SUMÁR IO
Introdução - Comemorando o l '' aniver· sário das operações·do I. R. B. - Precauções contra risco de fogo - Carlos Bari· deira de Mello - National Fire Protection Asso~iation Ata da assembléia de eleição dos reprt>Sentantes das sociedades - O Resseguro visto por Crisafulli Buscemi, Frederico Rossner e Américo M. Florentino - Liquidação de sinistros, Emília GitahY de Alencastro - Algodão, Francisco Sá - Consolidação das normas, instruçõeS e circulares do I. R. B., Paulo B . Jacque s - Anotações ao Regulamento ·de Seguros, J. Pereira da Silva - Comentários ao D. L. 3.172 de 3-4-1941 - T raduções e Transcrições - Pareceres e decisões - picionârio de Seguros, Amílcar--San~s _, Bibliografia - Noticiário.
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O D L. 2. 627 de 26 de outubro d e 1940, que alterou a legisla çã o sôbre as sociedades por ações, limitou a importância dos fundos de reserua ao do capital realizado.
A lei reformada visou impedir a acúmulo de reservas em prejuízo dos acionistas. A medida considerada a generalidade das sociedades, é salutar. Aplicada. porém. às de seguro contraria a técnica.
O papel da reserva livre em tais sociedades é de alta rele~ vãncia Sua existência só pode beneficiar os segurados E' uma garantia subsidiária que acresce às - reservas legais e estatutárias, robu stece ndo a solvabilidade de tais emprêsas. dando-lhes os elementos para enfrenlc1r possíveis danos eventuais.
O Govêrno atendeu ao memorial que o Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro ilpresentou ao D.N.S.P.C. e promulgou o D. L. 3. 250 de 8 de maio do corrente ano, revogando a limitação estabelecida na lei geral, para as sociedades anônimas de seguros ou capitalização, desde que não se tornem incon uen:cntes à economia nacional.
Cumpre salientar que tão relevante medida resultou dos esforços conjugados do Sindicato de Seguradores do Rio de Janeiro, q~c. como órgão d e classe, pleiteou os interêsses de suas associadas e do Ministério do T rabalhô, principalmente do D. N S. P. C . que, como órgão técnico, poude esclarecer ao Gouêmo as uantage ns que a modificação suge rida traria ilO .progresso d a in dústria do seguro e a garantia que assim oferecia aos segurados.
COMEMORANDO O PRIMEIRO
.ANIVERSÁRIO
DAS OPERAÇOES DO I. R. B .
E' com a mais profunda satisfação que assisto neste momento à comemoração vitoriosa do segundo aniversário do l.R B.
Essa satisfação é ta nto mais explicável quanto coube ao Ministério do Traba lho, lnd ústria e Comércio levar Por diante, através de uma série de debates memoráveis, a iniciativa surgida no espírito clarividente do grande Presidente Getúlio Vargas, desde a época em que exerceu com brilho e eficiência 0 cargo de M inistro do Estado dos Negócios da Fazenda.
Tal iniciativa hoje se consu bstancia e apresenta auspiciosamen te na organização modelar dêste Instituto.
Desde a gestão ministerial do meu Prezado amigo e eminente brasileiro, Professor Agamemnon Magalhães, até a direção da pasta que me coube pela honrosa confiança do Presidente da RePública, o Ministério do Trabalho se empenhou com tôda a confiança e sinceridade na obra patriótica de demonstrar à Nação que a criação do Instituto de Resseg ures do Brasil seria uma das lllais urg entes e necessárias realizações que bem es tavam a ser exigidas pelo interêsse supremo do Bi:-asil .
Atr-avés de discussões interessantíssimas,· de divergências doutrinárias vá-
rias, de debates técnicos, de oposições as mais variadas, a idéia marchou vitoriosa e caberia ao Estado Novo r ealizá-la.
Desde o início da minha gestão mimisteriâ l, tive como um dos meus primeiros assuntos a tratar com o Chefe da Nação o da continuid ade d as medidas relativas ao futuro Instituto de Ressegures e dou o meu testemunho pessoal do interêsse e carinho com que o Presidente da República acompanhava tudo quan to dissesse respeito a essa iniciativa.
Os primeiros projetos e decretos-leis criando o I.R.B. foram por Sua Excia cuidadosamente ~xa~inados, sugeridas e adotadas modificações, transformados os projetos iniciais em novos projetos e, afinal. levados à definitiva decisão de Sua Excia. a organização primitiva do Instituto, que a êsse tempo se apresentava com o nome de Instituto Federal de Ressegures .
Estava escrito no próprio destino dessa nova organização que ao Ministério do Trabalho caberia depois prosseg uir na continuidade dessa obra impor ta n tíssima e ainda assistir às suas primeiras e radiosas vitórias
Para presidir o Instituto escolheu. o presidente da R epública, o Eng.º Civil
João C arlos Vital. chefe do gab inete do M inistro do Trabalho, desde a ges tão do ilus tre Sr Salgado F ilho I dentificado com todos o s p r oblemas do Ministério ao qual havia dad o o melhor da sua energia e o mel hor da sua inteligência, Sua E xcia . atra vés dêss e d edicado elemenco , como que ordenava que o 'Mi n istério d ó' Trabalh o continuasse ' a seguir a sua dire triz-inicia l no sentido de a tornar. u ma realidade triu nfanteo I.R. B.
Coub e assim, ao E~ g.º João Carl os V ital a o rganização defini tl!7a do proj eto a dotado e forma r ao mesmo tempo para o Insti tuto u m Estado Maior d e primeira ordem e um exé rcito d e a uxilia res que empenh a ra m em favor d o Instit uto a sua inteligência e a sua capacid ade de ação O I R B ma rcava assim, a 3 de a bril d e 1940 o início -da s suas opera ções.
Com ta l criação a dmin ist rativa êle não podia deixar d e esperar a s p r imeiras v i tórias q ue ho je comem ora
O Presidente d a R ep ública , q uando aq uí nesta casa p res id iu a sessão solen e da in stal ação d o funcioname n to do I.R.B ., teve a satisfação, como patriota , de ver transformarem-se e·;, rea lidade os primeiros sonhos que lh e emb a lava m a mente, ao pensar longín quamen te, ai n d a como M ini s tro d a F azenda , n a criação de um In s titu to como êste .
Já agora S u a Excia . te ve o pra zer de ver confirmad os os seus p rog nós ticos r eferent es a uma idé ia que sob o regime passad o lutou com ta nta d ific uldad e, e q ue teve a d e fe ndê-la o d estemor e a intelig ênc ia de Ag ame mn o n M a ga lh ães.
No Esta do Novo. pela p ertinácia, pelo estudo por parte dos elementos do Govêrno Naciona l, e sobretu do, pela v isão de esta dista e d e homem do Govêrno do Sr. Getú li o Var g a s , veria o precla ro Che fe da N ação concre tizar-se em b reve espa ço de tempo, uma reali• d a de das mais a uspiciosa s e convin cen • tes para todos qua ntos duvidavam do ê xito d essa in iciativa ou combat eram a própria idéia em si
E ' pois um dia de g ra n d e ale gria êste, em que após o primeiro ano de fu n do• n a mento, o I. R.B. assiste a afirmação pública do êxito de su a ativida de, afir• mação ·q ue transparece a travé s das ci• fr a s, que palpita mercê do d epoimen to h onesto d e sua Administração e se rea firma pelas pa lavras s inceras - dos rep resentan tes d a s Compa nhias Segu• ra d oras, sendo de salientar, p a ra melhor concre tizar esta vitória, a conv ençã o qu e a caba de s er assinada , como um dos melhor es e mais v igbros os atesta dos da boa compree nsão do p a pel d ês te lnsti• t u to por pa r te do e le mento segu ra d or.
Não p osso, pois, d ei xar de exp ri mir com gran de júbilo a sa tis faç ã o do Go• vêrno Nacio n a l pelo resultado mag ní fico d es sa organização e d izer d e p úblico o aprêço q u e merece d o Govêrno a d ed icaçã o da a dminis t raçã o d o I. R.B. 1 assim compreendid a : a Presid ência, o Conselho T écnico, o Conselho F isca L e os e lemen tos q u e in tegram o seu funciona lismo, e a o mesmo tempo ex• pressar o ag ra d ecimento do Govê rno pela coop er açã o v aliosa e cons ta n te d as Sociedades S egura doras , demo nstrando como e las co mpr eendem per fei ta men te o d ev er · cív ico , o d ever indeclináve l. o dever s upre mo, q ue todos temos de ser.v ir, a cima d e t udo, o Bras il.
Palav r as do Dr Rodrig o Octáv io Fi lho, p reside nte , e m e x ercíci o, do S ín d ica to dos Seg u r ad o res d o R io de Ja n ei r o.
E xmo Sr. M inistro do T rab alho
S r . P r esidente do I ns tit uto de Resseguras d o Brasil
S e nho ras e S e nhores
E' perfeitamen te compreensível q ue n o d ia de hoje e n esta solenidad e comemorativa do _pr imeiro a !;_iver sár io fui s a~ asles rrã9 f n s ítl!.!,o ç!~ Re ~g,uros <!ç, B.rasil. o Sind icato d os Seg u radores d o R io de Ja n eiro , em n ome de suas a ssociadas, n ã o venha , ape nas , d izer alguma s pa lavras p rotocola res, ma s s im, Ve nha prestar um depoime n to.
N o dia 13 de a bril d e 1939. o Dr. João C a rlos V ital, logo após ter sid o e mpo ssado e te r assumido as respon sabi lidad es d e Preside n te d o Insti tu to d e Resseg u ras d o Brasil , honrou o Sindicato dos Seg u radores d o Rio d e Jan eiro, fazendo a êle su a p r imeira visita oficial.
P or essa ocas iã o , saudando S . E x., tive a opor tunidade de afi rmar q ue r ecebíamos a sua visita com a fundad a esperança de que a indústria do seg uro no B ras il , n êle encontraria um colaborador sincero , capaz de a judá-la a ser mel hor compreend ida, afim de que pud esse , com eficiên cia e provei to pa ra a economia nac iona l, preencher s uas grandes finalidades
Fa lando com a minha habitua l sinceridade e in terpreta ndo o sentir do S indicato, artic ule i pera n te S . Ex . as queixas e as ince rtezas em qu e vivia a i ndústria seguradora n o Brasil
M ais u ma vez, n aquela ocasião, não foi ocu l tado ao Presidente do Ins tituto de R esseg u ros d o Brasil, as na t urais esPectativas e apreensões com que o meio seg urador recebia a nova e im p or tan te Institu ição, apreen sões que se diluía m diante da esperan ça de que S. Ex . • assistido por um C o n selho Técnico,
co mposto de h omen s d e alta d ignidade e competência , desemp en h a ria patr ioticamente, com os olhos voltad os para os interesses brasil eiros, a missão difícil q ue lhe fô ra con fiada, acer tadamente , pelo S r. P r esi den te da Repúbl ica .
Dia n te de tanta fra n queza, S. Ex depois d e expôr. com a cla reza que lhe · é pecu liar, qua l seria o seu programa de t rab a lh o, a firmou textua lm ente q ue na presidência d o I R B não se consideraria a a utoridade intransigente e repre.senta tiv a a penas, d a v o n tade do Estado, pois, pela própria nat ureza de suas fu n ções . seria 50 % G ovêrno e 50 % Se g u rãd o r
O n o sso de po im ento, n esta hora. é pa r a co n firmar q ue assim tem sido e que S . Ex. , na s relações que tem mantido co m a indús tria seguradora, cu mpriu o que afi r mara
O D r João Carlos Vi tal, atendendo às m ú l tiplas e complexas finaiidades do I nsti t u to que preside , jamais se esq ueceu, que o artigo 3 . 0 do Decreto que o criou , determi n a taxativamen te que ê le também tem como objetivo - desenvolver as opera ções de seguro em geral - -
Não é p0is o I R B. somen te um órg ão técnico, rc g uador do re sseguro, mas p rincipal mente. u m elemento do Estado, cola borador e orientador d a indústria seguradora, capaz de pela efic iência de sua o r ganização trabalhar, p arn bem do Bra sil. por uma ind ú stria que ta n to concorreu e muito mais poderá concorre r para o desenvolvi mento da economia naciona l.
C om pa t r iotismo e entusiasmo, trabalhou o I nst it uto de Resseg uros do Bra~ s il todo o primeiro ano de suas ativ idades. O seu P residente e o se u Conse lho Técn ico, onde as seguradora s se ach am represen tadas por três dos seus
mais significativos expoentes, bem compreenderam as palavras pronunciadas pelo Exmo. Sr. Ministro do Trabalho, Dr. Valdemar Falcão, quando lembrou que a organização do seguro através das suas múltiplas modalidades, envolve um problema que é eminentemente de solidariedade humana, baseado que é sôbre a mutualidade e sôbre a reciprocidade de obrigações e de direitos.
E_mpossando o Dr . J oão C a rlos Vital na Presidência e referindo-se à criação do fnstituto de Resseguros do Brasil. pronunciou ainda o Ilustre Ministro do Trabalho as seguintes palavras : "Vitoriosa a idéia inicial dêsse Instituto, cuja concepção, expungidas quaisquer falhas primitivas, foi' até aprimorada pela crítica dos que a estudaram ou combateram, marca o govêrno Nacional. com essa medida, uma nova etapa importantíssima na esfera das rea lizações que enaltecem sua objetivação sacio-econômica, dando um renovado e vigoroso impulso ao desenvolvimento do seguro em nosso país, mercê de uma coordenação harmoniosa e clarividente".
Deve estar satisfeito o Exmo. Sr. Ministro do Trabalho, com os resultados dêste primeiro ano de exercício do Instituto de Resseguras do Brasil, fato que todos nós hoje comemoramos com patriótica satisfação.
A capacidade de excepcional organizador, que orna a jovem personalidade do Presidente João Carlos Vital, fez desta Casa um modêlo de ordem, de eficiência e de trabalho.
Temos a certeza que assim continua rá a ser. Com a dedicação exemplar de seus colaboradores e com a assistência de um Conselho Técnico, como o atual, compôsto de homens de alta competência e que tão bem compreenderam a extenção de suas responsabilidades, poderá por certo manter a vida do Instituto, no têor de perfeição a que chegou. E para isso, poderá contar com a constante e sincera colaboraçãõ- do -Sindicato dos Seguradores do Rio de Janiero, que assim agindo, nada mais faz do que manifestar, publicamente, o seu desejo de trabalha r pelo maior desenvolvimento econômico de nosso amado Brasil.
quidação de sinistros. Organizamos ainda a máquina interna. abrangendo todos os aspectos administrativos. concernentes ao pessoal e material. Criamos e ma ntemos uma revista especializada, cujo iúterêsse pode ser aferido pela constante procura por novos leitores.
Na · fase propriamente de execução, isto é, de operações. menor não tem sido a nossa tarefa A multiplicidade dos problemas que o resseguro contém quasi que obriga o estudo de cada caso de per si.
Sucintamente examinaremos o balanço encerrado em 31 de dezembro de 1940. Não fatigarei a atenção de V. Excia . Snr. Ministro, esmiuçando detalhes, porque, acompanhando o relatório enviado pela Presidênc ia, foram todos os anexos explicativos.
Êsses documentos. cuja publicidade só poderia ser feita depois da au torização de V. Excia., as sociedades os conhecerão hoje através de publicação especial.
Além dêsse Relatório . à guisa de selo comemorativo do nosso primeiro aniversário de atividades , serão também distribuídos mais dois volumes sôbre a Criação do Instituto e sôbre a legislação brasileira de seguros .
Palavras do Conselheiro Adalberto Darcy .
Criado em 1939, o Instituto de Resseguros do Brasil só um a no depois iniciou suas operações.
E' · que o orgão ressegurador, dada a complexidade da matéria que constitue sua finalidade, acrescida da inexistência de dados estatísticos, não podia entrar imediatamente em função prática. D essa forma, há na vida do In stituto dois períodos distintos : preparatório, de 3 de abril de 1939 a 3 de abril de 1940, e executório dessa data em dian te.
Na fase de organização e instalação publicamos um livro sõbre "Noções Ele-
mentares de Seguros", elaboramos os nossos estatutos, realizamos os inquéritos geral e suplementares sôbre os quais baseamos nossas diretrizes técni. cas - padronizamos os balanços das sociedades de seguros ; estabelecemos os limites de retenção no seguro-incêndio ; organizamos albuns das plantas de tõdas as capitais e cidades principais do Bras il ; elaboramos o Manual de Resseg uro Incêndio, o plano de retenção e retrocessão ; estabelecemos as cláusulas do Contrato de Resseguro Automático e as condições de resseguro avulso, e, finalmente, o processo da li-
A voz das cifras tem uma eloquência mais convincente que a palavra falada ou escrita. A lei tu ra do balanço expressa bem nitidamente a nossa atuação do exercício de 1940.
Despresndas as frações inferiores a conto de réis o movimen to foi o se· guinte : Recebemos de prêmios brutos 37. 462 contos. Os prêmios líquidos foram de 33. 420 contos. Retrocedemos Prêmios brutos no valor de 22. 086 contos e líquidos n a importância de 19. 386 contos .
Pagamos de sinistros b1utos 2. 700 contos dos quais recuperamos l 638 contos.
D e comissões recebemos 7. 400 contos e pagamos 12.315 contos.
Constituímos tôdas as reservas legais que montaram em 5. 604 contos. Remuneramos o nosso capital com o máximo do dividendo legal. Obtivemos, ainda. um lucro líquido de 2. 388 contos.
V. Excia. Snr. M inistro, tomando conhecimento dêsses documentos e bem assim do parecer do Conselho Fiscal proferiu o seguinte despacho que é t~o honroso para nós, as sociedades ho ie aqui presentes e o Departamento de Seguros que peço venia para lê-lo :
"Publique-se para que todos os interessados tenham conhecimento, através dêste r e latór io, do resultado auspicioso do primeiro exercício financeiro -do Instituto de Resseguras do Brasil. graças em grand e parte à excelente organização de serviços qu e lhe foi impressa por sua administração em articulação com o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, -e a boa colaboração que lhe vêm prestando as sociedades seguradoras.
Faça-se o necessário expediente encaminhando o assunto a a lta apreciação do Snr. Presidente d a República a cuja clarividência patriótica se deve a iniciativa da criação do Instituto de Resseg u ros do Brasil, ama<lurecida durante vários anos de estudos e debates . e hoj e plenamente vitoriosa · sob o atual regime" .
Estas palavras d e confortadora recompensa para aqueles que não mediram sacrifícios no cumprimento do dever, o justo r econhecimento à cooperação profícua das seguradoras com o órgão estatal e da ação do D epartamento de Seguros Privados e Capitalização, são poderoso estímulo para prosseguimento da obra que o Govêrno nos confiou, ainda em início de execução.
Quiz a Presidência dêste Instituto que na presença de V. E x . fosse assinada a convenção reguladora das opera~ ções de resseguras-incêndio, a vigorar
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d esta d a ta , e m s ub stituição aos contratos e ii s n ormas d e ressegu ros avulso s , vi g en tes n o · exercício fin do .
Delimita dos o s campos do resseg uro a u tomá tico e avulso. isto é, fi xa d os o s cr itérios de termi na n te s d as d uas fo rmas de cessã o , d as socie ::lades a o Institu to , d es ne cessária se tornava a re st rição d os plenos d e cob er t u ra a utomá tica .
, Con sid ero u-se él utomá tico o resseg uro sôb re r esponsa bilidad~ s ace itas pelas soc ieda d es , desde que a impor tância tota l se gura da e segu rável de to d os o s p r édios e conteúdos , co mpreen:f idos n o risco isolado , em tôdas as seguradoras quer em co sseguro, q uer em dive rsos seguros simples, se ja in fe cior ou ig ua l a 3 50 vezes o s v a lore s, em con tos d e r éis, dos lim ites má ximos d a ta be la pad rão d o Man ual d e Resseguro -In cênd io , e laborado s pelo I n s tituto e aprovados p elo D epa rta men to Nacio n a l de Seg uros Priva dos e Capita lização.
Par a o s riscos q u e e x ce :le rem a q uelt: l imite consid era r-se -á o res seguro como a v ul so. E sta fo i a prin cipa l inovação feita nas n o rmas a té en tão usad as .
O Insti tu to cobrirá a u tom aticame nte o s riscos ace itos pelas soc ieda des que se enquadram por s ua vez n a s ua ca p acidade de retencão e retrocessão O excedente desta ~obertura virá cm forma avulsa As soc ied a d es con tin u a r am condicionadas a os respectivos limites má x imo s de aceitação, expressos e m plenos da retenção pró pria D essa man eira , a tcnden ::lo aos dis posi tivos l eg a is igua litá r ios qu e obr igam tôd as as socied ades ao r esse guro do exce d e n te d as su as r etenções , as novas norm as, gen er a liza nd o a cobertura a uto má tica, d e ntro dos limi tes d e aceitação e d esde q ue as r espon sa b ilidades ass umidas n ã o u ltrapassem as co n dições d o referido M anua l. uniform izaram a si tu ação d e d esigua ldade existente .
r a m a u menta dos , a tendidas a ss im as solicitações da s interessa d a s Ficou também regu lada a responsa bilid a d e d o Ins titu to qua n :l o o sini stro ocorre r a ntes da r emes sa d o res pectivo fo r mul ário d e r esseg uro.
A d ota ram-se med idas vi s;i ndo co labora r n a campa n h a con tra a queb ra de ta ri fa s, p robl ema a que o D epa rta mento d e S e gu ros e o Ins titu to têm d a d o a ma io r aten ção, conju gan do es for ços para c omb ater o desrespe ito âs taxas leg ais
Aproveito, com p raze r. a a p or tunidade para re iter ar e m nome do I nstitu to o se u _ r econ h ecimento a o il ustre d iretor d o D eparta mento N aciona l de S egu ros Priva dos e C apitalização pela solicitud e com q ue tem atendido as medidas d ele p lei teada s cola bor élndo , assim - com · a s ua indiscu tíve l a utori d a de pa ra o acerto d as nos sas d ec isões A n í tid a co mpree n são d a s fr o nteiras fu n c iona is dos dois org ãos do govê rno têm per mitido u ma p e rfe ita conexão a d m ini s t rativa e técnica , em am bien te de se rena cordiali d a d e .
O s B A. I. ( bo leti n s d e apólice-incên d io ) o utra in ovaçã o no mecanismo do resse g uro e que, forç oso é convi r , deu às so cied a d es in sa n o t raba lho ,....., necessá rio a liás , com o ele me nto es cla recedor dos B. R I. ( bole tins de resseg u ro-i ncêndio ) e como massa es ta tís tica
. p a ra fu turas apl icações, ma xim e na impresc indivel revisão -da s tari fas d e prêmios v ige ntes, fo ram subs tit uídos, qua ndo ex is tir r esse guro , pelas cópia s das re spec tivas a pól ices. I nexis tente êste , a s s ociedad es terão que pree nch er um formulário simp lific a do.
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Rece nte incê ndio em b ens de impor~ tante consórcio jorna lístico do p a is , permitiu que uma d as mais brilha n tes penas do j ormalismo indíg ena justa~ mente aquela que, com ta nto ardor e perseverante tena cidade, comba te ra a criação do resseguro es tatal ( e, aí está a nossa boa estrêla) tivesse necessida ~ de, na liquidação do sinistro, de conhecer o órgão resse gurador em pleno funcionamento . Em gesto de rara nobre za lig a ndo, é v e rdade, o h o me m à obra, estendeu cavá l h eirescamente à mão à palmatória e teceu à "Ilustre casa de J. Vital", como bem denominou o nosso Instituto, largos elogios, classificando-o, mesmo, como o "mais perfeito a p arelho administra tivo que hoje existe no Brasil".
Mais insuspeito depoimento não se podia desejar. O articulista, que teve a felicidade de poder reparar uma injustiça que fizera ao Govêrno, imaginando que não encontrasse um dirigente à altura da finalidade desta Casa, h e m focalizou ... o ponto vital do êxito do resseguro pelo Estado, entre nós
Efetivamente, do valor humano depende o sucesso ou fra ca sso de qualquer atividade pública ou particular
A nossa vitória é o fruto da conjugac;ão de vários fatores, encaminhados todos no mesmo sentido.
e Prefeitos, dos Chefes de Polícia e dos Corpos de Bombeiros, obtivemos tôdas a s medid as por nós solicitada s. D as socieda des de s eguros recebemos a colaboraçã o c onstan te e proveitosa que ta nto nos auxiliou n a solução dos problemas qu e enfren tamo s Finalmente, não seria justo silencia r o merecido agradecime nto à I mprensa pela s ua co~ operação.
Tudo is so poré m te ria sid o matéria que, embora de p r imeira qualidade, jaze~ ria inerte, sem a proveitamento, se não tivessemos êsse funcionalismo de e scol r adiosa m ocidàde que aqui ingressou pelo próprio me recimento, confiante ca d a um no se u va lor individua l e certos todos de que o reconhecimento do mérito não seria poste rgado pelos escon~ sos processos da in fl uênc ia de terceiros E ssa colaboração pública e privada per~ mitiu-tios vencer a primeira etapa. O seu valor por isso mes mo é inestimável. Conservá~la e acrescê-la, não será mais um desejo, tornar-se um dever.
Snr. Ministro
REVISTA DO I R. B .
Precauções contra _ o risco de fogo
Carlos Bandeira de Mello
( Secretá rio Geral ele EquitnlivB T e rrl!lltreo)
NOTA-SE, entre nós, principa lmente no interior, g rande despreocupação a respeito do perigo de incê ndio , mesmo tratando-se de ris cos industriais con siderados graves. A faci · JÍdade de cobertura que oferece o mer~ do, por um lado, e a fa lta do incentivo que seria ofe recido pelas tarifas, proporcionando descontos quando observadas certas condições, por outro lado, contribuem para a situação a que nos referimos
Não precisamos ir longe para ilustrar a nossa asserção. No Rio e em São Paulo existem riscos inadmissíveis, aten, ta tór.ios até da segurança in dividual .
~. no entanto, estão segurad os sem maiores dific uldades. Ser- nos-ia fá ci l. a esmo, a ponta r a l g uns, o qu e não fa. zemos a penas para nã6 ferir s u scetibilidades. Além disso, os que militam n a qtividade seg uradora não necessita m d e citações p ara admitir quanto afirmamos. Basta ter olhos d e seg urador para sentir calafrios ao passar, simplesmente, d ef.ronte _ d e casarões velhíssimos abrigando no s eu i nterior, em indescritível d eso rdem , coisas do arco da v e lha E é só aproximar-se do cabeludo p ropriet~rio e falar-lhe em seguro para ver-se q ar de superiorida de co01 que nos diz j ~ es ta r segurad o na C ia. X , c u jo diretor é seu amigo, razão p e la qual não µ.ode mudar. Não se ponha em d ú vida que em muitos ca so s o "pis tolão" entra em cena para arra ncar , a o ~enos, um
pedaço do " risco indesej ável". Assim, esses honrados comerciantes e industriais dormem tra nquilos, sem se importarem com as fogueiras armadas aq uí e acolá pela sua inconciên cia rapace.
Examinem-se as nossas tarifas e ficar- se~á convencido das enormes d efici ência s que e ncerram, ainda que se que ira admitir o critÚio da si~plici~ade.
Ousamos dizeç que elas não são s imples, para afirmar que são ingê nuas, principal mente porque têm p_or ba se o ma is lamentável empirismo. Há cêrca de vinte a nos , algumas poucas seguradoras adotavam, aqui, as tarifas do F ire Office Comm ittee. as quais n ã o se sabe a qu e bases obedeceram ( perdoemnos os que acham na palavra "experiência" o condão mágico median te o quaf o seguro é guindado à categoria das ciências herméticas) Bem pobrezinhas era m as ta is tarifas, não obstan te os cuidados de "priva te a nd confidencial" com qu e eram cercadas, g ua rdadas ·avaramente contra o s olhares profanos. Pois bem, d essas r aquíticas tabelas é q ue n a s ceram as que por a i a ndam h o je , muito m"a is mascaradas, porém ig ua lmente probrezinhas de espírito , hajam vistas as inefáveis cláusulas que as adornam, com "galões", etc., cu jo valor jurídico até h o je n ão foi apreciado (no Bras il, já s e vê).
Não queremos negar os benefícios que usufruíra m as seguradoras com essas toscas tarifas ; é claro que mui to peor seria se e las não exis tissem ( a desordem n ão teria limites sem alusão às tabela s d e retenção que, antes do I R. B. , primavam pela ausência -em muitas das seg urador as in dígenas, onde o "palpite" desempenhava as respectivas fun ções, dizem, com vanta.9em).
Já é tem po, porém, d e sair-se d êsse ~mpirismo em que temos vegetado, cometendo a s ma iores in justiças em maté-ria de prêmios de seg uro contra fogo.
A cha mos de grand e necessi~a de o <estu do aprofundad o dos riscos industriais mais perigosos , estabelecendo-se rigoroso critério de ta xação, regras a s erem observadas, descontos para ins talações especiais contra incêndios, guarda-noturno com re lógio-contrai e tudo o mais que o com ercian te ou industrial Viesse a adotar acima do mí nimo de garantias que também se dever ia e xigir. A simples a legação de que um incêndio, a d espei to do seguro, se mpre acarreta Prejuízos, não b asta. Considera- se que, ~m geral. os proprietá rios de riscos, os lnais perigosos, n ã o têm a mínima noção dos· perigos q u e correm. Precisam, pois, de um ince ntivo para a b a lançarem- se a gastar mais em coisas q ue reputam inú teis.
Muitas e proveitosas observações d ev e estar colhendo o I R. B., a par do seu serviço de estatís tica, p a ra concluir pela procedência dos nossos reparos e- pela necessidade de pro fund as
alterações no atual critério de taxação e a ceita ção de riscos. Não ·ignoramos a complexidade e a extensão d o pro-. blema que, certamente, não poderá ser resolvido de um só jato. E ' indispensável. todavia, começar, rompendo com a rotina e o comodismo, o que, é de justiça ressaltar, o 1. R. B. já conseguiu em ta n tas coisas.
A guiza d e sugestão, lembramos que o regulamento d e seguros exi g e a i n speção dos riscos ( como se isso não fõsse elementar obrigação das seguradoras razoavel mente o rganizadas). H ã, porém, inspeções e in speções Uma simples v isita com olhos de leigo e meia dúzia de linha s como relatório - quando não há o interêsse d e fazer vista grossa pa ra não perder o "negócio" qua ndo a inspeção é feita p elo próprio agente , sub-a gen te ou pelo "vassoura"' d a casa - n ã o v a le m n ada , é claro, nem podem ser levadas a sério. Assim como se ex ige a p lanta, tratando-se de riscos mais complexos. farse-ia um ques-- : . tionár io im presso p a ra cada classe de estabelecimentos industriais, contendo todos os quesi tos julgados indispensáve is, os q u ais teriam d·e ser total e claramente respondidos. O r,e la tório d e inspeção, nessas condições , deveria ser também assinado pelo segurad o o u segurando , como compleme nto da proposta, embora fôsse compilado e fi r mad o pelo r epresentante da segur adora. Reparamos não haver nisso nov idade: o exa me médico para seguro d e vida é a ssinado pelo segurando. 'E ' o melhor meio de· torná - lo res ponsáve l por infor-. mações que •s ó êle pode p res tar
A National Fire Protection Association
Colaboração especial de Hora.to Bond, engenheiro chefe da N. F. P. A., para a Rev ista do I R B - Traduzida por Mario Trind ade (Chefe do Serviço de Estott,ticn)
LIMA das poucas urganizações inteiramente dedicadas à prevenção e proteção contra o fogo é a National Fire Protection A ssociation, cuja sede é em- Boston. E' uma organização internacional. embora, devido às limitações práticas da língua, setis principais s.erviços sejam prestados aos seus membros dos Estados Unidos e do Canadá. Por todo o mundo, entretanto, existem homens. cujos trabalhos tornam-nos responsáveis pela resolução de problemas de fogo e que se mantêm em contato com esta organização afim de estarem a par das ú ltimas informações técnicas. No Brasil existem presentemente muitos dêsses e existem muitos outros nos vários países importantes da América do Sul.
A "National Pire Protection Association" é uma fonte de esclarecimen· tos, acatado órgão consultivo, para tudo o que se relaciona com o combate ao fogo. sua pre venção e proteção. E' uma organização não comercial , não visando lucros, mantida pelas contribuições dos seus membros, que inclúe mais de cem organizações, e aproximadament~ quatro mil e quinhentos indivíduos .firmas e corporações Podem fazer parte da Associação qua isquer ind i· víduos ou organizações interessadas na proteção da vida huma na e de bens contra as perdas por fogo. Seus títulos de sócios estão larg amente distribuidos entre homens e companhias de variados interêsses.
A "National Pire Protection Association" tem duas funções : uma é confeccionar padrões sob cuja orientação as perdas por fogo possam ser evita-
das e combatidas; a outra é educar o povo na observação dêsses padrões e mostrar os prejuízos de ordem econômica resultantes da sua ignorância .
Atividades técnicas
A Associação tem cêrca de quarenta comitês técnicos que estão constantemente traba lhando nos complexos problemas da prevenção e proteção contra o fogo. Êsses comitês, compostos de técnicos e especialista s imparciais, preparam padrões de segurança contra fogo: Êsses padrões são largamente usados como base das Legislações Estaduais, Provinciais e Municipais, ne· cessidades de seguros, e como uma guia pelo número crescente de proprietários que desejam o máximo de segurança contra incêndio, independentemente das exigências legais e dos seguradores Revisões periódicas são feitas para manter êsses padrões constantemente à altura do progresso das ciências, in.venções e artes industriais Os membros dos comitês técnicos são especia listas que servem a Associação sem remuneração. Não hã, provavelmente ,na história, nenhum esfôrço p ú blico ao qual t enham sido da-dos, tão espontaneamente e por tão l ongo período, tantas cogitações e inves· tigações técnicas permanentes como à Naticional Pire Protection Association".
Campo d e trabalho
Desde 1924 a Associação mantém um corpo de e ngenheiros para orga-nizar, estimular e encorajar os "comités" locais d e prevenção con t ra o fogo, recomendando programas definidos pa~ ra o melhoramento das condições dos
riscos municipais. Um engenheiro é empregado para promover a aplicação geral do Código Nacional que regula as instalações de segurança dos condutores e equipamentos e létricos. Os conselhos dêsses experimentados técnicos são fornecidos às Câmaras de Co· mércio locais , autoridades citadinas e às o rganizações de prevenção contra fogo.
Educação pública
Tudo o que seja desperdício na casa torna a luta da família ma is árdua. Tudo o que seja desperdiçado numa nação torna m ais difícil a vida do seu povo. As Companhias de Seguros co· bram os prêmios e distribuem-nos, em pagamento das perdas resultantes de incêndio. Quanto maiores forem estas, rnais elas têm que receber. Se elas recebem menos do que devem pagar, estarão, dentro em pouco, falidas : o capital empregado no seguro-incêndio seria posto fora. Quanto maiores as perdas resultantes de incêndios, serão os pagamentos que as pessoas terão que fazer por elas. e menos lhes resta para despender em outras coisa s. O público não entende isto, o povo deve, portanto, ser esclarecido na imprensa. no rádio, n as escolas e nas ru as : primeiro, que o d esperdício pelo fogo torna mais caro o cu s to da vida ; segundo, como acabar com êle.
A literatura da Associação está pre· parada com o objetivo de educar o homem · imprevi d e nte , na prevenção contra fogo. Embora baseada no conhe<:imento dos técnicos, é posta sob forma popular, de modo que qualquer um está apto a se educar p a ra proteger s u a propriedade e d ar consel hos a seu vizinho.
Durante cada um dos últimos anos p assados, a Associação distribuiu _ bem
mais de um milhão de im_pressos ,......, unidade - desde os folhetos às especificações dos padrões técnicos e à sua Revista Trimestral.
Juntamente com o volumoso material fornecido aos seus membros, a Associação promove ativamente a "Semana N acional de Prevenção Contra o Fogo". Durante a semana, em outubro, e isto é observado cada a no, a N FP A expede grande quantidade de folhetos e de lit eratura popular sôbre preven· ção contra o fogo que são distribuídos e espalhados através do país.
Comandantes de Corpos de Bombeiros
A Associação tem a sua secção dos oficiais de Bombeiros dos Estados, províncias e cidades, cuja atividade é promover os trabalhos dêsses oficiais, e uma secção de segurança de Câmaras de Comércio e Conselhos , que servem aos comités locais d e prevenção contra fogo E xiste também uma "Secção dos Bombeiros Voluntários". org an izad a para prestar serviços a êste importante grupo ; e por esta secção a As· sociação está forn ecendo regularmente dados educacionais íiteis a cêrca de 14. 000 "Corpos de Bombeiros Voluntários" através dos Esta dos Unidos e do C a nadá. A secção marítima, inclusive propri etá rios d e navios e operadores , arquitetos n avais, seg uradores marít imos. govêrno e outras a utoridades, está ativamente empregada no dese nvolv ime nto e na promoção de pa· drões de segura n ça no mar.
O E scr i tório d a "National Fire Protection Association" está s itu a do na 60 Ba tterymarch Street ,......, Boston, M assachussetts, U. S. A ., e prontamente enviará publicações de amostra a qualquer um que d eseje conhecer o seu trabalho.
e r e sp e cti vos supl e nte s n o s Con s
lhos Téc nico e Fi s cal do I. R. B ...
' A s quatorze noras do dia nove de maio de 194 1, na sede do Ins tituto de Resse guras do Brasil.. à rua A raújo Pôrto Alegre, n.º 7 l , p resentes 57 a cionis tas da cla sse B , cujos nomes constam do liv ro de prese~ç a , sob a presidência do D r . João Carlos Vital. presidente do I. R B., compondo ainda a mesa o s conselheiros Ada lberto Darcy e Armênio Gonçalves Fontes, realizouse a primeira reunião das socied a des de se g uros p a ra eleição de seus repres enta n tes efetivos e res pectivos suplentes nos Conse lhos T écnico e Fiscal do Instituto de R esseguras do Brasil. d e confor mida d e com o que dispõem os Arts . 11 e se us parágra fo s 2.0 a 5 0 do D. L. l 18 6 de 3 -4 -3 9 e 8 1 e 104 dos E s ta tu to s a p rovados pe lo D. L. 1 805 de 27-11 -39 .
A berta a sessã o , o Sr. p resid ente le u a circular s/ n de 18 d e a bril de 194 1, r e lativa às el eições q ue se ia m p roceder. D eclarou, em seg uida, q ue o Govêrno , embora recon hecen do os relevantes serv iços prestad os pelos repr esen ta ntes das seg ur adoras n os doi s anos em qu e se rvi ram no Con selho T écn ico, o qu e b a stada para jus ti fi car u ma renovaçã o do ma ndato, qu iz, e ntretan to, d a r à s socied a des amp la liberd ade n a escol ha dos seu s mandatários na ele ição que hoje te rá luga r Esclarece ndo a maneira pela q ua l se fa riam as e leições, d ecla rou q ue o voto s er ia secreto e que, enq uanto, se estivesse p rocedendo à c hamad a das soci edad es para a votação admitiria o xercício d e voto às re tardatárias .
Iniciou , em seg uida, a ch ama da d as so ciedades, para que seus represe n tan -
t es votassem e a ssin a ssem , no mesmo ato, o livro de presença.
As 15 horas e 45 minutos encerrou..se a vota ção e for a m convidados para escrutina dores os Drs João Proe nça e Alfredo Egydio de Souza Aranha A leitura dos votos foi feita pelo S n r. presidente e conferid a pelo D r . A lfredo E gydio de Souza Aranha, cabendo ao D r. João P roença o cômpu to dos mesmos .
Durante a apuração dos v oto~ compareceu o representante de "A . Fortaleza", qtJe por êsse motivo deix ou d e votar .
Apurou-se o seguinte r esultado : ,-
P ara membros e fet ivos do Conselho Técnico : -
Pelo período d e 6 anos : - Carlo s Metz - 1 1 votos; A lvaro Sil va L ima.
P e re ira - 22 votos ; O c távio da Rocha Mira n d a - 23 votos ; João R ibeiro Júnior - u m v oto ; Rodrigo Otáv io Fil ho - um v oto.
P e lo períod o de 4 a nos : - C a rlo s M e tz - 3 9 v o to s ; Álvaro Si lva Lima
P ereira - 11 voto s; O c tavio d a Rocha Mira nda - 2 v otos ; Arlin do Ba r roso
- 3 vo tos ; Amé ri co Rene G ia n etti· um voto; Vill emor do Amaral - um voto; Arna l d o Gross - um vo to
P elo p eríodo d e 2 a n os : - C arlos
M et z - u m v o to ; A lvaro Silva Lima
P ere ira - 21 votos ; Octavio d a R och a M ira nd~ - 31 votos; Arlindo Barroso - u m v oto ; Alvimar C a rneiro d e R ezen de - u m voto; Ro d ri go O ctávio
F ilho - u m voto; Arna ld o G ro ss _, um voto ; P a u lo V. d e Sou za - um v o to .
P ara suplen tes do mesmo C onselho: Arlin do Ba rr oso - 36 v otos ; Sebastião de Almeida P rado - 49 votos ;
·João S a ntiago F o n tes - 47 votos ; Pamphilo D' U tra Freire de Carva lho - 2 1 votos; C hrí s tia n o França Guima rães2 votos ; Sandova l Soares Azevedo2 votos; José Oswal d o d e Araújou m voto; Viviam Low ndes - um voto; Alfredo Egyd io de Souz a A r anha - 2 Votos; José Santia go Fontes - u m v oto; Antenor Ribas C a rneiro - um v o to ; Octávio J:<erreira Nova ) - um voto ; Arna ldo Gross - u m voto; Américo R odrigu es ,,__ 2 vo tos; Ascendino Martin s - 2 votos ; Edua r do Sanz - um Voto; Rodri go Octávio F ilho - um voto
Para membros efetivos do Conselho
Fisca l :
Noé Ribeiro - 5 1 votos ; Rodrigo
O ctá v io Filho - 1 voto; Arthur Ribeiro Júnior - u m voto; R a u l Si lv a - um voto; Seba stiã o de Alme ida P rado - um voto. ( dois v oto s em bran co) .
P ara supl entes do mesmo con selho:
P amphilo D ' U tra Freire d e C a rvalh o - 31 votos; Octáv io F e r reira N ova ! - 13 v otos; Gum ercindo Nobre F e rna nd es - 3 votos ; João S a n tia go Fontes - 3 votos; Ed m undo Mach a d o - u m voto ; A r n a l do G r o ss - 2 vo tos ; A rlindo Ba rroso - u m voto ( tres votos em b ra n co).
Tendo o p residente cons u lta do à assemblé ia se h avia q ua lquer imp u g n açã o ou res t riçã o à el eição que se a cabava d e p rodecer, a Assem blé ia na da ob je to u. Foram então proclama dos eleitos para memb ros efetivos do Conse lho Técn ico os S r s . : - O ctávio da Roch a Mira n da , por 6 a n os, com ,23 votos ; Carlos M etz, p or 4 a n os, com 3 9 votos e A lvaro Sil va Lima
Pereira, por 2 a nos, com 2 1 v o tos , uma vez q u e o D r. O ctavio da R ocha Mirand a, que obtiv era a maioria d e 3i votos para o período de 2 anos, já fôra eleito par a o de 6 anos.
Para suplentes do mesmo Con selho os Snrs.: Seb astião de A l meida P ra do, com 49 votos; J oão Santiago Fontes, com 47 votos e Arlindo Ba rroso, com 36 votos. Par a me mbro efetivo do Con~ selho F iscal. o Snr. Noé Ribeiro, com 5 1 votos e para s u pl ente do mesmo Conselho o Sr P amphilo D'U tra Freire de C a rva lho, com 3 1 votos.
Antes d e encerrada a sessã o o D r . Rodrigo Octávio F ilho, que comparecera como mandatário d e 21 sociedad es, prop ôs aos presentes q u e constasse d a ata um voto d e congratula ção com a mesa pe la form a como essa se d esincumbira d e s ua missão , o que foi unanime mente a provado.
À s 16 ho ras e 30 m inutos o S r . P7es idente suspendeu a sessão p a ra lavratura d a prese nte a ta que, depois de lida e a provad a , va i assin ada pelos membros d a mesa, representa n tes das sociedad es p r~ntes às e le ições, e por m im Raymu ndo G er a ldo da Motta d e A zeved o C orrêa Sob rinho, servindo como secre tá rio
a ) João C a rlos Vita l, Adalberto D arcy ;, Arm ên io Gon ça l ve s F o n t es ; Alf red o Eg ídio d e So u z a Aranh a ; Jo ão Pro en ça ; R a y mundo G er aldo d a Mot t a de A z evedo Corrêa S o b rin h o, secretário; " A S UI ÇA" SOCIE DADE ANÔ N I MA DE SEGURO S GERA IS - R odrigo O c táu io Filh o; T H E LO N DON ASSURANCE - Ro~ d rigo O c tá v io F ilh o ; C IA. D E SEGUROS
A RGOS FL U M INENSE - Am é ric o R o drig u e s; C IA ALIANÇA DA BAÍA - Arnaldo Gro ss; CIA. INTEGRIDADE - R a ul Costa;
Atà. da Assembléia das Sociedades para eleição de seu s rep resentantes
~..
CIA PREVIDENTE - Ascen dino C ae tano Martins: CIA, UNIÃO e. VAREJISTASOctávio F. Noval; CIA. RIO GRANDENSE - Raul de Lacerda Wemeck: CIA.
BRASIL DE SEGUROS GERAIS - Gerard Combe d'Alma; CIA. PAULISTA DE SEGUROS - Si;bastião de Almeida Prado:
SUL AMÉRICA ,T ERRESTRE MARÍTIMOS E
ACIDENTES - Eduardo Andrade: CIA.
INTERNACIONAL DE SEGUROS - Johann Wilhelm Von Schiller; CIA. UNIÃO DE SEGUROS - Eduardo Secco Jr.; CIA
NAC. SEG. ALIANÇA M. GERAIS - Raul da Silva; N OVO MUNDO C IA SEG. TER.
M A R. E GA RANTIA DE ALUGUÉIS - Jorge Eichenberg Filho; METRÓP OLE, CIA
NA C DE SEG. GERAIS - Herm a no Odilon do s Anjos: ATLÂ NT ICA CIA. N AC. DE SEGUROS - Themistocles Marcond e s :
M Ú T UA CAT A RINE NSE - Lauro Damasce no Duarte; CIA SEG. M INAS BRASILL u iz V. R esse d e Go ve ia ; CIA. N AC. DE SEG I P IRANGA - S e bas tiã o d e Alme id a Prado; M E RCANTIL C IA NA c DE S EGU ROS - A rth ur Ribe iro Jún ior: C IA
DE SEGUROS DA BAÍA - R o drig o Octáv io F ilh o; ROYA L INSU RANC E co. LTD.
- C. K. D. P ra zer; CIA " A M A NNHEI M" DE SEGUROS - Jo h an n W ilh elm V on Schiller: L'U N ION - L uiz J osé
Nunes; ASS U RANCES GÉNÉRA LESGerard Combe d 'A l ma ; THE LIVERPOOL_ & LONDON & GLOB E - e. K D.
Praze r; C IA PHENIX S UDAMER IC ANOJoh a nn W ilhe lm V o n Sc hiller ; C IA
A DRIÁTICA D E SEGU ROS - Humb erto R o n carati; LA FONCIERE INCEN DIER ené Prouvot: MET RÓPOLE C IA NAC.
S EG. ACIO. DO TRABA LHO - H e rm a no O dilo n dos A njos; CIA P ROT ETO RAEduardo Secco Jr.; ATLÂNTICA C IA. SEG.
A C ID. TRABALHO - T hem istocles Marcon d es; soe. COOP, DE S EG. DE ACIO.
DO TRAB. DA FED. DAS INDÚST RIAS DE M GERAIS - Alberto Woods Soares; SUL AMÉRICA CIA. NAC DE SEGUROS DE VIDA - Antônio da Silva C a rvalho; CIA PREVIDÊNCIA DO SUL .- Eduardo Secco Jr.; COMMERCIAL UN ION - R odrigo Octávio Filho; SOCIEDADE DE SEGUROS PÔRTO A LEGRENSE - RodrigoOctá v io Filho; CIA. DE SEGUROS " sAGREs" - Rodrigo Octávio Filho; CIA , DE SEGUROS MAR TER. "U N IÃO DOS P ROPRIETÁRIOS " - Rodrigo Octávio Filho; 0 SEGURANÇA INDUSTRIAL" CIA. NACIONAL DE SEGUROS Rodrigo Octá v io Filho: CIA. DE SEG. MAR. TER. GARANTIA - Rodrigo Octáv io F ilho ; THE YORKS H IRE INSURANCE COMPANY ,..Rodrigo Octávio Filho: NORT H BRITISH & MERCANTILE - Rodrigo O c tá v io Filho; LEGAL & GENERA L ASSURANCE SOCIETY LTD. - Rodr igo Octávio Filho;
CIA, A LIA NÇA RIO GRAN DEN SE DE SEGUROS GERAIS - Rodrig o Octávio Filho;
C IA. DE S EGU ROS N ITERÓI - Rodrigo O ctávio Filh o; ASSICURAZ ION I G ENERAL! DI TRI ESTE E VEN EZ IA - R o drigo Octávio Filho; CIA DE SEGUROS SUL
BRASIL T. M. - Rodrigo O ctáv io Filho;
A LIA NÇA DO PA RÁ, SEG. MAR. TE R. E
A ÉREOS - Rodrigo Octáv io Filh o; THE H Ol\fE IN S U R AN CE COMPA NY - R odrigo O c táuio Filho; GR EAT AME RIC A N INSURA N CE COM PANY - R o drigo Octáv io Filho; T H E LONDON & LAN CASHIRE INS COM P Rodrigo O c t áu io Filho; C IA DE SEGU ROS GU ANABA R A - R odrigo Oc táv io Filho; A P IRAT IN IN GA C IA. NAC ION AL DE SEG GERAIS E ACID. TRAB - Alberto
S a rno; C IA, DE SEG UROS EQUITATIVA
V IDA - Fra nklin d e S a mpa io; L LOYD
S U L A MERICA N O - P edro Brando; PRO-
T ETORA C IA DE SEG CO NTRA ACID. DO
TRAB - E d ua rdo Secco Jr •.
O Resseguro ·v i sto por Cri safulli Buscemi
pc r F r ed e r i e o Ro ssn er (Tradutor do L R 13) e Amér ic o M ateus F l o r enti no ma Contabilidudc do J. l{. li,)
"O ressegura dor seg u e a sorte d o segura dor . . . " ê sse fo i o ta bú que, dura nte lo ng os a nos, rresi diu o s n e góc ios de resseg u res.
F o i o Brasil, com a c r iaçã o d 0 I.R.B ., ressegura d or obriga tório, u m dos p riin_ei ros p a ís es qu e s e guira m dou trin a diversa O art. 5 . 0 e seus par á g rafos do D.L. 1805, d e 27-11-39, estab ele· teu a nu lida d e das senten ças profe ri- · das nas ações em que , h a v e ndo r esse9Uro, não tenha o I . R . B . sido citado. l ~ua lmente , as l iquidações e xtra judiciais não o o b rig a m, qu a ndo aj ustadas, entre segurado e se gu rador, s em a sua Participação
O p r incípio enunciado no início dêsse t ra balho e mprestava a o co n trato de resse gu ro o ca r á ter d e acessório. D e Vez que o r esse gu rador ter ia d e se g ui r fossem qu ais fos se m o s r esulta d os do ~leito, a sor te do seg u ra dor, n a mais 1rrestrita boa fé, sem lh e se r dada opor· tuni dade d e se manifesta r sôbre quais%er aspectos do mes mo, é eviden te llue "aderia " a o primeiro s eg u ra dor d e ll_lodo incógnito , sem p ersona lida d e jut1 dica d efinida. A r e laçfü_, en tre o se9u rado r e o r essegurador tinh a o ca r áter d e a cessória d a r e lação en t r e a q ue le · e o s egura do.
No Bra sil , com a cr iação do I. R.B , 0 contra to d e r esseguro d ei xou a feiÇao d e acessório, po is. h á u m só r esse9t1rador , repr esen ta nte de todas as r e· trocession á rias , ao qua l a lei con fe riu Ulha p.:irt ici pação d ire ta nas li q uidações de sin is t ros
E ssa modificação radical, in t roduz ida na nova lei, sugeriu -nos a u tilidad e de d iv ulgar o admirável traba lh o
de C r isafulli Buscemi" La riassi~ curazioni " - que d efende d outri na semelha n te à seg u idà p o r n ossa leg islaç ão
Buscemi divide as doutr in as sôbre oresseguro em t rês g ra n des grupos :
a) d o u t ri na dos q ue veem n o resse· gu ro u m con tra to de g ara ntia,
b) dos q u e o con sider a m como u m contrato de socie d a d e,
c ) dos q u e o t ratam co mo um novo seg uro .
E s t uda n d o as diversas moda lidades d o pri meiro g ru p o, t rata, i n icia lmen te, do r esseg uro como garimt-ia propr iamente dita .
O s ade ptos d essa dou trin a afirmam· qu e o resseg u ro é u rna garantia para e limi n ar a p ossibi lida d e de n ão p oder o seg u ra dor p a g a r a i nden ização.
Com bate-o s Crisa fulli, a p o iado e m Viv an te, a fi rma n do qu e o con t ra to de resseguro é sempr e estipula do en tre u m ressegurador e u m deve dor ( l ,° seg urador ) ao contrá rio do de g arantia q u e se faz entre quem g a r a n te e o credor , sen do vá li do a inda q u e o deve dor principal o ignore . T a l aspecto é pos-t o de la do por Buscemi por não ser de essência ju ríd ica e s im p uramen te econôm ica, já que o escopo do resseg u ro é, seg u ndo sua técnica, o de re·
partir os riscos afim de conseguir maior homogeneidade. Finalmente, hã quem opine ser possível inserir no contrato de resseguro, uma cláusula contendo · acôrdo direto entre segurado e ressegurador o que igualmente não resiste à crítica que lhe move Crisafulli, o qual acha que, mesmo existindo - como nas apólices americanas - a possibilidade do ressegurador se obrigar a , pagar ao segurado, isto não significa estar condicionado à insolvabilidade do segurador devido a ter, o contrato respectivo, sido feito entre êste e o ressegurador.
Do exposto conclue que tal proceàe'r ainda vem tirar ao segura do a característica de "garantido", dando-a, apa.'. rentemente, ao primeiro segurador · Chega a êsse resultado pela incisiva consideração de que o ressegurador não possue, já nos confrontos com o segurado, já nos com o segurador, aquela ação de regresso que a lei concede ao que garantira e que te nha vindo a pagar. Fin a lizando a su a crítica, diz que o resseguro, p a ra ser aná logo à garantia, obriga a ser, o próprio seguro, tomado como ta l, pois, sendo o credor o s egura d o e não o s egurador , êste só poderia se r " garantido" se o ressegura d or a gisse como "fide jussor fide;u s so ris" o que não s e dá p o rque o seguro direto não pode s er confundido com a g arantia
Ana lisando a s expressões ''R epresen · la ção dire t a e indire ta" cons idera-as co mo impróprias porque b a s eada s no princípio : "nas rel açõe s entre segurador e ressegura dor, qua ndo há liquida .:. ç ões , o se gu ra dor a g e ou em nome ou por conta do r essegurad or ou o faz ainda por conta dês te mas em seu p róp rio n ome ".
Q ua nto a s er o r esse guro um "n eg otorium ges tio " julga dispensáveis q uais quer p a la vras p a ra d emons tra r o contrário , vis to qu e o "ne go tor ium ges-
tio" é um "quasi contra to", ou seja. um r simples ato voluntário e o resseguro um "contrato", capaz, portanto, de criar · ' direitos e obrigações. r
O resseguro não é, igualmente, um contrato em favor de terceiros, pois, 1 "se enfim o segurado agisse diretamente contra o segurador e o ressegu· j rador, restando intácta a estipulação original (seguro) bem corno a segun· da (resseguro) tudo recairia no caso da garantia, coisa já destruída".
Combate o conceito de resseguro como noua ção, seja sob o aspecto de dele gação imperfeita, seja sob o de assinatura passiva, por não encontrar satisfeitas as condições objetivas nem subjetivas dessa figura jurídica.
Quanto a ser o resseguro uma simples cessão, assim se exprime :
"embora o termo se preste ao intento, leva à suposição infundada de ser o resseguro urna trans· fe rência do prime iro contrato de seguro do ress egurado para o ressegurador o que seria o mesmo a nada dizer : é como enunciar, síc et simplicitur ser o ato de comprar ou vender um ato de tran s f e rência d e propriedade".
Quer-nos pare cer n ã o ser descabido \ aquí chamar a atenção p a ra o fato de, e m nossa técnica ''ce ssão" se r es trín-gir à parte ressegurada e não se estender o termo a todo o contrato de r es• seguro, como o faz Buscemi.
Comporta a teoria de garantia ainda outras moda lidades, como a d e s er o resseguro um contrato de câmbio oll um contr ato d e conta corr ente . A prí• rneira, que é a qu e lhe a tribue a l ei francesa , qua ndo entre s ociedades d e n a ciona lida d es diversas, não é aceita por Bu scemi . Ê ste , a poia do e m Hémar d contesta tamb e m a o resse guro o ca rá ' ter de contra to d e conta corrente.
Começa o estudo do segundo grupo pela teoria do resseguro como contrato de parceiragem.
Diz o citado autor que, embora grande parte déi doutrina alemã tenha tido a idéia de ver no contrato de resseguro um pacto ou negócio de parceiragem, baseada na suposta existência. entre ressegurador e resse gurado, de uma comunhão, senão de escopo. pelo menos de interesses, parece bastar para a reprovação dessa tese. originária de Ehrenberg, ter. em sua própria origem, encontrado opiniões contrárias, como as de Heise e de Correll Buscemi forma na oposição, opinando pela impropriedade da concepção e escudando-se em Breglia. que já demonstrou, cabalmente, não se reduzir o negócio de parceiragem, a uma simples cláusula que deixe intacta a estrutura jurídica do contrato em que é inserta. A seguir, achando curta a distância entre o negócio de parceiragem e os verdadeiros contratos societários, constata a facilida de com que um autor menos preciso passa de uma à outra.
Quem primeiro definiu o resseguro como contrato de sociedade foi Voigt, limitando-o, porém, aos excedentes, seguido pelo próprio Reichsgericht ( Côrte de Justiça) fazendo a mesma restrição e outros autores corno Cruciger, para o tratado de quotas, etc. Afirmando que toda opinião extrema se presta a concepções intermediárias, a cha não ser d e a dmirar qu e o ra o res · seguro se ja tornado por sociedade e mandato ora como ass ociaçã o por par• ticipa ção, concluindo ser mai s ra zoável considerar corno infundada s, o que aliás é doutrina dominante, tanto a tese de so ciedade como a de a ssocia ção por pa rticipação ' •.
Consid erando-o como contrato de duplo tipo, segundo Ehrenberg. analizã -o como sendo composto de dois con· tratos típicos : um de s eguro de res· ponsa bilida de, outro de uma associaç ã o d e p a rticipa ção, sep a rados ma s contem p orân eos , indep e ndentes mas converge ntes no escopo comum de tirar
do contrato de seguro direto um proveito para ambas as partes e de repartir, em dado temµo, o risco qut: te· nham corrido. Buscemi rebatendo esta concepção com o conceito de que "o esfôrço de Ehrenberg é, sem dúvida, engenhoso mas, por tudo. privado de fundamento" , prossegue : "outros, na vã tentativa de, sistematicamente, enquadrar o resseguro num dos muitos contratos nominais, acharam mais cômodo definí-lo como contrato s ui gen eris". Sôbre isto diz ainda : "a tese. por interessante que seja, não pode ser toma· da em consideração" . Cita Blumhardt, que se limita a dizer que "cada contrato de resseguro isolado forma uma fi• gura contratual ' de natureza própria", para, finalmente, julgar não estar a magistratura propensa a considerar o resseguro como contrato sui generis
Com esta observação Buscemi encer~ ra a segunda secção de seu comentário sôbre as várias teorias de resseguro, p a ssando em seguida a encarar o que chama de teoria assegurati va, que, aliás, é a mais seguida Consiste esta teoria em ver no resseguro um verda· cieiro seguro contratado entre o primeiro segurador ( agora o s egurado) e o ressegurador ( agora o segurador) Nesta parte de seu trabalho, Busce mi faz um estudo" interessante do cos seguro, que fez com que acha ssemos ra zoáv e l transpôr a ordem adotada p elo autor, tratando em primeiro lugar da distinção entre êste e o resseguro.
Diz Busce mi, em s eu trabalho, "se t jus tificada a preocupação entre o s autores em estabelecer o ponto que os sep a ra. Ambos têm a mes ma forma téc· nica : podem s er facultativos ou obriga• tórios ; d e quotas ou d e exced e ntes ; ambos têm por fim a repartiçã o dos riscos .
Todavia. as duas form as se distin· gue m s ob 2 aspectos : a ) u m té cnico. b) outro jurídico.
a) nos cosseguros é o segu rado quem provê a r epartição dos riscos ; n os resseguros esta é feita pelo ressegurado ( 1.0 segurador) o que, porém, não impede que o cossegurador. por sua vez, se ressegure
b) O contrato de resseguro é f irmado entre 2 seguradores dos qu ais só o primeiro t rata diretame nte com o segurado . Nos coss'eguros qua lquer dos segura dores ( cossegura ç!ores ) intervêm particularmente com o segurado como em um negócio separado, a não ser que a um só deles sejam d ele gados poderes para tratar em nome de todos o que se dá na figura de uma emprêsa gerente ( Fuehrungsgesellschaft) ".
Expostas assim, de modo claro, as duas grandes diferenças entre cosseguro e resseguro, questão atualíssima, re· tomemos a ex posição de Buscemi no ponto em que ficáramos quando a abordamos
Cogitando da figura de du plo seguro diz Buscem i ser "evidente a d iferença entre êle e o resseguro, já que êste é um novo seguro ligando o segurado a um novo segurador pelo valor inteç.iral da cou sa já se gurada, pelo mesmo tempo e mesmo risco, enquanto que o resseguro é um contrato independente , firmado entre o 1.0 seg urador e o ressegurador e é regulado pelo disposto na lei"
Do mesmo modo o resseguro t ambém nã o é seguro repetido ( reprise d'as sur a n ce ) ··visto êste ser a in da um duplo seguro apenas condicionado à n ulidade do primeiro ou à insolvência do primeiro segurador A s sim, é bem definida a dife rença entre esta modalidade e o resseguro, o qual mantém ina ltera d a a s ituação entre seg urado e segurador, enquanto que o repelido importa na cessão, ao seg undo segurador. de todos os direitos do primeiro".
P ros segui n do, Buscemi n e ga se r o resseguro um cosseguro in terno, em que várias emprêsas segurad oras se unem em uma verdadeira sociedade que reparte entre seus sócios os riscos assumidos, pois, pelos · s eus Kon so rtialvertraege, depreende-se facilmente não serem resseguradores mas simplesmente seguradores diretos.
Afirma então que, não obstante sentenças em contrário ( Tribuna l de Chalôn sur Mame) , a doutrina nega ser o resseguro um seguro de so lvab ilidade
Identicamente, opina pela negativa quanto a ser o resseguro u m seguro op e r ário coletivo ou um ·'assurance de rapports de cotisation "
En fren tando a figura do "Abdeklrnngsvcrsichcrung", Buscemi a consid era uma "ma quinação jurídica inadmissível", escudado no próprio Rcichsger icht ( Côrte do Re ich) que a julga um resseguro apenas n a forma, sem sê- lo na substância .
Quanto a ser um contrato de Pool, Buscemi ci ta a opinião dominante na Alemanha de "não ser tal o resseguro por considerarem o Pool u m contrato d e soc ieda de, portanto um a es pécie de socied ade de resseguros ( P oolgemeinschaf t) , caracterizada por uma administração central ( P oolzentrale), um a assembléia ( Poolversamm lung), u ma administração ( Poolverwaltung), e ai nda um comité ( Pool a u sschu ss) ". A respeito, a cha que tais conceitos não p ersuad em, pois, " de q u a lquer modo, perante o segurado só figura o primeiro segurador e assim, na s ua opinião, o cont rato de Pool deve ser vis to como um verdadeiro contrato de resseguro, a que se poderia ainda chamar d e resseguro m:ítuo, revestindo ca da emprêsa seguradora , em s uas relações com as d emais, a dupla figura d e ressegurada e resse;-guradora".
Quanto a seguro do risco segurado, . diz : "na doutrina e na jurisprudência é opin ião corrente que o res se guro seja um novo contrato de seguro en tre o primeiro segurador e o ressegurador. Afirmam- n o b aseados na coexistênciil. tanto no resseguro como no seg uro, dos e leme ntos ca racterísticos dêstc : interêsse. risco. prêmio, indenizaçã o, segurado e segurador" . E ma is adiante : "S em d ú v ida a tese em exame é, e m grande parte, fruto da errônea crença d e que o objeto cio seguro n ã o seja o interêsse e ainda menos o risco e sim, estri· tamente, a cousa segurada. : d a í o conceito de ser, nos dois co ntratos. idê ntico o r isco, de vez que um só é o sinistro que ameaça a cousa seg u ra d a . Is to posto, a div ersidade de inte rêsse nada ma is pode indicar que : s eguro e r esseguro cobrem a mesma cousa, dado que . o risco e a cousa segurada são idênt icos , com a única diferenç a de, no primeiro. sê-lo de modo imediatc e, no segundo, de modo m e d iato"
Concordando ser exato, embora só teoricamen te, conceber o resseguro co• mo verda deiro seguro de d a no, como conclue Graziani. acha que t al doutrina, na prática, apresenta um obstáculo intrans ponível. pela gravidade d as con· sequências que produz A dificulda de <!stá no fato de que nem sempre se res~ segura o r isco não achado homogêneo, nem também se ressegura, tôdas as vezes, dos r iscos n ão homogêneos, a parte que, matematicam ente, exce de o ple no.
"Muitos a deptos do princ1p10 de ser o resseg uro um se guro de d a nos pensara m classificá-lo entte os seguros de responsab il idade, no sen tido de qu e o segu ra dor visa gara ntir-se contra a responsab ilidade que deriva do fato de haver aceito um seguro direto". ·
Mostram, em seguida, que tanto o seguro de responsabilidade quanto o resseguro são seguros de patrimônio porque o interêsse, respec tiv amente do se g u rado e do ressegurado, se refere ao conjunto dos seus bens ou, no caso do seguro con tra danos, a parte dêle.
Ta l concepção levou Bruck a julgar o resseguro como sendo uma espécie p articular dêsse ramo e Kirs ch chamouo de seguro das d espesas , induzindo, assim, Manes a class ificá-lo como se• guro do patrimônio, equiparado ao de respo n sal>ilidade e de crédito . Buscemi , então, toma posição pa ra decla rar : " uma cousa é certa - n ão pode haver responsahilidade sem culpa e , assim sendo. no r esseguro, seria uma culpa aquiliana. Por êste motivo E h renberg admiti u que o termo responsabilida d e de que trata o § 149 VVG (seg. de resp. ) é d e ser tomado no sent ido de responsabilidade contratu al. Contra tal conceito está. poré m, o § 186 VVG que diz muito claro : - o resseguro é s ubstancialmente diverso do segu ro d e respo nsabilidade Buscemi conclue daí: "vemos que, ainda d o ponto de vista j urídico , o ressegurador é um se~ gura dor do seg.urado, se bem que o resse guro não seja um contrato de seguro
P or úl timo Buscem i, apreciando a clas s i ficação do s contratos de ressegu~ ros fei ta por Finzi, combate~a. violen•tamente, declara ndo : "Tal classificação se mostra infundada e prejudicia l. Prejudic ia l porque, enquadrando, no mesmo instituto , figuras contratuais das m;:iis variadas modali dades jurídicas, a larga, fr a cciona e quebra o conteúdo de uma relação que deve perma necer ín tegra, unitária e indivisível. pelo menos. em seus e lementos essencia is ln· fund a d a porque não classifica as várias
formas do contrato de resseguro. mas limita-se a fazer .uma resenha de suas várias teses" .
Como se vê , o eminente jurista, apóA encarar tôdas as teorias existentes, e após r ebatê-las com argumentos precisos ,e b aseados explanações concludente.s . passa a analizar o seu ponto d e vista que é precisamente a matéria de nosso estudo.
O autor salienta que poucas legis laçõ es d eram uma solução adequada ac problema da natureza jurídica do contrato de resseg uro. S e ndo êsse um instituto novo é de se esperar o seu dese n vo lvimento at ravés os estudos, a dout r ina, o exame da jurisprudência e o~ gra dativos p rogressos da prática .
Vejamos um trecho do notável trab alho, no qual s ua teoria vem magmf1camente d escrita :
" H á um princípio. tido como incontestável. q ue diz ser o contrato de resseguro passado unicamente e ntre o l ." segurador e o ressegura do, fic an do 0 I º segurado inteiramente alheio a esta op eração No enta nto, a nossa te se, b a sea da em princípios de Direito. em c ircunstâncias de fa to, em conside raçõ es s ociais e econô micas e em paralelis mos com institutos técnicamente afins. chegou à conclusão qye, o PRIMEIRO SEGURA DO NÃO PODE MAIS CONSERVAR A CARACTERÍSTICA DE UMA PESSOA A LHEIA AO CONTRATO DE RESSEGURO.
"O siste ma jurídico do resseguro nãc se resolve. na ver dade, apen as n as simples e apare ntemente excl usi vas transações entre seg urador e ressegurador. A estas , q ue chamaremos de "transações inte rnas ", devemo s acrescentar as surgida s entre o primeiro segurado e o primeiro segurador e entre o ( s) ressegurador ( es ) e os retrocess ionários, e às quais daremos o nome d e
"transações e xternas" A coexistência dessas transações é, no sistema ressegurador, um fenômeno natural e imprescindível. Ao expôr nossa tese levaremos em conta com mais particularidade as " transações externas"
"O resseguro não pode ser es tudado isoladamen te do prim eiro contrato de seguro, pois está a ês te liga do por subordinação e por acessoriedade
"O resseguro e a retrocessão são as fas es de forma çã o e aperfeiçoamento do co ntrato estipulado e ntre o segurado e o primeiro segurador Êste primeiro contrato pode ter, pois, a denominação de contrato de formação s ucessiv a ou de. cadeia Em outra s palavras : o primeiro seguro e o s sucessivos resseguras e retrocessões constitu ei_n _u!n contrato únic o , cuja [armação se m1 c 1a c om uma proposta contratm1l dirigi~a a di v ~rsas p essoas da s quais, lima e dctermmada (segurador) e as outras dete rmin ávei s ( resseg urado res e retro~essionários) e se ape rfei çõ a co m a aceitação imediata, por parte do segurador, e co m a aceita ç ão gradualmente s u c esswa, por parte dos r essegu rado re s e retroces s ion á rios"
D esta teoria são extraídos três princípios básicos.
O primeiro pode ser denominado princípio unitário e refere-se à unidade indivis ível do con tra to de se guro e dos contratos de resseguros . Dai, diremos que o resseguro não é um contrato à parte. mas u ma fase de forma ção do contrato de seg uro completo, · podendo ser vários os se guradores s u cessivos ( resse guradores). mas um só o se gurado ( o primeiro ). Sendo assim não há ris cos e interesses diversos O interêsse do 1. º seg ura do é o objeto d e todo o con trato ( inclusive resseguro) e o perigo que ameaça êste interêsse é o risco de todo o contrato ( incl us ive resseguro)
O s egundo será o princípio da oferta " a d ince rtam p ersona m" que é a propos ta contratual do primeiro segu-
rado, dirigida a vár ias pessoas. das quais uma previamente determinada ( prim eiro segurador) que celebra imediata mente o contrato ; e outras ainda não d e terminadas no momento da o ferta, que virão sucessivamente a determinar-se a través os vários resseguras e retrocessões . Apenas o prime iro segurador deve ser con hecido no ato da Proposta, os vários resse guras e retro· cessões determina rão o s seguradores s ucessivos.
O terceiro princ1p10 refere-se à formação completa do contrato que é a introdução automática dos sucessivos resseguras no primeiro seguro, formando um contrato único para todos. Ass im, o contrato terá uma forma çã o s ucess iv a e poderá ser denomina do contrato por adesão, c unmlat i Po ou de Cadeia e todos os contratantes aceita· rão a proposta do seg u rado; o prillleiro. ime diatame nte, pelo contrato, e 01': outros, a ê le aderindo, a os poucos logo, todos os contraentes assumem as mesmas obrigações e a mesma posição p ara com o segurado. D evido â s sucess ivas adesões o contrato resulta único, e única e indi vis ív el será a pre stação do seguro .
Rstes três princípios resu ltantes d a teoria de Cri ~a fulli Buscemi são d escritos p e lo autor que logo após demonstra a af inidade do contrato d e resseguro com o contrato de tra nsporte cumulativo.
· A comparação é magnífica e vem de~on strar que, de fato, a sua teoria ba· Seia -se e m só lidos princípio s .
Sabemos que , quando um remetente resolve expedir certas mercadorias para d etermina do loca l, contrata co m um transporta dor que se encarregará do cumprimento da obrigação. Se o transportador tem meios para, sómente ê le, t ransportar, teremos um contrato normal de transporte . P orém , se os recursos do transportador não forem su-
ficientes para completar todo o percu rso, êle ped irá a cooperação de um outro transportador que efetuará o res- , tante da obrigação . N esse caso temos um transporte cumulativo.
No tra nsporte cumulativo o remet ente contrata d iretamente com um só transportador Os t ransportadores sucess ivos colaboram no transporte por intermé dio do primeiro tra n s portador. Ao remete nte é desconhe cida a existência dos sucessivos transportadores. O prime iro transportador assum e por inteiro a prestação e a responsabilidade do transporte.
Como vemos é grande a afi nidade e, no entanto, o transporte cumulativo é considerado um con trato único, ao passo qu e o contrato de resseg uro ainda não atingiu êsse ca ráter
Aiiás, o pro fess or C r isafu lli Buscemi tem como pon to de apôio afirmações de grandes autoridades co mo Valeri e Vivante.
V a leri diz : "O contrato de tra nsporte cumula tiv o é u m contrato único, se bem que dêle participem vários transportado res e se bem q u e tais participações venham a dar-se em fases cronolog icamente distintas "
Viva nte vaticinando o- desenvolvimento do resseguro escreveu : "A condição econômica e ju rídica e m que se e ncontra esta cadeia de resseguradores tem um a evidente analog ia com aquela de vários transportadores que realizam um serviço cumulativo".
Uma séri e de arg ume n tos é explan a da pelo autor. O mesmo adverte que o co ntrato de transporte cumulativo já p assou por tôdas as fases que o contrato de ress eg uro atravessa , até chegar ao ponto atua l em qu e é definido juridicamente como um contrato único. "Ora, perg un ta Buscemi, se os dois instituto s são estreitamente afins , por que não construí- los com as mes mas bases ju rídicas ?"
Vários autores julgam que ao segurado é desconhecido o resseg uro. Tal fato é contesta do pelo notável professor ita lia no q ue assim se exprime :
"A na tureza dos fatos e pa rticu larmente a notoriedade do exercício da i nd ús· tria resseguradora e da d e terminação do ple no ( maximum) - tornados públicos a través dos estatutos . das autorizações par a funcionar e das demon strações de conta s - não podem ser ignora dos pelo segurado e, por êste motivo presume-s e que o mesmo tenha implicitam e nte prestado o próprio consenso às sucess i·,as e eve ntuais adesões que outros seguradores faze m ao contrato estipul ado com o primeiro segurador
"E' s empre maior a tendência. nas legis lações modernas, d e proteger o s eg urado. Essas normas de leis, não dei xa m dúvidé\ sôbre a precisa inten· ção do legislador de CONSID ERAR o Pl IMEIRO SEGURADO COMO O VERD.l\DEIRO BENEFICIADO, TAl\!llEM NO PONTO DE VIST A J U RÍDICO, D/IS OPERAÇÕES DE RES• SEGURO"
A o e x por sua teoria, o a u tor re la ta a existência d e transações ex ternas e interna s , conforme foi dito a nteriorm ente . D es tas tra nsações , a s e x terna s me · recem ma ior atenção .
A ntes d e diz er mos algumas pala vras sôbre ta is transa çõe~- é nec essário fri. zar dois princípios importantes d a tese de Buscerni :
a) o segurado é um só : o primeiro
b) o segu rador não s e gura o próprio risco. mas s im o do segurado. Conclu c-s e, portanto , que o novo seguro é efetuado pelo segurador no interêsse do próprio segurado.
S o bre as tra nsa ções externas, pass a· das e ntre o se gura do e o s vários s e, gura d o res, vão a seguir a lguns esclarecime ntos fornecidos pelo defensor da teoria :
a) o contrato é único, nã o obstante a pluralidade de doc umentos .
b ) a aceitação dos resseguradores e r e trocessionários não é comunicada ao segura do, o que pode fazer duvi· dar da existência jurídica do víncu lo . Mas, para supera r qualquer dificulda, de, existem as r egras dos contratos en~ tre ausentes A estipul a ção entre o segu rado e o s resseguradores e retrocess ionários é, d e fato, u m a juste "inter absen tes ", porque o p rimeiro nunca se encontra "em presença" dos seçi undos. estando freqüentemente mui to afas tado d e vido ao ca ráter in ternac ional do resse guro. Aliá s , uma r esposta ante, c ipada de aceitação, nunca é exigida, pois n ão é necessária pela qualidade d o c o ntrato.
c) o vínculo a d esivo dos ressegura· dores e retrocessionários ao pri!Tieiro cont rato não sofre a lte rações por efe i· to de . cláusulas especia is e'itipu la d as entre os vários seguradores .
d) a presuncão de solidariedade de todos os segu;.adore s é vencida pe ln prova contrária res ultante da cláu s ula que em cada trnta do de resseguro r e stringe a responsabilidade do re sse gur a dor até um certo limite ( soma ressegurad a ) . T a l fa to, poré m. não d es,t rói o caráter cumulativo de tôda a transa ção seguradora-ressegu r ado ra Somente o p r im eiro segurador fica responsá ve l pela indenização total ; os r es· segura dores e re trocessioná rios fica m 1·esponsá veis por uma quota dessa in· deni za ção .
e) a repart ição "pro-rata" do prêm io não prejudica o p rincípio da indivisibilidade da obrigação.
E x planados os p rincipais pontos da teoria jurídica de Crisafulli Bu scemi , que têm uma ótima coesão de arg tk mentos . é d e esperar que a mesma venha a ter uma realização prática bem próxima, nas legis lações dos povos civilizados
Liquid a ção de sin i stros
E mili a G ita h y de Ale n castro
Chefe <lo Scr\'iço de Sinist ro, <lo 1 R. Il
EPETINDO embora, na sua quasi J-< to talidade, o que já fôra a n teriormente estabe lecido no tocante à liquidação de sinis tros e aos sinistros em geral, sob o ponto de vista do resseguro no I . R B ., a isto não se limitou a C onvenção de 3 .1 1 1
Medidas havia que estavam se ndo aplicadas apenas como inte rpre tação de cláusul as, de d ispositivos contra tuais e instruciona is, e que agora. a ba ndonando o campo amplo. mas discutível. da hermenêu tica . pen etraram no campo restrito, mas sólido e indiscutível. do Verbo e m forma d e lei . O utras não se haviam ainda mostrado na prá tica ; contudo, existiam já em projeto. fruto da observação do modo pelo qua l estavam sendo cu mpridas e entendid as 1ertas normas e certas instruções do -R.B.
Passando rapidamente pe lo que já vi8orava antes de 3. 4. 41 verificamo s q ue a cláusu la X IV do Contrato d e Aceitação, que tinha. nas Condições Gera is para Aceitação de R esseg uros Avulsos e d e G arantias P rovisórias, o llúmero XX II , fo i transfer ida, do seu item 1 ao seu item 6 , para a cláusula 22." da C o nve nção ; o mesmo s e deu Com as norm as estatuidas na circular S-8, norm as essas referentes às liq uidações extra-judiciais de sinistros ; e a at ual cláusula 18.n, item l , nada lllais é d o que a antiga número XV do Contrato de Aceitação
Quanto ao item 7 el a cláu s ula X IV do Contrato de Aceitação, re la tivo à facu ldade que se reservou o I . R. B. de a l terar o disposto nos itens anterio· t es, e que aparecia também no final de o u trns cláusulas. deixou os casos Pa rticula res ; aparece agora nas Disposições Gera is, tendo como â m bito d e ação tôdas as cláusulas da Convenção.
Para, com maior facilidade, ex amina rmos as modificações trazida s pela Convenção , vamos , de início, grupá-las em q uatro categorias :
A) êrro na classificação do risco(cl. 2.", item 3; cl. 11.", item 2, cl 18.n, item 1; cl. 23." );
B ) cobra nça de taxa inferior à que devia ser aplicada - ( cl. l 5." itens 5 e 6);
C) término da cobertura concedida às Socie d ades - (e!. 18 .n. item 2 );
D) perda do direito à recu peração do I. R.B. - d. 22.", item 12, "in fine"}.
Vejamos ag ora, em cada um dêss es casos, o resu ltado prático da aplicação das novas disposições, em comparação com os critérios até hoje adotados
:t;:rro n a classificação do risco
O I R. B., para e.feito de sua retenção e consequente retrocessão, toma como base a classificação LOC dada ao risco pelas Sociedades que, como seguradoras diretas, são obr igadas ,em cumprimento ao disposto no art I 95 do decreto- le i n. 2. 063, de 7 d e março d e 1910, a inspecion a r os ri scos a segurar.
Ora , acontece que, qu anto peor é o LOC, peor é o risco, isto é, maior probabilidade oferece à realização do e vento d anoso p revis to no contrato d e seg uro ; e o bom seg u rador, e be m as· sim o bom ressegura dor, qu e devem ter a prudênc ia com o condição pr imordial para o sucesso de suas operações, guardam, lógica e raciona lmente ( dentro dos limites estabe lecidos pelas respectivas tabe las d e retenção) retenções
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ta n to menores quanto peor o LOC, d a mesma for ma q u e t a nto maio r es q uanto melhor o LO C . Assim , se a s S ocied ades d ã o ao r isco que devem ( por excesso d e retenção ou p or se tratar d e cosseg u ro) ou querem ( resseguro facu lta tivo) resse gu rar , u ma classificação errônea , cau sarão com isto prej uízos ao I . R .-B. ou à s retrocessio ná r ias , ou a ambos, não sen d o j u sto que esta s, ou' aqu ele, r espon dam po r êrros alheios
O prejuízo pode ser cau sa do, não só n o caso de ser d a d o ao risco um LOC melhor, s enão também no de lhe ser a tribuído p eor LOC
· N a primeira h ipótese, o I R. B. guar · d a r á uma rete nção maior d o que a q ue seria tomad a se o r isco tives se s ido cor reta mente classifica do ; o s excedentes seria m p r ejudicados na proporç ão do número de p lenos q u e lhes cou besse.
Na segunda h ipótese, um dos e xce d en' tes seria preju d icado e m b e ne fíc io do
I . R. B . e das seg u radoras di retas , v isto como estas , retendo menos do q ue -deviam, ma is ce d eriam ao I. R. B e êste, a licerçan do s u a retenção n o LO C dad o pelns Socied a d es, po d eria es gotar seu limite d e rete nção , passa n do a d iferença a o l . 0 exce d e n te , qu e tam b ém poderia faze r t ra n sb o rdar para o 2." ex cedente a diferen ça que p o deri a reter.
Há t rês h ipóteses qua n to à s ituação do resseguro no I..R B. na ocasião do sinis t ro :
a) o resse guro está no I. R . B . sob a forma d e g a ra ntia p ro v isória ;
b )· o formulário d o r esseguro a inda n ão d e u entrada no I . R . B . , mas a Convenção dá a o ri sco cob er t ura a utomática ;
c) o resseg u ro está definit ivame nte aceito pelo I . R . B. , q uer em fo rma avulsa, quer em for ma a u tomá t ica .
Se o sinistro ocorre r n a vig ên cia d e uma garan tia provisória, " a r esponsabilidade d as Soc ied ades se rá a me nc ionada na refe rida garan ti a , subo rd in ad .::? , porém, à poster io r ver ifi caçã o do l.R.B.
. q u a nto à cla s s ifi cação d o r isco e d ivi, são n o rma l d o conj un t o e m di versos r isco s i so lados " ( cláusula J l.n item 1 ) •
O a n tigo Con tr ato d e A ceitação e as Condições Gerais para Aceitação de Resseg u ras Avulsos e d e Ga rantia s P ro, visó r ia s , não previam essa poss ibili da, de ; se ela tivess e a con tecido o I. R . B . se enten deria n a tura lmente com a So, c iedade, n o s enti d o de ser modi ficado o LOC e. em co nsequ ê n cia, altera d a a su a retenção para o máximo d o LO C certo .
Ago ra, o ite m 2 da cl áusu la 11 n dá às Sociedades uma gran d e v anta gelll
- perm ite que conservem a retenção p ropos ta, d esde que esta se enquadre nos limi tes atribuídos ao LO C verda, ( deiro ; e se q q u ela estiver fora dêsses limites , s erá r edu zida ao- 1n áximo co.t' responden te a o LOC certo, caso s eja l s u p erio r a êste, e eleva d a ape nas a o mínimo do LOC certo, caso seja i n· fe riar a ês te
Quando o sinistro ocorrer a ntes d a entrega do form ulário d e re sse gu ro ao I R B e den t ro do p razo e m q ue a Con venç ã o lhe d á cobertura o c ritério a ser segui d o é o mes mo a dota do p elo Contrato de Acei tação - o I. R. B· l te m a fa cu l d ade d e recl assifica r o risco, d e ressubdi vidi-lo em diverso s ris,,. cos isolados, e as Socied ades estã o obri" gada s a conserta r os e rros que , p o r' ven t u r a, te n ha m come tido n es te mis tér, r etendo se mpre os máxi mos esta belec idos e m suas r espectivas tabelas .
C h e g a mos , então , a o caso mais gra· ve : à quele em que o I R B. , ten do ace ita do o resse gu ro já e m form a d e' finitiva - q u er av ulsa, q u er a utomá• tica - p a rece, à p r imeira v ista, t e r de arcar com a r espo nsabilid a d e assumida em con s id eração a in fo r mações erra d amente fo rnecid as . Is to se r ia, to d a via , u m a b s u r d o, e dai a san ção qu e se lé n a cl áusu la 23.ª da Conv enção : " Qu arv
do . em co n sequên cia de êrros ou omi s~ · sões das soc ie d a de s , o I.R.B. so fr er p reju í zos, as s oc iedades f a ltosa s p o r ê l e s r es pon d erão, d es d e qll e n ão poss am s e r re p ara dos p e l a co ber t ura e pelas cl áusula s do s c on t z·atos de retro , c essã o"
Con vém. ain d a neste capítulo refe rente a êrro na cla ssifica ç ã o do risco , ci·tar o item 3 da cláusu la 2.n - "Quando o correr wn si nis t ro e m r i sco indev idam e n te enquadrado n o r ess eguro autom át ico e o I. R. B. n ão tive r co b e rtura pa ra todo s os exce ss os d e retenção d a s {S o c ieda d es q ue ass im pro c e de ram, con · s iderar-se - ã o e stas co mo res s egura~ d as , proporciona lm e nte aos r e specti vos exces s os de r e ten ção, d e nt ro da c obe rtu ra q u e o I. R B. ti ve r obt ido pe la d a ssi f icaçã o cer ta do risco "
t:rro na taxa çã o empr egada p a ra cobran ç a d o prê mio
Na v igê ncia d o C ont.:a\O d e Ace itação e das Co nd ições. . G era is, se o l.R. B , ocorrido u m sinistro . v erificava ter h avido eng ano n a a plicação da taxa, pe dia à s Sociedades q ue a corr i· gissem , ce d e ndo-lhe, n atu r a lm e n te, a d iferença de prêm io. E ra a única p ena a que esta vam suj eita s, por parte do I. R B , a s S ocie dades qu e fugi ss em à ta rifa ; era bem pouco, co nsiderando-se o v a lor d a tar ifa - o s prêm ios constitu e m a p r incipa l font e d a r ecei ta d as Socie dades seg u ra doras, e é n ecess ário que se ja m cobra d os confor me as tab e la s, p a ra q u e com êles p o ssam as Socie dades fa ze r fa ce à s d espesas, cu ja ma ior p a rcela está nos si nis tros
A Conven ção firm ou no ite m 5 d e s ua cláusula 15.ª que, " e m caso de s i~ nis tro, se f o r apu ra d o q u e a taxação
usa d a f oi infe rio r à q u e d ev ia ser aplicada , o I. R . B. , ouvid as a n tes as soc iedades in teressadas, p o derá, a critér io do C onselho T é c ni co , reduz ir a recupera ç ão cabíve l do r e sseguro e até mesmo n egá,la int e gralmente, conforme as circunstância s d e cada ca s o c oncr e to"
E a is to acrescentou que, qualq uer qu e seja a resolução do I . R . B . quan'to à parte da recuperaçã o que p a gará à Sociedade - tôda, p arte, ou n enhu ma - nem por isto perd erá o direito de rehaver das Sociedades a dife rença de premio corr espo nden te à observança da ta x ~ certa ( cláusu la 15.n, i tem 6)
Para evitar possíveis dúvida s quanto à expr essã o taxa s em v ig o r, ficou estab elecido q u e , qu a ndo se tra ta r de ri scos s itu a dos no Dist rito Federal, em N iterói e em P etróp olis, d evem ser ob~ ser vad a s a s taxas aprovad as pelo D e ~ p a rtam ente N a cional de S eguros Privados e C a pita li zação ; aliá s, justamen te por isto, sôbre estas nunca houve, n e m h averia ques tã o a lguma . O p rincipal v a lo r d es ta cláus u la r esid e pre ci samen te no que d is p õe qua n to às o u tras tarifas, qua nto à s que não tê m a aprovação da qu e le D epa r tamento ; diz ela no seu ite m 3 que : "O s prêm ios pagos ao I. R. B r e lati vos a r isc o s situa do s em outras lo ca lida d e s " , que n ão o D istrito F e dera l. Niterói e Petrópolis, " d eve rão ser ca lcul a do s pelas taxas em [Jigor 'ap roua d as p ela maior ia d as sociedades ou p ela com issão ce n tral de incê nd io"
A ssim sendo , é n e cessário mu ito c uid a do no toca nte à aplicação d e taxas; se o r isco sôbre o q u a l incidir u ma taxa erra d a, n ão fo r si n ist ra do, a S ocie~ d a d e pa g a r á ao I . R. B . , pela i nfração, a dife rença d e prêmio q u e no caso couber ; mas, se um s inis tro o atingir o I R. B ou virá as Socieda d es inter essa d as ,e o seu C onselho T éc-
nico decidi rá , co nforme as circuns tâ ncias de que se tiver revestido cada ca so concreto , se lhe cabe ou não inden izar a Socied a d e ,ou se lhe cabe indeni zá-la somente em p arte.
Término da cobertura concedida às Socied ades
A cobertura d as Sociedades em cessões avulsas , é um caso de gra nde s implicidade ; verifi camos que, por fô rça da cláus ula 7."', item 1, da C o n venção, a exemplo do que já s e dava antes na vigência das C o ndições Gerais, tem o I. R. B. ( em principio, porque não trat a mos no mome nto das exceções constant es dos ite ns 2 e 3 daquela cláus ula ) 48 horas pa ra aceitar ou recu sar o r esseguro a vuls o ou a garantia provisória ; a ssim sendo chegamos praticame nte aos s eguintes r esultados :
a ) o resseguro é aceito pelo I. R. B., d e n t ro das 48 ho ras qu e lh e são con· cedida s pa ra estudo, à hora X - s e o s inistro s e d er depois des ta hora a Sociedade e stará cob er ta, o que não se daria se ocorresse antes , porque ..a re spo n sabilidad e d o 1. R. B. em res seguro a vulso ou ga ra n tia p ro visória, com eçará no d ia e h o ra d a ap os içã o d o carimbo d e ace ita ção" ( cláusul a 8.ª ) :
b) o resseguro é r ecusa d o pelo I. R B., d e n tro d as mesmas 48 horasoco rre ndo u m s inistro n n te s o u d e po is d a ho ra em qu e o I. R. B. o recu sou.' n en h uma respo nsabilida de l he cabe, u ma vez qu e .a ntes, es tava d e ntro do p eríodo de estudo, e, depois, já o ha via recusado;
c) o resse guro é ace ito pelo I. R . B. fó ra das 48 horas - se o s inistro ocorre r depois do momen to da a ceitação , a Sociedade esta rá certa mente coberta ; e o mesmo se dará s e o corre r a nt es da aceitação , mas d e pois das
4 8 horas , p ois que s a o conside rad os a ceitos pelo I R. B. os resseguros avulsos não recusados dentro dos prazos d e e studo esta belecidos", conforme artigo 34 e seu pará g ra fo 2. 0 dos Esta · tu tos do I. R. B.
d) o resseguro re cusa do pelo I.R.B. fora d as 48 hor a s - s e o s inis t ro ocorr er d e pois da hora em qu e o 1. R. B. o recusou, é fora de dúvid a que não s e lhe pod e atribuir nenhum a responsabilida d e : se ocorrer antes, mas depois d a s 4 8 horas, a Sociedade es tará coberta, por fôrça do art. 34 e § 2. 0 dos Estatutos , já cita dos e transcritos acima.
Vej a mos agora o que s e dá com os resseg u ras automáticos.
O Contrato de aceitação, - na § Ua cláusu la IX, s ob o título - Pra zo d e remessa ·dos formu lários -. d izia que "os formulários. deverão ser reme~ tidos . .. de tal modo que o prazo máximo de entrega ao 1. R. B. de qua lquer informa ção d e r esseguro, a contar da. emissão da apól ice ou endôsso que a originou, seja
Se aquí não se dizia abertamen te q ue, esgotados os prazos de r e messa a cima previ stos, a Sociedade e stava a descoberto, essa era, no entanto, a única inte rpre ta ção possível.
Aco n tecia e ntão que :
a) se o s inis tro ocorria após a ent re ga do fo r mulário de resseguro, nã o havia dúvida a lgu ma - a S ocied a d e es ta va cob erta pelo que tivesse cedido ;
b) se o sinist ro ocorri a a ntes d a en· trc ga d o form ulá rio d e r esseguro, e d e ntro dos p r a zos ma rca dos pe la cláus ula IX do Con trato d e A ceilação e pela Cir cula r C A -2, a Socied a d e, qua lq uer que fosse a época e m q ue o manda sse , esta r ia coberta, d e ntro do número d e p lenos q ue o seu contrato
lh e gara ntia , no qu e exce d esse sua ret enção máxima, ..d en t ro da cla ss i f icação certa e subdivis ão normal do conjun t o e m di versos ris cos iso lado s"
c) se o sini s trn ocorria a ntes d a entrega do form ulário d e ress eguro ao
1. R. B. . e fora dos prazos d ete rminados pa ra essa entreg a, a Socieda d e estava s em cobert ura e. assim, n a d a tinha a rec upera r J o I.R.B.; o estudo imp a rcial d a letra da clá usula nos levara à seguinte d etermi nação : e sgotado o pra z o contratu a l para rem es sa do for-mulá rio de re ssegu ro ao I. R.. B. , in te r.rompia-se a cobe rtura aut om á tica, qu e só se r es t a bele cia no di a em que o mesm o e ntrasse n o I.R .B
~ s te foi o sis te ma a dotado até que a C o n ven ção viesse modificá-lo
Agora, "Se o sinis tro o correr antes d a entrega d o f o rmulário a o 1. R. B. e ainda d ep ois d e dec orrido s 180 di as do iní cio d e re spon sabilidade d as Sociedad es, e sta s n ad a ter ão a rec up er ar do l. R.. B." Dond e se d e duz que a Convenção d á a to dos os riscos em que <:oube r ressegu ro obrig a tório , de excesso ou d e quota mínim a , um a cob ertura a mp la de 180 dias, s ujei ta na t ural mente à mora prevista no item 6 da cláus ula 17."' M as, passa dos ês ses 180 dias, a ~on tar d e início de r esponsa bilida d e , e não mais da data da emissão da apólice ( conform e dizia o C ontr ato de A ceitaç ão), as Socieda des .. nada t erão a re<:up erar do 1. R. B." ( clá usula 18 .ª ite m 2), estando a ind a s uj ei tas à mu l ta de que trata o art. 163, § 6. 0 do d ecreto- lei n. 2. 063, d e 7 d e ma r ço de 19 40.
Is to foi uma grand e vantag em que a C o n venção d eu às S ociedades
• Perda do direito à recuperação
O antigo Contra to d e Aceitação dizia na s ua cláusula X IV item 6, que " e fetu ado o pagam ento d e v ido p ela Sociedade ao segurado em con sequência de s inistro, a So ci ed ad e de ve en v iar ao
1. R. B. a 2."' via do r ecibo d e quita-çã o, o r ela tório e dem ais d ocumentos, nos m e smo s pra z o s f i.x ados p ela clá us ula IX".
N a da diz ia qu a nto a o não cumprime nto dêsses prazos ; por ana lo gia com o que se fez d eixa ndo de cons iderar cobe rtas as Soci edades que nã o mand ava m ao I. R. B. , d entro d o s p razos, os formulá rios d e r esseguro. poder-se-ia també m d e ixar d e indeni zar as Sociedades que não man d a ssem cobrar o que do I . R . B. tinham a rehaver, dentro dos prazos estipula dos. T odavia, pelo menos até a gora, isto n ão foi fe ito.
A medida em preg a d a pelo I. R. B. , afim de conse guir liquida r os s inistros pendentes, tem s ido esta : pe dir. uma duas, e mais vezes à s S ociedades qu e mandem a s notas de la nçamento relativa s aos sinistros já liq uidados entre elas e os s egurados.
E m boa hora a Convenção estipulo u que "e fetuado o pagamento ao s s eg urados, as S ociedad e s, n o pra zo de 45 dia s , d eve rã o en v iar, a companh ad a da 2."' v ia do re cibo de quitação passado pelo segura d o, a nota de l ança m en to para r ecupe ração da importân cia de v ida p elo resseguro, : s ob p e na d e perd er o dir e ito à d it a rec upera ção" ( clá usula 22.n, item 12, "in fin e").
A ss im, a não se r que as S ociedades queira m se utiliza r da fa culda de concedida pe la Circula r S-6, devem presta r atenção a o se guinte : se a n ota d e la nçamento não for reme tida até 45 dias a conta r d a d a t a do pag a men to da inde nização a o s e gura do, a Sociedade nada t erá a r ec uperar do 1. R B., e mbora lhe te nha cedido p r ê mio sôbre o risco, is to é, embora fo sse o I. R. B. r espon sável pelo ris co na ocas ião do s inistro
Eis a í algumas con s ide rações sõbr e a s cláusulas convencionais que s e re~ fe rem à liquida ção de sinis tros .
ALGODAO
E ngº Fra ncisco de Sá
O algodão representa, .:: m dúvida, uma das ma iores riquezas nac ionais, e também um dos ma is importantes e per:gosos riscos para. as empresas de seguros.
Com o intuito de esclarecer ·os seguradores sôb r e a indústria do algodão, risco cm que têm, geralmente, grandes importâncias seguradas, a reuista do I. R. B -inicia neste número a publicação de interessante e útil trabalho de autoria do Engenheiro Francisco Sá, que à sua grande competência em matéria de seguros alía preciosos conhecimentos técnicos acêrca das nossas ma is significativas indústrias
PROCURAREMOS, nest e ligeiro e:3tudo, sintetizar as transformaçoes e processos pelos quais passa o algodão, desde a forma de seme nte até a maneira por que é apresentado ao consumidor.
O presente trabalho acha-se dividido em três partes :
1 LAVOURA E BENEFICIAMENTO,
2 ,-, INDÚSTRIA DE CAROÇO DE AL-' GODOÁO,
3- INDÚSTRIA DE FIAÇÃO e TE, CIDOS.
Pensamos que, e laborando diagra, mas com fotografias, tornamos possível ao leigo aprender algo útil sõbre o algodão, e, o que é mais importante, fa, miliarizar-se co1.1 êste produto .- uma das mais importantes fontes da riqueza do pais.
Não há, de nossa parte, pretensão de fazer trabalho científico: o nosso
interêsse é divulgador. D entro desta orientação, acompan h am, os gráficos, comentá rios sõbre os s u cessivos passos dados na manipulação e industrializa, ção do produto .
LAVO U RA
PREPARO DA TERRA
A terra, para a p lantação do algodão, deve ser bem limpa e a rada com uns 20 cms. de profundidade e, após, ser beni gradeada. Em se tratando de campos de algodoais velhos, deve-se arrancar, cuidadosamente, as plantas antigas e proceder,se à queimada , evi, tando-se, assim, a propagação de pra, gas existentes .
ÉPOCA DO PLANTIO
A melhor época da plantação é ; no Norte, de março a abril ; Sul-Cen, tra i, de outubro até novembro. O lan~
çamento d a semente ao sólo, pode ser fe ito a mão ou por meio de semeadeiras mecânicas .
SEM E ADURA
A semeadu ra real izada manu a lmente traz uma única e relativa vantagem : a Poupança de sement es D issemos relati, va, pois, sendo a semente barata, carece de ut ilidade ta l modo de semear. C o lo, cam- se 7 a 8 sementes, em cada cova, a u ma profundidade de 5 cms .
DISTÂNCIAS
E' de máxima i mportân cia man ter a Plantação em linh as equ idistantes A dis tância entre fileiras e entr e pés é r e, guiada e variável, de acõrdo com a qualid a d e da terra e da adubação feita
Será de 1,05 a 2,00 para as ruas e, entre os pés, d e 0,66 a I, l O.
GERMINAÇÃO
E ' o b servável. com relativa rapidez . Normalmente. as sement es entre 7 a 8 dias rompem o solo.
DESBAST E
Alcançando as p lantinhas uma altur.:i de 22 cms. elimin am-se as plantas s urg idas em excesso por meio do desbaste.
C:asó a plantação tenha sido rea lizada a mão, procede-se a eliminação, deixa ndo ficar, em cada cova ; 2 pés. Se feita Por semeade ira mecânica. o desbaste Será procedido por meio de e nxada, ªProveitando-se a capinação e deixando-se, neste caso, u m pé por cova
LIMPEZ A
A lavourà de algodão é d as mais exigentes. no que d iz respeito à limpeza do solo. Assim sendo várias são as tapinações, que· mistér se fazem, dut<lnte o período vegetativo.
ÉPOCA DE COLHER
A época de efetuar,se a colheita deve ser : no Norte, de agosto em diante. sendo a fôrça em agosto e se t embro ; no S u l-Central, entre março e junho, send o o meses mel hores abril e maio
COLHEITA
O fator limitante, em plantação de algodão é revelado pela possibilidade de colher o a lgodão produzido. O algodão é apanh ado 3 vezes. sendo que a primeira apanha deve ser realizada quando , em cada pé, abrirem-se 'Í a 5 capu lhos. O apanhador deve. ao pegar o capulho, com u m só movimento retirar t o do o algodão da cápsula. Hã apan hadores que recolhem 'Í a 5 arrobas por d ia. Entreta n to, a media que consegue um bom apanhador é de 3 arrobas d iárias. As mulheres e adolescentes, em regra, recolhem mais q ue os homens. Nos E stados U nidos se faz a apa n ha mecânica Comtudo, vem d esperta n do, relativamen te, pouco in terês , se, pois poderia criar uma séria questão social, · aumentando o desemprêgo no Sul. Pensamos: porém que, no Brasil, em regiões onde haja falta de braços. poder,se-ia m empregar máquinas para a apanha, com provei to considerável'. O a lgodão colhido é colocado em sacos, cestos e até em latas e baldes, como u ltimamente se vem empregando.
ALGODÃO ÚMIDO
E' muito preju dicia l e, a d e mais, perigos o apanhar algodão úmido, pois não só prejudica o d escaroçamento. como aumenta enormemente o risco da combustão espontânea E' hábi t o geral espalhar a apanha de cada tra bã lh a dor sõbre llm pano. para tomar sol du rante um dia inteirá.
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ARMAZENAMENTO DO ALGODÃO EM CAROÇO
Ao armazenar o algodão em caroço, deve o agricultor ou usineiro tomar tôda precaução, com o fito de evitar entrar o produto em fermentação. O local do armazenamento deve ser bem ' ' seco e ventilado com cobertura feita de modo a impedir .seja o algodão molhado pela chuva.
TEMPERATURA
Além da ob!'ervância dêste preceito deve o interessado exàminar, com constância e meticulosidade, os depósitos e verificar a não fermentação do algodão. Bastará, para disto certificar-se, examinar a temperatura da massa do algodão. Caso seja observado o aumento de temperatura, deve-se, imediatamente, revolver o produto e estendê-lo sob o sol.
Beneficiamento
Uma vez colhido o algodão em ca• roço, é levado à Uzina de b eneficiamento, em sacos ou a granel.
TULHAS
Na uzina existem, pelo menos 3 tulhas, sendo que cada uma delas repre• senta um tipo. Se o algodão fôr conduzido em sacos, estes são despejados Se transportado a granel o produto é aspirado.
DESCAROÇADORES "HU LLER GIN"
Quando o algodão é arrancado levando grande quantidade de cápsulas, talos e folhas é necessário limpá-lo, antes de ser encaminhado ao descaroça dor. A limpeza pode ser feita a mão,
ou com maquinismo adequado. Ap(ls a primeira limpeza o algodão em caroço I· é levado, a mão ou por aspiradores, ao descaroçado!
DESCAROÇADOR
O descaroçador, por meio de serras, girando entre peças de ferro <lenomi· nadas "costelas", arranca as fibras do algodão em caroço que se acham no lado oposto Tal se dá porque a distância entre as serras e "costelas" permite a passagem das serras com as fibras mas não deixa passar os caro• ços. Estes seguem para os depósitos As impurezas caem em pontos, onde se acham colocadas grelhas contra as quais o algodão é ba ~ido, saindo a pluma, em flocos, pela outra- extremidade da máquina, sendo então jogadas, pelo ar, contra um tambor de tela metálica, Escapando o ar, a pluma fica erri forma de pasta que é conduzida ao exterior do descaroçador pelo movimento rota• tivo do tambor. Então, ou cae no chão nas máquin as simples, ou vae, direta• mente, às prensas por intermédio de di s• positivos mecânicos.
PRENSAS
Existem prensas de parafuso ( funcio • nando a força manual ou animal), hi• dráulicas e movidas a óleo crú.
PESO E TAMANHO DOS FARDOS
No interior, onde a condução deve ser feita no lombo dos animais, o fardo é sempre de 60 Kgs. Nos lugares onde há facilidade de conduzir-se o produto por via férrea ou rodovia, os fardo s variam entre 140 e 200 Kgs. Em São Paulo as prensas são padronizadas, sendo suas dimensões estabelecidas po! ato oficial. Os fardos dão de 1,1O a
1,00 e seu peso_é ~ixado num mínimo de 140 Kgs e num máximo de 220 Kgs.
REPRENSAGEM
Para •aproveitar-se as ·diferenças dos preços estabelecidos pelas Companhias de Navegação, os fardos chegados do interior, serão mais comprimidos. Ao chegar à reprensadora os fardos são classificados, pesados e deles tiram-se amostras. Uma vez cortadas as cintas de aço, arame ou corda, dos fardos originais, são eles levados a poderosas prensas. Recobertos com nova capa, são compressos até o limite fixado por decreto federal - 630 Kgs. de densidade por m 3 Tal operação é fiscalisada por prepostos do govêrno federal, incumbidos de evitar a alteração das marcas originais e de verificarem a perfeição do serviço.
EXPORTAÇÃO
Feita a reprensagem, do modo e sob as condições citadas, estão os fardos prontos a serem exportados.
Voltemos, agora, a vista ao caroço do algodão vindo do descaroçador e verifiquemos que se acham presas ao mesmo fibras curtas , em grande quantidade, a ponto de cobrir completamente o caroço. A essas fibras d<1-se o nome de "linters" ou lanugem.
DESLINTADEIRA J.° CORTE
Do descaroçador segue o caroço para a máquina baseada em idênticos princípios. Nela é removido, no denominado primeiro corte, o primeiro ''linters" que, após condicionado em forma de rolos, será prensado.
SEMENTE
Neste momento retira-se o caroço que 'rã ser utilizado como semente
IMUNIZADOR
Os caroços, retirados para semente. ainda contêm regular quantidade de '"linters". Depois de examinados e estudado seu valor cultural, vae o caroço ao expurgo. Êste é feito, por meio de sulfureto de carbono, em grandes autoclaves, e viza d estruir a lagarta rosada. Afim de determinar-se a eficácia do expurgo colocam - se, em determinados pontos, lagart'éls rosadas. Proceder-se-á a _ novo expurgo caso sejam encontradas algumas delas vivas, no interior do aparelho. A semente é distribuída, geralmente por intermédio das Prefeituras. em sacos de 30 Kgs.
DESLINTADEIRA 2.° CORTE
Para remover o resto das fibras do caroço, que vai ser utilizado na indústria. é o mesmo passado em máquina semelhante à deslintadeira já uzada. A tal operação chama-se : 2. 0 córte. Desta man!:ira 'é produzido O 2. 0 "linters", que. reunido em rolos, é depois prensado. O caroço limpo será ve~dido, a granel ou, o que é mais comum, ensacado, aos fabricantes de óleo.
LAVOURA
Alguns dados estatísticoo do Estado de São Paulo
Área plantada sendo: 1 000. 000 Hectares
56,0 % por Brasileiros
23,0 % por Japoneses
9,8 % por Italianos
4.1 % por Companhias e Sociedades
3,8 % por Espanhóis
2,5 % por Portugueses.
70
Lavradores que dependem da cultura do algodão · ' ·· 70. 000 dos quais:
68,84 % são proprietários das terras
31.33 % arrendam as terras
3,83 % em parceria.
Valor da lavoura 1 200. 000 contos
Pluma e sub-produtos 850. 000 contos ( 1938)
Quilos de : sementes distribuídas
1924 173.000 Kgs.
1939 . . . . 15.680 . 880 Kgs.
Comp~imento da fibra
1921
1939
Rendimento de pluma
Antes da Seleção .
D e pois da Seleção
22 a 24 mm.
28 a 30 mm.
is a 29 %
32 a 33 %
BENEFICIAMENTO
A lguns dados estatísticos do Estado de São Paulo
INDúSTRIA1 Q,e. , QLJ;O . P.E CAROÇO · , DE ALGODÃd
w -
Pode uma fábrica de óleo receber o caroço de a lgodão de :t rês tipos diferentes, confqrine i:n.o~tra o.~iagrama.
Como l).ª part_e qui;.~e rd.ere ao ~eneficiamento já;,Y:_é,!t~mos do .aproveitamento dos pritl).!!ip;> : s,egundo ''linters". vamos, ago_r,?, i~ic;iªi:Jígeira descrição da industrialização ci,t:u:a_,;oço já .limpo, .de acôrdo coµi o p_rocesS() que se • segue.
DECC>RTÍCAD ORES
Tais máql!in as sépéli;?lm amêndoa da casca. A incineração das cascas produz • • ·r • •o vapor nécess~rio às fábricas de óleo. Agora, desdv~• q~e}lS cascas possaITl ~er utilizadas mai~ varitajosame nte é procurar-se out;~ ~o -~bustív~l. :
MOAGEM; COZIN HAMENTO E COMPRESSÃO
As amêndoas saidas dos descorticadores são moídas por meio de rolos e cozinhadas ~m- gra·ndes · ta chos para , após. sofrerem a ·córiipressão a querite, sob a formá ' ·de ; placas envoltas em panos especiais feitos -de cabelo humano .
P
RENSA S
A s placas, vin~ a s da compressão, são coloca das em prensa s e s peciais , s aindo o ól~o bruto pelos lados e ficando a torta sÓb a forma de p as ta
-'.' E X R!;LLER"
1 r
sêco e sem impu rezas, resta ain d a fa zer,e a remoção da estea rina q uc o óleo :ontém,
REFRIGERADORES E DESODORISADORES
L
• Em frig-orí f icos especiais é se pa ra d a
Fl TROS E P RENSAS CEN T RIFU GA S , :1 est~arina do óleo. Nes te p on to o
O óleo bruto, p roveniente d a s pren- õleo ainda d esprende u m cheiro dc.,a5as. passa para os filtros-pren sas. os gradável. Elimina -se o ch ei ro a tivo quais expurgam a s impur ezas e parti- pela aplicaçã o de al ta tem peratura e cuias sólidas vácuo. Resfriado e fil tr a do pa ssa o óleo para a secção de enlata mento, fico. n do Com o em p rêgo dês te s aparelhos b depois . desta operação pronto par a o o tem -se a des.:icidificação e a limpeza d consumo. o óleo - primeiros passos na refin ação. O óleo entra cm contato com a soda e devido à g r ande velocidade ( 15. 000 R P. M. ) , separa-se a barra que iev a as impurezas e parte das matérias corantes, ficando o óleo completamente n e utro .
DU P LA L AVAGEM
Misturando-se o ól eo então obtido
.:om á g ua , agita-se , con sta ntem en te, a misturo. por m eio d e p ossa ntes b omba s depoi s , separando-o s d e novo com a s centrífug as de alta v e locid ade, sa e m n'água todos os ve s tígios da soda
Retira-se a humida d e em torres - secad e ira s , fu nciona ndo a vác u o
T E R RA DE F U LLER
Obteve-se o óleo n eu t ro, sêco e sem impurezas, mas ninda com u ma cor pronunciada P ara fa zer d e saparece,· 3 coloração mi s tura -se o óleo com ''terra de Fu ll er" , em gran des ta n ques
I-IIDRO GE N !ZAÇÃO
- Usando o proces so ma rginado produzem-se as banhas artificia is A hidrogenização consiste e m força r o óleo a absorver hidrogênio, pela a plicação do calor e de um a g ente cata líti co ( n iquei colóida l). Com a r e frig eração e o batimento o produ to o btido toma a consistência de um cr eme semi-sólido o g rau d e solid ez d epe nde do hidrogênio absorvido .
INDúSTRIA DO óLEO DE CAROÇO . .DE . ALGODÃO
Alguns dados estatísticos do Estado de São Paulo
Produção cm 1938
750 000 000 Kgs de algodão em caroço
500 000. 000 Kgs de caroços de algodão
250 000 000 Kgs d e p luma de algodão
Dos 500 000 000 Kgs d e carogos de a lgodão (não incluindo semente)
5 0. 000 000 Kgs d e óleo refinado
35 . 000 . 000 Kgs. d e "Jinters"
205. 000 000 K gs de torta
C apita l empregado ua indústria l 00. 000:000$0
.,
REVISTA DO I. R B
Consolid~ção
(Jas
Nornias, Instruções-
e -Cir~ulares do -1. R. B.
B. JACQUES
ACEI-TAÇõES DE RESSEGURO PELO IRB
Aprovado pe l o C T. em 23 - 5 - 1941
Bem grandes foram as modificações introduzidas n as diretrizes técnicas - do IRB, pela "Convenção firmada entre as Sociedades de Seguros e .o IRB para cessão e aceitação de ressegures no ramo incêndio". Conced~ndo uma cobertura automática mai.s ampla e extensiva a tõdas as -Sociedades - a Convenção vem \ propórció-nar às - seguradoras maiores garan tia's· e ~m ambiente mais propício à expam\ão de seus negócios. Desapareceu a · tradicional limitação de cobertura do número -de ple nos dos Contratos Automá ticos, o que - apesar de r~~ofuci'?nãrio na técnica seguratória ,....; · . n enhum inconveniente apresenta , q~e r: p ar~ o IRB. quer p a ra as Soci~dadçs _Segur~qoras, p r incipalmente se coris idera~trtos que há o limite de aceitação -Íi~ado ·pela circular T. R. 1. v á dávei' c&n o fator d e retenção. Esta fot . ~ -~ ~i _::importan t e inov ação, a car retando, justa mente com outras de menor · ak a ricé , !·j'iró fund a s a i•:J
te ra ções n as.,b ~,s~s _fj~,~1 as p~ra a aceita ção dos resse guro &~ a;s sim, d a da a imp9 rtância ~Q ~s-~u nJo,.j~ê~q-ivemos t r~tar· no presertté -nílmE.'ró' ·da R evista d o
IRB, d a " Conven ção-'1, :..-escla r ecendo-a em todos o s seus d e ta lhes, 1 foca li zando as s u as i novações e 0 e'iempÚ!Ícando con -
venientemente todos os dispositivos que possam ocasionar dúvidas ou interp're- . tações err ôneas.
Convenç_ão firmada entre as sociedades de seguros, abaixo denominádas "Sociedades" e o Instituto de Resse· guros ' do Brasil adiante designado por "IRB", para cessão e aceitação d~ ressegtiros no ramo incêndio
CLÁUSULA l ." - CESSÃO DE RESSEGURO PELAS SOCIEDADES.
As Socieda des . e m cumprimento ao disposto no Decreto-le i ·n. 1 .'l 86, d e 3 d e abril de 1939, E s ta tutos do IRB, aprovados p e lo Art. l . 0 d9 Dec reto-lei n. l 805, de 27 de novembro de 1939. e o D ecreto~lei··n. 2. 063 , d e 7 de mar- · ço de 1940, ceder ã o ao IRB , d e conformidad e com as ta b ela s a que se refer e a c;láusula 4. 0 as responsab'ilidades excedentes das suas rete n ções n os seguros e cosseguros, inclusive a quota obí:iga t(>ria d e cosséguro, a ss u•midas ou · obd gator{am ente · r esseg iú;áv ~j~:.' · sô bi ~ ri scos situa dos · no · Brasil; d ecorre n tes · d e apólices, endossas. recibo; .. d'e renova ção e garc1 ntías p ro v iirória s· por elas e mit.idos, cob rindo : · '
a}. p ecd:-is e ·d a n os -ocas ion'ado'.; . po:, incên dio . r áio e su as conseq qên cias·:
·b) o utros- ·tiscos seguráveis ' p revistbs n ás·· tarifas d e ji remios-in cêndio em vig or, a p rovadas pelo 0,eparta.nf~n tó Na.
::iona l de Seguros Privados e Capitalização o u p ela maioria d as Socied ades ;
c) outr os r iscos a utor izados previamente pelo C onselho Técnico d o IRB, niedia n tê as condições especia is que forem por êste aprovad as.
C om a criação d o IRB (D. L n. 1. 186 de 3 de a6ril de 1939) , aprovação dos seus , Estatutos (D. L . n. 1 . 805, de 27 de novem• 6'ro de 1939) e no va re gulamentaçã o das opera ções de seguros (D. L n. 2 063, d e 7 de março de 1940) , as operações de resseguro no país constituem monopólio do IRB. Tõda s a s Sociedades de segu ro são obrigada s a ressegurar no Instituto as respons abilidade s exc edentes de sua re tenção própria e m cada risco isolado·· (art. 20 - D. L n . 1.1 86) . São obrigadas, ta mbém, aind,a que não ha ja excedentes d e s ua retenção própria , a ressegura r 200 / 0 • no mínimo. da responsabilidade que houverem a s sumido em cosseguro na forma definida pelos Estatutos d o IRB (D. L n 1.805 - a r t. 4.º. alínea a) ( *) Só q uando o 1. R. B. "recusar ou cancela r o resseguro, pode rá a Sociedade procurar cobertura pa ra o risco no país, em outras Sociedáde s congêneres"' ( art 33 - Estatu tos do IRB) À cessão do ressegu ro pela Sociedade se a presenta. a ss im, sob duas fo rmas ; ou se ba seia no exced ente d e s ua retenção própria. sôbre cad a risco iso lado. o que a brange tanto o seguro simples como o cosseguro em que a pa rticipaçã o da Socie dade ultra passe seu limite d e retenção, ou é fe ito por quota no caso de cosseguro, em que a responsabilidade da Sociedade não ultrapasse o s e u limite d e retençã o, mas seja s upe rior a 50:000$000
O D. L. n . 2.063, que imprimiu uma nova regula me ntação às operações de s eguros priva d o s rep roduz todos o s dis positivos legais a cima citado s, e cons tantes da Le i O rgânica do l RB .
Além da cobertura para perd as e d a nos o casionados por incêndio, rá io e s ua s consequências e para outros riscos segurá veis , previs tos nas ta rifas de prêmios-incênd io em vigor, a provadas pelo D. N S P C ou pela maioria das Sociedades, prevê a cláus ula transcrita a cobertura d e outros riscos previamente auto riza d os pelo Conselho T écnico do IRB q ue es tabe lecerá cond ições especia is para a s ua aceitação F ica. assim faculta da. d a g ora por diante. ao IRB, a aceitação d e riscos nã o previstos nas ta rifas de prêmios em vigor, mas que possam ser o bjetos d e seguro, is to é, gue ofereçam as indis pensáveis g a rantias e compensações pa ra segurados e seg uradores. A aceitação de tais riscos - está s ubordinada ao estudo e prévia a uto rização do Conselho T écnico, que, fixará também as normas a serem obed ecida s para aceitação e cessão dos excedentes em tais riscos
CLÁU SULA 2 ª - RESSEGU ROS AUT OMÁT ICOS E RESS EGUROS AV ULSOS
1 ) Considera-se "resseguro a u tomático " to d o o resse guro s ôbre resp on sabilidad es a ceitas p elas Sociedad es, d esde que a impo rtância total segura d a e segu rável d e todos o s préd ios e con· teúd os com preendi dos no risco isolado, em tô das as S e g ura doras ( quer em cosseguro , q uer em diverso s seguros simples ) . se ja inferior o u igual a 3 50 ( trezentas e cinq uenta) vezes os va lores em con tos d e réis , d o s lin ites má ximos da ta b ela d a "I maginária S / A " constante do Manu a l d e Resseguro- Incêndio.
2 ) C onsi d era-se "resseg u ro avulso" todo o resseg u ro sôbre responsabilidad es aceitas pelas S ociedad es em risco .;; isolados cu ja importân cia to tal segura · d a e segu rável, na fo rma d efini d a no i tem I desta clá u sula, se,a supe rio r a 350 ( t rezen tas e cinquenta) vez(!,; os va lores e m contos d e ré is, d os limites máx imos d a tabela d a "Imag inária S / A " cons tant e do Manua l d e Resseg uro- Incên dio.
P ela C onvenção a cobertura automática é concedida a tõdas as Sociedades, d ent ro dos seus limite s d e a ceitação e desde que as responsabilidades a ss u midas se jam sõbre riscos c uja importância total segu rada e segurável seja inferior a 350 vezes os limites da tabela da "I maginá ria S/A "'. Esta restriçãocu ja justificativa abaixo a presentamos - dls• pensa plenamente a existência d e q ualque r outro limite de cobertura automá tica - como por e xemplo. o estabelecido pe lo "número de ple nos"'. A supressão dêsse trouxe como p rinc ipa is va ntagens :
a ) a s S ocieda des terão uma cobertura mais ampla;
b) desaparece rã o os casos d e "excesso d e cobe r tura a utomática" ;
c) d iminuirã o cons iderave lmente os casos de resseguros avulsos , por isso que, êsses fic a rã o res tringidos a o s riscos vul tosos ,ou seja a os r is cos cujo valor total segurado ou segurá vel seja s upe rior ou igua l a 350 ve zes os va lo res da I.S A. ( tabela da I maginá ria S / A - co ns tante do M . R . I. ).
Qua nto ao limite acima estabele cido, justi• fica-se ta l exigência pelas segui ntes consid erações:
Ó IRB w mbém possuc li~ites de retenç ão e c cnt ra tos a u tomáticos de re trocessão. g'l• ran tindo-lhe ;i cobertu ra imediata de seus exced en tes ,até 32.5 plenos ou se ja a té 32,5 vezes a s importâncias por ê le retidas C o mo à capacidade d o IRB é limitada, sem q ue foss em estipula d os os limites dà clá usula 2." , pode ria assu mir a utomati camen te responsabilidades a lgumils vez es supcrior,'s aos seus limites d e a ceitação, sem que disso ti ves se conhe cimen to p révio. E n treta nto, obrigadas como são as Sociedades por fôrça do disposto no item 2 d a clá us ula z • a p ro por ao IRB, antes do início do ris co, em forma avulsa, o s resseguros de responsa bilida des a ssumidas sõbre riscos is ola d os , cuja importância total segurada o u s e gurá vel seja s uperior a 350 vezes o s valores cm contos de ré:s dos limi• tes máximos d a tabela co ns tan te d o Manual de R esseguro-Incêndio, o Instituto nunca a s• s u mirá , s e m p rév io e imediato c o nhecimento responsabíl idades q ue não estejam cobertas, automaticamente pelas ret rocessionárias C ump re o bservar q ue. sendo o fa tor de retençã o d o IRB igual a 12 e tendo o mesmo cobertura a utomá tica para 33.5 plenos (inclusive o seu pleno d e re te nção) só se torna ·necessária a retrocessão a vulsa q uando a responsabilida d e assumidas pelo IRB for superior a 402 vezes os valores, em contos de réis. d os limites da tabela consta nte do M a n ua l de R esseguro-I ncênd io. Isto e quivale a d izer que n unca o IR B aceitará a utomaticamen te ressrg u ros q ue estejam além de seus limi tes d e nceita ção poi s nesses casos as cessõ es serão fe itas e m form a avulsa e d elas terá o IRB imed iato c onhe cimento. podendo p rocurar, s~ necessário for , cober• tura avulsa pa ra os excedentes d a c obertura a utomática d a da pe los Contratos d e R e tro• cessão.
A' primeira vista parecerá iló g ico que , te ndo o I RB cobertura a utomática pa ra re sponsabilid a d e s assum idas a té 402 vezes o s valo• res, e m contos d e ré is, dos limites d as ta bela s cons ta ntes do M a nua l d e R esseguro-I ncêndio, e xija que as Sociedad es façam , em forma avulsa, todos o s rc~seg uros s õbre riscos c ujo v a l or total segura do ou segu ráve l se ja superior a 350 vezes os mesmos valores Justifica-se. entre tanto êsse dispositivo como u m fator de segurança, tendo-s e cm vista :
a ) a sub jetividade existente na classificação LOC dos ris cos ;
b ) a s u bjetividad e d a d ivisão dos conjuntos seg u rados em r isco s iso lados ;
c ) e o valor segurável do risco que. sendo na maioria d as vezes determinado por estimativa , é suscetível de o sci lações relativamrntr ÇJrandes
P e los motivos acima expostos est<1ria o IRB sujeito a assumir automaticamente responsabilidades sõbre riscos, cujas importâncias fossem superiores aos seus limites de ..iceitação.
E m v irtude d a d iferença acima apontada. po· rém há u 'a marge m de 4 plenos ..iproximad amente, q ue rep resentam u ma garan tia parn as a ceitações a utomáticas do IRB.
P a ra m elho r elucida ção d esta cláusula figuramos abaixo alguns exemplos :
Suponhamos q ue a uma Sociedade de fr = 10, seja proposto u m risco, de LOC - 133 (mimcro índice di! I. S . A .: 23) u ma responsabilidade de 600 :000$000 I mag inemos, também que o valo r segurável dêste risco seja de 8 .500 :000WOO O ra , 350 x 23:000 = ··•••• 8.050:000$000 . Isto signifi ca q ue o valor ~egurávcl do risco é superior a 350 vezes os valores da I.S .A. , devendo portanto a Socie• d adc ressegurar seu excedente , sob forma avulsa Sendo o seu fr - 1O, a sua retenção máxima no risco deverá ser 230 :000$000. C on~idcrando-se q ue a S ociedade tenha fixado essa retenç ã o, deverá ressegurar e m forma avulsa - isto é, antes da a ce itação d o seguro, o s eu excesso de retenção d e 370:000$000.
Entre ta nto, se o valor total segu rável fcss c ;ão m a is 8 . 5 00 : 000$000, e sim 8 . 000:000$000. ou seja inferior a 350 vezes os v alores da I.S.A. - os 370 :000$000 excedentes da retenção da S ociedade, esta riam ressegu rados a utomaticamen te tendo a S ociedade para a entrega dos formu lários respecti vos. os prazos constan tes da cláusula 17 .
Julgamos a inda convenie nte t ransc rever a circula r Cv - 3 d e 29 -4- 4 1, q ue t raz maiores escla re cimentos. t ratando ao tncsmo tempo do disposto na Lei de C o sseguro ( D .L. 3.172 de 3- 4 -41) com referên cia ao mes mo assunto:
" P ara e vitar confusões, já s u rgid as cm alg u mas s e gurad oras, esclareço que a "Conv,m· ç ã o" firma d a ept re o JRB e as S o cie d ades em 3-4-41. nãó alterou o s limites máximos de a ceita ç ã o de cada Sociedade e s tabelecidos pela circular TR-1
D e a cô rd o com o item 1 d a cláusula 4 .• d a " C o nvenção", a s retenções das s ociedades ficarã o s ubord inad as aos " limites constantes das tabelas de retenção aprovadas pelo D. N S. P. C. , ou , dentro d êsses limites, aos das conve ncionadas entre as Sociedad es e o I R B".
S endo o s l imites máximos de aceitação, confo rme explica a circular TR- 1. nada mais do que u ma consequência dos limites mínimos de r etenção" se êstes fora m mantidos aqueles não poderiam deixar de ser conservados
Anteriormente à "Convenção", as Socicda• des que tinham ..contrato automático·· com o IR B possuiam dois números de plenos :
1.0 o número de plenos de coberturil automática, dete rminado nos respectivos cont ,iltos e
2.º) o número max1mo de plenos de ace itação constantes da TR- 1.
Pratica:ncnte, pela "Convenção" ,aconteceu o seguinte : o número d~ plenos de cobertura a utomática desapa receu, permane cendo ape na~ o número má ximo de plenos de aceitação
A acei tação das Sociedades, a partir de 1'1-5-41, ta mbé m está subordinada aos dis pos itivos do D. L n. 3.172, de 3-4-41. que regulà o cosseguro no ramo-incê ndio. P e los artigos
1.0 2. 0 e 3.° e respectivos parágrafos dêsse D. L., fica afetada a aceitação :
'-,.} - Das So ciedades estra n g eiras
1. 1 - restringindo, nos casos de coss eguro. a participaçã o do conjunto das mesmas , a o má:dmo de 50% da importáncia segurada de cada um dos bens que faç a m pa rte do "mesmo seguro direto"
1.2 - impedindo-as de assumir respons abil idades sô bre os bens q ue, cm 14-4-1 l. esteía m e xclusivamente segur~ds em uma ou mais Sociedades nacionais.
1.3 - impedindo, a partir de 14-4-41. a redução da perce nta gem de pa rticipaç:ío das Sociedades na cionais, nos ca sos de coss eguro.
l 4 - obriga ndo o cosscguro, qua ndo a importâ ncia segura da sôbre um "mesmo seguro direto", for igual ou superior a l. 500 co ntos de réis
2 - D as Sociedades nacionais
2. l - obriga ndo o cosscguro, q ua ndo a importância segurada sôbrc um "mesmo seguro direto" fo r igua l o u s uperior a 1. 500 contos de réis
2. 2 - exigindo, nos casos de cosseguro obriga tório, a d istribuiçã o da res ponsabilida de por t ll n úmero 1,i.na110 ele b o.:icdactes nac iona is. cada uma com p erce ntagem mínima de participa çã o defi nida conforme tabela e § l .° do a rt. 3.° d o D. L.
2. 3 q uando as S oc ie da des cm suas a ceitações infri ngirem as disposições do d ecre to-le i a c ima mencio nado, fica m s u jeitas tis pena lida des previs tas no s eu art. 8.°
EXEMPLO
a ) U ma Sociedade "X" com fr = 3 n u n ca poderá aceitar, cm cada r isco isolado. uma responsabilidade superio r a 53 vezes a sua rete nçã o ( confo rme circular TR-1 ) .
E s ta aceita çã o, e/ém disso, está igualmentl subordinada aos dis positiv os do D. L. n . 3.1 72. de 3- 4-4 1, conforme esclarecem os ite ns 1 1, 1. 2, 1. 3, 1. 4, 2 1 e 2 2 da presente
b) Se "a importância segurada e s eguráwl de todos os prédios e conteúdos no ris co isolado em tôdas as segura do ras, quer cm cos-
seguro quer em divers os seguros simples "for inferior" ou Igual a 350 vezes os valores em contos de réis, dos limites má ximos da ta bela da "Imaginária S/A", constante do "Manual de Resseguro-Incêndio", qualquer resseguro de responsabilidade aceita pela Sociedade, dentro do limite de aceitação, indicado em "a , estará coberto automaticamente, isto é, será "resseguro aumotático" ( item 1 da cláusula 2.• da Convenção)
c) Se a importância total segurada ou s eg urável do risco isolado, na forma esclarecida cm "b" for superior a "350 vezes os valores c m contos de r~is. dos limites máximos da tabela da Ima ginária S/A constante do Manual de Resseguro-Incêndio", qualquer resseguro de se g,.ro cte respo nsabilidade aceita pela Sociedade, dentro do seu limite de aceitação indicado em "a", não estará coberto automaticamente e deverá ser proposto ao IRB antes da aceitação do seguro para aceitação ou recusa, pois o caso será de "resseguro avulso" (item 2 da cláusula 2.• da Convenção)
d) Assim. a tabela de aceitação, que a Socieda de "X" de fr = 3 enviará aos seus agentes d everá menciona r dois limites d e a ce> tação para ca da LOC ; -
l.° - um, para os cas os indicados em "b", que· corresponderá a 53 vezes a re tenção
2 º - o utro, pa ra os casos refe ridos e m "c" que corresponderá à sua própria re te nção
E ssa tabela d ev erá fazer referência ao fato de a aceitação es ta r subordinada també m a o estatuído no D . L . 3. 172, que regula o cosscguro-incêndio, esclare cendo devidamente o assunto como o foi feito nos ite ns l. l, 1. 2, l 3. l 4. 2. 2. l e 2. 2 des ta ci rcular.
e ) Nos casos mencionados cm "c", a Sqciedade de verá obter cobertura pré via no IRB antes de a cei tar res ponsabilída des que, por s i s ó ou somadas com outros seguros aceitos no mesmo risco, ultra passem a retençã o pró- pria
3) Quando oco rrer s inistro e m risco indevidamente enqua drado no ressegur o a uto mático e o IRB n ã o tive r cobe rtura p a ra todos os ex cessos d e r e te nçã o d as S ocie d a d es que assim procedera m, co n sid erar-se-ão estas como resseg ura d as. p rop orcio n a lmen te aos respec tivos ex cess os d e r e te n ção, d e ntro d a cob ertu ra que o IRB tive r obtido pela cl assificação ce rta d o risco .
A título d ~ escla recimento da mos os seguintes e xemplos ;
e 343. respectivame nte . Sendo ;o va lor segurável do risco , igual a 3.000:000$000· as Sociedades o consideram como coberto aiitomaticamente. e cedem a o IRB em B R.I. Automtitico as importã nc :as de 300 :000$000 e 200: 000$000 rcspectivamcrite Posteriormente outras Socie~ades, classificando o risco cómo LOÇ :-- 344 - fazem ao IRB cessões avulsas, lllllll total de 2.000:000$000
Ocorrido o sinistro, sem que o IRB haja obtido retrocessão avulsa , verifiéaiido-se que o LOC exato do risco é de fato 344 -,:..; chegase à conclusão de que a capacidade de retrocessão automática do IRB é de: 402 x 6:000$
:::: 2.412:000$000 . Ora; êle recebeu as seguintes cessões :
Sociedade A, · (automático) Sociedade B. (automático) Outras So~iedades (avulso)
1 ) As responsabilidades do IRS, decorrentes da aceitação dos resseguros automáticos começam no momento em que as Sociedades as assumem.
As responsabilidades do IRB, decorrentes dos resscguros automá ticos, começam ao ; crem inicio as responsabilidades das Soci~d 3des decorre ntes dos contratos de seguro direto. Esta é a grande va ntagem do ressc!Jt:ro automático, pelo qual "se m necessidade de comunicação imediata, a responsabilida de do rl!ssegurador se estabelece automatica,~ent~. desde o início do contrato de seguro
300:000$000
200:000$0(1() : 2 060 :"-000$000
2. 500:000$000
Vê-se assim que há um excesso de réis 88:000$000 para o qual o IRB não !cm cobertura automática. Assim, as duas Sociedades A e B, que indevidamente enquadraram o resseguro como automático, só terão cobertura para 247:200$000 e 164:800$.000 - pois dP a c, do com o ilr m c m C' Ues tão o IRB só lhes dá cobertura proporcionalmente aos resPcctivos excessos de retenção. dentro da cobertura que tiver obtido pela classificaçã o certa do risco.
2.° ) Uma Sociedade "A" aplica três limites a um coníunto segurado de difícil divisão em riscos isolados : em vista disso, considera o ress eguro como automático, e mandâ~o para o IRB em B.R .I. ·Automático.
3.°) Apurando o crité rio dQ outras , Sociedades. "B" e "C'', que mandaram o resseguro t:lll , avulso". o IRB toma apenas :dpis lim1t~s. naquele mesmo riscq_. ~01 essa, .class ificação, há excesso de çobertura autom~1i~ do IRB, íustamente porque a Sociedade A lllandou o resseguro em automático
Se, antes de ocorrer o sinistro, o IRB tive r obtido cobertura avulsa, para o seu excesso, nada acontecerá à Sociedade "A", poré m em caso contrá rio, estará descoberto, respondendo Pe lo mesmo.
Se "A" e "B" tivessem considera do o resseguro como "a utomático", cada uma estari a descoberta por uma parte do e xcess o do IRB. calcula da proporcionalmente aos exce dentes respectiv os N essa hipótese a Sociedade "C' que te ve o seu resseguro "a vuls o" a ce ito pelo lRB, es tará coberta em todo o excesso de sua r e tenção.
2) Nos casos em que couber o resseguro avulso tornar~se-á necessano que as Sociedades, antes da aceitação do seguro, proponham o resseguro em formulário de avulso definitivo ou de garantia provisória, aguardando a ace ,tação ou recusa do IRB.
Conforme é esclare cido na cláusula 8.•a responsabilidade do IRB nas garantias provisórias e resseguros avulsos só come ça no momento da apos ição do carimbo de aceitação. As Socieda des, desde que nã o te nh.a m cobertura automá tica devem, antes da a cettaç5o do seguro, faz e r a cnirega dos form ulários de ga ra ntia provisória ou resse guro avulso, afim de que possam obter a necessâria aceitação do lRB. sob p ena de :
11) incorre re m no pa g11 mento da multa mora de que trata o ite m seguinte ;
b) ficarem a descoberto ;
c) infringirem o art 73 do Re gula mento de S e guros que a: scg'uir transcrevemos : "Tódas as r esponsabilida des que não fore m retidas pelas Socieda des segura doras deve rão ser resse gura das no ato da aceitaçã o do seguro, no IRB ou pe la forma previs ta no art. 71. e de ntro do pra zo concedido pelo h1s,ir u pa ra m,m ure nç, o da cobertura , no caso de cance lamento de respo nsabilidade por sua parte".
FaÇa a Socieda de ou nã o o resseguro i media tamente , conforme preceitua o art. a cima citado, os prêmios d evidos a o IRB s e rã o sempre co ntados a pa rtir da da ta cm q ue o Soc ie dade tiver a ce ito o seguro, pois dess a data nasce a o brigação de fazer o resseguro.
l
.° ) Duas S ociedades A e B classif icam de te rminado risco co mo sendo LOC - 342
CLÁUSU LA 3.ª - ACEITAÇÃO DE RES~ S EGUROS P ELO l.R.B.
3) N ã o a presenta ndo a ntes do início d e r esponsa bil id a d e o respectivo formulário d e r esseguro a vulso ou dE> g a rantia provisória , in d e p ende n temente da falta d e cobe r tura, a in d a ficarão .is S o cie d a d es s uj eitas à m ulta d e mora
90
de 50$000 ( cinquenta mil réis) para cadà formulário de cessão ou cancelamento - d e resseguro, por dia útil decorrido após o início da r esponsabilid ade do seguro, até à data da apri!s entação da proposta do r esseguro avul· so ou garantia provisória ao IRB. ·
lmagi!}emos que c m 3/5 - Uma Socicdadç aceita, cm determinado risco cujo valor sc gu·· rado é s upetior a 350 ve zes os valores da I. S. A .• uma r esponsabilidade de 800:000$000 fendo um excesso de 600:000$000 C abe a Sociedade fazer no IRS o resseguro antes da data proposta para inicio da responsabilidade ou, no má ximo, nesta data. Se a Sociedade, por exemplo só fizer o resseguro no di.:i 5/ 5, estará sujeita :
a ) à multa de mora de 50$000 para ..:ad.:i formulário de cc~são ou cancelamento de resseguro por dia útil decorrido após o inicio da responsabil idade do seguro a té a da ta da apresentação d;i proposta do resseguro avulso ou ga rantia provisória a o IRB. No caso figurado a mora seria de 100$000 pois o a trazo foi de dois d ias.
b) à multa prevista no art. 163 - item 6 • do D ecreto-lei n. 2. 063 de 7-3-10 ;
c) a arcarem com uma responsabilidade superior a que tecnicamente podem arcar, cas".> ocorra um sinistro, entre o período de 3 a 5/5.
De acõrdo com a c ircular Cv-5 de 10-5-41, só serão considerados em mora os ressegures avuls os cujo inicio de responsabilidade seja poste rior a 3 de abri l de !9·H
CLÂUSULA
- TABELAS DAS SOCIE· DADES.
As retenções das Sociedades, em cada classe e s ôbre cada risco isolado, ficarão s ubordina das aos limites co nsta n tes d a s tabelas d e limites de retenção aprovadas pelo D. N. S. P. C . . ou, d entro dêstes limites, aos das conven· cionadas e ntre as Sociedades e o I.
R. B
A tabela a que s e refe re a Convençã o é a ta bela de limites de retenção das Socieda des, organizada pelo IRB e aprovada pe lo D.N S. P C. O n. 2 da Revista do IRB já publicou uma tabela de núme ros indices ; cada S ociedade te m um fator ele retenção, is to é. um núme ro pelo qual se deve m multiplicar os números índices da tabela refe rida , a fim de que se ob tenha m. expressos e m conto~ d e réis, os limites de re te nção de ca da Se-
cicdade nos diversos riscos, classificados sob três aspectos : localizaçã o, ocupação e coni~ trução (Classificação LOC do risco ). Eo· tretanto. os limites obtidos pela multiplicação do número índice pelo fator de retenção da Sociedade. -não poderão se r s uperiores ao li· mitc legal da mesma, devendo ser por êstc s ubstituídos todos os limites superiores a o mesmo.
Para exemplo, pod~mos figura r uma Socie• dade com· lat;,r dé retenção - 3. ,e limit; ·l~g11I igual i.l;ni:000$000 con.t9-s d.e réis·....Qs . .lim!: tes de ' rct~i.ição:,c!essa Soc}edade ,serão os ?ª~ !ores. crjl cé;mtos de réis. que sc•·encontram na ta bela do Manua l de Ress guro•Jncêndio, µmi: tiplicados pelo fa tor de retenção ·3. Como, po· rém, o ! si:tr limite legal t\· d~ 237 :000$000; -to• dos aqueles valores que fore m superiores a essa im~rtôccia · deverão ,ser S(!bstituídos. pela mesma. No caso figurado, nos LOC 111 e 121. cm vez,dos limites mâximos sere m 300:000$000 ( J x !O(Í) C 210:000$000 (3 X 80), respecti• vament-c - serão de 237:000$000. pois • • , · · 300:000$000- e 210 :000$000 contos de réis são s uperiores a -237:000$000:....
Convê!11 .. csc,li3recer que o IRB tem acordado com algumas Sociédadcs fatores de rete nção com índices. Por exe mplo: fator de rete n· ção 3: indi4lndo qÚe a tàbela de localiza• ção l devera ser igualada à tabela Z. Pri• mitivament~. empregou-se a le tra · X , para in• clicar essa particu)a_ridade ; pos teriormente, co· mo surgisse a ne~ess idade de igualar as ta· belas de localização 1 e 2 à 'tabcl~ 3, pas· sou o IRB a usar os índices 2 e 3. indicando, rcspecti'vamente, quç a tabela 1 deve ser _igua· lada à 2 e que as tabelas 1 e 2 devem ser igualadas à ta bela 3. '·
Tais fatores de retenção foram concedidos a Sociedadés· êstaduais: com· carteiras concen· tradas ~·m si.tas sédes.
2) A ··aplicação da re ferida tabela será feita· d e acôrdo ~om o M anual de RessegJ ro~lncêndio. o·rganizado · pel9 lRB. podendo a Sociedade a plicar 1 l/4, J 1/ 2. 2 ou qualqu er outro múltiplo do limite d e retenção aos conj untos se~ gurados d e ·difiçil divisão e m riscos iso~ lados. ·
r 1 l
lizaçã o, ocupação e cons trução, reservase o IRB o direito de alterar o resseguro, retifica do a divisão ·em ri~-é~s. os limi tes múl tiplos adota dos e · ~l assificaç ã o feita.
O item acima outorga -ao IRB o. din!ito de retificar o resseguro quand9 _a · •divisão cm riscos isolados, a class ificaç5o dos riscos ou a aplicação de limite3 múltiplos feitas pelas Sociedades, ultrapassarem os limites da s u bjetividade da técnica scguratória, ameaçando os intcrésscs dos segurados, dos aci o nistas das Sociedades e cio próprio IRB"
P ara os conjuntos segurados de difícil diVisão cm riscos isolados, poderão as Socicd.:ides aumentar a s ua retenção, aplic.indo, 1 1 1/2. 2 ou outro qualquer n;iúltjp)Q i;f? )imite de retenção. Assim, se num dctcrmjnadp conJunto segurado a divisão cm ~iscos isolados se torna difjcil. poderá a Socicdadc, · aplicar três limites, desde que v erifique que· dificilmente um único incêndio destruirá, mí}is do que un; terço do con junto scg~radp . . D~ acõrdo, poré1!1, coR'l. a Convenção' ~. i~ .·fico u .::om o direito de retificar o resseg uro, desde que a aplic.:ição feita ultrapasse os limites d.:i subjetividade da técnica seguratória.
T a mbém no caso cm que à Sociedade tenha sõbre determinado bloco um grande acúmulo de responsabilidades, e, recciando assi~ o perigo de conflagração, poder.'.l considerar o bloco como um único risco e usar da facul daàe permitida no item 2 acima, isto é , toml!r para retenção um múltiplo do seu limlie- de retenção, múltiplo êsse que evidentemente variarâ conforme as condições do conjunto.
CLÁUSULA 5.n __. LIMITES PARCIAIS
a} a responsa bilida de assumida estiver conti da em pequena área, em relação ao e difício inteiro ;
b) a natureza dos objetos se gu rados, d evido à sua suscetibil idade e alto valor intrínseco, tornar a h ipótese d e prejuízo total muito prováve l.
2) Não se consideram e ntre as hipóteses ac ima os resseguros sôbre mercadorias em grosso ou por atacado. manu faturadas ou não.
3) O IRB poderá a todo tempo a lterar os conceitos supra men cionado s , mediante prévio· aviso d e 3 0 ( trintn ) dias.
Os limites parc:ais sfio aplicados nos casos c m que há grande probabilida de da dcstrui• ção total dos be ns segurados, - pelo fato de s imultan eamente, estarem contidos em pequena área cm relação ao prédio todo, possuírem alto valor intrí nseco e se rem de grande s uscetibilida de - e cm que, além d isso os limites de retençã o são bastante elevados, po r se tratarem de riscos de classe d e constru· çilo 1 ou 2.
Nestes casos, permitir-se-á ~,s Sociedades uma retenção inferior ao mínimo estabelecido nas tabelas de retenção . · T al dispositivo, entretanto, não poderá ser a plica do aos seguros sõbre mercadorias em grosso ou por atacado. manufaturadas ou não, como por exemplo. a lgodão.
4 ) Aplica -se à facu ladde permitida nesta cláusula o disposto no i te m 3 do cláusu la a nterior.
O I RB reserva-se o dire ito de a lterar o resseguro quando a aplicação dos limites parciais ultra passa r os limites da técnica seg uratória .
REVISTA DQ I R. B.
1 ) As Sociedades enviarão as propostas de resseguro avulso ou de garantia provisória, preenchendo os formulários organizados pelo IRB e de conformidade com as Instruções por êste e mitidas.
2) A aceitação, ou recusa, do IRB far-s e-á pela aposição do carimbo no verso da 2 ª via do formulário respectivo, que se devolverá às Sociedades como prova de sua decisão.
E sta cláusula , em vista da sua clareza, dispe nsa come ntários.
CLÁ USULA 7.ª _, PRAZO PARA A AC E ITAÇÃO iDE RESSEGUROS AVULSOS.
l ) O IRB terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da hora do recebimento da proposta, para aceitar ou r ec usar o r esseguro av ulso ou a garantia provis ória.
De acôrdo com o art. 34 dos seus Estatutos o IRB, "nos resseguros avulsos terá para a ceitação da responsabilidade, um prazo de estudo, que será determinado, para cada ramo pelo C T " P ara o ramo-Incêndio, foi fixado, pelo C. T., na presente Convençã o, o prazo d e dois dias úte is, que serão conta dos da hora do recebimento da proposta. Ass im se o IRB recebe às 15 horas de uma segundafeira, uma proposta de resseguro avulso, terá a tê âs 15 horas de quarta-feira um prazo para es tudo daquela proposta, durante o qual a Sociedade não te rá nenhuma cobertura . Da í, a conveniência de serem os ressegures avulsos propostos com uma antecedência mínima de 48 horas, do momento do início da responsabilidade das Sociedades. N ã o procedendo assim, ficarão as Sociedades, além de descobertas, sujeitas as penalidades referidas quando comentamos o ;tem 3 da cláusula 3.0 • Conforme parágrafo 2.º, do a rt. 31 dos Estatutos do IRB "serão considerados aceitos pelo IRB , os ressegures não recusados dentro dos prazos estabelecidos".
Isto .significa que se, uma Sociedade ap~esentou às 15 horas de uma scgund.i -feira um formulârío de resse guro avulso, e se o IRB não aéeitar ou recusar tal resseguro até às 13 horas de quarta- fe ira seguinte, o resseguro será considerado como aceito p elo IRB a p;irtir das 15 horas de quarta-feira. E' óbvio que enquanto' o prazo não se esgotar não existe responsabilidade para o IRB.
2) O IRB poderá, a seu critério sus~ pender mediante prévio aviso o wazo citado no item anterior, até à definitiva aposição do carimbo de aceitação ou recusa, tôdas as vezes em que sejam solicitadas informações às Sociedades.
Nos casos em que, para aceitação ou recusa de dct?~minada p:-oposta de resseguro, sej,11n indispensáveis informações das Sociedades, po· derá o IRB. quando pedi-las, suspender o prazo de aceitàção previsto no item anterior. Quando ·isto acontecer, o- resseguro só _ será considerado como aceito ou recusado depois que o IRB haja colocado no verso do B.R.I. respectivo o carimbo de aceitação ou de recusa.
3) Em caso de urgência comprova~ da, poderá o IRB reduzir êsse prazo até ao limite de 3 (três) horas, den~ tro do seu expediente normal.
4) Quando o resseguro avulso ou garànti13 provisória forem propostas aos Representantes do IRB nos Estados e ultrapassarem os seus limites de traba~ lho, vigorará para a aceitação ou re· cusa o prazo mínimo •necessário à ob~ tenção da resposta telegráfica da Sede do IRB.
Nos casos de resseguro proposto ao Represen,tante do I RB não se aplicará o prazo previsto no item 1 acima , des de que a pro• posta do resseguro ultrapasse os limites de trabalho que lhe são concedidso. Nesta hi• pótese, -terá o Representante, para aceitar oti recusar o resseguro o prazo mínimo necessário para obtenção da resposta da Sede do IRB.
CLÁUSULA 8 i1 _, · INÍCIO DA RESPONSADILIDADE DO I.R.D EM RESSEGURO$ AVULSOS.
A responsabilidade do IRB, em re sseguro avulso ou gara ntia provisória, começará nos dia e hora da aposição do carimbo de aceitação. O prazo para o cálculo dos prêmios começará da data em que se tornou devido o resseguro.
( V ide comentários feitos ü cláus ula 3.', i tem 2) .
C LÁUSULA 9.n _, ACEITAÇÃO PARCIAL DE RESSEGURO$ AVULSOS.
O IRB se reserva a aceitação pareia] do resseguro avulso e da gara ntia Provisória.
Julgamos desnecessários esclarecimentos.
CLÁUSULA 10.n - PRAZO DE VALIDADE DA GARANTIA PROVISÓRIA.
l) A garantia provisória concedida Para cobrir risco não coberto automaticamente, vigorará a contar dos dia e hora de s ua aceitação, expirando 45 ( q uarenta e cinco) dias após a referida data
O prazo de va lidade de uma garant ia provisória pode ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contrariando, assim, o disposto acima, trata ndo-se de "resseguro de riscos cobertos por apólices abertas ou de averbaç5o (prêmio pago periodicamente pelo segurado, na base de declarações periódicas ), caso êsse regulado pela circular D. 7 de 8-6-10.
2) A prorrogação d e gara ntia provisória pedida nas condições acima só
pod erá ser concedida em casos especiais, a critério do IRB ,e n ão d ará cobertura por prazo s upl eme ntar s uperior a 30 (trinta ) dias.
Em casos excepcionais o IRB poderá conceder prorrogação de prazo de cobertura por garantia provisória, que não excederá em caso algum a 30 {trinta) dias.
(No próximo número concluiremos sunto). o as-
( •) - Os Estatutos do IRE definem o cosscg-uro no ramo inc<êndio nos seguintes dispos1tl\ os :
"Ar t. 60 - N'os casos rlc div:são c1a r 1>~punsahilidadc d e \Ull mesmo seguro 1 ir~to, ,:,ntre duas o u mais S ocie<ladcs (cos3,J,,-uro/ ,flc:.il 'á. cada uma delas obrigada a rcssfi.g•irar no lH'B, no m!nimo, 20% (vinte p or cento) das r cspo nsabili{l:tdes assumidas·•.
'Art. 6 1 - Para os efeitos do ;>rese mé ~ap!tulo, constitu e m objeto do mesmo sc3ur,1 ctir et o, quando p e rte n centes ao m esmo propriet.;.lrio: -
a) os !móveis s ítuaclos e m u m m•"Rm'l t erreno. ou c m contiguos, e os bens m6v,iis qné o -~ QUatnúçnnl, ou n elas se ab ri gu~m, PXc l u1Jos os m óveis e utensllios clom-:stlcos e rt.J escrit ó rio;
b) os seguros d e d cpõsltos de café; armazéns ;.;Pr a is ou seg uros s upl cn 1cn t ar~s de "s!.r,d,s1 d e fábricas salvo se o segurado d ec,:i: :tr n,\ pr oposta. qu c- , na vi~t!ncia. do se~a r .') , n cnh11ma o utra Sociedade participará do r:sc,-., decla • r ação esta qu e dev erá. ser r-~1n·n<111~d, ::\ r:<1 aJJólicc·
Parágrafo único - O C T pod1J1•:, est.11.>t.lcccr limites e cond itõcs clcnt ro dos qual-; as Sociedad es ficam dispensadas do !'CS5~g-uro de q ue trata o art. GO.
Na lnte rpretaçào d os .disJ)os,tivos ncima <'.\ nccc~ s úrio at endCi: quC o art. Ul n ão i-e f; t1·ln!l'iu o conceito d o ?llrsmo 8c guro cliroio às h!pútescs qu e m enciona, a s quais con:;ta·n ,la le i Juntamente J>orquc na Praxe do sci;•n·o nr,terio r à anrova,;ão d os Estatutos, não Pram consi,ler11.dos como m esmo sP.guro ollrcto As~lm sendo nos d e mais casos pre valeco o •lis1,, ,s to no a rt GO, co ntinuando-se a co :1sitlernr co:'--~e~uro, co1110 s ernpre a divi são cnt!"C <luas ou 1na s Soctc(hulcs, do $(\f;-U r o dos 'llÓ\'C "l o u lensllios domés ticos e de escrltórlo, p cn;,•ncen1 e,; a 11In n1esIn o pro1,rletârio e sl tuatl,::)s n \.nn rn ~t1no terreno.
O li mite a que se r e!'er c o 1nr-·,1,,-rafo •ín:co <lo art. til el os Estatutos fo i êSLÜ>elc•c:ch no Jllanttal ele r.csseguro-Incên<lio, 1te rn H. ~:
" 14. 3 - Nos cusos de cosseg11ro, nn fo 1·n 1a (lefinlrla pelo a rt. 6 1 d os EsLi~ntos d e, 1HI!, fica. asshn o resseguro de cada Soch:!1 la<t ·, ( "'..:'Ssiio ao JRB) s ujeito a ser, no m!nino, ig ua? a 20 % d a re:;ponsal.>iliclude p o r ,, la a ceita, cles<l•! que esta r esponsaLi litladc seja igu.1.J ou ~u11crior a 50 :000$0
ANO.TAÇOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS
por José Pereira da Silva ( F I s e a I d 0 S e g u r o s )(co nlimiação)
c) ~ os poderes da assembléia geral e a ordem que se há de guardar em suas r euniões ;
- A assembléia geral é a reumao dos quotistas, convocada e realizada pela for ma prescrita n a l ei e nos estat utos, afim de delibera l'--,.. sôb;:e matéria de interêsse social.
A assembléia geral tem poderes que os estatutos não podem suprimir. Assim, o de resolver todos os negócios relativos ao objeto da exploração da sociedade e tomar as d ecisões que julgar convenientes à defesa d t:sta e ao desenvolvimento de suas operações.
Os poderes àa assembléia geral são intransferíveis.
E ' d a competência privativa da assembléia geral ;
a ) nomear e destituir os membros da administração social e fi sca lização desta;
b) tomar, anualmente, as contas dos administradores e d eliberar sôbre o balanço por ê les apresentados ;
c) suspender o exercício dos direi to s do sócio ;
d) alterar ou r eformar os estatutos ;
e) resolver sôbre a fusão, a incorporação, a extinção e a liquidação da s ocieda de, nom ear e destituir liq uidant es e julgar-lhes as contas (D. L. número 2 . 627, de 26 de se tembro de l 940, act. 8 7, parágrafo único. no que é aplicável às sociedades mútuas, conforme o disposto no art. 33 do D. L. n. 2. 063, de l 940)
A assembléia geral não tem, contudo. poderes discricionários. Êstes são limita dos pela lei e pelos estatutos. Assim, não lhe é permitido alterar as vantagens ou limitar os direitos conferidos por lei aos sócios, nem olend er direitos adquiridos pelos mesmos, ainda que a pretexto de modificar os estatutos ; suprimir obrigações assumidas ou votar qualquer ato ~de.. lib~r~lidade.
A assembléia geral é: constituinte , ordinária ou extraordinária.
A assembléia geral constituinte tem por fim deliberar sôbre a organização social. aprovar o s estatutos e declarar constituída a sociedade (D. L. número 2. 063, art. 17)
A assembléia geral ordinária, que se realiza uma vez por ano, tem por firn principal o exame e a deliberação sôbre o relatório, balanço e contas dos adminis tradores e o p arecer do conselho fiscal, assim como a eleição ,nas épocas fixadas nos estatutos, dos órgãos d a adm inistração e do conselho fisca l ( D. L. n. 2.063, art. 19 ) .
Pode ter, porém, funçõe s eventuais Não está adstrita a dar ou negar aprovação à s contas da diretoria.
Em fundamentado parecer, emitido em 31 de maio de 1940, adverte, o con~ultor jurídico do Departamento N acional de Seguros Privados e C apitaliz ação, dr. Solidônio Leite Filho, com apôio na lição de Carvalho d t: Mendonça (Tra t. de Oir. Com. Bras. vol. IV, l . 132), que a assembl éia ordi-
nana "tem a faculdade de resolve r sôbre os negócios administrativos, que tenham relação direta com a ação dos administradores".
Segundo êsse parecer, nada impede que dos anúncios de convocação conste entre os objetos da reunião, o d e deliberação sôbrc ma téria d a competência da assembléia geral ordinária.
A assembléia g era l extraordinária é a reunião convocada eventualmente para deliberar sôbre matéria previamente anunciada pela forma estabelecida em lei e que escapa à competência da assembléia ordinária. ·
A lei não impede que a assembléia ordinária e a extraordinária sejam sirnulraneamentc convocadas e se realizem no mesmo dia. Não é facultada, entretanto, a realização de assembléia que funcione ao mesmo tempo como ordinária e extraordinária.
Uma sociedade anônima d e seguros convidou, certa vez, os seus acionistas a se reunirem em assembléia geral ordinária, d eclara ndo no aviso de convocação que, se houvesse número legal d e acionistas, a assembléia se tran s formaria em extraordinária, afim de deliber:ar sôbre a alteração dos es ta tutos sociais
Realizada a assembléia, veio a mesma o ser impugnada p elo consultor jurídico do D. N . S . P . C . , dr. Solidônio Leite Filho, o qual, em fund a mentado parecer, constante do processo n. 103P - 1935, expendeu, entre outras, as seguintes razões :
'"Ninguem contes ta a van tagem de se convoca rem, para o mesmo dia, as assembléias ordinária e extraordinária. Mas, o que não se admite é a reali zação de u ma assembléia que exerça, ao mesmo tempo, funçõ es da ordinária e da extraordinária
A assem bléia geral ordinária tem por fim especial a leitura do parecer dos fiscais e exame, discussão e delibera-
ção sôbre o inventário, balanço e contas anuais dos administradores. E' indubitável que ela poderá ter funções eventuais e intermitentes, design adas no s estatu tos ou contrato social. como a nomeação dos administradores e a fixação da retribuição dêstes e dos fiscais.
N ã o compete, entretanto, à assembléia geral ordinária resolver sóbre a reforma dos dispositivos estatutários e sôbre assuntos de atribuição da assembléia extraordinária.
Conseguintemente, logo que terminaram os trabalhos da assembléia ordinária , o secretário deveria lavrar a ata, afim de que a mesma fosse lida e submetida à aprovação da assembléia.
0-epois de aprovada a ata e de encerrada a sessão, é que poderia funcionar a assembléia geral extraordinária, procedendo-se em tudo como se não tivesse havido assembléia ordinária".
- A expressão "ordem que se há de guardar em suas reuniões ", adotada pelo preceito acima, significa o modo e processo de convocação, o prazo que deve mediar entre esta e a realização da assembléia , o "quorum" exigido para a instalação, o direito de voto e de representação, composição da mesa. assinatura d a ' 'ata· e - do livro de presença. etc .
Os estatutos não podem, no entanto:
- restringir as proporções do "quorum" legal (D.L. n. 2.063, arts. 17, 21 e parágrafo único, e 22);
- reduzir o s prazos fi xados em lei para a publicação dos anúncios de convocação (D L. cit , arts. 16 e 20 § § l. º e2. 0
- dar a cada sócio o direito a mais de um voto (D. L. cit., a rt. 23) .
d) - os órgãos de administração social e fiscalização desta, e respectivas atribuições;
e) o número de componentes dos órgãos mencionados na alínea anterior, a duração dos respetivos mandatos, as condições de nomeação, substituição definitiva ou provisória e destituição. bem como seus honorários ;
f) a exigência de serem escolhidos e ntre os sócios os compo"-â - f nentes os orgaos a que se re e re a alínea "d"; ·
- Por "órgão de administração" entende-se o corp o composto de determinado número de sócios ( alínea "f") investido de certa som<t_ de poderes de gestão dos n egócios sociais e execução cfis decisões da asse mbléia geral dos quotistas.
Os órgãos de fisca lização são compostos de sócios designados p a ra verificar as contas dos administradores e convocar a assembléia geral em casos especiais.
Algumas sociedades instituem conselhos consultivos para deliberarem ou serem ouvidos sôbre determinados negócios da sociedade.
Os órgãos de administração social e fisca lização têm um mínimo de poderes dos quais não podem ser privados por disposição estat utária.
Não se pode negar aos a dministradores, por exemplo. o poder de praticar os atos que não excedam os limites normais de administração, compreendendo-se como tais. entre outros, o de realizar os negócios diários relativos ao objeto da socieda de, assinar a correspondência. fiscalizar empregados ordenar-lhes o serviço. examinar a ·•caixa", manter a escrituração na forma legal. etc.
estes poderes. contudo. podem ser divididos e ntre os membros da administração.
No silêncio dos estatutos competirá a qualquer membro a representação ati• va e passiva da sociedade, assim como a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular
Segundo se pode colher dos preceitos legais vigentes, enquadram-se n a determinação dos limites normais d a administração :
- a cobrança dos prêmios de seguros, das r ecuperações e das dívidas a tivas da sociedade;
- o p_agamento de indenizações po1 sinistros, restituições e das dívidas passivas;
- a distribuição dos lucros sociais demonstrados nos balanços anuais ;
- a compra e administração d e coisas móveis ou imóveis n ecessári<!_S às ope• rações da sociedade ou para seu u so ;
· - o aluguel ou arrenda mento de coisas móveis ou imóveis, por tempo que n ão exceda o da duração da sociedade ;
- a admissão e dispen sa de empregados e instituição e destituição d e prepostos e agentes ;
- a proposição ou ddesa , em nome da sociedade. de ações o u de procedime ntos judiciais quaisquer.
Por outro lado, são funções que a lei expressamente comete à adminis~ tração da sociedade :
- manter o s istema de contabilidade e escrituração da sociedade, com tôdas as obrigações correlativas ;
- conservar escri turados os livros de registo exig idos pela lei e reg ula~ mentos;
- publicar, dentro do prazo fixado na lei, o relatório acomp,mhado do balanço da sociedade e parecer do conselp.o fiscai ;
- convocar a assembléia geral ordin ária n a época designada nos e s tatutos e as extraordinárias nos casos determinados p ela lei, pelos estatutos ou por exigência da repartição fiscalizado ra de s u as operações ;
- prestar contas, anualmente, da su a gestão, cumprindo as prescr ições legais sôbre a remessa dos documen tos necessários ao Departamento Naciona l de Seguros Privados e Capitalização e a o Instituto de Resseguras do Brasil. previstos na lei ;
- publicar pela imprensa as atas das assemblé ias gerais nos prazos designados em lei .
- N os estatutos deve ser fixado o número certo dos ad ministradores e fisca is .
A lei não es tabelece, a exemplo do que ocorre em relação as sociedades a nônimas . o número mínimo de administradores e fiscais que deve a soc iedade instituir.
Assim, cabe, neste caso a adoção da regra p rescrita no art. 33 do D. L. n. 2. 063, segu ndo a qual. no silêncio da legislação especial sõbre o obejto da autorização concedida à sociedade. prevalecerão, no que lhe for aplicável, as di~posições que reg em as sociedades por ações.
Os administr a dores serão, pois, em número de um ou mais, pessoas físicas de n acionalidade b rasileira. escolhidas entre os sócios. O consel ho fisca l será composto de três ou mais membros e s uplentes em ig ual número. escolhi dos também, entre os sócios
Aos membros da a dministração e do conselho fiscal da sociedade cumpre exi bir o documento comprobatório da sua nacionalidade brasileira. cu ja cóp ia autêntica fic a rá a rquivada na sede social (D. L. n. 2. 627, de 1940, artigo 116 § 3 . 0 ).
- O período de tempo para o exercício dos administradores é regulado nos estatutos, não podendo exceder de quatro anos (D .L. n. 2.063 , art. 18 parágrafo ú nico)
As funções dos fisc ais e suplentes duram um ano .
- A remun eração dos administradores e fiscai s deve ser fixad a nos estatutos. O preceito ex ig e que dos estat u tos constem os h onorários dos admin istradores e fisca is, ou de qualquer membro que possa ser consi derado como integrante dos ó r gãos da administração e não a maneira por que devem ê les ser remunerado s. Assim, q uanto às sociedades mútuas, fica afastada a h ipótese de se atribuir à assembléia geral ordinária a prerrogativa de fixar os referidos vencimentos para certo periodo ou alterá- los.
- A n omeação dos adm inistradores e fiscais é da competência da assemblé ia geral.
Em um processo do D . N . S.P.C. (4.ª I.S. n. 1. 77 1-3 8 ), do qua l constava a comunicação de que os 3dmin istradores de uma sociedade de seguros haviam organizado u ma diretoria regional, em um dos Es tados-memb ros, criando os lugares de diretores e êstes nomeando, emitiu o consultor j urídico do mesmo Departamento parecer, do qual se destaca a segui n te escla recimento fundado nos prec eitos l egais :
" O número, o modo e as condições da nomeação, os vencimentos, o prazo do mandato, a destituição e substit uição dos a dm in istradores são regulados nos estatutos ou contrato social. Nem o s esta t u tos n em a assemblé ia geral podem outorgar aos administra doi:es a faculdade de criar car gos n a diretoria e nomear dire tores para preenchê- los"
- A d estituição dos administrndores e fisca is é da competência priva t iva da
assembléia geral (D L. n 2. 627, artigo 87, parágrafo único, alínea ·'a", combinado com o art. 33 do D L número 2.063) .
A revogabilidade da nomeação é de ordem pública constituindo garantia às sociedades em geral, no dizer unânime dos tratadistas.
Os estatútos podem regular a revogação da nomeação ou destituição dos administradores e fiscais -mas não poderiam impedi-la ou mesmo limitá-la.
g) - a data da realização anual da assembléia geral ordinária, cuja reunião deverá e(etuar-se até ao fim do mês de març ô' ;
h) - as condições gerais de distribuição anual de lucros aos segurados, inclusive a percentagem mínima que, do excedente da receita sôbre a despesa, for destinada a essa distribuição ;
- As prescrições dos estatutos. formuladas em observância ao disposto n a alínea "h'', devem atender às determinações dos arts. 30 e parágrafos, e 31 , dêste decreto- lei.
Sôbre a inteligência dos re ferido s dispositivos emitiu o consultor jurídico do D. N. S. P. C. o s eguin te parecer:
''As sociedades mútuas não espe cu1am, não visam lucros . El as se constituem p e la r e união d e quinhentos ou mais indivíduos que põem e m comum entre s i o prejuízo que a qua lqu er deles advenha do risco por todos conida ( Cod. Civil. art. l . 466 ; D. L. nú-· mero 2. 063. de 7 de março de 1940, art. 14). N ão são ag remiações de capitais. mas sim consó rcios d e p essoa s.
As quotas sub scritas pelos promotores da mú t ua n ão representam partes ou frações do cap ita l soc ia l. O fundo inicial não se considera obrigação d os sócios. E' uma condição essencial à
vida da própria sociedade. A l ei lhe atribue fun ções espec1a1s, serve para • os depós itos obrigatórios, tomada de ações do Instituto de Resseguras de Bra si l, custeio das despesas de insta lação e pagamento das indenizaçõc[: nos primeiros exercícios ( art. 29). Metade do fundo inicial constituirá permanente mente garantia suplementar das reservas técnicas ( art. 53) .
Não interessa pois, a criação do fundo inicial exclusivamente aos mutualistas fundadores, sinão também aos futuros aderentes Sem o fundo iniciéd, a mútua não resistiria às primeiras dificuldad es ; a sua estabilidade correria perigo.
Destarte, o princ1p10 da igualdad e dos direitos e obrigações;- que predomina no mu t ualismo, exigiria qu e os novos associados contribuíssem. para a quele fundo.
Mas, a cobrança de outras prestações . a lém do preço do risco, dificultaria a en t rada de novos mutua lis tas.
Daí o preferir o legis lador vedar a distribuição de dividendos, até O pagamento integral da dívida contraída, em b enefício da org a nização da sociedade.
Re za, c~m efeito, o a rt . 30 do D. L. n . 2 .063 :
"Os sócios fund adores se rão r ee mbolsa do s da s quotas qu e tenham s ubscrito, pelo e x cedente an ual da receita sôbre a despesa, depois d e deduzida s as reservas obriga tória s e o necessário para o paga mento do juro máximo de 6 % ( seis por cento) sôbre as quotas não amort izadas".
Mais claro ainda é o disposto no art. 31 :
"Todos os soc10s terão direito ao rateio anual de parte do excedente da receita sôbre a despesa , na conformidade dos estatutos sociais,. depois de reembolsadas as quotas do fundo inicial".
Ora, reembols ar, s egundo os le xicólogos, é cobrar a quantia que se tinha emprestado ou desembolsado. rehaver, receber o dinheiro desembolsado, etc ( Fr. Domingos Vieira, Grande Dicionano Português); "embolsar novamente" ( Cândido de Figueiredo, Novo Dicionário da Língua Portuguêsa); "tornar a embolsar, rec eber dinheiro desembolsado" ( Simões da Fonseca, Novo Di c Ênc. da Língua Portuguêsa, ed. de João Ribeiro)
Logo. aos sócios não assiste nenhum direito ao excesso da r eceita sôbre ·a despesa, sinão depois de embolsados novamente os fundadores, ou, por outra, de pago o dinheiro emprestado.
Estabelecendo a obrigatoriedade do prévio reembolso total. o legislador quis evitar que a sociedade se transformasse em objeto de ganho para os sócios fundadores.
Êsse objetivo levou-o também a limitar as quotas de cada subscritor e a reduzir os juros d e 12 'ié , no máximo, para 6 % .
A totalidade das somas fornecidas pelos subscritores do fundo inicial representa uma dívida da sociedade, um adiantamento para ocorrer aos compromissos sociais. A lei, para ser lógica, devia proibir a repartição d e dividendos, em prejuízo da sociedade, sobrecarregada com a responsabilidade dos juros.
Se a sociedade responde pelo reembolso das quotas dos fundadores. não há excesso da receita sôbre a despesa, enquanto subsistir o crédito proveniente da subscrição do fundo inicial. Só depois de constituído êsse fundo com os sa ldos dos prêmios arrecadados, e de restituída aos fundadores a soma
emprestada para a organização da mútua, é que se distribuem dividendos aos associados.
Essa a verdadeira inteligência dos arts. 30 e 31 do Regulamento em vigor.
Assim, parece-me que a bonificação que se pretende distribuir aos n:iutu~listas, antes da integral amorhzaçao das quotas do fundo inicial, contraria os dispos itivos legais.
S M J.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1940 Solidônio Le ite Filho".
i) - a percentagem, até ao máximo de 20 % ( v inte por cento), que, do ex~edente da receita sôbre - a despesa. possa ser distribuída, sob qualquer título, a administradores e empregados ;
j) - a proibição da instituição de quaisquer vantagens a favor de administradores, auxiliares dêstes ou empregados, além do previsto nas alíneas "e" e "j' ;
- Alem da remuneração comum , estabelecida a favor dos admini s t radores, é permitido às sociedades mútuas. por determinação estatutária, instituir outras vantagens. a qualquer título comissões, g-ratiJicações , e tc __, em benefício dos mesmos, assim como dos empregados. consis tentes em uma percentag em até o limite de 20 % do excedente da receita anual sôbre a despesa.
O D.L. n. 2.063, com a adoção das prerrog a tivas conferidas pelos preceitos acima , estabelece condições mais equitativas na distribuição d as sob ras da arrecadação, do que as que permitia o antigo regu lamento de se guros.
Êste só consentia que as sociedades mútuas. quer em disposições estatutárias quer por deliberação d a assembléia geral ou da a dministração, inst ituíssem vantagens aos administra do res, e auxiliare s, e. assim mesmo, depois de cons-
tituídas tôdas as reservas e amortizado totalmente o fundo inicial ( dec número 21 828, de 11 de setembro de 1932 art. 45). '
O atual regula mento abre mão dessas precauç?es e admite, ao mesmo tempo, que ~e_Jam instituídas vanta gens em benef1c10 de fundadores ou terceiros, urna vez que nada dispõe a respeito deix~nd? que prevaleçam, por sere~ qpbcave1s, ( atr 33) as disposições do art. 87. parágrafo único, alínea "g" e art. 40, IV, "f", do D.L. n. 2 627 de 26 de setembro de 1940. · '
~ssas vantagens só podem ser concedidas pela assembléia geral ou pela mesma aprovadas inequivocamente quando constarem dos estatutos originais.
Sôbre os vencimentos e gratificações estabele~!dos pelos estatutos ou pela assembleia geral, expediu o diretor geral do D· N •S. P. C. a circular número 5, de 9 de fevereiro de 19':l0, na qu a l recomenda :
atender à responsabilidade d e seguros, no caso dos bens sociais serem insuficientes a tal fim ;
- O preceito desta alínea, facultand_o. a dispensa da obri gação, para ? s soc1os, de se quotizarem para atender a responsabilidade de se guros, retirou das sociedades que exploram o seguro sob a forma de mutua lidade, uma das características restan tes do seguro mútuo entre nós
A medida visa adaptar as operações do seguro mútuo às exigências da técn ica moderna.
J~ os anteriores regulamentos, partir de 1920, haviam a l terado princípios da mutualidade de emprestando-l he feição no.:.a
a os s eguros,
Co mé ntá r io s eluci dativ os d o· decreto-le i 3 .172 de 3 - 4 -1 941 qu e reg ula o c osseg uro no ra mo-in c êndio
(Aprova d os pe l o C. T d o 1. R B em sessão de 7 de mai o de 1941 )
Ate ndendo a inúmeras consultas das s ociedades de seguros e com o intuito de esclarecê-las, a D. T do I. R. B. elaborou os presentes comentários ao D. L. 3. 172, de 3 -4-41, regulador do cosseguro no ramo incêndio.
Sstes comentários dos dispositivos legais foram aprovados pelo C. T. do I. R B., em sessão realizada em 7-5-':l 1, sem pre; juizo de sua apreciação, em casos concretos, pelo D. N. S. P. C. ao qual compete fiscalizar o cumprimento do referido D. L.
Assim:
Art. 1. 0 - Quando duas ou mais sociedades assumirem responsabilidade de seguro-incêndio sõbre um mesmo seguro direto, é obrigatória a participação de sociedades nacionais, no mínimo em cinquenta por cento da importância segurada de cada um dos bens que façam parte do mesmo seguro direto.
"
1 - Quando os estatutos sociais forem omissos a respeito, ou conferirem à_ assembléia geral de sócios a atribuiçao de determinar vencimentos ordinár ios e es tabelecer gratificações, as deliberaçõ es da assembléia deverão ser examinadas por ês te Departamento tendo em vista sua regularidade, e~ fac~ dos est~.tutos e da l ei, bem como o quantum da fi x ação, tendo em vista a situação econômico-financeira da s s ociedades ;
2 - Quando os estatutos sociais estabelecerem a remuneração fix a e as gratificações, ou seus máximos, as deli- · b er a ções da a s sembléia geral concedendo ma iores vantagens importarão em a lteração dos es tatutos e consequente men te não pod er ã o ser e xecutadas sem que ta is alterações tenha m s ido aprnvadas p elo Govêrno, n a form a da le gislação vigente ".
k) - a ob rigação , ou não, para os sócios , de se quotizarem para
a) a instituição de um fundo inicia l co~ o mesmo destino dõ capital da~ so~1e~a_des anônimas, em oposição ao pnnc1p10 da inexistência de capital (Vêde o dec. n. 4 270, de 10 de dezembro de 1901, art. 79, alínea "e" ; e O dec. n. 5.072, de 12 de dezembro de_ i 9o3 ,_ art. 37, n. II , até quando fo1 respei tado o princípio);
b) a obrigatoriedade do prêmio fixo em_ lugar das quotas variáveis facultativas;
E. com a providência ora adotada, institue o regulamento :
c ) _ª .faculdade da não participação dos s ~c,os nos prej uízos g erais , em ant~gonismo com o princípio da quotizaçao para atender a responsabilidade de seguros
A novidade altera o conceito fundame_ntal da mutualidade a qual apresenta hoie como únicos cara cteres distintivos da s ua forma a aquisição e perda da qua lidad e de sócio pela celebração e exti~çã o d o contrato de seguro, e o ra te10 a nual, entre os as sociados, de p a r te do ex ce d ente d a rece ita sôbre a d esp esa ( arts. 1 . ':166 . e 1 . ':168 última p arte , do Cod. Civ.)
1 - Qua lquer que s eja a importância segurada, é obrigatória a participação mínima de 500/o tias sociedades nacionais, quando duas ou mais congêneres assumirem responsabilídades sõbre um mesmo seguro direto( cosseguro). Essa percentagem mínima de responsabilidades das nacionais a brangerá cada um dos bens que façam parte do mesmo seguro direto, independentemente da existê ncia d e ma is de uma apólice ou risco
Parágrafo 1.0 - O presente decretolei adota a conceituação de "um m esmo seguro direto" estabelecida no inciso I do art 80 do decreto-lei n.º 2. 063, de 7 de março de 1940, excluída a ressalva da alínea b.
11 - O inciso I do art 80 do R e gula mento d e Seguros d iz :
" I - Para os efeitos do a rt. 78, constituem u m mesmo seguro dire to, quando pertencentes a o mesmo proprie tário :
a) - o s imóveis s itua dos e m um mesmo te rreno, ou em cont íguos, e os be ns móveis q ue oo gua rne çam, ou nele se abriguem, excluídos os móveis e ute ns ílios doméstic os ou de escritório;
b) - os seguros d e depósitos de c a fé, de armazéns gerais, -e os s e guros suplementares de "stocks" de fábricas , salvo se o segurado declarar na proposta que, na vigência do se• guro, nenhuma outra sociedade participa rá do risco, declara ção esta que d e verá ser reproduzida na apólice".
11 1 - De acõrdo com o estabelecido na alí::ie a b, acima trans cr'.ta, os seguros de d e pó· sitos de café, de arma z éns ge rais e o s suplementares de "stocks"' d e fábricas não seriam considerados "um mesmo seguro direto"' s e o segurado declarasse na apólice que apenas uma sociedade participa ria do risco. Essa ressalva tinha a finalidade, a pe nas, de evitar o resse• guro obrigatório no I.R.B. d a quota minima de 20% qua ndo todo o seguro es tive ss e a ca rgo de uma só sociedade. N ã o s e justifica va, pois, p a ra a regula mentação do cosseguro ; e, a ssim, para fins do decre to- lei n.º 3. 172, os s eguros de depósitos qe. café, d e a rmazéns gerais, e suplementares dé "stocks" de fábricas, s ã o sempre considerados "um mes mo seguro dire to", haja ou não a d ecla ra ção do s e gura do a que s e referia a a línea b do inciso I do Art. 80 do R egulamento d e Seg uro s
Parágrafo 2. 0 - As socie dade s estrangeiras não poderão a ssumir responsabilidades de s eguro incên dio sôbre os bens que, na data da publicação do presente decreto- lei, esteja m exclusivamente segurados em sociedades n acionais.
12 - Os bens que no dia 14/ 4/ 41 esta vam segurados s em pa rticipaçã o de -socied ades est rangeira s ass im te rão d e co ntinua r Foi vis ado, es pec ialmente , o caso cm que o segu ro
O BSEnVAÇÃO : l or "lmpo r t ,1n cla segu rad a " neste D L ., e ntende-se a hnpor t nn clu. a cargo d a s soc ie da des segura d oras , excluída a p ,u-t e que, p or a caso, íiq uo sob a. r esponsabllld a de do s egu r ado
estivesse feito totalmente em uma só sociedade nacional. Para a hipótese cm que os bens estivessem l00% segurados em duas ou mais s ociedades nacionais, o mesmo resultado seria a tingido, apenas, com a aplicação do pa rágrafo 3 º, onde se proíbe a redução da percentagem total de participação.
12 . 1 - Êsse dispositivo veio impedir q uc a lei não atingisse a sua fin a lidade. evi tando :
a) - para os casos nos q uais não fosse obrigatório o cosseguro: que uma sociedade estrangeira aceitasse-._ seguros anteriormente cm poder uma ou mais congêneres nacionais ;
b) - para os casos de cosseg uro obrigatório: que, em troca de outros negócios, as sociedades nacionais tivessem inte resse ; ia participação de congêneres estrà ngciras cm seguros nos quais estas anteriormente não tinham responsabilidade.
12.2 - Exempl os :
1.° exemplo - Determinados bens estão seg urados, cm 14/4/41. pela importância de l . 000 contos de réis em uma só ou em várias sociedades nacionais Não havendo obrigatoriedade de cosseguro. poderá, na renovação, conlinuar a responsabilidade nas mesmas sociedades, nada impedindo, porém, que participe m mais sociedades nacionais ou que seja transferido todo o seg uro para outra, ou outras congêneres nacionais. As soc.iedadcs estrange iras é que não poderão, jamais, participar do seguro de ta:s bens, mesmo que a importância seja aumentada .
2 .° exemplo - Determinados bens estão segurados, em 14/ 1/ 1 l, pela importância de 3 . 000 contos de réis, em uma só sociedade nacional. H avendo obrigatoriedade de cosscguro, a distribuiçã o terá de ser feita , pelo menos, em 1 sociedades na cionais, cada uma com a quota mínima de 8%, conforme estabelece o a rtigo 3. º Mesmo que a importâ ncia segurada seja aumentada, não poderá ser dada qualquer participação a sociedades estrangeiras, porque, estas, não tinham responsabilidade nesse seguro.
Parágrafo 3.0 - Não é permitida a redução da percentagem total de participação das sociedades nacionais na importância segurada, quando, na data da publicação do presente decreto- lei. o seguro incêndio d e quaisquer bens estiver distribuído entre duas ou mais sociedades.
13 ~ Desde que os bens segurados estejam distribuidos em várias sociedades (cosseguro), não poderá , nunca, ser reduzida a percentagem de participação que, e m 14/ 1/ 1 l. cabia ao conjunto das sociedades nacionais.
13. l - Com êssc dispositivo, impediu-se :
a) - pa r a os casos em que não fosse obris. gado o cosseguro : que uma sociedade estrangeira aceitasse a parte a ca rgo das nacionais. assumindo sozinha tôda a responsabilidade ;
b) - para os casos de cosseg ur o obrigatório: q_uc, nos seguros em que as nacionais já participassem com mais de 50%, perdessem e las um.:i parte em proveito das estrangeiras
13 2 - Exemplos :
l.º exemplo - Determinados bens estão seguros. cm 11/4/ 11. pela importância de 800 contos de réis - 20% em sociedade nacional e 800/c, cm outra estrangeira. Não havendo. por_ hipótese, obrigatoriedade de cosseguro, a sociedade estrangeira poderia, caso nã o existisse o pa rágrafo em questão, assumir totalmente a responsabilidade. Não podendo ser reduzida a percentagem das sociedades nacionais, manter-se-á o cosseguro se a estrangeira permanecer no risco. Ficando o seguro distribuído em mais de uma sociedade, é obrigatórin a pa rticipação das nacionais, pelo menos cm 50% Assim, a participação das nacionais é, forçosamente , elevada , no mínimo, até 50%. O seguro pode passar todo para- a mesma, outra ou ':'árias sociedades nacionais. As cstrangéiras porem, cobrirão, no máximo, 50% ·
Se a distribuição do seguro, cm 14/1/11, fosse : _800/c, em soc iedades nacionais e 20% em sociedades estrangeiras, estas nunca mais poderiam aumentar a sua pcrcentagém de p:,ii-ticipação.
2.º exemplo - Determinados bens estão segurados, em 14/4/11, por 3.000 contos de réis:• 70% cm uma sociedade nacional e 300/c cm· soc iedades estrangeiras. De acõrdo com ar~ tigo 2.º há, para êsse caso, obrigatoriedade de c~sscgu~o. A percentagem de 30% que cabe as sociedades estrangeiras não poderá s er aumentada. Em vez de uma só sociedade nacional, terão que p a rticipar, conforme o artigo 3.º, pelo menos, 1 sociedades nacionais, cada uma com a participação mínima de 8% Nada impede que seja ainda reduzida, ou até cancelada, a percentagem de participação das sociedades estrangeiras ·
3.º exemplo - Em a lguns casos, como no seguinte. a situaçã o é mais complexa.
· a) - E m 1/8/41. vencendo-se a apólice de 100:00$0· da N 1, a incsma não é renovada, por ser · desnecessário.
b) ~ N cssa · daia a s ituação é: estrangeiras 50% , nacionais 500/4. Por a nalogia com o d isposto no ..'\rt. 7.", que regula a adaptação progressiva do presente D. L. , a solução será a seguinte:
O segurado e;;pera o vencimcno da primeira apólice d as estrangeiras em 1/9. Nessa ocasião, renova 160 contos de réis em socie• dades nacionais· e 240 contos de réis na soc iedade estrangeira, enquadrando-se, dêsse modo, no dispositivo do D L.
1.º E xemplo - Convém considerar a inda a seguinte h ipótese :
Na data da publicação do decreto-lei, deter~ninada . firma tinha dois seguros dire tos cuja distribuição pelas sociedades nacionais e estrangei ras cm a seguinte :
Segur o di reto A
N - 62.50%
E - 37 ,500/c,
Se guro di reto B
N - 500/c, E - 50%
Posteriormente. as apólices referentes a o seguro dire to B são endossadas, sendo os bens nele situados transferidos para o mesmo loca l do ·seguro direto A. Em virtude dessa transfe rência a distribuição do seguro direto A passa á ser: ·
Sociedades nacion,1is - 56,25%
Sociedades estrangeiras - 43,75 %
T e pdo sido reduzida de 62.500/o para 56,2 5% a pe rcentagem de participação das sociedades nacionais, no seguro direto A, permitir-se-á que o e nquadramento no disposto nesse parágrafo, isto é, o aumento da participação das socieda.des nacionais seja feio à medida que forem se vencendo as responsabilidades.
D êste modo, enquanto nenhuma responsabilidade se vencer, a participação das sociedades nacionais poderá ser mantida em 56.25%, ou seja, inferior à sua anterior participação no mesmo risco.
Parágrafo 4. 0 - Para os efei tos dos parág rafos a nteriores con sideram -se como do mesmo bem os seguros de con teú dos pertencentes ao mesmo prop r ietário, independentemente de sua renovação ou aumento.
14 - Os seguros de conteúdos pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente de .sua renovação ou aumento, são sempre considerados como seguros dos mesmos bens .
14. 1 - Os parágrafos 2.0 e 3.0 referem -se, sempre, aos bens segura dos cm 14/ 1/ 11. Era po.ssível, entretanto, a interpretação de que, havendo renovação, modificação ou aumento dos bens, tratar-se-ia de outros bens que nã o estavam segurados à data do decreto.
Tal possibilidade de interpretar a lei de modo diverso à sua finalidade, desapareceu com o dispositi vo ora comentado.
14. 2 - Exemplos:
1.º ~xempl o - Um comerciante ou industrial tem segurado, à data do decreto, em sociedades nacionais, o seu "stock" de arroz:. Rccebendo café e d es ejando fazer o s eguro dêsses bens, poderia alegar que nada o imped ia de entregá-lo a sociedades estrangeiras, por serem outros bens difere ntes dos que tinha segurados em 14/ 1/ 41. Essa conclusão não é mais possível. pois, tanto o ca fé como o arroz são "Conteúdos pertencentes ao mesmo proprietário" e, assim, os seus seguros s ão considerados " como do mesmo bem".
S e determinada usina de açúcar tem na safra a tual os seus "stocks" segurados cm sociedades nacionais, não poderá transmitir a res ponsabi lidade a sociedades estrangeiras. na próxi'ma s a fra. sob a -a legação de q ue se trata de outros bens: Ambos os "stocks·' de açúcar são conte údos do mesmo proprietário.
2 .º exemplo - Determinado comerciante tem o seu "stock" segurado em 11/1/41 - 800/o em sociedades nacionais e 200/o em sociedades estrangeiras. Em junho há um aumento de seguro consequente de acréscimo do "stock" Tratando-se, sempre, de seguros de conteúdos do mesmo proprie tá rio, as sociedades estrangeiras, nesses suplementos de responsabilidade, pode rão participar, no máximo, em 200/o
Entretanto, se for aumentada apenas a par• ticipação das. sociedades nacionais, ficando reduzida a percentagem a cargo das estrangeiras, estas não poderão voltar à percentagem anterior, mesmo que posteriormente seja dimin.uída a importância total segurada
Art. 2. 0 -;--:-- W obrigatório o casse~ g uro-incêndio q uando as impor tâncias seguradas sôbre um mesmo seguro d ireto forem iguais ou superiores a 1.500:000$000, (mi l e quinhentos ·contos de réis)
2 - E' obrigatória a divisão de responsabi• !idades por mais de uma sociedade (cosseguro) tôdas as vezes em que for superior a 1.500 contos de réis a importância tota l segurada de "um mesmo seguro direto", na forma definida pelo § l. 0 do artigo anterior.
2. O1 - Se um mesmo seguro dire to compreender vários riscos, ou s e os seus bens estiverem segurados por várias apólices, é obrigatório o cosseguro, desde que a soma das diferentes importâncias seguradas atinja ou ultrapasse a l .500 contos de rêis.
2. 02 - Se numa mesma apólice forem cobertos t rês edi ficios , do mesmo proprietário, situados cm ba irros diferentes e constituindo, portanto. seguros d iretos dístintos. e se cada
um deles estiver segurado por 800 contos de réis, não haverá obrigatoriedade de cosseguro, apesar do total da apólice ser de 2. 400 contos de réis
RUA.
2.03 - Exemplo 1 - Um proprietá rio '"A" , possue quatro prédios ( 1, 2, 3 e 4), constituindo riscos isolados, poré m em terrenos contíguos. (Vide '"croquis" abaixo ) X
400: '300: PROP,4)/E, TAll/0 B 1 500: RUA
Apesar de cada um dos prédios ter importância segurada inferior a 1 • 500:000$, o conjunto deles, que forma "um mesmo seguro direto", está segurado por 2. 200 contos de réis. Assim, independente. também, do número de apólices. há a obrigação de haver cosseguro para cada um dos edifícios.
P arágrafo único .- A verba de apólice-incêndio que enquadrar responsabilidades situadas em vários locais será considerad a, para os fins d êste decretolei , como u m mesmo seguro d ireto, estanio s ujeita à obrigatoriedade do cosse guro se seu monta nte for igual ou s uperior a 1. 500: 000$ 000 (mil e quinhentos contos de r éis ).
21 - R efere-se êste parágrafo às •verbas flutuantes", que deverão ser distribuídas cm cosseguro tôdas as vez:es que suas importâncias seguradas forem s upe riores a 1.500 contos de réis.
PP0P!i'lé500:
TA/;J/O e y
21 .1 - Se um seguro flutuante de 1.000 contos de réis fiz er concorrência com outro risco que se enquadre no '"mesmo seguro direto", e cm conjunto com a quele exceder .... 1 .500:000$0. terá que ser obrigato.riamente colocado em cosscguro.
21. 2 - Exemplo : Se forem segurados por única verba ou item ( com çoncessão especial desde que a tarifa o proíbe) os ·"stocks" de determinada cmprésa em poder de coas:gnatários ou depositários n u ma mesma cidade ou c m várias localid ades, haverá a obrigatoriedade da distribuição em cosseguro, se a importância segurada do item for superior a 1 • 500 contos de réis, independentemente de haver um limite máximo de indenização para sinistro em cada local.
Art. 3.0 - Havendo cosseguro obrigatório o n úmero mínimo de socie d ades nacionais participantes e a percentagem mínima de participação de cada uma serão dados pela seguinte tabela:
mais 200/o para as nacionais. Nada, porém, impede que participe apenas uma sociedade nacional com 500/ 0 ou que uma das nacionals tenha uma quota menor que 15%.
3 .01 - Exemplo sôbrc a aplicação da tabela :
a) um '"mesmo seguro direto" de 3 .800 contos de réis
b) devem participar obrigatoriamente, pelo menos , 6 sociedades nacionais e cada uma com o minimo de 5°/o
c) se todo o seguro estivesse antes em uma só sociedade nacional, (N. 1). esta teria que :nteressar n o mínimo mais 5 sociedades nacionais, dando a cada u ma, pelo menos, 5%. Cederia, portanto, 25% , assumindo, no máximo, 75%
A distribuição seria :
1,., 5% 5%
N 1 N. 5 N . 6
5% 5% 5% 100%
d) poder-se-á dispor dos 75% da sociedade N. 1 para distribuir por outras sóciedades na· cionais - ou, a :nda, para elevar a quota de 5% das sociedades N . 2 a N . 6. Não poderiam participar sociedades cstrnngciras, cm vista do § 2 0 do art. 1.º
e) se as sociedades estrange:ras , j a par• ticipavam do seguro com percentagem su?erior ou igual a 500/o, ou se for seguro novo (lsto é, de bens que n ão estavam segurados em 14/ 1/ 11. elas poderão continuar ou participa r , no máximo, com 50%, Nessa hipótese, a Percentagem máxima de uma sociedade nacional serla de 25%, pois outras cinco deveriam receber, no minimo, 5% cada uma. A distribu:ção seria :
N 1 25%
5 N. a 5% 25%
6 N. n o mioimo 50%
E. n o máximo 500 / 0 (sem n.º limitados de soe. )
100%
será de tantos por cento q uantos o quociente da d ivisão de 30 (trinta ) pelo n úmero mínimo de sociedades nacionais participan tes, respeitado o disposto no art. 4 0 •
31 - Dispõe êssc parágrafo sõbrc o n úmero mínimo de sociedades nacionais e res, pectivas percentagens de participação, quando a importância total segurada, sôb re o mes mo s eguro d:reto, exceder a 5. 500 contos de réis.
3 1.1 - Exemplo:
a) um "mesmo seguro direto" de 36.000 contos de ré.is
b) determinação d o n.• mínimo de sociedades nacionais participantes (n)
Até 5 500:000$0
exclusive -
Para os restantes, 30 500:000$ n =
8 (pela tabela)
3 1 ( uma soe. para cada 1 000 contos ou 39 fração)
c) d eterminação da percentagem mín.ima de pa rticipação (p)
30 p n
30 -% 39 0.769230769230
O resultado foi uma fração decimal perió· dica, cujo período, que se repetirá indefinida· mente, é 769230 Dêste modo, para respeitar o artigo 4.º, que estabelece percentagens de participação sempre cm frações decimais finitas, deve ser arredondado para mais o resultado achado, obtendo-se qualquer dos valores adiante dados :
0,8%; 0,77%; 0,7693%; 0,769231% ,
R ecomendamos que o arred ondamento seja sempre feito para frações decimais f:nitas, no máximo até décimos (no caso cm foco 0,8%) evítando-se, assim, percentagens em centésimos milésimos etc. Sôbre êsse assunto convém ler, antecipadamente, os comentá rios ao a rtigo 4. 0 •
3 - Convém esclarecer que a tabela acima só se aplica aos casos cm que o cosseguro é obrigatório, isto é, quando. conforme a rtigo 2. 0 a im;,ortãncia tota l segurada de um mesmo seguro direto for superior a 1 500 contos d e ré:s. Assim, se um mesmo seguro direto, com importância total segurada de 1 200 contos de réis. está distr:buido atualmente e ntre duas
sociedades nacionais, uma com 9()0/4 e outra com IO'>/o. pode continuar dessa forma , apesar de uma das participantes estar com percentagem inferior aos 15% indicados na tabela. Se êsse .. mesmo seguro direto" de 1 . 200 contos de réis est:vcsse distribuido 700 / 0 em socieda des estrangeiras, 20% e 100 / 0 em duas sociedades nacionais, haveria obrigatoriedade de passar
P arágrafo 1.0 .- Quando a importância total segurada for igual ou superior a 5. 500 : 000$0 ( cinco mil e quinhentos contos d e réis). deverá participar, no mínimo , mais uma sociedade naciona_l para cada 1 000: 000$0 ( mil con tos de réis) ou fração acima daquela importância até 40 (quarenta) socie~ dades, e a percentagem mínima da participação d e cada sociedade nac ional
d) se o seguro direto fos se de 40. 000 contos de réis, o n 0 mínimo d e sociedades nac:ooais participantes seria obtido:
Até 5. 500:000$0 exclusive ....
Para os restantes 34 500:000$
8 35 (uma soe. para cada 1 .000 contos ou 43 fração)
O número mmuno de sociedades nacionais participa ntes é obrigatório apenas até 40 (quarenta). Não quer isto dizer que seja impedido
participarem ma is d e 40. P ortanto, no ex emplo em causa podem p a r ticipar 1 3 o u ma is sociedad es, porém no mín imo, terão de p a rticipar 10 ,
e ) n a hipótese do item d mesmo q ue o núme ro de sociedad es na cionais p a rticipa n te.s seja s u perior a 40, a percenta ge m mínima d e p a rticipação d e cada sociedad e nacional será de 30 3
10 0,75%
' A ssim, no m ínimo, particip a rão o br igato riamente ·iO socieda des nac;ona is com urna perce n tagem igual ou superior a 0,75% ; caso p a rtic ipem ma is d e 10, a participaçã o d e cada urna da s res tantes poderá ser inferior a 0,75% con form e é escla recido a s eguir.
31 2 - Cons idera ndo que o es pírito do a rtigo 3.0 e seu § I º ' é obrigar a p u lver izaçã o en t re a s sociedades n a c io n a is d as respons a biHdad es dos grandes cosseguros , evitando que uma ou a lgumas poucas sociedades abs orvam q u asi tõd a a importância s egurada, é lícita a participaçã o de socieda des n a ciona is com perc e nta ge m in ferior ao mínimo dos citados d isp ositivos desde que no cosse guro participe m, com perce ntagem igual o u superio r às fixa das no a rt. 3.º e seu § I.º , s ocied a des n a cio na is c m n ú mero igua l o u s upe rior a o mínimo estabelecido n os c itados dis pos itiv os
E xemplo : nu m cosseguro d e 3 . 000:000$ é obr igatóri a a par ticipação d e 6 socied a d es n aciona is com uma p ercentagem m ínima d e 5% , D e acõrdo com o acima escla recido o cossc guro poderá fica r a s s im d istribuído:
E l 1 500:000$0 50%
N . l 150:000$0 5%
N. 2 150:000$0 5%
N. 3 300:000$0 100/o
N. 1 150 :000$0 5%
N 5 150 :000$0 5%
N 6 150:000$0 5%
N. 7 30:000$0 1%
N 8 30 :000$0 1%
N. 9 30:000$0 1%
N 10 30:000$0 1%
N 11 30 :000$0 1%
N 12 3 00:000$0 100/4
A ssi m, a s socied a d es N. 7, N. 8, N. 9, N. l O e N. 11 participa m com uma perce nta gem d e 1%, in fe rior à minima es ta bele cida (5%) ; é precis o nota r, no enta n to, que ta l é per mitido porqu e, participando 7 sociedades naciona is c om pe rcen tagem ig ua l o u s uper ior ao citado mínimo, já foi satisfe ita a exigência legal.
P a rágra fo 2 . 0 No caso dos bens a q ue o seg uro se re ferir abran gerem
mais d e um seguro d ireto . o nú mero míni mo de so ciedade s n a cionais parti~ cipan tes e a respectiva p erce ntag em mínim a a e term in ar-se-ão pelo se guro 'direto d e maior vulto.
32 - S e uma mesma a pólice a bra nge , por xemplo , três "seg uros d ireto s " d iferentes, di· gamos , três fá bri cas em locais divers os, a percentage m mín ima de cad a s oc iedad e n acion a l e o n º mínimo des tas d ete rminar-s e-ão pela ma io r entre as t rês importâ n c ias seguradas .
32 1 - Exemplo : Uma apólice incêndio ccibrc três fá bri cas s ituad as e m bairros dife· ren tes, consti tui ndo, portanto, c a d a uma um seguro dire to distinto. sendo as seguintes as importânc ias segu rada s :
J.• seguro dire to 2 • s eguro dire to 3 0 seguro direto
T otal
4 300:000$0 500:000$0
2 000:000$0
. 6 . 00:000$0
O n úrne'i-6 mm1mo de s ocieda d es n acio n a is p a rticipantes e a p ercenta ge m mínima d e cada uma d e te rminar-s e-ão pe lo seg u ro d ire to d e maior vulto , isto é, pelo de 1 300 contos d e réis D e verão, porta nto, pariic ipat , d e a côrdo c om a tabe la do art. 3.º, pelo menos, 6 socied a des n a ciona is , cada uma, no mínimo, com 5%.
P a rág rafo 3 0 Quando, na v1g en cia de apólice incêndio, for reduzida a impor tância tota l segurada de u m mesmo seguro direto e, em vis ta da tabela acim a , tor nar-se n e cessário a ume n tar a p ercentag em mínima d e participação d e u ma s ocie dade nacio n a l, p e rmi tir-se -á q ue nas primitivas a p ó lice s e até o s seu s ve ncime ntos, seja mantida a per centa gem mínim a a nterior.
33 - S e nu m seguro dire to d e 1 000 contos de r éis , a participaçã o mínima d a s s oc ied a des n a cion a is é d e 5% e, p elo men os, por 6 s<Y cieda des e, se , n a re n o v <1ção de uma d as a pólices, a c o be r tura f ica reduzida para 2 800:000$0, torna r -s e- ia necessário, d e acôrdo com a ta be la, aumentar a perce n tagr m mínima p a ra 8% .
33. 1 - Faculta, e n treta nto, ê ssc parágrafo que, nas p rimitivas a p ó lices e a té os seus v encimentos, s eja conservada qua lquer percen ta ge m d e particip a ç ão que, permitida pela s ituação a nte rio r, fosse infe rior a 8%.
33 2 - Exemplo :
a ) o mesmo s eg u ro direto d e 1 . 000 c ontos de réis está d istribuído em 6 s ociedades n acionais (N ), co n forme distribuição aba ixo :
• Sociedade P ercentagem total Vencimento
N. 1 5% 3 1/8/1941
N 2 65% 3 1/8/ 1911
N . 3 15% 31/10/191 1
N 4 5% 3 1/12/191 1
N. 5 5% 31 / 12/1911
N. 6 5% 3 1/ 12/ 194 1 100%
b) em 3 1/8/11. vencend o -se 70% do total ou sejam 2. 800 contos d e réis, o segurado resolve renovar apenas l 800 contos de r éis. A · impo rtância s egurada total d o mes mo seguro dire to fi ca, então , reduzida p a ra 3 .000 contos de réis.
; c } para 3.000 contos de réis a pe rcentagem znínima de participação d as sociedades n a cionais é de 8%. Portanto , as s oc ie d ades N. 4 N. 5 e N. 6 estão com quotas abaixo desse lllinimo P elo menos uma teria de participar com 8% para qu! fosse satis feita a exigê n cia de 1 socied a des com a participa ção mínima d e 8% .
d) o pará g rafo em foco pe rmite en tretanto, que perman eça a pe rcentage m de 5% até o s Vencimentos das respectivas apólices.
e ) e ntreta nto, na renovação dos 1 800 contos de réis fe ita em 31/8/41, a sociedade N 1 n ã o pode continuar com 5%. A sua participação m ínima terá de s e r de 8%, tendo em vis ta ter s ido reduzida para 3. 000 conto s d e réis a impor tância total segurad a do mesmo seguro dire to.
A rt 4 º - A s percentagen s de respon sabilidade das sociedades de seguro , nas apólices-in cêndio, d evem ser sempre fra ções decimais fi nitas.
1 - Bss e artigo proíbe que as partic ipa ções das socie d a des s eja m e xpressas e m frações decimais periódicas
4 . 1 - Assim, a divisão da importâ ncia de Pa r ticipação da sociedade, pelo tota l do seguro, nã o pode d e ixar "resto"
O quociente a ssim o btido, que, multiplicado Pe lo tota l do s eguro, reprodu za exatamente a p a rtic ipa çã o da sociedade é uma fra çã o deci1nal fi n:ta
1. 2 - Exemplo : U m seguro de 3. 000:000$0, não pode s er distribuído d a ndo-se 1 .000 c ontos 1000
de réis a uma s o cied ade, p orq u e - - :::: 3000
== 0,3333 isto é 33,333 % ou s eja uma fraçã o d ecima l pe riódica. N esse caso, te r-se-á que acerta r pa ra uma decima l finita, isto é ,
para uma fração decimal que, multiplicada por 3. 000 c ontos de réis reproduza e xatamente a par tic ipação da sociedade. A dotar-se-á, por exemplo, 33.3% e, neste caso, a parte da sociedade será de 999:000$0 e n ão mais de 1.000 contos de réis
P rcferivelmente , convé m e mpregar sempre as percenta g ens em números inteiros ; não sendo isso possível. d e vem-se adota r fra ções d ecimais fi nitas n o m á x imo até décimos e , e m c asos especiais, até centés imos N o exemplo cm questão adota r-s e -ia , de prefe rência , 33%, 33,3%, ou, em última e especia l h ipótese, 33.33%
Parágrafo Ú n ico - N a s apolicesincên d io, cada socied ade d e seg uro deve part icipar · co m igu a l percentagem em tôdas as s uas verb as.
·H - P roíbe êsse p a rá gra fo que as sociedad es , numa mesma apólice, par ticipem com q uotas diferentes em cada u m do s seus itens
4 1.1 - Exemplo : U ma apólice de 2. 000 contos de réis compreende dois ite ns, um de p rédio e o u tro de conteú do. Não é permitido que uma socied a de p a rticipe com 500/c, no ite m re fere nte a prédio e com 200/0 no que corresponde a o conteúdo. A percentagem d e partic ip a ção deverá ser uma s ó para tod os os itens da a pólice .
A rt. 5. 0 - S e o seguro de b en s de u m mesmo proprie tário estiver fei to, n a data da v igência · dê~te decreto-lei, em uma apólice para cada seguradora, e fo r desdob rado em várias ou t ras, aplicarse-á a tôdas as novas a mesma distrib u ição de r esponsabilidade que se obteria na apólice única pelas exigências dos artigos 2.0 3 . º , 1.0 e respectivos pa rágra fos dêste d ecreto-le i
5 - S upo nha mos que um s egura do matém, à data d a v igência d o d ecreto, uma única apólice p a ra cada seg ura dora, co brindo todos os seus bens , os qua is cons tituem d iv e rsos seguros d ire tos. P a ra fu gir às exigên cias d a d is •· trib uição em cosseguro , d a quota d e 50% e m s ociedades n acionais. do núme ro mínimo d e s o ciedad es nac io n a is e da percentagem mínima de cad a urna, o s egurado p ode ria s e r levado
a distribuir em várias apólices a · cobertura de cada um dos seus seguros diretos. O pa;á grato em comentário não proíbe êsse desdobramento (pois êle poderia resultar de outra 5 conveniências peculiares a cada segurado)'. porém, estabelece que para cada uma das novas apólices a dístribuição de responsabilidade de• verá ser aquela a que estaria forçada a apólice única pelas exigências dos artigos 2.º, 3.º, 4. 0 e respectivos parágrafos .
, 5. 1 - Exemplo :
a) um s e gur.ido tem cobertas, em única apólice para cada segur.idora , três fábricas que constituem s eguros diretos diferentes. As importâncias seguradas são as seguintes :
1.0 se guro direto
2. 0 seguro d ireto
3. 0 seguro direto
Total
Art. 6: u - Nos casos ae cossegu"ro obrigatório o segurado deve escolher; entre as cosseguradoras, a "lider", · escolha que constará de tôdas as apólices.
Parágrafo Único - E' lícito à "lider" cobrar das demais cosseguradoras, pelos serviços de coordenação, uma taxa até 2 % ( dois por cento) dos prêmios pagos pelo segurado a cada uma das socie.dades.
___ 1 000:000$0
2 400:000$0
4. 000:000$0
7. 400:000$0
b) o seguro, à da ta da vigência do decreto, está distribuído apenas em duas s ociedades estrangeiras, cada uma com 500/4.
c) como o artigo 4. 0 proíbe a perce ntagem de pa rticipaçã o va riá vel pará cada item da a pólice ; como os 2.º e 3.º seguros dire tos estão na obrigação de cosseguro; como o § 2.º do a rt 3.º d iz que o número mínimo de sociedades nacionais s e estabelece p elo seguro direto de maior v ulto, conclue-se q ue, para todos os itens da apólice referida e m (a ) , haverá obrigatoriedade d e p a rticipa re m com 50% seis (6 ) sociedades naciona is, ca da uma, no mínimo, com 5%
d) se o s egura do desdobra r a a pólice única em três novas, está o brigado a inte ress a r c m tõdas, com 500/4, s eis s ocíeda des na cionais, cada uma pelo miaimo de 5%
e ) iião poderá passar para uma s ó das sociedaáes estrangeiras, em uma apólice à parte, tôda a responsabilidade do l.º s eg uro direto, sob a a legaçã o de q ue, sendo a soma segurada infe rior a 1. 500:000$0, não há obriga çã o de cosseQuro, conforme a rt. 2 0 •
f) não poderá,. em uma apólice à parte, s erem entregues a penas a d uas socieda des nacion2is ·50% da respons a bilidade do se g undo seg uro direto, sob a a legação de q ue, pelo a rtig,o 3.º , ess11, d is tribuição a tepderia aos d ispos it\vos legais
6 - Convém ressaltar que somente nos casos de "cosseguro obrigatório" cabe ao segurado o dever de escolher a sociedade "Jider", isto é, apenas é obrigatória a designação da "líder", quando, de 'acõrdo com os preceitos dêste decreto-lei, for exigida .i distribuição em cosseguro. (Art. 2.0 e seu pa rágrafo)
Art. 7. 0 - Em cada apólice-incêndio cuja responsabilidade se infciar ou renovar após a vigência dêste decreto-lei, as responsabilidades das sociedades seguradoras deverão enquadrar-se nos dispositivos agora estatuídos.
7 - Este artigo, que regula o enqua dramento, no D. L.. das responsabilidades vencidas após a sua v igência, ficará melhor esclarecido com uma s érie de e xe mplos.
7. 1 - Exemplos :
l .° Exemplo - Caso simples
D e te rminado s e guro dire to está coberto por uma única a pólice em. cada socie da de, tôdas com o mesmo venciménto
Ao s e v encerem, na mesm~·da ta, as apólices, deve rá a responsabilida de sér ' d istri buída d ~ acõrdo com os preceitos do D L
2." Exemplo - As dife rentes esp écies de bens (préd ios ma q uinis mos e conte údos} que constituem o mesmo seguro di reto estão ségu-· rados por a pólices s eparadas
a) Para cada esp écie de be ns os vei;icimen• tos das a pólices das socieda d)?S interessà,da~ são os mesmos
S ITU AÇ ÃO A 14/5/41
soe ODJ. SEO. 1. SEG 1 % D & PAl<T, 1 \"E,Sr"IE:<TO
P r(-dios e 1
1) DE , 1CÔ R DO CO .I[ O .4 RT 1° .- 50 % naciona is e 50 % est rangeiras,
2 .000, 50,0 % participar, no mlnimo com 5 % , _b) "" nao que participaran, oom 5 % da l • ª l?óh ce d everã o ter
idêntica percentagem nesta, p ois nenhuma pode OEn.AL Pi., P. e 4 .000: 100,0 %- p a rt.icipar c om m enos d e 5 % d o total aegurado do mesmo seguro direto, qu e n este exemplo 6 de 4 000:. o) as nac que participarem _de uma apó• Jice com m ais d e 200: não e•t iío obrigadas B p articipar da out ra. d) nada impede que ns e•t. pa rticipem com m enos d e 50 %,
b ) P ara cada es pé cie de bens. os vencimen- tos das apólices das socie da des interessadas são dis tintos.
3.• Exemplo - Os mesmos bens, que constituem a totalidade d o mesmo seguro d ireto, estão segura d os em uma única apólice, para S ITUAÇÃ O A 14/5/41
cada seguradora, porém tôdas as apólices ll:.1!1 v encimentos diferentes.
A) Caso em que não h avia p a r ticipação d e sociedades nacionais
Explicação : I) O seguro em foco prec:sa s e enquadrar no D. L.:
-Distribuindo-se 500/o. no mínimo, para S ociedades Nacionais (N) ;
- P a rticipando, pelo menos, 6 sociedades nacionais (N). cada uma com o mínimo de 5%
II ) Estabelecendo o artigo e m questão que as res ponsabilidades d as sociedades seguradoras deverão enquadrar-se nos dispositivos agora estatuidos", em cada apólice cuja responsabilidade se iniciar ou renovar após 14/ 5/ 1 I (data da vigência do D.L. ) , êste enquadramento deverá ser feito como é esclarecido .i seguír :
a) Em cada v encimento, 500/o da responsa-
bilidadc vencida são transferidos para sociedades- nacionais.
b) E m 1/6. 1/ 7. 1/8 e 1/ 9 só poderá e ntrar, de cada vez, uma socied ade N , devido à exigência do mínimo de 5%.
e ) Em 1/10 já poderão e ntrar duas N, ficando, nessa data, completo o número d e 6.
d ) Em 1/ 11 500/o da responsabilidade ven• cida, q ue caberão às N poderão ser e n tre• gues a uma, a lgumas ou tódas as N que p a rti• cipararn a nteriormente, podendo. também. ser contempladas uma ou duas N . cada uma com o mínimo de 5%.
B) Caso em qu.e as sociedades n aciona is parti cipavam com menos de 50 %
I ) O seguro cm causa se enquadrará no D. L ., a penas com a par ticipação d e mais três sociedades nacionais, cada u ma com o rninimo de 5%
II ) D e a cõrdo c om o a rtigo em estudo. êsse cnquadram\:nto dever-se-á fazer "em cada a pólice, cuja responsabilidade se iniciar ou reno var após a vigên cia do D. L.. Assim. d cverse-á ir interessando outras sociedades nacionais cm cada a pólice que se for vencendo. independ e nte de ser a mesma de uma sociedade nacional ou estrangeira N ão se pode rá argumentar, diante do que estabelece o D. L. , que, na hipótese das estrangei ras já estarem d entro da sua aceitação máxima, o aumento de sociedades n::icionais dever-se-á faze r por ocasião d os vencimentos das a pólices destas O D. L. estabeleceu o enquadramento progressivo n as s u~ normas. S e no caso acima focalizado,
pnrticipar, pelo mc nc-.,
3 (primitil
r11d"
ni rno de ,'i % a penas por terem vencimentos anteriores, as s ociedades estrangeiras poderão ser prejudicadas o mesmo acontecerá às nacionais na hipótese que focaliz a r('mos no caso C .2 a seguir. N ão seria justo. nem poderia uma lei. cujo espírito é altamente n a cionalista, admitir que o enquadramento se deveria fazer sempre com possibilidade de prejuízo para sociedades nacionais. - Isto posto. o enquadramento deverá ser feito como adiante é esclarecido :
Em c11d a vencimento, até o completo de 6 N , as E reservariam 50% da responsabilid ade para a ent rada de novas sociedades nacionais
C omo n participação míni ma de cada N não pode ser inferior a 5% e como me tade d a importância venc ida corresponde a menos de 10% e a mais de 5%, permite-se que a E continue com 300:000$, ou sejam 7,5%.
C 2 - V encimcnto das n acionais, ante• riorcs aos das estrangeiras
J. AEO 1%
SITUAÇÃO A s oe
14/õ/4 l 1
D I: PART 1VENCJME=,
ENQt: \Díl U I E'l;TO ~O D T..
Cada uma, n o rn!nimo com 5%, ou então 400: em n.S e e N 6 e 100: Pare, aumento d e participação du anteriora, ou
outras N ,
e ficar com
Aplic am-se a êste caso a s mesmas e xplicações do a nterior. mínlmo de sociedades nac ionais não estava satisfei to.
C) Caso em que as sociedades nacionais participavam com 50% mas o número
C . I.) Vencimentos das estrangeiras, anteriores aos das nacionals.
D - Caso cm q ue as socied ades nacionais p articipavam com mais de 50%, porém não estava respeita d o o número mínimo de sociedades nacionais
BNQUADRA.\1ENTO N O D 1.
N. 1 com 7,5 % , N. 4 oom 5 %
N. 2 r om 7.5 % :-1. li com 5 %
N. O com 20 % X O r um 5 % }
p od em licor cm E , o u pass:u:
tod o pf\rn n.s i:iaci ~na i e anter iorrs, ou ou tro.& na~10na 1s
D 1 - Vencimento das estrangeiras, a n teriores aos das n acionais
Explicação: A mesma dada para o caso C.2
E - Caso em que somente participavam as
ENQU.-\DRAMENTO NO O. L.
~00: em E. 1: 200: em K. 5, n o mlnin,o 300: cm E 2: !!00: cm N. 6. no mlnimo
} devem part icipar, pelo menos, as 4 nacio nais primith•n•, cadn uma com o m!nimo de 5 % ,
D.2 - Vencimento das nacionais, anteriores a os das estrángciras
ENQUADRAMENTO NO D. T
N. 1 com 7,5 % - N 5 com 5 % N. 2 com 7.5 % - N.6 c om 5 % • ( d evem ficar1 pelo menoe, c m N 3 e N 4, cadn uma com ( o m!nimo do 5 % ( podem licnr em E, ou pnssar parle ou lodo ( pnrl'L nacionais
sociedades nacionais, porém oão cs, tava respeitado o número mínimo de soci edades ENQUAl)RAM l•:NTO
·TRADUÇôES E ·TRANSCRIÇÕES
O RISCO NO SEGURO -MARÍTIMO
por Raúl Ferrero RebagliatiTraduzid o da " R evista de Seguros" - n. 3; _ outubro de 1 940 - Lima - Peru.
porFrederico Ro ss ner ('l'ru,ln to r dn J. R. B. )
Art. 8. 0 - A s sociedades d e seguro que, isoladamente ou em conjunto, assu• mirem responsabilidades superiores às permitidas por êste d ecreto-lei estarão sujeitas a multa em importância correspondente às responsabilidades aceitas irre gularme nte, calculada na proporção de s uas aceitações, aplicando-se a multa em dôbro na primeira r eincidência e sendo cassada a au torização para funcionam ento na seg unda infração.
8, - Para a apuração e cobrança das multas, aplicar-se-á, por analogia. o es tatuido nos artigos 167 a 174 do D.L. 2.063, de 7 de Março de 1940. ( Regulamento de S eguros)
Art. 9. 0 - A fiscalização do c umprimento do presente decre to- lei caberá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capita lização, do Mi n isté rio do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 10 - O presen te decreto-le i entrará em vigor 30 d ias após a data da s ua p ub licação
10 - Tendo sido publicado, a fl s. 7305 e 7306 do Diá rio Oficial" n.• 85, de 14/ 4/4 1. o decreto-lei e ntra em vigor no dia 14 de maio de 194 1'.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
ARAZÃO de ser dos contratos de seguro marítimo é o risco. ou seja. o acontecimento eventual. azar ou perigo, a que estão expostas as cousas que se aventuram nas incertezas de uma viagem por mar Cabe perguntar, em primeiro lugar, se o segur~dor responde por to~os os riscos e todos os danos, totais ou parciais .que sobrevenham aos objetos segurados. Desde já podemos dizer que o segurador responde apenas por aqueles previstos na apólice, instrumento que, especificamente, rege o contrato de seguros. O seg uro não pode cobrir tôda classe de riscos, sinão aqueles que provenham de fôrça maio~ ou caso fortuito já que é da própria natureza do contrato de seguro, sem exceções, exclui r todo risco q ue tenha como causa direta a vontade do segurado.
Corretamente a companhia segurado~ ra se obriga a indenizar as perdas e os da~os sofridos p elas cousas seguradas d~vido a raio, naufrágio, choque, abalroação, mudança forçada de rota , .de casco .ou de viagem, alijamento, in -
cêndio. explosão, pirataria, e, em geral. por todos os acidentes fortuitos que não provenham. direta ou indiretamente dos seguintes atos :
a) guerra, hostilidades. represálias. a rrestos. disposições restritivas da autoridade competente, interd ições comerciais, bloqueio, captura, embargo, confisco, presa, qualquer exigência de govêrno amigo ou inimigo, de direito ou de fato, reconhecido ou não e, em ge· ral. por qualquer acidente de g uerra e suas consequências ;
b) minas. torpedos ou outros artefatos bélicos, fixos ou flutuant es, em qualquer tempo o~ lugar : , :
c) guerra civil , motins, insurreição. levantes ,tumultos , atos facciosos, saqu es, greves. " lock·out", sabotagem "boycot", e suas consequências ;
d) atos e disposições quaisqu er de governos. autoridades ou povos e suas consequências ;
e) contraba ndo, comércio clandestino ou proibido, confisco de mercadorias por violaçã~. de leis aduaneiras ;
E) culpa, ou qualqu e r ato do segurado. carregadores, fretadores, recebedores, e ncarregados e seus mandatá·
rios ou de quem em seu nom,e ou em sua representação intervir ;
g) defeito, vício ou insuficiência de embalagem;
h) furto, roubo ou defraudação ; ··
i ) extravio, falta de entrega, salvo se isto for consequência direta ou imediata de ~contecimentos a cargo da companhia, segundo as condições da apóliçe;
j) vício próprio ou qualidade intrínseca da mercadoria, ação de insetos, ratos ou outros animais, medidas sanitárias ou de desinfecção. influência da temperatura, umidade ou transudação do porão do navio, dispersão, fermentação, diminuição, deterioração naturais ou ordinárias, descoramento, rupturas, má estiva, deterioração por estadia prolongada da mercadoria a bordo e dependente de qualquer causa, excetuado o risco produzido por incêndio, varação, choque, submersão, ou no caso em que o dano se tenha originado no transbordo, embarque ou desembarque ao se ter, num pôrto, declarado a não navegabilidade do navio porta · dor e ter-se de remeter a mercadoria a seu destino em um outro ou no mesmo. depois de reparado ;
k) molhadela por água doce, qualquer que seja sua causa. sa lvo sendo 0 dano resultante admitido como avaria grossa ;
I ) qualquer sucesso que danifique a mercadoria carregada sôbre a coberta. E' u so contratar o seguro inclusive o risco da mercadoria carregada sôbre a coberta. Em tal caso a companhia ape-
nas responde pela perda• total d a mercadoria consequente à perda total do navio, assim com pelos danos que de~ pendam de alijamento ou saída sôbre o bordo e daqueles que constituam avaria comum;
m) qualquer dano derivado do embarque ou desembarque efetuado com balsas ou por simples flutuação das mercadorias.
Ao especificar êstes riscos não pretendemos estabelecer que tais riscos sejam sempre excluídos da apólice. Trata-se ap~nas de riscos que se exclue.m usualmente e em tempos . normais pois riscos .há, como o de guerra, que são preferentemente contem· piados em determinadas épocas, como. p ex.. a atual. Muitos dos chamados riscos excluídos podem ser compreendidos no contrato de seguro, se assim o combinarem as partes por convênio especial e mediante o pagamento de um prêmio adicional ao corrente. O risco coberto começa no momento em que as mercadorias seguradas deixem a terra para ser embarcadas no navio e terminam quando são desembarcadas para terra no lugar do destino, devendo o desembarque efetuar-se dentro de um prazo prudente, que, geralmente é fi· xado em 8 a 1O dias após a chegada.
Com respeito à avaliação dos objetos segurados. e consoante o princípio geral de ninguem enriquecer indevidamente, é aceito como valor máximo do seguro o valor mer~antil decorrente da cousa segurada. Em caso algum, o valor do seguro, poderá ser maior que o que teriam as mercadorias no lugar
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do destino na data assinalada para a ~hegada do navio que as conduz. A avaliação dos objetos segurados se estabelece entre o segurado e o segurador, sendo usual que se faça na base dos seguintes elementos :
a) o preço da mercadoria no l ugar de embarque e no momento de ser carregada. que corresponde ao início do risco;
b) uma percentagem de lucro provável. a qual. usualmente, é fixada, em 10 % :
c) as despesas que o transporte das mercadorias, de terra para bordo, ocasiona:
d) o custo do frete, e
e) o prêmio e as despesas do se,guro.
Em caso de sinistro, liquida~se o montante indenizado segundo o valor da mercadoria no destino, tendo-se como máximo a importância segurada, já que o seguro não pode, em caso algum, ir além do capital que corresponde ao prêmio pago. Se o valor das mercadorias aumentar durante a viagem, de~ vido às flutu ações mercantis, pode o segurado combinar o aumento do se,guro, pagando a diferença do prêmio.
No caso de terem as mercadorias si~ do excessivamente avaliadas ou que a carga tenha sido menor que a esperada pelo segurado, ooderá êste pedir à companhia a redução do valor segurado e o reembolso de parte proporcio~ nal do prêmio, desde que faça o pedido .antes da cessação do risco. O pedido em referência deve vir acompanhado <le documentação que prove a sua exa-
tidão e a companhia reserva-se o direito de a respeito, realizar as indaga~ ções que julgar necessárias.
No caso de se ter, em data ante~ rior. feito outro seguro sôbre os mesmos valores, cobertos pela apólice, a companhia só será responsável pela quantia em que aquele outro seguro seja deficiente, sem ter, absolutamente , em conta os termos em que se tenha efetuado. Quando houver um ou mais seguros sôbre as mesmas mercadorias cobertos pela apólice, as perdas dividir-se-ão pro-ra'ta entre todos os seguradores. No caso de não se segurar o valor total dos objetos, reputar-se-á o segurado como seu próprio segurador pela diferença entre a soma segurada e o valor dos objetos, ou seja que deverá contribuir proporcionalmente a tôdas as perdas e despesas, posto que o seguro cubra as cousas seguradas em proporção ao seu valor total ; o con~ trário seria um enriquecimento ilícito do segurado.
O seguro , ~. por .definição, um con~ trato de boa fé ; esta natureza jurídica está amparada e definida por tôdas as legislações. As partes, pois devem operar com absoluta lealdade. Se o se~ gí.lrado, no momento de solicitar a apó~ lice, omite a declaração de todos os seguros que tem sôbre as mesmas mer~ cadorias, o contrato é nu lo, ipso jure, ou seja, pela malícia em que repousa, a lei não o reconhece e antes o declara inexistente.
Em artigos posteriores desenvolveremos o conceito dos danos no seguro marítimo assim como o alcance que tem a responsabilidade do segurador.
PARECERES E DECISÕES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CA PITA LI ZAC ÃO ,
SEGUROS SôBRE TRANSPORT E DE CAF.E:
As operaç ões de s egu ros de g u erra efet u adas, co mo s egurador, '- pelo D e pa r tamento Nacio n al do C afé, não e s tão s uje it a s à t r ibutação. - Só aõ Min is tro da Faz e nda ca b e in terpre tar as in struções expedidas e m 2 d e s e tembro d e 1939. - S e e s ta autoridade enten der que a s opera ç õ es de seguros feita s p e lo D N. Ç. e s t ão s uj e itas a impostos não cabe ao D. N S P C. v is ar a s r es p ect ivas gu ias
Pareceres do Co n s ultor Juridico e do D ire tor Geral do D .N. s .p . e. e m res posta a uma c o nsu lta do Ministér io da Fa z enda .
O decreto-lei n.º 1 557, d e I d e s etembro d e 1939 a utorizou o Departamento Nacional do C afé a efetuar as ope ra ções d e seguro sôbre t ran s por te de ca fé " media nte taxa e ins t ruçõ es a serem fi xad as pelo M inistro da Fazenda".
P ara a e xecução do ato leg is la ti vo , o M inistro d a F azenda ba ixou, n o dia 2, as seg uin tes in stru ções :
" 1.0 O s seg uros que o D epartamento Nacion a l do Ca fé vier a efetuar co bri rão apen as os ris cos de g uer ra, ta is como s ã o ê les d efinidos na legislação e m vig o r, n as con ven ções intern ac io n a is e n a jur isprud ên cia brasil eira assen tada sôbre a matéria .
2 . 0 A s indenizações de s inis tro serã o fei tas excl usiva mente em café e serão pagas na s p raças de Santos o u Rio de }r.rneiro, tomando-se p a ra b ase das respectivas liq uidações as cotações do produto n o próprio dia e m q u e e las se efet uarem
r
,
3.0 O s riscos de guerra assuA midos n os ce r tificados de seguro em itid os começa rão a vigora r no momen to da partida do navio• t ransportado r d o p ôrto naciona l de embarque da mercadoria e termina rão com a desca r ga desta no p ôrto de desti no o u em qualquer o u tro da conveniên c ia d o seg urad o , a apr azimento do D epartamento Naciona l d o C afé.
4. 0 Até u lterior deliberação fica · estabe lecida a taxa de p r êmio que corresponder à 5 0 % das v igoranA tes n o merc ado , n ão pod endo exceder de 1% sôbre o valor do c a fé embarcad o . -
5.0 Os certificados d e seg u ro terão, para tod os os efeitos de direito, a mes ma eficácia das a pólices e d o s certificados emitidos pela s companhia s segurad oras". -
(Diário O fi c ial, de 2 d e se tembro de 1939)
F i rm a ndo-se nas di sposições do dec n 0 15 .589, d e 29 d e j ulho d e 1922, arts. 42 e 43 , d a lei n. 0 4. 9 84 d e 3 1 d e d ezem bro de 1925, a rt . 11, dos decretos n s 19 936 d e 3 0 d e a bril. a r t . 9 , e 19 . 9 57 de 6 d e maio d e 193 1, art. l.0 da le i n . 0 202 d e 2 d e ma r ço de 1936, T a bela A n.º 24 , do d ecr. n 0 l 13 7 d e 7 d e outubro do mesmo a no, T a bela A n.0 4 5 , e do d ecr. n.0 21 3 55 d e 29 de abril d e 193 2, o D ep a rta me nto Naciona l d o C a fé cob rou d os seg u ra dos, a lé m d a taxa fi xa d a, os impos tos e selos .
M as, as op erações d e se guros d e guer ra efetu a d as, como segurador, pelo D ep a rta men to Naciona l do C a fé, 'não estã o suj eitas à t r ibutação.
E ' o q9e · p assa re mos a d émonstrar . -
ó decr. n .º 15. 5 89 d e 192 2 , expedi~ do -p ~lo Presidente da R ep ública , e m
1· Virtud e de autorização con sta n te d o art
1 6.•; p a rágrafo ú n ico, da le i n.º 4. 440 ,
1 de 3 1 de d ezembro de 192 I, aprovou d - e o regulame n to p a ra a a_rre c a açao r fis cal iza ção d o imposto sobre a re nda.
Ê sse r egulam ento i ncl ue e ntr: os impostos d e re n da o imposto sobre os Prêmio s d e seguros
D iz o art. I .º :
"
O impos to s ôbre a renda , d e q u e t rata o artig o l.º , ns. 40 ª 45 e 47 , da lei n.º 4.44 0 , de 3 1 d e deze mbro d e 1921, r ecae : a) b )
sôbre prêm ios de seguros marí timos e terrestres ; sôbre prêmios de se guros de vida , pensões, p ecúlios, etc.".
Por sua vez , o art 42 a ssim dispõe:
" O im p osto a que se refere~ as letras g e h do art : 1.º re ca e sobre tôdas as importancias q u e as s o c iedades re ce be rem, sob a d_enomi na ção d e prê mio ou q ua is• quer outras p ela e fetivid a de ou man utenção dos con t r a tos d e se• g uros e fet u a dos no B rasil, o u contrato s d e seguros te rrestres e ma • r ítimos na razão d e 2 % ( dois por cento) e em relação às d e _seguro sôbre v id a . p ecúlios , pensoes ou renda, n a r azão de ci nco por cento (5 % ).
§ 1.º A cob ra nça do impost~ a que se refere êste art1g ~ sera fe ita por verba, me dia n te g uia, e '.11 triplica ta , v isa d a p e la I n spe~ona d e Segu ros, o u p or agente fisca! do imposto d e con sumo, n as localida d es e m que n ã o ho~ver funcioná rio d aq u el a inspetona
§ 2.º A êsse im p osto ~i~a m suje ito s o s p rê mios r eceb idos r,or tôdas s o cie dades ou compa hhtas n a cio n a is e estra n gei ras d e segu-
ros , q ualq uer que se ja a fo rma d a s ua orga n ização e o ramo d_as ºP~; rações d e seguros q ue pratiquem
De sorte q ue às socie d a de s d e s eguros compete a responsabilid a de ~elo p agamen to do impo s to d e re nda s o b re os prêm io s de seg uro s ·
A ta l respeito. te m s ido . invariável a ju risp rudência adm inist rativa
Já e m 17 d e setembro d e 19 22 , 0 M(nistro da Fazenda , d espacha n~o o of1• o 328 da an tig a I n s p etoria de S e - cio n. .. t do uros, conclu ía que o pagamen o . ~elo d as a pólices de se guro_s do_ i:; osto sôbre respectivos p rem i.os e ~esponsabili d ade cla Companhia SS egu• rad ora" ( STOLL GONÇALVES, eg uro Co ntia F ogo, n.º 78 , nota 51) ·
P ouco d epois, re spon dendo à co nsulta da Royal ln s ura nce Comp a_ny Lt~; con firmav a a doutrina (ob c1t., no 5 1) .
D e acôrdo com a d e liberaçã~ ministerial. o Diretor d a Receb e d o ria a cen31 d e o u tubro do mes mo tuava , em . . d e ano, que o imposto sôbre ~rem1os seguros a lcanç a a s importanc1as que as sociedades receberem sob a d eno m1- d e prêm io ou q u a lqu e r ou tra, naçao - d os pela efetivida d,e, q u manute nçao cont ra tos d e seg uros efe tua d os no Brasil, se ndo d a r espo nsa bilida de. propriamente, d as C omp a nh ias e cobra do no mês imed iato a o re~ebim en to do prêm io" (Re c , d e Dir. Pu b IV , 45 1 ).
No mesmo sentido ex istem d uas ·sõ es do Mini stro da Fazen da . A pnCI • p ro ferid a e m 1924, isen tou do me 1ra, • d e pagame nto d e imposto os 1~r~m1os . • u m a no de v igência d as apoltces. d1s p e n sadas como b oni fic ação , aos se ~u~ r a dos, sob o fu n d a mento de o imt .. só é d e vido p elos p rem 1os r epos o ., ( D" c e bido s p e las Companhias ia n o Oficia l , d e 5 d e d ezembro d e 1924 )
A ~egunda, dat a d a d e 19 2 5, re~nhece u ·ser ' d a ex clu siva responsab1li~
da.de_ das companhias o imposto sôbre prem1os de seguros (Diário Oficial de 13 dez I 925) . '
Com os decretos ns. 19. 936 e 1?·957 de 1931 não se modificou o cara ter_ de imposto de renda atribuído aos impost~s s~b.:e prêmios de seguro_s A d1spos1çao vigente, ao contrano, ·re!orça a tese invariavelmente stust_entada, pelas autoridades adminisrat1vas. Assim o art 1 1 d.,. • • 1spoe que as companhias, empresas ou sociedades de _seguros, além dos impostos a que_ estao atualmente obrigadas"' pagarao mais 5 % de todos os prêmios de seguros que inte r~ssem à vida ou faculdades humanas, de- pensões d cúlios ou renda. · ' e pe-
Não há, pois, a menor dúvida de 9ue, em face da legislação brasileira e_ da exclusiva responsabilidade das so~ ~1edades :eguradoras· o pagamento do imposto sobre prêmios de seguros lega lmente classificado como impost~ de renda.
Aliás , o D. L . n.º 2 063, de 7 de març'.? d e 19_40, prescreve. no art. 181, que as sociedades ficam responsáve. pel~ e xatidão do pagamento de tod~: os imp~stos e se los devidos pelas suas operaçoes d e _ conformidade com as leis e d ecretos vigentes".
V erdade é que •f · - as tan as oficiais im~~e m às sociedad es a obrigação de exigirem dos segurados as somas corres pondentes aos impos tos e selos.
Mas º. fato de desca r regar a segur~dºJª sdobre o segurado a importância as espesas. não desnatura o im~osto de _Prêmios de seguro. não lhe h r~ o ca rater de impos to de renda A tanfas não co t · s nver em o s seguradores em a~entes de cobrança. não lhes tra n smitem a função de arrecadar impostos. Nenhum credito adquire o E s tad o contra os segurados E stes não a ~sumem obrigações para com o f" n a o s ' d isco, e cons1 eram contribuintes O seus bens não cons tituem garantia d~ pagamento da dívida fiscal ; não são
suscetíveis de penhora. Porque o im• pos~o recae sôbre a renda bruta das s~ciedades · Os segurados não pagalll tnbutos ; !?agam o preço do seguro, a remuneraçao a que tem direito o segu• rador como compensação do risco as• sumido .
Os tratados de seguros dividem o pre__m'.o em duas partes. denominadas premio puro e sobrecarga, as quais for• mam O prêmio bruto ou total.
RAMELLA, uma das maiores autori• d~d~s _na matéria, assim nos mostra a d1stmçao entre prêmio puro e prêmio bruto ou total :
"Quanto al fondamento giuridi• c? de! premio, poiché l'assicura• f~one ha per es~enciale carattere ' _preStazione d un corrispettivo che, senza di quest9. non si avre• ble vero contratto d'asskuraiione, segue che il premio rappresenta il prezzo de! rischio, o nella precisa somma ~1 volutazioni di questo sec~ndo 1 calcoli tecnici o, como avv1ene in fatto, nella somma alquan~o superiore per cui la cont• pagn'.a suole assumere il rischio. II p~imo é il premio 11 e tto, ché il cornspettivo deve servir esclusi, vame nte a coprire la totalitá delle ~restazion!_ della compagnia per titolo deli mdennizzo . li secondo, ~uello ~ommunicato ai publico, é il _Premro brutto, superiore ai pre• mi_o ~~tto, P,erché comprende pure g!mtilh_ ~ell impresa e !e spese d_ammm1strazione che la compag• ma d~ve sostenere cuanto a quelle per. mdennnitá (Tratato delle Ass1curazioni Private e Sociali, parte 1, n º 125)
B N? mesmo sentido se enuncia FÉLIX EN'.TE~ DE LuGo, na sua Legislación Y T ~cnrca de los Seguros Privados, vol. 1, pag. 33 :
"Para determinar la prima debe procederse a la evaluación de los elementos, e! riesgo y el presu--
puesto de gastos de la Empresa. Por el primero, se estima la pro-babilidad de sinistro a que está expuesta una casa, o sea su cualidad intrínseca desde el punto de vista económico, de cuiza evaluación resulta la prima llamada pura que representa el valor técnico de] riesgo. esto es, su coste de produción.
Por e1 otro elemento se aprecian las causas extrínsecas ajenaz ai valor dei riesgo, que su concepto de gastos de produción, de administración y otros, pesan sobre el presupuesto dei asegurador con independencia de la probabilidad de los sinistros.
Este elemento se conoce por recargo, y la prima pura y e l recarga constituyen la prima de tarifa, que es el precio en contrato".
Diversa não é a lição de P1cARD ET l3EssoN, no seu notável tratado sôbre seguros terrestres :
"La prime comprend deux parties bien distinctes : d'une part la prime théorique, telle qu'elle résulte des données statistique ; d'autre part, le chargement c' está-dire les frais généraux de l'entre-prise qu'il est nécéssaire pour permettre le fonctionnem e nt de cette entreprise. La contribution récla-mée aux assurés est ain si composée de la prime pure et du chargement; ou l'appelle alors prime chargée, prime des tarifs, prime brute ou prime commerciale, par opposition à la prime statistique, appelée prime pure, nette ou théorique." (Traité Général des Assurances Terrestres, vol. I. n. 32).
A legislação brasile ira adotou o printípio corrente na doutrina A ssim, o art. 88 do D. L. n. 0 2.063, d e 7 d e tnarço d e 1940, impôs à s soci e dades de seguros de vida a obrigação d e apresen-
tarem à repartição fiscalisadora as "tabelas dos prêmios puros, d e inventários e comerciais".
O prêmio puro representa o preço do risco tal qual resulta dos dados estatísticos. É a taxa necessária para o compromisso de indenização Depende da maior ou menor probabilidade do perigo, a que expõe o segurador.
Mas, a empresa seguradora necessita distribuir entre os segurados as despesas de produção, administração e impostos, integrando no preço a quota de cada um. Se não majorar o valor técnico, a exploração das operações de seguros acabará por levá-la à falência .
Tôdas as nossas tarifas, em matéria de seguros, fixam a taxa relativa ao prêmio comercial. destacando, porém , a importância dos impostos e selos.
Essa separação não importa em excluir do prêmio a parte correspondente aos impostos Conquanto sejam descarregados sôbre os segurados tôdas as despesas, ao segurador cabe a responsabilidade do débito fiscal. As somas pagas pelos segurados não se consideram tributos ; cons tituem sobre-carga; formam parte integrante do prêmio, participam da n a tureza dêste. "Por prêmio total", preceitua o n. I das disposições : gerais· das tarifas de seguros terrestres contra fogo, apro-vados pelo Ministério da Fazenda em 26 de junho de 1929, "compreendemse tôdas as despesas , inclusive os impostos e selos referentes ao contra to de s egur~; que devem ser cobrados do segurado
Quando os auto res da tari fa d estacaram d as taxa s fi xa d as a imp or tância correspondente aos impos tos e selos , tive ram e m m ira a p ossibilidade d o a u ~ me n to dessas d esp esas . Tôd.a a v ez que o pode r leg isla tiv o mod ificasse a tributa ção d a r e nda bru ta d a s socied a des, to rna r -se- ia imprescindível a revisã o d a s ta b el as E emqua n to n ã o se concluísse a r evisão , o prêmio puro sofre ria uma r edução, a meaçan d o n ão s9
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a estabilidade das seguradoras, como também a própria se gurança das operações de seguros .
Para evitar a cobra nça de taxas inferiores ao cus to do risco, as tarifas fix a ra m o prêmio comercial. com e xclusão d os impostos e selos , exigindo que a seg ura dor a cobre dos segurados a soma e quiva le n te aos mes mos im"- postos
A ssim d ete rmi na n do , não in vadiram as atr ibuições legis la tivas, n ã o subrogara m os segura dos n as o brigações da segura dora p ara com o fi sco, não os t ra ns fo rma ram e m r esponsáveis p ela dívida fisca l
S e a o seg u rado não.___ p ertence a obrigação de p a ga r a o Esta d o o t r ibuto sôbre prê mios de seg uros, qu a ndo coJo_ca o risco n um a empresa particu lar, nao lh e ca be a r esponsabi lida de d o im·posto . no tocante aos seg u ros a justados com o D epa rtame n to N a ciona l do C a fé .
Se ja q ua l fô r o segurador, o seg ur a do só res ~oncle p e lo preço d e seg u ro. É o segurador q ue m vende ,1 garantia, re ce be os p rêmios e p a ga o i mposto de re n da
O que , portanto, i n tere ssa a pur a r é se o Depa rtamento N a cion a l do C afé está, co mo se gura dor , s u je ito a o p a gamento do impos to sôbre o s p rêmios recebidos
A le i s ubme te ao p agamento do imposto "as companh ia s, empresas ou socie da des d e seguros " .
O ra , o D e partam en to Naciona l do C afé n ã o é c ompanhia , não é e m p res a , não é s o c ie d a d e . E ' u m o r gão d a administ ração d esce ntra lizado, u ma auta rquia a dm inis trativa. "Em bo ra o D ep artamento Nacional do C a fé não se ja p ropriamente uma repa r tição pública, s ubor dina da aos quadros d a a dminis tração ord inária", se nten ciou o Supre mo T ribunal F ederal, " por seus obj e tivos ime d iatos, intimamen te ligados ao s i nte rêsses da U n iã o e da for-
tuna pública , se reveste do ca rá ter de um instituto personali zado, por intér médio do qual a ação g overnam ental se exerce para solução dos múl tiplos problemas especializa dos da economia dirigida" ( Acc d e 14 de julho 1938 ; Arc h. Jud. , XLIX, 211).
Exercen do, pois, fun ções esta ta is, o D ep a rtame nto Nacional do C a fé gosa da isenção t ribu tária assegura d a p elo a rt. I 7 n. X d a Consti t ui çã o Fed eral. e, portanto, do imposto d e ren da sôbre os prêmios que r ecebe, co mo se gurador, p ela cober tura dos riscos sõbre tra n s portes de ca fé.
Pelo d ec . -lei n.º 1 55 7 d e 1939, compete a o M inistro da Fazen d a f ixar a taxa do prêmio, p a ra os riscos a ss umidos p elo D ep a r ta men to N a cio na l do Ca fé .
· As instruções , expedi das pelo Mi nistro d a Fazen da e m 2 d e setem bro de 193 9, esta belece ram " a taxa d e prêrnio que corresponder a 50 % d as v igorantes n o me rcado" ·
Ta xa Pigora nt e no merca do é o mesmo qu e ta x a do merca do S ign ifica p reço do m erc ado . (Cid . Civil , art, l . 124) Eq uiva l e a c usto do s eguroSe o e xportador seg ura o ca fé n o D eparta mento N a cio n a l d o Café, paga 50 % do preço cor rente n o merca do, isto é, metad e do q ue pagaria a q u a l-quer socied a d e d e seg u ros
M as, o p reço cor r en te no me rcado cont ém u ma parte de sobrecarga, equi-v a lente à impor tâ n cia d os imposto s d evidos p elo s eg u ra d or, e d estacada por motivos téc nicos
D ever-se-á deduzir essa parcela para a f ixação da taxa d e p rêm io a q ue tel11 direito o D epartamento Nacion a l do Ca fé?
A o M inistério d a F azenda cabe i n~ terp retar o p receito d as ins truções e X" pedidas em 2 d e setemb ro d e 193 9.
No caso afirma"tivo, o Departamento Nacional do Café terá de restituir, aos s e gurados, a s importâncias recebidas, a t ítulo de imposto.
Em caso cont rário, o produto será incor pora do, corno p a rte do p rêmio, à renda do Depa rta mento Nacional do C a fé
Qua nto a o selo . é d e se indag ar à repartição compe tente se o Departame nto N a cional do Café está obrigad o a pagá-lo nas s u a s t ransaçõe s com terceiros , e, porta n to , nos certi fica dos co mprobatórios dos seg uros.
E' o que me pa rece.
M elhor dirá. entre tanto, a a u tor idad e s uperior .
Em 19 d e a bril d e 194 1
( a) S o lidôn io L e ite F ilho .
Parecer do Diretor Geral
O Depar tamento Naciona l do Café, :a utorizado a efetuar ope rações d e se·g uro d e transpor te d e ca fé con tra riscos de g ue rra, con forme d ecreto-lei n. u 1 .557 d e I d e se te mb ro d e 1939 , as v e m real iza n d o nos ter mo s da s in st ruções baixad as p elo Ministro da Fazenda , a 2 d o mesmo mês d e sete mbro de 1939 . O D eparta me nto em ta is t ra n sações tem acompanh ado o regi m e f iscal a d o tado par a as o p erações de s eg u ros d a s emprêsas particulares , •isto é, tem cob rado dos seg u rad o s os i mpostos de renda sôbre os prê. mio s e de sê lo sôbre os con trat tos, b em como a ta x a de educa ção sôbre ê stes, e pede ao Sr Ministro determinar o r ecol hime n to dessa r e nda tributária à R ecebed o ria d o D ist rito Fed e ra l. in d ep enden temen te d o v is to d e fu n cio ná rio dêste D epartame n to ( fl s 2 a 3 e 5 a 7 )
Solicitada a a ud iên cia d e sta repartição (fls . 4 e 7v a 8), foi o assunto e s t u dado pelo se u con s u ltor juríd ico · ( fls 9 a 18) , que examino u a q u estão d a incidên cia dos impostos es p e-
ciais sôbre as operaçõ es de seguros do D. N. C ; a d a forma pela qua l, entre nós , são cobrados os prêmios de seguros qua nto à sua parte d estin a da aos impostos ; e a do d estino a ser d ado às impo r tâ ncias de i mpostos cobra dos, se isen to o D. N. C. de tal tribu ta ção.
E sta di retoria, examina ndo o objeto d os o fícios d e fls . 2 e 5 e a legislação refere nte ao a ssu nto, é d e p arecer qu e :
a) - as oper ações d e segu ros , no p a ís, são feitas· mediante a cobra nça d os prémios estipulados n as tarifa s d as socied a d es e ma is os impostos q u e incidam sôbre essas oper ações, imp o stos qu e são os d e r en da sôbre os prêmios e de sêlo do s contratos , e taxa d e edu caçã o sôbre êstes ;
b ) - e mbora a in terpretação do a r t. 4 v d a s instruçõ es b a ixadas pelo Min istro da F azen d a, a 2 d e setemb ro de 1939 , ca iba a es sa a u tor idade, p arece que a ta xa vigora nte n o mercad o , a que ser efere o a rt. 4 0 d as a ludidas inst ruções. d everá ser a d as t ari fa s das socie d a des de seguros, d a qual está ex clu ída a parte d es t inada aos im p ost o s que in cidem d ire tamen te sôbre as o puações d e seguros , e se assim n ão fô r a, a cobran ça de metade do prêm io tota l. is to é, d o prê mio da tari fa mais imposto s , importaria n a cobrança de meta d e apenas d a parte destina d a a o s impostos;
c) - o im posto d e renda sôbre prêmios de seguros. à rnz ã o d e I O % sôbre êstes, r ecái som en te sôbre º receita d as socie d a d es d e seguros, isto é, sô bre a re ceita dos se g u ra dores pa rticula r es. nos te rmos e xp ressos d a leg isla çã o fi scal citada nos ofícios de fls 2 e 5;
d) - es ta ndo o D. N. C . ise nto de . ta l tribu tação , n ã o há q u e cobra r d os se g u ra d o s o quantum necessá rio ao seu pagame nto ;
e) - n ess a s condições as importâncias recebidas pelo D. N . C. , a
título d êsse imposto, deveria m ser sertituídas aos segurados, e não recolhidas aos cofres públicos ;
f) ~ o imposto do sêlo que incide sôbre os contratos de segu ros celebrados entre as sociedades privadas e seus clientes é devido por qualquer das partes contratantes, segundo a legi slação fiscal vigente. que não atribúe a obrigação a uma d elas, e n essas condições:
1.0 ~ ou os contratos cele brados entre o D . N . C . e terceiros estão isentos de sêlo e não há imposto de sêlo a ser cobrado dos segurados e ser recolhido à R ecebedoria ;
2.0 ~ o u os contratos entre o D. N. C. e terceiros estão sujeitos a sêlo, devendo a respectiva importância ser cobrada dos segurados e paga pela forma comum de pagamento do sêlo, uma vez que o pagamento por ve rba do imposto de sêlo sôbre contratos de seg uros. parece só ter aplicação aos contratos entre socieda des particulares e segurados vis to que a lei n . 0 202, de 2 de março de 1936, e reg ulamento aprovado pelo d ecreto n. 0 1. 137, d e 7 de outubro de 1936, fazem referência som e nte ao p agamento por companh ias, e se reportam à leg is lação sôbre o imposto d e r enda sôbre prêmios. leg islação q ue também se refere a socieda d es privadas ..
g) ~ a ex igên cia de taxa de educação, acompan hando a do sêlo, será resolvida seg u ndo o qu e for decidido em relação a êste .
De qualq uer forma porém, se e n te nd ido que as ope rações de seg uros feitas pelo D. N. C. estão suj eitas aos impostos acima a ludidos, a êste Departamento não caberá visa r as guias
expedidas pelo D. N C. para r ecolhimento de tais impostos, porque esta: repartição não fisc aliz a as a ludidas operações, e a exigência legal do visto d êste Departamento, nas guias para pagamento ·dos impostos sôbre seguros, só t em aplicação às transa çõ es da s sociedades particulare s de seguros.
Res titúa-se ao S r. Che fe do Gabin ete do Mini stro da Faze nda, juntan• d o-se cópia dêste, devidamente auten• ticada, ao processo 7 568 - 40
Em 5 de maio de 19 41.
Edmundo Perry, Diretor.
SEGURO OBRIGATóRIO
O artigo 1.º do decreto 5. 90 1 não co mpre ende o dinheiro. .A obriga toriedade do seg ur o de transporte recai - exclu sjva mente sôb r e "Mercado rias". -
Pareceres do Consultor Juridi• co e do Diretor Geral do D. N. S. P. C. aprovados por de spacho do Sr. Mini stro do Trabalh o, Indú stria e C omércio e m 7/ 11 / 40.
O decreto n.º 5. 901, de 29 de junho d e 1940, não excetua exp ressamente o d inheiro da obrigatoriedade do segu• ro. O art. 1.0 manda segurar contra o s riscos de fogo, raio e suas conse• quênci as os "ben s móveis e imóveis " d e pro pried ade dos come rciantes, in• dustria is e concessionários d e serviços públicos.
Ora, o dinheiro participa da natureza dos b en s móveis ( CARLOS DE CARVALHO, Nova Consolidação d as L eis Civ is, art. 179 alínea a e PEREIRA E SousA, D icionário Jurídico, Verb. Dinh e iro).
D estarte. à primeira vista, o d isposi~ tivo regulamentar p a rece ampli ar~se ao d inh eiro.
M as, as palavras móveis, bens móveis e efeitos móveis sempre se u saram, entre nós, em várias acepções.
Na s igni ficação a mpla entendem-se por móveis todos os b ens suscetíveis de movime nto próprio, ou de remoção por fôr ça a lheia ( C ódig o Civil, art 47) , inclusive m_oedas cunhadas ou papelmoeda. ( Cód. Com., ar t. 19 1)
Na lin g uagem co m um, e n o sentido rest rito. a expressão móveis não abrang e o dinh e iro
E' o qu e já observava, em 1860, o len te da Universidade de Coimbra, A NTÔNIO BANDEIRA DE NEIVA, cm s ua s Observações sôb re o Projeto do Códi.fjo Civil :
··As expressões móvel, bens móveis ou efeitos móveis, têm rerecebido pelo uso diferentes acep~ ções. e os l egisladores têm acompanhado êsse u so, sem querer contrariá-lo ; mas é b em s.ibido que entre n ós, q u ando q u alquer fala dos seus móveis ou · bens móveis, não entende compreen der em tais expressões o numerário, os créditos o u títulos de divida, as joias. os semoventes, os seus livros, os fru tos ou gêneros recebid os, ou d e comércio. etc " (pág. 91) .
Diversa não é a lição de CoELlIO bA R ocHA (Inst. de Dir. Ci v. Port .. § 78) e d o C o nselheiro RIBAS ( Curso ele Dir Civ. Bras., t. II p. 227)
P ara interpretar a fórmula "bens lllóveis". deve-se ter em vista a matéria , o contexto e a inte n ção do leg isl ador.
O a rt. 1.0 do dec. n.0 5.901 trata de seg uro contra incênd io . Nêste assunto domina , por tôda a p arte , a re9ra da exclusão do dinheiro e d e o utros b ens, cuja garantia expõe o segurador a graves riscos ( AGNEL, Manuel Gé n era l des As suranccs, n. 30 ; G1~ARD, Éléments d·Assurances, p. 103; SToLL GON ÇALVES, Seguro contra Fogo, n. 0 3 7) . As apólices das socied a des naciona is e extrangeiras contém
cláusula s experssas , exonerando o segurador da respon sabilidade dos danos causados à moeda metálica ou papel. S ó media nte condições especiais, é que as emprêsas seguradoras aceitam o segu ro de dinheiro.
E stabelecendo a obri gatoriedade do seguro dos bens móveis e imóveis .. suscetíveis de danificação" por fogo e raio e ma ndando toma r cm consideração o custo de aquisição das mercadorias e dos móveis, inclusive maquinárias, o art. 1.0 e o seu p arágrafo l º , alínea a e b, mostram que a exigência do seg uro não se aplica ao dinheiro . :Êste não corre, normrilrnente , o ri sco de destruição por fogo ou raio. Os comercia nte s. industriais e concessionários de serviços p úblicos apenas conservam cm ca ixa. a soma necessária às despesas comuns Tudo o que excede a o mov imento ordinário de suas operações. é depositado em estabelecimentos bancários. que possuem casas fortes
O ra. a l ei. ao instituir o seguro obrigatório, não criou novos encargos para o comércio e para a indústria Nenhuma empresa deixava de aca utelar o seu patrimônio contra os prejuízos resultantes de incêndio .
M as, apezar ·da jJra'ibição legal. várias soc ied ades colocavam fora do país o seguro de b ens situ ados no território n a cional. Foi o q u e se quis evitnr .
Se os comerciantes, indu striais e concessionários de serviços públicos não guardavam o dinh eiro em suas gavetas, se as seguradoras o excluíam expressamente do risco de fogo. se o seguro não inte ressava às partes contratantes, nem ao segurador. n em ao segurado, seg ue-se qu e não h avia nenhum motivo para estender à moeda metálica ou fi ~ duciária a o brigatoriedade do seguro.
O legislador não t eve, na verdade, a inte n ção de torna r obri gatório o seguro d e dinheiro.
De sorte que o art l.0 do decreto n.0 5.901 não compreende o dinheiro.
Quanto ao seguro de transporte, a obrigatoriedade recái exclusivamente sôbre ..mercadorias".
Essa palavra. segundo nos mostra CARVALHO DE MENDONÇA, não tem no código co�ercial sentido definido. Ora, ' ,,_é empregadâ em antítese a cousas móveis, dinheiro, papéis de crédito. efeitos e valores. ora compreende qualquer objeto que, tendo valor de troca, pode entrar em circulação comercial (Trat. de Dir. Com. Braz., vol. V, n.0 25).
TEIXEIRA DE FREITAS. no seu Vocabulário Jurídico, dá-nos a seguinte definição :
"Mercadorias são tudo, quanto se ,_., compra e vende no comércia".
E FERREIRA BoRGES escreve
"Mercadorias - fazendas de mercância, do tracto de mercadejar. Fazendas. Gêneros··.
Quando a lei empregou o vocábulo "mercadorias" não teve em mira abranger o dinheiro remetido pelos bancos às suas agências ou sucursais, hipótese em que a moeda metálica e o papelmoeda não se consideram mercadorias.
E' o que me parece.
Rio, 6 de novembro de 1940.
(a) Solidónio Leite Filho.
Parecer do Diretor Geral
O Banco da Província do Rio Grande do Sul dirigiu ao Instituto de Ressegures do Brasil a consulta de fls. 3, afim de saber se dinheiro é considerado objeto do seguro obrigatório de que tratam o art. 185 do decreto-lei n.''
156
2.063, de 7 de março de 1940, e o regulament oaprovado pelo decreto n;<> 5.901. de 29 de junho de 1940.
Não sendo a solução do assunto de atribuição do Instituto, êste encaminhou a consulta a êste Departamento, com parecer de sua consultoria jurídica no sentido de não ser obrigatório o seguro de dinheiro (fls. 4).
A divisão técnica e a consultoria jurídica desta repartição opinaram no mesmo sentido, tendo sido a matéria ventilada por êsse último órgão em bem elaborado parecer.
Achando-se esta diretoria de acôr� do·com as conclusões dos pareceres, submete o assunto à deliberação do Sr. Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio, nos termos do art _ 2.0 do citado decreto 5.901, de 1940.
Encaminhe-se ao Sr Ministro. Diretoria Geral. 7 de novembro de 1940.
(a) Edmundo Perry. Diretor.
RESERVAS LIVRES
Atendendo a uma sugestão do Sin"' dicato de Seguradores do Rio de Janeiro, o Gouêrno baixou o D.L. 3.250 de 8/5/41 que abre exceção ao dis� posto no § 2.º do Art. 130 do D.L. 2. 627 de 7/3/40 para as sociedades anônimas de seguros e capitalização.
Publicamos a seguir os pareceres do Diretor Geral do D.N.S.P.C. e do Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho os quais fundamentaram a exposição de motiuos que acompanhoú o referido decreto-lei.
Parecer do Diretor Geral do D.N.S.P.C.
Estabelecendo o decreto n.º 2. 627, de 26 de setembro de 1940, regulador das sociedades por ações, que
157
"'As importâncias· dos fundos de reserva criados pelos estatutos não poderão, em caso algum, ultrapassar a cifra do capital social realizado. Ati�gido esse total. a assembléia geral deliberará sôbre a aplicação de parte daquelas importâncias, seja na integralização do capital. seja no seu aumento, com n distribuição das ações correspondentes pelos acionistas (art. 113), seja na distribuição, em dinheiro, aos acionistas a título de bonificação. Se as importâncias dos fundos de amortização ou de depreciação ultrapassarem o ativo por amortizar, o excesso distribuir-se-á pelos acionistas" (art. 130 § 2.0).
iatº �s sociedades de seguros e capiil 12�çao, sob forma anonima, obrigadas 9 \ª1s providências, uma vez que a reri ª1nentação das operações de seguP s e de capitalização não contém disqCs[tivos referentes ao assunto, pois /e em tais casos prevaleceriam esses �5Positivos (Decreto-lei n." 2.627 cido, art. 59).
q C) Sin:licato dos Seguradores do Ri0 li� Janeiro. alegando que as reservas �stes são de grande importância para �<l �oc1edades de seguros e de capitali
de vida, podem atingir valores algumas dezenas de vezes superiores ao capital. e também porque o Estado fiscaliza os atos dessas sociedades podendo reduzir tarifas, fixar limites de despesas e tomar outras providências tendentes à diminuição dos prêmios de seguros, e consequentemente, à obtenção de menores lucros por parte das mesmas entidades, não havendo dessa forma inconveniente na permissão de reservas livres sem ]imitação.
E' certo que as obrigações das sociedades de seguros e de capitalização são assumidas mediante bases matemáticas, em que as reservas técnicas cor, respondem ao valor,�tua! das obrigações. correspondência essa mais precisa nas operações de seguros de vida e de capitalização, mas que entretanto, não é de rigor infalível, porque circunstâncias várias podem alterar a dita avaliação das obrigações, e êsse rigor é ainda menor nas operações dos ramos elementares. que assentam em fundamentos mais suscetíveis da influência de tais circunstâncias.
Nos casos de desvios verificados nos cálculos básicos, as sociedades se socorrem principalmente das reservas livres, e esses desvios, em certas hipóteses, embora não muito fre_quentes, atin, gem números ele\:;adós, quando tais reservas necessitam ser também elevadas.
tonar ilimitados os fundos de re
pela solidês que trazem a essas t� 1ectudes, tornando mais fortes as ga d"llt" e 1?s dos segurados e dos portadores r& titulos de capitalização, que pode�!() ter nelas o suprimento de deficiênf 11:s do capi�al. �as reservas técnicas e 11 desvalonzaçao dos bens do ativo, l t()p-ll<l oe a promulgação de decreto-lei
livres de tais sociedades (fls. 3 rne)
divisão técnica dêste Departamen
�I'\ manifesta-se favorável ao pedido por f<tt t�nder que as reservas livres são d.: 1 �- O garantias complementares do ca
e reservas técnicas, tanto mais ªnto estas, nas sociedades de seguro:.;
A distribuição dos fundos de reservas como aumento de capital. acarreta maior remuneração aos acionistas, enquanto tais fundos não exigem remuneração alguma. e elevam da mesma forma a receita do ativo, podendo o aumento geral dos fundos de reserva di'!s sociedades de seguros e capitalização vir, mais tarde, a concorrer para barateamento dos prêmios e obtenção de maiores vantagens pelos portadores dos títulos de capitalização.
A existência de reservas livres ilimitadas não apresenta inconvenientes sob o aspecto de imobilização de capitais,
porque a vigente regulamentação das operações de seguros determina que: 50 % d e todos os fundos patrimoniais das sociedades seguradoras sejam empregados n as especies de bens mencionados em seu art. 54 ( art. 122)
Ha ainda a considerar que, dada a nacionalização das emprêsas de seguros, estabeleci9 a por lei, a dis tribuição dos fundos d e reserva em forma de aumen to de cap ital. por todos os acionistas seria impossível, de vês que os a t u a is acionistas e s t rangeiros não po dem toma r parte em aumento d e cap ital de ta is socieda des, seg_µndo os prece ito s Iegn is vig en tes. Assim a d istribuiç5 o d os fundos de reserva teria--....de ser feita diferentemente em relação aos acion is ta s nacionais e aos estrangeiros, podendo àqueles ser a tribuída s ações do au mento e a estes a penas bonifi caçõ es em dinheiro .
A d is tribuição dos fundo s de r eserva pe los estra ngeiros, em bonifica ções em din h eiro, i mporta r ia e m con cede r-lhe., f o rçad a m ente va ntagens que o s propósitos d a nacionali zação empreendid a procuram ve dar
Por esses fu n da mento s, esta D iretoria é de pa recer q ue o p ed ido elo S in dicato de Seg uradores do Rio de Jane iro pode ser atend id o, baixando -se decretolei n os term os p ropo s tos Submeta-se à deliberaçã o d o S r. Minis tro do Trabal ho, Indústria e Comé rcio .
Em, 8 de fev e re iro de 194 1 Edmun d o Perz-y, Diretor.
Parece r do Cons ultor Jurídico do Minis tério do T rabalho, Indústria e Comé rci o
1 Par ece m- me procedentes o s mo-• tivos qu e fund a me nta r a m o pedido d e a l teração do dec-le i 2. 063, de 7 de m a rço d e 1940, formulado pelo Sindica to dos S e guradores do Rio de Jan e iro
1 vantagens aos segurados ou p ortadores
2. Em verdade, ao estabe lecer o de títulos de capitalização. que dec-lei 2 . 627 no § 2.0 do seu art. J30 ( . 5. Isto posto . opino favor avelmente 1 à alteração proposta, voltando porém o "A de Processo ao D.N.S P.C., afim de que s 1mportancias dos fundos [ ê · Serva C · d I t t t na ' o ste Departamento possa sugerir as na os pe os es a u os tn poderão, em caso algum, ultrap,:!S' edidas q ue julgar acertadas na forma sar a cifra do capital social reali' do item 4 0 dêste parecer. zado. Atingido êsse total. a 8 5 Rio, 3 1-3-41 Oscar Saraiva, Consembléia geral del iberará sõbre suitor J urídico a aplicação de parte daquelas i ~ ' portâncias, seja na integralizaçao do capital. se for caso, seja ~o seu aumento, com a distribuiçao das ações correspondentes pel05 acion istas ( art. 113), seja na di5 tribuição, em dinheiro, aos aciO" nista s, a titulo de bonifica ção. Se as importâncias dos fund~ de amortização ou de depreciaÇ3 0 I ultrapassarem () ativo por amort.l' za~, ex~~sso distribüir-se--á pel05 j acionistas
visou o legis la dor proteger os a ciol.1i5' ta s d a s s ociedades a nônimas , impond0 às r espec tivas administra ções a d ístr" bu ição d e lucros que a ntes poder i;i!ll 5lr son egados sob p retexto d e a umentos desn ecessário s de r ese rva s sociai s
3. E ssa reg ra salutar, poré m, 0 0 caso esp ecia l · das companhias s egur/.1' dora s . n ã o deve prevalecer desde qoe• no tocante a essas e mprêsa s , há a coll' tr apor-se aos inte rêsses de seus aciO' . d msta s o o s res p ectivos segurados, relaçã o aos quais o aumento de reser ViV é ma ni fes tamente benéfico. Daí a vafl' / ta gem de es tabelecer - se o preceito dC 1 e xceção s ugerido p e lo Sindicato intc' 1 r essacio. 9
4. Julg o, entreta nto, de a côrdo coJ11 ' informaçã o do Sr. Diretor do D. N, S· P. C., que a reda ção proposta d evef' ser modificad a , no sentido d e adotar~se outra que preveja a possibilidad: / qu a ndo as re serva s livres exceda01 d certos limites, do esta be le cim ento cJZ
dades - as economicamente mais fortes, com preju ízo das demais, que d ia a dia se enfraqueceriam, até o desaparecimento.
Parece r d o Direto-r Gera l do D. N . S . P. C . Esta diretoria, emitindo parecer 1 tespeito da proposta do Sincicato dos Seguradores do Rio de Janeiro constante da petição de fls. 3, não fez qua l%er restrição à mesma, pois que entende inconveniente a aplicação às sociedades de seg uros e de capitalização cio principio legal da lim itação das reservas livres adotadas para tódas as sociedades anonimas pela lei regu ladora das sociedades dessa natureza.
E' certo que esta diretoria indicou, ~lltre cutras consequências da ilimitaÇào das reservas livres , possíve l baratea mento futuro de prêmios e possível ªu111ento nas vantagens concedidas aos Portadores de títulos de capitalização, Porquanto a melhor situação econ ôlllic:a financeira das sociedades inditetarnente deverá concorrer para tal fim.
Mas o estabelecimento compulsóriccle redução de prêmios de seguros e do 8 Uinento de vantagens aos portadores ele títulos de capitalização, não é opor-· tqno , dada a situação em que ainda se e.1.1c:ontra e em que se processa a exPloração das opera çõ es de seguros e de l:apitalização, as quais passariam a ser lnonopôlio de p equeno núm ero de enti-
Acresce ainda que o problema de mudança geral de tarifas pela sua c.omplex idacle, acrescida da que apresentariam os estudos sobre a relação entre o aumento elas reservas e a fixação das vantaoens dele decorrentes. demandaria v l ongo tempo, de modo a serem irremediáveis os males decorrentes da limitação legal das res ervas.
A continuar a prevalecer para as soc iedades de seguro e de capitalização a limitação de resêryas livres estatuida pelo art. 130 do decreto-lei n.º 2 627, de 26 de setembro de 1940, tais sociedades terão de cumprir tal dispositivo, ao mais tardar, até f im do próximo mês de maio, e já não ma is seriam evitados os males decorrentes de tal limitação com a qual lucrariam apenas os acionistas de tais sociedades.
Assim, pois, com a devida premissão, tenho a honra de submeter à d eliberação do Sr. Ministro as considerações supra , das quais se conclue que, se entender sua E xcia procedente o pedido de fls. 2, se apresenta como medida urgente a promulgação do necessàrio decreto- lei, independentemente das diligên cias s ugeridas pela ilustrado Con-• sultor Jurídico, a fls. 17, e em caso contrário, as aludidas diligências serão desn ecessárias, visto que terão desaparecido as bases da pretendida melhon;:i de vantagens a segurados e a portadores d e títulos d e capitalização.
Submeta -se à deliberação do Snr. Mini s tro do Traba lho, Indústria e Comé rcio.
Em. 17 d e abril d e 19 41 - Edmund o P e rry, Diretor.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL CONVENÇÃO
Não se con s ideram em móra os formulários de ress eguro automático apresentados ao I. R. B. até
3 1/ 5/ 41 A partir de 1/ 6/ 41 submetef!l - Se ao dis posto na cláusula
17.• d a Conven ção.
Decisão comunic ada às So c iedad es pela circular Cu - 1 de 14/ 4/ 41.
Comunico-vos que o Conselho Técnico dêste Instituto : ?m sessão realizada no dia 8 do corrente resolveu que :
1 ) o 1 R . B. não considerará em mora, nos termos do item 6 da cláusula 17.• da Convenção, os formulários que lhe foram apresenta dos a té 31 d e maio de 1941 ;
2) a p a rtir de 1 de junho próximo, qualque r fo r mulário d e r esseguro a utomá tico e stará suje ito às condições prev ista s n a cita da clá u s ula. Atenciosa s saudaçõ es , • V ital, Presiden te.
CONVENÇÃO
Contage m d os pr az os para rem ess a d os f ormulá rios d e re s s eg uro a utomático. Praz o para a r em essa d os d ocum e n t o s r e f e ridos na c ir c ular D. 29 d e 15/ 10/ 40.
Nã o con s tit ue ju st ifi cativa p ara o atraso d e ta i s r eme s sas a aleg açã o d e qu e as Atas n ão f oram r ece b idas co m a n ecessá ria ant e c ed ê nc ia . P e n alida d e d e c o rre n te de atra s o s si s te m á tic o s na e ntrega d os f ormulár ios
Esclarecimento fornecido às So- r . ciedades pela circular Cu-2 de 14/ 4/41.
De acôrdo com a cláusula 17.• da Convenção, os prazos para remessa dos formu lários de resseguro automático são contados a partir da data do início 4 da responsabilidade das Sociedades e não da data da emissão da apólice, como nos antigos contratos automáli' cos.
Será. pois. conveniente que as Socie' dades tomem as necessárias providê11' cias junto aos agentes e segurados, 1 afim de não retardar a emissão d85 1 apólices e não serem os - formu lárí0 5 enviados com atraso, evitando-se, 85 ·sim, que incorram em p e nalidades, belll como, em casos de resseguro avuls0 • fiquem a descoberto.
Recomendo, também, a vossa a tetV ção para o disposto na circular D. 29, de 15/ 10/ 40, le mbrando-vos que 05 documento s nela referidos deverão se! encaminha dos ao I R B. com a ante/ cedência mínima de 30 (trinta) dias dO início de respon sabilida d e das apólices• Observo que as Ata s el abora das pel 0 Ins tituto , n ã o conced endo doravan te prorrogação do pra zo de entrega dos formulários, não exime m as Socie d a de5 / d a obrig ação de remetê-los d entro d05 1 prazos conv enciona dos.
Não con stitue justificativa para O ' atras o d e tais r emessas a a leg ação de que a s Atas não fora m r ecebida s coo: 1 a n ecessária antece d ência , uma v ez que a pos sível d e mora n a s ua e la boraç80 decorrerá da entre ga retardada dos
documentos necessários à sua confecção.
Finalmente, esclareço que atrasos sistemáticos na entrega dos formulários de resseguro incêndio, além de outras graves consequências, poderão acarretar a suspensão dos ressegures automáticos, conforme estatúe a a línea "d", item 1 da cláusula 26 n da Convenção.
Atenciosas saudações.
]. Vital, Presidente.
CONVENÇÃO
Não alterou os limites maxrmos de aceitação de cada Sociedade. Desaparecimento do número de plenos de cobertura automática e permanência do número máximo de plenos de aceita ç ão. Situação das Sociedades nacionais e estrangeiras e m consequência do D L. 3 .172 de 3/ 4/ 41 que regula o cosse guro no ra mo incêndio.
Esclarecim e nto fornecido às Sociedades pela circula r Cv-3, de 29/ 4/41.
Para evita r confusões , já surgidas em a l gumas segura do ras, esclareço qu e a "Convenção" firmada entre o I.R.B . e as Sociedades, em 3/ 4/ 41, não alterou os limites má ximos de aceita ção de ca da socieda de estabelecidos pel a cir<:ular TR - 1 .
De acôrdo com o item 1 da cláusula 1 ,n d a "Convenção", as rete nções d a s sociedades fica rão s ubor dinadas aos "limites con s ta ntes d a s t a belas d e reten ção a prova das pelo D. N. S. P. C . o u d entro dêsses limites. aos d a s conve n çõe s entre a s Socie dades e o I.R.B.".
Sendo os limites máximos de aceitação, conforme explica a circular TR-1, nada mais do que uma consequência dos "limites mínimos de retenção", se êstes foram mantidos aqueles não poderiam deixar de ser conservados.
Anteriormente à "Convenção" , as sociedades que tinham "contrato automático'' com o I. R. B. possuíam dois números de plenos :
1.º ) o número de plenos de cobertura automática , determinado nos respectivos contratos e
2. 0 o número .máximo de plenos de aceit~ção, constantes da TR-1 .
Praticamente, pela "Convenção", aconteceu o seguinte : o número de plenos de cobertura automática desapareceu, permanece ndo apenas o número máximo de plenos de a ceitação.
A aceitação das socie dades. a partir de 14/ 5/ 4 I. também e s tá subordinada aos dispositivos do D. L. 3. 172, de 3/ 4/ 41, que regula o cosseguro no ramo-incêndio. Pelos artigo s l.º , 2.º e 3.º e respectivos pará g ra fos d êsse D.L.. fica afetada a·~ce ita ção :
- Das socie dade s e strange iras.
1 1 - res tringindo , nos casos d e cosseguro, a p a rticipação do conjunto das mesmas. ao m á ximo d e 50 % do "mesmo seguro dire to".
I 2 - impedindo-as d e a ssumir res ponsa bilida d es sôbre o s b ens que, e m 14/ 4/ 41 , este j a m exclus ivamen te segurados e m uma ou ma is s o cied a d es na ciona is
1 . 3 - impedindo, a partir de 14/ 4/ 41, a r edução d a p ercentagem d e
p a rticipaçã o d as sociedades n a cionais, nos casos d e cosseguro.
1 4 - obr iga n d o o cosseguro, q uando a imp ortância seg ura da sôbre um " mesmo seg uro d ireto" , for ig u a l ou superior a 1 • 50G con tos de réis .
2 - Da s s ocieda d es n ac io nais.
2 . l ......., obrigando o cosseguro, quando a imp o r tâ ncia se gu rada sôbre u m "mesm o seguro d ireto" fo r ig ual ou s uperior a 1 . 500 conto s d e réis.
2 . 2 - exigin do, no s casos d e cossegu ro obrigatório, a d istribuição da responsabilidade por u~ ú mero mínimo d e so ciedades na cion ais , cad a uma com percentage m mínima d e particip ação definid a , confor me ta bela e § 1.0 d o a rt. 3.0 d o D. L.
2. 3 - quando as so cied a d es em s uas a ceitações infringirem as d isposições do d ecre to-le i acima menc io na d o f ica m s ujeitas às pena li dades p revistas n o seu a r t . 8 . 0
E xemplo:
a ) - Uma socieda d e " X " com FR- 3 nu nca poderá aceitar, em cad a r isco is olado. uma r esponsa b ilidade s up e rior a 53 vezes a sua r e te n ção ( Conform e circ ula r TR- 1) .
Esta a ce itação, alé m dis so, está igua lme nte s ubordina d a a os dispos itivo s d o o L 3 .1 72 , de 3 / 4/ 4 1 conforme escla recem o s itens l 1, 1 2, 1 3 , 1 4, 2 1 e 2 2 d a presente
b) - Se "a importância se g urad a e segurável d e todos os p rédio s e co n teúd os no risco isol a do em tõdas as segur a d oras, q ue r em cossegu ro q uer em dive rsos seguro s s im pl es " for " infer ior ou i g ua l a 50 vezes os v a lores em con-
tos d e réis , dos limit es máxi mo s da tab ela d a "Ima giná ria S / A", con stante do " M a n ua l de R esseguro - Incên dio": qua lquer ressegu ro d e resp onsa bilida de aceita pela soc ieclacle, d e n tro cio limi te d e a cei tação ind ica do em " a", esta rá coberto a utom a tica mente is to é. será resseg uro a utomá tico" (I tem da clá u s ula 2.n da Convenção )
c) - S e a impor tância total segurad a e seguráve l d o risco isola do, n a form a escl a recid a e m "b" fo r su perior a "350 vezes o s v a lores em contos de réis. dos limites máximos da ta b ela da "Ima g iná ria S / A " con stan te do " Man mi] de R esseguro-In c êndio" qua lquer res se guro d e r espon sa bil id a d e a cei ta pela socieda d e, d entro d o seu li mite d e a ceitação i ndica do em" a " , tiftÇJ es ta rá coberto automa tica mente e d everá- ser prop os to a o I. R. B a n tes d a aceita çã o d o seguro p ara ace itação o u recu sa , po is o caso será de " Re sseg u ro a v u lso " . (I tem 2 d a cl á u sula 2.n da C o nven ção )
d ) - A ssim , a ta be la d e a cei tação, g ue a socied a de "X" de FR-3 en via rá aos se us a gen tes deverá mencion a r d ois li mites d e acei tação p ara ca da LOC ;
l.º - u m, para os casos indicados em " b", que corresp on d er á a 53 vezes a rete nção ,
2. º - ou tro, p ara os caso s referidos e m " c " que corr esp o n d e rá à s ua p rópria r e ten ção
E ssa ta bela deverá fa zer r eferê n cia ao fat o de a a ce ita ção esta r s u bordinada tamb é m a o e s ta tuido no D .L. 3 .172 , que regu la o cosse g uro- incê n di o, esclarecen do devidamen te o assu n to como o foi fe ito nos itens 1 1, 1 .2 , 1. 3, 1 .4, 2 , 2. 1 e 2 2 d esta circul_-_r
t
1
169
e) - Nos casos me ncionados em e", a sociedade deverá obter cobertu~ ra p r évia no I. R . B. antes de aceita r responsabilidades, que por s i só ou somadas com outros seguros aceitos no mesmo risco, ultrapassem a r e tenção própria.
Atencio.s;is s audações Adalberto Darcy, Presidente subst.
MODELOS DE B.R . I. E B.C .R.L.
Aproveitam e nto dos boletin s avulsos pa ra cessões e ca ncela~ m e ntos a utom áticos
Decisão comunicada à s Socie~ dad e s pela circ ula r D - 61 , de 28/ 4/ 41.
Tendo em v is ta que, p ela "Conven~ão", o s caso s d e r esseg uro-avulso se:rão consid eravelme nte diminuídos . comunico -vo s que êste I n s t it uto a u toriza, P a ra cessões e ca ncela me ntos a u tomáti-cos, o a p roveita mento d o s modelos de B.R.I. e B.C.R. I. avulso s, d esde que a Socie d ade coloque u m carimbo <:om a pal a vra " A u tomá tico " onde está impressa , em diag ona l, a p alavré' ~ ' a vuls o".
Ate nciosas saudações .
Adal berto Darc y, Preside n te s ubst
C ANCELAMENTO DE COBERTURA DE RESSEGURO EM
SEGURO NÃO
EFETIVADO
Qu a ndo con ced ido por Ga r ant ia P rov isór ia, d eve ser f eito ime-
diatamente após t erem as Sacie~ dades conhecimento da não efeti~ vação do s eguro direto. Quando sob forma d e finti va, o B.C.R.I. será en viado na l n re me s sa seman al s e g uin t e Decisão do C. T. comunica d a às Socied ad es pela circul ar D~60 de 23/ 4/ 41.
Comunico- vos que e m sessão realizada no dia 15 do corr ente o Conselho T é cnico dêste Ins ti t uto , p ara evita r que f iq ue, sem r azão , bloq ueada a sua ca p a cida d e d e aceitação , resolveu :
" A s Socied a d es d everão ca ncela r o resseguro conce dido pelo I. R B. imedia ta mente a pós te re m conhecimen to da n ão e f eti vaç ão d o seguro p a ra o qua l fo i d a d a a cober t u ra .
S e o resseg~ro ·t iver si d o concedido por G a ra n tia P rovisóri a, as Sociedades providencia r ão p a ra o re spectivo cancelamen to , env ia n do u m B C. R 1· lo go que receb a m n otícia de não h aver sido r ea lizado o se g u ro
No cas o d e o resseg uro ter s ido feito sob for ma d efinitiva, o B C R .1. s erá envia do n a remessa sema n a l se guinte"
A tencio sas saudações
Adalberto D arc y , Presiden te s ubst
Dicionário
~acidental~ente, na estrutura de um órgão.
AMÍLCAR SANTOS
( l>I\ fos11ctorlo. d e S eguro~ )
JUlZO ARBITRAL : - Forma de j.ulgamento instituída, por lei, para certos e determinados casos, como meio de solver as pendências havidas entre partes, por decisão de juízes por elas mesmas escolhidos.
O juízo arbitral é sempre voluntário. V Arbitramento.
J URISDIÇÃO : - Extensão e limite de um determinado poder.
J URISPRUDÊNCIA : Modo uniforme como os Tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.
Por extensão, admite-se também, a jurisprudência administrativa, isto é, a uniformidade na aplicação de certos dispos itivos legais e regulamentares, por autoridades administrativas.
· JURO : - Rendimento de dinheiro emprestado ou colocado.
O juro é o fruto do capita l.
A':; quotas subscritas pelos sócios fundadores das sociedades mútuas. emquanto não amortizadas, vencerão o juro máximo de 6 %. ( art. 30, D. L. 2 .063).
Não vencerão juros as quotas amor~ tizadas que, postas à disposição dos respectivos possuidores, não tenha m sido por estes levantadas, nem tão pouco as dos que deixarem de ser sócios. (art. 30. § l. 0 , D.L. 2.063).
JUROS D E MORA : - São os que se contam ao devedor, como indenização ao credor, pelo retardamento no pagamento da dívida.
LANÇAMENTO: - Chamam-se: lan ça mentos às anotações escritas das operações de uma sociedade
LEGISLAÇÃO : - Conjunto de leis.
Em sentido mais restrito, legislação é o conjunto de dispositivos_ legais e. regulamentares referentes a uma d~ter, minada matéria.
A legislação sôbre seguros compre,, ende tôdas as disposições referentes a essa matéria contidas, quer nos Códigos Civil e Comercial. quer nas leis e re, guiamentos baixados pelo Govêrno, e: a ela concernentes.
LEI : - "E' o preceito comum obri-gatório impos to pela autoridade pública. competente". ( Enciclopédia Internacio,, na!)
A lei é o direito objetivo, ou positivo, V . Obrigatoriedade da lei.
LEI DOS GRANDES NúME,, · ROS : - Princípio geral das ciências d e observação, segundo o qual, a fr e,, quência de determinados acontecimen" tos, observa da em um grande número de casos análogos, tende a se estabilizarcada vez mais à medida que aumenta o número dos casos observados, aproxi,, mando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades.
LESÃO : - Designa-se, sob O nome: de l esão, tôda alteração sobrevinda ,
Tanto nos seguros de acidentes pessoais, como nos d~ acidentes do trabalho, caracterizada a lesão, isto é, sua natureza. será paga a indenização correspondente, de acôrdo com as respect ivas tabelas.
V . Acidentes do trabalho, Acidentes pessoais ( Seg. contra) e Indenização.
LIBERADA (Apo/.): - O mesmo que apólice saldada.
Conforme já indicamos ( Vide apólice saldada), não pagando o segurado, depois de um determinado lapso de tempo, os prêmios subsequentes, não perde inteiramente as importâncias dispendidas com os pagementos etetuados, pois, as apólices, em geral, preveem para tais casos a redução do capital segurado, em correspondência aos prêmios pagos, ficando o segurado com um seguro d e Valor mais reduzido, isento, porém, do pagamento de prêmios.
A êsse seguro é que se dá, geralmente, o nome de seguro saldado ou liberado.
Algumas companhias, porém, ligam tnais o significado de seguro liberado ao seguro cujo período ae pagamento de prémios terminou, continuando, todavia, a apólice, em vigor, por não ter Produzido ainda se us efeitos, isto é, pagamento do capital aos beneficiários, em consequência da morte do segurado. Dão, também , êsse mesmo significado quando, por ocasião do vencimento do seguro misto, o segurado opta pela sua transformação em um seg uro pagável por morte
LICITO : - O que é permitido por lei
LIM ITE DE RESPONSABILIDADE : - E' assim chamada a fixação, por lei, de uma quantia máxima, que o
segurador pode guardar em cada risco isolado
Os limites de responsabilidade em seguros diretos, nos ramos elementares, não poderão ser superiores aos seguintes :
1 - Para as sociedades com ativo líquido igual ou inferior a mil cont~s de réis, vinte por cento dêsse ativo.
2 - Para as sociedades com ativo líquido superior a mil contos de réis, os obtidos pela expressão constante do art. 70 do regulamento de seguros. (art. 70, D . L. 2.063).
Os limites de responsabilidade sôbre uma -só vida, nas sociedades de seguros de vida. não poderão ser superiores à importância de cinco por cento do capita l. ou do fundo inicial. empregado nos bens especificados no art. 54 do D. L . 2 . 063, mais 2,5 % dos prêmios arrecadados no exercício anterior.
Se a importância , ca lculad a na forma acima, exceder a quatrocentos contos de réis, será essa importância considera da como limite máximo, que poderá entretanto, ser aumentado pelo D epartamento de Seguros , mediante pedido fundamentado' :da ·soéiedade interessada, após audiência do Instituto de Resseguras do Bra sil. ( art. 105, § § 1.0 e 2. 0 D.L. 2.063).
V. Limit e de retenção, Responsabilidade e Risco isolado.
LIM ITE DE RETENÇÃO : - E' a quantia máxima ou mínima a que pode atingir a retenção própria de um segurador em cada risco isolado.
A expressão limite de reten ção é empregada, por alguns, no mesmo sentido que limite de responsabilidade.
Há, entretanto, entre ambas, uma sensível diferença.
O limite de responsabilidade é fi xado de uma maneira rígida e imutável, de acôrdo com um precei to regulamentar.
O limite de retenção obedece a uma tabela or ganizada tendo em vista a situação econômico- finenceira das sociedades, e pode ser alter ado. em qua lquer momento, desde que tal alteração seja aprovada pelo Departa mento de Seguros.
As sociedades de seg uros de vida são obrigadas a apresentar ao Departamento de Seg uros, para aprovação, os limites de retenção de responsabilidade sôbre uma mesma vida. (art. 8, a, D.L. 2.063)
Nas sociedades que operam nos seguros dos ramos eleme ntares, tais limites constam das tabelas de retenção e só poderão vigorar d epois de aprovadas as mencio nadas tabelas. ( art. 67 e 68 , D.L 2.063).
A aplicação dos limites de retenção n as aceitações das sociedades. oriundas de retrocessões do Instituto de R esseguros do Brasil. está s ujeita ao que d ispõe o art. 13, do D.L. 1. 805, de 27 de Novembro de 1939 ( art. 70, § único, D.L. 2.063).
V. Limite de respon sabilidade, Reten ção, Risco isolado e T abela de ret enção.
LIQUIDAÇÃO : - As sociedades de seg uros não estão sujeitas à falência. R econ hecida sua insolvência ,entram em liquidação.
A liquidação das sociedades de seguros processar-se-á de acôrdo com o estabelecido nos arts. 136 a 162 do D.L. n. 2 063.
V. Dissolu ção das soc ieda des de seguros.
LIQUIDAÇÃO D A APóLICE :E xpressão usada . comumente, para indicar uma das formas de extinção do contra to de seguro
A liquidação pode se dar antes ou depois do vencimento da apólice . Antes, por acôrdo e ntre as partes .
D epois, por estar o contrato depend endo de decisão judiciá ria, em conse quência de litígio promovido por qualquer das pa rtes
V Vencimento da apólice.
LIQUIDAÇÃO DA I NDEN IZAÇÃO (Ac. trab. ): A liquidação da indenização devida ao empregado, vítima de acidente do trabalho, é feita por meio de acôrdo processado na forma da lei. ( arts. 50 e 51 do dec. 24. 637) .
V. Acõrdo e 1ndenização.
LIQU IDAÇÃO DE SINISTROS :
- E xpressão usada para indicar , nos seguros dos ramos elementares. o processo para ap uração do da no havido, em virtude da ocorrência do s inistro, e pagamento da respectiva in denização
LI QUI D ANTE: - E' assim chamada a pessoa nomeada para procedet a liquidação de uma soci.edade de se" guros.
A nomeação do liquidante é feita, pelo Ministro do Trabalho, logo após a expedição do decreto de cassação da autorização para funci onamen to da so-ciedade. ( art. 141, D L. 2. 063)
Os deveres e atribuições do liquidante ac ham-se consubstanciados no D . L. 2.063, arts. 141 a 162.
LIVRE DE AVARIAS (Mar.):Cláusula que, inserta n a apólice, desobriga O segurador de indenizar as avarias simples ou particulares.
Existe também a cláusula liv re de tôdas as avarias que exonera o segu rador, não só das avarias s imples, como também, das avarias grossas.
V. Avaria e Abandono.
LIVRE D E HOST ILIDADES (Mar.): - Cláusula e xonerando o seg~urador de qualquer responsabilidade quando o obj eto do seguro se perde o u se deteriora em razão de hostilidades, cessando o seg uro se, pela mesma razão, a viagem for demorada ou a derrota mu dada.
LIVROS DE REGISTRO : - V. R egis t ros.
LIVROS OBRIGATóRIOS : - As empresas de se guros, quando socied ades anônimas, devem te r, além dos livros que os comerciantes são obrigados a possuir - "Diário" e " Copiador de cartas " - mais os seguintes, revestidos das mesmas formalidadeslegais :
I __.. O livro de "Registro de Ações Nominativas" para inscrição, a notação ou averbação :
a) do nome do acionista e do número d e suas ações ;
b) da s e ntradas ou pres tações de capital realizadas ;
c) das conversões em ações ao port ador, ou de uma classe em outra ;
d) do r esgate, reembolso, amortização e compra de ações ;
e) das mutações operadas pela alien ação ou transferência de ações ;
f) da caução ou penhor, do usufruto, do fide icomisso ou da cláus ula ou ato q ue onere as ações ou obste a sua negociação
II - O livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferências, que deverão ser assinados pelo cedente e o cessionário ou seus legítimos representantes.
111 - O livro de " R egistro das P artes Beneficiárias Nominativas" e o de "Trans fer ência das P artes Beneficiárias N ominativas:·, se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que lhe s for aplicável. as determinações constantes dos ns. I e II, dêste artigo•
IV __.. O livro de "Ata s das A ssembléias Gerais".
V __.. O livro de " Presença dos Acionistas" .
V I O livro de "Ata das reuniões da Di retoria"
V II - O livro de "Atas e Par eceres do Conselhp Fiscal''. (art. 56, D .L. 2 .627 , de 26 de Junho de 1940).
Além dêsses, qualquer empresa de segur os seja anônima, mútua ou cooperativa, deve ter os livros de registro exigidos pelo Departamento de Seguros.
O s livros relativos às operações no Bras il, utilizados pelas sociedades estrangeiras, deverão ser redigidos em português . ( art. 209, D. L. 2. 063 ) ,
V. Livros de R egistro.
LOCK-OUT: - Cessação do trabalho provocada por entendime nto dos patrões.
O lock-out é a greve dos patrões.
V. Chômag e
LOUCOS : Os loucos são considerados, por lei , incapazes.
V. D emência e Incapazes.
LUCRO : E' o ganho ou. em outras palavras, o resultado favorável das operações realizadas.
As sociedades poderão formar, com parte dos lucros anuais, fundos para as amortizações e depreciações a que, por lei, estão obriga das ( art. 118, D. L. 2 .063).
As sociedades não poderão distribuit lucros, desde que essa distribuição possa afetar a aplicação obrigatória do capita l e reservas. ( art. 121. D.L. 2.063).
A distribuição de lucros só poderá ser feita mediante apuração regular no encerramento d e cada exercício financeiro. (art. 121, § 1.0 D.L. 2.063).
Fora da época acima referida só serão distribuídos os lucros retirados de re•"-,ervas con!itituídas especialmente para ~sse fim e mediante autorização do Departamento de Seguros. (art. 121, § 2. 0 , D L. 2 063)
LUCRO CESSANTE: Lucro que se deixou de fruir.
Doutrinariamente só podem ser con: · siderados lucros cessantes os previstos ou previsíveis no momento de se contrair o vinculo obrigacional.
O seguro de lucros cessantes é lícito, d evendo, porém, ser estabelecida uma quantia ou percentagem certa para ~q uele lucro, por ocasião da emissão da apólice.
LUCRO ESPERADO : " Dife-. rença entre o preço da compra e o da revenda, se as mercadorias chegam a seu destino": ( Pandectes Belges) .
E' lícito o seguro de lucro esperado, Qualquer indenização, porém, por l ucros esperados, só será paga se a apólice permitir esta espécie de sequro. e nela, ou na averbação, for estabelcida para aouele lucro, quantia ou percentagem certa.
No seouro de lucro e soerado os riscos acomoanham a sorte das merç;Hforias resoi>ctivas ( Cod. Com. art. 709)
Não podem , ·portanto. esses riscos, cornecarem deoois ou terminarem antes dos das mercadorias. ainda oue assiJil tenham convencionado as partes.
T a l convencão, pese embora a ooinião de a lnun s érntores. sendo contrária ;io que determina a lei. é inoperante.
LUCROS E PERDAS : Conta onrle são aoruoaclos o s lucros ou prejuízos das sociedades.
Na oarte do dfbito são reoistra dos os preiuí~os e as desoesas havidac; durante o exerci-::io financeiro.
No lado do c rédito regist ram-se os lucros e a receita.
O saldo d evedor representa prejuízo, e o saldo <:redor, lucro.
O lucro expresso por êsse saldo figura, no balanço, do lado do passivo.
O prejuízo, representado pêlo saldo devedor, figura no balanço, d o lado do a tivo;
LUCROS SUSPENSOS : ..- Par.celas de lucros que as sociedades põe· de lado para fazer face a eventualida.des futuras.
B I B L 1 ·o 6 R A F I A
Guia Prático do Corretor de Seguros-Incêndio, organizado por José de Barros, Corretor
l.ª edição 1941
Não é d e hoje que se faz sentir 'dade de terem os corretores a necess1
consiste em uma quasi centena de fô.. lhas co mtabelas de empréstimos e amortizações a várias taxas.
PUBLICAÇõES RECEBIDAS
NACIONAIS : (até 15/5/4 1)
Boletim da As s. Com. do Rio de 7 no 263 ..- 7/ 4/ 41. d • d' · ma-0 um elemen- e seguro-mcen 10, a · to capaz de desfazer-lhes as dúvidas Janeiro.: ano - · Qcorrentes na e laboração d a proposta de seguro.
Com o advento do I.R.B., tal n ecessidade fi cou ainda ampliada por serem outras as exigências feitas às sociedades no momento de ressegurarem , - A os excedentes de suas r etençoes. êsse aumento para as sociedades_ c~rr~sponde, logicamente, novas ex1genc1as para os corretores.
Em dar a êstes o s elementos necessários para enfrentá-las, reside , a nosso Ver, o grande mérito do trabalho do corretor José de Barros, que moldou-o já consoante à nova situação.
Trabalho conciencioso, revestido de ~uita personalidade , procurando dar âos corretores uma resposta •para cada 4úvida, que reforça os seus conselhos com farta ilustração.
Lamentamos ap~nas não estar a obra a.daptada à s novas convenções a~otadas na próxima edição do nosso Manual de Resseguro-Incêndio".
Tabela Price
Boletim d o Con s. F ed. de Com. Ext. : ano IV n.º 6 - 17/ 2/ 41; n.º 7 ..24/ 2/ 4 1 ; n .º 8 ;_ 3/3/41 ; n.º 910/ 3/ 41 ; n.º 11 ,...,, 24 / 3/ 4 1 ; n.º 12 ..- 31 / 3/4 1 : n.º 13 ..- 7/ 4/4 1.
Boletim do Pôrto de Recife.: n.º 516 _ nov/dez 1940.
Boletim do Sind. lnd. Extr. Mad. Paraná.: n.º 4 fevereiro 1941 ; n.º 5 ,...- março 1941 .
Brasil A çuca re iro.: ano IX - n.º 2 f 0 1941. n º 3 ...- março 1941. ..- evere1r , ·
E squema.: ano I n.º 4 - janeiro l 941 : n.º 5 fevere~ro 1941 •
Estudos Brasileiros.: ano III - número 15 .
"Hamann" - E conomia e Finanças.: ano IV ...- n.º 37 - 15/ 3/ 41: número 38 - 15/ 4/ 41.
J. A. p . Comerciários.! ano III n.º 33 ,...,, fever eiro 1941
II O 21 - J ·a- Inapiários.: a no ..- n.
ne iro 1941.
· T emos a ·agradecer a oferta qu~ o Sr. Dr. Alvaro Silva Lima Pereira, membro do Conselho Fiscal dêste Instituto, fez à Biblioteca de um exemplar da "Tabela Price" e laborada pelo D eR,artamento Atuarial da Salice para o seu Departamento de Hipo~ecas e que
M onitor Mercantil.: a no XXVIIn .º l . 286 ; n. 0 1 . 292 •
Notícias Adriática s:: ano 3 n.º 34 ..- fevereiro. 1941 ; n.º 35 - março 1941.
O Brasil de hoje, de ontem e de amanhã.: n.0 12 - 31 / 12/ 40; n.0 14 - 28/ 2/ 41.
Reportagens - D.I.P.: n.º 2 .
Revista Brasileira d e Cirurgia.: ano 6 - n. 0 12 - dez. 1937.
Revista d e Educação contra 1ncêndio.: a no 1- n. 0 4 - março 1941; número 5 - â bril 1941
R ev ista d e S e guros. : ano 21 - número 235 - janeiro 1941 : n.0 236fevereiro 194 1; n.º 237 - março 1941; mero 236 - fevereiro 1941
Re v ista do D.A.C.: ano Ili - número 10 - 15/ 2/ 41 ; n. 0 I 1 - 15/ ~/ 4~.
J<.evista Rio Grandense de Contabilidade .: ano VIII - n.º 78 - março 1941.
Re v ista Taquigrá fica.: ano X - número 4 7 - setembro 1939.
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Deutsche Versicherung s-Presse; Berlim: a no 68 n.º 5 1/ 52 - 19/ 12/ 40;
ano 69 - n.º I - 2/ 1/ 41 ; n.º 29/ 1/ 4 1 ; n.0 4 - 23/ 1/41 ; n.0 530/ 1/ 41 nebst dazug ehoerigen Beilagen:
ASS EKURANZ - PEUILLETON
D IE TRA NS P ORTVERSIC H E RU N G
DIE WERBE PRAXI S
RECH TSSPIE GE L.
Neum a nn s Z e itsc hrift fu e r V e r s ic /i e.rungswesen ; Berlim: ano 64 - n .º 1
Argentina
Boletin d e la Fede ració n d e C o légios d e Doctores en Cie ncias Económicas !I Co n ta d o r es Pu b lica s Nacion ales; Bue-n os Aires : ano VI - n. 0 12 - f eve-r eiro 1941.
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29/ 3/ 4 1 ; n.º 14 - 5/ 4 / 4 1.
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Equador
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NOTICIAR I O
SINISTRO NA IGREJA DE SÃO FRANCISCO XAVIER
Sôbre a maneira como foi liquidado pelo 1. R B. o pequeno sinistro ocorrido na Igrej a de S. Francisco Xavier, recebeu o presidente dêste Instituto o seguinte telegrama de Mons. Mac Dowell , vigário da freguesia do Engenho Velho:
'"Queira ilustre amigo aceitar sinceros agradecimentos calorosos parabens todo povo católico histórica freguesia Engenho Velho providências rápidas eficazes dadas ocasião danos causados igreja último temporal Instituto Ressegures tão sabiamente criado eminente chefe govêrno e dirigido inteligência lúcida competência reconhecida seu Presidente dignos auxiliares. Afetuosas saudações".
gem por esta C apital. fez questão de percorrer tôdas as dependências do 1: R.B. e de apreciar-lhe o funcionamento.
P atenteando a admiração que o I •
R. B. lhe provocou o Dr. H. Grieshaber escreveu ao seu presid ente a carta que abaixo transcrevemos :
'"Pela presente desejo, mais uma vez, agradecer a V. S. o gentil acolhimento dispensado a minha pessoa e especialmente externar a minha a dmiração pela primorosa organização técnica e administrativa com a qual V. S. aparelhou o Instituto de Ressegures do Brasi l, organização essa que. nàs minhas repetidas viagens pela volta do mundo, só mui raras vezes me foi dado encontrar.
Dr. H. Grieshaber"ministração d êsse Institu to, a qual mercê de sua sábia inteligência, logrou, no curto lapso de um ano que cumpre ressaltar ser o primeiro, alcançar os melhores e mais animadores resultados. Assim, de par com as nossas felicitações, formulamo-lhes os nossos desejos de toda a sorte de prosperidade e venturas no decorrer dêste segundo ano d e operações.
SEGURANÇA INDUSTRIAL, C IA. N/\C. DE SEGUROS
Acuso o recebimento do Relatório do 1.0 Exercício do 1. R . B., que o Distinto Amigo teve a gentileza de enviar-me e, por esta obra excepcionalmente meritória, que será mais um marco da sua brilhante carreira adm inistrativa, desejolhe exprimir as minhas mais sinceras felicitações.
administração dêsse Instituto as nossas cordiais felicit ações pelo brilhante êxito que conquistou, logo no primeiro exercício do seu manda to.
ATLÂNTICA. CIA. DE SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO
Ao agradecermos a remessa que nos foi feita, permitimo-nos usar da oportunidade para externar a V. Excia. as nossas sinceras felicitações pelos·brilhantes resultados conseguidos pelo Instituto de Ressegures do Brasil. em seu primeiro ano de trabalho, fato êsse que atesta de maneira e loquente a esclarecida visão de seu ilustre Presid ente e o honesto labor de seus dignos colaboradores.
E, em outra carta, a mesma sociedade assim se exprime :
Esteve em visita ao 1 R. B. o Dr. H. Grieshaber, atuário, gerente da "Unio~ Compaõia de Reaseguros" da Suiça .
O ilustre segurador, que está fazendo uma viagem de volta ao mundo em visita às várias organisações de seguros com quem mantem negócios, já percorreu os países mais importantes do antigo e novo continente, e, de passa-
Os resultados obtidos pelo I. R . B · no seu primeiro exercício têm tido a mais ampla e sa tisfatória repercussão no nosso meio segurador.
Transcrevemos a seguir trechos das cartas qu e o Presidente do I . R. B. tem recebido das sociedades de seguros, agradecendo a remessa do "Relatório'',
A EQUITATIVA, (SEGUROS DE VIDA)
Neste momento não pode deixar de vir-nos à reflexão o acêrto do ato que criou essa grande In stituição e que se completou na feliz escolha de seus Dirigentes : Nossas mais vivas congratulações.
CIA. DE SEGUROS UNI ÃO PANIFICADORA ( ACIDENTES DO TRABALHO)
Valemo-nos do ensejo para tecer, como é justo e merecido, os nossos calorosos louvores à preclara ad-
Agradecendo, prevalecemo-nos do ensejo para enviarmos à distinta
A taref~ _. de. organização e trabalho. cumprida pelo Instituto de Ressegures do Brasil. no breve lapso de tempo a que se refere o a ludido Relatório, é uma prova cabal e convincente das brilhantes qualidad es de V. Excia. e da dedicação de seus dignos colaboradores. Daí o resultado auspicioso obtido e que, indubitavelmente, concorrerá para a grandeza e prosperidade da indústria de seguros em nosso País.
ATLÂNTICA, ClA N ACIONA L DE SEGllROS
A g ra d ecendo a r emessa que n o s foi fe ita, cu mpre- nos a presentar a V E xcia as nossas s inceras felicita ções pelos br ilha n tes resultados obti d os e, data vênia exprimir a riossa profund a a d miração p elos mú ltiplos esforços empreendidos no sen tido d e ilustra r. di scip linar e resolver o problema d o res seguro incên :!io no pa ís, traba lho êste q ue vem e leva r no conceito público a instituição nacional de s eg uros, d a qua l h onramos de fazer parte .
O que os relatórios das Socie dades dize m do I.R.B.
MÚTU A CATARINENSE Dé'. S E GUROS
Rela tór:o de 194 0.
Duran te a sessão do C. T . do I. R.B. r ea lizada no d ia 20 de ma io p p tomara m posse pera n te o presiden te d o Ins titu to os consel heiros O ctávio d a Roch a Miranda, C arlos Metz e Á lvaro Silva Lima Pereira, eleitos pelas soci edades para r epresen tá-las
Usando da pa lavra , o presidente do I nstituto manifestou a satisfação com que via recond u zid os às suas fu nções os r epresen ta n tes d as sociedades j u nto ao C . T., os q uais tan tos e tã o valiosos serviços vinham prestando ao I. R. B . O resultado d a s ele ições viera p rovar q ue a escolha do G ovêrno a o n o meá-los para o período in icial correspon dera plenamente à con fia n ça q ue as sociedades neles depositavam. Ac rescento u que os s up lentes eleitos e ra m ta mbém e lementos de gran de va lia n o meio segurador e que já h aviam servido ao
I R B em suas relilções com as sociedades de seguros .
I ns ~ituto de Ress cguros do Bra sil. Desde o d ia 3 d e a b r il do ano traW sato êsse Depa r tame nto oficializado ve m opera n do , com e xcl usivid a de, en1 resseg uros no ramo " Incêndio". As transações d esta Sociedade com o ro es' mo tem trans corrido com tôda a reg U" la ridade e nenh u m obstá culo e n contra, mos na colocação dos n ossos ressegU" ros . T odos os ass untg_s . po r nós a pre" sentados ao Insti tu to , tem sido resolvi" dos com a má xim a presteza e a n osso inteiro conte n to A sua ação tem sido a ma is louvável e . em bora a s s uas múl" ti p las e xig ências , só b enefício s vem trw zendo a e sta sociedade C om o iní cio das suas opera çõ es a capa cidade d e aceitaçã o d esta socied ade, n o ramo " fo , cên ::! io", a ume n to u con siderav elmente e o res ul ta do d as operações de resseguras tam bém melhorou , sensiv e lme n te, con-' for me se verifica da exposição mais a d iante fei ta
máticos e 11 4 r esseguros a vulsos , com a responsabilidade, r e spectivame nte , de 1. 817:795$ e 6.229:300$ Cov ém esclarecer que não r esultou daí nenhum sacrifício p a ra nossa receita , pois os Prêmios cedidos foram compe nsados Pelas retrocessões e por u m retôrno considerável ; verifica- se ass im que, sem desfalca rmos a nossa carteira de prêmios, se encontra, para nós , resolvida Uma das mais impor ta ntes aspirações técnicas do seguro, q ue é o frac ionamento d a s responsabilida des, o que só se pode ria torna r r ealizá vel de modo eficien te , a travez d e um orga nismo como é o In s ti t u to d e R essegures do Brasil
F ica d êste modo afa stada do nosso alcance a eve n t ualid a d e d e gra n des sinist ro s, o qu e representa um a valiosa conqui sta p a ra a n o ssa es tabilida d e .
CIA. U NIÃO DE SEGU ROS
Rela tó rio d e 1940 :
Instituto de R esseguros do Brasil.
" S a lie n tamos, com a máxima sa tisfaçã o , a ótima o rgan ização criada pelo Ins tit u to d e Ressegures do Brasil. pro-·
A nossa empreza, aceitando com sa-• tisfação a s u gestã o apresentada p elo Instituto de R esseg uros do B rasil com referência à padronização d a contabilida de d as sociedad es de seguros , modif icou completa me nte a s ua or ganização con tábil, a dotando moderna con tabilização mecân ica
Desej a mos consignar neste rela to um v oto d e ad mir ação a o ilustre D r Edgard Miguelote Vianna, digníssimo contabilista do I.R.B. , p elo magnífico trab a lho de p a dronização apresentado às instituições de seguros no Brasil.
CIA INTERN ACIONA L DE S E GUROS
2 1. º Relatório ( l 940 ) :
"No ú l timo rela tó rio , a Diretoria r eferiu-se à criação do Instit uto de R esseg ures d o Brasil , o qua l inicio u a sua a tividad e em 3 de abril de 1940, no r amo d e incên d io A partir dessa data tod o s os ressegllros d êsse ramo fo ram e n cam inhados a o Insti tuto d e Re ssegures do B ra si l. tendo a Dirtor ia co n s tatad o, com gra nde sa ti s fa ção, u ma h armoniosa colaboração" .
C IA D E SEGUROS "U N IÃO DOS PROPRIETÁRIOS" .
Ins tit uto d e Ressegures do Brasil :
A 2 de a bril úl timo, entrara m em vigor as nossas re lações contra tuais d e r esseg µros-obriga tórios com essa . ins"
P<>rciona ndo à s socie d ades d e seguros lima d ire triz uniform e em seu s ne gócios, conforme ficou a mplamente evidenciaqo d u ran te o e xercício que findou.
..
R ela tó rio d e 194 0 :
In sti tu t o d e R.esseguros do Bras il E m 3 de a bril de 19 40, t iveram início a s o p er ações dêsse Instituto, tão bri-
lhantemente dirigido pelo Exmo. Snr. Dr. João Carlos Vital. e seus digníssimos auxiliares. que. em harmonia. com as Cias. seguradoras, vem colaborando (:w benefício da indús tria de seguro
Está em pleno funcionamento o Instituto de Resseguros do Brasil quanto ao ramo fogo. Apraz-nos registrar .; cordialidade das noss~s · relações com essa importante instituição, cujas atividades, embora incipientes. estão justificando as previsões do nosso relatório anterior.
e criou necessariamente. novas fontes de trabalho para as Cias. de seguro-?l mas, em compensação. fomentou o desenvolvimento dos negócios sõbre basé.i técnicas mais sólidas. que organizou, do mesmo passo que está influindo. de~ cisivamente. para a imprescindível mo·, ralização do comércio de seguros, infelizmente tão avi ltado nos últimos tem• pos. tudo exatamente como prevíamos e sempre d esejamos, com o sadio oti· mismo daqueles que nunca temeram uma fiscalização mais ampla, nem a concor• rência quando esta é praticamente no terreno das competições honestas e beOJ ori e,ntadas
CIA. ALIANÇA DA BAIA
Relatório de l 940 : Instituto de Resseguras do Brasil
D esenvolveram-se em ambiente de franca cooperação as nossas relações com o Instituto de Resseguros do Brasil.
E' com verdadeira satisfação que consignamos aquí os nossos agradecimentos aos seus ilustres dirigentes, pela maneira cordial com que sempre acolheram os nossos diretores e representantes.
CIA. ÍTALO-BRASILEIRA
20. 0 Relatório ( 1940);
Efetuámos com o Instituto de Resse-, guros do Brasil um contrato automático para resseguro dos excedentes dos nossos limites de retenção.
C!A DE SEGUROS GUANABARA
Relatório de 1940
Ins t ituto de Re sseguras do Brasil
Relatório de 1940 :
"O ano de 1940 marca o início de uma nova era de ressurgimento para a instituição de seguros com o feliz advento do Instituto de Resseguros do Brasil, o qual vem correspondendo integralmente às esper anças gerais. e cumprindo, d e modo satisfatór;o, o seu objetivo precípuo de regu lar os resseguros no País e de desen volver as operações de seguro em geral.
:esse bem inspirado organismo nacional. cu ja criação e funcionamento vos foram dados a con hec er no relatório relativo ao exercício anterior. exigiu, em verdade, a lgun s onus s uportáveis,
Contudo, o resultado que era lícito' esperar-se do indisfarçável progresso atual d a nossa companhia, foi neste exercício, prejudicado pela extraordiná• ria sequência de sinistros de vulto sôbre responsabilidades assumidas anterior• mente às cessões obrigatórias ao I.R.B., e em proporções anormais, mas a pro• dução conseguida. que apresenta O con• s iderável aumento de mais de cem con• tos de réis de prêmios, ficou consolida• da e continua a crescer regularmente.
Instituto de Resseguras do Brasil
D esde o início das atividades dessa organização autárquica. isto é, de inicia• tiva do Govêrno com a cooperação fj, n a nceira dos institutos de assistência social e das empresas de seguros pri~ vados e capita lizaçã o, procuramos aten der. com tôda a boa vontade e poss ível rapidês, a todos os ques tinários e pedi dos de informações, com o sincero de sejo de colaborarmos. em todos os senti dos, para o ~ais amplo sucesso e efi... ciência das suas patriôticas finalidades , '
No nosso relatório anterior, referindo-nos ao novo órgão centralizador dos seguros no País ,...., b In stituto de Resseguros do Brasil ,...., a ludimos às modificações que o seu funcionamento tra ria ao mercado brasileiro de seguros.
Como confiávamos, as modificações operadas tem sido benéficas. Uma disciplina melhor tem se feito sentir na taxação. na liquidação de sinistros e na questão de comissões, três pontos essenciais. ao nosso ver, para deter a concorrência no benefício próprio das Cias. de Seguros.
C!A. FENIX PERNAMBUCANA
Relatório de 1940.
A criação do Instituto de Resseguros do Brasil modificou, por completo, as operações de seg uros, r eduzindo os limites de responsabilidades das companhias seguradoras e controlanào, inteiramente, as s uas atividades
Em consequência, estão perfeitamente defendidos os interêsses de todos o s seg.uradqs.
Tiveram início a 3 de abril do ano passado as operações -dêsse Instituto. Não nos podemos alongar em apreciações outras sôbre o que já tem feito o I. R. B. em favor do comércio de seguros, e, assim , indiretamente. em b enefício das seguradoras e do próprio P aís; queremos. porém, dizer, que. malgrado a impressão predominante no mercado de seguros quando ·da criação do In stituto, a colaboração leal. a boa vontad e, a harmonia e a confiança imperam hoje, sem limi tes, entre as Sociedades e o I. R. B .. e uma boa amizade entre os seus dirigentes já se define ineludivelmente. Seja-nos licito deixar aqui consignada a nossa admiração ao Snr. Dr. João Carlos Vital e aos seus dd. auxiliares Drs. Adalberto D arcy, Frederico Rangel , Armênio Fontes. Rodrigo de Andrade Medieis, Henrique Coelho da Rocha. Edgard Miguelote Viana, bem como aos Snrs. Dr. Otávio àa Rocha Mira nda. Dr. Alva ro Pere ira e o Snr. C a rlos Metz que tão brilhantemente se têm desempenhado d a representação das seguradoras .
CIA DE SEGUROS ARGOS FLUMI NENSE
Relatório 1940 .
"Distingue-se, particularmente, o ano de 1940, com o início no mês de abril das operações do Instituto d e Resseguras do Brasil, cujo lema é regularizat e ampliar a ação da indústria do seguro
no Brasil e o aperfeiçoamento, ao mesmo tempo, da sua organização".
CIA. DE SEGUROS GARANTIA
Relatório 1910.
Tiveram início em 3 de abril de 1940 as operações do Instituto de Resseguros do Brasil. Criado com o objetivo de desenvolver e melhorar as operações de seguro no país, já se observam os seus resultados. sendo justo salientar• se a boa vontade e o alto espírito de colaboração que animam os seus dignos dirigentes.
CIA DE SEGUROS SEGURANÇA INDUSTRIAL
21.0 Relatório (1910)
As suas operações de resseguro tiveram início em 3 de abril do exercício relatado. As transações decorrentes do contrato que mantemos com o referido Instituto processaram-se dentro da melhor ordem e espírito de cordialidade, graças ao elevado critério do seu DD. Presidente, Snr. Dr. João Carlos Vital. e dos seus demais diretores.
Confiamos que a sua sábia orient:1ção conduza a indústria de seguros ao desenvolvimento que ela requer.
CIA. NAC. DE SEGUROS ATLÂNTICA
Relatório de 1940
É-nos grato registrar as boas relações que esta Companhia mantém com o Instituto de Resseguros do Brasil. cuj.:i orientação é das mais elogiosas pelo esfôrço que empreendeu no sentido de harmonizar a sua atuação com as necessidades das empresas seguradoras.
A solicitude e orientação do Instituto no prover e atender a todos os assun-
tos que lhe são propostos. fixa a esperança de que se desenvolverá sem tro-· peços para a vida das seguradoras e revela os altos intuitos do Govêrno a respeito do seu estabelecimento e o descortínio havido na escolha dos seus dirigentes.
Dissemos em nosso anterior relatório que tínhamos a esperança que, com a criação do Instituto de Resseguras do Brasil, se implantasse a disciplina e a honestidade no mercado segurador-nacional. e vimos, com a mais viva satisfação. que esta instituição, cujas operações se iniciaram em abril de 1940, correspondeu à nossa expectativa, prestan�o sob a direção inteligente e dinâmica do Sr. Dr. João Carlos Vital, inestimáveis serviços ao seguro brasilein1.
Na coluna 206 do nosso número anterior, por um lamentavel engano de revisão, publicamos trecho do relatório da Cia. de Seguros Aliança Rio Grandense, atribuído à Cia. de Seguros Rio Grandense.
Para retificar o engano transcrevemos novamente o referido trecho.
COLUN/\ 32
ERRATA
ÜnJe se lê "CiD- e/e Seguros Equitativa Vida. Frnnklin de Silmpaio", leia-se "Equitlltiva Terresfro.'s, Ac1dc11fcs e Transportes S/A - João Proença".
1'!<1 mesma coluna. suprima-se "Lloyd Sul Americano, Pedro Brando" COtU;\,\ 181
Onde se lê "mrmbro do Conselho Fiscal", leia-se "membro do Conselho Técnico".
"Mantivemos com o Instituto de Resseguras do Brasil as transações previstas em lei (Dec. 1. 186 e 1.805) e podemos com orgulho afirmar tratar-se de uma benemérita e modelar organização que. além de honrar a administração oficial. veio trazer enormes benefí• cios ao seguro nacional na defesa da economia pública e privada do país."