T1552 revista de seguros fevereiro de 1968 ocr

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REVISTA DE SEGUROS

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REVISTA DE SEGUROS


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Sérgio

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Diretor-Gerente Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

Diretor-Secretário José Abreu -

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R~VISTA

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REVISTA DE SEGUROS

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REVISTA DE SEGUROS


Revista

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Seguros

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ANO XLVIII Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA

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Proprled&de e Administração: ESPóLIO DE JOSI!: V. BORBA

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Diretor-Responsável: I. R. BORBA Jf

Diretor da Rt'dação: LUIZ MENDONÇA

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Diretor-Técnico : WILSON P. DA SILVA

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Redatores - Colaboradores:

Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro, Milton Castellar e Élsio Cardoso

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Secretária: CECJLIA DA ROCHA MALVA

*

SUMA. RIO

Notas e comentários da redação:

Em defesa do inte rêsse comum Parecer da com issão esp ecial da FNESPC sôbre RC d e veicul os automotores - Principais problemas da atualidad e seguradora nacional (discurso de Humberto R oncarati) ~ Seguro Novas condições do seguro de c r édito interno- SUSEP, Circular n .• 17, de 28-12-67.

*

Seções

Noticiá,rio da imprensa

REVISTA DE SEGUROS

FEVEREIRO

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DE

19 68

N.O 560

Em Defesa do lnterêsse Comum Ao circular a presente edição, já terá sido empossada a nova Diretoria do Sindicato dos Seguradores da Guanabara, bem como a do Sindicato congênere de São Paulo, ambas eleitas neste mês. O sistema sindical do seguro brasileiro, em conseqüêwcia de tais acontecimentos, vai receber novas e importantes contribuições para os seus quadros dirigentes. H averá reflexos inclusive na cúpula da entidade de grau superior, que é a Federação, cuja Diretoria será eleita em março, por um Conselho de Representantes no qual as delegações da Guanabara e de São Paulo se apresentam renovadas. Assim, novos contingentes humanos vêm-se juntar a outros que há tantos anos porfiam pelo seguro nacional, num rodízio parcial que é sem dúvida salutar pelo fato de carrear para os órgãos de classe aquêles que ainda estão com energias intactas para as lidas da obra coletiva de que a atividade seguradora necessita. Nesse movimento que periodicamente tem lugar, r-enovando-se e substituindo-se nomes na órbita da Administração Sindical, o que em verdade se altera é a formação da linha de frente. Na luta do Seguro pelo seu desenvolvimento e pela solução dos problemas que o afligem, o exército é sempre o mesmo, todos prestando a máxima colaboração independentemente das posições eventualmente ocupadas . Nessa guerra, todos os participantes são igualmente valiosos . Os soldados que já tenham figurado na linha de frente, êsses, por sua experiência e conhecimentos acumulados sôbre a estratégia de combate, podem dar, e sempre dão, colaboração maior e sempre necessária. O momento atual não é dos mais fáceis para a indústria do seguro, reclamando, até com certa ênfase, a necessidade de ampla e sólida união dos seguradores em tôrno dos seus órgãos de classe. Êstes, estamos certos, contarão com êsse apoio maciço, no benefício, afinal de contas, do interêsse comum e geral dos seguradores. 287


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23-1949 -

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PEARLCO

REVISTA DE SEGUROS


Parecer ela Comissão Especial ela FNESPC sôbre RC elos Proprietários ele Veículos Automotores ele Vias Terrestres Considerações gerais sôbre o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários dos veículos automotores de vias terrestres. O caráter obrigatório do seguro em aprêço nada mais traduz senão uma garantia de pagamento de um mínimo de indenizações, devidas que forem. Vale dizer: é como que uma fiança, um aval que o segurador passa ao proprietário do automóvel, para cumprimento da obrigação de indenizar. Portanto, a compulsoriedade do seguro não interfere, não modifica, não altera o instituto da responsabilidade civil, definida e esclarecida, como está nos artigos 159, 160, 1518 a 1532 e 1537 a 1553 do Código Civil Brasileiro. Com efeito: o fundamento da responsabilidade civil é a culpa; o fato gerador desta é o ato ilícito; logo, sem ilicitude, não há culpa e sem culpa não há responsabilidade. Nada importa a circunstância do seguro ser ou deixar de ser obrigatório. O que interessa é, para que possa ser válido, verificar-se se ocorre, no fato, culpa do segurado. E, ocorrendo, vale o seguro; se não, não. Daí, ter-se como descabida, desarrazoada e, até mesmo, jurídicamente imoral a arguição, que alhures se faz, de que, na matéria, lastrea-se a chamada teoria do risco. Descabida, porque onde só se cogita da única nova consequência do seguro -que é aquêle caráter garantidor do pagamento mínimo de indenizações devidas - despropositado será pretender-se discutir acêrca de teorias jurídicas que inREVISTA DE SEGUROS

formam e conformam a responsabilidade civil, porfiando-se entre a aplicação da teoria da culpa ou da teoria do risco. Desarrazoada, porque se a Lei, idealmente, -é a estatificação do Direito, claro que seu objetivo é regular as relações entre as pessoas e não, como querem os materialistas do Direito, disciplinar situações patrimoniais. Estas, sim, decorrem das relações humanas e, porisso, as disposições legais não afetam, primordial e substancialmente, mas, sim, consequente e adjetivamente. É do indivíduo que o Direito faz o seu objetivÕ. A Lei, quando trata das coisas materiais, não as têm como sua finalidade, mas, considera-as em função da pessoa humana. O que vale, para o Díreito, é o homem, com sua alma, com sua vontade, com sua afir~ mação, como proclamam os ilustrados irmãos Mazeaud. Portanto, inaplicável, na espécie, a teoria do risco, que esta só cuida de verificar os danos ,causados, sem se preocupar com a culpa ou a inocência de quem os causou. Também não sê preocupa argumentar que as Instruções do Conselho Nacionai de Seguros Privados, que regulam o assunto falam em "Responsabilidade Civil decorrente da existência ou utilização dos veículos" e que, assim, consagram a teoria do risco, não a da culpa, como domínante da matéria. O argumento é inconsistente, pois a existência de uma coisa jamais pode importar em geratriz de danos a outrem, nem a sua utilização, se feita sob regras de cautela, de prudência, de bom e certo uso, em suma, pode servir de causa determínante de responsabilidade. O material inerte - existência da coisa - não é fonte de riscos, não é criador de danos 289


e sua movimentação - utilização da to do beneficiado com o pagamento. E, coisa - pode não criar riscos, pode não assim, o que é ilegal, é imoral. Aliás, digerar danos. Então, nem a ,existência ga-se o que não se disse, ainda: o próprio nem a utilização, só e só, redundam em seguro de responsabilidade civil é ilegal, responsabilidade. É preciso que a coisa, pois se a. resporusabilidade decorre, nemovimentada, exercitada, utilizada, se cessàriamente, do ato ilícito, claro que o o for com negligência, com imprudên- risco do seguro se filia a ilicitudes e, cia, por ação ou omissão voluntária, dessa forma, fere o artigo 1436, citado. venha a produzir dano a alguém, para Por outro lado, argumentam os deque o agente seja tido como respon.sável fensores da aplicabilidade da teoria do e, portanto, obrigado a reparar os pre- risco, que a.s expressões "as indenizações juízos verificados. Por outro lado, não se de danos pessoais serão pagas de imediainvoquem lições de tratadistas como Josto, em partes iguais, pelas Sociedades serand, Saleilles, Montaigne e outros, Seguradoras dos proprietários dos ve[como alicerces do cabimento da teoria culos participantes do sinistro", contidas de risco no assunto, pois êles se basearam na letra da lei francesa, que não na letra a do n.O 7. 2 das Intruções do exige, n ecessáriamente, o ilícito para que CNSP, são indicadoras de que a teoria haja responsabilidade, civil e, consequen- do risco domina a matéria, já que obriga temente, obrigação de indenizar prejuí- o pagamento imediato de indenizações. zos. E, mesmo assim, os Mazeud os con- Mas - justamente ali, no n. 0 7.2 das trariam, com vantagem. Não colhe a citadas Instruções, é que se encontra o lição dêsses ilustres propugnadores do elemento escrito - único, aliás - que direito objetivo, puramente materialista, conduz ao entendimento de o seguro em porque a letra da lei brasileira e tam- causa ser alcançado pela teoria da bém seu espírito são taxativos, quando culpa, não a do risco. É que, por uma vinculam a responsabilidade á culpa, única vez, fala-se em pagamento imediaplacentando esta à ilicitude. De forma to, livre de indagações subjetivas, exceque, diante das disposições da nossa co- ção essa que bem se compreende, pois dificação civil, a teoria do risco, em em hipótese, como esta, há que haver, espécie como a que, no momento, anali- sempre, um veículo culpado e o prejuzamos, deve ser completamente afastada. dicado não pode ficar à mercê de discusJuridicamente imoral, porque, apli- sões entre os causadores do dano, para cada a teoria do risco, se o prejudicado que, afinal, se apure a culpa e se defina recebe indenização por prejuízo que êle a responsabilidade. Então, que se pague, próprio causou, dada a sua culpa no logo a indenização, pelas seguradoras em evento, estar-se-á ofendendo o disposto causa e depois, apurada a culpa, haja no artigo 1436 do Código Civil Bra.sileiro, entre elas, a composição devida. Ora, se que diz ser nulo o contrato de seguro, só nesse ca.so deve haver pagamento ime"quando o risco, de que se ocupa, se diato, sem cogitações de culpa, é porque, filiar a atos ilícitos do segurado, do be- nos demais casos, a culpa tem que ser neficiado pelo seguro, ou dos represen- apurada e, depois, feito o pagamento da tantes e prepostos, quer de um, quer do indenização, se devida. Mas, mesmo na outro". Ora, se o terceiro é culpado do hipótese do n.O 7. 2, a culpa é o elemento evento e se, aplicada a teoria do risco, re- indispensável, posto que, para ulterior cebesse êle, mesma assim, a indenização, composição entre as responsáveis, amesestaríamos diante de uma nulidade, de ma tem que ser apuraàa. vez que o benefício do seguro (pagamento Por derradeiro, saliente-se que a seda indenização) . se filiou, a um ato ilíci- guradora não é pagadora direta das in290

REVISTA DE SEGUROS


denizações devidas, mas simples preposta do segurado, para efeito de liquidação de sinistros. Isso decorre, claramente,ao disposto no n. 0 7 das citadas Instruções do CNPS, onde diz: "A Sociedade Seguradora efetuará, por conta do segurado, o pagamento das indenizações, a seguir especificadas". Portanto, se o segurado é um comitente e, se o segurador é um seu preposto, na liquidação de sinistros, lógico que só por ordem do segurado, o segurador pode e deve pagar indenizações. Como, então, querer falarse em teoria do risco, se, só mediante a palavra do segurado, a indenização poderá ser paga? E o segurado, obviamente, só dará essa palavra, nos casos em que se reconheça culpado. Feitas as considerações acima, passamos a responder às perguntas do questionário que nos veio: 1. Que é Responsabilidade Civil decorrente da existência ou utilização do veículo? R. Define-se a responsabilidade civil como todo o dano, direto ou indireto, causado ao patrimônio de terceiros, pela utilização ou circulação de um veículo, oriundo de omissão, negligência ou imperícia de seu proprietário ou condutor. A matéria é definida pelo art. 159 do Código Civil, que reza que "todo aquele

que, por ação ou omisão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar dano". 2. O Poder Executivo por decreto ou por ato do CNSP, teria competência para estabelecer um sistema em que a responsabilidade não derivasse exclusivamente da culpa? R . NÃO. A legislação brasileira exige, segundo a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais, que o reclamante comprove a responsabilidade de quem se exige a reparação, sem o que a ação não poderá prosperar. 3. O esquema indenitário do sub-ítem 7 .1 da Resolução n .0 25/ 67 do CNSP exige apuração da culpa? R . SI.lVI. Considerando a norma exposta na resposta anterior, sàmente após comprovada a culpa do segurado é que a seguradora deverá efetuar o pagamento da indenização estabelecida no ítem 7. 1 da Resolução 25/ 67. Considerando porém, ser o seguro um contrato de boa fé, poderá a seguradora aceitar a declaração ou versão do segurado a respeito do evento, para a liquidação dos danos causados a terceiros. 4. O esquema indenitário do sub-ítem 7. 2 da Resolução n .0 25/ 67 exige a apu-

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REVISTA DE SEGUROS

291


ração de culpa em tôdas as hipóteses ou apenas em algumas? R. SIM, EM TôDAS. De acôrdo com o expôsto no mencionado sub-ítem, necessário se torna a apuração da culpa em tôdas as hipóteses, uma vêz que, encerrado o inquérito, será feita a compensação pela seguradora do veículo que fôr considerado o culpado. É interessante notar que, tanto no inciso "a" como no "b" do referido subítem 7. 2 é feita referência á culpa apurada e responsabilidades legais dos proprietários dos veículos envolvidos no acidente, o que evidentemente, torna necessária a apuração do fator "culpa" tôdas as ocorrências.

A questão da apuração porém, é que poderá ser diferente, já que, enquanto em alguns casos a responsabilidade poderá ser definida desde logo, em outros, será necessário aguardar o término do processo penal, mas, nos têrmos da redação do sub-ítem 7. 2 em todos os casos terá que haver a apuração da culpa. 5. É válido e eficaz o seguro facultativo para efeito de cobertura de franquia instituída pelo ítem 6 da Resolução n. 0 25/ 67 do CNSP? R. SIM. E a própria Resolução 25/ 67 que esclarece a questão do capítulo atinentes ás disposições g e r a i s (PARTE VIII), a afirmar, textualmente, que os proprietários de veículos automotores de vias terrestres que, anteriorment~ à presente Resolução, já tenha contratado, facultativamente, o seguro de responsabilidade civil, e não desejam mantê-lo como garantia suplementar, terão direito de solicitar o cancelamento dêsse seguro, com devolução do prêmio "prorata-tempore". Ora, se o seguro anteriormente contratado poderá ser mantido como garantia suplementar, nada impede que o mesmo cubra também a franquia, vi.sto que, como garantia suplementar, se entende 292

tudo aquilo que não é coberto pelo seguro obrigatório. 6. Para os efeitos do seguro, a responsabilidade da reparação do dano cabe sempre ao proprietário? R. SIM. No caso específico do decretoLei n .0 73 de 2/ 11/ 66 a responsabilidade da reparação cabe sempre ao proprietário, tanto que a Resolução n. 0 25/ 67 do CNSP esclarece que o seguro em questão tem a finalidade de garantir a responsabilidade civil decorrente da existência e utilização do veículo e sua obrigação de fazê-lo cabe sempre ao dono do mesmo, sem o que não poderá siquer ser licenciado. No caso dessa pergunta cabe esclarecer que essa responsabilidade é apenas com relação ao seguro, visto ter a Resolução 25/ 67 exigido o mesmo com relação à existência e utilização do veículo, o que veio alterar a norma anterior do seguro de responsabilidade civil onde havia casos em que o seguro não reconhecia a cobertura, como nos casos de apropriação indébita do veículo, etc. sendo certo que, para o nôvo seguro, não importa quem esteja na direção do veículo, se habilitado ou não, inclusive no caso de roubo do mesmo. Basta que tenha sido comprovada a culpa do condutor do veículo segurado, para que o dano causado a terceiro seja indenizado pela seguradora. 7. Em face do dispôsto no art. 11 § 4. 0 do D. L. 73 / 66 pode ser emitido mais de um bilhete de seguro? R. NÃO. Em se tratando de seguro por emissão de simples certificado (bilhete) é vedada a realização de mais de um seguro nas mesmas condições. Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 1968 Ass: Paulo Cunha Ass: Floriano da Mata Barcelos Ass: Dr. Jonas Mello de Carvalho Ass : Wilson Salazar Ass: Geraldo Fischer Ass: Flávio C. Sá REVISTA DE SEGlJROS.


Principais Problemas da Atualidade Seguradora Nacional Discurso do Sr. Humberto Roncarati, na posse da nova Diretoria do Sindicato dos Seguradores de São Paulo.

E com sathsfação que damos posse à nova diretoria dêste Sindicato, eleita para o biênio a findar em 28 de fevereiro de 1970. Com igual satisfação nos congratulamos com os seguradores que a integram, cujos nomes são penhor de que os interêsses das Companhias encontrarão nêles o espírito de bem servir à Classe, que massiçamente compareceu às eleições em inequívoca prova de confiança. Tendes na presidência do Sr. Walmiro Ney Martins que na diretoria ora cessante exercia a Vice-Presidência e já vinha também da diretoria anterior. Não pretendemos ferir a sua proverbial modestia mas é necessário dizer-vos que nenhuma solução de continuidade sofrerá a atuação do Sindicato, pela sua aguda percepção dos atuais problemas do seguro, na variada gama de seus aspectos. Mas dizer-vos o que dos outros nossos companheiros de diretoria? A5 palavras para exprimir o que êles nos deram como colaboração não traduzem suficiêntemente tudo quanto teríamos a dizervos. Foram, sem distinção, abnegados companheiros, atualizados e identificados com todos os assuntos passados pela mesa de nossas reuniões semanais, cada qual dando de sí os frutos amadurecidos de seus conhecimentos e experiência do Seguro. O relatório final do mandato da diretoria cessante, apresentado à assembléia geral ordinária das Associadas realizada em 22 de fevereiro p. passado é uma singela enumeração dos fatos mais dignos de registro. Cada um desses, mesREVISTA DE SEGUROS

mo antes de terem suas soluções finais, passou por todo um processo cuidadoso de discussões e diligências cujas poucas palavras a ~le destinadas nem sempre traduzem tôda.s as etapas de elaboração. Os Sindicatos de Sociedades de seguros são algo mais que a apresentação pura e simples da categoria econômica, algo mais do que se percebe à simples vista. Complexas, como são, as engrenagens que acionam a máquina do Seguro, os nossos Sindicatos, por via de conseqüéncia, são órgãos em permanente dinâmica e, ademais em sintonia com a evolução das técnicas que dia a dia se aperfeiçoam em função de uma economia em desenvolvimento e de um empresariado nacional bem mais consciente das necessidades da proteção securatória. O caráter dos Sindicatos que unem as Sociedades de seguros e as reunem em seu órgão de cúpula - a Federação reflete as modalidades dos mercados em que atuam as diferentes formas em que se desenvolve o progresso econômico e financeiro do pais e a respectiva legislação. Apesar de sua origem patronal e capitalista, os Sindicatos de seguradores diferem fundamentalmente daquêles outros Sindicatos para a defesa de interêsses de um determinado ramo de comércio ou de indústria ou para harmonizar relações empregatícias, ou para a melhoria da situação econômica de seus associados, com violação, por vêzes, de uma política de mercado livre e com prejudiciais repercussões na coletividade e na economia pública. 293


Assim, podemos afirmar que o conceito fundamental dos órgãos de Classe dos seguradores se baseia em razões de disciplinas técnicas na conduta coletiva e, por isso, exclui propósitos de preponderância profissional; pelas estatísticas e pela matemática, o seguro concentra os fatôres diversificados dos riscos, dimensiona os perigos, converte-os em probabilidades matemáticas, calcula a proporção individual suportável para cada um e chega à aspiração suprema de atomizar os riscos; as taxas de prêmios são uniformes por imperativo legal correspondente a um conceito atuarial resultante da experiência das Associadas, e que muito frequentemente até permite reduzi-las, com caráter, portanto, pouco menos que estável. Estes conceitos básicos nos levam ao reconhecimento de que o desenvolvimento, rápido e normal, do Seguro Privado não é concebível sem a coordenação e a aglutinação da ação de todos, mas cuidando sempre de que o livre jôgo das fôrças ativas e produtivas não degenere em concorrência desleal. Não é possível, portanto, duvidar do interêsse geral que os nossos órgãos de Classe encerram no terreno do técnicismo nêles se situa o barômetro que registra o estado do Seguro, e para onde convergem os problemas que isoladamente um segurador não poderia resolver sempre com o desejável acêrto porque a experiência do conjunto é muito mais apreciável e exata. Mas há outros aspectos que devem ser estudados e conduzidos para o terreno da prática. O Seguro é uma atividade que exerce certo fascínio a detratores graciosos. O público recolhe do noticiário jornalístico o suficiente para encará-lo com certa reserva e desconfiança. Os hmnens públicos por sua vez desconhecem-lhe o mecanismo e, com extrema facilidade, Govêrnos há que se abalançam a dedicar atividades também ao Seguro, como 294

o lamentável exemplo existente entre nós, neste próprio Estado, sem alusão a outros. Esses fatôres negativos, a par de outros, reclamam dos nossos órgãos de Classe um trabalho coletivo orgânico, de eficácia e de coordenação preventiva. Há necessidade de tornar difundido o conhecimento das finalidades da instituição do Seguro Privado, esclarecendo os conceitos que informam sua existência. A opinião pública em matéria de Seguros deve, pois, ser esclarecida cuidaaosamente, prevenindo os espíritos contra equívocos imperdoáveis, como por exemplo, êsses a que tem dado lugar o próprio seguro de responsabilidade civil obrigatório de veículos, inclusive por parte de parlamentares de quem se deve.. ria esperar que possuíssem, no mínimo, rudimentares conhecimentos do Seguro, A formação de uma opinião pública, negativa ou primária, através da generalização de lamentáveis e por vêzes deturpados casos isolados, pode apresentar tão sério problema com tendência para agravar--se no transcorrer do tempo, que os órgãos da Classe devem encará-lo de frente, com aquela amplitude de visão e elevação de diretrizes capazes de transmitir ao público a imagem em sua realidade. A forma eficaz, a nosso ver, consiste na organização de propaganda da própria Instituição, metódica e habilmente dirigida. A propaganda que cada Companhia r~aliza, mais do que uma evidente demonstração da conveniência do Seguro como Instituição sócio-econômica, é em sua maioria propaganda para ela mesma. Não é expressamente e de educar e de difundir o hábito da previdência e da poupança- conquanto contribua para isso- e, assim a da expansão de suas operações. Paralelamente à propaganda isolada e própria, o que deve interessar à coletividade seguradora é a propaganda institucional e universal do Seguro dirigida à educação da população, como forma de criar nova.s REVISTA DE SEGUROS


de grande alcance a ser incluído num sério esquema de ensino. Há, entretanto, em tudo isso uma premissa que condiciona fatos a atos. O que pouco antes dissemos a respeito da divulgação reclamística isolada e individual cabe no esquema de uma cooperação coletiva com real proveito para a Instituição. Esta, sim, é merecedora do investimento das Companhias, e hoje mais do que antes. Entendemos por investimento o custo de um plano bem estruturado, atuado a médio e longo prazo e em várias direções, cujos frutos, porém, não podem ser dimensionados nem avaliados em têrmos egoísticos. Quem não tenha condições para investir em benefício próprio - e nesta situação se encontra a maioria experimentará a satisfação íntima de concorrer com sua parcela própria para manter elevado o prestígio da Instituição a que pertence. São essas as nossas derradeiras considerações pessoais, ao transmitirmos ~ mandatos com que há dois anOS' honrastes, a nós e a nossos Colegas da diretoria cessante. A nova diretoria formulamos os mais sinceros votos por uma feliz e mais fecunda atuação na condução dos interês'ses das Companhias de Seguros e em especial da Instituição.

condições para o progresso e fortalecimento das Companhias. Tôda essa programaçilo é da maior importância e oportunidade també::-1:1 naquêles outros aspectos q íle poderiam parecer inócuos ou dcsP.ecessários, mas com a qual pedem ser cuncret1zadas válidas e positivas sugestõe.~ sôbre assuntos da economia pública em geral, e do Seguro em particular, inscritos na competência dos órgãos governamentais que manejam a economia privacla, com o precípuo objetivo de enquadrar no seu verdadeiro papel as funções do Estado em matéria de Seguros. Um último aspecto é o do aperfeiçoamento técnico e profissional do Seguro, através do ·e nsino aos securitários e aos corretores, para que não se desfalquem as fileiras dêsse importante material humano, imprescindível ao desenvolvimento da Instituição. Cabe aos órgãos da Classe, resolvê-lo pelos próprios meios mas sem esperar, para fazê-lo, depois que a omissão dos seguradores desperte iniciativas por parte de entidades outras que com o Seguro não possuem mais íntimas afinidades específicas, como tem, aliás sucedido. Outra legítima ambição consistiria em levar o conhecimento do Seguro aos alunos de nossas Faculdades, o que, por sí só, constituiria programa

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SEGURO O PREÇO DOS SINISTROS Passaram-se 3 anos desde que Craig Thompson, de 6 anos de idade, perdeu o braço direito num acidente de automóvel, mas sua família ainda não recebeu um tostão de indenização. Razão: a Companhia de Seguros faliu. Já a motorista de Los Angeles, DomiTiga Lopez, encontra-se em outra enrascada. Sua apólice continha uma cláusula de franquia de US$100, e a Companhia de Seguros tentou fazer com que a própria segurada pagasse danos no valor de US$.200, insistindo em que "batida de 3 carros, era na verdade, dois acidentes distintos". Em Memphis, uma colisão com um ônibus urbano custou ao negociante T. J. Downs Jr. US$114 em contas de reparos, mas a Seguradora da Cia. de ônibus ofereceu-lhe pagar apenas metade dessa importância - se quizer, bem ... :Ele vai querer. - "Custar-me-ia mais do que os US$57 levar o caso a juizo" - disse Downs. "Eles estão com a faca e o queijo na mão". Em cada 4 familias americanas, 3 possuem seguro de automóvel, e a frustação sôbre reclamações de sinistros é apenas um de seus males. Também há protestos contra a , grande elevação dos prêmios, cancelamentos inesperados de apólices e a frouxa legislação estadual que regulamenta essas Companhias aventureiras. O negócio de Seguros de Automóveis, com uma arrecadação de US$9 bilhões por ano, está num estado tão precário, que J. J. Neyers, vice-presidente do Departamento de sinistros do grupo segurador Crum & FosREVISTA DE SEGUROS

ter, diz que todo o empreendimento pode tornar-se "uma indústria morta, a menos que modifiquemos nossos sistemas de operações". RISCO ELEVADO No ano passado as taxas de prêmios de seguro de Responsabilidade Civil de automóveis, em todo o território norteamericano, aumentaram em 5,2 %, logo após um aumento de 9,3 % em 1965. Em Massachusetts, onde prevalece a taxa mais elevada de todos os Estados, uma apólice de R. C. de 10/ 20/ 5 (1) custa, agora, a média de US$130 contra US$93 de dez anos atrás. Em Boston, um motorista que desejar cobertura de 50/ 100/ 5, tem que pagar um prêmio que pode ultrapassar US$600. Mesmo no Estado pouco populoso de Wyoming, uma apólice similar pode custar até US$136. As Cias. de Seguros também estão selecionando mais cuidadosamente os motoristas passíveis de seguro e, muitas vêzes, desistem de um cliente, baseados no fato de que, embora atuarialmente aceitáveis, parecem ser instáveis. A apólice de um seguro de Nashville foi cancelada quando a seguradora soube que êle fôra prêzo por jogar dados (jôgo ilegal), lá pelo ano de 1951; outro segurado, em Cincinati, de 70 anos, teve seu seguro cancelado após uma reclamação de US$150 - sua segunda reclamação desde 1928. A fim de continuar dirigindo, muitos motoristas t êm sido forçados a adquirir seguros mais caros, em Companhias chamadas de "alto-risco". 297


Desde 1960 mais de 75 Cias. de "alto-risco'' faliram, lesando 300.000 .acidentados, num total minimo de ... . US$100 milhões - e dando má reputação a tôda a indústria do Seguro. Na Califórnia, onde mais de 950 Cias. agora operam em seguros de automóveis, o .Superintendente de Seguros Harry Miller declara: "Se pudéssemos reduzir êsse número a 900, e escolher as 50 a serem fechadas, poderíamos cortar 95% das queixas recebidas". RECLAMAÇõES INFLACIONADAS Mesmo as seguradoras mais sérias enfrentam problemas de raízes profundas.O número crescente de veículos significa mais e mais acidentes. Além disso, batidas múltiplas, envolvendo dezena.s de carros, têm-se tornando cada vez mais comuns. E devido ao crescente custo dos reparos e assistência médica, reclamações individuais também estão

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298

crescendo. As reclamações tornlam-se ainda mais inflacionadas porque muitas das vitimas de acidert,tes - apoiadas por Júris apiedados - parecem estar convictos de que as companhias de seguros têm dinheiro para botar fora. Alguns acidentes compactuam com seus médicoo, advogados e garagistas para aumentar suas contas. John Mahoney, gerente de sinistros do Employees Croup Insurance Company, de New England, chega a dizer que "há fraude, em menor ou maior grau, em cada caso". De sua parte, as companhias de seguros têm controle limitado sôbre a maioria dos custos de acidentes. Diz Edward B. Rust, presidente do State Farm Mutual, a maior seguradora de automóveis do mundo {prêmio anual US$ 940 milhões) : "A companhia de seguros é básicamente, apenas, a anotadora de resultados". Os resultados tornaramse tão elevados que na última década a indústria de seguros sofreu prejuízos de RC (a importância pela qual prejuízos e despesas excedem prêmios) de mais de US$ 1.1 bilhão. Só quando os lucros de investimento são incluídos em seu ba· lanço, e que os seguradores de automóveis podem mostrar lucros. Diante de tais problemas, algumas companhias conseguiram reduzir os custos - e criar boa opinião pública mudando seus métodos de operação. Fikeman's Fund American Insurance Comp~ny, sediada em 18an F~ancisco, por exemplo, há dois anos começou a pagar muitas reclamações de sinistros imediatamente, sem primeiro pedir a desistência de pagamentos futuros. A maioria dos reclamadores, verifí· cou o Vice-Presidente C. A. Des Champs, com satisfação, "não decidem iniciar processo em Juizo mais tarde". Outras com· panlúas, especialmente State Farm Mutual and All State, reduziram suas depesas valendo-se de seus próprios cor· retores, ao invés de agentes estranhos. No REVISTA DE SEGUB08


ai da.s contas, no entanto, os homens

seguro concordam que a melhor forma reduzir despesas é reduzir os acites. ESTIGAÇÃO DE ALTO A BAIXO Até que chegue êsse dia de São unca, continuarão crescendo as exi"ncia.s de alteraçf~~profundas no siste' a do seguro de automóveis do país. Uma roposta, a que àbviamente se opõem os âvogados interessados, é acabar com o princípio de culpa" na maioria dos acientes de automóveis - o que significa ue cada segurador indenizara seu seurado, independentemente de averiguaio a quem cabe a culpa. Os patronos êste plano alegam que isto diminuiria s despesas, ao terminar com as infiná.veis negociações sôbre sinistros. Ao tesmo tempo, reduziria os casos atra-

sados, que se amontam nos calendários judiciais da nação. O mais provável é a intervenção federal de uma forma ou outra. Acha--se no Congresso, em estudo, legislação que defenderia segurados contra falências de companhias de seguros, mediante auxílio federal ao seguro de automóveis, em bases similares ás que protegem os depositantes em bancos. O Democrata Warren Magnuson, pelo Estado de Washington, promete que o Comité de Comércio, do Senado, transformará os futuros depoimentos sôbre essa legislação em uma "investigação de alto a baixo" do seguro de automóveis em geral. (1) - Significa os limites de ..... . US$ 10.000 em cobertura RC para uma vítima, US$ 20. 000 para mais vítimas, e US$ 5 . 000 para danos materiais. (Traduzido do "Time" 2. 6. 67)

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Novas Condições Gerais

do Seguro de Crédito Interno Apólice Global Circular n. 0 1, de 11.1. 68, da SUSEP CLAUSULA 1.a- OBJETO DO SEGURO 1.1- O presente seguro tem por objeto garantir o Segurado das perdas liquidas definitivas que o mesmo venha sofrer em conseqüência da insolvência dos seus clientes, comerciantes ou industriais na forma da lei, a seguir denominados devedores. 1. 2 - Considerar-se-á caracterizada a insolvência quando: a) fôr declarada judicialmente a falência do devedor; b) fôr deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do devedor; c) fôr concluído um acôrdo particular do devedor com a totalidade dos seus credores, com participação da Seguradora, para pagamento de tôdas as dívidas com redução dos débitos; d) no caso de cobrança judicial da <lívida, fique evidenciada a impossibilidade da penhora ou arresto dos bens do devedor ou, efetuada a penhora ou arresto {JOSJ bens, revelem-se êles insuficientes. 1 . 3 - A concessão ao devedor da oncordata suspensiva da falência não escaracteriza a insolvência, para efeito êste seguro. 1.4 - Considerar-se-á existente a solvência do devedor: a) na data da publicação da senença que declara a falência; b) na data da publicação do des~ho que defere o processamento da concordata preventiva;

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c) na data em que fôr concluído o instrumento de acôrdo para pagamento com redução dos débitos; d) na data em que fôr certificada a impossibilidade da penhora ou arresto, ou a insuficiência dos bens. CLAUSULA 2.a- AMBITO DA COBERTURA

2.1 - O presente seguro abrange, dentro de suas Condições Gerais, Especiais e Particulares, tôdas as vendas efetuadas pelo Segurado e por êle faturadas, ou tôdas as operações de crédito por êle realizadas, durante o período de vigência da apólice, para a totalidade dos seus clientes domiciliados no país. 2. 2 - A garantia dada pela presente apólice se aplica ao valor da fatura original de cada transação, podendo êste valor abranger os gastos de embalagem, transporte, seguros, juros, impostos e acessórios. 2. 2. 1 - Fica, no entanto, entendido e concordado que os prejuízos decorrentes de demora, de diferença de cámbio e de despesas não compreendidas na referida fatura original estão expressamente excluídos do seguro . 2 . 3 - Nos casos de operações de crédito diferentes da compra e venda financiada, a garantia dada pela presente apólice se aplica ao valor do crédito previsto no instrumento do respectivo contrato, podendo êste valor abranger juros e demais despesas con301


tratualmente operações.

previstas

nas

referidas

2. 3.1 - Fica, entretanto, entendido e concordado que os prejuízos decorrentes de oscilações cambiais, juros de mora e outras despesas não incluídas contratualmente, e que não tenham sido formal e expressamente aceitas pela Seguradora, estão excluídas do seguro. CLAUSULA 3.a INíCIO DA COBERTURA

A garantia dada por esta apólice terá início no momento da conclusão dos contratos de compra e venda, ou dos contratos relativos às operações de crédito, satisfeitas tàdas as exigências estabelecidas na presente apólice e nos referidos contratos. CLAUSULA 4.a- RISCOS EXCLUíDOS

O presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de:

modificados a forma e o prazo convellj cionados originalmente para a satisfa · do débito do devedor, fica desde já ac01 dado para efeito dêste seguro, que prazos de vencimento passarão a aquêles que tais leis ou decretos venhalf a estabelecer; d) casos de insolvência conseqüe tes de terremotos, tremores, de ter erupção vulcânica, tufão, furacão, t01 nado, ciclone e outras convulsões da n tureza, bem como estado de guerra, inv são ou qualquer ato de hostilidade inimigo estrangeiro (tenha havido ou n· declaração de guerra) , guerra civil outras agitações interiores (revoluç· insurreição, rebelião, motim, sedição e mão armada ou não, poder militar usur padg ou usurpante, greves gerais, "lo out" assim como o exercício de qualqu ato público para reprimir ou defender algum dêsses feitos: confiscação, qüestro, destruição ou danos aos be por ordem de qualquer govêrno ou au ridade pública;

e) caos de insolvência a) crédito ou prestações discutidos por, resultantes de ou para ou impugnados pelo devedor, por motivo tenham contribuído: radiações ioniz de falta de cumprimento ou inexecução, tes, quaisquer contaminações por radi pelo Segurado, das cláusulas e condições tividade e efeitos primários e secundári dos contratos de compra e venda ou de da combustão de quaisquer materi · nucleares. outras operações de crédito; b) prestações ou títulos referentes a transações com entidades de direito púbico, ou sucursais, filiais ou agências do Segurado bem como devedores em cujos negócios esteja interessado o Segurado, como sócio ou como credor, por algum empréstimo ou ajuda financeira; c) inexigibilidade dos c r é d i t o s quando causada por leis ou decretos que impeçam o uso das ações próprias a sua cobrança, reduzam ou excluam as garantias. Quando, por fôrça de lei ou decreto, forem postergados os vencimentos, ou 302

CLAUSULA 5.a- LIMITES DE CRÉDITO

5 .1 - A Seguradora, para cada dos clientes do segurado especificará limite de crédito que poderá ser cobe pelo seguro. 5. 2 - Desta forma, a inclusão qualquer cliente do Segurado no seguro fica condicionada ao acôrdo prévio Seguradora, que dará a conhecer ao gurado o máximo de crédito que pode ' ser averbado nesta apólice para o refe · do cliente. REVISTA DE SEGUR(I


5. 3 - Ao especificar o limite de crédito, a Seguradora poderá estabelecer outras condições e restrições para a aceitação de cliente na cobertura do seguro. 5.4- Fica entendido e ,concordado, por conseguinte, que o Segurado não poderá conceder a um cliente crédito superior ao limite aprovado, ou que contrarie as condições e restrições estabelecidas, sob pena de exclusão de tôdas as vendas ou operações de crédito, efetuadas com aquele cliente, da cobertura da apólice. 5.5- A Seguradora poderá, a qualquer momento, reduzir ou cancelar os limites de crédito estabelecidos para um ou mais clientes do Segurado. A redução ou cancelamento vigorará a partir do momento em que o Segurado receber a notificação da Seguradora. A Seguradora continuará, no entanto respondendo pelos limites anteriores para tôdas as transações já efetuadas ou que vierem a se efetuar na vigência desta apólice, em conseqüencia de operações efetuadas anteriormente a redução ou cancelamento dos limites de crédito.

CLAUSULA 6.a - PARTICIPAÇÃO OBRIGATóRIA DO SEGURADO Para cada cliente, a Seguradora, juntamente com a fixação do limite de

crédito individual, transmitirá ao Segurado a participação que o mesmo deverá suportar, por conta própria, nos eventuais prejuízos. Esta participação, que· não será superior a 20 % (vinte por cento), e nem inferior a 10 % (dez por cento), não poderá ser objeto do seguro ou de garantia de quaisquer pessoas ou instituições. CLAUSULA 7.a - LIMITE DE RESPONSABILIDADE Não obstante quaisquer dilSpositivos em contrário, fica expressamente concordado que o seguro responderá inicialmente por um montante de indenização limitado a 50 (cinquenta vêzes) o prêmio mínimo previsto na cláusula 13 destas Condições Gerais, reajustável no final da vigência da apólice, de acôrdo com a importância real dos prêmios pagos pelo Segurado. Quando a perda líquida definitiva fôr apurada antes do término da apólice, serão considerados os prêmios pagos até o momento de ser calculada a indenização pela perda líquida definitiva, admitindo-se quando fôr o caso, indenizações ~uplementares pelo ingresso de prêmios posteriores àquele momento.

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CLAUSULA 8.a- DECLARAÇõES INEXATAS 8.1 - O Segurado deve declarar, de modo exato e completo, tôdas as circunstâncias do seu connecimento que possam influir na avaliação do risco, inclusive tôda e qualquer alteração que vier a ocorrer durante a vigência dêste contrato. 8. 2 - O Segurado se obriga a facilitar a Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao contrôle das informações que prestar a mesma. 8. 3 - Tôda inexatidão nas declarações, suscetível de induzir a êrro a Seguradora quanto a extensão dos riscos, acarretará a supressão de tôda garantia sôbre o crédito respectivo, salvo se o Segurado provar justa causa da inexatidão. 8.4 - Nos casos de supressão de garantia, previstos nesta cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigíveis permanecerão de propriedade da Seguradora, a título de penalidade contra o segurado. CLAUSULA 9.a RISCO

AGRAVAÇÃO DO

9 . 1 - O Segurado deverá comunicar à Seguradora tôdas as informações desfavoráveis que chegarem ao seu conhecimento sôbre os clientes garantidos pela presente apólice e, de um modo geral, qualquer fato que possa agravar os riscos aceitos, pela Seguradora. 9. 2- Constitui agravação dos riscos aceitos pela Seguradora : a) qualquer ação ou om~ssão do Segurado que suprima as garantias dos créditos; b) a falta de protesto do título de crédito que acarrete a perda de direito regressivo contra o sacador, endossadores, e respectivos avalistas, ou a falta de .p rotesto no prazo que possibilite ação executiva contra os coobrigados. 304

9.3- Fica proibida ao Segurado tôda e qualquer venda ou operação de crédito com clientes que esteja em falta, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, com o cumprimento de obrigação pecuniária com o Segurado (obrigação esta coberta ou não pelo seguro) . 9 . 4 - Fica, também, proibida ao Segurado t ôda e qualquer venda ou ope· ração de crédito com cliente cuja insolvência tenha se caracterizado na forma das letras "a", "b", "c" e "d" dos itens 1 . 2 e 1 . 4 destas Condições. 9. 5 - Sem prejuízo do disposto no item 9. 2 acima, o Segurado deve avisar à Seguradora tôda falta ou atraso do de· vedar, superior a 30 (trinta) dias. Tal aviso deverá ser dado até o 60. 0 (Sexagé· simo) dia do vencimento da obrigação. 9. 6 - O Segurado, deverá, outrossim, comunicar à Seguradora tôda moàificação de sua própria razão social, a interrupção de suas operações, a sua liquidação por via amigável ou judicial, ou tôda solicitação que t enha formulado no sentido de obter concordata preven· tiva ou falência. CLAUSULA 10.a -TAXA DE PR:ii:MIOS Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas mencionadas nas Condições Especiais ou Parti· culares, aplicadas sôbre o total do valor do crédito, depois do estudo, pela Segu· radora, da situação de cada cliente do Segurado. CLAUSULA PRÊMIO

na-

PAGAMENTO DO

11.1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por fôrça do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento da· prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve sem feito, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da apólice, ou das datas nesta REVISTA DE SEGUROS


fixadas para aquêle pagamento. Se o domicílio do Segurado não fôr o mesmo do Banco cobrador, o prazo ora previsto será de 45 (quarenta e cinco) dias. 11. 2 - Decorridos os prazos referidos no item anterior sem que tenha sido pago o prêmio o contrato ficará automàticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial, ou extra-judicial, sem ter o Segurado direito a restituição ou dedução do prêmio. CLAUSULA 12a - AVERBAÇõES E CONTAS MENSAIS 12 . 1 - O Segurado se obriga expressamente a comunicar à Seguradora tôdas as operações efetuadas e abrangidas pelo presente seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente, nos primeiros 10 (dez) dias de cada mes, mediante uma relação da qual constarão obrigatóriamente:

a) a importância dos negócios realizados no decurso do mês precedente, os nomes dos devedores, as datas dos vencimentos dos débitos e as demais condições da venda ou operação de crédito efetuada; b) os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados, mediante o acôrdo da Seguradora; 12.2- Após o recebimento das co-

municações acima referidas, a Seguradora confeccionará uma conta de prêmios referente às operações averbadas durante o mês anterior. 12. 3 - Os pagamentos dos prêmios, bem como as penalidades decorrentes do não pagamento, serão efetuados de conformidade com as disposições vigentes sôbre a matéria, não sendo admitido, sob qualquer hipótese, o não pagamento do prêmio a título de ressarcimento de sinistros pendentes. REVISTA DE SEGUROS

12. 4 -

O premio é sempre devido integralmente à Seguradora para todo o crédito iniciado, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa. 12. 5 -

A Seguradora averbará na presente apólice tôdas as operações que lhe forem comunicadas pelo Segurado, aesde que tenham sido respeitados os limites de crédito individual previstos na Cláusula 5.a. CLAUSULA 13a- PRÊMIO MíNIMO O Segurado, contra a entrega desta apólice, pagará em favor da Seguradora, observadas as disposições vigentes sôbre a matéria, a importância de NCr$ .... • • • • • • • • • • • •

{ • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • i•. ).

Esta importância, que corresponde a um rnínimo de prêmio para esta apólice, não renderá juros ao Segurado e será utilizada para o pagamento dos prêmios efetivamente averbados até êsse valor. CLAUSULA 14.a SINISTROS

EXPECTATIVAS DE

14. 1 - No caso de cessação de pagamento, por parte do devedor, o Segurado se obriga a tomar tôdas as provi~ dências no sentido de preservar seus créditos, bem como a eficácia das ga~ rantias existentes, dando, de tudo, imediata ciência à Seguradora. 14. 2 - O Segurado deve observar as disposições cabíveis constantes da cláusula g_a, e notificar, imediatamente, à Seguradora no caso de protesto de títulos ou início de qualquer medida judi~ cial contra seus devedores. 14 . 3 - O Segurado se obriga, a menos que tenha sido expressamente dispensado pela Seguradora, mas sempre mantendo a Seguradora informada, a requerer as ações judiciais cabíveis contra 305


procuradores ou pessoas de confiança. O Segurado fica obrigado a assistir à Seguradora, concordar, fazer e permitir que CLAUSULA 15.a - SINISTROS se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela Se15. 1 - Sobrevindo o sinistro, isto é, guradora, com o fim de efetuar-se a coa ocorrência da insolvência do devedor, brança das garantias em débito, coopenos têrmos da cláusula 1.a destas Condi- rando com espontâneidade e boa vonções, o Segurado é obrigado a notificá-lo tade para a solução favorável dos litíimediatamente à Seguradora e, o mais gios. A intervenção da Seguradora e tardar, até 5 (cinco) dias após a data atos conseqüentes pela mesma praticados relativamente às negociações e aos em que dêle tiver conhecimento . litígios não podem, em caso algum, acar15. 2 - O Segurado deverá manter ret ar-lhe maior responsabilidade do que a Seguradora a par do andamento das as constantes dos limites previstos nas ações judiciais existentes e seguir suas Condições da Apólice . Tal intervenção eventuais instruções. e tais atos não constituirão, nem sequer 15. 3 - Embora as negociações e por presunção, o reconhecimento por mais atos relativos às ações judiciais ou parte da Seguradora da obrigação de procedimentos extra-judiciais com os de- pagar a indenização constante da. apóvedores sejam feitos pelo Segurado, a lice. Seguradora reserva-se o direito de diri15 .4 - Uma vez notificado o slmsgir tais negociações e atos e nêles intertro, o Segurado se habilitará com a dovir, quando julgar conveniente, por seus cumentação que justifique seus direitos ao recebimento da indenização. Esta documentação deverá ser enviada à Seguradora assim que o Segurado a obtiver.

o devedor e co-obrigados, para exigir o pagamento de seus créditos.

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15.5 - Ao solicitar o pagamento da indenização, o Segurado se obriga a fornecer à Seguradora a documentação necessária para esta exercer, de pleno direito e com prioridade, todos os direitos e ações do Segurado sôbre o crédito que tiver sido objeto da declaração do sinistro. 15 . 6 - O Segurado assume a obrigação de observar as determinações e prazos fixados pela Seguradora para o bom andamento das ações existentes sob pena de perder o direito ao recebimento de qualquer indenização. 15.7 - As despesas judiciais ou extra-judiciais relativas à liquidação de si· nistros ficam a cargo do Segurado, entendendo-se, entretanto, que tais despesas serão somadas ao montante do crédito sinistrado. REVISTA DE SEGUROS


15.8 - Qualquer decisão relativa a sinistro, que implique em compromisso para a Seguradora, só poderá ser tomada pelo Segurado com a aquiescência da mHDna Seguradora. CLAUSULA 16.a - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) dos créditos segurados por esta apólice, sem que haja notificação de expectativa de sinistro ou do sinistro, por parte do Segurado, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade retivamente a êste créditos . CLAUSULA 17.a -

ADIANTAMENTOS

17 . 1 - A Seguradora se obriga, ainda que não tenha sido apurado o valor da perda líquida definitiva , a conceder

adiantamentos ao Segurado. 17.2- Nos casos de insolvência previstos nas letras "a" e "b" itens 1.2 e 1.4 da cláusula 1.a, será concedido ao Se-

gurado um adiantamento sôbre a indenização de até 70 % (setenta por cento) do valor do crédito sinistrado, decorrido oprazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a Seguradora receber a se~nte documentação: a) comprovante da publicação da sentença declaratória da falência do devedor, ou comprovante da petição inicial da concordata preventiva e da publicação do despacho deferindo o processamento da mesma ; b) comprovante da h abilitação de crédito do Segurado na falência ou concordata preventiva do devedor, devendo constar do mesmo o valor total do crédito cuja habilitação foi requerida ; c)faturas, títulos aceitos, ou documentos referentes á operação de crédito sinistrada. REVISTA DE SEGUROS

17. 3 - Em ca.so de concordata com proposta de pagamento integral das dí· vidas, a Seguradora se reserva arbitrar a percentagem do adiantamento a ser concedido, logo após o recebimento da documentação que determina o item 17. 2 B, o qual , nunca poderá ser superior a 70 % (setenta por cento) do crédito habilitado. 17.4 - Nos casos de insolvência previstos nas letras "c" e "d" dos itens 1.2 e 1.4 da clásula 1.a, será concedido ac Segurado um adiantamento sôbre a ir, denização de até 70 % (setenta por cento) do valor do crédito sinistrado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a Seguradora receber a seguinte documentação: - comprovante do instrumento d · acôrdo para pagamento com redução dos débitos, ou comprovante da petição inicial da ação referente à cobrança judicial da dívida e da impossibilidade de penhora ou arresto, ou da insuficiência dos bens do devedor. 17 .5 - A Seguradora poderá negar os adiantamentos sôbre a indenização quando concluir por qualquer irregularidade na documentação acima referida. 17. 6 - O Segurado se obriga a deYolver à Seguradora, uma vez apurada a perda líquida definitiva ou sua inexistência, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. CLAUSULA 18.a DEFINITIVA

PERDA LíQUIDA

18 . 1 - A indenização pagável por esta apólice será calculada aplicando-se às parcelas constitutivas da perda líquida definitiva as percentagens de cobertura (100 % menos as percentagens de participação do Segurado) que forem fixadas pela Seguradora para o cliente responsável pelo crédito sinistrado. 18.2 - Entende-se por "perda líquida definitiva" o montante inicial do cré307


dito, acrescido das despesas para a recuperação do crédito sinistrado, efetuadas com a anuência da Seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente 1ecebidas, relativamente a êsse crédito, assim como o valor da realização de qual~ quer garantia ou caução e o vigor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.

ze) dias após ter a Seguradora recebi todos os documentos que permitam o cálculo. 19.4- A Seguradora pagará ao gurado a indenização relativa ao crédi ~inistrado até 15 (quinze) dias após data em que fôr determinada a per liquida definitiva.

As indenizações não pod rão ser acrescidas de juros de mora. 19. 5 -

CLAUSULA 19.a - PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO

19. 6 - Quaisquer recuperações brevindas após o pagamento da inde · zação serão rateadas entre Segurado Seguradora, na proporção das fraç· não garantidas e garantidas do crédi sinistrado, quer o montante das refe · das recuperações seja igual, inferior, superior ao crédito sinistrado.

19.1 - A, perda líquida definitiva nos casos de insolvência previstos nas letras "a" e "b" dos itens 1.2 e 1.4 da cláusula 1.a, só poderá ser determinada após a data em que passar em julgado a sentença judicial que admitir o Segurado à falência ou à concordata do devedor insolvente, obrigando-se o Segurado a fornecer à Seguradora a prova desta admissão. 19. 2 - Obriga-se, ainda o Segurado, em qualquer caso, a remeter todos os documentos exigidos pela Seguradora para que fique comprovado seu direito à indenização. 19. 3 - A perda líquida definitiva será determinada, no máximo, 15 (quin-

CLAUSULA 20.a D E DIREITOS

SUB-ROGAÇÃO

Pagando a Seguradora qualquer · denização prevista nesta apólice fica de pleno direito, sub-rogada em todos direitos e ações que ao Segurado co petirem contra terceira, não podendo Segurado praticar ato algum em prej · zo do direito adquirido da Seguradora.

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CLAUSULA 21.a- DIREITO DE

CLAUSULA 23.a- PERDA DA INDENIZAÇÃO

CONTROLE 21.1 - A Seguradora se reserva o direito de exigir os originais de quaisf1Uer documentos que se relacionem com o seguro, de examinar livros, e proceder à inspeções que julgar necessárias. 21. 2 - O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados. CLAUSULA 22.a -

SIGILO

22.1 - O Segurado e a Seguradora obrigam a manter o necessário sigilo a respeito das informações relativas a éste seguro . 22.2 - O contratante que incorrer na inobservância desta disposição será responsabilizado pelos prejuízos que possam advir da infrigência desta cláusula.

A inobservância das obrigações convencionadas neste contrato, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base na presente apólice. CLAUSULA 24.a- CESSõES DE DIREITO O direito à indenização resultante da presente apólice poderá ser cedido total ou parcialmente pelo Segurado, notificando, porém, a Seguradora. CLAUSULA 25.a- CANCELAMENTO 25. 1 - O presente seguro poderá ser cancelado, durante a sua vigência, mediante acôrdo entre a Seguradora e o Segurado. 25. 2 - Os riscos em curso permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.

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DA IMPRENSA

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LONDRES (R-JC) Uma condenação de oito anos de prisão encerrou hoje o mais extravagante episódio da carreira de Emil Savundra, o chantagista internacional. O financista Cingales, cuja primeira proeza foi um negócio de petróleo com a china, foi condenado no Tribunal de Old Bailey sob a acusação de dirigir um fraudulento império de seguros. O juiz Alan King-Hamilton classificou as atividades de Savundra: como uma chantagem gigantesca, acrescentando que Savundra é "um gênio mal orientado". Savundra e seu sócio, Stuart de Quincy Walter, foram julgados culpados de fraude em conexão com sua companhia, "Fire, Auto and Marine Insurance", que faliu há 18 meses, deixando uma divida de três milhões de libras e 230.000 motoristas sem seguro. O POSStVEL Savundra lançou sua companhia de seguros mediante o iofe,recimento, aos motoristas, de prêmios irresistivelmente baratos. O dinheiro começou a entrar em abundância e logo foi desviado para uma emprêsa criada por Savundra em Liechtestein, de onde passava diretamente para o bôlso do chantagista. A companhia faliu quando começou a receber pedidos de pagamentos de seguros e não pôde pagar as apólices. O dinheiro enviado à conta bancária de Savundra evaporou-se com seu hábito de viver faustosamente, pois tinha iates, carros de luxo, uma pode-

rosa estação de rádio amador e sua residência e escritórios eram verdadeiros palácios. Falando hoje ao Tribunal, disse Savundra: "só posso dizer que fiz o possível".

FUNDEM-SE EMPR:ftSAS INGL:ftSAS DE SEGUROS LONDRES, 12 (R)

Duas gigantescas companhias inglêsas de seguros, com interêsses internacionais, anunciaram planos para uma fusão de 800 milhões de libras ou um bilhão e 900 milhões de dólares. Trata-se da Commercial (Union Assurance Company, com capital de mais de 525 milhões de libras e a Northern and Employers Assurance Company, com capital de, aproximadamente, 30 milhões de libras. A Commercial Uniou tem subsidiárias nos Estados Unidos, Canadá, Irlanda, Austrália, Africa do Sul, Nova Zelândia, Jamaica, Austria, Dinamarca, Congo e Alemanha Ocidental. A Northern também tem filiais em todo o mundo. A proposta foi apresentada menos de duas semanas após a fusão de duas outras grandes emprêsas de seguro britânicas - a Royal Exchange Assurance Company e The Guardian Assurance Company, com um capital de 600 milhões de libras. Essas fusões, ao mesmo tempo, fazem parte de uma nova tendência no sentido de maior consolidação dos negócios britânicos na qual o valor das fusões efetuadas no corrente ano, até agora, já superou o total de todo o ano de 1967.

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SUSEP Circular n. 17, de 28-12-67 Instrução sôbre autuação e tramitação dos documentos relativos a Balanços Anuais das Sociedades de Seguros e Capitalização A Superintendência de Seguro Pri4 . 1 - Do demonstrativo do cálculo vados, na forma do que dispõe a alínea de reserva matemática, relativo ao plano c do art. 36, do Decreto-lei n .0 73, de 21 de Seguro de Vida e Capitalização, d~ novembro de 1966. verá constar: considerando a necessidade de se a) indicação do plano de Seguro instituir nôvo método na autuação e tra- ou Capitalização; mitação dos documentos relativos a b) idade do segurado na data da Balanços Anuais das Sociedades de Seemissão da apólice; guros e Capitalização, visando a maior presteza e rendimento do serviço, no que c) ano de emissão da apólice ou tange, principalmente, ao conhecimento título de Capitalização; da situação econômico-financeira das d) capital segurado; valor nominal Emprêsas e à obtenção dos limites técdo titulo: nicos, resolve : e) número de meses de vigência do 1. Os Questionários Q 11, 12, 21 a 24,31 a 38, 41, 44, 61, 62 e 63 aprovados título; pelas Portarias DNSPC números 26/ 54 f) valor unitário de reserva mate. 23/ 65, bem como os demais documentos mática, correspondente ao prazo de vique, obrigatOriamente, compõem o Balangência da apólice ou título de Capit;a. ço Anual das Sociedades de Seguros e Calização; pitalização, deverão ser apresentados às Delegacias da SUSEP competentes, em g) valor global de reserva corresduas vias - original e cópia -, exceto pondente à apólice ou ao título de cap~ os Q 51 e 52, que o serão em quatro vias. talização; 2. As Delegacias autuarão tais doh) discriminação e indicação cumentos organizando dois processos cálculo da reserva matemática, corr~ distintos, com numeração em sequência pondente ao seguro de vida em grupo. para os originais e para as cópias. 5. As Sociedades que operam 3. O processo constituído dos do- Acidentes do Trabalho, enquanto tiv cumentos originais, ao qual se integrarão rem responsabilidade dêsse tipo de se três vias dos Q 51 e 52, será examinado ro, estarão sujeitas à apresentação dtl e informado na Delegacia, e remetido à demonstrativos referidos no item an sede da SUSEP, com o parecer do Sr. rior, correspondentes às Reservas de · Delegado; e o processo referente às có- cos não Expirados e Reserva de Aciden pias, enviado, sem demora e independen- não Liquidados. temente de estudo, ao Departamento de 6 . Permanecem em vigor tôdas Contrôle Econômico. disposições da Portaria DNSPC- n. 0 2~ 4 . As Sociedades que operam no de 7-12-54 ,que não tenham sido alteradaa Ramo Vida e em Capitalização apresen- pelas presentes instruções, inclusive tarão, independente do processo do Ba- que dizem respeito a prazos. lanço Anual, os demonstrativos do cálculo das reservas técnicas que as Delega7. As presentes instruções cias, desobrigadas de qualquer estudo vigências a partir de 1. 0 de janeiro prévio, encaminharão incontinenti, ao 1968, e se aplicam ao Balanço relativo Departamento Técnico Atuarial. operações de 1967. 312

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Hélio

RAMOS EM QUE OPERA VIDA (individual e coletivo) - INCÊNDIO - ACIDENTES DO TRABALHO ACIDENTES PESSOAIS (individual e colet ivo) - TRANSPORTES (terrestres, marítimos e aéreos) -RESPONSABILIDADE CIVIL- LUCROS CESSANTES• RISCOS DIVERSOS -ROUBO- TUMULTOS - CASCOS - AGRíCOLA - AERONAUTICOS- CRÉDITO INTERNO e CRÉDITO À EXPORTAÇÃO- AUTOMóVEIS

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