COMPANHIA PIRATININGA DE SEGUROS GERAIS SEDE: SÃO PAULO RUA QUIRINO DE ANDRADE, 215 CAPITAL E RESERVAS:
NCr$ 7 .220 . 875,00
SEGUROS TRANSPORTES EM GERAL - ACIDENTES PESSOAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - LUCROS CESSANTES AUTOMóVEL- ACIDENTES DO TRABALHO- ROUBO- FIDELIDADE - RISCOS DIVERSOS - VIDA EM GRUPO - VIDA INDIVIDUAL INC~NDIO
Rio -
RIO DE JANEIRO
10.08. 0003 Ma.rço/1967
StTCURSAIS Põrto Alegre - Belo Horizonte - Recife Olinda - Blumenau AJ~:iW-...--------t':
MARÇO DE 1967
SEGUROS DE VIDA - VIDA EM GR UPO - INC~NDIO - LUCROS CESSANTES - TRANSFORTES - ACIDENTES PESSOAIS - ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOMóVEIS - VIDROS - ACIDENTES DO TRABALHO -- CASCOS - TUMULTOS - AERONAUTICOS - RISCOS DIVERSOS
COMPANHIA SEDE:
INTERNA CJ ONAL ~~. ~.~~E.~~s
RIO DE JANEIRO
SUCURSAIS
E
_Rua da Ass embl éia, 104 -
AGÊNCIAS EM
End . T elegr . : «Compinten
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O BRASIL
GRUPO SEGURADOR
.. BANDEIRANTE
SALVADOR•
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Capital e Reservas -
Cr$ 1. 322. 870.493
Em 31 de dezembro de 1965 PRAÇA
SEDE PRóPRIA DOM JOSÉ GASPAR, 30 Telefone: 36-9136 -
13.0
ANDAR
Enderêço Telegráfico: "Bansegur"
Direto r i a : EDUARDO B. JAFET ANTONIO DEVISATE BERNARDO F. MAGALHAES INAR DIAS DE FIGUEIREDO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO VICTOR LEONTAMM RENAULT
Sucursal no Rio de Janeiro Avenida· Presidente Vargas, 417-A - 7.• andar - Telefones: 23-1840 e 23-5192 Enderêço telegráfico: "Bansegur"
Outras Sucursais Belo Horizonte - Pôrto Alegre - Salvador Agências nas demais localidades Incêndio, Transportes, Acidentes Pessoais, Responsabilidade Civil, Autos, Lucros
t:essantes, Perdas e Danos, Riscos Diversos ,Vidros, Fidelidade, Tumultos, Roubo, Vida em Grupo
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UMA lNSTlTUICAo SECULAR
SEGUROS DE VIDA E RAMOS ELEMENTARES Annida Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO- (Edifício Próprio) Diretor: DR. ANDRÉ MIGLIORELLI SUCURSAIS:
SAO PAULO - Rua Brá.ullo Gomes, 36 (Ediflclo PrOprlo) PORTO ALEGRE - Avenida Borges de 'Medeiros, 308 SALVADOR - Rua Miguel Calmon, 37 BELO HORIZONTE - Avenida Amazonas, 491 RECIFE - Travessa da Carioca 72-s/517 CURITmA - Superintendência Geral pam os Estados do ParanA e Santa Catarina, Rua Ermelino L eão, 15 - grupo 52 · JUIZ DE FORA - Inspetoria - Rua Halfeld, 414, sj601
AGltNCIAS
GERAIS:
TERESINA: Martins Irmãos & Cia. SAO LUIZ: Martins Irmãos & Cia. Costa, Represent. e Com. Ltda. HANAUS: J. Sabbã & C1a. BEL~M:
'
LA FONCIERE Compagnie d'Assurances et de Reassurances, Transports, In~ndie, Accidents et Risques Divers -
Fundada em 1879 -
Avenida Rio Branco,· 128 - RIO DE JANEIRO Representante Geral: Dr. André Migliorelli SUctrnSAIS: São Paulo - Põrto Alegre - Belo Horizonte - Recife e .Salvador Sup&intendência: CURITIBA
MERCURIO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS -
Fundada em 1945 -
CAPITAL REALIZADO E RESERVAS ........ . . .. ..... . .. -: . . Sede Própria: Rua da Quitanda, 3 -
NCr$ 533.474,47
RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DR. ANDRÉ MIGLIORELLI - DR. EMíLIO MILLA - DR. ELETTO CONTIERI ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO
SUCURSAIS: São Paulo -
Pôrta Alegre - Salvador - Belo Horizonte Superintendência: CURITIBA AG:ll:NCIAS: São Luís - Belém - Manaus
IUWISTA DE SEGUROS
Recife
· 321
~~~
COMPANHIA SOL DE SEGUROS COMPANHIA HEMISFtRICA DE SEGUROS SEGURADORA DAS
AMÉRICAS
S.
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A.
Capital e Reservas : NCr$ 3.447.370,86
I
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MATRIZ RAMOS EDIF:tciO SOL DE SEGUROS - Rua do Ouvidor, 108 Tel. 52-6023 (Rêde Interna) - Caixa Postal 488 - ZC-OC RIO DE JANEIRO
Incêndio Lucros Cessantes Transportes ~timos e Rodoviários (N a c i o n a i s e I u t e r n a c i o n a i s) Acidentes P e s s o a i s Automóveis Casco - Vida - Roubo Tumultos e Riscos Congêneres Riscos Diversos Responsabilidade Civil
SUCURSAIS
' Rio de Janeiro - Rua do Ouvidor, 108 - Tel. 52-6023 São Paulo- Av. Ipiranga, 318, 17•, Bloco B- Tel.: 32-4528 POrto Alegre- Rua Sete Setembro, 1116-6.• and. Tel. 4748 AGt::NCIAS NAS DEMAIS PRAÇAS DO PAtS
---------------------,
'
GRUPO SEGURADOR
B·R AS I L - "BRASIL" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -COMPANHIA ESPíRITO SANTO DE SEGUROS -- COMPAGNIE D'ASSURANCES GENERALES CONTRE L'INCENDIE - "JEQUITIBA" COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SP SP GB SP
Resultados em 31-12-1965
I
- PRODUÇAO TOTAL :-- CAPITAL TOTAL - RESERVAS TO~~IS -ATIVOS
Cr$ 13.073.483.833 Cr$ 1.355.000.000 Cr$ 5.126.719.790 Cr$ 8.992.002.344
SUCURSAIS:
Rio de Janeiro- Recüe- Belo Horizonte- Curitiba- João Pessoa
cJ
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Agências Gerais:. em tôdas as capitais dos Estados Agências correspondentes nas principais cidades.
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OPERA EM TODAS AS CARTEIRAS REVISTA DE SEGUROS
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Companhia de Seguros
ALIANÇA DA BAHIA Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes Cascos, Riscos Diversos e Acidentes Pessoais CIFRAS DO BALANÇO DE 1966 Capital e Reservas .. . . .. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . Receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cr$ 3. 37~. 817.391 Cr$ 7. 216.947.514
Ativo em 31 de dezembro .....................
Cr$ 4.68Q.585.592
Sinistros pagos nos últimos 10 anos . . . . . . . . . . .
Cr$ 2. 827. 522.876
* Sede: SALVIDOR, ESTADO DA BAHIA DIRETORES: Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho -
P_residente
Dr. Francisco de Sá Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva José Abreu Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho
* Sucursais nas cidades de:
Recife -
Curitiba -
Agência Geral:
Belo Horizonte -
São Paulo -
Pôrto Alegre Rio de Janeiro
Agências em todo o País
REVISTA DE SIWUROS
323
Grupo "PAULISTA DE SEGUROS" A mais ~ntiga Organização SegUradora de São Paulo Fundada em 1906
Cia. Paulista de Seguros Anhanguera Cia. de Seguros Araguaia Cia. de Seguros Avanhandava Cia. de Seguros
Opera em todos os ramos elementares e A,ddentes do Trabalho Sede Própria: São Pauló- Rua Líbero Badaró, 158 -Telefone: 37-5184 réço Telegráfico: "Paulico" - Caixa Postal 709 Sucursal na Guanabara: - Avenida Graça Aranha, 19 - 1.• andar Sucursal de Pôrto Alegre: -Av. Octávio Rocha· ~· 161 - 7• and.
Ende-
Agentes e Representantes em . todo Pais
Grupo Segurador Vera Cruz COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS
CAPITAL E RESERVAS SEDE: -
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2.356.130.499 ·
SAO PAULO
RUA JOAO BR:tcOLA, 67- 5.• ANDAR -
TELEFONE: 37-5179
SUCURSAIS: RIO DE JANEIRO - Rua Acre, 55 - 4.• andar - Telefone: 43-9542 PôRTO ALEGRE - Praça XV d~ Novembro, 16 - 11.• andar - Tel. 80-94 RECIFE- Rua Dona Maria César, 170 - 2.• andar - Sala 201 - Tel.: 4-4439 CURITIBA - Rua XV de Novembro, 270 - 5.• andar - Conj. 505/507 - Tel. 4-3035 OPERANDO NAS CARTEIRAS: INC:Il:NDIO - AUTOMóVEIS - VIDROS - ROUBO - LUCROS CESSANTES TUMULTOS - TRANSPORTES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FIDELIDADE - CRÉDITO - ACIDENTES PESSOAIS E RISCOS DIVERSQS.
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REVISTA DE< SEG'VROS
EMBLEMA DO SEGURO '
'
DO BRASIL
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TRANSPORTES - . ACIDENTES DO TRABALHO
- ACIDENTES PESSOAIS -
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REVISTA DE SEGUROS
r
.
I
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NCr$ 21.158 .855,47
CIA. BOAVISTA DE SEGUROS MERCàNTIL -
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS LINCE DE SEGUROS S. A.
COMPANHIA DE SEGUROS BELA VISTA BOAVISTA -
COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA
Operam nos seguintes
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Incêndio - Transportes Marítimos e Terres·t res - Casco - R<esponsabilidade Civil - Automóveis - Acidentes Pessoais - Acidentes do Trabalho Aeronáuticos - Lucros Cessantes - Tumultos e Riscos Congêneres Riscos Vários - Vidros - Quebra de Garantia - Vida - Vida t::m Grupo e Crédito Interno.
MATRIZ: Avenida 13 de Maio, 23- 8.0 andar RAMO VIDA: Rua Senador Dantas, 74-10.0 andar
DEMAIS RAMOS: Rua do Passeio, 62, 5.0 e 6.0 andares
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TELEFONE: R:EDE GERAL 42-8090 SUCURSAIS E
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REVISTA DE SEGUROS
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39- Grupo
414 BRASIL
ASSINATURAS Brasil, porte simples . . . . . . . . . . . . NCr$ 7,00 Estrangeiro, porte simples . . . . . . . NCr$ 8,00 Número avulso . . . . . . . . . . . . . . . . . . NCr$ 0,60 Edições especiais (Jun. e Dez.) . . NCr$ 0,80
ANO XLVII
MARÇO
DE
1967
N.0 549
Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA
*
Propriedade e Administração i
Acidentes do Trabalho
ESPóLIO DE JO S:t: V. BORBA
*
Diretor-R espon sável: I. R . BORBA :!f-
Diretor da R edação: LUIZ MENDONÇA
*
Dir etor-T écnico : WILSON P. DA SILVA
* Redatores · - Colaboradores:
Flávio C. Mascarenhas Célio Monte>iro, Milton Castellar e Élsio Cardoso
*
Secret ária: CECILIA DA ROCHA MALVA
*
SUMARIO Colab oração: Luiz 1\lendonça
*
Notas e Comentários da R edação: Acidentes do tra b alho - F ederação apresenta r eivindicações - Qua ndo o men or descuido é fogo.
*
Seções: Opinião da r evista e dos j orna is Setor oficial (nôvo r egulamen t o d e s eg uros ).
UVISTA DE SEGUROS
Privatizado o seguro de acidentes do trabalho, nem mesmo a respectiva lei era ainda objeto de regulamentação, instalou-se no País uma campanha em favor do monopólio estatal daquele ramo de seguro. Tal modalidade de seguro sempre teve carater privado, desde sua implantação em 1919. Sobreveio um: simples "intermezzo" em que a lei previu sua estatização, sem esta chegar a consumar-se na prática. A lei em apreço, promulgada em 1944, um dos frutos do Estado Nôvo, produto de uma Era, já ultrapassada, em que floresceu e predominou a forma ditatorial de Govêrno, com uma Constituição outorgada, o Executivo enfeixando o Legislativo e a panacéia da intervenção estatal como fórmula providencial e eficaz para todos os males econômicos e sociais do País. Restaurada a democracia em 1946, isto, é, dois . anos depois da lei monopolista de 1944, nunca to~ possível transferir o seguro de acidentes do trabalho para a área da exclusividade das instituições de previdêncial social. Agora, pouco mais de 20 anos depois dêsses tatos, pretende-se o retrocesso de uma legislação monopolista. Dois projetos, aliás, já foram apresentados ao Congresso Nacional.
O INPS, entretanto, que deve cumprir a legislação hoje em vigor, bem melhor andará se desde logo começar a preparar-se para os n ovos tempos. Não lhe ficou vedado o acesso à exploração do seguro de acidentes do t r abalho. O que êle terá de fazer é aparelhar-se para enfrentar a concorrência das emprêsas privadas. Se s01Lber trabalhar, poderá ter sucesso. 327
THE HOME Insurance Co. GREAT AMERICAN Ins. Co. ST. PAUL Fire & Marine Ins. Co. membros da American Foreign Ins. Associa tion UNIÃO BRASILEIRA - Cia. Seg. Gerais afiliada AFIA DO BRASIL S. A. (Repres. e Administr.) I Incêndio - Riscos Diversos - Tumultos L . Cessantes - Cascos Transportes - R. Civil Automóveis - Ac . Pessoais Fidelidade - Roubo - Vidros MATRIZ DO BRASIL SUCURSAIS: -
AGENTES DE: The Board of Underwriters of New York U. S. Salvage Association e U. S, Aviation Underwriters, Inc.
Praça Pio X, 118 -
9.• -
GB -
Telefone: 23-1783
Rio de Janeiro - Praça Pio X, 118 - 8.• São Paulo - R. Cons. Nébias, 14 - 8.• Santos - R. 15 de Novembro, 103 - 3.• Belo Horizonte - R. Tupinambás, 179 - 2.• - s/21, 26 e 27 P. Alegre - R . dos Andradas, 1 332 - 4.• e 6.0 Redife - Av. Dantas Barreto, 191 - 2.0 andar Salvador - R. Miguel Calmon, 59 :__ s / 206 Belém - R. Santo Antônio, 432 - s/1 011
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OS ESTADOS DO
BRASIL
THE PRUDENTIAL 1\.ssurance Company, Ltd.
FUNDADA EM 1872 Capital e Reservas:· NCr$ 1.137 . 000,00
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FUNDADA
EM 1848
FUNDADA EM 1956 Capital e Reservas:
NCr$ 290 .000,00
Diretoria: OCTAVIO F. NOVAL JúNIOR . Diretor-Presidente RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Superintendente MAURíCIO DIAS REGUFFE Diretor-Gerente Sede própria: Rua do Carmo, 43 - 8.0 andar Tels.: 2_2-1900 (rêde interna) 32-4701 e 22-5780 RIO · DE JANEIRO Sucursal 'em São Paulo (sede p rópria): Largo de São Francisco, 34, 6.0 andar Tels.: 32-2218 e 35-6566
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A MAIOR COMPANHIA INGL'tSA DE SEGUROS TOTAL DO ATIVO PARA TODOS OS RAMOS: Libra 1,590,950,985 Opera nos ramos de: Incêndio - Automóveis - Vidros - Roubo - Lucros Cessantes - Tumultos e Riscos Congêneres Transportes - Resp. Civil - Fidelidade Acidentes Pessoais e Riscos Diversos Sede para o Brasil:
Rua Vise. Inhaúma, 134- 6. 0 and. Entrada porta 609 Telefone: 23-1949 (ltêde Interna) RIO DE JANEIRO
REVISTA DE SEGUROS
I
Seguro de Acidentes e Natureza Privada
de
LUIZ MENDONÇA
Começa nova semeadura para a colheita do monopólio estatal do seguro de acidentes do trabalho. Ainda nem chegou a ser regulamentado o decreto-lei que disciplina, em termos mais atuais, o regime de livre concorrência na exploração de tal seguro, e já o Congresso Nacional recebe, para a correspondente elaboração legislativa, projeto-de-lei destinado à implantação do sistema de monopólio. escusado dizer que êsse projeto-delei nada inova, apesar do longo texto. Seu objetivo pràticamente se resume ao artigo em que o Instituto Nacional de Previdência Social é contemplado com a exclusividade do seguro em apreço. Quanto ao mais, tudo continuará como dantes, no quartel de Abrantes. É
A responsabilidade pelo acidente de trabalho será, como sempre, do erripregado,r, unicamente dêle. ~ste, no entanto, é o ponto jurídico fundamental a essência do regime de exploração privada do seguro. Sem modificá-lo não será possível incorporar o acidente de trabalho à previdência social. I
Um pouco sôbre a evolução doutrinária da matéria ajudará o esclarecimento do problema. Primitivamente, em época na qual ainda nem havia no Brasil legislação sôbre acidentes de trabalho, êste_ era imputável ao empregador segundo as regras e cânones da teoria da culpa. Provado que, na ocorrência do acidente, houvera, culpa do empregador, a êle caberia reparar as consequências resultantes. Surgiu depois a chamada REVISTA DE SEGUROS
teoria do risco profissional, consagrando o conceito, até hoje adotado, de que o acidente é próprio do trabalho, como seu elemento subjacente. Segundo a expressão popular, um seria a corda e o outro a caçamba. Assim, quem toma em loca~ ção o trabalho de outr,:em, assalariando-o, toma a si, além dos frutos dêsse trabalho, o risco de acidente que lhe é próprio e as consequências respeGtivas. O Brasil começou a legislar sôbre acidentes do trabalho quando já era vito!I'iosa, em toda parte, a mencionada doutrina do risco profissional. Adotou-a, implantando essa figura jurídica da responsabilidade legal do empregador. A lei, então, para garantia do cumprimento das obrigações do empregador, passou a exigir dêste a prestação de fiança ou a manutenção de depósito bancário. A experiência anterior veio demonstrar que aquele tipo de garantia não tinha eficácia prática. A lei substituiu-a, po!I' isso, pela exigência da realização de seguro, que se tornou obrigatório. Tal seguro, portanto, é apenas o instrumento idôneo para a garantia de que as obrigações legais do empregador serão cumpridas, em matéria de acidentes. Com êle, transferem-se do empregador para a emprêsa de seguros os encargos financeiros da reparação dos infortúnios do trabalho. Cumpre observar que não tinha origem em razões de ordem técnica o receio do descumprimento das obrigações patronais. A questão era muito mais de natureza econômica, porque a lei, de aci329
dentes poderia gerar encargos capazes de superar a capacidade normal do empregador. Assim, o seguro entrou, no caso, como fórmula adeq~ada não só para reduzir ao mínimo o ônus patronal, mas sobretudo para tirar dêsse mesmo ônus o carater aleatório que o sujeitava a extremas variações. O seguro, portanto, se atende ao objetivo da lei como instrumento de garantia dos seus preceitos, é porque, antes de mais nada, transforma a obrigação patronal em onus certo, mínimo e suportável. O seguro, portanto, se tem o sentido social de garantir ao assalariado o cumprimento de obrigações legais que o protegem, antes de tudo tem, essencialmente, o sentido privado da solução econômica para os riscos a que se expõe o patrimônio do empregador em face da
figura jurídica da responsabilidade pelo acidente de trabalho. · Assim, enquanto estiver ligado a essa responsabilidade o seguro de acidentes será de natureza privada. Não cabe confundir, na identificação da essência de tal seguro, o que nele entra apenas eO<mo acessório, que é oferecer ao assalariado a certeza, esta de sentido social, de que o empregador atenderá com exação às obrigações legais. Fica evidente, portanto, que será necessário extinguir a responsabilidade do empregador para inéorporar o acidente de trabalho à preVidência social. O seguro, então, passaria a ser custeado pelo sistema de contribuição tríplice, e não apenas pelo empregador, como qualquer outro evento objeto do plano de beneficio da previdência social.
HOMENAGEM A VETERANO DOS SEGUROS
Despedi ndo-se da emprêsa em que atuou como Diretor durante 26 anos, o Sr. Issa Abrão foi homenageado por seus companheiros da Companhia Piratininga de Seguros com. um almoço no Museu de Arte Moderna. Na ocasião, foi-lhe entregue pelo Sr. Ney Pei xoto do Vale, Diretor de Relações Públicas da Piratininga, um cartão de prata e distintivo, pelos relevantes serviços prestados à emprêsa e à instituição do seguro.
330
REVISTA DE SEGUROS
DO MONOPóLIO ACIDENTES DO TRABALHO começou o alarido em tôrno da do seguro de acidentes do tra~ com artigos em jornais e com pro~ no Congresso Nacionai. Há na Administração Pública uma monopolista, pequena mas mui~ atuante, que nos últimos 25 anos tem um esfôrço hercúleo pela estatal daquele ramo de segu~ Trata-se de idéia que, em recente de semântica, passou a ser sob a forma de simples integração do acidente de trabalho no plano de benefícios da previdência. O Govêrno Castelo Branco, promul~ gando nova legislação sôbre a matéria, pôs fim à velha contenda entre o Estado e a iniciativa privada, r econhecendo e proclamando, em texto legal, o car~ter privado do mencionado seguro. Com Isso, provocou as iras dos m onopolistas, que agora investem .com fúria .in vulgar contra essa chamada "privatização". A 'parte a frustação do sonho exclusivista do monopólio, a verdade é que o INPS não tem motivos para queixas. A nova lei garante plenamente o seu aceso ao mercado de seguros, onde pode ser um campeão da livre concorrência, se realmente tiver a superioridade tão apregoada pelos incansáveis arautos do antigo "integracionismo". Aliás, para libertar o INSP das peias burocráticas porventura existentes na organização de tipo autárquico, a lei o contempla com os instrumentos e armas indispensáveis à competição, determinando que êle, por interposta pessoa (jurídica), vista a pele de segurador privado. 1 Assim, com a flexibilidade e dinamismo de uma emprêsa privada e com as REVISTA DE SEGUROS
ponderáveis fôrças de que dispõe ?a~a concorrer na disputa pela preferencm dos segurados, o INPS pode extrair, das operações de acidentes do trabalho, bons recursos para a ampliação de sua rede hospitalar e de sua assi~tência médica tal como o faziam, segundo dizem, as instituições de previdência nêle unificadas, igualmente operando, no regime da legislação anterior, em concorrência com as seguradoras daquele mesmo ramo. o mais, em tôrno da nova lei, não passa de bulha levantada pela reação emocional dos que, não se contentando com a maior ou menor fatia a ser obtida com e' s f ô r ç o no sistema de concorrência, pretendiam a arrecadação integral da renda gerada pelas operações de acidentes do trabalho através do regime cômodo do monopólio. 1 A esta altura, o que não cabe é mover combate à lei nos têrmos em que está sendo conduzida a campanha contra ela empreendida. Dizer, por exemplo, com ou sem razão, que o custo do seguro vai subir porque o trabalhador foi contemplado - com maior cobertura, constitui êrro tático imperdoável. Primeiro, por que êsse fato por si mesmo não justificaria a guinada para o monopólio estatal; segundo porque o trabalhador, se realmente favorecido, encontraria novos motivos para preferir a privatização; terceiro, porque o sistema indenitário, do qual depende o preço de seguro, ainda não foi estabelecido, pois a lei transferiu a decisão da matéria ao Conselho Nacional de Seguros Privados, a quem outorgou competência para tanto. Se a lei tem imperfeições, aqui e ali, no tocante ao funcionamento do mercado ou à proteção do trabalhador, seria inclusive mais patriótico aperfeiçoá-la na fase da sua regulamentação, tarefa aliás bem mais fácil. Afinal, cumpre ao INSP também por sua parte, dar execuçã~ aos preceitos da nova lei, e anda:á muito bem se der toda a colaboraçao possível no sentido de ser bem regulamentado o texto legal. 331
OPINIAO------------------------------------Obstinar-se na consecução do monopólio é tarefa mais árdua, que reclama a renovação do estoque de argumentos já gastos e sovados em batalhas anterio. . res, agora reeditados com insistência mas sem objetividade e preferência.
RUMOS NOVOS Os jornais estão noticiando que a Federação Nacional das Emprêsas de Seguros, através de uma Comissão Especial, está elaborando projeto de regulamentação da nova Lei de Acidentes do Trabalho, para. fazê-la chegar 1,10 Govêrno Federal, como colaboração da classe seguradora. Boa iniciativa, sem dúvida, levandOLse ' em conta as disposições do Planalto de dialogar com tôda as classes, em têrmos de receber e de dar. A tal propósito, aliás, vale relembrar fato ocorrido, na Administração passada, em relação ao Código Nacional de Alimentos. Foi instituído, sob a orientação do Ministério da Justiça, um Grupo de Trabalho que levou ao máximo seu esfôrço e interêsse na elaboração do que terminou sendo, quase, u~ Consolidação das Leis relativas aos problemas alimentícios. De tal labor, entretanto, fêz o Govêrno Federal, pràticamente,
"tabula rasa", ao dar à Nação o ' Código de Alimentos. Hoje, tem-se como certo que, não solicitada, a cooperação da ção Nacional das Emprêsas de será levada na conta devida. É o
vale recordar - o regime era o da livre concorrência entre panhias de seguros e instituições de vidência social, mas instituído a precário. Com caráter transitório, tanto. Tal circunstância peterminou a natural retração de iniciativas de grande porte. Não seria de esperar outra diante da incerteza e da falta de "'""~""''"- ' ctivas que o sistema favorecia. corrência, eliminando-lhe a e restabelecendo o caráter privado, q marcava tal tipo de seguro desde sua implantação, no País, em 1919. Restaurada, em tais têrmos, a n ormalidade do ramo, abrem-se-lhe nov;os rumos e perspectivas, de que se beneficiarão, certamente, as classes trabalhadoras, mais racionalmen· te assistidas. , · Os trabalhadores, por sinal, além do que lhes venha a oferecer, no futuro, a "no~ ordem" colhem, já, da legislação em vigor, dois benefícios imediatos: prat~ção mais ampla contra os acidentes e sistema de indenização mais adequado a suas atuais necessidades. O que, em últi· ma instância, já não é pouco.
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São Paulo
REVISTA DE SEGUROS
Federação Apresenta ·Reivindicações · FNESPC entregou memorial ao da Indústria e Comércio, leao Govêrno a colaboração, da classe a bôa implantação da reforma ledo seguro.
Ministro:
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A partir ·do último trimestre de 1966
comêço, por iniciativa · do Govêrno o processo de reforma da legisde seguros, que veio completar-se, menos no tocante a normas de direisubstantivo, com a promulgação do Decreto-lei n.o 293, de 13 de março p. p., que integrou o ramo acidentes do trabalho no Sistema Nacional de Seguros A atividade seguradora era disciplinada por um regime legal que datava de 1940. Pôde ela, em largo período, desfrutar_ de prosperidade sob _a ~gi~e . de t~l . regime. Mas' essa ordenaçao ]undiCa vew depois a carecer realmente de revisão, pois fôra talhada para uma realidade econômico-social ultrapassada no curso posterior da evolução nacional. A lei, agora menos casuística e mais restrita à matéria de ordem substantiva, reclama o complemento indispensável de uma larga soma de normas adjetivas capazes de disciplinar e viabilizar sua execução. É esta a fase propriamente da implantação do nôvo regime legal, etapa decisiva e da maior importância para o mercado segurador nacional, cuja sorte estará posta em jôgo. 4Nêsse processo de execução, em que da melhor f.oQ"ma se buscará a harmonia entre o fato e a norma, importa sobremodo promover a compreensão e o entendimento entre as auto~idades governamentais e as sociedades seguradoREVISTA DE SEGUROS
ras, combinando-se a ação dos que terão o encargo de pôr em prática a nova legislação. Daí ser essencial que, na aplicação das leis deixadas ao· Govêrno atual pelo seu antecessoQ", a classe seguradora tenha oportunidade de ser prêvimente ouvida. Para êsse efeito, nenhuma outra entidade está mais capacitada do que esta Federação, pois é, de uma parte, o órgão de cúpula do sistema sindical da classe seguradora e, de outro lado, o órgão de consulta e colaboração dos Podêres Públicos, segundo a legislação sindical, nos assuntos' da sua especialidade e do interesse da categoria econômica que representa. Alguns problemas mais urgentes preocupam o mercado segurador do País, no momento. Procurando inventariá-los com exatidão e sôbre êles colh êr fielmente o pensamento da classe seguradora, esta Federação acaba de promover amplo inquérito no mercado, ouvindo os Sindicatos .e todas as sociedades seguradoras. Assim, neste primeiro contato com v. Excia. já pode oferecer ao Govêrno atual alguns subsídios de grande valia para a boa execução das leis que presentemente cumprem a etapa inicial de sua vigência. Tais subsídios são aqui apr esentados sob a forma de reivindicações da classe, as quais exprimem, no seu conjunto, aspirações autênticas e legítimas das sociedades seguradoras, apuradas através de rigorosa e ampla pesquisa de opinião. , A primeira delas refere-se a matéria de suma importância para a normalidade operacional do mercado. Trata-se da fixação do exato momento em que o contrato de seguro, perfeito e acabado, obriga as partes contratantes. ~ste é assunto absolutamente essencial, cuja disciplina jurídica reclama linguagem cristalina, mas que no texto de recente 333
Decreto no 60.459, de 13 de março último, constituiu objetivo de dispositivos herméticos, de inteligência difícil,alguns até em mútua contradição. O especialista, com seu cabedal de experiência e de conheciment"o da operação de seguro, depois de bem dissecar e comparar as diversas disposições pertinentes à matéria, poderá concluir: 1) que o início da cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta (art. 2.o, § l.O) e que, a partir de tal aceitação, a sociedade seguradora terá o prazo de 15 dias para emissão da apólice (ar t. 2.o, § 2.o); 2) que a proposta indicará prazo para o pagamento do prêmio (art. 6.o, § 1. 0 ) e a cobrança respectiva será feita obrigatoriamente, através de instituição bancária (art 6.o, § 2.o). 3) que a sociedade seguradora estará sempre obrigada a pagar indenização de sinistro, se o prêmio houver sido pago dentro do prazo fixado na proposta (art. 6.0, § 4.0). A formação do vínculo obrigacional
obedece a êsse mecanismo o mais adequado, sem dúvida, à natureza da op ::.ração de seguro e o mais conforme à boa doutrina. Mas o intérprete não afeito à especialidade tropeçar á em obstáculos difíceis, prejudicando-lhe as conclusões. Tal é o caso, por exemplo, do art. 6.o, estabelecendo no seu "caput" que ficará suspensa a cobertura do seguro até opagamento do prêmio. Outra dificuldade será encontrada no § 3. 0 daquele mesmo artigo, que torna a inden~zação dependente de prova do pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro. Assim, para que a matéria seja disciplinada com clareza meridiana, restituindo-se à operação de seguros elementos essenciais à confiança e tranquilidade que nela procuram os segurados, urge a promulgação ~as Instituições que, na forma dos §§ 2.o e 7.o do art. 6.o do citad o Decreto n. 0 60 .459, devem ser baixadas pela SUSEP. ~34
A propósito, permita-nos V .Excia. ponderar a necessidade imperiosa de que tais Instruções, não só estabeleçam prazo razoável para a cobrança bancária dos prêmios de seguros, como também atentem para características operacionais e estruturais que t o,r nam diferenciadas algumas modalidades de seguros. Um exemplo é o do ramo Transportes. Na massa de negócios dessa Carteira, a 'g rande maioria dos bens segurados tem curta exposição ao risco, limitada à duração da viagem que não raro se completa nas poucas horas de um percurso interurbano ou interestadual. Daí a praxe universal de se averbarem os embarques em apólices abertas, com prêmios cobráveis através de faturamento mensal. Outro exemplo de faturamento mensal é o de seguros coletivos de acidentes pessoais e o de seguro de vida em grupo. Nessas modalidades onde a pluralização de segurados constitui evolução de processamento de vendas que facilita a difusão da previdência e reduz seu custo unitário, a composição dos grupos é instável, ocorrendo frequentes entradas e saídas de integrantes. O prêmio, assim, carece de ser reajustado repetidamente, tornando-se por isso mesm01 mais indicado, segundo a experiência, o sistema de faturamento mensal. O seguro de Vida individual, também marcado por uma série de peculiaridades, deve ter tratamento específico, conforme ampla exposição já feita por esta Federação e que mereceu a acolhida do extinto Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, quando disciplinou o sis .tema de cobrança bancária, antes do advento da atual legislação. Em tais modalidades, por essas características e por outras que virão a furo durante o oportuno debate do ass\:.nto com os órgãos competentes dêsse Ministério, o contrato de seguro se torna insuscetível de um processo rápido de cancelamento, sob pena de prejuízos irrecuperáveis que, conforme o caso atingiREVISTA DE SEGUROS
rão uma ou outra das partes contratantes.
doras participantes. Com isso, promovese a concentração cada vez maior das operações do mercado dentro de um círOutra reivindicação da classe seguraculo estreito ao qual não tem acesso a dora, Senhor Ministro, é a de que . seja grande maioria das Sociedades Segurasubstituído o sistema de sorteios e con- . doras . O sistema de distribuição, por corrências, atualmente adotado na disconseguinte, esvazia e enfraquece o mertribuição dos seguros de órgãos do Poder cado, marginalizando a maior parte das Público. Emprêsas, através de um :processo estraA operação de seguro é de conteúdo nho ao regime da iniciativa privada, que altamente técnico e,· nas transações cor- faz "tábula rasa" do princípio da livre rentes com a clientela, o que sobressai é competição. a qualidade do serviço da sociedade seNão desconhece esta Federação que guradora. t:sse fator, que é essencial, o Govêrno anterior, criando o sistema de aprimora-se com a emulação e a concor- sorteio acreditava na sua eficácia como rência, no regime da iniciativa privada . instrumento de garantia e preservação Assim, como processo de seleção o siste- da moralidade que deveria presidir à ma de sorteio é a antítese do prin.cípio colocação dos seus próprios seguros. Ensalutar da livre competição, não haven- tende esta Federação que, na disciplina do ambiente para êle numa econômia de da matéria, não se podem perder de vista mercado. No caso do seguro, explorado os objetivos éticos. Assim, se o Govêrno em regime de livre concorrência, a pre- não encontrar melhor fórmula, vendo-se sença esdrúxula do sorteio tem consena contingência de manter o prxesso de quências mais graves pelo fato de regusorteio, pleiteia a classe seguradora que, lar a distribuição de um · volume de nepelo menos, se promova a revisão das gócios que corresponde a mais de 60 % normas hoje em vigor, de modo a que : das operações globais do mercado. Sabe1) o sistema de sorteio se limite aos se que, nos últimos anos, c.s investimentos do Setor Público ultrapassaram os seguros verdadeiramente . de órgãos do do Setor Privado, proliferando hoje as Poder Público, dêle se exCluindo não só entidades autárquicas e paraestatais, as os seguros de entidades do Setor PrivaSociedades de Economia Mista, as Em- do, setor êsse do qual hoje participam, prêsas industriais e as Agências finan- na forma da Constituição Federal, as ceiras do Estado. Além disso, por uma Sociedades de Economia Mista e as Sodistorção dos conceitos de segurado e de ciedades Anônimas ainda que controlainterêsse segurado, numerosos seguros das, por via acionária, pelo Poder Públido setor privado são incluídos entre os co; 2) a distribuição dos seguros de órdo Poder Público, como no caso de cogãos do Poder Público obedeça escaloberturas securatórias de bens materiais namento que permita a participação do dados em garantia de operações de crémaior número possível de Sociedades dito. Tudo isso concorre para hipertrofiar a posição dos seguros de órgãos do Seguradoras, afim de assim se atender · Poder Público no conjunto do mercado. ao imperativo do fortalecimento do merE, assim, se o processo de sorteio já é de cado. A classe seguradora tem outra reisi contra-indicado, sua condenação se completa pelo fato de toda essa massa vindicação no tocante ao Decreto n.o de negócios ser distribuída por um cri- 60.459, de 13 de março último. O art. 20 tério de escalonamento que reduz ao estabelece, para o pagamento de indenimínimo o número de Sociedades Segura- zações, o prazo de 10 dias contado do REVISTA DE SEGUROS
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momento em que ficar apurado o valor da indenização, com acôrdo das partes interessadas. A,í ocorre, além da exiguidade do prazo, a impropriedade do critério para sua contagem, Num P,aís de extensão continental, que se ressente da falta de adequado e eficiente sistema de comunicações!, é na verdade irrisório o prazo de 10 dias para pagamento de indenizações, quando os domicílios das partes envolvidas estejam separados por distâncias lengas e mal serviçlas em matéria de comunicações. Por outro lado, a contagem do prazp, feita a partir do acôrdo sôbre a indenização, divorcia-se da realidade, decomposta em situações diversas qué não se podem reduzir ou simplificar apenas ao episódio do citado acôrdo. Cumpre distinguir, a propósito, dentre os prccessos de liquidação, os que estão a cargo das sociedades seguradoras e os que estão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil. Quanto a êsses últimos, cabe destacar, para efeito de tratamento diferenCiado, os que, pelo vultn da indenização, · dão origem a adiantamento da participação do órgão ressegurador nos prejuízos indenizávi=is.
Assim, para cada uma dessas hipóteses caberia estabelecer um qitério de contagem de tempo. Correria o prazo, que sugerimos fosse de 30 dias, para pagamento de indenização: 1) nos sinistros liquidados por sociedade seguradora, a partir do momento em que ocorresse o acôrdo das partes sôbre Ot montante da indenização; ' 2) nos sinistros liquidados pelo IRE: a) a partir da autorização para pagamento da indenização, nos casos em que não caiba adiantamento da ccta do ressegurador ; b) a partir do adiantamento de .recuperação concedido pelo órgão ressegurador, quando couber essa concessão. Outras reivindicações dos Seguradores dizem respeito aos Estatutos do IRE aprovados pelo Decreto n.o 60.460, também do dia 13 de março p. passado. O art. 10 daqueles Estatutos estabelece que as ações do IRE não se prestarão a garantia, caindo a longa tradição de uso daqueles títulos para cobertura de reservas técnicas das Sociedades Seguradoras. Mais grave e prejudicial é, no· entanto, o art. 99, que estabelec~ penalidades inteiramente d~sproporciona-
Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres
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PARA (Belém) PABRA - RE PRESE N TAÇõES E COM~ RCIO Trav. 1.0 de 1\larç\), 84, s jloja
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REVISTA
D~
SEGL~OS
em relação aos fatos cominados. A desajuste pode levar, pelo' menos, a do texto, vazado em linguagem destituida da clareza necessária e desejável. Assim por exemplo, pode ser punida com a pena de suspensão da cobertura automática e das retrocessões. cujas consequências técnicas e econômico-financeiras são da maior profundidade, a simples emissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que êste ti v e r responsabilidade no pedido ajuizado. A essa pena severíssima tam bém estará sujeita "a incapacidade técnica na condução dos negócio,s da Sociedade Seguradora", incorporando-se ao regime repressivo da legislação do Seguro, dessa maneira, uma figura nova que nem mesmo é conceituada pelo novo textc,. Com isso, abre-se ' campo imenso ao arbítrio do administrador, tanto mais quanto se sabe que é demasiadamente relativo, no plano teórico e doutrinário, o conceito de incapacidade técnica. Por fim, deseja esta Federação transmitir a V. Excia. as apreensões da classe seguradora no tocante a profissionalização do regime de trabalho dos corretores de seguros. A regulamentação excessiva dêsse regime, fechando a atividade da corretagem dentro de círculo reduzido ~e profissionais, pode comprometer sê riamente a evc,l ução da indústria de seguro, cujo progresso depende, essencialmente, da multiplicação cada vez maior
dos recursos e processos de venda de que seja possível lançar mão. Essa regulamentação, estabeleceu o Decreto n.o 60 .459, no seu art. 111, deverá ser baixada pela SUSEP até o dia 18 de junho p. vindouro. Assim, esta Federação ponderando que as normas regulamentares devem facilitar o ingresso dos interessados na profissão sem prejuízo _dos padrões técnicos desta, pede vênia para chamar a atenção acerca do art. 105 do mencionado Decreto, que restringe aos municípios de população inferior a 10 mil habitantes a atuação do simples angariador. A atividade destes, que secularmente tem dado alto desenvolvimento ao seguro no país, é de suma importância não sendo aconselhável confiná-la apenas a um reduzido número de municípios sem desenvolvimento demográfico e, portanto, sem condições econômicas para uma exploração mais razoável do seguro. Esta Federação tem certeza de que os pontos aqui focalizados merecerão de V. Excia. a atenção 'que a importância dos mesmos · reclar:na, bem como as providências urgentes e necessárias para que a legislaçãa: seja adaptada em têrmos que permitam acolhida às reivindicações -c:ra encaminhadas pela classe seguradora. Atenciosamente Ass. ÂNGELO MÁRIO CERNE Presidente
Seguradora Industrial e Mercantil S. A. Opera em Seguros de: · Incêndio -
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Transportes em Geral e Acidentes do Trabalho Sede: EDIFíCIO SEGURADORA -
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Grupo "PÁTRIA" ·de Seguros Constituído pelas
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Opera nos ramos de Incêndio, Acidentes Pessoais, Transportes Marítimos e Terrestres, Lucros Cessantes e Riscos Diversos. Sucursal em Curitiba e Agências Gerais nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Pôrto Alegre, Manaus, Belém, Belo Horizonte e Goiânia. DIRETORIA: Irineu Bornhausen - Genésio Miranda Lins - Carlos Otaviano Seara - João Amaral Pereira - Hercílio Deeke - Dr. Francisco Santos LinS' - Dr. Jorge Konder Bornhausen - Dr. Eduardo Santos Lins.
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Nôvo Regulamento de Seguro O Decreto n.0 60 .459I 67 é diploma de cOns1flta obrigatória e freqüente no meio segurador. Reguwmentando a nova lei de seguros, a esta dá, por conseguinte, condições práticas de aplicação, justificando~ se dessa maneira a larga procura do seu texto, que ai nda persiste no mercado apesar da divulgação até aqui dada a tal decreto. Para atender a essa procura, publicamos o referido diploma, nesta edição'.
DECRETO N. 0 60 .459 de 13 de março de 1967 O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, DECRETA: Art. 1.0 - Fica aprovado o anexo Regulamento do Decreto-Lei n .0 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, com as modificações feitas pelos Decretos-Leis 168, de 15 de fevereiro de 1957 e 296, de 28 de fevereiro de 1967, assinado pelo Ministro do Indústria e Comércio. Art. 2. 0 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de março de 1967; 146.o da Independência e 79.0 da República. REGULAMENTO -DO DECRETO-LEI N.o 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPõE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, REGULA AS OPERAÇõES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DA OUTRAS PROVID~NCIAS
CAPiTULO I Do sistema Nacional de Seguros Privados
Art. 1.0- O Sistema Nacional de Seguros Privados é constituído: REVISTA DE SEGUROS
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - (CNSP),; b) da Superintêndencia de Seguros Privados (SUSEP) ; c) do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) ; d) das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados; e) dos Corretores de Seguros habilitados. CAPíTULO II D isposições especiais aplicáveis ao sistema Seção I
DO CONTRATO DE SEGURO Art. 2.o - A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada -pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro fôr contratado por emissã:o de bilhete de seguro. § 1. o - O início da cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta. § 2.o - A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta. Art. 3.o - Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP. Art. 4.o - Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meio 339
de averbação ou poT declarações periódi- 1.o dês te artigo determinará o cancelacas, mediante con dições e normas aprova- mento da apólice. das pela SUSEP. Art. 7.o A SUSEP disporá sôbre as Parágafo único - Nos seguros desta condições de fracionamento de prêmios espécie será devido, obrigatoriamente, de seguros. um prêmio inicial, fixado pela SUSEP Parágrafo umco É admitida a cujo valor será computado no aj usta- concessão de descontos nos prerruos, na mento final do contrato. hipótese de pagamento à vist a segundo Art. 5. 0 - Nos casos de cosseguro é -c.s critérios estabelecidos pela SUSEP permitida a emissão de uma só apólice, nas condições tarifárias. cujas condições valerão integralmente Art. 8.0 - As Sociedades Seguradopara tôdas as cosseguradoras. ras submeterão à aprovação da SUSEP Parágrafo único '- Além das demais as suas tarifas de prêmios mínimos, dedeclarações necessárias, a apólice conte- pendendo igualmente dessa aprovação rá os nomes de tôdas as cossegurado- quaisquer alterações a introduzir ou a ras e, por extenso, os valôres da respecti- inclusão de novas classes de riscos. va respon&abilidade assumida, devendo Paragráfo único - Esta obrigação ser . assinada pelos representantes legais abrange somente as modalidades de seguros para as quais não exista tarifa de cada Sociedade cosseguradora . única já aprovada, para uso de todo o Seção li mercado seguz:ador. I
DOS PRÊMIOS E OUTRAS OBRIGAÇõES DOS SEGURADOS
CAPíTULO lll Dos Seguros Obrigatórios
Art. 6 - A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigorará a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro at é o pagamento do prêmio e demais encarg-os. § 1. o - O prêmio será pago· no prazo anexado na proposta. § 2.o - A cobrah ça dos prêmios . será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central do Brasil. ' § 3.o - Qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de prova de pagament o do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro. § 4.o - A ocorrência de sinistro no prazo de suspen~ão da cobertura não prejudicará a indenização, desde que pago o prêmio no prazo devido. § 5.o - A falta do pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 340
Ar t. 9.o - .Sem prejuízo do disposto em leis_especiais, são obrigatórios os seguros de : a) danos pess-oais a passageiros de aeronaves comerciais; b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias t errestres, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral; c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; d) bens dados em garantia de empr~stimos ou ftnanciamentos de linstitui'ções financei-ras públicas; e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da c-onstrução civil inclusive obrigação imobiliária; REVISTA DE. SEGUROS
edifícios divididos em unidades correntes das obrigações do artigo 20, do Decreto-Lei 73/ 66, contabilizados nas autônomas; h) incêndio e transporte de bens per- contas de compensação. . tencentes a pessoas jurídicas, situadas Art. 14 - Para participar de concorrências abertas pelo Poder Públiço, é no País ou nêle transportados; i) crédito rural; indispensável comprovar o pagamento j) crédito à exportação, quando con- dos prêmios dos seguros legalmente obricedLdo por instituições financeiras pú- gatórios. Art. 15 - Não poderá ser concediblicas. Art. 10 - As instituições financeiras da licença, pelas autoridades competendo sistema nacional de Crédito Rural tes, para o exercício de atividades que enumeradas no art. 7.o da Lei número importem a contratação de seguro obrigatório, sem a prova da existência 4.829, de 5.11 .65, que concederem financiamento à agricultura e à pecuaria, pro- dêsse seguro. moverão os contratos de financiamento Art. 16 - Compete ao IRB realizar e de seguro rural concomitante e auto- sorteios e concorrências públicas para màticamente. colocação dos seguros dos bens, direitos, ~ 1.o O seguro obedecerá às nor- créditos e serviços de órgãos centralizamas e limites fixados pelo CNSP', sendo dos da União, das Autarquias, Socieda· obrigatório o financiamento dos prêmios des de Economia Mista e d~mais Emprepelas instituições de que trata êste ar- sas ou Entidades controladas direta ou tigo. indiretamente pelo Poder Público Fede§ 2. 0 - O seguro obrigatório ficará ral, inclusive os seguros não' obrigatórios limitado ao valor do financiamento, sen- de bens de terceiros abrangidos por do constituída a instituição financiado- qualquer contrato ou plano de cobertura como beneficiária até a concorrência ra de seguro em que ditas Emprêsas ou de seu crédito. Entidades figurem como estipularites Art. ll - As instituições financeiras ou beneficiárias. § l. o - Os riscos tarifados serão dispúblicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas juridi- tribuídos mediante sorteio e os não tacas e firmas individuais que não tenham rifados mediante concorrência púbica. § 2.o - Tanto para 01 sorteio, quanem dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de cré- to para a concorrência, deverá o IRB: a) determinar anualmente as faidito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. xas de cobertura do mercado nacional, Art. 12 - Os bancos e demais insti- para cada ramo ou modalidade de setuições financeiras inscreverão a prova guro; da realiozação os seguros legalmente b) fixar o limite de aceitação das obrigatórios nas respec~1vas exigências Sociedades, de acôrdo com a respectiva cadastrais. situação econômico-financeira e o índice Parágrafo único - Na fixação dós de resseguro que comportarem; limites para operações ativas de crédic) estabelecer as nonnas do respecto, os bancos e demais instituições fi- tivo processamento, disciplinando tamnanceiras não poderão considerar , os bém os casos de distribuição em cossebens sujeitos a seguro obrigatório por guro. valôres superiores ao segurado. § 3.o - Na formalização dos seguArt. 13 - Os balanços levantados ms previstos neste artigo, é vedada a inpelas pe.ssoas jurídicas dev~rão conter terferência de corretores ou administranecessàriamente os valôres segurados de- dores de seguros sob qualquer forma, no g)
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ato da contratação e enquanto vigo'l'ar o ajuste. Art. 17 ____:_ As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos no artigo anterior recolherão ao IRB as ' comissões de corretagem admitidas pelo . CNSP, para crédito do Fundo de Est~i lidade do Seguro Rural, criado pelo artigo 16 do Decreto-lei n .0 73/ 66. Art. 18 - O Banco Nacional da Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do sistema financeiro da Habitação.
§ 2. 0
A Sociedade Seguradom que deixar de indenizar os sinistros no prazo previsto nêste artigo ficará sujeita à correção monetária do va1or da indenização, nos casos fixados pelo CNSP.
CAPiTULO IV I
Do Conselho Nacional de Seguros
Privados
Art. 21 - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação coletiva ao qual compete privativamente.
1 fixar as diretrizes e normas da apólice ~e seguros privados, tendo em Parágrafo único - A falta de c.ober- conta as condições do mercado nacional tura prevista neste artigo deverá ser, de seguros; 11 estabelecer as diretrizes genecessàriamente, declarada pelo IRB, e a incompatibilidade das taxas e condi- rais das operações de resseguro; lll disciplinar as operações de ções pelo BNH. cosseglJ,ro, nas hipóteses em que o IRB Art. 19 - Nos casos de seguros legalmente obrigatóri.bs, o estipulante não aceite resseguro do risco ou quanequipara-se ao segurado para os efeitos do se tornar_conveniente promover mede contratação e manutenção do seguro. lhor distribuição direta dos negócios pelo mercado; § :1..0 - Para os efeitos dêste ReIV conhecer dos recursos de degulamento, estipulante é a pessoa que cisões da SUSEP e do IRB, nos casos escontrata seguro por conta de terceiros, pecificados no Decreto-lei n.o 73/ 66. podendo acumular a condição de benefiV ~ aplicar ás Sociedades Seguraciário. doras estrangeiras autorizadas · a funcio§ 2.0 Nos seguros facultativos o estinar no país, o tratamento correspondenpulante é mandatário dos segurados. te que vigorar nos .Países da matriz em § 3.o - O CNSP estabelecerá os direlação às Sociedades Seguradoras brareitos e obrigações do estipulante quansileiras neles instalados ou que desejem do fôr o caso, na regulamentação de cainstalar-se; da ramo ou modalidade de seguro. VI regular a instalação e o funArt. 20 - As Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dos cionamento das Bôlsas de Seguro; VII regular a constituição, orseguro~ obrigatórios dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do momento em que ganização, funcionamento e fiscalização ficar apurado o valor da indenização, dos que exercerem atividades subordinadas a o, Decreto-lei n. 0 73/ 66; com acôrdo das partes interessadas. VIII estipular índices e demais § 1.0 - Não havendo acôrdo dos interessados quanto à fixação do valor da condições técnicas sôbre tarifas, investiindenização, deverá ser êste estabeleci- mentos e outras relações patrimoniais a do em vistoria judicial, com arbitra- serem observadas pelas sociedades Seguradoras; mento. REVISTA DE SEGUROS
- fixar as características gerais contratos de seguros; X - fixar normas gerais de cone estatística a serem observapelas Sociedades Seguradoras; XI - delimitar o capital do IRB e Sociedades Seguradoras, com a pe!.M.&~""""""" mínima de dois anos, deter• WUmdlo a forma de sua subscrição e rea-
prescrever os critérios de t·cons:titttiçalo das Sociedades Seguradoras, fixação dos limites técnicos das opede seguro; XIV - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor; XV corrigir os valôres monetários expressos na Decreto-lei ora regulamentado, de acôrdo com os índices de correção que estiverem em vigôr; XVI - opinar sôbre a cassação da carta-patente das Sociedades Segura... doras; XVII decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regulamento Interno; XVIII regular a organização, a composjção o funcionamento de suas Comissões Consultivas; XIX baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a serem observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados; XX prescrever os criterios de constituição de Reservas Técnicas, Fundos Especiais e Provisões das Sociedades Seguradoras. XXI -
estabelecer o entendimen-
to da legislação de seguros e dos regulamentos relativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores. REVISTA DE SEGUROS
Art. 22 O Conselho comporse-à de doze m~mbros, denominados Conselheiros, a saber: O Ministro da Indústria e do I Comércio; II O Ministro da Fazenda ou seu representante; III O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante; IV O Ministro da Saúde ou seu representante; V O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante; VI O Ministro da Agricultura ou seu representante; VII O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados; VIII O Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil; IX um representante do Conselho Federal de Medicina; X três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados por igual prazo de dois anos. Art. 23 Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo precedente perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis interpoladas, durante o ano. Art. 24 O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no art. 22. devendo ~s decisões ser tomadas por maioria simples. Parágrafo único - · As resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.
Art. 25 O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio. · § 1.0 O Presidente do Conselho terá também o vo•t o de qualidade. § . 2.0 Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 22 ou, à falta dêles, pelos respectivos representantes, na mesma ordem. _Art. 26 O Conselho realizará até oito sessões ordinárias po•r mês. § 1.0 - Serão realizadas sessões extraordinárias, quando 1convocadas 1pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por dois têrços dos Conselheiros. § 2.o A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução, facultativamente , e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho. § 3.o - · Qualquer Conselheiro p s~ derá requerer a discussão de determinado ~ssunto secretamente. Art. 27 Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao Conselho as Comissões Consultivas. As comissões ConsulArt. 28 tivas a que se refere o artigo anterior são- as seguintes: I de Saúde; II do Trabalho; III de Transporte; IV Imobiliária e de Habitação; V Rural; VI Aeronáutica; VII de Crédito; VIII de Corretores de Segurqs.
ante indicação das Entidades parti pantes delas. Art. 29 Compete ao te do Conselho: I presidir às sessões, convo reuniões ordinárias e extraordinárias; II representar o Conselho rante os órgãos dos Podêres Públicos Entidades Privadas; III assinar e mandar public as Resoluções. Art. 30 - Para os trabalhos do• Pl nãrio, disporá o Conselho de uma cretaria chefiada por um Secretário provida pela SUSEP, sob seu contrôle. Ao Secretário incumbe: Art. 31 preparar a pauta dos traba I lhos e secretariar as sessões do Conselho II elaborar as atas, submeten do-as à assinatura dos Conselheiros n sessão seguinte à das respectivas aprovações ; III -- chefiar a Secretaria e man ter em dia o expediente; IV distribuir aos Conselheiros cópias dos trabalhos em pauta e das a tas das sessões; V desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Presidente do Conselho, desde que se relacionem com as suas atividades. Art. 32 Os membros do• CNSP perceberão gratificação calculada nos têrmos do Decreto n. 0 55.090, de 26-11-1964, ficando classificado na categoria "A". CAPíTULO V
Seção I O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade. DA SUPERINTEND~NCIA DE SEGUROS § 2.o A organização, a compoPRIVADOS sição e o funêionamento das Comissões Art. 33 A Superintendência de Consultivas serão• reguladas pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os Seguros Privados SUSEP é uma entidade representantes que as integrarão medi- autárquica criada pelo Decreto-Lei n.o · § ·l.O
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de 21 de novembro de 1966, jurisdicioVIII fiscalizar, nos têrm.os da legislação vigente, a exatidão dos tribuao Ministério da Indústria e do Codotada de personalidade jurídica tos incidentes sôbre as · operações de seDireito Público, : e de autonomia admi- guros; va e financeira, com sede na CidaIX proceder à liquidação das do Rio de Janeiro, Estado da Guanaba- Sociedades Seguradoras que tiverem casaté sua fixação no Distrito Federal sada a autorização para funcionar no Art. 34 Compete à SUSEP, n a País; , de executora da política traX organizar seus serviços, elapelo' Conselho Nacional de Seguros borar e executar seu orçamento; - CNPS , como órgão fiscalizaXI prover os serviços de secreda constituição, organização, f~ncio namento e operações das Sociedades St - taria do CNSP; XII proceder à habilitação e ao guradoras: prccessar os pedidos de autc.- registro dos corretores de seguros, fiscaI rização, para constituição, organização. lizar-lhes a atividade e aplicar-lhe as pefuncionamento, fusão , encampação, in- nalidades cabíveis ; corporação, grupamento, transferência XIII propor ao CNSP as condicontrôle acionário e reforma dos Es- ções de idoneidade e capacidade que detatutos das Sociedades Seguradoras, verão satisfazer os administradores e opinar sôbre tais pedidos e encaminhá- membros dos Conselhos .Fiscal e Consullos ao CNSP. tivo das Sociedades Seguradoras ; II baixar instruções e expedir XIV promover junto aos órgãos circulares relativas à regulamentação das do Poder Público, Instituições financeioperações de seguros, de acôrdo com as ras em geral e sociedades mercantis, diretrizes do CNSP; providências necessárias à salvaguarda III - fixar ccndições de apólices e da inalienabilidade dos bens garantidode coberturas especiais, planos de opera- res do capital, reservas técnicas e fundos ções e tarifas a serem utilizadas obriga- das Sociedades Seguradoras. toriamente pelo mercado segurador naXV participar .d e congressos, cional; IV aprovar os limites de opera- conferências, reuniões e simpósios no ções das Sociedades Seguradoras, de con- País ou no exterior. formidade com os critérios fixados pelo Seção li CNSP; V autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigat óriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e fundos; VI fiscalizar a execução· das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; VII fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Regulamento, das leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; REVISTA DE SEGUROS
DO SUPERINTENDENTE DE SEGUROS PRIVADOS Art. 35- A Administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presid~nte da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio. Parágrafo único- A organização interna da SUSEP constará de um Regimento, que será aprovado pelo C:tfSP. Art. 36 São atribuições do Superintendente: 345
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I traçar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e contrôle geral das atividades da SUSEP; II superintender e dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, o funcionamento geral da SUSEP, em todos os setores de sua atividades; III cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do órgão propondo ao C:tfPS as modificações que se impuserem ; IV representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dêle ; V propor ao CNSP o quadro de pessoal, fixando os respectivos padrões próprios de vencimentos e vantagens; VI nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em comissão; VII designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos eventuais;
anterior, com a comprovação indispe sável, na forma da legislação em vigor XV impor aplicação de mult e outras penalidades, respeitadas as d. posições legais em vigor; XVI designar o Diretor-Fisc para as Sociedades Seguradoras, a referendo do CNSP; XVII criar e instalar Delega cias e Postos de Fiscalização da SUSE nos Estados e Territórios; XVIII - criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros; Seção III
DOS RECURSOS DA SUSEP
Art. 37 - · Constituem recursos da SUSEP: I __2. Parcela dQi produto de arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei n .0 5 .145, de VIII - admitir, contratar, designar, 20-10-66,e prevista no artigo 39 do Den omear, requisitar, exonerar, dispensar, creto-Lei 73-66; II O produto das multas apliconceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria, cadas pela SUSEP; III Dotação orçamentár ia espede acôrdo com o Regimento Interno; IX delegar podêres a servidores cífica; IV Créditos especiais; da SUSEP para a prática de atos especíV Juros de depósitos bancários; ficos da vida administrativa da AutarVI Participação que lhe fôr quia; atribuída pelo CNSP no Fundo previsto X elaborar os programas anuais no art. 16 do Decreto-Lei 73/ 66 ; e plurianuais, e seus respectivos orçaVII Outras receitas ou valores mentos, submetendo-os à aprovação do adventícios resultantes de suas atividaCNSP; des. movimentar e aplicar os re_ XI cursos da SUSEP ,na forma da legislação Seção IV em vigor; XII autorizar despesas, pagaDO PESSOAL DA SUSEP mentos e realizar operações de crédito, mediante prévio empenho orçamentário; Art. 38 Os serviços da SUSEP XIII assinar, em n o m e da serão executados por SUSEP, contratos, convêniDs e acôrdos ; a) servidores admitidos por concurXIV - ·apresentar anualmente ao so público de provas ou de provas e tíTribunal de Contas, para a sua aprecia- tulos ,cujo regime será o da C . L. T. e ção, tôdas as contas e o balanço do ano legislação complementar; 346
REVISTA DE SEGUROS
b) pessoal requisitado; c) pessoal contratado para presta- de serviços de natureza especializalia ,no regime da legislação trabalhista. d) pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços técnicos, sem vínculo empregatício com a SUSEP, mediante aprovação prévia do CNSP, em cada caso; e) equipes orgânicas contratadas por prazo certo. Os servidores requisitaArt. 39 dos ántes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nêle ser aproveitados, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores. Parágrafo único - O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. Art. 40 O CNSP, mediante proposta do Superintendente, satisfeitas as peculiaridades dos serviços da Autarquia e assegurado o exercício de sua àutonomia administrativa e financeira, expedi · rá o Estatuto do Pessoal da SUSEP, fi cando os deveres, direitos e vantagens dos servidores. É vedado aos servidores Art.41 da SUSEP prestar serviço, ainda que gratuíto, a Sociedades Seguradoras e corretores ou a seus diretores, administradores e gerentes. CAPíTULO VI
DAS SOCIEDADES SEGURADORAS Seção I
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO Art. 42 - A autorização para funcionamento será concedida através de REVISTA DE SEGUROS
Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP. Parágrafo único O Pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade, do depó-· sito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto. Art. 43 - O pedido de autorizaçav Jara funcionamento será encaminhado ·.. apreciação do Conselho Nacional de Se e:uros Privados pela SUSEP que opinar:> sôbre: a) a conveniência e oportunidade da autorização, em face da política de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; b) a saturação e possibilidades do mercado segurador nacional; c) a regularidade da constituição da sociedade; d) probabilidade de êxito de · suas operações; e) regime administrativo; f) inconveniência, omissões e irregularidades encontradas na constituição, nos Estatut9s ou planos de operações. Art. 44 :- A Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará as modalidades que poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais farão parte inerente ao estatuto, caso tenham caráter permanente. Art. 45 - Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação: a) haver subscrito ações do capital do IRB; b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento;
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c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria de autorização; d) cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP. Art. 46 - Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será expedida a Carta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Indústria e do Comércio, a qual, depois de registrada na SUSEP, arquivada no órgão do Registro do Comércio da Sede da Sociedade e publicada a certidão de arquivamento no Diário Oficial da União, dará direito ao início das operações, preenchidas as demais exigências legais e regula- . mentares.
VI- capital adicional de ......... . NCr$ 600.000, para operar em seguros de pessoas. § 1. 0 - O cumprimento das condições dêste artigo e a realização do capital inicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens. § 2.o - Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetàriamente pelo CNSP, com a periodicidade mínimc de (2) dois anos.
Art. 49 - Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 50 % (cinqüenta por centc) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50 % (cinqüenta por cento) dentro de um ano, a contar da publiArt. 47- Caso a Sociedade não obte- cação da Portaria de autorização para nha autorização para funcionar, a im- funcionamento, ou em menor prazo,, se portância depositada no Banco do Br asil assim exigir o CNSP. S/ A será restituída aos subscritores. Parágrafo único - Igual procediment o será observado nos casos de aumento Seção li do' capital em dinheiro. Art.· 50 - As listas de subscrição do DA ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO capital das Sociedades Seguradoras serão E FUNCIONAMENTO firmadas pelos subscritores e conterão, em relação a cada um, o nome, a nacioArt. 48 - Para os efeitos de consti- nalidade, o domicílio, bem como, se se tuição, organização e funcionamento das tratar de pessoa física, o estado civil e a Sociedades Seguradoras, deverão ser obe- profissão; a quantidade, o valor das ações decidas as condições gerais da legislação subscritas e respectiva realização. das sociedades anônimas, as estabeleciArt. 51 - Não é permitido às Sociedas pelo CNSP. e, especialmente, as sedades Seguradoras fundir-se com outras, guintes: encampar ou ceder qperações, modifica+ I -capital inic.i al mínimo de sua organização ou seu objeto, bem come NCr$ 500.000; alterar seu estatuto, sem aprovação de II - capital adicional de ... . . ... . . Ministro da Indústria e do Comércio. NCr$ 500.000, para operar em seguros de Art. 52 - Nos casos de fusão, incorresponsabilidades; poração, encampação ou cessão de operaIII - capital adicional de ......... . ções, as Sociedades Seguradoras apresenNCr 500.000, para operar em seguros de tarão os seus balanços gerais, levantados garantia; no momento da ·Operação, bem como IV - capital adicional de ....... . . quaisquer outros comprobatórios de sua NCr$ 100.000! para operar em seguros de situação econômico-financeira. acidentes pessoais; V - capital adicional de ......... . § 1. o - Examinada a operação pela NCr$ 200.000, para operar em seguros de SUSEP, que efetuará as diligênciàs nesaúde; cessárias, será o processo encaminhado :<48
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ao CNSP, com o parecer do seu Superintendente. ' § 2.0 - Merecendo aprovação a pretendida operação, o Ministro da Indústria e do Comércio, mediante Portaria, habilitará as contratantes a ultimaremna, satisfeitas as condições que julgue conveniente estabelecer. Art. 53 - O pedido de aprovação de alterações estatutárias, instruído pelos documentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade da Resolução, será dirigido .ao CNSP, por intermédio da SUSEP, podendo o Ministro da Indústria e do Comérco recusar a aprovação pedida, concedê-la com restrições ou sob condições que constarão da respectiva Portaria. Art. 54 - As SoCiedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento apresentado por intérmédio da SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no artigo 48. Art. 55 - As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabeleci!mento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas o respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações. Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas, relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente. Art. 56 - Ficam limitadàs a 10 % (dez por cento) do capital realizado as I despesas de organização e instalação das Sociedades Seguradoras. Art. 57 - A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acôrdo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, REVISTA DE SEGUROS
ouvido previamente o Conselho Nacional de Seguros Privados. Art. 58 - Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas Reservas. Art. 59 - Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos. · Art. 60 - O capital social das Sociedades Seguradoras será comum a tôdas as operações, embora, pertinente a mais de uma modalidade. Art. 61 - Os seguros contratados com cláusula de correção monetária terão as suas Reservas Técnicas aplicadas em títulos ou depósitos bancários, sujeitos também, no mínimo, à mesma correção monetária. Art. 62 - As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio, observado o disposto no parágrafo único do art. 7.o. Art. 63 - As Sociedades Seguradoras são obrigadas a: I - publicar, anualmente, até 28 de fevereiro no Diário Oficial da União ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em outro jornal de grande circulação o relató!io da Diretoria, o balanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal. II - realizar a sua Assembléia Geral Ordinária até 31 de março de cada ·ano; III - enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentação pertinente às Assembéias Gerais, nomeação de agêntes e representantes autorizados, modificações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais atos que lhe forem exigidos. 349
IV - manter na matriz, sucursais e agências os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas. V- dentro de quarenta e cinco dias, independentemente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, os dados estatísticos das operações efetuadas durante o referido período, organizados de acôrdo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP. CAPíTULO VII DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 64 - Em caso de insuficiência de cobertura do capital, das reservas técnicas, de Fundos ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP. Art. 65 - Ao Diretor-fiscal compete especi~lmen te: a) providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da Sociedade; b) representar o Govêrno junto aos administradores da Sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da Sociedade, ou que contrariem as determinações da SUSEP; c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da emprêsa, ponham em risco valôres· sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito; 350
d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos· da Sociedade, inclusive de realização do capital; e) sugerir aos administradores as providê:r;1cias e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da Sociedade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acôrdo com as instruções da SUSEP; f) trazer a SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da Sociedade, por meio de informações escritas, mensalmente; g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos diretores da Sociedade e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer dêstes, p odendo os interessados recorrer dessa decisão para o Ministro da Indústria e do Comércio, sem efeito suspensivo; h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, funcionários ou de quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos segurados, beneficiários, acionistas e sociedades congêneres; i) convocar e presidir Assembléias Gerais. Art. 66 - O Diretor-fiscal poderá cassar os podêres de todos os mandatários ad negotia, cuja nomeação não seja por êle expressamente ratificada. Art. 67 - O descumprimento de determinação do Diretor-fiscal, por parte de qualquer diretor da Sociedade, dará lugar a seu afastamento, nos têrmos do disposto na alínea "g" do art. 65. CAPíTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS . Ar t. 68 - As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas afalência e não poderão impetrar concordata, sendo o seu regime de liquidação regulado pelas disposições dêste Capítulo. REVISTA DE SEGUROS
cessação das operações Sociedades Seguradoras pOderá ser: a) voluntária, por deliberação dos ios, em Assembléia Geral; b) compulsória, por ato do Ministro Indústria e do Comércio, nos têrmos tlo Decreto-Lei n. 0 73/ 66. Art. 70 - Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral. Parágrafo único - Devidamente instruído, C! requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sôbre a cessação deliberada. Art. 71 - Na caso de cessação parcial voluntária, restrita às operações de modalidade de seguro, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável, considerando-se liquidantes os diretores em exercício. Art. ·72 - Poderá ser determinada 2, cessação compulsória das operações da2 Sociedades Seguradoras que: a) praticar atos nociv-os à política de seguros determinada pelo CNSP; b) não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los pela forma devida; c) acumular obrigações vultosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do Comércio; d) configurar a insolvência econômico-financeira; e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem auto~ização do IRB; f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia E expressa autorização do referido órgão; g) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacôrdo com as disposições legais e regulamentares; h) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de circulares ou em outras puREVISTA DE SEGUROS
blicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, regulamentos, seu estatuto e seus planos, ou que possam induzir alguém em êrro sôbre a verdadeira importância das operações, bem como sôbre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas. Art. 73 - A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Segurado~as será processada pela SUSEP, que indicará o liquidante. Art. 74 - O ato que determinar a cassação da Carta Patente da Sociedade Seguradora será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora; b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos; c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipuladas, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal; d) cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda. § 1.0 - Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. § 2.o- Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, . também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea "a" dêste artigo. § 3.o - Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos o'u decisões que contravenham o disposto neste artigo. Nos processos sujeitos a suspensão, caberá à Sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de 351
apreensão ou reserva de bens, sem pre- do de Reservas Técnicas ou restituição juízo do estatuído no parágrafo único do prêmios, com a indicação das respectivas importâncias; artigo 103 do Decreto-Lei n.o 73/ 66. c) a relação dos créditos trabalhis§ 4.o - A massa liquidanda não estada Fazenda Pública, da Previdência tas, rá obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem Social e do IRB; d) a relação dos demais credores, responderá pelo pagamento de multas, com indicação das importâncias e procecustas, honorários e demais despesas feidências dos créditos, bem como sua clastas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção mo- sificação, de acôrdo com a legislação de netária aos critérios pela mora resultante falências. de liquidação. Parágrafo único - O IRB compensaArt. 75 - O liquidante designado rá seu crédito com o valor das ações efepela SUSEP será o responsável pela ad- tivamente realizadas pela Sociedade Seministração da Sociedade liquidanda e guradora liquidando, acrescido do ágio, terá amplos podêres para representá-la, pagando-lhe o saldo, se houver, e proce~tiva e passivamente, em Juízo ou fora dendo à transferência como previsto no dêle, inclusive os seguintes: art. 43, § 3.o do Decreto-lei ora regulaa) propor, contestar e intervir em mentado. ações, inclusive para integralização do Art. 77 - Os interessados poderão capital pelos acionistas; impugnar o quadro geral de credores, b) nomear e demitir funcionários; c) fixar os vencimentos de funcio- mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias da resnádos; pectiva publicação. d) outorgar ou revogar mandatos; Art. 78 - A SUSEP examinará as y) transigir; impugnações e fará publicar no Diário f) vender valôres móveis e bens imóOficial da União sua decisão, dela notiveis; g) pagar e receber, firmando os ficando os recorrentes por via postal, sob Aviso de Recebimento • competentes recibos e dando quitação; Parágrafo único - Da decisão da h) convocar assembléia geral dos acionistas, na hipótese de liquidação vo- SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no 'prazo de luntária; i) abrir, movimentar e encerrar con- quinze dias. tas bancárias, assinando e endossando Art. 79 - Depois da decisão relativa cheques, ordens de pagamento e outros a seus créditos ou aos créditos contra os papéis necessários. quais tenham reclamado, os credores Art. 76 - Dentro de noventa dias da não incluídos nas relações a que se refecassação da Carta-Patente, o liquidante re o art. 76, os delas excluídos, os incluílevantará o balanço do ativo e do passivo dos sem os privilégios a que se julgem da Sociedade Seguradora liquidanda e com direito, inclusive por atribuição de organizará: importância inferior à reclamada, poa) o arrolamento pormenorizado dos derão prosseguir na ação já iniciada ou bens do ativo, com as respectivas avalia- propor a que lhes competir. ções, especificando os garantidores das Parágrafo único - Até que sejam Reservas Técnicas, dos Fundos ou do , julgadas as ações, o liquidante reservará capital; b) a lista dos credores por dívida de cota proporcional do ativo para garanindenização de sinistro, capital garanti- tia dos credores de que trata êste artigo. 352
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80 - O liquidante prom:cwerá a do ativo e efetuará o pagados credores pelo crédito apurae aprovado, no prazo de seis meses, os respectivos privilégios e IIIOI)Jiu"'''<"''"' de acôrdo com a cota apuem rateio, na ordem determinada legislação em vigor. Art. 81 - Ultimada a liquidação e o balanço final, será êle subà aprovação do Ministério da e do Comércio com relatório SUSEP. Art. 82 - A SUSEP terá direito à ww'"'"''v de cinco por cento sôbre o atiapt\fado nos trabalhos de liquidação. comissão, o Superintendente arbigratificação a ser pa~a ao ,liquie funcionários encarregados de executá-los. Art. 83 - Ao liquidante compete publicar no Diário Oficial da União e arquivar no órgão do Registro . do Comércio os atos relativos à dissolução da Sociedade Seguradora. Art. 84 - Aos casos omissos são aplicáveis _as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do Decreto-Lei ora regulamentado. Art. 85 - O liquidante publicará, na fôlha oficial e em jornais de grande circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios em que a Sociedade tiver tido agências emissôras de apólices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de quinze dias, alegar seus direitos. Parágrafo único - As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações. Art. 86 - Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade · SeguraREVISTA DE SEGUROS
dora liquidanda, serão vendidos mediante autorização da SUSEP. Art. 87 -As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serãio feitas em bôlsa, pelos corretores de Fundos Públicos. Mediante proposta da Art. 88 SUSEP, será destituído pelo Ministro da Indústria e do Comércio o Hquidante que não cumprir os deveres que lhe impõe o Decreto-Lei n.o 73/ 66. Parágrafo único - Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos, prejuízos, causados no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por negligência, abuso, má fé ou infração de qualquer dispositivo do Decreto-Lei n .o 73/ 66. Art. · 89 - As publicações obrigatórias por fôrça do disposto neste Capítulo serão feitas em jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da Sociedade. · Parágrafo único - No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e Territórios o que publicar o expediente dos respectivos Governos. CAPíTULO IX DO REGIME REPRESSIVO Art. 90 - As infrações aos dispositivos do Decreto-Lei n .0 73, de 21-11-66, sujeitam as sociedades seguradoras, seus Diretores, administradores, gerentes e fiscais , às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I - Advertência. II - Multa pecuniária. III Suspensão do exercíeio do cargo. IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB. 353
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V - Suspensão da autorização em alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de cada ramo isolado. VI - Perda parcial ou total da re- revelia. § 1.0 - A intimação para a defesa cuperação de resseguro. VII - Suspensão de cobertura auto- será feita na pessoa do infrator e, quando se tratar de pessoa jurídica, na do mática. diretor ou representante legal, por meio VIII - Suspensão de retrocessão. de registrado postal com Aviso de ReceIX - Cassação de carta-patente. Parágrafo único É assegurada bimento, devendo-se, na ausência de ampla defesa em qualquer processo ins- qualquer dêles, fazer a intimação por taurado por . infração ao Decreto-Lei edital, com prazo de quinze dias, publi73/ 66, sendo nulas as decisões proferi- cado no "Diário Oficial". § 2.0 - Decorrido o prazo determidas com inobservância dêste preceito. Art. 91 - É da competência priva- nado neste artigo e não comparecendo a tiva da SUSEP a aplicação das penali- parte intimada, subirá o processo a juldades previstas no art. 111, alíneas b, c, gamento, depois de certificada a revelia. Art. 98 - Recebida a defesa, à qual d, e, h e i, art. 112, art. 113, art. 114 e todos os meios serão facultados, terão art. 128 do Decreto-Lei 73/ 66. Art. 92 - É da competência privati- vista do processo o denunciante da inva do IRB, nos têrmos do disposto no fração e o fiscal a quem esteja afeta a art. 44, letra e do Decreto-Lei 73/ 66, a fiscalização da Sociedade denunciada e, aplicação das penalidades previstas nos se forem apresentados novos documenartigos .111, letra f e 116 do mesmo De- tos, dêles terá vista o denunciado. § 1.0 - Quando o denunciante fôr creto-Lei. Art. 93 - É da competência privati- um particuar e nada disser, no prazo de va do Ministro da Indústria e do Co- dez dias, sôbre a defesa, o processo prosmércio a aplicação das penalidades pre- seguirá, nos seus têrmos ulteriores. § 2.o - Subindo o pr·ocesso a julgavistas nos artigos 115 e 117 do Decretomento do Superintendente da SUSEP, Lei 73/ 66, ouvido o CNSP. Art. 94 -- É da competência da poderá êste determinar as diligências SUSEP ou do IRB, confol'me a hipótese, que julgar necessárias e, satisfeitas esa aplicação das penalidades previstas no tas, :proferirá sua decisão, impondo a art. 111, letras a e g, do Decreto-Lei penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o 73/ 66. Art. 95 - As penalidades iie compe- auto de denúncia. § 3. 0 - Da decisão a que o parágratência privativa do IRB serão aplicadas por seu Conselho Técnico, na fol'ma es- fo anterior alude será intimada a parte, na forma do artigo 97. · tabelecida em seu Estatuto. Art. 99 - Verificada a hipótese preArt. 96 - As penalidades de competência privativa da SUSEP e do Minis- vista no § 1.0 do art. 61 do Decreto-Lei tro da Indústria e do Comércio serão 73/ 66, o IRB interpelará a Sociedade apuradas na forma prevista no art. 118 para apresentar a comprovação da aplido Decreto-Lei 73/ 66. cação do adiantamento da liquidação do Art. 97 - Os processos iniciados respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, como prescreve o artigo precedente se- findo o qual, sem que tenha ocorrido a rão presentes na SUSEP, em suas dele- comprovação ou devolução, o IRB remegacias ou postos de seguros em cuja ju- terá ao Ministério Público os elementos risdição haja oco,r rido a infração, os essenciais para instauração do processoquais mandarão intimar o denunciado a crime respectivo. 854
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CAPíTULO X DOS CORRETORES DE SEGUROS Art. 100 - O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. Parágrafo único - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá. Art. 101 - O exercício da profissão de co.rretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na SUSEP. § 1.0 - A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso organizado segundo orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP. O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos constantes dêste Regulamento. .
§ 2. 0
Os corretores já registrados defintivamente até a presente ·data, de conformidade com o disposto na Lei 4.594/ 64, estão dispensados de qualquer nova formalidade. § 3. 0
-
Art. 102 - Para o registr~, será necessária a apresentação de documentos comprovando os seguintes requisitos: a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente do País; b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro; c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções li, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, li, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, li, III e IV do Título X e o CaREVISTA DE SEGUROS
pítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal. d) e) nal;
não ser falido; ter habilitação técnico-profissio-
f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no art. 125 do Decreto-Lei 73/ 66. § 1. 0 - · Se se tratar de pessoa jurí-
dica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no País e ações nominativas, que seus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam na proibição do art. 125 do Decreto-Lei 73 / 66, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências do presente artigo. Art. 103 - As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e registrado. Art. 104 - Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor, . I a comissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades, para os fins previstos no artigo 19, da Lei n.o 4.594, de 29-12-1964. Art. 105 - Para os riscos situados em cidades de ·até 10.000 habitantes, é permitida a angariação de seguros por simples angariadores, desde que não haja no local corretores registrados. Art. 106 - A representação de corretores estrangeiros, no Brasil, é privativa de corretores devidamente registrados. Art. 107 - Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo títu1o de habilitação profissional houver sido cancelado, nos têrmos do art. 109, dêste Regulamento. 355
Art. 108 - O corretor de segur.os responderá civilmente perante os Segurado se as Sociedades Seguradoras pelos preJmzos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. Art. 109 - Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
..
Art. 110 - O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes: a) multa; b) suspensão temporária do exercício da profissão; c) cancelamento de registro. Art. 111 -A SUSEP baixará, dentro de 90 dias, as instruções necessárias ao registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros, registros, documentos e impressos necessários ao exercício da profissão. . CAPíTULO XI DISPOSIÇõES GERAIS E TRANSITóRIAS Art. 112 - Não se compreendem na proibição presente no art. 30 do DecretoLei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966, as vantagens ou atrativos proporcionados por Sociedade Seguradora a todos os segurados de um mesmo plano, de modc uniforme e indistinto, visando a estimular e promover a expansão do mercado segurador pela difusão do seguro, desde que não importem em dispensa ou redução de prêmios e sejam previamente aprovadas pela SUSEP. Art. 113 - O Fundo de Estabilidade do Seguro Ag:rário, a que se refere o art. 3.0 da Lei 2.168/ 54 e o Fundo de Estabilização previsto no art. 3.o da Lei 4. 430/ 64, ficam incorporados ao Fundo 356
de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo art. 16 do Decreto-Lei 73/ 66, a ser administrado pelo IRB. § 1. o - O Banco do Brasil S1A promoverá a transferência para o IRB, na conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dors Fundos referidos neste artigo. § 2.0 - As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do art. 3.o .da Lei n .o 4.430/ 64 serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura .
Art. 114 - Os órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do Decreto-Lei 73/ 66 deverão apresentar à SUSEP, para registro, os documentos que comprovem haver cumprido aquela disposição legal. Art. 115 - Sem prejuízo do disposto no artigo 113, anterior, é mantida a autorização para que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, realize ·OS seguros de que trata a Lei n. 0 3.149, de 21 de maio de 1957, através da Sociedade a ser constituída para operar de conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n. 0 73/ 66. Art. 116 -A SUSEP apresentará ao CNSP, dentro de 120 dias, o plano de fiscalização das associações de classe, de beneficência e de socorros mútuos, e dos montepios que instituem pensões ou pecúlios. Parágrafo único - A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste artigo dependerá de prévia autorização do Govêrno Federal, de conformidade com a regulamentação a ser baixada pelo CNSP. Art. 117 - O disposto no Capítulo III dêste Regulamento constitui corpo de princípios gerais, que não exclui o disposto no artigo 144 do Decreto-Lei 73/ 66. ·-
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órgão de classe, destinado ao julgamento das infrações ao Código de :Ética.
a operar no País deverão en sob pena de cassação da carnas condições dêste Regulada seguinte forma:
Art. 121 - Os pedidos de habilitação e registro de corretores, apresentados ao Ministério da Indústria e Comércio até 31 de dezembro de 1966, poderão ser deferidos a critério da SUSEP, desde que aterldam às exigências legais.
apresentar declaração, no prazo meses, dirigida ao C'NSP e pro~~<:~.u~ pela SUSEP, definindo as modado seguro em que pretenderão operar e obrigando-se ao corresponden te aumento de capital. I -
Art. 122 - Consultados os interêsses destas Entidades, a SUSEP e o IRB poderão admitir em seus quadros os funcionários concursados da extinta Companhia Nacional de Seguro Agrícola, independente da prestação de nôvo concurso e contado o tempo de serviço do funcionário no órgão extinto, para os efeitos legais de aposentadoria e pensão.
11 - realizar metade do capital m í nimo e dos capitais adicionais, se fôr o caso, no prazo de seis meses, contados do final do prazo do inciso anterior. 111 - realizar o restante do capital mínimo e dos capitais adicionais, se fôr o caso, no prazo de doze meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior.
Art. 123 - Enquanto não fôr aprovado o Quadro do Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos em comissão e funções g~tificadas do extinto Departamento Nacional de Seguvos Privados e Capitalização continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos ou vantagens, inclusive gratificações relativas ao regime de tempo integral. "
Art. 119 - As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil obedecerão os prazos e condições do artigo 118 dêste Regulamento constituindo e mantendo no País os valôres correspondentes, sob pena de cassação das respectivas Cartas-Patentes. Art. 120 - Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Seguros apresentarão ao CNSP projeto de Código de Ética Profissional e constituição de
Art. 124 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Presidente da R~pública.
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uando o menor Descuido é Fogo Quando se diz- e as estatísticas proam - que morre mais gente dentro de casa do que em acidentes automobilís'cos, o espanto é a primeira reação dos enos avisados. E uma pergunta ocorre variàvelmente: como isso é possível; as casas modernas são assim tão perigosas?
A resposta é não (na maioria dos casos); acontece que as pessoas, essas sim 1 são demasiado imprudentes. Sem falar em quedas, explosões, acidentes com eletricidade e outras coisas do gênero, os incêndios familiares são os que mais vítimas provocam. Os casos fatais aumentam a cada dia e as causas são tôdas as possíveis e também as aparentemente impossíveis. Na França, nos primeiros dias de fevereiro dêste ano, uma mulher foi eletrecutada na banheira, talvez não tanto por temeridade quanto por desconhecimento do perigo que corria. No afã de tornar-se bela e ganhar tempo, ela secava os cabelos com um aparelho elétrico enquanto tomava banho. Os bombeiros acorreram munidos de máscaras de oxigênio e reanimadores, mas seu trabalho já havia terminado. No Rio, mais ou menos na mesma época, outro caso fatal se registrava e novamente uma mulher era a vítima Um pegnoir de nylon, um bico de gás aceso e uma jovem morria, poucos dias depois do casamento. A princípio foi apenas um susto, po1s a roupa literalmente desapareceu, sem - aparentemente- ha~er nenhuma queimadura ou dano. O episódio foi até motivo de riso: nem ela, nem o marido sabiam que o nylon ao sumir entranhara nos poros da vítima. Horas mas tarde, começaram as dores. Motivo da morte: asfixia. REVISTA DE SEGUROS
Também por asfixia, quase :mor:reu um jovem cantor de banheiro, sufocado pela inalação de gás, favorecida pelo vapor da água do banho. Nestes casos, pode-se dizer que o incêndio foi interior; alastrou-se no organismo, mas com conseqüências semelhantes às produzidas pelo fogo. Um ferro elétrico esquecido sôbre uma peça de roupa ou diretamente sôbre a tábua de passar, uma panela deixada ao fogo - por negligência ou descuido e outras coisas aparentemente tão in~ig nificantes são capaz de matar e destruir tanto quanto um d e s mo r o na mento (cujas conseqüências se conhece tão bem ultimamente) .
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nr. José Oswaldo de Araú.io - Sr. Eduardo de Magalhães Pinto - Dr. Alberto Oswaldo Continentino de Araú.fo - Dr. Aggêo Pio Sobrinho - Sr. .José Carneiro de Araújo - Sr. Celso Falabella de Figueiredo Castro - Sr. Júlio Eduardo Andrade· (licenciado) CONSELHO CONSULTIVO
Dr. Dario Gonçalves de Souza - Cel. Juventino Dias Teixeira - Dr. Sylvio Perei·r a - Sr. Hélio Siqueira Barreto - Dr. F1ávio Pf'ntagna Guimarães RAMOS EM QUE OPERA VIDA (individuais e coletivos) - INCÊNDIO - ACIDENTES DO TRABALHO ACIDENTES PESSOAIS (individuais e coletivos) - TRANSPORTES (terrestres, marítimos e aéreos) - RESPONSABILIDADE CIVIL - LUCROS CESSANTES - RISCOS DIVERSOS - ROUBO - TUMULTOS - CASCOS - AGRíCOLA AERONAUTICOS - CRÉDITO INTERNO e CRÉDITO A EXPORTAÇAO
SUCURSAIS Rua Caetés, 745 - Belo Horizonte Avenida 13 de Maio, 23 - Rio de Janeiro - Guanabara Avenida São João, 313 - São Paulo Rua dos Andradas, 923 - Pôrto Alegre Rua Presidente Faria, 121 - Curitiba Avenida Dantas Barreto, 564 - Recife
METROPOLITANA RIO DE JANEIRO SAO PAULO RIO GRANDE DO SUL PARANA PERNAMBUCO
AGE;NCIAS PARA, Belém MARANHAO, São Luiz CEARA, Fortaleza RIO G. DO NORTE, Natal PARAíBA, João Pessoa SERGIPE, Aracajú ESPíRITO SANTO, Vitória -
GERAIS
Dr. Laércio Dias Franco, Rua Gaspar Viana, 299 Nunes dos Santos & Cia., Av. Pedro II, 231 Almeida & Cia., Rua Barão do Rio Branco, 1107 Dr. Luiz Ignácio R. Coutinho, Rua Chile, 164 Dr. Renato Ribeiro Coutinho, R. João Suassuna, 27 J. Moura & Cia. Ltda., Rua João Pessoa, 256, 1.• Orlando Guimarães S / A., Av. Jerôn. Monteiro, 370
ESCRITóRIOS SALVADOR, BA - Rua Miguel Calmon, 63 - Salas 801-804 BRASíLIA, DF - Praça dos 3 Poderes, Edifício Seguradoras 1 2.• UBERLANDIA, M G-- Rua Goiás, 188 JUIZ DE FORA, MG - Rua Halfeld, 414 PRESIDENTE PRUDENTE, SP - Rua José Fozi, 253 BAURU, SP - Rua 13 de Maio, 3/ 73 CAMPINAS, SP - Rua General Osório, 1212 SANTOS, SP - Rua João Pessoa, 16 SAO JOSÉ DOS CAMPOS, SP - Rua São José, 243 TAUBATÉ, SP - Rua Visconde do Rio Branco, 392 ITAJUBA, MG - Praça Wenceslau Braz. 4 SAO JOSÉ DO RIO PRÊTO, SP - Caixa Postal, 524 NITERúi, RJ VOLTA REDONDA, RJ
Sala 209