T4412 - Revista do IRB - Dezembro de 1940_1940

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RE7ISTA I

Ramo Maritimo, Carlos Bandeira Mello — Sobre algumas formas espeo®* de seguro, Andre Migliorelli — Curso o® adaptagao para os novos funcion^F"®' A. Barbosa Jacques — Seguransa incendio, Tenente Humboldt de — Tarifagao - Problema fundamental^ o segurador, Mario Trindade — 7° solidagao das Normas, Instru^oes e Cif- ^ lares do I. R. B., Paulo B. Jacques Incendios em algodao, Claudia ^ Pinto — As aeoes de seguros dep^® criagao do I. R. B., Adalberto ^

— Anotaffoes ao Regulamento de Privados, J. Pereira da Silva dupoes e transcricoes — Evitand®^^ incendios dolosos — Pareceres e — Ementario — Dicionario de Amilcar Santos — Bibliografia ciario — Indice alfabetico tical Index — Alphabetisches Verzeic

No memento em qae 0 Governo oricnta a economia do pais para um sentido pcofundamentc nacionalista e eni que a lei cogita da protecao de todas as classes e da regulamentagao das pro/issoes, nao pocfta [icac olvidado o importantc c operoso grnpo dos correfores de seguros.

A sua regulamentagao era uma mcdida de justiga que estava reclamando o desvelo do Estado,

Fator essencial nos negocios de seguros, para cujo progresso empenham o melhor do seu esfocgo, os corretores necessitavam de lets apropriadas, que. seni tolher-lhes as atividades, Ihes regulassem o exercicio da pro/issao c Ihes garantissem os direitos..

A regulamentagao e providencia de elevado alcance, nao so para os corretores, os segaradores e os proprios segurados, mas ainda para o desenuohimento do scpuro. que assiin passara a dispor de um elemento de escol, habilitado para a importante tare[a de di[undi'lo.

O D. N. S. P. C; o I. R. B., o Sindicato de Corretores c a Sindicato de Seguradores traballiam nesse momento com a finalidade de elaborar uma lei que satisfaga os jastos e importantes interesses postos em jogo.

Estamos certos de qae da agao conjunta dos orgaos o/iciafs e particulares resultara uma obra salatar c eficiente, capaz de atender as necessidades sociais que determinaram a regulamentagao do exercicio da corretagem de seguros.

.T' ANO I DEZENBRO
1940
DE
Cons ; Adalberto Oarcy e F. J. S. Rangol.
I44U
RSDAQAO: INSTITUTO oe BESSEGUBOS DO OBASlt
C. POSTAL
Cons: F. J. Souza Rangei. Adalberlo Oarcy, Armenio Ponies, Alvaro da Silva Pereira, O. Rocha Miranda e Carlos Moiy
1 S U M A R I 0'
AOMINISTR AtpAO DO IRB
N.° 4
SBVISTA 00 t S. / .■-T '.l

RAMO MARITIMO

Aguardando-se para breve o inicio das opera^oes do I. R. B. no ramo maritiino, parece-nos oportuno esbo(;ar alguns ccmentarios sobre sspectos relevantes que nos apresenta a modalidade de que se trata. Inidal-' Wente impoe-se distinguir os varies gru.pos pelos quais podcm ser reunidos os seguros pertencentes a carteira raari•tima :

a) seguros de cascos ;

b) seguros de mercadorias, de cabotagem ;

c) idem, idem, de importaqao e exportaqao.

Os grupos sob as letras a) e b) aiu•da podem ser subdivididos segundo se trata de navcgaqao maritima, propriaracnte dita, fluvial ou lacustre.

No que concerne a seguros de cascos, Parece-nos muito pobrc a nossa expe"^'encia, pois c pouco desenvolvida essa ^lasse de negocios entre nos. Tempo liouve em que o mercado se retraiu sen■sivelmente na aceitaqao de seguros de •cascos, pela ocorrencia de sinistros frauduientos. As seguradoras tornaram-sc, entao, muito exigentes e pouco accessiveis. Atualmentc, ainda e prePcupaqao principal, em se tratando de Seguros de cascos, o risco moral, deiXando-sc, quasi semprc, uma parte da responsabilidadc a cargo do segurado, para maior garantia. A'-partc segu ros '".olados de embarcagoes, aqul e

acola, pode-se dizer que nao temos se guros de grandes frotas nem volume de premios capaz de constituir carteiras estaveis.

Os riscos cobcrtos pelos seguros de cascos limitam-se, geralmente, aos de perda tqtal e despesas de salvamento ; as vezes, inclue-se o de avaria grossa. Nao se tem apolice propria para tais seguros ; utiliza-se a que se destina precipuamente as cargas, com clausulas especiais. ja mais ou menos consagradas pelo uso. So isso basta para demonstrar o pouco desenvolvimento a que nos referimos.

Passando aos seguros grupados sob a letra b), devemos frizar que constituem o grosso das operagoes do merca do nacional. For serem os negocios mais desejados; tdrnam-se objeto de feroz disputa, que se traduz em desenfreada concorrencia, nao obstante as disposigoes das tarifas oficiais em vigor, as quais os seguros de cabotagem, bem como alguns fluviais, ficam condicionados. E' precise notar que a fiscalizagao da aplicagao das tarifas maritimas oferece maior dificuldade do que a de fogo, por exemplo. Dada a frequencia das avarias, a fraude das ta rifas tanto pode praticar-se por ocasiao de se efetuar o seguro quanto na liquidagao das avarias (abandono de fran-

Dois aspectos do incendio ocofrido em deposito de madeira, em 6 de setem' bro de 1940, em Porto Alegre.
K; 4 DBZBMBRO DB 1940 RBVISTA DO I. B. B.

quias e pagamento de indeniza^oes e;igratia, por danos provenientes de riscos nao cobertos). Ha, pois, duas maneiras de contentar o segurado espcculador, a margem da lei e dos contratos, 0 que e, sem diivida, peculiar ao r.amo maritimo. Consequencia, digna \ de ixgistro, de semelhante procedimento, e o tornar-se o ramo maritimo fonte de lucres para pessoas que nada tern a ver com as atividades de seguros. Os despachajites dc mercadorias, principalmente em S. Paulo, sao os mais series concorrentes das seguradoras. pois oferecem aos seus clicntes, em geral, condi^oes mais favoraveis do que as que possam dar, diretamente. as companhias. £ evidence que isso so e possivel quando tais despacliantes tenham, por tras, condi^oes espcciaiissimas concedidas por alguma scguradora. Nao poderiam lazer o seguro por conta propria, nem e admissive] que o cusCeassem com algum sacrificio pessoal. Ao contrario, como afirmamos, alem de premios baixos oferecidos aos clientes, ha ainda lucros apreciaveis, provenien tes da diferen^a entrc o que paga o embarcador e o que e cobrado pela sc guradora ao intermediario.

Escolho dos mais lamentaveis na pratica do seguro maritimo. reside'no ain da mais iamcntavel desconhecimcnto rcvclado pelos scgurados, com raras excessoes, acerca da natureza do contrato e ate mesmo dos riscos que o segurador toma a seu cargo.

Nao sabem, em geral, distinguir entre avaria grossa c avaria particular ; tao pouco sabem quais sao as obrigaqoes'do transportador c as do segurador. Con' fundem - nas, geralmentc, escolhendo sempre o segurador para bode cspiatdrio das faltas cometidas pclo transporta dor. E, ja se sabc, se o segurador tcnta por OS pingos nos ii. tem como resultado um cliente a menos e urn detrator a mais. Tratando-se de bons segitrados (pelo volume e qualidade dos n®' gocios) e sendo as importancias recia' madas pequenas, as seguradoras ferem pagar, sem discutir, para evitar o resultado a que ja aludiraos. (Fato notavel ; Quando um segurador deix^ de atender a uma reclama^ao sem fuH' damcnto, o segurado consulta um outro segurador, que, via de regra, acha sen*.' pre que a rcclamagao nao podia ser iff' pugnada. Ate que Ihe toca a vez...)•

* Focalizarcmos, agora, ponto que putamos de maxima relevancia, ao se podcm atribuir, em grande parte, os resultados da carteira maritima. remos referir-nos as vistorias e avaria^* Sendo a avaria particular o risco q"^ mais pesa, pela quantidadc e voluniC' e desneccssario por cm evidencia q"*^ as perdas das seguradoras. no ratn" maritimo, ficam a merce do bom mail descmpcnho das fun^ocs cometidas aos Comissarios de Avarias. Em al' guns portos o problema tornou-se taorelevante que obrigou as seguradoras 3 tomarem medidas prevcntivas, coletiva' mente, criando-se comissarios linicos-

nesses portos, isto e, fazendo-se conVergir para uma so pcssoa, cuidadosamcnte escolhida, a tarcfa de vistcriar ^ ccrtificar as avarias em nomc de todas as seguradoras. Pena e que, per Motives que nao vem ao caso, a solu•?ao em aprego se tcnha limitado apenas

2-dois ou tres pontos. Os resultados ja verificados e comparados com os da ^ituagao anterior, entretanto, valem co-. ^0 a raelhor recomendagao para geneJ^alizar-se o sistema.

Pondo de lado qualquer rcferencia a deshoncstidadc e desidia de representantes das seguradoras (agentes ou sub^gentes) e mcridiano o antagonismo

•«ntre as fungoes de produzir seguros as de servir como perito e arbitro nas ^'quidagoes de sinistros ou avarias. Ha ■choques inevitaveis, nos quais, por dile^3. sai vencedor o perito ou o produtor. Em qualquer dos casos, o seSurador e sempre prejudicado.

Finalmentc, ainda no que interessa seguro maritimo de cabotagem, ha ^uito que dizer em relagao as condigoes ^Tccarissimas de alguns portos. Para ° de Fortalcza, por exemplo, afigura-se ^os ainda insuficiente o ja pesado adi^'onal com que a tarifa grava os einbarques para ou do mesmo porto. As.

^Pcragoes de carga e descarga nao ofe^®cem a minima seguranga. Outros ha tambem cstao a merecer especial ^tengao, quer sob o ponto de vista de Seguranga e aparelhamento, quer sob ^ da questao da "exploragao" com as Avarias.

Achamos imprescindivel fixar novas disposigoes legais para a verificagao e arbitramento das avarias em mercado rias. A vistoria judicial, morosa e cara, somente serve nos casos cm que ha grandes quantias em jogo. Tratan do-se. porem, dc danos de pouca raonta ou dc mercadorias facilmente deterioraveis, e impraticavel a unica medida legal para prova da responsabilidade e dos prejuizos advindos a mercadorias transportadas sobre agua.

A respeito dos seguros que grupamos sob a Ictra c), pouco tcmos a dizer. A exportagao e quasi toda segurada no destino. Algumas seguradoras estrangeiras efetuam aqui seguros dessa especie. Nada ha a incriminar contra a pratica do seguro no destino. Ha maior facilidade e rapidez na liquidagao das avarias. Basta como justificativa ca bal. Infelizmente, porem, nao somos favorecidos pela reciproca. Podemos afirmar que quasi tudo quanto importamos tem o seguro feito nos paises dc origcm. Ora, se calcularmos um premio de sobre quatro milhoes de centos, pelo menos, conclue-se que so mos, anualmente, prejudicados (e o pais tambem) em cerca dc vintc mil contos de reis (20.000;000$000) . As segu radoras. aqui, deixam dc aufcrir essa aprcciavcl cifra de premios ; o Governo deixa de arrecadar, pouco mais ou menos, tres mil contos (3.000:000$000) de impostos quo incidiriam sobre essa vultosa massa de premios ; c, finalmen tc, temos, cada ano, um contrapeso dc 20.000:000$000 em desfavor da nossa balanga comercial.

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H' 4 — DBZEMBRO DE 1940 RBViSTA DO I. R B.

Sobrc algumas formas cspcciais dc scguro contra fogo

Nao pode haver dtivida

que o mercado nacional de seguros contra fogo esta atravessando urn periodo de franca expansao. — O formidavel impulse assumido, de forma rapidissima, por indiistrias ja antigas, como a do algodao, a criagao continua de no vas indiistrias, a extraordinaria expan sao das construgoes civis, o aumento geral da produ?ao e dos "stocks", estao ai a precisar de cobertura sempre mais ampla da indiistria seguradora.

Se alem disto considerarmos as recentes disposi?6es legislativas recebidas com inteira compreensao peias classes produtoras e, em virtude das quais, ingentes capitals da indiistria e do comercio, ate agora desprotegidos, passaram a procurar no mercado nacional a cobertura completa dos riscos de fogo. sera facil verificar quanto importante resulta a tarefa prcsente e futura que se depara a nossa indiistria seguradora contra foqo.

Nessa tarefa as Companhias podcm contar com o eficiente apoio e a equilibrada orienta^ao do Institute de Resseguros do Brasil.

O inicio das operagoes do I. R. B. vem coincidir com este momento de intensa atividade seguradora e resultara de decisiva vanfagem para todos os interesses ligados a esta parte da ativi dade economica do pais,

A a^ao do I. R. B,, extendendo-st^ aos varios pioblemas que se apresentam nas coberturas dos riscos de fogoisto e, faxas, condigoes e limites, vai permitir. sem diivida, que a indiistria seguradora represente, com completa eficiencia, o seu primordial papel de protetora e estimuladora de todos o® emprcendimentos que interessam a vida economica da naqao.

Para tal fim, torna-se necessario co' locar a disposigao de tais cmprecndimentos, conforme for o caso, ou tarifa' ?6es especiais, apropriadas a novos ris' cos ou a processes industriais, ou for mas mais eficicntes e complctas de seguro ou, emfim, coberturas particular' mente amplas e justificadas pelos capitais invertidos no negocio.

Dentro deste criterio de indagar a® necessidades de cobertura e estudar oS meios de satisfaze-las, temos pcnsado em fazer aqui, cm seguida, uma ligei' Ta cxposi^ao dos principios juridicos c tccnicos que regem duas formas espe' ciais de seguro contra fogo, ainda poU' CO difundidas entre nos e que sac co' muinente denominadas :

a) Seguro do risco locativo.

b) Seguro do risco dc reclamagoen dos vizinlios

Risco locativo

O art. 1208 do Codigo Civil reza : "Respondera o locatario pelo • incendio do predio. se nao provar caso fortuito ou forqa maior, vicio de construgao ou propaga^ao dc fogo originado em outre predio".

A lei presume, portanto, o locatario rcsponsavel pelo incendio do predio locado e cbrigado a indenizar as perdas consequentes. O locatario podera li-' vrar-se dessa obrigai;ao se conseguir provar que o incendio foi fortuito, ou devido a forija maior, ou provindo dc outro predio vizinho.

E' esse, alias, o criterio adotado pcia jurisprudencia da Corte de Apela^ao do ^istrito Federal que em varios acordaos condenou os inqiiilinos ao paqa'''ento dc "perdas e danos emergentes *^0 incendio dos imovcis locados".

Ainda se tem pronunciado os nc-stribunais no sentido de responsabiJizar o inquiiino que nao conseguiu proque o incendio ocorrido no pre.lio ®'ugado proviera de for^a maior.

Como esta prova e. as vezes, impos®'ve] e sempre muito dificil, o locatario Precisa proteger-se de sua responsabi^'dade. mediantc um seguro contra ^ogo.

Este seguro difere um tanto do tipo ■^omum : ordinariamente e o proprio done que realiza o seguro do prSdio, Porquc o incendio de.ste acarretara ao patrimonio a perda do valor corfespondente. No caso do -isco loca tivo. o locatario segura o predio, que ^ao e dele, porque como responsa<'cl Pelo incendio, a destrui^ao daquele Scarretara ao seu patrimonio uma per da correspondente a indenizagao que tiver de pagar ao proprietSrlo.

O seguro do risco locativo difere do tipo comum de seguro. tambem. por que o segurador tera de pagar nao em consequencia de qualquer incendio mas somente dc um incendio pelo qual 0 locatario resultar, mesmo por sim ples presun?ao, culpado.

Segueni-se dai as seguintes particularidades principals do seguro de risco locativo ;

1) o valor a segurar sera calculado pelo locatario de acordo com quan to ele pensa podera vir a ser a sua responsabilidade. Como Ihe faltam. .porem, elementos exatos de avaliaqao, e justo que o reerabolso, por parte da Companhia de Segu ros. fique independente da clausula de rateio :

2) a taxa sera calculada de acordo com 0 risco de fogo que aprescntar o imovel alugado. mas sera, naturalmente. inferior aquela do seguro principal do proprio predio :

3) contrariamcnte aos principios gerais na materia, a companhia seguradora rcsponde da culpa (nao do dolo) do 'seu' segurado, que e o locatario do predio:

4) em forija do que dispoe o art. 1208. o locatario c rcsponsavel por "qual quer perda ou dano emergente", inclusive perdas de alugueis, de lu cres. etc. O seguro, porem, limita-se, ordinariamente, a cobrir a sua responsabilidade pelos prejuizos materials dirctamente produzidos ao predio pelo incendio.

Precisamos apenas acrescentar que a cxistencia dc um seguro contra fogo, realizado pelo propriet&rio. nao altcra a

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(lU'prcKfnfiintc^ Ornil no Brnsil Assf* <*arnzi-im GcnemU t\i Trjofttf> v VencJ^"')
N,'4 ~ DBZBMBRO DE 1940 KEV18TA DO I. R. B4

posi^ao juridica do locatario e a necessidade. para de, de se cobrir com um seguro contra risco locativo. pois a seguradora do predio. podera, depois de indenizado o proprietario, agir con tra 0 locatario para rehaver a indenizagao paga peio incendio que se verificou por culpa dele.

Recurso do vizinho

Com base no art, 159 do Codigo Ci vil, OS proprietarios ou inquilinos de um predio sao responsaveis pelos prejiilzos que o incendio destc acarretar as propriedades de tcrceiros, se resultar que o sinistro foi devido a negligencia, imprudencia ou culpa deles ou dos seus prcpostos. Nao existe. porem, neste caso. presungao de culpa e o onus da prova esta a cargo do terceiro reclamante,

Trata-se aqui de um caso especial do principle gera] da culpa extracontratuai, bastante frequente e de consequencias, muitas vezes, extensas.

Citamos ao acaso, a siimula de uma sentenga proferida numa questao movida contra a Anglo-Mexican Petroleum Co. pela Alianga da Baia e outras :

Considerando, "de meritis", que dos autos, esta provado que, no dia 6 de agosto de 1923, houve um in cendio no deposito de inflamaveis da Re. Considerando que outros predios foram atingidos peio incen dio aludido como se evidencia do laudo dos peritos. Considerando que o incendio foi causado pela inflamagao da gasolina. no momento em que um empregado da Re fazia soldagem de latas de inflamaveis.

Considerando que a imputagao culposa tern por base a imprudencia c a previsibilidade, independente de qualquer licidez ou iHcidez de fato, isto e. pouco importando que o fato seja licito ou ill' cito ; peio que fica e.xposto e mais do que dos autos consta condenb a Re ao pagamento da indenizado aos vizinhos de Rs, 165:353$000 de prejuizos, juros e custas".

Tambem aqui o proprietario dos objetos em risco deve c podc se protcger desta responsabilidade, mediante um seguro contra fogo das propricdades vizinhas, que possam ser atingidaS por um incendio que se verificar nos ditos objetos." -

Dos proprios caracteristicos do guro se deduz :

a) que a importancia segurada representara um limite da respon sabilidade da companhia, a qual nao podera, cm caso de sinistro. aplicar a clausula de rateio, pO'S o segurado nao tcm elcmentos certos para uma avaliagao das propriedades vizinhas.

b) que a taxa sera baseada na gravidade tanto do risco principal' quanto dos vizinhos. mas sera menor do que a taxa do seguro de fogo comum do risco princi pal pois a seguradora pagara somente se o terceiro conseguir provar a culpa do segurado.

Aplicam-se, igualmente. a este tipo de seguro. as consideragoes contidas nos.pontos 3) e 4) do seguro do "risco locativo".

Curso de adaptaQao para os novos funcionarios

CONTRARIANDO a norma geral das organizagoes do nosso pais, nor ma lastimavel mas contra a qual ofiin poucas exccgoes se levantam, o R. B. prossegue no seu designio de Rao medir esforgos nem despesas quan'^o visem o aumento da eficiencia do Seu pessoal.

._Em numeros anteriores desta revista tern side focalizados aspectos diverda campanha de que vamos abormais um episodio.

A propria admissao dos funcionarios, ^onstituiu um acontecimento notavel em '"ateria de selegao, dando ensejo a um ^oncurso de proporgoes gigantescas. por ''leio do qual escolheram-se menos de centenas de individuos nu"a masde mais de tres mil.

Quando o I. R. B. iniciou, em 3 de ^oril. as suas'opcragoes, ja os sessenta "idividuos que integravam, entao. o seu ^orpo funcional, tao bem quanto o perU^'tiu a premencia de tempo, estavam P'stribuidos racionalmente pelas diverfases da rotina — trabalHo que foi ^Onfiado a psicologistas de reconhecida ^Ompetencia.

Mesmo-nas organizagSes tidas como ^odelares para, nesse ponto, em regra, ^ cuidado que se dispensa a escolha e a ^daptagao do pessoal.

E com o passar do tempo, eterno aniluilador de entusiasmos, vem a esJ^Sgnagao dos esforgos e a inevitavel baixa do rendimento.

fiste problcma esta tao perfeitamentc ^3racterizado no seio da administragao do I. R. B., o nefasto das suas conse•^uencias tao claramente conhecido. que ela nao vacila em abrir-lhe cspago enoutros que constituem a propria fipalidade da sua existencia, em dedicar'ne a mesma atengao que aos de ordem ^•nanceira e tecnica.

Procurando resolve-Io. a Adminis tragao tern tomado diversas medidas, abordando-o sob varios aspectos.

De um lado. como o aumento constante dos servigos do I. R. B. tem exigido a admissao de novos funcionarios, submetendo estes as mesmas medigoes que os'ingressados'dc'inicio, de"modp que a sua distribuigao pela rotina sejja fcita tao racionalmente quanto a daqueles. \

De outro lado, verificando qde era prejudicial o ingresso abrupto de funcionarios novos no seio de servigos cujas caracteristicas desconheciam. cribu um estagio previo (batisado logo de "Colegio" peio humorismo irbiario...^, onde eles sao eficientcmente orientadQs por companheiros mais antigos, escojhidos entre aqueles que, pela naturez;.! das suas fungoes, melhor conhecem em todos os seus detalhes C m^canismo do I. R. B.

Mas^.ainda assim julgou a Adminis tragao que nao estava.resolvido o prpbiema. •'

Era necessario manter a chama <^o entusiasmo.

Era precise que cada funcionario, embora especializado na sua atribuigao e perfeitamentc ajustado a ela, tivesse uma nogao do conjunto, possuisse um niinimo de conhecimentos acerca do piano geral dos trabalhos do I. R. B.. porque, indubitavelraente, o rendimen to de cada um, quer quantitative, quer qualitativo, atinge um nivel bem supe rior quando o individuo nao encara a sua tarefa como uma obra isolada, mas como pega indispensavel a vida da grande maquina..

IS 16 11 17 18
11 IT. 4 — DBZSMBHO DB 1940 REVISTA DO I. R. B

E. assim pensando. a Administra?ao estabeleceu que se realizasse. periodicamente, uma prova. com qucstoes teoricas e objetivas. sobre assuntos do interesse do 1. R. B.

Teve lugar em agosto a primeira da serie, e ficou bem claro o entusiasmo com que foi acolhida pelo fato de ter side 70 a media das notas, notando-se que ficaram acima dela 35 dos 52 fun"cionarios que se submeteram a prova.

"Fiel ao seu programa de prcmiar esforgos. a Administra^ao concedeu um aumento mensal aqueles 35 funcionarios,.na base de 20% dos seus ordenados.

Uma nova prova ja estava marcada para a primeira quinzena de novembro,

so nao se realizando em aten?ao a um pedido coletivo dos interessados no sentido de adia-la afim de que dispU' sessem de mais tempo para o seu pre' paro.

Entretanto. apesar do resultado niagnifico colhido na prova de setembro. cuidou a Administra^ao de proporcionar aos funcionarios o maximo de ele' mentos para estudo.

E determinou, entao. a cria^ao de um curso, inteiramente organizado e nu' nistrado por seus proprios funciona' rios.

E' sobre ele que vamos fornecer aos Icitores da Revista algumas informa' ?oes.

3." aula — 11/10/940 — Mario Trindade (Assistente de Superintcndencia). Particularidades do contrato de seguro-fogo (Cap. IX). Risco. Riscos habitualmente cobertos pelos cohtratos. Premio. Calculo e pagaWento. Estabelecimento do premio e r^as taxas de seguro. Metodos gerais. ^etodo estatistico.

4.® aula — 14/10/40 — Jose Sollero Filho (Da Divisao Incendio). Manual de Resseguro Incendio. Seu conheciWento e aplicagao. Tabelas de reten-. ?3o. Limites maximos e minimos. Cir cular TR-1. Altera^oes e acrescimos uo MRI. Circulares D. 5, D. 25 e ®/n.° de 22 de abril.

5." aula - 15/10/940 - Mario Trindade (Assistente de Superintendencia). O pagaraento do premio. Ind'Visibilidade. Presta(;ao do segurador. ,Responsabilidade. Indeniza(;ao. Sinistro.

6.^ aula — 16/10/940 Cleveland ^otelho (Chefe do Servi(;o de Prepa'a<;ao Estatistica). OB. A. I. Seu Preenchimento. Altera?6es e aditauientos e circular D. 19.

7." aula — 17/10/940 — Mario Ra dios da Costa (Da Divisao Incendio). Cap. VII. Limites de retengao. Estu do da necessidade de descarga de excesso de responsabilidade. Necessida de e meios utilizados para esse fim. Cosseguro e resseguro. Cosseguro no Crasil. Desvantagens. Consorcio de cosseguradores.

11." aula — 23/10/940 — Paulo B. Jacques (Assistente da D. Tecnica) Continuagao do assunto anterior.

12." aula — 24/10/940 — Cleveland Botelho (Chefe do Servigo de Prcparagao Estatistica). O B. A. I. no I. R. B. Sua preparagao. Fungoes do SE-P.

13." aula - 25/10/940 - Paulo B. Jacques (Assistente da Divisao Tecni ca). Circulares D. 3, D. 7 e D. 8.

14." aula — 28/10/940 — Mario Trindade (Assistente da Superintendencia). As tarifas de seguro-incendio. Organizagao tarifaria.

« 15." aula — 29/10/940 — Cleveland Botelho (Chefe do Servigo de Prepa ragao Estatistica). O funcionamcnto do I. R: B. Conferencia do Cons. F. Rangel.

16." aula — 30/10/940 — Mario Ramos da Costa (Da Divisao Incen dio). Estudo sucinto dos dispositivos do D.-L.-2.063 e do Cap. XIV.

17." aula — 31/10/940 - Paulo B. Jacques (Assistente da Divisao Tecni ca). Retrocessoes. Plario : cxplicagoes sucintas. Circular D. 15.

18." aula - 4/11/940 — Mario Trindade (Assistente da Superintendencia). Dccreto 5.901 e complemcntos do D. L.-2.063.

19." aula — 5/11/940 — Raymundo Cqrrea,(Sccretario da Revista) Estatutos do I. R. B. Estudo sucinto da administragao. Deveres das Sociedades e disposigoes gerais.

Aspecto da aula

O autor desta nota, cncarregado de congregar os elementos precisos, reuniu OS funcionarios Cleveland A. BoteIho, Mario Trindade e Paulo B. Jacques e com eles organizou um programa que, depois de aprovado pela Administra^ao, foi distribuido por 20 aulas, conforme vai publicado ;

!.• aula — 9/10/940 — Mario Trin dade (Assistente da Superintendencia). Cap. I das No^oes Elementares de Seguros. Preliminares. Conceito.

sobre Tarifas Fundamentos tecnicos. Fun^oes. De' fini^oes. Classifica^ao e divisao.

2." aula — 10/10/940 — Mario mos da Costa (Da Divisao Incendio)' Cap. III. Generalidades. Contrato seguro. Cap. IV : Formaijao. validad® c prova do contrato de seguro. A prO' posta de seguro. Caso particular scguro-vida. Apolices. seus requisite® e classificaijao. Transferencia e inter' preta^ao.

8.' aula — 18/10/940 — Mario Trindade (Assistente da Superintend€ncia). Resseguro. Distingao entre resseguro c cosseguro. Princlpios reSuladores dos contratos. Retengao, liUiites. etc. Classificagao do ressegu ro. Explicagao de cada especie. Vanfagens e inconvenientes.

9.® aula — 21/10/940 — Paulo B. Jacques (Assistente da Divisao Tecnica). Gessoes ao I. R. B. (I.C.I.-l).

10." aula — 22/10/940 - Paulo B. Jacques (Assistente da D. Tecnica). Continuagao do assunto anterior.

20." aula — 6/11/940 — Claudio Luiz Pinto (Inspetor de Riscos). 1nspegao de Riscos. Tarilagao. Conceito de Risco Isolado. Isolamento. Prcvengao.

Houve a preocupagao de confiar cada aula ao funcionario que, por suas prPprias atribuigoes, estivesse em condigoes melhores para discorrer sobre o assuiito.

fi. pois, com a satisfagao propria dos que veem coroado de exito um piano de que participaram, que vimos redidir estas linhas.

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REVISTA I>0 I. R. B

A orientagao de emprestar as aulas plena eficiencia foi seguida em toda a linha: um minimo de teoria para um maximo de objetividade: casos praticos, problemas que aparecem no trabalho diario, aspectos particulares de determinadas questoes que pudessem embara^ar os inexperientes, ^— tudo isso foi abordado, entremeando-se as disserta^oes perguntas que mantivessem alerta a aten<;ao da assistencia. Com antecedencia o encarregado da aula fornecia um esquema que. mimeografado, era entregue aos alunos no inido daquela afim de permitir-lhcs acompanharem. passo a passo, a cxpos^' ?ao que ia sendo feita.

A colegao completa desses esquemas, acrcscida de um programa, de uns exemplares da prova de setcmbro e de duas ou(ras a que adiante nos vamos refedr. sera no fim distribuida a todo o pessoal do I. R. B., ja que, em virtjde de se realizarem as aulas durante o expediente. so foi permitido frequenta-las aos fundonarios recem-admitidos (cerca de quarenta).

Para melhor controlar o aproveitamento e corrigir em tempo quaiquer defeito, resolveu-se realizar duas pro ves pardais.

A primeira delas teve lugar apos a 10.® aula, dia 24 de setembro e a segunda sera realizada dentro de alguns dias.

As questoes, em numero de 27, foram formuladas pelos encarregados das aulas, havendo a preocupa^ao de envolverem todos os conhedmentos expostos.

Citemos alguns exemplos, afim de que se analise bem a caractqristica de objetividade da prova.

7) Quando se torna real a responsabilidade de um seguro ?

10) Um predio. no valor de 50:000$. estava segurado por 20:000$. Ocorreu 0 sinistro, havendo prejuizo de 4:000$. Qua] a indenizagao a que tem direito 0 segurado ?

11) A quantos B. A. I. da origem uma apdlice ? Porque ?

13) Que e risco isolado ?

16) Que e pleno ?

23) Uma Sodedadc cntrega B., R-

I. V. no I. R. B. as 12 boras e 40 cii* nutos de 3/10. O B. R. I. foi aceito iis 13 horas de 4/10. Ocorreu o si nistro as 6 horas de 4/10. Deve o IR. B. indenizar a Sociedade ? Porque ?

25) Uma alteragao de resseguro implicando em ccssao de premio ao IR. B. (ex.: aumento de taxa) em que formulario deve ser comunicada ao

I. R. B. ?

27) Qua! o LOG de um seguro-incendio sobre casa de moradia de famP lia a R. Copacabana n.® 301, isolada, construgao solida de tijolos, pedra. co' e cimento, coberta de telhas francesas e sabendo-se que a familia ai tern uma fabrica de sabao com aquecimento a fogo direto ?

Pois bem : para responder a 27 ques toes desse genero, envolvendo 50 itcns. foram dados apenas 45 minutos —' ^ 0 resultado ficou acima de quaiquer espectativa, tanto mais que 6 dos que aS fizeram haviam frequentado apenas a 3 aulas : a media das notas foi 68 ® abaixo dela so ficaram 13 dos 43 alu nos apesar da circunstancia citada. Dentro de poucos dias. como ficoU dito, sera realizada a segunda provaAntes disso. porem. duas ou tres aOlas suplementares de revisao da mat6ria serao dadas. afim de esclarecer diJ' vidas e algumas dificuldades que ocof reram aos alunos e que. segundo recomendaqao, tern enviado por escrito 3" encarregado geral do curso.

Os resultados colhidos nessa tentat'' va tem sido tao animadores — o qo® foi facil constatar pelo controle diario da eficiencia individual — que a Adm'" nistra^ao ji determinou o inicio de um novo curso, nos mesmos moldcs do qu® hoje se encerra, mas de amplitude mais vasta. abrangendo assuntos de maio^ transcendencia e que, frequentado. desta vez, por todos os funcionarios do

I. R. B., devera ter inicio dentro d® muito pouco tempo.

Seguranfa contra incendio

Amaioria dos incendios poderia ser

evitada ou, pelo menos, limitada aos prejuizos minimos de uma irrupqao logo sufocada, se houvesse da parte dos responsaveis pelos riscos, o emprego judicioso de medidas de precau<;ao contra o fogo.

Causas morais caracterizadas absor^em, e certo. grande numero de acidentes, o que vale dizcr, restam poucas para incendios ditos inevitaveis. Hoje, ^Uasi todas sao conhecidas dos estudiosos do assunto.

A imprudencia e a negligencia, rauitas vezes, escondcm na desordem dos Campos sinistrados o solerte incendia^'0 : e dai a explicagao para o grande 'liimero de incendios que aflige as Qrandes capitals, mesmo as dos paises onde existe bem organizado, e melhor ®ceito pelo publico, um service de pre^engao e protcijao contra fogo.

Apesar da complcxidade dos riscos ® que esta sujeita uma cidade que, dia ® dia, amplie sua atividade na indiisIria, no comercio e nos varies setores de sua vida social e economica, regras Serais poderiam ser estabelecidas no 'ntuito de limitar as consequencias deSastrosas dos incendios.

Ao industrial, ao comerciante, ao Jcsponsavel pelos riscos de um estabe'ecimento quaiquer. segurado ou nao. cxigencias deveriam ser feitas, mas de Carater efetivo, para a garantia do ca pital e para a seguranga coletiva, con tra OS sinistros do fogo.

Dissemos que as exigencias devem atingir segurados c nao scgurados, por^uanto ao bombciro, no servigo de extingao de incendios, incumbe evitar a propagagao do fogo e salvaguardar as

riquezas e bens da coletividade, sendo 0 seu interesse meramente profissional, quanto a previsao do incendio.

E' bem verdade que o bombeiro do Brasil. sendo unicamente page pelo Estado, difere do de outras terras cujos servigos de extingao de incendios sao pagos pelos responsaveis pelo dano.

Ora, justamente por constituir um onus efetivo para o Estado e que com pete tambem ao nosso bombeiro interessar-se pelas medidas preventivas que visam acautelar os interesses vitais da nagao : a economia.

Na orbita das suas obrigagoes cabe ao Corpo de Bombeiros orientar os Poderes Publicos na restrigao dos pre juizos que o incendio possa causar, instituindo normas de carater preventive e exigindo protegao para os riscos provaveis e iminentes.

Codificados no Decreto 6.000 de 1.® dc julho de 1937 — Codigo de Obras do Djstrito Federal — os preceitos aventados pelo Corpo de Bombeiros constituiriam, sc postos em cxecugao, inegavel fator na diminuigao dos in cendios.

Intcressante seria apontar a inobservancia das exigencias decretadas, mas outro e o nosso fim ao tomar contacto com OS leitores desta revista, mesmo porque somos dos que desejam uma legislagao de ambito nacional, considerando-se que nao so a Capital Federal esta a merce dos incendios, em que pese o pequeno numero de acidcntes em relagao a outras cidades do estrangeiro.

E' obvio que os bombeiros, tratando do importante problema dos incendios.

23 25 26
Pelo Tenente HUMBOLDT DE AQUINO fdo Corpo de Bombeiroe da Diatrito Federal)
n. 4 — DBZBMBRO DE 1940 REVISTA DO I. K. B.

nao podem ser otimistas. E por isso, quando o encaram pelo lado da prevengao, estudando as causas de incendio, vem no mais levc descuido, na mais elementar imprudencia, possibilidades que fagam surgir um incendic, havendo, portanto. risco todas as vezes que uma causa qualquer provoque el^evaqao de temperatura ou inflama?ao de cousas capaz de originar pcrigo de propagagao.

Desta teoria resulta o seguinte : sempre que haja chamas, per mcnor que seja o desprendimento. em locais onde tal desprendimento nao seja previsto como consequencia das exigencias. ou necessidades normais, ha incendic que, se nao for prontamente combatido, trara enormes prcjuizos.

Diversa nao e a opiniao do segurador quando define o incendio dizendo ser o resultado da a?ao fisica e direta do fogo sobre uma cousa. que nao se destinava a ser por ele consumida, destruindo ou denificando-a (1).

Do exposto verifica-se que existe uma certa afinidade entre a preven^ao contra incendio e os interesses dos seguradores, porquanto encaram o in cendio como veiculo de prejuizos. A primeira, sugerindo medidas que impe?am o aparecimento do fogo c os segundos, oferecendo meios de cvitar a ruina pessoal dele resultante, lutam, nao ha diivida, contra as consequencias desastrosas dos incendios.

Na luta contra o fogo os bombeiros so iniciam a sua agio (intervengao ativa) depots de ter aparecido o incendio. Ora, um incendio nao combatido. ainda incipiente. toma num instante proporgSes que, de certo, dificultarao o servigo^ de cxtingao. Sendo praticamente irapossivel a intervengao instantanea de um socorro de bombeiros nos locais atingidos. ressalta a importancia da protegao contra incendios, que con-

siste na disposigao previa de elementos de combatc que neutralizcm a agio do fogo. rcsistindo a causa do incendio para evitar a propagagao.

A prevengao e mais de ordem mo ral e por isso apontando as causas provaveis de incendio, previne do perigo aos cesponsaveis pelos riscos. A pro tegao e a defcsa efetiva, e o socorro que impede a marcha do perigo real,' ainda no seu inicio. Prevengao e pro tegao constituem reunidas a seguranga completa de uma instituiglo qual quer, porque englobam no seu programa : impedir a manifestaglo do fogo: dificultar a sua propagagao no caso de haver irrompido : permitir o cornbate imediato aos principios de incen dio : assegurar o cscoamento dos ocupantes de um cdificio sinistrado ga' rantindo-lhes a vida e, finalmente, facilitar a agio da Corpo de Bombeiros no combate aos sinistros.

fi, como se ve, de enorme cxtensao o piano de seguranga contra incendio abrangendo desde a previsao (causas de incendio) ate a arquitetura (dispo sigao adequada dos edificios), a engenharia (resistencia dos materiais de construgao), a quimica (utilizagao dc extintores quimicos) a eletricidade, o mecanica, etc., tudo a servigo do cornbate ao fogo e suas consequencias, nao surtindo resultados positivos, no aca' nhado de uma legislaglo municipal, exigencias que nao sao efetivadas:

O Instituto de Resseguros do Brasil. criado pelo D. L. n." 1.186, de 3 de abril de 1939, que tambem instituiu o seguro obrigatorio contra os riscos de fogo e o Decreto n.° 5.901, dc 29 dc junho de 1940 que regulamentou a obrigatoriedade do aludido seguro slo OS premincios de uma nova era para a seguranga contra incendios no Brasil, 0 que procuraremos mostrar no proximo artigo.

TARIFACAO'Problcma

Fundamental para o Scgurador

M^rio Trindade (Assistente da SaperiDtond^noia de Serv;9^8 T^cnicoa do 1.

Nao resta a mcnor diivida que, do mesmo modo que a descrigao e a classificagao dos riscos e esscncial em todos os ramos de seguros, ® taxa, ou o prego do seguro, e de ca pital importancia para o segurador.

Um negociante, ao vender qualquer ftfircadoria, tern conhecimento do seu t^usto. Vende-a por um prego mai's ®lto e sabe antecipadamente quanto vai lucrar com a transagao. O mesmo nao da com o segurador. O "prego de ^snda" do seguro deve ser calculado ^ttes mesmo dc conhecido o seu custo. Embora nao se possa saber dc antcPtao qual o custo da responsabilidade ^Ssumida, pode-se estimar aproximada'^cnte, com maior ou menor precisao, ®sse custo. Essa estimativa e do dotttinio do calculo das probabilidades.

Mais que qualquer outro, esse proNema assume uma importancia extra^rdinaria, sc considerarmos que dele, grande parte, depende a seguranga e progresso das entidades seguradoras, *tOmo vercmos adiante. Para a solu?ao do problcma, tern side feitos granties progressos, mas, infelizmente. ainnao se conseguiu atingir a perfeigao.

O premlo

O premio, prego do seguro, recebido Pelo segurador permite-lhe fazer face obrigagoes assumidas, decorrentes de sinistros, e tambem constituir reser^as e fundos para satisfazer os encar9os eventuais. Deve, portanto, ser Suficiente para cobrir o custo do seguro. Ou seja, as perdas que o segurador po-

de estimar sofrer em determinada es■pecie de riscos. bem como as despesas decorrentes da cxploragao do negocio.

Quando falamos premio, simplesmente, compreendemos o "premio comercial", que.e composto do "premio puro". "teorico" ou "estatistico" mais o "carregamento".

O premio puro corresponde ao cus to do seguro" e o "carregamento", as despesas do segurador e ao seu lucro.

Sendo as despesas de exploragao facilmcnte controlaveis, nao e dificil calcular-se o carregamento. Tratemos, pois, do cakulo do premio pure.

Devemos ainda considerar que, sendo o premio cobrado antes de haver uma necessidade de ressarcimento de danos, consequentemedte render! juros num espago de tempo tanto maior quar to maior for o periodo decorrido entre 0 seu pagamento c a realizagao do ris. CO. Assim. esses juros devem set levados em consideragao, o que, enirctanto, nem scmpre e possivel. A nao ser no seguro-vida, nao se podem c.dcular com precisao os juros de um determinado grupo de premios percebidos, afim de aplica-los na cobertura de partc das despesas e dos danos.

De um modo gcral, o premio e cal culado pela aplicagao de uma taxa I importancia segurada. Ha casos, entretanto, cm que se adota um proccsso diferente.

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-TipSI 29 30
(1)
Nogaes Elementares de Segoros — Publicagao n.° 4 — I.R.B,
R. B.
N.'^4 — DBZEMBRO DE 1940 RBVISTA DO I. R. B.

Afim de satisfazerem o seu deside ratum , as taxes devem primei:amente ser equitativas, isto e, o seguiadc devc pagar sempre o que outros segurados pagam para se portm a cobcrco do inesmo risco, em igualdade de condi^oes. , Nisto se resume a equidade das taxas.

,Nao e bastante, portanto, que as ta xas"sejam suficientes para cobrir as nccessidades das companhias no ressarcimento de danos e no pagamento de despesas.

Generalizando, podemos dizcr que a equidade das taxas de seguros e a relafao constante entre estas e os vaiores dos respectivos riscos, tomando-se em consideragao um grande numero destes riscos para que se possa rualizar integralmente a lei dos grandes niimeros. Nesse caso, cada um dos difercntes grupos de riscos deveria ser debitado nao so pdo valor suficiente para cobrir as suas proprias perdas, mas tambem, pela parte que Ihe coubesse, proporcionalmente, nas despesas da companhia.

Em tais condigoes. a equidade dn taxa e quasi impossive! de ser obtida. Na realidade, a que o segnrado p"ga deve ser a media dos valores do.; riscos assumidos pela companhia mais uma pequena propor^ac, para as despesas, ou seja, 0 premio puro mais o cat'egamento.

As consequencias da falta de equi dade nas taxas sao faceis de prever. A concorrencia entre os seguradores faz-se notar com muito raaior intensidade, contribuindo para situa^oes anormais e ate mesmo para a insolvencia de sociedades menos cautelosas. Senao vejamos:

Se as taxas nao sao equitativas entre OS diversos grupos de segurados, ha se gurados que pagam muito caro a sua seguranqa, enquanto outros ha que o lazem por um dispendio irrisorio. Decorre dai que aqtieles que estao pagando taxas excessivas empenham-se em

realizar os seus seguros mais favoravelmente, procurando outro segurador qu® OS faga por menor prego.

Se muitos deles deixam dc farer os seus seguros numa mesma companhia. esta acabara por ficar com a sua carteira reduzida aqueles que estao pagao' do pouco pela transferencia do risco. A companhia nao mais tera a ccmpcnsa^ao que tinha. Esta vcndendo o SC' guro abaixo do custo, de mcdo qu®nao havendo um liicro maior noutras classes para a neccssaria coiipersa?ao, comesa a ter prejuizo e podc ate incsfflC' ficar em situagao de insolvenc:n.

Vejamos- um outio caso. Sabemos muito bcm que existem riscos que, pt"" sOa propiia naturcza, dao, cc'ativamefl' te, mnifo pouco pccjuiro aos segurado res. Resulta dai que, se os scguiadO' res nao tern as suas carteiras cquih' bradas pela aplica^ao de taxas equitytivas, ver-se-ao fentados a buscar coui" pensaqao nesses riscos.

Tomemos um exemplo no seguro-ifl' cendio: O custo total das perdas em seguros de casa de familia e bem pequeno comparado com a receita de premies. Os seguradores buscarao, cet' tamente, compensar suas carteiras coiB o maior numero possivel de seguroS desses riscos. Resultara dai grand® procura e consequente concorrencia. natural que aquele que fa?a o mesniO seguro mais barato obtenha o negocioPara faze-Io mais barato, porem. concedera, talvez, descontos, ou comissoes mais altas, ou mesmo oferecera taxaS mais baixas. Essa concorrencia s6 po' de ser compensada por proced-mcnto identico. De qualquer maneira rcdO' zir-se-a a margem de lucre em tais n®' gocios, e o segurador expor-se-a novamente a piejuizos.

Desse mode, vimos que 6 essencial obter-se equidade nas taxas, afim dc que haja seguranga e moralidade aO mercado segurador.

Essa equidade, porem; e dificil de sc atingir, porquanto os riscos ofereccm todos quasi as mesmas probabilidadcS

de realizaqao, variando estas de um para outro por pequenas gradagoes, as vezes impossiveis de se distinguir praticamente. Concluimos que essa equidade de ve ser a maior possivel.

Como poderemos estabelecer taxas equitativas ? A resposta sera pronta : — classificando os riscos, o que deve set feito da maneira mais perfcita pos sivel e ao mesmo tempo oferecendo a maior praticabilidade.

Vcmo-nos, entao. diante de um novo problema :

A classi£ica(ao dos riscos

Os processes de classifica?ao dos ris cos, nas diversas formas do seguro, vafiam largamente, ate dentro do mesmo tamo.

Segundo o que apurou o inquerito estatistico a que procedeu o I.R.B., foram observados nada meno.s de 10 tipos principals de criterios de classifica^ao dos riscos-incendio (1).

Atualmente, com o advento do R. B., a classifica(;ao dos riscos-incen dio, no Brasil, ficou adstrita ao seQuinte criterio :

LOCALIZAgAO - quatro classes, levando-se em conta as condi^oes de localizagao dos riscos, existencia ou inexistencia de bombeiros, hidrantes, etc.

OCUPA(^AO — cinco classes, conforme a classificaqao dada pelo Manual dc Resseguro-Incendio.

CONSTRUQAO — cinco classes.

6 evidcnte que, sendo os riscos de natureza diversa. variando de um para outro por pequenas diferengas, muitas vezes imperceptivcis na pratica, o que se conseguiu foi apenas uma esquematiza?ao para a classificagao. do mesmo mode que um botanico grupa as plantas de diversas especies em uma fami lia. sem ja entao considcrar muitas das caracterlsticas particulares de cada esp€cic.

Essa classificagao deve ser melhorada futu-ramente, acompanhando o dcsenvolvimento do seguro em nosso pais.

O primeiro passo para a classifica gao e a propria divisao dos ramos do seguro: — incendio, maritimo, vida, etc.

Para que possamos classificar, e necessario comparar, e nao e possivel fazer-se comparagao de riscos de naturezas diferentes. Desta maneira, po demos direr, quasi que com absoluta seguranga. que a propria divisao do se guro em diversos ramos especializados na cobertura das diversas especies de riscos nao e senao um reflexo da necessidade de classificagao.

Podemos -estabelecer a titulo de ilustragao a seguinte chave :

1) Casa de madeira

2) Casa de ciraeato armado

1) Navio de vela, de madeira

SEGUROS Maritimo

Vida

2) Navio de motor, de a?o

1] Homem de 80 anos de idade

2) Homem de 20 anos de idade

feita para ideias, que.

Nessa classificagao grosseica ..ara fixar ideias. torna-se paten-- .. em cada caso, a probabilidade de rea-

lizagao dos riscos, ou seja, a probabi lidade de sinistro, e sempre maior nos - - • 1— ..v. primeiros itens. Nao poderiamos com

X, 31
K. 4 — DBZBUBRO DE 1940
As taxas
33
34
Inccndio
REVISTA DO I. R. B.
(1) Ver n. 2 da Revista do cols. 35 a 39.

parar o risco de morte de um homem de 80 anos com o risco de incendio em uma casa de madeira, ou avaria e naufragio de um navio de vela. Embora fossem grandes as probabilidades de realira^ao do risco em cada caso. elas nao seriam comparaveis, dada a he:erogeneidade dos eventos danosos a que estavam expostas.

Explica-se, deste modo, a divisao do seguro nos diferentes ramos. Podcmos, entretanto, comparar as probabi lidades de sinistro nos casos do seguro de uma casa de madeira e de uma outca de coucri.to armado; de um navio de vela, de madeira ; de um navio de mo tor, de a;;o, e assim por diante.

B esta classificagao que nos interessa do ponto de vista da confecqao de tarifas, isto e, do calculo de taxas equitativas.

Os metodos de ciassifica9ao

Como consequencia imediata da di--^) visao do seguro em seus diversos ra- \ mos, temos uma tecnica especializada para cada um deles no que concerne a classifica^ao dos riscos, variante dos metodos gerais, quais sejam os de estabelecer a maior ou menor probabilidade de realiza^ao do risco.

De um modo geral, podemos dizer que a taxa^ao analitica, estudando para cada risco as diversas peculiaridades que o caracterizam, presta-se mais ao e.stabelecimento de classes mais amplas, podendo abranger maior numero de especies de riscos, variando estas especies por pequenas gradaqocs que, analizadas, sao taxadas adicionalmente, sendo mesmo, por vezes, concedidos dcscontos por elementos que melhoram o risco, sem entretanto poderem fazer com que ele passe a categoria imedialamcnte superior. Permite, portanto, uma adaptable maior da taxa as condicoes particulares do risco, o que e uma das caracteristicas da equidade das taxas.

Por outro lado, a escolha dos ele mentos definidores do risco deve ser

feita de tal modo que, a par de satis-' fazer as condiqoes necessarias- de t^cnica, estabele^a as diversas classes- de riscos, de modo a fazer ressaltar determinadas caracteristicas facilmente compreensiveis pelo publico. Diremos, por excmplo, que uma casa de madeira, ocupada por fabrica de polvora, e mais perigosa que um predio de apartamentos, embora estejam ambos situados no Rio de Janeiro. Isto e mais ou menos evidente, mesmo para quern nao conhece a tecnica seguratoria.

Podemos exemplificar ainda com outros ramos de seguro, mas veremos sempre que as classifica^oes ate hojc feitas tern se submetido mais ou menos a esses principios.

As tarifas no Brasil

Ate 1928 nao existiam no Brasil ta rifas de seguro" oficiais. Os seguradores recebiam as suas propostas de se guro, calculavam o risco de ac6rdo com a pratica que tinham e estabcleciam a taxa.

Em 1928, pelo Decreto 5.470 de 6 de junho, foi determinada a ado^ao de tarifas de premios minimos e liquidosPor despacho do Ministro da Fazenda, datado de 26 de junho de 1929, foi aprovada a Tarifa Minima Oficial de Seguros Terrestres contra fogo no Distrito Federal, Niteroi e Petropolis c declarada em execuqao, a partir de 29 de agosto de 1929, pela Inspetoria de Seguros.

Segundo a legisla^ao vigente, todas as alteraqoes as referidas tarifas devem ser aprovadas previamente pelo D. NS. P, C.

Como dissemos acima, afim de qu® possa haver um ambiente de seguran?a e moralidade, torna-se necessario que as entidades seguradoras se adstrinjam a aplica^ao das tarifas, porquanto, sendo elas calculadas como "ralnimas e liquidas", devem ser aplicadas como tal sob pena de acarretarem a inequidade das taxas e suas consequencias.

Devemos aqui, alias^ ver o _qu.e_diz Alfredo Man^sT no seu tratado "Teoria General del Seguro":

"No hemos de ocultar que hay muchos paises en que ciertos aseguradores — principalmente en el seguro maritime, aunque tambien se dan casos de el en el seguro de incendios y hasta en el de vida acuciados por el afan de hacer negccios a todo trance, vuelven la espalda a los calculos precisos y a las estadisticas, que tantos esfuerzos, tanto tiempo y tanto direro han costado, cerrando segu ros por una fraccion de las primas, que las estadisticas y la experiencia demuestran ser necessa rias.

"Urge que los aseguradores extirpen estos males y estos excesos mediante una severa disciplina que ellos mesmos deben inponerse para que el seguro descanse sobre bases solidas".

Vide tambem Kurt Ehrenberg, Angemessene Przemie in der Sachvcrsicherung. Zeitschrift, t, 29, pag. 201. Berlin, 1929.

O problema da concorrenda

Como vimos acima, a concorrencia e Um dos fatores que contribuem para que as taxas se tornem inequitativas. Nao Pode, portanto, ser desprezada quando se desejar atingir a maxima-perfei?ao possivel na fixa?ao da taxa. Nao havendo coa^ao legal para aplicagao das tarifas, as sociedades, naturalmente, adotam as que melhor Ihes convierem, tornando, assim, mais serio o problema da concorrencia.

Alias, a questao torna-se do mesmo modo complexa e dificil quando nao ha um orgao central coordenador e com suficiente autoridade para fazer valer as suas resolugoes.

Sendo a concorrencia um fator de grande importancia. e preciso haver um organismo regulador, pois, sem este ela se faz perigosa para a estabilidadc do mercado segurador porque tende a produzir baixas desfavoraveis a uma percentagem normal de lucros, e ate mes mo causa grandes prejuizos.

Quando nao ha coa?ao legal, pode mos constatar que o "instinto de coiiserva^ao" manifesta-se pelos esforcos voluntarios dos seguradores, no sentido de estabelecer limites para a concorren cia. Tais esforqos devem ser aconseIhados e estimulados, pois, mesmo havendo a coa^ao legal, esses esforqos nao sao de molde a prejudica-la mas, pelo contrarip, ajudam-na pela colaboragao.

A influencia da tarifa9ao na prevengao e melhoria dos riscos

A tarifaqao nao tern por fim somente estabelecer o "quantum" necessario para a cobertura do risco tal qual ele se apresenta. Deve ser aproveitada para estimular a melhoria das condi^oes dos riscos, o que se pode obter mediante uma aplica^ao adequada, isto e, "equitativa". O sistema de tarifa^ao anali tica, apresenta, sob este ponto de vista, grandes vantagens, porquanto, analizando o risco nos seus minimos detaIhes, observa os agravantes do risco. permitindo que ele seja melhorado afim de 0 segurado "pagar menos" pelo se guro.

Damos a conhecer os motives das sobrecargas e estimulamos a eliminagao dos agravantes para a melhoria das taxas.

Ao segurador nao interessa recebet mais por riscos mais perigosos, mas sim estabelecer uma carteira equilibrada e com o maior numero possivel de riscos, apresentando uma mesma probabilidade de realizaqao, afim de dar 6 maior campo de aplicaqao possivel a lei dos grandes numeros.

Portanto, se o sistema de taxa?ao demonstra claramente as relagoes entre

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M. 4 DSZEMBRO DE 1940 SBVISTA DO I. S. S.

as taxas e os riscos removiveis, cstaremos animando a prevenqao. Esta e meihor que 0 seguro. Sem diivida alguma, e mais interessante para o segurado evitar que a sua propriedade sofra o dano, embora saiba que sera ressarcido pelo seguro, porquanto a realizagao do risco previsto acarreta uma serie de prejuizos que nem sempre podem ser devidamente previstos e compensados, alem de perturbar a sequencia normal das atividades.

O risco moral e as taxas de seguro

Em seguro, consideramos, alem do risco fisico, o risco moral. Ha conveniencia, sempre que isto possa ser feito de um mode proprio, em estabelecer normas de tarifaqao de riscos, apresentando um risco moral agravante.

A estatistica e o estabelecimento das taxas

Embora trabalhosos, os processes estatisticos para o estabelecimento do premio puro, ou meihor dizendo, da taxa, e dificeis de se conseguir, requerendo tempo, trabalho e grandes dispendios de dinheiro, sao os metodos mais perfeitos, teoricamente. Nao podemos dizer "praticamente" porquanto ate hoje muito pouco se tern feito nesse sentido, mormente em nosso pais, onde ate ha bem pouco tempo os meto dos e a tecnica do seguro em nada

haviam evoluido desde os primordios da sua explora^ao.

Comeqamos agora a pensar no esta belecimento das primeiras tarifas-incendio baseadas em estatisticas. Ja estao nos processes de apura^ao os da dos estatisticos recolhidos sobre os sirvstros ocorridos no Brasil nos ultimos dez anos. Estudados estes, juntamente com OS que resultarao dos B.A.l-p teremos os elementos necessaries para o estabelecimento das tarifas-inceiidio, em reforma das atuais, de acordo com o disposto no artigo 58, alinea e, dos Estatutos do I.R.B.

Vejamos, portanto, os principles devem orientar o estabelecimento dc taxas sobre bases estatisticas.

Na determinaqao de taxas sobre ba ses estatisticas, cumpre comparar as perdas e os riscos cobertos, isto e, estabelecer-se a -rcla?ap

Chamando-se S a importancia total de sinistros (prejuizos), e IS o total da Importancia Segurada, para uma mesma classe de riscos.

Digamos que, em edificios de constru^ao solida, ocupados per residenciaSt tenhamos a seguinte estatistica :

Vemos, assim, que, para cada conto de reis de importancia segurada, temos Uma importancia de danos de 1$000, aproximadamente. Desse modo, a taXa aplicavel e a probabilidade de dano representada por essa relagao.

Assim, por exempio, uma casa de residencia no valor de Rs. 50:000$, teria por premio puro Rs. 50$000.

Eis como se calcularia o premio puro para essa classe de riscos.

A apuraqao rigorosa desses valores e essencial, bem como a aplicapao de todos OS metodos e preceitos gerais que regem toda a boa pesquisa de nature2a estatistica, como seja, por exempio, fomarmos um numcro suficiente de da dos para que os resultados nao sejam Passiveis de erros muito grandes.

Um outro preceito que nao se deve deixar de levar em conta e o da necessidade de compara^ao c estabelecimen to da rcla^ao media IS V

sendo IS, importancia segurada, e V, Valor real da cousa no momento do sinistro.

Os preceitos acima, bem como os exemplos, foram dados a titulo de curiosidade, de modo empirico.

A clausula de rateio

A clausula de rateio e indispensavel para corrigir as possiveis inequidades das taxas. Sua discussao e estudo nao cabem aqui, onde se qucr dar

um apanhado gera! do problema da confec^ao dc taxas.

As taxas expresses em fra^ao decimal

Se observarmos as nossas tarifas veremos que todas, sem exceqao, dao as taxas em fragao ordinaria, Teremos progredido bastante se adotarmos cm nossas futuras tarifas taxas expressas em fragao decimal. Facilitaremos os cSlculos porquanto e bem mais facil e mais flexivel o sistema decimal.

O uso de ^tatisticas na confecgao de tarifas e o caso particular do seguroincendio

Sob estc titulo, comeqamos o estudo particular da aplicaqao de estatisticas na confec(;ao de tarifas de seguro-incendio. Tal como estabelecemos aci ma o metodo de determina^ao do pre mio puro, baseado em estatistica, nem sempre e possivei conseguir-se, principalmente no caso do seguro-incendio, onde OS fatores que agravam o risco sao inumeros e complexes.

Podemos registrar opinioes de diversas autoridades sobre o metodo estatistico que, embora seja o mais racional e cientifico, nem sempre e exequivel.

Ha tres correntes de opinioes sobre a tarifa^ao dos riscos-incendlo por meto do estatistico :

1 — Os que acham possivei a obtcn?ao de estatisticas perfeitas e sua aplicaqao exclusive na determinaqao de taxas.

2 Os que pensam ser a estatis tica um otimo auxiliar, embora nao se-

39 40 41 42
IS
ANO NUMERO IMP. SEGURADA SIN, % 1935 40.230 800.000: 830: 0,10 1936 45.401 908.020: 945: 0,10 1937 45.450 909.000: 920: 0,10 1938 46.201 924.020: 950: 0,10 1939 46.300 919,000: 915: 0,09 223,582 4.460.040: 4,560: 0,10 N. 4 DBZBMBSO DB 1940
SBVIBTA DO I. R. B.

ja possivel estabelecer bases puramente estatisticas de tarifa?ao. Preconizam. a analise ou aplica^ao do "bom sense" em certos cases.

• 3 — Out/os ainda que pensara nao ter utilidade de especie alguma a estatistica ntste case.

Se pesarmos bem os fundamentos de todas essas opinioes, chegaremos a uma conclusao : a inutilidade apregeada ou utilidade exclusiva nae tern argumentos suficientes. Nas condigoes presentes do scguro, nae so no Brasil, mas ate nos paJses ende e segure se acha muito mais desenvolvide ,terna-se impraticavcl a obtengae de dados estatisticos rigorosamente certos para a ana lise, condizente com os metodos atuais de estabelecimento de taxas, afim de ser estabelecida a correlagao entre o risco e a taxa respectiva.

Se soubermos por exemplo que, em lestaurantes, as perdas dos ulCimos 10

anos foram de 60% (coeficiente — ),

sabendo-se ainda que nenhum dos incendios verificados teve crigem na cozinha. Tomemos agora as perdas re latives a hotels. Verificamos que sao de 40%. sendo todos os sinistros originados nas respectivas cozinhas. Concluiremos dai que as cozinhas de restaurantes sao menos perigosas que as de hoteis ? Nao, absolutamente. Taxaremos especialmente as de hoteis com adicionais, e deixaremos as de restaurante sem adicionais? Tambem nao. O bom senso nos diz que, em igualdade de condigdes, ambas sao da mesma maneira perigosas.

Se recorrermos as estatisticas, verificaremos que, em muitos casos, nao ha

um numcro suficiente de sinistros ou mesmo de seguros sobre uma determi' nada especie de risco, nao permitindo portanto uma realizagao integral da lei dos grandes, numeros. Nao poderemos, por isso, estabelecer a taxagao de tais riscos sobre uma base puramente estatistica, pois o "bom senso" nos diz ser o mesmo passivel de uma ta-xa mais elevada que aquela indicada pelo s coeficiente — , isto e, empregando-sc

tambem o que podemos chamar de "bom senso" e a pratica.

Consolidacao das Normas, Instrucoes e Circulares do 1. R.B.

PAULO B. JACQUES

(AAsi^tentc

CESSOES DE RESSEGURO AO I. R.B.

Aprovado pelo C. T. em 29-10-1940

• As cessoes de resseguro ao I. R. B. sao reguladas, em linhas gerais, pelas Instrugocs sobre as Cessoes Incendio ao I. R. B.", que foram organizadas

Cm duas edigoes: I. C. I.-l e 1. C, I.-2: a primeira dcstinada as Sociedades com as quais o I. R. B. mantem contrato automatico de aceitagao, e a segunda as que operam apenas em resseguros avulsos e garantizs provisorias.

BIBLiOGRAFIA

A. Manes — Tratado de Seguros "Teoria General del Seguro", Ed. Logos, Madrid, 1930, Cap. IV.

Kurt Ehcenberg, Angemessene PrS' mie in der Sachuersicherung. Zeitschrift, t. 29, pag. 201, Berlin, 1929.

A. H. Mowbray — Insurance. Ed. Mc Graw Hill, N. Y.,London, 1930 — Cap, XIX, pag. 283.

Proceedings of the Casualty Actuarial Society, vol. 6, pag. 201. Vol. 8, pag. 77 ; Vol. 9, pag, 186 ; Vol. 10, pag. 119; Vol. 12, pag. 1.

The Making of the Fire Insurance Rate Edward R. Hardy, The Spectator Company, 1926,

Aquela e a mais completa, por isso que, alem de reproduzir tudo que consta da I. C. 1-2, indue as normas relatiVas as cessoes automaticas. Alem desaas instrugoes, existe uma serie de cir culates dispondo sobre as cessoes em Casos especiais, tais como, casos de responsabilidades flutuantes, de averbagao .ajustaveis, etc.

A orientagao geral, todavia. e dada Pelas "Instrugoes sobre as Cessoes In cendio" que passamos a transcrever, comentando c exemplificando devidamente os itcns que julgamos capazes de despertar diividas na sua interpretagao, c completando-a com as normas espe ciais a que ja nos referimos, normas cssas que incluimos no texto da prbpria 1. C. I. como capitulos da mesma.

Instrugoes sobre as Cessoes - Incfendio (I. C. I.-1)

1 formulArios adotados

1.1 — Cessoes de resseguro. Para as cessoes de resseguro-incendio ao I.

R. B., tanto automaticas quanto avulsas, como de garantias provisorias, foi organizado um modelo semelhante que 6 o B. R. I. (Boletim de Cessao de Resseguro Incendio) sobre o qual serao

adiante dados os devidos esclarecimentos.

1.11 ^OB. R. I. para garantias provisorias de resseguro avulso, tera escrito em diagonal: garantia proviSORIA.

1.12 — O B. R. I. para as ces soes avulsas de resseguro, tera escrito cm diagonal: AVULSO.

1.13 — O B. R. I. para cessoes automaticas, tera escrito em diagonal: AUTOMATICO.

As Sociedades que antes do inicio das operacoes do I. R. B. mantinham com as congeneres contratos automaticos de resseguroincendio, costumavam participar as resseguradoras as respoasabilidades por cstas assu* midas em mapas demonstrativos e referentes a determinado periodo. mapas 6sses a que denominavam "Bordereaux".

As Sociedades que nSo mantinham contrato automatico com as conglncres, faziam o res seguro por meio de apolices identicas as usadas para os seguros diretos. O I. R. B., entretanto, n5o adotou nas suas operagfies esses sisCemas. por isso que seriam demais trabalhosos e inconvenientes, atendendo a que iria operar com todas .as Sociedades. Preferiu assim adotar boletins em que as Sociedades comunicassem as suas cessScs, grupando-as sempre por blocos. Criou entio o modelo padrSo, o B, R. I. (Boletim de CessSo de Resseguro-incendio) que e usado tanto para ces6es automaticas como para avulsas e garantias provisdrias. Em li nhas gerais os boletins s§o iguais; diferengando apenas pelas palavras nele inseridas. em diagonal: "automatico" ~ "avulso" e "garan tia provisdria", mencionadas para designagdes do seu destine. Convem asstnalar ainda que a parte inferior do boletim, onde se encontra escrito :"Para uso do I. R. B.", k difcrente nos boletins de garantias provisdrias e nos boletins de resseguros avulsos e de resseguro automdtico. Essa dlferenga, entretanto, so se refere aos ser vices do I.

1.2 — Cancelamento e afferafoes de resseguros. Para os cancclamentos ou altera^oes, tanto de resseguros avul-

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RBVI8TA DO I. S. a

SOS quanto dc automaticos ou como de garantia provisoria. foi adotado um formulario semelhante que 6 o B. C. R. I. {Boletim de Cancelamento ou Altera?oes de Resseguro-Incendio) sobre o qual daremos adiante as explicagoes necessarias.

1.21 — O B. C. R. I. para cancelamentos ou altera^oes de resseguros avujsos, tera escrito em diagonal : CANCELAMENTO-AVULSO.

1.22 — OB. C. R. I. para ressegu ros automaticos, tera escrito em diago nal: cancelamento-automAtico.

1.23 —■ Para o cancelamento de uma garantia provisoria de resseguro, no case em que nao seja a mesma substituida per uma cessao definitiva de res seguro avulso. usar-se-a o mesmo B. C. R. I. de resseguro-avulso, citando-se na coluna "Observa^Ses" ; — CANCE LAMENTO DE GARANTIA PROVISORIA.

Assim, todas as alteragSes ou cancelamentos de resseguros, que anteriormente erara coraunicados entre as Sociedades por meio de endosSOS. aditamentos, supleinentos. ou mesmo por meio de cartas, deles tera o I. R. B. ciencia por intermedio do formulario B. C. R, I., semelhan te ao Boletim de Cess5o de Resseguro-In cendio

A diferenga existente entre os B. C. R. I. de Cancelamentos Avulsos e os B. C. R. 1. de Cancelamentos Automaticos, e apenas na.s pulavras escritas em diagonal, Os demais dados sao comuns,

O cancelamento de uma garantia provisoria, raro, alias, far-se-a usando-se um boletim de cancelamento de resseguro avulso. Na ma oria, as garantias provisorias sao substituidas por boletins de resseguros avulsos definitivos. Neste caso, estSo aiitomaticamente canceladas com a aceitagao do B. R, I, de resseguro avulso, sendo desnecessSrio qualquer outro formulario. Nos demais casos, isto e, quando houver necessidadc do concelamento de uma garantia provis6ria, por nao ter side substituida por um boletim de resseguro avulso, usar-se-a o boletim dc resseguro avulso.

1.3 ^— As Sociedades devem ter scmpre em vista o principio geral que no B. R. I. devem ser langadas as operagSes de resseguro que dem lugar a dd>ito de premio para com o I. R. B.

e no B. C. R. I. ao contrario, devem ser lan^adas apenas as opera^oes de resseguro que dem lugar a credito de premios para com o I. R. B.

fi de fundamental iraportancia esse prin cipio do B. R. I. so devem constar as comunicagoes que ocasionem dcbitos de premios its Sociedades, como, por exemplo, ccssSo de reiiseguro, aumento da importSncia ressegurada. aumento de taxa, etc. O B. C. R. I. sera usado nas operagOes que derem margem a creditos dn 'Sociedade para com o I. R. B., como por exemplo. cancelamento de cessao, diminuigSo de taxa, etc..

E' conveniente sallentar que as alteragSes dc resseguro que n5o derem lugar. nem a debito, nem a credito das Sociedades para com o I. R. B., deverao ser comunicadas por meio do B. C. R. 1..

1.4 — Remessa de B. R. I. e B. CR. I. Tefecentes a resseguros automa ticos

1.41 — Para as quatro remcssas mensais deB. R. I. eB. C. R. I., as Sociedades que mantiverem contratos automaticos de ressegu ros com o I. R. B., usarao o modclo anexo — M. B. R. I. (Mapa de re messa deB. R. I. eB. C. R. I.) no qual indicarao a ordem numerica e a quantidade dos B. R. I. e B. C. R. I. correspondentcs a referida remessa, bem como o total das Importancias resscguradas, dos premios cedidos, das importancias canceladas e dos premios a recuperar, que se refiraiu a todos OS boletins (B. R. I. e B. C. RI.) anexos.

1.42 — O mapa da remessa vira para o I. R. B. cm tres vias, voltando uma para a Sociedade com o carimbo de recebimento.

Gsnforrae se vi no prOprio tltulo. o disposto nos itens 1.4. 1.14 e 1.42, so se aplica aos resseguros automaticos.

As Sociedades que mantiverem contratos automaticos de resseguros com o 1. R. B., deve rao enviar os B. R. I, e B, C. R. I. relatives as cessdes automaticas, semanalmente, em dlas determinados pela Divisao-Inclndio e sempre dentro dos prazos estabelecidos peios contratos de aceitagSo e pela circular C.A,-2, Acompanhando esses B. R. I. e B. C. R. I., vira oin

uapa de remessa ou seja, M. B. R. I., no qua] Serao indicadas a ordem numerica e a quanti dade dos B, R, I, e B. C, R. I. correspon dentcs a referida remessa. os totais das impor- tSncias rcssegiiradas, dos prCinios cedidos, das importancias canceladas e dos premios a rcciiperar referentcs aos B, R, I, e aos B. C, R. I, quc vierem ane.xos ao citado mapa. £stc mapa sera deste modo um resume geral do movitnentodc resseguros. na seniana. da Sociedade. Assim, nele, na coluna "Totais" e no quadro Importancia a Resscgurnr". dcvera ser anoa soma das quantias registadas na coluna , e no quadro "Importancia Ressegura da de todos OS B. R. I, que acompanharem.

No quadro "Totais", na coluna "Premios a ^eder" devcra constar a soma das quantias ''^g stadas na coluna "Premios Cedido.s". e no luadro Totais" dos B. R, I. que acompadnarem o referido mapa, e assim sucessivadieiite.

(O item 1,42 acima foi alterado pela circular 3 de 3/6/40)

1.5 .— Os formularios acima serao juntados em forma de blocos de papel ^estacaveis lateralmente, facilitando ®ssim o uso por parte da Sociedade.

^•51 —■ Permitir-se-a que os referi°os boletins e mapas sejam preenchi°os a mao, com lapis tinta, utilizandopapel carbono para as copias, desde lue a lefra seja bem legivei.

1.511 — Pica facultado ao I. R. o direito de exigir da Sociedade o Preenchimento a maquina dos forraulaacima, desde que prcenchidos a nao tenham sido feitos com clafera.

2 — ESCLARECIMENTOS GERAIS SOBRE P boletim de RESSEGURO-INCENDIO (B.

201 — Uma apolice-incendio (suPlemento ou averbaqao) emitida por Utna Sociedade, pode dar lugar a uma Ou a varias cessdes de resseguro.

201.1 — Dara origem a mais dc ^fna cessao

201.11 — Se compreender mais de risco isolado sobre cada um dos ^^ttais guarde a Sociedade reten^des seParadas.

201.12 — Se. comprecndendo ape nas um risco e ja tendo a Sociedade outra ou outras apolices sobre o mesmo risco, torne-se necessario pela accita?ao da tiltima apdlice, ressegurar as anteriores ou fazer cessdes adicionais..

Uma apolice-inccndio, um suplemento, unt endosso ou uma avcrbaguo, podera dar lugar a mais de uma cessao nas scguintes hipotesesr no caso desta apolicc, endosso ou aveibagao. se refcrir a mais de um risco isolado, caso emi que a Sociedade tendo varias retengoes, uma para cada risco isolado, e tendo excedente sobre OS risco-s, fara, logicamentc, varia,> cessoes ao I. R. B.. pois, em caso nenhum e admis sive! que se faga uma linica cess§o sobre matsde urn risco isolado. Ha, tainbem, a considerar o caso em que, embora a apolice cubra. apenas um risco. haja uma ou outras apoliccs sobre o mesmo risco e neste caso, afim de ser obedecido o principio da proporcionalidade das Gessoes, devera a Sociedade fazer uma nova, cessao s6brc a apdlice emitida e uma cessao adicional sobre as responsabilidades quc .• So ciedade ja tenha no risco.

202 — Uma apolice emitida (ou a emitir por uma Sociedade, caso de ga rantia provisoria) dara origem a tantos B. R. I. quantos forem os diferentea Blocos em que estiverem situados os riscos isolados compreendidos pela mesma.

Ao nos refcrimos aos boletins dc ressegurosincendio em que as Sociedades comunicariam as suas cess5es ao Institute, disscmos que estas cessocs seriam grupadas por blocos, De fato. uma Spciedgdc nao podera fazer duas cessdes no mesmo B. R. I., se essas duas cessoes nSo forem relativas a riscos situados no mesmo bloco, Assim, se uma Sociedade tiver que fazer resseguros s6bre riscos .situados em dels blocos diferentes, devera fazer duas cessoes ao 1. R. B., em dois boletins separados.

202.1 — Uma apolice que compreenda apenas um risco, dara margem, evidentemente. a um unico B. R. I.

202.2 — So a apolicc compreender mais de um risco isolado. cla dara ori gem a um tinico B. R. I. se os riscos estiverem situados no mesmo Bloco, ou a tantos B. R. I. quantos forem os di ferentes blocos em que estiverem situa dos OS riscos.

Os dois itens acima, pela sua clareza, dispensara comcntSrios,

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RSVISTA DO r. R. B.

203 — Em cada um dos B. R. I. correspondentes a apolice emitida. constarao todas as cessoes da mesma referentes a riscos situados no respective bloco, bem como as novas cessoes ou cessoes adicionais de outras apolices sobre os mesmos riscos, desde que essas ultimas cessoes tenham resultados da accitagao pela Sociedade da apolice que.priginou o B. R. I. (Vide cxplicapao do § 2.112).

Para a melhor corapreensSo exeraplifiqucmos numericamente o caso: suponhainos que por Utna raesma apolice a Sociedade segurava, pelo prazo de 3f5 dias, dois riscos distinto.;. ou melhor, dois riscos isolados situados no inesnio bloco que chamarcmos de A e B ; admi'amos que OS valores .segurados, as respectivas reten^Ses c importancias resseguradas no I. R. Bsejam exprcssas em contos de r^is :

Risco; A — Imp. Seg. 100; — Retenciio 80; — Resseguro no IRB 20; — N.° da Cessao A. 75.01.

Risco: B — Imp. Seg. 150; — Retcncao 120; — Resseguro no IRB 30: — N.° du CessSo A. 75.02.

Postcriormentc a Sociedade aceita, pelo pra zo de 180 dias, uma nova responsabilidade de 50:0005) sobre o risco A.

— Quais as cessSes que deverao constar de um novo B. R. I. que, por exemplo, seria o B. R, I. A. 103?

Ora. no risco A a situagao da Sociedade passou a scr a seguinte ;

Responsabilidade por uma ap6lice de 365 dias 100;000$000 Responsabilidade por uma apo lice de 180 dias 5O:O0C$OO0

Total da responsabilidade no risco 150:OUO$000

Importancia ja ressegurada no I.

R, B. (Cessao A. 75,01) .... 20;000$000 RetengSo da Sociedade 80;00O$0OC

Excedente ' 50;0Coi000

— Como ressegurar esse excedente 7

De acordo com o principle da proporcionalidade das cessoes, todo o excedente da Sociedade, ou sejam 70:0005000 — (20.01X15000 proveniente da responsabilidade de 100:000$000 e OS restantes 50:000$ da nova responsabili dade aceita) — deverao ser ressegurjcios proporcionalmente as duas responsabilid.ides, ou seja a 100:000$000 e 50:000$, isto 6. 46:700$ sdbre a responsabilidade de ]00:000$000 e 23:3001)000 sobre a de 50:000$000.

Acontecc. porem, que sobre a apolice ie 100:0005000 |a foi fcita uma cessao de 20:0005000. Desta forma, do B. R.' I. A 103 ccnstarao as scguintes cessoes ;

01 (46:700$ - 20:000$) = 26:700$ adicioaal a cesao A. 75.01.

02 23:300$ sobre a responsabilidade de 50:000$.

204 — Todos OS B. R. I. consequentes de uma mesma apolice devcm ser cnviados ao I. R. B.. juntos anexando-se aos mesmos todos os B. A, !• (Boletins de Apolice-Incendio) da referida apolice, mesmo os que se refiram a riscos que, por acaso, nao tenham dado origcm a resseguro.

204. 1 —- Assim, a- partir do inicio das opera<;6es do 1. R. B., os B. A. I(Boletins de Apolice-Incendio) daS apolices que derem origcm a resseguro, serao enviados junto dos respectivos

B. R. I., portanto, separados dos B. AI. das apolices que nao derem margem a resseguro.

Anexo aos boletins de Cossao de Rcsscg-ir^ Incendio, devem ser enviados ao Boletj'is u® Apolice Incendio correspondentes aos riscoS ressegurados no Boletim de Cesao-lncciidioSe aconteccr, porem, que uma apblice cubr^ diversos riscos entre os quais haja algi'"® dando lugar a resseguros e outros nao ressegu' raveis, deverao vir indistintamente ane.ios ao®

B. R. 1., OS B. A. 1. refercntes aos prim-.iros ^ aos segundos riscos.

Os Boletins de Apolices Incendio, que eran> remetidos ao I. R. B. antes do inicio de suas operagocs cm reniessas quinzcnais, passarao ^ ser encaminhados por duas manciras difei-.ntcs-

Os Boletins de Apolice que nSo derem luga"" a ncnhuma cessao de resseguro, isto e. rela' tivos a apOlice que cubra risco ou riscos nS" ressegurados, contlnuarao a vir nas reiiiessa® quinzenais de acordo com as instrugSes para prcenchimento e remessa de B, A. 1..

Os Boletins de Ap6lices Incendio relatives, porto, a apblices que tenham riscos resscgu rados, ou melhor. apdiices que cubram liscos dos quais tenha havido cessSo ao I. R. B., vir80 anexos aos B. R, I. correspondentes jqvelaS cessbes.

As "InstrugSes s6bre o preenchimento e entrega dos B.R.I, e B.C.R.I." compktam o disposto nos itens aclma ; o capitulo 2." esta* belece o seguinte :

"Se uma apolice der lugar a mais de um B. A. 1., na hipotese de uma ou mais cessoes ao I. R. B., deverao vir juntos todos OS B. R. I. referentes a apolice, e bem assim todos os B. A. I, da mesma. inclusive os referentes a ris cos que nao tenhani* de ser ressegu rados.

Todos OS B. A. I. de uma apolice nas -Condigoes acima deverao ser precedidos do prefixo R c incluidos nessa serie. mesmo o dos riscos que nao dem lugar a resseguro".

205 — Os B. R. I. serao numerados em seguida na ordem natural dos mecos inteiros, no quadro respectivo, observando-se uma numcragao indcpendente para os B. R. I. de cessao automatics, de resseguro avulso e- de garantia provisoria.

Havcra nos B.R.I.. tres series dc numcraCSo, ou melhor, tres numeragocs distintas; uma para os B.R.I, relatives as Cessoes Automatlcas; uma scgunda para os B.R.I, dc Resseguros Avuisos e finalmentc a ultima para OS B.R.I, de Garantia Provisoria.

205,1 — Para distinguir a numera•?ao dos B, R. I, de resseguros autoniaticos, avuisos c garantias provisorias, pois se podcra dar o caso dc ha ver um mesmo niimero para os B. R, I, de cessoes automaticas. avulsas ou de garantias provisorias, dc uma mesma Sociedade, far-se-a sempre preceder os niimeros de ordem dos B. R. I. das •cessoes automaticas da letra A, os de cessoes avulsas, da letra V e os dc ces soes de garantias provisorias, da le tra P.

205.11 — Assim, o niimero de or dem de um B. R, I, de cessao automatica, comegara sempre pela letra A.

Per exemplo : B, R, I, n.''Al20: o de uma cessao avulsa pela letra V.

Por exemplo : B, R. I, n.° V 235. O de uma garantia provisoria pela letra

P. Exemplo : B, R, I, n.° P 85, Os itens acima dispensam esclarecimentos.

205.2 — No caso muito especial, em que todas as cessoes consequcntes de uma apolice, no mesmo bloco, nao caibam num linico formulario, a numeragao dos B, R. I, de continuagao sera a mesma do primeiro.

Tendo OS B. R. I. oito linhas, quando uma apolice der lugar a mais de oito cessoes, empregara a Sociedade mais de uma foiha de B,R. I., numerando-as sempre, porem. com o m?sin-j rumero de ordem. po's todas as ccsoes se refe • rem a um unico boletim.

205.21 — Nesse caso na coluna "Prase de Resseguro", e na linha em que se le : "Total", deverao as Sociedades fazer a anotagao ; "Continua". Na folha em continuagao e em lugar "bem visivel, devera ser feita, igualmente, a observagao ; "Conti nuagao",

205.3 — Na primeira coluna do formulario (anterior ao niimero da apo lice). serao numeradas, em seguida, as diferentes cessoes constantcs do mes mo. sempre a partir dc 1 para cada B. R. I., salvo no caso do paragrafo 205.2 cm que as diferentes cessoes se rao numeradas em seguimento,

205,31 — Assim, no B. R. I, n.° 132, as diferentes cessoes do mesmo. serao numeradas na primeira coluna : 01, 02. 03, etc. No B, R. 1, n." 133, a pVimclra cessao tcra tambem a numeragao 01,

205.4 — O n,° indicador de uma cessao sera sempre formado pelo n," do respectivo B. R, 1,, precedido da le tra A,, V. ou P. — conforme se trate de automatica, avulsa ou de garantia provisoria —e seguido da numeragao constante da primeira coluna.

205,41 — Deste mode, quando se tiver de fazer referenda a cessao au tomatica escrita na primeira linha do B, R. 1. n." A-133 ■— indicar-se-a cessao n.° A-133-01, 206 — Os B. R, I. serao preenchidos no minimo em duas vias.

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JO
N. 4 — DBZBMBRO DE 1940 iL ^ 54
RBVISTA DO I. 8. B. Hi' ■-...Km

206.1 — No caso dos resseguros automaticos, uma via ficara na Sociedade, vindo outra para o I. R. B., na remessa respectiva.

206.2 — No caso de resseguros avulsos, virao duas vias do B. R. I. para o I. R. B. que. sobre o verso de uma das vias. iangara, dentro do prazo fixado pelo C. T.. o carinibo de accita?ao,"'ou a SU.1 recusa cm aceitar o rcsseguro, devolvendo a mcsma para a Sociedade, como unico documento da aceita^ao ou recusa do resseguro.

206.3 — No caso de garantia provisoria de resseguro, proceder-se-a como no caso do resseguro avulso. isto e, virao para o I. R. B. duas vias. voltando uma para a Sociedadc com a aceitagao ou recusa da garantia provisoria.

206.4 — No caso de resseguro avulso ou de garantia provisoria, a So ciedadc podera cxtrair 3 vias de B. R. I. para enviar ao I. R. B. afim de que uma via volte imediatamente a Sociedade com o rarinho de reccbimento da proposta de resseguro.

Assim OS boletins de Cessao de Resseguro avulso e garantia provisoria deveni sercnvindos. no minimo, em duas vias, para que uma delas volte ^ Socicdade. com o carimbo de aceitag3o ou de recusa. No caso de resseguro jutomdtico, como a rc.sponsabilidade serd cobcrta pelo I. R. B. em virtude de contrato prcvio nao ha necessidade da volta dc uma segunda via do B. R. I. a Socicdade, como prova da aceitagSo do raesmo pelo I. R. B., e assim OS boletins deverao vir, apenas, em uma via. No caso. porem. de resseguro avulso ou dc garantias provisorias. o I. R. B. no verso da segunda via do B. R. I. inserira a sua declsao Caso a Socicdade dcseje possuir uma prova de que entregou ao I. R. B. uma proposta d? res seguro. pois. nem sempre a decisao do Inslituto t dada imediatamente apos o recebim-nto dos boletins, podera enviar os boletins em tres vias, uma das quais voltara imediatamente a Socicdade com o carimbo de recebimento do 1. R. B. E recessario. entretanto. salientar que es.se carimbo de recebimento nao importa em aceitagSo do resseguro. O resseguro s6 sera aceito, ou recusado. de ac6rdo com o disposto nas Condigoes Gerais. depois do 1. R. B. ter colocado no verso do mesmo o seu carimbo de aceltagSo. £ste. porfm, nao deve ser confun-

dido com o de simples recebimento que prova apenas a entrega ao I. R. B. do B. R. I.. A aceitagao fica condicionada ao cstudo do resseguro ofcrecido.

O prazo dc validade para as Garantias Pro visorias esta sugeita ao disposto na circular D-38, de 4-11-40. cujos itcns transcrevcmos a seguir:

1) uma Garantia Provisoria concedida para cobrir urn risco nao cobcrto automaticamentc por contrato. vigorara a contar do dia e hora de sua accitagao pelo I.R.B.. expirando 45 dias apos a refcrida data ;

2) a prorrogagao de uma Garantia Provisdria pedida nas condigoes acima so podera ser concedida cm czsos especiais. a critcrio do I.R.B.. c nao dara cobertura por prazo suplcmentar superior a 30 dias ;

3) no caso de uma Garantia Provisoria pe dida em prorrcgagao de uma cobertura automatica instituida no contrato. o prazo da inesma sera contado a partir da expiragao da cobertura contratual e nao podera, em caso algum. exccder dc 30 dias.

207.2 — Se a garantia provis6ria for para cobrir responsabilidade em excesso de cobertura contratual automatica. deve ser indicado na coluna "Obscrvatjoes" do B. R. I., que se trata de excesso de cessao automatica.

No caso em que. participando de um cos seguro (cujo conceito esta hojc ampliado nos Estatutos do I- R. B. c na nova Regulamentagao de Scguros). tenha a Socicdade a obrigagSo dc fazcr resseguro avulso, mesmo que scja da sua quota minima de 20/o, (caso nao tenha contrato automatico) e nao possua da dos suficientes para a apresentagao de uni res seguro avulso definitivo. devera a Sociedade enviar ao I. R. B. o B. R. I- dc Garantia Provisoria. no qual na coluna 'Obseivagocs espccificara que se trata de um cosseguro. parte de tantos contos de reis. Devera tambem especificar para a mclhor regularlzagao dos servigos, quais as cosscguradoras e. se possivei, as suas participagocs.

209 ■— Quando houver necessidade de resseguro avulso para cobrir res ponsabilidade em excesso de cobertura automatica, deve a Socicdade enviar um lanico B. R. 1. avulso referente a ces sao dc todo o excesso de sua retengao inclusive a parte coberta automatica mentc.

209.1 — Na coluna "observagocs" do ,B. R. I. deve ser indicado que a cessao indue a parte coberta automa ticamentc.

Exeinpiifiquemos o acima exposto.

207

•— No caso da remessa de B. R. I. de Garantia Provisoria. fica prescindida a obrigagao de anexar a cstes OS 8. A. I — Boletins de Ap6lices Incendio — da referida apolice, que devem ser renietidos. entretanto. junto com OS B. R. I. das cessoes avulsas definitivas, a serem enviados pelas Socicdades e, em substitui^ao as de Ga rantia Provis6ria.

Ja dissemos, anteriormente, que, anexos as propostas de resseguro ao 1. R. B., devem vir sempre os boletins de apdlices incendio : nt> caso dessa proposta ser feita em forma de ga rantia provisoria, porcm, hipotcsc era que geralmente faltam as Sociedadcs os dados suficientes para a apresentagao de uma pronosta de resseguro deiinitivo, e conscqueiitementc faltarSo tambcm as Sociedades os elcmentos ncccSsarios para o prcciichimcnto pcrfeito dos bole tins de apolice — incendio, ricam as Sociedadcs dispensadas de anexar nos B. R- I. de Garantia Provisoria. os B. A. I. correspondentes. Esscs boletins. no entanto. deverao vir com os B. R. Ide resseguro avulso, que substituirem definitlvamente o de Garantia Provisoria antenormeate remetido.

207.1 — Se a responsabilidade a cobrir por uma Garantia Provisoria de resseguro. for decorrente de "Cosseguro ', devera vir indicado na coluna "Observagoes": "Cosseguro — parte de Rs

Quando a Socicdade tiver contrato automa tico. mas haja cxcesso de cob.'rtura automitica. isto c, quando a Sociedade tiver oferta num determinado risco de uma importancia que seje superior a sua retengSo somada com o niimcro dc plenos que est5o cobertos pelo contrato automatico, devera a Sociedade ou aprescntar o resseguro avulso definitivo se possuir dados Suficientes para isso. ou em caso contrario uma garantia provisdria dc todo o excedeme de sua retengao prbpria. incluindo-se nesse dente a parte coberta autoinaticamente. Permite-se que a Sociedade com contrato automa tico. faga uma garantia provisoria somcnte do excesso de contrato.

Nesta hipotese, devera a Sociedade. na co luna "Observagocs" do B. R. I., declarar que se trata de cxcesso de cobertura automatica.

208 — Quando enviar as duas vias do B. R. I. de Cessao Avulsa De[initiva. em substituigiio a uma garantia proi^jsdria, deve a Socicdade remefer. anexo, o B. R. I. dc "garantia provi soria" na qual o I. R- B. apos a sua accitagao.

208.1 — Neste caso, deve set feita a seguinte indicagao na coluna observagao do B. R. I. de cessao dcfinitiva : "Substituindo B. R. I. de Garantia Provis6ria n.". ., anexado ao precente".

Dispensamo-nos de comentar dada a clareza,

Suponbamos que uma Socicdade tenha uma proposta de seguro, num determinado risco, de i.OOO contos. Imagincmos que sua retengao nestc risco seja de 100 contos e que a Socie dadc mantenha com o I. R. B. um contrato automatico de accitagao, cobrindo-lhe quatro plenos. Isto significa que a Sociedade tem co bertos 500 contos. isto e, 100 contos que ela rctcra c 400 ressegurados automaticamentc no I. R, B.. Entretanto, como a oferta foi de 1.000 contos, ha ainda um excesso de 500 con tos. Neste caso. devera a Sociedade apr.-sentar o boletim de Resseguro Avulso. rcssegurando nao apenas o excesso de 500 contos e sim todo o cxcesso de sua rctcngSo. isto e, 900 contos. 900 contos esses que incluem os 400 contos ja cobertos automaticamente.

Ao enviar esses B. R. I. dc resseguro avulso. devera a Sociedade na coluna "Obscrvagoes", especificar que a cessao feita indue a parte co berta automaticamente.

(Os itens 209 e 209.1 acima foram modificados pela circular CA. 3 de 3/6/40).

2T0 Nd caso em que, ja tendo havido uma cessao automatica ante rior sobre o mesmo risco, haja neces sidade de uma nova cessao que ultrapasse a cobertura automatica. o B. R. 1. avulso dessa nova cessao deve. alem de indicar que se trata de cessao adtcicnal. fazer referencia ao fate de co brir responsabilidade em excesso de co bertura automatica.

Exernplifiquemos numericamente o caso cm questao. Suponhamos que uma Sociedade .iceite sflbre determinado risco 800 contos. Supo nhamos ainda que ncsst mesmo risco ela retenha 300 contos e tenha ressegurado automati camente no I.R.B. OS restantes 500 contos; que tenha um contrato automatico de aceitag5o com o I. R- B. cobrlndo-lhe dots plenos, isto e. cobrindo-lhe um exccdente de 600 contos.

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H. 4 — DEZEMBRO DE 1940 RBVISTA DO I. R B.

Ora, essa cobertura automatica nao foi exgotada pela primeira cessSo, isto e, a Socieciadc tendo cedido apenas 500 contos. ficou ainda com uitia margem de 100 contos para uma fiitura cessSo ao I. R. B, Imaginemos, agora, que ela aceite uma nova responsabilidade no mesmo risco, dc 300 contos. Esses 300 contos deverao ser ressegurados integralmcnte no I. R. B., por isso que a Sociedade ja retem o maximo no risco; por hipotese a apolice tern a mesma taxa e o mesmo prazo, isto e. o mesmo niimero de dias de prazo. Nessas condigSes, podera a Sociedade ressegurar xjtegralmente a nova responsabilidade assumida de 300 contos. (Vide paragrafo 42.2). Acontece, porera. que a Sociedade teria cobertos automatlcamente 100 contos. havendo ainda um excesso de 200 contos. Nessc caso, porem, devera a Sociedade fazer uma cessao de 3(K) contos ao I. R, B. em forma avulsa, anotando na coluna Observagoes", que se trata dc cessao adicional de responsabilidade em excess© de cobertura automatica.

(O item 210 acima foi alterado pela circular CA. 3 de 3/6/40).

211 — No caso de uma ou varias cessoes conslantes de um B. R. I., quer de resseguro avulso quer automajt-co. ser substitui<;ao de cessao cancelada, citar-se-a na coluna ■— "Observaijoes"

— e na linha correspondente : "Substituindo cessao ou ccssoes. niimcros canceladas conforme B. C. R. I. n.°

De acordo com o que adiante veremos. nao permite o I. R. B. o cancclamento parciai de uma responsabil.dade ja nele rcssegurada.

Assim. nos ca.sos em que for neccssario o cancelamento parciai, devera a Sociedade fazer um B. C. R, I. canceiando todo o resseguro e depois um B. R. I. relativo a uma nova cessao em substituigao ao resseguro anterior. Neste ou em outros casos cm que, porventura, haja neccssidade de cess5es constantes do B. R. I., quer de resseguro avulso quer de resseguro autoraatico, em substituicao as cessoes cancela das. devera a Sociedade citar na coluna ■'ObservagSes", do BR.I," que se trata, justa- mente. de uma substituigao de cessSo ou de cessSes canceladas pelo B. C. R, I, n." citando-se o B. C. R. I. pelo qua! cancelou a.s responsabilidadcs anteriormente ressegurad is.

211.1 — No caso dc serem feitas novas cessoes. em substituiglo a ces soes canceladas. o B. C. R. I. referente ao cancelamcnto dessas ultimas deve vir :

211.11 — Na hipotese de ressegu ro avulso. ancxo ao B. R. I. das novas cessoes,

211 12 — Na hipotese de ressequros automaticos. na mesma remessa em que vieram os B. R. I. das novas ces_soes.

Isto significa, que, quando houvcr um c.ince lamento de determinada ce.ssao e logo em seguida haja substituigao das mesmas por uma nova cessao. feita em novas bases, devera a Sociedade enviar csse 8. C. R. I. de canccla mento, anexo ao B. R. I. em que for feita a nova cessao se se tratar de resseguro avulso. ou entao junto as remessas scmanais em que vier o B. R. I. da nova cessao. em se tratando de resseguro automatico.

212 — No caso de uma cessao. avulsa ou automatica, ser a renovaqao de uma cessao feita em periodo ante rior, citar-se-a na coluna "Obscrvagoes" e na linha correspondente "Renovando cessao ntimcro

Nos casos de vcncimento de um resseguro. nao ha necessidade da Sociedade enviar ao I. R- B. um B. C. R. I. cancclando esse resse guro. por isso que utna vez exgotado o ;>-.pzo do resseguro, com ele terminara a responsibilidade do I.R.B, Se houver, entretanto, ne cessidade da renovagao do resseguro, em consequencia da renovagao do scguro, deve ra a Sociedade preencher um novo B. R. I., citando na coluna Ob.'ervagoes" c na Ilnha correspondente que se trata de renovagao dc uma cessao anteriormente feita. pelo B.R.I, n."-

213 — As Socicdades que mantem contrato de resseguro automatico com o 1. R, B., deverao preencher c enviar OS B. R, I, de cada remessa. obedecendo, o mais possivcl. a uma ordem geografica da sittta^ao dos riscos, de niodo que nao venham, por exemplo, B. R. i. do Ceara misturados com os B. R. I. do Rio de Janeiro.

214 - Para 0 resseguro da quota minima de 20 em caso de "Cossef7uro", conforme estabclece o art. 60 dos Estatuto.s do I. R. B., fica adotade o mesmo formulario B. R. I., anotando-se em "Observacoes" que se trata da quota minima referida. {Vide Ma nual de RessegurO'Incindio) .

214.1 — As Socicdades que mantiverem contrato automatico. usarao o B. R. I. para resseguros automaticos. e enviarao os mesmos nas remessas normals.

214.2 — As Socicdades que so trabalharem em resseguros avulsos, en viarao o resseguro da quota mr.iinia de 20 5^. no B. R. I. de re.sseguroavulso.

214.3 — Para o preenchimento dos B. R. I. nos casos referidos nos clois paragrafos anteriores, adotar-se-ao todas as normas ja estabelecidas para o preenchimento e remessa dos B. R. 1., inclusive a vinda anexa dos B. A. I. da apolice em questao.

O resseguro da quota minima de 20% nos casos de cosseguro far-se-a, obdecendo-se iis mesmas instrugocs relativas aos demais res seguros scrao usados os mesmos formulario?. devendo a Sociedade declarar na coluna Obser vagoes: "Cosseguro parte de .$ res seguro da quota minima", especificando na mes ma coluna ou no verso do B. R. I., cm baixo do quadro ali existentc. a rclagao completa-de todas as cosseguradoras e suas respectivas participagor..s. (Dc acdrdo com o disposto no item 4 das "Instrugoes sobre o preenchimento e ei;trega dos B. R. I. e B. C. R. I.").

O Conselho Tecnico do I.R.B.. cm sessao dc 26-6-40, resolveu que para a entrega dos B.R.I, relatives a resseguros da quota minima dc 20%. em caso dc cos.seguro, terSo as So cicdades que nao pcssucm contrato automatico, sem prejuizo da responsabilidade do I.R.B., o prazo de trinta dias contados do inicio da res ponsabilidade. O prazo acima sd sera aplicado. aos casos em que nao couber resseguro algum dc exccdente e quando a iraportancia total segurada sobre o risco for inferior a 350 vezes o valor da tabela da Imaginaria S.A.

art. 60 dos Estatutos do I.R.B. e 78 do D.L. 2.063 esclareccm convenientemcnte este pontc. definindo cosseguro como "divisao da respcrisabilldade de um mesmo seguro direto, entre duas ou mais Socicdades",

Ao tratarmos das aceitagoes de resseguro pelo I. R. B., referimo-nos aos dots tipos oe resseguro — de cxcedente e por quota — que sao utillzados pelo I.R.B. (Vide n. 3 da Revista do I.R.B. — pag. 71). Vimos que o resseguro de cxcedente se refere sempre ao exccsso da retengao propria em cada risco isola lado. O resseguro por quota, entretanto, de acordo com o disposto na Icgislagao vigente rcferir-se-a a uma quota minima dc 20% quota essa sobre a responsabilidade assu mida cm cada "seguro direto" que pode conter varios riscos isolados. Nao prevalece aqui. assim. o mesmo principio do res seguro dc excedentes. Levando cm considcragao essa particularidadc — vcrifi a-se que. se num mesmo seguro direto a Sociedade tivcr responsabilidadcs sobre mais de um risco isolado, e se a cessao do cxcedente de sua retetgao prdpria sobre um ou alguns dos msco? iso lados que constituem o mesmo scguro dir-to. for Igual ou superior a quota que llie caber' ressegurar sobre o total da responsabilidade assumida no mesmo seguro direto, fica a *"0ciedadc dlspcnsada de ceder a quota de 20% sobre os demais riscos Isolados, objetcs do mes mo seguro direto, salvo se houver e.xcedentes dc sua rete.ngao propria, caso em que. como ja vimos. torna-se obrigatdrio o resseguro ue todo esse excesso. Todo o mecanismo do res seguro da quota de 20 % repousa, assim. no conceito de mesmo seguro direto. conceito que dcpende da ocurrcncia simultSnca -las dua-s circunstancias seguintes mesmo terrene c mes mo proprietario.

E conveniente esdarecer aqui algumas particularidades relativas ao resseguro da quota minima de 20%, uma vez que o assunto tern sido fonte dc Iniimeras consultas e constantes diivldas. Em primeiro lugar julgamos conve niente uma llgeira refer§ncia a divisao dc ini "mesmo scguro direito" entre uma Sociedade de Seguros e o prdprlo segurado. que n§o e ansohitamente considerada como "cosseguro". O

Reprcsentamos uma fSbrica de pvopn -dadc de uma Sociedade Anonima e divldida em trOs riscos isolados l,-2 e 3. Suponhamos a.jora, que o seguro desta fSbrica esteja assim distribuido :

Sociedade A — risco isolado 1 Sociedade B — riscos isolados 1 c 2 Sociedade C — risco isolado 3 Sociedade D — riscos Isolados 2 c 3

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Figuremos no "croquis" abaixo uth' casA elucidativo
N. 4 — DEZBMBRO DS 1940 REVISTA DO I. S. B.

Quais as Sociedades obrigadas ao 'esssgur^ da quota minima, ou cm outras palavras, em relagao a que Sociedades ha "cossegurc"?

Ora. OS riscos isolados 1. 2 e 3 estao situados no mcsrao tcrreno e pertcncem a um mesmo proprietario. Ocorrem, assim, as circuii^i-iir.cias exigidas pela lei para que haja "cosseguro'.' Logo, OS riscos 1, 2 e 3 constituem objeto do mesmo seguro direto, E, como o mesmo segiiro direto esta dividido entrc as SociedaJes A, R, C e D, muito embora algumas tenham assumido exclusivamente, e sem co-participa;oo ae outras-.seguradoras, responsabilidadcs sobrc um nsco isolado (Sociedades A e C>, tod^s as Sociedades estao obrigadas ao resseguro da quota minima de 20% — obrigatoriedade essa condicionada a que suas responsabili-ia.les sejam iguais ou superiores a 50;000$000. (Vide niimero 3 da Revista do I,R.B., pags. 71 e 72 nota 1).

215 — O preenchimento da maioria dos dados citados lio B. R. I. dispense esclarecimentos, julgando-se necessa rias apenas as explicaqoes abaixo ;

215.1 — Nome da Sociedade e C''digo «— fisses quadros deverao ser preenchidos. prcferivclmente, com carim bo, no qua] conste o nome e o codigo da sociedade.

215.2 —■ Ndmero do B. A. I. ncssa coluna, a Sociedade indicara os niimeros dos B. A. I., correspondences a cada uma das ccssoes c que dcverStv vir anexos ao B. R. I.

215.21 — No caso de uma cessao constante de um B. R. I. refcrir-se a uma apolice, cujo B. A. I. ja fcnha vindo, anteriormente. para o I. R. B. a Sociedade devera citar o respdctivo niimero que dcve ser anotado na copia da apolice.

215.3 — Classificagao L-O-C Nas colunas L, O e C, respcctivamente, indicara a Sociedade os nuitieros correspondente a classificaqao do risco segundo a localiza^ao (L), ocupaq^o _(0) e constru^ao (C), conforme o Manual de Resseguro-Incendio" organizado pelo I. R. B.

215.31 — Dessa classificaqao. e do fato de haver ou nao cosseguro, o que

sera conferido pelo I. R. B., depcnde a retentjao da Sociedade. — segundo sua tabela —, declarada na coluna respectiva.

215.4 — Prazo original — Indicarse-a nessa coluna. cm numero de dias. 0 prazo original do seguro. isto c, prazo de apolice. que pode ser difcrente do prazo do resseguro.

215.5 — Inicio - Vencimento — As tres colunas existcntes abaixo de cada uma dessas palavras sao para a colocaCao do dia. mes e ano do inicio e do vencimento do resseguro.

215.6 — O B. R. I. esta dividido em duas partes, sendo a segunda (da coluna^^ N." ate a coluna "Observa nces") continuanio da primcira parte-

215.61 —■ Cada cessao dara mnrgem a que se preencha uma linha aa primeira parte e uma da segunda.

215.61.1 —■ Nas linhas da segun da parte devem ser cscritos, na mesma ordem. os dados em continuagao aos da primeira parte.

215.62 —■ Deste modo, os numeros a serem escritos na coluna "N.®", que precede a de Importancia Segurada", serao os mesmos escritos na respectiva linha da primeira parte.

Ta:s indicagfles constituem esclarecimentos ao preenchimento dos B.R.I.; sao desoecessarios. assim. quaisquer comentarios. mormente se levarmos em consideragao que todos }a esiao absolutaraente familiarizados com o sen pre enchimento. Julgamos neccssario transcrever apenas os itens abaixo das "Instrugfies sf^bre o o preenchimento dos B. R. I, e B. C. R. I.

No preenchimento das colunas referentes aos elementos acima, ("impor tancia ressegurada" e "premie cedido") as Sociedades indicarao as importancias resseguradas ate a ordem de "centena de mil reis", e as importancias iguais ou superiores a 50$000 (cinquenta mil reis) ou 50 rs. (cinquenta reis). e desprezando as inferiores no caso de -varias parcelas de importSncias resseguradas e de premios, num

mesmo risco. a soma das parcelas de vera coincidir com a importancia certa do resseguro".

3 —ESCLARECIMENTOS GERAIS, SOBRE O EMPREGO DO BOLETIM DE CANCELAMENTO OU ALTERAgOES DE RESSEGUROINCENDIO (b. C. R. I.)

301 — Os cancelamentos ou alteragoes de cessocs de Resseguro-Incen dio podcm ser decorrentes

301.1 — De cancelamentos. vcn"*mentos ou suplementos (endossos) de apolices sobre os respectivos riscos.

301.11 — E' precise observar que o vencimento de um resseguro cedido ao I. R, B. nao implica na vinda de Um B. C. R. I. cancelando-o, desde que o mesmo esta automaticamente cancclado. (Vide comentario ao item 212)

301 .2 — Da aceitagao de outras responsabiiidades no risco que obriguem 0 cancelamento de cess5es anteriores. para substitui-las por outras.

Os cancelnmcntos c as akeragoes do resse guro. na maior parte das vezcs. dccorre.n tio cancelamento ou da alteragao do scquro direto cancelamentos e aiteragoes que sao fcito.i, via de rcgra. per endossos. aditamentos ou suple mentos.

O vencimento de uma apolice tambem podv acarretar o cancelamento ou a altcragao de uiii resseguro. no caso em que. existindo sobrc um mesmo risco mnis de uma apolice. uma ou al gumas delas se vengnm. continuando cm vigor enCretanto. outras respon.sabilidades. Sc. porem. tbdas as responsabiiidades sobre deterr.iinado risco sc vcncercm. nao havera necessidadc do cancelamento do resseguro. por i.sso cjusimultaneamente. devem cxtinguir-sc as res ponsabiiidades do segurador e do ressegurador.

A aceitagao de novas responsabiiidades sobre um risco acarrctara, tambem. a alteragno das antiga.s responsabiiidades (salvo nos casos em que se cmpregarem os criterios simplificadores dos itens 42. 43 e 44 conforme adiante veremos): desta nova aceitagao. tambem. podera resultar o cancelamento das responsabiiidades anteriores. nos casos em que, dado o aciimulo de cessoes sobre um mesmo risco. se tornc mais cotiveniente e simples o ajustamento de todas as ccssdcs (Vide item 46).

302 — Os "Boletins de Cancela mentos ou Alteragoes de ResseguroIncendio" (B. C. R. I.) correspondentes aos cancelamentos ou alteragoes que dem origem a novas cessoes deve rao vir para o I. R. B. ;

302.1 — No caso de Resseguro Avulso. juntamcnte com os B. R. I. das novas cessoes feitas em substituigao as canccladas.

302.2 — No caso de Resseguro Automatico. na mesma remessa em que vierem os B. R. I. das cessoes feitas em substituigao as canceladas.

303 — Os "B. C. R. I." correspondentes aos cancelamentos ou alteragoes que nao dem origem a novas ces soes virao para o I. R. B.

303.1 — No caso de Resseguro Avulso. a proporgao que forem sendo emitidos.

303.2 — No caso de Resseguro

Automatico. em uma das 4 (quatro) remessas mcnsais de B. R. /. e B. C. R. /., acompanhado do "Mapa de Re messa" respectivo.

A remessa dos B. C. R. I. obedece em linhas gerais as disposigoes ja estatuidas para a re messa dos B. R- I.. Se nao houver cancelamcrtto definitivo das cessoes. isto e. se os can celamentos fcitos iierem origem a novas cessbes OS B. C.'R. I.' deverao vir anexos aos B. R. I. corrcspondcntes a estas novas cessoes assim, tratando-se de ccssoes automaticas. virao na mesma remessa semanal cm que vierem os B. R. I-; se, no entanto. se tratar de uma cessao avulsa. o B- C. R. I. vira junto ao B. R. I. respective.

Qiiando se tratar de cancelamentos definiti ves ou altcragoes que nao impliquem em novas cessoes. deverao os B. C. R. I. corrcspondcn tes ser cntregues ao I. R. B. nos prazos estabclecidos (vide clausula X dos C. A. e artigo XIII das C. G. — pags. 81 c 96. n. 3 da Revista do 1. R. B.). sendo remetidos: em sc tratando de B. C. R. I. avulsos. a proporgao que sc forem verificando as alteragoes ou cance lamentos na hipotese de resseguros automaticos. cm uma das quatro remessas mensais.

304 —^ O B. C. R. /., como o B. R. /., sera seinpre um para cada Bloco.

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N. 4 — DBZSMBRO DS 1940 OP
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RBVISTA DO I. R. B.

304.1 — Cada cancelamento, vencimento ou suplemento (endosso) de apohces, bem como cada aceita^ao de outra responsabilidade, que de origem a cancelamentos ou altera^oes de cessoes, dara origem a tantos B. C. R. I. quantos forem os Blocos em que estiverem situados os riscos compreendidos nas referidas ccssoes.

305 —■ Os B. C. R. I. serao numerados. em seguida, na ordem natural dos numeros inteiros, no quadro respectivo, observando-se uma numera?ao independente para os cancelamentos ou alteragoes de resseguros automaticos e de resseguros avulsos.

305.1 .— Para distinguir a numera^ao dos B. C. R. I. dos resseguros automaticos e avulsos, pois se podera dar o caso de haver um mesmo numero para cessoes automaticas e avulsas de uma mesma Sociedade, far-se-a sempre preceder os numeros de ordem dos cancelamentos ou altera^oes de cessoes automaticas de letra A e das cessoes avulsas, da letra V.

305.11 — Assim, o numero de or dem de um B. C. R. I. relative a uma cessao automatica. come^ara semprc pela letra A — exemplo : B. C. R. 1. n.° A. 125 ; e o de uma cessao avulsa pela letra V — exemplo : B. C. R. I. n.° V. 189.

305.2 — No caso. muito especial, em que todas as cessoes canccladas no mesmo Bloco, decorrentes de uma linica opera^ao, nao caibam num so B. C. R. I., a continua^ao deste devera vir em boletins que mantenham a numera^ao do primeiro.

305.21 —■ Neste caso, na coluna "prazo do cancelamento" e na linha em que se le "total", deverao as Sociedades fazcr a anota?ao : "continua". Na folha em continuagao e em lugar bem visivel, devera ser feita igualmente a observa^ao "continuagao".

305.3 — Na primeira coluna do B. C. R. I. (anterior ao n.° da apolice),

serao numerados, em seguida, os diferentes cancelamentos de cessoes, sempre a partir de 01 para cada B. C. R. I-

305.31 — Assim. no B. C. R. I. n.° 435. OS diferentes cancelamentos serao numerados na primeira coluna : 0-. 02. 03, etc.

305.4 — O numero da cessao cancelada sera colocada na 3." coluna. con' forme denomina^ao constante da mcS' ma. (Vide paragrafo 205.31) .

Julgamos desnecessarios esclarccimentos sobre as disposigSes constantes dos itens acima, que sao, "mutatis mutandi", analogas as estabelecidas para os B. R .1..

306 — Os B. C. R. I. serao preenchidos, no minimo, em duas vias, vindo uma para o 1. R. B.

Os B, C. R. I. devem scr preenchidos duas vias. para que seja devolvida uma ^ ScKiedade, como -prova de seu rccebimento pelo I, R. B.

307 — No caso do cancelamento ter implicado em novas cessoes, deve ser citado na coluna "Observai;oes" do B. C. R. I. e na linha correspondente "Substituida por cessao n.". ."

A clareza da exposicSo dispcnsa comentarios-

4 — EXPLICAgOES SOBRE A MANEIRA DE PROCEDER. QUANTO AO RESSEGURO' NOS CASOS DE MAIS DE \JMA APOLICS SOBRE O MESMO HISCO, OU MAIS DE UM OBJETO SEGURADO NO MESMO RISCO.

41 —■ No caso geral de mais de um3 apolice sobre o mesmo risco (ou mais de um objeto segurado no mesmo risco) as quais se deve aplicar o resseguro, deve este ser feito proporcional e sepa' radamente as responsabiiidades de cada ap6lice (ou de cada objeto segurado)(Vide clausula V dos C. A. e artigo IV das C. G. paginas 77 e 94 do nu mero 3 da Revista do I. R. B.) .

41.1 — Exemplificando — Uma sociedade recebe um seguro de 100:d00$000 sobre um dcterminado predio. Em vista do seu limite de re-

ten<;ao, na respectiva classificacao do risco (Localizaqao, Ocupagao e Construi;ao), ser 60:000$000. ela ressegura 40:000$000 no I. R. B., per cessao 120.01. Se, posteriormente, em outra apolice. segura 50;000$000 sobre o contcudo do mesmo risco (taxa diferente da do predio). a Sociedade deve ra distribuir o resseguro do excesso to tal de sua reten^ao (90:000$000), proporcionalmente as importancias da pri meira e da segunda apolice. Desse modo. fara uma cessao adicional •— (ces-, sao n." 320.02) de 20:000$000 ao pri meiro resseguro. isto e, a cessao 120.01 e Uma nova cessao (cessao 320.01) de 30;000$000 sobre a ultima apolice aceita.

41.11 — As duas ultimas cessoes referidas no exemplo acima (320.01 e 320.02) virao no mesmo B. R. I. como se ve pela sua numeragao (320 Cm ambas)

411. 11 — Na coluna "observagoes" c na linha correspondente a cessao 320.01 indicar-se-a que a retengao da Sociedade esta abrangida nas cessoes 120.01 c 320.02, empregando-se a se9uintc abreviatura "Ret. Abrang. Cessoes ns. 120.01 e 320.02".

411.12 — Na coluna "observagoes" c na linha correspondente a cessao 320.02 indicar-se-a que se trata de uma Cessao adicional a 120.01. empregan do-se a seguinte abreviatura "ad. cessao n." 120.01".

42 — No caso especial de mais de Uma apolice sobre o mesmo risco, e Com as seguintcs condigoes : mesma i^xa e mesmo niimero de dias de prazo, permitir-se-ao os criterios simplificadores abaixo. ficando. entretanto. sempre entendido que. em caso de sinistro. a participagao do I, R. B. e da Socieda de. sobre cada responsabilidade. obcdecerao a mesma proporgao que o total das cessoes para com a importancia global segurada no risco.

{Vide comentarlos a dausula V dos C.A. pagina 77, numero 3 da Revista do I.R.B.).

Se 0 segurado ou o objeto segurado sobre o mesmo risco, forem diferentes, dever-se-a indicar nas colunas "nomei do segurado". "P. ou C.", e "Natureza da Ocupagao", todos os nomes dos segurados e diversidades de ocupagao, cada vez que se fizer uma cessao pelos criterios simplificadores abaixo

42.1 — Se uma primeira apolice nao deu lugar a resseguro mas este se fez nccessario com a aceitagao de uma se gunda, far-se-a uma tinica cessao :

42.11 — No caso da responsabili dade da primeira apolice ser inferior ao limite de retengao da Sociedade a importancia ressegurada sera a diferenga entre a soma das 2 responsabilida-» des assumidas e a retengao da mesma.

421.11 —■ Na linha correspondente a cessao acima referida, na coluna "obscrvagoes" do B. R. I., far-se-a o se guinte esclarecimento abreviado : "Ret. Abrang. Apolice n.".. ." (este n.° se refere ao da 1.® apolice).

42.12 — No caso da responsabili dade da primeira apolice ser igual ao limite de retengao da Sociedade. a im portancia ressegurada sera igual a im portancia segurada da segunda apo lice.

421.21 — Na linha correspondente a cessao acima referida, na coluna "observagoes do B. R. I., far-sc-a o seguintq .esclarecimento abreviado "Ret. sob apolice n°.. (este n." se refere ao da 1." apolice).

42.2 — Se. da 1." apolice, ja tiver havido cessao de resseguro, por ter ficado esgotada a capacidadc de reten gao da Sociedade. far-se-a uma unica cessao de toda a importancia segura da na segunda apolice.

42.21 — Nessa hipotese. na coluna "observagoes" do B. R. I. e na linha correspondente a ultima cessao, farse-a a seguinte explicagao abreviada ; "Retengao sob cessao n.". ."

42.3 — Se, da 1.® apolice, houver a Sociedade guardado uma retengao inferior ao seu limite raaximo, no caso de receber uma nova apolice, far-se-S uma linica cessao que podera. entretan-

67 69 70
N. 4 — DBZBlffiRO DB 1940 REVISTA DO I R. B.

to. scr inferior a importancia segurada da segunda apolice. desdc que a Sociedade desejc aumcntar a sua reten^ao estabelecida na 1." cessao.

42.31 ~ Nessa circunstancia, anotar-se-a na coiuna "observa^oes" do B. R. I. c na hnha correspondente a referida cessao o scguinte esclarecimcnto : "Ret. sob cessao n.". e Aum. para- :000$0".

43 — No caso de, na mesma apolice, com o mesmo prazo, e sobre o mcsmo risco, haver responsabilidades com taxas diferentes, permitir-se-a que a Sociedade fa^a uma unica cessao. pela taxa media do risco, ficando. entretanto, sempre entendido que, em caso de sinistro. a participa^ao do I. R. B. e a da Sociedade, sobre cada responsabilidade. obedeccrao a mesma propor<;ao que o total da cessao para com a im portancia global segurada no risco.

43.1 — Entendem-se como taxa me dia do risco, a re]a<;ao, cm percentagem. entre o prcmio total do risco (calculado aplicando-se cada uma das diferen tes taxas nas respectivas responsabili dades) e a importancia global segu rada no risco.

43.2 — No B, A. I., rcferente ao risco em questao. que deve vir anexo ao B, R. I., torna-se necessario que sejam esclarecidas, conforme as instru^oes em vigor, todas as importancias seguradas e respectivas taxas, dos di ferentes itcns da apolice.

Os itens 42 e 43 foram modificados pcla cir cular D. 4 de 14/5/40.

Para esclarecer convenientemente os criterios simplificadores dos itens 42 e 43, julgamos convcniente os esquemas abaixo :

ESQUEMA t

ESQUEMATIZACAO GENERICA

Principio geral — "No caso geral de mais de uma apolicc sobre o mesmo risco (ou mals de um objeto segurado no mesmo risco) as quais se deva aplicar o resseguro, deve cste ser feito proporcional e separadamcnte as responsabili dades de cada apolice (ou de cada objeto se gurado)."

Permitir-se-ao os criterios simplificadores abaixo, ressalvado sempre o restabelecimento da proporcionalldade das cessdes em caso de sinistro.

1.° Crittfio Simplificador

Aplicavel a mais de uma apolice, com a mes ma taxa e mesmo n." de dias de prazo.

DADOS ;

( I." ap6l- — imp. seg A

( 2.' apol. — imp. seg B

( Retencao da Soc R

( Cessao ao I. R. B C

( A-(-B=S (import, total segurada no risco)-

1.' Hipotese - A < R C=(A-1-B,

2.' Hipotese — A = R C=B

3." Hipotese — A > R C=B (cessao de toda importancia segurada pcla 2.' apolice)(anteriomente houve uma cessao sobre a apu" lice A, igual a A—R).

2." Criterio Simplificador

Aplicavel a uina mesma apolice, quando ha mais de um objeto segurado, taxas diferentes e mesmo n." de dias de prazo. Condicionado sempre a ser sobre o mesmo risco-

Qbj. seg. Imp. seg. Taxa Pri-mio do segPredio A \% x% de A = pl Maquinismos B y% y% de B = p2 Stocks D z% z% de D — pd

A 4- B -j- D = S (import, total segurada) Retengao da Sociedade no risco =: R. Cessao ao I. R. B. = S — R =; C

pi 4- p2 p3 = P (primlo total recebido pcla Sociedade).

Preinio a ccder ao I. R. B. — Pirb

ESQUEMA 2

ESQUEMATIZACAO PRATICA

1.° Criterio Simplificador

1.° apolicc — imp. seg, = 120:000$

2.° apolicc — imp. seg. = 70:000$

Retengao da Sociedade = R

CessSo ao I.R.B, = C.

Imp. total segurada no risco — (S) = 190:000$

1.' hipotese — R = 150:000$

C -■ (1204-70) — 150 = 190—150 = 40 (!)■

2.° hipotese — R = 120:000$

C = 70:000$ (2)

3.* hipdtesc — R = 100:000$ (pela apol. 1.' = 20:000$

C = (pela ap6]. 2.' — 70:000$

(3) (Vide caso particular)

(4) Na coiuna observagSes do B. R. I. e na linha correspondente a cessSo, devcra ser feita a anotagao; "Ret. Abrang. Apolice (dtando-se o numero da 1.' apdlicc).

(2) Na coiuna observagoes do B. R. I. e ■'a linha correspondente a cessao, devera scr

Objeto segurado: Imp seg

Predio I20:000$0 { Stocks I50:000$0 ( Mfiveis c utensilios 10:000$0 (

Total 280:000$0 (

Cessao ao I. R. B. = 100:000$.

Primlo ao I. R, B. = 683$700

feita a anotagSo: "Ret. sob Apolice n.'..." (citando-se o n.° da 1.' apdlice).

(2) Na coiuna obsevagoes do B. R. I. e na linha correspondents a cessao, devera ser feita a anotagao: "Ret. sob ccssio n.° ." (dtando-se o n." da cessao rclativa ao rcsseguro feito sobre a 1.' apolice).

Caso particular — Suponhamos que na 3.* hip6tese a Sociedade Cendo um limite maxinio dc rctengao igual a 100:000$000. retivesse apenas o minimo. isto c. 60;000$000, Evidentemcnte o resseguro a fazcr sobre a 1." apo licc nao seria mais de 20:000$000, e sim de 60:000$000. Ao emitir a 2.' apdlice. porem. a Sociedade resolve auraentar sua retengSo para 85;000$000. Nessas condigSes o resse guro a fazer seria: 70:000$000 menos uma importancia que seja igual ao que a Sociedade deseja aumcntar em sua rctengao: no caso presente 25:000$000. Na coiuna "observagoes' do B. R. I. e na linha correspondente a cesao, deverao ser feitas as anotagoes: "Re tengSo sob cessao N.°. ," (dtando-se o n.° da cessSo sobre a 1.' ap6lice) e aumentada para. (na hipdtese formulada) 85;000$000".

2." Criterio Simplificador ( Taxa PrSmlo do segurci Ret. ( ( 1/2 % 600$000 180:000$ ( 3/4 % -b 10% 1;237$500 ( 3/4 % 75$000

1:912$500

= (280:000 — 180:000)

= 100 X 1:912$500 280:000

Ha ainda um terceiro critdio simplificador — estabelecido pela circular D. 20, de 10-9-40, que transcrevemos mais abaixo (itens 44 a 45).

Pirb

■ncluindo-o como itens da I. C. I. O criterio e aplicavel as cessoes sobre risco.s constituidos por armazens gerais. trapiches, armaz^ns alfandegarios e externos das Docas. Geralmente, ha um grande niimero de seguros nestes estabelccimentos. seguros na sua maior partc de prazo curto. Destc mode, para que se fizessem cessSes proporcionais aos diver-

SOS seguros, seriam necessaries ajustamentos peri6dicos de todas as cessSes. ajuslamentos esses que implicariam em operagSes trabalhosas e complexas. Permltiu. assim. o I. R. B. que. nesses casos, uraa vez constttuida a retengao no risco. por uma ou mais ap6lices. a Sociedade ressegure t6das as ap6liccs restantes. independentemcnte da existencia ou nao dc uniformidade de taxas c prazos. Os dispositivos dcste criterio tambem so aplicarao as rctrocessSes do I.R.B., conforme teremos ocasiao dc detalhar. ao tratarmos das "Retrocessoes".

Este criterio simplificador foi cxtendido. pela circular D-36. de 29-10-40. aos armazens c maquinas de bencficiar. ou rcbcneficiar. em que se depositem mercadorias de tercciros.

71 72 73 74
s c P
Pirb = C X P
N. 4 DBZBHBS& DB 1940 REVISTA DO I. R. Bl.

■44 — Nos casos de varios seguros. em armazens gerais, trapiches. armazens alfandegartos e externos das docas. permitir-se-a que a Sociedade, formada a sua retenqao sobre urno ou raais das apolices. ressegure todas as responsabilidades excedentcs pelas taxas e prazos respectivos, sem necessidade de cesses proporcionais as varia<;6es de taxas decorrentes de seguros a prazo curto.

,44.1 — Expirada e nao renovada a apolice ou apolices sobre as quais a So ciedade cohstituiu a sua retengao, devera ela recomp6-la. cancelando o resseguro de uma importancia equivalente na apolice ou apolices de vencimento niais remoto.

44.2 — Quando ocorrer urn sinistro, antes de novamente preenchida a reten^ao da Sociedade nos termos do item 44. 1, considerar-se-a sempre canpelada, da ccssao ou das cessoes de ven cimento mais remoto, a importancia necessaria para o complemento da retengao anteriormente declarada pela So ciedade

45 — Em caso de sinistro, a responsabilidade do I. R. B. sobre cada uma das cousas seguradas sera estabelecida pela propor<;ao existente cntre o to tal da importancia ressegurada e o to tal da importancia segurada no mcsmo risco.

Figuremos um exemplo. Uma Sociedade assume em determinado armazem as seguintes responsabilldades;

Imp. segurada Prazo

Apolice 1 — 120:000$ — 21-4 a 25- 7

Apolice 2 - 300:000$ — 23-6 a 5- 8

Ap6llce 3 — 150:000$ — 2-8 a 19-11

Reten^So no risco : 200;000$000

Gessoes ao I. R. B.

a) Ate 23-6 — a rcsponsabilidade da So ciedade 0 inferior a sua reten(;5o no risco. pois csta em vigor apenas a apolice 1. Nao cabc assim ncnhuma cessao ao I. R. B. ate esta data.

b) Em 23-6 — a rcsponsabilidade de .. I20:000$000 da apolice 1 — devera ser adicionada a importancia de 300:000$000 da apolice 2 — ficando asslm a Sociedade com uma responsabilidade total de 420:000$000. Como sua retengao e dc 200;000$COO — de vera fpzer um ressegure de 220:000$0 sobre a apolice 2.

c) Em 25-7 — vence-sc a apolice 1 — ^ a responsabilidade total da Sociedade no risco passara a ser dc 300:000$000; ora ha assim um exccsso dc 100:000$000 a So ciedade, entretanto, dada a cxistencia de outras rcsposabilidades ressegurara 220:000$Devera cntao. a partir de 25-7 cancelar daquele ressegure — a importancia necessaria a recompor sua retengao.. isto e. deverS can celar uma quantia que, somada com a retengao no risco. pela apolice 2 (80:000$)' petfaga a sua retengSo de 200;000$000. De* vera assim cancelar no ressegure de • 220;000$000 uma importancia dc 120:000$000.

Para este cancelamento. entretanto, deverd a Sociedade obedecer o disposto nos itens 47 6 47.1 —, que nSo permitem o cancelamento parcial.

d) Em 2-8 — A Sociedade tem a sua responsabilidade total no risco acrescida d® 150:000$000 do seguro relative 4 apolice 3Ja esta entretanto com a sua retengSo formada pela ap6lice 2. Nessa circunstSncia ressegurara integralmente a apdlice 3.

e) finalmente. em 5-8 vcnce-se a sua res ponsabilidade de 300:000$000. Como a Sjciedade s6 tem, a partir desse vencimento, o seguro de 150:000$ nao cabera mais ressegu re, pois o seu iimite de retcngao e de 200:000$' Devera assim cancelar o resseguro integral mente sobre a ap61ice 3.

1.°) Suponhamos agora que em 26-7 ocorreu um sinistro. O seguro da Sociedadi' nesse dia, era apenas de 300:000$ pela apdlice n. 2.

Para o I.R.B. tinha sido enviado, ap6s 23/6 um B. R, I. cedendo a quantia de 220 centos.

O cancelamento de 120:000$ rcferido no item c ainda nao tinha sido feito. Sendo o prejuizo dc 25:000$, qual a participagoo do res seguro ? — Desde que, pclo B. R. I. enviado apos 23/6, a Sociedade-dcclarou que sua rctengao era 200 contos. considera-sc que na data do sinistro (26/7) a rctcngao era a racsma, e dcsse modo o resseguro. no I. R. B.. correspondia apenas a 300:000$ — 200:000$ ou sejam 100 contos. A participa^ao do I. 100, R. B. no sinistro sera portanto dc 300 'sto e, 33,33%, cabcndo a Sociedade recuperar a importancia de 8:333$300.

as vezes em que o acumulo de cessoes sobre o mesmo risco se tornar preju dicial aos dois requisites acima citados, torna-se convenientc o cancela mento das mesmas e a sua substitui^ao por. novas cessoes.

47 — Nao deverao as Sociedades, a bem da clarcza. adotar o sistema de cancdar parte de uma importancia res segurada

47.1 .— O cancelamento devc ser sempre de toda a importancia ressegu rada numa cessao, mesmo que de ori,gem a nova cessao de menor quantia.

2.") Admitamos que ocorreu um sinistro a 2-7. que so foi atingido o objeto segurado pela apolice 2, e que a indenira^ao a pagar 30 segurado seja de 25:000$. Qual a quota de I. R. B. ?

Vejaraos qual a situagSo do resseguro na data do sinistro. A Sociedade tinha nesse dia, no risco, um total de 420 contos segura do, dos quais cedera 220:000$ ao I. R. B.

Assim, a porcentagem de participagSo do R. B. no total dos seguros cxlstentes to risco era de 52.38%. Como. "em case, do sinistro, a responsabilidade do I. R. B. sfibre cada uma das coisas seguradas sera.es•fibelecida pela propor^ao existente entre o total da importancia ressegurada c o total da importancia segurada no mesmo risco". chega-sc a conclusao de que a participa^ao" do R. B. na indenizagao de 25:000$ sera de 52,38%, isto e. 13:095$000, ficando a.cargo da Sociedade 47,62% ou sejam lli905$000.

Embora a cessSo de 220:000$ tenha sido feita apenas sobre a ap61ice n.° 2, cujo objeto Segurado pela importancia de 300:000$ foi o linico atingido, o 1. R. B. nio pagara a 220 Sociedade uma percentagem de = 73,33% 300

Sfibre a indeniza^ao, pois havia outro seguro to mesmo risco. que dcve entrar no cdmputo da participagao proporcional entre scgurador dlreto e ressegurador.

46 -— As opera<;6es de resseguro devem ser feitas sempre, visando a simplicidade e clareza, Desse modo todas

Sempre que o acumulo de cessSes. torne as operagoes, de resseguros por demais complexas. i rec'omenddvel que as Sociedades, cuucclando tSdas as cessoes anteriores. fagam um ajustamento das mesmas, substituindo-as por novas cessoes.

Outrossim, nao e admissivel o cancelamen to dc parte do resseguro. O cancelamen to deve ser sempre de toda a cess5o: assim, quando por qualquer circunstSncia houver ne cessidade de uma diminuigSo da importancia ressegurada. deverSo as sociedades cancelar integralmente a cessSo anteriormente feita, subslituindo-a por uma cessSo de. menor quan tia.

"Neste numerp foram incluidas as seguintes normas, instrupoes e circula tes

1 — "Instrupoes sobre as Cessoes Incendio ao I. R. B." (I. C.: I.) -rcapitulos 1 a 4. (Os capitulos seguintes ser3o comentados no proximo mimero da Revista).

2 — Circulates D.4, D.20, D.36 e D.38.

3 — Circular C. A. 3.

4 — "Instrupoes sobre o preenchimento e entrega dos B. R. I. e B. C. R. I. ao I. R. B." (itens 2, 3 e 4 — OS demais itens serao incluidos no proximo numero da Revista).

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N. 4 — DEZBUBRO DB 1940
REVISTA DO I. R. B.
s n o 0 n 2 > X B. C. R. I. 80LCTIM OS C&NCEUIMENros E «lter«?Oes oe MUt u acaoust rtDicocisoc SIDlllE ESTIDO RESSEGUflO INCENDIO •Nk'M* (uaimuo i» ri iniffs NOME 00 SEGURAOO uimii u mfm jUKtrUrcu tianeoiUkOA A ■» CANCTLAWENTO (VKCTAJrCU PRA2B DO RSMJOa JticwBtStcZO OA KC OaSE RVAGO E S V BNOIUBITTO ABTAOI* «!!»• g|y AMr*Bai>l4 AMVIVO aioco. IDEU B. R. I. BOLCTIM OE. CESSAO BE RES5E0UR0 INCEnDIO f » iFOUQ L'DP.LI. rVIfOBTAJKU 6P30U0A COMTtOU OK CUlSSnCACAO 00 DATA KOU! Ot 90Cia>m h''jO|.VP*i'X-.i WA 8L0C0 CIDAOB NOME DO SEGORAOO P. IIC UntHClQ 0* SDC limTRTUlCU CaSLCUAAD* t niu ltC3U cj ccspicit laXp Pn4*p 00 RESSLOoSO VCACIM CNTO miDO I. ol^c \ 196 a A s 0 g B 0 fUMio crniso OBSCRVACOeS ?P?0'*AAm Brfiiac»Uu V. u UtE^ap M g. A I. M»p« RiacM ««• kRW«(«»«a t' til

MiPA BE REMESSA BE B. B. I. E B. C. R. I.

Incendios em algodao

OSINCENDIOSemalgodao,que,este

ano, atingiram a um niimero assustador no Estado de Sao Paulo, constituem, alem dos prejuizos particulares que causam. uma ameaqa a Economia do pais. Deve. portanto ser esse assunto estudado com carinho pelas autoridades competentes. afim de que sejam tomadas providencias no sentido de reduzir ao minimo o niimero e as proporcoes desses sinistros.

As medidas a serem postas em pratica com esse fim sao iniimeras e de diversas naturezas. Os fatores que nelas influem sao as causas dos sinis tros ja observados. as razoes do seu alastramento e muitos outros que dependem de condicoes locals, necessitan^ do-se um estudo especial para cada

O presente artigo tem por escopo indicar, despretenciosamente. embora estribado em observagoes locals, alguns passes a serem dados preliminarmenfe na protegao contra incendios em al' godao.

As sugestoes aqui apresentadas tem urn carater geral e podem ser aplicadas a todo o pais. ficando os cases par•ticulares. que nao serao poucos, sujeitos a um estudo posterior.

Analisaremos, a seguir ,as varias cansas de origem e propaga^ao dos incen dios cm algodao. procurando dar uma solu?ao de carater pratico para cada caso.

CAP. I _ ORIGEM DOS INCfiNDIOS

1) —■ Incendios em usinas.

Os incendios em usinas beneficiadoras de algodao, comumente chama-

das "maquinas de algodao", podem ter varias origens mas as principals e mais comuns sao as seguintes

a) — Faiscas produzidas pela passagem de corpos extranhos atraves dos descaro^adores.

O algodao, mesmo selecionado. pode, ao ser despejado nas tulhas, apresentar corpos tais como pedras. pregos, etc. fistes corpos ao passarem pelo interior do descarogador provocam faiscas que dao origem a um principio de igni?ao este, nao sendo percebido. pode alojarse no interior de um fardo, visto que o algodao e geralmente prensado logo ao sair do descarogador, causando mais tarde incendios de grandes proporgoes, quer nos vagoes de transporte, quer nos depositos de fardos. Essas faiscas, bem como as provenientes de motorcs eletricos abertos, nao podem ser evitadas,, mas seus efeitos e frequencia po dem ser diminuidos com uma boa fiscaliza^ao nas tulhas e na prensagem.

Quanto as faiscas resultantes da formagao de cargas eletrostaticas. deixarao elas de existir uma vez que todos OS maquinismos estejam ligados a um fio terra que pcrmita o escoamento de tais cargas.

b) — O super aquecimento de mancais e engrenagens, devido ao atrito, pode tambem originar um incendio, facilmente evitado com uma lubrifica?ao bem controlada.

c) — Corpos em igni^ao (pontas de cigarro, fosforos, etc).

II! V,
M. ©. R. I. (RESSEGURO AUTOMATICO) Sociedade REMESSA MES ANO 194 I. R. B. • Cddigo. MAPA N.» s B. R.
C.
N." do primeiro N." do primeiro N." do ultimo N.® do dltimo Quantidade Quantidade 1 Totais Imp. a Rcsseg:< o Imp. a Cancel.PrCmios a Ceder- Pr5mios a Recup.Data da Remess2 RDDRICA OO RESPONSAvEL (OA SOC) 1^ARA USO EIXCLUSIVO DO 1. R. B. Controle di qutntidadft e or* dtPT) ni;m^rlc8 Contrdlp do total de Imp. a roKsog.0 de pri* mics a cedo'* Transporte para 0 Mapa de eessdae do rnH Conlr5le de quantidade e or* dem ntim^rlce ContrSle do totef de Imp. d dsnc* e da pr6mios a racvp. Transporte pars o Mepa de Cencalamento da cesaOae a so ITi mi coaatsp. 1° DlTi D1 FEBCOITi am SI asspssTi o g > O (A U| C 19 V a cc a ARQUIVO RUBRICA DATAH. 4 — DBZEMBRO DE 1940 S5 80
1. B.
R. 1.
caso.
REVISTA DO I. R. B.

Em toda usina beneficiadora deve ser expressamente proibido fumar. pois nao sio poucos OS incendios causados por pontas de cigarro. fagulhas de cachimbo, fosforos mal apagados, etc. A res■ponsabiliza^ao dp proprietario de uma usina por sinistros com origens dessa naturcza, ocorridos na mesma, traria •certamente uma maior fiscalizapao nesse sentido do que a observada atualmente no interior.

d) Defeitos de construpao.

A maneira pcia qual esta construida uma usina influe principalmente na propagapao do fogo, razao pela qua! uma construpao desse genero devc ter suas secgoes perfeitamente separadas e com a possibilidade de serem completamente isoladas, uma da outra, do modo mais rapido possivel (para maiores detalhes veja-se o capitulo seguinte).

A linica falha de construgao que cau sa incendios mais ou menos frequentes e 0 processo de iiuminagao da usi na. Sao comuns no interior as fazcndas iluminadas a lampada de querazene ou acetilenio, que possuem maquinas de algodao, cujo funcionamentc. de modo algum, deveria ser perraitido.

Mesmo no caso da iluminagao eletrica, a instalagao para este fim deve ser rauito bem feita, afim de evitar curtocircuitos de efeitos desastrosos uma vez que (observe-se na figura n." 1), em grande parte das nossas usinas, os fios eletricos corrcm ao longo do vigamento de madeira do telhado, geralmente cm pessimo estado de limpeza, como sc pode verificar na gravura citada. fi aconselhavel o uso de instalagSo eletrica embutida ou protegida por cano ou conduite de ferro.

e) Vizinhanga perigosa.

Nas proximidades de usinas beneficiadoras de algodao nao devc existir nenhuma construgao ou indiisttia que possa oferecer risco de incendio com

possivel propagagao para a usina. Contudo, a vizinhanga mais indesejavel e justamente a mais frequente e constitue a causa da maior parte dos incendios em algodao : a fenovia. Para maior facilidadc de embarquc do algodao beneficiado, a grande maioria das nossas usinas estao instaladas a margem da linha ferrca, sendo comuns os depositos de algodao ao ar livre, cobertos, quando muito. por encerados, a beira de uma estrada de ferro e sujeitos a se incendiarem com a simples queda de uma das incontaveis fagulhas langadas pelas locomotivas que passam frequentcmente. Em teoria, as locomotivas que trafegam em nossas estradas sao obrigadas a usar urn dispositive — "o apara fagulhas" — nas chamines, afim de diminuir o impeto das fagulhas causadas pela combustao da leiiha empregada nas fornalhas, porem, e regra geral OS maquinistas retirarem este dispositi ve para obter maior rendimento da maquina.

De tal maneira, a solugao mais acertada e a construgao das usinas, no minimo, acerca de 100 raetros da via ferrea. Os depositos que, necessariamente, dcvam estar juntos a linha. precisam ser de boa construgao e possuir meios de se fecharem hermeticamente a passagem de qualquer locomotiva.

Os depositos de algodao ao ar livre so deverao ser permitidos nas proximi dades das usinas, ou seja, a mais ou me nos 100 metros da estrada de ferro Todos OS detalhes acima estao expostos com clareza nas plantas padroes publicadas junto a este artigo.

de carago de algodao. Os seus efei tos sao, contudo, nestas ultimas, desproporcionados, dado 0 grande podcr de combustao do linter (algodao de f'bra pequena) que satura o ambiente das fdbricas de oleo. Tcdo cuicado na limoeza e pouco, c a vigilancia deve ser reJcbrada, pois uma sir-iples faisca pode cdusar um incendio devastador, tal a facilidade e rapidez co-i que o linter se inflama. A acumLdagao. iios dcpos'.ros, desse material nao e aconsellidda. O isolamento entre as diy^rsas scccoes precisa ser perfeito, os meio? de combate ao fogo. eficientes e abun dances, e a instalagao cletrica, bem como OS motorcs, scm contacto com o ex terior

As condigoes de arejamento das fa bricas de oleo e depositos anexos devem ser perfeitas, afim de evitar o mais possivel o perigoso fenomeno da com bustao cspontanea. coraum nos deposi tos de seinente de algodao, no linter oleoso, nas cascas das sementes, na lona da prensagem e, cm geral, em tedo trapo ou estopa iir.prcgnado de oico.

A industria de extragao do oleo de carogo de algodao e sumamcnte perigi^ sa quando mal organizada e fiscaliz* da. Existem, no interior, fabricas de oleo funcionando em condigoes tais que constituem um pcrigo permanente, nao so para a sua propria existencia, de valor secundario, mas, o que c mais importante, para as vidas dos operanos que nelas trabalham. Providencias energicas precisam ser tomadas afim de que seja reduzido. senao eliminado, o es tado precario da maioria das nossas usi nas de oleo do interior, resultante mais da negligencia que da falta de meios dos seus proprietarios.

dio. principalmente si o algodao ai se encontra em fardos prensados. Os in cendios havidos em depositos dc algo dao em S. Paulo tem sido, na maior parte, causados por fagulhas de loco motivas, salvo 0 caso de combustao cs pontanea, mais comum, como dissemos atras, nos depositos de sementes. As fagulhas podcm penetrar no algodao quer no deposito. geralmente situado a margem da estrada de ferro, quer dentro dos vagoes de transporte ou nas plataformas de embarque ou baldeagao. A facilidade com que uma fagulha penetra num vagao em marcha e conhccida ,sendo comuns os casos em que entra pela folga da porta ou pelo espago entre o zinco ondulado e o madeiramcnto do vagao. Nem sempre o in cendio assim provocado tem lugar durante o transporte, indo as vezes irroraper dentro de depositos acumulados, causando, entao, prejuizos de grande monta. O emprego de vagoes calafetados ou especiais para o transporte de algodao, o uso de dispositivos que diminuem as fagulhas produzidas pela queima de lenha na locomotiva, a fiscalizagao severs durante toda a operagao de transporte de algodao. sao medidas que podem diminuir grandemente OS incendios que ocorrem nessa fase.

Todas as causas de incendio enumeradas na parte referente as usinas de beneficiamento sao igualmente encontradas nas usinas de extragao do oleo

3) Incendios em depositos e transportes.

Em um deposito isolado e bem conservado raramcnte tern lugar um incen

Apenas os depositos necessarios para guardar um "stock" de embarque e desembarque devem set construidos a bei ra da estrada de ferro e, assim mesmo, podendo ser hermeticamente fechados durante a passagem de locomotivas em movimcnto. Todos os demais depositos necessarios para conter o grosso do sfocfc devem guardar. na proporgao inversa do seu isolamento, distancia da linha ferrea. Os depositos ao ar livre ou cobertos com simples encerados, indis-' pensaveis em certa epoca da safra, ne-.. cessitam estar a uma distancia minima de 100 metros da estrada dc ferro. conforme foi dito acima.

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2) — Incendios em fabricas de oleo.
St. 4l— DEZEMBRO DE 1940
REVISTA DO I. R. B.

CAP. II

- PROPAGAgAO DOS INCfiNDIOS

1 — Fatores diversos, irnportant'^s na propagagao dos incendios.

a) — Limpeza e conservagao.

Embora se tome dificil manter iima usina de bencfjciamento de algodao constanfemcnte limpa, este simples cuidado ja e quasi quc o suficiente para restringir um incendio as minimas proforgces. A poeira de algodao abundaiite, tanto junto aos descarcgadores como as deslintadeiras. dcve ser constantemente removida, pels constitue um perigoso meio dc propagagao rapida do fogo. A figura n.° 1 mostra-nos o estado comum do vigamento e fios eletricos numa usina beneficiadora mal conservada. Lima simples faisca produzida por rurto-circuito podcra iiicendiar, em poucos segundos, todo o madeiramento do telhado em condigoes de falta de linpeza semelhantes as qut apresenta a gravura.

A conservagao dos motores, chaves eletricas, transformadores e. em geral, de todo material eletrico, numa usina, deve ser esmerada. A ventilagao bem feita e tambem aconselhada, principalmente nas secgoes de deslintadeiras, onde o ar ambiente aoha-se, geralmente, impregnado de uma poeira finissima de algodao, elemento importante na propagagao de incendios em usinas desse genero.

o que constitue um problema impossivel de ser resolvido e que acarreta o amonfoamento de algodao, a ser bene ficiado, junto as usinas. Maior ainda e o problema do transporte causador dos grandes acumulos de "stock" junto as linhas ferreas onde sao frequ'^ntes OS incendios de resultados vastos.

Para diminuir os cfeitos desastrosos de tais incendios basta que todo deposito ao ar livre fique situado distante da estrada de ferro e de toda e qualquer construgao. Consideram-se "depositos ao ar livre" nao so os que sao cobertos com simples lona a prova de chuva, mas iguaimente aqueles que possuem apenas cobertura superior de teIhas, "sem paredes laterais.

A armazenagem dentro dos deposi'os fechados deve ser feita com ccrlo cuidado, tendo-se sempre a observar o scguinte :

I — Existencia de espago livre, no minimo de 1 metro, entre as pilhas e a parcde.

II — Boa construgao das pilhas de modo a nao haver perigo de desabamento.

III — Separagao de, no minimo, 1.5 metres entre as mesmas.

IV — Altura das pilhas sempre in-, inferior 1 metro a do travejamento do teto.

Mesmo as usinas de instalagoes amplas estao sujeitas, muitas veres, ao aciimulo de grande quantidade de al godao, beneficiado ou nao, em seus depositos. Isto acontece devido a causas diversas, algumas de natureza externa. No tempo da seca e comum ficarem algumas das usinas do interior paraoas por falta de energia eletrica.

V — Espago livre junto as portas e outros meios de comunicagao para o exterior.

VI — Dimensoes maximas da area ocupada per uma pilha isolada : 6,00 x 6,00 ou sejam 36 ms.2.

Fig. n.° 1
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Fig. n." 2
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b) — Acumulagao de "stock".
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REVISTA DO I. R. B.

Vn — A capacidade maxima de um armazem ou deposito isolado deve ser: para o algodao em carc^o, 10.000 sacos ; prensado, 8.000 fardos.

2) ^Jnfluencia da construgao.

A propaga^ao dos incendios e cvitada de modo efidente pela construgao apropriada para este fim. Cumieiras ccmuns, acumulo de diferentes servigos em uma s6 secgao, comunicat;oes internas e outras deficiencias de construgao sac OS agentes alastradores de sinistros cuja origem muitas vezes e de pequeno vulto e que, devidamente isolados e combatidos, deixariam de causar cnormes prejuizos.

Toda usina ou deposito de algodao e, principalmente, as fabricas de oleo de semente, devem ser construidas com todos,os requisites de solidez e seguranga exigidos por essa perigosa ocupagao. 6 de maxima importancia a subdivisao em varies riscos isolados, tantos quanto possiveis, afim de que uma construgao dessa natureza, atingida por um incendio ,possa ela propria constituir um impecilho a propagagao do mesmo, restringindo-o ao minimo.

Uma construgao a prova de fogo devera ser, antes de mais nada, bastantc solida e constituida por materiais incombustiveis, salvo o travejamento do teto que, de madeira, pode ser tolerado, uma vez que todas as demais condigoes de seguranga contra fogo sejam observadas. A figura n.° 3 representa uma planta esquematica, padrao, para usina de beneficiamento. Nessa planta observamos o seguinte :

a) Todas as paredes divisorias sao corta-fogo e as aberturas nelas existentes estao providas de porta dupla de ago a prova de incendio. As comuni-

canoes por tubula^oes possuem dispositivos que permitcm interrompe-l'as o mais rapidamente possivel.

b) As portas para o exterior podem ser de madeira ou ago ondulado, mas fecham-se hermeticamente afim de nao permitir a entrada de fagulhas por menor que sciam.

Tais portas devem estar habitualmente fechadas, so se abrindo para as operagoes de entrada e salda de mercadorias.

Para passagem de pessoal, poderao existir pcquenas portas providas de mola que as mantenha constantemente fe chadas, quando nao em uso.

c) As distancias entre edificios sao, no minimo. de 10 ms. sem aberturas confrontantes. Os depositos fcitos ao ar livre ficam distantes, no minimo, 20 metros das edificagoes.

Dcsta maneira, em qualquer parte de uma usina desse tipo onde irrompa um incendio. ficara este restrito a secgao em que se iniciou, uma vez fechadas todas as portas de comunicagao interna. As portas para o exterior, nas tuIhas c na sala dos descarogadores, de vem estar constantemente fechadas, so se abrindo para limpeza ou em caso de sinistro cm uma destas secgdes.

No interior de Sao Paulo sao comuns as usinas suscetiveis de serem destruidas por um mesmo incendio por defeitos de construgao. Muitas vezes um predio e adaptado, o que nao deve ser permitldo, salvo si forem feitas inodificagScs imporcantes afim de gnrantirem o predio contra o perigo de um in cendio total. Na figura n." 2 podemos o^servar uma usina em pleno funcionamento, na qua), sob o teto unico,

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acham-se maquinas, depositos de algodao em caroco. tulhas, deposito de fardos; etc. Um sinistro em tal usina seria de consequencias totais. embora o estado de conserva^ao da mesma nao seja Jos mais pre<'aiios.

Na planta esquematica de fabrica de oieo que vemos na figura n.° 4, alem das disposigoes de seguranqa identicas as da figura n." 3, devemos notar o seguinte :

a) O compartimento que contem a caldeira {n." 9) deve ser de construqao refor^ada, a proya de explosao, e a porta existente entre esse comparti mento e o deposito de cascas so deve ser aberta no caso de usarem esse ma terial como combustivel na fornaiha da caldeira.

b) Os depositos de oleo de n." 10 devem ser de construqao metalica rcfor?ada e com a possibilidade de isolarem-se, quando preciso, uns dos outros.

Naturaimente que as plantas apresentadas nas figuras 3 e 4, sendo esquematicas, representam um padrao apenas no que diz respeito a prote(;ao contra incendio. Na constru^ao de uma usina, alem dos fatores de ordem tecnica, a observancia dos requisites nelas representados e, em quantidade e ordem, facultativa, mas torna-se obrigatoria no que diz respeito a qualidade, tanto da solidez como dP isolamento. Nessas plantas padroes. todas as paredes corta-fogo podem ser substituidas por distancias de 10 ms.. nao havendo aberturas que se confrontem, e 20 ms., no caso contrario. ViceVersa, toda distSncia entre secedes pode ser substituida por uma parede contra-fogo.

Resumindo. podemos dizer, portanfo, que, na construqao de um.predio destinado a usina, fabrica de oleo ou deposito de algodao, os scguintes re quisites sao indispensaveis para evitar a propaga?ao de um incendio ocorrido dentro ou nas proximidades do mesmo :

I • Paredes externas solidas e com aberturas guarnecidas de portas ou janelas isolantes.

II • Paredes divisorias com abertu ras protegidas por portas duplas a prova de fogo, si possivel .automaticas.

in — Telhado incombustivel sobre travejamento de cimento armado, de metal ou madeira de leu

IV • Secqoes separadas o mais possivel e isoladas umas das outras por paredes ou distancias suficientes.

V — Possibilidade de serem cortadas todas as comunicagoes por tubos entre uma secqao e outra em caso de sinistro.

3) — Meios de delesa e combate ao fogo.

Com todas as precauqoes, no que diz respeito a limpeza e construqao, as possibilidades de incendio fleam diminuidas, porem, nao eliminadas.

A propaga^ao do fogo em incendio em algodao tern duas fases caracteristicas. A primeira, de extrema lentidao, antes de se produzii a chama. A

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N. 4 — DEZEMBBO DE 1940
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segunda, de incrivel violenda c rapidcz de alastramento, depois de formada a chama. Sendo diflcil combater um incendio nessa segunda fase, seu sufocamento na primeira e, contudo, de facil execugao e de otimos resultados, Por esta razao e indispensavel que toda usina, onde se trabalhe com algodao ou derivados. esteja aparelhada com urn sistema de combate ao logo, apropriado e cm condi(;6es de funcionamento a qualquer hora. O liquido extintor a ser usado com maior possibilidade de exito em incendios em algodao c a agua. Por ,este motivo um bom abastecimento desse liquido e indispen savel, bem como a existencia de uma caixa sempre cheia, somente para fins de alimenta^ao de hidrantes e reservatorios portateis. Havendo agua em abundancia. canaliza;ao. hidrantes e mangueiras em niimero razoavel, todo incendio e facilmente extinto, desdc que seja combatido no inicio, no que muito influe o adextramento de operarios no manejo dos meios de extingao. As fabricas de maiores recursos poderao possuir um service especial de protegao contra-fogo (vide fig. 3 e 4) que constara do seguinte:

a) — Sistema de alarraes automaticos.

b) — Instalagao de "sprinklers" (mulsifyres nos depositos de oleo).

c) — Extintorcc: manuais.

d) — Reservatorio de agua, mantida sob pressao por meio de uma bomba ligada automaticamente pelo sistema de alarme.

e)f ) ~

Hidrantes e mangueiras em diversos pontos dos varios ediflcios existentes.

Corpo de operarios adextrados no manejo dos aparelhos extintores, devidamcnte munidos do material indispensa vel (escadas, mascaras contra fumo, roupas isolantes, etc.)-

Estamos certos de que, uma vez tomadas todas as providencias que se evidenciam como necessarias e urgcntes para esse fim, os incendios no al godao brasileiro- tgrao o seu niimero bastante diminuido e serao de consequencias bem mcnores. Um dos primeiros problemas a serem encarados e 0 do transporte. £ a ausencia destc que acarrcta as grandes acumulacoes de algodao nas zonas que lutam justamente com as maiores dificuldades para protege-lo, quer pela deficiencia de meios ou fatores de ordem externa cooio seja, por exemplo, a seca que impera na maior parte do pcriodo da safra.

Sao comuns no interior as "usinas nomades" que vao mudando de um lugar para outro conforme a maior ou menor possibilidade de transporte do al godao beneficiado.

Problemas como esse necessitam solugao rapida embora nao sejam linicos : muitos e muitos outros, conforme tivemos oportunidade de enumerar, ai estao, a espera de medidas de carater positive, importantissimas na conserva^ao desta parte importante do patrimonio nacional que e o algodao bcasileiro.

Grandes foram as modifica^oes introduzidas em nosso processo civil pefd novp Codigo e por leis especiais. Pro•curou-se simplificar o processo e ao mesmo tempo cercar de maiores garantias certos tipos de a^oes que por sua natureza apresentassem um interesse social mais direto.

Assim, as a^oes de seguros, interessando profundamente a economia nacional, foram cercadas de medidas acauteladoras que se traduzem na intervcngao, em determinados casos, de um orgao oficial, co-reu na causa.

Estabelece o art. 291 do Codigo de Processo Civil : "O processo ordinario regulara as a^oes para as quais este Codigo nao prescreva rito especial".

Seguem, assim. as agoes de seguros a forma ordinaria, salvo quando fundadas em contratos de seguros de vida, caso em que se processarao pelo rito executive (art. 298, inciso XVII).

Inovagap importante e a interfereiicia do Institute de Resseguros como litisconsorte necessSrio.

Rera o art. 5° do D.L. 1.805: "Nas agoes de seguros sera o Institute de Resseguros do Brasil considerado litisconsorte necessario, sempre que tenha responsabiiidade na importancia pedida na inicial".

Ja 0 D.L". 1.186, que criou o I.R.B., dispunha em seu art. 28 : "O Institu te devera ser citado em todos os pro cesses judiciais de que Ihe possam advir obrigagoes como ressegurador, sob pena de nulidade".

Ora, o autor da agao, que contratara o seguro apenas com a sociedade, nao pode advinhar se houve ou nao resseguro no I.R.B., ptopora, portanto, a demanda contra a sociedade se•guradora. Esta, sob pena de perder o direito a soma ressegurada, na contestagao, fica obrigada a declarar a participagao do I.R.B. (art. 5.°, § 1.", D.L. 1.805). Cabera ao Juiz ordenar a citagao deste para integrar a contestagao, ficando sobrestado o andamento do feito ate a efetivagao da diligencia.

A primeira medida apoia-se no art. 91, do Codigo de Processo Civil. "O Juiz, quando necessario, ordenara a citagao de terceiros, para intcgrarem a contestagao".

A paralizagao do feito ate a citagao do co-reu esta prevista no art. 292, § unico, do aludido Codigo.

Diz o paragrafo unico do Art. 292 ; "Se forcm varios os reus e nao houverem side citados no mesmo dia, o prazo para a defesa correra da entrega, e.n cartdrio, do ultimo mandado de cita gao, devidamente cumprido".

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As a^ocs de segruros depois da criagao do I. R. B.
K. 4 — DEZEMBRO DB 1940 I
ADALBERTO
DARCY iMciiiljro ilo Cousolho Ttonico do I.R.B.)
REVISTA DO I. R. B.

Assim, para o I. R. B., o prazo para a contesta^Io come^a a correr da entrega, em cartorio, do mandado de citagao devidamente cumprido.

Para a falta de citagao determina o Codigo (art. 91, in fine) a absolvigao da instancia.

Entretanto, o D.L. 1.805, de 27 de riovembro de 1939, promulgado dois meses e nove dias apos o Codigo de Processo Civil (D. L. 1.608, de .18/9/39) modificou, tornando mais se vere, nas a(;6es de seguros em que o I. R. B. e interessado, a penalidade imposta pela artigo 91 do Codigo.

A lei especial,prescreveu a nulidade da agao.

Desse modo, prevalece, de acordo com a boa hermeneutica, o disposto na • lei posterior e especial.

De qualquer forma extingue-se a agio.

Regulam ainda a materia os seguintes dispositivos:

a) No foro em que for dcmandada a Sociedade respondera tambem o I.R.B. (D.L. 1.805, art. 5.°, § 4.°, C. Proc. Civil, art. 132);

b) Nas agoes executives de seguros so depois de citado o I.R.B., co-r^u na demanda, se efetivara a penhora (C. Proc. Civil, art. 298, inciso XVII e art, 299);

c) Existindo entre os litisconsortes dcsacordo quanto a indicagao do perito nas louvagoes e exames, prevelacerl a do I.R.B. (D.L. 1.805, art. 5." paragrafo 6,°).

II

Corao se justifica a intervengao do I.R.B., ressegurador, nas agoes de se guros ?

Desde que o resseguro sempre existiu como necessidade t^cnica, a qua] a lei deu carater imperativo, porque

fazer o ressegurador obrigatoriamente participar da demanda. sob pena desta se tornar nula ?

O scguro. como acordo de vontades entre o segurador. a entidade que assume a responsabilidade, e o segurado, a pessoa fisica ou juridica que, mediante o pagamento de um premio. cobre-se da- possibiiidade de um prejuizo que Ihe possa acorrer, e um contrato bilateral. Nele intervem apenas as partes interessadas.

Como o resseguro esta adstrito pela tecnica, sancionada pela legislagao, a determinadas regras, sempre que a capacidade do segurador se extinguir fica ele obrigado a ressegurar o excedente. Assim, se uma sociedade s6 pode guardar, em consequencia de sua tabela dc retengao, aprovada pelo D.N.S.P.C.. orgao fiscal do governo, uma determi' nada soma, em certo risco, desde que nele aceita responsabilidade maior. o que a lei nao Ihe proibe, esta obrigada a ressegurar esse excedente.

Enquanto nao existia o I.R.B., o resseguro era feito nas sociedades de seguros, no pals ou no exterior. Cada uma escolhia o ressegurador de sua confianga. Desta forma, quando ocorria o sinistro, so a seguradora aparecia na sua liquidagao, amigavel ou ju dicial. O contrato de resseguro era um ato inexistente para o segurado, que dele nao participava. Ao ressegu rador incumbia apenas contribuir com a importancia que Ihe coubesse no sinistro.

Ill

O resseguro era um contrato no qual

0 governo nao intervinha. Com a cria?ao de uma autarquia — entidade a qual o Estado delega uma fungao publica — alterou-se, na sua estrutura,

0 contrato de resseguro. O poder pii-

blico passou a ter nele participagao direta, ficou tambem como contratante. Houve mais que um nivelamento en tre segurador e ressegurador. De conformidade com a lei organica do I.R.B., DOS casos de resseguro ha a preponderancia do Instituto sobre o segurador direto, o que se reflete na liquidagao do sinistro.

O I.R.B. ficou com a faculdadc de recorrer ao arbitramento — forma de solugao de toda controversia existente entre ele e as sociedades, — para obrigar o segurador a pagar um si nistro (art. 75 dos Estatutos).

A nova legislagao do resseguro assenta no principio da corrcsponsabilidade piiblica entre segurador e resse gurador que, alias, sempre existiu como consequencia da relagao juridica par ticular .decorrente do contrato firmado. Passou, portanto, da esfeta ptivada para a piiblica. Tornou-se do conhecimento de todos. Origina-se da instituigao do resseguro obrigatorio, que s6 nao sera feito no I.R.B. quando este rccusa-lo. O privilegio do Instituto de Resseguros esta na preferencia que a lei Ihe confere.

No exercicio de um direito, judicialmente pleiteado ou defendido, esta coresponsabilidade se denomina litiscons6rcio.

file existe sempre que varias pessoas possam ser, na mesma agio, co-autores (ativo) ou co-reus (passivo). Caracteriza-se pela: a) comunhao de interesses com relagao ao objeto do litigio; b) conexao de causas, isto e, quando o direito ou a obrigagao tern o mesmo fundamento ; c) na afinidade da questao por um ponto comum de fato ou de direito, isto e, quando o litigio tem por objeto direitos c obrigagoes da mesma naturera e analogo fundamento de fato ou de direito.

Com a obrigatoriedade do resseguro no I.R.B., que so em casos excepcionais pode ser desviado para as socie dades. no pais ou no exterior, nao ha exemplo mais tipico de litiscons6rcio. A sociedade seguradora e o I.R.B. preenchem todos os requisites legais para sua caracterizagao. A identidade de interesses e absoluta. A causa da obrigagao e a mesma. O objeto do pleito e ider.tico. Justap6em-se. assim, nao uma so das condigpes, mas todas as exigidas pela lei. A responsabilida de do contrato primitive (o de seguro) divide-se entre o segurador direto e o ressegurador, ficando cada um. com uma parcela do total, que e comum. Cumpre ressaltar que a do ressegura dor, por sua vez, subdivide-se em uma parte que guarda e em tantas outras, quantas sejam as cessoes, transferidas as outras sociedades que nao participaram do risco inicial. Toda essa massa que o I.R.B. distribue (retrocessoes) e por ele representada nas liquidagoes de sinistros .amigaveis ou judiciais. Essa vcrdadeira curatela que a lei Ihe outorgou precisava nela encontrar os seus meios de defesa. A sua fungao reguladora atinge, no momento do sinistro, a sua plenitude. Nao podiam-, portanto, as normas de liquida gao guardar o carater dominante, deixando o ressegurador compuls6rio. como um terceiro, cuja sorte ficava entregue a maos alheias.

Com o resseguro obrigatorio, o res segurador passou de caudatario a prin cipal responsavel.

Assim, 0 fundamento da intervengao do I.R.B. em qualquer liquidagao. decorce da sua [ungao piiblica de res segurador e retrocedenfe, investido "ex171 legis", nesse caso, de poderes p^rn defender os interesses das retrocessionarias. alheias a liquidagao do sinistro.

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•N. 4 — DBZEMBRO DE 1940 RBVISTA DO I. R. B.

ANOTACOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS

O fiscal dc seguros. Jose Pereira da Sih'a, que ja comentara o D. L. 21 .S2S de 14 de setembro de 1932, regulador das opcragoes de seguros priuados ate a promulgagao do atval regulamento. D. L. 2.063 de 1 de margo de 1940. inicia. para piiblicagao na Revista do com a sua incontestavel autoridade, comentarios a noi>a lei-

O trabalho do brilhante e culto funcionario do D. N. S. P. Cinterpretando os dispositiuos legais, sera de grandc utilidadc para OS que se intcressain pelas questoes de seguros.

D. L. n. 2.063 — de 7 de mar^o de 1940

Regulamenta sob novas moldes as operacoes de seguros privados e sua fiscalizagao.

O Presidente da Republica, tendc em vista o que dispoe o artigo 46 do Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abri! de 1939, sobre os atuais regulamcntos das opera^oes de seguros, e. usando da faculdade que Ihe confere o artigo '180 da Constitui?ao. decreta;

CAPITULO I

Das sociedades sujeitas ao regime diste decreto-lei

Art. l.".A explora^ao das operaqoes de seguros privados sera cxercida, no territorio nacionah por sociedades an6nimas, mutuas e cooperativas, mediante previa autoriza^ao do Governo Federal.

Paragrafo unico. As socieda des cooperativas terao por objeto somente os seguros agricolas. cujas opera^oes serao reguladas por legislagao especial.

— As sociedades de seguros, entre nos, estao, ha muitos anos, sujeitas a leis reguladoras da sua organiza?ao e funcionamento.

O primeiro ato governamental destinado a regulamentar as operates de seguros privados no pais foi baixado com 0 dec. n, 4.270, de 10 de agosto de 1901. Antes desse ato so se cncontrain decretos concedendo autoriza^oes a companhias nacionais e estrangeiras para funcionar c ligeiras rcferencias em diversas leis. Estao neste caso, 0 dec. n. 2.679, de 2 de novembro de I860; dec. n. 2.691, de 14 de novembro do mesmo ano : dec. n. 2.711, de 19 de dezembro, tarnbem de 1860, que impoe. no art. 30. "as sociedades de seguros de vida do qualquer especie" a condicao do rcqucrerem autoriza(;ao previa para sua cria?ao ou organiza?ao e aprovagao dos estatutos : dec. n. 434. de 4 de julho de 1891, sobre sociedades anonimas, o qual, no art. 46, § 3.", contem disposi(;oes referentes a sociedades de se guros mutuos ; dec. n. 2.153, de 1 de novembro de 1895 e a lei n. 294, de 5 de setembro do mesmo ano, que dispoera sobre as garantias necessarias

para que as agencias das sociedades estrangeiras de seguro de vida possam funcionar no pais.

Ao regulamento aprovado pelo dec. n. 4.270. de 10 de agosto de 1901, baixado em virtude da autorizagao contida no art. 2.°, n. X, da lei n. 741. de 26 de dezembro de 1900, seguiu-se o dec. n. 5.072, de 12 de dezembro de - 1903. tendo em vista o disposto no art. 2.". n. XII. da lei n. 953, de 29 de de zembro de 1902, preceito que autorizava "a rever o decreto n. 4.270. fazendo nele as altera^oes aconselhadas pela cxperiencia".

Em 1920, cm virtude da auforiza^ao expressa no n, IV do artigo 68 da lei n. 3.991. de 5 de janeiro desse ano. foi baixado novo decreto. sob o niimero 14.593. de 31 de dezembro, regulamentando o service de fiscalizaqao e as operates das sociedades de seguros.

Quatro anos depois foi baixado o dec. n. 16.738. de 31 de dezembro de 1924, em aten^ao ao disposto no n. VII do art. 242 da lei n. 4.793, de 7 de ja neiro do mesmo ano, ao qual se seguiu o de n. 21.828. de 14 de setembro de 1932, que o atual regulamento vcio revogar.

O D. L. n. 2.063. de 7 de mar?o de 1940, foi baixado em virtude da determinagao constante do art. 46, do D. L. n. 1.186, de 3 de abril de 1939. que criou o Institute de Resseguros do Brasil. Entrou em vigor no dia 13 de Marqo de 1940, data da sua publicagao,

— A legislagao destinada a regu lar a exploragao das operagoes de se guros, em nosso pais. esta consubstanciada em tres decretos. O D. L. n. 2.063. de 7 de mar^o de 1940, que re gulamenta as opera^oes de seguros pri vados. o decreto n. 85, de 14 de mar^o de 1935, que regula as condi(;6es de organizaqao e funcionamento das so ciedades de seguros contra acidentes do trabalho, c o D. L, n. 1.186, de 3

de abril de 1939. que tern por objeto regular os resseguros no pais e desenvolver as operagoes de seguros em geral.

A distinglo cstabclccida pelo Icgislador entre os seguros contra o risco de acidentes do trabalho e os se guros dos ramos que incluiu nas duas alineas do art, 40 do D. L. 2.063, aos quais dotou de regulamentagao difercnte. funda-se no conceito segundo o qual possuem tais ramos caracterlsticas que os scparam levando uns. pela natureza pessoal de que se revestem as proprias operagoes, a serem denominados seguros privados, e outros, pelo carater coletivo que assumem as operagoes, nas quais intervem o espirlto dc protegao &s classes, a serem chamados seguros socials.

— O D. L. n. 2.063. se bem que destinado a regular a materia, abstemse de esclarecer o que se deve entender por seguros privados. A diivida que decorre de tal omissao aumenta diante da exemplificagao com que dotou os itens 1." e 2.°. do art. 40.

Alguns autores tern procurado fixar os caracteres pelos quais seja possivel distinguir as operagoes de segu ros privados das de seguros sociais.

Henry Trouchy. um dos mais concisos entre tantos outros. escreve. no seu "Cours de Economic Politique":

"O seguro social se distingue do se guro ordinario (privado) em dois pontos : cnquanto no seguro ordinario o premio individual e. tanto quanto possivcl. proporcionado ao risco corrido por cada um, no seguro social a concxao e bem menos estreita entre o premio e o risco. Individuos s6bre os quais a intensidade do risco e diferente. sao englobados no mesmo seguro c sob o mesmo premio ; intervindo. ainda, ao lado da nogao propriamente dita de se guro. a de solidariedade social. Por outro lado. as cargas dos seguros so ciais nao sac suportadas exclusivamente pelos prbprios segurados ; estes nao

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suportam senao uma parte delas ; ao lado: desses segurados, que sao por sua vez cotizantes e beneficiarios. ha o patrao e o Estado. os quais sao cotizantes sem serem beneficiarios".

— O regulamento em vigor, afastando-se do anterior, odmite, entre os tipos de sociedades aptas para explorarem as operagoes de seguros privados. as-cooperativas.

Restringe o seu setor aos seguros agticolas e faz depender a sua expioragao de regulamentagao dada por legislagao especial.

, Por seguros agricolas compreendemse OS que cobrem riscos inerentes a agricuitura, especialmente os relatives as colheitas e ao gado. Denominam-se, uns e outros, seguros contra o risco de granizo e seguros de gado. As cooperatives de seguros, cujo reaparecimento em nossos tempos se deye as diretrizes da nova politica so cial que se fundamenta, por sua vez, nos principios que regem o direito corpora tive, ou seja, na cooperagao e colaboragao de classe, aparecem na histdria como formas absbletas pelas quais era explorado o seguro.

Essas sociedades perderam 6 valor no momento em que a legislagao passou a reservar os mais importantes ramos do seguro para as sociedades anonimas, organismos a que devem os se guros privados o seu grande desenvolvimento.

— O art. I." do regulamento, no que diz: respeito as sociedades anonimas, deve ser compreendido tendo-se em vista o que dispoem os arts. 9.° e 4.°. Nao basta, realmente, que a sociedadc revista a forma andnima. E' necessdrio que o seu capital pertenga. na totalidade, a pessoas fisicas de nacionalidade brasileira e que de brasileiros sejam constituidos os orgaos que tenham a seu cargo atos de administragao e a fiscalizagao da observancia de tais atos. ou mesmo atos de orientagao dos administradores.

— A autorizagao para a exploragao das operagoes de seguros priva dos, a que se rcfere o art. I'.", deve sersolicitada, simultaneamente com o pedido de aprovagao dos estatutos socials, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, por intermedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao {art. 34), cumprindo a sociedade. quando anonima, observar. nao so o disposto no art, 35 do regula mento, como OS preceitos do D. L. n.

2.627, de 26 de setembro de 1940.

Em relagao a sociedade miitua de seguros nao esta, como a sociedade anonima, subordinada a preceitos de uma lei peculiar que Ihe trace as dire trizes quanto ao modo de constituigao e funcionamento. E' regida pelas disposigoes constantes da Secgao II do Capituio II do D. L. n. 2.063, o qual regula o modo de sua constituigao.

— As sociedades estrangeiras que operam em seguros no pais. atraves .de suas agencias, nenhuma limitagao sofreram em suas atividades normais com

0 advento da nova regulamentagao.

Enquanto nao Ihes for marcado o prazo a que se refere o art. 145 da Cons tituigao de 10 de novembro de 1937, poderao continuar a funcionar, de acordo com as autorizagoes que Ihes foram concedidas e com observancia das prescrigoes regulamentares e mais leis do pais.

Em torno dos preceitos contidos nos artigos 1.° e 203 do regulamento gravita o criterio adotado pelo legislador para alcangar. de um modo harmonico.

0 objetivo constitucional da nacionalizagao do seguro.

Segundo o mesmo criterio nao serao cstabelecidas novas agencias de socie dades estrangeiras no pais e as que aqui permanecerem sera dado um prazo razoavel para que se transformem de acordo com as exigencias do res pective preceito constitucional (Cons tituigao. art. 145).

Como complemento desse dispositi ve, isto e, para que o interesse nacio nal fosse atendido, foi criado o Insti tute de Resscguros do Brasil, orgao regulador das operagoes de rcsseguros e da consequente distribuigao de parte dos premios dessas operagoes no mercado nacional.

Art. 2." Ficam cxcluidas do regime estabclccido ncstc Decretoiei o Instituto de Resscguros do Brasil e quaisquer outras instituigoes criadas por lei federal, bem como as associagoes de classe, de beneficencia c de socorros mutuos que instituam pensoes ou peciilios em favor de seus associados e respectivas familias.

•— fiste artigo exclue do regime, estabelecido no D. L. n. 2.063 :

a) o Instituto de Rcsseguros do Brasil :

b) as instituigoes criadas por lei federal;

c) as associagoes de classe. de be neficencia e de socorros mutuos que instituam pensoes ou peciilios em fa vor de seus associados e respectivas familias.

O dispositivo apresenta um desSes casos em que. para perfeita compreensao, alem de adotar, o leitor. o metodo comum de interpretagao, isto e, o me todo l6gico-formal. precisa valer-se. ainda, do criterio historico, de um proccsso extra-juridico, ou seja, de um cri terio de natureza politica.

So adaptando, com efeito, o seu texto a realidade social, a exigencia do momento, torna-se possivel alcangar as razoes que levaram o legislador a instituir um tal regime de cxcegao.

Seguindo esse criterio e observandose, antes de tudo, que as instituigoes criadas por lei federal, a que se refere o artigo, sao os institutes e caixas de aposentadoria e pensoes, os de assistencia social e de previdencia, pois so estes tern analogia, por algumas de

suas operagSes. com as sociedades de seguros sujeitas ao regime estabelecido pelo regulamento. e facii compreender que o objetivo da lei foi o de mantcr o equilibrio no sistema dc pre videncia instituido em nosso pais.

Assim, em vez de submeter essas entidades e ainda as associagoes de clas se, de beneficencia, etc., a um regime a que, pela sua estrutura, nao poderiam se ajustar. permite a qualquer das mesmas, cujas leis organicas admitam a realizagao de operagoes de seguros pri vados, a faze-lo independente da obser vancia dos preceitos do D. L. n. 2.063, a exemplo do que ja ocorre com aquelas que operam cm seguros contra acidentes do trabalho e que tambem nao cstao sujeitas ao regime respectivamente instituido pelo dec. n. 85.

A ressalva contida no dispositivo de que nos ocupamos, alias, apenas vem dar sangao legal a uma situagio de fato, ja existente.

As leis de organizagao do Instituto de Resseguros do Brasil nao excluem taxativamente essas instituigoes do re gime a que sujeitam as sociedades de seguros em geral (Estatutos. art. 54), mas so obrigam a observancia dos seus preceitos as que operam em seguros contra o risco de acidentes do tra balho.

O Instituto de Resseguros do Brasil, enumerado entre as instituigoes excluidas pelo dispositivo do art. 2.''. tern um lugar a parte. O seu objeto e re gular OS resseguros no palis e desenvolver as operagoes de seguros. Foi cria do pelo D. L. n. 1.186, de 3 de abril de 1939. E' 6rgao colaborador do Es tado a cujo sistema administrativo se integra.

Nao podia, portanto. estar sujeito h fiscalizagao do D. N. S. P. C.. Seria o governo fiscalizando a si proprio.

0 1. R. B. tern uma finalidade publica a cumprir. Dentro da orbita dessa finalidade i autoridade administrativa que age paralelamente ao Departamento dc Seguros.

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KEVI8TA DO I. H. B-

TRADUCOES E TRANSCRICOES.

AR CONDICIONADO

Confer§ncia realizada por Olivier A. Gray, Presidents da Associacpao de Engenheiros BritSnicos na Repdbl ica Argentina.

Traduzido de El_ ASEGURADOR - N. 135 - set. de :940 por Frederico

OAR condicionado e a ventilagao, novas e ja hoje bem difundidas contribuiqoes da ciencia e da arte do engenheiro ao conforto e bemestar do homem, trazera consigo novos e serios riscos, tais como a propaga?ao de incendios e de fuma^a e, por conseguinte, o panico, chegando a reduzir ou mesmo a anular a cficacia das medidas de prote^ao, em principio. adequadas. fistes riscos comuns das instala^oes de ar condicionado sao de tres tipos principais :

1) O facil acesso de elementos que frequcntemente originam in cendios.

2) A facilidade da propagagao do incendio e da fuma^a quer tenham suas origens na instalagao, quer fora dela.

3) Fatores que anulam a eficiencia das medidas de prote?ao existentcs, como sejam postigos contra incendio, chuveiros automaticos, etc.

Frequcntemente. o desenvolvimento de novos processos, o emprego de diversos materiais ou de novos maquinismos nas fabricas obrigam o inspetor ou o engenheiro a ampliar o seu campo dc agio, em salvaguarda dos interesses comuns das companhias, ado-

tando disposig5es apropriadas aos no vos riscos, afim de seguir o ritmo do progresso.

Infelizmente esses riscos recentes apenas sao apreciados depois de terem ocorrido varios acidentes e incendios.

Dos 25 incendios de que possuimos documentagao e que se produziram em instalagoes de ar condicionado. 19 foram causados por combustao dentro da instalagao. Em 7 destes 19. os condutores de material combustivel. ou OS forros interiores. foram urn fator ideal de propagagao e em 2 outros a causa foi o material isolante do exterior dos condutores. 10 incendios foram cau sados por filtros combustiveis ou capazes de produzir fumaga. Em 2 casos foi dado como fator determinante o cotao depositado no interior dos condutores.

Ha varias classes de filtros usados nas instalagoes de ar condicionado: muitos deles importam em graves ris cos, como seja quando construidos de material combustivel e cobertos de uma capa de azeite ou oleo com o proposito de as matcrias extranhas suspensas no ar aderirem ao filtro com mais facili dade.

A experiencia tem demonstrado que um filtro (construido de material com bustivel ou nao) coberto de oleo. com p6 ou outra matecia extranha a ele aderente. oferece elemento combustivel capaz de gerar. com grande facilidade, calor intense e fumaga.

A eficiencia de portas ou postigos contra incendio, destinados a separar OS locais c circunscreve-lo ao seu ponto de origem e. as vezes. anulada por condutores que atravessam as paredes e OS pisos. comunicando todas as partes do edificio.

A eficiencia dos chuveiros automaticos. tambem pode set anulada pelo ar em circulagao a grande velocidade. ja que o mesnio tende a dispersar o ca lor produzido pelo fogo. o que dara lugar a que se abram os chuveiros distantes do local do incendio, sem que isto se de com os mais necessarios. isto e. os que estao sobrc o foco.

E' importante ter os condutores livres tanto de material quanto de resi dues combustiveis. Poucos sao os ca sos em que haja uma impcriosa ncces- • sidade dc forros interiores ou dc amortecedores de ruidos : e. ncstes poucos casos, estas exigencias acusticas podem ser sanadas pelo emprego de adequado material incombustivel, Nos ultimos anos a tendcncia geral tem-sc pronunciado em definitive con tra OS forros internes combustiveis.

O forro externo dos condutores c de uso muito comum, pela necessidade de isola-los do exterior, cspecialmente quando atravessam uma atmosfera humida, fiste forro tcm por objeto cvitar a condensagao sobrc a face metalica externa do condutor. £ste isolamento deve, tambem, ser incombustivel ou estar revestido de uma pcsada capa de cimento.

Dcclarado o incendio, numa dependencia onde passe um condutor, o for ro de material combustivel transmitira o fogo ao interior do condutor e. per ele, a todo lugar do edificio servido pela instalagao.

E' de observ.ar ser a tendencia atual a da colocagao de instalagoes menores e de alta velocidade, para economizar o espago disponivcl. Estas instalagoes produzem ruidos incomodos. sanaveis com o uso de um material que devera ser incombustivel.

E' crenga de alguns que, quando, em uma instalagao. o ventilador nao esta em funcionamento. o perigo e inexistente. porem esta crenga e erronea. pois. nestas circunstancias, um incendio latente no interior do condutor podera enche-lo de fumaga e gases explosives, e uma explosao destes pode expulsar chamas de temperature tao elevada e com tamanha forga capazes de incendiar o conteudo de todas as pegas do edificio dc forma quasi instantanea, e. como e facil de imaginar. com desastrosos resultados.

E' fora de diivida que os condutores devera ser construidos com material incombustivel, porem o uso de tal ma terial nao e suficiente para livra-los de possivcis incendios. A poeira e o cotao que passaram pelos filtros ou pelos pos tigos, especialmcnte quando aqucles sao mal cuidados e por conseguinte limpos com pouca frequencia. vao se acumulando sobre o chao do condu tor. retidos pelos cantos ou pontos mortos, e retrocedendo. aos poucos, ate cobri-lo completamente.

Em instalagoes modcrnas, bem desenhadas, tern sido encontradas acumulagoes de ate 2 cms. de espessura : portanto a necessidade de uma limpcza periodica e indispensavel. Em muitos casos a necessidade dcssa lirapeza nao foi prevista pelo que nao existem, nas instalagBes", portas de acesso que a facilitem.

Muitas vczcs, para isolar on amortecer OS ruidos. os condutores sao forrados com material combustivel, elaborado a base dc fibras prensadas etc. Tcm sido demonstrado- pela experien cia. que OS materiais resistentes ao fogo. que, em condigoes atmosfericas normais. entrant era combustao sem pro duzir fogo, estalam em chamas ou pro duzem cspessa fumaga. quando sob a infkiencia do ar cm movimcnto, como acontece com os vcntiladores.

Quando um ventilador dc alta velo cidade forga o ar atraves dos conduto res com uma velocidade de 25 a 35 quilometros horarios, para todos os lo-

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cais do edificio. e facil dar-se conta do perigo que o fogo ou a fumaga podem gerar e. sobretudo, e necessario compreender que as medidas de prevengao contra estes incendios devem set postas em a^ao de modo efetivo. em poucos segundos. ou mesmo em fragoes de segundos. No caso de ocorrer um incendio em um edificio equipado com uma instala^ao de ar condicionado, quer seja dentro ou fora desta, quer seja nas imedia^oes da boca de entrada do ar (air-inlet), e primordial efetuar as seguintes operagoes :

1) Desligar os ventiladorcs para que o movimento do ar nao aumente o fogo.

2) Interromper a continuidade dos condutores mediante os postigos de incendio, afim de que a fumasa, as chamas ou o calor nao se propaguem do ponto de origem para outros lugares onde possam causar danos.

3) Isolar e extinguir o incendio. Do dito acima depreende-se que de vem ser dcsligados os ventiladores e fechados os postigos contra incendio, quando houver :

1) Fuma?a ou fogo na instala?ao ou

2) Fogo em outras partes servidas pela instala?ao.

O valor dos postigos contra 'incen dios tern sido indicado como a salva^ao da seguranga das instala^oes de ar condicionado, porem, quasi todos os que estudaram este assunto conviram ser o postigo comum pouco aplicavel a estes equipamentos. O uso de um fusivel, para acionar um destes posti gos ou portas, e de pouca utilidade, pois o constante movimento de ar na vizinhan^a destes fusiveis retardara o seu funcionamento, dando tempo ao fogo de passar para o outro lado.

Outros aparelhos que funcionam pela aqao do calor sao tamb€m de pouca eficacia. O uso de chuveiros

automaticos nos condutores e uma medida de prccau^ao encarada . com cepticismo por alguns, pois ate que setenha parado o ventilador c fechado os postigos, nao ha possibilidade dos chu veiros funcionarem sobrc o foco.

Chegamos a conclu.sao de que devemos achar um aparelho que nao funcione pelos efeitos do calor, para assim obter o funcionamento scguro dos apa relhos de prote^ao contra incendio c, ainda mais, devcmos tratar de obter um resultado mais rapido e seguro que o dos aparelhos comuns.

Nao ha razao para que nao se possam construir postigos contra incendio de forma satisfatoria para impedir a propagaqao do sinistro nestas instalagoes.

' Estes postigos devem vedar perfeitamente os condutores e estar construidos de tal mancira que nao se defornem pela agao do calor. ,se desejarmos veneer as dificuldades encontradas.

Os postigos poderao ser mantidos abertos por um pistao pneumatico de dispositive interne, controlado por valvulas eletro-magneticas que atuem pela pressao do ar do ventilador. Ao parar o ventilador, a pressao do ar diminuira e 0 dispositivo funcionara vedando o postigo. O mccanismo descrito para cetrar os postigos estara ajustado de tal mancira que gastc 3 a 5 segundos para esse fim. As chapas ou valvulas de es cape, colocadas nos costados dos con dutores, atuarao cventualmente como saida para os efeitos da expansao dos gases, apos estar o ventilador parado. evitando o desmoronamento do condutor.

A colocagao de um postigo ou de uma porta de fusivel diante de uma instalagao de ar condicionado e uma medida de seguranga que nao oferece a menor garantia e nao vale o dinheiro gastc.

Nestas instalagoes o problema de se obter uma protegao adequada contra a fumaga e as chamas e muito complicado pela razao de que ncm sempre a

fumaga vem acompanhada de calor c por coiiscquencia os metodos termicos usuais nao sao aplicaveis.

Existem numerosos metodos para a constatagao de fumaga e um deles, o oiho de celula foto-eletrica, parece o mais adequado.

Resumidamente diremos que o olho eletrico consiste na aplicagao da luz em uma celula foto-eletrica arranjada de modo que, quando diminue a luz sobre a lente, como sucede quando ha fuma ga. funciona um "relay". A sensibilidade do aparelho e ajustavel e compensa as variagoes de voltagem da corrente eletrica. As falhas no circuito eletrico, a falta de corrente, etc., reagem de modo diverso da fumaga.

O aparelho funciona por meio de "relays" que interrompem a corrente nas bobinas do motor do ventilador, desligando-o e cerrando. simultaneamente. os postigos.

O olho eletrico ainda nao atingiu seu maximo aperfeigoamento, pois seria de desejar urati sensibilidade suficientemente grande para descobrir o mais leve sinal de fumaga, porem, nao demasiadamcnte delicada para evitar alarme em falso. fiste tende a se produzir pelas seguintes causas :

1) Variagoes de voltagem no circuito eletrico.

2) Redugao da luminosidade devido ao tempo.

3) Sujo nas lentes ou nos refletores.

4) Perda da eficiencia do equipamento de ampliagao da fotocelula.

Os numerosos incendios. proprios as instalagSes de ar condicionado e de ventilagao, apenas poderao ser sanados eficazmente com aparelhos de pro tegao que funcionem rapida e automaticamente. Como nao existem duas instalagoes iguais, nao ha nenhum projeto aplicavel a todas, sendo necessario efetuar uma cuidadosa inspegao de cada uma e desenhar, tecnicamente, a sua

protegao. Podemos, em resume, dizer que qualquer aparelho de protegao para as instalagoes de ar condicionado devc reunir as seguintes condigoes ;

1) Deve, instantanea e automalicamente, assinalar ou descobrir a presenga de fumaga ou fogo dentro da instalagao ou fora dela.

2) Deve, instantanea c automaticamente, desligar o ventilador e cerrar os postigos ou portas de pro tegao. quando se produzir um principio de incendio na instalagao ou cm suas adjacencias.

As instalagoes de ar condicionado die lugar a outros problemas, que afetam seriamente o de protegao contra in cendios. pois entendo que, quando se poem em movimento algumas das grandes instalagoes dos edificios publicos de Buenos Aires, a pressao, nas adutoras de agua da "Obras Sanitarias de la Nacion", baixa consideravelmcnte e se tivermos em conta que este consume de agua ocorrc durante os meses de calor, justamente quando mcnos pressao existe nas adutoras, cabe a indagagao sobre o que sucedcra quando existirem miIhares de instalagoes em Buenos Aires, sobretudo se considerarmos que a atual pressao nas adutoras ja 6 inadequada para a protegao eficaz aos edificios.-altos.-

•A modernizagao de locais afeta o mesmo tcma no que se refere ao emprego de materiais combustiveis. Geralmente colocam-se tetos falsos abaixo do teto existente, deixando cspagos cheios de materiais combustiveis. Tombem descjo referir-me aos casos dos estudios de radio c de cinematografia onde existe um elevado grau de isolamcnto aciistico. feito a base de fibra de madeira, paredes de palha. etc. Nao seria possivel encontror elementos mais propensos a se converterem em fogueiras e, sem embargo, e possivel evita-los usando-se materiais incombustiveis, os quais quer pelo seu custo, quer por suas propriedades, nao desmerecem dos outros.

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RBVISTA DO T. R. B.

Evitando os incendios dolosos EPRiNCiPio universal que o con-

trato de seguro nao tcm lim lucrative mas apenas reparatocio. O segurado. ao efetuar o se guro, deve visar ressarcir-se dos prejuizos que, porventura. Ihe advenham. .mas nunca transformar o sinistro em uma industria. Seria fazer de uma forma salutar de previdencia um instrumento de lucro ilicito.

Antes da criaQlo do I. R, B. o resseguro era um contrato entre o segurador e o ressegurador, contrato esse -ao qua] o segurado ficava alheio, de mode que nas liquidagoes aparcciam apenas os contratantes, que em juizo ou fora dele decidiam a forma de liquidar o sinistro. O ressegurador seguia cegamentc a sorte do scgurador. Ora, em tais condigoes a industria dos sinistros podia fazer-se com grande desvantagem para o segurador a quern faltava a autoridade para agir com energia e que tinha a reccar a concorrencia,

A criagao do I. R. B,, orgao oficia), onde serao obrigatoriamente realizados tcdos OS resseguros, veiu modificar o panorama.

Criado com a finalidadc de ordcm piiblica de regular o resseguro no pals e de desenvolvcr as operagoes de seguros, outorgou-lhe a lei interferencia em todas as liquidagoes de sinistros.

Essa intervengao se justifica per duas razoes : primeiro, per sua finalidade

moralizadora, sua obrigagao de veldr para que o seguro nao se tornc objeto de lucro ilicito : segundo. porque o

I. R. B. retrocede as sociedades a maior parte dos resseguros que recebe. sendo. por lei. o represcntante delas nas liqui dagoes. As sociedades retrocessionanas seguem. portanto, a sorte do I. R. B. que nessa fungao defende muito mais OS interesses daquelas que os seus proprios.

Fiel a sua missao e na defesa de in teresses sociais, o I. R. B. procurou logo que fossem adotadas medidas que coibissem os incendios dolosos.

Nesse sentido interveiu, por intcrmcdio de seu Presidente. junto ao Governo do Estado de Sao Paulo, que prontamente agiu adotando as medidas coiisubstanciadas na portaria do Chcfe de Policia do Estado e que adiante transcrevemos. A agao do Instituto de Res seguros estendeu-se, tambem. aos demais estados a cujos intervcntores foram solicitadas medidas semelhantcs as adotadas em S. Paulo.

Com o intuito de tornar mais perfeita a sua atuagao, o I. R. B. pleiteia. agora, junto a comissao cncarrcgada de elaborar o anteprojeto do Codigo de Processo Criminal, a inclusao de um dispositive dcterminando que. nos exames periciais procedidos pela policia, existindo seguro cobrindo os bens si-

nistrados, seja o Instituto obrigatoria mente avisado. para que se louve em perito que funcionara com os indicados pela autoridade processante do inqlierito.

Adotada medida de tao elevado alcance, para qual e de se esperar a colaboragao dos orgaos oficiais, podcra 0 I. R, B. cumprir a grande tarefa que Ihe foi destinada pelo Governo.

Medidas tomadas pela Chefatura de Policia do Estado de Sao Paulo.:

"a) Todo o sinistro ocorrido na ca pital sera apreciado pela 1." Delegacia Auxiliar, que assim se transformou em delegacia especializada ;

b) no caso de scr processado no in terior, sera o inquerito, afinal, remetido a delegacia referida. afim de ser rcvisto ;

c) todos OS inqueritos deverao ser remetidos a juizo :

d) OS investigadores deverao trabaIhar em intima ligagao com a policia tecnica :

e) para o fim de procedcr ao cxame de escritas, foram nomeados dois peritos contadorcs :

f) as informagoes sobrc a idoneidade do segurado serao colhidas por to das as formas, inclusive em escritorios de informagoes :

g) OS delegados deverao proceder com toda a energia :

h) o R. S. P. (represcntante do I. R. B. em Sao Paulo) podera acompanhar os inqueritos, ouvindo testemunhas, requerendo diligencias, £tc.".

OHcio enviado pelo Presidente do I. R. B. ao Chefe de Policia. Sr. Chefe de Policia.

De acordo com o art. 72 dos Estatutos aprovados pelo D. L. n."-" 1.805, de 27/11/939, o Instituto de Resseguros do Brasil pode, nos pro cesses amig^veis ou para liquidagao de sinistros, ser representado por manda taries, funcionarios ou nao, podendo, a scu criterio, incluir entre aqueles as sociedades de seguros.

Assim, soliclto vossas providencias no sentido de serem proporcionadas aos liquidatarios, nomeados per este Insti tuto e devidamcnte credenciados, to das as facilidades na obtengao de quaisquer esclarecimentos que possam auxi liar o seu trabalho de investigagoes para determinar a causa de sinistros.

Agradccendo a colaboragao que. estou certo, essa chefia prestara ao Insti tuto de Resseguros do Brasil, apresento-vos atenciosas saudagoes.

]. Vital — Presidente

Oficio enviado pelo Presidente do I. R. B. aos interventores.

Sr:'Intz:rventor.

Tenho a honra de solicitar a V. Ex. se digne determinar, a exemplo do que acaba de fazer com grande exito o Go verno do Estado de Sao Paulo, o maior rigor na apuragao das causas e extensao de incendios que, porventura, venham a ocorrer nesse Estado!

Agradecendo, desde ja, esse servigo que V. Ex. prestara cm defesa de in teresses coletivos, valho-me do ensejo para apresentar-lhe os protestos de minha elevada estima-e distinta consideragao,

/. Vital -- Presidente

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129 130 N. 4 — DEZEMBRO DB 1$40
RBVISTA DO I. R. B.

PARECERES E DECISOES

DEPARTAMENTO NAGIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAqAGi

CORRETAGEM

O conetor tern a ela direito Mensalidade paga a correfor, a tiihlo de ajada de custo, constitue quebra de tarifa.

Parecer do consultot juridico do

D. N. S. P. C. aprovado por despacho do Diretoc Geral em 5/9/40.

O corretor, intervindo na operagao de seguros. tem o diireito de exigir pelo scu service uma remuneracjao dcnominada corretagem ou comissao.

A lei nao admite o pagamento de percentagem superior ao maximo estabelecido na tarifa {D. L. n." 2.063. de 7 de niar^o de 1940, art. 84 § unico). A mensalidade paga ao corretor. a titulo de ajuda de custo, constituiria que bra da tarifa.

Destarte, o corretor de seguros coloca-se na mesma situa^ao dos corrctores de fundos piiblicos : nao pode reclamar das sociedadcs os gastos fcitos para a aproxima^ao dos contratantes.

Rio. 19 de agosto de 1940.

a) Solidonio Leite Filho

OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS

E' desnecessaria ao agente de sociedade de seguros para a nomeagao de inspeCores de riscos.

Parecer do consultor juridico do D. N. S. P. C. aprovado por despacho do Diretor Geral em 11/9/940.

Se o agente de uma sociedade seguradora pode, em virtude de mandato revestido das formalidades legais, as-

sumir as responsabilidades impostas' pelas leis e regulamentos, e emitir as' apolices de seguros. e se a lei veda a rcaliza^ao de seguro "sem previa ins-pe^ao do respectivo risco" (D. L. n."

2.067 de 7 de mar^o de 1940, art. 195), claro esta que ao agente, legalmente investido da funqao de contratar seguros. cabe inspecionar os riscos.

Nada impede que o agente mandeproccder inspe^ao, por intermedio de pessoa de sua confian^a. Nao se proibe, cnsina Carvalho de Mendon?a. que o mandatario, impossibilitado deatcnder pessoalmcnte a todos os atosc operaijoes. objeto do mandato, seja auxiliado por pessoal- de , confian?a (Trat. de Dir. Com. Bras. VI, 2'' parte. n. 833)

A lei nao exige que os inspetores de riscos sejam diretamentc nomeados pelos administradores da sociedade.

O que ela quer e que a realizagao doseguro preceda a inspe^ao do risco. Desnecessaria, pois, e a outorga dc poderes especiais c expresses ao agente* para a nomea^ao de inspetores de riscos.

Rio. 19 de agosto de 1940.

a) Solidonio Leite Filho

AVERBACAO DO PENHOR.DA'S.ALOES'

E' legal a recusa dos adminis tradores das sociedades de seguros' de lavra-la em beneficio de pessoas jurtdicas de direito privado-

Parecer do consultor- juridico' do D. N. S. P. aprovado por despacho do Diretor- Gkral/ errt' 11/9/940.

A averbai;ao nos termos de inscri^ao e transferencia e solenidade substancial para a validadc do penhor das a^oes nominativas (Deer, n." 434, de 1891. art. 37; Lafayette, Dir. das Cousas II. § 162 nota 12 ; Lacehda DE Almeida, Dir. das Cousas, II. § 111 nota 9). Sem ela, o credor pignoratlcio do acionista nao exercita o direito de prefcrencia.

Mesmo ante os contratantes, o pe nhor por instrumento publico ou par ticular nao produz efeito, senao depois_ da averbagao (Trajano de Miranda Valverde, Sociedades Andnimas. n." 295). O credor adquire um direito pessoal contra o acionista; mas nao exerce o previlegio especial sobre as agoes.

Ora, a lei nao permite a caugao de agoes de empresas de seguros. para garantia de creditos de estrangciros ou de pcssoas juridicas dc direito privado.

As agoes, rcza o art. 13 do D. L. n, 2.063 de 7 dc margo de 1940, nao poderao .ser dadas em penhor. ou caugao, em favor dc pessoas proibidas de adquiri-las.

Se com a inscrigao nos livros da companhia e que o penhor se constitue. cla ro esta que os administradores. admitindo a caugao das agocs em favor de um estabelccimento bancario, colaboram com o acionista na infragao da lei. Sem a intcrvengao da sociedade, o contrato constitutivo do penhor nao tem existencia juridica.

Porque a averbagao, nos livros. dela, depende dos administradores, cuja participagao no ato infringente do preceito legal c decisiva.

Nao cabe aos administradores o arbitrio de privar o acionista da prerrogativa de caucionar suas agoes.

Mas. no exercicio de suas fungSes, nao podem deixar de exigir o cumprimento das formalidades legais.

O penhor das agoes de empresas de seguros, cm beneficio de pessoas juri-

dicas de direito privado, constitue in fragao da lei, acarretando penalidades para a companhia. E os administra dores respondem pela violagao da lei e dos estatutos" (Dec. u." 434, de I89I, art. 109, n.'' 3.°).

Logo, a recusa dos administrado- • res em lavrar a averbagao do penhor • das agoes, em beneficio de estabclecimento bancario, assenta nos preceitos: legais.

Rio, 31 de agosto de 1940.

a) Solidonio Leite Filho*

COMISSOES AOS SEGURADOS

O que a lei proibe e a conces-sao de descontos nao preuistos na tarifa. — Nada impede, como medida geral, a inclusao nesta de um desconto em beneficio dos segurados que. durante certo tempo. nao> tiverein sofrido qualquer acidente.

Parecer do consultor juridico do D. N. S. P. C. aprovado pordespacho do Diretor Geral em 10/10/940.

O legislador brasileiro. nao proibe a concessao dc bonificagoes, aprovadaspcla_autoridsde administrativa. O que nao permite as sociedades seguradoras. e a outorga de comissocs ou vantagens aos scgurados "em desacordo com as leis c regulamentos" (D. L. n." 2.063, de 7 dc marco de 1940, art. 163. n." 15). e a concessao dc descontos."nao • previstos na tarifa" (Tarifa Oficial, n."' 1 das disposigoes gerais) ; e. cm suma, a quebra da tarifa.

Nada impede, porem, que se aprove a inclusao. na tarifa, dc um des conto, em beneficio dos segurados que, durante certo tempo, nao tivcrem so-frido qualquer acidente. Nao sc da. no caso. uma dispensa ou diminuigao • do premio, uma infragao da tarifa. O desconto resulta de um fato que in-

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M. 4 — DBZBMBRO DB 1940 RBVISTA DO I. R B.

flue sobre o prego do seguro, e e con•cedido, por motivos de ordem geral, a todos OS segurados cm identicas condi^oes.

Estamos, pois, de acordo com os pareceres da Divisao Tecnica.

Quanto as clausuias da apolicc. nada '■temos a objetar.

Rte,. 4 de outubro de 1940.

;representantes

As sociec/ades estao obtigadas a mante-los. ~ pelo menos rtas ca pitals dos estados em que tiuerem riscos em vigor.

Pacecer do consultor juridico do D. N. S. P. C. aprovado por despacho do Diretor Geral em 10/10/940.

Nenhuma duvida pode haver sobre a neccssidade da nomeaqao de representantc da companhia nos casos da consulta. O art. 127 do D. L. n.° 2.063, de 7 de mar^o de 1940. e muito claro : "As sociedades sao obrigadas a manter pelo menos nas respectivas •capitals, nos Estados em que tiverem riscos em vigor ou responsabllidades nao liquidadas. representantcs para atender aos portadores de apolices ou Jntercssados em contrato de seguro", Nau autoriza. exigc ; nao recomenda, impoe a nomeaijao de urn .'■eprescntante na capital do Estado, em que a socicdade assumir um risco.

Pouco importa que o seguro seja •contratado na sede da companhia.

A lei nao cstabelece uma faculdade impoe uma obriga?ao. Onde a socie-

dade tiver "riscos em vigor ou respon-. sabilidades nao liquidadas". ai mantera obrigatoriamcnte um representante. que podera ser domiciliado na ca pital do Estado.

Rio. 1 de outubro de 1940.

a) Solidonio Leite Filho

ADAPTACAO AO D. L, 2.063

O prazo de 6 meses refere-se as sociedades que exploram as operafdes de seguros privados.

As sociedades de sepuros de act' dentes do trahalho, para observancia do art. 196, devem convet' ter as agoes ao portador em nO' minativas.

Parecer do consultor juridico do D. N. S. P. C. aprovado pot despacho do Diretor Geral etn 21/10/940,

O D. L. n,® 2.063. de 7 de mar^o de 1940. fixando o prazo de seis meses para adaptagao dos cstatutos das so ciedades em funcionamento aos preceitos da nova lei, somente se refere as sociedades que exploram as opera9oes de seguros privados.

Embora nao necessitem dc modificar OS estatutos, as sociedades de seguros dc acidentes do trabalho sao obrigadas a observar as disposigocs relativas ^ nacionaliza^ao (art. 196).

Dcstarte. devem, independentemente de reforma estatucional, converter as aQoes ao portador em nominativas.

Rio, 26 de setembro de 1940.

a) Solidonio Leite Filho

INSTiTUTO DE RESSEGUROS DO BRASiL

CONSTRUCAO em enchamel

Sua classificagao

Decisao do C. T. comunicada as sociedades pela circular D-17 de 2/9/40.

- Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao rcalizada em 26 de julho ultimo, resolveu que as constru^oes em enchamel se-jam incluidas na classe 3, desde que nao estejam em comunicagao com outro predio, quando deverao ser classificadas como 4.

Atenciosas sauda<;oes.

/. Vital — Presidente.

GESSOES E RETROCESSOES SOBRE RIS

COS CONSTITUIDQS POR ARMAZENS GERAIS. TRAPICHES, ARMAZENS ALFANDEGARIOS E EXTERNOS DAS DOCAS

Permissao para que, [ormada a retengao sobre uma ou mais das apo lices. sejam resseguradas todas as responsabllidades excedentcs pelas taxas e prazos respectivos, ■— Retengao recomposta pelo cancelamento de um resseguro de importancia equivalente. ■— Ocorrendo sinisfro an tes da recomposigao, considerar-sc-a como feita sobre as cessdes ou retrocessoes de vencimento mais re mote. ■— Determinagao da responsabilidade do I. R. B. em caso de si'nistro.

Decisao do C. T. comunicado as sociedades pela circular D-20 de 10/9/40.

Comunico-vos que em sessao realizada no dia 3 do corrcnte, o Conselho Tecnico deste Instituto, com o fim de ampliar o critSrio simplificador ja posto em pratica pela circular D. 4, de 14 dc maic do corrente ano, resolveu aprovar as instrugoes abaixo, referentes a "cessdes e retrocessoes sobre riscos

constitaidos por annazens gerais. tra„piches, armazens alfandegarios e exfernos das Docas".

1) Nos casos de varies seguros. em armazens gerais. trapiches. armazens alfandegarios e externos das docas, permitir-se-a que a Sociedade. formada a sua rcten^ao sobre uma ou mais das apolices, rcssegurc todas as responsabilidades excedcntes pelas taxas e pra zos respectivos. sem necessidade de cessoes proporcionais as variaqoes de ta xas decorrentes de seguros a prazO' curto.

1.1) Expirada e nao renovada a apolice ou apolices sobre as quaisa Sociedade constituiu a sua reten^ao, devera ela recomp6-la. cancelando o resseguro de uma importancia cquivalente na apdlice ou ap6lices de venci mento mais remote.

1.2) Quando ccorrer um sinistro, antes de novamente preenchida a retengao da Sociedade nos termos doitem 1.1. considerar-se-a sempre cancelada, da cessao ou das cessoes de vencimento mais remoto, a importancia: necessaria para o complemento da retengao anteriormentc declarada pela So ciedade

2") -Em caso de sinistro, a responsabilidadc do I.R.B., sobre cada uma das cousas seguradas sera estabelecida pela propor^ao existente entre o total da importancia ressegurada e o total da importancia segurada no mesmorisco.

3) Os dispositivos acima tambem se aplicarao as retrocessoes do l.R.B.

Peqo-vos a fineza de devolvcrdes a segunda via da presente circular, depois de aposto na mesma o vossociente.

Atenciosas sauda^oes.

}. Vital — Presidente-

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a) Solidonio Leite Filho
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N. 4 — DBZBMBRO DE 1940
RBVISTA DO 1. R. s.

;RESSEGURO-INCeNDlO DE APOLICES ABERTAS OU DE AVERBAgAO

So se dara cobertura dt rcssegaro oa se autorizara sua pcocura no pais OU no estrangeiro quando as apolices tiverem sido aprovadas pela Comissao Central de Scguro-Incendio. que ouvira o I. R. B. — Informagao da data de aprovacao da apolice. 'Instrucdes para o pceenchimento do [ocmulario R. A. I. A. — Renovagao das apolices em vigor c cmitidas sem a aprovagao da Comissao Central de SegurO'lncendio.

Decisao do C. T. comunlcada as sociedades pela circular D-26 de 2/10/40. -

Comunico-vos que, em sessao de 24 • de setembro ultimo, o Conselbo Tecni' CO deste Institute considerando :

a) que as tarifas de seguro-incendio em vigor so permitem a emissao de "apolices de fogo abertas ou de averbagao sujeitas a declaragoes periodicas da quantia coberta", "em casos especiais, previamente aprovados pela Co missao Central de Seguro-Incendio";

b) que 0 artigo 86 do D.L. 2.063. de 7 de margo de 1940, nao revogou as circunstancias previstas nas tarifas :

c) que tais tipos de apolices apresentam graves inconvenientes para os .seguradores:

Resolveu, de acordo com a Comis sao de Seguro-Incendio :

I) Que o I.R.B., a partir de 10-10-40, nao dara cobertura de resseguro nem autorizara o resseguro no pais OU no estrangeiro sc "as ap6lices de fogo, abertas ou de averbagao su jeitas a declaraqoes periodicas da quan tia coberta" (apolices incendio de averbagao, ajustaveis, de declara^ao e aber tas) nao houverem sido aprovadas pela Comissao Central de Seguro-Incendio, "que ouvira previamente o I.R,B.".

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1.1) Nos formularies de resse guro, as Sociedades indicarao a data em que a Comissao Central de Seguro Incendio aprovou a emissao da respectiva apolice.

2) Dentro de 30 dias as Socie dades devcrao devolvcr ao I.R.B.. dcvidamente preenchidos, em duas vias, OS formularies anexos. contendo as informa^es pcdidas sobrc todas as apolices-incendio de averbacjao, ajustaveis, de declaragao e abertas que tenhafn em vigor.

2.1) Anexo ao formulario as Sociedades enviarao copia das respectivas apolices. No case de cosseguro. somcnte a Sociedade lider (distribuidora ou de maior participagao) devcra remeter a c6pia da apolice.

2.2) No coluna "TiPO DA apo lice" as Sociedades deverao declarar se a apolice -e-ajustavel, de declara?ao, de avcrba^ao ou aberta, conforme a terminologia usada pela mesma.

3) As ap6lices dos tipos rcfcridos nesta circular, que estiverem vigor e que tenham sido emitidas sem aprovagao da Comissao Central de Se guro-Incendio, s6 deverao ser renovadas depois de obtida a previa autoriza?ao da citada Comissao, com a audiencia do I.R.B.

Solicito a fiaeza de devolverdes 3 2.^ via da presente, depois de apor n® mesma o vosso cieote.

Atendosas saudagoes.

/, Vital — Prcsidentc.

PREENCHIMENTO DOS B.A.I. NOS CASOS DE COSSEGURO

O disposto na circular fica condi' cionado a participagao, no Cosscp'Uro, de 4 ou mais sociedades com percentagem constante para todos os itens da apolice. — O pceenchimen to completo e a remessa de todos os

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B. A. I. cabe a sociedade lider. Prazo da remessa. — Caso de cessao automatica. — Preenchimento do B. A. I. de sintese pelas demais cosseguradoras. — Remessa pela so ciedade distcibuidora ou, na falta desta, por uma escolhida entre as interessadas, quando houvet mais de uma com igual e maxima participafao. — Na falta de acordo ficam to das obrigadas a enviar os B. A. I.

Decisao do C. T. comunicada as sociedades pela circular D-2& • de 12/10/40.

Tendo sido modificados pelo Conselho Tecnico deste Instituto alguns itens das instru^oes para o preenchi mento de B.A.I, nos casos de cosse guro, resolvi remcter-vos a presente cir cular, transcrevendo as referidas instru?oes, transmitidas em circular an terior, com as altera?6es feitas, mesmo numero 0-28 e data, afim de substituir a primitita, que devera ser devol■vida a este Instituto.

1) O preenchimento dos B.A.I, nos casos de apolice de cosseguro fica sujeito as disposi^oes estatuidas nesta circular, desde que simultaneamentc

1.1 — Participem no cosseguro 4 (quatro) ou mais sociedades,

1.2 — A percentagem de participa^ao de cada uma seja constante para todos os itens da apolice.

2) Preenchimento e remessa de B.A.I, pela Sociedade "lider" — A' Sociedade lider do cosseguro (distribuidora ou de maior participa?ao) cabera o preenchimento completo e remes sa de todos OS B.A.I.

2.1 — Os quadros K3 (Importancia Segurada) e K6 (Premio) dos B.A.I., serao preenchidos com o total do cosseguro e nao apenas com a participaqao da Sociedade.

2.2 — No verso do primeiro B. A.I. devera constar o nome do segurado e uma relaqao das cossegura-

doras com as rcspectivas participators em importancia ou em percentagem.

2.3 — A remessa desses B. A. I. devera ser fcita com a possivel urgencia, logo apos a emissao da apolice e fora das remessas normals.

2.31 — Mesmo cabendo cessao automatica. a Sociedade lider ou distribuidora deve antecipar as remes sas dos B.A.I.. enviando. posteriormente, nos dias fixados pela Divisao Incendio para as suas remessas normais, OS B.R.I, correspondentes.

3) Demais cosseguradoras — As demais cosseguradoras ficam dispensadas do preenchimento completo dos B. A. I.

3.1 — Deverao remeter sempre um B.A.I, de sintese, com os seguintes caracteristicos a) parte geral confor me instrugao b) colunas K com o to tal de sua participatao no cosseguro c) no verso, relatao das cossegurado ras com as respectivas participatoes em importancia ou em percentagem.

3.2 —Cabendo resseguro, sera obrigatorio indicar no B.R.I., na co luna "N.° do B.A.I.", nao so o numero do B.A.I, de sintese, mas ainda o nume ro dos itens das apolices corresponden tes a cada uma das cessoes, ou entao o numero atribuido ao risco na "Ata de Deliberagao" porventura redigida pelo IV'R.B.

3.21 — Na coluna "Observagoes" devera declarar que os B.A.I, de detalhes serao enviados pela Socie dade lider do seguro. indicando-se o nome desta.

4) Os casos mais complexes ou omissos serao resolvidos mediante con sults ao I.R.B.

4.1— Nos casos de mais de uma Sociedade de igual participagao maxi ma, se houver uma distribuidora deve ra esta remeter os B.A.I, referidos no item 2.

4.11 — Na falta de uma So ciedade distribuidora, deverao as socie-

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N, 4 — nK?ntMRBO DB 1940 SBVISTA DO !. 8. B.

dades interessadas escolher entre si, por soiteio ou por outro qualquer meio, qual a que se incumbira de enviar todos OS B.A.I., cientificando ao I. R.B. o nome da escolhida. Caso nao cheguem a um acordo, ficarao todas obrigadas a enviar os B.A.I. Atcaciosas sauda^oes.

SEGUROS COMPLEXOS - ESTUDO PRfiVIO

Remessa ao I. R. B., pela sociedade Itder, antes do inicio da responsabilidade, de plantas, especilicagdes clausulas especiais e outras informagoes necessaries ao estudo do seguro. ■— Escolha da sociedade cncarregada da remessa quando nao houver lider. — Estudo e classi[icagao dos seguros consubstanciados na "Ata de Delibecagao". — Reuniao dos representantes das sociedades interes sadas para aproyapao da "Ata".

As resolugoes representarao a maior sabdivisao em riscos e o maxima de retengao, salvo casos excepcionais".

Decisao do C. T. comunicada as sociedades pela circular D-29 de 15/10/40.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao rcalizada no dia 8 do corrente, resolveu :

I) Nos seguros de maior complexidade, a Sociedade ltder (distribuidora ou de maior participagao) devera, com a antecedencia minima de 30 (trinta) dias do inicio de responsabilidade das apolices, enviar ao I.R.B. plantas, especifica^oes, clausulas espe ciais e outras informaqoes que se tornem necessarias ao estudo complete do seguro per parte da Divisao-Incendio do I.R.B.

1.1 — Nao havendo distribuidora e coincidindo existii duas ou mais sociedades com igual e maxima participa^ao, estas, de corr.um acordo, escoIherao uma, com sede no Distrito Fe deral, afim de remeter os documentos

a que se refere o item 1, dando ao I.R.B. ciencia dessa escolha.

1.2 — Recebidos os documen tos referidos no item 1, a Divisao-In cendio fara o estudo e classifica^ao do seguro sob o ponto de vista do resscguro, consubstanciando-o em uma "Ata de Delibera^ao", que sera enviada as sociedades interessadas e a qual as mesmas deverao fazer referencia nos B.A.I, e B.R.I. do seguro em causa.

1.3.— Antes de orgaoizada emdefinitivo a "Ata de Deliberagao", serao convidados os representantes das sociedades interessadas para uma re uniao, na qual sera discutido o estudo feito pela Divisao-Incendio do I.R.B.

1.4.— Resolvido cm definitivo o assunto na reuniao referida no item 1.3, sera dactilografada ou mimeografada a "Ata" que os representantes das sociedades deverao assinar.

1.5^—As resoluqoes constantes das Atas representarao sempre a maior subdivisao em riqpos e o maximo de retengao que as sociedades podcrao adotar em cada conjunto segurado, autorizando-se apenas a grupar em um so, dois ou mais riscos indicados na "Ata" em casos excepcionais, e se a cobertura automatica do I.R.B. per•mitir tal grupamento.

Atenciosas saudagoes.

/. Vital — Presidente.

CONCEITO DE RISCOS ISOLADOS EM TIPOS ESPECIAIS DE CONSTiRUCAO - CLASSE I

Nova redagao do item 61 do Ma nual de Resseguro-Incendio. — Sendo o seguro apenas de confetldo. pars a aplicagao da formula, so devem ser confados os pavimentos, acima de quatro, em que haja responsabilida' de assumida pela sociedade. Exemplos.

Decisao do C. T. comunicada as sociedades pela circular D-32 de 21/10/40.

Comunico-vos que 0 Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 11 do corrente, resolveu que para a aplicagao da formula do item 61 do Manual de Resseguro-Incendio (Publicagao n. 6 do I.R.B.), nos ca sos de haver apenas seguro de contcudo, so devem ser contados os pavi mentos em que haja responsabilidade assumida pela Sociedade. Foi apro"vada, tambem, a adaptagao de toda a redagao do item 61, de acordo com exigencia do D. N. S. P. C., que. alias, apenas da forma diferente ao disposto antenormentc. Assim, o item 61 passou a ter a seguinte redagao

'"61 Conceito de risco isolado em tipos especiais de constcagao Classe I.

Os edificios de construgao classic 1 de mais de 4 pavimentos, com escadas e elevadores instalados em caixas completamcnte isoladas, tendo os elevado res portas incombustiveis, poderao sec considerados como compostos do iiiimero de riscos isolados dados pela for mula R = 1 0,2 n em que R e o niimero de riscos isolados admitidos ; e n o numero de pavimentos acima de quatro.

61.1— Quando houver respon sabilidade apenas sobre o contcudo, a formula acima podera ser aplicada ape nas se o conteudo ocupar mais de qua tro andares. Nessc caso, o valor de n. a ser adotado na formula, sera 0 numero de pavimentos acima de qua tro ocupados pelo conteudo segurado.

61.2— Aplicando-se a nova formula, a retengao maxima sera calculada multiplicando-se 0 valor achado para R pelo limite maximo de retengao calculado pelos itens 42.1 e 42.2 des te Manual".

Junto envio um exemplo para esclarecimento da aplicagao do item 61,1.

Atenciosas saudagdes.

EXEMPLO — CIRCULAR D-32

A Imaginaria S/A tem num predio. em Sao Paulo, de 12 andares e que satisfaz is exigSncias do item 61 do Manual, apenas o seguro de conteudo, localizado era seis (6) pavimen tos. Sendo a ocupa?ao do referido conteudo 3, o LOC. sera 131. segundo item 42.12. Sendo seis (6) 0 numero de pavimentos ocupa dos pelo conteudo, o valor de n a eatrar na formula sera :

=6—4=2

O numero maximo de riscos a ser conslderado sen

1 + 0.2 X 2 = 1.4

Como o limite maximo para o LOC. 131 e 46;000$000, a retengao maxima da Socieda de sobre a responsabilidade em causa, sera de 1,4 X 46:OOOS, ou seja 64:400$. O limite minimo de retengao sera 60% de 46:000$. isto e. 27:COO$, pois o emprSgo da formula do item 61 nEo e obrigatorio.

Se o conteudo estivesse localizado ape nas em 4 pavimentos, a formula nSo se aplicaria. c a reten^So maxima da Sociedade seria de 46:000$.

PREEIOMINANCIA DA CLASSIFICACAO MAIS BAIXA

Acrescimo ao Manual de Resse guro-Incendio do item 42.2. — Determinagao da retengao da sociedade nos edificios de classe C = 1, quan do, ao mesmo tempo, houver responsabilidades sobre predio e conteudo.

Decisao do C. T. comunicada as sociedades pela circular D-33 de 21/10/40.

Comunico-vos que 0 Conselho Tecnico deste Instituto. em sessao realizada no dia 11 do corrente, resolveu que se acrescentasse no Manual de Resseguro Incendio {Publicagao n. 6 do I.R.B. )

0 item 42.2, com a seguinte redagao :

143
M. 4 » DBZBMBRO DB 1940
145
146
}. Vital — Presidente.
SBVI8TA DO I. R. B. 1

"42.2 —No case previsto no item 42.1 e havendo responsabilidades sobre predio e conteudo, o limite maximo de reten^ao (Lmox) sera calculado pela formula abaixo : + L. onde : X X

Ip = importancia segurada sobre o predio

Ic = importancia segurada sobre o conteudo

Lc = limite maximo calculado de acordo -com o item 42.12. 42.21 — O limite calculado pela for mula acima fica sujeito a ser, no ma ximo, igual ao limite maxi.mo calculado pelo item 42.11''.

Junto envio tres exemplos para esclarecimento do assunto.

Atenciosas sauda^oes.

]. Vital — Presidente.

EXEMPLOS - CIRCULAR D-33

I." EXEMPLO — Num predio de classe 1, de 4 (quatro) pavimentos. situado no Rio de Janeiro, a Imaginaria S/A tem os seguintes seguros:

Predio Ip = 200 contos de reis

Conteudo . . . . Ic = 800 contos de r4is

Total = 1000 contos de riis

A ocupacSo dominante e escritdrlo .—

0 — J. A cKupa?ao de conteiido 6 armariaho. loja a varejo c/ clausula 2 0 = 4.

Para o seguro do predio o LOG seria 111 conforme item 42.11 e o limite maximo de reteacSo 100 contos de r4is. 'Para o seguro do conteudo o LOG. seria 141. conforme item 42.12, e o limite maximo de retencSo Lc = 30 contos de rSis.

S6bre toda a importancia segurada de 1000 contos porem. a sociedade guardara uma retencao maxima de 37:500$ conforme e cal-, culado abaixo.

IpxL, 200; X 30: + L +

-I- 30; =

SEGUROS DE BENS DAS COMPANHIAS PETROLIFERAS

1.3) todo e qualqucr seguro de bens que se encontrem na Ilha de Bar nabe — Santos:

6000

800: -b 30 = 37:500$ ' 800

O limite mlnimo de rctencSo ser^ 60% de 37:500$, ou seja 22:500$.

2° EXBMPE/D — Se no exemplo 1 o pri*. dio tivesse 10 pavimentos. e satisfizesse Ss exiglncias do item 61 do Manual, poder-se-ia considera-lo corao formado por um niimero de riscos igual a

I _|_ 0,2 n = 1 + 0.2 X 6 = 2,2 riscos, e nessa hipdtcse a retengSo maxima da Sociedade, s6bre_os 1000 poder-se-ia elevar a 2,2 X 37:500$ ou Mja a 82:500$. O lini«e minimo de retencSo sera 60% de 37:500$ od seja 22:500$, pois nSo 6 obrigatdrio o eiH" prego da formula do item 61.

3.° EXEMPLO — Se as responsabilidades assumldas fossem :

Cessao ao I. R. B. de 15 9^^ da aceitagao de cada sociedade nos segucos da Cia. Docas de 5anfos. deteeminados bens das companhias petroliferas e de todos os bens na Ilha de Barnabe. — Dispensa da quota minima de 20 %. — Autorizagao pleiteada ao D. N. S. P. C. para colocagao. no pats ou no estrangeiro. dos excessos nao aceitos pelo I. R- B. — Manutengao ate o vencimento dos rcsseguros ja aceitos pelo I. R- B. Cancelamento das ^aranfias prouisorias, a partir de 1/10/40.

Decisao do C. T. comunicada as sociedades pela circular D-35 de 25/10/40.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 22 do correntc, revogando a circular D-30 de 11-10-40, resolveu :

2) que, em vista da resoluqao do item 1, para os seguros no mesmo mencionados, ficam as sociedades dispensadas da cessao obrigatoria da quota minima de 20% (vinte por cento), caso de cosseguro, bem como do resseguro no I.R.B. de seus cxcedcntes em cada risco :

3) que 0 I.R.B. pleitcie do D. N. S. P. C., uma autorizaqao ampla afim de que as Sociedades possam colocar, no pais ou no estrangeiro, os excedentes que se vetificarem dos 85% restantes dos seguros acima aludidos, desde que, no caso de resseguro no es trangeiro, seja dado conhecimento ao

D. N. S. P. C. dentro de um prazo de 8 (oito) dias, conforme estabelece o paragrafo 2." do artigo 74 do D.L. 2.063 de 7-3-40:

Predio

Conteildo Ip = 800: Ic = 200:

o limite mSximo calculado pela fdrmula seria 150:000$. conforme indicado abaixo :

^DlllX 800: X 30: 2.400 + 30: = + 200 200 + 30: = 120: + 30; = 150;

Entretanto, sendo 150 contos superior ao li' mite maximo de retencSo para o predio (LOC III], fica fsse limite reduzido para 100 con tos. conforme estabelece o item 42.21. Se o edificio tivesse 10 pavimentos e sa tisfizesse ^ exiglncias do item 61 do Manual a retenc§o maxima da Sociedade elevar-se-ia a 2,2 X 100: = 220;. O limite minimo de retencSo serS 60% de 100:, Isto e. 60;p pois nSo 4 obrigatdrio o emprego da fdrraula do item 61.

1.1)

seguros da Cia. Docas de

1) quc, em forma definitiva c a partir do inicio das responsabilidades, as Sociedades. intcressadas nos seguros adiante especificados, cedam dos mesmos ao I.R.B. uma quota fixa correspondente a 15% (quinze per cento) da aceita?ao de cada uma, abrangendo todos OS riscos : Santos ;

1.2) .seguros de bens das com panhias petroliferas que se encontrem nos pontos da concentra^ao, depositos, em poder de consignatarios ou depositarios, postos de service, locals de abastecimento ou outros semelhantc.s de seus produtos comerciais;

4) que sejam mantidos, at6 os rcspectivos vencimcntos, os resseguros dos bens refcridos nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 ja aceitos pelo I.R.B. cm forma definitiva:

5) que, a partir de 0 (zero) hora de 1 de novembro do corrente ano, fi cam canceladas todas as garantias provisorias concedidas pelo I.R.B. para cobertura dos bens seguros a que se refetem os itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta circular.

Atenciosas saudagoes.

/. Vital — Presidente.

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M. * — OSZBIiIBRO DB 1940 14S
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KBVISTA DO I. R. B.

Ementdrio dos Pareceres e Decis5es

CORTE DE APELACAO DO DISTRITO FEDERAL

4." cAmara

A indenizagao deve corcespon\ rfer aos prejuizos efetwos veri^icados na ocasiao do sinistro.

N.->-3 - Ano. I.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZACAO

ACIONISTA — NACIONALIDADE

A nacionalidade se prova poc certidao de idade ou "prova eqiiivalente". Para os nacionalizados. na forma da Ccnstituifio de 1891, a prova se faz pelo "titulo declatorio".

N." 3 - Ano I.

ACOES DE SOCIEDIAOE AN6NIMA

Nas Sociedades de segaros as afoes so podem ser nominativas. Os acionistas que nao substituirem os titulos ao portador por agoes nominativas ficam sujeitos a suspensao do exercicio dos direitos do acionista.

N." 3 ~ Ano I.

ACOES DE SOaEDADE DE SEGUROS - SUA CAUCAO

As afoes de sociedades de seguros nao podem ser caucionadas em favor de pessoas proibidas de possuir tais agoes.

N." 3 - Ano I.

ADAPTACAO AO D. L. — 2063

O prazo de 6 meses re/ere-se as sociedades que exploram as opcragdes de seguros privados.

As sociedades de seguros de acidentes do trabalho, para observanda do art. 196 devem converter as agoes ao portador em nominativas.

N." 4 — Ano I.

ADMINISTRADQRES — Vede mandato.

AUMENTO FACULTATIVO DO CAPITAL

O aumento facultativo do ca pital das sociedades de seguros equipara-se a constituigao do ca pital originario e devera ser integralizado no prazo maxima de dois anos .contados do decreto de aatorizagao.

N." 2 — Ano I.

AVERBACAO DO PENHOR DAS

E' legal a recusa dos administradores das- sociedades de seguros de lavra-la em beneficio de pes soas juridicas de direito privado.

N." 4 — Ano I.

CAPITAL — Vede aumento facultativo.

CAUCAO — Vede AgCes de segurosCOMISSAO DA DIRETORIA DE SOClEDADE DE SEGUROS

Sua distribuigio nao podc ser suprida por bonificagao.

N.'. 3 - Ano /.

COMISSOES AOS SEGURADOS

O que a lei proibe e a concessao de descontos nao preufsfos na tarifa. — Nada impede, como medida geral, a inclusao ncsta de um desconto em beneficio dos segurados que, durante certo tempo, nao tiverem sofrido qualquer acidente.

N.' 4 - Ano /.

CORRETAGEM

O corretor tem a ela direito —> Mensalidade paga a corretor. a titulo de ajuda de custo, constitue quebra de tarifa.

N." 4 — Ano I.

D. L. 2.063 — Vede ADAPTAgXo.

DIRETORIA DE SOC. DE SEGUROSVede comissSes.

DISTRIBUICAO DE DIVIDENDOSVede oRGANizAgAO de see. miItuas-

IMPOSTO SOBRE PREMIOS DE SE GUROS

A legislagao o indue entve os impostos de renda — Incide sohre as prestagoes recebidas — O selo federal sera calculado sdbre a importancia total a que se obrigar o sepurador.

N." 3 — Ano /.

MANDATO AOS ADMINISTRADORES

Os administradores das socie dades anonimas devem exercet pessoalmente o mandato que Ihes foi confiado pelos acionistas.

N." 2 — Ano I.

NACIONALIDADE -• Vede acionista.

OBRIGATORIO - V«de seguro.

ORGANIZACAO DE SOC. MOTUAS DE SEGUROS - DISTRIBUICAO DE DIVIDENDO

Inteligencia dos arts. 30 e 31 do dec. n.° 2.063 : So depois de constituido o fundo inicial com os saldos dos pre mies arrecadados, e de restituida aos fundadores a soma emprestada para a organizagao mutua e que se distribuem dividendos aos associados.

N.' 2 — Ano I.

OUTCaiGA DE PODERES EXPRESSOS

E' desnecessaria ao agente de sociedade de seguro para a nomeafao de inspetores de tiscos.

N." 4 — Ano I.

PENHOR DE ACOES — Vede aveebacao.

PODERES EXPRESSOS — V€de outorga.

PREMIOS DE SEGUROS — Vede imposto REMUNERACAO DOS REPRESENTANTES DAS SOC. DE SEGUROS

Os reprcsenfanfes das Socieda des de seguros tem direiio a uma remuneragao. paga rnediante uma percentagem sobre a produfao. Os agentes nao podem receber e pagar reciprocamente comissoes de seguros trocados entre si.

N." 2 — Ano I.

REPRESENTANTES

As sociedades estao obrigadas a mante-los. pelo menos nas capitais dos Estados em que tiverem riscos em vigor.

'TV.® 4 — Ano I.

SEGURO 0BRIGAT6RI0

Sua percentagem minima — A obrigatoriedade do seguro de franspor^es rccai sobre o proprietario das mercadorias — A lei nao autoriza a empresa ferrouiaria a adicionar o premio a conta do frete.

N." 3 — Ano I.

SEGURO — VSde comissOes.

SOCIEDADE ANONIMA ~ Vede AgSES.

151 152 3 53 154
N. 4 — DEZEMBRO DE IMO RBVISTA DO I. R. B.

mSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL ACEITACAO DE RESSEGUROS

Mercadorias depositadas em armazens de estrada de ferro. Sua aceitagao. —■ Clausula rateio, Seguros em trinsito nao podem ser aceitos pelo 1. R. B. ate o inicio das ^ operagoes em transporte.

N.". 2 - Ano /.

APOLICES ABERTAS OU DE AVERBAQAO — Vede Riscos cobertos.

APOLICES COBERTAS OU DE AVERBAOAO — Vede pesseguro inc&ndio.

APOLICES AJUSTAVEIS - Vede resSEGUROS DE RISCOS.

ARMAZfiNS ALFANDEGARIOS - Ve de RESPONSABILIDADES FLUTUANTESARMAZENS GERAIS. TOAPICHES, AL FANDEGARIOS E EXTERNOS DAS DOCAS — Vede cessSes e retocessOes.

AUTOMOVEIS —• Vide resseguro incSndio.

AVULSA — Vede retrocessAo.

8. A. I. — Vide PREENCHIMENTO.

GESSOES E RETROCESSOES SOBRE RISCOS CONSTITUIDOS POR ARMAZENS GERAIS. TRAPICHES. ARMAZENS ALFANDEGARIOS E EX TERNOS DAS DOCAS

Permissao para que, formada a retengao sobre uma ou mais das apolices, sejam resseguradas todas as responsabilidades excedentes pelas taxas e praios respectivos.

— Retengao recomposfa pelo cancelamento de um resseguro de importincia equivalente. — Ocorrendo sinistro antes da recomposigao consic/erar-se-a como feita scbre as cessoes ou refrocessoes de uencimento mais remoto. — iJeter' minagao da responsabilidade oo 1.

R. B. em caso de sinistro.

N." 4 Ano I.

CONCEITO DE RISCOS ISOLADOS EM TIPOS ESPECIAIS DE CONSTRUgAO — CLASSE I

Nova redagao do item 61 do Manual de Resseguro-lncendio. ^

Sendo o seguro apenas de conteudo, pata a aplicagao da formula, so devem ser contados os pavimentos, acima de quatro, em quc haja responsabilidade assttmida pela sociedade. —■ Exemplo.

N.'"i-Anol.

CONSTRUCAO CLASSE I - Vide COMCEITO DE RISCO ISOLADO-

CONSTRUCAO EM ENCHAMEL

Saa classificagao.

N.' 4 Z^ Ano'I: ■

PREDOMINANCIA DA CLASSIFICACAO MAIS BAIXA

Acrescimo ao Manual de Resse guro-lncendio do item 42.2. ^ Determinagao da retengao da so ciedade nos edificios de classe C = 1 quando, ao mesmo tempo, houver responsabilidades sobre predio e conteudo.

N." 4 — Ano L

PREENCHIMBNTO DOS B.A.I. NOS CASOS DE COSSEGURO

RESPONSABILIDADES FLUTUANTES

RISCOS INDUSTRIAIS E COMERCiAIS

Retengao da soc. sobre as res ponsabilidades especificas. — De terminagao a parte da retengao maxima e minima sobre a respon sabilidade flutuante. — Retengao da soc. nos casos de contrato automatico. ocorrendo o sinisfro an tes da remessa dos B. R. I.

N." 3 — Ano I.

RESSEGURO ~ Vide aceitac^o.

RESSEGURO-INCENDIO SOBRE AUTOMOVEIS

Condifoes de sua aceitagao pelo I. R. B. — Determinagao do LOC e LIMITES. Taxa.

N." 3 .— Ano I.

RESSEGURO-INCBNDIO DE APOLICES ABERTAS OU DE AVERBACAO

COSSEGURO

B. A. I. Vide PREENCHIMENTO t}t

COSSEGURO - QUOTA MINIMA DE 20%

A responsabilidade do I. R- ^

limita-se as coberturas automati' cas e aos avulsos aceitos.

N." 2 - Ano I.

DOCAS — Vide cessOes e retrocessCeS.

ENSHAMEL - Vide coNSTRugAo.

ESTUDO PRfiVIO — Vide seguROS COMPLEXO.

LIMITES MINIMOS

Alteragio do disposto no itent 2 dos limites minimos das tabelas de retengao no ramo incendio. Condigao a que se subordina o calculo do limite minimo.

N." 3 - Ano 1.

MOEDA ESTRANGEIRA - Vide SEGUROS.

O disposto na circular fica coVidicionado a participagao, no Cosseguro, de 4 ou mais sociedades com percentagem de participagao constante para todos os ilens da apolice. — O preenchimento completo e a remessa de todos os B. A. I. cabe a sociedade lider. Prazo da remessa — Caso de cessao automatica. — Preenchimento do B. A. I. de sintese pelas demais cosseguradoras. Remessa pela So ciedade distribuidora. ou na falta desta pot uma escolhida entre as interessadas. quando ftouuer mars de uma com igual e maxima par ticipagao —■ Na falta de acorcfo ficam todas obrigadas a enviar os B.A.I.

N." 4 — Ano I.

QUOTA MINIMA — Vide cosseguro-

RESPONSABILIDADES FLUTUANTES ARMAZfiNS ALFANDEGARIOS. TRAPI CHES E GERAIS

Fixagao do LOC padrao para determinar a retenfao. — CMculo da retengao maxima e minima so bre as responsabilidades flutuantes. — Calculo da retengao nos casos de seguros fixos. a/em dos de responsabilidades flutuantes. i?efenfao da sociedade quando ocorrer sinistro antes da remessa dos B. R. I. automaticos. Exemplos.

N.' 3 Ano I.

So se dara cobertura de resse guro ou se autorizara sua procura no pals ou no estrangeiro quando as apolices tiverem sido aprovadas pela Comfssao Central de SepuroIncendio, que ouvira o I. R. B. Informagao da data de aprot;afao da apolice. — Instrugoes para o preenc/itmenio do formulario R. A. I. A. ^ Renovagao das Apolice'' em vigor e emrfidas sem a aprovagao da Comissao Central de Seguro-Incendio.

N.° 4 — Ano I.

RETROCESSAO AVULSA

Sua aceitagao e, em principfo, obrigatoria. Quando a responsabilidade em vigor sobre o mes mo risco e considerada como justificagao ampla para sua recusa to tal ou parcial. — Outros casos de recusa dependem de justificagao cabal, a crrferio do /. R. B., dentro

I' 155
N. 4 ^ DBZBMBRO DB 1940 156
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KBVISTA DO I. R. 8.

de detecminados prazos, vigorando a rcfrocessao enquanto nao aceita a justilicagao. — Recucso para o Ministro do Trabalho. — Remessa dos B. R. V. I. — Prazo para a devoltigao do formu/ario, sob pena de aceitagao integral e sem intengao de recusa. — Caso das sociedades nao sediadas no Dfstrito Federal.

N." 3 — ^no I.

RISCOS COBBRTOS POR AP6LICES ABERTAS OU DE AVERBACAO

Responsabilidades assumidas em apolices abertas dao lugar a um

B. R. I. de Garantia Provisdria, cobrindo todo o excesso maximo de retengao sobre o risco. — Sua aceitagao pelo 1. R. B. nao esta sujeita ao praso normal de -45 dias, vigora em toda a vigencia da ap6lice. — B. R. /. mensais comunicando as responsabilidades assu midas e respectivas cessoes. Documentos que devem acompanhar os B. R. I. — Calculo da participagao do I. R. B., em caso de sinistro.

N." 2 — Ano I.

RISCOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS Vede RESPONSABILIDADES PLUTUANTES.

RISCOS ISOLADOS Vede CONCEITO-

SEGUROS DE BENS DAS COMPANHTAS PETIROLIFERAS

Cessio ao I. R. B. de 15% da aceitagao de cada sociedade nos segaros da Cia. Docas de Santos, de determinados bens das Companhias Petroliferas e de todos da Ilha de Barbabe. —• Dispensa da quota minima de 20 %. — Autorizagao pleiteada ao D. N. S. P. C. para colocagio. no pais ou no estrangeiro. dos excesses nao aceitos pelo I. R. B. — Manutengao ate o vencimento dos resseguros ja

aceitos pelo I. R. B. — Cancelamento das garantias provisorias. a partir de 1/11/40.

N." 4 — Ano I.

SEGUROS COMPLEXOS — ESTUDO PRfiVIO

Remessa ao I. R. B.. pela Socie dade lider. antes do inicio da responsabilidade. de plantas, especi' [icagoes, clausulas especiais e outras infarmagoes necessarias so estudo do seguro. — Escolha da • sociedade encarregada da remessa quando nao hoaver lider. Bs' tudo e classilicagao dos seguros consubstanciados na "Ata de Z?eliberagao". — Reuniao dos representantes das sociedades interessa' das para aprovagao da "Ata". As resolugoes representarao s maior subdivisao em riscos e o ma ximo de-retengao, salvo casos excepcionais.

N.° 4 — Ano I.

SEGUROS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Os seguros se [arao sempre era moeda nacional. — A unica excefao admitida e para os contratos referentes a importagao de mercadorias do estrangeiro. —■ So no Brasil se poderao segurar os bens aqui existentes.

N." 2 — Ano I.

SEGURO DE RISCOS COBERTOS FOR APOLICES AJUSTAVEIS

Remessa, no ato da aceitagao. da copia das apolices e de B. R. B avulsos cobrindo-se de todo ex cesso maximo de retengao. — Premios cedidos no inicio. —- Remes' sas mensais de demonstragoes recebidas do sepurado. — Ajustamento do premio com a Sociedade. — Calculo da participagao do /• R. B., em caso de smisiro.

N.' 2 - Ano /.

TRAPICHES — Vede responsabilidades FLUTUANTES.

Dicionario de Seguros

AMILCAR

SANTOS

(Da luspetoria dc Seguros)

DANO : — Prejuizo sofrido pe!o segurado e indenizavel de acordo com as condigoes constantes da apolice.

O dano pode ser material ou cor poral

O dano e material quando atinge os bens moveis ou imoveis. fi corporal quando causado a integridade fisica do individuo.

Salvo disposiqao em contrario, expressa no contrato, o segurador "responde pelo dano causado por culpa de terceiros.

V. Avaliagao.

DATA — Indicagao do tempo e do logar em que um documento foi redigido, assinado ou come^ou a vigorar.

A data dcve indicar o dia, o mes e 0 ano.

Nas apolices de seguro e tambem, essencial, a indicagao da hora em que o contrato deve entrar em vigor.

DEBENTURES : - Obriga?6es ao portador cmitidas, por sociedades anonimas, para garantia de emprestimos, em dinheiro, contraidos dentro ou fora do pals.

A emissao de debentures e regulada peld Lei n. 177-A, de 15 de setembro dc 1893.

A comunhao de interesses entre os portadores de debentures e regulada pe lo D. L. 781. de 12-10-38.

DECLARACAO DE ACIDENTE (Ac. trab.) : — Ocorrendo acidente que obrigue a vitima a abandonar o

trabalho, o empregador_e obrigado a comunica-Io a autoridade policial competente. dentro de 24 boras, (art. 44, dec. 24.637).

DECLARAgOES : - As declara^oes do segurado concernentcs aos antecedentes e aos elementos do risco, como bases que sao do contrato, devem ser completas e verdadeiras.

Qualquer inexatidao, ainda que involuntaria, constitue causa de nulidade do contrato.

V. Boa-le.

DECLARAgOES FRAUDULENTAS — A declara^ao fraudulenta e uma declara?ao positive admitindo, intencionalmente, como verdadciros, um ou varies fatos que, entretanto, nao correspondem a realidade.

As sociedades que fizerem tais declara?6es. seja nos relatorios,. balances, contas, ou documentos apresentados ao Depart'amento de Seguros, seja nas informa?oes que este Ihes requisitar, ficam sujeitas a severas penalidades (art. 163, 9.°. D. L. 2.063).

DELEGAgAO DE PODERES :Ato pelo qual o detentor de um podcr transmite, a outrem, o exercicio destc. Os administradores das sociedades de seguros nao podem, em virtude do carater pessoal de seu mandato, delegar OS podcres que Ihes foram outorgados pela assembleia geral, a nao ser em casos muito especiais.

Assini, por exemplo, poderao constituir procuradores para defender, em juizo, OS direitos da sociedade; mas,

159 160 161 162 %
H. 4 — DEZEMBRO DB 1»40
D
RKVISTA DO I. R. B.

nao poderao, em hipotese alguma, designar mandatarios para assinar docuinentos ou contratos, de qualquer natureza, que devam ser assinados, unicamente, por diretores.

V. Administradores.

DEMfiNCIA: — Estado de loucura.

Vi Loucos.

DEMORA : — A demora do segurado em comunicar o sinistro pode, desde que dai resulte um prejuizo para o segurador ,obriga-lo a indeniza^ao de tal prejuizo.

DENtiNCIA: — Base do processo administrativo para verificagao das i'riira^oes cometidas pelas sociedades de seguros.

A denuncia tanto pode ser dada pelo fiscal junto a sociedade, como por qual quer particular.

Das denuncias, terao sempre vista OS denunciados.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAQAO : — (!)rgao fiscaiizador das operagoes de seguros e de capitalizaqao.

O Departamento de Seguros foi criado pelo dec. n. 24.782, de 14 de juIho de 1934, em substituigao a antiga Inspetoria de Seguros, extinta na mesma data.

Seu regulamento fol aprovado nesse mesmo dia pelo dec. n. 24.783.

O Departamento de Seguros e coniposto de uma Diretoria Geral e de seis Inspetorias de Seguros.

A agao do Departamento se estende a todo o pais e, como orgao de fiscaliza^ao, suas atribui^des sao amplas, compreendendo todas as opcragoes das so ciedades fiscalizadas e todos os elementos economico-financeiros que influam na sua solvencia.

DEP6SITO : — Colocagao de fundos, prevista pelos rcgulamentos fiscais com o fim de garantir, de modo espe cial, certas e determinadas importancias.

Assim, a garantia initial a que estao obrigadas as sociedades, para podereiri funcionar, deve ser depositada no Tesouro National ou na respectiva Delegacia Fiscal, se tiver sede em Estado.

Os tituios ao portador, de propriedade das sociedades, quando estiverem servindo de garantia as reservas tecnicas, deverao ser depositados em Bancos no pais, ou, mediante autorizagao do Departamento de Seguros, cm outros estabelecimentos.

DEP6SIT0 (Ac. trab.) : - Os empregadores sujeitos ao regime da lei de acidentes do trabalho, que nao mantiverem contrato.de seguro contra aci dentes, estao obrigados a fazer um deposito, em dinheiro, para garantir a exccu?ao da referida lei. (art. 36, dec. n. 24.637).

DEPRECIAC^AO : —■ Diminuigao do valor dos bens pertencentes as so ciedades.

As sociedades de seguros sao obri gadas a constituir uma reserva para oscilaqao de tituios igual a depreciaqao total que se verificar no conjunto do.s mesmos a data da avaliaqao dessa re serva. (art. 62, D. L. 2.063).

V. Reserva para oscilagao de titalos

DESAPARECIMENTO DO RISCO : — Desde que, em virtude de uni acontecimento nao previsto no contrato, desaparega totalmente o risco, cessa de pleno direito o seguro, devendo 0 segurador restituir ao segurado a fragao do premio correspondente ao tem po que faltava para terminar o contrato.

DESPESA: — Desembdlso feito pelas sociedades para custeio de seus servigos, pagamento de impostos. etc.

DESPESAS DE AQUISigAO -

(Sep. de vida) : — Sao assim chamadas as despesas feitas com o pagamento da comissao ao agente angariador do seguro, e o custo do exame medico procedido no segurado.

0 regulamento de seguros permite sejam descontadas, das reservas matematicas, as parcelas ainda nao amorti•zadas das despesas de aquisigao.

As despesas de aquisigao, que servirem de base ao calculo acima, nao poderao ser superiores a diferenga etitre o premio puro do contrato e o pre mio puro do seguro temporario por um ano. (art. 96, § 1.", D. L. 2.063).

As importancias admitidas como des pesas de aquisigao das apolices em vi gor deverao ser amortizadas em cinco anos, por quotas iguais, em cada exerckio. (art. 96, § 2.°, D. L. 2.063).

Em relagao aos contratos ceiebrados nos doze meses anteriores a avaliagao da reserva, nao poderao ser desconta das despesas superiores a 50% dos premios liquidos do primeiro ano, realmente arrecadados no dito periodo e relativos as ap6lices cm vigor na data da avaliagao. (art. 96, § 3.", D. L. 2.063).

DESPESAS DE INSTALAGAO : Gastos feitos com a organizagao das so ciedades.

As sociedades autorizadas a funcio nar no pais, qualquer que seja sua for ma, nao poderao despender com a sua organizagao, ate o inicio do funcionamento, mais de 10% de seu capital realizado. (art. 48, D. L. 2.063).

As despesas de organizagao e as de instalagao devem ser amortizadas, cada ano, e independentemente de lucros, em 20% do valor inicial dessas despesas. (art. 116, D.L. 2.063).

DIARIA (Ac. trab.) -. - Salario correspondente a um dia de trabalho.

De acordo com o art. 9." da lei de acidentes do trabalho, considera-se dia-

ria da vitima a que constar dos assentamentos do livro de registro mantido pelo empregador ou da carteira profissional do empregado.

Se a vitima for menor ou aprendiz, a diaria. para efeitos de indenizagao, nao sera inferior a cinco mil reis. (art. 11, dec. 24.637).

DIMINUigAO DO RISCO -

Per diminuigao do risco entcnde-se toda e qualquer providencia tomada pelo segurado, trazendo como consequencia, imediata, a redugao do risco, em virtude de maior garantia dada ao objeto do seguro.

A diminuigao do risco, desde que comprovada pelo segurador, permite a redugao do premio.

DINHEIRO A RISCO - Contra to pelo qual alguem empresta a outrem, mediante um premio certo, determinado valor, sob garantia de cousas expostas a riscos do mar, sujeitando-se a perder o capital e o premio se tais cou sas nao chegarem ao seu destino.

O dinheiro dado a risco pode ser objeto de seguro desde que na ap6lice se declare tudo quanto exige o art. 682 do Codigo Comercial.

O contrato de dinheiro a risco € tamberjL denominado cambio marifimo.

Tal contrato e. hoje eiii dia, de rarissimo uso.

DIRETORES : tradores. — V. Adminis-

DIRETOR-FISCAL — Pessoa nomeada pelo Ministro do Trabalho para, como representante do Governo, controlar os atos dos administradores das sociedades de seguros, cuja situagao cconomico-financeiro nao seja boa.

O diretor-fiscal tera as mesmas atribuigoes e vantagens conferidas aos demais diretores, podendo, ainda, vetar OS atos que nao forem convenientes ao reerguimento financeiro da sociedade.

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N. 4 — DBZBUBRO DE 1940 REVISTA DO I. R. B.

Ao diretor-fiscal, cujas fun?oes deverao ser exercidas em carater reservado, compete especialmente a execugao dos atos consubstanciados no art. 130 do D. L. 2.063.

DISSOLUCAO

DE SOCIEDADES DE SEGUROS: — Dissolugao e o ato de extinguir, de acabar.

A dissolugao de uma sociedade de seguros pode resultar da vontade dos sodos, manifestada pela forma estabelecida na lei. ou de ato do Governo Federal.

As sociedades de seguros sac passi' veis de dissolu^ao compulsoria, por dedsao do Poder Executivo, se praticareiE atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem piiblico; se infringirem qualquer dispositivo que estabelega a pena de cassa^ao de autoriza^ao para f.uncionamento; se estiverem em ma situa^ao financeira. (art. 139, D. L. 2.063).

A dissolu^ao ou liquida^ao das so ciedades de seguros e regulada pelo D. L. 2.063, arts. 136 a 162.

V. Cassapao de autOTizagao e Liquidapao.

DIVIDENDO : — Parte dos lucros, de uma sociedade, distribuida aos acionistas da mesma.

A distribuigao de dividendos, pelas sociedades de seguros, devera ser feita de acordo com o disposto no art. 121, §§ l." e 2.° do D.L. 2.063.

DIVISAO DO RISCO: - Meio de minorar o prejuizo que a ocorrencia do sinistro traria para o segurador, caso o risco segurado fosse de valor muito superior as suas possibilidades.

A.divisao do risco e conseguida por intermedio do resseguro e do cosseguro.

DOENgAS PROFISSIONAIS{Ac. trab.) : — "Sao doengas profissionais, para os efeitos da presente lei.

alem das inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividades, as resultantes exclusivamente do trabalho, ou das condigoes espedais ou excepdonais em que o mesmo for realizado, nao sendo assim consideradas as endemicas, quando por, elas forem atingidos empregados habitantes da regiao". (art. 1.°, § I.®, dec. 24.637).

DOLO : — fi uma falta intendonal, para iludir uma obrigagao.

O dolo e manifestagao de ma fe, c, como tal, nao se presume, deve ser provado.

A cxistencia do dolo, em qualquer contrato, e causa de nulidade do mesmo.

DOMfiSTICOS {Ac. trab.)De acordo com o art. 64, e), do dec. 24.637, estao. cxcluidos do risco prO' fissional, os domesticos que, em niimero inferior a cinco, residirem com o effl' pregador, percebendo, cada urn, salario mensal inferior a cinquenta mil reis.

DUELO : — caso de nulidade do contrato de seguro de vida.

O contrato e nulo ainda que o se gurado sobreviva ao duelo.

V. Morte voluntacia.

DUPLA INDENIZAgAO (Seg. de vida) : — Clausula adicional ao contrato, estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em consequencia de um acidente.

Em geral, e fixada uma idade limite — sessenta anos — como termo para gozo dessa condigao.

EDITAL

DE CONVOCAgAO

:

— Aviso publicado na imprensa anunciando e convidando os acionistas para a realizagao da assembleia geral.

DURAgAO DO SEGURO: — A lei estabelece o prazo de cinco anos como limite maximo para duragao do contrato de seguro nos ramos elementares.

Assim, depende da vontade das par ies que a duragao do contrato seja dc um, dois, tres, quatro ou cinco anos.

EscoUiido, porem, o prazo, esse de vera constar, expressamente, da ap6lice, pois, essencial e, para o segura dor, o conhecimento do periodo durante o qual responde pelos riscos assumidos.

DOTAL (Scp-.) : — Seguro que tern por fim constituir, em beneficio de uma crianga, um capital, pagavel quando esta atingir determinada idade.

Muitas companhias de seguros dao, impropriamente, a denominagao de sC ffuro dotah ao seguro mixto.

V. Mixto (Seg.).

DUAS CABEgAS (Seg. de) :" fi assim denominado o contrato de se guro pelo qual duas pessoas, geralmente, marido e mulher, ou socios, estipu1am que, por morte de uma delas, o ca pital segurado pertencera ao sobrevivente.

O contrato e feito, conjuntamentc, em uma so ap6lice, £sse seguro e tamb6m denominado seguro em conjunto.

Os editais de convocagao devem ser publicados, por tres vezes, no minimo, no orgao oficial da Uniao, ou do Estado, conforme o local em que estiver situada a sede social, e em outro jornal de grande circulagao. Devem mencionar, ainda que sumariamente, a ordem do dia da assembleia e o local, o dia e a bora da reuniao. (art. 88, D. L. 2.627, de 26-9-40).

Entrc o dia da primeira publicagao do edital de convocagao e o da reali zagao da assembleia geral mediara o prazo de oito dias, no minimo, para a primeira convocagao, e de cinco dias para as convocagoes posteriores. (art. 88, § 1.". D. L. 2.627).

As sociedades de seguros sao obrigadas a enviar ao Departamento de Seguros, dentro de cinco dias de sua publicagao, a prova de convocagao de qualquer assembleia geral. (art. 50, VII, f, D, L. 2.063).

ELEigAO : — Escolha por votagao. A eleigao dos administradores e membros do Conselho Fiscal, de qualquer sociedade de seguros, e feita pela as sembleia geral ordinaria.

ELEMENTOS DO SEGURO :Sao elementos do contrato de seguro : o segurador, o segurado, o objeto do seguro, o risco e o premio. Desses, um c subjctivo : o risco, Os demais sao objetivos.

EMiSSAO DE AP6LICES : - V. Apolice.

EMPREGADO (Ac; trab.) ; "Empregado e, para os fins da presen te lei, todo individuo que, sem distingao de sexo, idade. graduagao ou categoria, presta servigos a outrem, na indiistria. no comercio, na agricultura, na pecuaria, e de natureza domestica, a titulo oneroso, gratuito ou de aprendizagem, permanente ou provisoriamente, fora de sua habitagao, com as cxcegoes constantes do art, 64". (dec. 24.637, art. B.").

167
V. Risco pro[issional.
H. 4 ~ DBZBMBRO DB 1940 169 170
E
A. RSVISTA DO 1. R. a

EMPREGADOR (Ac. tcab.) : ~ "Emprcgador e a pessoa natural ou juridica, sob a responsabilidade de quern trabalha o empregado". (dec. 24.637, art. 4.°).

Cumpre ter em vista, porem, que o risco profissional so tern cabimento "quando, por parte do empregador, existe a ideia de lucro no servigo que esta fazendo executar. Assim, nao pode ser considerado empregador aquele que. acidentalmente, utiliza o servi^o de outrem em trabalho de mera utilidade sua, como por exemplo, o proprietario ou morador que contrata urn encerador para executar serviqos de sua especialidade na casa que habita.

EMPRfiSTIMO SOBRE A APOLICE : — De acordo com uma clausula contratual inserta em todas as apolices de seguro de vida, e concedida ao segurado a faculdade de levantar, mediante cau^ao da prdpiia apdlice, urn empr&timo, em dinheiro, desde que nao exceda o valor de resgate do se guro feito.

Para poder utilizar-se dessa concessao 6 precise que o segurado tenha pago o premio correspondente ao seguro, durante um periodo de tempo prefixado.

EMPRfiSAS DE SEGUROS :Sao empresas de, seguros as socieda des anonimas ou miituas, nacionais ou estrangelras, constituidas cm forma le gal, mediante previa autorizagao do Governo Federal c de acordo com o regulamento de seguros. (D. L. 2.063, art. 1.").

As sociedades de seguros nao podejao constituir-se com denomina?6es semelhantes, ou iguais, as de outras, em-

bora com autoriza^ao destas, nem tao pouco seus estatutos conferir a membros da administra(;ao social atribui(;6es de gestao permanente de sucursais, filiais ou agencias. (art. 7, D.L. 2.063).

fe vcdado as empresas de seguros explorar qualquer outro ramo de comercio ou industria, podendo, entretanto. exercer a administra^ao de bens. (art. 42, D. L. 2.063).

V. Consfiturfao de sociedades de seguros.

ENCAMPAgAO :- Ato pelo qual uma sociedade, apos acordo em que 6 ajustada a indenizagao a pagar, toma posse do acervo de outra sociedade.

Nao e permitido as sociedades de seguros, sem previa aprova?ao do Governo Federal, encampar opera^oes de outras sociedades. (art. 43, D. L2.063).

ENCERRAMENTO DE AGfiNCIA : — V. Agenda.

ENDOSSO : — Modo pelo qual o segurado transfere a outrem os direi' tos que tern sobre uma apolice.

O enddsso deve ser escrito na prd' pria apolice e nao, em separado.

O enddsso e tambem usado, nos sz' guros de cousas, para alterar a apoli' ce, em virtude de qualquer modifies' ?ao feita pelo segurado, quer em rela' gao ao objeto, quer em rela^ao ao va lor do seguro.

Tal endosso e feito, geralmente, effl formulario separado, devidamente autenticado por um representante da so ciedade.

ENFERMIDADE (Ac. trab.):

— Enfermidade profissional e a contraida em consequencia do exercicio de uma profissao.

V. Doenfa profissional.

ENTRADAS SUPLEMENTARES (Segs. Mutuos) : — Meio de cobrir, no fim do exercicio financeiro, as perdas sofridas pela sociedade.

Cada associado se obriga por uma quota suplementar proporcional as quo tas fixas se estas nao forem suficientes para satisfazer todas as responsabilidades da sociedade.

fiRRO : — "fi a no^ao falsa- que vicia a manifestagao da vontade .(Clovis Bevilaqua — Cod. Civ.).

Sao anulaveis os atos juridicos, quan do a declara?ao de vontade emana de erro substancial. (Cod. Civ. art. 86).

O Codigo Civil considers erro subs tancial o que interessa k natureza do ato, 0 objeto principal da dcclaraQao, ou alguma das qualidades a ele essenciais. fi tambem erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem se refira a dcclara^ao de vontade. (arts. 87 e 88).

O erro ou a omissao, mesmo de boa fc, na indica?ao do objeto do seguro ou de circunstincias capazes de influir na aceita?ao do risco, exiraem o segurador da responsabilidade assumida.

As sociedades que espalharem prospectos, publicarem anuncios, expedirem circulares ou fizerem outras publica?5es que contenham afirmativas ou informaqoes que possam induzir alguem em erro, quer sobre a verdadeira nature za e importancia real das operaqoes.

quer sobre o alcance da fiscaliza^ao a que cstiverem obrigadas, estao sujeitas as penalidades previstas no art. 163, 11." do D.L. 2.063. *

ESTADIZAQAO DO SEGURO:

- Exploraqao do seguro pelo Estado.

ESTAMPILHA: — Todo documento apresentado ao Departamento de Seguros. exceqao feita dos mencionados no art. 35, ns. 62, 68, 87 e 102, do dec. 1.137, de 7 de outubro de 1937, deve ser selado com estampilhas federais, no valor de dois mil e duzentos reis.

Qualquer papel que acompanhe es ses documentos, instruindo-os, esta sujeito ao selo fixo de mil reis por folha. (dec. 1.137, tab. B. n. 60).

V. Selo.

ESTATISTICA : — Estudo que tern por fim pesquisar a relaqao existente entre varies fenomenos quantitativos. verificando ao mesmo tempo a maneira porque os mesmos variam.

A estatistica e, nas empresas de se guros; o'serviqo de maior importancia. pois, nao s6 fornece os elementos ne cessaries a fixaqao de premies e taxas, como permite a dircqao-das sociedades ter sempre uma visao completa dos resultados das diferentes operaqoes efetuadas por suas diversas carteiras.

ESTATUTOS : — Conjunto de dispositivos destinados a regular as atividades das sociedades.

Os estatutos sao a lei blisica da so ciedade.

Dcvem ser aprovadas pela assembUia de constituiqao e so poderao entrar em

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I'' »l N. 4 DB2KMBRO DB 1»40 i 173
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RBVISTA DO I. R. B.

vigor depois de aprovados por decreto. do Governo Federal.

Qualquer altera^ao feita nos estatutos, dcpende de aprovaqao do Coverno Federal. (D. L. 2.063, art. d3).

As alteragoes feitas nos estatutos das sociedades estrangeiras, tambeni necesfeitam de aprova^ao do Governo, desde que, tais alteragoes, venham a ter execugao no Brasil. (D. L. 2.063, art. 204).

ESTIMAgAO : Avaliagao, O mesmo que

ESTIVA (Ac. trab.) : — Os empregadores e os sindicatos sujeitos ao regime do dec. 1.355, de 19 de junho de 1939, deverao, obrigatoriamente, fazer o seguco contra os riscos de acidentes do trabalho na carteira, para esse fim, criada pelo Institute de Aposentadoria e Pensoes da Estiva, (dec. citado, art. 141).

EXAGERAgAO DO DANG :anul&vel o seguro quando o segurado, de ma fe, cxagera o dano sofsido.

EXAME MfiDICO : ^ Formalidade assencial para realiza^ao de um seguro de vida.

O exame medico precede as demais formalidades e e feito por medicos de confian^a do segurador.

EXCEDENTE : — Denomina-sc "excedente" a parte do valor do se guro que ultrapassa o "pieno" do se gurador.

O excedente € o alimento normal do resseguro.

V. Plena. Primeiro excedente e 5e' gundo excedente,

EXCESSO DE RISCO : - V. Limite de retengao.

EXERCfCIO FINANCEIRO :Periodo dentro do qual sao apuradas a receita e a despesa da sociedade, com o levantamento do respective balance.

O excrcicio financeiro das^sociedades de seguros compreende o periodo de 1.° de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano. (D. L. 2.063, art. 120).-

EXPLORACAO DO SEGURO:

— A explora^ao das opera^oes de se guros, no Brasil, somente pode ser exercida por empresas de seguros, legalmente organizadas,

V. Empresas de secures.

EXTINgAO DO CONTRATO:

— O contrato de seguros extingue-se normalmente, na data de seu vencimento, fixada, de antemao, na apolice-

A ocorrencia do sinistro, salvo nas ap6lices de averbagio, tambem extingue o contrato, satisfeitas que sejam as obriga?6es dele decorrentes.

A recisao ou anulagao do contrato a a suspensao ou cessacao do risco, sao, tambem, motives de cxtin^ao do con trato de seguro.

EXTRAVIO : — o desaparecimento, em consequencia de uma causa qualquer, exceglo feita da forga maior ou fortuna do mar, de mercadorias seguradas.

Salvo expressa estipulagao em contrario, constante da parte escrita na ap6iice, a mesma nao cobre o risco da extravio.

BIBLIOGRAFIA

Services de utilidade publica e sua base de tarifas — Lahyr Paletta de Rczende Tostes (IIS p. in 8." cart.) — Ed. Freitas Bastes Rio — 1940.

Trata-se de uma colecao de artigcs publicados cm "O Estado de Sao Pau lo". Neles o autor fccaliza as bases da tarifa dos services de utilidade pu blica e estuda seus diferentes aspectos e, de um mode muito interessante, o problema da tarifagao desses services.

Deseja o autor contribuir para o estabelccimento de "tarifas justas e adequadas para empresas de utilidade pu blica em nossa patria" o que constitue, sem diivida, uma otima recomenda^ao do livro para aqueles que sc intcressam pelo assunto.

Fire Insurance Inspection & Underwriting — C. C. Dominge e W. O. Lincoln. (1075 p.. 13x20, cart.) Ed. The Spectador Com pany _ N. Y. - 1939.

O livro em apreqo e um notavel ma nual de seguro-incendio. A materia esta distribuida na ordem alfabetica dos assuntos : apolices. condigoes especiais, materiais e mercadorias usadas nos esTabelecimentos comerciais e industrials e seus respectivos riscos. Contem ainda descrigoes dctalhadas dos metodos raodernos de prevengao e protegao con tra fogo.

6 um livro muito litil, otimo conseIheiro e consultor, para quern trabalha em seguros, seja como inspetor, corretor ou em qualquer outra atividade. E um precioso auxiliar dp tecnica de se'5Uro-incendio.

Wirtschaftskunde des Vcrsicherungswescns — Horst Wagenfuehr — (315 p. in 8° ■—■ cart.) Ed. Ferdinand Enke Verlag Stuttgart —■ 1938.

O tratado de economia do seguro do Prof. Wagenfuehr e um livro admiravel. O autor aborda a questao em seu triplice aspecto; economico, tecnicq e politico. Comega estudando o seguro como problcma de economia publica. passa a encara-lo como ciencia, mostrando seus fundamentos tecnicos. sua estrut-ura gerai. a forma de explora-lo, sua necessidade e suas diversas modalidadcs.

Encara-o sob o ponto de vista cstatistico, financeiro e social. Termina o trabalho com um utilissimo dicionario tecnico. O que ha de mais interes sante na obra de Horst Wagenfuehr e a originalidade da doutrina que defende c cuja aplicagao revolucionaria todo o vasto campo dos seguros.

Verdadciros intuitos da selegao profissional — Arthur Enoch dos Reis (102 p. in 16'' — br.) — Edigao do autor. Imp. Borsoi — Rio - 1939.

No momento cm que .nosso pals se orienta para novos rumos, e profundamente lastimavel o pouco que sc conhece e o quasi nada que se tem escrito sobre cssa arma podcrosa da grandeza de um povo — a selegao profissional.

S6 isto ja justificaria o grande aprego em que pusemos 0 trabalho do Dr. A. Enoch dos Reis.

Acrescc. porem. que o autor soube Imprimir a ele atrativo todo especial, sintetizando brilhantemente, numa centena de paginas. tudo o que se ha es crito de mais interessante sobre o as-

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N. 4 — DEZEMBRO OS mO SEVI3TA DO I. R. B.

sunto, entremeado de pareceres e sugestdes que tanto tem de originais quanto de uteis.

Mitteilungen dcr Vereinigung schwcizerischer Versicherungsmathematiker (Bulletin de I'Association des Actuaires suisses) n." 39 de 30/4/940. —' Ed. Staempfli 6 Cie., Berna, Sui(;a.

'Cpmo sempre. o prcsente niimero traz, a par de outras noticias (relatorio 1939, bibliografia, estatutos e catalogo de obras da biblioteca). 5 esplendidos trabalhos originais, que conservam a tradi^ao. ja consagrada, de manter vivo o interessc pela atuaria. Os cinco trabalhos deste numero sac de autoria de Hans Wyss, de Zurich: Ch. Jequier. de Lausanne: W. Ruchti. de Berna: J. Meyer, de Zurich e E. Dasen, de Basilea. Tratam respectivamente de :

Mortalidade nos seguros em grupo. Seguro de anuidades, no case par ticular de seguro temporario.

Nao monotonia do decrescimo da mortalidade no primeiro ano de vida.

Teoria das probabilidades independentes,

Pesquizas sobre a determinaqao aproximada da taxa de rendimento dos cmprestimos a uma taxa de juros no minal variavel.

PUELICAgOES RECEBIDAS

Uniao dos Despachantes Adtianeiros do Rio de Janeiro — Relatorio de 1939.

Prejeitura do Distrito Federal — Mensario estatistico — Ano 11 — ns. 17, 18, I, II e 19 .— maio, junho e julho de 1940.

Institiito Brasileiro de Ceografia e Estatistica — a) Relatorio de 193°

b) Legislagao organica do sistema estatistico — geografico brasileiro. (1934/1939). — c) Divisao terri torial dos Estados Unidos do Brasil.

Asaociagao Brasileira de Engenharia

FeTTOviana — Boletim Vc.!. V n." 2.

Banco Nacional de Descontos — Rela-^ forio de 1939.

Banco Central Del Ecuador — Memoria anual del ejercicio economico de1939.

Diretoria de Docas e Obras do PortO' de Recife — Boletim do Porto de Recife n." 1 — Julho de 1940.

Banco do Brasil — Relatorios de 1936. 1937, 1938 c 1939.

Casa do Estudante do Brasil ■— Rela torio de 1939.

I. A. P. Bancarios — Relatorio de 1939.

I. A. P. Estiva — Publica^Qes ns, 9' e 11.

Prefeitara do Recife — "Dois anos dc administra^ao Novais Filho" (Pla-quetc) .

Secretaria de Via^ao e Obras Publicas de Pernambuco ^ Boletim tecnico — abril/junho-1940.

Inspegao de seguros {Portugal) Boletim n.° 21.

Mimsterio da Agricultura — Divisaode Aguas — Anuario fluviometrico n.° 1.

/. A. P. Comcrciarios — a) Movimento dos processes julgados de maio julho de 1940. — b) Processes dc beneficios. Instrucoes n.° 1 —• c) Balango geral de 1939, n." 1. ' d) Resumo da organiza^ao e dos serviqos do I. A. P. C. (no antigo e no novo regime) boletim n," 1. cj Movimento dos processos julga dos nos dois primeiros meses de funclonamento.

Ministerio do Trabalho '— a) Boletins ns. 67, 68, 69, 70. — b) Modclo para a elaboraqao dos estatutos dos sindicatos, Portaria SCm. — c) Or^amento da despesa para o- exercicio de 1940,

34 — 7/10/40; N.-- 35 - 14/10/40: N." 36 — 21/10/40; N.° 37 28/10/40.

Boletim Mercantil ■— a.IV — N." 409 - 7/10/40.

Brasil Agucareiro — a.VIII

v.XVI - N.o 2 — agosto 1940: N.'

3 — setembro 1940.

Circular Compinter — N.° 53 agosto 1940.

Edacagao e Trabalho — a.V — N." 20 — agosto 1940.

Estudos Brasileiros •— a.II — v.4 — N." 11 — mar^o/abril 1940: N." 12 — maio/junho 1940. ,

Hamann —■ Economia e Finangas a.Ill — N." 32 — outubro 1940.

I AP C ~ a.Ill - N.° 28 - se tembro 1940.

/ A P £ T C - a.I - N.» 6agosto de 1940.

Inapiarios — a.Ill — N.° 29 — se tembro 1940: N.° 30 — outubro 1940.

Revista Brasileira de Geografia

a.II ^ N." 3 — julho 1940.

Revista de Ciencias Economicas

a.II — v.II — N.° 4 — julho/agosto 1940; N.° 2 — mar^o/abril 1940.

Revista de Secures — a.XXI —• N.° 230 — agosto 1940.

Revista do Servigo Publico — a.111 — v.IV — N.° 1 — outubro 1940.

Revista dos Ferroviarios — a.XVI — N.° 140 — agosto 1940 li." 141 setembro 1940.

Revista Ferroviaria — setembro 940.

Revista Municipal de Engenharia

v.VII - N.« 3 - maio 1940.

Revista Rio Grandense de Confabilidade — a.VII — N." 72 — setembro 1940 N." 73 — outubro 1940.

Securitas — a. IV — v.IV — N.° 40 — setembro 1940.

5. P. A. — Engenharia Ferroi'iaria — outubro 1940.

Sul America — a.XXI — N.° 83 -■ 3." trim. 1940.

Uniao Sindical — a.VIII .— N.°255

16/10/40 ; N.° 256 - 3/11/40.

Urbanismo e Viagao ^ julho 1940.

ESTRANGEIRAS :

Argentina:

El Asegurador — Buenos Aires

a.XII — N." 134 — agosto 1940 : N.° 135 — setembro 1940.

Gaceta Mercantil Argentina — B. Aires — t.VIII — N." 90 — julho/ agosto 1940.

La Gaceta Economica — B. Aires

a.XXI — N." 249 — julho 1940: N." 250 agosto 1940: N." 251 — sttembro 1940.

La Informacion — B. Aires —■ a.XI — N.° 128 — agosto 1940: N.° 129 — setembro 1940.

Revista de Seguros — B. Aires

a.XXIII - N.° 274 - julho 1940. N." 275 — agosto 1940: N." 276 setembro 1940.

Chile:

Accion Social — Santiago — a.X ^ N." 91 — agosto 1940 ; N.° 92 — setembro 1940.

Prevision Social — Santiago

a.VII — N." 36 — maio/junho 1940.

Cuba: Seguros — Havana — o.V — N.® 51 _ agosto 1940.

Seguros y Fianzas — Havana —-

•a.VII - N.® 33 - 17/8/40: N.® 34— 24/8/40 : N.® 36 - 7/9/40 : N.® ' 37 — 14/9/40: N.® 38 — 21/9/40: N.» 39 — 28/9/40 N.® 40 — 5/10/40.

Equador:

Boletim'del Banco Central — Quito — a.XIII — Ns. 154/5 — maio/junho 1940.

Estados Unidos: Brazil Today — New York — a.I ^ 1 setembro 1940. The Local Agent — Missouri v. 12 — N." 9 — setembro 1940.

Peru:

Informaciones socialcs — Lima — a.IV ^ N.® 7 — julho 1940.

Pei'isfa de Seguros — Lima — v.Ill — N.° 35 — agosto 1940 N.° 36 setembro 1940.

Porto Rico: Boletim de Seguros — San Juan a.VII - N.° 11 — julho 1940; N.° 12 — agosto 1940.

1.1 179
ISC
REVISTAS NACIONAIS Boletim do Cons. Fed. de Com. Ext. - a.Ill - N.« 31 - 16/9/40: N.° 32 — 23/9/40 N.° 33 — 311/9/40 : N.' K. 4 — DEZEMBRO DB 1940 181 182:t
RBVISTA DO I. S B.1

NOTICIARIO

Inaugurou-sc dia 8 de novembro a • exposigao do livro nacional. Organizada pela Associaqao Brasilcira de Imprensa. peio D. I. P. c pelo Instituto Nacional do Livro. essa iniciativa tem merecido o aplauso unanime das autoridades e dos quc se intcressam pelo assunto.

A exposii;ao do Livro Nacional e uma primorosa demonstra^ao do progrcsso da nossa cultura, uma divulga^ao de obras d'e grande vulto. Edi^5es do mais aprimorado gosto. dc uma impecavel perfcigao grafica. eocaderna^oes luxuosas enfcitam o salao do '9." andar da A. B. L, onde esta instalada a exposiqao.

O Instituto dc Rcsseguros concorreu a essa demonstraqao exibindo cxemplares de suas publicagoes, entre as quais se conta a Revista do I. R. B.

O Instituto de Resseguros do Brasi! recebeu a honrosa visita do ilustre Ge neral Francisco Jose Pinto, chefe do Gabinete Militar da Presidencia da Republica. Acompanharam-no o Comandante Octavio Medeiros, sub-cbefe do Gabinete Militar e Cel. Raul Mcllo, do Conselho de Scguran<;a Nacional. Os visitantes pcrcorreram demoradamente em companhia do Presidente do I. R. B. todas as dependencias do Instituto.

Dia 19 dc novembro. data dedicada ao pavilhao nacional, realizoii-se, com a presen«;a do Presidente do I. R. B. e de todos OS luncionarios, no 11." andar do Edificio da A. B. 1. a solenidade de hasteamento da bandeira.

O funcionario do 1. R. B.. Dr. Ma rio Ramos da Costa, fez uma brilhante ora?ao a bandeira brasileira. simbolo glorioso a cuja sombra trabalhamos para a grandeza da patria.

Apos o discurso o Presidente do L R. B., hasteou o PavilhSo Nacional que foi saudado por uma salva de palmas.

O I. R. B. fez realizar cm Sao Paulo, Porto Alegre e Salvador, durante o mes de novembro. concursos para provimento de cargos nas suas representaqoes ncssas cidadcs.

As inscriqoes, abertas de 18 a 30 de outubro. como era de se espcrar, aprcsentaram-se perto de 500 candidates de ambos os sexos.

As provas. organizadas scgundo os metodoS mais modcrnos de seleqao de pessoal, compreenderam tcstes mentals, tcstes de aptidao para trabalhos de escritorio. matcmatica e datilografia.

A comissao organizada pelo I. RB,. e pelas entidades scguradoras, composta do EngrRodrigo de Andrade Medicis — Diretor da Divi.sao Tecnica do I. R. B.. do Sr. Karl Blindhuber — Rcprescntante do Sindicato dos Scguradores do Rio dc Janeiro e do Sr. C.

K. D. Frazer — Rcpresentante da Federaqao dos Seguradores Tcrrestres — entregou aos Prcsidentcs dos orgaos acima indicados o seu trabalho referentc a "Padconizagao das apolices ajustavcis" as quais sao designadas nas tarifas em vigor como "apolices de fogo abertas oti de averbaqao. sujeitas a declaraqocs periodicas da quantia cobcrta". O resultado dos cstudos rcalizados pela Comissao sera, em breve, pu' blicado.

No pavilhao do D.I.P., instalado na Feira Internacional de Amostras. figura um expressive painel, relative ao Instituto de Resseguros do Brasil.

Nesse painel aparccem o grafico dcmonstrativo do movimento de cessoes de resseguros ao I.R.B. e uma sumula dos trabalhos. inclusive publicaqoes, ate agora cxccutados pelo Instituto.

fi'uma impressionante prove da obra que o I.R.B. esta realizando, de nacionalizaqao do resseguro.

indice Alfabetico da Materia Publicada pela Revista do 1. R. B. no ano de 1 940

Acocs dc seguros depois da criagao do I. R. B.(As) — Adalberto Darcy

n." 4 — ano I.

Anotagocs ao Regulamcnto dc Seguros Privados — Jose Pcreira da Silva

n." 4 .— ano I.

Apolicc Avaiiada — Adalberto Darcy n." 3 ano I.

Bibliografia — ns. 3 e 4 — ano I."

Bombeiro — Agamemnon Magalhaes — n.° 2 ano I.

Comentarios — ns. de 3 de abril c n." I — ano I.

Como cu via e como cu vcjo o I. R. B. — Otavio da Rocha Miranda n." de 3 de abril — ano 1.

Consolidagao das Normas, Instrugocs e Circulates do 1. R. B. — Paulo B. Jacques ^ ns. 3 e 4 — ano I.

Curse de Adaptagao para os novos funcionarios — Armando Barbosa Jacques

Dicionario dc seguros — Amilcar Santos ■— ns. 2, 3 e 4 ^— ano I.

Discurso do Presidente Gctulio Vargas —^ n." 1 — ano I.

Discurso do Presidente do I. R- B. — n." 1 ■— ano I.

Blaboragao dos Estatutos do I. R. B. (A) — Carlos Metz n.° de 3 dc abril — ano I.

Estado Novo c o resseguro (O) — Adalberto Darcy n." 1 ano I.

Estudo da personalidadc c o psico-diagnostico de Rorschach (O) J. Leme Lopes ■— n." 1 — ano I.

Evitando os incendios dolosos — n.° 4 — ano I.

Exame psicologico da Pcrsonalidade — Prof. Nilton Campos — n." 2

Historico do seguro privado — J. Pereira da Silva — n.° de 3 de abril — ano I.

Incendios em Algodao — Claudio Luiz Pinto — n. 4 — ano I.

Instituto de Rcsseguros (O) - Agamemnon Magalhaes - n." de 3 de abril — ano I.

Instituto de Resseguros na Camara dos Deputados (O) — Adalberto Darcy — n." de 3 de abril — ano I.

183 1S4 185 186^
: M. 4 — DBZSMBSO DB 1940 REVISTA DO I .R. B.-

I. R. B. Autarquia Administrativa (O) — Raymundo Correa Sobrinho

n." ano I.

Ligciro Tra^o Hisforico — Edmundo Perry — n.° 3 de abril — ano I.

Limites de Reten^o — n." 2 — ano I.

Mais bela modalidade de seguro (A) — J. Stoll Gonqalves — n.° 2 — ano I.

Mod^o de Organiza^ao •— Agamennon Magalhaes —^ n." 1 — ano I.

Necessidade do conhecimento do seguro — Alvaro Pereira da Silva

n." de 3 de abril ■— ano I.

NoticiSrio — ns. 2, 3 c 4 — ano I.

Organiza^ao da produgao da sociedade de seguros — Carlos Bandeira de Mello — n." 2 — ano I.

Organiza^ao do Institute de Resseguros (A) — Frederico Rangel •— n." 1

— ano I.

Padronizagao dos balances das sociedades de seguros — E. Miguelotc

Viana — n.° 1 ^— ano I.

Palavras do Prcsidente Getulio Vargas — n.® de 3 de abril .— ano I.

Palavras do Ministro Waldcmar Falcao — n.° de 3 de abril —ano I.

Pareceres e Decisoes — ns. 2, 3 e 4 — ano I.

Piano de Reten^ao e Retrocessao do I. R. B. no ramo incendio — n.® 2 — ano I.

Probabilidade e Acaso — Joao Lyra Madeira — n.° 3 ^— ano I.

Protefao contra Fogo — A. V. dos Santos — n.® 3 — ano I.

Protetao por "Sprinklers" — Claudio Luiz Pinto — n.° 3 — ano I.

Ramo Maritimo — Carlos Bandeira de Mello — n.° 4 — ano I.

Recursos de um grande Institute — Armenio Fontes — n.° de 3 de abril — ano I.

ReguIamenta(ao do seguro obrigatorio — Adalberto Darcy — n.° 2 ano I-

Resseguro c as Sociedades Mutuas (O) — Adalberto Darcy — n.° 3 — ano I.

Seguranga contra inccendio — Tenente Humboldt de Aquino — n.° 4 ano I.

Seguros de credito comercial — Jose de Verda —^ n.° 3 — ano I.

Sele^ao Profissional — Lourengo Filho — n." 1 — ano I.

Sobre algumas formas espcciais de seguro contra fogo — Andre MigliorelU ^ n.® 4 .— ano I.

Tarifa9ao ~ Problema fundamental para o segurador — Mario Trindade — n.® 4 — ano I.

Tradujoes e Transcrigbes — n.® 4 — ano I.

Alphabetical Index of Published Matter

(Revista do I. R. B., during the year 3940)

NOTICE: I. R. B. = Short for "Instituto de Resseguros do Brasil". New State = actual brazilian government. IN = unnumbered Revista do I. R. B., April 3 rd, 1940. (Inaugural Number).

Balance-sheets of the insurance companies; Standardization of the.. — by E. MIGUELOTE VIANA. n.° 1 columns 75/78.

Bibliography; n.° 3 col. 179/184 & n." 4 col. 177/182.

Commentaries; — IN col. 65/72 6 n.° 1 col. 79/88

Commerc'al Credit insurance; — by Jose.de V^DA, n." 3 col. 41/48

•Compulsory insurance; Regulation of. — by Adalberto DARCY. n-° 75/88.

Consolidation of the regulations, instructions and circulars of the I. R. B. — by Paulo B. JACQUES. n.° 3 col. 67/112 and n." 4 col. 45/84.

•Criminal fires; The prevention of... — n.° 4 col. 127/130.

Fire insurance Some .special cases of.. — by Andre MIGLIORELLI. n.® 4 col. 11/16.

Fireman; The.. — by Agamemnon MAGALHAES, n.° 2 col. 5/6

Fire Protection: ■— by A. V. dos SANTOS, n." 3 col. 57/66

Historical review: Short.. — by Edmundo PERRY, IN col. 11/14

Improvement course for employees; —"by Armando B. JACQUES n.° 4 col. 17/24. Insurance dictionary; — by Amilcar SAl^OS, n.° 2 col. 107/124, n.® 3 col. 161/178 and n.° 4 col. 163/176.

Insurance: What to know about... — by Alvaro Pereira da SILVA. In col. 47/48

Insurance The most beautiful kind of.. •— by J. STOLL GONQALVES. n.° 2 col. 21/26

I. R. B. — An administrative autarchy: The. . — by Raymundo CORREA S.°, n.® 3, col. 49/56 ,

I. R. B. in the Chamber of Deputies: The.. — by Adalberto DARCY. IN col. 15/38

I. R. B. The organization of the. — by Frederico RANGEL. n.° 1 col. 15/34

Judgments and decisions — n.° 2 col. 89/106, n.® 3 127/160, n.° 4 col. 131/360.

Lawsuits (relative to insurance), after the establishment of the 1. R. B. : by Adalberto DARCY - n." 4 col. 105/110,

Marine insurance: — by Carlos BANDEIRA DE MELLO, n.® 4 col, New State and reinsurance; The. — by Adalberto DARCY. n." 1, col. 35/60

News (section of) n.® 2 col. 125/128 ; n.° 3 col. 185/192 ; n.® 4 col. 183/184.

Organization: Model of. — by Agamemnon MAGALHAES. n. 1 col. 13/14

Personality and the psychodiagnosis of Rorschach The study of. . — by J. Leme LOPES, n.® 1 col. 71/74

Private insurance, Historical notes: — by J. Pereita da'SILVA. IN col. 51/64

Private insurance Notes on the new regulations — ). Pereira da SILVA, n,° 4 col, 111/118.

Prpbability and hazard: ~ by Jo§o Lyra MADEIRA, n.° 3 col, 5/34 nc

Production in insurance companies: The organization of.. — by Carlos BANDEIRA DE MELLO, n.° 2 col. 13/20

Professional selection; by LOURENQO FILHO. n.° 1 col. 61/70

Protection by sprinklers: by Claudio Luiz PINTO, n.° 3 col. 113/120

Psychological examination of personality; — by Prof- Nilton CAMPOS, n.° 2 coj. 7/12

Pate Making ■— Fundamental problem for the insurer: ■— by Mario TRINDADE, n,° 4

Reinsurance The Institute of. — by Agamemnon MAGALHAES. IN col. 9/10

Resources of a great institute: — by ArmSnio FONTES, IN col. 37/42

Retention and retrocession, plan of the I. R. B. for its fire department; — n.° 2 col, 67/74

Retention limits: — n.° 2 col, 27/66

Speech of President Getulio Vargas; n,® 1 col. 5/6

Speech of the President of the I. R, B. : — n.° 1 col. 7/12

Statutes of the I. R. B. The elaboration of the.. — by Carlos METZ, IN col. 49/50 Translations and transcriptions; — n.° 4 co). 119/126.

Valuated policy: by Adalberto DARCY, n.® 3 col. 35/40

Words of president Getulio Vargas — IN col. 3/4

Words of the minister of labour, Waldemar Falcao ^ IN col. 7/8

187 188 1S9 190
4.— DBZEMBRO DB 1940 i
RBVISTA EK3 I. R B.

llplialietisclies Verzeiclinis des dyrcli die "Revisla do IRB" im lalire 1940 VerDeileallicliieii

ErklsQrung : IRB —• Abkuerzung fuer "InstitLto de Resseguros do Brasil" (Brasiiiens Rucckversiciierungs-Institut).

Der Ncuc Slant — gebraeuclilicKe Bezeichnung fuer die gegenwncrtig in Brnsilien waltende Regicrungsforin, ENr. — Einfiiehrungsnummer vom 3. April 1940.

Ansprache des Staatspraesidenten Getiilio Vargas; — Nr. 1 Spalten 5/6.

Ansprache dcs Pracsidcnten des IRB ; — Nr. 1 Sp. 7/12.

,Autarchic ; Das IRB — cine administrative. — Raymundo Correa S.", Nr. 3 Sp. 49/56.

"Eteumwollbracnde : — Claudio Luii Pinto, Nr. 4 Sp. 85/104.

Beamten-Auslcse durch Technopsychologie ; — LouuHNgo Fiuio. Nr. 1 Sp. 61/70.

Bibliographic; — Nr. 3 Sp. 179/184, Nr. 4 Sp. 177/182.

Biianzen der Versichcrungsgesellschaften ; Die Vercinhtitlichung dcr... — E. Miguelote ViANA, Nr. 1 Sp. 75/78.

Brandstiflungen; Bekaempfung dcr. — Nr. 4 Sp. 127/130.

Eigenbehaltslimite : — Nr. 2 Sp. 27/66.

Eigenbclialts und Retrozessionsplan dcs IRB in der Feuer-Branchc ; — Nr. 2 Sp. 67/74.

Feucrwehrmann; Der... — Agamemnon Magalhaes. Nr. 2 Sp. 5/6.

Gerichtsvcrfahrcn (in Versicherungsachen) nach der Gruendung des IRB; — Adalberto Dabcv, Nr.M Sp. 105/110.

Gutachten und Entscheidungen; — Nr. 2 Sp. 89/106. Nr. 3 Sp. 127/160. Nr. 4 Sp. 131/160.

IRB: Die Organisation des... — Frederico Rangel, Nr. 1 Sp. 15/34.

IRB — Ein Organisationsmodell; Das... — Agamemnon MagalhaES. Nr. 1 Sp. 13/H.

IRB in dcr Abgeordneten-Kammer; Das... — Adalberto Darcy, ENr. Sp. 15/38.

IRB; Kurzer historischer Ueberblick ueber seine Entstehuhg. —-Edmundo Perry, ENr. Sp. 11/14.

IRB _ Wie ich es sah und wie ich es sehe: — Otavio da Rocha Miranda, ENr. Sp. 43/46.

Komentare der Prcsse ueber die Gruendung des IRB. — ENr. Sp. 65/72. Nr. 1. Sp, 79/88.

Kreditversicherungen; —• Jose de Verda- Nr. 3 Sp. 41/48.

Mceglichkeitcn eincs grossen Instituts : — Armcnio Fontes, ENr. Sp. 37/42.

Nachrichtcnlcil - Nr. 2 Sp. 125/128. Nr. 3 Sp. 185/192 ,Nr. 4 Sp. 183/184.

Neue Staat und die Rueckversichcrung : Der., — Adalbert© Darcy, Nr. 1 Sp. 35/60.

Personaiiraetsforschung und die Rorschach'sche Psychodiagnosc: — J. Lemc LoPES, Nr. 1 Sp. 71/74.

Polizc: Abgeschnetztc,.. — Adalberto Darcy, Nr. 3 Sp. 35/40. c, /<;. Privatvcrsicherung ; Zmt Geschichte der... — J. Pereira da SlLVA. ENr. Sp. 51/64, Privatvcrsicherungsordnung : Bemertungen zur neuen... — J. Pereira da SfLVA. Nr. 4. Produktion ciner Versicherungsgesellschalt; Organisation der... — Carlos Bandeira DE Melo. Nr. 2 Sp. 13/20. ^

Psychologischcs Examcn der Personolitact: — Prof. Nilton Campos, Nr. 2 Sp. 7/12. Rueckversichcrung und die Gescllschaften auf Gegenscitigkeit; — Adalberto Darcy, Nr. 3 Sp, 121/126. . r- , Rucckvcrsicherunq.s-Institut; Das... — Agamemnon MACALfiAES, ENr. Sp. 9/lC. Satsungen des IRB; Die Ausaibeitung der... — Carlos Metz. ENr. Sp. 49/50. Schutz durch "Sprinkler'-Anlagcn : — Claudio Luiz Pinto, Nr. 3 Sp. 113/120. Schutz gegen Feuer; — A. V. dos Santos, Nr. 3 Sp. 57/66. Secverischerung ; — Carlos Bandeira de Melo. Nr. 4 Sp. 5/10. Tariferrcchnung. Grundproblem des Versichcrers; — Mario Trindade. Nr. 4 Sp. 29/44. Uebersetzungen und Abschriften aus Zeitschriften ; — Nr. 4 Sp. 119/126. Ver-sicherungszweig. Der schoenste... — J. Stoi.l GoNgALVES, Nr. 2 Sp. 21/26, Sp III/I18 Versicherungswoerterbuch; — Amilcar Santos, Nr. 2 Sp. 107/124. Nr. 3 Sp. 161/178u. Nr. 4 Sp. 161/176.

Wahrscheinlichkeit und Zufall; .— Jo3o Lyra Madeira, Nr. 3 Sp. 5/34.

Worte des Arbeitsministers Waldemar Falcao; — ENr. Sp. 7/8.

Worte des Staatspraesidenten Getulio Vargas; — ENr. Sp. 3/4.

Zusamraenfassung der Normen. Instruktionen und Zirkulare des IRB: .— Paulo B. JacqueS,Nr. 3 Sp. 67/112 u. Nr. 4 Sp. 45/84.

Zwangsversicherung ; Regelung der... — Adalberto Darcy, Nr. 2 Sp. 75/88.

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N. 4 — DBZEMBSO DB 1940 >'' • ; ': i' /A
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