T1548 revista de seguros outubro de 1967 ocr

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COMPANHIA PIRATININGA DE SEGUROS GERAIS Sede: São Paulo n .o 215 -

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Capital e reservas: NCr$ 7. 220.875,00 SEGUROS: Incêndio - Transportes em geral - Acidentes do Trabalho - Aci. dentes Pessoais - Responsabilidade Civil - Fidelidade - Lucros Cessantes - Automóveis - Roubo - Riscos Diversos - Vida em Grupo - Vida Individual. SUCURSAIS : Rio de Janeiro: Rua Francisco Serrador, 2, conj. 301, tel. 42-4130 Pôrto Alegre: Rua Dr. Flôres, 307 - 11. andar Blumenau: Rua Nereu Ramos, 49 - 1. andar - Caixa Postal 760. Belo Horizonte: Rua Curitiba, 656 - 9. andar. Recife: Rua Engenheiro Ubaldo G:.:,. -~~~3'~~:-..~r't""~~!!""'----. Curitiba: Rua Marechal Floriano 0

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AG:il:NCIAS NAS

RIO DE JANEIRO

OUTUBRO DE 1967


SEGUROS lJE VIDA - VIDA EM GRUPO .- IN~NI:ÚO - LUCROS CESSANTES - TRANSFORTES - ACIDENTES PESSOAIS -+ '' ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOMóVEIS - VIDROS - ACIDENTES D O TRABALHO - CASCOS - TUMULTOS - AERONAUTICOS - RISCOS DIVERSOS

COMPANHIA SEDE:

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RIO DE JANEffiO

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AGÊNCIAS

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O BRASIL

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Sucursal no Rio de Janeiro Avenida Presidente Vargas, 417-A - 7.• andar - Telefones: 23-1840 e 23-5192 Enderêço telegráfico: "Bansegur"

Outras Sucursais Belo Horizonte - Pôrto Alegre - Sa lva dor Agências nas demais localidades Incêndio, Transportes, Acidentes Pessoais, Responsabilidade Civil, Autos, Lucros

Cessantes, Perdas e Danos, Riscos Diversos , Vidros, Fidelidade, Tumultos, Roubo, Vida em Grupo


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1831 .

,..<;)DI TRI.ESTE

E VEREZI;.(./'

UMA INSTITUICAo SECULAR

SEGUROS DE VIDA E RAMOS ELEMENTARES Avenida Rio Branco, 128 - RIO DE JANEIRO - (Edifício Próprio) Diretor: DR. ANDRÉ MIGLIORELLI SUCURSAIS:

SAO PAULO - Rua Bráullo Gomes, 36 (Edi!lclo PrOprlOI PORTO ALEGRE - Avenida Borges de Medeiros, 308 SALVADOR - Rua Miguel Calmon, 37 BELO HORIZONTE - Avenida Amazonas, 491 RECIFE - Tra vessa da Ca r ioca 72-s/517 CURITmA - Superintendência Geral para os Estados do Paranã e Santa Catarina, Rua Ermelino L eão, 15 - g rupo 52 JUIZ DE FORA - Ins pet oria - Ru a Halfeld , 414 , s/501

AGt:NCIAS

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TERESINA: Ma rtin s Irmãos Indústria e Comér cio S.A. SAO LUIS: Ma rtins I r mãos Indústria e Comér cio S.A. BEL"E;M: Co~ ta, R epresent. e Com . Ltda MANAUS: J . Sa bbá & Cia. . FORTALEZA : Organização Guilh erme Bluhm Ltda .

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LA FONCIERE Compagnie d'Assurances et de Réassurances, Transports, Incendie, Accidents et Risques Divers -

Fundada em 1879 -

Avenida Rio Branco, 128- RIO DE JANEIRO Representante Geral: Dr. André Migliorelli SUCURSAIS: São Paulo - Pôrto Alegre - Belo Horizonte - Recüe e Salvador SupNintendência: CURITIBA Agência: FORTALEZA

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Fundada em 1945 -

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DIRETORIA DR. ANDRÉ MIGLIORELLI - DR. EMtLIO MILLA - DR. ELETTO CONTIERI ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO

SUCURSAIS: São Paulo AG~NCIAS :

REVISTA DE SEGUROS

Pôrto Alegre - Salvador - Belo Horizonte Superintendência: CURITIBA São Luís - Belém - Manaus - Fortaleza

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REVISTA DE SEGUR(


Companhia de Seguros

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Cascos, Riscos Diversos e Acidentes Pessoais CIFRAS DO BALANÇO DE 1966 Capital e Reservas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Ativo em 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Sinistros pagos nos últimos 10 anos

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2 . 827. 522,87

* Sede: SALVIDOR, ESTADO DA BAHIA DIRETORES : Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho -

Presidente

Dr. Francisco de Sá Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva José Abreu Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

* Sucursais nas cidades de:

Recife -

Curitiba -

Agência Geral:

Belo Horizonte -

São Pauto -

Pôrto Alegre Rio de Janeiro

Agências em todo o País

RI!;VISTA DE SEGUROS

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GRUPO SEGURADOR PAULISTA DE SEGUROS A mais antiga Companhia de Seguros de São Paulo Fundada em 1906

CIA. PAULISTA DE SEGUROS ANHANGUERA - CIA. DE SEGUROS ARAGUAIA - CIA. DE SEGUROS AVANHANDAVA- CIA. DE SEGUROS DIRETORIA:

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SEDE : - SÃO PAULO RUA LfBERO BADARó , 158 (Ed. Paulista de Seguros) Tel. 37-5184 - C. Postal, 709 End. Telegr. " P A U L I C O "

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OPERANDO NAS CARTEIRAS: INCÊNDIO - AUTOMóVEIS - VIDROS - ROUBO - LUCROS CESSANTES TUMULTOS- TRANSPORTES- RESPONSABILIDADE CIVIL- FIDELIDADE - CRÉDITO - ACIDENTES PESSOAIS E RISCOS DIVERSOS. 108

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AG~NCIAS

COBRINDO TODO O P A1S

REVISTA DE SEGUROS


Revista

de

Seguros

REDAÇÃO: AV. FRANKLIN ROOSEVELT, T e l e f o n e 52-5506 RIO DE ..IANEIRO

39- Grupo

414 BRASIL

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ANO XLVIII

OUTUBRO DE 1 9 6 7

I

N. 0 556

Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA

*

Nova Mentalidade

Propriedade e Administração: ESPOLIO DE JOSf!:: V. BORBA

*

Diretor-Responsável: I. R. BORBA

liDiretor da. Rt"dação: LUIZ :&IENDONÇA

*

Diretor-Técnico : WILSON P. DA SILVA

*

Redatores - Colaboradores:

Flávio C. Mascarenhas Célio Montl:'iro, Milton Csstellar e Élsio Cardoso

*

Secretária: CECILIA DA ROCHA MALVA

*

SU:&IARIO Colaboração LUIZ MENDONÇA

*

Notas e comentários da. redação:

Nova m entalidade. Seguro Priva do no Brasil. novas leis, novas atitudes - R esponsabilidade Civil.

*

Seção: Opinião da R evista.

REVISTA DE SEGUROS

No panorama nacional existem, felizmente, sinais animadores de mentalidade nova em matéria de previdência privada. Fala-se ultimamente, por exemplo, na criação do segu1 o de depósitos bancários, como iniciativa do Banco Central. Tal seguro é na verdade instrumento de sólida e salutar garantia para o sistema bancário, trazendo nova e importante contribuição para a boa organização financeira do País. Mas essa é medida ainda em estado de hipótese. Recentemente, já tivemos o caso concreto da reforma da legislação de seguros, que introduziu novas modalidades de cobertura obrigatória, incluindo-se nêsse rol, como mais importante de todos, o seguro de responsabilidade civil de proprietários de veículos automotores.

O preceito legal da obrigatoriedade, todavia, está agora cumprindo um ano de existência e ainda não conseguiu produzir efeitos práticos. Os seguros são compulsórios, mas apenas no texto da lei, pois na prática ninguém ainda os realizou para cumprir a obrigação imp·osta. Isto porque a lei não foi regulamentada. Urge, portanto, dar consequências reais e efetivas a essa nova mentalidade de previdência consubstanciada, em lei, com o princípio da obrigatoriedade de determinados seguros. Urge regulamentar a matéria para que os seguros, afinal, tornando-se em realidade, possam produzir os grandes e benéficos efeitos que êles realmente são capazes de oferecer ao público. É indispensável fazer com que prospere, em favor do próprio desenvolvimento do País, essa mentalidade securatória que, agora, afinal, começa a despontar de forma promissora.

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REVISTA DE SEGUROS


OSeguro

Obrigatório de

RC

em face da Opinião Pública Luiz Mendonça

Não deve, tardar, ao que parece, a plicar o alto sentido social da obrigatorieimplantação definitiva do preceito legal dade agora imposta aos proprietários de que tornou obrigatório o seguro de res- veículos - obrigatoriedade, aliás, que o ponsabilidade civil dos proprietários de Brasil é um dos últimos países a estabeveículos automotores. Uma Comissão in- lecer. terministerial, destinada a coordenar e Com o aumento contínuo do volume refletir as tendências das Pastas dos e da intensidade do tráfego de veículos Transportes e da Indústria e Comércio, automotores, não apenas cresceu, em to- acaba de concluir anteprojeto de re- da parte, o número de acidentes, mas gulamentação para o mencionado precei- também o número de vítimas postas em to legal, restando agora a breve etapa da completo desamparo, gerando sérios proapreciação das autoridades superiores a blemas sociais. fim de que tal projeto se converta em Foi a solução do problema do ampadecreto do Presidente da República. ro das vítimas que mobilizou, de longa Já é tempo, assim, de que a classe data por sinal, o pensamento jurídico seguradora cuide de esclarecer e orientar universal, que evoluiu das formas iniciais devidamente a opinião pública, preparan- àe modernização das teorias clássicas do do-a para o advento dêsse seguro obri- instituto da responsabilidade civil até gatório. Sem essa preparação, repetir-se- completá-las, afinal, com o princípio da á, aqui, o fenômeno ocorrido em todos os obrigatoriedade do respectivo seguro. demais países: a forte reação do público É a garantia da indenização, em contra a nova obrigatoriedade, - que suma, o que tal seguro oferece às vítimas nela só verá, à falta de informações adequadas, mais um encargo a onerar a de acidentes de tráfego e aos seus depenrenda pessoal - ou, o que é pior, uma dentes. Que essa garantia é indispensáforma condenável de promover o enri- vel e é eficaz, quem já agora o diz é a quecimento das sociedades seguradoras. longa experiência quase universal recoQuem está afeito à matéria, entre- lhida sôbre a matéria. Através do custo módico de um setanto, sabe muito bem que tal modalidanão só o segurado, que é o proprieguro, de de seguro em regra geral é deficitária tário de veículo, consegue aliviar o pêso para os seguradores, ressalvados, naturalmente, os casos raros de sua explo- de uma onerosa responsabilidade, como ração com reduzida e escassa margem também a vítima de acidentes, e quantos de remuneração. Ao contrário do que o dela sejam dependentes, conseguem a leigo é levado a pensar, tal seguro não é justa e efetiva reparação financeira das nenhuma galinha-dos-ovos-de-ouro, cons- perdas sofridas. Uma campanha de esclarecimento tituindo-se muito mais numa prestaçãode-serviços de que num filão capaz de pro- em tôrno dêsse e de outros pontos nemover o enrequecimento dos seguradores. vrálgicos da questão da obrigatoriedade Prevenir e evitar distorções que a do seguro, desenvolvida em forma adeêsse respeito possam advir não é, porém, quada e em linguagem própria, é realo único nem mesmo o maior objetivo da mente indispensável para que a implancampanha de esclarecimento que já se tação dessa obrigatoriedade se realize está tornando necessária e imperiosa. sem os percalços de uma opinião pública Muito mais importante é esclarecer e ex- desinformada e, por isso mesmo, adversa. UVISTA DE SEGUROS

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REVISTA DE SEGUIUII


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Seguro Privado no Brasil Novas Leis, novas Atitudes Ângelo Mário Cerne, Vice-Presidente Executivo da Companhia Internacional de Seguros - Rio de Janeiro, Brasil.

O ano do seguro privado brasileiro 1966, encerrado em 31 de dezembro, foi caracterizado pelo término de um período regulado por leis antiquadas, que cerceavam a atividade seguradora, em virtude de índices imutáveis em valor numérico, quando o país vinha sofrendo grande desvalorização do valor da moeda durante anos sucessivos. Foi promulgado o Decreto-Lei n. 0 73, em 22 de novembro de 1966, que modificou tôda a estrutura do seguro no Brasil, o qual passou a ser dirigido por um Conselho Nacionai de Seguros Privados, compôsto por 12 membros e por um órgão executivo das decisões desse Conselho e das atribuições fiscalizadoras e controladoras das operações de seguros das companhias de seguros e dos corretores, chamado Superintendência de Seguros Privados. A novidade específica desta legislação é a fiscalização dos corretores; essa medida impunha-se para haver um controle na remuneração dos serviços de corretores e agentes, porque, ocorrendo no Brasil o fato do índice de sinistralidade ser favorável ás Companhias, algumas pagavam comissões excessivas e ás vêzes simulavam pagamentos de comissão para conceder rebate direto de prêmio aoo segurados. Como esta atitude prejudicasse os resultados industriais das companhias, embora de início tolerada devido ao princípio da livre iniciativa, tornou-se necessária a intervenção do Govêrno, criando penas severas para as Companhias, para os corretores e, mesmo, para os segurados, se, por qualquer forma houver pagamento ou benefício em serviços que possam representar aumento das comissões aREVISTA DE SEGUROS

lém dos limites máximos fixados nas tarifas, ou rebate no prêmio também fixado nas mesmas tarifas. Outro aspecto positivo da lei foi a extinção da aplicação compulsória das reservas técnicas das Companhias de Seguros em determinados valores mobiliários, com taxa de juros abaixo da vigente no Brasil, muitas vêzes com limitações para venda, o que também redundava na perda do valor da aplicação por ocasião da venda feita pelos Seguradores. O Decreto-Lei n. 0 73 consagrou o princípio universal sôbre aplicações de reservas, que obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidês. Aliás, já no ano 1965, o Govêrno havia reconhecido que as aplicações compulsórias, em valores mobiliários, com baixa rentabilidade e dificuldade de venda pelo valor de aquisição, estavam diminuindo a garantia das reservas das Companhias e, em consequência, diminuindo seu lucro patrimonial. Pelos dados adiante mencionados, verifica-se que as Companhias aumentaram suas rendas patrimoniais, com a liberação havida na aplicação de suas reservas técnicas, bem como na reavaliação dos seus ativos líquidos, como foi permitido a tôdas as emprêsas brasileiras, para que pudessem enfrentar os problemas da inflação. Outro ponto muito citado, constante da nova Lei e que encontra a oposição de muitos Seguradores, é o estabelecimento de seguros obrigatórios, a saber: (a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; 115


(b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportes em geral; {C) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; (d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; (e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; {f) garantia do pagamento a cargo do mutário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; (g) edifícios divididos em unidades autônomas; (h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados; (i) crédito rural; (j) crédito á exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas; Esses seguros obrigatórios só vigorarão depois de regulamentados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e aprovados pela Presidência da República, o que ainda não ocorreu. Os estudos mais adiantados referem-se a responsabilidade civil dos proprietários de veá.culos automotores. Responsabilidade civil de aeronaves já é obrigatória no Brasil há muito tempo, em virtude de haver o Brasil ratificado os tratados de Varsóvia e Montreal a êsse respeito. Pela Lei ficou mantida a estrutura do Instituto de Resseguros do Brasil, cujo capital é formado por ações, 50 % das quais pertencem ás Companhias de Seguros privados e 50 7o aos Institutos de Previdência Social. Como constava das leis anteriores, o I.R.B. tem o monopólio de todo o resseguro dos seguros feitos no Brasil, e como ninguém, residente ou domiciliado no Brasil, pode fazer seguro 116

fora do país, sob pesadas penas, não há possibilidade de as Companhias de Seguros fazerem resseguro no exterior. As condições de operação do I.R.B. continuam muito favoráveis ás Companhias de Seguros estabelecidas no Brasil, porque aumentam a capacidade de aceitação do mercado e tem reduzido, no cômputo final, o custo do resseguro. Outrossim, cada ano as operações industriais e patrimoniais do I.R.B. resultam em excedente maior, distribuído entre os acionistas. As liquidações de sinistros também continuaram a cargo exclusivo do I.R.B., mas êste dá margem para serem livremente liquidados pelas companhias e muitas vêzes delega poderes para que as Companhias possam liquidar os sinistros. Em 8 de setembro de 1966 foi baixada uma lei estabelecendo a cobrança obrigatória de prêmios de seguros através da rêde bancária brasileira. Essa lei melhorou em muito o recolhimento dos prêmios, às Cias. de Seguros, porque, diante da cnse que o Brasil atrave!5sava, havia muito atrazo nos pagamentos de prêmios, por parte dos segurados; além disso,ás vêzes os prêmios ficavam retidos em mãos de agentes e corretores que, por conta própria, concediam financiamento a alguns de seus segurados. Para estimular ainda mais a rapidez do pagamento do prêmio e evitar seu fracionamento, que já era onerado com uma taxa de juros anuais pró-rata de 8%, ficou reduzido êsse fracionamento a 4 prestações mensais sucessivas e apenas nos casos em que tanto o prêmio como as prestações envolvam importâncias mínimas especialmente previstas. Por outro lado, houve uma redução em tôdas as tarifas em vigor no país, no montante de 10 l}'o , para pagamento de prêmio á vista. A aplicação desta lei de cobrança bancária já melhorou os resultados financeiros das Companhias no fim do exercício de 1966. REVISTA DE SEGUROS


A última vantagem obtida pelo mercado segurador brasileiro foi a redução do impôsto federal que recaia sôbre prêmios de seguros, que chegava até a 22 % do seu valor. Atualmente o impôsto máximo é de 2 %, sendo que os seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Acidentes do Trabalho estão sujeitos ao impôsto de 1%. Os prêmios de resseguros, dos seguros de crédito á exportação e os de transportes de mercadorias em viagens internacionais estão isentos de pagamento de impostos. Não há taxação estadual ou municipal sôbre prêmios de seguros. Para melhorar o mercado brasileiro foi permitida a realização dos seguros em moeda estrangeira, para os se-

guros de importação e exportação, crédito á exportação, navios e aeronaves apenhados no estrangeiro e outros casos especiais. Além disso, o IRB ficou capacitado de fazer resseguros em moeda estrangeira e ambos, seguro e resseguro, tem a cobertura das autoridades cambiais brasileiras. Observou-se a melhoria de arrecadação de prêmios, apresentando um índice de aumento de 37,5 %, sendo a desvalorização da moeda, no mesmo ano de 1966, de 38 %. Entretanto, o exercício de 1966 voltou a apresentar prejuízo industrial, se considerado o mercado segurador global. Assim,

NCr$ 70 Companhias nacionais apresentaram lucro industrial, somando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7. 060.759 20 Companhias estrangeiras apresentaram lucro industrial, somando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 998 . 655 84 Companhias nacionais apresentaram prejuízos industriais, somando ................................... . 15 Companhias estrangeiras apresentaram prejuízos industriais, somando ................ , . ............. .

NCr$

7.640.334 1.063.863

8.059.414

8.704.197 8.059.414

Prejuízo global do mercado ~os lucros econômicos, con-

tinuaram em crescimento, especialmente em 1966 pelas razões expostas. Em 1965 aquêles resultados foram de NCr$ 10.958.124, ao passo que em 1966 atingiram NCr$ 15.919.219.

NCr$

644.783

Resumindo o -·resultado econômico global do mercado segurador no ano de 1966, apresentamos aos nossos leitores o seguinte quadro:

NCr$

NCr$ Lucros de 129 companhias nacionais . . .. ....... . ..... . 14.606.225 2 . 212.053 Lucros de 28 companhias estrangeiras ........... . .. . Prejuízos de 25 companhias nacionais . . ............. . Prejuízos de 7 companhias estrangeiras . .. ........... . 16.818.278 899.059

-

576.398 322.761

-

899.059

Resultado final do mercado segurador .. NCr$ 15.919.219 REVISTA DE SEGUROS

117


Outro quadro, comparativo do último triênio, permite avaliar os dados que as emprêsas seguradoras apresenta-

A. nos

1964

ResultadOs Industriais

Companhias

Nacionais Estrangeiras

1966

Nacionais Estrangeiras

1.476.819 113.515

7.384 . 095 1.399. 295

+

8.783.390

+ 7 . 193.056 . 372 . 975 + 91.585.149 + + 10.958.124 .927 + 14.029 1.889. 292 + + 15.919.219

852 . 392 23.745

+

828.647

644 . 783

Por outro lado, se observarmos suas fontes de origem, os resultados econômi-

1962 1963 1964 1965 1966

+

8.520 . 583 1.608 . 894

+

10.129.477

579.575 65 .208

Saldos Industriais

Anos

-

+

-

Resultados Econômicos

NCr$

+

Nacionais Estrangeiras

Rendas de Inversões

NCr$

1.590. 334 1965

ram, dentro da diversidade de suas operações, uma vez compensados os resultados negativos:

14.609.502 1.954 . 500

+

16.564 . 002

NCr$ 5.907 . 276 1. 285.780

cos estão representados pelos seguintes percentuais no último qüinqüênio:

Rendas de Inversões

Totais

149,1 % 114,0 % 122,1 % 92,44 % 104,06 %

100 % 100 % 100 % 100 % 100 %

49 ,1 % 14,0 % 22,1 % 7,56 % 4,06 %

As seguradoras do ramo Vida, ar recadaram, em prêmios, a cifra global de NCr$ 64.833 .420, assim distribuida: 2 Cias. nacionais operando exclusivamente no ramo Vida 24 Cias. nacionais que operam em outros ramos, além do ramo Vida 2 Cias. estrangeiras, idem, idem Total O rarrw de Seguro de Vida Individual não se tem desenvolvido nos últimos anos, devido à desvalorização da moeda ocorrida no país e a concorrên118

NCr$ 24. 066. 063 NCr$ 38. 355. 225 NCr$ 2. 412 .132 NCr$ 64 . 833 .420

cia que sofre de outras aplicações, a juros desproporcionais e prazo curto, que melhor atende o público em época de in· fiação. REVISTA DE SEGUROS


O Seguro de Vida em Grupo desen-

dezembro, apresenta-se mais promissor para o mercado brasileiro de seguros, apesar da Lei n. 0 5.316,de 14 de setembro de 1967, ter estabelecido a passagem gradual do seguro de acidentes do trabalho, das Companhias de Seguros privados, para as instituições de Previdência Social.

volveu-se normalmente e com resultado apreciável, porque não tem sido concedidas, neste ramo, coberturas adicionais, comuns em outros países, que afetam os resultados finais. O exercício de 1967, que teve início em 1. 0 de janeiro e terminará em 31 de

COMPANHIA DE SEGUROS DA BAHIA Séde: -

SALVADOR

Capital e Reservas em 31 de dezembro de 1966

NCr$ 3.176.745.98

* COMPANHIA F1DEUDADE DE SEGUROS GERAIS Séde: -

SAO PAULO 6.• Andar

Praça da Sé n.• 170 -

Capital e Reservas em 31 de dezembro de 1966:

NCr$ 702 . 465,00

SEGUROS DE Incêndio - Acidentes Pessoais - Transportes (marítimo, fiuvial. rodoviário, ferroviário, aéreo e postal) - Cascos - Responsabilidade Civil - Automóveis Lucros Cessantes - Riscos Diversos - Tumultos - Fidelidade - Vidros - Roubo - Eqüinos e Aeronáuticos.

SUCURSAIS NO RIO DE JANEffiO - GB PRAÇA PIO X - N.o 98 - 10.o andar - Telefone : 23-1961 (Rêde interna)

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CAPITAL E RESERVAS : NCr$ 550 .792 Incêndio, Transportes, Automóveis, Acidentes PE'ssoais e Responsabilidade Civil Presidente -

VICENTE DE PAUW GALLIEZ DIRETORES

Luiz R. de Souza Dantas -

Victor Gultzgoff -

Dimitry Nevodovsky

SUCURSAIS: - SAO PAULO e NORDESTE (Recife) AGtl:NCIAS: Pôrto Alegre - Curitiba - Salvador - Fortaleza - São Luiz Maceió - Belém - Manaus

REVISTA DE SEGUROS

119


Uma Companhia que tem Amigos em tôda Parte Apólices inexcedíveis e eficientes serviços aos segurados, são estas duas das razões por que o nome da "SUL AMERICA" se apresenta ao espírito do público como sinônimo de "o que há de melhor em seguro de vida". Nestes setenta e um anos de existência, sempre teve a Companhia, nos seus segurados, amigos leais e entusiásticos apologistas, o que não deixa de facilitar o labor dos nossos corretores .

• Sul América COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA Fundada em 1895 CASA MATRIZ - Rua da Quitanda, 86 Esq. Ouvidor CAIXA POSTAL, 971 -

120

ZC-00 -

RIO DE JANEIRO

REVISTA DE SEGUROS


CRISE DO SEGURO O seguro brasileiro está saindo, em ritmo satisfatório, de leve crise superficial que o atingira a poucos anos. Bastou uma reforma da legislação para remover os focos principais de tôda a problemática surgida, cujos efeitos eram agravados, de outra parte, pelo processo inflacionário, agora também em declínio. Entre nós, no curso dessa crise, a liquidação de 5 emprêsas seguradoras causou tremendo impacto psicológico, criando-se clima emocional, dessa maneira, para que se exagerasse a significação real do fato. Poucos sabem, no entanto, que bem maior e mais duradoura crise sofrem os mercados seguradores - é realmente curioso! - dos chamados países desenvolvidos. Neles, a indústria do seguro tornou-se, nos ramos elementares, sistemàticamente deficitária e se o leitor quer ter uma idéia do que se passa em tais áreas no capítulo das liquidações de emprêsas seguradoras, aqui vão, como exemplo, alg0 uns dados referentes aos Estados Unidos da América do Norte: nos ramos Incêndio e Acidentes Pessoais, surgiram 210 companhias novas contra 472 que se extinguiram, no período de 1960 a 1966; no ramo Automóveis, de 1960 a 1965 foram liquidadas 65 companhias, representando prejuízos estimados em mais de cem milhões de dólares para, aproximadamente, 300.000 segurados. ·T anto na Europa como nos Estados Unidos a crise dos seguros de ramos elementares vem, há alguns anos, pre<r cupando seriamente os técnicos e estuREVISTA DE SEGUROS

diosos. O Presidente da companhia americana "Sentry Irumrance" já chegou a definir o mercado de tais seguros nos Estados Unidos, numa frase aliás muito feliz, como "uma ilha de escassez num mar de fartura". Até agora, uma das análises que mergulham mais fundo no problema é ~ do sr. Erik Bosshardt, subdiretor da Cia. Suíça de Resseguros, feita em junho passado no Terceiro Seminário Internacional de Seguros, em Londres. Examinando a crise sem regionalizá-la, antes encarando-a como fenômeno que se estende a todos os países desenvolvidos, o sr.Bosshardt localizou-lhe as raízes na "transformação estrutural" por que passaram os sistemas econômicos nacionais. Essa transformação, que se tem processado em rítmo acelerado em face dos rápidos progressos da ciência e da tecnologia, tornou hoje a evolução econômica muito mais dinâmica. Nessa apressada cadência de sucessão dos quadros econômicos a indústria do seguro perdeu o compasso. Seu mecanismo de preços, fundado na manipulação estatística de fatos passados e não no conhecimento real de custos presentes, tornou-se impróprio, inefic'i ente e ultra passado. Assim, os preços do seguro não têm conseguido alcançar a marcha dos custos da sinistralidade. Esta, com a evolução célebre da economia e o aumento incessante das dimensões quantitativas dos riscos segurados, descreve uma curva ascencional que se movimenta em área bem acima daquela em que se situa a curva dos preços do seguro. Tais preços continuam a ser projeção de um passado que não mais se repete no fut uro. Quebrou-se a regularidade do processo evolutivo da economia, que antes cumpria trajetória quase linear, sem que a atividade seguradora, em suas 121


O P IN I A O -- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - previsões tarifárias, se desse conta do fenômeno ou se preparasse com o nôvo instrumental matemático necessário para a correta adaptação do seu mecanismo de preços à mudança de comportamento havida nos fatos econômicos com inevitáveis reflexos na marcha da sinistralidade. Êste é o problema atual, cuja solução, se não é tão difícil assim no plano técnico, pelo menos na prática demandará tempo e muito esfôrço para que seja alcançada. Como alguém já disse, a propósito, "movêmo-nos como o caranguejo em direção ao futuro, olhando para trás e extrapolando", e a mudança de tal atitude, indispensável à solução da crise do .seguro, requer um tempo que a urgência da solução não permite conceder. Eis aí o busilis, o nó górdio que os seguradores dos países desenvolvidos devem desatar. CONSóRCIOS O "pool", form a associativa para a .e xploração de atividade econômica, é sistema operacional também válido para o setor do seguro. Neste, porém, sua utilização justifica-se em casos excepcionais e quase sempre a fin alidade visada é tornar viável, através de operação coletiva, a cobertura de riscos que escapariam à capacidade comum de aceitação individual das emprêsas. Entre nós, tivemos no passado o exemplo do "pool" de riscos de guerra, implantado para que o mercado segurador nacional pudesse atingir razoável índice de poderio técnico para enfrentar a incidência de riscos de extraordinário potencial danoso. Em outros países, hoje mesmo temos exemplos de constituição de "pool" de riscos atômicos, como é, entre outros, o caso do Japão. Em nosso vernáculo "pool" é consórcio. Assim, consórcio é sistema operacional que, a rigor, só encontra clima propício na atividade seguradora quando 122

organizado por injunção de especialíssimas condições técnicas apresentadas pelos riscos e, via de regra quando êstes possuam natureza catastrófica. Fora dessa regra geral, o consórcio de seguro tem inevitável conotação econômica com o cartel ou truste, que são aglomerações de emprêsas promovidas para efeito de contrôle do preço e do mercado. Embora movidos por outras e até procedentes razões ao se consorcia· rem, disto os seguradores jamais ou difl· cilmente conseguirão convencer o públi· co e o leigo de qualquer nível ou categoria. A idéia que fica é sempre desfavorá· vel, seja a de cartel ou a de qualquer outra coisa situada nessa perigosa vizi. nhaça . A imagem que o consórcio projeta, quando não ocorrem aquelas situações excepcionais no comêço referidas, é a de uma entidade nascida para tornar o segurado indefeso. Com o consórcio, supri· me-se a concorrência, isto é, a viga mestra do sistema da iniciativa privada; com o consórcio, a multiplicidade transforma-se de fato em unidade empresarial: as seguradoras perdem a individualidade, resultando da associação delas nova personalidade, una e única. Pode-se dizer que êsse quadro tenha sido carregado nas tintas. Por que, no entanto, ser otimista e panglossiano em matéria, como essa, cujo teor de subjeti· vidade abre campo às mais imprem' veis distorções da imagem do seguro diante da opinião pública? Livre emprêsa é competição para melhor atendimento do público. ~ste, portanto, de modo geral instintivamente se põe em guarda contra todas as formaa de exploração econômica que não tenham por base a competição. Contra isso não se pode alegar, por exemplo, o caso de serviços públicos como o das comunicações telefônicas, pois aí está evidente para o próprio público a inviabill-


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - · O P IN I A O dade da competição. No próprio, mercado parece lógico e curial é endereçar o essegurador há hoje o exemplo dos seguros fôrço e as energias dos seguradores no de órgãos da Administração Pública Fe- sentido da ação fecunda e positiva que àeral (direta e indireta), colocados atra- tenha por objetivo a restauração da vés de sorteios e concorrências públicas, normalidade. Procurar fórmulas e sucepor decisão do próprio Govêrno. Nêsse dâneos que impliquem novos desvios da processo não se identifica, evidentemente, normalidade pode ser mais fác'il e mais c propósito governamental e muito me- cômodo a curto prazo, porém a longo pranos o das emprêsas privadas de eliminar zo é resvalar para situações ainda piores a competição. Esta persiste: plena, na do que as momentâneamente contornafaixa de operações sujeita a concorrên- das. cias públicas; parcial e sob forma econôO SEGURO DE RC micamente imprópria (porque submetida Já é obrigatório, desde novembro à lei das probabilidades) , na faixa dos sorteios. Nesta última, de qualquer ma- do ano passado, o seguro da responsaneira não será aconselhável a implanta- bilidade civil dos proprietários de veíção de um consórcio, por todas as impli- culos automotores de vias terrestres. cações políticamente perigosas que tal A nomenclatura é realmente algo pomfórmula contém, ainda que se invoque, posa, mas é da lei, que procurou~ usar em favor da idéia, a alegação de que o expresões capazes de abranger a genesorteio (medida tomada sob inspiração ralidade dos veículos em circulação, tão de ordem ética) por si mesmo já tenha diversos entre sí não apenas quanto a modêlos mas, também, quanto à dessuprimido a competição . tinação. Por último, cabe ponderar que, em O automóvel, símbolo e marco do nosso vigente sistema constitucional, processo civilizatório, é peça indispencuja ordem econômica tem por base a sável na engrenagem do progresso. Se livre iniciativa, a competição constitui o por isso, presta excelentes serviços ao único e verdadeiro norte do regime. Tanhomem, em contrapartida também o to assim que a intervenção do Estado, quando não ditada por motivos de segu. desserve em alta escala, tornando-se máquina de produzir vítimas. É êsse rança nacional, somente tem amparo se aspecto altamente negativo que o transtiver por fim organizar setor insuscetível formou, há bastante tempo, em fonte de ser desenvolvido satisfatoriamente no de crescente e incessante preocupação. regime da competição. No plano jurídico, essa preocupação susA forma normal e apropriada de citou lenta, mas firme e irreversive!l. I funcionamento do mercado segurador é evolução institucional da figura da resa aceitação de riscos por meio de seguros ponsabilidade civil, num processo ineou de cosseguros. Derivar para outros vitável em face da gravidade cada vez processos é promover ou facilitar a in s- maior do problema social gerado pelo titucionalização de sistemas que podem, desamparo das vítimas da chamada cêdo ou tarde, provocar a desfiguração "batalha do trânsito". e até mesmo a supressão do regime da A responsabilidade do proprietário iniciativa privada. É riscar fósforo para de veículo, fundada na teoria tradiciocomprovar se o tambor contém gasolina. nal da culpa, carregava-se de fatores Se a normalidade do mercado está subjetivos que, na prática, constituíam perturbada pela presença de vícios, dis- barreira quase intransponível para as torções ou fatores negativos, então o que vítimas, na sua pretensão de conseguir REVISTA DE SEGUROS

123


O P IN I A O - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - justa reparação pelos danos sofridos. Vistos os fatos dêste ângulo, foi na verdade um grande passo à frente a implantação da teoria do risco, que impregnou de objetividade o mecanismo jurídico de proteção das vítimas: o nexo causal entre o acidente e a responsabilidade do proprietário do veículo não mais seria a culpa dêste, porém o risco imanente ao uso e circulação do veículo. Assim, ocorrendo acidente, o proprietário não discute, paga. Mas essa evolução no plano jurídico não seria bastante para a soluçãc do problema, pois ficou provado, ao longo da experiência então acumulada, '{Ue nem sempre o proprietário teria condições econômico-financeiras para satisfazer sua obrigação legal e que, também, nem sempre seria possível identificar, nos acidentes ocorridos, oo veículos envolvidos e respectivos proprietários. Para aumentar o cêrco - tudo sendo feito com vistas à proteção das vítimas - o passo seguinte foi a instituição da obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil. É verdade que, mesmo assim, não se alcançaria a solução integral. Ainda restavam os casos, ou de descumprimento da obrigação legal de segurar, ou de motoristas evadidos que deixariam ignoradas as participações dos respectivos veículos nos acidentes registrados. Mas para êsses casos surgiu a idéia da criação de um Fundo Especial de Reparações, completando-se dessa forma o esquema de proteção das vítimas da circulação automobilística. Provou bem a experiência com o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos, e éste, conseq1,1entemente, tornou-se o "newlook". Correu mundo essa nova obrigatoriedade legal, radicando-se em quase toda parte sem exceção de qualquer Continente. No Brasil, onde é firme e exagerada a crença no provérbio de 124

que a pressa é inimiga da perfeição, tardou muito o advento de tal seguro obrigatório, que somente se incorporou a texto legal em novembro do passado, colocando o País no final da lista cronológica das nações que deram tal solução ao problema do amparo das vítimas do automóvel. É certo que, decorrido quase um ano de vigência da lei, o preceito da obrigatoriedade do seguro ainda não conseguiu saltar da letra do texto, onde se mantém aprisionado. Mas isto não quer dizer que o cativeiro continue a prolongar-se, impedindo que a obrigatoriedade do seguro produza consequências práticas. Há motivos para crer que muito breve, afinal regulamentada de forma adequada a matéria, o seguro em apreço venha realmente a funcionar, integrando-se no complexo institucional que disciplina a circulação automobilística e racionaliza a solução dos seus problemas. 'Tem-se notícia, por exemplo, de que acaba de ser concluído o trabalho da Comissão Inter-Ministerial que foi constituída para o fim específico de elaborar projeto de regulamentação para os seguros obrigatórios de transporte e de RC de veículos. Assim, dentro de pouco tempo o Conselho Nacional de Seguros Pri· vados estará examinando tal projeto, numa espécie de última fase do processo elaborativo, à qual se seguirá a decisão do Presidente da República a respeito do texto definitivo do decreto a ser promulgado. Portanto, ao que parece já estamos na reta final. SEGUROS DO PODER PúBLICO A Federação das Emprêsas de Seguros acaba de sugerir ao IRB a reformulação do atual esquema de colocação dos seguros de órgãos da Administração Federal. REVISTA DE SEGUROS


OPINIAO A peça fundamental do esquema vipnte é o sorteio. Mas êste limita-se à escolha, em cada seguro, da respectiva aeguradora-líder, ao passo que no proj eto da Federação o sorteio se torna e:{tensivo ~ escolpa das próprias cosseguradoras. Introduzindo essa inovação e propondo nôvo critério para a distribui·ção do cosseguro, entende a Federação que o seu projeto dá condições para que o sistema de sorteio ofereça, realmente , ''iguais oportunidades para todas as seguradoras", que é o alvo pôsto na mira do movimento revisionista agora surgido, mais uma vez, na classe seguradora.

e pela criação de precedente carregado de imprevisíveis consequências de ordem política. A falta de apôio legal era resulbr 'e de expressa e categórica disposição, determinando que o seguro fôsse diretam ente contratado com a sociedade escolhida por sorteio. Entre outros dispositivos, invocou-se o art. 16 § 1. 0 , do Decreto n. 0 60.459/ 67, que reza: "Os riscos tarifados serão distribiuàos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública". O sistema de consórcio repele o sorteio e a concorrência pública. O consórcio absorveria em sua personalidade, O projeto da Federação resultou de una e única no mercado, as de todas as amplos estudos realizados por Comissão seguradoras em funcionam ento, perdenconstituída para êsse fim especial. No do estas a individualidade e o sorteio e curso de tais estudos uma das idéias a concorrência pública, razão de ser. mais debatidas foi a da criação de um No sistema da lei, ao contrário, as seguConsórcio que absorveria, de uma parte, radoras conservam a individualidade e, todas as seguradoras em funcionamento consequentemente, a responsabilidade no mercado e, de outra parte, todos os direta pelos compromissos originários seguros de órgãos do Poder Público dos seguros aceitos, não havendo entre Desatava-se, assim, o nó górdio da elaboelas, mesmo em regime de cosseguro, ração de um esquema ideal de distribui qualquer solidariedade. ção dos seguros, pois todas as seguradoOutros pontos vulneráveis do Conras seriam igualmente contempladas. sórcio são óbvios: eliminando a competiReduzia-se a questão a sua expressão ção, pois funde todas as seguradoras mais simples, eliminando-se todos os innuma entidade que a elas se sobrepõe, convenientes e problemas que ~erviam elimina a pedra-de-toque do sistema da de arguição a outros esquemas de distrilivre emprêsa; abrindo êsse precedente, buição. cria exemplo capaz de proliferar em Bem examinada a idéia, entretanto, toda uma série de outras formas antilichegou-se à conclusão de que ela não berais de exploração da atividade seguseria aconselhável: por falta de apôio radora, umas incluindo, como o faz o legal, por sua incompatibilidade doutri- Consórcio, as próprias sociedades de senária com o regime da iniciativa pri vada guros, outras talvez não.

Anuário

ele Seguros

A VENDA A EDIÇÃO DE

REVISTA DE SEGUROS

1967

125


THE HOME Insurance Co. GREAT AMERICAN Ins. Co. ST. PAUL Fire & Marine lns. Co. membros da American Foreign Ins. Associa tion UNIAO BRASILEIRA - Cia. Seg. Gerais afiliada AFIA DO BRASIL S. A. (Repres. e Administr.) lncêndio - Riscos AGENTES DE: The Board of UnderDiversos - Tumultos writers of New York L . Cessantes - Cascos u. S. Salvage AssociaTransportes - R . Civil 1\utomóveis _ Ac . Pessoais tion e U. S. Aviation Fidelidade - Roubo - Vidros Underwriters, Inc. MATRIZ DO BRASIL - Praça Pio X, 118 - 9.• - GB - Telefone: 23-1783 SUCURSAIS: - Rio de Janeiro - Praça Pio X , 118 - 8. São Paulo - R. Cons. Nébias, 14 - 8.0 Santos - R. 15 de Novembro, 103 - 3.0 Belo Horizonte - R. Tupinambás, 179 ·- 2. s / 21, 26 e 27 P. Alegre - R. dos Andradas, 1 332 - 4. e 6. Recife - Av. Dantas Barreto, 191 - 2. andar Salvador - R. Miguel Calmon, 59 - s/206 Belém - R. Santo Antônio, 432 - s / 1 011 0

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Responsabilidade Ci vi I (Excertos de palestras promovidas pela Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro)

TíTULO I C<rnceitos de responsabilidade 1. O problema da responsabilidade, em seu sentido lato, está contido em tôda manifestação humana. Os julgamentos de responsabilidade por atos cometidos pela infração de normas são reflexos individuais de um fato exterior, objetivo, em que se contém o conceito de personalidade, ou seja o indivíduo, o sujeito passivo, ou paciente, sôbre quem devem recair a sanção e a indenização. A noção da responsabilidade tem caráter unitário e se resume na própria noção de dever, de obrigação. E' o resultado do comportamento do homem em face dêsse dever ou obrigação. Quando se fala de responsabilidade, interessa encarar o problema do ponto de vista de violação da norma ou da obrigação perante a qual se encontrava o agente. Como se sabe, em têma de responsabilidade ela se divide em responsabilidade civil e responsabilidade penal. A responsabilidade penal, que pressupõe uma turbação da ordem social, se caracterisa pela violação das normas contidas no código penal, onde são contempladas as medidas de segurança, em defesa da sociedade contra os criminosos. Os Códigos Penais prevém os atos considerados nocivos à paz social e que, corno tais, produzem a responsabilidade penal do agente. Desta forma, todo individuo deve saber, de um lado, que praticando certos a tos não será molestado, e deve saber, por outro lado, que certos outros atos, infrigentes da norma legal, darão lugar a ação repressôra. A ação repressôra tem em vista, apenas, o dano social e não o particular, embora em concreto êle exista, nisso se mostrando diferente a responsabilidade penal da civil, eis que esta se constitui na repercurssão do dano privado e não REVISTA DE SEGUROS

social. Na responsabilidade civil, a vítima não pode ferir o autor do prejuízo, só lhe cabendo pedir a reparação, representada por uma quantia em dinheiro. Na responsabilidade civil não se cuida de verificar se o ato causador do dano ao particular ameaça, ou não a ordem social. Nem importa que a pessoa compelida à reparação seja, ou não, moralmente responsável. Pode até ser declarado civilmente responsável aquele a quem sua consciência nada acusa ou reprova. Como todo dano ou prejuízo im.. posto ao particular afeta 'O equilíbriQ social, nisso se funda a responsabilidade civil. Para efeito da punição prevista no Código Penal, ou da reparação prevista no Código Civil, ou seja para aplicação de uma ou de outra forma de restauração da ordem social, é que se distingue: a sociedade toma a sí aquilo que diretamente a atinge, no caso de violação da norma penal, deixando ao particular a ação pela qual o ofensor o restabele.. cerá no stato quo à ofensa, no caso de violação da norma civil. Uma vez reposta a vítima na situação anterior ao ato, estará desfeito o desequilíbriro sofrido. Por consequência, certos fatos acionam somente o mecanismo recuperatório da responsabilidade civil, ao passo que outros movimentam tão somente o sistema repressivo ou preventivo da responsabilidade penal; outros fatos, entretanto, abrangem ao mesmo tempo a responsabilidade civil e a penal por apresentarem incidência equivalente, conforme seja o órgão encarregado de vigilar pela norma respectiva. Assim, é quase o mesmo o fundamento da responsabilidade civil e da responsabilidade penal. São apenas diferentes as condições em que surgem: uma, é mais exigente do que a outra, quanto aos requisitos que devem coincidir para se efetivar. Assim é, porque tratando-se de pena, e portanto de res127


ponsabilidade penal, deve ser bem verificada a violação da norma compendiada na lei; tratando-se, entretanto, de responsabilidade civil, emergente do simples fato do prejuízo, violador também do equilíbrio social, não exige as mesmas medidas visando a restabelecê-lo, pois a forma de consegui-lo é outra. A reparação civil visa a reintegrar o prejudicado na anterior situação patrimonial ilesada, ao passo que a sanção penal não oferece ao prejudicado nenhuma possibilidade de recuperação. Quando coincidem, a responsabilidade penal e a responsabilidade civil, proporcionam as respectivas ações: uma exercível pela sociedade, outra, pela vítima; uma, visando a punição, outra, a reparação: a ação civil aí sofre, em larga proporção, a influência da,r ação penal. Deve-se, sem dúvida, o extraordinário desenvolvimento da responsabilidade civil, ao aparecimento de novas e febrís atividades industriais e humanas, e é por isso que o sentimento de justiça é, agora, muito mais solicitado a manifestar-se e a intervir, do que antigamente. A multiplicação dos acidentes, derivada da vida moderna, leva, com efeito, o mais egoísta a pensar que amanhã será o seu dia de experimentar a desgraça, raciocínio utilitário, sem dúvida, mas nem por isso menos eficiente, para que aceite e sustente a necessidade de reparação com mais frequência do que antigamente. À medida que a civilização se desenvolve, tornam-se mais complexas as relações sociais, com interpenetração cada vez mais profunda dos círculos de atividade jurídica de cada um. Em tais condições, é inevitável o atrito de interêsses, cada vez mais intenso, desdobrando-se em problemas de responsabilidade civil. TíTULO II A teoria da culpa e a teoria do risco

2. À parte o interêsse em restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico afetado pelo dano, através da procura da causa geradora da responsabilidade civil, vagueiam doutrinas em outros terrenos. Nas soluções fundamentais, coincidem tôdas as doutrinas, pois o que se procura, antes de tudo, é identificar 128

quem deve suportar o dano. Não são mais que critérios possíveis a culpa e o risco. As opiniões dos tratadistas na matéria variam. Querem um que não havendo culpa na ocorrência do dano, não há reparação (teoria da culpa ou da responsabilidade subjetiva) e, outros, que o autor de um dano deve ser responsabilizado independentemente da existência de culpa de sua parte (teoria do risco ou da responsabilidade objetiva). O direito brasileiro adota, em tese o princípio da culpa como fundamento da responsabilidade. Nem por isso deixou de abrir exceção ao princípio admitindo casos de responsabilidade sem culpa. Predomina em nosso direito o critério da culpa, sem procurar facilitar, ao contrário do que sucede com' a maioria das legislações modernas, a caracterização da culpa, em proveito do prejudicado. Segundo outros autores, a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva oferece, pelo menos, o mérito de resolver casos de danos que não seriam reparados pelo sistema clássico da culpa. Segundo, ainda, outros autores, dentro do critério da responsabilidade fundada na culpa, não é possível solucionar numerosos casos que a civilização moderna cria ou agrava. Entendem que a questão deve ser colocada sob um ângulo até então não encarado devidamente, isto é, sob o ponto de vista exclusivo da reparação, e não subjetivo, como na imposição da pena, e que os problemas da responsabilidade são tão somente os da reparação de perdas; que não devem os danos e a reparação, ser aferidos pela medida da culpabilidade, mas devem emergir do fato causador da lesão de um bem jurídico, sem ficarmos dentro dos estreitos limites de uma responsabilidade subjetiva. Entendem, por fim, outros autores que o problema da responsabilidade civil nunca pôde encontrar base segura na teoria da culpa. Passando, agora, à inovadora teoria do risco, entendem certos autores que, como idéia nova, vai além dos limites que ela originàriamente se traçara. Os seus precursores sustentam que o autor de um dano deve ser responsabilizado sem indagação da existência de culpa de sua parte. REVISTA DE SEGURo;


A literatura germânica tenta sistematizar a doutrina da responsabilidade sem culpa como se segue: a) Princípio do interêsse ativo, pelo qual as perdas e danos provenientes dos acidentes inevitáveis na exploração de uma emprêsa devem ser incluídos nas despesas do negócio e que se reduz à seguinte proposição: quem desenvolve em seu próprio interêsse uma atividade qualquer, deve sofrer as consequências dela provenientes. b) Princípio da prevenção, inspirado na dificuldade da prova da responsabilidade e na insuficiência das regras processuais estabelecidas para favorecê-la, consiste em não admitir a exoneração da PffiSÔa a quem se atribui a responsabilidade enquanto não prove que o fato que lhe imputável é, na realidade, resultado de uma causa externa e estranha à sua atividade, e impossível de ser por ela evitada. Acentua-se que através a sistematização dessa doutrina, pode o legislador conseguir do homem resultados melhores do que os produzidos pela sua diligência ordinária, estimulando-o com a idéia da responsabilidade. O ideal aos olhos do legislador é o homem que, com olhar seguro calcula as possibilidades de bom e máu êxito, as possibilidades de acidente e os gastos de sua prevenção, e adquire a garantia de acêrto de sua diligência. c) Princípio da eqüidade ou do interêsse preponderante,pelo qual o mecanismo da responsabilidade funcionará conforme a situação das partes interessadas. Se a pessôa causadora do dano é econômicamente forte, amplia-se o campo em que se enquadra a r esponsabilidade, mormente se o lesado é pouco afortunado; na situação oposta, restringe-se e se exclui, até, a ação de indenização, desde que o causador do dano tenha agido sem malícia ou culpa grave. ~ste princípio deu lugar a reações, pela idéia de utilizar a eqüidade na solução do problema da responsabilidade. Há, entretanto, autores que recordam que, longe de serem hostís, direito e eqüidade são estreitamente ligados, citando-se o Código Suíço, reconhecido como uma das mais perfeitas obras legislativas dos nossos tempos, em que, generalizando a admissão da eqüidade a todos os casos em que,não tendo havido falta intencional ou grande negligênREVISTA DE SEGUROS

cia por parte do autor do dano, o encargo da reparação lhe acarrete a miséria. d) Princípio da reparação do dano, pelo qual a indenização do dano seja satisfeita pelo seguro ou, caso contrário, pelo Estado. Por êsse sistema, que resulta no seguro de acidentes, não importa a origem do dano. Mas daí o inconveniente de talvez, prejudicar o princípio da prevenção, contribuindo para que se relaxem a prudência e a diligência do segurado, sem garantia para o segurador. e) Princípio do caráter perigoso do ato, o qual se baseia na concepção de que o homem cria para o seu próximo, um perigo particular. ~ste princípio é combatido por autores, que lhe negam qualquer valor atual, classificando-o mesmo de falso, pois o caráter perigoso de uma emprêsa é, muitas vêzes, pretexto para agravar a responsabilidade, um simples expediente para iludir a necessidade de enfrentar em outras bases o importante problema. 3. Entre a teoria da culpa e a doutrina do risco os autores estão divididos. Os defensores da teoria da culpa empenham-se em atribuir à corrente dos defensores da teoria do risco uma tendência materialísta, que repugna, de imediato, ao espírito ju:cidico. Os adeptos da teoria da culpa, fervorosos defensores da dignidade da pessôa humana, supostamente sacrificada na teoria do risco, chegam a escarnecer da eqüidade e da solidariedade social, classificadas como formas de mera caridade. Para êsses, a teoria do risco aparecerá também como doutrina de rude crueza, quando, por exemplo, considera culpado quem age mal por fôrça de suas limitações de inteligência ou de sentidos. Como se pode censurar, por exemplo, ao homem que, por uma fatalidade da natureza, não é tão dextro, tão prudente, de raciocínio tão pronto, de vista ou ouvidos tão bons como o homem médio? OIS adeptos da teoria do risco clasílificam rde falsa e até humilhante a idéia de culpa, considerando ser mais equitativo e mais conforme à dignidade humana que cada qual assuma os riscos de sua atividade voluntária e livre. A idéia da teoria do risco fôra pro;pugnada por alguns autores para os acidentes do trabalho, e, por outros, para os fatoo :de coisas inanimadas. 129


A teoria do risco para os acidentes do trabalho se deu aplicação restrita, qualificando o risco como profissional, :consagrado desde 1898 na França e, depois, em 1910 no Canadá, embora ficassem fora de sua aplicação muitos acidentes ocorridos durante o trabalho profissional ou causados a terceiros por máquinas e instrumentos industriais. A jurisprudência oscilou a princípio entre a teoria da culpa e a :inversão do ônus da prova. Não era,portanto, presunção legal nem presunção insuscetível de prova em contrário, na questão capital da responsabilidade pelo fato de coisas. Mas certo caso, levado aos tribunais no Canadá em consequência da cegueira causada em um empregado de uma fábrica, pela explosão de um fôrno de que era encarregado, teve como decisão de primeira instância que o fôrno causador do dano estava sob a guarda da emprêsa e que, portanto, era esta responsável. O tribunal de revisão discordou, sentenciando que o encarregado da guarda da coisa era a vítima, que estava obrigada a dar prova de culpa da emprêsa e não o havia feito. Por sua vez, o Tribunal de Apelação, quanto ao fato, decidiu que havia culpa da emprêsa e que, de direito,não havia necessidade de prová-la, porque se presume. uma vez demonstrado que o fôrno estava sob sua guarda. Na côrte Suprema se decidiu que o fôrno estava sob a guarda da emprêsa, que o utilizava em seu proveito e que obtinha lucro do risco que havia criado. Aquêle que percebe as utilidades no uso da máquina suscetível de causar danos a terceiros, está obrigado a reparar o prejuízo que esta máquina cause. Essa decisão mostra que a culpa como base da responsabilidade se contrap~ o juizo segundo o qual cada um é responsável pelas coisas que tem sob sua guarda; que é impossível conceber a culpa nas coisas inanimadas, pois, "nada do que pertence a alguém pode impunemente causar dano a outrem", e que a parte que tem sob sua guarda a coisa pode não ter conhecimento do defeito de construção, nem o meio de utilizar-se dêle: é sempre responsável pelos danos por ela causados.

bir aquêles atos que apenas trazem em sí a virtualidade de atos danosos, uma vez que se possa crer fundamentalmente que tais perigos possam ser evitados, prudência e habilidade. Mas, se a lei os permite, impõe aqueles que )tomam o risco a seu cargo a obrigação de pagar os gastos respectivos, sejam ou não resultados de culpa. Ocorrido o dano, é preciso que alguém o suporte. A prática exige que aquele que obtém proveito de iniciativa lhe suporte os encargos, pelo menos a título de sua causa material, uma vez que essa iniciativa constitui um fato que, em sí e por si, encerra perigos potenciais contra os quais os terceiros não dispõem de defesa eficaz. Quer a justiça, que se faça inclinar o prato da responsabilidade para o lado do iniciador do risco. Os adeptos da teoria do risco admitem que somos responsàveis, não somente pelos atos culposos, mas pelos nossos atos, pura e simplesmente, desde que tenham causado um dano iniusto, anormal. Não comete falta quem, devidamente licenciado monta um estabelecimento incômodo, insalubre, perigoso, ruidoso ou pestilencial, mas é obrigado a indenizar os vizinhos prejudicados pelo seu funcionamento. A estrada de ferro, serviço de utilidade pública, que funciona mediante concessão, não pode estar em culpa quando faz trafegar seus trens, mas se as fagulhas da locomotiva incendeiam as plantações, tem as vítimas dos prejuízos direito à reparação e a estrada o dever de satisfazê-la. Entendem os adeptos da teoria do risco, ainda, que a sua teoria encontrou numerosas consagrações parciais de ordem legislativa: a lei de acidentes do trabalho; a lei de responsabilidade das estradaB de ferro; a da responsabilidade das emprêsas de navegação aérea, pelos acidentes causados pelos aviões a terceiros na superfície.

Entre nós, essas leis afastam a idéia de culpa; em seu lugar se impõe o princípio do risco. No que se refere particularmente à lei de acidentes do trabalho, entretanto, os adeptos da teoria da culpa, alegam não se poder argumentar que os receios contra a teoria do risco foA lei deixa a cada um, a liberdade ram dissipadas pela sua aplicação nessa de seus atos ; a lei não proíbe senão lei, porque esta não adotou inteiramenaquêles que se conhecem como causa te a teoria do risco, uma vez que atribui direta do dano. A lei não podería proí- ao patrão uma parte apenas do dano 130

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llfrido pelo operário. Essa parte é evi- ção das condições mínimas de prevenção dentemente, aquela representada pelo contra o perigo daí resultante. pagamento de uma fração do salário O nosso Código Civil adotou o prindiário percebido pelo operário acidentada culpa, como fundamento genécípio m, consagrado em tôdas as legislações rico da responsabilidade, embora haja ICi.dentárias, excetuada a do Brasil que as exceções a que já nos referimos. Disdepois, pela Lei n° 2873, de 18 de setemtinguiu entre responsabilidade contralro de 1956, passou a conferir ao acidentual e responsabilidade extracontratual. tado o direito a receber a diária integral, abora limitada a uma vez e meia o saQuando uma pessôa se constitui em lário mínimo de maior valor vigente no responsabilidade contratual, preexiste país. um laço de direito entre ela e a vítima A lei de responsabilidade das estra- do prejuízo, isto é, um contrato. É precisamente por seu ulterior procedimento, das de ferro, vigente também entre concretizado em violação do contrato nós (Decreto-legislativo número 2681 que a parte incorre em responsabilidade. de 7-12-1912) constitui um dos processos O mesmo já não acontece na resde reação da jurisprudência contra o sisextracontratual. Aqui não ponsabilidade tema da responsabilidade: a substituiexiste relação de direitos preexistentes, ção da responsabilidade delitual pela autor do dano ao prejudicado. ligando o contratual. Assim, em de transportes, o transporta- É o fato danoso que estabelece êsse laço. Conclusão: a responsabilidade extraconé considerado como tendo assumido tratual é tanto como o contrato, uma obrigação de conduzir o passageiro em fonte de obrigações. segurança. Não só nos transportes se reoorre a essa técnica. Aos empresários de Outros pontos de distinção podem diversões públicas e de campo de espor- ser citados. A responsabilidade contrate, aos hoteleiros, se aplicam a exigência tuaL é uma, com os seguintes três asde garantia absoluta aos espectadores pectos: a) tem origem em contrato, ou hóspedes. acôrdo de vontades criador de obrigações; b) apresenta um princípio comum Entretanto, a teoria do risco, como da responsabilidade estabelecido na culprincípio geral, não logrou amplo êxito pa, provada ou presumida, só excepcioaté agora. nalmente se admitindo que um dos contratantes assuma, em cláusula expressa, TíTULO III o encargo do caso fortúito; c) resulta de aplicação penal de um corpo de norResponsabilidade contratual e mas estabelecido no Código. A responsaResponsabilidade extracontratual contratual pressupõe um conbilidade ' 4. Todos os casos de responsabili~ trato válido entre o responsável e a vítidade civil obedecem às seguintes quatro ma. Decompondo êsse conceito, obtemos três elementos: a existência do contraséries de exigências comuns: to; a sua validade, envolvendo naturala) o dano, que deve ser certo; mente a questão da responsabilidade no b) relação de causa e efeito, entre caso de contrato nulo; estipulação do ofato gerador da responsabilidade (cau- contrato entre o responsável e a vítual, também chamada delitual, é vária: sa) e o dano (efeito); a) na origem do dever cuja violação a c) fôrça maior e a exclusiva culpa suscita, e que tanto pode ser legal ou da vítima, pois que, nestes casos, não e- moral, como um dever geral de não preliste a relação de causa e efeito na ação judicar; b) no próprio princípio a que de responsabilidade civil, e se liga, pois, pode caracterizar-se inded) as autorizações judiciárias e pendentemente de violação do dever; administrativas não constituem motivo c) na ausência de regulamentação geral, de exoneração de responsabilidade, pois dada a diversidade de suas fontes. A restais autorizações, como, por exemplo, a ponsabilidade extracontratual, ou delide guiar automóvel, são concedidas em tual, como não se funda na autonomia têrmos de regulamentos, após a verifica- das vontades, repousa em imposição da REVISTA DE SEGUROS

131


ordem social; independente da capacidade legal das partes; rege-se pela lei do lugar onde se pratica o ato danoso ; admite a presença da solidariedade; restringe a validade das cláusulas de irresponsabilidade.

a viaJar em seu carro; é afinal, o caso do "carona".

São muito divergentes os autores estrangeiros a respeito. Uns, entendem que quando o transporte gratuito é feito com o consentimento ou a pedido do interessado, há nítidamente um contr~ É evidente que, sem contrato anterior válido, não há responsabilidade con- to,argumentando que gratuitos são o tratual. Mas,frequentemente, torna-se mandato e o depósito e nem por isso dei· difícil estabelecer a existência do con- xa o Código de tratá-los como contrato; trato. Exatamente por isso, a parte inte- que a responsabilidade do transportador ressada em não responder no terreno gratuito é pois, contratual, e deve avali· contratual cuidará de negar a existên- ar-se pela int enção das partes, sendo in· cia do contrato. A questão surge em tô- tuitivo que o transportador gratuito não da a sua riqueza de collGequências nas tem a obrigação à vigilância igual à do prestações gratuitas. O serviço gratuito transportador remunerado, de forma pode ser prestado com o consentimento, que a responsabilidade, no contrato graou até a pedido da parte a quem apro- tuito, deve ser atenuada, mediante apreveita. É aqui que ocorre uma das mais ciação do contrato. Observam, êles, que, renhidas controvérsias suscitadas pelo no contrato de transporte, há como que problema da resporu;abilidade civil, em uma escala decrescente, partindo do face da frequencia de uma das suas mo- transporte diretamente remunerado, dalidades mais expressivas: o transpor- passando pelo que tem lugar nas espécies em que há, de qualquer forma, na te gratuito. prestação, o caráter de contrapartida, e Para que haja o contrato de trans- chegando ao transporte puramente graporte, segundo a maioria dos escritores, tuito. é preciso que haja o preço, como em outro qualquer contrato. Outros coru;ide- A responsabilidade da primeira seria ram delicadíssima a questão de caracte- contratual; a responsabilidade que derizar a natureza do transporte a título corre da segunda hipótese suscitaria as puramente gratuito; isto é, aquêle em mais inesperadas soluções: ora se recoque o transportador não tem o menor nhece que a viagem de ida é um coninterêsse em efetuar o transporte, con- trato, e a de volta não, ora que o transsentindo, não obstante, em efetuá-lo, e porte efetuado durante as conversações encaminham a solução para um inqué para a conclusão de um negócio é conrito sôbre a existência de, ao menos uma trato somente quando a convenção prinobrigação nessa espécie de transporte, cipal aproveita ao transportador, ora examinando situações de fato. A estrada que o acidente ocorrido ao passageiro de ferro que transporta o menor que acarreta a responsabilidade do transnão paga passagem em virtude de sua portador, como guarda da coisa; a restenra idade, o viajante a quem concedeu ponsabilidade derivada da terceira hipópasse livre, o estafeta do vagão dos cor- tese seria extracontratual. Outros, dereios, o empregado de outra estrada ou desenvolvem argumentação no sentido o fiscal do govêrno, não faz transporte, de classificar o transporte gratuito como gratuito. Há em todos êsses casos uma contrato inominável, mediante o qual obrigação nítida e precisa. Embora apa- alguém se obriga, sem contraprestação, rência indique um traru;porte gratuito, a realidade estabelece que há uma obri- e não importa por que motivo, ao transgação co~tratual ou legal, equiparada porte de outrem. Decisões judiciárias ao contrato oneroso de transporte. Sur., na França, caracterizaram o transporte gem as dúvidas, quando se trata de gratuito, senão como um verdadeiro transporte nítidamente gratuito, isto é, contrato de transporte, ao menos como quando o transportador é solicitado ou "convenção sui generis", de caráter uni· expontâneamente conduz o passageiro a lateral e de benevolência, cujo alcance e título de mera cortesia. É o que aconte- condições devem ser determinados pela ce no caso do amigo que convida o outro pesquiza da intenção das partes. Outroa 132

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autores entendem que, em certos casos, fora do caso em que há ausência intervenção da vontade do transportado, o transporte gratuito não é um ~o, concluindo que as relações soelais ou mundanas não podem gerar um to. Ainda outros, aceitam a rescontratual para certos de transporte benévolo, mas rea responsabilidade para o trans)Klrte puramente gratuito, pois o trans)Klftador que presta serviço de amizade, evolência ou tolerância, não pretende assumir obrigação alguma. Outros, ainda, contrários à tese contratual, embora admitindo que haja no transporte gratuito uma convenção inominada, asaeveram que não se podE> classificar como cont ato de transporte, o qual, por definição legal, é sempre oneroso, constituindo variante da locação de serviços. adeptos da teoria extracontrasustenta que, quando o automobilista procede por mera complacência ou cortesia, não se configura nenhum víneulo contratual: as partes não cogitaf&Ill de formalizar um contrato, e, as circunstâncias que rodeiam o fato não caracterizam uma relação que possa juridicamente ser considerada convencional, e mostram, quanto aos danos produzidos em um acidente, que não se presume, mesmo dentro do conceito contratual, a cláusula de segurança, peculiar ao contrato de transporte; mas concordam em que, muitas vêzes, se torna difícil caracterizar o transporte do ponto de vista da utilidade das partes, e estabelecem distinção entre transporte rigorosamente gratuito e transporte em que há interesse de qualquer sorte para o , sendo indiferente que a ão não seja em dinheiro.

*

Entre nós, pouco se tem escrito sôbre o assunto. A nossa corrente dominante é no sentido de reconhecer como extracontratual a responsabilidade derivada. É certo, entretanto, que os tribunais brasileiros se empenham, com o melhor senso jurídico, em realizar as finalidades da responsabilidade civil. Embora seja certo, também, que se mantém adstritos à idéia da culpa, em matéria de transporte gratuito, não são raras as decisões que consagram a doutrina contratual. REVISTA DE SEGUROS

A intervenção de terceiro no contrato é outro aspécto da responsabilidade contratual que tem levado muitos tribunais à confusão, especialmente nos transportes, em que o responsável, contra quem age a vítima, não é o causador direto do dano que, ao revés,resulta de ato de terceiros, cujas consequências devem por aquêle ser reparadas. Freqüentemente, o contrato não é executado única e pessoalmente pelas partes contratantes, que recorrem a auxiliares, aos quais distribuem diferentes funções. O êrro, imprevisão, negligência, imprudência, enfim, o ato de que decorreu o dano pode ser de um de seus auxiliares. Mas, a responsabilidade, para a apuração da qual se tem em vista a inexecução do contrato, é do contratante. É o que se considera a responsabilidade contratual por fato de outrem, quando o contratante pode encarregar um terceiro de executá-la, porque, se o contrato lhe impõe o dever de executar, êle próprio, a obrigação, o simples fato de fazê-la executar por outrem, constitui violação do contrato. Do ponto de vista da responsabilidade contratual fundada na teoria da culpa por fato de outrem, devem ocorrer estas condições: a) uma relação de representação entre o responsável e o autor do dano; a representação pode ser legal (tutor, curadores, etc.) ou convencional (mandatários, prepostos, substitutos em geral); b) o representante deve agir no exercício de suas funções; com efeito, o terceiro só representa o responsável, quando no cumprimento da incumbência que lhe foi confiada; c) culpa contratual do representante; para demonstra-la basta que o credor prove a inexecução do contrato, salvo se a obrigação é da natureza de um dever geral de prudência e diligência, caso em que deve ser estabelecida a negligência ou imprudência do representante. Para os sistemas de teoria do risco, a questão se torna muito mais simples. Uma vez que se admite a responsabilidade derivada do risco criado, ou de qualquer outro fundamento que considere objetivamente o dano e a necesidade de indenizá-lo, sem indagação da culpa do responsável, tem-se, como consequência lógica, a reparação por fato 133


de terceiro, sem cogitar de que natureza são as relações entre o representado e o representante, ou entre êles e a vítima. Um quadro esquemático das várias doutrinas sôbre a responsabilidade contratual por fato de terceiros, pode ser representado da seguinte forma: a) Presunção de culpa, defendida por certos autores, mas sem justificação atual, pois os tribunais, presentemente, em maior parte, rejeitam a defesa fundada na prova de ausência de culpa ineligendo ou in vigilando. b) Risco, baseada na consideração de que devem suportar os ônus aquêles que colhem os rewltados de certa atividade. c) Garantia tática, pela qual o contratante é responsável porque assumiu uma garantia tática para com o credor. Os críticos desta teoria, lhe imputam o defeito de fundar-se em uma ficção, pois o devedor, na maioria das vezes, afirma a vontade de não responder pelos fatos de preposto; êste argumento não é de se acolher, porque, sempre e sempre, o que o devedor pretende, em defesa do seu patrimônio, é reduzir ao mínimo as suas obrigações; êle não pode afastar a garantia, não tem a faculdade para declarar que não a assume, notàdamente quando se trata da garantia de incolumidade, que deve ser considerada de ordem pública, uma vez que não se pode estipular contra a integridade da pessoa humana.

d) Teoria da representação. Embora esta doutrina não corresponda ao sentido jurídico do mandato, a representação, aqui, deve ser entendida como figura de substituição do responsável nos atos dos quais decorrem o dano. A representação envolve os atos desastrosos porque, como muito bom fundamento, se entende que o responsável aparente, ou agente, ou representante, agiu no lugar do verdadeiro responsável. Está claro que êste não desejaria ser representado dessa forma: o que não é possível, porém, é que agisse de outra, visto como era obrigado a servir-se de tercei· ro, para praticar o ato. É a responsabilidade de todos os que empregam um grupo, mais ou menos numeroso, de pessoas ou que as têm sob sua direção ou obrigação de vigilância. Casos desta espécie de responsabilidade são: a em que incorre o locatário, por deteriorações de imóvel, praticadas por pessoas de sua casa; a do hoteleiro, pelo prejuízo que venha a sofrer o hóspede, em virtude de ato de seus empregados. O que a teoria da representação encerra, em última análise, é a culpa in vigilando ou in eligendo, com o que são, pelo menos, coerentes, os adeptos da teoria da culpa. e) Teoria da fôrça maior, pela qual o ato do auxiliar não é exterior. Logo, não há fôrça maior que possa exonerar o devedor. Por ato exterior, deve-se entender o ato que não tinha relação alguma com a obrigação do devedor. (Cont. no próximo número).

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