T1581 revista de seguros julho de 1970 ocr

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THE HOME Insurance Co. GREAT AMERICAN Ins. Co. ST. PAUL Fire & Marine Ins. Co. membros da A.F .I. A. UNIÃO BRASILEIRA - Cia. Seg. Gerais associada AFIA DO BRASIL S . A. (Inspeções e Vistorias) Rua Beneditinos, 16 - 7. 0 and. - Tel. 223-8763 O Departamento de Produção das quatro seguradoras, para assistência aos nossos Corretores, funciona à Rua Beneditinos, 16 - 7. 0 andar Tels.: 243-7927, 243-7709 e 243-2181.

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REVISTA DE SEGURO


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ALIANÇA DA BAHIA Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes, Automóveis, Responsabilidade Civil, Roubo, Vidros, Cascos, Riscos Diversos, Crédito Interno e Acidentes Pessoais CIFRAS DO BALANÇO DE 1969 Capital e Reservas Receita

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30 338 868,55

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18 986 0161 ,78

Cr$

12 758 068,22

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* Sede: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA DIRETORES: Dro Pamphilo Pedreira Fre ire de Carvalho - - Presidente

Diretor-Caixa

Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva Paulo

Sérgio

Freire

de

Carvalho

Gonçalves

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Diretor-Gerente Dro Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho -

Diretor-Secretário José Abreu -

Diretor-Adjunto

Tosé Maria de Souza Teixeira Costa -

Diretor-Adj"Lmto

* Sucursais nas cidades de: Rio de Janeiro- São Paulo- Pôrto Alegre -

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Companhia· Paulista de Seguros Fundada em 1906 Em 31/12/1969: Capital e Reservas . . . . . . . . Bens Imóveis ( Valor contabilizado Transportes (marítimos, terrestre e aéreos) Incêndio Acidentes Pessoais Roubo - Fidelidade Lucros Cessantes Vidros - Tumultos Responsabilidade Civil Facultativa e Obrigatória Automóveis Crédito Interno Vida em Grupo

Cr$ 24 . 043 . 822,27 Cr$ 14 .361.048,98

DIRETORIA - Nicolau Moraes Barros Filho - Flávio A. Aranha Pereira - Caio Cardoso de Almeida - Roberto Batista Pereira Almeida Filho - Gastã o Eduardo de Bueno Vidigal SUCURSAIS Rio de Janeiro - Av. Graça Aranha, 19 Sl. Belo Horizonte -Rua Curitiba, 656 - 3.0 and. Pôrto Alegre - Av. Otávio Rocha, 161 - 7.0 Curitiba - Rua Candido Lopes, 146 - 2.• andar

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Responsabilidade Civil Obrigatório -

dentes Pessoais -

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LI

JULHO DE 1970

N.O 589

Fundador: CANDIDO DE OLIVEIRA

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Seguros e Bancos

Diretor-Responsável:

..

I. B. BORBA

Diretor da

Rt'da~ão:

LUIZ l\IENDONÇA

* Diretor-Técnico: WILSON P ·. D.<\ SILVA

*

Estreitam-se cada vez mais, no Brasil, os vínculos entre os sistemas bancário e segurador. Em alguns paí,~es, como a Bolívia, a Superintendência de Bancos engloba, em sua estrutura, organismos destinados a fiscali.~ar e regular a atividade seguradora. Entre nós, com a lei do mercado-de-capitais surgiu pela primeira vez a conceituação da emprêsa seguradora como instituição financeira. O decreto-lei n.0 73, rej,1rmando a legislação de seguros, foi em muitos pontos buscar inspiração da lei de reforma bancária.

R edatores

Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro Élsio Cardoso

*

Secretária:

Agora, continuando essa seqüência, o decreto-lei das fusões e o projeto governamental que fixa novos cr itérios para os capitai s mínimos das seguradoras, t ransplanta para o mercado segurador uma série de princípios e mecanismos de aplicação bem sucedida no si stema bancário.

CECILIA DA BOCHA MALVA

* <;UMA RIO Editoria l : Segu ros e B ancos

* Luiz lllendonça: Liber ação d e r eser vas

técnicas

*

Assuntos Diversos ·Cob ertura da r eserva t écnica : Hélio Carneiro e Ca.s tro - Proj eto prevê cap ital mlnimo p ara s egurador Ass im falam os entendidos.

*

Seção: {)pin ião da r evista e noticiário da SUSEP.

Procura-se fortalecer a emprêsa seguradora e promover a expansão do mercado segurador." Mas tudo isso com o objetivo final de tornar o seguro uma das fôrças () 13, destacada expressão no mercado financeiro e de capitais. Essa ap1·oximação entre seguro e bancos, que não ficou limitada ao plano das definições e dos princípios legais , encontrou na prática um grande fator: a instituiç:io da obrigatoriedade da cobrança bancária dos prêmios de seguros. E foi ampliada, substancialmente, com a transferência de contrôle acionário de companhias de ~ ~guros para ba~cos. Hoje, quase 60 seguradoras estão ~cntroladas por estabelecimentos de crédito.

O assunto, evidentemente, é digno de exame e meàitação. Será que a atividade seguradora tende, econômicamente, a tornar-se um setor subsidiário do sistema bancário?


Em negócios de SEGUROS V. necessita de tradição (A NOSSA TEM 103 ANOS)

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Liberação de Reservas Técnicas LUIZ MENDONÇA

Por imposição legal, as sociedades .seguradoras durante muitos anos aplicaram boa parte de suas reservas técnicas no desenvolvimento da infraestrutura econômica do País. No comêço, fazendo depósitos bloqueados, em conta do BNDE, que retornariam segundo esquema de a mortização destinado a completar-se num período de 26 anos. Depois, reali. zando inversões diretas em setores industriais previamente selecionados e aprovados pelo BNDE. Substituindo a legislação anterior, ~urgiu em 1967 o Decreto-lei n .0 263, dispondo sôbre o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal. Nêsse diploma foi incluído dispositive, sôbre as antigas aplicações das reservas técnicas das sociedades seguradoras, mantendo as indisponíveis e ratificando o anterior esquema de amortização a longo prazo. Ao mesmo tempo, o referido decreto-lei dispôs que, em caso de comprovada fôr. ça maior, tais aplicações poderiam ser restituídas em prazo inferior ao previsto. O BNDE, no uso de suas atribuições, acaba agora de regulamentar o preceito legal, definindo o que se entende por "fôrça maior". Esta se configura, tanto para efeito de devolução de depósitos compulsórios quanto para desvinculação antecipada de inversões diretas, quando Dcorrer a liquidação da sociedade seguradora. E assim mesmo, desde que essa liquidação se verifique em decorrência de: 1) nova política do Govêrno para Q setor; 2) perda de autorização para funcionar, por insolvência financeira. REVISTA DE SEGUROS

A regulamentação é, portanto, muL to restritiva. Não admite nem mesmo a hipótese, prevista na legislação de seguros, de liquidação voluntária da seguradora. Esta requer e obtém a cassação da sua carta-patente, promove a liquidação do seu acêrvo e todos os compromissos contraídos, mas fica com um único e durável pendente : a devolução das reservas técnicas aplicadas no BNDE ou com aprovação dêle. Por que não constitui caso de "fôr. ça maior", por exemplo, a ocorrência de transe financeiro difícil numa seguradora que, apesar disso, seja recuperável? Para o BNDE tal epsódio não justifica a devolução de recursos da própria emprêsa. Para o Govêrno, todavia, isso é motivo inclusive para que o IRB lhe dê "tratamento técnico e financeiro excepcional", na forma do recente decreto-lei n:0 1. 115, de 24 do mês passado. É claro que a recuperação de uma seguradora em dificuldades financeiras constitui .providência de interêsse públi. co, pois favorece principalmente aos respectivos segurados. Mas a emprêsa em tal situação, em vez de dispor de suas reservas técnicas aplicadas através do BNDE, terá que recorrer a tratamento excepcional do IRB. O curioso é que, segundo a melhor técnica financeira, o destino das reservas técnicas não pode ser de forma alguma a longa e duradora indisponibilidade. Ao contrário. Sendo elas instrumento de garantia das operações da seguradora, um dos requisitos fundamentais para a sua aplicação é o da conversibilidade. E tal liquidez é indispensável exatamente para aliviar a tensão financeira de períodos de crise que possam sobrevir. Portanto, liberar recursos representativos de reservas técnicas apenas quando a seguradora entre em liquidação, é negar a própria finalidade dessas reservas.

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REVISTA DE SEGUROS


O BANCO DA EDUCAÇÃO O noticiário da impren sa dá conta de que, o Conselho Federal de Educação acaba de aprovar a idéia da criação do Banco Nacional do Desenvolvimento da Educação, consubstanciada em projeto que fôra encaminhado ao exame daquele órgão. O Banco teria a função de gerir o sistema financeiro da educação, sustentado bàsicamente por três Fundos: 1) o de Educação e Bem-Estar So. cial do Menor; 2) o de Garantia da Educação; 3) o do Salário-Educação. Dos três, somente o primeiro se relaciona com o assunto da especialização desta coluna, pois seria alimentado com recursos extraídos de operações de seguros. Tanto quanto é possível entender o projeto através das informações filtradas pelo noticiário da empresa, o Fundo de Educação e Bem.Estar Social do Menor teria recursos provenientes de empréstimos feitos, compulsoriamente, por todo aquele que viesse a contratar seguro de incêndio ou de responsabilidade civil de veículos automotores (terrestres, marítimos e aéreos) . O empréstimo, equivalente a determinada percentagem de cada seguro que viesse a ser feito, seria adiantado pela sociedade seguradora ao Fundo. A seguradora, nos dez meses subsequentes, o receberia do segurado em parcelas men. sais e sucessivas. Na próxima renovação do seguro, isto é, um ano depois, a quan. tia emprestada seria devolvida ao segu. rado, sob a forma de apólice ou de bilhete de seguro. Assim, para o segurado, REVISTA DE

SEG~'ROS

o empréstimo corresponderia a um pa· gamento antecipado de um seguro a ser contratado "a posteriori"; mas pagamen. to parcelado sem acréscimo de juro e sem intermediário, ou seja sem corretor. A eliminação do encargo da corretagem compensaria a falta de acréscimo do juro. Exposta as linhas gerais da idéia df~ tal Fundo, compreende indagar: 1) sendo anual o retôrno do em. préstimo, como o Banco conseguiria re. cursos de vulto para aplicar em progra .. mas educacionais? Gom a simples rentabilidade anual dos recursos emprestados? 2) tratando-se de empréstimo, o tomador não pagaria qualquer remune. ração pelo uso dos recursos emprestados e nesse caso, a rentabilidade obtida pelo Fundo não minguaria ainda mais em re. lação aos fins a que se destinaria? 3) se não haverá mais intermediários, que sistema se implantaria na comercialização do seguro para substituir o corretor na execução das inúmeras tarefas hoje desempenhadas por êsse pro. fissional e, sobretudo, na tarefa essencial de promover o crescimento da procura? 4) se o mercado segurador hoje enfrenta crise, onde as sociedades segu. radoras i r i a m buscar recursos para adiantar ao Fundo as cotas relativas aos empréstimos compulsórios de seus segu. rados? Cada uma dessas perguntas encerra grave e complexo problema: Sem respondê-las, com a indicação de soluções ade. quadas e exequíveis, talvez não seja pos. sível dar ao Fundo a nobre tarefa que a êle reserva o projeto. Por último, resta ~ questãO! da quan. tificação dos recursos que os, mecanismos financeiros idealizados teriam condições de proporcionar. Estima-se que tais re. cursos seriam da ordem de Cr$ 200 mi· lhões anuais. Tal cifra representa cerca 11


O P IN I A 0 - - - - - - - - - - - - - - · - - - - de 50 % do próprio volume de arrecada. ção dos prêmios. Assim, supondo um empréstimo compulsório na ordem de 20 % dos prêmios, o Fundo teria de alcançar, nos sem; investimentos, a taxa de rentabilidade anual de 150 % - RENTABILIDADE LíQUIDA- para atingir a citada estimativa de recursos. Mas, além dêsse problema de rentabilidade, há ainda todos os outros pertinentes às perguntas enumeradas nos quatro ite..11s que ficaram mencionados mais atrás. São perguntas que envolvem, sem exagêro, não só a funcionalidade do Fundo, mas sobretudo até mesmo a so. brevivência das seguradoras NOVA POLíTICA

Prosseguindo na reformulaçãn que o Govêrno vem empreendendo na polí. tica de seguros, o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional projeto-de-lei que visa introduzir importan. tes inovações na legislação do setor. O Estado, por exemplo, em qualquer dos seus planos (federal, estadual ou municipal) não mais poderá ampliar o número das emprêsas que hoje opera, nem mesmo através da aquisição do contrôle acionário de seguradoras em funcionamento. O objetivo dessa limitação é, àbviamente, o de oferecer condições à expansão da iniciativa privada. Por outro lado, criam-se maiores compromissos do empresário com a sorte da emprêsa. Entrando esta em regime de liquidação compulsória, os bem dos seus administradores e conselheiros fiscais fi~arão indisponíveis, não podendo ser vendidos, cedidos ou prometi:los vender, nem ser objeto de ônus reais. E êsses mesmos homens de emprêsa, não poderão, em tal hipótese, sàmente poderão afastar-se do lugar da liquidaç§.o se tiverem prévia autorização da SUSEP. No capítulo das liquidações de seguradoras inserem-se, ainda, medidas que 12

visam aparelhar o Estado para uma ação mais adequada à defesa do interêsse público. Dentre essas medidas podem ser destacadas: 1) a inclusão da União como assistente obrigatória nas ações judiciais que participem, em qualquer condição, seguradoras em regime de liquidação; 2) a proibição de arrestos, sequestras · e penhores sôbre bens dessas mesmas seguradoras. Destaque especial merece, sem dúvida, os novos critérios relativos a fixação de capital mínimo para o funcionamento das seguradoras. Seu quantitativo deixará de ser único, passando a variar para cada ramo operado e para cada região do País. A expansão da emprêsa será assim fortemente condicionada pelo coeficiente de capital que entre na composição do seu potencial econômico. Até aqui desempenhando a função de instrumentos de garantia subsidiária das operações da emprêsa, o capital doravante terá, também, o papel de atuar como importante parâmetro do desenvolvimento da seguradora, tanto no espaço técnico como no geográfico. Hoje, o capital global do mercado corresponde a 1,3% da arrecadação de prêmios, ao passo que as reservas técnicas situam-se ao nível dos 5%. O capital médio por emprêsa é da ordem de 820 mil cruzeiros, com oscilações bem acentuadas, é claro, em tôrno dessa média. Mas o processo de fusões, estimulado por recente decreto-lei, permitirá uma recomposição da oferta de maneira a que, com os capitais atuais e os incentivos fiscais oferecidos, outro quadro surja no mercado, caracterizado pelo maior porte econômico das seguradoras. INVESTIMENTOS E

CAPITALIZAÇÃO

.O Ativo total do seguro privado no mundo é 4,3 vêzes superior ao volume da arrecadação de prêmios. No Brasil, a reREVISTA DE SEGUROS


- - - - - - - - - - - - 0 P IN f A O !ação é da ordem de 0,8 -isto é, o Ati- ces de capitalização, ou seja, onde ainda vo é inferior à arrecadação. é fraca a relação Ativo/ Prêmios; a renàa A distribuição mundial dos Ativos de inversões não pode ficar comprometimostra, aliás, que tôda a América Lati- da cem o encargo de financiar "deficits'' na - fechando a estatística, com a Áfri- industriais sistemáticos, cromcos, que ca em penúltimo lugar- carece de uma eventualmente realize essa tarefa, admipolítica de fortalecimento do potencial te-se ; que a receba como finalidade noreconômico de seus mercados segurado- mal, não. res. A África tem I % do Ativo mundial Daí advogar-se, em mercados dêsse do seguro; a América Latina, 0,7 %. tipo, a necessidade de uma gestão indusA diretriz política certa, portanto, é trial organizada, se não para produzir a da estruturação de tais mercados em . grande rentabilidade, pelo menos para moldes que as emprêsas seguradoras posnão ser deficitária. sam encontrar recursos para um vigoroso e dinâmico processo de capitalização. Na política de investimentos, porO Govêrno brasileiro, através de me- tanto, reside entre nós, pelo menos na didas que acaba de tomar e de estudos fase evolutiva em que se encontra o mera que dá andamento, revela o propósitü cado, a verdadeira chave do processo de de encaminhar o mercado segurador na- capitalização da atividade seguradora. cional no rumo da conquista de mais ele· vados níveis de potencial econômico. O NOVOS HORIZONTES recente decret o-lei que concede estímulos às fusões de emprêsas é um dos exem·· O Sistem a Nacional de Seguros vive plos mais ilustrativos e marcantes de tal no momento uma fase que se caracteri· política. za por intensa atividade de estudos e Mas a capitalização empresarial n ão planejamento. O Govêrno, que tem boa resulta de atos ou fatos isolados e espoparte em tôda essa fecunda movimentarádicos. É um processo e, ccnsequen te · ção, revela o propósito de construir tôda mente, por definição se realiza dinâmica uma nova política para o setor, inspirae continuamente. Assim, além da fus ão, da nas tendências atuais do mercado e que é instrumento de deflagação do pro· orientada no sentido de fortalecer o Secesso de incremento do potencial econô· guro para torná-lo uma fôrça ainda mais mico-financeiro, constituindo 01 marco de atuante no processo nacional de desenum nôvo dimensionamento da emprêsa, volvimento ·econômico. é preciso também que s~ criem, de acréscimo, condições capazes de garantiren '. Em t êrmos concretos, já surgiram a o fluxo contínuo de recursos destinados abolição do desconto para pagamento do a capitalização. prêmio à vista (que era um corpo esNo caso do Seguro, o mecanismo bá· tranho no mecanismo da tarifação) e o sico de alimentação do processo de capi - decreto-lei que incentiva a fusão de setalização deve ser, entre nós, a política guradoras. Estão em andamento e elabofinanceira, isto é, o regime adotado para ração outros planos, dentre os quais se a inversão do capital social e das reser- acham mais adiantados o projeto de utivas técnicas. lização da duplicata de serviço para o Essa política deve partir da premis- fracionamento de prêmios e um projetosa de que, em mercados seguradores ca- de-lei sôbre a fixação de novas responsaracterizados pela insuficiência de índi- bilidades para o segurador e a estipulaREVISTA DE SEGUROS

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O P IN I A 0 - - - - - - - - - --~~-·----ção de capitais mínimos para o funcionamento de emprêsas seguradoras, por modalidade e região operadas. É claro que isso não esgota a lista de medidas para uma reformulação ampla e profunda da atividade segurador< nacional. Mas, desde la.go, é natural e cabível esperar que novos e promissores horizontes se descortinem para o seto· conduzindo-o a níveis de progresso que se compatibilizem com a importância do papel que lhe é confiado na vida econômico-social do País.

Essa reestruturação do Seguro é a condição essencial para a evolução do mercado. Mas não a única, evidentemente. De nada adiantará a criação de condições estruturais e, por assim dizer, intrínsecas para que o Seguro possa lançar-se a novas conquistas, se tudo isso ficar enclausurado e retido, isto é, sem o conhecimento do público a respeito da capacidade adquirida pela Instituição para serví-lo ainda mais e melhor. Exatamente para que seja evitado ês~e enclausuramento será indispensável a intensificação do uso da publicidade, hoje feito em escala que ainda não é a ideal, como instrumento de divulgação e, portanto, de ampliação d~ mercado. Por isso me.smo já se cogita do planejamento publicitário de campanhas em condições de servirem de suporte ao aproveitamento máximo das potencialidades geradas para o mercado pela nova política que seja implantada. Os dois fatores conjugados, assim é o certo, poderão favorecer a realização dos objetivos visados. Isoladamente, não. Pois não basta construir uma política teàricamente certa e adequada, se na prática, por falta de motivação do público, não há resposta em têrmos de crescimento da procura. Também será inútil a promoção publici .. tária, se o mercado não estiver de maneira a evoluir sadia e vigorosamente. 14

FUSÃO DE EMPRtSAS

O nôvo capital mínimo que o CNSP estabeleceu para as :sociedades seguradoras é de uma ordem de grandeza que talvez represente, para várias delas, fator capaz de gerar até mesmo problema de sobrevivência. Daí ter surgido a hipótese de tornar-se o processo de fusão o instrumento de preservação das emprêsas colocadas diante daquela sombria perspectiva. Mas a idéia inicial da fusão pura simples terá evoluído, ao que parece, para a de um processo mais amplo destinado a promover o fortalecimento do mercado. A fusão, ponto-de-partida da nova política, teria como complemento outras medidas, que no conjunto viriam dar nova e melhor fisionomia ao setor de seguros. Tanto quanto se sabe do projeto elaborado, não se pretende compelir e sim, induzir as sociedades seguradoras à fusão, criando-se incentivos para tanto. O capital, elevado a níveis consentâneos, passaria a ter maior influência na dinâmica e na racionalização do crescimento da emprêsa, condicionando a expansão geográfica desta através de parcelas mínimas para cada região explorada. A par disso, a redefinição das responsabilidades do empresário criaria atmosfera administrativa mais propícia à realização dos objetivos das emprêsas e ao cumprimento de suas funções na vida econômica e social da país. Com a fusão procura-se, ao mesmc tempo, não só reestruturar a oferta, d€ modo a que o mercado venha a compor. se de emprêsas com maior porte econômico, mas também: a) reduzir custo1 operacionais; b) racionalizar as relaçõe1 do mercado com o IRB; c) criar condi· ções para maior ordenação da competi ção e melhor fiscalização das operações REVISTA DE

SEGURO~


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Não basta, entretanto, promover o ortalecimento das emprêsas. É preciso, também, que a legislação crie mecanismos capazes de evitarem, quando surja a hipótese, o sacrifício e liquidação de emprêsas que sejam recuperáveis. E disso cuida, ao que se sabe, o projeto em vias de transformar-se em decreto-lei. Por outro lado, as autoridades passariam a ter condições, também, tanto para dar às liquidações das seguradoras ritmo mais adequado à natureza e importância dos interêsses envolvidos no processo, como para regular a participação das emprêsas no movimento global do mercado, ajustando-se o comportamento dêste aos ditames do interêsse nacional. Por último, o projeto cogita, ainda, d r conter a atividade empresarial do Esta· do no mercado segurador. Acredita-se que a introdução dessas novas diretrizes na poLítica do seguro possa melhorar as condições de funcic namento do mercado e contribuir, ao mesmo tempo, para a projeção de imagem capaz de elevar o grau de confiança do público na instituição do seguro. PAGAMENTO A VISTA

O prêmio do seguro deve ser pago à vista. Trata-se de norma do nosso Código Civil, jamais abandonada por tôda a legislação posterior. Nessa base, portanto, está assente todo o sistema tarifário do seguro brasileiro. Convenhamos que, no mecanismo dos preços, a forma de pagamento da operaçào entra como dado de suma importância. A receita de prêmios é a fonte onde o segurador se abastece de recursos para cobrir todos os seus encargos operaCYionais. Alterado o fluxo normal da receita, por inobservância do princípio de que o prêmio deve ser pago à vista, então se rompe o equilíbrio da gestão financeira do segurador, já que êste não REVISTA DE SEGuROS

O P IN I A O

pode nem deve alterar o curso natural dos seus encargos operacionais. Tal ruptura tem como efeito óbvio a criação da necessidade de suprimento de capital de giro, para que assim se restabeleça o equilíbrio financeiro perdido. Daí surge, porém, o encargo adicional da taxa de remuneração do capital de giro suprido através de financiamento. Quando o prêmio de seguro deixa de ser pago à vista - e essa hipótese é prevista desde o tempo do Código Civil, que exige convenção expressa para tal - o segurado assume o ônus do acréscimo que deve ser feito, no prêmio, para a cobertura dos encargos adicionais gerados por tal forma de pagamento. Quando o prêmio é pago à vista C· que aí ocorre é o fato normal, é a observância da regra tanto jurídica como técnica. Jurídica porque tornada, inclusive em lei, como condição para a formação do contrato de seguro e a consequente existência do vínculo obrigacional entre as partes contratantes; técnica porque nela repousa a própria estrutura tarifária do seguro, e portanto, o respectivo mecanismo de preços. Assim, pagar o prêmio à vista não importa redução de qualquer encargo inerente à operação do seguro; nem implica, consequentemente, a interveniência de qualquer fator capaz de reduzir o custo ou preço de tal operação. Em tais condições, o desconto para pagamento do prêmio à vista, que foi introduzido em data recente na legislação de seguros, tornou-se um corpo estranho no sistema de preços do mercado Pior ainda: tornou-se uma contradição, um paradoxo, porque a forma de pagamento à vista, passava a ter influência dupla e ao mesmo tempo antagônica na formação do preço de seguro. Uma contradição, aliás, que não se limitava a atentar simplesmente contra 15


O P IN I A 0 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - a lógica, porque - mais do que isso -minava as bases financeiras da gei>t5c do segurador. Numa época em que o mercado de seguros, de resto, atravessa dificuldades. Acertaram as autoridades, portanto, extinguindo o injustificável desconto. Resta agora fazer votos de que o mercado possa tirar todo o aproveitamento possível, dessa medida positiva e necessária. CURSOS DE CORRETORES

Um curso de formação de corretor de seguros foi realizado em Belo Horizonte pelo Instituto Mineiro de Educação e Cultura. Curso de natureza semelhante foi promovido naquela cidade, há pouco tempo, pelo Sindicato local de Seguradores. Tal freqüência, nêsse tipo de atividade pedagógica, deixa patente que ainda são amplas em Minas Gerais, no setor profissional da intermediação, de seguros, as possibilidades oferecidas pelo mercado de trabalho. A impresão que se recolhe dos fatos é a de que, não só em Minas como em todo o Brasil, o atual sistema de seleção e habilitação profissional do corretor de seguros ainda não conseguiu condições nem capacidade para funcionar em ritmo de atendimento pleno à intensa pmcura formada pelos que têm interêsse em ingressar no mercado de trabalho. A evolução econômica do País, já alcançada e em processo de conquista, abre largas perspectivas para uma série de atividades, inclusive para o seguro. Êste carece, portanto, do concurso cada vez maior do corretor, não só em têrmos qualitativos mas, também, quantitativos. Há necessidade, portanto, de ampliação urgente dêsse contingente profissional, sob pena de retardar-se o desenvolvimento do mercado segurador, já hoje um tanto 16

fnra de sintonia com o grau de expansão do sistema econômico nacional. É certo que, no afã de promover-se locação de recursos de pessoal em ritmo compatível com as exigências do setor da comercialização, o problema não deve resumir-se à avaliação da quantidade necessária. A demanda de cobertura, em face da acentuada diversificação de riscos gerada pela extensa gama de atividades em que se multiplica a atual produção brasileira de bens e serviços, adquiriu um grau de sofisticação que impõe ao corretnr de seguros, além de razoável nível cultural, elevada dose de preparação técnico-profissional. O autodidatismo de seus colegas de tôdas as gerações anteriores, que não os impediu de construir todo o legado recebido pelas gerações presentes, já agora não pode ser prescrito nem recomendado como processo conveniente ou adequado de preparação profissional. Alargouse imensamente o campo dos conhecimentos que o corretor deve incorporar a sua bagagem de instrumentos indispensáveis ao exercício eficiente da profissão. E não só na área estrita da técnica securatória, bastando lembrar, apenas como um exemplo, o próprio advento da mercadologia, disciplina nova que tem por objeto o estudo teórico e prático de tôdas as etapas do fluxo de bens e serviços, do produtor ao consumidor. Assim, deixado a sua própria so;rte, na tarefa de coletar e reunir harmônica e racionalmente conhecimentos numerosos e diversificados, isto é, desprovido de prévia e correta orientação pedagógica, o corretor decerto irá tropeçar num sem número de dificuldades, que lhe retardarão a marcha no longo percurso da carreira profissional abraçada. Os cursos hoje realizados, como o que o IMEC acaba de concluir, se ainda não lograram atingir a índices pedagàgicamente ideais, são pelo menos fonte REVISTA DE SEGUROS


- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - O P IN I A O de valiosa experiência para futuro aperfeiçoamento do ensino do seguro no País. Para os que os frequentarem, são decerto importante passo inicial numa carreira que, exatamente graças a isso, ua ser feita em condições de que não dispuseram as passadas gerações de profissionais. Se o sistema atual de habilitação de corretor não está funcionando a plena carga, tem o grande mérito de proporcionar, pelo exame de suas insuficiências,

subsidias de grande valia para o aprimoramento das normas e diretrizes que disciplinam êsse importante aspecto da estrutura em que assenta a comercialização do segurot no País. Êsses cursos, pioneiros, proporcionando ajuda valiosa que outros não tiveram ao ingressarem na profissão de corretor, são importante marco na história da evolução do seguro brasileiro, desbravando um campo em que, sem dúvida, muitos progressos irão ser feitos na base da experiência dêles recolhida.

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Noticiário CIRCULAR N. 0 27, de 9 de julho de 1970 Altera o 2trt. 10, da T . S. A.

O Superintendente da Superinten. .dência de Seguros Privados, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decret,o.lei n .0 73 , de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instl. tuto de Resseguros do Brasil, através do ·ofício DAAt/ 006, de 30 de outubro de 1969; e considerando o que consta do proces. .so SUSEP n .0 8 . 521 de 1969; RESOLVE: 1 . Alterar a redação da alínea "a". item 1 do artigo 10 da Tarifa de Segurm> .Automóveis, aprovada pela Circular . ... SUSEP - 14/ 70, que passa a ser a seguinte: "a) seguros de veículos que constituam uma frota, entendendo-se como tal o conjunto de 100 (cem) ou mais veí. culos seguradcs na mesma Seguradora e de propriedade de uma única pessoa físL ca ou jurídica, seu pessoal dirigente •J seus empregados, ou firmas comprovada. mente subsidiárias do segurado-principal". 2 . Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis. posições em contrário. (Publicada in DO Seção I - Parte JI pág. de 21 . 07 . 70)

da SUSEP tGLlei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o proposto pelo IRB, em seu ofício n .0 160, de 20-02-69, e considerando o que consta do proces. so SUSEP n. 0 3. 565 de 1969, RESOLVE: 1 . Aprovar as Condições Gerais de Riscos Diversos, anexas. 2. Esta Circular entra em vigor na , data de sua publicação, revogadas as aprovações anteriores. CONDIÇõES GERAIS DE APóLICE DE RISCOS DIVERSOS CLÁUSULA 1.a -

Objeto do Seguro

1. O presente seguro tem por ob. jetivo garantir, dentro dos limites da im. portância segurada, sob as "Condições Gerais", a seguir enumeradas, e sob a.s "Condições Especiais" expressa e obriga. tàriamente convencionadas nesta apólice, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo sofrer em conseqüência da realização de riscos previstos e cobertos nas referidas Condições Especiais. CLÁUSULA 2.a -

R.sicos Cobertos

1 . Para fins dêste seguro, considerando-se "Riscos Cobertos" aquêles ex. pressamente convencionados nas Condições Especiais, constantes desta apólice

CIRCULAR N. 0 28, de 9 de julho de 1970

CLÁUSULA 3.a- Riscos Excluídos

Aprova Condições Gerais de Apólices ·de Riscos Diversos:

1. Esta apólice não responderá pe. los prejuízos que se verificarem em conseqüência, direta ou indireta, de: a) vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados;

O Superintendente da Superinten. <iência de Seguros Privados, na forma do -disposto no art. 36, alínea "c", do Decre. 18

REVISTA DE SEGUROS


CLAUSULA 5.a -

b) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;

Declarações Inexatas

Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado, sô. c) atos de inimigos estrangeiros, bre circunstâncias que possam influir no operações de guerra civil, revolução, re- conhecimento do risco, isentam a Segu. belião, motim, greve, ato emanado de radora do pagamento das indenizações e administração de qualquer zona ou área da restituição dos prêmios, salvo se o sob lei marcial ou em estado de sítio. Segurado provar justa causa de êrro. 2.

1.

Esta apólice não cobre ainda:

CLAUSULA 6.a- Avisos e Comunicações

a) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natu. reza, direta ou indiretamente causados per, resultantes de, ou para os quais te. nham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear. Para fins desta excusã.o1 "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear. b) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultante de ou para quais tenha contribuído material de armas nucleares. CLAUSULA 4.a do seguro

Documentos e prova

São documentos do presente se. guro a proposta e a apólice com os res. pectivos anexos. Nenhuma alteração nes. ses documentos será válida se não fôr feita por escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes. 1.

.

Todo e qualquer aviso ou comu. nicação do Segurado ou de quem suas vêzes fizer, em virtude dêste seguro, de. verá ser feito por escrito. 1.

CLAUSULA 7.a Inspeção 1 . A Seguradora se reserva o direito de proceder , durante a vigência do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e à averiguação das circunstâncias que ao mesmo se refiram . O Segurado deve facilitar à Segu. radora a execução de tais medidas, pro. porcionando.lhe as provas e os esclareci. ment os razoàvelmente solicitados.

CLAUSULA s.a- Alteração e Agravação do Risco 1 . O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora tôda e qualquer altera. ção ou modificação1 no risco, ficando a Seguradora isenta de responsabilidade pelo n ão cumprimento desta disposição desde que a modificação ou alteração te. nha resultado em agravação do risco.

CLAUSULA 9.a Seguradora

Seguros em outra

2. Não é permitida a presunção de 1 . Se os bens ou riscos segurados que a Seguradora possa ter conhecimen. to de circunstâncias que não constem da por esta apólice já estiverem garantidos proposta, apólice e seus anexos, e daque- no todo ou em parte por outro contrato, las que não lhe tenham sido comunicadas fica o Segurado obrigado a declarar à posteriormente, na forma do item ante.- Seguradora tal fato, que será menciona. do nesta apólice, sob pena de anulação rior. REVISTA DE SEGUROS

1S


dêste contrato. A igual procedimento continua obrigado o Segurado, no caso de nôvo seguro efetuado sôbre os mesmo.c; bens ou riscos posteriormente ao presen te contrato, devendo a comunicação se1 feita imediatamente à Seguradora sob pena de ficar esta isenta da responsabilidade assumida. CLAUSULA IO.a- Contribuição Proporcional

1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 9.a, havendo outro .seguro sôbre os mesmos riscos garantidos por esta apólice, a Seguradora concorrerá, em caso de sinistro, com a quota de indeniza. ção das perdas e danos sofridos pelo Se. guradn, na proporção da importância que houver garantido. CLAUSULA ll.a Sinistro

Comunicação de

1. Qualquer sinistro, que p o s s a acarretar a responsabilidade da Segura. dora, deverá ser imediatamente comunL cada pelo Segurado, ou por quem suas vêzes fizer, por carta registrada ou telegrama, dirigido à Seguradora ou ao seu representante legal. 2. Da comunicação por carta ou telegrama deverão constar : data, hora , local, e causas do sinistro. CLAUSULA 12.a -Prova do Sinistro

1. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfa.. tõriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar tôdas as circunstâncias, com êle relacionadas, facultando à Segurado. ra a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando assistên. cia que se fizer necessária para tal fim. 2. Tôdas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Se.

:w

gurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora 3 . A Seguradora poderá exigir atestado ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de in. quéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro. 4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam per si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização re. clamada. CLAUSULA 13.a -

Re·p osição

1. A Seguradora, ao invés de inde. nizar o Segurado mediante o pagamento em dinheiro, poderá fazê.lo, se fôr 01 caso, por meio de reposição dos bens destruídos ou danificados. Nêste caso, ter-se.ão por vàlidamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabele. cimento do estado da coisa como se apre. sentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da reposição o Segurado é übrigado a forn ecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos n e. cessários àquele fim. CLAUSULA 14.a Perda de indenização

1. A inobservância das obrigações conven cionadas nas Cláusulas desta apólice, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar quaL quer indenização com base no presente seguro. CLAUSULA 15.a Caducidade do Segm·o

1. Dar.se.á, automàticamente, a caducidade do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por êste seguro: a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro, para obter indenização; REVISTA DS SEGUROS


b) caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprêgo de quaisquer meios culposos ou simulações · para obter indenização que não fôr de.

t

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VIda;

c) quando a indenização ou a so. ma das indenizações pagas por esta apó. lice ultrapassar o limite previsto nas Condições Especiais desta apólice. CLÁUSULA 16.a Direitos

Sub-rogação de

1. A Seguradora, uma vez paga a indenização de sinistro, fica sub-rogada .até a concorrência desta indenização, nos · direitos e ações do Seguro contra terceiros cujos atos ou fatos, tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo -exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício dêsses direitos. 2. Declara..se que o Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pela apólice, não se permitindo faça o Segurado, com os mesmos, acôrdo ou transações. CLÁUSULA 17.a - Vigência e Cancelamento do Contrato

sente contrato somente passa a ser devi· da depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da apólice ou das datas nestas fixadas para aquêle pagamento. Se o do. micílio do Segurado não fôr o mesmo do Banco cobrador, o prazo ora previsto será de 45 (quarenta e cinco) dias. 2 . Decorridos os prazos referido~ no item anterior sem que tenha sido pago o prêmio, o contrato ficará, auto. màticamente e de pleno direito, cancela. do, independente de qualquer interpela. ção judicial, ou extra judicial, sem ter G Segurado direito a restituição ou dedução do prêmio. CLÁUSULA 19.a- Prescrição 1 . A prescrição, ou sua interrup. ção, será regulada pelo Código Civil Brasileiro. (Publicado in DO Seção I - Parte II pág. 1873/ 74 de 21-07-70) . (a) JOSÉ FRANCISCO COELHO - Superintendente, int.

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Instruções

1. O presente contrato vigora pelo prazo de 1 (hum) ano, salvo estipulação em contrário, e somente, poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados cs casos previstos em lei, por acôrdo entre as partes contra. tantes. Nesta hipótese o prêmio a ser re. tido pela S~guradora será calculado com base nas disposições tarifárias gerais ou especiais da respectiva modalidade. CLÁUSULA 18.a- Pagamento do Prêmio 1. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por fôrça do pre. REVISTA DE SEGUROS

N. 0 05 de 09.06.70- O SUPERIN. TENDENTE DA SUSEP, no uso de suas atribuições legais, e, considerando que compete à SUSEP, como administradora e mandatária legal das Massas Liquidandas, supervisionar e orientar os trabalhos de liquidação; considerando que há urgência de as Massas disciplinarem os gastos e o cum. primento das obrigações passivas; considerando que a SUSEP, através da Coordenadoria das liquidações (COL), necessita manter contrôle sistemático das receitas e despesas efetuadas, resoJve:


Art. 1. 0 - Determinar aos Srs. Representantes da SUSEP nas Liquidações que adotem, imediatamente, as seguint es providências: I - mandar encerrar tôdas as con. ta.s bancárias em nome da seguradora, transferindo-as para o Banco. do Brasil S/ A., em nome da seguradora "em liquidação", com vínculo à SUSEP; II - remeter, até o dia 15 do mê::, seguinte, o balancete patrimonial, em modêlo comum às sociedades segurado. ras, e o balancete financeiro, conforme modêlo próprio; III- remeter, anexos aos balancetes mensais, os extratos das contas bancárias e a conciliação das contas de Ativo e Passivo movimentadas no mês; IV - mandar levantar o Balanço Inicial, peça obrigatória para os traba. lhos de liquidação, aos que não o fizeram no prazo regulamentar; Art. 2. 0 - O produto apurado com a realização do Ativo será depositado na conta bancária citada no item I do art. 1. 0 . A movimentação desta conta será feita com a autorização do Superin. tendente. Art. 3. 0 - Para fazer face às despe. sas correntes mensais, cujo limite será fixado pelo Superintendente para cada Massa Liquidanda, o Representante fará, trimestralmente, -solicitação de numerário. Para atender a pagamentos dos cre. deres da Massa, ou de despesas extraordinárias, a solicitação, para cada caso, conterá a destinação a ser dada ao nu. merário. Art. 4. 0 - O numerário solicitado pelo Representante será depositado em um único estabelecimento bancário idô. neo, de sua escolha, em conta de livre movimentação, em nome da seguradora "em liquidação". Art. 5. 0 - Todos os documentos de caixa ·e extra caixa, quer de crédito, quer de débito, êstes com seus anexos recibos e outros comprovantes, serão visadps pe. lo Representante, numerados,. organiza-

dos croncJõgicamente, separados os mo. i vimentos diários, grampeados e arquiva- f dos em classificadores apropriados. (a) José Francisco Coelho PERINTENDENTE DE.SPACHO

DO

SU-

SUPERINTENDENTE

Pro c. SUSEP - - 2. 327/ 69 Int .: Segurança Industrial Ass.: Indenização a ex-funcionário Aprovo o parecer da Procuradoria (fls. 15/ 69) e determino aos Srs. Representantes da SUSEP nas Massas Liquidandas de Sociedades Seguradoras a rigorosa observância do critério fixado no mesmo parecer. Publique-se em "Boletim de serviço" o inteiro teor do aludido parecer. Em 29 de julho de 1970. JOSÉ FRANCISCO COELHO Superintendente, int. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL Sr. Superintendente O Representante da SUSEP na Massa Liquidanda da Segurança Industrial - Cia. Nacional de Seguros, no presente processo, submete à apreciação final desta Superintendência as conclusões do Assessor Juridico da flef·e rida Massa, no tocante ao privilégio dos créditos traba lhistas, com relação aos demais crédito contra a Massa Liquidanda (Fls. 1/ 2). No que concerne à prio-ridade dos créditos trabalhistas na escala dos privilégios dos créditos falimentares, acompanhamos o entendimento do advogado da Liquidação, ao deferir a êsses créditos o privilégio absoluto sôbre os demais, arrimando-se no art. 186, da Lei 5. 172/ 66 que estatui: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual fôr a natureza o o tempo da constituição dêste, ressalvados os créditos decorrentes da Legislação do Trabalho". (grifo nosso).

3. Entretanto, quanto ao quantitativo fracionário de privilégios dos créditos constituídos pelas indenizações trabalhistas, data venia discordamos do REVISTA DE SEGUROS


"lustre advogado, ao pretender defender a prioridade absoluta integral de tais créditos. 4. Em apôio oo entendimento que pretendemos esposar, faz-se mister tecer algumas considerações: a) o art. 449, § 1.0, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.o 5452/ 43, estabelece que: Art. 449 .................... . .. . § 1.0- Na falência e na concordata, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um têrço das indenizações a que tiver direito e crédito quirografário os os restantes dois têrços; b) por sua vez, a "Lei de Falências" (DL n. 0 7661 / 45), no art. 102, § 1. 0, ao dispor sôbre a classificação dos créditos, assegurou a prioridade absoluta a todos os créditos admitidos à falência, "à indenização por acidentes do trabalho e aos outros créditos que por lei especial gozarem dessa prioridade", compreendendo-se nesta última classificação os créditos oriundos de indenizações trabalhistas; c) posteriormente, a lei n.o .. . . . . 3726 11960, dando nova redação ao art. 102 da referida Lei de Falências, manteve a preferência absoluta estabelecida para os créditos das indenizações trabalhistas, mas esclareceu que tais créditos seriam somente aquêles "sôbre cuja legitimidade não haja dúvida ou auanrln houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do TrabB-lho: d) por outro lado1, a Lei n. 0 4839 / 65, dispondo sôbre o alcance da preferência dos créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas ampliou o âmbito desta prioridade até mesmo em relação aos créditos da dívida ativa da União. 5. Do exame da citada legislação, posterior à norma trabalhista antes invocada, depreende-se qu~ o legislador teve como propósito único atribuir e manter a prioridade absoluta dos créditos trabalhistas em geral, na classificação de créditos estabelecida pela "Lei de Falências". 6. Assim é que não cogitou o legislador; nessa legislação, da parcela de crédito de indenizações trabalhistas, que estaria compreendida pelo privilégio absoluto,uma vez que já se achava estipuREVISTA DE SE-GUROS

lada, pela legislação do trabalho, na razão de 1/ 3 (um têrço). E se de um lado a norma trabalhista fixou a fração de 1/ 3 (um têrço) como crédito privilegiado absoluto, de outro o § 4.o, do art. 1.0, da Lei 3726/ 60, que alterou o art. 102 da "Lei de Falências", considerou como quirografários os créditos que "por lei especial não entram nas classes I, II, III" do referido art. 1. 0 , nos quais estão compreendidos evidentemente as indenizações trabalhistas, na fração de 2/ 3 (dois têrços). (art. 449, § 1.0, da CLT)_ Porém, como a legislação superveniente à "Lei de Falências" referia-se permanentemente à prioridade absoluta dos créditos por indenizações trabalhistas, pretendeu-se que naquela expressão· estaria incluída a totalidade do valor de tais créditos. 9. E foi a razão de dúvidas e controvérsias surgidas nas aplicações das Leis n. 0 s 3726/ 60 e 4839/ 65, que se baixou o DL n.0 192/ 67, com o objetivo de sre e~clarecer que, a preferência pelo art. 102 do DL n. 0 7661 / 45, com a n::wa reda-

GRUPO

SEGURADOR

CONFIANCA _, C.G.C. 33.054 . 883 FUNDADA EM 1872 Capital e Reservas: Cr$ 2.490 . 602,40

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Diretoria: OCTÃVlO F. NOVAL JúNIOR D irelor-Presidenle RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Superintendente ORLANDO DA SILVA GOMES Diretor-Gerente Sect.~ própria: Rua do Carmo, 43 - 8.• andar Tels.: 222-1900 (rêde interna) 232-4701 e 222-5780 RIO DE JANEIRO Sucursal em São Paulo (sede própria): Largo de São Francisco, 34, 6.• andar Tels.: 32-2218 e 35-6566 Agência:; em vário:; E:;tados do Brasil


ção dada por essa legislação posterior, às "indenizações trabalhistas", corresponde na forma do disposto no § 1. 0, do art. 449daCLT, à 1/ 3 da indenização, devida, aplicando-se o ensinamento ali fixado, por efeito do disposto no art. 2. 0 , aos processos em curso. 10. Em conclusão, o DL n. 0 192/ 67 longe de violar a estabilidade de qualquer situação jurídica anterior, veio definir uma disposição l•egal pré-existente que jamaís deixou de viger (§ 1. 0, do art. 449 da CLT). 11. Dêsse modo, transportando-se êsse entendimento para o caso específico da Massa Liquidanda da Segurança Industrial, pode-se afirmar: a) que o DL n.o 192/ 67 de modo algum limitou a prioridade absoluta dos créditos oriundos das indenizações trabalhistas na fração de 1/ 3 (um têrço), ao contrário, teve como escôpo único a sua reafirmação; b) que improcede a assertiva de que na data de cassação da Carta Patente

(Continuação da pág. 32)

das a cobrir o conjunto de riscos oriundos dos movimentos populares. As exigências de caráter social, juntam-se, com freqüência, as de origem econômica; incumbir-se-ía, portanto, ao seguro, assumir riscos novos ou desconhecidos que, normalmente, cabem ao empresário. Êste conceito e as pressões dêle resultantes não são monopólio de nosso país apenas, m as sim a generalização do mal em se exagerarem os riscos e deveria, também, facilitar a firme resistência que se lhe deve opor. Há ocasiões, também, em que as preocupações políticas se revestem de formas mais insidiosas, tais como a pseudo-justificativa técnica. A êste respeito, não posso deixar de pensar que, hoje em dia, em nossa profissão, por vêzes tendemos um pouco a requintar e complicar as coisas. Concordamos com aquêles que pensam ser apropriado que um automobilista cauteloso seja favorecido e que os

da Sociedade, tivessem os ex-empregados assegurado o direito de indenização trabalhista com prioridade absoluta integral, uma vez que nunca lhes fôra deferida, por qualquer legislação, essa prioridade além da fração de 1/ 3 (um têrço). 12. Nestas condições, somos de parecer que o privilégio absoluto dos créditos trabalhistas, afetos aos ex-servidores da "Segurança Industrial", deverá obedecer à forma prescrita no art. 449, ~ 1.0 da CLT, aprovada pelo DL n.o .... 5452/ 43, do seguinte modo: a) como crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos aos empregados e um têrço das indenizações trabalhistas devidas; b) como crédito quirografário os restantes dois têrços das indenizações. É o parecer, s . m . j . Em 10 de julho de 1970 CARLOS PLíNIO DE CASTRO CASADO Procurador-Geral em exerc.

esforços de um industrial, para melho· rar a prevenção contra incêndios, recebam encorajamento por parte dos seguradores. No entanto, enquanto nos apegamos em demasia às situações excepcionais, perdemos contacto com a estrutura básica do seguro, ou seja, a compensação entre apólices boas e más. Seja

qual fôr a qualidade de um risco, há um m ínimo de prêmio que cada segurado deveria estar disposto a pagar, sob pena de comprometer todo o conjunto de uma profissão, a cuja proteção não está preparado a renunciar. Em resumo: ainda há muito o que fazer para que o seguro e o resseguro voltem a ser atividades rentáveis, no dia em que as taxas de juros não mais se mantiverem nos níveis atuais. A amplitude dos esforços que se impõe a todos, não deve reduzir a confiança; são êles, ao contrário, o melhor estímulo para maior sucesso e que virão confirmar o êxito que esta Companhia vem registrando nos últimos dois anos. REVISTA DE SEGUROS


Cobertura da ·Reserva

Técnica Hélio Carneiro e Castre

Das aplicações segundo critério do De· ereto-lei n. 0 2 063/40 O Decreto-lei n .0 2.063, de 7 de março de 1940, determina, em seu artigo 53, que "metade do capital realizado das Scdedades Seguradoras constituirá, perma. nentemente, garantia supl:ementar das Reservas Técnicas, ·e será empregado na forma prevista neste Decreto-lei." A "forma prevista" é, evidentemente, o artigo 54, que relaciona os bens de in. versão obrigatória. Além disso, o mesmo Decreto-lei dispõe, em seus artigos 65 e 102, que as Reservas Técnicas deverão ser empregadas em bens especificados n o citado artigo 54, admitidas, também, as aplicações de que tratam as alíneas do mencionado artigo 102. E além das medi. das excludentes que dizem respeito a co. tação (em se tratando de títulos), e a percentuais (no caso de empréstimos sôbre títulos ou hipotecas), outro esquema de segurança se apresenta. a cobertura "específica". As reservas de Sinistros a Liquidar e de Seguros Vencidos serão empregadas nos bens a que se referem, no artigo 54, as letras "a", "b" e "c", como determina o artigo 65, in fine, e o § 1. 0 do artigo 102, daquele Decreto.lei. É

JtEVISTA DE SEGUROS

Assim, podemos resumir: Metade do capital realizado, mais as reservas técnicas das Sociedade~ Seguradoras deverão estar representados, globalmente, por investimentos admiti· dos nos artigos 54 e 102. 2. 0 - Atendida a cobertura global, · determinadas reservas técnicas deverão estar representadas, "especificamente". pelos investimentos previstos no artigo 54 alíneas "a", "b" e "c". Essas regras prevalecem ainda hoje, m ercê das disposições das Resoluções do CMN de números 92 / 2268 e 113/ 69, que preservaram tais critérios de apli. cação, limitando sua área ao' valor de metade do capital e reservas técnicas apurados em 31.12-267.

1. 0

Das aplicações segundo os critérios da

Resolução CMN-113/69 As regras determinantes da obrigatoriedade de cobertura de metade do capital realizado e das reservas técnicas das Scdedades Seguradoras permanece. rem inalteradas. O Decreto-lei n.O 73 , de 2L1L66, silencia sôbre a matéria declarando revogadas sàmente as disposições em contrário. Prova de que, realmente, foi êsse o intuito do legislador, é encontrada nos dispositivos do Decreto n P 60.459/ 67, que no artigo 58 determina que "meta. de do capital realizado das Sociedades Seguradoras constituirá garantia suplementar das Reservas Técnicas, e sua aplicação será idêntica à das Reservas". Vejamos, agora, a questão da competência legal para determinação das diretrizes de aplicação de metade do capital realizado e reservas técnicas das Sociedades Seguradoras. O Decreto.lei n .0 73 / 66 , estabeÍece, em seu artigo 28, que "a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Segu. radoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional". Tal

.,,

•• a


dispositivo está em consonância com o disposto na Lei n. 0 4. 595, de 31-12-64, que, em seu artigo 3. 0 , inciso IV, já atribuía ao CMN competência para "orien. tar a aplicação dos recursos das instru. .ções financeiras". Ora, Sociedade de Seguros é uma instituição financeira, con. forme preceitua o § 1. 0 do artigo 18 da citada Lei. Portanto, usando de suas atribuições legais, o CMN baixou a Resolução n .0 92, de 28-6-68, e, posteriormente, a de n. 0 110, de 13-2-69, fixandlo os critéric!S de aplicação das reservas técnicas das Seguradoras. Ademais, a Resolução CMN n. 0 113, de 28-4.69, mantém estruturalmente a mesma filosofia ; das de n °s. 92/ 68 e 110/ 69, que, apenas em um único ponto, foi atingida em sua essência: no coeficiente de expansão. Realmente, a Resolução CMN 92/ 68 previa um coeficiente de expansão a ser acrescido ao mínimo de aplicações em Obrigações do Tesouro Nacional, tipG reajustável. Tal coeficiente, entretanto, foi abandonado pela Resolução CMN CMN 113/ 69, que, excetuada a alteração acima mencionada,representa a consoli. dação das de n .0 s. 92/ 68 e 110/ 69. As novas diretrizes de aplicação í L xadas pela Resolução CMN 113/ 69 compõem-se de três itens perfeitamenntA distintos : ORTN-Programa, ou investi. mento antecipado e compulsório, previs. t os nos itens III, IV e V. 1. 0

2. 0 - Investimentos do incremento das reservas técnicas apuradas em relação até 31-12-67, de que tratam os itens, I , II, VI e VII. 3. 0 Investimentos das reser vas técnicas apuradas até 31-12.67 previsto.:; no i tem VIII. Das ORTN-Programa

O 1. 0 item acima citado - que diz respeito às ORTN-Programa- estabeleZ6

Ieee uma fórmula que determina o mon. tante a aplicar, obrigatàriamente, em Obrigações do Tescuro Nacional, tipo Reajustáveis, e que compreende bàsica. . mente o crescimento das reservas técnicas do exercício em relaçãlo ao exercício imediatamente anterior. Para efeito dessa fórmula, as Reservas Técnicas são consideradas como abatimentos que se convencionou chamar "reservas comprometidas". O conceito das reservas técnicas comprometidas adotado pela Circular do Banco Central do Brasil n. 0 119, de .... 5.8.68, emana de ato do Conselho Nacio. nal de Seguros Privados aprovado na cessão de 22-7-68. As disposições e con. ceitos que compreendem o item 1. 0 estão cristalizadas na Circular da SUSEP n. 0 32, de 27.8-68, que, entre outras providên. cias, instituiu os Questionários 64 e 65, cujo preenchimento conduz ao Montante a Aplicar. É fundamental acrescentar que as ORTN adquiridas neste programa têm, pelo menos, três características personalíssimas :

a) a subscrição deve ser feita diretamente no Banco Central do Brasil; b) as ORTN assim adquiridas só poderão ser inscritas como cobertura d~ reservas técnicas do exercício para o qual foram projetadas, dado o cunho de ante. cipação; c) o investimento em ORTN- de caráter obrigatório - limita.se, quan to ao montante, à execução do programa estabelecido. Dos Investimentos do Incremento

O 2. 0 item refere-se aos investimentos para cobertura do incremento das re. servas técnicas efetiva e realmente apu. radas, no exercício-base, em relação às REVISTA DE SEGUROS


de aplicação não pode exceder a 30 % (trinta por cento) do incremento real e efetivamente apurado das reservas técnicas. Apenas não será atingido pelo percentual-limite o imóvel "de uso próprio". Contudo, é preciso notar que o conceito dado ao imóvel "de uso próprio" é rígi. do, pois é indispensável que tal imóvt:l seja utilizado EFETIVA E EXCLUSIVA. MENTE por dependência da Sociedade. Assim, não será admitida a utilização parcial do imóvel pois, nesse caso, tal uso nãO' preenche a condições de EXCLUSI. VIDADE. F1inalmente, temos que o valor do imóvel de uso, próprio será projetado na cobertura sem influir no cômputo dos imóveis "não destinados a uso". Levandc~se em conta a exceção dos imóveis "de uso próprio", determinados tipos dE aplicações possuem igualmente esquemas de diversifiéação. Assim é que, em se tratando de inversões em ações ou de. bêntures conversíveis além do limite bá. O esquema prioritário compreende sico de 30 % do incremento, verificamos as inversões em ORTN-P:mgrama, objeto que não é admitida uma concentração de estudo do item 1. 0 . ~sse tipo de apli superior a 5% (cinco por cento) do refecação tem um limite mínimo, que nada rido incremento em títulos de uma mesmais é senão o valor do montante a apli- ma emprêsa. car apurado segundo a fórmula dos QuesCom, também, e em nenhuma hipótionários 64 e 65. Para o valor das ORTN. Programa não existe nem se indaga qual tese, é admitida uma participação acio. a possível razão percentual em relação nária superior a 10 % (dez por cento) em ao incremento das reservas técnicas, efe. 1·eiação ao capital eminente, temos qm t iva e realmente apuradas. É a projeção o limite estabelecido de 5% (cinco po1 de um valor previamente programado cento) poderá sofrer diminuição.

apuradas até 31-12-67. Além das medidas excludentes usuais, que dizem respei. to à cotação (no caso de ações) e a per. centuais (em se tratando de hipotecas), o nôvO' elenco de bens restringe as apli. ' cações em ações e imóveis: Assim é que, nos investimentos em ações, é essencial que a Sociedade emitente seja "de capital aberto"; e nos de imóveis, empréstimos com garantia hipotecária ou direitos resultantes de contra. tos de promessa de compra e venda, tor. 1 na..se igualmente essencial o elemento comum, isto é, que o imóvel "não seja residencial". A concentração de aplicações em determinados bens, ou bem, em gradação 1 excessiva, poderá acarretar situações pe1 rigosas ao equilíbrio de uma Sociedade Segunidora. Assim, mui judiciosamente, , a Resolução 113/ 69 também apresenta um esquema prioritário e outro de diver. sificação, em relação às aplicações. ,

)

s

1 .

dentro de uma conjuntura.

e

Nada impede, entretanto, que qual. 0 quer Seguradora aplique em ORTN, a a seu arbítrio, e em caráter facultativo, até completar a cobertura de suas reservas técnicas. Tais ORTN, porém, não possuem as características personalíssimas das ORTN.Programa, já que podem l- ser adquiridas livremente nas Bôlsas de , Valôres, em mãos de corretores, etc.

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'5 S

O esquema de diversificação estabe. Ieee com princípio básico que cada tipo REVISTA DE SEGUROS

Sintetizando, podemos citar com~ regra geral, no sentido prático, que um~ Sociedade Seguradora que pretender uti.. lizar-se do pleno de sua faixa permissível de aplicação em ações ou debêntures, só poderá fazê-lo em um mínimo de 6 (seis) emprêsa.s. Outros tipos de aplicações possuem esquemas próprios de diversificação: são os que envolvem o elemento comum imóveis. A Resolução 113/ 69 apresentaos em três tipos de aplicação:


das reservas técnica.s, há que considerar, rigidamente, a natureza dos bens (elen. co) e o percentual dos respectivos valôres em relação ao próprio incremento. Na cobertura preservada, deve.se considerar tão somente a natureza doJ bens, atendendo-se, àbviamente, à caber. Todavia, o esquema de diversificação tura "específica". ' determina que as inversões dêsses tipos Podemos concluir, portanto, que, só podem ser admitidas até 30 % (trinta dado o caráter alternativo da cobertura por cento) em seu somatório. Nada im. preservada, esta poderá ser representada pede, pnrém e isso ao arbítrio da Sacie. dade, que êsse máximo permissível seja por quaisquer dos bens relacionados na atingido por um ou mais bens do.s tipos Resolução 113/ 69, com exceção das .... de aplicações acima mencionados, indis. ORTN-Programa, que têm enderêço cer. to, já que são sempre subscritas e adquL criminadamente. Finalmente, sôbre "participação em ridas "por conta das reservas técnicas de operações de financiamento com corre- determinado exercício". A recíproca, entretanto, não é verdação monetária realizadas pelo Banco Na. deira, pois sàmente alguns bens ou inves. cional de Desenvolvimento Econômico". cabe dizer, à guisa de informação, que o timentos da área preservada poderão ser. BNDE está promovendo estudos no sen. vir para cobertura do incremento. tido de oferecer ao mercado segurador (Transcrito do Boletim SUSEP) , aquêle tipo de aplicação.

a) imóveis com escritura e registro definitivos; b) imóveis com escritura de promessa de compra e venda; c) empréstimos mediante garantia hipotecária.

Dos Investimentos Preservados

O 3. 0 item diz respeito às aplicaçõe~ das reservas técnicas apuradas até . ... 31-12-67. Até êsse valor, evidentemente estático, em relação a cada Sociedade. Seguradora, são preservados os critérioo de aplicação anteriormente vigentes . Tais critérios, já analisadc.s, são os determinados pelo Decreto.lei n .0 2. 063/ 40. Mui sàbiamente, a Resolução 113/ 69 dispõe que "as Sociedades Seguradora.s poderão continuar observando as diretrl. zes de aplicação constantes das norma::) regulamentares anteriores". Conclusão

Resumindo, temos, pois, que admitir o seguinte: O investimento em ORTN/ Programa tem caráter compulsório e seu montante é determinado por uma fórmula independente. Na cobertura do incremento

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Projeto prevê Capital Mínimo para Seguradora O Presidente Garrastazu Médici enviou ao Congresso projeto de lei que fixa novas normas para a constituição e o funcionamento das emprêsas seguradoras. Apresentamos abaixo o mencionado projeto, publicado no "Correio da Manhã", de 13.08. 70: Acolhendo sugestão do ministro da Indústria e do Comércio, o presidente Garrastazu Médici enviou projeto de lei ao Congresso fixando novas normas para a constituição e o funcionamento das emprêsas seguradoras. A proposição introduz várias modificações na sistemática atual, entre elas a que estabelece que os capitais mínimos dessas emprêsas poderão variar em função das regiões onde estiverem estabelecidas. Outra alteração importante é a que limita, ao nível atual, a participação do Estado na exploração dessa atividade econômica, visando assegurar ao setor privado condições para sua expansão. Eis o projeto na íntegra: "A partir da promulgação do Decreto-lei n.o 73, de 21 de novembro de 1966, e dos demais atos legislativos aplicáveis ao setor, foram abertas novas pe:rspectivas ao mercado segurador, cuja ativida· de adquiriu maior dimensão, sobretudo com a implantação dos seguros obrigatórios. A análise do mercado segurador e dos instrumentos para o seu fortalecimento indica a necessidade de serem .adotadas medidas complementares. O projeto de lei ora submetido à consideração de Vossa Excelência visa, entre REVISTA DE SEGUROS

outros objetivos, a disciplinar a constituição e a integralização dos capitais mínimos das sociedades seguradoras para proporcionar uma estrutura mais sólida às emprêsas que operam nessa área. Nos critérios estabelecidos inovou-se principalmente no sentido de se admitirem, capitais mínimos diferenciais para atender às características das economias regionais. Com o propósito de assegurar ao setor privado as necessárias condições para a sua eficiente expansão no setor de seguros, consigna o anteprojeto dispositivos que limitam, ao nível atual, a participação do Estado na exploração de · sa atividade econômica. Prevê o projeto, por outro lado, normas disciplinadoras do exercício dos cargos de direção e de membro do consetlho fiscal das companhias de seguros, por se tratar de emprêsas que, à semelhança das entidades bancárias, operam em área tradicionalmente fiscalizadas pelos poderes públicos. Estabelece, também, o projeto a cobrança do~ prêmios por via bancária, consagrada em lei, o que fôra adotado por via regulamentar, cujos benefícios justificam êsse procedimento. o projeto ora encaminhado inclui providências capazes de dotar as autoridf-'..des responsáveis pela liquidação extra judicial compulsória das sociedades de seguros e capitalização de instrumentos . ·capazes de resguardar o interêsse público, à semelhança do que foi adotado pelo Govêrno federal através do Decreto-lei n.o 685, de 17 de julho de 1969, com as adaptações necessárias à sua execução no campo dos seguros. PROVIDÊNCIAS.,

Dentre as providências antes referidas, cabe destacar a proibição de serem constituídos, sôbre os bens integrantes das massas liquidadas, arrestos, penhora e seqüestros, regulando a forma 29


pela qual serão levantados os ônus existentes, sem prejuízo da proteção e do:J interêsses dos credores das referidas sociedades, já adequadamente amparados pelo disposto no art. 103, parágrafo único, do, Decreto-lei n .o 73/ 66. A inclusão no projeto dessas disposições visa a melhor definir as hipóteses previstas no Decreto-lei n.o 73/ 66, e ~ regular de maneira mais objetiva os procediment os judiciais conseqüentes. Dado ao relevante interêsse da Un i.ão na pronta liquidação das sociedad,).s, que funcionam sob a fiscalização direta do Govêrno, foi estatuído que a UnH!.o Federal manifestará' interêsse nos pleitos judiciais em que as massas liquidantes forem autores, rés, assistentes ou oponentes, passando. ao âmbito da justiça federal o julgamento dêsses pleitos, tal como permite o Art. 125 da constituição." OS ARTIGOS

"Art. 1.0 - Os capitais mínimos a que se refere o artigo 32, N VI, do Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966, variarão, para cada ramo., em função das regiões em que fôr dividido o País, para, efeito das operações de seguro. § 1.0- O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará, dentro de um ano, os capitais mínimos das sociedades segurado.m s, os quais deverão ser realizados no prazo de doze meses da data da. vigência da resolução a respeito. § 2.o- A não integralização dos capitais mínimos e seus aumentos, nos prazos e condições fixados pelQi Conselho Nacional de Seguros Privados, sujeitará a sociedade à penalidade prevista no artigo 96 do Decreto-lei n. 0 73 , de 21 de no . vembro de 1966. Art. 2.o - Os administradores e conselheiros fiscais das sodedades de seguros ou de capitalização, que entrarem em regime de liquidação extrajudicial compulsória, ficarão como todos os seus bens indisppníveis, não podendo os refe ~

ridos bens ser vendidos, cedidos ou prometidos vender, vedada a constituição de ônus reais sôbre êles. § único - A indisponibilidade de que trata o presente artigo decorrerá de ato que declarar o regime da liquidação extrajudicial compulsória e atingirá todos aquêles que tenham exercido as funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. Art. 3.0 - Os administradores e conselheiros, cujos bens sejam declarados indisponíveis, sàmente poderão ausentarse do lugar da liquidação mediante prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), atendido, n c que couber, o disposto no item III, do Art . 34, do Decreto-lei n.o 7 . 661 , de 21 d _ junho de 1945. Art . 4. 0 -- Nas ações judiciais em que as sociedades de seguros ou de capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória, sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União será

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sempre citada como assistente (Art. 125 da Constituição Federal) . § único- As disposições dêste artigo aplicam-se às ações em curso, devendo os respectivos processos >Ser remetidos ex-officio à Justiça Federal, no prazo de trinta dias, contados da data em que fôr apresentado em juízo Q pedido de citação da União. >: ' :ali : 0 Art. 5. - É vedada a constituição de arrestos, seqüestros e penhores sôbre os bens das sociedades de seguros e capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória. Art. 6.o - As medidas referidas no Art. 5.0 , já autorizadas ou em curso, a data da entrada em vigor desta lei, serão levantadas, a requerimento da SUSEP. § 1.0 - As disposições dêste artigo aplicam-se aos efeitos de qualquer natureza. § 2.o- São competentes para determinar o levantamento: a) os Juízes de Direito e os presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, em relação às ações ou execuções em andamento na primeira instância; b) os presidentes dos tribunais, em relação às ações ou execuções, em trânsito nas instâncias superiores; § 3.0 - Recebido o requerimento da SUSEP, a autoridade judicial competente, no prazo de cinco dias, ordenará o levantamento ~a garantia, fazendo, quando se tratar, de imóvel, a necessária comunicação, por ofício, ao respectivo cartório do Registro Geral de Imóveis. Art. 7.0 - As condições para a posse e o exercício de qualquer cargo de ad-

JClHNSf)N &

ministração das sociedades de seguros e de capitalização, assim como para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, serão es tabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados, segundo critérios. fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. § único - As normas a serem baixadas pela SUSEP serão aplicadas nas. atuais administrações das sociedades seguradoras e de capitalização. OS PRÊMIOS

Art. 8.0 - A cobrança de prêmios de seguros será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as disposições da SUSEP, em consonância com o Banco Central do Brasil. § único - A SUSEP poderá dispensar da cobrança bancária os prêmios de valor igual ou inferior a 25 % do maior salário mínimo vigente no País. Art. 9. 0 - Não serão concedidas autorizações para funcionar as sociedades de seguros de cujo capital participam pessoa jurídica de direito público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, vinculadas ao poder público federal, estadual e municipal. § único- Não será igualmente autorizada a transferência de contrôle acionário das sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário."

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FALAM

os ENTENDIDOS (Conceitos emitidos pelo Professor Pierre Bonasse, Presidente e Diretor Geral da Société Anonyme Française de Reassurances na Assembléia Geral de ' Acionistas daquela entidade, realizada em 30 de junho de 1970).

Não obstante os resultados mencionados, um.a dúvida persiste: os elementos que acabo de citar e que são peculiares à nossa Companhia serão confirmados e reafirmados por condições externas? Em outras palavras: até que p:Jnto o atual mercado de seguros e resseguros justificaria sua política de expansão, representada menos por um desejo1frívolo de prestígio, do que pela preocupação :ie n ão vos decepcionar? a) O relatório do Conselho Administrativo mostra que, nos últimc1s anos, sua política foi a de reduzir nossa atividade nos ramos considerados menos vantajosos, em França, tais como Transport es e Automóveis. Deveremos ser menos rigorosos, no futuro? No ramo Transportes, reduzimos nossos negócios no exterior em cêrca de dois têrços de nossa receita. Quer-nos parecer que tal política continua sendo amplamente justificável, sob todos os pontos de vista. Por outro lado, o ramo Automóveis deteriorou, recentemente, nos países estrangeiros mais importantes, como, por exemplo, a Alemanha, Inglaterra e Estados- Unidos, devido, não só a tarifas baixas, mas, também, às conseqüências desta inflação que os franceses tão bem conhecem e cujos efeitos nem sempre

são1 claramente apercebidos por outros, visto que é difícil sentir na própria carne a experiência alheia. Não temos, pois, razão para arrependermo-nos da prudência exercida e. que explica a baixa percentagem de prêmios de Automóveis em nossas arrecadações. Há nisto um fator favorável, mesmo que nosso volume de aceitação seja inferior ao de alguns de nossos concorrentes, cuja estrutura é comparável à nossa. Os seguros de Incêndio, ao contrário, mantiveram e até aumentaram sua preponderância em nossas atividades. Envolvem certo desequilíbrio e riscos crescentes, que, n os primeiros seis mêses dêste ano, resultaram em muitos sinistros vultosos, especialmente na Alemanha, Bélgica, Dinamarca e Noruega. Na verdade, trata-se, no caso, de as~umir riscos, exercício normal de nossa atividade, e não da aceitação de perdas quase infalíveis. Julgamos, portanto e mantemos êste ponto de vista -, que a nossa situação financeira é bastante sólida para permitir-nos a expansão neste ramo, desde que mantenhamos o cem- _ trôle de nossas aceitações e apoiemos o esfôrço em prol da melhoria de riscos, que a maioria das companhias de seguros diretos reconhece dever ser continuado e intensificado. b) Para que êste equilíbrio seja atingido, duas condições se impõem à nossa classe: a independência e a coerência de julgamento. Freqüentemente os técnicos devem, ou crêem dever, preocupar-se com as chamadas. considerações políticas, para as quais, diga-se, o público , ou os órgãos governamentais, demandam sua atençãü com ins:istência, senão com agres-sividade. A êste respeito, eu gostaria de relembrar aqui a carta que um leitor de um grande jornal parisiense enviou recentemente à sua redação: Indagava se já não era tempo de as companhias de seguros serem obriga(Continua na pág. 24)

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