua General Osório, 1 212 SANTOS, SP - Rua João Pessoa, 16 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP - Rua Sã o José, 243 TAUBATÉ, SP - Rua Visconde do Rio Branco, 392 I TAJUBÁ, MG - Praça Wenceslau Braz, 4 S AO JOSÉ DO RIO PRÊTO, SP - Caixa Postal, 524 NITERói, RJ VOLTA REDONDA, RJ


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