T4414 - Revista do IRB - Abril de 1941_1941

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AOMINISTR/3[(p AO DO IRB

Progidanle: J.

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s u M A R roi

Introdueao — Dados estatisticoa s6bre os i ocorridos no Distrito Federal cm 1940 ciafoes sobre o Institute de Resseguros do Biras^ Balango Gcral do I. R. B. — El seguro 'de aplicado a la casa habitacion liipotccada, Dt. /j

E. Griffi — El contenido social de las cons'') clones de America, Dr. Mo/se.s —Clausula derat^ Guido Corti—Protegao contra fogo de: UO"''' inflamavcis, A. V.dos Santos •Algumas conside goes s6bre a determinagao dos prejuisos de inc^nj em edificios, Adalberto Corinaldi~ CoafO lhado e suscetivej ou nao de combustSo espoj nea ?, Aguinaldo de Queiroz — Relatorio umapericia. — Consolidagao das normas, instri e circulares do I. R. B.. Paulo B.Jacq ues derwiting" e I. R. B., Jose de Verda aspectos das sociedades mutuas, JoSo de O?os —Anotagoes'ao Regulamento de Seguros' vados. J. Pereira da SiVva — Trodugoes c crigoes — Pareceres Seguros, Amilcar Noticiario,

No mesmo dia em que o Instituto de Resseguros do Brasil comemora o seu pritneiro aniversario e firma com os satisfatorios e promissores resultados obtidos o incontestavel exito de suas operagoes, a oportunidade de saa criagao e os valiosos servigos que vent prestando a ecouotnia nacional, encerra a Reuista do I.R.B. o primeiro ano de suas atividades.

e decisoes Sanfos -- Dicionafi"^ Bibliogvaf'®

Criada com a [inalidade cultural de aperfeigoar o seguro, divulgar a sua teenies e colaborar com os estudiosos da materia, a Revista do I.R.B. encontrou logo a mats ampla e cordial acolhida par parte das entidades oficiais, dos seguradores e dos segurados. o que Ihe permitiu cumprir o seu desiderata.

Ao comemorar o scu primeiro aniversario. a Revista tern a satisfagao de agradecer aqueles que the prestaram o ualioso concurso de sua cooperagao c que. estamos certos. continuarao a honrar-lhe as colunas com sua colaboragao cheia de ensinamentos e de experiincia.

E'com a mesrtia cordialidade que espera a cooperagSo daqiteles que, ate o momento. nao Ihc pudcrain emprestar o sen conciirso. mas. que. com toda a certeza. o farao na primcira oportunidade.

X ANO n ABRIL DE 1941 N.o 6
Oarcy e F. J, S.
publica^Ao BIMESTRAL REOApAOi iNsiiTinqoe uessfuuuos no obas>ii RUA ARAUJO RORIO AtEGRE, 71 EblFiCIO OA A t< I — C. po&lni lAiu
C.
A L Cons ; F. J, Souia Rang«(. Adalberlo Oarcjf. Armenio Ponies. Alvaro da Silva Pereira, O. Rocha Miranda c Carlos Metz OESPONSAveiS PEL* RE' Cons.: Adalberlo
IRange!.
i \ , KEVtSTA DO t. R- B. 'Tfl M ■I/. ,.. I

DAEOS ESTATISTICOS SOBRE OS INCENDIOS OCORRIDOS NO DISTRITO FEDERAL EM 1940

A Hevista do I.H.B. publics neste niimero uma serie de dados estatisticos sobre as incindios ocorcidos no Distdto Federal durante o ano de 1940.

Apesar da preciosa colaboragao do Gabihete de Pesquisas Cientificas. algumas [alhas nio puderam ser evitadas, dado o grande niimero de inicios de incendio que por sua pequena importancia deixacam de ser comunicados as autoridades e, portanto. nio figurant na relagao abaixo.

A Inspetoria de Riscos e Sinisfros, recenfemenfe criada no organizando o presente trabalho fa-lo sent maior pretengao que a de apresentar modcsta colaboracao as estatisticas de sinistros. ora cxistentes.

Maio 27

Jimlio I

Jtinho 12

.Iiinho 13

Jiinho 13

Junbo 17

Junho 19

Jutilio 20.

.liinlio 27

.lulho 2

.J\ilho 10

Julho 13

Julho 17

Julho 19

Juibo 29

Julho 30

•Vgosto 1

AgOsfo 1

Agosto 4

Agoslo 7

AgOsk) 14

Ag6sto 10

AgOsto 25

R. l.avradio, 7S-80

R. Senador Eiiz^hio, 538

R. Fernando Valdez, 72

R. Maria Teixeira, 48

R. Riachuelo, 42

R. Piza e Almeida, 40

Estr. Marechal Raiifrel, 570..

R. Viseondc Itailna, 149

R. Riachuelo, 70-72

Pnn'U (Ictillio Vargas

R. Carioca. 41

R. Riachuelo, -lao

R. Oenerai C/\m«ra. . . . .

R. Aracajll, 112

R. Dr. Gamier, 51

R. UuDirii, 272

R. Diaa da Rocha

Av. Rodrigiies Alves, 17.3

R. Sao Pedro, 146

R. Haddock Ix)bo, 373.

R. da ConeeigHo, 13

R. Senador Dantaa, 51

Pa[)elaria. Firma comercial. Residencia. Residencia. Dep6sito. Reaidfincia. Quitanda. Fdbrica de mdveis. Fflhricft dc mdveis. Cinema. Sapataria. Residfliicia. t.oja do Cuindrciii. Residencia. Botequim. lx)jR Comercial. Residfincia.

Firnia Comercial. Firma Comercial. FAbrica de colchoes. Restaurante. Firma comercial.

Setembro 14

Setcmbro 18.

Setembro IS.

Sctembro 26.

Oul.ubro 3

Outubro 3

Oulubro 3

Outubro 5

Outubro 6

Outubro 9

Outubro 12

Outubro 13

Outul)ro 20

Outubro 22

Outubro 23

Outubro 23

Outubro 24

."4c)Vcmhro 1.

Novcnibro 5.

Novcmbro 12.. .

Novembrn 19.

Novpiiibro 21.

Novembro 24

Novcm))ro 20.

Novembro 27.

Dczcmbro 3

Dezembro 4

Dezeiiibro 4

Dezembro 10.

Dezembro 12.

Dezembrt) 27.

Dezembro 28.

R. 7 dc Setembro, 66-68

R. Juiz de Fora, 15

R. Alvaro Cbaves, 41

R. Visconde Itaiina

R. Uranos, 1.049 a 1.057

R. Riachueelo. 142

Purque Central de Aeroii

R. Padre Noiiroga, 161

K. Mariz e llavros, 821

Praga Duqiie de Caxiiis

R. Senador Pompeu, 20S..

.-\v. Prcsidente Wilson. 194.

K. General Pedra, 379

Trav. Santa Rita. 22-24

R. Figuoira de Melo. 331 .7.

Triagcm

R. .\asi.s Carneiro, 105

Praga Tiradcntes, 9

R. Augusta, 25-27

R. Haddock I.obo, IS

R. Dois dc Maio, 102-A

R. Santa .Alcxundrina, 35-37.

R. Goncral Gurjao, 102

R. Prudcnte do Morais, 623

R. Venina, 193

R. Buriti, 211

.\v. Autoindvel Clube, •5'2

R. l'ruguniaiia,47

R. Sacadura Cahral, 237

R. Valenga, 2

.\v. Nilo Pegaiilia, 380

R. I.iemio Cardoso, 163

R- Miguel Couto, 67

Praia ilc S. Cbristovao, 289. . . .

.4v. Rio Braneo, 104

Av- Coiiacabaiia, 1 364

U. Salvador de Sd, 1.89

Pruga Marecbal Aiicora

Estr. Marocbal Range), 9.. . . . .

R. Lima Barros, 01

Estr. flerieiin'i, 824

R. Teixeira dc .\zevedo, 41 .. .

R. 24 dc Maio, 989

R. Visconde Duprat, 20

.\v. Venezuela, 145

R. Visconde de Itaboraf, 78. ..

R. Sauza Franco, 240

U. Sao Pedro, 68-70

Av. Rodriguea Alves

R. Camcrino,128

R. Sotcro dos Reis, 36

Av. Mem de Sd, 174

R. Carlos Xavier, s n.

R, 2 lie Dezembro, 34

R. dos InvfUidos, 90-B

Firma comercial. Fdbrica do Exdrcito. Clube Social. Hospital.

Diversas casas comereiais Fdbrica de mdveis. Aerddromo. Sccos e moihad'js. Agciu'.ia de automdvcis. Armarinho. Firma comercial. Re.-iidciicia. Firma comdrcial. Farmdcia. Carpiniaria. Clu. Carris, Jaiz e Forga. Fdbrica do colchoes. Oficina de cnstura. Preclios desabitados. Prcdio em constriigao. Firma comercial. Residencia. Artigo.s eletricos. Clube Social. Idtogralia. Garage. Fdbrica de tccidos. Joalbaria. Fdbrica e re?id6nria. Botequim. ].,aborat()rio. Pcrfumaria. Escritdrio. Fdbrica do tintas. Escritdrio. Residencia. Fimift comercial. Mcrcado Municipal. Depdsilo. Fdbrica de teeidos.. Morudia, Serraria. Depdsito de tintas. Botequim e restaurante. Estddio cineinalogrAfico. Firma comercial. Fabrioft de cPra. Artigos eldtricos. Armazdm do Cais do Porto. Fdbrica de mdvcis. Depdsilo Judicial. Pftlielaria e fdbrica de ai)arelhos ortopddlcos. F<stagao radiotelefdnica. Armazdm de secos c molh. Fdbrica de mdveis.

QUAnnO GEHAI. N». DATA LOCAI. OCDPAgAO 1 Janeiro 1 8.30 2 Janeiro 3 20.50 3 Janeiro 10 16.30 4 Janeiro 13 22.00 5 Janeiro 21 5.30 fl Janeiro 6 22.00 7 Janeii'o 31
10 Margo 10 14.00 11 Margo 10 21.00 12 Margo Ifi 3.00 13 Abril 5 16.30 14 Abril 10 12.00 16 AbriJ 16 21.00 16 Abril 10 8.15
Abril 26 13,00 18 Maio 8 16,00
Maio 15 20.00
Maio 17 24.00 21 Maio 18 15.00 22 Maio 22 14.00
3.00 8 Fevereiro 29, ... 23,00 9 Fevereiro 29 24.00
17
19
20
23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 36 36 37 38 30 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 56 6c 57 68 60 Co 61 02 63 »4 65 (Hi 67 68 60 ^0 72 73 74 1 flu* (Continuacao) OCDPACAO LOCAL IIOUA DATA
15.00 5.30 2.00 14.00 •21.00 23.00 18.00 2.00 14.30 22.50 12.00 23.00 IS 30 16.00 2-2.00 17.00 15,00 15.00 0 00 19.00 21.30 11.00 2.30 9 30 1 30 21.30 13.00 2.00 •23.00 24.00 14.00 5.00 11 .00 14.30 21 .(K) 9.00 17,00 8.00 19.00 10.00 22.00 2.00 24.(H) 1 .00 0.00 21.00 1.5.00 16.00 1.00 4.15 22.00 0.00 20.15 20,00 18.00
1 940
sinist'
liic^nJlo ocorrUlo tias inslaliK;ues de Byiiig'.nii & Cla. Garage sinistrada nia BuvUr, 211 Aspectu toninOo iltiraiite o blnistro.
IS
lucgiidio no estfldio da Sonofilme S.A. iiifieiitllo em unia somirla A nut Sncatlura Cabriti 287 Aapecto Interno do mes* mo alnistro.

DISTRIBUIPAO POR HORA DE OCORRENCIA

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POR ME5 FEV.« MARV ABA. JUH* 4£T" OUT." SSI?
DISTRIBUIPAO
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Aprccia?6es sobre o I. R. B.

CONFIRMAQAO DE UMA CERTEZA

O primeiro ano de atividade de qualquer instituigao que tenha por objeto operagoes de previdencia. seja qua! for a natureza desta, deve ser considerado como de simples cnsaio, cujos resultados, embora animadores, nao autorizam OS espiritos mais otimistas a verem nele o inicio de um triunfo.

O Institute dc Resseguros do Brasil e um orgao de previdencia, nao ha que contestar, entretanto. talvez para confirmar a originaJidade que Ihe marca a cria^ao e os objetivos. acaba de fazer excepgao a rcgra acima.

Seus doze primeiros meses de funcionamento. dedicados ao resseguro de responsabilidades contra riscos de incendio, sac atestado vivo e eloquente da sua viabilidade. da qual jamais nos arrcceiamos, apesar de posta em diivida ou mesmo formalmentc negada por conhecedores abalisados do assunto. e tambem atestado vivo e eloquente do eievado destino que Ihe csta reservado no comercio de seguros.

Nao e apenas o resuitado financeiro das opera^oes efetuadas nos tres trimestres abrangidos pelo primeiro ba lance, que nos serve de base a tal assercao, mas o conjunto da obra do Ins titute no primeiro periodo anual de trabalho.

E digna de encomios, nao resta diivida, a situagao economico-financeira acusada pelo balance e conta de lucros e perdas a 31 de dezembro ultimo.

Ativo de valor irrecusavei, garantindo OS diversos fundos, reservas tecnicas e amortizacoes das despesas de or'•ganizacao e de instalacao segundo o prescrito para as sociedades de segu ros, reserva suplementar formada por lucros liquidos, distribuicao do divi-

dendo maximo permitido por lei, boni' ficacoes a administracao c ao pessoal, c uma reserva especial, posto que pequena. evidenciam exito economico-financeiro talvez jamais alcancado pelas nos-* sas sociedades de seguros no inicio das suas operacoes,

A grandeza da utilidade do Institute nao esta nos lucros que diretamente aufira e sim nos meios que ofereca para a maior retencao de responsabilidades de seguros no pais. para o que. entre tanto. sera imprescindivel solidez eco nomico-financeira

Sob esse ponto dc vista, melhores hao poderiam ter sido os resultados conscguidos pelo Instituto, que, segundo nos da noticia o relatorio do seu esforcado presidente, obteve que tal retenqao atingisse noventa por cento {90%) do to tal das responsabilidades rcsseguradas, apesar do aumento do volume de resse guros em relacao ao ano anterior e da prudencia com que vem agindo o Ins tituto, prudencia. que, alias, muito o. recomenda a confianqa das seguradoraS que funcionam em nosso tcrritorio.

Outra funcao de grande relevanciaque vem tendo essa novel instituiqao, e a do apuramento tecnico dos metodos e processos empregados no comercio dc seguros entre nos, ate entao feito, em grande parte. sem organizacao adequada.

Essa melhoria de ordem tecnica cm breve redundara em grande proveito para o piiblico, porque permitira, um trabalho de colaboracao eficiente entre o Instituto e o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaqao. a revisao da tarifa de premios de seguro de fogo, de mode a sercm adotadaS taxas justas e possivelmente mais baixas.

Nao obstante a complexidade e a delicadeza das opera<;6es do Instituto

e 0 grande acumulo de trabalho decorrentc da faze inicial das suas atividadcs, a sua administracao, em entendiniehto sempre cordial, coopcrou, dili9cnte c proveitosame'nte, com o Depar tamento no estiido de varies assuntbs, ^es,tacanclo-se.a .regulamentacao do se9uro,obrigatorio a que se refcre o art. '§5 do decretp-lei n." 2.063, de 7 dc de 1940, rcgulamcntacao ap'ro^ada pelo decreto n," 5.901; de 29 de mesmo ano,ic airegulamantada profissqo de corretor.,de,seguros, 2inda em projeto,' ja sera ^nlar nos cs°r<;os que tem cfnpfcendido para a ele''acio continua c permanente dc nivcl tecnico do:.sen funcionalismo,, o que ^^.ftamente sera , de grande vantagem o progresso do scquro em nosso Pais, ^

. Assim o curtb periodo de um ano nao "npede que ja possa ser perccbida a beinfluencla do Instituto de Resse9Pros do Brasil sobre o nosso comer^'0 de seguro, tais o dinainismo. a de"^acao e a inteiigencia com que os ilus''ados Presidente e Membros do Con^^Iho Tecnico, a par do conhecimento ^^ffeito dos problemas que Ihes sao '^'"opostos c da prudencia e precisao com OS cncaram. vem dirigindo tao im'^t'rtante organismo, a que nao falta o ^®f6r(;o cspontanco dc devotadcs fun^'Onarios, cujo valor sc aquilata pelos •^^emplos recebidos de seus dirigcntcs.

Bern razao tinhamos nos. quando um ^*^0, atras ofirmavarnos, nao alimcntar ^■^Peranga, mas, ter a certeza dos granbencficios que o Instituto. de Ressc9Pros do Brasil traria a nossa eco"omia.

la csta confirtnada a nossa ccrtcza 9 sera ainda. de modo mais positive ^ vibra'ritc. qpandb o Instituto se etit^bntrar' na picrhitiidc da stia atiVidadc, o seu cainpd dcacao nmpliado aos '^^niais ramos de"'segiitxis.

i.'" >

a) Edmundc Perru. Dirctor Gcral dp D. "NT- e

A criapao do Instituto de Resseguros' caracteriza a nova fa^e do comercio de scgurO, no nOsso raeio. Sua importancia fundamenlar reside na propria re-' pafacao'economica'.

Contrdlador e distribuiddr da ma'ssa' se^urada, de cujo pre'mib se reserva^ iifna parcela, impediu, por hatureza'dfe' sii^' funpab.' i^uC bs 'prenlibs' sc 'aVolum'aSsem, avultaSsem em graiide 'sohi'a' e imigrassem, em seguida'rdo paisi

Nao sc impoc, cntretaritoV so por essa finalidadc de" sao e jtisto nacibnalismo econoinico.

Era virtude da respo'nsabilidade assumida na liquida^ao do risco, teve de premunir-se de elementos capazcs na apreciagao dos mesmos. fora dos dados empiricos ou juizos pessoais dominantes. afim de nao cair na insania de um jogo de azar.

A utilidade do Instituto csta hoje demonstrada.

No seguro terrestre, campo de sua exploragao, o contrato caracteriza-sc conforme o principle geralmente accito na doutrina e na jurisprudencia. pela indenizacao. Participando desse con trato pelo resseguro, o Instituto auto? maticamentc obriga-se a extender, como sucede, a participagao a outros elemen tos que devem integrar a responsabilidade. o que Ihe apresenta, evidcntemcntc, oportunidadc de cumprir b maior objetivo de sua missao, quando apura o risco. para sanear A inddstfia do,seguro.

Dos problemas que tcria de enffcntat §Ste' era certameiite o dc maior vShcia.' por de' pci'to hfetar o rdsiiltfi-

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O INSTITUTO DE I2ESSEGUROS' DO BRASIL E A SUA ATUAQAG

do de suas opera^oes. A sua interven^ao. portanto, sob esse aspecto, tornara-se necessaria afim de, com seguran^a, com precisao, bem cumprir os seus clevados intuitos. Da mesma maneira per que a materia prima firma a reputai;ao do produto, e dos orgaos bem equilibrados resulta o perfeito funcionamento do organismo, o Instituto, sem essa fun?ao e um aparelhamento eficiente, encontraria o risco a desmoralizar 0 seguro e nao poderia evitar que este se tornasse suspeito e perigoso, entregue a atividade exclusiva da sociedade scguradora.

Sua inten'en^ao, que so por tais moti ves poderia ser explicada, tem contudo provocado aprecia^oes indebitas de colisao das atribui<;oes do Instituto com as do Departamento de Seguros.

Nada mais erroneo e mal comprecndido.

A agao do Instituto vera completar a do Departamento. quando aquele participa com as companhias no arbitrio da escolha do risco, direito que assiste somente a quem realiza as operaijoes de seguro.

Nao disse, francamente, que houvesse pratica de uma especula^ao ardilosa nos cqntratos de seguro. Entretanto, e de se dizer que o empirismo prejudicial, ate entao reinante, precisava ser afastado, para que os principles da boa tecnica, das.melhores regras de seguro tivessein oportuna aplicagao, alem da fjscaliza^ao preventiva existente, na propria realizagao do seguro.

Nao obstante as leis da fiscaliza?ao satisfazerem sempre os seus fins, nao poderiam entretanto alcangar. alem do seu limite, as.mcdidas que so o Insti

tuto, pela sua natureza, conseguiria atingir.

Da sua coopera^ao nos negocios das sociedades de seguro, em leal concurrencia, muito tem lucrado o nosso mercado segurador, nao so em virtude das regras estatuidas, mas especialmentc, pelo controle efetivo da melhor sele^ao dos riscos.

Assim, analisada a aijao do Instituto. em seu triplice aspecto, isto e, impedindo a evasao dos lucros para fora do pais, distribuindo as responsabilidades entre as sociedades e saneando o risco ja constitiie uma obra altamcnte patrio' tica, justiceira e moralizadora.

a) Camara Coelho (Inspetor de Seguros da 4^ Circunscri^ao)

O INSTITUTO DE RESSEGURO

Apesar do notavel desenvolvimento que a indiistria de seguros tem alcanga' do no pais, todos sabem que, ao coO' trario, escassa importancia alcangou at2 agora a industria de resseguros.

A criagao do I.R.B. veio preenchef esta lacuna e iniciar a afirmagao de uoi3 industria nacional de resseguros.

A criagao do I.R.B., considerada deste ponto de vista, teve ja preceden' tes notaveis em outros paises, onde grU' pos importantes de Companhias parti' culares de seguros, se reuniram (ali^s voluntariamente) e fundaram, com quO' tas de capital fornecidas por cada uma. uma entidade resseguradora, para po' dcrem dispor, dentro do pais, de faci' lidades para colocagao dos seus eX' cessos. Tais Companhias visavam tarn' bem a finalidade de participar, atrav^S

a distribuigao de dividendos. dos lucros dos resseguros. Na Italia, a "Unione Italiana di Rcassicurazioni" c a "Compagnia di Riassicurazioni e Partecipazioni Assicurativc "Roma", sao exemplos das iniciativas supra citadas.

Mas a ideia que oricntou a organizaSao do I.R.B.. foi diferente desta, porque foi totalitaria, isto e, o I.R.B. teve, garantido por lei, todos os excesdisponiveis no mercado, de todas Companhias.

Isto facilitou, nao ha diivida, o pro'^lema da aquisigao dos negocios, mas de outro lado, criou problemas tecnicompletamente novos, dificeis de se ^6solver e complicados pela preocupa9ao de conservar no I.R.B., ou pelo ''^snos nas Companhias operantes no P^is, 0 maximo de premios que a prudencia permitisse.

Devemos reconhecer que durante ^Penas 9 nieses de operagoes, todos estes problemas foram aprofundados e ^ssolvidos duma forma que, sempre ®^ientando-se nas diretrizes fundamentais do I.R.B., dos Segurados e das Companhias de Seguros.

Estabeleceu-se uma cordial e fecunds colaboragao entre os participantes d-3 industria seguradora Nacional que ^ e sera a base indispensavcl para o Progresso da mesma. Criado um forte

'Pte Nacional de Resseguros e conse9Pida com elc a conservagao no pais de tiQia grande parte dos excesses dispo'tiveis, tcrao os Dirigcntes do I.R.B., todo o direito de olhar para uma outra : a afrafao dos negocios de fora Para o pais.

APRECIAgOES S6BRE O I. R. B.

A atividade do seguro, embora fiscalizada por um Departamento apropriado, que aprovava as tarifas. exercia-se em nosso meio, como ainda hoje, pela livre concorrencia entre as Compa nhias.

Essa livre concorrencia, no afa, muitas vezes irrefletido de angariar apenas premios num mercado de seguros, minguado nao pela falta de bens e valores a segurar, mas pela incompreensao da previdencia entre nos brasileiros ou por um espirito de economia que nao e economia porque e a propria imprevidencia. desenvolvia-se, em tais circunstancias, violando a tecnica e dcsobedecendo a prudencia.

Violar a tecnica e desobedecer a pru dencia em materia de seguro, que c o credito justamente numa das suas formas mais puras. pelo seu grande alcance social, era evidentcmente o caminho contra indicado para o aperfeigoamento do credito, ncsse ramo e sob um dos seus aspectos mais delicados.

E no entanto, por uma taxagao muitas vezes forgada, uma bonificagao de comissoes cada vez mais generosa e uma precipitagao nas liquidagoes de sinistros a guisa de reclame', efeitos de uma concorrencia cada vez mais desorientada. era que se violava a tecnica e se esquecia a prudencia.

A criagao do Instituto de Resseguros do Brasil foi recebida. como era natu ral, com as reservas que sempre despcrtam instituigoes de natureza centralizadora. Entretanto. o primeiro ano do seu funcionamento, gragas ao criterio demonstrado pelos seus dirigentes, numa cxata compreensao do seu mister, e a sua fungao resseguradora — por tanto mais apta a exercer a sua influencia direta no mercado de seguros —' trouxe para este mercado os beneflcios que ja se notani numa taxagao mais conscntanea com as tarifas. numa certa moderagao nas comissoes e numa confianga de que, centralizadas as Hquidagdes, estas nao obedecem mais ao

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criterio da simples propaganda, mas o de se pagar as indenizagoes justas e devidas dos sinistros.

Se, alem desses resultados ja assinaJados, chegar-se a um intercambio de premios mais equilibrado entre o Insti tute e as Companhias, pode-sc afirmar, sem- favor, que o Instituto tern cumprido galhardamente a sua missao, sendo pois de desejar que o seu funcionamento, dentro do equilibrio e da ponderagao ate agora constatados, se estenda aos demais ramos das atividades seguradoras.

Dentre estas, pela sua complexidade, c justamente per isso, uma das que mais esta a requerer disciplina de trabalho, destaca-se o ramo de transportcs. cuja importancia e inutil encarccer.

a) Jose da Siha Gordo, da Cia. Italo Brasileira de Seguros Gerais.

O INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Completando a 3 de abril o Institu to de Resseguros do Brasil. o seu primeiro ano de funcionamcnto, vem bem a proposito lembrar-se aqui os beneficios colhidos por essa nova instituigao.

Em primeiro logar notamos que muito lucrou a economia do pais. Geralmente as companhias de seguro mantinham um contrato de resscguro automatico com uma grande companhia estrangeira e todo excedente de sua retcngao era automaticamentc encaminhado para fora do pais.

Com o monopolio do resseguro instituido a favor do Instituto de Ressegu ros do Brasil, todo excedente e encami nhado para este, que, por sua vez, atingido o seu limite de rctengao. devolve-o as demais companhias, somente procurando cobertura no esterior quando todos OS limitcs internos estiverem esgotados, Ve-se que, por este processo. pouquissimos serao os seguros que nao encontrarao cobertura no proprio pais.

Beneficiando assim a economia nacional esta tambem o Instituto favore-

cendo todas as companhias que irao participar de uma parte, embora mini ma, de todos OS seguros que e.xccdcm a retengao de uma companhia mais a retengao do Institute, Alem dessc bcneficio, a organizagao do seguro cm geral e o fornecimento de cadastres uniformcs de todos os grandes centres do Brasil sao, para os que labutam no seguro, de um valor inestimavel.

Pode-sc dizer que todos hoje falamos a mesma lingua, cm materia de seguro,

Nao devcmos esqucccr um ponto muito importante, que c o da liquidagao dos sinistros. Levados pela concorrencia ou pelo modo de interprctar de cada um, ncm sempre havia concordancia na avaliagao e apreciagao dos sinistros.-O Instituto, chamando a si essa tarefaalem dc ficar com a parte, as vezes, pouco simpatica, resolve-a de uma mancira uniforme c pela sua qualidade autarquica tern mais elementos e recursos para langar macs, cvitando os abu ses que cram comuns era casos tais.

Nao desejo e nem devo terminal es tas minhas apreciagoes sem que me refira a atuagao surpreendcnte com que o Instituto iniciou os seus trabalhos. No dia marcado tudo funcionou admiravclmente bem. sem uma falha. Tudo foi detidamente mcditado e resolvido. Parabcns a seus organizadores.

S. Paulo, H de marge de 1941.

a) Almeida Prado.

REALIZAQOES DO I.R.B.

Vinte anos de trabalho na Indiistrio de Seguro. durante os quais tive ocasiao, como represcntante do "Fire Offices Committee" — organismo tecnico supremo das Companhias de Segu ros na Europa — ou como membro de varias comissocs espccializadas, de estudar e relatar sobre projetos de caixas de compcnsacao, "pools", ou monopolios estatais de resseguros em diversos paises e de acompanhar os resul

tados dos organismos ja existentes, me tornaram cetico quanto a viabilidade de semclhantcs iniciativas. Com efeito. Os fracassos rcgistados ou as lutas e desintcligencias sem fim que desorganizaram e enfraqueceram as Companhias com resultados negativos para o Estado, me tinham convencido de que qualqiier nova tcnfativa nessc sentido cm qualqucr pais. teria fatalinentc semeIhante destino.

Essa experiencia anterior explica e descupa as apreensoes que a criagao do institute de Resseguros do Brasil me causou no inicio, apreensoes que lealWcntc expus ao seu Presidentc num celatorio realgando as dificuldades tccoicas que, a meu ver, no momento, nao Podcriam ser satisfatoriamente rcsolvidas sob o ponto de vista das Sociedades de Seguros.

Encontrando tanto por parte do Exmo. ^residente do I. R. B. como por parte dos Membios do Conselho, o mais ama tol acolhimento as sugestocs submetidas c a toda colaboragao — que, alias, ^mpre foi solicitada as Sociedades pelo ^ residentc — tive o privilegio dc acomPanhar o inicio de operagoes do I. R. B. pouco a pouco. pela organizagao modelar que Ihe souberam dar. pela eficiencia tecnica dos diversos departa•^cntos, todos aquelcs que seguiamos de Pcrto aquele trabalho grandiose, nos Convenciamos de que o I. R. B. triun^aria.

No entanto, nunca imaginanios que o triunfo fosse tao complete e sob todos pontos de vista.

Sobre a forma brilhante como o E R. B. resolveu o problema do "under writing" e sobre a cxtraordinaria precisao dos calculos iniciais do seu atuariado — que 0 tempo veio confirmar de forma admiravel — ja tive ocasiao de lie referir em separado.

Ninguem de boa fe pode deixar de feconheccr a eficicncia dos servigos prestados pelo I. R. B. e a sua influencia no saneamento e na moralizagao da industria de seguros e no seu desenvolviraento. pois a obrigatoriedade do se

guro de bens patrimoniais superiorcs a 500 centos veio abrir novas fontcs de receita para as Companhias.

Existc ainda, no entanto, quern ima gine que a produgao das Companhias ficou. no seu conjunto, reduzida pela importancia das retengocs proprias do I. R. B. e que por conseguinte, neste ponto, o I. R. B. veio constituir um forte concorrente na industria nacional de seguros. Puro engano : — Se analisassemos os resultados dos exercicios dc 1939 c 1940 e comparassemos a re ceita global de premios diretos de incendio de todas as Companhias Nacionais chegariamos a conclusao de que o volume foi superior em 1940. E' que a importancia- reprcsentada pelas retengoes do I. R. B. ainda que volumosa, nao alcanga o enorme volume de pre mios que. por meio dc contratos com Companhias cstrangeiras. emigrava.

Ao concluir-se o primeiro aniversanc de operagoes do I. R. B. e-me grate felicitar o seu M.D. Presidcnte, Dr. Joao Carlos Vital, a cujos esforgos incansaveis e clara visao tecnica e administrativa devcmos o atual Instituto de Resseguros do Brasil e cujo alto cspirito de equidade criou, venccndo difi culdades e atritos, a atmosfera favoravel em que se desenvolve atualniente a industria de Seguros"ho Brasil.

"Os paises tem os governos que merecem" — e o Brasil bem merece o seu: Com efeito —■ seja-me permitida essa afirmaglo de fe politica — dentro do parlamentarismo esteril nunca se teria resolvido o problema de nacionalizagao e da rcgulamentagao do resseguro. Representa pois o I. R. B. mais uma im portante realizagao do Governo do Exmo. Snr. Dr. Getulio Vargas pela qual

A Nagao

Os Segurados

E a Industria Nacional de Seguros estao de parabens.

Rio dc Janeiro, margo de 1941. a) ]. de Verda {da Atlantica)

23 25 26

OPINIÃO DA CIA. ALIANÇA DA BAfA

Reservas legais completamente satisfeitas ; dividendo pago ao Capital acionista ; ambiente da mais absoluta solidariedade e integral cooperação entre o Instituto e as Companhias Seguradoras.

Eis os resÚltados obtidos no primeiro ano de existência do 1. R. B. Parabens aos seus dirigentes.

a) Pamphilo D'Utra Freire de Carvalho. da Aliança da Baía.

RAZõES DO �XITO DO I.R.B.

O Instituto de Resseguras do Brasil foi criado com três finalidades fundamentais : regular os resseguras no país. ressegurar as responsabilidades excedentes da retenção própria das CompanhiasSeguradoras em cada risco isolado e desenvolver as operações de seguros em geral.

Dessas finalidades, a segunda, ou seja. o monopólio do resseguro, constituiu, entre nós, uma inovação radical, provocando de início, como era natural, certo alarmenos meios seguradores.

Muitos requisitos exigia, assim sendo, ocomêçodas operaçõesdo Instituto. para evitar maiores choques entre u regime anterior do livre resseguro e e regime novo do monopólio, - requisitos, êstes, que haviam de ser entre outros. os seguintes : - perfeita organização do Instituto, celeridade e tacto nas suas relações com as Companhias e defesa dos interêsses destas.

No seu primeiro ano de exercício, realizou, o Instituto, as finalidades acenadas e preencheu os requisitos acima?

- Sim. E conseguiu fazê-lo com umr1 precisão digna de aplausos.

Foi das mais felizes a idéia inicial de constituí-lo en autarquia, outorgar.do-lhe, por isso mesmo, uma liberdade de organização técnica e de ação, sem a quai. possivelmente, não teria logrado realizar suas finalidades.

Sempre sustentei a necessidade da organização racional até mesmo dos serviços públicos, segundo lei economico-social hoje indiscutida e por forma a se substituir ao conceito arcaico da burocra�ia o conceito moderno da lei cientifica de divisão do trabalho.

O I.R.B., sem ser departamentopúblico, realiza, por sua natureza e seus fins, serviços públicos e, em prolongada visita que recentemente fiz à sua sede. pude verificar, sem surpresa, su,: perfeita organização racionalizada e l1 funcionamento sem falhas de sua atividade.

Digo "sem surpresa" porque conh�· eia, de há muito, a capacidade inteletual de seu presidente João Carlos Vital e sua especialização técnica na organização do trabalho.

A essa organização, que se extende aos Estados, bem como ao valor pessoat do seu dirigente máximo, é que o Instituto deve o êxito feliz e complet.:apurado em seu primeiro ano de vida.

Seu desenvolvimento futuro, o melhor e crescente entrelaçamento de seus interêsses com os das Companhias, são perspectivas seguras, pois já possuem base sólida e merecedora de alta confiança.

l ---oo 2c5g) .,.,__ o"': ,.., :cn o .!:: V) :z 5 • C) UJ e, :o::V) :(! ,0::CJ:o -o � o..o.. C/) :U_gêí ., Q � . 113CJO _g_ghc:l•s. Vl'°2�:'.! ·- ·;: - � ::i ..-t: ·o o. � -� ·- � 10 u ,q;f-, o"'õ ao ci..a:i �zV)o:: tl.l ,q;o Q uu \O \O o - - V),.... o o 00 o li'\ .... \J'\ \O \O .... "' .... \O � - li'\1 l t ...... (A, ..... \O ;:õ M O() ,.... ...... ,.... - - .... \O °' M ..... O() ,.... O() 00 N 00 N ..... oc--i

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.. � 00o li'\ \O o li'\ ,.... i-.: o No8 o °' o ,.... � ,.... .... N o
-
a) Vicente Ráo, da "A Piratininga". O() o 11

lc1m/S.^£S;£PJ^pClPAQOES^PERIDASt

1." EXERCtCIO FINANCEIRO ENCERRADO EM 31/12/40

DESPESA

PR&MIOS RETROCEDIDOS:

Brutos

— Cane. e. rccuperados

COMISSOES E PARTICIPAQOES CONCEDI-

DAS:

Basicas 13. Ill :9D8.|/.

— Cane, e recuperadas 1.414 tTlTS?

Adidonais — a regularizar Partidp. contrntuais — a regularizar

SINISTROS:

Indenizagoes pagas Despesas pagas

— "Salvados" recuperados

RESERVAS TECNICAS:

De Riscos nao expirados De Sinistros a liquidar De contingenda

Sub-Total

DESPESAS DE INVERSOES-.

2.G41;217S2

Impost© s/renda dc Titulos Jufos s/retengao de reservas tecnicas das soc.

despesas ADMINISTRATIVAS:

Honorarios

Ordenados c Gratifica?6cs

Contribui?6es de Previdenda Despesas de viagcns

DEPRECIAQOES E AMORTlZA<;OES\

••EXCEDENTE".

W DEMONSTRACAO DA "RECEITA E DESPESA" RECEITA pliSMIOS^ACEITOS: '' "" 1 . . , .. . i j'^rutos ■. : :-37,i62-:852S2 ■!-+ Cane, e restitufdos r.i 1 - . i' '''4.b4j;:14186 N 33:420:710-50
j Basicas. ... . .'■r:i7.91«:51;5S3 Cane, e.restltuidas. 978:960-53 •_ 7;, 005:555-50 Partidp. Mntratual — a iregularizar.. 404:889-57 Y. £10:44 4-57 SINISTROS: " -/ Indcnizagocs recuperadas, ..,'... " 1.617:77881 Despesas recuperadas 24"31180 1.642:08981 — "Salvados" restituidos 3:21883 1.638:870-58 Sub-Total .w. ..4 O b" " IT C " 42.•470:026-51 p.. 50 t-.' RENDA DE INVERSOES-. I Juroside Titulos de Renda. j.;. 1.012:18180 - Juroa dc Depdsitos Bancfirios. t:!.:. 74-:99580 -1.687:17680' RECEITAS DIVERSAS: i .1.. - •" - 39:07783 ' 44.196:27984 t m. Edgard Miguelote Vinnna Chefe da Contadoria — C.P. 58.292-S. 21 ]. Vita! PresirJente t •>
59:63234
Aluguds • Energia,
Material
consumo Portes c telegramas Estampilhas Despesas bancarias Despesas diversas
Luz c Tclefone
dc
Despesas de organizagao
Moveis, Maquinas e Utensilios (deprcc. 20%)
(amortiz. 20%).
22.086:53935 2.G99:893§.i ll.G97:250?7 618:28331 109:61831 2.700:84986 4:303S3 4.210:21984 1.113:39189 280:68183 19.386:64681 -. 12.425:15159 2.696:54683 5.604:29286 64:26488 3:25184. -40.112:63689 . 67:51682 189:00080 G80:87482 25:30484 19:273?? 195:15285 18:79787 20:65180 22:78088 1:57285 12:23082 82:05485 125:71982 233:80889 1.208:30085 359:52881
41,807:98187 2.388:29787 .44.196:27984 /. Vital Presidcnle
Edgard
Miguelote Vienna Chefe da Contadoria — C.P. 58.292-S.21

I.' EXERCICIO FINANCEIRO ENCERRADO EM 31/12/1940

El Seguro de Vida apli'cado a la casa habitacion hipotecada

DEMONSTRAgSo DA DlSTRIBUigAO DO "eXCEDENTE"

Por el Dr.Jose E. Griffl

Colaborapao especial do Boletim del Col^glo de Doctores em ciencias econdmicas y contadores Publlcos NacionAles de Buenos Aires para o ndmero de aniversctrio da Revista do I. R. B.

(8% do capital realizado — Maximo permitido pelo art. 109, alinea

BONiFICAQGES ESTATUTAR1AS-.

Abordar el estudio de uno de los mas interesantes y transcendentales problemas sociales del mo'Dento presente, tal es la aplicacion del ^sguro de vida a la casa habitacion hiPotecada, he creido oportuno hacer coQocer algunas sugestiones que escribi "See anos pero que no han perdido su ®ctualidad toda vez que el problema no ha side cncarado, siendo el muy ^|gno de serlo ya sea en defensa de los P'Cn entendidos intereses generales, sea aras del perfeccionamiento hacia cl ^*ial nos sentimos l6gica y necesariaJ^ente inclinados o sea. per ultimo, en bien del Banco a que pertenecemos, a Cuyo destine se vincula grandemente ^odo nuestro esfuerzo.

Cuando un empleado del Estado, sea ^ivil, marine o militar. ha desempena^0 qon probidad y lealtad los deberes de su cargo : cuando se llega a una ^dad, en que la mirada se torna hala intimidad del hogar, presintiendo la paz del retire o jubiiacion cercay Una mayor convivencia con los ®Sres que mas se quieran, debiera ser Primordial condicion que su techo constituvera ya un asilo seguro y un patriJnonio inviolable.

cases, va siendo un problema de grave y dificil solucion si debep mantenerse incolumes los principles que constituyen el patrimonio moral de los empleados. El renglon del alquier es para los empleados nacionales la carga mas pesada para el que debe abonarlo, y absorbe hasta casi la tercera parte del sueldo.

Las exigencias materiales de la vi da, sobre todo para los jefes de familias obligados per su propia jerarquia, a sostenerla en un pie de decoro que les insume la totalidad de sus entradas, hacen muy dificil el ahorro. No sere yo el que niegue su conveniencia. y muchos lo prcconizan como una virtud ; pero son muy pocos los que."frente a la dura y verdadera realidad, con todas sus cargas previstas e imprevistas. con las obligaciones ineludibles y otros factores del azar, pueden llegar victoriosos, a cubrir anualmente su presupuesto con las entradas obtenidas.

Edgard Miguelote Vienna

Chefe da Contadoria — C. P, 58.292-S. 21

Vivir con decencia para quien ha na-ido en buena cuna, recibiendo desde los primeros anos con los elementos basicos de la educacion y la instrucci6n el concepto del honor heredado, linico bien en la mayor parte de los

Cuando fallece cl jefc de una familia que carece de otros recursos que las entradas del mismo, crea a su familia una situacion dolorosa y grave, si le ha dejado como herencia un bien hipotecado, y se agrava esta desgracia cuando se trata de la casa en donde habita la familia, pues en la mayoria de los casos es irretnediable la perdida de la casa propia.

Si el acreedor es el Banco Hipotecario Nacional. debe rematarla, compelido por su ley organica, en cuanto el pr^stamo cae en mora, y si es un par-

(Art. 109, alinca
Estatutos)
477:659$5
RESERVA SUPLEMENTAR:
a. dos
,
DIVIDENDOS-.
dos Estatutos) 1.199i680$0
b,
(Art. 109, alinea
dos Estatutos). 564;550$6
c,
(Art. 109, 5 I.®, alinea a, dos Estatutos). 146:407$6 TOTAL 2.388;297$7
FUNDO ESPECIAL: Organiza?ao de novos ramos
/. Vital Presidente 37 38

ticular con mayor razon, pues estg debe cobrar los interesses del prestamo.

Entonces se produce la ejecucion, que llega en mementos poco propicios e inoportunos, por cuanto los herederos. en la mayoria de los casos, carecen de recursos para hacer frente a los pagos de servicios o intereses.

La situacion aflictiva se reagrava aun mas en epocas de desvalorizacion inmobiliaria.

i Como podria aliviarse csta situacion afligente ?

6 Como subsanarla, cuando los que quedan para hacer frente a los compromisos contraidos, son las viudas e hijos menores y sin recursos ?

La combinacion del seguro de vida que cubra la deuda actual del prestamo hipotecario, seria la solucion.

Es decir que en caso de falleciraiento del deudor. el seguro cubriria el saldo de la hipoteca : en consecuencia los Herederos recibirian, su casa-habitacion libre de todo gravamen.

El seguro de liberacion hipotecaria, o seguro de la propiedad consolidada post-morten como podriamos llamarlo. no lo realizan como operacion normal las compaflias aseguradoras, pues la mayoria hacen combinaciones que siempre encarecen el costo de las primas.

Algunas iniciativas en el parlamento, y por parfe del Banco Hipotecario Nacional. no ban sido suficientes para que este asunto pierda su oportunidad y conveniencia actual.

Las principales iniciativas se Han referido al seguro, para garantizar los prestimos que el Banco Hipotecario Nacional acuerda a los emplcados nacionales, prestamos especiales y que siendo los deudores cmpleados a sueldo fijo, no son todo lo previsores que debieran, y a veces el sueldo mismo nos les permite destinar una parte pa ra cancelar o reducir el gravamen que pesa sobre su casa-habitacion.

En el Hogar Ferroviario, seccion anexa, que funciona en la Caja de Jubilaciones y Pensiones Ferroviarias. esta impucsto desde hace ya tiempo. La ex-

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periencia obtenida no puede ser un ii' dice de la necessidad de su implantacion, puesto que ella esta por su l^V destinada exclusivamente para los eni' pleados o jubilados ferroviarios y una suma que no debe superar a u" prestamo mayor de veinte mil pesos-

El seguro de vida, institucion modet' na de prevision social, que debiera, mi sentir, ser una funcion de EstadO' para establccer primas minimas, no sd' lo es de gran conveniencia para el deU' dor, sus hijos o familia, sino tambi^" para el acrcedor hipotecario que, d® este modo tiene, ademas, de las preV siones que se hubieran tomado •pa''^ , acordar e! prestamo, la garantia suh' / sidiaria, podriamos decir, de la indei®' nizacion en caso de muerte del aseg^'' rado, y aunque no puede hacerse trictamente una comparacion exact^' tiene analogas funciones que el seg^' ro de inccndio que se exije en tod<'^ los prestamos del Banco.

Todo hombre honrado y trabajad"^ aspira a tener su hogar propio : si el ha de pagarlo totalmente al co"' tado con una hipoteca a corto pla^"' esa aspiracion se desvanece rapid^' mente.

El metodo moderno de una hipot®'-^ que pueda ser amortizada con una P^. queha cuota seraestral o mensual y mucho tiempo, pone en condiciones ^ deudor de resolver la cuestion, y claro que contribuira en un mayor p^^^ centaje cuanto mas elevado sea el lor de la propiedad, pues la suma '''' cial sera menor.

El Banco Hipotecario Nacional prestamos en cedulas hasta el cincuc*! d« ta por ciento del valor de tasacion la propiedad, y este tanto por cicfl' aumenta hasta el ochenta por cieo',^ cuando se trata de la casa que hah' tara un empleado nacional que teoS por lo mcnos diez anos de servicios ^ la Administracion.

La accion del Banco puede aprecia^' j se en el hccho que hasta el 31 de Ocf' bre de 1937 habia 6.091 prestamos

vigor por $ 81.392,075, otorgados a Cmpleados "nacionales'.

t'odcia hacer mucho la iniciativa privada, pero las companias de seguros no' llegan a prestar utiles servicios, debido a las altas prinias que imponen Par'a el contrato de esa clase de seguro, Admitamos que se hayan salvado mucbos dbstaculos que impiden hoy al emPleado o trabajador la adquisicion de 'n Casa propia : pero la posesion de la niisina es solo, podria decirse, nominal, ioda vez que el alquiler no ha sido sino reemplazado por la cuota mensual Pnta cubrir e! servicio hipotecario.

Como hemos dicho, los plazos para Ine la operacion sea factible deben, nocessariamentc, ser largos y cn tanto Jlne la duracion de la vida homana no 'n es.

Si la muerte sorprende al deudor, '[ Cn que condiciones queda la familia ? 'No ocurrira que se quede sin hogar, ®'n ese hogar que tantos sacrificios le •^Osto adquirir ?

. Socialmente todos los remedies son 'neficaces, hay que tecurrir a uno solo, linico cientifico prcvisible, humano ^ que el Estado esta obligado, por meuio de la ley, a poner al alcance del hcqueno propictario. e! seguro de vida, seguro-habitacion, el seguro de libe'ncion hipotecaria que consiste en "un ®^Suro temporario de vida combinado la amortizacion de un prestamo Npotecario" y que cubra el saldo adeuuado en el moraento de la muerte del ^cudor.

Como la deuda actual de los presta mos en cedulas del Banco Hipotecario Nacional es dccreciente, el seguro ^nmbien lo sera, y el costo sera infe rior a un seguro temporario de vida ^Onstantemente igual al valor inicial.

Como se sabe, el aspecto matematico ese seguro ha sido estudiado y re®Uelto por los professores de la Facullad de Ciencias Economicas, doctores ^roggj, Gonzalez Gale y Acerboni.

Mientras la suma asegurada decrece, las probabilidades de' pagaria crecen.

pues el deudor avanza en edad y normal'mcnte c'rccen con'ella' las probabilidadfes de muerte.

El Banco Hipotecario Nacional estaria en condiciones de establecer el se guro-habitacion aplicando las primas puras, pues dentro de su organizacion actual el rccargo de esas primas no importaria un mayor aumento en las entradas, mien'tras que para el deudor significa un gran alivio.

Existen muchos antecedentes nacio nales sobre la materia. En los Estados Unidos, el Canada. Alemania, Italia y Belgica, existen leyes sobre el segurohabitacion que pucden servir de ante cedentes para dictar lo que conviene a nuestio pais, pero debemos decir que es tiempo que tengamos esa garantia en bien no s6lo de los acreedores hipotecarios sino tambien y principalmcnte del deudor.

No ha de abarcar la exposicion resumida a continuacion. todas las questiones tecnicas y complcjas que, en for ma ordenada y sistematica, pueden ex- . ponerse y tratarse en la catedra o en el libro. s6lo deseo con mi esfuerzo aportar algunos puntos de vista sobre el problema que desde hace tanto tiem po esta por solucionarse.

Deuda actual pubierta

El seguro de vida debe cubrir el saldo integro de la deuda hipotecaria segiSn tablas del Banco, en el momento del fallecimiento de! deudor.

La operacion de seguro. no solamente debe constituir una garantia para el Banco, con respecto al saldo de la deuda, sino tambien una tranquilidad para el deudor, quien no puede afrontra el compromiso de una operacion a largo plazo. sin algo que le asegure la protecccion de su familia, en caso de fallecimento.

De lo contrario, la operacion, aparenteiiiente de defensa social, se cCmvierte en antisocial. En efecto, la ad-

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quisicion de la casa propia, genecalmente absorve todos los ahorros actuales y compromete a los ahorros futures, en beneficio de un tercero. pues la farnilia, en caso de muerte del jefe (se trata de empleados a sueldo fijo), nunca se encuentra en codiciones de continuar pagando el servicio hipotecario y debe liquidar la operacion, la que puede resultarle, ademas, gravosa si por efecto de la desvalorizadon, el importe de la venda de la casa no cubre el saldo de la deuda hipotecaria.

Tablas de mortalidad

El examen medico del deudor, es in evitable. Debe ser riguroso, y efectuado por facultativos designados directamente por el Banco, sin ninguna intervencion directa o indirecta de los interesados y controloreados por un me dico, funcionario a sueldo del Banco.

Aceptar una declaracion jurada, y aiin un examen medico de Institutes Qficiales, abierfo a complacencias. tratandose de funcionarios que solicitan prestamos. importara gravar ineludiblemente al Banco con el costo de las malas operaciones. y automaticamente eliminar las buenas.

Es menester tener especialmente en cuenta. que el recargo que aportan a la tasa de mortalidad las vidas raradas, se traduce en un aumento reiativamente bajo de la mortalidad general, a causa de que en la poblacion gene ral estan comprendidas las vidas de primera clase que conservan el grupo. Pero si se forma grupo unicamente con las vidas taradas (vidas inferiores), el porcentaje de la mortalidad llega a resultados sorprendentes, que ninguna ta ble puede prever.

El examen medico, sin embargo, no significa eliminar por complete las vi das taradas o inferiores.

Un detenido analisis. que deben hacer conjuntamente el medico y el actuario del Banco, con las bases de las investigaciones de mortalidad ya existentes puede dar bases para dcterminar

porcentajes de recargo, ya sea como au mento de la prima ordinaria o quiza, mas bien, como aumento de la edad.

Aceptado como debe ser el principio ineludible del examen medico riguroso, debe aplicarse a la operacion del seguro hipotecario- la tabla de mortali dad que corresponde a vidas seleccionadas por examen medico, ya sea la Hm o la Om de las companias inglesas, la A F (de los aseguradores franceses), 0 la M y W I (Alemana de las veintitres companias). o la American Expe rience (Norte America), o alguna otra ya experimentada para seguros en caso de muerte.

Toda vez que la operacion de seguro debe hacerla el mismo Banco, la tasa de interes del cinco por ciento o del cuatro por ciento es obligada. Teniendo en cuenta que la reserva constituida por el prestatario, es conseciiencia. - y parte integrante, de la operacion de prestamo. sobre la cual se le cobra el interes del cinco por ciento o cuatro por ciento (interes de las cedulas), es logico reconocer que el tiene um derecho inalienable a la misma capitalizacion.

El Banco no debe lucrar con la ope racion del seguro hipotecario; pero tampoco es admisible, en toda buena administracion, que esa operacion se haga po» debajo del costo, lo que importaria gravar a los demas deudores, con una parte de la operacion que aprovechan unos pocos.

Las primas puras, son las ligurosamente precisas para que no exista ganancia ni perdida ; ellas son el precio exacto del contrato de seguro. lo que cuesta matematicamcnte asegurar el riesgo.

En consecuencia, en el costo, debe considerarse, no solamente el costo pu re de la prima, sino tambi6n el costo minimo de administracion.

La mayoria de las companias de se guros recargan las primas puras en un treinta o cuarenta por ciento : pero juzgando por la experiencia de algunas ins-

dtuciones importantes. el minimo de este gasto puede fijarse en el cinco por ciento de la prima recomendada.

El Banco no debe excederse de un pleno dado, es decif, un maximum da do de riesgo sobre una determinada cabeza.

Por consiguiente. cuando uma operacion pase de este limite. que se pue de determinar en mas o menos el duplo de la media aritmetica de los pres tamos, debe reasegurarse el excedente. Como el reaseguro debe contratarse el exterior, pues en el pais no hay Companias que hagan seguros en pripuras y como debe pagarse prima comerciaf, es menester que cuando la operacion exceda del pleno que puede tomar el Banco, la ley le autorice, no ®61o a reasegurar, sino a fijar una tacifa'especial de sobre primas para las Operaciones que exceden del limite que fije.

•Estabelecida en la tarifa la prima Oonstante durante treinta y seis anos ^Oe duran los prestimos del cinco por Ciento y del cuatro por ciento, se pro duce una dificultad que siemprc ocu're, en estas clases de operaciones: me ccfiro a las Reservas mafemaficas neSativas ocasionadas por el hecho de que capital a riesgo, en los ultimos anos, ^0 reduce con mucha mas rapidez que crecimiento de la probabilidad de PtUerte.

Como las dos operaciones. prestamos V seguros, se hacen en una sola insti,'Pci6n. pueden efectuar-se correlativas, ^stableciendo para los prestamos que cancelan antes de su vencimiento. Como condicion previa para la cancelacion (que son las que pueden producir ccservas negativas), que el Banco acreditari al deudor el importe de su re®crva, o se la debitara en caso de ser Pegativa.

En caso de fallecimiento, es logico, lue no puede ocurrir diferencia alguPa, porque el hecho del siniestro, auto maticamente lleva la reserva al impor te exacto de la deuda actual hipoteca-

ria del asegurado. Es decir, a sinies tro producido, la reserva, positiva o negativa, se confunden en la obligacion del asegurador.

Analizando el capital a riesgo en los ultimos anos, como se demuestra comparando la deuda actual del prestamo y el crecimiento de las tasas de la mor talidad. se ve que el prestamo se re duce con mas rapidez que el aumento de la probabilidad de muerte. Finalmente, es necessario que la ley a dictarse autorice al Banco :

1" A contratar con el deudor. un seguro decreciente que cubra la deuda actual del prestamo en el momento de! fa llecimiento, y que debe considerarse parte integrante del contrato del mis mo.

2" A reasegurar en la Republica o en el exterior, la parte que considere prudencial a fin de no conservar riesgos excesivos,

3" A fijar primas diferenciales de acuerdo con la edad, estadq de salud. y pa ra los prestamos que exceden un li mite determinado.

La tranquilidad del hogar, la seguridad de la familia, la fe en el porvenir sobre la garantia del propio esfuerzo, la confianza en si mismq, la aceptacion tranquila que las grandes ircsponsabilidades de la vida, impone a los que saben vivirla con dignidad serian las ventajas que, de inmediato y por propia gravitacion de valores ofreceria la aplicacion del "Seguro de vida a la casahabitacion hipotecada".

i Quien podria negarnos que la falta de un techo seguro. la ausencia del ho gar acogedor no constituya el linico antecedente del doloroso fenomeno actual de la disgregacidn de la familia que otrora se rcuniera a la sombra del alcro tradicional ?

Ello solo justificaria el estudio a conciencia del problema que nos preocupa y que como vemos puede encararse en su triple aspecto social, econ6mico y humano.

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E-L; CONTENIDO social-DE LAS CONSTITUCIONES DE AMERICA

Colaborapao especial de "Accion Social", publicapao de Caja de Seguro Obrigatdrlo do Chile, para o nijmero de anlversario da Revista do I. R, B.

tando, en especial en los ultimos anos, una transformacion profunda en todos los ordenes del pensamiento humano. — En csta transformacion ha desempefiado y desempena un papel fundamental los maravillosos progresos realizados por la ciencia y las magnificas aplicaciones de la tecnica. — El descublimiento de fuerzas nuevas como el vapor y la electricidad han revolucionado a la humanidad y han repercutido en la vida cconomica y social de pueblos.

Escritores, pensadores y sabios buscaneidean nuevas formulas de bienestar colctivo y de jusficia social, muchas de ellas quimericas y muy pocas en vias de realizacidn.

Por lo que a] Continentc Americano se refiere, debemos recordar que desda mucho antes de la conquista y de la colonization espafiola, existia el Imperio Incaico cuyo dominio se cxtendia masta el Ecuador por el Norte y hasta

parte de Chile, por el sur, organizado bajo los principios del socialismo agrario y que causo la admiracion de los conquistadores y la curiosidad, mas tarde, de una pleyade notable dc escri tores. — En el Imperio incaico las tierras eran frabajada.s en comun en beneficio coletivo, el trabajo era obligatorio y no existian sine ciertas formulas de propriedad privada, el progreso economico y el bienestar de las poblaciones eran apreciables.

Pero ha side cien anos despue.s de la primera Independencia de las Repiiblicas Americanas cuando nuestro Con tinente ha experimentado una transfor macion economico-social apteciable, reflejo de los acontecimientos ocurridos en paises de mas vieja civilizacion, dc los cuales nosotros eramos material y esplrituaimente tributaries.

La transformacion economico-social del mundo ha tenido honda repercusion en la vida espiritual de nuestro^ pueblos de America. — Los elementos intelectuales de los paises americanos han reflejado esta evolution del pensa miento en numerosas publicadones, ulgunas de taracter esentialmente teorico.

de exposition de principios otras y de indole objetiva, las que mas; que se de^ dicam a examinar los miiltiplos aspcctos del fenomeno social americano. — Mu-' chas de estas obras son de solida crltica constructiva, otras saliendo del campu de la especulacion teorica, se dedican a formular puntos concretos de politica social.

En rapida e incompleta revista citaremos a algunos de los sociologos mas cminentes del Continente Americano y a algunos pensadores que con una profunda comprension del problema hu mano han esbozado y planteado a veces Problemas sociales fundamentales para 'a vida futura de nuestros pueblos.

En Argentina merece citarse, en pri mer termino, al Dr. Juan B. Juste, autor entre muchas obras de su famosa Filosofia de la Historia", Alberdi, Al fredo Palacios. profesor, investigador y sociologo eminente, autor de numerosas obras, entre otras, de una obra clasica sobre fisiologia del trabajo, podemos citar todavia a Mario Bravo, a Antokoletz, a Unsain, Ingenieros, Ugarte, otros argentinos ilustres. ■— En Brasil, recuerdo a Neymeyer. En Chile, al emiente Francisco Bilbao, Barros Ara bia', Valentin Letelier, Fries Coilao. En el Peru, a Mariategui, a Abelardo Soils, Erasmo Roca, Haya de la Torre, Castro Pozo. — En Cuba bastaria uno Solo, el Gran Marti, una de las individualidades mas potentes y luminosas del Continente Americano, tambien Guide Varona. Y en Uruguay a Enrique Re do, que en sus obras une la belleza a la emocion cuando se refiere al pro blema humano.

La multiplicidad y la profundidad del cont'enido de la literatura social arr.ericana, causan la admiracion de los que la examinan. — Ella ha contribuio eficazmente a la formacion de una v?rdadera conciencia social americana, base indispensable a la impulsion de una so lida politica social. —■ Para que csta politica rinda sus beneficios se requiere, en afecto, que sea la cristalizacion de los principios sociales que emanan de Consensus colectivo, cn formulas juridico sociales que determinan y prccisen no solo los deberes del Estado en cuanto a la proteccion de las clases mas desvalidas de la sociedad humana :ino que tambien las obligaciones y derechos dc los diversos factores sociales. •—

Es necesario reconocer, asi mismo, que en la formacion de esta conciencia social, junto con los elementos intelec tuales, han influido las Univcrsidades de nuestra America, que compenetiaJas de su responsabilidad de orientadores del progreso nacional han creado catedras especiales primero, Facultades de Ciencias Sociales en seguida, donde se estudia y analiza las diversas y complejas modalidades de la vida ec:in6mico-social de nuestros paises. — En algunos paises de America se ha llegado a crear Institutes especiales para el estudio de estos problemas como ocurre en Argentina con el Institute del Tra bajo de Santa Fe, de qulen tengo el honor de ser miembro, el Institute del Trabajo de Tucuman, el Institute dc Sociologia de Lima, el Seminario dc Ciencias Econdmicas de la FacultaJ de Ciencias Juridicas y Sociales de Chile, etc.

La organizacidn sindical, en sus mul tiples aspectos ha desarroilado igual-

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Moises Professor de Universidad de Chile. Miembro del Instcfufo Americano de Derccho Internacjonal. Rcpresenfante dc la Oficina Internacional del Trabajo cn Chile. Micmbro del InstituCo dc So* ciolo^ia en Gencbra. Miembro del Institute del Trabaio de la Universidad de Santa Pe. Miembro del Inst. del Trabajo de la Univers. de Cordoba
El mundo entero viene experiment
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mente una accion efectiva en la formacion de una concienda sodal de la masa, como dice Ortega y Gaset. ~

No hay duda tambien, que la Organizacion Internadonal de! Trabajo que ha organizado la Segunda Conferenda Americana del Trabajo. que se ha reunido em la Habana. ha contribuido aqui en America a puntualizar ciertos aspectos basicos de la conciencia social, del deber social.

Es interesante constatar como un conjunto de principios sociales perfcctamente definidos han pasado a incoiporarse en todas las nuevas Constituciones Politicas de America, dandoles un contenido social, reflejo de la nueva conciencia social colectiva y de las in quietudes y anheios de la Humanidad contcmporanea.

Los pueblos y los Gobiernos se dan cuenta exacta de la importancia de la funcion social del Estado y de la responsabilidad que le corresponde en la realizacion de una politica de mantenimiento y desarrollo del bienestar de la coletividad y de proteccion a las clases mas desvalidas.

La funcion social del Estado se acepta, en America, aun en aquellos paises cuya ecortomla es casi exclusivamente agraria, como tendremos ocasidn de verlo. No es pues solo en los paises industrializados de America o que estan en vias de industrializarse donde el Estado fija los principios supremos y basicos de la proteccion a las masas asalariadas. — ,

Importacia especialisima tiene el hecho de que las Constituciones Politicas de America consignen principios gene-

rales y concretos de politica social, porque ellos sirvem de base a ese nuevo derecho en formacion : el derecho del trabajo, llamado asi por eminentes sociologos.

El problema economico-social adquiere asi todo su relieve : los pueblos lo estiman de una importancia tan consi derable y trascendental. que los nuevos principios formulados se colocan junto a otros fundamentales y centenaries como los de igualdad y libertad.

Las primeras Constituciones Politicas de los paises americanos, an lo que a politica social se refiere, no proclamaban sino la abolicion de la escravitud, la igualdad ante la ley de nacionales y extranjeros y el reconocimiento del de recho de reunion.

Hoy estos principios se han ampliado en forma considerable. — Del conjunto de su contenido social podemos estractar algunos postulados generales que vamos a examinar.

Nos encontramos en primer termino con la afirmacion, muy generalizada en las nuevas constituciones de America que el trabajo es un deber social.

Este principio se encuentra asi precisado an los arts. 135 y 136 de la nue va Constitucion Politica del Brasil de 10 de Noviembre de 1937, en el art. 17 de la nueva Constitucion Politica de Colombia de 5 de Agosto de 1936 y decreto de 20 de Mayo de 1937. La nueva Constitucidn Politica del Uruguay de 24 de Marzo de 1934, lo expresa en las bellas frases siguintes :

. "Todo habitante de la Republics tie ne el deber de aplicar sus energias intelectuales o corporales en forma

que.redunde en beneficio de la colectividad a la que procurara de ofrecer la oportunidad de ganar su sustento mediante el desarrollo de una actividad economica."

En terminos parecidos se expresa la nueva Constitucion Politica de Vene zuela de 16 de Julio de 1936. — Otro tanto prescribe el art. 157 de la refornia constitucional del Ecuador de Agosto de 1938.

La afirmacion de que el trabajo es Un deber social, tiene una importancia trascendental en el progreso general de cualquier pais y en especial de nucstro Continente. porque le asigna a ^ada uno de los componentes de la colectividad una labor util y un rol dentro de la disciplina indispensable a la ^'da arronica de todo el conjunto huuiano. —■

La aplicacidn de este principio permitira la desaparicion de todos los ^anganos sociales, los ociosos, los vagos y su incoorporacion a la vida eco'iomica dentro del campo de la produccion.

En afecto, en nuestros paises de America, de escasa densidad de poblacion, de falta de elemento humano para ^1 foraento de la produccion, teniria ^sto uma repercusion enorme. — Notese al respecto que segiin los datos que he podido reunir para un libro que tengo en preparacion, el porccntaje de la poblacion activa o sea de la poblacion que trabaja es infeior en el Continente Americano, salvo Estados Unidos y Canada, al de los paises europeos. Estas estatisticas demuestran que en Chile trabaja el 31,8%, Brasil 31,2%, Cuba, 32,8%, Mexico. 32,3%, Esta dos Unidos 39,8% y Canada 37,9%.

Para aprcciar bien el contraste, diremos que la poblacion activa esta representada por los siguientes porcentajes en los paises que se indican en Australia es de un 43,3% : en Belgica de un 46.3%, en Dinamarca de un 45,2%: en Francia de un 52,4%, en Gran Bretana de un 47,0% ; en la India de un 42,2% : en Noruega os de un 41,5%, y en Sui^a de un 47,8%.

Estos datos permiten dos deducciones : la primera es que la intensificaci6n del trabajo en el Continente Ame ricano es infeior al de otros continentes y que. a pcsar de nuestras posibilidades de trabajo hay un numero infeior de individuos que trabajan por el pro greso economico.

Este hecho tiene una significacion enorme por lo que se refiere al stan dard de vida a un menor porcentaje de poblacion activa corresponde una mayor carga social para dicha pobla cion, ya que tiene que sostener a una inmensa mayoria de los que no traba jan. — De ahi resulta que el standard de vida sea inferior en nuestros paises y que a la poblacion trabajadora le sea dificil elevarlo.

De ello se deduce la importancia enorme que significaria la aplicacion estricta del principio constitucional enunciado en el raejoramiento de las condiciones generales de vida de las poblacioncs del Continente Ameri cano.

Debemos recordar todavia que el concepto del trabajo como deber so cial era uno de los principios funda mentales del regimen economico del Imperio Incaico. — Las Leyes de Indias, por su parte, en diversas formas

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y en numerosas disposiciones establecian el mismo concepto.

Dando forma a ese principio constitucional en Bolivia se dicta el 6 de Julio de 1936 un Decreto Supremo estableciendo el trabajo en toda la Repiiblica.

Paralelamente al principio que el tra bajo es un deber social encontramos en las Constituciones nuevas de Ame rica este otro : la propriedad es una funcion social que implica obligaciones, —' Definido asi en la nueva Constitucion de Colombia de 5 de Agosto de 1936, articulo 10.

Este concepto no hace sine ampliar la afirmacion del celebre sociologo americano Henry George, sobre funcion social de la tierra, que implica la obligacion de trabajarla. —' Le asigna al capital un nuovo rol que le hace perder el egoismo tradicional de la escuela economica clasica, el de ejercerse no solo en beneficio de sus poseedores sino tambien en el de la calectividad que le permite subsistir, que le da vida y que lo acrecienta. El capital, cuya forma mas tradicional es el de la propiedad de la tierra sale asi dignificadc al asignarsele una funcion social en la misma forma que el trabajo.

La Constitucion Politica de Chile, de Septiembre de 1925, sienta el mismo principio de la funcidn social de la tierra en el numero 10 del art. 10 que esta asi redactado : "El ejcrcicio del derecho de propiedad esta sometida a las limitaciones o rcglas que exijan el mantenimiento y el progreso del 6rdein social y en tal sentido podra la ley imponerle obligaciones e servidumbrcs

de utilidad ptiblica en favor de los intereses generales del Estado, de la salud de los ciudadanos y de la salud publica."

Si bien es cierto que este principio no puede preciarse de muy antiguo, ya que las Leyes de Indias imponian a los poseedores de las tierras que la co rona concedia la obligation de trabajarlas para conservar su posecion, en su incorporacion constitutional moderaa adquiere un aspecto mas amplio y en armonia con la nueva ideologia so cial.

Las proyecciones economicas de este principio seran de lin valor considera ble para el continente americanoT que se caracteriza por tener, la mayoria de sus paises, una economia agraria que no alcanza, salvo excepciones, a producir lo necesario para las escasas dcnsidades de poblaciones, — Este fenomeno se debe a la existencia de grandes propiedades que son cultivadas en forma limitada. ■— El latifundio dificulta la produccion econ6mica y la conveniente y adecuada alimentacion.

En Argentina, por ejemplo, hay nu merosas familias con propiedades agricolas de mas de 30.000 hectareas ; varias que tienen propiedades de 100.000 a 200.000 hectareas (doce), tres que tienen propiedades de mds de doscientas mil hectareas, entrc las cuaIcs una ticnc una propiedad de . . .. 411.938 hectareas, o sea un territorio mSs grande que algunos pequenos estados europcos. — En el enunciado pais, 50 familias son posecdoras de 4.666.575 hectareas.

El profesor Ernest Wilhelm Schmidt^ emiente economista del Institute de

Kiel, referiendose a la economia agraria argentina dice : "La constitucibn actual de la propriedad encierra grandes peligros para el desarrollo social y economico del pais".

La situacidn del Brazil es algo parecida a la de la Argentina. La pequena propiedad, que se cultiva casi entera, represents el 3,5% del total de la superficie agricola del pais la propiedad media ella ocupa el 19,5% dela superficie agricola y la gran propiedad ocupa el 77% de 1 superficie total agricola del pais. —■

Segiin el ultimo censo agricola de Chile, que data del ano 1930, la pe quena propiedad, de menos de 5 hec tareas, representa el 6,3% del total de la superficie agricola del pais, propie dad media ocupa el 18% de la pro piedad agricola y el latifundio o gran propiedad ocupa el 75% de la super ficie agricola total del pais.

En el Paraguay, cuya superficie es de 450.000 kilometros cuadrados, hay 176 latifundios de mas de 50.000 hec tareas.

En el Urugay existen alrededor de dps mil propiedades de mil s do5 siiS quinientas hectareas 691 de 2000 a 5000 hectareas y 422 de mas de 5.000 hectareas.

El regimen de la gran propiedad existe tambien en Colombia, Ecuador y Venezuela, en la America de! Sur.

For lo que se refiere a la America Central el fendmeno se repite. En un solo departamento. el de Alto Verapaz, existen 19 grandes latifundios de una

superficie de 2.950 kilometros cua drados.

En Costa Rica es donde la propie dad esta mas dividida.

En Cuba el problema tienc sus propias modalidades originadas por el cultivo agricola baslco de la cana de azucar, que por diversas circunstancias que seria largo analizar, ha producido cierta concentracion de las actividadcs de la produccion azucatera. 176 ingenios eran en 1934, propietarios de • • • 167.220 caballerias de tierra o sea la quinta parte del territorio nacional y quizas si mas de la mitad de la tierra laborable de Cuba.

Muy distinta es la situacion del segundo producto de la economia cubana : el tabaco, cuya explotacion se encuentra en manos de pequenos terratenientes por lo general.

Un economista cubano ha dicho : El latifundio, aniquilando la pequena pro piedad y echando los cultivadores fuera del feudo que poseen o reteniendoles dentro de esta para vonvertirlos en colonos dependientes, va reducicndo progresivamente y fatalmente los medics de vida de la clase agricola cubana, sumiendola en la pobreza y provocando su inevitable decadencia".

En Mexico a pesar dc la politica agraria iniciada en 1915, existen todavia latifundios. — Hasta el ano 1927 el latifundio de mas de 10.000 hectareas, representaba mas del 40% dela super ficie total del pais.

Esta cituacidn americana, que ha pro ducido graves repercusiones econdmicas y en la vida de las poblaciones del

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Continente, por la insuficiencia de la produccion agricola motivada en gran parte por las tierras sin cultivo que raantienen los grandes propietarios, ha provocada coxno leaccion natural y que tiende a generalirarse, la implantacion del principio constitucional de que- la propiedad es una funcion social que implica obligaciones, la priraera de ellas la de trabajar la tierra. —■

— Un tercer postuiadp social, consagrado por todas las Constituciones de America sin excepcion. es la afirmacion del deber que tiene el Estado de proteger al obrero, reglamentando sus condiciones de trabajo de acuerdo con ciertos principios fundamentales que constituyen un minimun de proteccion social.

La primera Constitucion Politica de America que incorporo los principios sociales con un contenido como el que formulamos, fue la Constitucion Poli tica Mexicana de 5 de Febrero de 1917, que en un titulo especial, el IV. denominado "Del trabajo de la Pre vision Social estabelecc las bases de la politica social que habra de desarro'larse en el future. — La Constituc on — com una modificacion que se le introdujo mas tarde — confiere al Congreso Federal poderes exclusivos para legislar en materia del trabajo. — Esta legislacion scgun los articulos 27 y 123, debera basarse en las siguientes normas que regiran el trabajo de los jornaleros, obreros, domesticos, artesanos y en general todo contrato de trabajo Ic maximun de la duracion de la Jorna da de trabajo sera de 8 horas la dura

cion maximo del trabajo nocturne sera de 7 horas: se prohibe emplear a mu•jeres y a ninos menores de 16 anos ero trabajos insalubres y peligrosos y clurante la noche : los ninos de mas de doce anos y de menos de dieciseis no podran trabajar mas de seis horas diarias ; por cada seis dias de trabajo el obrero tendera por 10 menos un dia de descanso ; la madre obrera teadrS derecho a un reposo de tres meses antes y un mes despues del parto, cun sueldc integro y reserva de su puesto : la igualdad de salaries por un trabajo igual sin tener en cuenta el sexo, ni la nacionalidad de quien lo realice: el salario minimo de los trabajadores de bera ser suficiente para subir sus necesidades notmales considerando el maatenimiento de su familia y las neccsidades de cada region : comisiones especiales se encargaran de fijar el sa'ario minimo tipo y la participacion en los beneficios : el pago de salario soble per trabajos efectuados en horas extraordinarias la obligacion de ciertos empieadores de proporcionar viviendas, escuelas, consultorios y otros servicios a sus obreros; los jefes de empresas son responsables de los accidentes del t-abajo y de las enfermedades profesionales de sus obreros y deben observai en la instalacion de sus industrias las con diciones de higiene y seguridad necesarias ; el derecho de huelga y de lock out bajo ciertas condiciones ; los empleadores y los obreros ticnen derecho de organizar sindicatos profesionales ; las dificultades y los conflitos cntre el capital y el trabajo deben ser sometidoi a las Comisiones de Conciiiacion y ai-

"bitraje, cuyo failo es obligatoriOT y 3a obligacion de los empleadores de pagar 'indemnizaciones de despido en ciertos casos. — Ademas, segun los propios terminos de la Constitucion Mexicaca "se considera de utilidad social el establecimiento de Cajas de Seguros Po pulaces, de invalidez, de vida, de cesacion invoiuntaria de trabajo. de acci dentes y otros cen fines analogos, por lo cual, tanto el Gobierno Federal como el de cada« Estado, deberan fomenter la organizacion de instituciones de esta •ndole. para difundir e inculcar la pre vision popular", asi como "seran Con sideradas de utilidad social las sociedades cooperativas de construccion de casas baratas e higienicas, destinadas a Ser adquiridas en propiedad por los tr;<bajadores en plazos determinados".

La ConstituciOn Mexicana proclama la necesidad nacional de una legislacion del trabajo como condicion indispensa ble de la vida social y como necesidad

Prgente de establecer las relaciones enire patrones y obreros, sobre bases bicn definidas e inspiradas en un elevado 'deal de justicia.

Siguiendo en el orden cronolgico, nos encontramos con la nueva Constitucibn Politica del Chile, promulgada el 18 de Septiembre de 1925, que siendo menos avanzada en sus principios sociales que las nuevas Constituciones Politicas de otros paises americanos, prescrible en le N." H del art. 10 lo siguiente ''I.a Constitucidn asegura a todos los habitantes de la Republica: la proteccion &1 trabajo, a la industria y a las obras de prevision social, especialmente en cuiii-

to se refiere a la habitacion sana y a las condiciones econdmicas de la vida en la forma de proporcionar a los habitantes un minimun de bienestar adecuado a la satisfaccion de sus necesidades personales y a la de su familia.

Por su parte, la nueva Constituc.dn Politica del Peru, promulgada el 9 de Abril de 1933, prescrible en su art. 43 que el Estado legislara sobre el contra to colectivo del trabajo: que debera crearse un regimen de participacion de los empleados y trabajadores en los beneficios -de las empresas, y que .se legislara sobre los demas aspectos de las relaciones entrc patrones y obreros y sobre la defensa de los empleados y de los trabajadores en general. — El Estado legislara sobre la organizacion en general y las seguridades del trabajador industrial y sobre las garantiss concernientes a la vida, a la salud y a la industria. ■— La ley debera di)3E la Jornada maxima del trabajo. las in demnizaciones por accidentes del tra bajo y por tiempo de servicio, asi como los salaries minimos.

Completando estas disposiciones otras enunciaciones de caracter social de menor impcrtancia.

La nuava Constitucidn Politica del Uruguay, de 24 de Marzo de 1934, prescribe sobre el aspecto social de que nos ocupamos, en el art. 11 que "el trabajo esta bajo la proteccion es pecial de la ley", la que debera reconocer al obrero o empleado la independencia de conciencia moral y civica, la justa remuncracidn : la limitaci6n de la jornada do trabajo V el descanso se-

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manal; y la higiene fi'sica y moral. El trabajo de las mujeres y de los menores de 18 anos sera especialmente reglamentado y limitado. — La ley establecera una distribucion imparcial y equitativa de las posibilidades de empleo. .— El art. 55 agrega : "Las empresas Cuyas caracteristicas determinen la permanencia del personal en el res pective establecimiento, seran obligadas a proporcionaries alimentacion y alojamiento adecuado en las condiciones <jue la ley establecera". — La ley promovera la organizacion de sindicatos gremiales y la creacion de tribunales de conciliacion y arbitraje. — Queda garantizado el derecho de huelga y e) ejercicio y consecuencias de este derechos sera reglamentado. — Otras de las disposiciones Constitucionales uruguayas declara "que los seguros sociales, en forma de garantir a todos los trabajadores. patrones y erapleados y obreros, deberan establecer sunsidios para los casos de accidentes, enfermedad> invalidez. paro forzoso, vejez, etc. y el amparo de sus familias a su fallecimento mediante una pension adecuada. — La pension de invalidez constituye un derecho para el que llegue al limite de edad productiva y carezea de recursos.

Siguiendo el orden cronologico nos encontramos con la Constitucion de Venezuela de 16 de Julio de 1936, que comprendc cierto niimero de principio? sociales. — Establece que la ley dispondr^ lo necesario para la mayor efi-; cacia y estimulo del trabajo, organizandolo adecuadamente y estableciendo ]a proteccidn especial que deberi dispensarse a los obreros y trabajadores para

projtiover el mcjoramiento de sus conrlidones fisicas, morales e intelectualea (art. 32). — Agrega que la legislacion del trabajo debera respetar los preceptos que la Constitucion establece, para mejorar las condiciones del obrero. —' El Estado ha de fomentar el desarrollo de la produccion y establecer en las ciudades y en los campos rurales con diciones de trabajo en cuya determinacion se tenga en cuenta el deber de proteger al trabajador y la defensa de los. intereses economicos del pals, La legislacion del trabajo ha de contener, entre otras, disposiciones que conccdan un descanso semanal y vacaciones anuales retribuidas. — El Gobiemo se ha de ocupar del desarrollo de la ensenanza tecnica en favor de los trabh/adores y ha de fomentar la particiacion en los beneficios y el ahorro.

Nos encontramos en seguida con la Constitucion Politica de Colombia, dictada el 5 de Agosto de 1936, la que junto con sostener que "el trabajo e? una funcion social", agrega que gozara de especial proteccion del Estado". Determina en seguida las bases socia les de la legislacion que debera dictarse.

Viene a continuacion la nueva Constituci6n Politica del Brasil, promulgada el- 10 de Noviembre de 1937, que de termina en detalle, como la Constitu cion Mexicana, los proncipios que han de ser respectados por la legislacion del trabajo que se dicte y que pueden constituir los fundamentos de un verdadero Cddigo del Trabajo, fundamentos de un avanzado contenido social, talvez 9^s que los de las Constituciones Polificas que hemos mencionado antes.

Los arts. 135 y 136 prescriben que el trabajo intelectual, tecnico y ma nual, tienen derecho a la proteccion y ® la solicitud especial del Estado. Se garantiza a todos el derecho a la subsistir mediante un trabajo honesto y este, como medio de vida del indiviconstituye un bien que es deber

^2l Estado proteger asegurandole condiciones favorables y medios de defenLa legislacion del trabajo obser^ara entre otros, los siguientes princiP'os: los contratos colectivos que se ^onciertcn entre asociaciones legalmenreconocidas tendran fuerza de ley Para todos los representados por dichas ®sociaciones : cstos contratos o con''^nios han de tener disposiciones y la dutacion de su validez, a la cuantia de salaries y al modo de pagarlos, a la d'sciplina de la empresa y a las horas trabajo. ■— Se ha de conceder a los trabajadores un descanso semanal.

^1 trabajador que lleva un ano inint^rrumpido en una empresa de trabajo '•Ontinuo, tiene derecho a una vacacion ®t^Ual con salario integro. — En ciertos ^®sos el obrero despedido tiene derecho ® Una indemnizacidn calculada segiin ^'rs anos de servicio. — Entre los de'"us principios de proteccion al trabaj^dor figuran los relatives al salario ®^inimo, a la Jornada de 8 horas, a la ''emuneracidn del trabajo nocturno con Pu aumento sobre la remuneracion nor-

''^al, a la prohibicion del empleo de Personas menores de 14 anos, al tra'^ajo nocturno de los menores de 16 3fios y a la prohibicion del empleo en ipdustrias insalubres de las mujeres y de los menores de 18 anos, asi como la

suspension de todo trabajo de las mu jeres durante un periodo determinado anterior y posterior al parto, sin perdida de sus salaries. — Se deben implantar seguros sociales que garanticen pensiones de vejez, invalidez y en caso de muerte, de sobrevivientes y en con tra de los accidentes del trabajo. — Ei derecho de asociacion profesional es tambien garantido por la Constitucion, pero solo las asociaciones reconocidas por el Estado pueden representar a la actividad o rama de la produccion en que esten constituidos. — Se han de instituir tribunales especiales para los conflictos del trabajo.

Por su parte, la nueva Constitucion Politica del Ecuador, que se discutio en Septiembre de 1938, establece que el Estado tejera especialmente al obre ro y campesino y que la ley regulara las distintas modalidades del trabajo Estas condiciones son detalladas con precision como en la mayoria de las Constituciones antes mencionadas e inspiradas en los mismos conceptos. Por haberse suspendido los efectos de este cuerpo politico, por causas que no nos corresponde examinar, no damos mayores informaciones sobre la Cons titucion del Ecuador.

Nos encontramos en seguida con la nueva Constitucion Politica de Bolivia, aprobada el 29 de Octubro de 1936, En ella un titulo especial denominadc "Regimen Social", esta destinado al planteamiento de los principios que de ben regir las relaciones entre el capital y el trabajo. — La Constitucibn esta blece que la ley regulara el seguro

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obJigatorio de enfermedad, accidentes, paro forzoso. invalidez, vajez. maternidad y nuerte.'■— Que debe reglamentarse el trabajo de las mujeres y menores, la jornada maxima de la duracion del trabajo, el salario minimo, el descanso semanal, las vacaciones pagadas, la asistencia medica. — El Estado dictara medidas protectoras de la salud y de la vida de los obreros, cmpleados y trabajadores campesinos ; velara porque estos tengan viviendas salubres y piomovera la edificacion de casas baratas. Velara igualmente por la educacion tecnica de los trabajadores manuales (arts. 133 y 124). - La Constitucion reconoce el derecho de huelga como medic de defesa de los trabajado res. — Los conflitos entre patrones y trabajadores se resolveran por medio de tribunales de conciliacion y arbitraje. La ley determinara la participacion de los empleados y obreros en los beneficios de las empresas (art. 127).

Finalmente. la ultima Constitucion Politica puesta en vigencia en America, la de Nicaragua, en Abril de 1939, establece una serie de principios sociales de proteccion a las masas asalariadas, aunque no con la amplitud de las Constituciones que hemos mencionado antes. — Prescrible que la legislacion obrera que debera distarse debera reglamentar la jornada maxima de tra bajo de las mujeres y de los ninos, el descanso semanal, las condiciones de bigiene y scguridad en el trabajo, las indemnizaciones en caso de accidentes del trabajo, la solucion de los conflictos colcctivos del trabajo, etc.

— En la' mayoria 'de las nuevas Constituciones Americanas, nos encoo-

tramos con el planteamiento de otro principio de proteccion social, el de los trabajadores de los campos.

Es interesante anotar al respecto, qoc en nuestra America, a pesar de que la mayoria de los paises tienen como base la economia agraria, como he dicho antes, y de que el mayor porcentaje de poblacion vivc del trabajo de los campos, se han encontrado hasta hacc poco, casi totalmente abandonados de la politica protectora del Estado. Multiples son las razones que haD existido al respecto : egoismo de los patrones agricolas que han sido tradicionalmente la clase dominante en. lo-* Gobiernos de nuestras Republicas, falta de cultura de las masas que les impe' dia reclaraar sus lejitimos derechos, han sido algunos de los tantos factores. — Pero esta situacion que ha prO' vacado el pauperismo de nuestras claseS agricolas, y la despoblacion de los cam' pos, con la funesta repercuzion en 1® vida economica, tiende a modificarse.

Las Constituciones Politicas de Me xico, Colombia, Bolivia, Ecuador, Ve nezuela y Uruguay, contienen disposiclones interesantes que proclaman concretamente la obligacion que tiene Estado de proteger al obrero agricol^'

La Constitucion de Venezuela dice a este respecto : el trabajo agrlcola ha de sec objeto de reglamentaciones especiales por el Poder Ejecutivo y el Es tado se esforrara de mantener a loS trabajadores en los campos-

dos "en las nuevas Constituciones de America es el que se refiere a la implantacion de los seguros sociales en ^sneficio de la poblacion asalariada. —

La nueva Constitucion del Brasil de 10 de Noviembre de 1937, asi como la de Bolivia de 29 de Octubre de 1938 lo establecen expresamente, y aun para ®1 paro forzoza.

En los paises de America la implantacion de los seguros sociales tiene una importancia enorme. ya que cllos van ^ cubrir los riesgos de enfermidad, in validez y vejez de la poblacion asala^'ada. que hasta ahora no ha recibido asistencia social suficiente que le Oarantice sus condiciones de vida fuera del trabajo.

La gran mortalidad general y la ele^ada morbilidad de la mayoria de los Paises de Americase debe precisamente ® Una carencia de un sisteraa adecuado de seguros sociales, cuyas bases imPlantan las nuevas Constituciones de America.

Este es en sus grandes lineas el contenido social de las nuevas Constitucio nes Politicas de America elle demuestra que el progreso social del Continente se acentua cada dia mas : y demuestra que existe en marcha una solida conciencia social que ha de cristalizar todavia en otros postulados. tan dignos de admiracion y de meditacibn como los que hemos expuestos.

Diversas tendencias en materia constitudonal en cuanto a principios sociales.

Nos corresponde examinar brcvemente las tendencias que se desprenden de la nueva modalidad de las Constitu ciones de America, en cuanto a ia forma de incorporacibn de estos prin ciples.

Desde luego un pequeno grupo de Constituciones entre las que se encuentran las de Chile y Uruguay formula: solo principios generales de politica so cial, dejando a la legislacipn posterior el cuidado de interpreter esos princi pios y de ampliarlos." '.—

— Llegamos en seguida a' otrO grupo de pdstUlados sbciales conteni-

— Finalmente otro postulado so^'al, que es casi general en todas las Puevas Constituciones Politicas, es cl de que "El Estado debe asegutar a todos los ciudadanos un minimun de bienestar competible con la dignidad bumana". En estos terminos se exPresa el art. 156 de la nueva Constitu tion Politica del Ecuador y en una txpresion mas o menos semejante el ®rt. 106 de la nueva Constitucion Pdlihca dc Bolivia; asi como el articulo 11 de la Constituci6n Politica del UrujQuay y el' art. >10 de la Constitucidn de Chile de 15 de Septiembre de 1925. -r-

Otro grupo de Constituciones Poli ticas, y son la mayoria, establecen con una gran amplitud, como lo hemos vislo los principios de caracter social y entran casi al detalle. — Esta modalidad puede tener una doble explitacion es la primera que se trata de un contenido nuevo y sin tradicion en materia constitucional: y es la segunda el de pretender con su formulacion detallada evitar una interpretacion erronea y una aplicaci6n limitada de los nuevos principios so ciales. ' Esta es, per lo dem^s una manifestacidn de la gran cultura juridica de que han becho gala ciertos gru* posf dirigentes de America, -r

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Este fenomeno se observa en c?si todos los paises Latino Americanos, patria de numerosos juristas, de fecundos escritores sociales, de parlamentos, per lo general, poco homogeneos donde todos quieren opinar, aun en materias tecnicas que a vezes poco conocen. ~

Hay argumentos en pro y en contra de ambas tendencias. ~ Y si nosotrof debieramos dar una opinion, nos pronunciamos porque en las Constituciones de America sc definan y se precisen en detalle, como lo hacen la mayoria de las nuevas Constituciones. los principios sociales. — As! se dehne mejor el concepto del deber social y se impulsa a la accion y se estimula la solidaridad social.

La intangibilidad tradicional de las Constituciones Politicas va desapareciendo. Y el argumento que se hace sobre que estos Codigos Politicos deben modificarse lo menos posibie" pierde su valor si se considera que las transformaciones de la vida moderna, los nuevos problemas que surgen y la.s nuevas necesidades que se prescntan. deben encontrar siempre cabida oportuna y rapida en el Codigo Fundamental del Estado. que es la Constitucion Politica.

Finalmente las masas de nuestros paises de America van adquiriendo una s6lida conciencia politica' y social, lo que posibilita desde luego su eficas intervencibn en la marcha de! Estado y su cooperacion util en el progre.so general.

— Como se ban formalizado, hasta ahora, los principios constitudonales de contenido social.

Nos corresponde examinar cn seguida otro aspecto del problema que estudiamos. — El contenido social de las nuevas Constituciones Politicas dr America ha tenido su realizacion juridlca en una abundante legislacion del trabajo dictada en casi todos los paises, que solo podrcmos enunciar.

Siguiendo el orden cronologica qu2 hemos empleado, los principios socia'es de la Constitucion Politica Mexican^ cristaliraron en la ley Federal del Tra bajo de 13 de Agosto de 1931, quc unified la legislacion social federal y que se inspira, en todas sus panes, los conccptos sociales de aquel cuerp!' politico.

En Chile los principios sociales de la Constitucion de 1925, fueron posteriorcs a la importante legislacion so cial dictada en 1924. pero con postcnoridad esta legislacion sc amplia, sc coordina y unifica en el Codigo del Trabajo de 13 de Mayo de 1931, a'que suceden numerosas leyes de previ sion social como la de seguros sociales. cuya primera formula data tambien lic 1924.

La legislacion social Brasilera, qr.e aun antes de la Constitucion Politica de 1937 tenia gran desarrollo. continua amplandose y perfeccionandose. —■

En Colombia se desarrolla tambie" una intensa actividad jurisdiccional, inspirando'se en su nueva Constitucion y se formula un importante proyecfo de Codigo del Trabajo.

En el Peru se hacen notables pro gresses legislatives sociales inspirados

Iqs principios constitucionales de 1933, — Es asi como el nuevo Codigr Civil Peruano promulgado el 30 de Agosto de 1936, contiene numerosas ^'sposiciones de caracter social. Por 'o demas un proyecto de Codigo del "^tabajo se redactb en 1935. —

En el Uruguay se dictan numerosas e "nportantes leyes, en curaplimiento de '^s disposiciones sociales de la nueva onstitucion, mereciendo citarse espe^'almente el Codigo del Nino, modclo su genero en el mundo.

En Venezuela los anhelos de mejo^^miento social formulado en la nueva p •^nstitucion Politica, cristalizan en la del Trabajo, puesta en vigencia el de Julio de 1936, que es un verda'^^ro Codigo del Trabajo y se avanza paso mas con la redaccion dc un ''Uevo proyecto de Codigo del Trabajo i^-sparado en 1938, con la colaborade la Oficina Internacional del ^tabajo.

For su parte, los nuevos conccptos ^'^ciales de la Constitucion Politica del fc Ecuador, cristalizaron en un Codigo ^^1 Trabajo muy complete puesto en ^'S^ncia cl 5 de Agosto de 1938.

En Bolivia los nuevos principios so^'ales de ordcn ccnstitucional motiva'"on dos proyectos dc Codigo del Tra^®)o. el primero dc 1936 sometido al ^studio de la O.I.T. y que me corresbondio informar. y el segundo, en preP^racion.

Tales con en arida y rcipida sucesion 'qs principios .sociales de las nuevas Constitucione.s de America.

El emientc profesor de la Sorbona Andre Sigfried, Director de la Escucla de Ciencias Politicas y Sociales de Pa ris, en su libro sobre America escrito despues de un viaje por nustro continente. afirraa que en ninguna parte del mundo encontro mayor contradiccion entre las palabras y los hechos como en nuestro Continente : que al navegai frente a nuestras costas conversb con muchos abogados y que todos hablaban de Constitucion y de leyes. Pero al descmbarcar observo que las leyes eran objeto de mera decorscion y lucimiento.

Si he citado el juicio algo exagerado de Sigfried es para insistir en que no basta un progreso juridico social para que los problemas se resuelvan, si no que es nccesario complementarlo con una eficaz y correcta aplicacion para que la colectividad oblenga todos los bcneficios que esperan.

clones de America dcbe pues tcner su El contenido social de las Constituetapa de posterior realizacion, para que la armonia en el eterno progreso de nustros pueblos sen completa.

Es necesario proclamarlo, a pesar de los pesimismos y de las criticas, nues tro Continente muestra cn sus nuevas Constituciones Politicas. en las f6rraulas sociales que incorpora todo su cspiritu generoso, noble y dc elevnda comprension de la solidaridad humana y de la cooperacion. bases inconmovibles ce nuestra existencia. ■—

America se prepara para ser la digna depositaria de las manifestaciones mas nobles y espirituales de la civilizacion humana.

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Clausula de rateio

No Brasil a pratica seguradora deu a clausula de rateio a seguinte forma :

"Se a propriedade ou objctos seguros per esta apolice na ocasiao do si nistro forem, no seu conjunto, de valor superior a quantia segura sobre os mesmos, entao o segurado devera ser considerado como segurador pela diferen^a e suportar a propor^ao dos prejuizos que ihe couberem em rateio.

'Cada verba, se houver mais de uma na apolice, sera separadamente sujeita a essa condigao".

Sua aplicagao nao apresenta dificudade e sua validade ou diivida alguma e sua validade pode-se agora considerar perfeitamente reconhecida. Certos paipes, especialmente europeus e latino-americanos, reconhecendo-!he a necessidade e equidade, fizeram da clau sula de rateio objeto de uma disposiqao propria da lei (art. 425 do C. Com. Italiano, art. 25 do C. Bclga e artigo 31 da lei francesa dc 13-7-1930).

Matematicamente a clausula de ra teio pode ser expressa pela seguinte formula :

Eng. GUIDO CORTI

(Da Aasicurationi GeiieroU

Para bem compreender o alcance e 0 valor da clausula de rateio, torna-se necessario lembrar certos principios fundamentais da tecnica do seguro referentes a determinagao do premio.

•fi necessario. portanto, que as importancias seguradas sejam homogeneas, isto que representem o valor efetivo dos dscos segurados, para que a relagao-l^

'^cpresente de fato a probabilidade estatistica relativa a uma determinada classe de riscos.

Diz o art. 16.° da apolice padrao francesa :

onde Is indica a importancia segurada ;

V o valor atual. antes do sinistro. dos bens segurados.

P a importancia do prejuizo

I a indeniza^ao.

A formula exprime a redugao da indenizacao proporcionalmente a percentagem nao coberta pelo seguro e suportada pelo segurado que dele se tornou segurador.

Se toraarmos em considera^ao os valores segiirados (/s) de urn certo nu' mero de riscos da raesma classe e 0 valor dos prejuizos (P) verificados num determinado periodo, a relagao -jj- indicara a probabilidade estatistica. — isto e, uma probabilidade cujo grau podera ser estabelecido somentc na base de observa?6es — sendo, assini. licito adraitir que, provavelmente. no periodo sucessivo, naquela determinada classe de riscos. em cada unidads de importancia segurada se verificarS urn prejuizo de ~ Esta probabilidade estatistica nao representa apenas o pre mio unitario matematico, a taxa pura. aquela parte do custo total do seguro necessaria ao segurador para fazer face as indenizagoes dos prejuizos que se verificarem durante um determinado periodo dc tempo, em certa classe d'2 riscos. Naturalmente, quanto mais liomogeneo o material tornado em considera^ao, quanto mais profunda c detalhada a analise. quanto menores as variagoes nas condigocs gerais e especificas nos riscos, ocorridos entre o periodo durante o qual as obser\'as6es foram feitas e aquele a previsao esta tistica e a realidade sucessivamente constatada.

A importancia segurada, assim, nao e tao somente o limite maximo da indeniza^ao, isto e. responsabilidade que a Companhia aceitou, mas tambem um dos dois fatores determinantes da taxa

No caso em que a clausula de rateio "So fosse aplicada, isto e, que a impor'3ncia segurada nao correspondesse ao ^alor atual dos bens segurados, o valor ^®gurado representaria, praticamente, a importancia maxima do prejuizo que ^ segurador poderia ser chamado a in^^nizar e, para o segurado. seria o ma*imo prejuizo por ele previsto em case incendio. As importancias seguraficariam, entao. sensivelraentc redu^'das e, permanecendo constantes as taOS premios, proporcionalmente reduzidos, nao seriam mais suficientes o pagamento das indenizacoes, Uma vez qu eos sinistros continuariam mesmos. De fato, o valor da fragao pela redugao do denominador, au"^^ntaria .tornando-se necessario um ^•^fescimo nas taxas basicas.

A aplica^ao da clausula de rateio a "•^da item da apolice e indispensavel.

E' evidente o interesse do segurador dividir os bens segurados conforme ® sua natureza, e aos diversos graus de ^^nificados em caso de incendio.

A divisao e necessaria nao somente P^ra a aplicagao a cada categoria a mais adequada ao risco e obtei ^Ssirn maior equilibrio nos premio.> tambem, para evitar em caso sinistro as complicagoes consequen ces a avaliagoes de bens ou de objetos '^^terogeneos.

A nossa clausula nao admite comPensa^ao entre os diversos itens duma ^police, ao contrSrio da praxe francesa 9ue, tratando-se de itens sujeitos a "lesma taxa de prSmio, permite distribuir os excessos proporcionalmente as deficiencias.

Toutefois. s'il est constate au jour d'un sinistre que la police comporte des articles garantissant. le un en excedent, les autre tres insuffisamment, des risques de meme nature, faisant partie d'un meme etablissement et soumis a un meme taux de prime, I'ensemble des excedents sera reporte sur I'ensemble des insuffisances d'assurance et reparti au prorata de ces insuffisances"

A clausula de rateio nao tern aplicaQao em certas formas de. seguro incen dio tais como sobre os riscos de respon sabilidade e nos seguros dc creditos hipotecarios.

Como foi dito acima, a nao aplica^ao da clausula de rateio equivale a considerar a importancia segurada como utii limite da indenizagao a qual e obrigado o segurador em caso de sinistro. Uma apolice de seguro que nao tenho essa clausula. ou na qual a clausula de rateio tenha sido explicitamente derrogada, chama-se a "primeiro risco". £sse tipo de cobertura, de uso comum em muitos paises e, naturalmente. preferi la pelos segurados que aconsideram muito mais liberal e convenicnte.

Na Franca a derrogagao a clausula de rateio e, excepcionalmcnte, adniitida para determinadas classes de liscos. por exemplo. nos seguros de mercadorias. O segurador renuncia a aplicagao da clausula de rateio caso se verifique. na ocasiao de um sinistro, uma insuficiencia de garantia nao superior aos 10%. Sempre que, porem, esta insuflciencia seja exclusivamentc devida a um aumento de prego do mcrcado, que se tenha verificado entre um determi nado periodo, por exemplo, um mes do dia do sinistro. Contra um premio adicional de 5% o segurador pode conscntir tambem em renunciar a aplicagac da clausula de rateio seja qual for a razao da insuficiencia de garantia.

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V I = — p Is
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Na Inglaterra. como nos Estados (Jnidos, a ciausula de rateio nao e, em regra, incluida nas apolices apesar dc interesse dos seguradores e dos esfor?os feitos nesse sentido. Facultativamente, inclue-se a "co-insurance clau se" contra um desconto na taxa que depende da percentagem do valor dos bens seguros, que o segurado deve, obrigatoriamente, manter coberta.

Assim, existe a 75/100. a 80/100. a 100/100 "co-insurance clause" pelas quais o segurado declara ter coberto ao menos 75, 80 ou 100% do valor dos bens seguros ; se no case de sinistro for constatada uma percentagem ae cobertura inferior a estabelecida, a ciausula de rateio sera apiicada.

Mas a ciausula de rateio no reguro incendio e absolutamente necessaria ?

— Os seguradores justificam essa exigencia principalmente pela necessidade de ter bases certas para a determina^ao das taxas .bases que sem ela faltariam completamente.

O segurador deveria tomar. assim. em exame, novos elcmentos e a expe riencia passada deveria ser completa mente renovada. Sem a ciausula de ra teio. a importancia segurada viria praticamente a ser o valor do prejuizo maximo que o segurado pensa poder verificar-se no risco; assim, somente no caso de admitir a possibilidade de destruijao total, a importancia segura da corresponderia ao valor total dos beps cobertos.

Certamente nao e nem simples, ncm facil, determinar a percentagem de destrui^ao {dano maximo) a qual um ris co esta sujetto e o segurado, na determina^ao deste valor, encontrara as mesmas dificuldades do segurador na determinagao da taxa relativa.

Nao ha regra, nem parecc ser possivel encontrar alguma lei pela qual se possa determinar a priori a propor^ao

estatrstica entre o valor dos bens sinistrados e a importancia media dos sinistros a eles relativos, mas apesar disso. examinando uma grande massa de preinios e de riscos e com cuidadosas anaiises das estatisticas detaihadas dos sinistros, parece tecnicamente possivel estabelecer as taxas para os seguros a primeiro risco, isto e, sem a aplica^ao da ciausula de rateio.

Uma vez que as importancias dos premios arrecadados pelas companhias. quer nos seguros sujeitos a ciausula de rateio, quer naqueles a primeiro risco devem ser suficientes para fazer face ao pagamento dos sinistros e ao custo de aquisigao e de administra^ao.. dos negocios, e evidente que, limitando c exemplo ao prSmio ruatematico, se para uma determinada classc dc risco resulta da estatistica um sinistro medio anual de 1/1000 das importancias segurada^ e no mesmo tempo um sinistro med/o de 50% das importancias scgurad.^s sobre os riscos nos quais o sinistro se verificou, a taxa unitaria, pela sejunda forma de cobertura, devera ser o dobro daqucia determinada pela experienc'J no primeiro tipo de cobertura.

Em geral. o prcmio matematico de uma determinada classc de riscos, n® forma a primeiro risco, sera igual 30 premio relativo a forma de cobertura normal pelo inverse da percentagem do dano maximo.

Entre os dois extremes —• cobertura sujeita a ciausula de rateio e cobertura a primeiro risco — existe uma formula intermediaria, relativamente pouco cc nhecida entre nos ,o seguro a "primeiro risco relativo" com o qual o segurador assume a obrigaqao de indenizar intc gralmente os prcjuizos verificados ate a importancia segurada se o valor, de' clarado na apolice, dos bens em risco< nao for. na ocasiao dum sinistro. infe rior ao valor atual dos mesmos bens.

Em caso diverse aplicar-se-a a ciau sula de rateio.

Protc^ao .contra fogo dc Hquidos inflamavcis

OLiQUiDO e sua principal caracteristica, a fluidez. sao bastante conhecidos. Quern nao tera tide aborrecimentos em casa com enchentes pot causa de uma boia presa no tanque cano arrebentado, ou nao tera esrpiecido uma torneira aberta numa pia ladrao e de capacidade insuficienpara levar a agua, ou tambem nao entornado um copo ou quebrado iarro ?

Imagine tudo isso pondo, em vez de ®9ua, gasolina ! Que perigo ! Pois sao ^Sses OS pcoblemas dos que lidam com '■quidos inflamavcis.

Dos conteudos (materiais armazena^os) usados em grande escala, o que Produz raaior quantidade de calor (ca•Orias) por volume dado, e que atin9®' quando queima. as mais altas temPeraturas, e a classc dos liquidos infla mavcis.

Para o estudo de protc^ao contra temos de considerar a combusti'^ilidade do material, o armazcnamento.

® propriedade cxplosiva, a economia e ^'extin?ao, o que proponho fazer pa•^alelamente com as condi0es fisicas do I'tjuido. que nisso mais inHucm.

Sao elas :

Combastibilidade inllamabilidade, bastante variavel. dependente da qualidade do liquido, tempcraturas e pressao ;

b) armazenamento [luidez, isto e, a qualidade de ser liquido. que deve ser armazenado em vasilhames ou tanques

c) poder explosivo gasei[ica(;ao. a facilidade de se tornar gas com tempcraturas re lativamente baixas. quando se torna inflamavel e explosive ;

d) economia peso especifico do gas, o que influe na fiscaliza^ao e asseio da propriedade :

e) extinqao peso especifico do liquido. geralmentc entre 0.7 e 0,9, importante por ser mais leve do que a agua (o nosso melhor agente para a extin(;ao do fogo) A agua, indo para o fundo, faz com que o li quido transborde espalhando o fogo.

Combustibilidade Inflamabilidade

O liquido inflamavel por si nao arde nem explode so quando em estado de gas se torna perigoso.

A tempcratura perigosa e chamada "ponto dc fulgor", isto e. quando o li quido chega ao ponto de emitir gases em quantidade suficiente para queimar em prescnc;a de uma faisca.

Para servir dc guia segue-se uma lista do "ponto de fulgor" para diferentes liquidos

Liquido Ponto de fulgor

Alcool Abaixo de zerO' Benzol Abaixo de zero Gasolina Abaixo de zero

79 80 8] 82

Nafta

Terebentina . . . .

Querozene ; 61eo Diesel . . . . combust, (leve) (pesado

61eds lubrificantes ,

22°G 32°C 40<'C 70"C 15"^ 110°C

150<'Ca230°C

O oleos sao sujeitos a ignigao espontanea, porem, com temperaturas bastante elevadas, como se ve na tabela seguinte :

Liquido Temp, de ignigao

Alcool etflico 558''C

Alcool

Benzol de motor . . . . 420"C

Oleo para cilindros . . 417"C

Oleo cru 367°C

Querozene 295''C

Deve-se ter em mente essa propriedade na colocagao das tubu]a(;6es do oleo, para evitar aproximagao, ou. em caso de vasamento, que o liquido possa atingir os canos de descarga de motores. OS canos de vapor nas maquinas modernas que usam vapor superaquecido com temperaturas ate 450''C.

Em qrandes depositos, e impossivel aquecer o liquido ao ponto de ignigao, porque a temperafura de ebuligao e muito mais bafxa : porem, as ferragens acima do nivel do liquido podem chegar a uma temperafura que acenda os gases. A presenga de estrutura metalica dificulta a extingao porque nao so e pre cise extinguir o fogo, como. ao mesmo tempo, resfriar a estrutura para evitar a reignigao.

Armazenamento

O vasilhame deve ser resistente, preferivelmente de ferro ou metal.' fisses materials tern a vantagem de, em caso de choque, amassarem. em vez de quebrarem, como se da com o vidro.

Existem firmas que se especializam na fabricagao de vasilhames para liqui' dos inflamaveis, construindo almotolias, que, caindo, nao entornam e que preci' sam de pressao num botao para fazer sair o oleo: latas especiais para peque' nos volumes com tampao de mola que nao deixa o liquido extravasar caso a lata vire. porem permite a saida dos gases com aumento de pressao.

Para volumes maiores, temos tambores. tanques subterraneos, e, para os grandes depositos das Companhias de Petroleo, sao os tanques a superficie.

E importante. nesses casos, uma sc' gunda linha de defesa em forma de bar' reira para confer o liquido em dada area, caso o deposito principal venha a arrebentar. Deve ser considerada a possibilidade de drenagem da area den' tro da barreira, e e importantissimo pensar nos metodos de encher, esvasiaf e ventilar esses depositos.

Para volumes ate 200 litros, em tanr bores ou tanques apropriados. e prudente retirar o liquido por meio de bombas manuals que nao so medem a quantidade retirada, como evitam o pe' rigo do liquido correr, o que se podc dar, no caso de fornecimento por gra' vidade e torneira comum.

feito em local afastado ; entretanto, existem casos em que urge ter em stock" alguns tambores e, consequentemente, e necessario um quarto ou casa de oleo.

O deposito, afim de oferecer garantia a vizinhanga, deve ser de material 'ncombustivel, e ter ampla ventilagao. No caso em que um dos lados estcja afastado de material combustivel, a Porta, ou janela, podera ser de tela de de arame, dando assim, nao so, a vendlagao desejada como facilitando o emPrego dos aparelhos extintores. Quando ha perigo do fogo comunicar-se ao ®dificio. as portas e janelas deverao ser do tipo a prova de fogo e que fcchem ^ntomaticamente.

Um bom tipo de porta e a construida de duas folhas de ferro corrugado angulo reto, para dar rigidez nos dois sentidos e com uma folha de asPcsto no meio, enquadrado o todo numa ^rmagao de cantoneiras.

com torneiras apropriadas para extin gao do fogo.

Quando o consumo diario exceder, digamos. 200 litros, convem usar tan ques subterraneos, por oferecer maior scguranga : porem, e importante a es coiha do ponto de saida dos canos de ventilagao .apesar de protegidos com tela a prova de fogo, devem ficar fora dos depositos e a altura de uns 3 metros. A abertura para enchimen'to do tanque deve ser prolongada por meio dum cano ate o fundo do tanque: esse cano serve de parede protetora cntre a abertura e o corpo do tanque, evitando que qualquer comego de incendio venha a comunicarse com a parte principal do tanque causando seria explosao.

Fluidez

Dada essa propriedade, muito cuidado deve ser tornado no armazena mento. Consiste ele na escoiha dos vasilhames, tanques, torneiras, valvulas e metodo de fornecimento, se por gravidade, piessao ou bomba.

Nos oleos cujo ponto de fulgor 6 acima da temperatura atmosferica, t toleravel, por motivos economicos, o uso de valvulas especiais que se tem de manter abertas com a mao, e, largadas. fechem pof seu proprio peso. Essas valvulas geralmente tern um pequeno gancho onde se pode pendurar uma lata para colher os pingos.

O armazenamento do grande numero de tambores naturalmente deve ser

As janelas devem ser de caixilhos de 'erro. com vidros que tenham uma tela de arame embutida. Devem ser dei*ados furos para a ventilagao e facilidade do emprego de estintores: po''®m, OS primeiros deverao ser proteQ'dos com tela de arame fina, e o se9undo, com uma portinhola. A soleida porta deve ser elevada uns dez "^^ntimetros para evitar a saida do oleo, ^aso um tambor venha a quebrar. E' ^antajosa a drenagem do pavimento do deposito, preferivelmente por meio dum ®dao. A instalagao eletrica deve ter fios embutidos em tubos, a lampada coberta por um globo a prova de 9as, e a chave de ligar a luz deve ser "istalada do lado de fora.

Os tambores devem ser arrumados em Prateleiras de cantoneiras ou trilhos, deixando o pavimento livre afim de facilitar, nao so a limpeza, como a verificagao de qualquer vasamento. Os tambores em uso para pequenos fornecimentos deverao ficar de um lado,

Os grandes depositos. ou depositos para Companhias petroliferas, sao ge ralmente construidos acima do nivel do chao, com um espagamento. pelo menos, igual a diagonal maior. ou diametro, do tanque mais largo.

A coberta deve ser de chapas de fer ro e fazer parte da estrutura dos tan ques : alguns construtores colocam um algapao na presungao de que, em caso de explosao, esse venha a abrir, aliviando a pressao e depois volte ao lo cal e venha abafar o fogo resultante.

Sao condenaveis as coberturas de madeira ou em forma de telhado que nao fechem bem os tanques por nao oferecerem protegao contra raios.

Os tanques deverao ser ligados .a terra.

Transformadores e chaves a 6leo sao outros tipos de depositos de oleo que merccem cuidado especial, devldo a presenga dum elemento causador de incendio em forma de corrente eletrica.

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dando-se este paradoxo; — o oleo usado para suprimir e iricsmo para apagar a faisca eletrica, e a faisca. por sua vez. amea^ando queimar o oleo.

Alem de varias precaugoes pertinentes a prote^ao de uzinas e subestagoes eletricas, convem mencionar que, para diminuir a possibiJidade de propagagao do fogo. devem ser drenadas as bases, ou colocada uma caraada de pedra britada de tamanho uniforme, que passe, digamos numa malha de 50mm, e nao passe numa de 26mm. A profundida•de e area devem ser tais que, tirando ^0% para o espago ocupado pela pe dra, ainda sobre um volume que contenha todo o oleo de, pelo menos, uma unidade, sem que o mesmo aparega na superficie. O efeito da pedra e o de ■extinguir o fogo no oleo entornado.

Tanques de imersao usados para pintura pelo processo de imersao e para tempera de ago. Quando possivel, esses devem ter uma tampa metalica, suspensa por meio de fusivel, que. em caso de incendio, solte a tampa e feche o tanque. Nos tanques grandes, para tempera de ago, deve ser ligado um termometro registrador para verificar constantemente a temperatura do oleo.

Para o manejo de liquidos inflamaveis convem usar, sempre que for possivel, valvulas que fechem automaticamente por meio de contra-peso ou mola e que necessitem a presenga de uma pessoa para mante-las abertas.

Quando o fornecimento tern de .ser continuo, nos casos dos queimadores de fornos ou motores, existem di.spositivos para graduar a saida do liquido na proporgao do consumo, sendo o mais conhecido a boia do carburador.

Em fornos, o controle e manual, porem existem dispositivos baseados no termostato para fechar a saida do oleo, caso a temperatura venha a cair a ponto de nao poder suportar mais combustao.

Valvulas que fechem, caso a descarga seja maior que a normal, como na ruptura dum cano, devem ser instaladas perto da saida do deposito.

Para transferir o liquido inflamavel de um reservatorio para outro e usado gas inerte sob pressao, ou agua, tendo esta ultima a vantagem de evitar espagos com misturas explosives. O for necimento por gravidade deve ser cvitado 0 mais possivel.

Propricdade explosiva Gasei[icagao

A propriedade dos liquidos inflamaveis de se tornarem gas em temperaturas relativamente baixas e importante porque so quando em forma de gas e que pega fogo c isso so quando misturado em certas proporgoes com o ar : em lugares fechados, tornam-se ate ex plosives.

Precisando-se fazer qualquer trabalho num tanque esvasiado, e necessario eliminar todo gas, limpando bem a borra no fundo para que nao venha a produzir gases. Varias explosoes tern se dado em tanques e navios petroliferos, por falta desse cuidado.

Nos tanques, e necessario um Jstema de ventilagao que permita a saida dos gases com o aumento de pressao e a entrada de ar quando se deseja esvasiar o tanque esses respiradouros, porem, devem ser protegidos com uma tela a prova de chama, isto e, o prin-

cipio da lampada Davis, porem de ronstriigao mais aperfeigoada.

A pratica moderna nos grandes tan ques e permitir o aumento de pr.-ssao com as variagoes de temperatura afim de evitar perdas devidas a evaporagao dos gases.

Economia

Peso especifico do gas

O fato de ser o gas mais pesado do gue o ar influe pelo cuidado especial gue exige na fiscalizagao e afastamcnto dos elementos causadores de iucendio, principalmente quando colocado cm nivel baixo, pois os gases pesndos se vao espalhando pelo chao sen serem vistos, ate serem dispersados ou cntrarem em contacto com uma chama, comunicando, neste caso, fogo imcdiatamente ao deposito.

Sendo a estopa olcosa sujcita a combustao espontanea, e importante a fis calizagao para afasta-la dos depusitos de inflamaveis. Boa pratica e guardar cstopa olcosa em latas de metal com tampa, que feche automaticamente pelo Seu proprio peso. Convem no emtanto, guarda-las fora do deposito.

Assim como a estopa, os macacoes, geralmente de algodao, sao sujeitos a combustao espontSnea e devem ser guardados em armarios de metal ou ou tro material nao combustivel.

Deve ser proibido nos depositos tudo que possa causar faisca, chaves de ligagao eletrica, motores de escova, c. sendo necessario usar um raspador para limpeza, este nunca devera ser de ago ou ferro, Deve ser tcrminantemente proibido fumar.

Extingao

Peso especifico do liquido :

A extingao do fogo em liquidos in flamaveis e problema assaz dificil, pelo fato de geralmente pesarem os cleos menos do que a agua, nosso principal elemento na extingao do fogo

Como, em todo incendio, quanto maior a area, maior a dificuldade, urge circunscrcver o incendio para dimiauilo. Consistc o mctodo na escolha do vasilhamc, tanque ,na construgio «'a casa ou do quarto de. oleos, colocagao dc diques, use de pedra britada c drenagem.

Para os primeiros socorros, isto e, o comego de incendio, ou incendios pequenos, temos os extintores portateis, sendo os principais, os dc espuma tetracloreto de carbono e gas carbonico.

Nas instalagoes fixas, usam-se a es puma, o gas carbonico e a agua aplicada per meio de esguichos especiais para formar uma emulsao no oleo. O tetracloreto nao e usado em grandes instalagoes porque-.emite aim gas venenoso.

fistes aparelhos e estas instalagoes ja foram dcscritas por alto numa publicagao desta revista, em outubro de 1940, e nao e necessario repctir, exceto. talvez, num tratado mais ample.

Convem notar que, para a extingao do alcool, o unico aparelho portMil ou instaiagao e o de gas carbonico, ou agua, quando usada em grande quantidade, afim de diluir o liquido, todavia, nem sempre ha espago, nos tan ques, para center o volume de agua necessaria e existe o pcrigo de entornar e espalhar o fogo antes de chcgar ao ponto de diluigao necessaria.

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Algumas considera^oes sobre a determinatjrao dos prejuizos de incendio em edificios

Adalberto Corinaldi

PODEM derivar-se, do incendio de um edificio, consequencias de diferente natureza, como, por cxemplo. a destrui^ao do predio. ou i falta de uso, ou a perda de alugueis. ou a impossibilidade de reconstrugao por circunstancias especiais ; mas os prejuizos que interessam nesta breve nota so tem referenda ao campo do seguro contra os danos de fogo : portanto somcnte ao valor material do imovel.

Nesse sentido acho interessante esclarecer qual o valor de um predio. no que diz respeito ao contrato de seguro.

£ste valor nao e a despesa de constru^ao nem o valor comercial do dia, mas, pelo contrado, e o que resultar do valor de constru^ao e do valor co mercial adaptados as condi^oes particulares do seguro. o qual, como esta patenteado, oao e um meio de aquisi?ao. mas somente um meio de conserva^ao. Daqui deduz-se a enuncia^ao teorica do que seria o prejuizo devido 3 destrui^ao de um edificio no case de incendio ; isto e. a despesa para a reconstru^ao adaptada as circunstancias especiais, de forma a indenizar a per da. porem. evitando o lucro.

Deste modo, e precise lembrar que o seguro tende a garantia de bens suscetiveis de destrui^ao ou de perda ou de estrago, excluindo-se. da propria na tureza do contrato. os que nao podem padecer esses danos : isto e — no caso de edificios — o valor do terreno, ou dos alicerces ou das alvenarias completamente aterradas por cada lado. cousas nao passiveis de destrui^ao. ou dispersao ou estrago pelo incendio.

Evidencia-se claramente, portanto, que o valor comercial comum nao e o que reflete esses casos. Assim. praticamente. quasi ou nunca, apresenta-

(Liquidadnr de ainiefrofl'

se o caso da estima^ao do valor co mercial de um predio excluindo o da sua area coberta. a nao ser a circunstancia excepcionalissima na qual a area tenha um valor insignificante. Na realidade, existe maior probabilidade do caso contrario. isto e, o de considerar uma area cujo valor seja tal. que o edi ficio sobre ela construido seja de todo insignificante. se nao deveras uma de.preciagao : pode-se apresentar esta ultima hipdtese, por exemplo, para veIhas construgoes situadas em logradouros centrais de grandes cidades : e ela merece particular considera^ao para os Seguradores. os quais, no caso do sinistro, sao convidados a pagar uma indeniza^Io sobre um bem de valor nulo, ou ■ no caso extremo — sobre um coeficiente negative de depreciagao.

Trata-se, porem. de hipoteses tao excepcionais. que, na pratica. em regra geral, as Companhias descuidam. afora a aplicagao de particulares e espe ciais coeficientes, mandando identificar a liquidagao dos prejuizos com os casos de costume, isto e. que se apresentam na enorme maioria de consideracoes e de circunstancias.

E' justo. pois. considerar o valor do edificio sem o do terreno, dos alicer ces. das alvenarias completamente ater radas. uma vez sendo — como foi dito — cousas que. com referencia a garan tia do seguro, nao apresentam risco algum. e que, portanto. nao devem pagar premio e por conseguinte nao po dem ser passiveis de indenizagao. A avaliagao de um edificio deve se circunscrever ao que pode ser destruido ou dispersado ou estragado por parte

• do incendio. e que e o que realmente esta-coberto pelo seguro.

A despesa de construgao de novo do edificio nao pode constituir. em regra, seu valor no dia do incendio. pois no ''lomento em que o predio esta acabado, inicia-se. tambem, teoricamente. o seu decaimento. De fato, desde o proPrio momento da sua construgao. o edi ficio se encaminha para seu fim, toda '^ez que circunstancias ou fatores no^os nao vem interromper ou trocar este Processo normal.

Sao diversos os elementos que e pre^'So considerar para chegar da despesa de construgao ao valor do edificio no dia do incendio,

A idade e o primeiro coeficiente. vi®ivelmente o mais simples, mas para o 9aal nao se pode aplicar um criterio ^onstante e uniforme. tendo cada edifi cio caracteristicas particulares de cons trugao, de destinagao e emprego. de po®kao, etc. So a idade nao e bastante. pois na vida de um edificio ha trat'alhos de manutengao usual, de manutengao extraordinaria. de transforma9ao mesmo radical : destes trabalhos ^erivam-se. em geral, alteragoes substanciais no atribuir ao predio seu valor. ^Pesar da sua idade, a qual, portanto. e clemento necessario para a formulagao rlo juizo perital. mas nao e suficiente.

Isso quer dizer que e preciso tam bem considerar alguns importantes coe ficientes comerciais, que nao podem fi^ar-se "a priori", pois deve-se fazer ^eles, em cada caso, uma analise. a qual inevitavelmcnte deve ficar ao criterio <liscricionario do perito.

£stcs coeficientes comerciais, em al guns casos especiais. podem se exemplificar : destinagao e emprego, posi?ao, modo de construgao, etc. Assim Um edificio industrial, na epoca de sua construgao destinado para um fim estabelecido. e depois aproveitado para um fim diverso : conclue-se que ele depreciou mais de que um outro edificio em analogas condigSes e que sirva ainda para o fito para o qua! foi ideado e construido.

Tais coeficientes — como foram exemplificados ou que podem depender de toda e qualquer outra causa — tem em conta a finalidade de evitar, na medida do possivel, o lucro indevido do seguro. que — como foi evidenciado acima — tern na apolice de seguro simplesmente um meio de conservagao da sua propriedade.

De todas as consideragoes supra nao existem regras exatas e constantes, mas dclas, na sua liberdade de avaliagao. deve saber cuidar o perito habil e consciencioso, que, refletindo em todos os elementos, deve chegar a uma linica depreciagao do valor, no dia do sinistro, em comparagao com o valor de construgao.

A avaliagao deve ser, no caso do sinistro, sempre ligada a um momento determinado. o qual e o proprio dia do incendio. Essa e uma afirmagao teo rica, mas da qual nao e possivel se afastar : de fato, a peritagem e feita depois da ocorrencia que determinou o prejuizo, e algumas vezes em uma sensivel distancia de tempo, de maneira que. no entretanto. podem verificar-se circunstancias suscetiveis de fazer concuir por um valor diferente.

Essa conclusao poderia ser vantajosa ou danosa para o-segurado, e constituiria. cm todo caso, uma cousa nao justa. pois c necessario que cada parte cumpra com as obrigagoes que Ihe pcrtencem, sem portanto lesar a outra : mas, se fosse admitida uma avaliagao que tomasse em conta tambem as oscilagoes sofridas pelos pregos em consequencia de circunstancias estranhas ao incendio, transgradir-se-ia um dos principios fundamentals da indiistria do seguro. O segurador quer o seu cam po bem cercodo, com fito de conside rar so e exclusivamente a causa de pre juizo pela qual estipulou a apolice. mas nao causas de outro genero, que perturbem a avaliagao das probabilidades e da importancia do sinistro, e em consequencia a determinagao da taxa de premio.

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Couro cmpilhado c suscctivcl ou nao dc combusfa;© espontanea?

Aconvite do Presidente do I.R.B.

tivemos a oportunidade de realizar, ha pouco tempo, uma pericia afim de averiguar as causas que deram origem a danos sofridos em uma partida de couro.

A primeira impressao era de que tinha havido um incendio, o qua!, na falta de melhor explicaqao, era atribuido a combustao espontanea.

Tratava-se realmente de uma modalidade de sinistro pouco comum, pois seguradores e tecnicos de curtimento. que tivemos o prazer de consultar, nao puderam se lembrar de fato semelhante.

Pareceu-nos. portanto. que, a titulo de divulgagao, o assunto poderia interessar a seguradores e a quern trabalha em curtumes.

A hipotese de combustao espontanea. antes de ser abandonada, nos obrigou a estudar a sua possibilidade, no caso particular dos couros empilhados.

Ardua e a tarefa para quern se dispoe a tratar sobre assuntos especializados, como 0 referente a combustao es pontanea. em um pais. como o nosso, onde a literatura a respeito e. muitas vezes, mais dificil de ser encontrada, que as proprias causas da combustao em pesquisa.

Em compcnsagao. este quasi isolaniento da companhia dos mestres, nos forga a agu^ar a capacidade de iniciativa e a improvizar novos metodos dc pesquisa. Contudo, nao deixa de ser agradavel e confortante, quando mais tarde nossas conclusoes encontram apoio na opiniao de consagrados espC' cialistas.

Foi o que aconteceu ao ler o livro do quimico e jurista E. Tabaries dc Grandsaignes. agora chegado as nossas maos. E um trabalho que tern o grande merito de reunir e coordenar as diferentes publica^oes sobre fatos e pesquisas relativas a combustao esponta nea, realizadas na Franca. Ingiaterra. Alemanha, America, Belgica, Italia e Russia, durante o longo periodo dc dois seculos.

Nesse estudo o autor relata tambem um grande numero de observajoes proprias sobre as causas da combustao espontanea e cita trabalhos anteriores de peritos franceses, ingleses e alemaes. tais como Bartholdi, Chevallier. Booth e Hapke.

Pois bem. na longa lista de substancias suscetiveis de cobustao espontanea, relacionadas por Grandsaignes, nao se encontra nenhuma referencia ao couro.

Mas 0 que e combustao espontanea ?

A combustao espontanea e de facil compreensao, mas dificil de ser definida. Preferimos nao defini-Ia, pois, em gera], e quasi impossivel abranger, limitar, as diversas manifesta^oes de um fenomeno, dentro da mesraa defini^ao.

Para melhor esclarecimento, precisawos antes saber o que e oxida?ao e combustao.

Vulgarmente, podemos dizer que a Uniao lenta de uma substancia com oxigenio e uma oxidaijao. A ferrugem e Um exempio de oxida^ao.

Quando a combina?ao se realiza mais rapidamente chama-se combustao. E o caso da queima do carvao, da lenha, do gas de ilumina^ao, do enxofre na fabrica^ao do gas sulfuroso, etc.

Combustao portanto nao deixa de ser Uma oxidagao, que se processo geralmente, dando lugar a desprendimento de gases que se inflamam, gerando luz e calor. Conforme dissemos acima, de proposito, esta e a concepgao mais comum do significado da palavra com bustao. Nao e uma expressao cientifica. pois sobre o ponto de vista quimico, outras combinagoes entre substancias podem se realizar, com produgao de luz e calor, sem a presenga de oxigenio, como por e'xemplo, a reagao entre ferro e enxofre.

A quantidade de calor produzida na reagao e a mesma, quer se efetuc lenta

ou rapidamente, isto e, quer haja uma oxidagao ou combustao.

Processando-se lentamente e a subs tancia sendo exposta ao ar, este carrega o calor formado a medida que e produzido. nao se notando nenhum aumento de temperatura.

Se, todavia, o material e mau condutor de calor, como o feno ou a estopa. e existe ar suficiente para sua oxidagao. mas nao bastante para roubar o calor produzido, sua acumulagao podera causar uma elevagao da temperatura, a ponto de ter inicio uma combustao, que e entao chamada combustao espon tanea.

E' 0 que oCorre quando estopas embebidas de oleos vegctais secativos, (de linhaga, de algodao), sao amontoadas. Os oleos secativos tern a propriedade de se combinarem com o oxi genio do ar, havendo, portanto. produglo de calor. Devido a ma condutibilidade termica da estopa, esta armazena calor suficiente para,se jnflamar, sendo causa de muitos incendios. Por isso 6 aconselhado queimar as estopas usadas ou, pelo raenos, deposita-las em vasilhames metalicos fechados.

Outro exempio comum e o de fogo nas carvoeiras de navios, originado pela oxidagao lenta de particulas de carvao com concentragao do calor produzido. Em geral isso se verifica em carvoes de recente extragao. Tal carvao exposto ao ar. por longo tempo, podc perder cerca de 10% do seu poder calprifico. devido, justamente, a esta lenta oxida gao de que falamos acima. Havendo ventilagao que impega acumular calor, nao havera combustao expontanea,'.

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Aguinaldo Queiroz de Oliveira (Do Institute Nocional dc Tccnologla'
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Vamos agora voltar ao case particu lar dos couros. Podera haver combustao espontanea de couros ?

Nao acreditamos nessa possibilidade porque as experiencias nos mostraram que 0 calor. gerado.e acumulado nao e suficiente para que a combustao tenha lugar.

Para que isto aconteqa, duas condi^oes principals sac necessarias :

1.") rea^oes quimicas, principalmente, oxida^ao :

2.") acumulacao do calor formado em quantidade suficiente para que seja atingida a temperatura de combustao do couro.

Todas as outras formas de combus tao espontanea, em que ha contacto com uma fonte de calor, eletricidade, atrito, etc.. nao consideramos como uma verdadeira combustao espontanea.

Na pericia que tivemos ocasiao de reaiizar. verificamos que os residues encontrados no local do sinistro nao eram de combustao,

Apesar de se acharem empilhados. ha longos meses, sob condigoes de pressao, calor e umidade favoraveis a uma eleva^ao de temperatura, esta nao foi suficiente para produzir a combus tao dos couros.

Nao tendo havido combustao, ficou fora de diivida a hipotese de uma combustao espontanea.

Para provar o que acima acabamos de afirmar tivemos de proceder a uma

ionga serie de analises e pesquisas com amostras de couro danificado.

Urn dos ensaios mais interessantes foi o da solubilidade em hidroxido de sodio diluido, a quente,

A amostra de couro alterado era completamente soluvel enquanto que outra que preparamos, de couro carbonizado nao apresentava a mesma propriedade.

Todos OS resultados obtidos, confirmacam nossa suposigao e que estavamos em presen^a de produtos de altera^ao do couro, que, porem, nao pussiam nenhuma das caracteristicas de substancias carbonizadas.

Livre da hipotese da combustao, ficou naturalmente afastada a suspeita deincendio.

Nao estavamos entretanto satisfeitos e a curiosidade nos levou a investigar as causas que deram origem ao dano. Procedemos, entao, a uma serie de en saios, tendo como principal finalidade reproduzir o fenomeno.

De observagao em observagao, conseguimos obter amostras de couro al terado de aspecto semelhante aos resi dues da partida danificada. constatando a influencia prepondcrante exercida .pela pressao,- calor e humidade na alteragao dos couros.

O relatorio entao apresentado ao ilustre Presidente do I.R.B. descreve com mais detalhes os ensaios realizados e termina com as conclusoes a que chegamos, provando que os couros danificados nao eram produtos de com bustao. nao havendo necessidade da presence de fogo para que tal dano se verificasse.

Relatorio dc uma pericia em couro aparentemente sinistrado

Aguinaldo Queiroz de OUveira

Rio de Janeiro, 6/12/1940.

Exmo. Sr.

Dr. Joao Carlos Vita!

D-D. Presidente do Institute de Resseguros do Brasil.

Solicitados por V. Excia. para aveciguar as causas que deram motivo a danos em uma partida de couros de fabricagao' do Corturae Carioca, S. A., temos o prazer de apresentar os resul tados dos ensaios realizados e as con clusoes a que pudemos chegar.

• 1 — Preliminarmente, e preciso notar aqui as condigoes em que encontranios 0 local do sinistro, onde ja nao existia qualquer indicio que pudesse auxiliar as nossas pesquisas.

A area, anteriormente, ocupada pelas pilhas de couros sinistrados cstava compietamente limpa.

Separados em urn canto do deposito podiam-se observar alguns couros, que o diretor, que nos acompanhava. informou terem sido salvos da parte da nificada.

Foi urn desses couros que serviu de base para uma serie de ensaios, sem. contudo, estar certo que era salvo, realniente, da partida sinistrada.

Do mesmo modo, faltavam-nos elementos, tais como focos e outros quaisquer vestigios de um incendio, para que pudessemos considerar, como causa do dano verificado, o fogo.

Alem disso, nao tendo sido instaurado inquerito e nem sido efetuada uma pericia policial logo apos a constataCao do sinistro, mais dificil se tornou a nossa tarefa.

2 — Parte dos couros danificados se cncontrava em um monte, em mistura com outros residues, e aguardava

a sua vez de ser queimado nas fornalhas das caldeiras, as quais cstavam situadas longe do local do sinistro. Foi-nos deciarado que a maior parte dos couros danificados ja tinha sido qucimada.

Dessc modo retiramos uma amostra para estudos.

3 — Resolvemos depois visitar a seccao de manufatura de couros da mesma qualidade, "raspas", e colhemos como amostra, um couro de recente fabrica^ao.

4 .— De posse desse material, inlciamos ensaios de laboratorio. procurando pesquisar as causas da altera^ao dos couros da partida em questao, tendo em vista a possibilidade de um incen dio.

5 ■— Come^amos pelo estudo analitico comparative dos couros danifica dos, dos considerados bons e salvos, e do couro citado no .item. 3 .•

Os resultados. que vao anexos. demonstram que nao houve nenhuma anormalidade na composiqao quimica dos couros nao alterados : comumente encontram-se valores semelhantes para couros curtidos da mesma qualidade. fisses resultados, portanto, de nada nos valeram para explicar a alteraqao sofhda pelos couros.

6 — Fazendo ensaios com o couro danificado, verificamos que era com pietamente soluvel em uma soluQao diluida de hidroxido de sodio, a quente, 0 que nos revelou nao se tratar de uma substancia compietamente carbonizada. Realizando, entao, novos ensaios, com um pedaqo de couro bom. observamos que, submetido a distilaqao seca dava produtos intermediarios, tambem solii-

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veis no hidroxido de sodio, e, como re sidue final de distilaqao. urn coke insoliivel no hidroxido de sodio.

Per outro lado, sabendo da capacidade que possue o acido sulfurico concentrado, de carbonizar substancias organicas. a temperatura ambicnte, pensamos em uma possivel transformagao do couro pela aqao desse acido. O aci do sulfurico diiuido e geralmcnte usado no processo de fabricagao e se nao for completamente eliminado. podera causar a carbonizagao pela sua concentra?ao no proprio couro.

A hipotese de carbonizagao pelos meios acinia. entretanto. foi logo abandonada, porque ps peda^os de couros depois de carbonizados, tanto pela a?ao do calor. como pelo tratamento com acido sulflirico conccntrado. confrontados com uma amostra do material em questao, mostravam uma profunda diferen^a de aspecto. Os couros carbo nizados eram porosos e de aparencia semelhante a do carvao, enquanto que o couro alterado, em estudo, apresentava entre duas camadas superficiais de cor marrom e conservando o aspecto do couro primitive, uma terceira camada de aparencia vitrea e cor bem escura. Ver as amostras 4, 5 e 2.

7 — Nao tendo havido uma carbonizagao violenta, procuramos reproduzir o fenomeno, ensaiando a influencia 4a a?ao de diversos fatores, tais como pressao, umidade, calor e agentes quimicos.

8 — A finalidade desses cnsaios era Verificar se, a temperatura comum, obteriamos substancias de aspecto seme lhante ao da amostra do couro altera do, trazido do Cortume Carioca.

Procedemos, entao. a uma serie de ensaios que nos conduziram a resultados satisfatorios, como provam as amos tras Juntas.

Constatamos a influencia preponderante da pressao nos resultados. o que coincide com a declaracao do Cortume Carioca, informando-nos que os couros

achavam-se em grandes pilhas, tendo sido alterados, justamente, os da parte inferior, isto significando que sofriam a pressao correspondente ao peso dos couros de cima das pilhas.

Sem pressao suficientc para aderir OS couros uns aos outros, nao e possi vel reproduzir o fenomeno.

Nao e necessaria a presenga de aci do, mas a sua agao torna a reagao mais rapida.

^ fsz supor que os couros foram empilhados quentes e umidos em logar onde nao havia ventilagao sufi cientc para a sua secagem.

Conclusdes

As observagoes -acima nos levam a concluir o seguinte :

a) — no local do sinistro nao encontramos nenhum indicio que prove ter havido incendio;

b) OS ensaios de laboratorio, cm que procuramos reproduzir o processo de alteragao verificado nos couros do Cortume Carioca, conduziram-nos a resultados satisfatorios, tendo sido isto possivel, pela agio de pressao. umidade e calor, sem elevagio da temperatura acima de 120° C. Ver amostras 8 e 9.

Na presenga de acido sulfurico obtivemos, tambem, bons resultados, porem, conforme Ja foi dito, a sua agao nao e imprescindivel,

c) .— o residue, couros alterados, que se achava depositado no Cortume Carioca, nao e, pelas razoes do item anterior, um produto dc combustao e. portanto, nao ha necessidade de haver fogo para se obfcr uma tal alteragao.

d) — a alteragao sofrida pelos cou ros nao foi notada per ninguem, durantc OS meses em que estiveram os mesmos empilhados, justamente, porque, pode se reaiizar a temperatura relativamente baixas, e sem dar origem a fogo.

Na certeza de ter empregado o meihor dos esforgos para corresponder a

■'^onfianga dc V. Excia. aproveitamos 0 enSejo para enviar os nossos cordiais cumprimentos.

a) Aguinaldo Queiroz de Oliveira.

(Do Institute Nacional de Tecnologia)

Ancxo n." 1

ANALISE do couro DANIFICADO

Dlucosc ausencia

';3nino reagao positiva

C'nzas 5,88%

ANALISE QUALITATIVA DAS CINZAS

^loretos tragos

^ulfatos tragos tragos

°3rio tragos

^I^AlisE do couro salvo da PARTIDA DANIPICADA

^jtrogenio total . . 8,59%

■f'ucose ausencia

A^nino reagao positiva

iJaSOj livre ausencia

'-•nzas 1,59%

ANALISE QUALITATIVA DE CINZAS

^(oretos tragos

^"Ifatos tragos

2^dio tragos

°3rio tragos

ANAliSE do COURO bom, citado no

■ item 3

Jjjitrogenio total . . 8,26%

glucose ausencia

Tanino reagao positiva

(i-SOj livre ausencia

Cinzas 2.07%

ANALISE QUANTITATIVA DAS CINZAS

Cloretos tragos

Suifatos tragos

S6dio tragos

Bario tragos

Anexo n." 2

Acompanhavam o relatorio as seguintes amostras :

1 — Amostra de couro salvo da partida danificada.

2 — Amostra de couro danificado, cncontrado junto as caldeiras.

3 — Amostra de couro, de recentc fabricagao, citado no item 3.

4 — Amostra de couro bom. catbonizado pelo calor.

5 — Amostra de couro bom, carbonizada pelo acido sulfurico conccn trado r

6 — Amostra dc couro bom, embebido de acido sulfurico diiuido a 3 %, secado na estufa a 100" C, sob pressao.

7 — Amostra de couro bom, embebi do em acido sulfurico diiuido a 3%, secado na estufa a 80" C, durante duas horas, e conservado sob pressao mais 24 horas. Note-se 0 aspecto semelhante ao couro danificado.

8 Amostra de cojiro bom. sem tra tamento com acido, conservado sob pressao durante 8 horas a 117" C e mais 24 horas a tempe ratura ambicnte. Observe-se a grande semclhanga com os cou ros danificados.

9 — Amostra dc couro bom, sem tra tamento corn acido, sccado a 80° C. durante duas horas e conser vado sob pressao mais 24 horas.

10 — Amostra de couro bom, submetido a temperatura de 170" C na estufa, durante 56 horas, sem pressao. Obs. Esta amostra nao apresenta o aspecto do couro da nificado, apesar da alta tempe rature que sofreu.

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Consolida^ao das IVorinas, Instrucdes e Circulares do 1. K K

SINISTROS

Aprovado pelo C. T. em 11-3-1941

Pretendiamos tratar, no prcsente niimero, dos resseguros de responsabilidades decorrentes de apolices ajustavcis e de averba^ao, encerrando. assim, todo o assunto referente as Gessoes de Resseguro ao I.R.B. Entretanto, como estao sendo estudadas modifica<;6es para tais normas. iniciamos a publica?ao das instruijoes e circulares rcferentes a sinistros, sua liquidagao, etc. Assim, come^amos a transcrever e a comentar as Instru^oes para os Avisos de Sinistro-Incendio.

Instrufoes para os Avisos de SinistroIncendio (I. A. S. I.)

I — De acordo com a clausula XIV. item 1, dos Contratos Automaticos de Aceita^ao e clausulas XXII, item 1, das Condi^oes Gerais para Aceita^ao dos Resseguros Avulsos e de Garantia Provisoria, as Sociedades sao obrigadas a comunicar ao I.R.B. todos os si nistros ocorridos em riscos ne/e resscgurados, logo que tenham conhecimento dos mesmos.

Conforme estabelece a alinea d do art. do Decreto-lei n." ].805, de 27 de novembro de 1939. as Sociedades sao obrigadas a tomar logo que tiverem conhecimento de qualquer sinistro. as providencias preliminares tendentes a acautelar direitos ou evitar danos, sob pena de arcarem com os prejuizos de correntes

Para o aviso desses sinistros, bem como indica^ao das providencias pre liminares e sugestoes sobre a liquidagao, foi orgaqizado o modelo anexo :

"A.S.I." cendio. — Aviso de Sinistro - In*

1 anto OS Contratos Automaticos como 3^ Condigoes Gerais — estabelecem, respectivamente na clausula XIV, item 1 e artigo XXHItem 1. a obrigatoricdadc do aviso de sinisP'Tte das sociedades interessadaS. Afini de facilitar csse aviso — foi criado forraulario especial — o A.S.I. (Aviso Sinistro Incendio); entretanto. e dc toda convcniencia. que. mesmo antes de preeencher " citado formulario, as Sociedades dem conheci' mento ao I.R.B., por telefone, da ocurrenc'3 do sinistro, afim de que sejam tomadas a® providencias preliminares para o resguardo doS interesses comuns- Assim e que a circular "^-5 d' 24/9/-fO, detcrmina que as sociedadcS' ao terem conhecimento de sinistros ocorridos nos Estados em cujas capitais o I.R.B. raantc"' Reprcsentacao, dem comunicagao aos seus R^' presentantes. com toda urgencia. mesmo lefonicamentc. por intermedio da Matriz. Su" cursal, Filial ou Agencia respectiva. E' ne* ccssario esclarecer que esse aviso nao cxime a sociedade da obriga^So de remcter o competente A.S.I., dcvidamente preenchido. dentro do prazo normal de 24 boras. No Rio de Janeiro, as sociedades podcrao proceder de identico modo. entendendo-se com a Inspetoria de Riscos e Sinistros. recentemente criada na Divisao Tecnka do I.R.B., conforme circular S.IO de 6/3/41.

'2 — Rsses formularies deverao set preenchidos a maquina ou a mao. com tinta ou lapis tinta, em quatro vias, ufflf das quais sera devolvida a Sociedade com o carimbo de recebimento do I.R.B.

3 — Cada sinistro dara lugar a um A.S.I.", no qual serao preenchidas tantas linhas quantas forem as cessoes nos riscos sinistrados, e no case de uma cessao referir-se a mais de uma apolice, tantas quantas forem as apolices.

4 O "A.S.I." devera ser entre9ne na sede do I.R.B. ou ao seu RePresentante, dentro. de 24 horas da ciencia do sinistro, por parte da Socie dade.

O aviso de sinistro dcvc ser dado ao 'R.B. no mais curto prazo possivcl, afim de 9Ue nao .sejam retardadas as medidas acaute[adoras e as providencias preliminares. Isto kstifica o prazo de 24 horas para a entrcga

A.S.I.. bem como. a exigencia de um teleflraaia de aviso de sinistro — por parte das Sociedades ciija sede se localize em cidades oade o I.R.B. nao mantem Reprcsentagao. ^'nda neste caso. nao ficam as sociedades o'spensadas da remessa do A.S.L, dentro do Prazo regulamentar, , No telegrama a que nos referiremos abaixo P^verao constar apenas os elementos indi.sPsnsaveis: no caso de o formulario de rcsscja jgr sido cnviado ao I.R.B. — sera 'rrticiente o n." do mesmo. alem da cstimativa Os prejuizos e participagao da sociedade inte'^cssada. Quando o formulario ainda n3o tiver S'do enviado. e a sociedade estiver coberta, isto ' sc ainda n§o se tiver esgotado os prazos a entrega dos formularios concedidos "" a entrega aos rormuiarios P®los Contratos Automaticos c circular C.A. i (cUusula IX — cols. 79, 80 e 81 do n." 3 Revista do IRB), deverao as sociedades , Revista do IRB), deverao as socicdaacs otnecer elementos que possam identificar o I'Sco sinistrado, como; nomc da cidade, bloco, jjQradouro, n.", n." da rubrica do Manual de Resseguro Incendio. LOG e importancia. seguPda na sociedade.

Alem desses dados, deverao esclarecer a ^Omativa do prejujzo e a respectiva quota ^ ParticipagSo.

4.1 — As sociedades sediadas em ^'dades onde o I.R.B. nao tenha Repre®^ntante, deverao. imediatamente ao ter j'^ncia do sinistro, telegrafar a sede do conforme e explicado abaixo ;

4.1.1 — Em caso de cessao, formulario ja tenha sido enviado ao^ ■H.B.. o teiegrania constara do seSuinte

Sinistro cessao (ou cessoes) . . . pre- iuizo total do predio contos ^Ontetido contos nossas quotas (dos prejuizos acima) e •^Ontos".

4.1.2 ^— Em caso de sinistro ^brangendo riscos cobertos automatica^ente, ctijo formulario, porem, nao te nha sido ainda encaminhado ao I. R. B.

o telegrama devera conter, depois da palavra "sinistro". os seguintes elemen tos, sempre na ordem aqui indicada nome da cidade, bloco, logradouro, e n.", n." da rubrica do Manual de Resseguro-Incendio, LOG e importancia segurada na sociedade. Em seguimento escrcver-se-a o seguinte "prejuizo to tal predio contos conteiido contos nossas quotas e contos".

4.1.3 — Podera tambem a so ciedade. em vez de indicar os prejuizos em contos de reis, citar somente as percentagens dos prejuizos de predio e de conteudo em rela^ao as respectivas importancias seguradas.

4.2 ■— O telegrama refecido no item anterior nao exime a Sociedade da obriga^ao de remeter. por via aerea. o competente A.S.I, devidamente preen chido, dentro do prazo normal de 24 horas.

4.3 — A vista do A.S.1-. o I.R.B. se comunicara com a Sociedade. por te legrama ou carta. autorizando-a a processar a liquida<;ao do sinistro. pedindo maiores esclarecimcntos ou determinando as providencias que julgar necessarias.

Prccnchimcntos dos dados constantes do A.S.I.

5_ ^ Nome da Soiiedade — Codigo da Sociedade — Serao anotados o nome e codigo da sociedade que estiver pre- enchendo o A. S. I ■ fisses dois quadros poderao ser preenchidos com um ca rimbo.

6 Dia — mis e ano — Nesses quadros sera anotada a data em que a sociedade comunicar o sinistro ao I.R.B.

7 N." do aviso — Os avisos de verao receber uma numeraijao de or dem, a partir de 1. na serie natural dos ntimeros inteiros.

8 — Parcial ou total — Esclarecerse-a, nesse quadro se o sinistro foi to-

107 108
iPAULO B. JACQUES (Assist.cnto ila I)ivi>ac) TOcniea ilo r.B.n-'
1.10

tal ou parcial. Poderao ser adotadas. para facilidade do preenchimento, as convengoes ; P = parcial. T = total, ou, preferencialmente. a indicagao da percentagem do prejuizo em relagao ao total segurado.

9 — Numero do sinistco da Socieda de — Destina-se esse quadro a anotagao do numero do sinistro, dado pela sociedade. Caso a Sociedade nao adote a numeragao dos seus sinistros. deve ra inutilizar o quadro com um trago horizontal.

10 — Data do sinistro — Devera a sociedade registar nesse quadro a data da ocorrencia do sinistro.

11 — Hora do inicio — Devera a so ciedade informar a hora aptoximada do inicio do sinistro. Caso seja inteiramente impossivel fornecer essa informa^ao, especificara se o mesmo ocorreu pela manha, a tarde. a noite ou de madrugada.

12 — Causa presumiuel — Anotarse-a. simplificadamente, a causa presumivel do sinistro. Caso a sociedade ainda nao possua dados sobre o sinis tro. devera escrever no quadro correspondente : "Ignorada".

13 — Bloco — Sera registado o niimero do Bloco em que tiver ocorrido o sinistro. Para o preenchimento desse quadro aplica-se o disposto nos paragrafos 72.2, 72.4. 72.5, 72.6 da I.C.I. (Vide cols. 116 fc 117 da Revista do I.R.B. n." 5).

14 — Cidade — Escrever-se-a o nome da cidade em oue ocorreu o sinis tro.

15 — Estado — Sera lan^ado o nome do Estado em que se verificou o si nistro .

16 — Niimero de ordem — As linhas do A.S.I, (preenchidas conforme item 3) deverao ser numeradas em seguida, a partir de 1. Estando o A.S.I, dividido em duas partes. — a primeira da coluna "N." de ordem" ate a coluna "Natureza da ocupagao" e a segunda de "N." de ordem" ate "Observa?6es".

sendo esta ultima continuagao da pdmeira : nas linhas da segunda parte devem ser escritos. na mesma ordem. OS dados em continuagao aos da parte. Deste modo. os niimeros a es crever na coluna "N." de Ordem" que precede a coluna "P ou C". scrao os mesmos escritos na respectiva linha da primeira parte.

17 — Logradouro — n,° — Serao anotados o nome da rua, travessa. avenida, estrada. etc.. em que tiver ocor rido 0 sinistro e o respectivo numero.

18 — P ou C .— (Predio ou coO' teiido). Esclarecer-se-a se a cessao se referia ao seguro do predio ou a" do conteudo. Para facilidade, poder^ ser adotado o codigo P — para predio e C — para conteudo e P/C para o caso em que houver seguro do predio e do conteudo.

19 — N.° das apolices — Sera anotado nesse quadro o numero da apolio^ sinistrada. No caso de haver mais dc uma apolice. serao discriminados o® numeros respectivos.

20 — N." das cessoes — Serao discriminadas todas as cessoes feitas 3® I.R.B. no risco sinistrado. especificati' do-se se se trata de cessao automaticaavulsa ou em garantia provisoria, com as convengoes, respectivamente A. ^ e P.

20. 1 — No caso de responsabilidades cobertas pelo Contrato AutomaticO. quando ainda nao hajam sido enviados o B.R.I, e B.A.I, respectivos. esteS deverao vir anexos ao A.S.I., meO' cionando-se na coluna "Observagoes e na linha cor«-'---'ondente : ""AnexoS B.R.I. n.° e B.A.I, n." "

20.2 — Na hipotese do item 20.1' OS B,R,I. deverao consignar a retengao maxima da sociedade no respective LOC nos tcrmos da clausula XV do Contrato de Aceitagao.

21 — Nome do segurado — Anotarse-a nesse quadro o nome do segurado, correspondente a cada responsabilidade (apolice) atingida.

22 — Natureza da ocupagao — Sera cspecificada nesse quadro a natureza da ocupagao dos riscos sinistrados.

23 — N." de ordem — Serao repetidos OS numeros anotados na primeira parte.

24 — P ou C — Repetir-se-ao. tamna mesma ordem. os dados constantes da coluna "P ou C" da primeira Parte.

25 — N." das cessoes — Serao trans''^itos, na mesma ordem. os numeros das cessoes ja registados na coluna N." das cessoes" da primeira parte.

26 — Retengao da Sociedade — Es^rever-se-ao nesse quadro as impor^^ncias rctidas nos riscos pela socie dade. relativamentc a cada uma das apolices.

27 — Importancia ressegurada no I-R.B. — Anotar-se-ao as irportancias •"^sseguradas no I.R.B.. relativamentc a ^ada uma das apolices.

28 — Importancia total segurada ^ara anotado nesse quadro o total das 'aiportancias seguradas em todas as so■^'edades. Essas importancias sera.'j em ''^lagao a cada predio e cada conteudo ®tingido.

29 — Estimatioa do Prejuizo — To— Escrever-se-a nesse quadto o Pre/uizo total (e nao o referente apcnas ^ parte da sociedade) avaliado pela Sociedade ou reclamado pelo segurado20.1 — £sse prejuizo devera ser ^specificado da mesma maneira que a Importancia total segurada referida no 'mm anterior, isto e. especificado por '^ada predio e cada conteudo atingido.

Os itens anteriores — dispensam esdareci■^entos. por isso que tratara do preenchimento tios quadros do A.S.I.

Julgamos conveniente. entretanto, uma li9eira referenda ao quadro que se refere h Estimativa do Prejuizo".

O A.S.I, tern como finalidade fornecer ao I.R.B., no menor prazo possivel, dados referentes aos sinistros em que esta interessado: entretanto, tais dados, evidentemente. e princlPalmente o que se refere a estimativa do pre-

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juiio. nada mais poderao ser do que meras aproximacoes. destinadas a orienta-lo sobre as providencias aconselhaveis em cada caso.

30 — Parfe da Sociedade — An->tar se-ao as importancias que a Sociedade devera indenizar aos segurados e que equivalerao a uma percentagem de cada prejuizo igual a rclagao entre a aceita gao da sociedade c a correspondente importancia total segurada.

31 — Parte do I.R.B. — Rcgistrar-seao as importancias que cabera ao I.R.B. indenizar a sociedade, importSncias es sas calculadas de acordo com as relagoes existentes entre as cessoes .feitas ao I.R.B. e as rcsponsabilidades aceitas pela sociedade.

32 — Observagoes — Nessa co un« deverao ser prestadas as seguirtes informagoes

32.1 — Providencias tomadas para resguardar os intercsses comuns. conforme alinea d do art. 4." do Decretolei n." 1.805.

32.2 — Sugcstoes da sociedade sobre a liquidagao do sinistro.

32.3 — Todos OS demais elementos que possam melhor esclarecer o si nistro.

32.4 Resseguros por venture existentes em congenercs. especificadas as sociedades accitantes. importancias resseguradas. e a partir da indenizagao que cabera a cada uma das resseguradoras.

33 ^ Cosseguradoras — No vcrso do "A.S.I." — deverao ser inicadas as sociedades cosseguradoras. ics pectivas importancias seguradas e % de participagao de cada uma delas, nos diferentes seguros.

34 ^ Copia da apolice — Aiicxo ao A.S.I, as sociedades enviarao. cbrigatoriamcnte, as cpias de suas ap6lices sobre rcsponsabilidades nos riscui si nistrados.

Ill
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113

£ste item foi incluido nestas Instrucao pe!a circular S.9 de 19/2/1941.

]a vimos quai deve ser o procedimento da sociedade, ao ter conhecimento da ocurrencia de um sinistro. Vejamos. agora, como deve proceder relativamente a liquidafao dos sinis tros. Preliminarmenfe deve ser esclarecido que a palayra liquida?io e empregada para designar. nao s6 o acordo final com o segurado (liquidaqSo propriamente dita) bem como a regulaqao dos prejuizos e respectivas indenizac6es ou seja o estudo da !iquida?ao. Passamos a transcrever e a comentar as "Inslrugoes sobre Liquidaqao de Sinistro-lncendio":

Instru96cs sobre liquida^ao de SinistroInccndio (I.L.S.I.)

(Aprovadas pelo C. T. em 20/8/40)

1 — As Sociedades so poderao iiquidar OS sinistros diretamente com os segurados. sem previa concordancia do IRB. nos casos constantes dos itens 2 e 3 da clausuJa XXII das "Condi^oes Gerais para Aceita^ao de Resseguros Avulsos" e da clausula XIV dos "Contratos de Aceita^ao". itens esses identicos e que sao a seguir transcritos :

2 — Quando nao existir cosseguro e a responsabilidade do I.R.B. no resseguro for inferior ou igual a reten^ao da sociedade. porem nunca superior a 20:000$000 (vinte contos de reis), podera a socieda de liquidar diretamente com o segurado.

3 — As liquida^oes, mesmo tratandd-se de cosseguro, poderao ser feitas nas condi^oes do item 2 quando a estimativa da responsa bilidade global do I.R.B.. no sinistro. for igual ou inferior a Rs. 5;000$000 (cinco contos de reis".

2 — Assim. cm todos os casos em que nao se enquadrarem nos dois itens acima transcritos. as liquida^oes dos si nistros serao processadas sob a dirccao do IRB.

2.1 — Antes de iniciar as "negociaqoes para a liquidaqao dos sinis tros. as sociedades deverao. depois de enviar o A.S.I., entender-se com o IRB, afim de proper as medidas que julgarem convenientes e obter as neccs sarias providencias tais como ; indica930 de um Representante do IRB para acompanhar a liquidaqao, concordan cia com a indicaqao do perito liquidador, etc.

Depois de avisado o IRB da ocurrencia do sinistro. deverSo as sociedades entrar em entendimentos com a Inspetoria de Riscos e iinistros, on com os Representantes do IRB, abm de apresentar os esclarecimentos e sugestoes neccssarias, bem como de resolver a maneira pela quai sera feita a iiquidaqao. Isto em cum^imnto ao disposto no itra 1 clausula XlV dos C.A. e Item 1 artigo XXII das C,G, quc dizem: As liquida<;6es de sinistros serao processadas sdbre a direqao do IRB. A so ciedade avisa-lo-a de todos os sinistros logo apos ter deles tido ciencia e, bem assim, daS providencias tomadas para resguardar os interesses comuns , De acordo com a circular S.8, de 27/11/40, os sinistros nos quais o IRB estiver interessado, quanto a liquidagSo, podem ser de duas especics: (Transcrevemos a seguir a circular S.8 de 27/11/40 que comunicou as bociedades a resolu<;ao do C.T. refcrente as normas para as liquidagSes extra-judiciaiststa resolugSo fundamentou-se no artigo 70 - paragrafo 3 dos Estatutos do IRB que dii • estabelccera normas para as liquidagSes extra-judiciais"),

I • 1 — Sinistros que podem ser Uquidados diretamente pela Sociedade com o se^urarfo, sem audiencia do I.R.B.: aquelcs aos quais se referem os itens 2 e 3 da clausula XIV dos Contratos Automaticos c artigo XXII das Condigoes Gerais para Accitaqao dc Resseguros Avulsos e Garantias Provisorias. Nesses casos as sociedades nao precisam submeter ao IRB o mode dc proceder a liquidaqao, nein tao pouco precisam enviar o formulario P.L.S.I. Torna-sc necessaria apenas a remessa do A.S.I, e, posteriormente, a do B. S.I. acompanhado do N.L.S.I.

1-2 — Sinistros que precisam de autorizafao do I.R.B., para que sejam It' quidados com o segurado: todos os que

nao se enquadram nas hipoteses especiais previstas nos itens 2 e 3 da clau sula XIV dos C.A. e do artigo XXII das C.G. Para esses casos as socie dades. ap6s enviarem os A.S.I., entender-se-ao com o I.R.B. quanto ao en^aminhamento da liquidaqao, finda a ^ual enviarao o competente P.L.S.I, n posteriormente o B.S.I, acompanha do do N.L.S.I.

2 — A liquidaqao dos sinistros refe^'dos no item 1 .2 sera feita. a juizo do IRB. por uma das seguintes manciras :

2.1— Pelo J.R.B.. sob sua direta ^^sponsabilidade.

2.2 — Por intermedia dc liquidador indicado pelo I.R.B.

2.3 — Por intermedia de liquida tor inaicado pelas sociedades com apro•'apao do I.R.B.

3 — Considera-se liquidador a pesSoa juridica ou fisica encarregada da li^uidaqao.

4 — O I.R.B. e as sociedades poderao 'ndicar assistente para acompanhar a I'quida^ao.

4.1 — So 0 liquidador tera direito ® honorarios. cuja fixaqao sera acordada entre o I.R.B. e as sociedades.

5 — Quando o I.R.B. indicar assis^®nte para acompanhar a liquidaqao. devera este visar. para sua validade, ^Uaisquer documentos, references a litluidaqao.

6 — Os acordos definitives com os Segurados ficarao sempre sujeitos a ^provaqao do IRB e das sociedades.

3 — Para qualquer caso nao enqua<Irado naqueles a que se refere o item 1 destas Instrugoes. quer o IRB tenha feito representar-se na liquidagao. quer esta tenha sido feita. com sua concor dancia. por perito ou agente da socieda de. deverao as sociedades apresentar ao

IRB. antes do pagamento ao segurado, uma proposta da liquidaqao no formu lario competente : "Proposta de Liquida^ao de Sinistro - Incendio (P.L.S.I.).

3.1 — £sse formulario sera enviado ao I.R.B. em tres vias, uma das quais voltara imediatamentc para a sociedade com o carimbo de recebimento c uma das duas restantes sera devolvida a so ciedade com a resposta do Institute so bre a liquidaqao proposta.

3.2 — Anexo ao P.L.S.I. as socie dades enviarao obrigatoriamente as co pies de suas apolices sobre responsabilidades nos riscos sinistrados.

De acordo com a circular S.9 de 19 de feverciro de 1941 — as sociedades, enviando obrigatoriamente as copias de apolices anexas ao A.S.I., ficam dispensadas de remete-las junto a Proposta de Liquida^ao de Sinistrolncendio

3.2.1 ,— Nao se tratando de cosseguro, a sociedade devera obrigato riamente remeter anexo ao P.L.S.I.. conforme seja o caso. uma via do laudo do perito liquidador com todos os seus anexos. ou o relatorio do agente, copia autenticada da correspondencia e do cumentos que esclareqam a liquida^ao.

3.2.2 — Tratandorse-de cosse guro. a remessa dos documentos indicados em 3.2.1 devera ser Ecita pela so ciedade lidcr.

3.3 — Somente depois do I.R.B. ter concordado com a liquidaqao. pode ra a sociedade pagar a indenizaqao ac segurado.

4 ,— Depois do I.R.B. ter concordado com a liquidacao, a sociedade devera enviar ao I.R.B.

4.1 — Os Boletins de Sinistrolncendio — B.S.I. — que se refiram ao sinistro em causa.

4. 1 .1 — fisses B.S.I, deverao vir em tres vias, uma das quais sera imediatamente devolvida a sociedade com o carimbo de recebimento.

fVi.' 115
116
^ r-
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■4.2 — Anexos aos B.S.I.:

4.2.1 — Uma via da quita^ao dada pelo segurado.

Vide clausula XIV, item 6 dos C.A e artigo XXII, item 8 das C. Gerais. (cols. 87 e 99 da Revista do IRB n." 3).

4.2.2 — Para o cfeito dc Contabilj'd^de, uma Nota de Langamento de Sinistro-Incendio {N.L.S.I.) numerada, em duas vias, da qual devera constar :

4.2.2.1 — Eiemento de identifica^ao do sinistro, ou o niimero a este atribuido pelo I.R.B. na 4." via do A.S.I, devolvida a sociedade.

4.2.2.2 — Total das indeniza^oes pagas peia sociedade ao segu rado ou segurados e quota a debitar ao I.R.B.

4.2.2.3 — Discriminatao das despesas efetuadas com a ]iquida?ao. 0 respective total e quota a debitar ao I.R.B.

Conforme item 4 — clausula XIV dos C.A. e item 7 artigo XXII das C.G. "todas as despesas serSo divididas cntre a sociedade ® proporgao das respectivas respon- sabilidades. exclujdas as que a sociedade tiver com salaries de seus empregados".

Entretanto. se ura funcionario da socieda de for encarrcgado de proceder a liquidaggo. o mesmo teria direito de receber honorarios dc liquidacSo nos termos da circular S.8 de 27/IJ/40. Esta despesa, sera dividida entre as sociedades e o I.R.B. na proporcSo das res pectivas responsabilidades.

4.2.2.4 — Total dos salvados que ficaram a cargo da sociedade e quota a creditar ao I.R.B.

4.2.3 — Os comprovantes das despesas com a liquida<;ao.

4.2.4 — Os comprovantes das vendas dos salvados. no caso da socie dade tcr ficado de posse dos mesmos. 5 — As Notas de Lan^amento (N.L. S.I.) enviadas — depois de conferi-

das pelo Servi^o de Sinistro que solicitara da sociedade a sua alteragao casO' nao cstejam certas ~ serao remetidas a Contabilidade do I.R.B. afim de serem langadas na conta corrente da socie' dade.

Sobre o preenchimento da N.L.S.I. (No ta de Langaraento de Sinistro-Incendio) teremos oportunidadc de nos referimos com ma'® detalhe.

6 — Os formularios e documentos referidos no item 4 destas Instruijoes deverao ser remetidos pelas sociedades dentro dos seguintes prazos, a contar da data do pagamento da indenizagao ao segurado. conforme estabelece o item 6 da clausula XIV dos Contratos de Aceitagao

6. 1 — Trinta (30) dias,"se deeorrentes de sinistro correspondentes a apolices ou endossos emitidos na Ma' triz da sociedade ou Agencia em Estados limitrofes, e. tambem, pafa os se referem a apolices ou endossos emiti' dos no Distrito Federal por sociedade com sede nos Estados de S. Paulo c MGerais ou emitidos nestes Estados sociedades sediadas no Distrito Fe deral.

6.2 — Quarenta e cinco (45) diaS nos demais casos, salvo dilataqao preciamente autorizada pelo IRB para aS' agcncias longinquas.

7 — A entrega dos formularios de si' nistro (P.L.S.I., B.S.I.. c N.L.SI.) sera feita na sede do I.R.B. ou entao ao seu Representante quando a socie dade for sediada em cidade onde o I.R.B. mantiver Representa?ao.

8 — Para todos os casos nao previstos nesta circular, proceder-se-a de acordo com as disposl(;6es sobre sinistros, constantes da Lei Organica do I.R.B., Contratos de Aceitaqao e Condiqoes Gerais para Aceita^ao de Reascguros Avulsos.

De acordo com o item 5. do artigo XXII 4as Condigoes Gerais, "as casos especiais serSo ^Kolvidos pelo C.T. do IRB (Vide col- 99 ~ Revista do IRB — n." 3).

9 — Esclarecinientos sobre o preen chimento da "Proposta de Liquidagao cie Sinistro-Incendio" ■— (P.L.S.I.) .

A maioria das pcrguntas formuladas

P.L.S.I, estao devidamente esclafecidas. sendo apenas convenientes as ®®9uintes explicagoes

9.1 — Todas as vezes que qual^uer pergunta nao puder ser totalmenrespondida no proprio corpo do for®tulario deve-lo-a ser em documento ®nexo. citando ta! fate no quadro re^ervado para a mesma no P.L.S.I.

9.2 — No caso de ter havido exapericial. torna-se neccssario escla'scer, no quadro n." 4. se o mesmo foi ^eterminado pela Policia ou pela Juse, nessa tiltima circunstancia. se a Pedido do segurado, dos seguradores, "ex-ofcio".

9.2.1 — Na hipotese de pericia determinada pela Policia. alem de men^ionar qual o delegado que a mandou ^xecutar, e preciso indicar se os peritos ^oram designados "ad hoc" e quais as fftspectivas profissoes, ou se os peritos ^oram da Palicia Tecnica.

9,2.2 — No caso de pericia delerminada pela Justiqa, deverao ser indicados quais os peritos designados e fespectivas profissoes.

9.2.3 Devc ser mencionado o resultado do exame pericial, resumindo-se as suas conclusoes. Tal informagao e importante porque pode set diferente da do inquerito policial.

9.3 — No quadro 8 discriminarse-a a indenizagao a pagar em cada item da apolice ou apolices.

9.3.1 — Na coluna "Importancia Total Segurada", indicar-se-a, no caso de cosseguro. a importancia segu rada para cada item em todas as socie dades interessadas.

9.3.2 — Na coluna "Prejuizo Total Verificado" indicar-se-a o prejui zo realmente havido, isto e, o valor imediatamente antes'do sinistro menos o valor dos salvados..

9.3.3 — A coluna "Salvados" sera utilizada somente quando a socie dade ficar de posse dos mesmos. Todas as vezes cm que os Salvados forem descontados _da indenizaqao paga ao segurado essa coluna nao sera preenchida.

9 3,4 ^ Na coluna "% de Participaqao da Sociedade no Seguro indlcar-se-a, no caso de cosseguro. a percentagem de participagao da sociedade no total segurado.

10 Para preenchimento do B.S.I. — Boletim de Sinistro-Incendio — se rao enviadas. cm separado, as competentes instrugoes, acompanhadas desse formulario e da "Nota de Langamento de Sinistro-Incendio" (N.L.S.I. )

Uma vez efetuado o pagamento da indenizag3o ao segurado. devera a Sociedade env.ar ancxo ao Boletim de Simstro-Incendio - de que trataremos na parte desta Consolidagao referents a "EstatisUca" - o formulario N. L S.I. — Nota de Langaraeuto de SinistroIncendio — cujo preenchimento e remessa s5o rcgulados pelas normas abaixo transcntas

Instrugocs sobre o preenchimento e re messa da nota de Langamcnto dc Si nistro-Incendio (N. L. S.I.)

(Aprovadas pelo C.T. em 27/8/940)

1 — A "Nota de Langamento de Si nistro-Incendio" (N.L.S.I.) sera enviada ao I.R.B. em duas (2) vias. acompanhando os B.S.I, do sinistro a que a mesma se referc.

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2 — Para cada sinistro sera preenchido apenas um N.L.S.I, embora a quantidade de B.S.L possa ser su perior a um.

2.1 — Havendo mais de um segurado indenizado em consequencia de um mesmo sinistro, as Sociedades poderao preencher um N,-L.S.I. para ca da segurado. casq medeiem prazos apreciaveis entre as varias liquida^oes. Nessa hipotese, citar-se-a tal fate no N.L.S.I.

3 — Cada Sociedade numerara os N.L.S.I, a partir de 1, no quadro "N.° de Ordem".

— No quadro Nome do segura do". serao indicados todos os segurados que foram indenizados em virtude do sinistro, salvo para o caso figurado no item 2.1 destas Instru(;6es.

5 — No item 1 — Indeniza(;6es pa pas . deverao ser discriminados os numeros das apolices que deram lugar a indenizagao, indicando-se. para cada uma delas. na coluna "Discrimina^ao de importancias", as quantias correspondentes as indenira^ocs pagas aos segurados, quantias essas que deverao ser iguais as que constarem na linha "Indenizagoes" da coluna Q.2 dos respectivos B.S.I.

5.1 — Na linha "Total" anotarse-a a soma de todas as indenizaqoes.

5.2 — No item 1.1 — Importancia de participaqao do I.R.B. no total das indeniza^oes", lan(;ar-se-a na colu na Debito", a quantia correspondente a participagao do IRB no total da indeniza^ao paga em consequencia do si nistro, quantia essa que devera ser igual a soma das importancias constantes das

linhas "Indeniza^ao" — I.R.B. da colu na Q.3 dos diferentes B.S.I.

6 — No item "2 — Despesas com a liquidagao", deverao ser discriminadas todas as despesas co ma liquida^ao. in dicando-se. para cada uma delas, as respectivas importancias na coluna Discrimina^Io de importancias".

6.1 — Na linha "Total" escreverse-a a soma de todas as despesas, a qual devera ser igual a soma das importan cias constantes da linha "Despesas" da coluna Q.2 de todos os B.S.I, rela tives ao sinistro.

6.2 — No item "2-1 — Importancia de participagao do I.R.B no total dos despesas", lan^ar-se-a, na coluna "De' bito", a quantia correspondente a participacao do I.R.B. no total das despo' sas, quantia essa que devera ser igua' a soma das importancias constantes das linhas "Despesas — I.R.B." da coluna Q-3 dos diferentes .B.S.I.

7 — No item "3 — Salvados", deve rao ser discriminados os niimeros daS apolices, indicando-se, para cada uma delas, na coluna "Discriminagao de im portancias", as quantias relatives as vendas dos salvados correspondentes a cada uma, quantias essas que deverao ser iguais as que constarem da linha "Salvados" da coluna Q-2 dos respectivos B.S.I.

7.1 — Na linha "Total" dever^ ser anotada a soma de tddas as quan tias correspondentes aos salvados.

7.2 — No item "3-1 .— Importancia de participa^ao do I.R.B. no total de salvados", langar-se-a, na coluna "Credito", a quantia correspondente a participa^ao do I.R.B. no total dos Salva-

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dos. quantia essa que devera ser igual a soma das importancias constantes das linhas "Salvados — I.R.B." da coluna Q-3 dos diferentes B.S.I.

7.3 — So serao feitos langamentos teferentes a "Salvados" quando os mes mo tiverem ficado em poder da Socie dade. Caso os salvados sejam descontados da indenizaqao nao cabera lanWmento algum.

7.4 — Caso, ao ser remetido o N.L.S.I., a Sociedade ainda nao tcnha ^endido todos os salvados ou parte dos Uiesmos, as quantias a serem indicadas ta coluna "Discriminaqao de importan cias". c na coluna "Credito" referir-se^0 apenas aos salvados ja vendidos. No verso da N.L.S.I, a Sociedade 'ndicara, por apolice, o valor provavel dos salvados a vender.

7.4.1 — Quando forem vendi dos OS salvados. a Sociedade enviara outra N.L.S.I., com um novo niimero de Ordem. no qual discriminara. por ap6lice, OS salvados vendidos, bcm como creditara a importancia de participaijao que coube ao I.R.B. no total da venda.

7.4.1.1. — Nessa outra N.L.S.L, alem de serem preenchidos os quadros que identificam o sinistro, de vera ser escrita, logo epos as palavras "referentes ao sinistro acima identificado" a seguinte anota^ao : — e em aditsmento a N.L.S.I. n.°

8 — As quantias debitadas ou creditadas ao I.R.B. deverao ser arredondadas ate centenas de rcis, foroando-se para mais as importancias iguais ou superiores a 50 (cinquenta reis).

9 — Qualquer discriminaqao que nao couber no espa^o reservado para a mesma podera ser feito em folha a parte, citando-se tal fato no corpo da N.L. S.I.

As instruqocs acima. peta sua clareza e simplicidadc dispensam comentarios. As refcrencias nclas feitas a alguns quadros do B.S. I. serao objeto de esclarccimento quando tratarmos das InstruQoes referentes ao preenchimento e remessa dos B.S.I. Passamos agora a esclarcccr algumas particularidades referentes as Uquidasocs de sinistros c que foram tratadas era circulares ou norraas elaboradas pelo IRB:

De acordo com o item do artigo XXII das CondiQoes Gerais (vide col. 99 da Revista do I.R.B. n." 3) "para as recuperaQoes inferiores a 50:000$0 (cinquenta cen tos de reis) serao as importancias respectivas levadas' a credito da Sociedade". Entretanto. "quando a importancia a recuperar pela Sociedade em um sinistro for su perior a 50:000$0 (cinquenta contos de reis), o IRB, uma vez de acordo com a liquida^ao, pagarIhe-a a importancia respectiva descontada do saldo devedor que, porventura, nomomento, tenha a Sociedade na Contabilidade do IRB". (item 4 — art. XXII das C.G. — col. 99 Revista do I.R.B. n." 3).

Para maior facilidad'e' de'seus services e dos das Sociedades, o IRB s6 aplica o acima disposto quando a Sociedade solicita que seja colocada a sua dispositao, a Importancia referentc a sua recuperacao. Dcste. modo, 6 conveniente que. em tais cases, a Sociedade ao enviar o N.L.S.I. avise ao IRB de que tem necessidade do adiantamento daquela importSncla. enviando o N.L.S.I. junto ao P.L.S.I.

Conforme circular S.6, de 30 de setembro de 1940. o Conselho Tecnico do I.R.B. em reuniao de 24/9/940 "afim de facilitar o serviijo das Sociedades nos sinistros de pequena monta, bem como considerando que a falta do conhecimento de tais sinistros nao afetara aprecisao das Estatisticas a apurar, resolvcu que nos casos de si nistros (haja ou nao resseguro no I.R.B.), em que a indenizaqao paga

n 123 124

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ao segurado por todas as Sociedades. for igual ou inferior a reis 1:000$0 (urn conto dereis). ficarao as mesmas com a faculdade de nao dar conhecimento do sinistro deixando assim de preencher os formularios exigidos, bem como de recuperar a importancia quc cabia ao I.R.B. — caso este participasse como rcssegurador.

Se a Sociedade quizer recuperar a quota do I.R.B., devera enviar, conforme as instru^oes, todos os modelos em vigor: A.S I B S.I. e N.L.S.I.".

Outra particularidade que desejamos ressaltar e o procedimento da Sociedade relativamcnte ao cancelamento da apolice ou nao. em virtude da ocurrencia de um sinistro. O assunto foi objeto de estudo, tendo o IRB — dirigido as Sociedades por intermedio da circular D.ll, de 25/6/40 a seguinte consulta :

Tendo em vista a necessidade de normalizar as solugoes para o can celamento em virtude de incendio, e sendo de toda conveniencia que tal normaliza^ao atenda, tanto quanto possivel, as praxes em vi gor. solicito a fincsa de devolverdes. com urgcncia. a 2." via da presente circular, devidamente respondidas as perguntas abaixo.

1 — As apoiices-incendio dessa sociedade contem disposigao quc autorize o cancelamento da apoli ce. sem devolugao de premio. em caso de qualquer indenizaijao por sinistro ?

2 — Lisa sempre essa socieda de a autorizaqao acima mencionada. cancelando a apolice toda ?

3 — Havendo muitos itens, essa sociedade usa a autoriza^ao can celando sempre o seguro sobre o item sinistrado ?

4 .— Tern essa sociedade um criterio sistematico para resolver o assunto ?

Postcriormente, conforme circular S.4 de resposgrande apolices adotado

16/9/40, o C.T. depois de estudar as tas a circular D.ll e considerando a variabilidade das condigoes gerais das das Sociedades bem como do criterio em relacao ao seu cancelamento em caso de sinistro, resolveu. em 3/9/940, que :

1) estando o I.R.B. interessado no sinistro e nao se enquadrando o caso entre os previstos nos itcns

2 e 3 da clausula XXII das "Conditjoes Gerais para Aceitagao de Resseguros Avulsos" e da clausu la XIV dos "Contratos de Aceita^ao . sera indicada na "Proposta de Liquidaqao de Sinistro-Incendio (P.L.S.I.), a mancira de procedcr da Sociedade em rela^ao ao cancelamento.

2) nos demais casos as Socie dades poderao agir de acordo com as praxes ate agora adotadas".

O acima disposto significa que, so nos casos em que a Sociedade puder liquidar diretamente o sinistro sem previa autorizacSo do IRB. ficara a seu criterio o cancelamento oU nao de suas apolices, Nos demais casos, quando a liquidagao for feita sob a direcao do IRB, e consequentemente houver necessidade da remessa de um P.L.S.I.. o IRB indicar.i na resposta dada aquele formulario, a maneira de proceder da Sociedade.

Neste niimero foram incluidas as seguinte® normas, instru^oes e circulares:

1 — "InstrucSes sobre Aviso de SinistroInccndio (I.A.S.I,).

2 — "Instru^des sobre LiquidaqSo de Sinistro-Inccndio" (I.L.S.I.).

3 — Instru^oes sobre o Preenchimento e Remessa da Nota de Lancaincnto de SinistroIncendio" (I.N.L.S.I.).

4 — "Circulares S.4 — S.5 — S,6 S.8 — S.9 e S.IO" (As circulares S.l e S.3 referem-se a disposi^Oes transitorias, rasao pela qua! nao foram incluidas).

"Circular D.ll".

As Instrucoes para o preenchimento e re messa do B.S.I. — Boktim de Sinistro-Inc6ndio' — embora se referindo a sinistros. nao foram incluidas no presente niimero, por i.sso que destinamo-la a parte relativa a "EstatiBtica".

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1 N. l_. s. 1. NOTA OE LANCAMENTO OE SINISTRO - INCENDIO

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5 — A que juliofoi fttnetidoo procoAoT. ]i (cd erquivAdoT

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1 — QuaI o r9uludo do pondAaciA trococU CULj u.,udo d. UquidASto-IDev" ^

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"Underwriling" e I. R. B.

elassificagao de riscos e da fixagao dos limites de retengao das sociedades.

Da acertada conjugacao do limi-

te de retenqao de uma Companhia em cada risco com as responsabilidades assumidas e as taxas aplicaveis. resultara urn premio liquido que devera fazer face as verbas de sinistros e de despesas gerais e apresentar um exccsso que constituira o lucro.

A scle^ao da produgao, a fixa^ao da reten^ao propria e a cessao dos excedentes verificados, constituem o "un derwriting de uma Companhia e representam o problema basico da sua explora^ao.

Com efeito, do criterio sao do seu "underwriting", da sua constante aten?ao a carteira, do seu conhecimento intimo da mesma e da expcriencia obtida pelos resultados anteriores nos diversos riscos, dependem os resultados de explora?ao de uma Companhia e assim- se expiica que, operando as Sociedades num mesmo Pais, as mesmas taxas, em riscos morals e fisicos semeIhantes, umas apresentam resultados tecnicos brilhantes, emquanto que os das demais sao negatives. O fator "sorte nao d admissive] ao verdadeiro segurador, pois o acaso sera sempre dominado pela lei dos grandes numeros e pela dissemina?ao das rcsponsabilida-

des e sua distribuigao HOMOGENEA de acordo com os meritos de cada classs de risco.

As tabelas de retengoes de uma Com panhia constituem, pois, os limites maximos que a mesma esta habilitada a aceitar nas diversas categorias de ris cos. de acordo com as classificagoes cm que OS mesmos se enquadram, de forma a se obter de cada seguro um maximo de premio compativel com a necessaria prudencia,

Anteriormente ao inicio das atividades do I. R, B , certas Companhias estabeleciam os seus pianos de acor do com os riscos fisico e moral, a qualidadc da mercadoria, a sua vizinhanga. a classe de construgao e o niimero de pavimentos dos edificios, a sua localizagao, os resultados anteriores em determinada classe de riscos, o volume de negocios nessa mesma categoria e outros fatores nem sempre suscetiveis de calculos matematicos.

Com 0 periodo preparatorio de organizagao do I. R. B., surgiu ao seu Dcpartamento Tecnico o problema da adogao de uma tabela uniforme para a

As apreensoes entre as Companhias foram grandes, por dois motives opostos : — umas porque. ciosas da eficiencia de sua custosa organizagao tecnica, temiam que a adogao de tabelas uniformes, dentro de uma rigidcz burocratica, Ihes cerccasse a agao do Underwriting" que ate cntao ihes produzira excclentes resultados; ^ outras porque, nao existindo na legisla?ao entao em vigor norma alguma nesse sentido, salvo o disposto no decreto 21.828 de 14-9-932, trabalhavam de forma simplista, limitando-se a aplicar 0 "limite legal" de 40 % do capital e reservas iivres, sujeitando-se aos caPrichos do acaso, e Ihes causava, por conseguinte, confusao a adaptagao a Um regimen tecnico que o I. R. B. Ihes impuha (v. a interessantisma exPosigao do dr. Frederico de Souza Rangel na Revista do I. R. B., de agosto de 1940).

Devemos confessar que o I. R. B., Pelo elevado criterio e espirito de colaboragao do seu Presidente e pela forma como este se soube rodear de elementos de invulgar valor, rcsolveu brilhantemcnte o problema.

Com efeito, nao poderia o I. R. B., como resegurador obrigatorio de todas as Companhias, cogitar dos diversos fatores especiais ou particulares que devcm influir na apreciagao de um de-

tcrminado risco por parte de uma Com panhia e que. por vezes. podem ate constituir eleraentos contraditorios em comparagao com outra Companhia.

Desta forma, limitou-se o I. R. B., apos o cstudo da situagao economicofinanceira e das condigoes das operagoes de cada Companhia, a destinarIhe um limite de retengao aplicavel a cada risco isolado, de acordo com a localizagao, ocupagao e construgao do objeto segurado. sem tomar em considcragao outros fatores que, como aciraa dissemos. sao constituidos por elementos mais intimos, por vezes tcmporarios, que apenas interessam cada Companhia.

Deixou, porcm, a faculdade de re tengao variavel de 60/100%. Esta elasticidade permite que uma Compa nhia, ao estabeleccr a sua retengao, possa atcnder aos demais fatore.s que, numa carteira volumosa e em curto pe riodo de tempo, acabam sempre por influenciar os seus resultados tecnicos : Risco fisico: — Independentementc da localizagao. ocupagao e construgao, tomar em consideragao a vizinhanga, a facilidade de acesso para combate ao fogo, suprimento de agua nas proximidades. limpeza (sobretudo em riscos industriais), ventos predominantcs, etc.

Risco moral: — Esta claro que uma Companhia dcclinara qualquer participagao num risco quando as informagocs sobre o segurado forem desabo-

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J. DE VERDA Cercntc Geral da "ATLANTICA" Cotnpanhia Nnclonal de Scgufos

nadoras. Existem, porem, casos em que o risco moral depende de outias condi^oes ,tais como: — negligencia de que possa resultar incendio, condi?6es financeiras do segurado, oportunidade de lucro resultante de urn in\ cendio (lojas cujas vendas diminuiram ou cujo "stock" se ache antiquado), classe de clientela e situagao (no que diz respeito a certos bairros mal frequentados ou turbulentos).

Cartelra: — Volume de negocios da mesma categoria, seus resultados anteriores, homogeneidade de responsabilidades, premios recebidos da mes ma fonte — sao fatores que podem compensar a aceita^ao de urn pleno num risco que, isoladamente, seria dcclinavel.

Predio ou conteudo: — Certas Companhias faziam distin^ao nas suas classifica^oes para predio ou con teudo. O dando mais uma prova de sua aten^ao as sugestoes tecnicas que se justificam, autorizou recentemente a melhoria de classificaqao, em determinados casos, quando o seguro abranja exclusivamente o pre dio (circular D-25 de 27/9/940).

Taxa: — Em principio, toda tarifa e implrica, isto a taxa aplicavel a uma determinada rubrica entende-se como compensadora para a gcneralijdade dos riscos da mesma natureza numa determinada regiab. Pode existir, no emtanto, grande diferen^a entre dois riscos taxaveis sob a mesma rubrica pelo que se justificaria uma

retengao integral num risco mais satisfatorio e uma redugao de responsabilidade quando a taxa nao for suficientemente compensadora para esse risco individual.

Dentro dos 60 a 100% autorizados, podem as Companhias estabelecer certa distin^ao nas reten^oes, de acordo com OS fatores que devam influir no seu "underwriting". Alem disso, uma vez justificada a pretengao pelos re sultados obtidos, as Companhias tem encontrado no Conselho Tecnico do I.R.B. a melhor boa vontade para aprovar e submeter ao DrN.S.P.Co aumento ou a redugao dos seus fato res de retengao.

Assim, aqueles que, como nos, sentiram apreensoes sobre a interferencia tecnica do instituto de ressegURos DO BRASIL, resta apenas reconhccer que o I.R.B. veio trazer as Com panhias 0 beneficio da sua explendida organizagao tecnica, impondo-lhes a sua eficiencia, sem de qualquer forma afetar aos organismos tecnicos particulares daquelas que os possuiam.

Se a esse servigo juntarmos a efici encia da colaboragao do I.R.B., cofflO orgao oficial, nas liquidagdes de sinistros, na repressao as quebras de Tarifas, na moralizagao, no desenvolvimento e na protegao da industria nacional de seguros, chegaremos a conclusao dc que o I.R.B., Iqnge de ser o "papao" que tanto nos atemorizou, representa urn elcmento dd alto valor e de real uti" lidade,'

Alguns aspcctos das Socicdades Miituas

JOAO OLIVEIRA SANTOS

MoviMENTO promissor nota-se atualmente no sentido da organizagao de sociedades miituas.

Justifica-se plenamente.a tendencia, 9ue decorre do rumo tornado pelo Eslado Novo no setor do segyro, corporificando uma ideia cuja realizagao se 'mpunha entre nos •— a da criagao do 'nstituto de Resseguros do Brasil —, definindo os principios da nacionaliza?ao e, finalmente, estabelecendo sob ^ovos moldes as operagoes de seguros Privados. E' o movimento reflexo da ^tividade que se vai desenvolvendo em todo aquele setor.

O mutualismo' e um dos fundamentos tecnicos do seguro. Todo se9uro implica a mutualidade, mas esta ®ncontra-se pura nas sociedades chamadas miituas.

Chaufton acentua raesmo que no se guro miituo a mutualidade e conciente, 30 passo que no de premios fixos e 'ticonciente, embora exista, sob a gerencia da sociedade, era estado latente (1).

E isto porque a sociedade miitua nao visa 0 interesse comercial. nao tem fim especulativo e por objetivo somente indenizar o prejuizo sofrido pelo socio porventura atingido pelo evento daQOSO.

Por nous, diz Jean Hemard, la mutuellc a un sens plus haut: elle est I'expression parfaite de I'assurance (2).

' (1) — Apud Jean Hemard, La Condition Juridique de I'Adherent dans les Cocict^s d'Assurances Mutuelles, p. 246 e (apud) Carvalho Saatosi Cdd. Civ..Braa. Interpr., vol. XIX, p. 331.

(2) — Ob, cit., p. 7.

E' verdade que o Dec.-lei n.® 2.063, de 1940, como ja fazia o Dec. 21.828, de 1932, afastou essas sociedades, ate certo ponto, dos preceitos essencialmente miituos previstos no Codigo Civil.

Hoje nao mais sao admitidas as quo tas em lugar do premio, nem sao necessarias, na pratica, as entradas suplementares dos segurados que tenham posto "em comum entre si o prejuizo, que a qualquer deles advenha do risco por todos corrido", quando insuficientes as quotas normais, porque na realidade o seguro miituo e a premio fixo, ressalvada a contradigao aparente contida na assertiva.

Declara perentoriamente o art. 32 do D. L. 2.063 ser expressamente proibida qualquer operagao na base de quo ta por sinistro, adotando definitivamente o sistema de premios.

De inicio, convem notar, o fenomeno verificado entre nos vem sendo observado da mesma forma em centros mais adiantados e, pelas vantagens que oferece, imp6s-se definitivamente.

Em Franga, como nos da noticia J. Hemard, ha muito adquiriu o seguro miituo a certeza e regularidade que Ihe faltaram nos primeiros tempos e, na aparencia pelo menos, parece fundarse no seguro a premio fixo, embora subsistam os seus principios basicos (3).

(3) _ Ob, cit., p. I.

139 i. * • '
141 142
Secretario do D. N. S. P. C.

De fato, o regime simples e elementar que ihe deu vida, o qual fazia aumentar o valor das quotas com entradas suplementares ou reduzia o das indenizagoes, nos casos de sinistros anormais. trazia os mutualistas em incerteza que se nao admite no grau de desenvolvimento alcamjado pelas operagoes de seguros.

Era precise obter a estabilidade das opera^oes e da instituiqao, e isto so poderia ser conseguido com a forma^ao de reserves, tiradas de preferencia de receita de premios fixos. As sobras dos premios, uma vez constituidas as reservas necessaries para fazer face aos provaveis eventos e retiradas as despesas de administra^ao da sociedade. seriam entao rctornadas aos associados sob a forma de dividendos, com o que se obteria o fim colimado e a manuten^ao do principio basilar acima aludido : o conjunto dos segurados assumiria o prejuizo advindo a cada um deles.

O citado artigo, por outro lado. fixou a proibi^ao de reniincia, por parte do segurado, do direito ao rateip anuai de parte do excedente da receita sobre a despesa. na conformidade dos estatutos sociais. depois de reembolsadas as quotas do fundo inicial, salvaguardando 0 proprio sistema.

A necessidade da fixaqao das quotas, conforme o valor dos respectivos se guros, e a de levar-se em conta riscos diferentes, tais como, entre outros elementos modificadores, — a idade e estado de saude no scguro vida, a natureza e localizagao do objeto segurado em se tratando de seguro de fogo, a distancia, embarcagao e destino no se guro de transporte maritimo, etc. obrigaram o Governo, sob cuja fiscalizagao direta estao as sociedades de seguros em geral, a fazer estabelecer o regime de premios, para maior facilidade.

Verificou-se entao a aplicagao, ao seguro miituo, de outro fundamento tecnico do seguro a premio : o cAlcuIo das probabilidades.

E' bem certo que o proprio D. L. 2.063 nao abandonou a possibilidade. provavelmente nula nas sociedades bern administradas, de insuficiencia das re serves e do fundo inicial, estabelecendo que os "os estatutos deverao fixar a obrigapao, ou nao, para os socios, de se quotizarem para atender a responsabilidade de seguros, no caso dos bens sociais serem insuficientes a tal fim". * Na primeira hipotese havera entradas suplementares e na ultima reduqao das indenizapoes, aqui tambem de acordo com a doulrina geral do seguro mutuo, conqiianto a suposipao derrogue o sis tema previsto pelo Codigo, que trapa a obrigatoriedade da rcpartigao, por todos associados, dos prejuizos integrais.

Pouco difundidas no Brasil, sao comumente desconhecidas algumas facctas dos problemas que apresentam as sociedades dessa natureza, mormente dos que dizem respeito as realmente mutuas, que nao as temos quasi.

Abordaremos, por exemplo, certos pontos concernentes as rcla?6es das so ciedades mutuas com terceiros e a situa?ao dos aderentes cm face dos fundadores.

I — Rela^oes coin terceiros

Teoricamente, a sociedade de seguro mtituo nao depende de terceiros para realiza^ao do fim social.

Os associados sao ao mesmo tempo segurados e seguradores. Dal, aliSs, nao serem atingidos pela nacionaliza?ao, que corresponderia a proibi^ao de OS estrangeiros pacticiparem das socie dades mutuas como seguradores, e consequentemente, como segurados. Hi, portanto, ausencia do motive determi-

Bante dessa medida — a necessidade de evitar o exodo das nossas economias porque o seguro mutuo visa repartir perdas e nao beneficios.

Enquanto o acionista nas sociedades snonimas tern em vista o usofruto de beneficios pecuniarios, o mutualista sabe que a qualidade de associado, pesa<las as de segurado e segurador, so Ihe trara desembolso de dinheiro, prejuizo ^Ue ele justamente procura reduzir ao Biinimo unindo-se a outros em situa^ao ^cmelhante. Como precisamentc acenClevis Bevilaqua, essas pessoas Poem em comum determinado prejuizo, para que a repercussao do mesmo se ^tenue pela dispersao (4).

A condi^ao de associado-seguradosegurador exclue a existencia de tercei ros nas rela^bes das sociedades mutuas: ^ada mutualista contrata com a socie dade, pessoa juridica distinta da sua Pessoa fisica.

Nas sociedades anonimas encontraBios tres categorias distintas de pes soas: o socio (acionista), a sociedade Seguradora e o segurado. Nas socie dades mutuas confunde-SK o primeiro Com o ultimo.

Uma obje^ao, desde logo, e feita a csse principio : nenhuma sociedade, e evidente, pode viver exclusivamcnte de relaqoes intra muros, sem qualquer contacto exterior. A compra ou venda de imoveis, o contrato bilateral de !oca(;ao de predio ou para outro fim, o deposito em banco, constituem relagoes com terceiros. Credores e devedores qual quer pessoa, natural ou juridica, pos-

sue. A criaqao de reservas, a aplica(;ao do fundo inicial, obrigatdrios em o nosso sistema, tornam essas rela?6es imperiosas.

O principio refere-se, todavia, ao ob jeto precipuo da sociedade ■— a opera^ao de seguro ,—■ e nao as atividades accessorias enumeradas, simples consequencia da execuqao daquele.

A complexidade oriunda do aperfelgoamento e seguranga das operagoes dos seguros mutuos tern atribuido, no entanto, desvios de principios, inclusi ve no tocante as relagoes com terceiros sobre o objeto primordial da socieda de. Quanto ao resseguro, por exemplo:

Pressupunha o seguro mutuo, inidalmente, riscos nivelados em valor, num circulo de pessoas que se conheciam. £sse nivel em geral nao muito alto, dispensava o resseguro. Desenvolveram-se as operagoes. Passaram a ser socios desconhecidos entre si. Tornouse inevitavel o desnivelamento de ris cos. Nao poderia Ser desprezado o resseguro.

£ certo que a fixagao de um limite inicial de retengao, estabelecendo o maximo de responsabilidade que podia ser assumida, poria a margem o resseguro. Razoes de ordem a mais diversa tcriam rompido a restrigao, talvez motivadas pela expansao natural do seguro.

(4) — Cod. Civil, vol. V. p. 225.

Urge assim o seu emprego, que e assunto fora de diivida em todos os paiscs que admitem a existencia dessas socie dades, desde que sem ele a estabilida de das mesmas seria sempre periclitante : um rlsco vultoso, cuja responsabilidade nao pudesse atribuir-se parcial-

143 144 145 14(5

mente a terceiros, trarla muitas vezes a dissoIu?ao da sociedade, em caso de sinistro.

Rigorosamente. o resseguro feito por sodedades miituas deturpa os prindpios do seguro mutuo, mas necessidade superior fa-lo tornar-se real, como vemos, desde que nao se as tern obrigado a aceitar responsabilidades limitadas e com exclusao dele.

Com rigor, tambem. poder-se-ia considerar perfeito o resseguro de socie dade mutua feito em outra sociedade da mesma natureza, tendo-se uma por associada da outra. Ja o resseguro em sociedade anonima faria o elemento comercial, que tiraria, pelo menos quanto a esta, o absolutismo do carater civil da operagao.

O nosso direito positivo nao distinguiu a estrutura juridica da sociedade quanto ao resseguro, como bem demonstrou o Conselheiro Adalberto Darcy (5). porque, entre outros motives :

1) ambas ficaram obrigadas ao res seguro dos valores que nao se enquadrem nas suas tabelas de retengao, e

2) o resseguro sera feito no sendo sua aceita^ao, em principio, obrigatoria.

A retrocessao, em doutrina, ja nos apresenta maiores duvidas.

Cumprindo ao I. R. B. ressegurar, por sua vez, o que exceder das suas reten^oes, a distribui^ao das retrocessoes e tambem indistintamente feita as sociedades em geral, quer sejam miituas ou anonimas.

^ Rcvista do I.R.B. —' outubro de

Aquelas cabe, em consequencia. segurar terceiros a ela estranhos. por intermedio do I.R.B., o que, segundo diz ainda o Dr. A. Darcy, poderia emprestar a este a qualidade de mutualista. o que tambem nao convem. Alias 0 decreto frances de 8 de margo de 1922 declara expressamente isso,. em seu art. 38 ; as sociedades ressegucadas por uma miitua participam da sociedade resseguradora como os demais socios.

Cremos. da mesma forma, em face da moderna consagragao da supremacia absolute do bem coletivo, que a conveniencia ordena a obrigagao da-aceitagao das retrocessoes pelas sociedades miituas, para o aproveitamento de toda a capacidade seguradora nacional, deixando para traz a rigidez da nao participagao de terceiros no objeto das so ciedades de seguros mutuos. mormente em se considerando a evolugao em cuja: fase plena estao essas sociedades.

A liberdade, porem, ha de ser limitada. Se de urn lado esta o bem cole tivo representado pcla necessidade dcv aproveitamento integral do mercado scgurador nacional, do outro carece nao desvirtuar a estrutura juridica das so ciedades, atribuindo a uma de carater civil fins comerciais. So admitimos a anomalia em situagao extrema. isto quando esgotada a capacidade .das so ciedades destinadas a pratica do comercio de seguros.

Relativamente as relagoes das socie dades miituas, ha outro ponto interessante para estudo : poderao credores terceiros ter privilegio sobre as reservas tecnicas ?

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.. E' principio assente cm doutrina, jurisprudencia e, finalmente, na legisla?ao. constituirem as reservas tecnicas credito privilegiado para pagamento 30s segurados e beneficiarios. Corolario logico e o fato de as sociedades de seguros nao estarem sujeitas a fa'encia (6). Elas tern finalidade mais 3lta a cumprir : garantir as suas obri93g6es contratuais, por meio das reser vas tecnicas, que pertencem a massa de segurados.

Assim, respondem o capital e as re servas livres, nas sociedades anonimas, Pelos creditos estranhos aos dos segu rados. Cada acionista responde ate o Valor integralizado das agoes que possuir. Quer dizer : os segurados nao tern prejuizo absolutamente porque sao Credores privilegiados. Aos acionistas, Ou melhor, a sociedade cabe saldar os ^emais compromissos, pelos bens rePresentativos daqueles outros creditos.

E nas sociedades mutuas ? Elas nao Possuem capital, mas um fundo intcial •iestinado a realizagao do dcposito de 9arantia, tomada de agoes do I. R. B., Custeio das despesas de instalagao. coWtura da insuficiencia das primeiras feceitas e garantia subsidiaria das re servas tecnicas, fundo esse que e amortizado pelo excedente anual da receita Sobre a despesa, depois de deduzidas as reservas obrigatorias e o necessario para pagamento do jure sobre as quolas nao amortizadas.

A propria qualidade de segurador parece colocar o socio mutualista em Condigoes de inferioridade em face do credor terceiro. Se ele e socio deve responder, por meio da interposta pes-

soa moral da sociedade, pelos debitos desta ultima, limitada ou ilimitadamente. Nesta hipotese as reservas nao constituiriam credito privilegiado e os credores terceiros poderiam fazer valer seus creditos contra elas.

Ate ai tudo muito bem.

Se. porem, encararmos o mutualista sob 0 aspecto de segurado, veremos que a sua situagao e identica a dos segura dos das sociedades anonimas.

Entao, qua! a condigao prevalecente? A de segurado ou de segurador ?

De novo observaremos sobrepor-se o justo bem coletivo ao individual. O interesse da massa de segurados esta acima do interesse particular do credor terceiro. E' o que se encontra consagrado no art. 64 do citado D.L. 2.063, que declara :

"As reservas tecnicas constituem garantia especial dos portadores de apolices em vigor e dos segurados credores de indenizagoes ajustadas ou por ajustar, os quais terao so bre elas privilegio especial".

E nao deixando de lado as socieda des mutuas, esclarece no paragrafo unico :

"Por essas reservas, no caso de insuficiencia dos seus fundos e do referido no art. 53. responderao o restante do capital, ou do ftindo inicial. e os demais bens da socie dade".

A condigao de segurado tudo supera. Em estudo a ser feito em outro niimero desta Revista. trataremos da con digao do adercnte em face do fundador.

/ 147 14S
(6) D.L. n.° 2.063, art. 140. 150

ANOTACOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS

por Josd Pereira da Silva (Fiscal d© Seguros)

SECgAO II

Das sociedades mutuas

Art. 14 — As sociedades mu tuas constituir-se-ao com o niimero minimo de 500 (quinhentos) socios fundadores, residentes no pais. e um fundo inicial nunca in ferior a 1.000;000$0 (mil contos de reis), quando tiverem por objeto operagoes de seguros de um dos grupos a que se refere o art. 40.

Paragrafo unico — As socieda des que se constituirem para operar em seguros de ambos os gru pos de que trata este artigo nao poderao faze-lo com o fundo ini cial inferior a soma das importancias minimas exigidas para cada grupo.

Art. 15 — O fundo inicial sera constituido por quotas iguais, subscritas por todos os s6cios funda dores entre os limites minimo e maximo estabelecidos nos estatutos socials e constantes da lista de subscri(;ao.

— Os fundos de que dispoem as so ciedades mutuas de seguros sao formados de contribuigocs de duas especies. Uma destas, realizada por meio de quota fixa, de acordo com as disposi0es dos preceitos acima e dos arts. 6." e 52, prestada pelos mutualistas fundadores, E' o fundo inicial.

Outra, adventicia, realizada por meio de quota variavel, prestada pelos mu tualistas aderentes.

As quotas destinadas S forma^ao do fundo inicial sao suscetlveis de produ-

zir renda e reembolsaveis (art. 30)Aos estatutos sociais confia a lei o eO' cargo de fixar o numero minimo e ma' ximo de quotas que a cada mutualista fundador e permitido possuir, nao po' dendo, contudo, o maximo exceder cin* CO vezes o minimo, e, ainda, de prescrc ver sobre a permissibilidade ou nao d6 cessao dessas quotas aos socios na'' fundadores (art. 18, letra 1).

— A lei nao exige, tal como estabelece para as sociedades anonimas, qu® o fundo inicial das sociedades mutual perten^a a pessoas fisicas de naciona' iidade brasiieira. Assim, podem tomaf parte na subscri^ao do fundo inicialpessoas nacionais e estrangeiras. con' tanto que residam no pais.

Essa distingao e vista por algunS como inobservancia do preceito do aft145 da Constituigao.

Outros, por sua vez, entendem que 0 objetivo do preceito constitucional fo' alcanqado com a medida constante do art. 9." do D, L, n." 2.063 e que, aS' Sim sendo. nao ha razao para nega*existencia ao seguro mutuo, o qual naO produz lucro, tendo por unico fim indc nizar o prejuizo do socio pela verifica' ^ao de um evento previsto.

—' O fundo inicial se destina espe' cialmente a realiza^ao do dcpdsito de garantia inicial (art. 38, a: art, 41): ao custeio das despesas de organizaqao (art. 35, 2.") ; a aquisiijao^de a0es do Instituto de Resseguros do Brasil (Es tatutos do I. R. B. aprovados pelo D. L. n," 1.805. de 27 de novembro de 1939, art. 10 § 1.") ; ou, ao dep6si-

to de que tratam os mesmos estatutos, no art. 10, § 4.° ; a garantir as reservas tecnicas (art. 53, 56, 64 para9fafo unico e 101 paragrafo unico, do D. L. n." 2.063) ; e a cobrir a insuf'ciencia das primciras receitas (art. 29).

— Metade do fundo inicial realizado constituira permanentemente garantia complementar das rcservas tecnicas (art. 53).

— A exigencia do paragrafo linico do art. 14, refere-se as importancias ^'xadas para cada grupo. O numero de socios pode permanecer o mesmo.

— O fundo inicial c comum a todas operaqoes, cmbora rcferentes estas ® mais de um dos grupos a que se relere o art, 40: entretanto, a parte do ^nndo realizado, a que se refere o art. 53, constitue garantia suplementar e es pecial das reservas tecnicas dos resPectivos grupos (art. 56).

— As sociedades mutuas que ja se ^ncontravam em funcionamento na data da publica^ao do D. L. n." 2.063. de^erao constituir e realizar o fundo ini tial exigido pelo art. 14, com 10 % da ''eceita de prcmios dos ramos clemcnta'es e 5 % dos relatives ao grupo vida (art. 202).

— Sobre o fundo inicial vede, en tre outros, OS arts. 29 a 31, 38, 48, 52 a 56, 116, 121. 123. 128, 202 e resPectivas notas, e o art. 10, § 1.", dos estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil, aprovados pelo D. L. n." 1.805, •de 27 de novembro de 1939,

— Vede notas aos arts. 3.° e 4.®,

Art. 16 — As sociedades mu tuas, constituir-se-ao por instrumento public© ou particular, assinado por todos os fundadores, ou em assembleia destes, convocada pelos tres primeiros subscritores do fundo inicial, mediante anuncio publicado, pelo menos, tres vezes e com a antecedencia minima de oito dias, no "Diario Oficial" da Uniao, quando tiverem sede no Distrito

Federal, ou no jornal oficial dos Estados em que tiverem sede, e em outra folha de grande circulaqao, devendo a convoca^ao conter, demodo claro e preciso, o dia, hora, local e objeto da reuniao.

— A constitui^ao da sociedade mutua pode ter lugar por delibcraqao dos subscritores em assembleia gcral, pot escritura piiblica ou particular.

Se a forma escolhida for a assembleia geral, deverao os tres primeiros subscri tores, observada a ordem em que se encontrarem nomeados na lista de subscrigao, convocar a reuniao, de acordo com as prescri^oes do dispositive aci ma, tendo em vista o disposto no art. 17 e paragrafos.

A essa assembleia deverao ser entregues o projeto dos estatutos, assinado por todos OS subscritores : a lista de subscriqao, e a certidao do dep6sito de 20% do fundo inicial, a que se refere o art. 35, n." 2.

Se a forma preferida for a escritu ra, devera o instrumento ser assinado por todos OS fundadores c conter :

a) a qualificaqao destes, pelo nome, nacionalidade, estado civil, profissao e domicilio; •' • '

b) a transcriqao dos estatutos so ciais :

c) a transcri^ao do documento comprobat6rio do deposit© da importancia de 20% do fundo inicial :

d) a relagao das quotas tomadas pelos subscritores e a importancia das entradas por eles feitas :

e) a nomea";ao dos membros da administra^ao social e fiscaliza^ao desta.

— As duas primeiras publica^oes do aviso de convoca^ao, ou sejam. a publica^ao no orgao oficial e a publica?ao em outra folha de grande circula^ao, devem ser feitas com a antecedencia, pelo menos, de oito dias da data da rea!iza?ao da assembleia. Nessc prazo naose computa o primeiro dia da publica-

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9ao (Giro. n. 13, de 23 de juiho de 1937, do Dir. Ger. do D.N.S.P.C.). ser imediatamente apiovada e assinada por todos os fundadores presentes.

Note-se que a lei se refere a anfecedencia. Assim, o prazo da publicagao nao deve incidir, isto e. nao deve cair sobre o dia da reuniao, mas sim antecede-lo.

O preceito nao exige que as publica^oes sejam feitas simultaneamente nos diferentes orgaos da imprensa.

O lugar da reuniao nao podera ser em outra localidade que nao a da sede da sociedade.

Com rela^ao ao pagamento do selo proporcional sobre o fundb inicial, a que estao sujeitas as sociedades mutuas, vede notas ao art. 38.

Paragrafo linico A convocaQao da assembleia so podera ser feita depois de subscrito integralmente o fundo inicial e de assinados OS estatutos por todos os fundadores.

Art. 17 —^ A assembleia de constitui^ao deliberara com a presen^a de mais de metade dos fundadores e tera por fim declarar constituida a sociedade e aprovar OS estatutos assinados.

§ — A assembleia, presidida e secretariada por tres fundadores, escolhidos no memento,serao apresentados e lidos o edital de convocagao, a lista dos subscritores do fundo inicial, os estatutos assina dos e o documento comprobatorio do deposito. no Banco do Brasil, ou na Caixa Economica Federal, da importancia a que se refere o art. 6°.

§ 2." —■ Da reuniao sera lavrada ata. que, alem de relatar os fatos essenciais a constituigao, contera a transcriqao do edital de convoca(;ao, com indica^ao referente a publica^ao do mesmo, o documen to do deposito a que alude o pa ragrafo anterior e os estatutos com suas assinaturas, devendo essa ata

— A assembleia de constitui^ao s6 pode deliberar com a presenga de me tade e mais urn, pelo menos, dos funda dores, isto e, dOs subscritores do fundo inicial. Se, na primeira convoca^ao, nao reunir a assembleia o numero previsto, deverao os subscritores ser convocados uma segunda vez, ou mais vezes, pela mesma forma c no prazo prescrito para a primeira convocagao, pois em face da exigencia regulamentar so com a presenqa de mais de metade dos subscritores e licito instalar-se a assem' bleia.

— As resolu^oes das assembleias gs' ra:s sao tomadas dor maioria absoluta dos socios presentes, cabendo a cada socio um voto (art. 23) .

— Os subscritores podem fazer-se representar na assembleia de costitui' ^ao, por meio de procuradores com poderes especiais. Nao e essencial que esses procuradores sejam subscritores-

A exigencia do art. 24 nao se podc estender a assembleia costituinte. Enquanto nao se constitue a sociedade nao ha socios. Por isso refere-se o art. e paragrafos, do regulamento, ao tratar da assembleia, ora a fundadores, ora a subscritores. Deve-se ter em vis ta, com efeito, que o direito de ambos nao se equipara.

£sse 0 aspecto legal. Sob o aspecto do interesse social, nenhum fundamento ha para a proibicao. Com a sociedade por se constituir nao ha materia privativa do conhecimento dos socios, capaz de justificar a medida.

Carvalho de Mendon^a admite a procura?ao para a assembleia constituinte das sociedades anonimas indcpendente da qualidade de subscritor, do mandatario, muito embora o art. 75, § 1®, 2*. alinea do dec. n. 434, de 1891, por ele coraentado, exija que os procuradores

«ejam acionistas. (Trat. Dir. Com. Hi, 972)

O principio e o mesmo.

— A maioria da assembleia nao tern poderes para modificar, alterar ou derrogar os artigos do projeto dos estatu tos. fiste considera-se aceito pelos -subscritores desdc que por clcs foi as•sinado. £ um preceito do D. L. n. 2,627, 1940, art, 44 § 3", que se aplica as Sociedades mutuas por for^a do art. 33 doD. L. n, 2.063, de 1940.

Nas sociedades de seguros, a deliOeracao da assembleia constituinte nao 9era s6 por si a forga obrigatoria de um ^ntrato. Neste intervem o Governo f'ederal, o qual pode determinar alteta^oes ou aditamentos. O decreto de ^utorizaqao menciona essas condi0es, OS quais ficam fazendo parte integran ts dos estatutos (art. 37, paragrafo tinico)

— A Assembleia de constitui^ao ^ompete proceder a elei^ao dos membros da administraqao social e da fis^alizagao desta.

— A ata da assembleia de constitui"?ao, a que se refere o § 2.® do art. 17, ocima transcrito, se distingue das atas demais reunioes, ordinarias ou extraordinarias, da sociedade. Alem de ^onter em resumo os debates havidos e Os deliberagoes tomadas (art. 26),nela deverao ser transcritos o edital de con"Vocagao com indica^ao dos orgaos da imprensa em que foram publicados e OS respectivas datas ; o documento do Heposito da parte realizada do fundo inicial a lista de subscriqao e os es tatutos com as assinaturas.

Essa ata nao pode ser assinada pela mesa e pelos socios que o queiram fa2er, a exemplo do que ocorre com as atas a que alude o art. 26 citado. DeVc ser imediatamente aprovada e obrigatoriamente assinada por todos os fundadores presentes.

— De um modo geral, as atas das assembleias das sociedades devem consignar, ainda

a) a hora, o dia, mes, ano e lugar da realizaqao ;

b) o numero de s6cios ou subscri-, tores presentes

c) OS nomes dos membros da mesa

d) a abertura dos trabalhos com a declaracao do objeto da reuniao :

e) abertura c encerramento da discussao e o resultado desta ou do escrutinio, se houver;

f) o encerramento dos trabalhos.

A ata da reuniao em que for deliberada a constituigao de uma sociedade precisa, ainda. preencher as condicoes estabelecidas por lei para que valha. Essas condicocs estao previstas no Cod. Comerc. (Tit. V) e Cod. Civ., (liv. Ill, tit. I). Assim, por exemplo, nao pode a ata conter raspadura ou emenda substancial nao ressalvada, etc. (Cod. Com. art. 134)

Art. 18 — Os estatutos declararao :

— Os estatutos das sociedade mu tuas de seguros nao sao livremente elaborados nos limites estabelecidos por lei. Nao podem, assim, estipular unicamente as normas convenientes ao movimento dh sociedade, nem tao pouco se apresentar omissos, em suas clausulas. deixando aos preceitos legais a funcao de suprir as suas lacunas.

Estabelece a lei 'o rhinimo de disposicoes que deverao conter e as regras que nao podem ser modificadas ou alteradas pela convengao dos socios.

Alem das disposi^oes exigidas pelo art. 18, acima, devem, ainda, obrigatoriamente declarar :

a) a importancia do fundo inicial

b) o valor de cada uma das quotas e o numero total destas.

Devem, ainda, mencionar o modo de liquida^ao.

a) — a denomina^ao, sede, ob jeto, e prazo de dura^ao da so ciedade ;

,— As sociedades de seguros nao po dem se constituir com denominacoes semelhantes, ou iguais, as das outras.

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embora com autorizagao destas. Sobre o asunto vede notas ao art. 7.".

— A designagao da sede social e indispensavel, alera do mais, para os seguintes efeitos :

a) registro e publicidade dos atos ;

b) determina^ao da competencia jurisdicional para as a^oes derivadas do contrato social, de nulidade, de disso luble e liquidablo ;

c) determinablo da zona de jurisdigao reservada ao conhccimento dos atos administrativos e de fiscalizabao (Dec. n.° 24.783. de 1934. arts. 53 e 8.°).

—■ A mudanqa da sede da sociedade dentro do pais importa na altcragao dos estatutos. Assim. fica sujeita a previa autorizabao do Governo Federal (art. 43).

A autorizabao e indispensavel ainda porque a concessao da autorizabao para o funcionamento da sociedade e baseada. entre outras razoes. na oportunidade e conveniencia do seu estabelecimento no lugar indicado no pedido (art. 36}.

— A sociedade mutua de seguros so pode ter por objeto a explorabao das operaboes de seguros privados. E' a sua especializabao; rigorosamente o seu fim.

A faculdade constante do art. 42 do regulamento, segundo a qua) pode a sociedade exercer a administrabao de bens, nao deve ser tomada no sentido de objeto da sociedade. Qualquer duvida nesse sentido. alias, se dissipa, nao so diante dos termos do art. 37, paragrafo unico. deste regulamento. como da condicional do art. 133. 4.°, tambem deste D.L.. o ultimo dos quais determina a suspensao da carta-patente e a cassabao da autorizabao para funcionnr. se a sociedade nao emitir ap6lices. nem celebrar contratos. den tro de um ano. contado da expedibio da carta-patente.

b) — a aquisibao da qualidade de socio pela celebrabao do

contrato de seguro e perda dessa qualidade pela sua liquidabao ;

— A sociedade miitua de seguros e formada. como ja ficou dito em nota ao art. 4.", por socios de duas catcgorias. Uns, chamados socios fundadores (art. 14). admitidos ao tempo da organizacao social, que contribuem com^ quotas fixas para a formabao do fundo inicial (art. 15). e pcrdem a qualidade de socios pela cessao das suas quotas (art. 18, L), ou pelo total reembolso das mesmas (art. 30).

Outros, chamados segurados ou so cios aderentes. que sao os mutualistas a que se refere a allnea acima, os quais adquirem a qualidade de socios pel^ celebrabao do contrato de seguro (Cod- Civ. art. 1.468) : pagam o premio de acordo com a naturcza do risco e per- dem a qualidade de socios pela liquida bao da apolice.

Os direitos e as obrigaboes dos so cios, quer fundadores. quer aderen tes. como membros da sociedade. cstao. em partc. definidos neste D. LAssim, por exemplo, cabe a todos os socios compor as assembleias gerais (arts. 21 e 27): votar; e. conforme seja a disposibao estatutaria, contribuir coin importancia proporcional as suas quo tas para atender a responsabilidade de seguros. no caso dos bens sociais serem insuficientes a tal fim (art. 18, k)Ainda. participar do rateio sobre o saldo liquido, em caso de liquidabao (art159).

Cabe aos socios. pessoas fisicas de nacionalidade brasileira. preencher, por nomeabao, os cargos da administraba"^ e da fiscalizabao dcsta (arts. 18, f, e 4.°).

Cabe aos socios aderentes participar do rateio anual da parte do excedentc da receita sobre a despesa (art. 31).

E, finalmente, aos fundadores receber as importancias com que entraram para a formabao do fundo inicial e os juros de 6% sobre as quotas naO amortizadas (art. 30).

TRADUCOES: E - TRANSCRLQOES:

HUEMENTOS do seguro MARITIMO: CONTRATO E APOliCE

Traduzido da "Revlsta de Seguros" —-n. 36 _ setembro de 1940 - Lima - Peru., por

Os clementos substanciais do seguro ®iaritimo sao: o contrato, a apolice, os '■'Scos e OS danos.

O contrato de seguro e, tecnicamenum contrato de indenizabao cm virlude do qual o segurador se obriga Pslas perdas c danos dcrivados dos tis^os que a apolice determina. As per das c OS danos emergentes de riscos **cluidos pela apolice nao sao cobertos Pslo segurador. A cssencia do contrae a boa fe a fraude acarreta sua 'Hvalides. O segurado deve fornecer ^®a informabao completa de todas as ■'^ircunstancias que possam influir no ®egurador para recusar o risco ou para ^levar os premios corre.spondentes. fistas circunstancias sao conhccidas de ima mancira geral como "dados ma terials" e ocultar qualquer deles imPorta na nulidade do seguro. O se gurado nao tem direito a devolubao do premio nem mesmo quando haja omitido especificar uma circunstancia por inadVertencia, sem animo fraudulento. Geralmente denominam-se "garantias entendidas" ou implicitas, certas condiboes essenciais qqe se presumem de direito ainda que nao estejam ex-

pressas. Elas aperfeiboam o contrato de seguro maritime e sua existencia, o faz valido. Tais condiboes sao duas a navegabilidade e a legalidade. En-,, tende-se por navegabilidade a aptidao • necessaria para afrontar os riscos or-dinarios da viagem segurada. Quan-do uma apolice e de viagem sobre mercadorias, o barco nao so ha de. estar apto para a navegagao senao, tambem, deve estar dotado de razoaveis condi boes para transporta-las, em bom estado, ao porto de deStino. Entende-se por legalidade o fato de ser licito o objeto segurado, pois nenhum seguro e valido se contrariar as leis. como sucederia ao se cobrir o risco de contrabando que vem aparelhadP ao confisco das especies ou dos bens.

O segurado deve declarar principalmente as seguintes circunstancias

a) Se o seguro e contratado por. ordem de terceiros ou do capitao.

b) Se as mercadorlas pertencem hcategoria das materias inflamaveis, cxn plosivas ou perigosas.

c) Se a. viagem se efetuara com transbordo e sobre que esp^cie de embarcabao.

d) Se as mercadorias deverao sofrer transbordo ou se hao de ser reexpedidas.-o segurado indicara o local de ori-

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!• Ji*

gem das mercadorias e a data estabelecida para a chegada ao porto final do destine.

e) Se 0 contrato de frete ou a ap6lice de carga contem a clausula "livre de avaria simples" ou outra equivalente.

Entende-se o seguro tornado para a proxima primeira viagem do navio declarado, espedficagao esta que varia quando se trata de apolice flutuante. As apolices maritimas de uso mais comum sao duas : a fixa e a flutuante. A fixa pode ainda ser de "viagem" ou a prazo . A de viagem e aquela na qual o objeto de seguro esta coberto por uraa determinada viagem e dentro dos limites de riscos que compreendem OS portos de partida e de destine, como, p. ex., de Callao a Iquitos, ou de Nova York a Talara. A apolice a prazo. como indica seu nome. cobre o objeto segurado por um periodo estabelecido no contrato, como, p. ex., de I/I/dO a 1/1/41 . Esta e a forma que os pro prietaries de navios preferem para segurar seus cascos de modo permanente. Em geral, a lei nao reconhece o seguro tratado por tempo maior que 12 meses. A apolice flutuante ou aberta e a mais empregada pelos comerciantes. Nela nao se especifica o no me da embarca?ao, estabelecendo-se que se toma o seguro para embarques per qualquer navio ou navios e para determinadas viagens. O segurado deve, periodicamente, detalhar, em cada caso, OS objetos embarcados e os nomes das embarcagoes. O segurador deve assinar as declaracoes da apolice. E' • fundamental, para o segurado, declarar OS objetos embarcados sem omitir nenhum.

Em alguns paises existe uma apolice de modalidade caprichosa e que nao e amparada pela lei. E' a apolice de apostas. conhecida por PPI (poliza de prueba de interns). Consiste sua particularidade cm que a mesma declara com destaque nao ter o segurado inte-

resse algum no risco ou nos bens e que 0 segurador, em caso de sinistro, dispensa o segurado da prova de interesse seguravel. Tal modalidade do se guro maritimo nao tem amparo algum nos tribunals, peio que se chama tambem de apolice de honra". A dita apolice e conveniente aos comerciantes que tenham um interesse "bona fide'\ porem dificil de provar. Todavia seu uso esta adstrito a poucos paises c nao e recomendavel, posto que .se presta, quasi sempre, a um simples jogo ou aposta de azar, o que a torna reprovavel, ja que e elemento essencial de todo contrato de seguro o principio de indenizacao de um dano real.

Os premios do seguro sao abonados no momento da emissao da apolice. Quando nao se segura o valor total das mercadorias ou valores, reputa-se o segurado como seu proprio segurador pela diferenga entre a soma segurada e 0 valor dos objetos, o que vale dlzer que o segurado. em caso de sinis tro, contribuira para o pagamento das despesas na proporcao da parte do valor nao coberto e sofrera, tambem proporcionalmente, os prejuizos. Comu o contrato e determinado essencialmente pela exata avalia^ao dos riscos e o conhecimento de outros seguros, o mesmo sera nulo, ipso-jure, quando o segurado omitir a declaracao de ou tros seguros sobre as mesmas merca dorias ou objetos. A ap6lice e suscetivel de ser endossada a um terceiro, devendo, em tal caso, o segurado dar aviso a companhia seguradora logo apos a transferencia. O cessionario c subrogado nos direitos e nas obriga^es do segurado ainda que nao tenha assinado a apolice, podendo a companhia oporIhe as excegoes que houver contra o cedente.

Em artigos posteriores analizaremos OS dois elementos mencs conhecidos do seguro maritimo, a saber : os riscos e OS danos, cujo exato conhecimento e raro entre os segurados, cm geral.

PARECERES E DECISOES

DEPARTAMENTO HACIONAL de seguros PRIVADOS E GAPITALIZAqAO

GESTAO DE NEGOCIOS

As pessoas juridicas tem existencia distinta da de seus membras. Podem, pois, aceftar man date . — As comissdes recebidas nao se consideram vantagens em [avor do segurado mas remuneragao de seruigos.

Parecer do Consultor Juridico do D. N. S.P. C. aprovado poi despacho do Direfor Geral em 12/2/41.

As pessoas juridicas tem existencia ^'stinta da de seus membros (Cod. ^'vil art. 20).

Qualquer que seja o objeto, as so^'edades anonimas consideram-se mer^^ntis (D. L. n.° 2.627 de 26 de sel^mbro de 1940, art. 2°, § linico).

As sociedades mercantis sao pessoas juridicas de direito privado (Cod. Civil 16 n.^ II).

Desde que o contrato social ou os ^statutes o permitam, as sociedades "'crcantis e livre aceitarem o mandate.

Nada impede, pois, que a firma seja ^onfiada a gestao dos negocios de uma Sociedade de seguros.

As comissoes porventura recebidas Rao se consideram vantagens ou benefiR'os em favor do segurado : constituem ■^Smuneracao de services.

Rio, 18 de fevereiro de 1941.

a) SoUdonio, Leite Filho PREFEReNCIA

Os estatutos das sociedades de seguros regularao o modo e o pra zo para o exercicio do direifo de preferencia assegurado ao acionista brasileiro.

Parecer do Consultor Juridico do D. N. S. P. C. aprovado pot despacho do Dfrefor Geral em 14/2/41.

O D. L. n.° 2.063, de 7 de margo de 1940, no art. 197, estabelece, em favor do acionista brasileiro, o direito de pre ferencia "E' assegurado aos acionistas brasilciros o direito de preferencia, em igualdade de condicoes, para aquisigao de agoes pertencentes a pessoas que nao preenchem os requisitos do art. 9"".

Assim, o contrato social nao pode limitar ou restringir o direito de prefe rencia, que a lei afianga ao acionista brasileiro.

Cabe, entretanto, as sociedades a escolha dos meios de sua efetivagao. "A clausula de preferencia observe traJANO DE MIRANDA VALVERDE, presupoe, para sua validadc, a fixagao de um pra zo para o exercicio do direito e as bases para a determinagao do prcgo de aquisigao. A determinagao do prazo nao podera nunca ficar ao arbitrio da socledade, por qualquer de seus orgaos. Scria deixdf a 'sorte do acionis ta nas maos dos mais intcressados na aquisigao das agoes" (Sociedades Ano nimas, n.° 287)

Desde que a lei se limita a fixar o principio, os estatutos regularao o mo do e o prazo, para o exercicio do di reito de preferencia, de sorte a nao impossibilitar a ccssibilidade das agoes.

Rio, 14 de fevereiro de 1941.

SEGURO OBRIGAT6R10

Estao a ele sujeitas as socieda des anonimas que se dedicam a administragao e locagao de predios de sua pTOpriedade.

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a) SoUdonio Leite Filho

Parecer do Consultor. Juridicc . do D. N.S.P.C. aprovado'poi^ despacho do Diretor Geral cm 19/2/4L.

A tendencia do direito e para atribuir o carater comercial as opera(;oes sobre imoveis, realizadas com o objetivo de expeculagao. Segovia, criticando'o c6digo comercial argentino. argumentava irrespondivelmente, ha quasi meio seculo :

"La simple razon nos dice que quien compra blenes raices para especular con ellos, quien edifica un terreno vacuo para vender las fincas, quien compra un terre no pantanoso para desaguarlo y venderlo asi amojanado a los labradores. ejccuta una operacion de igual naturaleza que la que reali ze el que compra lana para venderla hiiada...

<■ La especulacion dejara de ser la y e! comercio perdera su cara ter porque obre sobre bienes rai ces ? Asi. en prescncia de las operaciones comerciales, as veces gigantescas, de que los inmuebles son objcto. se ha considerado de urgencia declarar que su compra y venta. en mira de una especula cion mercantil, constituye un acto de comercio". {Nuevo Cod. d Com. de la Rep. Argentina, tomo L.nota 38 do art. 8) .

Entre os comercialistas brasileiros, destaca-se a opiniao de ocTAVio mhnDES :

"A restrigao do ato de comer cio s6 poder surgir em relagao aos bens moveis, nao e aceita pelo Di reito Comercial moderno. e nac passa de um efeito da tradigao romana, segundo a qua! a fun?ao do cqmercio, sendo a aproxima^ao do produtor com o consumidor, nao

pqdia por issp aplicar-se aos imo veis,. por nao serem estes suscetiveis de consumo". (Dir. Com. Terrestre, p. 105).

E o proprio carvalho de mendonca, o mais autorizado partidario da exclusao dos imoveis da esfera do direito comercial, reconhece que as suas idmas "vao sofrendo modifica^ao". (Trat. de Dir. Com. Braz., 2." ed., vol. I, n." 304, nota 1)

Cada vez mais afasta-se a doutrina da solu^ao que nega as empresas que especulam com imoveis a qualidade de comerciante.

Mas, a comercialidade do ato deve ser verificada em face da legislaqao brasileira.

Ora, o Codigo Comercial so. considera mercantil "a compra c venda de efeitos moveis ou semoventes" (art. 191), e exclue das transaqoes comer' ciais a locagao de predios rusticos e urbanos (art. 19 n." HI do Tit. Unico).

Logo, as operates sobre imoveis nao se reputam, pelo direito positive, atos de comercio.

A isencao da obrigatoriedade do seguro, instituida pelo decreto n." 5.901, de 29 de julho de 1940, so aproveita as sociedades civis.

Nao se consideram civis, mas sim comerciais as empresas que, sob a for ma anonima. se dedicam a administra930 e loca9ao de predios de sua propriedade. (D. L. n.° 2.627, de 26 de setembro de 1940, art. 2." § unico) Estao, pois, sujeitas ao seguro obrigatdrio, na hipotese prevista no art. 185 do D. L. n.° 2.063, de 7 de mar90 de 1940 e no art. 10 do decreto n." 5.901, de 29 de julho do mesmo ano.

Rio, 18 de fevereiro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

MANDATO-PODERES

Obriga^ao para as sociedades de manterem representantes nas capitals dos Estados onde tiverem riscos em vigor ou responsabilidades nao liquidadas. Poderes que Ihcs devem ser con[eridos. As sociedades nao estao obrigadas a conferir-lhes poderes para emitir apolices, mas desde que o [agam. nao podem limitd'tos.

Parecer do Consultor Juridico do D. N. S. P. C. aprovado pot despacho do Diretor Geral em 21/2/41.

Quern esta autorizado a liquidar sinistroi pode fazer o pagamcnto de indenizaqoes dcvidas aos scgurados. Liquidar e fazer liquido, reduzir a quantidade certa (pereira e souza. Dice. luridico) Em comercio, entende-sc por liquidagao o pagamento que um comerciante faz aos seus credores, ou a cobranqa efetiva das somas nao liquidadas ou nao pagas (souzA duarTE. Dicionario de Dir. Com.: ferreira BORGES, Die. Jur. - Com.) .

Poderes para "assumir as rcsponsabilidadcs que em virtude dos regulamentos cm vigor cabem as sociedades de seguros" e "defender seus dircitos e interesses perante repartiqoes publicas federais", abrangem poderes para "rcpresentar a sociedadc perante o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizaqao. inclusive "o 'O" cante as obrigaqocs impostas pelo D.L. n." 2.063.de 1940".

A qualidade de rcprcsentante de uma sociedade seguradora, com pode res para emitir ap6lices, faz acreditai que 0 mandatario se acha investido da atribuiqao de contratar seguros, em nome da mandante.

Nao se deve. pois, admitir a restriqao estabelccida no mandate : "no que respeita a acidentes pessoais, somente as apolices. averbaqoes ou endossos ou condiqBes especiais que expressamen-

te se refiram a riscos de aviaqao Como 0 publico ignora essa restnqao, o ato do represcntantc obriga a socieda de. "Comme ces pouvoirs ne sont pas connus exactcment du public, la juris prudence. faisant id application de a notion dapparence, considcrc que la signature de I'agcnt engage la societe toiites Ics fois que les tiers pouvaien raisonnablement croire que I'agent avail qualite pour agir en nom de la societe, meme si en fait il a excede ses pou voirs". (PICARD ET BESSON, Traite Oeneral des Assurances Terrestres. n." 122) ,

Rio, 9 de Janeiro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

Equiparadas as matrizes das socie dades nacionais, as agendas principals das sociedades estrangeiras podem nomear representantes onde Ihcs convier. Nao estao obrigadas a dar-lhes autorizaqao para emitir apolices. Desdej^orcm, que Ihes confiram nao devem condicionar a validade d ato do mandatario a observancia de "formulas impressas" fornecidas pcla companhia" e de "termos e condiqoes expresses que constarem de qualquer carta de instruqoes".

Quanto aos poderes mencionados no substabelecimento. nao teria duvi^da em aceita-los. pois os dizcres reproduzem, por outras palavras, o disposto no art. 127.

Melhor scria. entretanto. que a agen da principal de sociedade estrangeira conferisse textualmente os poderes exigidos pelo Regulamento.

Rio, 7 de Janeiro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

As sucursais ou filiais considcrart-se um prolongamento da matriz ; fdrmam com esta uma so personalidade. Din-

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gidas por prepostos investidos de am. plos poderes de gestao. destinam-se a reahza^ao dos mesmos negocios que constituem objeto de explora^oo da sociedade.

Criando sucursais. filiais ou agen das fora da cidade, onde tem a sede social, a empresa de seguros visa estender a sua atividade a outras regioes dopais. Aos gerentes de qualquer um dos estabelecimentos, cabe administrar, nao um negodo isolado. mas o complexo das operagoes que constituem o objeto social.

Assim, ao superintendente da sucursal. mvestido de poderes de gestao e representagao, devem ser conferidos todos OS poderes a que se refere o § 2.'' do art. 127 do Regulamento, inclusive OS de emitir apolices.

Rio, 9 de Janeiro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

Poderes para liquidar sinistros abrangem poderes para fazer o pagamento de indcniza^es.

Liquidar e fazer liquido. reduzir a ^antidade certa {pereira e SOUSA, Dicionario Juridico).

^ rcpresentante com poderes espe ciais de liquidar sinistros tem a faculdade de pagar as indeniza^oes que julgar devidas aos segurados. Por outro lado. o mandatario com po deres para "assumir as responsaiblidades que em virtude dos regulamentos • em vigor cabem as sociedades de segu ros e defender seus direitos e interesses _perante repartigoes piiblicas fe derals . esta habilitado a "representar a sociedade perante o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, inclusive no tocante as obrigagoes impostas pelo presente D. L. as sociedades".

O que nao me parece admissive! e estabelecer, no instrumento do manda te. que ao agente so assiste a atribui?ao de emitir as apolices de acidentes

pessoais, averbagoes ou endossos ou condi^oes especiais que expressamcnte se refiram a riscos de aviagao".

As sociedades nao sao obrigadas 3 conferir aos representantes os poderes de emitir apolices. Desdc.-porem, que o fagam. nao Ihes e llcito restringir. no instrumento do mandato. a faculdade de emitir apolices. que c de naturcza a fazer supor que o mandatario esta devidamente autorizado a efetuar as operagoes da sociedade. Qualquer limitagao, nao pode prejudicar os liC' gurados.

O. D. L. n." 2.063, de 7 de margo de 1940, impoe as sociedades de segu ros a obrigagao de manter. nas cap'tais dos Estados onde tiyerem riscos eui vigor ou responsabilidades nao liquids' das, representantes para atender aos portadores de apolices ou interessados em contratos de seguros (art. 127).

As atribuigoes desses representantes nao dependem da vontade dos mandantes ; resultam da lei. que, na defesa dos interesses dos segurados. Ihes confer? poderes para receber e resolver recl<3' magoes. acordar a respeito, fazer paga mento de indenizagocs e de capitals garantidos. receber primeiras citagoes c representar a sociedade perante o De partamento Nacional de Seguros Pri vados e Capitalizagao. inclusive no to cante as obrigagoes impostas pelo decreto-Iei n." 2.063, de 1940 (art 12?

As sociedades seguradoras. e licito amphar os poderes de seus represen tantes nas capitals dos Estados.

Nao Ihes assiste. entretanto, o direito de restringi-los. Qualquer limitagao dos poderes conferidos pelo § 1." do art. 127. seria inoperante. nao produziria nenhum efeito.

Por forga do § 2." do citado art. 127, competem as mesmas atribuigoes aos agentes investidos da prerrogativa de emitir apolices.

Erabora o D. L. 2.063 nao o decla re expressamente. as procuragoes outorgadas aos gerentes de sucursais. filiais ou agencias conterao os poderes exigidos pelo art. 127. Os poderes dos pre postos. encarregados da administragao de uma filial, sao amplos e ilimitados. A sociedade considera-se, em tal caso. sua prbpria agente. e os prepostos colocados a frcnte da administragao. equiParam-se aos diretores, reputam-se autorizados a praticar todos os atos rela tives ao giro coinercial de estabcleci"lento (art. 75 do Codigo Comercial).

Devem. pois. constar das procuragoes outorgadas aos representantes incumbidos de atender aos portadores de ap6!ices ou interessados em contratos de seguros, aos agentes habilitados a emiapolices e aos gerentes de filiais, os seguintes poderes :

1.°) — receber e resolver reclamagoes:

2.°) — acordar a respeito ;

3.®) — fazer pagamento de indenizagoes e de capitals garantidos ;

4.°) ,— receber primeiras citagoes :

5.°) — representar a sociedade pe rante 0 Departamento Nacio nal de Seguros Privados e Ca pitalizagao. inclusive no to cante as obrigagoes impostas pelas leis reguladoras das operagoes de seguros.

A exigencia de poderes para "fazei pagamento de capitals garantidos' nao se refere as sociedades que somente operam cm seguros dos ramos elementares.

Quanto a hipotese do processo. a so ciedade nao nomeou tres representes na capital do Estado de Sao Paulo. Ela possue ali uma sucucsal, a cuja frenle se acham tres prepostos com amp'os poderes de gestao c investidos de representaglo ativa e passiva.

A capacidade do gerente, do supe rintendente e do subgerente regula-se pelo art. 127 do Regulamento e pelo art. 75 do Codigo Comercial, nao podendo a sociedade restringir ou cerceai OS poderes definidos na lei.

Parece-me que, as expressoes "tudo de acordo com as instrugoes da Ca'sa Matriz", nao devem figurar no instru mento, pois, nao tem outra finalidade sinao restringir as atribuigoes dos pre postos

Rio, 6 de janeiro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

ACeNCIAS DE SOCIEDADES DE SEGUROS

Fungao do agente ou representante de sociedade de seguros. Sua remunerafao. A lei so permite o pagamento de comissoes de aquisifao a cocretores de seguros.

Parecer do Consultor ]uridico D. N. S. P. C. aprouado por dcspacho do Diretor Geral 21/2/41. cm

As empresas-de seguros visam rcunir o maior niimero possivel de segura dos sujeitos ao mesmo risco. para distribuir entrc eles as perdas resultaiites de sinistros. Nao s6 o interesse de expandir as suas operagoes. sinao tambem a necessidade de pulverizer os ris cos levam o segurador a espalhar, pe las divcrsas pragas do pais, pessoas encarregadas da aquisigao do seguro.

As agencias, sucursais e filiais e aos agentes e corretores, cabe a missao de conquistar os mercados seguradores.

Os vocabulos sucursais. filiais e agendas sao, comumcnte, empregados como sinonimos (carvalho de menDONQA, Trat. de Dir. Com., Braz., VI, n." 1.360. nota 1: trajano de Miran da VALVERDE, Sociedades Anonimas. n.' 153).

f- ' r«,"' ■ I* cV' 171 172
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Praticamente. a sucursal e a agincia distinguem-se pela maior ou menor importancia do estabelecimento. que depende de outre — o principal, (trajaNO DE MIRANDA VALVERDE. ob cit n " 153).

Mas, a identidade de fungoes e perfeita. Lima e outra realizam as opera^oes.da sociedade a que se acham subordinadas ; consideram-se [iliais.

A lei reguladora das operagoes de seguros privados manteve a imprecisao, reinante no direito patriq, a respeito das expressoes sucarsais. [iliais e agendas, era empregando-as no mesmo sentido, ora usando-as para exprimirem cousas diversas.

Assim, OS arts. 50 n.° VI, 111 e 112 aplicam o termo agendas em oposi^ao a matcizes, abrangendo sucursais e fiUais; e nos arts. 46 e 116 deparamos agendas ou sucursais e sucursais,/i/iais, agendas ou representantes, parecendo ter cada palavra uma significa^ao propria.

As filiais (agendas ou sucursais) reputam-se "urn prolongamento da matriz" (Acc. das Cam. Reun. da C. Ap., hoje T. Ap.. do D. Fed,, de 18 de agosto de 1921; Rev. de Dir., XVII, 306) ; formam com esta uma so personalidade juridica (ouro preto, Parecei; O Dir., CVI, 361): sao dirigidas per prepostos investidos de amp|os poderes de gestao e representa<;ao juridica, ativa e passiva.

A sociedade, que responde pelos atos dos prepostos, assume, por assim dizer, o papel de sua prdpria agente.

Come a institui^ao de filiais acarreta um sensivel acrescimo de despesas, as sociedades costumam recorrer, para a aquisi(;ao dos seguros, aos servi^os de colaboradores, denominados agentes. fiste nome. ensina ferreira borGES, pode adotar-se e convir a quatro esp6cie de pessoas, Pode dizer-se e diz-se agente o mediador de Cambios e de Seguros, porque reune a media?ao a

outras incumbcncias mais particularcsChama-se agente o institutor, o adnii' nistrador, ou o procurador especial, beni como 0 diretor dum estabelecimento mercantil, que tern o exercicio duma procura^ao mais extensa do que a duma simples administra^ao. {Didonario ]uridico-Comerdal, Vb. A^enfe).

No sentido amplo, agentes sao todos OS que se encarregam de negocios alheios, por qualquer causa e para qualquer fim (t. de freitas, Vocabulario Juridico, Vb. Agente), inclusive, portanto, OS corretores.

^Mas, no sentido restrito, o agents nao se confunde com o corretor. Sad duas fun0es diversas, distintas, inconfundiveis. Os agentes exercem um mandate, agem em nome da socredade-

Ao contrario, os corretores sao m®' ros intermediaries. "O agente, segufl' do a li^ao de ramella, aceita pela )Urisdi^ao brasilcira, opera so no interesse de um ou mais seguradores por quem e encarregado de proper ao publico 3 subscrigao das ap6lices e de quem ^ porta-voz. Ao passo que o mediador (corretor) desenvolve a propria atividade por outras pessoas sem ter deles nenhuma incumbencia convencional, naO esta em permanente service de um3 companhia, cujos interesses tenha obri' gagao de salvaguardar, pois fica livre entre os seguradores e aqueles que pretendcm segurar-se" (Acc. da 5." Camda C. Ap., hoje T. Ap., de Sao Paulode 12 fev. 1936: Pev. dos Trib-' (II, 582).

Distinguem-se duas classes de agen tes : OS mandataries e os prepostos.

Os primeiros recebem o encargo de gerir, em nome da sociedade, um oU mais negocios mercantis : operam dentro dos limites traqados na procura^ao. Os seus poderes dependem da vontade do mandante.

Os segundos auxiliam os administradores na gestao dos negocios sociais. Sao simples empregados, meros auxi-

Jiares do xomercio,. A sua,.capacidade nao resulta do mnndato; deriva da.piopr.ia lei. ,

' Por for^a de dispositive cxprcsso da lei, OS agentes com- poderes para emitir ap6lices ou paira representar a so ciedade 'has" capitals, estao autorizados a rcceber e resolvcr rcclamaqoes, acordar a respeito, fazcr pagamchfo de indenizagSes e de capitals garantidcs teceber primeiras citagocs c representar a - sociedade-perante p Dcpartamento N.acipnal de Seguros Privados c Capitaiizaqao (D. L. n.^ 2,063, de 1940. art.."l27). '

■Fora desses casos, o agcntc-mandatario cxcrce apcnas os poderes concedidos pela segufadofa, a" quem cabc o arbitrio de amplia-los-ou rcstringi-lcs.

' O agente-preposto, incumbido da dire(;ao de uma sucursal, filial ou agcncia, tern as suas afribuicocs dcfinidas na lei, que Ihe conferc todos os pode res "rclativos ao giro comercial das mcsmas casas ainda que nao se achem autorizados por cscrito" (Cod.. Com., art.. 75). 'A sua .capacidadc, denLEO dos limites da administracao da cusa comercial, e iiimitada. nao podendo scr cerceada pelo preponcnte (octavio MENDES, Dir. Com. Terrestrc; p. 429) Entre o gerente, encarregado da agen da c a sociedade nao^ se estabelecem relaqoes dc mandate.' O gerente considera-se um represeritahte da sociedade eih tudo quanto se' refere as relaijoes dela com terceiros (Acc. da 3." Cam. da C. Ap., hoje T.- Apr do D. Fed., de 5'dcz. 1928; Arch. Jud., IX. 520): um desdobramento.'ck) preponcnte (thol, cit. por o. MENDES, ob. cit., p. 429)

O publico nao distingue as diver sas categorias de agentes. Sle ve em cada agente um representante da socie dade scguradora. habilitado a coiitrair obriga^ocs em nome dcla. Por isso, a jurisprudencia frances'a. atendendo a nccessidade de proteger os segurados.

sempre jeconheceu a responsabilidade do seguradoE,'. nos casos de autorizagaO aparenfe.

]a, em 23 de outubro de 1905, a Corte dc Banco decidia

"A qualidade de agente gcral de uma Companhia de Seguros sobre a -vida, sendo de natureza a fazcr acreditar que o respective prcposto pqssuia um mandate geral da Companhia para os negocios que tratava, tal. preposto dcvc ser considcrado como tcndo agido no exercicio dc suas fun^oes quando recebcu quantias para a constitui^ao de uma pensao transitoria, embora, assim procedendo, excedesse realnicnte os limites do seu man date, nos termos presciitos pelo seu titulo dc nomea^ao e pelos cstatutps da Companhia (Cod. Civil, art. 1384)

Em tal caso, a Companhia deve Ser,- en^ bom direito, declarada responsaV'cl pelas importancias cntregues a seu agente e por este devolvidas". (Rev. de Dir.. VI, 99).

E PicARD ET desson, iio seu Traite General des Assurances Terrestres, n.° 122, mostram que os'tribunais nao mudaratn de orientai;2o

"Tputefois, comme ccs pouvoirs nfe-'Sont pas connus exactement du public, la jurisprudence, faisant i'ci application dc la notion d'appa- rcncc, considere que la signature de I'agent engage la societe toutes Ics fois que les tiers pouvaient raisoiinablement croirc que I'agent avait qualite pour agir au nom de la.societe, meme si en fait il a cxcede ses pouvoirs".

Da fungao de agente difere essencialmchte a do corretor de seguros. fiste nao se rcputa mandatario nem pre posto da empresa seguradora. Nao representa os interessados nao figura no contrato. file e um simples inter-

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mediario {dupuich. UAssurance-Vie n.® 310: LYON-CAEN ET RENAULT, Tralte de Droit Com., 4.® ed.. Ill, n." 416: G. ET R. COURAN, Ce qu'il faut connaitre sur les Assurances, p. 79: sumien. Traite des Assurances Terrestres, 3." ed., n.® 617). Seus atos nao obrigam as partes contratantes.

Nao trabalhando o corretor para uma s6 cmpresa, mas colocando os riscos na que melhores garantias ofereqa aos segurados, as companhias seguradoras sentiram nccessidade de recorrer, para a aquisigao de seguros. a interven?ao de auxiliares, denominados agentes. angariadores, agenciadbres c corretores de seguros.

esses cooperadores confiaram a missao de atrair clientes.

Embora exercitem a sua atividade em proveito de uma unica sociedade. os angariadores de seguros nao se incluem. em regra, na categoria de empregados ou assaiariados. files trabalham por conta propria. exercera a fungao de corretores privativos. Sao mcros intermcdiarios. Nada resolvem por si proprios. Ate certo ponto. nao fazem outra cousa que substituir o corrcio. ou telegrafo. na transmissao das propostas de seguros a Companhia seguradora (Acc. da antiga Junta dos Juizes de Dir. das Varas Civeis, relatado por SA PEREiRA .e proferido em 28 de junho de 1906; Rev. de Dir... I, 398).

Os represcntantes das sociedades e OS co.rretores de seguros tem o direito de exigir, pelo seu trabalho, uma remuneragao, que, ordinariamcnte, e paga^mediante uma percentagem ou comissao sobre os premios.

A remuneraqao dos represcntantes das sociedades regula-sc pelo contrato de agenda, ou, na falta de ajuste, pelo uso e pratica mercantil no lugar ondc se cumprir o mandate (Cod. Com arts. 154 e 186).

A comissao dos corretores € fixada nas tarifas oficiais, nao podendo

as seguradoras conceder percentagem superior ao limite maximo.

Mas, o espirito de concorrencia levou as sociedades nao s6 a oferecerem a certos intermediarios, "courtiers d'occasions comissoes supcriores as da tarifa, como tambcm a transformarem cada segurado em angariador de sen proprio seguro.

Para evitar esses abuses, o legislador so admitiu o pagamento de comis soes de aquisigao, mas opera^oes de se guros dos ramos elementares, a corre tor dcvidamente habilitado (D. L. n.® 2.063, de 7 de mar^o de 1940, art. 84).

Destarte, as sociedades e vedado pagar a qualquer outra especie de inter mediarios percentagcns sobre os contratos de seguros.

Exercendo um mandato mercantil." OS agentes-representantes adquirem o direito de perceber, pcla execu^ao do mandato. os salaries ajustados (Cod., Com., art. 154). Segundo pratica seguida em todas as pragas do pais, os reprcsentantes recebem, como retribui?ao de seus servigos. comissoes sobre OS negocios da agencia. Exclui-los de qualquer participagao no movimento das operagoes, seria tirar-lhes o incen tive necessario ao progresso e desenvolvimento do seguro. A lei nao 3 proibe. O que ela veda e a concessao de percentagens a agentes, que nao representam a sociedade, e nao passaoi de meros transmissores de propostas.

A vista do exposto, sou de parecer que se responda ao consulente ;

Quanto ao primeiro item, que as disposigoes do D. L. n.® 2.063 sao obrigatorias em todo o territorio nacional.

Quanto ao segundo item, que o art. 84 do D. L. n,® 2.063 so admite o pa gamento de comissoes de aquisigao a corretores de seguros : nao sendo, portanto, licito paga-las a agentes encarregados da angariagao do seguro.

Rio, 3 de Janeiro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

PRAZO

Para entrega de B. R. I. ou B.

C. R. I. relative a suplemento ou aditamento que reti[ique o tear original da apolice.

Decisao do C. T. comunicada as sociedades pela circular D - 46 de 16/12/40.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 10 do corrente, tomou a seguinte resolugao. em aditamento ao disposto na circular D - 31, dc 19/10/40:

"Quando do conhecimento de circustancias anteriormente desconnecidas rcsultar emissao de endosso, su plemento ou aditamento que modil'ique ou retifique o teor original da apolice, haja ou nao cobranga ou restituigao de premio, os prazos para entrega dos B.R.I. ou B.C.R.I.. afim de serem consideradas em vigor as alteragoes neles documentadas. regulam-se pela dausula IX dos Contratos Automaticos e Artigo XIII das Condigoes Gerais".

Atenciosas saudagocs.

CANCELAMENTO DE RESSEGURO

Alteragao da clausula X, item 4 dos contratos automaticos e artigo XIV das Condigoes Gerais. Praso em que deve ser avisado o cancelamento por falta de paga

mento do premio de seguro direto, para que nao haja debito no pre mio devido pela sociedade.

Decisao do C. T. comunicada as sociedades pela circular D - 50 de 14/1/41.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 20 de dezembro ultimo, deliberou alterar a redagao da clausula X. item 4. dos Contratos Automaticos e do artigo XIV das Condigoes Gerais. que passarao a ter a seguinte redagao :

"O aviso de um cancelamento dc resseguro, por falta de pagamento do pre mio de seguro direto, deve ser feito ate 90 (noventa) dias da data proposta para inicio do rcsseguro, sob pena de ser o premio devido pela Sociedade ao I.R.B. proporcionalmente ao tempo decorrido alem dos' 90 (noventa) dlas salvo nos casos de seguro de prazo curto, quando o premio sera devido proporcionalmente ao tempo decorrido, desde a data proposta para inicio do resseguro".

Atenciosas saudagoes.

/. Vital — Presidente

ENCERRAMENTO DO EXERCICIO DE 1940

Encerramento do balango independente da apuragao final dos resultados dos contratos de aceitagao e retrocessao. — Computo dos

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premios de retrocessao para cikulo das reseraas tecnicas. — Questionario sobre as operacoes de seguTOs dketos.

Decisao do C. T. comurticada its ^ sociedades pela circular D - 49 de 13/i/41 e aprovada pelo D. N. S. P. C. erh 11/1/41.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, tendo em vista a exiguidade dos prazos legais para encerramento dos balangos e, tambem, o disposto nos contratos de-..aceitaqao e retrocessao, quer quanto aos prazos quer em relaqao as comissoes adicionais e participasoes de lucres, resolveu que as sociedades podem encerrar seus balangos relativos ao exerclcio de 1940 fndependentemente da apuragao final dos resultados dos contratos de aceita?ao e retrocessao.

fisscs resultados strao apurados logo que este Institute tenha reccbido das sociedades todos os elementos pertinentes as operagoes de 1940, devendo ser entao incorporados pelas socieda des em suas contas do exercicio de 1941.

E de toda a conveniencia, porem que as sociedades incorporem ao movimento de 1940 as opera^oes com o

I.R.B."reportadas no extrato de conta correntc do 4." trimestre, que sera enviado pelo I.R.B. o raais tardar ate 30 do corrcnte.

Atendendo aos dispositivos legais. resolveu. ainda. o Conselho Tecnico! que OS premios de retrocessao do I.R.B., uma vez escriturados pelas sociedades, em virtude de extratos de contas correntes fornccidos por este Instituto. devem ser computados como reccbidos

para o calculo das reservas tecnicas. pelo seu total, liquido apenas de cancelamentos e restitui^oes.

Junto encontrareis um qucstionario referente a informa^oes sobre opcra?oes de seguro direto, de incendio, em 1940. Sendo tais informacoes imprescindiveis e urgentes, solicito-vos a devoluqao do questionario. devidamentc preenchido. ate o dia 20 do corrente.

Atenciosas sauda^oes.

J. Vital — Presidente

ALTERACAO NAS I. A. S, I.

Remessa obrigatoria de copis das apolices anexas ao-A.S,L Dispensa de sua remessa junto ao

P. L S. /.

Decisao do C. T. comunicada 3' sociedades pela circular 5-9 de 19/2/41.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao reulizada no dia 18 do corrente, resolveu acrescentar um item as "Instruijoes para 0 Aviso de Sinistro - Incendio" (I. A. S. I.), com a seguinte reda^ao :

34 — Copia da apolice — Anexo ao A. S. I. as sociedades enviarao. obrigatoriamente, as copias de suas apoli ces sobre rcsponsabilidades nos riscos sinistrados".

Outrossim, resolveu dispcnsar as so ciedades do disposto no item 3.2 das "Jnstrugoes sobre Liquidagao de Sinis tro - Incendio , que recomenda a re messa da copia da apolice anexa ao

P. L S. I.

Atenciosas sauda(;oes.

}■ Vital — Presidente

SOCIEDADE-

QUESTIONARIO

A QUF. SE REFERE A CIRCULAR D — 49

Injormacoes sohre Seguro Direto {Incerxdio) em 1940

HESTlTtJI^OES E CAECEDAMEXTOS (SEGUBO direto)

CODIGO-

OBSERVAgOES

ORSERN'ApOES

1 _ As informacoes prcstadas devcm se referir somsnce ao movimento de seguros diretos;

2 - Se a sociedade, opesar do piano dc contas da T Remessa do Inqufidco Geral, registrar nas rlnrlti-rf-lr. narn rfSOOnOCf 20 oe a socieoaae, ajjcixii uu mesmas contas o movimento de rcsscguro aceito, sera preciso deduzi-lo, para responder ao questionario;

A coluna -Obscrvacoes- se destinn a mensao -cstimativa-. que devcra scr usada quando ainda nao csccja rcgistrada a inCormaciso pcdidana contabilidade da sociedade; o i.R.B. cspera, por^m, que somente em relagao a ultima linha (ate 31-12-40) possa ser usada a Informacao por estimativQ.

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ATB
DE H—10
pr6mios de segduo DIKETO
31- 3^0 2- 4-4030- G-40 30- 0^0 30-11-40 31-12410
DATA ASSINATLIRA

Dicionario de Seguros

IDADE ELEVADA (Sep.de vida): —' Aumento da idade real para efeitos de elevagao do premie nos riscos subnormais.

De acordo com uma tabela especcial, que obedece ao maior ou menor grau de anormalidade do risco, e elevada a idade do segurado, de mode a majorar o premie.

A esse processo de majora^ao do premfo se da, tambem, o nome de extrapremio.

V. Riscos subnormais.

IMGVEL : w Qualqucr bem de raiz. seja predio ou terreno.

De acordo com os arts. 54, 65 e 102, do D. L. 2.063, uma das formas em que podem ser empregadas as reservas ticnicas e parte do capital das sociedades de seguros, e em imovcis urbanos situados no Distrito Federal e nas capitals ou principals cidades dos Estados

V. Bens.

IMPOSTO : — Tributo ou contribui^ao, lan^ado pelo Estado, e cujo pagamento e feito de acordo com normas estabelecidas pelo Governo.

Os impostos pagos pelas sociedades de seguros e de capitallza^ao e especialmente flscalizados pelo Departamen-

to de Seguros sao : o imposto dc fls' cali2a?ao ou renda, o do selo, o im posto sobre sortelos. e o do selo penitenciario.

As sociedades sao responsaveis pela exatidao do pagamento de todos os impostos e selos devidos pelas suas opera^oes de conformldade com as lels e decretos vigcntcs. (art. 181, D. L. 2.063).

As sociedades sao obrigadas a cnviar ao Departamento de Seguros, dentro dc clnco dias. contados do paga mento de qualqucr imposto que incida dlretamente sobre operagoes de seguros ou sorteios relacionados com tals opera^ocs, a rcspcctlva comprovagao. (art. 50, VII, e, D. L. 2.063).

V. Imposto de fiscalizagao, Imposto do selo, Imposto sobre sorteios e Selo Penitenciario.

IMPOSTO DE FISCALIZAgAO;

— Imposto dcvldo, pelas sociedades. na propor^ao de 10 % sobre os premios de seguros terrcstres c maritimos, e de 4 % sobre os premios de seguros que interessem a vida ou faculdades humanas.

A sua cobran?a e o seu recolhlmento sao regulados pelos decs. 15.589; de 29 de julho de 1922; 19.936, de 30 de abril de 1931 ; 19.957, de 6 de maio de 1931 : e portaria 47, de 24 de no-

vembro de 1931. do Inspetor de Se guros.

■ O imposto de flscallzagao e tambem ^ denomlnado, emboia impropriamente, de renda.

V. Guia.

IMPOSTO DO SfiLO : — Imposto fixo e proporclonal a que estao sujeitos varios atos, contratos e documentos. e cujo pagamento e feito por meio de estampllhas ou por verba.

O selo proporclonal rclativo aos con tratos de seguros e capitalizagao e cobrado por verba, de acordo com o dec. 1.137, de 7 de outubro de 1936, Tab. A, 45 e o seu pagamento e fiscallzado pelo Departamento de Seguros, de acor do com as intru?6es anexas a portaria n. 1, de 17 de fevereiro de 1937, do Dlretor Geral do mencionado Depar tamento

V. Guia.

IMPOSTO SOBRE SORTEIOS :

— Imposto devido, pelas sociedades de seguros e dc capltalizaqao, na proporqao de 10 % sobre os valores dlstribuidos em sorteio.

fisse imposto esta regulado pelos decs. 15.589, de 29 de julho de 1922 : 19.936, de 30 de abril de 1931 : c 19.957, de 6 de maio de 1931.

O prazo para recolhlmento do im posto devido pelas sociedades de capitalizaqao. sobre os titulos sorteados, e de olto dias, contados da realizaqao do respectivo sorteio. (Despacho do Ministro da Fazenda. em 19 de janeiro de 1930, no processo n. 288 S - 1929).

INCAPACIDADE: — Inaptidao para desfrutar de urn direito ou para exerce-lo por si mesmo. sem assistencia ou autorizaqao.

V. Incapazes.

INCAPACIDADE (Ac. trab.)-. ^

Reduqao da capacldade profisslonal do empregado, em consequencia de acldente ou enfermldade. ocorrido ou adquirida em serviqo. e que o impossibillte de trabalhar temporaria ou permanentemente.

A lei de acldentes do trabalho classlflca as incapacidades em quatro grupos, de acprdo com a sua gravidade. assim dlscriminados:

1® — Incapacidade permanente e to tal;

2® — Incapacidade permanente e parcial;

3° — Incapacidade temporaria e to tal;

4® — Incapacidade temporaria e parcial (dec. 24...637, art. 14).

Por incapacidade permanente e to tal entende-se a invalidez absoluta e incuravel para qualquer serviqo (artigo 15).

Por incapacidade permanente e par cial entende-se a diminuiqao, por toda a vida, da capacldade de trabalho do empregado (art. 17).

Por incapacidade temporaria e to tal entende-se a que impossibilita o empregado de exercer qualquer tra balho durante certo tempo (art. 16).

E, finalmente, per incapacidade temporaria e parcial entende-se a diminuiqao da capacldade de trabalho

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I
AMfLCAR SANTOS (Oa Inspcloria dc Seguros)
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do empregado, durante "certo • temjDo, sem que o impossibilite .d&. exercerr qualquer trabalho (art. 18);

A cade urn desses gi'upos'" corres-ponde uma forma diferentc .de indenizagao (dec. 24.637. arts. 24 26 27 e 28). . . , .

•% '

V. Indenizagio.

INCAPAZES: — P^sbas ^uc "se acham, por lei. privadas- do fecerdiciode certos direitos.

V. Incapaddade.

INCfiNDIO; — Fogo 'qiie se de-ciara em qualquer objeto b d^consonie' total ou parcialmente. •

INCONTESTABrLIDAbE:-Dizse que a apolice e incontestavel quando estipula isen^ao para casos de nulidade cometidos de boa-fe.

A apolice pode ser incontestavel desde a sua emissao ou apos o transcurso de um certo prazo, conforme estipulagao feita na respectiva clausula.

INCORPORADORES; dadores. V. Fun-

INDENIZACAO: — Reparagab do dano sofrido pelo segurado.

A indeniza^ao. como repara^ao que e, de um dano. nao pode ultrapassar o valor real deste. Por isso. a obriga^ao do segurador e limitada ao dano realmente sofrido pelo segurado.

A indeniza^ao pode ser paga'em dinheiro ou em especie, isto e,' fepond'b o segurador a cousa danificada, nas mesmas condiq5es em qtffe-i'Se" cncontrava antes de haver ocorridp O' sfnistro. r.-, • •

O valor- deckrado no's contratos de" seguros de cousas representa apenbSI 0 -maximo da indeniza^ap, que o seguradpr deverq-pagar,: no-caso de perda., total do objeto segurado. Desdc iquej o sinistro seja parcial, a importancia a pagar deve ser equivalente ao prejui2o .yprificado. -r. .

•Os. contratos: de seguros- eoi' gcrali devem- estipular ac.-indcnizagao:. maxk" ma. pela qunl e a.sociedade seguradc! ra responsavcl. alem, da qual nenhum^ pagamento.,s,£ra,fqita_a nap.,s?r ,o -de juros de, mora, em que possa ser con-j denada. no casp de a^ao..judicial ,(ar-r, tigo 182.,D, L. i.063),. '

0.;direito a ..indenizagao pode. sec transmitido. a terceiro .-comoi acessorjo. da prppriedadc.; ou de direito real so-, bre a cousa segura (Cod. Civ. artiqo1.463). •;

V. Avaliagao e Perda total. ' ' *

INDENIZACAO (Ac. trab.)-.Repara(;ao devida;; pelo empregador, ao empregado acidentado em servi^Q.

A indeniza(;ao e cakulada tendo em vista 0 salario, a idade. a lesao e a prbfisao da vitima. •

"Deve ser paga em dinheiro e nao pode ter por base, para o respectivd calculo. salario superior a tres Contos e seiscentos mil reis anuais (dec' 24.637. art. 19).

O maximo da inderiizagao a pagar,' em qualquer caso, "6 de dez contos e oitoccRiOs mil-reis. '''' f. j

A indehiza^ao ^..devfda jnos,-,,casps de morte. incapacidade perinanenterfi total, incapacidade pcrmanente"e'par-

cial, incapacidade temporaria e total e incapacidade temporaria e parcial (decreto 24.637, art. 14).

V. Acordo. Garantia da indenizagao e Liquidagao da indenizagio.

INDIRETO (Seg.) — E' assim designado. por vczes. o seguro de responsabilidade civil.

INDIVIDUAL (Seg.): - Denomina^ao dada por alguns autorcs. principalmente franceses. ao seguro contra acidcntes pessoais.

Nao estamos de acordo com tal denomina^ao.

Individual e todo seguro, quer de pessoas ou cousas. exceqao feita dos seguros coletivos.

Alem disso, a exprcssao seguro in dividual, nao traduz bem a ideia do tisco coberto nao havendo, pois. razao nem justificativa para semclhantc denomina^ao.

INFIDELIDADE DE EMPREGADOS (Seg. contra): — Seguro que tern per fim indenizar o segurado dos prejuizos que venha a sofrer em consequencia de apropriagoes indebitas e malversa^oes cometidas, em detrimcnto de seu patrimonio, pelos scus empregados.

INFLAMAVEIS: — Chamam-sc inflamaveis as materlas de facil combustao.

O seguro de matetias inflamaveis e feito sob condipoes especiais e a taxas mais elevadas.

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INFRACAO: — Violaqao de um preceito legal ou regulamentar.

As sociedades de seguros que infringirem qualquer disposilivo legal ou regulamentar ficam sujeitas a penalidades que, de acordo com a gravidade da falta cometida. variam, indo desde a simples muka ate a cassa^ao da autorizaqao para funcionamento.

As infragoes serao verificadas e punidas mediante processp administrativo, que tera por base o auto, a representatjao, o relatbrio. a denuncia ou outro qualquer meio habil positivando OS fatos irregulares e pedindo a aplica<;ao da pcnalidade. que devera ser indicada.

IN QUOVIS (Seg.): - Diz-se que o seguro e in quovis quando, na apblice. consta uma clausula pela qual a mercadoria a transportar e segurada para um" determinado trajeto sem especificaqao do navio.

A diferenqa eptrc 9 seguro in quovis e o seguro flutuante e que, no primeiro, sao especificadas, na apolice. a rota c as mercadorias a embarcar,. e no segundo. somente a rota. Em ambos. resta sem especiflca?ao o navio cm que serao embarcadas as mercado rias.

INSOLVfiNCIA: — Impossibilidade em que fica uma sociedade para pagar suas dividas.

O estadb de insolvencia de uma so ciedade de seguros so pode ser verificado pelo Departamento de Seguros.

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V. Apolice flutuante. V. Falencia c Liquidagao.

INSPETORIA DE SEGUROS:-

6rgaos do Departamento de Seguros. com jurisdigao delimitada por lei. c encarregados, dentro das suas circunscri^oes. dos atos executorios de fiscaIizai;ao das sociedade, segundo a orieptaqao da Diretoria Gera! do menciohado Departamento.

INSPETOR DE RISCOS: ~ Empregado da empresa de seguros, cuja fun?ao e examinar e descrever o objeto do seguro. apreciando-a sob o ponto de vista de sua relativa susceptibilidadc ao risco a segurar.

E expressamente proibida a realizaCao de qualquer seguro sem previa inspe?ao do respective risco. salvo quanto aos seguros de transportes e em todos OS casos excetuados pelo Depar tamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao (art. 195, D L 2.063).

INSTALAgAO: de instalagao.

INTEGRAL (Seg.)\ — E' assim chamado o seguro que cobre. por meio de uma so apolice, diversos riscos.

Necessario se torna para existencia' do seguro integral, que o objeto do se guro esteja. por forga de sua naturcza. sujeito aos riscos cobertos.

Devem constar da apolice, discriminadamente. nao so os riscos, como tambem as indenizagocs a eles correspondentcs.

O pagamento de uma das indenizagoes anula ou nao a apolice. dependendo das condigoes estipuladas no contrato.

O premio. no seguro integral, e urn so, de acordo com uma tax?, preestabe' lecida.

INTEGRALIZADO (Cap.)-. ^ Diz-se do capital que esta inteiramente realizado.

■" a) As clausulas escritas prevaiecem sobrc as impresses.

b) As clausulas claras. que expuscrem a natureza, o objeto. ou o fim do Seguro, servirao de regra para esclarecer as obscuras. c para fixar a intengao das partes na celcbragao do contrato.

c) O costume geral, observado em casos identicos. na praga ou lugar em que sc celcbrou o contrato, prcvalecera sobre qualquer significagao diversa, que as palavras possam ter no Uso vulgar.

d) Em caso de ambiguidade que exija interpretagao. esta segue as re gras gerais de interpretagao dos contratos.

INTIMAQAO; — E' a ciencia dada as sociedades ou qualquer outro interessado, de algum ato judicial ou ad ministrative ja praticado.

Algumas sociedades incluem na clausula de invalidez. alem da dispensa do pagamento do premio, o beneficio de uma rcnda.

INVALIDEZ (Seg. de): ~ O se guro de invalidez faz parte, em sua extensao, do grupo de seguros sociais.

So. acccssoriamente, e o risco de in validez coberto por sociedades de se guros privados.

Assim, as sociedades de seguros de vida, de acordo com. o rcgulamento de seguros, podem assumir acccssoriamen te ao risco principal e de dispensa de pagamento do premio em caso dc in validez. (D. L. 2.063. art. 40, § 1").

As sociedades que operam nos ramos eiementares cobrem, tambem, o mcncionado risco mas, somente, quando a invalidez e consequcnte a um acidente.

V, Despesas

INSTITUTO DE RESSEGUROS

DO BRASIL: — Orgao de poder piiblico criado para regular os resseguros no pais e desenvolver os seguros em geral.

O Institute de Resseguros foi cria do pelo D. L. 1.186. de 3 de abril de 1939.

Seus estatutos foram aprovados pelo D. L. 1 .805. de 27 de novembro de 1939 que. tambem. alterou alguns dispositivos de sua lei basica.

Como autarquia. que e, gosa o Ins titute de Resseguros dos direitos e favores concedidos a tais entidades.

INTERESSE: - Vantagem de ordem pecuniaria ou moral que rcprcsenta. para uma pessoa. o exercicio de um direito ou de uma agao.

Todo interesse economico ou mate rial, direto ou indireto. sujeito a ris cos. podc ser obj'eto de seguro. desde que nao fira os bons costumes e nao contrarie dispositivos legais.

Qualquer pessoa, legalmente capaz. tendo interesse na conservagao de uma cousa. pode faze-la segurar.

INTERPRETACaO; - Explicagao do sentido de uma lei. de uma decisao ou de um ato. determinando-lhes o significado e a inteligencia.

Na interpretagao das ap6lices de se guros dorainam as seguintes regras do art. 673 do Codigo Comercial:

A intimagio para defesa, nos pro cesses administrativos iniciados contra as sociedades dc seguros, deve obedecer ao disposto no art. 168, §§ 1" e 2", do D. L, 2.063.

INVALIDEZ (Clausula de): —■

Clausula inserta na apolice de seguro de vida dispensando o segurado, no caso dc ficar invalido, do pagamento dos premios subsequentes continuando, porem, a apolice. em pleno vigor.

A clausula dc invalidez aprescnta. para o segurador, um perigo; a exten sao da nogao de invalidez.

Por esse motive deve ser dado, S invalidez. um conceito bastante preciso e rcstrito.

INVENTARIO (Contab.): - Denomina-se inventaiio o ato de arrolar e escrever minuciosa e. coordenadamente, por seus respectivos valores. nao so OS bens moveis e imdveis, como tambem, as dividas e creditos da em presa.

O inventario e que fornece todos os dados para organizagao do balango.

I. R. B.: — Abreviatura do nome do Institute de Resseguros,

ISENCaO; — Ato de eximlr.

As sociedades de seguros estao isentas, de acordo com o decreto 1.137. de 7 de outubro de 1937, do pagamen to do selo em certos e determinados atos.

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V. Estampilhas.

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BIBLIOGRAFIA

Deveres do capitao de um navio mercante em case de avarias.

~ Raul Cesar Ferreira (16 pag.). Ed. Fernandes & Cia.. Lisboa 1931.

E' um trabalho pratico de muito interesse para a observancia.das regras gerais de direito maritimo nos casos de avarias.

Embora a sua utilidade limitada no titulo do livro, nao so os capitaes de navios. como os consules e todos os quc lidam direta ou indiretamente com a materia, tern nelc um orientador inteligente e um formulario de facil aplicagao. sem embargo de sua feitura consoante a legislagao portuguesa. E' obra de grande utilidade para os comissarios de avarias.

Estaleiros e arsenals de constpugao naval. — Raul Cesar Fer reira (93 pag.). Ed. Fernandes & Cia., Lisboa — 1930.

Livro tecnico especializado, obedece em Sua elaboragao ao feitio pratico que 0 ilustre autor imprime aos seus trabaihos.

Adotando um metodo claro de exposigao, R. Cesar Ferreira, que e um no-

rae aurcolado nos meios tecnicos Por tugueses .apresenta um livro de consulta aos seus alunos c a todos os que pretenderem uma noticia geral da importante especializagao da engenharia.

Parece litil a divulgagao deste importante livro no Brasil, onde a construgao naval volta a sua grandiosa atividade, de que fugira com o acaso do navio de madeira e que se afirmara definitivamente com a realidade nascente da grande siderurgia nacional.

PUBLICAgOES RECEBIDAS

NACIONAIS ;

Boletim do Cons. Fed. de Com. Ext.

— A. Ill — ns. 44/45 — 23/12/40; 46 - 30/12/40; IV - ns. 4 3/2/41; 5 - 10/2/41.

Brasil Agucareiro _ A. IX — n.° 1 Janeiro 1941.

Hamann — Econornia e Finangas

A. IV ~ n.° 35 - 15/1/41 ; 3615/2/41.

I. A. P. C. - A. Ill - n.° 32 Janeiro 1941.

Noticias Adriiticas — A. HI — ns.

33 — Janeiro 1941.

Revista de Educagao contra Incendio

— A. I — ns. 2 — Janeiro 1941 ; 3

fevereiro 1941.

Revista Rio Grandense de Contabi' iidade — A.VIII — ns, 76 — Janeiro

1941 ; 77 — fevereiro 1941.

ESTRANGEIRAS :

Alemanha:

Deutscher VersicheriingS'Dienst.

Berlim — A. 51 - ns. 22 — 25/11/40: 23 - 10/12/40.

Deutsche Versicherungs - Presse ■—

Berlim - A. 68 — ns, 47 — 21/11/40:

48 — 28/11/40: 49 — 05/12/40:

5p _ 12/12/40 nebst.

Dazugehveringen Beiiagen

ASSEKURANZ-FEUILETON

AUSLANDS- ASSEKURNZ

DIE TRANSPORTVERSICHERUNG

DiE WERBE PRAXIS

RECHTSSPIEGEL

Neumanns-Zeitschrift [uer Versicherun^s —■ ivesen ■— Berlim — A. 63 ■— ns. 47 - 20/11/40; 48 - 27/11/40: 50 - 11/12/40.

Argentina:

Estudios de Secures —■ B. Aires —■

T. Ill — ns. 3/4 — 2." sem. 1940.

I,a Informacion — B. Aires — A.

XI — n." 132 — dezembro 1940.

Revista Sudamericana — B. Aires

„ 47 ,— n.® 711 — dezembro 1940.

Seguros y Capitalizacion (ex. Gaceta

Mercantil Argentina) —■ B. Aires.

T. VIII — n." 92 — nov./dez. 1940.

Chile:

Accion Social —• Santiago n," 95 ■— dezembro 1940.

Prevision Social — A. VIII

37 julho/agosto 1940.

Colombia:

Saperintendencia Bancaria — Bogo

ta — Boletim n." 33 — novembro 1940.

Cuba:

Seguros — Havana — A. V — n.® 55 — dezembro 1940.

Seguros y Fianzas — Havana — A.

VII — n,® 52 — 28/12/40 VIII -

ns. 1 - 04/01/41 2 - 11/01/41 4 - 25/01/41.

Espanha :

Revista Financiera — A. 35 — ns. 1208 — 05/01/41 : 1209 - 15/01/41.

Estados Unidos : Brazil Today — Nova York —^ A. I — n." 4 — dezembro 1941.

Selecciones del Readers Digest

N. York — fevereiro e margo 1941. The Local Agent — Missouri

Vol. 13 — n." 1 — Janeiro 1941 : 2 fevereiro 1941.

Peru:

Revista de Seguros — Lima — V. Ill — n." 39 — dezembro 1940.

Porto Rico:

Boletin de Seguros — San Juan A. VIII — ns. 4 — dezembro 1940 ; 5 — Janeiro 1941.

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n,"

noticiario

Estiveram em visita ao Institute de Resseguros do Brasi] os Srs. Noe Ribeiro, HeJveeio Xavier Lopes e Alfredo Santos, membros do Conselho Fiscal do I. R. B.

A visita rcalizou-se apos uma reuniao do Conselho Fiscal, convocada para que o mesmo emitisse parecer sobre o relatorio. balance e contas relatives ao exercicio de 1940.

Durante a reuniao que se processou em conjunto com a do Conselho Tecnico do Institute, foram os membros do Conselho Fiscal saudados pelo ConscIheiro Adalbert© Darcy, que falou em nome de seus colegas.

Os ilustres visitantes percorreram. em companhia do Presidente do I. R. B. todas as dependencias do Institute, tendo acasiao de examinar o seu funcionamento e acompanhar a marcha dos ser vices.

Acompanhado pelos Srs, Membros do Conselho Fiscal, o Presidente do l.R.B. fez. dia 20 de marqo. entrega ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio do relatorio das atividades do l.R.B. no primeiro periodo de seu funcionamento.

Ao fazer a entrega do relatorio, em volume caprichosamente encadernado. o Dr. Joao Carlos Vital afirmou que era com a maior satisfacao que a administragao do Institute prestava con tas ao titular do Trabalho de suas ati vidades. Acentuou que. ao faze-lo.

cumpria nao so urn imperative legal, mas, principalmente. servia-se da oportunidade para submeter ao acurado senso patriotico e reconhecido espirito de justica de S. Excia. as mais importantes medidas e os resultados dc maior interesse colhidos no decorrer dessa primeira fase de atividades dos l.R.B.

Prosseguindo. referiu-se a autonomia administrativa e financcira do Ins titute que. entretanto. esta submetido. periodicamente, a uma fiscalizacao honcsta e capaz. missao essa confiada a honrada e culta pessoa de S. E.xcia., o Sr. Ministro do Trabalho.

Referiu-se, em seguida, as dificuldades e oposicoes que o Institute tcve de' veneer, nos primeiros meses de ativida des e ao exito obtido. para o qual con-, tnbuiram o Ministro Waldemar Falcao e o D.N.S.P.C.

O ministro Waldemar Falcao respondeu que era com a mais viva satisfacao que reccbia aquele trabalho que vinha atestar o exito vitorioso do l.R.B. Felicitava-se pela criacao dessa institui;ao. cuja iniciativa coubera ao Ministerio do Trabalho, correspondendo ao piano e a inspiraqao do preclaro Presi dente Getulio Vargas, que desde longos anos ideara e tra<;ara com firme concepcao patriotica essa grandc objetivacao. Combatida a principio, aprimorada em sua concepgao definitiva. hoje se afirmava triunfante. graqas a tenacidade de propositos com que a levava per diante o Ministerio do Trabalho

e gragas ainda a boa organizacao e excelente orientacao tecnica que Ihe dava

0 seu ex-Chefe do Gabinete e primeiro colaborador no Ministerio o Sr. Joao

Carlos Vital.

A seguir o ministro manteve demorada palestra com o presidente e os mem bros do Conselho Fiscal do I.R.B., Sobre as atividades dessa instituiqao. tendo o Sr. Valdemar Falcao oportunidade de enaltecer o zelo, a competencia e o espirito publico, com que os wemfaros do Conselho Fiscal do Insti tute desincumbiram-se de sua missao, bonrando, assim, a confianqa do Go^erno.

De como foi salutar a influencia exercida pela criaqao do Institute de Ressefluros do Brasil na industria nacional de seguros. falam com eloquente cvidencia 'is relatorios e balances das sociedade& de seguros.

Publicamos abaixo alguns trcchos dos falotorios que ja nos chagaram as macs.

CIA, DE SEGUROS MARITIMOS E TERRESTRES CONFIANIJA

"O ate sabio do Governo da Repiibliinstituindo o Instituto de Resseguro do Brasil veiu trazer ordem e disciplina Dnde tudo era caos e confusao. E a in dustria de seguros esta entrando cm Uma fase nova. Tudo passou a ser feito com metodo, regularidade e circunspeccao.

A obra do Instituto de Resseguros do Brasil rio disciplinamento e na metodizagao da Industria dos Seguros tern sido verdadeiramente admiravel."

CIA. UNIAO DE SEGUROS MARITIMOS E TERRESTRES

"Salientamos, com a maxima satisfaCao,' a 6tima organiracao criada pelo Instituto de Resseguros do Brasil, proporcionando as sociedades de seguros

uma diretriz uniforme em seus negocios. conforme ficou amplamente evidenciado durante o exercicio que findou."

CIA. DE SEGUROS RIO GRANDENSE

"Mantivemos com o Institute de Res seguros do Brasil as transacoes previstas em lei (Dec. 1 .186 e 1.805) e podemos com orgulho afirmar tratar-se de uma benemerita e modelar organizaCao que. alem de honrar a administraqao oficial, veio trazer enormes beneficios ao seguro nacional na defesa da economia piiblica e privada do pais."

SOCIEDADE DE SEGUROS PORTO - ALECRENSE

Instituto dc Resseguros do Brasil Dirigido per tecnicos de renome. esse novel Instituto muito tern cooperado pa ra o dcsenvolvimento da industria de seguros em no.sso pais.

EQUITATIVA TERRESTRES ACIDENTES E TRANSPORTES S. A.

Instituto de Resseguros do Brasil

A criacao do I. R. B. veio trazer as companhias uma diminuicao nos seus lucres, na carteira de fogo, pela obrigatoriedade do resseguro nessa Instituicao, mediante comissoes inferiores aquelas que se percebiam anteriormentc, resultantes de vantajosQS contratos feitos no estrangeiro. fissc incoveniente. entretanto. foi compensado, em parte, pela tranquilidade e seguranca de sc operar com um organismo nacional, livre do risco da situacao internacional. tao gravemente perturbada pela guerra. Sabia e de prevencao foi, pois. a medida do Governo criando o I. R. B. que, justica seja feita, tem-se esforcado para disciplinar o negocio de seguros.

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SUL AMÉRICA TERRESTRES �IAÍTIMOS E ACIDENTES

lnstitutodeResse9urosdoBrasil

ComunicamosaosSrs.Acionistasque ·oInstitutosobacompetentedireçãodo ilustreSr.Dr.JoãoCarlosVital.realizouacentuadaatividadenoseuprimeiroexercíciodeabriladezembrode 194-0.Suaorganizaçãoefuncionamento atestamacapacidadedeseusdirigenteseanítidacompreensãodasgrandes responsabilidadesquealeilhesimpôs. Talorientaçãonospermiteauguraros melhoresresultadosparaoseguroeresseguronopaís.Nossasrelaçõessetêm processadodentrodomaiorespíritode cooperaçãoecordialidade.

UNIÃO COMERCIAL DOS VAREJISTAS

InstitutodeRessegurosdoBrasil

Nonossorelatóriode1939,dissemoso seguintesôbreainstituiçãorecemformada.cujonomeencimaestaslinhas: .Pelodecreto-lein.1.186,de3deabril deJ939.foicriadoo/nstitutodeRessegurosdoBrasil,cujafinalidadeéde realizarecontrolartodososresseguras feitosemnossopaís.Pelagrandiosidadedainiciativa,muitoháaesperarde tãoimportanteórgão.Foidistinguido, porS.Ex.oSenhorPresidentedaRepública,paraapresidênciadoInstituto, oilustreSr.Dr.JoãoCarlosVital.personalidadedomaisaltorelevonaadministraçãopública'.Aesperançaqueentãoali"mentamosjásetornouumagrandiosarealidade.Paradarinícioàssuas operações,SuaEx.oSr.Presidenteda RepúblicahouveporbemnomearoseguinteConselhoTécnico:Dr.FredericoJosédeSouzaRangel,Dr.AdalbertoDarcy.ArmênioGonçalvesFontes.Dr.OtávioRochaMiranda,Dr. AlvarodaSilvaLimaPereiraeCarlos Metz.nomesque.porseremdegrande projeçãodispensamcomentários.Obra deverdadeiropatriotismo,jáestáoIns-

títutoprestandoassinaladosserviçosà indústriadeseguros.

COMPANHIA

DE SEGUROS "MtNAS-BRASlL..

lnstitutodeRessegurasdoBrasil_, Trazendoaovossoconhecimentoacriaçãodo/nstitutodeResseguros do Era• silporatodoGovernodaRepública, devemosmanifestar-vososnossos aplausospelamaneiracomqueoInstituto.sobailustrepresidenciadoDr· JoãoCarlosVitalepelaajudadededicadoscolaboradores.tematendidoplenamenteàsuabenéficafinalidade.desdeainaug11raçâoem3deabrilde1940-

SINISTRO DE PARANAGUÁ

Sôbreamai_eiracomo foi êssesinistroliquidadopelo I .R.B. assimse manifestaramosseguradosemcartadirigidaàasseguradora"Atalaia,Cia.de SegurosGerais"'

"SolicitamosaVV.SS.asumagentilezadetransmitiraoInstitutodeRes· segurosdoBrasilonossosinceroreconhecimentopeloelevadocritérioadotadonaliquidaçãodosinistro.

Cumpre-nosfazerespecialreferência àatuaçãorigorosamenteexataeminu· ciosa.exercidacomelevaçãodevistas peloSr.AlfredoCarlosPestanaJúnior,queapardetodoorigordeminúcias.foijustaecriteriosa;pedimos dar-lheciênciadonossoreconhecimento...

"�stesagradecimentossãoextensiv?saoInstitutodeRessegurasdoBra• �11eseudignorepresentante,osenhor AlfredoCarlosPestanaJúnior.pela suaatuação,queapesardeenérgicae minuciosa.foijustaedebomcritério. peloquefirmounoconceitopúblico destaterraovalordaInstituiçãoreferida.emboahoracriadapeloGovêrno daRepúblicanãosócomoumaprovi, dênciaimportanteparaaindependênciadaeconomianacional.mastambém paraagarantiaabsolutadoscontratos elesegurosoperadosnopais"'.

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