T1593 revista de seguros julho de 1971 ocr

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JULHO DE 1971

Editada por TJ1:CNICA EDITORA LTDA. Av. Fran.klin Roosevel t , 39. gr. 414 Rio de Janeiro - GB

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DIRETORES Ivo Rosas Borba Elsio Cardoso

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Oirf'tnr da Rf"cla('ãu U 1J7, 1\lf;NnONÇA

Oirrtnr-Tf>rniro :

WILSON P . DA

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Redatores

Flávio C. Mascarenhas Célio Monteiro

* Secretária : CECfLIA nA ROCHA )IAL''.-\

* o; UM A RIO

f:ditoria..l :

A lição das fal ê ncias Colaborações

Luiz Jllendonçu: En s in o Profissional - Dr. Narciso Drumond: Uma interpretação do a rti go 9 da resolução 11 / 69 do CNSP. Assuntos diversos

JS

Como construir e apli car r ese rvas têcnicas (pal es tra d o Dr. R enato Costa Araújo) Seguros: ano I da nova e ra (discurso d e Cleto A. da Cunha) - S0guro incêndio: propõe a Su s0p - N oções F.ásicas de s eguro d e Créd ito (Francisco Anthe ro Soares Barbosa). Seções Opinião da r evista

REVISTA

DE

SEGURO~

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N. 0 601

L içã o d as Fal ê ncias

Mais uma seguradora acaba de aumentar o rol das. falências ocorridas, na Inglaterra, as emprêsas especiali-· zadas no seguro de automóveis. Desta feita, a segura-· d;-;ra atingida contava com uma clientela de aproximadamente 1 milhão de segurados, o qu,e pode corresponder a cêrca de 1 I 3 da carteira global do mercado brasi- · leiro. Tal seqüência de liquidações de seguradoras inglê- · sos é geralmente atribuída aos efeitos produzidos pela pressiio da concorrência. Trata-se de diagnóstico que não enfraquece nem invalida a concepção maiJs alta de que, em última instância, os insucessos empresariais na área do seguro de automóveis no fundo se originam da própria natureza do risco explorado n(J setor. A experiência inglêsa é de fato uma das que consignam situações extremas que podem ser atingidas pelos fenômenos pertinentes ao seguro de automóveis. Mas é . íima experiência da qual não ficam muito distantes as acumuladas em todos os demais mercados seguradoresr tomados como instrumento de comparação os resultados operacionais deficitários. Por isso mesm'J, seguradores de tôdas as partes do mundo desenvolvem ampla e incessante atividade no sentido de elaborarem fórmulas operacionais capazes de tornarem o risco, no seguro de automóvel, men·os rebelde a uma racionalização técnica e administrativa. O problema cresce de importância porque suas repercussões não ficam delimitadas à faixa do seguro dé ' au'b'Jmóveis. Tal seguro situa-se lvoje em posição de relêvo na estrutura dos chamados ramos elementares (todos os seguros, menos os de vida e acidentes do trabalho). No Brasil, por e.-remplJ'J, há pouco mais de 20 anos constituia êle a parcela pouco expressiva de aproximadamente 3 %, na arrecadação global do mercado. Atualmente, com a expansão atingida pela indústria auü:mwbilística, suas operações já representam cêrca ele 40 % do total p1·oduzido no complexo dos ramos elementares. 5


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REVISTA DE SEGUR


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Um economista de Princeton, Fritz Machlup, cunhou a expressão "indústria do conhecimento" para designar as atividades que têm por objetivo a produção e distribuição de idéias e informações. Trata-se de área do sistema econômico que, nos Estados Unidos por exemplo, já em 1955 representava 1/ 4 do PNB, taxa que uma década depois se elevava a 1/ 3.

missão de industrializar o risco. Não o extingue, por ser êle imanente à vida e às realizações humanas. Mas o altera e inverte, trocando-o de sinal. Em vez de agente negativo da destruição, no crivo do seguro o risco se torna em agente positivo da promoção do desenvolvimento nacional. O seguro tem assim a virtude de fazer com o que o processo econômico-social, .quando e onde efetuado pela incidência de sinistralidade, ressurja das próprias cinzas como a Fênix lendária. Essa metamorfose do risco opera-se pelo tratamento atuarial que lhe dá a instituição do seguro, fazendo aplicação prática e especializada do conhecimento matemático. As reservas técnicas das sociedades seguradoras, fruto dêsse conhecimento aplicado, são os instrumentos que geram, ao mesmo tempo, lastro adicional de garantias à operação do seguro, e a realização de investimentos que transmudam o risco, depois de todo êsse processo de decantação a que o submete a técnica securatória, em agente positivo do desenvolvimento econômicosocial .

É corrente a observação de que, nos Mas o seguro, em suas necessidades países industrializados, o setor terciário operacionais, não se confina à utilização lidera os índices de crescimento ou tendd conhecimento matemático que se inde, pelo menos, a assumir tal liderança. corpora a sua própria estrutura instituCom isso, transforma-se a estrutura da cional. Recorre às mais variadas discieconomia, sob a ação conjugada de dois plinas e formas do conhecimento para fenômenos básicos. Um dêles é a pro- instrumentar-se adequadamente e lograr, gressiva liberação de capital humano dessa maneira, envolver e absorver o pelos demais setores, na medida em que risco, onde êle se encontre e sob qualquer os respectivos sistemas de produção se configuração por êle tomada. mecanizam e automatizam. O outro é A versatilidade do risco, estendenconstituído pela incessante elevação da do-se por um campo de variação que taxa de conhecimento incorporada ao abrange desde as múltiplas espécies de setor terciário. Essa transformação é de dano material até às mais sofisticadas tal ordem que nela já se diagnosticou a formas de interêsses jurídicos e econôexistência, subjacente, de uma transição mico-financeiros, torna-se evidentemenda tradicional economia de bens para te tanto mais elástica quanto maior o uma economia do conhecimento. gráu de evolução e de desenvolvimento do sistema econômico. Nessa dinâmica, O Seguro, atividade integrada no setor terciário, tem no processo econô- e a ela devendo necessàriamente ajusmico-social a fascinante e transcedente tar-se, o seguro é obrigado a incorporar

REVISTA DE SEGUROS

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uma taxa crescente de conhecimento cada vez mais diversificado. Consequentemente, a partir de determinado estágio da sua evolução, a atividade seguradora, sob pena de estiolar-se e de perder compasso com o desenvolvimento geral, não pode instituir numa política de recrutamento e preparação de pessoal que, no capítulo da difusão do conhecimento, dispense o concurso de sistemas cada vez mais avançados de ensino profissional.

setor demandaria mudança de escala, por igual, no processo de formação de pessoal e no ensino especializado.

A Escola Nacional de Seguros é, portanto, colorário dessas idéias e conceitos que deram embasamento à atual política do Govêrno na área do mercado segurador. Surge na hora certa, tendo a missão de sistematizar no País a atividade didática destinada a formar a aperfeiçoar profissionais do Seguro. É peça básica da própria política que a gerou. Vejamos por que. Essa política tem uma Tôdas essas considerações justififilosofia que se pode resumir em três cam amplamente a necessidade e a princípios essenciais: confiança, liberoportunidade da criação da Escola Nadade e responsabilidade. Confiança, não cional de Seguros, idéia surgida logo que só entre o Estado e os empresários, mas o atual Govêrno dava os primeiros pas- também do público na instituição. Lisos no sentido da elaboração de uma no- berdade, para que as emprêsas, cortadas va política global para o seguro brasi- as amarras das regulamentações excessileiro. Procurava-se, então, identificar e vas e inibidoras, possam atingir a pleequacionar os problemas do mercado nitude da capacidade de realização que segurador nacional para, a partir daí, lhes confere o regime da iniciativa priconstruir-se um modêlo de desenvolvi- vada. Responsabilidade, para que êsse mento setorial capaz de redimensionar princípio, simétrico como o da liberdade, êsse mercado e dar outra e bem maior mantenha esta última nos justos limimagnitude à sua participação no pro- tes em que ela é fecunda e criadora. E cesso de crescimento da economia bra- tudo isso, como é óbvio, tanto mais se sileira. No conjunto das premissas esta- aproxima dos níveis de otimização quanbelecidas em função dêsse objetivo final , to maior é taxa de conhecimento geral encaixa-se a idéia de que a expansão do incorporada ao sistema.

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REVISTA DE SEGUROS


Uma Interpretação

do artigo 9 da resolução 11/69 do C.N.S.P DR. NARCISO DRUMOND Advogado da SATMA

A obrigatoriedade do seguro dos veiculas autcmotores de vias terrestres surgiu com a vigência do Dec.-Lei 73 de 21/11 / 66, que, em seu Art. 20, alínea B, estabelece que: "Sem prejuízo do disposto em Leis especiais são obrigatórios os seguros de: b) responsabilidade civil dos proprietários de veícu1qs automotores de vias terrestres, fluviais, lacustres e marítima de aeronaves e dos transportadores em geral." Essa dbrigatoriedade do se g u r o ex vi legis, que era, então, facultativa, não mudou a essência do seu objeto - a responsabilidade civil - que continuou regulada pelo Código Civil. Para se regular a forma de execução daquela exigência legal, o próprio Decreto-Lei n. 0 73 delegou ao Conselho Nacional de Seguros Privados, poderes para baixar Resc~uções , o que vem sendo feito por aquêle órgão. A primeira Resolução de n.o 25/ 67 já demonstrara que a intenção do legisREVISTA DE SEGUROS

lador era justamente de apenas regular a forma de cobertura do seguro, condições de pagamento, prazo, va1or de indenização, mant~ndo incólume sua noção básica - responsabilidade civil e, tanto era assim que a Federação Nacional de Seguros Privados consubstanciou sua interpretação através o que deliberou uma comissão de advogados por ela constituída, em que se firmou a orientação de suas filiadas "a compulsoriedade do seguro não interfere, não modifica, não altera o instituto de responsabilidade civil definida e esclarecida como está nos Artigos 159, 160, 1518 a 1532 e 1537 a 1553, do Código Civil Brasileiro . Com efeito, o fundamento de Responsabilidade Civil* é a culpa; o fato gerador desta é o ato ilícito; logo, sem ilicitude não há culpa, sem culpa não há responsabilidade civil." Essa orientação foi mantida nas Resoluções plosterioi"es, como se verificou no Art. 2 da Res. 37/ 68, ver bis: "O seguro tem por finalidade garantir a re.sponsabiilidade civil decorrente da existência de utilização de veículos ..." Aquele entendimento foi mantido na Resolução vigente de n. 0 11 / 69, sic: "Art. 3 -- O seguro tem por finalidade dar cobertura a partir de 1.0 de Outubro de 1969, à responsabilidade civil decorrente da utilização e garantirá a reparação dos danos causados a pessoas, transportadas ou não, por veículos e pela carga transportada ... " Não obstante, antecedendo a Res. 11/ 69, foi expedido o Decreto-Lei n. 0 814, de 4 de setembro de 1969, que, dispondo sôbre a obrigatoriedade do Seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelece em seu art. 5 que: "O pagamento das indenizações será efetuado mediante a simples prova do dano e independentemente da apuração de culpa . .. " (o grifo é nosso). Como êste dispositivo legal modifica a forma de apurar o direito ao paga9


menta da indenização prevista no bilhe- riormente, seria redistribuída a indenite de seguro muito se tem dito que ter- zação paga em função de culpa apurada se-ia r evogado o Código Civil not tocan- de qualquer dos veículos envolvidos, que te ao bilhete de seguro, aplicando-se, ao teria de arcar com a exclusiva responcaso, a "teoria do risco", pela simples sabilidade legal pela indenização. utilização do veículo. ::f:sse dispositivo tem sido objeto das Aquela interpretação, não obstante, mais controvertidas discussões em face desde cedo veio a ser combatida pelos à aparente injustiça que encerraria sua Juizes e Tribunais, porque aquilo que se aplicação no mais das vêzes, sem uma pretende é o pagamento imediato de in- indagação mais apropriada sôbre seus denização sem prejuízo da vítima, tendo objetivos. em vista o caráter social daquele seguro. Como já dissemos, ora repetimos, Admite-se qu€1 •O legislador instituiu a o objetivo do legislador foi instit uir a teoria de "culpa pilesumida" mais não culpa presumida, em face do cará ter se afasotu da noção de responsabilidade social do seguro de RECOVAT que decivil prevista no Código Civil que, ape- terminava o pagamento à vítima qne nas, teve sua apuração deixada a pos- não poderia ficar à mercê da ind agaçã~ teriori, para que não se retardasse o pa- de culpa dos veículos envolvidos, o que gamen to da indenização à vítima sob muitas das vêzes terminava em deman alegação de !inexistência de prova de da judicial em detrimento da vít ima, I culpa do segurado. Êste nos parece t er cuja proteção se visa especificamen te sido o objetivo do legislador . através dês te seguro. Nem se poderia entender diferente Mas a indagação de culpa não fijá que, como já se demonstrou, a pró- ca afastada, apenas presumida. A pospria Reso1lução n. 0 11/ 69 , em seu Ar t. t eTi nr i, apurada a culpa, alguém tem que 2.o, já citado anteriormente, consagrou arcar sozinho ou solidàriamente com a a responsabilidade civil, e, nos demais indenização total conforme seja apondispositivos, deixa bem clara essa in L\:r- tado um pu mais culpados dentre os pretação, como ocorre expressamente no envolvidos no evento. Art. 9 da citada Resolução, sic: No entanto, há um aspecto, que não "No caso de ocorrência de sinis tro se pode desprezar e que para nós, consem que participem dois ou mais veíc1<lús, titu i o ponto nevrálgico do dispositivo as indenizações serão pagas, em partes referido: pode ser paga de imediato a iguais, peJas. Sociedades Seguradoras dos i nden ização tota l pela ·Seguradora. de propriet ários dos veículos participantes urn só dos veículos envolvidos no aciden do sinistro ; posteriormente as Socied~~­ te que, de imediato se possa ter como des Segurado~as farão entre si a redis- provada, de alguma maneira, a sua cu ltribuição das indenizações pagas, em pa . Com êsse entendimento, estaríamos função das responsabilidades legais apu- corrigindo! a aparente injustiça da leradas.'' gislação em certos casos, e que tem provocado a justa indignação das SeguraO que o legislador previu neste ~is ­ doras. positivo foi de que se pagasse proporcionalmente a indenização devida à vítima do acidente em que estiveram envolvidos dois o.u mais veículos, independentemente da apuração de culpa, como previsto no Dec.-Lei n. 0 814/ 69. Poste10

O fundamento dêsse nosso entendimento está na expressão contida no Art. 5 do Dec.-Lei n. 0 814, quando diz: " .. . independentemente ·de prova de culpa ... "

Isto significa que, desde o momenRi:VlSTA DE SEGUROS


to que se apure a culpa de qualquer dos motoristas dos veículos envolvidos, êste será o responsável, desde já, p elo pagamento integral, sem se obrigar àquela posterior repartição proporcional da indenização, expediente injusto, impraticável e oneroso para as partes envolvidas, que, evidentemente, não foi objetivado pelo legislador. O que interessa é o pagamento imediato, pouco importando se o foi por um dos veículos envolvidos, já apurada a culpa ou por todos os veículos envolvidos, independentemente de apuração de culpa, se esta ainda não pode ser provada de alguma forma. ];sse entendimento por nós defendido vem sendo corroborado pela Superintendência de Seguros Privados em reiterados pronunciamentos de seus Procuradores, em processos que lhes são encaminhados para exame . Aquêle órgão mais do que ninguém, tem interêsse na justa aplicação do regulamento do seguro obrigatório e com isso evita o tumulto na liquidação e as conse.qlljentes demanida.s judicriais pa.ra liquidação dos sinistros, já que as Seguradoras preferem correr o risc:o das sanções fisc ais a se sujeitarem ao pa-

ga.mento de vultosas somas, que desde já sabem de difícil recuperação, e mais, sabendo que: o fazem sem qualquer culpa dos seus segurados. Poderíamos citar dentre as injustiças flagrantes do entendimento literal daquele dispositivo a hipótese de rateio da indenização envolvendo vítima, pas~ageira de um dos veículos e sem cober·· tura no bilhete de seguro, o que torna impraticável, impossível quaJq;uer t entativa de recuperação, tornando nula a part e final do Art. 9 que prevê ,a P'Jsteri!or redistribuição das responsabilidades legais. Como recuperar a posteriori, se já sabemos de antemão que· o sinistro não irá ser indenizado pela outra Seguradora? Como se vê, as injustiças da interpretação do Art. 9 da Res. 11/ 69, p odem ser piores que os erros que procura ervitar com a instituição do seguro obrigatório e do seu regulamento. Daí lJOrque, na falta de cobertura n1o bilhete, entendemos que aquela interprertação que melhor atinge os objetivos sociais da legislação específica do RCOVAT, de .. ve ser o vitorioso nas decisões dos órgãos de Segur!(), assim como da Justiça Brasileira. 1

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Como Constituir e Aplicar Reservas Técnicas

vestimentas garantidores da cobertura das reservas técnicas. Destarte, meus senhores, posso afirmar, sem receio de incorrer em êrro, ou sofrer qualquer contestação, que a Superintendência de Seguros Privados é hoje, ainda mais do que antes, uma entidade integrada no mercado segurador brasileiro, que acompanha atentamente o processo de desenvolvimento do setor.

Não é objetivo desta palestra a discussão dos fundamentos técnicos da constituição, pelas sociedades seguradoras, de reservas garantidoras de suas operações; nem estabelecer polêmica sôbre o exato dimensionamento dos perPalestra de Renato Costa Araújo, Chefe centuais incidentes sôbre os prêmios de de Gabinete do Superintendente da seguros para a formação das reservas SUSEP destinadas à garantia de eventos aleat órios; ou, ainda a exatidão dos critérios estabelecidos para a constituição das reQuero, inicialmente, manifestar à servas, ou provisões, destinadas à gadiretoria dêste Sindicato a minha satisrantia de pagamentos dos eventos já fação e o agradecimento pelo convite ocorridos. que me foi feito para vir à sua sede pro Pretende-se, apenas, face à aprovanunciar esta palestra, que pretende apeção. pelo Conselho Nacional de Seguros, nas ser uma despretensiosa conversa das "Normas para a Constituição das entre pessoas que labutam no mesmo Reservas Técnicas das Sociedades Segu-setor. radoras" (Resolução n. 0 5/ 71, de 21 de Quero, também, afirmar que a atual julho de 1971) , fixar, de maneira clara Administração da Superintendência de e precisa, o procedimento a ser observaSeguros Privados sente-se altamente do pelas sociedades seguradoras na honrada co mêsse convite, pois é seu deconstituição das reservas técnicas que sejo e firme propósito que haja sempre lhe são exigidas, por fôrça de lei e das entre a SUSEP e a classe seguradora Normas recém-aprovadas. franco e sincero diálogo. E disto tem Pretende-se, também, elucidar aldado sobejas e eloquentes provas. guns aspectos da Resolução n .0 192, do As atuais "Normas para Const ituiConselho Monetário Nacional, que reção das Reservas Técnicas das Sociedagulamenta a aplicação das reservas técdes Seguradoras", aprovadas pelo Connicas constituídas e cujo exato cumpriselho Nacional de Seguros Privados, mento cabe à Superintendência de contaram com a colaboração da classe Seguros Privados observar. seguradora, por nós solicitada. Da mesma forma, contou a Superintendência Antes de tecer os comentários e de Seguros Privados com a efetiva cola- apresentar os esclarecimentos que me boração da classe seguradora na elabo- foram solicitados, devo informar as ração do anteprojeto da nova Resolução principais modificações havidas nos criregulamentadora das aplicações dos in- térios até então vigentes: 12

REVI STA DE SEGUROS


a) SUPRESSÃO DE RESERVA DE CONTINGf:NCIA Essa reserva, constituída pela acumulação anual de uma percentagem dos prêmios, revelou-se, no decurso de 30 anos, absolutamente desnecessária. De.>tinava-se a suprir eventuais deficiências das outras reservas e não houve, nesse lapso de tempo, qualquer preocupação com a regulamentação que possibilitasse às sociedades seguradoras a sua utilização, pelo menos nos anos em que fôssem verificados altos índices de sinistralidade. Na realidade, a constituição dessa reserva representava apenas apartar-se dos resultados auferidos pelas seguradoras uma parcela de seus lucros, sem qualquer destinação específica, salvo a já assinalada anteriormente, de suprir deficiências das demais reservas técnica s. Permito-me ponderar, meus senhores, que se as reservas técnicas forem corretamente constituídas, não deverá haver deficiências. b)

REDUÇÃO DE TEMPO ENTRE OS AJUSTAMENTOS DAS RESERVAS TÉCNICAS

Como sabem os senhores, as reser-vas técnicas eram constituídas anualmente, no encerramento do balanço das sociedades seguradoras, e êsses valôres permaneciam inalterados, quaisquer que fôsses as circunstâncias que envolvessem os negócios das sociedades. Quantas sociedades surpreendidas com os resultados finais de seus balanços, em anos que supunham de excelentes lucros! E tivemos alguns exemplos do que isso representava ... Poder-se-á objetar que as administrações dessas sociedades foram imprevidentes. Concordo, mas cumpriam elas a lei e as normas. Nas Normas aprovadas pela Resolução n. 0 5/ 71 , do Conselho Nacional de REVISTA DE

SEG~'RO~

Seguros Privados, é determinado que as Reservas Técnicas serão calculadas e constituídas mensalmente, com exceção da Reserva Matemática, cuja constituição será trimestral, a partir do próximo exercício. No corrente exercício é exigida a sua constituição no encerramento de cada trimestre, podendo as sociedades seguradoras que o desejarem constituílas mensalmente. Os mapas demonstrativos do cálculo e constituição das reservas técnicas bem como os da comprovação dos investimentos de cobertura dessas reservas, sàmente serão enviados à SUSEP trimestralmente, nos prazos assinalados no item 10.6 das Normas. c) SUPRESSÃO DA RESERVA DE PREMIOS À RECEBER Finalmente, outra grande inovação introduzida pelas novas Normas diz respeito à supressão da "Reserva de prêmios a receber", cujo montante corresponderia à totalidade dos prêmios em cobrança em 31 de dezembro, com excessão dos prêmios relativos aos seguros de transportes. contratados por viagem. E essa supressão se deve à circunstância de, no próximo exercício, os prêmios de seguros sàmente serem contabilizados como "receita" após o seu recebimento. Haverá, portanto, a necessidade de serem feitos, no encerramento do corrente exercício, na contabilidade das sociedades seguradoras, os devidos ajustamentos n a conta de prêmios auferidos. Em resumo, os prêmios de seguros, a partir de 1. 0 de janeiro do próximo ano, não mais serão contabilizados como "receita" pela simples emissão das apólices, mas quando efetivamente forem cobrados. A SUSEP, oportunamente, transmitirá às sociedades seguradoras instruções a respeito. 13


CONSTITUIÇÃO E REVERSÃO DAS RESERVAS TÉCNICAS

Passarei, agora, a falar - e procurarei ser breve e preciso - sôbre a constituição das reservas técnicas, na forma estabelecida nas Normas aprovadas pela Resolução CNSP n. 0 5/ 71. Exercício de 1971 Devo advertir, inicialmente, que em face às modificações introduzidas, haverá necessàriamente um período de adaptação à nova situação, o qual se estenderá até o final do corrente ano. No corrente exercício há a obrigatoriedade da constituição trimestral das reservas e sua conseqüente contabilização. Quanto à RESERVA DE RISCOS NÃO EXPIRADOS, relativa aos seguros dos Ramos Elementares, deverão as sociedades proceder da seguinte maneira, no corrente exercício: SEGUROS DE TRANSPORTES CONTRATADOS POR VIAGEM:

REVERSÃO, em 30 de junho, da reserva constituída em 31 de dezembro de 1970. CONSTITUIÇÃO, na mesma data, de reserva correspondente a 25 % dos prem10s contabilizados no trimestre abril/ junho. No encerramento do 3.0 e do 4. 0 trlmestres, REVERSÃO da reserva constituída no trimestre anterior e CONSTITUIÇÃO de nova reserva, correspondente a 25 % dos prêmios contabilizados nos respectivos trimestres. Devo assinalar que, no encerramento do quarto trimestre, deverão as sociedades deduzir dos montantes dos prêmios contabilizados nesse trimestre, o total dos prêmios relativos às apólices, endossos, ou faturas a receber. :í!:sses prêmios passarão a constituir, quando recebidos, "receita" do próximo exercício. 14

SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO:

REVERSÃO, em 30 de junho, de 6/ 12 ou 50 % da reserva constituída em 31 de dezembro de 1970, nela incluída a parcela correspondente aos "prêmios a Receber". · CONSTITUIÇÃO, na mesma data, de reserva correspondente a 35 % dos prêmios contabilizados no período janeiro/ junho. No encerramento do 3. 0 e do 4. 0 trimestres, REVERSÃO de 3/ 12 ou 25 % da reserva constituída em 31 de dezembro de 1970, nela incluída a parcela correspondente aos "prêmios a receber" e CONSTITUIÇÃO de reserva correspondente a 35 % dos prêmios contabilizados nos respectivos trimestres. Devo assinalar que, no encerramento do 4.0 trimestre, deverão as sociedades deduzir, do montante dos prêmios contabilizados nesse trimestre, o total dos prêmios relativos às apólices, endossos, ou faturas a receber. :í!:sses prêmios passarão a constituir, quando recebidos, "receita" do próximo exercício. SEGUROS DOS DEMAIS RAMOS ELEMENTARES COM PAGAMENTO DE PR:tMIO POR PRAZO DETERMINADO:

REVERSÃO, em 30 de junho, de 6/ 12 ou 50 % da reserva constituída em 31 de dezembro de 1970, nela incluída a parcela correspondente aos "prêmios a receber". CONSTITUIÇÃO, na mesma data, de reserva correspondente a 30 % dos prêmios contabilizados no período janeiro/ junho. No encerramento do 3. 0 e do 4. 0 trimestres, REVERSÃO de 3/ 12 ou 25 % da reserva constituída elllj 31 de dezembro de 1970, nela incluída a parcela correspondente aos "prêmios a receber" e CONSTITUIÇÃO de reserva correspondente a 30 % dos prêmios contabilizados nos respectivos trimestres. REVISTA DE SEGUROS


Devo assinalar que, no encerramento do 4. 0 trimestre, deverão as sociedades deduzir, do montante dos prêmios contabilizados nesse trimestre, o total dos prêmios relativos às apólices ou endossos a receber. Êsses prêmios passarão a constituir, quando recebidos, "receita" do próximo exercício. SEGURO DOS DEMAIS RAMOS ELEMENTARES COM PAGAMENTO MENSAL DE PRí<:MIO:

REVERSÃO em 30 de junho, da reserva constituída em 31 de dezembro de 1970.

CONSTITUIÇÃO, na mesma data, de reserva correspondente a 25 % dos prêmios contabilizados no trimestre abril/ junho. No encerramento do 3. 0 e do 4. 0 trimestres, REVERSÃO da reserva constituída no trimestre anterior e CONSTITUIÇÃO de nova reserva correspondente a25 % dos prêmios contabilizados nos respectivos trimestres. Devo assinalar que, no encerramento do 4. 0 trimestre, deverão as sociedades deduzir, do montante dos prêmios contabilizados nesse trimestre, o total dos prêmios relativos às apólices, endossos, ou faturas a receber. Êsses prêmios passarão a constituir, quando recebidos, "receita" do próximo exercício. Devem ter notado os senhores que, ao referir-me ao procedimento a ser ob·servado no corrente exercício, pelas sociedades seguradoras, dei especial ênfase a dois pontos: a) que, em relação à reserva constituída em 31 de dezembro de 1970, deve ser considerada a totalidade dessa reserva, inclusive a parcela correspondente aos "prêmios a receber". b) que, na constituição da reserva correspondente ao 4. 0 trimestre, deverá ser deduzido, do montante dos prêmios contabilizados nesse trimestre, o total REVISTA DE SEGUROS

dos prêmios relativos às apólices, endossos, ou faturas a receber, e esclareci que êsses prêmios passarão a constituir, quando recebidos, "receita" do próximo exercício. Quanto à RESERVA DE RISCOS NÃO EXPIRADOS, relativa aos seguros do Ramo Vida em Grupo e à RESERVA MATEMÁTICA, referente aos seguros do Ramo Vida Individual, deverão as sociedades seguradoras observar o que determinam suas Notas Técnicas, aprovadas pela SUSEP, alterando-se, apenas, na forma do disposto nos itens 2. 1 e 3. 1 das Normas recém-aprovadas, os prazos de sua constituição; quanto às dúvidas que possam surgir, a SUSEP, por intermédio de seu Departamento Técnico Atuarial, as resolverá. A RESERVA DE SINISTROS A LIQUIDAR e a RESERVA DE SEGUROS VENCIDOS serão, também, no decorrer do presente exercício, constituídas trimestralmente. Deverão, portanto, as sociedades seguradoras promover, no encerramento de cada trimestre, os devidos ajustamentos do montante dessas reservas: a) se a reserva a ser constituída, no fim do trimestre, fôr inferior à do trimestre anterior, a diferença será lançada a crédito da conta de receita "Reversão de Reservas Técnicas"; b) se a reserva a ser constituída, no fim de um trimestre, superar a do trimestre anterior, a diferença será lançada a débito da conta de despesa "Constituição de Reservas Técnicas". Finalmente, a RESERVA DE CONTINGÊNCIA, suprimida por fôrça das novas Normas, deverá ser integralmente revertida, no encerramento do balanço do exercício de 1971. O capítulo 11, das Normas aprovadas pela Resolução CNSP n .0 5/ 71, regula de maneira clara o procedimento a 15


ser observado pelas sociedades seguradoras na contabilização das reservas técnicas. Exercício de 1972 Passarei, agora, a falar sôbre a constituição e a reversão das reservas técnicas no exercício de 1972. Quanto à Reserva de Riscos nãe> Expirados, relativa aos seguros do Ramo Vida em Grupo, à Reserva Matemática, relativa aos seguros do Ramo Vida Individual e à Reserva de Sinistros a Liquidar e de Seguros Vencidos, pareceme desnecessário qualquer outro comentário, salvo o de que essas reservas passarão a ser constituídas mensalmente. Quanto à Reserva de Riscos Não Expirados, referente aos seguros de ramos elementares, devo acrescentar os seguintes esclarecimentos: Reservas cuja constituição abrange o período de um ano, deverão as sociedades:

a) constituir a reserva relativa aos seguros cujos prêmios foram recebidos no mês encerrado. b) . reverter a reserva referente aos seguros cujos prêmios foram contabilizados no mesmo mês do ano anterior. Reservas cuja constituição abrange o período de um trimestre, deverão as sociedades:

a) constituir a reserva relativa aos seguros cujos prêmios foram recebidos no mês encerrado. b) reverter a reserva referente aos seguros cujos prêmios foram contabilizados no primeiro mês do trimestre anterior. Esclareço, mais uma vez, que o item 11 das Narmas regula de maneira clara o procedimento a ser observado na contabilização das reservas técnicas. Hi

APLICAÇõES DE COBERTURA DAS RESERVAS TÉCNICAS:

Para mais perfeito entendimento é necessário que se estabeleça, desde já, que o montante das reservas técnicas apuradas até 31 de dezembro de 1967, acrescido da garantia suplementar a que se refere o artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 0 60.459, de 13 de março de 1967, ou seja, 50 % do capital social realizado, poderá, na forma do disposto no item IX da Resolução n. 0 192/ 71, do Conselho Monetário Nacional, continuar observando as diretrizes de aplicação constantes das ,normas regulamentares anteriores à vigência da Resolução n. 0 92 , de 26 de junho de 1968, do mesmo Conselho. As aplicações de cobertura das reservas técnicas não comprometidas estão especificadas no item li da Resolução 192, do Conselho Monetário Nacional e no elenco dos investimentos foram incluídos: a) ações do Instituto de Resseguros do Brasil; b) ações novas ou acréscimos no valor nominal de ações possuídas em 31 de dezembro de 1967, havidas por direitos acionário, mediante bonificação ou subscrição em aumentos de capital; c) quotas de fundos de investimentos; d) p a r t i c i p a ç ã o em emprendimentos turísticos aprovados pela Emprêsa Brasileira de Turismo ...... .. . (EMBRATUR); As aplicações de cobertura das reservas comprometidas, na forma do disposto no item VIII da Resolução n. 0 192, sàmente poderão ser feitas nas seguintes modalidades de investimentos: a) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em percentagem não inferior a 25 % do montante dessas reservas; REVISTA DE SEGUROS


b) Letras do Tesouro Nacional; c) Depósitos em bancos comerciais ou de investimentos ou depósitos em caixas econômicas; d) Ações ou debêntures conversíveis em ações, de sociedades anônimas de capital aberto, negociáveis em Bôlsa de Valôres e cuja cotação média, nos últimos 18 meses, não tenha sido inferior ao valor nominal. c) Ações novas, debêntures ou debêntures conversíveis em ações, emitidas por emprêsas destinadas à exploração de indústrias básicas ou a elas equiparadas por lei. Cabe apontar as inovações introduzidas pelo capítulo 10 das Normas aprovadas pelo CNSP: a) a liberação, por solicitação das sociedades, de bens garantidores da cobertura das reservas técnicas não comprometidas, de maneira a permitir a movimentação dessas reservas. b) a liberação de bens garantidores da cobertura das reservas técnicas comprometidas, a fim de atender à liquidação de sinistros incluídos nas referidas reservas. E mais: as sociedades que mantiverem apreciável montante de aplicações em títulos negociáveis em Bôlsa de Valôres, poderão solicitar "regime especial de caracterização do vínculo de bens móveis garantidores de suas reservas" de forma a tornar compatível essa mo-' dalidade de investimento com a dinâmica que as vêzes é exigida para sua negociação em Bôlsa. Passarei, agora, a falar do tão conhecido "incremento de Reservas", ou seja, a diferença apurada entre o montante atual das reservas técnicas e o valor das reservas existentes em 31 de dezembro de 967. Devo esclarecer, de início, que não houve pràticamente alteração do critério até aqui vigente para a apuração REVISTA DE SEGUROS

dêsse "incremento", o qual se destina bàsicamente a fixar as cotas de aplicação compulsória em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Conforme poderão observar, do montante atual das reservas técnicas não comprometidas (Reserva de Riscos não Expirados e Reserva Matemática) será deduzido o total das reservas técnicas apuradas em 31 de dezembro de 1967 e, da diferença verificada, 30 %, no caso de seguros de vida individual, e 50 %, no caso de seguros dos demais ramos, destinar-se-ão a aplicações em O. R. T. N. Se houver diferença para menos entre o total de ORTN adquiridas pela sociedade e os valôres apurados ná forma indicada, a diferença será objeto de novas aquisições, a serem feitas pela sociedade, repartidas essas aquisições em cotas mensais, a serem fixadas; se houver diferença para mais, o excesso apurado será imediatamente liberado de vinculo. Quanto às novas aquisições, relativas ao incremento trimestral das reservas técnicas não comprometidas, devo esclarecer que o valor das ORTNs a serem adquiridas será dividido em 3 quotas mensais, na forma do disposto no item IV da Resolução n .0 192/ 71 , do Conselho Monetário Nacional ; significa dizer que o incremento verificado em um trimestre dará origem às subscrições a serem realizadas no decorrer do 2.o trimestrt:, após o trimestre considerado. Êstes esclarecimentos que ofereço à consideração dos senhores, informando ainda que a SUSEP expedirá circular a respeito dos assuntos aqui abordados c apresentará ao mercado os formulários para os demonstrativos exigidos pelas Normas e Resoluções recém-aprovados. Espero, meus senhores, que essa palestra tenha atingido seus objetivos. Isso, porém, não impede que outros esclarecimentos venham a ser prestados, se solicitados. 17


Companhia Paulista de Seguros Fundada em 1906 Em 31/12/1969: Capital e Reservas Bens Imóveis (Valor contabilizado

Transportes (marítimos, terrestre e aéreos) Incêndio Acidentes Pessoais Roubo - Fidelidade Lucros Cessantes Vidros - Tumultos Responsabilidade Civil Facultativa e Obrigatória Automóveis Crédito Interno Vida em Grupo

Cr$

24. 043. 822,27

Cr$

14 .361.048,98

DIRETORIA - Nicolau Moraes Barros Filho - Flávio A. Aranha Pereira - Caio Cardoso de Almeida - Roberto Batista Pereira Almeida Filho - Gastão Eduardo de Bueno Vidigal SUCURSAIS Rio de Janeiro - Av. Graça Aranha, 19, s / loja Belo Horizonte - Rua Curitiba, 656- 3. 0 and. Pôrto Alegre - Av. Otá vio Rocha, 161 - 7. 0 Curitiba - Rua Candido Lopes, 146 - 2.• andar

ESCRITóRIOS REGIONAIS ARARAQUARA- BAURU- CAMPINAS- RIBEIRÃO PRÊTO SANTOS - SOROCABA - STO. ANDRÉ - TAUBATÉ SEDE São Paulo - Rua Líbero Badaró, 158 (Prédio Próprio) Tel: 37-5184 Caixa Postal - 709 Telegramas "PAULICO

Matriz : Rua Visconde de Inhauma, 134 - 6. 0 anda;· (Sede Própria) Capital Realizado Cr$ 2. 800. 000,00 Telefone : 223-1949 (Rede interna) Enderêço T elegrá fico Peadco Caixa Postal 1351 - ZC 05 OPERA EM SEGUROS DE: Incêndio, Automóveis, Vidros, Roubo, Lucros Cessantes, Tumultos e Riscos Congêneres, Transportes, Responsabilidade Civil, Fidelidade, Responsabilidade Civil Obrigatório, Acidentes Pessoais, RCO do Transportador Rodoviário e Riscos Diversos SUCURSAIS EM: Rio, São Paulo, Pôrto Alegre, Recife e Belo Horizonte AGENTES EM : Belém, Joinville, Fortaleza e Salvador

1/:!

REVISTA DE SEGUROS


Seguros :

Ano I

da

Nova Era

(Discurso pronunciado por Cleto A. da Cunha, no "Dia Continental do Seguro" -Recife)

Com a oportunidade da Revisão do Sistema Nacional de Seguros, está aberto o diálogo mais franco até então conhecido entre Govêrno e iniciativa privada, para se definir quanto às medidas que promoverão o fortalecimento defi.· nitivo do mercado segurador. Neste ensejo, um pacto de aliança bem firmado entre os líderes do Seguro, do Comércio e da Indústria poderia ser instrumento valioso ajudando a vencer um dos mais sérios obstáculos à ampliação do mercado, que é precisamente o desconhecimento dos bons serviços que o Seguro oferece ao homem, à emprêsa, à Sociedade e ao País. Somos um Povo que resolveu progredir de verdade, tomando sôbre os ombros e fazendo propriamente sua essa extraordinária missão. Em todos os recantos da Pátria se escuta o mesmo hino de amor e de confiança em nossos destinos. Gente nascida e crescida, preponderantemente, à beira do mar, temos uma alma que se acostumou a imitar as jangadas, não temendo quais sejam os caminhos. REVISTA DE SEGUROS

Sabemos partir, de manhã bem cedinho, ao encontro do h orizonte, e sabemos voltar, ao cair da tarde, com segurança e paz. Somos, assim, e até mesmo por costume, um povo bem treinado para percorrer as distâncias que nos separam do grande objetivo. Atendendo ao desafio da realidade brasileira, o seguro se capacita para o desempenho de seu papel, no desenvolvimento nacional. E como da união nasce a fôrça, eis que deseja fazê-lo irmanando-se a todos aqueles setores da economia que assumiram responsabilidade perante a Nação. Neste Dia Continental do Seguro, eis que a nossa Mensagem é feita de otimismo. Porque acreditamos em nosso trabalho, no trabalho de todos os brasileiros, porque temos fé nos bons propósitos de nossos Governantes, e porque acreditamos imensamente no futuro desta Grande Nação. Quem teve oportunidade de ler a bonita saudação que o Sindicato das Emprêsas de Seguros Privados e Capitalização no Estado de Pernambuco, publica na imprensa, deve ter percebido, e com facilidade, as três regras gerais que os Seguradores Pernambucanos escolheram para disciplinarem o comportamento da classe, na região. Ha uma preocupação constante pelo aperfeiçoamento da instituição do seguro, de modo a que seja possível se oferecer tranquilidade e proteção, cada vez mais. Existe um testemunho de zêlo e confiança na preservação e benefícios da iniciativa privada. Registra-se o feliz propósito de manter e incrementar os melhores entendimentos com o Comércio e a Indústria, dirigindo-lhes uma especial homenagem, por sua atuação como também promoto19


res eméritos do desenvolvimento nacional. Esta é a sintese de um programa a que prometeram fidelidade os homens do seguro em nossa terra, oferecendo assim ao seu modo a sua colaboração ao plano global que vai sendo aplicado no centro principal das decisões. O tempo passa depressa, e sabe-se que o exercício vindouro será, sem dúvida, o ANO I da Idade Nova do Setor Nacional de Seguros. As vésperas, digamos, dêsse período nôvo, vem muito a propósito aquela recomendação do Sindicato das Emprêsas

de Seguros de Pernambuco, pois realmente o que temos de mais importante, no momento, é se encontrar a fórmula secreta que vai promover a comercialização do seguro, em grande escala, até nos situarmos em posição condizente com os melhores exemplos de outras nações. E o nosso grande aliado nessa tarefa é , por certo, o Empresário Industrial e Comercial brasileiro. Daí a necessidade de nos aproximarmos, desde logo, também dos seus problemas, conjugando trabalhos dos órgãos de classe - nossos e dêles - para diagnósticos comuns, que sejam reflexos de mútuas n ecessida· des e aspirações.

Seguro Incêndio : IRB propõe a SUSEP alterações na Tarifação Individual O Instituto de Resseguros do Brasil enviou expedien te à SUSEP propondo alterações no artigo 31 da Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil (TSIB) e da Portaria n. 0 21 , primeira parte. A mediCta tem como objetivo o fortalecimen to do mercado segurador e ampliar na TISB critérios objetivos, seletivos e just os de tarifação de seguros de incêndio , evitando ou reduzindo motivos para concessão excessiva de Tarifações Individuais ou Especiais. Na "Lista de Ocupações", o IRB sugeriu à Superintendência de Seguros Privados que seja acrescentado ao dispositivo vigente o princípio de que o risco deve ser objeto de tarifação espe.::ial, quando o critério de taxação por analogia fôr inaplicável. Os conjuntos indust riais que, pelo vulto e complexidade, n ão possam ter um enquadramento tarifário justo e conveniente aos interêsses do mercado nacional, podem ser objeto de concessão de t axas especiais. Tais riscos estarão sob contrôle permanente do IRB, através de inspeções periódicas, 2!J

para orientação do seguro no sentido de manter os bens con venien temen te distribuídos por riscos isolados, adequadamente protegidos por meios próprios de detecção e combat e a incêndio e explosão. No que concerne à Portaria n. 0 21, são introduzidos duas novas e importantes condições para concessão de tarifação individual: a) Importância segurada mínima anual, no mesmo seguro direto, equivalente a 50 vêzes o maior salário mínimo mensal vigente; b) Sinistralidade, nos últimos 5 (cinco) anos, inferior a 10 % (dez por cento). Os descontos, em nenhuma hipótese, poderão conduzir a reduções superiores a 25 % do prêmio original da tarifa, nem a 50 % quando considerados os descontos pela existência de instalações de prevenção e combate ao incêndio, excetuando-se chuveiros automáticos. (c·:mtinua na página 32) REVISTA DE

SE G U R~


REVISÃO DA FRANQUIA

I

A franquia é, no Seguro, mecanismo adequado e eficaz de ajustamento da cobertura ao risco, a nível de preços mais satisfatório para o público. No ramo Automóveis, por exemplo, os pequenos acidentes - como as arranhaduras e os amassamentos de baixo custo de reparação - perdem o carater de aleatórios pela regularidade e frequência com que ocorrem. São a bem dizer certos e previsíveis e, assim, arroláveis entre os encargos normais de manutenção do veículo sem sacrifício orçamentários de maior expressão. Portanto, a rigor tais acidentes não casam bem com o conceito de risco, esvaziando-se da condição de seguráveis. Além disso , compõem uma faixa de sinistros em que as perdas, não obstante seu reduzido valor unitário, se multipli-· cam de tal maneira que no conjunto, afinal, passam a adquirir importância do ponto-de-vista quantitativo. Assim, eliminar da cobertura do seguro essa volumosa faixa de pequenos acidentes é ato de racionalização que beneficia o sistema de previdência como um tôdo. Perdas unitárias de valor insignificante geram , para sua avaliação e liquidação dos sinistros respectivos, ônus administrativos por vêzes superio·· res a elas próprias, tudo isso conduzindo a somatória que, englobando milhares de casos, por fôrça exerce pressão de monta no mecanismo de preços do seguro. A propósito, cabe ainda frisar que êsse corte na cobertura do seguro, alijando boa massa de processos que conREVISTA nF. SEGUROS

correm para o congestionamento da máquina administrativa da emprêsa seguradora, a esta proporciona condições para um atendimento mais rápido e mais eficiente dos sinistros que permaneçam a seu cargo. A eliminação dêsses pequenos acidentes é promovida através do mecanismo da franquia. Convenciona-se na apólice que ,as perdas inferiores a determinado montante correm por conta do segurado. No ramo Automóveis a franquia é do tipo chamado dedutível: a seguradora só indeniza a diferença para mais, entre o dano causado pelo sinistro e certa percentagem da importância segurada. Admite-se nesse ramo a isenção da franquia mediante prêmio adicional. Trata-se, no caso, da franquia básica, correspondente a 2% da importância seguradora, e o extra prêmio estabelecido para a respectiva isenção, que era de 3 % daquela mesma importância segurada, acaba de ser revisto, passando a 4 %.

A experiência comprovou que setornara insuficiente o preço que vigorava para tal isenção. A providência lógica e imediata era, portanto, o seu reajustamento. Não se pense, entretanto, que daí advenha a solução para os problemas do ramo, operado em regime deficitário em quase todo mercado segurador do mundo. A problemática de tal modalidade de seguro, que é ampla e inclui várias questões bem mais complexas, demanda numerosas providências de largo alcance e grande profundidade. Providências que no mercado brasileiro,a esta altura, 21


O P IN I A

O------~----------

já se tornam de carater urgente, em face de hegemonia atingida pelo seguro de automóveis no conjunto dos ramos elementares, e da tendência, que tal seguro demonstra para um crescimento bem mais acelerado que o de todos os demais. LIDERANÇA DO RAMO AUTOMóVEL

Estima-se que a receita de seguros de automóveis (danos ao veículo e responsabilidade civil do proprietário) tenha sido no mundo inteiro, em 1968, da ordem de US$ 17,5 bilhões. Nesse total os Estados Unidos participariam com 73 7o e a Europa, com 21 % . O Brasil, que no mesmo arrecadou US$ 9 milhões, teria a participação de 0,05 %. Mais do que a posição relativa de cada país no complexo mundial, o que importa assinalar é o fato de em tôda parte, a partir de certo nível de desenvolvimento econômico, o seguro de automóveis ocupar a liderança de arrecadação no mercado segurador, dêste excluido o seguro de vida. Trata-se de liderança, no entanto, que se vem tornando em fonte de preocupações para os seguradores, tendo em vista que a gestão da referida modalidade se caracteriza por elevada carga de fatores negativos peculiares ao ramo. Em regra, o índice de motorização das populações cresce em ritmo superior ao das obras várias destinadas à melhoria das condições de t ráfego. Em consequência, declina a segurança e expandem-se os acidentes, fenômenos que também se agravam pelo concurso das tensões psicológicas, cada vez maiores, geradas pela variada e crescente gama dos problemas relativos às modernas comunidades urbanas. Nesse quadro, e por fôrça dos elementos que o compõem, tem sido praticamente impossível o 1correto ajustamento dos preços do seguro aos respectivos custos operacionais. E assim, desde 22

muito tempo, tal modalidade vem sendo sistemática e generalizadamente deficitária. A corrida entre preços e custos, sempre com a vantagem dêstes sôbre aqueles, trás um desequilíbrio tarifário para o qual até agora não se encontrou justa e eficaz correção. Trata-se de problema não só técnico mas também político, que explica a prolongada manutenção do seguro de automóveis em regime tarifário. A maior dificuldade, lógicamente, sitúa-se na área política. A opinião pública, levada à incompreensão pela imagem destorcida que recolhe e grava a respeito do seguro, geralmente se levanta contra qualquer revisão tarifária em perspectiva. Politicamente, portanto, é quase sempre muito difícil a adoção de soluções corretas em matéria de preços de seguro de automóveis, face a tal ambiente hostil que existe nas comunidades. Intenso trabalho de relações públicas, feito a longo prazo, é o caminho, ao que parece, para obter-se a conscientização do público, base indispensável para o clima de compreensão que deve existir como condição "sine qua non" a um relacionamento adequado e razoável entre segurados e seguradores. A verdade é que, pela importância do seguro de automóveis no universo segurador, torna-se absolutamente necessário fixar condições para que tal modalidade venha a ser operável em regime de normalidade. Seguradores e autoridades governamentais, contando com o suporte da opinião pública através do perfeito esclarecimento desta acêrca dos problemas do ramo, devem encontrar as soluções indicadas para que tal objetivo · necessário adquira viabilidade. NOVA POLíTICA FINANCEIRA

O noticiário da imprensa especializada assinala, desde muitos anos, a moREVISTA DE SEGUROS


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nótona repetição dos máus resultados anuais das operações de seguros. Não se trata de fenômeno localizado, típico, de determinados mercados nacionais. Sua incidência, a bem dizer, é generalizada. Na Alemanha, por exemplo, o ano de 1970 foi bastante desfavorável. Elevado índice de sinistros de responsabilidade civil de proprietários de automóveis, grandes incêndios e incremento de custos operacionais, tais foram as causas de maior influência para a produção do "deficit" verificado. Na Grã-Bretanha, atualmente, três seguradoras estão às voltas com problemas de liquidez. São elas a "Bradford", a "Pennine" e a "Competitive", engolfadas numa crise que atinge 200 . 000 segurados. As duas primeiras, componentes do Grupo "Tulketh", foram arrastadas pela falência dêste, originária de negócios ruinosos no ramo têxtil. As três, pràticamente, estão em regime de liquidação, pois o "Board of Trade" não as permite aceitar novos seguros nem renovar os que estão em vigência. Essas notícias, aqui reproduzidas para exemplificação, foram apanhadas ao acaso num amplo elenco de informações sôbre o comportamento da atividade seguradora mundial. Um elenco onde a tônica é o resultado negativo na exploração do seguro. Advirta-se o leitor, porém, de que a insolvência de emprêsa constitui exceção, não a regra nos mercados de seguros. Êstes, não obstante o andamento desfavorável da gestão de riscos, apresentam lucros finais nos balanços consolidados. Essa margem de lucro provém da carteira de inversões, cuja rentabilidade quase sempre cobre e até ultrapassa o "deficit" das operações de seguros. Daí a ênfase e a importância que as sociedades seguradoras dão, em todo mundo, a sua política financeira. Entre nós, duas decisões recentes REVISTA DE SEGUROS

P IN I A O

foram tomadas na matéria pelos órgãos. competentes: o Conselho Monetário ~ Nacional e o Conselho Nacional de Seguros. Privados. As normas sôbre constituição. e ampliação de reservas técnicas de sociedades seguradoras foram revistas e ampliadas, objetivando-se o fortalecimento e a dinamização das carteiras de investimentos. No desempenho do mercado de seguros a política financeira sitúa-se, como vimos, em posição-chave. Não se pode concebê-la, portanto, como um conjunto de normas muito rígidas e restritivas. Se o fôsse , então a emprêsa, tolhida nos seus movimentos e mitolada por diminuto raio de ação, não poderia alcançar resultados que lhe propiciassem meios para dar ao setor de investimentos o importante papel que lhe cabe na administração global do seguro. A política financeira que agora entra em vigência no mercado segurador brasileiro contém inovações que representam bo mavanço em relações aos sistemas anteriores. O seguro esté em fase de transformação e de transição. Por outro lado, os mercados financeiros e de capitais adquiriram expressão já hoj e considerável em nosso universo econômico, pela sua dinâmica tanto quanto pelo volume de recursos que canaliza para o desenvolvimento nacional. Assim, o regime de inversões das sociedaães seguradoras teria necessàriamente que inovar-se para entrar em sintonia com as novas realidades surgidas. Cabe observar que, não raro, surgem hiatos e até mesmo incompatibilidades entre os textos normativos e sua aplicação prática, geralmente por falhas, distorções e deficiências dos instrumentos de execução criados pelos atos complementares de regulamentação. Assim, é preciso ter cuidado e diligência para se evitar que deixem de ter pleno aproveitamento, na prática, as inovações 23.


OPINIAO agora introduzidas na política financeira do seguro, que não se oponham à realização dos altos objetivos visados as dificuldades capazes de surgir por desajustamentos de ordem instrumental ou administrativa. ESCOLA PROFISSIONAL

O m e r c a d o segurador brasileiro sempre se ressentiu da falta de um sistema permanente de ensino metódico e planejado do seguro. Vai tê-lo agora, com a inauguração, no fim dêste mês, da Escola Nacional de Seguros. Essa entidade propõe-se, não somente a exercer atividades didáticas através de seus próprios cursos, mas sobretudo a orientar e coordenar tôda a rede de ensino do seguro no País. Nesta última função terá o encargo de elaborar e implantar uma política educacional para o setor, de maneira a que se possam otimizar o rendimento e a eficiência do trabalho de preparação profissional a ser realizado daqui para frente . O seguro, na gestão e exploração, demanda o concurso de amplo leque de disciplinas, tanto mais aberto e diversificado quanto mais desenvolvido o ambiente macro-econômico em que se exerce a atividade seguradora. Sob essa ótica, torna-se evidente que a partir de certo nível de expansão tanto do mercado de seguros quanto do sistema econômico em que êste se engaje, opera-se de forma inevitável a substituição gradual do autodidatismo pelo ensino organizado. Os dois processos de aquisição do conheci.,mento, apresentando diferenças bem pronunciadas, distanciam-se cada vez mais, em termos por assim dizer de produtividade, na razão direta da evolução econômica. Esta não apenas gera a necessidade crescente de elevarem-se os níveis de qualificação em tôdas as áreas 24

de atividades profissionais, mas também acarreta a ampliação do volume de conhecimentos mínimos indispensável ao desempenho eficiente de qualquer tipo de trabalho. O autodidatismo, não obstante cercar de obstáculos o aprendizado, é válido e proveitoso em determinados estágios do processo de crescimento econômico. Mas inevitàvelmente começa a ceder o passo ao ensino orientado e sistematizado, a partir de quando a economia, avançando em tecnologia e produtividade, carece cada vez mais de um volume cada vez maior, nos mais variados campos de atividade, de profissionais habilitados e bem preparados. Quando a economia brasileira atinge, como agora, elevado gráu de industrialização, daí resultando largas e profundas implicações na produtividade e no processo de desenvolvimento, é claro e lógico que o seguro, ainda em certo descompasso com a evolução geral ocorrida no País, se prepare adequadamente para nôvo surto de expansão e de aprimoramento. Outro não é, aliás, o objetivo da nova política estabelecida pelo Govêrno no setor. Pretende-se que a atividade seguradora seja engrandecida através de um redimensionamento global, abrangendo tôdas as suas facetas e não apenas a econômica. O nôvo diapasão alcançará, como é obvio,e fundamental, a tábua de valôres que tem servido de guia à preparação profissional. Para colocar-se à altura do desafio que lhe é lançado, não só pela nova política do Govêrno mas pelo próprio processo no qual ela se motivou, que é o do desenvolvimento nacional, o Seguro tem necessidade urgente e inadiável de cuidar dos problemas que certamente surgirão no mercado de trabalho, quando a êste recorrer para suprir-se em escala cresREVISTA DE SEGUROS


O P IN f A 0 ' - - - - - - - - - - - - - - - - - - - cente de pessoal que atenda, quantitativamente e qualitativamente, às exigências do nôvo quadro evolutivo do setor. Não há dúvida, assim, de que a criação da Escola Nacional de Seguros representa grande e oportuna providência, pois já era tempo de socorrer-se o autodidatismo em processo de exaustão no setor, e também de ser diligenciado o necessário suporte ao trabalho de preparação dos novos contingentes de profissionais que a evolução do mercado segurador vai reclamar em futuro próximo. CONGLOMERADOS FINANCEIROS

A formação de conglomerados empresariais na área financeira é o tema da atualidade, despertando crescente interêsse entre os que estudam os rumos e tendências da evolução econômica nacional. O advento de grupos integrados por bancos e companhias de seguros, no Brasil como em outros países, tem constituído uma espécie de etapa inicial no processo que conduz aos grandes conglomerados. A análise do comportamento dus sistemas econômicos ainda não permite. no entanto, concluir pela afirmação categórica de que haja um determinismo na agregação dos setores bancários e segurador. Recentemente, em palestra feita para dirigentes da área do seguro na França, o Presidente do "Crédit-Lyonais" absteve-se de predições claras e taxativas a respeito. Preferiu assinalar simplesmente que bancos e companhias de seguros, voltados para a conquista de faixas semelhantes de clientes ebora com métodos e finalidades diferentes , tendem a somar esforços e recursos para a realização de seus objetivos comuns. Mesmo porque a aglutinação redundaria em .aumento recíproco do potencial l!EVJSTA DE Si:<:GUROS

de comercialização e, igualmente, em redução de custos operacionais. Mas o ilustre banqueiro, note-se, falou em tendência, não em determinismo. Realmente, nada é absoluto no mundo econômico. Não raro, tal é a dinâmica do processo produtivo que, por fôrça do amplo jôgo de todo o seu complexo de variáveis, surgem fatores e fenômenos capazes de alterarem tendências por vêzes consideradas e previstas como inelutáveis. Assim, a atual ocorrência de casos de agrupamento de bancos e companhias de seguros não significa que as aglutinações necessàriamente proliferam, generalizando-se. A atividade seguradora está submetida no País a um processo de transformações substanciais, deflagrado por uma nova política cuja tônica é o redimensionamento das emprêsas, induzido pela revisão dos capitais mínimos e pelos incentivos criados às fusões e incorporações. Daí resultarão inevitáveis consequências em termos de "marketing", pois a mudança de escala na oferta obrigará as emprêsas à busca de tecnologia e estrutura novas de comercialização, o que pode conduzir a caminhos novos e mais amplos na conquista de clientela, eliminando-se os atuais pontos de convergência com o sistema bancário. Aos seguradores não faltarão imaginação e competência para a elaboração de esquemas ajustados à mudança que se prenuncia no setor. Mudança que , sem dúvida, alterando em profundidade a estrutura do mercado, por isso mesmo concorrerá para uma redução até mesmo natural de certos efeitos produzidos por fenômenos de ocorrência atual no sistema. Talvez a aglutinação de bancos e companhias de seguros seja um dêsse~> fenômenos capazes de sofrerem o impacto da transformação que se processa no mercado segurador. 25


Noções Básicas de Seguro de Crédito por Francisco Anthero Soares Barbosa ( continuação do n .0 anteTioT)

O direito regressivo contra o segur ado e a titularidade das contra-garantias se constituem em componentes básicos da existência técnica e ética dos Seguros de Garantia ou de Fiança. Na verdade, tais comprovantes cons istem num fator altamente seletivo e, pràticamente, anulam os prejuízos dec orrentes do sinistro . É fator altamente seletivo porque exclui da carteira da seguradora os segurados que procuram a cobeJrtura da apólice com a intenção de descumprir as suas obrigações contratuais perante o credor ou o contratante dos serviços, uma vez que a ocorrência do sinistro possibilita para a seguradora, a execução i mediata das contra-garrantias e a sub.rogação nos direitos da credor ou do contratante da pre.stação do serviço cria o direito de regresso contra o segurado. Desta forma, os prejuíz'cs decorrentes do sinistro são pràticamente anulados em virtude da obtenção do ressarcimento do prejuízo através da contra-garantia ou do direito de regresso . Verifica-se, portanto, que a finalidade da apólice de Garantia ou Fiança :26

não é garantir o segurado mas sim a execução do contrato de crédito ou de prestação de serviços. Se a finalidade fôsse garantir o segurado a cobertura seria juridicamente impossível, uma vez que o risco poderia ocorrer em consequência de ato ou omissão do própri'o segurado . A apólice, portanto, deve funcionar como um fator coercitivo do cumprimento da obrigação contratual do garantido segurado (contrato de crédito ou de prestação de serviço) e não como uma correção financeira consequente da sua inadimplência . O seguro existe para que a obra ou o serviço se concluam ou para que as obrigações <to garantido sejam cumpridas. Entendidos de outra forma, os chamados Seguroo de Garantia ou de Fiança poderão levar o segurador a leviandades técnicas e a experiências lamentáveis. Trata-se, portanto, de modalidade de cobertura altamente complexa e de características especialíssimas . É válido, inclusive, afirmar que tais operações não podem ser conceituadas como seguro . São contratos atípicos, com características de contrato de fiança e de contrato de seguro. A estrutura de uma Seguradora de Garantia ou de Fiança bem como a natureza técnica de suas opera,ções, não são as existentes nas organizações e operações de uma seguradora dos demais ramos de segur os. Os principais requisitos para uma eficiente aceitação dos riscos de Garantia ou de Fiança consistem nos seguintes: 1.0) Análise. da tradição da emprêsa garantida, do seu bom conceito no ramo de negócios, da sua honorabilidade e desempenho; 2.o) Verificação da capacidade técnica do garantido segundo, que deverá REVlSTA DE SEGUROS


ser constatada pelas obras que já tenha realizado no gênero de atividade objeto da garantia; 3.0 ) Análise da situação financeira e econômica da firma afiançada; avaliação de recursos disponíveis e de suas linhas habituais de crédito; liquidez e solvabilidade, garantias adicionais (pessoais ou reais) ; situação dos diretores e principais acionistas ; 4. 0 ) Levantamento cadastral completo do afiançado; 5. 0 ) VerificaçãJo e estudo da viabilidade dos projetos ; quanto a condições técnicas, financeiras, de mercado, de mão de obra disponível e do risco em função de outras obras (já feitas ou em andamento). Conclui-se, portanto, que a operação de Ga:rantia ou de Fiança exige do :segurador requisitos técnicos e estrutura administrativa altamente especiali2ados. O resultado favorável nas operações de uma Seguradora de Garantia ou de Fiança dependerá, principalmente, dos setores d.e Cadastro e de Ressarciamento dos prejuízos decorrentes dos sinistros. Se ãsses dois setores não forem tecnicamente qualificados, não haverá eficiente seleção de garantidos, bem como resultarão completamente inócuos os direítoo de regresso e a titularidad .das contra-garantias em favor da seguradora. b)

L egislação existente no Brasil

O Decreto-Lei n .o 73, de 21 . 11. 66, 'qUe estruturou o Sistema Nacional de Seguros Privados, instituiu o Seguro de Garantia obrigatório do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis (letra e do art. 20) . Estabeleceu, ainda, na letra f do mesmo :art. 20, seguro que garanta o pagamento a cargo do mutuário da construção civil, seguro êsse que complementa a i iança do construtor ou do incorporador. '«EVISTA DE SEGUROS

O Decreto n. 0 62.447, de 21.03 . 68, atribui competência ao Conselho, Nacional de Seguros Privados para fixar novos prazos de início da obrigatoriedade de contTatar tais seguros. O CNSP ainda não fixou os praz os para o início da obrigatoriedade. Por sua vez, o art. 38 do Decreto n. 0 61 . 867, de 7 . 12 . 67, estabeleceu o seguinte: "O CNSP expedirá normas disciplinadoras, condições e tarifas dos seguros de que tratam o presente Decreto e quaisquer disposições legais sôbre seguros obrigatórios" . Êste último Decreto (n. 0 61.867, de 7.12. 67) apresenta dispositivos regulamentadores de todos os seguros obrigatórios existentes no- Brasil. O Banco Nacional da Habitação solicitou aos órgãos competentes do Sistema Nacional de Seguros aprovação da apólice única para os Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento, na qual está previsto o Seguro de Fiança do construtor. Esta apólice única entrou em vigor desde 01.06 . 70, sendo que a apólice de Fiança encontra-se em fase final de elaboração e deverá ser implantada oportunamente. Quanto ans seguros facultativos de Garantia ou de Fiança, cabe informar o seguinte : O Decreto-Lei n .0 200 - Reforma Administrativa, ao dispor das normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações prevê no art. 135, o seguinte: "Será facultativa, a critério da aut o-ridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades : I - Caução em dinheiro, em títulos

da dívida pública ou fidejussória ; II - Fiança bancária; III - Seguro Garantia. 27


Os empresanos da construção c1vll manifestaram grande interêsse por êsse dispositivo. O 2.0 Congresso da Construção Civil, realizado na Guanabara, em maio de 1969, aprovou a substituição da caução ou da fiança bancária pelos Seguros de Garantia em tôdas as concorrências públicas . Vê-se, portanto, que n o. Brasil não existe uma legalização específica sôbre Seguros de Garantia . Existem apenas referências legais esparsas e não sistematizadas. Entretanto, as primeiras providências no sentido de )institucionalizar o ramo já estão sendo tomadas. A referida apólice de Fiança do Banco Nacional de Habitação possibilitará uma experiência pioneira e que, certamente, abrirá o caminho para a implantação e desenvolvimento definitivo dessa modalidade importantíssima de operação financeira. IV- ORGANIZAÇÃO DO SEGUNECESSIDADE RADOR DE UMA OFERTA QUALIFICADA a)

Organização do Seguradhr

Os especialistas da matéria consideram altamente recomendável a existência da Seguradora única operando , exclusivamente, em Seguro de Crédito em cada país . No Brasil, houve, nesse sentido, uma tentativa frustrada. Atualmente, consideramos problemática a criação de uma Seguradora única. Nos três últimos anos, principalmente, houve um grande incremento, das operações. Existem, no momento, dezenas de seguradoras autorizadas a operar no ramo. É fundamental, entretanto, que a inexistência da Seguradora especializada em seguro de crédito seja compensa-

da pela manutenção da unicidade de operações através da centralização ;no órgão ressegurador. No Brasil essa centralização é feita no IRE. Nenhuma apólice de Seguro de Crédito pode s:: . emitida sem a, autorização do IRE. Os limites de crédito e de responsabilidade em cada apólice são fixados p eilo IRE após o estudo cadastral dos devedores. Julgamos imprescindível para uma seguradora que pretenda, realmente, operar em Seguro de Crédito, a criação de uma estrutura técnica e administrativa específica. A existência dessa estrutura p ossibilitaria o aperfeiçoamento técnico e o conhecimento doutrinário do ramo, além de criar uma filosofia de comportamento que não sofresse a influência dos outros ramos de seguro. É muito importante, também, a existência de uma Procuradoria especializada com a finalidade, não só de ori-

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entar a atividade creditícia do segurado, evitando a concretização dos riscos, Impedindo a concretização dos sinistros, como, também, de aqompanhar os sinistros, interferir na rs u a regulação, concedendo ao segurado cobertura do seguro em forma de prestação de serviços. b)

Necessidade de uma oferta qualificada

Apesar da existência de uma variedade significativa de planos de Seguro de Crédito e de uma certa dinâmica na oferta e na procura dos seguros, as carteiras das Seguradoras são, de um modo geral, ainda bastante incipientes . Atualmente, são poucos os corretores capacitadOs a vender Seguros de Crédito, são, igualmente, poucos os seguradores capacitados a comprar tal seguro . Trata-se de um ramo desenvolvido e que, portanto, exige mercado desenvolvido. No momento, a oferta qualificada está na mão de 3 ou 4 firmas corretoras de seguro e de 4 ou 6 companhias seguradoras. O mercado do Seguro de Crédito Interno apresenta grandes possibilidades . Essas possibilidades se tornarão efetivas se os Corretores e Segurad'O'res resolverem se aparelhar para operar no ramo. Seguro de Crédito Interno, é um r amo desconhecido . É preciso que se estude as características essenciais e os princípios doutrinários do ramo . Não pode haver oferta e procura de mercadioria desconhecida ou mal apresentada. A maior ou menor aceitação do ramo dependerá do seu conhecimento por parte das emprêsas a serem seguradas, logicamente, êsse conhecimento dependerá da qualificação específica dos Corretores e das Seguradoras. O presente curso se constitui num caminho para essa qualificação. REVISTA DE SEGUROS

I V - NORMAS DE RESSEGURO a)

Cessões ao IRB- Riscos Cobertos - Responsabilidade do IRB

1 - O Conselho Técnico do IRB, em sessões de 19.10 . 67 e 26 . 10. 67, aprovou as Normas para as Cessões de Ressegurd de Crédito e Garantia (N . C .G . ), divulgadas ao mercado segurador através da Circular CI - 05/ 67 de 13 .11. 67, com início de vigência em 1.0 de janeiro de 1968, ficando revogadas as Circulares anteriores . Houve algumas modificações à esta Circular, modificações que serão comentadas na ocasião oportuna. A Cláusula 1. a das N . C. G . dispõe sôbre o processamento das cessões de resseguro efetuadas ao IRB pelas Sociedades autorizadas a operar no Ramo de Seguro de Crédito Interior. da seguinte forma. As Sociedades de seguros que operam em seguro de Crédito Interior e em Seguros de Garantia, ean cumprimento ao disposto na legislação em vigor, terão suas responsabilidades resseguradas pel:o IRB de conformidade com estas normas. Como seguros de crédito interior entende-se o seguro de Crédito Interno, regulado pela Portaria n .0 15 de .. . .. . 27. 05. 63, do então DNSPC, bem como out.ros seguros de crédito (excluído o de exportação) aprovados pelos órgãos competentes . Como seguros de garantia, entendem-se, o seguro de Fidelidade, os seguros de Quebra de Garantia e outros seguros que também apresentam as seguintes características básicas:

a) a existência de três pessoas : segurador, segurado e garantido; b) o segurador se compromete a indenizar ou pagar ao segurado uma ob-r igação a êle devida por um terceiro (o garantido), se êste não o fizer ; 29


c) o garantido não poderá ser o be- lidades relativas ao Ramo . Verificamos neficiário do seguro; que existem duas modalidades de Segud) ao segurador fica preservado o ro de Crédito Interno: direito regressivo contra o garantido . 1.0 Crédito Puro; Não obstante a definição do item 2. 0 ) Quebra de Garantia; anterior, até ulterior deliberação, os seNa primeira modalidade, as apóliguros de Fidelidad~ não estão abrangices estabelecem limites máximos de crédos pelas presentes Normas. dito a serem concedidos aos devedores Não existem Normas de Resseguro do segurado. A conseqüência de tal prinpara a modalidade Fidelidade. cípio é a seguinte: o segurado não poO resseguro de Fidelidade, no IRB, derá conceder, a seus devedores, crédié facultativo. As responsabilidades retos ou financiamentos superiores aos eslativas a essa modalidade poderão ser tabelecidos na apólice, sob pena de perresseguradas, no IRB, avulsamente ou der a cobertura de seguro relativa ao através de contratos de resseguro. No devedor beneficiário do Crédito superior primeiro caso, o IRB aceitará ou não o ao limite fixado. resseguro através de formulário de ProNa segunda modalidade (Quebra de posta de Resseguro Fidelidade (P.R.F.) Garantia) as apólices estabelecem limi(v. Circular CI - 01/ 64 de 22 . 01. 64). No tes máximos de responsabilidade a sesegundo caso, o instrumento de contrarem concedidos aos devedores do seto estabelecerá as condições em que seguradO' . rão efetuados os resseguros. Consequentemente, se o segurado 2 - A Cláusula 2.a das N.C.G. conceder, a seus devedores, créditos ou apresentam as disposições relativas aos financiamentos superiores aos limites estabelecidos na apólice, a taxa de prêRiscos Cob~rtos . Nenhuma apólice poderá ser emiti- mios deverá incidir sôbre a importância da para üS seguros abrangidos p e l a s t c:tal fmanC'iada e a jndenização, em Normas senão depois de aceitos os res- caso de sinistro, não poderá ser superior ao limite de responsabilidade fixado na p~ctivos resseguros pelo IRB . As Condições aprovadas pelo IRB apólice. É o seguinte o texto da Circular que só prevalecerão se o seguro corresponregula a matéria. dente concretizar-se dentro de 90 dias Limites de Responsabilidade: contados da data da carta que comuOs limites máximos de responsabinicar a aprovação. 3 - A responsabilidade do IRB, de lidade, de aplicação automática às opeconformidade com a cláusula 3.a das rações de cada devedor, coberto por esta NCG, começa com a da Sociedade e com apólice, são os seguintes: Cada devedor pessoa-física Cr$ .. ela termina, respeitadas as limitações e restrições estabelecidas nas referidas Cada devedor pessoa-jurídica Cr$ . Normas. Os limites acima ficam denominados doravante "Limites Automáticos de b) Limites de Crédito e de Respon- Responsabilidade. sabilidade - Cadastro No caso de: o segurado ter ciência, C·U verificar que a aplicação do respecti1 - Na primeira parte dêste Curso, vo percentual de cobertura sôbre tôdas quando tratamos do seguro de Crédito as operações de crédito referentes a um Interno, tivemos ocasião de nos referir mesmo devedor resultará em valor suàs características principais das moda- perior ao Limite Autcmático de ResponREVISTA DE SEGUROS


sabilidade, deverá solicitar preVIa e expressamente à Seguradora a elevação dêsse limite para o referido devedor, juntando os dados que lhe forem exigidos, para a fixação de "Limite Especial de Responsabilidade". Quando o segurado deixar de cumprir a exigência do subi tem 7. 3 desta cláusula, ou cumprindo-a, não !Obtiver limite especial de responsabilidade para o devedor em aprêço, a indenização em caso de sinistro, não ultrapassará o último limite fixado para o devedor. Somente no caso de recusa de limite especial de responsabilidade solicitado, ou de concessão de limite insuficiente para os créditos efivamente concedidos pelo segurado ao devedor, o segurado poderá optar por escrito pela exclusão do seguro de tôdas as operações referentes ao devedor em causa, mesmo as que já tenham sido averbadas na apólice, devolvendo-lhe a seguradora o prêmio vincendo, que já tenha sido pago. Os prêmios relativos a operações abrangidas pela apólice serão devidos sôbre a totalidade do crédito, mesmo nos casos de infrigência de qualquer subitem desta cláusula.

Verifica-se portanto, que se o segurado não se conformar com o pagamento de prêmio aplicando-se a taxa ao total financiado, após consulta ao Cadastro, poderá retirar da cobertura a operação ou operações para o garantido cujo aumento de limite não foi aprovado•. Nêste caso, o prêmio a ser cobrado, será proporcional ao risco corrido até a data da exclusão. da operação, /Ou operações. Em Quebra de Garantia, como é sabido, o que se cobre é a insuficiência ou o desaparecimento do valor da garantia real do crédito, garantia esta que constitui, portanto, condições "sine qua n on", para a realização do seguro. Existindo a garantia real, em caso de sinistro, o bem a ser retomado pelo credor é o bem objeto da transação segurada. Quando o bem é gravado com uma reserva de domínio ou com uma alienação fiduciária, êle fica sendo de propriedade do aedor segurado até o .c umpr'imento total da <Obrigação do devedor, . note-se que, nesses casos, o bem garantido não pertence ao patrimônio do devedor. Esta é a razão fundamental que determinou a apl~cação de limites de responsabilidade para a modalidade da seguradora a concessão de suficiente

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Quebra de Garantia. Na modalidade Crédito Puro. Tal princípio não foi adotado porque, não existindo a obrigatoriedade, para efeito do seguro, da garantia real, o que se cobre é a operação de crédito e, nessa modalidade, em caso de sinistro, a execução da dívida é feita sôbre o patrimônio do devedor. Aqui, é explicável que se exija do segurado um limite de crédito, ou seja, se proíbe ao segurado vender, para um determinado cliente, com um financiamento maior do que a sua situação patrimonial venha a permitir. 2 - A Circular CI - 12/ 69, de

(continuação da página 20)

22-7-69, modificou a cláusula 4.a "Cadastro", das NCG, estabelecendo o seguinte : A aceitação de responsabilidade que dependerem da fixação db limite de crédito ou do limite de responsabilidade do garantido, deverá ser precedida de consulta ao Cadastro do IRB, que fixará o limite respectivo. Tais consultas se referem, geralmente, a limites de responsabilidade ou de crédito acima das coberturas automáticas fixadas nas apólices.

fatôres de agravação não apresentados na instrução do processo que a motivou;

CLAUSULA

c) na primeira renovação de apólice, na hipótese de a Tarifa ou Norma Tarifária que trata da matéria, haver sido modificada. No pedido de revisão, devem ser "Fica entendido e concordado que a observados os mesmos requisitos do peTarifação Individual, ou Especial, apro- dido de concessão, dispensando-se os dovada pela SUSEP em ( ... ) , vigorará, cumentos que não tiverem sofrido alteem princípio, por dois anos, a contar da ração". Os processos de tarifações individual data de sua aprovação, estando sujeita a revisão imediata se houver modifica- e especial, cujo tramitação continua inição no risco, Ollj fôr constatada a presen- ciando-se nos órgãos de classe, serão deça de fatôres de agravação não apresen- cididos pelo Instituto com base nos têrtados na instrução do processo que a mo- mos expostos. Afim de melhor instruir tivou ou, ainda, no primeiro vencimento tais processos, recomenda o Instituto de apólice, se t iver h avido modificação que, além dos documentos exigidos, se na Tarifa ou na Norma Tarifária em que junte, também, nas alegações de insuficiência tarifária, proposta objetiva de se baseou. complementação e nas alegações de Sob pena de ficar automàticamente "melhor que os normais de sua classe", cancelada a tarifação individual, a reestudo comparativo entre o risco em visão deverá ser solicitada pelo interesexame e o que se consideraria normal sado, conforme o caso: na sua classe. Assim sendo, a FENASEG solicita a) três meses antes do vencimenas suas associadas e às Comissões Regioto de seu prazo de vigência; nais que os processos a serem encamib) na data da modificação no ris- nhados à CTSILC já venham instruídos co ou da constatação da presença de na forma da atual regulamentação.

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