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REDACÇÂO:
KUA DA QUITANDA, 107 RIO
DE
JANEIRO
Redactor-chefe Dr. Abílio de Carvalho Secretario Álvaro Moreira Director-gerente Cândido de Oliveira ANNO I
JANEIRO
DE
4Q24
NUM.
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REGULAMENTO DE SEGUROS Algumas considerações Declara o novo regulamento, n a segunda p a r t e do a r t . I o , que a forma das sociedades de seguros que t e n h a m de funccionar no Brasil, poderá ser a n o n y m a de responsabilidade limitada, m u t u a ou cooperativa, dispondo o a r t . 4 o que podem funccionar em território brasileiro, depois d a respectiva autorisação, todas e iquaesquer sociedades ou 'agremiações, nacionaies ou estrangeiros, q u e sob q u a l q u e r forma ou denominação 'se eonsagríem a q u a l q u e r espécie ou r a m o de seguros. Parece, pois, desnecessária essa segunda p a r t e do artigo I o , havendo porém a notar que o Regulamento a n t e r i o r m e n t e publicado declarava t e r m i n a n t e m e n t e que a i n d u s t r i a do .seguro só poderia ser exercida por sociedades a n o n y m a s , mutuais ou cooperativas, sendo o seu a r t . 4 o egual ao do novo Regulamento . O a r t . 2 o do regulamento a n t e r i o r foi modificado para melhor, pois acabou com as a n o m a l i a s de obrigar u m a sociedade a ter m a i s d e um capital e a fazer escripta separada p a r a cada r a m o de negocio. As disposições do a r t . 9o, exigindo o capital inicial d e m i l contos p a r a a constituição d a s sociedades a n o n y m a s e o numero d e 500 sócios fundadores p a r a as sociedades anutuas, foram alteradas, ficando testabeilecido q u e o capital para a constituição d a s p r i m e i r a s té 'de 600 contos e q u e o n u m e r o mínimo de sócios fundadores p a r a as out r a s é de 200, sendo este ultimo n u m e r o ainda assaz elevado. O a r t . 13°, q u e não se entendia bem, m a n d a n d o a m o r t i z a r annualjnente, a® despezas de i n s t a l lação de q u a l q u e r Sociedade de Seguros n u m a percentagem nunca inferior a 10 °|°) foi aclarado, pois determina o novo Regulamento que essa percentaigem é sobre os lucros líquidos annuaes ou sobras. O a r t . 20° que exigia, p a r a se poder levantar o deposito de g a r a n t i a n o caso de cessação de operações por p a r t e de qualquer sociedade seguradora, que expirasse o prazo da ultima' apólice em vigor, foi muito bem modificado, sendo substituída aiquella. exigência p e l a seguinte disposição: " a s c o m p a n h i a s nacionaes ou estrangeiras, q u a n d o cessarem as suas operações, não poderão levantar do Thesouro Federal a garantia inicial, senão depois de pagos todos os sinistros e dividas sociaea, e de reembolsados os segurados das s u a s reservas, ou de transferidas a s apólices em vigor, com, 'eguãe s. direitos, ipara Oiutra Jsioiciedada d» s e g u r o s "
O artigo 49°, relativo a seguros terrestres e m a rítimos, foi t a m b é m alterado, obrigando o novo regulamento, as sociedades d e seguros a possuir, alem das r e s e r v a s estatutárias, u m a importância de 40 e 20 °| 0 , respectivamente, sobre os prêmios •annuaes de seguros terrestres e .marítimos p a r a .garantia d a s responsabilidades "assumidas por seguros feitos no B r a s i l . 'O anterior determinava q u e as reservas fossem eguaes a 20 °|° dos prêmios líquidos ' a n n u a e s segundo as prescripções dos respectivos e s t a t u t o s . O n . 2 o do artigo õ4, que t i n h a sahido incorrecto, foi iaclarado, ordenando as novas disposições que as reservas dos seguros de vida não possam ser inferio.res á s calculadas pelas taboas de cummutação, a 4 °|° d e capitalisação aiinual, derivadas da taboa de mortalidade American F x perience para todas as espécies de seguros, m e n o s p a r a os de r e n d a s p a r a os quaes se adoptaná a taboa franceza d o s Rentiers F r a n ç a i s . Determina t a m b é m que as reservas do primeiro anuo não podem ser inferiores aos prêmios do segu.if> temporário por uni anno, calculados p a r a as edades de entrada, devendo a amortisação da differença e n tre esses prêmios e as reservas respectivas ser feita no prazo de 5 annos, e exigindo que, após esse prazo, as reservas sejam calculadas integralm e n t e . O novo regulamento não d e t e r m i n a se as reservas devem ser calculadas a prêmio puro ou a prêmio de inventario, o que é u m a lacuna, pois as reservas do seguro em que o numero de pagamentos a n n u a e s é inferior ao prazo do contracto deveriam ser calculadas a prêmio de inventario, ficando desta forma as sociedades -armadas com as i m p o r t â n c i a s necessárias para despezas de gerencia d u r a n t e o período em que não ha pagamentos . O § único, do mesmo artigo acabou com a determinação de não se poder gastar mais de 40 "|° dos primeiros prêmios para despezas de aequisição estipulando que se pode dispender a differença entre a totalidade desses prmios e os prêmios de seguro t e m p o r á r i o por um anno, calculados para. as m e s m a s edades, o que é muito mais r a z o á v e l . iNão se podendo dizer que as disposições do novo regulamento são impeccaveis, não podemos c o m . tudo deixar d e .reconhecer que todas as modificações nelle feitas ao anterior, o m e l h o r a r a m consideravelmente.
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O DECRETO N. 1459 Quatorze a n n o s levou o Governo da Republica p a r a expedir o Regulamento da Industria de Seguros no Brasil, publicado a 11 do corrente, com £ data de íll de Dezembro ultimo e sob o numero ]4/593. O primeiro regulamento teve o numero 4.270 de 1901 e foi substituído pelo de n. 5.072 de 1903. •obra prima da incapacidade administrativa, assás damnosa aos interesses nacionaes. /Desde a lei orçamentaria n . 1.616 de 1906 foi o Governo autorisado a rever aiquelle regulamento e a consolidar as disposições existentes, .relativas ÍI esse serviço. Desde essa época o iIlustre Inspector de Seguros, D r . Vergue de lAbreu, se vem batendo pela regulamentação autorisada pela citada lei e sempre renovada nas leis posteriores, sem conseguir vencer a .inércia chineza dos nossos estadistas. Vários rrojectos de regulamento foram elaborados por S. E x . , por solicitação d o s iMinistros da Fazenda, que occupados com questiunculas e mexericos politicos, não tinham tempo para cuidar de cousas úteis e de assumpto, que escapava ás s u a s Ouzes. lEm ííMl, dezoito companhias de seguros nacionaes dirigiram ao Ministro da Fazenda a criteriosa e patriótica representação que se acha no Relatório da Inspectoria de ISeguros de 1912, pedindo que se cumprisse a autorisação dada pelo •Congresso para a reforma do regulamento de 1903, m a s o tardo ministro não ouviu essas vozes que •lhe falavam do interesse, que no caso tinha a próp r i a Fazenda. O Governo actual promoveu a nova regulamentação, tendo publicado o projecto, para ser apreciado e discutido pelos interessados. íE' uma p r a xe muito democrática e de toda a conveniência m a s m u i t a s das emendas sugeridas pelas comp a n h i a s de seguros não tiveram acolhida entre os obreiros do regulamento, que sahiu com disposições impossíveis, senão illegaes. Não procuraremos fazer a critica de todo este aeto governamental, apenas de algumas disposições mais chocantes. O § 2 do a r t . 17 d i z : Desde que o desfalque das Reservas seja causado por factos imprevisíveis, obrigará a companhia seguradora a fazer uma reducção nas despezas, realisar m a i s capital, augmentar o existente ou suspender a emissão de novas apólices, uão assumindo novos riscos até que as- 'Reservas sejam i n t e g r a l i z a d a s " . , E se a chamada para a realisação de mais capit a l ou o augmento d o capital social não fôr s u bscripta ? Seguir-se-á a suspensão dos negócios da compan h i a até que as Reservas segam integralizadas, m a s como poderia cila integralisai" essas reser-
vas não fazendo mais nenhuma operação de seguro ? ' A a p p l k a ç ã o dest c dispositivo importará, de f a d o na liquidação da Companhia, visto lhe ser impedido o exercício da sua industria. Parecc-hos que este § 2 do a r t . 17 viola o Decreto n . 4vi4, «obre as sociedades anonyinas, o qual tem caracter legislativo, por porvir do Governo Provisório e determina os casos em que essas sociedades devem ser liquidadas, Não podendo o Governo revogar ou modificar as leis, por meio de decretos e regulamentos, tal disposição incorre na censura de inconstitucionalidade e pode ser assim declarado pelos tribunaes. O § 3 do mesmo artigo, obriga a companhia a rèsegurar os riscos vigentes em outra congênere, o qivti importará em ficar sem renda e não mais operar em seguros, abé que se realise o milagre da integralisação das reservas. Incorre, portanto, na mesma censura. O a r t . 49 manda que as companhias, empreguem em valores nacionaes 40 °|° dos prêmios liquidados dos seguros terrestres c 20 °|° dos seguros mtiritimos, recebidos pelas responsabilidades assumidas num a n n o , tSe as indemnisações pagats cm cada ramo de seguro 'forem quasi equivalentes aos prêmios recebidos, como poderá a companhia fazer o emprego daiquellas percentagens ? O § 3 desse artigo indica cm que devem ser empregadas as reservas das companhias c exclue as apólices municipnes, (aliás insertas no § 4 do a r t . 54, referente ás iGompanhias de seguros sobre a vida) as hypothecas sobre propriedades ugricolas e acçôes e debentures de emprezas commerciaes c industriaes. iSomente os bancos e as companhias de estradas de ferro, cujas acções e debentures tenham ha mais de dois annos cotação não inferior a 80 °\n, merecem a confiança do poder fiscalisador. OuU-os senões tem o regulamento, ao lado de muitas disposições boas, necessárias c úteis. A. C.
Morte falsa para abiscoitar o seguro Os jornaes desta capital, trouxeram o seguinte telegràmma, relatando este caso: •BAHIA, 12 (S.) — A policia está empenhada na descoberta de interessante " t r u c " passível de p u n i ç ã o : a denuncia de. que João Gualberto Duarte fallecera por envenenamento, determinou a diligencia policial de u m a exhumação; aberta a cova, foi retirado o caixão, e, dentro de He verificou-se, não existir nenhum cadáver e, sim, uma saceo de areia. A policia, então, pesquisando, verificou que João Gualberto está vivo, tendo -se prestado a essa farça com o intuito doloso de levantar indebitamente um seguro d e vida feito em seu n o m e . As diligencias da autoridade proseguem, buscando esclarecer, completamente o caso.
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A industria de seguros tem a funcção eminentemente social de r e p a r t i r o mais- equitativamente possível os prêmios pagos pela totalidade dos segurados, com aquélíes que forem victimas da adversidade. Apesar dos benefícios que presta ao eommercio e a todos os 'que têm o instincto da previdência, ella conta com a m'á vontade de um grande numero d e pessoas. Algumas agem por despeito de lucros a n t e . vistos e não realisados, outras pela ignorância da lei, da d o u t r i n a e de pratica desse i n s t i t u t o . O que admira, porém, é ver homens intelligeutes e i-llustrados formarem na mesma linha e fazerem censuras as mais absurdas e impróprias de uma consciência hy.gida e j u s t a .
Uma das criticas mais freqüentes é de não verificarem as seguradoras a realidade dos >bjectos soibre os quaes fazem o seguro. Ora, basta considerar o numero de contractos celebrados no correr de um a n u o , por qualquer companhia de regular movimento para se vèr a impossibilidade m a t e r i a l de e x a m i n a r todas as cousas segura^ das. . . , <> , Os sinistros são poucos em relação ao.s seguros effectuados (e do contrario não existiria o seguro) e por isto se aguarda q u c o risco se tenha realisado para se verificar a existência das cousas seguras e o valor do d a m n o . Inútil seria as companhias seguradoras examinarem, antes de eneaixotadas ou enfardadas, todas as mercadorias a serem expedidas por via fluvial m a r í t i m a ou terrestre, a menos que não exercessem sobre os volumes a maior vigilância até o momento do embarque, para evitar q u e os segurados substituíssem o contendo. A mesma inutilidade haveria em e x a m i n a r as mercadorias existentes em estabelecimentos commerciacs, pois cilas são destinadas a consumo e q u a n d o oecorre o sinistro pode j á não existir o primitivo stock. Neste caso, " o segurado deve fornecer a prova do prejuízo, afim de que o segurador possa offejecer, reduzir ou recusar a i n d e m n i s a ç ã o " . — ('.. Vivantc. T r a t . d e Seg. Mar. n. 431. Essa prova é fácil de fazer se o commerciante tem os seus livros arruinados, como exige o Ood. Com. Censura-se, também, ás companhias de seguros inserirem nas suas apólices a cláusula da opção dt> pagar o damno ou reconstruir o prédio incendiado. Ao fazer o seguro, o proprietário tem em mira preservar o seu IMÍIII contra um acontecimento futuro e incerto.
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Se um incêndio damnifiea ou des-troe o immovel e a seguradora o repara ou reconstroe, satisfeito está o fim do seguro e integralisado o patrimônio do segurado. Por esta forma elle ficará em meilhores condições do que antes do sinistro, ponque terá uni prédio novo ou reformado em vez do outro que, no mínimo, apresentava a§ deteriorações naturaes do uso regular. Recebe ainda o aluguel d u r a n t e o tempo gasto nas obras, que elle tem o direito de fiscaiisar, direito que exerce rigorosamente, reclamando o emprego de material muito melhor do que o anteriormente empregado. As exigências neste sentido são tantas, que raramente a s companhias preferem fazer a s rcoonstrucções. Esse direito de opção não pode ser condem nado mesmo em face do Cod. Civ., q u e admitte a indemnisação pela restituição da própria cousa. O eontraicto faz lei entre as parles contractantes. O proprietário q u e contracta o seguro c recebe a apólice com aquella cláusula, adheriu aos seus termos e ''honestamente não deve se insurgir contra ella, depois de oceorrido o sinistro. Tal opção constitue u m a garantia para as comp a n h i a s contra a s exageradas reclamações dos segurados, que entendem que o seguro é uma fonte de benefícios, em ve z de ser apenas um contracto de indemnisação de prejuízos. As suas exigências são taes, que Baldasseroni, citado por Silva 'Costa, no (Direito iCommereia] Marítimo, calcula em metade os pagamentos^ injustos realisados pelos seguradores. " A s n u m e r o s a s cláusulas que se encontram nas apólices, diz Vivante, obra citada, obrigam os contractantes". " E s s a s clausiflas são d i t a d a s por um espirito de desconfiança systematica, m a s freqüentemente j u s tificada pelos segurados e contem u m a defesa efficaz dos interesses das c o m p a n h i a s " . "A grande extensão dos riscos, a facilidade da fraude, as competições suscitadas pela concurrencia, a necessidade de solicitar o pagamento pontual dos prêmios necessários p a r a a j u n t a r os fundos destinados a pagar os sinistros, obrigam as c o m p a n h i a s a multiplicar as saneções contra os segurados negligentes ou de má f é " . Treze annos de pratica em questões de seguro nos tem dado a convicção de que, em regra, n razão está com as companhias, nas suas divergências com os s e g u r a d o s . Freqüentemente temos visto os «eus dírectores ou agentes, apesar de conhecerem a sua irresponsabilidade em certos casos, não obstante attenderem ás solicitações dos segurados, pelo motivo
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que Silva Gosta assim justifica, no seu excellente iivro, j á citado: " O segurador ainda que não seja obrigado a p a gar a indemnisação do seguro, quer pela:s regras do direito suppletivo quer por estipulação convencional, todavia é-lhe licito fazer esse p a g a m e n t o . . . porque as considerações ique possam sugerir-lhe a manutenção do seu credito e o desenvolvimento da. sua cMentela, muitas vezes aconselham o pagamento da indemnisação aliás não d e v i d a " . Ha dez anuo», interviemos na liquidação do seguro de um prédio incendiado. A nossa constituinte reclamava da Companhia vinte e cinco contos de réis, valor da apólice e ella offcrecia dezoito, porque havia salvados. Levamos ao local u m cons-tructor da nossa confiança e segundo o seu paracer os dezoitos contos eram sufficientes para a reconstrucção se a proprietária quizesse reconstruir, n o mesmo t y p o . (Depois desta opinião voltamos á Companhia e obtivemos a indemnisação de vinte contos. Ultimamente, nos entendemos com algumas companhias para a liquidação de dois seguros, um de mil contos de réis, e outro de cerca de quinze contos, sendo que deste se não tinlha emittido a apólice e o sinistro ,j>á se tinha d a d o . Essas liquidações foram feitas dentro de poucos dias a contento dos segurados. Outros constituintes nossos têm sido victimas de sinistros terrestres e marítimos e liquidado sat i s f a t o r i a m e n t e as suas apólices. Se para honra dessas sociedades não bastassem u m a 'longa tradicção e o depoimento de milhares de pessoas, que graças a cilas $c vêem hoje ao abrigo da indigencia, ha o testemunho official do Dr. Inspeetor de Seguros, que no Relatório de 1912, proclamou a lealdade c a correcção com que as nossas empresas seguradoras procuram exercer a sua i n d u s t r i a . •O proprietário pode 'segurar o seu prédio por menos do seu valor real. Nesta byipothese, elle ficaria sendo segurador do excedente. •Ha quem critique ou desconheça este principio admittido na constituição dos seguros, mas se assim não fosse t?ar-se-ia sempre a especulação. O proprietário segurava por cem o que representava duzentos- contos de construcção e oceorrendo um sinistro parciatl, cm que a reparação importasse em cem contos, se a seguradora a fizesse ou pagasse élle teria de facto um seguro de duzentos contos, tendo vertido apenas o prêmio correspondente é metade desta q u a n t i a . O segurado, que tendo ajustado um seguro exige um desconto no prêmio, deve sujeitar-Se a igual desconto quando receber qualquer p a g a m e n t o . Se ha desproporção entre as duas q u a n t i a s descontadas ê porque essa mesma desproporção existe entre o prêmio pago e a indemnisação solicitada. Nenhuma e s t r a n h e z a pode, portanto, causar esta iguaildade de direitos e obrigações, nascida de cláusulas livremente aceeitas. "A convenção deve reger as relações das partes
e d e t e r m i n a r os elementos essenciaes, a forma e os effeítos de c o n t r a c t o " . E' ainda Ijcção de Vivante. "Sem a menor duvida, diz B a u d n l l a r t , ha direitos convencionaes, mas não devem ser contrários á j u s t i ç a . ,Sesn duvida alguma, ainda, a noção do justo não teria exactidão c saneção, se o lcgislador não lhe viesse muitas vezes em a u x i l i o ; mas h a de ser sempre certo que o j u s t o e o injusto não são combinações fictícias dos legisladores, como também não são entre os indivíduos, frueto da educação nem das ficções imaginadas para incutir receio á consciência crédula dos fracos e dos poderosos. O que forma o caracter imponente da lei é que esta dispõe da força. 0 que ]ihc forma o caracter sagrado é que ella procede da j u s tiça. A utilidade social nada tem nem deve ter que se oponha a esta base de toda a legitimidade", Lastarria, Lie. de P o l . P o s , p , 1%, trad. de Lúcio de Mendonça. As cláusulas analysadas nestas linhas, não contrariam á lei nem á j u s t i ç a . Elias nascem desses pequenos códigos de commercio, que são as apólices de seguros, segundo a feliz expressão do professor (Rataud, na Faculdade de 'Direito de Paris, ouvida e citada pelo jurista pátrio Cons. Silva Costa. ABÍLIO I>E CAHVALHO
0 Novo Juiz Federal Foi nomeado Juiz da I a Vara da Secção Federa! deste Districto, o Exmo. Sr. Dr. Olympio de Sá e Albuquerque, que ha muitos annos exercia com grande capacidade e exacta comprehcnsão do dever o cargo de juiz substituto da 2* Vara, tendo anteriormente exercido o mesmo cargo no Estado do Rio de J a n e i r o . A sua nomeação foi rnuiito bem recebida nos meios forenses, pov se t r a t a r de um homem de comprovada honestidade e merecimento. Para o logar de juiz substituto da 2" Vara foi nomeado .o <Sr. Dr. Victor Manoel de F r e i t a s , que j á exerceu com destaque vários cargos judiciários e administrativos. A Companhia de .Seguros "London Assurance Corporation" nomeou seus agentes no paiz os Srs. Edward Ashwort & Co., estabelecidos nesta capital, á rua iS. S e n t o n. 26, também os mesmos em S. Paulo, rua da Quitanda, n . 12; Bahia, rua dos Ourives n . 4-6; 'Porto Alegre, rua dos An d radas, n . 259-263. Por decreto de 30 do mesmo mez, o governo concedeu autorisação para funecionar na Republica em seguros, marítimos e terrestres cm todas as s u a s modalidades á "DET-K'ONCEL1C ,0KTROJEREDE SiQ ASSUMAMOS KOMPAiftNt", com sede em Copehhague, Dinamarca. Ambas as companhias já fizeram o deposito de 200:0OO$00O em apólices federaes, cada uma, no Thesouro Nacional, estando com as suas cartas patentes registradas.
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Exploração e ffiscalisaição da ioidlystiria de segoros mio TITULO I
Das condições de funccionamento das companhias de seguros no Brasil CAPITULO I Disposições
communs
.Art. 1.° As sociedades, ou companhia» de seguros, q u e tenham de funecionar no Districto Federa'], ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em 'Estados, não se poderão formar na Republica sem prévia autorização do Governo Federal, (Código 'Civil, a r t . 20 § I o ) . A fôrma d'as sociedades poderá ser anonyma, m u t u a ou cooperativa, Art. 2.° E' licito á sociedade ou companhia oper a r cumulativamente em seguros sobre a vida h u mana e de outra q u a l q u e r espécie, comtanto que nas sociedades a n o n y m a s ou cooperativas se det e r m i n e a parte do capital destinada a -cada u m desses ramos, e Que em todas se estabeleçam fundos distã.nctos e reservas independentes, e se faça a escòpta social de fôrma que haja inteira separação entre ais receitas e despesas de cada r a m o , para se fazerem no fim do anuo econômico os balanços e contas de 'lucros e perdas correspondentes a cada u m delles. Uma garantia inicial deve t a m bém ser prestada para cada r a m o de seguro, conforme as disposições legaes em vigor. Art. 3.° Os estatutos e actas de i n s t a l a ç ã o das companhias deverão «emprie especificar os ramos de seguros que e ü a s .se proponham explorar e 'bem assim se tomarão reseguros, não sendo permittido a n e n h u m a companhia, sem a competente autorização do governo, encetar a exploração de qualquer dos ramos de seguros, a b a n d o n a r os que h o u ver adoptado, encampar operações de outras companhias, nem fundir-se com outras autorizadas ou não a funecionar n a Republica, reduzir ou augmentar o capital social, m u d a r a sua fôrma orgânica, nem alterar o numero, modo de constituição e estipendio das respectivas administrações. Art. 4.° Dependem de autorização do Governo Federal para funecionarem na .Republica, ou para nella terem agentes e representantes, e ficam suj e i t a s á fiscalização, na fôrma prescripta por este Regulamento, todas e quaesquer sociedades ou agremiações, nacionaes ou estrangeiras, que, sob qualquer fôrma ou denominação, se consagrem a qualquer espécie ou ramo de seguros, q u e r se 'trate de seguros terrestres, marMimos, agrícolas, industriaes e outros que t e n h a m ipor fim indemnisar perdas ou damnos, directa ou indirectamente cansados a cousas ou animaes, quer se t r a t e de seguros sobre a vida h u m a n a , de accidentes ás pessoas, e -suas congêneres. Art. 5,° Ficann egualmente dependentes de a u t o rização, e sujeitas ao presente regulamento, ais sociedades nacionaes ou estrangeiras que. sob q u a l quer denominação, t e n h a m poT objecto reunir e capitalizar em com muni as economias de .seus associados ou adherentcs, embora sem t o m a r para com os mesmos obrigações determinadas e positi\ as. Art. t).° Ficam e.veluidos do regimen do presente decreto os .montepios « as sociedades de beneficên-
cia e soecorros mútuos, os syndicatos e cooperativas .pro-fis-sionaes, ou q u a e s q u e r outras associações (particulares sujeitas lá legislação especial, e em que os benefícios e -vantagens dos associados não dependam de sorteio ou d e calculo de mortalidade. Nestes dois casos, isto é, se os .benefícios e vantagens dos associados dependerem de .sorteio ou de calculo de mortalidade, taes sociedades, de conformidade com a resalva do art. 30 do decreto numero 2.711, de 19 de dezembro de 1860, incidirão no regimen da autorização prévia e da fiscalização estabelecida neste regulamiento. Art. 7.° ÍAS companhias nacionaes ou estrangeiras, pre-existentes ao decreto n . 5.072, de 12 de dezembro de 1.903, e que não se 'haviam conf irrnado com o decreto n . 4.270, de 10'de dezembro de 1901, ficarão subordinadas ao regimen do presente regulamento, de conformidade com as restricções ,do a r t . 110 do titulo MT. Art. 8." As companhias comprebendidas no artigo 7°, que desejarem operar novos seguros, reabrir agencias já autorizadas ou estabelecer novas só o poderão fazer sujeitando-se .previamente á integralização do deposito de 200:000$ em d i n h e i r o ou aipolices, e a q u a e s q u e r outras cláusulas q u e o Governo entenda consignar no decreto de autorização. iArt. '9.° As sociedades ou c o m p a n h i a s de seguros para que possam dbter autorização deverão constituir-se, se forem anonymas, com um capital de responsabilidade de 500:000$, pelo menos, e se forem mutuas, com um numero de sócios .nunca inferior a 200. que s'e obriguem a realizar no acto da constituição da sociedade unia somma de 200:000$ no mini mo. Art. 10. As companhias ou sociedades de seguros em geral .são obrigadas: I o , a prestar, dentro d e 60 dias da autorização, sob pena de ser considerada a m e s m a sem effeito, uma 'garantia inicia] de 200:000$ em dinheiro ou em apólices federaes da divida publica, para que possam recober a canta-patente e encetar operações ; 2U, a fornecer á Inspcetoria de .Seguros, dentro dos primeiros 90 dias de cada semestre do anuo civil, um m a p p a estatístico dos seguros effectuados no s e m e s t r e anterior, de conformidade com o modelo annexo, e um balancete da .sua situação financeira; e no fim de cada amio, até ao dia 30 de a'bril seguinte, um relatório circumstanciado de todas as suas operações, do q u a l constem a situação e o emprego do capital social e das reservas, inventario do activo e passivo e demonstração geral da receita e despeza, de accordo com. os modelos também annexos, e outros que a Inspectoria lhes enviar; e bem assim u m a cópia do parecer do respectivo conselho fiscal: 3 o , a .publicar annualmente, no Diário Officiai quando tiverem a sede na Capital (Federal, e nas" folhas de maior circulação das capitães dos respectivos e s t a d o s , as q u e (tiverem a sede nos Estados, até a véspera da assemMéa g-eral ordinária, o relatório de que t r a t a o n. 2 e a fornecer aos' segurados q u e o solicitarem um exemplar do balanço. A acta da assembliéa geral ordinária deverá ser publicada, até 30 dias a p ó s a reunião,' na mesma folha e m que tiver sido publicado o r e l a t ó r i o . As companhias estrangeiras publicarão no Diário Of-
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REVISTA DE SEGUROS
ficial o balanço de suas operações no Brasil c a respectiva demonstração da receita e despeza; 4 o , a communicar iá 'Inspeotoria de (Seguros, dent r o dos 10 dias seguintes ú nomeação, os nomes dos seus directores, m e m b r o s do conselho fisca-1 e agentes auitorizados a celebrar coiitractos; outro-eim, deverão commu.niear qualquer alteração 'que oerorra nesse pessoal; 3°. a enviar á Inspeotoria de 'Seguros, com a possível antecedência, um exemplar do edital da convocação da ass-embléa 'geral, acompanhado do relatório, balanço, projecto de reforma dos estatutos, q u a n d o de tal se tratar, e de todos os documentos publicados sobre o assumpto a tratar-se, e bem assim cópias das actas d a s assembbéas geraes ord i n á r i a s e extraordinárias, dentro dos 10 dias seguintes áquelle em que as mesmas se r e a l i z a r e m ; (5o, a m a n t e r em dia. de modo a ser facultado o seu exame á lnspectoria de 'Seguros, sempre que o cxi'gir, um registro 'geral, de aecordo com os artigos 11 e 12 das apólices em vigor na iRepubiica. A r t . 11. O registro geral que, de codiformidade com o a r t . 10, n . 6, deste decreto, deverão m a n t e r as c o m p a n h i a s nacionaes ou estrangeiras, conterá em um ou m a i s livros revestidos das formalidades legaes intrínsecas c extrinsecas, ou em archivos apropriados, indicações precisas: a) do numero e da data da apólice; b) do nome, firma ou denominação, c residência, domicilio ou sede da pessoa ou entidade que faz s e g u r a r ; <•) do objeotn do seguro e sua natureza, situação e valor; d) dos riscos contra que se faz o seguro; c) da importância segurada; f) dos prazos dos seguros; tf) do prêmio recebido e condições de ipagamento; h) da importância resugurada; Í) dos prêmios de reseguro e das companhias reseguradoras; j) d a s importâncias dos «ellos dos eontraotos de seguros e de suas renovações. Art. 12. As companhias iqiie operam em seguros sobre a vida ficam obrigadas a m a n t e r um regist r o especial, com as mesmas formalidades referidas no a r t . 10. n. (>, o qual deverá, especificar m a i s : a) o typo do contracto/>) o nome c profissão da pessoa cuja vida «e segura e a sua edade no momento d a emissão d a apólice. Ant. 13. As- despezas de instaüação da sociedade, q u a l q u e r que seja a fôrma de sua organização o r a m o de operações, não poderão exceder de 25 °|n do capita] social realizado, e deverão ser a m o r t i sadas annualmeiite, numa percenitagem nunca inferior a 10 "]" dos 'lucros líquidos ou sobras. Art. 14. E' vedado âs companhias ou sociedades d.1 seguros d i s t r i b u i r dividendos, bônus ou quaesquer outras vantagens 'pecuniárias aos seus associados com prejuízo das reservas obrigatórias. Art. 15. Não poderão ser destinados os fundos de mm r a m o qualquer de seguro a cobrir deficiências de outro ramo. Art. 16, Serão sujeitos ao exame e approvação da Inspeotoria os modelos das aipolices de segur-HS. n a s quaes deverão ser expressas cláusulas que declarem preciamente os direitos <• obrigações do segurado e do segurador. Art. 17. As companhias ou sociedades de seirum s , q u e r nacionaes, quer estrangeiras, s ã ) indistinetamente abrigadas a exbibir para o devido exame, sempre qn t ! o l u s p e c t o r j u l g a r conveniente, o registro das apólices de seguros e os livros da esescripturação ger.iv], e a fornecer os esclarecimentos e documentos que lhas forem requisitados. 5 1.° 'O inspeetor podará ainda exigir, i»m casos excepeionaes, ique cilas levantem balanços extrao r d i n á r i o s , nos quaes fiquem verificadas a existência 'das reservas e a regularidade da eseripturação. S 2," iDcsde que o desfalque d a s reservas seja causado por faotos iurprevisiveis,, obrigará a companhia *egurtidoT*y a fazer-uma redueção nas despie-
zas, r e a l i z a r m a i s capital, augmeutar o existente, ou suspender a emissão de novas apólices, não assumindo novos riscos, até que as Reservas sejam integralizadas. § 3.° Si o desfalque nas Reservas fôr originado por manifesta incompetência administrativa ou imprudência, forçará a companhia a resegurar os riscos vigántes cm outra congênere, nas melhores condições possíveis <para Os segurados. A l i . 18. As c o m p a n h i a s ou sociedades de seguros nacionaes são obrigadas a fazer constar dos seus balanços goraes e de modo minucioso os valores d a s responsabilidades assumidas nos paizes em qiie liverem agencias, suecursaes ou filiaes, c bem assim a declarar em q u e espécie, e o local onde se achem os seus depósitos para garantir responsabilidades, ou a natureza dos títulos que possuir no estrangeiro. ^ Art. 19. No caso de fusão entre d u a s ou mais companhias, ou quando as operações de uma forem cedidas a outra, as companhias que tiverem realizado a transacção deverão, nos 10 dias seguintes ao aato, enviar ao iGoverno, por intermédio da Tnspeeloria de Seguros, todos os documentos relativos á fusão ou encampação, com exposição das condições do passivo, e -cópia authentica do contracto que a legalizou, devendo ser preenchidas, em taes condições, todas as demais formalidades do presente regulamento, como si se tratasse da constituição de uma nova sociedade. ('Decreto u. 43+, de + de j u l h o de 1891.) Paragrapbo único. Sendo a transacção cifectnada e-ntre companhias estrangeiras o prazo será de 00 dias para a apresentação dos d o c u m e n t o s . Art. 20. As companhias nacionaes ou estrangeiras, quando cessarem as suas operações, não poderão levr.ntar do Thesouro Federal a garantia inicial, senão depois de pagos todos os sinistros e dividas .soeiacs, e de reembolsados os segurados das suas reservas, ou de transferidas as apólices cm vigor, com eguaes direitos, para outra sociedade de seguros. s 1.° A companhia, nas condições referidas, fará inserir no Diário Official c nas folhas de maior circulação nas cidades onde tiverem agencias um aviso pelo prazo de (>() dias, afim de que os interessados apresentem as suas reclamações, ,Este aviso será expedido por intermédio da Inspectoria de 'Seguros. § 2,° Demonstrada por certidão a publicação do aviso e attestada pela 'Inspectoria de Seguros a situação da companhia, que para este fim lhe facultará o exame de sua escripturação e dos documentos q u e forrem exigidos, o Ministro da Kazcnda determinará o levantamento da garantia, se não j u l g a r conveniente qualquer outra providencia de ordem administrativa. Disposições
üAiPITUU) 11 relativas ii$ companhias
O
£
O
nacionaes
Art. 21. As companhias ou sociedades que se constituírem com o fim de operar sobre seguros de qualquer espécie deverão, antes de funecionar, requerer ao Minishr-í da Fazenda, por intermédio da Tnspectoria de Seguros, que se lhes expeç.a decreto di> autorização e approvação dos respectivos estatutos. § l u . A petição deverá ser instruída com documentos devidamente legalisados, que provem: a) ns forem anonymas: I, que a companhia se constituiu com observância das tei'S e regulamentos em vigor: ti. que foram praticados todos os actos de publicidade estabelecidos em lei, ' h) se forem m u t u a s : I, que a assembl^a de installação se realizou h a vendo sido convocada com um prazo de 15 dias. pelo menos, na primeira vez e oito nas seguintes: II. que os estatutos se acham assignados por todos 'Os sócios responsáveis pcloifundo inicial de (pie Iraki o a r t . 9";
A
REVISTA DE III, que a acta da assembléa de installação está assignada por sócios que representem, no mínimo, dois" terços dos subscriptores do fundo inicial, caso tenha sido a assembléa realizada na primeira ou segunda convocação, e por qualquer numero e somma na terceira. c) quer sejam anonymas, quer muttuàs: •que <se acha depositada em estabelecimento b a n cário, sujeito á fiscalização do Governo, e onde não houver nas collectorias ou thesourarias de fazenda, a importância necessária p a r a t o r n a r effectiva a g a r a n t i a inicial de que trata o art. 10', n . 1. § .2.° As relações dos sócios responsáveis pelo capital social se a .sociedade fôr anonyma, ou pelo tundo inicial, Se fôr mutua, .deverão ser do próprio punho dos subscriptores ou de representantes devidamente 'habilitados, e conter, além dos nomes, os domicilies, profissões,' .quotas do capital ou do fundo q u e subscrevem e as firmas reconhecidas. § .'!." As assignaturas dos impetrantes devem ser reconhecidas, mencionando-se a residência de cada um delles. Art. 22. O r e q u e r i m e n t o será, depois de-inseripto so'b numero de entrada no protocollo, sujeito ao exame da I n s p e c i o n a de Seguros, que verificará: 1", si a companhia se acha legalmente constituída; 2°, si -é opportuna e conveniente a creação da sociedade e de êxito provável; 3 o , si o capital social ou o fundo inicial marcado nos estatutos é bastante p a r a o objectivo da sociedade; si está convenientemente garantida sua realização e se as épocas estabelecidas para as suas entradas estão c o m b i n a d a s de m a n e i r a que a caixa social se achesuifficientemente provida para acudir as suas obrigações; 4 o , si o regimen administrativo ê conveniente e proporciona as garantias indispensáveis ao credito da s o c t e d a d e e «á regularidade dos seguros, de modo a não periclitarem os interesses e os direitos dos segurados; õ°, si nas companhias de fôrma anonyma as estipulações reguladoras da distribuição dos dividendos não violam as disposições dos arts. 20, 116 e 117, do decreto n . 434, de 4 de j u l h o de 1891, e se os estatutos contém saneção paira a fraude que porventura possa oceorrer na fixação dos proventos líquidos, distribuição ou partilha dos lucros, que infrinjam os preceitos dos a r t s . 113, 114 e 115, do citado decreto n. 434, de 1891. P a r a g r a p h o único. Ás petições que não estiverem instruídas com os documentos determinados pelo art. 21, não poderão t e r andamento emquanto ois mesmo-s não forem apresentados. Art. 23. Depois de detido exame sabre a petição e os documentos, o Inspector de seguros emittirá o seu parecer desenvolvido sobre a regularidade da constituição da companhia requerente; apreciará as garantias que offerece o capital social ou o fundo inicial ao êxito e isuccesso da* operações de «eguros e as disposições relativas á prestação de contas e formação das reservas; salientará os inconvenientes, as omissões e as falhas que se afigurar existirem no plano de operações, no regimen da apuração dos r e s u l t a d o s e da distribuição dos proventos; proporá, finalmente, as medidas e cláusulas q u e j u l g a r devam ser impostas no sentido de garantir os interesses dos .segurados e que lhe parecerem necessárias no contracto ou estatuto social. Art. 24. O Ministro d a Fazenda, á vista da petição devidamente informada e instruída, resolverá conceder ou recusar a autorização, dando em u m e outro caso os fundamentos de sua decisão. § 1.° Si ao «ministro parecer necessária a inclusão de cláusulas q u e repute garantidoras da situação dos .segurados ou do interesse publico, poderá exigir que a companhia contemple as medidas lemb r a d a s entre as cláusulas dos estatutos e só depois de assim praticado concederá a autorização.
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SEGUROS
g 2 o . E s t a autorização constaria de um ciecíeto, q u e ifartá menção de todas as condições que o Governo entenda impor lá companhia para que possa, funecionar. Art. 25. A carta-patente, que, em conseqüência, tem de ser 'expedida pela Inspectoria de Seguros, não será entregue á c o m p a n h i a sem que esta exhiba, para ser registrado, o conhecimento do d e posito da garantia inicial nos cofres do Thesouro Nacional ou de suas delegacias ,nos E s t a d o s ; deverá ser registrada na Inspeciona, na J u n t a Gomimercial do Õistricto .Federal ou d a sede d a companhia, e publicada mo Diário Officiaí. Art. 26. A q u a l q u e r interessado que o requerer, o Thesouro iNacional, ou a Repartição fiscal respectiva, passará certidão da effectividade a existência do deposito de q u e t r a t a o artigo a n terior. Art. 27. De posse da c a r t a - p a t e n t e poderá a companhia, observadas as demais exigências do presente regulamento, encetar as operações de seguro facultadas nos seus e s t a t u t o s . OAP1TU.DO III Disposições
relativas
às companhias
estrangeiras
Art. 28. (As c o m p a n h i a s ou sociedades e s t r a n geirais, que pretenderem obter autorização ipara funecionar no iBrasil, deverão solicital-a ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Inspectoria de Seguros, instruindo sua petição: I o , com documentos q u e provem a sua existência legal mo paiz onde lüvereni sua sede; 2", com dous exemplares, ou cópias-, dos estatutos em vigor. Todos esses documentos deverão ser authenticados pelo representante diplomático, ou consular, do Brasil no paiz onde tiverem a sua «<éde as comp a n h i a s ; podendo estas- j u n t a r quaesqaer outros que entenderem necessários para a prova da sua pretenção. Art. 29. iNa petição em q u e solicitarem a u t o r i zação p a r a funecionar deverão as companhias ou sociedades estrangeiras determinar, em algarismos precisos, o capital de responsabilidade -para as suaa operações n o Brasil, o qual .será realizado de aceôrdo com o a r t . 47, £ l u d o decreto n 434, de 4 de j u l h o de 1891. Paragrapho único. Na mesma petição deverão as referida s c o m p a n h i a s a s s u m i r obrigação de m a n ter na Capital Federal a sua agencia principal, com plenos poderes p a r a representar a companhia, em juizo ou fora delle, como autora ou ré, e resolver todas as questões que se suscitarem, q u e r com os particulares, q u e r com o Governo. Art. 30. As companhias .se obrigarão lambem a m a n t e r mas capitães ou praças commerciaes dos Estados, onde lhes convier tomar seguros, um agentes com os poderes necessários p a r a a s s u m i r as responsabilidades q u e cabem á agencia p r i n cipal em virtude deste decreto e receber as citações e reclamações a respeito. Art. 3 1 . As companhias declararão sub.mett.;rse, em todas as suas relações, q u e r co.m o Governo, quer com os particulares, á s leis, a o s r e gulamentos e aos tribunaes b r a s i l e i r o s ; e ficara sujeitas ias disposições q u e regem as sociedades nacionaes da mesma natureza, no tocante á s relações, direitos # obrigações entre a sociedade e seus credores, accionistas e q u a e s q u e r interessados, que tiverem domicilio no Brasil, embora ausentes. Art. 32. A inserção, nas apólices ou m i n u t a s de seguros, de quaesquer estipulaçõe s ou resalvas em. co-ntradicção com este regulamento e as leis vigentes, darão logar ias penas do capitulo III do titulo II, além d a s nullidades em que incorrerem. Art. 33. E x a m i n a d a a petição e .aitend&ndo á situação da companhia e as garantias de solvabjlt• dade e boa administração q u e offerecer, o lnapector de 'Seguros emittirá o seu parecei', apreciando iodos os elementos de constituição, de funeciona-
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mento e de prosperidade offerecidos pela companhia impetrante e concluiria opinando pela concessão ou recusa <la autorização. P a r a g r a p h o único. Si lhe parecerem necessários additamentos ás cláusulas contractuaes, propolas-<á, fundamentando o seu alvítre. Art. 34. Concedida a autorização p o r «decreto do Governo ad instar do a r t . '24, § 2 o , deverá a companhia, dentro de 60 dias d a autorização, fazer o deposito d e 200:000?, em dinheiro ou em apólices d a divida publica federal, nos cofres do Thesouro Nacional. Art. 35. Provado o deposito com o respectivo documento, que sertá registrado n a Inspectoria de Seguros, ordenará o Ministério da Fazenda que se expeça carta-patente, nos termos estabelecidos neste decreto, e de posse da m e s m a poderá a comp a n h i a encetar as operações. A carta-patente deverá ser registrada na Inspectoria de iSeguros, na J u n t a Commercial do Districto tFederal e nas dos Estados onde houver agencias principaes, e publicada no Diário Official, Art. 36. ÍA agencia principal, que as companhias devem ter na Capital Federal, sená investida de amplos poderes para decidir todas as propostas de seguros feitos no Brasil, recusando-as ou acceitando-as, e neste caso emittindo as apólices definitivas. P a r a g r a p h o único. A acceitação ou recusa do seguro decidir-se-'á no prazo de 90 dias, contados da apresentação da proposta, reputando-se acceito o seguro, si dentro deste prazo não fôr recusado. No recibo provisório do primeiro prêmio a companhia seguradora assumirá expressamente esta obrigação. Art. 37, A agencia principal terá também poderes para liquidar definitivamente os sinistros e as reclamações dos segurados. . Art. 38. As companhias estrangeiras que funoc-ionam ou vierem a í u n e c i o n a r na (Republica ficam tarnibem expressamente 'obrigadas: I o , a constituir .reservas m a t h e m a t i c a s e esta.tuar i a s nos termos deste decreto, com relação a todas as operações, d<» ora em diante feitas ou renovadas no B r a s i l ; 2", a m a n t e r na 'Capital Federal a agencia p r i n cipal coni um registro geral das apólices vigentes no Brasil, tanto na mesma agencia como em todas as outras, e uma escripturação especial de todas as operações aqui contractadas e da realizarão do capital e das respectivas reservas; 3°, a íornecer á Inspectoria de iSeguros, nos iterínos dest e decreto, todos og mappas, relatórios e esclarecimentos a 'que se refere o a r t . 10, ais. 2", 3°, e 4", e aos segurados que o solicitarem u m exemplar do balanço a n n u a l de suas operações no Brasil. Art. 39\ 'Serão redigidas em portuguez as apólices de seguros e m i t t i d a s no Brasil, assim como os livros, documentos e balanços mencionados «este decreto. Art. 40. E' vedado as companhias estrangeiras, dar sem prévia autorização do (Governo Federal, execução>ás alterações dos estatutos apresentados no acto do pedido de concessão para fuuccionar no Brasil e que se acharem registrados na Inspectoria de Seguros. CAiPITUiLO iFV Disposições
especiaes relativas mutuas
ás
companhias
Art. 4 1 . As sociedades m u t u a s nacionaes de seguros, que se proponham a funecionar na Republica, deverão constituir, para encetarem operações, um fundo inicial ique as habilite a satisfazer o ueposito de g a r a n t i a inicial e para que possam receber a carta-patente, não podendo ess-e fundo ser inferior a 200:000-$, nem exceder a 400:0006000. Art. 4-2. -O fundo inicial de ique t r a t a o artigo antecedente vencerá j u r o s provenientes da metade
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dos lucros liquidos, apurados annualmcnte, depois de deduzidas as reservas obrigatórias, segundo as operações q u e a sociedade praticar, não podendo, porém, a 'taxa exceder a 12 °\<> ao umio sobre o fundo effecHvo. Art. 4-3. Constituindo o deposito de garantia uma antecipação das reservas que tiverem de ser formadas, as primeiras importâncias iquc assim tenham de ser escripturadas serão a u n v a m c n t e destinadas exclusivamente á amortização de igual somma do fundo inicial. A amortização da importância do ifundo inicial excedente ao deposito de garantia, sená realizada com a outra metade dos lucros líquidos e com a parte dos mesmos, de que ,trata 'o artigo anterior, que não seja necessária ao pagamnto dos j u r o s . -• Art. 44. Depois de integralmente amortizado o fundo inicial, a importância dos lucros líquidos revertera a n u u a l m e n t e em favor dos sócios, sendo distribuída nas condições que forem determinadas nos estatutos. Art. 45. iNão sená permittida nas sociedades mutuas a instituição de quaesquer vantagens que uão sejam aos membros das suas administrações ou dos auxiliarei desta, e taes vantagens só poderão ser contituidas por uma parte, não excedente a um quinto dos lucros líquidos, verificados annualmente. Art, 46. Haveria a n n u a l m e n t e em cada sociedade uma assembléa ordinária- para tomar conhecimento do relatório, d a s contas, do parecer do conselho fiscal e eleição do mesmo e supplentes, e, nas épocas competentes, dos membros da administração. Art. 47. As assembléas geraes serão convocadas com 1'5 dias de antecedencirt para a p r i m e i r a reunião, e com oito p a r a as seguintes. As assemtbléas só poderão deliberar em primeira reunião si estiverem presentes sócios que r e p r e sentem, pelo menos, um quarto dos effectivos, qualquer que seja a importância do seguro que tiverem, e na segunda com qualquer n u m e r o ; salvo cm caso de altcraçôeç dos estatutos ou de dissolução da -sociedade t m qut sõ se poderá deliberar na" primeira-ou segunda reunião com a presença de dous terços dos sócios e 'lia terceira com qualquer numero. P a r a g r a p h o único. Os sócios poderão fazer-se representar por procuração conferida a outro sócio 'que não exerça cargo na administração ou conselho ou qualquer funeção na sociedade, e taes delegações só terão validade por um a n n o . Art. 48. O numero, a duração dos mandatos, e os vencimentos, o modo e as condições de nomeação, substituição ou destituição dos membros da administração e do conselho fisca!, assim corpo as suas attribuições e as da asserrtbléa geral, serão reguladas nos estatutos; sendo, no silencio destes, observadas, por analogia, as disposições que regem as sociedades a n o n y m a s giTTCiuanto outra enusa não for estabelecido por lei. CAPITULO V Disposições
especiaes relativas seguros terrestres e
as companhias marítimos
de
Art. 49. As companhias de seguros terrestres e marítimos nacionaes ou estrangeiras, além das s u a s reservas ordinárias tiradas dos lucros liquidos annuaes, segundo as prescripções dos respectivos estatutos, são obrigadas, para o fim especial de garantir as responsabilidades assumidas p o r seguros effectundos no 'Brasil, a empregar em valores nacionaes uma importância equivalente a 40 °| u , para os seguros terrestres, e a 20 °\a, para os m a rítimos, dos prêmios liquidos recebidos pelas "responsabilidades assumidas num a n n o . Servirá de base para a constituição, como p a r a as alterações dessa reserva, a importância dos prêmios recebidos pelos contraotos em vigor na data de cada balanço a n n u a l .
REVISTA DE SEGUROS § I o . Quando a importância dos prêmios recebidos pelos contratos em vigor na d a t a de u m b a l a n ço excederem á dos prêmios correspondentes r e cebidos no a n n o anterior, a companhia .terá o prazo de 60 d i a s para realizar a elevação proporcional de sua reserva. | 2 o . Entende-se p o r prêmio liquido a importância efifectivamente .recebida pela companhia seg u r a d o r a pelo risco que assume, deduzidas apenas as despesas feitas com a emissão d a apólice, taes como commissões, sellos e impostos de cada s e guro . § 3 o . Essas reservas serão empregadas em apólices federaes e estaduaes da divida publica, empréstimos sob a caução de taes apólices, títulos que gosem de g a r a n t i a da União ou dos Estados, bens immoveis* situados no território da Republica, h y pothecae sobre propriedades u r b a n a s nas mesmas condições, e em .acções ou debentures de bancos ou companhias de estradas-de ferro, cuja cotação offictal, a mais d e dous annos, mão seja inferior a 80 °j° d o valor n o m i n a l . Art. 50, Uma companhia só poderá a s s u m i r r i s cos em cada seguro isolado, em valores q u e não excedam de 40 °|° do seu capital realizado e empregado no (Brasil ou em deposito no Thesouro ou em bancos no 'Brasil. Se.r-lhe-á licito, porém, a s s u m i r riscos de importância .superior a esse limite, desde que o excedente s e j a : dentro de >24 horas da emissão da apólice resegurada em outra companhia autorizada a funecionar no Brasil, devendo na m i n u ta do seguro ser feita annotação dos reseguros effectuados. A r t . 5*1. As companhias sob a fôrma m u t u a só poderão assumir riscos, nakS condições do artigo anterior, correspondentes a 40 0 |° d o deposito de garantia e d a s reservas que tiverem accumulado, salvo si fizerem os reseguros nas condições no mesmo determinadas, caso excedam ao limite. Porém, desde que queiram a s s u m i r riscos sob s u a exclusiva responsabilidade de importância maior, . que a acima estabelecida, deverão constituir, além da r e serva determinada pelo a r t . 49, u m 'fundo supplementar, conforme for determinado nos estatutos, p a r a «servir de base ao limite das operações além do deposito,de g a r a n t i a . Art. 52. Os prêmios dos seguros terrestres e m a rítimos serão sempre correspondentes ao prazo de um anno, ou conforme a duração dos contractoe quando forem de menor prazo, e calculados, tendose em vista a natureza e as condições do objecto segurado. As agencias, suceursaes e ifiliaes de comp a n h i a s brasileiras no estrangeiro, é permittido segurar pelos prazos admittidos nos paizes em que funecionam. Paragrapho único. Não é licito estabeltecer vantagens especiais' p a r a limitado numero de segurados, e q u e impbr.tem na dispensa do pagamento de prêmios ou dfe: u m a parte de quaesquer contribuições a que sejam obrigados os d e m a i s segurados em idênticas condições. Art. 53. Ficam sujeitas 'ás disposições deste regulamento, concernentes ás c o m p a n h i a s de seguros terrestes e maritimos, todas as que propuzerem, por outra q u a l q u e r fôrma d e Seguro, indemnizar perdas e d a m n o s causados ás cousas ( a r t . 4 o ) . * Disposições
CAPITULO VI especiaes relativas ás companhias seguros sobre a vida
de
Art. 54. As companhias de 'Seguros sobre a vida, que funecionarem ou vierem a ifunocionar na Republica, seljam nacionaes ou estrangeiras, são indistinetamente o b r i g a d a s : I o , a submetter previamente á approvação do Ministro d a Fazenda os planos e itaibellas p a r a pagamento de prêmios e. o quadro provável d a m o r t a lidade annual, que servirem d e base á s suas operações; as taxas d o s j u r o s ; as f ó r m u l a s deduzidas para Q calculo dos prêmios e d a s reservas ma-
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t h e m a t i c a s ; a s taxas de sobrecarga e d e m a i s b a ses sobre reducção, resgate ou liquidação dos contractoe, não podendo alterar, sem prévia autorização, os que assim forem a p p r o v a d o s ; 2 o , a adoptar, como padrão mini mo de sua solvabilidade, no calculo das reservas mathematicas. relativas lás apólices de seguros de vida, a taboa de mortalidade American Experience e a taxa de 4 "|ü de j u r o s annuaes, e para as rendas a tabeliã franceza R. F . com a mesma t a x a . O valor das despezas de acquisição de segurados novos, não amortizados no primeiro anno de seguro, que é dado pela differença entre o prêmio p u r o e o custo 'do temporário por um anno, deve ser reduzido das reservas mathematicas completas; amortização que deverá ser feita em cinco annos, pelas cargas dos cinco primeiros prêmios annuaes, de renovação. Caso o prêmio de tarifa, para q u a l q u e r plano e edade, soja menor que -o prêmio puro, á reserva mathematiea será addicionada u m a extra-reserva egual á differença entre os dous p r ê m i o s . 3 o , a constituir e manter, ao lado da reserva tephnica, u m a reserva de contingência, formada c aflimentada pelas seguintes percentagens . deduzidas a n n u á l m e n t e dos p r ê m i o s recebidos: 1 "1° até que a reserva de contingência attinja a 5 °|" da reserva technica, e dahi em deante 1|2 °|° até attingir a 10 "l0 da reserva technica. Uma vez a t t i n gido este m á x i m o deixará d c ser obrigatória a dedução. As companhias estrangeiras calcularão as percentagens acima sobre os- prêmios e reservas correspondentes ás apólices emittidas no B r a s i l ; 4 o , a empregar o total d a s reservas de todas a's apólices, q u e emittirem no Brasil, em apólices da divida publica federal, e s t a d u a l ou m u n i c i p a l ; títulos que gozem da garantia da União ou d o s Est a d o s ; empréstimos sob a caução das .próprias apólices de seguro, q u a n d o t e n h a m estado em vigor m a i s de três annos, não podendo o empréstimo exceder de 75 °|° d a reserva mathe.matica; bens immoveis u r b a n o s e hypothecas até 50 °|° do valor de prédios u r b a n o s ; e depósitos a prazo em bancos que funecionem no B r a s i l . iParagrapho ú n i c o . As companhias não poderão dispender com a aaquisição de segurados «ovos, isto é, p a r a a commissão sobre o s primeiros prêmios, remuneração, bonificação, gratificação, e t c , custo do exame medico e inspecção dos riscos, durante u m .anno financeiro, d i r e c t a o u imlirectamente, u m a importância m a i o r d,e que o p r i m e i r o prêmio pago d u r a n t e o mesmo, anno financeiro menos o custo de seguro por um anno, calculado de aecordo com os padrões indicados p a r a o calculo das reservas m a t h e m a t i c a s constantes da tarifa approvada pelo Governo. Art. 55. O balanço annual, 'que as companhias deverão publicar mencionaria distinetamente o lucro ou sobras provam entes de prestações recebidas, e que forem levadas á conta de benlficio dos segurados, para serem pagas immediiatamente após o encerramento do exercício q u e as produziu ou no fim do período de accumulação. P a r a g r a p h o único. ! 0 methodo aetuarial para a fixação d o s lucros e p a r a a sua distribuição a cada .apólice deverá ser submettido á approvação do Governo. Art. 5 6 . A proposta que fôr apresentada á assigna'tura ida pessoa q u e pretenda segurar-se e a apólice do seguro deverão mencionar, a primeira, as condições geraes do seguro, e a segunda, discriminadamente as vantagens que a companhia gar a n t e a'o segurado no caso do m e s m o sobreviver ao prazo estipulado, b e m como todos os casos de decadência, caducidade e eliminação Ou reducção dos seus direitos e benefícios. Art. 57. Tem inteira applicação ao seguro de vida, ainda q u e effectuiado p o r companhia nacional, a disposição contida no a r t . 36, paragrapho único, deste r e g u l a m e n t o . Art. 58. As reservas que as companhias de seguros sobre a vida são obrigadas a ter, segundo os
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estatuto* e o s planos approvados pelo Govenno, constituem além da respectiva caução inicial, garantia especial dos portadores de apólices de seguros sobre a vida, , e não poderá s>er desfalcada emquanto não estiverem solvidas ou peremptas as obrigações assumidas nos contraefos respectivos. Art. 59, As companhias de seguras deverão det e r m i n a r cm seus estatutos o máximo dos riscos que poderão assumir sobre uma só vida, tendo em vista os recursos de que d i s p o n h a m . Art. GO. Não é licito estabelecer vantagens especiaes para limitado numero de segurados e que importem na dispensa dr> pagamento de prêmios ou de uma parte de quaesquer contribuições a que sej a m obrigados os demais segurados em idênticas condições. Art. 0 1 . São consideradas como sujeitas a todas as disposições que regem as companhias de seguros sobre a vida, as que se propuzerem realizar seguros sdbrc accidemtes ou por outras causas que interessem >á vida humana, podendo o governo exigir deltas, em relação aos estatutos e pianos de operações, os documntos, taboas e mais esclarecimentos que j u l g a r conveniente para servirem de base ás operações e instituição d a s reservas necessárias. Art. 62. As reservas a que são obrigadas ns companhias de seguros sobr.c a vida e outras de que trata este capitulo não poderão ser desfalcadas para attender ás d espessas com a administração da sociedade . Art. 68. Nenhuma modificação, quer nos estatutos^vigenies, quer n a s tarifas dos prêmios ou cotizações, podená ser posta em execução, sem prévia approvação do Ministro da F a z e n d a . Art. 64. 'Fica probibido estipular-se qualquer contracto de seguro sobre a cabeça de menores de 14 annos. sendo, porém, pyriuittida a constituição de dotes em favor dos mesmos, com a cláusula de reembolso d o s prêmios e o correspondente reseguro, no caso de m o r t e . TITULO II
Da inspecção e fiscalisação de seguros CAPITULO I Da inspeciona de seguros e do seu pessoal Art. 65. A Tnspectoria de Seguros, incorporada ao quadro das repartições de Fazenda, conforme a lei n . 2.088, de 80 de j u l h o de 1909, t os decretos n . 7.7if*l, de 23 de dezembro do mesmo anno e n. 8.208, de 8 de setembro d.e 1910, reorganizada como se segue, r e g e r - s e ^ , na parte institucional. por este regulamento « pelas instrucções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda. • Art. 66. A Inspectoria de Seguros comprehende os seguintes serviços, sob a direeção de um inspector: , o) semiço adminis trati\;o; b) serviço de inspecção e investigação; <•) serviço technico. Art. 67. O serviço administrativo sená desempenhado pelo seguinte pessoal: 1 chefe de secção; 2 primeiros escripturarios; 2 segundos escripturarios; 8 terceiros escripturarios; 4 q u a r t o s escripturarios. 0 serviço de inspecção e investigação, p o r : 25 fiiscaes de seguros; 6 delegados regionaes. O' serviço technico, por: 1 chefe d,e secção a c t u a r i o : 1 sub-actuari»; 1 contador; 1 ajudfuute de contador, .Paragrapho único. Haverá mais o pessoal auxiliar seguinte: 1 porteiro; •2 dactylographos; 5! contínuos; 2 serventes.
0 Ari. 68. O inspector será nomeado em eommissão por decreto do (Presidente da Republica c couservado einquanto -bem s e r v i r . Art. 69. Aos funecionarios da secção a d m i n i s t r a tiva, no , que diz respeito á nomeação, ponto, transferencia ipara outras repartições, accosso. suspensão, demissão, aposentadoria, .licenças, substituições e férias, serão applicaveis as mesmas disposições de 'leis referentes aos funecionarios do >MÍniterio d a F a z e n d a . Art. 70, Os fisenes de seguros e delegados regionaes serão nomeados por decreto e servirão em com missão. .Art. 7 1 . Os actuarios e os contadores serão nomeados em commissão, ou contractados pelo Ministro dei Fazenda. Art, 72. O .porteiro será nomeado pelo Ministro da Fazenda, sob 'proposta do Inspector, a quem cabe a d m i t t i r os dactylographos, os continuou e os serventes. Art. 78. iSerão applicaveis a todos os funecionarios d a Inspectoria de .Seguros as disposições de leis em vigor que prohibem os funecionarios pulicos de commcrciar, sür procurador de partes, fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente. dirigir bancos, companhias, empreasas ou estabelecimentos subvencionados pelo Governo, salvo as excepções em lei; ^specíaes. S 1". E' vedado, especialmente aos fiuiccionarios da Inspectoria de Seguros, ainda que nas horas fora do expediente, estar ao serviço de q u a l q u e r companíhia de seguros, como administrador, consultor, empregado ou a u x i l i a r de qualquer n a t u r e za, salvo como delegado da mesma Inspectoria. § 2". E" vedado outrosim aos funecionarios d A. Inspectoria o exercício da advocacia em causas fiscães, de seguros e em quaesquer outras q u e forem interessadas as companhias de seguros, seus gestores ou representantes. Art. 74. Os funecionarios da Inspectoria perceberão os vencimentos constauU-s da tabeliã, annexa a este regulamento. OAPITUlIvO .I'l Das -altribuições Art. 7õ. A Inspectoria de 'Seguros tem j u r i s d i cção cm toda a 'Republica, alcançando todas as sociedades ou associações q u e exercerem a industria de seguros no Brasil. E'-lhe concedida ampla *facuIdade de .fiscalização, não lhe sendo, porém, permiltido immiscuir-se inos actos propriamente de gestão e a d m i n i s t r a r ã o das companhias fiscalizadas. Art. 76. A* Inspectoria de Seguros será licito servir de a r m t r o ou consultor das questões de seguros, quando l h t f ô r commettidu essa funeção pelos interessados, os quaes entrarão para o .fundo do imposto de fiscalização com a importância das despezás extraordinarfas oceasionadas por esse serviço. Art. 77. Ao ' I n s p e t o r compete: 1) dirigir a repartição, de conformidade com este regulamento e demais .leia, decretos e instrucções concernentes ao serviço ; 2) apresentar ao 'Governo," até o fim de j u n h o de cada anno, o relatório dos serviços correspondentes ao anno anterior. Neste relatório fornecerá dados estatísticos a m a p p a s ' d e t a l h a d o s das operações de seguros, a garantia e regularidade do funccionamento das companhias, o emprego dos capitães e reservas e quaesquer esclarecimentos sobre a situação econômica d a s mesmas c o m p a n h i a s . 8; apresentar a» iMiuistro da Fazenda' o orçamento das .despesas da repartição para cada exercício; • 4) organizar a .folha para o pagamento dos funccionartos, ú vista do .livro de tfroquencia; 5) estabelecer o modo de escripturação dos ' livros da repartição, abrir, encerrar t rubricar os mesmos; ]] 6) requisitar do 'Ministro d a Fazenda todas : as providenciai 'e medidas necessárias para o êxito
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REVISTA DE SEGUROS da fiscalização, representando sobre os casos omissos deste .regulamento, e propondo as modificações que a pratica e a experiência dictarem; 7) emittir parecer sobre os requerimentos e quaesquer documentos das sociedades c companhias ile seguros, e dar-lhes o conveniente destino; \Sl fazer l a v r a r as íCartas-patentes de autorização, subsereveudo-as. a m e s de encaminhar á assigiiatura do Ministro dk F a z e n d a ; 9) ordenar a inscripção e o registro das Cartaspatentés e dos estatutos das companhias e sociedades de seguros de todos os documentos que lhes disserem respeito; 10) expedir guias para os depósitos de (garantia no Thesouro Nacional ou n a s Delegacias Fiscaes nos 'Estados; 11) expedir os avisos estabelecidos por este d e creto para reclamações sobre levantamento de depósitos, e reservas, fusão de sociedades e transferencia de operações de seguro; 12) visar os pedidos de material necessário á repartição e ordenar as despesas de prompto pagamento; " 13) assignar toda a correspondência official e as certidões, depois de subscriptas pelo fivnccionario que as ;pa«sar; 14) exercer fiscalização sobre a = companhias q u e estiverem funccÍona.ndo, exigindo os necessários dados e esclarecimentos, e verificando se as suas operações estão de conformidade com os seus est a t u t o s e com as leis em vigor, impondo-lhes as penas de sua attribuição e fazendo .lavrar os respectivos autos de jnfracção; 15) formular parecer f u n d a m e n t a d o sobre os pedidos de autorização d a s companhias apreciando a legalidade da sua constituição e concluindo pela recusa ou concessão do pedido; 16) notificar as c o m p a n h i a s e sociedades de seguros para reintegração ou reforço dos valores estabelecidos por lei e dos capitães e reservas- porventura desfalcados ou tnsufficientes : 17) escolher dentre os funecionarids da Inspectoria um iSecretario para o seu gabinete; 18) d i s t r i b u i r por ordem, equitativãmente, os Fiscaes, os processos ou q u a e s q u e r papeis das companhias, para que a respeito emittam parecer, e designal-os 'para diligencias ou commissões, q u a n do necessárias, n a Capital 'Federal e nos E s t a d o s ; , 19.) transferir os Delegados Regionaes, quando assim o exigir o interesse do serviço, submettendo o seu acto á approvação do Ministro da F a z e n d a ; 20) admoestar, reprehender e suspender a t é 15 dias, quallquer funecionario da repartição, propondo ao Ministro da Fazenda o u t r a s penas diseiplinares que excedam essa a t t r i b u i ç ã o ; 21) nomear dentre os ifunecionarios, n a falta ou impedimento de q u a l q u e r delles, quem o s u b stitua provisoriamente, dando logo parte desse acto ao iMinistro da 'Fazenda, se o provimento não fôr da sua competência; • 22) encarregar os- actuai*ios da thispectoria, ou outros da s u a confiança, mediante autorização do Ministro d a Fazenda, d e estudar as condições financeiras de q u a l q u e r companhia, enviando-os, si assim fôr necessário, em commissão aos E s t a d o s . No uso desta attribuição, deve a Inspectoria obrar com toda a reserva ( a r t . 9 9 ) . iparagraprio único. O Inspector Geral nas s u a s faltas e impedimentos seríá substituído pelo chefe de secção ou pelo fiscal por elle designado, quando a sua ausência não exceda de 30 d i a s ; cabendo-lhe nos casos de licença ou interrupção mais demorada, propor ao Ministro da Fazenda a substituição interina. Art. 78. Ao chefe da secção administrativa compete: . 1) organizar e trazer em dia o serviço do expediente^ da sua secção; 2) fazer levantar, pelos ifunecionarios dá sua secção, os q u a d r o s estatísticos que não compitam, propriamente á secção tecshuiça, e r e u n i r . o s dados
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necessários p a r a os relatórios a n n u a e s da Inspectoria ; 3) emittir parecer sobre todos os processos c documentos distribuídos á sua secção; 4) abrir e encerrar o ponto iá hora r e g u l a m e n t a r . Art. 79. Aos escripturarios, segundo a ordem e determinação do serviço, compete executar os t r a balhos que lhes forem distribuídos pelo chefe da secção administrativa, e de accordo com as instruc ç õ e s q u e forem expedidas pelo ilnspector Geral e approvadas pelo 'Ministro da iFazenda. Art. >80. Aos Fiscaes'de (Seguros compete: 1) executar os t r a b a l h o s q u e lhes forem distribuidos pelo Inspector Geral, informando 'por escrípto os papeis que forem submettidos ao seu conhecimento, mencionando os dados q u e possam ins t r u i r o estudo dos mesmos, e verificando si estão em ordem e revestidos d a s formalidades legaes; 2) t o m a r conhecimento, dentro dos limites da legislação vigente, dos mappas sobre os co.ntractos de seguros, dos balanços e d e m a i s documentos sobre o estado financeiro das companhias, q u e forem dados iá publicação ou remettidos á Inspectoria de Seguros, verificando si os valores representativos do activo estão de accôrdo com a legislação e os estatutos, si as reservas estão desfalcadas, ' p a r a de tudo a p r e s e n t a r parecer minucioso ao Inspector Geral, opinando pelo archivamento ou 'propondo as providencias q u e forem opportunas e convenientes; 3) verificar si a s companhias cumprem fielmente as disposições de leis e ordens que lhes disserem respeito, e dos seus estatutos, dando por escripto conhecimento ao Inspector das falta$ e irregularidades q u e e n c o n t r a r ; , 4) proceder periodicamente, segundo determinação do Inspector, ao exame do livro de registro das apólices de seguros, authcntical-o e verificar si delle constam os dados estabelecidos por lei e o registro do sello a que estiverem sujeitos os coutractos e s u a s renovações; 5) proceder, q u a n d o f ô r determinado pelo Inspector, ao exame dos íiivros de escripturação geral, verificando si se acham revestidos das formalidades legaes « devidamente escripturados e colhendo os demais esclarecimentos que forem necessár i o s . Do q u e a p u r a r a p r e s e n t a r á relatório circ u n s t a n c i a d o , salientando as irregularidades t da escripturação e as infracções das leis e regulamentos; 6) fiscalizar o p a g a m e n t o do imposto devido pelas autorizações p a r a funecionamento d a s companhias, das cartas patentes, das alterações dos estatutos, das apólices emittidas e dos recibos de renovação de seguros; 7) fiscalizar o pagamento dos demais impostos, b e m assim do imposto sobre o dividendo distribuído, ou sobre q u a l q u e r bonificação paga ou creditada aos aecionistas; 8) verificar si foram observadas as prescrições regulamentares a respeito da p a r t i d a ou reseguro dos riscos tomados por c a d a c o m p a n h i a ; 9) i n f o r m a r ao Inspector nos processos de lev a n t a m e n t o de garantias, segundo a p u r a r no exame dos livros e documentos relativos aos contractos, si se acham expirados os prazos respectivos e liquidadas todas as transacções referentes aos mesmos contractos, afim d e os levantamentos poderem ser autorizados pelo (Ministro da F a zenda; 10) verificar o c u m p r i m e n t o d a s notificações da Inspectoria p a r a a integração dos depósitos e das reservas, bem como sobre' quaesquer irregularidades encontradas no funecionamento das companhias e indicadas pelas notificações; P a r a g r a p h o ú n i c o . Os Fiscaes são obrigados a comparecer d i a r i a m e n t e á repartição, dentro d a s h o r a s do expediente, para t o m a r e m conhecimento do serviço q u e lhes fôr distribuído pelo Inspector, salvo quando designados <para diligencia ou commissão incompatível com tal a s s i d u i d a d e . Art, 8 1 . Os (Delegados Regionaes exercerão nos
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Estados, q u e constituírem circumscripção sob sua jurisdicção, attribuições análogas és dos fiscaes de seguros, segundo as instrucções expedidas pelo Inspector, approvadas pelo Ministro da F a z e n d a . Paragraph o único, iSerão substituídos, no'S seus impedimentos, por quem o Inspector designar, com approvação do Ministro da iFazenda. Art. 82. Aos Actuarios incumbe: 1) realizar todas as diligencias, verificações e exames technicos relativos á s c o m p a n h i a s de seguros sobre a vida, accidentes e suas congêneres; 2) rever, pelo menos quinquennalmente, todas a s tabellas d e prêmios e taboas de mortalidade adoptadat, no paiz pelas companhias de seguros sobre a vida; 3) proceder annuaílmente ei avaliação de todas as apólices de seguros de cada c o m p a n h i a ; 4) verificar si as reservas guardam a necessária relação mathematica com as responsabiliddes provenientes do total dos seguros em vigor, e si se contém na parte livre, desembaraçada e de valor effectivo do patrimônio social; 5) verificar si as tabellas de prêmios e contribuições se encontram mathematicamente calculadas para responderem pelo s riscos e compromissos a s s u m i d o s ; 6) elaborar as bases- e elementos technicos que forem necessários para os regulamentos complementarei» especiaes que houverem de ser expedidos; 7) desempenlhar q u a l q u e r commissão ou diligencia que lhes seja determinada pelo Inspector. 'Paragrapho único. Os Actuarios poderão ser auxiliados pelos 'Contadores e Fiscaes, sempre que fôr conveniente ao serviço, a j u í z o do Inspector. Art. 83. Aos contadores incumbe: 1) e x a m i n a r a f ô r m a de organização dos balanços d a s sociedades de seguros, bem como d a conta de lucros e perdas, providenciando p a r a que, tanto quanto possível, se approximem dos modelos a n n e x o s ; 2) verificar, ao menos semestralmente e toda a vez que 'lhe fôr ordenado, os .balanços apresentados pelas sociedades, nos termos do a r t . 10, n u mero 2, de modo a conhecer das suas operações e a p u r a r a exactidão dos -methodos d e escripturação; i3) apurar, a n n u a h h e n t e e quando se t o r n a r preciso, tendo em vista o balanço, contas e documento's apresentados pelas sociedades de seguros, a exacta e offectiva observância do disposto neste r e g u l a m e n t o sobre o emprego das reservas : 4) rever, em geral, balanços, contas e relatórios, dando a respeito o seu parecer e .propondo todas as miedidas, inclusive as de ordem repressiva, que j u l g a r necessárias para a fiel observância das leis, dos regulamentos e e s t a t u t o s . Art. 84. Incumíbe ao .porteiro: 1) abrir, meia hora antes da marcada p a r a o começo dos trabalhos, e fechar, depois de findo o expediente, as p o r t a s do edifício da Inspectoria; prover ao asseio do mesmo, iá conservação dos moveis e mais objectos nclle existentes, dos quaes t o m a r á conta por meio d e inventario, sendo o responsável pela guarda dos mesmos e dos livro s e papeis; 2) fazer chegar ao destino os processos, officios e mais papeis entregues n a p o r t a r i a ; 3) remetter, sob protocollo, a seu destino, p o r inJermedio dos contínuos e dos serventes, a correspondência of fiei a i ; 4) m a n t e r a ordem entre as pessoas q u e se acharem no edifício da repartição, r e q u e r e n d o ao inspector as medidas que se fizerem necessárias para tal fim; 5) prestar, mensalmente, conta da applicação das q u a n t i a s que receber para as despezas m i ú d a s e de expediente da repartição, documentando o emprego das q u e excederem a 10$ e relacionando as dmais; 6) fazer, por i n t e r m é d i o . d o s contínuos, as n o -
tificações e mais diligencias ordenados pelo inspector, passando as certidões devidas, que terão fé publica; 7) evitar o extravio dos livros, papeis e demais objectos da repartição, P a r a g r a p h o único. O inspector designará um dos contínuos p a r a substituir o porteiro nos seus impedimentos e auxilial-r em todos os serviços da portaria. A r t . 85. O expediente a que devem comparecer todos os funecionarios, inclusive os actuarios e contadores, começaria ás 1Q. horas e t e r m i n a r á (ás 16, podendo ser prorogado sempre q u e o exija a conveniência do serviço. Art. 86. A acção fisealizadora da Inspectoria de Seguros será autônoma c independente das demais rpartições do Ministério da iFazenda e obedecerá ao preceituado no presente regulamento e nas instrucções e ordens especiaes que forem expedidas pelo m i n i s t r o . Mas, quando isso se torne necessário, poderão alguns actos de fiscalização ser commettidos nos (Estados, com prévia autorização do ministro, aos procuradores fiscaes do Thesouro Nacional, ou a quaesquer outros funecionarios da Fazenda, designados pelo respectivo Delegado Fiscal do Thesouro. 'Paragrapho único, A Inspectoria de Seguros, tomando conhecimento dos documentos enviados de accordo com o n 5 o do a r t , 10, designaria, aia Capital .Federal, um dos fiscaes, e nos lEstados o Delegado iRegional ou um funecionario de Fazenda, na fôrma do presente artigo, para assistir á s asscmíbliéas geraes das c o m p a n h i a s ou sociedades de seguros. Ao funecionario designado cabe verificar: si a convocação da assembléa se effectuou de accordo com a lei e os e s t a t u t o s ; si houve numero legal, segundo os assumptos a t r a t a r - s e ; si o numero de votos attribuido a cada accionjsta ou associado correspondeu ao numero de acções de sua propriedade; e, finalmente, s i a reunião se realizou com as formalidades legaes, de modo que as resoluções adoptadas possam ser consideradas legitimas. iArt. 87. A' Inspectoria é perniittido requisitar directaménte de quaesquer repartições publicas c das autoridades j u d i c i a r i a s c administrativas, _fcderaes, estadoaes ou municipaes, ns informações, cópias e deligencias que forem necessárias para o desempenho de suas attribuições. Art. 88. Todos os funecionarios da Inspectoria sáo obrigados a guardar rigoroso sigi.llo acerca dos assumptos de caracter reservado, de q u e tomarem conhecimento no exercício de suas funeções, sob pena de suspensão ou demissão, esta mediante processo, consoante a gravidade da falta. (CAPITULO iIII Do regbnen repressivo Art. 89. Além das penas em q u t pos-sam incorrer, pela violação das leis penaes e fiscaes, as companhias de seguros nacionaes ou estrangeiras ficarão ainda sujeitas ás seguintes penalidades administrativas: 1) as que directaménte, ou por intermédio de interposta pessoa o-u firma commercial, realizarem contractos de seguros ou de reseguros de q u a l quer espécie e natureza, interessando pessoas, c cousas existentes no (Brasil, sem que haja obtido a carta patente de autorisação para funecionamenio, á multa de um conto de .réis (1:000?) por contracto feito o ú de cinco contos de réis (5:000$) na reincidência; 2) as que, embora autorizadas, fizerem seguros antes d a approvação dos respectivos planos, á m u l t a d e um conto de réis (1:000$) a d o i s contos de réis (2:000$000); 3) as .que recusarem submetter-sc a qualquer acto de fiscalização, conforme os regulamentos, notadamente n a omissão d e informações no intuito de illudir a fiscalização, na falta de fornecimento de relatórios, balanços e contas estatísticas,
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quaesiquer d o c u m e n t o s exigidos pela Inspectoria e na recusa ao exame da escripturação e do registro d a s apólices, á m u l t a de u m conto de réis (1:000$) a cinco contos d e réis (5:000$), e n a reincidência, á suspensão da autorização para funccionar; 4) as que fizerem declarações ou dissimulações firudulentas, quer nos relatórios, 'balanços, c o n t a s e documentos produzidos 'perante a Inspectoria, quer nas informações que esta lhe requisitar, — á m u l t a de um conto (1:000$) a dois contos (2:000$) e, na reincidência, á suspensão da c a r t a patente de a u t o r i z a ç ã o ; 5) as que espalhares prospectos publiíarem annuncios, expedirem circulares ou .fizerem outras publicações que c o n t e n h a m affirmativas ou ínformações contrarias ás leis ou aos seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro, quer sobre a verdadeira n a t u r e z a ,e importância real das operações, q u e r sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, — á m u l t a de quiníhentos mil réis (500$) a dois contos d e réis (2:000$000); 6) as que não completarem a caução inicial desfalcada por qualquer dos factos mencionados .neste decreto, dentro do prazo improrogavel de 60 dias depois da notificação da Inspectoria, a suspensão immediata da carta patente, até a prova da integralização do d e p o s i t o , determinação d e n t r o de u m prazo que lhes 'for marcado, não excedente de 30 dias, á suspensão d a 7) as q u e não realizarem os reseguros ordenados pela Inspectoria, conforme este regulamento, á m u l t a de 500$ a 1:000? e si "3o cumprirem essa carta p a t e n t e ; .8) a q u e deixar de effeetuar o reseguro a que é obrigada pelos a r t s . 50 e 51, á m u l t a de 10 °|° sobre o valor das importâncias q u e não forem reseguradas, dentro d e 24 h o r a s da realização do seguro, e >á suspensão da carta-patente, si não fizer os reseguros devidos dentro do prazo que lhe fôr notificado; 9) a q u e c n u t t i r apólices em t e r m o s diversos dos da proposta .acceita q u a n t o ás vantagens offerecidas ao segurado e as condições geraes do cooitracto em exigidas por este Regulamento e pela<> leis vigor, as m e s m a s m u l t a s do n . 1; 10) as q u e infringirem q u a l q u e r outra disposição d a s leis e regulamentos e de seus estatutos, á multa de 500$ a 5:000$, conforme a gravidade da infracção, suspendendo-s. e a carta-patente si revelarem pela reincidência o intuito de se furtarem ao c u m p r i m e n t o do estatuído, P a r a g r a p h o ú n i c o . Quando, em um mesmo p r o cesso, se comprovar contra determinada companhia o concurso de varias* infracções da mesma natureza, impôr-se-lihe^á d,e uma só vez a pena de m u l t a mais elevada, com augmento de sexta part e . (Código P e n a l , de 11 de outubro de 1890, artigo 6 6 ) . A,rt. 90. As companhias, ou sociedades nacionaes ou estrangeiras, suas suecursaes, filiaes, agentes ou representantes, q u e p r a t i c a r e m qualquer acto de funecionamento, sem prévia autorização legal e approvação dos seus estatutos, pagarão, a s que u tiverem capital social, a multa de de 1 °|° a 5 °| do mesmo capital, e as que o não tiverem a de um contos de réis a cinco contos de r é i s ; pelas quaes multas, assim como ipor todos os actos das referidas sociedades, ficam solidariamente responsáveis os sócios que as organizarem ou tomarem parte em suas deliberações, direcção ou gerencia, e as pessoas que directament as promoverem (art. 2o, § I o , da lei n. 1.083, de 22 de agosto de 1860, Cod. Civil, a r t . o20, paragrapho único da Introducção e a r t . 20, § I da parte g e r a l ) . Art. 9 1 . A pessoa, f i r m a eommereial ou sociedade que, scientemente, e com o propósito de transgridir as Jeie e os regulamentos vigentes, por sua própria conta ou de terceiro fôr parte ou intermediária de operações de seguros ou de rese-
guros-, de q u a l q u e r natureza, contractada com syindicatos, companhias ou entidades, nacionaes ou estrangeiras, sem c a r t a patente para funccionar no Brasil, incorrerá na multa de 30 °|° do valor nominal da aplice ou obrigação, ou da quantia d e clarada em q u a l q u e r documento particular ou termo judicial relativo á responsabilidade assum i d a . Não incidem, porém, n a m u l t a deste artigo nem na do a r t . 89, n . 1, os seguros effectuados no estrangeiro sobre mercadorias embarcadas para o Brasil, n o t a d a m e n t e quando estas são vendidas sob a denominada condição " c . i. f." (custo, seguro e f r e t e ) . P a r a g r a p h o ú n i c o . Será considerada irregular e passível das penas deste artigo « do a r t . 89, a juizo da Inspectoria, toda o p e r a ç ã o . d e seguro ou de reseguro, effectuada por c o m p a n h i a s estrangeiras, nas suas matrizes, directamente e não por intermédio das respectivas agencias ou suecuraes no Brasil, as quaes ficarão responsáveis pela infracção . Art. 92. iSerá cassada a autorização para funccionar, além dos casos jlá previstos, á sociedade que: 1) decorrido o prazo de 60 dias após a expedição do respectivo decreto, não realizar o deposito de garantia inicial; _ '2) não completar ou reforçar os depósitos e reservas, .ou não applicar devidamente as importâncias respectivas, nos prazos marcados e nos termos que lhe forem ifixados cm notificação especial; 3) não se conformar, nos prazos designados, com as disposições das leis e dos estatutos, ou deixar de observar os planos, bases e tabellas approvadas para suas operações. •Art. 93. A suspensão da carta-patente de a u t o rização dar-se-á por meio de acto ou portaria do Inspector, notificado a interessada e publicado no Diário Official, e d u r a r á até que a mesma a u t o r i dade a faça cessar, iá vista da prova de não h a ver mais infracção. Esses actos serão sempre submettidos, sem effeito suspensivo, á approvação do Ministro. Paragrapho único. A autorização ser& cassada mediante decreto do Governo e publicada no Diário Offkial. Art. 94. As infracçõec serão verificadas e p u nidas mediante processo administrativo, q u e tená por base o auto, a .representação, o relatório, a denuncia ou qualquer outro meio shabil. Art. 95. Os processos serão presentes ao Inspector de Seguros, que m a n d a r a intimar a sociedade ou companhia p a r a no prazo marcado, nunca menor de oito dias, nem m a i o r de 20, allegar o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia. § I o . A intimação .para a defeza será feita na pessoa do director ou representante da sociedade ou c o m p a n h i a . § 2 o . 'Decorrido o p r a z o e não 'comparecendo a p a r t e , subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia. Art. % . Apresentada a defeza, para a q u a l todos 05 meios serão facilitados, delia terá vista o funecionario que tiver denunciado a infracção, ou, tratando-se de particular, o fiscal que fôr designado pelo Inspector, com o prazo máximo de oito d i a s . § I o lEm seguida, o processo subirá a j u l g a m e n t o do Inspector de 'Seguros, que dentro de oito dias poderá d e t e r m i n a r as diligencias entendidas necessárias, e no .prazo máximo de 20 dias proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor, ou j u l g a n d o improcedente o auto ou d e n u n c i a . § i2°. Dessa decisão será i n t i m a d a a sociedade interessada, pela forma indicada no artigo anterior. Art. 97. No caso de ser verificada qualquer infracção d a s seis penaes, o processo, em originai ou 'por cópia, será. enviado á Procuradoria Geral
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REVISTA DE S E G U R O S
da Fazenda Publica, que, dentro de 30 dias, providenciará sobre a sua remessa á 'Procuradoria da He publica para os fins de direito. Art. 98. E n t r a m cm liquidação a sociedade que for dissolvido nos casos- da legislação vigente, bem assim quando lhe fôr retirada a autorização para funcciouar. Dar-se-á liquidação parcial, da carteira correspondente, quando qualquer sociedade ou companhia cesse a exploração de uni determinado r a m o de seguro, Art. 99. Toda vez que a fiscalisaçâo verificar que qualquer sociedade de seguros está na immineiicki de não poder realizar os compromissos assumidos, a Inspectoria podem nomear' u m a commissão especial para indicar as medidas possíveis no sentido de melhorar ou consolidar a situação da sociedade. 'Si esta as adoptar pelos meios devidos, o acto será submettido á approvação do Ministro; no caso contrario, a Inspectoria deverá suspender a autorisação do funecionamento ( a r t . 77. n. 22). Art. 100. Das- decisões da Inspectoria sobre a matéria deste capitulo cabe recurso voluntário ou cx.officio para o Ministro da .Fazenda. § 1°. O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 15 dias d a data da intimação do despacho á parte interessada. § 2" O recurso ex-offiok) ou necessário será i n terposto no próprio acto que j u l g a r improcedente a infracção. Ari. 101. Percmpto ou julgado improcedente o recurso, a sociedade infractora será intimada para no prazo improrogavel de oito dias dar cumprimento lá decisão passada em j u l g a d o . Si não o fizer, a Inspectoria de Seguros providenciará sem demora para t o r n a r effectiva a pena e ser deduzida a importância da multa do deposito de garantia, o qual 'será iiitegralizado nos termos e pela forma do a r t . 92. Paragrapho único. Os recursos contra imposição de m u l t a s serão acompanhados de conhecimento do deposito das respectivas importâncias, quando não tiverem as pessoas m u l t a d a s caução sufficiente no Thesouro. Art. 102. As m u l t a s comminadas neste regulamento serão recolhidas na Reeebedoria do Districto Federal, dentro de 15 dias de sua notificação pelas companhias ou agencias, com sede iiesta Capital, ou no lEstado do (Rio de Janeiro, e nas delegacias fiscaes, dentro de 30 dias, pelas companhias com sede nos Estados -sob pena de serem deduzidas da caução existente no Thesouro Nacional, a qual deverá ser integraliza-da dentro de lá d i a s : sendo porém, cobradas judicialmente, ([uando não houver a a Iludida caução. TITULO III
Disposições geraes e transitórias CAlHITUiLO I Disposições geraes Art. 103. As companhias seguradoras ficam responsáveis pela exactidão do pagamento de todos os impostos devidos pelas s u a s operações, oppondo nos seus contractos, apólices e recibos de renovação os sello;s respectivos, de conformidade com as leis e decretos vigentes. Art. 104. A collocação do excesso dos riscos, dos seguros marítimos, poderá ser feita excepcionalmente em companhias não autorizadas, com sede no estrangeiro, quando fôr devidamente comprovado que se acham esgotadas as capacidades seguradoras das companhias, que funecionam no paiz, ou que estas recusarem acceitar o reseguro. Egualmente os seguros e reseguros contra riscos de furtos, roubos, ou estragos de mercadorias a bordo de navios ou depositadas em armazéns, contra os riscos relativos a j ó i a s ou objectos de valor guardados em cofres, e bem assim os reseguros contra os riscos de catastrophe ou accidentes do trabalho, poderão ser feitos excepcional-
mente em companhias estrangeiras não a u t o r i z a , das, e m q u a n t o no Brasil não existirem companhias que tomem_esses riscos, ou desde que as a u t o r i zadas recusem acceital-os, devendo, porém, ser feita immediatamente communicação á Inspectoria . Art, 105. As companhias e sociedades de seguros deverão inserir em suas apólices, contractos, documentos, annuncios e prospectos, a cifra do seu capital social, subseripto e realizado . e podendo também declarar a. cifra do seu activo, e outras indicações, que j u l g a r e m conveniente, mas sempre correspondentes á realidade dos factos. Todos os documntos acima referidos, destinados á publicidade e propaganda, poderão ser previamente submettidos ao exame da Inspectoria de Seguros, q u e no acto de os receber dará o conveniente recibo, com a data c dcscrhninação necessária; devendo restituil-os, no prazo de oito dias, nesta Capital, e de 30 nos Estados, com a nota de., approvação ou rejeição. iNo caso de serem approvados, a respectiva p u blicação poderá rezar — "com o visto da Inspectoria de S e g u r o s " . Art. 106. Os funecionarios da Inspectoria, quando por determinação do Inspector ou do Ministro da Fazenda, houverem de se ausentar da Capital da Repu'blica,ou dos logares e siédc de sua residência official, em commissões, diligencias ou inspecções attinentes ao serviço de fiscalização, terão transporte gratuito e direito a perceberem uma diária ou ajuda de custo, a r b i t r a d a pelo .Inspector e approvada pelo Ministro da Fazenda. 5 I o . Essas despezas correrão por conta da verba "lEventuaes" do Ministério da F a z e n d a . §2". Quando a commissão, diligencia ou inspecção tiver o caracter de medida particularmente útil a determinada companhia, e fôr por ella requerida, a despesa corerná por sua conta, nos termos da legislação vigente. Ari. 107. Os funecionarios da Inspectoria, q u a n do commissionados para qualquer serviço fora da Capital Federal, poderão directamente requin t a r passagens, dlentro do perímetro da zona que tiverem de inspeecionar, independentemente da autorização do Inspector, perante quem, todavia, justificarão os motivos de tal requisição. Essa faculdade é extensiva aos delegados regionaes para inspeecionarem as companhias e agencias comprehendidas na circumscripção q u e , lhes compete. Art. 108. O Inspector, os delegados regionaes, os fiscaes de seguros e demais funecionarios de commissões, terão direito á franquia postal e telegraphica para a correspondência do serviço de fiscalização. CAPITULO II Disposições twnsilorius A r t . 109. O Ooverno expedirá opportunamente as instrucções complementares que se tornarem necessárias a hòu execução do presente decreto. Art. 110. As companhias ou sociedades de seguros nacionaes ou estrangeiras, preexistentes aos regulamentos n s . 4.270, de 1901 e 5.072, de 1903, ficam sujeitas ás disposições do presente regulamento em tudo quanto não allinja essencialmente a direitos adquiridos e irrevogáveis, consoante á jurisprudência firmada pelo Supremo T r i b u n a l Federal. (Acc. n . 1.400, de 4 de dezembro de 1909, publicado no Diário Official de 9 de agosto de 1910). Art. 111. F"icam sujeitas 'ás prescripções deste regulamento, naquillo que lhes for appficavel, as sociedades que operam sobre seguros contra accidentes de trabalho, de que t r a t a o decreto numero 13.498, de 12 de março de 1919, continuando, porém, s u b o r d i n a d a s á jurisdicção do Ministério d a Agricultura, Commercio e Industria, mediante fiscalização especial, emquanto o Congresso Nacional não dispuzer o c o n t r a r i o .
REVISTA DE
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SEGUROS
MODELO A Balanço da companhia de seguros. • Estado de
. ;
em
ACTIVO Capital — (Entradas a Tealizar) Títulos da divida publica federal — {Vide annexo) Titulos de divida publica estadual — (Vide annexo) Bens de raiz — (Vide annexo) Hypothccas — (Vide a n n e x o ) . . . Empréstimos sob .caução •— (Discriminai* as importâncias totacs dos empréstimos sob a caução de cada espécie de titulos). Titulos garantidos nela União — (Discriminar o nome, numero de titulos, o valor realizado de cada um e o total do custo de cada espécie) Dinheiro em caixa e em conta corrente — (Discriminar os estabelecimentos depositários com as respectivas importâncias) Prêmios a receber — (Discriminar as importâncias cm letras, si houver) Juros a receber. Alugueis a receber -• Agencias Sinistros e avarias a liquidar e salvados. . Moveis e utensílios ••
de
, com sede em. de....
PASSIVO Capital — (Numero de acções e o valor nominal) Reservas — (Discriminar as verbas de cada titulo de reserva e as de lucros suspensos) Sinistros ou seguros a liquidar Lucros a distribuiu — (Discriminar as importâncias do ultimo dividendo a distribuir, dos dividendos não reclamados e de quaesquer " b ô n u s " ou lucros que pertençam aos segurados) Prêmios de seguros a pagar. . . . . ' . • •
NOTAS (1) Quando dos balanços constarem outros titulos, deverão as companhias mencionar discriminadamente cada titulo com a necessária clareza. Nas sociedades mutuas, a referencia ao capital será substituída pela do fundo inicial e as condições em que o mesmo estiver. (2) Os balanços das companhias estrangeiras serão confeccionados sobre as operações no Brasil, mencionando, além das importâncias das reservas e mais titulos do passivo, a do capital para as operações n o p a i z ; e no activo, além dos valores representativos, a do capital a realizar. (3) Quando se t r a t a r de companhias que operem em seguros sobre a vida e em seguros terrestres e marítimos deverão ser organizados separadamente os respectivos balanços. (4) Quando houver sinistros ou seguros a liquidar, que não se achem eomprehendidos no balanço por não terem sido apresentadosos documentos necessários ou por terem sidoaffectos ao Poder Judiciário, deverão as companhias fornecer uma relação com os esclarecimentos precisos. (5) O pagamento de prêmios <por meio de letras não deve ser admittido. (f>) O balanço deve ser acompanhado dos seguintes " a n n e x o s " explicativos. ACTIVO a) Titulos da Divida Federal ou Estadual — Deve ser apresentada neste " a n n e x o " a lista de todos os existentes do anno anterior com a cotação official de 31 de dezembro e a importância dos juros cobrados ou vencidos, devendo da mesma constar os titulos adquiridos durante o annb, indicando o preço do custo, e os vendidos no mesmo prazo, indicando o preço da venda. b) Bens de Raiz — Deste " a n n e x o " deverá constar, em separado, a especificação dos edificios adquiridos ou vendidos d u r a n t e o anno, lucro ou p r e j u í z o nas viendas, augmento ou diminuição nos valores anteriores, custo das obras effectuadas e assim o saldo que apparece no balanço. c) Hypothecas — Neste " a n n e x o " devem ser discriminadas as localidades, o saldo do anno anterior, os empréstimos durante o anno, os pagamentos por conta ou por saldo, o saldo em divida em 31 de dezembro, a d a t a do vencimento, a taxa de juros vencidos e acerescidos durante o anno, o total dos juros recebidos e o valor das terras ou edificios hy pothecados. d) Empréstimos sob canção de apólices — Devem ser discriminados neste " a n n e x o " todos os t empréstimos, indicando-se o numero de cada apólice cauciônada, os annos de vigência,, plano, importância da íReserva |que lhe é relativa, importância do empréstimo, taxa de juros, importância dos mesmos, data dq vencimento ,data do caneellamento e saldos geraes em relação ao anno anterior. j e) Empréstimos sob outros titulos auetorisados — Devem ser indicados neste " a n n e x o " o nome, o valor ao par, o valor do mercado em 31 de dezembro, a quantia emprestada, a d a t a do empréstimo, a data do vencimento, a taxa de juros, as importâncias cobradas durante o anno, os empréstimos novos, os empréstimos extinetos e os saldos geraes em 31 de dezembro, relativos ao anno anterior. PASSIVO f) Reservas — Neste " a n n e x o " devem ser discriminadas as Reservas, devendo constar as applicadas as apólices em vigor, ás apólices sinistradas t ás vencidas e avisadas Como sinistro, de forma a ter-se um saldo liquido a transportar ipara o anno seguinte. g) As contas devedoras deverão ser detalhadas como as do activo, por meio de " a n n e x o s " indicando o valor das garantias offcrecidas pelas mesmas.
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REVISTA DE
SEGUROS
MODELO B Quadro do movimento dos contractos de seguros s o b r e a vida da Companhia. cm .Estado de durante o semestre findo em de..... SEGUROS SOB11E A VIDA Responsabilidades assumidas T3 o
l£
3 C •^ y
Total
com sede de......
RENDAS E PENSÕES Responsabilidades assumidas
Importância V o Importância "O o Importância £ o total total total dos contractos 3 c dos contractos 5 c dos contractos
Total Importunei» ' total dos contractos
D
Contractos que passaram do semestre anterior Contractos effectuados duranResponsabilidades liquidadas
Total
Responsabilidades liquidadas
Total
A deduzir: Por anmillação d u r a n t e o sePor cancellamento durante o Em virtude do fallecimento dos segurados. Por terminação dos p r a z o s . . Responsabilidades em vigor para o semestre s e g u i n t e . . . Responsabilidades reseguradas durante o s e m e s t r e . . . .
MODELO D Demonstração geral da receita e despeza da Compa nhia Estado d e . . , , relativa ao anno (ou ao semestre) DEBITO Seguros pagos (discriminar as importâncias relativas a cada ramo de operações) Reseguros Honorários e gratificações cá administração . . . . • • Honorários do conselho fiscal Ordenados e gratificações a empregados Commissões e corretagens Descontos • •.. Impostos federaes Impostos estaduaes e municipaes Despezas geraes (discriminar as verbas dos differentes subtítulos) Dividendos a distribuir Creditado ás contas de reservas (discriminar as importâncias levadas á conta de cada titulo de reserva) Saldo para o seguinte exercício
•• findo em
com sede em. de
de.
CREDITO Saldo do exercício anterior Prêmios de seguros (discriminar as importâncias relativas a cada ramo de operações) •• Alugueis •• Juros e dividendos
NOTAS (1) Quando da demonstração geral dá receita e despeza constarem outras verbas, deverão ser mencionadas com discriminação e a necessária clareza. As companhias estrangeiras organizarão a demonstração das suas operações no Brasil. (2) As sociedades que operarem sobre rendas, quer no debito quer no credito, mencionarão (listinctnmente das outras verbas as importâncias dos prêmios recebidos e das rendas pagas. (3) Quando se t r a t a r de companhias que operem cm seguro sobre a vida e cm seguros terrestres e marítimos deverão ser organizadas separadamente as respectivas demonstrações.
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MODELO C Quadro dos seguros effectuados, prêmios recebidos e sinistros pagos pela Companhia Estado.... d u r a n t e o semestre findo e m . VALORES SEGURADOS MEZE
Terrestres
Marítimos
MercaPrédios d o r i a s ,c moveis
Merca- E m b a r dorias cações
.com sede e m . de
.de.
SINISTROS PAGOS
PRÊMIOS RECEBIDOS Terrestres Total Prédios
Terrestres
' Maritimos
MercaPrédios d o r i a s e moveis
Merca- E m b a r cações dorias
Maritimos
Mercadorias e Merca- E m b a r moveis dorias cações
Total
Total
Janeiro ou Julho Fevereiro ou A g o s t o . . . . . . . Março ou Setembro Abril ou Outubro Maio ou Novembro J u n h o ou Dezembro Somma Reseguros effectuados duran te o semestre Liquido Numero
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18:000$000 18:0006000 9:6006000 240:0006000 12:0006000 12:0006000 6006000 19:2006000 7:200$000 14:4006000 5:4006000 16:2006000 3:6006000 11:4006000 7:200$000 43:2006000 3^6006000 3:600$0O0 3:6006000 7:2006000 3:0006000 6:0006000 394:2006000
n Inspector Fiscaes de Seguros Chefe de Secção • Primeiros E s c r i p t u r a r i o s . Segundos ditos. Terceiros ditos Quartos ditos Delegados Regionaes Porteiro Dact£ylographos. . . . . . . . . . . Contínuos
12:0008000 8:0006000 6:4006000 4:8006000 3:6006000 2:4006000 2:400*000 2:000$000
Total
4:0006000
Serventes a 2:0001000 annuaes
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Total Rio de J a n e i r o , 31 d e dezemlbro de 1920.
4:0006000 398:2006000
Homero
Baptista.
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REVISTA DE SEGUROS
0 3 o — RIECI'FiE — Comprehendendo ios Estados de P e r n a m b u c o , >Rio Grande do Norte, J?arahylba e Alagoas, 4" — SÃO S A I I J V A O O H — iComprehendendo os -Es-
tados da Bahia e Sergipe, .">" — SÃlO -PAUIIJO — Comprehendendo os 'Estados de iSão Paulo, "Paraná -e iMatto Grosso. 6" — iPORTO ALEGRE — iComprehendendo os Estados do (Rio Grande do Su! e 'Santa Catharina. NOTA — Os Estados do (Rio de Janeiro, Espirito Santo, Minas, Goyaz c o 'Dislricto Federal, ficam subordinados á sede central da Inspectoria.
DECRETO N. 14.593 — De 31 de dezembro de 1920 Approva o novo regulamento para o serviço de fiscalisação d a s companhias de seguros nacionaes e estrangeiras. O (presidente da Republica dos lEstfldos Unidos do Brasil, usando da autorisação contida no n. IV, do a r t . (18, da lei n. 3.9í)l, de 5 de janeiro do corrente m i n o : Resolve approvar o novo regulamento para o serviço de fisealisação d a s companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de listado dos -Negócios da Fazenda, Rio de Janeiro, ,11 de dezembro de 1#20. 99" da Independência e .12" da .Republica. EMTAiüIO (PESSOA. Homero Bnptisia.
I Egoitativa dos Estados Unidos do Brasil Foi eleita a nova Directoría Tenuo o Sr. Conde de Affonso Celso renunciado ao cargo de presidente d'"'A Equitativa", em offiei o que endereçou á 'Direciona e ao Conselho Piscai da referida Sociedade, realizou-se no dia 5 do corrente, ás 12 horas, a Assembléa Geral dos mutuários, para preenchimento da vaga. Depois- de reconhecida pela Assembléa a renuncia do Presidente procedeu-se á eleição, tendo sido isuffragados, por 105 segurados, dos 110 q u e se achavam presentes, os nomes dos Srs, Carlos Pereira Leal, para P r e s i d e n t e ; !Dr. A. A. de Azevedo Sodrc, para Director-iMedico, e Eugênio da Silva Borges, .para IDirector-íSeeretario. Empossado o Sr. Carlos Pereira Leal em suas novas funeções, agradeceu a confiança que os segurados manifestavam a seu respeito e referiu-se, em 'termos calorosos, á administração de seu iintecesor, que tanto fizera pelo progresso e engrandeci men to d ' " A E q u i t a t i v a " . O \Sr. Carlos Pereira Leal exercia até agora o cargo de IDirector-Sccretario; foi, com o seu cnllega, Dr. Azevedo Sodré, agora confirmado no posto de Direetor-mcdieo, uni dois fundadores da Sociedade, O iSr. Eugênio 'Borges trabalha também ha longos annos, n'"iA (Equitativa", e, para vir nceupar a nova posição, terti de deixar o seu cargo, da filial d'"A. Equitativa". na Hespanha, Por titulo de (1 do corrente, o Sr. Ministro da Fazenda concedeu 6 niezes de licença com vencimentos, ao Delegado ^Regional de Seguros da 5" Circumscripção em S. Paulo, I)r. Francisco Marli itiano da Costa Carvalho.
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A convite da-clirecção dji " R e v i s t a de S e g u r o s " assumiu a chefia da redàcção o nossp presado a m i g o e distineto c o l a b o r a d o r S r . D r , A b í l i o de Carvalho. * < O S r . D r . A b i l i o de C a r v a l h o <que desde o nosso p r i m e i r o n u m e r o sempre^ínos h o n r o u icom a sua •preciosa collaboração é nó nosso meio s e g u r a d o r bem conhecido, pois h a fcrese a n n o s é a d v o g a d o de n m a d a s nossas mais i m p o r t a n t e s C o m p a n h i a s de S e g u r o s m a r í t i m o s e t e r r e s t r e s . T e n d o exercido cargos de m a g i s t r a t u r a no vi» sinho E s t a d o e e x e r c e n d o h a 16 a n n o s a a d v o c a cia n e s t a capital, o S r . D r . Abilio de C a r v a l h o , que :a nosso convite acceitou o cargo de r e d a c t o r e h e í e desta publicação, conhecida a sua pratica das ;qu€itões de seguros, é, sem duvida, um eiemenjto de êxito p a r a a nossa revista, se bem que esse mesmo iexito estava j á a s s e g u r a d o pela collaboração q u e temos tido de, distinetos a d v o g a dos :e cultores do d i r e i t o . r
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Aespansão dos automóveis O automóvel tem tomado uma expansão cada vez maior, e us números que a este respeito ultimamente publicou, o Ministério do Trabalho de França são com effeito interessantes. O numero de a u to «inoveis em circulação ê d e : Xo s lEshwlos Unidos Em Inglaterra Em Erançíi NP Allemanha Na íllusflia Na ItaÜa. . ! Na Bélgica. 1
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5.460.000 150.00(1 ÍMi.000 '" 76.000 -28.000 23.000 15.000
Conta-se <ti\n [automóvel Nos "Estados Unidos. . . 'por Na Inglaterra " Na França. " : Na Bélgica. . " Na AMema nha " Na I t á l i a . . , " Na Rússia. . ' . . . . . . "
, 22 habitantes :t00 ™ 400 B10 " • 850 . f.<100 5.100
Durante a guerra a producção franceza baixou consideravelmente, visto que a maior parte dos dnisitructores ipaissairam a (fabricar -unateirial de guerra, e para satisfazer á s necessidades do exercito foi mesmo preciso importar numerosos, chassis. Em 19ÜI5 saíram d a s fabricas francezas, Í).4:i5 automóveis, contra 5.948 chassis de fabricação estrangeira, entregues ao exercito. Em 191í>, 1917 e durante os primeiros mezes de 1918, a c ò n s t n i cção frarçceza foi de 19.178, :24,550 e 14.5Q0 carros. Durante estes três annos, os automóveis estrangeiros adquiridos pelo exercito foram, respectivamente, 9.594, 9.823 e 8.552. Durante toda a guerra, ais fabricas francezas entregaram, na totalidade, 6'õ.'fi'92 chassis aos exércitos v 2.500 chassis á industria particular. Comparando estes algarismos com a producção americana, vimos que só a fabrica Ford produziu 164.000 chassis em 1913. '248.000 em M l 4 , 308.009 em tí)1í>, 540.000 em 1*10 c 785.000 em ISO7.
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A respeito- da carga embarcada n o veleiro " R i o Branco", n a d a temos 'que accrescentar ou dim i n u i r aos nossos pareceres a n t e r i o r e s . 'E' convicção 'inabalável, nossa, que os (Srs. P . G. cfr C não têm direito a q u a l q u e r indemnisação. Ao contrario, são elles obrigados a pa-g-ar o prêmio em dobro, além da ficção criminal pelo acto fraudulento {art. i679 do Cod. Com.). Venham aquelles senhores com a sua açção j u d i c i a l .
Quanto aos seguros cffectuados sobre a carga transportada, pelo " B e l é m " , d e Santos a Barcelona, que os segurados reclamam, pela segunda vez, a indemnisação a .que se j u l g a m com direito, reportam-o-nos ao nosso parecer anterior, que é longo .e bem f u n d a m e n t a d o . iSe alguma cousa n o s fosse necessário accrescentar .áquelle parecer, aiocrescentaria>mos: a) que a confissão que os segurados fazem (na c a r t a de 26 d e dezembro de 1919, que as a v a r i a s se d e r a m depois da carga reembarcada no " Á s i a " , em 'Gênova, coim destino á Barcelona, 'mais fortalece a nossa o p i n i ã o ; b) que a cópia do protesto enviada, admittindo, por concessão, que a igrtéve no p o r t o de (Barcelona constitui sse UM MOTIVO IDE IFORÇA MAIOR para obrigar o " B e l é m " a não desembarcar, em B a r celona, a carga ique p a r a abi tevtára e conduzil-a até Gênova, esse >fa'cto constituiria 'motivo p a r a a prolongação da viagem, m a s não podia o 'Belém descarregar em Gênova a ,carga ique levava para Barcelona. Poderia ir a Gênova, mas, daqui, voll a r a Barcelona, p a r a descarregar e, se a i n d a não fosse possível a descarga, devia t r a z e r a carga ao porto de p a r t i d a , que era o de Santos. (Nunca, porém, desembareal-a .em outro p o r t o . Tendo-o feito e tendo as m e r c a d o r i a s chegado á terra sans e salvas, não podia a seguradora, em hypothese alguma, continuar a a s s u m i r os riscos d a nova viagem, .Na hypothese, os segurados têm direito a reclamar contra a empreza de navegação a que pertence o "iBellêm", não, contra os seguradores. Reclamação referente ao café embarcado no "Carolina S, Perez", no porto de Santos, com destino a Barcelona: O .seguro foi d e fiO.OOO saccas de café distribuído em três C o m p a n h i a s e, aífirma-ee, no certificado, ique a causa d a avaria teria sido — água d o m a r . Estamos informados q u e as d u a s outras Companhias Seguradoras j á .liquidaram, respectivamente, as suas responsabilidades e eu aconselharia, á Companhia consultante a liquidar t a m b é m a sua, p o r é m com as resfcricções seguintes: ] (Não se deverá :atteiider lá falta de 252 kilogrammas de café, no valor de 8.295,26 pesetas, por-
q u a n t o assa perda não corresponde, sequer, a um vigésimo p o r cento da totalidade (20.000 saceas) ou sejam 1.200.000 kilo.s, porque o ,n, VIII do artigo 711 do Cod. Com., expressamente estatue •que, em 'se tratando de cereaes, assucar, café, e e t c , a diminuição que em taes mercadorias acontecer, NÃO SEiRA' A GARÇO DO ISBGURAIDOR SE NÃlO EXCEDER A ÜIEZ POR CENTO; e a de que se t r a t a está m u i t o longe d e t a l porcentagem. — Tampouco se deverá attender lás despezas que os segurados apresentam como sendo " o custo ger a l dos certificados" n a importância de 840,00 p e setas, p o r q u a n t o as despezas com os certificados e processos tendentes a p r o v a r as avarias e 'habilitarem os segurados a fazer as ,suas reclamações, correm p o r conta e a espensa dos mesmos segurados. Estes são obrigados a apresentarem os documentos comprobatorios de seus prejuízos ( a r t . 730 d o Cod. C o m . ) e têm interesse em fazel-o, sob p e n a d e aiada poderem, r e c l a m a r . As únicas despezas judiciaes q u e correm por conta dos seguradores — são as custas judiciaes p a r a regular as a v a r i a s e fazer a repartição das avaria» .grossas. Somente d a s GIROSISAS note-se b e m . (Art. 764 oi. XX do Cod. C o m ) . — O u t r a reclamação, ainda, sobre mercadorias embarcadas n o dito vapor " C a r o l i n a IS. P e r e z " . Trata-se de avaria verificada em 40 fardos de p a i n a s e causada por água do m a r no valor de 1:015$300, estando nesta somma incluída a de 65,00 pesetas p o r despezas d e certificados. Deve-se i m p u g n a r o p a g a m e n t o destas 65,00 pesetas pelas razões acima 'expostas. As impugnações de taes despezas e das diminuições inferiores a dez p o r cento é cousa q.ue a Companhia deverá fazer m u i t a questão, jiá q u e é expresso em lei e p a r a não estabelecer u m m-áu precedente, q u e ficaria pezando y injusta e illegalmente, sobre as Companhias de s e g u r o s .
Ainda o u t r a reclamação refere-se a ura carregamento de couros secco» feito « o ivapor nacional " Á s i a " , no porto da iBabia, com destino á Barcelona . As avarias d e r a m - s e , p o r água do m a r , diz o certificado, em 1.046 couros e sua importância é de 'Rs. 3í944$200, inclusiveis 3*75,00 pesetas de despezas de certificados. A respeito destas avar i a s oceorrem-nos as seguintes observações: I a ) Tratando-se de embarcação b r a s i l e i r a não se cumpriu o disposto no a r t . 505 do Cod. Com., o qual obriga o capitão a apresentar, dentro das 24 h o r a s d a s u a chegada ao p r i m e i r o porto, os processos testemunhaveis e protestos lavrados a bordo, t e n d e n t e s a comprovar sinistros, avarias ou QUAiESQUl.BR {PERlDAS, e não havendo p r o v a de se ter cumprido aquella formalidade, não haverá
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direito a qualquer reclamação contra os. seguradores. Haveria direito de reclamar contra o capitão e a emipreza a que pertencer a embarcação, Em Barcelona, pois, dentro das 24 horas de sua chegada, devia o capitão cumprir aquella obrigação perante o Cônsul do Brasil (cit. art. 505 combinado com o 506 do dito Cod.), Os certificados, pois, meramente graciosos, affe retidos pelos segurados não fazem prova legal das avarias, pois deviam vi r aoomjpanhados dos documentos de bordo. Além disso, pelas razões já expendidas acima, quando a Companhia consultaute deseje, por equidade, pagar essas avarias, devená deduzir as 37i5,00 pesetas de despezas dos certificados, despezas que não são absolutamnte devidas.
Com o intuito de nos convencer de que a prolongação da viagem do vapor "iBelém" do porto de Barcelona ao de Gênova • da descarga neste ultimo porto das mercadorias seguradas e do reembarque destas em Gênova, a bordo do "Ásia", para as transportar a Barcelona, se justifica e abriga á Companhia seguradora, os segurados nos apresentam um exemplar do conhecimento da empreza. de navegação, chamando a nossa attenção para a sua cláusula 3 a — Muito bem; mas, primeiro que tudo, devemos salientar que todo e qualquer aocordo particular feito entre o carregador-segurado e o capitão, ou' mesmo toda e qualquer cláusula ou condição imposta peJo capitão ao carregador e por este acceita, constituem res fnter alios, a respeito dos .seguradores, a estes não obrigando .sinão quando figurarem, expressamente, no contrato do seguro. E' sabido que este, como qualquer outro contrato, não obriga além do que nelle expressamente fór declarado. Por ultimo note-se, que, quando mesmo assim não fosse, o caso da cláusula 3a não se conforma com o oceorrido. . — O que é indiscutível são os seguintes factos: I o ) A Companhia seguradora, fez um .seguro marítimo, correndo os riscos de mar especificados na apólice; 2o) Limitou o iporto de partida c o porto final: — de Santos tá Barcelona; 3o) Assumiu os riscos sobre mercadorias carregadas no vapor "iBelém" c não em outro; 4o) Este vapor sahiu de Santos e chegou á Barcelona e mesmo á Gênova, com suas cargas cm perfeito estado; 5o) Que estas cargas foram postas em terras sans e salvas; 6o) Que, desembarcadas em terra, no cá-es, cessam, immediatamente, os riscos maritímos, pois não ha riscos de »mar em terra; 7o) Que o contracto de seguro terminou, quando muito, em Gênova (para nós ifoi em Barcelona); 8o) Que as avarias se deram depois da carga embarcada no "Ásia" e em viagem de Gênova para Barcelona;
9o) Que esta viagem devia ser objecto d« novo contracto de seguro e pagamento de novo prêmio. E* o nosso parecer. S. M. J . -NUMA IP. IDO VAILLIE.
advogado .Nota: Ver o numero III, <pags, 46-48 desta "Revista".
Pela liberdade do commercio Em 'Setembro oiiltimo, no escriptorio da Companhia "Anglo ISul Americana" reuniram-se a convite desta, alguns directores e (representantes de companhias de seguros, ipara tomar uma deliberação irelativa á exigência que duas. emprezas de navegação estão fazendo aos embarcadores, de segurarem as suas mercadorias em determinada Companhia. A esta reunião estiveram presentes três advogados de companhias de seguros. Exposto o fim da reunião, depois de breve discussão, ficou assentado que o advogado tDr. Abílio- de Carvalho 'redigisse uma representação ao Presidente da 'Republica, para -ser assignada pelos 'Directores e Agentes de Companhias que o quisessem fazer. O mesmo advogado lembrou «iuc no caso de não haver uma providencia de ordem administrativa ou das mencionadas emprezás persistirem na pratica de tal exigência, as companhias <qu:e se julgassem prejudicadas podiam requerer leontra elias um interdicto iprohibitorio, com a comimissão de elevada multa annual, e justificou as razões de direito em ique se fundava o seu parecer. Essa representação recebeu as assignaturas dos > representantes de varias companhias, c foi entregue a 30 do -passado ao 'Eximo. Sr. ;Dr. ÍEpitacio Pessoa .pelos :Srs. J. Waite e A. Gross. S. Ex. "prometteu estudar o assumpto c tomar as providencias que no caso couwpetir ao Governo da 'Republica.
E ra ire ^ T ^ £5 No artigo "Independência entre a acção criminal e a Civil", do nosso ultimo numero, ha as seguintes eorrecções a fazer: Cod. do iProc. Crim. em vez de Cod. Civ. do Proc. Com,; — actos de despronuncia, em logar de autos de despronuncia; cousa julgada e não causa julgada; Garraud e não Gorrond. A pagina 119, no trabalho do iDr. Numa do Vallc leia-se — incêndios casuaes, cm vez de incidentes casuaes. a
OBRAS
SOBRE:
SEGUROS J
— DO —
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DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo c Contracto de Risco", 1 volume de 500 paginas. í 1 " D a PrescripcSo Extinctiva no Direito Civil e C Commercial", A' venda nas Livrarias: AL- I VES e LEITE iRJBEIRO & MURILLO — Rio I de Janeiro. ' I
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COLLABORAÇAO
PE SEGURO Devem as companhias coníessar claramente o seu estado financeiro? E' muito commum, agora que estamos finalizando o anno ouvir-se constantemente, a todo o momento mesmo, directores de algumas de nossas Companhias de seguros dizerem, a propósito dos múltiplos sinistros u l t i m a m e n t e oecorridos, que as receitas de suas Emprezas 'já desappareceram, ou o que n ã o deixa de ser bem desagradável, — que n ã o d a r ã o dividendo no semestre que está a finalisar. Taes asserções, embora as julguemos verídicas, motivo pelo qual muito lamentamos, pensamos não deviam ser 'feitas, tanto m a i s q u a n t o nada de pratico a d i a n t a m , ao passo que servirão de -vehiculo de propaganda contra a Companhia q u e trabalhando embora com a m&lor cautela teve todavia a pouca sorte de ser causticada com innumeras indemmisabões. Seguros representam incontestavelmènte u m a especialidade de eommercio b e m i n g r a t a ; toda a lógica desappare.ee diante da lei fatal do destino, falhando assim todos os cálculos, previsões, e t c , e os riscos «fue se nos affiguram bons são irealmente os q u e mais prejuízos nos proporcionam ao passo q u e os suppostos mâos} os que pela. sua n a tureza obrigam-nos a acceitar pequenas responsabilidades, m a s a taxas bem compensadoras, são j u s t a m e n t e os q u e n ã o causando damnos produzem receita 'para cobrir as indemnisações com aquelles!
E para mais corroborar na affirmativa, relativamente 'á p a r t e ingrata do eommercio de seguros basta c i t a r o que ora occorre com duas respeitáveis companhias, ambas dirigidas por homens competentes e t r a b a l h a n d o conforme as regras inglezas. Taes companhias, obedecendo á s 'mesmas regras e praxes, trilhando o mesmo caminho, deviam, é lógico, olbter " m u t a t i s m u t a i i d i s " idênticos resultados. Semelhante cousa, porém, n ã o se dá, acontecendo que u m a b e m favorecida da sorte tem escapado incólume em nvuitos sinistros; a outra, a sorte lhe tem sido madrasta, motivo pelo qual está onerada com pezadas indemnizações! Sendo actualmente o eommercio de seguros — um negocio — muito precário c m conseqüência de i n n u m e r a s indemnisações, pensamos q u e agora, mais do que nunca, torna-se indispensável m u i t a união entre todas as companhias, sem cuja cohesão fatalmente as emprezas seguradoras dia a dia, cada vez mais vão se t o r n a n d o fracas, permi.ttindo. o que <é de lastimar, a concurrencia b e m desagradável d a s companhias estrangeiras. . . E ' tempo ainda para os directores das companhias nacionaés cogitarem do a s s u m p t o . CUãos á obra, pois. MERCÚRIO • N . da 3A. — Em virtude de t e r chegado tarde n ã o foi este artigo publicado no mez de (Dezembro. •Ei
ARGENTINA O movimento d a s operações de seguros n a Argentina, d u r a n t e o anno de 1919, foi o seguinte: Incêndio Companhias nacionaés:' seguros •— 2.322.344.840 pesos; prêmios — 12.395.588. Companhias estrangeiras: seguros—2.763.533.236; prêmios — 12.005.488. Vida Companhias nacionaés: seguros — 58.829.526; premies — 12.668.303. Companhias estrangeiras: seguros — 9.404.061; prêmios 3.035. ' ,---_. ...... Marítimos Companhia nacionaés: seguros — 360.436.902; prêmios — 3.381.746. Companhias estrangeiras: seguros — 418.254.059; ..prêmios — 3.188.082. . _, -- > v - v •- . Accldentes e correlatos Companhias nacionaés: seguros — 202.334.977; •prêmios — 5.096.657.
Companhias estrangeiras: seguros — 79.425.722; prêmios — 1.448.069. Gado Companhias nacionaés: seguros — 4.165.445; prêmios 289.436. Companhias estrangeiras: seguros — 84.775. HESPANHA Os seguros, segundo as estatísticas officiaes, relativos ao anno de 1919, tiveram u m augmento de cinco milhões de pesetas sobre o anno precedente; e os de 19'20, as somraas excedem a oito milhões so'hre a s do anno a n t e r i o r . As companhias estrangeiras fizeram menos negocio que as h e s p a n h o l a s . O seguro na Hespanha, no periodo de 1918-19, teve uma expansão enorme, como se verifica d a seguinte relação dos prêmios cobrados pelas diversas companhias q u e ali operam: Vida—30.590.467,33 Pesetas, em 1918; 34.079,967,38 em 1919; differença a maior — 3.489.500,05. Incêndio — 29.198.385,59 e m 1918; 34.452.031,66 em 1919; differença a maior — 5.253.645,47. Tontinas — 14.670.627,49 em 1918; 15.668.442,44 em 1919; differença a maior — 997.814,95. Chatelusianas — 3.898.798,50 em 1918; 3.913.056,75 em 1919; differença a maior — 14.258,25. Enfermidades e enterros — 5.847,120,35 em 1918; 5.958.010,92 em 1919; differença a maior—110.890,67.
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Notificações e despachos Sr. director do Gabinete do Ministério da Fazenda : N . 780 — Afim de que vos digneis submetter á decisão do Sr. Ministro, encaminho-vos, devidamente informado, e com a minuta do decreto respectivo, o processo em que a Associação Auxilio ás Famílias pede approvação de alterações feitas cm seus estatutos. Srs. directores da Companhia Internacional de Seguros: N. 781 — Afim de poder ter andamento o pedido de approvação das alterações feitas nos estatutos dessa companhia, solicito-vos a remessa dos jornaes em que foram 'publicados os annuncios de convocação da assembléa geral e copia authentica da acta da mesma assembléa. Dezembro — dia 16 — — Ao Sr. director geral chefe do gabinete: N. 782 — Afim de que vos digneis de submetter á decisão do E x m o . Sr, ministro, encaminhovos, incluso, o processo em que a sociedade MutualiUtade Gutholiiea Brasileira líecle ,atpprovaçao das tabcllas c planos de seguros. — .A'o Sr. delegado ríegional cia I a circumscripção: N. 784 Afim de ser cumprido o despacho uellc exarado, remetto-vos o incluso processo referente á Companhia de Seguros AHianca, com sede nessa Capital. — Ao Sr. delegado regional na 6a cireumseripção: ,X, 78(5 — Remetto-vos o incluso processo em que a Companhia de Seguros Minerva reclama contra operações que diz estar realisando nesse listado, um representante de companhias de seguros estrangeiras, afim de tomarcles conhecimento do despacho nelle proferido e providenciará es de accordo com o m e s m o . Requerimento despachado — Alfredo Gama Machado, pedindo permissão para e n t r a r em correspondência com a Inspectoria de Seguros, como liq u i d a n t e da sociedade A Ri» de Janeiro e para convocar assembliéa geral extraordinária. — 7>e accordo com a informação, como requer. Dia 17 — Requerimento despachado — Norske Atlas sobre a supressão de suas operações a partir de 31 de outubro findo — Sell e com revalidação a presente petição. Dia 16 — Ao Sr. director chefe do g a b i n e t e : . . ,X. 788 — Afim de que vos digneis de submetter á decisão do E x m o . Sr. ministro, remettovos o incluso processo em que a Companhia de Seguros Bquitativa de Portugal e U l t r a m a r pede approvação de tabellas c planos de seguros. — Ao Sr. representante da Companhia A t l a s : X. 789 — Sendo os títulos depositados para g a r a n t i a das operações dessa Companhia, computados como seu capital declarado para as transações no Brasil, devem o s rendimentos de taes títulos ser escripturados como receita da agencia dessa C o m p a n h i a : e, assim, notifico-vos a que tomeis as necessárias providencias para que sejam elles lançados como renda dessa agencia c como tal computados no balanço. — Ao Sr. delegado regional na 2a eircumscripção: N. 790 — . A f i m de providenciardes de accordo com o despacho nelle exarado, remetto-vos, incluso o processo referente á 'Companhia de Seguros Esperança, com sede nessa capital. Dia 20 — Ao Sr. representante da Companhia Adamastor: iN. 792 — Nolifico-vos a remetter, com urgência a esta Inspectoria, a guia de pagamento do i i % posto de fiscalisação relativa ao mez de julho do corrente a n u o .
— Aos Srs. directores da Companhia Ampara dora: X. 7ÍIÍ1 — Xotifieo-vos a remetter, com urgência, a esta Inspectoria, as guias de pagamento do imposto de fiscalisação relativas aos mezes de março e outubro de corrente a n n o . — Ao Sr. representante da Companhia Motor Union: N . 794 — Notifico-vos a remetter, com urgência, a esta inspectoria, as guias de pagamento do imposto de fiscalisação relativas aos meze.s de j u l h o a outubro do corrente a n n o . Ao Sr. representante da 'Companhia "Norske Atlas": N. 7!)5 — Notifico-vos a remetter, com urgência, a esta Inspectoria as guias de pagamento do imposto de fiscalisação relativas aos mezes de j u l h o a outubro de corrente a n n o , — Ao Sr. delegado regionai da 5" circiimscripção: N . 796 — Deveis notificar ás Companhias abaixo, discriminadas a remieltercm, com urgência, a esta inspectoria, a s guias do pagamento de imposto, que deixaram de remetter no devido t e m p o : iCompanhia Santista de Seguros, guias de j u l h o a outubro; •Companhia Auxilio das Famílias, guias de fevereiro, maio, j u l h o e setembro; Companhia Tranquillidade, guia de setembro; Companhia Americana de Seguros, guia de setembro; Companhia Brasileira de Seguros, guia de setembro; iCornipanhia. Economiza dora v guia de setembro; •Companhia Mutua Paulista, guia cie agosto e setemibro; (Companhia Paulista de Seguros, guia de set e m b r o ; todas do corrente a n n o , —'Ao Sr. procurador geral da Fazenda Publica: ,N 808 — t e n d o a Companhia de .Seguros Brasil completado o deposito de 200:000$ no T h c s o u : ro Nacional, devolvo, incluso, o processo que foi encaminhado a esta inspectoria com o vosso offício n. 1.830, de 20 de novembro findo, afim de que o Exmo. Sr. ministro resolva sobre o pedido de approvação das alterações feitas nos estatutos da referida companhia. HiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiiiiHiiiiiiiinnniiiiiiiiiiiniiiiiii: A companhia de seguros terrestres e marítimos "'Phenix P e r n a m b u c a n a " , com sede cm .Recife, Pernambuco, supprimiu, no principio dest e rnez, a sua agencia em S. P a u l o . <0&&w++'+e+^&&*0'&&*^0&+*+é
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ABÍLIO DE CARVALHO ADVOGADO
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Por decreto de 16 de dezembro ultimo foi concedida autorisação para funecionar no paiz a "ILQNIDON AOSURAINCE GOR!PO.RATI'0(N " , ' com sede cm Londres, para operar em seguros m a r í t i mos e terrestres, C A R L O S M A R T I N S DK C A R V A L H O Encarrega-se de todos ostrabalhos actunrio.es ~ rua Assumpcáo, 170 — Caixa Postal 1351 — l ü o de Janeiro