COMPANHIA PIRATININGA DE SEGUROS GERAIS Sede: São Paulo n." 216 -
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AGôSTO DE 1967
SEGUROS DE VIDA - VIDA EM GRUP O - INCll:NDIO - L U CR OS CESSANTES - TRANSP OR T E S - ACIDENTES PESSOAIS - ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOMóVEIS - VIDROS - ACIDENTES DO TRABAL HO - - CASCOS - TUMULTOS - AERONAUTICOS - RISCOS DIVERSOS
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Em 31 de dezembro de 1966 SEDE PRóPRIA
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SAO PAULO - Rua Bráulio Gomes, 36 (Edif!cio Próprio) PORTO ALEGRE - Avenida Borges de Medeiros, 308 SALVADOR - Rua Miguel Calmon, 37 BELO HORIZONTE - Avenida Amazonas, 491 RECIFE - Travessa da Carioca 72-s/517 CURITmA - Superintendência Geral para os Estados do Param!. e Santa Catarina. Rua Ermelino L eão, 15 - grupo 52 JUIZ DE FORA - Inspet oria - Rua H a lfeld , 414 , s/501
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LA FONCIERE Compagnie d'Assurances et de Reassurances, Transports, Incendie, Accidents et Risques Divers -
Fundada em 1879 -
Avenida Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO Representante Geral: Dr. André Migliorelli SUCURSAIS: São Paulo - Põrto Alegre - Belo Horizonte - Recife e Salvador Supe,r intendência: CURITIBA Agência: FORTALEZA
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DIRETORIA DR. ANDRÉ MIGLIORELLI - DR. EMíLIO MILLA - DR. ELETTO CONTIERI ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO
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Guanabara
' REVISTA DE SEGUBOI
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REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS
Revista
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Seguros
REDAÇÃO : AV. · F RA.NKL I N ROOSEVE LT, Te le f o n e 5 2 - 5 5 06 RIO OE .JAN E IRO
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Edições especiais (Jun. e Dez.)
ANO XLVIII
AGóST O
- -- -----
Fundador:
P ropriedade e Administração: ESPOLIO DE JOSfl V. BORBA
*
Diretor-Responsável: I. R . BORBA
*
Diretor-Técnico : WILSON P. DA SILVA
* Redatores - Colaboradores:
l''lávio C. Mascarenhas Célio Monteiro, Milton Castellar e Élsio Cardoso
* Secretária: CEC1LIA DA ROCHA 1\IALVA
* SUMARIO Notas e comentários da. r e dação:
Cossegu ro obrigatório - Insconstitucional a es tatizac;ão do seguro d e acidentes do trabalho - Aspect os do seguro responsabilidad e civil - Melhor classe de localização Tarifas , evoluções e deg en erações dos riscos Novas cidades e habitantes .
REVI STA DE SEGUROS
I
N.0 ·554
O cosseguro é um tema há muito tempo na berlinda, assunto obrigatório na -agenda dos colóquios de seguradores. Embora possuindo amplo e variado espect11'o de problemas, três itens sempre constituíam, 1.t ltimamente, as tônicas do de bate e da análise: 1)
Diretor da Rt'dação: LUIZ MENDONÇA
1 96 7
COSS[ GURD OBRIGAT ÔRIO
CANDIDO DE OLIVEIRA
*
D E
NCr$ 0,80
2) 3)
Complexidade de processamento, em face da grande massa de operações, trazendo hipertrofia administrativa e elevação dos respectivos custos; Dificuldade de estruturação f inanceira, processando-se em ritmo e condições insatisfatórias os acêrtos-de-contas; Rivalidade com o resseguro, numa alternativa em que a opção dos seguradores tornava-se circunstancial, dependendo da comparação de custos entre as duas formas de divisão de riscos.
IntMduzido no mercado, em 1941, como instrumento da nacionalização progressiva do ramo Incêndio, o cosseguro fôra grandemente esvaziado dêsse objetivo há cêrca de duas décadas . Agora, no entanto, êsse item acaba de passar novamente ao primeiro plano, acrescentando mais uma tônica à tríplice enumeração acima feita. O cosseguro, portanto, que já apresentava questões de sobra para constituir-se problema da mais alta complexidade, agora encontra mais uma para enriquecer o elenco. Nêsse labirinto, convenhamos que não é fácil· l ocalizar o fio de Ariadne que conduzirá o mercado à porta de saída. Assim, a atitude mais aconselhável é a da serena análise da situação, para que em termos racionais se possa, realmente atingir o alvo f inal. Outro procedimento que não o do bom e adequado uso da razão poderá tornar-se contraproducente, importando em fazer, segundo a rica expressão popular, com que "o tiro saia pela culatra".
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I
Artífices do bem estar alheio· Onde existe produção de seguros de vida comparável a do
BEM PREPARADO CORRETOR DE SEGUROS DE VIDA? Se êle tiver bom tirocínio, será o criador e conservador da tranqüilidade econômica futura dos lares de seus segurados. Seus judiciosos conselhos manterão a ordem financeira nesses lares, os benefícios resultantes de seus esforços se estenderão à gerações vindouras - e êle se tornará um artifíce do bemestar alheio.
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ZC-00 -
RIO DE JANEIRO
.REVISTA DE SEGUROS
Inconstitucional a Estátização Seguro de Acidentes do Trabalho Parecer do júrisconsulto LEVI CARNEIRO ANTECEDENTES LEGISLATIVOS I - Na vigência da Constituição Federal de 1934, o Decreto n .0 85 de 14 de março de 1935, dispôs que "a exploração das operações de seguro contra acidentes do trabalho somente pode ser exercido, no território nacional, por sociedades anônimas e sociedades cooperativas fundadas para exploração da mesma modalidade de seguro, e de acôrdo com o presente regulamento". Assim, apesar das tendências socializantes da mesma Constituição, haviam de considerar-se sem mais efeito o Dec. n.o 22.872, de 29 de junho de 1933, que criara o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos, e lhe dera o privilégio do aludido seguro em relação a seus associados, e bem assim o Dec. 24.837, de 10 de julho de 1934, que permitira o depósito pecuniário, em vez do seguro, e facultara operarem em tal espécie de seguros somente as Companhias ou Sindicatos expressamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho. Ambos os decretos n.os 22 .872 e 24 .837 - foram expedidos em pleno regime ditatorial. O Decreto n. 0 85 continuou, substancialmente, em vigor e, à sombra do seu dispositivo, acima transcrito, se desenvolveram poderosas soci:edades especializadas e o seguro contra acidentes se revestiu de preciosas garantias, que o tornaram plenamente eficiente.
II - Houve, porém, desde então, sem influência notável nesse desenvolvimento, várias tentativas de tornar a aludida espécie do seguro privilégio do Estado, por um órgão seu, tal como autarquia já eixstente ou criada especialmente para êsse fim. Assim, de nôvo sob regime ditatorial, o Dec.-Lei n .o 1. 335 e o Dec. n.o REVISTA DE SEGUROS
4 . 264, de 19 de junho de 1939, declarou "segurados obrigatórios" do Instituto de Aposent adorias e Pensões da Estiva os estivadores e demais trabalhadores em carga ou descarga etc.; o Dec. n.o 7 .036, de 10 de n ovembro de 1944 conferiu o cobiçado privilégio aos institutos de previdência social "paulatinamente", a começar de quatro anos depois, de modo a completar-se nove anos mais tarde: o Dec.-Lei n .0 8 . 488, de 28 de dezembro de 1944, autorizou o Ministério do Trabalho a conceder a certas instituições de previdência social que executassem o seguro de acidentes com referência a pessoas de determinadas categorias; o Dec.-Lei n .0 7 . 551, de 15 de maio de 1945, atribuiu a um projetado Instituto de Serviços Sociais do Brasil (que nunca se tornou realidade) a esplêndida condição de "segurador exclusivo e obrigatório" nos casos de acidentes do trabalho; o Dec.-Lei n .o 9 . 683 , de 30 de agôsto de 1946, deu o aludido monopólio, quanto a seus associados, ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas. Todos êsses atos - talvez, ainda algum outro - do govêrno ditatorial que abrirGJ,m exceções restritas, ou editaram preceitos que ficaram inoperantes, constituíram exceção à norma geral, acima transcrita, do decreto n .0 85, que, continuou substancialmente a ser observado com as restrições mencionadas. É, porém, significativa essa inviabilidade de algumas reformas parciais, emanadas de podêres ditatoriais, nem me consta nenhum pronunciamento do Congresso Nacional em tal sentido, ainda mesmo quando se fixara longo prazo, até de nove anos, para início de execução do nôvo sistema. Os segurados dos institutos de previdência foram porém, até agora, muito menos numerosos que os das emprêsas privadas.
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III - Promulgada a Constituição de lei (art. 34) fixára para a necessana 1946, apareceram no Congresso alguns adaptação dos serviços das carteiras de projetos de lei tendentes a conferir aos seguros de acidentes do trabalho de váinstitutos de aposentadorias e pensões o rios institutos já extintos e do próprio privilégio do~ seguros de que se trata. Instituto Nacional da Previdência Social Nenhum dêles terá sido aprovado em de- - e já o atual Govêrno Federal - não finitivo. menos honrado e patriótico que o precedente - apresentou, nestes últimos dias, Há menos de seis meses, porém, fo- detalhado projeto de lei, para que pediu ram expedidos pelo govêrno honrado e o processo especial de maior urgência, patriótico do Marechal Castelo Branco, autorizaçl.o pelo § 3.o dp art. 54 da Com· alguns decretos-leis, de largas propor- tituição, para revogar o ções, regulando os seguros em geral, e .supraCitado decreto-lei nexpressamente 0 293 e instituir . especialmente o de acidentes do trabaexclusividade e obrigatoriedade do selho. Assim, o decreto-lei n. 0 293, de 23 aguro contra acidentes do trabalho no de fevereiro de 1967, dispôs em seu art. Instituto Nacional da Previdência Social. 2.0:
"Nos têrmos do art. 158, inciso XVII, da Constituição Federal, o seguro de acidentes do trabalho é um seguro privado ,integrando-se no sistema criado pelo decreto-lei n.o 73, de 21 de novembro de 1966." "§ 1.0 - O Instituto de Previdência Social poderá operar o seguro contra os riscos de acidentes do trabalho em regime de concorrência com as sociedades seguradoras."
Ainda mais, pelo mesmo citado decreto-lei, o seguro de acidentes de trabalho ficou enquadrado no sistema nacional de seguros privados, regulado com precisão e minúcia. Contra essa legislação recente, apesar de favorecer ao nôvo Instituto de Previ· dência Social, sem suprimir a livre escolha do empregador, nem eliminar as em· prêsas privadas - não se formulou a objeção de inconstitucionalidade, nem qualquer outra. Porque se haveria de substituí-la em tão curto prazo.
Manteve-se, pois, a livre, concorrênSituação atual cia, respeitando-se os direitos das emprêsas privadas, na conformidade da ConsV - Tem funcionado o seguro, em retituição Federal- e, no entanto, favore- gra, satisfatoriamente, maximé por parte ceu-se o Instituto de Previdência Social das emprêsas privadas. Estas ~~~... ·v••.. admitindo que, apesar da sua denomina- quanto ao número e quanto ao valor, a ção restritiva do campo de operação, grande maioria dos casos. Têm se também opere em seguros contra aciden- nizado com as exigências especiais tes do trabalho", "em regime de concor- leis vigentes, e desenvolvido rência com as sociedades seguradoras." mente, constituindo hoje instituições grandes capitais e do melhor crédito, Por outro lado, o mesmo decreto-lei dezenas de milhares de acionistas e n.o 73 de 21 de novembro de 1966, (art. empregados, desempenhando com 38) revogou "tôda a legislação anterior, ção os seguros contra acidentes do de qualquer natureza, relativa a aciden- balho. Os Institutos de Assistência tes do trabalho ou que, de qualquer for- Pensões, em regra, prestam, difícil e ma, disponha diferentemente dêsses de- moradamente ,os serviços de creto-lei, excetuado a referente a servido- Até mesmo o govêrno da revolução de res públicos". lhes denunciou falhas graves e erros, Foi uma reforma bem inspirada zelo- moveu administradores, empreendeu sa da letra e do espírito da Constituição reforma de sua organização, por e das situações econômicas constituídas burocrática; por fim extingüiu-os, legítimamente no decurso de longos anos. do o Instituto de Previdência ·Social, a todos abrange. Não se pode pr~ver, IV - No entanto, ainda nem expi.rou segurança, tudo o que ocorreria se o prazo de 365 dias que o mesmo decreto- lançasse sôbre êste nôvo Instituto a 50
responsabilidade de desempenhar os serviços, que as emprêsas privadas vêm desempenhando satisfatoriamente nessa matéria. Agora seria até a pior oportunidade para fazê-lo. O projeto governamental aludido confere o vultoso privilégio, não aos extintos Institutos de Aposentadoria, mas, ao aparatoso Instituto Nacional da Previdência Social, novel sucessor do r emoto e mal sucedido Instituto de Serviços Sociais. Cabe notar, desde logo, que todos êsse .:; Institutos são órgãos do próprio Estado. (Temistocles Cavalcanti, Direito {tdmtnistrativo, vol. I, pág. 129; Oscar Saraiva, "Jornal do Comércio", de 2 de agôsto de 1940, Erymá Carneiro, As autarquias, pág. 115). Em suma - o Estado chama a si, com exclusividade, o seguro obrigatório de acidentes do trabalho. O govêrno transato criara êsse Instituto único, extinguindo os institutos especiais, mas no art. 2 § 1.0 do Decreto-lei n.o 293, acima repfoduzido, não lhe conferiu o privilégio do seguro de acidentes, apenas permitiu que operasse nesse ramo, "em concorrência com as sociedades seguradoras". ~sse mesmo decreto cometeu, todavia, o deslise de confudir as operações de previdência social com os seguros de acidentes, desrespeitando a distinção feita, como veremos, pela própria Constituição Federal ,e que o próprio decreto de criação do aludido Instituto respeitara, expressamente. O projeto governamental acima referido desprezou-a. Mas, êsse é um aspecto secundário da magna questão proposta - a da "llalidade dêsse projeto em face da Constituição Federal, que passamos a considerar. Em face da Constituição
VI - A Constituição de 1946 (art. 157, XVI e XVII) e a atual (art. 153, XVI e XVII) referem-se, separadamente, aos atos de previdência social e aos segur os de acidentes - tal como tambélllj os dis_tinguiu a legislação ordinária até o DecretO:.lei n .0 293, de 1967. No govêrno revolucionário Castelo Branco, o Dec.-Lei n .o 72, de 21 de novembro de 1966, criou o Instituto Nacional da Previdência Social, que praticaria tôdas as operações de seguro social, excluídas, no entanto, as relativas a acidentes do trabalho a que nenhuma TefeREVISTA DE SEGUROS
rência o mesmo decreto fêz. Ainda, o Dec. n. 0 60.501, de 14 de março de 1967, definiu, no art. 1: o que abrange a previdência social, não incluindo o seguro contra acidentes do trabalho. Da mesma data, o Dec.-lei n. 0 73, instituiu o "Sistema Nacional de Seguros Privados", sem nenhum dispositivo referente ao seguro de acidentes do trabalho. Mas, como foi dito, apesar dêsse Dec-reto n. 0 60.501, o In stitut o Nacional da Previdência Social fàra, como dissemos, pelo Decreto n .0 293, "autorizado" a operar em seguros c;ie acidentes do trabalho. Essa inobservância do dispositivo constitucional não autoriza outras, que se tornam transgressões intoleráveis, e afeiam o atual projeto de lei, pendente de deliberação do Congresso. VII- A mais relevante dessas transgressões resulta de que a Constituição vigente repele - como repelia a de 46 a pretendida estatização do seguro de acidentes, dispondo, na citada alínea XVII do art. 158, que a legislação estabelecerá "Seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho". Isto é, o seguro é feito pelo empregador, à sua própria custa exclusiva, sem as contribuições do Estado e dos operários, que o precedente item XVI exige nos casos de previdência social. Ao contrário dêstes, nos do item XVII, o seguro é feito exclusivamente "pelo empregador". ~ste pode não ser o segurador; mas, por isso mesmo que, nos têrmos da Constituição Federal, o seguro é feito, sem nenhuma condição, pelo próprio empregador, em émprêsa legalmente habilitada, que êle escolher - não pode a lei obrigá-lo a fazer o seguro com o próprio Estado - isto é, com uma entidade autárquica, como o Instituto da Previdência Social. A indenização ao operário acidentado é, inquestionàvelmente, um encargo impôsto ao patrão, e somente a êle. A lei cuidará, apenas, de garantir a prestação devida ao operário. Aqui mesmo, adotámos, por algum tempo, como já referi, a regra do depósito em dinheiro. Depois, chegámos ao seguro por emprêsa reconhecidamente idônea, mediante o preenchimento de condições determinadas e sob a fiscalização do Govêrno. 51
Esta é a forma moderna de repartição de danos. Móstrou-o Georges Ripert, que doutrinou: "Celui sur qui pese l'obligation eventuelle de rêparation s'assure contre le recoura des tiers". (Le régime démocratique et le droit civil moderns, pgs. 379) .
"A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios- que êle estabelece''.
Definem êsse regime, caracterizam êsses princípios, no tocante ao caso em aprêço, os arts. 150 §§ 3.o e 4.o, 22, 24, 25; 161 § 2.o; 157 § 1; 163 § 1 que, todos, proO seguro é feito pelo empregador, tegem e garantem a iniciativa privada, o para sua própria garantia, para se cobrir direito adquirido, os demais direitos indida indenização que deverá ao seu empre- viduais - excluindo as tendências mogado em caso de acidente. Não tem o Es- nopolistas, socializantes, estadizantes, tado que meter nisso a sua "pata de sel- nacionalizantes, que o aludido projeto vagem". De resto já a nossa primeira consagra. lei sôbre acidentes do trabalho (n.0 Detenhamo-nos em verificar o teor de 3. 724, 15 de janeiro 1911) adotou a teocada um dos dispositivos da Constituição ria do risco profissional, e não ao da culpa. Como observou o primeiro comenta~ Federal ,que acabamos de invocar. O art. dor dessa lei, Arauj'o Castro, de saudosa 150 menciona os direitos, cuja "inviolamemória (Acidentes do Trabalho, 2.a edi- bilidade" assegura aos brasileiros e aos ção, pág. 15), a teoria "baseia-se na obri- estrangeiros residentes no País. Aí, o § gação implícita do patrão para com o 3. 0 determina que "a lei não prejudicará operário, derivada do contrato existente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". As emprêsas prientre ambos". vadas, constituídas, na forma da lei, para Se não fôsse assim - como agora pre- operarem em seguros de acidentes, que tende estabelecer o projeto aludido - a tem tôda a sua prosperidade econômica Constituição haveria de estabelecer que o fundada nessa atividade, não exercem Estado, pelos aludidos institutos, assu- assim um "direito adquirido"? A Constimiria a responsabilidade dos acidentes do tuição dispõe qw~ nem a lei o prejudicará. trabalho e obrigaria os empregadores a Corroborando êsse preceito, reza o § pagar-lhe certos prêmios periódicos, ou a 0 do mesmo art. 150 que "a lei não po4. Jazer o seguro em uma das suas autarquias. lJ:sse sistema, que já se ensaiára derá excluir da apreciação do Poder Juquando sebreveio o dispositivo, análogo diciário qualquer lesão de direito indiviao atual, da Constituição de 46, e nãa dual". Assim, o Poder Judiciário apreciamais se renovou, desde então subsistindo rá a lesão do direito adquirido das ema norma fundamental da escolha pelo prêsas privadas vedando-o, ou asseguranEmpregador, também não se pode reviver do-lhe a mais ampla reparação. agora, suprimido essa norma, sob a ConsOs §§ 22, 24 e 25, citados acima, do tituição atual, que também a reproduziu. art. 1.50 garantem expressamente cinco Apenas se podem tolerar os casos excep- relevantes direitos individuais - o de cionais estabelecidos ao tempo da dita- propriedade; o do exercício de qualquer dura, de 30 e de 40, acima referidos, em trabalho, ofício ou profissão, o dos autoque se presumira a vontade do emprega- res de inventos industriais, o de propriedor. O sistema do projeto é diametral- dade de marcas de indústria e comércio mente opôsto, não só no dispositivo cita- e o do nome comercial. O § 2.0 do art. 161 do, como a tantos outros, ao espírito e ao garante ao proprietário do solo a particiregime da Constituição, estabelecendo pação nos resultados da lavra. As restridobrado desrespeito da vontade do em- ções., que sofra o primeiro dêles, o de propregador - pela exclusividade e pela priedade, de todos o mais individualista, obrigatoriedade do segurador determina- ainda mesmo por interêsse social, serão do, que será afinal, o próprio Estado. plena e justamente indenizadas em dinheiro. VIII - Ora, dispõe a Constituição O art. 157 declara que a Justiça Soatual (Art. 150 § 35), como já dispunha cial terá base em vários princípios - o em 1946 52
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primeiro dos quais é a liberdade de iniciativa. Finalmente, o art. 163, § 1, enuncia o grande princípio que completa e fortalece o da livre iniciativa - nestes têrmos inequívocos: "Sàmente para suplementar a iniciativa privada, o Estado organizará e explorará diretamente atividade econômica".
Cabem, pois, à União tão-somente os podêres que lhe forem conferidos expressamente. O art. 8 da Constituição vigente menciona as matérias de competência da União. No item XV se definem estritamente as matérias que a União poderá "explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão" -a saber: "a) b)
Nem se há de esquecer que, há poucos dias, lançando o seu alevantado "programa estratégico", com o sentimento exato do regime, o Govêrno Federal inscreveu, em primeiro lugar, entre os "pontos básicos" do seu programa de ação - o " for-
c) d)
talecimento da emprêsa privada nacional" (Jornal do Comércio, de 15 de julho
de 1967). Poderá supor-se que corresponda a êsse objetivo, o desmoronamento de cêrca de vinte emprêsas nacionais que fazem seguros contra acidentes do trabalho? Sem dúvida, o que agora se pretende é que os seguros de acidentes do trabalho sejam feitos pelo Estado. Nossa Constituição repele essa possibilidade. Repele-a ·por fôrça dos dispositivos citados, que definem nosso regime constitucional. E até por uma modificação de texto que a Constituição atual apresenta, por si só, decisiva. IX Característica marcante de nosso regime constitucional é que cabem à União Federal sàmente os podêres qu~ a lei suprema lhe confere expressamente. O Govêrno Federal é, em nosso regime, "one of enumerated powers". Cooley ensinou que, quando se tem de decidir se é inoperante, por inconstitucional, uma lei federal, há de se ver, na Constituição Federal, os podêres outorgados à União. O mesmo conceito repetem os mais reputados doutrinadores.. (Hare, "American Constitucional law", pág. 94; Ogg & Ray, "Introduction to american government"; edição Young, pg. 48) . Nossas sucessivas Constituições têm consignado, apenas com diferença de palavras, o mesmo preceito que se contém no art. 13 § 1.0 da atual: "Cabem aos Estados todos os podêres não conferidos por esta Constituição a União ou aos Municipios". REVISTA DE SEGUROS
os serviços de telecomunicações; os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer natureza ou origem; a navegação aérea; as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado ou Território".
Não está autorizada expressamente, portanto, a exploração, "diretamente ou por concessão", de qualquer espécie de seguros, inclusive o de acidentes do trabalho. Mesmo a competência legislativa da União Federal é muito limitada nessa matéria. Nos têrmos do mesmo art. 8, XVIII, c) , cabe-lhe apenas "legislar sôbre c)
normas gerais de . . . seguro. . . e previdência social". . . Cabe aos Estados legislar supletivamente sob essas matérias (art. 8 § 2.o) .
Se a União Federal se mete a explorar, por suas entidades paraestatais, o seguro de acidentes e a legislar sôbre tôdas as minúcias do instituto - a que ficará reduzida a competência "complementar'' dos Estados? Nem se pode considerar "norma geral" o dispositivo que ..subverte o art. 153 VII, da Constituição e contraria os princípios característicos do regime que ela estàbeleceu. Merece notado que, quanto à competência federal, havia na Constituição de 46 o seguinte preceito: "Art. 163 - A União poderá, mediante lei especial, mtervir no ,domínio econômico, monopolizar determinada indústria e atividade. A intervenção terá por base o interêsse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição".
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Na v1gencia dêsse dispositivo, poderse-ia estabelecer o monopólio em relação aos seguros de acidentes. Poder-se-ia mas, sob as formalidades e. cautelas, exigidas por êsse dispositivo - a saber: a)
lei especial - isto é, foi com êsse objetivo preciso e exclusivo;
b)
motivos de interêsse público isto é, razões relevantes de interêsse coletivo justificativas da medida;
c)
respeito dos direitos adquiridos, inclusive indenização por perdas e danos.
Agora, porém, não é possível, sob essas condições, estabelecer o pretendido monopólio. Não só por fôrça do sistema da Constituição atual. Ainda por um motivo decisivo: é que a Constituição atual não reproduziu o art. 165 da de 1946, acima transcrito. Na Constituição atual, o § 8.o do art. 157, que corresponde ao art. 165, supra transcrito, da Constituição precedente, até lhe reproduzia algumas palavras, autorizando também a "intervenção no domínio econômico" e o "monopólio", mas condiciona muito diferentemente e mais .r estritamente, a aplicação dessas medidas exorbitantes do regime liberal democrático. Realmente, reza o § 8.o do art. 157 aludido: "São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança pública, ou para organizar setor que
não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competência e de liberdade, assegurados os direitos e garantias in di vid u ais." A pretendida reforma do seguro de para torná-lo acidentes do trabalho monopólio do Estado - não preenche nem uma só das condições que a . C nstituição estabelece, para admitir o m e nopólio de alguma indústria ou atividade. Estão expressas no dispositivo que acabamos de transcrever as condições imprescindíveis - a saber: REVISTA DE SEC.UROS
a)
"motivos de segurança pública". Não -sei que sequer as tenha alegado algum motivo dessa natureza; b) "para organizar setor, que não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição. e de liberdade de iniciativa". Não se pode, nem se terá invocado êsse motivo de lei planejada. Por, que o setor do seguro de acidentes está eficientemente organizado sob o regime de competição e livre iniciativa; a reforma teria até a ·possibilidade, ou a probabilidade, de desmantelá-lo por completo. c) "assegurados os direitos e garantias individuais". Essa asseguração exclui projetos como o de que se trata. Os antes, ter-se-ia de conceder aos que fôssem lesados pela instituição do monopólio, plena indenização de perdas e danos, prestando às emprêsas privadas as vantagens pecuniárias cobiçadas pelo projeto em aprêço em favor de entidade estatal.
De tal sorte, nem o Congresso Nacional pode legislar no sentido do projeto que lhe remeteu o Poder Executivo. X - Na interpretação de uma lei, como esta, dependente do voto pelo Congresso, em face da Constituição Federal, não se pode deixar de apreciar a!; conseqüências de ordem social e política, que dela podem resultar. WILLOUGBY (The Constitutional law of United States, pg, 15) adverte, que, muitas vêzes, a decisão judicial sôbre a constitucionalidade de alguma lei depende da apreciação dos fatos existentes sob a lei vigente. Não se há de esquecer, portanto, que o projeto em aprêço subverte uma situação econômica consolidada e próspera; arruína duas dezenas de emprêsas, de que participam vultosos capitais nacionais; põe na rua, literalmente, milhares de empregados - no Congresso se disse, há ru ...~s' de dez anos, que eram vinte mil a êsse tempo, nem sei quantos serão agora; transfere-se a instituto recém-nato (sucessor de outros que não desempenharam satisfatoriamente os serviços restritos de que estavam incumbidos), encar55
gos muito mais difíceis e vultosos, que das, estadizando as demais espécies·de seestão sendo desempenhados satisfatària- guro e tantas outras atividades privainente pelas emprêsas privadas despoja- das . . das: desfalca, em somas consideráveis, a Ao encerrar estas linhas, recebo núrenda da União Federal. mero de janeiro-março do ano corrente, Não menos valioso elemento na inter- da Revue Internationale du Droit Compretação da Constituição - até porque paré consagrado ao estudo das "granevita perturbações sociais, de alcance in- des tendências do direito do trabalho na calculáveis, decorrentes de mutuações época contemporânea". Não é fácil eninopinadas - é a sua continuidade, a contrar, nesse alentado volume de cêrca sua persistência. É a lição da doutrina e de 350 páginas, sem tábua de matérias, da jurisprudência, até da Côrte Suprema, ou índice, as referências a um determinos Estados Unidos - que se aplica: rigo- nado assunto. Em todo o caso, repasso rosamente em relação à nossa Constitui- tôdas as páginas e sàmente encontrei referência ao seguro "de alguns riscos soção: ciais" na parte relativa aos Países Baixos. Aí se diz que a administração de tal se"The Constituation cannot be neade to mean differente things at different guro é confiada a "corporações de direito times. Its interpretation should not privado em que colaboram, para preenfluctuate according to the changes in cher uma função de direito público, os public sentiment ot the suposed desi- administradores das organizações de emrability adjusting the fundamental pregadores e dos sindicatos". rules to varying conditions or exigenDe modo geral, nos treze países aprecies ... " (Black, "Onthe construction ciados, as tendências verificadas são, não and interpretation of laws", fs. 22). sàmente no sentido de não acolher a intervenção, ou a influência do Estado XI - Não acredito que se possa so- ainda que esta assume, na França por brepor a todos êsses dispositivos, que ca- exemplo, novas modalidades, mas, ao conracterizam o nosso intransponível regi- trário, no sentido de aumentar o contrame constitucional - a experiência de to coletivo, fortalecer as organizações países estrangeiros. Porque têm regimes privadas, diminuir a ação legislativa. Papolíticos diferentes, diferentes práticas rece dominante o pensamento de que a tradiCionais, situações econômicas in- condição dos operários, ou empregados, comparáveis com a nossa. Qualquer que melhora em virtude da melhoria da situaesta seja, havemos de observar e aplicar ção econômica e não em conseqüência de a nossa lei magna. dispositivos de justiça em conseqüência No entanto, sem alongar-me em pes- de dispositivos de justiça social. Supoquisa mais demorada, quero recordar nho-me autorizado a concluir que é sinque, no mesmo livro de Ogg & Ray já ci- gular a nossa orientação de desmantelar tado, encontro assinalado que esta maté- um sistema de seguros de acidentes, que ria de seguros contra acidentes é de com- funciona bem, para confiar o monopólio de tais seguros a um órgão do Estado, de petência estadual, e mais: recente criação, sem a necessária prepa· "employers in states era required to ração para tal fim. . XII - Por todos êsses motivos, sucinprocure insurance either from the state or from private firrns, accord- tamente expostos, parece-me flagranteing to coverage for their employers in mente inconstitucional o projeto em aprêço. \ case of the on-the-job accidente". Mas, para que o Congresso Nacional Assim era, até pelo menos há sete nem devesse tomá-lo em consideração basanos, naquele grande país, de incompa- taria que êle fôsse duvidosamente inconsrável expansão industrial, com o regime titucional - como, pelo menos o é, na constitucional em que se inspirou o nos- pior das hipóteses. so. E êsse !regime, de livre . escolha pelo Cooley, um dos mais egrégios consti· empregador, é ainda: hoje o nosso- que tucionalistas americanos, ensinou que o o projeto de Govêrno procura substituir. Congresso não pode votar lei duvidosa· A substituição provocará iniciativas do mente inconstitucional (The General mesmo alcance, cada vez mais avança- Principies of Constitutional Law, 172). As 56
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considerações, em que êle apóia êsse ensinamento, são irrecusáveis e impressionantes. Disse êle que os congressistas são eleitos para fazerem o que a Constituição permita e nada mais ; prestam compromisso solene nesse sentido. Quando desatendem aos dispositivos constitucionais, usurpam autoridade, abusam da confiança recebida, violam o juramento prestado. Aprovar um ato quando se tem dúvida de que êle viola a Constituição é trair, como se fôssem inoperantes, as mais imperativas obrigações que alguma pessoa pode assumir. A condenação do procedimento dos legisladores nesse caso - expressa por Cooley, merece a atenção de todos a quem ela se dirigiu. XIII - Em conclusão, o projeto em foco a) subverte a importante e iniludível distinção entre as instituições de previdência social e o contrato de seguro .con.tra acidentes do trabalho, consagrada pela Constituição de 1946, pela atual (art. 158, XVI e XVII) e pela legislação ordinária; b) investe em competência exclusiva e obrigatória para êsse seguro o Instituto de Previdência Social, criado em novembro de 1966, com finalidades completamente diversas e que, há menos de seis meses, foi apenas "autorizado a operar em seguros de acidentes" em concorrência com emprêsas privadas (Dec.-Lei n.o 293, de 23 de fevereiro de 1967) ; c) contraria o disposto no art. 158, XVII da Constituição vigente, que, reproduzindo o preceito da de 1946, confia ao empregador a livre escolha da instituição seguradora, dentre as que se revistam das garantias determinadas por lei federal; d) viola, ainda, a Constituição Federal, exorbitando dos limites dos podêres federais, traçados na Constituição (art. 8, XV e XVII); e) institui monopólio em favor da entidade paraestatal, que se não enquadra no art. 157, § 8.o na Constituição; f) subverte o regime constitucional, que a Revolução de 1964, teve o alto propósito de salvaguardar - iniciando perigoso sistema estatizante, que se poderá, à sombra do precedente, ampliar incalculàvelmente; assim, REVISTA DE SEGUROS
g) desconhece o preceito fundamental da Constituição vigente, que declara expressa e textualmente: "A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela estabelece." (art. 150 § 35); h) insurge-se contra êsse regime e princípios - tais como se acham reiteradamente afirmados nos §§ 22, 24 e 25 do Art. 150, no Art. 154, no § 2.0 do Art. 161, no Art. 163 § 1.0, da Constituição Federal vigente, em que o próprio Govêrno Federal se terá inspirado, ao lançar o seu "programa estratégico", em que inscreveu, como primeiro de seus pontos básicos, "o fortalecimento da emprêsa privada nacional". · i) infringe flagrantemente o direito adquirido das emprêsas privadas que exploram o seguro de acidentes ao trabalho, sob a tutela do Art. 150 § 3 e a garantia judiciária, expressa no mesmo Art. 150 § 4 da Constituição Federal; .i) provocará reações incalculáveis na economia nacional, arruinando emprêsas prósperas, que confiavam na estabilidade e continuidade do sistema constitucional. Prevendo essas reações, o projeto em foco terá fixado em 3 anos o prazo de implantação do nôvo sistema, quando já em 1944 se concederia, para tal fim, que aliás não foi atingido, o prazo de nove anos; k) não é novidade, em seu pensamento fundamental, que chegou a ser consagrado em atos de governos ditatoriais, que não lograram execução perfeita, como também não lograram aprovação final projetos do mesmo sentido, apresentados ao Congresso Nacional, que sempre preferiu ater-se aos princípios da Constituição; I) flagrantemente contrário à letra e ao espírito da Constituição Federal, não pode ter a aprovação do Congresso; mas, ainda que fôsse, apenas, duvidosamente inconstitucional, não deveria, por isso mesmo, receber tal aprovação. SUB CENSURA Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1967 as.) Levi Carneiro 51
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pectos do Seguro Responsabilidade Civil O responsabilidade civil é rerecente, tendo mesmo se ao desenvolvimento da indúse do comércio dos últimos tempos. de novos e mais aperfeiçoados entos materiais de trabalho tora atividade humana perigosa é, mais arriscada, para quem a diretamente ou a empreende, em ao tempo em que o trabalho era preponderantemente manual e A máquina e a necessidade de reà colaboração de muitos indiví' na maior parte das formas hodiernas da atividade produtiva, fizeram eom que ninguém, hoje, possa considerarse garantido contra o perigo de ver-se a ressarcir um dano causado terceiros, em consequêneia de fato culposo próprio ou de pessôas pelas quais é responsável. Daí, a necessidade de prover à tutela dos patrimônios contra tal perigo,através de uma forma de seguro que tem, justamente, por objetivo garantir ao segurado o reembolso das quantias que fôr obrigado a pagar a terceiros, como ressarcimento de danos a êle imputáveis. · Nascido para satisfazer a uma real necessidade da vida prática, êste contrato teve, em poucos anos, larga difusão e atingiu, afinal, depois das inevitáveis incertezas, uma sólida estrutura, enquanto espera, ainda, que o legislador, entre nós, intervenha para fazê-lo objeto de pleno regulamento positivo e adequado. É por isso que está, ainda, em pleno fervôr o esfôrço da doutrina e esda jurisprudência para dea teoria científica, através do exame de cada uma das questões concretas a que dá lugar, para suprir a ausência de normas diretas e para preparar a legislação de amanhã. Os próprios conceitos -tradicionais sôbre a culpa, vão sendo aos poucos interpretados com aguda sensibilidade, cada vez maior, ampliando em extensão e profundidade os limites da responsabilidade civil. A verdade é que; embora permanecendo o nosso ordenamento jurídico em tema de fatos ilícitos ancorado ao prinREVISTA DE SEGUROS
cípio tradicional da responsabilidade objetiva imputável por culpa, a tendência se manifesta cada vez mais por uma responsabilidade, se não propriamente objetiva, derivante de uma relação de pura casualidade, uma responsabilidade presumida, salvo o ônus de prova, por parte do presumido responsável, dificilmente superável em virtude do rigorismo, o que, em última análise, se resolve em algo que é muito próximo à responsabilidade objetiva. Em outras palavras, prevalece cada vez mais, o princípio pelo qual aquêles que exercem atividades que oferecem pela sua natureza ou pela natureza dos meios empregados perigos de danos a outrém, devem suportar seus riscos, como compensação da utilidade que lhes deriva, salvo a prova de sua parte de que o evento tenha dependido de causas alheias ao seu comportamento. Assim, estas tendências, que se distanciam cada vez mais das tradições de uma responsabilidade subjetiva, por culpa, - segundo numerosas opiniões, não mais satisfatória ao dinamismo da vida moderna - favareceram singularmente o desenvolvimento do seguro da responsabilidade civil, destinada a transferir para o segurador, os riscos de responsabilidade que recáem sôbre os que exercem uma atividade potencialmente causadora de dano. Mas o seguro de responsabilidade civil não abraça tôda a vastíssima matéria própria do antiquíssimo instituto jurídico, que obriga ao ressarcimento do dano derivante da violação das normas fundamentais da convivência civil. Pode-se produzir dano com o inadimplemento ao contrato esti'r;mlado ou fora de qualquer relação contratual, ou então, no âmbito daquêle mais vasto contrato social que obriga o indivíduo a não proceder mal com seus semelhantes. Pode-se produzir dano por dolo ou culpa, isto é, com deliberada intenção de prejudicar ou com a omissão consciente da diligência necessária, da qual deriva um dano não desejado. Pode-se produzir dano à pessoa ou às causas alheias, à honra, ao patrimônio, aos interêsses patrimoniais e não patrimôniais. 59
30 . Eis, portanto, que as apólices A culpa no seguro responsabilidade de seguro responsabilidade civil contém civil uma primeira disposição fundamental que delimita os danos que o segurador 31. Um dos mais importantes pongarante, isto é os "danos involuntària- tos do contrato de seguro responsabilimente causados a terceiros e resultante dade civil, ao qual não podem ser aplidos riscos previstos na apólice". cados os princípios que regulam em geral os contratos de seguros no direito po"Cláusula 1.a - O presente seguro sitivo brasileiro, é dado precisamente, tem por objetivo garantir ao segurado, por êste elemento constitutivo do seaté os limites da quantia segurada, o gY.ro. pagamento das indenizações que venha Segundo aquêles princípios, o evena ser obrigada a satisfazer por danos involuntàriamente causados a terceiros to danoso, devendo ser puramente aleae resultantes dos riscos previstos na tório e acidental, isto é, impreviJSível, inevitável e independente da vontade do apólice". segurado, não podem incluir-se no conÉ necessário, portanto, um dano ceito de risco segurável os fatos culpofísico, material à pessoa ou à coisa, en- sos do próprio segurado, pelo menos tendida esta última no sentido de obje- quando nêles a culpa assuma caráter de to e não de um bem no sentido genérico. notável gravidade. l!:sse critério, entreNaturalmente, todos os vários títulos tanto, não pode ser contraditado totalde ressarcimento que a lei impõe ao mente pelo seguro responsabilidade ciresponsável por êsses danos - os da vil, o qual, tendo por objeto pràpriameninatividade da pessoa ou da coisa, os te a responsabilidade, deve por isso mespermanentes, os patrimoniaiJS e não pa- mo cobrir a culpa do segurado. Nem setrimoniais, os presentes e futuros, são ria possível, introduzir distinções baseaabrangidos pelo seguro- mas o ponto de das sôbre os diversos graus de gravidapartida deve ser uma lesão à pessoa ou de da culpa, já que criaria inconvenienum dano à coisa. · tes ao perfeito funcionamento do contrato ou, quando menos, anularia a Esta delimitação, tem por finalida- maior parte dos benefícios que oferece de estabelecer que objeto é o conteúdo ao segurado. Assim, pelas necessidades do seguro é sàmente, e tipicamente, a inerentes à finalidade do seguro, todos responsabilidade extracontratual, direta os graus de culpa estão indistintamente e indireta, do segurado, em relação a compreendi.dos no seguro, .em virtude uma determinada sua situação ou ati- do que, com relação à culpa do seguravidade. do como determinante do sinistro, a poOutra delimitação está em que o sição do segurador de responsabilidade, seguro se refere sàmente à responsabi- é oposta à do segurador de outros rislidade por culpa, e não também por cos. São, entretanto, excluídos da coberdolo, isto é, por fatos de negligência, de imprudência, de erros que tenham tura do seguro, como risco não segurácausados um dano não desejado, ao vel, em consideração à vontade ilícita passo que no dolo se configura um dano que os produz, os sinistros ou danos vocausado por deliberada intenção. Nem luntàriamente provocados pelo seguraseria concebível um seguro para garan- do. Entra-se, assim, no campo dos atos tir danos causados por dolo, isto é, de- dolosos, produzidos pela vontade do auliberadamente cometidos, pois que além tor, os quais . por um princípio de orde conter uma causa ilícita, lhe faltaria dem pública não podem, nem mesmo lio elemento aleatório, que é a base de mitadamente às conseqüências civis, ser todo seguro. Na culpa, há êste elemento objeto de contratação, sob pena de nude incerteza, isto é, o dano não desejado, lidade de pleno direito, ainda que os elemento êste ausente no dolo. As con- contratantes o quizessem. A êste ponto, cabe uma importante dições gerais. do seguro, excluem precisamente os danos derivantes de fatos questão: dado que a voluntariedade do dolosos, e referem-se expressamente aos evento danoso refere-se ao risco do ponto danos involuntàriamente causados, isto • de vista subjetivo, pois se refere à culpa de quem comete o fato causador do dano, é, os não intencionais. 6{;
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deverá subsistir a exclusão da cobertura do seguro, também no caso em que o segurado não seja o autor do fato voluntário, mas por êle seja responsável, por fôrça da 'responsabilidade indireta que a lei lhe impõe? A resposta pode ser dada fàcilmente, invocando-se as razões pelas quais a exclusão subsiste em relação ao próprio segurado, porque a ocorrência do sinistro é completamente extranha a vontade tanto do segurado, para quem o sinistro continua a ser, não obstante a sua causa intencional, incerto e aleatório, quanto para o próprio segurador. Mas há outra questão, de não menor importância, merecedora de um comentário: no frontespício da apólice de seguro responsabilidade civil se estabelece que o segurador "garante o Segurado contra responsabilidade civil que por lei lhe possa ser imputada, por danos involuntàriamente causados a terceiros, em conseqüência de fatos necessàriamente conexos aos riscos direta ou indiretamente derivantes de . . . " (o grifo é nosso). Por essa disposição, que melhor ficaria se incluída no texto da cláusula I -Objeto do seguro- das condições gerais impressas no verso das apólices, conclui-se que o seguro garante não ·somente os danos diretos mas também Õs indiretos causados a. terceiros. Ora, a responsabilidade indireta, é a que a lei impõe a algumas pessoas por fato culposo de outras. Entre o fato culposo e a pessoa que por tal modo deve responder, não há nenhuma relação direta, porque a responsabilidade daquela se origina, por lei, unicamente da relação intercorrente entre ela e o autor do fato. Está claro, entretanto, que por lei se opera a subrogação, por efeito da qual, cabe ao segurador o direito às ações pertinentes ao segurado em conseqüência do fato culposo do terceiro, direito êsse que o segurado deve conservar-lhe imprejudicado. Se o dano fôr ressarcido só parcialmente pelo segurador, o segurador e o segurado concorrem juntos no fazer valer seus direitos, em proporção de quanto lhes é devido. Aliás, as condições gerais da apólice costumam prevêr expressamente a subrogação. REVISTA DE SEGUROS
Seguro de garantia patrimonial do segurado 32 . Embora devendo-se incluir o seguro responsabilidade civil nos seguros _ de danos, ao passo que substancialmente tem por finalidade garantir o patrimônio do segurado pelas conseqüências de caráter precisamente patrimonial para ressarcimento por êle devidos a terceiros, a título de responsabilidade, não poderia êste seguro ser considerado um seguro comum de coisas, como em geral são os seguros de danos, visto que o objeto dêste, consiste na cobertura de um determinado risco de dano referente a uma coisa determinada, cujo valor constitui a base para a soma segurada e para a determinação proporcional do dano. No seguro respomabHidade civil, pode t ambém recorrer-se à indicação de uma determinada coisa (um automóvel, um edifício) , quando não se faça genericamente referência a uma determinada atividade, fonte de responsabilidade, como também, em tal caso, à indicação da coisa, que errôneamente seria qualificada como coisa segurada. No seguro responsabilidade civil, não se recorre aos danos que a coisa possa sofrer, mas, sim, aos danos que ela, com seu uso ou sua consistência, possa causar a terceiros, podendo ser, indiferentemente, danos causados a uma coisa ou a uma pessoa, derivando, disso, uma responsabilidade para o segurado. Os têrmos são, portanto, invertidos. Entretanto, a especificação da coisa, bem como da atividade, tem ela também uma razão essencial de ser, pois serve para individualizar e para circunscrever o risco coberto pelo seguro. Referese, essa especificação, à fonte de responsabilidade, isto é, aos riscos de responsabilidade inerentes àquela coisa, àquela atividade, àquela relação, objeto da estipulação do seguro. A quantia segurada 33 . Uma importante conseqüência dessa situação particular do seguro responsabilidade civil, emerge do critério de fixação da quantia segurada, que não pode ser indicada senão como um máximo, até o limite do qual o segurador se obriga, ao contrário do que sucede nos seguros comuns, em que a quantia segurada é delimitada pelo valor da coi61
sa segurada. Trata-se, portanto, de um seguro do tipo daquêles de primeiro risco. A única diferença, em relação ao primeiro risco dos seguros comuns, consiste em que nestes se tem, sempre, uma referência, embora, genérica, ao valor da coisa segurada, ao passo que no seguro responsabilidade civil, se faz referência a um elemento 'incógnito na origem, isto é, a danos à pessoa ou a coisas de terceiros. Desta situação particular deriva, outrossim, que a fixação da quantia segurada baseia-se em critérios subjetivos do segurado, isto é, na base da medida em que êle pretenda proteger seu patrimônio. É por isso que as Companhias de seguros lhe oferecem um certo número de combinações Ide quantias máximas para danos a pessoas e danos a coisas, ou danos a mais de uma pessoa, às quajs correspondem prêmios diferenciados, à sua escolha. É de se assinalar, nesta oportunidade os graves inconvenientes produzidos nêstes tempos de perturbações monetárias, do inevitável ordenamento dêste seguro como seguro de primeiro risco, com um prêmio que não está adequado aos valôres que podem ser atingidos pelo sinistro. As quantias máximas seguradas reguradas representam, tal qual sua própria expressão, uma ponta, uma hipótese extrema, -e, portanto, o prêmio é, fixado tendo em consideração que a média dos sinistros não deve exgotá-las, mas, seguir uma linha média bem abaixo delas. Ocorrendo, entretanto, por motivo de desvalorização monetária, um aumento dos preços das coisas que servem de base para a liquidação dos danos · à pessoa, sucede que qualquer sinistro que suceda, mesmo de modesta entidade, pode absorver a inteira quantia máxima segurada, determinando um desequilíbrio entre prêmio e indenização. Se o prêmio fôr estabelecido em base fixa, o desequilíbrio prejudica o segurador que vê aumentado o custo dos sinistros e permanec·e ndo inalterado o prêmio. Se o prêmio fôr, entretanto, estabelecido não em medida fixa, mas sôbre elementos suscetíveis de variação, como poderiam ser a receita de uma emprêsa de transportes, os salários pagos ao pes.soal de uma indústria, com o aumento geral dos preços, também o prêmio sofre uma adequação automá62
tica; mas se as quantias máximas seguradas permanecerem inalteradas, o desequilíbrio redunda em prejuízo do segurado que vê os maximais insuficientes à cobertura da média dos danos, ao passo que paga um prêmio atualizado à situação monetária. Para evitar êstes inconvenientes, formularam-se nos meios seguradores europeus, sobretudo nas conjunturas de agudas crises inflacionisticas, diversos sistemas, constituintes, substancialmente, no enlaçamento do contrato de seguro a um número índice dos preços de determinadas mercadorias ou dos salários, de modo que prêmio e respectivamente quantias máximas seguradas possam , automàticamente, adequar-se às situações econômicas contingentes, mesmo quando o prêmio fôr estabelecido em medida unitária, fixa. Mesmo prescindindo-se de fórmulas especiais, às vêzes de aplicação complicada, é notório como no mercado brasileiro ainda continuemos a segurar, por exêmplo, a responsabilidade civil de auto-veículos por somas que perderam tôda expressão monetária, ou equivalência com as consequências econômicas das ocorrências indenizáveis. As.sim, por exêmplo, não se compreende como ainda estejamos aceitando o seguro por garantias únicas de cem mil cruzeiros, para automóveis particulares, a um prêmio que em pouco excede de hum mil cruzeiros, sabendo-se de antemão, que qualquer colisão, por mínima que seja, acarretará uma indenização de vários milhares de cruzeiros, em virtude do elevado custo da mão de obra e das peças necessárias ao concêrto do outro veículo danificado. É necessario compreendermos, que o seguro responsabilidade civil de automóveis, não passa de um seguro a risco total de um automóvel mas ao reverso, pois se é certo que não se indenizam os danos materiais sofrido pelo carro do segurado contra responsabilidade civil não é menos certo que se indenizarão, entretanto, os danos do outro carro. Mas, a diferença de prêmio é simplesmente incomparável. O remédio consiste em fixar máximas de responsabilidade bem mais elevadas que os atuais e em aumentar paralelamente os prêmios de seguro. REVISTA DE SEGlJROS
A posição do terceiro no seguro 34. Um dos mais graves problemas suscitados pelo seguro responsabilidade civil, é a posição do terceiro no seguro. Na França, na Itália e em várioo outros países, são intermináveis os debates a propósito da ação direta da vítima contra o segurador. A respeito, limitar-nosemas a registrar as opiniões de magistrados, juristas e advogados do pais e do estrangeiro, para podermos bem avaliar a transcedência da matéria. Da particular fisionomia dêste seguro, em que o danificado imediato não é o segurado, mas uma terceira pessoa estranha às relações contratuais entre as partes, pessoa que se identifica somente no momento do sinistro, surgiu a questão de se saber se se trata de seguro a favor de terceiros. Vejamos as opiniões dos mais severos adversários da ação direta da vítima do dano. Segundo J . G. de Andrade Figueira, não há entre o segurador e a vítima nenhum vínculo contratual, e nem se trata de estipulação em favor de terceiro, pois o segurado contrata em seu benefício para resguardar-se das consequências civís patrimoniais do dano, e não em benefício da vítima; e concluí no sentido de que no Brasil não é pos~vel a ação direta e de que nossas leis não a consagram, por mais imaginosas que seja a interpretação que se lhes dê. Segundo Camillo Viterbo, se o seguro responsabilidade civil garante indenização ao responsável civil e não ao prejudicado pelo acidente, não será em tal base que se pode assentar direito contra o segurador; na sua opinião, os juristas que consideram o seguro responsabilidade civil, como estipulação em favor de terceiro alimentam excessivo otimismo a respeito dos homens, e concluí que, na realidade, não exir>te "animus beneficendi" no seguro responsabilidade civil, bem ao contrário do que sucede no seguro de vida. Não se pode confundir o beneficiário do seguro de vida com o terceiro que perceberá a indenização a ser coberta pelo seguro responsabilidade civil; afirma não haver nenhuma semelhança entre o problema em discussão e o seguro acidentes do REVISTA DE SEGUROS
trabalho, para efeito de conceder ação direta contra o segurador. Nem se pode , dizer, por isso mesmo que do ponto de vista do contrato de seguro tenha importância o fato de que o terceiro receba ou não a indenização, em face da exist ência de outros credores, ou da má-fé ou insolvência do responsável civil. Resta, pois, a razão de equidade, que, entretanto, não é suficiente para fundamentar, em todos os casos, o direito de ação do terceiro, uma vez que nã.o se integre na lei positiva. Não haveria maior iniquidade, deve-se reconhecer, ·em deixar a vítima do dano sem indenização por ter sido o seguro absorvido pelos os outros credores, ou por ter ficado em mãos do segurado. Iníqüo será sempre o prejuízo de algum credor, não cabendo, porém, distinguir se se trata de credor de indenização ou a outro título qualquer. Viterbo admite um abrandamento a esta opinião demasiado absoluta, em atenção a que, por sua natureza peculiar, o crédito da vítima merece especial consideração. O problema se reproduz no resseguro, não por que, como errôneamente alguns autores supõem, o resseguro seja um seguro de responsabilidade civil, mas pela afinidade íntima dos dois contratos~ sobretudo no que toca à posição dos contratantes e do terceiro. Aqui se propugna a mesma solução, porque o resseguro, como o seguro responsabilidade civil, não se conclui em favor de terceiro, mas em ·tado segurador, que equivale ao responsável, da hipótese paralela. Finalmente, Viterbo, nota uma situação interessante: enquanto na Itália, onde há lei que garante o direito do terceiro segurado, no caso de resseguro, não se admite, via de regra, a extensão analógica dessas disposições ao seguro responsabilidade civil, na Alemanha, onde há texto expresso· em favor da vítima, no caso de falência do segurado, pela responsabilidade civil, a dout rina repele a idéia de ampliá-la ao resseguro. Vejamos, agora, algumas opiniões favoráveis à ação direta da vítima do dano. • José de Aguiar Dias cita um estudo do ilustr.e jurista Abelardo Barreto do Rosário, que põe em relevo: a legitimidade da ação direta como direito próprio do segurado; as possibilidades da frustação do ressarcimento, hipóteses que a 1 63.
ação direta elimina totalmente, e sublinha, quanto ao aspecto processual, que assiste ao segurador a mesma defesa que o segurado poderia alegar: prescrição do direito, culpa da vítima, caducidade dé apólice, extinção do prazo contratual, pagamento co prêmio etc., cumprindo, de outro lado, à vítima, o dever de provar a culpa do segurado, quando fôr caso; e conclui : se só a vítima e ninguém mais pode receber o seguro, não é compreensível que se exija a presença do segurado na ação direta. O mesmo José de Aguiar Dias expressa sua própria opinião afirmando que não é, porém, só doutrinàriamente que a ação direta se justifica, entendendo que ela está consagrada em texto expresso de lei, a saber, o art. 108 do Código Brasileiro do Ar, que dispõe:
"Quem tiver direito à reparação do dano exerce, nos limites da ação que lhe competir, direito próprio sôbre a garantia prestada pelo responsável" . E continua: dir-se-á, porém, que o dispositivo é restrito ao direito aéreo. Tratando-se de garantia de indenização, não vemos porque há de merecer a vítima do acidente aéreo maior proteção que a dos outros acidentes. Não vemos, diz, e m que pêse às respeitáveis opiniões em contrário, como negar à vítima do dano a ação direta, mesmo perante o nosso direito, e qualquer que seja o título da responsabilidade segurada, não valendo a alegação de que a respeito só existe disposição legal relativa aos danos derivados da navegação aérea porque razão n enhuma aconselha tratamento diferente aos danos derivados de acidentes terrestres. Tampouco pode ser invocado o argumento de que o seguro responsabilidade, no Código Brasileiro do Ar, é obrigatório, porque, uma vez que exista o seguro, fica sem préstimo a objeção. E conclui: assim, entendemos que, aind~ que, não revigorados em preceito especial, são princípios de ordem pública os que !undamentam a _ação direta da vítima contra o segurador. Tanto mais razoável é reconhecê-los quanto se tiver em conta que o seguro, em país de fraco índice econômico, é a ma64
neira mais viável de garantir a indenização ao prejudicado. E nos parece, por fim, que o procedimento da vítima encontra apoio nos arts. 76 do Código Civil e 2. 0 do Código de Processo Civil (Para propôr ou contestar uma ação é necessário ter legítimo interêsse econômico e moral) , porque não se pode negar o legítimo interêsse da vítima e, de sua parte, o nenhum proveito, para o segurador, de resistir, a êsse entendimento. Vejamos, entretanto, algumas autorizadas opiniões de advogados especializados italianos. Vittorio Colasse, em aula proferida no Instituto de Estudos de Seguros de Trieste, assim se manifesta. Antigamente, as cláusulas das apólices tinham o cuidado de negar quase meticulosamente a natureza de seguro a favor de terceiros e, baseadas nesta tese, as partes contratantes, segurador e segurado, regulavam a seu completo arbítrio as relacões nascentes do contrato em relação - a um determinado sinistro, sem preocupar-se do direito de terceiro danificado. Mais de uma vez, negócios assim consertados entre as partes foram considerados pelos juízes como feitos em fraude dos direitos de terceiro danificado credor, considerando o seguro contratado pelo responsável. (Se não ltlm contrato a favor do terceiro, pelo menos constituindo um crédito perante o segurado devedor do ressarcimento ao terceiro, assim que êste podia valer-se de todos os direitos e ações do seu devedor, isto é, do segurado frente ao segurador. Assim se reconheceu ao terceiro a ação rescisória dos atos praticados em sua fraude e, bem assim, subrogatória, quando o segurado responsável tivesse negligenciado em fazer valer os próprios direitos nascentes do contrato frente ao segurador. O Código de 1942 (código italiano) regulamentou claramente esta matéria e, embora confirmando que não se tr ata de contrato a favor de terceiros, constituiu a favor do terceiro danificado um direito de privilégio sôbre as quantias devidas pelo segurador, o qual não poderia desviá-las por acôrdos com o segurado ou por outra forma, sem incorrer no perigo de pagar uma segunda vez, se o danificado ficasse insatisf<eito. (Continua no próximo número) REVISTA DE SEGUROS
CURITIBA RECLAMA:
Melhor Classe de Localização para fins Tarifários no Ramo Incêndio •
A Associação Comercial do Paraná dirigiu-se por ofício ao Sindicato das Emprêsas de Seguros daquele Estado, pleiteando melhoria da classe de localização de Curitiba para efeito de tarifação no ramo incêndio. Evidentemente, o direito de pleitear não pode ser negado. Se procedente, razoável, racional e bem fundamentado o pedido, êste será decerto atendido ; caso contrário, o que pode esperá-lo, a final , é um redondo e merecido indeferimento. Não temos condições para entrar no mérito de tal pedido, pois ignoramos por completo as razões e argumentos nos quais êle está baseado. Mas não podemos deixar de estranhar, por isso mesmo, que o assunto tenha sido levado ao plenário da Câmara dos Deputados, em têrmos que nada justificam a melhoria de localização e focalizado por quem, tecnicamente, nenhuma qualificação ou credencial possuía para fazê-lo - o Deputado Hermes Macedo. O ilustre parlamentar, amontoando uma série de impertinências e dizendo tudo quanto não devia ser dito para amparar a pretensão da Associação Comercial do Paraná, conseguiu fazer um discurso que, da primeira à última palavra, em ajuda a causa curitibana. Em suma, uma ótima oportunidade de ficar calado, preferindo dizer blasfêmias em tôrno de matéria altamente técnica da qual entende tanto quanto nós entendemos de dizer missa. Como nos cumpre o dever de informar, aí vai o texto do desastrado discurso: - "Sr. Presidente, Srs. Deputados, tenho em mãos um recorte do "Diário do Paraná", do dia 21 de maio de 1967, jornal que se edita na capital paranaense. Na sua página econômica, êsse matutino traz um comentário sôbre um ofício que a Associação Comercial remeteu ao SindiREVISTA DE SEGUROS
cato das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização do Estado, enumerando uma série de fatôres em favor do reconhecimento de uma situação deveras grave para o Paraná e para a nossa Capital em particular, porque há muitos anos vem lutando a Associação Comercial contra um critério inqualificável do IRE (Instituto de Resseguros do Brasil). Curitiba, apesar de ser hoje uma das capitais brasileiras de melhores condições para o ramo securitário, inexplicàvelmente é considerada uma cidade de segtinda classe. Vale dizer que os prêmios de seguros que se pagam em Curitiba custam mais que em outras cidades. Comenta o editorial o ofício da Associação Comercial, que destaca possuir Curitiba Corpo de Bombeiros eficiente; sistema de abastecimento de água ampliado, com várias adutoras; sistema de fornecimento de energia elétrica também eficiente ; artérias centrais alargadas, que permitem fácil escoamento do complexo de veículos, além de uma relativa segurança policial preventiva. No expediente, assinado pelo Senhor João Chalbaud Biscaia, a Associação Comercial afirma que a atual classificação de Curitiba como cidade de segunda categoria não encontra justificativa na realidade dos fatos, porque possui tôdas as condições para sua promoção à almejada categoria. Injustificável ainda, segundo a Associação Comercial, o ônus dessa classificação está a pesar sôbre as emprêsas comerciais e industriais, obrigadas a pagar prêmios mais elevados, quando, oferecendo condições mais eficientes, o correto é o ~stabelecimento de prêmios de seguro menores. Outro argumento usado em favor da reivindicação é que ela irá além de beneficiar a classe empresarial, tão sacrificada, proporcionar às emprêsas seguradoras 65
em geral uma efetiva dinamização das senta uma sangria para a indústria e para o comércio curitibano, o que na época operações de seguro contra incêndios. Ora, Sr. Presidente, não posso conce- presente é absolutamente injustificável. Irei, dentro de poucos dias, apresentar ber que Curitiba, que hoje já conta com mais de 600 mil habitantes e com tôdas um requerimento de informações ao Mias condições de primeira ordem para ser nistro da Indústria e Comércio para que uma cidade classificada no ramo securi- seja corrigida essa anomalia, que não tem tário como de primeira categoria, esteja razão de ser, não se justifica mais. entre as de segunda, ao contrário, por Portanto, Sr. Presidente, desta tribuna exemplo, de Niterói, e de muitas e muitas faço um apêlo ao Ministro da Indústria e outras cidades brasileiras, que oferecem também ao Presidente do IRB para que piores condições do que a capital parana- urgentemente se dê a Curitiba a classifiense é que, no entanto ,são consideradas cação de cidade de primeira categoria pacidades de primeira categoria. Isto repre- ra os efeitos de convênios de seguros."
Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres
PELQTENSE
1. 0
FUNDADA NA CIDADE DE PELOTAS, EM DE JANEIRO DE 1874 SEDE - RUA GENERAL OSóRIO, 725 - PELOTAS - RIO GRANDE DO SUl Capital e Reservas em 31-12-1966 NCr$ 565 .770,19
AG:&:NTES RIO DE JANEIRO &LB & CORR E T AGE N S E ADl\IIN I S TRAÇõ ES S/ A Ru a d n Quitaudn , 45, s / 502
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TARIFAS, EVOLUÇÕES E DEGENERAÇÕES DE . RISCOS •
Por MARIANO CORELLA
riscos, entendendo-se como tais rais ou suportado outros acidentes próramos de seguros contra as coisas prios da sorte do mar, ou a falta de períbens que têm de se submeter às ga- cia no seu comando ou a natureza das prestadas pelo segurador, não mercadorias que constituam mais freqüentemente sua carga etc. !I'Jn;ane~ceJm imutáveis no correr do temEvoluem, ora no sentido de afastar Êste exemplo nos oferece curvas exmesmos as probabilidades de acor- poentes de agravação em crescimento, de um fato desafortunado, ora no compi.ementadas por outras de desagraaproximá-las. Estas evoluições se ma- vação que compensam aquelas, total ou constantes em alguns casos, in- parcialmente, permitindo uma certa esem outros. As vêzes, riscos tabilidade nos números estatísticos e de melhoram, porque os avanços técni- probabilidades, e, conseqüentemente, tomam mais. difícil o sinistro, agra- uma determinação relativamente raciosubitamente porque o próprio nal do preço da garantia. rncnrps~~n contribui para facilitar o aconMas em outros ramos, por exemplo que com o seguro se quer preno seguro incêndio, as agravações e desagravações se sucedem de forma algo evoluições e degenerações difi- brusca. Suponhamos um risco no qual se a catalogação dos riscos para rmpregam matérias plásticas. A primeira estatísticos, pois não permitem assi- e mais antiga destas, o celulóide, é um em cifras homogêneas e perma- produto de extrema combustibilidade, cuja análise permitisse deduzir sendo inclusivel inflamável. Uma indúscomportamento pretérito como tria que o utilizasse teria bastantes prose comportar no futuro . babilidades de ser afetada por um sinisImaginemos, a título de exemplo, um tro. Ao dispor o mercado de outra subsde construção recente, no qual Ef t ância menos perigosa, como a baquelite, empregado os materiais mais as condições de um risco, no qual se ,uu"u.1 u" e os últimos aperfeiçoamentos. substituísse o celulóide por êste último utilização o submete a um processo produto, melhorariam notàvelmente. agravação do risco, que é constante e Sem embargo, o posterior tratamento da ao tempo que leva nave- baquelite com pinturas ou vernizes niMas as invenções da técnica trocelulósicos ou outros corantes inflaa radiotelegrafia, hoje o radar máveis, voltaria a piorá-lo, até que o os perigos de naufrágios ou de progresso e as necessidades da indústria ou, pelo menos, aumentam as pos- aconselhassem o emprêgo de outras matérias plásticas não inflamáveis, tais co• u•uu<•uc;;:, de salvamento. Sem embargo, fatos contribuem para a agrava .. mo alguns produtos modernos que disdo risco. Tais são os mares pelos pensam tratamento de pigmentação "a habitualmente navega e a freqüên- posteriori", com o que o risco tornaria a que tenha enfrentado tempo- melhorar. E assim sucessivamente. DE SEGUROS
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Se considerarmos os dois casos típi~ cos citados, temos que os riscos sôbre as coisas estão submetidos a variações qualitativas que dependem das circmnstâncias muitas vêzes criadas pela evolução da técnica, que dia a dia é mais dinâ~ mica. Seguir êstes processos, de maneira que se reflitam fielmente nos custos das garantias é pràticamente impossível. Donde a freqüente defasagem entre a::s condições materiais dos riscos e as tari~ fas dos prêmios. É assim que estas costumam ficar an~ tiquadas, e como são necessárias freqüentes modificações. A de incêndio, recentemente revista na Espanha, não contém nenhuma inovação substancial em relação à anterior, que tinha uma vigên·cia de mais de seis anos. É precisamente um período em que foram muito notáveis as variações nos riscos, e em que se observou, quase de um modo gera1, um desvio da sinistralidade precalculada no citado ramo. Seria preciso uma adaptação das taxas de' prêmios à realidade atual. Uma adaptação que começasse pelo es~ tudo e qualificação das matérias-primas hoje em dia utilizadas, continuasse pelos processos de fabricação maiS" em uso, e pelos sistemas de iluminação, lubrificação, aquecimento, refrigeração, secagem ... , para terminar pelas qualidades dos produtos obtidos e inclusive pelas próprias condições estruturais dos riscos, abrangidas as dos edifícios que os con· têm.'
rados de Transportes - especialmente marítimos e de incêndios. Cada período de tempo, distintos se tornam ditos ris· cos, desde sua própria base, e sua quali· ficação precisa de profundos estudos prévios. Esta qualificação não pode ser estritamente resultante de observações de ciados oferecidos pela ciência estatística. Porque êstes têm de versar indispensàvelmente sôbre homogeneidade dos objelOS estatísticos, e sôbre uma duraçãc a mais ·prolongada possível quanto ao tempo. Duas condições que a dinâmica dos riscos não permite satisfazer, pois esta determina diversos graus de gravit n~ão do perigo de um fato desafortunado, com tendência mais para a irregularidade ou intermitência do que para a As tendências atuais dos riscos são geralmente degenerativas. Os seguradores de todos os países contemplam, não ~em perplexidade, o fenômeno de um número sempre maior de sinistros, e de um custo crescente dos mesmos e dos gastos para sua composição. As causas, como as que deixamos expostas e que não se deixaram de observar, lhes parecem demasiado gerais. E por isso buscam nas particularidades de cada agrupação de riscos a origem do in. cremento da sinistralidade. As vêzes acreditam encontrá-las, e levam às respecti· vas tarifas as oportunas modificações. Outras vêzes não, e então subsiste a desproporção entre sua periculosidade e prêmios que para êles têm assinaladas.
Tudo isso requereria, evidentemente Ante êsse estado de coisas atual não uma revisão a fundo de cada um dos epígrafados. Essa revisão daria lugar à fixa- falta quem se pergunte se fatôres difeção de uns tipos de prêmio que refleti- rentes dos materiais não exercerão tam· riam a realidade do momento, mas qm: bém influência na ocorrênci~ de tantos não tardariam muito em converter-se e tão importantes sinistros como se vem em desatuais. Porque os avanços e retro- obs.e rvando. No risco, ao fim do cabo, in· cessos na periculosidade dos riscos, a par flui a mentalidade dos segurados, e tam· dos movimentos do progresso, criam no;:; bém esta varia em cada época e circunsrespectivos Ramos do Seguro situações •tância. como as que agora preocupam aos segu(Transcrito da revista "Riesgo"). 6S
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Novas Cidades e Habitantes Por LEWIS KEEBLE - Presidente do Instituto de Planejamento de Cidades (de Londres) .
• Ao desenhar uma nova cidade, podem norconsiderar-se certos fatores . É muiprovável 'que a identidade da primeira onda povoadores seja conhecida (na Inglaterra, o excedente de uma população IIOlgestiona,da), e isto implica que será possível certa exatidão as característiaeJno.gnmc:as do censo a ser alojado, os seus econômicos e hábitos particulares. O sefator a ter em conta será, geralmente, o situação que terá sido escolhido e adpodendo-se contar com o mesmo para explorado quando fôr necessário. Um terceiro fator a considerar é de dispôr capital necessário e o forn~cimento de fungarantidos. E, finalmente, que seja só uma ..wlpn::>ii, ou o número mais reduzido delas,- que do desenvolvimento do plano, a de evitar contratempos e fracassos resuláa necessidade de acomodar diferentes Ao mesmo tempo dêste programa favorável, será preciso fazer uma política que leve em conta a unificação, espaços, tipo médio de moradia e provisão de facilidades sociais de diversas categorias. Imediatamente .surge o problema de estabelecer a quantidade de meios a fornecer. Se deve decidir-se que as necessidades básicas tenham de ser sufragadas com o auxílio de subsídios, ou se tudo o que exceda desse nível terá de ser custeado de uma vez. Tudo isto é razoável, porém, é de se indapr se podemos definir exatamente o que sejam "necessidades básicas"; e ainda supondo que isso seja possível, como aplicá-lo ao tamanho dos cômodos, aquecimento (ou refrigeração), etc. e outras tantas coisas, como sejam espaços abertos e lugares públicos? O problema seguinte, mais difícil do que parece à primeira vista, e se terá de decidir, e até que ponto, que o planejamento de uma nova "urbs" tenha de induzir seus residentes a um maior refinamento. Uma simples resposta a esta sugestão é que não se deve tentar tal coisa; a planificação deve, simplesmente, refletir e su~ prir as demandas de seus futuros habitantes,
com tanta precisão quanto puder ser estabelecida. Na Inglatel'ra chegou-se à conclusão de que a acomodação de grupos com reduzidos recur~ sos deve, tanto quanto os meios o permitam, parecer-se com o da classe média: as casas algo menores, o mobiliário menos luxuoso e os jardins mais reduzidos. Esta suposição certamente receberá a condenação de muitos sociólogos, que a · considerarão como a negação das reivindicações especiais e valiosas da classe trabalhadora, mas, não obstante, é difícil encontrar melhor alternativa. Porém, têm-se uma idéia bastante confusa sôbre o espaço requerido para conseguir ótimos resultados, mas é evidente que o excesso de espaço produz o inconveniente 'de uma reduzida acessibilidade. Se as edificações tivessem uma vida de vinte anos, em vez de algo assim como os cem anos, os planificadores seriam felizes, já que poderiam corrigir seus erros com relativa presteza. Em novas cidades, como em qualquer outro ponto, a estrutura do padrão-idade muda significativamente de tempo em tempo, de modo que uns poucos anos depois da provisão de escolas adicionais para suprir uma escassez, a alta da curva demográfica pode ter cessado, deixando vagos e econômicamente inúteis recintos escolares. Para remediar essa e outras dificuldades semelhantes, sugeriu-se que as novas cidades deveriam ser edificadas por etapas, com intervalos de descanso. A promoção de vida social e instituições não dá menos trabalho aos planificadores; sua tarefa está relacionada com solares e edifica. ções, mas pode contribuir para o êxito conseguir-se aumentar ao máximo sua acessibilidade. A norma geralmente aceita, o que de~ monstrou ser satisfatória, é que deverão existir comércios locais, uma créche e espaços abertos, num raio de cinco minutos a pé de cada casa, e uma escola primária a uma distância não excedente de dez minutos de cada vivenda. (Traduzido por Dolores Marques Capllonch da Revista "Riesgo")
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