T4411 - Revista do IRB - Outubro de 1940_1940

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Probabilidade e Acaso, Joao Lyra. — Apclice Avaliada, Adalberto DatcY Seguros de CrMito Comercial, . i Verda — O I. R. B. - Autarquia Admii^l trativa, Raymundo Coirea Sobrin^" j; Protecao Contra Fogo, A. V. dos — Consolidacao de Normas, Instru?^^, Circulares do I. R. B., Paulo Jacq^^^.

10'' Protecao por "Sprinklers", Claudio Pinto — O Resseguro e as Soci^® ^ Mutuas, Adalberto Darcy — Parece"^'

Decisoes — Dicionfirio de Seguros, Ad'' Santos Bibliografia — Noticifino

RE7ISTA

A padrmiisa^ao das apdlices de segtiro incendio tem sido asstinta de cogitagao nos regulamcntos de seguros desdc o de 1924, a complext' dade da niateria, cntrctanto, nao perpdtiu ate o momenta qtte tal nudida se iornasse realidade. 0 D. N.S. P. C., o I. R. B. e Sindicato de Seguradores tamaram a si a realieacao dSssc desideratum. Para ■nuif ' cuja execugao se organisou um ante projeto, oi«<a/»Hcnfe em debate no C. T. do I. R. B.

As vaniagens da /ladroMizafdo das apdlices de seguros sao tSo grandes e tao manifestos que quasi se torna dcsnecessdrio salientd-las.

O seguro S um centrato e, coma todo contrato, envolve amplo liberdade convencional dentro das normas gerais. Desse modo, as sociedades de seguros, atS entao organisaram-no a seu hel praser.

0 D. N. S. P. C., cmbora as estude antes de aprova-las, nem porisso pode uniformisar as siias cldusulas.

Para os seguradores o maior benefkio da padroniaagdo estd no combate d concorrencia entre as prdprias sociedades, concorrincia tnantida na maior parte das veses, pela disparidade das cldusulas, em umas mais condescendentes que em outras.

Para o segurado, a uniformidade, dar-lhe-d apenas a preocupagao de escolher a sociedade de sua confianga e nao aquela que Ihe pudesse proporcionar ntaiores vantagens economicas.

IAOMINISTRA<PAO DO IRB

Presidenle; J. C. VITAL

Cons : F. J, Souta Rangei, Adalberto Oarcy, Armamo Fonles, A!»aro da Siltfa Pereii-s, O. Roeha Miranda e Carlos Mela. PBIA RKVISTAr

Cons: Adalberlo Oarcy e F. J, S. Rangei.

PUBLICA<?Ao

0 grande valor, porim, da padronisagao serd a uniformidade da jurisprudencia na interpretagdo dos contratos de seguros. Desde que 0 pensamento seja expresso pelas mesmas paiavras, e que as apdlices contenham, em todas as sociedades, as mesmas condigoes, dentro em pouco, haverd uma jurisprudencia firmada e una, o que ainda nao foi conseguido.

Bsse serd o seu grande mMto.

' - *' * »* s ^'. '\ V i»r i:\ ANOI OUTUBSO DE 1940
bime 8TRAL R?DA9AOt ^STlTuio 06 BEBseaueos no qrasii BUA *(?*UJO PO»ro ALE6RE, 71 EDinCIO OA ABI - C, POStAL 1440
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3 ,hO'AC*66-
N.°
RBVISTA DO 1. S. B-

PROBABILIDADE E ACASO

^onferencia realizada no Museu Social do M. T. I. C. - Strie de 1940

OTEMA dessa palestra coinpreende

um assunto que esta hoje deEinitivamente integrado no vasto '^'npo da matematica pura e aplicada. ciaro que so podemos desenvolve-lo forma muito superficial, nao so eni ^'rtude da exlguidade do tempo, como ^^mbern porque um desenvolvimcnto amplo so se Justificaria em um ^itso especializado,. Para ser sincere '^6vo confessar que, dada a natureza 'tateniatica dessa teoria, que tende a ^^ranger os fenomenos universais de Utna forma cada vez mais completa e tiais estranha, enquanto estive elabo''^ndo 0 arcabou^o dessa palestra, muiideias que poderiamos talvez classi''Car de "pensamentos maus" me povoaa mente sob a forma de equaqoes ^ desenvolvimentos matetnaticos. Isto, Porem, nao passou de uma exaltaqao do Pf'itneiro momento, e posso afirmar que poucos fui conseguindo afugentar os ^spiritos mais rudes e perversos, para dar atenqao aos conselhos dos espi•"Ifos pacificos. Assim, as nossas intenpara com aqueles que hoje nos hoiun

ja referidos na palestra com que o men brilhante amigo Dr. Miranda Netto hovjVe per bem presentear os frequentadores desse Museu em uma tarde feliz.

verdade que uma tarde feliz nao se reproduz com frequencia, mas encontrarao hoje alguns aspectos ja conheddos, porque a historia do cyculo das probabilidades esta muito ligada a his toria da estatistica. Podemos mesmo dizer que uma delas nao e mais do que a outra vista por outro lado.

A historia completa do calculo das probabilidades seria, porem, muito longa. Deter-me-ei exclusivamente nos fatos fundamentais, que estabeleceram realmcnte conceitos basicos.

ram com a sua presenqa, sac na rea-

''dade muito brandas nesse particular. Idma ou outra vez terei caido em tenacompanhando a ideia com exemP'os numericos, ou formulando alguns '"^ciocinios de fundo matematico. Os Presentes hao de me perdoar esses pe^Uenos deslizes.

Vamos iniciar a palestra por um raP'do esboqo historico das origens do '^alculo das probabilidades e do seu de senvolvimcnto ate nossos dias.

Como esse desenvolvimcnto se processou paralelamente ao da estatistica, nos encontrareinos hoje alguns personagens

O calculo das probabilidades e a esta tistica caminharam atravez de estradas mais ou menos paralelas, e ainda hoje OS dois se mantem ligados por este paralelismo. apezar de alguns idealistas do separalismo. Diirante essa caminhada atravez dos tempos, grandes espiritos procuraram ligar as duas estradas por meio de caminhos laterals — alguns bem largos. O Dr. Miranda Netto, na sua conferencia, scguiu uma das estradas, tendo enveredado algumas vezes pelas picadas que conduzem a nossa. Pretendemos hoje andar pela outra que corre paralela, mas, como todo viajante que aprecia as belczas dos panoramas, tambem faremos algumas incursoes atravez dos caminhos laterals e lanqaremos uma vista dolhos sobre a priraeira, onde encontraremos varios personagens que aqui ja desfilaram atravez da historia da estatistica.

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RBVI8TA DO I. R. B.

O calculo das probabilidades teve inicio com um problema que um grande jogador, o Chevalier de Mere, propoz a Blaise Pascal.

Em 1654, numa carta que este escreveu a Fermat, denominou o novo cal culo de "Geometria do acaso". Per uma mera questao de imparcialidade e justiqa, devemos lembrar o nome de um ^ande sabio nascido em Floren9a, fundador da Mecanica classica, inventor do telescopic, rico em trabalhos e polemicas cientificas, processado pela Inquisi^ao c que termlnou os seus dias cego; esse homem, todos sabem, foi Galileu. Tendo morrido em 1642, foi encontrado, tempos depois, entre os seus manunscritos, um com o titulo "Consideraqoes s6bre o.jogo de dados".

Embora de grande interesse, ficaram essas notas desconhecidas e certamente Pascal delas nao teve noticia, de modo que pode-se considerar Pascal, juntamente com Fermat, como fundadores do calculo das probabilidades.

A esta primeira fase do calculo das probabilidades estao ligados, alem de Pascal e Fermat, os nomes de Jacques Hernouilli, Christian Huygens e Abra ham de Moivre, e ela compreende todo 0 seculo XVII.

Vamos examinar mais de pcrto o pro blema que deu origem a esta "geome tria do acaso".

De Mere, grande jogador, de espirito muito vivo, porem nao matematico, e grande amigo de Pascal, propoz-lhe, em 1654, varies problemas sobre jogo, dos quais os mais celebres foram os dois seguintes:

o) Quantas jogadas sao necessarias, com dois dados lanqados ao mesmo tem po, para que se possa apostar com vantagem que se obtera pelo menos uma vez 0 duplo seis ?

b) O segundo problema tornou-se c^* febre com o nome de problema das partidas. £ o seguinte:

Dois jpgadores, A e B, igualmente habeis, isto e, tendo em cada partida igual probabilidade de ganhar, fazem em um certo jogo uma mesma parada, digamos 103000.

Cada partida compreende uma s^rie de jogadas de lun jogo qualquer, aquele que ganhar a partida tera um ponto a seu favor. O jogador que em primeiro logar fizer tres pontos, isto ganhar tres partidas, sucessivas ou na", recebera as duas paradas, isto e, 20$0^Suponhamos que terminada a primeira partida, isto e, antes que um deles tenha feito tres pontos, os jogadores sa° obrigados, por qualquer circunstancia, a suspender o jogo, sem esperar 0 pr"^ nunciamento do acaso. Etn que propo^* qao deve ser feita a divisao das duaS paradas (20$000) entre eles, de modo a ser a divisao equitativa, isto e, qu®' deve ser a divisao do fundo comum exatamente proporcional ao valor direitos que ate entao 0 acaso ja havi' assegurado a cada jogador ?

Pascal, que inantinha uma correspo''' dencia matematica continua com Fer* niat, comunicou-lhe por carta o problo' ma que fora proposto por Mere e ® soluqao que Ihe dera. Fermat, em reS' po.sta, propoe uma soluqao geral do pr"' blema por meio da analise combinatorial TOni 0 qual determina a divisao equita tiva da parada total, nao so no caso dois, mas no de um niimero qualquo*^ de jogadores.

O aperfeiqoamento de Fermat cornpletava a descoberta de Pascal, ao mes mo tempo que dotava o calculo das ptobabilidades do seu primeiro metod® pral: 0 da analise combinatoria. For isso mesmo, nessa primeira fase do desenvolvimento do calculo das probabili dades, ele acompanhou pari passu 0 da anilise combinatoria.

Em 1656 Huygens reune em um pe^ueno opiisculo os novos principios ,^ geometria casual, apresentando ^arios problemas interessantes. Ja no do seculo XVII Abraham de Moitratou do problema das partidas de "ij niodo gerai, resolvendo-o no caso entao nao abordado, em que as pro®bilidacies de ganho sao diferentes para varios jogadores.

, Estavam os boeinios e malandros da ®Poca munidos de otimos "manuais do jogador".

fato, todos esses estudos se refesempre a problemas sobre jogos. jy probabilidades parecia nao , 3-lem desse campo. Pelo raenos nao ®via ainda uma ligaqao entre essa geo^Iria clo acaso — como a chamou Pas' e uma outra categoria de proble ms, que entao surgiam.

P novo calculo se baseava no con^mjto^de probabilidade clefinido como a m?ao entre o numero de cases favorae 0 numero total de casos igualpossh-eis.

. Assim, a probabilidade de se obter, &ando-se um dado de seis faces, o Ponto dois por exemplo, e um sexto, no total de faces — casos igual®ute possivcis em numero de seis Penas uma face contein o ponto, dois unico caso favoravel.

Partindo desse conceito erani estabe^cidos dois teoremas fundamentals, deIJ^aiinados teoremas da soma e do proJ-ito, ou melhor. teorema da probabilimde total e teorema da probahilidrulc ^ornposta.

_ Todo 0 calculo das probabilidades con®'stia quasi que exclusivamente em dcmriiiinar-se a probabilidade de um acbnl^'-imento relative e um jogo decompon^-se esse acontecimento em varios ou'•■Qs mais simples; para cada um desses outros era calculada a respectiva proljadfdade, utilizando-se para a determina?ao dos casos possivcis e favoraveis, dos •"ccursos da analise combinatoria; com 0

auxilio dos dois teoremas acima determinava-se a probabilidade final do acon tecimento desejado.

£ precise que se note que tudo isto se refere ao final do s&ulo XVII.

No inicio do seculo XVIII os matematicos e pensadores comeqaram a se preocupar com 0 lado filosofico da teoria das probabilidades, bem como da sua aplicaqao a problemas de outra ordem — principalmente socials.

Podemos considerar Jacques Bernouilli como fundador dessas duas correntes: filosofica e pratica. Alguni tempo depois, Lagrange, generalizando os pro blemas das partidas, que dera origem ao novo calculo, utiliza novos processes, dotando 0 calculo das probabilidades de um novo iiietodo geral; o das equaqoes de diferenqas finitas. Esse metodo, que ainda hoje e um dos que se teni denionstrado mais uteis, e especialmentc fecundo nos casos em que das equaqoes de diferenqas finitas se obtem, por um processo de passagem ao limite, as equa qoes de derivadas parciais, muito estudadas por Polya e outros.

Mas, voltemos ao inicio do seculo XVIII, em torno de 1713. oito anos de pois da morte de Bernouilli. Acabava de ser publicado o seu grande livro "Ars Conjectandi" —a •"Arte de Conjeturar". Neste livro Jacques Bernouilli demonstrou ter tide uma grande visao da utilidade pratica do calculo das proba bilidades. Foi tambem profundo era consideraqoes filosoficas e, matematico emcrito que era. de uma grande familia de matematicos, desenvolveu e precisou tambem consideravelmente a parte ma tematica.

Com 0 celebre teorema que ainda hoje tern 0 seu nome. cle fentou, pela pri meira vez, estabelecer a ligaqao entre calculo das probabilidades c os fenomenos estatisticos, princii>alinente os sodais; entre a probabilidade matematica e probabilidade estatistica.

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M.3 —OUTUBRO DB 1940 RBVIBTA DO I R. B.

O teorema cle Eernouilli nao demonstra, como muitas vezes se pensa, a le/ empirica dos grandes numeros, nem o postulado ou lei do acaso. Mas langou uma ]uz nova sobre o assunto e permitiii pela primeira vez o enunciado preciso e explicito daquelas ieis. Com Jacques Bernouilli inicia-se a nova fasc do calculo das prohabilidades, com a siia aplicaqao aos fenomenos sociais, poHticos. morais, etc.

Encontramos, assim, nessa longa viagem qiie vimos fazendo, o primeiro caminho lateral a que nos referimos, e que nos permite uma incqrsao pela oiitia cstrada ampla, atravez da qual ja fomos conduzidos em uma tarde agradavel, pel?, historia da cstatistica.

Xo'ponto era que agora cruzamos com essa outra via, encontramos, no fim do seculo XVII, a estatislica bastante impulsionada pelas ideias vindas da Inglaterra e da Holanda.

Varias ediqoes do livro de John Graiint tinham vindo a luz, sobre a mortalidade na Inglaterra, com a indicaqao das taxas de mortalidade e de vida provavel por idade. William Petty publicara igualmente varios estudos sobre a "Aritmetica PoHtica".

Em 1671, Jean de Witt, geometra notavel e nao menos notavel homem dc Estado, dirigiu aos Estados Holandezes uma memoria onde ele detenninava, com 0 auxilio dos principios do calculo das prohabilidades, os valores das rendas vitalicias, comparando-as com as anuida-des certas. a primeira obra que sc conhece sobre esse assunto de natureza atuarial, hoje tao difundido atravez do seguro privado e social.

O burgomestre de Amsterdam, Jean Hudde, tambem geometra distinto, havia feito igualmente varias pesquizas interessantes sobre a mortalidade na Ho landa.

Os trabalhos desses homens, principalmente os de William Petty — qu^ alias nao era uni bom matematico interessaram tambem um grande mate matico e astronomo da cpoca, Edmiitido Halley, quo, alem de varios estudos no." taveis sobre mortalidade, publicou Laboa de mortalidade, obtida com observa^oes estatisticas dos obitos verificados na cidade de Breslau duranfe cinco anos — 1687-1991.

Tal era a a situaqao das pesquizas estatisticas sobre fenomenos sociais fim do seculo XVII.

Portanto, quando vcio a luz o de Jacques Bernouilli, ja os principle® do calculo das probabilidadcs haviam sido aplicados em um campo inieira' mentc diverse daquele em que tive*^ origem nas macs de Pascal e, Fermat* Nao cogitaram os autores acima citadOda ligaqao das probabilidadcs que figd* ravam nos fenomenos sociais esludadoSp — a probabilidade por cxemplo de individuo de 20 anos morrer antes completar 21 anos — e o conceito de pr°' babilidade dado por Pascal.

Esse conceito era por si ainda obscufOi c deu logar durante longos anos a serias e notaveis controversias — e podenio® mesmo dizer que ainda hoje essas cofl' troversias continuam.

Jacques Bernouilli com o seu espirit^ genial foi o primeiro que tentou escla' recer o problema, atingindo diretamcntc 0 ponto basico, implicitamente admitid" pelos sens antecessores. A obra de BC' nouilli notavel sob os aspectos matema* tico e filosofico, se nao possibilito^ uma redugao perfelta do conceito de pf®' babilidade matematica no sentido de Pascal ao de probabilidade estat'istica» e que essa redu^ao nao e possivel-

B claro que uma teoria matematica so pode ser aplicada ao mundo real po^ intermedio de um postulado empiricoj

acontece na geometria, por exemP'o. Bernouilli fez o- maximo que se Poderia fazer: fixou o problema em '♦crmos matcmaticos, precises, e deixou 0 postulado que deveria servir de ponte enfre a tenria c n mundo real.

Ate enlao a estatislica c principahnente ° calculo das probaliilidades, nao tinham ®'nda o cuiihcj de metodos gerais; eram °'haclos de soslaio, com uma desconmais ou menos generalizada. Poram as imeiisas perspectivas que ^ obra de Bernouilli acabava de abrir Ptn calculo encarcerado 60 anos nos ®streitos limites dos jogos de azar, que ^onsoguiram despertar os esplritos, e dar ^ descoberta de Pascal e Fcrmat a sua IPsta popularidade". (1)

Verificou-se um vcrdadeiro entu^'^siTio peia.s aplicaqoes aos assuntos oiiiogrdficos, economicos e sociais.

A geraqao que se seguiu a Bernouilli ^otisagron o seu tempo a compulsar Oc fegistros civis, a formar as listas ^ tiascimentos, casamentos, obitos, nos d'ferentes paises, na.s diferentcs epocas, ^ analizar os documentos da produqao, ^ consume, afim de estende-!o a ecodotnia politica.

Pundava-se entao a "estocastica", cienou melhor, metodo cientifico que por fim a aplica^ao dos teorenias ^0 calculo das probabilidades aos nu'^'sros coletados pelos serviqos de ^^tatistica.

Para citar apenas os nomes mais Oelebres ao seculo XIX, ocuparam-se dcsse calculo: Daniel Bernouilli, d'AlemOft, Cauchy, Euler, Lagrange, CondorLaplace, Poisson, Gauss e Augustin ^ournot.

Hoje ele esta definitivamente estruturado em seus metodos gerais de analise; pelo estudo das funqoes caracteristicas, originadas das funqoes geratrizes de Laplace, com o metodo das funqoes arbitrarias de Poincare, atravez das probabilidadcs ligadas em cadeias, de Markoff, etc.

jMocleriiamente se vem acentuando cada vez mais um movimento tendente a renovar os fundainentos logicos do calculo das probabilidades, o que nao e mais do que um reflexo do que se produziii na fisica, na quimica e na mate matica

Esses fundamento.s foram particularmente revolvidos e profundamente altcrados por uma conccpqao inteiramenre singular, conccbida em uma teoria rcccnte cle von Mises.

A situaqao esta hoje da seguinte forma:

De um laclo os partidarios de von Mises que pretendem fundar o calculo das probabilidades sobre um conceito novo; 0 dos coletivos matcmaticos, imagem abstrata dos coletivos empiricos.

De outro, os que procuram fundar o calculo das probabilidades sobre a teoria dos conjutrtos, introduzida, nao ha muito ten>po no campo da mate matica pelo movimento de renovaqao que se opcroii nesta ciencia, quanto aos seus fundamentos logicos.

Embora diferindo em suas bases, essas duas teorias tem em comum, como e natural, os metodos gerais de calculo e de analise.

A teoria das probabilidades assumiu hoje um carater de generalidade quasi absoluta. Em virtude do movimento que vem introduzinclo cada vez mais as estimaqdes numericas nos estudos psicocologicos, sociais e politicos, ao lado dos resultados mais recentes das obser-

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W. 3<-OUTUBSO DE 1940
(1) — Gustave du Pasquier.
RBVISTA DO 1. K B.

va^oes dos fenomenos fisicos, quimicos e naturais, tem-se desenvolvido consideravelmente as aplicaqoes do calculo das probabilidades e da estatistica matem^atica. Alias a estatistica matematica nao e mais do que iim esqiiema probabilistico do universe, em toda a ampli tude desse termo. Nas proprias ciencias denominadas exatas a ideia de estabilidade individual dos fenomenos foi aos poucos substituida pela estabilidade coletiva. O individuo e substituido pela coletividade e as ideias cle dependencia e casualidade foram transformadas na de correlaqao.

Muito embora se tenha manifestado algumas vezes a idda de separa^ao entre a^ estatistica e o calculo das proba bilidades, esses ideais separatistas nao tern conseguido mais do que construir ao lado do calculo das probabilidades, um outro calculo inteiramente analogo, cuja independenda e assaz precaria, uma vez que recorre freqiientemente aos conselhos e principios da teoria das pro babilidades.

RIesmo se algum dia — fate sobre cuja realiza9ao temos serias duvida fosse possivel isolar a estatistica mate matica como disciplina independente daquela teoria, uma cousa continuaria indiscutivel: o consideravel progresso do metodo estatistico so foi possivel em virtude do calculo das probabilidades. fi esse pelo menos o ensinamento da histona. Nao queremos aqui discutir se o desenvolvimento desse calculo foi a causa do desenvolvimento da estatistica, no sentido absoluto de causalidade; essa ideia e mesmo incompativel com o que. dissemos de inicio sobre a substituiqao da ideia de causalidade pela de correlacjao.

Mas o desenvolvimento de um seguitt sempre o do outro, e a estatistica so tomou um impulso decisivo depois que Bernouilli enunciou o seu celebre teorema, no calculo das probabilidades. Dai para ca os dois caminharara paralela-

mente. Uma descoberta qualquer no campo do calculo inventado por Pascal e Ferrnat era sempre seguida de uma ' aplicaqao no dominio da estatistica, embora muitas vezes se tenha dado o contrario: a introdu^ao de um novo conceito na teoria probabilistica surgiu algumas vezes como esquematizagaO teorica de resultados da observa^ao estatistica. Nao desejamos porem prolongar essa pesquiza da causa e do efeito sob pena de cairmos num terreno filosdfico profundamente intrincado.

Contcntamo-nos em assinalar um dos aspcctos da questao: o do desenvolvi mento correlato do calculo das proba bilidades e da estatistica.

De outro modo cairiamos em uma pergunta de dificil resposta analoga a que .se fez um grande filosofo e psicologo americano — William James quando estudou as causas e efeitoS do medo. O seguinte exemplo elucida a ideia daquele filosofo:

Suponhamos um individuo — certamente nao muito corajoso que em itina floresta da Africa divisasse a cerca de 20 metres de distancia um leao nial encarado. O nosso viajante — talvez uni colecionador a procura de borboletaS exoticas, ^ ou flores desconhecidas ficana Hvido de terror, e desejaria ardentemente cncontrar alguns decime* tros mais de pernas, em lugar d® borbolctas raras. O leao, no entanto, se aproxima displicentemente, urrando qualquer pergunta incompreensivel. 0 homem, quasi ao mesmo tempo, fica gelado, OS olhos parados, e tremulo da cabe^a aos pes. Neste momento chega 0 filosofo americano, aprecia deliciado aqueie especime raro do medo, e verifica que o homem esta sent o comando da vontade; nao se pode mexer do lugar por mais que o desejej esta gelido, e treme da cabeqa aos pes. E 0 filosofo pergunta a s! mesmo: sera 0 tremor a consequenda do medo ou ^ sua causa ? O nosso homem treme

Porque tcm medo, ou cle tern medo Porque se sente tremer ? O filo.sofo a que nos referimos con'^biiu, depois de muito estudo, que ° tremor era, a causa e nao o efeito do medo, ponto a que chegou em nossos d'os, a aplicaijao do metodo estatistico ^ toclos OS campos de conhecimento huniano, um sem numero de problemas de psicologia sao tambem tratados de forma inteiramente diversa. Nao se ®ogita geralmente de estudar as causas ^ efeitos dos fenomenos no sentido ^'jsoluto, mas as rela^des de correspondciicia entre eles, de modo que a vista de uma circunstancia dada, ou em ^frtude da preseiu;a de uij certo atributo, da manifestaijao de um fenoraeno eom uma determinada intensidade, res»lte uma ccrta probabilidade de quo Oiitro atributo ou outros fenomenos f^nibem se manifestem.

Nao se trata pois da descoberta ''e causas e efeitos em cases isolados, ®'ijeitos a um determinismo individual. ao estudo de uma sequencia de feno'^enos ou fatos, de atributos ou circimsf^ncias qtie se apresentam a nos quasi Senipre pruximos uns dos outros, no espago ou no tempo, relacionados segundo tinta ordem coletiva aproximadamente ^oiistante. Em todas as ciencias a ten"^encia e a mcsina: da substituiqao estudo de fenomenos particulares f^elo estudo global, estatistico de urn '^onjunto mimeroso desses fenomenos.

Em uma tese que Hans Reichenbacb ^Presentou ao "Congresso Internacional Filosofia" reunido em Paris em 1937, ®tJbre "Causalidade e determinismo, probabilidade e acaso", aqueie ilustre ^cpresentante da Escola de Viena colo^oii-se no seguinte ponto de vista, boje luasi pacifico:

Nenbuma proposi^ao e certa quando ®ncerra um conteudo experimental; ela ^ apenas provavel, com maior ou iticnor

grau de probabilidade. .-V.^sim o encacieiamento das proposiijoes cientifica.s nao sc produz seguudo a logica classica, (|ue possue apenas duas altcrnativas ou ciois valores da verdade (sim ou nao) mas segundo uma "logica probabilistica", atravez de uma escala continua de valo res da verdade.

A teoria das probabilidades nao se limita pois as aplica^oes ao jogo, como se julgou inicialmente, iicm exclusivamente aos fenomenos socials, biologicos, bicmetricos; — ela se estendeu a fisica como a quimica, a politica como a moral e a psicologia; enfim, ela parece constituir boje a base logica de todo o conhccimneto humane.

.\ssim afirniar-sc hoje que uma deter minada equaqao da fisica nao se verificou, que um gas encerrado em um recipicnte em um dado momento deixou de exercer pressao contra as paredes do recipiente, ou que uma pedra que se soltou (le uma torre em dado momento parou no espa90 ou voltou ao cimo da torre em lugar de cair, tern um sentido profundamente analogo a afirniativa de que um niilbao de jogadas de cara e coroa todas as vezes sem cxcepgao sain cara, ou que um milhao de macacos batendo desordenadamentc nos leclados de um milhao de niaqiiinas de escrever rcpfodi'uiram, na intcgra, em dado momento, a palestra que estamos fazendo, uma vez que ela nao e mais do que uma das combinaqoes • possiveis das 25 letvas do alfabeto.

A rcalizaqao dessas coincidencias excepcionais, embora loglcamentc possivel, c extraordinariamente improvavel, e se alguem preseiiciasse um desses falos nao teria duviclas em atvibui-Io a um milagre ou a uma bruxaria.

Mas 0 milagre dos macacos dactilografos e analogo, em essencia, ao da pedra que volta ao cimo da torre. As probabilidades desses "milagres" e que podcm ser bastantc difcrentes.

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N. 3-~OUTUBRO DK 1940
SBV18TA TO I. R. B. '•r •t. -/ -

O que acabamos de dizer nao e mais do que o resultado a que chegaram os grandes filosofos da ciencia moderna.

Porque negar certos fatos iuexplicdveis, devidos a transmissao de pensamento, hipnotismo. — nniitos dos quais dao lugar a briixarias e siiperstiqoes fenomenos supra normais, fatos atribuidos a comunica^oes de espiritos \_entre os quais alguns estao sendo lioje ^tudados sob o aspect© cientifico pe!o ''Instituto Meta — Psiquico" de Paris, dirigido por um cientista do portc de Osti ? Quern sabe se esses fatos nao sao justamente aqueles que no encadeiamento dos fenomenos uiiiversais, tcm uma probabilidade muito pequcna, mas suficientemente grande para que num certo intervalo de tempo compativel com a duraqao da vida humana eles se reproduzam rim numero de vezes suficieiite para que algumas pessoas possam ser os espcctadores privilegiados das suas raras manifestaqoes ? Nao pretendemos absolutamente responder, mas tao somente forniular essas bipotescs.

Quando se verifica um fato nija pro babilidade e inferior a uni ccrto valor minimo compativel com a sensibilidade humana. ele e por nds atribuido ao acaso. O conceito de probabilidade estil pois estreitamente ligado ao de acaso, e Pascal, na carta dirigida a Fermat denominou com muita felicidade de "Geometria do acaso".

A ampliaqao do campo de aplicaqao dessa teoria aos fenomenos mais diversos inclusive nos dominies onde irnperava a suposiqao de uni determinismo absoluto das leis individuals, veio significar uma intromissao cad^ vez mais embaraqosa e desconcertante do acaso no encadeiamento dos fenomenos universais.

O aperfeiqoamento dos metodos de observaqao e de medida permitiu ao homem aproximar-se cada vez mats da natureza; e cada vez que uma apro-

ximaqao se verificava, a natureza reagia vigorosamente: e o socorro era trazido, pelo calciilo das probabilidades, que entao adquiria mais um campo de apl'" caqao.

Assiin com a probabilidade, o acaso foi se insinuando na ciencia, se infil' trando atravez de todos os conhecimentosA principio — e ainda 6 esta a sua forma psicologica — o acaso nao era mais do que um simples "interruptor da vida corrente". No entanto a vida corrente, a vida interior como a exterior, todos OS fenomenos enfim, nao passafi de uma sucessao continuada de acasos-

A ideia vulgar de acaso encerra scmpre a de ^urpreza, de cousa inesperada. O acaso se realiza quasi sempr® por um encontro no tempo ou no espal®' Um encontro de ideias e um acaso conio 0 e 0 encontro de um tijold" que- cai de. um andaimc e mata um transeuu^® que passa distraidamente na rua. CoinO se explica pois que o acaso venha a sc introduzir em uma ordem de fenomenos como OS que estuda a fisica, P®*" exemplo, sobre os quais todos no® formamos uma ideia de continuidade. de homogeneidade, analogas as qu® formamos a respeito da "vida corrente"'

Alem disso como tornar compativeis duas ideias a primeira vista tao antagonicas qtial sejam a de determinisni® cientifico e a da variabilidade desof denada dos fatos devidos ao acaso ?

Como podemos falar de uma "1®'' do acaso", se este nos parece exatamente a antitese de toda e qualquer lei ?

Para caracterizar bem a noqao de acaso convem desde logo esclarecer que o acaso que interessa ao calculo das pro babilidades e acaso objetivo; aquele que reside na propria natureza das cousas e nao aquele que esta em nos e resulta de impressoes pessoais que muitas vezes fogem ao mais leve raciocinio logico.

Um exemplo esclarecera a nossa ideia. Suponhamos que colocassemos dentro de uma urna 25 pedaqos de papel, cada Um com uma lotra do alfabeto: A. B...

Uepois de agitar bem a urna nos '■etirariamos um por um os pedaqos ^ papel e iriamos anotando a ordem de saida:

B, G, U, V. K (1)

A ordem resukante e certamente

•^vicia ao acaso; e todos concordam ^Ue tanto poderiam sair as letras nessa urdem como em outra qualquer. Mas suponhamos que em lugar daquela

•"dem, as letras fossem saindo uma uma na sua ordem natural, isto e, "u ordem alfabetica:

A, B, C... Y, Z (2)

Ah nesse caso taivez alguns dos I ""esentes imaginasse tratar-se de algum ^stratagema da minha parte; as fichas papel taivez fossem reconhecidas '^'o tato, na tiragem; e se por um *ame da urna e das fichas, verificasseni tudo tinha corrido normalmente estratagema, certamente atribuiriam . fato a um acaso excepcional, uma ^^mcidencia extranha. fi facil verificar este acaso excepcional e uma pura dipressao psicologica subjetiva. O acaso da mesma forma na tiragem das (1) e (2). A serie (2) causou uma impressao mais forte porque \eio coincidir com uma serie ja conhe^'da; se 0 observador nao conhecesse ® alfabeto, a sua impressao ja seria ^bsolutamcnte identica a produzida por ^utra serie qualquer; e de fato a pro babilidade de uma serie qualquer predef^rniinada e a mesma.

0 acaso, na realidacle, resulta de uma "iiperfeiqao nossa, e da insuficiencia dos nossos meios de percepqao, de obser vaqao e de medida. file se produz

sempre que de certas cirCunstancias imperceptiveis possam resuitar efeitos perceptivcis; isto e, as circunstancias digainos. as causas — se produzem em uma escala diferente da nossa e por isso nao fomos capazes de percebe-las e no entanto os efeitos se verificam na nossa escala e .sao por isso percebidos.

Analisemos alguns exemplos.

O exame do equihbrio instavel e muito instrutivo nessc particular:

Suponhamos que se queira equilibrar um cone sobre o seu vertice.

Sc o cone fosse colocado rigorosainente na vertical e- nao estivesse sujeito a outras forqas alem da da gravidade ele ficaria em equilibrio. Mas e suficiente um desvio em relaqao a vertical, de um milesimo de grau, ou o movimento do ar com uma velocidade imperceptivcl, c 0 cone, uma vez desviado de uma quantidade extremamente pequena, pendera inteiramente no mesmo sentido, e caira; nos dizemos entao que foi 0 acaso quern decidiu o lado da inclinaqao final.

Ai esta: uma causa infima, — a inclinaqao inicial de um milesimo de grau, absolutamente imperceptivel, produziu um grande efeito, facilmente perceptivel lu nossa escala. Uma pequenissima variaqao na inclinaqao ini cial poderia produzir um resultado final inteiramente diverse e o cone cair para 0 lado contrario.

Um outro exemplo tiranios da roleta.

O impulso dado a roda faz com que ela gire durantc algum tempo e pare finalmciite em um certo ponto dando como resultado o preto ou o vermelho. O impulso dado a roda depende de uma serie de cousas mas, digamos, dependera do esforqo produzido para faze-Ia girar. Uma pequena variaqao desse esforqo, absolutamente imperceptivel e incontro-

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lavel, fara com que a roda se detenha no vermdho e nao no preto, produzindo para o jogador e para o banqueiro inn efeito facilmentc perceptivel, unia vez que Ihes toca o bolso. por isso — porquc uma pequeiia causa prodiiz urn grande efeito — que o jogador que tern a siia ficha no vermelho sente o cora^ao bater, e espera tudo do acaso. X • Um terceiro exemplo vamos tirar do campo da psicologia, lendo dcsta vez um trecho do livro "Science et Methode" de Henri Poincare, cap'itulo III, pag. SO, ediqao de 1927, no qual de conta como fez algumas das suas notaveis descobertas no domlnio da niatematica.

"Je vous demande pardon, je vais employer quelques expressions techni ques, mais elles ne doivent pas vcus effrayer, vous n'avez aucun besoin de ies comprendre. Je dirai, par exemple, j'ai dans tclles circonstances, ce theoremc aura un nom barbare, que beaucoup trouve 2a demonstration de tel tlieoreme d'entre vous ne connaitront pas, mais cela n'a aucune importance; ce qui est interessant pour le psychologue, ce n'est pas le tlieoreme, ce sent Ies circonstances. Depuis quinze jours, je m'effor<;ais de demontrer qu'il ne pouvait exister aucune fonction analogue a ce que j'ai appele depuis Ies fonctions fuclisiennes; j'etais alors fort ignorante; tons les jours, je m'asseyais a ma table de travail, j'y passais une heure ou deux, j'essayais un grand nombre de combinaisons et je n'arrivats a aucun resultat. Un soir, je pris du cafe noir, contrairement a moii habitude, je ne pus m'endormlr: les idees surgissaient en foule; je Ies sentais comme se heurter, jusqu'a ce que deu.x d'entre elles s'accrochassent, pour ainsi dire, pour former une combinaisoii estable. Le matin, j'avais etabli I'existence d'lme classe de fonctions fuclisien nes, celles, qui derivent de la serie hypergeometrique; je n'eus plus qu'a rediger Ies resultats, ce qui ne me prit que quelques heures.

Je voulus ensuite representer ces fon ctions par le quotient de deux series; cette idee fut parfaiteinent conscience et reflechie; Tanalogie avec les fonctions elliptiques me guidait. Je me dcmaiida! quelles devaient etre Ies proprietes de ces series, si elles existaient, et j'arrival sans difficulte a former Ies series qo® j'ai appclees thetafuchsiemies.

A ce moment, je quittai Caen, o» j liabitais alors, pour prendre part a une course geologique entreprise par I'ficole des Mines. Les peripeties du voyage me fireiit oublier mes travaux mathcmatiques; arrives a Coutances, nouS montames dans un omnibus pour je o® sais quelle promenade; au moment je mettais le pied sur le niarche-pi^'''

I'idee me vint, sans que rien dans meS peiisees anterieures parut m'y avoii" prepare, que les transfoniiatioiis dont j'avais fait usage pour definir les fon' etions fuclisiennes etaient identiques » celles de la geomctrie non-euclidiciinfi' Je ne fis pas la verification; je n'®" aurais pas eu le temps, puisque, a peini^ assis dans I'omnibus, je repris la con versation commencee. mais j'eus tout de suite une eiitiere certitude. De rctouf a Caen, je verifiai le resultat a tetc rcposee pour I'acquit de ma conscience-

Je me mis alors :i etudier des question® cl'arithnietique sans grand resultat app^' I'ent et sans soupqonner que cela avoir le moindre rapport avec recherches anterieures. Degoute de inoO insucces, j'allai passer quelquer jouf® au bord de la nier, et je pensai a tout autre chose. Un jour, en me pronienant sur la falaise, I'idee me vinh toujour avec les niemes caracteres de brievete, de soudainete et de certitude immediate, que les transformations arithmetiqucs des formes quadratiques ternaires indefinies etaient identiques a celles de la geonietrie iion-euclidienne."

Essas .subita.s iluminaqoes tao bem descritas no trecho de Poincare sao frequentemente encontradas no traballio "itelectual; niuitas vezes elas se veri^'cani no curso de um raciocinio — verdadeiras intuiqoes que antecipam os tesuhados antes que a cadeia logica Possa ser tenninada. No caso de Poinessa intui^ao ainda e mais curiosa. El•IS se apresentaram bruscameiite, seiii qiie ele estivesse pcnsando concieiite^ente sobre o assuiito. Surgiram como *iue por um verdadeiro acaso.

^-^qui as fontes geradoras da ideia iiao sao inipcrccptiveis como provaveltiente scrao multiplas. Os movimentos do cerebro que correspondem ao pen.^^'nonto humano sao provavelmente de titna coniplicaqao e multiplicidade comParaveis aos das moleculas de um gas 'lue turbilhonam em todos os seiitido.s * direqoes com velocidades varias e entrecliocam, em milhoes e inilhoes ^ pequenos abalroamentos nioleculares desordenados.

O caso das ideias subltas tern possivel^ente uma explicaijao analoga. Nao tlUcremos dizer que Poincare tenha feito suas descobertas por acaso, no senhclo vulgar dessa palavra. As ideias

"finhani scmpre depois de um periodo de raciocinio deliberado, aparentemente ^steril. £sse raciocinio naturalmente '^Pentou as ideias em um determinado ^ntido. Mas essas eram multiplas; • oincare nao sentia absolutainente que ^

Sen cerebro estava sendo a sede desse.s Milhoes de movimentos inconcientes.

Em um dado iiiomento dois daqueles

^'enientos cerebrals entre os milhoes choques de que seu cerebro estava ^endo a sede, se encontraram, deram ^iTia conibinaqao estavel, capaz de atingir ^ sensibilldade do seu conciente. Um encontro de pequenos elementos cujos

tiovimentos eram imperceptiveis ao con^'ente produziram repentinameiite efeitos concientes notaveis qual sejam as

descobertas matematicas referidas pelo autor. Dai a impressao de acaso que resulta dessas ideias subitas.

Ncste ponto alias e que o espirito inventivo se distingue talvez do espirito comum, onde em identicas condiqoes, talvez se processasse tambeni o mesmo turbiihonameiito de ideias ou de ele mentos cerebrals. Talvez se produzisseni as combinaQoes felizes; mas um espirito comum nao e dotado de uma sensibill dade intelectual estetica capaz de ser despertado por uma daquelas combinaqoes felizes. O genio inventivo e um verdadeiro artista intelectual, dotado dc grande sensibiiidade as combinaqoes belas; e so essas sao fecundas.

Poderemos citar ainda, referido por H. Poincare, um outre exeinplo no dominio da Historia. O liistoriador tambem faz uma escollia dos acontecimentos da epoca que ele estuda; ele conta apenas aqueles que Ihe parecem mais importantes. Se os acontecimentos de uma epoca sac suficientes para expHcar as de outra, nos dizemos que eles estao de acordo com as "leis da historia".

Mas se um acontecimento notavel de uma epoca foi motivado por um fato sem importancia-de-uma epoca anterior, que nao e citado por historiador algum, diz-se cntao este acontecimento notavel foi devido ao acaso. Aind.a aqui o acaso tern 0 mesmo significado: efeitos consideravcis resultantes de causas imper ceptiveis.

Continuando diz Poincare; O maior acaso da historia e o nascimento de um grande homem. fi por um mero acaso que sc encontraram duas celulas que continham precisamente, cada uma de seu lado os elementos misteriosos cuja reaqao mutua deveria produzir o genio. Devemos concordar que esses elementos sac raros, e seu encontro ainda mais raro.

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"Teria sido suficiente que uma das celulas se houvesse desviado do seu caniinho de 1/10 de milimetro e Napoleao Jiao teria nascido, e os destines de rim contiiiente teriam sido iiiodificados".

Demos razao a Poincare, pois estamos atualmente em face de um outro acaso Jiistorico do'"-mesmo genero.

Consideremos fiiialmente um tiltimo exempio do dominio da fisica, um dos mais classicos nos tratados de calculo das probabilidades. Neste ainda reconliecemos o mesmo fato: as pequenas causas produzindo os grandes efeitos. Mas entram nele novas circunstancias: a complexidade das causas e o numero astronomico dos elementos em jogo. Deste grande numero e que resulta, acima da imensa variabilidade individual, a constancia do resultado global.

Um pequeno paralelepipedo de 1 cm. de aresta, cheio de ar, a pressao normal contem nada menos do que 4 sextilhoes de moleculas. Essas moleculas estao em uma agita^ao perene. Elas se movimentam com velocidades que variani de 500 m/seg. a 1.500 ni/seg. aproximadamente e nesta movimenta^ao incessante, nesse turbilhonaniento desordenado elas se cliocam umas contra as outras, desviam-se da rota primitiva, constituindo um caso permanente. Xas condi^oes normals nada menos de 5 bilioes de cheques se verificam no inter vale de um segundo. As paredes do recipiente em que se acha encerrado 0 gas sofrc um bombardeamento inces sante dessas miriades de moleculas; o resultado desse bombardeio e a pressao constante que o gas e.xerce sobre a parede do recipiente, acessivel a nossa escala comum de observagao.

Dssa estrutura caotica que atualmente nao e mais uma hipotese e sim um • resultado de observa^oes mhltiplas e delicadissimas, nos oferece um exempio notavel da aplicaqao do calculo daS ; probabilidades aos fenomcnos coletivos-

A hipotese simples de que as mole culas sc movimentavam ao acaso fo' Jl suficiente para, com a aplica^ao dos principios desse calculo, se chegar equaQoes ja conhecidas de Mariotte e Gay Lussac e a uma serie de conclusoes novas, interessantissimas, confirmadas pela experiencia e que as teorias antigaS nao explicavam.

O determinismo da nossa escala naO i

existe a rigor; a pressao do gas sobrc a parede do recipiente- oferece certas flutua<;6es que so o aperfeiqoamento dos metodos de observa^ao pode selecionar: esse resultado global provem do grande numero de elementos em jogo. A cons tancia da pressao nao e mais um» propriedade individual, mas um resultado global, uma estabilidade de carater cstatistico, analoga a constancia dos obitos em uma popula^ao numerosa.

Apenas nesse ultimo caso a varia^ao individual e imediatamente perceptiveh porque se produz na nossa escala; no caso dos gases ela se produz em uwa escala extremamente pequena. Tendo em conta que a estabilidade de um fenomeno estatistico e tanto maior quanto maior for o numero de elementos em jogo. compreende-se facilmente que as varia96es da pressao de um gas sejam miiito menores que as de mortalidade de um pais onde nao estao em jogo senao um pequeno numero de elementos se compararmos com os trilhoes de tri-

Ihoes de moleculas contidos em um de gas e os bilhoes de cheques Por segundo que entre elas se produzem.

Creio que com este exempio caracterizamos bem as duas seguintes conclusoes:

0 Os fatos que atribuimos ao acaso ^0 OS resultados sensiveis e obser^^yeis na nossa escala de causas pequenas ® 'nipercept'iveis.

sequencias mais provaveis dessas mesmas atitudes, a vida nao Valeria a pena de ser vivida.

de

2) Que a reuniao de um complexo ^ causas numerosas e de um grande "Umero de elementos sujeitos ao acaso Pcoduzem efeitos globais subordinados ^ Unia estabilidade que independe da ^^riabilidade individual a que denomi- ^rcnios de "estabilidade estatistica".

csse acaso que esta na propria natu''Cza das cousas e que o calculo das Probabilidades e a estatistica sao apli^^veis. Por isso nao se podera dizer ^Ue esse calculo e uma especie de varinha "JT'gica que tira do nada da ignorancia soluta um conhecimento cientifico. e aplicavel porque o grande nuI'^oro de cousas e de elementos em jogo, 'bteiramente livres, vagando ao acaso, produz resultados globais estaveis; e se verifica porque uma infinidade ^ combinaqoes desses movimentos livres ^•^nduzem a resultados finais proxima^cnte iguais.

Exaniinenios agora, nniito superficial*^ente, o valor cientifico e pratico da P'"obabilidade.

__ Na nossa vida corrente todos os atos ■^^0 orientados na realidade, segundo ^ tiiaior ou menor probabilidadc dos ^tos de que ela depende. Sem essa '^rnia intuitiva de adotarmos deter'^'nadas atitudes pelo exame — innitas Vezes inconcientemente — dos aconte'^"tientcs mais provaveis, on das con-

Se um homem agisse exclusivamente segundo as conclusoes da logica classica, estaria condenado a ser um escravo infeliz de ideias e obcessoes inconccbiveis. A aqao de cada um de nos resulta quasi sempre da analise de casos e coinplexos, cuja soluqao rigorosa seria longa e muitas vezes impraticavel. Mas nos temos uma especie de intuiqao probabilistica que nos faz sentir os elementos fundamentals das nossas decisocs. Esta intui^ao e na realidade uma conciencia um tanto vaga de um estado.do cerebro suficientemente com plexo para ser pcrcebido em todos os detalhes, e nos adotamos a soluqao que resulta como efeito global desse com plexo de causas.

Um homem que antes de sair de casa imaginasse qne seria perigoso sair por que na rua podcria ser atropelado por um autoinovel, porque isso acontece a niuitos; que no restaurante estaria sujeito a uma alimenta^ao deteriorada que 0 enveiienasse, porque as vezes tal fato se verifica; que ao passar debaixo de um andainle tun" tijolo poderia cair-lhe na cabeqa; enfim, se ele nao orientasse a sua decisao pelo conceito probabilistico de que tais fatos sao pouco provaveis, e tais outros sao multo provaveis, um tal homem repito seria um maniaco intoleravel, que nao poderia sentir os niinimos prazeres da vida.

Mas essa orientaQao das nossas decisbes por um criterio probabilistico, esta longe de justificar o iiiteresse que vem despertando o calculo das probabilidades. Esse interesse resulta das aplicaqoes concretas, na ciencia e na vida pratica.

Ja nos referiinos a teoria cinetica dos gases, oiule Maxwel e Boltzmann,

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dcsenvolveram a fundo as ajjlica^oes desses calculos. Aleni dessas poderiamos citar lima infinidade de oiitros casos €ni que o Caiculo fimdado por Pascal teni se denionstrado feciiiulo. Tenios assim 0 cstiido cia difusao dos fluidos, as expericncias de Perim nos estudos \ do moviineuto browniaiio, nos fenoNiienos de osmose, na detcrmiiiaqao do niimero de Avogadro alem de imiitos outros; na qinmica e fisico-quimica os cstiidos sobre a decomposiqao do radio e dos corpos radio ativos, introduzindo-se a noqao da vida provavel da nialeria, beni como OS estiidos sobre as veiocidades das leaqoes, para nao citar senao iima fraqao infima das aplicaqoes desse calculo.

Xas ciencias bioldgicas e biometricas as aplicaqoes nao tern sido menos numerosas nein tao pouco menos fecundas.

As aplicaqoes sociais sao porem as mais acessiveis porqne sao de certo mode, do dominio piiblico.

Citaremos apenas algumas.

Os estudos sobre a mortalidade, por exempio, nos diversos paises, e nas diversas epocas, produziram alem de outros, numerosos beneficios, o desenvolvimento do seguro de vida. Os estudos de Bohlman, Pecck, Lexis e outros concluiram pela legitimidade da aplicaqao dos principios do calculo das probabilidades ao fenomeiio da mor talidade, clescle que se conslderassem grupos de inclividuos da mesma idade, oil de idades conipreendidas entre limites nao muito largos. Fundou-se entao uma ciencia propria do seguro, a ciencia atuaril, que tern ix»r fim, tomando-se poi base as probabilidades anuais de morle para cada idade, e combinando esses elementos com os fornecidos pela inatematica financeira, determinar os premies iiccessarios a cobertura de deter-

minados riscos: pagameiito de pecuiios,. rendas, etc.

As aplicaqoes estenderam-se a outros lenomenos tais como os da invalicles, velhice, doenqa, natalidade, nupcia* iidade, etc. — resultando dai um desenvolvimcnto consicleravel dos seguros, sociais, destinados a prever o futuro das classes trabalhadoras, econoinicamente mais fracas.

Hoje 0 seguro e uma institiiiqao univer sal, e nao so o seguro de vida, coin" 0 seguro de cotisas, de creditos, de delidade, e os relatives a fenemenos atmosfericos ou climatericos, e outrosAs aplicaqoes aos fenomenos sociai? nao se reduzem porem a esta. Nao ® possivel darmos aqui unia lista completai pois nao desejo prender-vos por iiniito tempo.

Para resiimir, lembramos apenas qi"-' relativamente aos fenomenos sociais (ecc nomicos, demograficos, politicos, etc.) nos nos encontramos frequentemen'® em face de problemas cuja soluqao pode ser um simples "sim" on nfli curto "nao", — os dois valores da vef dade na logica classica — mas iiui do® numeros da escala de valores da vefdade; essa resposta e um coeficieiit® de probabiliciade.

Esla situaqao diante da qual no5 encontramos frequentemente a respeito de fenomenos sociais, pode ser esquematizada no seguinte sofisma, um dos rauitos que nos legou Zenon, conhecid'^ pelo nome de sofisma do "Monte de Trigo".

Zenon raciocina da seguinte maueira'"Um grao de trigo nao constitue um monte; dois graos tambem nao, nein tres, nem quatro... Desta forma conclui-se: ou nunca se podera obter urn

nionte pela reimiao de graos de trigos, On em dado momento pelo acrescimo de um grao apenas, o conjunto de graos Passara a constituir um monte, e que retirado cste grao novamcnte o conjunti) deixard de scr um monte".

Um problenia analogo e por exempio ® da repercussao economica de uma

Peqiiena variaqab dos preqos em relaqao

^ rmidade nionetaria; assim e a variaqao de alguns mil reis no preqo de venda Por atacado sobre os preqos de vendas

^ varejo. Se a tonelada de aqucar na ^^ina aiimentar de alguns mil reis, ^ubird 0 prego do kg. de agucar na Venda ?

quasi um axioma para alguns espiritos que a variagao dc mil reis, na 'oiielada correspondcndo a uma variagao

1 real no quilo, nao iniluira sobre esse porque nfio ha mocda divisiondria

1 real.

0 problema e andlogo ao do monte trigo.

E claro que em uma dctcrminada

^^niann, cm coiisequencia das baixa.s ou ^itas sucessivas nos pregos de venda por ^'^cado 0 prcgo do kg. de agucar baixa-

Oil aumentara de 100 reis, por ex., que ^ ^ nienor fragao divisiondria da mocda, Entre as vdrias cousas que possam ter "ifluido nessa semana subre a alta do de agucar, uma foi sem diivida ^ -rlta dos pregos da tonelada de agucar uzina. Portanto nao podemos dizer essa variagao influe ou nao influe ®obre o prego do varejo, mas sim que ba uma probabilidade x, determindvel P^la observagao de que ela venha ^ influir.

Lembraremos por fim, mais a titulo ^'e curioridade, a aplicagao do calculo ^as probabilidades no jogo — ponto alias por onde ele comegou.

Ha certos jogos populares em que existe o habito — alias intuitivo — por parte daquele que banca — de descarregar em oulro banquciro uma parte da responsabilidade. fisscs homens se prcvinem, por intuigao, da mesma forma pela qual as Cias. de Seguros o fazem scgundo normas tecnicas, normas essas que no Brasil, excluindo-se o seguro de vida, foram introduzidas pelo Instituto de Rcsseguros do Brasil.

As paradas maximas e minimas sao predeterminadas, e a quantia que deve recebcr um jogador por uma parada detcrminada rcsulta de um calculo onde se estabelece que "a csperanga inatema tica do banqueiro seja maior que a csperanga do jogador.

O jogo nao e cquitativo; e ligeiramentc favoravel ao banqueiro.

Assim, na vida pratica, nas ciencias economicas e sociais, como nas ciencias fisicas e naturais a aplicagao do calculo das probabilidades e cada vez mais ampla e mais fccunda. Essa aplicagao nao depende da ignorancia das causas dos fatos a que sao apHcaveis, mas sim da pcquenez e complexidade dessas causas; e a pfopdrgao que os meios de obsen-agao nos pemiitem penetrar mais a fundo na natiireza e conhecer mais de pcrto aquele.s fenomenos nem por isso deixarao dc scr validas as leis descobertas com os recursos do calculo das probabilidades, porque, pelo menos na nossa escala normal de obsei'vagao aproxiinadamente a mesma para todos OS homens — aqueles efeitos globais sao OS unicos capazcs de serem percebidos diretamente, c por isso os conhecimento.s assim obtidos, tern o carater subjetivo necessdrio a todo conhecimento cientifico.

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RBVI9TA DO I. R. B. .•..Mail!'..

OCocIigo Civil, admitincio o

contratD de segiiro 'com valor cleclarado , estabeleceu para o case de perda total" uma avaliaqao previa do dano, pela qua! os contratantes fixam a priori", antes mesmo de ocorrido o sinistro, iinia soma jjara a si:a indcnizaqao.

Per essa razao, as apolices, assini emitidas. chamavam-se "avaiiadas".

O Codigo Civil consideroii o seguro como qualquer contrato, onde a anipla liberdade convencional encontra apenas as restri^oes da lei. Nao atendeu, porati, ao sen fiindamento doutrinario: No seguro ha regras tecnicas que dcvem prevalecer a vontade dos contratantes.

II

O Codigo com o dispositivo do arrigo 1.462, crioii. para todos aqneles qiie tern de julgar aqocs de scgnros, grandes dificuklades. Os juize.s nao sao tecnicos para, na simples leitura dos dizeres de uma apdiice, distinguircm se ao ubjeto do contrato foi dado "valor determinadu" oil se se trata do seguro comiim, siijeito a regra geral da fixaqao da inijxjrtancia ma.xima a que tera direito o segurado, condicionada a comprovai^ao do prejuizo realmente liavido.

Desde que a apolice iiiciicione a importancia do seguro e tddas elas o fazem,. como e obvio, porque sem c-sta referenda mexistiria o contrato, ha setnpre uma tendencia, para o julgador, de enquadra-Ias no art. 1.462, quando o sinistro e total.

A e.xce^ao torna-se regra. A liqiudaqao do seguro pela avaliagao do prejmzo ocorrido, forma geral da indoniza^ao, pas.sa a ser substituida pela soma referida na apolice.

ADALBERTO DARCY

(Mciiitpro il.i C.piK'iOlif. Tei-iiico ito IHW

III

prefixaqao do valoc de paganiento, no caso de sinistro total do objeto do seguro, nao e, entretanto, absoluta. Outorgou o Codigo ao .segurador elementos de defesn, desobrigando-o do compromisso previo se conseguir provaf que a avaliagao feita pelo segurado excedeu ao valor real da cousa. esteja on nao o segurado de boa fe, on se este ja segurara o 'mesmo objeto em outra sociedade, pelo sen valor integral (Artigos 3.438-1.439).

As ressalvas instituidas em favor do segurador apoiam-se na cloutrina do seguro. No primeiro caso, infringiria o preceito de que o seguro e lun contrato de indenizaqao, no qual o segurador esti obrigado tao .somente a ressarcir o pre juizo realmente sofrido pela cousa scgiira. No segiindo caso, atentaria contra a boa fe. a veracidade das informaqoes do segurado, baseadas nas quais fo' ernitida a apolice c cobrada a taxa de premio e ainda permitiria que o seguro pudesse ser considerado um contrato' lucrativo, benefico ao segurado.

IV

0 atual regulanicnto dc seguros (D.In. 2.063, de 7 de niarqo de 1940) . content um dispositivo que precisa sef esclarecido para que juizes e tribunals nao passem a considera-lo como confirmatorio dos contrato.s com valor dctcrmiuado, que no seguro-inceiidio desapareceram c.r-vi do Decreto n. 5.470 citado.

1 rata-se do art. 195, aplicavel as apolices de seguro incendio, que expressamente proibe a realiza(;ao de qualquer seguro sail previa insperdo do respectivo risco.

37

A previa inspccao nao implica em previa. O contrato de seguro tcm um ohjelo, o r/.tro, cuja responsabilidade o segurador cobre. Da sltua(;ao desse risco, das suas coiuliqocs tecnicas, de localiza^ao, ocupaqao e construi;ao, 'sto e, do logar onde se encontra, do sen destine e da sua constitui^ao decorreni requisito.s que alteram o contrato, agra\'ando on diminuindo a vesponsabilidade da companhia. A inspe^ao ira veri'ficar

0 predio 6 isolado ou se confina com °utros e qual a situaqao desses, se existent 'iieios de clefcsa contra o fogo, etc. Estas ■^oiidicots influem, diretamente na taxa do seguro, que c a base para o calculo do premio. Para esse fim, descri^ao do risco coberto, e que o Departamcnto de ^eguros exigiu, no paragrafo unico do referido artigo, faQam as sociedades um relutorio das inspeqoes realizadas.

V

Ma pratica. mesmo nas ontras modaHdades de seguros de coisas, as socie dades nao einitem "apolices avaiiadas", '^0 sentido tccnico da expressao.

Em geral, para caracterizagao do Seguro comum, sujeito ao pagamento do prejuizo verificado, as sociedades cosbnnani declarar na apolice a importancia do .seguro Rs SOBRE ^ predio tal, on tais mercadorias, etc.

Tais apolices niio podem ser consideradas "avaiiadas". A importancia 'lelas mencionadas e o maximo poss'ivel da indenizaqao. A comprovaqao do pre.Uilzo verificado tern que ser feita pelo Segurado para que possa rcceber a indenizaqao respectiva.

VI

As apolices com valor dctcnninado ou (ivaliada.f sac aquelas que expressam: Valor do predio tal — Rs ou valor das Mercadorias — Rs

So em tais casos e que existe fixaqao previa do valor da indenizaqao, isto e, da importancia ccrta, determlnada, que o segurador esta obrigado a pagar ao segurado quando houver perda total do objeto do seguro.

VII

A 4'' Camara da Corte de Apelaqao firmou inais uma a'cz, em recente .Acordao, apoiada na doutrina e na "copiosa jurisprudencia" existente, os verdadeiros principios que regem o con trato de seguro de cousas.

Em forma lapidar, expressa o Acordao proferido em recurso de embargos que:

"^■l j)i(/£;iiiro(,-(To dcvc eorrcspoiidcr aos prcjuicos reals c cjetivos, nao sendo inferior aos danos, assini como I'.ao dondo, dc mancira alguma, ocasiao a enriqueciniento ilicito".

A brilhante inteligeiicia do prolator da decisao fi.xou nesta forma sintetica a finalidade do contrato de seguro de cousas, ja consagrada pelo velho brocardo:

"Assecuratits nou qucerit lucrimi sed agit ne in damno sit."

A decisao foi unanime. Aceitou a tese do Acordao embargado, que e uiha pagina mereccdora de ser lida j>or todos OS que se interessam pelo seguro.

"It corrcntc na doutrina quo para cfctuar 0 segurador o pagamento da inde nizaqao e. indispcnsdvcl a prova dc ter hen'ido cfcth'aincnte o prejuizo, como tambhii a sua e.rtensao, o valor a que atingiu o dano causado, porque o con trato de seguro e cxclusivamentc dc indcnizagdo, sendo sen objetivo prevenir um prejuizo que nao podc ir alem da soma cstipidada na apolicc- E prcelso que fiqi'.c dcmunstrado o "quantum" do

35 A^oxjIoe JLVJiiJLrrj^iDJL
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prcjuizo, cmhora total o incaidio. Nao pode 0 segurado por inn principio de ordcm pi'iblica tirar litcro do siiiistro e por conscgnintc ao segurado compete provar a cxistencia c o valor da coisa scgurada no moincnto do siiiistro c fazcr a prova do prcjnico cansado pclo in caidio. Ha mesnio dolo e grande quando ■o segiirndo e}e:v'a o valor do seguro, com o-fim de procurar um beneficio, pois a seguro e apciias uin contrato dc indcnicagdo c nao wna fontc de hicros para o segurado. Para indcnicagdo do se gurado e mister se conhcga o prcjuizo sofrido, nao hasfando o valor do .icgiiro, quo reprcscnfa o nid.viino de indcnicogao. As dcclarogacs da apolice nao comprovain a cxistencia, neni o valor da coisa segurada no niomcnlp do siiiistro c a indcnizagdo dcvc scr fixada dc acordo com 0 quc a coisa valcr ao tempo do inccndio."

A 4'^ Camara, reformando a senten^a dc 1" instancia quc considevara na hipdtese a existcncia de uiiia apolice emitida por quantia certa e rleterminada (avaliada), rentaheleceu os principios doutrinarios em que se dlicer^a o seguro:

1°. — O contrato de seguro c csscncialmentc rcparatorio. 0 segurado nao pode visar Jucro ou gauho com a opera^ao. Ha apenas a cobertiira da possibilidade de um prejiuzo. Dessa forma cabe-lhe indicar a importancia pela qual sera cfetuado o contrato. A apolice e emitida iiessa base. Sobre ela e calculado 0 premio pago ao segurador._ A importancia nela mcncionada e a sonia maxima da indenizaqao a que o segurado tera direito. Em caso algum, pode a indenizai;ao ultrapassar a importancia referida na apolice.

Ocorrido o siiiistro, o segurado fica obrigado a coniprovar o clano sofrido pelo bem seguro. Havendo, assim, a avaliagao do prcjuiso.

2". — Mesino no caso de pcrda total, 0 segurado csta adstrito a prova do dano.

precise que fique demonstrado 0 quantum do prcjuizo, cm bora

TOTAL 0 INCLNDIO'L

3". — Para o pagamento do sinistro e nccessario a cstimaqao do prcjuizo, o que so podcra ser feito a posteriori-

4". — A referenda na apolice ao objeto do seguro nao prova a sua existencja no raomento do sinistro.

5". — A soma expressa na apolice nao comprova o valor da cotisa segurada no momeiito do sinistro^

6". — A indenizaqao deve ser fixada de conformidade com o valor da conta ao tempo do sinistro.

''P.fta modalidadc (apolice avaliada), unanimcr.tculc rcpudjada, csid cntre nos fonnalincntc proibida pclo v. 7 das Disposigocs Gcrais dc Tarifa Oficial contra fogo, obrigatcria "ex-vi" do Dccrcto 5.470, dc 6 dc junho dc 1928 (Didrio Oficial dc 6 de junho dc 1928, 28 dc julho c 9 dc agosto de 1929). Diz 0 n. 7 das Disposiqocs de Tarifa: expressamente proibida a emissao de apolices dcclarando cu admitindo o valor dos bens segurados. Por esse motivo nao se deve empregar na apolice a expressao "Tantos contos valor dos objetos" e sim "Tantos contos snbre os objetos".

Esse dispositivo da Tarifa Oficial veio corrigir o erro de teciiica perinitido pelo art. 1.-1C2 do Codigo Civil.

A apolice avaliada, ja condenada pela pratica, no ranio incendio, viu-se abolida por um preceito legal.

Seguros de Credito Comercial

Jose de Verda

G^reiilo Gpval ila AtlAiUica.

D.-V inseguran^a economica dos

seres humanos e das coisas rcsulta a nccessidadc do seguro. Mas a complexidadc da vida gera a comPlexiclade dos riscos, o que determina ^ criaqao de novas modalidades de Seguros Entre estas, uma existc, cuja tiecessidade se torna imperiosa, no.s tempos que correm e, principalmente, •lum pals novo como o Brasil. — E 0 seguro de crcditos comcrciais.

Ele ha de se impor, pois vira soludonar a crise atual do Comcrcio ^^acional c Internacional.

F.m Franga, como em outros paises, '"econheceu-se que esse nova ramo cle seguro rcunc todas as condiqoes p!tra se tornar um negocio intercssanhssimo nao somente para os Segurados Seguradores mas tambem para o Estado, yisto que, como foi dito acima c como mais adcante sc demonstrara, vira resolver uma parte importante das atuais dificuldades com que Uita o eoinercio.

E esta tambem a opiniao dos Governos Prances e Italiaiio, taiito assim quc nao Somente deram a sua aprovaqao mas ainda contrilnnram para a forma(;ac) das Companliias destinadas a este fim.

A formaqao dc uma cmpresa semeIhante inip6e-se urgentemente ncste pals, pois vira ajudar o comcrcio nacional e fovarccera o aumento da exportaqao, garantindo, em estreita cooperaqao com OS Bancos, a boa liquidagao das ope-

Cuinpiuiliia Xai'Ional Uo Scjiuros ra<;bes comerciais com o Estrangeiro. O sucesso de uma tao dificil como litil emprcsa necessita, em primeiro logar, dc uma Companhia que apresente todas as garantias de ordein moral e financcira c, em segimdo logar, de um cuidacloso estudo dos riscos para efeitos de colaqfio de taxas. Esta ultima condiqiio so se podera, pouco a pouco, consegiiir visto que um perfeito equilibrio de riscos e premios, so pela longa pratica se podera realizar; ncm scquer nos podemos referir a taxas aplicadas no estrangeiro, pela razao de que as Companliias recentemente formadas para a exploragao destcs riscos ainda nao nos fornecem estatisticas suficientes, devendo, por enquanto, as cota^oes scrcin feitas in loco e tendo em vista as condigoes da pra^a onde o seguro e efetuado, do mercado importador, do cliente exportador e de seu com prador, coiidiques, importancia e prazo de pagamento, etc.

Precisara, pois, comeqar com prudcncia mas este fato so vein provar a extreiiia urgencia da sua formaQao, pois, necessitando o pais do seu auxilio, quanto antes estivcr uma Companhia apta, pela pratica adquirida, a trabalhar em grande cscala, mais deprcssa gozara 0 comercio das facilidades que a aqviela Ihe vira trazer.

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Ha bom tempo qua a iitilidade do segufo contra os riscos de inceitdio, acidentes, roiibo. maritimo, etc.. esta imiversalmente reconhecida; o seguro de Vida faz-se correntemente, com grandes vantagens para os Segtirados e liiCTOs para as Companhias. Oiialquer pessoa que perceba de negocio facilmente compreendera e reconhecera a eborme utilidade de urn segiiro como 0 de Credito Comercial que vird cobrir um risco extremameiite grave: o risco' da falta dc pagamento dos credilos. £ste seguro ainda tern maior alcance do cjiie, a primeira impressao. sc podera supor visto que nao somente vira amortecer OS efeitos financeiros causados por uma perda comercial como tambem vird ajudar o desenvclvimento dos negocios pda cxtcnsao do crcdito.

Com efeito, baseia-se o Comercio numa quaiitidade de descobertos dos quais os devedores sao os Compradores, sendo us \'endedores e Banqueiros os responsdveis. Ao dar-se o caso de um desses descobertos nao vir a ser page temos uma verdadeira riqueza que dcsaparece,.. como quando arde um predio. Existe pois esta ameaqa constante e as regras da legislaqao comercial nao bastajn para a anular. K esta ameaqa que impede o desenvolvimento do credito e, por- cunseguinte, dos negocios em geral, e 0 mantem dentro dos limites estreitosem que se debate, visto que as disponibilidades dos Bancos, de que depende o Credito, sao dcstiiiadas a serem cmprestadas e nao arriscadas.

Dai nasceu a ideia de se segumr 0 Crcdito (como se segtiram predios ou pessoas) em Institui(;6es cuja verda-

deira fun^ao seja a cobertura deste risco.

A utilidade desse seguro ?:

1) Ressalva o Comercio e os Banqf.eiros da ameaqa da falta de paga mento ;

2) assegura o desenvolvimento do credito (permitindo maiores desco bertos comerciais com prazos niais loiigos) quer dizer: um maior desen volvimento dos negocios com o mesmo capital;

3) nao se limitara a scgiirar o risco correiido-o por sua conta, mas vird tambem contribuir, pelos serviqos de inforniaqao da Companhia e suas estreitas relaqoes com^ o comercio e banqueiros, para diviiiiiiir o risco, saneando assim a atmosfera economica e fazendo voltar os negocios aos saudosos tempos em que o protesto de uma letra era um desgosto para 0 comerciante.

Xo que diz respeito a exportaqao, sao enormes as vantagens que apresenla o seguro de Credito Comercial.

Como todo 0 Exportador o sabe. agora mais do que nunca, e o prazo da crcdito um dos principais elementos da concnrrencia nos mercados internacionai.s, pois giialqucr amiieiifo no praco do pagamento corrcspondc a uma reducdo no prcgo.

Por coiiseguinte, o seguro de CRitDiTO, permitindo que o . Exportador (pelas garautias que esse seguro llie da) consinta prazos mais longos para o paga mento das ruas e.xportaqoes, torna-se uma arma iufiispensavel nos mercados internacionais.

Certamente que o GoverPo assim ® compreendera, dando ao esforqo dc yma Companhia qua para esse fim Se formasse o apoio moral que se Ihe pcdisse oportuiiamcnte e as garantias

"wessarias de exclusividade (pelo menos ^Urante os primeiros anos) de que se necessitaria para meter ombros a tao

^'ificil empresa, a qual, sem duvicla

^^gunia, viria trazer enormes vantagens pais, resolvendo em parte a diflcil

<^rise que atravessamos.

A campaiihia teria dc veneer grandes <lificu]tlades, pois, nao existe ainda uma

*staiistica sobre riscos dessa natureza, ^ que se possa basear, para efeitos uni calculo aproximado de cotaqao taxas, marcaqao de limites, claiisulas

^ 'nserir nas futuras apolices, etc., etc.

primeiros anos serao de trabalho

^ estiido, inas nao seriio improfictios.

Dirao OS incredulos, os que nada pfodiizem e sempre dificultani o trados outros, que, iiao havendo ^statisticas nem calculos, as bases sao J^Uco solidas... que esse ramo de se^fos e muito complicado... etc., etc.

resposta, direi que o mesmo aconcom todos os outros ramos de

®^guros na sua origem. Havera seguro

*^ais diflcil que 0 complicado seguro

Vida, com todas as suas formulas ? no entanto, e hoje o de Vida um mais rcndosos e mais estudados

^^los de seguros. Quasi todas as ComI^nhias importantes o exploram hoje

^ dia e nele encontra o Estado, pelas

'^ontribuiqoes que recebe, uma impor^nte fonte de receita.

Se a utilidade do Seguro de Vida e por toda a gente reconhecida. bem mais iitil sc uos afigura o Seguro de Cre dito pois nao se limita este a segurar uma e determinada vida: o Seguro dc Crcdito vird segurar a vida comercial do pais intciro.

O seguro de Credito vira favorecer o desenvolvimento da cxporta^ao, restabelecenclo. com o restabelecimento do Credito. a normalidade no nosso comercio intenio e externo.

Dificnldades ?

XfLO sao maiores do que as que, na sua origem apresentavam os outros ramos de seguro, agora florescentes, e que o Estado considera tao titeis que ate tornou alguns obrigatorios (como 0 de Acidentes no Trabalho e de incendio). Da mesma forma que nenhuma exportaqao se faz sem a respectiva apolice maritima ou seu certificado, o seguro de credito vira a ser indispensavel para o desenvolvimento da nossa expbrtaqao e dos negocios em geral -

Pelo incremento da cxportaqao e consequcnte entrada de ouro no pais, podera 0 Seguro cle Credito Comercial vir a ser um dos fatores da valoriza^ao e estabilidade da nossa moeda.

O Seguro de Credito Comercial obtcndo, pois, como e de esperar, 0 apbio do Cioveruo e do publico, clevera tambem ser visto com bons olhos pelos Bancos visto que, tanto o Comercio como 0 Banco, nele tern interesse:

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O Comcrcio porque nele encontrara, pela extensao das suas faculdades de credito, a maneira de desenvolver OS seus negocios sem aiimento do ca pital, e de fazer face a coiicorrencia nos mercados estrangeiros;

OS Bancos porque, garantidos pelo segiiro contra o risco de um possivcl sinistro, poderao consequentenicnte entrcgar-se confiadamcnte, dcseiivolvendo-a, a sua verdadeira funqao de financiamcnto

Chegarenios assim a iima divisao 16gica pela qual cada um exerce a sua verdadeira funqao;

Para o Comcrcio: a operagao comevcial;

Para as Bancos: o emprestimo do dinhciro;

Para o Scgitro: a cobertiira do risco da lalta de pagamento.

Pela cstreita colaboraqao destes tres fatorcs da atividade ecoiiomica chegarse-a rapidamcnte a uma aplicaqao pr.itlca dessa formula.

O Scgiiro dc Credito vira permitir aos Bancos e Casas Bancarias a concessao dc uma maior facilidade para descontos aos comerciantes.

. Nao qucr isto dizer que o objctivo do Seguro de Credito seja o garant.ir creditos siispeitos, favoreceiido assim a creaqao e circula(;ao de mau papel; o sen verdadciro objctivo e, pelo contrario, ajudar, ainda que indiretainente, a expansao do ciu'uoito sao que ate agora sc tetii mantido sufocado dentro dos apertados limitcs das tradiqdes comerciais on bancarias.

o SEGL-Ro DE CREDITO sairia po;s do sen verdadeiro objeto e faria obra ne-. fasta, comprometciulo ao mesnio tempo o sell proprio futuro, se apenas servisSe para cobrir niaus negocios, garantjf creditos sobre devedores insolvaveis dc niorabdade duvidosa, ou facilitar a circulacao de letras a que a giria bancaria francesa chania "papier de cavalerie"-

Pelo contrario, destina-sc o skgCKO

O I.R.B. - AUTARQUIA ADMINISTRATIVA

VjvEMos iim momento social in

tense. Graves e complexos prolilenias prcocnpam o Estado moderno. f". que ele tomou conciencia da amplitude da propria finalidade e se propoe rcaliza-la por nuiltiplos e d.verso.s weios.

quaiito a civilizaqao e 0 progresso pnzeram sua conta".

DE CREDITO coMERciAL a vir ofcrcc^ aos mais series elcmentos da ixDUSTBii^ d

o co.MERCio e da bakca, novos hoE'*

zontes:

a reduqao dos riscos a que todo negocio csta sujcito; ' "

a facilidade em.conquistar novos iiier* cados e fazer face a concorrencia estrai*" geira, oferecciulo para o pagamento da? mercadorias prazos mais longos, o q^'? equivale, como dissc acima, a uii4 rcduij'ao de preqo. ' 4

O scculo XX assiste li tragc'dia da uiaquina. cujn desenvolvimento provocoti, ciitre outros. os fenoinenos da snperprodiiqao e do desemprego. A liarmonia cconainica sc desfez, o que determinou a uiodificaqao da cstriUtira politica do Es tado.

A (Jesccntralizaquo administrativa tornnu-sc um inipcr.ativo dos tempos. A principio organizoii-sc. segiindo iim criterio apenas territorial, porem, modernameiite transfonnou-se eni descentralizaqfio por serviqos..

"Xo Brasil. as funqoes suplethas, anexas ao Estado, isto e, aquclas que nao se tradiizcm em jusliqa, guerra ou defesa armada e ])olicia, tern sido rcalizadas pelo Estado diretamente, ou se traduzem na forma jnridica das concessdes dc serviqos piihlicos". {Tito Prates ■Autarquias Administrativas, pag. 33).

Xestas condiqoes

, o seguro de credit^ COJIEKCT.M. v,ra a ter um papel decisn''^ na vida Industrial e Conierc.'al do pat?|^

Os industriai.s e comerciantes, ert' liga^ao com os Bancos, nele cncontrarijy nau somente a maneira de atravessaf com maior facilidade os periodos de crisc. mas fambein a melhor forma de faz^^ face a concorrencia numa epoca coiri® esta em que os pedidos e ofertas de eru dites aumentam constantcmente. ,

B o SEGURO DE CRi'xuTos capaz d? resoivcr estas necessidades do nosso Comercio e da nossa Indiistria, maS uma einpresa tao dificil e ainda na sua infancia, necessita, repetimo-lo, da colftr toraqao nao somente das entidades Ofic.ais como tambem a dos comercianteS) industrials e banqueiros.

A veliia concepi;ao de "L'etat gen darme". calcada no principio "Laisser faire, laisser passer" dc Goiirnay, nao podia mais satisfazer as necessidades da bora presente. De tal inodo se alastra'"iin OS males sociais, cconomicos e jicditicus. que o Estado se viu na contingenfia de alargar o anibito de snas alividades, penetrando no dominio datpiilt) qne ate cntfio .se considerava de coinpelencia cxclusivainente privada.

Trcs elementos fundamentais se tornaram caracteristicos do Estado liodiernu: ") — .sentido profiindanientc nacionabsta; h) — aumento cada vez maior do poder cxeciitivo; r) — acumulo de fun";6es e serviqos que o Estado chamou a si.

O consideravel desenvolvimento das fiinqoes estatais trouxe como consequencia a criat^ao lie novos e varios .serviqos, cuja realizaqao feita cxclusivainente pelo aparelhamento burocrfitico do Estado, so tornava dificil. senao dc todo impossivel. Dai a necessidade de sc convocarem os particulares para colaborar com o Governo, ])ois. como diz Tito Prates: ".\o poder piiblico li materialniente impossivel realizar, com eficacia e acerto, tudo

So iiltimamente coineqamos a comprceiider quo o critcrio de descentralizaqao por concessdes de serviqns piihlicos era incapaz de satisfazer as necessidades do momento. E nos cnvercdamos por iinia nova forma de dcscentralizaqao que utiliza entidades providas de economia' propria e auto-administraqao e que agem cm nome do poder piiblico, como organs pertencentes a administraqao soberana. (Oliveira Franco Sobrinho — Arq. Jud. Vol. XIIl — Fasc. 2°). Tais entidades sao as autarquias.

Foi. portanto. ohcdecendo a um critc rio de utilidade piiblica que se criaram as autarquias.

Fritz Fleiner cxplica-lhes a origem na licrinanencia de um monopolio da administraqao ou uma regalia.

Para Leon Duguit as autarquias resitlfam da reaqao contra o individualismo juridico, do principio dc solidariedadc. da urgencia da pratica do bem piiblico.

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I)
Mus PHvntiuu -nil lutcln juris Intel" IIACOS Raymuodo G. CorrSa Sobrinbo Advosailii — .Si-iTi'lAvin ila itcvliln do I. R. R
REVIBTA DO I. R. B. irmhii iiiV'i ti .•ni

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Oliveira Franco Sobrinho nos lembra que "a autarquia para o pensamento do jurista atual, rcpresenta a mais completa e eficiente organizaqao do Estado, uma maneira pouco violenta de penetrar o intercsse privado c transforma-Io em intc\ rcsse publico". (Ob. cit.)

•, Mas, monopolio ou nao, as autarqiiias v^m se inipondo nas modernas organizaqoes estatais conio um meio indispensavcl de que o Estado lanqa inao para realizar sens fins.

Institute novo, so reccntementc introduzido no nosso cainpo juridico, as autarquias sao objeto de uma literatura ainda escassa e de uma doutrina ainda sujeita a controversias. Legisladores e doutrinadores se esforgam por esclarecer-lhes o conccito. Fruto de seus esforqos, vao se firmando as linhas raestras do edificio juridico de tao importantes auxiliares do Estado.

As autarquias sao pcssdas de Direito Publico criadas i»r iniciativas do Estado, gozando de autononiia limitada por lei e com o fim de reaiizarem um serviijo pu blico especial Dai chamarcm-na, os franceses, de "Servi(;o publico personalizado".

Para que se possa faiar cm autarquia . no sentido juridico e mister o concurso de varios elementos que se podem assim resumir;

fl)— criaqao por iniciativa do Estado de uma entidade dotada de personalidade' juridica;

/') •— ter cssa entidade economia propria e o poder de auto-administragao, mas sob a tutela do Estado;

c) — scr criada pj^ra a rcaliza^ao de um servi^o publico que a rigor poderia estar confiado a uma administraqao piiblica geral;

d) agir em nomc do Estado como drgao pertcncente a administra^ao soberana e estar luunida de direitos do poder publico (jus impcrii) nao so em relacao aos seus inembros como tambem a terceiros. (Ver a proposito: Tito Pra tes cm "Autarquias x\dministrativas";

Oliveira Franco Sobrinho em Arquivo Judiciario, Vol. XLII, fasc. 2" c Boletim do Ministerio do Trabalho ns. 56, 57 e 58; Jose Tavares em "Principios fuiidamentais de D. Civil", Vol. II; Lumia cm "Direito Industrial").

A discrimina^ao acima pretende apenas esquematizar, pois, como ja se disse, a doutrina sobre o inslituto das autarquias nao e ainda uniforme.

Bielsa, citado por Oliveira Franco S., considera eiite autarqiiico to'da a-pessoa juridica que, dentro dos limites do di reito objetivo e tcndo capacidade para aiito-administrar-se, e considerada em relaqao ao Estado como um de sens orgaos, parquc os fins a que se propoe sao os mcsmos do Estado. E conclue que:

u) — a administraqao autarquica e administra^ao indirefa do Estado;

0) — a autarquia nao se subordina a nenhum outro orgao administrativo, maS recebe suas atribuigoes da lei e age sob sua exclusiva responsabiiidade;

r) — excrce funqoes de Estado, o que constituc seu elemento caracteristico;

d) — dirigc em primeiro lugar seus prdprios interesses.

Oscar Saraiva (Bolctim n. 12 do Mi nisterio do Trabalho) aprcsenta os seguinte.s caracteristicos para as autarquias:

a) — serem criadas para a realiza^ao de um fim publico;

!>) — possuirem o "Imperium";

— serem subordinadas ao Estado ® cuja vigilancia c fiscaliza^ao se sub"letem.

Theniistocles Cavalcanti (Instituiqocs de Direito Administrativo) acha que os Pnndpios autarquicos cxpostos pela dounao absolutos: "As modalidades ®utarqnicjjg que se verificam em todas as ^slaqocs, inclusive iia do Brasil, nao P^rinitem que sc llies fixe um tipo unico, entfo do qual se ajustem todas as enti®des de administrag.ao autonoma".

portanto, na propria Ici criadora de '"tta autarquia e na rcalidade social do '''eio e,-n fg; criada que devemos OS principios caracteristicos.

Qtiando se cstuda o iiistituto das autarJuias e-se naturalmente levado a enfrenta^ a uma serie de problemas intima^^nte ligados a vicla dessas entidades ("l y Hi ctitiiii, I contrati degli enti autar1936, pdg. 14").

questao prcliminar e sobre a natu^ da personalidade juridica das autarIbias. 'fito Prates e Oliveira Franco de^'^Hstraram "ex-abundantia" que as auta- '■ 'jquias sao pessoas juridicas do direito Publihco. Seii.s argumentos podem ser asresumidos:

. •— a criacao por iniciativa do Esbldo:

^) — o fim publico a que se propoe ® autarquias ;

— a delegaqao de poderes.

^ ^utra questao e a da tutela ou grau

5 'ntervenqao do Estado na administra^^0 das autarquias. A exlensao da tutela

"J'a para cada caso, mas e sempre 11^'lada a certos atos detcrminados e es- ^^riais, sem afetar, porem, a personaliJde, setiao nao haveria personalidade ju'^'Hica, mas simples repartigao publica. i (Tito Prates — Ob cit., pag. 95).

Temos ainda a questao da responsabi iidade economica das autarquias. £ ela garantida diretamente pelo patrimonio da entidade. O Estado apenas subsidiariamente, isto e, depois de csgotados todos os recursos da autarquia. se obriga a satisfazer-lhe os compromissos. £ um principio que decorre da personalidade juri dica conlerida a autarquia (Hauriou Principes du Droit Public, 506).

Muitos outros problemas se nos deparam, tais' como os da representaqao judi cial das autarcjuias, o fore em que devem rcsponder, etc. Aqui, como alhures, e preferive! procurar para cada tipo de au tarquia a soluQuo especial.

Vimos cm suas linhas gerais os prin cipios doutrinarios sobre os quais se assenta o institute das autarquias. — Vejamos agora a aplica(;ao desses principios ao caso particular do l.R.B.

O Instituto de Resseguros do Brasil e uma autarquia administrativa com per sonalidade juridica, conferida pelo art. 1® do D.L. n. 1.186, de 3 de ahril de 1939, que o criou.

De sua personalidade juridica decorrcm varias conse.qucncias:

1") — Possue patrimonio proprio, originarianicnte representado por um capi tal cle 30.000 ;000§000, dividido em 60.000 aqoes do valor nominal de 500?000 cada uma. As a^ocs sao cle duas classes, A e B, estas inalienaveis. Foram proporcionalmente distribuidas pclas sociedades clc seguros e pelas instituiqoes de previdencia social. Esta parlicipaqao das sociedades de seguros na constituiqao do capital do l.R.B. realiza o primeiro passo da colabora^fio dos particulares na obra do Estado; colabora^ao economica, criando uma comuniclade de interesses. (Artigos 5° a 18 dos Estatutos do

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KBYISTATDO I. R. B.

I.R.B.). fi, portanto, uma autarquia economica.

2°. — Tern o poder de auto-administra<;ao. B administrado por um presidente, assisticio por uni Conselho Tccnko, do qiial participarao as Sociedades [jela clei^ao de tres membros. 0 presidente do Institute e os oiitros tres mem bros do C. T. sac de livrc nomeaqao do Poder Execiitivo. (Art. lie seus paragrafos do D.L. n. 1.186 de 3 de abril de 1939). Ao Presidente cabe a parte da administra^ao gera! c ao C. T. a orientaqao tecnica das operaqoes do I.R.B. (Art. 76, §§ > e 2°).

A administraqao do Instituto e, por tanto, autonoma e se submete apenas a formalidade prescrita no § IV do Artigo 13 do D.L. n. 1.186. A materia esta minucio.samente regulamentada no Titulo VII dos Estatiitos.

3°) — Responde com sen proprio patrimonio pelas obrigaqoes qiie assumir e apenas subsidiariamente tera as operaqoes garantidas pela Uniao (Art. 25 do D.L. n. 1.186).

4") — Em tddas as aqoes judiciais em que for interessado, devera o I.R.E. ser citado na pessoa de sen Presidente. (Arts. 28 e 13, § III).

A citaqao da Uniao em aqoes cpie interessem ao I.R.B. cabe unicamente quando ficar provada a exiguidade do patr.monio deste, porque entao se verificaia a responsabilidade subsidiaria daqnela.

E.sias sao as conscqiiencias da jiersonalidarle juridica do I.R.B. Mas, o Ins tituto, e uma pessoa juridica de direito piibi.co. Tern um fim piiblico a realizar, uma utilidade .social a cumprir (Art. 3" do D.L. n. 1.186 e Titulo II dos Estatutos). Siia atividade enquadra-se no

quadro gera! das atividades do EstadcPor isso age em nome do poder public® como um de seus orgaos. Participa d® ''imperium". Suas requisiqoes tcm fdrqti obrigatoria, mcsmo quando dirigidas repartiqoes publica.s (Arts. 29 e 30, § do Dec. 11. 1.805, de 27-11-1939).

alteraqoes nas tabelas de limitcs maximum e mininios de retcnqao, quando acordadas entre o I.R.B. e a.s sociedadeS' poderao. a juizo do C. T.. vigotat imediatamente, scni prejuizo de sua aptcciaqao peio D. N. S. P.C. E no caso dc impugnacao, por parte deste, vigorarad as alteraqoes ate a decisao do Mini.-d'" do Trabalho (§ TI do Art. 32 do^ Estatutos).

Embora seja oD. N. S. P. C- " orgao conipetcnte para aplicar penalid'''' des, nos casos de violaqab das nossas Id(le seguros, ficou o I.R.B. com a fact"'' dade de. a critcrio do C. T.,inipor as S®' cieclades a penalidade administrativa suspcnsao parcial, ou total, das retroce-'"' soe.s (Art. 110 dos Estatutos). Ten'" poder rcgulamentar das demai:> entidad®-^ autarquicas. (P. Bodda, I Rcgulanie"'' degli enti autarcbici, 1932. p. 64).

Assim 0 I.R.B. nos apresenta dupio aspecto: de um lado,. organizaqS'' autonoma, lutando pclos proprios intc resses, dirige-se por suas proprias forqa^garante com o proprio patrimonio as reS" ponsabilidades assumidas. Por outt^ lado. participa do "imperium", reali^'' um fim publico, defende um interest® social.

Organizaqao autonoma e orgao de tado, o I.R.B. possibilita a fusao ''c duas forqas (a publica e a privada) cuja un.ao dependem o equilibrio ecc nomico da Xaqao e uma melhor defer-^ dos interesses sociais que sac tambei" OS dos particulares-.

Protegao Contra Fogo

V. dos Santos

AruoTiuAu contra fogo deve merccer 0 iiiaior apoio e considerapelo importantissimo papcl que reI'teseiila na parte Humanitaria, Social c " ■'•koiifniiica da Naqan.

Fuinanitaria, dcvido a protcqao que "lerece ao publico cm geval. ^Social, pois garante a continuaqao do t ''■^^alho.

Er-'-conomica, porque representa a defesa Ti'.trimnnio existeute na Naqao.

Atre\-o-me, portanto, a sugerir ao ''Blituto de Resseguros do Brasil o '■'s-'^•stcma punitivo de taxas de seguros".

If"tt de obrigar o proprietario a scr zeloso com as propriedades segu-

D C'niK dc sce/uraii^a — Da proprie- Crau dc scgiiraii^a — Da proprie-

depende de; Scguranqa'coletiva, ^^slizaqrio. construqao, contciklo e pro^ac).

-1 .■icguriviio colclrca—Esta sujeita 't;gislaqao local c comprecnde us cotligos construqao. de instalaqao eletrica e outras instalaqdes, o serviqo de inslimitaqao das areas de ocupaqao, ^vide cxemplo sob o titiilo construqao), "^^Sulamentaqao do armazenamento de 'Material inflamavel, abastecimento dagua finalmente, o Corpo de Bombeiros.

A hcalicacdo—'Abrange o estudo do risco que as propriedades v i z i n h a s possam impor. Os principais fatores a considerar sao: tipo dc construqao, conteiiclo, proximidadcs e aberturas de janelas e portas. A construqao e o conteudo indicam dum mode geral a probabilidade e intensidade do fogo.

O afastamento e as aberturas, o gran da proteqao, ficando bem estipulado que as paredes nao devem ser de ma terial inflamavel, do contrario ficarlam inteiramente expostas ao perigo de fogo e teriam que ser trataclas como portas e janelas. As aberturas poclem ser protegidas com batentes a prova de fogo, janelas de esquadrias <le aqo e videos com tela de arame ou cortinas dagua.

Coiislni^ao — A scguranqa dependC' em grande parte do projeto. Indue o material emjjregJido. a extensao das areas ocupadas, o isolamento duma para outra, assim como de um andar para outro.

Para salientar a grande importancia da limitaqao das areas darei como exemplo: Jendo tie um para mil a proba bilidade de iucendio cm certo predio, juntando mil predios .siinilares, com comuniraqan interna que facilite a propagaqao do fogo, o inceudio devera por certo de se dar, podendo ate alcanqar proiwrqocs tais que excederao a qualquer organizaqao ou aparelhamento normal duma cidade. O predio deve ser adequado aos riscos do morador. O mode

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de eniprego do material de constru^ao tem importancia, nao so pela escoiha de material nao iiiflamavel qiie nem seinpre e econdmico, como tambem pela maneira de emprego, afim de diminuir o perigo de desabamento da estrutura mestra. As vigas de madeira devem ser apoiadas nas parecles e cohinas, de forma que _ possam caif livremente, quando ju queimaclas, pois, embutidas serveriam de alavahca, derrubando os suportes da estrutura dos andares superiores. Nas estruturas de aqo tambem deve ser considerada a f6r(;a produzida pela expans5o e 0 conseguinte efeito na estabilidade da construt^ao.

A garantia da vida dos ocnpantes depende em grande parte da facilidade das saidas, estas devem ter as portas abrindo sempre para o exterior. Nos predios de muitos andares a constrij^ao das escadas devia ser de material nao inflamavel, temlo as ditas escadas portas para protege-las contra o calor e a fuma^a provenientes de incendio em um dos outros andares.

Contcudo — De maxima importancia nas taxas de seguro pela grande diversidade dos materiais inflamaveis.

Dividiremos estes materiais em tres classes:

o) causadores de incendio, quasi sempre de volume diminuto e, quando isolados, de somenos importancia;

b) combustiveis, indue tudo que for de natureza a aumentar o fogo sem todavia poder origina-lo;

c) sujeitos a danos, tudo que possa estragar-se direta ou indiretamente pelo fogo,

Causadores de incendio sao cigarros, ■ ferro de eiigomar, clet'ricidade, aquecedores. lamparinas, forjas, vapor» mancais quentes, cbamines, raios.

ilaterial de combustao espontaiiC'i' roiipa ou estopa oleosa, principalmcnte OS oleds vegetais, carvao, carvao de lenb^, juta, fibra de coco, p6 de sapato (negt" de fumo), p6 de magiiesio, i)otassiOi sddio, zinco e outros.

CoiiihiisUlo Icnta ou incombuslivcl' Ferragens pesadas, couros, objetos d®: borracha, la, conservas em latas.

Combuslao moucrada — Varejos 6® secos e molliados (coiitendo pequenas| quantidade^ de fosforos, azeite, q"®' rosene, etc.), armarinhos -de roupa^ feitas, pecjuenas quantidades de celuloidC' algodao e objetos de palha.

Combustdo Iwrc — Armazens cod' tendo somente vimes e objetos de palh^ em grandes quantidades, chapelariaS' moveis, quantidades limitadas de feiiO' palba de madeira e algodao.

Combustdo iutcnsa—(Raramente "stocks" de comercio de pra^a) qua"' tidades de fosforos, celuioide, tintas ® oleo, algodao, etc., riscos de serraria® movidas a motor, risco nos processes gordurosos, etc.

Combustdo iiistautiiiica — Petroleo cr"^' e derivados, cxcetuando o querosene ® oleo combustivel, eter, carbureto calcio sem a devida einbalagein, moinhos de fariuha, etc.

Devido a influencia destes materials nas taxas de seguro, torna-se vantajoso a segrega^ao dos mesmos.

A segrega^ao e feita por meio de predios separados e paredes a prova de fogo. Para pequenos volumes podem ,ser usados quartos a prova de fogo ou incsmo caixas c armarios metalicos. Em toda propriedadc deve-se ensinar e acostumar um zelador a velar pela prevenqaq contra fogo, fazendo inspe^oes constantes das condi^oes dos fuzis de eletricidade, acuimilaqao de e.stopa, trapes, papal, palha e outros materiais combustiveis, cxaminaiKlo priiicipalmente pordes e locals pouco usados, verificando OS materials causadores de incendio, tais como aproximaqao de aparelhos cle aquecimento a material combustivel.

Alem da segregaqao e mister severa fiscaliza^ao da propriedadc no que diz tespcito aos materiais Causadores de Incendio. Represciita, pois, o zelo permanente importante fator pcssoal nas taxas, fator este coniprovado por iflspeqoes periodicas pelas Companhias dc Seguros, afim dc conhecer os riscos e oferecer a minima taxa para obtcn^ao do seguro em concorrcncia.

Excmfilo I dc Scgrcgaqdo — Tratando-se dc um armazsm de material incombustivcl, somente para peqas cle aqo, seria, digamos, impossivel dar-se uni incendio, desde porem que esse arnmzem sirva tambem de garage, o risco total representaria o de uma garage. Pois no Caso de haver um incendio nos carros, as peqas de a^o viriam tambem a sofrer danos.

E.vcml'Io II— Permiticla a embalagem em depositos de mercadorias, a palha que e facilmente inflamavel pocleria ser causa da destruiqao total do deposito.

Tratandc-se de pequenos depositos, o material de embalagem (neste caso palha) deve ser guardado em caixas a prova de fogo.

Protc^do — Urge descobrir-se um incendio, com a maior brevidade possivel, para extingui-lo com facilidade, dai a necessidade de diferenqar entre predios babilados durante as 24 boras, somente durantc parte do dia, ou abandonados, notar a existencia de vigias, se os mesmos usam relogios registradores, e neste caso se a rota pcrcorrida cobre bem todos os pontos da propriedadc, qual a sua frequencia e como e o A'igia fiscalizado. Devendo-se tomar em considcragao os detentores automaticos que podem dar o alarmc local ou a ciistancia, alguns ao mesmo tempo cxtinguindo o fogo, como OS chuveiros automaticos de agua (Sprinklers).

Em seguida vem os aparelhos de primeiros socorros. Tipos principals de E.xtintores portateis. Balde e bomba manual de agua (raramente usados em nosso pais clcvido ao perigo de crear mosquitos). Tipos quimicos, sendo os mais usados./o de -soda c dcido para incendios em madeira, papel e qualquer material em que a agua possa ser usada com vantagem. O Tctraclorcto dc Carboiio, que atua pela formaqao de gases inertes que excluem o oxigenlo, e muito util na cxtinqao de Hquidos inflamavei.s e para uso em aparelhos de eletricidade por ser o liquido isolante. Nao e aeonselhavel em lugares expostos ao vento.

Espiima — Tipo especialmente ade-' quado para licjuidos inflamaveis; a espnma boiando na siiperficie do liquido veda 0 contato com o oxigenio.

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cwr,ih.

Gas Carhomco — Extingue o fogo pela exclusao do oxigenio. Sendo um gas, nao deve ser usado cm locais onde liaja vento, e de grande vantagein cm conipartimentos fechados e inaccessiveis, nao fazestragos no material, tendo porem conio desvaiitagcm a pouca extensao do -•jacto.

,^Sao C-stes os principals tipos e sens caracteristicos.

Exjatem outros, bem como luimerosas var.'antes dos tipos acima descritos. Nao sno nicncionados agora por fazereni parte de estudo inais pormenorizado.

INSTALAC5ES FIXAS NO LOCAL PARA LUTAR CONTRA INCfiNDIOS DE GRANDE ESCALA

Fornecimento dagua

As instala^des fixas, excetiianclo-se a de Gas Carbonico, necessitam bom for necimento dagiia, tanto de volume como de prcssao. Na instaIa(;rio de chuveiros automaticos duas fontcs separadas sao exigidas para melhor garantia do forne cimento dagua.

Scrviqo Pnblico — Em algumas cidades cxiste unia rede especial, sob pressao, para o Corpo de Bombeiros, a cjual pode e deve ser utilizada nas instala(;oes fixas de prote^ao.

Bombas — O uso de bombas torna-se necessario quando se deseja aprovcitar agua de rios ou r e s e r v atorios com pequena on nenhuina prcssao. Nas in.stalaqoes fixas de pressao • previamente ponhecida, a bomba centrifnga e a mais adequada.

Como forga motriz ])ara bombas pode-se usar vapor, eletricidade, ou motor de combustao interna. A partida automatica dada pela simples abertura (iuma niangueira ou clmveiro e aconseIhavel, por ser a mais eficientc.

Tauqucs Elcvados — Constituem umn bo.a fonte para fornecimento dagua de inccndio. Geralmente construidas de ferro, coiicreto armado, ou qimndo cm cnna dum morro, mesmo de alvenaria.

'J nnqucs dc Prcssiw — Sao relativamente de volume pequeno. e construidos de aco. A pressao e obtida por meio de ar prcVia.monte comprimido no tanque que rcduz, assim, ainda niais, a capacidado do tanque.

Hidrantes e mangueiras

A rede de canos para mangueiras, quando subterranea, deve ser de 6 polegadas e as mangueiras de 2 1/2". sendo preferivcl a rosca do tipo usaclo pelo Corpo de Boml)eiros. As mangueiras internas devem ser de luenor diamctro. deviilo a dificuldade de manobrar com as grandeS. em locais exiguos. O compriniento mais pratico para maugueira.-' e cntrc 15 e 25 metres. A distancia entre bidraiitcs esta em relagao ao comprimento da niangueira e a distancia do jaclo, de modo a alcan^ar toda area a ser protegida.

Chuveiros automaticos (Sprinklers) — Nome dado a uma rede de canos, instalada nos tetos e forros do predlo a ser protegido, fendo uma serie de valvulas especiais (clniveiro.s), colocadas em deterniinado in tervale, afiin de proteger. toda parle interior do telhado, o teto e o chao do

dito predio. Estas valvulas abrem a uma certa temperatura e o jacto, espargindo de encontro a uma chapa redonda, dobrada e especialmente recortada, e transformado numa chuva forte que protege, nao so o teto como o soalho.

Valvulas de alarme sao instaladas no cano principal de entrada a rede, dando utu aviso imediato no caso de rutura de ou mais chuveiros.

Cortinas dagua

Sao chuveiros abertos. Neste caso o feitio da chapa que recebe o impeto do j^cto e tal que forma uma chuva em leque ou cortina, cobrindo as aberturas.

Servem para evitar a propagaqao do ^®go pelas aberturas de um dado predio de um compartimento ao outro.

A valvula que opera estes chuveiros pode funcionar manual ou automatica'^snte por meio de "thermostats".

Chiuveiros especiais para extingao de fogo em oleo

bem dificll extinguir fogo em U'ihidos inflamaveis, por meio de res^riamento: o uso da agua, simplesmente ^•0 esguichos, resulta no trausbordo do ^^uido, espalhando ainda mais o fogo. ^xistem no entanto, dois processes para Micar-se a agua, Emulsao e Neblina.

Bmulsao (Mulsifyre) — ifi necessario alta pressao e um esguicho especial, que ^0 espargir na superficie do oleo produz hnia emulsao que nao e inflamavel, ^xtinguindo, portanto, o fogo.

Neblina (Fog Nozzel) •— Processo ^te que extingue o fogo pelo mesmo

principio do jacto de vapor, produzindo densa neblina que exclue o oxigenio.

Chuveiros enchentes

(Dchigo) — Instalaqao analoga a dos chuveiros automaticos, porem com jactos abertos, controlados por uma valvula na entrada da rede. Esta valvula e operada por "thermostats" na area a ser pro tegida/ inundando grandes superficies. £ util para material de combustao muito rapida. Exemplo: hangar de aviaqao.

Gas carbonico

Imtalaqlo de um ou mais cilindros de gas com encanamento fixo que distribue o gas no compartimento a ser protegido, funcionando antomaticamente por meio de "thermostats".

Espnma — Pode ser feita a aplica^ao automatica da espuma, desde que os encanamentos estejam colocados para distribui-la nos locais a serem protegidos. fisse processo e usado nos tanques de liquidos inflamaveis. Para aplica^ao coiitinua existem"' taftibera aparelhos que podem ser colocados em linhas de man gueiras.

Estes ultimos sao instala(;oes dispendiosas, merecendo naturalmente o estudo de engenheiros especializados, afim de determinar o melhor tipo de instalaqao para cada caso.

Urge, pois, em todo piano de construgao nova, ter em vista a "Porteqao contra Fogo", tornando-se indispensavel faze-la logo, pois uma vez terminada a obra, a prote^ao pode tornar-se muito dispendiosa ou talvez impraticavel.

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H. 3—OUTUBRO DS 1940 REVISTA DO I. R.B.

Consolida^ao de Jformas, Instrugoes e Circulares do I.R.B.

A Revista comcga a publicar neste mimcro a CONSOLIDAC-AO DAS NORMAS, IX5TRUC0ES E CIRCULARES ELABORADAS "RLo I.R.B. para sen funcinmmento, acompanhadas dc comen' tdrios c ehicidagoes remissifas.

A ideia dcssa Consolidagao parlin de paulo JACQUES^ jovem Assistenle da Dizdsao Tecnica, qttc obfcvc autorhagao da Presidcncia para e.veaitd-!a, sujeita porem d aprovagdo dcfinitwa do Conselho Tccnico, afhn de dar-llie carater oficial.

A divulgagdo e inidada, transcrevendo e comcntando as cldusulas do Contrato Auionidtico de resscguro-iiiceitdio (cessao das Sociedades e accitagao do I.R.B.) e as normas do rcsseguro avulso e de garantias provlsorias, ambas cm vigor.

0 maior elogio ao irabalho ora apresentado d ter merccido do Conselho Tecnico do I.R.B., em sesao de 17 de sctembro, aprovagdo setn resirigoes, ficando dcssa forma comO autentica interprctagdo de tais atos.

A Consolidagao e atiualizagao dcssas normas nao c so nm valioso scrvigo prestado ao I.R.B. c as Sociedades, mas tambcvi um esthnulo e exemplo dado por paulo jacques aos sens colegas, quc com etc aqiii ingrcssaram pelo sen proprio csforgo, ainparados tao somevtc pelo merito de cada um. Nesse fuiiciO' nahsmo de cscol, cujo primeiro fnito ora aparccc, repousa, c certo, 0 futiiro do I.R.B.

ACEITAgOES DE RESSEGURO PELO I.R.B.

AUTOMATICO E AVULSO

As accitaijoes de ressegurc-incendio pelo I.R.B. regem-se pelas normas. constantes das "Condiqoes Gerais para Aceita^ao de Resseguros Avulsos e Ga rantias Provisorias no Ramo-Incendio" e do "Contrato de Resseguro-Incenldio — Aceita^ao."

As primelras regiilam as aceitagoes de cessoes avulsas e garantias provisorias, enquanto que o Contrato dispoe sobre a aceitaqao de cessoes automaticas.

Em linhas gerais, porem, sao semeIhantes as condi(;oes estatuidas pelo I.R.B. para a aceitagao dos resseguros que Ihe sao propostos, quer em forma avulsa, quer em forma automatica.

Damos a seguir o texto integral do Contrato de Aceitaqao, ja com todas as modificaqoes feitas ate a presente data e com algiins comentarios que julgamos necessarios.

Resseguro automatico Contrato de Resseguro-lncendio Aceitagao

CONTRATO DE RESSEGURO INCENDIO que fazem, como cedente, a dora avante denominada "Socledade", com sede

^"torizada a funcionar no Brasil an seguros pelo Decreto n® de e carta patente iiestc ato representada por c. como aceitante, o Instituto dc ResseS^iros do Brasil, dora avante denominado com sede a rua Araujo Porto Alegre n. 71, nesta cidade, criado pelo

I^-L. n® 1.186, de 3 de abril de 1939,

^cste ato representado por seu Presidente e pelo

Conselheiro , mediante as seguintes clausulas:

Dispositive coiiniin a todos os Contratos, ® em que se mencionam as partes contratanles, "0 caso preseiile, o Instituto de Resseguros do Srasil (I.R.B.) e uma Socicdade de Scguros (A Sociedade), aquele juridicamente perso"^alizado pelo D.L. que o criou e csta pelo Secrete que a autorizou a funcionar. Esta Parte sera preenchida dlferentemente para Cada Sociedade, com os seguintes dados: nome Sociedade, rua, nuritero, cidade e estado Onde se acha localizada a sede ou represcntagao

Beral, ramos em que foi autorizada a funcionar, 'lumero do Decreto que a autorizou a operar

® data, numero da Carta Patente, nome dos tiiretorcs que asslnam o Contrato de conformidade com os Estatutos da Sociedade, nome flo Presidente e de um dos Membros do Conselho Tecnico (C. T.) do LR.B. O contrato de ressegurc-incendio — acei'acao i abreviamente designado por C. A. (Contrato de -Aceitagao).

I — CESS.aO do resseguro pela SOCIEDADE

A Sociedade em cumprimento ao disposto no D.L. n® 1.186, de 3 de abril de 1939, Estatutos do I.R.B. aprovados pelo art. 1" do D.L. n® 1.805, de 27 de novembro de 1939, e o D.L. n® 2.063 de 7 de mar^o de 1940, cede ao I.R.B., de conformidadecom a tabela a que- se refere a clausula III, as responsabilidades excedentes das suas retenqoes iios seguros e cosseguros, bem como a quota obrigatdria de cosseguro, assumidas ou obrigatorlamente resseguravcis sobre riscos situados no Brasil, contra perdas e danos ocasionados por incendio, raio e suas consequencias e outros riscos seguraveis previstos nas tarifas de premios em vigor, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaqao ou pela maioria das Sociedades, decorrentes de apolices, endossos, recibos de renovaqao e garan tias provisorias por ela emitidos com inicio de responsabilidade a partir de zero bora do dia de de Com a criaqao do'I.R.B. (D.L. n. 1.186, de 3 de abril de 1939), aprovagao dos seus Estatutos (D.L. n. 1.805, de 27 de no vembro de 1939) e nova regulamentasao das operacoes de seguros (D.L. n. 2,063, de 7 de margo de 1940), as operacocs de resseguro no pais constituem monopolio do I.R.B., por isso que todas as Sociedades de seguro sao '■ obrigadas a rcssegurar no Instituto as respoii.sabilidadcs excedentes de sua retenqao propria cm cada risco isolado" (art. 20 D.L. n. 1.186). Sao obrigada.s, tambem, ainda quc nao haja excedentes de sua retenqao propria, a ressegurar 20 %, no minimo, da responsabilidade que houverem assumido em cosseguro. na forma definida pelos Estatutos do I.R.B. (D.L. D. 1.805 — art. 4®,

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ahnca a) (1). So qiiaiido o I.R.B. "reciisar ou eancelar o resseguro, podera a Socieda<le procurar cobertura para o risco no pais, em outras Sociedades congeneres" {art. 33 Estatutos do I.R.B.) A cessao do resseguro pela Sociedade se apresenta, assim, sob duas fornias; ou se faaseia no cxcedcnlc de sua reteii?ao propria sobre cada risco isolado, o que abrange tanto o se^ro simples como o cossegajro em que a participaqao da Sociedade ultrapasse seu limite de reten^ao, ou e feita •per quota no caso de cosseguro, em que a rCsponsabiiidade da Soc. nao ultrapasse o seu limite de rctenqao.

O D. L. n. 2.U6.3 que imprimiu uma nova regulamentaqao as operaqoes de seguros privados reprodiiz todos os dispositivos legais acima citados, e constantes da Lei Organica do I.R.B.

II — ACEITACL^O DO RESSEGURO

PELO I.R.B. (2)

1. As responsabilidades do I.R.B. decorrentes da aceita^ao pelo presente contrato nao poderao exceder de

veze.s as retidas pela Sociedade, eni cada risco isolado, desde que a importancia total segurada, ou seguravel, de todos OS predios e cotiteiidos compreendidos no risco isolado, em todas as Sociedades (quer em cosseguro, quer eni ciiversos seguros diretos), seja inferior ou igual a frecentas e cinqnenta (350) vezes OS valores. em contos de reis, dos limites maximos da tabela constante do Manual de Resseguro — Incendio.

2. O presente contrato nao cobre res ponsabilidades sobre riscos isolados cuja importancia total segurada, ou seguravel, na forma definida no item 1, seja su perior a 350 {tresentas c cinquenta) vezes OS valores, em contos de reis, dos limites maximos da tabela constante do Manual de Resseguro — Incendio, casos esses em que todo o resseguro.deve ser feito no I.R.B. em forma avulsa.

U) ~ (lefinem o cosseguro no ramo Incendio nos segulntes dlspo-

"Art. 60 — Nos eases de divisSo da responsnbilidade de um inesmo seguro dlreto, entre duas ou inals Sociedades (cosseguro), ficarS. cada uma delas obrigada a resaegurar no I.R.B., no minlrao, 20% (vlnte por cento) dag responsabilidades assumidas."

".Art. 61 — Para os efeltos do presente capltulo, constltuem obleto do meamo seguro direto, quando pertencentes ao mesmo proprletdrlo;

а) OS imfiveis situados em um mesmo terreno, ou em contiguos, e os bens mOvcls e"de CMrltbldoa'''^'"' abrlguem. exoluldos os mbvels e utensillos domCstlcos

б) 0.S seguros de dcpOsitoa do cat6, armasJns gerais, os seguros supleinentares de stocks de fdbricas salvo sa o segurado declarar na proposta que, iia vlg6ncla do seguro, nenhuma outra Sociedade partlelpari do risco. deelaracao esta que deveri aer roproduzlda na apdJice."

Para.gra£o unlco. O C.T, poderd estabelecer limites o condlqbeg dentro dos quais as Sociedades fleam dispcnsadas do resseguro de que trata o art. 60.'

Na InterpretacSo dos dispositivos acima 6 neoessilrlo atender que o art 61 nao restrlngulu o concelto de mesmo seguro dircto fts htpOtescs que menclona. as quala oonstam da lei juntamentc porquo na praxe do se^ro anterior h aprovacilo doa Es tatutos, nao eram conglderadoa como mesmo scsuro direto. Asslm sendo nos demals eases prevalece o dlsposto no art. 60, continuando-se a considerar cosseguro, como sempre, a dlvuao, entre duas ou mais sociedades, do seguro dos mOvels e utensillos domeaticos e de escrltdrlo. pertencentes a um meroio proprletOrlo e situados num mesmo r^sco.

lecido no Manual de Resse^ro-Inc^ndio, Item 14.3:

® 0 pardgrafo unlco do art. 61 doa Estatutos, fo! estabe-

„ T. cosseguro, na forma definida pelo art. 61 doa Estatutos do I.R.B., flea alnda o resseguro de cada Sociedade (cessao ao I.R.B.) sujeito a ser ■. '■'V® responsabllidade por ela acelta, desde que esta reaponsa- billdade, seja Igual ou superior a 50:0001000". lespoiistt

O I.R.B. tanibem possue limites de retenqao e contratos automaticos de relrocessao, garantindo-lhe a cobertura imediata de sens excedentes, ate 39 plenos, ou seja, ate 39 vezes as importancias por clc retidas. Como a capacidade do I.R.B. c limitada, sem que fosscm ostipulados os limites da clausula II, poderia assiiinir .aulomaticamente responsabilidades que Poderiam ser superiores aos sous limites de acoitaqao, sem que disso tivesse conhccimento Previo. Entretanto, obrigadas como sao as Sociedades, por forqa do disposto no item 2 da clausula II, a proper ao I.R.B,, antes do inicio do risco, em forma avulsa, os resseSuros dc responsabilidades assumidas sobre •■iscos isolados cuja importancia total segurada ou seguravel seja superior a 350 {Irc^cntas c'liqiifjj.'fj) vezes os valores cm contos de reis, dos limites maximos da tabela constante do Manual dc Resseguro — Incendio, o Instituto nunca assumira, sem previo e imediato conhccimento, responsabilidades que nao esteJam cobcrtas automaticamentc pelas rctrooessionarias. Ciimpre observar que, sendo o fator de retenqao do I.R.B. igual a 10 e tendo P mesmo cobertura automatica para 40 plenos, (inclusive o seu plcno de retenqao) so se 'Orna neccssaria a retrocessao avulsa quando a rcsponsabilidadc assiimida pelo I.R.-B, for Superior a 400 vezes os valores, em contos de reis, dos limites da tabela constante do ^fanual de Resseguro — Incendio. Isto equi^'ale a dizer que nunca o I.R.B. aceitara automaticaniente resseguros que estejam alera de sous limites de aceitaqao, pois nesses casos as cessoes serao feitas eni forma avulsa e delas tcra o I.R.B. imediato conhecimento, Podendo procurar, se neccssario for, cobertura avulsa para os e.xccdentcs da sua cobertura automatica dada pelos Contratos de Retro cessao.

A primeira vista parecera ilogico que, tendo 0 I.R.B. cobertura automatica para respon sabilidades assumidas ate 400 vezes os valores, Cm contos de reis, dos limites das tabela.s constantes do Manual de Kessegitro-Incendio, exija que as Sociedades faqam, em forma avulsa, todos os resseguros sobre riscos cujo valor total segurado ou seguravel seja supefior a 350 vezes os mesmos valores, Justifica-se, entretanto, csse dispositivo como um fator de seguranqa, uma medida de cautela, tendo-se em vista:

liva, e suscetivel de oscilaqoes relativamente grandcs,

Pelos motivos acima expostos estaria o I.K.B. sujeito a assumir automaticaniente responsabilidades sobre riscos, cujas impor tancias fossem superiores aos seus limites de aceitaqao. Eni virtude da diferenqa acima apontada, porcm, ha uma margem de 5 plenos, que reprcsentam uma garantia para as aceitaqoes autoniaticas do I.R.B.

3. O I. R. B. podera alterar a sua aceitaqao obrigatoria acima estabelecida, mediante aviso previo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como, a qualquer tempo, baixar instru^oes sobre a estimativa do vulto dos riscos.

4. Quando a Sociedade guardar reten<;oes menores que os maximos da tabela anexa, a responsabiiidade do I.R.B. reduzir-se-a na mcsma proporqao.

Vide item 4.31 da Circular as Sociedades com contrato automatico mais adiante transcrita. (Pagiiia 10!)

Ill — TABELA DA SOCIEDADE

1. As retenqoes da Sociedade, em cada classe e sobre cada risco isolado, ficarao subordinadas aos limites constantes da ta'Bela anexa, que, rubricada, fica fazendo pane integrante do presente contrato.

Contratos de Aceitaqao por Isso que foi alterada posteriormente a Impressao dos mesinos. pela circular CA.-l de 29 de abrll de 1940. impressao dos numero de plenog da Sociedade que o I.R.B. cobre automaUi^soTado pefa i^esm'a ° Sododade a importancia retlda no risco

SI® i"'"' t'-a"screvemos nao 6 a cliusula constante do.s primitives

а) a subjetividade existente na classificaqao Log dos riscos;

б) a subjetividade da divisao dos conjunto® segurados em riscos isolados;

c) e 0 valor seguravel do risco que, sendo na maioria das vezes delerminado por rs/iiiia-

A tabela a que se refere o C. A. e a tabefa de limites de retenqao das Sociedades, orgaiiizada pelo I-'B. C. c aprovada pelo D. N. S. P. C.. 0 u. 2 da Revista do I.R.B. ja publicou uma tabela de numeros indices; cada Sociedade tern um fator dc rctcnsSo, isto e, um luimero pelo qual se devem multlplicar OS numeros indices da tabela referida, afim dc que se obtenham, expresses em contos de reis, OS limites de rctenqao de cada Sociedade nos diverso.s riscos, classificados sob tres aspoctos: localizaqao, ocupaijlo e construqao. (Classificaqao LOC do risco). Entretanto, os limites obtidos pela multiplicaqao do numero iudice pelo fator de retenqao da Sociedade, nao' poderao ser superiores ao limite legal da mesma, devendo ser per este substituidos todoa OS limites superiores ao mesmo.

Para exemplo, podemos figurar uma So ciedade com fator de retenqao 3, c limite legal igual a 237:000?. Os limites de retenqlo dessa Sociedade serao os valores, cm contos de reis.

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N. 3 — OUTUBSO DB 1940 SEVISTA DO I.Jt.S.

que se encontram iia tabela do Manual de Resseguro-Incendio, multiplicados peto fator de reten?ao 3. Come, porem, o seu limite legal c de 237;OOOS, todos aqueles vaiores que forem superiores a cssa importancia devcrao ser substituidos pela mesma. No caso figurado, nos L.O.C. Ill e 121, em vez dos limitcs maximos serem 300:000§ (3 x 100) e 240:OOOS (3 X 80), respectivamente, serab de 237:000?, pois 300;000§ e 240;OOOS sao superiores a 237:000?.

\ Convem esclarecer que o I.R.B. tem aeordgdo com algumas Sociedades fatores de reten^ao com indices. For exemplo: fator dc retengao 3-, indicando que a tabela de localizaqao 1 devera ser igualada a tabela 2. Primitivamente cmpregou-sc a letra x para indicar essa particularidade; posteriormente, coma surgisse a necessidade de igualar a:tabelas de localizaqao 1 e 2 a tabela 3, passou 0 I.R.B, a usar os indices 2 e 3, indicando, respectivamente, que a tabela 1 deve ser igua lada a 2 e que as tabelas 1 e 2 devem scr igualadas a tabela 3.

Tais fatores de retenqao foram conccdidos a Sociedades estaduais, com carteiras concentradas em suas sedes.

2. A aplicaqao da referida tabela sera feita de acordo com o Manual de Ressegtiro—Incendio organizado pelo I.R.B., inclusive quanto ao disposto nos itens 24, 35, 43 e 53, podendo a Sociedade aplicar 1 1 2 ou qualquer outro nuiltiplo do limite de retenqao aos conjuntos segurados de dificil divisao em riscos isolados.

Os itens 24, 35, 43 e 53 do Manual dc Resseguro — Incendio rescrvam ao I.R.B, o dircito de retificar o resseguro quando a divisao cm riscos isolados ou a classificaqlo •dos riscos feita pelas Sociedades "ultrapassar •OS limites da subjctividade da tecnica scguratbria, ameaqando os iiiteresses dos segurados. dos acionistas das Sociedades e do proprio I.R.B.".

Para os conjuntos segurados de dificil divisao em riscos isolados, poderao as Socie dades aumentar a sua retencao, aplicando, 1 54. 1 54, 2 oil outro qualquer multiple do limite dc retenqao. .Assim, sc mim detcrminado conjunto segurado a divisao em riscos isolados se tonic dificil, podera a Sociedade aplicar tres limites, desde que verifique quo dificilmcnte um liiiico incendio destruira mais do que iim ter?o do conjiinto segurado. De acordo,

porem, com o Manual de Rcsseguros — In cendio, 0 I.R.B. reserva-sc o direito de retificar o resseguro, desde que a aplica?3o feita ultrapasse os limites da subjctividade da tecnica seguratori.a.

Tambem no caso em que a Sociedade tenha sobre detcrminado bloco um grande acumiilo de responsabilidades, c, rcceiando assim o perigo de conflagraqao, podera considerar o bloco como um unico risco c usar da faculdade permitiria no item 2 .icima, isto e, tomar para retengao um multiple da seu limite dc .-etciica"' niuitipla csse qua evidentementc variarii conforme as coiidiqoes do coniumo.

IV —.LIMITES PARCIAIS

1. A Sociedade podera guardar reteiiqoes inferiores a 60 % (sessenta por cento) dos limites maximos estabelccidos na tabela anexa, quando a classificaqao do risco se enquadrar entrc as classe.s de ocupaqao e constriiqao, res pectivamente, 11,.21, 31,-41, 12, 22, 32, e 42, e ocorrerem as seguintes hipoteses (4):

(t) a responsabilidacle assumida estiver contida em pequena area, em relaqao ao edificio inteiro;

b) a natareza dos objetos segurados. devido a sua susceptibilidade c alto valor intrinseco, tornar a hipotese de prejuizo total muito provavel.

2. Nao se consideram entre as iiipoteses acima os rcsseguros sobre niercadorias em grosso ou por atacado, maiiiifaturadas ou nao.

3. O I.R.B. podera a todo teinpo alterar os conccitos supra mencionados, mediante aviso previo de 30 (trinta) dias.

0= limites pariiais sao aplicados nos casos cm qiie ha granclc prohabilidade da destniiqao total dos bens segurados, — polo fato de. simuHancameulc, estarcm contidos em pcqueiia area em rclaQao ao prtidio todo, posstiirem alto valor intrinseco e serem de grande suscetibilidadc — e cm que, alcm disso os limitcs dc rctenqao sau bastante elevados, por se tratarem dc risco.s dc classe de construqao 1 ou 2.

(4) — As classes de conslrueSo e ocupaeito, respectivamente 41 e 42, toram IncluWas, ncsta cUiisula, pein circular D-ir de 30 de julho de 1940.

Nestes casos, perniitir-se-a as Sociedades uma rctenqao inferior ao miniroo estabelecido nas tabelas de retcnqao. Tal dispositive, entretanto, nao podera ser aplicado aos seguros sobre "tercadorias em grosso ou por atacado, manufatiiradas ou. nao, como, por exemplo, algodlo.

DAS

ficara enquanto vigorarem as responsabilidades assumidas pelas Sociedades anteriomente a 3-4-40.

\T — RESPONS.AEILIDADE SIMULT.vNEA

CESSCF.S

Quaiidu, sobre um mesmo risco isolado, existir mais de um seguro, as cessoes sobre cada seguro devem guardar para com as respectivas importancias Si^guradas a mesma relaqao que o total cessoes para com a importancia global ®^gurada no risco.

Dcvcra haver scmpre proporcionalidade das ^fssoes fcitas ao I.R.B., por uma mesma Sociedade sobre um mesmo risco isclado. Assim, ''csde que ela tenlia sobre um risco isolado 'lois ou mais seguros, devera, ao ressegurar exccdcntcs, fazHo de tal inodo que as "tiportancias cedidas guardem para com as t^'^spectivas importancias seguradas a mesma f'^laquo que o total das cessoes para com a 'niportancia global scgurada no risco.

Excmplificando: Sc nuni mesmo risco uma Sociedade assiimir uma rcsponsabilidade sobre prcdio na importancia de 100:000? e outra ^vbre 0 conteudo na importancia de 50:000?, se 'E'er um cxcedente de 60:000?, devera resse8tJra-lo proporcionalmentc as suas responsa bilidades sobre predio e conteudo, isto e, devera coder 40:000? sobre o predio e 20:1100$ Sobre o conteudo.

Somente nos casos da circular D.20 de 10-9-40, bem como dos itens 42 e 43 das 1-C.I.l e I.C.I.2 (modificadas pela cir cular D,4 de 14-5-40) pcrmitir-se-a a adoqio do criferio simplificador de se fazer tuna unica ccssao, em vez de cessoes proporcionais ■los diversos seguros. Tal critcrio, porem, Uao contraria o disposto na clausula acima transcrita, pois c scmpre estabelecido que, em caso de sinistro, "a participaqao do I.R.B. C da Sociedade, sobre cada responsabilidade, obodecerao a mesma proporqao que o total de cess.io para com a importancia global segttrada 00 risco. " Desta forma restabelece-se o Principio da proporcionalidade das cessoes.

•Apenas a aplicaqao do disposto na circular D.2 de 2-5-40 podera acarretar a quebra dcsse principio, ccnforme salientarenios ao examinar a clausula XVII dos C.A. Entretanto, essa anornialidade e transitoria, pois, so sp veri-

As responsabilidades do I.R.B., no presente contrato, comeqam no memento em que a Sociedade as assume.

As responsabilidades do I.R.B., decorrentes do Contrato de Aceitaqao, comeqam ao terem iniclo as responsabilidades das Sociedades, decorrentes dos Contratos de seguro direto. Esta e a grande vantagem do Contrato Automatico, pelo qual " sem necessidade de comunicaqao imediata, a responsabilidade do ressegurador so estabelece automaticamente, desde o inicio do contrato dc seguro".

ATI - PRF.MIOS ORIGINARIOS

A Sociedade obriga-se a pagar ao I.R.B. OS premios na mesma base em que OS tiver recebido, sem qualquer clesconto de coniissao e outras despesas.

Os premios a serem pages ao I.R.B. devem guardar para com os premios recebidos pelas Sociedades a mesma relaqao que o total do seguro para com a respectiva importancia ressegurada.

VIII — C.ANCEL.AMENTO DA CESSAO

O I .R.B.. pod.era, a todo tempo, cancelar a cessao, subsistindo, entretanto a sua responsabilidade ate 3 (tres) dias uteis apos a data da entrega do aviso a Sociedade.

Nos casos de cancelamcntos das cessoes pelo I.R.B. poderao as Sociedades procurar cobertura para os sous cxcecientes nas suas congenercs. Caso a Sociedade nao encontre cotocaqao no pais para estas responsabilidades excedentes, podera ainda faze-lo no estrangciro, por intermedio do I. R. B. ou, diretamentc no caso deste recusar intervir na operaqao. Nao poderao, entretanto, reter mais do que o seu limite maximo de retenqao. Assim, na hipotese de nao encontrarem cobertura, serao obrigadas a cancelar ou diminuir ate o limite de retenqao a sua aceitaqao, nos termos da Icgislaqao vigeiite (art. 74 e sens §§ do D.L. n. 2.063 de ;»3-40,)

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V — PROPORCION.ALIDADE
N. 3 —OUTUBRO DE 1940 REVISTA DO I. R. B.

IX — PRAZO DE REMESSA DOS FORMULARIOS

1. Os formularies de resseguro-incendio organizados pelo I.R.B. deverao ser remetidos semanalmente em ordem numerica, de tal modo, que o prazo maxinio de entrega ao I.R.B. (ou ao sen Rspresentante) de qualquer informaqao de resseguro, a contar da emissao da apolice ou endosso que a originou, seja:

a) de 30 (trinta) dias, se decorrentes de apolices ou endossos emitidos na matriz ou agendas de Estados limitrofes, e tambem os emitidos no Distrito Federal por Sociedades com sede nos Estados de Sao Paulo e Minas Gerais ou emitidos nestes Estados por Sociedades com sede no Distrito Federal;

b) de 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casoi, salvo dilataqao previamente autorizada pelo I.R.B. para agendas longinquas.

As dilata^oes a que se refere esta clausula foram concedidas, pela circular C. A. 2, de 14 de inaio de 1940, cujo teor e o seguinte:

Comunico-vos que tendo em vista a faculdade contida na alinea b da clau sula IX dos contratos automaticos de aceitaqao, o Conseiho Tecnico deste Inslituto resolveu conceder ate posterior decisao, os seguintes prazos para a en trega ao I.R.B. ou ao seu Representante dos formularios de resseguro — incendio, referentes a apolices, recibos de renovaqao e endossos emitidos por agencias longinquas.

1) Pare a.f Sociedades com sede (oil represeiHagdo geral) no Rio de Janeiro, Sao Paulo, Belo Horisonie e cidade do Salvador:

o) ^ (sessenta) dias, se decorrentes de apolices, recibos de renovaqao e en dossos emitidos pelas agencias situadas nos Estados ao norte do Brasil a partir do Estado do Ceara, inclusive. «

Em 22 de agosto de 1940 o Conseiho Tecnico do I. R. P!., coiiccdeu ainda as Socie dades com sede cm Salvador, as seguintes. dilatagoes dos prazos para cntrcga de formu larios em caso de algims Estados limitrofes de dificil comunicagao:

a) quarenta c cinco dias i,4,i) se decorrentes de apolices, recibos de renovagao e endossos emitidos pelas agencias situadas nos Estados de Minas Gerais e Goias;

b) sessenta dias (60) se decorrentes <fe apolices, recibo de rcnovagao e endossos emi tidos pelas agencias situadas no Estado do Piaui.

2) Para as Sociedades com sede no Rio Grande do Std, Parana c Santa Catarina:

a) 60 (sessenta) dias, se decorrentes de apolices, recibos de renovaqao e en dossos emitidos pelas agencias situadas nos Estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraiba c Rio Grande do Norte;

b) 75 (setenta e cinco)-dias,-se .decor rentes de apolices, recibos de renovaqao e endossos emitidos pelas agencias situadas nos Estados ao norte do Brasil» a partir do Estado do Ceara inclusive.

3) Para as Sociedades com sede no Para (onde o I.R.B. nao tern Repre sentante): 60 (sessenta) dias, se decor rentes de apolices oji endossos emitidos fora do Estado do Para.

Em 24 tie julho dc 1940 foi expedida 3 circular CA.4 nos termos abaixo indicadost

Afim de evitar possiveis diividas, esclare^o-vos que caducara a cobertura automatica concedida pelo I.R.B. desde qu^ a Sociedade nao remeta o competente formulario de resseguro dentro dos prazos estabelecidos na clausula IX do Contrato de Aceitaqao e na circular C A.2, de 14 de maio de 1940.

Exgotado o prazo para entrega do for mulario de cessao aulomatica, devera a Sociedade, justificando o motivo por que 0 mesmo nao foi remetido, obter prorrogaqao de sua cobertura por meio de urn B.R.I, de Garantia Provisoria, pois, se assim nao proceder, ficara a descoberto durante o lieriodo que medlar

cntre a data da expiraqao dos referidos prazo.s e a chegada do formulario.

X — AETERAgOES XOS SEGUROS

1. A Sociedade fica obrigada, dentro dos prazos estabelecidos na clausula IX 3 avisar ao I.R".B. as seguintes alteragoes nos resseguros cedidos;

o) transferencia dos efeitos segurados de um local para outre;

b) alteragao da taxa em virtude da ^Iteragao do risco;

c) cancelamento parcial ou total;

d) substituiqao do segurado ou altede seu nome;

e) retificagao de enganos quanto ao 'ocal do objeto segurado.

2. A enumeragao acima podera ser •iiipliada pelo I.R.B., mediante aviso Previo de 30 (trinta) dias.

Justifica-se a cxigcncia de uma comunicagao

^ I. R. B. nos cases em que os seguros ®ofram alguma das altcracocs acima discri"uiiadas, pois todas elas afetam o resseguro, Podendo acarretar modificagoes no nuroero do bloco, na classificagao LOG do risco, na fstengao da Sociedade e consequentemente na •mportancia cedida ao I.R.B., no pri-mio e 'Pesmo no conceito de "cosseguro", qua, ^oiiforme os Estatutos do I. R. B., esta "itiniamente ligado ao fato de existir ou nao mesmo proprietario.

Todas estas comunicagoes devem ser feitas ^0 I.R.B., nos prazos estabelecidos na clau sula IX e circular CA.2.

3. A Sociedade respondera pelos preJuizos acarretados ao I.R.B, pela falta Ou erro nas informaqoes previstas nos 'lens anteriores.

Se a Sociedade, infringindo o disposto acima, flcixar de comunicar ao I.R.B. alguma das ^Iteragoes menoioiiadas ou comimica-las erradamentc, sera responsavel pelos prejuizos que

ncarrctar ao I.R.B. ; alem disso, cm vista (lo disposto na clausula XIX podera ser rcscindido o Contrato, mediante aviso previo de 15 dias.

4. O aviso dc um cancelamento de resseguro, por falta de pagamento do prcmio de segiiro direto, deve ser fcito ate 60 (sessenta) dias da data proposta para inicio do resseguro, sob pena de ser o premio devido pela Sociedade ao I.R.B,, proporcionalmente ao tempo decorrido. (5)

Todas as vezes cm que houvcr cancdaniento do resscgiirn cm \ irtude da falta de pagamento do prcmio de seguro direto, obriga-se a Socie dade a comimicar o mesmo ao I.R.B., dentro dc um prazo de 60 dias, a contar sempre da data proposta para o inicio do resseguro; se assim nao proceder, devera pagar ao I.R.B. um premio proporcional ao tempo decorrido, isto e, proporcional ao periodo decorrido cntre .1 data proposta para inicio do resseguro e a data do aviso de seu cancelamento.

XI — COMISSOES E PARTICIPAg.^O NOS LUCROS

1. O I.R.B. paganl a Sociedade, sobre os premios que Ihe foreiii cedidos:

a) uma coraissao basica.

A comissao basica e igual para todas as Sociedades.

b) uma comissao adicional de tantos por cento quanto seja o prodiito de quatro pela relaqao entre os premios cedidos pela Sociedade ao I.R.B., e o total de premios aceitos pela Sociedade no mesmo periodo em seguros direto s, ambos liquidos dc caiicelamcntos e restltuiqocs; a citada comissao adicional sera calculada no fim do exercicio;

Esta comissao adicional devc scr calculada da seguinte forma;

Se em uni deterininado periodo uma Socie dade cedeu ao I.R.B. premios num total de 150:000$ e se, nesse mesmo periodo, recebeii

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N. 3 —OUTUBRO DE 1940 DO
(B) — Alterado o prazo de 45 para 60 dias, conforms circular D-1. de 2 de inalo de 1040.

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de premios decorrentes de seguros diretos uma importancia total de 300:OOOS, a comissao adicional sera igual:

150:000$ 1 (4 X )% =(4 X )% = 2 Co

300:000$ 2

^ Assim, alem da comissao basica, a Sociedadc recebera sobre os premios cedidos, uma co missao adicional de 2

<-) unia participaqao etn 50 % (cinquenta por cento) do lucro industrial do I.R.B,, no ramo incendio, na propor(;ao do lucre bruto decorrente das cessoes da Sociedade ao I.R.B.

2. O lucro industrial do I.R.B. sera calculado:

Consldcrando-sc como receita:

a) OS premios relatives as aceita^oes do I.R.B.. liquidos de cancclamentos e restitui(joes;

[/) as comiss5cs s participa^des auferidas pelo I.R.B. nas retrocessoes, liquidas de cancclamentos e restitniqoes;

c) OS sinistros, liquidos de salvados, e respectivas despcsas recuperados pelo I.R.B.;

CoJisiderfDido-sc romo despcsa:

d) 03 premios retrocedidos pelo I.R.B., liquidos de cancelamcntos e restituiqoes;

c) as comi.ssdes basicas e comissoeS adiciottais auferidas pelas Sociedades, liquidas de cancclamentos e restituiqoes;

/) OS sinistros, liquidos de salvados, e respectivas despcsas, pagos as Socie dades:

g) as reservas tecnicas constituidas, na forma legal;

It) 6 % (scis por cento) dos premios de aceitaqao do I.R.B., como contribuiqao as despesas gerais.

3. O lucro bruto decorrente das ces soes da Sociedade ao I.R.B. sera o excesso da receita sobre a despesa:

Coiisidcrando-sc como rcccita:

a) OS premios cedidos pela Sociedade ao I.R.B., liquidos de cancclamentos e restituiqoes;

Coiisidcraiidn-se como despesa:

b) as comissoes basicas e adicionais, pagas pelo I.R.B.. a Sociedade;

c) OS sinistros, liquidos de salvados, e respectivas despesas, pagos a Socic dade;

d) as reservas tecnicas constituidas na forma legal.

4. A participacao de lucros prevista anteriormente abrange, ""iiao apenas,. aS transaqoes de resseguro automatico, previstas neste contrato, mas tanibem, todas as feitas entre o I.R.B. e a Sociedade em forma avnisa.

5. O I.R.R. recuperara a comissao basica da Sociedade nos casos de premios restituidos ou cancelados.

C. A presente clausula aplica-se, tao somente, ao atio de 1940, devendo f materia ser regulada oportunamente, para os fiitnros exercicios.

Sclire a clausula "comissues c participac'ies nos lucres" julgamos clesnecessarios oiitro' comeiit.irios alem do que fizcmos relativaniente ao calctilo da comissao adicional, referida n" item 1, alinea b. Os demais iteiis suvi por demais claros: sera, assim, suficieiite a sua leitiira para que se coinpreenda qual scrao as comissoes e participacoes nos Iticros industrials do I.R.B. que aufcrirao as Sociedades n" excrcicio de 1940, e como serao calcidados oS resultados industri.iis do priinein) aiir, dc cpcracoes do I.R.B.

XII — PRESTAC.^O DE CONTAS

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2. Dcmonstrando a referida conta urn saldo a favor da Sociedade, o I.R.B. a vnviara acompanbada da ordem de pagainento correspondente.

3. Se 0 saldo for favoravel ao I.R.B., a conta sent acompanhada da designa^ao do Banco onde devera ser recolliida a respecliva importancia, no prazo de 5 (cinco (lias) I'tteis, da data do recebimento do aviso.

4. Quaisquer diividas sobre a exabdao do saldo nao impedirao a sna 'iquidaciao, regularizando-se a diferenqa proximo trimestre.

I'em simples c o processo cniprcga'Io pelo t-R.B. para as pre3ta(;oe3 de contas triincsIrais com as Sociedades. Enviando-llies c<3pia 'la conta corrcnte, torna-se facil urn cor.fronto "icsnia com os langamentos feitos pela Sociedade. Confornic o sen saldo seja Uevedor crcdor, devera a Sociedade receber uma ordeni de paganicnto ou a designacao de um I'aiico ondc dcpositara, no prazo de cinco dias "teis, a importoiicia correspondente ao sen debito para com o Institute. Toda e qualquer rtiferenca que haja ciitre a conta corrcntc que 'he for apreseutada pelo I.R.B. e a sua l'mi)ria nao prejudicara a liquidacSo de contas do trimestre, scndo fcito o ajustanicnto da difcrcnca no trimestre seguinte.

XlII — AVISO DE RISCOS VULTOSOS

feita a 85

A Sociedade obriga-se a avisar ao f-R.B., sob pena de eximi-lo de futura fesponsabilidade, com antecedencia mi nima de 45 (quarenta e cinco) dias, o tcrmino dos seguros ou cosseguros de Valor total segurado que exceder de 200 (duzentas) vezes os valdres, em centos de reis, da tabela de retenqao constaiile do Manual de Rc,5seguro — Incen dio. (6)

"O valor total segurado refcre-se a impor tancia total scgurada em todas as Sociedades sobre um mesmo risco isolado, devendo 8«a conceituacao ser feita da maneira niais amdente, considerando-sc, em caso de duvida, como um so risco isolado, todo o conjunto, cuja subdivisao nfui .scja indiscutivcr' (iicm 2 do artigo XVIII das Condicoes Gerais).

O objetivo desta clausula foi perniitir ao I.R.B., pela coiistituicao desdc logo de um cadastro, evitar surprcsas c azafamas na sua cobertura. O liniite 200 ao enves de 350, fixado na clausula II, foi escolhido tendo cm vista a muior priid^cia que se poderia adotar cm se tr.'itando, nao de cobertura a conccder automaticamente, mas de um aviso do termiuo de seguros, que pode ser dado pelas Sociedades sent maiores dificuldades.

XIV — UQUIDAC.VO DE SINISTROS

1 — As liquiclaqoes de sinistros serau processadas sob a dire(;ao do I.R.B. A Sociedade avisa-lo-a de todos os sinis tros logo apos ter deles tide ciencia e, bem assim, das providencias tomadas, para resguardar os interesses comuns.

2 — Quaiido nao existir cosseguro e a rcsponsabilidade do I.R.B. no resseguro for inferior ou igual a retenqao da So ciedade, porem nunca superior a 20:000§ (vinte cantos de reis), podera a Socie dade liquidar diretamente com o segu rado.

3 —• -As liquidaqoes, mesmo tratandose de cosseguros; poderao ser feitas nas condi(;6es do item 2. quando a e.stimativa da reqjon.sabilidade global d(j I.R.B., no sinistro, for igual ou inferior a 5:000§ (cinco contos de reis).

4 — Todas as despesas serao divididas entre a Sociedade e o I.R.B., na proporqao das respectivas responsabilidades, excluidas as que a Sociedade tivcr com salaries de sens cmpregados.

5 — O I ■ R.B.,ao efetuar pagamentos decorrentes de indenizaqoes, deduzira, quando liouver, o saldo devedor da So ciedade.

(6) — O niiniero de vezes fol alteradc de 100 pfira 200 pela circular D-1, de 2 de malo etc laio.

- I RBVIBTA BO I.R.B.

11 r 83
1. A prestaqao de contas sera ft trimestralmente, enviando o I.R.B. Sociedade uma copia de sua conta corrente. H. 3 —dUTUBRO DB IMO
Se a Sociedade uao avisar ao I.R.B. com 45 dias de antecedencia a termina^jao de suas responsabilidades sobre os riscos, cujo valor total segurado seja superior a 200 vezes os valores, em contos de reis, da tabela de rctenc.io, constante do Manual de Resseguro — Incendio, libera <3 I.R.B. da futura responsabilidade.

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6 — Efetuacio o pagamento. a Socicdade dara conliccimento ao l.R.B., nos mesnios prazos fixados na clausula IX. enviaiuio-lhe a .segiinda via do recibo e 0 relatorio rcferente a liquiciaqao.

7 — O I.R.B. reserva-se o direito de. a qiialquer tempo, modificar as iiormafi de I.quidacao previstas iiesta clausula, me\diante aviso previo de 15 (quinze) dias iK^ociedade.

Seiiclo nosso ivonsainciito tlcdicar sos SIN'ISTROS irni capitulo especial nesta Coiisolidacao, deixainos de coincntar aqiii as ciausulas do Contrato que sc referein aos sinistros c rcspectivas lirjuidacocs, coment.irios que farcnios dctalhadamexite ao tratarmos das iiistrugdes e circuiares relativas a sinistros.

XV - OCORRfiNCIA DO SINISTRO

ANTES DO AVISO DA CESS.?10 AO

I.R.B,

Qiiando o sinistro occrrer antes do aviso da cessao ao I.R.B., a responsabilidadc da Sociedade sera a iinportancia maxima da labela de retenqao anexa. de ' conformidade com a classifica<;ao exata do risco e sub-divisao normal do conjunto em diver.sos riscos isolados.

Semprc quc ocorrer um sinistro, antes qi;e n aviso do ccssao ao l.R.B. Ihe tenlia sido enti'egue ainda quo nao tenliam sido esgolados OS prazo.s concedidos na clausnla IX c circular C. A.2 a rc.sponsabilidade da So ciedade .sera .sempre a importancia maxima de sua tabeia de retenqao, !evando-sc cm considcracao a rlassifica;ao exata do risco e a subdivisao normal do conjuiito eni riscos isolados. Assim, quando uma Sociedade desejar refer em detcrminado risco uma importancia inferior ao seu limitc maxinic cle retenqao. devera apre.ssar ao I.R.B. a rcme.ssa do aviso de cessao. pois, enqiianto estc nao chcgar, conside.rar-se-a • a Sociedade como responsavel pelo maximo.

XVT — ERROS OU OMISSOES

NC.MEROS DE BLOCOS NOS

A Sociedade assumira integral responsabilidade pelos prejuizos que acarretar ao I.R.B., cm virtude de erros ou omissoes por cla praticados quanto ao.s numeros do bloco.s constantes das plantas

fornecida.s pclo I.R.B. (alinea d, do art. 37 dos Estatutos do I.R.B.).

f. do graudc imixjrtancia para o I.R.B. o conliecimento exato dos blocos cm que se localizam os riscos sdl>rc os quais assume rcsponsabilidade, por isso que adota o sistcnia cle registro t'c ces.sbe.s em fit-lms i/c hiocosDcsta forma, para (|uc sejam cvitadbs os cnganos ou omissocs das sociedades, relativamentc aos bloccs, foi cstatuido iios contratos, que elas rc.sponderao por todos os prejuizos acarrctado.s ao LR-D., cm consequeiicia dc cnganos ou omissoes nos numeros de blocos.

Esta clausula que a prinisira vista, niaxinie, n.ao teiido o I.R.B. acimitido a rcciproca nos scus coiitrato.s dc retroccssao, parece demasiado rigorosa, era uma necessidade imperiosa, resultaiitc das diretrizcs tecuicas do I.R.BCondicionado qiialquer seguro a iiidicaqao do iiloco oude se encontra o bem segurado, se as Sociedades fosse outorgada a irresponsabilidade pelos erros ou omissoes verificados, enonncs seriam os prejuizos acarrelados ao resscgurador desde ciue tais laltas em nada prejudicariam os intercssc.s da.s -seguratioras, que, assim, se exiniiriam da obrigaqao de precnche-los com todo cuidado. Anteriormcute ao I.R.B. ucm todas as Sociedades traballiavam com blocos.

XVII — RESSEGUROS, POSTERIORES

AO INICIO DAS OPERAgOES DO I.R.B., S0I3RE RISCOS JA ANTERIORMENTE RESSEGUADOS EM OUTRAS SOCIEDADES

Esta clausula e transitdria, por isso que dispoe sobrc os rcsseguros, nos casos em que a Sociedade, sobre um niesmo risco, j.i tiiiha assumido rcsponsahilidades aitteriores ao inirio das operaqoes do I.R.B., responsabilidadcs essas quo, forqosamenle, cstarao vencidas nnin periodo de um ano.

Esiste com duas redaqoes. Quando foi elaborado o contrato estava assim rcdigida;

7 — Ca.so tcnha a Sociedade um resseguro anterior em outra congenere, e, depois do inicio das operaqoes do I.R.B. assuma nova responsabilidade sobre o inesnio risco, proceder-se-a da seguinte tuaneira:

mesnia base de premie, isto e, mesma taxa e mesma duraqao de contrato, poderd ser manlida a ccssao anterior, res.segurando a Sociedade no I.R.B. uma importancia que sera a diferenqa entre:

■— 0 total da responsabilidade sobre 0 risco. e

.1 S9

— a soma da antiga importancia ressegurada com a retenqao (|uc coubcr a Sociedade pela nova tabeia de limiles de rctenqao;

h) se a nova apolicc ou enclusso nao se ciKjuadrar na alinea anterior, cancelar-se-a o resseguro fcito na con genere, fazcndo-se nova cessao ao 1•R.B,, abrangendo todo o excedente das responsabilidades sobre o risco-.

2 — Salvo lies casos de recnsa ou can* ■^elamento de resseguro pclo I.R.B., (^rt. 33 dos Estatutos\ e vedado a So"^'edade aumentar os resscgurus mantidos Com suas congeneres.

Foi suhmctkla, pela circular D. 2 clc 2 de tnriio de 1940, a opqao das Sociedades, uma "u\a rcdaqSo para esta clausula, quc foi aceita Pela maioria estando assim cm vigor para cstas. A nova rcdaqao c a se.guiiilc;

Case a Sociedade tcniia seguros antcriores {estejam ou nao ressegurados em partej. e, depois do inicio das operai;oes

I.R.B., assuma ou renove responsa^'bdade sdl>rc o mcsmo risco, proceder-se-:i da seguinte maneira;

rt) poderao ser mantidos os rcsseguros Porventura ccdidos as congeneres, ate os Vencimeiitos dos mesmos;

h) a Sociedade podera refer, nesse risco. ate o vencimcnto progrcssAo das rcspoirsabilidadcs iniciadas antes de 3 de abril de 1940, quaiitia niio superior a Sua anterior retenqao ou ao seu unvo lirnite de retenqao. caso cste seja su perior aquela;

c) as responsabilidades assumidas ou renovadas depois de 3 de abril de 1940, serao cedidas ao I.R.B., ale integral-

d).nos funmilarins relatives as cessoes referidas na alinea anterior, devera a Sociedade indicar. no verso, todas as responsabilidades aceitas no risco, esclur reecndo os rcsseguros cedidos e as Socie dades acciiantcs dos mesmos, bem como OA respcctivos prazos;

c) per ocasiao do vencimento do ultimo seguro no risco iniciado antes cle 3 de abril de 1940, a Sociedade cancelara todas as cessucs feitas ao I.R.B. na forma estipulada na alinea c. substituinclo-as por nova.s ces;.5es, feitas de acordo com a clfau.ula \' destc contrato (art. IV das Condiqoes Gerais para Aceitaqao tie Resseguro Avulso c Garantias Provisolias);

f) salvo nos casos de recusa ou cancelamento de resseguro pelo I.R.B. (art. 33 dos Estatutos). e vedado a Sociedade aumentar ou renovar os rcsse guros mantidos com as congeneres;

()) sobre um risco, no cpial a Sociedade ja esteja interessacla, nao podera aceitar ou renovar, a partir de 3 de abril de 1940, novas responsabilidade.s que, acumuladas com as anteriores, perfatjani um total superior ao seu novo limite maximo dc aceitaqao. Caso, antes de 3 dc abril de 1940, a Sociedade ja estivesse com o seu novo liniite maximo de aceitaqfin ultrapassado, a sua resjxinsabilidadc .s()bre o risco .se ira reduzindo. progressivamentc. nos vencimentos dos respc ctivos seguros, ate que fic|ue cnqnadrada dentro do novo limite maximo de aceitaqiio.

Para mellior ccimi^reensao, niio so cla primitiva clausula XVII do Gintrato de -Aceitaq.no — aiiula cva vigor para algiimas Socie dades. como tanibeni da iiciva rcdaqao dada a mesma clausula pela circular I^. 2 c aceila por outras Socicdad-cs. dareiuus a scgiiir al-

.41 REVISTA DO I. R. B-

87
83
n) se a nova apolice ou cndosso cobrir o nicsmo objcto segurado com a N.3 — OUTUBRO DE 1,940
incnte. se preciso for, de modu a que a posiqao da Sociedade, no risco, va. pro'j-rcs.sivamenle (a proporqao (lue se forem vencendo os seguros). enquadrando-se dentro do novo limitc e das regras estipuladas pelo prescnte contrato;

guns exemplos sobre a clausula; primitiva e a nova Supoiiliamos que uma Sociedade livcsse, antes dc 3 de abril, um seguro de 20U lOO'^S. cm um determinado risco; retivesse 15O:0OOS e ressegurasse, cm nma coiigciicrc. os restaiitcs SO:OOOS. Posteriormente a 3 de abril. aceita uma nova rcspoiisabilidade iiesso mcsmn risco, no valor de 100:000$. Facainos ainda a hipdtesc dc que o sen novo liniite de retenqao, para o LOC, Josse dc 120:OOOSGOO.

Passcmos agcira a analisar os difcrentcs casos que poderao surgir, obcdecendo an scguintc esquema:

I-Iipdtesc 1 — Sociedade adota a primi tiva clausula XVII:

Caso a) — Apolice cobrindo o niesnio objeto scgurado coin a mesma base de preniio. Cnso b) — Apolice iiao se eiiqiiadra no caso anterior.

Hipulcs,- 2 — A Sociedade aceitou a nova redacao da clausula X\'II.

Hiputcsc 1 — Cnso n) — cessao da Socie dade ao I.R.E. devera ser igual a diferenqa entrc o total da responsabilidade sobre o risen (".300:000$) e a soma da antiga importaiicia ressegurada (50:000$) com a relengao que couber a Sociedade pela nova tabela dc limites de reteugao (120:000$). Assim, a sua cessao sera:

303:0005 — (120:000$ + 50:000$) = 130:000$

Caso b) — A cessao da Sociedade sera igua! a todo Q seu e.Kcesso sobre o tiovo limite dc retengao. devendo scr cancelado o ressegiiro la coiigenere. Sera, assim, igual a:

300:000$ — 120:000$ = 180:000$

Hipolcsc 2 — Sociedade podera conservar o rcsseguro na congenerc, ainda que a nova apolice nao ciibra o mesmo objeto scgurado ou iiao tenba a mcsma base de premio. Devera resscgurar^^ iiilegralmente, de acordo cnm a allnea "c" a nova responsabilidade, on seja 100:000$, de niodo que a sua posigan no risco va se enquadrando dentro do nova limite dc retcngaci, e de iiiodo, tambcin, que a sua retengao no risco iiao seja superior a sua ante rior retengao. Ac vencer-se o seguro anterior a 3 de abril de 19*10 devera cancelar as cessocs ja fcitas (no ca.so a dc 100:000$), substituindo-as por novas cessncs. dc acordo com a clau sula V do Coiitrato, isto e, propnrcionalmcntc as rcspcctivas importancias seguradas.

Se no caso acima o primitive seguro fosse sobre o predio c a nova responsabilidade aceita depois dc 3 de abril fosse sobre o conteudn, o I.R.Ii. seria respousavel, em caso cle sinistro, pela parle que Ibe foi cedida, isto c, pelu conteudo. ."^lias, no caso da aplicagao do disposto na circular D. 2 as cessdes ao I.R.C, fogeni au priiicipio gerai da "proporcinnalidade das ecssdc.s" estatuidu na clausula V.

Sendo a clausula XX'IL trausitoria, desaparccera Lom cla, uum pcrlodo dc um ano, a contar do iiiicio das operagoes do I.R.B., a anornialidade da quebra do jirincipio da proporcionalidade das cessoes, que se podera verifkar pela aplicacau da circular D. 2, de 2-5-40.

X\-I]I _ AliCITRAMEXTO

As ciivergeiicias que nao puclerem ser rcsolvidas amigavelinentc entre os contratantcs, serao subnietitia.s a ciecisao ar bitral, iia cidade do Rio de Janeiro, de confoniiidade com o disjiosto no Livro IX — Titnlo tlnico, do Locligo de Processo Civil.

1 — O I.R.B. podera rcscindir o presente contrato, mediante aviso previo de I'5 (qniiue) dias a Sociedade:

a) se ela infringir qnaiquer das suas clansnlas;

b) se a sitnaqao economico-financeira on a oricntaqao tecnica e aciininistrativa da Sociedade foreni nocivas aos interesse.s do I.R.B. on das retrocessionarias;

• c) sc eia entrar eni iiquidaqao on fnndir-se coin ontra congenere.

2 — Independenteniente das razoes acinia, qnalqner dos contratantes podera rescindir o contrato, mediante aviso prtivio de 90 (noventa) dias.

3 — Rescind.'do este contrato, o I.R.B. continuant respousavel pelas aceitaqoes !ite expira^ao das responsahilidades asstimidas. .

Ha no contrato duas cspecies de rescisao; (i) conscquente de iufrigencia das condigoes estinuladas; situagao conierciai da Sociedade, sua orientagao tecnico-ndininisfraliva; da sua liquldagao ou fusao com outra;

b) voluntaria.

Da primcira so o I.R.B. pode va!er-se, vigoraudo depois do decorrido o prazo do aviso prA'io.

Da seguiida pode utilizar-se tanto o I.R.B. quanto a Sociedade. Como utna consequencia jurldica a responsabilidade dc I.R.B. prevalecern, mesmo depois de rescindido o contrato. nas aceitagoes assuniidas, ate que se extinga a ubrigagao peio seguro direto.

VV RR4.Z0 Xc item 1 da clausula IH dos C.A.. ondf A.\ — I K.'vz.i-' rubncada. fica co..,ra,o e cle pra.o incletern.i- S'lrSSSl.; naclo, podenclo ser alteraclo, a qnalqner aprovadas pelo D.N.S.I'.C., ou aos das acorlempo, cle coinnm acordo. dadas entre as Sociedades c o I-R-B. .

Para validade do presente contrato qtie circular s/n de 22-4-40 foi exteudida esta isento de selo r.v-rf do disposto no Condigoes Gerais a faculdade da aplicagao art. 36, nnmero 102, do Decreto n. 1.137, dc 1 14, 1 2 o" <i"alqaer omro^ de 7 ,le „„,„ln-o cle 1936, e = fd.o ™ <.o duplicata. ficando cada contratante com passou o item 2 desse artigo a ter a nnta das vias, assinam as partes e as ntesma rcdagao do item 2 da clausula III dos teslemnnhas. Contratos de Aceitagao.

n- , r ■ in — LIMITES PARCIAIS Rio de Janeiro

Pelo IRB • clausula V dos C. A. e sens .. ' '' comcntarios).

.Sociedade; Ondc se le: "na tabela anexa", leia-se: • • '-cm suas tabelas . Como testeiminhas:

GESSOES

Resseguro avulso

Abaixo franscrcvemos as "Condigoes Gerais I'^ra .'\ceitagiio de Resseguros Avulsos c '^arantias Provisorias no Ramo-Inci-ndio , nas ^tiais ja fizemos as alteragoes introduzidas por I'osieriorcs circulates baixadas pelo I.R.B.

Julgamos que a maioria dos artigos das ^esinas di.spensa toda e qualqucr cxplicagiio. kestringimo-nos, assim, a dar esclarecimcntos ■3penas sobre o que pode suscitar dtividas.

Miiitas clas clausulas dos Contratos de Accit^gao (C.A.) sao iguais aos artigos das '"sao (i.;.A.l sao iguais aos aiugus uaa L

ondigoes Gerais. com a difcreiiga de que ■'^uclas citani individualmente " a Sociedade —luvirts citam mmviuuaiiuemi: <v ®nquamo estes ultimos se refercm gencrica^cnte a "as Sociedades".

Condigoes gerais estabelecidas pelo C.T. do I.R.B. para aceitagao de resseguros avulsos e de garantias provisorias no ramoincendio

I — CESS.^0 DO RESSEGURO PELAS SOCIEDADES

(Vide clausula I dos C. A. e sens Comentarios).

Onde se le '■clausula III" na clausula I dos C..A,, leia-se: "artigo II".

II — T.ABELAS D.\S SOCIEDADES

(Vide clausula III dos C. A. e seus comentarios 1.

("Vide clausula VI dos C. A. e sens conientarios).

V — PREMIOS ORIGINARIOS (Vide clausula VII dos C. A. e sens comentarios').

VI - ACEIT.ACaO SUJEITA a EX.AME FUTURO

A aceita<;ao de um resseguro avulso ou dc tuna garantia provisoria fica condicionada a posterior verificagao pelo I.R.B., quanto a divisao do conjunto em riscos isplados -c quanto a classificagao do risco (LOC), de conformidade com os itens ns. 24,35, 43 e 53 do Manual de Resseguro-Tncendio.

VII — aceitacao PARCI.\L

O I.R.B. reserva-se o direito de aceitar parcialmente ttm resseguro avulso on nma garantia provisoria que Ibe sejam propostos.

VIII — PROPOSTA DF. RESSEGURO E PROVA DE SUA ACEITAg.^G PF.LO

I.R.B.

1 — .As sociedades cnviarao as propostas de resseguro avulso ou de garan tia provisoria, prcenchendo os Boletins

91
N. 3 —OUTUBRO DS 1940
XIX — RESCIS.U)
93 94
_ pRopoRCIONALID.\DE
D.AS
RSVISTA DO I. B.B.

de Kcsseguro — Incendio (B. R. I.) de conformiciadc com as Instrugdes sobre Ccssdes — Incendio (I. C. I.)

-—A aceitagao ou recus'a do I.R.B. far-se-a pcia aposigao de cavimbo no verso da 2" via do B. R, I. respectivo. que so (Icvolvcra a sociedadc como prova de sua decisao.

IX PRAZO PAR.A ACEITACAO

1—O I.R.E. tera 0 prazo de dois d-as iiteis, contados da bora do recebimento da proposta, para aceitar ou recusar o resscguro avulso ou a garantia provisoria.

0 C. T. resolveu, em sessao dc 17-9"t0, que o I.R.Ii. podera, a sen criterio, suspender o prazo previsto no dispositive acima ate a definitiva aposigao do carimbo de aceitagao todas as vezcs em que scjam solicitadas informagocs a Sociedade, constaiido do respectivo Q.R.I, a suspcnsao do prazo, (Circular D ''3 de 25-9-10).

, - — I'.iti caso de urgencia coniprovada, poderti 0 I.R.B. reduzir esse prazo ate 0 limite dc 3 (tres) horas, dentro do sett cxpcdientc normal.

Coiiformc 6 Csidareddo ncjta clausula, a responsaliiiidade do I.R.B. iias garunlias provisdrias c ressceuros avulsos s6 comega uo )noiuento da aposigao do carimbo de aceitagao; .-X-s sccicdades, desde que nao tcnliam cobertura aiitoinatica, dcvcin no ato da aceitagao do .seguro_ fazer a entrcga dos lormularius de garantia provisoria ou resscguro avuljo, afini dc ([uc possam obtcr a necessaria ajcitagi'J do LR.]!., sob pcna de ficarcm a dcscolierlo c de infringirem o art. 73 do Rcgulaiueato de Seguros quo a seguir transcrevemos:

■'.yt. 73. Todas as respoisabilidades qu<^ nao forcm rctidas pelas sociedades seguradoras dcverao scr rcsseguradas, no ato da acsiiagao do segiiro, no Instituto de Kesseguros do Brasil ou pela forma prcvista no art. 74, c dentro do prazo conccdido pclo Instituto .para inanutengati da coljcrturn, no caso de cancciamento dc responsabilidade per sua parte."

I-aga a sociedadc ou nao o resscguro imedialamcntc, confornie prcceitua o artigo aciti'3 citado, OS premies dcvidos ao I.R.B. .serao scmpre contados da data cm qua a sociedade tiver :i:eito o seguro, pois dcssa data nascC a obrigagao de fazer o resscguro.

XI — PRAZO DE \'b\L-IDAD.E DA GARANTIA PROVISORIA

_ CAXCEL.\MEXTO DO RESSE

GURO PGR FAT.TA DE PAGAMHXTO DO PRE.MIO DE SEGURO DIRETO

(Vide item 4 da clausula X dos C. A. 5 sens comentai io.s).

^V" — GCORREXCIA DO SIXISTRO XA \"IG£XCtA DE UMA GARAXTIA PROVISORIA

— Quancio o sinislro ocorrer na viS'^Bcia de tuna garantia provisoria e antes aceitagao do respectivo resseguro ^viilso, a responsabilidade das sociedades a mencionada na refevida garantia, •''dbordinada ,porem, a posterior verifido I.R.B. quanto ti classificagao nsco e quanto a stibdivisao normal do ^•^Bjunto cm diversos riscos isolados.

XVn — RESSEGUROS POSTERIORES AO IXfCIO DAS OPER.VC0ES DO I.R.B. SOLRE KISCOS JA AXTERIORMEXTE RESSEGUR.VDOS EM OUTKAS SOCIED.VDES

(Vide clausula XVII dos C. -A. e seus comenti'irios ).

Todos <1.; comcn'.firios feitos p;irri a clau.sul.a XVII do C..4. aplicam-se a c?te artigo das condigoes gerai?, inclusive a aitcragao feita pela circular D. 2.

X\TII — A\TS0 de RISCOS VULTOSOS

(Vide clausula XIII dos C. A. c seus comentarios).

3 — No caso de proposto a urn Reoresentante do I.R.B, nos

Estados,"um

resscguro avulso ou tima garantia pro visoria que ultrapasse o limite de trabalho a eie concedido, vigorara para a aceitagao ou recusa o prazo minimo necessario a obtengao de resposta da sede do I.R.B.

Xos casos dc rcsseguro proposto ao Rcprcseiitanl? do I.K.H. nao se aplicara o prazo ec'iistante do item I da clausula IX, desde que a proposla do resscguro ultrapasse os liniitcs de trabalho que Ihc silo conccdidos. Xesta iiiputcsc. tern o rcprescntante. para aceitar ou re cusar o resscguro, o prazo minimo necessario para a obtengao dc resposta da sede do I.R.D.

X — IXtCIO DA RESPOXSABILIDADE

DO I.R.B.

■K responsabilidade do I.R.B., em res?eguro avulso ou garantia provisoria, ccmegara no clia e bora da apo.sigao do ca rimbo de aceitagao, mas mmca antes do dia e bora jtropostos para inicio do resseffuro, contando-se, porem, clesta itltima data, c prazo para o calctilo dos premios.

O prazo maximo cie validade da g3' rantia provisoria de resseguro sera dc 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do inicio da responsabilidade, por parte da sociedade.

Xo enfanto, o prazo de validade de uina garantia provisoria podc set superior a 45 diaSi contrariando, assini, o disposto acima, tratando-sc dc "resseguro de riscos cobertos por apdlices abcrtas ou de averbagao (premio pag® periodicamente pelo segurado. iia base de dedaragoes perioriicas) caso esse regulado pela circular D. 7 de 8-0-40,

XII - CAXCELAMENTO DA CESS.AO

(^■ide clau5ula VIII dos C. A. e seus comemarios).

XIII — ALTERAgOES XOS SEGUROS

iVide clausula X dos C. A. e sens comentarios).

Na clausula \ dos C.A. onde se Ic; "dentro dos prazos estabelccidos na clausula IX a avisar ao I.R.B,", leia-se; "a avisar ao J-R.B,. dc cotiformidadc com as Instrugoes sobre Gessoes Incendio (I.C.I.), dentro do prazo de 30 (trinta dias), a contar da emissJo da apolice ou cndosso. son pcu.i de liber,vlo tie sua responsabilidade".

2 — Desde que se verifique nao ter ''"jo cxata a classificagao e a stibdivisao 'icinia relerida, — e nao se cnquadraiuio ^ •"etengao proposta entre os limites mi'piiio e maximo correspondente a classi"^pgao certa, — a re.sponsabilidade das ''pciedades sera a importancia do ma"'tiio de suas tabelas de reteiigao, de conP^iidade com a classificagao cxata do •■i.sco, e stibdivisao normal do conjuntu diversos riscos isolados.

As garantias provisorias gcralnicntc sfio ptliclas quaitdo faitam a sociedadc os clcmcntos "^ccssarios para a obtengao dc luua cobcrtura ^'^uiiitiva. .\ssim seiido, se ororrcr um siiiis11?. vigencia de uiua garantia provisoria, ^oiisiderar-sc-a a sociedade rcspoiisavel pela ^teiigao declarada na garantia provisoria. "'dretanto, se sc verificar que a classificagao risco ou que a stibdivisao do conjunto segu- 'ado em riscos isolados nao foi perfeita. a ''^sponsabilidadc da sociedadc sera a iinportanmaxima de sua tabcia de retengao, de *^Pformidade com a classificagao e.xata do ''■SCO e normal subdivisao do conjunto segu rado em riscos isolados.

1 — 0 I.R.B. tera tantos Representantes nos Jistados quantos sejam convenientes. a criterio da sua admifiistragao.

2 — O I.R.B. avisar:! as sociedades OS locais onde constitua Representantes. que ficam autorizados, de conformidade com as Instrugdes que Ihes foreni conferidas, a aceitar resscgiiros avulsos ou garantias provisorias.

Atualmente o I.R.B, inantcm Representantes lias cidadcs de S5o Paulo, Porto Alegre c Sal vador.

.Vte 15 dc agosto. 0 I.R.B. manteve Represciitagao em Recife, a qual foi suspensa, ate ulterior dciibcragao, pela circular D. 13' dc 14-8-40.

XX — COMISSOES E PARTICIPAg\0 XOS LUCR0.'=1

(Vide clausula XI clos C. A. c seus comentarios, cxclti.sive o item 4).

^Vl — ERROS OU OMISSOES XOS XCMEROS DE BLOCOS XXI — PRESTA^.^.O DE COXTAS

(V"i(le clutistila XVI ilos C. A. e seus ^Comentarios).

(Vide clau.sula XII dos C. A. e seus cnihentarios).

95
W. 9 —OUTUBRO DE 1940
97 98
XIX — REPRESEXT.I1XTES DO I.R.B. XOS ESTADOS
REVI3TA DO 1. F. B. "'ifr ..4..

XXII — LIQUIDAC.'O DE SINISTROS XXIir — ALTERACOES DAS PRESENTES CONDigOES

1 — As Hquidaqoes cle sinistros serao processadas sob a direijao do I.R.B. A sociedade avisd-lo-a de todos os siiiistros logo apos ter deles tido cieiicia e, bem assini, das providencias tomadas, para resguardar os interesses comiins.

2 — Qiiando nao existir cosseguro e a responsabilidade do I.R.B. no resse■giiro for inferior ou igual a retenqao da sociedade. |X)reni mmca superior a 20;000§ (vinte contos de reis), poden'i a sociedade liquidar diretamente com o segurado.

3 — As liquida^oes, niesmo tratando-se de cosseguros. poderao ser feitas nas condi^oes do item 2, quando a res ponsabilidade global do I.R.B., no sinistro, for igual ou inferior a 5:OOOS (cinco contos de reis).

4 — Quando a importancia a recuperar pela sociedade em urn sinistro for superior a 50;OjOS (cinquenta coiitfis de reis), 0 I.R.B., iima vez de acordo com a liquidaqao, pagar-Ihe-a a importancia respectiva de.scontada do saldo devedor que porventura, no momento, tenlia a so ciedade na contabilidade do I.R.B.

5 — Para as recupera^oes inferiorcs a 50:000$ (cinquoiila contos de reis). serao as importancias respectivas levadas a credito da sociedade.

6 — Os casos especiais serao resolv'dos pelo C. T, do I.R.B.

7 — Todas as despesas serao diviclidas entre a sociedade e o I.R.B.. na proporgao das respectivas responsabiliclades, excluidas as que a sociedade tiver com salaries cle sen empregados.

8 — Efetuado o pagamento, a scicietlade dara conliecimento ao I.R.B,, cnviando-ihe a segunda via do recibo c o relatorio referentc a liquidagao.

O I.R.B. veserva-.se o direito de al* terar as presentes condi^oes com aviso prcvit) as socieclades.

Trataiido dos Contratos dc -Accitacao. "i" cluuiios eni iiossos comeiitarios todas as cir culates bai.xadas pelo I.R.B. e relativas aos inesiiios Contratos. Resta-iios, porciii, traiiscrever aiiida unia circular destinada a esclarcccr as claiisulas niais importantcs dos Coi)* tratos exempli ficaiido-se devidamciite. A scgu"' damos o texto da niesma. Quaiito as tabcla® dc aceitacSo e iiistrucoes para propostas tcR" fe'raficas a que a circular se refere. forai" organiaadas [)05teriormente e represcntaiii utii^ sugestSo do I.R.B. as Sociedades, no sciitid® de facilitar o trabalho dos -Agentes d®' niesmas.

Circular as Sociedades com contrato automatico (C.C.A-)

Esclcircciiiiciilos sohrc o contrato aiitc mdtico dc nrnVufwo dc rcssc(iiiro I.R.B. (I)

1 — A concessao a uma Sociedadepelo I.R.B.. de um contrato automat.co de areitai^ao de resseguro, permite que ^ mesina tenha assegurado automat!camente o resseguro ate certos limites.

2 — A aceitaq.ao automatica do I.R. 13 rege-se pelas cldusulas do contrato ass'-' naclo com a Sociedade, que deverao set fielmcnte cumpridas.

3 — Anexo ao Ccnlrato figura tabela de retenqao da Sociedade. Essi' tabeia devera ser a que foi organizada pelo I.R.B. e aprovada pelo D. N. ^3'

P. C.

4— Cldiisnla II do Contrato. Essa clausula deternrua a importanc'^ que a I.R.B. automaticamente aceita de cacla Sociedade.

— Esln circulnr. em face das vdrias alteracOes introduzidas no contrato Automitiroteve que sofrer mi'illtplas mndlflcacues para poder ser Incluid.a nesia Consolidacaoi^of Csse iiiotlvo ela ii-uii .-ipr.rcoe haptarte difcrente da que fol p-vlada f.s a-.cieda.ip:'-

4.1 — A responsabilidade coberta automaticamente pelo I.R.B,, corrcsponde a deterniin-ailu numcro dv vezes a "uportancia rcalmente retida pela Socie dade, i.sio e. a determinado mitmero dc P'enos da Sociedade.

^•2 — A cohertura automatica conCedida a Sociedade pelo I.R.B. cleixafa de existir desde que a importancia 'otal .segurada ou seguravel de todos os preclios e conleuclos compreendidos no "SCO isolado, em todas as Sociedades 'Uuer em cosseguro. qtier em diversos •^^guros diretos), seja superior a tre^•^utas e cincjuenta vezes os valores, em ^mos de reis, dos limites ma.ximos da 'abela cunstante do ?.Ianuel cle RessegUro Incendio.

4,21 — .Assini. o I.R.B. nao cobre Automaticamente n e n huma responsabi- 'dacle sbbre riscos cuja importancia total ^"^giirada ou seguravel seja superior a 350 (trezentas e cinqucnta vezes os ^alores, em contos de reis, dos limites '^laximos da tabeia constante do Mattua! Resseguro Incendio.

4,3 — E.roiip'.o.f c s c I a r c coido os 'fciis \ . 2. 3 c 4 da cidiisiila II do Con''-nto.

4.31 —Suponhamos que a Sociedade cobertos pelo I.R.B. tres plenos, '^^0 e, que no item 1 da clausula II do ""fispectivo Contrato conste que as respon®Abili(la(les do I.R.B. nao poderao "^Xcecier de 3 (tres) vezes as reticias pela

^uciedade cm cada risco isolado.

Isto significa que ela tcra resseguradas

I.R.B. automaticamente tres vezes a retenqao. Assim, se num L. O. C. ^Ualquer, em que o limite maximo de •"eteiKjao seja 100:000$, cla retiver apenas ^:000$, o I.R.B. cobrir-lbe-a 3 x. . . ^:000$ ou sejam 240:000$000. Se reti-

^'es.se, porem, o maximo, teria resse^irados no I.R.B. automaticamente •'300;000$000.

4.31.1 —Entretanto, de acordo com o item c da clau.sula II, essa cohertura automatica so existira se o seguro da Sociedade for num risco cujo valor total segurado ou seguravel seja ate 350 vezes os valores, em contos de reis, dos limites maximos da tabeia constante do Manual de Resseguro Incendio.

4.312—-Assim, se no exemplo acima citado o L. O. C. fosse igual a 111 a Sociedade .so teria a cohertura auto matica, se 0 valor total segurado ou seguravel do risco em que assumiu res ponsabilidade fosse ate 35.000:000$ (350 X 100).

4.313 — Se 0 valor total segurado ou seguravel do risco fosse superior a 35.000:000S nao prevaleceria a cohertura automatica. devendo a Sociedade fazer 0 resseguro em forma avulsa.

5 — E.vccsso dc Contrato.

Uma Sociedade a que foi concedido um Contrato Automatico de cessao de resseguros ao I.'R.B., nao tern automa ticamente cobertos todos os sens excedentes, mas apenas um determinado numero de plqnos..

5.1 — Se uma Sociedade tern 8 plenos cobertos atitomaticamente pelo I.R.B., quer isto dizer que pode aceitar, scm necessidade de fazer resseguro imediato, ate 9 (novel vezes a sua retenqao, pois guardard um pleno e tera cobertos pelo I.R.B. oito (8).

5.11—Tdda a vez, porem, que a importancia a ser aceita seja superior a nove plenos, isto e, toda a vez que haja excesso de cohertura automatica, a Socie dade necessitara propor um resseguro avulso ao I.R.B. referente a todo o

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JT. 3 —OUTltBRO DE 1940 101
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RBVISTA DO I. R. B.

excesso de sua retciiqao, inclusive a parte coberta automaticamente. (2)

6 — Ir.stni^dcs aos Agciitcs.

A Socieclacle que tern contrato automatico com o I.R.B. clevera manclar aos ^ sens agentes instru^dcs refereiUes a \ maneira de proceder quanto a coloca^ao do excesso dc contrato c enviar-llies \wljelas de aceita^ao.

O-l—As tabelas de aceltagao deverao center as importancias que cada .agente pode aceitar, tendo em vista o contrato automatico firmado com o de modo a nao haver rOsponsaljiiidadcs assumidas sem cobertura automatica.

6.11 — Desde que a cobertura auto matica concedida a Sociedade desaparece quando a importancia total segurada ou seguravel de todos os predios e conteudos compreendidos no risco isohdo. em todas as Sociedades fquer cm cosseguro. quer em diversos seguros diretos) for superior a 350 vezes os vaI'tres, em contos de reis, dos limites maximo.s da tabela constante do Manual de Resseguro Incendio, torna-se necessario que scjam enviadas para cada tigencia tabelas de aceitaqao com dois bniites:

6-11] —Um, para os ri.scos cuja im portancia total segurada ou seguravel seja inferior ou igual a 350 vezcs os valores, em contos de reis, dos limites maximos da tabela constante do Manual de Resseguro Incendio.

6.112 — Outro, para os riscos cuja importancia total segurada ou seguravel

seja superior a 350 vezes os valores, eni conto.s de reis, dos limites maximos da tabela constante do Manual de Resseguro Incendio. (3)

0.2 — Qinndti for (iierccido ti'" segnro que. por ,si so ou somado com outras responsabilidacles ja aceitas no mc-smo risco, seja superior ao limite de acc.iarao do L. O. C. respectivo (conforme 0 valor da importancia total se gurada ou seguravel do risco), o agente deve fazer uma proposta telegrafiea a Matriz, agtiardando a resposta pa*^ aceitar ou recusar o seguro.

6.21 — Recebido o telegrama do agente, devera a matriz propor resse guro ao I.R.B. em garantia provisoria de todo 0 seu e.xcede:it_e no risco.

6.22 — So depois de ter sido aceito 0 resseguro, devera a matriz respondef ao agente, autorisando-o a aceitar o seguro.

" — As projjostas telegraficas doS agentes devem ser reciigidas de modo c[Ue contenham todas as informa^oes neccssarias a apresentat^iio de resseguro ao I.R.B. Deste modo apreseiitamos ma'S adiante uma sugestiio para as "Instrii' S'oes para propostas telegraficas", poderiain ser usadas pelas agendas. Estas inslriiqoes sao semelbantes as qti? foram organizadas para (pie as Sociedaues, com sede em cidades onde o I.R.Bmlo tem Representantes, proponham todos OS resscgiiros, no.s casos em que bd e.\-cesso de cobertura automatica.

TABELA DE ACEITAgAO

Para use das Filiais, Sucursais ou Agendas

tie Rraiidc iitllldnde para todos 08 UBcntes. O moilelo fol nrganizado pelo Dlrctor da DivieQn T6cnlca do I.R.B-

b As 2)

OBSERVACOES

Quanclas c os limites estuo cm conios de reis.

^ ^lat segurado on segurdwl no risco i a importtkncia

^ cantos dc r^ls, a que monta o risco. Isto a somn todos 03 vnlorcs nclc cnntidus. predios, m-dquinas;, "'toc/4, etc. quer estejam scj^urados ou nSo, Quando o fisco cstA scRurado cm cosseguro, 6 q sonia de t6das OS ap6Ijccs dc lAdos as companhias Intercssadas no 'Jsco. Quando. al^m do cosseguro. alnda cxlstc partc do risco nao segurada. scr6 a wima do cosseguro c a importancia nSo segurada, Claro ^ que, o cssas somas, serA semprc adicionada a quanilo que for ofere-

^'da. a n3o scr que esta seja justamente a parte que 4iiSo tinha seguro, Sc o prWio ondc sc achar o objeto do ^cguro proposto estiver cm comunicactio com outro r>r^dlo, OS dois formam um mcsmo risco, de tnodo tfuc a imf>orl&ncia total segurada cu segur<ivel do risco ^ever4 ser a correspondence aos dois predios c respecclvos conteudos,

^ ^*ara cada Loc hA dois llml(c.s de aceltacao, conformc 0 valor do total segurado ou segurdvet do risco.

3,1) atA uma determlnada quancia do total ee|u- rado ou scgxirdvel do risco. quantia essa qua sc acha

expressa no^ quadros corre.<5pondenies, o limUe 6 um (1* llnha de cada quadro refcrcnie a limites), 3,21 sc o total segureulo ou se£iir&vel do risco for matar que o valor expresso nos quadros correspondences, o llmicc i uucro (2* Ilnha de cada quadro reference a limites).

4) Sempre que njo lK*er certcsa de que o total segurado ou seguravel do riseo scjo inferior ou Igual ao valor exprcsso nos quadros currespor\dBnCes. dcve aer o m^mo considcradu cumo excedcndo Csse valor c por consequfincia devc consldcrar-se o litniie conscanic da segunda UnKa de cada quadro.

3) Quando for oferccido um seguro, que, por si s6 ou somado com oucras responsabilklades jA aceiius no mesmo risco, seja supcnor no limite dc aceitccuo do loc respective (conforme o valor da co/al segurada ou segurdtel do risco). o agente dcvc farer uma proposCQ celcgrfifica ^ matriz, dc ac6fdo com as Instrucoes onexas. aguardando a rcsposCQ para aceitar ou recusar o seguro.

6) Modules scmelhantcs foramorginizaios para as tabslas dc localizagSo 2, 3 e 4.

•r. 103
■p;104"'' r
(2) — De iicordo com a mocnt!c-ac2o introdiizkla mj item 20'J.l da J. c. I. 1 iiela circular C,A-.? <le 3 de Junho tie 3S40. (3)
105
Sejiarailnmerile, apresentamos uin inodCIo para tssa InlH-la,
106 TABEL.x — 1 Al'UC.V\'EI, At lUO DE JANElno, S.4 NTOS E a.SO PACLO COXSTUl'CAO : 2 .1 o ® 2 0 f J 0 > w 5 < a -• 2 fc5 - - ® i P 5 S c 3 ° ^ = d c < - a 0 = >• D Z 0 z ic v. 91 hi K^ 2 c •J 0 > < 0^ £ h < U S 0 s s ^ S S 0 cyj X / fS 2 S'i 5 t < ^ o s s c S C K 0 u K 9i T S f1 2 • Itt < 0 < S h < a a 0 K a ^ a s 0 Z X z U c c 2 i 0 0 1 ATE rt O (?« s M s o s <*; »AioB qvc 2 AT^; e-5 ei s o » Vi (M ci o s cc Ci V UAIOn QUE 3 ATE s d s c s o s o rt UAtOR Qtrt 4 ATE o 1 s o; kC » 1 ci UAtOR QUE 5 ATE g u? i s S UAOlR QU£
H. 3 —OUTUBRO DE 1940 REVISTA DO I. R B:

Instrugdes para propostas telegraficas

1) Todas as propostas telegraficas, consiiltando sobrc seguro-incend.'o, devem ser endereqadas a (noine ou codigo telegrafico da Sociedade e cidade da sede da Sociedade).

2) As propostns telegraficas cieverao trazer os dados segiiintes, scmprc iia mcsJtta ordcm abiii.vo:

a) Nuiiicro dc ordcm da proposta Icicgrafica. Para essas propostas devcra haver uina imncragdo dc ordcm distiiitu da das dcmai.s tclcgramas expedidos pela Agencia.

b) Iiiiportuiicia total scgitrada on scgurax'cl do risco — Sera declarado. ate contos de reis, o total segurado por todas as Sociedades interessadas no risco, somado com o que ainda possa ser segurado, inclusive a participaqfto da agencia proponente do scguro.

f) Iiiiporlciucia total scgurada do risco — (Somente nos casos de cosseguro) — Sera declarado, ate contos dc rcis o total segurado por todas as Socicdadcs interessadas no risco, incluindo a participaquo da Agencia pro ponente do seguro.

d) A'lhiicro total dc cossegiiradorcs (Somente nos casos de cossegiiro)

Ntimero total de Sociedades interessadas no risco, inclusive a que propoe o seguro,

e) Cidadc — Em que se acha situado 0 risco, designada pelo sett nome.

/) Bloco — Designado pelo respcctivo mimero constante das plantas de blocos fornecidas pelo I.R.B., ou, entao, por palavra que o possa identificar caso nao haja luimeraqao. Levar-se-a em coiita, para esse fim, a recomendaqao dos para* gralos 62.4, 62.5 e 62.6 das Instriiqoes sohre as cess6e.s incendio ao I. R. B. (1) •

g) Logradouro — Designado po'o iionie, sem necessidade de indicaqao se se trata de rua, praqa, avenida, beco, etc.. salvo qnando liouver dois ou mais logradouros com a inesma denominaqao.

/() Niimcro — Do predio.

i) A'aturcca da ociipacdo — Indicada pela respectiva rubrica do ".Manual Resseguro — Incendio." (Incluido'' tambeni os zeros por ventura existen'os a esquerda da rubrica).

j) Classificacdo I.OC do risco Usar-se-ao os tres algarismos que reprO' scniam a classc do risco, segimdo loci^' lizaqao, ocupaqao e construqao.

k) Importuncia do scguro proposto Indicar-se-a a iniportancia do segur" proposto a agencia, ate contos de re:S-

/) Dia uc inicio do scguro.

in) MPs do inicio do scguro extenso.

») Ouakjuer outra informaqao 4^^ csclareqa a proposta do seguro.

o) Nome ou codigo telegrafico Agencia.

3) fi precise notar quo se faltar ® Agencia qualquer dos dados que deveit^ figurar na proposta telegrafica e neces-

(!) 62.4 — dos Blrtco» )i<is cidadcs diis ^iinis o I.JI T! nilo fpriuceu plnnlu r'.-ira OS casos de seguro nessas cidades, a Socle,la(1e, em vez do iinr o niimem, locals dos formuldrius designados para Bloco, escreverll ai a palavra tjue mal.s o'identiflcnie. coiiio sc-Ja o iiome do dlstrllo, o nome da zona. o nome do logarejo, o iioiue do bairro, o nome da fdhrica, etc. em que esteja sliuado o I'Isco.

62.6 — .Sc. na.s cidadcs das quaia o I.R.n. forntcou planiaa dc Blocos, o risco eativer sitiiado em lugar ndo pvevlsio pelas mesmas plantas, deverA a Sociedade aUotar "> crltdrlo estabelecldu no parftgrafo 62.4.

62.0 Uma fdbrica altuada cm local nlo prevlsto pelaa plantas de blocos Bllunda em cidade das quals o I.R.B, i.io forneccu aa mesmas plantas constituIrA el» urn unlco bloco que devcrA receber, em vez do numero, o nome da fAbrlca.

109

Siirio colocar em seu Ingar (de acordo com a ordem estabelecida no § 2°) a palavra "nada", atini de evitar confusoes.

4) Nos casos de seguro simples, e '''spensavel a colocaqao da }>alavra "nada" no lugar dos dados referidos na alinea "c" e "d" do S 2".

l^xemplos:

") A agencia do Rio Grande recebe ntiia proposta de seguro nas seguintes condiqoes:

Seguro simples de 230:000$. Impor^''nc:a total seguvavcl do risco: 400:0005. Oficina de carga e de con certo <|c acuinuladores de autoinovel " rua Wendcburg, 203 — cidade de '^'iimenau. Bloco: Vcllui. — LOG; '^34. Rvibrica do l\lanual de Reseguro ■incendio — 0082. Inicio do seguro: de junho.

Bclcgraina a scr passado:

1 400 Blumcnau Velha Wendeburg 203 0082 334 230 25 junho nada Wo Grande.

b) A agencia de Floriano^lis recebc ^"na proposta de seguro de 120:000$ — h^rte de 1.000:000$ — 5 cosseguradoras iniportancia total seguravel do risco

^•500:000$ — loja de inoveis, sem acol^'toados ou tapeqaria, a rua h'steves Ju"'or s/n" — Florian6ix)lis — Bloco 25

I.OC: — 433. Rubrica do Manual

■— 34811. Inicio do seguro: 23 de ^gdsto.

Tclcgrama a scr passado:

2 1.500 1.000 5 Florianopolis 25 Esteves Junior nada 34811 433 120 23 ^gosto nada Florianopolis.

5) Rcsposta da Scdc — A resposta da Sede para a agencia constara dos seguintes elenientos sempre na mesma ordem:

o) Numero do telegrama da Sede.

b) Numero do telegrama da agencia.

c) A palavra "aceite" ou "recuse".

d) Outros dados, se necessarios, esclarecendo a aceitaqao ou recusa do seguro.

6) -Assiin, no exemplo "a" do.§ 4® a resposta telegrafica sera:

1 1 Aceite (nome ou codigo tele grafico da Sociedade).

7) Se no caso "b" do § 4° houvesse ncccssklnde da planUi do risco, copia da apolice e via dcB. A. I. a resposta .seria assim redigid.i:

2 2 Aceite. Enviar Planta Apolice B.-\I (nome ou codigo telegrafico da Sociedade).

8) Para facilitar a colocaqao sempre na nicsina ordem dus dados da proposta telegrafica, podera ser usada a placa para proposta telegrafica anexa a estas instriiqoes. Basta cciloca-la sobre o papel de telegrama e cscrever dentro das aberTuras, debaixo de cada quadro, a palavra ou mimero correspondente a respectiva informaqao .(2)

CON'Cl.UIMOS assint loc'o o assunto rcfereiitc as .-Nccitagoes de Kesscgiiro pelo I. R. B. (automatico c avtilso), iucluindo as segutow nornias, iiistriiqoes c circtilares:

1 — Coiitrato de Aceitaqao (C.A.).

2 — Condiqoes Gerais (C.G.).

3 — Circiilares; C.^-2, C.\-4, D-1, D-2, D-I6. D-18 c D-23.

4 Esclarcciiiientos sobrc o Contrato Autoniatico (Circtdar C.C.A. refuiidida).

5 Siigestoes as Sociedades, iiicluiiido: S.l —Tabela de Aceitaqao; 5,2—Instruqocs para propostas tele graficas, inclusive placa para proposta tele grafica.

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N. 3 — OUTUBRO DE 1940
110
Ulil
Vi
RBVISTA DO I. R. B.
(2) — A idSia deata placa partlu do llustre DIRKTOR UA ^.TA DK RKGUROS ALIAN^A PA BAtA — ENG«. FRAXCISCO BE S.A. que «e vem dcstncando ontre os novoe tiofileos braallclioa de seguros.
.,1'
.s'j',.

Protegao por "Sprinklers

dio pode ser reduzido as minimas propor<;oes, tuna vez que se Plaque o fogo no seu ponto de origem. cjue a primeira vista parece simples, 'orna-se difidliino em grandes edificios, labricas e depositos em que irrompa uni 'ncdidio, principalmente em horas de Ppuco movimento, por maior que seja a c'scaliza^ao exercida.

Com 0 progresso da industrla moderna '^tuiientou a necessidade da existencia de ^^tintores automaticos que constituissem "Ilia protegao segura contra o fogo.

Pe 1850 a 1880 foram instalados em ^'versas fabricas da America do Norte ^'stetuas de canos com numeroscK orifi-

Ao alarnie de incendio, esses registros eram abertos e a agua jorrava em for ma de ciiuva em toda a area interior dos edificios assim prote^dos. £sse processo nao'satisfazia inteiramente, porquanto do excesso de agua resultava o dano do material a proteger; alem disso, nao constituia um sistema autorriatico de proteqao, dado o controle manual dos rebistros.

Contudo, o primeiro passo para a proteqao contra incendio por "sprinklers" automaticos estava dado, e assim, em 1860, comegou a toniar vulto a ideia de um sistema de protegao em que a pro-

^'os, presos ao teto e ligados todos a um pria fonte de calor provocasse a aberlura ^"canamento geral controlado por um ou de "sprinklers' ou chuveiros, cujo jato '^■'ais registros colocados geralmente do dagua apagasse o fogo inicial impedindo 'ado de fora do predio. o seu alastramento.

<1 D H I <j B Ul 0 ft 0 ft <1 <i ft D <! 1^ ft ft ti ft O C3 rs x> d mm Jl o 0 0 c op E o c 0 *0 mm (A 0 ■D 3 0) mm 0 0 3 O" d o E 0 0 O. LU mm -X 0 o mm c *-3 mm 0 r 0 Q) © mm mm •< V 0 o 0 o Iw O a o mm c 3 /•K tmJ QU 0 u. mm 0 0 0 mm ft s X X c 0 E 0 O o 0 > 0 z o CO de 3 0 "O 69 O <§ CO W P o o t c 25X'" 0 ^ S'<'^ M g 0) ^ to to -o o •a o to .1 «- to a o <u Q.T) o « ® •O -o TJ <n <8 -7^ o to ». r" e o c « £ "o ,g o CO |_ tS t> w 00 to ^ d) a to « S .52 to 2! d) to o 1- "D a U M V n ^ X u: mm :s mm X mm X ^ Li' s ?■ o 2 o » ^ o 5 "O ^ 8S,|= ? « S » « w •o 9 o ^ •O o « ♦<0 </) U *6 a> w ^ •°-^S L. 07 « cS -S a t. e O » -2 105 ^ «as s;c g fe i § » a a <0 a 2 <0 _ Q. CO o o > a _ a '<!> 'O X <•< ^ -Jl X0 o o n o im •rt n 0 c> 0 u T m -5 n 0 u Oi n "O 0 0 o 0 c c o cr 0 0 o 0 n 0 o 0 o £ 0 o o 10 0 P Tt cv 0 0 c *1 0 n c tD 3 < (\> n> <) 0 0 o (tJ 0 > "O o 0) fd Q. 3 0 C 0 0 C- w' ^•8 (d "D cd <0 o o -z .o| c 6o o cd C "D c *- • 0 S 0 nJ c -g = o T "S 1 £ 2^ 3 S'S sl 0 3 or o 0 ♦fd CO o X 3 ^ * K E 0 T3 0 O ■o A ^ 0 t3 Sg o Its o eg T3 tu Q. X o S W ft Z (C E 3 z 10 E 0) ■o pa © © © •v< © ft nt ® <0 r ® T3 "O O O ® ® = |2 ■2 :2 ffl o <0 tn tn (\ Q. to ® m ICQ 2" ' to,y < -o D -E C^ o ■o cd C 2P 0 0 Q !1 o ■D « O W "D Q. 0 C 3 o c .2, <u to CD :2 -■= X '© mm ft /V 0 O i» w {cd 2- S = Q-o <D to 3 to O" O c O o "o O to OJ CD o 8 «-0O 0 (n O CJ 2 2 CO 8 ClOc to CO - 8 S-°|.y ii 2 Q.^ eg OI a. CO to oT > X X© -t; w mm mm ^ ■■ ■-' © V ^ 3 ? ^ ^ ^ Hirf a ss *5 ^ :: = X ^ a w c ft a o to c a> a X X o o X a X <a s o o. © S ft 'M ft s a © a ft 5C ® w 1 0 o 5--- Q. u. fc 0 0 '0 3 za CU3 0 0 '-?x 0 0 do ft © ^ 0 O 0 *o sr M ■** "O c c <0 to O EL R. 3 —OUTUBRO DE IMO 2 2 'o c t'£. (D op-S < to o I mP 0. a ^ 0 h <s (f> d r 113 114
Emregra gcral, quasi todo inceii-
Cabes^ <}o "sprinkler" fuslvel tie solda Pelo Eng. Cldudio Lulz Pinto (Iiispetor dc Riscos do 1. R. B.)
cone
REVrSTA DO I. R. B.

So 18 anos mais tarde foi realizada a primeira aplicaQao pratica dessa ideia, com a instalagao, numa fabrica dos Estados Unidos, do "sprinkler" Parmelee,. que, embora primitivo, deu resultado suficiente para provar a eficiencia do processo.

O verdadeiro propulsor do desenvol\^vimento comerciai da instalagao de sprinklers" foi, ccntiido, Frederick Grinnell, chefe-fundador da General Fire Extinguisher Company, hoje a Grinnell Company Inc., cujos primeiros "sprin klers" datam de 1882.

Para esse fim e instalado, geralmente no teto dos compartimentos que se qu®'" proteger, um encanamento com ramiti* cagocs, no qual cstao adaptadas, de cspago em espago, cabc;as de "sprinklers" na proporgao media de uma para cacla 7 metros quadrados de area.

Xo caso de haver uma boa instalagS" de agua que permita uma vasao de 0^^' litro por segundo em cada "sprinkler < este pode controlar ate 10 metros qu^drados de area, nao havendo obstaculo® a distribuigao da agua.

As cabegas de "sprinklers" sao de so' lida construgao e resistem, sem perig"

grande variedade de tipos, sao essencialttrente tres: por meio da solda fusivel, da ampola de vidro ou do fundente ^tiimico.

ta o sen obturador de um cilindro cheio de uma substancia qu'imica preparada para fundir a temperatura que se desejar (do 57®C a 212''C); apoiado a essa su bstancia esta um pequeno "piston" ligado a uma haste obturadora ligciramente descentrada. Com a fusao da substancia quimica, o "piston" penetra no cilindro, caindo a haste c abrindo-se o "sprinkler" Quanto ao seu formato e o fim para que se destinam, os "sprinklers" apresentam varies e numerosos tipos, tais como os de parade, os ornamentais. etc. Algumas marcas tem "sprinklers" para funcionar com substancias como o cloreto de calcio em solugao, em vez de agua pura.

Cabeca de "sprinkler" de aiiipola de vidro

Em 1921 apareceu no comercio um novo tipo: "bulb sprinkler", descrito adeante, e ate a presente data muitos tipos de "sprinklers" tem sido creados e aperfeigoados, merecendo em sua grande maioria a confianga da industria moderna.

Conforme foi dito acima, a protegao por "sprinklers" automaticos consta essencialinente de um sistema de chuveiros, geralmente de agua, destinados a abrirem-se automaticamente com o aumento sensivel da temperatura ambiente, apagando toda e qiiaiquer fonte de calor que possa provocar um incendio, mesmo situada em locais inaccessiveis aos processos comuns de extingao.

COrte de rutura, a pressao de mais de ^ kgs./cm". Nelas se nota um orificio pouco mais de um centiinetro de metro, fcchado por um pequeno dist^ que, com o aumento acentuado do calt"^ ambiente, dcsloca-se (dependendo o cesso pelo qual i.sto se faz, do tipo "sprinkler"), permitindo um forte giticho dagua atravez do orificio. Pres® ao "sprinkler" esta um defletor ou d'"-' tribiiidor, contra o qual a agua e langadf' tomando a forma de chuva grossa q^® cobre uma certa area, taiito maior quan''' 0 for a pressao da %ua no encaita' mento.

Os processes. pelos quais se faz ^ ahertura do "sprinkler", nao obstante ^

^'0 tipo de solda metalica, que e o mai.s o disco obturador esta preso ^•^r um conjunto de alavaiicas metalisoldadas entre si. No "sprinkler" baixa temperatura deste tii>o, quano ar ambiente alcanga cerca de 70"C, ^ Solda se derrete e as alavancas se soltleslocando o disco obturador e per'^''tindo o jorro da agua.

^'0 processo da ampola de vidro ("bulb sprinkler"), 0 sistema obturador esta '^Ssencialmentc ligado a um bulbo de vi dro,especial a base de silica ou quartzo, ^Piasi cheio de um liquido que, dilatando-se pelo calor, arrebcnta a ampola, ^Windo o "sprinkler". Funcionam de ^^"C a 162°C, conforme a necessidade.

O "sprinkler" que usa um fundente ^tilniico e o mais moderno (1931) e cons-

Quanto it temperatura de funcionainento, OS "sprinklers" ijodem ser classificados em quatro tipos: connaii, incdio, duro e imtito duro. As temperaturas de funcionamento dos quatro tipos para os "sprin-

klers" de solda fusivel sao, respectivamente: 70«C, lOO-C. HOC e 180°C. Par& OS de ampola de vidro ou fundente quimico, 57''C. 80C, 120C e 160C.

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M. 3—OUTUBRO DE 1940 117
BE Oabpca do "sprinkler" funrlenle qulmlco de
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Cabega Oe ''sprinkler" externo
REVISTA E>0 I. R. B.

Tambem para proteger os pre^'ios con tra um incendio nas proximidades do mesmo, existem "sprinklers" para serem instalados no exterior dos edificios, especialmente sdbre as janelas e abertiiras em geral. fisses sistemas nao tem neces sidade de ser automaticos, mas devem possuir iim bom abastecimento dagua (0,5 a 0,6 litros/sg. por cabeqa), afim de molhar, quando em fimcionamento, toda a superficie a proteger e formav cortinas dagua em todas as aberturas do predio para o exterior.

A alimenta^ao dagua dos "sprinklers" externos nao deve ser comum a outros sistemas extintores existentes no inte-

ser constantemente inspecionados. Mu"' predio bem conservado, pode uma instalaqao de "sprinklers" durar de 10 a 25 anos, sendo, porem, de bom alvitre reti'

0 Resseguro e as Sociedades Mutuas

Adalberto Darcy

®strutura das sociedades de seguros

^ — A exploraqao das operaqoes de ^®§Uros so pode ser exercida por socie^®<les anonimas, mvituas ou cooperativas.

. Srande maioria das existentes no pais sociedades anonimas.

cooperativas ficaram reservadas, pe® tiova legislaqao, para os seguros agridependentes ainda de lei especial. entretanto, o seguro de acidentes trabalho podia ser explorado por tais

Em semelhantes sociedades os socios sao ao mesmo tempo segurados e seguradores. Nelas nao existe capital, mas Sim um fundo inicial, amortizavel anualmente. Outrossim, inexiste o escopo de ganho, o intuito de lucro.

3 —O D.L. n. 2.063, de 7 de marqo de 1940 (novo regulamento das operaqoes de seguros) dedica a Secqao II do Cap. II as sociedades mutuas. Estabeleceu que os estatutos, entre outros requisitos, deverao fixar:

c) a qualidade de socio, que decorre da celebraqao do contrato de seguro e perdura ate sua liquidaqao;

rar algumas cabeqas de tempos em pos, para ser examinado o sen estado conservaqao.

Muitas das nossas fabricas seguem " exemplo das grandes empresas da rica do Norte, mandando instalar 2^' suas oficinas e depositos "sprinklers" tomaticos o que, feito nas normas usiia'®' oferece grande seguranqa contra o p®' rigo de incendio.

^ ^ de marqo de 1940, o seu funcionaeuquanto a garantia de tais risnao for subordinada ao sistema de f'^^videncia social, medida esta extensiva is * ^ Anonimas que nele tambem operam 213). Escapam, assim, ao objeto estudo.

itiutualidade e seus principios fundamentals

i) a forma de distribuiqao dos !ucros:

c) a obrigaqao, ou nao, para os so cios, de se quotizarem para atender a responsabilidade de seguros, no caso dos bens sociais serem insuficientes a tal fim (art. 18, alineas b, h e k).

rior do predio, tais conio hidrantes e "sprinklers" automaticos.

A duraqao dos "sprinklers" depende da conservaqao dos mesmos. que devem

Deve-se notar que o capital emprega^" na instalaqao de um sistema ds "spri'i' klers" e em parte recuperado, tendo'S^ em vista a reduqao que a mesma acarret® nos premios de seguro contra incendio.

Considera-se seguro mutuo o entre varias pessoas para, en® si, dividirem o prejuizo, que a qualdeles advenha, do risco por todos '^'^frido (Cod. Civil, art. 1.466).

,

•J^stado

^ priiicipio dominante da miitualidade

^ divisao dos lucres e prejuizos, em exercicio, pelos mutualistas, que os ou se quotizam para paga-los

^ proporqao dos respectivos premios.

O regulamento determina ainda que todos OS socios terao direito ao rateio anual de parte do excedente da receita sobre a despesa, na conformidade dos estatutos sociais (art. 31).

Proibe ainda a emissao de apolice na qual o segurado renuncie a participar do lucro apurado (art. 32).

O D.L. n. 2.063 dando as mutuas a faculdade de estabelecer em seus es tatutos, no caso de insuficiencia dos bens sociais, a nao obrigatoriedade do rateio proporcional para o pagamento de

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Cabega ile "sprinkler" de parede
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Cabegn de "sprinkler" ornanieninl
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^^'edades, ressalva o D.L. n. 2.063,
N. Si-OUTUBRO DS I»40
Mcmtivo ilo Cnnsplho Tiiciilco do IRB
RBVI3TA DO I. R. B.

prejuizos ocorriclos nas responsabilidades assumiclas pela sociedade, alterou o conceito fundamental da mutualidade, fjrando do assodado, quando a lei basica da sodedade assim o d'spuzer, a participa^ao nos prejuizos gerais.

\ So a constitui(jao de uma reserva espedal, alem da tecnica a que esta a sodeX, dade obrigada, podera impedir que, em determinados casos, o mutualista fiqiie privado do recebimento total ou pardal da indenizaqao a que tem dirdto.

Nao nos parece tenha sido feliz a inovaqao, mutilando o principio basico da mutualidade: — participaqao dos sodos nos prejuizos e lucros verificados (Cod. Civil, arts. 1.466 a 1.470).

A legislacao quanto ao resseguro nivelou as socledades miituas as andnimas

A estrutura juridica da sodedade nao mfluiu na legislagao, quanto ao resse guro;

fl)todas, anonimas ou miituas, sao obrigadas a possuir aqSes do I.R.B. (D.L. n. 1.186, art. 9", Estatutos, art. 10; D.L. n. 2.063, arts. 29 e 38 alinea o);

b) sem tabela de retcnqao nenhuma so dedade podera operar (D.L. n. 1.186, p.L. n. 2.063, art. 67);

c) ficaram tambem obrigadas ao res seguro dos valores que nao se enquadreni nas suas tabelas de retenqao (D.L. n. 1.186, art. 20, Estatutos art. 19; D.L. n. 2.063, arts. 67 e 73);

d) 0 per sua vez, ressegurara (em retrocessoes) o que exceder das suas retenqoes (D.L. n. 1.186, art. 21, § 1°; Estatutos, arts. 21 e 23);

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c) a aceitaqao do resseguro pel" I.R.B., como a das retrocessoes pela5 sociedades, e em prindpio obrigatoria (D.L. n. 1.186, art. 21, § 2°, Esta tutos, art. 22, §2");

/) a recusa por parte das sociedades so pode ter lugar exccpcionalnientc " juizo do I.R.B. (D.L. n. 1.186, art. 21, § 2°, Estatutos, art. 22, § 2®, D.L. n. 2.063, art. 74).

Ate aqui a tecnica se enquadra com " aspeto juridico da sociedade.

A retrocessao poderia emprcstar a® "I.R.B." a qualidade de tualista

As retrocessoes, porem, isto e, as css- « soes do I.R.B. e consequentcs a"®"' tagoes da Sociedade, oferecem juridica' mente dificuidades que predsam sC solucionadas, cm face do disposto art. 18, alinea a do D.L. n. 2.063, acima citado.

Se, portanto, socio de uma sociedade mutua e todo aquele que com ela cof trata um seguro e, se o resseguro segi"^ e, 0 I.R.B. pelo I'ato de retroceder ds sociedades mutuas dclas poderia ser co«' sidcrado socio ou mutualista enquant" perdurassem as retrocessoes. Como t®' ficaria sujeito aos onus o vantagens dc correntes do resultado de cada exercici" anual: auferiria lucros ou contribuifi^ para cobrir prejuizos. Esta e a doutrii'^ consagrada, tambem, nos estatutos da' duas linicas sociedades mutuas que op"' ram em seguro incendio:

a) a realizagao do seguro atribue, ^ quem o fizer, a qualidade de associado!

b) a divisao entre os mutualistas, 0'^ fim de cada exercicio, dos lucros e do5 prejuizos verificados.

' 0 I.R.B. foi criado "para regular os ^^sscguros no pals" e desenvolver o ®®?uro. Na sua primeira missao e a ^utoridade sobcrana. Na segunda, parI'lha com o D. N. S. P. C. da mesma 'i^cumbencia.

0 Governb com o funcionamento dessa "istituiqao visou beneficiar: a economia nacional e o seguro pri vado" e defender ''as legitimas atividades industrials que se desenvolvem

"0 pais, prociirando, porcm, evitar que Tosscm ordciiadas para o exterior as ''ossas economias que constituem o sangue e a vida da nacionalidade".

^ ^as incisivas palavras do Chefe da Nave-se que ao I.R.B. foi outorgada a "^'ssao de lotav, dentro dos prindpios

^^I'cos, 0 maximo da capacidade segu"^^dora do pais. So o que as sodedades possam suportar, nem o I.R.B. e que devera ser exportado.

^ -'^ssim, dentro dessa orientagao, o nao podera prescindir de quaissociedades funcionaiido no Brasil descarga das suas retrocessoes.

^ exdusao de uma que seja, dimi''d'ra a capacidade interna de retengao.

^ Todas as sociedades, anonimas ou muterao que receber as retrocessoes, de ^'^Uformidade com a legislaqao em vigor.

^I.R.B. nao foi criado para ser socio ® sodedades no sentido de partidpante seus lucros ou prejuizos gerais. As relaqoes com estas ficam adstritas aos ''^Sdcios que realizarem e que se regem contrato automatico ou se discipH-

nam pelas nornias estabelecidas nos resseguros avulsos. Apenas nestas operagoes, isto e, nos resseguros cedidos peias sociedades e aceitos pelo I.R.B., e nas retrocessoes deste as sodedades, e que existe associagao de intevesses redprocos.

0 I.R.B., porem, nada teria que ver com as operagoes da sociedade, nas quais nao tomou parte.

Harmonizagao dos prindpios legais da obrigatoricdade da aceltagao das retrocessoes pelas socie dades mutuas com a doutrina da mutualidade

A materia esta omissa na legislagao de seguros e na lei organica do I.R.B. Como porem, as sociedades, anonimas ou mutuas, tem pelo art. 201 item 5® do D.L, n. 2.063, de 7 de marge de 1940, o prazo de seis ineses, que terminara em 13 de setembro vindouro, para adaptagao dos scus estatutos a nova legislag^ podiam neles incluir um dispositivo estabelecendo que as retrocessoes do I.R.B. nao Ihe conferem o carater de mutualista.

Dessa forma, bem caracterizada ficava a situagao do I.R.B. e das sociedades.

O I.R.B. retrocederia as mutuas como faz as anonimas, na base de premios, comissoes e participagao nos lucros restritos as operagoes que com ela realizar. As sociedades se beneficiariam, porque desenvolveriam os seus negocios com as re trocessoes, 0 que contribuiria para o aumento de sua receita.

Finalmente, o Poder Publico teria conseguido a finalidade desejada de aproveitar toda capacidade seguradora nacional.

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A finalidade do I.R-B.
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N. 3 —OUTtraRO DB 1940 REVISTA DO I. R.B.

PARECERES E DECISOES

CORTE DE APELAqAO DO DISTRITO FEDERAL

4' Camara

A indeniza^ao dcvc corrcspondcr aos prejitisos cfetivos verifkados na \ ocasido do sinistro.

Rclaior: O Sr. Desembargador Jose Antonio Nogueira.

Apelatitc: Companhia de Seguros Novo Mundo.

Apelado: Hioracio Pedro do Couto Pereira.

- AC6RDA0 DE FLS. 307

Vistos estes autos em que sao embargantes Horacio Pedro do Couto Pereira e Companhia de Seguros Novo Mundo: Acordam os juizes da 4° Camara, imanimemente, receber em parte os embargos do 1° embargante, o Autor, para mandar que o quantum da indeniza^ao seja apurado na liquidaqao, onde se fixara o juste valor do predio sinistrado. Os indicios ajuntados para prova de que o A. foi responsavel pelo incendio nao sao sufidentes para convencer, sendo de notar que o mesmo foi absolvido no crime. Bern decidiram nesse particular a senteuqa de 1® Instancia e o Acordao embargado. As pondera96es do Acordao sobre o quanfum so nao sao admissiveis na parte em que se baseia apenas niima passagem do laudo pollcial. A indenisaqao na hipotese deve corresponder aos prejuisos reals e cfetivos, nao sendo inferior aos danos, assim como 7iao dando de nianeira algunta ocasido a enriquechncnto ilicilo. Assim, em face desses princ'ipios, deve a liquidaqao ser feita de maneira a poderem os juizes ter todos OS elementos razoaveis para a fixaqao justa do quantum. Ora, o laudo

de fls. nao foniece esclarecinientos e detalhes para que o Tribunal possa verificar se a importancia do arbitramento corresponde de fato ao valof do predio na ocasido do sinistro. £ f"""® de duvida que nao sera impossivel dificil apurar com exatidao e clareza tais elementos para uma decisao mais justa e que se nao apoie somente ^ prcsun^oes e conjecturas, assim com" em informa^oes nao suficientemeote especificadas. Por esse motivo, e o Tribunal entendeu, aceitando a te-^^ do acordao, determinar que os prejuizo® reais sejam apurados na liquida?aOCustas na forma da lei. Rio, 13 de Mai° de 1940. — Jose Antonio Nogit^'^ Presidente e Relator. Goidart de 0^'' vcira, Henrique Fialbo. — Duque trada.

ACORDAO DE FLS. 249

Vistos, relatados e discutidos esteS autbs de apelaqao civel n. 7.438, que e apelante a Companhia de Seguro® Novo Mundo e apelado Horacio Pedr" do Couto Pereira: O apelado contrat"^ com 0 apelante o segiiro o imovel de sU® propriedade a rua Monte Alegre n. pelo pre90 de 240;000$000 e dado ® incendio total do predio, pede a Cia. re, pague a importancia tota* do seguro e mais juros e custas. A seO' tenqa nao aceitou a defesa, e atendend® a que a apolice emitida foi por quanf^ ccrta c dctcrminada, argumentando a Companhia so aceitou o seguro cerkt' mcnte ap6s ter verificado o valor d" hnovel, julgou procedente a a9ao e co"' denou a Cia. re ao pagamento integrs' da apolice, deduzida apenas a quanti^ dos salvados, referentes ao alicerce^ do predio destruido pelo fogo. & cof' rente no, doutrina que para efeiudt^

^ ^fgurador o pagamento da indcnizagdo ^"dispcnsavcl a prova dc ter havido . '^"'i'camcntc o prcjidzo, como tambeni ® sua c.xtciisdo, o valor a quo atingiu ® dano caiisado, porqiie o contrato dc "'(/"i-o e c.rclusizamciitc dc indcnizagdo, •'C'irfo sen ohjctivo prcvcnir urn prcjuizo 7ido podc ir alcm da soma cstipulada apolice. ii: pu"ciso our i'ioue demoxsQl-AXTUM V'O I'REjriZO, EM- "''Xado 0 'OH.V TOTAL 0 IXCKXDIO. h'do podc O '(/"mrfo por tun principio dc ordcm piitiror liirro do .dnistro c por consc^ -['lie no seguradn compete prozar a ' '■^tciicia c 0 valor da coisa scgiirada no '^"icnto do sinistro c fazcr a prova do ^Jiiizo catisada pelo incendio. lia srno dolo e grandc quanclo seguraclo 0 valor do seguro, com o fim dc J^^Wrar um beneftcio, pois o sctjuro c "HI contrato dc itidcnizagdo c nda p fontc dc liicros para o scgurado. indcnizagao do scgurado c mister sc ^ f '''Ca 0 prcjuizo sofrido. nao bastando ^j^alnr do seguro, qttc reprcsciila o mddc indcnizctgao. .-Is dcclaragdcs

''c cpdlicc two comprovam a c.vistciicia, 0 valor da coisa scgtirada no ^ "lento do sinistro c a indcitizagao ser fi.xada dc acordo com o que valcr ao tempo do incendio. 6 o de todos os tradistas. "Le i^'hract (1'assurance, je ne saurais trop ^^•'ster sur ce point, n'est qu'un cond'i n d e m n i 1 (i, c'est a dire un l^'Uract a\i mo)'en du quel on ne peut

''s aucun cas et sous aucun pretcste, ^ b reclamer au dela de la perte qu'on y '"^ellenient e])rouve." — Bravardi^l^yerieres, Droit Commerciel, pg. 435. ],^assurance nc peux jamais ctre pour Assure I'ocasion d'un benefice. Son vesultat licite est de lui epargner Uii 4e li

perte" Joujet et Meger — Diet.

I^roit Comm. S". Assurance Mari'be <1'A , vol. I, 363. "Dans les cas Uivi ssurance contre I'incendie on considere quement la valeur qu'avaient les ists assures au moment du sinistre, avoir egard a cellc qu'ils pouvaient

avoir a lepoque de la signature de la police, soit que cette valeur ait augmentc, soit qu'elle ait diminuc." "Joujet et Meger Vidari, ao Curso de Direito Com. vol. 5, n. 4.558, diz-se Accaduto il sini.stru. perche I'assicurato possa com rcgione chiedere ed attendere il paga mento della indemnita dovuttagli deve provave in confronto del assicuratore: i", ravvenuto sinistro; 2", la reale c.xistcnsa della cosa a.ssiciirata e colpita del sinistro; 3". reslensione di queste; 4". il danno cagienalo da esso". Vivante, no Traite do Dr. Com, vol. 3,n. 1.954. pg. 580, (liz: "En principe rassnrii doit prouver la perte et la valeur des ol)jets assiire.s, parcc qu'il doit prouver commc tout demaudeur Ic fondement de sa demandc. La description et revaluation <[ui en cst faite dans la police ne pronvent ni leur existence, ni leur valeur au moment du sinistre: s'il devait les garnnties dans les con ditions ou ils existaient au moment dc rassuraiicc. il garaiilirait I'assure contrc leur consomation et les vicissi tudes du marche. il paicrait comme neufs bien qu'uses ct char bien que tombes a un vil prix, il rindemniserait d'un domniage snperieur a celni qu'il a siibi; cc qni est contraire a I'ordre public c a I'cssence dc I'as.surance que ne veut pas renrichis.sement de rassure". Cunha Gonqalves, no 'Comentario ao Cddigo Com. Portugucs. vol. 2, n. 634, ensina; "C) scgurado <[ue pede a iiulenizaqao encontra-se. quanto as provas, na mesma situaqao do autor que vent a juizn pcdir o cuinpriniento tluma obrigaQao: elc deve provar a realidade do sinistro. a existencia no local deste das cousas que diz dc.struidas ou estragaclas c o sen valor ccrto ou provavcl a esse tempo. descriqao e a avaliaqao na aitolice nan provam, item a exi.stencia das cousas no momento do sinistro, pois tjue podem elas ter sido anteriornientc alienadas, reniovidas on destruidas, nem 0 valor delas ne.ssa oca.siao, pois pode ter diminuido pela ordinaria oscilaqao dos preqos. pela natural depreciaqao, etc.

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N. 3 — OUTU8RO DE !»*« RBVISTA 130 1. R. a.

A descri^ao e avalia^ao efetuadas ao tempo da ceJebra^ao do coiitrato sao cm rcgra. como jd vimos atraz, dedara^oes iinilaterais do scgurado, que o segurador aceita seiii verifica^ao e so para o efeito de calcular o premio e estabelecer o limite maximo da indeniza(;ao. A antecipada verificaijao do valor .por meio de peritos seriaj na maioria dps casos, unia despesa inuti!, •- jd porque o sinistro pode nao se realizar, ja porque esse valor pode variar durante 0 praso do seguro. Se o segurador indenizassc o valor que as cousas tinham ao tempo do contrato, pagaria, como noyos e bons os objetos usados ou imiteis, e garantiria o segurado contra 0^ sen proprio consuino e contra as vicissitudes do mercado, isto e, contra um dano superior ao sofrido, o que e oposto a todos os principios nesta mater^a, principios que, todavia, sofrein exceqoes." Nao difere Manoel Ignacio Carvalho de Mendonqa, "Contratos no tomo II, n. 310; "O valor do seguro Direito Civil Brasileiro", 2-' ediqao, de coisas representa apenas um ma.uinnm da indenisaqao que o segurado julga Ihe dever ser prestada por motive e na ocasiao do sinistro. A soina segurada nao e, pois, um qitojitum absoliito, e entao, ocorrido o sinistro, e essencial liquidar o montante real dos prejuizos sofridos, de acordo com o valor da coisa no momento do sinistro." O saudoso e eminente Alfredo Russel, no sou Curso de Dir. Com. vol. 11, n. 1.564, ensina: "A soma estipulada como indenizaqao nem sempre corresponde ao montante • do prejuizo sofrido. Nesse caso, como diz Inglez de Souza, o segurador. so esta obrigado a indenizar o prejuizo sofrido porque diferentemente do que se da nos outros contratos, a declaraqao do valor no seguro nao importa a obrigaqao de pagar semnre esse valor declarado." Copiosa c a j 'spnidaida aplicando estcs principios: do Supremo Tribunal Federal, na Revista Sup. Trib. Fed. vol. 10.504; vol. 51.496; O Di reito, vol. 99.207 e 293; vol. 70, 40;

Revista de Jurisprudcncia Brasileif® vol. 13, 174; Revista Forense vol. 37, 343. Da Corte de Apclaqao na Revista dos Advagados vol. 4, pg. 20; Arquiv<' Judiciario 10, 492; vol. 14, SI; vol 2^' 161; vol. 25, 306; vol. 30.572; Revisti de Jurisprudencia Brasileira vol 7.270: 10.401; Revista de Direito. vol. 13, 12? e 485; vol. 17. 353; vol. 57, 192: vol. 33, 501; vol. 48, 563; vol. 103' 142; vol. 104. 336, 347 e 350; vol. lO^' 153; O Direito vol. 100. 116. Do Tri bunal de Justiqa de S. Paulo — Revista dos Tribunals, vol. 16, 137; 18. 236: vol. 62, 431; vol. 70. 285; vol'. 7R 340: vol. 75, 196; vol. 80, 496; vol. ^Ij 5411 vol. 98.197. Do Superior Tribunal do Rio Grande do Sul na Revisl® de Critica Jiidiciaria, vol. 16, 346^ Decisoes do Sup. Trib. de pg. 398; de 1917, pg. 262; de l9l°' 275; de 1918, 365; 1919. 670; de 1924 .r/.i; cle iyi», POo; 1919. 670; de i?-'' 555 e 823; de 1926, 792. Do Tribu''^ de Relaqao de Minas Gerais. in Arqu'"'' JiKliciario, vol. 21.503; Revista reuse, vol. 58.424. Do Tribunal J Baia, in Rev. de Direito. vol. 48, 4^ e Rev. dos Tribunais da Baia, vol. 52. Apliquemos estes principios ao dos autos. fi de notar que a ajuizada nao foi celebrada por pre"?" ccrto e ajustado e que o predio tivcsS® sido previamente vistoriado pela panhia. Bsta niodalidadc, tinaiiimcvif"" rcptidiada, csid cnlrc nos formahnC'J^ proibida pclo n. 7, das Disposk^^' Gerais de Tarifa Oficia{ contra f"!l^ ohrigatoria cx^vi do Dccrcto u. 5.47^1 dc 6 dc juiiho dc 1928 (Didrio Ofk"^. dc 6 dc jtni/io de 1928, 28 de jiillio f. dc agosto dc 1929). Diz o n. 7 das posiqoes de Tarifa: "fi expressam^'^l'' proibida a emissao de apolices declarai"i ou admitindo o valor dos bens seg'' rados. Por esse motivo nao se eni])regar na apolice a expressao "Taiif^ contos valor dos objetos" e sini" Tant"' contos sobre os objetos". A apolice causa oI)edece a formula recomendad'' pela Tarifa, para significar que o segn*^

"00 e por valor declarado, mas sobre 0 predio de tres pavimentos, etc."

0 Seguro nao foi estipulado por valor declarado, nem se obriga a seguradora a pagar quantia certa. mas tao somente tomou a si 0 risco ate 240 contos, sobre 0 predio em questao. O apelado em setembro de 922 adquiriu por arrcma^aqao em praqa o predio a rua Monte Atcgre pela quantia de 3:0105000. Este ^esmo predio, sem ter sido beneficiado por obras de reconstruqao, e segurado Pda ciuantia cle 240 contos cloze anos ^nos clepols. Tres ou cpiatro meses antes do incenclio o imovel estava desocupacio, ^pesar de e.Gstir um contrato cle locaqao 9ne ficou evidenciacio ter sido .simulaclo. fato, u imovel estava em lamentavel ^stado (le conservaqan e consta um con trato pelo qua! era alngado a um ^onstrutor pelo preqo men.sal dc um ^onto de reis e a obrigaqao de excciitar tddas as obras cle rcforma e para niaior ^orosimilhanqa constava a fianqa de A. Teixeira Braga e Cia.; mas tais fiadores eram clesconhccidos do afianqaclo ^ ouvidos no inqiierito policial con^essaram que nem de vista conheciani 0 afianqado, e que liaviam firmado a tianqa em troca de uma ressalva dada S'miiltaneamente pelo proprietario do predio e que ns exonerava de qualquer responsabilidacie pelo contrato, ressalva 9ue consta do processo criminal. Para determinar o valor do predio sinistrado t^xiste nos autos, f!s. 103 a 164, a vis^ori(j ad pcrpctuam rci nicmoriain requetida pelo segurado na 7" Pretoria Civel 'ogo apos o sinistro, apesar do mesmo dedarar que e apenas uma vistoria tecnica. O certo, porem. e que entre Os quesitos fonnulados pelo apelado autor esta 0 9° no.s seguintes termos: "Qual 0 valor do dano ao predio sinistrado

A determinaquo e a avaliaqao do dano eausado pelo sinistro era um dos objetivos de vistoria, o cjue era perfeitamente realisavel, porciuanto do prWio sinistrado restava uni comodo, que embora em condiqoes precarlas de seguranqa r.

mitia que os peritos ajuizassem da natureza do material empregado no predio e do tipo de construqao tendo em vista a natureza desse material, elementos esses que combinados ao numero de pavi mentos e a superflcic total de cada um, com a deduqao das areas descobertas e OS prismas constituiclos pclo perfil do terreno, e assim respondessem aos cpiesitos apresentaclos pelas partes. Os peritos. em laudo unanime. arbitraram o valor do predio como se cncontrav.-i antes do incenclio, cm cerca de setenta e cinco contos de reis. 0 comodo reinanescente era inaproveitavcl, pelo sen precario estaclo de seguranqa, mas clava tcslcmimho do estado de conservaqacj do todo. do material empregado e do tipo de construqao aclotado, fornecendo dados concretos para estabelecer o valor do predio sinistrado. Possivel a avalia qao em 1935, quanclo foi feita, impossivel era repeti-Ia em 1938, quanclo ja clcrruidos os remanescentes examinados cpiando foi realizada a primeira vistoria. A valorizaqao possivel, entre os anos de 1922. quanclo o imovel foi adquirido pclo valor cle 3:0105000, e 1935, quanclo liouve o incendio, ter-se-a dado em relaqao do terreno: mas niinca em relaqao a construqao, antiga, de material inferior c que nao foi reformada, que e o unico cilijeto do seguro. Nao merece credito a testeimmha de clefesa no processo crime quanclo declara que apareceram varios pretendentes que queriam adquirlr 0 imovel por 140 contos a vista e 200 contos a prazo. Para justiflcar a grande niajoraqao sobre o preqo de aquisica^ nao colhe o argumento da ex'^ye""' dc duas hipotecas. inscrita'-jjf'.y-'l'Q??

e 1924 c ate hoje nao valor total de 30 con' . • '' porqut a^garantia nao ..as sobre a cons truqao, masiu,, sobre o terreno e este e avaH?-;' ,, segurado em 60 contos, que "n* , exagerado dada a extensao do '•"'.reno e sua localisaqao proxima ' .entro. "6 certo que o autor apelado ' toi absolvido no processo criminal por

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lalta de provas, contra iim justificado voto que condenava o segurado, e assim nao pode o juizo civcl responsabilisa-lo pclo incendio. A absolvi^ao no crime iniporta em nao poder o juizo civel declarar criniinoso o incendio. Devo, poreni, examinar o valor exato do dano caiisado j)ara quc o seguro nao seja ^transformado. em enriquecimento. As jVovas dos aiitos fornecem elementos para ay a 1 i a a o dn dano. Em face do exposto: .Acordam os Jiiizes da Qiiarta Camara do Tribunal de Apelaqao, por maioria, contra o voto do Dr. Revisor, em dar provimento ao recurso para rediizir "a condenaqao a setenta e cinco contos, juros de mora c custas cm proporgao, reformando a -sentenqa apelada. liio, 21 de jiilho de 1939. — Edmitndo dc Olivcira FiHHcircdo, Presidente c/voto. — A. Fuboia Lima, Relator. —A. M. Ribciro da Costa. — Edmitndo dc Olivcira Fi/jucircdo, vencido. — R'egava proviniento ao recurso afim de manter a <iecisao recorrida que bem julgou a causa. E.r-vi-lcgis. o segurador e obrigado a conhecer loda a extensao do risco quc assume, confiado o segurado ncssa obrigaqfio. ficando perfeito o contrato com a reme.ssa da apulice ao .segurado c servindo de base a indenizaqao do risco, o valor do objeto segurado (Cod. Civ. .\rts. 1.43.3, 1.434, c 1.443). Sao cstas as regras dc direito para a soluqao do contrato de seguro. A apblice ajui"TfJa (fl. 5) fixou o valor de 240 contos tie para imovel de tres pavimento.s', circunst,. < adamente nela discriminado e, pfjjs, evici>.""*i|',^o ficou que conhecia o segurador aquiiu- ni> s^urava, mesmo porque, .si diivida puuar ^--oi^ver, cabialllA !! ^1.-. Ibe a faculdade legal cia (KkiSao do

excesso. (Cod. Civil, art. l.;_d'l- ^'ao tendo usado o remedio de direito a reduqao, nem provado a ma fe' segurado, logica e juridicamente, acordou

0 segurador com o que ajustou na apb lice. Nao so a pericia policial (fl. 102) como lambem a judicial (fl. 286) atestam ambas a destruiqao total do iniovel segurado. fato observado alias, dc visit, pelo Dr. Juiz recorrido, frepetida a jurisprudencia, notadaniente (Rev. Dir. vol. 66, pag. lllj no sentido de que reconhecida a perda total <io objeto segurado, prevalece' o valor do seguro, por ser tido tal valor conio 0 ju.sto preqo do dano sofrido. Nao e licito argunientar-se que, em 1922, " imbvel fora adquirido por pequeiio preqo, nos treze anos depois a valorizaqao foi c.xcessiva. O que estu c-videnciado dos autos, na certidao de fl . 100, ajuizada pelo prbprio segurador, c a prova absoluta de que. onze meses apu.s a aquisiqao, o valor -do imovel segurado subira dez vezes mais o preqo da sua aquisiqao. Pela certidao de fl. 1^ esta provado que, em 1925 ou seja dez anos antes do sinistro, fora aceito 0 seguro do mesmo imbvel pelo valor dc 120 contos de reis e que, para a construqao dc um novo predio, de rcnda equivalente, 240 contos de reis, o seguro era insignifiraiite. O imbvd rendia, sem contestaqao. mensalmentc. a quantia de 2;800§000 e o depoimento do corretor a fls. 6, informa ter havido proposta tie compra por 200 contos de reis. So nao se acredita em depoi mento, demonstrado pericial ou suspeito, nao so ba jjrova disso, quanto ao dito corretor, tambein improcede a argumentaqao repetida do segurador sobre ter bavido processo criminal, porque o que esta provado e que o segurado foi absolvido, quer na 1" instancia, quer na Superior. Jt absoluta a preeminencia do • julgado criminal sbbrc o civil (C. Civil, art. 1.525) quando foi decidido o fato ( ' sua autoria.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALiZAqAO

SEGURO OBRIGATORIO

Sua pcrccnhujcm minima — A obrigatorlcdadc dn seguro dc fransportcs

I'ccai sdhrc n proprictano das mcrcadorias — A Id iido auluri::a' a cmprcsa fcrrovidrin a adidonar o prcmia a conia do frctc.

Parcccr do cousnltor jiiridicn do D. A'. S. P. C., aprovado por dcspacho do Dirctor Cera', cm .30/7/40.

I — Nos casos de risco contra fogo, •"nic <: suas conseqiiciicias, o seguro obriSatorio cobrira, no minimo, 80 % (oiIcnta por cento) do dano correspon^lente il dcslruiqao total dos bens segu'"os (art. .3" do Regiilamento aprovado pelo Dec. n. 5.901, de 19 de junho de 1940).

Ouanlo aos riscos de trausportes, ferI'oviarios c outros. o seguro devera cobrir n dano correspondente a destruiqao lc)tal das mercadorias seguras (art. 6" do cit. Regiilamento).

II — A obrigatnriedadc do seguro dc trausportes recai sbbre o proprietario das mercadorias. A lei nao autoriza a siiipresa ferroviaria a adicionar 6 preniio a conta do frete.

Ill — It 0 que se detluz do decrcto n. 5.901, de 1940, cujos dispositivos fespondem a consulta feita a cste Departamcnto.

Rio, 24 de julho de 1940.

a)—Solidbnio Lcilc Filho.

IMPOSTO SOBRE PREMIOS DE SEGUROS

A Icgisla^do o indue entrc os iiupnstos dc rcnda — Incidc sobre as prcsiac'u's rcrchidns — 0 sclo federal sera calcidado sobre a importdnda to tal a t]iic sc obrigar o segurador.

Parcccr dn consitltor jnridieo do D. N. S. P. C., aprovado por dcspacho do Dirctor Gcral cm 14/8/40.

legislaqao brasileira indue o imposto stMire prcmios de scguros entre os impostos dc rcnda (Lei n. 4.446. de 31 (is dezembro de 1921, art. 1°, n. 42; Dec. n. 15.589, de 29 de julho de 1922, art. I", alineas g e h). file recai "sobre tbilas as importancias que as socicdadcs rcccbcrcm, sob a denominaqao de prcmin ou qualciuer outra, pela efetividade ou manuteuqao dos contratos de seguros" (Dec. n. 15.589. art. 42). Ao referido impbsto "ficam sujeitos os prc mios rcccbidos por todas as sociedades ou coinpanlv'as nacionais e estrangeiras dc seguros" (Dec. ii. 15.589, art. 42, § D).

Destarte, no caso de fracionameniu (le premios, o impdsto incidiru sbbrc as prcstaqbes rrccbidas pela sociedade.

Quanto ao selo federal, sera calculado "sbbrc a iniportincia total a quc se obri gar o segurador, .seja o seu pagamentn de uma so vez ou parceladainente" (Lei n. 202, de 2 de marqo de 19.36, Tabcla A, n. 24).

It 0 que me parece.

Rio, 26 de julho dc 1940.

Ldtc Filho.

\. 135
136
M. 3—OtnVBRO DB 1946 137 138
a)—Solidt'inio
•> 'REVISTA DO t.R. B. 'td

ACOES DE SOCIEDADES DE SEGUROS SUA CAUCAO

As a^ocs dc sociedadcs de scguros mo podctn scr cauciomdas cm favor dc pcssoas proibldas dc possnir tais ocdcs.

\ ParcccAAo consultor jur'idico do D. N. S. P. C., aprovado por dcspacho do Dirctor Gcnil cm 15/8/40.

I.ma firma comercial rcalizou, em dclerminado estabelerimento bancario, uma opera.;ao de credito, mcdiante peniior de a<;oes de certa sociedade de seguros. -Antes de vcncida a divida, entrou em vigor o novo Regiilameiito das operaqoes de segiiros privados. Recusando-se 0 crecior a reformar o contrato, a devedora ])retende contrair urn emprestimo noiitro banco. Pergunta-sc; pode o aciofiista caucionar as aqdes de siia propriedade, em garantia do novo debito ?

A resposta negativa resulta claramente dos^termos do art. 13 da lei n. 2.063, de 7 dc marqo de 1940. que vcda o pcnbor. oil caui^ao da.s a(;oes de socicdades dc scguros "em favor dc pessoas proibidas de possui-Ias".

O pcnlior nao traiisinite a propriedade das a^oes. 0 devedor conserva os direitos de acionista. ]• o que dispoc o itrt. 38 do Dec. n. 434, de 4 de jullio de 1891:"A constitui^ao do penlior nao inhibe o acionista de exercer os dircitns da aqao, coniu o de rccebcr dividendos, tomar jiarte e votar nas deliberagoes da Assembleia geral."

Mas, 0 contrato de penhor gcra cm favor do crcdor iim direito real de ga rantia. Pcia tradicjao, o crcdor adqnirc a posse da cousa empenliada. 0 art. 277 do Codigo Comcrciai oi siibroga expressamente nos direitos do devedor "para cobrar o principal e creditos do tltulo

ou papel de credito empenhado na siia mao, sem ser necessario que aprcsente poderes gerais ou especiais do devedor."

Comentando esse preceito, assim se exprime bexto de faria;

"Nao se faz mister autorizaijao es pecial para que assim proceda; a disposigao supra importa em uni niandato legal." (Cod. Com. Bras., obs. ao art 277).

Diversa nao e a liqao de vampre:

"O recibo passado, quer polo acio nista, quer pelo credor pignoraticio, exonera a sociedade, salvo se liouver dausiila expressa, que llie tenlia sido competentemente notificada, seguiulo a qual so urn deles tenha c direito de perceber dividendos, e dar a respectiva quitaqao."(Trat. Elein. dc Dir. Com., II, § 40, n. V).

O mesmo se nos depara no Tralado dc Direito Comcrciai Brasilciro do insigne C-ARVALHO DE .MENDONgA:

"lanto o proprio acionista coino 0 credor pignoraticio tern o direito de receber dividendos das aqoes caucionadas" (vol. Ill, n. 1.100).

E o art. 275, in-fiiic do Codigo Co mcrciai adinite a validade da clausula, que autoriza o credor, vencida a divida sem pngamento, a vender, parlkularmente ou por intermedio de corretor, as allocs nominativas on an portador (.T0.\o MOXTEIKO, Parcccr m Gascta Juridica, II, 241; carvalho de meNnoxf;A, ob cit., VI, parte 11, n. 1,293).

Atribuir ao.s estabelecimcntos bancarios a prerrogativa de aceitar em penhor as aqoes de empresas seguradoras, seria.

facilitar a fraude da lei, que proibe estrangeiros e as pessops juridicas 5 direito privado participarem de soJl^dades de .seguros. Quern nao pudessc '&urar ostensii'amente como socio, coloas a(;oc5 em nomc de pessoa dc ^°nfiani;a, reservando a faculdade dc ,. "sfcri-las a lerceiro, (luando Ihe con*"iessc.

D penhor nao desfaica o dominio '^^cioiiista dos direitos decorrentes da '0. de.sloca de .sua pessoa para a do do a posse dos litulos. O credor pit '^'"aticio considera-se possuidor, exersdbrc as aqocs o direito dc reten'^ assume, em regra, por clausula 'itratual, a faculdade cic vende-ias, se ° lor paga no vencimento.

^ pennitiria aos estrangeiros juridicas excrccrem poderes '^^'Ucs a propriedade das a^oes.

Ciai a I a proibiqao do art. 13 do Regu{g^'^'^'dadc c que o penhor de ai;oes pera sociedadcs comcrciais nao . embarai^os a nacionalizaqao da P''esa seguradora.

..^las a lei nao abriu nenhuma exceSao-j pessoas proibidas de adquirir nao podcm reccbe-las em penhor.

J<ir'o> 2 dc agosto de 1940. a)—Solidonio Lcitc Filho.

N»(i disfribui(uo nao. podc scr jn;i^riitii boni[icai;Cw.

,, estatutos de determinada sociede segurcis fixam os vencimenlos

'idministradorcs em mna rennincraniensal acrcscida de pequena comis-

comissoes, pcIa inexistcncia de lucros liquidos, consulta sobre a possibilidade de conferir gratificaqoes a diretoria.

Parcccr do fOJiSH//or furidico do

D. N. S. P. C., aprovado por despacho do Dirctor Gcral cm 15/8/40.

O contrato social, dividindo a retribuii;ao em duas partes, uma fixa e outra em forma de participa^ao ncjs lucros liquidos, , quis inccntivar a diretoria acscolher os riscos e a reduzir as dcspesas.

Mas, esse objetivo nao seria alcantjado se a as.sembleia geral ordinaria fosse facultado conccder botiifica^ocs, cada vez cjuc a diretoria, por falta de lucros liqui dos, nao tivcsse direito a cotiiissdcs.

Seria um meio de burlar o dispositive estatutario.

Por outro iado, a sociedade, cujo ca pital e de mil contos dc reis, tera dificuldade em cumprir o Regulamento em vigor, que cxigc o aumento dq capital social, porquanlo os proprios acionistas, rcsolvcndo, por ocasiao da ultima reforma dos cstatulos, que a integralizaqao do capital fosse feila com os lucros acunuilados, reconhecerain ser impraticdve! qualquer chamada de capital, nesta emergencia, sem o sacrificio da maior parte dos acionistas, devido a absoluta falta de nutnerarid, oriimda da grave crise economica geral que atravessamos, e con.scqiTcnte rctraimcnto dc capitaia no mercado monetario.

Parece-me, ])ois, inconvenicnte que, na impossibilidade de se conferirem co missoes a diretoria, Ihe sejam concedidas gratifica^ocs, a tituln de honifiracuo.

139 140 141 142
\
N.3—OUTUBSO OB I MO
^•^Missges da diretoria de socie dade DE SEOUROS
^ sobre os lucros liquidos da socieEsta, impossibilitada de pagar as
Rio, 5 de agosto de 1940.
I'i ^ KEVtSTA DO I R .B. L ijvJ"','. v.'S'Ai
a) — Solidonio Lcitc Filho.

ACTOXISTA — XACIONALIDADE

A nacionalidade sc prova por ccrtldao dc idadc on "prova cquivideutc".

Para os iiacionalicados, na forma da .Coiistituigdio dc 1891, a prova sc faz polo "fitiilo dcclaratorlo".

X Parcccr do consnltor jiiridico do D- N. S. P. C aprovado cm 26 dc aqosto dc 1940.

A certiclao de idadc scria, a rigor, o unico titido coinprobatorio da naciona lidade brasileina, para "as pcssoas nascidas no Brasil,

. Os nossos juizcs teni. entretantn, adniitido, lias babilitatjdes de casainento, "prova equivalente".

Para nao dificiiltar a cria{;ao de novas sociedade.s de seguros. cste Dcpartamcnto segiiiu a orientaqao da auloridade jiidiciaria.

Oiiantn aos cstrangeiros quo obtivcram a cidadania brasileira, na forma da Constituiqao de 1891, a lei dcclara c.\pressaniente quc a prova da nacionalidade "sera sempre o titiilo dcclaratorio" (D.L, n. 384, de 25 dc- abril dc 1938, art. 25, § 2°).

Assim sendo, o titulo eleitoral de urn acionista nascido no estrangeiro nao serve para prova da nacionalidade bra sileira.

Rio, 6 de agosto de 1940.

a) — SoUdonio l.cUc Pilho.

Sobre o qiie seja "prova equivalente" danio.s abaixo outro parecer do Consultor juridico do D. N. S. P. C.

PARECER N. 462

A nacionalidade de pessoa uascida f" Icrritdrio brasilciro prova-sc pela cet' tidao de idade, ou per docuniento qiie ® supra, isto c. o assento de batisiiio, nascida anteriannente a execu^ao rcg"' lar do registro civil, ou outro qualq"^'' nieio probatorio adinitido pela lei ^ mum para a prova da idade (Pontes i -Miranda, Xarionalidadc dc Origctii ''■i Xaturaiizacao no Dirdlo Drasih'''''''li P- 241).

O Dec-reto n. 773, de 20 cle setciii'"^Wf de 1890, cujos disposUivos nao revogados pelo Cddigo Civil (Clovis y®' | vilaqua. Cod. Ck'. Com., obs. n. 3, T ligo 180; Pontcs de i^liraiida. Dircito Jkimilin. § 24), pennite. na falta oH possibilidadc da apresenta^ao dc rcgi-i'^'' civil cu certidao dc batismo, os segui"" ineios .supletivos dc prova da idade:

I — Jujlilicaqao, pelo dcpoimeiilo duas tcsteiiuinhas, pcrante qualqucr do civel.

IV — pualquer documento que em direito comum seja aceito por valioso para substituir a certidao de idade.

V — Atestado de qualqucr autoricladc cm razao do oficlo, tcnha perfelto coiihecimento da pessoa, nao cstando esta ®ob poder ou administra<;ao de outra.

A. rigor, esses meios nao deveriam ser ^ecitos senao "ante a prova inequivoca fnlta ou pcrda dn primitivo assento' (^hiladclpho Azevedo, Rcgistos PubHcos n. 30).

^las 0 proprio Codigo Civil autoriza, babilitaqao para casamento, a apre®'^'ilaqao dc prova cqidvatcnic d ccrliddo "^^hladc (art. 180).

na pratica, sempre sc consideraram justificai;ues c titulos previstos no De•^reto n. 773, de 1890, como documentos ^^beis para a prova de idade.

Assim, penso que podcm ser aceitas, Para prova de nacionalidade, as certidoes casamento civil, ou dc casamento reliS'osc) aiilerior a 1890, dcsdc que das inesccrtiddos consle a dcclaraqao de que subscritorcs de a(;6es nasceram no brasil.

ACOES DE SOCTEDADE ANONIM-A

Nas Sockdadcs de seguros as ai:dc.s so podeni scr 7io)i!inativas.— Os adonislos quc ncTo os titulos ao portador por agocs }wmuialhas fl eam sujdtos <1 stispcnsao do c.vcrddo dos dirdlos do achnislo.

Parcccr do consulior juridico do D. N. S. P. C., aprovado pelo Dirctor Gcrdf cm 26 dc agosto dc 1940. .\ndou, ha tempos, na tcla da discussfio eiilrc os juristas brasileiros a ciuestao de saber se a assembleia geral de uma socicdade anonima pode impor aos acionistas dissidcnlcs ou ausentcs a obnga<;5o de converter em nominativas as suas aqocs ao portador.

CAP.VAi.no Moup.Ao, dIdimo da veig.\, LACEPDA DE AT.MEIDA C CASTRO REBEI-0, sustentando quc o d.reito cstatutariamente conferido ao socio de e.scolhcr o tipo de aqoes c da naturcza dos "direitos particulares do acionista", conduiram pela negativa. Parcccrcs na "Questao .America Fabril".

Outras autoridacies de iiao menor vulto admitiram a conversibilidade obrigatoria clas a^ocs.

sC iciO'

II — 'I'itulo 011 certidao com qiie prove a nomea^ao, pn.sse ou exerci em qualquer temjio, de cargo jniblif^' ])ara o qual e.xija a lei maioridade. de matrlcula, qualificaqao ou asseO^'"' oficial de ijue cunste a idade,

III — Ate.stado dos pais ou tutoi'C®' nao haveiulo contestaqao.

A autoridade competente so celebra o "-asaniento, depois dc habilitados os nu^aiUcs, que sao obrigados a exibir ao ^^'cial do registro civil a "certidao dc 'dade on prova equivalente" (art. 180, I, do Codigo Civil). a) — Solidanio

Os quc scguiam esta ultima opiniao eram acordcs em atrlbuir a sociedade a prerrogativa de suspender o exercicio dos direitos das aqoes nao substituidas. Eis a litjao do insigne carv.aliio de mexdonca :

"A assembleia dispoc do direito que Ihe concede o art. 32, 3" alinca, do Decreto n. 434, de 1891, para, no caso, manter a sua autoridade soberana.

V'l 143 145 146
Lcilc PUho.
KRVISTA DO I. R. B. N. 3 —OUTUBRO DE IMO

"Pode ela suspender o exercicio dos direitos da aqao fdireitos de acionista) aos que nio satisfizcram as obriga^dcs inerentes a mesma a(;ao.

Os cstatutos atuais da Companhia reconhecem somente a^oes sob determinada forma, a nominativa. Eles obr.'gam a todos os s()cios. X.

"O proprietario das aqoes ao portador csta obrigado. por forqa dos estatutos vigentes, a inscrcver as suas aqoes no registo social, recebendo em troca das atuais aqoes outras correspoiuleiites com as declaraqoes do art. 22 do Decreto n, 434. de 1891

Nao cumprindo esta ofarigaqao, ine rente a sua aqao, pode ser suspense do exercicio do d.reito de socio ate que a satisfaqa."(Parecer, nas Pamcctas Brasikrras, vol. IV, 1" parte, p. 83).

No mesmo sentido se manifestou viRIATO DE MEDEIROS;

Quanto a sanqao que podera ter a resistencia a deliberaqao da assembleia, nao e dificil atinar com ela: — e a suspciisiio do excrckio dos cfkdlos iiicTciitcs as a(dcs. como se exprime o art. 32, para o caso em que uma aqao ou iim grupo delas venha a pertencer pro indifiso a diversas pessoas, ou cm que nao forem satisfeitas as obrigaqde. inerentes a mesma aqao. Nao podera. pois, 0 acionista, que se nao conformar com a conversao deliberada, passado o prazo para isto fixado, nem receber o divirlendos, nem tomar parte e votar nas deliberaqoes da assembltna geral. (Artigo 38." (Parecer. Paiidcctas BrasiIciras, vol. cit., p. 96).

A tese mcreceu tambem o apoio de TOSE niRAXOA VALVERDE, para qucm OS acionistas diss'dentes, que nao queirain conformar-se com a decisao da assem* bleia geral, ficani sujcitos a sanqao do art. 32, alinea 3" do Decreto n. 434, de 4 de julho de 1891" (Parecer n'-i cit. Rev., p. 102).

i\as compaiihias de seguros, a noini' iiatividade das aqocs e uiiia exigencia da propr.a lei; der:va do preceito constilH' cional, que nega aos estraiigeiros fazerctfl parte de empresas seguradoras. depende da vontade dos socios. fistes nao tern o direito de escolba do tipo * aqoes que mais Dies convenha. As aqdes serao nominativas, por forqa" do text" legal.

Claro esta, portanto, que, extinto " prazo de sessenta dias, fixado pelo tigo 200 do D.L. n. 2.063, de 7 de marqo de 1940, para a conversao obri* gatoria, os acionistas qiie nao siibstitn'' rcm OS titulos ao portador pelas aqoc® nominativas. nao poderao receber cliv'' dendos, nem tomar parte nas assembleia® gerais.

A suspensao do exercicio dos direito® do acionista recalcitrante e a medida qt"^ devera adotar a sociedade que quiser evitar as penas da lei.

E 0 que me parcce.

Rio, 16 de agosto de 1940.

a) — Solidduio Lcitc Fillio.

INSTiTUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

^espoksabilidades flutuantes

l^lSCOS INOrS'L'RI.MB E COMERCLAIS

Pclcii^tlo da soc. sobrc as rcspoiisa^'lidadcs cspcc'ificas. — Dctcrmiiia^ao

" Parte da rctcii^ao indxiiiia c ui'nilma Sobrc a rcsponsahilidadc fliitmntc.

^ckii^do da soc. ]ws cases dc conlratc

^"toiualko, oconciido o siaistro antes rctucssa dos B.R.I.

Dccisilo do Consclho Tccnico, cm 2

'^0 iiMi'o dc 1940, <ij soc.

Pcla circular D-3. de '"Oinunico-vos que o Coiiselho Tecnico

Instituto resolveu, ate ulterior deli-

b.'^faqao que:

No caso de seguros em C[ue liaja, das coberluras especificas. itens cor^®^pondentes a responsabiliclades que flupor mais de um risco isolado do conIbiito segurado. proceder-se-d da seguinte

■^aneira:

") a Sociedade guardara sobre a im'^^ftancia segurada fixa de cada risco, a "^^Spectiva retenqao. clentro dos iimitcs '''tiximos e minimos.

/') a responsabilidade flutuante sera considerada, para fins de retenqao e de aceitaqao, como um risco a parte;

c) subrc a responsabilidade flutuante a Sociedade guardara em separado uma retenqao que sera:

I — N^O MAXIMO — a diferenqa entre uma e meia vezes o maior limite maximo dc retenqao cabivel a um qualquer dos riscos sobre os quais flutua a respon sabilidade, e a respectlva retenqao especifica no referido risco. £ste maximo de retenqao sobre a responsabilidade flu tuante nao podera ser, ainda, superior ao limite legal da Sociedade.

n _ xo MtXIMO — 20 % (vinte ])or cento) do maximo acima indicado, ou 00 (sessenta por cento) do menor li mite maximo cabivel a um qualquer dos riscos sobre os quais flutua a responsa bilidade, caso 0 primeiro valor seja supe rior ao segundo.

2) 0 criterio acima aplicar-se-a mes mo quando nao liouver seguro de res ponsabilidade especifica sobre um ou mais riscos.

3) Nos casos de contrato automatico, ocorrendo .sinistro antes da remessa do B. R. I., a retenqao da Sociedade sera computada como igual ao maximo acima previ.sto.

Alencicsas saudaqoes.

/. J'ital — Presidente.

147 14S 149 150
N. 3 —OUTUBRO DE 1940
REVISTA DO 1. R. B.

RESPONSABILIDADES FLUTUANTEg

ARMAZexS ALFANDEGARIOS, TRAPICHF.S E GERAIS

Fi.ra^So do LOC padrdo para dctermhwr a rctcngao. — CdJcido da rcten^do nid.viiiia e ii:<uiina. sobrc as rcsponsahiUdadcs flutnantcs. — Cdlcula da- rctengdo nos cases dc scrjuros V fi.vos, alcm dos dc rcspoiisabilidadcs fluiiianfcs. — 'Retcngdo da socicdadc qtiaiido ocorrcr siuistro antes da rciitcssa dos B. R. I. aiiiomdticos. Excmplos.

Dcdsao do Couscllio Tccnico, cm 5 de junho dc 19-40, coiMnicada as socicdadcs pcla circular D-6.

■ Sr.

Ate ulterior deliberaqao, foi resolvido peio Consclho Tccnico deste Institute que:

1) Xo caso de scguros flutuantes cm Armazeiis Alfandcgnrios. Armazcns Gerais e Trapichcs, procedcr-se-a da seguinte maneira:

1.1) As classes de ocupaqao e de constru<;an c|ue preponderem, em numero, no conjunto dos riscos compreendiclos na respectiva area de flulua^ao, fixarao, juntamente com a classc de localizaqao comum a todos, o LOC padrao para dcterminar a rctcnqao.

1.1.1) Quando houver quantidades iguais de riscos, com classes de ocupac^ao on coiistrucao diferentes (iiao cabendo, assim, o criterio da preponderaiicia), adntar-se-a '-Q" ou o "C" correspondente a classc mais perigosa, entre as que predominarem igualmente.

1-2) A sociedade retera, proporcionalmente, sobre todas as responsabilidades flutuantes, em vigor no referido conjunto, utna quantia, que sera:

1 .2.1) XO MAXIMO, igiiaJ ao iim.te niaximo de retenc^ao, corres* pondente ao LOC padrao acima determinado, multiplicado por um coeficienWobtido pcla tabela abaixo, e que dcp2"'

(lera:

a) do numero de riscos formados armazens ou trapichcs, nos quais poss^ flutuar a rcsponsabilidade;

b) do niimero de clicntes que, na siao. estiverem segurados por apdlicc® flutuantes, nos referidos riscos.

153

® do limite maximo correspondente Log padrao.

2.3) O MlNIMG de retenqao sobre responsabilidades flutuantes sera de sobre o novo maximo, calculado '^onformc o item 2.2.

Nos casos de contrato automatico. ocorreiKlo siuistro antes da remessa do • R. I., a.reteiiqao da Sociedade sera '^^n^piitada como igual ao maximo pre3"isto ncsta circular.

Anexo cnvio 3 (tres) exemplos para csclarecimento do assunto. Atenciosas sauda^des.

J. P'ilal — Presidente.

^^I^CUXAR D — C ~ EXEMPLOS

IVEXEMPLO — Uma Sociedade, ''Cfr. =; 5, tern, de 3 clientes diferentes, ^"JSnros flutuantes em quatro (4) armagerais, situaclos numa localidadc ^°"stante da tabela dois (2) do Manual ^ Resscguro — Incendio.

e D minimo dc retengdo:

20 % de 180 = 36 contos-

2° EXEMPLO — Se a Sociedade em questao tivcssc, alem dos seguros flu tuantes referidos no exemplo anterior, mais dois seguros fixos em dois dos ar mazcns. uni de 30:000? e outro de 50:0005, a sua reten^ao sobre a rcspon sabilidade flutuante seria:

a) No niaximo, igual a ISO — 50 = 130 contos. isto c, 1 SO contos, determinado3 como no Exemplo n. 1, menos 50 contos, quo sao a maior rctengao fixa (pois essa importancia e menor do que GO '70 de 90 contos = 54 contos).

b) No nlininio, igual a 20 % de 130 = = 26 contos.

1.2.2) NO MINIMG, a 20 % clo valor maximo acima calcula'"'' do valor maximo acima calculado.

2) Xo caso cm que, alem das respo'' sabilidadcs flutuantes acima refcrid^®' niantiver a Sociedade seguros fixos tun ou mais dos riscos, proccdcr-sc-« seguinte maneira:

2.1) A Sociedade guardara, sobre ^ import.incia segurada fixa de cada ris^"; a respectiva retcnqao, dentro dos limil^° maximos e minimos.

2.2) O MAXIMO de reten^ao as rcspoiisabilidadcs flutuantes dever^' nes.sa liipotesc, scr calculado pelo mcsi"" processo indicado no item 1.2.1 des'® circular, sofrcndo, poreni, uma redu's^® igual a maior das retengoes fixas sob''® um dos riscos, limitada essa redu^ao ^

. quatro armazcns, cpte formam ''JScos inteiramenlc separados. tres (3) classe dc ocupacao igual ri tres t'.'^) ^ Uin teni classe de ocujxicao igual a dois ^ )• A classe de ocupacao para o LOC P°drao sera, portanto, ires (3). por scr ^ predominaiitc. Riitretanto, quanto a classificaqao de ^oitstruqao, dois riscos tern classe dois y) e outros dois, classc tres (3). A ''sse de construgao para o LOC padrdu ^era tres (3), de vez quo, havendo quan'dades iguais de riscos com classes 2 e <idotar-se-a a classe mais perigosa enas que predominarem igualmente. ,0 LOG padrdo sera por conseguinte ^OC = 233.

Rara csse LOC, o limite maximo de •'Stenqao da Sociedade, rr. = 5, e de 90

Como 0 numero de cliente e de tres 1^), e 0 de riscos e de quatro (4), a taconstante da circular, fornece um ^oeficiente igual a 2,00 (dois).

O maximo dc retengdo sobre os scgu'"O-s flutuantes .sera: 90 X 2,00 = 180 centos,

3" EXEl^lPLO — Se a Sociedade em questao livcsse, alem dos seguros flu tuantes referidos no exemplo n. 1", mais dois seguros fixos. um dc 150 contos c outro de ICQ contos, sobre dois dos ris cos referidos, procccleria da seguinte ma neira:

<7.) Sobre OS seguros fixos guardaria as reten^ucs correspondcntes ?.os LOC dos riscos ein que incidisscm, ou sejam 90 contos (LOC = 233) sobrc o seguro de 100 contos, e 135 contos sobro o seguro de ISO contos (LOG ="232).

b) Sobre os scguros flutuantes, ficaria com uma reten(;ao:

A'o igual a 180 — 54 = 126 contos, ou 180 contos, detenninados como no exemplo numero 1, menos 54 contos que correspondem a 60 % do limite ma ximo refercnte ao LOC padrao (90 cen tos).

Ncste caso, nao se recluz a maxima reteii^ao fixa, que seria de 135 contos, pois essa redu^ao c limitada sempre a GO do limite maximo correspondente ao LOC padrao — valor este igual a 54 contos.

A'o minimo, igual a 20 % cle 126 = = 25:2005000.

151
N. 3 —OUTUBRO DB IHO
y) U r— z LU 'O LU r-. 6 e ) rrais N. DE RISCOS FORMADOS PEI.OS ARMAZI-VS OU '-RAPICl-IFS 6 e 1 .2 I .3 1 ,4 ! ,5 .6 1 .7 I ,5 J B 1 .7 1 ,f ,9 2.0 I ,8 .b 2,0 2.1 2'Z 2.3 2,1 2,2 2.3 2,4 2,5 2,C-< 2,4
154
REVIBTA I>0 I. R.B.

RETROCESSaO avulsa

Sua accita^ao c, em principlo, obrigatoria. — Quando a rcspousabilidadc em vigor sobrc o mcsmo risco c cousiderada coma justifica^do ampla para sm rcc»4a total on parcial. — On.tros X cases dc rccusa dependent dc jiistificagao cabal, a criteria do deiitro dc delcrmiiiados praaos, vigoraiido a rctroccssao cnquanto into accita a justificagdo. — Rcenrso para o Ministro do Trabalho. — Rcmcssa dos

B.R. V.I. — Praao para a dcvoiugdo do formiildrio, sob peiia dc accilagao

integral c scm inteugdo dc rccusa

Caso das socicdadcs nCio sediadas no Distrilo Federal.

Decisdo do Consclho Tccnico, cut

16 de julho de 1940, coiniinicado iis socicdadcs pclu circular D-\5.

Sr.

Comunico-vos qiie o Conselho Tecnico cieste Institiito, cm sessao realizada em 12 do corrcnte. resolveu aprovar, para as Retrocessdes Avulsas do I.R.B, no ranio-incendio, as iiistru^oes abaixo:

1) A aceita^ao da retrucessao avulsa e, em principio, obrigatoria.

2) De acordo com os artigos 36 dos Estatiitos do I.R.B. e 76 do D.D. n. 2.063, de 7 de mar^o de 1940, s6tnente cm casos excepcionais, mediante ampla justificaqao a juizo do I.R.B. em cada ocorrencia, poderao as Societiades recusar as retrocessoes avulsas.

3) .\ existencia de rcsponsabilidade em vigor sobro o mesmo risco e considerada como justificaqao ampla para re' cusa on aceita^ao parcial da retrocessao avulsa, coiulicionada ao disposto nos dois paragrafos seguintes:

3.1—Quando, cxi.stindo respoiisabilidade em vigor, for a mesma inferio'' ao limlte maxiino de retenqao da Socle* dade para o LOC iiuHcado na retroces* sao do I.R.B., ficara a Sociedade obrigada a aceitar a retrocessao P®'® importancia igiial a diferenga entre citado limite maximo e a reten^ao rior.

3,1.1—Desde que o I.R ®' tenba retido apenas uma-perc_entagem d" sen limite maximo, ficara a Sociedad^ obrigada a aceitar a retrocessao pela portancia igual a difercnga entre a niesd'^ percentagem do sen limite maximo ^ " siia retencao anterior.

3.2 — Xos casos referidos no itein e paragrafos 3.1 c 3.1.1 anteriores, a ciedade dcverd indicar. no verso do letim de Retrocessao Avulsa, o num^'^'' da apolice, referente a responsabilida''® em vigor; importancia assumida e tida; se corresponde a predio ou a co"' teudo; nomc do segurado; datas de i"'' cio e vencimeiUo do seguro, alem de tras informai^ocs que se tornareni cessdrias para justificaqao de sua reciiS'' ou aceitai^lio parcial.

4) vedado as Sociedade, per outro® motives que nao os referidos no item e paragrafos 3.1 e 3.1.1, recusarem 0*^ aceitarem parcialniente as retrocessOe® avulsas, no Boletim de Retrocessao, Ihes for enviado.

4.1 — No caso de considerar a So(^ledade que tern outros motives, amplos ®sabais, para justificar a sua recusa a re trocessao, devera, ao receber o Boletim Retrocessao Avulsa, devolver a 2" via I.R.B, com a seguinte frase apos a Palavra "Aceito"; — "sem prejmzo de Jiistificaqao ampla e cabal para recusa".

4.2 — justificagao referida ''o item anterior devera ser feita no prazo "^•tximo de cinco dias, em carta, confise assim julgar conveniente, diriS'da ao Presidente do I.R.B., que aceias razoes se as mesmas Ihe pa^^cerem perfeitamente justificadas, ou encaminliara a carta ao Conselho T*^fnico, para deliberaqao.

4.3 — Enquanto o I.R.B, nao ''^cidir da procedencia ou nao da justi^'CQqao apresentada, cstara a Sociedade '^Csponsavel pela retrocessao que Ihe foi ''•'oposta.

4.4 — Recusada pelo I.R.B. a R'siificacao, tera a Sociedade, sem efeito ^tspcnsivo, isto e, sem prejmzo da sua '"^sponsabilidade na retrocessao proposia, ^ direito de recurso para o Ministro do rabalho, Industria e Comercio, con^me estabelece o par.agrafo' unico do 3fj dos Estatutos do I.R.B.

5) Propondo as retrocessoes avulsas, I.R.B. remetera a Sociedade o coniP^tente formulfirio B. R. I. V. (Bo'^tini de Retrocessao Avulsa-Incendio), *^1 tres vias.

5.1 —Uma das vias sera imediata*hente devolvida ao I.R.B. com indi-

caqao da data e horn em que recebeu o formuh'irio.

5.2 — Xas duas v'ias restantes a Sociedade colocara n seu aceite ou recusa, nos casos do item 3 e para grafos 3.1 e 3.1.1 desta circular, renietendo-as ao I.R.B., que ficara com uma e devolvern a outra com a data e bora do recebimeoto.

5.3 — A Sociedade tera o prazo de 18 (dezoito) horas, a partir do recebimento do formulario. nao computados domingos e ferindos, para devolve-lo ao I.R.B. com a sua recusa ou aceitaqfio parcial, nos casos do item 3 e para grafos 3.1 e 3.1.1, ou ainda aceitaqao sujeita a justificativa para recusa, sob pena de ser considerada como tendo aceitado, integralmente e sem intenqao de recusa, a retrocessao que Ihe foi proposta.

6) As Sociedades nao sediadas no Rio. com matriz em locals onde o I.R.B. nao tenha Reprcsentante, ou mesmo as demais, se assim o descjarem, poderao outorgar autoridade aos seus agentes, ou delegar reprcsentantes no Rio, em Sao Paulo e cm Porto .\legrc. para aceitar as retrocessoes avulsas do I.R.B.

6.1 — Des.sa autorizaqao deverao as Sociedades dar conhecimento ao Instituto, por carta, no prazo mais curto possivel.

Atenciosas saudaqoes.

Adalhcrlo Darcy — Presidente subs®.

loo 157 158
N. 3-rrOUTUBRO bE 1940 REVISTA DO I. R.B.

LIMITES MINIMOS

Altcra^ao do disposlo no item 2 dos liinites niiniii.'ps das tabclas de retcnCdo no ramo incendia. — Condi^ao a quo se siibordiiia o calculo do li^ir.Ae miiiiiiio.

Dccisao do C. T. cm 29 de abril dc 1940, coiiH'.nicada as sociedadcs pcla circular T. R. aprovada cm 26 de agosto dc 1940, pelo D. N. S. P. C.

1) Comimico-vos que o Conseiho Tecnico deste Instituto deliberou, em sessiio de 25 do corrcntc, proper ao Departamcnto Xacional de Scguros Privados e Capitalizarao alterav o disposto sobre iimites minimos, nas tahelas de reteiKjao do ramo incendic, redigiiido o respective item 2°, como sc segue;

2") O limitc mininio acima estabclecido fica ainda sujeito a condi^ao de nao ser inferior ao valor dado pcla formula: fl + 0,3 f ) A r

100

em que fr e o fator de rctenqao eni: vigor para a socicdade c a aceitagao;

Dicionario de Seguros

AMILCAR SANTOS (Oil Iiispolorla cic SiRiiros)

3) Xos termos do § 1° do art, 12 do D.L. n. 1.805, de 27 de noveni* bro dc 1939, tendes 15 (quinze) para vos proniinciar sobre a modifica?^" proposta, podcndo a altera^ao eiitrar vigor imediataniente, a vista do dispo^'" no § 2" do citado arligo, desdc que tla concordeis.

Atenciosas saudaqoes...__

J. Vital — Presideiitc.

RESSliGURO —INCRNDIO S6BR® AUTO.AtOVEIS

Comli(dcs dc sua aceitaiao pcio — Dctcrininagdo do LOC. e LIMITB^'

Ta.ra no risco, limitada a accita^ao de modo que em nenhum caso conduza a valorcs de Iimites minimo.s, calculados pela for mula acima, superiores ao limite nidximo correspondcnte a classifica^ao do risco".

2) Aplicada a formula acima aos fa-' tores de rctcnqao de 0,5 a 30, obtem-se,• com a aproxima^ao necessaria, o numero de plcnos de aceita<;ao da compauhia, o quai nao altera a cobcrtura automati'ca concedida nos contratos.

A tabela abai.xo reune os valorcs rcferidos:

Rrsposta da Prcsidcncia do I.R-B" cm 17 dc jidho de 1940, a consulta /f'" pclo Sindicato dc Scguradcres do BtO

dc Janeiro:

Rcspondendo ao vosso oficio de 10 corrente, comunico-vos que o Conselh" Tecnico deste Instituto resolveu que:

1°, 0 I.R.B. podera aceitar o seguro-incendio, em avulso, sobre automoveis, quando recolhidos garages;

2", a criterio da Presidencia .podefs" ser estabelecidos LOC e Iimites miniino® adequados;

3", a taxa a cobrar sera de 1\2 % (me'" por cento).

Atenciosas sauda^oes.

Adalberts Darcy — Presidente subs"*

BAL.'\N(^0: — Opcra<;ao pela qual verificam os resultados do exerckio ^''laneeiro de uma sociedade comercial. cm linguagem tecnica, o resume do "iventurio representado por saldos dcvee credores.

A principal qualidade que deve aprcScntar um baian^o e a clareza. Tanto as 4isponibilidades como as exigibilidades ^sveni poder ser, facilmente, confrontadas.

0 balance, nas empresas de seguros, ^^vera ser organizado de acordo com o '^odelo e instruqoes expedidos pelo DeP^ftamento de Seguros. (Art. 114, D.L. 2.063.)

Os bens do ativo constarao dos bab.npelo respective valor de aquisigao. ^Art. 114, paragrafo unico, D. L. nu•^ero 2.063.)

O balanqo e acompanhado da conta de ^^cros e perdas, cujo saldo credor reP'"esenta o liicro liquidu.

As socicdades de seguros sao obrigadas ^ publicar anualmentc, ate ao fim de fevereiro, no Diario Oficial da Uniao, no jornal oficial dos Estados, segundo ^ local da respectiva sede, e tambem em ®Utro jornal de grande circulaqao, os ba'^nqos gerais de suas operaqoes. (Art. 50, In, D.L. n. 2.063.)

Sao tambem obrigadas a fornecer aos scguradores, que o solicitarem, um exem plar do balanqo, acompanhado da conta ^le lucres e perdas. (Art. 50, V, D.L. 1. 2.063.)

Devem enviar ao Departamento de Seguros, independeiitemente de solicita^ao ou aviso, dentro de cinco dias, contados da respectiva aprova^uo pela assembleia geral ordinaria, uma copia fiel e integral, devidamente autenticada pela administraqao da sociedade, do balanqo geral e conta de Incros e perdas. (Art. 50, VII, b. D.L. n. 2.063.)

O Departamento de Seguros podera determinar as socicdades, em casos especiais, que nao publiquem nein apresentem a asscmbleia de sens socios o balati90 e contas. sem previa autoriza^ao. (Art. 177, D.L. n. 2.063.)

V. Liicros c perdas.

BALDEAQAO: — Transbordo das mercadorias de um navio para outro.

''Sendo necessario baldear-se a carga, depois de comeqada a viagem, para cinbarcaqao diferente da que tiver sido designada na apolice, por inavegabilidade ou forqa maior, os riscos continuam a correr por conta do seguradoc ate o n.vvio substituido cliegar ao potto do des tine. (Cod. Com. art. 717.)

BARATARI.A: — Por barataria cntende-se todo prejuizo voluntario causado ao navio ou a carga, por culpa do capitao ou da equipagem.

Apezar da dlca depender cxclusivamente da vonlade do homem, os seguradores aceitam o risco de barataria, devido a concurrencia. Unicamente, limitam as condi^oes de aceita^ao e exigem um prcmio maior.

159 100 i
1 =1.5 69,0 11.0 23,3 2,0 63,0 12,0 21,7' 7 7 60,0 13,0 20,4 2,5 57,0 14,0 19,2 2.8 54,0 15,0 18,2 3,0 53,0 16,0 17,2 3,5 49,0 20,0 14,3 4,0 45,0 23,0 12,7 5,0 40,0 24,0 12,2 6,0 36,0 25,0 11,8 7,0 32,0 30,0 10,0
Fr.da Soc. Pleiios de Aceitagao fr. da Soc. Ploiias dc Aceitai;ao 0,5 1,0 1,4 87,0 77,0 70,0 8,0 9,0 10,0 29,0 27,0 25,0
N. 3 —OUTUBRO DS 1940 161 162
REVISTA DO I. R. B. , ifct'

HEXEFICIARIO; — Pessoa em ciijo {iroveito se faz o segiiro.

O beneficiario j>ocle ser o proprio segiiraclo on iima terceira pessoa.

Os beneficiaries podeni ser designaclos de mode dctcnninado on iiidclcniiiiiado.

Quando o beneficiario e dclcniihwdo, 0 seguro institiiido em sen favor nao faz parte do espolio do segurado neni pode Xer inventariado. No caso de benefici ario indc/mn/nnrfo, 0 seguro e bem do acervo e responde pelas dividas passivas do monte.

A designaqao do beneficiario depende pnra e exdusivamcnte da vontade do se gurado.

O segurado, em quaiquer tempo, pode nuidar 0 beneficiario, salvo sc o contrato liver sido transferido ou dado eni gavantia de divida. Em geral, so e vdiida a niiidanga, depois de notificado o scgurador.

EEXEFICIO; — Soma que o segnrador deve pagar na liquida^ao do con trato e que consiste em urn capital ou lima renda.

0 beneficio — no seguro de vida corresponde a indeniza^ao, no seguro de cousas.

BEXS: — Sao todas as cousas, rlire!tos e agoes, que podem ser objeto de propriedacle.

Os bens garanticlores das reservas tecnicas nao poderao ser alienados ou onerados, nem servir a quaisquer oiitros fins que uao os previstos no D.L. n. 2.063 e deverao ser inscritos no Departamcnto (!e Seguros. (Arts. 66 e 103, D.L. n. 2.063.)

Serao milas as alienai;6es ou oneraqoes de bens inscritos no Dcpartamento de Seguros em garantia de capital e reser vas obrigatorias, quando nao autorizadas pelo mcsmo Departamento. (Art 276 D-T-. n. 2.063.)

A inscri^ao obrigatoria de bens .no Dc partamento de Seguros coineqou a vigo-

rar em 1" de Julho de 1940. (Art. 219, II. D.L. n. 2.063.)

Desde 1° do juHio de 1940, as pessoas fisicas e juridicas, estabelecidas no pa'S, quando comerciantes ou industrials, explorem concessoes de serviqos publieos, estao obrigadas a segurar contra riscos de fogo, raio e suas conscquencias, o® bens moveis e imoveis de sua propH®' dade situados no pais, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a quinhentos contos dc reis, e, contra cos de transportes ferroviarios, rodoviarios, aereos, de navegaqao de cabotagero, fluvial, lacustre, e de interior de portos, as mercadorias cujo valor seja igual oj' superior a cem contos de reis. (Art. 1" e 2", D.L. n. 2.063.)

Os seguros acima referidos, bem coin" OS seguros facultativos, garantindo cousas ou bens situados no territorio nacional, serao feitos no Brasil. (Art. 186, D.Ln. 2.063.)

Para perfeita execuqao do art. IS-''' acima citado. foi baixado, em 29 de jU' nho de 1940, o Dec. n. 5.901.

BILATERAL: — £ assim chamado o contrato em que as duas partes tomairi' sobre si, obriga^oes reciprocas.

V. Contrato.

BOA F£: — Q contrato de seguro de estrita boa fe.

A lei obriga os contratantes a serero sinceros e verdadeiros em suas declara* qoes.

"Quaiquer informaqao falsa, no co»' trato de se.guro, presume-se de ma f® ainda que seja apenas expressao de mer3 leviandade, ou falta de zelo".

"Se a ma fe for do segurador, o se gurado podera anular o contrato; se foi' deste ultimo, o contrato sera anulado sem dispensa do pagamento do preniio vencido". (Clevis Bevilaqua — SolU' ^oes praticas do direito).

BONIFICAQAO:;— Desconto concedido ao segurado — por alguns seguradores — sobre o premie total a pagar.

Bsse desconto constitue unia quebra de '^rifa, nao sendo, portanto, legal.

As sociedadcs nao podeni distribuir ®os segurados comissoes ou bonificagoes d® quaiquer especie, nem tao pouco con'^eder-lhes vantagens cspedais que imP^riem em dispensa ou diminuigao de Pi'emios ou de quaisquer contribuigoes a estejam obriga'dos os denials segu^dos em idditicas condigoes. (Art. 126, "■I-. n. 2.063.)

As sociedadcs que infringirem o disposto acima, estao sujeitas as penalidades previstas no Dec. n. 5.470, de 6-6-28 e D.L. n. 2.063, art. 163. 15".

BONUS; — Prdnio ou dividendo extraordinario concedido, por algumas eniprcsas, aos sens acionistas.

As sociedadcs uao poderao distribuir lucres ou quaisquer fundos correspondentes a reservas patrimoniais, desde que essa clistribuigao possa afetar a aplicagao obrigatoria do capital e reservas, conformc o disposto no D.L. ii. 2.063. (Art. 121, D.L. n. 2.063.)

CADUCIDADE: — Anulagao tlos ® cites da apolice. Os casos de caducidade dcvem constar Condigoes gerais da apulice.

j^CALCULO DAS PROBABILIDA-

— Mcio dc prever, quando apli^0 ao seguro, a ocurrencia do sinistro ^^lisando as estatisticas de numerosos ^^sos analogos c deduzindo dai nao so as ^•^ersas causas e efeitos que possam insobre o rcferido sinistro do objeto ®®gurado, mas, tambem, o prego do risco ^^suinido.

CANCELAMENTO: — Baixa do ^^guro, no registro geral de apolices, por 3lta de pagamento de premie ou anulagao contrato.

CAPITAL; — Soma que se destiua eniprego de um negocio. O capital de uma socicdadc e o .sen f"-"ido, em dinheiro, coiistituido pclas en^•"adas dos sodos.

Neuhuma sociedade anonima podera '^onstituir-se com capital inferior a mil e Quinhentos contos de rds, quando tiver objeto operagoes de seguros dos ra'bos elementares, e a tres mil contos de l^is, quando de seguros de vida. (Art. S", I^.L. n. 2.063.)

Uma V07. autorizadas a funcionar, ficani as sociedadcs obrigadas a realizar, em dinheiro, dentro do prazo de noventa dias, coiitados da publicagao do respe ctive decreto, metade, pclo menos, do ca pital subscrito, nao podendo, porem, a realizagao ser inferior ao capital mininio exigido para sua coiistituigao. (Art. 51, D.L. 11. 2.063.)

Metade do capital rcalizado das sociedacles anoninias, ou do fundo inicial das mutuas, constituira pernianentemente garantia suplementar das reservas tecnicas e devera ser enipregada na forma prevista pclo art. .54 do D.L. n. 2.063, nao podendo ser objeto de alienagao ou quaiquer transagao, sem previa autorizagao do Deparlamento dc Seguros. (Arts. 53 e 55, D.L. n. 2.063.)

O capital das sociedadcs anoniriias, ou 0 fundo inicial das mutuas, sera comuni a todas as operagoes, enibora pcrtinentes estas a mais dc um dos grupos. (Art. .56, D.L. n. 2.063.)

As sociedadcs devein inserir em suas apolices, propostas e prospectos, hem como iios anuncios que se refiram a ca pital, a iniportanda deste, quer subscrito, e quer realizado. (Art. 183, D.L. n. 2.063.)

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N. 3—OUTOBRO DE 1940 165 166
REVISTA DO I.R.B. iiui.

CAPIIAL, (Scg. dc): — Expressao usacla no segiiro de vida para designar os contratos que garantem um ca pita!, diferenciando-os dos que cstabeleceni iiina renda.

CAPITAL DIFERIDO: — Seguro em causo de vida. O capital e pagavel no case do se^irado ainda viver em uma .data predeterminada. Xa hipotese da morte ocorrer antes da data fixada para terniino do contrato, os premies pages serao conservados pela sociedade ou restituidos aos beneficiarios, segimdo exista, oil nao, no contrato. uma daiusula assim determinando.

C.APn ALIZAQaO: — Acumulaqao de capitais colocados a juros compensadores, de mndo a formar, pelo proprio jogo desse.s juros, somas superiores as que foram depositadas.

As sociedades dc capitalizaqao estao sujeitas a um regulamento especial e sao fiscalizadas pelo Governo, de acordo com o Dec. n. 22.450, de 10 de fevereiro de 1933.

CARfiXCI.A {Prazo de): — Periodo durante o qiial a sociedade esta isenta de qualqucr responsabilidade indenizatoria, pela morte do segurado, desde que essa tenha side causada por suicidio involimtario.

Lm geral. o prazu fixado pela socie dade para e.ssa isenqfio, e' de dois anos, c.ontados da data da emissao da apolicc.

CARTA-PATEXTE: — Documento cuja expediqao da, as sociedades de sE" guros, direito de iniciar suas operaqoes.

A carta-patente, que sera assinada pe'" Ministro do Trabalho e pelo Diretor 6o Departaniento de Scguros, devera, produzir sens efeitos, ser registrada n't Departamento de Seguros, arquivada no Rcgistro do Comercio da sede da socie* dade e publicada no Didrio Oficial da Unifio. (Art. 39, D.L. n. 2.063.)

A carta-patente so sera expedida niS' diante requerimento da interessada e de* pois dc comprovado o exigido no art. 38 do D.L. n. 2,063.

CARTEIR.-\; — Dcnoniinaqao dad^ ao conjunto de contratos de seguros, d® uma mesma modalidade, explorados p'''' uma mesma sociedade.

As empresas de seguros tern taut®® carteiras quantos forem os ramos por explorados.

CARTEIRA PROFISSIONAL: Prova de idcntidade instituida pelo verno (Dec. n. 21,175, de 21-3-39) pa^'"* OS empregados, em geral.

A carteira profissional e fornecida Ministerio do Trabalbo a requerimen'" dos interessados.

Nos acdrdos realizados para efeitos d® indenizaqao, por acidentes do trabalh"' e necessaria a apresentaqao da carte'tn nao so conio prova de identidade, u'n-*' tainbem. para verificaqao do salario, fissao, beneficiarios, etc.

CA.SCO (Scg. dc): — £ o segif" que tern por objeto o proprio instrument)' do transporte, seja este, navio, autom"' vel on vagao de cstrada dc ferro.

CARREGAMEXTO DO PREMIO: Sobrecarga adicionada ao premio puro para coberlura dos gastos de aquisiqao dos negocios, despesas de gestao da so ciedade e renuineraqao do capital empregado.

CASO FORTUITO: — Acouteci' niento devido a uma causa objetiva (cf plosao de uma caldeira, estouro de "tn pneumatico, etc.) c que escapa as previ" soes bumanas.

Salvo exclusao formal, o seguradof ® responsavel pelas perdas e danos provenientes de caso.s fortuitos.

Xos acidentes do • trabalho, "o caso lortiiito e a causa principal, seiiao viiiica, • do risco profissional propriamcnte dito".

' (Arauio Castro — Acidentes do TrabaIho.)

CASSAgAO DE AUTORIZAgAO:

"7* Tera cassada a autorizaqao para funt^'onar a sociedade de seguros que infrinS'f 0 disposto nos arts. 133 e 163, 3° e 7°. do D.L. n. 2.063. rambem podera ocasionar a cassaqao ftt autorizaqao, a reincidencia na infrafo do art. 163, ns. 6, 7, 9, 12, 13 e 15, rnesmo D.L.

.-A cassaqao da autorizaqao para o funj^'oiiamento da sociedade produz desde "So OS setruintes efeitos:

tt) ficam suspensas as aqoes e execiiqoes judiciais, excetuando-se as ini■•'adas anteriormente por credores com Pfivilegio sobre determinados bens;

6) considerarn-se vencidas, a partir da ^^ssaqao da autorizaqao, todas as obrigacivis ou comerciais da sociedade liIhidanda, nao se atendendo as clausulas f"^nais dos contratos;

c) contra a massa liquidanda nao cor■"ein juros, ainda que e.stipu]ados, si ela ^tto bastar para o pagamcnto do principal. (D.L. n. 2.063, art. 142.)

CATASTROFE {Ae. trah.):

ponsideram-se catastrofes, para os fins ^^ste regulamento, a acumulaqao dc aci^^htes do trabalho, oriundos de uma 'besma ocorrencia, determinando um to'al de responsabilidades, entre indeniza?oes e custeio de tratamento, de mais de '■■■nta conlos de reis". (Art. 69, Dec. 85, de 14-3-35.)

As sociedades sao obrigadas a efetuar , 'Contratos de resseguros contra catastrofes M)re o excesso da importancia de trinia ^ontos de reis. (Arts. 71 e 72, Dec. 85.)

CAUgAO: — Deposito feito para ga•"antir uma obrigaqao.

As sociedades de seguros devem, den ote do prazo de noventa dias contados da

])ublicaqao do decreto de autorizaqao, sob pena de revogaqao do mesmo decreto, comprovar, perante o Departamento de Scguros, haver feito no Te.souro Xacional, ou na respectiva Delegacia Fiscal, si tiver sede em Estado, o deposito de garanlia iiiicial. (.Art. 38, D.L. n. 2.063.)

A'. Ganinlia iuicial.

ClvDEXTE: — £ assim chamado o segurador que cede, a um ressegurador, parte de 'sens riscos.

Diz-se, tambem, da pessoa que transfere a outra, os direitos que tern sobre uma apolice.

CERTIFICADO DE DEP6SIT0

{Ac. trah.) — Documento expedido pela repartiqao competcnte provaudo ter o empregador feito o deposito de que trata 0 art. 36 do Dec. n. 24.637.

Tal documento, cujo modelo foi aprovado por portaria do Minjitro do .Traba lho, de 11-4-35, devera, para efeitos dc fiscalizai;ao, ser afixado nos escritdrios do empregador ou nos locals dc trabalho dc sens empregados.

\'. Acidentes do trabalho.

CESSAgAO DE OPERAgOES:

iAs sociedades de segtiros.qnc pretenderem cessar as operaqoes, devem requerer a cassaqao da autorizaqao, ou modificaqao da mesma, caso a cessaqao se refira, tao somente, as operaqoes de um dos grupos. (Arts. 136 a 138, D.L. n. 2.063.)

A cessaqao das operaqoes de seguros pode resultar da vontade dos socios, inanifestada pela forma estabelecida na lei, ou de ato do Governo Federal. (D.L. n. 2.063, art. 136.)

CESSAO: — transfercucia feita pelo segurado, a terceiros, de todos os direitos que tein sobre um seguro.

V.

167 168 1C9 170 \' \
v. Suicidio.
N. 3 —OLnrUBRO PE 1940
V. PrSiuio.
REVISTA DO I. R. B.

CESSaO: — Parte do valor segurado cjue e, pelo segurador, ressegurada.

CESSAO DE CARTEIRA: — Ate pelo qiial uma sociedacle transfere a outra. todos, on parte, de seus coiitratos. Quasi sempre se da a transniissao da totalidade dos contratos da sodcdade, \ porem. mmtas vezes, a transferencia se -refere, tao somente, aos contratos pertencentes a um determinado ramo. Em qualquer dos casos a sociedade cessionana toma a seu cargo a gestao dos contralos cedidos, com todas as obrigaqoes dai decorrentes, quer ativas, quer passi ves.

A cessao de carteira depende de conseiitimento do Governo Federal, (Artigos 43 e 44, D.L. n. 2.063.)

Serao respeitados, em toda sua pleni tude, OS direitos e iiiteresses dos segurados. (Art.44,.§2^D.L. n. 2,063.)

CESSAO DE DIREITOS: — Clausula contratual qiie permite ao segurador exercer contra a pessoa responsavel pelo dano sofrido, pelo segurado, os direitos e a96es que a lei faculta a este.

V. Subrogagao.

CESSIONARIO: — Aquele a quem se faz cessao.

CH6.MAGE {Seg. de): — Segiiro contra os prejuizos decorrentes de desemprego, interrup^ao do trabalho em virtude de acidcntes, greves e "lock outs", etc.

Pode ser feito tcndo por objeto tanlo as pessoas como as cousas.

Seguro, diremos, subsidiario. Seguro dos efcUos, indepciKlente do seguro da causa.

£ um seguro aiiida inexplorado entre iios.

CLA.USCLAS: — Disposi(;oes que devem constar das apolices, estipulando as condigoes que regulam o contrato.

As clausulas podeni ser impressas, ni3iiuscritas ou dactilografadas.

As clausulas maniiscritas e dactilogra fadas prevalecem sobre as impressas.

Nao podem existir, nos contratos, clau sulas proibidas, ou que versem sobre atos ilicitos.

V. Condigocs gcrais.

CLAUSULAS ADICIONMS: Sao clausulas stiplementares estabe'*^' cendo condigoes nao estipuladas no coU' trato.

Em geral, as apolices de scguros j® trazem impressas as clausulas reguladora® do contrato, dai, a necessidade de daf sulas adicionais para estipulagao de no vas condigoes, confornie a natureza seguro. ■* do

CLAUSULAS A ORDEM: — ^ clausula it ordem. inserta na apolice seguro de vida, da ao segurado o direit'' de designar o beneficiario quando bem ® entender. Seu unico valor e nao torn®'' couhecido, desde logo, o beneficiario.

COALISAO: — "Chama-se coalis®" ~ em tecnologia iitdustrial — a combinada para a defesa de direitos interesses comuns". (Nogueira de Fau^

— Seguro Operario).

As greves e lock-outs sac exemplos coalisao.

COBERTURA DO RISCO:

Diz-se que o risco esta coberto quando» indepeudentemente de emissao da apolics. porem, de acordo com antigas praticas> 0 segurador aceita a responsabilidad^ proposta, passando uma garantia provP soria. ^

V. Aceitagao e Garantia provisoriii'

CQLETIVQ (Seg.) : — Seguro feito para proteger contra os riscos de acidentes pessoais, um grtipo de individuos siibordinados a um mesmo patrao ou ^Ujeitos a uma mesma associagao.

0 segurado c o palrao, a empresa, ou ® associagao. Os beneficidrios sao os ®nipregados cm os membros da associa gao designados, nominalmente, na proPosta apresentada il sociedade, e que Preencham as condigoes determinadas na apolice.

£ um seguro que intcressa ds sociedades esportivas e as empresas onde os cttjpregados nao estao obrigAlos aos se?aros sociais.

COMISSaO — Modo de pagamento '^tipregado pelas companhias para remu0 trabalho de seus agentes e corre^ores.

Apos a emissao da apolice e pagamento do primeiro premie, o agente que realio contrato recebe, da companhia, uma P^^centagem ou coinissao, ja de antemao ®®tabelecida.

pCOMisSAO DE RESSEGURO:

^rcentagem paga pelo ressegurador ao ^®Surador, de acordo com a natureza do °Jeto segurado, e calculada sobre o moiidos premies cedidos.

COMISSARIO de AVARIAS:

0 preposto da empresa de seguros in'^htnbido de assisti-Ia e representa-la nos ou estagoes ferroviarias, certifi'^tdo a natureza e a importancia do dano ^frido pelos objetos segurados.

COMPENSAQAO DE RISCOS:

^quilibrio dos riscos, por seus agrupa- dtentos, de acordo com a respectiva nat^feza, objeto, etc.

O seguro exige para eliniinagao do e, portanto, maior garantia, uma '^otnpensagao de riscos, que so se obtem o agrupamento dos mesmos, de ^cordo com suas caracteristicas, Dai, a

razao de nao poder ser segurado um risco isolado ou um risco generalizado.

COMUNICAgAO DE ACIDENTE

(Ac. trab.) — A vitima de acidente do trabalho, de acordo com a lei, e obrigada, salvo impossibilidade absoluta, a comunicar o acidente ao empregador, no mes mo dia em cjue esse ocorrer. (Art. 32, Dec. n. 24.637.)

COMUNICAgAO DO SINISTRO:

— O segurado e obrigado a comunicar ao segurador, deiitro do prazo determi nado na apolice, a ocorreticia do sinistro. Nao o fazendo, e ficando provado que oportunamente avisado, poderia o segu rador evitar ou pelo menos atenuar as consequencias do sinistro, ficara esse isento da responsabilidade de indenizar 0 prejuizo, salvo se a falta de participagao foi motivada por forga maior.

CONCAUSA (Ac. trah.) : —• Da-sc a concausa quando, em consequencia do acidente, os efeitos deste somados as con digoes anteriores da vitima, acarretam uma nova lesao ou uma incapacidade an tes inexistente.

CONDigOES GERAIS : — Clausu las iinpresas na'apolice'e que regulam a existeiicia do contrato.

As condigoes gerais sac identicas para todos OS contratos do mesmo genero emitidos pelo mesmo segurador.

CONIIECIMENTO (Marit.) — Documento que prova a entrada a bordo, das mercadorias a transportar pelo navio fretado.

As mengoes constantcs desse documento devem ser identicas as da apolice de seguro, pois. em caso de naufragio do navio ha necessidade. para efeitos de reclamagao de indcnizagao, de um confronto entre elas.

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N. 3 — OUTUBRO DE 1940 173
174
V. Dcmora. V. Apolice e Clausulas.
REVISTA DO I. S. B.

COXSELIIO FISCAL: — Orgao das socieclades anoninias, cnja missao e verificar as contas apresentadas pelos admiiiistradores.

O conselho fiscal e cleito pela assembleia gcral, podeiido a escolha de sens mcmbros recair, nao so, em acionistas, como.. cm pessoas estranhas a sociedade.

A dufa^ao do mandato do conselho fis cal e de um ano, sendo, porem, permitida, a reelei^ao.

As sociedades sao obrigadas a enviar ao Departarnento de Seguros, dentvo de cinco dias, contados da data em que qualqiier componente do conselho fiscal tenha assnmido ou deixado o exercicio das fungoes, a respectiva comunicagao. (Art. 50, Vir, c. D.L. n. 2.063.)

CONSENSUAL: — £ o contrato "para cuja perfeigao basta o consentimento das partes, manifestado verbalmente ou por cscrito". (Espinola Sistema do Dir. Civ. Bras.).

_ CONSENTLMENTO: — £ a aquiescencia a alguma cousa.

0 consentimento das partes e essen tial para validade dos contratos.

O consentimento precisa ser isento de dolc), erro ou coagao.

Para ter validade o seguro sobre a vicla de terceiro, permitido peio art. 1.472 do Codigo Civil, e nccessario o consenti mento, e.xpresso, desse terceiro.

A miilher casada, no regime de comimhao de bens, necessita do consenti mento do marido para poder efetuar um seguro de vida.

CGNSTITUigAO DE SOCIEDA

DES DE SEGUROS; — Qualquer empresa ou companliia de seguros, para funcionar uo Brasil deve, preliminarmente, constituir-se em sociedade, de acordo com a Icgislagao em vigor.

Tres suo as fonnas de sociedade que a legislagao brasileira admite para operar

em seguros privados: sociedades anoni nias, miituas e cooperativas.

As sociedades cooperativas so podem ter por objeto os seguros agricolas.

Anonimas ou mvituas, ficam as socie*. j dades sujeitas, quer para sua legalizagao, qiier durante seu funcionamento, lis ex'gencias e prcceilos contidos no regulamcnto de seguros.

As cooperativas agricolas terao suas operagdcs rcgidadas por legislagao esp^' cial.

CONTABILIDADE: — to processO metodologico que tern por fim a coordc' uagao e descrigao das operagoes efetua' das pelas empresas de seguros, com o o^' jetivo de apurar os resultado.s obtido® com tais operagoes.

CONTRA10: — -Uonveiigao enf® duas ou mais pessoas e quo tern por f'"' produzir uma oti varias obrigagocs.

Os contratos, conforme siia natiirez^' tern caracterlsticas proprias ou cspecia'^'

O contrato de seguro apresenta as sC' guintes caracteristicas especiais: e bii!*' teral, aleatorio, solene e real.

Bilateral, devido a crcar obrigagoes f®' ciprocas. (De um lado, o pagamehto d® premio, e do outro, a iiidenizagao do si' nistro).

Aleatorio, por depender de aconteci' mento incerto ou de data incerla.

Salcne, pois que requer para ter cX'S' tencia e validade, formas exteriores d^' terminadas. (Remessa da apolice ao s^' gurado ou o langamento"usual da operU' gao. Art. 1.433 do Cod. Civ.).

Real, em virtude de necessitar para perfeigao e acabamento a tradigao df objeto devido. (Pagamento do premio)'

CONTRATO {Formagao do): — O Wntrato de seguro nao obriga antes de ^eduzido a escrito, e cousidera-se per^fiito desde que o segurador remete a ^police ao segurado, ou faz nos livros o 'angamento usual da operagao. (Artigo ^•'^33,Cod. Civ.).

COOPERATIVAS:— Sociedades orK^aizadas por sindicatos profissionais de ^Ripregadores para garantir os seus asso^3dos contra os riscos provenientes de ®"dentes do trabalho.

^ organizagao e o funcionamento de sociedades sao reguladas pelo Dec. 85 de 14 (le margo dc 1935 e D.L. 381, de 1" de agosto dc 1938.

CORRETOR: — Agenciador de se8hros.

0 corretor de seguros e simples in'^'"'nediario e nao agente da sociedade.

^os seguros dos ramos elementarcs e "*^5 de acidentes do trabalho os correto'es devem estar habilitaclos com a car'®'ra profissional fornecida pelo Minis^'0 do Trabalho, de acordo com a por-

n. SCM-312, de 6 de junho de 1940

e o art. 24. paragrafo unico, das

I"strugoes cm 11 de abril de 1935.

Agentes.

COSSEGURO: — O cosseguro e ^ divisao de um risco entre varios se^•"adores ficando, cada um deles, resl^nsavel direto, por uma quota-parte ^^'erminada do valor total do seguro.

O cosseguro so pode ser feito com a ^^Uiescencia do segurado.

permitida a emissao de uma liuica ^Police. cujas condigoes valerao integral^ente para todos os cosseguradores.

-Ssa apolice devera conter, alem das dedeclaragoes necessarias, os nomes todos OS cosseguradores e, por extenso.

OS valores das respectivas responsabilidades assumidas, e sera assinada pelos representantes legais de cada sociedade seguradora. (Art. 79, D.L. n. 2.063.)

Qnando duas ou mais sociedades assumirem, em cosseguro, responsabilidade sobre um mesmo seguro direto: cada uma delas fica obrigada a ressegurar no Institute de Resseguros do Brasil o minimo de 20 Jo da responsabilidade assiimida. (Art. 78, D.L. n. 2.063.)

O cosseguro contra risco de fogo esta regulado pelo art. 80 do D.L. n. 2.063. Quanto ao cosseguro das demais modalidades, o Governo devera regulamenta-lo, de acordo com o disposto no art. 218 do D.L. citado.

COUS.AS {Reg. de): — £ assim cliamado 0 seguro contra os danos causados ao patrimonio do segurado, em consequencia de qualquer eveiito nao vohmtario.

O seguro de cousas tern, por fim, indenizar o segurado das perdas materials, por ele. sofridas. E tern, por objeto, cou sas ou bens, nitidamentc definidos ou determinados.

C R £ DIT O S PRIVILEGIADOS {Ac. trah.): —••£ privilegiado e insusccptivel de penhora o creclito da vitima ou de seus lierdeiros ou beneficiaries, pelas indenizagoes devidas por acidentes do tra balho. (Art. 35, Dec. n. 24.637.)

CUMULATIVO (Ncj/.): — Diz-se que o seguro c cumuiativo quando o risco e repartido entre varios seguradores, cada um deles garantindo um capital fixo. sem determinagao de quotas.

O seguro deve ser siinultaneo c nao, subsidiario, e tern que referir-se ao mesmo objeto e ao mesmo risco.

].75 177 178
N. 3 — OUTUBRO DE 1940
V. Cmtrato (Fortnasao do).
RBVISTA DO I. R.B.
V. Miiltiphs {Segs.).

BIBLIOGRAFIA

Der Vcrsicherungsbetrug

— R. Weichbrodt (98 p. in 8. — carl) — Edi^ao de Hans Huber, lierna — 19^0.

Or.ivRo de R - Weichbrodt e de

agradavel apresentaqao material e substancioso conteudo. 6 uma obra original e de grande iiiteresse. Desenvolve-se todo em torno da ma fe em materia de segtiros. Comeqa expondo as circunstancias que favorecem o embuste no segnro para, logo no segundo capitulo, refcrindo-sc a seguros de vida, indicar as qnalidades que devem revestir o perito medico, Nos capitulos siibse<iucntes enumera uma longa serie de casos de fraudes Jios seguros de acidente, responsabilidade civil, vida, etc. e a forma por que foram liquidados.

Reconhecemos nesse livro dois grandcs meritos: desvendar-nos algumas modalidades de ma fe, postas em pratica por segurados gananciosos, e indicar as socicdades de seguros medidas acauteladoras de sens interesses.

por dever de fun<;ao, tinham necessidade de uma manuseio constante de nossas ieis. A obra esta dividida em dez se(;oes, subdivididas por assuiilos, Apresenta , otimo aspecto material.

Sul America — Publica^a" trimestral. 8 vol. — B'O1920 a 39.

Recebemos da "Sul America" CiaNac. de Sag. Vida, uma cole^ao com* pleta de sua intercssante revista, oito volumes, preciosamente encader* nados.

O Instituto de Resseguros agradec^ tao cativante gentileza.

"El Banco de Seguros d®' Estado"— Uruguai — 1940Recebemos a publica^ao do Banco de Seguros do Estado, do Uruguai, coU' tendo um historico detalhado da su3 creaqao, bem como do seu funcionament® e desenvolvimento.

PUBLICAgOES RECEBIDAS

(ate 15-9-'10)

CfrcK/ar compintcr — (brgao meusal djt Cia. Internacional de Seguros.

N" 51/2 — Juuho/Julho de 1940.

^^'gciiharia — "CTC" — 6rgao do Diretorio Academico da E. N. de Engenbaria.

A. X, N" 23 — Janeiro/Abril de 1940, ^aiitaun — Julho 40, N" 29 — Agosto 40, N« 30.

^"apidrios — Julho 40. N'' 27—.Agosto 40, N° 28.

Ohserfador Eco]i6>}iico c Fiiianceiro— Julho 40, N° 54 — Agosto 40, N° 55.

^'^vista de Cieiicias Econuimcas—Maio/ Jimho 40, N° 3.

P dc Iiiiigragdo c Colonisagao.

A. I, NO 3 — Julho de 1940.

^evlsta do .Servigo Publico — Publicaqfio mensal — Rio de Janeiro.

A. Ill, N" 2 — Vol. Ill Agosto de 1940.

^Bvista dos Fcrrovidrios — Junho 40, No 138 ~ Julho 40, NO 139.

A. 21, NO 82 — Abril/Maio/ Junho de 1940.

Thir.k — Junho 40. N' 4.

Uiiklo Siitdical

A, VIII, N° 2.53 — 1/9 de 1940.

Bolctim de la Fcderacicn de Colcgios de Doclorcs en Cicncias Econoniicas y Contadorcs Publicos Nacionales.

A. N" 11 — Julho de 1940.

El .Iscgiirador— Publicagao mensal ofi cial da Associaqfio de Corretores de Buenos Aire.s. ~

-

A. XII, N'o 133 — Julho de 1940.

Gacctd Mcira)itil Argentina — Publicagao mensal — Buenos Aires Argentina.

Vol. \'I1I, N" 89 — Abril/Junho de 19-10.

La Gaccta Ecoiiomica — Mensario de economia, finan^as e seguros Buenos Aires.

A. XXI, NO 247 (Anuario dedicado 'a Estatistica).

A. XXI, N" 248—Julho de 1940.

Legisla^ao em folhas sdltas

— Impren.sa Nacional. — Rio

— 1940.

Estamos recebendo com regularidade a Legislaqao em folhas soltas, em boa hora editada pela Imprensa Nacional. Essa iniciativa, fruto do espirito operoso de seu atual diretor, o Doutor Rubens Porto, e digna dos maiores aplausos, pois vem suprir uma lacuna de que se ressentiam todos aqueles que,

Boletlm da ABEF — Vol. I, N° 2.

Bolctim do Cotis. Fed. de Cotn. terior ■—• Semanal.

A. Ill, N° 25, de 5/8 de 1940. A. iB' N° 26, de 12/8 de 1940. A. Ill, N" 27/28. 19 e 26/8 de 1940. A. Ill, 29 de 2/9 de 1940.

Brasil agucarciro — Publ. oficial do I.A.A. •—■ Mensal.

A. VIII — Julho de 1940.

^'^vista Riograndeiisc de Contabilidadc

'— Julho 40, N® 70 — Agosto 40, No 71.

^ccuritas — Julho 40, No 38 — Agosto 40, NO 39.

AmMca —• Publica(;ao trimestral da Sul America—Cia. Nac. de Seg. de Vida — Rio de Janeiro.

A. 21, N" 81 — Janeiro-Fevereiro/Marqo de 1940.

La informaeion —■ Revista mensal de .sociedades anonimas de responsabi lidade limitada, cooperativas e associaqoes. Ed!<;ao — Buenos Aires.

A.XI, NO 126 —Jimho de 1940.

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Reiiista Bancdria y Asegnradora — Publicagao mensal — Buenos Aires Argentina.

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179 1«0
N. 3 —OUTUBRO DB 1940
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RBVISTA DO I. R. B

Revista de Cicncias Juridicas y Sociales — Santa Fe — Argentina. Univorsidade Nacional do Literal — 1940.

A. V, 29 e 30. (Numero comemorativo do cinquentenario da fundaqao da Universidade de Santa Fe e do vigesimo aniversdrio da Universidade Nacional do Literal).

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A. XXIII, N° 273 — Junlio de 1940.

Accion Socail — Publicaqao mensal da Caixa de Seguro Obrigatorio do Chile.

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Seguro9 — Publicagao mensal editada em Havana — Cuba.

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Boletivi da Supcrintcudencia Bancdrio Edi^ao mensal de Bogota — Colombia.

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A. VII, N» 29 de 20/7 de 1940,

A. VII, N" 30 de 27/7 de 1940.

A. VII, N» 31 de 3/8 de 1940.

A. VII, N" 32 de 10/8 de 1940.

Boictiii Mensal — Publica^ao oficia' do Banco Central del Ecuador Quito — Equador.

-A. XIII, 150/151 — Janeiro/Fevereiro de 1940.

A. XlIT, N» 153 — Abril de 1940.

The Local Agent — Rev. mensal de Propag. de Seguros de Missouri

EE. UU.

Vol. 12, N° 8 — Agosto de 194^"

Revista de Segnro — Publicagao mcnsa' de carater juridico e econoniicoEdi(;ao de Lima — Peru.

Vol. 3, N° 33 — Junho de 1940-

Vol. Ill, N° 33 —Junho de 1940-

Balctim dc Seguros—Publicaqao mensf^

da Superintendencia de Seguros do Governo de Porto Rico — (San Juan)

A. VII, N" 10 — Junho de 1940-

Revista Sudamericana — Ediqao mensal Jornal dc Seguros — Publicaqao senic=»' de Buenos Aires — Argentina.

A, 47, N" 706 — Junho de 1940.

Seguros y Fianzas — Publicagao semanal — Havana — Cuba.

A. VII, N" 25 de 22/6 de 1940.

A. VII, NO 27 de 6/7 de 1940.

A. VII, N° 28 de 13/7 de 1940.

NOT1C1ARIO

Aproveitando a passageni do aniversado natalicio. do Dr. Edmttndo Perry, "'uito digno diretor do D. N. S. P. C., e ®letidendo a colaboraijao por ele prcstada

I. R. B. desde sua cria^ao, o Instiluto ofereceil-lhe urn alm6^.o no dia 24 de ^tembro, no edificio da A. B. I. O

Joao Carlos Vital ao fazer-lhe enf^ega de uma medalha comemorativa da "•stala^ao do Institute, salientou a grande "^dtribuiqao do Diretor do D. N. S.

C. nos trabalhos que, desde 1936 ate ^ assinatura do D. L. 1.186, de 3-4-39, Ptecederam a criaqao do Instituto de "esseguros do Brasil.

^d: ^ jrdm lostrou 0 preponderante auxUio que undo Perry, assistido por seus auxtprestou ao Ministro Agamemnon p9galliae.s na defesa do anteprojeto da ®\criadora do I. R. B.,quando o mesmo violentamente atacado no Parlamento ® *^3 Imprensa.

I'rizou 0 interesse publico predomi nate em todos os atos praticados pelo Edmundo Perry.

Realmente colaborara, na criaqao do I. R. B., tanto quanto possivel, tanto quanto Ihe fora pedido.

O Instituto de Resseguros do Brasil vivera na sua imaginaqao durante mais de um dccenio. desde a primeira ideia lanqada, pela convic<;ao de seu real valor para o mecanismo do seguro no pais. O I.R.B. e uma das instituiqoes que mais Ihe tocam a alma e ao cora?ao. Prosseguindo, declaroii cstar certo de que, num future muito proximo, o I.R.B. seria uma organizaqao grandiosa, principalmente por ter sido confiada a uma das inaiores capacidades do pais — Joao Carlos Vital.

Considera o I.R.B. como um orgao de colaboraqao intima e estreita, irmanado com o D.N.S.P.C., pois, sentindo de perto as necessidades que o Departamento precisa conhecer, pode fomecer-lhe todos os elementos que Ihe forem solicitados e pleitear as providencias que julgar necessarias. O D.N.S.P.C. nao pode prescindir igualmente do trabalho e da coiaboraqoa dos seguradores, dos corretores e dos scgurados.

tral — Lisbon — Portugal.

A. 33, No 521 — Abril de 1939Supl. ao N"521 — Julho de 1939-

A. 33, N" 522 — Outubro de 1939.

A. 34, NO 523 — Abril de 1940.

Supl. ao No 523 — Agosto de 1940.

Continuando, o Presidento encareceu as vantagens que poderiam aJvir para c ^•"Ogresso do se^ro no Brasil com a har'Onia entre os orgaos oficiais e as assoJ®56es da classe, afirmando o seu desejo ^ que esse almoqo significasse o inicio ^ unia coordena^ao de ativldades, uma ftiao perfeita entre todos aqueles que " empenham no desenvolvimento do se^fo no pais.

^^eclarou, ainda, que o exito da sua pri- ^eira etapa, deve o I. R. B. justamentc ^ largo espirito de coopera<;ao dos que achavam ali reunidos.

Levantou, finalmente, sua taqa pcla ^Hcidade pessoal do homet^geado e de ■^dos OS presentes.

Respondendo, o Dr. Edmundo Perry ^Jsse quanto o sensibilizava uma reuniao ^ cordial e amiga.

Terminou assegurando que tinha a maior satisfagao em vcr reunidos todos os elementos que trabalham no seguro, e agradecendo-lhes, muito particularmente a administraqao do I.R.B., a tnanifestaqao de amizade e apre^o que Ihe acabavam de fazer.

Conipareceram alem da administra^ao do I.R.B. e chefes de Service do D. N. S. P. C. c do I. R. B., o Dr. Fran cisco Camara Coelho, diretor interino desse departamento, os Dr.s. Oscar Saraiva, assistente tecnico do Ministro do Trabalho, Octavio da Roclia Miranda e Rodrigo Octavio Filho, Presidente e Vice-Presidente do Sindicato de Segu radores do Rio de Janeiro, o Dr. Andr» Migliorelli, Presidente Federa.qao de Seguradores e David Morado, Presidente do Sindicato de Corretores.

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R. 3— OUTUBRO DB 1940
L
SBVI6TA EO I. S B.

Com a aposentacloria cie Jose Caetano <le Oliveira, perdeu 0 Ministerio do Trabalho uin funcionario invulgar cuja ciedica^ao ao serviqo publico lumca podera ser ^cedida, quiqa alcanqada.

Dedicoii a vida a sua careira de funciclario, da qual a mais grata saJsfaqao e a •^rteza do dever cumprido.

Poi mn rare exemplo d-2 oompetencia, carater, afabilidade, devotamento, inta''^sse pela causa publica.

£sse arcabouqo dc qualidades ititele|duais_e morais revestia-se da bondade, paciencia, da dciicadeza, da inodestia com que atendia a todos, poderosos e "wtnildes.

Seus dotes pessoais fizeram-no estima^0 por chefes, colegas e todos aqucles ^^0 com ele tiveram conlacto.

9 R. B., cuja preocupaqao com o.^ Pcoprios funcionarios nao se restriiigiu ^ cxigencia de um simples concurso de ^^tnissao, mas que continua esludando c ^pl'cando os metodos mais modernos para ^porfeiqoar o rendimento {uncional de um, afim de aproveita-Ios na ra^cuializaqac de seus services, de acdrdo OS seus pendores individuais, nao Poderia silenciar diante do exemplo de fiincionario que, tendo ingressado no ''Ocionalismo publico por concurso, ha anos, manteve-se, entre seus colegas, Pritnus inter paris.

O I. R. B., por intermedio de sen ''fisidente, associou-se a merecida home'^^gem que os seus colegas Ihe prestarara.

Realizou-se no mes de agosto. na sede a reuniao dos Diretores das ^ciedades de seguros, que o Presidente *^0 Institute habitualmente convoca para debate dos problemas que interessam 0 *heio s^urador do pais.

E)e inicio, 0 Presidente, salientou a neCessidade de mutua conlianqa entre as ®Ociedades, fez um apelo para que todas

se ativessem ao cumprimento integral da lei, cujo alto espirito e 0 respeito aos superiores interesses coletivos.

Passando a outro assunto, comentou que, em virtucle da demora na remessa dos B.A.I, e B.R.I., a receita do I.R.B. sofrera a natural consequencia desse atrazo. Fez ver as Sociedades que, mais no interesse delas que propriamente nos do I.R.B. os serviqos deviam ser normalizados afim de que nao ficassem aquelas a descoberto em determinados riscos, sobre os quais recolheriam mais tarde ao I.R.B., o respectivn premie.

Aludiu tambem a demora no preenchimento dos Q.R.I., cujo atraso, refletindff-se no movimento dos B.R.I., dificultava OS serviqos internes do I.R.B., explicando as sociedades que a receita consequente das retrocessoes na primeira prestaqao de contas trimestral do I.R.B., recentia-se de atrasos devidos as proprias sociedades.

A conta corrente enviada representa apenas 50 % das importancias a retroceder. Assim, no segundo semestre as sociedades, se responderem nos prazos fixados, terao a respectiva compensaqao.

Convidou ainda as sociedades a apresentarem sugestoes sobre a parte t&nica da Revista do I.R.B. e a nela colaborarem.

A reuniao prolongou-se por mais 'dc duas horas, num ambiente de ampla cordialidade que bem evidencia 0 espirito de colaboraqao que irmana o I.R.B. e as sociedades na campanha comum de desenvolvimento do seguro.

O Presidente do I. R. B. esteve em Sao Paulo, onde foi verificar pessoalmente os estragos produzidos pelos ultimos incendios em depositos de algodaoAcompanhou-o o engenhelro Cladio Luiz Pinto, inspetor de riscos do I. R. B.

189 190 -3 VI ^ O V-. •^8 d 0 U'O 1/1 C b. «p "s ea i» HH 5 o 8 u 21 ■a e •Sa ■?.§ ■^1 s-£ I s f tfl l-S -s •§1 ■p Jf Stfl g 2 o
N. 3 —OUTUBRO DS 1349 RBVISTA DO I.R.B.

que, conjuntamente com um engenheiro da polkia tecnica do Estado, procedera a um rigoroso exame dos armazens e depositos dos produtos algodoeiros.

O relatorio apresentado por esses dois tecnicos servira de base para o estudo das medidas de acautelamsnto contra incendios nos referidos depositos.

O Presidente do I. R. B. conferenciou sobre o assunto com o interventor federal e compareceu a varias reunioes de segurados e seguradorcs

biblioteca sobre seguros que conta mais de 3.000 volumes especializados. A adffli* nistraqao do I.R.B. serve-se da R®' vista para agradecer-lhe tao util colaboraqao.

0ia 22, as 16 horas, no Auditorim da A. B. I., realizou-se a reuniao inau gural do I. R. B. Clube.

A solenidade constou de duas partes: uma hora de arte da qual parliciparam nao so OS funcionarios do I. R. B. mas ainda elementos do Clube Inapiarios, cuja valiosa colabora^ao muito contribuiu para o brilhantismo da festividade e uma reuniao dan9ante, no 12° andar do edificio da A. B. I., gentilmentc cedido por seu ilustre diretor, o Dr. Her bert Moses. Nessa reuniao locoii um animado joss do corpo de fuzileiros navais.

Durante o intervaio o Presidente do I. R. B. fez uma 2" distribui^ao de medalhas aqueles que liaviam colaborado com a administraqao durante o periodo de concursos para seleqao do funcionalismo do Instituto.

A^adecemos a todos os que nos deram a satisfaqao de sua presenqa.

O Dr. Mario Bulhoes Pedreira, ilu.stre advogado no foro do D. Federal, pos a disposiqao do I. R. R. sua valiosa

Grande tern sido a cooperaqao prestada pelas sociedades de seguros a todas a® iniciativas do I.R.B. com a finalidad« de aperfeiqoar as operaqSes de segurosExemplo tipico dessa colaboraqao nos dado, ha pouco, pelo Sr. Jos® Andracle, funcionario da Alianqa da Bs'ia< que muito zelo tern demonstrado 1 servlqos relacionados com o I.R.B- « que, recentemente, realizou com o auxjH® ; de nosso representante na cidade Salvador um indice de blocos -des®* capital.

Com o intuito de estudar as medida® indispensaveis ao cumprimento do dis' posto no art. 7° do Regulamento ap'®" ■vado pelo Decreto n. 5.901, de 29-6-40' e relativamente as propriedades das Coft' panhias Petroliferas, propos o I.R.Bao Sinllicato de Seguradores a designaqa® de dois membros da Comissao Centra^ de Incendio afim de colaborarem coi^ 0 Instituto nesse desideratum.

Como representantes do Sindicato f®' ram designados os Srs. Arlindo Barfo® e C. K. D. Frazer, conceituados elementos do nosso meio segurador. Representa"' o I.R.B. OS Srs. Conselheiro CarloMetz, que presidira a comissao, e Dr. ^®' drigo de Andrade Medicis, Diretor d» Divisao T&nica.

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H. 3~OUTUBKO DE 1940 f ■•II,. m. Miao&im^aio
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