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FEVEREIRO DE 1974
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COMUNICADO Em operação aprovada pelo Ministério da Indústria e Comércio, através da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pelo Conselho Monetário Nacional e pelo COFIE, foi incorporada a Representação Geral para o Brasil da Assicurazioni Gcnerali di Tricste e Venezia pela , Mercúrio Cia.N acionai de Seguros. Assim, concluídos os trâmites legais e medidas administrativas, está formada e passará a atuar em todo o país a GENERAL! do BRASIL·- Cia. Nacionai de Seguros, que responde integralmente por todas as responsabilidades assumidas pelas empresas anteriores. Com capital de Cr$ 25 milhões e reservas de Cr$ 8 milhões para aumento de capital, a GENERAL! do BRASIL manterá os contatos tradicionais com o GRUPO GENERAL!, que opera em dezenas de países nos cinco continentes. Para os clientes brasileiros isto significa a disponibilidade de serviços de alto nível nos principais centros econômicos do mundo inteiro e, ao mesmo tempo, um eficiente relacionamento com o Brasil para os clientes dos ramos nacionais da GENERAL! em toda parte. A diretoria da GENERAL! do BRASIL é presidida pelo Embaixador Edmundo Barbosa da Silva e integrada pelo Dr. André Migliorelli (vice-presidente), Dr. Emilio Milla (superintendente), Dr. Tullio Antonaz (gerente) e Drs. Ludovico Gavazzi e Ermelino Matarazzo (diretores). Inscrevendo-se entre as dez maiores seguradoras brasileiras, a GENERALI do BRASIL mantém seus escritórios centrais à Avenida Rio Branco,l28, 4." andar, no Rio de Janeiro. A Sucurs;tl de São Paulo está instalada à Rua Braulio Gomes, 36- 10.• e 11." andares.
GENERAL! do BRASIL Companhia Nacional de Seguros Oulros euritórios no Brasil: Porto Alegre: Av. Borges de Medeiro•, 308 - 4.• andar • Curitiba: Rua ~: rmeli n o de Leão. 15- Grupo 52 • Belo Hori•onte: Rua São Paulo, 409Salas 1003 a 1008 • Salvador: Av. Estados Unidos,l8- Salas 212 a 216 • Reei f.: Av. Dantas Barreto, 576- Salas 703 e 704 • Joinville: Rua do Prin• apr.. 237- l." andar • Belém: Rua Santo Antonio, 31 6- Salas 1304 a 1306 • Brasília : Condomín io Edifício '"Seguradoras:' Setor JlanciÍri<> Sul Conjunto 2 - .Bloco "'B".
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DIRETORES : Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho Paulo
Sérgio
Freire
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Diretor Presidente
Gonçalves
Tourinho
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Diretor-Superintendente Diretor-Caixa
Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva -
Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Touri nho -
Diretoc-Secretário José Maria de Souza Teixeira Costa -
Diretor-Adjunto
* Sucursais nas cidades de:São Paulo - Pôrto Alegre - Fortaleza Recife - Belo Horizonte - Agência Geral: Ri o de Janeiro Agências em t.odo o País
REVISTA DE SEGU
de
Revista
Seguros
REDAÇÃO: AV. FRANKLIN ROOSEVELT, 39- Grupo 414 Telefona !52-5!506 BRASIL RIO DE JANEIRO
ASSINATURAS Brasil, porte simples
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Edições especiais (Jun, e, Dez.)
FEVEREIRO DE 1974
ANO LIV
N.0 632
Editada por TtCNICA EDITORA LTDA. AY. Frankl!n Roosevelt , 39, gr. 414
Rio de Janeiro -
GB
*
DIRETOR : Ivo Rosas Borba
*
Diretor da Redação: LUIZ IIIF.NDONÇA
* Dlretor-Têcnlro: WILSON P . DA SILVA
*
Redator:
Flávio C. Mascarenhas
* SUMARIO
ll:dltorial:
Novas p erspectivas
Colaborações Luiz Mendonça: Novas
perspectivas :Pedro Alvim: O seguro no ante· projeto do Código Civil Assuntos
diversos
Korreu Othon Mader - Sind. dos Beeuritários amplia assistência médica - SUSEP esclarece - SeBW'O contra incêndio vai t er um IIOYO aódJgo - SUSEP aprova no'fU normas para seguro de R. Ci'fil - Tribunal de Justiça d e São :Paulo - Seguro e decisões do ju. dlc14rlo - Fusões e incorporações Seções Poder executivo - Noticiário dos jornais - Opinião da R evista
NOVAS
PERSPECTIVAS
O seguro de vida encontra agora condições para retornar, no Brasil, a linha ascensional amortecida em passado recente !pelo processo inflacionário. A questão é do maior interesse, tanto para o mercado segurador como para o processo de desenvolvimento econômico-social do Pais. Modalidade institucionalmente propensa a liderar, no setor privado, o univer:so previdenciário, o seguro de vida se des~ taca por duas circunstâncias especiais: 1) maior poder de capitalização, que o torna apto a elevado desempenho da função p oupança-investimento; 2) maior diversificação da procura, que lhe multiplica as vias de expansão. O poder de capitalização deriva, nos seguros individuais, da long·a duração dos contratos contando-se com extensos períodoS de acumulação de recurSos sob a forma de reserva matemática. A diversificação da procura resulta da variedade d~ situações em que se põe a risco o objetivo muito humano de legar. Legado é poupança transmissível post-mortem. Sua dimensão depende básicamente do fator tempo e este é a grande incógnita na equação da existência humana: curto, minimizado a powpança; longo pode otimizá-la, mas em termos quantita.. tivos, já se incorporou ao processo de acumulação o teor de sacrifício inerente à abstenção de quem poupa. Em ambas as hipóteses, o seguro funciona como poderoso amplificador da capacidade individual de poupança. Curto o pe. riodo de vida do segurado, n~ caso ter-se-á gerado para os beneficiários um catPital (previamente fixado na apólice) que seria inexistente sem o seguro, pois seu processo de acumulação estaria aiPCnas no começo. No outro estremo (o da longevidade), o seguro transfigura e enriquece o processo de poupança, nele inclusive introduzido o P.aradoxo que consiste em possibilitar a simultaneidade dos atos de poupar e consumir. Esse paradoxo se :reaJiza por conta do reforço que o seguro propicia à capacidade de endividamento do segurado, cujo passivo financeiro é liquidável, após seu falecimento, com os recursos originários da indenização prevista na apólice. Assim, é possível em vida ampliar, através do endividamento, a capacidade de acumular atiVOS/ fís~cos, isto é, de conStituir patrimônio (inclusive casa própria) sem o sacrifício da aquisição de bens (duráveis) de consumo essenciais, na SIOciedade moderna, à escalada para o conforto e a comodidade. Esse trabalho de pesquisa, no tocante aos seguros de IPCSsoas, no momento está sendo realizado 'pela FENASEG, que se preocupa e interessa em identificar as potencialidades de cres ... cimento, particularmente do seguro de vida (o mais defasado), quantificando-as e, sobretudo, convertendo seu aproveitamen~ to à disciplina de uma programação racional.
Poder Executivo
I Banco Central
do Brasil
RESOLUÇAO N.o 278
I O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma dQ artigo 9.o da Lei n.o 4. 595, de 31 de de,zembro de 1964, toma público que o Conselho Monetá!rio Nacional , em sessão realizada em 4 de fevereiro de 1974, tendo em vista as disposições do artigo 28 do Decreto-lei n.0 73, de 21 de novembro de 1966, RESOLVE: Acrescentar as seguintes alíneas ao inciso II da Resolução n.0 270, de 30 de outubro de 1973: "j) -ações decorrenteS! do exercício
do direito de subscrição de capital de sociedades de capital fechado, adquiridas com base nas disposições da Resolução n.o 192, de 28 de julho de 1971, ou normas anteriores e !.respectivas bonificações; 1) - Títulos da Dívida Pública Intema Federal e Estadual, bem como títulos que gozam de garantia da União e dos Estados, identificados como garantia das Reservas Técnicas existentes em 31 de dezembro de 1967. Brasília (DF), 5 de fevereiro de 1974 .:...._ ERNANE GALVll:AS - Presidente. N. da R. - A Resolução n. 0 192 diz o seguinte em seu item II: 258
"As reservas técnicas não compro metidas constituídas na forma do iten anterior só poderão se.r empregadas n&' seguintes modalidades de investimento a ou depósitos: c) ações do Instituto de Ressegurodo Bra:>il: !l
d) ações, debêntures ou debênture conversíveis em ações, de sociedades anP: nimas de capital aberto, negociáveis ef!1 Bolsas de Valores e cuja cotação médil"·J nos últimos 18 (de,zoito) meses, não tP1 nha sido inferior ao valor nominal; rP ações novas, debêntures, ou debêntuúe conversíveis em ações, emitidas por er2'j presas destinadas à exploração de inàúf1' trias básicas ou a elas equipa'radas p~.É lei. t n
e) ações novas ou acréscimo•s no v~ll lor nominal de ações possuídas em 31-1 67, havidas por direito acionário, m diante bonificação ou subscrição em a}t mentos de capital." li1 !.Si
Na Resolução n .0 270 foram man~ 0 dos os itens C e D da ResoLução n. 0 1%e mas eliminado o item E. )é Na Resolução n.o 278, que ora JlÍi produzimos nesta edição, é ampliado p<Kl tanto o emprego das reservas técnic~r cam a aquisição de ações de sociedru:fll de capital fechado. lU REVISTA DE SEG~ f
trário gigantesca e altamente complexa. Em sentido lato, a problemática dos grandes incêndios nãó se confina g algumas responsabilidades específicas e bem definidas. Nem se resume a questões estritamente técnicas ou jurídicolegais. Va.i muito mais longe: generalizase, torna-se, globalizante, abrangendo todo o corpo social através de uma respon~ sabilidade solidária e coletiva.
Contra lncendios ro LUIZ MENDONÇA
O incêndio do "Joelma" abre este ano a lista mundial dos grandes sinistros - grandes em tennos de perdas huma-
as, Em 1973, excetuados os cataclismas a natureza (terremotos, furacões e ene hente.s),. a liderança desse trágico :ii~(rank" foi exercida pelo setor de tran~ ttP>rtes. Chegaram a 13 'OS acidentes com ldo, em cada qual, superior a 100 mores: 5 aéreos - Nigéria, Península do e inai, Suíça, França e Marrocos; 6 aquái · 'icos - Burma (2), Bangladesh (2), Nip ~ria ~Equador; 1 rodoviário - India; · ferroviálrio -Bangladesh. No Japão, o cêndio de uma loja de departamentos, · Kuamoto, fez 122 vítimas.
No Brasil, o que atrai a atenção é o a. umento recente da freqüência de incênios vultosos, inclusive e,m edifícios de scritórios. Não porque o fenômeno nos 3-n onfira a palma da. imprevidência ou 19 espreparo em relação a eventos da es. , matéria na qual estamos de resto 1 r :v~os a qualquer outro país; mas rque, isto sim, de tudo resulta clM"a e rgente a necessidade de medidas que i orteçam tal ritmo de sinistralidade. O ue não é empresa fácil, mas ao confJVISTA DE SEGUROS
O homem é, am geral, um grande disseminador de riscos. Carrega-o consigo, onde quer que vá ou fique: em casa., no trabalho, na rua. A semeadura é farta e pródiga. Está na ponta de cigarrcjogada a esmo; no consumo excessivo de energia, que sobrecarrega os circuitos e1ét1ricos; no manejo inadequado do automóvel e de outros veículos de transporte; na administração empresarial que relega investimentos em segurança; no "boom" imobiliário promovido sem que vendedores e compradores cogitem de especificações sobre proteção contra incêndio. Enfim, em toda hora e em todo lugar o risco é criado, ou favorecido por todos, individual ou coletivamente, sob formas de imprevidência, incompetência e omissão.
Em meio a essa g€llleralizada inconsciência do risco, que transforma o homem eiilj agente passivo ou ativo da deflagração de grandes incêndios, torna-se realmente difícil em alguém, com autoridade e plena isenção de culpa, possa atirar a primeira pedra. A responsabilidade - não em cada caso condreto, mas pelo estado geral de latência dos incêndios - quase sempre se distribui coletivamente, embora com diferenças de gradação que podem variar em larga· escala. A questão da segurança, portanto, é realmente complexa e, sobretudo, é de alcance que se estende a todo o universo social. E por ter exatamente essas dimensões é que só fará progressos satis259
administrativas que gerem a coisa p blica e os negócios privados. Todavi desse plano mais alto as responsabilid des se desdobram e prolongam numa E pécie de reação em cadeia. de forma a ii pregnar todo o organismo social. Em s ma, todos somos responsáveis pela m lhoria dos índices de prevenção e prot ção contra incêndios.
fatórios quando tiver adqui'rido foros de verdadeiro traço da cultura nacional. Ai, ao invés de exceção, constituirá regra um elevado padrão de prevenção, proteção e reparaçã?, está última tarefa específica da instituição do seguro privado. Alçar a segurança ao nível de uma característica cultUral é tarefa das elites
Incendio Lucros Cessantes Transportes Cascos Acid. Pessoais Resp. Civil Automóveis Fidelidade Riscos Diversos Aeronáuticos Animais Roubo Vidros Crédito Interno Crédito á Exportação
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REVISTA DE SEGUR
cessão dos direitos e obrigações do segurado. A apólice nominativa é que suscita algumas dúvidas; tem ela preferência absoluta dos seguradores que só emitem excepcionalmente as dua.s outras espécies. E que a pessoa do segurado pesa na avaliação do risco. Constitui o risco subjetivo ou moral.
Seguro no
~nteprojeto Código
Civil
TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
PEDRO ALVIM
Pode surgir a necessidade de trans, erir o contrato de seguro de dano, durante sua vigência. A coisa muda de proprietário por efeito de sucessões inervivos ou causas mortis. São freqüentes estas mutações que repercutem no contrato de seguro, como acessório da coisa. !A ga!rantia do risco não deve sofrer solução de continuidade pelo fato de mutlança do segurado. O novo proprietário da coisa deve substituir o antigo na relação contratual com o segurador. Já ti'Vemos oportunidade de verificar, ao examinar a. apólice, que pode ser nominativa, à ordem e ao portador. Nenhuma dificuldade ocorre em relação à apÓlice ao pdrtador; basta sua posse para legitimar a condição de segurado. Se for à ordem, o si.mples endosso opera a REVISTA DE SEGUROS
Nem sempre a ocorrência do sinistro é fruto exclusivo do caso fortuito ou força maior. O comportamento das pessoas que lidam com as coisas, pode favorecer o risco. No seguro de automóvel. por exemplo·, a maioria dos acidentes não sucede por deficiência da máquina, mas encontra sua orígem na imprudência do motorista. O mesmo ocor're no seguro incêndio; a falta de cuidados do segurado com a segurança do local pode ocasionar o curto-circuito da instalação elétrica ou o aquecimento excessivo do ferro de engomar que se esqueceu ligado. Nenhum segurador aceita proposta de uma pessoa que não se recomenda por seu passado de indivíduo inexcrupuloso no trato de seus negócio~ A apólice nominativa enseja a oportunidade de seleciona!r o risco subjetivo. O segurador não dificulta, de um modo geral, a transferência do contrato·. Nota-se mesmo a tendência para minimizar o risco moral, em face da técnica moderna. de produção em massa através dos processos de marketing, isto é, de comercialização científica ou estudo sistemático das forças de formação da procura e da motivação do consumiddr, das considerações temporais e espaciais que influenciam as transações econômicas, e dos esforços integrados e reações dos consumidores e compradores em um mercado, segundo a lição de Kelly. Observam Felix Monette, Alblert de Villé e Robert André, em seu Tratado de Seguros Terrestres, que o segulfador, na maioria dos· ramos que explora, ten-
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de a trabaJhar sobre riscos impessoais, de acordo com as características da coisa segurada (escalonamento tarifário), sem levar em conta a personalidade do contratante. O seguro pdr conta de quem pertencer é uma ilustração desse tipo. O intuitus rei substitui o intuitus personae (pág. 91) . Pondera mai's adiante: A técnica do seguro procura atualmente agrupar os ·riscos impessoais:: preocupa-se com os caracteres do objeto posto em risco e não mais com as qualidades do segurado, porque, trabalhando com 'riscos pessoais, o segurador não pode criar muitos grupos. E temos visto que o bom funcionamento e desenvolvimento do seguro depende do agrupamento de riscos homogêneos, de maneira tal que possam ser compensados no mesmo ramo (pág. 257). Adverte, porém, · Viva.nt2: "El asegurado puede ceder los derechos que le competen contra el asegurador, pera la cesión está subordinada en los seguros contra los danos a e~tas Jos condiciones: a) La póliza no pu.ede tmnsmitirse antes del sini<estro sino ~ aqt:~l ::-. quien se transmite también un interés en la conservación de la cosa asegurada, por ejemplo, al comprador o al acreodor pignoraticio. Si se la pudiera ceder válidamente a quien no tuviera verdadero interés en su salvación y, por tanto, nada que perde.I.1 si ella se pierde. el segu'ro degeneraría en una apuesta sobre los riesgos ajenos, con las tristes incitaciones que de ella derivan. Después dei siniesttro la póliza vale como documento de un crédito no subordinado ya a. la sobreveniencia dei smiestro y puede cederse a cualquiera, aun a quin no haya sufrido dano alguno. b) La índole personal de muchos riesgos contra los que la vigilanci'a del asegura.do puede ejercer una eficaz influencia, como en los seguros contra los incendios, hace que la cesión de la póliza a beneficio del 262
comprador esté subordinada a1 consentimiento de la Compafiia.. Sin éste, el beneficio del seguro no pasa al cesionario (Del Contrato de Seguro, pág. 166. vol. I). Embora a lei francesa autorize a emissão de apólices à ordem e ao portador, esclarecem Justin Godart et Perraud-Chalrmantier que na prática usual a apólice e nominativa e que· a transferência não pode ser feita sem o consentimento do segurador, sob pena de não poder a cessão lhe ser oposta (C ode des Assurances, pág. 117). O Código Comercial argentino adotou, no entanto, uma posição bem avançada. ao dispor que "Mudando la cosa asegurada de dueno, dura.nt eel tiempo dei contrato, el seguro pasa al nuevo dueno, anun sin mediar cesión o entrega de la. póliza, por lo que toca a los danos sobrevenido.s. desde que la cosa corre por cuenta dei nuevo dueno, a no ser que entre el asegurador y al asegurado originaria otra cosa se hubiera pactado expresamente (Art. 511). Comenta, todavia, Isaac Halperin : ". . . en materia de seguro de intereses, la propia ley lo prevé para el supuesto de enajenación de las mercaderías (art. 511, Cód. de Comercio) y en el seguro de incendio (art. 539, Cód. cit). Para los demás supuestos la transferencia. dei contrato es perfectamente incita, mas sometida a determinados recaudos, debiendo distinguirse dos momentos: antes y despuês del siniestro. Antes dei siniestro. en el seguro de danos está sujeta a dos condicioneis: a) el cesionario debe tener idéntico interés asegurable; de lo contraJrio se transforma.ría en una apuesta; b) se requiene el acurdo dei asegura.d:;:. Depués dei siniestro es perfectamente libre la transienencia dei crédito contra el asegurador" (Contr~to de Seguro, pág. 522). REVISTA DE SEGUJl'..QS
O Código Civil prescreve: e direito
à indenização pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura . Pa~grafo único. Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coi:sa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses ~os, quando a apólice o não vedar ((art. 1.463). Se pretendeu o legislador regular nesse dispositivo a transferência do seguro, foi infeliz na r edação, porque, dizendo "direito à indenização" pressupõe a ocorrência do sinistro. Ora a índenização é um crédito do segurado contra o segurador, suj eito a:os princípios que disciplinam sua cessão. O segurador jamais poderia vedar a cessão desse crédito, salvo em condições excepcionais. Figurando, n o entanto, no parágrafo único, que a apólice pode vedar a sua transmissão, devemos admitir que o legislador pretendeu realment e cuidar da transferência do seguro e n ão apenas da indenização. O Projeto de Código de Obrigações sanou a incoerência do Código Civil, mas se limitou a regular apenas a indenização, dispondo que pode o direito à indenização ser transmitido, c·omo acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segurada, independentemente de audiência ou autorização do segurador (art. 734). A regulamentação do seguro obri-
gatório de responsabilidade civil sobre veículos automotores admite a. transferência do seguro por endosso da apóii ce ou bilhete de seguros, desde que se comunique a venda ao segurador (Resolução n.o 11/ 69, itens 24, d, e 24.). 1-
O Anteprojeto do Código Civil contém o seguinte dispositivo a respeito da
contrato a. terceiro, com a aHneação ou cessão da coisa segurada. § 1. 0 Se o instrumen t o con tratual é
npminativo, a transferência só produz efeitos em Telação ao segurador, median" t e aviso escrito pelo cedente e pelo cessionário. § 2.0 A apólice ou o bilhet e à ordem
só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pe~ lo en dossatário". Ficou dessa maneira assegurado o direito d e t ransferência do cúntrat o, mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário, endereçado ao segu'rador, para. que produza todos seus efe-itos, se a apólice for nominativa. Sendo à ordem, basta o endosso em preto. Essa é a regra. As exceções serão expressamente oonsignadas. na apólice, valen~o-se o segurador da. "ressalva: "salvo disposição em contrário" Hà ramos de seguro em que o risco moral se reveste de importância maior, dada sua natureza peculiair. O dispositivo não impedirá a existência de cláusula na apólice, restringindo o direito de transferência ou criando condições que deverão ser satisfeitas pelo novo proprietário, sobre pena de poder o segurador cancelar unilateralmente o contrato. O Anteprojeto não considerou necessário dispor sobre a cessão de direitos à indenização, como consta do Código Civil e do Projeto de Código de Obrigações, de 1965. Meyece aplausos sua orientação, uma vez que tal disciplina já não tem interesse especial para a instituição do seguro e, sim, para outros institutos jurídicos, como da cessão de crédito em geral.
transferência do seguro: "Art. 813. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do BEVIST,\ DE SEGUROS
NOTA: Na nova publicação o Anteprojeto conservou a mesma redação do artigo, onde recebeu o n.o 801.
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REVISTA DE SEGUROS
Morreu Othon Mader Lider Segurador e Grande Homem Público Morreu no Paraná, aos 79 anos de idade, o Sr. Othon Mader. Empresário e
homem público, era uma das figuras mais representativas do mercado segurador em nosso país, tendo exercido ainda os m~datos de senador (1951-58) e deputado federal (1958-62) . Como político, Othon Mader destacou-se na defesa intransigente da democracia capitalista, ou seja, da liberdade individual aliada a.o desenvolvimento econômico, base em que se assenta hoj e o progresso das grandes nações industriais do mundo moderno. QUEM FOI Othon Mader nasceu em Paranaguá (Paraná), em 1895. Homem com ampla, visão de perspectiva, sempre acreditou no futuro que estava reservado ao Paraná, no contexto do desenvolvimento econômico do país. Em seu Estado, trabJ.lhou nos mais diversos setores da economia: comércio, indústria e mercado financeiro, dentre este, o sistema segurador. Em 1931/ 32, ocupou os cargos de Prefeito dos Municípios de Foz do Iguaçu e Ponta Grossa. Era o começo de uma carreira pública que se estenderia depois ao exercício das Secretarias da. Fazenda, Viação e Obras Públicas, e Agricultura do Paraná. No período de 1951 / 58, exerceu o mandato de senador, tendo atuação destacada nos debates que se desenvolveram na Câmara Alta pela criação da P2trobrás. Na época, o Con gresso se dividia entre os que lutavam pelo monopólio esRi'. \'ISTA DE SEGUROS
tatal do petróleo e os que eram favoráveis à predominância do capital privad-o n a constituição da empresa. Favorável à criação d~ Petrobrás, Othon Mader acreditava, porém, que o Estado ainda. n ã o possuía estrutura financeira suficiente para tal empreendimento. E apresentou a célebre e polêmica Emenda n .0 19 ao artigo 2.0 do projeto da Petrobrás, sugerindo a associação do capital estatal, misto e privado. Ele se mantinha fiel a:D pensamento que norteara as suas atividades de empr:?sário e homem público, isto é, desenvolvimento econômico com iniciativa privada. Para que se tenha uma idéia do conceito que Othon Mader desfrutava na Câmara Alta como representante do empresariado nacional, vamos reproduzir abaixo o telegrama que lhe foi enviado por Brasílio Machado Neto, presidente da Confederação Nacional do Comércio: "Queira receber as mais vivas con gratulações da Confederação Nacional do Comércio pela aceitação, na Comissão de Viação e Obras Públicas, da emenda ao projeto da Petrobrás." Este telegrruma era subscrito pelas Associações Comerciais de São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, Florianópolis, Recife , João Pessoa e outras. Em 1958/ 62, Othon Mader exerceu o mandato de Deputado federal com o mesmo brilho e inteligên cia, atuando sempre n a defesa da livre-empresa e dos interesses n acionais. Como empresário, fundou e foi diretm da Atalaia-Companhia de Seguros, Paraná-Cia. de Seguros e Ouro Verde265
Companhia de Seguros, hoje transfdrmadas na Bamerindus-Cia. de Seguros. Como segurador, e desfrutando de ampla experiência legislativa, ocupou ainda cargo efetivo no Conselho Nacional de Seguros Privados, colaborando na tomada de decisões para as diretrizes que regem o sistema segurador nacional. Aos 79 anos, Othon Mader desapare-
ce fiel aos princ1p1os sócio-econômicos que iumina'ram a sua trajetória de empresário e homem público e que podem ser resumidos neste pensamento de um notável diplomata e empresário norteamericano: "A organização da propriedade tem desempenhado o importante papel no ~equilíbrio dos poderes que constituem a. vida de qualquer época."
Sindicato dos Securitários Amplia Assistência Dentária e Recebe Doações para sua Colonia de Férias O Sindicato dos Securitários da Guanabara vai pdr em funcionamento, dentro em breve, um novo gabinete dentário. Essa providência visa. atender à crescente procura dos seus serviços médicoodontológicos, segundo informou a presidência daquele órgão. Criado em 28 de dezembro de 1972, o serviço de assistência médica e. den tária prestou, até o mês de janeiro último , 35. 666 atendimentos, correspondendo plenamente aos investimentos realizados para sua criação, que foram de CrS 156 milhõe,s em instalações e equipamentos. ESPECIALIDADES O serviço de assistência médica do Sindicato compreende as seguintes especialidades: pediatria, ginecologia, clínica-geral e odontologia. Por outro lado, a entidade mantém convênios com Laboratórios de Análises Clínicas, a fim de atender às exigências daquelas especialidades. A assistência é prestada através de convênio firmado com o Instituto Nacional da Previdência Social, nos termos do Decreto n. 0 66 .227 (Plano de Valorização Sindical) , servindo também às empre,sas seguradoras.
Em 1973, os entendimentos se distribuíram do seguinte modo: odontológicos - 19. 372; médicos - 13 . 266; aplicação de injeção - 3 . 028. COLôNIA DE FÉRIAS Segundo revelou o presidente do Sindicato, Sr. Alvaro Faria de Freitas, a assistência médico-dentária. se insere no contexto de uma nova política de dinamização do Sindicato, que inclui uma Colônia de Férias em Teresópolis inaugurada em novembro do ano passado, e o incremento das atividades sócio-culturais. No que respeita à Colônia de Férias - informa o Presidente do Sindicato nos últimos dois meses vem aumentandc consideravelmente o número de seguradoras que estão contribuindo para o se· êxito, através de doações. Entre elas contribuíram recentemente: G a r a n ti aUnião de Seguradoras S.A.; Real Brasileira de Seguros; The Home Insurance Co.; Internacional de Capitalização; Aurea Seguradora S.A; Confiança Cia. de Seguros Ma!rítimos e Terrestres; Federal de Seguros S. A; Grupo Ha.lles de Seguros; The London Assurance; Cia. de Seguros Monarca e Serviseg ServiÇOIS de Seguros. REVISTA DE SEGUROS
Susep esclarece que confissão do segurado vale como prova para indenização a terceiro Nota da RedaçãxJ: - Publicamos abaixo um importante parecer da Procuradoria Geral da Superintendencia de Seguros Privados a consulta fmmulada par uma seguradora sobre se, não ha1'elldo vítima nem testemunhas ou prons materiais que possam caracterizar o agente causador do evento, é devido o pagamento da indenização do seguro reclamada pelo proprietário do veículo sinistrado, com base tão-somente na confissão de seu segurado.
"Esclarece a consulente que um segurado se,u, no aviso de sinistro aprelelltado, confessa a responsabilidade pelo acidente ocorrido em rodovia, no Estado do Rio de Janeilfo, do qual resultaram danos materiais em outro veículo. Não havendo vítimas, nem testemunhas ou provas materiais que possam caracterizar o agente causador do evento, indaga sobre se, na hipótese, é devido o pagamento da indenização do seguro, reclamada pelo proprietário do veículo sinistrado, com base tão-somente na confissão de seu segurado (fls. 3/ 4) . A Seguradora juntou à consulta os seguintes documentos: a) cópia do Aviso de Sinistro (fls 4 e 4v,); e b) cópia da Certidão do Registro de Ocorrências, expedida pela Delegacia de Polícia (fls. 5) E, por solicitação da Procuradoria, fez juntar ao processo cópia da Apólice Automóvel, com cláusulas e endossos correspondentes. Entretanto, a referida cópia da Apólice não está acompanhada das Condiçõe.s Específicas, relativas ao Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos AuIEVISTA DE SEGUROS
tomotores de Vias Terrestres, como de·t ermina a Ci1rcular n.o 13 de 1970, da SUSEP, no item 2. Na mencionada Circular n. 0 13/ 70, o procedimento indicado no item VIIILiquidação de Sinistros, e no subitem 1.1, relativo aos casos de danos materiais, elide a hipótese da consulta. Procura-se assim, situar e significar o valor jurídico da confissão dC?_segurado pela responsabilidade do dano causado a terceiro, diante da qual seria devida a reparação. 'rrata-se, no caso, de confissão extrajudicial, admitida pelos autores como divisão de confissão em geral, perante o Direito (Pedro Batista Martins in "Comentários ao Ood. Proc. Civil" Vol. III). Caracteriza-se a confissão como sendo a afirmação de um fato que faz alguém, quanto à sua existência e veracidade e que aproveita a parte contrária. João Mendes a define como "a afirmação, pela parte, do fato em que a parte contrária se: funda" ("Direito Judiciário Brasileiro"). No excelente verbete do Ministro Jorge Lafayette Pinto Guimarães, constante do "Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", vol. 11, a confissão é longamente estudada, tendo em vista a doutrina e a Jurisprudência, tanto nacional como estrangeira. Por mais variadas que sejam as definições , em todas elas aparecem os mesmos elementos caracterizadores. A "extra judicium jacta" é igualmente definida como a afirmação de determinado fato, feita pela parte, contra si', e em favor da parte contrária, mas fora de Juízo. 267
I
Esquematicamente, pode-se resumir os elementos básicos que configuram a. confissão, de acordo com a doutrina e a Jurisprudência: I.O) é uma afirmação da parte; 2.o) que versa solJre determinado fato ou fatos possíveis; 3.o) que o objeto da confissão deve ser desfavorável ao confitente e favorável à outra parte, e de interesses opostos; 4.0) a capacidade do c-onfitente, de agir e poder dispor do direito atingido pela confissão; 5.0) o e.Iemento material, isto é, o objeto hábil, versando assim sobre fatos cuja prova a lei permita; ser feita pela própria parte ou por procurador, com poderes expresamente especiais; 7.o) além da vontade d~ confessar, a parte toma a iniciativa de fazê-lo; a.o) reveste-se da forma de ato unilateral e não depende da aceitação da parte contrária; 9.0) ao contrário, libera o adversário isto é a parte adversa, do ônus da ' ' prova; 10) é irretratável, salvo por erm de fato, ou quando obtida por dolo ou violência (art. 231 do "Código Civil"). Eis os principais elementos característicos da confissão, que de resto, se distingue de reconhecimento, pois se refere a direitos e consiste na legitimidade do pedido formulado pelo adversário do confitente. Eis que na confissão a declaração incide sobre fato desfavorável ao confitente e favorável à out'ra parte. 6.0)
Algumas vezes a doutrina e a legislação não têm reparado as duas figuras. Finalmente, na tradição do Direito Brasi·leiro, atribui-se à confissão plena força probante que só norma expressa em contrário poderá subtraí-la ao· valor de credibilidade e atendibilidade. Assim, o "Código Civil", referindose às espécies de provas, as enuncia em seu. 268
Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante: "A!rt. 136 -
I -
Confissão;
II -
Atos processados em Juízo;
I I I - Documentos públicos ou par-
ticulares; IV -
Testemunhas;
V - Presunção;
VI VII -
Exames e vistorias; Arbitramento.
De todo o exposto, e tendo em vista a formulação da consulta não se pode retirar à confissão feita no Aviso de Sinistro pelo Segurador, relativamente à responsabilidade pdr fato, contrário a si e favorável à parte oposta, isto é, ao terceiro que sofreu o dano por ação, a força de prova juridicamente válida. Quanto ao contrato de seguro da espécie, é fácil verificar, por outro lado, que a manifestação do segurado sobre o fato ocorrido adquire perfeitamente a forma de confissão com as característica-s enumeradas. E não havendo nas condições específicas ào contrato restrições expressas à confissão do segurado, e partindo-se d e princípio de que se trata de contrato em que a boa fé é elemento essencial, esse entretanto deverá ir buscar os componentes de validade para a produção de efeitos nas no1rmas e princípios de Direito Comum, a ele aplicáveis.
Nessa linha de entedimento, parecenos devida pela Seguradora o pagamento da indenização por reparação dos danos materiais reclamada pelo terceiro afetado no evento. Em 13 de dezl'mbro de 1973. (Ass) José Francisco Coelho-Procurador Geral." REVISTA DE SEGUROS
• Seguro contra incêndio va1 ter
um novo código O Instituto de Resseguros do Brasil está enviando comunicado a todas as companhias de seguros informando que a apólice contra incêndio só será aceita, para efeito de resseguro, se o objeto se· gorado (edifício comercial, prédio de apartamentos ou mesmo uma loja) estiver enquadrado dentro de um esquema de segurança perfeito.
A medida foi adotada tend,o em vista os sucessivos incêndios que vêm ocorrendo. Além disso, o IRB, junto com a Fundação Nacional Escola de Seguros (Funenseg) , estão elaborando um código contendo os itens indispensáveis de proteção contra incêndio para que o seguro tenha validade. Treze circulares solicitando dados sobre esse ramo já foram expedidas às seguradoras.
ficação que esta entidade oferecerá em curto prazo. Essas fitas deverão ser enviadas à Funenseg nos 20 primeiros dias seguintes a cada trimestre vencico. Cont1·ato modificado
Além do novo Código que está sendo elaborado com vistas a reduzir o risco de incêndio, o contrato desse seguro poderá ser cancelado, total ou parcialmente, em qualquer tempo, a pedido c,o segurado ou por deliberação da seguradora, observado o disposto nas condições gerais. ou particulares das apólices. Na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a companhia reterá o prêmio d.e acordo com os seguintes critérios:
1 . Para os contratos de prazo curto, anuais e de prazo longo que vigorarem por menos de doze meses será conforme Como será a tabela de prêmio estabelecida para esse A Funenseg destaca em sua Circular caso, com base no cálculo para o período n. 0 5 que a coleta de dados estatísticos em que vigorou o seguro. do ramo incêndio será pertinente a ope2 ~ Para os contratos de prazo lonrações realizadas a partir de 1 de janeiro go que vigorarem por um ano ou mais, d~ste ano em todo o território Nacional. o cancelamento do contrato será de Segundo o documento da Fundação acordo com a tabela de cálculo prevista Escola Nacional de Seguros, "é indispen- para os seguros de prazo longo, considesável a participação de todas as segu- rando-se porém acrescià,::> de um més, o doras nesse trabalho, notadamente aque- tempo pelo qual vigorou a apólice. las ·que tenham tido arrecadação de Caso a rescisão do contJrato parta da prêmios no ramo incêndio em mon t ante companhia, esta restituirá ao segurado igual ou superior a 1 por cento da arre- a parte do prêmio recebido, proporcional caci,ação global do mercado no mesmo ao t empo n ão decorrido, a ccnt ar da data. ramo". do can celament o. A cooperação das companhias de seguro, destaca a circular , é solicitada à Cancelamento parcial base de fitas magnéticas gravadas, e reO con trato de seguro poderá tamlativas a cada t rimestre civil. A gravação bem ser cancelado, total ou parcialmense processará conforme desenho e codiREVISTA DE SEGUROS
te, em conseqüência de sinistro, a partir da data da ocorrência deste, conforme essas condições: -- 1 . Se a indenização não paga exceder a 5 por cento da importância segurada sobre os bens danificados, a apólice não sofrerá nenhuma alteração.
Se a indenização paga for supe~ rior a 5 por cento, não exceà,endo, porém, a 80 por cento da importância segurada sobre os bens danificados, a apólice deverá ser reduzida da im;:>Ortância correspondente ao valor da indenização paga, da. partir da data da ocorrência do sinis:-t'ro. 2.
No caso de seguros de prazos longos, o prêmio retido pela cia. corresponderá ao período compreendido entre o início do seguro e a ocorrência do sinistro, arredondando-se para um ano a fração de 12 meses porventura decorrida.. É facultada a reintegração da apólice ao valor correspondente à importância segurada na data do sinistro, mediante a cobrança do prêmio respectivo na. base por rata.
2. No caso de haver diferença de taxa entre os dois locais cabendo a co- · brança de um prêmio adicional, esta deverá ser feita a partir da data do início da mudança. Havendo, entretanto, devolução do prêmio, esta terá que ser realizada a partir da data da terminação da mudança. Ocorrendo isso, a sociedade seguradora terá que emitir um endosso que consigne obrigatoriamente: a) intenção ào segurado de mudar o estabelecimento ou as mercadorias, anotando todas as características do novo local; b) o praz.o máximo de 30 dias para efetivação da mudança e a obrigação que o segurado assume, no ato, de comunicar à sociedade seguradora, dentro desse período, a terminação da mudança; c) a não responsabilidade da sociedade seguradora pelos riscos durante o trânsito dos bens segurados. Levantamento
O mercado segurador, junto com seu órgão de classe (Fenaseg) e ainda o Instituto de Resseguros do Brasil e a Susep, vêm processando rigoroso levantamento Transferência sobre as causas que têm provocado os Na hipótese de transferência de inúmeros incêndios a partir do início qualquer seguro, a companhia deverá deste ano. O código de proteção de risco fazer na apólice, por intermédio de en- que está sendo elaborado deverá ser sedosso, as alterações correspondentes. Ca- guido à risca, segundo informam técniso isso implique na mudança de taxas cos do setor, acentuando que a. concretiserá cobrado o adicional ou permitida a zação de um seguro de incêndio sem que restituição do prêmio, também na base o objetivo segurado esteja com todos os equipamentos necessários para diminuir pro rata. um eventual risco não será ressegurado Referinà,o-se a mudança de um para pelo IRB. Isto que dizer que, a partir de outro estabelecimento é permitido que a agora, os órgãos do Governo que particimesma verba segurada abranja os bens pam da expansão do setor de seguros situados nos dois locais, desde que sejam tornarão sem validade as apólices que obedecidas estas disposições: não se enquadrarem nas medidas previstas na tarifa Incêndio e nesse código 1 . O segurado deverá comunicar à que vai conter especificamente todos os seguradora a mudança do estabelecimen- itens necessários à proteção de um to ou das mercadorias. imóveL 210
REVISTA DE SEGUROS
SEP aprova novds normas
para seguro de responsabilidade civil A Susep vai! encaminhar às seguraa Circuiar n.o 2, que fixa novas ~~~~~~..,
para o seguro de r<:sponsabi-
civil. Somente por c1áusula espe-
Riscos· excluídos
O contrato de seguro não cobre as seguintes reclamações:
o segurado terá direito à indeniza-
por danos ocorridos pela circulação veículos de propriedade de- empregado segurado ou de terceiros quando veícmo.s estejam a serviço do tituda apólice. Diz ainda a circular da Superintendência de Seguros Privados que qualindenização só passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio tiver lido feito até 35 dias contados da data da emissão da apólice ou das datas nela 1IDdas para. aquele recolhimento. Se odomicílio do segurado não for o mesmo do banco cobrador, o prazo será ampliado para 45 dias. OBJETO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo da importancia segurada., das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autdrizado de JnOC!o expresso pela seguradora, relativ·os a reclamações por danos pessoais ou materiais involuntariamente causados a teTceiros e que decorram de risc-os cobertos, previstos no contrato de seguro. O contrato, de acordo com a circular da Susep, garanti!rá exclusivamente os sinistros ocorridos durante sua vigên~ cia, desde que conhecidos e reclamados até prazo máximo de um ano após o vencimento da apólice. REVISTA DE SEGUROS
1. Danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, rebelião, insurreição, revolução, conflitos, nacionalização, destruição ou requisição proveniente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas coerências, bem cDmo atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derruba!r pela força o governo ou a instigar a sua queda pela pertubação da ordem política e social do País, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, sub-versão e guerrilhas.
2. Danos a bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia, transportes, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos. 3. Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais. 4. Danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos ou convenções. 5. Atos dolosos e os praticados em estado de insanidade mental. 6. Multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza, 'relativas· a ações ou processos criminais. 271
7. Qualquer perda ou destruição ou dano de qualquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano consequente e qualquer responsabilidade legal, seja qual for sua natureza direta ou indiretamente causados por resultantes de ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radiotividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, decorrente de combustão de material nuclear. Para fins dessa exclusão, "combustão", abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear. 8. Qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por resultante de ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares. 9. Danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações. 10. Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não \resultantes diretaJmente da responsabilidade por danos materiais e corporais coberta pelo contrato de seguro. 11. Danos decorrentes da. circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou contratados pelo segurado, e ainda os danos decorrentes de riscos ae~onáuticos. 12. Extravi-o, furto ou roubo. 13. Danos causados ao segurado, pa.is, filhos, conjugue, irmãos e demais parentes que com ele residem ou que dele dependem economicamente e os causados aos sócios. Clausula especial
Somente por cláusula especial o contrato de seguro de responsabilidade civil cobrirá os danos causados aos empregados ou prepostos do segurado, quando a 272
seu serviço; danos a veículos de terceiros sob custódia do segurado incluindo-se furto ou roubo; danos ocorridos pela cir-. culação de veículos de propriedade de empregados do segurado ou de terceiros quando tais veículos estejam eventualmente a serviço do segurado; e danos resultantes do manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisdriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. Limites
A importancia segurada representa o limite máximo de responsabilidade da. seguradora por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, assim como o total máximo indenizável pelo contrato. Este último limite poderá, entretanto, ser ampliado em condições especiais. O segurado fi:ca obrigado a da'r imediato aviso à companhia, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil; comunicar à seguradora, no prazo máximo de cinco dias da data de seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, c a r ta ou do~ cummto que receber e que se relacione , com sinistro coberto pelo contrato de seguro. Pagamento do prêmio
Qualquer indenização só passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, obrigatoriamente, até 35 dias contados da data da emissão da apólice ou das datas nela fixada para aquele pagamento. Se o domicílio do segurado não for o mesmo do banco cobradO'r, o prazo previsto será de 45 dias. REVISTA DE SEGUROS
NOTICIÁRIO DOS JORNAIS Governador do Ceará quer segw·o único
- Os seguros de repartições da administração estadual cearense e de empresas de economia mista do Estado serão entregues a uma só empresa seguradora, escolhià.a através de concorrência pública. Um estudo neste sentido está sendo articulado por um grupo de trabalho da Secretaria de Administração do Estado do Ceará. Dezenas de seguradoras estão sendo utilizadas pelo Governo cearense há anos, "e isso tem acarretado problemas, notadamente com os veículos" afirmam os técnicos do grupo. MAIS LISURA A idéia de entregar o seguro, sob forma global, a uma só empresa seguradora tem, também, "finalidade de moralizar as transações dessa natureza", dizem os componentes do grupo de trabalho. Ele informam que nos últimos tempos surgiram denuncias de que alguns órgãos estad,uais estão influenciando na contratação de seguros, com favoritismos''. Uma das sugestões apresentadas é a de que os seguros do Governo cearense sejam entregues a uma das 10 maiores émpresas seguradoras "que sejam depositantes do Banco do Estado do Ceará". O -maior volume de seguros, segundo os REVISTA DE SEGUROS
técnicos do grupo da Secretaria de Administraçáo, referem-se a veículos, máquinas e equipamentos mecânicos, seguro em grupo de servidores, cascos dte aeronaves e edifícios públicos. Os técnicos do grupo de trabalho do Governo cearense informam que utilizaram para a feitura da concorrência, o mesmo sistema já em vigor dentro do Banco do Brasil, maneira que, segundo eles, vem dando certo há anos, contando com a participação d.as empresas seguradoras, sem que a concorrência tenha servido, até hoje, como fator de desestímulo ou divergências.
• O BOM MOTORISTA O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem está lançando uma campanha publicitária, advertindo os motoristas solJre o perigo do trânsito. Sob o título "Leia Antes de Entrar na Estrada", diz o DNER: "Por mais que seus filhos gostem de estar juntos de você, o lugar deles é no banco de trás e não grudados ao pára-brisa dianteiro. Com o seu cuidado, êles ainda poderão ver muita coisa bonita pela vida a fora. O dia-dia ofeDece excelentes oportun'idades para você mostrar que é homem. Não é impedindo a passagem de veículos na estrada que você mostra que é homem. Os outros motoristas devem ter suas razões - talvez a própria virilidade. Com um simples movimento da mão você pode acionar a seta indicadora de mudança de direção. Faça isto sempre. Quando você estiver ultrapassando um carro e outro motorista apressado lhe pedir passagem, acione a seta para a. di:reita. Serve como aviso e também como calmante.
Quando seus filhos crescerem, eles. saberão que di'rigir impressiona as me273
ninas, mas exige responsabilidade. Não entregue seu carro a um menor de idade, muito menos se ele não for habilitado. É mais que um 'risco: é um crime".
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SEGURO DO BNH MUDA A renovação da apólice de mutuários do Banco Nacional da Habitação, que cobre danos físicos do comprador ou do próprio imóvel, ficará condicionada a entendimentos que estão sendo mantidos entre o IRB e o BNH, que vêm estudando a reformulação das condições desse seguro. A decisão já foi encaminhada pelo
Instituto de Ressegulfos do Brasil às se-
fi)
guradoras, determinando ainda o seguinte: Encerrar o atual consórcio em 31 de março próximo, após absorvidos os prêmios de resseguros e conhecidos os sinistros, respeitada a competência a 31 de dezembro passado, sem prejuízo para os participantes da retrocessão. Pa'ra isto, fica estabelecido o prazo definitivo até 28 de fevereiro de 1974 para reclamação por parte dos agentes financeiros de sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 1973, fixando-se ainda a data. de 15 de março deste ano para que as seguradoras !líderes promovam a prestação final de contas de prêmios e sinistros de suas responsabilidades nessa apólice.
Companhia PIRATININ6A de Seguros Gerais
Opera nos ramos: Incêndio - Lucros Cessantes - Automóveis - Resp. Civil R. C. Obrig~~t'tório - Transportes - Fidelidade - Roubo e Furto - Ac. Pessoais - Cascos - Aeronáuticos - Vida Individual e em Grupo - Vidros - Tumultos e Motins e Riscos Diversos
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2'74
restam alguns
exemplares
REVISTA DE SE6UitOS
OS DIREITOS QUE NINGUÉM CONHECE
Embora antigo, o instituto da responsabilidade civil não criou raízes na consciência coletiva. Daí a grande frequência com que entre nós, ainda hoje, 'ritima do dano deixa de reclamar e de receber a indenização devida pelo responsável. No Brasil, a primeira medida de largo efeito prático nessa matéria t e,ve alcance setorial, limitando-se às relações entre empregado e empregador. A lei tornou efetiva a responsabilidade deste último pelos acidentes do trabalho, consagrando para tanto o princípio de que a reparação do dano deixava de ser {)rionda da teoria da culpa para se torna1r inerente ao elenco das obrigações patronais. O risco, segundo tal princípio, é da própria. natureza do trabalho, e por isso mesmo deve ser assumido por quem toma em locação o serviço de outrem. De início, como instrumentos de garantia de tal responsabilidade, a lei admitiu tanto a fiança e o depósito bancário como segu1ro. Mas depois, em face da experiência. recolhida, paswu a exigir este último, excluindo as demais formas. E, assim, a responsabilidade do empregador pelos acidentes do trabalho passou a ter aplicação plena. O longo exércício, entre nós, dos direitos e obrigações decorrentes dessa variante do instituto da. responsabilidade não contribuiu, todavia, para despertai" nem fonnar mentalidade coletiva acerca da universalidade de tal instituto, isUVISTA DE SEGUROS
t~J< é, da noção de que todo dano é reparável por quem o tenha. causado. Mais recentemente, outra medida foi tomada com amplas potencialidade de ordem inclusive educativa, podendo transformar-se C{)nl o tempo em fator de vulgarização da figura jurídica da responsabilidade civil. Trata-se da. lei que. tornou obrigatório, para o proprietário de veículo, o seguro da sua responsabilidade.. Tam.bém aqui, como sempre, coube ao seguro a tarefa de funcionar como instlrumento capaz de levar à prática UIIl)a responsabilidade que antes quase sempre ficava apenas encerrada nos textos legais. Não basta, evidentemente, que sejam indenizados as vítimas de acidentes do tlrabalho ou de atropelamentos, ou os seus beneficiários. É preciso que se generaljze a aplicação do instituto da responsabilidade, reparando-se toda espécie de dano. É indispensável, em particular onde haja afluência de público para a aquisição de bens e serviços, que a reparação de eventuais danos se to-rne obrigação real, ao contrário de simples hipótese. Há, no mercado brasileiro, oferta de seguro para wda espécie de responsabilidade civil. O que está faltando é expansão da procura, por falta de mentalidade tanto do público, praticamente sem consciência cota dos seus direitos, quanto dos responsáveis por danos potenciais, desatentos a suas obrigações. Na época atual, de tanto progresso e desenvolvimento nos mais diferentes aspectos da vida nacional, ocorrem in-
O P IN I A 0 - - · - - - - - - - cêndios, desabamentos sem que ninguém possa dizer uma só palavra solJre as indenizações a que terão direito as vítimas ou seus beneficiários, ou se pelo menoo .csabe ou algum dia ouviu fa.lar que existe um seguro adequado à cobertura des.s e tipo de acidente. No entanto, o seguro existe, e a ele podem recorrer todas as espécies de empresários e todos quantos possam, algum dia, sofre imputação de responsabilidade por dano causado a outrem. Empresas industtriais e comerciais, empresas que vendam bens ou as que prestem serviços (hospitais, casas de saúde, cinemas, teatros, estádios, cabelereiros, companhias de turismo, educandários, etc.), todas, .enfim, podem contratar seguro pa.ra garantia da responsabilidade derivada de suas relações com a clientela.
aferra-se à idéia de que esse é item orçamentário a que se deve dotar o mínimo de verba. Por vezes, quando situado em melhor nível de esclarecimento, admite uma alternativa que lhe parece engenhosa e apropriada o condomínio faz o seguro global do imóvel por uma quantia modesta.; por fora, e em complementação, cada condôminio faz o seguro de seu apartamento por valor que entender suficiente.
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Trata-se de um paliativo. Em todo caso, já é melhor do que nada, e: em verdade representa um avanço sobre as práticas correntes. A fórmula tem eficácia no..s sinistros pa!rciais, limitados às partes privadas da unidades autônomas . Não funciona, entretanto, nos incêndios que afetam as partes comuns e principalmente, nos que danifiquem a estrura do imóvel, acarretando elevado custo de reconstrução.
realmente impressionante o descaso dos condôminios pelo seguro; matéria, no entanto, de ordem fundamental para eles plróprios, em termos de resguardo da propriedade imobiliária e respectivos interesses econômico-sociais. Em regra, o que ocorre é lamentável troca de sinal. O condômino atribui valor negativo ao seguro, considerando-o um fardo que a lei joga sobre seus ombros, uma pura e simples despesa que, como tal, cumpre reduzir ao mínimo. Faltam-lhe perspectiva e compreensão, no raio de alcance do seu instrumental de cultura econômica, para identificar no .seguro um grandeza positiva O grande problema é que troca de sinal só lhe parece com evidência na ocasião do sinistro, quando o equívoco já é irremediável. Despreparado para uma correta a valiação prévia da importância e da verdadeira natu1reza do seguro, o condômino
Na última hipótese será quase sempre difícil obter os recursos necessários à reposição. Primeiro, porque o segu'ro global do edifício terá insuficiência de verba para cobrir o valor real das partes comuns. Depois, porque o..s condôminos não terãq meios, para compensar essa insuficiência, seja pelo fato de ne:m todos terem feito seguro complementar, seja pela circustância de alguns, possuindo seguro, o terem contratado po,r valor equivalente, quando muito, ao das partes privativas. O problema, nesses casos torna-se complexo e de solução demorada, constituindo esta, no final, em vender o imóvel no estad:o a que o tenha reduzido o sinistro, rateando-se entre os condôminios o produto da venda. Os mais afortunados, é obvio, serão os que hajam contratado o segu'ro complementa.r, pois terão condições de partir para a compra de novo imóvel. Restará, po'I'ém, o ·problema social dos que fiquem sem recursos para uma nova compra,
CONDOMíNIOS, ROTINA LAMENTAVEL É
REVISTA DE SEGUROS
- - - - - - - - - - - - - - - - - - O P IN I A O tendo ruir a investimento feito na casa própria, talvez à custa de k>ngo período de poupanças e de sacrifícios. Cabe, portanto, modificar a mentaMade existente. Para isso, não basta concentrar no síndico, como se vem falllldO, toda a campanha de esclarecimento. Não é ele que terá condições de conecer os condôminos, a quem por sinal irá transmitilr, com inevitável perda da torça original de persuasão, os esclaredmentoo e informações que possa receber e acumular a propósito do verdadeiro papel do seguro. O }ndispensável, portanto, é urna campanha que atinja igualmente a síndicos e condôminos, embora de uns para outros haja algumas e necessárias mudanças de enfoque.
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O PROBLEMA DA IMAGEM
Em toda parte, inclusive nos países desenvolvidos, os seguraddres reconhecem e proclamam a existência de distorções na imagem pública do seguro priYado. O fenonieno é universal e na sua investigação, portanto, o dado analítico de maior importância reside exatamente nessa generalização. Por que ela ocorre? A origem de tudo certamente se l-ocaliza na área da liquidação de sinistros, isto é, no ponto culminante das relações
entre segurados e segu1radores. A msatisfação de alguns, com pretensões total ou parcialmente frustadas, tem o poder de irradiar-se e alcançar a opinião pública, predispondo-a contJra o seguro. Tal insatisfação acontece ou porque os seguradores dão menos do que prometem, ou porque os segurados esperam muito mais do que é licito obter. Em qualquer hipótese, o problema decorre da falta de adequado diálogo entre'as partes, mantido em nível de informação insuficiente a uma perfeita compreensão recíproca. Se assim é, o cami~ REVISTA DE SEGUROS
nho óbvio é elevar o nível do diálogo, utilizand~se todos os recu1 rsos disponíveis, inclusive os veículos de comunicação de massa. Na revista do Grêmio dos Seguradores, de Portugal, acabamos de ler reportagem sobre os trabalhos do I Congresso Nacional de Seguros, daquele País. A primeira e mais importante conclusão foi a propósito da deturpação da imagem da atividade seguradora, tudo e mais refletindo' a preocupação de corrigi-la, seja através da informação e do esclarecimento do público, seja através da adoação das medidas que possam fortalecer e aprimorar o seguro. Os seguradores portuguêses definiram uma política de relações públicas. Mas a execução dessa política, ou de qualquer outra semelhante, irá alimentar-se de fatos e informações que possam coloca!r a comunicação com o público no· plano ideal do entendimento e da com-
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O P I N I A O ---respectivas áreas de exerc1C1os profissional, de modo a impedir-se o acesso de agenciadores estranhos ao meio segurador, como os vinculados e a bancos e logo o Congresso proporcionou ele próprio, vários subsídios medidas disciplinadoras da concorrência; c) criação de uma EscoEstá nessa linha de orientação a ên- la Profissional de Seguros; d) instituição fase col<Jcada na necessidade de que o de seguro obrigatório de responsabilidaGrêmio de Seguradores formule uma po- de civil dos proprietários de automóveis; lítica g1obal de seguros, a ser submetida e) concessão de estímulos (fiscais, juríao governo. E desde logo o Congress·::> dicos e econômicos) às fusões e incdrpO'proporcionou ele próprio, vários subsídios rações; f) autorização para a gestão de para a formulação dessa política. Desta- fundes de pensões; g) implantação de cou, por exemplo, o imperativo da defi- nova política de inversões de reservas ção de uma filosofia de "marketing", c técnicas. nesse campo aprovou algumas reivindiComo se vê, com algumas variações cações concretas: a) inovação de produ- de caráter regional, os problemas do setos (modalidades de seguros adaptadas guro se assemelham em toda parte, inàs necessidades do homem moderno; b) clusive o da imagem pública da instituiestruturação legal e aperfeiçoamento dc·s ção, cujas distorções são a inevitável canais de comercialização com a regu- projeção das dificuldades de relacionalamentação da atividade dos diferentes mento entre os produtores e usuários do tipos de mediadores e de limitação da3 serviço.
preensão. Por isso, cuidaram aqueles seguradores do equacionamento e solução de toda a problemática enfrentada pelo seu setor de atividade, a fim de que possa. alcançar desempenho operacional cada vez melhor e-mais eficiente.
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ribunal de Justiça de São Paulo - RESPONSABILIDADE CIVIL.
Atropelamento e morte da vítima. Pedido de indenização, formulado pela viúva, com base na legislação do segu1ro obriga.tório. Procedência da demanda contra o proprietário do veículo, que não havia feito ês-
se seguro. - RESPONSABILIDADE CIVIL . Seguro obrigatório de veículos. A
demora da cobrança do valor do seguro, pelo beneficiário da vítima, não justifica o pagamento da quantia fixada em lei com acréscimp de cdrreção monetária. Sujeição, apenas, aos juros da mora, desde a citação. -
HONORARIOS DE ADVOGA-
DO. Sendo o vencedor beneficiário da gratuidade, a taxa dos honorários não pode excedell' oo limite de 15%, previsto no art. 11, § 2.o, da Lei n.o 1.060, de 1950. ACóRDÃO
Vistos, relatados e discutidos êstes
autos da Apelação Cível n.o 202.163, de São Paulo, entre partes, apelante e ape-
lado, Izabel Caires Meira e Luiz Carlos Afonso. O Tribunal de Justiça, em Terceira Câmara Civil, pelo voto intermediário do presidente e revisor, que escreve o acórdão, provê ao recurso, em parte, a fim de julgar procedente a ação, também em parte, e condenar o réu no pagamento de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e juros da mora, desde a citação, com o acréscimo de 15,%: (quinze por cento) t ítulo de honorários de advogado e 80 % (oitenta por cento) das custas (isenta a autora de sua quota nas despesas da lide, porquet é bteneficiária. da gratuidade). O relator sorteado (Edgard de Souza) negou provimento e o 3.o juiz (Costa Leite) deu provimento em maior extensão. Trata-se de pedido de indenização feito com base nos arts. 4.o e 5.0 do De,.. ereto-lei n.o 814, de 4 de Setembro de 1969, dispositivos que, no seguro obrigatório, garantem a. indenização de vítimas, ou de seus bene.ficiários, em caso de acidentes de automóve~. O seguro, obrigatório cobre a responsabilidade civil decorrente da propriedade ou da utilização do veículo causador de danos pessoais, "independentemente de apuração da. culpa".
THE LONDON ASSURANCE C.G.C. MF 33.065.699/001 REPRESENTAÇAO GERAL PARA O BRASIL : Rua Conselheiro Saraiva, 28 - 6. 0 andar- Rio de Janeiro - GB Telefones: 223-2035 e 243-8095 - Caixa Postal, 1842 - ZC-00 Telegramas: SUNALLCO SUCURSAL DO RIO DE JANEIRO: Rua Conselheiro Saraiva, 28 - 4.0 andar - Rio de Janeiro -
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QVLSTA DE SEGUROS
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Ora, na hipótese, a vítima faleceu e só daí já se pressupõe o dano e o direito de receber a indenização de Cr$ 10.000,00 estabelecida na lei É verdade que, no caso, o proprietário do veículo não fizera o seguro. Mas, de sua falta, não poderá ocorrer prejuí~o aos beneficiários do seguro que era obrigatório. Consequentemente, pela responsabilidade de conduzir o seu veiculo pela via pública, sem a garantia obrigatória do seguro exigido por lei, o proprietário haverá de compor a indenização, como se fôsse êle próprio o segurador. :É indevida, porém, a correção mone,.. tária. A demanda foi proposta em Janeiro dêste ano e podia, aliás, ter sido ajuizada antes. A demora do pagamento não pode ser atribuída a.o 1réu, que só está sujeito aos jurus da mora, desde. a citação. Lembre-se, a êsse respeito, que não se cogita na hipótese de indenização comum, com obriga,ção de valor abstrato, mas, de pedido de valor líquido e certo referente à importância do obrigatório. Os honorários de advogado também não podem ser arbitrados à razão de 20 % , como está no pedido. A a,utdra é beneficiária da gratuidade e, portanto, a taxa máxima é de 15 % , nos têrmos do art. 11, § 2. 0 , da Lei n.o 1.060, de. 1950. São Paulo, 7 de outubro de 1971. Presidente e Redator do acordão Young da Costa Manso
DECLARAÇAO DE VOTO VENCIDO APELAÇAO CIVIL N. 0 202.163 - SÃO PAULO
O pedido é de pagamento da indenização de Cr$ 10.000,00, pela morte do marido da autora, atropelad·o em 24 de janeiro de 1970 por veículo do réu. Funda-se na inexistência do seguro obrigatório, com infração, portanto, do art. 20, "b", do Decreto-lei n. 0 73, de 21 de novembro de 1966, e conforme previsão dos arts 4.o e: 5.o do Decreto-lei n.o 814, de 4 de setembro de 1969. A ação foi julgada improcedente, por falta de prova da culpa do réu, absolvido no processo criminal. Por si só, a absolvição, contudo, não afastaria o deve'r dte indenizar, porque estribada no art. 386, n. 0 VI, do Código de Processo Penal ("não existi'r prova suficiente para a condenação"). Mas não está demostrada a culpa do
réu e em relação a isso a autora se conformou, assinalando que a inicial não cogitou de culpa, mas de responsabilidade pela não realização do segum obrigatório, pois, argumenta, se o apelado tivesse feito o seguro, ela teria recebido .a indenização; não o fazendo, a obrigação de indenizar, decdrre da ilícita omissão. Contudo, não tem razão, como assinalou acórdão desta Câmara, relatado
Johnson e&Htggtns CORRETORES DE SEGUROS
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• • ••• •• REVlSTA DE 'sEGUBOS
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paga nos têrmos da legislação que institui o seguro obrigatório, adrescido dos juros da mora. e honorários de advogados fixados em 15% (quinze por cento) sôbre o total da indenização.
das inden~zações :::erá e:femediante a simples prova do dae independentemente da apuração da haja ou não resseguro, abolida franquia de responsabilidade de II'OPrietlmo do veículo (Revista de Ju14/ 172). Ora, no caso, a emitiu por completo a prova do que deve ser material e, não, sim'JIIIIIIIllente moral, como ressaltou aquêle 'JUII5au.u. A regra é a de que o dano se indeexclusivamente se houver algum reno patrimônio material da vítima.. lfesmo a Súmula n .0 491 do Supremo Tribunal supõe tal dano, ante os dispolltivos legais em que se funda. A avançada idade da vítima faz supor que vivia a expensas dos filh'{)S, como alegado na contestação, segundo ainda se infere da impugnação da colheila de prova nesse sentido, impugnação que considerou impertinente a prova "porque a inicial não alegou que a vítima exercesse atividade lucrativa" (fis. 16v.). Ante o exposto, meu voto foi no sen-
tido de negar provimento ao apêlo.
Havendo legislação que impõe ao proprietário de veículo a obrigação de cobrir os danos pessoais com seguro a ser feito em uma das entidades autorizadas, sujeitando-os mesmo a penalidades previstas no art. 20, do Decreto .. 63.260, de 20 de seternlJro de 1966, o fato de encontrar-se o veículo do réu, no momento do sinistro que furtou a vida do marido da autora, se constituiu em negligência, modalidade de culpa prevista no artigo 159, do Código Civil. E uma vez que a. cobertura securitária seria mediante a simples prova do dano e independente da apuração da culpa, paga no prazo de cinco dias, deve o réu com sua negligência - verdadeiro delito administrativo atender ao prejuízo, como se a seguradora fôsse. COSTA LEITE
CERTIDÃO Certifico e dou fé a presente xerocópia compõe-se de três folhas por mim rubricadas e foi extraída em aparelho proprio Ida Secretama do Tribunal de Justiça, do Livro de Registro de Acórdãos n.0 913 fls. 290 da 3.a Diretoria Auxiliar- 3.a Judiciária, pelo que é amesma autenticada.
aEdgar de Souza"
S. Paulo, 10 de outulJro de 1972 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO APELAÇÃO CíVEL N.o 202.163 -SÃO PAULOMeu voto foi no sentido de provi-
mento ã. apelação, para. julgar a ação procedente, condenado o réu ao paga-
mento do que à família da vítima seria lEVISTA DE SEGUROS
DIRETORA DE SERVIÇO Selma Couto Correa
DARCY D'ALVEAR SILVA Diretor de Divisão da 9.a. Judiciária DEPRO 5 281
Seguro e Decisões do Judiciário Ementa - Ordinária de indenização por seguradora sub-rogada. Comprovada a culpa do dano, responde por ele o seu causador. Apelação Cível número 23.932. Relator - Juiz Renato Lomba Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada da GB.
* *
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Ementa - Seguro rle responsabilidade civil. Prova de culpa. Impertinência. O seguro de responsabilidade civil deve ser pago ante a simples prova de dano e independente de apuração da culpa. Apelação Cível n. 0 25.404. Relator -Juiz Lopes de Souza:...._ Quinta Câma· ra Cível ào Tribunal de Alçada da GB.
* * * Ementa ~ Ato ilícito - responsabilidade civil - correção monetária. - O valor da indenização, em caso de ato ilícito, deve ser corrigido monetariamente, a fim de ser assegurado o princípio da equivalência das prestações. Apelação Cível n. 0 25.772. Relator - Juiz Lopes de Souza- Quinta Câmara do Tribunal de Alçaàa da GB.
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* *' Sentença -Acidente de automóvel. Há concorrência de culpa quando o motorista conduz o carro, em marcha de viagem, muito próximo da guia de calçada e a vítima, com um volume na cabeça a lhe dificultar a visão, é atropelada no momento. em que iniciava a travessia do logradouro. Apelação Cível n. 0 24.045. Relator Juiz Vivald,:! Brandão Couto. Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada da GB.
* * * Sentença - O seguro de rooponsabilidade civil, obrigatório ou não, não é
uma estipulação em favor de terceiro. Trata-se de um contrato em que o segurador se obriga a indenizar o segurado do dano patrimonial sofrià,o em consequência de uma responsabilidade civil em que tenha incorrido. O patrimônio que se acoberta com tal seguro não é o da vítima do dano, mas o do causador do dano, que terá um desfalque patrimonial na hipótese de vir a ser obrigado a compô-lo. A peculiaridade que apresenta o seguro chamado obrigatório é que, por imposição legal, têm aqueles · que possuem veículos automotores, o dever de, at ravés de tal seguro, garantir à vítima um mínimo de reparação, que poderia vir a ser frustrada, caso se verificasse a insolvência do responsável pelo evento danoso. Se, porém, a indeniza.ção é coberta pelo autor do dano, em valor superior à importância segurada, não há como reclamá-la da seguradora. A reparação civil não pode se transforrna.r em fonte de enriquecimento. Apelação Cível n. 0 23.914. Relator -Juiz Renato Maneschy. Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada da GB. Julgada improcedente a ação contra a seguradora.
* * * Voto Vencido- Juiz Renato Gabizo Divirjo da douta maioria, porque o beneficiário da apólice do seguro obrigatório é o acidentado. Trata-se de um seguro especial e peculiar. Sem a prova de que o beneficiário (ou a vítima) está devidamente indenizada, não tem corno a seguradora discutir o pagamento, exonerando-se da obrigação. No caso vertente, a liquidação com a empresa transportadora se c~eu por transação; caso em que sempre ocorre transigência de parte a parte. Assim desde que o segurador (Cont. na pág. 284) REVISTA DE TEATRO
Fusões e Incorporações São as seguintes as sociedades segu- 11- BRASIL radoras que já tiveram aprovados pelo Incorporadora da sociedade: Governo os atos de incorporação e fusões: 11 o1 - ESPíRITO SANTO (que havia incorporado a Je1- LONDON ASSURANCE quitiba) Incorporadora da sociedade : 12 ITAú SEGURADORA 101 - ALLIANCE ASSURANCE Incorporadora das sociedades: 2 - AMERICANA 1201- BRASíLIA (que havia inIncorpora&:lra das sociedades: corporado a Paranaense) 2o1- ATLAS ASSUR.ANCE 12 o 2 ITALBRAS 2.2 - LIBERDADE 13 - HOME INSURANCE 2.3 - REGENTE Incorporadora das sociedades: 3 - BANDEIRANTE 13 01 - STO PAUL FIRE Incorporaà.ora das sociedades: 1302- GREAT AMERICAN 3.1- SALVADOR 14 CRUZEIRO DO SUL 3.2- GARANTIA INDúSTRIA Incorporadora da sociedade: PAULISTA 1401- UNIÃO NACIONAL 4- PAULISTA 15 ULTRAMAR Incorporad.ora das sociedades: Incorporadora das sociedades: 4.1- AVANHANDAVA 1501- TIE'm 4.2 -ARAGUAIA 1502- MERCANTIL 5 - SAGRES IMPERIAL 1503 - NOVA PATRIA (Resultante da fusão da SAGRES 16FARROUPILHA e IMPERIAL) Incorporadora das sociedades: 5ol- SAGRES 1601- SANTHIAGO 5. 2 - IMPERIAL 16o2- BELAVISTA 8 - ATLANTICA 1603- LINCE Incorporadora das sociedades: 17 GARANTIA UNIÃO DE 6.1- RIO DE JANEIRO SEGURADORAS 6. 2 - TRANSATLANTICA Incorporadora das sociedades: 7- PATRIA 17 o1 - NICTHEROY Incorporadora da sociedade: 17 2 - GUANABARA 7 01 - MUNDIAL (que havia in17 03- PAN AMÉRICA corporado a Universal) 17 o4. - GLOBO 8 - MOTOR UNION 17 5 - PREFERENCIAL Incorporadora das sociedades: 18 - BOAVISTA - VIDA E 8.1 - GUARDIAN ACIDENTES 802- ROYAL EXCHANGE Incorporadora da sociedade: 9- PORTO SEGURO 1801- COMERCIAL DO PARA Incorporadora eLa sociedade: 19 - INTERAMERICANA 9.1 - ROCHEDO 10 - INDEPENDÊNCIA (Resultante da fusão da InteraIncorporadora das sociedades: mericana e Ocidental) 10.1 - COMMERCIAL UNION 19 o1 - INTERAMERICANA 10 2 - NORTH BRITISH 19 o2 - OCIDENTAL o
o
o
K.EVISTA DE SEGUROS
20- INDIANA Incorporadora da sociedade: 20.1- VANGUARDA '21 - CORCOVADO Incorporadora da sociedade: 21.1 - METROPOLITANA 22 -
24 -
Incorporadora da sociedade: 30.1 - PELOTENSE 31 -
25- SANTA CRUZ
Incorporadora da sociedade: 25. 1 - SUISSA 26- SEGURADORA INDúSTRIAL E MERCANTIL
Incorporadora das sociedades: 26.1 - INTERCONTINENTAL 26.2- BOA FÉ 27- PHOENIX BRASILEIRA
Incorporadora da sociedade: 27.1 - PHOENIX ASSURANCE
32 -
(Conclusão da pãg. 282) demonstre que aquela importância cobriu os danos ocorridos, não se pode admitir enriquecimento ilícito, e, muito menos, exoneração do segurador em relação ao beneficiãrio (ou vítima) do seguro. N. da R. - Segundo a sentença, o beneficiãrio recebeu da transportadora,
SEGURADORA DAS AMÉRICAS
Incorporadora da sociedade: 32.1 - HEMISFÉRICA 33 -
INCONFIDítNCIA
Incorporadora da sociedade: 33 .1 - LUZO BRASILEIRA 34 -
NOVO MUNDO
Incorporadora das sociedades: 34.1 - MIRAMAR 34.2- ITAMARATY 35 -
\"ERA CRUZ
Incorporadora das sociedades: 35.1- JARAGUA 35.2 - SATÉLITE 36- CONTINENTAL T:r r 0rnor~dora
das sociedades:
36.1- LLOYD ATLANTICO
311 . 2 -
AMÉRICA LATINA (Ex-
Varejistas) Incorporadora da sociedade: 28.1 - TóKIO MARINE
COMERCIAL
Incorporadora das sociedades: 31.1- UNIAO COMÉRCIO E INDúSTRIA 31.2- NOVA AMÉRICA
IPIRANGA
Incorporaà,ora das sociedades: 24.1 - NORDESTE 24.2 - ANCHIETA
28 -
30- MAUA
ALIANÇA DA BAHIA
Incorporac!.ora das sociedades: 23.1- ESPERANÇA 23. 2 - VILA: RICA
NACIONAL BRASILEIRO (Ex-
Patrimonial) Incorporac1ora das sociedades: 29.1 - HUMAITA 29.2 - BORBOREMA
BAMERINDUS (Ex-ATALAIA)
Incorporaà.ora das sociedades: 22.1 - PARANA 22.2 - OURO VERDE 23 -
29 -
37 -
LA FONCIERE
SUL AMÉRICA (SATMA)
Incorporadora da sociedade: 37.1 - ALIANÇA DO PARÁ
em acordo amigãvel, a importância de Cr$ 25. 000,00.
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Não cabe ação executiva para & cobrança de indenização estipulada em contrato de seguro de responsabilidade civil. Reclamação n. 0 7 . 382 - Relator - Desembargador Olavo Tostes - Segunda Câmara Cível do Tribunal Justiça da Guanabara. REVISTA DE SEGUR.()S
American lntemational Underwriters Representações S. A. REPRESENTANTES DAS COMPANHIAS:
FIREMEN'S INSURANCE COMPANY OF NEWARK AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY INTERAMERICANA, COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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