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Guanabara
REVISTA DE SEGUB08
Companhia de Seguros
ALIANÇA DA BAHIA Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes, Automóveis, Responsabilidade Civil, Roubo, Vidros, Cascos, Riscos Diversos, Crédito Interno e Acidentes Pessoais CIFRAS DO BALANÇO DE 1968 Capital e Reservas ......... . ............. . Receita . . ............................. . Ativo em 31 de dezembro .. . . . ........... . Sinistros pagos nos últimos 10 anos .. ... .. .
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Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva Paulo
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Presidente
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Diretor-Gerente Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho -
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Diretor-Adjunto
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Diretor-Adjunto
* Sucursais nas cidades de:
Recife - Belo Horizonte Curitiba - Pôrto Alegre
Agência Geral:
São Paulo --·
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Agências em todo o País
REVISTA DE SEGUROS
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GRUPO SEGURADOR
PAULISTA DE SEGUROS 1\ mais antiga Companhia de Seguros de São Paulo
Fundada em 1906
CIA. PAULISTA DE SEGUROS ARAGUAIA - CIA. DE SEGUROS AVANHANDAVA - CIA. DE SEGUROS DIRETORIA:
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REVISTA DE SEGUROS
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COMPANHIA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS
223-1625
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MERCANTIL
COMPANHIA BOAVISTA DE SEGUROS COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
MERC ANTIL -
LINCE DE SEGUROS GERAIS S. A. COMPANHIA DE SEGUROS BELA VISTA BOAVISTA -
COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA
Operam nos seguintes Incêndio- Lucros Cessantes Cascos -
ramos ~
Transportes Marítimos e Terrestres-
Responsabilidade Civil do Transportador -
Responsabilidade Civil -
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Riscos Diversos -
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Revista REDAÇÃO: AV. RIO
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NOVEMBRO DE 1969
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Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA
*
Dir.-tor-Respon sãvel: I. R. BORBA
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Diretor da Redação: LUIZ l\IENDONÇA
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Diretor-Técnico: WILSON P . DA SILVA
*
Redatores - Colaboradores:
Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro Élsio Cardoso
*
Secretária: CECILIA DA ROCHA MALVA
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SUl\IARIO Assuntos Diversos Excesso d e Oferta O Seguro e a impren sa !Luiz l\lendonçal - R eunião d e segura d or es Privados, em Vifia D el Mar !Dr. Angelo l\lãrio Cern e ! - A Missão do C01·r et or !Luiz Mendonça) Seguro d e Crédito I nte rno IDr. Félix Ruiz Alonsol Correção Monetária d o Ativo Im obiliza d o - I Insen çã o do Impôst o sôbre Op erações Financeiras
*
Seções Opinião da dos jornais
r evis ta -
n oticiário
REVISTA DE SEGUROS
Excesso de Oferta Na diagnose das causas que estariam impedindo maior desenvolvimento do seguro brasileiro há quem arrole, dando-lhe posição destacada, o problema do excesso da oferta. Em linguagem mais simples há muito mais gente vendendo do que comprando seguros. É possível que exista fundamento para tal afirmativa. Mas, saber se existe ou não, depende antes de mais nada de uma séria e ampla pesquisa de mercado, que ainda não se fêz.
Estaríamos, assim, na abordagem da matéria, no simples terreno da intuição e das conjecturas. Terreno, certamente, em que tôdas as opiniões são válidas. Inclusive seria válida a opinião de que não há excesso de oferta, mas simplesmente a falta de aproveitamento metódico, organizado e racional da procura latente, que continúa sem absorção. Com efeito, já se disse que, em rápida enquete, recolheu-se a constatação de que é grande o número de 1lessoas que, em todo o curso da sua vida, nunca receberam a visita de um corretor de seguros. Isso revela a existência de um mercado inexplorado e potenciaL que não autoriza afirmativa de que a oferta de seguros é excessiva. Seria falar de excesso de produção de tecidos numa população semi-núa. Não há dúvida de que o mercado de seguros padece, no fundo, de problemas e distorções na área da comercialização. Seria o caso, portanto, da realização de estu· dos de profundidade nessa matéria, a fim de que, reformuladas as práticas e os sistemas atuais, a atividade seguradora passe a adquirir condições de expansão e dinamização. 135
Começamos exatamente em 30 de outubro de J869. (Nossa Carta Patente foi assinada por Dom Pedro 11 ). O Nordeste ainda era incipiente. Mas nO,) já acreditávamos nêle. Hoje, é uma região em franco desenvolvimento. Cresce com o Brasil. A Çompanhia de Seguros Phoenix P ernambucana. agora com tradição
Companhia de Seguros
centenâria. também cresceu. Só que bem mais rápido. Expandiuse e implantou uma imagem de solidez e de prestigio em todos os Estados da Federação. Crescemos com o Nordeste. que hoje também possui uma excelente imagem no panorama brasileiro. Temos tradição de um século, com uma atividade dinâmica e progressista.
Phoenix Pernambucana
Um século de segurança diária. 136
REVISTA DE SEGUROS
o
SEGU RO
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IMPRENSA LUIZ
Fundamentalmente, a m1ssao da imprensa à informar. Seu objeto: os fatos da vida social que sejam de interêsse público. Não se ajustam a êsse fim os fatos passados, que são do campo de interêsse da História, mas os fatos correntes, atuais, pois o Jornalismo, na expressão de Rafael Mainar, "é a história que passa". Informar, todavia, não se esgota no simples e frio registro dos acontecimentos. É também esclarecer, guiar, orientar. Através da interpretação, que perm! te extrair dos fatos tudo o que nêles se encerra de experiência e sabedoria, a imprensa alcança outra dimensão, que é a de orientar. Em suma: sua função é informar e formar a opinião pública. Em relação ao Seguro, a atitude da imprensa, até pouco tempo, sempre foi de alheamento e desintP.resse. Não se po~ de dizer que tenha sido uma posição de~ liberada ou calculista. Ao contrário, traduzia simplesmente a própria atitude do público, indiferente aos fat.os de um setor da vida nacional cuja evolução ainda não adquira expressão bastante para despertar-lhe o interêsse. Essa barreira do interêsse começou, entretanto, a desmoronar recentemente. O Seguro chegou a uma etapa de desen~ volvimento em que os fatos ocorridos na sua área já não podem esquivar-se do conhecimento público. A imprensa, que
MENDONÇA
tem habilidade especial para detectar e identificar, onde se encontre, matéria prima para sua função de informar e orientar a opinião pública, descobriu no Seguro um nôvo filão para ser explo~ rado. Já agora, numerosos são os jornais, não só da Guanabara como de outro-s Estados, que nem mesmo se limitam a notícia e ao comentário esporádicos, chegando até a incluir, no seu esquema editorial, seções especializadas em Seguro. Servindo ao público, através da informação que é do seu interêsse, a imprensa pode contribuir para tornar mais conhecido e melhor compreendido o Seguro. Pode contribuir, portanto, para a própria expansão ·da atividade seguradora. Sua contribuição pode ser também negativa, através da crítica incompetente ou desonesta, contingência a que está exposta tôda atividade social. Por isso, e muito mais ainda pelo que de positivo pode deixar a participação da imprensa, cumpre ao mercado segurador prestar~ lhe tôda a colaboração; levando-lhe a infmmação exata e o esclarecimento necessário; revelando-lhe, em tôda a sua plenitude, o que é o Seguro e quais são as suas funções econômicas e sociais, enfim o seu papel no desenvolvimento nacional e na promoção do bem-estar s~ cial.
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REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS
REUNIÃO DE SEGURADORES PRIVADOS, EM VINA DEL MAR, CHILE IW
ANGELO MARIO CERNE, Vice-Presidente Executivo da Companhia Internacional de Seguros
Realizou-se, em meiados de novembro, em Viiia dei Mar, Chile, a XII Conferência Hemisférica de Segu11os, quando foram tratados três temas principais - o Ensino do Seguro, as Tendências Mundiais de Seguro e Resseguro e o Objetivo do Seguro Privado - além das reuniões de diversos grupos de trabalho, versando sôbre as diferentes modalidades de seguro. Ouvimos o Dr. Ângelo Mário Cerne, na ocasião eleito Presidente Honorário das Conferências Hemisféricas de Seguros, que fêz as seguintes declarações: A Conferência primou pelo realismo e objetividade. Todos reconhecem plenamente a necessidade da reforma do se~ guro e resseguro, em todos os sentidos e, como pedra de toque dessa afirmativa, basta citar o estudo feito pela Câmara de Comércio dos Estados Unidos, país ultra-desenvolvido, que produz 76 % dos prêmios do mercado mundial de resseguros. Diz o trabalho que poucas são as companhias, nos Estados Unidos, que obtiveram resultados positivos no Seguro, desde a 2.a Guerra Mundial; os seus lucros são resultado de suas inversões . A proporção média dos gastos administrativos das companhias norteamericanas de seguros cresceu à cifra de 31,8 % dos prêmios arrecadados, sendo que os salários atingiram a 20%. Acrescenta o trabalho da Câmara de Comércio dos Estados Unidos que, para uma companhia poder apresentar lucro nas operações de seguro, é preciso que tenha, no mínimo, uma arrecadação anual de prêmios de 300 milhões de dólares. Esta situação não se aplica apenas REVISTA DE SEGUROS
aos Estados Unidos: o quadro traçado no trabalho da Delegação Argentina à Conferência, com referência aos países da América do Sul, não é mais animador. A leitura do capítulo "Falácias e Paradoxos do mercado" foi repetida, a pedido, dada a gravidade dos conceitos, verídicos, alí expendidos. Resumindo os inúmeros erros cometidos por seguradores de todo o mundo, diz o trabalho argentino: "É um pouco a filosofia da praxe: se outros podem, porque não você? Infelizmente, ninguém se detém para ver se os outros podem e como o podem; se o fizessem, ainda poderiam dar-se a opção gananciosa de apostadores". Esta franqueza de autocrítica, verificada nos debates, redundou na criação de três comissões permanente_. para modificar o rumo dos acontecimentos . A Comissão de Ensino do Seguro tem por finalidade acabar com o autodidatismo e a improvisação, buscando a profissionalização e o aperfeiçoamento. A Comissão de Estudos Tecnológicos e Financeiros está encarregada de apreciar a técnica do seguro, em face da atual evolução econômica do mundo e, principalmente, em relação aos países em desenvolvimento, a fim de adaptá-la a novos sistemas de trabalho, de taxação, de vendas e de coberturas do seguro. Além disso, é preciso conjugar essas operações com inversões de capital que aumentem a capacidade das companhias seguradoras, sem subordiná-las a riscos de aventura ou, ainda pior, a limitações de inversão em obrigações estatais e outras. A criação da Comissão de Estudos Jurídicos e Econômicos deve-se ao fato de que as leis precisam acompanhar a evo-
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lução tecnológica do seguro, diminuindo as exceções, o casuismo e o apêgo à tradição. Por outro lado, não é possível a um só país o processamento de estudos econômicos, isoladamente, ainda mais porque cada país está procurando galgar posição mais elevada no seu desenvolviment o econômico. Assim, essa comissão, de âmbito hemisférico, poderá elaborar estudos mais complexos e comparar experiências diversas, facilitando a aplicação de n ovos métodos nos vários países do continente. Resumindo: deixaram de ser ponto principal dos debates das Conferências Hemisféricas de Seguros a defesa do seguro privado, a imagem pública do seguro privado, a técnica setorial do seguro, para, realmente, se prepararem os seguradores do futuro para a imediata adaptação às técnicas que avançam , em
ritmo galopante e, ao final, habilitar os diversos países do continente a operar em bases econômicas, resultado de estudos Jurídicos que encarem a dura realidade do que é o Seguro. Apenas a título de exemplo do muito que pode ocorrer em modificações raclicais, cito as leis recém-promulgadas nos estados da Califórnia e de Illinois, na América do Norte, que aboliram, não só as tarifas estaduais de prêmio de seguro, como a própria submissão, pelas companhias de seguros, à aprovação das autoridades locais de seguros, de tarifas particulares, para que as seguradoras possam acompanhar a inflação e as alterações econômicc-financeiras de determinada região, permitindo-lhes a Tápida adaptação às modificações de estrutura econômica e financeira que, dia a dia, se verificam em t odos os países do mundo.
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RE VISTA DE SEGUROS
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A MISSAO
DO
CORRETOR
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Discurso pronunciado, em São Paulo, no encerramento do curso de corretores realizado pela Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro LUIZ MENDONÇA
Com a Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro, programei uma vinda a
São Paulo para o fim específico de saudar-vos pessoalmente. Teria muita honra e satisfação em fazê-lo, mas a tanto fui impedido pela superveniência de motivo superior que hoje me retém na Guanabara. Ao contrário de mim, atingido na vida particular por duro golpe que tornaria minha presença destoante na atmosfera festiva desta solenidade, tendes sobejos motivos de alegria. Concluís curso de habilitação que a lei vos impõe para o acesso à carreira profissional que escolhetes. Já houve, bem sei, quem fizesse restrição ao sistema afinal adotado no País para a formação de corretores de seguros. A crítica incidiu, exatamente, sôbre o critério de aprovução por freqüên. cia, considerado inferior ao da aprovação obtida mediante prova, escrita ou oral, de aquisição dos conhecimentos ministrados . Sei que a crítica é honesta e bem intencionada - o que não obsta seja infundada. Há, entre os técnicos em edu·· cação, a tendência para eliminação dé' prova ncs níveis prim ário e ginasial sob o fundamento de que em tais ciclos o ensino não é seletivo, m as preparatório. Não pode deixar de ser por igual preparatório, ao invés de seletivo, o ensino profissional destinado a habilitar os que se candidatem à carreira de corretor de seguros. A freqüência ao curso não é, realmente, instrumento de aferição do saber adquirido; mas é indício, sem dúvida, de aproveitamento das aulas ministradas. REVISTA DE SEG!JROS
Na vida prática, isto é, ao longo da atividade profissional, é que sobrevirá a grande prova, em que serão tanto mais bem sucedidos os que tanto melhor se tenham preparado, sem perder, no curso concluído ou fora dêle, tôda e qualquer oportunidade de aumentar o cabedal de conhecimentos exigido pela profissão. De rest9, n ão fogem ao "saber de experiência feito" nem mesmo os que, recebendo formação universitária, se lançam ao exercício da profissão para a qual foram preparados. Bisonhos de início, somente se aperfeiçoam e atingem posições de relêvo profissional depois de passarem pelo cadinho de uma longa prática, durante a qual o estudo continua a ser um imperativo constante . Em pouco mais de século e meio de história do seguro no País, o corretor sempre foi um autodidata, lançando à profissão sem o apôio de qualquer sistema de prévia e metódica preparação. Não seria possível, assim, exigir que repentinamente se instalasse completo e perfeito aparelho pedagógico par:t subE:tituir o autodidatismo tradicional. O nosso sistema de ensino, implantado êste ano, é um primeiro passo, uma tentativa inicial - que se aperfeiçoará gradualmente, estamos certos, à medida que se prolongue nossa experiência didática nêsse campo especializado . Encerraram-se, até agora, quatro cursos: no Rio de Janeiro, no Recife, em Curitiba e, hoje, em São Paulo. Vós, paulistas, como vossos companheiros daquelas três outras cidades, recebestes as noções fundamentais das disciplinas que vos serão indispensáveis na lida profissional. Vosso êxito dependerá, não sõ141
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mente de que tenhais extraído o rnaxlmo aproveitamento das aulas recebidas, mas também, e sobretudo, de que continueis por conta própria o processo de aprendizagem a que o curso agora encerrado serviu com uma espécie de plataforma de lançamento. Seguro é serviço - o serviço de gerir riscos. O corretor é, bem feitas as contas, um vendedor dêsse serviço. Corno vendedor, não lhe basta assenhorear-se da técnica incorporada a êsse "produto" especial, isto é, a técnica do seguro. É-lhe indispensável, principalmente, o domínio das técnicas e processos modernos de venda. Em 1884 foi construído o primeiro automóvel. Em 1903 voou o primeiro aeroplano. Nêsses 85 anos decorridos, a tecnologia e a ciência não só revolucionaram a produção de bens e serviços, fazendo surgir a economia de massa, como tornaram em esplêndida realidade a conquista da lua.
Do primeiro automóvel ao módulo lunar da Apolo 11, foi radical e vertiginoso o progresso em todos os campos, daí decorrendo, também, evolução constante de hábitos e atitudes econômicas. A revolução havida na produção gerou outra, evidentemente, no consumo. Portanto, para o fluxo de bens e serviços, do produtor ao consumidor, tornou-se indispensável criar métodos adequados e atualizados de venda, adquirindo esta o suporte científico de disciplinas especialmente criadas para desenvolvê-la. O "rnarketing", enfeixando tôda essa série de conhecimentos novos, é "a disciplina que estuda os mercados, os produtos, as políticas e os planos comerciais, a organização de vendas e distribuição, as atividades publicitárias e de promoção e tudo o que diz respeito, direta ou indiretamente, ao fluxo dos produtos e dos serviços do produtor para o consumidor ou utilizador final, com o objetivo de garantir que tôdas as decisões da direção
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afiliada AFIA DO BRASIL S. A. Administr.) Incêndio - Riscos Diversos RCO-VAT - Tumultos L. Cessantes - Cascos Transportes - R . Civil 1\utomóveis - Ac . Pessoais Fidelidade - Roubo - Vidros
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tenham em conta as exigências da clientela e as possibilidades de mercado, e permitam à emprêsa realizar, com a mínima despesa, o máximo de vendas e lucros". Ides começar o exercício profissional em condições que outros, antes, talvez jamais tenham encontrado. Tivestes um curso para proporcionar-vos os primeiros ensinamentos. Encontrais o mercado segurador impulsionado, não só pelas altas potencialidades que uma economia em desenvolvimento lhe oferece, mas também pelos e.stímulos de uma legislação nova que, embora incompleta, mesmo assim trouxe contribuições positivas. Sobretudo, ides começar exatamen-
te quando nova, moderna e promissora mentalidade renova o seguro brasileiro. Sinal evidente e altamente significativo, que põe à mostra essa nova mentalidade, é a ampliação do Taio de ação do sistema sindical do seguro brasileiro, agora abrangendo os setores da publicidade e das relações públicas. Para ficar apenas num exemplo, o da Federação Nacional das Emprêsas de Seguros Privados, citem-se as duas campanhas publicitárias êste ano realizadas por aquela entidade. Campanhas que terão continuidade em 1970, com amplo apôio de tôdas as companhias de seguros, estando já em fase final, a receber os últimos retoques, o planejamento e a programação de um trabalho de Relações Públ'icas de grande envergadura. Tudo isso se destina a corrigir as deformações da imagem que o público ainda tem do Seguro. :Êste, passando a ser conhecido e bem compreendido, decerto ganhará novos impulsos de crescimento através da modificação inevitável da procura. Se ides encontrar novas e melhores condições de trabalho, de outra parte, -::; em contrapartida, ides também assumir responsabilidades maiores e mais grave.:; REVISTA DE SEGUROS
na colaboração que de vós o desenvolvimento do seguro exige. O corretor é o ponto de contato entre as seguradoras e o público. A êste leva, queira ou não, quando age ou quando se omite, quando fala ou quando se cala, um conjunto de impressões que vão formar, bem ou mal, a imagem d'.lquelas e - mais ainda do que isso - a própria imagem do Seguro. A propaganda e as relações públicas podem contribuir em larga dose para a formação de tais imagens, mas o contato direto, pessoal, tem influência substancial para a conceituação formulada pelo público. Mas a i não se detém a função do corretor. Só essa - que é a de concorrer para a projeção de uma boa imagem do Seguro - já lhe exige elevado gráu de adestramento e preparo profissional. Mas há outras, entre as quais desejo dar destaque à que consiste no desempenho do papel de exato e fiel intérPTete do público junto às companhias de seguros. Deve o corretor, reunindo informações e resultados da sua experiência na lida direta com o público, dêste captar opmwes, tendências, necessidades de cobertura e proteção, para que as seguradoras, assim em condições de avaliar a evolução da procura, possam diligenciar a adequação da sua oferta de serviço às transformações graduais que ocorram no mercado. Esta rápida vista de olhos sôbre as tarefas profissionais do corretor, que outra coisa não proporciona senão uma idéia panorâmica dos caminhos que ides percorrer, já é bastante, todavia, para colocar em relêvo a importância da carreira que vos espera. Espero, como o público e todo o mercado segurador, que todos vós, nessa carreira que pode ser trabalhosa e exigente, mas que por outro lado tambérr pode ser altamente compensadora, venham a alcançar justo e merecido sucesso. Faço votos sinceros para que assim realmente aconteça. 143
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Seguro de Crédito Interno O Seguro no Financiamento ao Consumidor FÉLIX RUIZ ALONSO
O financiamento direto é aquêle em que o consumidor entra em contato dir etamente com o financiador - normalmente, uma Companhia de Crédito e Financiamento, que é a instituição genuína para a modalidade do crédito ao consumidor. A financiadora, n este caso, paga por conta do consumidor ao vendedor. Normalmente, o vendedor que será um distribuidor de bens duráveis, não permanecerá como coobrigado na transação limitar-se-á a receber o preço à vista da mercadoria vendida. Na outra hipótese, do financiamento indiretn, a financiadora entra em contato com o consumidor só indiretamente, através do revendedor. Porisso, a praxe do fin anciamento indireto estabeleceu dois contratos, um primeiro - contrato matriz - com o revendedor, em que se assinala uma linha de crédito, e outros com os consumidores, que aderem àquêle contrato anterior. Nesta ~nodalidade operacional do "financiamento indireto ao consumidor" o revendedor freqüentemente, se coobriga na transação, sendo avalista do comprador, além de sacar ordinàriamente as Letras de Câmbio, para aceite do financiador. A financiadora está em condições de exigir o aval do revendedor já que êste, por esta modalidade de financiamento, está desenvolvendo as próprias vendas, ou facilitando as compras da sua clientela. De resto, em ambas modalidades financiamento direto ou indireto- a garantia usada comumente é a alienação fiduciária do bem adquirido, em favor da financiadora 1. A Companhia Seguradora, para bem discriminar os riscos do financiamento direto ou indireto ao consumidor, não 2. O financiamento ao consumidor se pode basear apenas nessa classifica~ opera-se de duas maneiras: o financia- ção, mas deve descer a detalhes tais comento que se chama entre nós, direto e, mo: se os bens duráveis que se transadanam são novos ou de segunda mão o indireto.
1. O financiamento ao consum~-: dor é uma das molas da mais moderna economia. Visando levar a tôdas as camadas sociais os produtos industrializados -- o automóvel, os eletro-domésticos, ... - que reclama o bem estar hodierno, criando-se instituições que adquirem para o consumidor, êsses bens, antes que êle, com a poupança que acumular, pudesse adquirí-los. O consumidor ou usuário final irá liquidando, em prestações, à instituição financeira, o empréstimo dirigido que lhe possibilitou a compra. O crédito tradicional, indeterminado, que se destinava as mais variadas finalidades, permitindo ao mut uário adiantar-se às suas próprias possibilidades, hoje concede-se para um fim determinado. O crédito é outorgado para a aquisição de bens duráveis, para consumir preci.samente aquéles produtos que a civilização atual t raz consigo. A outra classe de crédito mais geral, que poderíamos qualificar de bancário - em que não se leva em consideração o destino que o mutuário dará aos recursos - não interessa a efeitos dêste breve estudo. Trataremos, especificamente do crédito ao consumidor, das suas garantias e da sua forma de seguro. De resto, note-se que, por esta modalidade de financiamento, as despesas chamadas financeiras - juros, comissões, correção monetária, etc. - recaem não mais sôbre a indústria ou sôbre a comercialização, mas sôbre os consumidores. A indústria e o comércio, em prin cípio, ficam mais livres do crédito bancário, já que as suas t ransações realiza]ll-se à vista em maior escala. Êste deslocamento, finalmen te, do orédi,t o: de indeterminado a determinado, traz profundos reflexos em tôda a política bancária tradicional.
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há revendedores que vendem além de produtos novos, outros usados --; se o revendedor avaliza ou não -- há casos de financiamentos diretos em que o vendedor avaliza e, inversamente, casos de financiamentos indiretos e1m que êste não se coobriga; etc., etc. A orientação que, na atualidade, se adota é a seguinte: segurar só determinados bens duráveis novos: "veículos aut omotores terrestres, máquinas de produção e aparelhos eletro-domésticos", e quando forem outros bens -- equipamentos médicos, objetos de arte, mobília, etc. - exigir necessàriamente o aval do revendedor 2. Os bens usados seguráveis, por enquanto, somente são os "veículos automotores terrestres", devendo ser objeto de contratação especial 3. 3. Não vamos entrar, neste trabalho, nos pormenores destas operações de financiamento, apenas convém aqui recordar, brevemente, os instrumentos de que se servem: 1. 0 ) - - Contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia; embora esta garantia, teoricamente, poderá faltar no financiamento indireto, e ser substituída pelo aval do revendedor 4. 2.0 ) - Letras de Câmbio, que são o meio de que se serve a financeira para levantar os recursos do público aplicador, necessários para os financiamentos. A financeira se obriga n elas, p elo aceite cambiário. 3. 0 ) - - Notas Promissórias, reprepresentativas das prestações, em que o comprador ou financiado liquidará a sua dívida. Nelas a financeira costuma exigir os avais de terceiros: do revendedor ou de outros. Sôbre o contrato e títulos de crédito (Letras de Câmbio e Notas Promissórias) não vamos falar porque são sobejamente conhecidos. Entreter-nos-emas, um pouco, na alienação fiduciária em garantia, recentemente regulamentada em seus aspectos processuais. 4. A alienação fiduciária é garantia pela qual o devedor transfere ao credor a propriedade duma coisa móvel, permanecendo aquêle (o devedor) na posse dela, com as responsabilidades de depositário 5. Daí deduzem-se uma série de caract erísticas da nova garantia. 146
Em primeiro lugar, subentende-se que há uma relação obrigacional entre as partes, já que se fala em credor e devedor. Houve, por oonseguinte, uma relação anterior de mútuo entre elas e, para garantí-la, o devedor alienou ou transferiu a propriedade de alguma coisa móvel ao credor. Passando propriamente à garantia da alienação fiduciária, observamos: 1. 0 ) - - Que o credor não é apenas credor, mas é proprietário do objeto-garantia 6. É titular do domínio. 2.0 ) - - Que o credor adquiriu o domínio da coisa, sem que mediasse a tradição ou entrega dela. É uma aquisição puramente contratual, sem a entrega do bem móvel 7. 3. 0 ) - Que o credor adquire também, por disposição legal, a poose chamada indireta. 4.0 ) - - Que o devedor, que era dono e possuidor, continua na posse direta da ;coisa, após a alienação 'f~duciária, --\ porém sem ser mais proprietário dela -, podendo usá-la e desfrutá-la. Eis aí a grande contribuição desta garantia para a economia moderna, já que permite usar das coisas sem ser proprietário delas, dando o título supremo da propriedade ao credor e, possibilitando simultâneamente ao devedor chegar a ser proprietário delas, precisamente com os rendimentos que lhe proporcionará o fato de usá-las. Pense-se, na indústria que produz com máquinas operatrizes, nos médicos ou dentistas que trabalham com aparelhamentos financiados, nas lavouras mecanizadas com tratores e demais maquinários, firmas de transportes rodoviários, etc., etc . Em todos êstes casos a produção está se adiantando, e graças aos lucros que proporciona aos financiados, êstes poderão liquidar os objetos-garantia -- máquinas operatrizes, consultórios médicos ou dentários, tratores, ceifadores, caminhões, . . . -- que começaram a produzir-lhes, estando alienados fiduciàriamente: tendo os financiados a posse, mas sem a propriedade. 5. 0 ) - O bem se transfere ou aliena exclusivamente para garantir a dívida. O proprietário fiduciário não poderá usá-lo, desfrutá-lo n em dispôr dêle de maneira alguma. A propriedade do fiduciário não é plena, mas limitada, resolúvel. REVISTA DE SEGUROS
6. 0 ) - O proprietário fiduciário do objeto-garantia poderá vendê-lo, se o devedor não satisfizer a sua obrigação, para saldar a dívida. 7. 0 ) - De resto, se o devedor, equiparado ao depositário pela própria construção legal do instituito 8, dispuser da coisa indevidamente terá as conseqüentes sanções penais. Êste remate da garantia, responsabilizando o devedor, é de importância primordial, já que de outra maneira tôda ela desabaria. As situações fisicamente fracas, corresponde sempre uma proteção juridicamente forte. Estamos perante o proprietário mais débil, fl.Jsicamente falando, que o direito já conheceu; porisso, o legislador responsabilizou a parte materialmente forte: o devedor possuidor, que colocou em situação de depositário, para salvaguarda do fiduciário, mero titular de propriedade. 5. O domínio, que a financeira ou que um fiduciário qualquer mantém a respeito da coisa adquirida em garantia, é um direito vazio de conteúdo próprio. A financ eira não usa, nem goza, nem dispõe da coisa - sàmente se o devedor não pagar as prestações devidas, terá direito a vender a coisa 9. Não terá direito, porém, a ficar êle com o objetogarantia 10, mas terá o direito a vendêlo para ressarcir-se do crédito, vencido e não saldado. Repare-se que o inadiplemento da obrigação, por parte do devedor, movimenta o direito respectivo do credor em dois planoo diferentes; em primeiro lugar dá-lhe o direito à cobrança dos títulos, das notas promissórias; e em segundo lugar dá-lhe o direito de apreender a coisa para vendê-la e ressarcir-se. É comum, nos contratos de crédito estipular que o inadimplemento de uma da.s prestações que o compõem, dá direito à cobrança do crédito total a vencer. O protesto é o mesmo de iniciar a caracterização da expectativa de insolvência, a efeitos securitários. Por outro lado, a ação de cobrança dos títulos, cabe também no caso de obrigações garantidas por alienação fiduciária, sem que isto tenha-se colocado em discussão em moment o algum, pela doutrina. Discussão tem h avido - até ser recentemente regulamentada por ação especialll - a respeito da execução do bem alienado fiduciàriamente. REVISTA DE SEGUROS
6. Muitas ações tem sido conquistadas pelo autor fiduciário, nos primeiros passos em que se debateu para defend er o seu direito. Por parte dos juízes, muitas vêzes hesitantes, se concederam as ações mais variadas: a ação de emissão na posse, a reivindicatória, a de depósito, a reintegratória da posse, etc., etc. Era habitual ainda o uso da busca e apreensão, como medida preventiva que surpreendentemente serviu nalguns casos, como solução, encerrando em si mesma o processo 12. Isto, no entanto, que pareceu surpreendente foi aquilo que o legislador constituiu em procedimento especial para defesa do autor fiduciário. As disposi~ões do artigo 3. 0 , do Decreto-Lei n. 0 911, criadoras dêste nôvo processo- que elevam à categoria de ação autônoma, aquilo que era simples medida preventiva, são as seguintes : "§ 3. 0 O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriam$te, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 4. 0 - Contestado ou não o pedido e não purgada a mora; o juiz dará sentença de plano, . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . § 6.0
A busca e apreensão previstas no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior." 7 . ÊSse verdadeiro concurso de ações mostra, de um lado, a complexidade da garantia, de outro a variedade de meios ao alcance do autor, e ainda, a multiplicidade de circunstâncias em que pode-se apresentar o caso. Justamente, a variedade de circunstâncias que rodeiam o inadimplemento, são as que aconselham a escolha duma ou de outra solução. Por exemplo: se o bemgarantia inexiste de pouco servirá um pedido de apossamento para vendê-lo, melhor será um pedido contra o depositário infiel. Mas vejamos, embora sem nos determos numa análise mais profunda, as outras ações que o legislador reconheceu ao serviço fiduciário, ademais da ação de busca e apreensão:
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a) - - A ação de depósito. "Se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil" 13. Foi necessário que o legislador reconhecesse expressamente esta ação, porque em muitos casos os juízes relutavam concedê-la - em virtude da prisão em que desemboca e que consideravam inconstitucional H. b) - A ação executiva. "Se o credor preferir recorrer à ação executiva ... serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução" 15. c) - Pe:dido de restituição. Os bens alienados, como é de direito, não fazem parte do patrimônio do devedor - elienando-os saíram do patrimônio dêle e, passaram a ser bens do fiduciário. Pcrisso: "Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário a pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente" 16. Todavia aquela ação especial não anula o direito reipersecutório do proprietário fiduciário, mediante as ações que no passado recente usou, embora as torne pràticamente superadas. 8. Os riscos contra a destruição da coisa, pelo fogo, ou colisão, ou contra o desaparecimento, por furto ou roubo, não interessa aqui considerá-los por serem objeto dum seguro próprio, contra êsses sinistros. Convém salientar agora os riscos: do desaparecimento do réu, com o objeto-garantia; da obstinação em não querer en.tregá-lo para a venda e conseqüente liquidação da dívida ou, ainda, da inexistência da coisa, que foi alienada, ou de sua irrecognoscibilidade ou identificação. Eventos desta classe levam consigo a quebra da garantia. O bem alienado acaba n ão servindo à sua função de garantia. São êsses eventos precisamente, depois de oficializados pela sen tença judicial, aquêles que cobrem o seguro de quebra da garantia. Riscos, de resto, difíceis de acontecer, se o empréstimo foi concedido com um mínimo de seriedade e de rotina comercial. A inexistência do bem-g,a rantia é pràticamente impossível, em se tratando 148
de vendas aos consumidores, já que êstes não estariam adquirindo nada. E há, além do mais, notas fiscais e faturas. Todavia, cabe a possibilidade da fraude entre comprador e vendedor combinados, para a prática do estelionato 17. A dificuldade de identificar a coisa, não isentaria o devedor da obrigação de entregar objeto-garantia duvidoso como certo, nem também de entregar outros bens à penhora - perante a cobrança dos títulos - nem, enfim, de liquidar a dívida. O desaparecimento do devedor com o objeto-garantia é, na prática, o caso que mais pode-se apresentar, em se tratando de pessoas desenraizadas na praça do credor, e sem antecedentes crediários. Essas pessoas, porém, dificilmente, t êm acesso ao financiamento, tanto direto quanto indireto, em emprêsas medianamente organizadas. Outras formas de quebra de garantia parecem menos prováveis de acontecer. 9. Atualmente, as condições especiais do seguro de crédito interno, para cobertura das operações das financeiras, com alienação fiduciária em garantia ou com outras garantias reais, obrigam a seguradora a indenizar perante as "perdas líquidas definitivas", que a segurada possa sofrer "em conseqüência da insolvência dos creditado,s". Poder-se-íam tecer muitas considerações à volta da insolvência, segundo a caracterização das apólices. Geralmente, fôram elaboradas pensando em pessoas jurídicas ou comerciantes como financiados ou devedores. Hoje, o crédito concedido aos consumidores, concede-se na grande maioria dos casos a pessoas físicas que não são comerciantes - embora nalguns casos, poucos, os consumidores são sociedades ou comerciantes. As apólices cuidaram principalmente destes poucos, seguindo as pegadas do seguro antecedente de quebra de garantia, que caracteriza a insolvência quando: . 1. 0 ) Fôr declarada judicialmente a falência, cu deferido o processamento da concordata preventiva do devedor 18.
2.° Fôr concluído acôrdo particular do devedor com a totalidade dos seus credores - concordata amigável- com REVISTA DE SEGUROS
iução do débito e anuência da Segudora.
o financiamento ao consumidor, não comerciante, que substituíssem a falência, a concordata e, o acôrdo com os 0 3. ) F.f>rem insuficientes ou fique credores, típicos dos comerciantes e que idenciada a impossibilidade de arresto àquêles não se aplica. Têm-se sugerido L penhora de bens do creditado, em o p edido judicial de busca e apreensão, .so de cobrança judicial. ou outros sem esperar a sentença, co~no Esta última hipótese é a única que, nova caracterização, da insolvência. .ervatis servandis", serve para caracteIsto, não obstante, dá-se uma soluzar a insolvência do consumidor final, ção intermediária, que suavisa êste esta1ando pessoa não-comerciante. do de coisas: a seguradora efetua adianA caracterização do sinistro, a efei- tamentos por c o n t a da indenização, quando evidenciado o inadimplemento )S do seguro de crédito ao consumidor .vil, ficou assim reduzida a êsse caso pelo protesto, e a indenização será devida penas. Somente, a insuficiência ou im- finalmente quando da sentença judicial. ossibilidade de achar os bens-garantia, 10. Ideal seria que os contratos de pós sentença judicial, caracteriza o de- seguro se adatassem o mais possível às er de indenizar. Esta redução do sinistro realidades que seguram. Muito mais isto eve-se a aplicação dumas condições, é válido em se tratando de operações coue fôram estabelecidas para o comércio merciais, tão complexas e ricas em relaa indústria, aos consumidores, pessoas cionamento humano, como são os finanísicas não comerciantes. ciamentos. Em princípio o financiador Haveria, pois, insolvência na data é o primeiro interessado em não ter m que, decorrendo a cobrança judicial, perdas. 1 juiz certificar a impossibilidade de Os prazos a que se referem as apóLpreender os bens alienados fundiciàrialices de seguro de crédito ao consumidor, nente ou de outros a serem penhorados podem se converter em empecilho: o pram ainda, perante a insuficiência dêles. zo de 30 dias para notificar o vencimenObserve-se por conseguinte, que es- to não pago, de 60 dias para expirar êsse ;amos perante uma caracterização "sui prazo 21, de 90 dias para efetuar o pro5eneris" da insolvência, a qual, em prin- t esto 22 e de 120 dias para isentar defi::ípio estaria caracterizada pela simples nitivamente a Seguradora 23. impontualidade no pagamento. "AtualO interêsse desses prazos, inclusive mente, graças ao aperfeiçoamento da para o segurador, é relativo: Frequentetécnica securitária e ao vulto dos capi- mente têm, até, efeitos contra-producentais empregados pelos seguradores, a tes, porque forçam situações que pergarantia do risco de impontualidade vem turbam as relações entre financiador e sendo praticada com êxito em vários paí- devedor. Muitas vezes o financiador coses" 19. Não obstante, no Brasil, onde o nhece o apuro momentâneo do devedor seguro de crédito ao consumidor es~á e sabe que, tolerando, permitindo-lhe dando os seus primeiros passos, a illlSol- adiar o pagamento, acabará saldando-o vência, a efeitos da indenização, não é a normalmente. Esta maneira peculiar de impontualidade, mas a impossibilidade resolver os negócios - que, aliás, se dá ou a insuficiência dos bens-garantia cer- de maneira muito especial em nosso país tificada judicialmente - segundo consta - convinha que fosse subentendida nas nas apólices usuais: além dos outros ca- apólices, de maneira a não criarem elas sos, falência ou concordata judicial ou novos encargos burocráticos; talvez senamigável, estipulados para as pessoas do algum dêsses prazos alongado e suprimindo outros. jurídicas e comerciantes. A insolvência, o título protestado, caracteriza nalguns países o sinistro 20. Também não se trata de adotarmos no Brasil êsse critério, mas sim poder-se-ía cogitar a respeito; pelo menos considerar outros casos de sinistros para REVISTA DE SEGUROS
Importante é, que o credor-segurado não perca garantias - que em caso do sinistro servirão à subrogatória -, e que se comunique a decisão de forçar a cobrança atrasada - não importando há quanto tempo vencida. 149
11. Os adiantamentos da indenização, que na atualidade, a Seguradora deve efetuar no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de apresentação do instrumento de protesto, coThStituem u m meio mais eficaz para a pronta recuperação do crédito. Não se pode esquecer que as Companhias Financeiras, pela estrutura que lhes foi dada em nosso país, não contam com grande disponibilidades. Em primeiro lugar, os recursos de terceiros, auferidos através das Letras de Câmbio dedicam-se, em sua totalidade e durante todo o prazo, ao financiamento êsses r ecursos são pré-determinados, para adotarmos a expansão da Portaria n. 0 309, criadora do sistema das Financeiras, e as operações são pré-determinadas: o ativo realizável e o passivo exigível estão estreitamente vinculados, materialmente conexos. A Financeira pode teàricamente dispôr dos próprios recursos - passivo fixo - para liquidar o exigível, quando não consegue realizar os créditos dos consumidores finais. Dito de maneira mais simples: quando os consumidores são impontuais, ela resga., ta com o próprio capital e reservas as Letras de Câmbio dos portadores.
(trinta) dias a contar da data de apresentação à SEGURADORA do instrumento de protesto, respeitadas pelo Segurado tôdas as obrigações previstas nas Condições da apólice, principalmente as constantes das cláusulas, 15 e 16 e item 18.4 da presente cláusula destas Condições Especiais." 27
Levando em consideração a d~mora dos cartórios de protestos, normalmente duas semanas, pelo menos, entre a entrada e a lavratura do instrumento, chega-se a conclusão que o prazo de trinta dias que se reservou à Seguradora é excessivo - convinha que apresentandose estes casos, a Seguradora fizesse os adiantamentos imediatamente, contra a apresentação dos documentos. De resto, observa-se que só aquêles bens duráveis novos - veículos automotores terrestres, máquinas de produção e aparêlhos eletro-domésticos - taxativamente segurados, dão direito aos "adiantamentos", contra os títulos vencidos e não pagos 28. Tratando-se de outros bens não haverá adiantamentos contra o simples protesto das promissórias só haverá após a observância de normas especiais 29, que pràticamente equivalem a caracterização da insolvência. Essa situação, se repetida, cria difi12. A sub-rogação, de v e z em culdades à Financeira; porque ela mantém habitualmente o capital fixo distri- quando discutível e discutida, com o apabuído entre: disponível, imobilizado nas recimento do Decreto-Lei n. 0 911, não iThStalações, e nos adiantamentos 24 aos t em - pelo menos neste setor que estaconsumidores antes de venda das corres- mos considerando - mais discussão pospondentes Letras de Câmbio, por êles sível. O artigo 6.0 , dêsse Decreto-Lei, diz: sacadas. Nos dois primeiros ítens, man"O avalista, fiador ou terceiro intetém aproximadamente 40 % do capital, ressado que pagar a dívida do alienante os restantes 60% 25 destinam-se a supor- ou devedor, se sub-rogará de pleno direitar os adiantamentos ou estoques de to, no crédito e na garantia constituída Letras. pela alienação fiduciária." Disto tudo, se depreende que o seA Seguradora, sempre que pagar a guro de crédito interno, para que repreindenização, se sub-roga "ipso facto" sente realmente segurança à financeira, como terceiro interessado que é, no lugar deve efetuar sem muita demora "adiansegurado. do tamentos por conta da indenização". Nas "Condições Especiais do Seguro de CONCLUSõES Crédito Interno", em vigor 26, se estabelece: 1. 0 ) O Seguro de Crédito Interno, "A obrigação da SEGURADORA de que está abrindo-se caminho no Brasil, adiantar, caracterizada com o protesto dever-se-ía adaptar melhor à sistemâtido primeiro título vencido e não pago, ca peculiar do financiamento ao consucumprir-se-á de acôrdo com o critério a midor, criando condições especiais, que seguir previsto. O primeiro adiantamen- se aclopassem a essa especialidade de to será feito no prazo máximo de 30 financiamento, em suas nuances. 150
REVISTA DE SEGUROS
2. 0 ) Além da caracterização do sitro, após sentença judicial dever-seintroduzir alguns casos mais de sitros, nos financiamentos a consumi;es não comerciantes. Propomos o ~io da ação, simplesmente, como caterizador do sinistro. O segurador deagora, estar, ciente de que com a enação fiduciária, o país conta com ta garantia apropriada contra todos consumidores: comerciantes e não merciantes. 3. 0 ) A divisão dos bens duráveis em ~ grupos: os propriamente seguráveis '-áusula 1.1.1) e os seguráveis por ensão (cláusula 5. 2 .1) é muito distível, por carecer de fundamento natu. É uma divisão artificial. 4. 0 ) Os adiantamentos, por conta indenização, são sem dúvida, no caso, boa técnica. Conviria porém, que em tratando de seguro de Companhias de manciamento, êsses adiantamentos se 'tendessem de igual modo, a quaisquer s duráveis, que elas pudessem finanr, e também que fossem concedidos, ediatamente, contra a entrega dos trumentos de protesto. 5. 0 ) Não se pode deixar de notar e o valor do prêmio, embora já &e nha reduzido, ainda é alto: 1,25 % para perações de 24 mêses, que são as habiais. O prêmio repercute sôbre o custo peracional das financeiras, as quais, no ís e no momento presente, se debatem la redução dêsses custos - de acôrdo om a política governamental. Êsse alto usto explica que o seguro de crédito terno, na sua forma atual esteja cusdo ainda ser introduzido. 6. 0 ) A segurada não pode ser coagida a protestar as prestações, pela seguradora. É necessário levar em consideração que a Financeira é a primeira interessada em recebê-las pontualmente, e que quando não age nesse sentido é porque razões de ordem superior - de boa política dos negócios - assim o aconselham. Cláusulas como 11.2, 11.3 e 17, são desaconselháveis. 7. 0 ) De resto, o instituto da subrogação hoje é pacífico, a Seguradora substitui a Segurada após a indenização; artigo 6.0, do Decreto-Lei n. 0 911, de 1-10-1969. REVISTA DE SEGUROS
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NOTAS
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1. Em conformidade com a Resolução n. 0 45, do Banco Central do Brasil, item V, nos financiamentos indiretos havendo aval do con. cessionário, é indispensável a alienação fiduciária, e vice-versa. 2 . As condições Especiais do Seguro de Crédito Interno para as Companhias de Crédito, Financiamento e Investimento, mais recentes (Circular CI-14 / 69, de 17.9.69) dispõem a respeito: "Cláusula 1.1 .1 - As operações de financiamentos ao consumidor final, obrigatbria· mente lastreadas com garantia de alienação fiduciária em favor do Segurado, deverão se referir a bens duráveis novos, entendendo-se como tais, para os efeitos do presente seguro, exclusivamente veículos automotores terrestres, máquínas de produção e aparelhos eletrocomésticos, ressalvando-se o disposto no item 5.2.1". "Cláusula 5 . 2 . 1 - No caso de financia. mentos ao consumidor final, garantidos unicamente por títulos, ou quando os bens objeto de financiamento forem diferentes daquêles previstos no item 1.1.1 da cláusula 1, a exigir a emissão de notas promissórias pelo referido consumidor final, em favor do segu. rado, necessàriamente avalizadas pelo devedor vendedor." 3. As "Condições Particulares" para as operações de financiamento de veículos usados; foram regulamentadas mais recentemente aos 20.5 . 69 (Circular CI-08/69). 4. Resolução n.o 45 do Banco Central do Brasil: "Item IV - O financiamento de compra contratado diretamente com o consumi. dor ou usuário final terá por garantia principal a alienação fiduciária do bem objeto da transação e não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do valor da venda". "Item V - O financiamento de que trata o item anterior poderá ser realizado também mediante interveniência da emprêsa vendedora, como sacadora das letras de câmbio, obedecidas as seguintes condições gerais:
c) a alienação fiduciária do bem transacionado, quando cabível, ou a coobrigação da vendedora nos títulos representativos da uti. lização do crédito aberto ao comprador, que constituirão alternativa ou conjuntamente, a garantia." 5 . Segundo a nova noção pelo DecretoLei 911 .de 1.10. 69, ao artigo 66, da Lei n. 0 4.728, de 14. 7. 65, o proprietário tem posse indireta, - coisa que antes não tinha, - sem dúvida atribuída a fim de reforçar a posição do credor-proprietário. Desta sorte, pela alienação fiduciária, o devedor atualmente transfere a propriedade e a posse (indireta) de um oboeto móvel ao proprietário fiduciário. O devedor continua na posse direta. 6. Nas garantias reais sôbre coisa alheias, como o penhor, a hipoteca e a anticrese, o credor não é proprietário; é apenas credor•. 151
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pignoratício, hipotecário ou anticrético, respectivamente. O credor da alienação fiduciária é proprietário. 7 . "A alienação fiduciária em garantia t ransfere ao credor, o dominio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente ,da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário . . . ". Artigo 66, § 2. o, da Lei n. o 4. 728, segundo a redaçã o dada pelo Decreto-Lei n .• 911, de 1.10 . 69. 8. "A relação jurídica de depósito nã o resulta de um contrato mas de expressa disposição legal. As partes não a escolheram por manifestaçã o contratual de vontade ; aceitaram-na a partir do momento em que desejaram concluír o negócio jurídico de alienação fiduciária em garantia" BUZAID, ALFREDO, "Ensaio sôbre a Alienação Fiduciária em Gar~ntia", publicado pela ACREFI, S. Paulo 1969, pag. 47. 9. Cfr. "A Alienação Fiduciária em Garantia", de nossa autnia, publicado na Rev. da Faculdade de Direito da U.S.P., vol. LXII, fase . II, 1967, pág. 403 e seguintes. 10. "É nula a cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr p aga no seu vencimento". Artigo 66, § 6.• da Lei n. 0 4. 728. 11. Decreto-Lei n .• 911, de 1.• de outubro de 1969. 12 . A solução dos casos imediatamente após a apreensão preventiva do veículo est á sendo concedida pelos nossos juízes, que compreenderam o sentido da garantia. "Como a Lei n .0 4. 728 não previu um "modus procedendi", admite-se a analogia, e a melhor é: apreensão liminar do veículo financiado, à vista das promissórias não pagas e p ro testadas por falta de pagam ent o. Em seguida, citação do devedor e discussão sôbn a culpa contratual, com decisão final declar an do ou não, a perda definitiva do veículo, por parte do devedor." Da setença do Juiz de Direito da Comarca. de Santo André, publicad a em "O E stado de S. Paulo ", de 21 de set embro de 1969, pág, 40. Com um tratamento p rocessual desta espécie, que é p recisamente o vigente, muito b em o pedido judicial pode caracterizar o sin istro.
em caso dêste ter sid o defrau dado por revendedores inescrupulosos que, macomunados com consumidor es fictícios, obtiver am finan. ciamento de transações inexistentes. É um dos sinistros que redunda em perda e, em nos. so entender deve cobrir a Seguradora. 18 . "Considera-se falido o comer ciante que . . . " artigo 1." da Lei de Falências (Decreto-Lei n ." 7. 661, de 21.6. 45). 19. COMPARATO, FABIO KONDER "O Seguro de Crédito", Rev. dos Tribunais, São Paulo, Abril 1968, pág. 50. 20. "Na Itália, por exemplo, as apólices de seguro de crédito de vendas em prestações preveem como sinistro o protesto de um ou dois títulos de crédito referentes à venda". COMPARATO, FABIO KONDER, op. cit., pág. 51. 21. Cláusula 11 . 3, da Circular CI-14/69, de 17. 9. 69 - "Condições Especiais do Seguro de Crédito Interno para as Companhias de Crédito, Financiamento e Investimento (Cobertura 201)". 22. Cláusula 11. 2, da Cobertura 201, conforme Circular CI-14 / 69 de 17.9.69, do I.R.B. 23. Cláusula 17, da Cobertura 201, conforme Circular CI-14 / 69, de 17.9. 69, do I.R.B. 24. As financeiras, especializadas no financiamento aos consumidores, não podem atrasar os pagamentos aos vendedores por conta daquêles, já que financiam compra-ven. das à vista. Por isso, embora êsses fináii.ciamentos se efetuem estruturalmente com recursos de terceiros, a financeira adianta os próprios recursos - que posteriormente, se reembolsará quando vender as Letras de Câm. bio, com o p r oduto delas. 25. Mais outros r ecu rsos flutuantes retenções - de menor importância. 26. Circulares n úmer os 2 e 3, de 15 .1.68 e 19 .1. 68, respectivamente, da Superintendên. cia de Seguros Priva dos (SUSEP ), publicadas no Diário Oficial da União, de 14. 2.68, páginas 1463 e 1464. 27. Cláusula 18, 18 .1, da I.R.B., CI-14/ 69, de 17 .8 .69.
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16. Art. 6.•, do Decreto-Lei n .o 911 de '01-10-69.
28. "Nos casos de operações de financiamento ao consumidor final, dos bens descritos no item 1.1. 1, lastreados por garantia de alienação fiduciár ia, a Seguradora se obriga, ainda que n ão car acterizada definitivamente a insolvência do devedor, t al como definida nestas Condições E speciais, e nem apurado o valor de per da líquida definitiva, a adiantar ao Segurado, p or conta da eventual indeniza. ção, 90% (noven ta por cento ) do valor dos títulos, r epresen tativos de seus créditos, vencid os e n ã o pagos, contra a sua apresentação, devendo o primeiro título vencido e não pago ser acompanhado do r espectivo instrumento de protesto" - Cláusula 18, 18 .1, da Circular do I.R.B., CI-14/ 69, de 17 .8.69.
17 . Admitimos aquí, a obrigação d a Se·guradora p ara com o financiador Segurado,
29. Cláusula 18, 18. 3, da I.R.B., CI-14/ 69, de 17 .8 . 69.
13. Art. 4.", do Decreto-Lei n." 911, d e 1.• de outub ro de 1969. 14 . A questão da inconstitucionalidade anteriormente ao Decr eto-Lei n ." 911, elucidada por J osé Reynaldo Peixoto de Sousa, em "A n ã o inconstitu cionalidade do art. 66 da Lei 4 . 728", publicada pela ACRE F I, S. Paulo, 1969. 15 . Art. 5.0 , do Decr eto-Lei n .• 911, de 1. 10.69.
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Correção Monetária do Ativo Imobilizado 2.2 - Criada pela Lei 4.357, de 16 O Decreto n. 0 65.268/ 69, dispondo de julho de 1964, a obrigatoriedade da sôbre os novos capitais mínimos das sociedades seguradoras, suscitou um pro- correção do ativo fixo, por tôdas as emblema de interpretação: a correção mo- prêsas do país, foi essa matéria discipli0 netária do ativo imobilizado poderia ser nada pelo Decreto n. 54.145, de 19 de· da letra "c", aplicada na complementação do capi- agôsto de 1964, que, através 0 0 , dispunha no do § 1. , do seu art. 2. tal inferior ao nôvo mínimo exigido? sentido de que não integravam o ativo O assunto foi objeto de estudo pelas imobilizado, para os efeitos de tal corassessorias jurídicas do Sindicato dos reção legal, Seguradores de S. Paulo e da FENASEG, "Os bens garantidores das reservas ambas chegando à mesma conclusão: técnicas das companhias de seguros ou não foi alterada a legislação própria de capitalização, especificados no seu relativa à correção monetária do ativo, ativo, na formada legislação em vigor" a qual, por isso, deve continuar, obri2. 3 - Diante dêsse dispositivo, cuja gatàriamente, a ser observada pelas eminterpretação isolada poderia trazer séprêsas de seguros. rios problemas às companhias seguraTal estudo, sob a forma de parecer, doras, solicitaram estas, através de sua federação, pronunciamento fazendário, reproduzimos em seguida: no sentido de esclarecer definitivamente· a matéria. "1 - INDAGAÇÃO
Tal esclarecimento, veio 2. 4 através da solução do p r o c e s s o n. 0 187.338/ 64, (D.O.U. 7-12-64 com alterações no D.O.U. 11-1-65), a qual concluiu no sentido de que "a t·estrição da letra estabelecia: "c" do § 1.0 do art. 2.0 do referido Decreto 54 .145 não deve abranger os imó"As sociedades seguradoras procede- veis garantidores de reservas técnicas rão à reavaliação dos bens integrantes que foram objeto da condição de inaliede seu ativo imobilizado"; nabilidade durante o prazo de três anos, contados de sua última correção moneindagam-nos V. Sas. se houve, na reali- tária" imóveis êsses que, por isso, ficadade, alguma modificação a respeito do vam com caráter mais rigoroso de imoassunto citado na referência. bilizado.
1.1- Em virtude do art. 5. 0 do Decreto n. 0 65.268 de 3-10-69, ter expressamente revogado o art. 11 do Decreto n.O 61.589, de 23 de outubro de 1967, que
2. -- HISTóRICO
2. 1 - Antes de expender resposta a tal indagação, não seria demais recapitularmos o problema da reavaliação do ativo imobilizado das emprêsas de seguro. REVISTA DE SEGUROS
2. 5 - Como se percebe, já bem antes do art. 11 do Decreto n. 0 61.589, inicialmente transcrito e ora revogado, já. existia, criada pela lei n. 0 4 . 357/64, a obrigação das companhias seguradoras reavaliarem os bens integrantes de seu ativo imobilizado, excluindo-se dêstes 153,
apenas os garantidores de reservas técnicas, que pudessem ser alienados antes <ie três anos a contar de sua última cor, r eção monetária. 2 . 6 - Dessa forma, e pelo fato do indigitado art. 11 não ter criado ou previsto qualquer situação nova, sua revogação posterior não traz a menor conseqüência para as companhias de seguros, relativamente ao assunto acima abordado.
3. -
CONCLUSÃO
3.1 - Diante do exposto, entendemos "que a revogação do art. 11 do Decreto 61.589/ 67, estabelecida pelo art. 5. 0 do Decreto n .0 65 .268/ 69, em nada alterou a legislação própria relativa a correção monetária do ativo, a qual, por isso, deve continuar, obrigatàriamente, a ser observada pelas emprêsas de seguros".
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C.G.C. 33.054.891 FUNDADA EM 1956 Capital e Reservas: NCr$ 816.331,23 Diretoria: OCTAVIO F . NOVAL J ONIOH Di relor-Presidenl e RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Sup eri ntendente OHLANDO DA SILVA GOMES Diretor-Gerente Sed.':! própria: Rua do Carmo, 43 - 8.• andar Tels.: 222-1 900 (rêde interna) 232-4701 e 222-5780 IUO DE JANEIHO Sucursal em São P a ulo (sede própria): Largo de São Francisco, 34, ü.• andar Tels.: 32-2218 e 35-6566 Agências em vários Estados do Brasil
Avenida Rio Branco, 103, 11.0 andar Telefones: 23-9573 e 23-8783 End. Telegráfico : P ALLAS Diretoria: NELSON G RIMALDI SEABRA .l l:UCLYDES ARANHA NETTO ROBERTO GRIMALDI SEABRA Geren t e: M. AGUIAR MELGAÇO
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A Isenção do lmpôsto sôbre Operações Financeiras Sob a forma de perguntas e respos-
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dual ou Municipal, direta ou autárquica, 914 citada, não prescreveu que o ônus do Impôsto, quando o segurado gozar de isenção, se transfere para a seguradora. A velha regra, que ao tempo da lei do sêlo vigorava e que estabelecia que n as obrigações em que uma das partes gozar de isenção, o ônus do Impôsto recairá sôbre os demais, não foi revigorada pelo Dec. Lei n. 0 914 de 7-10-69.
tas, divulgamos em seguida os esclareci- a Lei mentos da FENASEG sôbre a matéria em título. l.a pergunta: O que entende como
órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal? Resposta: O Decreto-Lei n. 0 914 de 7-10-69, alterando disposições da Lei n. 0 5.143, de 20-10-63 e dando outras providências, não concedeu isenção do tributo a todos os órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, mas tão somente aos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou autárquica.
3.a pergunta: Tendo em vista a nova redação dada ao art. 9. 0 da Lei n. 0 5 .143, de 20-10-66, os novos dispositivos legais sôbre a matéria dependerão de regulamentação para a sua execução?
Resposta: A nova redação do art. órgãos da Administração Pública 0 9. da Lei n. 0 5.143 fêz depender de norFederal, segundo o Decreto-Lei n. 0 200, mas a serem baixadas pelo Conselho Mode 25-2-G7, que estabeleceu diretrizes panetário Nacional a execução daquela ra a reforma administrativa, são os serLei, normas que estabelecerão o procesviços integrados na estrutura adminisso fiscal aplicável as controvérsias a restrativa da Presidência da República e peito do Impôsto. E acrescentou, que endos Ministérios. quanto não fôr expedida a regulamentaAutarquia consoante a definição ção dêste artigo, aplicar-se-ão as norcontida no aludido decreto lei é o ser- mas do processo fiscal relativas ao Imviço autônomo, criado por lei, com per- pôsto Sôbre Produtos Indus~rializados. sonalidade jurídica, patrimônio e recei- Sucede, porém que a isenção cio Impôsto ta próprios, para executar atividades tí- Sôbre Operações Financeiras aos órpicas da Administração Pública que re- gãos da Administração F~deral foi conquerem, para seu melhor funcionamen- cedida não pela Lei 5.143 e sim pelo Deto, gestão administrativa e financeira creto Lei n. 0 914, de 7-10-69, cujas disposições entraram em vigor na data de descentralizada. sua publicação conforme preceituado em 2.a pergunta: Estando o segurado ou seu artigo 5. 0 • estipulante isento de Impôsto o ônus é Ademais, tratando-se de dispositivo transferido à seguradora e como tal que beneficia o contribuinte, sua vigênrecolhido ao Banco Central? cia não fica sujeita a norma estabelecida no art. 104, da Lei 5.172 de 25-10-66, que Resposta: Ao conceder a isenção aos dispas sôbre o sistema tributário naórgãos da Administração Federal, Esta- cional. REVISTA DE SEGUROS
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INDENIZAÇõES O mercado segurador brasileiro dispendeu 364,3 bilhões de cruzeiros antigos, em 1968, no pagamento de indenizações de sinistros. Em têrmos de ano civil, isto é, ano de 365 dias, a tal cifra corresponde a média diária de quase 1 bilhão de cruzeiros . Essa média é de uma ordem de grandeza que chega a to~nar verdadeiramente irrisória qualquer insistência na idéia falsa, tantas vêzes martelada na imprensa, de que a instituição do seguro tem pecado, entre nós, pela falta de cumprimento rigoroso da sua função indenitária. Com efeito, não se pode negar que, dentre a grande massa de segurados atendidos, surjam de vez em quando descontentes; uns po.r que n ão puderam comprovar a natureza ou a extensão do dano, outros porque pfiücurando avançar o sinal, tenham sido obstados em suas pretensões. Todos reunidos, entretanto, não fazem sorna capaz de adquirir importância numérica. Êsses descontentes, apesar de poucos, são barulhentos. Provocam na imprensa tal alarido, que deixam no público a impressão errônea de constituírem êles, não a exceção, mas a regra. Acresce que, além dessa distorção relativa às proporções reais dos casos i s o l a do s que criam, outra também ocorre pelo fato de apresentarem êles, corno justas e fundamentadas, reclamações que nem sempre podem ser atendidas. É assim que se projeta aos olhos do público urna imagem deformada de ins-
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tituição que, todavia, presta eficientes e relevantes serviços, como o atestam, na sua linguagem objetiva e irretorquível, os números. Diàriamente, as campa· nhias de seguros pagam 1 bilhão de cruzeiros antigos de indenizações, quando são acusadas exatamente do contrário, isto é, de não pagarem. Investigue-se com objetividade e cuidado e quase sempre se verificará, em cada queixa formulada contra companhia de seguros, que no fundo alguma circunstância torna improcedente a reclamação do segurado. Se êle não recebe a indenização é porque, ou está pretendendo mais do que t em ctireito, ou o seu caso não encontra amparo cu cobertura nas condições do seguro (condições ofi· cialmente aprovadas). Há também, além dêsses, os casos de fraudes, isto é, os si· nistros forjados n o propósito de enriquecimento ilícito, às custas da seguradora, o que vale dizer, às custas dos própri~ segurados, pois dêstes é que a seguradora arrecada os recursos que se destinam ao pagamento das indenizações. Não é à tôa, pois, que o nosso Código Penal capitula a fraude contra o seguro como uma figura delituosa. Trata-se de crime contra o patrimônio - das segu· radoras e dos segurados. TAXA DE ACIDENTES A imprensa acaba de divulgar nota do Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco, assinalando o declínio dos índices de acidentes de tráfego, Recife, desde que os danos materiais foram excluídos da cobertura do obrigatório de responsabilidade civil dca proprietários de veículos. A explicação para o fenômeno, pelo próprio DETRAN pernambucano, a de que a referida exclusão veio
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• os "acidentes" simulados ou provopara o fim de obter-se indenizadas companhias de seguros . Certos rietários, ao invés de fazerem com próprios recursos os reparos exigipelo uso do veículo ou por danos a ocorridos em decorrência de causas has ao tráfego, preferiam "atirar a pólvora alheia", isto é, a da comia de seguros, forjando acidentes. A existência de casos dessa natureagora revelada pelas estatísticas ofi. de um Departamento de Trânsito, antes sabida de experiência própria parte das emprêsas seguradoras, a ditava a necessidade de uma conta prudente e judiciosa no exame e estigação dos sinistros que eram chaas a liquidar . Claro, por motivo dêse de outros tipos de fraude contra o ro, não podem as seguradoras, aqui m tôda parte do mundo, ser tão expes e liberais, no processamento das enizações, quanto o desejam os segudos em geral. O cinema norte-amerio, aliás, já popularizou a figura do tetive de companhias de seguros, que sua luta contra o crime mostra, sem 'vida, que nem sempre o pagamento indenização pode ser imediato. Se assim agem as companhias de seos (que no Brasil ainda não possuem tetives próprios) é porque são levadas defender menos os seus interêsses coerciais do que os interêsses de tôda a sa dos seus segurados. A fraude e o · e, se não reprimidos, podem repretar ônus bem maior do que o oriundo sinistros realmente acidentais. E ônus adicional, destinado ao enriecimento ilícito de marginais, afinal contas é enfrentado pelo público seado, pois dêste provém a receita com ue as companhias de seguros atendem pagamento das indenizações. A cautela com que as companhias seguros cercam as liquidações de siDistros, geralmente mal interpretada pek> público, no benefício dêste é que reREVISTA DE SEGUROS
verte. Seguro é prestação-de-serviços, que se cumpre na boa e eficiente assistência ao segurado honesto, mas também no combate à fraude do segurado desonesto, que procura locupletar-se pelas mais variadas formas de fraude, desde a simulação do acidente à apresentação de orçamentos que exageram o custo dos reparos a fazer no veículo.
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POLíTICA DE SEGUROS O Ministro Fábio Yassuda visitou o IRB, para um contato com os técnicos daquele Instituto, por ser partidário dêsse tipo de diálogo como fonte de subsídios para a formulação da política setorial do Govêrno. Empresário, nessa condição o nôvo titular do Ministério da Indústria e do Comércio traz, em matéria de seguros, o lastro da sua experiência pessoal acêrca das relações habituais entre segurados e seguradores. Uma experiência, por sinal, que proporcionou visão realista e ampla, não só da importância das funções econômico-sociais do Seguro, como também dos problemas fundamentais desta Instituição. Daí haver, no contato com os técnico·s do IRB, feito ::-.cn tJ.dJ. abordagem de questões realmente essenciais a uma correta filosofia do Seguro.
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Focalizou o Ministro, dentre outros, dois problemas de ordem prioritária na programação do desenvolvimento do mercado segurador brasileiro: 1) o do desconhecimento do seguro pelo público; 2) o da necessidade da preparação e aprimoramento profissional de corretores, na escala reclamada pelas perspectivas de expansão que a economia nacional oferece à atividade seguradora. A própria classe seguradora, reconhecendo o imperativo da realização de um trabalho urgente de projeção da imagem pública do seguro, v-em dando todo apoio à respectiva Federação, na tarefa que esta se propôs de promover intensa e extensa divulgação institucional do se157
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guro privado. Já está em plena atividade a Comissão Permanente de Publicidade e Relações Públicas, que a referida Federação criou para o fim especial de planejar e programar a sua atuação na área da Comunicação Social. Estamos certos que daí um nôvo marco surgirá n 2. história da evolução do seguro brasileiro. O IRB, por seu turno, recebendo o encargo de implantar sistema oficial de ensino com vistas à habilitação técnicnprofissional de corretores, conseguiu êste ano promover a realização de cursos na Guanabara, em Recife, em Curitiba e em São Paulo. Trata-se de trabalho de longo prazo, a ser feito necessàriamente por etapas, constituindo boa marca a realização, no primeiro ano de atividades, de 4 cursos em diversas regiões. O importante, na realização dessas e de outras tarefas que podem conduzir o Seguro Privado a novos e mais altos níveis de prestação-de-serviços e a uma colaboração de maior envergadura no processo de desenvolvimento econômico do País, é contar com o suporte de uma política oficial capaz de oferecer os indispensáveis estímulos e instrumentos de
ação. As idéias e concepções do Ministro Yassuda são de ordem a antever que tal suporte não faltará ao seguro brasileiro.
NOVAS PERSPECTIVAS Pesquisa recente, feita por iniciativa de uma emprêsa seguradora, confirmou o que a experiência e a instituição já indicavam : a procura de seguros ainda (; relativamente escassa porque, na €f')cala de preferências do grande público, o consumo de outros bens e serviços goza de prioridade situada muitos furos acima. Essa posição ou atitude do público decorre de idéias mal formuladas, incorretas, constituindo-se em verdadeiros preconceitos. Nessa base, seguro seria operação complicada, cara para o usuário e emperrada por rotina burocrática, estas últimas comprometendo e dificult ando inclusive o processamento das indenizações aos segurados. Diga-se, para fazer justiça, que nisso não há singularidade do povo brasileiro, cuja opinião coincide com a de outros,
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compre aquilo que não conhece, ou pior ainda - aquilo sôbre o que tem uma opinião desfavorável, negativa? Tudo isso, aliás, é por demais sabido na classe seguradora. Da noção e do diagnóstico para a ação e a terap§utica, o que faltava era oportunidade c condições de viabilidade para a execução de um programa coi.etivo de trabalho. Agora que a instituição do seguro começa a revigorar-se, convalescendo dos males que a inflação e um regime legal adverso lhe causaram, surge a oportunidade para iniciativas que possam levá-la ao roteiro do progresso econômico geral do País. A Federação das Emprêsas de Seguros, assim pensando e entendendo, realiza estudos cuidadosos sôbre o problema. Criou, na seqüência de medidas que vem tomando, uma Comissão de Publicidade e Relações Públicas, que em sucessivas reuniões, a úi.tima das quais realizada em São Paulo, tem-se dedicado à elaboração de planejamento e programa de relações públicas, tudo com vistas a modificar-se a imagem pública do Seguro Privado. Conhecido e compreendido, o Seguro, por suas altas virtudes econômicas e sociais, pode em verdade torna;r-se um serviço cujo procura venha a alterar-se substancialmente. Outra coisa não diria o Conselheiro Acácio.
inclusive alguns de países que já atingiram etapas mais avançadas de desenvolvimento econômico. É muito conhecida, entre os profissionais do seguro, a imagem que põe os seguradores em comparação com as mulheres: "conçoivent avec plaisir et enfantent avec douleur" imagem, evidentemente, que não é da inventiva brasileira. A economia moderna está exigind'J da atividade seguradora, em tôda parte, uma renovação vitalizadora. O seguro, para cumprir com exação suas finalidades institucionais, precisa de ampla e urgente re-estruturação, capaz de colocéilo ao alcance das grandes massas e em condições de estendê-lo a tôda a crescente gama de riscos e necessidar~es gerados pela evolução da economia e do processo social. Para tomar essas dimensi'íes novas, ISto é, para tornar-se um serviç:J Jest!na· do a consumo de massa, o seguro precisa adotar processos e técnicas de Cf"Jmercialização que possam, realmentr, implementá-lo para a longa caminnada a ser feita. Isso corresponde a dizer que é indispensável, antes de mais nada, modificar a opinião do público, descartando-o das falsas idéias que hoje possui sôbre a operação de seguros. Sem isso, tudo continuará como d a n t e s no quartel de Abrantes. Como esperar que o público
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Noticiário da Imprensa SEGURO QUITA ADQUIRENTE EM CASO DE MORTE Os adquirentes de casas e apartamentos da COHAB (Companhia de Habitação Popular) que estão pagando suas prestações em dia, estão automàticamente sendo beneficiados pelos dispositivos do Seguro Compreensível, instituído pelo Banco Nacional de Habitação, que, em caso de morte do comprador, garante à viúva ou sua companheira, a liquidação das demais prestações, quitando, também automàticamente, a compra do imóvel. Isto foi o que r e v e I o u, a direção da COHAB, aerescentando que n ão procedem as informações de que seja baixo o índice da arrecadação de prestações junto aos mutuários. Decretou, ainda, que, após a criação da Divisão de Arrecadação, a média do recolhimento de prestações elevou-se para 75 por-cento dos adquirentes, com o pagamento em dia, o que já é considerado bom, para os sistemas de COHABs. Com as medidas já adotadas pela Divisão de Arrecadação e mais os benefícios daquêle Seguro, a COHAB espera que, em pouco tempo, 90 por-cento dos adquirentes venham a manter em dias os seus compromissos. SEGURO ERRADO DESFAZ DRAMA DE FALSA MORTE SÃO PAULO - O homem encontrou na morte simulada a possibilidade de enriquecer fàcilmente, esquecido, porém, de que não regularizara totalmente os documentos ao fazer o seguro de vida, de onde sairia a fortuna sonhada. Lumir Kral combinou tudo com um amigo, em cujo nome fêz o seguro, e saiu de circulação, mas logo a trama foi desven dada. Lumir simulou um acidente com um avião Paulistinha, que pilotava, da Esco160
la de Aeronáutica de São Paulo, Num deserto, o aparelho foi encontrado incendiado. Junto aos destroços, ossos que o próprio pilôto conseguiu para dar a im· pressão de que havia morrido, carboni· zado, no desastre. Na dúvida sôbre a realidade dos fatos, a seguradora italiana e o IPASE decidiram que o seguro estava ilegal e não havia prêmio a pagar. Lumir foi surpreendido vivo, condenado a dois anos e seis meses, mas su· mui. Agora, o Tribunal Federal de Recursos declarou extinta a punição. SEGUROS ESTATIZADOS BRASíLIA - A Associação das Companhias de Seguros no Estado de São Paulo encaminhou memorial ao presidente da República, no qual manifestam sua apreensão pela crescente estatização do setor, através da aquisição, pelos governos estaduais, de inúmeras segurado ras privadas. A entidade afirma que as emprêsas controladas pelo Estado passam, assim, a atuar em franca competição com a ini· ciativa privada, "num campo onde não é necessária nenhuma ação supletiva do Govêrno." O documento, levado ao Palácio do Planalto pelo presidente da entidade, sr. Caio Cardoso de Almeida, enumera as diversas reivindicações dos seguradores, entre elas a adoção de medidas que evi· tem a proliferação indiscriminada de fi. liais e sucursais das emprêsas que se dedicam ao ramo do seguro, gerando, assim, um excesso de oferta. Como solu· ção para o problema, sugerem que o Qo. vêrno suspenda a concessão de novas cartas patentes para operação nos ramos elementares do seguro, a exemplo do que já foi feito no ramo dos seguros de vida. O memorial também faz restrições ao tabelamento das comissões de corretagem em vigor.
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Si lvio Pereira Hel1o Siqueira Barreto
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