T1949 15 revista de seguros ano ii 1922 no 08

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REDACÇÁO:

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RIO DÍRECTOR

ANNO I I

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Abílio de Carvalho

66

Da JANEIRO

Dírector-gerente C â n d i d o d e O l i v e i r a

F E V E R E I R O D E -1922

NUM

INCÊNDIO PROPOSITAL

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•-€> Aggravação do risco — Falta de prova do prejuízo — Intelllgencia do art. 1462 do God. Civ. Uma decisão final das Câmaras Hcunicla.s da Còrtc de Appellação deste Districto acabi de confirmar a sentença de condemnação de duas Comij>:imiiias de Seguros ao pagamento de noventa eontos de réis. ao cessionário de uni segni"ido, que não tinha direito. Eis o Jacto: Cm hespanhol segurou por aquelia <jn:.tntí:i o seu negocio de moveis e officina de carpinteria. N"inn dia do anuo de 11)18 houve ali um começo de incêndio, que foi apagado. Dias depois, o file to se repetiu, m a s desta vez o f >go ateado em dons pontos do estabelecimento, tinha .|á experiência da sua funecão liquidado!';} e tudo foi destruído. Promovido o processo criminal foram pronunciados elle e uni seu empregado, mas, cm plenário, n juiz. declarando, aliás, provadi o del i d o , o absolveu porque na oecasião do incêndio o segurado estava em liello Horizonte e não ficou provado o mandato criminal, isto é, que elle tivesse mandado o outro incendiar o estabelecimento. Esse empregado está foragido. Livre da .justiça criminal, o segurado demandou as seguradoras. límbargando a aceão d i a s ai legaram, entre outros motivos, os seguintes: proposital idade cio incêndio; aggravação do risco por ter o segurado insta liado no prédio uma of fiei na de colxões, sem lhes participar: — falta de prova do damnio soffrido. A estas poderosas razões de direito, respondeu o juiz de 1" instância: - - que a existência de uma officina de colxões e de palha para ellcs não constituía aggravação do risco nem importava em nullidade . do contracto, apezar de cláusulas das apólices tal declararem, referindo-se á matérias inflaminaveis; — que dada a absolvição do segurado no .luizo do crime não podia o do civil entrar na apreciação deste facto; que em face do a r t . 1.4(>2 do Cod. Civ., tendo sido total o incêndio, as seguradoras deviam pagar os valores constantes das apólices. Não nos parece que o juiz tem ha decidido de aceordo com a lei. \ absolvição do segurado não importa na sua irresponsabilidade civil, porque se o fogo foi ateado pela pessoa a quem estava entregue o negocio tia iiiu ausência, elle responde eivilniente pelo acto de seu preposto. Xáo ha duvida que, sendo palha e capim se eco matérias inflammaveis, houve aggravação do risco, o ([ue annullou o contracto, não só em face do a r t . 1.454 do C x i . Civ. como de cláusulas expressas das apólices ajuizadas. Nullo é o contracto havendo falsa declaração, ainda (pie feita de hoa fé, que possa influir na

apreciação dos riscas, e reticências de factos ou» circumstancias que conhecidas alterariam as condições do c o n t r a c t o " . (Francisco A. da Veiga — O direito ao alcance de t o d o s . ) () nosso Código Commercial, no a r t . (i78, a d o pta o mesmo principio e assim decidiu o grande juiz Dr. Pires e Albuquerque, numa acção de seguros. (Kevista de Seguros - Abril de 1921). Outras cláusulas das mesmas apólices dispõem que as Companhias só indemnisam as perdas reaes e accideutaes, devendo o segurado justificar a existência, do objecto seguro no local e momento do sinistro, seu valor Intrínseco e a importância exacta do dam no, fazendo essa prova por meio dos livros, q u e serão guardados em cofre á prova de fogo, "fa et uras e outros documentos comprohatorios das mercadorias s e g u r a s " . Estas condições impressas valem como se fossem lei, não só porque o direito sempre assim considerou o contracto entre a s partes, como porque o artigo 1.4,13 do Cod, Civ. diz que o seguro será regulado pelas cláusulas das apólices, que não contrariarem disposições legaes. As citadas cláusulas n ã o colJidem com lei a l guma, antes estão de accordo com o direito, porque sendo o seguro essencialmente um contracto de i.ndemnisação de dainuo, o setnirudo der fornecer a nrova do prejuízo, Vmunte " T r a t a d o •de Seguros ,\lar. " n . 4Í11 e T r a t . de Direito Com. v. 4 n . 1.054. O a r t . 1 .4(j2 do Cod. Civ., invocado pela sentença d e ' p r i m e i r a instância, não tem appücação à espécie, porque se refere á anolice avaliada, isto é. aquella que descreve a qualidade e indica a quantidade da cousa segura e o sen \ a l o r fixo: Unia rasa á rua no valor de . . .*. . . IIÍÍÍ auto Ford, registrado sob n. tal... no valor de...: — 50 fardos de (daodão manca C. \s finalidade no nalor de... Sn caso de perda, " a estimação abi expressa fax fé contra os seguradores e se presume j u s t a , emquanto estes não provarem cumpridamente o c o n t r a r i o ; ella forma o titulo do segurado para exigir imniediatamente a importância estimada, que se considera provisoriamente l i q u i d a d a " . Silva Lisboa, Priiic. Dir. Merc. p . 18. Os seguros de mercadorias existentes em a r mazéns ou estabelecimentos industriaes e commerciaes, são feitos por apólices abertas. Elias não especificam a quantidade, a qualidade e o valor das mercadorias, separadamente. Dizem mais ou menos: Seífiirtt a (/uaulia de... valor de mercadorias existentes no seu estabele- * cimento commerciid (dejiosilo, trapiche, fabrica, etc. ) silo á rua. . . . " N a s apólices aberltis, ensina o mesmo Silva Lisboa, acontecendo a perda, os seguradores demandados para a indemnisação tèm direito de requerer que o segurado justifique que a cousa


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X «cgura tinha o valor correspondente á somma ou nnporlancja designada na mesma apólice; e mio podem ser obrigados ao pagamento senão da parte em que. se mostrar verificado aqueüe VÍ ,or ' -"' A ajiojjeo referente a efteitos coinmercia-s mmca poderá ser enmsiderada avaliada, porque, dado mesmo que na oceasião de efleetiiar o seguro a companhia tenha verificado o valor d a s . m e r c a dorias, estas sào destinadas á venda e no dia do sinistro podem não mais existir ou estar muito reduzidas. li' o que ensina também Inglcz de Souza. (T)ir. Com. p. 2ü4): "-À apólice aberta appliea-se mais aos seguros terrestres: é m u contracto pelo qual o negociaute segura numa companhia por certa somma os gêneros que tem em seu armazém e cujo stock pôde variar de um dia para o u t r o . Segura ordinarianicutc pelo mínimo do stock para não correr por sua conta o risco das mercadorias não seguras. "Xo ca.so de sinistro elle tem de provar que, na occasiào, tinha em seu armazém determinado valor de gêneros. A apólice aberta tem a vantagem de não precisar o valor real. mencionando apenas o valor máximo do s e g u r o . " Como o commercialista brasileiro, os bons cscriptores estrangeiros fazem, também, distinecão entre apólice avaliada e apólice aberta. Não é somente a theoria que estabelece essa differciiça, é a própria lei. Tratando dessa matéria, o Cod. Com., nos arfigos (>9H e 7íHi, fala em avaliação dos ohjectos seguros c em valor ajuizado — (apólice avaliada) e no a r i . <i71 diz que èffectuando-se o sef/iiro tiebaLvo do nome (jenerico de fazendas, o setjurado (' obrifatdo a provar, no caso de sinistro. que ellas tinham o valor declarado na apoliee. (apólice a b e r t a ) . O lieg. u. 7:17. estabelecendo a forma da acção de seguros, exige que a petição inicial seja instrnida com a conta, documentos respectivo.* e prova das cláusulas do citado artigo (i7í do Cod. {valor das fazendas setjuras). Art. IW>. Sem a conta e a^ prova do prejuízo não pode íver admittida a acçiío em j u i z o . >Keg. eit. artigo 720 § 1*. A Corte de Appetlação, cm accordam de 2(1 de outubro de ÍW^, decidiu que "essa conta e documentos respectivos seriam desnecessários se sómciite regulasse o valor da apólice: bastaria sua exliihiçati. " " E s t a s disposições seriam, portanto, imiteis. ociosas, sem objecto, o que se não pôde admiitir sem injuria ao l e g i s l a d o r . " O a r t . 1.4(i2 do Cod. Civ. nada innovou no nosso direito. Reproduziu apenas o a r t . (i93 do Cod. Com., referente iis apólices avaliadas, mas quaes a prova do exaggcro da avaliação compete ao segurador, o que também indica aquelle arligo fazendo remissão ao a r t . 1.4H8. Nas apólices abertas, ao segurado compete provar que as cousas .sinistradas tinham o valor da apólice. (Art. (i7l eit. do -Cod. C o m . ) . A interpretação tpie estão dando ao artigo referido do Cod. Civ.* no sentido de dispensar o segurado cominerciante ou iudustrial de fazer a •prova da existência tios valores seguros, ,'• erronô a v. illegal, Vii*á, cada vez mais. incrementar a industria tios incêndios dolosos, que já é muito importante nesie paiz, tão fraco nos seus meios de repres.são, devido ao sentinientalismo e á cnidescendeiicia do nosso povo.^ "(> segurado, além da exhihição da apólice do seguro, deve produzir prova do preduizo soffrido, para fazer certo o direito que julga ter a -ser intlemuisado.

"() valor do seguro de coisas representa apenas um iJiuxJmum da indeumisação que o segurado .luljfa lhe dever ser prestada por motivo e na oceasião do sinistro. "'A sòmuia segurada não ê pois um quaittiui) absolulq e, eittfio. oceorrid i o sinistro, é essen<_-ls51 liquidar o montante real dos pi*ei"izo<s ,M)ff ridos de aecordo com o valor da coisa, no momento do sinistro. " Carvalho de 'Mendonça Contractos. v. 2 n. 310 "A d i s c r i p ç ã 0 ' c avaliação feitas na apólice não provam nem a existência das coisas, no íiiom.-nto tio sinistro, pois que .podem ellas ler sido anteriormínifc alienadas, removidas ou destruídas, 51 &rrt o valor delias, nessa oceasião. pois pode ter diminuído pela ordinária oscilação dos preços, pela. n a t u r a l depreciação, etc. "A dlsCripçáo e a avaliação effectuadas ao .tenvpn da celebração do coutrneto são <>m reuni, como j á vimos atraz ( n . <>ll) declarações uniiaterae.sj do segurado, tjue o. segurador acecila sem verificação o só para o effeito de calcular o preinío e estabelecer o limite máximo da ind o m n í s a ç ã n . " Cunha Gonçalves. Commeiitario ao Cod. Com. Port. v. 2 p. á42. A "Revista de Seguros" de Setembro ultimo, estampou um erudito voto, neste sentido, do eininente Ministro Pedro dos Santos, O sereno e illustre magistrado, com a elcgaucia de forma usada nos seus votos e doei ,õcs. demonstrou irreitorquiveInvente, /citando llav.ird Myriéreis. (K. !l>uh;*e$, 1). Supino, A. Sccvoln, C-ouget et 'Mercier, Pardcssus, Carpentier, Lahori, Vivante e Vidari, que o segurado ú obrigado n provar a perda dos bens seguros v o seu valor. mesmo no caso de perda total, li quando não fossem a lei e a doutrina, >(.'ria o eOntracto que exige essa prova. Por isso, na mesma causa, (appetlação civil n. 2.0,'i8t. o irlustradp 'Ministro iH. «de liarros, entre mi tro.-. fondameiitns do seu voto, escreveu os- seguintes: "A cláusula 10a da apólice dispõe: ",\ Companhia somente tndemnisani as perdas ,-eacs e. portanto, o segurado será obriqado a provar pela sua cscrrpluraçião não só a existencia dos oh.jecto.s- seguros no momento do ineondio, mas ainda o seu real valor, c a verdadeira importância tio damno, devendo apresentar i^*,, depois do sinistro uma conta circumstancia{)., ( j ( > prejuízo. 'Provando-se que os livros c documciilns foram consumidas pelo fogo, será permittido ao segurado o meio de prova que a conipauhia houver de exigir, de conformidade com o s principio» de d. ire Mo e e q u i d a d e . " "Ora. o segurado não provou pela sua eseripluração o prejuízo real. pois este podia ser infelambem, r j 0 1 . ., vinte contos de réis; não provou a prova de que os seus Mncm s i q u e r tentou v r o s foram consumidos pelo incêndio, « A presuinpção, ao contrario, é que o não foporque, aberto o cofre pela policia, dentro rallldelle se encontraram duzentos e tantos mil reis e m ,110etli:i. papel, 22-? em nicUel e cobre, uma corr c ) 1 ( ( , ,[ c . ol ||- ;) , apólices da Companhia, ré. cartas commerciaes e particulares, escripturas de comp,-;i e venda, mas não se encontraram <>s livros alii deviam estar. au(, "Logo.jj não foi, provavelmente, o incêndio que o s destruiu, e só neste caso seria ao autor pormittido outro meio de prova, a juizo da Companhia."' O Direito, v. J2, p. 67f>. encerra um hei Io parecer do Cons, Xahucti, que assim diss.': "A scritença confirmada pelo inerilissinio trihinial do comniercio teve por principal funtlameuto " q u e os autores, os segurados, não eram obrigados a provar que possuíam na oceasião do sinistro os ohjectos segurados, por que estavam provados pela ' apólice. "


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e 4 de J u n h o de lí)20 e outras decisões da mesma Corte. Se o segurado não fosse obrigado a fazer a prova do d a n m o , poderia ter sempre lucro com o sinistro, Realis,*ido o contracto, iria vendendo a* merca-dorias, sem fazer novo sortimento e quando pouco -oi: quasi nada mais existisse tocaria fogo e receberia o' valor integral constante da apólice. O negocio seria tão seguro e tão bom que todo o mundo poderia e n r i q u e c e r . . . Infelizmente para essa espécie interessante de segurados o seguro deixaria de existir, porque o pequeno prêmio que elles pagam não É se multiplicaria nos cofres das companhias como os infusorios. Por um motivo de ordem publica o segurado não pode tirar lucro do sinistro. (Silva Costa. Dir. Mar, n. 077 e Seg, Mar. e Com, Ter. numero 353; Carlos de Carvalho, Cons. L. Civ. artigo 1.252). O segurado tinha livros commerciaes. Xo exame feito por peritos,' no processo criminal, elles conseguiram apenas a p u r a r a existência de machi.nas e mercadorias em valor muito inferior ao do seguro. Em face desta prova j u n t a com os embargos, o tribunal devia m a n d a r liquidar a sentença na " ;1 , o g o : execução. " A sen 1 cuca direclamente contraria á lei é m u Mantendo o julgado anterior, e mandando pagar la, ã vista d« a r t . 080 § 2" do Regul. n. 737, o máximo do valor da apólice, infringiu o contrade 18,>0. cto, a lei, a doutrina e a j u r i s p r u d ê n c i a . ""Não é preciso demonstrar, porque está deFoi incoherente. (Decisões -suas anteriores e monstrado sem haver uma autoridade em conrecentes upplicaram bem o direito. trario, nas razões de appellação e revista e nos Na appellação n. 810 a Primeira Câmara da pareceites dos <meus illustres collega«, que o artiCorte decidiu em 15 de Julho de 1ÍM5, " q u e o go 730 do Código do Com me rei o mão é senão n seguro não pôde ser fonte de lucros; é unicaconsagração da doutrina e jurisprudência de tomente uni contracto de indeninisação de prejuídos os puizes civilisados. zos realmente verificados; exige, por isso, que "Com effeito, é principio corrente, c incontesfique provado o qiuinlum do prejuízo soffrido tável que o valor da apólice não tem por fim sepelo segurado, embora seja total, o incêndio.'" rtão determinar o prêmio do seguro e o máximo Em 28 de Janeiro de H>18, na appellação nud(rs indemninações. mero 2.150, a mesma Câmara declarou: "E* outrosim da essência do seguro o effc— que a doutrina e a jurisprudência se combictivo risco do objecto segurado, Art. 077 do Cónam, no sentido de se exigir a prova do prejuídigo Commercial, zo; — que realmente seria premiar a habilidade " D a h i e desses dois princípios dimana a obridelictuosa do segurado no realisar um incêndio gação que tem o segurado de provar por todos os meios possíveis, seja total, seja parcial o si- , t o t a l e na hvpothese de casualidade seria deixar o patrimônio das companhias de seguro a mercê nistro, a quantidade dos objectos existentes na do mero acaso, no incêndio total, qniamlo, aliás, oceasião do sinistro. não o deixa a mercê do acaso quando se trata " E tal exigência é sobretudo applicavel no sede incêndio parcial. " guro terrestre, aos moveis e mercadorias. A razão disso vem aos olhos de todos, pontue esses O üccordam da me sina Câmara de 10 de Seobjectos, expostos á venda, se vão vendendo e tembro do mesmo anuo ( a p p . civ. n. 1,887) disquando oecorre o sinistro podem não ter sido poz " q u e o seguro L> acto de previdência que visa substituídos por outros na mesma quantidade e reparar um damno, reintegrar um patrimônio o qualidade do seguro e s t i p u l a d o . " não uma operação com inércia! — visando um lucro ou enriquecimento p a t r i m o n i a l ; que, nestas As sentenças que têm dispensado os seguracondições, é mister d a r ao d a m n o o justo valor tenios e x a m i n a d o , cncointramos grandes f a l h a s , para estabelecer correlatamenle a reparação j u s da i«consideração dos seus prolatores, para isso ta." KV>ueotrrerain, taiubeuH os advogados das seguradoras, pois, em muitas acções de seguros, que Esta nobre decisão foi confirmada pelas Câmados da prova do valor do damno, se nasceram ras Kcunidas em 23 de Setembro de HÍ20. constanCausídicos, aliás, illustrados e esforçados na dedo do aecordam que a prova do sioek consumido pelo incêndio daria consequentemente a i>rona fesa das suas constituintes, parecem ignorar a sobre o quuntum da indemnisaçãr>, cumprindo lidistincçào jurídica que existe entre as duas esquidur nu execução a indemiiisação devida; <(ue pécies de apólices de que t r a t a m o s . essa prova é direito d<i Companhia Seguradora Se tão copiosa ê a lista dos grandes escriptoexUjir, ex-vi de cláusulas da apólice. res, que ensinam que o valor das apólices emittidas sob o nome genérico de fazendas, mercadoTrês iiiezes depois, a 23 de Dezembro do mesrias ou faculdades representa apenas o máximo mo anuo, na appellação civil n. 1.074 as ;nespelo qual o segurador se responsabilisa no caso mas C â m a r a s decidiram: " P r o v a d a a causa vode sinistro, cabendo ao segurado provar o damno luntária do incêndio inútil se torna cogitar do effectivamente soffrido, longa é também a série prejuízo, porque não se indemnisam d e l i d o s e de julgados dos nossos tribunaes O Direito, vol. se o processo criminal não prosegutu por força do 1" p. 258; (>" ]i. 019; 17" p . 702; 21" p. 401: 91° archivamento requerido pelo Promotor Publico, o. 244; 08" p . 230; 90" .p. 0 3 1 ; !>!)" p . 293, e isto não habilita o incendia rio a affrontar a j u s ]<)0U p . ' 2 5 e ::acórdãos da Seg. Cam. da Corte tiça, vindo no civil exiiíir a indemnisncão do sede Appellação do ?). Kederal de 28 de .Maio, I" guro, para cuja obtensão poz fogo á c a s a . " "E' contra es-se ifuiuUtimenfco iquc se levanta o clamor da Companhia Qneen e de todas as companhias de seguros, porque dá azo á fraude. "Sobreleva que é manifestamente contrario ú disposição expressa do a r t . 730 do Código do Commercio, cr.~.\ o qual condiz o a r t . 302 do Hcgul. 737 de 1850. Diz o a r l . 730 citado: "() segurador é «brigado a pagar ao segurado as indemnisações a que tiver direito dentro de 15 dias da apresentação da conta, instruída com os documentirs respectivos. "Mas, se b a s t a o valor da apólice, para fundam e n t a r o direito á huleinnisacão do sinistro, ou se esse valor da apólice é devido ao segurado — ipsv fucfo — eis que acontece o sinistro, e só porque acontece o sinistro, a disposição do artigo 730 (' inútil, oceiosa e sem objecto. " N ã o se pólle admiti ir essa injuria contra o 1<V gislndor, Pois b e m : a lei exige a conta e documentos dos prejuízos para que o segurador sf?ja obrigado a indenvnisação. " E essa disposição está reproduzida na apólice, como 12 a condição delia. Mas: " A sentença decidiu que não era necessária ÍI conta e documento, para que o .segurador seja obrigado á indeiunvisação.


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Dando ao ;iit. 1.4(52 do Cod. (liv, a interpretação já anatysada, esqueceram-se os dignos juizes d;, vjlha c u.iiversal distinccáo existente entre apólice aberta e apólice, aixüiaüa e de que o seguro só indemnisa perdas pr.ivadas e não j)erd;is .prováveis. "Se taes princípios não fossem verdadeiros, .se elles não decorressem do espeeialissimo coutracto de seguro, este, em" ve/ de acautclar prejuízos reaes, em vez de garantia para os negociantes honestos, seria um meio torpe de especulação, um dos caminhos para se, chegar á fortuna, cnii prejuízo para os homens sérios e para a tranqtiilJidade publica, sempre alarmada com a perspectiva dessas siitíjulares liquidações, que enriquecendo a alguns, pôde levar de envolta, em verdadeira calamidade, a fortuna c a vida de m u i t o s . " (Acc. do Tribunal de Appeilação e Revista da Bahia, de !) de .Maio de 191)2). Ma ((liem pense que os magistrados tèm ma vontade contra as companhias seguradoras. Tal se não pôde admittir, parque seria lhes a t t r i hiiir crime de prevaricação e, felizmente, temos muitos juizes itlustrados e distinetos. No meio da a>iiarchia actual é ainda a justiça o que ha de melihor. Acontece, poivm. que, ás vezes, os juizes podem imaginar que a condcmnaeâo da seguradora pouca influencia terá financeiramente para ella, em relação ao seu capital e reservas e ao grande numero dos seus accionistas. Q direito <nào pôde admittir considerações desta ordem, nem a justiça ter t e r m i r a s . Como todo

o demandisla, o segurado c.i?vc provar u fundamento |'da sua acçã,). A este respeito o illiistre advogado bahiano, f)r. Mtithodio (Coelho, escreveu o .seguinte: "Acredita-se geralmente que as Companhias de Seguros cnthesoiram com a maior facilidade incalculáveis proveitos e que só .por uma soffreguídâo insaciável de lucros os seus direclores reclamam a appliicaçáo intransigente úc certos prineipios de direito a propósito do pagamento de sommas exíguas em comparação ás riquezas fabulosas em que aqucl Ias empresas devem nadar. "Conceito ainda menos iIlegal e injusto, em face do' direito, que arbitrário, desacertado e ruinoso sob os pontos de vista do cominercio, da industria ||e dos .progressos materiaes do ISrasil. "A que ficaria reduzida, na \erdade, a liniida iniciativa de Uin paiz pobre e fracamente orífnnisado |iar;i t r a b a l h a r e produzir, se os seus magistrados se deixassem todos imbuir desse terrível ei1 duvidoso socialismo, que nutre ódio secreto e" instinclivo contra o capital e desejaria, talvez, nivelar a nação inteira sob a rasoira da apatbia geral e da miséria fraternal mente distribuída entre todos ? "O erário das boas Companhias de Seguros, longe de ser um deposito inexgotavel de oiro avaramente amontoado, constitue antes a garantia effectiva dos segurados, uma espécie de caução que a todos elles importa seja administrada com honradez e defendida com indefessa energ i a . " 'í

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Ameaças e diffamaçõe No regimen de extorsão que se pratica na liquidação dos seguros, a ousadia dos meliantes chega ao cumub. Coino se se tratasse da cousa mais natural no mundo, elles vão em pessoa ás companhias de seguros levar a ameaça de cam-. panhas diffamatorias. Não ha muito, um desses typos, que fez dous seguros em companhias cjiversas, sobre os mesmos objectos, foi a uma delias ameaçar de injurial-a numa revista que ia sahir e da qual era thesaurciro. caso lhe não pagasse a quantia segurada. Emquanto ameaçava, o fraudulento deixava dormir em cartório a acção nulla, que tinha iniciado! E' bem de ver que a Companhia não se rendeu a esses argumentos de intimidação, e no primeiro numero da tal revista sahio uma descompostura violenta e soez. A revista teve dous ou três números e morreu de inanição. N*ão devem as seguradoras, quando depararem com esses atrevidos, se limitar a dar de hombros. O que elles praticam é um crime capitulado no Código Penal, '"Prometrer, ou protestar, por escripto ou verbalmente fazer a alguém uin mal que constitua

crime, impondo ou não qualquer condição ou ordem: Pena — de prisão cellular por um a três ínezes" {aít. 184). Os directores ou agentes de Companhias de Seguros quando acontecerem essas ameaças, quando ellas lhes forem feitas petos segurados pessoalmente, devem testemunhar o facto e levar o ameaçador á presença da autoridade policial do distrtcto, afim de lavrar o auto de prisão em flagrante. No dia em que um desses atrevidaços receber uma lição deste gênero, ficará sabendo que a injuria e a calumnia não são meios de liquidação de constratos commerciaes ou civis, mas actos delictuososj e sujeitos á saneção da lei penal. ij

Qualquer segurado de companhia nacional, quando tem com ella divergência, relativa a reclamações, vem logo com a exclamação besta; "Companhia nacional é assim mesmo!!" Elle não vê o que de baixo e vil representa este dito. Considera assim que, em matéria de probidade, o nacional é inferior ao estrangeiro; consequentemente, será de admittir que o segurado nacional pratica deshonestidades que o estrangeiro não f az. Ao juiz, ao advogado, ao deputado, ao com^ierciante, aó fr.nccionario que tiver esse conceito de-.

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primente para os seus patrícios, se pôde dizer, como represália, que o juiz, o advogado, o deputado, o coínmerciante e o funccionario de qualquer outro paiz é melhor do que o nacional. A honra não é, porém, privilegio de nenhuma raça. Demais, recusar uma indemnisaçào não é prova de falta de exacção no cumprimento do dever contractual, não só porque ella pôde não ter procedência, ser exaggerada ou nascer de uma fraude. Não é raro verem-se decisões dos mais elevados tribunaes do paiz absolvendo companhias de seguros de indemnisações a que ellas não eram obrigadas.

das estrangeiras, porque a renda de prêmios daquellas é mais avultada. Para se provar a facilidade que existe entre nós na liquidação dos seguros, basta considerar o pequeno numero de acções ajuizadas. No foro federal, em cinco annos, foram iniciadas apenas vinte e seis acções, e no foro local pouco mais.

A "Revista de Seguros" tem estampado nada menos de nove sentenças definitivas neste sentido e cinco interlocutorias. Nestes quatorze casos, além de outros referidos em trabalhos aqui publicados, pelo menos ha a presumpção legal de que os segurados, (honrados segurados, sempre victimas da má fé das seguradoras) queriam receber aquiílo a que não tinham direito, ou baseavam a sua pretensão em naufrágios fraudulentos ou no fogo posto.

O Presidente de importante companhia de seguros maritimos e terrestres, em recente carta, disse a um dos seus amigos aqui-"A industria de seguros tem experimentado sue-cessivos sinistros em conseqüência da crise financeira e econômica do mundo. São constantes incêndios a liquidar situações de insolvencia. "Se a justiça continuar a dispensar benevolência aos criminosos dessa industria de fogo posto, cujas causas a policia nem sempre procura reconhecer, teremos de assistir a resultados muito lamentáveis para o instituto de seguros brasileiro."

As companhias estrangeiras, apesar de toda demanda ser duvidosa, na phrase das Ordenações do Reino, muitas vezes, resistem ás pretensões descabidas de segurados seus. Se assim não fosse, não haveria melhor negocio do que segurar o estabelecimento numa dessas companhias, vender o stock ou transferil-o para outro ponto e fazer uma fogueira, afim do seguro pagar immediatamente o valor da apólice sem exigir a prova do prejuízo. Para essa espécie curiosa de segurados, espí-' ritos educados nas lições commerciaes do maravilhoso Pichardo, nada seria melhor do que isso. Foi, talvez, pensando nesses pilhantes, que o notável professor de Bolonha, no seu "Tratado de Seguros Maritimos", usou da expressão — segurados sem vergonha — que se é pouco delicada para figurar num trabalho de um dos grandes commercialistas do mundo, demonstra a revolta que lhe causam as fraudes postas em pratica contra as companhias de seguros. Nacionaes ou estrangeiras, todas elias resistem a pedidos infundados ou exaggerados, cumprindo um dever moral e jurídico. Ninguém deve submetter-se a uma extorsão se tem meios de resistência. A tendência, porém, de todas ellas, é pagar. Pagam tudo, pagam mais do que devem, na maioria dos casos. Raramente procedem com injustiça. A somma das indemnisações pagas pelas companhias nacionaes é' com certeza maior do que a

Nesse período, quantos mil contos de réis não foram pagos amigavelmente e quantos Lucros não realisaram os segurados? Baldessaroni calcula que as companhias de seguros pagam o dobro do que deviam rigorosamente pagar.

A esta opinião de um homem de alta intelligencia e do maior conceito no meio em que é uma das figuras de mais relevo, podemos juntar a que muitas vezes ouvimos de um dos mais puros espíritos que têm passado sobre a terra, o Sr. Luiz j . dos Santos Dias, que foi, durante muitos annos, director de uma companhia de seguros: "O segurado, por mais sério que pareça, tendo um sinistro a liquidar, procura receber mais do que o valor do prejuizo." E' esta uma verdade incontestável. E isso é feito candidamente, na supposição de que o seguro é uma operação de lucro. Não ha muito, uma companhia recusou um seguro, porque conhecendo o proponente não podia acreditar que elle possuísse o valor que queria segurar. Outras, porém, acceitaram. Pouco depois, uma dellas foi avizada de que devia rescindir o contrato, porque o estabelecimento ia ser queimado. Limitou-se a resegurar uma parte do que tinha. A prophecia realisou-se pouco depois. Como sempre acontece, o fogo foi julgado casual e as seguradoras condemnadas a indemnisar o segurado que ainda se mostra irritado e insolente com as dilações da lei e os recursos do processo. Se havendo, de vez em quando, alguma resistência, são tão freqüentes os sinistros, o que não aconteceria se houvesse as facilidades todas que os sinistrados desejam?


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REVISTA DE SEGUROS

| COMPANHIAS PE SECTJROS PE VIDA 1 Num dos últimos dias do nez passado, um vespertino que se publica nesta cidade, inserio uma local dizendo receber constantemente queixas contra a fôrma pela qual as companhias de seguros de vida nacionaes liquidam os seus seguros, e citou vagamente dous casos. E' digno de nota, que sendo innumeraveis as questões civis e commerciaes que se agitam no foro, raramente, o litigante traz a discussão para a seccão paga dos jornaes; entretanto, se tratando de questão de seguros todos elles appellam para a diffamação e a injuria, certos da impunidade. Algumas vezes, esses meios lhes não custa um vintém. Levam uma queixa a certos jornaes, que com a leviandade que manifestam nas cousas mais sérias, sem nenhum respeito ao credito e á boa fama dos outros, sem medirem a perversidade com qitií agem ou simplesmente pelo prazer do escândalo, que tanto deleita certas almas vüans, dão curso á calumnia, contra n qual as timidas companhias não usam da represjão legal. E preciso que as pessoas honestas não se impressionem com essas pasquinadas. Não ha muito, um advogado desenvolvo, de viagem para a Europa e como despedida, injuriou uma grande

companhia de seguros de vida a propos;tu da caducidade de uma apólice. A Companhia veio a publico e com um piparote desfez a aceusação. Podemos, portanto, dizer que essa vaga censura a que hoje nos referimos, c certamente filha do Barão de Munkausen. E' crescente a prosperidade das companhias nacionaes de seguro de vida, o que significa constante alargamento do seu credito. Elias sãc 28, e uma só estrangeira. Em 1920, as nacionaes arrecadaram prêmios no valor de vinte e dous mil e tantos contos, emquanto a estrangeira, de existência mais longa, mesmo entre nós, arrecadou dous mil e tantos contos. A somma de indemnisações pagas e de premios dados em sorteio é enorme. Emprezas que prosperam, são emprezas honradas. A confiança publicí. retrahir-sé-ía se a condueta dellas fosse a que lhes querem emprestar certos typos repellidos nas suas ousadias fraudulentas. As companhias nacionaes honram o paiz. Deprimil-as é obra infame de trahídores aos interesses e á boa fama do Brasil.

•S53ri2A "Revista de Seguros" é um órgão inteiramente independente. Não tem ligação com nenhuma empresa seguradora. Defende o que lhe parece justo e critica o que pensa estar errado. Os indivíduos nào a preoecupam e só os facto9 lhe interessam. Os artigos com assignaturas ou iniciaes representam o pensamento dos seus autores. Não ha muito, elln recusou transcrever em suas paginas artigos injuriosos, que um segurado escrevia contra algumas companhias de seguros. Em Janeiro ultimo, recusou a reproducção de artigos semelhantes sobre p mesmo assumpto. Alguém achou na "Chronica de Seguros" do nosso collaborador N, da R., inserta no ultimo numero, motivo para uma aggressão á "Revista de Seguros" . Dizer desaforos, a tantos réis por linha é commodo. mas não revela coragem pessoal.

COMPANHIA "PREVIDENTE" No presente numero estampamos o relatório desta antiga e acreditada Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres. Durante o anno ultimo, ella arrecadou de prêmios 820^0S9S(300 e indemnisou sinistros no valor de 251.021:5405940. Em títulos de renda, ímmoveis e outros valores, possue a Previdente cerca de quatro mil e quinhen-

tos contos. Quer isto dizer que ella offerecc aos seus segurados as melhores garantias. E' uma companhia de fundado e longo conceito, dirigida com capacidade e honradez. II : l inli l<ll'illllil:,llli;il<:| illlüiliil illlll I M illll Ulüllll 'I..IIIH.I I ,Illii

"Não se liquidam problemas jurídicos dialogando insultos. A honra não se mede pela excellencia na luta desboecada. A insolencia, em alguns espíritos, é uma espécie de embriaguez habitual. Quando ella nos vomita á frente da casa, aconselha a decência fechar-lhe as portas e deixar passar o accesso. O ,|estomago indigesto não é uma tribuna: será um esgoto. A offensa tresandante ao vinho mão do ódio só nodoa os lábios, que a revessam. A eloqüência e a verdade não passam pela bocea odiosa do vituperador. Quando a maldade empenhada em nos enxovalhar assume as formas da ira temulenta, o homem, que não perdeu o império sobre si mesmo, levanta as mãos para a origem suprema, .de onde lhe veio a razão e a dignidade, agradecendo-lhe o beneficio de o não expor soa esse aspecto miserável á piedade ou á aversão dos seus semelhantes". '

RUY BARBOSA.


REVISTA DE SEGUROS

Não nos enganamos no juizo que a nós mesmo fizemos sobre o valor rechnico ou litterario destas chronicas, valor nullo, pois que ninguém deu pela sua presença, de tão apagados que são os merecimentos do plumitivo que as escreve!... Ninguém deu é talvez exaggero, e, em todo o caso, é menos verdadeiro: assignalaram estas chronicas algumas linhas de um contemporâneo qualquer, que, em estylo de camelot, se compraz em arremetter contra as companhias de seguros, a cuja funcção está entretanto alheio, porque em seguros como em todo o ramo de conhecimentos humanos, primeiro é preciso aprender e o camelot a que alludimos não estudou cousa alguma, pelo menos no que concerne a esta especialidade — seguros — em que escreve e falia apenas de outiva. Se o nosso aggressor não estivesse apenas defendendo determinada ordem de interesses; se o assumpto — seguros — despertasse nelle um estudo honesto, não teria escripto as linhas que seguem e são o capacete de Midas com que a si mesmo se adornou: "Do relatório de 1920, da Companhia ''Previdente", verificamos que a receita foi de 1.200:001'$, tendo sido pagos de sinistros a quantia de 320=000$, ou somente 25 % da sua receita, restituida aos segurados, emquanto que a "Alliança da Bahia", por exemplo, com uma receita de 7.500:000$, pagou aos seus segurados a somma de 6.000:00«$, ou sejam 80 % de sua receita restituida ás viermas de sinistros." Da primeira empreza, a somma arrecadada em prêmios foi de 807:7225900 e os sinistros pagos ascenderam a 368:925$500, portanto uma percenragem superior a 45 % ; e quanto á segunda companhia, havendo recolhido de prêmios réis 6.539:052S210, pagou de sinistros 6.647:682$440, isto é: mais 108:630$230 do que recebeu. Os algarismos supra, se alguma reflexão deve suggerir, é de que são dignas de todo o respeito não só ás duas seguradoras referidas, mas todas as companhias de seguros, sem cuja presença não poderiam viver e prosperar o commercio, a industria e a fortuna individual. DIRECTORES DE COMPANHIAS DE SEGUROS — Ha alguns dias atraz referia-nos pessoa amiga, contabile de uma das nossas mais respeitadas companhias de seguros, tratando-se de um candidato a futuro cargo de director da mesma companhia:

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"E ! um indivíduo de intelligencia abaixo do medíocre, nada entendendo de seguros, mas não tenho duvida que na oceasião opportuna será eleito, talvez por isso mesmo!" Obtemperamos que a phrase não era lisongeira, nem individualmente para o indivíduo que se apontava, nem collectivamente para os directores das nossas emprezas de seguros... Não applico a regra como geral, mas os casos são freqüentes e são numerosos, disse-me; e aliás como a minha, existe a opinião de muita gente... A conversa rondou de rumo, para terminar dahi a pouco, mas nós ficamo-nos a deglutir o estranho pustulado, sem nos decidirmos por nenhum dos lados, quasi a lembrar o asno de Buridan! Para que o nosso interlocutor tivesse razão, seria preciso reportarmo-nos a algumas décadas retrospectivas, e então na maioria dos casos o cargo de director de uma companhia de seguros era uma oecupação para gentes ricas, aposentadas dos seus velhos negócios, precisando de um escriptorio onde fosse passar os recibos de alugueis das suas casas na Cidade Nova; e, não sendo assim, então eram outros negociantes, estes menos felizes, a quem os azares commerciaes tinham levado a um fim precário, deixando-os sem recursos para viver, e a quem os amigos acudiam com o cargo em questão. Não vale a pena aquilatar o valor intellectual e o preparo technico dessa raça de seguradores! Mas façamos justiça á geração que ahi está á frente das actuaes emprezas de' seguros, que é muito mais preparada do que as que antecederam, alguns sabendo mais, outros sabendo menos, mas no todo fornecendo uma média bastante lisongeira de valores intellectuaes. E não se julgue pequena a medida dos conhecimentos pedidos a um director de companhia de seguros. Pelo menos, praticamente, elle tem de conhecer bem o paiz onde a sua empreza opera, capitães, localidades mais importantes, mares, rios, canaes, estradas, caminhos de ferro, meios de transporte, e t c ; tem de conhecer os vários materiaes de construcção, maneira de construir, de modo a julgar de como um sinistro pode resumir-se a uma pequena área ou envolver o edifício inteiro; devem ser-lhe familiares a electricidade em geral e suas applicações, bem como deverá estar ao par de todos os systemas de illuminação, cosinha, forças motrizes, etc.


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REVISTA DE SEGURO*

Deve conhecer armações marítimas, e embora o Lloyd's Register, o Bureau Veritas e outros livros muito auxiliem neste sentido, o director de seguros tem de ir adeante de taes mentores, fazendo obra por si pelo conhecimento das companhias armadoras, das tripulações, das estações, mares, marés, percursos, com que o objecto a risco tem de defrontar-se. Ao director de seguros, hoje, pede-se ainda conhecimentos especiaes de commercio, discernindo bem o valor intrínseco e extrinseco das mercadorias; deverá ainda ter rudimentos bem desenvolvidos de legislação sobre seguros, no paiz onde a sua companhia opere e também noções geraes sobre o que é o seguro no estrangeiro, etc. De tudo o que resumidamente vimos dizendo, se deprehende que a antiga fauna seguradora, ainda quando existisse, não era mais no campo onde a industria de seguros se exercita o seu logar; agora pede-se talento, estudo, preparo, tudo em gráo mais que regular, e sem estes attributos é quasi certo que a companhia dirigida virá a soffrer-lhe as conseqüências. Ser director de uma companhia de seguros no actual momento, não é tarefa apenas para quem queira, é também para quem saiba. "PREVISORA RIO-GRANDENSE" — No juízo da 2" Vara foi apresentado pedido de fallencia para esta seguradora, assignado pelo Dr. Luiz Soares de Souza Henriques, medico da sociedade e que da mesma se diz credor pela importância de réis 118:5325700. A nós não veio surprehender este caso da "Previsora", pois que já em Dezembro de 1920 {"Seguros, Commercio e Estatística", fs. 6.201) delle nos occupamos, alludindo a inviabilidade dessa empreza, após haver encampado a "Garantia da Amazônia", inteiramente fallida, como o proclamavam os seus mesmos societários. A "Previsora" deixou-se imbair do accervo lantejoulante dos prédios possuídos pela "Garantia" e perdeu-se, como succedeu ao corvo da fábula. Dóe-nos tendo de noticiar o fracasso de uma empreza de seguros, que bons serviços poderia prestar ao nosso mercado a quem faz falta uma empreza dos moldes da "Previsora"; mas, mais se deve doer a directoria desta Companhia, vendo sahir do seu mesmo seio o algoz prompto a sacrifical-a. Ainda outra reminiscencia lafontainesca nos está a saltar da penna, e é a daquelie ingênuo sujeito que recolheu ao -„••" a aspide intanguida pelo ar ambiente e que veio a morrer dessa imprudência. SINISTRO DOS ARMAZÉNS GERAES DE RECIFE • — E' conhecido o sinistro que envolveu, em fins do anno de 1921, uma parte dos Armazéns Geraes de Recife; na parte attingida os se-

guros montavam a 6.730:0005, a cargo das seguintes companhias: Royal Insurance Internacional Aachen 8t Munich Alíiança da Bahia Líoyd Sul-Americano Assurance Exchange LW.on Atlas .. ; Home Insurance Alliance Paraense Albingia Sagres Segurança Industrial

1.0(10:0005000 900:0005000 800:0005000 600:0005000 560:0005000 5OO:0OOSO0O 500:0005000 500:0005000 4(10:0005000 300:0005000 200:0005000 200 = 0005000 150=0005000 120:0005000

A importância paga pelas companhias ascende a 4.034:0215000, seja uma percentagem de 59,94 r «. bastante elevada mas que as seguradoras ampararam com brio. Devemos aqui a. informação, que entre as companhias circulou, de que este incêndio se destinara a encobrir falta de mercadorias criminosamente retiradas por pessoal subalterno dos Armazéns... E' coisa difficil de provar. "PREVIDENTE" — Está publicado o relatório 31 de Dezembro de 1921, desta conceituada seguradora, ascendendo a sua producção em prêmios de seguros a 830:0895"00, havendo pago de sinistros, reseguros deduzidos, 219:4545900, egual a 36,43 '<, o que é uma percentagem felicíssima. Estudaremos mais minuciosamente este relatório, logo que esteja distribuído, Hmitando-nos por ora á informação de que a "Previdente" mantém o seu grande logar no movimento das companhias brasileiras de seguros. O relatório que vimos de mencionar foi approvado pelos accionístas, que também elegeram o Conselho Fiscal e supplencia, composto dos Srs. José Antônio Soares Pereira, José Gomes de Freitas, Cândido Coelho de Oliveira, Pedro Pinto dos Santos, Dr. Azarias de Andrade e Dr. Ernesto de Otero. UM PEDIDO DO CHRONISTA — A's companhias e pessoas empregadas na industria de seguros, pedimos enviar para esta redacção, com as nossas iniciaes, os relatos, informações de caracter geral ou da vida publica das companhias, è tudo que lhes* pareça com valor, merecendo publicação, visto como é insignificante o tempo de que dispomos para recolher pessoalmente esses serviços. Antecipamos agradecimentos. N. da R.


REVISTA DE

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SEGUROS

Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres 50° relatório apresentado á assembléa geral ordinária em 16 de Fevereiro de 1922 Srs.

Accionistas.

De conformidade com as disposições dos nossos Estatutos e da lei vigente, vimos apresentar-vos o relatório do anuo social que terminou em 31 de Dezembro de 1921. Durante esse anuo foi arrecadada a importância de 820:089$000 de prêmios, attingindo as responsabilidades assumidas á somma de 201.021:5408940. As indemnizações pagas importaram e m . . . . . . . 262:1353100. Essa importância, porém, baixou a 219:4546400, pois recebemos de diversas companhias reseguradoras a quantia de 27:9238100, tendo a venda dos salvados produzido 14:757$600. Foi distribuída a importância de 1.20-3000 por acção, sendo dois dividendos semestraes de 40S000 cada um e, em maio. um bônus de egual quantia. Lavraram-se 26 termos relativos ás seguintes relatado: tranfereneias de acções verificadas durante o anuo Por alvará, 3 representando 7 acções. Por venda. 14, representando 41 e meia acções. Por caução, 3, representando 67 acções. Por levantamento de caução, (5, representando 101 acções. A agencia de S. Paulo continua a cargo dos Srs. .7. M. de Carvalho & C. O accionistn Sr. Cândido Coelho d'01iveira, occupou a presidência da Companhia durante a ausência do Presidente. A Dircctoria deixa aqui consignado o seu grande pezar pelo fallecimento do Sr. Antônio Guimarães, membro do Conselho Fiscal, e do Sr. l)r. Arthur Ferreira de Mello, Consultor Jurídico da Companhia ambos sempre solícitos em prestarem os seus serviços quando, se tornavam necessários. A Directoria fica inteiramente á vossa disposi-

ção para vos dar qualquer outro esclarecimento que quizerdes. Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 1922. João Alves Affonso Júnior — Presidente, José Carlos Neves Gonzaga, — Director. PARECER DO CONSELHO FISCAL Srs. Accionistas: Em obediência ao que dispõem os Estatutos que regem a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres " P r e v i d e n t e " , o Conselho Fiscal, abaixo assignaclo, examinou, detidamente, as contas e demais documentos relativos ao balanço de 30 de Junho a 31 de Dezembro do íinnn próximo findo, verificando sua absoluta exaclidão, em confronto com a respectiva escripta. A Directoria, que dirige os destinos desta Companhia, merece os nossos melhores encomios, e os applausos dos Srs. Accionistas, peia sua extremada dedicação e pelos seus esforços, augtnentando durante o anuo que findou o Activo da Companhia, tornando ainda mais solido seu estado, cuja prosperidade resalta ao mais ligeiro exame, o que demonstra o alto critério com que ella firma seus actos, visando sempre os interesses recíprocos da Companhia e dos clientes que a honram com a sua justa confiança. Concluindo, o Conselho Fiscal é de parecer c propõe que sejam approvados os aetos e as contas da operosa Directoria, relativos ao anuo sócia! findo em 31 de Dezembro de 1921, e, bem assim, pede á digna Assembléa seja, em acta, inscripto um voto de sentido e sincero pezar pelo fallecimento de seu estimado collega, Sr, Antônio Guimarães, cujo traspasse oceorreu em (5 de Junho de 1921, deixando cm o nosso meio impcreeivel saudade. Rio de Janeiro. 2 de Fevereiro de 1922. — José Antônio Soares Pereira, José Gomes de Freitas.

TÍTULOS DE RENDA, IMMOVEIS E OUTROS VALORES Apólices da Divida Publica: 1.000, nominativas, de 1:000$, juros de 5 % Apólices S00. nominativas, de 500$, juros de 6 % Apólices Municipaes: 1.000, nominativas da Prefeitura de Bello Horizonte, de 200$, juros de 6 % ; .. 2.700, nominativas da Prefeitura do Districto Federal, de 200-?, juros de 6 %, sendo: 1.000 do empréstimo de 1914, 1.000 d o ' d e 1917 e 700 do de 1906 Immoveis: Valor de 28 prédios Bancos: Saldos em conta corrente Valores: Dinheiro em caixa, letras e prêmios a receber, Agencias, juros e alugueis a receber e outras verbas

903:493$100 388:471-5300 i5i :G94.?900 521:9638000

íi73:R57ií900 1.928:5965000 504:98(^100 93:120$100 4.492:3245500

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1921.


m

REVISTA DE

SEGUROS

BALANÇO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921 AGTIVO Apólices da Divida Publica: 1.000, nominativas de 1:000$000, juros de 5 % Apólices Estaduaes: 800 do Estado do Rio de Janeiro, nominativas, de 500;?, juros (ie (i % Apólices Municipaes: 1.000 da Prefeitura de licito Horizonte, nominativas, de 2009000, juros de 6 % 2.700 da Prefeitura do Districto Federal, de 1900, 1914 c 1017, nominativas de 2008, juros de (! % 1 mm oveis: Valor de 28 prédios pertencentes á Companhia Acções caucionadas: Valor de 80 acções em caução da Directoria Apólices geraes — em garantia: Fiança de cinco apólices Deposito no Thesouro: Caução de 200 apólices Sei Io: Valor existente cm estampilhas Juros a receber: Das apólices, deste semestre Alugueis a receber: Importância dos alugueis a receber-se Impostos a receber: Iniportantancia de impostos a. receber-se Agencia de S. Paulo: Saldo desta conta Seguros a dinheiro: Importância de seguros a receber-se Letras a receber: Importância de letras a receber-se Deposito na Becebedoria: Valor do deposito feito Bancos: Saldos em c / c .* Caixa: Existente em espécie

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PASSIVO Capital: Valor de 2.500 acções de 1:000$000 Fundo de reserva: Saldo desta conta Lucros e perdas: Saldo desta conta Caução da Directoria: Valor representado por 80 acções Fiança: Caução de cinco apolices de 1:0005000 Dividendos e Bônus a pagar: . Saldo destas contas Dividendo 90°: A ser distribuído Títulos depositados: Valor de 200 apólices da Divida Publica Directoria: Sua porcentagem sobre o dividendo 90° Conselho Fiscal: Saldo desta conta Imposto de fiscalização: Importância a pagar-se Juros de apólices — cm garantia: Idem, idem Fianças de alugueis: Saldo desta conta Reserva legal: Fundo especial de garantia Sinistros a p a g a r : Importância u pagar-se

1.905:622$300

2.500:000$0000 %]:8548800 ,

620:982í?í)00

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80:0005000 5:000$000 12:318$00O

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50;22GS40(1 4.777:574$500

S. li. ou O.

João Alves Affonso Júnior, Presidente. — Raul Costa, Guarda-livros,


REVISTA DE SEGUROS

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Segturo de objectos de terceiros Por embargos de não responsabilida, de, diz, como Embargante, a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres I; contra o Embargado T. V., por esta ou melhor forma de direito, o seguinte: P. que o Embargado, allegando ter sido destruído por um incêndio o seu estabelecimento commercial, na madrugada de 13 de maio ultimo, pretende haver da Embargante a indemnisação de 25:000$, do seguro contratado pela apólice de fls. 5; mas, P. que mesmo que o Embargado tivesse offerecido prova do sinistro, da sua casualidade, do darr.no da sua extensão, nunca lhe poderia ser damno e da sua extensão, nunca lhe, poderia ser reconhecido o direito ao seguro e menos ainda á indemnisação máxima de 25:000$, isso por dous fundamentos, cada qual mais concludente: Primeiro fundamento P. que sendo o contrato de seguro aquelle pelo qual uma das partes se obriga a INDEMNISAR a outra de PREJUÍZO resultante de risco futuro, {Cod. Civ., art. 1.432), é condição essencial de sua existência que o segurado experimente prejuízos com o sinistro, e dahi o principio de que é nullo o seguro feito por pessoa que não tenha interesse no objecto segurado, até porque o seguro é acto puramente reparatorio, não podendo constituir fonte de lucro para o segurado. (O. Kelly, Manual de Jurisprudência, n. 2.023; Cod. do Comm., art. 677, n. 1; accordãos da 2* Câmara da C. de Appellação, Rev. de Dir., vol. 12, pag. 119 e vol. 26 pag. 139.; Além disso, P. que de accordo com os arts. 1.443 e 1.444 do Cod. Civil, o segurado é obrigado a guardar estricta boa fé e veracidade no contrato de seguro, sob pena de perder o direito ao valor do mesmo; Ora, P. que o Embargado não agiu de boa fé e não foi verdadeiro ao contratar o seguro de fls. 5, por isso que segurou objectos em que não tinha interesse algum, pertencentes a terceiros; P. que o segurado declarou na apólice que as cousas de terceiros, comprehendidos no seguro, eram objecto da sua responsabilidade para com cs mesmos terceiros, o que, entretanto, é menos verdadeiro; pois, P. que sendo o Embargado estabelecido com negocio de "tinturaria" o contrato existente entre elle e os terceiros era o de empreitada, regulado nos

arts. 1.237 e 1.247 do Cod. Civil, e as obrigações resultantes deste, como dos demais contratos, não executados por força maior ou caso fortuito (como seria o incêndio casual), não sujeitam o contratante inadimplente a qualquer responsabilidade, salvo convenção expressa em contrario, o que o Embargado não provou existir (Cod. Civil, art. 1.058); nestas condições, P. que fallecia ao Embargado interesse nos objectos de terceiros que segurou, não lhe podendo advir qualquer prejuízo do incêndio casual de taes objectos, e por isso nullo é o seguro feito pelo embargado ,que assim procedeu com fraude, procurando auferir quantioso lucro do seguro, com v:o!ação de insophismaveis preceitos legaes,. Segundo fundamento P. que quando o Embargado provasse ter sido convencionada a sua responsabilidade no caso de incêndio dos objectos que lhe foram entregues para iavar ou tingir, ainda assim não lhe assistia direito a haver da Embargante os 20:000$ correspondentes aos objectos. de terceiros relacionados na inclusa lista, rubricada e assignada pelo Embargado e no total de 21=5828000; porque, P. que a indemnisação de mercadorias seguradas por conta de terceiros só por estes pôde ser recebida, nunca por quem fez o seguro, até porque se assim não fosse o seguro se converteria em verdadeiro jogo, desvirtuando-se o seu fim, apenas reparatorio; Nestes lermos, Devem ser recebidos os presentes embargos e julgados provados, para o effeiío de se flecretar que o Embargado é carecedor de direito e acção e condemnal-o nas custas, absolvida a Embargante do pedido. Rio, 23 de junho de 1921. Frederico da Silva Ferreira. t l i i : i , i i i ( i.Diii • I I I I I Ü I u m >inti ii tiiiI.IÜIIIIIJIitiii::ii[iiii,;iiiiiii'j:;iiirtt

"E' preciso não justificar os tempos modernos com os séculos de barbaria. Nós somos trinta milhões de homens, reunidos pelas luzes, a propriedade e o commercío. Deante dessa massa, nada são trezentos ou quatrocentos militares... Considerado o militar, abstracção feita de suas relações, chega-se á conclusão de que não conhece elle outra lei senão a força, e que elle tem a presumpção de attribuir tudo a si próprio. Ao contrario, o homem civil só vè o bem geral. O característico do militar é tudo querer despoíicamente; o do homem civil é tudo submetter á discussão, á verdade e á razão. . . Eu não hesito em pensar, tratando-se da proeminencia, que ella pertence incontestavelmente ao civil". Napoleão. (Ao instituir a Legião de Honra.)


REVISTA HE SEGUROS

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Subrogação por pagamento, Appellação Civil n. ^175, Razões de Apneilação Contra a Companhia Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande. A Appellante, tendo indemnisado a um dos seus segurados as conseqüências de um incêndio ateado por fagulhas de uma locomotiva da Ré, propoz a presente acção para o resarcimento deste damnoO Dr. Juiz Federal substituto da 2" Vara, em exercido, julgou a Autora carecedora de acção. Para mostrar os enormes desconcertos da sentença de fls. 181, a Appellante analysará os seus fundamentos: I *'Attendendo a que os documentos que instruem a acção demonstram de modo a não admittir controvérsia que, de facto, o incêndio da fabrica de barricas de propriedade de Jonas Barbosa, situada em Curityba, Estado do Paraná, no logar Portão, foi produzido por fagulhas expellidas por uma das locomotivas da Estrada de Ferro S. Paulo Rio Grande. w II "Attendendo a que pelo Decr. n. 1.930, de 26 de Abril de 1857, art. 142 e posteriormente pela lei n. 2.681, de 7 de Dezembro de 1912, art. 26, as Estradas de Ferro respondem por todos os damnos que a exploração de suas linhas causar aos proprietários marginaes." III "Attendendo a que também se encontra no Cod. Civil, art. 1.521, n. III, disposição que consubstancia a das leis citadas." Nos três fundamentos acima, o juiz julgou não provada a contestação da Ré e declarou a sua responsabilidade pelo incêndio. Este ponto ficou decidido. Depois de ter assim feito, o juiz passou a julgar da qualidade da Autora. E' uma originalidade. IV "Attendendo a que a allegação da Ré, quando em suas razões finaes diz: "A Autora faz o seu pretendido direito decorrer da apólice de seguro de fls. 5; ora, esta representa um contrato de seguro feito em 11 de Novembro de 1913 "peto prazo de um anno", começando o risco ao meio dia e terminando "a igual hora do dia 11 de Novembro de 1914". Não consta dessa apólice que tal praso tenha sido prorogado, nem até quando, pelo que, occorrendo o incêndio a 3 de Agosto de 1919, de ha mui-

to estava extincto aquelle contrato de seguro. Qualquer novo seguro deveria forçosamente ser também reduzido a escripto, quando não passando-se outra apólice, ao menos fazendo referencia a ella no segundo escripto. Isto não consta dos autos e, assim, seria nulla a prorogação" — t-_tn a mais justa procedência." Não é verdade que a Autora Appellante tenha feito o seu direito decorrer da apólice de seguro. Para praticar tal extravagância seria preciso uma inépcia tão grande como foi a coragem do ex-adverso em lh'a atíribuir. Isto não é acção quindecendial. O pedido da Autora decorre do recibo de pagamento a fls. 6. Na petição inicial disse ella que a acção era para rehaver o que pagou. Nos artigos de fls. 3 diz: "Provará que pelo pagamento ficou subrogada, etc." A apólice de seguro só figura nos autos porque o recibo foi passado nella própria. O autor só é obrigado a juntar documentos quando sem elle o Cod. não admitte acção em juizo ou quando elles forem mencionados como fundamentos da sua intenção. Reg. 737, art. 720. Se a Autora não tivesse PAGO a Jonas Barbosa não teria capacidade para estar em juizo; logo a sua legitimidade decorre do pagamento da indemnisação e não da apólice de seguro. Tendo indemnisado o damno acontecido á cousa segura ficou subrogada em todos os direitos e acções que ao segurado competiam contra terceiros. Cod. Com., art. 728; Cod. Civil, arts. 159 e 985, III. Temos ahi a subrogação contractual. Podia não ter existido um contrato anterior de seguro, nem por isso ella deixaria de ser subrogada daquelle a quem pagou. "O que resarcir o damno causado por outrem, se este não fôr descendente seu, pôde rehaver daquelle por quem pagou, o que houver pago." Cod. Civ., art. 1.524. E' a subrogação legal. Ao M.M. Juiz não era licito desconhecer a existência deste artigo, pois elle foi citado no 6" Provará do petitorio a fls. 3 e na resposta ás torticeiras allegações finaes da Ré, a fls. 177. Se não existisse a subrogação contratual e a yobrogação legal em face do citado art. 1.524, do Cod. Civ., a Autora seria ainda contratualmente subrogada. Vejamos os termos do recibo a fls. 6: Rs. 30:9705000 ''Recebi dos Srs. Abreu & C , Agentes da Comoanhia Alliança da Bahia, a quantia acima, de trinta contos novecentos e setenta mil réis, valor por saldo da liquidação do


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REVISTA DE SEGUROS sinistro da Apólice n. 2.107, occorrido no dia 3 de Agosto ultimo em minha Fabrica de Barricas, situada no Portão, arrabalde desta Capital. Dou plena quitação á Companhia e SUBROGO á mesma Companhia Alliança da Bahia OS DIREITOS DE ACÇÃO CONTRA A COMPANHIA ESTRADA DE FERRO SÃO PAULO RIO GRANDE, e t c " . Podia o M.M. Juiz. sem infringir o art. 1.078 •do Cod. Civ., negar a Jonas Barbosa a faculdade de ceder á Autora, ora Appeilante, o direito de pedir á Appellada a reparação do prejuizo que lhe foi causado e pelo qual a sentença reconhece ser ella responsável? E a Appeilante, como' cessionária, tem ou não os mesmos direitos do cedente? Está irretorquivelmente demonstrado que o fundamento do pedido é o pagamento effectuado e não a apólice do seguro, que ficou cancellada, conforme diz o recibo citado, in fine. Versasse embora a questão sobre a existência do contrato d« seguro e a sua validade, nem por isso estaria certa a sentença. O direito é um facto humano. Para applical-o é preciso conhecer como elle se realisa no seio da sociedade. Se o ex-adverso e o distincto prolator da sentença appellada estivessem ao corrente de como se fazem as operações de seguros saberiam que emittida a apólice e vencido o praso ajustado, muitas vezes o segurado, para não pagar o preço de uma nova apólice, exige apenas um recibo em que a seguradora declara estar pago o prêmio e renovado o seguro por igual praso. Foi o que se deu e a própria apólice isto mesmo indica, pois contém duas averbacões datadas de 11 de Dezembro de 1918, menos de um anno antes do incêndio, que foi a 3 de Agosto de 1919. Ninguém intelíigentemente poderá admittir que se a apólice estivesse extincta desde 11 de Novembro de 1914 a Appeilante fizesse as averbacões de 11 de Dezembro de 1918 e pagasse a 5 de Setembro de 1919 a indemnisação nella prevista. Seria o cumulo do absurdo. Agora, se juntam as propostas de renovação do seguro referido, de 1914 a 1918, com os recibos dos pagamentos dos prêmios, realisados pelo segurado. V "Attendendo a que o Cod. Civil, artigo 1.448, diz, taxativamente: "A apólice declarará também (vid. art. 1.434) o começo e o fim dos riscos por anno, mez, dia e hora.'' VI "Attendendo a que a apólice de fis. 5, que era o documento dos segurados, estabelece: "A Companhia Alliança da Bahia, por seus directorcs abaixo assignados, segura sob as condições impressas nesta apólice aos Srs. J. Barbosa & C , negociantes estabelecidos nesta Capital, por conta própria ou de quem pertencer, contra o risco de fogo, raio e suas conseqüências, a quantia de rs. 35:0005000, valor de uma fabrica

a vapor de barricas, situada em frente á estação da E. de Ferro, no Portão, subúrbio desta cidade, de accôrdo com a especificação abaixo, a saber: Total, rs, 35:000$. Cuja planta fica annexa á minuta. Este seguro feito pelo praso de um anno a começar o risco de hoje ao meio dia e terminar a igual hora do dia 11 de Novembro de 1914, pelo prêmio de 1 %, sujeito ás condições impressas nesta apólice." VII "Attendendo a que essa apólice não está completa, porque não traz a assignatura dos directores da Companhia Alliança da Bahia, nem tão pouco a dos segurados." Cada Companhia tem o seu modelo de apólices de seguros. Nas sedes das Companhias os directores as assignam; nas Agencias, os agentes. A apólice dos autos foi assignada por Abreu &*C, agentes. A sentença parece negar ás Companhias de Seguros o direito de ter agentes ou lhes exigir que para as agencias tenham apólices com dizeres differentes. Com igual fundamento, o juiz devia ter annullado a própria acção, porque a requerente é a Companhia Alliança da Bahia e a inicial está assignada pelo advogado. Ainda que os signatários da apólice não fossem agentes da Appeilante, uma vez que ella pagou a importância segurada, ipso facto ratificou o contrato celebrado em seu nome. A apólice não está em causa, pois a Appsllada nada tem que ver com o contrato entre a seguradora e o segurado, mas, se tivesse, o juiz devta lembrar-se de que os casos de nullidade de seguro são somente os previstos nos arts. 677 e 668 do Cod. Com., e 1.436, 1.437, 1.438, 1.439, 1.443, 1.444, 1.454 e 1.455, do Cod. Civ. VIII "Attendendo a que essa apólice se refere aos segurados J. Barbosa & C , e não a Jonas Barbosa; e que o seguro foi feito por-um anno, a começar de 11 de Novembro de 1913, ao meio dia, e a terminar a igual hora do dia 11 de Novembro de 1914." Se a Appeilante segurou a J. Barbosa & C , e pagou a Jonas Barbosa foi porque, pelo desapparecimento da razão social, o estabelecimento passou ao sócio principal, continuando coberto pelo seguro, nos termos do art. 676 do Cod. Com. Nunca foi objecto de contestação que a tanoaria incendiada pertencesse a Jonas Barbosa. A própria Ré sempre reconheceu essa propriedade. A Appeilante pagou ao dono e deste é suhrogada, mesmo que não houvesse seguro. Cod. Civ., art. 1.524 cit. Apesar de desnecessária, juntamos a certidão que prova aue Jonas Barbosa é successor de J. Barbosa & C. IX "Attendendo a que destes autos, e tão pouco da apólice, se pôde inferir que o se-


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REVISTA DE S E G U R O S ;

O guro foi successivamente nos de 1915, 19(6, 1917, isto tornar-ser-ia preciso disposição taxada na 5* lice, e delia constar essa trato. "

prorogado nos an1918 e 1919. Para fazer effectiva a condição da apórenovação do con-

Está respondido já e destruído pelas propostas de renovação do s e g u r o . X "Atíendendo a que sem a assignatura das partes, nenhum.valor tem essa apólice, porque é ella mesma que o diz: " P o r seus directores abaixo assignados" — " P a r a firmesa e constar onde convier, passou-se a apólice pela qual nos obrigamos, e t c . " "Attendendo a que a fôrma escripta é substancial no contrato de seguro, porque não ha seguros verbaes. E não tendo sido assignado o contrato, é como se não existisse. Vid. Cod. Civil, a r t s . 130, 131 135 e 145, n . I V . " Já mostramos que a apólice, cuja validade não é objecto desta acção regressiva de indemnisação de damno, está assignada pelos agentes da seguradora, que cumprio as obrigações contrahidas em seu n o m e . Não é possível que estando J o n a s Barbosa indemnisado do prejuízo soffrido e tendo elíe cedido os seus direitos e accões contra a Appellada, seja a Appellante carecedora de acção. Pensa o M . M . j u i z que o segurado assigna também a apólice. E1 um engano, que convém desfazer. "A apólice de seguro deve ser assignada pelos s e g u r a d o r e s " . Cod. C o m . , art. 667. O segurado assigna a proposta do seguro e recebendo a apólice, adherc ás condições nella estipuladas. A apólice não é substancial no contrato de seguro, tanto que o segurador fica obrigado desde que faz nos livros o lançamento usual da operação. Cod. Civ. } a r t . 1.433. Para a existência deste contrato se exige prova litreral, mas não ha formula de rigor. Basta constar dos livros do segurador, nos quaes o segurado não vae por certo lançar a sua assignatura. Pode, também, ser ajustado por meio de correspondência epistolar. Se o segurador escreve ao segurado, dizendo acceitar o seguro tal, em taes e taes condições, perfeito está o contrato. O devedor da obrigação é o segurador. O M . M . Juiz tem processado algumas accões de seguros e nunca reparou nas apólices que as instruem. Do contrario, não teria achado que a assignatura do segurado é necessária á validade do contrato. Se assim fosse, deveria já ter annullado todas as apólices submeftidas á sua apreciação nas referidas c a u s a s . XI "Attendendo a que o seguro foi feito a J . Barbosa & C - , e pago a Jonas Barbosa,

não constando, também dos autos, como se deu essa transmissão de direitos. O Código Civil, art. 1.463, usa da expressão — pôde ser iransmiüido." Está desfeito este fundamento pela resposta dada ao S" e pelo documento de fls. Os illusrrados S r s . Ministros Relator e Revisores deste feito verão que os considerandos da sentença appellada não resistem a uni simples piparote da verdade jurídica. O seu honrado prolator foi de grande inconsideração [ para o caso discutido e julgou erradamente da validade de um contrato findo por accôrdo das partes nelle interessadas e no qua! não se funda a acção. , Dos depoimentos de fls. 10 a 15 e de fls. 80 v. a 102 v . , como do corpo de delicto de fls. 8 v . , está provado que o incêndio foi ateado por fagulhas de uma locomotiva da Appellada. O edifício incendiado era de madeira coberto de folhas de zinco, e o art. 23 do Decr. n. 1.930, de 26 de Abril de 1857, só prohibe construir nas proximidades das linhas férreas, casas cobertas de sapa, folhas de palmeiras, casca de páo ou outra qualquer substancia inflammavel. As edificações de madeira não estão comprehendidas no citado artigo, tanto que muitas estações e depósitos de estradas de ferro são assim construídos. Na vistoria de fls. 101 os peritos declaram que madeira: não é inflammavel e que aos sabbados fazia-se Iimpesa ao redor da tanoaria. O incêndio foi num domingo. O simples vento que então reinava não é a força maior, nem o caso fortuito, que excluem a responsabilidade da devedora, pois este verifica-se no facto previsível, cujos effeitos não é possível evitar ou impedir. Para não alongar este despretencioso arrazoado, invocamos os áureos supplementos do Egrégio Tribunal, certos de que o provimento da appellagão impõe-se como acto de necessária e sã

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JUSTIÇA. Rio,

20 de Dezembro de 1920,

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de Carvalho, Advogado,

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ou Bara teria Estas expressões indicam toda a espécie de dolo, de naldade, prevaricações ou faltas commettidas pelo ca pitão ou pela gente da tripulação, das quaes resulte damno ao navio e á sua carga


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REVISTA DE S E G U R O S

RlRLATORIO l\\ D I R F J O T O R Í A A SER APRESENTADO .V ASSEMBLliA GERAL ORDINÁRIA A SE REALIZAR IBM 25 'DE FEVEREIRO DE 1922 Srs. Aceiouistas: Km cumprimento das disposições- legues e <lo artigo ;ÍÍ) dos estatutos, vimos suhmetter a vossa apreciação e j u l g a m e n t o o bailaoço e contas referentes aos negócios da Companhia no exercício encerrado em 31 de Dezembro de lí)21, p r i meiro a n n o completo das nossas operações. Para logo sentimos a necessidade de ampliarmos a nossa esphcra de acção, o que fizemos, não só nomeando representantes, nas maiores pragas brasileiras, •sieiiãoj, ^iiida teu tabulando e realizando novos .negócios em importantes praças estrangeiras, Não se fizeram t a r d a r os resultados daquellas nossas resoluções, visto que passamos a ter augmento crescente das nossas transacções nos ramos <le seguros em que operamos. A crise eommercia-l, que a vassala este paiz e o m u n d o em gera.1, obrigou-nos a continuar na observância do m á x i m o cuidado e da -mais r i gorosa fiscalização na selecção dos seguros. Innumeraveis foram os que julgamos de bom aviso recusar. |])c outro lado uma indefensável competição de taxas, infelizmente aqui surgida nos obrigou igualmente ã recusa de seguros, para os quaes se pretendia uma taxa que não compensava a responsabilidade por a s s u m i r . Outrosim, limitamos, por prudência, a nossa responsabilidade por meio de res-eguros, que fizemos em proporção elevada, visando a protecção dos interesses dos Srs. segurados e accionitas. O balanço au.nexo demonstra que as operações de seguro realizadas no exercício findo (produziram prêmios na importância de 1. 498:8;i4$440. A receita geral, incluída a- renda do capitai e os lucros suspensos montam a 1.009 :4293Í250. Os reseguros absorveram um prêmio de* r ó i s . . !)!)<>;(>753ÜT)5. ficando os prêmios líquidos da Cooipanhiu reduzidos a 741 :7õ(i«427, deduzidas as restituições e ea.iicellações devidas. O anuo passado, em geral, foi de numerosos e grandes •iiiceiKli!o>y, como também de muitos sinistros no ramo m a r í t i m o . Os prejuízos desta Companhia attingem a cifra liquida de réis ;Si)(>:Í71i?859, tendo sido iprevista ainda para sinistros avisados e em liquidação a somma de 5G:8058000. As ídcspezaa, semjpre e-lievadias como ícoslu-ma acontecer nos primeiros a unos . da existência de uma nova Companhia, incutam a ;Í61 :784-$615, tendo «ido observada a mais rigorosa economia. Não obstante as múltiplas d ifficu Idades acima apontadas, mostra o l>ala.nyo um excedente de 128:(I89>!957, que o propomos- applicar da seguinte fôrma: 'Reserva ilega'1 de (Prêmios de Fogo. 1921 115:000*000. Reserva legal de 'Prêmios Marítimos, 1921 — 12:000*0(10. Levando o saldo de 1:087*770 ia conta de Lucros Suspensos, que passam para o exercício seguinte: De accordo com as determinações do Governo, empregamos o excedente como acima discriminado e entendemos ser da mais absoluta necessidade applicar por e m q u a n t o todos os nossos ex-

cedentes na criação de reservas para as responsabilidades correntes e, somente depois de consolidada com cilas s-uffieicntemcnte a Empreza, «er-.nos-á possível propor distribuição de dividendos, o que é n a t u r a l m e n t e impossível neste curto período de nossa actividade. Cabe-nos, por fim, informar ainda que foram lavrados no decurso do a n u o , 15 termos de t r a n s ferencias correspondente a 270 aeções. Rio de J a n e i r o , 211 xle Fevereiro de 1022. — A Directoria. — / / . Meissner C. Metz. PARKÜER Srs.

DO CO-XLSELHO FISCAL

Accionistas:

() Conselho Fiscal, cumprindo -i disposto no artigo 21 dos Estatutos, procedeu a um exame meticuloso na escripturação, nos documentos e no (Balanço da 'Emipreza, relativos :ás operações •do anuo passado- e tudo encontrou em perfeita ordem. Ape/.ar das difficuldades a que allude a Directoria no seu relatório, soube cila, no cmtanto, conduzir os negócios da 'Companhia perfeitamente em moldes normaes e assim julgamos- dever recommendar á approvação dos Srs. Aceionistas a proposta da mesma, de constituir, com os excedentes, as reservas necessárias para a consolidação da C o m p a n h i a . Submette, assim, o Conselho Fiscal o Balanço apresentado, bem como a proposta da applicaçãn dos excedentes á approvação dos Srs. Acciouistas. Rio de .Janeiro, 2vi de Fevereiro de 1922. Leopolrf Lcwin. — Th. Simon. — Jottejth liraeuseqam. RFJSIAMO 'DA COXTA DE UT/HOS E PERDAS Exercício

de 192Í

Debito Lucros •suspensos, 1920 Prêmios de fogo Prêmios marítimos Renda do capital Sinistros de fogo pagos '. . 145 :(í(i;i-S~l 1 Sinistros marítimos pagos 100:>>H7-5045 ^Prêmios de fogo e marítimos %restituidos e cancel lados 00:402>?904 Reseguros de fogo e. marítimos .... 90:075^055 Honorários da Administração 04:000*000 Ordenados e gratificações aos empregados 87:158*600 Iimpostos federaes, muuicipaes e estadoaes :{5:4.->O*8()0 Despezas geraes feitas: por com missões, sellos, tck— granima^s, a n n u n t:ios, ailrugueií;, expediente, etc. 184:008*715 Despezas de operações tle capitães 502*500 Reserva para sinis-

Cn-ililt' ;i(l:99.rv<75(j 1. 128:025>>274 .'{70:809*172 79 :599*.04,S


1=)2

tro.s pendentes. fotfo o marítimos Reserva legal de prêmios do f(llíí). 1!l2l Reserva legal de prêmios marítimos. 1021 Saldo

REVISTA DE SEGUROS

Relação das fleções de Seguros propostas) nas Uaras Federaes deste Districto, de 1' de Janeiro de 1917 a 31 de Dezembro de 1921, contra as Companhias abaixo indicadas

:>(i:m"^(MH) 115:IMI0S()(H) 12:000*000 1 :IIS*)s{)57 1 . ()(>!):42í)*2,">0

ll.VLAN'ÇO (Milt.AL KM 'Aí \)K IMí/JHMHIU) DE 1921 Aclivo Aceionistas ilaução da l)irectoria Ap.>];\-es da 'Divida Publicai sondo 200 depositadas no Tliesouro). . Hyputhccas J u r o s a receber Caixa Correspondentes no paiz Correspondentes no e s t r a n g e i r o . . .

l.(MM):0()ü^(mO 20:000*000 õ2ló:()72í'l)00 5)3:000* IKK) 15:000*111)0 i:i:8(S9*W>2 WifirfíHH) 81 :.>14*7!)2

Depositados nos banco* do paiz 5/9:009*700 Depositados nos .bancos estrangeiros . . 28:!)ã8S0i:S

(><>7:ÍN>7*71M

Agencias o suceursaes Reserva de prêmios ar> estrangeiro Prêmios a vencer Apólices a cobrar Estampilhas e sellos Moveis o utensílios Fundação o imtallaeão •. . .

72:4;ilHõ7(í 22 :(i21^'í)KS <i:70í)$234 5:151^890 4tt3.<r<)40 Õ;Í:<S41>>72Õ 4(i:74ii.sHã(i

l*ltMÍÍllO Capilal

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Ri,» de J a n e i r o . ÍH de Dezembro de 1921. ~- O jDireelor-Prcsidente, Ilemiann Mvissnor. — O Director-íiecretario, C. Mel:. — O Contador, O. Fítritt. t l l l l '

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Companliia Minerva . Companhias AVnerva e Tranquillidadj.

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1918 Companhia União Fluminense Companhia Anglo Sul Americana

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1919 Companhias Argos Fluminense e Alliança da Bahia.'

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Títulos eaueionados Imposto de fiscalização n p a g a r . . Imposto de õ '/t a pagar Conunissões a pagaiCorrespondentes no esti angeiro . . Reserva para sinistros pendentes. Reserva legal, 1S>20 Reserva legat de •prêmios de fogo. l!)2t Reserva legal de ' prêmios marítimos, 1921 Reserva estatuaria Lucros suspensos. 1021

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C A U L O S MAIITIXS I>K CA UVA LU O Fncarregn-se de todos os trabalhos actuariacs — rua Assumpção, 170 — Caixa Postal 13ã'l — R i o . d e Janeiro 1 1:11 •l!llll|:illllll !, l!llll1i:i[llllll!l!llllll!llllllllil[|lllllllllllllllllll!!l/ii;iltllillil

"O seguro tem por fim tornar mais livre, mais enérgica e mais fecunda a actividade humana." CÉSAR VÍVANTE.

Companhia Brasil Companhia Indemnisadora Comprava Americana de Seguros-•

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2 2 2

1921 Companhia Lloyd Sul Americano... Companhia Previsora R:o Grandense- . . . Companhia Minerva Companhia The North Britisch Insurance... Companhia Glohe Marine Transport and Fire Insurance Companhia Skandinavia Companhia Luso Brasileira Sagres Companhia Pelotense Cotr.panhia Phenix Pernambucana 26

Nota — De uma das acções movidas á Minerva, o Autor desistio, convencido de não ter direito. A acção movida contra a União Fluminense terminou pela victoria desta. A acção movida a Argus Fluminense^ conjunetamente com a Alliança da Bahia, foi dividida, já tendo a Argos vencido em primeira instância, o que acontecerá, também, á Alliança, cujo processo é nuílo. E' esta uma pequena acção do valor de sete contos de réis, tendo o segurado feito dois seguros sobre os mesmos objeclos. As duas acções movidas contra a Indemnisadora não têm nenhuma procedência. Numa dellas, as sentenças já proferidas têm sido contra a segurada; quanto a outra, o advogado da autora fala até em desistir, por se ter convencido da temeridade do pleito. As duas acções movidas á The Nort Britisch & Mercantil têm o valor de 520 contos. O seu agente em Curityba tinha combinado com os segurados essa quantia, como indemnização, e saccou sobre Londres. Não tendo sido pagos os saques, ali houve protesto e foram intentadas as acções aqui contra a Agencia principal. Das outras questões e seu andamento não temos informações, mas sabemos que. em quasi todas, a razão está com as seguradoras.


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Não obstante se ter dado no contrato de seguro valor determinado ao seu objecto e sob essa base ter sido feito o seguro, o segurador, no caso de perda total, mantém o direito de exigir a reducção desse valor ao real se houve excesso na estimação, e ainda o de pedir a nulidade do seguro se provar que, na. sua declaração, o segurado obrou de má fé. E1 o que expressamente dispõe o art. 1.462 do Código Civil, e se deduz da natureza do contrato de seguro. E1 sabido, e se repete iodos os dias, que o contrato de seguro é um contrato de indemnisação, não podendo nem devendo constituir para o segurado fonte de lucro. A declaração do valor pelo segurado, acceita pelo segurador, está sempre subordinada ás regras fundamentaes daquelle contrato, que o código assignala, estabelecendo, no art. 1.443, a these fundamental de que o segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estricta boa fé e veracidade, assim a respeito do objecto como das circumstancias e declarações a elles concernentes, e declarando, no art. 1.437, que não se pôde segurar uma cousa por mais do que valha. O valor a que se refere o art. 1.462 do Código Civil, não representa estimativa definitiva, mas uma avaiiação para servir de critério á liquidação do prêmio e ao máximo da indemnisação. Ainda que esse valor seja dado por peritos, elle não se pôde considerar fixo havendo considerável espaço de tempo entre a avaliação e o sinistro, tal o respeito que merecem os principies básicos do instituto do seguro. A lei belga, no art. 20, permitte a estimação por peritos, nomeados pelas partes, e torna incontestável a avaliação, salvo em caso de fraude, mas todos os autores não hesitam em dizer, com NAMUR, que havendo o espaço de tempo acima allu-. dido, a parte interessada pôde provar que o valor da cousa segurada ao tempo do sinistro era outro. Procedendo assim, escreve o illustre professor, "não se contestaria realmente a estimação dos peritos. Ao contrario, reconhece-se que ella se fizera de accôrdo com a verdade e justiça, mas o que se pretende é que ahi não deve ficar, porque circumstancias novas modificaram o estado primitivo da cousa segurada e mudaram o seu valor" (Le code de commerce belge, vol. 2, n, 1.492.)

Que dizer se a estimação não foi feita por peritos, mas acceita na boa fé pelo segurador? Que dizer, ainda, se em menos de 30 dias o segurado dá dous valores muito diversos á cousa segurada, sendo que na ultima declaração se tratava de acto de alienação, que se presume ser o verdadeiro valor? Em 7 de Novembro de 1921, informa a exposição da consulta, B fez o seguro de suas propriedades pelo valor de dez mil contos de réis. dando-se o coseguro por diversas companhias seguradoras. Mas, dezoito dias depois, aos 25 daquelle mez, B reuniu-se com outras pessoas afim de formar uma sociedade anonyma para cujo capital subscreveu os prédios e machinas, que constituiam justamente o objecto do alludido contrato de seguro, declarando em termos inequivocos que os estimava, não somente elles, mas ainda os direitos que também constituiam parte integrante da propriedade no valor de 4.40O:0OOS00O, correspondentes ás acções que subscreveu. Nomeados os louvados na assembléa dos subscriptores de 25 de Novembro, para, na fôrma da iei, estimarem os ditos bens, cousas e direitos, que formavam a quota de capital de B na sociedade anonyma, em subsequente assembléa realisada aos' 6 de Dezembro apresentaram o laudo, avaliando englobadamente os bens e cousas de B, que eram constantes da apoli.ee do seguro de 7 de Novembro, em 4.400:000$000. Este laudo foi approvado unanimemente, e, logo depois, constituída a sociedade anonyma. Entre o seguro e a declaração formal do valor das cousas seguradas, feita pelo próprio segurado, mediaram-se menos de 30 dias, tendo se dado o sinistro em 26 de Dezembro, isto é, 20 dias depois da avaliação solemne por aquelles louvados. Está evidente, portanto, que o valor seguro, declarado por B era manifestamente excessivo do real valor das cousas seguradas. Quem se encarregou de fazer essa prova foi o próprio segurado, com a sua confissão na assembléa dos subscriptores, por elle convocada e reunida em 25 de Novembro, de que os bens segurados e mais direitos em seu patrimônio valiam rs. 4.400:000$000. Esta confissão teve confirmação, para produzir effeiíos para com terceiros na avaliação procedida nos termos do dec. n. 434, de 1891. Essa avaliação teve por base considerações e apreciações technicas do valor patrimonial das cousas, bens e direitos de B. (Consulte-se o


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n. 977 do 3" vol. do nosso Tratado de Direito Commercial. ) Em nosso parecer, o caso exposto na consulta é de facüima solução: ou o segurado acceita a reducção do valor do seguro a 4.400:0005000, ou se arrisca a ver annullado o seguro, porque fica patente a sua má fé. S. M. J. Rio de janeiro, 4 de Janeiro de 1922. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA.

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ADVOGADO R. í". DR MAUÇO, 66 —Edifício da Bolsa I Das 3 M ás 4 Ys horas

flpolice avaliada e apólice aberta "A apólice de seguro pôde conter a avaliação da cousa segura — 'Tévaluation de Ia chose assurée" (Lyon Caen ef Renault, Trait. Dir. Com., VI, 1.201) sendo a indemnisação devida pelo segurador desde logo fixada em quantia egual á da avaliação e, por isto, se chama apólice avaliada. em francei; — evalaée, em inglez — valucd, em italiano — tassata> e em allemão — taxierte; ou pôde apenas indicar a importância máxima da obrigação do segurador — 'He mcntant de Vobligation de 1'assureitr" — {Lyon Caen et Renault, vol. cit. n. 1.202), ficando o quantum da indemnisação, por assim dizer, em aberto, isto é, dependente da verificação do prejuízo realmente soffrido com o sinistro e é então denominada aberta) ouverte open, aperta, offene." (Silva Lisboa, (Princ. Dir. M e r c , p. 39; Inglez de Souza.. Dir. Com., p. 254, 1" ed.; Lyon Caen et Renault, vol. cit., n. Í.418; Scialoja, Dic. Dir.. Priv., ps. 30 e 31; Campbell, Rui. Cases, vol. XIV, p. 215; May, The Law of Insurance, I, ps. 10 e 51; Garcis Deut Handelsr, p. 698; Gerhard Manes, Versicherungsvert, ps. 249 e 396.) J. A. B. DE MELLO ROCHA. (Extrahido de um trabalho judiciário.)

O seguro é essencialmente um contrato de indemnisação e a solução de .todas as controvérsias que elte faz surgir deve ser inspiradapor este principio. CÉSAR V1VANTE.

O numero de Janeiro ultimo da "Revista de Seguros" contem um quadradinho, com a assignatura de César Vivante, quando devia ser — A. C. A mesma local figura, aliás, na Revista, com uma incorreção e com essas iniciaes.

"SEGUROS" Esta importante publicação, de Buenos Airei, enirou no seu quinto anno de existência. O seu: numero de Janeiro, contem setenta paginas de útil e agradável leitura. "Seguros" manifesta um espirito eminentemente nacionalista e argentino "que na ordem dos negócios de seguros deve primar no paiz". "Decididamente crê que o seguro nacional deve ser para o capital nacional". "A Republica Argentina brinda o estrangeiro com sua terra fértil, seu coinmercio sempre crescente e sua industria vigorosa para todos os homens do mundo, que queiram honradamente ganhar o sustento e chegar a um melhor bem-estar. Porém, nem todos os paizes estrangeiros nos outorgam em reciprocidade as mesmas franquias e alguns nos mandam - - por ironia do destino seguramente — factores desleaes que fecundam nosso ambiente com praticas egoísta:.-, e malsans"... "Exijamos de quem se conacionalise comnosco, que empregue em nossa terra o producío do seu trabalho, que devolva á economia nacional o que a riqueza do paiz lhe tiver dado". "E1 justo e é lógico. Todo o homem sensato pensará da mesma maneira". Em outra local, sob o titulo "A protecção ao capital nacional deve resolver-se definitivamente", "Seguros" diz ''que uma das necessidades mais sentidas no paiz tem sido a falta de uma política proteccionista do capital nacional. E um dos meios mais efficazes para chegar á independência econômica que tanto anhelam os povos, é justamente a protecção firme e decidida a este capital". "Estas conclusões, sem embargo, não têm tido, todavia, ai virtude de convencer definitivamente os legisladores e os altos funecionarios da administração, da urgência e necessidade improrogavel de pôr em pratica essa política proteccionísía, cuja falta faz com que dia a dia se vejam consummado3 verdadeiros attentados em prejuízo de todos os factores da economia, do commercio e das industrias". "Em todas. as actividades, em todas as fontes produetivas do paiz, em todos os organismos gremiaes, se têm experimentado os desastrosos effeitos que oceasionaram esta falta de espirito nacionalista na ordem dos negócios." Refere-se "Seguros" ao imposto differencia] creado pela lei de 27 de Janeiro de 1897, que é de 10 % para as companhias estrangeiras, com excepçàp de seguro de vida que é de 2 r'< e de 2 " para as nacionaes, e % % no seguro de vida para estas e á "necessidade de manter-se esse imposto, sobre tudo, hoje em dia que, em todo o mundo, se agita a idéa franca e decidida do nacionalismo em todas as manifestações da actividade humana." E' representante de "Seguros" no Brasil, o Sr. Cândido de Oliveira, Direcíor-Gerente da "Revista de Seguros".

A especulação sobre o incêndio faz em principio presumir a especulação peto incêndio e em todos os casos o engendraria forçosamente - - Pand. Franç. vb. Assur. contr. 1'incend, n. 1.224.


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Não ha muito, um segurado teve de liquidar um seguro. Era um.desses casos de fraude manifesta, mas o artista tinha sido hábil na preparação da fogueira. No momento de receber o dinheiro, um dos directores da Companhia não se conteve e lhe perguntou abruptamente: — Não está sentindo que este dinheiro lhe queima as mãos? O segurado não gostou da pergunta e zangou-se. Para elle, o fogo por conta do seguro, é um negocio como outro qualquer. Com um pouco mais de coragem, poderia retorquir: Roubei, é meu. Esse director da Companhia, depois de servir alguns annos, exonerou-se irritado com as fraudes constantes e o cynismo com que os segurados formulam as suas reclamações, mostrando-se, ás vezes, indelicados e aggressivos. G. O-, commerciante nesta praça, teve o negocio incendiado, ha annos. Os seus credores encarregaram o Dr. W. B. de guial-o na liquidação do seguro, garantindo o pagamento dos seus créditos. Dias depois, o negociante foi chamado ao escriptorio do advogado, que o prevenio de que os peritos estavam na sala immediata, tendo lavrado duas séries de respostas aos quesitos formulados pelo delegado que presidia o inquérito policial, uma dando o incêndio como proposital, outra como casual, mas esta custava três contos de réis. Houve da parte do segurado um movimento de revolta, pois, o incêndio foi communicado do prédio visinho, mas o advogado lhe fez ver a protelação na liquidação do se'guro, os incommodos e as despesas de um processo criminal e elle resolveu render-se á extorsão. Apresentado aos peritos, um delles tirou de cada bolso o laudo que dava o incêndio como doloso, e, após a acceitaçâo da proposta, tirou do outro bolso o laudo da casualidade, recebendo os três contos exigidos! ESTC perito foi depois deputado federal, presidente de Estado e Senador Federal. Com peritos desta espécie não é de estranhar a insuificiencia dos inquéritos relativos aos incêndios. Ha tempos, no Maranhão, foi reclamada uma indemnisaçâo pela perda de um barco.

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O agente da seguradora requereu pouco depois a busca e apprehensão do mesmo barco, que estava escondido, sendo modificado, de fôrma a parecer outra embarcação. Em Pernambuco, um vendeiro preparou o seu foguinho para o seguro pagar, mas cem tanta infelicidade que se produziu a explosão de uma pipa de alcooi, que o matou. Apesar de ser evidente a fraude, a justiça condemnou a seguradora a pagar aos herdeiros do incendíario o valor do seguro, porque a morte já tinha sido castigo bastante para o seu crime. E, assim, por esse raciocínio de esguelha, um seguro contra fogo foi transformado em seguro de vida. O caso não é recente. A Companhia G. teve uma reclamação referente a saccas de café perdidas no nrafragio de um barco. Mandando verificar o facto, por mergulhadores, chegou a verificar que as saccas de café continham apenas areia. Uns syrios commerciantes, tendo tido um começo de incêndio, pretenderam receber a indemnisaçâo de perda total de dez contos, instruindo aliás a sua acção com a vistoria que requereram e que avaliava o prejuízo apenas em 1:8003000;' que a seguradora queria pagar. A Justiça '.'les indeferio a estravagante pretenção. Outro segurado, da mesma nacionalidade, segurou duas vezes o seu armarinho por vinte contos. Incendiando-o, quiz receber das duas companhias os quarenta contos, allegando que durante os vinte e nove mezes da existência do negocio comprou mercadorias no valor de trinta e oito contos, e vendendo cerca de quatro contos por mez, no dia do incêndio tinha ainda os mesmos trinta e oito contos de mercadorias, além dos moveis, e utensílios do negocio. Houve um juiz que amparou essa pretenção, mas a Corte de Appellação não confirmou a immoralidade e elle achou que a experiência não foi boa. No seguro de vida a fraude é mais rara, entretanto, ha casos que revelam grande ousadia. Uma vez, em S. Paulo, realisou-se um enterro com toda a solemnidade, mas, em vez do segurado morto o caixão continha saccos de barro. No tempo em que floresciam as companhias mu-


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tuas, uma dellas foi encontrar no hospital de uma cidade fluminense vários índividuos que o seu agente acabcva de segurar. E' recente o facto de um dentista ter segurado uma pessoa por outra. No momento em que devia colher o fructo da sua habilidade, foi descoberto. No anno passado morreu, tuberculoso ha longo tempo, no hospital, um carregador que, dous mezes antes, em plena saúde e com a profissão de commerciante, tinha sido segurado em beneficio de terceiro. O caso foi levado á policia e o beneficiário fugio. De todos esses casos de fraude, o mais doloroso é o que ha cerca de doze annos occorreu nesta Capital. Um jovem advogado, trabalhando numa companhia de seguros, segurou em outra o seu creado, em seu próprio beneficio. Pouco depois, o creado enferma e morre. A mãe do rapaz, impressionada por certas attitudes do beneficiário, pela marcha da moléstia e peto

effetto dás drogas, que faziam o doente peiorar sempre, levou as suas suspeitas á policia. O homem da lei, que não podia temer uma denuncia infundada, fugio. Essa fuga foi uma confissão. Não sabemos o resultado do processo, mas o advogado indigitado envenenador do seu fâmulo,' nunca mais appareceu Um bandido envolto numa beca:

Foi sanccionada pelo Presidente da Colômbia uma lei de seguro obrigatório, de cujo projecto é autor o Senador Olaya Herrera e que tem por fim proteger os trabalhadores. Por ella, as emprezas commerciaes, industriaes e agrícolas, cujas despezas em salários excedam de 1.000 pesos por anno, deverão realisar um seguro de vida collectivo de todos os seus empregados e operários sobre uma somma correspondente ao valor do salário annual de cada um. O seguro não será contratado em favor de determinado indivíduo, mas da entidade que o faz, e esta quando chegar a occasião de pagar o seguro, pela morte de qualquer obreiro, entregará a importância respectiva aos herdeiros do fallecido.

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A industria criminosa dos incêndios immimumi

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Não é de hoje que se clama contra os incêndios voluntários. De vez em quando, uma voz indignada se levanta na imprensa para chamar a attenção do Poder Publico para esses indivíduos que, por meio do foe,o, procuram enriquecer, embora sacrificando haver es e vidas da visinhança descuidosa, mas não encontra echo. E, graças á impunidade criminal e a condescendência que encontram na justiça civil, esses scelerados continuam com a sua perigosa industria, em detrimento da gente de bem. Hoje, reproduzimos um artigo estampado no Jornal do Commercio de 29-4-914. "Não é mais possível que as autoridades publicas cruzem os braços ante o incremento que vae tomando, acoroçoados por uma impunidade revoltante, a industria de incêndios dolosos. E1 necessário — e assim esperam todos quantos desenvolvem a sua acfividade honesta no nosso meio — que medidas enérgicas de repressão, expressadas por uma melhor instrucção criminal dos respectivos inquéritos policiaes e uma legislação mais severa, ponham cobro á pratica desses aítentados, que são, no dizer de Garraud, o crime

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dos cobairdes, o crime dos fracos. E' preciso que a policia, na consecução da sua missão, encare de face o problema, se compenetre da gravidade de que se reveste essa industria criminosa, e, desmascarando os miseráveis que votam tamanho menosprezo1 pela propriedade e pela vida alheias, os arraste perante a justiça para que recebam o castigo reservado aos criminosos da peior espécie. A reproducção constante de incêndios, nestes últimos tempos principalmente, torna-se alarmante; e o alarme cresce com a conclusão a que quasi sempre chegam os inquéritos, isto é, pela casualidade do facto. Essa casualidade, porém, que devia ser a excepçâo, torna-se regra, e nao podemos attribuil-a sinão a dous motivos: Io, o pouco caso ligado pela policia a esses inquéritos; 2", a falta de competência technica dos peritos officiaes nomeados para o exame do local e dos escombros. Foi o próprio Chefe de Policia, então o digno e illustré Dr. Alfredo Pinto, quem, em circular aos seus delegados, reconhecia que a freqüência dos casos de incêndios, nesta cidade, fazia presumir que eram propositaes na sua maior parte, e recommendava — isso em 1907 - • toda energia no sentido de ser apurada a sua causa. Essa circular, como veremos depois pelas estatísticas, surtiu o efrèito que era de esperar de uma acçã» mais prompta, mais decisiva e intelligente por parte dos Srs. delegados. Não ha muito, á vista de uma reclamação collectiva das companhias de seguros, foi essa circular lembrada aos s?us subordinrdoc pelo Y.ctual Dr. Chefe "de Policia; infelizmente, as liquidações a fogo continuam como sen-


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REVISTA DE SEGUROS do as mais praticas e as mais rápidas nesta época de crise. No emtanto, foi uma autoridade policial — e digamos de passagem, uma das mais abalizadas competências em matéria de policia e uma das mais sólidas culturas jurídicas do nosso meio, o illustrado Dr. Astolpho de Rezende — quem affirmou o seguinte nos autos de um inquérito a que presidiu como delegado, que era então: "Em regra todos os incendiarios nesta Capital acobertam-se com a casualidade. Desde que se não possa determinar com precisão a sua responsabilidade dolosa, tem-se concluído que o incêndio foi casual. E' a meu ver errada esta concepção. A casualidade, o caso fortuito, o acaso, é uma allegação de defesa que deve ser provada irremissivelmente pelo accusado e jamais pela accusação. Quando se não possa provar como brotou o fogo, v precipitado c errôneo concluir que o incêndio foi obra do acaso; o individuo deve ser tido por culpado, por imprudente ou por negligente em tomar as devidas precauções. Eu me explico: um negociante, como no caso acontece, não faz uso do fogo em sua loja; fecha as portas ás 5 horas da tarde e retira-se para seu domicilio; ninguém fica na loja. Pois bem! Quatro horas depois explode o incêndio!... Póde-se ter tal incêndio como casual, simplesmente porque não tem explicação, e não pôde ser determinada a sua causa? Jamais; o bom senso, o senso commum repcile tal conclusão. O negociante, que não sabe e: olicar o incêndio da sua loja por um facto palpável., manifesto, que signifique accidente ou força maior, infringiu o dever que lhe corria de examinar, de prever, de tomar precauções, de pensar em agir ou não agir, de modo a não lesar os direitos alheios ou o interesse publico." Vemos, pois, e isso está na convicção de toda a gente, que o grande numero de incêndios que occorrem nesta cidade não podem ser todos attribuidos a um infortúnio, que seria para lastimar, mas são a obra perversa e criminosa de uma classe de malfeitores, bandidos dos mais temíveis, que urge expurgar do convívio social em prol da tranquillidade publica. Constituem um perigo commum, que augmenta e se desenvolve com a impunidade e que uma repressão severa, amparada por uma legislação rigorosa, mais rigorosa do que a existente, afastaria com applausos do commercío honesto e são. Assim esperamos, appellando para os Poderes Públicos do nosso paiz. — Augusto de Castro.

Na sentença do Juiz substituto da 1* Vara Federai, contra a Companhia de Seguros Brasil, que esta Revista estampou no numero de Janeiro ultimo, se lê que a condemnação cm quantia superior não ccnstitue decisão centra lei expressa, contra G direito em thesc... Se se tratasse de embargos a uma sentença definitiva ou em grão de execução, assim seria, mas no caso concreto é essa a primeira sentença com aquelle caracter. A Companhia Brssii tinha sido condemnada por um interlocutorio mixto, tal como é a decisão que

recebeu os seus embargos com condemnação. Depois disto, a acção tomou o curso ordinário. Se no correr da causa não pudesse ser allegado e provado o exaggero do pedido da autora, inútil teria sido todo o processado depois daquelle despacho. Se a Ré não provou ter sido provisoriamente condemnada em quantia superior á devida, o caso é da apreciação do juiz. Affirmar, em these, que o despacho de recebimento de embargos não pôde ser modificado pela sentença finai, não é legal nem lógico. O mais está certo.

Desenvolvimento do Seguro na Argentina Seguro marítimo: Companhias nacionaes Anno de 1900 S Anno de 1920 S

55.471.934 380.746.682

Companhias estrangeiras $ $

36.646.841 512.328.693

Seguro contra, incêndio: Co m pan hias nacionaes Anno de 1900 $ 381.298.775 Anno de 1920 S 2.359.495.831

Compa ti li ias estrangeiras S 605.041.436 S 2.566.735.544

Seguro de vida: Companhias nacionaes Anno de 1900 S Anno de 1920 S

27.544.231 100.379.138

Companhias estrangeiras S $

17.349.962 12.571.363

Seguro contra accidente do trabalho: Companhias nacionaes Anno de 1900 $ Anno de 1920 S

1.232.635 255.709.776

Companhias estrangeiras — —

Esta estatística mostra o desenvolvimento do seguro alli, dentro de vinte anncs. Verificamos, porém, que a situação das companhias nacionaes do Brasil é superior a das nacionaes da Argentina, em face das estrangeiras. Em 1920, as companhias brasileiras arrecadaram em prêmios de seguros marítimos e terrestres 33.6<)9:292S690 e as estrangeiras 16.544:207^000. Em seguros de vida, a renda de prêmios foi respectivamente de 22.287:88S$556 e 2.696:721^000.


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sç EesponsaMlidade civil tlaj estrada úe ferro ^ U-r-r

•Sentença &o Jtaifc d a Ia Y a r a F e d e r a l "A Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos "B", pede, pela presente acção ordinária, que a União Federal seja condemnada a lhe pagar, com os juros da mora e custas, a quantia de 24:5758100, valor de 7.449 kilos de algodão, expedidos da estação do Norte (S. Paulo), por L. A. de Souza Pinto & C , para a de Valença, á Companhia Industrial de Valença. que ficaram completamente perdidos, devido a incêndio occorrido em um dos vagões da Estrada de Ferro Central do Brasil, e que ella como seguradora dessa mercadoria teve de pagar a Companhia Industrial de Valença a qual expressamente lhe fez subrogaçáo dos seus direitos contra a Estrada de Ferro Central. Defende-se a ré allegando: que tratando-se de uma acção de seguro devia a autora ter apresentado a apólice; que, segundo o Regulamenfo de Transportes devia a reclamação ter sido apresentada no prazo de quinze dias: que nenhum documento comprova o valor da mercadoria; que o sinistro resultou de um caso de força' maior; que a irresponsabilidade da Estrada foi acceita pelo remettente em virtude da cláusula escripta no conhecimento de carga de fls.: E depois de vistos e examinados os autos: Attendendo a que os factos nos quaes a autora funda o seu pedido estão provados com os documentos que ella juntou, dos quaes se vê que a reclamação foi apresentada á directoria da Estrada de Ferro, acompanhada dos autos de incêndio e de verificação da falta de volumes, lavrados pelos funecionarios da mesma estrada; Attendendo a que no caso não se trata propriamente de uma acção de seguro, e sim de indemnização de danino attribuido á culpa dos funecionarios da ré, e que o documento de fls. 11 mostra que a autora pagou a importância reclamada, ficando subrogada nos direitos da dona da mercadoria; que o valor das mercadorias, isto é, do damno, está provado com a factura de fls. TO.

conforme é exigido pelo art. 135 do decreto numero 10.286, de 23 de junho de 1913; Attendendo a que não foi apresentada nenhuma prova de que tivesse oceorrido algum dos casos previstos no art. 1" da lei n. 2.081, de 7 de Dezembro de 1912, que regula a responsabilidade das Estradas de Ferro pelas mercadorias que lhe são confiadas para transportar, e que, ao contrario, o facto de se achar escripta no conhecimento de fls. a declaração, apresentada como devendo excluir a responsabilidade da Estrada, mostra que não pódè ser invocado o caso de força maior, ou fortuito, I pois a mesma Estrada previa a possibilidade do sinistro sem tomar a precaução de evital-o; Attendendo a que a existência desta declaração não pôde ter o effeito que pretende a ré, porque, dispondo o art. 12 da lei n. 2.681, de 1912, que "a cláusula da não garantia das mercadorias, bem como a prévia determinação do máximo a pagar como indernnização, nos casos de perda ou avaria, não poderão ser estabelecidos pelas Estradas de Ferro senão de modo facultativo, e correspondendo á uma diminuição de tarifa", no caso isto não se verificou, não tendo havido diminuição da tarifa; Arrendando a que o facto do incêndio do vagão ser attribuido a uma fagutha da machina não pôde isentar a ré do pagamento da indernnização pedida, pois, á culpa da Estrada, decorre no caso do emprego que ella fez da lenha como combustível sem ter a precaução de collocar redes metallicas nas chaminés das locomotivas para evitar a sahida das fagulhas, facto previsto pela própria ré como possivel, e que tem motivado diversos incêndios; Julgo, por esses fundamentos, procedente a acção pára condemnar a ré na fôrma do pedido pela autpra. D''stricto Federal, 27 de Janeiro de 1922. — Olympio de Sá e Albuquerque"

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Communieações Dos Srs, He/ci)de Tinnro & C , receitemos a seguinte c a r t a : "•Mio de Janeiro, (• de Fevereiro de 1Í)!Í*J. • Illinos. Srs. Mednctores da "Revista de Seguros". — -Xeslii. - Presiidoji Srs. — Saudações. — Levamos aw e.mheeiine.it» de VV. SS. que, de conformidade eoni as instrucçòes da sede d i 'Companhia de Seguros "l.lovd P a r a e n s e " , passamos, cm 1" tio corrente, a agencia dessa Companhia, que se achava a nosso carga, ao n;>sso ex-empregado Sr. Jocolyn Peixoto, do eme ^pedimos tomarem nota. aproveitando o ensejo pura agradecer-vos o valioso auxilio fitio nos prestaram como ex-agentes da 'M.loyti P a r a e n s e " , cumprindo-nos declarar (|iie •na melhor fôrma de harmonia e amizade, tanto com a 11. D. Directoria da Companhia I.loyrl P a r a e n s e como com o nosso ex-em pregado Sr.

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Jocelyu 'Peixoto, nos desobrigamos da nossa representação, esperando que VV. 'SS. continuem a honrar com as vossas (vhsequiosas ordens a agencia ora a cargo tio Sr. Jocelyn Peixoto. LMuito attenciosamente revelam')1-; o IHJSS.I reconhecimento, firmando-nos com clevad') a preço e particular estima. - De VV. SS. Amigos Altos, e Obrgdos. — Rezende Tinovit &. C." "(Rio de Janeiro, li de Fevereiro de \:)'22, — lllnios. Srs. Redactnres da "Revista :1c Seguros". — C a p i t a l , ' — Prosados Srs. — Respeitosos cumprimentos. — Tendo a Companhia de Seguris "Lloyd P a r a e n s e " , em reunião de sua Directoria, resolvido dar caracter próprio a sua agencia nesta capital, deliberou a mesma, por especial e honrosa ' referencia dos meus pregados ex-chefes S r s . Rezende, Tinoco & C en»f*rir-mo tão elevado cargo, do que venho pela presente fa/cr scientes VV. SS,


REVISTA DE SEGUROS Certo da vossa melhor attenção, espera cont i n u a r a merecer o valioso concLU^o que VV. SS. 4èin prestado a a c e n d a ora Í> meu cargo, do que, antecipadamente, apresento o penhor do men eíevado reconhecimento e gratidão, firmando respeitosamente, com a máxima consideração e particular estima. 'De VV. SS. ( amigo att". e oh"igado. — Jocelyn Peixoto." "•<lli.o de .lameiro. 11 de Fevereiro de '1)22. — Nesta. — Presa d os S-rs. — Vimos pela presente

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participar a VV. S S . que nesta data transferiu).»s o nosso escríptorio para a Rua da Caude ária numero 2tt — sobrado, telephonc norte 15721). onde muito nos será agradável continuar •) merecer a honra de vossas obsequiosas ordens. Antecipadamente gratos, com a maxqna consideração e estima, nos firmamos. De VV. SS. amigos a t t o s . e obrgdos. — " i J o y d P a r a e n s e " Companhia de Seguros .Marítimos e Terrestres. — pp. J ovei nu Peixoto, Agente.'"

ssasz

Acção de Seguro Terrestre

Vistos e bem examinados estes autos em que Antônio de VasconceHos, residente em Maceió, Estado de Alagoas, pede que a Companhia Phenix Pernambucana, desta Capital, seja condemnada a lhe pagar a quantia de vinte contos de réis, proveniente do seguro de mercadorias e utensílios do estabelecimento denominado "Loja Vasconceílos", á rua Primeiro de Março n.. 119, daquella cidade, destruído por incêndio no dia 6 de Agosto do anno ultimo. O autor junta a apólice de n. 12.224, á fls. 6; a certidão das diligencias policiaes de fls. 7 a 42; as certidões da junta Commercial e dos Mbelliães de Maceió, de fls. 43, 44, 45, e, finalmente, a justificação de fls. 46 a 59. Allega que a companhia seguradora lhe negara o pagamento do seguro, não obstante os documentos exhibídos, e conclue pedindo a sua condemnação, juros da mora e custas. A ré, embargante, allegou que o incêndio não fora casual e sim fraudulento; que só era obrigada a indemnizar as perdas reaes em virtude da cláusula 10a; que a justificação era nulla porque se fizera sem o seu conhecimento ou de seu advogado; que, finalmente, o autor, em principio de Maio daquelle anno, transferira o activo e passivo do eslabelecimento ao empregado Genesio Dias Pereira, no mez de Maio. As certidões de fls. 43, 44 e 45 negam essa transferencia. Em Junho, a testemunha José Vieira da Costa recebera do próprio autor uma carteira em pagamento de uma divida {fls. 37). A certidão de fls, 48, prova a intimaçào de Henrique Fontes para assistir á justificação produzida pelo autor perante o juiz da Ia Vara de Maceió. E o mesmo Henrique Fontes, como representante da ré, firma uma declaração na apólice de haver o autor participado um outro seguro de 10:0005 na Companhia Pelotense. No cofre — único objecto salvo do sinistro — aberto com as formalidades constantes do auto de fls. 20, não foram encontrados os livros da escripturação e não consta dos autos que fossem subtrahidos, antes do incêndio. Para effeitos jurídicos não seria licito presumir tal subtracção. Nos termos finaes da cláusula 10% era, portanto, ' permittido ao autor provar o valor real do damno, de conformidade com os princípios de direito e equidade. O valor máximo da responsabilidade assumida pela ré fora fixado na apólice em vinte contos.

A prova circumstanciada do valor total do prejuízo não a obrigaria jamais a uma indemnização superior. Recebendo o prêmio correspondente ao seguro de 20:000$, a ré não fizera, entretanto, reclamação alguma, antes do sinistro. "Independente mesmo de qualquer liquidação ou exame, se o segurador se ajusta em preço certo de indemnização e depois exige que o segurado prove satisfatoriamente o valor real do damno — não será este obrigado á prova sinão no único caso em que o segurador tenha em tempo reclamado o ajuste por fraude manifesta da parte do mesmo segurado (Código Commercial, art. 796). "A estimativa dos objectos> seguros — continua na apólice — fôrma o titulo do segurado e serve de fundamento á sua acção. sem que seja obrigado a justificar por outros meios o valor dos objectos; somente, em razão do principio de ordem publica, que não permirte transformar um sinistro em um beneficio para o segurado é permittido ao segurador contestar o valor ajustado e provar que elle é excessivo. (Bavard Veyrières, Tratado de Dir. Comm., t. 4", pag. 561, not. 1). "Se o segurador contesta a existência do objecto do seguro, o segurado deverá proval-a. Provada a existência, o valor se presumirá conforme a estimativa. (C. Vivante, li Códice di Commerce ItaL, vol. 5", pag. 186, n. 250). "Quando ao objecto do contrato se der valor determinado e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar a importância da indemnização pelo valor ajustado. {Art. 1.462 do Proj. do Cod. Civ., já approvado pelo Senado e ora em ultima discussão na Câmara dos Deputados.) O art. 1.438 desse mesmo projecto permitte ao segurador exigir a reducção do valor ajustado na apólice, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; ou promover a nullidade da apólice, sem restituição do prêmio, se provar que o segurado procedeu de má fé. Destrirda a prova documental para a justificação do valor real do prejuízo; impossibilitada a pericial por effeito do sinistro (os peritos assim o declararam na vistoria de fls. 17 v. a 19), restava apenas a testemunhai, que o autor produziu com a justificação judicial de folhas 46 a 59. A ré contesta, entretanto, o valor dessa prova, sem. todavia, haver produzido outra em contrario. Cumpre, portanto, ao juiz recorrer aos princípios de direito e equidade, a que allude a parte final da cláusula 10 a.


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REVISTA DE SEGUROS

E considerando que, exhibido o instrumento legal do contrato (apólice á fls. 6 ) ; demonstrada a perda total do objecto do seguro; verificada por peritos a natureza do sinistro e por estes affirmada a sua casualidade; não seria conforme aos princípios de direito e equidade negar ao autor qualquer indeinnizaçào sem uma prova de fraude da parte deste (Cod. Commercial, arts. 693, 700, 701 e 79(5); Considerando que a ré nenhuma prova exhibiu nesse sentido, limitando-se a contestar a boa fé do segurado e a exigir,'além da apólice, outras do valor real do prejuízo; Considerando, entretanto, que, para annullar o contrato de seguro, após o sinistro, ou reduzir o valor declarado na apólice, não basta a allegação do segurador de haver motivos, para se presumir a má t'é do segurado. Julgo afinal não provados os embargos de folhas 65 para confirmar definitivamente a sentença de Fls. 71, pela qual condemnei a ré embargante, Companhia Phenix Pernambucana, a pagar ao autor Antônio de Vasconcellos a quantia de vinte contos de réis, a que se obrigou pela apólice de fls. ti, juros da mora e custa, nos termos do pedido. Publique-se e intime-se. Recife, 15 de Julho de 1914. — Sérgio T. Lins de B. Loreto. Nota da Redacção: Esta sentença foi proferida por um dos mais illustrados juizes federaes e, por isso, admira que, citando artigos de lei e escriptores, não tenha conhecimento da distincção existente entre apólices avaliadas e apólices abertas. O Supremo Tribunal manteve esse julgado, num momento de ecíypse do seu alto descortino, contra o voto longo e erudito do Ministro Pedro dos Santos e o voto conciso e perfeito do Ministro Hermenegildo de Barros. (App. Civ. n. 2.938). O accordam limitou-se a confirmar a decisão appellada, por tanto é a ella que vae a nossa critica. O art. 796, do Cod. Comm., citado na sentença, não tem nenhuma applicação á espécie. Como o art. 693 do mesmo código, elle se refere á apólice avaliada, isto é, aquella em que a cousa segura é conhecida pelos seus característicos, qualidade, quantidade e valor: O navio tal, de tantas toneladas, construído nos estaleiros de..., registrado na capitania do porto tal. .., no valor de. . . ; um piano do fabricante, F., numero. .., existente na residência n. . . . da rua S, no valor de. . . ; um fardo com 60 kilos de xarque, embarcado no porto de..., no vapor. .., e consignado a F. no porto de... Em qualquer destes casos, acontecido o risco contra o qual foi feito o seguro, o segurado só tem de provar que o navio se perdeu; que o piano foi destruído no incêndio da casa em que se achava, e que o fardo de xarque foi embarcado no vapor designado na apólice e se perdeu por fortuna de mar, entre os pontos atermados. Não precisa provar o valor da cousa, porque ella foj avaliada. E' o que diz o art. 693: "O valor declarado na apólice, quer tenha a cláusula — valha mais ou valha menos —, quer a não tenha, será considerado em juizo como ajustado e admittido entre as partes para todos os effeitos do seguro. Comtudo, se o segurador allegar aue a cousa segura valia, ao tempo do con-

trato, uiji quarto menos ou dahi para cima, do preço errj que o segurado a estimou, será admittido a reclamar a avaliação; incumbindo-lhe justificar a reclamação pelos meios de provas admissíveis em commercio. Para este fim. e em ajuda de outras provas, poderá o segurador obrigar o segurado á exhibição dos documentos ou das razões em que se fundara para o calculo da avaliação que dera na apólice; e se presumirá ter havido dolo da parte do segurado se elle se negar a esta exhibição." Quando, porém, a apólice não indica a quantidade e a qualidade das faculdades seguras, se diz ser uma apólice aberta e o valor nella declarado representa o máximo da indemnisacão pela qual o segurador se obrigou. Digamos: Cem caixas de mercadorias embarcadas no vapor... destinadas a F. no porto de. . . , no valor de. . . ; gêneros armazenados no trapiche á rua.:, n ; fazendas existentes no estabelecimento á rua... n.... Acontecido o risco previsto no contrato, o segurado é obrigado a provar o valor das caixas de mercadorias, dos gêneros depositados no trapiche ou das fazendas existentes no estabelecimento, no momentoi do sinistro. E' a regra estabelecida no art. 671 do Cod. Com.: "Effectuando-se o seguro debaixo do nome genérico iide — fazendas — o segurado é obrigado a provar; no caso de sinistro, que effectivamente se embarcaram as fazendas no valor declarado na apólice; e se o seguro se tiver feito - - sfibre um ou mais navios encumbe-lhe provar oue as Fazendas seguras foram effectivamente embarcadas no navio que soffreu o sinistro. Emquanto o art. 693 faz parte do capitulo 3'\ do tít. 8" do Cod. (Dos Seguros Marítimos) sob o titulo "Da avaliação dos objectos seguros", indicando assim trntar-se de apólice avaliada, o artigo 671 está no capitulo 1", que trata — Da natureza e fôrma do contrato de seguro marítimo. Decorre dessas duas disposições o seguinte: Nas ipcUces avaliadas a indemnisacão está fixada e a prova do exaggero da avaliação compete ao segurador. Nas apólices abertas ao segurado compete provar o seu prejuízo, até o valor máximo lançado na apólice. E sem esta prova não pôde a acção de seguros ser admittida em juizo. Reg. 737, artigos 302' e 720, S I " . No caso a que se refere a sentença, aue foi seguro? Mercadorias e utensílios do estabelecimento denominado "Loja Vasconcellos". O seguro foi effectuado debaixo do nome genérico de mercadorias. Não ficaram indicadas a qualidade e a quantidade dessas mercadorias, logo, é o caso de se applicar a regra do art. 671 do Cod. Com., exigindo a prova do valor das fazendas existentes na loja. O contrato de seguro terrestre é commercial se o segurado o fez pelas necessidades do seu commercio . E' a opinião de Vivante, no seu Tratado de Seguros Marítimos. O valor da apólice nunca se poderia acceitar em juízo como ajustado; porque, no dia do incêndio, não podiam alli estar as mesmas mercadorias existentes na data do seguro, na mesma quantidade e valor. Elias não se conservaram intactas como se estivessem num muzeu, para admiração dos visitantes. Eram destinadas a serem vendidas e vendas devia o segurado fazer tod,os os dias.


REVISTA DE

As citações de Bavard Veyrières e Vivante, feitas pela sentença, se referem á apólice avaliada. Tratando-se de apólice aberta, como a do caso concreto, as citações a fazer deviam ser estas; "Qualquer que seja a somma do seguro não serve' sinão para determinar o máximo da indemnisação pela qual o segurador pôde vir a ser obrigado e a importância do prêmio a ser pago pelo segurado. Na verdade o segurador não se obriga a pagar ao segurado tai somma se o sinistro acontecer, mas a indemnização até a concurrencia de tal quantia do prejuízo que, em conseqüência do sinistro, elle vier experimentar nos objectos segurados "Bavard Veyrières. Dir. Com., p. 435. "Conforme a doutrina, o segurado deve provar •o damno e o valor dos objectos do contrato, porque, como todo o autor, deve demonstrar o fundamento do seu pedido". C. Vivante, Trat. de Dir. Com., vol. 4, p. 52.

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SEGUROS

O art. 1.462 do Cod. Civ., citado, também, não alterou os termos da questão. Elle, juntamente com o art. 1.438, reproduzem a idéa contida no art. 693 do Cod. Com. e evidentemente só tem applicação ãs apólices avaliadas. — Não era o caso de annullar-se o contrato, mas de só obrigar á seguradora a pagar o prejuízo legalmente verificado. "Devendo os commerciantes conservar em boa guarda toda a escriptura, correspondência e mais papeis pertencentes ao gyro do seu commercio, emquanto não prescreverem as acções que lhes possam ser relativas" — Cod. Com., art. 10, n. 3 — não se explica a perda dos livros commerciaes senão por culpa do segurado. E, como ninguém pôde tirar vantagens da sua própria falta, não devia a sentença admittir como prova do prejuízo uma simples justificação, pois testemunhas não podem provar qual o valor certo de um "stock" de fazendas destinadas a consumo.

-^ESa apólice ou a minuta, com os requesitos do artigo 666 do Cod. Com. Veio, porém, o Cod. Civ., cujo artigo 1.433 diz, tratando de seguro: O art. (>b'6, do Cod. Com., dispõe: "O contrato "Este contrato não obriga antes de reduzido a de seguro marítimo pelo qual o segurador, tomanescripto, e considera-se perfeito desde que o sedo sobre si a fortuna e risco do mar, se obriga a gurador remette a apólice ao segurado, ou faz nos indemnisar ao segurado da perda ou damno que livros o lançamento usual da operação." possa sobrevir ao objecto do seguro, mediante um A conseqüência a tirar-se do dispositivo acima prêmio ou somma deíerminada, equivalente ao risé-que o contrato de seguro exige prova litteral, co tomado só pôde provar-se por escripto a cujo qualquer que ella seja, mesmo que não obedeça instrumento se chama apólice; comtudo julga-se á fôrma de apólice ou de minuta. subsistente para obrigar reciprocamente ao seguO Cod. Cív., lei substantiva e posterior ao rador e ao segurado desde o momento em que as Reg. n. 737, modificou ipso jacto a exigência partes se convieram, assignando ambas a minuta, da apresentação da apólice ou da minuta' com a a qual deve conter todas as declarações, cláusupetição inicial da acção. las e condições da apólice." O segurado pode instruir o seu pedido judicial Entre nós, chama-se vulgarmente minuta a procom qualquer prova escripta ou com o exame proposta do seguro assignada pelo segurado ou alcedido nos livros do segurador, do qual resulte guém por elle. que a operação do seguro foi nelles lançada. Dispondo sobre a acção de seguro, o art. 3^2, Apólice, minuta, recibo do prêmio, com refedo Reg. n. 737, manda que a petição inicial seja rencia á uma apólice anterior, declaração escripta instruída com a apólice ou minuta do seguro. Em do segurador de que assumio o risco, laudo perivista desses artigos, segue-se que o contrato de cial em exame da sua escripta, tudo isto documenseguro não admitte outros meios de prova senão ta o contrato. ><r^:,^^.,,.H^v;^ia^^^ S E G U R O

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Companhia Interesse Ppblico

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