T1949 14 revista de seguros ano ii 1922 no 07

Page 1

vista de SegMroB «SKsu RIO

DIREGTOR

A N N O II

Abílio de Carvalho

DE

JANEIRO

Director-gerente Cândido de Oliveira J A N E I R O O E -1322

|

NUM.

V

ABALROACÃO 0 choque de um navio contra outro, em viagem ou ancorado em uni porto, constitue abalroação. O a r t . 749 do God. Com. determina que sendo um navio abalroado por outro, o d a m n o inteiro causado ao navio abalroado e á s u a carga seja pago por aquellc que tiver causado a abalroaçao, fazendo-se a estimação por árbitros, e o artigo seguinte m a n d a que todos esses casos sejam decididas, na menor dilação possível, por peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do d a m n o . Na 2 a alínea, o mesmo artigo usa da locução á r b i t r o s . A expressão do citado a r t . 750, — decididos por peritos ou árbitros — tem levado muitos a pensar que o juiz é adstricto ao parecer delles, nàc podendo buscar em outros meios de provas os fundamentos da sua sentença. Longa seria a cuxum exação dos jiulgado-s que têm acceitado essa interpretação, sendo certo, porém, que, ás vezes, se encontram em alguns referencias a outras provas existentes nos autos. Em duas causas de abalroamento que tivemos em 1907, neste fôno, contra a «firma construetorp do porto, sustentou o ex-uduerso que não se tendo procedido aos a r b i t r a m e n t o s relativos As responsabilidades dos accidentes, immediatamente depois, não m a i s >podiam ter logar. ISaseava-se elle na p h r a s e da lei — na menor dilação possível. Tínhamos requerido essas d i ligencias durante a dilação p r o b a t ó r i a . O 'juiz das causas, que e r a o illustre D r . Pires e Albuquerque, não tomou em consideração essas allegações da TO e julgou procedentes ambas as acções. As sentenças foram confirmadas, Accoridãos nas appellações eiveis n s . 1.445 e 1.458. Naquellas causas, em razões finaes, inserimos, sobre a questão do a r b i t r a m e n t o , os argumentos seguintes: " E m que pese aos que sustentam ser o caiso do a r t . 750 do Cod. Com. de arbitramento e não de juizo- arbitrai, porque elle vem citado mo artigo 189 c não no art. 411 § 2° do Rsg. n . 737, de 1850, pensamos «cr o dito caso de juizo arbitrai. E' oonuhecida, diz notável j u r i s t a , a clássica distimeção entre arbitradores e árbitros, no antigo direito portuguez. O velho legislador luzitano, qüe è a í o u t e vivaz do direito ipatrio, estabeleceu-a nos termos abaixo mencionados.

A Ord., depois de t r a t a r no L i v . III, Tit. XVI dos juizes árbitros, oecupa-se no titulo seguinte dos arbitradores e in princ. sentencia: " E n t r e os j u i z e s árbitros e os arbitradores (que quer tamto dizer, como avaliadores ou e s t i m a d o res) h a hi differença, porque os juizes árbitros não somente conhecem das causas e rasões, que consistem em feito, m a s também dos que estão em rigor de direito, e guardarão os aetos j u d i ciaes, cnm-j são obrigados de os guardar os juizes ordinários e os delegados. E os arbitradores conhecerão .somente das cousas, que consistem em feito; e q u a n d o perante elles fôr allegada alguma cousa, em que caiba duvida de direito, remettel-a-hão aos juizes da terra, q u e a despachem e determinem com.) acharem per direito, c d ' a h i por diante, 'havida sua determinação, procederão em seu arbitramento, «egundo lhes bem parecer, guardando sempre o costume geral da terra, que ao temipo do seu a r b i t r a m e n t o fôr c o s t u m a d o . " JEsta distimeção uniformemente adoptada pelos práticos, era bem conhecida do nos>so legislador commercial de 1850. Creando o juizo arbitrai n e cessário, o Cod. nunca o confundiu com o arbitramento, empregando sempre a technologia acceita. Usa, invariavelmente, das expressões arbitrado-' res e árbitros, conforme se referte a arbitramento ou a juizo arbitrai, figuras jurídicas perfeitamente delineadas. Abramos o Código. Casos de

arbitramento:

Art. 80 — " I n d c m n i s a ç ã o de serviços a juizo arbitradores." Art. 82 — "'Indemnisação de prejuízos a j u i zo de arbitradores." Art. 95 — "A avaliação será feita por arbi~ tradores. " Art. 194 — "iSerá o preço determinado por arbitradores." Art. 201 — " A duvida será decidida por arbitradores." A r t . 209 — " O valor em que por arbitradores fôr estimado. " A r t . 215 — "A p a r t e do preço que ifôr estimada por arbitradores." Ari. 217 —• "Os vicios e differenças serão determinados por arbitradores. " de


151 Art. tos . "

REVISTA DE 776 — " N o dizer de arbitraãores

exper-

Casos de j u i z o a r b i t r a i : A r t . 245 — " S e r ã o decididas em juizo arbitrai." A r t . 294 — " S e r ã o decididas em juizo arbitra!." A r t . 348 — " S e r á decidida por árbitros." Art. 739 — "iSerá decidida por árbitros." A r t . 783 — "iFcito por árbitros." A r t . 846 — " J u i z e s árbitros, decisão arbitrai." No a r t . 749, o <Cod., occupaaido-se do d a m n o causado por abalroação, determina que elle seja avaliado ipor arbitras, e mo a r t . iseguinte que seja j u l g a d o por árbitros. Não -lia motivo para q u e , neste caso, se entenda que o Cod. trocasse arbitraclores por árbitros. P o r q u e abrir uma excepçao 'á regra uniformemente seguida e a t t r i b u i r erro ao legislador no emprego do vocábulo — arbitro — de tão clara significação ? No a r t . 750 usa o Cod. da expressão — per i t o s — tendo dito no anterior que a avaliação seria feita por a r b i t r a s , E ' que estes devem t a m bém ser peritos, ou podem soocorrcr-;se a opinião de peritos, como na hypothese do a r t . 776 os arbitradares devem s e r expertos. Evidentemente a palavra peritos esíá abi eni logar de árbitros como se vê pela leitura dos dous períodos de que se •compõe o artigo. .Ainda podemos a r g u m e n t a r com o a r t . 783, citado, que dispõe: "A regulação, repartição ou rateio da« avarias grossas será feita por árbitros nomeados por a m b a s as 'partes, ás instâncias do capitão. " Não ba duvida que se t r a t a .abi de juizo arbit r a i , E' um dos casos expressos no a r t . 411 § 2 o do Heg. n . 737. A abalroação pôde dar logar a avarias grossas ou simples ( a r t . 752) c não sabemos porque, tratando-se d'estas, 'ha de se a t t r i b u i r erro ao legislador, quando emprega o vocábulo — á r b i tros— aros a r t s . 749 'e 750. Tendo isido abolido o juizo arbitrai forçado, pela Lei :n. 1.350, de 1866 e Reg. n . 3.900, de 1867, as causas de indemnisação de damno por abalroíimento 'tem <lc seguir o processo c o m m u m . Neste, como dispõe o Reg. n . 737 e ensinam todos os praxistas, o a r b i t r a m e n t o é requerido d u r a n t e a dilação, ou afinal, sendo um meio extraordinário de prova ao qual o j u i z não é adstricto." Ha a>iMios, no Julgamento de uma causa dessa natureza, o Ministro Cardoso de Castro declarou no Supremo T r i b u n a l que, j u i z como era, não podia subordinar-se ao 'parecer dos peritos, q u a n do sentia que o seu laudo não se ajustava ás provas dos a u t o s . O j u i z não é obrigado a recorrer á vistoria, (Dejardins V p . 128) e pode formar a sua convicção por todos os elementos de prova, mesmo por simples presumipções.

SEGUROS

A Côrtie de Cassação Fra.nceza tem decidido, em casos de abalroamento, que podem os tribunaes dispensar de recorrer ao a r b i t r a m e n t o , q u a n d o encontrar na causa elementos de decidir. (Cass. 13-dez.~l842 — 9-abr.-l'868 — 23-abr.-1893. Codc de Tabordage par Robert Fremoivt, 253). De maneira idêntica decidiu a Corte de Aix c m 20-61888. O a r b i t r a m e n t o , diz o publicista acima citado, " é , pois, um meio facultativo de prova para o s tribunaes, tanto sob o ponto de vista das ;pesq u i z a s e das causas da abalroação e da responsabilidade, como da avaliação do d a m n o . " Entre nós, nos autos de execução de sentença e n t r e (partes E m m a n u l e iCianbone, c o m m a n d a n t e do vapor italiano Solfcrijw, exequente, e executados W i b o n Sons & Co., proprietários do rebocador S. Pauto, o Supremo T r i b u n a l Federal, em accordain n . 220, de 17 de Fevereiro de 1897, assignado pelos Ministros — Aquino e Castro, P . — Américo Lobo — João P e d r o — Bernardiiio Ferreira — Manoel .Murtinho — iH. do Espirito Santo — IM acedo Soares — Ribeiro de Almeida — Figueiredo Jumior — José Hygino — e Lúcio de 'Mendonça, procurador geral, decidiu u n a n i m e m e n t e ; " q u e sendo notória, em face do depoimento conteste de três testemunhas admissíveis p a r a prova de d e l i d o s e quasi delictos, (argumento a contrario do artigo 182 § I o do iReg. m. 737) a culpa da tripulação do S. Paulo, q u a n d o este rebocador, movendo-se de dia no porto de iSantos, abalroou o vapor Solferino, que abi estava fundeado e em serviço de descarga, .essa falta não carecia ser verificada 'por meio de prévio arbitramento, só necessário em caso de d u v i d a , " Na acçào rescisória, n. 34, movida por " T h e Ainazon Steam Navigation 'Gompany Limited", contra a União "Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu em aceordam u n a n i m e de 9 de j u lho ultimo, sendo relator o Sr. Ministro Hcrmenegildo de Barros que a expressão j u l g a r de que lei usa tem a significação de dar parecer, emittir laudo, meio de prova a que o juiz não está a dst ri et O'. O Código não mamda recorrer ao j u i z o de peritos, como prova única nos casos de abalroação, mesmo porque pôde dar-<sc o caso de não «cr possível a jnspecção occular, por <sc achar a embarcação abalroada, no fundo das á g u a s . " Vide A c c na "Revista de Seguros" de dezembro u l t i m o , ,Esie aepordam astô i;/>signado 'tmmrbcni pelos Srs, André Cavalcanti, Viveiros de Castro, G. Natal, Leoni Ramos, Sebastião de Lacerda, Pedro Mibielli e Pedro dos -Santos, além do Presidente c do 'Procurador Geral. P a r a os peritos, ou árbitros declararem no seu laudo qual o navio culpado da abalroação não é preciso verem a embarcação abalroada. Elles poderão fazer o seu juizo pelo protesto e pelos depoimentos das testemtmnbas, indicando a posição dos dous navios, c em vista das regras da navegação.


REVISTA DE S E G U R O S Como advogado, tivemos dois casos cm que as embarcações abalroadas foram a pique e os peritos e m i t í i r a m os seus laudos tendo em vista os depoimentos dos tripulamtes, de umas e outras, produzidos perante a Capitania do 'Porto. Esses laudos foram admittidos como prova em primeira e segunda instâncias e serviram de fuudamenío ã-s decisões proferidas. O decreto n . 605, de 12<) de outubro de 1891. baixou o regulamento para evitar abalroamentos no mar, de aeeordo com a proposta da com missão encarregada pelo governo de Sua Magestadc Britânica Depois de dar instrucções relativas ás marchas e manobras dos navios, o artigo 23 deste regulamento dispõe: "Não obstante tudo que se acha disposto neste regulamento, o navio, que alcançar o outro, deverá deixar livre o caminho ao navio alcançado'". Nas varias questões de abai.coação que temos patrocinado, dois casos oceorreram pela não observância dessa disposição. Àlóm desta regra de tamanha amplitude, outras existem e de cuja applicação resultaria conhecerse qual o navio culpado do aceidente. "A abalroação entre um niuvio fundeado e um navio em marcha é presumida provir da parte deste ultimo. " A prova em contrario deve ser feita pelo navio em m a r c h a . De jardins V. p . 3 1 : " E m caso de abalroação entre um navio em marcha e um outro fundeado em mn porto, o que t i n h a a liberdade de suas m a n o b r a s incorre em todas as responsabilidades''''. Hobert F r e m o n t . Cod. de 1'abordage, 9(1. A culpa da abalroação sem do navio parado se elle estiver fundeado no passo navegável, á noite, não tendo as luzes regulaineiitares. " O capitão d e um vapor que faz evoluções em uni porto, no meio de outros navios, deve t o m a r todas as precauções para evitar u m a abalroação c marchar A pequena f o r ç a " . Jl. Fremont, obr. cit. 385. " T o d o o navio em tempo de cerração, nevoeiro, queda de neve ou fortes tormeivtas de chuva deverá seguir com a n d a r moderado, tendo cm consideração as existentes circumstancias e c o n d i ' ções da oeeasiâo". Decr. cit. a r t . 15, "Pertence ao mavio em marcha provar que não conunetteu falta alguma e que seguia o caminho o r d i n á r i o dos v a p o r e s " . T r i h . do Império AUej n ã o . '5-1-1898. "il>cvc o abalroadoT provar que mâo commetteu falta alguma c que •a abalroação foi conseqüência de uma força m a i o r . Não bastam simples alleg a e õ e s " . Anvers, 13-4-181*8. " S ó quando um navio ancorai h a b i t u a l m e n t e em urna posição, onde elle emistitue um obstáculo permanente á livre navegação, é que poderá o iiiavio em 'marcha ser exonerado d a responsabitidade abordando-o, isto mesmo quando o navio em marcha tiver tomado todas as precauções ne-

155

cessárias e que nenhuma falta se encontre nos seus a c t o s " . Toulon, 2-XJ-18%. Os accidentes da navegação envolvem lesão de direito. Nada mais j u s t o , p o r t a n t o , do <pu.e «cr o damno resarcido pelo dono do navio culpndo. "La ruison de cettc responsahilité se tire de ce que le eommcttant a itolontaircmcnt clurixi sori preposé paur te mettre en rapport avec les tiers, et qu'il a dn prealablemeut s'assurer de xoti apíitude, de sa prabité et de m capacite. 11 u (t faute, imprutíence, negliffencc de Ia part du comiuettant, lorsque te choix qu'it a fait ÍÍ*I:,Spas eclairá; il esi donc juste de le rendre respwisable des faits de son preposé. 'Dalloz - Hepertoire, verbs résponsabilité u . GÍI2. Em virtude do artigo 2M do Cod. Com. F r a n ccz, o proprietário do navio ê civelmente responsável pelas faltas do capitão ou da equipagem. Cour' d'Aix, 23-1-1899. ttev. int. de droit niaritime XV, 42. Code internacional de Fabordage de 1'assistence et du souvetage maritimes, par Hobert de lievotte, annotado por K. C. Autrnn, 1>8G2, n . 580. Na Allemauha, o a r m a d o r responde por toda a extensão do dam no causado pelo navio. T r i h . Sup. Hanseatico — 2-5-1898. Kev. int. du droit m a r i t . XIV, 189. Cod. cit. 591, Ma Inglaterra, o proprietário é responsável pelas faltas e negligencias da<quelJes que a bordo têm o encargo do n a v i o . Na ausência de prova em contrario, os que têm ;> encargo do navio são presumidos a serviço do p r o p r i e t á r i o , Joíce, v. Capei S, C. e P . 370; Hibbs v Rom . L. l\. Q. li. 534, Cod. oit. 593. Na America do Norte a responsabilidade do proprictaiiio do navio pelos prejuízos causados vor negligencia ou falta na condncção delk: não repousa sobre as relações de senhor e preposto. mas deriva da propriedade mesma do navio, sendo considerado elle próprio como culpado. Código cit. 603. Em Portugal, pelo a r t . 614 do Cod., o proprietário de um navio ê civelmeute responsável pelos actos de negligencia do capitão e da equipagem. Cod. cit. 544. O navio culpado deve pagar o damno inteiro causado ao navio abalroado c á sua carga. Cod. Com. a r t . 750. A responsabilidade dos armadores ou proprietários do navio culpado só vae até o valor deste. 1 E o que se deduz d a phrasc da lei: sarii pago por aquelJe (navio) que tiver causado a abalroação. Esta comprehensão está de aeeordo com a doutrina ouc divide a fortuna dos proprietários (náuticos em f o r t u n a do mar c fortuna de t e r r a ; v, lambem, conforme a instituição do abandono liberatorio, pois, se os proprietários c couiparlos podem, fazer cessar a sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiras pela culpa do capitão, como depositário da carga, fazendo áquclles abandono do navio e fretes n a respectiva viagem, como não ter o mesmo direito nos casos de damno por abalroação ?


156

REVISTA DE SEGUROS

linsinam assim os cseriptores que se tem occupado rio assumptn e desta forma tlispoz a Conferência internacional de Rruxcllas, á q u a l compareceu d Urasil. (iRcv. J u r i d . vol 6 p . 4ÍJ0).) Denlro deste critério, a extensão das indemnisações deve ser medida sobre a reparação completa tios prejuízos causados pelo accidente. Nas cifras calculadas paru a iudomnisação, segundo as- bases administrativas, deve entrar tnnibetn a perda de interesses sobre o capital, amorlisações. 'prêmios de seguros, e t c . c um fim a perda dos (benefícios, Manseilie, 5-8-1891. Rev. I u t . de Droit M. VII. p a g . 56,1. Na ap|K'Haçâo cível n. 1.458, o Supremo Tribunal Federal mandou pagar apenas o valor do (lamiio emergente e os juros da mora. co-utra os vol os dos Ministros Pedro Lessa, Moniz Barreto, iípitacio Pessoa. e Godofredo Cunha. Justificaiwlo o seu voto vencido, escreveu o Di\ P . Lessa: "Inspirou-se o legislador pátrio, ao elab o r a r o Cod. 'Com., no Cod, Com. KraMicez cujo a r t . 107 manda indemnisar o damno cm casos de abalroação, sem especificar se a indemnisação alirnngf os lucros cessantes. Não obstante, na interpretação do citado artigo, os melhores commercialislas têm ensinado que a indemnisação mmprehunclc os lucros cessantes 1 ". (l.yon Caen cl R e n a u l t ) . (Trate de Droit Com., t. (i, n. 1.001. 2" edic.) E o Dr, Moniz Barreto, entro outros fundamentos, deu o seguinte: " O damno inteiro que o a r t . 749 do Cod. Com. manda pagar por afineile que tiver causado a abalroação não pódc deixar de computar os seus dois elementos constitui tivos, perdas c interesses, sem <is quaes ellc se .não compõe, segundo o seu conceilo l e g a l . " Tendo sido oppnstos embargos a esse accordain,

o Tribunal unanitmemente os recebeu, declarando que — " n a expressão damno inteiro do a r t . 749 do Cod. Com. se compreliendem os lucros cessantes". Venceu assim a boa e verdadeira interpretação da lei, de que aquelle uuiico accordam tinha variado. Devendo a indeinni.sação do damno ser a mais completa que for possível, não seria reparação sufficieiitc o pagamento dos juros da mora, visto como, cm commcrcio. ninguém pódc salisfaze-r-sc com o lucro de seis por cento, No caso de ambos os navios terem inilingido as regras da navegação e as disposições tio Regulamento do Porlo e os usos e praticas do lugar, cada irm soffrerá o dauuio que tiver recebido. Cod. Com., a r t . 75(1. Sem culpa, falta a responsabilidade e sem esla não se pódc repetir o resarcimento do damno Se, poréon, ambos os navios forem culpados <la abalroação, os proprietários da carga tem acção para haver de ambos a composição dos seus prejuízos. Não existe abi uma causa accidental e necessária, mas culpa. 15' resarcivcl o d a m n o que procede do exercício, imperfeito de um direito próprio. Imprudência, uegligencia ou impe riria na sua arte ou profissão, determinando o prejuízo de terceiros, arrasta sempre a responsabilidade dirccta do mandatário c iudirecta dn mandante, s-oilidarios para os cffe.it os civis. Tudo depende da prova. Xinguem pódc exercer a sua act.ividade em detrimento da actividade de ou trem. Isto seria um ataque á lei de egual. liberdade, AIÍI-UO DE GAIlVAUíO.

•S<E3"

Acção de seguro» marítimos Mission

Militaire

Française

de

Ravitaillement,

A. Companhia de Seguros Brasil, R. Vistos e examinados estes autos da competente acção de seguro entre partes, como autora, a "Mission Militaire Française da Ravitaillement1', e como ré, a "Companhia de Seguros Brasil". , Considerando que a questão que se ventila nos presentes autos foi largamente discutida com os abundantes e circumstanciados argumentos de uma e outra parte; e devidamente apreciada na inferior e superior instância. Assim é que: Considerando que a matéria articulada nos embargos a fls. 159, embora relevante, não foi cumpridamente provada, e dahi ter sido a ré condemnada, de accôrdo com o artigo 259 do regulamento numero 737, de 1850, a pagar á autora a quantia pedida na inicial, juros da mora e custas; Allegava a ré que excepruara expressamente na Apólice e commercio illiciío, o contrabando, rebeldia, barataria, impericia do commandante e equipagem, como permitte o art. 667, § 7°, do Código do

Commercio; mas, isso de fôrma alguma a companhia seguradora provou, desde que a única prova que offèreceu, ella própria deu-a como viciosa, e co;io tal delia desistiu; Considerando que a sentença condemnatoria a fls. 364, cuja reforma ora é pedida pela ré, foi confirmada, por via do competente recurso interposto, unanimemente pelo venerando accórdão de folhas 450 v . ; Considerando que recebidos os embargos com condemnação, como foram, por não terem sido cumpridamente provados no quindecendio e verificado, como dos autos está, que na diíação probatória aberta e encerrada pelos termos de folhas 475 e fls. 476, nenhuma prova mais foi dada, é bem de ver que nenhum motivo existe para serem reformadas as sentenças de primeira e segunda instância; Considerando que não procedem os dous argumentos ora invocados pela ré nas suas allegações fínaes; o da falta de qualidade da autora para estar em juizo, e ao da illegalidade do quãntnm do pedido, e isso porque essa matéria não pode


REVISTA DE SEGUROS ser allegada depois da contestação da acção, dispondo o art. 171 do decreto n. 3.084, de 1898, parte terceira, que na jurisdicção federal as excepções que não sejam de incompetência e suspeição devem ser allegadas na contestação, não podendo ser admittidas depois delia, e dos autos se vê que essa illegitimidade da parte não foi allegada nos embargos no quindecenio; Mas, Considerando, por demais, e conforme já disse nos respectivos autos de execução da sentença, que a qualidade da autora foi virtualmente reconhecida pela ré com ella contratando o seguro, e ainda mais porque a "Mission Militaire" não é sociedade civil ou commercial, antes um serviço publico do governo francez, creado no Rio em /virtude do convênio celebrado por lei do Governo 'brasileiro de 3 de dezembro de 1917, sendo o seu chefe um agente de compras (no caso, o : salitre — objecto do seguro), com autonomia de funcções jurídica e legal, encarregado de um serviço publico internacional desse governo, com titulo official de delegado da autora; Considerando mais ainda que essa qualidade da autora está reconhecida no direito internacional publico, como se vê em Beviláqua — Direito Publico Internacional — § 149, tomo 1, edição de I9Í0, in ver bis "acquisição de material bellico" (o salitre comprado e constante da apólice, era o destinado ao fabrico da pólvora), e no Código Civil Brasileiro, art. 19 da Introducção, e 13 e 15 do Código, sendo de observar ainda que em França os serviços públicos são considerados pessoas jurídicas com capacidade jurídica para dímamlar, como se vê do "Traité Elementaire de Droit Administraitif" de H. Bartelemy, edição de 19Í3, pags. 25, 41 e 460;

Ha tantas injustiças feitas ás Companhias de Seguros, tantas sentenças contrarias ao direito e á prova dos autos, favorecendo a fraude dos segurados; tantas prevenções injustificadas, que as decisões favoráveis a ellas devem ter a mais ampla publicidade. Com isto, não só ellas espalhariam o conhecimento das regras de direito, que presidem á formação e á liquidação dos contratos de seguros, como dariam salutar aviso aos segurados que premeditam enganal-as nas declarações que fazem nas suas propostas, provocar sinistros ou especular nas suas reclamações. A "Revista de Seguros'' varias vezes tem declarado que as suas paginas estão abertas á collaboração de todos quantos se occupam de questões de seguros e se tem dirigido especialmente aos advogados das companhias. Raros têm correspondido a esse appello, destacando ella entre os seus collaboradores mais constantes o esforçado Dr. Numa do Valle, conhecido publicista e o distincto Dr. Frederico Ferreira. Não só aos advogados como ás próprias companhias a "Revista de Seguros" pede que lhe enviem as sentenças em que forem victoriosas, para serem publicadas. Única publicação deste gênero existente no

157

Considerando, quanto ao segundo argumento, que a condemnação em quantia superior, quando se verificasse, não constitue decisão contra lei expressa contra o direito em these, na fôrma da Ord. Liv. 3 o , tit. 75, como ensina Pimenta Bueno em seus "Apontamentos sobre processo civil" tit. 70, § 3, e se vê nos Accordâos do Supremo Tribunal Federal ns. 1.954 e 1.754 de 27 de maio e 21 de setembro de 1912, e em Ceily, 1 voi., n. 1.946, seria apenas contraria ao direito da parte, o que não determina a nullidade da sentença, na fôrma dos arts. 604, a, e 99, b, do decreto n. -3.084, parte terceira; Alas não houve tal excesso de condemnação, pois; Considerando que a sentença embargada coríderntiou a ré na quantia fixada na apólice, na conformidade dos arts. 692 e 693 do Código Commercial, e porque a quantia não era a do valor certo da mercadoria, mas sim estimativa desta com o frete pago antecipadamente, como está provado com certidão nos autos, condemnou também- nas parcellas previstas no art. 694 e ainda nas previstas no# art 721 do mesmo Código Commercial, •À que a seguradora está obrigada, tudo por- estar na petição inicial e não ter sido embargados nos 15 dias assignados na acção; por estes motivos e mais pronunciações de direito e provas dos autos, julgo não provados os embargos de fls. 159 para confirmar, como confirmo, a condemnação de fls. 364 em seus termos, e de accordo com a '•eforma da conta de fls. 468. Districto Federal, 30 de Dezembro de 1921. — Henrique Vaz Pinto Coelho.

paiz, a "Revista de Seguros" deve ser o registo de tudo quanto se refere a essa industria, quer se trate de cousas, de vida ou de accidentes, de forma que mais tarde, nas suas collecções, se possa estudar o desenvolvimento das instituições de seguros no Brasil. Já agora são procurados com interesse certos números atrazados e esgotados. Alguns-assignantes comprehenderam a utilidade de colleccional-a. E' nisto que está a vantagem das publicações deste gênero. O jornal quotidiano tem uma grande tiragem, mas só vive horas. Lido, é posto fora. As ondas sempre renovadas dos acontecimentos diários, a intensidade da vida urbana, faz morrer depressa o que contém cada folha; ao passo que as revistas passam de mão em mão, são relidas e conservadas. Aquelles que têm colleccionado a "Revista de Seguros", quantas vezes não terão manuseado os seus números, relendo um artigo de doutrina, procurando uma decisão que lhe interessa ou um mappa estatístico e nessa leitura irão revendo até os próprios annuncios. A "Revista" tem, portanto, a vida permanente do livro. Ella é enviada a muitos juizes, o que constitue outro motivo de merecer o amparo das


153

REVISTA DE SEGUROS

Companhias de Seguros, que viveram sempre tão esquivas da publicidade, tão tímidas que parecem recear a discussão. No dia em que se comprehender que as seguradoras não fogem á luz da publicidade e lutam pelo seu direito e pela verdade, clamando contra o erro e as injustiças; os segurados pasquineiros desapparecerao e rarearão as decisões dadas á ligeira, por condescendencias e pedidos. A critica serena e imparcial é um meio de correcção e de aperfeiçoamento. A "Revista de Seguros" fará também a critica dos Julgados proferidos contra as companhias,

quando lhe parecer que se afastam da lei e da jurisprudência. Aqui fica, portanto, a nossa solicitação. Attendel-a é servir aos interesses da instituição dos seguros. As seguradoras de todo o gênero precisam sair da indifferença, do esquecimento dos seus próprios interesses, quedas e resignadas em face da ousadia dos fraudulentos, como o árabe diante da fatalidade. Allah não quer, não pôde querer, o triumpho fácil da fraude. A vida universal é uma luta continua. A

GURO Proclamada a independência e a separação do Brasil do Reino de Portugal, em 1822, continuou a regular a legislação da antiga metrópole, até que se votassem novas leis. Vigorava então o Regulamento da Ca"sa de Seguros de Lisboa, de 30 de agosto de 1820. Esse regulamento suecedeü ao confirmado pelo alvará de 11 de agosto de 1791 e fazia menção dos seguros terrestres. A 25 de junho de 1850 foi promulgado o Código Commercial do Brasil, que trata do seguro marítimo. Quanto ao terrestre, nenhuma palavra! Nessa espécie de seguros se applicavam as disposições referentes ao seguro marítimo, as cláusulas das apólices e a doutrina. Só o Código Civil, que entrou em vigor em 1" de janeiro de 1917, cogitou do seguro terrestre. O seguro de vida foi também tratado por esse Código. O Código Commerciai prohibia o seguro sobre a vida de alguma pessoa livre, o que não impediu que em 1855 um decreto imperial considerasse que "sendo o seguro de vida reconhecido por todas as nações da Europa e pelos Estados Uni-

dos da America do Norte como um benefício para a humanidade", a companhia TranquiUidade podia operar, no caso que não fosse de encontro ás leis que regem o Império, tomando o mesmo risco sobre pessoas livres de ambos os sexos e idades". Depois disso, appareceram varias companhias de seguros de vida, espécie que está hoje quasi exclusivamente entregue á exploração de empresas nacionaes, fortíssimas e dignas de toda a confiança. Nos últimos tempos tem sido objecto de seguro os accidentes de todo o gênero e principalmente os do trabalho, para o qual temos legislação especial. A regulamentação da industria dos seguros foi regulada pelo decreto n. 4.270, de 10 de dezembro de 1901. Esse acto administrativo foi substituído pelo decreto n. 5.072, de 1903, contra o qual se levantaram desde logo graves censuras. Nas leis orçamentarias de 1906 até 1919, foi o governo autorisado a expedir novo regulamento, o que só, entretanto, fez pelo decreto n. 14.593, de 30 de dezembro de 1920.

t?.

:1

Ás Companhias de Seguros

Companhia de Seguros Phoenix Pernambucana

Estando próxima a data da apresentação dos relatórios das Companhias de Seguros, solicitamos clus respectivas direcionas a gentileza da remessa dos mesmos a esta redacção, afim de fazermos a estatística do movimento dos prêmios recebidos e das indemnisações pagas. A's companhias estrangeiras, cujos relatórios são publicados nas suas sedes, pedimos nos com municar a importância dos prêmios arrecadados e dos sinistros liquidados no Brasil, durante o anuo de 1921.

ABÍLIO B E CARVALHO ADVOGADO

R. r". 1)B MARÇO, 66 —Edifício da Bolsa J

Das 3 Ys ás 4 M horas

i ii

A Companhia de Seguros Pocuix Pernambucana comniuiijca a esta praça c a <{uem interessar possa, que nesta data resolveu fechar a agencia norta cidade, devendo toda e qualquer reclamação ser encaminhada directamente ó matriz. Mia cidade de Kecife íá rua Hom Jesus n. 164, PcrnanvhiKM. Rio de. Janeiro, 31 de dcze.mh.vo de 1!>21.

C A H L O S MAItTIXS UE

CWiVALIK»

Encarrega-se de todos ustrabalhos aclnariaes — m a Assuinpcão, 17(1 — Caixa Postal 13ãl - - Rio do Janeiro

Os antigos povos dftíam: desgraça aos náufragos. Ellcs reconheciam o "direito de naufrágio". Os navios que davam á costa eram confiscados e a equipagem reduzida á escravidão. Essa espoliação era uni direito reconhecido pelos políticos e juristas dnquelles tempos.


159

REVISTA DE SEGUROS

^Impostos sobre os contractos de seguros A lei de receita para o armo corrente augmentou de dois para cinco por cento o imposto de fiscalisação de seguros. Além desse imposto, os contratos de seguros terrestres e marítimos estão sujeitos ao de quatro por cento sobre o prêmio, o que eleva a tributação total a nove por cento! Não só essa elevação é muito gravosa, pois representa cento e cincoenta por cento do que era, como cria peias ao desenvolvimento e á expansão do seguro, quando, ao invés disto, o poder publico devia promover o desenvolvimento das noções de previdência e economia, de- que tanto precisa o Brasil. Nos centros de maior actividade e civilisação, como é esta cidade, uma grande parte das suas edificações está sujeita aos riscos do fogo, sem nenhuma garantia de indemnisação pelo seguro, devido á incúria, ignorância ou falsa noção de economia dos seus proprietários — para não pagarem ,nm pequenino prêmio — e todo e qualquer encarecimento delle virá manter, senão aggra^ar essa situação. O digno inspector de Seguros, Dr. Pedro Vergue de Abreu, no relatório apresentado em 1912, ao ministro da Fazenda, disse que em toda a parte os serviços de fiscalisação são organisados e mantidos: - "não para inventar receita e apurar saldos, mas para corresponderem com toda inTiiiiiiiiiniMiiiiiiiii Ptiimiiiin iiillltiitiilliiiuiiniitiiittittiiiii ^itiiiiiutiiiiiiniirMMiiiiiiiiiiii

(D @

CHRON/CA

dependência, exacção e efficacia ás conveniências de ordem social, que determinaram a sua creação". (Pagina 14). Na Suissa, na Allemanha, na França e ainda recentemente no Chile, disse o mesmo inspector, este imposto não pôde exceder de 1 "'" sobre os prêmios arrecadados. (Pagina t(i — relatório citado) . O imposto de fiscalisação deve ser destinado exclusivamente aos serviços creados para 2elar pelos interesses dos segurados e tanto quanto baste para a sua manutenção. No anno de 1920 elle rendeu 1.128:468$205, quantia que excede em muito á verba orçamentaria referente á Inspectoria de Seguros. Não havia nenhuma necessidade de eleval-o. O interesse social exige que se facilite o mais possivel o desenvolvimento desse instituto. Debalde as companhias seguradoras reclamaram contra essa majoração. O Congresso Nacional attende de preferencia os interesses individuaes, que corvejam insaciáveis nos corredores, na "lufa-lufa" das ultimas sessões, quando tudo é votado atabalhoadamente. Para attender a elles é preciso que as classes trabalhadoras sejam cada vez mais taxadas! Para se ver o formidável augmento que sofíreram os impostos sobre seguros, basta considerar que só uma companhia terá de entrar annualmente com cerca de seiscentos e cincoenta contos de réis!

iMiitiiiiiiininiiiniimiiiiitii tiiiiiiiiiniiiiiiiiiioni

DE

<

iiiiuiiiiiiiiitnuiiiiii IIIIIIMIIHII n ninilruri IIIIMIInu tiiiiHiiiMiitiii

SEGUROS

<j&— O adapto ensina ser o habito uma secunda natureza, e nós vimos fazer a prova de que assim é, iniciando estas chronicas que serão um pouco a cozinha do. que vac por este mundo de seguros no Brasil, sendo nossa intenção lançar á margem do que for oceorrendo. com a. noticia do fuctu, a observação pessoa] que elle suggira, se para esta observação houver cabimento; voltamos assim a escrevei- sobre seguros e a tratar de seguros, que è o que já fazíamos em 1ÍM)8, redigindo nesta Capital a "Revista de Seguros", editada, pela Companhia " M e r c ú r i o " ; e é o que fizemos em Portugal, onde por nossa conta se publicou durante 11 annos a revista "Seguros, Commercio c Estatística", que entre o publico segurador brasileiro lo-

grou um suecesso que ainda lembramos com desvanecimento. Podíamos aqui dizer muito do que. tencionamos fazer nesta secção, mas preferimos ficar-nos no enunciado sob que vamos servir; os que nos derem a honra da sua attenção, serão quem nos indique o caminho a seguir; daqui se infere que o melhor programnia é não ter programma n e n h u m ! Inspectoria de Seguros — Regressou á efiectividade da Inspectoria de Seguros, o Dr. iPfcdro Vergue de Abreu, que se achava em uso de licença, tendo servido o cargo interinamente o l)r. Paulino clie Souza. A interinidade do Dr. Pauli.no de Souza em nada se assignalou com relação a quaesquer medidas'


160

REVISTA DE SEGUROS

que favorecessem ou visassem ó bom estar da industria de seguros, tanto para seguradores como para segurados. Puro exi>edicute e mais nada! Segurados chantagistas — Um delles move uma noção de seguros contra quatro companhias. Este segurado, ao que estamos informados, nunea pou(k',ou nunca quíz provar perante as companhias o valor dos prejuízos que soffrera com o incêndio que consumiu o seu estabelecimento. Sc nos não falha a memória, o seguro era de 200 contos, e. o que o slegurado queria receber eram 200 coutos, existissem ou não na oceasião do sinistro mercadorias nessa importância. Este critério, se. chegasse a ser adoplado, transformaria as trausncções de seguro em operações de aposta sobre sinistros, e por terra estariam as legislações de todos os paizes, e os princípios gemes que regvm esta matéria de seguros! Não. satisfeito nas suas pretensões, o segurado de que tratamos atirou-sc ao credito das companhias, pretendendo coagil-as pelo terror a que lhe pagassem, valendo-se para isto de publicações pagas nos jornaes, algumas que c l b mesmo assignou. outras que apenas deve ter tido o trabalho de p a g a r . . , Mas quando, em seguros, se sanearão os nossos costumes, de maneira que estes casos não transitem senão pelos meios que lhes são próprios, isto é: os iiieios judiciaes, porque emfiiu recorrer aos tribunaes detiendendo direitos, ainda não está considerado uma infâmia? Em matéria de seguros o conflicto de interesses é fácil de surgir, pela natureza precária dn execução de taes contratos: <e os trihunacs de toda a parte do mundo regorgitum dessas lides, sem que por isto o credito das companhias de seguros seja posto pelas ruas da Amargura. Entre nós, companhia que pretenda regular os sicus direitos pela legislação e pelas cláusulas impressas das suas apólices, resistindo ás avançadas dos máos segurados, é. em preza lançada aos lobos, porque terá de soffrer os doestos dos " u pedidos" ç das publicações que vivem de lexplorar o escândalo, uns e outros, conseguindo apenas exhibir com os seus máos instinetos. a mais supína ignota ncia cio que sejam seguros ou sequer a honra alheia ! E o peior em tudo isto é a timidez moral que leva muitas vezes as companhias a capitularem perante a infâmia de taes processos, receíosas pelo seu credito, como se transigir com os máos meios não fosse um incentivo a futuras malversações. Incêndio do Moinho Santa Cruz — Tem oecupado a attenção das companhias de seguros, o recente incêndio do Moinho Santa Cruz,- cm Toque-Toquc» Xictheroy, propriedade da conhecida firma Pereira Carneiro & C , cujo valor seguro attinge a lü mil contos, contrato de Novembro p . p. Este. risco, antes da data do ultimo contrato, estava seguro por 1.800 contos, salvo erro; como é que desta importância primitiva se passou para a actual, é facto quie tem chamado a attenção ílo publico, que julga as duas somnias muito dispares

c entenduj que o seguro devia ser avaliado antett de ser admittido pela somma mais elevada. ' » Estes taícs não conhecem a' lição de Vivante, que * c axiomatica em seguros, e que assim se expressa:.' "A descrípção e avaliação feitas na apólice, não provam nem a sua existência (dos objectos segurados), ném o seu valor no momento do sinistro. Elias contém uma declaração unilateral feita sum mariamente pelo segurado e aeceita pelo segurador como] limite máximo de sua obrigação eventual de reparação e como base para liquidação do prêmio. Em regra o segurador não verifica nem a existência nem o valor destes objeclns, porque a perícia determinaria uma despezn imiti] todas as vezes que (e é. o mais freqüente) o sinistro não se realisasse. Elle os não verifica depois porque durante 1 o contrato os objectos podem extiuguir-sc. ou desvalorisar-se. Sc elle os devesse garantir nas condições cm que se achavam ao tempo do contrato, garantiria no segurado contra as extiucções e as vicissitu(k'.s do preço; lhe pagaria novos se bem que usados estivessem; valorisados se bem que"cabidos eni;; infimo preço, e assim indemnisaria de um danino superior ao soffridn. o que c contrario á ordem publica e á essência do seguro, que não permitte o enriquecimento do segurado.'' Defendendo os seus interesses, as companhias de seguros. qiK' são estrangeiras, representando a maior parte do seguro, e nacionaes, representando a menor, reuniram-se e nomearam dentre si uma comniissão para acompanhar os trabalhos do inquérito policial aberto para conhecer as causas do sinistro, devendo tratar-se depois da avaliação dos salvados e conseqüente iudeninisação. A comniissão alludida ficou composta das companhias " G u a r d i a n " , *'Mannhcimer", "Lloyd SulAmcricano", "Confiança" e "•Internacional". A' hora que escrevemos estas linhas, sabemos que os trabalhos desta comniissão estão próximos do seu termo, devendo ser convocada uma reunião onde estes trabalhos sejam apresentados para serem approvados. "Jornal de Seguros", de Lisboa - - Temos recebido a visita deste apreciado collega, cujos números de 15 c >M) de Novembro findo, inserem, no • logar de honra, " O Poder do Sofisma" e " T i m i dez prejudicial", trabalhos da Director desta revista, Sr, l)r. Abílio de Carvalho. Estas transcripções honram este nosso erudiclo e prosado., chefe, fornecendo a medida do seu grande valor. E' que lambem a industria de seguros em Portugal se pratica com os mesmos processos usados no Brasil, de maneira que as dores d.- um são as queixas do outro. São como duas gotas d'agua ! "Lloyd Industria] Sul-Americano" Esta com panhia, organisada, para funecionar em aecidentes de trabalho, pediu autorisação para operar em outras fôrmas de seguro, o que foi deferido com a cláusula expressa de constituir a companhia depósitos uo Tbesouro e escripturação separada para cada risco, funecionando todos separados uns dos outros.


161

REVISTA DE SEGUROS "União F l u m i n e n s e " — Em circular dirigida ás suas congêneres, participa esta companhia ter encerrado ;i sim agencia nesta Capital, devendo a correspondência e todos os negócios que lhe digam respeito ser enviados para a sua sede. cm Campos. Agencias da "Portugal e U l t r a m a r " — Esta companhia portugueza de seguros, já conhecida de nossos leitores, vem de nomear seus agentes., na Bahia, a firma 1 M. Manso & C ; em Recife, Per-

nambuco,, a firma Albert Ccrf; no Pará, a conhecida casa ,1. li. da Silva Fontes; em Portn-Alcgre, a firma M. Machado de Frias Monteiro; e, cm Nictbcroy, a importante casa firillo, Paz & C. Anteriormente ,já a companhia mantinha as suas agencias d»e S. Paulo, com Germano Martins; em líello Horizonte, com Gonçalves Irmão & C.„ e eiu Campos, com César Maciel & C. N. da l\.

es n u Decisão do dírector da Recebedoria do Districto Federal A Companhia Sul America consultou a Reeelxidoria Federal o seguinte: 1." Se os prêmios dos contratos de .seguros anteriores á nova lei estão sujeitos a 2 % ou. continuam a pagar o imposto da lei em vigor ao tempo em que taes contratos se realisaram; 2." Quando estejam sujeitos a 2 % os contratos anteriores á lei, os prêmios delles " v e n c i d o s " antes de estar em vigor a lei orçamentaria da receita de 1922 e ainda não pagos, devem ser taxados pela lei nova ou pela antiga, que vigorava ao tempo do vencimento. O director da Uecebedoriu proferiu o seguinte despacho: " O s prêmios dos contratos de seguros são uma conseqüência desses contratos, dos quaes, naturalmente, decorrem. Assim se exprime o conselheiro Silva Costa, a este respeito: "Além dos requisitos inherentes a todo o contwito, quaes os de capacidade, consentimento, ohjecto licito e causa, o contrato de seguros tem. na sua estruetura. elementos formativos que lhe são peculiares."' (Direito Coinm. Marit., .5, 629). Entre esses elementos, colioca aquelle professor o " p r ê m i o , pnetium periculi". Se se attender a que o característico principal do seguro é o risco, ou como diz Casaregis — "principale funda nveiituni assecurationis est riscum". a funcção jurídica do prêmio está em que elle representa a retribuição ou compensação do segurador pelos damnos eventuaes de sua responsabilidade, "proestatio damni lucri", pois que elle assiime a obrigação de indemnisar o segurado (Dalloz — Rep. 1.429). Não se afasta dessa corrente de opinião o Código Civil Brasileiro, quando estatuo (art. 1,432) — "Considera-se contrato de seguro aquelle pelo qual uma das partes se obriga 'tara com outra, mediante a paga de um prêmio, a iodemnisar-lhe r> prejuízo resultante de risco futuro, previsto no c o n t r a t o " . Xcstas condições, o " p r ê m i o " , uma das cláusulas indispensáveis, intimamente ligada ao contrato, correlata a obrigação assumida. - - um dos elementos formadores do vinculo obrigacional — não pôde se desintegrar da convenção, para s:r considerado isoladamente e poder, vivendo independente e autônomo, soffVer a applicação de qualquer lei. que não respeite o requisito do tempo ou ria época em que a obrigação se gerou e cornorificou-se juridicamente no instrumento do contrato. Ora. se este só pôde ser regido e regulado pelas leis em vigor, no momento em que elle teve lugar, ficando livre, pelo principio da não retroacção das leis. de toda e qualquer modificação subsequente do direito, que viesse contrariar ou prejudicar sua substancia ou funeção — é claro que essa alteração t r a zida por lei posterior, é absolutamente incapaz de

attingir parcialmente, um ou algum dos elementos componentes do acio contratual. Por esse raciocínio, applicado aos contratos de seguro, chega-se á conclusão, de que, se só as leis do tempo em que foram passados é que podem regulai-os --• e são capazes de sobre elles incidir — os " p r ê m i o s " , elementos essenciaes na estipulação desses contratos, não podem, " i p s o factò", ficar sujeitos senão ás leis (pie vigoravam na oeeasião em que os contratos se fizeram e tornaram-se perfeitos e acabados. As leis fiscaes são incapazes de fazer exeepeão a essa regra e. portanto, os prêmios dos contratos de seguros, lavrados ou passados antes da actual lei orçamentaria da receita, não incidem na alteração da taxa creacla por esta, estivessem ou não vencidos tii"s prêmios antes da vigência da mesma lei. Para cobrança do imposto, de accôrdo com a taxa anterior --- faz-se precisa a apresentação da prova de que o contrato foi feito antes da vigência da actual lei orçamentaria da receita. Subiu eüo o presente despacho á approvação da autoridade superior, — (A.) Severiano de A. Cavalei'rt+i. "

À ütutilisnçilo do sdlo Em solução a unia consulta, o Sr, inspector de seguros declarou que a inútilísação do sei Io nos papeis a elle sujeitos continuará a ser feito como até então de accôrdo com as disposições dos artigos 11. £ 1" a (i° do decreto HJW), de 1 de Setembro de 1921), observado, egualmenle. o que determina o art". 41 da lei 4.440, de III de Dezembro de 1921 (receita geral da. Republica), sob as penas rcgulaitientares. ^!tlllllllltll!llllllllllllllIllllllinill(IIIIIIIIIIilllIIIIIIIIIIIIIIIl!:illilll!ll!IHIi:!I!llll«K

( DL FiederieotfaSilva Peneira j jj

l

ADVOGAOO

R. Quitanda, 126

=

Rio I

'•iiiiiilllHiiiliiiillilll!ll!lltnil!ir.'iliini , iiniii.niii!ii:;iii!i;liit!ll'inii|iiiiiniip ;

O inventor da claque foi o advogado romano Largio Licinio, que se fazia acompanhar por Individuos pagos para applaudil-o no Fórum. Nero chegou a ter uma claque de 5.000 pessoas para acclamal-o quando cantava no circo.


COMPANHIAS DE SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS, ESTRANGEIRAS

1918 NOMES

1919

DIFFEKENÇA EM 1919

SEDES Prêmios

I

Imposto 2 %

Prêmios

, Imposto 2

Imposto 2 %

Prêmios

! Aaehener & Munchener Adamastor Alhingia Alfiance Assurances {jéitérulcs Atlas Commercial Union Guardian Hansa London & Lancashire Livcrpool & London & GIOJK-

Afaunhcimer Motor Union Nord-Deutschc ..--.Norskc Atlas North British & Moivantil Northern Prcus.sisc.hc National . . P.oyal Royal Exchange Rural, La Sagres Skandinavia L'Union . . Somma DiftVrenca dos totaes eni 1919, Liquido.

Allcmanha Portugal ". Allcmanha Inglaterra França . . . Inglaterra " " Allcmanha Inglaterra

179:6863315 859:7805108 157:727-5200 1.315:4028465 31:358890o 55:3988055 I.278:287$040 079:1468810 26:2648320 893:773-í:900

3:592-8725 17:1963502 3:159*546 26:3088067 6473178 1:1078988 24:5678736 19:5836043 525-5286 17:875-8474

151:379 "420

3:027*583

"

Allcmanha Inglaterra Allcmanha Noruega .. Inglaterra " Allcmanha Inglaterra " /Argentina Portugal Dinamarca França . . .

28:854894o,

5775115

680:4996900 1.320:4125180 129:339*600 949:602-<500

13:610*016 26:4083243 2:586J>793 18:9928050

2.071 : 235*110

41 :4248705

446:641§970

8:932-5837

11.554:7915033

231:121-5887

133 : 3408450 885 :0633917 80 :446-5440, 1.365 : 7655923 26 :581$600 309 :400-$040í 1.363 : 296-5192 1.017 : 3365700 6 :4058430 1.062 :4õ3S190 269 :819a190 15 : 9973720 115 : 704-8335 25 : 230-3990 79 :91Ó8290 859 : 578$290 :436$145 1.

2:6668809 17:7018292 1:618-5928 27:315-8324 5318582 6:1888249 27:3258559 20:3468724 1288109 21:2495059 5:3968381 3198958 2:3148751 504-8660 1 :5998204' 17:19185601 31:0488729!

999:1185540 91:5768300, 109:3448107 .683:7938925 257:1978020 439:6598110,

19:9828370 1:831.$ 722 2:1865884 53:6758880! 5:1438939, 8:79381791

13.749:955884À

46:3453863-25:2838509,+ 76:7808760,-50:3638458 + 4:777330o1- 254:00189851 + 85:0098152; + 38:1898890] + 19:858-5890 168:6798290,+ 269:8193190 + 135:381-57001—

115:70433351 + 3:623-8950 — 79:9103290] + 179:0783390; + 232:023S965| + 129:3393600 — 49:5063040;4 91:5765300,4 109:3443107 J612:5583815 + 257:1973020 + 6:9823860 —

926-3916 5043790 l :5405618 1:0073257 1155596 5:0803261 1:7593823 763-5681 397S177 3:3735585 5:3968381 2:7073630 2:3148751 723455 1:5993204 3:5815544 4:6403486 2:5868793

?0

C/5

H

> tn c/l O 33

O

9903320 1:8318722 2:1863884 12:2518175 5:1438939 1393658

275:06088471 + 2.195:1643811 +

r

2.195:1643811 +

43:9583960 43:95o3960

-A^


REVISTA DE SEGUROS

0

0 que o seguro indemnisa

O contrato de seguro -é essencialmente de indemnisação de damno. — Damno é a subtracção total ou parcial do que cõnstitue a somma dos bens pessoaes e reaes do homem ou qualquer limitação do seu goso e proveito, uma vez que tal subtracção ou limitação seja obra de uma causa accidental ou furtuita ou de uma causa inteiligente e livre, considerada na sua acção ou inacção. Para que o damno sei a indemnisado pelo seguro, é preciso que o segurado para elle não tenha concorrido. O damno causado por terceiro é considerado caso fortuito quanto ao segurado. Damno emergente é a perda effectiva soffrida' pelo nosso patrimônio, seja pessoal seja real, consistente em lesão á pessoa ou á cousa que nos pertence. Ordinariamente, o seguro, quer seja de cousa, quer seja de vida ou contra accidente, só indemnisa o damno emergente. O seguro operário, porém, indemnisa o lucro cessante, se elle foi previsto no contrato, como sóe acontecer, o que se pode dar também em outras espécies de seguros, tal como se faz em alguns paizes, contra as moléstias- e conrra a incapacidade transitória ou permanente. — Lucro cessante é a inacção obrigada, total ou parcial, da força moral, inteílectual e physica, injeção cujo effeito é tolher parcial ou totalmente o uso habitual de ser na industria, commercio ou profissão, em que tenhamos crescido e sido educados. Ein commercio, deve-se sempre segurar o iuJIO cessante ou o lucro esperado. Este seguro é permittido pelo art. 677 n. 7 do respectivo Código. O negociante segurado que recebe a indemnisacão da sua fazenda pelo preço do custo, no seguro ordinário, ficará privado do lucro que ella lhe proporcionaria, até que possa restabelecer o seu negocio incendiado, importar ou exportar novas mercadorias. Sem o seguro do lucro cessante ou do lucro esperado, elle terá certamente prejuízos, nos casos de fogo ou fortuna de mar. A generalisaçào dessa espécie de seguro, para a qual as nossas companhias têm injusta antipathiu, faria augmentar muito o movimento dos prêmios . Para evitar especulações, convém que a peroentsgem do lucro esperado não seja muito elevada . — Quanto á sua existência, o damno é actual ou presente; quanto à causa,.é produzido por caso

163

m

fortuito, necessidade physica, agente natural, força maior, por facto, por omissão, voluntária ou não, força physica ou natural. — Causa do damno, quando provém do homem, é que importa ao exame jurídico, se por força • maior se por facto do homem. — Caso fortuito é o acontecimento oceasionado pela força physica da natureza, que o homem não pôde prevenir e não tem força bastante para evitar. — Força maior é a que o homem é impotente para resistir, provenha da violência moral ou physica, seja legitima ou illegitima. Piantanida observa que a força maior é aquella a que o valor e a força do homem não podem resistir e que por isso alguns a appellidaram força divina . E' o evento que não cabe na possibilidade do homem obviar, nem resistir e "pelo qual, portanto, ninguém responde, salvo no seguro, que opera somente sobre acontecimentos futuros e previsíveis. Ao damno proveniente desta força se chama risco ou perigo, quando é incerto que elle se dará; sinistro, desgraça, desastre, devastação, produzido o damno. A seguradora, que indemnisa um damno, tem acção para rehaver daquelle por quem pagou, o que houver pago, mas isto só terá logar nos actos illicitos, — Sem culpa, falta a responsabilidade e sem esta não se pôde repetir o resarcimento do damno. — Embora provado o damno, mas por causa accidental e necessária, não provém dahi culpa. Não é resarcivel o damno que. procede do exercício de um direito próprio. — Nem todo o damno feito a outrem dá a este o direito de resarcimento, mas somente o damno que envolve lesão de direito. — Quando o damno é provado ter sido oceasionado por nossos empregados ou dependentes, não se pôde admittír nenhuma escusa de responsabilidade do civilmente obrigado. A lei civil creou um novo caso de responsabilidade: a do locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vicio de construcção ou propagação de fogo originado em outro prédio. (Cod., art. 1208.) Assim, o segurador do prédio incendiado tem acção regressiva contra o inquilino, se elle não provar alguma daquellas escusativas.


lóif

REVISTA DE SEGURO* T

As companhias, ^ o indemnisarem damnos acontecidos ás , cousas seguras,'devem verificar se não 'ha por elles terceiros responsáveis: commissarios de transportes marítimos ou terrestres; vias-ferreas, conductores de vehiculos, trapicheiros, ou depositários das mercadorias, vísinhos imprudentes ou quem quer que seja, que, imiiniiiimiiiiii

iiiiiiiiiiiiiinitiiiiiniiii

por acção ou omissão, tenha produzido ou concorrido para a. realisação do risco segurado. No seguro de vida, como no de accidentes, as seguradoras têm também acção contra aquellet que forem responsáveis pela morte do segurado ou pelo facto de que resultou o damno á sua integridade physica.

iiiuiiiiiiitiiMiiiiiitiirtiiiiiiHiitttiiiiiiiiittiiiiiiiiiiJiiiiiiiiiiiiiiiiitiitiiifMiiiiiriiriiiiiiiiiiririittillitliittiilllltlltliiiiiiiiiiriitiiiiiitiinuipiiitH iciiiiiKiiiiiiiiiiiittJMiiitifiitJiiiiniti

pilllMliiiiiiiiimiiiiiiiimiiiiiiiiimNIlMlHiiiiiiliiiiriiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiitiiitiiMiiuiiiiimiiiiiiiitirtiiiiiiiiiiimi

nu

litiiiiiillliluiiiiiiiitiiiiiiiiiiiiliiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiuii

NCENDIO DOLOSO

^iimMinnmiiiiiiiiniNiiiiiiniiniMiiiiiHiiniiiniMiMiiiwiiiiniiiiiuiiMiiiHMiiuiiiNimiiiiiinuniMiiMiniiiiiiiuiiiitMiNiihiuniniMniiiiniiiiiiHiiiiniiinitnMHiiiMiiMiiuniiiMiMiimiiniiiiiiiiiiiiii

Não é acceitavel a doutrina de que, em se tratando de seguro terrestre, a culpa do segurado não exonera o segurador. A regra geral de que a ninguém é licito garantir-se contra a sua própria falta, diz respeito a qualquer espécie de seguro; é de ordem publica, e a convenção em contrario seria em manifesta opposição aos bons costumes. Assim, pois, demonstrado o dólo do segurado no incêndio de que foi victima na propriedade que segurou, exonerada ficará a companhia seguradora de toda e qualquer responsabilidade assumida no respectivo contrato de seguro. O Dr. Macedo Couto, juiz de direito da 3" Vara Civei e Commercial de S. Paulo, acaba de proferir a seguinte sentença: "Vistos e attentamente examinados os presentes autos de acção quindecendiaria, em que são R. R. as Companhias de Seguros "Atlas", "North Briris Sr Mercantille,'( "AUiança da Bahia" e "Adamastor". Considerando que o seguro, segundo conceitua o insigne Pothter, "é um contrato pelo qual um dos contrahentes assume o risco dos casos fortuitos, a que uma coisa é exposta e se obriga a indemnisar ao outro contratante o prejuízo que lhe occasionar esses casos fortuitos, mediante uma somma, que o segundo lhe dá ou se obriga a darlhe, como preço dos riscos que assumiu (Oeuvres ed. de Buguet, vol. V, pag. 267); considerando que "a indemnisação do prejuízo resultante de riscos futuros" tal é a objectividade jurídica e o fim primacial do contrato de seguro, nos expressos termos do art. 1.432 do Cod. Civil; considerando que o risco é, na technica de Clovis Beviláqua, em seus commentarios ao Código Civil vol. V, pag. 186, "O perigo que pôde correr o objecto segurado, em conseqüência de um acontecimento futuro, estranho a voniade das partes" ; considerando, portanto, que no systema do direito pátrio, o caso fortuito implica o conceito do acaso, isto é, do successo para o qual o segurado não concorreu de nenhum modo e nem lhe pode ser por forma alguma imputavel; considerando que a doutrina de que, em se tratando de sçguro terrestre, a culpa do segurado não exonera o segurndor — é vantajosamente combatida pela grande autoridade de Emerigon, Pothier e Dalloz. "Seria intolerável" diz Emerigon, citado por Dalioz, "que o segurado fosse indemni-

«

sado por outrem em virtude de prejuízo de que ells próprio foi o autor'". "E' evidente" ensina Pothier, invocado também po Dalloz. "que eu não poderia validameníe contratar com quem se obrigasse por faltas por mím praticadas: uma tal clausublá seria absurda, illusoria e fraudulenta". A doutrina inversa, adverte Dalloz, "é contraria « todos os princípios e ameaçadora da segurança publica. A regra geral de que a ninguém é licito garantir-se contra a sua própria falta diz respeito a qualquer espécie de seguro; é de ordem publica, a convenção em contrario seria em manifesta opposição aos bons costumes" (cfr. "Repertoire", vol. V, verb. " assurences terrestres" n. 114, pag. 356). isto posto: Considerando que, no caso sujeito, o exame aceurado dos autos convence por forma concludente de que os A. A. procederam com dólo,1 não tendo sido o incêndio occasionado por uma circumstancia fortuita mas mui verosimilmenk- ateado pelos próprios A. A. ; considerando, com effeito, que é indubitavel que o fogo teve inicio, não na caldeira existente em uma área descoberta, que fica nos fundos da fabrica, mas no interior desta; considerando que, os autores declararam a fls. 11 e 15 que no interior da fabrica havia apenas óleos para lubrificações e pequena quantidade de gazolina para limpar machinismos, não existindo, porem "nenhuma outra matéria inflammavcl e muito menos kerozene", e, entretanto, é certo que, em singular contraste com essa affirmação, por oceasino de acorrerem os bombeiros para extinguir o fogo, fora encontrada grande quantidades de fios de algodão e aparas de meias embebidas em kerozene, e em porção tão considerável que, a despeito da violência do incêndio e da acção prompta dos bombeiros, ainda foram retirados diversos kilos daquelles fios e aparas, immersos em kerozene, cujo cheiro era fortemente sentido durante a extinecão do fogo, o que tudo ficou constatado nos depoimentos de fls. 155 a 204 v., produzidos pelo capitão Affonso Ciancíulli e pelo major Siqueira, ambos officiaes do Corpo de Bombeiros; considerando que desfarte, flagrantemente, demonstrada a existência de não pequena quantidade de kerozene, em que se embeberam tecidos e aparas de meias de algodão, quando anteriormente haviam os autores affSrmado que não havia absolutamente, na fabrica, qualquer porção daquclla substancia,— é evidente que a asseveração de que os empregados da fabrica faziam uso não só da gazolina, mas também do kerozene, para limpar os machinismos, é inverosimil e, dado que seja


REVISTA DE SEGUROS verdadeira, — jamais poderá píausivelmente justificar a grande quantidade de tecidos de algodão, èmbebidos naquelle liquido: e isto é tanto mais incontestável quanto é certo que, com o emprego de :gajtolina, é que •despendiam os autores, como ficou plenamente demonstrado a fls. 64 e v . ; considerando que está inteiramente excluída a hypothese de se haver manifestado o incêndio por culpa de qualquer dos empregados da fabrica, porque, como declarou a fls. 15 o próprio N. J. que é um dos autores e'sócio da firma, depois de terminado o trabalho, ás 16 horas, todos os operários se retiraram, tendo ficado apagado, como de costume, o fogo da caldeira, o que elle N. verificou; considerando que os autores, após a sabida de todos os operários, ainda permaneceram na fabrica, como se vê de suas declarações a fls. 11 e 15, até ás 19 horas e pouco da noite de 14 de Maio; e somente depois que elles autores a essa hora se retiraram, é que começou a vizinhança, ás 20 horas, mais ou menos, a sentir cheiro intenso de gaz, tendo sido mais tarde despertada por fories estampidos e pelo crepitar do incêndio, se-fiundo narram as testemunhas que depuzeram a fls. 18 e 19; considerando, por conseqüência," que não se tendo manifestado o incêndio por combustão expontânea, de qualquer matéria inflammavel, — é intuitivo que foi o fogo propositalmente posto, e são eloqüentes e assás concludentes os elementos probatórios constantes dos presentes autos, gerando a convicção de que semelhante acção deliotuosa foi praticada peios donos da fabrica, que intentaram esta acção, para haver das companhias R. R. a importância de 346:000$000; considerando, de facto, que não infirmam esta irrecusável conclusão as allegações feitas a fls. 11 e 15 pelos A. A. de que eram "excellentes, optimas as condições financeiras da fabrica", que haviam adquirido ha cerca de um anno, e que a suf prosperidade "augmentava de mez para mez"; [) — porque, tendo-se dado o incêndio na noite de 14 para 15 de Maio do corrente, verifica-se a fls. 53 v., pelo exame de livros requerido pelos próprios A. A. os quaes, entretanto, aüegaram (fls. 56 v.) não existirem o copiador de cartas, talões de facturas e o livro de "stocks", por terem sido devorados pelo fogo — que, em 15 de Março deste anno tinham elles títulos vencidos do seu acceite e não resgatados; II) — porque, sendo estranhavel que a escripturação do Diário somente alcança a data de 5 de Dezembro de 1920, como se constata a fls. 56 v., 57, evidencia-se, outrosim, a fls. l59 e 60, que a inculcada prosperidade não é um facto verídico: a) — porque, até 10 de Novembro de 1920, após a realisação dos seguros em fins de Outubro desse anno,- os A. A. tinham .apenas produzido 8:1795750; b) — porque, de 10 de Novembro de 1920 até 30 de Abril de 1921, vésperas do incêndio, produziram tão só 10:873$600, ou o total de 19:053$350 em um decurso de mais de um anno, pois que a fabrica fora adquirida em 24 de Abril de 1920. Isto revela claramente não uma crescente prosperidade, mas um franco e suggestivo declínio, do estabelecimento dos A. A.; considerando, ademais, que é realmente inconcebível que para a fabricação de meias e camisas

165

de algodão, no alludido montante de 19:0535350, houvesse os A. A. consumido matéria prima »'no'> valor- de 24:000$ e mais 108:639$700, isto é, um total de 133:519$700, além de drogas em üma ei-, fra de 20:660S200 e combustível no valor de. .... Jí 3:5338600, como a fls. 60 se verifica; considerando, finalmente, que quanto á propriedade da acção quindecendiaria proposta, é indiscutive! que é a competente também para se demandar a indemnisação decorrente do seguro terrestre. Hei por provados os embargos de fls. 94, quanto ao mérito da causa, afim de julgar os A. A. carecedores de direito c condemnal-os nas custas. Publique-se c intime-se. — S. Paulo, 17 de Dezembro de 1021. — Fran:isco Bcrja de Macedo Cento." A sentença acima transcripia demonstra perfeito conhecimento das regras de direito, referente? ao contrato de seguro. A defesa das companhias seguradoras está entregue ao Dr. Numa do Valle, nosso distineto collaborador, e o seu trabalho judiciário deixou provr.do á plena luz a irresponsabilidade das suas constituintes pelo incêndio, oriundo da cupidez dos sesutT.dos, que nelle buscavam um meio de enriquecimento. Possam decisões como esta servir de aviso áqueiles que fencionam commerciar por meio do fogo ! Houve em Roma um questor chamado Lucius Antonius Rufius Appius, que era muito-deshonesto. Como ellp se assignava L. A. R. Appius, formaram da sua assignatura a palavra larapius, que rncoenta annos depois já figurava nos diccionarios com a significação que ainda hoje tem.

OBRAS

SOBKE

SEGUROS

í

— DO — DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo c Conlracto de Iíisco". 1 \<>luiiic de 500 paginas, "Da Prcscripção Extinctiva no Direito Civil e Commercial". A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO — Rio de Jandi-o. "Avarias Maritimas" (Theoria e pratica) - A' venda nas livrarias acima e na redacçãi.» da "HEVISTA DE SEGUROS".

A Companhia de Seguros Sagres, nomeou seus agentes, em Maceió c Alagoas, us Srs. .Mariu Guimarães & (!.. em substituição aos Srs. Wanderlcx & C

Conta-se que ao imperador Theodorico se queixara uma viuva de ter um processo contra um senador, ha três longos annos, não tendo podido obter julgamento. O imperador mandou vir os juizes á sua presença e exprobou-os; e, como conseqüência, no dia seguinte, proferido foi o julgamento: e tamanha, foi a indignação de Theodorico, por haverem feito num dia o que não haviam feito em três annos os seus juizes, que lhes mandou cortar as cabeças.


166

REVISTA DE SEGUROS

fe3

0 Cod. Com., art. (576, dispõe; "Mudando os et feitos segurados de proprietário durante o tempo do contrato, o seguro passa para o novo dono, independente de transferencia da apólices; salva condição cm contrario'' As apólices de seguros têm uma cláusula mais ou menos assim: "A transferencia a terceiros, sem ser por herança ou legado, das cousas seguras, ainda que por simples modificação de firmas, quando forem casas as seguradas, sem prévio aviso para a devida declaração na apólice, desonera a Companhia de qualquer responsabilidade pelo sinistro posterior". O seguro, portanto, só continua a garantir a cousa segura e transferida a terceiro, se a apólice silencia a respeito. Em caso contrario, se o rfovo dono não fez a devida communicação á seguradora, para ser annotada na apólice, cessa a responsabilidade da Companhia pelo sinistro que acontecer. Um caso destes oceorre neste momento. Uma firma que tinha no seguro um dos seus estabelecimentos industriaes o transferiu a uma sociedade anonyma, sem fazer a communicação ás seguradoras e dias depois aconteceu o sinistro. •Bstns podem, invocando as cláusulas das apólices e o próprio art. 676 do Cod. Com,, recusar a indemnisrteão pretendida. O estabelecimento seguro tinha nas apólices uma avaliação muito elevada e para entrar para a constituição da sociedade anonyma foi avaliado em menos de metade. Se as companhias seguradoras acceitarem a responsabilidade pelo sinistro, qual deverá ser o valor a indemnisar ? O art. 693 do Cod. Com. diz que o valor declarado na apólice será considerado em Juizo

como ajustado. Comtudo, o segurador poderá alíegar e provar pelos meios admissíveis em commercio que a cousa segura valia no tempo do contrato um quarto menos, ou dahi para cima. Conceito semelhante tem o Cod. Civ., cujos artigos 1.437 e 1.438 declaram que não se pôde segurar uma cousa por mais do que valha c se o valor do ssguro exceder ao da cousa o segurador poderá exigir a sua reducção ao valor real. Estas disposições se referem ás apólices avaliadas, como são as do caso referido (seguro de edifícios, machinas, etc.) Se se tratasse de apólices abertas (seguro de mercadorias destinadas U venda ou a consumo) o valor dellas representava apenas o máximo da indemnisação e no caso de sinistro o segurado tinha de provar a importância do prejuízo. O art. 1.462 do Cod. Civ., que obriga o segurador a pagar o valor ajustado, não contraria este principio, antes, o reforça, pois faz remissas ao citado art. 1.438, que permitte ao segurado exigir a reducção do seguro ao seu valor real. O contrato de seguro é essencialmente de indemnisação de prejuízos e não pôde constituir fonte de benefícios para o segurado. O segurador não deve pagar senão o valor do datuno realmente acontecido. Em a noite de 26 de dezembro ultimo foi destruído por um incêndio o Moinho Santa Cruz, cm Nictheroy, seguro em varias companhias nacionaes e estrangeiras por dez mil contos de réis. i

Em Roma, nos primeiros tempos da Republica, o juiz que se deixava corromper era punido com a morte.

Os sinistros de 1913 a 1921, havidos no Districto Federal, soecorridos pelo Corpo de Bombeiros e os seus seguros totaes O Oor.pn de Bombeiros, a (benemérita instituição fundada por decreto n. 1.77o. do 2 de J u lho' de i<S.r){). sob a denomiiiiação de. Corpo Provisório de Bombeiros da Côrtc, foi organisado rum os elementos exisientes -para o serviço de cxlineção de incêndio nos arsenaes de Gfucrra t> Marinha, lUiparliçào de Obras Publicas c Casa de Currccção. O seu 'primeiro ])ÍL"L«'IOI- Gerai, detnounhiacào que tiinha o com mandante, foi o Major João 15aplista df Castro Moraes A n t a s . Oahi para cá, decorridos (i(í a unos. teve a ,sympatliioa e valorosa corporação, 26 com manda nles sendo o actual o coronel Marciano de Oliveira e \villa. nomeado em 7 de J u l h o do anulo findo. Os melhoramcnto introduzido* de anno .para laiino. adquirindo material moderno e, ao mesmo tempo, a inslruecão das praças, eollocarom o Corpo de 15,>nrbciros na primeira linha dos mais a-di-nalados da Europa, Abaixo publicamos uma estatística, tão i-nterevi-antc quanto minuciosa, abrangendo todos os

H míseros que se deram nesta capital» desde 101 !i, um anuo antes da guerra européa. ale o anuo de 1021. findo, quer .pelo fogo. quer pela ngtia, soteormdos Ipela briosa corporação, e. 'bem assim, o <fiuinlum dos sc\iíu,ros dos prédios e dos haveres, separadamente. Os dóii.s incêndios prOipositacs, que registra a estatística, havidos mi anno de 1020 foram: o primeiro cm um boitd, cm 24 de Março, na rua rtu.pagi.pc cm frente ao n. 110, alçado por populares indignados contra a Lighl tv.id Power e o segutido, vm 23 de Julho, em um eaplnzal da rua (liarão do Bom Retiro, ateado (perversamente, por um desocxttpado. Por essa cstaüsticu verão os -Icilorcs da Revislti de Seijúian que o a n n o de maior numero de sinistros foi o de 102(t, atiingind > as importâncias dos .seguros a lieHa .somnia de 12,I82:;i33?000. Em <cifra mu me rica, segiiau-se o atino do inicio da guerra (1914) Í>1 sinistros, cujas 'propriedades estavam em 6.031:200Ç(I(»0. Eis a cstatisitlea a que nos referi u n s :


REVISTA DE

167

SEGUROS

ANXOS

OC

«i

Grandes

30

Médios Pequenos Insignificantes

~ s

Em automóveis Em mattas Desabamentos Enchentes

te

bi

^

'F ic

tC

V

i—í _ ^te_ «

.2 CJ

O

5:

U

IC

Oi 15 _£-_~ h- ai C H 51 4~

Som ma 4*

Avisos falsos

4> i_i *-* IC"

Total

S-l

»_». _°\_...»

-i

Saidas do material

Pelo Corpo

Prestados por quem

Por populares Estabelecimentos commcrciacs ou industriaes Depósitos de carvão ou tnt'lammaveis

>->

ic

ic

iO

N-*-

t-J-

IC

CS

v-»

Prédios oecupudos pelo Governo, sociedades, etc. w

V

Residências familiares

s £

Prédios deshabitados i—

—1

c;

A bordo

4-

rim mattas

Automóveis

cr» íO

C

bí>

Ui

W

Diversos Somma

i—

Imprudência ou descuido Explosão

E

Foligem em chaminés

S

Propositaes n

-^i

Curto-circuito

i-*

te as

o

*-

Diversos Somma

s

Prédios cm que houve prejuízos

c;i

CO

oi

íD

Valor do seguro dos próprios

ro

ot

--i

(O

^

Valor do seguro dos haveres

|


168

REVISTA DE SEGUROS

Alterações no regulamento de seguros O presidente da Kepirhlica. negou saneção, em data de 28 do passado á resolução legislativa que autorisa a suppressão. na lei que regulamenta a exploração e fiscalLsaçíhr da. industria de seguros, derreto n. 14.593* de 3] de dezembro de 1Í120, no a r t . 54, ,ii. 4. sobre a upplicação das reservas das companhias de seguros, do adjectivo " u r b a nos1*, depois das palavras " b e n s immoveis e préd i o s " , adjectivo esse que restringe as "hypothecas. Justificando a sua resolução, o Sr. Epitacio Pessoa apresenta as seguintes razões: " A T I . 54, n, 4, do Regulamento que baixou com o decreto n. 14.í>,í>ít. de ül de dezembro de 11)20, concernente á exploração e fiscal.'.nação da industria de seguros, dispõe: "As c o m p a n h i a s de seguros sobre a. vida, que fuuccionain ou vierem a funceionar na Republica, sejam nucionaes ou estrangeiras, são indistinct a mente obrigadas a empregar o total das reservas de todas as apolieys, que emi.tti.rem no Brasil, em apólices da' divida publica federal, estadual ou municipal; titulos que gosem da garantia da l T nino ou dos 'listados: empréstimos sob a caução das próprias apoiiccs de seguro, q u a n d o tenham estado em vigor mais de três annos, não podendo o empréstimo exceder de 75 U|U da reserva m a t h c m a t i c a : bens immoveis " u r b a n o s " e hypolbecas ate 50 ";" do valor de prédios " u r b a n o s " ; e depósitos a proso em bancos que ftinecionem no Brasil"'. O projecto ora submettido á saneção autorisa o governo a supprimir nessa disposição o reslrictivo " u r b a n o s " , para permittir que as reservas sejam também empregadas em immoveis ruraes e hyporheca «obre prédios ruraes. Sente-se que o inlnitf> tio Congresso é encaminhar os grandes capitães, representados nas reservas das Companhias de Seguros, para os negócios ruraes. que são no paiz os que mais precisa m de credito e .numerário, Mas esse elevado propósito, se se traduzisse em ici, viria- coUidir com interesses soeiaes também muito elevados, que formam precisamente o principal objeetivo da regulamentação da industria dos seguros. Ao formular e expedir o Regulamento vigente, procurou o governo, com especial cuidado* cercar de Iodai» as g a r a n t i a s os interesses geraes da sociedade, do commercio e da família, A nossa experiência, como a de todos os paizes civilisados. tem mostrado como a /fisealisação do Estado, em matéria de seguros deve ter como principal •escopo a applicaçâo rigorosa das reservas technicas das apólices emittidas, <le modo que possam g a r a n t i r uma renda razoável, superior á que. serve de base ao calculo das tabellas, e ao •mesmo tempo, cm caso de necessidade, ú realisacão dos capitães empregados, sem os-cillações b r u s cas nos valores com riscos de perdas. O que se affirma dos seguros em geral, diz-se com, maioria de razão dos seguros sobre a. vida, que se realizam em contratos a longos prasos, como responsabilidade a a p u r a r muitos annos depois de emittidas as apólices, e interessam mais de perto ao liem estar da família. Tivéssemos tido mais cedo uma legislação mais pratica e previdente, e não teriamos assistido a t a n t o s desastres como os que se succcdcram â proliferação das sociedades mutualistas de seguros e pensões. * • . Os prédios- urbanos, como garantia liypothecana, uffcrecem, inconte&tavelmente, mais segurança e vantagem á applicaçâo das reservas do que as

propriedades ruraes. Mais visíveis, de mais fácil administração e rendimento mais regular, menus sujeitos a devastações -— segurados como são habitualmente contra os riscos de fogo --- de valor mais estável, quasi sempre crescente e mais prnniplamcnte realisavel, são os preferidos pela applicaçâo d a s reservas, mormente nos paizes como o nosso, c a r e m i t e ainda de uma perfeita organisaçào r u r a l . Veja-se bem que não se trata de reservas estatuarias das sociedades ou empresas, mas das reservas chamadas mathematicas, destinadas a gar a n t i r as apólices emittidas e em vigor. Nã.o me parece, pois, razoável, pelo menos por eniquantp, que se altere o regulamento vigente, que conta apenas um anuo de existência, e se permitia 'ás empresas de seguros sobre a vida o em prego-I das reservas technicas cm propriedades ruraes e empréstimos hypot beca rios sobre taes propriedades. 'Seria menosprezar os legítimos interesses da família e da sociedade, para proteger indireclamente os vagos interesses dos proprietários do campo. Km favor desles o que se deve fazer, é íundar e desenvolver o credito real e agrícola, bancário, especial, cujos títulos, quando garantidos pela União ou pelos Kst-ados, já se acham incluídos entre os valores em que se podem empregar as reservas das sociedades de seguros, como se vè no próprio a r t . 54. n. I. do Hegulament > que se quer a l t e r a r . De resto, o projecto, embora em fôrma de anlorisação, só manda supprimir aquelfa restricção q u a n t o ás companhias de seguros de vida, e deixa intacto dispositivo semelhante, o paragrapho ;i" do a r t . 49. relativo ás companhias de seguros terrestres e marítimos, o que nào parece colierente. Tenho, pois, para mim, que o projecto não consulta o interesse publico; e, assim, nego-lhe saneção e o devolvo á Câmara que o iniciou. Rio de. .Janeiro, 28 de dezembro de 11*21 — EpiUtfíio Piutitau. "

E' freqüente ver-se segurados sem razão appellarem para n bondade e a generosidad" das Companhias. Esquecem-se esses pedin'cs de que ''ninguém commercia para praticar actos de beneficência". A. C. A cláusula das apólices que diz que o "segurado que exaggerar a importância do damno, declarando destruídos objectos que não existiam no momento do sinistro, fica inteiramente privado do direito de indemnisação", faz parte de rodas • as apólices allemãs, das italianas, e em geral das inglezas e americanas. E1 uma pena justa e exemplar, e não só se justifica por si mesma, mas também abstrahindo do interesse particular do segurador, tem por fim e effeito salvaguardar o principio de ordem publica de que o seguro é apenas um contrato de indemnisação, pelo que, na opinião de Vivante, deve passar das apólices para os códigos. 1 (Ext.)


REVISTA DE. SEGUROS

169

Algumas disposições do Reg. da marinha mercante e navegação de cabotagem Com o intuito de tornar conhecidas das companhias seguradoras as disposições que lhes interessam, do regulamento da marinha mercante e da navegação de cabotagem, resolvemos inscrir neste numero alguns capítulos do. Decreto numero 10.524, omittindo aquelles que se referem exclusivamente aos armadores, á tripulação e ao serviço sanitário. Publicamos os Capítulos 1 (da liberdade do commercio), 2"' (da navegação), 3" (do commercio e navegação de cabotagem), 6" {do estado civil das embarcações mercantes), 7" (da vistoria das em barcaça; s e sua arqueação), !8U (condições especiaes para transporte de passageiros e mercadorias) e 2D" (do serviço de importação, de mercadorias nacionaes ou nacionalisadas) . i

CAPITULO I Da liberdade de commercio Art. 1." E' livre o commercio marítimo do Brasil com os portos estrangeiros, podendo os navios de todas as nações carregar e descarregar mercadorias, transportar passageiros e objectos de valor, da União e dos Estados, respeitadas as ieis e regulamentos de Fazenda, Saúde e Policia dos portos, salvo o disposto no paragrapho único do art. 13 da Constituição da Republica. CAPITULO II Da navegação Art. 2." A navegação mercante brasileira dividir-se-ha, para os effeitos do regulamento, em navegação de longo curso, grande cabotagem, pequena cabotagem e interior. a) entende-se por navegação de longo curso a que se realisa de qualquer porto do Brasil a portos estrangeiros e vice-versa; b) considera-se navegação de grande cabotagem a que se pratica entre dous ou mais Estados da Republica; c) denomina-se navegação de pequena cabotagem a que não ultrapassa os limites da costa marítima de cada Estado; d) chama-se navegação interior a que é feita nos portos, rios, canaes e lagoas do paiz. CAPITULO III Do commercio e navegação de cabotagem Art. 3." A navegação de cabotagem, na forma prescripra no artigo antecedente, para o transporte de mercadorias, só poderá ser feita por embarcações nacionaes previamente registradas, e nos termos do presente regulamento. Paragrapho único. Entende-se por navegação de cabotagem^ a que tem por fim o commercio di-

recto de mercadorias, nacionaes ou nacionalisadas. entre os portos marítimos e fluviaes brasileiros. Art. 4." Sempre que qualquer embarcação nacional conduzir do estrangeiro para portos da Republica, mercadorias, sujeitas a direitos de consumo, ou recebel-as nos portos nacionaes, em transito ou reexportadas, submetter-se-ha, na parte relativa ã fiscalisação aduaneira, ao regimen das embarcações estrangeiras.Paragrapho único. Não se concederá a nenhuma mercadoria em transito, baldeação ou réexportação sem despacho processado de accôrdo com os requisitos e formalidades prescriptas na Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de : Rendas da Republica. Art. 5." Aos navios estrangeiros não se permitte o commercio de cabotagem, sob as penas de contrabando, concedendo-se-lhes, entretanto: a) dar entrada em um porto por franquia e sahir dentro do praso regulamentar ou arribar para desembarcar náufragos ou doentes, ficando neste caso, isento de imposto; b) entrar, por inteiro, em um porto e seguir para outro com a mesma carga, no todo ou em parte despachada para consumo ou reexportação; c) transportar de um para outros portos da Republica, passageiros de qualquer classe e procedência, suas bagagens, anímaes, volumes classificados como encommendas de peso não superior a cinco kilos, productos agrícolas e fabris de fácil deterioração e valores amoedados; d) receber em um ou mais portos nacionaes gêneros destinados á exportação para fora da Republica; e) levar soccorro, por autorisação do governo, de um porto à outro do paíz, nos casos de fome, peste ou qualquer calamidade; / ) transportar quaesquer cargas de uns portos para outros do Brasil nos casos de guerra externa, commoção intestina, greves e prejuízos causados á navegação e commercio marítimo nacional por bloqueio de forças estrangeiras, embora não haja declaração de guerra, desde que o poder publico assim julgar conveniente; g) carregar ou descarregar mercadorias ou obiectos pertencentes á administração publica. Art. 6." Nos casos de arribada forçada, varação ou força maior, as mercadorias conduzidas por navios estrangeiros, de qualquer porto da Republica, poderão ser descarregadas e vendidas em outros portos do Brasil, com annuencia dos interessados, justificada perante a Alfândega a necessidade dessa excepção! ,5 1." A venda, em taes casos, realisar-se-ha pelo processo que mais eonvier ao seu procurador ou consignatario. .§ 2.° Os agentes ou consignatarios das embarcações estrangeiras a quem, nos termos dos artigos antecedentes, fôr commettido o serviço de transito, conducção, baldeação ou reexportação, se obrigarão perante a Alfândega, mediante termo de


170

REVISTA DE SEGUROS

responsabilidade, pelo valor dos direitos das mercadorias transportadas e respectivas multas. A liquidação ou responsabilidade desse compromisso tornar-se-ha effectiva dentro do. praso que se tiver estabelecido no respectivo termo e conforme a legislação vigente. Art. 7." A baixa de responsabilidade na Alfândega expeditora será dada em vista da certidão, verbo ad verbum, da 2" via do despacho de consumo, realisado nas repartições aduaneiras do destino, quando se tratar de mercadorias armazenadas e reexportadas para portos da Republica. S 1." Nos casos de baldeação de um para outro navio, ou de reexportação no mesmo navio, a conferência e embarque de volumes versará sobre a identidade dos volumes despachados por sua qualidade, quantidade, marcas, contramarcas e nu* meros, nome da embarcação e do seu commandante. S 2." A certidão de effectiva descarga dos volumes e mercadorias assim despachadas, passada pela repartição aduaneira do porto do destino, com todos os requisitos dos respectivos despachos de procedência, servirá para baixa da responsabilidade contrahida na repartição expeditora, $ 3.° O mesmo preceito será observado com referencia ás mercadorias de transito internacional recolhidas aos entrepostos ou trafegadas de umas para outras embarcações, mediante o certificado ou authenticidade consular nos documentos acima alludidos, nos termos da legislação em vigor. Art. 8." O serviço de reembarque de volumes ou mercadorias descarregadas em porto estrangeiro e sujeito a direito de consumo, obedecerá ás regras em vigor, que não forem contrarias ao presente regulamento. Art. 9." A navegação dos rios e águas interiores do Brasil continua permittida a todas as nações, de accôrdo com as leis vigentes, e ás nações limitrophes, nos termos das convenções e tratados.

c) a sociedade anonyma ou em commandita por acçòes constituidas em paiz estrangeiro, si. obtida aiitorisação para funecionar na Republica. transferir1 para o território delia sua sede e tiver por directores ou sócios gerentes cidadãos brasileiros. ,í 2. Serem brasileiros o capitão ou mestre, c machinista e pelo menos 2\3 da tripulação. Art. 17. Podem obter também o titulo de nacional e gosar dos privilégios deíle decorrentes: a) 'as- embarcações de construcção estrangeira, legalmente adquiridas; /;) as capturadas ao inimigo e consideradas boi presa; c) as encontradas em abandono em alto mar: d) as confiscadas por contravenção das leis do Brasil; e) as adquiridas por brasileiros em virtude de doacção, venda ou acto judicial. Paragrapho único. Em qualquer dos casos deite artigo deverão ser feitas as condições dit kttra ft c í 3" do artigo anterior. Are- 18. A nacionalidade da embarcação sora provada pela exhibição do titulo passado pela repartição que tiver feito o registro. Art. 19. A embarcação perderá a nacionalidade brasileira: a) pela venda a estrangeiro; b) sendo capturada pelo inimigo em caso de guerra, quando a captura for considerada boa: por ter sido confiscada no estrangeiro; d) por não haver noticias por mais de doitb annos; e) por ter perdido o seu proprietário a qualidade de cidadão brasileiro. Paragrapho único. O canceliamento do registro deverá ser requerido pelo interessado ou seu representante legal, dentro de seis mezes da data em que o navio tiver perdido a sua qualidade de brasileiro, ficando a embarcação sujeita á apprehensão e venda judicial, considerada, para todos os effejtos, como contrabando, passado aqueltc praso.

CAPITULO VI

CAPITULO VII

Do estado civil das embarcações mercantes

Das vistorias das embarcações c sua arqueação

Art. 20. E' de exclusiva competência da auArt. 16. Para que uma embarcação mercante toridade federal a vistoria e arqueação das embarseja considerada nacional e possa gosar dos pricações, serviço que será feito nos portos do vilégios que se relacionam com esse titulo, deBrasil: verá reunir as condições seguintes: a) por commissões de profissionaes dos Ara) ter sido construída no Brasil; b) ser de propriedade de cidadão brasileiro na . senaes de Marinha, Capitanias dos Portos e Alfândegas ; fôrma da Constituição {art. 69) ou de sociedade b) no estrangeiro por pessoas competentes da ou empresa com sede no Brasil, gerida exclusiescolha do respectivo cônsul, quando lhe incumvamente por cidadão brasileiro na forma estabebir o registro das embarcações adquiridas por ser lecida pela lei' n. 123, de 11 de novembro de o paiz de sua jurisdicção consular, ponto de ini1892. cio de navegação para o Brasil. § 1. Considera-se nacional: Art. 21. Os navios movidos a machina e a a) a sociedade em nome collectivo, em comvete, destinados á navegação de longo curso, granmandita simples, ou de capital e industria collede e pequena cabotagem, fluvial e trafego dos porctiva, constituída, em território da Republica, não tos, serão vistoriados em secco de dous em dous podendo, porém, fazer commercio marítimo tie annos, devendo, porém, essa vistoria realisar-se cabotagem sem que seja cidadão brasileiro o geem qualquer tempo, quando taes embarcações tirente, sócio, ou não; verem soffrido avaria grave no casco ou motores b) ' a sociedade em nome collectivo, ou comou realisado concertos que importem na alteração mandita simples, constituída exclusivamente por dos seus órgãos essenciaes. brasileiros, fora do território da Republica, si tiS í." No caso da ultima parte do artigo antever o seu contrato archivado no Brasil, a firma cedente, a vistoria só poderá ser decretada antes inscripta e a gerencia confiada a brasileiro;


REVISTA DE SEGUROS de ser carregada a embarcação, devendo os proprietários das que tiverem encalhado, batido, soffrido avarias graves no casco ou motores ou realisado concertos que importem na alteração dos seus órgãos essenciaes, communicar o facto á Capitania, que julgará da necessidade de vistorial-as. § 2.° O proprietário, companhia, ou capitão de navio a quem pertencer a embr.rcação que tiver soffrido qualquer avaria grave, encalhado, batido, durante a viagem ou no porto, ou realisado concertos que importem na alteração dos seus órgãos essenciaes, e não levar esse facto ao conhecimento da Capitania, antes de carregal-a, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$, imposta pela Capitania, em cuja jurisdicção se tiver dado a infracção. ,3 3.° Neste caso a vistoria realisar-se-ha, mesmo depois de carregada a embarcação, si assim for julgado conveniente, para segurança da navegação e carga, pelo capitão do porto ou mais interessados, correndo a despesa da descarga por conta do armador, proprietário ou companhia. Art. 22. As embarcações miúdas, movidas por motdres á gazolina, petróleo, naphta ou electricidade até 2,5 C. V. e á vela ou remo, empregadas no trafego dos portos, na pesca ou no interior dos rios, estão dispensadas das vistorias periódicas, sujeitas, entretanto, á inspecção dos capitães dos portos ou seus delegados e ao arrolamento nas Capitanias. Art. 23. As vistorias serão feitas por commissões presididas pelo capitão do porto, nesta capital e nos Estados, ou pelo delegado dessa autoridade, onde não houver Capitania, e compostas de technicos, nomeados pelo ministro da Marinha, por proposta do inspector de Portos e Costas, podendo haver mais de uma commissão nos portos de grande movimento. S 1.° Essas commissões serão renovadas annuarmente, na forma acima estabelecida, podendo o capitão do porto, ou o seu delegado, no caso de urgência, preencher as vagas existentes, fazendo logo a necessária communicação ao ministro da Marinha, para preenchel-as definitivamente. .? 2.° Quanto a vistoria tiver de ser feita em porto estrangeiro, no caso mencionado na lettra b} do art. 20, e houver ali navio de guerra nacional na occasião, o cônsul applicará o que dispõe aquelle artigo, requisitando da autoridade militar os profissionaes precisos para realisal-a.. S 3." O processo e as exigências das vistorias serão estabelecidos de accôrdo com o regulamento das Capitanias dos Portos, expedido com o decreto n. 6.600, de 8 de agosto de 1907. Art. 24. As vistorias obrigatórias deverão ser requeridas ao capitão do porto, com antecedência de 48 horas, pelos proprietários da embarcação ou seus prepostos ou capitães, e decretadas pela mesma autoridade, quando se tratar dos casos previstos na ultima parte dos arts. 21 e 22. Ji 1." Dentro de 24 horas depois de decretada a vistoria, a requerimento dos interessados, ou ex-officio, a commissão deverá reunir-se a bordo para realisal-a, lavrando-se sem delonga, na Capitania e em livro próprio .o respectivo termo. S 2." O termo deverá conter os fundamentos do parecer a respeito do estado da embarcação vistoriada, suas condições de navegabilidade e adaptação ao serviço a que se destina, e si a embarcação satisfaz as disposições deste regulamento, sendo lavrado, estampilhado e assignado pelo secretario da Capitania e mais membros da com-

171.

missão. Desse termo dar-se-ha gratuitamente cópia ou certidão ao proprietário da embarcação ou a qualquer interessado que a requerer. Paragrapho único. Quando algum* membro discordar do parecer da maioria, far-se-ha constar do termo as razoes de sua divergência, de modo claro e preciso, para que possa ser assignado por elle, embora com a declaração de vencido. Art. 25. A commissão de vistoria, quando julgar necessário qualquer reparo na embarcação vistoriada, para segurança da navegação, fará por escripto as indicações precisas, dando-se ao proprietário, seu preposto ou capitão, uma cópia dessas indicações e outra á capitania para registral-a. Paragrapho único. Concluídos os reparos exigidos, o proprietário da embarcação, seu preposto ou capitão, dará aviso á capitania, afim de serem verificados pela respectiva commissão os reparos realisados e a efficacia delles. Art. 26. As vistorias se realisarão na presença do proprietário da embarcação, seu preposto ou capitão e do chefe das machinas, devendo indicar-se immediatamente os defeitos notados para serem corrigidos em seguida, sem prejuizo para a segurança da navegação. Art. 27. A arqueação será feita no Brasil, a requerimento dos interessados, por empregados das alfândegas, e no estrangeiro por pessoas competentes, da escolha dos cônsules brasileiros ou de outros funccionarios a quem incumbir e, registro nos portos em que não houver repartição aduaneira, sendo fornecida certidão dessa arqueação ao proprietário da embarcação ou a qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, pagos em estampilhas. Paragrapho único. Na falta desses funccionarios, será feita a arqueação por pessoas competentes que o inspector da alfândega ou administrador da mesa de rendas encontrar na localidade. Art. 28. Quando o proprietário, seu procurador, armador ou commandante da embarcação, não se conformar com o julgamento proferido, com relação á vistoria, ora arqueação, poderá requerer ao JUÍZO Federal uma nova vistoria ou arqueação, que será realisada pela commissão por este nomeada, para quem ainda haverá recurso se a parte quizer intental-o. .? 1.° O commandante do navio deverá ter sempre collocada em logares perfeitamente accessiveis aos passageiros ou carregadores uma cópia authentica da ultima vistoria e do titulo de registro do navio, de modo a ficar conhecido que o mesmo está nos casos de navegar com segurança e de que não está recebendo numero de passageiros maior do que as respectivas lotações, marcadas no registro, sob pena de multa de 200$ e do dobro nas reincidências, imposta pela Inspectoria Geral de Navegação. § 2." O processo de taes vistorias e recursos correrá pelo cartório federal do respectivo juizo. Art. 29. As vistorias periódicas de que tratam os artigos antecedentes teerão gratuitas, devendo ser pagas pelos interessados as que forem requeridas extraordinariamente ou ordenadas pelas autoridades competentes na fôrma do artigo 25, correndo por conta dos proprietários ou companhias as despesas da arqueação.


i!

172

REVISTA DE SEGUROS CAPITULO XVIII

Condições especiaes para transporte de passageiros e mercadorias Art. 150. O commandante do navio que transportar passageiros, não poderá transportar os excedentes á lotação respectiva e é obrigado a mandar uma lista completa dos que forem embarcados em cada porto, lista essa que deverá ser exhibida ás autoridades federaes ou estaduaes, afim de poder ser constatada a lotação do navio, ficando, porém, essa obrigação dispensada nas viagens de excursão, mediante permissão da Capitania do Porto, de onde proceder. Pela infracção, multa ao commandante de 50$ a 500$000. Art. 151, E' prohibido nos navios que transportarem passageiros de 3 a classe, a qualquer tripulante penetrar ou permanecer nos compartimentos reservados aos passageiros de 3 a classe, a não ser em objecto de serviço e por ordem do commandante; pela infracção, multa de 20$000. Art. 152. Nenhum navio de passageiro de navegação marítima poderá receber a bordo explosivos ou inflammaveis, exceptüando-se as quantidades precisas para uso próprio, e aos de navegação interior, quando não haja serviço especial de carga, na mesma linha. Pela infracção, será o commandante multado de 50$ a 500$000. Art. 153. Não poderá também nenhum navio de passageiro construído um anno depois de expedido o presente regulamento, carregar animaes (muares, gado vaccum, caprino, suíno, etc.) sinão alojados em convezes reservados e adequados, abaixo dos reservados aos passageiros de 3 a classe ou completamente separados desses por compariimentos estanques. Fazem excepções a essa regra os animaes que forem transportados em jaulas apropriadas e inteiramente separadas dos passageiros. Pela infracção, será o commandante multado de 50$ a 500$000. Art. 154. Todo o navio que transportar passageiros de 3 a ciasse e que fôr adquirido ou mandado construir a partir de um anno após haver entrado em vigor este regulamento, para ser registrado, deverá ter os seus camarotes de 1= e 2 a classes bem arejados e illuminados com luz solar e munidos de todo conforto moderno; os alojamentos de 3" classe serão construídos de modo que cada passageiros tenha no minimo três metros cúbicos de espaço. Quando esses alojamentos tiverem beliches, esses não poderão ser colloeados em mais de duas ordens, devendo a distancia do beliche inferior ao convez ser de 30 centímetros pelo menes; a entre os beliches, de 75 centímetros e a do beliche superior nunca menos de 75 centímetros. Os beliches não poderão medir menos de lm,80 de comprimento, por 0,60 de largura, podendo existir os de dupla largura, destinados a casaes ou a um .adulto e duas creanças menores de nove annos, 'Deverãto ainda te:r os alojamentos separação para ihomens e mulheres, e para as creanças maiores de nove annos, separação com antepares e portas de communicação. iNesses alojamentos não poderão ser transportadas maas, caixotes e outros objectos, que não possam ser colloeados debaixo dos beliches. Pela infracção deste artigo, será o commandante do navio punido com a multa entra 200$ a 1:000$00O. Paragrapho único. 'Nas embarcações de linhas

fluviaes essas accommodações poderão ser substituídas por cobertas convenientemente dispostas e preparadas para amarrar redes, separadas as diversas classes de passageiros, devendo no emtanto existir compartímentos sufficientes para lavatorio e: vestuário para cada sexa e para cada classe. Art. 155. Todo o compartimento de passageiros de 3* classe de navios construídos e registrados, decorrido um anno da promulgação deste regulamento, terá pelo menos dous tubos ventiladores de 12" de diâmetro, um na parte de vante e outro na de ré do compartimento e, para cada 5!) passageiros ou fracção desse numero, terá. além dissíD, os necessários alboes movediços, de modo a estabelecer a sua perfeita illuminação, devendo esfs alboes serem cobertos todas as vezes que -o tempo permittir, afim de melhorar a ventilação do compartimento. Todos esses navios serãio providos de uma latrina e um banheiro para cada s?xo e grupo de 50 passageiros, devendo ser, as destinadas ás mulheres e creanças completamente separadas das destinadas aos homens. Todas .;$sas latrinas e banheiros serão munidos de água abundante, suffíciente claridade e ventilação de modo a ser mantida a mais rigiorosa 'hygiene. Por infracção de qualquer das disposições deste artigo, será o commandante passível da multa de 50$ a 200$000. Art. 156. Em todo o navio que transportar passageiros de 3" classe, cada um desses terá direito ajuma quantidade de alimento igual a uma ração dos marinheiros dos navios de guerra nacíonaes e quatro litros de água potável, por dia e as creanças menores de nove annos a meia ração apenas. Em todos elles- deverá haver supprimento sufficiente de leite fresco, condensado iou em pó para a alimentação da9 creanças menores de dous annos, que viajarem. Pela irifracção deste artigo será o commandante multado em 500$ a 1:000$000, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer. Art. 157. (Em todo o navio que transportar passageiros, serão obrigatórios exercícios completos de incêndio e salvamento, uma vez por mezt devendo ;?sses exercícios constarem do livro de quartos de .bordo. A infracção deste artigo será punida com a multa de 100$ a 230-, Imposta ao commandante do navio. Paragrapho único. 'Ficam dispensados do exercício de salvamento os qus navegarem em rios ou lagoas, cujo regimen de profundidade seja inferior a dous metros e a juízo da kispectoría Geral de Navegação. Art. 158. Os navios de linhas de navegação maritimai que transportam passageiros deverão possuir extinetonís de incêndio aperfeiçoados, convenientemente colloeados, em numero sufficiente e promptos a funecionar com efficacia, devendo ser negada a licença para navegar a todo aquelle que no prazo de seis mezes contado da data da promulgação deste regulamento não satisfizer a essa obrigação. Art. Í59. Deverão possuir, sem excepção, apparelhos de telegraphia sem fio approvados pela •Repartição Geral dos Telegraphos, com a potência necessária para se communicarem com ás estações radiotelegraphicas de suas respectivas zonas de navegação;


REVISTA DE SEGUROS a) os navios que, transportando passageiros e fazendo a grande ou pequena cabotagem marítima, 'tiverem mais de 300 toneladas de porte e os que, executando' a cabotagem fluvial tiverem mais de 500 toneladas; b) os navios exclusivamente de cargas que, fazendo a grande ou pequena cabotagem marítima, tiverem a bordo mais de. 30 pessoas. CAPITULO XX Serviço de importação de mercadorias ou nacionalisadas

nacionaes

Art. 169. As alfândegas e mesas de rendas remetterão pela própria embarcação que conduzir mercadorias de origem estrangeira já nacionalisadas, reexportadas ou comprehendidas no paragrapho único do art. 175, as respectivas cartas de guia, notas ou despachos necessários para o seu prompto desembarque no porto do destino, evitando-se desta arte que o commercio ou a embarcação seja, pela falta de taes documentos prejudicado por qualquer forma. Art. 170. Para boa execução do estatuído no artigo antecedente, os consignatarios, agentes ou capitães das embarcações deverão communicar previamente- ãs alfândegas o dia e hora marcados para a sahida das embarcações, affixando visos nos escriptorios e postos fiscaes de embarque e os publicando na imprensa diária, de modo que se possa realisar a expedição das mercadorias e fazer as diligencias fiscaes com a precisa regularidade. Art. 171. O inspector da alfândega ou o administrador da mesa de rendas, logo que tiver sciencia da hora da partida do navio, fará, com a necessária antecedência, recolher ã repartição, de conformidade com o disposto. na legislação em vigor, todos os despachos e papeis que se referirem aos gêneros embarcados, afim de serem, por occasião do desembaraço do navio, encaminhadas com officio as respectivas segundas vias ao ponto do destino. Art. 172. Si a partida da embarcação fôr em dia feriado, ou quando, por interesse do commercio, os embarques se prolongarem até depois da hora do expediente, mediante licença prévia da alfândega, conforme o,.jegimen do ancoradouro, os respectivos chefes providenciarão para que o serviço se execute por intermédio da guarda-moria ou estação do expediente externo nas mesas de rendas, de modo que a remessa dos papeis indispensáveis á carga do navio e a organisação dos seus róes ou manifestos, sejam expedidas pela própria embarcação, nos termos do artigo antecedente. As primeiras vias desses documentos serão no dia seguinte, ou após a partida da embarcação, recolhidas á primeira secção da alfândega, para os devidos effeitos. Art. 173. Nos casos em que, á hora da partida da embarcação, previamente annunciada conforme o art. 169, não estiverem satisfeitas as exigências fiscaes, é licito ao capitão do navio enviar á guarda-moria da alfândega ou á barca do registro do ancoradouro respectivo sua declaração ou aviso, correndo neste caso sob a responsabilidade dos empregados aduaneiros as conseqüências da demora havida no desembaraço das embarcações. Art. 174. No caso de infracção do disposto no art. 169, os consignatarios e agentes ou capi-

173

tães dos navios ficam sujeitos á multa de 100$ a 500$, a juízo do inspector da alfândega ou administrador da mesa de rendas, podendo esta autoridade demorar por mais umas horas a sahida da embarcação para concluir-se o serviço de que tratam os artigos antecedentes, de modo que todo o carregamento seja acompanhado dos respectivos documentos. Art. 175. Por occasião do despacho ou desembaraço da embarcação, as repartições terão o cuidado de verificar si a embarcação satisfaz todos os requisitos do presente regulamento e mais disposições vigentes. Paragrapho único. No caso negativo, cumprelhes obstar a sahida da embarcação pelos meios que a legislação aduaneira faculta, dando parte ás autoridades da marinha de guerra do porto, para que se torne effectivo o impedimento do navio, até que sejam satisfeitas as exigências do presente regulamento. Art. 176. As mercadorias navegadas por cabotagem deverão ser acompanhadas de guia de exportação ou certificado authenticado pela competente repartição fiscal do porto de sua procedência. Exceptuam-se: a) os gêneros de producção e manufactura nacional desde que possam ser á primeira vista distinguidos dos similares estrangeiros; b) as mercadorias que forem transportadas por "navegação interior" e quando as embarcações conductoras não procedam de zonas limitrophes com território estrangeiro. Art. 177. Os artigos de producção nacional ou quaesquer outras mercadorias já nacionalisadas pelos pagamentos dos direitos devidos destinados aos portos brasileiros em transito por território estrangeiro, deverão ser acompanhadas de guia de exportação ou certificado expedido pela competente repartição fiscal no logar da procedência da mercadoria. Art. 178. A falta de guia ou certificado de procedência dará logar á percepção dos direitos devidos, como si a mercadoria fosse directamente importada de porto estrangeiro, ou sujeitas a quaesquer outras penalidades estabelecidas em lei ou applicaveis ao caso em apreço. Art. 179. Os gêneros nacionaes navegados por cabotagem serão descarregados onde convier ao commandante da embarcação que os transportar e se concederá a sahida independente de certificado ou guia. Paragrapho único. Os chefes das repartições fiscaes poderão, entretanto, ordenar que a descarga e a conferência dos gêneros nacionaes se effectue na fôrma ordinária, quando assim julgarem conveniente por suspeita de fraude ou outro justo motivo. Art. 180. Continuam em vigor todas as disposições concernentes aos artigos de producção nacional, oriundos do Território Federal do Acre.

E' freqüente verem-se segurados sem razão appellarem para a bondade e a generosidade das Companhias. Esquecem-se esses pedintes de que "ninguém commercia para praticar actos de beneficência". CÉSAR VIVANTE.


1721

REVISTA DE S E G U R O S

Um bom serviço de bombeiros Na cidade de Porto Alegre o Corpo de Bombeiros é pago pelas Companhias de Seguros e se bem que não seja uma instituição modelar, no que diz respeito á excellencia do material, presta entretanto reaes serviços á cidade e mantém uma organisação technica e profissional que só merece louvores. Tivemos occasião de ler os últimos boletins fornecidos a uma Companhia desta capital, que tem agencia naquelle Estado e que, por isso, regularmente recebe as informações do Corpo, sobre sinistros que ali occorrem. Os boletins do Corpo de Bombeiros de Porto Alegre fornecem todos os detalhes sobre os effeitos segurados: o local, rua e numero, os nomes dos proprietários dos prédios, os das firmas nelles estabelecidas, a occupação do prédio, a natureza da construcção, o estado em que sg achavam os prédios no momento do sinistro, se estavam no seguro e porque importância, qual a quantidade e valor approximado dos salvados, se os prejuízos attingiram ou não aos prédios visinhos, e t c , etc. Dão mais a hora do começo e a da extincção do incêndio, o material empregado para esse fim, como foi dominado o incêndio, e outros detalhes. Finalmente, e em observação final, o Corpo de Bombeiros de Porto Alegre fornece as informações autorisadas que julga interessantes para que a Companhia de Seguros se regule no processo de indemnisação do sinistro. Em um dos boletins que acabamos de ler e que se refere a um incêndio occorrido em 9 de dezembro, nos prédios 339 a 343, da rua Riachuelo, daqueHa cidade, lê-se esta nota: "Quando as promptidões attingiram o local avisado, foi encontrado o fogo, lavrando geralmente na parte de cima dos prédios, em toda a frente, e já arreando o telhado. Foi dominado o fogo e isolados os prédios visinhos, utilisando-se 5 linhas de mangueiras dos autos 1, 3 e 4 . Parece tratar-se de um incêndio proposital e criminoso, á vista das observações feitas no local, e para as quaes este Corpo chamou a attenção das autoridades policiaes, que ali compareceram. Na parte do edifício que foi salva das chammas estavam bem visiveis e insophismaveis os preparos para a propagação do fogo.

= = Capital Capital Fundos Renda

S E G U R O

O fogo foi objecto de adoração de muitos povos. Entre os antigos, os iPcrsas tinham o culto do fogo pela parte (fundamental da sua religião, e as cerimonias delle encontram-se Timidamente descriptas no Zend Avesta. (Elles .saudavam todas as manhãs o sol nascente, como symbolo do fogo mais puro; consideravam o fogo protector dos Estados e mantinham nos Santuários o fogo sagrado, que nunca devia acaibar-se. fliehram, filho de Onnuzd e um dos 28 Izcds, era o gênio do fogo, iHiitre os Persas actuaes, os Qucbros, que habitam Kerman e Ouzzerate, ainda 'hoje praticam todas as cerimonias do antigo culto do fogo. 'O puTo as bestou dos Gregos, que ardia continuamente era Athenas e Delphos, o fogo, que conservavam continuamente em iRoina as sacerdotizas de Vesta (Estia ou Testia dos Gregos) o culto de Vulcano (Hephestios), são vestígios da deificação do fogo, commum a toda a raça pclagica. São egualmentc vestígios deste culto a rclegião dos Peruvianos e o fetiáhismo. Fora do domínio religioso, o fogo tem também os seus adoradores. São os commerciantes infelizes, os que sonham com fáceis lucros ou aquclles que,1 tentando certo ramo de negocio c vendo que ellc, não corresponde aos cálculos feitos, lança-o a debito do seguro. «Aliguais particulares, simples proprietários, 'ás vezes, recorreram a esse meio extremo para liquidar situações angustiosas — uma hypotheca, uma reparação custosa; uma casa sujeita a recuo. ;São casos raros, <J commum são as relações do fogo com o commcrcJo. Sc se levantasse a estatística dos incêndios no Brasil ver-se-ia que elles vão crescendo assombrosamente, de anuo para anuo, depois de terminada a guerra. Durante esta, as companhias foram castigadas pelos seus riscos. 'Depois, o fogo conquistou o seu império, aqui e em toda a parte. Os grandes prejuizos que as seguradoras tem tido com a freqüência desses fogos eommerciaes lhes impõem a obrigação de exigir que o segurado justifique a perda com provas exclusivas de culpa ou negligencia sua; deve derivar de desgraça e caso >fortuito; a culpa c negligencia do segurado ou seu dependente não estão a cargo do segurador, cm fim, devem ter diante dos olhos o artigo 1.28 do Cod. Civ. : "Responderia o locatária pelo incêndio do prédio se não provar caso fortuito ou força maior, vicio de construcção ou propagação do fogo originado em outro prédio." Aos segurados que forem locatários devem as

O O Ml TT R! /!& I F Ú O O

"A GUARDIAN"

==TÍ

(Guardian Assurance Co. Ltd., de Londres)

ESTABELECIDA EM 1821 subscripto realisado accumulados — acima de ' total

Lib. Este " " " " " "

2.000.000 1.000.000 9.000.000 2.000.000

BRAZILIAN WARRANT COMPANY LIMITED AGENTES

A v e n i d a Rio Bttsmeo, 9 —RIO DE IANEIRO 2° — SALA 228 .1

-

Cairá Postal 779 — Telephone Nort« 5401 «


seguradoras exigir, antes de lhes pagar as indcmnisaijões reclamadas, que elles provem a sna irresponsabilidade civil pelo incêndio. Como meio preventivo devem pelos jornaes chamar a attenção dos segurados para o mencionado artigo, tra n ser e vendo-o. 'Só assim, o culto do fo'go se enfraquecerá entre nós. Um incêndio, cuja causa não é conhecida, é sempre suspeito-de propositabilidade.

Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres SEDE: RIO DE JANEIRO

Ha tempos, duas companhias- nacionaes de seguros indemnisaram o valor de uma embarcação, que, segundo o seu proprietário, submergiu-se em frente ao armazém 10 do Cáes do Porto. Aigora, foram ellas informadas embarcação fora propositadamente noutro ponto da ibaihta, por ordem gurado, que tratou de enviar, o para Pernambuco.

de que a dita posta a pique, do honrado .seseu mandatário

A catraia vae ser levantada por um cidadão, que se propoz a isso, mediante o prêmio máximo estabelecido na lei. Se as seguradoras não tivessem pago immediatamente esse sinistro seriam, na classificação corrente e no juizo dos levianos e deshonestos, caloteiras e ladras !

Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres í

Araiilai RI® Brante® GD. % Io (SALAS 213 e 215)

"CASA MAUÁ" Telephone Norte 1236 Caixa postal N. 1324 Agencias em PERNAMBUCO, CUR1TYBA, RIO GRANDE, PELOTAS e PORTO ALEGRE. Representantes e commissarios de avarias em todos os portos do Brasil e Exterior

66

*>*>

COMPANHIA ALLEMÃ DE SEGUROS — TERRESTRES E MARÍTIMOS, — com sede em

MANHEIM (ALLEMANHA) Capital integralisado 1.000:000$000 Apólices Federaes. . 1.500:000$000 Deposito no Thesou= ro Federal. . . . . 200:000$000 Fundo de reserva. . 493:957$000 End.

Telgraphico

"SEGURANÇA"

Funccionando no Brasil desde 1887 PRÊMIOS

MÓDICOS GARANTIAS DE 1 a ORDEM

Pagamentos dos sinistros em dinheiro á vista AGENTES GERAES:

Telephone 857 Norte

IA

RUA OE 8- PEDRO, 33-Sob. Esquina da rua Candelária

RIO DE JANEIRO

21, Rua Theophilo Ottoni, 21 Telephone Norte 1900 RIO DE JANEIRO


rn GHU^

VBHA

SOCIEDADE DE SEGUROS DE VIDA Autorisada a funccionar pelo Decreto n. 13.080 de 26 de Junho de 1918 SEDE SOCIAL:

BAHIA

Capital Deposito no Thesouro Nacional Reservas technicas

,.

500:000$000 200;000$000 253:975$770

SUCCURSAL:

Caixa Postal 255

RIO PI s&mm

Telephone Norte 4383

Ageiaeiais em Mm os'Estados

• •fír*i

ÍKS.J

&<tòJI/hndeg®* ACEITA SEGUROS CONTRA 051

u

vsmmmmmwmm&Telephone Norte 6917

Ir*

S6

A

OAN

= 35

CIA. IfíGIiEZM DE SEGUROS .".

(Z5TABEILIEODOA

ECV3

I8S4

ÁTEMBÁ MO BMAICO K 8? CflIXfl POSTAL 751 — TEL. RORTE 1310


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.