T1566 revista de seguros abril de 1969 ocr

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RIO DE JANEIRO

ABRIL DE 1969

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SEGUROS :UE VID A - VI DA EM GRUPO - IN~NDIO - LUCROS CESSA.."<T E S - TRANsP ORTE S - ACI DE N TES PESSOAIS ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVI L - AUTOMóVEI S - VIDROS - ACIDE NTE S DO T RABAL HO - CASCOS - TUMULTOS - AERO~ AUJ.I CO S RIS COS D IVERSOS - CR:J;;DITO I NTERNO CR:J;;DITO A EXPOR T AÇÃO

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SUCURSAIS:

Fundada em 1879 -

Avenida Rio Branco, 128 - RIO DE JANEIRO Representante Geral: Dr. André Migliorelli São Paulo Pôrto Alegre Belo Horizonte Salvador e Curitiba Agência: FORTALEZA

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SUCURSAIS : São Paulo -

Pôrto Alegre - Salvador Recife e Curitiba

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Fortaleza

REVISTA DE SEGUROS

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REVISTA DE SEGUD!


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Companhia de Seguros

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ALIANÇA DA BAHIA

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Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes, Automóveis, Responsabilidade Civil, Roubo, Vidros, Cascos, Riscos Diversos e Acidentes Pessoais

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Ativo em 31 de dezembro ...... . ............ .

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12 . 998. 678,47

Sinistros pagos nos últimos 10 anos ....... . . .

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6. 976.620,07

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Sede : SALVADOR, ESTADO DA BAHIA

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DIRETORES :

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Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho - - PresidentP

Paulo

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Diretor-Caixa

Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva -

Gonçalves

Tourinho

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Diretor-Gerente

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Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho -

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Diretor-Secretário José AbTeu -

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Diretor-Adjunto

Tosé Maria de Souza Teixeira Costa -

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Diretor-Adjunto

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Recife - Belo Horizonte Curitiba - Pôrto Alegre

Agência Geral:

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•• REVISTA DE SEGUROS

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REVISTA DE SEGUROS

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REVISTA DE SEGUROS


Revista REDAÇÃO: AV. RIO

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ABRIL DE 1969 Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA

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Diretor -R espon sável ; I . R. BORBA

Dlretor da Redação : LUIZ MENDONÇA

Diret or-Técn ico : WILSON P . DA SIL VA

Bedatores

* - Colaboradores:

Flávio C. Mascarenhas Célio Mont~iro, Milton

Castellar e !:lsio Cardoso

*

Secretá ria: CECILIA DA RO CHA MALVA

* SUlii à RI O Colaboração - Lu is Mendonça : A realidad e e a fi cção no Seg u ro Obrigatór io

* Assuntos Diver sos & nco Cent ral o rienta as aplicaeões das r eservas L iqu idaçã o das Seg uradora s é um aler ta aos burladores S eg uro-Incêndio é fator importan t e F E NASEG : Reestrutu ração das comissões t écnicas - Seguro RC de Automóveis será r eformula do - T râ nsito piora com velh os m étidos da pericia - Contrato d e S eguro: conceito, natureza, class ificaçã o e elem ent os.

* REVISTA DE SEGUROS

N .0 574

O SEGURO DE RC O seguro de RC de proprietários de veículos é de· fici tári o, como revela e ensina a experiência universal nêsse ramo. A incidência de sinistros, reforçada pelo elevado custo médio das indenizações, dificilmente deixa margem para que o segurador consiga gerir as operações em regime de equilíbrio técnico. Quando tal seguro tornou-se obrigatório entre nós, não foi sem receio que a classe seguradora recebeu a medida. É que êsse ramo, além das dificuldades e implicações que apresenta no plano técnico, está quase sempre carregado de problemas no plano político. Os acidentes de trânsito, pela elevadíssima freqüência com que ocorrem, tanto quanto pelas conseqüências que habitualmente acarretam, têm o condão de manter a opinião pública em permanente efervescencia, levada a formar conceitos em função de fatores emocionais. Mais cêdo do que se esperava fizeram-se sentir, entre nós, as pressões da opinião pública, induzindo o Govêrno a reformular o sistema normativo do segu10. Os seguradores, familiarizados com o problema em face da experiência de seus colegas de outras latitudes, certamente terão recebido com naturalidade e compreensão essas reações do público. Esperamos, assim, que os seguradores saberão conduzir com serenidade e sabedoria as operações do seguro em aprêço, procurando, através do trabalho de esclarecimento que só o tempo permite realizar, levar os problemas surgidos a seu justo e adequado equacionamento. 351

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REVISTA DE SEGUROS


A

Realidade e a Ficção no Seguro Obrigatório LUIZ MENDONÇA

Segundo dados do IBGE e da ANF AVEA, a frota nacional de veículos seria, em 1968, da ordem de 2 . 750. 000 unidades. Isso daria margem para uma arrecadação de NCr$ 250.000.000,00, aproximadamente, no seguro obrigatório de responsabilidade civil. A cifra é modesta e não corresponde às dimensões das tarefas projetadas para tal seguro. Na fase de estudo da reforma que se fêz, em 1966, em nossa legislação de seguros, imaginou-se que a instituição de novas formas de seguro obrigatório seria instrumento eficaz de expansão do merc:ado segurador. Assim, pelo considerável incremento que advira para as "reservas técnicas", o seguro brasileiro se potencializaria para investir, mais ainda, no processo de desenvolvimento econômico nacional. Daí a lei atual determinar a coordenação da política de seguro com a política de investimentos do Govêrno Federal - o que na prática tomou corpo através do preceito regulamentar que obriga a aplicação, em Obrigações do Tesouro Nacional, de metade do aumento anual das reservas das Companhias de Seguros. Na realidade, a tarefa de promoção do mercado segurador até agora recaiu, pràticarnente, sôbre o seguro obrigatório de donos de carros, pois os demais também obrigatórios, ou não eram novos, ou ainda não foram implantados. Mas essa tarefa não pode ser cumprida, porque o seguro de RC surgiu, coincidentemente, quando ocorria a extinção paralela de outra carteira de arrecadação equivalente - a carteira de Acidentes do Trabalho, ramo incorporado pela Previdência Social. REVISTA DE SEGUROS

Além disso, importa considerar que os NCr$ 250.000.000,00 de arrecadação do seguro de RC, modestos na sua expressão global, decaem de significação se levarmos em conta que estão comprometidos, na proporção de 55 %, com encargos corno : 1) reservas técnicas (25 % só para riscos não expirados), de inversão obrigatória; 2) 10 % de carga tributária para conservação de rodovias; 3) 10 % pararemuneração de corretores; 4) 10 % pelo menos, para administração. Da arrecadação, portanto, resta 45 % para tudo o mais e, principalmente, para as indenizações. É bem verdade que reservas não são despesas, mas sua inversão obrigatória afeta a gestão financeira do seguro, evidentemente. Essa rápida e superficial análise basta para demonstrar que tal seguro está longe de ser urna galinha-de-ovos-de ouro. A experiência de outros países atesta, ao contrário, seu carater deficitário. A sinistralidade, por exemplo, que ainda não amadureceu no Brasil por escassez de tempo, lá fora anda à volta dos 80 % da arrecadação de prêmios, quando razoável. Essa é a percentagem de sinistros, por exemplo, do mercado francês onde prevalece em matéria de responsabilidade civil de motoristas a chamada "culpa presumida". Entre nós, talvez aquele nível percentual seja fàcilrnente ultrapassado, se chegarmos à anunciada adoção da "teoria do risco", isto é, ao "bateu, pagou", que abre um leque indenitário maior do que o da "culpa presumida". Por tudo isso, já se pensa, corno declarou aos jornais o Diretor do Departa(Conclue na pág. 359) 353


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REVISTA DE SEGUB(II


FENASEG: Reestruturação das Comissões Técnicas 1. CONSIDERAÇõES GERAIS

1. 1 - Ao iniciarmos o estudo da reestruturação das diferentes Comissões Técnicas da FENASEG, verificamos. desde logo, que seria necessário fazê-lc. conjugadamente com o planejamento das atividades da Assessmia Técnica que se entrosam com as daquelas Comissões. 1. 2 -

Consideramos que o objetivo determinante da criação da Assessoria Técnica foi o de dotar a FENASEG de um órgão de planejamento e coordenação geral da Política do Seguro Privado em seus aspectos técnicos; planejamento e coordenação que têm de ser realizados com base, principalmente, no exame e análise dos casos concretos submetidos à apreciação das Comissões Técnicas. 1 . 3 - A experiência assim colhida indicará as deficiências e falhas dos sistemas vigentes, mostrará os aspectos que devem ser alterados e aperfeiçoados, evidenciará as necessidades e peculiaridades dos diferentes tipos e espécies de segurados que precisam ser atendidos, constituindo-se, portanto, num eficiente e valioso instrumento de aferição e de coleta de subsídios para as reformas e revisões que têm de ser feitos para que a instituição do seguro acompanhe de forma adequada e satisfatória o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do País. 1 . 4 - Por outro lado, entendemos que o simples aperfeiçoamento t&nico da instituição, n ê 1 e compreendidos, obviamente, não só a modernização e simplificação das coberturas a serem oferecidas como ainda a racionalização e simplificação dos métodos e rotinas de trabalho, não será bastante para asse-

gurar a difusão, o desenvolvimento e a expansão do seguro. 1. 5 - No momento em que tanto se apregoa a necessidade de melhorar a imagem do seguro, parece-nos indispensável lembrar que seguro é, em última análise, prestação de serviços .Por conseguinte, planos vantajosos, boas tarifas, condições liberais e de execução simples de nada adiantarão se o mercado não dispuser de uma infra-estrutura capaz de bem executá-los e aplicá-los. 1. 6 - Por isso, parece-nos indispensável que, ao mesmo tempo em que nos preocupamos com a melhoria técnica do seguro, nos dediquemos com igual interêsse e intensidade a um trabalho de formação e aperfeiçoamento profissional dos homens que a ela se dedicam. 1 . 7 - É notória a escassez de técnicos e de pessoal especializado com que luta o mercado segurador, como igualmente conhecida é a carência não só de obras de divulgação técnica como de manuais objetivos e práticos que facilitem e simplifiquem o trabalho de todos quantos exercem atividades vinculadas ao seguro privado. 1. 8 - O auto didatismo impera no mercado e para comprovar o que afirmamos é suficiente recordar que o título de Técnico de Seguros é atribuído àqueles que o conquistam, não através de cursos organizados e bem orientados, mas pelo esfôrço que há de ser realizado no estudo e solução de problemas reais e que exigem decisões imediatas. 1 . 9 - ~ste auto didatismo, no entanto, está se tornando cada vez mais difícil, diante da falta de instrumentos de trabalho, de fontes de informação e consulta, de coletâneas de normas e ins-

• REVISTA DE SEGUROS

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truções devidamente atualizadas e comentadas. 1.10 - Por tais razões estamos convencidos de que grande parte do trabalho a ser realizado pela FENASEG n o campo da técnica securitária tem que se relacionar com a formação e o aperfeiçoamento profissional e com a publicação de obras e trabalhos de natureza técnica que possibilitem a formação ( profissionais, o aperfeiçoamento e a atualização dos técnicos e faciiitem o próprio exercício de suas atividades. 1. 11 - Resumindo, diríamos que o aperfeiçoamento da técnica tem de ser complementado com o aperfeiçoamento do técnico. O planejamento e a execuçã( desta relevante tarefa se nos afigura de competência da Assessoria Técnica que , para bem realizá-la tem de ser assessorada e auxiliada pelas Comissões TÉ nicas. 1.12 - Daí, o têrmos afirmado, n o início desta exposição, que as atividades da Assessoria Técnica se entrosam cow as daquelas Comissões. E daí, também, o entendermos imprescindível associar à reestruturação das mesmas o planejamento das atividades da Assessoria Técnica. 2.

PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL DAS ATIVIDADES TÉCNICAS

2. 1 - Partindo destas premissas, propomos como medida inicial a criação de uma COMISSÃO TÉCNICA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL que, pela natureza e relevância de suas atribuições, deve situar-se num plano superior ao das demais Comissões, constituindo-se no órgão respomável pela formulação das diretrizes técnicas da Política do Seguro Privado e acompanhamento de sua execução. 2 . 2 - Esta Comissão seria presidida pelo Assessor Geral teria como Secretário Executivo o Assessor Técnico e seria in:156

tegrada pelos Presidentes das diversas Comissões Técnicas, mencionadas no subitem 4.1.1. 2. 3 - Tal forma de constituição asseguraria ao órgão o "status" indispensável e ao mesmo tempo contribuiria para que se estabelecesse um maior intercâmbio de experiência e de idéias entre profissionais que se dedicam a modaiidades diferentes de um mesmo negócio. 2 . 4 - Suas atribuições seriam: 2. 4 . 1 - planejar e coordenar as atividades técnicas da FENASEG ; 2 . 4 . 2 - elaborar planos e programas para cursos de formação e aperfeiçoamento profissional e supervisionar a sua execução ; 2. 4. 3 - elaborar planos para publicação de manuais técnicos e de obras de natureza especializada e acompanhar a sua execução; 2. 4. 4 - coordenar as atividades das diferentes Comissões Técnicas da FENASEG, objetivando, principalmente, a uniformização de procedimentos e de critérios e a fixação de princípios e normas gerais; 2 . 4 . 5 - estudar os probJ.emas técnicos de caráter geral ou comuns a dois ou mais ramos de seguros; 2 . 4 . 6 - estudar e propor à Diretoria providências com vistas à intensificação do intercâmbio técnico entre a FENASEG e os Sindicatos e Comitês Regionais; 2 . 4 . 7 - examinar as recomendações aprovadas nas Conferências de Seguros ou em congressos e simpósios análogos, sugerindo as medidas indispensáveis à sua execução. 3.

ATIVIDADES IMEDIATAS

3. 1 - Sugerimos que esta Comissão seja instalada o mais rápido possível, com vistas a dar início, ainda neste exercício, às seguintes atividades: REVISTA DE SEGUROS


3 .1.1 - planejamento e realização riam funcionando como Comissões. Esde um CURSO DE INICIAÇÃO TÉCNI- peciais e Temporárias, e, de acôrdo com CA, cujas apostilhas seriam aproveita- o desenvolvimento posterior das respecdas para elaboração de um livro, nos tivas carteiras e volume dos assuntos moldes de NOÇõES FUNDAMENTAIS 'que tivessem de examinar, seriam transDE SEGUROS, editado pelo IRB e de há formadas em Comissões Permanentes ou muito esgotado; teriam suas atribuições transferidas para as Comissões Técnicas previstas no 3 .1. 2 - edição de manuais técnicos subitem anterior. de operações para cada um dos ramos de seguros, manuais êstes que reuniriam 4. 1. 2 redução do número de em uma só publicação, que se constitui- membros das Comissões Técnicas, a riam em verdadeiros "vademecum" - as saber: respectivas condições e tarifas, normas e a) as Incêndio e Transportes pasinstruções pertinentes, legislação corre- sariam a contar com 9 membros além lata, etc. do Presidente; b) as demais, com 5 membros além 3 .1. 3 - realização do 1. 0 Simpósio do Presidente. sôbre Seguro Incêndio, providência esta já aprovada pela Diretoria da FENASEG. 4. 1. 3 - restabelecimento do1 mem3. 2 - A esta Comissão seria atri- bro suplente; cada membro efetivo teri~ buída desde logo a incumbência de re- um suplente determinado, que o substi · ver o Regulamento Geral das Comissões tuiria nos seus impedimentos ou no caso Técnicas e elaborar o seu próprio Regi- de perda de mandato; mento Interno. 4. REESTRUTURAÇÃO SõES TÉCNICAS

DAS COMIS-

No que concerne a êste assunto, sugerimos as seguintes diretrizes básicas: 4.1.1 redução do número de Comissões que passariam a ser as seguintes: 4.1 -

a) Incêndio e Lucros Cessantes ; b) Transportes, Cascos e Responsabilidade Civil do Transportador; c) Automóveis e RECOVAT; d) Acidentes Pessoais; e) Vida; f) R a m os Diversos, abrangendo não só RISCOS DIVERSOS como também os demais ramos não mencionados nas alíneas anteriores. g) Assuntos Fiscais; h) Assuntos Trabalhistas. 4. 1 . 1 . 1 - As Comissões de Seguro Saúde e de Seguro de Crédito continuaREVISTA DE SEGUROS

4 . 1 . 4 - fixação da perda de m an dato para o Membro que deixar de comparecer a 5 reuniões consecutivas ou 8 reuniões alternadas. 4 . 1 . 4 . 1 - em casos excepcionais edevidamente justificados poderá ser concedida licença ao membro, por prazo máximo de 6 meses, não se aplicand r nestes casos a perda de mandato prevista no subitem anterior. 4 . 1 . 5 - os recursos das decisões das Comissões Técnicas dos Sindicatos ou Comitês Regionais deverão ser encaminhados à FENASEG, com parecer daquelas e serão apreciados pelas Comissões· Técnicas da FENASEG. 4 . 1. 5 .1 - quando a decisão destas contrariar a das do Sindicato ou Comitê de origem, a decisão final será dada pela Comissão Técnica de Planejamento e Coordenação Geral. 4. 1. 5. 1 . 1 - os Sindicatos ou Comitês Regionais poderão indicar um representante, sem direito a voto, para defender o seu ponto de vista. 357


se interessem pelo emprêgo elementos realmente capacitados e desejosos de progredir. 5. 4 - Parece-nos igualmente im5. 1 - Para que esta Assessoria possa desincumbir-se satisfatàriamente portante estabelecer um limite de idade de suas atribuições, parece-nos indispen- razoàvelmente baixo, de modo que a essável dotá-la de recursos, dentre os quais , colha recaia em elementos jovens. deve ser destacado desde logo, os rela5 . 5 - Com a colaboração dêstes eletivos a pessoal. mentos a Assessoria Técnica ficará em 5. 2 - Assim, .entendembs imprescondições de não só de atender pronta cindível a admissão de um assistente e regularmente aos casos rotineiros como técnico de um auxiliar, a serem recrutaprincipalmente de iniciar a implantação dos através de provas de seleção, exidas seguintes tarefas que nos parecem gindo-se: indispensáveis: 5 . 2 . 1 - para o assistente técnico 5 . 5 . 1 - elaboração de instruções - conhecimentos básicos de seguro indisciplinando e uniformizando a apre{!êndio e algum conhecimento dos demais sentação, encaminhamento e tramitação ramos de seguros; boa redação. (Nível de dos processos de tarifações individuais, instrução mínimo: curso ginasial comconcessão de descontos e de apólices pleto) ajustáveis (ramo incêndio) e de tarifa5 . 2 . 2 - para auxiliar - algum coções especiais (ramo transportes); nhecimento de seguro em geral, boa redação e prática de datilografia. (Nível 5. 5 . 2 - organização de um cadasde instrução mínimo : curso primário tro de riscos que gozam das tarifações completo). ou condições especiais, discriminadas na 5. 3 - A remuneração para êsses alínea anterior; elementos deverá ser fixada. em base 5.5 .2.1 consideramos êste cacompatível com os requisitos supra men- dastro imprescindível à uniformização cionados e de forma a possibilitar que dos critérios que devem ser obedecidos 5.

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DA ASSESSORIA

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FUNDADA NA CIDADE DE PELOTAS, EM 1.0 DE JANEIRO DE 1874 SEDE - RUA SETE DE SETEMBRO, 351 - PELOTAS - RIO GRANDE DO SUL Capital e Reservas em 31-12-1968 NCr$ 1 . 097.794,50

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para apreciação e aprovação de tais ta- NICA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL. rlfações. 5.5.3 - acompanhamento e conVôle da tramitação dos processos de competência das Comissões Técnicas, objetivando, principalmente a observância das normas e prazos regulamentares. 5.5.4- manutenção no Boletim de uma seção destinada à divulgação de : a) esclarecimentos e informações de natureza técnica; b) comentários periódicos das Resoluções do CNSP, Circulares da SUSEP e do IRB, resoluções de outros órgãos e entidades de interêsse do mercado segurador; c) comentários e esclarecimentos elucidativos das normas e instruções discriminadas na alínea anterior; d) comentários sôbre as decisões das Comissões Técnicas, da Diretoria da FENASEG ou da própria Assessoria, que sejam de interêsse geral do mercado : 5.5.5 - contactos e entendimentos com os órgãos de classe regionais, com vistas ao aperfeiçoamento e intensificação do intercâmbio técnico e a melh<r ria do entrosamento entre êles e a FENASEG. 6. - Reservand<rnos a apresentar oportunamente outras sugestões relacionadas com os detalhes de execução das diferentes providências .s ugeridas, submetemos, em conclusão, à apreciação desta Diretoria as seguintes proposições: 6. 1 - Criação da COMISSÃO TÉC-

(Conclusão da pág. 353)

menta Técnico do IRB, numa revisão do seguro em apreço, preconizando-se a exclusão dos danos materiais a veículos. Em verdade, essa cobertura não tem o mesmo alcance social da cobertura de danos pessoais, já que esta última tem a alta e humanista finalidade de amparar, financeiramente, as vítimas de acidentes de trânsito e seus dependentes, nos casos de lesões corporais e de acidentes fatais. REVISTA DE SEGUROS

6 . 1 . 1 - caberia a esta Comissão apreciar as demais sugestões contidas no capítulo 4 desta exposição, sugerindo a Diretoria a composição definitiva das Comissões Técnicas de modo que as mesmas pudessem funcionar, com a nova estrutura, a partir de 1.0 de julho de 1969. 6 . 2 - Aprovação da recomposição das demais Comissões Técnicas, na forma indicada nos subitens 4. 1. 1 e 4 . 1.1.1, de forma a permitir que os respectivos Presidentes sejam escolhidos com a antecedência necessária à composição da Comissão Técnica indicada no item 6.1. 6. 3 - Aprovação da contratação dos empregados indicados no item 5. 2, ficando, conseqüentemente, a Assessoria Técnica autorizada a, em coordenação com o Assessor Geral, estudar e propor as medidas necessárias à seleção dos elementos a serem contratados. 7. - Finalmente, admitindo, face à e:xúgüidade de tempo, a impossibilidade de se implantar a nova estrutura proposta dentro dêste prazo, ocorre-nos sugerir sejam prorrogados por 60 ou 90 dias os mandatos dos membros das atuais Comissões Técnicas. Atenciosamente PAULO BARBOSA JACQUES Assessor Técnico

O dano material do veículo pode ser coberto pelo seguro comum de automóveis, cada vez mais difundido no Brasil a partir da implantação da indústria aut<r mobilística e da expan são do financiamento para os vendas de automóveis. Hoje, já é bem ampla a faixa do& adquirentes de veículos a prazo, operação que demanda, sempre e invariàvelmente, a contratação de seguro para garantia de danos físicos. 359

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SEGURO CIVIL DE AUTOMOVEIS SERA REFORMULADO O Ministério da Indústria e do Comércio vai alterar o decreto que instituiu o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, alegando que a experiência demonstrou essa necessidade, face às exigências para efeito de pagamento de indenizações. Segundo a nota distribuída pelo Ministério, a prévia apuração da existência de culpa atribuída ao autor do acidente, como condição do pagamento, acarreta dilações prejudiciais à finalidade daquele meio de proteção às vítimas de acidentes, quando não a frustação da indenização esperada. Todo êsse defeito no cumprimento do espírito da lei resultaria do mau equipamento da perícia policial, quase nunca capacitada a apurar com rapidez e exatidão a culpa pelo acidente. Assim, será submetido ao Presidente Costa e Silva projeto de decreto-lei aumentando em 40 % o prêmio do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, a partir de primeiro de julho próximo. O projeto apresenta ainda diversas inovações na legislação do seguro obrigatório, entre as quais o pagamento das indenizações por danos pessoais ou materiais que será efetuado mediante a simples prova do dano, independentemente da apuração da culpa. Instituiu também o Fundo Especial de Indenização, destinado a garantir o pagamento das indenizações devidas à vítima de acidentes provocados por veículos não identificados. ~sse Fundo, administrado pela Susep, terá seus recursos constituídos da comissão de corretagem cobrada nos seguros diretos e da metade da comissão nos contratos feitos através de corretores. Em caso de insuficiência de fundos, a indenização será paga pelas sociedades seguradoras, na proporção correspondente ao volume dos contratos. 260

A responsabilidade do segurador passará a ser de 10 mil cruzeiros novos por pessoa vitimada, em caso de morte. No caso de invalidez temporária, a responsabilidade do segurador será de até mil cruzeiros novos, e de até 10 mil cruzeiros novos no caso de invalidez permanente. Contratos de seguro anteriores à entrada em vigor do decreto-lei, poderão ser reajustados às novas condições a pedido do segurado, que pagará a diferença do prêmio correspondente ao tempo restante. A partir da vigência do nôvo decreto-lei, só poderá operar em Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil a sociedade seguradora que fôr expressamente autorizada, de acôrdo com critérios previamente fixados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) , e mediante ato do Superintendente. Estabelece também o projeto que as atuais autorizações expiram na data em que começar a vigorar a nova legislação, não podendo ser renovados os contratos que se vencerem após primeiro de julho. Pelo projeto a indenização deverá ser paga no prazo de cinco dias , a contar da apresentação dos seguintes documentos essenciais : 1 - certidão de óbito e registro da ocorrência no órgão policial competente, em caso de morte; 2 - prova de atendimento da vítima no hospital, ambulatório, ou médico assistente, e registro da ocorrência na polícia, em casos de danos pessoais; e 3 - certidão de registro da ocorrência, em casos de danos materiais. Pelo nôvo decreto-lei, os proprietários de veículos passarão a pagar mais, pois o carro já contribui obrigatoriamente para diversos custos : taxa de pavimentação, taxa de veículo, etc., além do prêmio (agora aumentado) relativo ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil. REVISTA DE SEGUROS


BANCO CENTRAL ORIENTA AS APLICAÇõES DAS RESERVAS DAS SEGURADORAS O Banco Central divulgou no dia 28 de abril a Resolução n .0 113, orientando a aplicação das reservas técnicas das companhias de seguros e revogando as duas resoluções que dispunham anteriormente sôbre a matéria, números 92

e 110. A nova resolução enumera as alternativas de aplicação dêsses recursos e estabelece que entre abril de 1969 e março de 1970 as seguradoras deverão adquirir diretamente no Banco Central, obrigações do Tesouro em valor equivalente a pelo menos 50 % da diferença entre o montante global das reservas em 1967 e 1968. RESOLUÇÃO É

a seguinte, na íntegra, a Reso-

lução : RESOLUÇÃO N.o 113 O Banco Central do Brasil, na forma do Artigo 9.o, da Lei n. 0 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 do corrente, tendo em vista as disposições do Artigo 28 do Decreto-Lei n.o 73, de 21 de novembro de 1966, RESOLVEU I - As diretrizes de aplicação das reservas técnicas constituídas pelas sociedades seguradoras de acôrdo com os .critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, estabelecidas pelas Resoluções ns. 92 e 110, de 26 . 6 . 68 e 13.2 . 69, respectivamente, passarão a obedecer às disposições desta Resolução. II - As reservas técnicas constituídas na forma do item anterior, só poderão ser empregadas nas seguintes moda lidades de investimentos ou depósitos: a) - Obrigações. Reajustáveis d o Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional; REVISTA DE SEGUROS

b) - depósitos em bancos comerciais ou de investimentos, ou em ca1xas econômicas; c) ·- ações, ou debêntures conversíveis em ações, de sociedades de capital aberto, negociáveis em Bôlsas de Valôre-; e cuja quotação média anual, nos últimos 3 (três) anos, não tenha sido inferior a 70 % (setenta por cento) do valor nominal; ou ações novas, ou debêntures conversíveis em ações, emitidas por emprêsas destinadas à exploração de indústrias básicas ou a elas equiparadas por lei, registradas especificamente para êsse fim no Banco Central do Brasil; d) ·- imóveis urbanos, não residenciais, situados no Distrito Federal e n as capitais ou principais cidades dos Estados e Territórios; e) - empréstimos com garantia :r · potecária sôbre os imóveis de que trata a alínea anterior, até o máximo de 80 % (oitenta por cento) do respectivo valor · f) - direitos resultantes de contratratos de promessa de compra e venda dos imóveis referidos na alínea "d"; g) - participações em operações de financiamento, com correção monetária, realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. III - Por conta das reservas técnicas a serem constituídas no exercício de 1969, deverão as sociedades seguradoras, no período compreendido entre abril de 1969 e março de 1970, adquirir - diretamente no Banco Central, ou nos agentes por êste indicados - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou Letras do Tesouro Nacional, em valor equivalente a pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) da diferença entre o montante global das .reservas técnicas, não comprometidas, apuradas no balanço de 1967 e o das apuradas no balanço de 1968, distribuindo-se o restante entre os demais tipos 361

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de aplicações previstos nas alíneas "b" a "g" do item II, observado o disposto nos itens VI e VIL IV - A subscrição a que se refere ·O item anterior deverá ser realizada em cotas mensais e iguais a 1/ 12 (um doze avos) do total a subscrever no período. V - Para as carteiras de seguro de vida, individual, será de 30 % (trinta por cento) a percentagem referida no item III, mantido, contudo, o critério de aquisição fixado no item precedente. VI - Nas aplicaçõ~s previstas na _parte final do item III, será de 30 % (trinta por cento) do respectivo total parcial o limite máximo para cada um dos tipos de investimento ou depósito ali referidos, considerando-se englobadamente, para êsse fim, as aplicações mencionadas nas alíneas "d", "e" e "f" do item II, admitida, porém, a exclusão de imóveis de uso próprio das sociedades seguradoras, ou seja, aquêles efetiva e exdusivamente utilizados por dependêndas da sociedade.

VII - Nas aplicações de que trata a alínea "c" do item II, não poderá haver concentração superior a 5% (cinco por cento) do montante global em títulos de uma mesma emprêsa nem, em nenhuma hipótese, participação em ações de qualquer emprêsa, em montante superior a 10 % (dez por cento) do respectivo capital, observada, ainda, no total das aplicações, a regra estabelecida no item I da Resolução n .0 53, de 11 de maio de 1967. VIII - Com relação às reservas técnicas apuradas até dezembro de 1967, as sociedades seguradoras poderão continuar observando as diretrizes de aplicação constantes das normas regulamentares anteriores à vigência da Resolução n.o 92, de 26.6. 68. IX - Ficam revogadas as Resoluções nvs. 92 e 110, de 26. 6. 68 e 13. 2. 69, respectivamente. Rio de Janeiro, 28 de abril de 1969. Banco Central do Brasil. Ari Burger Presidente, em exercício.

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DELEGADO DA SUSEP

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Liquidação das Seguradoras e um Alerta aos Burladores Em entrevista concedida, o delegado regional da Superintendência dos Seguros Privados, sr. Cândido Machado Carrion, declarou que a política da SUSEP em relação às seguradoras e correton "é da concorrência leal, não ferindo preceitos éticos e não comprometendo a estrutura financeira das seguradoras ou a justa comissão dos corretores". Quanto ao seguro pràpriamente dito, o sr. Cândido Carrion afirmou que êste não é uma mercadoria qualquer, cujo comércio deva estar sujeito à lei da oferta e procura. "O seguro - disse - é essencialmente técnico. Todos os seus custos são previamente calculados com base na estatística e na lei dos grandes números, estando previstas nas tarifas oficiais de prêmio tôdas as despesas de seguro, inclusive a de corretagem. Fugir delas, através da concessão de comissões superiores às fixadas, é uma aventura que a seriedade do negócio condena! " Sugestões

Referindo-se à resolução n .0 37, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que criou juntas de arbitramento para os Estados - a fim de permitirem a imediata liquidação dos sinistros, mediante suas decisões - o delegado da SUSEP afirmou que o fato de o seguro ser uma instituição eminentemente social impõe que a estruturação dessas juntas seja realizada com a colaboração de homem da iniciativa privada, cientes de que os problemas sociais não devem e não podem ser esquecidos pelos particulares. "Dessa forma - disse o delegado - obedecendo a um critério seletivo, procuranREVISTA DE SEGUROS

do escapar a enganos e deixando de incluir outros dignos e capazes, por não ser possível convidar a todos, tivemos a satisfação de solicitar a homens integrados no meio segurador a apresentação de sugestões relativas a tão relevante matéria. Essas sugestões serão apreciadas oportunamente por aquêles agora solicitados a opinar e pelos membros da Comissão de Assessoramento e Orientação Técnica. Após, o estudo será enviado à Superintendência. Advertência

Recentemente foram liquidadas seis emprêsas seguradoras no País. Três deGRUPO

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ESPERANÇA FUNDADA EM 1956 Capital e Reservas: NCr$ 816 .331,23 Diretoria: OCTAVIO F . NOVAL J ú NIOR Diretor-Presidente RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Superintendente ORLANDO DA SILVA GOMES Diretor- Gerente Sed,':J própria: Rua do Carmo, 43 - 8.• andar Tels.: 22-1900 (rêde interna) 32-4701 e 22-5780 RIO DE JANEIRO Sucursal em São Paulo (sede própria) : Largo de São Francisco, 34, 6.0 andar Tels.: 32-2218 e 35-6566 Agências em vários Estados do Brasil

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las são do Rio Grande do Sul. Ao referir-se às liquidações, o delegado regional da SUSEP declarou que elas são exemplos contundentes de que o segurador que paga comissões extras para obter cbntratos está preparando sua próprh derrocada. "Seguradora que assim procede, deve ficar sob forte suspeita, tanto do corretor quanto do seguradp, pois, certamente, não terá condições de cumprir as cláusulas contratuais quando ocorrer o sinistro. A SUSEP já advertiu que a emprêsa de seguros terá suspensa a autorização para operar no ramo em que se tomar deficitária". Continuando sua advertência, o delegado da SUSEP afirmou que, caso ainda existam focos de segurados pe-

dintes de comissões, que acarretam quebra de tarifas, corretores e seguradores que com êles pactuem ao fazer concor rência desleal, minando a estrutura fi. nanceira da seguradora que assim pro· cedesse, "não lhe dando condições pa1 n, promover, sem tardança, o ressarcimento do dano quando houver o sinistro, existe, em contrapartida, a absoluta maioria de seguradores e corretores, constituída de homens honestos, que, não sendo coniventes com outros profissionais do seguro - burladores da lei - estão prontos a denunciá-los à SUSEP. Êsses transgressores devem procurar outra atividade humana, menos sensível às conseqüên cias psicológicas do seguro" , finalizou o sr. Cândido Carrion.

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Seguro-Incêndio é Fator Importante O presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha, proferiu a aula inaugural do I Curso Básico de Seguro de Incêndio, promovido pela Federação e pelo Centro das Indústrias do Estado de S. Paulo. O presidente do IRB, de início, manifestou a honra que tinha, a convite da FIESP-CIESP, de desincumbir-se daquela tarefa. Reputou o I Curso Básico de Seguro de Incêndio como uma feliz e oportuna inspiração da Casa da indústria paulista, uma das fôrças vivas da produção nacional. Essa iniciativa - frisou - se faz tanto mais louvável quanto é sabido que, na sociedade moderna, desapareceu o conceito da emprêsa como fonte de progresso e riqueza apenas individuais ou de grupo, substituído pela consciência da função social da atividade das organizações empresariais. Daí a preocupação de preservar-se o patrimônio das emprêsas, como um imperativo ina!ienável do interêsse social que representam. A seu ver, tal preocupação gerou, no século XIV, a criação do seguro, inicialmente com características de garantia dos interêsses às expedições marítimas. Estendeu, gradativamente, às atividades comerciais de todos os gêneros, avultando-se, entre os riscos considerados, face à sua maior freqüência e capacidade destrutiva, o fogo. Dessa forma apareceu , no século imediato, no mesmo berço dos seguros marítimos - a velha Albion -o seguro contra fogo.

século XVII, surgindo como primeira organização do gênero a Companhia de Seguros Boa Fé, seguindo-se o aparecimento de outras emprêsas securitárias, algumas das quais em funcionamento até hoje. Salientou que, de uma instituição incompreendida, que chegou inicia! mente até a ser proibida em algumas partes, com.o em cidades-estados da antiga Itália, tornou-se o seguro, com o aperfeiçoamento técnico posterior e a eliminação de qualquer aspecto de jôgo, verdadeira alavanca de progresso social. Hoje é universalmente consagrado como complemento indispensável da atividade econômica, social e mesmo da vida familiar. Tríplice aspecto

Considerou, a seguir, plenamente justificável e digno de ser acompanhado, o exemplo da Casa da Indústria de São Paulo de proporcionar aos seus integrantes a oportunidade de um conhecimento mais íntimo dos meios de defesa do patrimônio contra a destruição, sob tríplice aspecto da prevenção, da proteção e do seguro contra incêndio. Efetivamente, os dois primeiros aspectos, o da prevenção e da proteção contra incêndio, são tão importantes quanto o terceiro, o seguro. Assinalou não ser por outra razão que a tarifa do seguro compreende taxas tanto menores quanto melhores os meios de prevenção da ocorrência de incêndios. Utilidade do curso

No Brasil

Comentou o sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha que, no Brasil, os seguros em geral e notadamente o seguro contra fogo, tomaram consistência no REVISTA DE SEGUROS

O expositor reputou de especial e imediato interêsse para os industriais que participam do curso instalado, o estudo das várias formas de melhoria e proteção de suas fábricas, sem distinção 365'

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do porte e complexidade das emprêsas , pois a tôdas interessa igualmente o ba rateamento de seus custos de seguros sem redução da garantia total de que necessitam. Analisando, disse que o seguro contra incêndio é um contrato da mais estrita boa fé sem limites, constituindo uma :Obrigação essencial de ambos contratant es. Por outro lado, o seguro é propor·· cional, significando que a obrigação de indenizar do segurador varia com a rf.lação entre o valor do seguro contratado e o valor real dos bens garantidos. Disso, se concluirá não ser razoável de economia a redução dos valôres segurados, que se refletirá negativamente na fixação das indenizações devidas pelo segurador quando o incêndio ocorrer. A outra característica principal é que o s~­ guro incêndio ganhou, desde algum tempo, no Brasil, o caráter de seguro de reposição, pois contém dispositivos que permitem, com determinadas condiçõe ~ . obter o segurado, indenização dos bens e uso, destruídos ou avariados, segundo o custo de reposição dos prejuízos, o que garante a possibilidade real da recomposição ou substituição daqueles bens -- equipamentos, instalações etc. Para tanto, porém, se faz necessário que os valôres segurados sejam suficientes. Seguro completo

Destacou o sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha que, ao empresário responsável e plenamente esclarecido da importância social da conservação da capacidade de produzir de sua emprêsa, só interessará, porisso, um seguro completo e perfeito, que lhe proporcionará a plena garantia e tranqüilidade de que necessita. Falou, depois, sôbre a importância do conhecimento de que a obrigação do segurador de indenizar depende, em grande parte, da capacidade do segurado 366

de produzir provas de seus reais prejui· zos e essas provas, ficam, muitas vêzes, na dependência de meios indiretos. Faz. se indispensável, assim, que a organiza. ção e os contrôles contábeis e auxiliares se mantenham perfeitos e se amoldem às peculiaridades do complexo industrial e à distribuição física dos bens segurados, especialmente no que diz respeito às mercadorias e matérias-primas, de modo a permitir e facilitar a comprovação in· direta, se necessária, quando ocorrerem perdas por incêndio. É preciso ter sem· pre presente que a obtenção dos direitos assegurados pelo contrato depende diretamente do cumprimento da obrigação do segurado de comprovar seus prejuízos fielmente . É êsse o pilar em que se assenta tôda a construção do seguro in· cêndio, e dos seguros de bens materiais em geral, e é essa sua base legal e seu próprio fundamento moral. Ampla visão

Disse, a seguir, o sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha que, durante o curso, tais conceitos gerais serão estudados de forma aprofundada e desenvolvida, o que dará a cada um dos participantes uma visão completa e clara da função do seguro como componente de sua ati· vidade, tão essencial e indispensável como o equipamento, a mão-de-obra especializada e as matérias-primas com as quais as fábricas realizam as transformações que geram os produtos industriais que colocam no mercado, contri· buindo para a satisfação das necessida· des de consumo da sociedade e para o progresso econômico da Nação Acentuou que o Instituto de Resseguros do Brasil, que tem dedicado os 30 anos de sua existência - cs quais estâ agora completando - ao progresso e aperfeiçoamento dos seguros e ao forta· lecimento do mercado nacional dêsse ramo da economia, estava feliz em par· ticipar da reunião inaugural do Curso, REVISTA DE SEGUROS


ga - 1; Peter Murany Indústria e Comércio S . A. - 1; Carrara S.A. - 1; Colorado Rádio e Televisão - 1; Assicurazioni Generali di Trieste e Venezia - 1; Squib Indústria e Comércio - 1; Finalizou manifestando a esperança de que, com o sucesso daquela realiza- Corpo de Bombeiros 1. a C. I. B. - 1; Cia. ção, o exemplo frutifique e se multipli- Brasileira de Cartuchos - 1; Sul-Améque, o que tem tôda a colaboração ao rica Terrestres Marítimos e Acidentes: alcance do IRB, e hipotecando os votos ·- · 2; Sociedade Termoelétrica de Capide pleno êxito para o Curso que se ini- vari S . A. "SOTELCA" - 1; Cia. Fabriciava e efusivos parabéns à Federação cadora de Papel- 4; Karmann-Ghia do das Indústrias pelo seu patriótico em- Brasil - 1; Cia. de Vidro Providro - 1 ·' Light - Serviços de Eletricidade S . A . preendimento. - 1; Cia. Ilhéus de Seguros - 2; Terra A mesa diretora dos trabalhos de de Seguros S. A. - 6; Brasilider de Seinstalação tomaram assento, além do sr. guros - 14; Plásticos Plavinil S.A. Carlos Eduardo de Camargo Aranha, os 2; Cia. Paulista de Fôrça e Luz- 1; Cia. srs. Aristides Pileggi, diretor do DEPROV e representante do sr. Theobaldo De Ni- Paulista de Seguros - 1; Indústrias gris, presidente da FIESP-CIESP, Luiz Reunidas Vidrobrás Ltda. - 1; Bucka Rodovil Rossi, vice-presidente dessas en- Spierro Comércio Indústria e Importatidades e diretor do Departamento Jurí- dora S.A . - 1; Porto, Nazareth S .A. dico; Adolpho Martinelli, gerente da su- - 1; Anderson Clayton & Co. S. A. - 1; cursal do IRE em São Paulo; Angelo Ar- Irmãos Mazzaferro & Cia. Ltda. - 1; thur de Miranda e Humberto Félice Jú- Piace Cia. Industrial - 1; SESI - 1; nior, do Sindicato das Emprêsas de Se- Indústrias Madeirit S. A. - 1; Vecamguros Privados; Osório Pamio, presidente brás Metais Precisões Ltda. - 1; Indusda Sociedade Brasileira de Ciências dos mar Industrial Comercial de Mármores Seguros; Carlos Barbosa Bessa, do IRB Ltda.- 1; Orniex S.A. - 1; Cia. Swift (Rio) ; José Crispini Alves dos Santos, do do Brasil S . A. - 1; Zambon LaboratóIRB (SP); Antônio Paulo da Silva, chefe rios Farmacêuticos S . A. - 1; Colgate do DEPROV; e prof. Adonay Musa dos - Palmolive Ltda. - 1; Indústrias de Santos, técnico em seguros, com larga Papéis de Arte José Tscherkassky - 2; experiência nessa especialidade, e encar- Eurico Lindenheim - Seguros Gerais 1; Dafferner Ltda. - 1; Grassi S .A. Inregado do Curso . dústria e Comércio - 1; Hevea S . A. Indústria de Plásticos - 2; Du Pont do Participantes Brasil S . A. 1; S.A.I.B. Sociedade 1; Os trabalhos foram abertos pelo sr. Anônima Impressora Brasileira Aristides Pileggi, que o fêz também em Olinkraft Celulose e Papel Ltda. - 2; nome do sr. Theobaldo De Nigris. A se- Bragusa - Produtos Metálicos Ltda. guir, solicitou ao sr. Antônio Paulo da 1; Caravelas Organização Trabalho e Silva lesse a lista dos participantes do Assistência - 1. Curso que se instalava e que são, em número de 79, os seguintes: General Atualização Eletric - 1; Refinações de Milho Brasil Voltando a falar, para encerramento - 2; Ricardo Fracassi & Cia. - 1; Cia. da sessão inaugural, o sr. Aristides PiUltragaz S.A. - 3; Indústrias Gessy Lever S.A. - 1; Cia. Lithografica Ypiran- leggi ressaltou alguns propósitos do curque demonstra não só o espírito de preYidência como o senso de responsabilidade dos empresários dêste grande Estado, líder industrial do país.

REVISTA DE SEGUROS

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so: atualização dos profissionais e responsáveis da área de seguros no tocante à legislação vigente e regedora do mercado segurador, no âmbito específico de seguro-incêndio; possibilitar meios de planejamento para o seguro-incêndio, por parte das emprêsas, dentro de critérios de produtividade. Disse que os temas a serem desenvolvidos encerram os aspectos de maior relevância da matéria. Destacou as qualidades do responsável pelo curso, prof. Adonay Musa dos Santos, o qual conhece a matéria profundamente. Pôs em relêvo, também, as qualidades do sr. Carlos Eduardo de Camargo Aranha e as grandes realizações

que tem levado a cabo, nestes pouco& meses, na presidência do Instituto de Resseguros do Brasil. Ao encerrar e passar a palavra ao ministrador do curso, referiu-se ao grande interêsse suscitado, pois nêle estão inscritos 79 participantes, acima, mesmo, da capacidade do auditório do Deprov. Desejou-lhes um feliz aproveitamento das aulas. O prof. Adonay Musa dos Santos 8audou os participantes da mesa e disse da satisfação em ministrar o Curso, após havê-lo ministrado a funcionários de emprêsas de seguros de São Paulo e da Bahia. Em seguida, passou a desenvolver o primeiro tema do curso.

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REVISTA DE SEGUROS


Trânsito no Rio Piora com Velhos Métodos da Perícia Há poucos dias, três automóveis cho- que possa ser desfeito imediatamente e, caram-se na Avenida Princesa Isabel, em com essas fotografias, determinar a culCopacabana, bloqueando a passagem de pa com uma reconstituição em laboraoutros veículos por uma das "gargantas" tório. de tráfego da cidade. Não houve mortos, Nos casos em que os danos são apenem feridos. Mas o primarismo, a mo- nas materiais, a perícia simplesmente rosidade e obsoletismo da perícia do De- não existe. partamento de Trânsito transformaram em vítimas tôdas as pessoas que preci PERITO OFICIAL &avam chegar à cidade e estavam engo lidas nas bôcas do tráfego que se ligam A perícia sofre, principalmente, de àquela "garganta" então obstruída. falta de pessoal e de material. Ela proSeis horas depois da colisão, chegou cede hoje, na Guanabara, como se proao local o perito do DETRAN para, com cedia há 30 anos, quando surgiu com o seu laudo, decidir qual a companhia de Código de Processo Penal. No ano passeguros que iria pagar o prejuízo total sado, ocorreram cêrca de 20 mil acidenO todo-poderoso perito de trânsito, fi- tes de trânsito para os quais a perícia gura que a persistência, talvez proposi- do DETRAN foi solícita, sendo que em apenas uns 10 por cento dêles houve vítada, num êrro de interpretação da si temática legal brasileira, mantém com timas. podêres absolutos sôbre as regras de A obrigatoriedade de perícia previstrânsito no Estado da Guanabara. ta na legislação brasileira, sofre errônea interpretação do pessoal da polícia e dos interessados na execução da perícia, que, REVELAÇÃO no caso, são as companhias de seguro, Não importa que o fato tenha acon- para as quais o DETRAN mantém uma tecido agora. Os processos de exame pe- dúzia de peritos compromissados, que ricial do tráfego, nesta cidade de 400 m ' não são peritos criminalistas, mas têm veículos, são os mesmos de 30 anos atrás, podêres de verdadeiros juízos de trânsiquando uma simples colisão de veículos to, caso único na sistemática legal braera assunto de manchete de jornal. sileira, pois são onipotentes, embora. laAcontece - e esta revelação é assom- mentàvelmente, não sejam onipresentes, brosa - que nem o Código de ProcesJ porque levam horas e horas para consePenal, nem o decreto-lei que instituiu o guir atender a um local de acidente, com seguro obrigatório contra terceiros, os precários equipamentos que possuem nem a resolução do Conselho Nacional e os superados equipamentos de que disde Seguros Privados que regula a maté- põem. ria e, ainda, nem o Código Nacional d r Trânsito exigem a presença da perícia, AUTORIZAÇÃO mesmo que do acidente resulte vítima, O artigo 158 do Código de Processo caso em que o levantamento pericial poderá ser feito através da reconstituição Penal diz que "quando a 'i nfração de do acidente: fotografando o local para trânsito deixar vestígios ou quando houREVISTA DE SEGUROS

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ver vítimas, o exame de corpo delito será Diz o artigo 19 que "nos crimes onde não indispensável e será direto ou indireto.'' couber ação pública, os autos serão reLogo, entende-se que a lei não exige, em metidos ao JUIZO competente, onde qualquer caso, que êste exame seja di- aguardarão a iniciativa do ofendido ou reto, podendo ser feito através da recons- de seu representante legal." Logo, não tituição do local e do evento. O artigo há ação pública em acidente de dano ma159 estabelece que o exame de corpo de terial simples, desde que não envolva delito e outras perícias serão em regra . bem do Estado. e não obrigatoriamente, feitos por periO sistema nacional de seguros pritos oficiais. Então, o Código admite que vados, regulado pelo Decreto-Lei n .o 73, a perícia, mesmo no cas'o de aciden ~ e- de 1966, institui o seguro obrigatório d" com vítima, seja feita por perito não ofi· responsabilidade civil para com terceicial. O parágrafo 1. 0 dêste artigo 159 diz ros, mas nada determina sôbre a exeque "não havendo perito oficial, o exame cução ou não de perícia. será feito por duas pessoas idôneas, esDe igqal forma, a Resolução n. 0 37, colhidas, de preferência, entre as que t i do Conselho Nacional de Seguros Privaverem habilitação técnica". Logo, não dos, faz apenas citação de inquérito poliobriga a que essas pessoas idôneas sejam cial ou registro da ocorrência, determiperitos. A lei básica não obriga a exisnando que "as indenizações dos danos tência de peritos oficiais para acidentes materiais devidas aos proprietários de de trânsito, nem mesmo se resu!tar em veículos em circui.ação envolvidos no acivítimas. dente serão pagas pelas sociedades seguradoras de cada veículo considerado culAÇAO PRIVADA pado, através de inquérito policial ou do registro da ocorrência". O artigo 183 do CPP diferencia a Quando diferencia inquérito policial ação pública da ação privada sendo a primeira os casos em que houver vítimas. de registro de ocorrênc!a quer dizer: in-

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REVISTA DE SEGUROS


quérito policial, no caso de acidente com vítima, para através dêle a seguradora apurar qual o culpado pelo acidente; e registro de ocorrência, quando houver dano material apenas, para através dêle as seguradoras discutirem a indenização. TESE A tese que atualmente vem sendo apresentada pelo Departamento de Trânsito defende a extinção da perícia para acidentes de danos materiais apenas, sem vítimas. E para os acidentes com vítimas ou danos materiais ao patrimônio do Estado, que a perícia seja feita por processos mais modernos. Já existe a fotografia tridimen~io­ nal, havendo também máquinas estereométricas que reproduzem fielmente o local, de forma inviolável. A foto de um acidente pode ser reconstituída em plantas que retratam, fielmente, o fato ocorrido. Acha o DETRAN que, com a descoberta dêste aparelho, chamado espereoplanígrafo, não mais se justifica a pe-

rícia local, processo que remonta a quase um século e incapaz de ser eficientemente aplicado no trânsito de uma cidade das dimensões do Rio de Janeiro, com quase 400 mil veículos em tráfego. A figura do perito de trânsito, que na Guanabara é um guarda-civil com curso de extensão na Escola de Polícia, não resiste a uma comparação com a máquina moderna de processamento pericial, já usada em tôdas as grandes cidades do mundo com inusitado êxito. A tese do DETRAN, contudo, terá que ser examinada pelas autoridades federais, pois envolve a legislação que regula a matéria. Os serviços de trânsitr poderiam contratar até os serviços privados de perícia, que manteriam postos em locais estratégicos da cidade, com pessoal de plantão pronto a desfazer um local, ainda que existam vítimas, em menos de 10 minutos. Isto acabaria, ainda, com a constrangedora exposição de acidentes. (O GLOBO, 3-4-69).

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Contrato de Seguro · Conceito · Natureza Classificação e Elementos Aula ministrada no Curso para Formação de Corretores de Seguros, do IRB pelo Prof. Raymundo G. Corrêa Sobrinho, Chefe da Divisão Jurídica de Seguros e Resseguros do IRB. Quadro Sinótico Seguro: operação econômica de natureza técnico-jurídica.

econômico, jurídico e técnico, o contrato de seguro não é senão a expressão jurídica dessa noção.

Assim, em sua feição contemporâ· nea, o seguro se apresenta como uma operação complexa, científica, estribada dica do conceito do seguro. em dois fundamentos técnicos que sã· O conceito de seguro decorre da o princípio da mutualidade e cálculo d r idéia da necessidade e da de transferên- probabilidades ou lei dos grandes númecia do risco. ros. O segundo permite estabelecer a freqüência dos ,ris0oo e, portanto, sua Definição do Código Civil (artigo 1.432) e do Código Comercial (art. 666). probabilidade de realização para cálcul( do prêmio a ser cobrado. O primeiro Classificação do Contrato de Segugrupa os riscos para formação de um ro: Nominado; bilateral ou signalagmáfundo que assegure o pagamento dos si tico; consensual solene; oneroso; aleató- nistros. Além disso, salvo na Inglaterra, rio; execução sucessiva; da mais estrita o seguro é uma atividade privativa de boa fé. grandes oompanhias, o que levou Vivante a elaborar a famosa "teoria da emContrato de adesão ou dirigido? prêsa", que entende ser a emprêsa o único meio eficaz de coleta de riscos e Elementos do Contrato de Seguro : capitais necessários à realização do insAs partes (segurado e segurador); o tituto do seguro. prêmio; o risco. Dentre os inúmeros conceitos de seObjeto segurado e objeto do seguro guro cumpre salientar a teoria da n ~ - Interêsse segurável - Prestação do cessidade c da assunção do risco. É semSegurador decorre da efetivação d0 pre uma necessidade (redutível a têrrisco. mos pecuniários) do segurado, em conseqüência da realização do risco, que (} Desenvolvimento da matéria lt>va a procurar a cobertura do seguro. E êste visa exatamente suprir aquela A distinção entre conceito do seguro necessidade. Pelo simples fato de viver, e conceito do contrato de seguro se im· o homem suporta permanente incerteza, põe. Enquanto o seguro compreende enfrenta constantes perigos, que ameauma noção de caráter simultâneamente· çam sua pessoa, suas coisas, seus bens. Contrato de Seguro: expressão jurí-

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Está em situação de risco. A necessidade de se livrar, tanto quanto possível, dêsses riscos o levou à conclusão de que seria mais fácil suportá-los se os pudesse dividir com seus semelhantes - daí o seguro. A idéia de necessidade é suficientemente ampla para abranger todos 'OS tipos de seguro, inclusive aquêles, como os de vida, em que não se evidencia qualquer feição indenitária. A circunstância, de exceção, de em determinado seguro não se vislumbrar bem a necessidade, como no seguro de vida feito por um milionário, não é suficiente para desvirtuar o conceito. Por outro lado, como vimos, a idéia de necessidade é inseparável da de risco, de modo que a satisfação da necessidade é obtida, no seguro, através da transferência do risco. Poderíamos alinhar aqui uma longa série de definições do contrato de seguro. Isso, entretanto, não corresponderia aos objetivos e limites dêste curso, nem nos seria necessário. O direito moderno não se preocupa em definir os institutos jurídicos, mas apenas em fixar-lhes o conceito, tendo em vista seus objetivos. No direito positivo brasileiro o contrato de seguro está definido nos Códigos Comercial e Civil, aliás, imprópriamente, porque definir não é função da legislação, mas da doutrina. Dada a feição do curso devemos ater-nos às definições legais. Nosso Código Civil define o contrato de seguro da seguinte forma: "Considera-se contrato de seguro aquêle pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato". (Artigo 1.432) Por sua vez, o Código Comercial assim se exprime: REVISTA DE SEGliROS

"Art. 666. O contrato de seguro marítimo, pelo qual o segurador, tomando sôbre si a fortuna e risco do mar, se obriga a indenizar ao segurado a perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do seguro mediante um prêmio ou soma determinada, equivalente ao risco tomado, só pode provar-se por escrito, a cujo instrumento se chama apólice: contudo julga-se subsistente para obrigar reciprocamente ao segurador e ao segurado desde o momento em que as partes se convierem, assinando ambas a minuta, a qual deve conter tôdas as declarações, cláusulas e condições da apólice". Observa-se que, em ambos, o contrato de seguro é definido oomo de indenização de prejuízo, o que filia nossa legislação à teoria da indenização, sustentada por Dona ti e sufragada na lei belga, no Insurance Code of California e n ') próprio direito anglo-americano, quando o define como "contract of indenity". Por outro lado, nas duas definiçõe.;; se patenteia a transferência de riscos do segurado para o segurador. O contrato de seguro, segundo alguns autores, é nominado, bilateral, solene, real, oneroso, aleatório e da mais estrita boa fé. Ainda aqui divergem muito as opiniões. Uns lhe negam o caráter solene; outros, a bilateralidade; muitos, a classificação de real, e alguns até o de aleatório. Já outros lhe acrescentam a feição de contrato de adesão, o de sucessivo, etc. Considerando a questão do ponto de vista de nosso direito positivo adotamos a seguinte classificação: O contrato de seguro é nominado; bilateral, consensual solene, oneroso, aleatório, de execução sucessiva e da mais estrita boa fé. 373

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É nominado porque expressa e especialmente mencionado e regulamentado na lei.

em caso de sinistro, a indenizar o segurado dos danos sofridos até o limite do valor do contrato.

B ilateral ou sinalagmático porque

Aleatório porque depende de acontecimento futuro, alea, de cuja ocorrência

dêle decorrem obrigações e direitos recíprooos para as partes. Não vale a objeção de que o segurador só teria um r obrigação condicional, pois sua prestação sàmente se cumpre na hipótese de sobrevir o sinistro. É que o seguro sendc um contrato de transferência de riscos, as duas partes se obrigam desde o início : o segurado pelo pagamento do prêmio e demais obrigações contratuais, o segurador pela assunção dos riscos durante tôda a vigência do contrato. Sua obrigação não se limita ao pagamento r sinistro, mas compreende essencialmente o suportar os riscos assumidos . Consensual solene porque, formando-se pei.o consentimento das partes, sua eficácia, entretanto, depende do cumprimento das formalidades exigidas na lei, isto é, estar reduzido a escrito, ser remetida a apólice ao segurado ou feito nos livros o lançamento habitual da operação (Art. 1.433 do Código Civil).

ou não decorrerão as vantagens espera· das pelo segurado ou pelo segurador. Alguns autores tentam negar ao contrato de seguro o caráter aleatório argumentando que o cálculo das probabilidades, as estatísticas e o mutualismo tornam hoje a operação de seguros matemàticamente certa. Do ponto de vista. técnico e econômico êsse argumentu vale. Mas, do ponto de vista do direito não tem sentido. O que é matemàticamente certo é o negócio do seguro, quando tecnicamente bem orientado. Cada contrato de seguro é, entretanb incontestàvei.mente aleatório porque ninguém sabe na massa de riscos segurados quais os que, de acôrdo com o cálculo das probabilidades, serão sinistrados. Assim, a ocorrência ou não do sinistro, pa1 cada contrato, é aleatório, e, do ponto de vista do direito, tanto basta para imprimir ao contrato êsse caráter.

Execução sucessiva porque sua exeNão é um contrato real porque não cução se faz durante tôda a duração do depende de tradição da coisa, não se po- contrato e se faz de instante a instante, dendo reputar como tal o pagamento do isto é, de maneira sucessiva. As obrigaprêmio. O Código Civil no art. 1.434 ções do segurado concernentes à coisa dispõe que "a apólice consignará .. .. segurada se executam sucessivamente. o prêmio devido ou pago pelo segura- Por outro lado, o decorrer dos riscos a.E· do .... ", o que deixa claro (prêmio de- sumidos pelo segurador se opera também vido) que o pagamento do prêmio não é sucessivamente até o término do con condição para a formação do contrato. trato. Na realidade, a cláusula que, porventura, Da mais estrita boa fé. É certo que condicione o contrato ao pagamento do a boa fé das partes é necessária em t prêmio não afeta sua formação, apena: dos os contratos. :t!:sse princípio, entreposterga seus efeitos. tanto, em se tratando de seguro assume Oneroso porque não é gratuito. As uma importância especial porque as departes procuram no contrato uma van- clarações do segurado é que guiam o setagem pecuniária sem qualquer escape gurador na aceitação do risco e em sua de liberalidade. Há sempre o pagamento taxação. Além disso, durante o contrato de um prêmio ou quota por parte do se- a coisa segurada está sob a guarda do gurado, isto é, um preço mediante o qual segurado, longe das vistas e da fiscalio segurador assume os riscos e se obriga zação do segurador, o que exige durante 374

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A maioria dos autores indica ainda a duração do contrato absoluta lealdad ' e franqueza do segurado para não agra como elementos essenciais a prestação do var as riscos nem contribuir para a rea- segurador e o interêsse segurável, a que lização do sinistro. Assim, a boa fé não é necessária apenas na formação d e contrato, mas também durante tôda sua vigência e até depois de ocorrido o evento danoso, cujas conseqüências o segurado deve minorar e prevenir.

aludiremos mais adiante.

As partes contratantes - E :1 tende· se, geralmente, como segurado a pessoa que contrata o seguro transferindo a outrém os riscos a que está sujeito. Em se tratando de seguros de bens a idéia de Há uma característica do contrato segurado não oferece dificuldades porque de seguro que muito tem sido discutida. é sempre a pessoa que, sendo dona do :f: a de se tratar ou não de um contrato bem ou tendo in terêsse na sua conservade adesão. Temos para nós que o contra- ção, faz o seu seguro. Já nos seguros de to de seguro não é tipicamente de ade- pessoas, como o de vida e o de acidentes, são. Seria melhor chamá-lo de contrato aparecem as figuras do estipulante e do dirigido, significando com isso um con- beneficiário, o que levou alguns autores trato em cujas cláusulas gerais intervem a considerar como segurado o estipulante a fiscalização do Estado impondo às con- e outros a considerá-lo a pessoa sôbre dições padronizadas. Fica, entretanto, li- cuja cabeça repousa o risco. Chegaram vre aos contratantes estabelecer condi- até a admitir como segurado o beneficiáções particulares, especiais, que ampliem rio do seguro. ou restringem os riscos cobertos e as gaOra, em face do nosso Código Civil rantias concedidas pelo segurador, com (art. 1432) segurado é aquêle, como disainda a estipulação das taxas de prêmios, semos, que contrata o seguro transferinrespeitados os mínimos constantes das do a outrém os riscos cujos efei tos deseja tarifas oficiais em vigor. Ora, essa liber- prevenir. dade que se nota nos contratos de seguQuanto a:o segurador é a pessoa que ro é bastante para tirar-lhe o caráter de assume os riscos, aquêle a quem o segucontrato que lhe é oferecido, sem possirado os transfere pelo contrato de seguro. bilidade de nêle introduzir alterações, O segurador é hoje sempre uma pessoa como, por exemplo, no contrato de transjurídica, uma grande emprêsH tecnicaportes. mente organizada. Mas, para completar o conceito do O Prêmio - É o preço pago pelo secontrato de seguro, é necessário ainda gurado ao segurador para que êste assuexaminar seus elementos essenciais. ma o risoo. É elemento essencial do conMas uma vez não coincidem as opitrato de seguro o qual, como vimos, é niões. Confundem-se aspéctos técnicos e jurídicos do instituto, levando a diver- oneroso, de modo que sem prêmio pago gências de critérios na determinação dos ou estipulado não há seguro. elementos essenciais do contrato de sePor outro lado o prêmio é função do guro. risco assumido, variando, consequentePartindo da teoria da necessidade mente, com a gravidade dêste, isto é, lecombinada com a da assunção do risco vando em conta a probabilidade do sinisreferida em item anterior, indicamos os tro, sua intensidade e as variações do risco no curso do contrato. seguintes elementos essenciais: a) b) c)

as partes (segurado e segurador) o prêmio) o risco

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O Risco - É o elemento mais importante do contrato do seguro, aquêle que distingue as diversas espécies de seguro. 375


Temo-lo como o próprio objeto do contrato de seguro, expressões que não se deve confundir com objeto segurado. Assim, no seguro incêndio de uma casa, o objeto segurado é a casa e o objeto do seguro é o risco de incêndio a que dita casa está sujeita. Define-se o risco como acontecimento possível, mas futuro e incerto, seja quanto a sua realização seja quanto à data do evento. Não pode depender da vontade de nenhuma das partes porque, então, lhe faltaria a álea (arts. 1460 do Código Civil e 711 do Código Comercial). O risco deve ser um acontecimento possível, isto é, suscetível de se realizar. É óbvio, um acontecimento que de modo algum possa realizar-se não constitui risco. Deve ser futuro porque se já estiver passado, ou fôr presente, não constituirá mais um risco em cuja previsão se faça o seguro. Finalmente, terá de ser incerto pois a incerteza á característica essencial do risco. O acontecimento certo, fatal, quanto à sua ocorrência ou quanto à data, não é um risco, mas simplesmente o inevitável, o irresistível, destituído de qualquer possibilidade de álea. Outro aspecto a salientar é que o risco não deve ser confundido com sua causa nem com suas conseqüências. Figuremos a hipótese do encalhe de um navio em virtude de mau tempo suportado na viagem, tendo resultado avarias no casco. Teremos, então : Risco = encalhe; causa = mau tempo; e consequências = avarias no casco do navio. Problema correlato a ser examinado é o interêsse segurável, que alguns autores dão como constituindo o objeto do seguro. Entendemos que é condição fundamental da validade do contrato de seguro (conforme dispõe o art. 677, n .0 I, do Código Comercial) que o segurado tenha :S'i6

interêsse segurável, isto é, tenha interêsse na preservação da ooisa, valor econômico ou pessoa sujeita ao risco. :Êsse interêsse segurável, interêsse na preservação da coisa, do bem, da pessoa, têm-no evidentemente, o dono da coisa, o titular do bem, a própria pessoa. Mas não apenas êles. Existe também para todos aquêles que têm qualquer direito ou obrigação sôbre a coisa, o bem e relações de parentesco com a pessoa, tais como o credor, o usufruário, o depositário, o locatário, o mandatário, o transportador, o pai, o filho, etc. Por outro lado, interêsse segurável não se limita ao valor intrínseco do objeto segurado. Sua perda pode atender outros interêssses patrimoniais a êle diretamente ligados. Assim, por exemplo, o perecimento de um navio hipotecado im· plica também no perecimento da garan· tia hipotecária representada pelo referido navio. A perda de mercadoria transportada significa, além da perda do valor da mercadoria, a das despesas de embarque, frete e lucro esperado no destino, etc. Para terminar o exame dos elementos do contrato de seguro devemos abor· dar a prestação do segurador. Entendem alguns autores que ela contitui elemenro essencial do contrato e corresponde à obrigação do segurador no contrato bi· lateral, como contraprestação à obriga· ção do segurado. Entendemos que a obrigação do S&o gurador, como elemento essencial do contrato, é assumir os riscos. O pagamenro das indenizações em caso de sinistro, não é senão o cumprimento de uma condição contratual. do o risco assumido pelo segurador, pl'()o vocando danos totais ou parciais no objeto segurado, nasce para o segurador 1 obrigação de indenizar êsses danos ou pagar a quantia convencionada, me a espécie de seguro contratado. REVISTA DE


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