T4418 - Revista do IRB - Dezembro de 1941_1941

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DEZEMBBO DE W\ dez 4 1941
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DO

S U M A R I 0

Quando e oportuno recordar MichotteTen. Humboldt de /Igumo - Classified', Cao e divisao do seguro, Amilcai Sa/iW®

— O Mar territorial e a zona contlguflp

StoU Gon^alves — Industria do Acucati

Luiz Serpa Coelho — O I. R. B. e 0 abono familiar, Abdias Tavora — Pag®' mento do premie e validade do contret"' Cuido CoTti — Consolidagao das nornias. iiistrucoes e circulares do I. R. B., B. Jacques — Piano de retrocessao transporte, Frederico J. S. Raniel — Anota?6es ao regulamento de seguros prxvad«> J. Pereira da Silva — Dec.-lei 3.784 ^ 30[lll41 — Tradujoes e Transcricoes Pareceres e decisoes — Ementario dos " receres e dtcisoes — Dicionario de Seg|^°^

Amilcar Santos — Bibliografia ticiario — Indice alfabetico e remissive materia publicada em 1940 e 1941 — y , phabetisches Verzeichnis — Alphabetic ^ Index — Indice Allabetico (espanhol italiano).

A aceifafao compulsoria das retrocessoes do !.R-Bpelas sepuradora^, dcntco das suas possibilidades. estabelecida no decrefolei n. 3.784, de 30 de outubro findo, enqaadra-sena [inalidade do ocgio criado pelo Governo para regular e saperintender o rcsseguro no Pats.

A noca medida executada obedece as diretrizes tragadas na lei organica do I.R.B. Reter tudo quanta a capacidade seguradora nacional puder suportar, pelo aproi^eitamento do mercado inferno, /of e devera sempre ser o objetivo do Institiito.

Verificada a existencia, nas sociedades de seguros, de vultosa soma. como reservas na sua grande maioria livres, sem finalidades pre-estabelecidas, entendeu o Governo que devia. parcialmente. aproveitfi-las utilizando-as como [undos para garanfra das retrocessoes do !.R.B.

O aproveitamento dessa massa de yafores permitira cobrir no pais. sem afetar a estabilidade financeira das companhias, grande pacte dos excedentes da stta capacidade de retengao e da do Institute.

Dessa [orma, a parte do excedente do I.R.B.. ate entao ressegurada no exterior, ficara quase'ique'iniegralmente no ferrifdrio nacional, com as proprias sociedades existentes no Srasd.

O /im precipuo do I.R.B., determinante da sua criagao — o combate a evasao de premios de seguro pelo resseguro externo surge, assim, na ultima lei de seguros promulgada.

O decretO'lei n. 3.784. alem de sen alcance patridtico, com larga repercussao na economia nacional, o que por si so /usfi/icaria a medida, beneficia tambem as sociedades que funcionam no Brasil, porporcionando-lhes aumento de volume nos negocios.

!T'.i 'I ni I \ INO II DEZENBRO DE 1941 REITISTA N.» 10
REDA9A0' INSTITUrO DE BESSEgUROS DO SBtsii RUA AHAUJO PORTO ALESHE, 71 EDIFICIO DA A. B. I, — C. POSTAl 14*0 RIO 06 JANEIRO BRASIL
AOMINISTRA9A0
IIRB Presidsnle; J. C. VITAL Cons.; F. J, Souia Range!. Adaiberto Darcy. Armenio Fontes, Alvaro da Silva Pereira, O- Rocha Miranda e Carlos Melz. RCSPONSAvbiS RBVISTA , Cons.; Adalbarlo Darcy e F. J. S. Range! PUBLICA9Z0 BIMESTRAL
,iF' 4® Ki*-'
RBVISTA DO I. R. B.

Dois aspmos do- sinistro recentemente ocorrido em deposito de algodao em fardos prensados, na Estacao de Jau ~ Hstado de S. Paulo

Quando e oportuno recordar Michotte!

Ten, Humboldt dc Aquino (Jo Cc>rr<> Jq bombciros do Disc ri to Federal)

FELICIANO MiCHOTTE

nao foi somcnte o criador da "prevengao" por ter vulgarizado os meios de evit'ar os incendios.

Divulgando a sua "ciencia do fogo' , cie assiimiu tambem o Iiigar de "mestre de bombeiros".

E, se durante quase meio seculo, Michotte acompanhou os serviqos dos bombeiros de sua patria, nunca deixou de defender o seu trabalho. a sua obra, escrevendo acerbas paginas de critica aos metodos dc extingao entaoutilizados.

Com maior veemencia, discordou da intromissao dos bombeiros na organiza?ao dos servigos.de prevengao contra incendios, ainda nos seus comegos.

Segundo sua conccpgao, o boinbeiro nao tinha necessidade de conhecer as varias cnusas de incendio porque o seu papel era o de extingiiir o fogo e nao tratar da prevcngao. Esta, reclamando conhecimentos vastos de algumas ciencias, estava miiifo alcm da tnentalidade dos bombeiros de entao.

"A prevengao. dizia Michotte, e tiido quanto impede que haja fogo. Prevengao significa impedimento, sendo, pois, necessario nao confundir com a previsao, que preve a cxtingao do fogo".

"Os bombeiros, acresccntava, nao sao, portanto, da prevengao, mas da previsao. .. da cxtingao dos incendios. E, porisso, devem estar senhores de todas as medidas necessarias para dcbelar esses sinistrcs".

Pe!o citado acima, facil c bem entender que o vclho mestre rcscrvava para o bombeiro uma so tarefa; a de carater combative.

O empenho cficiente, decisive, capaz de resolver com utilizagao de meios

proprios e material adequado, familiar ao seu mister, a missao de extinguir os incendios.

A pretensao de Michote querendo limitar a agao dos bombeiros tinha um fim que julgamos alcangar.

Ele visava antes de tudo o progresGo material das corporagoes de bom beiros. Certo de que os soldados dc fogo estavam ainda na infancia da artc de combater os incendios, exigia deles maior aplicagao nas instrugoes profissionais. porqiianto dessa aplicagao resultaria maior rendimento nos servigoS de extingao. unica razao da existenciu dos corpos de bombeiros.

O tempo encarregou-se de mostrar que Michotte nao foi um critico derrotista.

Mestre conciencioso, apontava o:. erros dos que se iniciavam na dificil profissao de combatentes do terrivel inimigo; o fogo dos incendios.

E para ele, o erro maior consistia, iustamente. em querer o bombeiro afastar-se dos interesses internos dc sua corporagao para imiscUir-se na complexidade das coisas postas a servigo da prevengao, intrometer-se, por tanto, nas atribuigSes que deviam estni a cargo de outrem.

Michotte nao havia fcito de sua obra "coisa hermetica". Desejava, porem, ver o bombeiro afastado dos pontos dc sua ciencia que importavam diretamente na resohigao dos problemas dn prevengao.

A razao disso, como vimos, ele a expos claramente. Mas dizia ainda: "a unica coisa que incumbe aos bom-

RSVISTA DO I. It B.

beiros c a organiza^ao racional do funcionamento do servitjo piiblico de que eles sao os guardas e ativos agentes"-.

Aqui, voltamos a encontrar a preocupagao do velho mestre; ver o bombeiro voltado unica e exclusivamente para os problemas de sua organizagao.

E cle apontava 05 principios basicos dessa organizacao, encarecendo a ne,, cessidade da instragao adeqiiada. istu 6, instrugao prdpria, com os engenhos disponiveis nas corporagoes; exigindo a familiaridade dos bombeiros com 0 material de combate entregue ao sen raanuseio; e, finalmente, apontava a necessidade de se procurer no campo das experiencias reais; ou scja. nos incendios, uma orientagao efetiva para o cmprego conciente de energias, as quais, no futuro, devcriam obedeccr a uma tatica de ataque" que ja se fazia imprescindivel.

Tudo se efetivou. A tatica de ata que preconizada nas criticas do criador da ciencia do fogo, diretamente ligada aos recursos postos a disposigao' dos bombeiros, criou-se realmente, apresentando, depois, caracteristicas bcm diversas, como veremos adiante.

Michotte so nao conseguiu o desinteresse total dos bombeiros pelo assunfo da prevengao. E nem isso era possivel, quando eles nao ficaram estacionados, alheios ao progresso de todas as ciencias ligadas ao seu mister, mas, ao contrario, viram suas corporagoes evoluirem, exigindo deles maior aptidao nao so para 0 manejo das inaquinas e engenhos de combate no.s incendios, mas. tambem. capacidade maior para o entendimento de todas aquelas ciencias, Hoje, ninguem pode precindir da opiniao dos corpos de bombeiros na indicagao racional das medidas de pre vengao quando esta cm jogo a seguranga piiblica, ameagada pelos perigos do fogo.

Contudo, o interesse do Corpo de Bombeiros na resolugao desses proble mas nao deixou de ser relative.

Uma corporagao "organizada" nao pode pcrder as caracteristicas essencialmente "ativas" dos seus elementos, destinados exclusivamente as intervengoes decisifas contra os incendios. O seu papel e o de colaboragao.

Isto indica que a outros orgaos do Scrvjgo Piiblico compete a obrigagao de cuidar dos problemas da prevengao contra os perigos de incendio, se bem que orientados pelos corpos de bom beiros.

E rnostra. ainda, que a evolugao intelectual dos bombeiros, levando-os para o tereno da prevengao, por forga dc circunstancias especiais, deixou-os, nao obstante, estreitamente ligados aos prcceitos do terrivel critico dos servigo.s a cargo dos corpos de bombeiros.

E e nessa dependencia que reside 0 grande valor da obra de Michotte. Ontem como hojc, a razao esta com o velho mestre, porquanto a prevengao contra incendios ha de permanecer fora das atribuigoes diretas das corporagoes, se bem que a estas subordinadaa sob o ponto de vista tecnico.

Com efeito, cabe ao.s corpos de bom beiros prescreverem as medidas adcquadas de seguranga contra incendio.

Mas cabe a outros servigos piiblicos legislarem as sugestoes e exigencia.s dos bombeiros. em estrcita cooperagao, para beneficio das populagoes.

E e justamente no entrosamento des ses interesses que reside a grande complexidade do problema da prevengao contra incendios.

A colaboragao nece.ssaria entre os orgaos da administragae piiblica nem seinpre se efetiva, E sem essa colabo ragao, fator decisive para resolugao dc problema, nada sera feito de positive.

Se as prefeituras municipais. a Poiicia Preventiva, 05 Servigos de Aguas nao entrarem em entendimento, orien tados pelos corpos de bombeiros, tudo lesultara inutil, nao sofrendo so os servigos de prevengao mas tambem o trabalho de extingao de incendios a cargo dos bombeiros.

6 julgando o assunto pelo lado das dificuidades que apresenta, que pesamos OS esforgos iniiteis de certas campanhas que se processam em nosso pais, contra os riscos de incendio.

Qualquer trabalho que se faga quer educative destinado ao povo, qucr instrutivo destinado aos bombeiros, que nao aponte os nossos pioprios riscos, sugerindo recursos de combate ao nos•so alcaiice, que nao esteja de acordo com a nossa indole (e por que nao dizer?) com a nossa educagao — e tra balho perdido.

O titulo, que encima estas linhas, clecorre mesmo da analise que vimos fazendo do destino que toma em nosso pais o caso dos incendios.

E oportuno recordar Felicien Mi chotte.

Nao para que suas criticas se destinem diretamente aos servigos de extingao de que sao rcsponsaveis os bombeiros.

Mas, para apontar. nao so aos bom beiros, mas tambem a outros interessados pelo servigo de incendios, que muita coisa e neces.sario fazer antes de se pensar na organizagao dc seri'icos dc prenencao, moldados era orientagoes vindas dc outras terras, onde outros sao OS costumes e outros sao os riscos de incendio.

Os bombeiros do Brasil prccisam ain da de "organizagao". E nao se dign que e dificil organizar as nossas cor poragoes de .soldados do fogo, obedecendo a um mesnio regime de servigos, quando contamos com o maior fator de organizagao, que e o caratcr militarizado que orienta os seus destines.

fi ainda pensando em dificuidades diversas, por enquanto intransponiveis, que di.scordamos da pretensa fundagao de uma Associagao Nacional de Pre vengao Contra Incendios, que, ao que parcce, sob os aiispicios de uma revista de assuntos de bombeiros, se anuncia para breve nesta cidade, Nao se pense que a fundagao de um orgao destinado a controlar o caso dos

incendios no Brasil, e particularmentc no Distrito Federal, e lembranga de hoje. pelo motive de ter o Corpo de Bombeiros dcsta Capital mancicio, no broadcasting, um programa de radio destinado a despcrtar a atengao do povo brasileiro para o delicado assun to dos perigos do fogo.

Em relatorio apresentado em 1926 ao entao ministro da Justiga e Negocios Interiores, Dr. Afonso Pcna Ju nior, pelo coronel Joao Lopes de Oiiveira Lyrio, comandante do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, rela torio que constitue um vcrdadeiro me mento das nccessidades da corporagao dos bombeiros do Rio, naquele tempo, ve-se o descjo do ilustre oficial enderegado para a fundagao no Brasil de um DEPAHTAMENTO NACIONAL DE PRE VENGAO CONTRA INCENDIOS, Conheccndo os preccitos dc Michot te, mas intercssado no problema da prevengao, alias, exemplo dado per ou tros comandantes de bombeiros do estrangciro. o coroncl Lyric nao descjava' " criar" uma iigremiagao identica a Na tional Fire Prevention Association, fundada cm 1896, cm Boston (U.S.A.) ou igual a British Fire Prevention Commitee, fundada em 1897, em Londres, mas aventava a ideia aos interessados diretos na repres.«ao aos in cendios,-OS quais, segundo sua opiniao. eram os seguradores, Fazcndo de um documento oficial veiculo para langamcnto de uma ideia destinada ao uso de civis. o coman dante Lyrio pedia, pode-se dizer, o apoio do governo para o cometimento.

E outro n»ao podia ser o caminho a •seguir, porquanto .se tratava do apnrecimcnto de um orgao destinado a tei influencia em todo o territorio nacio nal, isto e. um departamento nacio nal.

Diga-se, de passagem, que entao, o coronel Lyrio representava a maior expressao de conhecimentos relatives aos servigos de incendios e era um apaixonado pela causa da prevengao.

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No seu comando, "^ob sua oriencagao, o engenheiro do Corpo, o capitao do Exercito Francisco Borges Fortes de Oiiveira. ensaiara as primeiras tentativas de instala^oes preventivas con tra incendio, cm diversos predios d;> cidade, juigados perigosos, notadamente OS destinados a reunioes publicas.

Com todas essas prerrogativas, nem assim. teve eco o pedido do comandan~ te do Corpo de Bombeiros. De nada valeram as citagoes qiie apresentou, mostrando o perigo dos incendios.

O problema ficou sem solugao, tendo apenas resolugoes parciais, iimitadas em alguns artigos do Regulamento de Obras da Prefeitura. datado dc 19 de janeiro de 3925.

Assim sendo, nao so ficava todo o pais entregiic aos perigos do fogo. A propria Capital ressentia-se dc medidas de prevengao condizentes com o scu progresso, contando apenas com a protegao que o seu Corpo de Bombei ros poderia oferecer.

O problema do serviqo de incendio era desconhecido, por isso que nao apresentava caracteristicas alarmantes. capazes de cliamar sobre ele uma atengao mais acurada dos poderes publicos.

E a influencia negativa resultante desse lado do problema era tao importante que ate prejudicava as campanhas orientadas por particulaies e para as quais sc pedisse o apoio do governo, como era o caso da idei'i langada pelo coronel Lyric.

Naqude tempo, como hoje, ninguem acieditnva no perigo dos incendios.

Mas, sc nada con.segiiiii dc j-Ki.silivo para a cainpanha de que foi o iniciador. 0 coronel Lyrio deixou as suas ligues, sabias ligoes que indicam, ainda hoje, a largn visao que tinba do as.sunto.

E obvio que .sc deve o in.siicc.sso das prinieira.s tcntativa.s no fato de terem sido lcvai.ias a efeito sem o devido pre pare do povo, em primeiro lugar, para receber iinposigoe.s; em segundo, por partir de uma corporagao que estava

ainda a bragos com problemas internos, dos quais nao devia afastar-sc, e finalmente porquc as e.xigencias, o controle do assunto, tudo estaria a cargo de uma 'instituican particular", a qual 0 pijblico niio descjaria sujeitar-se.

Muito cmbora lenha sido consideravei o progresso feito no terrene da prevengao. nao julgamos que o povo brasiieiro ja possa accitar as imposigoes que um orgao de prevengao con tra incendios viesse a estabelecer no sentido de reprimir a irrupgao dos in cendios, isto moldado nas organizacoes do genero existentes na Europa ou nos Estadcs Unidos da America, a.s quais. nao se iimitam a examinar os perigos existentes nos diversos ramos da industria, do comercio, vao muito alem, pois cxaminam ate as resideiicias particulares, fazendo exigencias, indicando recursos ,de repressao aos perigos do fogo.

Nao cstamos prepavados para isso. £. portanto, inoportuna a criagao de um orgao desse genero, e muito mais, quando se pretende dar a ele a responsabilidadc de ser n.xcional, isto e. destinado a ter influencia em todo o pais.

Era inoportuna em 1926. Mas tinba a apoia-Ia a vontade e o interessc de urn homem de responsabilidade, sendo, portanto. suscetivel de realizagao,

£ inoportuna agora, c nao deve contar com o apoio dos corpos de bom beiros. porqunnto csse orgao constituiria .someiite um avango dccorativo, sem reatizngoes cfetivus, de vez que c fruto. unicamente. de concepgSes aprcssadas, e .sem nenluima responsabiliclade recon liccida.

E constituiria, lainbcm. um prejuizo bem grande para futuros cometiraento.s do genero. quando tiido estiucssc preparado, ba,seado.s, portanto, ein principios niai.s logicos e admissivcis.

£, porem, oportuno recordar os preceitos do vclho Michottc, agora, para mostrar que ainda e cedo para a cria gao de um orgao com as responsabi-

lidades inerentes a um departamento NACIONAL DE PREVENg.AO.

Ha, ciinda. necessidade de todo um trabalho de preparagao. baseado sobretudo num programa de cducagao coietiva.

O povo precisa. antes de tudo, tcr conhecimcnto de que existe realmeute Um perigo que o cspreita a cada momento, esperando o instante azado para irromper, e quo cste perigo esta no fogo dos incendios.

Por sua vez. as autoridadcs responsavcis pela seguranga ptiblica devcin tambem ter conheciinento de que essc perigo nao se limita somente ao piejuizo que o scgurador possa cobrir. que vai muito alem, fcrindo outros interesscs. prejudicando mesmo o patrimonio nacional.

So, entao. e que podcra. nao ser lan gada. mas levada a efeito a realiza gao da ideia do coronel Lyrio.

O trabalho dc cducagao coleiiva ja foi feito. O Corpo dc Bombeiros do Distrito Federal niantevc. duranlc qiiase tres anos, um programa dc cduca gao destinado ao povo. esclarecendo-o quanto aos riscos a que e.sta sujcito sc desconhcccr os perigos do fogo.

A outra parte csta sendo feita. Consubstanciando nos regulamentos da Prefeitura exigencias de carater preventivo, o Corpo de Bombeiros colabora, realmcnte. no grande e complexo trabalho qiic sc chama Seguranga con tra Incendio.

E ccrto, porem, que isso nao basta para a complcia .solugao do problema, Alem da Prefeitura. outros dcpart.nmentos do servigo publico dcvcni estar enqiiadrados no trabalho que visa a seguranga da populagao contra o pe rigo do fogo.

Convem assinalar que a assi.stenci.i do Corpo de Bombeiros no terreno dessa coliiboragao nao ficoii csticionada dentro dos limitcs do Rcgulamento do Obras dc 1925.

Identificado com a obra do coronel Lyrio, o atual comandante do Corpo de

Bombeiros do Distrito Federal, coronel Aristarcho Pessoa Cavalcanti de Albu querque, cuida da prevengao com o mesmo carinho e a mcsma atcngao.

Nao cabe, no clesenvolviraento deste artigo. analisar a obra notavel que vem fazendo, no Corpo dc Bombeiros, o coronel Pessoa. mas, tao somente, focalizar o que sc relaciona com a pre vengao contra incendios, principal cscopo das nossas citagoes.

A ele. dcve-sc estar o decreto 6.000 de 1." de julho de 1937, com os artigos que orientam as inedidas dc prevengao contra fogo, aiuulizados.

Postos cm execugao com o rigor que c assunto exige, constituiriam, sem duvida, grande servigo prestado a se guranga piibiica dcsta cidade.

A redagao destes artigos concede mesmo ao Corpo dc Bombeiros ampla autoridade para "exigir".

Infeliimcnte, tratando-se de uma legisiagao municipal, encontra, a cada passo. dificuldadcs para sua execugao,

A pane que compete aos bombeiros csta salvaguardada, porem. Sao feitas as exigencias atinentes a e.sfera dc sua agao.

Outros fatores concorrem, desfavoravclmente, para que nao sejam efetivadas as medidas que completariam o Servigo' de'Incendios e por isso nem tudo esta feito

Muita.« vezes, justamentc por falta dc iiuitiio entendimento, os intcresses colidcm.

£ recentc o caso de um clubc de fulebol que ficou durante algum tempo depcndciido, para jiodcr sntisfazer a .seguranga do .seu publico, de exigen cias opostas, de dois orgaos intcrcssados. justnmente, na seguranga piibiica.

A policia prevcntiva e.vigia do clube qiic inslalassc no scu csliulio piu'las que nbris.vem para foia.

A Prefeitura exigia que as portas abrissem para dcntio.

A primcira exigencia. e claro, visava a facilidade de cscoamento do pii-

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blico. Medida. portanto, preventiva, logica, admissive!. A outra. visava. certamente, mera medida urbanistica... nada mais.

0 clube. parece que consegiiiu conciiiar os interesses ~ abrindo suas portas, para o iado, por meio de corredigas.

Nos casos dc incendio. muitas vezes as exigencias colidem. Infelizmente, porem, nem sempre e possivel acharse solugoes tao faceis, E com isso, o Servigo de Prevengao contra Incendios sofre, incvitavelmente, prejuizos futuros.

Perguntamos ; e admissive! que, no momento, com todas es.sns dificuldades, se pense na criagao dc um departamento particular, sem ingerencia do Governo, destinado a cuidar do problema dos incendios?

Ningucm de boa fe podera respondec afirmativamente.

E qua! o papel dos bombeiros, nurn momento em que o assunto da prevengao vem tendo tanta repercussao, notadamente na Europa, onde a dc[esa passiua. que engloba no seu programa a prevengao contra incendios, constitue a principai preocupagao dos responsaveis pelas populagoes civis?

Ninguem de boa fe poderia responder generalizando as nossas necessidades em reiagao com o que se passa na Europa.

So poderia responder que os nossos problemas sao outros, outros sao os nossos riscos e, porisso mesmo, devemos ter outras necessidades de preven gao.

fi que essa prevengao, no momento, reside linica e exclusivamente na existencia de corpos de bombeiros devidamente organizados. E nao na existencia de bombeiros voluntarios; na criagao de e.scotciros-bombeiros, de crlangas-.so]dados do fogo!

Ha meses, os jornais desta Capital deram a merccida importancia ao lamentavei acontecimento ocorrido em

Coimbra, quando bombeiros municipals e voluntarios daqiiela cidade. tendo comparecido ao mesmo tempo, ao local de um incendio. se desavicram quanta a prioridade do ataqiie, tendo, como resuitado do desacordo fatal, o incendio se propagado por falta de combate imediato.

O episodic, em si, tem algo de pitoresco. Ma.s encerra uma iigao aos bom beiros de outras bandas e aos que pretendem criar. no Brasil, bombeiros vo luntarios ,

Possuir bombeiros voluntarios quan do OS que existem, niilitarmente orga nizados, ainda nao se congregaram para o ideal comum, que seria uma so organizagao, moldada, sobretudo. em uma padronizagao de material e de instrugao, e um erro grave.

Nao somos ■visccralmcnte contraries a ideia de bombeiros voluntarios. Mas a sua cxistencia em cidades onde existam bombeiros ja organizados e condenavel.

Se assim acontecer, isto e, se nas duas ou tres cidades que no momento cogitam da criagao de bombeiros volun taries, nas quais ja existem bombeiros militarmcnte organizados. vierem a cxistir realmente os voluntarios combatentes do fogo. cstamos fadados a presenciar, tambem, espetaculos lamentaveis. iguais ao dc Coimbra, alias repetido.

E. se OS voiuntario.s forem criangas, entao o episodic nao sera somcnte pitoresco, Tera mesmo consequencias imprevi.siveis.

Falando da criagao dcsses corpos de bombeiros, o comentario apressado de um correspondente foi alem de qualquer sentido de proporgao, chegando a noticiar que seria fundado. tambem, um corpo de voluntarios destinado a extingao de bombas incendiarias.

E falava da sensagao que havia produzido real inte['c.s.se no seio da mocidade que constitufria o corpo de combatentes.

Ora, isso, num pais em que os servigos de incendio ainda nao se generalizaram, chega a ser ridiculo.

Todos OS que se interessam pelo assanto, que vimos ventilando, sabera da importancia que representa, na defesa de.uma cidade. o servigo de "defesa passiva", no qua!, a defesa contra incendio ocupa liigar de degtaque. Mas disso nao se inferc que to das as cidades do Brasil se. arvorem precursoras de um servigo de tal jaez.

E note-se que. nesse servigo. os bomBeiros, se bem que integrados na organizagao de carater nitidamente "ativo", orientam, todavia, todos os elcmentos da "defesa passiva".

Quern quer que tenlia acompanhado Os acontecimentos da Europa no atual conflito. e tenha atentado na atuagao dos bombeiros de qualquer dos paises beligerantes, sabe do valor das suas organizagoes, enfrentando corajosa e inteligentemente os incendios provocados pela guerra.

Essa defesa contra os incendios e dc ta] importancia que nao podc caber no limite das concepgoes de cada um, ou mesmo. na concepgao dos corpos de faoinbeiros de outros paises afastados da zona de guerra.

Prova do que afirmamos e a viagem de tres elementos do Corpo de Bom beiros de Nova York para Londres quando mais acesa era a luta sob os ceus britanicos. Foram a capital da Inglaterra para estudar e aprender os Wetodos de combate empregados pelos bombeiros ingleses.

Os comandantes de batalhoes, F. J. G. Wedemeyer e Daniel A. Deafy e o soldado-bombeiro, George T. J. Scott, que sairam de Nova York a 22 de outubro de 1940 e chegaram a esta cidade, de volta, a 14 de janeiro deste ano, apresentaram ao Prefeito La Guardia 0 resultado de suas observagoes Um livro de 70 paginas de texto e 25 de ilustragoes.

O Prefeito La Giiardia fez reunir em conferencia sob sua presidencia todos OS prefeitos dos Estados Unidos. aos

quais apresentou a trabaiho dos bom beiros que haviam visto Londiies?.em chamas.

So entao e que foram tomadas as medi'das de prevengao dcstinadas'^ defeiSa passiva dos EE. UU. ,

Cumpre observar um detaihe importante nesta viagem dos bombeiros americanos. Na comissao havia dois oficiais e um soldado.. Aparentemente. nenhuma coisa digna de nota se. observa. Entretanto, muita coisa existe di gna de registo; os oficiais fariam suas observagoes na esfera de suas atribuigoes, enquanto o soldado eijcontraria no meio dos soldados as ligoes pr6prias a sua atuagao como soldado.

Mas, voltemos agora ao segumiehfo deste artigo que tem em mira apontar a situagao geral do bombeiro. no Brasil, nao como elemento destinado a constituir parcela da organizagao preventiva de incendio, preventiva, no-sentido'de atuagao passiva, mas ao contrario, situando-o dentro da concepgao do velho Michotte. isto e. interessando-o na sua propria organizagao;

Ha. nesse sentido, todo um grande trabaiho a realizar. Trabaiho que exige. sobretudo, o entendimento reciproco entrc as corporagoes existentes em nosso pais.

Mas Sem o apoio direto do governo, dando-Ihe um carater nacional, qual quer entendimento que se faga tera re sultado pouco satisfatorio, senao nega tive.

Assim como estao, os bombeiros permanecem afastados das cogitagoes administrativas de muitos dos responsaveis pela seguranga publica.

O Corpo de Bombeiros do Distrlto Federal constitue um caso a parte. Nao dependendo da Prefeitura, resol ve OS scus problemas internos, cuidando do seu progresso. crescendo com o progresso da cidade. preparando-se, desse modo, nao so para o prcsenle, mas, principalmente pensando no futuro.

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O service de descentralizagao que impbrta na criagao de postos e aquisigao constante de material modefno, que • constituem dois importantes fatores de •progresso numa organiza^ao de bombeiros, sao pfeocupa?6es incessantes do atual comando do Corpo;

O Gorpo de.Bombeiros do Distrito •Federal; pbrem," protege os interesses do Distrito Federal.'

Nas outras ddades, parece-nos que "em todas/'os bombeiros dependem das prefeituras municipals.

.. Os-prefeitps,. porem, quando cuidain .^os problemas urbanisticos de suas cidades^ • quando resolvem ps problemas .de_ abastecimento dagua, zelando pela saude e pelo conforto de seus conci' dadaos,'e^quecem-se de zelar pela se•^ranpb deles contra os riscos do"fogo.

- - PouGos--(qein sido-os que.se.lembram '^dp.Ripmehtpso assunto e teem-.procura-:do, aparpUiar.suas cidades'.corn. um cor-po de-bombeiros condizeiUe com as ne.^i.ce|§idad^:da epoca.

Nem mesmo se- cogita da instalapao -de-'.hidcantes de'inceridio-quando se .processa{h.'reforrnas na.rede de'abastePhnento'das• cidades .■

Qiiaritas e quantas cidades nao terao sofrido essas reformas sem que .essas. medidas" rudimentares de^prevenpao: tenham side tomadas?

Ou OS responsaveis ignoram que o bombciro e 6 soldado providencial porquc itnprescindivel a seguran?a publica •Cbntra' os.perigos do fogo, ou nSo con-Sam. com recursos de verba para sua •ccia^ao, e, .porisso, relegam a segundo piano a existencia-dos soldados-bom.beijros.

'-0 certo'e que existcm cidades reco•nhecidamchte industriais. que nao pos•'Suem bombeiros, que'uap-c.oatam com qualquer-recurso de combate.aos incen'dios;-*

Pof pad serem constantcs os iiicSndids, os 'seuS perigds tornam-se desconhecidos.

Por nao haver verba para a criagao de" bombeiros ou mesmo para a "reorganizagao dos corpos ja existentes. OS responsaveis nao Se previnem.'para o futuro.

A carencia de recursos para .manter as corpora^bes no nivel do progresso que vem acbmpanharido a prbfiSMO de bombeiro, responsabiliza-se desSe'modo pelo complete afastamcnto' qiie exi'ste entre as nossas corpora^o'es do fogo.

Afastamcnto sob.o ponto de-vista do .material:-afastamento sob o-ponto .dc vista da instru9ao profissional; afa^ta.mento sob o .ponto de .vista da tatica de ataque, fatores. esses impcescindiveis a "organiza^ao racional do funcionamento" do importanfe s'efvi^o publico: o service de inceiidios."-

Assim sendo, os bombeiros .'.permanecem desconhecidos eiitre si; espalhados pelas capitals dos Es'tados, ..sem ^instru^ao uniforme, sem unidade de tatica de ataque: pobres de Imaterial. •alheios .ao .progresso constante. que se opera no-ramo -da ciencia. db.fpgo, hoje, intimamente ligada. aos probkmas..inerentes a protissao de bombeiro-

E nem e possivel essa unidade de't.atica quando nao dispoem os bombeiros de material-padronizadoj

Essa falha depoe contra, qualquer intercambio de instru^bcs que se processe entre os bombeiros.

Gonvem assinalar que-,.no ulttnio.decenio,. oficiais bombeiros de Eortaleza, de Recife, de Porto Alegre e de'Eelo Horizonte estagiaram no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Ao aproveitamcnto desses'elcmentos, nessa passagem- pela melhor organiza9ao de bombeiros do paiS. quiga de toda a America Latina. so se p'pde ou-torgar um valor relative-. '

Relative ao lado pratico a ser posto em evidencia nas suas corporaqSes. Tudo que assimilaram deve ter ido de •enCon'tro a deficiencia de meios, ^ prec'ariedade do material-de coihb'atc existente 'hos .seus quarteis afo'ra' outtos

fatores de ordem urbanistica de suas cidades,., Somos testemunhas dcsse -ladb triste dos nossos problemas de incendio. Visitamos .em janeiro de 1940 a capital de Minas .Gerais, Estado que no anc p.rece.dente enviara ao Rio dois ofici ais G. dois sargentos para estagiarem no •Gorpo de Bombeiros daqui., Feito o estagio, .voltaram. eles para sua cidade. Ali, foram encontrar um quartel.pobre de instala^oes, nao Ihes facultando ^espapo para instru^oes do pessoal, material defibiente, tudo irrisorio para u.ma cidade da importancia dc .Belo Horizonte,. Dias antes, um grandc incendio destruira parcialmcnte o edificio da Imprensa Oficial,. causando enormes prejuizos.

O sinistro tivera o'dom de chamar a atenbao dos pbderes publicos'da ci dade para a pobreza. do seu Gorpo de Bombeiros. 'Promessas tinham side feitas.

Na epoca de nossa visita vivia a corporaqao de esperanba de melhores dias.

Ora, OS cofres deste Estado tinham mantido no ano anterior quatro elementos do seu Corpo de Bombeiros, na Capital da Republica, os quais para isso obtiveram despcsas suplementarcs. etc.

Quais OS resultados praticos obtidos?

Ao nosso ver, nenhuhs.

E qual a explicaqao mais viavel que .se pode dar a deficientc organizabao dos bombeiros de Belo Horizonte?

A seguinte;. em Belo Horizonte o in cendio constitue, ainda hoje, um espetaculo pouco comuin. Isso, nos viinos num telegrama proccdente da capital mineira: "incalculave! multidao assistira ao "espetaculo pouco comum", em Belo Horizonte. de um incendio de grandes proporboes que irrompera no •Edificio Sao Paulo, localizadd a rua do .mesmo nbme, e que causara prejuizos avaliados em cerca de cem centos de •reis". ■

fi clara a explicabao da pobreza do seu Gorpo de Bombeiros: numa cidade onde o incendio e um acontecimento muito raro, nao e necessaria a existenda de uma corporagao modernamente equipada.

Outras impressoes cpihemos nessa viagem a Minas. A existencia dc,bom beiros em Juiz de Fora, cidade cuja importancia nao e precise encarecer, constituiu grande surpresa para nos.

E, o que e pior, o seu abastecimento dagua nao comporta a existencia de bombeiros sem antes sofrer radical transformabao. Os hidrantes instalados cm suas ruas teem'uma polegada de diametro,

A padronizapao dc'material ,de'.combate, aos .incendios, num so.Estado do nosso. pais. tprna-se, desse modo, praticamente impossivel. justamente pela diversidade do abastecimento dagua existente em suas cidades.

Qoizesse o Estado adquirir.'^.bombas para o seu Corpo de Bombeiros destinadas nao so a Belo Horizonte mas tambem a juiz dc Fora, de nada serviriam as destinadas a esta ultima ci dade.

Com efeito. carecendo o tipo de bomba ja existente na Capital de um ccrto regime dc alimentapao. os minguadps encanamentos de juiz de Fora nao poderiam abastecer esse mesmo "tipo de, bomba. atraves dos insignificantcs hidrantes que possue.

Ora, se assim sucede num Estado que ja dispendeu dinheiro visando aperfeipoar. OS elementos .do seu corpo de.bombeiros, o que nao ocorrera por outros Estados da Uniao. inteiramente alheios ao probleraa dos incendios?

Quando, um dia, a necessidade do progresso exigir providencias dos governos das cidades que. nao teem bom beiros, ou que ja precisem de reorganizapao das corporagoes existentes, que farao eles?

Se nao consultarem.a'um orgao com-' petente., nesfe caso, o' Corpo de Bom-

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k.'ie —'£>ezembro mi
RS.UISTA DO I. R. B.

beiros do Distrito Federal, estarao sujeitos a maior ou menor capacidade de persuasao do comercio do ramo inceridio. que vem proliferando de maneira assustadora em nosso pais, nos liltimos tempos.

Quando dizemos ser complexo o problema dos incendios no Brasil, nao queremps apontar dificuldades inexistentes.

Elas ai estao. realmente, desafiando OS homenes de boa vontade, longe, porem, das cogitapoes dos menos avisados.

A variedade dos riscos de incendio, em intima relapao com os usos e costu mes de cada povo: o estilo das construsoes; o estado da indiistria e do comercio pelo seu adiantamento, precipitando os riscos. sao elementos que concorrem para diferenpar o trabalho dos bombeiros em cada pals.

Logo, todo e qualquer trabalho que se fapa sem oihar os "nossos problemas". mesmo no terreno das campanhas educativas contra incendios, nao tera efeito satisfatorio; e, muito me nos, no terreno dos combates a cargo dos bombeiros.

Porisso e que discordamos da difusao que se fizer, de recursos de cornbate a riscos que nao possuimos. e com o emprego de elementos de que carecemos.

Isto. quando muito, serviria de ilu.strapao, ao mesmo tempo que afastaria de nos a nossa realidade. mostrando. ainda, a nossa pobreza de recursos.

Isto posto, so nos resta encarar os nossos problemas reais, apontando ao mesmo tempo, quao diferentes sao as nossa^ necessidades, comparadas as dos bombeiros estrangeiros.

Tatica de ataque, recursos de ma terial de combate, abastecimento dagua e outros recursos de natureza complemcntar ao service de incendio em nosso pais, c, particularmente a Capital Fe deral, constituirao os pontos principals do que escreveremos a seguir.

Dissemos que a tatica de ataque se criou realmente, apresentando, poreiji, caracteristicas distintas.

Com efeito, essa tatica e, hoje, perfeitamente diferenpavel. admitindc-se mesmo que franceses e belgas, de um lado, e ingleses, americanos e alemaes, de outro, apresentam padroes diversos no seu modo de combater os incendios.

Fatores diversos influem nessa diferenga de metodos de ataque. Cabe apontar entre eles, em primeiro lugar.OS que resultam da diversidade do ma terial de combate, empregado pelos bombeiros e os recursos de abasteci mento dagua postos a disposi^ao deles, por ocasiao dos incendios.

Por exeraplo. um socorro de primei ro escalao usado pelos bombeiros cariocas e difcrente do utilizado pelos bombeiros americanos do norte.

Numero de bombas e escadas, modos de serem utilizados. etc., tudo e diferente na sua constitui?ao e empre go.

Dissemos bombeiros "cariocas" para escrever depois bombeiros "america nos" por uma razao que passaremos a esclarecer.

Nos Estados Unidos ha padronizagao de material, que e todo aprovado pelo Underwriters Laboratories — departamento destinado a experimentar e submeter a provas especiais, o ma terial de incendio a ser usados pelos bombeiros de todo o pais.

E ha padroniza^ao dos servi?os a cargo dos bombeiros. de vez que a corpora?ao e uma so, espalhada por todo territorio estadunidense.

Logo, quando dizemos bombeiro "americano" estamos apontando o de Chicago, o de Sao Francisco, o de Boston... todos dispondo de um mes mo material e de u'a mesma tecnica de ataque.

O mesmo nao sucede com os bom beiros do nosso pais. Nao dispondo de um mesmo material para todas as corpora?6es espalhadas pelo seu territo

rio, nao poderao adotar nunca uma mesma tatica de ataque.

O bombeiro carioca, por estar situado numa cidade grande, onde os in cendios sao mais constantes: por possuir farto e moderno material e ainda por ser o mais velho dos bombeiros braslleiros, deve constituir, sem diivida, o padrao merecedor da aten?ao dos seus colegas.

A sua influencia, porem, nao e ain da bastante para significar a generalizagao dos servi^os de incendios em todo o pais.

Senao vejamos: e o mercado norteamericano que vem suprindo, nos lilti mos tres ou quatro anos, as necessi dades das corpora^oes de bombeiros daqui e de Sao Paulo.

Isso importa o seguinte: semelhanqa ou mesmo igualdade de quase todo o material de incendio recentcmente adquirido pelos dois principals centros de bombeiros do pais, o que poderia impor. se assim o entendessem as duas corpora^ocs. o intercambio agora proveitoso, entre os dois expoentes do servigo de incendios cm nosso pais. marcando, realmente. a criagao de uma unidade de tatica de ataque, fruto da uniformidade de instrugao, entao possivel de se verificar.

Infelizmente, porem, nem antes, nem agora, os bombeiros de Sao Paulo procuraram qualquer aproximagao, sob o ponto de vista tecnico-profissional, com 0 Corpo de Bombeiros do Rio.

Quanto ao caso do abastecimento dagua. pode-se dizer que e ainda o que mais diretamente influe na tatica de ataque a ser utilizada pelos bom beiros

Com efeito, a abundancia dagua destinada ao servigo de incendios nos Es tados Unidos, por exemplo, onde os bombeiros disp5em de canalizagoes es peciais para a aiimentagao de suas bombas. da caracteristicas proprias ao seu metodo de ataque.

Eles estabelecem grande numero de bombas; assentam suas linhas de man-

gueiras despejando agua atraves de requintes de uma e duas polegadas de diametro, fazendo de longe o seu ata que. luta monotona que se caractenza sobretudo pela lentidao de movimentos dos atacantes que parecem nao ter pressa de terminar...

Nao se diga, porem, que a agua e emprcgada a torto c a direito. desobedecendo a quaisquer preceitos de ordem tecnica. Nao. Os bombeiros america nos usam esguichos especiais que podem variar a natureza do jacto, tornando-o, difuso, em cortina, compacto, etc.. conforme a exigencia do foco a atacar. Dcsse modo, podem ate fazer a interrupgao completa dos jactos de suas linhas, pois esta generalizado o em prego das bombas rotativas e centrifugas, as quais permitem que a massa liquida reflua e continue a circular no corpo de bomba, sem perigo de afetar as outras partes do conjunto da maquina, o que ja nao se pode fazer com as bombas aspirante-prementes. tipo generalizado cm nosso pais.

O cinema mostra-nos vez por outra o trabalho dos bombeiros americanos. ingleses. alemaes e ate chincses, os quais aparecem longe do fogo. sob grossos capotes, agarrados a enormes esguichos, mas despejando sobre ele verdadeira torrcnte que suas linhas langam abundantemente.

Ja no Rio de Janeiro, a carencia do precioso liquido veio exigir do bombei ro uma tatica diferente. Nao dispon do de volumosos jactos, de longe. nada conscguiria contra o fogo, pois chegariam sobre ele. fracos e sem volume.

Porisso. o ataque dos bombeiros ca riocas caracteriza-se nao so pela "proximidade" com o inimigo mas tambem pela constante variagao de movimentos de homens e de material.

A servir de padrao. no Brosil, os servigos dos bombeiros cariocas, infere-se que, se a uniformidade de instrugdes so e possivel existir com a "padronizagao" do material, a unidade de ta tica s6 subsistira se as caracteristicas

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N. 10 — DEZEIdBRO 1041 KEVtSTA DO I. R. B.

principal's do abastecimento dagua. nas cidades, forem semelhantes.

Ja dissemos, em abono dessa afirma?ao, do caso de Juiz de Fora. A padronizaQao dos servigos de incendio nao comega, portanto, na aquisigao do material de combate, deve ter sua ongem na padronizagao dos hidrantes a serem colocados nos encanamentos destinados ao uso dos bombeiros.

Nunca a ocasiao foi tao oportuna, como agora, para se cuidar do inicio dessa padronizagao por intermedio do D.A.S.P.

fi obvio, porem, que os tecnicos desse departainento do Governo deveriam consultar o Corpo de Bombeiros quanto ao tipo de hidrante a ser padronizado.

Em se tratando de uma padroni zagao definitiva, destinada aos bombei ros de todo o pais. e certo que seria o hidrante de coluna. o escolhido. {')

Por termos focalizado o importante caso do abastecimento dagua para o servigo de incendios, nao podemos deixar de aludir. embora ligciramente, as dificuldades com que se veem a bragos OS bombeiros da Capital Federal.

fi o reservatorio do Pedregulho, que, por intermedio de dois encanamentos principals que formam o tronco geral da "rede", abastece a parte baixa da cidade.

Ora, durante a noite, a rede do Pe dregulho permanece fechada. Logo, a parte baixa da cidade, em cujo perimetro esta compreendido o centro comercial, ponto mais sujeito aos incendios, c, justamente. a noite, nao tern agua.

Em caso de incendio ocorre o scguinte: os bombeiros solicitam ao guarda do reservatorio do Pedregulho a abertura da rede papa que possam dis-

{"*')' Num^ o'utro artigo," trata'remos do assuiito dbs hfdtahWs' que reputamos de magna impbrttncia; '

por de agua; em seguida, iniciam uma serie de manobras, umas de represamento, outras de abertura, ate conseguirem a afluencia da agua ao hidran te onde localizaram a sua bomba.

Enquanto isso, o fogo, que nao espera. vai fazendo o scu trabalho de destruigao.

A natureza da materia na qua! irrompeu o incendio e a maior ou menor espera da agua para o combate ao fogo sao o.s responsaveis pela maior ou me nor proporgao do sinistro.

Quase sempre, apds um sinistro, de vulto, se levanta a celeuma com as classicas palavras: houve falta dagua, o que muito prejudicou o trabalho dos bombeiros! ~ -

A imprensa faz entao indagagoes; "a agua captada do mar nao poderia resolver o angustioso problema da imediata exingao dos incendios?"

Somos dos que discordam desse recurso, £ inexequivcl nao so por moti ves de ordem financeira — c nao seria esse o caso de sua condenagao, porquanto, visando o interesse do publico, quatsquer despesas poderiam ser feitas — mas, sim, por motivos de cacater tecnico que a pressa dessa citagao nao permite abordar.

Diga-se. porem. que ja existe no Rio de Janeiro um ensaio de prevengao des sa natureza, no Mercado Municipal, fi certo que nunca tera prestado servigos que justifiquem a sua instalagao

A construgao de um outro reservato rio no Morro do Livramento. de maior capacidade. destinado. exclusivamente. a manter em carga, durante a noite;.- a' rede da cidade. dispensaria a mandbra do Pedregulho'. Esta; sitii, -geria a .sdlugao viavel para o problema! '''

Esta^qge^Jap,,.alias.^gao e cpntrpna,. a opiniab-de ■Kflacbe. tjiibMaraftd© 50bre a nossa rede de distribuigao, dizia dfe''n'ecessidade-de-manter, como condigao essencial" para boa distribuigao do precioso liquido, a rede em enchimento constante.

E dizia ainda que. devido a varia.s razoes, uma seria revisao da rede devia ser procedida sem dcscanso ate a remodelagao completa, trabalho que deveria preceder a execucao de novas captagoes.

No nosso caso, a construgao do novo reservatorio seria unicamente para suprir a falta do de Pedregulho durante a noite. afim de que os bombei ros nao -se prejudicassem nos seus servigos de extingao, ficando, como estao, sujeitos ao regime de manobras que tantos prejuizos teem acarretado.

A substituigao geral dos encanamentos, tarefa bem mais dificil, se bem que imprecindivel, obedecendo entao a uma orientagao mais cuidadosa na sua dis tribuigao, nao sera talvez para os nossDs dias e porisso sugerimos o meio mais facil de dar agua aos bombeiros para os seus servigos, nos dias que correm.

Nao e so, porem, o Distrito Federal que precisa de um sopro renovador no seu servigo de incendios, isto no que concerne as obrigagoes do Servigo de Aguas -e Esgotos ou as obrigagoes da Prefeitura ou da Policia Preventiva.

Quais as cidades que, dispondo de bombeiros, teem nos regulamentos de suas'prefeituras preceitos que regulem a prevengao contra incendios?

E.quantas cidades do. nosso pais. ca pitals de Estados, nao .possuem :bombeiros?.

? ^ nao falamos da capital de Mato, mos para a capital do Rio Grande do Norte, ponto de nossa costa que se tornou escala obrigatoria dos avioes que, vindos da Europa. demandam o Brasil, dando ao seu portcnao so .q._ importancia que a aviagao comercial" pode proporcionar ao desenvolvimcnto de suas atividades, mas tambem a im portancia de possuir num futuro bem proximo uma base naval aerea. E Natal nao possue bombeiros. fi posslvel ate que na recente reforms por que passou o seu sistema de abastecimento da gua OS hidrantes tenham side esquecldos!

Pensamos em Juiz de Fora! E, em quantas outras cidades que. pelo seu desenvolvimento comercial, pela sua populagao, exigcm ha muito uma corporagao de soldados especialirados na extingao dos incendios!

Por tudo quanto deixamos aqui consignado e que discordamos da- "organizagao" da prevengao. antes de ter mos devidamente "organizadas" as nossas .corporagoes.

Quafido' o Corpo de Bombeiros tiver padronizados os seus servigos. quando a sua organizagao for uma s6, moldadada nos mesmos principigs tecnicos de ataque, entao e tempo de se cuidar da "prevengao" racional, compativel com a nossos recursos.

Entao, nao daremos somente o nos so apoic ao coraetimento. Dele serao todas a,s forgas da nossa inteligencia, 0 melhor.da nossa boa vontade.

Por enquanto,'espcramos que o* so-' pro renovador do E^stado Novo bafeje tambem os corpos de bombeiros espv lhados pclo nosso Brasil.,

27 2H 29 30 I ft.
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-.RaviSTA.00 I. R- Ba

Classifica^ao e divisao do scguro

Seguros)

SEGURO e a prote^ao economica que o individuo busca para prevenir-se contra necessidades aleatoiias.

Comecando pelos riscos maritimos. foi aos poucos ampliando seu raio dc agao e, hoje em dia, abarca, em sua 6rbita de prote^ao, os mais variados ris cos.

Embora rauitos autores tenham procurado classificar o seguro, fazendo sua divisao, ainda nao ha um criterio uniforme a respeito do assunto.

Uns classimicam-no, de modo geral, em dois grupos : seguros de coisas e de pessoas, dai partindo as demais divisoes.

Outros,segundo a forma sobre a qua! sao praticadas, dividem-no em mutuos e a premio.

Outros, ainda, adotando o criterio do lugar, comegam a classificacao, dividindo-o em terrestres e maritimos.

Finalmente, muitos outros contentamse em fazer, como bem diz Manes, uma enumeracao mais ou menos caprichosa . e arbitraria, sem o menor fundamento tecnico ou juridico.

De todos OS autores que consultamos. o que mais nos contentou com sua classifica^ao foi Herrmannsdorfer.

Procuraremos, portanto, seguir, no presente trabalho, sua orienta^ao, classificando e dividindo o scguro, de acor. do com seus ensinamentos.

O seguro pode ser dividido em dois grandes grupos : seguros sociais e se guros privados.

Seguro social e aquele que tem pot fim protcger as classes economicamente mais fracas contra certos e dcterminados riscos {doengas, velhice. invalidez, chomage. acidentes do trabalho).

For seguros privados entendem-'se OS demais seguros.

A denomina^ao de seguros privados, dada a maioria dos seguros, vem do far to de ser individual e de livre estipula930 a sua realizagao.

Duas sao as caracteristicas princi pals do seguro social. Uma e a sua obngatoriedade. Outra, a divisao do premio por tres entidades: Estado, empregador e empregado.

Muito embora a obrigatoriedade ja alcance, em parte, um ou outro ramo dos seguros privados, a caracteristica principal desse seguro ainda e a individuaIiza9lo e a livre estipuIa9ao.

_Os seguros sociais nao teem, ao contrario dos seguros privados, grupos, menores e distintos, em que se dividir.

Seus varios ramos (doenga. velhice, chomage, etc.), fazem parte de um so grupo que, per ser linico, toraa o nome do todo principal : grupo dos seguros sociais.

Os seguros privados, por sua maior variedade, teem que ser separados e agrupados. de acordo com as diferentes especies de riscos cobertos.

Desse modo, podemos dividir os se guros privados em tres grupos distin tos : de coisas, de pessoas e patrimoniais.

O seguro de coisas, reunindo o maior niimero de riscos, fern por fim indenizar o segurado da perda material sofrida. em virtude de danos havidos em objetos ou bens, nitidamente definidos ou determinados.

O seguro de pessoas, como seu no me indica, abrange os riscos que podem alcansar, corporalmente, o individuo.

Os seguros- patrimoniais sao os que cobrem interesses economicos, que possam afetar o segurado, cm razao de possiveis reclamagoes de terceiros.

Conforrae veraos, a divisao feita, classificando os seguros privados em tres grupos distintos. de acordo com a natureza dos riscos cobertos, obedece a uma ordem racional e logica.

' Se o risco coberto se refere a um dano ou uma perda em objeto material tangivel, como seja um edificio, um navio, um move], uma joia, etc.. o seguro e. naturalmente, dc coisas.

Se, porem, se refetc a uma pessoa. como no case de um acidente corporal, uma enfermidade, a morte natural ou violenta de um individuo, uma renda, etc., logicamence, e dc pessoas.

Se. finalmente, cobre prejuizos pecuniarios que possani advir ao segura do, por danos que causar a terceiros. ou, se procura indenizar um credor pelo dano que possa sofrcr por falta de pagamcnto de uma divida. o seguro e. lo gica e naturalmente, de patrimonio.

Cada um dos grupos acima enumerados, por sua vez. subdivide-se. formando OS varios ramos do seguro.

Sao ramos do grupo de seguros de coisas os seguros de incendio, transpor ter roubo, automovel. quebra de vidro, granizo. geada, etc.

Agrupam-se nos seguros de pessoas OS ramos vida e acidentes pcssoais.

Finalmente, do grupo de seguros pa trimoniais, sao ramos principals os se guros de responsabilidade civil e de credito.

Ramo e, pois, como se ve, a subdivisao do seguro que focaliza, diretamente, seu principal objeto,

Os ramos nao teem, como os gru pos, niimero fixe e limitado.

Sua tendencia e, pelo contrario, crescer, aumentar.

O progrcsso, criando novos riscos. faz tambem aparecer novos ramos dc seguros.

Seu niimero torna-se, assim, incontavel.

Muitos autores dao o ramo como ul timo escalao na divisao do seguro.

Tal, porem, parece-nos, nao se coa» duna bem com.a realidade.-

Dentro do ramo existe, ainda. uma outra subdivisao : a modalidade.

Modalidade e a especie ou forma, em que se desdobra o ramo, na realiza9ao do seguro.

Assim, exemplificando, temos, no ra mo incendio, o seguro de predios e o de mercadorias, como modalidades usuais.

No ramo transporte apresentam-se as modalidades terrestre, maritimo, azreo. fluvial e lacustre.

No ramo vida, duas sao as modali dades principals : seguros para case de morte e seguros para caso de vida.

E. assim, de acordo com o ramo a que pertencem, apresentam-se outfas muitas modalidades.

Ramos cxistem. entretanto. que nao teem subdivisao. Confundem-se era uma so expressao, ramo e modalidade, nascendo dai a sinonimia dada, por muitos, a esses dois vocabulos.

Como ultima subdivisao do seguro, seu complemento final, encontramos o piano.

Piano e a formula tecnica resultante do estiido do conjunto de fatores que integram as diferentes especies de se guros. tornados, isoladamente, para ca da modalidade.

Sao pianos da modalidade de seguros parg cases de morte, do ramo vida, os seguintes : pagamcntos limitados, vida inteira ou ordinario de vida, duas cabegas, etc.

Da modalidade para casos de vida do mesmo ramo temos os pianos dotal, renda vitalicia, etc.

Da modalidade maritimo, do ramo transporte. sao exemplos de pianos os , seguros de cabotagcm, viagens intetnacionais, etc.

Da modalidade terrestre, do mesmo ramo transporte temos os pianos rodoviario, ferroviario, etc.

E. conformc a modalidade, surgem, sucessivamente. os pianos correspondentes.

Tal e, em linhas gerais, a divisao do seguro, como nos pareceu mais racional.

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Amflcar Santos (Fiscal da
N. 10 — DEZEMBSO IMl 33
3+
REVtSTA DO I, R B.

O mar territorial e a zona conti'gua

Stoll Gon9aIvcs

(Do Tribunal Maniimo Administrollvo)

N'AO BASTARAM OS sabios principios que, desde ha cinco seculos. os 1 velhos classicos veem procurando consolidar, amparados pela experiencia, V uses e costumes; inuteis foram, na quase totalidade, as solu^Ses que as suas constantes controversias deram as potencias. grandes e pequenas. espalhadas por quatro parte do universo; e de nada esta ainda valendo que tivessem eias consubstanciado tantos principios sabios em inumetos tratados, conven^oes e pactos, LIm simples olhar pelo panorama mundial, numa epoca como a presente, de convulsoes e interesses que se entrechocam convence desde logo que algumas teorias, que se tinham transformado em verdadeiros canones do direito internacional, nao eram mais do que fragcis alicerces de institutes que pretendiam constituir o chamado direito das gentes.

Entretanto, as prerrogativas, que se arrogam as nagoes sobre determinadas zonas maritimas, teem sido elas, e. sera diivida, as que por mais rudes provas passaram. E para se avaliar a consistencia desses direitos ou prerrogativas, e como se foram eles criando, parece que nao ha meihor oportunidade do que a atual para um estudo retrospective de como. espancando a nebulosidade que o envolvia, se formou o conceito da jurisdigao do Estado sobre o ipar. como - um prolongamento do seu proprio territdrio. Donde o mar territorial e. hoje em dia, uma zona que vai alem dele, denominada ate ha pouco zona contigua, desdobrada agora numa terceira apelidada faixa de seguranga,

O mar territorial

Na redagao de suas conclusoes, a Conferencia para Codificagao do Di reito Internaciona! (Haia 1930) usou

a expressao "mar territorial", certamente por assim reprcsentar ela meihor a tese. com exclusao das aguas interiores, por sua natureza integradas no proprio Estado.

Da exegese do institute, verifica-se, com curiosidade, como ja no seculo XIV (anteriormente pois a controversia do mare liberum e do mare clausum), a concepgao que se fazia das aguas ribeirinhas bastante se aproximava do moderno conceito. Ja naquela' epoca eram ousadas as pretengoes das republicas italianas quanto aos scus di reitos sobre o mar, surgindo dai a questao decorrente, qual a fixagao dos limites desses mesmos direitos, a qual passou a constituir ate os nossos dias ponto de perene discordia em torno dele volu^ando OS tratadistas e os homens de Estado. Se para as nagoes de potentes marinhas o interesse esta em rcstrin'gir os^ limites do mar territorial de cada pais (et pour cause...), para as pe quenas nagoes esse mesmo interesse re side em dilata-los para bem de sua economia (pesca, fiscalizagao aduaneira e seguranga. Dessa forma, cada conferencia nada mais tem sido do que um verdadeiro round, em que os pequenos paises nem sempre foram os vencedores. apesar de sua expressao numerica.

Mas sem diivida que uma solugao foi sempre procurada. No seculo XVI {em contraposigao a formula chamada de Bartole. de 100 milhas maritimas), OS paises do setentriao europeu pretenderam fazer prevalecer a tese norueguesa, adotada pela Gra Bretanha: a da Imha media ou raio visual. Se a repulsa

. a formula de Bartole se baseou em constituir ela um impecilho ao corso. a do raio visual nao poude resistir as criticas de carater pratico. pois a_ distancia variaria, para a dcterminagao do limite extreme do mar territorial, segundo as condigoes atmosfericas ou a altitude em que se colocasse o observador. Dai apressar-se a Gra Bretanha em proper o limite intermedio de qua•torze milhas, que foi recebido por sua vez sem qualquer entusiasmo ante a obra que na mesma epoca surgira do iurisconsulto holandes Bynkcrshoeck (De dominio marts — 1703 e Ques tions Juris publici — 1737), sugenndo 0 criterio do alcance do canhao, revivendo, alias, a antiga declaragao dos Embaixadores dos Paises Baixos (Londres 1610); "Em virtude do direito das gentes. nenhuni principe poderd levar as suas pretensdes sobre o mar alem dos limites a que possa fazer chegar sua vontade pelo canhao , Se a ideia de Bartole impedia o corso e se a do raio visual era precaria. a da distancia do tiro do canhao, alem de baseada na forga, isto e, na efetividade de um direito ate onde chegasse a forga, estaria por sua vez tambem subordinada aos progresses da balistica. Ai esta porque, em 1792, Galiani cm sua obra aventou (como que sofrendo OS impetos dos possuidorcs de poderosos canhoes e os felizes privilegiados de olhar de lince...) se excluisse, sem mais razoes, as variagdes de um direito, e se adotassc univer.salmente o limite maximo de trcs milhas. embora reconhecendo que tal zona pudesse ser estendida ate duas leguas, quando devesse o Estado ribeirinho exercer certos direitos de benemerencia. protegao ao comercio neutro e interdigao de lutas entre navios de guerra. O principio de Galiani teve consideravel apoio na nota que a Gra Bretanha enviou em 1799 o secretario de Estado Jeferson, embo ra acrescentasse este na mesma nota: "Devemos admitir que a neutralidade do nosso territbrio se deveria estender

ate o Gulf-Stream, que e uma fronteira natural aquem da qual nao devemos tolerar nenhum ato de hostilidade . E ai esta como. embora no seculo seguinte, a distancia de tres milhas nao significasse mais o alcance do canhao, surgiu aquele indice que em nossos dias passou a constituir a expressao minima do mar territorial, como adiante veremos. Nos diferentes tratados que entre si formaram as diversas nagoes, a partir de 1818, de quase todos eles participando a Gra Bretanha, figurou sempre a fixagao daquela extensao para o referido mar. O criterio seguido pela maioria dos paises, em scus tratados, repercutiu em quase todos as conferencias c reuniocs realizadas ate a votagao dos textos de Estocolmo e Viena, em 1924 e 1926. E nao foi s6, no entanto. nesses conclaves que a questao foi abordada;' diversos trabalhos oficiais surgiram ocupando-se dos limites daquele mar, dentre os quais devemos mcncionar o Projeto de Codigo de Di reito International Piiblico, elaborado pelo Dr. Epitacio Pessoa em 1910( decisao da 3." Cof, Pan-Americana de J906) — (Proj. Fr Cod. de Dir. Int. Publ. — Pandetas Brasileiras dc 1927). Neste projeto a distancia fora fixada cm seis milhas. O Instituto Americano de Direito Internacional foi convidado tambem, em 1904, a apresentar alguns projetos para codificagao de certas leis intcrnacionais que seriam submetidos a uma comissao de juristas que se reuniu no Rio de Janeiro em 1927. Todos esses projetos nao obtiveram votagao, inclusive um formulado em Lima em 1924, que alias deixara em branco a largura do mar territorial.

Afinal, quando em 1926 a comissao de peritos da Liga das Nagoes se dirigiu a todos os paises indagando qual 0 criterio de cada um deles relativamente a extensao do mar territorial, chegou-se a conclusao de que varies eram aqueles criterios e se constatando, em resume, que somente num ponto havia coincidencia; nenhum Estado fi-

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xava a largura do seu mar territorial numa distancia inferior a tres miihas, sendo em menor ntimero os paises que limitavam suas pretensoes aquela extensao. pois que estabeleciam, alera dela. outras zonas costciras especiais, estas por sua vez tambem de extensoes variaveis.

Foi em ta] contingencia que se reuniu a Conferencia de Haia de 1930. Nela \ a discordancia teve a virtude de provocar brilhantes debates, que culminaram quando o delegado ingles prociirou por fim a questao com adoeao do iimite inaximo de tres miihas, no que foi contariado pelos delegados escandinavos, apoiados pelo Prof. Giannini quan do declaroii: O princ'tpio das tris mi ihas nao tem nenhuma signilica^.ao neste momento. A sua pratica esfa longc de ser universal; ha urn c/iterio de qiiatro miihas que ningiiem contestoii. ha oiitro de seis miihas, do doze miihas, de dezoito miihas, Nao se pediu alem dessas dezoito miihas, mas algumas delegacoes estariam dispostas a ultrapassar tal limite. O que devemos concluii dc nossas diseiissdes. e que nao ha ncnhurii principio de direito internacional na rnateria; ha apenas uma zona na qual o Estado tem os mesmos direitos como em seu territorio. Qual o limite dcssa zona 7 Variavcl. segundo o tempo c segundo o lugar. O iinico direito pois existente e o possuirem os Estados urn mar territorial cuja cxten~ sao nao constitue urn principio de di reito, mas, uma questao dc ordein convencional". Na reaiidade. as palavras do Prof. Giannini expressavam ja o in- sucesso a que, nesse particular, estava fadada a Conferencia. E dos trabalhos desta, a conclusao a se tirar e que, como regra do direito internacional, o limite de tres miihas so podera ser admitido no sentido de que nenhum Estado se devera recusar ao respeito das aguas territorials de outro, pelo menos ate o limite ditado. Sobre esse minimo e que existe o acordo geral, a cada pais perinanccendo dest arte a competencia

para, segundo seus reais e justificados interesses. fixar uma largura maior. Ultimamente ilustrc jornalista patri-. cio (Dr. Costa Rego ,— Correio da Manha) csta revivendo em patriotica adjudicagao para o nosso pais. um dos pontos que constituiram o fundamento de uma grande oposigao que sofreu a preten^ao das grandcs potencias na Conferencia de Haia, delimitando tout court a tres miihas a extensao do mar territorial. E o que alegavam alguns delegados contra essa delimitagao era justamente a configura^ao e os acidentes de suas costas, cujas aguas adjacentes nao eram facilmcnte praticaveis por navios de um certo calado. A atitude daquele jornalista adveio seguramente do episodic que se verificou. ha pouco, com um navio brasileiro, de cujo bordo foram retirados suditos de uma nacao beligerante por um cruzador auxiliar inimigo. O hosso vapor, empregado exdusivamente na cabotagem, so podia efetuar sua navega?ao montando o cabo de S, Thome afastado da costa numa distancia minima de H/15 milha.s e nessa posi^ao foi ele abordado pelo ^to cruzador, A tese defendida pelo Dr, Costa Rego (de declararmos nos ser de 20 miihas a extensao do nosso mar territorial), esta plenamente amparada pelas conclusoes a que chegamos, como se viu acima, quando verificamon que nao existe nenhuma regra de direito internacional fixando em tres miihas o mar territorial o que se constata e lima coincidencia das leis internas de todos os Estados, nao dando a esse mar lima extensao menor de tres miihas. O que existe e assim a lei interna de cada nagao: a regra ingiesa interna de tres miihas, a regra alema interna de tres miihas, a regra americana interna de tres miihas... Sobreleva ainda notar que no local onde se desenrolou aquele episodio ou incidentc com o na vio nacional se vcrifica a existenda, ate 13 miihas da costa, de um banco que aflora a superficie, existindo enfre ele e a costa propriamente dita um estreito

canal ou passagem para navios de muito pequeno calado. Ora, esse foi o caso (bancos que afloram c sao ligados ao continente) que iniimeras conclusoes em congresses e conferencias considerarani capaz de provocar o pcolongamento do mar territorial, desde que o acidente da costa se iniciasse ate a uma distan cia de tres miihas (Sub-commi. N. 2 da 2.''' Comm. — Conf. Haia 1930), decisao essa adotada pelo Coinite Preparatorio.

Ha mais a tese argentina (Cap, Storni — Intern, Law Assoc. — Sessao de B. Aires. 1922): "O mar territorial nao deve ser uma zona de aguas de uma largura uniforme ao longo da costa, mas Sim deve ajustar-se as exigencias locais". Foi, na reaiidade, pena, portanto, que a recoinendagao da Comissao Interamericana de Ncutralidadc (Rio — Setembro de 1941) nao fosse mais positiva. Alias aquela recomendagao parece que se nao apresenta com a necessaria clareza; ao se referir aos

■■golfos, baias, estuaries, rios, estreitos, canais etc." mandou aplicar as normas que, por consuetudinarias ou convcncionais razSes. o Direito Internacional estabelece", Ja vimos o que estabelece esse Direito quanto ao mar territorial e facil e de se imaginar a complexidade do problema quando se tratar de rios. estreitos, baias ou inflexoes ou qualquer acidente na costa. O que se deduz da recomendagao daquela Comissao e que mais uma regra aparece no ccnario internacional; a regra interamericana interna de doze miihas. que, come foi dc doze, podcria ser de vinte.

A zona contigua

Ja vimos como, desde 1782, na obra de Galiani, e mais tarde nas palavtas do secretario Jeferson (1799). a ideia de ser observada, alem dos limites exteriores do mar territorial, uma zona outra, onde os Estados exercesscm certos direitos especiais, nunca deixou de

ser expressada nos projetos, recomendagoes ou bases de discussao. Essa zona, designada tambem por zona de respeito. zona de protegao ou zona suplcmentar, teve, na Conferencia de Haia de 1930, a designagao de zona contigua definida por Gidel (Dr. Int. Public de la Mer — 3." pgs. 360) como "o cspago maritime que se estende alem do limite exterior do mar ter ritorial ate a uma certa distancia em diregiio ao largo e no qual o Estado ribeirinho possuc. em relagao aos nai'ios csfrangeiro.':. cornpetencias riporosamcnte limitadas a ccrtos objetivos". Como a necessidade da existencia dessa zona estava- integrada na conciencia dos povos, atestam-no as conclusoes a que se chegou nos diversos projetos ou resolugoes dc carater internacional. O Instituto cle Direito Internacional (resolug5es de Estocolmo 1928. art. 12) estabeleceu: "Numa zona supleinentar, con tigua ao mar territorial, o Estado ri beirinho podc tomar as medidas necessarias a sua seguranga, ao respeito de sua neutralidade, as policias sanitaria.-^ e aduaneiras e a pesca. Ele e competentc para conhecer, nessa zona suplementar, das infragoes as leis e regiilamentos concernentes a essas materias. A extensao da zona suplementar nao pode ultrapassar nove miihas _ maritimas". No mesmo sentido foi o projcto do Research Committee de Harvard. E na Conferencia de Haia (base de discussao n. 5) se rcconheceu a zoria contigua, ja entao numa largura de doze miihas.

Facil e vcrificar que a ideia de uma zona .suplementar, onde o Estado pudesse livremente exercer certos direitos, seja para sua seguranga ou neutrali dade, seja a bem de seus interesses economicos, teve profundas raizes no passado. Foi ditada pelos fatos c passou assim a ser uma criagao da historia que, vindo dos Hovering Acts, do governo ingles fe, na politica noite-americana.

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do Act de 1799 ate a lei Volstead de 1919, estas todas de carater economico, chegou em nossos dias a constituir um dos maiores imperatives no sentido da seguran?a e defesa das na?6es. E o novo conceito adquiriu tanto mais facilmente quase unanimidade dos Eslados em sua aceita^ao, quanto nao se deixou confundir com o chamado mar territorial ou atentar contra os principios originados deste ultimo, que esta sujeito a soberania do Estado. E' uma zona de alto mar. onde o Estado exerce competencias fragmentarias e especializadas, contrariamente ao mar territo rial onde o mesmo Estado tern uma competencia integral. Certamente que se 0 direito intcrnacional reconhece a institui^ao da zona contigua, o exercicio desses direitos c a extensao dessa zona, sofrem ainda por parte de numerosos paises restrigpes de varias ordens, Mas a doutrina vencedora e que sao reconhecidos os direitos do Estado paia a prote^ao de certos interesses que a tradigao e os fatos teem demonstrado necessitarem dela. As restri^oes opostas partiram justamentc de certos daqueles paises de extensos interesses no mar, interesses que se prolongam e se dilatam dia a dia com os progresses e intensidade das atividades maritimas. Em suas respostas ao inquerito preliminar da 'Conferencia de Codifica?ao de Haia, aquelas na^oes (excluido o Japao que rejeitou in lime a tese) se apegam a necessidade sempre de uma conven^ao em cada caso, a zona contigua so se justificando, alias, em casos pouco frequentes (G, Bretanha): nao reco nhece igualmente a Alemanha direitos repousando tao somcnte numa declara^ao unilateral, salvo para certas zona.s situadas diante de alguns porto.s de guerra, desde que essas pretens6es sejam notificadas ao Reich. Os Estados Unidos subordinam a atitude a tomar aos fatos e circunstancias em cada caso, A Noruega, a Holanda e a Suecia ad-

mitem implicitamente a criagao da .zona suplementar, na base convenciona!. In-felizmente, a Comissao nao recebeu resposta de numerosos outros paises.

O que se conclue e. sem diivida, que. em principio, cada Estado e juiz dos direitos que, razoavel e necessariamente, devera se arrogar na zona suple mentar em questao. Implicando isso numa restri?ao a liberdade do alto mar. porem. essa liberdade se deve limitar a medida do que for necessario e onde o Estado interessado se queira prevaIccer dessa necessidade; uma extensao inutil nao seria do interesse desse Es tado (Prof. Gidel, op. cit. 497) e nem se deve tentar limitar essa mesma zona "porquanto isso seria fonte de novas dificuldades" (Prof. Niemeir ^— An. do Inst, de Dir, Inter., 4." Comissao Haia. 1925). " "

Dest'arte, amparado pela cria^ao que universalmente se admitiu de uma zona suplementar ao mar adjacente e baseado no conceito de que a declara?ao e ex tensao dessa mesma zona estao apenas subordinadas as necessidades, que as circunstancias claramente indiquem. de sua economia e seguran^a, claro esta que 0 Estado nao pode deixar de considerar, para garantia daquela scguran?a, os elementos modernos de agrcssao. a sua intensidade e a rapidez com que se deslocam, no mar c no at, em engenhos de apreciavel raio de agao. Dai um ultimo desdobramento da zona con tigua na chamada [aixa de seguranfa, embora nesta o interesse do Estado se restrinja a sua defesa de carater militar ou as necessidades de manutencao de sua neutralidade e obviar as imprevistas complica?6es que adviriam dos atentados a esta ultima,

Nao foi, assim, amparadas pelos verdadeiros principios que integram o novel institute que fizeram as na?6es americanas a sua recente declara^ao na Conferencia do Panama ?

A industria do aQucar

Eng. civil Luiz Serpa Coclho

OAgucAR, no Brasil, e entregue

ao consurao em tipos mais diversos, variando as denomina?oes que Ihes sao dadas, nao somente com seu aspecto e pureza, como tambem, com as diferentes zonas de consumo.

O a^ucar e distribuido nos mercados consumidores sob duas formas fundamentalmente distintas:

a?ucar fabricado.

agucar refinado.

O primeiro grupo abrange os tipos de agugar produzidos diretamente pelas fabricas, e, o segundo, os que se obtem, submetendo a novo process© de tratamento qualquec dos tipos do pri meiro grupo.

Sendo a divulgagao da industria do agucar no meio segurador, o linico fim colimado neste trabalho, passamos a descrever, em suas linhas gerais, os processes de fabricagSo e os princi pals tipos de fabricas de agucar do 1." grupo.

Produgao

O quadro abaixo apresenta o ciclo da produgao de agucar em dois periodos: o agricola (de produgao da materia prima) e o industrial (de transformagao da materia prima); bem como as respectivas fases.

Proiu^ao.

O periodo agricola nao sera descrito, nao so por estranho ao nosso objetivo, de divulgagao da industria sob o ponto de vista do interesse dos seguradores, como, tambem. por ser mais ou menos conhecido de todos.

O periodo industrial sera explanado, a medida que lormos descrevendo OS diferentes tipos de fabricas.

Como dissemos inicialmente, os ti pos de agucar sao os mais diversos depcndendo as suas denominagoes, algumas ate bem curiosas, do respective grau de pureza e aspecto fisico.

Estes resultam, exclusivamente, do processo da labricagao cmpregado e do aparelhamento da tabrica.

No Brasil podemos distinguir os seguintes principals tipos de fabricas;

1) engcnhoca, • 2) engenho-bangue, 3) meio aparelho, 4) engenho turbinador, 5) usina.

Torna-se mister esclarecer que esses tipos nao representam padroes bem definidos. havendo tipos intermediaries, 0 que dificulta sobremaneira a sua descrigao.

prcparo da terra agrtcola | pluntla ( cone inJustrial

iransporit: esmagamento punfica^So docaldo evapors;ao cozimcrno cristflli2a;So purifica;iSo do a;uc&r sccagem cnsacsmenio

Como todos sabem, a industria do agucar e a mais antiga do Brasil: foi instalada no 1." seculo da descoberta. Os aperteigoamentos foram sendo introduzidos paulatinamente, a medida que a tccnica os tornava lealidade. Entretanto, a guerra mundial de 14 a 18. tendo destruido uma zona altamcnte produtora, deu ensejo a aumen-

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t Da Divisilo Trinjportes do
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tar as exportaqoes dos outros mercados produtores, entre os quais o Brasil, cuja industria vinha sofrendo uma radical transforma?ao desde a aboliCao da escravatura, pelo aparecimento de grandcs usinas centrais. formadas • pela aquisi9ao de pequenos engenhos.

O aumento de consumo e a consequente aha dos pre^os criaram um de-i scnvolvimcnto ficticio da nossa indus tria, que alcangou niveis de producao ihuito elevados.

I^osteriormente, com a xenovagao da industria europeia, os pregos bai.xaram ocasionaodo a super-produgao que, no Brasil, chegou ao climax em 1929^

Urn dos primeiros atos do Estado Novo fo: criar a Comissao de Defesa da Produgao do Agucar, que. poster/ormente, se transformnu no Institu te do Agucar e do Alcool, inaugurando no pais, em moldes cientificos a Economia Dirigida. no que foi altamente_bem sucedido, haja vista a atual situagao dos produtores.

Em virtude desse sucesso. aumenou a tendencia para o desaparecimento das fabricas ma! aparelhadas, que nao so produzem agucares de qualidade inferior, como nao podem concorrer com os pregos de custo das usinas bem montadas e trabaihando tecnicamente.

^Entcetanto. como ainda sao inumeras aquelas fabricas, passaremos a descreve-las.

I — ENGENHOCAS

E a forma mais rustica. na escala das fabricas de agucar, Os produtos fabricados sao: a rapadura e a "faro-

A produgao passa pelas seguintes

fases:

1" fase; Transpotte:

O transporte das canas e efetuado per meio de animais ou carros de boi.

A cana e descarregada num local pro ximo das moendas.

2." fase; Esmagamento:

Esta operagao e realizada por 1 ter-" no (3 rolos) de moendas, de dimensoes reduzidas, geralmente de ferro, movido a maquina a vapor, roda dagua ou tragao animal.

A alimentagao das canas e feita a mao, por operarios. que as colocain em uma calha ane.xa as moendas.

O bagago da cana e empregado na caldeira, no caso de moendas movidas a vapor, e na produgao do calor necessario as fases seguintes.

3^ fase; — Purificagao do caldo:

O caldo extraido passa por uma tela metalica, para o parol. onde e deixado em repouso durante algum tem po, para dccantagao das impurezas em suspensao.

Em seguida o caldo e transportado para os tachos. por uma bica, em geral, de madeira.

4." fase: Evaporagao:

A primeira ordem de tachos. colocada sobre o canal de fumaga, e empregada na evaporagao do caldo. valendo-se da temperatura dos gases.

O xarope. depois de pronto, e escoado para a segunda ordem de ta chos, que sc acha diretamente sobre. a fornalha e onde se processa a

5." fase; Cozimento:

Nestes tachos. o xarope e submetido a temperatura elevada ate que atinja um determinado "ponto".

6." fase; Cristalizagao:

Nas engenhocas esta e a penultima xase. O processo varia dc acordo com o tipo de agucar a produzir.

As rapaduras sao produzidas pela massa cozida em formas constituidas por taboleiros de madeira, divididos em caixilhos.

O agucar farofia" e obtido, batendo-se a massa cozida durante o resfnamento. ate se formar u'a massa

granulosa que, posteriormente, e triturada, ate s^er atingido o grau de finura requerido.

7." fase: Ensacamento:

As rapaduras, geralmente. sao en■caixotadas e o agucar "farofia" e ensacado.'

n — ENGENHO-CANGUE

O engenho-bangue se distingue da engenhoca. por contar com a evapora gao do caldo a fogo direto, apresentando. tambem. alem de melhoramentos gerais. uma nova fase. a de purgagao do agucar.

As duas ptimeiras fases sao iguals •^s da engenhoca.

3." [ase: Puri[icagao do caldo:

O caldo extraido e transportado para uma primeira ordem de tachos, ■OS maiores da bateria, denominados clarificadores. onde o caldo e tratado pela cal.

4.® fase: Evaporagao:

O caldo clarificado passa para a se gunda ordem dc tachos. denominados evaporadores, onde se processa a concentragao do xarope ate. aproximadamente. a metade do volume inicial.

5.® fase: Cozimento:

Este se processa na terceira ordem de tachos, os menores da bateria, ate ser'obtido o "ponto" do agucar.

6.® fase: Cristalizagao:

Obtido esse ponto, a massa cozida e enviada ao resfriador, de madeira ou de ferro, onde repousa ate o inicio da

cristalizagao. Uma vez esta iniciada, a massa e batida por meio de um rodo de madeira e segue para as formas da casa de purgar.

7.® fase: Purificagao do agucar: Na casa de purgar as formas sao vasos de madeira, barro cozido ou fer ro, de formato conico alongado, de paredes inclinadas e tendo no fundo um furo arrolhado por um tampao de pau ou de bagago; esse tampao e retirado para permitir o escoamento do mcl exhausto (melago), quando a massa atinge um grau suficiente ds consistencia.

8.® fase; Ensacamento:

Uma vez cscoado todo o melago, o agucar e ensacado. O tipo de agucar produzido na grande maioria dos bangues e o mascavo.

lit • MEIO-APARELHO

Os meio-aparelhos ,se diferenciam dos bangues pela substituigao do aquecimento a fogo nu pelo aquecimento a vapor, .apresentando, algumas fabri cas deste tipo, tachos fechados.

O agucar produzido nos meio-apa relhos e algo mais apurado que o dos bangues.

IV ENGENHO-TURBINADOR

O engenho-turbinador, alem de ja contar com os melhoramentos existentes no meio-aparelho. deste se diferencia pela introdugao dc turbinas na purificagao do agucar. o que propor.ciona uma grande melhoria no produto fabricado.

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V — USINA

A usina e a ultima etapa na escala das fabricas de a^ucar. Os produtos fabricados sao, por excelencia, o a^ucar cristal e o demerara, sendo este, quase que exclusivamente, destinado a exportagao.

Descreveremos este tipo de fabnca com mais detalhes. por ser o que maia interessa ao meio segurador.

1." fase: Transports:

Na maioria das usinas as capacidades diarias de produgao sao muito ele-. vadas, atingindo, uma das uiaiores do Brasil, a media diari ade 2.660 sacos, o que corresponde a, aproximadamente. 1.770 toneladas de cana. Vese. pois, que o transporte desta materia prima e de grande importancia.

A cana produzida, quer diretamente pela fabrica, quer por organismos independentes desta (fornecedores), depois de cortada, deve ser submetida ao processo de fabrtcagao no prazo de 24 boras, pois, decorrido este, iniciase a inversao da sacarose, o que redunda num decrescimo de rendimento em agucar.

Afim de obstar este inconveniente, torna-se indispensavel uma perfeita organizagao do transporte das canas, 0 que em geral fica a cargo da fabri ca, por motives obvios.

Sao utijizados os mais variados meios de transporte, desde o lombo de animal ate o trem, em estradas de ferro particulares ou piiblicas, dependendo a escolha desses meios, das condiqoes Jocais, bem como dos recursos de que dispoe a organizagao indus trial.

A materia prima transportada e descarregada, a mao ou mecanicamente, em transportadores que a Icvam ,.,ao trem de moagem.

2.^" fase: Esmagamento: Esta fase tem por objetivo cxtrait o caldo de cana, cmpregando-se, para este fim, urn niimero de ternos de moendas, que varia, no Brasil, de 1 a 4-

Cada terno se compoe de 3 cilindros de ferro. A figura I representa o esquema de urn terno, indicando as setas o sentido da passagem da cana. Dos rolos "inferiores" o da esquerda e chamado caneiro e o da direita bagaceiro.

Usinas bem montadas contam com 1 par de rolos, denominados esmagadores, coiocados antes do 1.° terno. sendo que a tecnica mais recente esta tendendo para a substituigao deste par de esmagadores por um unico rolo

montado no 1.° terno, do lado da alimentagao.

Ha ainda, na maioria das usinas, o jogo de facas, precedendo o conjunto de moagem, cuja fungao e de melhor acamar as canas.

O bagago da cana, a saida do ul timo terno, e conduzido, por meio de esteiras, para a praga de caldeiras, afim de ser utilizado como combustivel.

O caldo extraido e elevado, pot meio de bombas, para o ponto em que se inicia a

3." fase: Purificagao do caldo:

O caldo de cana, ao sair do trem de moagem, contem, nao so substancias dissolvidas, como tambem em suspensao, alem de outras impurezas, substancias pesadas e leves, que devem ser eliminadas, afim de se obter Um agucar de boa qualidade. Realmente, nao sendo eliminadas essas im purezas, apresentar-se-ao, umas no in terior e outras em torno, nos cristais do agucar.

A purificagao se compoe das seguintes operagoes:

а) sulfitagao ■— tratamento do cal do pelo enxofre:

б) defecagao — consiste no trata mento pela cal e aquecimento do cal do ate a ebuligao incipiente;

c) decantagao — consistindo no repouso, em tanques apropriados, afim de permitir o dep6sito dos precipitados:

d) filtragao — passagem do caldo atraves de substancias permeaveis, qua reteem as impurezas.

Atualmente, as usinas bem monta-» das utilizam, nesta fase, o clarificador Petree-Dorr que substitue com vanta^ gem todo o processo de clarificagao» pois, so e filtrada uma parte do caldo.

O caldo, depois de purificado, e submetido a

4.^ fase: Evaporagao:

Consiste esta operagao na evapora gao da agua contida no caldo ate que este apresente a consistencia de xarope (50 a 60f'c de solidos).

Nas usinas sao empregados evaporadores, compostos de 1, 2, 3 ou 4 multiplo-efeito, isto e, duplo, triplo ou quadruple efeitos, respectivamente.

Para obter evaporagao mais rapida, e empregado um condensador (coluna barometrica) que, reduzindo a pressao no interior dos efeitos ou tachos, baixa o ponto de ebuligao do caldo.

O aquecimento e obtido pela introdugao, na massa, de vapor de escape*

5." fase: Cozimento:

A cocgao se efetua em aparelhos de cozi'menlo, muito semelhantes aos evaporadores. O aquecimento e feito por circulagao de vapor direto e de esca pe em serpentinas de cobre. Excepcionalmente, nos cozimentos dificeis, costuma-se agitar artificialmente a mas sa com jatos de vapor vivo.

O cozimento nesses aparelhos e levado ate a supersaturagao. Uma vea atingido este cstado, aumenta-sc a agua de injcgao e diminuc-se a pressao do vapor no sistema de aqueci mento, procurando-se, assim, um resfriamento da massa, aumentando ain-

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vda 0 grau de super-satura?ao e obri* ■gando a formasao de cnstais,

6.® fase: Cristalizagao: Depois de iniciada esta fase, ainda nos aparelhos de cozimento, a massa cozida e passada para os cristaiizadores.

Consistem cstes em tanques de ferro, de secqao retangular ou semicir cular. provides de agitador espiral. Na extremidade do eixo do egitador. acha-se montada uma roda sem fim com uniao de fric^ao, de modo que cada cristalizador de uma bateria possa ser jJdsto em marcha ou parado. separadamente.

A fun?ao dos cristalizadores e promover o crescimento dos cristais por meio do resfriamento lento.

7.' fase: Pucificagao do agucar: Esta e a ultima fase da fabricacao propriamente dita. Consiste na separasao dos cristais de agucar do mela?o, por meio de forga centrifuga, em maquinas denominadas turbinas ou centrifugas.

Essencialmente essas centrifugas se compoem de um cesto cilindrico ver tical, com paredes perfuradas, * provi de de fundo e aberto na parte supe rior, girando no interior de um cilindro fechado.

A massa cozida e arremessada, pela for^a centrifuga, sobre a parede perfurada, que retem os cristais, permitindo. porem,, a passagem do mela^o pelos furos das telas.

8.®

O agucar descarregado das tur binas, contendo cerca de 1,5% de umi-

dade, e elevado, por meio de condutores de correia ou de eleyadores de corrente e cubos. ate um deposito sjr tuado acima do granulador, onde o3 cristais sao secados, ate a redu?ao .da umidade para 0,1 a 0,05%.

O granulador e um cilindro rotativo, d'c ferro, ligeiramente inclinado no sentido de descarga. O ar e aspiradc por um ventilador, que o faz circular no interior do granulador, por uma secie de tubos de vapor (dispostos na parte de descarga do aparelho). onde e aquecido.

A secagem no granulador apresenta o inconvenicnte de diminuir o briIho dos cristais, por se recobrirem com o p6 formado pda fric^ao. Por este motivo, ha um grande niimero de usinas em que se precede a secagem do a?ucar por injegao. na turbina.' de va por superaquecido, a 200" C. aproximadamente.

O agucar e transportado para o en sacamento, na maioria das usinas, pot condutores de tipo vibratorio, denominados transportadores de gafanhotos. Esta denomina^ao decorre do movimento desses transportadores se assemelhar aos saltos desse inscto.

Transportado pelo condutor, o agu car e descarregado sobre uma peneira do tipo de caixa horizontal giratoria, ligeiramente inclipada. coberta com tecidq de metal, que deixa passar o agu car, mas descarrega os torroes na our tra extremidade.

O agucar que atcavessa a peneira cai sobre uma balanga de enchimento automatico, com um dispositive que

permite colocar os sacos vazios. Uma ^ vez atingido o peso de 60 kg entra em do descarregados por alimentadores automaticos.

I'funcionamento um mecanismo automa tico e o agucar cessa de cair.

|» Os sacos cheios, uma vez cozida a boca, sac enviados ao armazem ou diretamente carregados nos vagoes.

GERADORES DE VAPOR

Nao poderiamos encerrar esse nosso trabalho sem nos referirmos a secgao de caldeiras que, apesar de constituir um servigo auxiliar na fabrica gao do agucar, ja foi denominado poi um autor de — o coragao da usina.

'As caldeiras empregadas na indiistria do agucar sio. na maioria das usi nas, dos tipos multitubular ou de tu bos de fogo, com uma vaporizagao de, respectivamente, 12 a 15 e 18 a 22 kg de vapor por metro quadrado de superficie de aquecimento.

Essas caldeiras sao provides de fornalhas proprias para queimar bagago e lenha. O bagago saido das moendas e transportado, por um sistema de esteiras, para essas fornalhas, nelas sen-

Nas usinas bem projetadas, em safras normais, o bagago resultante da moagem deve ser suficiente para a produgao de todo o vapor necessario a fabricagao do agucar.

APROVEITAMENTO DE SUB-PRODUTOS

O sufa-produto principal da industria do agucar e o melago, utilizado na fabricagao do alcool, e, em muito menor escala, na produgao de fermento, alem de outras aplicagoes de menor vulto.

ESTATISTICA

Aprescntamos a seguir uma estatistica da produgao de agucar no Brasil, por Estado e de acordo com os limites em sacos de 6$ kg fixados pelo Institute do Agucar e do Alcool.

BIBUOCRAPIA

Tecnologia da Fabricagao do Agucar Luiz M, Baeta Neves.

Anuario Agucareiro de 19-50.

Origiriais de "Agucar e Alcool no Brasil'. trabalho inedito de Anibal R. de Mates.

55 56
fase: Secagem: 9.'^ fase: Ensacamento:
M. 10 — DBZZMBRO 1941 57 58
JL
existestes ESTADOS USINAS LIMITE ENCENHOS C/' TURB. LIMtTE ENOENirOS LIMITE LtMlTES TOTAIS Ter. do Acre 1 99 5.738 5.738 AmaroriBS 8 2.376 88 1.7U8 4.084 Parfi b 14.238 4 337 138 10.803 25.378 Maranhao.. 4 9.789 9 2.128 955 15.779 27.696 Piaui I 2.678 2 432 1,550 101 3.211 Cearfi 1 14.912 16 .491 2.578 6.994 23.397 Rio C. do None 3 41 .531 550 77.958 119.489 Paralba.. 229.412 1,376 36.853 266.265 Pernombuco 69 4.496.512 1.881 713.921 5.210.433 Alagoas 31 1.357.195 794 584.372 1.941.567 Sergjpe 87 724.154 !eO 61.267 685.421 Bafa 18 687.561 4 373 3.161 85.220 773.154 Espiriio Santo 1 50.000 6 1.388 423 5.838 57.22 Rto de Janeiro 30 2.016,916 13 80S 2.258 52.306 2.070.027 Sao Paulo 35 2.076.341 193 49.222 3.750 67.194 2.192.757 Paranii. 5 3.670 304 272 3.942 Sia. Cetarina 3 50.225 73 5.823 283.222 333.520 Rio G, do Sul... 1 1.318 2 1.770 7.217 8.535 Coiaz. ,, 5.000 U 2.92! 2.991 65.255 73.176 Mato Grosso 11 28.669 8 373 168 613 29.655 Minas Gerala 25 352.624 124 22.120 276.286 651.030 TOTAIS 337 12.159.075 410 87.709 62.015 2.358.917 14.605.701 RSVtSTA DO I. R. B.
fAbricas

rificar que o IntituTO de ResSEGUROS DO Brasil adotou, a partir de agosto do corrente ano, o abono familiar para seus funcionarios casados, com vencimentos mensais inferiores a rs. 1:500$0.

O sistema adotado foi o de uma quantia fixa para a esposa e para cada um dos filhos em idade escolar.

Tal medida merece aplausos gerais, cm face do sentido social c humano que encerra.

O assunto, de fato. nao e novo para o mundo. Para nos. brasileiros, entretanto, e quase desconhecido. Na Europa vinha cle sendo estudado, neste ultimo quarto de seculo e com grande proveito. sob duas fei?6es:

l.») na base de uma quantia fixa para esposa e para os filhos, ad instar. como agora acaba de fazer o InsTituto de Resseguros do Brasil;

2.") na base de uma quantia variaVel e progressiva de acordo com o numero de filhos.

Aqui, entre nos, a Sul America Tertestres, Maritimos e Acidentes, como oportunamente ja apontei, em 1937, foi a primeira empresa particular a estabelecer em beneficio de seus empregados casados a salutar e prudente me dida.

Qs beneficios obtidos pela Sociedade em referencia foram os mais promissores, porquanto a infatigabilidade de seus empiegados na defesa dos interesses da Companhia prova tal asser^ao, logo a primeira vista.

Essa Companhia Seguradora que assim demonstrou possuir uma supervisao dos negocios que Ihe sao ineren'

Fiscal d© Seguros

tes, teve, pois, pela pratica do abono familiar, um estimavel rendimento, ocasionado pela espontaneidade e pelo amor que todos os seus funcionarios dedicam a seus respectivos encargos. Assim sendo, ambos lucraram, empregadores. e empregados, pois tendo havido harmonia na dire^ao dos negocios da empresa com o campo de produ^ao, houve soma de atividades, cujo resultado foi o beneficio raiituo.

Na Frani;a, o abono familiar tinha o sentido de obrigatoriedade na administragao piiblica, sentido este que tambem se estendia as indiistrias, atingindo mesmo, ocasionalmente, por intermedio das "Caixas de Redistribui^ao", as profissoes liberals. E, como na Fran ca, na Belgica e na Italia.

As medidas de emparo social na Noruega eram tao pcrfeita que sc poderia dizer: "Nao ha um so noruegucs que possua dois sobretudos, mas nao ha um so noruegues que dcixe de pos suir um so sobretudo".

No Brasil ja houve duas tentativas para que o abono familiar fosse estabelecido na administraqao piiblica Tais tentativas ocorreram, respectivamcnte, em 1927 e 1935. A primeira foi batizada de Sa Filho e a segunda de Paulo Martins. Ambas, porem, nao passaram de projetos. So existiram o tempo das sessoes correspondentes, no antigo Congresso Nacional. Nem sequer viveram como as "Rosas de Ma-* Iherbe".

No Velho Mundo, entretanto, a aceita^ao de tao sabia medida, quer sob o ponto de vista social, quer poli-

61 62
O Institute dc Rcsseguros do Brasil c o abono familiar CAUSOU-ME enorme satisfa^ao ve-
, K. 10 — DSZBMBRO 194t REVISTA DO I. R. B.

tico, quer racial, dependeu de necessidade imperiosa. como resultante logica de acurado estudo da materia. Nao foi, portaiito, simplesmente um ato de personalismo deste ou daquele estadista: um gesto vaidoso; um rotulo de partidarismo politico ou item de plataforma de governo. Prendeu-se, isto Sim, a imperiosa necessidade de aplanar dificuldades que emergiam do seio das coletividades.

A ado?ao de tal medida entre nos se me afigura como imprecindivel e madiavel. de vez que somos um pais de imigra^ao, porque:

a) sao numerosas, de modo geral. as nossas familias;

b) devemos afastar, tanto quanto possivel, em virtude e consequencia das condi^oes atuais da civiliza^ao, a tentativa de limite da prole:

c) como incentivo a procria?ao. pelo casamento:

d) como meio eficaz de povoar os nossos campos, mediante uma imigra5ao selecionada. para assim podermos atender o apclo patriotico de nosso gr^de Presidente. na "marcha para o Ueste ;

e) para que os menos favorecidos pela sorte, funcionarios piiblicos ou nao, possam aumentar a despesa no tocante a aquisigao de vitamfnas, no orcamento destinado a alimenta^ao.

O Estado Novo, em seu art. 124 in [ine. cria, em beneficio das familias numerosas compensagoes proporcionais a seus encargos. Esse sabio Estatuto que espelha toda a realidade' nacional e a obra de um estadista impar: Dr. Getuuo Vargas.

Diante, pois, do preceito constitucional. e obvio e logico concluir que o abono familiar em breve sera adotado, como u'a medida de amparo a raga.

Tenhamos fe nos. os servidores do Estado, porque como uma justificati-

va de carater imperioso em favor dos chefes de familia, com encargos de criar e educar.os filhos. ai estao o grito de melhoria da ra^a e o sentido do Genesis no "crescei e multiplicaivos".

E incontestavel que o povo brasileiro Vive e trabalha, geralmente. subalimentado. Esse fato, por si mesmo, e capaz de Ieva-!o as portas do enfraquecimento total, pelo atrofiamento de suas boas qualidades.

As estatisticas demograficas sao, nesse particular, de uma grande eloquencia. Nelas aparecem as doengas do aparelho respiratorio, numa percentagem simplesmente assustadora.

Por mera questao de patriotismo, deixo de fazer o confronto entre o orgamento alimentar de nosso homem de trabalho com qualqucr- outro de igual atividade, quer na Europa, quer nos Estados Unidos da America do Norte.

Como agravante dessa situagao as sim tao critica, ai esta tambem o problema da residencia a desafiar toda c qualquer solugao.

Para mim, sem a decretagao do va lor locativo, por zona, tal e tao momentoso problema iicara insoluvel ou, quando menos, procrastinado, cine del.

Estao, pois, de parabens, todor quantos trabalham no Instituto de Resseguros do Brasil. que terao seus olhares de justo reconhecimento para esse ilustre engenheiro Joao Carlos Vital, o notavel criador de organizagoes modelo; Instituto de Aposentadorias e Pensoes dos Industriarios e Ins tituto de Resseguros do Brasil.

Assim. com a pratka do abono fa miliar. o Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil presta um relevante servigo a este Orgao Tecnico, que, sob sua competente diregao, aprimora e regula o comercio e a industria de seguros, na Republica.

Pagamento do premie e validade do contrato de seguro

NOS LI.MITES de.stas breves notas

nao e possivel tratar exhaustivamente esta complexa ques tao, ainda discutida pclas diversas jurisprudencias que. ate agora, no assunto, nao parecem estar definitivamente firmadas. £ questao bem digna de um estudo completo e cuidadoso, que, e bem de se esperar. sera feito, quan- . do chegado o momento, pclos orgaos compelentes que irao estudar as condigoes da tao discutida apolice-incendio padrao.

Em nosso pais. em particular, o pro blema posto se apresenta cspecialmente importance e delicado, em vir tude de nao ser o contrato de seguro bem definido c regulado pelos codigos. £ Cratado pelo Codigo Civil e o Comercial, regido por principios divcrsos, pelas peculiarcs condigoes cmbientes e pelas incompletas e imperfeitas condi goes das apoliccs-incendio. que por demais se ressentcm da influencia estrangeira,.

6 regra geral das companhias de se guros, contrariamente a opiniao de muitas pessoas, cvitar, tambcin. a custa de certos sacrificios economicos c de principios. qualquer questao judicial; em primeiio liigar, pela reclame negativa, pelas despesas elevadissimas, e, mesmo quando julgam suas razoes juridicamente bem fundadas. pela alea sempre niuito grande em que importn qualquer demanda judicial, e, secundaria c finalmcntc. pela expcriencia que, infelizmente, teem do assunto.

"Nao ha seguro sem premio", e, para a maioria dos segurados, um axioma aplicavel, alias, no ramo Incendio, poi.'< no Maritimo, nesta materia, ha regras e praxes substancialinente diversas. Ha cases, porem, em que o segurado

Eng. Guido Corti (Da .Vsciicutairioiii Genrrali)

pode, legalmente. exigir a indenizagao dos prejuizos devidos a um sinistro verificado antes de ter sido efetuado o pagamento do premio da apolice sob a qual o sinistro 6 reclamado. e tambem quando, pela luesma apolice. foi esta^ belecido que o contrato nao produziria efeito senao depois do pagamento do premio. Tal possibilidade poder-sea verificar, por exemplo, como conse quencia do habito. quasc cohstante, de as companhias providenciarem a cobranga dos premios no domicilio do devedor-segurado.

"Quando o premio ficou sendo cobravel no domicilio do .segurado ou do beneficiario do seguro — premio querabie — a condigao da apolice que deciara, de pleno direito. resolvido o con trato sem necessidade de constituigao em more, nao subsiste, pois o dcvedoi tern o direito de esperar a cobranga de premio no seu domicilio.

"Nao se pode admitir, como pretendem as companhias, que a cobranga dos premios. no domi cilio do devedor, seja um simples ato de cortezia, que nao pode obriga-las, porque scu modo de agii faz surgir no segurado a convicgao de um verdadciro e legitimo direito que elas devcm respeitar, como consequencia da sua conduta.

"Seria injusto fazer suportar as consequencias do atraso ao segu rado que, confiado sobre um ha bito. uma praxe invariavel, acreditou poder esperar a cobranga do premio sem prejuizo dos seus dircitos. Se o agente faltar ao

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«, 10 - DBZBMBRO 19tl ( 1
REVISTA DO I. R. B.

seu dever, atrasando-se na cobranga do premio ou deixando de cobra-lo, a companhia tem que responder por isso. porque e responsavel peios atos e pe!a negligencia dos seus representantes. esta uma jurispriidencia que os tribunals de cada pais confirmaram com rara concordia".

As jurisprudencias italiana e trancesa estao de acordo nesse ponto. As consequencias do uso da cobranga no domicilio do segurado determinam nova modificagao, relativamente ao se gurado que nao tenha page o premio anteriormente ao sinistro, na condigao geral da apolice, que trata do paga, mento do premio, no sentido de que, por pacto tacito, o premio de portable passou a ser qnerable. Com esta interpretagao, o segurado nao esta exposto a responsabilidade. na especie a nao ressarcibilidade do sinistro, senao depois de, por ter sido constituido em mora pela companhia, ter-se recusado ao pagamento do premib. Os arts. 465 e 466 do Anteprojeto do Codigo de Comercio Italiano (1925) rcgulam esta questao de forma definitive, tendo estabelecido que a cobranga do premio, pelo menos por dues vezes consecutivas, no domicilio do segurado constitue derrogagao a convengao, era contrario do que resulta das condigoes gerais da apolice, salvo se, na quitagao ou recibo, tiver sido incluida ressalva em contrario. Se tal nao sc deu, parece assim que o contrato deve sec considerado valido, independentemente do pagamento do premio.

O relatorio sobre o Anteprojeto do Codigo de Comercio Italiano esclarece

que, se o premio e pagavel no domicilio do segurador. a suspensao da validade do contrato nao se verifica de pleno dircito, mas e necessario notificar ab segurado, mediante carta registada, de que, se o premio nao for pago, dentro de dez dias, os efeitos da apdlicc serao suspenses. Se o lugar do paga mento do premio e o domicilio do se gurado, a suspensao do contrato sc opera de pleno direito se o pagamento nao for efetuado a apresentagao do re cibo. Neste caso, considerar-se-a o se gurado como avisado das consequen cias da falta do pagamento do premio. (Acha-sc oportuno aqui lembrar que as disposigoes e orientagoes das juris prudencias francesa e italiana devem .ser interpretadas considerando que, naqueles paises, sap de u.so comum as apolices plurianuais).

Da apdiice francesa de 1931, resultava o seguinte:

"Art. 10"

'L'assurance na effet que le lendemain, a midi, du jour ou la police a ete signee par les parties, La prime de premiere annee se payc lors de la signature du contrat; a moins que, par stipulation contraire, I'effet de la police ne soit diffcre.

A defaut de payment du prime su jour convenu, la Compagnie pourra suspendre l'assurance pour lettre recommandee a quarantehuit heures date, sans prejudice de ses droits de resiliation ou de poursuite en recouvrement".

Ficava, assim, implicitamente estabelecido o principio da validade do con trato, a partir do momento da sua assi-

natura pelas partcs. independentemen te." portanto, do pagamento do premio que. porem, deveria efetuar-se, quanto ao premio do primeiro ano, no mesmcj momento, salvo estipulagao em contrario que, na especie, podes-se-ia concretizar com a eventual entrega da apolice sem pagamento contemporaneo do pre mio, fato que, na expressao de Vivante, teria constituido "uma dilagao de pa gamento". Seja como for, o seguro nao ficava de direito suspenso unicamente pelo fato de nao ter sido pago 0 premio, mas o podia ser somente de pois de dois dias, se a companhia dava disso comunicagao ao segurado, por carta registada. Durante esses dois dias qualquer sinistro estava, portanto, a cargo da companhia sem que esta tivesse direito ao correspondente pre mio

Sucessivamente, os arts. 7, 8, 9, 15 e 16 da Lei Francesa de 13 de julho de 1930 e o art. 4 das Condigoes Gerais da Ap6lice tipo frances estabelecem :

I, que. com excegao do primeiro premio (tratando-se de seguros plurinuais), os outros sao cobraveis no do micilio do segurado ou em outro local convcncionado;

II, que. na falta de pagamento dos premios sucessivos. os efeitos do se guro nao podem ser suspenses senao depois de vinte dias de se ter consti tuido em mora o segurado, tendo, po rem, a companhia o direito de efetuar. judicialmentc. a cobranga dos premios ou de cancelar a apblice;

III, que em qualquer caso o segu ro nao tera efeito senao a partir do dia sucessivo aquele no qual o pri meiro premio tiver sido pago.

Em nosso pais nao toram raras a.s agoes judiciarias iniciadas por segurados que reclamavam a indenizagao de prejuizos sofridos, sob uma ap6lice cujo premio nao fora ainda pago, mas que tinha sido somente langado nos livroa do segurador. O texto do art. 1.433 do Codigo Civil :

"Este contrato nao obriga antes de reduzido a escrito, e considerar-sc perfeito uma vez que o se gurador remeta a apolice ao segu rado, ou faz nos livros o langamento usual da operagao".

permite de fato sustentar validamente o direito do segurado de receber a indenizagao. O art. 1.449 do mesmc Codigo dispoe que ;

"Salvo convengao em contrario. no ato de receber a ap61ice pagara o segurado o premio, que estJpulou"

mas na realidade, nao subordinando a validade do contrato ao pagamento do premio da apolice, parecc estabelecer tao somente que. caso o segurador entregue a apolice ao segurado, o contra'to e' perfeito, existindo tao somente a obrigagao do segurado de pagar o respective premio e para o reconhecimento da divida e suficiente a aceitagao, por parte do segurado, da apo lice emitida por sua ordem ou com sun autorizagao.

Em nosso pais, as companhias teem o invariavel habito de providenciar a cobranga do premio no domicilio do segurado-devedor. As condigoes das apolices-incendio da maior parte das companhias estabelecem mais ou me nos claramente que :

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.1 RBVISTA DO 1. S. B.

"os premios devem ser pagos adiantadamente a entrega da ap6]ice e no domicilio do segurador".

mas essa condigao, considerando o va lor e 0 alcance do habito acima referido. interpretado e sancionado pelas diversas jurisprudencias, nao parecc possa, dara e eficazmente, fazer depender a yalidade do contrato do pagamento de premio, em derrogagao, sob um ccrfn ponto de vista, do art. 1 ,433 que e. relativamente ao problema de que se trata, de capital importancia. E bem verdade que, para apolice de seguro, como contrato sinaiagmatico, vale o'art. 1 .092 do Codigo Civil:

"nenhum dos contratantes, antes de ter cumprida a sua "obriga^ao"

{na especie pagamento do pre mio), podera exigir o implemento da do outro",

mas, em primeiro lugar, pode-se notar que o legislador previu, separada e sucessivamente, os contratos de seguros parecendo, assim, licito sustcntar que tai dispositivo nao e aplicavel a esses contratos.

Das apolices de algumas companhias consta uma condi?ao do seguinte teor:

A falta do pagamento do premio no prazo estipulado ■— tres dias, n vista — exonera a companhia de toda a rcsponsabilidade".

Quando se trata, como em nosso pais, de premio querable nao e .suficiente. pelo que as diversas jurispruden cias estabelecerani, uma simples claiisula contratual, implicitamente derrogada pelo uso, para subordinar a vaJidade do contrato ao pagamento do pre

mio; nem sera suficiente a emissao de um endosso para cancelar o contrato, sendo o endosso emitido pela compar. nhia, para u.so interno e de contabilidade e nao devidamente assinado pelo segurado; deveria ser necessario comunicar ao segurado, por carta registada, que, depois do cobrador ter-sc apresentado ao seu domicilio e tendo ele, segurado, recusado ou adiado o pagamento do premio devido, a compa nhia consideraria suspenses de pleno direito, a partir de determinado dia, todos OS efeitos do contrato.

Nao somente de grande utilidade mas de grande nccessidade para o se gurador e para os mesmos segurados seria a existencia de uma apolice padrao oficial, eventualmente obrigatoria, cujas condigoes," nas relagoes entre as partes, tenham forga de lei (e possivelmente apoiada numa lei orgaftica sobre seguros), e que possa tomar em consideragao as experiencias e os principios pacificamente firmados pelas di versas jurisprudencias e ainda todas as experiencias das companhias de segu ros.

O valor social c economico da indiistria do seyuto na vida de uma nagao autonza e impoe, no moderno con ceit© de suas fungoes, a intervengao .ativa do Estado, nao somente no controle sobre as companhias de seguros. como medidas acautelativas de direito publico, mas, tambem, na regulamentagao legislativa do contrato de seguro, que carece de uma reforma por screm as normas da materia, nos codigos em vigor, obsoletas e separadas a vista do desenvolvimento da tecnica seguradora, das possibilidades das compa nhias e da niesma orientagao das ju risprudencias brasileira e estrangeira.

Consolidaciio diis Noi'inas, Iiistrii^oes e Circulares do 1. R. B.

PAULO B. JACQUES

CIRCULARES DO l.R.B.

(Riimo — incC-ndio)

Julgamos que seria interessantc e util para todos aqueles que veem acompanhando os nossos trabalhos, publicar um resumo das circulares ja expedidas pelo I, R. B. Tcrao, assim, aqueles que delas se utilizam um guia pratico que Ihes permitira, a qualqiier memento, saber quais as normas ainda vigentes e quais as ja rcvogadas dcntrc as muitas que ja foram baixadas pelo l.R.b. Na cxccugao deste trabalho .scguimos a seguinte orientagao

1 Incluimos em tipo maior as cir culares em vigor, inclusive as que ja foram incorporadas a outras instrugoes ou publicagoes do l.R-B., salvo na hipotese do item 2.3.

2 — Incluimos em tipo mcnor

2.1 — as circulares ja rcvo gadas.

2.2 — as circulares contendo avisos de carater exclusivamcnte administrativo, tais como, fixagao de pregos de blocos, suprcssao ou criagao de Rcpresentagao ou servigos, corregao de circulares, etc.

2.3 — as circulares que se rereriam a 1." edigao do Manual de Rcsseguro Incendio (1." e 2." milheiros).

pois ja foram incluidas na 2.'' edigao do referido Manual — sendo que a maior parte com acrescimo e alteragocs.

3 ^— Ao citarmos cada uma das cir culares referidas em 1, alem de fazermos a anotagao de sua data e de sen conteudo indicamos remissivamente as paginas da Revista ou de qualquer outra publicagao do I. R. B. onde, porventura, ja tenham sido transcritas,

bem como outra qualquer observagao que julgamos conveniente.

4 — Nas citagoes acima referidas de mos preferencia as transcrigocs comentadas ou exemplificadas.

5 — Ao citarmos cada uma das cir culares referidas no item 2, alem de fazermos a indicagao de sua data, registamos

5. 1 — por que maneira foram revogadas, na bipotese do item 2.1 5.2 — um resumo do seu contcudo, na bipotese do item 2.2.

6 — Grupamos as circulares pelos seus respectivos prefixes, e no fim de cada grupamento fizemos uma sub-divisao por a.ssunto das circulares ainda em vigor.

D. 1 — de 02-05-40 — Ficou sera valor com a assinatura da Convenqao — Incendio.

D. 2 dc 02-05-40 — Ficou sera valor poii

regubva iinia fasc transitoria.

D. 3 — de 02-05-40 Regula o vesseguro dc responsabilidades flutuantes, exclusive os casos de armazens alfandegarios. gerais e trapiches incluida nas "In.strugbes so bre cessoes incendio (I.C.I.) —Vide cols. 101 a 108 da Revista do l.R.B. n. 5 fevereiro de 1941.

D. 4 de 14-05-40 — Altera itens 42

— 43 — 43. 1 e 43.2 da I.C.I, vide cols 68 a 71 da Revista do l.R.B, n. 4 dezembro de 1941.

71 72 73 74
17. 10 r- DEZEMBRO 3941
(.\s5i-tpnt<! .Ill Pivisjlii Til'onica tlo I.K.B.I
ESVISTA DO I. R. B.

D. 5 — de 14-05-40 — Poi incluida no Ma nual dc Resseguro Incendio (2.* cdigao).

D. 6 — de 05-06-40 — Regula o res seguro de responsabilidades flutuantes nos casos de ar mazens alfandegarios. gerais e trapiches. Incluida nas instrusoes sobre cessoes in cendio. (I.C.I.) — vide cols. 101 a 108 da revista do l.R.B. n. 5 .— feverei ro de 1941.

D. 7 de 08-06-40 — Regula o resseguro de apblices de averba?ao. Vide cols. 69 a 72 da revista do I.R.B, n. 9 — outubro de 1941.

D, 8 .D

de 08-06-40 — Revogada pcln cir cular D, 54 de 29-3-4!. de 08-06-40 — Revogada pela Convengao-Incendio.

D. 10 — de 25-06-40 — Esclarece a aplica^ao das circulares D.3 de 2-5-40 e D.6 de 5-6-40. Vide coi. 108 da revista do l.R.B. n. 5 — fevereiro de 1941.

D. II de 25-06-40 — Consultou as Sociedades sobre o cancelamenio de apdliccs cm ca.so de sinistro.

D. 12

D. 13

de 01-07-40 — Fixa prcgos dos albuns de plantas de blocos. de 12-07-40 — Fixa prcco.s e norinas para aquisicao ac cxeinplare-s do D.L, n. 5.901 .

D. 14 — de 15-07-40 — Regula o resseguro de mercadorias depositadas em armazens das estradas de ferro e em transito. Vide col. 108 da revis ta do l.R.B. n. 5 •— feve reiro de 1941.

D. 15 - de 16-07-40 — Estabelece instru?6es para as retrocessoes avulsas do I. R.B. vide cols. 155 a 157 da revista do l.R.B. n. 3 — outubro de 1940.

D. 16 — de 30-07-40 — Incluida na Convcngao-Incendio.

D. 17

de 02-08-40 — Incluida no Manual de Resseguro Incendio -r- (2.* edigao).

D. 18 de 13-08-40 — Cloinunicini a svipressao da Representagao do l.R.B. em Recife.

D. 19 -

D. 20

D. 29 dc 15-10-40 — Dispoe sobre 0 estudo previo per parte do l.R.B. dos seguros compiexos. Vide cols. H3 e 144 da revista do l.R.B. n. 4 — dezembro de 1940.

cendio" (I. R • B.). Vide col. 118 da revista do l.R.B. n. 5 — fevereiro de 1941.

de 10-09-40 — Sem valor em face da supres.sao dos B.jSt.I. de 10-09-40 — Regula o res seguro cm armazens gerais. trapiches. armazens alfande garios e externos das docas. Incluida nas "Instru^oes so bre cessoes incendio" (I. C.I.) — Vide cols. 75 a 77 da revista do l.R.B. n. 4 — dezembro de 1940. Vide tambem, nesta relagao, cir culates D,36 de 29-10-49 e D.47 de 16-12-40.

D, 30 -

D. 31

dc 15-10 40 — Foi revogada pela D.35 dc 25-10-40. de 19-10-40 — Dispoe so bre o inicio de vigencia das reclassifica^oes de riscos. Vide col. 115 da revista do IR.B. — n. 5 — fevereiro de 1941 . Vide tambem nes ta relagao circular D.46 de 16-12-40.

D 32 — dc 21-10-40 - Foi incluida no Ma nual dc Resseguro Incendio(2.' cdigao).

D. 40

D. 41

D. 42

D. 43

de 05-11-40 — Dispoe sobre taxas e condigoes gerais. de 21-11-40 — Foi revogada pela

ConvengSo-Incendio.

dc 21-11-40 — Foi incluida no Ma nual de Resseguro Incendio (2.' edigiio).

de 21-11-40 — Coraunicou a reaiiza?ao de um inquerito cstatistico sobre os balangos e dcmons'.ragocs dc lucres e perdas do exercicio de 1940.

D. 21 -

D. 22

23-09-40 — Estabelece circulates. precos de de 24-09-40 — Regula a numera^ao de Q.R.I, a partir de I-I0-40.

D. 23

D. 33 de 21-10-40 — Foi incluida no Ma nual de Rc.ssegui-o Inoindio (2." cdigao).

D. 34 -

de 24-09-40 — Sera valor apds a assinatura da Conven?ao-Incendio.

D, 24 de 26-09-40 — Parficipa a transferencia do Repre.scntiinte do l.R.B. em Salvador,

D. 25 — dc 27-09-40 — Incluida no Manual de Resseguro Incendio — (2.* edi«ao).

D. 26 - de 02-10-40 — Regula a aceita^ao dos resseguros de ap6lices de averbagao ou ajustaveis. Vide cols. 51. 52 e 82 da.revista do l.R.B. n. 9 — outubro dc 1941 e cols. 130 e 140 da revista do I.R.B. n. 4 .— dezem bro de 1940.

D, 27 de 12-10-40 — Estabelece recomenda^oes as sociedades sobre emissao de ap6lices.

D. 28 — de 12-10-40 — Foi substituida pela D.45 de 26-11-40 que tambem ficou sem valor com a suprcssSo dos B.A.I,

D. 35

D 44

de 25-10-40 — Fixa prcgos de albuns de plantas de bloco.s. de 25-10-40 - Reguld a cessao para as apolices de se guros de bens das empresas petroliferas. Vide cols. 149 a 150 da revista do l.R.B. n 4 _ dezembro de 1941.

de 25-11-40 — Solicit-ou sugcstocs para a nova ediqao do Manual de Rcssegurp Incendio.

D. 45 de 26-11-40 — Sem valor com a supressao dos B.A.I.

15. 46 — de 16-12-40 — Dispoe sobre o inicio de vigencia das rcclassificaqoes de riscos. Vi de cols. 115 e 116 da re vista do I.R.B. n. 5 — fe vereiro de 1941.

D 36

de 29-10-40 — Regula o res seguro de responsabilidades relativas aos armazens de beneficial ou rebencficiar em que se depositem mercado rias de tercciros. Aditamcnto a circular D. 20 de 10-9-40 ^ Vide col. 75 da revista do l.R.B. n. 4 dezembro de 1940.

D. 37 dc 04-11-40 — Foi incluida no Manual dc Resseguro incendio — (2." edi^ao).

D 38 -

D. .39

D. 47 — de 16-12-40 — Regula o res seguro de responsabilidadc relativas a cdificios em construtjao e a outcos casos especiais nao prcvistos. Aditamento a circular D.20 de 10-9-40. Vide col. 75 da revista do l.R.B. n. 4 Dezembro dc 1940.

D. 48 — dc 31-12-40 — Disininha sobre inclusao eni M.B.R.I.. B.R.I, c B.C.R.I.

D, 49 — dc 13-01-41 — Rcgulavn o cnccrramento dos balanqos relativos ao cxercicio de 1940.

D. 50 — de 14-01-4! — Foi revogada pela Convcngao-Incendio,

D 51

de 04-11-40 — Foi revogada pels Convcngao-lncendio.

de 04-11-40 — Faz recomcnda?6es sobre a correspondencia ao I. R. B. relativa a resseguros incluidas nas "Instrugoes sobre cessoes in-

de 28-01-41 — Classificagao dos riscos constituiidos felos armazens das docas de San tos.

D. 52 de 07-03-41 — Dispoe sobre a correspondencia refcrente a resseguto incendio. estabe-

X /o
N. 10 — DBZBMBRO l»fi 76
-
77 78
A
REVISTA DO I. R. B,

D. 53 -

D. 54

lecendo prazos para respostas dos Q.R.I.

de 18-03-41 — Solicitoii dados csUitisticos.

tamento a circular D.55 dc 31-3-41

cols. 171 a 173 da revista do I.R.B, n. 9 — outu bro de 1941.

D. 63

— dc 12-05-41 — Scm valor com a suprcssao dos B.A.I.

D. 55 -

de 29-03-41 - Regula o resseguro de apolices ajiistaveis. 'Vide cols. 71 a 82 da revista do I.R.B. n. 9 oufubro de 1941. Vide tambem nesta relacao circular D,67 de 16-6-41 . Corrigi'da pcia D.58 de 18-4-41. de 31-03-41 — Regula a dispensa do precnchimento dos boletins de apolices-incendio (B.A.I.), a remcssa de c6pias de apolices ane.vas aos B. R, I., e.stabelece aditamento as instrugocs para preenchimento de B, R. I. e cria a re]a(;ao de apolices incendio — (R.A.I,). Vide ne.sta rela?ao a circular D.62 de 30-4-41

D. 64

— de 13-05-41 — Remetc os comentarios ao D, L. n. 3.172, organizados pelo I.R.B,

D 63 —• dc 27-05-41 — E.stnbclcccu disposicocs transitorinis prorrognndo prazos de rcincssa de foimularios de resseguro dcvido as enchentes no R. G. do Sul.

D. 66 — de 30-05-41 — Remete as "Instrugoes para preenchi mento e remessa dos R.A.I,".

D. 67 de 16-06-41 — Estabelece nornias para o resseguro dc apolices ajustaveis, quando alem da responsabilidade ajustavel, e.xistetn seguros especificos sobre o mesmo risco. Aditamento a circu lar D.54 de 29-3-41 Vide col. 75 da revista do I.R.B. n. 9 — outubro dc 1941.

D, 74 — de 10-09-41 — Estabelece normas para alteragoes do;: seguros, quando impliquem em modificagao da importancia sequrada. da taxa, da classificagao do risco on do local do seguro. Vide cols. 169 a 171 da revista do I.R.B. n. 9 — outubro de 1941

D 75 - de 19-11-41 — Estabelece aditamento as "Instrugoes para preenchimento e re messa dos R.A.1.".

RESUMO FOR ASSUNTO DAS CIRCULARES D EM VIGOR

1) Resseguro Incendio

11) ApoUccs lluUiantcs D.IO.

D.3 - D.6 c

D 56

D. 57 -

D. 58

D. 59 -

D. 60

-de 31-03-41 — Focaiiza as principals modificagoes introduzidas pela convenqaoincendio, nas operagocs de resseguro com o I.R.B. de 14-04-41 — Foi incliiidn no Ma nual dc Resseguro incendio (2.' cdiijao).

— Corrigiu a circular D.54 de 29-3-41.

'^'■22-04-41 — Corrigiu a circular D.57 dc 14-4-4! 23-04-41 — Dispoe sobre o cancelamento de cobertura dada pelo I.R.B. cm seguro nao efetivado na sociedade. Vide cols 169 a 170 de revista do I.R.B. n. 7 ~ junho de 1941.

D, 61 - de 28-04-41 — Regsilou o aproveitamcmo dos modelos dc B.R.I, e B.C.R.I. avulsos para cessoc.s e cancclamento.s aufoiniiticos,

D. 62 - de 30-04-41 — Di.spoe sobre

OS dados a serem inseridos nas copias das apolices. Adi-

D. 68

D. 69

D. 70

dc 18-06-41 — Solicltou dados para apuracao do tcrmino dos services dc B.A.I, de 24-07-41 — Regulou um inquerito sobre seguros em garantia.s provisorias.

de 24-07-41 — Fixa a classificagao dos riscos constitiiidos pelos pavilhoes do meccado municipal do Rio de Janeiro.

12} Apolices ajustaveis c de avccbaciio D.? - 0.26 - U. 54 - D.58 e D.67.

13) Responsabilidade cm edtfi'cios cm constriKi'So D. 47.

14) Mercadocias cm frnnsi'fo c cm dcpbsi'fo nos Armazens das Estradas dc Ferro D.H.

15) Mcrcadorias dcpositadas em Armazens Ccrais. Trapicltes. allandcgaeios e extcrnos das Docas de Santos D-20 D.51 e D.73.

15) Empresas Pctrolifcra': 0.35.

6) Diversos

0.64 e D.66.

CIRCULARES S (RELATiVAS A SINISTRCS)

S. 1 — de 09-07-40 — Remete as instrugoes para os A.S.I. (I.A.S.I.

S. 2 - de 26-08-40 — Remete as instrugoes sobre as liquidagoe.s de sinistro-incendiio (I.L. S.I.)

S 3 - de 05-09-40 — Remete as instrugoes para preenchimento e remessa dos B.S.I. (I. B.S. I. ) e as instrugocs para preenchimento e remes sa dos N. L. S. I. (I. N. L. S. I.).

S. 4*— de 16-09-40 — Estabelece um criterio uniforme para o can celamento ou nao das apo lices em caso de sinistro. Vide col. 128 da revista do I. R. B. n. 6 — abril de 1941.

S 5 - de 24-09-40 — Regula o aviso de sinistros aos representan,tes do I.R.B. Vide col. 108 da revista do I.R.B. n. 6 — abril de 1941.

D. 71 -

D. 72

dc 13-08-41 — Rfvogadas pela cir cular D.7? dp 2-9-41 de 21-08-4! — Regula o can celamento de apolices emitidas em desacordo com as tarifas e suas condigoes e faz recomendagoes sobre as infragoes de ta.xas e condi goes das tarifas em vigor.

Vide cols. 168 e 169 da re vista do I.R.B. n. 9 tubro de 1941. ou-

D 73-de 02-09-41 -Regula 0 res seguro de responsabilidades em armazens gerais. Vide

17) Responsabilidades rclafivas a armazens

de bcncfkiar e rebcneficiar mercadorias D.36,

2) Gessoes em geral

D.4 - D.2

D.39 - D.46 D.50 0 D.74.

S. 6 -

D.29 ~ D.31 - D.31D.46 - 0,52 - D.55 -

3) Retrocessoes avuisas incendio

0.15.

4) Emi.s.sao de apolices. taxas, condi goes e clausulas cspeciais, etc :

D,27 - O.40 - D.62 e D.72.

5) Convengao-incendio

0.55,

de 30-09-40 — Dispensa a sociedade do aviso e remessa dos demais formularies referentcs aos sinistros em que a indcnizagao a ser paga ao segurado por todas as seguradoras seja igual ou infe rior a rs. 1:000$0. Vide cols. 126 a 127 da revista do I.R.B. n. — abril de 1941.

S. 7 dc 25-11-40 — Fixa um crite rio para preenchimento dos quadros 1.5 e L.6 dos B.S.I.

79 80 81 '82
N. 10 — DEZEMBRO 19+1
RBVISTA DO I R. B.

S. 8 — de 27-11-40 — Estabelecc noxmas para as liquidagocs extra-judiciais de sinistros. Foi incluida na convcngaocendio. Vide cols. 79 a 81 de revista do I.R.B. n, 8 agosto de 1941.

S. 9 — de 19-02-41 — Acrescenta urn item as "Instru^Qes para avi so de sinistro-incendio. Vi de col. 184 da revista do I.R.B. n. — abril de 1941. Vide tambem nesta relagao a circular S.12 de 10-5-41.

S. 10 — de 06-05-41 — Cria a inspetoria de riscos c sinistros e faz recomenda^oes sobre as comunica^es de sinistros.

S. 11 — de 03-05-41 — Regulamenta o item 7 da clausula 22."- da conven?ao - incendio. Vide circular S.13 de 14-5-41

S. 12 — de 10-05-41 — Remcssa das especificagoes anexadas as apolices. Aditamcnto a cir cular S,9 de 19-2-41.

S. 13 — de 14-05-41 — Corrige a circular S.ll de 3-5-41.

RESUMO FOR ASSUNTO DAS CIRCULARES S EM VIGOR

1) Avisos de sinistro :

5.1 - S.5 - S.6 - S.O - S.IO e 3.12,

2) Liquidagdes de sinistro ;

5.2 e S.8.

3) Honorarios de liquidagao :

S.ll.

5.3 c S.7.

5) Cancelamento de apolice em casfi de sinistro ;

S.4.

CIRCULARES

CV (RELATIVAS A CONVENgAO-INCENDIO)

Cv. 1 —- de 14-04-41 — Dispos:?8es transitorias para apiicagao do item 6 da clausula 17.'.

Cv. 2 — de 14-04-41 — Faz recomendagoes a clausula da convengao-incendio. Vide cols. 65 a 66 da revista do I.R.B. n. 8 — agosto de 1941.

Cv. 3 — de 29-04-41 — Esclarece diividas a respeito da aplicagao dos limetes de aceitagao, em face da convengao-incendio e do D.L. n. 3.172 de 3-4-41. Vide cols. 82 a 84 da revista do I.R.B. N, 7junho de 1941.

Cv.4 — de 10-05-41 — Altera redagao do item 1 da clausula 18". e da clausula 24". da convengao-incendio. Vide cols. 66 66 e 82 a 32 da "revista do I.R.B. n. 8 — agosto de 1941

Cv. 5 — de 10-05-41 — Disposii,-8es transitoria para aplicagao do item 3 da clausula 3.'.

Cv. 6 - de 11-06-41 - Altera reda gao do item 1, alinea b da clausula 20." da Convengaoincendio. Corrigida pela cir{vide abaixo) cular Cv.ll de 16-7-41.

Cv. 7 — de 30-07-41 — Estabelece normas para remessa previa ao I.R.B., por parte da sociedade lider dos elementos relatives aos seguros de grande vulto ou aos riscos de baixa classificagao e va lor elevado. Vide cols. 70, 71 e 72 da revista do I.R.B. n. 8 — agosto de 1941.

(*) Cv. s/n.- de 14-06-41 - Altera. para as sociedades com sede em locais onde o I.R.B.

nao tern representantes. os prazos e disposigoes da clau sula 17." da convengao-incendio. Vide cols. 64 e 65 da revista do I.R.B. n. 8

RESUMO POR ASSUNTO DAS CIRCU LARES CV EM VIGOR

1) Alteragao de clau.sulas :

Cv.4 — Cv.6 — Cv.9 — Cv,10 — Cv.s/n.® de 14-6-41 - Cv.l2 c Cv.l3.

Cv. 8

— agosto de 1941 . de 08-07-41 — Regulamenta o item 1 da clausula 19." da convengao - incendio. Vide cols. 73 a 75 da revista do I.R.B. n. 8 — agosto de 1941.

Cv. 9 de 10-07-41 — Faz um acresciino no item 3 da clausula 19.' da convengao-incendio. Vide col. 75 da revista do I.R.B. n. 8 — agosto de 1941.

Cv. 10 — de 16-07-41 — Faz um acrescimo in fine na clau sula 17.", item 6 da conven gao-incendio. Vide coi. 64 da revista do I.R.B. n. 8 — agosto de 1941 .

Cv. 11 — de 16-07-41 ~ Corrige a circular C, 6 de 11-6-41

Cv. 12 — de 05-08-41 — Altera a re dagao do item 3 da clausula 22." da convengao-incendio. Vide col. 174 da revista do I. R. B. n. 9 — outubro de 1941.

Cv. s/n." — de 11-08-41 — Corrige a Circu lar Cv. 11 de 16-7-41.

Cv. 13

2) Regulamentagao ou esclarccimento clausulas :

Cv.2 - Cv.3 - Cv.8 e Cv.l3.

3) Normas para remessa de dados so bre seguros vukosos ou de baixa classificagao e valor elevado :

Cv.7.

CIRCULARES CR (RELATIVAS AOS CONTRATOS DE RETROCESSAO)

Em sua maioria incluem disposigoes de caratcr transitorio, razao pela qual dispensamonos.de cita-las.

Exclucm-sc t

CR. 13 - de 14-02-41 - Aumenta para 12 o Fr do I.R.B.

CR. 14 — de 11-06-41 — Altera a distribuigao do 1 excedente, para as sociedades nacionais. a partir de 1-7-41.

CIRCULARES C (RELATIVAS A CONTABILIDADE, PRESTAQAO DE CONTAS, ETC.)

Foram todas revogadas em virtude da assinatura da Convcigao-lncendio.

CIRCULARES CA (RELATIVAS AOS ANTIGOS CONTRATOS DE ACEITACAO)

de 20-11-41 — Altera reda gao dos (tens 5 a 13 da clau sula 17." da convengao-in cendio ; regula aplicagao do item 3 da clasula 3." da con vengao-incendio ; comunica vigencia nova convengao-in cendio a partir de 1-1-41.

Foram todas revogadas em virtude da assinatura da Convengao-incendio.

CIRCULAR TR.\ (RELATIVA AS TABELAS DE RETENgAO)

Foi incluida no Manual de Rcsscguro In cendio — (2.* edig3o).

83
84
N. 10 — DBZSMBRO 1941 85 86
^VISTA DO I. R.B.

Piano tecnico de Resseguro transporte

Cons. Frederico J. S. Range!

participagoes da Sociedade e do I.R.B. conforme as retengoes basicas.

6 — Conceito de urn mesmo sinistro

6. 1 — Considcram-se como referentes a um mesmo sinistro as indenizacoes pagas pela Sociedade :

6.5 .— Nao se apiica o disposto no item 6.3 aos sinistros previstos nos itens 6.12 e 6.13.

7 — Premios

O premio devido pela cobertura in dicada sera o produto de uma determinada taxa pelo total de premios de seguro direto (vide item 9).

1 — Introdacao e Justificativa

Como se ve do anexo n. 1 {Distribui?ao de frequencia da indenizacao bruta nos sinistros ocorridos em 1938. 39 e 40), apurou-se, do Inquerito de Sinistros Transportes, que a maioria das indenizagoes pagas conesponde a sinistros de minima indeniza^ao.

Tal tipo de distribuigao de frequen cia aconselhou o estudo de um piano cecnico de resseguro do tipo de exce- . dente de sinistro, cujas conclusoes sao abaixo expostas.

2 .— Principio Geral

As Sociedades recuperarao do em um mesnio sinistro, o excedente entre a indenizagao total paga aos segurados e uma importancia crescente com o montante da indenizagao. Para isso pagarao ao I. R. B. uma percentagem do premio de suas carteiras.

3 — Petencao e Participagao da Sociedade nas Indenizagocs

3.1 — Cada Sociedade. para um mesmo sinistro. tera uma retengao basica e minima, ate a qual o I.R.B. nao participara de nenhuma indenizacao.

3.2 — Para as indenizagocs totals (It ) superiores a rctengao basfca ( Rh) a parte a cargo da Sociedade (hoc) crescera com o montante da indenizagao subordinada ao maximo de determinado numero de vezes a retengao basica, de acordo com a segiiinte for mula;—

, n (K + l)X-2 = Rb

3.3 — Na formula acima indicada, K representa a reiagao, entre a indenizagao total (It) e^ a retengao basica (Rr ). isto e:

3.4 — Para ^ = 10, o que foi adotado. isto e, admitindo que a cargo exclusivo da Sociedade nurca recaia mais do que 10 vezes a retengao basica. a formula do item 3.2 se reduz a:

Isnc = Ru ' lOK -f-8

K + 17

3.5 — Substituindo K pelo seu valor

vem:

, p , 10It-|-8Rb

Is^c = Rd l-r + 17 Ru

4 — Participagao do I.R.B. nas Indenizafoes (I nut ) de um mesmo sinistro

Essa participagao, que so se dara nos sinistros cuja indenizagao for superior a retengao basica. sera igual a indeni zagao total menos a participagao da Sociedade, ou seja:

T _T I T r. ('OIt +8Rb i

5 — Exemplos sobre a Aplicacao das Formulas Indicadas nos Itens 3.4 e 4.

Vide o quadro constante do anexo

n. 2. Nele, para diferentes casos de indenizagao total, encontrar-se-ao as

6.11 — em virtude de danos. constatados por vistoria. numa mc.sma localidade de destine ou descarga. em bens ou coisas transportados cm uma mesma embarcagao ou aeronavc. trem ou outro veiculo de locomogao:

6.12 — em consequencia de uma mesma avaria grossa;

6.13 — em consequencia de perda total siniultanea. com perda total do casco de uma embarcagao ou aeronavc, ou outro veiculo de locomogao:

6.13 — cm consequencia dc perda mercadoria em conves de uma embar cagao c numa mesma viagem, devido a alijamento por ordem de comandante ou arrebatamento pelas ondas.

6 2 — A avaria grossa constituira um sinistro distinto das avarias pr.rticulares que nao a tenham motivado.

6 3 — Quando uma mesma Socie dade como scguradora de bens ou coi sas transportados numa mesma embar cagao ou aeronave, num mesmo trem ou outro veiculo de locomogao, for responsavel por mais de "um mesmo si nistro" resultantes de um mesmo evento. e sendo o fate, a juizo do I.R.B., devidamente provado, por protcsco, in querito ou atestado, a recupcragao cm cada um mesmo sinistro sera a quo caberia se a Sociedade tivesse uma re tengao basica (Rb) igu^' ^ tergo da que efetivamente tiver.

6.4 — Nao sera adotado o criterio do item anterior quando _da sua aplicagao resultar recuperagao maior da que seria obtida se fossem consideradas como de um mesmo sinistro as indenizagoes pagas em virtude do.s diversos mesnios sinistros causados pelo mesmo evento.

8 — Reiagao de Responsabilidades

8,1 — Tomando como base a dis tribuigao dc frequencia, de todos os sinistros dc 1938, 39 c 40 e levando em conta as retengoes progressivas resul tantes de retengoes basicas, foram calculadas as relagoes (r) entre as indenizagoes a recuperar do I.R.B. e o to tal dos sinistros. A frequencia foi tomada sem ajustamento e para fazer. em parte. face a escassez de grandes sinistros, no periodo citado, foi computado um sinistro hipotetico dc 1 .000 contos.

8.2 — Os resultados foram os seguintes:

8.3 — Estao sempre cxcluidos os sinistros de cascos.

8.4 — Nos demais casos se incluem OS sinistros de cabotagcm, ferroviarios. rodoviarios. aereos e postais.

9 — Taxa de premios

9.1 — As percentagens de partici pagao do I.R.B. (t) sobre os premios totais registados para os efeitos de recolhimento de impostos, liquidos de

87
N. 10 DEZEMBRQ 19>1 89 90
Retengao basica V a I o r e s dc r Viagens 1 Internacionais 5 10 15 .2025 30 40 50 0,480 0,415 0,380 0,350 0.330 0,310 0.290 0,265 Demais.cases 0.25 0.21 0.175 0,15 0,135 0,12 0,11 0,10
RBVISTA DO I. R. B.

cancelamentoserestituições,serão: uma,paraosprêmiosdossegurossobrebensoucoisasemviagensinternacionaiseoutraparaosprêmiosdos demaissegurosdetransportes,citados noitem8.4.

9.2-Essaspercentagens(t)são dadaspelafórmula:-

924-Édenotarqueaexpressãoentreparênteses,nafórmulaacima,correspondeaocoeficientesinistroprêmiohomogeneizadoenaqual:

a)400éareceitamédiadeprêmios transportes,emcontosderéis.porsociedadeeporano;

b) 0,4correspondeaocoeficientesinistro-prêmio,detodasasoperações transportes,nosúltimosanos.

9.12-eéovalordadopeloquadrodoitem8.2;

9.22- P representa,emcontos deréis,areceitadeprêmios,daSociedadenoramotransportes,noexercícioanterior;

9.23- S representaamédiaponderadadoscoeficientesdesinistro-prêmiodaSociedadenoramotransportes, emumperíododeanosanterioresao últimoexercício.

9.25-Atéquesejamrevistas,vigorarãoparacadaSociedadeaspercentagenscalculadasdeacordocomo critérioestabelecidonoitem9.1,considerandoamédiaponderadadoscoeficientesdesinistro-prêmionoperíodo1929a1940,computadooconjunto dosanosde1929a1938compeso3, eosanosde1939e1940compeso1 cadaum.

10-Limitemáximo

Afimdequenãosejaultrapassado olimiteestabelecidonoart.70dodecreto-lein.2.063,énecessárioquea retençãobásicadecadaSociedadenão excedadeumdécimodetallimite.

Frequência de sinistros por sub-ramo (1938/39/40)

91
100
r t=-0.5 naqual:-
92
Anexon CLASSE INTER- CABOTA- FERRO- RODO- A�1um POST,\1.1 \\���t- CASCOS NACIONAL GE�I v1,\1uo VIÁlllO S a 5,OOOS 2.902 26.020 1.631 2.342 42 1.654 2.955 336 5,OOOS a 10,000$ 73 341 44 22 1 3 24 8 10-000$ a 15,000$ 22 98 24 8 1 3 47 15 ooo • 20,OOOS li 43 7 4 - - 13 20 000S a 25.ooos 10 25 2 4 - 2 li 25 ,DOOS a 10,000S 5 li 5 - - R 30 ,OOOS a 35 .ooos 2 ló 2 - - � 4 35,OOOS a 40,000$ 12 3 - - 1 40,OOOS o 45,0005 2 12 - - - 1 ó 45,000$ o 50,000S 6 5 - - - 5 50 000$ a 60 ,0(10$ 1 12 2 -· - 4 60,000, o 70,0005 - 3 3 - - 1 6 70,000$ a 80,000$ 4 2 2 - 1 - - 1 80,000$ a 90,0005 2 5 - - - - 4 <lO-000S o 100,000S - 1 2 - - - - 2 100,000S u 150,000S 3 4 2 - - - ó 150 000S a 200,000$ 2 9 - - - - - 2 200,000S a 300,0005 1 1 - - - 3 JOO,OOOS a 400,000S 1 - - - - -400 OOOS a 500.000S - - - - - - - 1 500,000$ o ººº,ooos 1 - - - - - -600 000$ a 700 ,0005 - - - - - - -700 000S a 800 ooos - - - - - - -l!OO 000$ a 900,000S - - - -900 000$ a 1.000,ooos - - - - ----- - ------TOTAIS 3.051 26.621 1.731 2.J 2 4Q l.óóO 2.986 550 N. 10 - DEZEMBRO 1941 "' "O "' u CfJ o e "' "' rn "'= ., ., '8, u "' e. o '.O .., "' e. ., "O "' o ê.. e � íI.l � C!l � li C!l � C!l a: C!l a: él � .;.: C!l a: C!l � g Vl C!l � C!l � C!l � 8 V, C!l � g <Jl C!l � C!l � � � � � � N S 9. � -� � � � � � � � � � i � i � - -,. � � � -� e � � 09.-�0?,9, � � � r-. � ê � � � $ $ � t � � N � � � i � � � : $ $ - .,,. -� Ç, � � C?. N. � � � � g R =�� l R � � .,.. 5: � � � � � � � s - � � � � � � � � � � � : � � � � R 6 g g ; � � S g ,_ � N ro ,_ � � - 9, � � � - � � � w � g � � � � � S � � R i T - � 9 •• � � � N •• s � � � � � � � � � � � � � -.,_ � 9 M � � � 9,N � -� � - =����������� i � � C?.� ����M��9������� � � � � � ; � � � � � � � � � � � g - .... .,.. � � .. � N W � � 9 - r,.., � M 9 N � � � � � � � N g � : g g � � � - .,,. � .. � � � ��o�� � � � .. N � =������� g � � � � � � � - .,,. � � � 9 � � � ,. � � 9 � � � � W N � � � s � � � � � � � � � � � � � --� �..C,��9� - ':NN 00 � � g � � V 3 � -z � � � "� � � o< e-- e, a- .,,. � � � � � � q � � -� 00 � - � - N (?. �" � -� � � � � � � � � � � ; � � � � � o -O a REVISTA DO I. R. B. , u,"''" 1' 1 ~00 - --l 1 1 ( I N D EN I1 •IS· ZAÇÃONO -=-i-S I NIS TR O Soc 1 1 1 7 , 5 1 1-1 0 0 11 5 , O , '> 15 , O 20 0 l ' 1 17 ,5 2 30 , 0 1 22,1 1 40 0 i l 2ó 4 50 , 0 3 0 ,5 s óO , O 1 34 J 70 , O , 1 f , { 37 ,8 1 80 0 ; 5 j 4 1 : 2 1 90 , 0 44 , 3 100 0 ·-· 1 47 , 3 i 1 50 0 I' 7 , 1 600 200 0 1 69,9 30 0 O s ,j . ~ 84 J 400 , 0 , 4 T' 94.4 5 5 00 , 0 Q 10 1 , 7 1. 000,0 r l 1 2 1 , O 2 000 , O ) fl 92 , S , s I JJ ,8 í.000, 0 '){,q 1 14) ,1 o: 100 , ,1 5 0 , O ... ,,,,----.__ "" I o '"O o "" I 8 "O + X (/) + o -.,. ---------s inistro s para retenção básica e n de mil réi s )20 • RB25 : RB30 · 1 1 Soe 1 Sl:1c 11-,-----5 l 2 i! 3 7 1 ,8 -1 4 4 , 9 1 2 1 1 I S,!< 49 ,7 " : 5 ,J 2 1 4 544 1 !; , 5 '1 58 , 9 63 , 4 67 7 1 1 87 7 1 l f 1 05 5 1 • J 1 ' 1 1 35 5 I 1, 1 1 l óO O l. 1 1 80 , J 1 1 78 1 245, 7 1 1 1. 20 8 1. 1 1. " 303 , 3 4 23 1 l 4. 4 ; 354. 4 25 0 400 o 1 OBSEIWAÇÕES:1) Ru é o r ctc r ,ç rio búsica; • 2 ) As c o lun as Soe.' " conteem a pa rtkir,a.çâodaS oc ie dad enosini s tr oas " I.R B .'', l n-o;Ut ul O. Anexo n. 2 Ul1 1 Soe 1 IR,B ,-----1,1, Ili d l l /, 1 , , ; i, 1 l j • ' 1 . 1 1 . o l i .7 ; ] 1, , 7 15 ,ó1

ANOTACOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS {continuacao)

CAPiTULO III

Da autorizagao para funcionamento

Art. 30. A autoriza^ao para funcionamento sera concecJida per decreto do Poder Executivo, mediante requerimento, apresentado pelos incorporadores ou iniciadores da socicdade, ao Ministro do Trabaiho. Indiistria e Coraercio, por intermedio do Departamcnto Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao. e no qual se pedira nao so a autoriza^ao para funcio namento. mas tambem a aprova^ao dos estatutos sociais.

"" ^ exisfencia legal das pessoas ju- ridicas de direito privado (sociedades civi's. conierciais, etc.) comega com a inscrigao dos seus contratos, atos constitutivos. estatutos ou compromissos. no seu registo peculiar, regulado por lei especial e, ainda, com a autc'izagao ou aprovagao do Governo quando prevista em lei (Cod. Civil, art. 18; dec.lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. art. 59 ; dec,-lei n. 2.063, de 7 de marge de 1940. art. 1.") ,

A autorizagao para o funcionamento das sociedades anonimas e para o das sociedades de seguros, qualquer que seja a sua forma, e scmpre do Governo Federal,

estatutos sao a lei organica que rege a sociedade, Antecedem, por isso, a constituigao desta.

A assembleia que tiver de deliberai sobre a constituigao da sociedade nao tern poderes em sua maioria para modificar as suas clausulas (dec.-lei n.

2.627, art. 44. § 3.") mas pode aceitar as alteragoes por ventura impostas, pelo Governo (dec.-lei n. 2.063. art. 37 paragr. linico), ou rejeita-las. ficando neste ultimo caso sem efcito a organizagao projetada.

Os estatutos das sociedades mutuas de seguro. devem ser elaborados de acordo com as prescrigoes do art. 18 deste decreto-lei.

Os das sociedades anonimas de se guros devem conter. alem do que as mesmas parega conveniente e nao infrinja disposigao legal., as seguintes decla-

ragoes :

a) a designagao da sociedade por denominagao que indique o seu fim. acrescida das palavras "sociedade anonima" ou '"companhia". por e.vtenso ou abreviadamente (dec.-lei n, 2.627 art.

3.") :

b) o objeto da sociedade. com a especificagao do grupo de seguros em que vai operar (dec.-lei n. 2.063, art. 40);

c) a data da constituigao da socie dade :

tf) a sede ;

e) o prazo de duragao da sociedade, podendo ser declarada a data em que comega a ser contado. para devida clareza ;

/) o capital social, com a especificagao da parte realizada e as condigoes para a realizagao do restante, quando for o caso ;

g) a natureza e o valor das agoes :

h) o modo de investidura e substituigao dos diretores, acionistas ou nao, residentes no pais (v. sobre a nacio-

nalizagao os arts. 4." e 198 do dec.lei n. 2.063 ; c art. 116 § 3." do dec.lei n. 2.627. V. sobre substituigao o citado dec.-lei 2.627, art. 118):

i) 0 numero de diretores e a maneira por que sao remunerados (v. o declei n. 2.627, arts. 116 alinea b, e 134):

j) o prazo de gestao dos diretores. que nao podera ser superior a seis anos:

Jc) a faculdade ou nao de reeleigao dos diretores ;

I) 0 numero dc agoes que cada diretor devera caucionar. como garantia da responsabilidade dc sua gestao, podendo-se determinar garantias suplemcntares, alem da caugao :

m) as atribuigoes de cada diretor e OS poderes cm que sao investidos. competindo, no silencio dos estatutos, a qualquer indistintamentc os atos de gestao :

77) o numero de membros do conseIho fiscal, acionistas ou nao, residentes no pais, t suplentes (v. sobre a nacionalizagao o art. 4." e 198 do dec.-lei n. 2.063) :

o) o modo de substituigao dos mem bros do conselho fiscal (que podera recair no mais votado, no mais idoso, etc.) :

p) a faculdade ou nao da reeleigao dos membros do conselho fiscal:

q) a forma de realizagao das assembleias gerais. assim como a composigao da mesa que dirigira os trabalhos (dec,lei n. 2.627, art. 93) :

r) a epoca da realizagao das assembleias ordinarias (dec.-lei n. 2.637, art. 98 paragrafo linico) ;

s) as condigoes de votagao (v. os arts. 94 e 80 do dec.-lei n. 2.627) ;

t) a distribuigao de dividendos, que s6 pode ser feita anualmente (dec,-lei n. 2.627, art. 129 ; e dec.-lei n. 2,063, art. 121 § 1.") :

u) a constituigao de reservas e dis tribuigao ou aplicagao dos lucros liquidos, alem dos dividendos (dec.-lei n.

2.627, art. 130: dec.rlei n. 3.250, de 1941 : dec.-lei n. 2.063, arts. 118 e 121).

Na elaboragao dos estatutos deve-se ter em vista :

a) a determinagao do art. 119 do dec.-lei n. 2.627, que dispoe sobre alienagao dos bens sociais ;

b) a disposigao do art. 116, § 4.°, do dec.-lei n. 2.627, relativa a inelegibilidadc de diretores :

c) o preceito do art. 116, § 5.'\ do mesrao decreto-lei, que diz respeito as atribuigoes dos diretores e a constitui gao de mandataries:

d) 0 disposto no art. 126 do dec.lei n. 2.627, sobre os impedidos de servir no conselho fiscal:

e) 0 art. 128, paragr. unico, do mesmo decreto-lei, sobre as atribuigoes do conselho fiscal, que sao intransferiveis :

/) 0 art. 130, § 1.". do referido de creto. relativamente aos fundos de re servas especiais:

g) OS arts. 173, 88 e seu § 1.®. do dec.-lei n. 2.627, quanto as publicagoes a que, entre outras, estao obrigadas as sociedades :

It) o art. 1,® do citado decreto, so bre o valor nominal das agoes e o art. 13, sobre a sua indivibilidade:

i) o art. 116 do dec.-lei n. 2.627. sobre o numero de diretores (indeterminado) :

/) o art. 81 do referido decreto, so bre restrigoes ao direito de veto ;

k) OS arts. 90 e 104 do dec.-lei n. 2.627, sobre o quorum para a instalagao das assembleias gerais ;

/) o art. 91, §§ 1.® e 2.", do mesmo dec.-lei, sobre representagao iias as sembleias gerais, e o art. 199 do dec.lei n. 2.063, que opoe restrigoes a esse direito :

m) o art. 92 do dec.-lei citado n. 2.627, sobre o "Livro de Presenga":

95 96
N. 10 — DKZEMBRO 1941 97 98
REVISTA DO I. R. B.

n) o art. 94 do mesmo decreto, que exige a maioria absoluta dc votos para as deliberagoes das assembleias, nao sendo computados os votos cm branco ;

o) o art. 96 do citado decreto, sobre as formalidades de que se devem revcstir as atas das assembleias gerais i

p) o art. 7° do dec.-lei n. 2.063, sobre denomina?ao da sociedade :

q) OS arts. 8.° e 9." do dec.-lei n. 2.063, sobre o capital social :

r) OS arts. 10 e 11 do referido dec.lei, sobre as a?6es e sua propriedade ;

s) OS arts. 57 e 93 do dec.-lei n. 2.063, sobre as reservas de garantias ;

t) o art. 120 do mesmo decreto, so bre a fixagao do prazo para o exercicio financeiro da sociedade :

• u) o art. 197 do citado decreto 2.063, sobre o direito de preferencia para a aquisi^ao de a^oes.

ilegal a clausula que concede aos administradores das sociedades anonimas, vantagens sobre a venda dos bens pertencentes as mesmas sociedades (Ac. da C. de Ap. do D. Fed., de 30 de agosto de 1918).

— Os administradores nao podeni delegar as suas fungoes.

Art. 35. O requerimento sera instruido com documentos, devidamente legalizados, que provem :

1." que a sociedade se constituiu com observancia das leis e regulamentos em vigor, inclusive quanto a nacionalidade dos acionistas ;

— Tratando de sociedades miituas, 0 requerimento devera ser instruido com documentos, devidamente legalizados, que provem :

a) a existencia de quinhentos subs critores, no minimo, do fundo inicial, residcntes no pais, e que o niimero de quotas subscritas esteja compreendido, em relagao a cada subscritor, nos limi-

tes minimo e maximo estabelecidos nos estatutos sociais:

b) a constitui^ao do fundo inicial de mil contos de reis, no minimo, quando tiverem por objeto as opera?6es dc urn dos grupos a que se rcfere o art, 40 do dec.-lei n. 2.063, e de dois mil contos de reis, no minimo, quando se destinarem a operar nos dois grupos ;

c) a iegalidade do instrumento (escritura publica ou particular) pelo qual se constituiu e que deve ser assinado por todos OS fundadores, ou ;

cf) a Iegalidade da assembleia de constitui?ao (dec,-lei n, 2.063, arts. 16 e paragr. unico, e 17 e paragrafos);

c) que OS estatutos conteem as determina^oes do art. 18, alineas e paragra* fo unico do dec,-lei n, 2,063, e que as demais clausulas, convenientes a socie dade. nao contrariam disposilivos legais;

f) que a lista dos subscritores do fundo inicial, por estes firmada ou por seus representantes legitimos, com as firmas reconhecidas, contem em relagao a cada urn a nacionalidade, estado civil, profissao e domicilio, bem como o numero e valor das quotas subscritas e a respcctiva rcaiiza^ao :

g) que se acha depositada no Ban co do Brasil ou na Caixa Economics Federal a parte realizada do fundo ini cial, que sera no minimo de 20 % ;

h) a Iegalidade dos mandates confcridos para a representaqao dos subs critores.

— As sociedades anonimas de segu• ros, para o efeito de sua constituigao, devem observar os dispositivos do dec.lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, de 26 de setembro de 1940, e os preceitos do dec.-lei n. 2.063, de 7 de mar^o de 1940, alem das demais exigencias legais.

Assim, devem as sociedades ;

a) provar que foram constituidas pot delibera^ao dos subscritores, depois dc assinados os estatutos por todos eles ;

b) ter, pelo menos, sete socios i

c) ter por objeto operagoes relativas aos grupos de seguros a que se refere o art, 40 do dec.-lei n. 2.063:

d) ter a denominagao que indique

OS seus fins, acrescida das palavras so ciedade anonima" ou companhia ;

e) ter o capital, de acordo com o art.

8." do dec.-lei n. 2.063, dividido em agoes nominativas. do mesmo valor no minal, totalmente subscrito por pessoas fisicas de nacionalidade brasileira. exceto as brasileiras casadas com estrangeiro pelo regime da comunhao de bens, e realizado o deposito da sua quinta parte em dinhciro (dec.-lei n. 4..627, art. 61, alinea c; e dec.-lei n. 2.063, art. 6.°) ;

f) provar que os orgaos da socieda de, que teem a seu cargo atos de administragao e a fiscalizagao da obaerv^cia de tais atos ou mesmo atos de orientagao dos administradores, embora em carater consultivo, estao con.stituidos de brasileiros residentes no pais e foram nomeados em niimero e forma le gais (dec.-lei n. 2,627. arts. 116, 124 e 44 § 2,°) :

g) ter OS estatutos em conformidade com as determinagoes legais e que nao contrariem dispositivos, quer do dec.lei n. 2.627,como do dec.-lei n. 2.063 c demais ,leis a que esta a sociedade obrigada a observar:

h) provar a Iegalidade dos manda tes conferidos para a representagao dos subscritores

— As listas de subscrigSes do capital devem ser firmadas pelos subscritores

ou seus representantes legitimos c cen ter, em relagao a cada um, a naciona lidade. o estado civil, a profissao. o do-

micilio, bem como o niimero e valor das agoes subscritas e respectiva realizagao. Essas listas sao autenticadas pelos fundadores ou pela pessoa, autoririzada em forma legal a receber as entradas.

— A assembleia geral de constituigao da sociedade instala-se, em primeira ou segunda convocagao, com a presenga dc subscritores que reprcsentein dois tergos, no minimo, do capital social ; cm terceira convocagao pode ter lugar com qualquer niimero.

Sobre as formalidades, de que se de ve revestir essa assembleia, v. o art, 44,e paragrafos. do dec.-lei n. 2.627.

— Se a forma escolhida para a ccnstituigao da sociedade for a escrilur.T publica. deve a sociedade obsei-var o seguinte :

a) todos OS subscritores assinarao a cscritura, podendo ser rcpresentados por procuradores investidos de poderea especiais ;

b) a cscritura devera conter ;

I, a qualificagao dos subscritores pelo nome, pela nacionalidade, estado civil, profissao e residencia :

II, OS estatutos sociais ;

III, a transcrigao do documento comprobatbrio do depbsitc da quinta parte do capital em dinheiro :

IV, a relagao das agbes tomadas pe los subscritores e a importSncla das entradas por eles feitas ;

V, a nomeagao dos primeiro.s diretores e fiscais.

— Os documentos comprobatorios da iegalidade da constituigao das socieda des de seguros devem ser apresentados

101 102 99 100 ,
N. 10 — DBZBMBRO 1941 „
REVISTA DO I. R.B.

ao D.N.S.P.C. em seus originais ou respectivas duplicates, nao sendo admitidas as copias ou publicas-formas.

A prove dos depositos em dtnJieiro deve ser feita pelos respectivos conhecimentos. A das procuragoes peles certidoes ou traslados. A das pubiicagoes, pelas folhas inteiras dos jornais res pectivos.

— A escritura publica de constituigao deve ser apresentada pela respec tive certidao.

— A ate da assembleia de constituigao-deve ser lavrada em duplicate e assinada por todos os subscritores preseiites a reuniao, ficando um exemplar com a sociedade e sendo o outro apresentado com os demais documentos ao D.N.S.P.C.

— A prova de nacionalidade dos acionistas deve constar do processo de autorizagao para funcionamento da so ciedade.

2."'. que se acha depositada no Banco do Brasil, ou na Caixa Economica Federal, a parte ja realizada do capital, ou do fundo inicial. da qua! podera ser descontada a importancia das despesas de crganizagao efetuadas.

— Os tomadores do capital, ou do fundo inicial, sao obrigados a realizar em dinheiro, no ato da subscrigao, o minimo de 20 % do valor nominal desuas agoes ou quotas (art. 6.°).

Esta parte ja realizada do capital, ou do fundo inicial, depois de deduzida a importancia das despesas de organizagao efetuadas. e que nao pode ra exceder de 10 % do capital realizado, ou antes, do que houver de ser rea-

lizado ao inicio do funcionamento (arts. 48. 38 e 51). ou do fundo inicial. e qua devera ser depositada. conforme a exigencia do item supra.

— Sobre despesas de organizagao. v. notas ao art. 29.

§1." As relagoes da subscrigao do capital ou do fundo inicial. a ata da assembleia de instalagao, os estatutos sociais, os documentos comprobatorios do deposito e o requerimento deverao ser apresentados com as firmas devidamente reconhecidas.

§ 2." Os documentos a que se refere o paragrafo anterior, com excegao dos comprobatorios do de posito de que trata o item 2." deste artigo, deverao ser acompanhados de copia fiel e integral.

— Se a sociedade se houver constituido por escritura publica, devera apresentar a respcctiva certidao. acompanhada de copia.

— As copias dos documentos a que se referem os paragrafos acima. nao estao sujeitas a selo.

— O deposito a que faz refercncia o item 2." do artigo acima. considerado como integrante do capital realizado. ou do fundo inicial, deve ser feito sob clausula de nao podcr ser levantada sem au torizagao do D.N;S.P.C. (v. o art; 38 alinea b. in-[ine}

Art. 36. Examinados a constituiglo da Sociedade, a oportunidade e conveniencia de seu estabelecimento. as probabilidades do exito de suas operagoes, o regime administrativo, inclusive quanto as garantias de realizagao do capital e reservas e as despesas com os

orgaos de administragao. a idoneidade dos incorpotadores e fundadores. o sistema de distribuigao de dividendos, partilha de lucros. e tudo quanto interessar possa ao bom funcionamento da sociedade e ao exito de suas operagoes, sera o requerimcnto encaminhado ao Ministro do Trabalho. Industria e Comercio. com o parecer do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, o qual devera salientar as inconveniencias. omissoes e irregularidades encontradas na organizagao social e nos pianos de operagoes porventura apresentados ou exigidos e propora as medidas que julgar devam ser adotadas em salvaguarda. quer dos direitos e interesscs dos segurados e mutualistas, quer da viabilidade da empresa. Paragrafo linico. A repartigao competente, para a conveniente apreciagao do assunto e emissao de parecer, fara as exigencias necessarias a pcrfeita e completa instrugao do pcdido.

- Como orgao de fiscalizagao do Estado tern o D.N.S.P.C. atribuigoes amplas.

Entre estas enquadram-se a de amparar os interesses e direitos do publico em relagao as operagoes que realizam com as sociedades e a de zelar pelos interesses da Fazenda Publica. Dai o estender-se a sua agao fiscalizadora, nao somente a todas as operagoes da sociedade, como aos proprios atos constitutivos. que ficam sujeito? ao seu exame.

— O art;. 36 jelaciona entre bs ob•jeto de exame do D.N.S.P.C. a opor-

tunidade e conveniencia do estabelecimento da sociedade.

Estas sao apreciadas em relagao ao momento cm que e solicitada a autori zagao c ao lugat escolhido para sede social.

O decreto que concede a permissao para o funcionamento da'sociedade menciona a sua sede, que e o lugar em que ela instala o seu principal estabelecimento. centro de sua atividade e influencia economica.

Assim, a oportunidade e convenien cia do estabelecimento da sociedade deve ser examinada tendo-se em vista 0 meio ambiente, isto e, a importancia do lugar em raziio dos seus habitantes, das condigoes economicas, do numero de sociedades congeneres ja existentes. etc.. elementos pelos quais e possivel avaliar as probalidades de exito das operagoes da sociedade em organizagao.

Depois de estabelecida a sede social, nao mais assiste a sociedade a faculdade de transfrerir o seu estabelecimento principal para diverso ponto do territorio nacional. antes de novo e previo exame e necessaria aprovagao, uma vez que identicos sao os fundamentos aos que ditaram a exigencia legal.

— O Governo podera determinar alteragoes ou aditamentos nos estatutos da sociedade. Verificada tal hip6tese, OS fundadores convocarao os subscrito res, afim de que deliberem. em assem bleia, que funcionara na forma prevista no art. 44 do dec.-lei n. 2.627. de 1940. sobre as alteragoes ou aditamen tos exigidos pelo Governo : aprovadas as alteragoes ou aditamentos, os funda dores juntarao ao processo de autori zagao cdpia autentica da ata .(dec.-lei n. 2.627, art. 61, |1.°).

103 104
N. 10 — D£ZEMBRO 1941 105 106
RSVIBTA DO 1. R. B.

DECRETO-LEJ N. 3.784 — Dc 30 de outubro de 1941.

Regula a aceita^ao das retrocessSes do Institute de Resscguros do Brasil

O Presidente da Rcpiiblica, usando da atribuiqao que Ihe coafere o art. 180 da ConstituifSo, e

Considerando as vantagens de ser colocado no mercado interne do pais o raaximo tecnicamente aconsclhave! das retrocessoes do Institute de'Rcsseguros do Brasil:

Considerando que o Institute dc Resseguros do Brasil dispSe, para o estudo de suas retrecessSes, de maiores subsidies tecnicos que qualquer sociedade de segures:

Considerando que as sociedades de segures sc acham representadas. no Conselho Tecnico do Institute de Resseguros do Brasil. decreta :

Art. j.° A aceita^ao das retroces soes do Institute de Resseguros do Brasil e obrigatoria por parte das so ciedades de segures, nacionais e estrangeiras, autorizadas a operar no pais.

Art. 2." Serao fixadas peio Con selho Tecnico do Institute de Resse guros do Brasil :

a) as condi^oes e a forma das re trocessoes a que se refere o artigo an terior;

b) as condi;5es e a forma de adaptar OS regimes anteriores aos que forem estabelecidos.

Art. 3." A circunstancia de nao operarem em seguro no ramo e modalidade da retrocessao nao exime as so ciedades da obrigagao estabelecida no presente decreto-lei.

Art. 4." As sociedades de seguios, nacionais e estrangeiras, autorizadas a operar no pais ficam obrigadas a constituir c manter um Fundo de Garantia de retrocessoes. limitado a 50% (cinquenta por cento) do capital realizadn ou fundo inicial de cada uma.

§ 1.° A consfitui^ao do fundo de que trata este artigo sera feita, no encerramento do cxercicio de 1941, com a utilizagao das reservas existentes, excluidas as obrigatorias estabelecidas na iegisla^ao de seguros vigente.

§ 2." Para os fins do paragrafo an terior, ficam sem aplicagao quaisquer dispositivos legais, ou estatutarios das sociedades de seguros estabelecendo fins determinados ds referidas reservas.

TRADUgOES E TRANSGRigOES

O EXAME DE FRATURAS DE VIDRO

§ 3.® Se. cumprido o disposto no § 1.®, nao for atingido o limite estabe lecida neste artigo, cada sociedade transferira para o Fundo de Garantia de Retrocessoes, anualmente, 5 % (cinco por cento) de seus lucros liquidos, a partir do exercicio de 1941, ate que seja alcangado o citado limite.

§ 4.° O Fundo de Garantia de Re trocessoes de cada sociedade se destina a responder, subsidiariamente. na for ma que for fixada pelo Conselho Tec nico do Institute de Resseguros do Bra sil. pelas responsabilidades decorrentes das retrocessoes de que cogita este decr'eto-Iei.

Art. 5.® As sociedades de seguros, nacionais ou estrangeiras, que. a qual quer tempo, nao desejarem continuar a operar no regime do presente decretolei deverao dar conhecimento dessa dcliberagao ao Governo Federal, por intermedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, do Ministerio do Trabalho, Indiistria e Comercio, e. suspendendo suas operagoes, entrarao em imediata liquidagao, sendo-lhes cassada a autorizagao para funcionar.

Art, 6.° As sociedades de seguros que entrarem cm liquidagao continuarao responsaveis pelas retrocessoes do Instituto de Resseguros do Brasil na forma, condigocs e prazo fixados pelo seu Conselho Tecnico. ate, no maxirao, a expiragao das responsabilidades de retrocessao em vigor na data da publicagao do ato que houver cassado a autorizagao para funcionar.

Art. 7." O presente decreto-lei entrara em vigor na data da sua publicagao.

Art. 8.® Revogam-se as disposigdes em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 194., 120.® da Independencia e 55.® da Getuuo Vargas

Dulphe Pinheiro Machadp

(Traduzido d© "Deuucher V^er^cherungs Dienst n.3 d© 10-2-41, p6gs.31 33) por Frederico

Nao so o segurador do ramo Vi dros" mas. tambem. os dos demais ramos interessam-se per danos em vidros. Pode haver quebras em vidros transportados ou. em consequeiicia de um incendio, partirem-se as vidragas (ou mesmo vitrines). Em todos esses cases e necessario cstabelecer concicnciosamente a causa da fratura. Nesse sentido lemos na "Deutsche Glaserzeitung" (n. 2/1941, pg. 7) o segumte:

As figuras formadas pela fratura sao quase sempre muito caracteristicas, de modo a pcrmitir conhecer a sequencia da quebra. ou, pelo menos, sua origem. Para julga-las. parte-se do principio de que fissuras ja existentes sao obstaculos que se opoem a propagagao de novas que venham em sua diregao. O vale dizer: nao podem ser transpostas.

Assim, no caso que nos inoslra a figura n. 1, a fissura que, partindo da aresta

(Tradutor do 1. H. B.)

inferior, vai de encontro a que cniza o Vidro da esquerda para cima, so pode ter side ocasionada apos esta ja existir, pois nao fez com esta a figura de uma

forquilha. mas confluiu com ela. quase em angulo reto, e nao poudc. atravessando-a, prejudicar a parte superior esquerda do vidro.

A figura de quebra mais comum e a que se produz por percussao ou pancada. Neste caso. o local, em que se fez sentir a principal forga, e rcvelado por sua situagao central numa rede de fissuras irradiadas, como as da gra-

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R. 10 — DBZSMBRO 1941 109 110
SBV18TA DO I. R. B.

vura It. 2. Quando a pancada-e dada de modo brusco e repentino, o poder de inerda do vidro faz com que este. antes de se romper, nem cheque a se vergar, permitindo assirti uma verdadeira "perfura?ao'. Um caso tipico dessa espede e 0 oriundo da penetragao de projetil. Entre as forquilhas das fissuras principals, longas. permanecem pequenas laminas de cerca de 40" de angulo (tiras de forma triangular) as quais

gadas e ponteagudas. entre cujas for quilhas reaparecem raras transversais (gravura n. 3).

Icao das fissuras e das que ocorrem quando se verga um vidro. Em lugar de uma a?ao repentina como no caso da gravura n. 2. neste houve uma a?ao continua, sucessivamente aumentada, que deu origem. no ponto de apoio de maior intensidade ou seja no ponlo de maior envergamento. a fissura inicial. (Exemplos: Pressao de ar. carga de neve, encosto de uma escada, etc.).

Outra e a figura dada por uma forga distribuida, ou seja uma forma de destruigao que se poderia chamar de "esgar?amento". Na figura da gravura n. 4 tudo indica que nao houve uma acao de for^a repentina. As fissura.snao se originaram das margens. pois as pontas estao voltadas para o meio.

Ate mesmo a figura da gravura n. 5 permitc uma linica conclusao, segundo a e.vperiencia do tecnico.

pois, ter tido origem na margem su perior e partido a chapa em duas metades quase iguais.

ainda sob a a?ao da pancada. tanibem se vcrgam dando origem as fissuras transversais que se vao agrupando, circularmente, em torno do ponto central da pancada. Assim se forma, finaimente, a muito conhecida figura do grupamento de fissuras em teia de aranha. As fissuras principais formam for quilhas cujos angulos agudos apontam a dire^ao da origem da pancada.

A fissura produzida por uma repcntina a?ao marginal reproduz logicamente as mesmas fissuras principais. alon-

A "partida" foi dada do centro para as margens. Essencialmente deu causa a 4 fissuras principais que adquiriram, por sua vez. fissuras secundarias cm forma de forquilhas e transversais, como geralmente acontece. A disposi-

Desde que a fissura da esquerda superior para baixo e suas bifurcagoes nao tenham passado alem da fissura que vem da direita superior para o lado esquerdo inferior, esta tera .sido ocasionada antes daquelas e suas ramificagoes. Resta o trabalho de decidir sobre a diregao tomada pela fissura principal. Esta duvida resolve-se pela ramificagao (apontada pela seta) que a figura apresenta. A fissura principal deve,

Se o vidro nao e mais de todo iniegro. tendo sido, por exeraplo, brocade para a fixagao de um aparelho e se num caso assim surgem fissuras do tipo apresentado pela gravura n. 6. e se levado a justificada suposigao de tcrem elas tido a sua origem em pontos defeituosos do furo da broca. ou pela colocagao tensa de um aparelho nesse mesmo furo.

•' Tensocs especiais, por excmplo a empenagao da chapa na nioldura, tevelam-se pelo brusco dcsvio de diregao tomada pela fissura principal. Se a configuraglo externa da fratura nao fornece elcmentos positives quanto ao seu aparecimento, um acurado cxame das arestas das fissuras revelara sempre a diregao em que elas se dcsenvolveram e o ponto em que tiveram inicio.

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PARECERES E DECISOES

DEPARTAMENTO NACtONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAQAO

Circular n. 22-DNSPC.6231/41

Em 19 de setembro de 1941.

PROFISSAO DE CORRETOR DE SeGUROS.

Sr. Inspetor.

Comunico-vos, para os devidos fins, que. tendo em vista a portaria SCm-571. de 10 de dezembro de 1940, resolvi aprovar a circular n. 3, e.xpedida a 30 de julho deste ano. pela Inspetoria de Seguros da 6." Circiinscri^ao. pelo que vos recomendo a ado^ao de identica providencia.

O teor da referida circular e o seguinte; "Comunico-vos, tendo em vista as determinaqoes da Portaria SCm-57i. de 10-12-1940. baixada pelo Exmo. Sr, Ministro do TrabaIho, Industria e Comercio, regulando o exercicio da profissao de corrctor de seguros. que o linico documento comprovante do exercicio dessa profissao e a carteira profissional, devidamente anotada. de conformidade com a por taria ministerial acima. O prazo concedido pela aiudida portaria ministe rial. para que o recibo de entrada, ate 31-8-1940, no protocolo compctente, fizesse prova de habilitaqao, a iitulo precario, venceu-se em 10-2-1941. Assim, somente e perinitido o pagainento de corretagens, previstas nas farifas, aqueles que provem o exercicio legal da profissao de Corretor de Seguros. "segundo esclarecem o,s termos dcsta circular".

Sauda?6es,

dem ampliar esse prazo mas nao podem reduzi-lo. O arquivamento, na Junta Coinercial, dos documentos de constituicao da Sociedade e. pot forga de lei, poste rior ao dccreto de autorizacao do Governo.

Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C., apcovado por despacho do Diretor Geral em S-9-41 e pelo Sr. Ministro do Trabalho, Industria e Comercio em 12-9-41 ,

O art. 88, § 1.". do decreto-lei n. 2,627. de 26 de setembro de 1940, dispoe que "entre o dia da primeira publicagao do aniincio de, convocagao e o da realiza(;ao da assembleia geral mcdeara o prazo de oito dias. no minimo, para a primeira convocacao, e de cinco dias para as convocagoes posteriores".

Os estatutos das sociedades anonimas podem ampliar o prazo legal. Nao podem reduzi-lo.

Publicados, pois. os anuncios da pri meira convocagao com a antecedencia de nove dias, a sociedade infringiu o preceito estatuario.

A meu ver, a sociedade devera ratificar em assembleia regularmente convocada as deliberagoes aprovadas em 18 de junho de 1941, e modificar a redagao do art. 1 • Rio. 28 de agosto de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

ALTERACAO DE ESTATUTOS

6 de se indeferir o pedido de aprouagao de estatutos que conteem clausulas contradito'rias ou cm con.fradicao com a lei.

Parecer do Consultor' Juridico do D.N.S.P.C.. aprcvado por despacho do Diretor Geral em 10-9-41 e pelo Sr. Ministro do Trabalho. Industria e Comercio em 12-9-41.

"X". Companhia Nacional de Se guros, com scdc nesta capital, realizou duas assembleias gerais extraordinarias para a reforma dos estatutos.

Os editais de convocagao foram pu blicados com a nccessaria anteceden cia- sendo. entretanto, de notar que nao constam dos anuncios os nomes dos convocantes.

O acrescimo do art. 1," esta mnl colocado. pois trata de matena velativa a administragao.

Nao e fungao do Diretor Secrctario (art. 17 aiinea a), mas sim daDiretoria (art. 10) convocar as aSsembleias gerais.

Nao merece apoio a faculdadc conferida a um dos diretores de servir de secretario do Conselho Fiscal, convocando as reunifies deste.

Manteve a sociedade a redagao do art, 5,", que admite agfics ao portador: a do §• unico do art. 19, que fixa os vcnciroentos do Conselho Fiscal: a do art. 20. que trata da distribuigao dos lucros liquidos, em desacordo com a nova legislagao.

Apesar de proibir a lei a execucao da reforma antes da sangao governamental, a peticionaria elegeu diretor para o novo cargo.

Afim de facilitar o estudo dos processos seria de conveniencia exigir das sociedades uma cfipia integral dos es tatutos, com as modificagfies introduzidas pela a.ssembleia geral. mormeote em casos de adaptagao dos mesmos a nova lei.

Em face do exposto, sou pelo indefcrimento do pedido.

Rio. 1 de setembro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

alteraCao

ALTERACAO DE ESTATUTOS

Prazo que deve mediar entre a convocagao e a realizagao da assembleia geral. Os estatutos po-

A redagao do art, 1," do.s novos es tatutos merece ser rctificada. O arquivamento. na Junta Comercial, dos documentos de constituigao das socie dades dependentes de autoriragao governamental, 4. por forga de disposigoes legais, posterior ao decreto do Governo.

Aprovar a redagao do art. I.", importa em reconhecer a ilegalidade, pois, datando o decreto de 23 de dezembro de 1936, ncnhum valor tern o arquivamento feito a 16 de outubro do mcsmo ano.

A redagao do art. 2." da a entcnder que os seguros operarios ou con tra acidentes do trabalho se consideram incluidos entre as modalidacles dos ramos elemcntares.

Ha mister de conciliar a disposigao da aiinea c do art. 15. que faculta ao Presidente "assinar com um diretor as agoes e cautelas". com o art. 17 aiinea d. que atnbue ao Diretor Secretacio competencia para "assinar as agocs ou cautelas".

Releva. alias, salientar que existe contradigao entre os citados dispositivos e o § unico do art. 5.". que estatue; "As agoes ou cautelas que as representem serao assinadas por dels dicetores".

de estatutos DE SOCIEDADE MDTUA

A designacao "companhia" e rcscri'ada as Sociedades Anonimas. Os estatuto.i devem prescreucr expressamente os casos em que a rfireforia podc cancefar confrafos de seguro, data das assem bleias gerais. etc. Dispositiuos contrarios ii lei imptkam no indedcjcrimento do pedido de aprovagao dos estatutos.

Parecet do Diretor do D.N.S. P. C.. aprovado por despacho do Sr. Ministro do Trabalho. Indus tria e Comercio cm 12-9-41 .

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REVISTA DO I, H B,

A Companhia Nacional de Seguros "X", sociedade mutua, autorizada a funcionar em seguros de fogo. em assembleia gerai reaiizada, em terceira convoca^ao, adotou novos estatutos, com o fim de adapta-los a nova lei reguladora das opera^oes de seguro.

Os novos estatutos nao satisfazem, entretanto, as exigencias legais e conteem varies dispositivos inconvenientes, . como salientam a Inspetoria dc Segu ros da 4.'' Circunscrigao e a Consuitoria Juridica. em seus pareceres a fis. 75 a ^il, sendo esses dispositivos cspecialinente os de ns. 1,3 6 7 9 10 15. 17, 19, 21, 27. 34. 43. 46. 47,' 4s' 55. 56 e 65.

De fato o art. I," mantem na denominagao da sociedade a designacao de companhia. designacao equivalente a sociedade anonima, de acordo com a lei (decreto-iei n. 2.627), de 26 de setembro de 1940, art, 3,"'). e a estas reservada. e tambem nao esclarece a partir de que data e contado o prazo de duracao.

Acresce que mantem no nome a finalidade de seguros contra fogo. quaado o art. 4." amplia o objeto "da socie dade aos ramos elementares.

O art. 6 da a diretoria a faculdade de cancelar os contratos de seguro.s, e consequentemente de eliminar do quadro social qualquer asftociado, fato cuja importancia exige que tal faculdadede somente seja concedida por motivos de ordem grave e de certo modo precisos nos estatuto sociais.

Os arts. 7 e 43, admitem em certos casos que os socios percam direito ao rateio nas sobras da receita sobre a despesa.

O art. 9," nao fixa, como manda a lei. a data em que a assembleia geral ordinaria deva ser reaiizada. pois estabelece que ta! realizagao se verifique ate fim de marco.

O art. 10, entre outros defeitos, pela sua redacao parece dispensar, em certos casos, em contradicao com a lei,

a publicacao de editais de convocaqao em jornais oficiais dos Estados, como tambem baseia o quorum das assembieias gerais. na representacao do ca pital segurado. e nao no niimero de s6cios componentes da sociedade.

O art. 17. alem de outros vicios, contem o acima aludido relative ao quorum da assembleia geral. e o reduzir para um quarto o quorum de mctade exigido pela lei, para ratiticaqao das deliberacoes da assembleia geral, em casos especiais.

O art, 19 § linico tambem contraria .a lei. quando delega a mesa diretora do.s trabalhos da assembleia geral a assinatura das atas, a qual compete aos mutualistas presentes,

O art. 21 permite que uni diretor seja escolhido pela assembleia geral e outro pelo Conselho. de administracao, 0 que nao e admissivel.

O art, 27 exclue da rcmuneracao especial que institue o diretor presideute. por ter outra remuneragao, sem faze-lo entretanto em relacao ao gerente. niis inesmas condicoes.

Os arts. 46 a 48. relatives aos fundos sociais, tambem sao inaceitaveis, tal a distribuicao e finalidade que da a esses fundos, principalmente no que diz respeito ao limitado, que nao e senao o fundo inicial exigido por lei.

O art. 65 delega ao presidente a aceitacao de modificagoes estatuarias que porventiira viessem a ser feitas pelo Governo, o que nao e legal, pois somente aos socios, em assembleia ge ral, cabe tal atribuicao.

Os demais dispositivos, mencionados no inicio deste, exigem modificacoes, por defeitos de redagao, ou por inconvenientes que apresentam.

Assim esta Diretoria e de parecer que 0 pedido da requerente nao merece deferimento, devendo a mesma apresentar novos estatutos integrals acordes com a lei.

Submeta-sc a deliberagao do Sr. Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Em 1 de setembro de 1941.

ALTERACAO DE ESTATUTOS

5d se admite o pagnmento. a diretoria, de percentagcm sobrc bonificagoes quando estas resiiltarem de lucros provenientes das opcrafoes do exerctcio. Enquanto nao se extinguir o prazo concedido pela lei nao se pode exigir o aumento dc capital para o miniino prescrito pelo D.L. 2.0o3.

Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C.. aprovado por despacho do Diretor Geral cm 13-9-41 e pelo Sr. Ministro do Trabalho, Industria c Comercio em 26-9-41.

Afim dc satisfazer as exigencia dos decretos-leis ns. 2.063, de 7 dc mar^o e 2.627 de 26 de setembro de 1940, OS acionistas da Companhia de Segu ros Maritimos e Terrestres X reuniram-se em assembleia geral e aprovaram a reforma do contrato social.

O art. 36 dos estatutos vigentes fixa em dois contos de reis mensais os honorarios de cada diretor, O art. 30 dos novos estatutos elevou a remuncragao para tres contos de reis.

A aprova?ao do aumento, que acarretara uma despesa de 36:0005000 anuais, dependera da situa^ao financeira da sociedade.

Alem dos honorarios fixos, os diretores terao direito a uma percentagem sobre os dividendos c bonificagoes (art. 30 e 42).

Essa percentagem so deve ser admitida quando a bonifica^ao resultar de lucros provenientes das opera?6es do exercicio.

Do contrario. infringir-se-ia o disposto no art. 134 do decreto-lei n. 2.627.

Se a sociedade elevasse desde ja o seu capital para !.500$000, teria de realizar metade do aumento, pela forma prescrita na lei,

Mas. o art. 201 do decreto-lei n. 2.063 concede prazo para subscric^ao e realiza?ao do aumento.

Enquanto nao se extinguir o prazo legal, nao se pode exigir o aumento.

O inciso 5.° do art, 201, que devcria constituir um artigo, nao abrange as modificagoes, para as quais a lei admitiu prazo superior a seis meses.

Assim, entende esta Consultoria que devem ser aprovados os novos estatu tos, com excep^ao do art. 30.

Rio, 4 de setembro dc 1941.

a) Solidonio Leite Filho

ALTERAQAO DE ESTATUTOS

O capital e as reseruas das Sociedades de Seguros nao podem ser aplicados em titidos inunici' pais c em letras hipotecirias emitidas pclos bancos de credito real.

A liquidagao das Soc. de Seguro.s regula'SC pelo D.L. 2,063 c nao por dispositivo esfatuario. A diS' tribuigao de lucros liquidos nao deve ficar ao criferio da Diretoria.

A distribuigao de dioidendos semestrais contraria o prcceifo legal.

Parecer do Consultor Juridico do D.N.3.P.C., aprouado por despacho do Diretor Geral em 20-9-41 e pelo Sr. Ministro do Trabalho. Industria e Comercio em 26-9-41.

A Companhia "X" de Seguros Ter restres a Maritimos aprovou a reforma dos estatutos sociais e ratificou as deliberaqoes da assembleia geral extraocdinaria relativamente ao aumento do capital social de mil para 1.500 contos de reis.

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RBVISTA DO I. R. B.

O art. 9.° da leforma, permitindo a aplicagao do capital e das reservas em titulos municipals e em letras hipotecarias emitidas pelos bancos de credito real, contraria o disposto no art. 54 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de marco de 1940.

Conquanto o § unico do art. 98 do decreto-lei n. 2.527 de 1940 permita a realizagao da assembleia geral nos quatro primeiros meses, o Departamento, por conveniencia da fiscalizagao, tern exigido que a assembleia se reali ze dentro do primeiro trimestre.

Conviria, pois, substituir no art. 10, "quadrimestres" por "trimestres".

A liquidagao das sociedades de seguros regula-se por lei especial (de creto-lei n. 2.063, art. 136 a 165): devendo ser suprimido a alinea / do art. 33.

O fundo de reserva, destinado a assegurar a integridade do capital, e cbrigatoriamente de 5% dos lucres liquidos (art. 130 do decreto-lei n. 2.627). e nao de 5% a 10%, como prescreve o art. 35.

Por outre lado, os estatutos nao devem deixar "a criterio da Diretoria" a distribui^ao dos lucros liquidos.

Os arts. 37 a 41 autorizam a distribuigao de dividendos semestrais, o que contraria o prcceito legal (art. 132 § linico do decreto-lei 2.627).

Dos dispositivos mantidos, sem ahera^oes necessitam de emenda o art. 10, que se refere ao regulamento revogado; o art. 15, que nega o direito de voto aos possuidores de menos de 5 agoes; e o art. 25, que confere fungoes administrativas ao conselho fiscal.

Para que os novos estatutos scjam aprovados. a Sociedade devera introduzir as modificagoes a que acima nos referimos.

Rio, 8 de setembro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

ALTERACAO DE ESTATUTOS

O conselho [iscal das Socieda des de seguro d o orgao de controle e nao deve ser enquadcado na administra^ao. As atribulgocs de cada diretor e os respectivos podcres devem ser declarados nos es tatutos. Deverao estes fixar o niimeco de agoes. que cada diretor devera caucionar. como garantia da responsabilidade de sua gestao.

Parecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C aprouado por despacho do Diretor Geral ein 24-9-41 e pelo Sr. Ministro do Trabalho, Industria c Comercio em 36-9-41.

A Companhia de Seguros 'X" votou, em assembleias gerais extraordinarias. a rcforma dos estatutos socials, para adapta-los~aos preceitos das leis sobre as operagoes de seguros e as so ciedades por agoes.

As modificagoes introduzidas nos e.statutos nao satisfazem as exigencias da nova legislagao.

Para melhor compreensao, passaiemos a examinar a redagao final da rc forma

A sociedade anonima e o tipo da so ciedade de responsabilidade limitada, porque nela todos os socios so respondem dentro do valor de suas agoes.

Nenhuma necessidade ha, pois, das expressoes "de responsabilidade limi tada". contidas no art. 1.".

O conselho fiscal, como a expressao o indica. e um orgao de controle, que fiscaliza os atos da administragao.

Nao se deve enquadra-lo na admi nistragao (art. 2.°).

Convem nao deixar ao arbitrio da diretoria o estabelecimento das fungoes de cada diretor (art. 10), de vez que o decreto-lei n. 2.627 de 1940 exige que OS estatutos declarem "as atcibuigoes de cada diretor e os poderes cm que sao investidos" (art. 116 § 1.° alinea e).

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3 CO (i) t/J c en a c 1/1 'O > w O -o O -n u d O-J 13 c T2 Id V) W : D KTt c w D" <o c 0 -0 6 _D 'S _E cn o "D "D O E w > o c Q. "D i/> o u '0 9 D CO cu Q. w ID ~P w <0 fXl O _D w (X) c D CO tJ -V o "D o -o O yj LU LU O tr Q?Q a: o CD o lU N. 10 — DSZBMBRO 1041 REVISTA DO I R B.
J s If n

Pelo mesmo motive, merece reparo o art. 12, que faculta a delega^ao dos poderes de um a outros diretores.

Alem de fixarem os estatutos e a iei um prazo maximo para a realizagao da assembleia geral extraordinaria, o decreto-lei n. 2.627 impoc ao consel'.io fiscal a obriga^ao de "convocar a as sembleia geral ordinaria, se a diretoi'ia retardar por mais de um mes a sua convocagao" (art. 127 n. V).

Inadmissivel e. por conseguinte. a prorrogaqao do mandate da diretoria, por prazo nao excedente de dois anos (art. 14 § unico).

Divergem os nossos juristas. no tocante a possibilidade da cau^ao em dinheiro, para garantia das responsab;lidades dos diretores.

Carvalho de MENDONgA. adotando a opiniao de Vivante, escreve :

"A caugao nao pode ser fideijussoria ncm em dinheiro; deve ser prestada em agoes" (3'ra£. de Dir. Com. Bras.. IV, n, 1.175).

Discorda Vampre, sustentando que "os estatutos podem livremente estabelecer que a caugao seja pres tada, nao em agoes. mas em quaisquer outros valores da mesma, ou de diversa companhia. por cxemplo, em agoes de uma estrada de ferco. em apolices da divida publica. ou mesmo mediante fianga. penhor ou hipoteca, constituida por socio, ou nao socio". (2'ra£. Elem. de Dir. Com., II, § 58 n. II).

Na nova lei. prevaleceu a doutrina de Carvalho de MeNDONgA. Os es tatutos poderao determinar garaiitias suplementares. alem da caugao exigida pela lei (art. 117 § 3.").

Mas, a vista do disposto no art. 116 § 1." allnea d. fixarao cbrigatoriamen"o numero de agoes, que.cada diretor dcvera caucionar. como garantia da responsabilidade de sua gestao'.

Devem. pois. ser suprimidas. no art. 15 as expressoes "ou quantia equivalente".

O fundo de reserva, criado pelo art. 130 do decreto-lei n. 2.627 e destinado a assegurar a integridade do capital, e constituido de cinco por cento dos lucros liquidos.

O art. 24 alinea a dos estatutos manda deduzir lO^c e destina a reser va a outras finalidades.

A alinea b institue um fundo de dividendos. e alinea d autoriza a dire toria a criar novos fundos.

O artigo infringe os dispositivos dos decretos-leis 2.627 de 1940 e 3.350 . de 1941.

Nessas condigoes. penso que a sociedade devera, convocar nova assem bleia. para adaptar os estatutos a legislagao vigente.

Rio, 10 de setembro de 1941.

a) Solldonio Leite Filho

ALTERAgAO DE ESTATUTOS

Nao se deve atribuir a Direto ria competencia para, independentemente de autorizagao da Assem bleia Geral. mudar a sede e o ca pital da Sociedade. Dedugao obrigatoria de 5% dos lucros liqui dos anuais para constituigao do fundo de reservas. O fundo de reserva nao pode ser aplicado em titulos da divida publica munici pal. A cada agao comum ou ordi naria corresponde um voto nas deliberagoes das assembliias gerais. Nao e Ucito restringir a respon sabilidade dos membros da Dire toria nos casos de dolo e fraude. Pareceres do Consuffor Juridico c do Diretor Geral do D.N.S.P.C. aprovados pelo Sr. Ministro do Trabalho, Industria e Comercio em 26-9-41.

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N. 10 — DEZEMBRO 1941 REVISTA DO I. R. B.

Parecer do Consultor Juridico

No requerimento de fls. 30. a Companhia de Seguros Marltimos e Terrestres X , solicita a aprova(;ao dos estatutos, votados pela assembleia extraordinaria.

A transferencia da sede social e o aumento do capital envolvem reforma de estatutos.

Assim. nao se deve atribuir a diretoria competencia para, independcntemente de autcrizagao da assembleia gerai, mudar a sede e aumentar o ca pital (arts. 3." e 7.").

Dos lucros liquidos anu.iis, sera, per for^a de lei (art. 130 do decreto-lei 2.627 de 1940) deduzida a percentagem de 5% para a constituicao do fundo de reserva. destinado a assegurar a integridade do capital.

Por outro lado, o decreto-lei n. 3.250 maio de 1941, regulaiido a criagao das reservas livres das sotiedades de seguros e de capitaliza^ao, exige que os estatutos declarem qual a finalidade dessas reservas.

O art. ]1 nao esta em harmonia com OS preceitos legais,

O fundo de reserva, criado pela lei das sociedades por a^oes, deve ser aplicado pela forma estabelecida no art. 54 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de mar?o de 1940. cuja enumeragao e taxativa. e nao exemplificativa.

Desfarte. nao sera admissive) cmprega-lo em titulos da divida publica mu nicipal (art. 13).

Exigindo a lei que dos estatuto.s conste o niimero dos diretores (art. 116 § 1." alinea b). nao merece apoio a faculdade conferida aos diretores de eleva-lo "ate o total de quatro, desdobrando-se as fun?6es de secietario e tesoureiro e criando-se a quarta com denomina?ao convinhavel" (art. 14 § unico).

A quern nomeia. e que compete destituir.

Esse o principio dominante no direito patrio.

De qualquer forma, nao convem dar ao Conselho Fiscal a prcrrogativa de destituir diretores (art. 21).

Se OS estatutos fixam os honorarios do diretor qualquer alteraglo importara reforma estatutaria. Convem modificar a redagao do art. 23

A exigencia relativa a propriedade de certo numero de agoes, para o exerclcio das fungoes de fiscal (art. 2b), dificulta a nomeagao, por parte dos dissidentes, de um membro do Conse lho Fiscal.

Esse direito, assegurado pclo art. 125 do decreto-lei 2.627, nao deve sofrer limitagoes.

O art. 29 fixa a remuneracao dos fiscais. -

Melhor sera adotar o principio do paragrafo unico do art. 124 do de creto-lei n. 2.627, que dispoe; "A remuneragao dos membros do con.selho fiscal sera fixada. anualmente, pela as sembleia geral ordinaria que os eleget".

A cada agao comum ou ordinaria corresponde um voto nas deliberagoes das assembleias gerais.

6 o que expressamente determina 0 art. 80 do decreto-lei n. 2.627. Contrario a lei e, portanto, o art. 33. que estabelece ser a ordem das votaCoes "de um voto por cinco agoes".

Entre o dia da primeira publicagao do aniincio de convocagao e o da jealizagao da assembleia geral mediara o prazo de oito dias, no minima, para a primeira convocagao c de cinco dias para as convocagoes posteriores ^art. 88 § 1." do decreto-lei n. 2.627).

O contrafo social, pode ampliar esses prazos. (art. 37).

A exoneragao da responsabilidade dos membros da diretoria, pela aprovagao do balango. nao se da nos casos dc

erro, dolo. fraude ou simulagao (arc. 101 do decreto-lei n. 2.627).

Nao e licito, restringi-los aos casos de dolo e fraude (art. 38).

0 decreto n. 434. de 4 de julho de 1891, esta revogado: sendo, poi.s. necessario retirar a parte final do art. 40.

Pelos motives expostos, e de acordo com o parecer do Sr. Inspetor dc Se guros da 4." Circunscrigac, opine pelo indeferimento do pedido.

Rio. 16 de setembro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

Parecer do Diretor Geral

• Os acionistas da Companhia de Seguros Maritimos e Tecrcstres "X". reunidos em assembleia geral e.\traordinaria. deliberaram apcovar novos estatutos para adaptagao dos seur. dispositivos aos do decreto-lei n. 2.063. de 1940, que regulamenta as operagoes de seguros.

Estudando o processo de aprovagao desses estatutos, fez a Inspetoria de Seguros da 4." Circunscrigao algumm. exigencias preliminares (fls. 23 e 27;, as quais foram cumpridas pela intcressada (fls. 29. 30 e 33 a 42), a ultima delas somente em 30 de abril do ano corrente.

Logo a seguir, a Companhia solicitou, a vista da promulgagao do de creto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. o qual dispoe sobre as so ciedades por agocs, que o Governo. ao indicar as alteragoes porventura cahiveis nos estatutos aprovados, levas.se em consideragao, tambem. os imperativos dessc decreto-lei (fls. 44J .

Em relagao ao merito das delibera goes da assembleia, apresentou a Ins petoria inumeras objegoes ao deferi mento do pedido de aprovagao, quer references a ilegalidades, quer a incon venientes dos estatutos adotados. As impugnagoes feitas aos .arts. 6, 7, 11, 13, 14, 17, 20, 21, 23, 33, 37 e 40. e ao Capitulo III, teem proced^ncia.

A Divisao Tecnica imougnou o art. 11.

O Consultor Juridico tambem apresentou longa serie de objegoes a apro vagao dos estatutos. rclativas aos arts. 3. 7, 11. 13, 14 paragrafo unico. 21. 23, 26, 29, 33, 37. 38 e 40.

Os orgaos deste Departamento. acima aludidos. sao unanimes quanto a impossibilidade do deferimento do pe dido de fls. 30, de aprovagao das de liberagoes tomadas pela assembleia ge ral extraordinaria com o que concorda esta Diretoria.

Por outro lado, nao e de considerarse a soliictagao de fls. 44, para que sejam aprovadas, sob cojidigao, essas deliberagoes, mediantc iiidicagao dos dispositivos ilegais e inconvenientes, visto que grande numero desses dis positivos poderao ser adotados sem carater rigido. dependendo do arbitiio dos acionistas e. assim, nao pode o Governo decidir a respeito, sem possivcis inconvenientes graves aos intercsses da socicdade.

Dessa forma, esta Diretoria opina pelo indeferimento do pedido de apro vagao dos estatutos, devendo a requerente realizar nova assembleia geral. para adogao de estatutos integrals .'idaptados aos decretos-lei ns. 2.063 e •h. 2.627, de 1940.

Submeta-se a deliberagao do Sr. Ministro do Trabalho( Industria e Comercio.

Em 26 de setembro de 1941.

BENS REPRESENTATIVOS DAS RESERVAS

Constitae garantia dos segurados. Qtiando reii'indicados por terceiros sua posse se torna litigiO' sa. Deuem, cnfao. ser subslituidos por outros livres e desembarafados.

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N. 10 — DEZEMBRO 1941 137
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a) Edmurido Pctry Diretor
h RKVISTA DO I. K. B.

Parecer do Consultor Jttcidico do D.N.S.P.C aprovado por despacho do Diretor Ceral em 15-10-41.

O privilegio especial dos seguradog repovjsa sobre os bens representativos das reservas. Para a cfetividade da garantia. e necessario que os bens sejam de propriedade da seguradora ou de terceiros que, por sua vontade, os tcnham dado em seguranga da obriga?ao. Nenhum efeito produzira a ga rantia de coisa alheia.

Uma vez proposta a a^ao de reivindicaQao dos titulos constitutivos das re servas. a sociedade tera de depositalos. afim de ser admitida a contestagao (art. 339 § 1." do Codigo de Processo Civil).

. Pela cita^ao. a propriedade dos tir tulos torna-sc litigiosa {Cod. de Pvoc. art. 166 n. III).

Se a seguradora nao os substituir por outros livres e deserabara?ados. os creditos dos segurados, enquanto pender o litigio, ficarao sem garantia.

Assim, parece-mc que se deve atender a solicita^ao constante do oficio de fls. 2, notificando-se. porem, a so ciedade a aprcsentar novas garantias. Rio. 14 de outubro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

DIVIDENDO E BONIFICACAO

Em que diferem. O dividendo 50 se reparte nas epocas normal's, apos o levantamento do balango. Nao se admits a distnbuigao de lucros das operafdes do }." semestre. como antecipac^ao dc diridcndos.

Pareccr do Consultor juvidico do D -N.S.P.C.. aprovado por despacho do Diretor Geral em 18-10-41.

O legislador brasileiro emprega a palavra dividendo no sentido de quota

dos lucros liquidos provindos das opera^oes concluidas em certo period© de tempo, que se reparte pelos acionistas," de acordo com OS estatutos. (arts, 131 e 132 do decreto-lei n, 2.627 de 1940). Do dividendo, distingue-se n bonificagao (art. 130 § 2," do diet, decretolei ).

Um e outro sao produtos das agoes, Mas, OS dividendos consideram-se rendimentos normals, ordinaries, periodicos.

Ao passo que a bonificaqao constitue uma renda .extraordinaria. excepcional da agao.

A lei so permite a repartigao de di videndos, nas epDcas normais, apos o ^ levantamento do balango (decreto-lei n. 2.627, de 1940, art. 132 § linico).

Autoriza entretanto, a titulo de bonificagao, a partilha de lucros retirados de fundos disponiveis.

Destarte, a peticionaria nao podera pagor, como antecipagao dc dividen dos, lucros das operagoes conclu'das no primeiro semestre.

Rio, 9 de setembro de 1941.

a)SoIid6nio Leite Filho

BONIFICACAO

A lei autoriza a distribuigao, fora da epoca normal, de lucros retirados dc reservas constituidas especialmente para ease fim se autorizadoa pela assembleia geral.

Parcccf do Consultor Juridico do D.N.S.P.C.. aprovado pot despacho do Diretor Geral em 19-9-41

A lei veda as sociedades anoiiimas distribuirem dividendos no fim do pri meiro semestre. salvo se. por forga de lei ou de disposigao estatutaria, levantarem baiangos simestrais e o.s estatu tos o determinarem (decreto-lei n. 2.627, de 1940, art. 132, § unico).

O legislador refere-se a distribuigao de lucros provenientes das operagoes do exercicio, Mas, alem dos dividendos pagos periodicamente aos acionistas, as cmpre- . sas cuja situagao atinge a elevadc grau de prosperidade, costumam distnouir, a titulo de boni/icafao, lucros retira dos de fundos disponiveis.

O § 2." do art, 121 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de marge de 1940, au toriza expressamente a partilha, rora da epoca normal, de lucros retiridos de reserves "constituidas especialmen te para esse fim '.

Assim, e de admitir-se a distribmcao de bonus aos acionistas da requerentc.

0 que nao se deve permitir e o pagamento aos dirctorcs de percentageiis sobre esses lucros (decreto-lei n. ^,b27, art. 134).

Rio, 9 de setembro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

ALTERACAO DE ESTATUTOS

B indispensavel na denoniinagao das Soc. Anonimas alem do termo espedfico. a indicagao dos seus [ins. acrescida das palavras "Sociedade anonima" ou Companhia. O ndmero de diretorcs cteve con.sfar nos estatutos . Os dii'idendos prescrevem em 5 anos. prazo que nao pode sec diminuido pc'as paries.

Pareceres do Consultor Juridico e do Diretor Geral do D.N.S.P.C. aprovados peto Sr. Ministro do Trabalho. Industria e Comeicio em 12-10-41.

Pareccr do Consultor Juridico

Realizou a "X", Companhia Nacional de Seguros, duas assembleias gcrais extraordinarias, para reforraa dos estatutos.

O art. 1.°. declarando que a socie dade se constituiu "sob a dcnominagao de X". infringe o disposto no art... 3.'' do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro dc 1940. assim concebido; "A sociedade anonima sera designada pot denominagao que indiqiie os .seus fins, acrescida das palavras "sociedade an6nima" ou "companhia ", por estenso ou abreviadamente".

Dos estatutos deve constar o ntimero de diretores (art. 116 1.' do de creto-lei 2.627)

Inadmissivel seria a fixagao de dois numeros; o maximo e o minimo. Isto equivaleria a deixar a fixagao do niimero a mcrce da assembleia ge ral ordinaria.

Assim, nao merecem apoio cs ails. 14, e scu § 3.° e 16.

O art. 27 nao diz qual a finalidade do "fundo de reserva", como ex pressamente o exige o decreto-lei n. 3.250, de 8 de maio de 1941. Ademais, as expressoes "fundo de reserva" darao margem a duvidas. de vez que o art. 130 do decreto-lei 2.627 manda constituir um fundo dc roser\'a. formado de 5% dos lucros liquidos e destinado a assegurar a integridade do capital.

As .partes. nao e licito reduzir o " prazo de prescrigao dos dividendos. que, de acordo com o art. 178 § 10". n. Ill do C6digo Civil, nao c de tres (art. 27 § 1) mas de cinco anos.

Se as gratificagoes da diretorla "so poderao ser levantadas depois de realizada a Assembleia que aprovar as contas sociais" (art. 27 § 2."). nao ha motivo para repartir o pagnnicnto cm prestagoes semestrais, Parece-rae. pois, que a reforma somente podera ser aprovada, depois de corrigidos os artigos acima referidos.

Rio. 4 dc setembro de 1941.

a) Solidonio Leite Filho

141 142 1.^9 140
N. 10 — DEZEMBKO 1941 REVISTA DO I. R. B.

Parecer do Dirctor Geral "X". Companhia Nacional de Seguros, realizou uma assembleia geral extraordinaria de seus acionistas c^m o fim de adaptar os seus estatutos as disposicoes do decreto-lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940.

Mais tarde, enquanto o proces.5o da anterior assembleia se achava em andamento reaJizou. a sociedade, uma nova assembleia extraordinaria para o fim de ajustar os referidos estatutos ao decreto-lei n, 2.627, de 26 de dezembro de 1940, que dispoe sobre as socicdades por a^oes,

A primeira das duas assembleias if}terou OS arts. 4.", 5." e §§ 1." e 2.", 6,'^ 10 alinea a, 12, 14 § 1.", supriraiii o § linico do art. 17, o art. 21 e o capitulo IV e seus arts. 22 e 23, deu ao capitulo V a numeragao de IV. e alterdu 0 art, 24 que passou a scr o 21, deu aos arts. 24 a 27 os niimeros 21 a 24, deu ao capitulo VI o numero V e aos arts. 28 a 30 os niimeros 25 a 27, alterou o art. 20 que passou a ser 26 e alterou. finalmente, a unicn clausula das disposi^oes transitdrias dos estatutos em vigor.

Estudando o pedido de aprova^ao a Inspetoria da 4." nao se opo.s ao deferimento.

A Divisao Tecnica indicou um aparente equivoco na expressao "nomear e admitir funcionarios", constante do art. 18 dos estatutos, que contem palavras equivalentes em sentido, sendo provavel que houvesse a inten^ao de grafar "demitir", ato que tambem se enquadra nos limites norniais de administra^ao.

A Consultbria Juridica opos a.s .seguintes objegoes:

I . O art, 1.", que da a sociedade a denomina^ao de X", desacompanhada, qucr de expressao que indique os seus fins, como das palavras "socieda de anonima" ou "companhia", ainda que abreviadamente, infringe o act. 3," do decreto-lei n, 2.627, de 1940,

2. O art. 14 nao fixa o numero de diretores e, assim, nao merccc ai-oio bem como o seu § 3." e o art. 16'quc com o mesmo se relacionam.

3. O art. 27 nao declara a finalidade do fundo de reserva, conforme exige o decreto-lei n, 3,250, de 1941. assim como a expressao "fundo de re serva da lugar a duvida podcndo tonfundir esse fundo com o fundo de re serva de 5% que o art, 130 do decre to-lei n. 2,627 manda constituir,

4. O art. 27 § I," reduz o prazo da prescri^Io legal para recebimento dos dividendos (Cod. Civ. art. 178 ^ 10 n. III). •

Esta Diretoria concorda com as objegoes feitas e tern a aduzir os seguintes reparos;

a) o § 2." do art. 14 nao pode subsistir uma vez que a lei obriga a fixar nos estatutos o numero de-diretores da sociedade;

b) pelos mesmos fundamentos nao pode permanecer.no art. 20 a parte que se refere ao aumento do quadro (niimero) de diretores. Nao parece igualmcnte conveniente conceder ao Conselho Fiscal a faculdade de designar, embora em reuniao conjuntn com a diretoria, os substitutes do.s direto res, uma vez que sobre os seus atos Ihe competira exercer a fiscalizagao;

c) o art. 27 alinea c esla em desacordo com os preceitos do decretolei n. 3.250, de 1941:

d) as disposigSes transitorias subordinam o direito dos proibidos de possuir agoes da sociedade "ao que de fu ture dispuzer a lei", quando ja se aclia em vigor a legislagao que regula es.se direito.

Diante das razoes expostas e de pa recer que nao podem ser aceitas as alteragoes esfatutarias delibet'adas por essa assembleia.

Quanto a assembleia realizada em 13 de maio do corrente ano e quo teve por objeto a adaptagao dos estatutos ao

decreto-lei n, 2,627, de 1940, aprovou uma uhica alteragao, relativa ao art. 27 dos estatutos em vigor. Esse artigo, conforme se ve da integra dos estatu tos anexos, passou a tomar o numero 24, figurando na ordem das alteragoes feitas pela assembleia de 26 dc outuhro, e dispoe sobre a fixagao dos vencimentos do Conselho Fiscal pela as sembleia geral que o eleger.

A esta Diretoria parece que. nao se achando as alteragoes votadas na pri meira das assembleias realizadas, em condigoes de ser aprovadas, nao deve merecer aprovagao a alteragao que Ihes foi introduzida por esta ultima.

Assim e de parecer de que nao <ievem ser aprovadas as alteragoes estatutarias adotadas pelas assembleias e que a requerente deve apresentar novos es tatutos de acordo com os preceitos da legislagao vigente.

Submeta-se a deliberagao do Sr, Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Em 9 de setembro de 1941.

ALTERACAO DE ESTATUTOS

Aptovagao dos estatutos mec/iante condigoes estabelecidas no respective decreto. As deliberagoes da assembleia geral devcm ser tomadas por maioria absoluta de votos.

Pareceres do Consultor juridico e do Diretor Geral do D.N.S.P.C. ' aprovados pelo Sr. Ministro do Trabalho, Industria e Comercio em 24-10-41.

Parecer do Consultor Juridico

A Companhia de Seguros Maritimos e Terrestrcs "X", submete a apro vagao do Govecno Federal os novos es tatutos, votadps pela assembleia geral.

Nao tendb obedecido nos primeiros anuncios,' os prazos estatutario.s, a pe-

ticionaria publicpu novos avisos, nos quais satisfez as exig^cias legais.

Assim sendo, nada ha a objetar quanto a legalidade das convocagoes.

O vocabulo subentender. emprcgado pelo art. 10 da reforma, significa, nao so "entender ou perceber o que nao estava exposto ou bem explicado", mas tambem "supor" (Candido de FlGUEiREDO, Novo Dicionario da Lingua Porfu^uesa).

Aplica-se usualmente, a verbo sub entender no sentido de presumir.

Quando, pois, o dispositive declara que "a diretoria subentende-se investida-de todos os poderes de administragao", quer dizer que a diretoria se pre sume investida dos ditos poderes.

As duvidas, porventura decorrentes da "substituigao definitiva", desaparecem ante o disposto no § 1.° do art. 14, que prescreve exercerem os suplcntes o cargo "somente ate a primeira reuniao de assembleia geral ordinaria".

Precede a impugnagao do Sr. Fiscal de Seguros, no tocante aos arts. 25 § 1." e 29. Salvo as restrigoes previstas na lei, as deliberagoes da assem bleia geral sao tomadas por maioria absoluta de votos (art. 24 do decireto n. 2.627, de 26 de setembro de 1941),

Em tais. condigoes, parece-me que a reforms pode ser aprovada, mediante a modificagao dos mencionados artigos.

Rio, 10 de outubro de 1941.

a) Solidohio Leite Filho

Parecer do Dirctor Geral

Os acionistas da Companhia de Se guros Maritimos e Terrestres "X". reunidos em assembleia extraordinaria, deliberaram aprovar novos estatutos para adaptagao de suas clausulas aos preceitos do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispoe sobre as sociedadcs pof agoes, compreendendo as modifitagSes o aumento do numero de diretores e sua remuneragao.

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N. 10 - DBZEMBRO 1941 145 • 146
REvntw DO I, R.s.

Estudando o pedido de aprova^ao dos nbvos estatutos da sociedade. a Inspetoria de Seguros da 6." circuiiscricab. pelo fiscal designado para exercer a fiscaliza^ao junto a companhia, epos as seguintes obje?6es:

a) Nao foram observadas as disposigoes legais e estatutarias referentes aos prazos de publica^ao dos anuncios de convoca^ao da assembleia, pois cnlte o dia da realiza^ao desta e o da primeira publicagao do edital correspondente. feito no "Jornal do Estado". mediou o prazo de quatro dias apenas e nao o de cinco, como determina a lei. Alem disso, entre a primeira pubiica930 no jomal e a data da rea]iza9ao da assembleia, nao mediou o prazo de oito dias prescrito pelos estatutos, embora tenha side observado o prazo le gal fixado em cinco dias:

b) a assembleia, resolvendo reduzir o valor nominal das acbes (art. 6.") deliberou a respeito de materia nao contemplada na convoca9ao:

c) OS artigos 25 § 1.° e 29. que sc referem as de]ibera9des da assembleia geral, estao em desacordo com a lei, cujas disposicoes exigem para as mesmas maioria absoluta de votos:

d) defeitos de reda9ao dos arts. 10 c 14.

Ouvida a Divisao Tecnica nenhuma objegao opos ao pedido.

O Consultor Juridico, discordarido do pareccr da Inspetoria de Seguros da 6.* circunscri9ao. na parte em que se refere a icregularidade da publica9ao dos aniincios de convocagao, entende que, nao tendo obcdecido, nos primeiros anuncios, os prazos estatularios, a peticionaria publicou novos avi sos, nos quais satisfez as exigen'cias le gais

O Consultor Juridico e de opiniaoque precede a impugnagao no .tocantff aos arts. 25 § 1." e 29 dos cstatutoS' e conclue pela aprova9ao da reformamediante a modifica9ao dos mcnciona-^ dos artigos.

Esta Diretoria aceitando em parte as impugna9oes feitas pela Inspetoria de Seguros da 6.", e tendo em vista o parecer do Consultor Juridico e de ijarecer que o pedido da requerente podeser deferido mediante as seguintes rondigoes a serem introduzidas no decreto, a beneficio da legalidade das deliberagoes tomadas pela assembleia gcral extraordinaria e da melhoria de redagao de dois dispositivos estatutarios.

Assim, para melhoria de redagao-

a) o primeiro periodo do art. 10 devera ser substituido pelo seguinte;

"A Diretoria cabem todos os poderes gerais de administragao, e OS cspeciais para adquirir e alienar quaisquer bens moveis e imoveis, assumir compromissos, assinar contratos. transigir, fixar e aceitar acordos e condigoes, renunciar direitos, representar a Companhia ativa e passivamente, em juiro e fora dele, e em geral perante quaisquer repartigoes e autoridades e nas relagbes para com terceiros, nomear e constituir agentes. representantes e, pcocuradores, bem como admitir e demi' tir empregados";

b) ao primeiro periodo do art. 14 devera ser dada a seguinte redagao;

"A Diretoria charnara quaisquer suplentes, a seu juizo, para a substituigao de diretores nos casos dc vaga e impedimento tetnporario, sendo o diretor-gerente substituido cm primeiro lugar pelo diretor-co-

mercial, e os demais pelos suplen tes".

Com 0 fim de harmonizar o texto dos estatutos com a lei (decreto-lei n.

2.627, de 26 de setembro de 1940). que exige, em principio, sejam as deliberagoes da assembleia geral tomadas per maioria absoluta de votos ;

1.°, o paragrafo primeiro do an. 23 devera ser substituido pelo seguinte;

"A eleigao far-se-a por escrutinio secreto, conforme o uso geral, sendo considerados elcitos os can didates que obtivercm maioria absoluta de votos. ressalvado o disposto cm lei a respeito :

2.°, ao art. 29, apos a palavra "maioria" acrescenta-sc a seguinte: "absoluta".

A requerente devera ainda. em as sembleia geral, a ser realizada em for ma regular, dentro de sessenta dias, ratificar as alteragoes introduzidas por este decreto e as deliberagoes tomadas pela assembleia geral extraordinaria.

Este e o parecer desta Diretoria. Submeta-se a deliberagao do Sr. Ministro do Trabalho, Industria e Com^rcio.

Em 18 de outubro de 1941.

CERTIDOES

O regulamento do D.N.S.P.C. autoriza o Jornecimento. aos inte: ressados. de injormagoes que nao forem de divalgagS-o inconveniente

OB proibida.

Pacecer do Consultor Juridico do D.N.S.P.C., aprovado por despacho do Diretor Geral cm 30-10-41.

O Regulamento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao autoriza, em termos expres ses. o fornecimento as pessoas interessadas ou as sociedades fiscalizadas de informagoes "que nao tiverem carater reservado ou nao forem de divulgagao inconveniente ou proibida" (art. 24 alinea g).

Esse o criterio adotado. em todos os tempos, pela legislagao brastleira. Ja o decreto n. 5.245, de 5 de abril de 1873. dcterminava que se fornecessem aos interessados certidoes "que nao forem de papeis ou assuntos reservados".

O mesmo principio prevaleceii no art. 5 letra k da lei n. n. 640, de 14 de novembro de 1899: no art. 52 § unico do decreto n. 3.529 do mesmo ano: e no art. 67 §§ I." e 2." do dec. n. 5.490 dc 1.904.

E-o C6digo de Processo Civil confere ao juiz competencia para requisitar das repartigoes pubiicas as certidSes nccessarias a prova das alcgagoes das partes.

Ora, a reclamagao dos acionistas da Companhia dc Seguros "X" e o pare cer do Consultor Juridico do Ministcrio nao constituem materia de divulga gao inconveniente.

Opinb, pois, pelo fornecimento da certidao solicitada.

Rio, 17 de outubro de 1941. a) Solidonio Leite Pilnc

147 14S 149 150
ir. n — DsnMBRO imi
RBVIBTA IX> I-.R. B. A.

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

AUMENTO DE CAPITAL

Parecer da Consaltoria Juridica, aproi'ado pelo Conselho Tecnico em sessao de \ & de novembro. em consulta feita pela Siiperintendencia de Servigos Tecnicos. refe. rente ao aumento do capital das sociedades de seguros pela utilizagao imediata de reservas livres. em face do decreto-lei n. 3.784, de 31 de outubro de 1941.

Parecer do Consultor Juridico Adjunto

I. O art. 201 do decreto-lei n. 2.063, de 7-3-40 (vigente Regulamento de Seguros), fixou os prazos para as sociedades reajustarem seus capi tals de acordo com os preceitos do aludido decreto-lei. notadamente do seu art. 8.°. que preceitua que "nenhuma sociedade anonima podera constituir-se com capital inferior a 1.500:000$000, quando tiver por objeto opera^oes dc seguros dos ratos elementares, e a ... 3.000:000$000, quando de seguros de vida".

2. As sociedades, cujos capitals eram inferiores a esses limites, podiam reajusta-los aquelas prescri^oes legais, pela incorpora^ao de reservas facultativas.ou de lundos disponiveis da socie dade , o que ihes era expressamente permitido pelo art. 113 do decreto-lei n. 2.627, de 26-9-40 (nova Lei das •bociedades por A^oes).

n-'■ ^0' publicado no Uiario Oficial e desde logo entrou em vigor, por forga de seu art. 7° o de creto-lei n. 3.784. de 30-10-41. que, entre outras coisas, estabeleceu que :

"As sociedades de seguros, nacionais e estrangeiras, autorizadas a operar no pais, ficam obrigadas a constituir e manter um Fundo de Garantia de Retrocessoes, limi-

tado a 50% do capital realizadb ou fundo inicial de cada umai. sera feita no encerramento do exerdcio de 1941, com a utilizafao das resert-as existentes, EXCLUIDAS AS OBRIGATORIAS estabelecidas na legisla^ao dc seguros vigente":

e prescrevendo

de cada Sociedade. — (a.) Edaardo Roxo, consultor juridico ad.

Parecer do Consultor Juridicoido I.R.B.

Concordo com o parecer do Q.J.A. O fundo de garantia das retroces soes, ora criado. e para as seguradoras uma reserva obrigatdria. (Decreto-lei n. 3.784, art. 4.°)

que

"ficam sem APLiCAgSo quaisquer dispositivos LEGAis, ou estatutarios das sociedades de seguros, estabelecendo fins determinados as referidas reservas",

isto e. estabelecendo que seja dado ou possa ser dado outro destino as reser ves livres e nao obrigatorias.

4. Nestas condigoes, diante dos termos categoricos e insofismaveis do § 2." do art. 4.° do decreto-lei n. 3.784, parece-me que, a partir de 31 de outubro de 1941, as sociedades de seguros, so poderao dispor livremente de suas Re servas Livres, iricorporando-as ao ca pital, para aumento deste, ou dandoIhes outro destino, naquilo em que as ditas Reservas excederem a metade de seus capitals realizados.

Pouco importa que o decreto-lei n.

3.784 tenha declarado que o Fundo de Garantia de Retrocessoes sera constituido no encerramento do exercicio de 1941. isto e, em 31 de dezembro de 1941, mediante transferencia para o mencionado fundo das Reservas Livres entao existentes. porque o mesmo de creto-lei estabeleceu, perentoriamente, no § 2." de seu art. 4.° que, desde a data de sua publicagao. ficavam sera efeito quaisquer dispositivos estatutarios, ou mesrao. legais, por forga dos quai.s devessem ser aplicadas a outros fins antes do Fundo de Garantia de Re trocessoes ter atingido o seu limite le gal, isto c, 50 % do capital realizado

Sera integralmente constituido em 31 de dezembro proximo pela utilizaCAO DAS RESERVAS EXISTENTES, excluidas as obrigatorias estabelecidas na legislagao de seguros". (Artigo citado, § 1."). Assim, da utilizagao em 31 de dezembro, para constituigao do aludido fundo so escapam ex-vi do disposfo no art. 57 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940; a reserva tecnica, subdividida em de riscos nao expirados, siiiistros a liquidar e contingencia, e a reseriJa para oscilagao de titulos.

Para isto o § 2," do art. 4." suspendeu a finalidade de quaisquer outras re servas legais e cstatutarias, ate a constituigao do fundo de retrocessoes. Deu a nova medida uma prefrencia. absoluta sobre os fins anteriores a que se dcstinaram tais reservas.

Isso quer dizcr que so depois de constituido em 31 de dezembro proximo o fundo de retrocessoes — de importancia igual a metade do capital das sociedades. ou do fundo inicial das mutuas. e que as seguradoras poderao aplicar OS remanescentes nos objetivos preexistentes do decreto-lei n. 3.784 ou se livres. no que entenderem.

A lei estabeleceu de forma clara, iinpeditiva de qualquer outra interpretagao que nao seja a conduzida pela sim ples leitura do seu texto, que a consti-

tuigao do fundo de retrocessoes tera que ser feita

a) pela utilizagao das reservas exis tentes em 31 de dezembro

b) quando forem insuficientes, ou para usar as expressoes legais "se cumprido o disposto no § 1.® (inaplicabilidade temporaria do fim de qualquer reserva que nao seja a tecnica ou de oscilagao de titu los) nao for atingindo o limite estabelecido neste artigo" anualmente, do lucro liquido, sera, pa ra aquele fim, separada a percentagem de 5 %.

No caso da consulta, pois. so a parte disponivel, as sobras das reservas existentes no fim do exercicio de 1941, podera ser destinada ao aumento de ca pital.

Embora a constituigao do aludido fundo deva ser feita em 31 de de zembro. ficaram as reservas das socie dades atingidas pela novel legisla^ao. desde ja oneradas e gravadas ace a formagao daquela garantia.

'Perfnitir que, antes da data fixada, pudessem as seguradoras langar mao. mesmo de reservas livres para quais quer fins, sem a separagao da parte que dcvera compor o fundo de retro cessoes, seria nao so tornar inoperante o processo de sua constituicao, por que. entao, as reservas poderiam ter desaparecido, como atentar contra a letra e o espirito do decreto-lei n. 3.784, que visou, de mode inequivoco. aproveitar a avultada soma existence em poder das sociedades em beiieficio da economia nacional. — (a.) Adalberto Darcy. cons.'consultor juridico.

151 152
N. IS — DSZEI^fBltO IMI 153 154
REVI5TA DO I. B. B.

EmenMrio dos Pareceres e Decisoes

CORTE DE APELApAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

O segurado que viola as clausulas contratuais nao tem dierifo a reclamagio.

N. 9 — Ano II

DEPARTAMBNTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAgAO

PROCURAgOES DE NOMEACOES DE AGENTES. ETC.

Portaria N. 1 — D.N.S.P.C. H27-41.

N. 8 ^— Ano II

REGISTO DE DIRETORES, CONSELHEIROS, INSPETORES DE RISCOS. AGENTES, ETC.

Portaria N. 2 — D.N.S.P C

152-41.

pagamento de comissoes de aquisigao a corretores de seguros.

iV. 6 - Ano II

ALTERAgAG DE ESTATUTOS

Convocagao da assembleia para modifica-los e suas formalidades.

Prorrogagao do prazo de vida da Sociedade. — Distribuigao de dividendos. — Indefere-se o pedido de aprovagao de estatutos que contenham dispositivos ilegais.

N. 8 - Ano II

ALTERAgAG DE ESTATUTOS

feem clausulas contraditorias ou em contradigao com a lei.

N. 10 — Ano II

ALTERAgAG DE ESTATUTOS

O Conselho fiscal das Sociedades de seguro e orgao de controle e nao deve sec equadrado na administragao. — As atribuigdes de cada diretor e os respectivos poderes devem sec declarados nos es tatutos. — Deverao estes fixar o numero de agoes. que cada diretor deveri caucionar, como garantia da responsabilidade de sua gcstao.

N. 10 — Ano II

ALTERAgAG DE ESTATUTOS

quidos anuais para constituigao do fundo de reservas. — O [undo de reserva nao pode ser aplicado em titulos da divida publica municipal.

— A cada agio comum ou ordinaria corresponde um voto nas deliberagoes das assembleias gerais.

— Nao e licito resfrtngi'r a responsabilidade dos memferos da Direto ria nos casos de dolo e fraude.

N. 10 — Ano II

ALTERAgAG DE ESTATUTOS

E'indispensavel na denominagao das Soc. Anonimas alem do fermo especifico. a indicagao dos seus fins, acrescida das pa/auras "So ciedade anonima" ou Companhia.

A^. 8 — Ano II

RESERVA PARA OSCILAgOES DE TITULOS.

Circular A/. I] — D.N.S.P.

C. 1010-41.

Para sua aprovagao, exige-se a adaptagao ao D.L. 2.627, mesmo quando a reforma feita para cumprimento do estabelecido no D.L. 2.063 se realizou antes da vigencia da nova legislagao sobre soeledades anominas.

AT. 8 - Ano II

So se admite o pagamento, a diretoria, de percentagens sobre bonificagoes quando estas resultarem de lucros provenientes das operagdes do exercicio. — Enquanto nao se estinguir o prazo concedido pela lei nao se pode exigir o aumenfo de capital para o minimo prescrito pelo D.L. 2.063.

A/. 10 — Ano II

ALTERAgAG DE ESTATUTOS

— O niimero de direiores deve constar nos estatutos. — Os divi dendos prescrevem em 5 anos, pra zo que nao pode ser diminuido pelas partes.

N. 10 — Ano II

ALTERAgAG DE ESTATUTOS

IV. 8 ~ Ano II

TAXA DE EDUCACAO

Circular N. 19 — D.N.SP

C. 6647-40.

N. 9 — Ano II

ACIONISTAS — Vide coNvocAg^o de AgOES — Vide TRANSPERfiNCIA DE... DE SOOEDADES DE SEGUROS

AGENCIA DE SOCIEDADES DE SEGU ROS

Pungao do agenta ou representante da sociedade de seguros. Sua remuneragao. A lei so permite o

ALTERAgAG DE ESTATUTOS

Prazo que deve mediar entre a conDocafJo e a realizagao da as sembleia geral. — Os estafufos podem ampliar esse prazo mas nao podem reduzi'lo. — O arquivamen' to, na Junta ComerciaL dos documentos de constituigao da Socie dade e, por forga de lei, posterior ao decrefo de autorizagao do GoDerno.

N. 10 — Ano II

ALTERAgAG DE ESTATUTOS

E' de se indejerir o pedido de aprovagao de estatutos que con-

O capital e as reservas das Sociedades de Seguros nao podem ser aplicados em titulos municipais e em letras hipotecarias emitidas pelos bancos de credito real. — A liquidagao das Soc. de Seguros rcgula-se pelo D.L. 2.063 e nao por dispositivo estatutacio. — A distribuigao de lucros liquidos nao deve /tear ao criteria da Diretoria.

•— A distribuigao de dividendos semestrais contraria o preceito legal.

N. 10 — Ano II

Nao se deve atribuir a Diretoria competencia para, independentemente de autorizagao da Assem bleia Geral. mudar a sede e o ca pital da Sociedade. — Dedugao obrigatoria de 5% dos lucros li

O prazo de preferencia concedi do aos acionistas para subscrevei o aumento de capital nao pode sei inferior ao fixado por lei. — Para aprovagao do aumento de capital e indispensavel a prova da execugaa das formalidades legais, inclusive .. quanta a nacionalidade dos subscrifores. — A propriedade das agoes nao se presume, mas se estabelece exclusivamente pela inscrifao no livro de tegisto.

N. 9 — Ano II

ALTERAgAG DE ESTATUTOS

Como a reforma dos estatutos abrange na sua totalidade o contrato social, as declaragdes cons^an^es da ata nao influem na validade das deliberagoes da assem bleia geral. — A resolugao da Assembleia Geral por si so nao altera OS estatutos; e indispensavel a aprovagao do Governo.

77. 9 — Ano II

155
H. 10 — DBZBMBRO 1941 157 158
REVISTA DO I. S. B.

ALTERACAO DE ESTATUTOS

E ilegal a disposifao estatutacia que confere a diretoria a facuU dade de fixar o dividendo anual e o acbitcio de distribuir dividendos cxtraordinarios. — O prazo [ixado por lei para a convoca^ao de qualquer assembleia geral nao pode set reduzido pelos estatutos. ~ Os [iscais nao devem sec investidos de [undoes administrativas. Devem sec altecados os dispositifos estatutarios que infrinjam o disposto no D.L. 2.627. para que OS estatutos possam ser apcovados pelo Governo.

N. 9 — Ano 11

ALTERAgAO DE ESTATUTOS

Aprovagao dos estatutos mediante condigoes estabelecidas no respectivo decreto. — As deliberagoes da assembleia geral devem sec tomadas por maioria absoluta de votos.

jV. 10 — Ano II

ALTERACAO DE ESTATUTOS DE SOC ESTRANGEIRAS

Devem ser submetidas a apro vagao do Governo. acompanhadas de documentos comprobatorios da legalidade da resolugao. inclusive a inexistencia de quaisquer outras alteragoes apds as ultimas aprovadas pelo Governo Brasileiro.

N. 9 - Ano n

ALTERACAO DE ESTATUTOS DE SOCIEDADE MUTUA

A designagao "companhia" e reservada as Sociedades Anonimas. — Os estatutos devem prescrever expressamente os cases em que a diretoria pode cancelar con^fa^os de seguTO,data das assembleias gerais. etc. — Dispositivos contrarios a lei implicam no inde[erimento do pedido de aprovagao dos estatutos.

N. 10 — Ano 11

APLICACAO DE RESERVA

Deduzida a quantia destinada k reserva de contingincia. pode a Soc. aplicac na integralizagao do capital a importancia que ultrapassar a cifra do capital social realizado.

N. 9 Ano 11

ASSEMBLEIAS GERAIS

Publicagoes que Ihes devem anteceder. — Formalidades dessas publicagoes. — Devem ser ratifi' cadas em assembleia legalmente convocada as deliberagoes de assembleias realizadas com j'/i/ri'n-' gencia das formalidades indispensaveis.

N. 9 ~ Ano II

ASSEMBLEIA GERAL

Irregularidade na sua convocagao por inobservancia do dispostonos arts. 88 e 173 ^ linico. — A leitura do rclatorio. balango, conta de lucros e perdas e parecer do Conselho Fiscal nao constitue foC' malidade substancial para a validade das deliberagoes da Assem bleia Geral. — Os fatos praticados em assembleia irregularmente con vocada devem see ratificados em nova assembleia geral.. convocada para esse fim.

N. 8 — Ano II

AUMENTO DE CAPITAL

Pode ser feito pela incorporagao de reservas facultativas ou de fundos disponiveis. — As novas agoes nao poderao, entretanto. set distribuidas a pessoas proibidas de adquiri-las.

N. 5 ~ Ano II

BALANCO — Vide pubucacAo do... e

BENS REPRESENTATIVOS DAS RE SERVAS

Consfifiien; garantia dos segurados. — Qiiando reivindicados por terceiros sua posse se torna Utigiosa. — Dci'cni, entao, ser .siibstituidos por outros livres e desembaragados.

N. 10 — Ano II

CONVOCAQAO DE ACIONISTAS

Exige a lei que seja motivada. O aumento de capital precisa set aproi'ado pela assembleia para ser submetido ao exame do governo. Os anuncio.s rncncionarao. ai'nJa que sumariamente, a ordem do dia. Sao nulas as deliberagoes das as sembleias em materia estranha a anunciada.

BONIFICACAO

A lei aiitoriza a distribnigao. fora da epoca normal, de lucros retirados de reservas constituidas especialmente para esse fim se autorizados pela assembleia geral.

BONIFICACAO - Vide dividendo e

CAFE — Vide SECUR05 sobre transpoi;TE de

CAPITAL — Vide aumento de

CERTIDOES

O regulamento do D.N.S.P.C. autoriza o fornecimento. aos interessacfos, de informagdes que nao tiverem carater reservado ou nao forem de divulgagao inconveniente ou proibida.

N. 10 — Ano II

CLAUSULAS DE APOLICES

Nao e passive! admitir-se clausula que de a diretoria a prerrogativa de cancelar seguros. que, por forga dos esfalulos, nao pode recusar.

N. 9 ~ Ano II

N. 5 - Ano n

DIVIDENDO E BONIFICACAO

Em que diferem. — O dividen do so se reparto nas epocas nor mal's, apds o levantamento do ba lango. -— Nao se admite a distribuigao de lucros das operagoes do v." semestre, como antecipacao de dividendos.

N. 10 - Ano I!

ESTATUTOS — Vide altebaqao de ESTATUTOS — Vide refohma de

GESTAO DE NEG6C10S

As pessoas jurtdicas teem existencia distinta da de setts membros. Podem. pois, aceitar mandato. — As comissdes recebidas nao se consideram vantagens em ^acor do segiirado mas remuneragao de servigos.

N. 6 — Ano II

LUCROS E PERDAS - Vide publica(;ao do balanco e conta de

MANDATO-PODERES

COMPETENCIA

As duvidas entre segurados e seguradores nao sao resolvidas pelas autoridades administrativas e sim pelas judiciarias.

N. 9 - Ano II

CONTRATO DE SEGURO - Vide

PROVA DO

Obrigagao para as sociedades de manterem representantes nas ca pitals dos Estados onde tiverem ' riscos em vigor ou responsabilidades nao liquidadas. — Poderes que Ihes devem ser conferidos. — As sociedades nao estao obrigadas a conferir-lhes poderes para emitit

159 160'
DE LUCROS E PERDAS H. 10 — DSZBMBRO I94I 161 162
CONTA
RBVISTA DO I. R. B.

apolices, mas desde que o fagam nao podem limita-los.

N. 6 - Ano 11

NEGOCIOS — Vide GESTAO DE 0BRIGAT6RI0 — Vide securo

PAGAMENTO DE PREMIO

So em processo judicial pode set tesolvida controversia sobre o pagamento do pcemio devido pelo segutado. — Ao D.N.S.P.C. [aiece competencia para irnpoc o pagamcnto do primio.

N. 8, - Ano II

PODERES — Vide mandato

PRAZO

Para que o denunciante fale sobre a defesa do denunciado, conta-se da ciencia por notificagao pessoal ou por publicagao no Diario Oficial.

N. 5 - Ano n

REFORMA -DE ESTATUTOS

Os pedidos de aprovacio de re[orma de estatutos devem ser [ei(os mediante requerimento, com [irmas reconhecidas. — A assembleia so pode deliberar sobre materia que conste dos anuncios de convocagao. — So pode [igurat nos estatutos aumento de capital subscrito. — Nadu impede a adaptagao dos estatutos de Soc. de se guros ao D.L. 2.063 e posteriormente ao D.L. 2.627.

N. 9 - Ano n

REFORMA DE ESTATUTOS

onde as sociedades tiverem riscos em vigor. (Vide — mandato)

N. 5 — Ano II

REPRESENTANTE GERAL DE SOC, DE SEGUROS

Os representantes com poder de emilir apolices estao habilitados a resolver reclamagocs e pagar indenizacoes aos scgurados.

N. 9 Ano It

RESERVA -T- Vide aplicacao

RESERVAS LIVRES

te por con(a da uendedora, pode esta levar a um [undo especial a importancia correspondente ao pri mio.

N. 5 - Ano 11

SEGUROS SOBRE TRANSPORTE DE CAFE

PREFERENCIA

Os estatutos das sociedades de seguros regulacao o modo e o prazo para o exercicio do direito de prejerencia assegurado ao acionista brasileiro.

N. 6 — Ano II

PREMIO Vide PAGAMENTO

PROVA DO CONTRATO DE SEGUROS

A ualidade do contrato de segu ros nao depende da existencia da apolice. — Pode o seguro ser prouado pelos recibos de renovagao. independentemente de outras [ormalidades.

N. 9 - Ano 11

PUBLICACAO DO BALANgO E CONTA DE LUCROS E PERDAS

As sociedades de seguros estrangetras deferao obseruar o disposio nos arts. 211 do D.L. 2,063 e 70 do D.L. 2.627, — Esses dois dispositiuos nao sao incompativeis. devem. portanto, ser observados.

N. 8 - Ano 11

A lei veda a assembleia geral deliberar sobre aumento de capital, a cujo respeito nao se tenham pronunciado os [iscais. — A maioria dos socios falece aiifon'dade para valorizar as agoes o que so e admissivel pela cohiiersao de reservas disponiveis. — As percentagens dos administradorcs so serao pagas depois de distribuido um dividendo minimo de 6'jc. — So se admite o pagamento de dividendos depois do balango anual da Sociedade.

N. 9 ~ Ano II

REFORMA DE ESTATUTOS DE SOCIE

DADE MClTUA

A assembleia so pode deliberat em primeira convocagao com a presenga de mais da metade dos so cios, — As deliberagoes que dependam de aprovagao do governo nao estao obrigadas h publicagao denfro de 5 dias. — O confrafo social devera [ixar o numero de direfores e de sub-diretores. quando neccssarios. — Nao ha como privar dos lucros os socios de mais de quatro anos. que participam dos prejuizos.

N. 9 ~ Ano 11

Atendendo a uma sugestao do Sindicato de Seguradores do Rio de janciro. o Governo baixou o D.L. 3.250 de 8-5-41 que abre e.rcefao ao disposto no § 2." do art. 130 do D.L. 2.627 de 7.-3-40 para as sociedades anonimas de seguros e capitalizagao.

N. 1 — Ano II

SEGURO OBRIGATORIO

Incumbe ao proprietario, tocador que, entretanto, podera cobrai do locatario a fmporfancia do se guro,

N. 5 - Ano II

SEGURO OBRIGATORIO

Estao a ele sujeitas as socieda des anonimas que se dedicam a administragao e locagao de predios de sua propriedade.

N. 6 — Ano II

SEGURO OBRIGATORIO

O art. 1." do decrefo 5.901 nao compreende o dinheiro. — A obrigatoriedade do seguro de transporte recai exclusivarnente sobre "Mercadorias".

N. 7 - Ano 11

SEGURO ABRIGATORIO DOS RISCOS DE TRANSPORTE

As operafoes de seguros de guerra efetuadas. como segurador. pelo Departamento Nacional do Cafe, nao estao sujeitas a tributacao. — So ao Ministro da Fazenda cabe interpretar as instrucoes expedidas em 2 de setembro de 19.39, — Se essa autoridade entender que as operagdes de seguros feitas pelo D.N.C. estao sujeitas a impostos nao cabe ao D.N.S. P.C. visar as respectivas guias.

N. 7 ~ Ano 11

SOCIEDADE ESTRANGEIRA - Vide

ALTERAgAO DE ESTATUTOS DE

SOCIEDADE MtlTUA — Vide refohma DE ESTATUTOS DE

TRANSFERENCIA DE AgOES DAS SO CIEDADES DE SEGUROS

Independe de consentimento da autoridade fiscalizadora. — Com pete aos fiscais de seguros verificar o cumprimento do disposto nos arts. 11 § 2.° do D.L. 2.063 e 60 § unico do D.L. 2.627.

N. S - Ano 11

TRANSFORMAgAO DE SOCIEDADE

Quando a transformagao se faz sem desaparecimenfo dos elementos que integravam a sociedade. isto 6. sem mudanga da personalidade juridica. sem sc verificar ato algum translativo de propriedade. nao se pode atribiiir a avcrbagao do nome do acionista o carater de cessao ou transferencia de agao. com inobservancia do disposto no art. 9." do D.L. 2,063.

REPRESENTANTES

A lei impoe a obrigagao de mante-los nas capitals dos Estados

A ele nao esta obrigada a empvesa cujas mercadorias sejam de valor inferior a cent contos de reis.

— Correndo os riscos de transpor-

N. 8 - Ano II

TRANSPORTE — Vide seguro obrigaTORIO DOS HISCOS DE

163 164
N. 10 — DEZBMBKO 1941 165 166
RBVISTA DO I, R. B.

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

ALTERAgAO NAS I.A.S.I.

Reniessa obrigatotia de copia das apolices anexas ao A.S.I. Dispensa da sua remessa junto ao P.L.S.I.

N. 6 — Ano II

APOLICES — Vide modifica(;5es das

ARMAZENS GERAIS

So gozarao de cobcrtuta .automatica as apolices de pcedio, ou as de conteudo emitidas a [aaoc das pToptias empcesas explotadoras desse ramo de negocio. — Pica ainda subotdinada ao total segurado ou seguravel nao exceder de 350 vezes o indice do LOC adotado pelo I.R.B. para o cisco. —Os demais ressegi/ros sobrc apo lices de terceiros deverao ser propostos em forma avulsa. — Discriminagao nas apolices das verbds aplicaveis a cada risco.

N. 9 - Ano II

B.C.R.I. — Vide MODELOS de b.r.i. e

B.R.I. — Vide modelos de K B.C.R.l.

CANCELAMENTO DE COBERTURA DE RESSEGURO EM SEGURO NAO EFETIVADO

Quando concedido por Garanfia Provisoria. deve ser feito imediatamente apos terem as Sociedades conhecimento da nao efetivagao do seguro direto. — Quando sob forma definitiva. o B.C.

R.I. sera eni'iado na \." remessa semanal seguinte.

N. 7 - Ano II

CANCELAMENTO DE RESSEGURO

Alteragao da clausula X. item 4 dos contratos automaticos e artigo

XIV das Condi^des Gerais. Prazo em que deve ser avisado o cancelamento por falta de pagamento do primio de seguro direto.

para que nao haja debilo no pri mio devido pela sociedadc.

N. 6 — Ano II

COBERTURA DE RESSEGLIROS EM SEGURO NAO EFETIVADO - Vide

CANXF.LAMENTO

COBERTURA POR GARANTIA PROVISORIA

Prazo da Garantia Provi.<6ria de cisco nao coberto por contrato aiitomatico. ~ Sua prorroga<^ao, em cases especiais. por prazo nao superior a 30 dias. — Case das Garantias Provisorias para prorrogagao de cobertura por contrato automatico.

N. 5 - Ano II

que as atas nao foram recebidas com a necessaria antecedencia. Penalidade decorrente de atrasos sistematicos na entrega dos for mularios. /v. 7 — Ano II

CONVENCAO

Alteragao da redagao do item 1 da clausula 18." e, conseqiicntemente. da clausula 24.". ;V. 8 — Ano U

CONVENCAO

de novo B.R.I.. anexo ao formulario acima e consignando nova ces sao pelo prazo restante. — Nao obrigarao o I.R.B as transferencias comunicadas apenas por carta ou B.C.R.I. de alteragao. — Nao se consideram transfcrencia. para OS efeitos dessa circular, as rnudangas de responsabilidade dentro de urn mesmo risco. — Coniunicagao por carta da transferincia provisoria de salvados.

N. 9 — Ano II

convencao

Nao se censideram em mora os formularios de resseguro automa tico apresentados ao I.R.B. ate 31-5-51. — A partir dc 1-6-41 submetem-se ao disposto na clau sula 17." da Convengao.

N. 7 - Ano II

Acordo entre o I.R.B. e as So cicdades lideres de scguros de grande vulto. ou de riscos de baixa classificagao e valor elevadc. para determinagao do respcctivo LOC e observagao da clausula 18." da Convengao. — Resposta do I.R. B. firmando o LOC. os limites e seu enquadrarnento ou nao no res seguro automatico". — Remessa do I.R.B. quando o resseguro for considerado automatico.

AI. 8 — Ano II

CONVENCAO

Nao alterou os limites maximos de aceitagao de cada Sociedade. Desaparecimento do numero de plenos de cobertura automatica e permanencia do numero maximo de plenos de aceitagao. Situagao das Socicdades nacionais e estrangeiras em consequencia do D.L. 3.172 de 3-4-41, que regula o cosseguro no ramo incendio.

N. 7 — Ano II

CONVENCAO

As liquidagdes. mesmo de cosseguro. de prejuizo inferior ou igual a 10:000$0 poderao ser feitas diretamente com o segurado sem audiencia do I.R.B.

N. 9 — Ano II

COSSEGURO - Vide PHEENCHIMENTO DOS

B.A.I. NOS CASOS DE

COSSEGUROS SEM ESPECIFICACOHS EM ANEXO AS AP6L1CES

Em caso de sinistro compete as Sociedades lideres remeter ao I. R.B. as especi/icafoes anexas as apolices. As demais Sociedades compefe apenas a remessa das ca pias das respectivas apolices.

N. 8 — Ano II

DISTRIBUICAO DO 1." EXCEDENTE

Calculo da participagao na base do fator dc retengao e dos premios de resseguro-incendio de cada so ciedade. — Rateio do excesso quando a participagao for superior ao maximo desejado pela Socie dade,. N. 9 — Ano II

CONVENCAO

Contagem dos prazos para re messa dos formularios de ressegu ro automatico. Prazo para a re messa dos documentos referidos na circular D. 29 de 15-10-40. Nao constitue justificativa para o atraso de tais remessas a alegagao de

CONVENCAO

Regulamentagao da clausula ]9.". _ Alteragoes de resseguros que devem ser sistematicamente comunicados ao I.R.B.. pelas sosiedades intercssadas. em B.R.I, ou B.C.R.l. — Alteragoes que devem ser comunicadas ao I.R. B. apenas pela Sociedade lider. ou pela Sociedade interessada (se a alteragao nao abranger fodas as apolices). por carta ou transcrigao. — Quern deve fazer a comunicagao nao havendo sociedade lider {caso de cosseguro nao ohrigatorio). — Cance/a/nenfo da cessao por B.C.R.l. nos casos de fransferencia de bens seguros e remessa

ENCERRAMENTO DO EXERCICIO DE 1940

Encerramenio do balango independente da apuragao final dos resultados dos contratos dc aceitagao e retrocessao. — Computo dos premios de retrocessao para cal culo das rescrvas tecnicas. Quesd'onario sobre as operagoes de seguros dircfos.

N. 6 — Ano II

EXERCICIO DE 1940

MENTO DO

GARANTIA PROVISORIA BERTURA POR

Vide ENCERBA-

Vide CO-

I.A.S.I. — Vide altera?6es nas

167 168
N. 20 - DOZEIABRO IMl 169 170
RBVISTA DO I. R. B.

LIQUIDACOES EXTRA-JUDICIAIS

Sinistros qae podem ser liquidados diretamente pela Sociedade : itens 2 e 3 da clausula XIV dos contcatos automaticos e actigo XXII das Condi(^des Gerais. . Sinistros qae precisam aatorizagao doI.R.B. para serem Uquidados: OS nao previstos nos casos acima. -r- Maneiras de liquida-los.

N. 5 - Ano H

MODELOS DE B.R.I. E B.C.R.I.

Aproveitamento dos boletins avulsos para cessoes e cancelamentos automaticos.

N. 7 ~ Ano II

MODIFICACAO NAS AP6LICES

Em caso de 5/nisfro, so obriga- . rao ao I.R.B. quando tiverem sido comunicadas por escrito pelo segurado a sociedade. ou vice-versa, e nao fi'wcrem e[eito retroativo. Inicio de vigincia das alteragoes de iniciativa do segiirado e da So ciedade. — Ressaluas ao criteria acima estabelecido. ~ Responsabilidade da lidec, nos casos de cosseguro, pela comunicagao as dcmais sociedades e pela miilta qae por sua democa qualquer cossegttradora incidir perante o I.R.B.

N. 9 ~ Ano li

a Sociedade lider o preenchirnento completo e a remessa de todos os B.A.I, bem como da copia da apolice, plantas. etc. — Urgencia na remessa. — Preenchirnento do B.A.I, de sintese pelas demais seguradoras. — Remessa pela sociedade distribuidora ou. na falta desta, por uma escolhida entre as interessadas, quando houver mats de uma com igual e maxima participagao. — Na falta de acordo [icam todas obrigadas a enviar o5 B.A.I, e copia das apolices. Nos demais casos as reinessas sc farao como para os seguros sim ples.

N. 5 — Ano II

PRIMEIRO EXCEDENTE - Vide disTfllDUigto

RESSEGURO — Vide cancelamento de RESSEGURO DE RESPONSABILIDADE

AJUSTAVEL E SEGUROS ESPECIFICOS SOBRE O MESMO RISCO

Aditamento ao item 2 da circu lar D.54. Aumento da retengao sobre a responsabilidade especifica quando a importancia maxima segurada na apolice ajustavel for inferior ao limite maxima do LOC. Limitagoes ao criteria acima.

N. — Ano II

Dicionario de Seguros

AMfLCAR SANTOS

(On Iiispelorlii di; Scguvas)

PADRAO: — fi assim designado. geralmente, o modelo oficial de algum ate ou contratc.

As sociedades de seguros devem, sempre que existir, obedecer ao padrao estabelecido pelo Departamento de Se guros para registos, apolices. balances, estatutos. mapas estatisticos. etc.

PARTES BENEFICIARIAS:

Titulos negociaveis. sem valor nomi nal e estranhos ao capital social, que as sociedades anbnimas podem criar e que conferirao aos scus proprietaries uma participa^ao eventual nos lucres liquidos anuais da sociedade.

de Seguros, na parte referente aos pianos com participagao cm iucros. o modo de apuragao destes. bem como o criterio de sua distribuigao aos segurados, nao sendo permitidas condigoes ou formas de participagao. com carater tontineiro. (arc. 89, D.L. 2.063)

Os lucros a que tenham direito os segurados scrao atribuidos anuaimente as respectivas apolices. devendo, cntretanto. seu pagamento ser feito era prazos nao excedentes de tres anos (art. 91. D.L. 2.063)

PRAZO

Para entrega de B.R.I, ou B. C.R.I, relativo a suplemento ou aditamento que retifique o teor original da apolice.

N. 6 ~ Ano II

RESSEGURO TRANSPORTS

O I.R.B. comegara a operar nesse ramo a partir de 3-10-41. Inqueritos preliminares e recebimento de sugestoes.

As partes beneficiarias podem ser conferidas aos fundadores. acionistas ou terceiros. como remuncra^ao de ser vices prestados a sociedade. ou podem ser por ela alienadas nas condigoes determinadas pelos estatutos ou pela assembleia geral dos acionistas.

A percentagem atribuida as partes beneficiarias nao excedera de urn decimo dos lucres liquidos.

Em caso de morte do segurado ou de terminagao do prazo do seguro. os lu cros porventura devidos serao pagoa juntamente com o capital garantido pelo contrato. (art. 92. D.L. 2.063).

PASSIVO: — £ assim chamado. em oposigao a ativo. o conjunto de dividas ou obrigagoes de uma empresa. ■ 'V.' Ativo.,

PATRAC: — V. Empregador.

PREENCHIMENTO

DOS B.A.I, NOS CASOS DE COSSEGURO

O disposto na circular fica condicionado a riscos para os quais haja uma Ata de Deliberagao" e a seguros de empresas concessionarias dexservigos publicos. ordens religiosas, paironatos. associagoes. quando [or constante a participagao das sociedades em cada item da apolice e o conjunto esteja dividido em 5 ou mai's riscos. ■— Cabe

N. 9 ~ Ano n TARIFA — Vide vioLAgAO de TRANSPORTS ~ Vide resseguro

VIOLACAO DE TARIFAS

O I.R.B. exigira o cancelamento das apolices que contiverem clausula em desacordo com as tarifas e suas condigoes, dando ciencia a C.C.I. — Penalidades impostas as Sociedades que as infringirem.

N. 9 — Ano II

A emissao des.ses titulos esta regulada pelo D.L. 2.627. de 26.9.40, arts. 31 a 37.

PARTICIPACAO nos lucros

{Seg. com) — Piano de scguro de vida que da ao segurado direito de participar dos lucros obtidos pelas socie dades seguradoras.

O premio para tal piano e. naturalmente, mais elevado. pois. maiores sao as vantagens oferccidas ao segurado.

As sociedades de seguros devem submeter a aprovagao do Departamento

PATRIMONIO: — Expressao que designa o conjunto de valores econoraicos reprcsentativos de direitos e obri gagoes de um individuo.

PENALIDADE: — Sangao prevista por lei. regulamento ou contrato, para certo.s e determinados casos. Tanto o segurado como o segurador cstao sujeitos a penalidades, desde que deixem de cumprir as obrigagoes decorrentes do contrato de seguro. As sociedades de seguros, alem das penas em que possam incorrer, pela violagao das Icis fiscais, estk) sujeitas

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RBVISTA DO I. R. B.

as penaiidades prcvistas no art-. 163 do D.L. 2.063.

PENSAO: - Soma quo. segundo o caso. recebe. de forma regular e periodica. o herdeiro de um associado de Institute de Previdencia Social on o beneficiario de um segiiro de vida.

PERDA TOTAL: — Da-se a perda total do objeto do seguro quando o mesmo'perece complctamente. Considera-se tambem perda total quando. no seguro maritimo, o objeto segurado sofre um dano superior a 3/4 partes do scu valor.

No caso de perda total nao havera avaliagao para efeito de indeniza^ao. O segurador e responsavel pelo pagamento integral da importancia ajustada no contrato.

' PESSOA FISICA: ~ Pessoa fisica ou natural e o homem, no sentido lato da paiavra, considerado como sujcito de direitos e obriga^oes.

Somente as pessoas flsicas de nacionalidade brasileira podcm ser acionistas ou associados de sociedades de seguros.

PESSOA JURIDICA: - £ toda organiza^ao coletiva. constituida com um fim humane, e pcrsonalizada por lei.

As pessoas juridicas sao de direito piiblico e de direito privado.

As sociedades de seguros sao pessoas juridicas de direito privado.

PESSOA NATURAL: - V. Pes soa [isica.

PETIQAO: — Requerimento cnviado a autoridade publica.

PLANO: — Subdivisao da modalidadc.

O piano c a formula resultante do estudo do conjunto de fatores que integram as diferentes especies de segu ros. tornados, isoladamente. para cada modalidade.

As sociedades de seguros de vida so poderao opcrar nas modaiidades aceitas pelo Dcpartamento de Seguros. segundo pianos por este aprovados previamente. (art. 87, D.L. 2.063).

Quaisqucr alteragoes nos pianos dependerao de pievia aprovagao do Departamento de Seguros. (art. 90 D.L. 2.063) ,

As sociedades nao poderao abandonar ou mudar a cxploragao de seus planes de operagoes, sem previa comunicagao ao Dcpartamento de Segu ros. (art. 45, D.L. 2,063).

PLENO: — Soma que. em cada risco, o segurador pcde guardar por sua propria conta, sem necessidade de ressegurar.

O pleno, cm geral, nao e fixe. Varia, segundo a natureza e o valor do risco. em combinngao com outros fatores de apreciacao interna da sociedade.

V. Excedente.

PLURAL {Seg.}: — £ assim chamado 0 seguro cobrindo o mesmo objeto contra os inesmos riscos feito, porem, em varias sociedades e em datas diferentes.

O seguro plural distinguc-se do se guro mukiplo, unicamentc, pela falta de simultaneidade na execugao do se guro.

V. MiiUiplo {Seg.).

POPULAR {Seg.): — Piano de seguro de vida no qual o capital ajustado no contrato e relativamente pequeno e o pagamcnto do premie e feito em periodos curtos, geralmcnte mensais.

Sao elementos caracteristicos do se guro popular a modicidade do capital ajustado e o pagamento do premie em fragoes periodicas frequentcs.

Em geral, em tais seguros, e dispensado o exame medico, substituido por um prazo de carencia fixado no contrato.

PRAZO: — Espago de tempo que se concede para execugao de um ato.

As sociedades de seguros devem enviar ao Departamento de Seguros. independcntementc dc solicitagao c avi

so:

a) dentro de cinco dias contados das publicagoes regulamentares das atas das assembleias. a respectiva com-

provagao:

b) dentro de cinco dias contados da aprovagao pela assembleia geral ordinaria, unia copia fiei c integral, devidamente aiitenticada pela administragao da sociedade, do balango geral, conta de lucres e perdas e ane.xos. rclatdrio da administragao e parecer do conselho fiscal:

c) dentro dc cinco dias contados da data em que qualquer componentc de orgao da administragao ou do conse lho fiscal tenha assuinido ou deixado o exercicio das fungoes, a respecti va comunicagao.

d) dentro de cinco dias, contados da data cm que qualquer represcntante acreditado para os fins previstos no art. 127 e seus paragrafos tenha assu inido ou dei.xado o exercicio das suaa funcoes. a respectiva comunicagao;

e) dentro de cinco dias, contados do pagamento de qualquer imposto que incida diretamentc sobre operagoes de seguros ou sorlcios relacionados com tais operagoes. a respectiva comprovagao;

f) dentro de cinco dias, contados das publicagoes a que foiem obrigadas por lei, reguianientos ou estatiitos sociais. as rcspectivas comprovagoes;

g) dentro de sesscnta dias. contados da terminagao de cada trimestre. os dados estatisticos das operagoes efetuadas durantc o referido periodo:

h) dentro dos ultimos quinze dias de cada ano, uma declaragao das mo daiidades de seguros em que pretendam operar no ano .seguinte, (art. 50, VII, D.L. 2.063).

A aceitagao ou recusa de qualquer seguro de vida devera decidir-se no prazo de noventa dias, contados da apresentagao da proposta. (art. 108. 5 unico. D.L. 2.063)

PRAZO CURTO {Seg. a): - £ assim chamado o seguro feito por pra zo inferior a um ano.

As apolices emitidas a prazo curto nao poderao ser prorrogadas mediants pagamento da diferenga entre o premio correspondcnte a esse prazo e aquele que correspondcr ao prazo novo.

Nos seguros a prazo curto devera ser observada estritamente a tabela es pecial para tais seguros.

PRAZO DE GRAgA {Seg. de vida): ■— Prazo de trinta dias, dado ao segurado, para pagamento do premio depois de vencido.

Durante esse periodo. embora nao tenha side pago o premio devido. o se guro continua em pleno vigor.

PRfiMIO; — £ a soma, em dinheiro, page pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

O premio e elemcnto essencial no contrato de seguro.

Os premios variam segundo a gravidadc dos riscos cobertos.

Salvo convengao em contrario, no ato de rcccbcr a apolice pagara o segurado o premio estipulado. (Cod. Civil art. 1 .449)

Os premios dos seguros dos ramos elementarcs serao sempre calculados na base de um ano de curso dos ris cos, tendo-se em vista a natureza e as condigoe.s do objeto, segundo as determinagocs da respectiva tarifa (art. 81 D.L. 2.063)

Nos casos de seguros (ramos elcmcntares) contratados por prazo su perior a um ano, c permitido as socie dades fazer um desconto sobre os pre mios pagos adiantadamente, de acordo com as condigoes estabelecidas na

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i REVISTA DO I. R. B.

respectiva tarifa. (art. 82. § linico, D.L. 2.063).

£ urn PRfiMIO ADICIONAL: premio suplementar.

0 premio adicional e devido, nos seguros de vida, sempre que ha excesso no risco normal ou quando a apolice contem clausulas supiementares prevendo os riscos de invalidez, de invalidez com renda ou o de dupla indenizagao.

O premio adicional e cobrado ao mesmo tempo que o premio normal.

Nos seguros de acidentes do trabalho. quando a sociedade seguradora tiver conhecimento de que o scgurado aumentou sensivelmente os seus servigos dentro do periodo do seguro, podera exigir-lhe, por meio de endossos, urn reforgo de premio igual ao provavel aumento dos salaries ate o fim do seguro. (art. 9° § linico, Inst. de 11.4.35).

PRfiMIO BRUTO: comercial.

V. Pcimio

PRfiMIO COMERCIAL: - fi o premio puro acrescido do "carregamento".

O premio comercial e tambem denominado premio bruto ou de tarifa.

V. Carregamento do premio.

PRfiMIO FRACIONADO: - O premio anual, para efeitos de pagamento, pode ser dividido em premios semestrais. trimestrais ou mensais. mediante uma pequena sobre-taxa.

A essa divisao do premio anual e que se da o nome de premio fracionado.

Esse modo de pagamento do premio e usado, sobretudo, nos seguros de vida e nos de acidentes do trabalho.

PRfiMIO LIGADO: —- fi assim chamado, no seguro maritimo. o pre mio de viagem redonda, Ida e volta.

PRfiMIO LIQUIDO: - "Entende-se por premio liquido a importancia que o segurado ou rcssegurado se obriga a pagar a seguradora. ou ao ressegurador, pelo risco assumido no contrato. deduzida apenas a parte correspondente ao resseguro ou retroces.sao, no pais, e as anulagocs e restituigoes. (art. 58. § unico, D.L. 2.063).

O premio liquido serve de base ao calculo para avaliagao das reservas de riscos nao expirados.

PRfiMIO MINIMO: - Por pri^mio minimo entende-se a importancia que deve ser paga pelo segurado, de acordo com o estabelecido pela tarila para a respectiva classe de risco.

As sociedades submeterao a aprovagao do Departamento de Seguros as suas tarifas de premios mlnimos, dependendo igualmente dessa aprovagao quaisquer alteragoes a introduzir nas mesmas ou inclusoes de novas classes de riscos. (art. 83. D.L. 2.063).

PRfiMIO NIVELADO: - Pre mio ajustado a idade do segurado, por ocasiao da emissao da apolice, e que permanece o mesmo ate o fim do se guro.

O premio nivelado e o premio comum do seguro de vida.

fi assim chamado em contraposigao ao premio natural que scria o que aumentasse, progressivamente, a proporgao que aumentasse a idade do segu rado.

PRfiMIO PURO: - fi o premio corrcspondente ao valor real do risco, calculado de acordo com os dados estatl.sticos.

V. Premio comercial e Carregamen to de premio.

PRfiivilO uNICO: — Premio pago de uma so vez.

PRfiMIOS FIXOS (Socs. de seg. a): — Denominagao dada as empre-

sas de seguros constituidas sob a for ma de sociedades anonimas.

A expressao "sociedades de segu ros a premios fixos", empregada para distinguir as sociedades anonimas das sociedades miituas. nao tern, hoje em dia. maior aplicagao.

A tendencia das sociedades miituas em adotar, elas tambem. o premio fixo em lugar da cogitagao variavel, tornou aquela expressao mais teorica que efetiva.

PRESCRICAO: — Meio pelo qua), de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e extinguem-se obrigagoes.

A prescrigao pode ser aquisitiva ou extintiva.

Em materia de seguros so tern existencia a prescrigao extintiva.

V. Agao'.

PRESUNQAO: — Suposigao que a lei estabelece para poder apreciai ccrtos fatos ou .situagoes.

O contrato de seguro maritimo e nulo quando ha fundada presungao de que na data do contrato. segurador ou segurado, sabiam que os objetos do se guro estavam perdidos ou salvos. (Cod. Com. art. 677, 9.°).

PREVENQAO: ■— Complexo de medidas tomadas, seja pelo segurador. seja pelo segurado, com o fim de diminuir as probabilidades de realizagao do risco.

PREVIDfiNCIA: —• Um dos princlpios sobre o qual assenta o seguro. fi devido a previdencia, isto e, a visao do futuro, que o homem procura, pelo seguro, garantir-se contra as

consequcncias economicas que possam ameagar seu patrimonio, em virtude de perda ou diminuigao de seus bens, ou ainda. pelo seu desaparecimento ocasionado pela morte.

PREVIDfiNCIA SOCIAL:-Meio pelo qual o Estado, em conjunto com os interessados (empregados e empregadores). garante-lhes, ou as suas familias. a necessaria subsistencia, quando incapacitados para obte-la.

PRIMEIRO EXCEDENTE:Expressao usada para indicar o numero de plenos que o ressegurador deve, cm retrocessao, ressegurar, em virtude de ter o resseguro por ele aceito. cxcedido o seu limite tecnico de tarbalho.

Quando, apos colocagao do priraeiro excedente. ainda resta ao ressegurador um certo numero de plenos ultrapassando seu limite tecnico. estes sao. tambem, retrocedidos.

V Pleno. Excedente e Refrocessao.

PRIMEIRO FOGO {Seg. ao):Diz-se que o seguro e ao primeiro fogo- quando cobre o risco ate uma soma determinada. sem aplicagao da regra proporcional.

O segurador 6 responsavel pelo pa gamento da indenizagao, em importan cia correspondente ao valor do sinistro, nao uitrapassando este, e claro, a so ma fixada na ap6lice.

O seguro ao primeiro fogo nao fe executado no Brasil, em virtude da obrigatoriedade, em todos os contra-, tos, da clausula de rateio.

O seguro ao primeiro fogo e tam bem denominado ao primeiro risco. Porem, a expressao, ao primeiro risco 6 empregada. mais particularmentc.

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para outros ramos de seguios que nao o de inccndio.

V. Regra proporcional e Rateio {Clausula de).

PRIMEIRO RISCO {Seg. ao)-. ~ Vide Scguro ao primeiro [ego. fi o mesmo tipo de seguro, poretn com none difercnte, em virtude de sua apJica^ao scr em outros ramos que nao o ramo de incendi'o.

Embora nao seja obrigatoria, em certos ramos, a clausula de rateio como nos contratos de seguros de fogo — tal especie de scguro, c, entretanto, pouco usada no Brasil.

Unicamente em seguros de roiibo, • e assim mesmo muito raramente, algumas sociedades aplicam esse tipo de se guro.

PRIVILSGIO: — Situa^ao excepcional, posi^ao favcrecida por lei.

Na terminologia de seguro, privilegio e a faculdade que tern o segurado, em certos e determinados casos, de optar por uma, entrc diias on mais vantagens.

PROBABILIDADE; — Denominase probabilidade matematica de urn acontecimento a rela^ao entre o niimero de casos favoraveis de sua vcrifica?ao e o niimero total de casos igualmente possiveis.

Assim a probabilidade de s'e tirai um rei em um baralho de 52 cartas ® 4/52 ---- 1/13, pois o numero de ca sos favoraveis e igual a 4 (4 reis) c o numero de casos possiveis e 52 (52 cartas).

PROCESSO: — Corijunto de papei.s e documentos relatives a uma causa oil questao.

As infra?6es cometidas pclas socie dades de seguros serao verificadas e punidas, mediante processo adminis trative, de acordo com as prescri^oes contidas no D.L. 2.063, arts. 167 a 174.

PROCURA(^AO; ~ E o instrumento do mandate.

fi o documento escrito no qual veem consignados todos os poderes necessarios ao de.sempenho do mandato.

A procura^ao pode ser passada emtermos gerais on com poderes expres ses e especiais.

A procuragao em termos gerais somcnte confere poderes de administra?ao.

Para alienar, hipotecar, transigir. ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitcm da administra^ao ordinaria, depende a procura^ao dc poderes es peciais e expresses. (Cod. Civ. arc. 1 .285).

Nada impede, entretanto, que, com o.s poderes gerais, sejam outorgados poderes especiais. fi precise, porem, que estes sejam expresses.

Nas procuragoes outorgadas, pelas sociedades de seguros. aos representantes incumbidos de atender aos portadores de apolices ou interessados em contratos de seguros e aos agentes habilitados a emitir apolices, inclusive gerentes de filiais. sucursais ou agencias, deverao constar, alem dos que a sociedade juigar necessaries, os seguintes poderes :

a) receber e resolver reclamagbes:

b) acordar a respeito;

c) fazer pagamentos de indenizaCoes e de capitals garantidos:

d) receber primeiras cita^oes:

e) representar a sociedade perante 0 Departamento Nacional de Seguros, inclusive no tocante as obrigaeoe-S impostas peias leis regulares das opera^oes de seguros.

Em tais instrumentos nao poderao figurar expressoes restritivas "de qualquer naturcza. tais como "tudo de acordo com as instrugocs da inatriz" e cutras equivalentes ou semeihantcs.

Case nao conste do proprio instrumento, as sociedades deverao decla rer no documento que acompanhar a procuragao, o local, rua e numero da agenda, sucursal ou filial.

V. Mandato c Mandatario.

PROCURADOR: — O mesmo que mandatario.

Quando o segurado contrata o se guro mediante procurador, tambem este se faz responsavel ao segurador pelas inexatidoes, ou lacunas, que possam influir no contrato. (Cod. Civ. art. 1.445).

PRODUCAO: — fi assim chamada a cifra de negocios realizados, pela sociedade. por intermedio de seus agentes e corretores.

Nas empresas bem organizadas, a sec^ao encarregada da produgao e uma das mais importantes.

A forma^ao de bons agentes e cor retores e um dos fatores principals para o bom exito de qualquer empresa.

V. Agentes e Corretor.

PROFISSAO: ~ Modo de vida. Condigao social.

A profissao e um dos principals fatores para a fixa?ao da inaior parte das tarifas de seguros.

Assim. nos seguros de acidentes

pessoais, a profissao do segurado determina a classe do risco.

Nos seguros de acidentes do trabaIho. estabelece a percentagem do preinio em rela?ao aos salaiios.

Nos seguros de vida certas profissoes podcm motivar a aplica^ao de uma sobrc-taxa na tarifa normal.

E, nos seguros de fogo, o premio pode ser mais ou menos majorado segundo a ocupa^ao do segurado.

PROLONGADO (Sep.): - For ma de op^ao, nos seguros de vida, pela qual, embora o segurado tenha suspendido o pagamento dos premios. o se guro fica prorrogado por um determinado prazo, de acordo com o quadro de garantias existcntc na apolice.

Expirado o prazo estabelecido, sem que haja ocorrido o falecimento do se gurado. o contrato fica extinto e sem valor algum.

Se, porem, occrrer o falecimento do segurado dentro do periodo da prorroga^ao, o segurador, apesar da suspensao do pagamento dos premios, pagnra o valor integral do seguro. sem desconto algum dos premios nao pagos.

PROPONENTE: — Pessoa que pretende fazer um seguro e que ja firmou, para este fim, a proposta.

PROPOSTA: —■ Formula impressa contendo um questionario detalhado que deve ser preenchido pelo se gurado.

A proposta e a base do contrato de seguro. fi sobre as respostas do se gurado as perguntas constantes da proposta, que o segurador opera a sele^ao dos riscos. Conhecendo sua natureza cle ve se deve aceitar ou recusar

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o seguro. E se aceita, apreciando sua gravidade. pode calcular a taxa correspondente a sua importancia.

Se o segurado nao fizer declara^Ses verdadeiras e completas, omitindo circunstancias que possam influir na aceitagao da proposta ou na taxa do preDiio. perdera o direito ao valor do se guro, e pagara o premie vencido. (Cod Giv. art 1.444).

A aquisi^ao de qualquer seyuro, se/a de vida, acidente do trabalho ou de ramos elementares. nao podera ser feita senao mediante proposta.

A proposta de qualquer seguro dos ramos elementares devera ser assinada pelo interessado ou seu representante ' legal, ou por corretor devidamente ha•bilitado.

A de seguros de acidentes do traba lho devera ter sempre a assinatura de urn corretor, devidamente habilitado, que respondera pela exatidao das respectivas declaragoes.

A proposta para realiza^ao de urn seguro de vida devera ser assinada pelo interesado ou seu representante legal.

A aceitagao ou recusa da proposta, DOS seguros de vida, devera decidir-se no prazo de noventa dies contados da apresenta?ao da mesnia,

Nos demais seguros, nao havendo disposi?ao especial a respeito. vigora para esse fim, o art. 1.080 do Codigo Civil.

PROSPECTOS: — Impressos onde sao apresentadas as vantagens oferecidas pela sociedade, nos diversos ramos em que opera.

O segurador nao pode excusar-se ao cumprimento das promessas conti-

das em seus prospectos. For elas fica obrigado e responde pelos compromissos neles tornados.

O segurador que espalhar prospectos contendo afirmativas ou informa^oes contrarias as ieis ou aos seus estatutos e pianos, ou que possam induzii em erro, quer sobre a verdadeira natureza real das operagoes, quer sobre o alcance da fiscaliza^ao a que estiverem obrigados, esta sujeito as penalidades previstas no art. 163, 11 do D.L, 2.063.

As sociedades sao obrigadas a inserir em seus prospectos a importancia de seu capital, quer subscrito, quer rea• lizado.

PROVA: —Demonstragao, pelos meios legais, de um.fato cuja existencia e alegada ou contestada.

PROVEITO ESPERADO; — V. Lucro esperado.

PliBLICA FORMA: - E a copia fiel. feita por tabeliao ou oficial de registo, de um documento. tltulo ou papel particular,

A publica forma substitue, em muitos casos, o documento original.

PUBLICA^OES: — As sociedades de seguros sao obrigadas a publicar, nos prazos estabeelcidos pelos regulamentos que as regem. os balan^os gerais, conta de lucros e perdas. relatorios de tais opera^oes. editais de convoca^ao de assembleias gerais e as atas das assembleias gerais realizadas.

PUBLICIDADE: — Nenhuma empresa de seguros podera funcionar, sem que sejam publicados os seus atos constitutivos, o decreto de autoriza^ao para funcionamentd e a carta-patente.

BIBLI06RAFIA

Antiarlo de Seguros (Brasil) 1941

Marcando novos sucessos nos seus esforco.s em prol de um anuario sempre mais completo, os dirctores da Revista de Seguros, acabam de lan^ar o 8.° volume dcssa muito estimada publicagao. obra cheia de ulcis indicagoes para todos aqueles que trabalham en: seguros.

F. R.

Laboratorio Orlando Rangel—Encaminhados pelo chefe dos services me dicos do I.R.B., Dr. Armando Barbosa Jacques, esta biblioteca recebeu uma serie de separata? da "Revista Slniatrica", publicada pelo supracitado Laboratorio. entre elas cstudos muito interessantes da circula^ao do sangue, • tranfusao, alimenta^ao e terapeutica da malaria, etc. Especialmente este ul timo e digno de ser lido pela classe medica.

Agradecemos ao Laboratorio Orlan do Rangel a Icmbran^a de nos oferecer essas separates.

F. R.

A Pcdagogia no Estado Novo Prof. Humberto Grande ^— (105 p., 15x23. — br.) Edi^ao do D.I.P., D.F,, — 1941 — N. 201).

E' um livro de grande e sadio patriotismo.

"Educaqao que nao inclua nas suas finalidades uma profunda compreejisao dos assuntos que se prendem ao amor a patria, ao saneamento, aos defeitos

existentes. ao crescimento economico e cultural, enfim, a comunhao com os interesses do estado. nao criara individuos uteis a coletividade e ao meio em que vivem, criaturas capazes de promover progresso moral e material".

E' este o tema sabia e claramente desenvolvido pelo professor Humberto Grande. Pedagogista de grande cultura, traca uma orientaqao segura para a educaqao das novas gera^oes braslleiras.

Baseado na ciencia e experimenta^ao psico-pedagogica. mostra os meios e a necessidade de, pela educa^ao, colocar o Brasil no lugar que Ihe compete en tre as grandes na^oes.

Usando linguagem fluente. clara. acessivel aos leigos e agradavel. trata da correlaqao entre a pedagogia e os problemas do pais com felicidade e conhecimentos inexcediveis.

PUBLICAgoES RECEBIDAS

(ate 15-11-41)

NACIONAIS

Bol. do Cons. Fed. dc Com. Ex terior: — a. IV — 35 — 8-9-41: n. 36 — 15-9-41: n. 37 — 22-9-41:

n. 38 - 29-9-41: - 39 ~ 6-10-41;

n. 40 •— 13-10-41: n. 42 — 27-10-41.

Bol. do Cons. Tecn. Econ. e Fin. : — a. 1 n. 4 — abril de 1941 ; n. 5 maio 1941 : — n. 6 — junho 1941 ; n. 10 — outubro 1941.

187 188
189 190 N. 10 — DSZBMBSO WI
REVISTA DO I. R. B.

Bol. do Sind. Ind. Ext. Mad. Pa rana : ~ n. 9 — agosto 1941.

Bol. Economico do Bco. do Brasil : — n. 23 — agosto 1941.

Brasil A(ucareiro: — a. IX n. 2 — agosto 1941 ; — n. 3 — setembro 1941.

Cooperatinismo: — a. i — n. 10 — juiho 1941 ; n. II — agosto 1941.

Depart, de Assistencia ao Cooper. — Publ. n. 91 — junho 1941 .

"Dos Jornais": — a. i — n. 3 agosto 1941 ,

Esquenia: — a. I ,— n. 12 ^— setem bro 1941.

Estudos Brasileiros: — a. ill n. IS — maio/junho 1941

Estudos e Con[erencias : — n. 13 setembro 1941.

Hamann: — n. 44 — 13-10-41.

I.T.0.C. : — n. 6 — setembro

1941 .

Mundo Maritimo : — a. 3 n. 33 - 15-9-41.

Noticias Adriaticas (mensal) : — a. IV — n. 40/41 — agosto/setembro 1941.

Noticias Adriaticas (trimestral) ; a. " — n. 4 — agosto/outubro 1941.

Reuista Brasileira de Atiiaria ; — a. I — n. 2 — 3," trim. 1941.

Rei'ista de Direito Social: — a. i —^ n. 3 — oiitubro 1941

Reuista de Educagao contra Incindios : — a. 1 — n. 11 — outubro 1941.

Reuista de Seguros: — a. xxii n. 242 — agosto 1941 ; n. 243 — se tembro 1941 .

Reuista do Seruigo Publico : ,— a. tv — V. 3 —^ n. 3 — setembro 1941.

Reuista do Trabalhc : — n. 457 setembro 1941 ; n. 458 — outubro 1941.

Reuista Municipal de Engenharia :

— V, VIII — n. 4 — juiho de 1941.

Reuista Rio Grandense de Confabilidade: — a. vm — n. 84 — setem bro 41 : n. 85 — outubro 1941.

Sul America: — a. .xxn — n. 87

— juiho 1941 ,

ESTRANGEIRAS ;

Argentina: Boletin de la Federacion de Colegios de Doctores en'~Ciencias Economicas y Contadores Publicos Nacionales : a. VI — n. 13 — setembro 1941.

Boletin del Colegio de Doctores en Ciencias Economicas y Confadores Pu blicos Nacionales: ■— a. x — n. 44

— juiho 1941 n. 46 — setembro 1941.

Boletin del Trabajo: •— a. xviii

n. de setembro 1941.

El Asegmador: — a. xiii — n.

147 — setembro 1941 n. 148 — ou tubro 1941

La Gaceta Economical — a. xxii

— n. 262 — agosto 1941.

La Infcrmacion: — a. xil — n.

140 — agosto 1941 n. 141 — setem bro 1941

Reuista Bancaria jt Aseguradora:

—' a. XX — n. 237 ■— setembro 41.

Reuista de Seguros: — a. xxiv

n. 286 - juiho 194i n, 287 - agos to 1941

Reuista Sudamericana: — a. XLViii

— n. 719 — agosto 1941 ; n. 720 setembro 1941.

Seguros y Bancos: — a. xxiv

n. 332 — setembro 1941 ; n. 333 outubro 1941.

Seguros y Capitalizacion: —■ t. viii

— n. 96 — junho/julho 1941.

Chile:

Accion Social: — a. X!i — n. 103

— agosto 1941 : n. 104 — setembro

1941.

Preuision Social: — n. 40/41

jan./abrii 1941 ; n. 42 — maio/junho

1941.

Colombia:

Boletin de la Superintendencia Ban

caria : — n. 40 — junho 1941 ; n. 41

— juiho 1941 n. 42 — agosto 1941 ;

n. 43 — setembro 1941.

Cuba:

Seguros: — a. VI — n. 63 — agos

to 1941 n. 64 — setembro 1941.

Seguros y Fianzas: —■ a. vill •—

n. 31 — 2-8-1941 n. 33 - 16-8-41

n. 34 — 23-8-1941 :n. 35 — 30-8-941;

n. 36 — 6-9-41 n. 37 — 13-9-41

n. 38 — 20-9-41 ; n. 40 — 4-10-41 ;

n. 41 — 11-10-41.

Ultra: — v. x — n. 61 — setem

bro 1941 ; n. 62 — outubro 1941.

Equador:

Boletin del Banco Centra/ del Ecua

dor: — a. XIV — n. 166 — maio 1941.

Espanha:

Reuista Financiera: — a. 35 — n.

1.229 - 5-8-41 :n. 1.230 — 15-8-41 :

n. 1.231 — 25-8-41 : n. 1.233

15-9-41 e 0 suplcmento do n. 1.231.

Bstados Unidos:

Best's Insurance News: — v. 42

n. 5 — setembro 1941 n. 6 — outu bro 1941.

Brazil Today: —^ v. i — n. 8 •— junho/agosto 1941.

Econometria: — v. ix — n. 3/4

— julho/agosto 1941.

Fire Engineering: — v. 94 -■ n. 3

— marqo 1941 ; n. 4 — abril 1941 ; n. 5 — maio 1941 : n. 6 — junho 1941.

Selecciones del "Reader's Digest"

— novembro 1941.

The Local Agent : — v. 13 — n. 9 — setembro 1941 : n. 10 — outubro 1941.

Inglatcrra:

The Motor Boat and Yachting :

V. LXXiv — n. 1.886 — agosto 1941.

The Oil Engine: — v. ix — n. 101

— setembro 1941.

Peru:

Reuista de Seguros: —• v. iv — n. 48 — setembro 1941.

Porto Rico;

Boletin de Seguros: — a. Vlll

n. 11 — juiho 1941 ; n. 12 — agosto

1941 a. IX —^ n. 13 — setembro 1941.

Portugal:

Arquivo Financeiro e Segurador a. VIII — n. 87 — juiho 1941.

191 192 193 194 \
N. !0 - DEZEMBRO 1941 KBviara cfb i.

noticiArio

O EDIFICIO SEDE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BR^SII.

No dia 10 de novembro passado. com a presenga do Exmo. Sr. Presidente Getiilio Vargas. rea]izou-se a solenidade da cravagao da primeira estaca da futura sede do I.R.B. (*}

A cerimonia compareceram. entre outras autoridades, os Srs. General Francisco Jose Pinto. Comandante Octavio de Medciros. Major F. de Mattos. Sr. Dulphe Pinheiro Machado. Ministro interino do Trabalho. Sr. Lourival Fontes, Diretor do D.I.P.. Sr. Carlos Luz. Presidente da Caixa Economica, Major Felinto MuHer. Chefe de Policia, Ministro Ataulfo de PaiVa, Dr. Barbosa de Rezende. presiden te do Consclho Nacional do Trabalho. diretores do Ministerio do Trabalho. presidentes e diretores de Institutes de Aposentadoria e Pensoes e de Cias. de Seguros. engenheiros, construtores. etc.

O presidente do I.R.B.. engenheiro

Joao Carlos Vital, acompanhou sua Excia.. o Senhor Presidente da Repijblica, ao pavilhao onde se achavam expostas todas as plantas e detalhes completes do edificio e graficos dos resultados da sele^ao dos operarios que trabalharao na construgao.

Usando, entao, da palavra. o presi dente do I.R.B, pronunciou o seguinte discurso :

"Sr. Presidente da Repiiblica.

Ha menos de 20 mcses honrava V. Excia. com sua presenga o inicio de operagoes do Intstituto de Resseguros do Brasil.

Hoje volta V. Excia. ao nosso convivio, para presidir ao inicio da con.strugao do edificio sede. a qua! sera financiada por suas proprias reservas.

Durante o periodo que mediou entre esles dois marcos fundamentais da vida

(•) Veja-se, no ceiitro da revlata. alguna aspectoa'da solenldade.

do Institute, nao deixou V. Excia. um so momento de prestigia-lo. devotandoIhe a mais cuidadosa atengao e facili-. tando aos que o dirigem todas as medidas de que necessitaram para fielmente cumprirem os elevados c patrioticos propositos que animaram V. Excia. ao cria-io.

O edificio que neste local surgira em breve sera a concrctizagao fiel e incontestavel da pujanga e da vitalidade do orgao de estado. disciplinador e regulador de um dos" mais importantes fatores da solidez e do progresso do seguro privado.

A atitude consciente e perseverante do Governo de V. Excia. em face desse importante setor da economia nacional ja recebe os aplausos gerais da nagao. e mesmo os esplritos de boa fe que. no dizer de V. Excia.. julgavam temerario o empreendimento. curvam-se ante a realidade...

& que OS resultados do periodo inicial, o mais dificil de ser vencido em tais organizagoes, revelaram. na linguagem irrccusavel dos numeros, valores que afugentam, desdc logo, quaisquer remanescentes pessimismos.

Profundas e proficuas foram as modificagoes sofridas neste ano e meio em que o Institute opera no mercado de seguros privados como ressegurador oficial. Desenvolveram-se as operagoes de seguro direto e de resseguros. Criaram-se novas companhias nacionais e muitas se fortaleceram. Regularam-se, com justiga. as liquidagoes de sinistros. Promoveram-se entendimentos entre segurados, seguradores e Governo. Aperfeigoa-se. dia a dia. a tecnica seguratoria brasileira e a confianga na agao vigilante do Estado e cada vez maior.

Sr. Presidente.

Nao assiste V. Excia. neste mo mento a um tradicional langamento dc pedra fundamental. Prestigia o supre mo magistrado da nagao a tentativa que se pretende iniciar da aplicagao de novos metodos na construgao civil.

A administragao do Instituto de Res seguros do Brasil. assumindo direta-

mcnte a construgao deste edificio, visa dar uma demonstragao de confianga absoluta nos modernos principios da organizagao do trabalho em qualquer setor da vida nacional.

Escolhendo, examinando e adquirindo tecnicamente o material de constru gao, servindo-sc de equipamento adequado, selecionando seus operarios por idadc e proves de saude. de capacidade fisica, psicotecnicas e profissionais, pcoporcionando-lhes ambiente higienico, cuidando de sua aiimentagao e prevenindo acidentes, adotando metodos de trabalho que reduzam os despcrdicios de toda a naturcza. pretende a adminis tragao do I.R.B. fazer obra mais barata, mais rapida. e mais humana de acordo com os postulados do Estado Novo.

Nao desconheccmos o quanto de obstaculos e de dificuldades de todays sorte teremos de veneer. Mas isto nao nos intimida nem nos desanima. porque 0 Brasil esta. justamente. sob a diregao esclarecida de V. Excia., a exigir de todos os brasileiros esfoigos e coragem para que vengam novas e fecundas iniciativas em bem da nossa patria".

Em seguida. o Presidente Getiilic Vargas, convidado pelo Dr. Joao Car los Vital, acionou a maquina que bateu a primeira estaca do future edificio.

O edificio-sede do I.R.B. esta sendo construido em um lote dc 20m x 57m, adquirido do Dominio da Uniao, em concorrencia publica. pelo prego de 2:100$0 o m- e. obedecendo ao gabarito do Ministerio da Aeronautica, tera a altura maxima de 38ms.

De acordo com o projeto de urbanizagao da antiga Feira de Amostras, a fachada principal, com 20ms., sera para a Avenida Perimetral e as laterals, com 57ms.. para duas ruas projetadas.

O projeto complete de arquitetura e instalagao foi elaborado pelos arquitetos Marcelo e Milton Roberto. Compor-se-a o edificio de um subsolo destinado a garage, casa de maquinas, arquivo morto e pequenas ofici-

nas, e de nove pavimentos. sendo cinco para os diversos servigos do I.R.B. e quatro para locagao. No ultimo piso havera um jardim.

As obras serao executadas diretamente pelo Instituto que, para isso jS adquiriu no estrangeiro o material de importagao e comprara no mercado na cional tudo quanto no pais se produzir.

Os operarios estao sendo selecionados, para os diferentes grupos de profissoes. per idade e provas de capacidade fisica. de saude. psicotecnicas e profissionais.

As ioscrigoes. abertas durante 20 dies, acorreu um total de 534 candi dates.

A primeira prova. dc capacidade fi sica c de saude, realizou-se no dia 12 de outubro. nas dependencias do Servido Social da Imprensa Nacional. sob a diregao do Dr. Armando B. Jacques, medico do I.R.B., assistido por 8 me dicos e 18 auxiliares. verificando-se uma presenga de 412 operarios, dos quais 343 foram considerados aptos e dos restantes, 20 suspeitos de afecgao pulmonar. pelo que foram submetidos a prova de exame radiogralico. e os 49 apresentando afecgao nos vasos ou coragao.

A prova feita em cadeiu continua e constando de exame dos aparelhos respiratorio, 'circulatorio, de vista (acuidadc visual) e anomalias aparentes, foi realizada com grande precisao e ordem, sendo examinados, em media, 70 ope rarios por hora.

As provas psicotecnicas. iniciadas no dia 19, sob a orientagao do Dr. Arauld Bretas, com a colaboragao dos Drs. Milton Freitas de Souza e Ar mando B. Jacques desenvolveram-se na seguinte ordem:

Prova n. 1 — Avaliagao de posigao e profundidade:

Prova n. 2 — Rapidez c simetria de movimentos:

Prova n. 3 — Resistencia e equilibrio muscular:

Prova n. 4 — Avaliagao barestetica:

195 196
N. 10 — DBZBMBSO 1941 197 198
RBVISTA DO I. R. B.

Prova n. 5 — Avalia^ao de distanda:

Prova n. 6 —■ Avalia^ao de formas e areas;

Prova n. 7 — Avaliagao de posi?6es segmentares;

Prova n. 3-A —• Subir e descer a escada;

Prova n. 6-A — Habilidade na disposicao de figuras e formas.

Os operarios foram cJassificados em tres grandes grupos: transportadores, alimentadores e produtores, estes ultimos, classificados por profissoes: carpinteiros. pedreiros, armadores. bonibeiros. etc.. sao submetidos a provas de eficiencia profissionaJ.

No dia 9 de novembro. nas dependencias do Institute Nadonal de Tecnologia, realizaram-se, sob a orienta^ao do Eng. Civil Luiz Serpa Coelho. as provas de aptidao profissional dos carpinteiros, armadores e ajudantes de carpinteiros.

Os operarios terao alimenta^ao fornecida por conta do I.R.B. na propria obra. pelo S.A.P. O local da constru^ao sera adaptado dentro de condicoes higienicas que proporcionem ao trabalhador a no^ao de que seu trabalho e tao nobre quanto quaisquer outras fun?6es.

Seguindo esse criterio e em condiqoes normais, isto e, mantidas e nao aumentadas as contingencias da guerra, o edificio, segundo a estimativa feita, devera estar terminado em 10 meses.

Sobre a solenidade acima recebeu o Presidente do I.R.B. o seguinte telegrama do Exmo. Sr. Ministro da Aeronautica

Ausente Rio 11 horas, nao pude comparecer langamento pedra funda mental. que consolidaea obra erguida pela sua inteligincia. esforgo e habili dade. edificio que a corresponda. Cotdial abrago. — Salgado Filho. Minis tro da Aeronautica.

Na comemoragao do aniversario do Corpo de Bombeiros de Porto Alegre,

celebrada no dia 20 de setembro destc ano, foi inaugurado um auto-bomba construidb nas proprias oficinas da corpora^ao.

A comemoragao compareceram vanas autoridades entre as quais o Cel. Angelo Melo, comandante gerai de brigada militar. Major Angelo Eufrasio Correa, Ten. Cel. Adone de Ventura Homem, oficiais da casa militar do Interventor Federal, membros do Comite Misto Riograndense de Seguros, c o Representante do I. R. B. em Porto Alegre.

Os bombeiros ricgrandenses realizaram varios exercicios. destacando-se a experiencia com o aparelho de salvamento de pessoas presas em casas incendiadas.

Em seguidn foi-lhes oferecido um almo^o. servido no proprio quartel do Corpo de Bombeiros.

MULTA

DE MORA

Por proposta do Presidente do I.R.B. o Conselho Tecnico do Instituto. em sessao realizada no dia 7 de outubro passado, resolveu conceder sobre as multas dc mora ja devidas pelas Sociedades de seguros uma franquia igual a 29<: sobre os premios que cada Sociedade houver cedido ao I.R.B., de 1 de Janeiro a 30 de setembro do corrente ano. e, sobre o restante, uma redu^ao de 50%. A quantia devolvida as sociedades por essa medida se eleva a mais de quinhentos centos de reis.

INQUERITOS RELATIVOS A INCENDIOS NO ESTADO.DE S. PAULO

{uma medida de GRANDE ALCANCE)

Por ato de ontem. foi dispensado o Dr. Walter Autran, delegado especia- lizado de Repressao a Vadiagem. do Gabinete de InvestigagSes, da comissao em que sc achava como delegado especializado de Fiscalizagao de Explo sives. Armas e Munig6e.s, da Superintendencia de Seguranga Politica e So cial. e declarado adido a chefia do Ga binete de Investigagoes, com a atribuigao especial de presidir os inqueritos

relatives a incendios. na capital, e tambem no interior do Estado de Sao Pau lo, quando sua intervengao se torne necessaria. a juizo da Secretaria de Seguranga.

Esse ato vai acompanhada da se guinte exposigao de motives

"Estando. ha dias, na Secretaria da Seguranga Pubiica, em conferencia com o Dr. Acacio Nogueira. titular da pas ta, o Dr. Joao Carlos Vital, presi dente do Institute de Resscguros do Brasil. focalizou o grande interesse que tern essa entidade oficial da Uniao, nos inqueritos relatives a incendios, mormente quando os bens atingidos ou ameagados pelo fogo estejam segurados. pois sao comuns os casos de incendio ateados propositadamente com o fito de receber o seguro.

Em consequencia, resolveu o sr. Secretario da Seguranga Pubiica designar uma autoridade superior para que sc dedique inteiramente a esse assunto, presidindo o.? inqueritos dessa natureza. nao so ha capital como tambem, jijuando sSja necessario. em quaiquei ponto do territorio do Estado, recaindo a escolha'na pcssoa do Dr. Wal ter Autran. .delegado especializado dC Repressao a Vadiagem. por se tratar de jjessoa com o necessario tirocinio para essa finalidade.

" E assim, por ato daquela data, e o •Dr. Walter Autran dispensado da co missao que vinha exercendo como dele gado especializado de Fiscalizagao de •Explosives, Armas e Munigoes. e adijdo a Chefia do Gabinete de Investigagoes, para que possa consagrar-se exclusivamente, as suas novas atribuigoes".

(Transcrito do "Estado de Sao 'Paulo" de 9-11-41):

Lemos no Album comemorativo do 'cinquentenario da Companhia Uniao 'de Seguros — Rio Grande do Sul:

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

• Comemorando a passagem do cin quentenario da fundagao da "Compa

nhia Uniao de Seguros" Maritimos e Terrestres, encontramos na trilha das maiores realizagoes nacionais o Insti tuto de Resseguros do Brasil.

Instituigao vitoriosa cm seu primeiro ano de existencia representa um va lor inestimavel na organizagao do se guro no Brasil.

Idealizado pelo benemerito Chefe da Nagao, Presidente Getulio Vargas, 0 Instituto de Resseguros do Brasil, conduzido com firmeza e raro descortinio pelo seu presidente, Sr. Dr. Joao Vital, vem dando a mais salutar diretriz aos negocios de seguros, engrandecendo, assim. a riqueza nacional e trazendo. tambem. melhor orientagao no cenario securitario.

O LR.B e hoje uma organizagaopadrao, integrada em seus prindpios altamente patrioticos. gragas a diregao de seu Presidente. Dr. Vital, com a cooperagao brilhante do ilustre Con selho Tecnico composto de elementos de comprovado valor nos meios administrativos e financeiros do pais.

£ notorio que a tarefa da criagao de uma entidade de Resseguros nao € simples e nem de facil realizagao. Ao contrario e ingente e espinhosa. Necessitava-se encontrar um homem que concentrasse em sua personalidade as qualidades inatas do bom administradorj espirito de organizagao. dedicagao incondicional ao servigo piiblico. operosidade e dinamisnio vibrantes, aliados a inteligencia viva e esclarecida. Tais os requisites que se admiram na pcssoa do seu ilustre Presidente.

A administragao da "Companhia Uniao de Seguros". no dia da passa gem do seu 50." aniversario. rende, pois, sua homenagem de admiragao "ao Instituto de Resseguros do Brasil.

Ao digno representante do I. R. B. nesta cidade. Sr. Dr. Olavo ^Verneck de Freitas, deixa consignado. com a maxima satisfagao o seu preito de alta estima e atengao pela forma sempre solicita com que a tern distinguido.

199 200 201 202
N. 10 — DBZBMBRO 1041
RBVISTA DO 1. K. B,

Aspecto da inaugarafao da Soc. Muhia de Seg. Ger. "A Uniocfsal"

Realizou-se no dia 17 de novembro a cerimonia da inaugura^ao oficial da Sociedade Mutua de Seguros Gerais "A Universal".

Tomaram parte na mesa que presidiu a solenidade os Srs. Dulfe Pinheiro Machado, Ministro do Trabalho; Edmundo Perry, diretor do D. N.

S. P. C.; Joao Carlos Vital, pre.sidente do Camara Coelho, inspetor de seguros; Antonio Joaquim de Campos, diretor geral da "Univer sal"; Mons. Benedito Marinho; Dr. Rolando Monteiro, presidente da Assoda^ao dos Proprietaries de Imoveis; representantes do Corpo de Bombeiros e de outras autoridades.

Usaram da palavra os Srs. Rolan do Monteiro e Epaminondas Evangelista dos Santos, tendo o Sr. Minis

tro do Trabalho feito o discurso de encerramento da sessao.

DO EXTERIOR

Em Franca, a companhia "La Paternelle" langou agora uma nova mo<* dalidade de seguro incendio. E' o seguro de indice variavel.

O contrato vai sofrendo um reajustamento constante de maneira que o segurado. ainda que o valor da mocda osdle, nunca fica a descoberto. Como consequencia, a regra proporcional deixa de estar em jogo e o proprietario pode dormir tranquilo porque sabe que nao corre o risco de ser indenizado apenas parcialmente pelo valor de seus bens.

(Arquivo Financeiro e Segurador

— Ano VIII — Pag. 534).

tNDICE ALFABfiTICO DA MATfiRIA PUBLICADA PELA

REVISTA DO I. R. B. NO ANO DE 1940

A^oes de seguros dcpols da crai5ao do I.R.B.(As)

n.° 4 — ano I.

Anota^oes ao Rcgulamento de Seguros Privados n.° 4 — ano I.

Adalberto Darcy

Jose Pereira da Silva

Apolice Avaliada — Adalberto Darcy — n." 3 ano I.

Bombciro ^ Agamemnon Magalhacs — n." 2 — ano I.

Comcntarios ■— ns. de 3 de abril e n.° I — ano I.

Como cu via c como cu vejo o 1. R. R. n.° de 3 de abril — ano I.

Consolida^ao das Normas, Instru?oes c Circulares do LR.B. Jacques •— ns. 3 e 4 — ano I.

Otavio da Rocha Miranda Paulo B.

Curso de Adapta^ao para os novos funcionarios ^ Armando Barbosa Jacques — n.° 4 — ano I.

Didonario de seguros — Amilcar Santos — ns. 2, 3 e 4 ano I.

Discurso do Presidente Getulio Vargas — n.® 1 ano I.

Discurso do Presidente do I. R. B. —^ n.° 1 — ano I.

Elabora^ao dos Estatutos do I. R. B. (A) — Carlos Metz — n.® de 3 de abril — ano I.

Estado Novo c o resseguro (O) — Adalberto Darcy — n.® 1 —• ano I.

Estudo da personalidadc c o psico-diagnostico de Rorschach (O) — J. Leme Lopes ■— n.° 1 —^ano I.

Evitando os incendios dolosos — n.® 4 ano I.

Exame psicologico da Personalidadc — Prof. Nilton Campos — n.° 2

Historico do seguro privado — J. Pereira da Silva — n.® de 3 de abril — ano I.

Incendios em Algodao .— Claudio Luiz Pinto — n.° 4 — ano I.

Institute de Resseguros (O) — Agamemnon Magalhaes — n.® de 3 de abril — ano I.

Instituto de Resseguros na Camara dos Deputados (O) — n.° de 3 de abril — ano I. Adalberto Darcy

I. R. B. Autarquia Administrativa (O) n.° 3 — ano I. Raymundo Cotrea Sobrinho ano I.

Ligeiro Trajo Histdrico — Edmundo Perry — n.® 3 de abril

Limites de Retcnjao — n.® 2 — ano I.

203 204
N. 10 — DEZBMBRO 1941 205 206
RBVISTA DO I. R. B.

Mais bcia modalidade dc seguro (A) — J. Stoll Gongalves — n.» 2 — ano I.

Modelo dc Organizajao — Agamemnon Magalhaes — n." 1 — and I.

Necessidade do conhedmento do seguro n.® de 3 de abril — ano I.

Notidario — ns. 2, 3 e 4 — ano I.

Alvaro Pereira da Silva

Oiganiza^ao da produgao das sociedades de seguros — Carlos Bandeira de Mello — n.® 2 — ano I.

Organiza^ao do Instituto de Resseguros (A)

^ ano I.

Frederico Range!

Padronizafao dos balances das sodedades dc seguros Viana — n.® I —ano I.

n.® 1

E. Miguelote

Palavras do Prcsidente Gctfilio Vargas — n.® de 3 de abril —i ano T.

Paiavras do Ministro Waldemar Falcao — n.® de 3 de abril — ano I.

Pareccres e Dedsocs — ns. 2, 3 e 4 — ano I. .

Piano de Reten^ao c Retroccssao do I. R. B. no ramff Tinccndio — ano I.

Probabilidade e Acaso — Joao Lyra Madeira — n.® 3 — ano I.

Protcgao contra Fogo — A. V. dos Santos — n.® 3 ano I.

Prote9ao por "Sprinklers" - Claudio Luiz Pinto - n.® 3 - ano I.

Ramo Mantimo — Carlos Bandeira de Mello — n.® 4 —ano I.

n.» 2

Recursos de um grande Instituto — Armenio Fontes — n.® de 3 de abril — ano I. - r-.

Rcgulamentagao do seguro obrigatorio — Adalberto Darcy — n.® 2 — ano I.

Rcsscguro e as Sociedades Mutuas(O)- Adalberto Darcy - n.° 3- ano I. '

Seguran9a contra incendio — Tenente«Humboldt de Aquino — n ® 4 — ' ano I., •' ,

Seguros de credit© comerdal — Jose de Verda — n.® 3 — ano I.

Selegao Profissional — Louren^o Filho — n.® 1 — ano I.

Sobre algumas formas especiais de seguro contra foqo —' fl.° 4 — ano I.

Andre Migliorelli

Tarifajao - Problema fundamental para o segurador - Mario Trindade — n.° 4 — ano 1.

TradugSes e Transcri(5es — n.° 4

INDICE ALFABfiTICO E REMISSIVO DA MATBRIA PUBLICADA

PELA REVISTA DO I.R.B. NO ANO DE 1941

Agucar; A Industrie do... — Eng.® Civ. Luiz Serpa Coelho, — n." 10 col. 45/60.

Algodao — Eng." Francisco de Sa — n.® 7 — col. 59/76.

Algodao em carofo: Metodo dc deterinina9ao do seu peso especifico Eng." Guaracy di Paravicini Torres — n.® 5 — col. 123/134.

Algodao: Industrie de fia9ao c tecelagem dc... — Eng. Francisco de Sa n." S - col. 87/102.

Aniversario. do I.R.B.: — Vide discursos.

Anota9des: Vide Seguros Privados.

Aprecia9des sobre o I.R.B. •—n.® 6 — col. 15/28.

Balan9o do 1.® exercicio do I.R.B. — n.° 6 — col. 29/36.

Bibliografia e publica9oes recebidas — n.® 5 — col. 191/196 : n.® 6 ^— col. 199/202: n." 7 — 181/186: n." 8 — 171/178: n.® 9 - col. 185/192; n.® 10 - col. 185/192.

Buscemi; O rcsseguro visto per Crissafulli. .. — Frederico Rossner, e Americo Florentine .— n." 7 — col. 33/48.

Carvao de Pedro: V. Hulha.

CIassifica9ao e divisao do seguro — Amilcar Santos — n." 10 — col.

Clausula de ratcio ; A.. . — Mario Trindade —^ n.® 8 ^— col. 37/54.

Clausula de ratcio; A... ^— Eng.® Cuido Corti '— n.® 6 — col. 75/80.

CoIabora9ao necessaria — Ten. Humboldt de Aquino — n. 5 — col. 5/10.

Cobcrtura insuficiente: Responsabilidade do segurado — Eng." Guido Corti n." 6 - col. 75/80.

Cobertura insuficiente: idem — Mario Trindade — n." 8 — col. 37/54.

Combustao expontanca de couro: V. couro empilhado.

Combustao espontanea da hulha — Prof. Anibal Cardoso Bittencourt — n.® 8 — col. 5/10.

ConsoHda9ao das normas, instru9des e circulates do I.R.B. — Paulo B. Jacques — n." 5 — col. 101/122 : n.® 6 — coi. 107/134 : n.® 7 — col. 77/94: n.® 8 - 55/86; n.® 9 - coi. 49/84: n." 10 - col. 49/84.

ContratO) validadc — Vide Premio.

Cosseguro: Comentarios elucidativos do D. L. 3172 que o regula no ramoincendio — n.® 7 — col. 109/132.

2o; 208
H. 10 — DBZBMBRO 1941 209 210
RBVISTA E>0 I. R. B

Couro empilhado e susceptivel ou nao de combustao expontanea ? — Aguinaldo Queiroz de Oliveira — n.° 6 — col. 95/100.

Couro: Relatorio de uraa pericia cm couro aparentemente sinistrado Aguinaldo Queiroz de Oliveira — n.® 6 — col. 101/106.

Dados estatlsticos sobre os incendios ocorridos no Dlstrito Federal cm 1940. n.° 6 — col. 3/34.

Dec.-Iei n.® 3.784 — Vide Retrocessao.

Dicionario de seguros — Amilcar Santos — n.® 5 — col. 181/190: n." 6 col. 187/198: n.® 8 ~ col. 163/170: n.® 9 - col. 175/184: n.® 10col

Dirclto comercial: Acordos internacionais (Montevideo, agosto de 1939) — n.® 9 — col. 109/144.

Direito constltucional: O sentido social das constitui^oes americanas (contribui^ao em espanhol) — Moises Pobleti Trancoso ^ n." 6 — col. 47/74.

Discurso do Sr. Ministro do Trabalhor Prof. Waldemar Palcao por motivo do primeiro aniversario do inicio das operagoes do I.R.B. — n." 7 col. 5/8.

Discurso do Dr. Rodrigo Otavio Filho, Presidente do Sindicato dos Segu' radorcs, na mesma ocasiao — n." 7 — col. 9/12.

Discurso do Dr. Adalberto Darcy, membro do Conselho Tecnico do I.R.B. agradecendo — n." 7 — col. 11/18.

Eleifdes para os Conselhos Tecnico e Fiscal do I.R.B. — Ata da Assembleia — n.® 7 — col. 27/32.

Ementario dos Pareceres c Decisoes —- n." 10 — col. 1.

Estatistica de incendios: V. Dados estatisticos.

Florestas: V. Incedios em madeiras.

Hipotccas sobre moradias ; A aplkagao do seguro-vida nas... — (Contribui?ao em espanhol) — Dr. Jose E. Griffi — n.® 6 — col. 37/46.

Hulha ; Combustao espontanea da... ~ Prof. Anibal Cardoso Bittencourt — n.® 8 ~col. 5/10.

Incendio: Preven9ao contra o risco de fogo — Carlos Bandeira de Melo n.® 7 — col. 19/22.

Incendio; Seguro: — Avalia9ao da quantidadc de mercadorias pelas cinzas Eng." Guaracy di Paravicini Torres — n." 9 — col. 115/124.

Incendios de liquidos inflam^veis; PrevengSo. — A. V. dos Santos — n.® 6 — col. 81/90.

Incendios em edificios: Algumas consideragocs sobre a detcrmina^ao dos prejuizos cm... — Adalberto Corinaldi — n.° 6 — col. 91/94

Incendios cm madeira (Scrrarias, Florestas, dcpositos, etc.) - Dr. Claudio Luis Pinto —' n.® 8 — col. 11/24.

Incendios no Distrito Federal cm 1940.Dados estatisticos - n.® 6- col. 3/14.

Investiga^ao dos incendios; A... — ]oao Vicente Campos — n. 5 — col. 11/100.

I.R.B. ; Abono de familia e aumento bienal — n.® 9 col. 199/200.

I.R.B.; Abono familiar - Abdias Tavora - n.® 10 col. 1

I.R.B. ; Apreciasoes sobre o I.R.B. — n.® 6 — col. 15/28.

I.R.B. comparado com "Underwriting": O... — Jose de Verda — n." 6 — col. 135/140.

I R B — Consolidagao de suas normas, suas instrugocs e suas circularcs - Paulo B. Jacques ^ n.®-5 - col. 101/122: n.® 6 - col. 107/134; n.® 7 - col, 77/94: n.® 8 - col. 55/86 ; n.® 9 - col. 49/84 : n. 10col

I.R.B.: O scu "scrvigo de bloco" — Oswaldo Dias Martins — n. 8 col. 25/36.

I.R.B. ; Piano de Retrocessao transporte. vide Retrocessao Transporte.

I.R.B.: Primeiro balango anual — n.® 6 — col. 29/36.

I.R.B.: Suas rctroccssoes — Helio Teixeira — n." 9 — col. 13/18.

Limites de retcngao. V. Retengao.

Liquidagao. V. Sinistros.

Madeiras. V. Incendios em madeira.

Mar territorial e a zona contigua ; A... —^ J. Stoll Gongalves n, 10 col. 35/44.

Michotte: Quando c oportuno rclembra-lo — Ten. Humboldt de Aquino n.® 10 — vol. 5/21 .

N.F.P.A.: A "National Fire Protection Association". O que e e o que faz (Contribuigao especial) — Horate Bond, traduzido por Mario Trindade — n.® 7 — col. 23/26.

Noticiario - n.® 5 - col. 197/200; n.® 6 - col. 203/208: n,® 7cel. 187/200: n.® 8 — col. 179/184: n.® 9 — col. 193/198; n.® 10 col

Obrigagao da seguradora quando existcm omissSes ou falsidades praticadas de boa pelo segurado na declaragao do risco — Joao Vicente Campos - n." 9 - col. 85/90.

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«l. 10 — DEZBUBKO 1941 213 214
RSVISTA OO I. s. a.

Pareceres e dedsocs — n.» 5 — col. 167/180 ; n." 6 — col. 165/186 ; n." 7 - col. 139/170: n." 8 - col. 139/162; n,» 9 - col. 125/17-}: n." 10— col

Piano; Vide Retrocessao Transporte.

Prejuizos de incendios em edificlos; A dctemiinafao dos... — Adalberto Cordinaldi ~ n.° 6 — col. 91/94.

Premie ; Pa^amcnfo do... e validade do contrato — Eng." Guido Corti n.° 10 — col. 65/72.

Prevcn^ao contra incendios: Quando e oportuno relembrar Mfchotte Ten. Humboldt de Aquino — n. 10 — col

Prevengao contra o risco dc fogo — Carlos Bandeira de Mello — n ' 7 col. 19/22.,

Previdencia Social: Abono de fair.ilia e aumento bienal n" 9 col. 199/200.

Regulamento dos Seguros Privados: V. Seguros Privados.

Responsabilidade da seguradora : V. Obrigacjao.

Responsabilidade do scgurado per cobcrtura insuficiente: V. Clausula de rateio.

Resseguro: Como e visto por Crissafulii Buscemi — Frederico Rossner e Americo Mateus Florentino — n.' 7 — col. 33/48.

Retenfao: Debate tecnico entre a "Revista do I.R.B," c a "Rcvista Bancaria y Asscguradora" de B. Aires quanto ao estabelccimento dos limites de... — n." 9 — col. 39/48.

Retrocessao: Dcc.-Iei n." 3.784 de 30/11/41 — n." 10 — col. 107/108.

Retrocessao no I.R.B.; A... — Helio Teixeira — n." 9 col. 13/18.

Retrocessao Transporte, Piano de... — Cons. Frederico Rangel — n" 10 — col. 87/88.

Risco; A fisionomia do. , , — 7ose Pcreira da Silva — n.-^ 9 — col. 5/12.

Risco dc Fogo: Prevengao contra o. . . — Carlos Bandeira de Melo n," 7 — col. 19/22.

Seguro ; Classifica?ao e divisao do... — Amilcar Santos — n." 10 — col. 1.

Seguro-incendio: Aspetos das liquida?oec de sinistros — Jose F. R. Barbosa — n.° 9 — col. 19/28.

Seguro-Inccndio; Liquida?ao de sinistros — Emilia Gitahy de Alencastro — n." 7 — col. 49/58.

Seguro-Incedio: V. investiga^ao.

Seguros Privados: Anota^oes ao regulamento — J. Pereira da Silva — n.° 5 - col. 135/162 : n.'> 6 - col. 151/160: n.° 7 - col. 95/108 : n.° 8col. 111/122: n." 9 — col. 95/104: n." 10 — col. ...

Seguros Privados: Consideragoes em torno do art. 9." do regulamento de... ~ Amilcar Santos — n." 5 — col. 163/166.

Seguros: V. Cobertura.

Seguro-Vida: Morte do segurado em consequencia de ato praticado pelo bencficiario-Homictdio —.Augusto de Freitas Pereira — n.° 8 col. 123/130.

Scguro-Vida: Morte do segurado em consequencia de ato praticado pelo beneficiario-Homicidio. Replica — Amilcar Santos — n." 9 — col. 91-94.

Seguro-vida : Sua aplica9ao em hipotecas sobre moradias {Contribuigao em espanhol) — Dr. Jose E. Griffi — n.'' 6 — col. 37/46.

Servi^o de "bloco" do I.R.B. — Oswaldo Dias M.artins — n.° 8 col. 25/36.

Serrarias: V. Incedios em madeira.

Sinistros-incendio: Alguns aspetos da liquida^ao dos... — Jose F. R. Barbosa — n." 9 — col. 19/28.

Sinistros-incendio: Avalia^ao da quantidade de mercadorias pelas cinzas — Eng." Guaracy di Paravicini Torres — n." 9 ■— col. 115/124.

Sinistros-incendio de 1940 no D. Federal — n." 6 — col. 3/14.

Sinistros-incendio: Sua liquida^ao — Emilia Gitahy de Alencastro — n.° 7 — col. 49/58. ■ ■ "

Sociedades mutuas: Alguns aspetos das. — Joao Oliveira Santos — n.° 6 - col. 141/150: n." 8 ~ col. 103/110,

Sociologia: O sentido social das constitui^oes americanas (Contribuiqao em espanhol) — Moises Poblete Trancoso — n." 6 — col. 47/74.

Tonelagcns dos navios As varias. . — Frederico Rossner — n." 9 col. 29/38.

Tradu9oes e transcri^oes de revistas tecnicas — n." 6 — col. 161/164: n." 7 — col. 133/138; n." 8 — col. 131'138: n." 9 — col. 105/108: n.° 10 — col

Transporte, Retrocessao — Vide Retrocessao Transporte.

"Underwriting" e I.R.B. — Jose de Verda — n." 6 — col. 135/140.

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If. 10 DEZBMBRO 1941 217 218
SEVISTA DO I. R. a

INDICE ALFABETICO DE LA MATERIA PUBLICA FOR LA REVISTA DEL I.R.B. EN EL A5lO DE 1940

Accioncs dc seguros despucs de !a crcacion del I.R.B. (Las) — Adalbert© Darcy, n.° 4.

Anotaciones a) Reglamento de Seguros Privados — Jose Pereiba da Silva, n." 4.

Bibliografia ns. 3 y 4.

Bomber© — Agamemnon Macalhaes, n." 2.

Comentarios — n." del 3 dc abril y n.° 1.

Como yo veia y como y© vc© el I.R.B. — Otavio da Rocha Miranda, n." 3 de abril.

ODnsoIidacion de las Normas, Instrucioncs y Circularcs del I.R.B. — Paulo B. Jacques, ns. 3 y 4'.

Curs© de Adaptacidn para l©s nuevos funcionarios — Armando Barbosa Jacques.

Diccionario de seguros — Amilcar Santos, ns. 2. 3 y 4.

Discurso del Presidente Getulio Vargas, n." 1.

Discurso del Presjdente del I.R.B.. n." 1.

Elaboracion de los Estatutos del I.R.B. (La) — Carlo Metz, n." del 3 de abril.

Estado Nuevo y el reaseguro (El) — Adalbert© Darcy, n.° 1.

Estudio de la personalidad y el psico-diagndstico de Rorschach (El) — J. Leme Lopes n." 1.

Evitando los incendios dolosos — n." 4.

Exaraen psicologico de la Personalidad — Prof. Nilton Campos, n-"..2.

Historic© del scguro privado — ]. Pereiba da Silva. n.° del 3 de abril.

Incendios en Algoddn — Claudio Luiz Pinto, n." 4.

Instituto de Rcascguros (El) ~ Agamemnon Macalhaes, n." del 3 dc abril.

Instituto de Reaseguros en la CSmara dc los Diputados (El) — Adalberto Dahcy, n." del 3 de abril.

I.R.B. — Autarquia Administrativa (El) — Raymund© CorrSa Sodrinho, n." 3.

Lijero trazo histdrico — Edmundo Perry, n.' del 3 de abril.

Limites de Retencidn — n." 2.

Mas bella modalidad de seguro (La) — J. Stoll CoNgALVES, n." 2.

Model© de Organizacidn — Agamemnon Macalhaes, n." 1.

Necesidad del conocimiento del seguro — Alvaro Pereira da Silva. n." de! 3 de abril.

Noticiario — ns. 2, 3 y*4.

Organizacidn del Instituto de Reaseguros (La) — Fredcrico Rangel, n." 1.

Organizacidn de la produccidn de la sociedad de seguros — Carlos Bandeira DE Mello, n." 2.

Padronizacidn de los balances de las sociedadcs de seguros — E. Micuelote, n.° 1.

Palabras del Presidente Getulio Vargas — n." del 3 de abril.

Palabras del Ministro Waldemar Falcao — n." del 3 de abril.'

Parcceres y Decisiones — ns. 2, 3 y 4.

Plan de Retencidn y Retroceso del'I.R.B. en el ramo incendio — n." 2.

Polizas valuadas — Dr. Adalberto Darcy, n." 3.

Probabilidad y Azar — Joao Lyra Madeira, n." 3.

Proteccidn contra el Fuego — A. V. dos Santos, n.° 3.

Proteccidn por "Sprinklers" — Claudio Luiz Pinto, n.° 3.

Ratno Madtimo — Carlos Bandeira de Mello, n.' 4,

Reaseguro y las socicdades mtituas (El) — Adalberto Darcy, d." 3.

Recursos de un grande Instituto — Armenio Fontes, n.° del 3 de abril.

Reglamentacidn del seguro obrigatorio — Adalberto Darcy, n.° 2.

Seguranza contra incendio — Ten. Humboldt de Aquino, n." 4.

Seguros de Crcdito Comercial — Jose de Veroa, n." 3.

Seleccidn Profisional — Louren;o Filho, n.° 1. Sobre algunas formas especialcs de seguro contra fuego — Andrea Migliorelu, n." 4.

Taxacidn — Problema fundamental para el asscgurador — Mario Trindade. n." 4. Traduciones y Transcripciones — n.° 4.

1941

Algoddn — Eng. Francisco de Sa, n." 7. col. 59/76.

Algodon en scmilla; MStodo de dctcrminacidn de su peso especifico — Eng. Guaracy di PARAviciNt Torres, n.° 5, col. 123/134.

Algodon: Indiistrias dc hilanderia y tcjido de — Eng. Francisco de SA, n.° S, col. 87/102.

Apreciaciones sobre el I.R.B. — n." 6. col. 15/28.

Ascrraderos: V. Incendios em maderas.

Aiucar; La industrial del — Eng. Luiz Serpa Coelho. n. 10, col. 45/60.

Balance del 1." ejercicio del I.R.B, ~ n." 6. col. 29/36.

Bibliografia y publicaciones recibidas — n." 5, col. 191/196: n." 6, col. 199/202; n.° 7, col. 181/186; n. 8, col. 171/178;.n." 9, col. 185/192; n." 10, col. 189/191.

Buscemi: El reaseguro visto por Crissafulli — Frederico Rossner y Amcrico Mateus Florentino, n." 7. col. 33/48.

Carbon de Piedra: V. Hulla.

Classificacion y division del seguro — Amilcar Santos, n." 10. col. 31/34.

Clausula de rateo — Eng. Guido (2ohtj, n." 6, col. 75/80.

Clausula de rateo: La ... — Mario Trindade. n." 8, col. 37/54.

Cobertura insuficiente; Responsabilidad del ascgurado — En. Guido Corti, n." 6, col. 75/80.

Cobcrtura insuficiente; idem — Mario Trindade, n." 8. col. 37/54.

Colaboracion necesdrla — Ten. Humboldt de Aquino, n." 5, col. 5/10.

Combustion expontanea de la hulla — Prof. Anibal Cardoso Bittencourt, n." 8, col. 5/10.

Combustion expontanea de cuero; V. cuero apilado.

Consolidacidn de las normas, instrucciones y circulares del I.R.B. — Paulo B. Jacques, n." 5, col. 101/122; n." 6. col. 107/134; n." 7." col. 77/94; n." 8. col. 55/86; n." 9, col. 49/84; n." 10, col. 73/85.

Coseguro; Comentarios elucidativos del decreto lei 3172 que lo rcgula en el ramo-incendio, - n.° 7, col. 109/132.

Cuero apilado es .suceptible o no de combustidn expontanea? — Aguinaido Queiroz de Oliveira. n.° 6, col. 95/100.

Cuero: Relatorio de una pericia en cuero aparentemente siniestrado — Aguinaido Queiroz DE Oliveira, n." 6, col. 101/106.

Dates esfadisticos sobre los incendios ocurridos en el Districfo Federal en 1940 — n.® 6. col. 3/14.

Decreto-lei 3784 de 30-11.41: Regula las aceptaciones de los retrocesiones del I.R B n," 10, col. 107/108.

Derecbo comercial: Acuerdos internacionales (Montevideo, agosto dc 1939) — n.° 9 col. 109/114.

Derecho constitucional: El contenido social de las constituciones de America (contrlbuicion en espafiol) — Moises Poblete Thoncoso, n.® 6, col. 47/74.

Diccionario de seguros — Amilcar Santos, n.® 5, col. 181/190; n.® 6, col. 187/198n.® 7, col. 171/180; n." 8. col. 163/170; n.° 9, col. 175/184; n.° 10, col. 173/188.

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N. 10 — DEZBMBRO 1041 221 222
REVISTA tX) I. K. B.

Discurso dei Sr M·nst d J T b p f W . , · 1 .' . ro e ra aJo. ro . aldemar Falcão, por motivo dei primer aniversario dei m1c10 de las Opt'racioncs e.lei IR B _ • 7 J . . . n. , co. 5/8.

Discurso dei Dr• Rodrigo Otavio Filho. Presidente dei Sindicato de la m,sma ocasión _ n." 7, col.9112. los Aseguradores. eo

Discurs� dei Dr Adalberto Darcy. miembro dei Consejo Tccnico de! I.R.B. agradec1endo - n." 7, col. 11/18.

Elt'ccionc.s para los Conscjos Tccnico y Fiscal d I J R B n.' 7, col. 27/32. e · · · - Acta de la Asamblca _

Estadistica de incendios: V. Oatos estadisticos

Florestas: V. lnccndios cn maderas.

Hipotccas

-�iviendns; El Seguro de vida nplicado a la casa habitacion hipotecada con ri u1c1on cn cspa11ol) - Dr José GRIFFI, n." 6. col. 37/16.

Hulla: Combustión cxpontanca de la p f A b1 cal. 5/10 . ·· - ro · n, a CARDOSO BITTENCOURT, n." 8. lncendios en edifícios: Algunas considcrJciones sobre Ja determinación de 1 .· •• cm ... - Adalberto COlllN/11.DI, n." 6, col.91/91. os pe1Ju1c10s

Incendi;�I.p�;/���ión contra cl ricsgo de fuego - Carlos BANDEIRA DE Muw. n. 7. rn.::endios en el Distiicto Federal cn 1910 Datos c-st;:idisricos _ n." 6.col. 3/H. lncl'ndios cn madcra (Ast'rraderos.Florestas. depósitos etc ) D Cl d· L · n." 8, col. J1/36. · · -r au 10 u,s P1;,.;To, lnccndios: Valuación de la caniidad de mercadcrias por las ceni: de PARAVIClNI TORllES. n." 9, col. l151124_ as Eng. Guaracy Industria d�I azucilr: La ... - Luiz S1"<PA COELHO. n." 10. col. '15/60-:lnvcst1gac1on de los incendios· A J - V' C ·, · · - ºªº ICl'nte AMP0S, n." 5. col. 11/100.

I.R.B.: Aprecii.lciones sohre cl I.R.B., n.º 6. col. 15/28

í.R.B. comparado com "Undl'rwriting"• E J · d v. , , • - osc e t,RD,\, n" 6. coi. 135/140.

I.R•B 1 - Consolic.lación de sus nornws. sus instruccioncs y ACO�_Es. n." 5, col. 101/122. n. 6, col. 107/134· sus circul;ircs - Paulo B. col. :,:,/86: n. 9. col.49/84: n." 10, 73/85. , n. 7. col. 77/94: n. 8,

I.R. B. Primer Balance anual - n." 6. col. 29/36.

1.R•B S11 "scrvicio de hloco" -Oswalclo Dias MARTINS, n." 8, col. 25/36

Prevención contra e! riesgo de fuego Carlos BANDEIRA DE MELL0, n.º 7, col. 19/22.

Prevcnción contra incendios: Quando es oportuno recordar MICH0TTE - Ten. Humboldt de AQUINO, n. 10, col. 5/30.

Previdencia Socíal: Abono de familia y aumt'nto bianual - n.º 9, col. 199/200

Protección de líquidos inflamablcs contra inccndío - A. V. dos SANTOS - n. 6, col. 81/90.

Reaseguro: Como es vísto por Crissafulli Buscemi - Frederico RossNER y Americo f'-1atcus FLORENTINO, n.º 7, col. 33/48.

Reglamento �e los Seguros Privados: V. Seguros Privados.

Responsabilidnd dei ascgurado por cobertura insuficiente: V. Cliiusuia de rateo.

Responsabilidad de la aseguradora: V. Obligación.

Retención: Debate tecnico entre la "Revista do I.R. B.. y la "Revista Bancaria y Aseguradora" de Buenos Aires, quanto ai esta�lecimiento de los limites de n.º 9, col. 39/48.

Retrocesioncs dei I.R.B. cn Ia rama incendio: Las . .. - Helio TEIXEIRA n.° 9, col.13/18.

Retrocessiones dei 1.R. B. en la rama Transportes: V. Plan.

Riesgo de Fuego: Prevenciõn contra el ... - Carlos BANDEIRA DE MEttO, n. 7, col. 19/22.

Riesgo; La fisionomia de! Jo�é PEREIRA DA SILVA, n.0 9, col. 5/12.

Seguro insuficiente: V. Cobertura.

Scguro-inccndio: Aspecto de las liquidaciones de siniestros n. 9. col. 19/28. José F. R. BARBOSA,

Seguro-incendio: Liquidación de siniestros - Emilia GtTAHY DE AtENCASTRO, n.º 7, col. 49/58

Seguros privndos: Anotaciones ai rcglamento - J. PEREIRA DA SILVA, n.° 5. cal 135/162; n.0 6, col. 151/160; n." 7, col. 95/108; n.º 8, 111/122; n." 9. col. 95/104; n.° 10, col. 95/106.

Segu;os Privados: Considerilcioncs acerca dei art. 9 dei Reglamento de . - Amílcar SANTOS, n.0 5, col. 163/166.

Seguro-vida: Muerte dei asegurado en conscquencia de acto praticado por el beneficiario - Homicídio - Augusto de FREITAS PEREIRA, n.° 8. col. 123/130.

I·R•I3•: Sus rctrocesioncs e11 li! rama incc:ndio - Helio TEIXEIRA . 9

JR B · , n. , col. 13/18.

•: Sus rctrOCE'siones cn la rama Transporte:-: V. Plan.

Seguro-vida: Muertc dei asegurado en consequcncia de acto praticado por cl bencficiario Homicídio - Réplica - Amikar SANTOS, n.• 9, col. 91/94

I.R B Y e! nbono familiar; E! - Abdias T,WORA, n."

Limites de retención: V.Retención. 1O. col. 6!/64.

M11dcras: V. lncendios en mndcras.

Michotte: Quando es oportuno recordalo _ Ten Humboldi d A . •N F p A . L . . . e omi-;o n. 10. col.:>/30.

• •• a Nationill f1re Protection Association" L tribuición cspeci;il) _ Horat BOND tradiic·d' · M 0 . qu T c es Y lo que hacc Con• ' 1 o por ano lllNDADE 11 u 7 1 23/26

Noticiário - n" 5, cal. 197/200· ,. 6 " · ' co • · col. 179/184: n. 9, col.193Íl98: n. ' 1i_º1�0/º/'5�ºi8�-1. n.• 7, col. 187/200: n." 8,

Obligación de la asrguradora quando existen omisiones O fa! d . fé por el .iscgurado cn la declnrnción d1 · 1 se ade: praticadas de bucna col. 85/90. e ncsgo oão VJCente CAMPOS, n.º 9.

Parcccrc� y decisiones, - n. 5, col. 167/180; n.'' 6, col. 165/186 .. �- 8, c�. 139/162; n" 9, cal.125/171; u.º JO, col. 115/15-i • nº 7, col. 139/170;

Peqmcros de rnccndios en edifícios; L11 dcterminación de J n• 6, col. 9l/91 os ··· Adalberto CoR1NAtD1, Plan de las rctrocessioncs d I IR B J - e · • • en a rama transporte _ E F d n." lO, col. 86/94. ng· •re ericoRANGEL,

Premio y validez dei contrato: Pago dei _ Eng. Guido CoRTI, n." IO, 65172.

Seguro-vida: Su aplicación a la casa habitació/hip�tt>c�da (Contribuicion em espaõol) :- Dr. José E. GmFFI, n. 0 6, col.37/46.

Servicio de "bloco" dei I.R.B. - Oswaldo Dias MARTINS, n.º 8, col. 25/36.

Siniestros-iucendio de 1940 en e! Distrito Federal - n.0 6, col. 3/14.

Siniestros-incendio: A!gunos aspectos de la líquidación de los . . - José F.R. 8,\RBOSA, n.° 9, col. 19/28.

Siniestros-incendio: Su liquidación - Emilia G1TAHY DE AtENCASTRO, n. 7. col. '!9/58.

Siniestcos-inccndio: valuación de la cantidad de mercaderias per las cenizas - Eng. Guaracy de PARA\'ICINI TORRES, n.° 9, col. 115/124.

Socíedades mutuas: Algunos aspectos de las •.. - João OLIVEIRA SANTOS, n.° 6, cal. 141/150; n.º 8, col. 103/110.

Sociologia: EI cootenido social de las constitucioncs de la America (Contribudón en espaiíol) Moises Poblctí TRONcoso, n.º 6, col. 47/74.

Tonelajes de los buques; Los varies ... - FredericoRosSNIJR. n.° 9, col 29/38.

Traduciones y transcripciones de revistas técnicas - n.° 6, col. 161/16'!; n.º 7. col.133/138: n.0 8, col.131/138; n.° 9, cal.105/108; n.° 10, col. 110/114.

"Underwriting" y el I.R.B. - José de VERDA. n.° 6, col. 135/140.

223 224
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N. 10 - DEZEMBRO 1941 ) 225 226
REVISTA DO I. R. B.

ALPHABETICAL INDEX OF PUBLISHED MATTER

1940 ,

NOTICE: LR.B. =: Short for "Instituto de Resseguros do Brasil".' New Stale = actual brazilian government. IN = unnumbered Rcvista do I. R, B., April 3 rd. 1940. (Inaugural Number).

Balance-sheets of the insurance companies; Standardization of the ViANA. n." 1, columns 75/75. bv E, MiCirELOTE

Bibliography — n." 3, col. 179/184 & n." 4, col. 177/182.

Commentaries; — IN col. 65/72 & n." !, col. 79/88.

Commercial Credit Insurance; — by Jose de Vebda. n. 3, col.- 41/48.

Compulsory Insurance; Regulation of ... — by Adalbert© Darcy, n." 75/88.

Consolidation of the regulations, instructions and circulars of the I.R.B.: — bv Paulo B. Jacques, n." 3. col. 67/112 and n."'4. col, 45/84.

Criminal fires; The prevention of ... ~ n." 4. col. 127/130.

Fire-hazard in cotton; by Claudio Luis Pinto, n." 4, col. 85/104.

Fire insurance: Some special cases of ... — by Andre Migliorelu. n." 4, col. 11/16,

Fireman; The ... — by Agamemnon MagalhAes. n." 2. col, 5/6.

Fire-Prevention: by Firelieutenant Humboldt de Aquino, n. 4, col. 25/28.

Fire Protection: by A. V, dos Santos, n." 3, col. 57/66. • •

Historical review; Short ... — by Edniundo Perry. IN col. 11/14.

Improvement course for employees; — by Armando B. Jacques, n." 4, col. 17/24.

Insurance dictionaiy; - by Amilcar Santos, n," 2. vol. 107/124; n." 3. col. 161/178-an(J n. 4. col. 161/176.

Insurance; What to know about ... — by Alvaro Pereira da Silva. lN;.coi. 47/48.

Insurance; The most beautiful kind of ... _ by J. Stoll Goncalves. n.' 2, cpl. 21/26.

I.R.B. — An administrative autarchv; The col. 49/56.

— by Raymundo Correa S.", n." 3,

I.R.B. in the Chamber of Deputies; The ... - by Adalberto Darcy; IN coj. 15/38.

I.R.B.; — The organization of the ... — by Frederico Rangel, n.° 1, col. 15/34.

Judgments and decisions - n." 2. col. 89/106; n." 3. col. 127/160; n." 4. col. 131/160.

Lawsui^ (relative to insurance), after the establishment of the I.R B • — bv Adalberto Darcy, n." 4, co!. lOS/UO. '

Marine insurance; — by Carlos Bandeiha de Meclo, n." 4. col. S/10.

New State and reinsurance; The .., - by Adalberto Darcy. n.° 1, col. 35/60.

News (section of): n." 2, col. 125/128; n." 3. col. 185/192; n.' 4, col 183/184.

Organization; Model of ... — by Agamemnon MagalhSes. n." I, col. 13/14.

Personality and the psychodiagnosis of Rorschach; The study of • - bv t Lopes, n.' 1. col. 71/74, ^

Private insurance: Historical notes; ^ by J, Rereira da Su-Va., IN. col. 51/6,4. •

Private insurance; Notes on the new regulations — J, Pereira da Silva. n." 4, col. 111/118.

Probability and hazard; — by JoSo Lyra Madeira, n." 3, col. 5/34-, . . , i.'

Production in insurance companies: The organization of. .... Carlos Bandeira Mello, n.° 2. col. 13/20.

Professional selection: — by LoURENco FlLHO/ n." 1. col._ 61/70.

Protection by sprinklers: — by ClSudio Luiz Pinto, n." 3, col. llVi20.

Psychological examination of personality; ~ by Prof. Nikon Campos, n." 2, col. '//IZ.

Rate Making - Fundamental problem for the insurer: - by Mario Trindade, n." 4. col. 29/44.

Reinsurance; The Institute of ... - by Agamemnon Magalhaes, IN col. 9/10.

Resources of a great institute; — by Armenio Fontes. IN col. 37/42.

Retention and retrocession-plan of the I.R.B. for its fire department; - n." 2. col. 67/74.

Retention limits: — n." 2. col. 27/66.

Speech of President Getiilio Vargas; — n." 1. col. 5/6.

Speech of the President of the I.R.B.; — n." 1. col. 7/12.

Statutes of the I.R.B.; - The elaboration of the by Carlos Metz, IN col. 49/50.

Translations and transcriptions; — n." 4, col. 119/126.

Valuated policy; — by Adalberto Darcy, n." 3. col. 35/40.

Words of president Getiilio Vargas: .— IN col. 3/4.

Words of the minister of labour. Waidemar Falcao: — IN col. 7/8. 1941

Appreciations on the I.R.B., n." 6, col. 15/28.

Balance; "First year" balance of the I.R.B.; n." 6, col. 29/36.

Bibliography and list of exchanged reviews: n." 5. col. 191/196; n." 6, n." 7. col; 181/186: n." 8, col. 171/178; n." 9, col. 185/192: n." 10, col. 189/194.

"Block" - recording in the I.R.B. - Oswaldo D.'Martins, n." 8. col. 25/36.

Buscemfs considerations on reinsurance - Frederico Rossner and Amirico Mateus FlorenTINO. n." 7. col. 33/48.

Classification and division of insurance — Amilcar Santos, n." 10, col. 31/34.

Coal; Spontaneous combustion, of ... - Prof. Anibal Cardoso Bittencourt. a.» 8. col. 5/10.

Co-lnsurancc: Explanations on Law 3172 of April, 3rd, 1941, which regulates the co.insurance on same risks (Fireinsur) — n." 7. col. 109/132.

Co-insurance-clause: The ... - (The liability of the insured at insufficient cover)Dr. Guido Corti, n." 6, col. ,75/8(7.

Co-insurance-clause: The ... ditto — MSrio Trindade. n.° 8, col. 37/54.

Commercial Law; International agreements (Montevideo, August. 1939). n." 9, col. 109/114.

Consolidation of the regulations, instructions and circulars of the I.R.B. — Paulo B. . jACQUESi n.° 5,. col. 101/122; n-^ 6, col. 1.07/134? n." 7,- col. 77/94: n-" 18. cpl. 55/86? n." 9, col. 49/84; n.° 10, col. 73/85.

227 228 229 230
tot—
R. B.-

Constitucional right: The social sense of the american ( s Poblete TRONCOSO, n.º 6, col. 47/74.

const1tut10ns in panish) - Moiscs

Co-operation; Ncedful ... Firclieutenant Humboldt de AQUINO, n.º 5, col. 6/10.

Cotton - Dr. Francisco de SÃ, n.º 7, col.

Cottoncloth - and cottonthrcad - industry· col. 87/102.

59/76. Thc ... -Dr. Francisco de SA, n.'' 8,

Cottoo: A method for thc determination of the specific gravity of its seeds _ Dr. G di PARAVICINI TORRES, n.• 5, col. 123/134. uaracy

Elc��on to the financial and tcchnical councils of thc I.R.B.; 11.• 7, col. 27/32.

Fire-hazard in saw-mills, f b d d f col. 11/24. im eryar s an orests - Dr. Cláudio Luiz PINTO, n.• 8,

Fire-hazard; Prcvention of thc ... _ Carlos BANDEIRA DE MEL1.o, n.º 7, col. 19/22

Fire-insurance· Aspects of I ttl J · oss-se ements - ose F. R. BARBOSA, n.• 9, vol. 19/28.

Fire-in��rance: The ashes and thc quantitative estimation of thc goods _ Dr G . 1 ARAVICINI TORRES, n.º 9, col. ll5/124. . uaracy

Fire-insurance; T�-loss-apportionmcnt in - Em1·11 · a GJTAIIY col. 49/58. ··· DE ALENCASTRO, n.º 7,

Fire-ínvestígation - João Vicente CAMPOS, n.º 5, col. 11/100.

Fireloss-determination in buildings - Adalberto CoRINALDI, n.º 6, __ç_ol: ?1/94

Fire-prevention; Inflammablc liquids - A. V. dos SANTOS, n.º 6. col. 81/90.

Firc-prcvention: when it is useful to rcmembcr Michotte AQUINO, n.• 10, col.5/30.

Firc-statistics for 1940 (Federal District), 0 6 l n. co. 3/14.

Forests: See Timbcryards.

Firelieutcnant Humboldt de

I.R.B.: Measurcs for social wclfare and foresight adopted by the I.R.B. on behalf of its ernployees; n.0 9, col. 199/200.

I.R.B.: ditto - Abdias TAVORA, n.• 10, col. 61/64.

l.R.B.: Opinions expresscd upon it; n.º 6, col. 15/28.

Judgments and decisions oi the D.N.S.P.C. the I.R.B. and other authoríties, n.º 5. col. 167/180; n.º 6, col. 165/186; n.º 7. col. 139/170; n.º 8, col. 139/162; n.º 9, col. 125/174; n.º 10, col. 115/154.

Judgments and decisions: see Index.

Law n.0 3.784, on Retrocessions: Tcxt.; n.0 10, col. 107/108.

Liability of thc insurcd in case of ínsufficient cover: sec Co-insurance-clause.

Liability of thc insurer bccause of "bonafide" errors or omissions comrnitted by the insured regarding thc description of thc risk - João Vicente CAMPOS,n.• 9, col.85/90.

Life-insurancc as applied to mortgages on residences (in Spanish) - Dr. José E. GRIFl'l, n.º 6, col. 37/46.

Life-insurance: Death of the insured by act oi the beneficiary. - Augusto de FREITAS PEREIRA, n.º 8, col. 123/130.

Life-insurance: Death of the insured by act of thc beneficiary: A reply - Amílcar SANTOS, n.0 9, col. 91/94.

Loss-apportionment by the I.R.B. (Fireinsur) - Emília GITAHY DE ALENCASTRO, n.º 7, col. 49/58.

Loss-deterrnination on fires in buildings: Some considcrationson ... - Adalberto CoRINALDI. n.º 6, col. 91/94.

Hides: Are they susceptible to spontaneous combustion h J d7 A DE ÜLIVEIRA, n.º 6, col. 95/100. w en pie · - guíoaldo QUEIROZ

Hides: 0 An inspectio 6 n on a lot of apparently burncd hides _ Agu,·naldo LIVEIRA, n.º , col. 101/106.

Index of published judgments, decisions etc.; n.º 10, col. 155/172.

lnsufficient cover: Liability of thc insured - Dr. Guido CoRTI, n.º

Insufficient cover: ditto - Mário TRINDADE, n.• 8, col. 37/54.

lnsurance-classification and division: sce Classification.

QUEIROZ DE

6, col. 75/80.

Insurance-dictionary - AMILCAR SANTOS n" 5 col 181/190· 0 6 1 8 l 171/180 º 8 l 16 , . , . , n. co. l 7/198· n.º 7 co· n. , co• 3/170; n.º 9, col. 175/184; n." 10, col. 173/188. ' '

I.R.B.: As comparcd with Undcrwriting - José de VERDA, n.º 6, col. 135/140.

I•R•B.: Consolidation of its regulations. instructions d º 5 1 O / an circulars - Paulo B. JACQUES, n. , co. 1 1 122; n.º 6, cof. 107/134· n ° 7 col. 77/94; n.º 8, col. 55/86,· n.º 9, col. 49/84; n.º 10, col. 73/85. · ·

I.R B•: its "block"-records - Oswaldo MARTINS, n.0 8, col. 25/36.

I.R.B.: its "First year'' balance; n.º 6, col. 29/36.

I.R.B.: its retrocessions of fire-insurances - Helio TEIXEIRA, n.º 9, col. 13/18.

I.R.B.: Plan of its retrocessions in its Ma· D t D RANGEL, n.• 10, col. 86/94.

rme eparrnent - r. Frederico J. de SOUZA

Loss-settlemcnts: Estimation of thc goods by mcasurement of the ashes - Dr. Gu<1racy di PARAVICINI TORRES, n.• 9. col. 115/124.

Loss-scttlemcntsinfirc-insurance; Aspectsofthe... - JoséF.R. BARBOSA, n.º9, col.19/28.

Michotte: whcn it is useful to remember him - Firelleutenant Humboldt de AQU!l'\O, n.0 10, col. 5/30.

Mortgages on residences; The application of lífe-insurance on ..• - (in Spanish) Dr. José E. GRIPFI, n.º 6, col. 37/46.

Mutual socicties: Sorne aspects - João OLIVEIRA SANTOS, n.º 6, col. )41/150; n.º 8, col. 103/110.

News (Section of); n.º 5, col. 197/200; n.0 6, col. 203/208; n.° 7, col. 187/200; n.° 8. col. 179/184; n." 9, col. 193/198; n.º 10, col. 195/204.

N.F.P.A. - National Flre Protection Association: what it is and what it does; By Horate BoNo translated by Mário TRINDADE - n.º 7, col. 23/26.

Premiurn-paymcnt and validity of the ínsurance-contract - Dr. Cuido CORTI, n.° 10. col. 65/72.

Prevention against inflammable liquids - A. V. dos SANTOS, n.° 6, col. 81/90.

Privateinsurance: Noteson the new regulations - J. PEREIRADA SILVA,n.°5, col.135/162; n." 6, col. 151/160; n.° 7, col. 95/108; n.° 8, col. 111/122; n." 9, col. 95/104; n.º 10, col. 95/106.

it ... 231 232
N. 10 - DEZEMBRO 1941 .. 233 234
REVISTA DO 1. R. B. ..

Private insurance: Short consideration on art. 9. of the new regulations ~ Amilcar.Santos, n." 5. col. 163/166. •

Reinsurance: As seen by Crissafulli .Buscemi — Frederico Rossner and Americo Matetis Florentino, n.° 7. col. 33/-18.

Retcvtion-limits: The establishment of .., - A technical controversy by "Revista do LR.B.", Rio, vs. 'Revista Bancaria y Aseguradorai, B. Aires, n. 9, col. 39/-48.

Retrocessions of the I.R.B, in its Fire Department; The col. 13/18. H^lio Teixeira, n," 9,

Retrocessions of the I.R.B. in its Marine Department: The plan of the ... — Dr. Fre derico J. de Souza Rangel, n." 10. col.. 86-94.

Retrocessions of the I.R.B.: Text of Law n." 3784, on the.... n. 10, col. 107/108.

Risk;-The aspect of the ... — Jose Pereira da Silva, n.° 9, col. 5/12;

Social foresigthi Measures for social welfare and foresight adopted by the I.R.B., n.° 9, col, 199/200. '

Social foresight, ditto — Abdias Tavora, d." 10, col., 61/64.

..Social sense of the american'constitutions; The ... (in Spanish).l-^Moises Poblette Troncoso. n.° 6, col. 47/74. ~

Speech of the minister of labour Waldemar Faic5o. at end of first year thcl R B' has been in operation. n.° 7, col. 5/8.

Speech of Dr. Rodrigo Octavio Filho, president of the Syndicate of Insurers, on that occasion, n.° 7, col. 9/12.

•Speech of Dr. Adalberto Darcy, technical .assistant of the I.R.B., in answer to the other speakers, n." 7, col. 11/18.

Spontaneous combustion of piled hides: is it problable ? _ Aguinaldo Queiroz de Oliveira n." 6. col. 95/100.

Spontaneous combustion of coal, _ Prof. Anibal Cardoso Bittencourt. n." 8. col. 5/10.

, Statistical data on the fires occurred during the year 1940 in the Federal District n" 6 col. 3/14.- ■ '

Sugar-industry; The ... — Dr. Luiz Sebpa Coelho. n." 10,'col. 45/60.

Territorial waters — J. Stole GoNgALVES. n." 10, col. -35/44.

Timberyards; Fire-hazard in savJ-mils, forests and ... - Dr. Claudio Luiz Pinto, n - 8 col. 11/24.

Tonnages; The various

Frederico RossNEB, n." 9, col. 29/38,

Translations and transcriptions, n." 6, col. 161/164; n." 7, col. 133/138; n." 8, col. 131/138n.° 9. col. 105/108; n." 10, col. 110/114. ' "

Underwriting and the I.R.B.: a comparisson — Josi de Verda, b.° 6, col, 135/140,

■Validity of the insurance-contract: see Premiumpayment.

ALPHABETISCHES VERZEICHNIS DER VERoFFENTLICHUNGEN DER "REVISTA DO IRB"

.1940

Erklacting: IRB - Abkurzung fucr "Instituto de Rcsseguros do Brasil (Brasiliens Riickversicherungsrlnslitut). Der Neue Staat — Gebrauchliche Bezeichnung fur die gegen- wartig in Brasilien waltende Rcgieningsfonn. ENr. — Einfiihrungsnuramer vom 3. April 1940.

Ansprache des Staatsprasidenten Getulio Vargas: — Nr. 1 Spaltcn 5/6.

Ansprachc des Prasidentcn dcs IRB — Nr. 1 Sp. 7/12.

Autarchic; Das IRB.— einc administrative — Raymundo CoRREA S.°, Nr. 3 Sp. 49/56.

Baumwollbrande; — Claudio Luiz PiNTO, Nr. 4 Sp. 85/104.

Beamten.Auslese durch TechnopSychologie; — Lourenco Filho, Nr. 1. Sp. 61/70.

Bibiiographie;-— Nr. 3 Sp. 179/184; Nr. 4. Sp- 177/I82r'

Bilanzen der Versicherungsgesellschafteni Die Vereinheitlichung der E. Miguelote ViANA, Nr, 1, Sp.- 75/78.

Brandstiftungen; Bckamplung der — Nr. 4, Sp. 127/130.

Eigenbehaltslimite: — Nr. 2, Sp. 27/66.

Eigenbehalts und Retrozessionsplan des IRB in der Feuer-Bianche: — Nr. 2, Sp. S7/7i.

Feuerwehrmann; Der — Agamemnon MagalhXes. Nr. 2. Sp. ,5/6.

Gerichtsverfahren (in Versicherungssachcn) nach der Griindung des I.R.B.; — Adalberto Darcy, Nr. 4 Sp. 105/110,

Gutachten und Entscheidungen: — Nr. 2. Sp, 89/106; Nr. 3. Sp.. 127/160; Nr. 4, Sp. 131/160;

IRB; Die Organisation des .. •— Frederico Rangel, Nr. ,1. Sp. 15/34.

IRB — Ein Organisationsmodeil; Das — Agamenon MagalhXes, Nr, !, Sp. 13/14.

IRB in der Abgeordnetcn-Kammer; Das — Adalberto Darcy. ENr. Sp. 15/38.

IRB; Kurzer historischcr Oberblick iiber seine Entstehung. — Edmundo Perry, ENr. .Sp. 11/14.

IRB — Wie ich es sah, wie ich es sehe; -- OtSvio da Rocha M;randa, ENr. Sp. 43/46.

Kommentare der Prcsse iiber die Griindung dcs IRB — ENr. Sp. 65/72; Nr. 1, Sp. 79/88.

Kreditversicherungcn: — Jose de Verda, Nr. 3, Sp. 41/48.

Moglichkciten eines grossen Instituts; ~ Armenio Fontes, ENr. Sp. '37/42.

Nachrichtenteil - Nr. 2. Sp.,125/128; Nr. 3. Sp, 185/192; Nr. 4. Sp. 183/184,1.

Neue Staat und die Riickversicherung; Der — Adalberto Darcy, Nr. 1, Sp. 35/60. Personalitatsforschung und die Rorschach'sche Psychodiagnose; — L. Leme Lopes, Nr. 1, Sp. 71/74.

Police; Abgeschatzte — Adalberto Darcy, Nr. 3. Sp. 35/40.

Privatversicherung; Zur Geschichte der — J. Pereira da Silva, ENr Sp. 51/64., Privatvcrsicherungsordnung; Bcmerkungen zur neuen — J- Pereira da SlLVA. Nr. 4, Sp. 111/118.

Produktion einer Versicherungsgesellschaft; Organisation der ... ~ Carlos BANDEiRA DE Melo, Nr. 2 Sp. 13/20.

Psychologisches Examen der Personalitat; — Prof. Nilton Cakipos, Nr. 2, Sp.'7/12. Riickversicherung und die Gesellschaften auf Gegenseitigkeit; — Adalberto Darcy Nr 3 Sp. 121/126. '

RQckversicherungs-Institut:' Das ... — Agamemnon Magalhaes. ENr. Sp. 9/10. Satzungen, des 11^; Die Ausarbeitung der .. — Carlos Metz, ENr.. Sp, 49/50|.

235 236
Ha 10 — DE^),^KO 1941 237 238
REVISTA' DO-t. R. B.

Schutz durch "Sprinkler"�Anlagen; - Cláudio Luiz PINTO, Nr. 3 Sp. 113/120. ·

Schutz gegen Feuer; - A. V. dos SANTOS, Nr. 3, Sp.-57/66. Se�versicherung; - CarlosBANDEIRA DE MELLO. Nr. 4, Sp. 5/10.

Tariferrechnung, Grundproblem des Versicherers;

Obersetzungen und Abschriften aus Zcitschriftcn; Mário TtHNOAOE, Nr. -4, Sp. 29/-H. Nr. 4, Sp. 119/126.

Versicherungszweig; Der schõnste -J. STOLL GoNÇ,\LVES, Nr. 2, Sp. 21/26, Versicherungswõrtérhuc.h; - Amílcar ·SANTOS, Nr. 2, Sp. 107/124; Nr. 3, Sp. 161/178; u. Nr. 4, Sp Í61/176.

Wahrscheinlichkeit und Zufall; - João LYRA MADEIRA, Nr. 3, Sp. 5/34. worte des Arbeitsmioisters Waldemar Falcão; ;.__ ENr. Sp. 7/8.

Worte dcs Staatsprasidenten GetúlioVargas; - ENr. Sp, 3/4,

Zusammcofassung der Normer:i, Instruktioncn und Zirkulare des IRB; - Paulo tl. JACQUES, Nr. 3, Sp. 67/112; u. Nr. 4, Sp. 45/84.

Zw::1ngsversicherung; Regelung der ... ,:_ Adalberto DARCY, Nr: 2; Sp: '.'5/88.

19½1

Ansprachc des Arbeits�inisters, Prof. Waldemar Falcão, anlasslich des crstcn Jahrestags der Arbeitsaufnahme durch das I.R.B., Nr. 7, Spalten 5/8.

Ansprache des Herrn Dr. Rodrigo Octávio Filho, Prasident dcs Syndikats der Versicherer, aus gleichem Anlass, Nr. 7, Sp. 9/12.

Ansprache dcs technischenBcirats des I.R.B., Dr. jur. Adalberto Darcy, nr. 7, Sp. 11/18

Baumwolle - Dr. ing. Francisco de SÁ, Nr. 7, Sp. 59/76.

Baumwolle: s. a. Rohbaumwolle.

Baumwolle: Spinnerei und Wcberci - Dr. ing. Francisco de SÃ, Nr. 8, Sp. 87/102.

Betrachtungen übcr das I.R.B., Nr. 6, Sp. 15/28.

Bibliographie und Verzeichnis der zugesandtcn Verõffcntlichungen, Nr. 5, Sp. 191/196; Nr. 6, Sp. 199/202; Nr. 7,Sp. 181/186; Nr. 8, Sp. 171/178; Nr. 9, Sp. 185/192; Nr. 10, Sp. 189/194.

Bilanz dcs ersten Geschiiftsjahres dcs I.R.B.; Nr. 6, Sp. 29/36.

"Block"'-Karten: System der Maxirnalkontrollc im I.R.B. - Oswaldo D. MARTINS, Nr. 8, Sp. 25/36.

Brande imBundes-Distrlktim Jahre 1910: Statlstische Angaben; Nr. 6, Sp. 3/14.

Brandschadensermittlung bei Gcbauden: Einige Betrachtungen über ,,. - Adnlberto CoR!NALDI: Nr. 6, Sp. 91/94.

Brandschaden: Einigcs über die Abwicklung dersclben - José F. R. BARBOSA, Nr. 9, Sp. 19/28.

Brandschãden: Ermittlung dês Warenbestandes vermittels der Brandrestc - Dr. 1ng. Gua• racy di PARI\VICINI TORRES, Nr. 9, Sp. 115/124.

Brandschãdeo; Untersuchungen übei\ .. - João Vicente CAMPOS, Nr. 5, Sp. 11/100.

Brandverhütuog bel brennbaren Flüssigkeiteo - A. V. dos SANTOS, Nr. 6, Sp. 81/90.

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ran ver1uu . ..•

B d 1··1 ng· o·,e _ Carlos BANDEIRA OE MELLO. Nr. 7, Sp. 19/22.

W . · t ·st sich der Lehrcn Michottc·s zu crinnern - Feucr- Brandvcrhütung: cnn cs angczc1g 1. • _ wchrleutnant 1-!umboldt de Aou1:--:o. Nr. 10 Sp. )/30.

!3usccmi"s Bctr.:ichtungen iiber dic '"Rückvcrsicherung - re crico Mateus FLoRE:-.TIN0, Nr. 7, Sp. 33/-18,

·· F d · RossNER und Américo

E h der "'Revista do

Eigenbrhalte: Festsctzung der ...: Techmsche rórterung :w1sc en . N. 9 Sp. 39;➔8 !.!<.1:3.'·. Rio, und der Revista Bancaria y Ascguradora, B. Aires. ' 1·

Feuergdahr in Hol::lagcr und o:: car c1tungs enc cn: Luiz Pr�rn. Nr. 8. Sp. 11/24.

1-1 l b b · b t b \.Valdbrândc - Dr. ing. Cláudio

Fcucrsch�iden 11HO imBundcs-Distrikt: i':r. 6. Sp. 3/11.

Fcuerschut: bci rcnn arcn

b b Fl\··1ss1·gkc1 ·tc11 - A. V. dos SANTOS, Nr. 6, Sp. 81/90

Fcucrvcrsicbcrung: Einigcs iiber dic Schadenabwicklung in der ALEI\CASTRO, Nr. 7. Sp. -19/58. _ Emili.i Grr,,HY 01:.

Fcuervcrsichcrung: Einigl'S iib,-r dic Schadcnahwicklung in der Nr. 9, Sp. 19/28 - Josê F R BARBOS/\.

d ' 'tt I der Brandr�stc

feucrvcrsichcnmg: Ermittlung des Warcnbestan cs 'crm1 es Dr ing Guaracy di PARAVICl1'1 To!lRES Nr. 9. Sp. 115/124.

Gcgcnseitigkeitswreinc: EinigrBcsondcrheitcn - Joüo Üll\"E!RA SA.-.;TOS, Nr. 6- Sp. 141/ISO; Nr. 8. Sp. 103/110

Gcsetzcsdckrct n." 378➔

i.ibcr Rctro:cssioncn: \\'ortlnut vom 1r. 10. Sp. 107/108.

d o N s p C dcs I RB und anderer 13chordcn und Gutachtcn und Entschcidungcn: rs · 6 5· 16-1186: N 7, Sp. 139/170: Nr. 8 !nstan:cn: Nr. 5, Sp. 167/180; Nr. • P· :> _ r. Sp. 139/162: NI'. 9, Sp. 125/17-l; Nr. 10. Sp. 1b/15-l

Gutachtcn und Entschcidungcn: siehc lnhaltsvl'rzeichnis

h I gutglaubig cincn für die Bcnr- H�ftung des Vcrsichercrs, wcnn dcr Vcrsic crungsne1mcr I b u U d It oàcr überhaupt rnc11 angi t tcilung dcs Risikos wcsenthchen mstnn unnç119 Joüo Vicente CAMPOS. Nr. 9. Sp. 85/90

Haftung dcs Ver�icherung�nchmcrn cnif cigcnc Rechnung: :;ichc Verhaltniskl..l!SCI.

1-!andelsrccht: Internationale Abkommcn (Montcvidco: August 1939): Nr· 9. Sp 109/1H·

Hohcitsgewiisscr: sichc Territorialsce

Holz: Brande'°in Lagci11 und Holzbcarbcitungsbctricbcn: W.ildbrfü1dc - Dr. ing. Cláudio Lui: P1.-.;TO. Nr. 8. Sp. 11/24.

Hypothckcn auf \1/ohnhauscr: Anwcndbarkeit der Lebcnsversichcrung � ais Sichcrung von (Bcitrag jn Spanisch) - Dr. José E. GRIFFI, Nr. 6. Sp. :>7/-16.

Jnhaltsvcr::cichnis aIler bishcr vcróffentlicht.:n Gut.ichtcn usw.: Nr. 10. Sp· 155/1i2·

I.R.B.: Bctraditungen: Nr. 6. Sp. 15/28.

I.R.B.: Bilanz seines erstrn Gcschãftsjahrcs; Nr. 6, Sp. 29/36.

J.R.B.: Der Retro:<-ssionsplan seincr Transport,rrsich.-nmgl>-Abtcilung Frederico J. de Souza RANGEL. Nr. 10. Sp. 86/9-l

Dr.

1.R.B.: Dic Ourchführung der Rctro::essioncn in der Feuef\-crsicherungs-Abte1!11ng 1-!�lio TEIXEIRA, Nr. 9, Sp. 13/18

J.R.B.: familienzuschuss und zweijâhrlidic Gchaltserhõhung; 1r. 9 Sp. l99/20ll

1.R.B. und die soziale Mas�nahme dcs Familicnzuschusses; Das ... - Abdias Nr. 10. Sp. 61/64

I.R.B.: Scine Maximalkontrollc - Oswaldo D. MART1:--:s. Nr. 8. Sp. 25/36.

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REVISTA DO I. R. B.

l.R.B. und "Undcrwriting": D.:is ... -José de VERDA, Nr. 6. Sp. 135/140

I•R•B•: Zusammenfassung seincr Richtlinicn. Anwcisungcn und Rundsc:hreibcu _·Paulo B. JACQUES,_ Nr. 5, Sp. 101/122: Nr. 6, Sp. 107/134; Nr. 7, Sp. 77i9't: Nr. 8, Sp. 5'.>/86; Nr. 9, Sp. 49/81; Nr. 10. Sp. 73/85

Klassifikation und Eintcilung der Vcrsichcrung - Amílcar SA1'TOS, N' 10. S 31/3.t 'p. -, Kontraktsgültigkcit: :;ichc Vcrtragsgültigkcit.

Lcbensvcrs!chcrnng: lhrc Anwendbarkcit ais Sichcrung ,·on f-Iypothekcn :iuf \Vohnhtiuscr, (Bc,trag 111 Spamsch) - Dr José E. GnrPPl, Nr. 6, Sp. 37/46.

Lebénsversicherung: Mord am Versichcrten clurch den Bezugsbercchtigtcn _ Augusto de FREITAS PERE!!IA, Nr. S. Sp. 123/130.

Lebensvcrsicherung: Morei ilm Vtrsichcrtcn durch clen Bczugsbcrechtigtcn. (Eine Entgegnung) - Amílcar S,,:-.:ros. Nr. 9, Sp. 91/94

Lederhaute: Ein Sacl,vcrst;indigengutachtcn übcr uncchtcn Brandschadcn an Ledcr - Aguin;;,ldo QuEmoz OF. Ouvt::mA, Nr. 6, Sp. 101/106.

Lcdcrhiiutr: Sind aufnrstapclte der Selbstentzündunq untcrworfrn? - Aouin;,ldo Quu11wz OE 01.1vi:111A N,·. 6. Sp 95/100 ·

Maximalkontrolle im I.R.B. - Oswaldo D. MARTINS, Nr. 8, Sp 25/36

Michottc wcnn cs :in(Jczci1Jt ist sid, .sc-incr Lc-hrcn �u crinncrn - F�ucrwchrlcutmmt Humboldt d.-, AQUINO, Nr. 10, Sp 5/30.

Mitarbcit: Notwendigc ... - Fcllrrwchrlc11111ant f-!umboldl de A"UJNO Ni·.S S "' 'p, 6/ló

Mitversicherung: Erlauternde Kommentare zum Gesctz<:'sdckrct 3172 von, 3/4/41. das clic Mitvcrsiclwrung in der Fcucrvcrsichc-rung rcgclt; Nr. 7, Sp. 109/132.

Nachrichtcnt�il: Nr 5 Sp 197/200 Nr. 6, Sp 203/208,· Nr. 7 s 3-; o S 1-9/18-' N 9 S p. 1 1 2 O: Nr. 8, p. 1 -,; i r. . ,p. 193/198; Nr. 10 Sp. 195/204.

N F•P.A• - National Firc Protcction Association; w,,s sic i.st und was sic lcistet. (Sondcrbr1tragJ - f-!or;itc BoND, ins Portugicsisch libcrtragen durch - ,'viário TRINDADE, Nr 7, Sp. 23/26

N(·11wahlcn zum technischcn und zum Aufsichts R.it dcs 1.R.B.: Vrrsa:-n,rlungsprotokoll: Nr 7, Sp. 27/32.

Pram1cnwhlung und dic Gültigkcit eles Vcrsichcrun\)svcrtragcs Dic D G Coun. Nr. 10 Sp. 65/72. · - r. ing. uido

Privatversiclwrungsordnung: Bcmrrkungcn •11r ncii('Jl J p • S S -/ � ··· - EIIURA DA ,ILVJ\ Nr 5 p. l.b 162: Nr 6. Sp 151/160; Nr. 7. Sp 95/108: Nr. 8 S 111/122· Nr'. ' Sp 95/10·1: Nr. 10 Sp 95/106. p. · 9.

Privatvrrsichcrungsonlnung; R;;,ndbemcrkungrn :11 ihrem Art. 9 Nr. 5. Sp. 163/166. Ar>1ikar SA1'TO:,

Retrozcssioncn dcs 1.R.B. (Fn1ci:vcrsichcrung): Dic Sp 13/18. Hélio Tu:iElllA - Nr. 9

Retrozcssionen des I.R.B.: Wortlaut des G<'sctzcsckkrc(s Nr. Nr. 10 Sp. 107/ 08 3784. übcr clic

Retrozcssionsplan des 1.R.B. in sciner Transportvcrsichcrungs-Ahtrilung; Der Dr. in\'.j. Frederico J. de Souza RANGEL. Nr. 10 Sp. 86/9-t

Risiko; Das . . - José PEREIRA DA Su.VA. N,·. 9, Sp. 5/12.

Rohbaumwolle Ein Vcrfahren z11r Bl'stimmung ihres spezifischrn Gcwichtcs D G d p T - r. ing uaracy I ARAVICINI ORRES, Nr 5, Sp 123/134

Rückversicherung \1/ic sic Crissafulli Busccmi sicht - Frcdcrko l<OSS)'.Ell une! Amérirn Mateus F10RENTl1'0, Nr 7, Sp 33/48

Sagercien: Sichc f-Iol:. Schndcnabwicklung durch das I.R.B. (Fcucrvcr.sich ) - Emilia GITAHY DE ALEXCASTR0 Nr 7, Sp. ·!9/58

Schadcnab\\'icklung in der Feu<:'rvcrsichcrung Einigcs iibcr dic -Josê F R. BARBOSA, Nr. 9. Sp 19/28

Schaclcnscrmittlung bci Gcbiiudcbr,indcn; Einigc Betrnchtungen übcr dic - Ad;ilbcrto COR!NALDI. Nr 6, Sp. 91/9-!.

Schiffston1wgc: Dic \'Crschiedcncn Arten der ... - Fredcricc- Ross!\'c!l Kr. 9. Sp. 29/38

Schut: ucgcn das Fcucrrisiko - Carlos BANDEIR.-\ DE !vktLO, Nr. 7, Sp 19/22

Sclbstbctt·iligung eles Versicherungsnchmcrs bei Untcrvcrsichu-ung: sichc V,rhaltnisklauscl.

Selbs:entzündung der Steinkohl� - Prof. Anibnl CAllDOSO BITTENCOURT, Nr. S. Sp. 5/IC

Sclb.stcnt:ündung vou aufgestapcltcm Lcdcr: Bcstcht ihrc Mõglichkcit QuEmoz DE O1.1vErn,. Nr. 6, Sp. 95/IO0.

Aguinaldo

Sozinlcr Inh;-,lt der <1mcrik;inisdwc1 Vcrf:issun(l<'ll; - (B<"itr,111 in Sp:rnisch! - Mois,·s Pobl<"tc T!lO?';COSO. Nr. 6. Sp. -17/7-l

Sozialfürsorgc OicMassnahmcdcsbmiknwschusscs :um Gchalt der Angcstclltcn eles I.R.B. - Abdi,_,s TA\'Ofl,\ Nr. 10 Sp 61/64

Sozialfürsorg<' F;-,milicn:uschuss und :wdjiihrlichc Gchalts>.'rhõhung Nr. l), Sp. 199/200

Steinkoltlc Selbstcntzündung der ... -Prof. Aníbal CARDOSO BITTE:-.ICOURT, Nr. 8. Sp. 5/10

Statistische Angahcn übc-r dic 9!0 im Bundcs-Distrikt fcstgcstclltcn Brande, Nr 6, Sp 3/H.

Tcmtorialsl'c uud die aulicgrnd<' Zone Die ... - J. STOLL Go:S:ÇALVES, Nr. 10, Sp.35/44

übcrsetzungcn und Wicdcrg:1ben aus Fachzcitschriftcn; Nr. 6. Sp. 161/161; Nr 7, Sp. 133/138; Nr. 8, Sp. 131/138: Nr. 9, Sp. 05/108: Nr. 10, Sp 110/IH.

"Undcrwriting" und !.R.B. Eiu Vrrgkich - José d<' VERDA. Nr. 6. Sp. :35/ 40

Untcrvc-rsichPrung: Sclbstbetcili9trng dcs Vcrsichcrungsnchmc-rs - Dr. ing Guido C0RT1, Nr. 6. Sp. 75/60.

Untcrvcrsichcrung: dito - Mtirio TillNOADE Nr 8, Sp 37/51

Vcrfassungsrcchl Der so:ialc Inh;ilt der anwrikani;éhcn·vcrfassungcn; (Bcitr,19 in Spanisch) - MoiS('S Pobktc TRONCOSO, Nr. 6, Sp. 47/74

Verhiiltnisklnusel Die ... (d.i.: Selbstbetciligung dcs \lcrsichcrungsnchmcrs bd Untcrvcrsicherung) - Dr Guido Co1rn, Nr. 6, Sp 75/80

Vcrhaltnisklausel: Dic dito - Mório TRINDADE. Nr. 8, Sp 37/51

Versichenmgsklassifikation und - Einteilung: sichc Klassifikation

Vcrsichcrungsvcrtrngsgültighit; sic/ic Vcrtrng.�giiltigkcir.

Versichcrungswõrterbuch - Amílcar SANTOS, Nr 5, Sp. 181/190; Nr, 6. Sp. 187/193: Nr. 7. Sp 171/180: Nr. 8, Sp. 161/170; Nr. 9. Sp. 175/184: Nr. ll1. Sp 173/1/'IS

Vertragsgültigkeit (Versicherungs-): Dic PrJmien:;ihluug und die .. - Dr Guido CoRTl, Nr. 10 Sp. 65/72

Waldbrande; Siclie Holz.

Zuckcrindustri('; Dir ... - Dr ng. Lui: SEllPA CoEt.110. Nr lll, Sp. -l5/6Ll.

Zusammenfassung d,•r Richtlinien Anweisungrn und Rund.;dnc·il)('n eles 1 R B. - P,1ulo B. JACQUES, Nr. 5. Sp. 101/122; Nr. 6. Sp. 107/13-!: Nr. 7 Sp. 77/94: Nr. S. Sp. 55/86; Nr. 9, Sp. 49/8-l Nr. 10 Sp. 73/85

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REVISTA DO I. R. B.

INDICE ALFABETiCO DELLA MATERIA PUBLICATA DALLA "REVISTA DO I,R.B." NELL'AND DEL 1940

NOTA: I.R.B — Abbreviazionc del "Institiito dc Rcssoguros do Brosili. Stato nuovo — governo attuale del Brasile.

- numcro inaugiirale dclla "Rcvista do I.R.B." - 3Aprile - 1940.

Assicurazionc contra fuoco — Alcunc modaiita spcciali — Migliobelli Andre n 4 col. 11/16.

Assicurazione — La piti bella modaiita di ... — Stoll GoNgALVEs J. — n. 2, col. 21/26.

Assicurazionc - Necessity dcila conoscenza dell' ... _ SiLVA Alvaro Percira daIN col. 47/48.

Assicurazione obbligatoria — Regolamcntazione dell' ... _ Darcv Adalberto n 2 col. 75/88.

Assicurazione privata — Stoiico — Pf.reira da Silva, J. IN col. 51/64.

Assicurazioni private — Annotazioni a! Regolamcnto — Pereira da Silva I n" 4 col. 111/118.

Azioni di assicurazioni dopo la creazione deli l R B — Lc n. 4, col. 105/110. Darcy Adalberto.

Bibliografia — n. 3, col. 179/184: n. 4, col. 177/182.

Bilanci — Padronizzazionc dci ... — nelle Societa di Assicurazioni. — Miguelote Viana E n- 1, col. 75/78. ' "

Corainentari - IN col. 65/72; n. 1, coi. 79/88.

Consolidazione dellc norme, istruzioni c comiinicati dcll'I.R.B. — Iacoues Paulo B n ? col. 67/112; n. 4. col. 45/84. "

Cbrso di Adattazione per i nuovi impicgati - Jacques Armando Barbosa. n. 4. col. 17/24.

Credit© conimercialc - Assicurazioni di ... _ Veroa Jose de. n. 3. col. 41/48.

Discorso del Presidcnte Gctulio Varga.s — IN col. 3/4 c n. 1, col. 5/6.

Disconso del Presidcnte dell'I.R.B. — n. I, col. 7/12.

Discorso del Ministro Waldemar Ealcao — IN col. 7/8.

Dizzioiiario di A.s.siciirazioni — Santos Amilcar, n. 2, col, 107/124- n 3 col 1617178 c n. 4. col. 161/176. - /

Esarac pslcologico dclla personalita — Campos Prof. Nilton. n, 2, col. 7/12.

Incendj dolosi — Evitando gl' — n. 4, col. 127/1.30,

Incendi in cotone — Pinto Claudio Luiz, n. 4, col. 85/104,

Incendi — Sicurezza contra ... — Aquino Tenente Humboldt de, n. 4, col. 25/28

I.R.B. — Autarchia Amministrativa — L" ... — Cohrea Sobrinho Raymundo n 3 col. 49/56, ^ - • i>.

I.R.B. — Come vedcva e come vedo 1' ... — Rqcha Miranda Otavio da — IN col 43/46.

Notiziario - n. 2, col. 125/128; n. 3, col, 185/192 e n, 4. col. 183/184.

Organizzazione — modelo di ., , — Magalhaes Agamemnon, n. 1, col. 13/H.

Pareri e decisioni - ;i. 2, col. 89/106; n. 3, col. 127/160 e n. 4, col. 131/160.

Personalita ed il psico-diagnostico di Rorschach Lo studio della ... — toPES Leme. n. 1, col. 71/74.

Polizza valutata ^ Darcy. Adalberto, n. 3. col. 35/40.

Pompiere — Magalhaes Agamemnon, n. 2, col. 5/6.

Probabilith c casualita — Lyra Madeira, Joao, n. 3, col. 5/34.

Produzione — Organizzazione della ... nelle Societa di Assicurazioni — Banoeira DE Mello Carlos — n, 2, col. 13/20.

Protezionc contra fuoco — Santos A. V. dos. n. 3. coi. 57/66.

Protczionc per "sprinklers" — Pinto Claudio Luiz, n. 3, col. 113/120.

Ramo maritimo — Bandeiba de Mello Carlos, n. 4. col. 5/10.

Riassicurazione c le Societa Mutue — La ... — Darcy Adalberto. n. 3. col. 121/126.

Riassicurazioni — L'istituto di ... — Magalhaes Agamemnon, IN col. 9/10.

Riassicurazioni — L'i.stituto di ... nella Camera dci Deputati — Darcy Adalberto, IN col. 15/38.

Riassicurazioni — L'organizzarione delVIstituto di ... — Rangel Fredcrico, n. 1. col. 15/34.

Ricorsi di un grande istituto — Fontes "Armenio, IN col. 37/42.

Ritenzione e retrocessione dell'I.R.B. nel ramo incendio ~ n. 2. col. 67/74.

Ritenzione ~ Limiti, n. 2, col. 27/66.

Selczione profcssionale — Lourenco Filho. n. I, col. 61/70.

Stato Nuovo e la Riassicurazione, Lo — Darcv Adalberto. n. 1, co! 35/60.

Statute dell'I.R.B. — Elaborazione dello — Mbtz Carlos, IN col. 49/50.

Storico dell'I.R.B. — Perry Edmundo, IN col. 11/14.

Tariffazione — Problcma fondamentale per I'assicuratorc — Trindadk M6rio. n. 4, col. 29/44.

Traduzioni e trascrizioni n. 4. col. 119/126.

1941

Assicuraiionc-incendio: Aspctti dellc liquidazioni di danni — Barbosa. Jose F. R.. n. 9, col, 19/28.

Assicurazione-incendio: Liquidazione di danni — CiTAHy de Alencastro Emilia, n. 7. col. 49/58,

Assicurazione-incendio: V. Investigazione.

Assicurazione-vita: La sun applicazione nell'ipotecbc su abitazioni (contribuizione in lingua spagnuola) — Griffi Dott. Jos^ E,, n, 6, col. 37/46.

Assicurazione-vita: Morte dell'assicurato in conscguenza di atto praticato dal beneficiarioomicidlo — Freitas Pereira Augusto de, n. 8, coi. 123/130.

Assicurazione-vita; Morte dell'assicurato in conscguenza di atto praticato dal beneficiarioomicidio — Replica — Santos, Amilcar, n. 9, col. 91/94.

Assicurazioni-private: Annotazioni al regolamcnto, — Pereira da Silva. J,, n. 5, coi. 135/162; n. 6. col. 151/160; n. 7, coi. 95/108; n. 8. col. 111/122; n. 9, coi. 95/104; n. 10, col. 95/106.

247 248
N. 10 — DBZEMBRO 1941 249 250
REVISTA DO I. R. B.

Assicurazíoni private: Considerazioni intorno all'articolo 9 dei regolamcnto dí - SANTOS Amílcar, n. 5, col. 163/166.

Assicurazioni: V. Copertura.

Assicurazioni: V. Classificazionc.

Bibliografia e pubblicazioni ricevutc - n. 5, col. 191/196; n. 6, col. 199/202: n. 7, col. 181/186; n. 8, col. 171/179; n. 9. col. 185/192; n. 10, col. 189/194.

Bilancio dei primo escrcizio dcll'IRB - o. 6. col. 29/36.

Busccmi: La ríassicurazionc osservata da Crissafulli TINO Americo Mateus, n. 7, col. 33/48. ... - RoSSNER Frederico e FLOREN-

Carbone in pietra: Combustione spontanea di ... -CAnooso 8ITTENCOURT Prof. Anihal, n. 8. col. 5/10.

Classificazione e divisionc dell'assicurazionc - SANTOS Amílcar, n. 10. col. 31/34.

Clausola pro rata, La ... - CoRn lng. Cuido. n. 6, col. 75/80.

Clausola pro rata, La ... - TRINDADE Mário. n. 8, cal. 37/54.

Coassicurazione: Commcntari clucidativí ai decreto 3172 che lo regola ncl ramo-íncendío n. 7, col. 109/132.

Colaborazione neccssaría - AQUINO Tenente Humboldt de, n. 5, col. 6/10.

Combustione spontanea dei cuoio: V. Cuoio arnmootonato.

CombusUone spontanea dei carbono in píetra - CARDOSO BITTENCOURT P.rof. Aníbal, n. 6, col. 5/10.

Considcrazioni sull'I.R.B. - n. 6, coL 15/28.

Consolidazione delle normc, istruzioni e communicati deli'!.R.B. - JACQUES, Paulo 8., n. 5. col. 101/122; n. 6, col. 107/13-!: n. 7, col. 77/94; n. 8, col. 55/86: n. 9. col. 49/8-!: n. IC. col. 73/85.

Contralto - Validitá dei ... e pagamt-nto dei premio CoRTI Ing. Guido. 65/72.

Copcrtura insufficientc: Rispoosabilitâ dell'assicurato - CORTI lng. Cuido, n. 6, col. 75/80.

Copercura insufficiente: Risponsabílitá dcll'assicurato - TRINDADE Mário. n. 8. col. 37/54.

Cotone - SÃ lng. Francisco de, n. 7. col. 59/76.

Cotone: Iodustria dí filatura e tessitura di ... - SÃ Ing. Frnncisco de, n. 8, col. 87/102.

Cotone in grano: Mctodo dclla detcrminazionc dei suo peso specifico - PARAVICINI TORRES lng. Guaracy di, n. 5, col. 123/134

Cuoio amrnontomito prende o no combustione spontanca? - QUEIROZ DE OLIVEIRA Aguinaldo, n. 6. col. 95/100.

Cuoio: Parere di una pcrizia in cuoio apparrntcmcnte danneggiato - QuEIROZ DE OLIVEIRA Aguinaldo, n. 6, col. 101/106.

Danni di incendio in cdifici: La dctcrminazione dei ... CoRINALDI Adalberto, n. 6. col. 91/9-!

Danni-inccndio - Alguni aspctti delia liquidazione dei ... - BARBOSA José F. R.. n. 9, col. 19/28.

Danni-incendio dei 1940 nel "Distrito Federal" - n. 6, col. 3/14.

Danni-incendio - Determinazione della quc1ntitá di mcrce per mczzo clellc cencri <:1N1 TORRES lng. Guaracy di, n. 9, col. 115/124.

Oiritto Constituzionale: li senso soci.ilc dellc constitu:ioni amer'icanc (Contribuzione in língua spagnuola) - TRo:-.coso Moises Pobletc n. 6. cal. -17/74•

Oiscorso dei sig. Ministro dei Lavoro, Prof. Wi!ldemar Falcão per motivo tlel primo anniversario delJ'inizio dclJc opcrazioni dei!'!.R.B. - n. 7. col. 5/8.

Discorso dei Oott. Rodrigo Otavio Filh:.,, Presidente dei Sindicato degli Assicuratori. nella stessa occasionc - n. 7, col. 9/12.

Discorso dei Dott Adalberto Darcy, membro dei Consiglio Tecnico deli'!.R.B. Rinyr1ziando - 11. 7. col. 11/18.

Di:zionario di Assicurazioni ;_ S.�NTOS Amílcar, n. 5. col. 181/190: n. 6. col. 187/191\: n. 7. col. 171/180: n. 8. col. 163/170: n. 9. col. 175/18'!: n. 10. col. 173/188

Elementi stntistici dcgl'incendi accaduti ncl "Distrito Federar· nrl 1940 - o. 6. col. 3/14

Elezioni per i Consigli Tecnico e Fi�cale delJ'l.R.B. - Minuta dell·ilssemblca -n. 7. col. 27/32.

Emcntário di parcre e dccisioni, n. 10. col. 155/li2.

Foreste: V. lncendi in lcgno.

lnccndi di edifici: Alcunc consid�ra:ioni nella dctcrrnina:ione dei danni ln CORINALOI Adalberto, n. 6, col. 91/94.

Incendi in "Distrito Federal'' nel 1940 - Elcmcnti statistici - n. 6, col. 3 14_

Inccndi in lcgno (serrarlc. fort-slc. dcpositi. Ecc.) - P1r--To Dott. Cláudio Luiz. n. 8. col. 11124.

Inccndi in liquidi infi.unmabili: Prcvcnziont- - SAr--TOs A. V. dos. n. 6. col. 81/90.

Inccndjo; Assicurazionc ,:_ Detcrmina:ionc delta quantitá di merce per mezzo dclle ccnen - PAR,\VICINI TORRP.S lng. Cuaracy di. n. 9. col. 115/124.

lnccndio: Prevcnzione contra il rischio di fuoco - BAr--DEIRA DE MELLO Carlos, n i, col. 19/22.

lnvestigazionc degl'inccndi. La ... - CAMPOS João Vircntc. n. 5. col. 11/100. lpotcchc su abitazioni: L'applicazionc dcll'assicurn:ionc-vit� ncll' (Contribuzione in lingua sp<1gnuola) - GRIFFl Dott. José E·:, n·. 6. col. 37-46.

I.R.B.: Abono di farniglia ed aumento bicnnalc - n. 9. col. 199/200.

I.R.B.: Comparato ai "Undcrwriting", L' - VERDA José de. n. 6, col. 135/140.

1.R.B.: Considcrazioni sull'I.R.B. - n. 6. col. 15/28.

I.R.B.: Consolidazione dclJe sue normr, istru:ioni e communicati - JACQUES Paulo B.. n. 5. vol. 101/122: n. 6, col. 107/134: n. i. col. 77/94: n. R, wl. 55/86; n. 9. col. -19/84; n. 10. Col. 73/85.

1.R.B.: E rabono farniliare

1.R.B.: Lc sue rctrocl'ssioni

TAVORA Abdias. n. 10, col. 61/64.

TEIXEIRA Helio, 11. 9. mi. 13/18.

1.R.B.: Primo bilancio annuak. n. 6. col. 29/36.

PARAVI·

Danni-incendio: La sua liquitlazione - C1TAHY Dll ALENCASTRO Emilia, n. 7, col. 19/58

Oiritto commerciale: Acordi internazionali (Montevideo. A11osto dei 1939) n. 9, col. 109/114.

I.R.B.: Suo servizio di "Bloco" - MARTINS Oswaldo Dias, n. 8, col. 25/36

Lcgno: V. lnccndi in lcgno.

Limiti di retenzjonc: V. Rctcnzionc.

Mare tcrritorialc e zona contigua - STOLl. GONÇALVES J. n. 10, col. 35/44.

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N. 10 - DEZEMBRO 1941 ws 253 25-1-
REVISTA 00 1. R. B.

Michottc; Quando e opportune ricordalo — Aquino Tcncnte Huniboldt de, n. 10. col. 5/30.

I^.F.P.A.: La National Fire Protection Association" che cosa e e che fa. (Contribuzione speciale) — Bond Horate — Tradotto da Tbindade Mario, n. 7. col. 23/2B.

Notizjario - n. 5. col. 197/200; n. 6, co!. 203/208: n. 7, col. 187/200; ti. 8, col. 179/18-}: n. 9, col. 193/198; n. 10. col. 195/204.

Obbligazione dell'assicuratore quando csi'stono omissioni o falsita praticate in buona fede dall assicurato nella dcclarazione del rischio — Campos loao Vicente n 9 col. 85/90.

Paitc^re e decisioni ~ n. 5, col. 167/180; n. 6, col. 165/186; n. 7, col. 139/170; n. 8, col. 139/162; n. 9, col. 125/174; n. 10, col. 115/154.

Premio — Pagamento de! e validita del contralto — Cohti Ing. Guido, n, 10, col. 65/72.

Prevenzione contra incendi: Quando e opportune ricordare Michotte Huniboldt de, n. 10, col. 5/30,

Aquino' Tenente

Prevenzione contra il rischio di fuoco — Bandeira de Mello Carlos, n. 7, col. 19/22.

Previdenza sociale; Abono di famiglia ed aumento bietinale — n. 9, col. 199/200.

Protezione di liqufdi infiammabili contra inccndio — Santos A, V. dos, n. 6, col, 81/90.

Regolamento delle assicurazioni private — V, Assicurazioni private.

Retroccssione dell'I.R.B.; La — n. 9, col. 13/18. ~ .

Retrocessione-trasporte. piano di — Rangei. Cons. Frederico J. S., n. 10. col. 86/94.

Retrocessione-accettazionc delle ... — Decreto 3784 del 30/11/41 — n. 10, col, 107/108,

Retenzione: Contesa tra Revista do I.R.B." e "Revista Bancaria y Aseguradora" dj B. Aires quanto allo stabilimento del limiti di — n. 9, col. 39/48.

Riassicurazione; Come e osservata de Crissafulli Busceini — Rossner Frederico e PloRENTiNo Americo Mateus. n. 7, col. 33/48.

— Bandeira de Mello Carlos, Rischio di fuoco; Prevenzione contra il n. 7, col. 19/22.

Rischio; La fisionomia del ... — Peretra da Silva Jose, n. 9, col. 5/12.

Risponsabilita dell'assicurato per copertura insufficiente; V, Clausola pro rata.

Risponsabilita deH'assicuratore — V. Obbligazione.

Serraria di legno: V. Invendi in legno.

Servizio di "Bloco" dell'I.R.B. — Martins Oswald© Dlas, n. 8, col. 25/36.

Societa Mutue; Alcuni aspctti delle n, 8, col. 103/110.

— Oliveira Santos JoSo, n. 6, col. 141/150:

Sociologia; 11 senso sociale delle costituzioni americane (Contribuzione in lingua spagnuola) — Troncoso Moises Poblete, n. 6, col. 47/74.

Statistica d'incendi: V. Element) Slatlstici.

Tonnellagine di navi; Le varie ... — Rossner Frederico. n. 9, col. 29/38.

Traduzione e trascrizionc di Rivisti Tecniche — n. 6, col. 161/164; n. 7, col 133/138; n. 8, col. 131/138; n. 9. col. 105/108; n. 10, col. 110/114.

"Underwriting" e I'l.R.B. — Verda Jose de, n. 6, col. 135/140.

Zucchero; L'industria del — Serpa Coelho Luiz — n. 10, col. 45/60,

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N. 10 — DBZBHBRO 1941 V-l; RIO DE JANEIRO - IMPRENSA NACIONAL — 1841 '»«■■: iJi
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