T1603 revista de seguros maio de 1972 ocr

Page 1

AI S DE 50 ANOS EM CIRCULAÇÃO

ITAÚ SEGURADORA S.A. Opera em todos os ramos Sede: R ua Barao de ltapet ini nga , 18 - Ca ixa Postal 1798 - Telegramas l tauseg . Te le x 021 / 232 - S ao

RTfl fll=' T/11\Tl='T'R()

MAIO DE 1972

Pa ulo


Compramos _

nreocupaçoes venaemos alegria de viver.

A COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS trabalha para pessoas conscientes dos seus problemas. Que não se satisfazem com pouco. Que querem ser donas de cada momento, de cada alegria. Se você é uma dessas pessoas, procure a INTERNACIONAL. Para saber por que a INTERNACIONAL vem conservando a liderança em todos os ramos de seguros desde 1920. E você verá que nós não gosta ~os de ver as pessoas preocupadas.


~2~~~ d.1 T r1este . V . e enez1a

GENERALI

SEGUROS DE VIDA E RAMOS ELEMENTARES Avenida Rio Branco, 128 -RIO DE JANEIRO - (Edifício Próprio) Diretor: ELETTO CONTIERI SUCURSAIS: SAO PAULO - Rua Brâullo Gomes, 36 (Edlflclo Próprlol PORTO ALEGRE - Annlda Borges de Medeiros, 308 SALVADOR - Rua Miguel Calmon, 37 BELO HORIZONTE - Avenida Amazonas, 491 RECIFE - Av. Dantas Barreto, 576, 6.• andar CURITIBA - Rua Errn elin o L eão, 15 - g rupo 5:! INSPE1'0RIA: JUIZ DE FORA - - Rua Halfeld , 414. s / 501

AG!:NCIAS

GERAIS:

S.\0 LUIS: Maranh ã Cl Indus trial S.A. VITóRIA: Cinelli Schwab & Cia. Ltda. JOINVILE: JHJ Empreendimentos e Participações Ltda.

...

LA FONCIERE Compagnie d'Assurances et de Réassurances, Transports, Incendie, Accidents et Risques Divers -

SUCURSAIS:

Fundada em 1879 -

Avenida Rio Branco, 128 -RIO DE JANEIRO Representante Geral: Dr. André Migliorelli São Paulo Põrto Alegre Belo Horizonte Salvador e CUritiba Agência: FORTALEZA

Recife -

MERCURIO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS -

Fundarui em 1945 -

CAPITAL REALIZADO E RESERVAS .... ·..................... Cr$ . 2.368.992,00 Sede Própria: Av. Rio Branco, 128 -

RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DR. ANDRE MIGLIORELLI - DR. EMlLIO MILLA - DR. ELETTO CONTIERI ARY MACEDO e ALTAIR MACHADO SUCURSAIS: São Paulo -

Põrto Alegre - Salvador - Belo Horizonte CUritiba AG:l!:NCIAS: São Luís - Fortaleza - Recife - Manaus - Joinvile

;TA DE SEGUROS

361


Companhia Paulista de Seguros Fundada em 1906 Em 31/12/1970: Capital e Reservas . . . . . . . . Bens I móveis <Valor contabilizado Transportes (marítimos, terrestre e aéreos) Incêndio Acidentes Pessoais Roubo - Fidelidade Lucros Cessantes Vidros - Tumultos Responsabilidade Civil Facultativa e Obrigatória Automóveis Crédito Interno Vida em Grupo

Cr$ 24 . 043. 822,27 Cr$ 14.361.048,98

DIRETORIA - Nicola u Moraes Barros Filho -Flávio A. Aranha Pereira - Caio Ca rdoso de Almeida - Roberto Batista Pereira Almeida Filho - Gastã o Eduardo de Bueno Vidigal SUCURSAIS Rio de Janeiro - A'v. Graça Aranha, 19, s/loja Belo Horizonte - Rua Curitiba, 656- 3.0 and. Põrto Alegre - Av. Otávio Rocha, 161 - 7. 0 Curitiba - Rua Candido Lopes, 146 - 2.• andar

ESCRITóRIOS REGIONAIS ARARAQUARA- BAURU- CAMPINAS- RIBEIRAO PMTO SANTOS- SOROCABA- STO. ANDRÉ- TAUBATÉ SEDE São Paulo - Rua Libero Badaró, 158 (Prédio Próprio) Tel: 37-5184 Caixa Postal - 709 Telegramas "PAULICO

GRUPO

SEGURADOR

NOVO MUNDO NOVO MUNDO -

MIRAMAR -

ITAMARATY

COMPANHIAS NACIONAIS DE SEGUROS GEBAI8

CAPITAL REALIZADO E RESERVAS TÉCNICAS EM 31-12-70

Cr$ 24.692.526,74 MATRIZ: Rua do Carmo, 71- Telefone 252-2010- Rio de Janeiro-GB

SUCURSAIS E AGl!!NCIAS EM TODOS OS ESTADOS

362

REVISTA D"E SEG:....


,

SUL AMERICA TERRESTRES, I

.MARITIMOS E ACIDENTES 'COMPANHIA DE SEGUROS

A

A MAIOR POTENCIA SEGURADORA DA AMÉRICA LATINA • SEDE PROPRIA: RUA DO ROSARIO. 90- RIO DE JANEIROGB TELEFONE -

PABX - 221-2872

TELEX - BIO- 564

DE SEGUBOS


Companhia de Seguros

ALIANÇA DA BAHIA C.G .C. 15.144.017/001

Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes Marítimo, Terrestres e Aéreo, Responsabilidade Civil Obrigatório e Facultativo, Roubo, Vidros, Cascos, Riscos Diversos, Crédito Interno, Acidentes Pessoais, Tumultos, Motins, Automóveis e Fidelidade CIFRAS DO BALANÇO DE 1971 Capital e Reservas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cr$

30 . 196. 372,11

Receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cr$

69.634.150,77

Ativo em 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cr$

55 .798.280,53

Sinistros pagos nos últimos 3 anos . . . . . . . . . .

Cr$

42.498 .382,82

* Sede: SALVJlDOR, ESTADO DA BAHIA DIRETORES: Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho Paulo

Sérgio

Freire

de

Carvalho

Presidente

Gonçalves

Tourinho

Diretor-Superintendente Diretor-Caixa

Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva -

Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourin ho -

Diretor-Secretário José Maria de Souza Teixeira Costa -

Sucursais nas cidades de: -

Pôrto Alegre -

*

Salvador Fortaleza -

Diretor-Adjunto

Rio de Janeiro Recife -

São Paulo

Belo Horizonte

Agências em todo o País

364

REVISTA DE

SEG~


Revista REDAÇÃO: AV. RIO

OE

de

Seguros

FRANKLIN ROOSEVEL T, T e l e f o n e 52-5506

39- Grupo

.JANEIRO

414 BRASIL

ASSINATURAS Brasil, porte simples ..... ...... .

Cr$

30,00

Estrangeiro, porte simples .... . Cr$ 35,00 Número avulso ....... . . ... ..... . Cr$ 3,00 Edições especiais (Jun, E'l Dez.) .. Cr$ 3,50

ANO LII

MAIO DE 1972

Editada por TtCNICA EDITORA LTDA.

''· Franklln Roosevelt,. 39, gr. 414 Rio de Janeiro - GB

* DIRETORES Ivo Rosas Borba Elsio Cardoso

Diretor da Redatão: LUIZ 1\IENDONÇA

*

Diretor-Técnico: WILSON P . DA SILVA

*

Redat~r:

Flávio C:. Mascarenhas

* Secretária: CIC!LIA DA .ROCHA MAL VA

* SUIIIARIO

J:dltorial: Fundos de P ensões Colaboração Lllil Mendonça:

A exclusão do 111icidio l'raneisco Anthero S. Barbosa: lkguro de créd ito em favor de bancos comerciais

Assuntos di versos O seguro no Bras il 1Dr. Ângelo JUrio Cerne) - Novas tendências do seguro privado - Ind enizações DO seguro de ResponsabiUdadc Civil

Seção Opinião da R evista

N.0 611 #lftl

FUNDOS DE PENSOES O noticiário dos jornais deu conta da existência de estudos, no Banco Central, em torno da possibilidade de empresas industriais, comerciais e financeiras virem a constituir fundos de pensões par a aplicação em títulos da Bolsa. A idéia teria sido levantada pelos Bancos de Investimentos, com dois objetivos: 1) criar uma espécie de pecúlio complementar do FGTS ; 2) mobilizar recursos para o mercado de capitais. É elogiável a inventiva dos homens que se dedicam ao mercado financeiro, posta a funcionar no sentido de expandir cada vez mais aquele importante setor da economia do País. Mas é preciso, também, ao elogio, juntar uma crítica . No afã de ar~ quitetarem idéias novas, eles não se dão acordo dos efeitos que elas possa>.m. desencadear em outros setores, como se a economia estivesse dividida em compartimentos estanques. No caso em apreço, não se levou em conta, por exemplo, que a criação de fundos de pensõf:Js pelas empresas corresponderia ao auto-seguro dos grupos beneficiados. Auto-seguro, é lógico, significa alienação de boa parcela de operações do mercado segurador, reduzindo-se a procura nessa área. Ora, a política do Governo é justamente a contrária, pois v isa expandir, e não diminuir, a procura hoje existente. Através do seguro de vida em grupo dos trabalhadores, há hoje jeito por numerosas empresas, o objetivo da idéia agora lançada por bancos de investimentos já está sendo atingido. As companhias de seguros, como investidoras institucionais, aplicam os recursos acomulados, através desses seguros, sob a forma de reservas técnicas. O que se deve jazer, portanto, é promover a expansão do seguro de vida em grupo, pois dessa forma o mercado de capitais se beneficiará, cada vez mais, dos investimentos das companhias de seguros. O auto-seguro é processo que não apresenta as mesmas vantagens do seguro profissional, pois seria praticado sem a t écnica e a eficiência atingi das pelas companhias de seguros, por sua especialização. A esses aspctos, que são de ordem econômica, pode-se ainda acrescentar o de natureza legal. Só companhias de seguros podem operar em seguros. A idéia de alguns bancos de investimentos implica na transferência dessas operações para outras áreas.


Grupo Segurador ----.J aragua.

~-

CoMPANHIA DE' 'SEGUROS (õERAIS

CAPITAL E RESERVAS -

SEDE: RUA BOA VISTA, 356 -

Cr$ 20.332.640,20

SAO PAULO

9. e 10.• andares 0

Tel.: 37-4566

SUCURSAIS: Rio de Janeiro - Rua Sen'l·i or Dantas, 71 - 12.• - Tels.:. 242-1933 e 222-4907 Pôrto Alegre- Praça XV de Novembro, 16 - ll.• - Tels.: 24-80ll, 24-8992 e 24-8517 Recife- Rua Dona Maria Cesar, 170 - 2.• andar- Sala 201 - Tel.: 4-4439 Curitiba - Rua Mal. Deodoro, 500, 12.•, Conj. 125 - Telefone: 23-3055 Campina Grande - Rua Marques de Herval n.• 77 - 1.• andar Fortaleza- Rua Pedro Borges n. 0 41 - 10.• andar- s/1020 - Tel.: 2-1851 OPERANDO NAS CARTEIRAS: Incêndio - Automóveis - Responsabilidade Civil Obrigatório - RCOVAT Vidros - Roubo - Lucros Cessantes - Tumultos - Transportes - Responsa.bilidade Civll - Resp. Civil do Transportador Rodoviário - Fidelidade - Acidentes Pessoais - Crédito a Exportação - Crédito Interno - Riscos Diversos e Aeronáuticos.

Matriz: Rua Visconde de Inhauma, 134 - 6. 0 andar (Sede Própria) Capital Realizado Cr$ 2. 800. 000,00 Telefone: 223-1949 (Rede interna) Enderêço Telegráfico Pearlco Caixa Postal 1351 - ZG 05 OPERA EM SEGUROS DE: Incêndio, Automóveis, Vidros, Roubo, Lucros Cessantes, Tumultos e Riscos Congêneres, Transportes, Responsabilidade Civil, Fidelidade, Responsabilidade Civil Obrigatório, Acidentes Pessoais, RCO do Transportador Rodoviário e Riscos Diversos SUCURSAIS EM: Rio, São Paulo, Pôrto Alegre, Recife e Belo Horizonte AGENTES EM: Belém, Joinville, Fortaleza e Salvador 366

REVISTA DE SEG


Exclusão

do Suicídio Luiz Mendonça

Dois Acórdãos recentes de nossos Tribunais trouxeram à tona a questão da cobertura do suicídio pelo seguro de ICidentes pessoais. A matéria já chegou a solução pacífica no ramo Vida. Por isso, tenta-se agora, ao que parece, transplantar essa solnção para o ramo acidentes pessoais, IOb o fundamento de que tais seguros

lio afins. Afinidades aparentes existem entre ramos. Mas ficam nas aparências. Sob todos os aspectos, e principalmente 111 de ordem técnica e jurídica, as difeRI1Ç&S entre os dois seguros são bastante pronunciadas. O acidente pessoal é um risco, em toda amplitude de sua acepção técnica, pis envolve acontecimento aleatório, incerto, imprevisível, que é apenas prováftl, podendo acontecer ou não. A morte Jlltural, objeto do seguro de vida, é ao ellltrário acontecimento certo, infalível, II!Dl nada de aleatório, adquirindo cono&ação de risco, tão somente para fins de ll!gUI'O, a época incerta em que se produzirá ·essa ocorrência fatal. Essa diferença absoluta sobre a natureza do risco isto é, sobre o elemento essencial que constitui o alicerce de toda construção securatória, gera as ditersidades estruturais que marcam níUdas, profundas e irremediáveis distinCl dois

ções entre os dois citados ramos. Cada qual tem sua própria técnica, com tratamento específico do J;isco. Do plano técnico, como é óbvio e inevitável, as desigualdades se projetam para o campo jurídico, pois a cobertura provida é típica de cada ramo, definida contratual:mente nas cláusulas das apólices. Assim, em princípio, tais ramos não podem intercambiar soluções, por não ser aplicavel uniformemente a ambos o que, num deles, seja correto e apropriado. Tal é o caso do suicídio, expressa e categoricamente excluído do seguro de acidentes pessoais. A apólice desse ramo estabelece que não se compreende na cobertura concedida "o suicídio e a tentativa de suicídio, voluntário ou involuntário". Quando voluntário, o suicídio toma a configuração de uma fraude. Quando involuntário, dificilmente deixa prova ou indício que permita, sem qualquer dúvida, a fixação de perfeita linha divisória entre a fraude e o acidente. Tanto mais se justifica essa exclusão porque, em outra cláusula, a apólice também retira da cobertura os acidentes ocorridos em conseqüência "direta ou indireta de quaisquer alterações mentais", inclusive até mesmo as derivadas da ação do álcool, de drogas ou entorpecentes, de uso fortuito, ocasional ou habitual. Todas, como se vê, são hipóteses que eliminam a configuração de um acidente. O suicídio realmente pode ser acidental, em raras e determinadas hipóteses. Mas,com essa característica, sua incidência não tem expressão estatística. Alem do mais, na prática, torna-se praticamente impossível distinguí-lo do suicídio não acidental, esse último constituindo figura delituosa prevista no Código Penal, quando praticado para proporcionar indenização de seguro. Portanto, a exclusão do suicídio no seguro de acidentes pessoais não só decorre de razões de ordem técnica e tari367


fária, mas tambêm de motivos de natureza jurídica, estes situados nos campos contratual (apólice) e do Direito Penal. O Código define como fraude a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, abrangendo nessa classificação a lesão do próprio corpo ou da

saúde, bem como a agravação das con· seqüências da lesão ou da doença. Em suma, pois, torna -se extrema· mente difícil arrolar o suicídio na caber· tura do seguro de acidentes pessoais, sem violêncais à teoria do seguro e à doutrina jurídica.

COMPANHIA DE SEGUROS DA BAHIA Sede: -

Salvador -

Bahia

Capital e Reservas em 31-12-1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cr$

19.889.861,71

COMPANHIA FIDEUDADE DE SEGUROS GERAIS Sede: -- São Paulo Avenida Paulista, n.o 1.009 - 3.0 andar Capital e Reservas em 31-12-1971

Cr$ 4.407.120,98

........................

SEGUROS DE

Incêndio - Acidentes pessoais - Transportes (marítimo, fluvial, rodoviário, ferroviário, aéreo e postal) - Cascos - Responsabilidade Civil - Automóveis Lucros CessantE\S - Riscos Diversos - Tumultos - Fidelidade - Vidros - Roubo - Eqüinos e Aeronáuticos. SUCURSAIS NO RIO DE JANEIRO - GB Praça Pio X, n.o 98 - 10. andar - Telefone: 223-1961 (rêde interna) 0

IPIRANGA

ANCHIETA

NORDESTE

SUL BRASil

Matrizes: São Paulo - - Rua Barão de Itapetininga n. 151 Pôrto Alegre - Rua dos Andradas, n. 0 1. 332 0

7.o and.

Sucursal da Guanabara: Av. Almirante Barroso, n.o 90 - 1o.o andar Operam em: Roubo- Incêndio-- Automóveis - Recovat- Transportes - A.cidentes Pessoais - Responsabilidade Civil - Vidros - Fidelidade - Tumultos - Lucros Cessantes - Casco - Riscos Diversos - Crédito Interno Ae?"Onáuticos.

Sucursais em: Rio Grande do Sul - Santa Catarina - Paraná São Paulo- Minas- Espírito Santo- Goiás- Mato Grosso - Bahia - Sergipe - Alagoas - Pernambuco -Paraíba- Rio Grande do Norte- Ceará- ParáManaus - Roraima. 368

REVISTA DE . SEGUBCI


Seguro de Crédito em favor de Bancos Comerciais Francisco Anthero S. Barbosa

Assessor da APEC do IRB Os seguradores de crédito e os banqueiros têm, como objeto de suas respectivas atividades, um negócio comum: O crédito. O banqueiro concede créditos; o segurador garante créditos. O primeiro aufere juros resultantes das concessões; o segundo aufere prêmios provenientes das responsabilidades assumidas. Respeitadas as limitações. caracteristicas de cada atividade, não há concorrência entre banqueiros e seguradores. Pelo contrário, as duas atividades se completam e se ajudam mutuamente. Entretanto, pelo menos no Brasil, quase não existe diálogo ou transação de interesses entre banqueiros e seguradores, no tocante à efetivação de um seIUIO de crédito tendo como objeto garantir a instituição bancária comercial contra os riscos decorrentes da principal atividade das referidas instituições: o risco de insolvência dos devedores dos titulas descontados. Os bancos descontam duplicatas e promissórias. Os endossantes destítulos são responsáveis perante os até o valor da importância ma:•UllJ;~aaa no título, juntamente com os

devedores aceitantes ou promitentes pagadores. Verifica-se, dessa forma, que a instituição bancária só sofrerá prejuízos definitivos quando ocorrerem as insolvências simultâneas do devedor e do indos.sante. Essa circunstância qualifica o risco, uma vez que o eventual sinistro somente se caracterizará após a efetivação de uma dupla insolvência. É importante que seja mantido o princípio da participação obrigatória do segurador nos prejuízos, princípio esse fundamental em qualquer modalidade de seguro de crédito.

No seguro de crédito em favor dos bancos comerciais, o ideal seria a concessão do pagamento da indenização logo após a caracterização da insolvência, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, a fim de tomar todas as providências judiciais ou extrajudiciais no sentido de obter a recuperação dos créditos sinistrados. As taxas de prêmio deverão ser calculadas com base nos critérios usualmente adotados em seguros de crédito, levando-se em conta, entretanto, a segllinte variável específica: o "apoio da responsabilidade". Chamemos de A as operações de desconto de duplicatas aceitas pelo devedor (na praça - Al - e fora da praça A2). Chamemos de B as operações de descontos de duplicatas não aceitas pelo devedor (na praça - Bl - e fora da praça- B2). Nas operações Al, o apoio da responsabilidade deve ser feito sobre o devedor aceitante do título. Nas operações A2, o apoio da responsabilidade deve recair sobre o endossante. Nas operações Bl e B2, o apoio da responsabilidade se exercerá sobre o endossante. 369


Nos casos de descontos de notas promissórias não existe o problema do aceite. A maioria das operações se efetuam na praça do segurado e o apoio da responsabilidade deve ser efetivar, sempre, sobre o emitente. É preciso observar que tal critério é fundamentado em princípios operacionais de fato, uma vez que, sob o ponto de vista jurídico, a determinação da responsabilidade se exerce indistintamente, sobre o endossante e/ ou sobre o devedor Para fins técnicos, entretanto, nada impede se considere o apoio (de fato) da responsabilidade como variável componente do cálculo da taxa.

Se chamarmos de x a taxa determinada com base na responsabilidade do devedor e de y a taxa determinada com base na responsabilidade do endossante x deverá ser maior que y, em princípio.

COMPANHIAS DE SEGUROS

G.RUPO

PHOENIX

CONFIANCA .,

PERNAMBUCANA

SEGURADOR

SEDE EM RECIFE FUNDADA EM 1869

C.G.C. 33.054.883 FUNDADA EM 1872 Capital e Reservas: Cr$ 3.272 .941,05

PHOENIX PAULISTA

ESPERANÇA

SEDE EM SAO PAULO FUNDADA EM 1960

CAPITAL E RESERVAS Cr$ 13.183.750,42 RAMOS: Incêndio, Transportes, Cascos, Acidentes Pessoal.:>, Responsabilidade C i v i 1 , Automóveis, Lucros Cessantes, Tumultos, Roubo e Riscos Diversos.

Sucursais e Agências em todo o País

370

A efetivação do seguro de crédito em favor dos bancos comerciais, além de se constituir num fator de criação de créditos qualificados, contribuindo para maior segurança das operações de compra e venda a crédito e de desconto de títulos, representa um aumento de receita bem maior do que o montante segurado, para fazer face aJos eventuais não pagamentos de devedores inadimplentes. Sob o ponto de vista da instituição bancária, são evidentes os benefíci~ tendo em vista que o objeto da cobertur& é garantir a principal atividade dessas instituições. Sob o ponto de vista fiscal, evidentemente haverá um aumento de arrecadadação em decorrência dos benefíci~ acima apontados. Oportunamente, voltaremos ao assunto.

C.G.C. 33.054.891 FUNDADA EM 1956 Capital e Reservas Cr$ 1.113. 936,70 Diretoria: OCTAVIO F. NOVAL JúNIOR Diretor-Presidente RENATO FERREIRA NOVAL Diretor-Super in tendente ORLANDO DA SILVA GOMES Diretor-Gerente Sede própria: Rua do Carmo, 43 - 8. • andar Tels.: 222-1900 (rêde interna) 232-4701 e 222-5780 HIO DE JANEIRO Sucursal em São Paulo (sede própria): Largo de São Francisco, 34, 6.• andar Tels.: 32-2218 e 35-6566 Agências em vários Estados do Brrui/

REVISTA DE SE(IUICI


O

Seguro no

Brasil Angelo Mário Cerne, bacharel em Direito, vice-presidente executivo da Companhia Internacional de Seguros, advogado honorário das Embaixadas da Inglaterra e Dinamarca, membro da Internacional Law Association; da Ordem dos Advogados do Brasil; da Associação Brasileira de Direito Marítimo e da Seção Brasileira da Associação Internacional do Direito do Seguro (A. I. D. A.) lx-presidente da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização e do Sindicato da classe. Diplomado pela Escola Superior de Guerra em 1957, foi membro do Conselho Superior das Classes Produtoras, em 1959/ 65, Dentro de suas especialidades compareceu a várias reuniões no exterior dentre elas como delegado brasileiro e~ oito ocasiões da Conferência Hemisférica de Seguros, sendo eleito presidente honorário das mesmas. No presente trabalho, analisa as formulações legislativas do sistema nacional de seguros, ressegu~ e intermediação de negócios que possibilitaram complementar a evolução econômica e política do País, atraYés da Lei de Seguros. No decorrer de sua dissertação fixa com clareza as atribuições dos órgãos que executam a política de seguros do Brasil, dando amplas e detalhadas informações sôbre sua amplitude, na atual estrutura econômica do desenvolvimento nacional.

•••

O seguro, no Brasil, está regulado

pelo Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novemlro de 1966, que criou um sistema nacioDal de seguros privados, abrangendo todas as operações de seguros, resseguros

e intermediação de negócios (isto é, corretores e corretagem). A partir de 1964 foi reformulada a política financeira e econômica no Brasil, procurando dar-se ênfase ao desenvolvimento econômico, ao combate à inflação e à coordenação geral na aplicação das poupanças. Para tanto, o Governo promulgou uma lei, chamada de "Mercado de Capitais" (Lei n. 0 4.595, de 31-12-1964), criando o Conselho Monetário Nacional, ao qual está afeto o cumprimento das diretrizes. Essa lei abrange não só o sistema bancário e financeiro como tambêm de aplicàções de estímulos fiscais para o desenvolvimento econômico do País e, ainda, a coordenação das poupanças e dos investimentos. Nestas condições, embora subordinadas ao Ministério da Indústria e do Comércio, as companhias de seguros privados tiveram a aplicação de suas reservas técnicas expressamente sujeit as ao Conselho Monetário Nacional. A nova orientação do Governo, em vista das leis econômicas, baseou-se na fixação de princípios genéricos, criando órgãos para dar execução a essas leis, elaborando normas flexíveis que possam ser adaptadas à evolução econômica e política do País, as quais se aplicam, também, ao seguro privado, pela adoção do novo sistema. A Lei de Seguros criou um órgão de cúpula, denominado Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com atribuições amplas e detalhadas, tais como: - fixar as diretrizes da política de seguros privados; - regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas à Lei de Seguros, bem como a aplicação das penalidades previstas; - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras; 371


- prescrever as características gerais dos contratos de seguros; - organizar as normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas soci~des seguradoras; - delimitar o capital do Instituto de Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização; - estabelecer . as diretrizes gerais das operações de resseguros; - regulamentar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado; - aplicar às sociedades seguradoras estrangeiras, autorizadas a funcionar no País, as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às sociedades seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se ; - estatuir os critérios de constituição das sociedades seguradoras com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro; - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor; - corrigir os valores monetários expressos na Lei de Seguros, de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia; - prover a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguros. Desde 1939, a política de seguro restríngia a evasão de divisas, sob a rubrica "seguros", na balança pagamentos ao estrangeiro. A nova Lei deu 372

maior ênfase a esse princípio, procurando, ao mesmo tempo, dar maior equilíbrio a essa conta, ao tentar carrear negócios de seguros para o Brasil. As leis de seguro anteriores tratavam, apenas, da fiscalização das operações de seguros e buscavam a realização da maioria dos negócios dentro do próprio · País. Também a nova Lei visa a proporcionar condições operacionais para a rápida expansão do mercado de seguros, a fim de integrá-lo no processo global de desenvolvimento econômico e social do País, tendo reservado ao Seguro posição mais destacada, haja vista a criação de novos seguros obrigatórios, de que falaremos adiante. Finalmente, a Lei adaptou-se aos preceitos das de "Mercado de Capitais", ccordenando a política de investimentos das empresas com a seguida pelo Governo Federal, observado os critérios estabelecidos para a orientação monetária, creditícia e fiscal. A Lei de Seguros, no tocante à obrigatoriedade de colocação de seguros no Brasil, declara expressamente: "a colocação de seguros e resseguros no exterior será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País, ou que não convenham aos interesses nacionais" (art. 6.'0 ) • pll"ücessando-se essa colocação através do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). As regras aplicáveis ao contrato de seguro, quer referentes a condições, apólices ou prêmios, são as geralmente seguidas pela maioria dos outros países: - 0 seguro é um contrato de boa-fé; - Compete ao segurado a prova do sinistro e seu valor; É lícito à sociedade seguradora recusar o sinistro, arguindo a existência de circunstância relativas ao objeto segurado, cujo conhecimento prévio influíra na sua aceitação e na taxação do risco; - O pagamento de qualquer indenização depende do pagamento do prêmio REVISTA DE SEGUROS


respectivo, antes da ocorrência do sinistro; A proposta deve ser assinada pelo segurado ou por um corretor de seguros; -Não é permitida rescisão unilateral do contrato de seguros;

O seguro pode ser contratado com cláusula de correção monetária para capitais e valores; - A apólice deverá ser emitida com

valores expressos em moeda brasileira, exceto nos seguros de transportes, navios e aeronaves que façam viagens internacionais e no seguro de crédito à exportação, os quais podem ser contratados em moeda estrangeira. Além disso, as seguradoras não estão sujeitas a falência nem poderão pleitear concordata. Visando a proteger certas relações contratuais, certas responsabilidades civis latentes e a reposição de bens destruídos por sinistros, a Lei confirmou a~gpns seguros obrigatórios e estabeleceu outros, decorrentes da presente evolução econômica brasileira. São os seguintes, atualmente, os seguros obrigatórios. - danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; - responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de Yias terrestres, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;

t

- responsabilidade civil do cons trutor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; --: bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; - garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; UVISTA DE SEGUROS

- garantia do pagamento a cargo do mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; -cobertura contra o risco de incêndio de edifícios construídos em condomínio e divididos em ~unidades autônomas; - incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situadas no País ou nele transportados; -

crédito rural;

- crédito à exportação, quando con!'! edido por instituições financeiras públicas. Para dar cumprimento a essas estipulações legais, estabeleceu, ainda, que, nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro e que, nos casos de seguros facultativos, o estipulante é mandatário dos segurados. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), considera o órgão executivo do Conselho Nacional de Seguros Privados, também tem suas funções de órgão fiscalizador e controlador do seguro privado. O regime de fiscalização é direto e abrange todos os setores e atividades das seguradoras. No caso de constatar irregularidades, a SUSEP poderá designar um Diretor-Fiscal para a companhia faltosa e, não conseguindo este sanar a situação, a SUSEP poderá propor a liquidação da seguradora. Autorizada esta liquidação, cabe à SUSEP a sua administração e a designação do Liquidante. Faz parte do sistema nacional de seguros privados o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria de direito privado e gozando de autonomia administrativa e financeira. Metade de seu capital pertence a entidades federais de previdência social e a outra metade às sociedades seguradoras 373


e outras obras de natureza técnica. Cabe também ao IRB a administração de Bolsas de Seguros, destinadas a promover a colocação, no País ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que não encontrem cobertura normal nas sociedades seguradoras participantes - elaborar e expedir reguladoras do mercado nacional. As propostas desses de cosseguro, resseguro retrocessão; seguros e resseguros são encaminhadas - aceitar o resseguro obrigatório e ao IRB para uma Comissão Especial de Colocação de Resseguros (CECRE). Para o facultativo, do país ou do exterior; vários riscos não existe cobertura auto- reter o resseguro aceito, na tota- mática de resseguro, mas encontram colidade ou em parte;. bertura facultativa em algumas compa- organizar e administrar consór- nhias que operam no mercado. A Bolsa de Seguros coloca, primeiro, cios, recebendo, inclusive, cessão integral se for o caso, as coberturas facultativas. de seguros; Se o resseguro não tiver aceitação facul- distribuir pelas sociedades a partativa, ou exceder a esta, é levado a te dos resseguros que não retiver e coloum pregão, oferecido, simultaneamente, car no exterior as responsabilidades exaos mercados nacional e exterior, por cedentes da capacidade do mercado segurador interno ou aquelas cujas co- edital afixado no0 quadro de avisos, que berturas fora do País convenha aos se encontra no 9. andar do edifício-sede do IRB. interesses nacionais; O prazo para aceitação, pelo merca-proceder à liquidação de sinistros, do nacional; é até o terceiro dia útil, a de conformidade com os critérios traça- contar da afixação do edital e para o dos pelas normas de cada ramo de mercado exterior, até o décimo quinto seguro; dia subseqüente ao terceiro dia útil que - representar as retrocessionárias está reservado para aceitação pelo mernas liquidações de sinistros amigáveis ou cado nacional. Se o mercado nacional judiciais. As decisões do IRB, em liqui- aceitar todas as responsabilidades, nada dação de sinistro, obrigam as sociedades irá para o mercado exterior. As condições em que são oferecidos seguradoras. constam de edital, salvo alos negócios O IRB é litisconsorte necessário em guns dados que têm de ser guardados todas as ações de seguros. Foi atribuída ao IRB a missão de em sigilo e que são conservados na estimular o desenvolvimento das opera- CECRE para consulta dos interessados. çes de seguro, mediante a organização de Outro capítulo da Lei destina-se a cursos para a formação e aperfeiçoamen- sociedades seguradoras cujo funcionato de técnicos em seguros; a promoção de mento depende de autorização especial congressos, conferências, reuniões, sim- do Ministro da Indústria e do Comércio. pósios, e deles participar; o incentivo da Estas sociedades se revestem na forma criação e desenvolvimento de associa- de sociedades anônimas. Os seus limites ções técnico-científicas; a organização de de operações são aprovados pela Supeplantas cadastrais, registro de embarca- rintendência de Seguros Privados .... ções e aeronaves, vistoriadores e corre- (SUSEP) , de acordo com as normas tores; a divulgação de dados estatísticos aprovadas pelo Conselho Nacional de e a publicação de revistas especializadas Seguros Privados. As sociedades são obri-

que operam no País. As operações do IRB têm a garantia subsidiária da União Federal. Em sua qualidade de órgão monopolista, compete ao Instituto de Resseguros do Brasil:

374

R.EVISTA DE SEGUROS


gadas a ressegurar o excedente de seus limites técnicos, em cada ramo de operações, no IRB e, em caso de cosseguro obrigatório, nas hipóteses referidos anteriormente, a cota será fixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) . As sociedades seguradoras só podem receber resseguros mediante prévia autorização do IRB. Existe regulamentação especial para aplicação de reservas técnicas das companhias de seguros, estabelecidas anualmente pelo Conselho Monetário e ouvido o Conselho Nacional de Seguros Privados, devendo esses investimentos compulsórios obedecer a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez. A aplicação de reservas obedece a dois critérios. O primeiro, compulsório, que se faz em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e que atualmente corresponde a 50 % do aumento das reservas técnicas, de um exercício para outro, com exceção do ramo Vida, cuja percentagem é de 30 %. Os outros 50 % só podem ser aplicados, total ou parcialmente, em diversos investimentos previstos, tais como: - Banco Nacional da Habitação, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; esses bancos operam promovendo o desenvolvimento econômico do país, portanto, são investimentos de rentabilidade limitada; -Ações do Instituto de Resseguros do Brasil;

- Ações e debêntures conversíveis, de companhias fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, cujas ações tenham negociação em Bolsa de Valores; estas ações só poderão servir como reserva se Dão tiverem sido negociadas abaixo do

par; - Participação em empreendimenb da Empresa Brasileira de Turismo e de empresas destinadas à exploração de

indústrias básicas, ou a elas equiparadas por lei; - Imóveis destinados ao uso da respectiva companhia de seguros; - Empréstimos sobre apólices de seguros de Vida ; - Empréstimos hipotecários de imóveis urbanos, até 50 % de seu valor; Depósitos a prazo fixo, em Bancos; - Letras do Tesouro Nacionai. Devemos, aqui, fazer a observação de que, antes da entrada em vigor da lei de "Mercado de Capitais", as reservas técnicas eram reguladas pelo Decretolei n .0 2. 063, de 7 de março de 1940, que, para aplicações de reservas técnicas, permitia investimento em bens imóveis em áreas urbanas, bem como em outros títulos de renda. A regulamentação determinada pelo Conselho Monetário Nacional ressalvou que as sociedades poderiam continuar mantendo, como reserva os antigos bens e previu que as novas normas seriam aplicadas apenas aos investimentos feitos a partir da data da publicação da lei. Todas as aplicações para Reservas Técnicas devem ser vinculadas à Superintendência de Seguros P r i v a d o s (SUSEP); isto é, as ,companhias de seguros não podem negociá-las sem prévia autorização daquele órgão. Este dispositivo emana de lei que regulamentou operações de seguros já em 1924; portan-:to, há muitos anos existem precauções contra a liquidação de companhias de seguros, sem que possuam reservar devidamente constituídas e gravadas. Anualmente era verificada a constituição de reservas e agora, a partir de 1972, essa apuração· far-se-á trimestralmente. As reservas técnicas obrigatórias, no Brasil, são: riscos não-expirados; matemáticas; sinistros a liquidar; seguros vencidos. A percentagem de reserva técnica para riscos não-expirados é de 30 % sobre 375


a arrecadação anual de prêmio, exceto para os ramos Transportes e Crédito Interno. Para o primeiro, importam em 25 % sobre os prêmios correspondentes aos três meses anteriores à avaliação; para o segundo, 35 % sobre os doze meses anteriores à data da avaliação. Para prêmios mensais, a reserva de risco nãoexpirados corresponde a 25 % dos prêmios dos três meses anteriores à data da avaliação. No ramo Vida, as reservas matemáticas são calculadas conforme as "notas técnicas" organizadas atualmente e sujeitas aos planos de cada tipo de seguro de Vida, aprovadas pela SUSEP. O capital das sociedades de seguros é considerado Reserva Subsidiária, devendo metade ser aplicada em investimentos iguais aos das reservas técnicas e vinculada à SUSEP. Além dessas reservas, existe a de Oscilação de Títulos, para a qual as seguradoras são obrigadas a completar as reservas de títulos mobiliários que possuírem, que venham a ser cotadas abaixo do par; e o Fundo de Garantia de Retrocessão, do IRB, também calculado de acordo com normas aprovadas por este. A avaliação dos imóveis, que servirão como reserva técnica, é feita pelo preço de aquisição, adicionadas as benfeitorias executadas e sujeita à correção monetária, de acordo com coeficientes fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, tendo em vista a desvalorização da moeda. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) baixou normas específicas sobre o balanço, que é uniforme para todas as seguradoras, com contas padronizadas, não permitindo outras contas além daquelas fixadas nas normas; é obrigatória a apresentação de balancetes trimestrais, com retificação das reservas técnicas, se porventura houver aumento ou decréscimo. Essas normas permitem a avaliação de todo o mercado brasileiro de seguros, 376

de maneira uniforme, a fim de obter dados para modificação de taxa de prêmios, se necessário for, e para fiscalizar as companhias que estiverem operando com índices destorcidos, isto, verificada a média dos varias índices operacionais, se uma companhia apresentar índices negativos, comparados aos da média ver-se-á a necessidade de fiscalização especial imediata, para apurar a razão dessa discrepância. Os balanços anuais são publicados n os jornais. É permitido emitir bilhetes de seguros, apólices de averbação e apólice única em caso de cosseguro. As apólices e propostas, condições e cláusulas especiais, devem ser previamente aprovadas pela SUSEP, o mesmo ocorrendo com prêmios e taxações especiais. É facultado, também, em certos casos, o fracionamento de prêmios. Outra peculiaridade da lei brasileira é a exclusividade da cobrança de prêmio através da rede bancária, só valendo, como quit ação de prêmio, o recibo passado por estabelecimento bancário. Vencido o praw da cobrança bancária, o seguro é automaticamente considerado cancelado, n ão existindo, desta forma, prêmios em cobrança a longo prazo, como ocorre em outros países. Para a efetivação dessas cobrançâs bancárias, só é permitida a emissão de apólice até quinze dias depois de iniciado o risco, e o prazo para cobrança, dentro da cidade onde for emitida a apólice, é de 30 dias, sendo de 45 dias para cobrança fora da cidade de emissão. A cobrança dos seguros de Vida foi dilatada para 75 e 90 dias respectivamente. Existe, na Lei de Seguros, um dispositivo que obriga a sorteio todos os seguros pertencentes ao Governo Federal e a sociedades e entidades sob sua administração direta ou indireta. Esta obrigat;o. riedade estende-se a bens ou direitos fi. (Cont. na pág. 382) REVISTA DE SEGUD


Novas Tendências

do Seguro

Privado

O Decreto-lei n. 0 1.115 de 24-7-70 estimulou a fusão de companhias de seguros. Esta medida foi completada com aPortaria MIC 289 de 27-7-70 que proíbe. pelo prazo de três anos, a constituição de novas sociedades. No exercício de 1970 teve assim início nova fase de atividade da instituição do seguro no País. Intel.rando-se da fragilidade do mercaao segurador em passado recente, a preocupação tniP.ial se concentrou no fortaleciment.r IJo conjunto de empresas que compõem o ramo. Fusões de Companhias A SUSEP (Superintendência de Seguro Privado) já autorizou (até out./ 71) um total de 13 fusões, através das quais serão extintas nove sociedades nacionais e sete estrangeiras, obedecendo à legislação acima referida. Encontram-se presentemente em estudo pelas autoridadese competentes outras oito fusões, que se referem a 21 companhias e com as quais desaparecerão 13 organizações. Prevê-se que ao final das fusões o sistema securitário compor-se-á de 110 sociedades. A título de comparação lembramos que em 1970 ainda operavam 184 seguradoras. Este número, todavia, já Daquela época (antes portanto de baixada a legislação referente a fusões) era inferior ao max1mo registrado em 1966/ 67, quando havia 205 empresas. quase todas as companhias computadas em 1970 (138) tinham como objetivo exclusivo a aceitação de riscos elementares UVISTA DE SEGUROS

(incêndio, automóveis etc.), ao passo que duas se dedicavam somente ao seguro de vida, e as demais a ambas as áreas. Em 1970, o ativo de cada sociedade de seguros de vida importava em Cr$ 32,& milhões, enquant o o de uma seguradora de riscos elementares não passava de Cr$ 4,7 milhões. Isto se explica pelas maiores reservas técnicas das primeiras, que lhes dão maior projeção econômica. Evolução dos prêmios Nos dois últimos exercícios, a receita global de prêmios das sociedades alcançou Cr$ 1,7 e 1,2 milhão respectivamente (Tabela I), registrando-se aumentos anuais superiores à taxa de inflação. Isto indica expansão real e não simples ajustamento dos capitais segurados aos padrões monetários atualizados. O incremento relativo recuou, porém, de 39 % em 1968/ 69 para 31 % em 1969/ 70. Isto most ra que as medidas tomadas para o fortalecimento estrutural do mercado ainda n ão t iveram tempo suficiente para. repercut ir sobre o volume de negócios. Tabela I - Receita de prêmios das companhias de seguro privado 1968/70 - Milhões de Cr$ Ramos

1970

1969 1968

Incêndio

400

280

185

Aut omóveis

361

211

111

Vida

298

195

131

Resp. Civil RCOVAT

140

186

200·

Acident es Pessoais

112

66

46

86

64

42

278

202

202

1.675 1.204

917

Transportes Diversos Total

Fonte: Instituto de Resseguros do Brasil. 377í


Os seis mais importantes ramos de seguros tiveram desenvolvimento mais satisfatório do que as demais modalidades. Praticamente os prêmios daqueles duplicaram em valor nos últimos dois anos. A diminuição verificada no seguro obrigat ório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos deve-se à modificação do risco incluído na apólice (exclusão dos danos materiais), que teve como conseqüência redução da taxa de seguro (prêmio/ unidade de capital segurado). Maiores lucros em 1970

O ativo e o passivo consolidados das companhias de seguro privado (Tabela li) elevaram-se no intervalo de dois anos de aproximadamente 100 %, passando de Cr$ 860 milhões em 1968 para Cr$ 1. 248 milhões no ano seguinte e alcançando Cr$ 1. 734 milhões em 1970. O capital social acompanhou essa evolução, situando-se em Cr$ 229 milhões em 1970, contra Cr$ 110 milhões em 1968. As reservas livres, ou sejam os lucros não distribuídos, tiveram incremento mais modesto. Isto se deve à rentabilidade em níveis não muito elevados e a dotação parcimoniosa das reservas facultativas. O valor englo-

bado de capital e reservas livres cresceu de Cr$ 305 milhões em 1968 para Cr$ 435 milhões em 1969 e Cr$ 578 milhões em 1970. Cumpre entretanto notar que no ramo de seguros não se deve atribuir ao capital social a mesma importância como fator impulsionador e sustentador de negócios que em outros setores econômicos. No ramo de seguros, equipamentos de produção ou matéria-prima para t ransformação não são adquiridos como tais fundos, como ocorre, por exemplo, na indústria. A atividade seguradora requer, porém, em suas diversas fases comerciais e operacionais, disponibilidade de amplos recursos. Assim, por exemplo, no seguro de vida individual as despesas de aquisição de novos negócios ultrapassam no primeiro ano o prêmio recebido pela seguradora sendo a seguir amortizadas lentamente. Nestas condições, a sociedade necessita de fundos suficientes para ser capaz de adiantar a importância indispensável ao fomento dos seus negócios e poder aguardar a sucessiva amortização do deficit entre gastos e receita. Constitui assim princípio de boa técnica empresarial, nesta atividade, manter-se proporção aproximadamente constante entre o total de capital e reservas livres, de um lado, e a receita

JOHNSON &: HIGGINS

~~~«et?~~ END. TELEG. "ADVISORS" RIO DE JANEIRO Av. Rio Branco, 99, tel.: 221-3272 Caixa Postal 205 - ZC-00 BEW HORIZONTE Rua São Paulo, 409 salas 1402/03/04

Edif. Avenida,

CURITIBA Av. Mal. Floriano Peixoto, n.• 228 Tel.: 22-3135 - Cx. Postal 1460

:3'78

SAO PAUW Edif. Itália - Av. Ipiranga, 344, 35.0 and. Tel.: 257-4622

SALVADOR Rua da Bélgica, 10, s/107, tel.: 2-1057

CAMPINAS Av. Francisco Glicério, 1329, tel.: 9-2194

REVISTA DE SEGUROS


de prêmios de outro. Os lucros em 1970, no valor de Cr$ 29 milhões, superaram apreciavelmente os do ano anterior bem como os de 1968. Considerando-se no entanto, que a conta passiva regularização do exercício sofreu ultimamente forte incremento, é possível que o resultado efetivo do exercício 1970, computados todos os lançamentos contábeis definitivos, seja mais modesto do que aparenta ser a esta altura. Composição dos investimentos O capital social, as reservas livres, as reservas técnicas e dívidas com garantia são representadas, em sociedades de seguro privado, pelo ativo aplicado. Este (Cr$ 1.113 milhões) correspendeu em 1970 a 64 % de todo o ativo. Seu montante evoluiu, dentro do esquema de atividade da instituição do seguro privado, quase que em função exclusiva do crescimento das reservas técnicas. As referidas reservas totalizaram em 1970 cerca de Cr$ 808 milhões, ou sejam, 58 % da quantia a aplicar. Em 1969/ 70 as reservas técnicas tiveram acréscimo de 56 % (49 % no intervalo anterior), enquanto o capital das companhias aumentou de 47% (42 % em 1968/ 69) e as reservas livres de apenas 25 % ( 43 % no período precedente). Em 1970, a cobertura técnica (proporção de ativo aplicado/ passivo a aplicar) apresentou bons resultados. Esta cobertura, que fora de 83 % em 1968 e de 79 % no ano seguinte, situouse em 81 % em 1970. Na realidade o grau de solidez do sistema securitário é superior ao assinalado. Uma vez que associedades do ramo se encontram sujeitas a normas especiais de reavaliação do seu ativo fixo, a muitos imóveis de propriedade de empresas de seguro são atribuídos valores contábeis relativamente moderados. Em 1970, as sociedades empregaram ao todo Cr$ 304 milhões, contra Cr$ 229 milhões no anterior. Com isto, cresIEVISTA DE SEGUROS

ceram substancialmente os valores representativos de seu ativo aplicado. As novas aplicações (inclusive reavaliações das antigas) foram repartidas da seguinte forma: Cr$ 148 milhões em títulos de renda públicos e privados . (49 % ) , contra Cr$ 87 milhões no exercício anterior; Cr$ 85 milhões em propriedades imobiliárias (28 % ) , contra Cr$ 107 milhões em 1969; Cr$ 67 milhões em depósitos bancários e Caixas (22 % ), contra Cr$ 33 milhões; e Cr$ 4 milhões em empréstimos com garantia ( 1 % ) , contra Cr$ 2 milhões. A modificação da política de investimentos torna-se evidente quando se compara a composição das aplicações globais mantidas em 31-12-70- acumuladas no decorrer de todo o tempo de operações de cada sociedade com as novas aplicações realizadas no último exercício. O incentivo para fusões, ao qual nos referimos inicialmente, foi apenas um dos instrumentos idealizados pelas autoridades para. fortalecer o sistema e enquadrá-lo no desenvolvimento econômico do País. Além de criar condições para uma estrutura financeira mais sólida, foi dada nova definição às inversões. O Decreto-lei n. 0 2. 063 de 7-3-40 regulamenta as operações de seguros privados e a sua fiscalização, procurando proteger, em primeiro lugar, o segurado. Em seu art. 54 são enumeradas as aplicações permi. tidas, seja a sua origem a reserva técnica, o capital social ou a reserva livre (nos dois últimos, 50 % sujeitos às seguintes normas): em depósitos em bancos no País; em títulos da dívida pública federal interna; em títulos da dívida pública interna estadual ou do Distrito Federal e cuja cotação não seja inferior a 70 % do valor nominal; em títulos que gozem da garantia da União, dos Estados ou do Distrito Federal e que satisfaçam as condições da alínea anterior; em ações integralizadas e debêntures, emitidas por sociedades ou bancos, com sede no Brasil, e de fácil negociação nas bolsas do 379


País, desde que há mais de três anos não tenham cotação inferior a 70 % do valor nominal; em empréstimos sob caução dos títulos referidos nas alíneas anteriores, até o máximo de 80 % do valor desses títulos pela cotação oficial; em imóveis urbanos situados no Distrito Federal c nas capitais ou principais cidades dos estados; em hipotecas sobre imóveis urbanos nas condições precedentes até o máximo de 50 % do seu valor. No dispositivo legal acima não foram previstas limitações quantitativas, nem existe prioridade para determinadas aplicações. Dentro do espírito da citada lei era livremente facultado às sociedades de seguros empregar, de acordo com a sua maior ou menor habilidade e técnica financeira, os fundos disponíveis, de forma a se beneficiar por segurança, rentabilidade e liquidez, desde que, não ultrapassem a área demarcada de tipos de inversões enumeradas. No Brasil a inflação originou um longo processo de debilidade no ramo securitário. As carteiras de seguros, mantidas pelas companhias, eram de restritas dimensões, a receita de prêmios mantinha-se em módicos limites e as parcas reservas técnicas só permitiam financiamentos e participação no capital de risco em escala sem

maior expressão econômica. Com a r& cente reformulação das diretrizes para a aplicação de novas reservas técnicas in· traduziram-se várias inovações, que visam dotar o sistema securitário de maior dinamismo. Segundo a Resolução n. 0 192 do Banco Central admite-se o investi· mento de reservas técnicas não comprometidas em: Títulos públicos: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); Letras do Tesouro Nacional (LTN); Títulos de renda privados e outros: ações do Instituto de Resseguros doBrasil (IRB); ações, debêntures ou debêntures conversíveis em ações de sociedades anônimas de capital aberto, negociáveis Bolsas de Valores, cuja cotação média, nos últimos 18 meses, não tenha sido inferior ao valor nominal; ações novas, debêntures ou debêntures conversíveis em ações, emitidas por empresas destinadas à exploração de indústrias básicas ou a elas equiparadas por lei; ações novas ou acréscimos no valor nominal de ações possuídas em 31-12-67, havidas por direito acionário, mediante bonificação ou subscrição em aumento de capital: quotas de fundos de investimentos.

COMPANHIA DE SEGUROS

ARGOS FLUMINENSE FUNDADA EM 1845

INCENDIO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTES - CASCOS RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOMóVEIS - VIDROS - ACI· DENTES PESSOAIS - ROUBO - FIDELIDADE - TUMULTOS RISCOS DIVERSOS - VIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIARIO. Av. 13 de Maio, 23 - 8.• andar Tel. 242-4156 Rio de Janeiro Rua São Paulo. 638 Tel: 26-7 544

Largo de São Francisco, 34 - 2.• and Tels.: 2-39-0952 e 35-2731 São Paulo 9.• -

s/921/924

Belo Horizonte

380

REVISTA DE SEGUBOI


Depósitos em dinheiro: depósitos em bancos comerciais ou de investimentos; depósitos em Caixas Econômicas. Bens de raiz imóveis urbanos, não compreendidos no Sistema Nacional de Habitação. Emprétimos e financiamentos: empréstimos com garantia hipotecária sobre os imóveis de que trata a alínea anterior, até o máximo de 80 % do respectivo valor; direitos resultantes de contratos de promessa de venda dos imóveis referidos no item anterior (Bens de raiz). Participações: participações em operações de financiamento, com correção monetária, realizadas pelo Banco NacioD&l de Desenvolvimento E c o n ô mico (BNDE); participações em empreendimentos turísticos aprovados pela Empresa Brasileira de Turismo. (EMBRATUR). Uma das novidades de maiores conseqüências reside na ordem de prioridade estabelecida para as novas inversões. Uma parte da diferença entre as reservas técnicas (importância líquida) não comprometidas, apuradas em cada trimestre e o montante em dez. / 67 deve ser empregada na aquisição direta no Banco Central de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Esta percentagem é atualmente de 30 % no caso do seguro de vida individual e de 50 % no caso de

seguros dos demais ramos. A SUSEP tem poderes para elevar as taxas citadas até 45 % e 75 % respectivamente. O investimento restante pode ser concentrado até 30 % em um dos demais itens citados (de Títulos de renda privados e outros à Participações) , excluídos os imóveis para uso próprio. · É admitida participação de 5 % em títulos de uma só empresa, não podendo exceder 10 % do capital da mesma. A medida que o tempo passa, o valor das novas reservas técnicas constituídas torna-se cada vez mais apreciável e paralelamente cresce a aplicação em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que, a certa altura, corresponderão a 50 % de todas as reservas técnicas. A outra metade dos investimentos mantidos (acumulação nos exercícios transatos desde a fundação da companhia) distribuir-se-á pelas restantes formas de aplicação, em conjunto. Cabe ainda chamar a atenção para dois importantes princípios seguidos pelas normas vigentes. Os dispositivos da Resolução n.o 192 referem-se exclusivamente às novas reservas técnicas, constituídas a partir de jan./ 68. A aplicação das reservas técnicas existentes em dez./ 67 permanece assim subordinada ao estabelecido no Decreto-lei n. 0 2. 063. Desta maneira, as sociedades de seguros continuam a manter aqueles valores, representativos de reservas técnicas, capital social ou reservas livres antigas (títulos de renda, imóveis etc.) que

Anuário ele Seguros EM PREPARO A EDIÇAO DE 1972

IEVISTA DE SEGUROS

381


foram adquiridos no regime legal da época (regulamentação pelo Decreto n. 0 60. 459 de 13-3-67). As normas acima transcritas têm como objeto as reservas técnicas compreendidas, ou sejam as correspondentes aos riscos de eventos aleatórios futuros (riscos não expirados e reservas matemáticas no seguro de vida individual). Para as reservas técnicas comprometidas, que se ref~rem ao atendimento de eventos segurados já ocorridos (sinistros a liquidar e seguros vendidos), que são de menor expressão no conjunto global, é obrigatória a aplicação em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (mínimo 25 % do total), Letras do Tesouro, ações ou debêntures conversíveis em ações, conforme já definido. Completando as diretrizes referentes às inversões, o Conselho Nacional de seguros Privado determinou, através da sua Resolução de 21-7-71, o cálculo das diferentes reservas técnicas, que dão origem às aplicações. Com as recentes medidas, o novo investi-

(Cont. da pág. 376)

nanciados ou caucionados aos referidos órgãos. Os corretores de seguros, que também estão dentro do sistema nacional de seguros privado, precisam habilitar-se ao exercício da profissão. Entre o requistos vigorante, é preciso comprovar quitação de serviço militar, idoneidade, isenção de pena criminal, falimentar ou protesto de títulos, conhecimentos técnicos para o exercício da profissão, depósito de fiança e registro na Superintendência de Seguros Privados. Não podem exercer a profissão de corretor de seguros os diretores e funcionários de companhias seguradoras e 382

menta pelas companhias de seguro privado terá como principal objeto a colocação de recursos à disposição da União através da subscrição de títulos públicos,_ com correção monetária. A parcela de inversões, com decisão integralmente entregue à administração das empresas seguradoras, será provavelmente concentrada de preferência em títulos de renda variável, considerados como sendo de primeira ordem, e propriedades imobiliárias. Evidentemente, os depósitos bancários à vista terão de ser dotados dos recursos prontamente necessários para a liquidação já aprovada de sinistros e atendimentos de outras obrigações correntes. Com a diminuição progressiva da taxa de inflação e o fortalecimento estrutural das sociedades, é provável que o seguro privado amplie seu campo de ação. O sistema securitário deverá assim participar no processo de desenvolvimento econômico com dinamismo crescente. (Conjuntura Econômica-março/72)

os fun~ionários públicos. Os corretores podem designar prepostos, que também devem registrar-se na SUSEP para poderem exercer o cargo. O corretor estrangeiro deve fazer prova de residência permanente no país. A comissão de corretagem é, também fixada pelas autoridades de seguros, o mesmo sucedendo com os proventos dos inspetores de produção, quando empregados de seguradoras, visando a evitar rebate de prêmio e comissão "por fora" Este é um resumo de nossa legislação de seguros, que, como foi dito no iní· cio, poderá adaptar-se às modificações de lels e estruturas econômicas que vierem a ocorrer, dados os poderes conferidos ao Conselho Nacional de Seguros. Privados. REVISTA DE SEGUROS


CONSAGRAÇÃO INTERNACIONAL A "Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento" (UNCTAD) vem realizando trabalho excelente e objetivo, no que se refere à conscientização dos países em desenvolvimento para o importante papel que o Seguro pode desempenhar no processo de expansão das economias nacionais. Ainda recentemente, em Genebra, a Secretaria daquela organização fêz distribuir uma série de monografias entre os países-membros, contendo descrição bastante razoável de vários mercados de seguros, especialmente no tocante às respectivas estruturas jurídico-legais. Difundir tal acervo .de informações é dar contribuição significativa para um amplo intercâmbio de idéias e experiências, de absoluta utilidade para que evolua toda a comunidade internacional e, em particular, os mercados de índices mais baixos de progresso. Mas o trabalho da UNCTAD não ficou reduzido a essa área informacional. Agora mesmo, no Chile, acaba de realizar-se a III Reunião Plenária da Organização, nela se aprovando Resolução importantíssima para a orientação e a ação nos países em desenvolvimento, em termos de política de seguros. Tal Resolução reúne e codifica os princípios essenciais para que a atividade seguradora tenha desempenho capaz de corresponder, realmente, aos interesses e às necessidades da respectiva economia nacional. Não são poucos os países com legislação que ainda se ressente da omissão IEVISTA DE SEGUROS

de todos ou quase todos esses princípios. Para satisfação nossa, a legislação braleira nada tem a acrescentar, pois já incorpora todas as diretrizes que a UNCT AD acaba de consagrar como fundamentais à maturidade e afirmação dos mercados de seguros. Até há pouco, faltava entre nós, apenas solução legal para o problema dos seguros de importações. E por faltar, esses seguros vinham sendo colocados invariavelmente no exterior, constituindo longa tradição de comércio externo a importação de mercadorias a preços CIF, isto é, preços que englobavam os custos. tanto das mercadorias como do transporte e dos seguros respectivos. Não era por outra razão, senão a dessa praxe tradicional, que nossos Balanços-de-Pagamentos sempre tiveram como pesada carga negativa o item de "Serviços", que só podia ser deficitário. Mas essa última e única omissão da lei brasileira foi sanada no ano passado com a medida que tornou obrigatória a colocação, no mercado interno, dos seguros de importações. O beneficio daí resultante foi duplo, porque não apenas se deixou de fazer remessa de divisas para o exterior, como ainda - o que é também de suma importância - canalizaram-se operações para o mercado interno, neste injetando-se novo e substancial volume de recursos. É verdade que a tese brasileira sobre seguros de importações provocou de início, aqui e ali, algumas reações externas e isoladas. Mas agora no Chile, veio de receber inteira consagração. A Resolução aprovada pela III UNCTAD reco383


OPINIAO-------------------nhece aos países em desenvolvimento o direito e a necessidade de tomarem medid.a s capazes de permitirem a absorção, _pelos mercados nacionais, das operações de seguros gerados por suas atividades econômicas, inclusive de comércio exterior.

SEGURADORAS PAGAM Segundo estimativa preliminar, o m.ercado segurador brasileiro pagou de indenizações de sinistros, no ano passado, pouco mais de 1 bilhão de cruzeinJs novos, atingindo a média diária de 4 milhões. O quadro que ilustra este comentário contém a série do período 1959 a 1971, em valores corrigidos. Tais dados mostram que, no referido intervalo, o montante das indenizações triplicou, crescendo os sinistros à taxa anual (geométrica) de 10.5 % . Trata-se de índice bastante significativo, pois no mesmo período o crescimento da arrecadação de prêmios foi da ordem de 7. 8 %. Se as indenizações têm expansão em ritmo superior ao das receitas e se, por outro lado, elas hoje se elevaiDI à cifra diária de 4 milhões, torna-se em verdade injusto que uma parcela da opinião pública retenha a imagem negativa de que as companhias de seguros, quando pagam indenizações, o fazem com morosidade. Os números aqui reproduzidos dão depoimento inteiramente inverso. Essa imagem resulta de várias incompreensões. O processo de liquidação de sinistro impõe à companhia de seguros o dever de ofício de observar certas regras básicas, emanadas de lei ou do próprio caráter institucional do seguro, t odas elas visando, em última análise, a 384

defesa do público segurado. A este, em termos coletivos, o que fundamental· mente interessa é o pagamento da justa indenização de cada sinistro. Não o pa· gamento de qualquer indenização. Pagar, sim, pois indenizar é da própria essên· cia do contrato de seguro; mas pagar bem, isto é, quando e quanto é devido. De outra maneira, a companhia de seguros estaria malbaratando recursos da massa segurada. Indenizar mal, pagan· do mais do que o estritamente devido, ou reparando prejuízos não cobertos pelo contrato de seguro, é dar expansão artificial à sinistralidade. Portanto, é promover o éncarecimento do seguro, resultado que somente reverte em pre· juizo da massa segurada. Pagar bem, no entanto, não é fácil, nem constitui tarefa que se possa curo· prir com a velocidade que o público ge· ralmente imagina. A apuração das cau· sas do sinistro, do seu enquadramento no contrato (pois seguro é contrato), do exato montante1 dos danos produzidos, tudo isso se reune para formar um con· junto de encargos ao qual não podem dar conta nem a companhia de seguros nerru os próprios segurados, se não hou· ver para tanto o tempo material neces· sário, que por vezes pode ser bem dilatado para ambas as partes. É claro que segurado e segurador nem sempre se entendem perfeitamente, na liquidação de sinistros. Alguns casos, por isso, vão ter desfecho na Justiça. Mas essas casos constituem a exceção da regra geral, não fazendo número que possa ultrapassar índice inexpressivo em cotejo com a estatística das indenizações pagas.

Pode-se dizer, portanto, que as companhias de seguros realmente pagam. E pagam muito, já que a média diária é de 4 milhões. REVISTA DE SEGUROS


OPINIAO INDENIZAÇõES PAGAS ANO

íNDICE

VALOR ( *) (Cr$ 1. 000)

MÉDIA DIÁRIA (**) (Cr$ 1. 000)

e

1959

335 .361.267

100

1.289.851

1960

349.771 .044

104

1. 345.273

1961

368 .974 .836

110

1.419.134

1962

417.197.817

124

1.604.607

1963

390 . 393.606

116

1. 501.514

1964

363.695 .900

108

1. 398.830

1965

417.145.913

124

1.604.407

1966

421.045.407

126

1. 619.405

1967

467. 952. 112

140

1. 799.816

1968

628 .841 . 259

188

2 .418.620

1969

825.095.137

246

3.173.443

1970

879.274.367

262

3 .381. 824

1971

1.050 . 000.000

313

4.038.462

{ •) Corrigidos pelos índices de preço por atacado {disponibilidade interna). {**) Base: 52 semanas de 5 dias.

REFORMAS NO RAMO VIDA

Embora não seja o mais antigo, o seguro vida é o que atingiu maior grau de conscientização do público. As razões são óbvias. O risco não corre por conta do acaso, mas de um determinismo, que é o biológico. Portanto, não envolve probabilidade, mas certeza, tornando-se eventual apenas a época da sua ocorrência. A finalidade da cobertura, por outro lado, corresponde ao nobre desejo de proteção da família. Risco e finalidade do seguro, conseqüentemente, jogam ecxn instintos básicos do homem. Mas seguro de vida é função tam· IEVISTA DE SEGUROS

bém de fatores econômicos e financeiros, sujeitando-se às leis desses domínios. São essas leis que explicam, por sinal, a marcha regressiva cumprida por tal seguro no Brasil, a partir da aceleração do nossar processo inflacionário. O mercado decerto reagiu, criando mecanismos de defesa contra esse fenômeno que o ameaçava. Logrou por isso recuperar o ritmo de crescimento daquele ramo, embora não o elevasse ao mesmo nível atingido por outras modalidades. Essa reação prossegue, já agora com vistas a horizontes mais largos. O que atualmente se pretende, seguindo a pró385-


O P IN I A O - - - -- - - - - - - - - - - - - - pria lógica da política de desenvolvimento nacional, é conduzir o seguro de vida à massificação. Ultrapassada a fase da luta contra inflação, caberia a partir daí ingressar na batalha da revisão e atulização dos processos de comercialização, solucionando-se toda a problemática remanescente de longo passado durante o qual tiveram que ficar relegadas importantes questões de "marketing". Medidas recentes procuram criar instrumentos adequados para a solução de problemas dessa natureza. A nova regulamentação do seguro de vida em grupo é um exemplo disso. A Circular n.o 23/ 72 da SUSEP contém disposições altamente salutares, convindo destacar, dentre as que estão na linha da idéia de massificação do ramo, as que disciplinam os seguros de grupo abertos e os seguros de cônjuges e filhos. Havia um tabu contra os grupos abertos acreditando-se que a falta de denom1nador comum entre seus prováveis componentes os tornaria heterogêneos e ant~-seletivos, tendend)o a polarizar os riscos de indicadores técnicos negativos. Essa concepção ao que parece foi vencida, pois agora se oficializaram os seguros de tais grupos, que podem ser tão bem selecionados como outros, com a vantagem adicional de estabelecerem largas aberturas para a massificação do ramo vida. O seguro de cônjuges e · filhos, abrangendo a família no seu todo, não só introduz novo ponto de vendas, como sobretudo se adapta à realidade sócio-econômico do País. O orçamento familiar a essa altura já não é mais constituído un~camente pela renda individual do cabeça do casal. Tornou-se um agregado em que se acumula o produto do trabalho de todos os m embros da família. O desaparecimento de qualquer 386

um desses membros representa, assim, apreciável perda econômica para o grupo familiar. Outra medida de largo alcance e significado, também tomada pela SUSEP, é a regulamentação do seguro de vida de prestamistas. Tal seguro abre largo aspecto de garantias ao orçamento familiar, criando condições para uma programação financeira que pode ganhar nova e maior dimensão por ser isentar de riscos. Dívidas e compromissos financeiros de variados tipos podem ser objeto de garantia de seguro de vida, trazendo à família a certeza plena de que sua programação financeira não sofrerá solução de continuidade com o desaparecimento do responsável direto pelos débit os contraídos. De acordo com as normas estabelecidas, podem ser cobertos: a) devedores hipotecários; b) participantes de consórcios de automóveis ou de outros bens duráveis; c) participantes de fundos de investimentos ou poupança; d) compradores por crediário; e) devedores de empréstimos; f) participantes de outros tipos de operações análogas que possam ser perfeitamente definidas e caracterizadas. Tal espécie de seguro, como se vê, abrange amplo leque de operações, podendo levar importante contribuição aos mercãdos financeiros e de capitais, bem como ao incremento da comercialização de bens e serviços. É um seguro, portanto, que visa atender a outro tipo de necessidade da família na moderna socie dade de consumo. Gerou-a a expansão do crédito, hoje dominante em vasta áreas do consumo, e consiste na eliminação do risco da incapacidade de pagamento de quem assumiu dívida ou compromisso. REVISTA DE SEGUROS

1


Indenizações no Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (RCOVAT) <·> O pagamento de indenizações, de-

I

urente de sinistros cobertos pelo SeIIJI'O de Responsabilidade Civil Obrigafiório dos Proprietários de Veículos AuDnotoras de Vias Terrestres (RCOVAT) t.em suscitado questões apresentadas às Delegacias da SUSEP por Sociedades Seguradoras, as quais, em muitos casos de sinistros, não se sentem suficiente:mente convencida da obrigação de indeDizar, ou mesmo esclart:lcidas, em outros casos, sôbre o modo de proceder. lias entendem que, quando se verificar a recusa de pagamento de sua parte, eabe, aos terceiros ou beneficiários soeorrer-se da via judicial, ao invés da via administrativa, para decidir a questão.

Considerando, assim, o problema eolocado,e an~ o número de denúncias apresentadas à SUSEP, por recusa de ildenizações, é imperioso o esclarecimento do mercado segurador, e dos próprios reclamantes quando procuram 18 Delegacias da SUSEP nas questões ligadas a esta forma de seguro obriga-

tliio. A exposição que se segue compretllde três partes: a primeira apreciará a perspectiva do probl~a jurídicamente c:msiderado à luz das normas em vigor; a segunda situará a posição. da SUSEP ante as denúncias que lhe são apresentadas por terceiros ou beneficiários, poáção essa decorrente da estrutura do p:óprio seguro; finalmente, um anexo, alde figuram regras relativas a indeniações no seguro RCOVAT, decorrentes da Resolução n .0 11/69, do CNSP.

Há alguns anos escrevia o jurista Louis Josserand que a história da responsabilidade civil é a história e o triunfo da Jurisprudência e de certo modo, também, da doutrina (L'Evollution de la Responsabilité, in "Evolutions et Actualités) . No que respeita ao problema da r esponsabiUdade cLviJl aplic~da a eventos que assumiram importância verdadeiramente consideravel em número e efeitos que acarretam, tal como os produzidos por veicules em circulação, nas estradas e nos centros urbanos, o labor da jurisprudência e da doutrina na França e na Itália, por exemplo, tem sido decisivo, no sentido de adaptar e atualizar o instituto, de modo a tornálo um instrumento hábil e eficaz. para a reparação de danos causados a terceiros. Só mais recentemente tem-se observado na legislação de diversos países -- sobre tudo europeus -- a adoção de meios legais, criando o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários ou motorista de veículos automotores de vias terrestres . Ainda assim, os problemas que se apresentam na variedade de casos cotidianos estão longe de poderem receber um tratamento direto, uniforme e solucionador, sem,antes disso, criar enor-

( *)

Trabalho preparado pelo Departamento Jurídico da SUSEP. 38'7


mes dúvidas sôbre a correta aplicação de normas, e desafiar ainda a argúcia e a imaginação para seu solucionamento justo e satisfatório. Nesse sentido, basta invocar o excelente repositório de estudos, de análises, e interpretações, a transcrição de jurisprudência e de leis, veiculado na autorizada "Révue Générale des Assurances Terrestres", editada em Paris, pela "Librairie Générale de Droit et Jurisprudencel", cujas páginas contêm invariavelmente, em cada tiragem, um capítulo especialmente dedicado ao seguro obrigatório de responsabilidade civil de automóveis. No Brasil, com a implantação reconhecidamente açodada do seguro RCOVAT , no fim do ano de 1967, os problemas ligados a êsse seguro e à ação direta das vítimas avultaram, des · de logo, a tal ponto e com tal intensidau.e, que a Resolução n. 0 25 do ConselM Nacional de Seguros Privados (CNSP) teve de ser modificada pela de n. 0 37, no ano seguinte, até ser o próprio seguro reformulado através do Decreto-lei n. 0 814 de 1969, completado, como se sabe, pela Resolução do CNSP n. 0 11, do mesmo ano. Tomando-se consideração tais fatos, há de se reconhecer que o breve período de tempo, considerado a partir da implantação do seguro RCOVAT entre n ós e, além do mais, as modificações de orientação introduzidas durante êsse p eríodo nas normas reguladoras, ante a áspera experiência de sua compulsoriedade, explicam a falta de uniformidade observada nas manifestações de natureza interpretativa e doutrinária a respeito. Se, por um lado, os livros até aqui editados, em número reduzido, deixam de apreciar aspectos impmtantes dos problemas da responsabilidade civil, nos limites do seguro obrigatório, por outro lado, não se pode ainda depreender, dos 388

julgados isolados de que se tem notícia, uma jurisprudência sobre a matéria, que pudesse ordena-la ou doutrinariamente situá-la numa perspectiva mais nítida e ajustada à realidade mesma dos problemas suscitados e diretamente afetad~ de interêsse social. Não há, entretanto, exagero em di· zer que, em função do vultoso número de casos submetido a seu exame, abran· gendo práticamente tôdas as hipóteses, a SUSEP se constitui em fonte doutriná· ria, valendo seus pareceres como subsídio ponderavel aos estudiosos dos problemas ligados à culpa extracontratual e à reparação civil do dano consequente, atra· vés do seguro obrigatório antes referido. Assinale-se que seus pronunciamentos têm sido encaminhados, sob a forma de parecer, informação ou contestação, ao poder Judiciário, nos diversos tipos de ações movidas por interessados. Nesses pronunciamentos da SUSEP, através de seu órgão jurídico, alguns pontos têm sido fixados, principalmente, uara acentuar: a) que embora adotando o princi· pio da culpa pre~umida como base da responsabilidade e obrigação de indeni· zar, o Decreto-lei n .0 814 de 1969 não pode ser aplicado a tôdas as situações, independentemente de outras normas jurídicas; b) que é imprescidível, nos eventos J.·elacionados ao seguro RCOVAT, que fio que claramente evidenciada a figura do terceiro, em relação à qual não se procu· rará indagar da existência ou não da culpa de parte (art. 5. 0 do Decreto-lei); lei) ; c) que, em relação a o motorista ou motorista dos veículos envolvid~ no acidente, ao contrário, é necessário que fique definida, no laudo, pericial, sua responsabilidade ou não na produção do REVISTA DE SEGUR<I


flftllto. Em caso positivo, a apreciação do fato será feita sob o princípio geral de direito segundo o qual ninguem pode locupletar-se, mesmo indir~amente, com os resultados de ato ilícito, isto é de ato que não sendo fundado em direito cause dano a outrem. Como decorrência, não 11! tem reconhecido o direito de indeniIIÇão aos dependentes econômicos do lllltorista culpado, seja êle o próprio seprado ou seu preposto; d) que,em relação aos motoristas, possíveis agentes causadores do evento, aso a culpa não esteja suficientemente definida no laudo pericial, haverá neces *lade da apreciação judicial do caso; e) que na concorrência do SEGUIK> RCOVAT com o de Acidentes do trabalho, um e outro têm coberturas, ;lllmre:za e objetivos distintos, que não 1e confundem nem se excluem recípro-

f) que as exclusões referidas nas Besoluções n.o 25 e 37 do CNSP foram revogadas diante da refordessa modalidade de seguro, a do Decreto-lei n. 0 814 de 1969, e normas que o complementaram, os casos ser então apreciados à dos princípios ora enunciados. Tais critérios, de modo mais desene especificado, como se verá nas reproduzidas em anexo, têm serde base para o exame das denúnapresentadas à SUSEP, por pessoas ,_.uw:~~ua.:. ou pelos beneficiários do seem relação às vítimas de desastres veículos. Não abrangem, nem podem a totalidade dos casos que se mas possibilitam êsses crienquadrar o maior número dêles. isse entendimento, a nosso ver, enna linha d~ pensamento do de Estado da Industria e do CoDE SEGUROS

mercio - expressa através do Boletim Informativo do CNSP n.o 38- no sentido de que à doutrina e à jurisprudência cabem papeis do maior relêvo na harmonização dos princípios rígido do direito substantivo à realidad~ brasileira, com mutações sociais e econômicas processando-se em rítimo acelerado. II

O outro aspecto da questão, a ser apreciado, diz respeito à posição do órgão público, no caso a SUSEP, ante as demúncias de terceiros e beneficiários, no seguro RCOVAT. Clássicamente, com.o se sabe, o Seguro de Responsabilidade Civil não envolve uma estipulação em favor de terceiro, de vez que sua finalidade é restaurar o patrimônio do segurado, causador do dano, afetado com o pagamento da indenização. Essa modalidade de seguro garante, antes, uma indenização ao responsável civil e não ao prejudicado pelo acidente, pois, a indenização devida a terceiro pelo produtor do dano independe, afinal, da existência de seguro. Mas, o terceiro fundamenta na lesão sofrida a ação direta referente ao valor do seguro, afetando. êsse fato matéria de ordem pública. Entretanto, operou-se uma modificação consideravel no seguro de Responsabilidade Civil, instituído entre nós em caráter obrigatório, relativamente a acidentes de automóvel. Ele não se assegura a integridade do patrimônio do agente causador do dano, mas visa, antes, a garantir as vítimas e beneficiários com o ressarcimento dos prejuízos sofridos. Essa nova orientação, no seguro RCOVAT, envolve o aspecto de uma verdadeira estipulação em favor de terceiro. A estipulação da espécie era conhecida, anteriormente, em outras formas de seguro, como por exemplo, no seguro de vida, de acidentes pessoais e de 389


acidentes do trabalho. Em relação ao RCOVAT, pode-se salientar algumas características do instituto da estipulação referida, sem que com isso fique nêles desfigurada a natureza da responsabilidade civil do contrato, posto que suas normas básicas regulam, afinal, a efetuação das indenizações, conforme se verifica das regras antes enunciadas. Entre essas característica, está o fato de que o terceiro não participa da formação do ato, integrado inicialmente apenas pelo estipulante, que é o segurado, e pelo promitente, no caso, o segurador. Sómente na execução do contrato, o terceiro assume a qualidade de credor em relação ao devedor promitente. O terceiro passa, assim, a titular da ação diréta para êsse efeito. Dentro dessa ordem de cogitações, apenas caberia examinar a questão de saber se é válida a estipulação em favor de pessoa indeterminada e futura, como se daria no contrato do seguro RCOVAT. Sôbre a estipulação em favor de terceiro nessas condições, e independentemente

de sua relação com o seguro, Carvalho Mendonça ensina que o terceiro beneficiário pode ser determinado ou não. Desde que o contrato esteja concluído, CIID fundamento na vontade das partes, sua execução ficará protelada para o m& mento em que o terceiro beneficiário venha a determinar-se. E Carvalho Santos afirma que a indeterminação do terceiro beneficiârio não prejudica a validade da estipulação feita a seu favor, desde que êle seja~ terminável. Nesse mesmo sentido, elucida Cal! Mario da Silva Pereira, referindo-se à estipulação em favor de pessoa indeterminada: "Pelo menos em nosso direito não padece dúvida. Sómente a indeterminanação absoluta do credor invalida o contrato. Se o terceiro é momentâneamenw indeUmfiinado, mas susceptível de identificação (determinável), o ato é válidll O mesmo se dirá da futuridade, desde que ligada a fatores positivos de caracterização. . . ("Instituições de Direito

RODRIGU-ES PINA • Corretôra de Seguros Ltda. Corretagem

Administração

UBERLANDIA - MG Av. Afonso Pena, 547 - 2.• andar Tel.: PABX 4-2158 - 4-4586 - 4-2343 Caixa Postal, 30 BEW HORIZONTE - MG Av. Amazonas, 491 - 5.• andar Tel.: 24-6222 - 24-9332 UBERABA- MG Rua Artur Machado, 8 - 6, 0 andar Tel.: 2363 - 3857

390

Vistoria -

Liquidação

ARAGUARY - MG Rua Ruy Barbosa, 20 - 3.• andar TeL: 2758 lTUIUT.\BA -· MG Rua Vinte e Dois, 635 Tel.: 1290 PRATA- MG Avenida Major Carvalho, 71 Tel.: 288

REVISTA DE SEG1!8


Civil", Vol. III, Fonte das Obrigações). Alias, essa é a doutrina dominante, no tocante ao aspecto que vimos examinando. De acôrdo com as normas legais vi-

gentes, relativa ao RCOVAT, o pagamento da indenização pela seguradora será feito à vítima ou seus beneficiários (Resolução n.o 11/ 69, item 7.1), configurando-se assim o aspecto da estipulação referida. Ora, a reclamação dêsse terceiro, visando à reparação civil do dano, nos limites do seguro, embora não sendo êle parte no contrato, justifica a ação do órgão público, não só como medida de proteção ao reclamante, como ainda em decorrência da obrigatoriedade do seguro em questão. Com êsse fundamento, tôda a vez que a Sociedade Seguradora deixa de efetuar o pagamento de indenizações, nas condições e prazos estabelecidos, infringe normas substantivas baixadas pelo CNSP, sujeitando-se, portanto, à ação fiscal da SUSEP, de acôrdo com o disposto na alínea h do art. 36 do Decreto-lei n.o 73/ 66. Não se trata, portanto, de compelir as seguradoras a efetuar o pagamento de indenizações apenas, mais de penalizá-las quando tem conhecimento, em cada caso, de infrigência de ato normativo baixado por órgão competente para definir matéria de seguro. Sendo assim, caberá ainda esclare-

cer: 1.0 ) que é legítima a competência da SUSEP, quanto ao recebimento de clenúncias relativas à não indenização no aeguro RCOVAT, afetando a matéria interêsse público, por se tratar de seguro obrigatório;

2.0 ) que os processos sôbre o 188Unto deverão ser encaminhado ao tqão central para. exame e decisão, obedecendo-se ao procedimento previsto

nas normas em vigor, relativas à apuração de denúncias oferecidas através das Delegacias; e 3.o) que o único fato que poderá sobrestar o andamento dos processos, no âmbito administrativo, é o de valerse a parte, que apresenta a denúncia, da via judicial para submeter-lhe a decisão do caso. REGRAS RELATIVAS A INDENIZAÇõES NO SEGURO RCOVAT (RESOLUÇÃO N.o 11/ 69) 1. Regra Geral - Acidentado ou vítima, na condição de terceiro: obrigação de a Seguradora efetuar o pagamento da indenização, mediante a Simples verificação do dano. Apresentação dos documentos mencionados na Resolução n .0 11/ 69, do. CNSP (item 7). 1 . 1 Passageiros do próprio veículo~ acidentados ou vitimados, quando se trata de um só veículo envolvido no acidente, são considerados terceiros, em relação ao causador do dano. 1. 2 Exceção - Não é considerado. terceiro, para efeito desta regra, o dependente econômico (parente ou beneficiário) do motorista causador do evento. (Dependência econômica não é a mesma coisa que subordinação econômica, a qual se verifica na relação de em· prego). 2 . Situação dos 11Wtoristas dos veículos envolvidos no acidente.

a) Necessidade de ser apurada a culpa, a ser definida em Laudo Pericial~ para caracterizar, entre eles, o não culpado, que então figurará como terceiro. 391


b)

O motorista considerado culpaportanto, o causador do dano - , se acidentado ou vitimado, está excluído da cobertura do seguro.

do -

Conseqüentemente, estão excluíctjos da cobertura os dependentes econômicos do causador do evento (subi tem 1 . 2) , pois, o ato ilícito não pode beneficiar quem pratica ou por ele é responsável, ainda que indiretamente. c) Empregado do segurado (situação de subordinação econômica) , como passageiro ou não, acidentado ou vitim ado no evento, é considerado tercei ro: haverá indenização de seguro RCOVAT, ,q ue aliás acumula com a indenização específica do Seguro de Acidentes do Trabalho, inteiramente distinta e independente do RCOVAT. d) Situação dos prepostos do segurado, causadores do evento (motorista com relação de emprego) , ou por ato de cortezia: Súmula 341, do S.T .F. "É presumida a culpa do patrão ou comitente, pelo ato culposo do empregado ou do preposto". Exclusão da cobertura do seguro, €m relação a tais prepostos. No caso do motorista, com relação de emprego, só lhe cabe a indenização do Seguro de Acidentes do Trabalho. 3 . Colisão de veículos, ficando caracterizada, de antemão, a culpabilidade dos respectivos motoristas : culpa recíproca. Pagamento cruzado das indenizações, isto é, pela seguradora de um veículo, em relação aos acidentados ou vitimados do outro. 4. Culpa concorrente de dois ou mais motoristas de veículos, em relação .392

e terceiros. Pagamento das indenizações, rateadas entre as seguradoras dos veículos envolvidos n o evento. 5 . Colisão de dois veículos, em que a cobertura do seguro é de uma seguradora única em relação aos veículos envolvidos. Em relação aos motoristas apuração prévia da culpa, a fim de caracterizar o tercei ro, entre eles. Nesse caso, não caberia rateio de indenização relativamente ao motoristas culpados, pois, se indevidas tais indenizações, seria impossível o exercício pela mesma seguradora do direito de regresso contra o culpado. 6 . Colisão de veículos sem prévia especificação de culpa.

Em relação a terceiros vitimados ou a seus beneficiários : pagamento em partes iguais do valor da indenizàção, pelas seguradoras dos proprietários dos veículos envolvidos no acidente (item 9, Resolução n.o 11/ 69). 6. 1

Em relação aos motoristas doo veículos que tenham participado do aci· dente: necessidade de apuração da responsabilidade, mediante decisão judicial. 6 .2

7. A sentença criminal, absolven· do motorista (s) do veículo ou veículos envolvidos no evento, n ão elide o paga· m ento de indenização do seguro, ante a regra do Art. 1 . 525 do Código Civil. 8. As exclusões constantes das Resoluções números 25 e 37 do CNSP não mais vigoram, com a reformulação operada na matéria, a partir do Decreto-lei n.o 814/ 69, tanto que não figuram na Resolução n .o 11/ 69 . (PROCESSO SUSEP N.0 20 .031/ 71) . REVISTA DE SEGUROS


American lntemational Underwriters Representações S. A. REPRESENTANTES DAS COMPANHIAS:

FIREMEN'S INSURANCE COMPANY OF NEWARK AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY INTERAMERICANA, COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RIO DE JANEIRO: Rua Senador Dantas, 70/74, 9.0 andar -

Telefone: 252-2120 -

SÃO PAULO: Praça da República, 497, 3.0 andar Telefones: 232-6600 -- 236-0198 e 235-2983 Enderêço Telegráfico: "AMINTERSUR "

Grupo Segurador ROY AL ROYAL INSURANCE CO. LTD. THE LIVERPOOL & LONDON & GLOBE INS. CO. LTD. THE LONDON & LANCASHIRE INS. CO. LTD. CIA. DE SEGUROS RIO BRANCO MAIS DE 100 ANOS DE

EXPERI~NCIA

E BONS SERVIÇOS

Fogo - Lucros Cessantes - Transpor tes - Automóveis Responsabilidade Civil Acidentes Pessoais Roubo Vidros - Todos cs Ri scos

AGÊNCJAS E SUC"CRSAIS NAS PRINCIPAIS CIDADES DO BRASIL Gerência

Geral:

Avenida Rio Branco, 25 - 3.o andar Telefones : 243-8995 e 243-2914 Rio de Janeiro- Guanabara


.,

FIR·ME comooPão de Assucar

I

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA A mais antiga Companhia de Seguros de Vida no Brasil

e e

e e e •

Completou, em 5 de dezembro de 1970, 75 anos de bons e leais serviços à família brasileira. ,1lém do Brasil, suas operações se estendem ao Peru, Equador, República Dominicana e Espanha , onde possui sucursais e agências. É associada, na Argentina e no Chile, às Companhias de Seguros de

Vida "Sud America". Lançou há 40 anos o seguro em grupo no Brasil, cujas apólices protegem as famílias dos empregados e operários das principais firmas comerciais e industriais. Introduziu recentemente , em combinaçãlo com o seguro em grupo, um plano de proteção em caso de doença, hospitalização, opero.ção cirúrg1ea e incapacidade (P. A .I.). NO SEGURO INDIVIDUAL , SOLUCIONOU A INFLUÊNCIA NOCIVA DA INFLAÇÃO MEDIANTE SEUS NOVOS PLANOS DE SEGURO CRESCENTE E SEGURO COM CORREÇÃO MONET ARIA.

Qualquer informação sôbre seguro em grupo e seguro individual, dirigir··se à Casa Matriz, Rua Ouvidor (esquina de Quitanda) ' - Telefone 231-2020 - Caixa Postal, 971 - ZC-00 - Rio de Janeiro. Compôsto c Impresso na Jmpr.-ssora POLAR Livros e R Rua Sot.' r o dos R eis, 1-A - G


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.