T1629 revista de seguros setembro de 1974 ocr

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'MAIS DE 50 ANOS EM CIRCULAÇÃO

Uma seguradora conhece a responsabilidade que tem com o seu país na medida em que ela participa da evolução do seu próprio mercado.

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Seg·uradora S.A.

Sede: Rua Bar ào de llapetininga, 18-Carxa Postal1798- Telegramas .. ltauseg ·-Telex: 0211232- São Paulo.

RIO DE JANEIRO

SETEMBRO DE 197 4


Compramos _ nreocupaçoes venaemos alegria de viver.

A COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS trabalha para pessoas conscientes dos seus problemas. Que não se satisfaze m com pouco. Que querem ser donas de cada mom ento. de cada alegria. Se você ê uma dessas pessoas, procure a INTERNACIONAL. Para saber por que a INTERNACIONAL vem conservando a liderança em todos os ramos de seguros desde 1920. E você vera que nós não gostamos de ver as pessoas preocupadas.

Companhia Internacional de Seguros

FIQUE NA COMPANHIA DOS HOMENS TRANQUILOt.


BOLSA E INFLAÇAO Dados do primeiro semestre deste ano, agora divulgados. pela "Best's Insurance News Digest", revelam que o mercado segurador norte-americano (o maior do mundo) está enfrentando o pior ano de t oda a sua b,lstória, nos raiDOS elementares. Os problemas afetam as duas áreas da gestão segw·adora: a técnica e a financeira. O "deficit" de 1 . So/t na primeira, observado na análise de 120 empresas, resultou de uma sinistralidade de 73. 5o/e agregada a despesas gerais que se elevaram ao nível de 29.3o/o. Na área financeira, a queda da Bolsa de Valores provocou a perda de 1,5 bilhões de dólares para aquelas mesmas companhias, reduzindo-lhes de 18.7o/e o patrimônio liquido global.

Transposta a análise para todo o universo de ramos elementares, a conclusão extraída foi a de que o !prejuízo técnico no primeiro semestre teria sido da ordem de 1 bilhão de dólares, devendo dobrar no f!lnal do ano . Os patrimônios líquidos, que totalizavam 21,4o/e bilhões, baixaram para 16 bilhões de dólares, com perda d e 25.2o/o. O baixo ritmo de crescimento da arrecadação de prêmios foi super ado pela velocidade que a conjuntura inflacionária imprimiu, no reverso da m edalha, à evolução das responsabilidades e despesas . Na expressão dos analistas norte-americanos, as seguradoras passaram a assumir "maior risco p or dólar de prêmio". óbvio que, em toda parte, as áreas técnicas e financeiras se interpenetram, uma injetando recu rsos na outra, de maneira que, num !processo de causa~ão circular e em épocas de evolução normal, há crescimento contínuo de recursos para investimentos e de r endas financeiras que se somam, algebricamente, a os resultados da área técnica. A inflação introduz distorções graves em todos esses fluxos, desequilibran do-os e gerando consequências tanto mais prejudiciais quanto m aior defasagem se intercalar entre o aumento da receita de prêmios e a elevação dos encargos oper acionaüs. :É

No mercado norte-americano, segundo se deduz d os com entários da já referida publicação especializada, entraram em conspiração o processo inflacionário e o comportamento da Bolsa. Desse mau casamento o fruto produzido foi o que se anuncia como o pior ano da história d o seguro d.e ramos elmnentares (Daquele Pais. No Brasil, o mercado segurador restringe seus ~problemas ao da !inflação. Mas esta, posta sob controle e situada em nível muito inferior ao que atingira há pouco mais de um decênio, já não causa os mesmos e extensos efeitos, tanto mais que se desenvolveram e institucionalizaram, no Pais, mecanismcs de defesa e convivência que lhe reduzem bastante o p otenCial de unpactos negativos. Entretanto, de qualquer forma a atual experiência norte--americana é, para nós, digua de exame, pelos subsídios que nos podem tra.zer, inclusive no tocante à melhor configuração do papel de investidoras institucionais que tanto se enfatiza na atuação das companhias de seguros, sem a ponderação do caprichoso comportamento do mercado bursátil. IEVISTA DE SEGUROS

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Companhia de Seguros

ALIANÇA DA BAHIA C .G. C. 15.144.017/001

Seguros de Incêndio, Lucros Cessantes, Transportes Marítimoo Terrestres e Aéreo, Responsabilidade Civil Transportador, Obrigatório, Facultativo de Veículos e Geral, Roubo, Vidros, Cascos, Riscos Diversos, Crédito Interno, Acidentes Pessoais, Tumultos, Motins, Automóveis, Fidelidade, Penhor Rural, Operações Diversas, Riscos de Engenharia e Vida em Grupo CIFRAS DO BALANÇO DE 1973 Capital e Reservas ...... . .................. .

108.563.912,40

Or$

Cr$

151.089.200,98

Ativo em 31 de dezer.nbro ................... .

Cr$

172.516.002,50

Sinistros pagos nos últimos 3 anos ...... ..... .

Cr$

74 . 509. 773,70

Receita ................................... .

*

Sede: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA

DIRETORES: Dr. Pamphilo Pedreira Freire de Carvalho Paulo

Sérgio

Freire

de

Carvalho

Diretor Presidente

Gonçalves

Tourinho

Diretor-Superintendente Diretor-Caixa

Dr. Jayme Carvalho Tavares da Silva -

Dr. Luiz Carlos Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho -

Diretor-Secretário

-

losé Maria de Souza Teixeira Costa -

Diretor-Adjunto

* Sucursais nas cidades de: São Paulo - Pôrto Alegre - Fortaleza Recife - Belo Horizonte - Agência Geral: Rio de Janeiro Agências em todo o País

REVISTA DE SEGUIOII


resta a um corte, no tempo, da carteira que os reúne.

Sinistros a liquidar uma

res erva dificil Luiz Mendonça

Nos seguros de ramos elementares duas reservas técnicas se destacam na composição do lastro financeiro indispensável ao equilíbrio da gestão operacional: a de riscos não expirados e a de sinistros a liquidar. Na verdade, ambas têm por objeto a sinistralidade. Para usar expressões de célebre autor, pode-se dizer que a primeira se ocupa do sinistro em estado de possibilidade; a segunda, do sinistro em estado de realidade. Não se pense, todavia, que de uma para outJra reserva as dificuldades de avaliação possam modificar-se substancialmente, só porque o sinistro passa de potencial a ·r eal . A reserva de riscos não expirados toma na prática a forma de uma percentagem da receita de prêmi·os. Mas tal simplicidade é aparente: escamoteia a formulação matemática que, por trás, permitiu tão enxuta síntese; disfarça e reduz à expressão mais simples laborioso processo de aferição, cujo objetivo é medir a alea global de uma pluridade de contratos heterogêneos e o que deles REVISTA DE SEGUROS

A reserva de sinistros a liquida!r é arredia a esse mesmo t ratamento matemático, deixando à primeira vista a fa lsa impressão de ser avaliável com mais exatidão e menos artifício calculatório, por lidar com sinist ros já "conhecidos".

O engano é que esse "conhecimento" se restringe à notícia de haver ocorrido o sinistro, escapando-lhe n ão raro· o mais importante, que é a extensão e o valor do dano. Por isso, a avaliação de tal reserva se torna dificultada, chegando por vezes a atingir menor gráu de precisão do que a •r eserva de riscos. não expirados. Exatamente por ser mais fugidia a um tratamento rigoroso, a reserva de sinistros a liquidar sempre suscitou divergências teóricas, consub.stanciadas em diferentes critérios de avaliação. Há por exemplo, o chamado métoinventário. É de todos o mais trabalhoso, e portanto de maior custo administrativo, mas nem por isso c-onduz a resultados mais precisos que os outros. Trata-se de avaliação pretensamente direta, feita caso a caso, dossier par dossier", na expressão da lei francesa. Inventariados todos os sinistros pendentes de liquidação na data em que a reserva é constituída, o montante desta corresponde ao somatório dos valores prováveis das indenizações respectivas. do de

É evidente que o método impõe o exame de cada sinistro, p erquirindo-se valor do dano e da indenização, além do respectivo amparo na cobertura da apólice. O trabalho nem sempre é favorecido pelas circunstâncias específicas de cada "dossier", sendo mesmo comum a deficiência de informações para uma avaliação tranquila e obj etiva da ver-

6.7


dadeira extensão da responsabilidade da seguradora. É uma tarefa que não pode ser reduzida à observância de normas rígidas, envolvidas às vezes por elevada dose de subjetivismo. Os c1ritérios de análise, além devariarem de um para outro caso, variam também de um para outro ramo de seguro. Para ampliar ainda mais a gama das variações, outro fator que intervém é o da velocidade do processo de regulação, rápido em algumas ca!rteiras e extremamente lento em outras. Diferem em tudo as liquidações, principalmente quando se c·o mparam não ramos, mas grupo destes separados conforme se trate de seguros de pessoas (inclusive saúde), c·oisas ou patrimônios crédito e ('responsabilidade civil) . Tudo isso torna o mét·odo de inventário mais complexo e oneroso administ'rativamente, pois implica muitas vezes a necessidade de acompanhamento constante de cada "d.ossier", em particular o de grande sinistro, porque a sucessão de notícias sobre o processo de regulação torna cada vez mais· atualizada a massa de informações utilizável para a avaliação dinâmica da responsabilidade do segurador. Minudente e dissecador, levando à apreciação direta de cada caso, mesmo assim tal método não propo-rciona o gráu de exatidão que à primeira é capaz de insinuar ou prometer. Há, por isso, quem prefira outros processos de avaliação, igualmente aproximativos, mas indiretos e, assim, de baixa carga administrativa. Entre estes, alinham-se algumas variantes, que vão desde a redução dos sinistros pendentes a uma percentagem dos prêmios de competência do Exercício até processos mais elaborados de avaliação, com base numa série de aferições médias, como a do dano médio dos sinistros liquidados em um ou mais exE;~rcícios anteriores, testan-

do-se esses métodos pela observação de desvios precedentes entre as estimativas e os resultados efetiv<Js. No Brasil preferiu-se o método de inventário. Mas, ao contrário da orientação de outras legislações que aplicam o mesmo método através de n<J.rmas que se diversificam em razão das peculiaridades de certos ramos, aqui se estabeleceu modelo praticamente uniforme: a exceção é o RECOVAT, no qual a reserva se faz pelo valor máximo de responsabilidade por vítima e por tipo de dano. Antigamente, quando o seguro de acidentes do trabalho era operado por seguradoras privadas, adotava-se para a reserva de acidentes não liquidados o cri· tério do custo médio de liquidação, no exercício e nas diferentes categorias indenitárias (med e·, incapacidade temporária e incapacidade permanente) . Decerto, ajustava-se essa valiação conforme a dimensão da amostra e respectiva diJ. persão de valores, bem como em função de sua aplicabilidade ao perfil da maa de acidentes a liquidar. Toda essa digressão em torno dos métodos de avaliação da r.eserva de sini&tros a liquidar teve cunho obviamente superficial, já que não visou sufragar ou defender um método de eleição, mas tão somente pôr em foco a natureza escorregadia e não tipificada dos fatos geradores da própria reserva e a diversificação metodológica que daí se origina. Posto isii-cJi em evidência, torna-se bem mais compreensível que o método é simples instrumento, é meio pelo qual se procura chegar da melhor forma ao fim. Este, que a tudo o mais sobreleva, c·onsiste em deixar a seguradora provida de adequada dotação de recursos paza enfrenta1r os sinistros ainda pendentes. Alcançar essa adequação de recursos é de suma importância, para evitar-se puR.EVlSTA D::!: SEGUBOI


que possa conduzir a um do capital.

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Portanto, é a finalidade de reserva a define e não o processo utilizado avaliá-la. Se o meio, ou processo, servisse de elemento definidor, caICtfJnza.nao-lhe a substância, então a em referência, ao invés de um fixo e universal, teria uma elasincerta e oscilante, vagando no e no espaço ao sabor dos métodos tavc1·""'"''-"'u adotados. Trocar o fim pelo meio, de modo a que prevaleça sobre aquele, é tomar a por Juno, levando a desvirtuar a natureza jurídica e funcional da bem como o seu posicionamenna estrutura econômico-financeira da

desvirtuamento que explica faz compreender, por exemplo, a idéia errônea de que tal reseré objeto de uma espécie de título de do segurado. Confunde-se a global da reserva e seu papel giro operacional da empresa com a '"'"'''"'u•v"'''"' do inventário. Esta é direta ,....,u•.,,,.... a na maneira de avaliar e meresponsabilidades pendentes. Só isso. se propõe à tarefa de identificar, e individualizar um relacionamenjurídico entre os segurados e o acertotal que lhe cabe quantificar, pois estimativa especificada das indenizaé apenas uma forma de chegar-se à global, juntando peça por

todo a reserva adquire glofuncional e técnica, senão a espor inventário constituiria um de adjudicação e não um méde avaliação. Adjudicação imprópria, porque) 'sem base quase sempre reconhecer e atribuir direitos deA DE SEGUROS

finitivos, dada a índole probabilística da estimativa e não raro a precariedade das informações para exame conclusivo do amparo contratual da indenização 'r eclamada. Não descaracteriza, antes confirma a globalidade da reserva o fato corriqueiro, ao longo do processo administrativo de liquidação dos sinistros, de ocorrerem desvios entre estimativas e indenizações, pois o que importa é resultar nula a soma algébrica desses desvios para que, no todo, a reserva seja suficiente e assim não gere efeitos patrimoniais negativos pa•r a a empresa. fácil concluir, portanto, que não existe qualquer vínculo jurídico entre o segurado e a citada reserva, cuja origem e finalidade se situam em planos bem diversos, de ordens técnica e econômicofinanceira . É

A seguradora vende garantias e o produto dessa venda é o prêmio, fixado de maneira a colJrir todos os encargos do segurador. Entre esses encargos figura o da constituição das reservas exigidas pela própria natureza da operação, já que no seguro a receita se antecipa à elaboração final do "produto vendido". As reservas, portanto, não se formam com recurjsos de · terceiros, •m as com parcelas da :receita do própria seguradora. Essa receita, nos ramos elementares, é una, indivisível e definitiva, dela se apropriando a .empresa. Isso deoo,rre do princípio da indivisibilidade do prêmio, que é sempre adquirido por inteiro, princípio que a lei brasileira consagra com a proibição de que o contrato de seguro seja objeto de rescisão unilateral. Mas isso é tese que envolve toda e qualquer reserva, constituindo matéria pa:ra outra discussão, quando aqui somente se cogita da reserva de sinistros a liquidar.


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A Influência da Correção Monetária nos Títulos de Capitalização JOSÉ LOBO BESSA

O sistema de previdência, ou de economia, denominado Capitalização foi introduzido no Brasil em 1929, pela SUL AM1:RICA CAPITALIZAÇÃO, S . A ..

Desde então, até 1946, foramJ criagênero, das quais só existem atualmente 4 . Duas circunstâncias acreditamos haverem militado contra o sucesso das que não sobreviveram: a inflação e, principalmente a falta. de- conhecimentos técnicos para ass~ gurar o êxito de um empreendimento complexo, que requer organização adequada e operação segura. das mais 14 do

Ficaram as que se instalaram primeiro e se enquadravMill nesse último requisito : fizeram sua carteira, cumpriram com exação as disposições contratuais dos seus títulos, administra>ram bem os recursos provenientes das contribuições que lhes eram confiadas, assim adquirindo conceito e conquistando a confiança do público. Com o processo inflacionário em desenvolvimento e antes de se aplicar o correção monetária, mostrou-se um granREVISTA DE SEGUROS

de atrativo o sorteio mensal, mediante o qual se determinam os pdrtadores que deverão receber, antecipadanmte, o capital subscrito; os Valores de Resgate progressivos, por meio dos quais as Companhias põem à disposição dos adeptos da Capitalização o produto da sua perseverança, e ·a inda, a Distribuição de Lucros entire os portadores de títulos, duas outras vantagens de capital impdrtância e apreciáveis fatores de estímulo, sendo que esta última se revela, cada vez mais, um incentivo básico do sistema. Bons serviços à coletividade e elevado conceito, aliados ao valor individual dos integrantes do corpo de Corretores e · Organizadores da Produção das diversas empresas em atividade, os quais jamais · deixaram de trabalhaJr com afinco e dinamismo deram à Capitalização o prestígio que se lhe reconhece. E esse prestígio estava fadado a crescer, pois, no Governo Castelo Branco, quando Ministro da Fazenda o professor Otávio Gouveia de. Bulhões e Ministro do Planejamento o professor Roberto Campos, introduziu-se, para débitos fiscais e outros fins, o dispositivo da Correção Monetária, anteriormente aplicado apenas ao ativo imobilizado das empresas e às letras de câmbio. Na realidade, em face da desvalorização da moeda que, no primeiro trimestre de 1964 se fizera ala'rmante, pagar com atraso de alguns anos dívidas de impostos, contribuições para os Institutos de Previdência, etc., saía muito mais em conta, apesar das multas de mora e despesas com processos de cobrança judicial, do que pagá-las nos respectiv'()s vencimentos. O advento da Correção Monetária modificou o panorama, porém, e tdrnou evidente que era melhor pagar pontualmente, do que esperar cobrança posterior, que viria fatalmente com acréscimo nada desejáveis. 'U


Progressivamente o recurso se foi estendendo por outras áreas, como Obrigações Reajustáveis do Tesoulfo Nacional (ORTN), depósitos bancários, seguros , etc., acabando por ser cogitado para a Capitalização, com vistas a transformála em um investimento em termos reais, de expressão significativa, com resultados, para os tomadores de títulos, que sobrelevariam as anteriores.

Monetária e ainda Distribuição de cros entre os subscritores, era tudoo poderia desejar o cidadão esclarecido. A análise dos Rela .....u•v.,-.u......... das Empresas de Capitalização, tes ao exercício de 1973, revela que, mente em uma das Companhias Carteira de Capitais Subscritos na época, a cerca de UM BILIIAO CRUZEIROS, a parte relativa aos com a cláusula de Correção já atingia a mais de: 90 % !

A dificuldade 'residia, porém, em se encontrar um modo pelo qual as empresas corrigiss·cm o valor do dinheiro ameaComo se vê, a Capitalização, que lhado e a ser capitalizado para os porfirmara em bases sólidas, ao longo tadores dos seus títulos, sem que se almuitos anos de profícua atividade, terass~m os montantes das mensalidades dos. títulos em vigor. A modificação des- adoção da Correção Monetária, viu tes últimos, embora compensadora do nar-se maior ainda sua capacidade ponto de vista da arrecadação, 1Jraria realização. grandes dificuldades de ordem adminisNa empresa que trouxe a Ca~>italil trativa, acarretaria aumento nos custos ção a este continente, novos planoa operacionais, redutor das vantagens da ram criados dentro das duas arrecadação, e afastaria a clientela, alar- des - Títulos Saldados por mada com o crescimento das dívidas cor- to único e Títulos de Pagamento rigidas no Sistema Financeiro da Ha- sal - tornando-se esses planos mais bitação. nâmicos razão porque passaram a Mas, felizmente, o impasse não per- teressar mais dilretam.ente do ·que duraria. E assim foi que, :em 1970, jus- fase anterior, às pessoas que u1o:. 1~tu• capital para empregar, e querem t~mente aquela que se fizera pioneira, implantando a capitalização, nã,o ape- rápida, segura e vantajosamente. nas no Brasil, mas na América, tomou reconhecerão, principalmente nos a resolução lógica de atualizar os seus los Saldados, com prazo de 5 anos, planos e lançar no mercado Títulos de pensadora rEntabilidade, 1ao Capitalização com a cláusula de Corre- não somente as poupanças aplicadas, ção Monetária, unilateral, entretanto, pitalizadas a taxa de 6% ao ano e porquanto somente à Empresa se apli- cidas da !Correção Monetária, capitalizada, mas ainda, sua parte cava o onus decorrente dessa medida. lucros auferidos pela Companhia, O sucesso da iniciativa foi de tal época estabelecida nas Condições ordem que, o movimento de aquisição d!' dos títulos. Títulos de Capitalização, de um modo Como se vê, a Correçã,o geral, vem apresentando consideráveis adiciona-se, muito oportunamente, avanços. atrativos dos títulos de previdência Estava assim, o sistema de previdên- tidos peJas Empresas de cia em foco, com redobrado vigor, na completando o sistema, que passa a linha de frente: - Valores de Resgate um dos investimentos mais coiJtvenleiM Progressivos, Sorteios Mensais, Correção tes no momento.

_ft.

A . ., . .


MAIS SERVIÇOS

O crescimento do sistema econômico, obtido através do aumento da produção de bens e serviços, é expresso , quantitativamente, pelos índices do Produto Nacional e reflete, como é obvio, a própria expansão empresarial. Esta última, tanto no sentido horiz-o ntal como no vertical, surgindo o fenômeno do gigantismo de certos empreendimentos ecDnômicos, estatais e privados. Essa ecXpansão empresarial não só implica modificação de ordem por assim dizer quantitativa, dando dimensão nova e maior aos empreendimentos, mas também acarreta transformações qualitativas, na estrutura administrativa das emL presas e na composição do seu contingente humano, este com incremento in.clusive em seu nível médi·o de qualificação. Em poucas palavras, desenvolvimento significa evolução simultânea de cultura econômica. Daí, resulta, para a atividade seguradora, a perspectiva da ampliação de mercado, subjacente ao crescimento do sistema econômico, mas também sobrevém a necessidade de rumos nov•os em .seus processos de comercialização e na própria formulação de seus esquemas operacionais, como exigência imposta pela melhoria dos padrões gerais de cultura econômica. Numa etapa, a utilida. de do seguro quase que fica circunscrita à sua função de oferecer a indivíduos e ·empresas a garantia financeira de preservação de um "status" econômico ou patrimonial. Na etapa seguinte, surge o imperativo da prestação de novos serviços REVISTA DE SEGUROS

ao público segurado. A administração, do risco, até então feita pela seguradora em termos de gestão coletiva da carteira por ela formada, passa gradualmente a tdrnar-se, também, uma atividade individualizada e externa, através de um serviço cada vez maior de assistência ao segurado no estudo é gestão do seu risc-o específico. É o advento, afinal, da supremacia da "atividade campo" sobre a de caráter burocrático, a última tendendo a reduzir-se pelo progresso constante dos sistemas mecanizados . O mercado segu1rador, nas últimas décadas, verru passando por esse processo gradual de transformação, que agora está sendo levado a acelerar-se e aprofundar-se cada vez mais em face do ritmo de industrialização e de crescimento por que passou o País. A reforma da legislaçãD de seguros, empreendida em fins de 1966, reflete, em muitos dos seus dispositivos a orientação e o empenho de mudança ainda mais substancial do que a ocorrida, até então, na atividade seguradora nacional. Prestar mais e melhores serviços, esse é o ·r umo para o qual está sendo conduzido o seguro brasileiro, não só pelas pressões oriundas do desenvolvimento econômico e do regime legal que o disciplina, mas também pela ação consciente e decidida dos próprios seguradores . A prod,u ção de bens e serviços, que no sistema artesanal se individualiza, nas encomendas de reduzido grupo de c-onsumidores, com a Revolução Industrial, passou a adquirir novas dimensões.


O P IN I A O - - -- - - - - - - - - - - - - -- até chegar à padronização e escala atuais, nov<Js planos operacionais que, fugiml alcançando a internacionalização. à rigorosa e excessiva padronização atual, Essa transformação radical do sis- pudessem promove11' a diversificação da tema produtivo, devido à um pr{)lgresso oferta de segu'ros. Hoje, com a homogetecnológico que em pouco mais de 60 neidade quase absoluta dn serviço ofereanos passou do primeiro automóvel à cido no mercado a concorréncia fatalconquista da Lua, gerou modificações mente t ende para exercitar-se em tersubstanciais do próprio comportamento mos que não são os mais condizentes e humano. Hábitos, tendências e idéias, apropriados. É claro que o pro,blema não possui assim como o elenco e natureza das necessidades de consumo do Homem, tudo esse grau de generalização. Mas existe. passou por alterações de profundidade. de qualquer forma. E, por isso, somente Daí, a importância singular hoje assu- pode merecer louvores toda e qualquer mida pela mercadologia ("marketing"), tentativa de solução. Duas iniciativas reque se ocupa do estudo racional e siste- centes, ambas no ramo Vida, estão net . matizado dos problemas de criação, aper- se caso, Seguradores de renome lançafeiçoamento e expansão de mercados, da ram novos planos no mercado, procuranóptica tanto. da macro quanto da mi- do out ros caminhos de progresso para cro economia. aquela tradicional modalidade de sep Da aplicação dessa nova disciplina, ro, cuja marcha evolutiva fora grandesurgida rec2ntemente em me1rcados de mente perturbada pela crõnica inflaçil países desenvolvidos, ainda tem carência da economia brasileira. o Seguro Privado, em quase toda parte Agora outra iniciativa surge, desta feita na área do seguro de. automóvel e, inclusive, no Brasil. Entre nós, cabe assinalar que a preocupação c·Jm proble- O plano, elaborado em torno do problemas de caráter mercadológico vem-se ma do suporte financeiro para a troca acentuando cada vez mais. Por exemplo: de veículo, conjuga poupança e co!Jertu. na última Conferência da classe segu- ra de risco na operação de seguro. Assim, radora, foi levantado e discutido, em a apólice de seguro passa, além de inasimpósio que se 'realizou durante aquele trumento ele reparação de dano, a ser conclan, ·:J problema do acirramento da também m ecan ismo de poupança para concorrência. Aventou-se, então, como cobertura fin anceira da operação de troformula capaz ele conduzir a um rela- ca do veícul<J, que o proprietário deste xamento da competição a idéia da cria- deseja c planeja fazer depois de certo ção de estímulos para o lançamento de período de uso.

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Poder Judiciário JUIZ DECIDE QUE INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL NÃO TEM PRIVILÉGIO DE FORO

"O Instituto de Resseguros do Bralil é uma sociedade de economia mista e, como tal, não faz parte do eLenco constante do art. 125, da Constituição Federal. Não goza, assim do privilégio de foro". Fundamentado nesse pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos ~em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Juiz Federal, Aldir Guimarães Passarinho, pronuncioula farorável à remessa dos autos de uma ação em que é parte o IRB e uma companhia seguradora à Cornegedoria da Jusüça local. Em seu pronunciamento, o magistrado faz, porém, um reparo: o IRB não é uma sociedade de economia mista, pois a maioria de suas ações não pertence à União. É uma entidade sui generis. E ~inda que fosse, estritamente uma sociedade de economia mista, não seria a Justiça Federal competente para juigá-lo. INCOMPETÊNCIA

Ao ser citado pe.bo juiz substituto, que ll6 encontrava em exercício na Vara, o Instituto d.e Resseguros do Brasil opôs exceção de incompetência do Juízo Federal, alegando a sua condição de pesSIOa jurídica de direito privado, enc·ontrandose a sua situação prevista no Art. 41, do Decneto-Lei n. 0 73/ 66, o qual estabeleceu que o Instituto responderá no foro .comum. Oomo sociedade de economista, nruo estaria ele incluído nas disposições da Constituição Federal. E mencionou a Súmula n.o 517, do Tribunal Federal de Recursos, no julgamento do Agravo REVISTA DE SEGUROS

n .o 28. 008, ao examínar decisão do mesmo Juízo da s.a Vara. Em resposta, o advogado da seguradora argumentou que a jurisprudência invocada pelo IRB se apoiava em legislação anterior à Emenda Oonstitucional n.o 1. Antes, o Instituto de Resseguros do Brasil pleiteava o direito ao foro especial. Quando a ação nele foJra proposta, o IRB pediu o foro comum. DECISÃO

Examinando o assunto, o Juiz da 5.a. Vara FederaL Aldir Guimarães Passarinho, assim se expressou: - De minha parte, sempre entendi que o foro da Justiça local era o competente para processamento e julgamento das causas propostas pelo IRB ou contra ele. E, no mesmo sentido, é a jurisprudência, quer ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, quer do Egrégrio Tribunal 1<-.ederal de Recursos, e isto tanto antes como depois da Emenda Constitucional n.o 1 . A respeito vale citar o decidido pelo Egrégio Tribunal F.ederal de Recursos, segundo acordão publicado no Diário da Justiça de 26 de junho último, página 4456. Segundo o magistrado, a decisão do Tribunal Federal de Recursos tem a seguinte ementa: "O Instituto de Ressegm'Os do Brasil - IRB é uma sociedade de economista e, como tal, não faz parte do elenco constante do Art. 125, da Constituição Federal. Não goza, assim , do privilégio de foro. Procedência do c·onflito para declarar competente o MM. Juiz suscitado". E continuou o Juiz Aldir Passarinho: - A respeito, cabe apenas um reparo: o IRB, a Tigor, é uma entidade sui


generis, posto que a soci.edade de ec·anomia mista, mesmo antes do Decre1Jo-Lei n. 0 200/ 67, sempre se definiu como aquela em que a maioria das açõ.~s pertence à União. Com a Lei 200/ 67, o conceito ficou fixado em lei. Entretanto, no caso do IRE, a maioria de suas ações não pertence à Uniãlo, mas sim apenas 50 %. Os outros 50 % são de pessoas d:~ direito privado. Não é, deste modo, data vênia, quer na sua conceituação doutrinária, que na legal, a rigor uma sociedade de economia mista. É , na verdade, dentlro da nossa sistemática legal, uma sociedade sui generis, posto que não encontra sua exata adequação em qualquer dos tipos previstos, embora com capital misto. Aduziu que mesmo "que fosse o IRE, uma sociedade de economia mista nãio seria a Justiça Federal a competente, acentuando-se a circunstância de não terem a União ou a SUSEP demonstrado interesse de ingressar na relaçãü processual".

~stri tamente ,

E concluiu: - Declino de minha competência para uma das Valfas Cíveis Estaduais, em razão do que determino a remessa dos autos à douta Corregedoria da Justiça Jocal.

• PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DEPENDE DA QUITAÇÃO DO PR~MIO ANTES DA OCOR~NCIA DO SINISTRO N . da R.- A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Guanabara confirmou, por unânimidade, a predominância do disposto no parágrafo único do art. 12 do Decreta-Lei n .0 73/ 66, sobre o Art. 3.o do Decreto n. 0 61 589/ 67, isto é, "qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de 76

prova de pagamento do prem1o devido, antes da ocorrência do sinistro". (grüos nossos). A decisão tem como ba&~ ação movida pela Fábrica de Móveis Benfica Ltda. contra a Cia. União de Seguros Gerais, no sentido de obter a indenização e o seguro de lucros cessantes ent decorrência do incêndio de um caminhão, alegando a prevalência, das disposições do decreto executivo, regulamentador do decreto-lei que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados. Ape·l ante : FABRICA DE MóVEIS BENFICA LTDA. Apelada: COMPANHIA UNIÃO DE SEGUROS GERAIS. CONTRA-RAZõES DA APELADA. EMÉRITOS JULGADORES: PRELIMINARMENTE : A apelação de fls . 101 / 3, não deve ser conhecida pelo simples fato de que não é dirigida a Vossas Excelências. :& formulada, em todo ,o seu texto, ao ilustre Juiz prolator da respeitável Sentença. MÉRITO :

2 . Se, porém, conhecida, não deve ser provida, pois a V. S1entença é inatacável, visto que decidiu a demanda com base na Lei maior em matéria de 8&guros, que é o !Conhecido Decreto-IA n.o 73 , d;~ 21-1-66. 3 . Desnecessálfia se faz aqui a repetição dos fatos ocorridoo e que motivaram a Ação, porque o Relatório da Sentença é claro f'm todos os seus termos. Por uma simples questão de econJOmia, reportamo-nos à lúcida Sentença, bem como à contestação de fls. 61/5. 4. Passemos, assim, ao que diz a A., ora Apelante: REVISTA DE SEGUD


· 5. No it.em 1: "a Seguradora locuplet<m-se indevidamente C'Om o prêmio de Cr$ 3 . 223,01" ...

deste contrato dependerá de prova de que o pagamento prêmio tenha sido feito antes da ocorrência do Sinistro".

A Ré, em sua contestação de fls. 61. item 12, já esclarecera: o valor do prêmio não fora devolvido porque a Apólice estava em plena vigência. Tivesse a Autora solicitado o seu cancelamento, teria recebido o prêmio pago, descontado apenas o valor relativo aos dias decorridos. Também poderia ter transferido a Apólice em causa para outro v.eículo. Não o fez porque não quis.

Que o caminhão incendiou-se "cerca das 9 h_oras", é fato fora de dúvida. Qlliem nos disse foi a própria A. quando reque'reu a Vistoria ad perpetuam (ver página 12) e se o incêndio ocorreu cerca das 9 horas; se foi antes, o Banco estava ainda fechado, visto que o estabelecimento bancário abre às 9,30 horas.

6. No item 2, de sua Apelação, diz a A. que "o pagamento dos lucros cessantes é uma decorrência do não paga'mento de indenização e independe de apólice específica já que foi a Ré, pela situação criada, que provocou novos gastos à A- agindo desta forma culposamente".

Como haveria a sentença d;~ c·ondenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes, se considerou a Ação improcedente? Haveria de ser a s ,,mtença incoerente? É ponto que não merece perda de tempo. 7. No it.em 3. Reconhece a A. que o Decreto-Lei 73, artigo 12, § único, diz: que "qualquer indenização dependerá de prova de que o pagamento do prêmio fora jeito ANTES do Sinist?·o" , mas insiste .em dizer que o Decreto 61. 589, de

23-10-67 dá o prazo de 30 dias. Custa crer que a A., com o mesmo ilustre pat·rono, que tanto falou na hierarquia das Leis (Ver Réplica da Autora às fls. 72), queira agora ver reformada Sentença qu.e considerou como mais forte a nurma ditada pelo Decreto-Lei. Agora a A. quer a inversão do valor das Leis. Quer que o D ecreto prevaleça so-

a

bre o Decreto-Lei.

REVISTA DE SEGUROS

Baú Seguradora S. A. Fundada em 1965

Capital: Cr$ 3. 761.130,00 Opera nos Ramos Elementares DiTetoria

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Em síntese: o Decreto-Lei, diz: "Qualquer indenização

Mas nem precisamos nos preocupar com horas, já que o Banco, perguntado pelo Douto Juiz, respond.eu ·que o pagamento fora feito dia 14 e que pode comprovar essa verdade com " documentos existentes em poder dlo Banco" . Claro está que o Banco não juntou ditos comprovantes, ao seu ofício porque está sujeito ao chamado Sigilo Bancário. Só a Autora, ora Apelante, dona da Conta ou o Juiz podem requisitar ditos documentos. s.e o ofício do Banco não corresponde

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Rio de Janeiro

decorrente 77


·I

aos documentos por que a Apelante não juntou a parva? Além d·o mais, em momento algum, no correr do processo, a Autora disse ou deu entender que o pagamento fora feito antes do Sinistro. Pois não é que agura, em Apelação, a A. quer dar a entender que não há prova de que o pagamento do prêmio fora feito depois do sinistro?

8. Como se vê, nada d1~ novo disse a A. em sua estranha Apelação, dadu o que a Sentença deve ser integralmente confirmada por seus doutos e jurídicos fundamentos.

I

JUSTIÇA.

t

R io de Janeiro, 28 de Março de 1974. ELPIDIO REIS Insc. 4240 Relatório. I

I'

Ação ordinária de ressarciment o d~ danos derivados de não pagamento de seguro pela seguradora. Os danos for am apurados em vistoria ad perpet uam rei memoriam e são 'representad.•os pelo valor coberto pelo seguro e p 2los lucros cessantes resultant2s do não pagamento da indenização pela seguradora. Contestou a Seguradora no sentido de que o prêmio fora pago após o sinistro, com

o que, à luz da lei reguladora e de cJr. cular da Susep, não estava em vigQr o segu'ro, que, assim, não podia ser pago. Baseia-se a A. em decretJo r2gulamentar qw~ previa a vigência do seguro, ainda que pago depois do sinistro, mas antes do vencimento do prazo previsto para o pagamenúo do prêmio, recusando valll' legislativo à Circular da Susep. Enquanto que a R . sustenta que o decreto regulamentar excedeu a disposição da lel decorrente da lei regulamentar, que exigia a prova de pagamento do prêmio antes do sinist ro para que vigente estivesse a cobertura contratada e que a Circular n .0 6 da Susep apenas veio exaltar o dispositivo legal e a cláusula 1.' consta de aditivo da apólice. Saneador irrecorrido. O Dr. Juiz consultou o Banco que recebeu o prêmio e este informou o pagamento por contabilidade, um dia após o sinistro. Sentença julgando improcedente a ação - fls. 97, por pago o prêmio após o sinistro e os termos da lel reguladora da espécie. Apelação no mesmo sentido das teses postas no pedido e dand:o prevalência aos dispositivos 'regulamentares e exaltando que inexistindo a cobertura o prêmio devia s1er devolvida e não foi. O apelado aduziu razões. Ao eminente Des. Revisor. Rio, 30 de abril de 1974. Goulart Piru

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78

REVISTA DE SEGUROI


Jurisprudência · APELAÇÃO CíVEL N.o 832/ 73 Apelante: Cia. de Seguros Aliança Brasileira

O bilhete de seguro, na verdade, cot<re o risco em Telação àqueles que foram vítimas por ocasião do sinistro, não se indagando da culpa do motorista.

Apelada: Paul in a Moschen Murara Relator: Des. Ossian F'rança

Por isso entende o jurista Iedo Batista Neves que "numa colisão entre dois - Acid,ente de trânsito. Morte do veículos, onde m01rra o mot·o.fista culpamotorista e proprietário do veículo si-· cto pelo acidente, até seus herdeiros ~trado . Seguro obrigatório. receberão o capital estipulado". (fls. 32 dos autos) . - O seguro obrigatório (RCOVAT) No caso, porém, a situação é outra. ·é instituído em favor de terceiros. . - O instituidor do segU'ro e proprietário do veículo, que morre em acidente, não é considl"~rado terceiro e assim sua mulher ou herdeiros nã:o podem pretender indenização da seguradora. ACORDAO N.o 8024 Vistos, relatados e discutidos eshes autos de Apelação Cível n. 0 832/ 73, de Curitiba, em que é apelante a Companhia de Seguros Aliança Brasileira e apelada Paulina Moschen Murara. Aoordam em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unânimidade, dar provimento ao apelo para, reformando a decisão recorrida. julgatr improCl~dente a ação. Custas do processo e honorári:os de advogados, calculados estes Em 10 % sobre o valor dado à ação, a cargo da parte vencida. I - Pleiteou, a Autora, receber o indenização prow:miente de acid::-nte de trânsito d•a. qual ücorreu a morte de seu marido, proprietá'rio do veículo sinistrado, Dervino Francisco Murara (f-otocópia de fls. 9), sabendo-se, porém, que tal seguro obrigatório (RCOVAT) é instituído em fav·or de terceiros. «EVISTA DE SEGUROS

I

Pretende-se aqui a cobrança do seguro relativamente à pessoa do motorista; pr-oprietário do carro ·e instituidJOr do seguro. Não é, pois, terceiro, sab~n­ do~se que o RCOVAT é instituído para livrar-se, o proprietário do veículo, da responsabilidade de indenizar terceiros até det~rminado valor. l

Nessas condições, data venia, dá-se provimento ao apelo. Curitiba 19 de março de 1974. Ariel Amaral - Presidente. Ossian França - Relator. Ary Florêncio Guimarães. Poder Judiciário

• APELAÇÃO CíVEL N.o 88.884 Seguro incêndio de automóvel. Prêmi-o pago após o sinistro, c:::m~~quências. Prevalência da lei reguladora do seguro p'rivado sobre o dispositivo regulamentar que inovou em t::ma regulamentado. Cláusula aditiva constante do se~uro g disp:ndo sobm o pagamento do prêmio e início da cobertura. Sentença confirmada. 7Y


Vistx:>s, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0 88.884, em que é apelante Fábrica de Móveis Benfica Ltda. e apelada a Companhia União de Seguros Gerais;

bimento do prêmio não é objeto de~ dido inicial e não há como apreciá-lo nesta causa. Portanto, correta a sentença apelada que é confirmada.

Acordam os Juízes· da 3.a Câmara Cível do Tribunal d~ Justiça da Guanabara, por unânimidade em negar provimento ao recurso. Custas ex Jege.

1974

Nos termos do oontJrato de seguro, segundo sua cláusula aditiva, oriunda do cumprimento da Circular n. 0 6, de 10-01-1972, da Susep, e do art. 12 do Dec.-lei n. 0 73, de 1966, a apelante teria q\.l)e provar o pagamento do prêmio do seguro, cuja indenização reclama, antes do sinistro. Essa prova não foi feita e ao revés, por iniciativa do Juízo o que o que s·e apurou foi o pagamento par contabilidade em data posterior ao sinistro. Assenta a pretensão da Apelante em dispositivo regulamentar, constante dos termos da Apólice, que firmaria a vigência do seguro desde que pago o prêmio dentro do prazo previsto, ainda que depois da ocorrência do sinistro. Todavia, esse dispositivo regulamentar, sem dúvida excedeu a previs~ da lei regulamentada e não podia prevalecer. Tanto mais que o excesso foi verificado e, por determinação da Susep, através de Circular Geral, foi mandada cancelar a cláusula e substituída por outra, na confo1rmidade do dispositivo legal. Nã-o, se cuida aqui de apreciar •o poder legislativo da Susep, vez que a lei dispõe na exata conformidade dos termos de sua Circular n. 0 6, o que é bastante para torná-la vigente. A prova necessária que incumbia à apelante, não foi feita, como já exaltado. Assim, ao tempo dia sinistro o caminhão segurado não estava coberto pelo seguro e, assim, não podia a apelante exigir da ré a indenização com base no seguro e muito menos, de danos derivados de descumprimento do dito contrato de Seguro. O problema do rece-

Rio de Janeiro, GB, 23 de maio de

• JURISPRUD:t:NCIA E SEGUROS

verdade que o seguro obrigatório foi criado em benefício da vítima e não d!o segurado, mas inegável que o mesmo seguro visa proteção ao patrimônio do segurado 1eventualmente desfalcado por indenização miunda da prática de ato ilícito, caso a inexistência do referido seguro. Assim, a proprietária dlo veículo segurado pela ré, fez seguro para acob2rtá-la de possíw~is danos de sua responsabilidade, e não de outros veícukll. como pretende a autora, estender ao trator, cujo motorista, vítima, seu marido, foi o único responsável pelo event•o. O seguro, mesmo obrigatório, tem por finalidade cobrir danos quando houver responsabilidade do motorista seu segurado, e não p1rovado este requisito, como ,exigido, como já frizamos, pelo art. 5. 0 , § único do DL n .0 814, registro de ocorrência no órgão policial compet ente, no caso de morte, não pode a seguradora ser obrigada responder pelo pagamento da importância pret.~ndida, pois que não tem a segu'r adora obrigação de ressarcir danos ocasionados por outros veículos, que não sejam seus segurados". Nosso eg. Tribunal de Justiça, em elucidativo acordão relatado pelo eminente prof. C. Peixoto: "O seguro denominado obrigatório tanto pode responder por fato do segurado ou de terceiro, BASTANDO PARA ISSO QUE O DANO TENHA SIDO PROVOCADO PELO VEíCULO OBJETO DO SEGURO", (grifas nossos, apelação Cível n .0 36. 626, D. do Jud.) . (Sentença de 8-6-73, do Dr. Milton Mendes Reis) . "É

REVISTA DE SEGUROS


Conselho Nacional de Seguros Privados RESOLUÇÃO CNSP N.0 3/ 74 O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo n.° CNSP-038/ 74-E, RESOLVE: Aprovar as seguintes normas para a fixação dos limites operacionais das s·o... ciedades seguradoras : I - O valor máximo de responsabilidade que a Sociedade poderá reter em cada risco isolado será calculado pela seguinte fórmula: L = I25 + O,OI AL. I. I - O ativo líquid-o (AL), expresso em milhares de cruzeiros, será representado pela soma do capital realizado, da reserva legal para integridade do capital e das reservas livres, deduzindo o valor dos prejuízos contabilizados. I. 2 - O limite ·operacional se1rá expresso em milhares de cruzeiros, arredondando-se para o milhar seguinte as frações de milhares de cruzeiros. I . 3 - Os limites operacionais serão fixados semestralmente pela Superintendência de Seguros Privados, com base na situação existente em 3I de março de 30 de setembw de cada ano e vigorarão a partir de 1.0 de julho do mesmo ano e 1.o de janeiro do ano seguinte. 2 - As sociedades seguradoras requererão à SUSEP, por intermédio do IRB, a aprovação dos limites técnicos que pretendem adotar em cada lfamo ou modalidade de seguro, expondo os fundamentos ,t écnicos dos 'Valores escolhidos, os quais oscilarão entre 20 % e IOO % do limite operacional fixado na forma do disposto no item I. 2 .I -As tabelas de limites técnicos REVISTA DE SEGUROS

deverão ser organizadas tendo-se em vis.ta a situação econômica financeira da sociedade, e as condições técnicas de sua carteira no ramo ou modalidade de seguro. 2 . 2 - A SUSEP poderá fixa1r limites técnicos em valores diversos dos propostos pela sociedade. 2 . 3 - O IRB, observado o disposto no item 2, poderá estabelecer limite técnico mínimo para cada ramo ou modalidade de seguro quand·o tal providência for indicada por exigência da política de redução da transferência de responsabilidade para o mercado do exterior ou de incentivo à expansão do mercado segurado,r nacional. 3 - A fórmula do item 1 não se aplicará nos casos de fusão ou de incorporação, quando •resultar para a nova empresa ou para a sociedade incorporadora um limite operacional inferior ao que t iver direito . 4 - Para as sociedades seguradoras cujo Ativo Líquido f·olr inferior a Cr$ .. 5 . 000. 000,00 o Limite de Operação corresponderá à percentagem de 2% (dois por cento) do Ativo Líquido. 5 - Não será fixado Limite de Operaçãü para a Seguradora, quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas. 6 -A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicaçã:o., revogada a Resolução CNSP n .o 1, de 23 de fevereiro de 1972 . Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1974 . Confere com o original. Em 3-9-1974 . (as.)

Ministro Severo Fagundes Gomes

Presidente do CNSP 81


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REVISTA DE .SF..GUBOI


Seguro

deve ter novos produtos

- O mercado segurador brasileiro precisa se definir por uma atração mais decisiva das companhias. É urgente, po.r exemplo, a introdução de novos produtos no ramo de seguros de pessoas. A opinião do especialista Paulo. GRvião Gonzaga, recentemente divulgada, encontra ressonância nas principais empresas do País. Para ele, o surgimento de uma classe média, resultado de um desenvolvimento econômico, a pr-ocura por uma proteção de bens pelo seguro, aumentou sensivelmente, situada acima dos tetos estabelecidos pela Previdência. - Pelos padrões de vida bem mais elevados, aprimoramento do consumo, essa classe média, em surgimento, tem necessidades que. extrapo lam as condições de apoio fornecidas pelo INPS. O homem moderno precisa de seguro de vida, e de valores mais elevados, garantindo a manutenção da família, na falta de seu chefe. E m ais, o consumidor exige uma c-omplementação das aposentadorias concedidas pelo INPS. Partindo disso, Paulo Gavião Gonzaga analisa a gravidade do problema social, observadas em diversas empresas:

••

- Em algumas delas, o homem, com mais de 65 anos, pe1rmanece na ativa porque não pode f:e aposentar, dada a redução que teria em seus ganhos, como funcionário ativo. O problema social começa quando esse homem impede a admissão de novas capacidades, mais jovens e necessitadas de uma oportunidade. Depois, com um rendimento reduzido, abre mão do descans-o a que tem direito. Para o especialista, ".esse tipo de situação, como outras tantas que escapam REVISTA DE SEGUROS

à nossa percepção, cria um mercado po-

tenc1al e que deveria merecer mais atenção das empresas seguradoras. Esse mercado pr-ccura - observou - pequenas coberturas, seguros de pessoas complementares dos rendimentos da pessoa aposentada, no caso". AS DIFICULDADES BRASILEIRAS O técnico continua, observando que as difilcudades brasilerras em segur·J. começa desde a ininteligibiliaaue nc:ts ap'.Cesentações de um apólice, Escrita em lmguagem que foge à compreensão popular - justamente a que devia atingir. ~ssa a11icU1aaae de comunicaçao leva, não raras vez.:s, à assinatura ae contratos sem que o seguro 'tenha consc~encia de seus direitos, o que possibilita vári·os atritos entre as empresas e o consunudor na hora da liquidação dos sin~st/ros. Como homem de "markZ~ting", Gavião Gonzaga propõe que seja desenvolvida uma campanha de massüicação dos seguros, seus objetivos, obrigações e direitos das empresas e dos consumidor.:s Ele é favorável à eliminação da inspeção de imóvel para seguro de incêndi·J, como do exame médico na aceitação de um segurado na apólice. de vida individual. Quanto ao seguro obrigatório, o especialista acha que "foi uma medida bastante bem intencionada. Mas, na prática foi desast'rüsa". - O primeiro seguro obrigatório a ser implancac..o 10i <O de responsab:lidade civil dos proprietários de veículos. Mas a sua regulamentação foi precipitada, :~em c1ue ~2 p:.·ep.1rasse:m os canais de sua distruição adequada. Por isso, o seguro se t'ransformou em imposto e perdeu sua 83


qualidade fundamental: um produto de previdência. Sua comercialização se concentrou nas mãos de despachantes, que prpvidenciam todos os licenciamentos de veículos - às v~es por processos pouco idôneos: - Isso provocou uma desmoralização do sistema. E a opinião nos meios seguradores é de que os seguros obrigatórios devem ser desprezados. Eles acham

que é melhor deixa>r o mercado se desenvolver livremente e que a procura de seguros deve se manifestar espontaneamente. Mas Gavião Gonzaga, que defende um mercado mais agressivo de seguros. acha que essa é a solução. A saída seria educar o ramo para que ele, pelo men<JS cumpra um papel : fazer do seguro um hábito.

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REVISTA DE SEGUD


IN PS na-o goza de amparo legal para reaver despesas com vitimas cobertas pelo RCOVAT O Instituto Nacional da Previdência Social não pode selr ressarcido, pelas sociedades seguradoras, dos gastos assistenciais efetuados com seus segurados, e respectivos dependentes, quando vítimas de sinistros cobertos pelo RCOVAT, uma vez que a norma contida no Art. 1.524, .do Código Civil, "diz respeito tão somente às hipóteses de pagamento de indenização por conta de responsabilidade indireta, pelas pessoas mencionadas nos Artigos 1521 e 522, do mesmo Código. "Este pronunciamento é do representante da Superintendência de Seguros Privados, Sr. Durval Vieira Calazans, na Comissão Consultiva de Seguro Saúde do CNSP. Analisando processo em que o INPS ·pretendia ressarcir-se daquelas despesas, o representante. da SUSEP alinhou ainda .as seguintes observações: 1) somente uma, reformulação geral nos sistemas de .seguro social e privado poderia conduzir .a uma situação que eliminasse a superposição de cobertura; 2) ser conveniente deixar às vitimas a eleição da fonte reparadora dos danos sofridos, suportando, cada uma delas, o ônus dessa eleição.

ro Saúde, depois de considerar-se competente para decidir a questão relativa à pretensão do INPS em ser reembolsado das despesas médico-hospitalares realizados com beneficiários do seguro RECOVAT. (fls.141) Pretende a Autarquia previdenciária ser ressarcida pelas Sociedades Seguradoras dos gastos assistenciais efetuados com seus segurados, e respectivos dependentes, quando de sinistros cobertos pdr RECOVAT, considerando-se titular do direito de regresso a que alude o art. 1. 524 do Código CivH (fls. 63). Para suprir a falta de uma proposta formal, o ilustrado Representante do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no Egrégio Conselho, Dr Hugo Vitorino Alqueres Baptista, ofereceu, a título de colaboração, minuta de resolução, na qual, além de incluir B:-S outras autarquias de previdência, prevê a utilização da cobertura do seguro de Acidentes Pessoais, quando existente, para completar o ressarcimento nos casos em que a indenização do RECOVAT fique aquem das despesas efetivamente realizadas (fls. 72/ 73).

PRELIMINAR E PARECER

o seguinte, na íntegra, o pronun.ciamento do representante da SUSEP na Comissão Consultiva de Seguro Saúde: É

"Senhor Presidente e mais Membros da Comissão Consultiva de Seguro Saúde.

O Egrégio Nacional de Seguros PriIVados, em sua 81-0 Sessão Ordinária, de.cidiu baixar o presente processo à audiência da Comissão Consultiva de SegullEVISTA DE SEGUROS

Subindo o processo ao Plenário, foi designado Relator o então Superintendente da SUSEP, Dr. Décio Vieira Veiga, que manifestou-se pela rejeição da proposta. de regulamentação, por entender que somente cabe o pagamento da indenização, por conta de RECOVAT, se a vítima efetuar despesa com tratamento médico assistencial, o que não ocorre quando essa assistência é prestada por instituição de previdência a seus segurados e beneficiá'rios. 85


Sustentou, ainda, o ilustre Conselheiro que a sub-rogação invocada não muna em ravor a.a precensão em exame, pulci, a.:. seguraaoras e quo se sub-rogam no uueüo ae ressarcir os prejuizos airetamente dos causadores do dano. Finalmente, lembra quê! a tarifa do RECOVAT foi fixada sem leva•r em conta a que~tão levantada pela autarquia preVIUencia. Como revisor, o ilustrado Conselheiro Dr. Hugo Vitorino Alqueres Baptista, sustenta, em seu parecer, o ponto de vista da Previdência Social, fundamentando-se nos seguintes presupostos: a) a lei retirou, do campo da previdência social, o encargo das indenizações nos sinist•ros de circulação de veículos, passando essa responsabilidade ao setor de seguros privados, por conta do RECOVAT; b) o direito do INPS de reaver, do responsável pelo dano ou da seguradora sub-rogada, a indenização das despesas efetuadas; é o mesmo invocado pelas sociedades de seguros, quando exercem o direito de regresso, contra os responsáveis pelGs sinistros; c) o dever de indenizar tanto consiste no reembolso à vítima beneficiária, caso ela tenha efetuado o pagamento das despesas de tratamento médico, eomo igualmente, o pagamento direto ao prestador do serviço;

Concluindo pela integral acolbida de proposição manifestada pelo INPS, t ilustre Revisor lembra que o Conselbt Atuarial do MTPS d: u decidida aprovrr ção à causa defendida pelo Instituto, pelos fundamentos técnicos inclusos 10 processos (fls. 93 e seg.). Novamente em Plenário, foi solicitada vista pelo ilustre Conselheiro Dr. Raul Telles Rudge, cujo pronunciamento pode ser assim resumido: a) o INPS, quando presta assistên· cia médica a seus segurados, víti.mas em sinistros automobilísticos, não o faz em nome de terceiros, mas solve obrigaç&. própria; b) o direito invocado pela Autarqul& não se enquadra entre as hipóteses de sub-rogaçã.o pre.vista no art. 985 do Código Civil ; c) o tratamento médico-hospitalar, prestado pelo INPS a seus segurados e dependentes destes, nada mais é do que a cüntraprestação p2Ia contribuição recebida do segurado; d) o atendimento da pretensão do INPS importaria, automaticamente, n& revisão dos valores dos prêmios do RECOVAT, para que as Sociedades Seguradc.r as pudessem suportar o ônus decorrente da modificação (fls. 126/ 135) .

A seguir, consta do processo o voto do ilustrado Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da d) o fato das entidades públicas de República, Dr. José Rômulo Pifano, que previdência social receberem contribui- . manifestou-se em favor do que pretende ções para p'r estar assistência não lhes ti- o INPS, argumentando: ra o direito de obter a indenização das a) a assistência médica prestada pedespesas que efetuarem; lo INPS a seus segurados é caráter de e) admitindo-se, pa'r a argumentar, condicional, o que contra-indica uma que o risco se apresenta superior à esti- obrigação que pudesse traduzir-se na mativa que serviu de base à tarifa do contra prestação de um prêmio; RECOVAT, seria o caso de rever-se essa b) a •responsabilidade pelos gasttw tarifa para adequa-la à essa responsaassistenciais, no caso do RECOVAT, é bilidade.

. 86

REVISTA DE SEGUROS


das Sociedades Seguradoras, por transfe-

rência ou subrogação do agente, em faee da lei; c) representa:ria enriquecimento sem causa o recebimento, pelas empresas de seguros, dos prêmios do RECOVAT, sem a correspondente prestação assistencial. (fls. 136/ 140) PARECER

A questão .suscitada, inicialmente, pelo INPS, e posteriormente, estendida às demais autarquias previdenciárias, ao nosso modesto parecer, deve ser examinada sob dois aspectos, isto é, do pon~ de vista do Direito Positivo e do •r elacionamento entre o seguro social e o seguro privado, nas áreas em que ocorra superposição de coberturas. De acordo c-om o parecer do ilustrado Procurador Ge'ral do INPS, o direito da Autarquia ao reembolso das despesas com tratamento médico, nos cas·os de acidentes de trânsito, está fundado n o art. 1. 524 do Código Civil. (fls. 63), textualm.en te : _"Aquele que ressaTcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago" . Nesse passo, entende aquela Autarquia que tem direito à ação regressiva . que corresppnde ao direito assegurado no mandamento legal transcrito, para reaver, das Sociedades Seguradoras, c que despende com a assistência médi ca prestada aos seus segurados, vítimas d e acidentes de t'rânsito. "Data venia", não vemos como possa o preceito do art. 1 . 524 do Código Civir servir de base à pretensão em tela, uma vez que a norma legal ali contida diz respeito tão somente às hipóteses de pagamento de indenização por conta de -responsabilidade indireta, pelas pessoas -m encionadas nos artigos 1. 521 e 1 . 522 REVISTA DE SEGUROS

do mesmo Código e por conta da culpa. "in vigilando". A esse respeito, convém lembra·r o magistério de Carvalho dos Santos, a p'r opósito do art. 1524: "O dano causado por outrem se indenizará por via oblíqua pelas pessoas que, nos termos dos art. 1. 521 e 1. 522, respondem por culpa indireta, derivada por fato de outrem, mas fundada na falta ao dever de guardar, vigiar, educar ou escolher bem " (in Código Civil Brasilei,. ro Interpretado, 7.0 ed ., vol. XX, pág.... 289).

Clovis Beviláqua, nesse mesmo sentido, doutrina: "O direito regressivo, de quem teve de ressarcir o dano causado por outrem, é de justiça manifesta, é uma consequência natural da responsabilidade indireta (sem grifo) (in Código Civil Comentado, 10.o ed. vol. V, pág. 234). Como ensinam os mestres, o direito de regresso, a que se refere o propalado art. 1.524, é o exercido, por exemplo, pelo empregador contra empregado seu, para reaver a indenização que pagou a terceiros, em razão de ato ilícito desse mesmo errupregado. Vale lembrar que o pagamento feito pelo empregador não constitui ato de liberalidade, mas decorre de sua responsabilidade pelos prejuízos que seus empregados causem a terceiros, nos exatos termos do art. 1. 521 do Código Civil, seja por culpa "in eligendo"', seja por culpa "in vigilando". Ora, tal não acontece no caso das autarquias da previdência s<ocial, que não são responsáveis solidários pelos dános sofridos por seus segurados, a não ser quando esses danos forem causados po·r prepostos seus, em razão dessa qualidade, hipótese, em que teriam elas o direito de regresso, contra esses prepostos, pa1ra reaverem o que pagaram. 87


O douto Aguiar Dias, em sua obra clássica, insurge-se contra o designativo indireto, em relação à responsabilidade dos patrões, tutores, curadores e hospedeiros em relação, respectivamente, a empregados, pupilos, curatelados e hóspedes, conside'r ando-os responsáveis diretos, "in solitum", dizendo: "Em resumo: o art. 1 . 524 deve ser entendido na seguinte forma: o responsável indireto (deixemos passar o qualificat ivo) que paga tem direito de exigir do co-responsável ou co-responsáveis a cota que lhes caiba, como devedores s-olidários" (in Responsabilidade Civil , 4.o ed., Tomo II , pág. 867). De qualquer maneira, entendemos que o mandamento legal contido no art. 1524 do Código Civil não socorre a pretensão do INPS, "data venia" dos que pensam em contrário. No que tange ao problema do relacionamento entre as coberturas oferecidas pelo seguro social e pelo seguro privado, temos que consignar, inicialmente, que, universalmente, a questão não tem sido solucionada satisfatoriamente, permanecendo, como ocorre no Brasil, uma superposição de coberturas, em relação aos mesmos riscos. A evolução desse relacionamento no Brasil, tem-se caracterizado por um alargamento da faixa de responsabilidade do setor de seguro social, em detrimento da .área p'r ivada, notadamente, em relação às modalidades ligadas à vida, à integridade física do homem e às suas responsabilidades familiares. A nacionalização do seguro de Acidentes do Trabalho é marco decisivo dessa evolução, sendo fruto da estreita vinculação de sua cobertura com outras pro~ piciadas pelo seguro social. Mas, se a superposição de coberturas existe como decorrência do próprio sistema, no caso particular do RECOVAT,

a justa pos1çao, em determinados é bastante significativa. A propósito, é oportuno trazer a o que disse o ilustre Conselheiro Ra1l Telles Rudge, em Relatório apresentrr do ao 3.° Congresso Pan-Americano I Direito do Seguro : "Parte dos prejuízos patrimonià resultantes de lesões recebidas pelas yf. timas de acidentes de trânsito é indenizável pelo seguro de Acidentes do Tra. balho, cuja cobertura alcança os sm t ros "in intinere". Ainda em muitos Clr sos, as vítimas dos acidentes reco~ ao tratamento médico e à assistência dl previdência social, quando dela associados, ou o seus seguros pessoais, médieo e hospitala!r, renda durante o periodt de tratamento e capitais convencionadcl quando do sinistr-o resulte perda ou diminuição da capacidade do trabalho IJl a morte do acidentado". (in Anais 197~ pág. 448). Além de acrescentarmos o atendimento pela rede assistencial da União dos Estados e Municípios, não mencionado no pronunciamento supra, podwe admdtir, sem receio, que em muitos cu.. a recíproca será verdadeira, notadameote em relação aos acidentes do trabalho, "in itinere", cujas indenizações são pagas por conta do RCOVAT. Nesse passo, parece-nos que a questão levantada pelo INPS não pode ser deslindada, simplesmente, por meio de ressarcimento de despesas efetuada~. po·is, tal decisão somente poderá ser, }&. gitimamente adotada, quando for pelo sível !d.isoiplinar, de mane'i ra geral, o grave problema de superposição" de ~ bertura, de modo que, a cada risco, d&pois de identificados e mensurados, CCI'· responda uma única cobertura, com a devida correlação tarifária para cada caso. Em caso contrário, por falta de defi. nição legal precisa, como resolver a quem REVISTA DE SEGUQ


tà>e o ônus da reparação do dano, quan-

oo o sinistro for,

simultâneamente, Acidente do Trabalho e acidente com veículo auto-motor

Dessa forma, no sistema atual, e enquanto a questão não for enfrentada em termos mais amplos, a única solução é deixar à vítima a escolha de quem lhe repare efetivamente o dano, se a instituição de previdência, por conta de sua contribuição, ou se o seguro, por conta do prêmio pago pelo segurado causador do dano.

Finalmente, parece-nos, por outro lado, que a pretensão do INPS somente seria válida se entre as suas finalidades não figurasse, expressamente, a prestação de assistência médica, como um direito de seus beneficiários-contribuintes. A Lei n.o 3. 807, de 26-08-1960, em seu art. 1.0 assim define os objetivos da Previdência Social: "A previdência social, organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispenlâveis de manutenção par motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem a proteção de sua saúde e concorram ,para o seu bem-estar (sem grifo). Mais adiante, em seu art. 45, a Lei Orgânica da Previdência Social dispõe .dessa forma: "A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, c<Jmpreenderá a prestação de serviços de natureza clí'nica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante con,fênio".

Não há que discutir, portanto, a exis,~cia de obrigação própria de prestar .assistência médico-hospitalar, por parte (Cont. na pág. 96) IEVISTA DE SEGUROS

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REVISTA DE


Governo env1a ao Congresso anteprojeto I

ele ·l ei que altera a venda de seguros O Presidente da República encaminhou ao Congresso anteprojeto de lei que restabelece a venda direta, pelas sociedades seguradoras, dos seguros para as pessoas físicas e os casos em que o prêmio não exceda a importância corresJK>.ndente a 5 (cinco) vezes o valor do mil.ior salá'I'io mínimo vigente no país. Essa medida, que altera o disposto nos Artigos 13, 17 e. 19, da Lei número 4.594/ 64 (regula a profissão de corretor de seguros), tem como objetivo básico "inovar, em numerosos e variados aspectos, a estrutura e o desempenho do mercado, procurando elevá-lo à drdem de grandeza econômica consentânea com o grau de evolução da economia nacional".

PROJETO - o segum . t e, na mtegra ' o antepro-j

E

jeto enviado pelo Presidente da República, acompanhado da exposição de motivos do Ministro da Indústria e do Comércio: "A Lei n .0 4.594, de 29 de dezembro de 1964 alterou a estrutura do processo de comercialização do seguro, promovendo a substituição da sociedade seguradora pelo corretor. Para isso, dessestimulou a venda direta, tornando-a inviável pela criação do ônus do recolhimento da corretagem respectiva a um fundo de ensino profissional e de pre-venção contra incêndio. Essa substituição da seguradora pelo corretor viria, no entanto, gerar distor-ções no crescimento do mercado. Com o desenvolvimento econômico e social do país houve mudança geral de ordem de grandeza, alterando-se a renda per capita, as dimensões das empresas e a expressão de todas as espécies de relações I~ E\'IST .I\

llE SEGU ROS

econômàcas e financeiras. A procura de segU'ros, em consequência, adquiriu novas características, ampliando-se em todos os níveis. Mas, a comercialização do setor, ao invés .d e, acompanhar essa evolução, tendeu cada vez mais a exercitar-se no sentido das operações de maior volume unitário de receita, isto é, mais alta remuneração do intermediário. Assim, ma:rginalizaram...se gradativamente os pequenos e até os médios seguros, cuja procura crescente ficou sem a reposta adequada de uma oferta compatível e a alimentação do fundo tornou-se eventual e inexpressiva. Hoje, a Fundação Nadena! Escola de Seguros é suprida em sua maioria por recu1rsos do Instituto deResseguros do Brasil, Superintendência de Seguros Privados e das instituições do mercado segurador. O fenômeno tem graves implicações porque exclui do sistema de previdência exatamente os que mais se ressentem com essa marginalização. E também porque, em consequência, abre imperdoável lacuna em capítulo dos mais importantes no elenco dos funções econômicas e sociais do seguro privado. Essa mutilação da oferta está em radical e completo desacordo com a política mais adequada ao setor, que alinha entre seus objetivos prioritários a massificação do seguro, decerto o único caminho para a viabilização do imperativo de tornar-se eJ{pressiva a relação entre a receita de prêmios e o produto nacional. Ora, consumo de massa importa em horizontalizar o processo de comerciaL zação, simplificando e baixando custos, para assim ajustá-lo à própria estruturação da procura, cujas classes de maio: 91


frequência correspondem aos pequenos e médios consumidores. Urgente, portanto corrigir a distorção de oferta hoje existente no mercado seguraddr nacional. Para isso, o mecanismo alvitrado no anexo anteprojeto e lei é o restabelecimento dos canais de venda direta das seguraddras no segmento inferior do mercado, constituído pelos seguros de interesse das pessoa;, físicas e os casos em geral em que os prêmios de tarifa não ultrapassem a cinco vezes o maio·r salário mínimo vi· gente no país. Esse limite, satisfatório na fase atual, poderá ser revisto pelo Conse lho Nacional de Seguros Privados, sew pre que necessário para seu ajustamen to à dinâmica do processo de transfor mação do estrutura operacional e em presa1rial do mercado. A proposição, recomendando fórmula eficaz de restauração da plenitude da oferta, vai também ao encontro de per-

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sistente reivindicação da classe dora, consubstanciada em expressiva solução da 7.a Conferência Brasileira de Seguros Privados, realizada em. 1970 11 cidade de Recife. A política de seguros deve inovar, em numerosos e variados aspectos, a ea trutura e o desempenho do mercado, p~ curando elevá-lo à ordem de gramala.'j• consentânea com o grau de evolução da economia nacional. Diante de horizonte tão largo, com efeito não se justifica & manutenção de obstáculos como o que f anteprojeto que ora tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência p;r ocura remover. Aproveito a oportunidade para apresentar à Vossa Excelência, senhor ~ sidente, os protestos do meu mais p~ fundo respeito". "Art. 1. 0 - O disposto no3 Arts 13, 17 e 19, e seus parágrafos, da Lei número 4. 594, de 29 de dezembro de 19'14. não se aplica à contratação de segut'll por pessoas físicas e aos cas·os em qUt o prêmio não exceda à importância ~ respondente a 5 (cinco) vezes o valor do maior salário mínimo vigente 1» país. § único - O limite estabelecido nl!lte artigo poderá ser alterado pelo em. selho Nacional de Seguros Privados, em função do desempenho do ~rcado 1» desenvolvimento da política de massifl.. cação do seguro.

Art. 2.o - Nos seguros classificadcl como vultosos pelo Instituto de ;aesaguros do Brasil e por iniciativa do msmo Instituto, o Conselho Nacional de Seguros Privados poderá fixar comissõel de corretagem inversamente proporciOi nais ao prêmio devido. Art. 3.o - Esta lei entra em vip na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário". REVISTA UE SEGl'R._


ovo processo

.1ra,

melhorar a venda

do

Seguro

Analistas do mercado segurador consideram que será um grande passo para a massificação do seguro no País a desobstrução do atual processo de comercialização do setor, nos termos em que o problema é colocado no projeto de lei enviado pelo Presidente Ernesto Geisel ao Congresso. Segundo os especialistas, o regime hoje vigente é misto, admitindo tanto a intermediação do corretor como a venda direta pela companhia de seguros. Mas ocorre que pesam sobre a venda direta tantos ônus, impedimentos e restrições que ela, por isso, nunca passou de simples ficção legal. Explicam que o projeto de lei do Governo mantêm o mesmo regimz m isto. Apenas, nos pequenos negócios e com o fim de promover a indispensável massificação do seguro, procura tirar a venda direta do presente estado de m era ficção legal. Para isso, elimina os fatores que hoje a bloqueiam. Assim, nenhum canal de venda será acrescido ou subtraído, ficando inalterada nesse asp2cto a legislaçã o em vigor. Cogita-se tão-somente de desobstruir um desses canais - o da venda direta - para que ele passe a ter efetivo funcionamento, ao invés da existência teórica e confinada à letra da lei . REVISTA DE SEGUROS

Hoje, revelam os especialistas, a venda direta é inteiramente desestimulada. Isso porque pesa sobre ele onus equivalente à da corretagem de intermediação, sob a forma de um recolhimento a fundo administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Ora, corretagem é custo de aquisição e venda direta implica, obviamente, em investimentos e despesas que Tepresentam também custo da aquisição. Assim, esse custo se acumularia, na venda direta, com o onus do recolhimento ao IRB, tornando-a impraticável. Dessa forma, dizem os especialistas, o projeto de lei abrange tão-somente uma faixa do mercado, que é a constituída pelos pequ2nos segur·os. Assim mesmo, não exclui dessa faixa o corretor, cuidando só de tornar também viável e real a comercialização ô.i!reta, que não é peculiaridade brasileira, mas prática universal. Na Inglat2rra há seguros feitos até po·r via postal e, nos Estados Unidos da América do Norte, por meio de máquinas automáticas. Por que, no Brasil, esses seguros de tipo simples e de baixo P'fêmio não podem ser feitos alternativamente, tanto por corretores, como por seguradores? O projeto de lei do Governo F ederal, como acentuam os técnicos, ao invés de criar regime novo, ap.:nas introduz adaptações para que o sistema vigen te se torne m ais compatível com a realidade nacional. A legislação atual dizem esses observador2s - não se aplica às cidades com população inferior a 10 mil habitantes nem às cidades onde não haja corretor habilitado (de qualquer vomme populacional) . Essas exceÇÕ2s são realísticas, porque não se pode pretender que afluam de quase quatro mil municípios lJirasileiros para algumas c~daae~ dJ Hcoral onde a Superin tendência de Seguros Privados m antém delegacias, candidatos à obtenção do título de habilitação d~ corretor. 93


Segundo o censo de 1970, há no Brasil 1. 716 municípios com população inferior a 10 mil habitantes; 2.142 municípios com população entre 10 mil e 100 mil habitantes; e apenas 94 municípios com mais de 100 mil habitantes. Os cursos profissionais necessários para que se adquira o título de cdrretor, durante os dez anos decorridos de vigência, da lei, até hoje tiveram caráter esporádico e bissexto, além de se limitarem a sete capitais de Estados. Portanto, esses cursos ainda nem chegaram aos 94 municípios com mais de 100 mil ha-

bitantes. Nesses dez anos, acrescentam, o arr,. sil deu saltos em matéria de desenVOlvimento econômico e social, resultando daí o abandono crescente do segmento de mercado constituído pelos pequeDCI seguros. É nesse "nicho" do mercado que o projeto de lei pretende seja agon. trabalhado, através do estímulo que cria também para as vendas diretas transpondo para esse setor um regime que já funciona, oficial e legalmente, pelo me. nos em 1 . 716 municípios.

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94

REVISTA DE SEGUR(lS

1


caso em que ocorrerá desperdício dedivisas se a operação externa originar-se de falta de aproveitamento total da efeti· va capacidade do mercado interno. CRITÉRIO

Atualizada

a

Capacidade do Mercado

Por proposta da Federação Nacionai das Empresas de Seguros Privadlos ~~ Capitalização (Fenaseg) foi aprovado nt>vo eritério de fixação dos limites de trabalho das companhias seguradoras. A decisão, tomada pelo Conselho Nacix:mal de Seguros Privados, visa à preservação do regime de pleno emprego da capacidade real do mercado segurador brasileiro, indispensável à política <t~ eliminação do seguro como item deficitário do balanço de pagamento do País. Com isso, o limite global do mercado, que é atualmente de Cr$ 21 milhões, passa pa!ra Cr$ 32 milhões. O limit.~ de trabalho, segundo esclarecem os técnicos, exprime o poder de indenização da companhia seguradora, constituincho por isso uma função do patrimônio ou ativo líquido da empresa. A subutilização desse poder idenitário gera a transf.~rência de operações por via do ressegu'ro. O suprimento deste último pode depender do mercado internacional, REVISTA DE SEGUROS

Destacam os especialistas que, mais importante do que a atualização do valor do limites global do mercado, é o fato· <te haver ela resultado de nova formulação matemática para o cálculo dos limites de trabalho. Estes, pelo critério anterior, evoluíam dentro de reduzida faixa para em seguida estabilizarem-se IneS'mo com o crescimento infinito do patrimônio. O novo critério elimina essa barreim considerada injustificável sobretudo nos períodos da desvalorização. monetária, passando a estabeLecer correção direta e linear entre os crescimen.. toS' do patrimônio e dos limites de trabalho. ESTIMULO

Os técnicos acham que a nova determinação do Conselho Nacional de Seguros Privad10s objetiva ainda estimular a capitalização da companhia seguradora, pois a torna um fator básico do expansão operacional da empresa. É indispensável, entretanto, que essa orientação seja pn~servada nas· suas finalidades, de efeitos conflitantes decorrentes de medidas tomadas. Explicam que está nessa hipótese, por eXJ~mplo, o "aguamento" capaz de ser produzido no patrimônio das seguradoras por um conceito impróprio de capital de giro, na aplicação da recente lei de incentivos fiscais. Tributando, nfuo o lucro real, mas o que ficticiamente resulte da impropriedade daquele conceito, o fisco esta'rá tributando o próprio capital e imp.edindo sua correta e atualizada tradução em valores monetários corrigidos. 95-


{Cont. da pág. 89) do INPS, em razão de atribuição deferida em lei, não sendo de acolher-se a tese de que essa assistência é condicional, pois, condicional é, apenas, a sua extensão, como consta do preceito contido no art. 46 do mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 1.0 da Lei n.o 5. 890, de 08-06-1973: "A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições locais".

REVISTA DE SEGUROS Editada por TÉCNICA EDITORA LTDA. Av. Fran.klin Roosevelt, 39, gr. 414 Telefone: 252-5506 Rio de Janeiro -

GB

* DIRETOR: IVO ROSAS BORBA Diretor da Redação:

VOTO

LUIZ 1\'IENDONÇA

Na qualidade de representante da SUSEP nesta Comissão, votamos no sentido de ser manifestado, ao Plenário do Egrégio Conselho Nacional de Seguros Privados, ponto de vista contrário à pretensão do INPS, por entendermos que: a) no quadro atual do Direito Positivo Brasilei1ro, não há tempo legal à providência solicitada; b) somente uma :reformulação geral nos sistemas de seguro social e privado poderia conduzir a uma situação que eliminasse a superposição de cobertura; c) ser conveniente, diante das circunstâncias, deixar às vítimas a eleição da fonte reparadora dos danos sofridos , suportando, cada uma delas, o ônus dessa eleição. Reconhecemos outrossim os elevados propósitos da Administração do INPS, em pretender reduzir os seus já vultosos encarg·os assistenciais, e consignamos o nosso profundo respeito pelas opiniões em contrário às teses aqui difundidas. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1974. Durval Vieira Calazans

Diretor-Técnico: WILSON P. DA SILVA Redator: FLAVIO C. MASCARENHAS

* SUMARIO Editorial: Bolsa e inflação Assuntos diversos Sinistros a liquidar uma reserva difícil (Luiz Mendonça) -A influência da correção monetária nos títulos de capitalização (José Lobo Bessa) - Conselho Nacional de Seguros Privados - Seguro deve ter novos produtos - INPS não goza de amparo legal - Govêrno envia ao Congresso anteprojeto de lei - Novo processo irá melhorar a venda do segu. . ro - Atualizada a capacidade do mercado. Seções Opinião da revista - Jurisprudência.

Assinatura -

Poder Judiciário

Brasil . . . . . . . .

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Assinatura Estrange.ira . . . . . .

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Número avulso . . . . . . . . . . . .

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Vida "Sud America". Lançou há 46 anos o seguro em grupo no Brasil, cujas apólices- protegem as famílias dos empregados e operários das principais fir· mas comerciais e industriais. Introduziu recentemente, em combinaçãJo com o seguro em grupo, um plano de proteção em caso de doença, hospitalizaçiW, operação cirúrgica e incapacidade ( P . A .I. ) . NO SEGURO INDIVIDUAL, SOLl.TCIONOU A INFLU~NCIA NOCIVA DA INFLAÇAO MEDIANTE SEUS NOVOS PLANOS DE SEGU· RO CRESCENTE E SEGURO COM CORREÇAO MONET ARIA.

QualQuer informação sôbre seguro em grupo e seguro individual, dirigir-se à Casa Matriz, Rua do Ouvidor (esquina de Quitando) -Telefone 231-2020- Caixa Postal, 971- ZC-00- Rio de Janeiro. CompOsto e ImpreMO na lmpre81ora POLAB Lino1 e lewlllll Rua Sotero dos Reta, 1-A - GB


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