EVISTADD
IAOMINISTR A9 AO DO IRB
Prasidante: J. c. VITAL
Cons.: F. J. Souza Rangel, Adalberto Darcy, Armenio Fontes, Alvaro da SilM Pereira, O. Rocha Miranda a Carlos Matz.
H.SPONSAV... p.La p.v„TA.
Cons.: Adalberto Darcy a F. J. S. Rangal
IAOMINISTR A9 AO DO IRB
Prasidante: J. c. VITAL
Cons.: F. J. Souza Rangel, Adalberto Darcy, Armenio Fontes, Alvaro da SilM Pereira, O. Rocha Miranda a Carlos Matz.
H.SPONSAV... p.La p.v„TA.
Cons.: Adalberto Darcy a F. J. S. Rangal
Seguros e Bancos - Balance do I. R. B.
As sociedades de seguros em face do sistcma de resseguro-incendio do I. R. B., GiJson Corfines de Freitas — O seguro-incendio no Brasil e nos Estados Unidos da America, Mario Trindade Consolidacao das Normas, Instrucoea e Circulares do I, R. B,, Paulo B. Jacques -- Aspectos de Administracao de Seguros, Humbert Roncarati Prevencao-incendio como defesa passiva, Frederico Rossner- -O valor real dos bens segurados, Emilia Gitahy de Alencastro — Alguns aspectos da defesa pas siva, Ten. Humholdt de Aquino—0 Risco Maritimo, Hilda Perez de Medeiros ~ - Modelos de apolices — Anota?5es ao Regulamento de Seguros Privados, J. Pereira da Silva — Tradugoes e Transcricoes — Pareceres e decisoes Dicionano de Seguros, Amilcar Santos ~ Biliografia — Notidario.
Comcmora o I.R.B. o segundo ano de suas operafdes.
ICn'ado em 1939, dedicou sua fase inicial ao levantamento e estiido dos dados estatisticos em que dei>ia alicergar a sua estrutura tecnica. Sem esse periodo preparatorio "no qual se deveriam reunir. analisar e projetar todos os elementos que assegurassem uma estabilidade tecnica perfeita e uma organizagao administrativa racional , nao poderia o orgao ressegurador ter alcangado os resultados obtidos nos primciros none meses de 1941. de muito superados no balango findo.
Em urn pais nouo. tudo tende a crescer. B uma consequencia natural. O comercio e a mdusfria. aumentando o seu campo de negocios e atividades. iriam cepercutir sobre o seguro. que e a garantia indenizatoria do esforgo despendido. Nao se pode. porem. negar que. para esfc crescimento, tambem cooperou o I.R-B. pelo coeficiente de seguranga que imprimiu as operagoes de seguros, intervindo diretamente na liquidagao dos sinistros.
Nao descurou o I.R.B., neste bienio de funcionamento. das suas fungoes primaciais. Como ressegurador, tern permitido as seguradoras o maxima de aceifafao e refenfao das responsabiiidades sepuradas. Sua poUtica tem sido. desde que as condigoes tecntcas o permitam, aumentar sempre o [ator de refenfao das sociedades pTopoccionando-lhes, assim, o desenvolvimento'de suas possibilidades comerciais. Como refrocedenfe, distribue. no pais, o maxmo que a sua capacidade comporta.
A instituigao de um [undo obrigatorio. respondendo pelas retrocessoes do I.R.B., permitira. cada vez mais, o prosseguimento dessas diretrizes, que I'isam desenvolver a capacidade seguradora nacional.
A interuengao direta do I.R.B. na liquidagao dos sinistros, esforgando-se para que reflita sempre a jiista reparagao do prejuizo real ocorrido aos bens sepurados, encontra na diminuta percentagem de agoes ajuizadas, em face do vultoso numero de liquidagoes processadas, a confirmagao.do acerfo ou, pelo menos. do criferio com que vem agindo na dificil e delicada missao de pautar a liquidagao nas normas de rigorosa justiga.
Do resseguro-incendio. com o qual iniciara suas opera^des. pansou ao de transportes.
Nao limitou suas atividades. porem. a esse ambito interno. Vem sugerindo ao Gouerno medidas que. par terem merecido a apoio do Presidents Getulio Vargas, estao hoje incorporadas a legislagao de seguros:
A regulamentagao do seguro obrigatorio para as classes produtoras. na qual cooperou com o D.N.S.P.C.; a instituigao da obrigatoriedade do cosseguro acima de determinada importancia segurada. que vem beneficiar as seguradoras nacionais. fazendo com que estas participassem dos grandes seguros de empresas estrangeiras. ate entao. quasi que exclusivamente.[eitos nas agendas das sociedades com sede fora do pals; e finalmentc. a criacao do [undo de retrocessoes.
Todas essas providencias enquadrarn-se no principio nacionalista da Constituigao de 1937 e tiveram como resultado pratico a protegao da economia nacional. guardando no pais. nas companhias seguradoras nele estahelecidas. somas que. antigamente. iam para o exterior.
Tais. em rapida sintese. as atividades do l.R.B. cm uma de suas [inalidades.
Nao olvidou. porem. a outra — o conhecimento e a utilidade. on melhor. a necessidade do seguro no momenta tormenfoso que o mundo atravessa. A sua Revista. que complete, tambem. dois anos de existencia. manteve o ctinho estritamente tecnico do seu primeiro numero. Dela constam, tao somente, assuntos re[erentes ao se guro. A legislagao sobre a materia tem merecido o estudo dos doutos e a interpretagao dos Tribunals, do D.N.S.P.C. e do Conselho Tecnico do l.R.B.
Numa visao retrospectiva deste biinio. pode o l.R.B. orguIhar-se de se haver es[orgado. com a maior dedicagao. para manter o paralelismo prometido quando. em 3 de abril de 1940. afirmava ao seu criador:
... numa simultaneidade que nivela. sem predominancia de urn sobre o outro. os dois objetivos de sua missao. comega as suas atividades como orgao ressegurador. inicia. tambem.com a dwulgagao do primeiro numero da Revista. a grande campanha em que .se empenhara. sem medir sacrificios, pelo desenvolvimento e aper[eigoamento do seguro no Brasil".
PREMIOS DE SEGUROS E EMPRESTIMOS BANCARIOS NO BRASIL
Dados da S. S. T. e Mm. da Fazenda em milhares de centos de reis Jfcvfic i; B^nco/
SEGURO E BANCO
Seguro Emp.Bancario
mar.K mais importantes g o estabelecimento da correla?ao entre as marchas dos vSrios fenSmenos econfimicos. O grafico acima mostra, no decenlo urn desenvojvimento quasc paralelo entre a rcaliza^ao de emprestimos bancarios c a arrecadacSo de premios de seguros do grupo A. por parte das Sociedades de Seguros. 30 movimento bancario sao os fornecidos pelo Service de EstaS'embroTe ^941)^ P'nanceira do Tesouro Naclonal - Ministerio da Fazenda - (16 de do I R^B ® seguros, em parte, estio publicados no "A Cria^So c a Orgaiiizacao
DE.MONSTRACAO DO RESULTADO DO
COMISSOES E PARTICIPACOES AUFERID.AS
RESERVAS TECNICAS (Reversao)
DEMONSTRAQAO DO RESULTADO DO EXERCICIO DE 1941
PRfiMlOS RETROCEDIDOS Brutos
— Cancelados c Recupcrados.
COMISSQES E PARTICIPACOES CONCF.DIDAS
Basicas 22.910:37459
— Canccladas c Recuperadas
Adicionais. dc 1941, a rcgularizar
— Adicionais, dc 1940 — regularizafijo 34:76558
Participafao contratual,a rcgularizar 1.006:22582
Participafao contratual, rcguiarizagao 1940... 42:46053
SINISTROS
Indenizagoes pagas
Despesas pagas 321:58084
" Salvados' recupcrados.
RESERVAS TECNICAS
Riscos nao expirados. Sinistros a liquldar. Contingencia
SUB-TOTAL.
DESPESAS DE INVERSOES
Imposto si renda dc tftulos
Impcsto de renda s/ lucros de 1940
Juros s/ retcnsao rcscrvas t6cnicas Juros s/ Deposito para capital
DESPESAS ADMINIS TRATIVAS
Honorarios
Ordcnados e gratificafocs Contribulfccs de Prcvidencia
Despesa de viagens.
■Mugueis
Energia. luz c telefone
Material de consumo
Portcs e telegramas
Estampilhas
Despesas Bancarias
Despesas Diversas
Propaganda e Estudos Tccnicos
DEPRECIAQOES E AMORTIZAQQES
Moveis, Moquinas e Utensilios (20%). Despesas de Organizafao (20%)
SOMA. "EXCEDENTE".
Edgard Miguelole \''iana
Chcfe
BALANQO GERAL — 31 DE DE DEZEMBRO DE 1941
Demonstracao da distribui?ao do "Excedente"
"EXCEOENTE"
RESERVA SUPLEMENTAR (Arc. 109, alfnea A, dos estatutos)..
DIViDENDOS
8% do capital rcalizado (maximo) (Art. 109, almea B, dos estatutos).
BONIFICACOES ESTATUTARIAS
Administra(ao (Art. 94, dos e.scatutos).
Funciondrios (Art. 100, § 1°, dos e.statutos).,..
PARTICIPACOES ESTATUTARIAS Uniao Federal
25% do saldo acima (maximo) (Art. 109, § 10, almea B, dos estatutos)..
Ministerio do Trabalho, Inddstria e Comercio
25% do saldo acima (maximo) (Art. 109, § U, Almea D. dos estatutos)..
Departamenlo Nac. de Seg. Privados e CapilalizafSo
5% do Saldo acima (Art. 109, § 1". almea F, dos estatutos)
Sociedadex de Segurof.
25% do saldo acima (maximo) (Art. 109, § 1®, Almea C, dos estatutos).
FUNDO PARA PROPAGANDA E ESTUDOS TECNICOS
saldo acima (maximo) (Art. 109, § 1", Alinca E. dos estatutos).
FUNDO ESPECIAL
Organiza{5o de Noi-os Ramos (Art. 109, § 1®, Almea A. dos estatutos). SOMA.
Edgard Migudote Viara, Chefe da (i.nCadoria C P.
21. —J. Vital, Presidetite
sil, implantando metodos de tra balho inteiramcnte novos, veio revolucionar, no inkio de siias operagoes, o meio segurador do pals. Muitos afirmaram que as Sociedades de seguros dificilmente se adaptariam as "complicadas" normas de resseguro-incendio emitidas pelo l.R.B. £ bem vcrdade ter a maioria dos Seguradores sentido, muitissimo. a transforma<;ao, acostumada como estava a metodos antiquados e rotineiros que, absolutamente, nao poderiam set adotados pelo novo orgao regulador do resscguro. Como nao po dia dcixar de acontecer, o seu primeiro ano de funcionainenco foi de intense trabalho tanto para as Sociedades de seguros como para a sua Divisao-Incendio: aquelas lutando para se integrarem nas normas impostas pelo I.R-B. e completamente desconhecidas para a maioria: csta estudando meticulosamente, com o fim de corrigir os erros das Sociedades. todos os formularies de resseguro que Ihe eram enviados.
Apesar de todas as dificuldades iniciais a adapta^ao foi se processando, progressivamente, embora com alguma morosidade.
Passado o periodo de aprendizagem. podemos dizer. iniciou-se, com o ano de 1941, o de aperfeigoamento. Nao obstante o nivel de perfeigao conseguido neste ano ainda nao seja o desejado, pois OS servigos de resseguro de muitas seguradoras apresentara falhas, que sao perfeitamente sanaveis, como demonstraremos adiante, visa o presente trabalho demonstrar aos ceticos, que as "complexas" instrugoes do l.R.B. ja sao relativamente bem compreendidas e que marchamos a passos largos
Gilson Cortincs de Freitas (Ctiefe do bervico de Coordenacao) para a obtengao de urn "Coeficiente de Incorregoes" reduzidissimo.
Muito tern contribuido para essa meIhoria crescente a boa vontade das So ciedades, aliada a constante preocupagao dos orgaos tecnicos do I.R.B., em simplificar, na medida do possivel. as normas e circulares que regulam as cessoes de- resseguro-incendio. Confrontando-se os antigos Contratos de Aceitagao, Condigoes Gerais para Aceitagao dos Resscguros Avulsos e de Garantia Provisoria e o primitivo Piano de Retengao e Retrocessao do com a Convengao-Incendio de 3-4-41 c as atuais Normais para as Gessoes e Retrocessoes-lncendio, que a revogaram, verificar-se-a o continuo desejo que anima o l.R.B. de conceder as Seguradoras o maximo de seguranga c cobertura, com uma percentagem cada vez menor de trabalho.
Passamos, a seguir,' a tratar do ponto fundamental de nosso trabalho, dividido em dois topicos : um alusivo ao "Coeficiente de Incorregoes nos Boletins de Resseguro-incendio" e o outro, as "Causas Determinantes da Correspondcncia de Resseguro-incendio".
COEFICIENTE DE INCORREgOES NOS BOLETINS DE RESSEGURO-INCENDIO
Tanto 0 Boletim de Cessao de Res seguro-incendio (B.R.I.) como 0 de Cancelamento e Alteragoes de Resse guro-incendio (B.C.R.I.) sao cuidadosamente examinados pela DlvisaoIncendio (D.1.)
Associedades de seguros em face do sistema de resseguro-incendio do
No estudo dos boletins verifica o I.R.B. OS erros e omissoes das Sociedades: estes, e tambem as diividas surgidas, levam a D. I. a emissao da Correspondenda sobre Resseguro-Incendio {Q.R.I.).
O numero de Q.R.I, enviados a uma Sodedade representa. por conseguinte. a quantidade de omissoes, erros cometidos ou duvidas levantadas, nos examcs detalhados de seus formularies.
Como geraimente um Q.R.I, cor-
QUADRO N, I
responde a um B.R.I, ou B.C.R.I., resulta que a rela^ao existente entre o total de Q.R.I, emitidos e o montante de B.R.I, e B.C.R.I. entrados, num mesmo periodo, indica o Coefidente de Incorre^oes nos Boletins de Resseguro-Incendio" de cada Sociedade.
Sao alusivos a este "Coeficiente de Incorregoes" os quadros ns. I e 2, referentes aos Q.R.I, emitidos pela sede do I.R.B.
Por eles se verificara que, de um modo geral, as sociedades veem aperfei?oando seus services de resseguro.
O quadro n. 2 demonstra que no primeiro trimestre havia 14 (quatorze) sociedades, correspondendo a 24,7 % do total das mesmas, com "Coeficientes de Incorre?6es" de 0 a 5 %, enquanto nos ultimos tres meses, para a raesma classe de coeficientes, o numero de sociedades foi de 43 (quarenta e tres), representando 52,5% do total, ou seja mais de metade das sociedades.
£ interessante salientac que duas Soci^ades Nacionais nao deram margem a Q.R.I, no ultimo trimestre de 1941, embora no primeiro trimestre fossem 6 e 8% as respectivas percentagens de incorre^oes, Outras. mesmo sem atingirem o grau de perfei^ao desejado, reduziram, nos ultimos tres meses de 1941, de 6, 5>^, 5, 4J/^, 4 e 3 veze.s o coeficiente apresentado no primeiro trimestre.
Terminando este topico, lamentamos que algumas Sociedades, aumentando as percentagens de erros, nao tivessem seguido o exempio de suas congeneres.
Os motives determinantes desse aumento foram estudados com o maior cuidado pelo Servigo de Coordenagao que esta providenciando no sentido de faze-Ios desaparecer.
PRINCIPAIS CAUSAS DOS Q.R.I.
Observamos na estatistica sobre os erros, omissoes ou duvidas contidas nos formularies de resseguro-incendio que OS assuntos causadores da emissao de Q.R.I, sao, aproximadamente, em nu mero de 30 (trinta)
Alguns com fiequencia mais reduzida. foram englobados sob o titulo "diversos", restando 20 (vinte) dignos de serem tratados isoladamente.
Para perfeita compreensao do qua dro que incluimos nesta parte, julgamos necessario frisar que a estatistica obtida se refere ao.s ultimos oito meses de 1941 e que muitas vezes um so Q.R.I, trata de dois ou mais assuntos.
B facil de se observar que nossas afirmagoes iniciais, sobre as falhas perfeitamentc simaveis. sao verdadeiras.
Os motives de Q.R.I, indicados pelos numeros 1, 2, 5 e 9, no quadro 2, — Erros de Premio, Falta de
Remessa de Formularies c Documentos, Erros do M.B.R.I, e Erros nos Prazos dos Boletins —. cujas frcquencias sao elevadas, podem, com facilidade, ser evitados. Os tres primeiros dispensam, para serem abolidos, conhecimentos da tecnica do resseguro e o ultimo, somente em casos raros, os requer. Como entao extingui-los ? Nos primeiro e terceiro casos. conferindo-se todos OS calculos feitos; no segundo. obscrvundo-sc rigorosamente os termos da circular D-55, de 31/3/41, com a anexagao das copias de apolices, endossos e especificagoes nos boletins de resseguro: no quarto, finalmente, precnchendo-se com o devido cuidado as colunas "Prazos" dos B.R.I, e B.C.R.I. Somando-se as percentagens de cada um dos assuntos mencionados, 25.90%, 9,85%, 7,79% e 4,71%,encontraremos um total de 48,25^'. concluindo-se, assim. que somente a extingao dos mesmos, reduziria o atual "Coeficiente de Incorregoes" quase a metade.
A referenda especial sobre esses quatro tipos de erros nao implica em se considerarem os outros dificeis de serem evitados.
Todas as imperfeigoes podem ser sanadas. desde que os funcionarios das
Sociedades encarregados dos servigos de resseguro-incendio, consultem, em casos de duvidas. as instrugoes ou as circulares do I.R.B. e, em ultimo caso, 0 Servigo de Coordenagao, criado com a finalidade principal de Ihes prestar assistencia tecnica.
B de toda a conveniencia familiarizarem-se. tambem, com o novo Manual de Resseguro-incendio, muito mais complete que o antigo. contendo numerosas observagoes importantes na sua parte geral e grandemente ampliado na parte das rubricas de ocupagoes.
As Sociedades ja estao scndo comunicados os erros mais frequentemente cometidos e esperamos que, cada uma, confirmando o espirjto de cooperagao dcmonstrado em varias outras ocasioes. inicie uma campanha em prol da perfeigao cada vez maior dos seus servi gos de resseguro-incendio. em seu proprio bcneficio, no do I.R.B. e no das retrocessionarias.
Concluindo. apresentamos relativo ao periodo de 1-4-41 a 31-12-41. o quadro dos principais "Motivos dos Q.R.I.". suas respectivas frequencias e percentagens do total, distribuidos pelas Sociedades Nacionais e Estrangeiras.
(Cbefe do Senifo de EstatUtiovPreparajSo)
1. Introdugao
Este trabalho teve origcm ao bibliografarmos a publicaqao de Alfred M. Best Co., "Best's Insurance Anual Re port", Marine and Fire, New York, 1941, para a Revista do l.R.B.
E' obvio que nao temos nenhum intuito de dizer cousas novas. Limitamonos a fazer algumas compara;6es que julgamos jnteressantes, aplicando o mctodo estatistico afim de pcrmitirmos aos estudiosos outras pesquisas e conclusoes sobre o assunto. Queremos. com isso, contribuir para o maior conhecimento do nosso mercado de seguro-incendio, nao s6 nos seus aspectos locais, como, tambem, comparado com outros mercados. E' desnecessario frizar que este e urn dos papeis reservados a estatistica aplicada ao seguro.
2. Como vimos acima. a fonte de que nos servimos para obter inforrna^oes relativas ao mercado de seguro-in cendio dos Estados Unidos da America do Norte foi a publica;ao ja referida. Cabem, pois, aqui, algumas observa^oes a respeito.
Os dados publicados no referido anuario foram obtidos em fonte secundaria, ou seja, no "Fire Insurance by States" — publicada pela "Underwri ting Printing and Publishing Co.". New York, N. Y., de sorte que nao podcmos fazer qualquer critica ou analise quanto a sua fidedignidade. Fizemos, portanto, todo nosso estudo com essa restrigao.
Como fonte de dados sobre o mercado de seguro-incendio do Brasil, servimonos do Inquerito Geral, realizado pelo l.R.B. entre as Cias. de seguros do Brasil e renovado parcialmente. cada
ano, na parte referentc a "Balango _e Demonstragao de Lucros e Perdas . Deixamos. entretanto, de considerar os elementos relatives aos anos de 1939 e 1940. por faltarem nos mesmos os rela tives aos capitais segurados das companhias que operam no paus.
Os questionarios utilizados foram o Q-26, Q-40 e Q-7. Alem desse ma terial. dispuzemos da aula dada pelo Sr. Superintendente dos Servigos Tecnicos. Dr. Fredcrico J. S. Range!, em 3 de novembro de 1941. no 2." Curso para aperfeigoamento de Auxiliares, sobre o tema Retrocessao-Incendio
3. Coeficientes
Os coeficientes que usaremos no presente trabalho sao os seguintes.
31. Coeficiente Sinistro/Premio Usado pafa medir a relagao (coraumente em percentagem) entre o total de sinistros pagos num dado periodo e o total de premios recebidos no mesmo periodo. em detcrminada carteira ; o periodo usado habitualmente e o ano. Exprime a parte da receita de premios consumida pelo pagamento de sinistros.
32. Coeficiente Sinistro/Importancia Segurada ~ Relativamente pouco usado, este coeficiente exprime a relagao entre o total de sinistros pagos em urn dado pe riodo e a responsabilidade total assumida no mesmo periodo.
Representa o premio puro mcdio da carteira, real, verificado no periodo.
33. Coeficiente Premio/Importancia
Segurada >— Exprime o premio medio da tarifa. E' a rela^ao entre o total de preraios recebidos no periodo em estudo e o total das responsabilidades assumidas no mesmo periodo. numa determinada carteira.
4. Como sabemos, o premio comercial. ou de tarifa. e a soma de duas parcelas — premio puro ou teorico + carregamento. sendo o premio puro a parte destinada a fazer face as despesas com o pagamento de sinistros, e o carregamento a parte destinada as despesas administrativas do negocio. remuneragao do capital, etc.
5. Passamos, a seguir. a apresentar OS quadros estatisticos em que baseamos nossos estudos. A sua apresenta^ao esta conforme as regras constantes da Resolu?ao n." 75 de 18 de julho de 1938, modificada pela de n." 182 de 22 de julho de 1939 do Conselho Nacional de Estatistica.
Quadro 510. — Premios, Sinis tros, Importancias seguradas e respectivas rela^oes do ramo incendio nos Estados Unidos da America do Norte, no periodo de 1921 a 1939.
Fonte — "Best's Insurance Re ports" — Marine G Fire. 1941
Restrigoes — Os dados relativos ao Estado de Virginia e a Hawai nao estao incluidos nos anos de 1937 a 1939.
Quadro 520. — Idem, idem, idem, Brasil, no periodo de 1929 a 1938.
Fonte — Inquerito Geral da Divisao Tecnica do I.R,B., 1939 Questionarios Q-26. Q--10 e Q-7.
Restrigoes — Os dados relatives as importancias seguradas, no pe riodo de 1929 a 1934, estao incom-
pletos por falta de elementos nas sociedade abrangidas pelo inque rito.
Quadros 530. Comparagao entre OS Coeficientes Sinistro/Premio dos Estados Unidos da America do Norte e do Brasil — periodo 1929-1939.
531. Tabela de Correlagao.
532. Diagrama de Regressao.
533. Grafico Comparativo.
Quadros 540. Comparagao entre OS coeficientes Sinistro/Importancia Segurada e Premio/Importan cia Segurada, nos U.S.A., no pe riodo de 1921 a 1939.
541 . Tabela de correlagio
542. Diagrama de regressao.
543. Grafico comparativo
544. Eliminagao da tendencia se cular
544.1 — De iy — taxa media de premio puro
544.2 — De it — taxa media de premio de tarifa.
545. Correlagao, eliminada a ten dencia secular.
Quadro 550. Idem, idem, idem, no Brasil, no periodo de 1929 a 1938.
551. Tabela de correlagao
552. Grafico comparativo
Quadro 560. —- Comparagao entre os Totais de Importancias Seguradas. Premios e Sinistros do Ramo-Incendio, no Brasil. no pe riodo de 1929 a 1938.
Quadro 570. ■— Idem, idem, U.S.A., no periodo de 1921 a 1939.
• 000.000.00 omitidos.
*• nao incluidos os dados sobre Virginia e Hawai.
NoTA-
" nao inciuiucw us uauus suuio
1. Transcritode-Bests InsuranceNews". deacordocom_ Fire nsura^eby States . publicada pela "Underwriting and Publishing o, or , . \ .
2. Nao foram considerados os dados reiativos aos decenios de 1900 a 1909 e 1910 a 1919, por nao se acharem detalhados.
PREMIOS, SINISTROS, IMPORTANCIAS SEGURADAS E RELACOES RESPECTIVAS—U.S.A. — SEGURO-INCENDIO
ELlMlNAgSo DA TEND&NCIA SECULAR
ELIMIN'.AgAO DA TENDENCIA SECULAR
544.1
TCORRELACAO ENTRE OS COEFICIENTES SINISTRO-IMPORTANCIA SEGURADA E PREMIO-IMPORTANCIA SEGURADA, DO RAMO INCENDIO NO BRASIL,
COMPARACAO [NTRE SINISTROS, PREMIOf E CAPIEAIJ SPGUPADOS
RAMO INCENDIO -BRA5IL-DECENIO 1929 - 19iB
COmPACAO ENTRE SINISTROS, PREMIOS E CAPITAIS SPCURADOS
RAMOINCINDIO - U.S.A. ' 1921-7939
61. Quadro 51 — Apresenta OS niimeros relatives ao mercado de seguro-incendio nos U.S.A., no periodo de 1921 a 1939, e>;traido da obra ja mencionada, nao tendo sido considerados os algarisraos relatives acs decenios 19001909 e 1910-1910 per nao terem sido discriminados. Vide grafico correspondente, n. 57.
E' de notar-se as tendencias decrescentes dos premios, sinistros e dos coeficientes Sinistro/Importancia Scgurada e Premio-Importancia Segurada.
62. Quadro 52. Verificamos neste quadro uma tendencia crescente das importancias seguradas totals, embora nos primeircs anos do periodo tenha havido uma certa oscilagao, principalmente nos anos de 1929, 1930 e 1931, que deve ser levada, em parte, a conta da falta de alguns elementos. e, tambem, a conta da crise mundial e da situa?ao nacional.
De 1935 em deante, porem, verifica-se uma tendencia crescente acentuada.
Os premios acompanham aproximadamente as importancias segu radas, na sua tendencia crescente, acentuada.
Analogamente, os sinistros tendem a crescer, embora em tendencia menos acentuada, oscilando muito mais, como podemos obscrvar no grafico 521.
Por outro lado, tambem os coefi cientes Sinistro/Premio, Premio/ Imp. Segurada e Sinistro/Imp. Se gurada nao demonstram tendencias definidas, oscilando continuamente. contrariamente ao que se verifica nos U.S.A.. onde encontramos em todos esses elementos uma tendencia decrescente, Alem disso, OS valores de 100 P/IS e 100 S/IS parecem nao possuir um paralelis-
mo que seria de esperar como veremos adiante. Isso, cm parte, pode ser dcvido ao periodo relativamente pequeno das observances ; o fu ture, entretanto, dira sobre esse ponto. De tudo o que vimos sobre este quadro concluimos que ha uma tendencia crescente nos premios e importancias seguradas, indicando estar o mercado em pleno desenvolvimento, o que, alias, seria de es perar, concomitantemente com o desenvolvimento que observamos em todos os setores da vida nacio nal , 63. Quadro 53. Trata-se aqui de um estudo comparativo entre os coeficientes Sinistro/Premio do Brasil e dos U.S.A. Note-se que, ao estudarmos a correlagao entre os valores observados anualmente nos dois paises. nao tivemos em vista as tendencias seculares"possiveis em cada caso, mesmo porque o periodo observado foi muito pe queno para que pudessemos verificar uma tendencia secular expressiva. Consideramos apenas cada par de valores como obseivagao independente do tempo. Deste modo, o coeficiente de correlagao que constatamos na tabela 531 representa, apenas, a medida da variagao concomitante dos dois coe ficientes, nao demonstrando, de forma alguma, uma relagao de causa e efeito. Evidentemente, esses dois coeficientes possuem causas, algumas das quais, possivelmente, corauns, de ordem uni versal na causagao do fenomeno. Deixamos, entretanto, de cogitar quais sejam essas causas por mo tives obvios,
Considerando o significado puramente numerico do coeficiente de correlagao obtido, devemos advertir que este nao possue as propriedades racionais dos coeficientes de correlagao calculados sobre um grande niimero de observagoes.
propriedades essas, resultantes da sua base materaatica na teoria dos minimos quadrados. E apenas um indice. como o sao todas as outras medidas de variabilidade e dispcrsao aqui utilizadas e que, como tais, devem ser consideradas. Sobre o assunto podem ser consultadas as obras mencionadas sob ns. 91, 92 e 93, no item Bibliografia. E' curioso, entretanto, observar, a elevagao do coeficiente Sinistro/ Premio em periodos anormais da vida nacional ou intcrnacionalcomo, por exemplo, no ano de 1929 e seguintes e, ja recentemente, em 1939.
64. Quadra 5d. Esta e uma das comparagoes mais intercssantes. Como podemos constatar no gra fico 533 e na tabela 531, ha uma forte tendencia decrescente, tanto no coeficiente S/IS como no coe ficiente P/IS, nos U.S.A.. no periodo observado.
Esta tendencia decrescente do coe ficiente S/IS deve-se, a nosso ver, as campanhas educativas que os amigos do Norte realizam constantemente afim de diininuir os efeitos e prejuizos dos colossais incendios que OS atingem, em razao do pro- prio desenvolvimento que a grande nagao americana alcangou e de condigoes mesologicas prdprias. E isto e tanto mais verdadeiro quanto nos podemos observar a reagao natural do meio contra esses grandes prejuizos, pelo aperfeigoaniento continuo dos meios de prevcngao^c protegao contra incendios, repressao ao incendiarismo. etc. Em segundo lugar, a forte correlagao observada entre os valores dos coeficientes estudados evidencia uma grande perfeigao dos metodos de tarifagao. no seu conjunto. Essa conclusao pode parecer, a primeira vista, um tanto exagerada, porem vejamos ;
1. A relagao 100 P/IS e aproximadamente constante. apresentando-se quase igual a duas vezes a relagao 100 S/IS. Era outras palavras, o premio de tarifa anual medio e aproximadamente igual a duas vezes o premio puro anual me dio. Concluimos dai que o carregainento medio nas taxas de seguro-incendio c de cerca de 100%,o que comprovaremos adiante. cousa razoavel se observarmos que as despcsas administrativas sao. em media, aproximadamente, iguais ao coeficiente Sinistro/Premio. o que justifica, de acordo com o que vimos no n. 4, um tal car-regamento.
2, Essa relagao constante cxprime que, em media, o premio medio de tarifa acompanha pari-passu" o premio puro medic real, ou scja, a probabilidade de si nistro de um determinado risco, o que e condigao ideal buscada por todos OS tarifadores. em qualqucr ramo de seguros.
Eliminada a tendencia secular, o que fizemos nos quadros 544.1 e " 544.2, e estudando a correlagao entre os valores 'ocorridos, consta tamos o desaparecimento da cor relagao {vide quadro 545). Evidencia-se. pois, que a forte corre lagao deve-se as tendencias secularcs dos dois coeficientes. representadas por retas praticamente paraielas, como podemos constatar nos quadros 544.1 e 544.2, onde as retas das tendencias seculares sac;
Y., =^ — 0,0196 x/-0,42 para %
Yr 0,0220 T — 0,84 para %
A dispersao nos e dada:
Oj = ±0,1164 = ± 0,1228
A variabilidade apresentada foi : Ma =
100 X 0,1164
0,42 = 27,71 %
^ 100 03 ^ 100x0,1228 ^
,y 0,84 = 14,62%
No item 73 consideraremos apenas uma parte deste quadro, ou seja. o decenio 1929-1938, afim de compararmos o mesmo perlodo. Deixamos de incluir o quadro respectivo per nos parecer superfluo.
65. Quadro 550. E' uma comparagao analoga a do paragrafo precedente. feita para o Brasil, no periodo de 1929-1938. Nao ha correla^ao entre os valores dos coeficientes Sinistro-Importancia Segurada e Premio-Importancia Segurada. Ambos os valores sac muito estaveis, haja vista os seus desvios medios quadraticos. respectivamente
<^X = ±0,0235 e ±0,0257
apresentando uma variabilidade muito pequena.
Vx = 100 <7, 100 X 0,0255
0,138
= 17,03 %
Esses dois valores nao apresentam tendenda secular, ou porque o pe riodo observado foi demasiado pequeno, ou. ainda, porque sao mais ou menos constantes. o que era de se esperar. realmente. se sc levasse em conta que durante todo csse periodo esteve em vigor uma so tarifa, rigida, nao analitica. Esta assergao e confirmada pela variabi lidade de 6,49% nas taxas medias de tarifa no periodo observado.
Por outro lado, a taxa media de premio puro, o coeficiente SinistroImportancia Segurada, apresenta tambem uma variabilidade relativamente pequena. 17,03%, embora maior que a do coeficiente PremioImportancia Segurada, o que, alias, se justifica perfeitamente por nao se terem observado grandes catastrofes que atingissem de um modo excepcional a rela^ao estudada.
66. Quadro 560 (Grafico)
O grafico 560 apresenta a marcha das importancias seguradas, premios e sinistros no Brasil no perio do de 1929 a 1938.
67. Quadro 570 (Grafico)
Apresenta a marcha das importan cias seguradas. premios e sinistros nos U.S.A. no periodo de 1921 a 1939.
7. Conclusdes
71. Os quadros 510 e 520 nos dao ideia do volume de importancias seguradas, premios e sinistros no ramo incendio nos U.S.A. e no Brasil.
Brasil, no mesmo periodo, 35,0%. ou seja.
45,5 X 100 35,0 = 130 %
Portanto, o coeficiente Sinistro-Premio nos U.S.A. no periodo de 1929 a 1939 foi 30% mais elevado que o do Brasil, no ramo incendio.
Alcm disso, a.s respectivas variabilidades foram (vide quadros 53):
Brasil 7,41 xlOO 35,0 = 21,17 %
U.S.A. ^ 20,15%
100x0,0683
0,760
Comparando as taxas medias de pre mio puro. temos:
Brasil - 1929 a 1938 - 0.138
U,S.A. - 1929 a 1938 - 0.354
on seia MAMH _ 100 = 156. 5% ou se;a, ^
Vemos assim que as taxas medias de nremio puro do ramo-incendio nos U. S.A. no decenio 1929-1938 foram 156,5% maiores que as raesmas taxas no Brasil, para o mesmo periodo. Esses valores apresentam as seguintes variabilidades :
Vv =
100 Oy 100 x 0,0257 y oTsoe = 6,49 %
72. Os quadros 53 nos dao uma ideia das grandezas relativas dos coe ficientes Sinistro-Premio nos U.S.A. e no Brasil. A media, no periodo 19291939, foi de 45,5% nos U.S.A. e no
aproximadamente iguais, o que vem mostrar nao ser devido a casos excepcionais o nivel mais elevado verificado nos U.S.A.
Note-se que as relagoes acima sao medias aritmeticas nao ponderadas dos valores anuais, diferindo ligeiramente daquelas calculadas nos quadros 510 e 520.
73. Sobre os quadros 54 ja nos detivemos: vamos agora compara-los aos quadros 55.
Vemos de inicio que as taxas medias de tarifa sao mais elevadas nos U.S. A. que no Brasil : Brasil, taxa media de tarifa de 1929 a 1938 - 0,396%.
U.S.A.. taxa media de tarifa de 1929 a 1938 - 0,760%.
0,760 X 100 inn — 92%
ou seja, —A"^r«Z ~ ~ 0,396
e. deste modo, a taxa media da tarifa do ramo-incendio para o decenio nos U.S.A. foi 92% mais elevada que a do Brasil. no mesmo periodo. Por outro lado. a variabilidade de cada uma foi:
^ 100x0,0257 r 40 m Brasil 6,49%
Brasil : 100 X 0,0235 ai38 = 17, 03%
TT c A • = 27,33 % ■ 0,554
Vimos. alem disso, que nos U.S.A. as taxas medias de tarifa e as taxas medias de premio puro apresentam uma forte correla?ao. que. conforme verificamos no item 64. se devc a tendencias scculares praticamentc paralelas. No Brasil. entrctanto, no periodo de 1929 a 1938 nao houve qualqucr correlacao. Estes fates veem patentear as diferengas de criterio na tarifa^ao dos riscosincendio:
1. Os U.S.A. com 0 sistcma analitico em todas as suas variantes, permitindo ao segurador taxar os riscos na propor^ao da probabilidade de sinistro. sistema mais equitativo para os segurados.
2. O Brasil com o sistema de taxas fixas, com pcquenas variances, buscando a compensa(;ao na media dos riscos. menos equitativo para os segurados. Q carregamento medio real verificado foi de :
Brasil 0.396 - 0.138 :::= 0.258% U.S.A. 0,760 - 0.354 = 0,406%r
Os carregamentos estao na relaqao
0,406
0,258 = 1,57
ou seja, o carregamento medio observado nos U. S. A. no periodo foi 57 % mais elevado que o observado no Brasil.
O carregamento relative, em cada caso, porem, foi de ;
„ 100X0.396 BrasiI ^ 100 = 187%
j-r r. A 100X0,760 -Psl 100=115%
Note-se que os clementos aqui comparados sao relatives ao periodo 19291938, cujo calculo nao foi incluido por nos parecer superfluo.
74. Os quadros 560 e 570 apresentam, finalmente, a marcha dos elemcntos considerados no presente estudo, nos U. S. A. e no Brasil. Podemos verificar as tendencias crescentes dos numeros relatives ao ramo-incendio no Brasil. indicando um estado de pleno descnvolvimento. Nos U.S.A. nao ha uma tendencia definida das importancias seguradas, podendo-se dizer que estao mais ou menos estacionarias, havendo uma tendencia decrescente nos nume ros relatives a premies e sinistros.
8. Nota sobre as formulas utilizadas, notagao, etc.
As formulas utilizadas sao todas do conhecimento geral. cabendo apenas, ^qui. referencia a notagao usada.
X ou Y — representa a media aritmetica da variavel X ou Y
X ou y — indica a diferenga X — X
ou Y — Y
tx — erro medio da media arifmetica
Off, — erro medio do afastamento quadratico medio
fr — erro medio do coeficiente de correla^ao
Coeficiente de correla^ao (Pearson)
Significoncia do coeficien te de correla^ao
Erro de previsao de X taxa media de premio pure
n rifa
i t — taxa media de premio ta-
100 P
Cumpre notar que os coeficientes de corrcla^ao foram calculados tomandose cada parte de valor com frequencia unitaria. Deste modo, nao possuem, absolutamente, as propriedades racionais do coeficiente de Pearson, resultantes da sua assimilagao a teoria das super ficies de frequencia e de sua base na teoria dos minimos quadrados. Valem, apenas. como indices da variagao concomitante dos valores estudados.
Analogamcnte, os erros medios. afastamentos quadraticos medios, etc., apresentados, nao possuem as proprieda des racionais dos seus correspondentes, calculados sobre um grande numero de observagoes. Sao apenas indices. (Ver sobre o assunto o 2." vol. da obra n.° 91 da Bibliografia) ,
91. Marcelo Boldrini — Statisiica — 2 vols. A. Giuffre, Milano, 1935
92. • Mobdf.cai Ezequiel — Methods of Correlation Analysis John Wiley 6 Sons, N. York, 1941
93. G. Udny Yule 6 M. G. Kendall
— And Introduction to the Theory of Statistics — C. Griffin 6 Co. Ltd.
— London — 1937
94. M. S- Rodrigues — Elementos de Estatistica Gem! — C. Editora Nacional — Rio, 1934,
95. R. A, Fischer — Statistical Methods for Re.search workers — Oliver G Boyd — London — 1941.
Cl-AUSULA 12." — ACEITAgAO DE RESSEGUHO SlIJEITA A EXAME FUTURO.
Aceito um resseguro pcio I.R.B.. reserva-se a cste o direito de modificar. posteriormente, a retengao e a cessao das Sociedades, de acordo com o que estabelece o item 3 da clausula 4." destas Normas. observando-se para esse fim, o mesmo criterio do item 2 da clau sula II.".
Dispensamo-nos de comentar esta clau sula.
Clausula 13." — proporcionalidade
DAS GESSOES.
1 — Quando, sobre um mesmo risco isolado. existir mais de um seguro, as cessoes sobre cada seguro devem guardar para com as respectivas importan cias seguradas a mesma relagao que o total das cessoes para com a importancia global segurada no risco.
Devera haver sempre proporcionali dade das ccssoe.s ao I.R.B., por uma mesma Sodedade, sobre um mesmo ris co isolado. Assim dcsdc que cla tenha sobre um risco isolado dois ou mais seguros, deve, ao ressegurar seus cxccdentes, faze-lo de tal modo que as im portancias cedidas guardem para com as respectivas importancias seguradas a me.sma relagao que o total das cessoes, para com a importancia global segura da no risco,
Exemplificando: — Se num mesmo risco, uma Sociedade assurair uma responsabilidade sobre o predio na impor tancia de 100:000$ e outra sobre o conteudo, na importancia de 50:000$, se tiver um excedente de 60:000$, deverS ressegura-lo proporcionalmente as suas responsabilidades sobre predios e conteudo, isto e, devera ceder 40:000$ so bre o predio e 20:000$ sobre o contcudo.
2 Ao I.R'.B,. cm cases especials, e rescrvado o direito de permitir ces soes em desacordo com o estipulado no item anterior.
Em casos especiais, o I.R.B. poder;i permitir que as Sociedades fagara cessoes, sem que obedegam ao principle da proporcionalidade das cessoes.
Tais conccssoes teem visado geralincnte a .simplicidade do mecani.smo das das cessoes em casos em que. pelo aciimulo dc rcsponsabilidade ou pela naturcza das mesma.s, tornar-se-ia. grandemcnte, complcxa, a adogao do principio da proporcionalidade das ccss6es. Nos casos citados, o I.R.B. participara. era proporgoes diferentes, nas diversas responsabilidades. Entrctanto, nSo ficando a criterio da Sociedade a determinagao dessas proporgoes, o que dcpcndc dos valores segurados, das data.s dc inicio das responsabilidades e dos llmites de retengao das Sociedades, nSo subsiste o principal inconveniente da excliisao da proporcionalidade, qual seja o de facultaf ao scgurador a escolha arbitraria dos bens a ressegurar. Outrossim, com excegSo ao caso da circular D-45 de 29-3-41, e sempre estabelecido que, em caso dc sinistro, "a participagao do I.R.B. e da Sociedade sobre cada rcsponsabilidade, obedeccrao a mesma proporgao que o total da cess3o para com a importancia global se gurada no risco". Desta forma rcstabelcce-sc o principio da proporciona lidade das cessoes.
O I.R.B. podera a todo tempo cancelar a cessao parcial ou totalmente, subsistindo, entretanto, a sua rcsponsabi lidade ate 3 (tres) dias uteis, contados
Consolidacao das ^formas, Instrucoes e Circulares do 1. R.B.PAULO B. JACQUES (AsslKlcntc- lU Uivi-i'io-Teciiicii do I.K.B.) ClAUSULA 14." ~ CANCELAMENTO DA CESSAO.
da data da entrega do aviso as Sociedades.
Nos casos de cancelamento das cessoes pelo I.R.B, poderao as Sociedades procurar cobertura para os sens excedentes nas suas congencres. Caso a Sociedade nao encontre coloca<;5o no pais para cstas rcsponsabilidadcs exce dentes, podera, ainda. faze-!o no estrangeiro. por intermedio do I.R.B., ou, diretamente, no caso deste recusar intervir na operagao. Nao poderao, cntretanto, reter mais do que o seu lirnite mpximo de retengao. Assim, na hipotese de nao encontrarem cobertura, scrao obrigadas a cancelar ou diminuir ate o limitc de retcngao a sua aceitagao, nos termos da legislagao vigente (artigo 1\ c .seus §5 do D.L. 2.063 de 7-3-40). Para i.sto, o I.R.B. con cede um prazo de 3 dias uteis, durante o qua! subsistini a sua responsabilidadc,
ClAUSULA is.'' — PREMIOS E TAXAS DE PREMIOS.
1 — As sociedades se obrigam a pagar ao I.R.B, OS premies na mesma base em que os tiverem recebido. sem quaiquer desconto de comissao e outras despesas e respeitando o disposto nos demais itens desta clausula.
Os premies a screm pagos ao I.R.B, devem guardar para com os premies recebidos pelas Sociedades n mesma rclagao que o total do seguro para com a respectiva importancia rcsscgurada.
2 — Os premios pagos ao I.R.B. relativos a riscos situados no Distrito Fe deral, Niteroi e Petropolis deverao scr calculados pelas taxas em vigor, aprovadas pelo D.N.S.P.C.
3 — Os premios pagos ao I.R.B,, relativos a riscos situados em outras localidades, deverao ser calculados pelas taxas em vigor aprovadas pela maioria das Sociedades ou pela Comissao Cen tral de Incendio.
Sao obrigadas as Sociedades a obscrvar rigorosamente as taxas e dispo.sigoes das tarifas atualmente em vigor: tratando-se de riscos situados no Dis trito Federal, cm Niteroi c cm Petro polis, OS premios serao culculados de acordo com a tarifa aprovada pelo D.N.S.P.C,; para o.s ri.scos .situado em outras localidades, nao havendo ta-
rifas aprovadas pelo D.N.S.P.C.. ficam reconhccidas pelo I'.R.B. as tarifas atualmente era vigor c que estao aprovadas pela maioria das Sociedades.
4 — O I.R.B. se reserva o direito de retificar os premios .sempre que tiver havido inobservancia da taxa cabivel.
A quaiquer tempo, o I.R.B. podera retificar os premios calculados cm desacordo com o dispo.sto nas tarifas em vigor, cobrando das Sociedades a diferenga dc premio. correspondcntc ao premio exato. As Sociedades igualmentc deverao cobrar dos segurados lais diferengas. Cumpre ob.scrvar que, mesmo quando o I.R.B. retificar taxas, nao ficarao as Sociedades isentas das penalidades previstas do decrcto lei 2.063 de 7-3-40 — para os casos de infragao das tarifas.
5 — Em caso de sinistro, se for apurado que a taxa^ao usada, foi inferior a que devia ser aplicada, o r.R.,B_., ouvidas, antes, as Sociedades interessadas, podera, a criterio do Conselho Tecnico, reduzir a recuperagao cabivel do resseguro e ate mesmo nega-la integralmente, conforme as circunstancias dc cada caso concreto.
6 — Na hipotese do item 5 desta clau sula. as Sociedades ficam obrigadas, em quaiquer caso, a pagar ao I.R.B. o excesso de premio correspondente a ta xa certa, desde o inicio do resseguro.
Correndo um .sinistro e vcrificando-sc a inexatidao da taxa aplicada, o C.T. do I.R.B.. cstudnndo as circunstancias especiais do caso e ouvindo as Socie dades inferessadas, podera puni-las pela inobservancia do disposto nos itens anteriores, reduzindo, ou mesmo, negando a recuperagao cabivel do resseguro.
. Em quaiquer hipotese, seja aplicada ou nao a penalidade acima referida, as So ciedades deverao pagar ao I.R.B. o cxcesso de premio correspondente a ta xa certa.
Clausula 16," — representante do I.R.B. NOS estados.
O I.R.B. avisara as Sociedades os locais onde constituir Representantes, os quais ficarao autorizados a aceitar ga-
rantias provisorias e a receber remessas de resseguros automaticos.
Atualmente o I.R.B. mantem Repre sentantes nas cidades de Sao Paulo, Porto Alcgrc e Salvador. Esses Re presentantes estao autorizados a aceitar garantias provisorias. bom como rcmcssas dc resseguros automaticos das so ciedades com matriz na cidade da Rcprcsentagao. hem como das sociedades que obtivcrcm a autorizagao mencionada no item 3 da clausula 17." desta N.C.R.I.
Clausula 17." — prazo de remessa DOS formlArios de resseguro automatico.
1 — A remessa ao I.R.B. dos for mularies de resseguro automatico obe-
decera aos modelos por ele organizados e devcra ser feita scmanalmente e em crdem numcrica.
As Sociedades deverao fazer as remessas dos formularios de resseguro auto matico, era dias da semana detcrminados pela Divisao-Incendio do I.R.B.
2 — O prazo maximo para entrega de quaiquer formulario de resseguro a Sede ou ao Representante do I.R.B. pelas matrizes ou represcntatocs gerais das sociedades, a contar do inicio da responsabilidadc da garantia provisoria. apolice. recibo de renova?ao ou endosso que 0 originou, sera o determinado na tabcla abaixo. SITUACSO
:
1 — As Sociedades com matrizes no Distrito Federal e nos municipios de Belo Horizonte e Sao Paulo terao, para os riscos situados em cada um dos outros municipios citados nesta observagao. o prazo maximo para entrega de qiiarenta e cinco dias.
2 Equiparam-se as Sociedades estransgeiras as que teem matriz no Distrito Federal.
3 — O Estado do Rio de Janeiro e municipio de Niteroi, para fins da determinagao de prazo, sao considerados como Estado e Municl-
pio da matriz das'Sociedades com sede no Distrito Federal. Para as Sociedades com sede em locais onde o I.R.B. nao tem Representagoes, considerar-se-a, como data de entrega cfctiva dos formularios ao I.R.B. a data do carimbo do certificado de registo da agencia local do correio.
As entrcgas dos formularios de rcsseguro-incendio, nonnalmente. deverao ser feitas a Sede ou aos Representantes do I.R.B.. por intermedio da.s Matrizes das Sociedades. E.stas terao prazos detcrmi nados para as remessas — prazos esses que serao contados sempre a partir da data do in/c/o da responsabilidadc e nunca da data da emissao da apolice.
Este prazo e variavel segundo a localiza?ao da Matriz e a situa^ao do risco, conforms se verifica pela tabela — cuja aplica^ao e abaixo csclarecida.
AplicafSo da tabela pcopriamente dita.
Uma Sociedade com Matriz em Sal vador aceita um seguro sobre urn risco situado cm Porto Alegre. Para o formuiario de rcsseguro automatieo. rcfercnte a esta apolice a Sociedade tera o prazo de 60 dias, a contar da data do inicio de responsabilidade daquela apo lice.
Aplicagao do disposto na observafSo 1.
Lima Sociedade com Matriz em Sao Paulo tera para fazer cntrega dos formularios de rcsseguro automatieo referente a riscos situados no Distrito Fe deral (inclusive Niteroi) e Belo Horizontc, o prazo de 45 dias. O raesmo .se dara em relagao a uma Sociedade com sede no Distrito Federal (ou Niteroi) para os riscos situado.s em Belo Horizonte e Sao Paulo e para uma Socieda de com sede cm Belo Horizonte para OS risco.s situados em Sao Paulo e Dis trito Federal (inclusive Niteroi).
Observa^ao 2 — As Sociedades Estrangeiras sendo obrigadas por lei a manter no Distrito Federal a sua Representagao Geral — sao consideradas, para fins da aplicagao da tabela, como tendo Matriz naqucle local.
Aplicagao do disposto na obscruai^ao 3.
Lima Sociedade com Matriz no Dis trito Federal para cntrega de um formulario de resseguro automStico rclativo a um risco situado em Niteroi tera o prazo de 30 dias c para um risco situa do cm Rezende (Estado do Rio) o prazo de 45 dias.
Aplicacao do disposto na obseri'ai^So 4.
Lima Sociedade com sede em Curitiba, por cxemplo, cidade onde o I.R.B. nao mantem Representagao, devera considerar corao cntrega ao I.R.B. para efeitos da clausula 17." ~ a cntrega efetiva dos formularies a agencia local do correio. Alcm disso, para aplicagao do previsto no item 4 da clasula 17.* deverao comunicar ao I.R.B. o dia da semana que escolheram para entrega dos fortnularios ao correio local. Recomenda-se. tambem, que a.s remessas dos formularios de resseguro deverao scr sempre registadas c acompanhadas do M.B.R.I. Finalmente. por via aerea ou mala postal diferente, a Sociedade enviar^ copia do M.B.R.I., indicando neste o niimero e
data do ccrtificado de registo da remessa referida anteriormente.
3 ■— Com autorizaQao escrita do I.R.B, as Sociedades poderao entregar a Sede ou aos Representantes do I.R.B, per intermedio de suas sucursais ou agendas nessas cidades, os formularios de resseguro automatieo decorrentes de garantias provisorias, apolices, recibos de renovaqao ou cndossos emitidos em determinadas sucursais ou agencias. Nesses casos, os prazos maximos para entrega se contarao como se as Sodedades tivessem sede no local da sucursal ou agencia que fizer as entregas ao I.R.B.
Exemplo — uma Sociedade tendo Matriz no distrito Federal deve fazer a entrega de todos os formularios de rcs seguro^ automaticos por intermedio de sua Matriz. Entrctanto obtcndo autorizagao escrita do I.R.B., podera cntregar por intermedio de uma sucursal em Sao Paulo. OS formularios de resseguro automatieo decorrcntes de garantias pro visorias, apolices, recibos de renovagao e endossos emitidos por aqiicla sucursal e pelas agencias de Campinas e Ribeirao Preto. Ncssa hipotesc, os prazos para a entrega dos formularios de resseguros automatieo por intermedio da sucursal em Sao Paulo serao contados como se a Sociedade tivcsse sede em Sao Paulo.
4 — Devendo as Sociedades entrcgagar os formularios de resseguro auto matieo em dias de semana fixados pelo I.R.B, OS prazos acima concedidos estao automaticamente prorrogados ate ao primeiro dia normal de remessa seguinte ao da extingao do prazo, se este nao coincidir com o dia da entrega.
Esclarecemos o item acima com o seguinte exemplo Para uma Sociedade, foi fixado, para dia de entrega, as tergas-feiras, Suponhamos que o prazo pa ra remessa de determinado formulSrio tcrmina numa quinta-feira. dia 7. Como a Sociedade so pode entregar esse formulario no dia normal de cntrega, ou seja, na teri;a-feira seguinte. dia 12, o prazo para a mesma ficara dilatado ati aqucla data, Se, entretanto, o vencimento do prazo fosse, nao mais no dia 7, c sim no dia 5 ,— nao seria concedida tal prorroga^ao de prazo.
5 — Os formularios de resseguro que nao consignem aumento ou diminuigao "das cessoes feitas ao I.R.B, e que se refiram apenas a uma cessao adicional ou recupera^ao de premie, motivada pe la retifica^ao das taxas originalmente aplicada em desacordo com as tarifas, deverao ser entregues ao !. R. B. dentro dos prazos estabelecidos no item 2 desta clausula, prazos esses que serao con tados da data da cmissao dos rcspectivos endossos c sem prejuizo do dispos to no item 5 da clausula 15.''.
Lima Sociedade tendo, inadverlidamente. aplicado a um seguro, uma taxa em confute com as tarifas vigentcs, e posteriormente retificando-se por mcio de cndosso, devera entregar ao I.R.B. o formulario corre.spondente a essa altcraqSo, dentro dos prazos estabelecidos no item 2 da clausula 17.', prazos esses que c.vcepcionalmcntc, serao contados. neste caso, da data da cmissao dos respcctivos endossos. Esta disposiqao, entretanto, nao prejudica a aplicagao das penalidades refcridas no item 5. clausula 15. isto e, reduqao ou cancclamento da recupera^ao cabive! do resseguro, a crit4rio do Conselho Tecnico, nos casos de sinistros cm que tenha sido apurada taxacao irregular em desacordo com as ta rifas.
6 —■ Esgotado o prazo para entrega do formulario de resseguro, automatieo, poderao as Sociedades, justificando o atraso, obter do I.R.B. uma prorrogagao do prazo, por meio de um formu lario de garantia provisoria. Essa prorrogaqao sera, no maximo, de 15 (quinze) dias.
Quando, por circunstancias especiais, for impossivel a Sociedade fazer a cn trega de urn formulario de resseguro au tomatieo dentro do prazo cstabeleccdido no item 2 desta clausula, podera a mes ma, depois de justificar convenientemente o motivo do atraso, solicitar uma prorrogaqao do prazo. Esta prorroga^ao, que devera ser pedida por meio de um formulario de garantia provisoria, nSo sera, em hipotese nenhuma. superior a 15 dias.
7 — Esgotados os prazos acima, as Sociedades ficam sujeitas a multa de mora de 100$000 (cem mil rets) para
cada formulario de cessao ou cancelamento e por semana de atrazo, ate ao maximo de uma vez o premio refercnte a responsabilidade rcssegurada ou cancelada em atrazo.
Nao cntrcgando os formularios de rcs seguro automatieo, dentro dos prazos que Ihe sao conccdidos. ficarao as Socieda des sujeitas ao pagamento de uma multa de mora de 10050 per formulario e per semana de atr:»o. Esta multa de mora, entretanto. esta liraitada ao respective premio cedido para os formularios de ces sao de resseguro: no premio a recuperar, para os formularios cie cancelaraeoto do resseguro. Por exemplo: uma Socie dade cntrega ao I.R.B. um B.R.I, au tomatic© com 4 semanas de atraso. O premio cedido e de 175$5 — A multa de mora a cobrar seria de 4xl00$0 = 40O$O- No entrctanto. como ha o limite de 1 vez o premio cedido. aquela importancia devera ser reduzida para 175$5. Se a Sociedade tivesse entregue ao I.R.B. um B.C.R.I. de cancelaraento com uma semana de atrazo, estaria sujeita a multa de mora de 100$0. Entretanto, se o premio a recuperar for de 85$0 a multa de mora ficara limitada a esta importancia.
E' necessario esclarecer ainda que. sempre que o excesso de retengao de uma Sociedade em dado risco se verificar somcnte depois de assumida responsabilida de por outra apPlice, os prazos a que se refere esta clausula serao contados, para as duas apolices,. a partir do inicio da responsabilidade assumida, pela ul tima apolice.
8 — Para a remessa dos formularios motivados pela nao renova^ao de uma responsabilidade de que decorra uma redutjao da importancia ressegurada terao as Sociedades um prazo unico de 90 (noventa) dias, a contar do vendmento da responsabilidade nao renovada, findo o qual aplicar-se-a o dispos to no item 7 desta clausula.
Esclarecemos este item, apresentando o seguinte exemplo elucidative. Determinada Sociedade tem em um risco para o qual fixou sua retcn^ao em 120:000$0 — as duas responsabilidades seguintes
Imaginemos que em 1.7.42, venccndose a apolice A, a mcsma nio e renovada. Ora a responsabilidade da Sociedade, no risco, passa a ser de 100;000$0 apenaa, desaparecendo. assim, a raiiio de ser do rcsscguro de 50:000$0 .sobre a apo lice B. A Sociedade devera portanto cnviar ao I.R.B. um formulario de cancelamento. dcntro do prazo linico de 90 dia.s. a contar do vencimento da respon sabilidade nao renovada, isto e, no nos■so exemplo. a contar de 2.7.42. Se a Sociedade se atrnsar ncssa rertiessa estara sujeita a multa de mora reFcrida no item 7 da clausula 17,'.
9 —■ Nos casos de alteragao de resseguro, com a reme.ssa conjunta de um formulario de cancelamento e outro de cessao, a multa de mora cabivel sera computada apenas .sobre um formula rio e sera limitada ao maximo de uma vez a diferen^a de premio cedida ou cancelada em atrazo.
O seguintc exemplo elucidara ^— para o qual estabcleceu a siia retenjao ntual a 60:00050 as responsabiiidades abaixo
11 — Em caso de atrazo motivado por for?a maior, a justificativa das So ciedades, visando a nao aplicagao da multa de mora, devera constar do correspondente formulario em atrazo, ou ser ao mesmo anexado sob pena de invalidar qualquer pedido posterior de reconsideragao.
Sempre que a sociedade tivcr justifi cativa para o atraso dc um formulario, devera fnzc-la constar do mesmo ou a ele auexa-la. Nenhuma multa dc mora .sera rcconsiderada, postcriormente, se a Sociedade nao proccdcr da maneira aci ma indicada.
formularios de resseguro automatico sao contados a partir da data do inicio da responsabilidade das Sociedades e nao da data da emissao da apolice. como nos antigos contratos automaticos.
For hipotese a faxa dos seguros acima e de 1/2% e portanto a Sociedade cedeu ao I.R.B. pela apolice A um pre mio de 525$0 e pela apolice B 37550. Venccndo-sc a apolice A. nao e a mesraa renovada. Em virtude disso a socieda de devera conservar a sua retengao no risco, diminuindo, conscqucntemente, a cessSo sobre a apolice B. Como nao i permilido pelas instrufoes do I.R.B. e nao e aconselhavel para a boa marcha dos servifos, o cancelamento parcial, a Sociedade devera cnviar ao I.R.B. um formulario de cancelamento, cancelando a cessSo de 75:00050 e um formulario de resseguro, cedendo ao I,R.B 40:00050.
Temos entSo as seguintes operagoes :
Cancelamento — de 75:000$0 a 1/2% de 1.7.42 a 1.1.43 — Premio a recuperar — 18755.
CessSo — de 40:00050 a 1/2% de 1.7.42 a 1.1.43 — Premio cedido = 10050 de que resulta na realidade um
Cancc/amenfo de 35;00$0 a 1/2% de 1.7.42 a 1.1.43 — Premio a re cuperar = 87$5.
Atrazando a Sociedade na remes.sa desses formularies dc cancelamento e ces sSo ficarS sujeita a uma multa dc mora. multa essa que serS limitada a "dileren-
ga de premio cedida ou cancelada cm atraso". No ca.so focalizado acima a multa sera limitada a 87$5. ou seja. a difeccnfa de premio cancelada cm atraso".
10 — As Sociedades terao. 'para o total das multas de mora aplicadas no decorrer de um trimestre. uma franquia deduzivel, computada na base de duas semanas de atraso, sobre 5% (cinco por cento) do total de formularies aprescntados no mesmo periodo, o que corresponde a uma franquia de 10$000 (dez mil reis) por formulario, apresentado.
Uma Sociedade, que, por exemplo, num trimestre haja entrcgue ao I.R.B. 1.200 formularios — tera uma franquia dedu zivel dc (5% X 1.200), ou seja para 60 formularios, levando-se em consideragao para o computo desta franquia um atraso de duas semanas. Isto significa que a Sociedade terS uma franquia para 120 semanas de atraso. ou seja ainda uma franquia de 1:20050. Como a Sociedade entregou 1.200 formularios — a franquia acima corresponde a I0$0 por formuMrio.
12 — Mensalmente, o I.R.B. enviata as Sociedades uma nota especificando as multas de mora apuradas no mes; qualquer pedido de reconsidcra?ao das multas nela consignadas, que nao se enquadre no caso do item 11 acima, de vera ser feito numa so carta. Entrctanto, quando tiver havido qual quer engano, por parte do I.R.B. na aplicagao das multas dc mora. — o que a Sociedade, vcrificari fncilmente pela nota mcnsal guc o I.R.B. Ihe cnviarii — podera esta pedir rcconsideragao cm carta que englobara todo.s os pedidos analogos relatives a uma mesma nota mensol de multas de mora.
13 ^— Havendo cosseguro, a /refer ficara responsavel pelo pagamento da multa de mora em que. por rctardamento de sua comunicagao. qualquer cosseguradora incidir. pcrante o I.R.B., por atrazo na entrega dos formularios de resseguro.
Estabcleceu o I.R.B. cste principio — atendendo n pedidos das proprias So ciedades que alegavam a circunstancia dc muitas vezes incorrercm em multa dc mora, nao per culpa prdpria. c sim das sociedades lideres que se atrasavam na remcssa as cosseguradoras de elcmentos indispensaveis para aprc.sentagao do resseguro ao I.R.B. O assunto en trctanto devera ser objcto de regulamcntagao cntre as seguradoras que sao as principais interessadas.
Ainda sobre esta clflusula, julgamos conveniente a transcrigao da circular CV-2 abaixo que. conforme item 3 da clausula 38.' da N.C.R.I. ficou fazendo parte inlegrante da mesma : Dc acordo com a clausula 17." da N.C.R.I., OS prazos para remessa dos
Sera, pois. conveniente que as So ciedades tomem as necessarias providencias junto aos agentes e segurados, afim de nao retardar a emissao das ap6lices e nao sereni os formularios enviados com atraso. evitando-se, assim. que incorram em penalidadcs, bem co mo. em casos de seguros nao enquadrados no item 1 da clausula 2." da N.C.R.I.
Recomendo. tambem. a vossa aten9ao para o disposto na circular D.29. de 15-10-40, lembrando-vos que os documentos ncia referidos dcverao ser encaminhados ao I.R.B. com a antecedencia minima de 30 (trinta) dies do inicio dc responsabilidade das ap6Hces. Observe que as Atas elaboradas pelo Institute, nao concedendo doravante prorroga?ao do prazo de entrega dos formularios, nao eximem as Sociedades da obriga?ao de remete-los dentro dos prazos convencionados.
Nao constitue justificativa para o atrazo de tais rcmessas a alega^io de que as Atas nao foram rccebidas com a necessaria antecedencia, uma vez que a possivel demora na sua claboragao decorrera da entrega retardada dos documentos necessarios a sua confec(;ao.
Finalmente, esclare^o que atrazos sistematicos na entrega dos formularios de resseguro incendio, alem dc outras graves consequencias. poderao acarretar a suspensao dos resseguros automati cos, conforme estatue a alinea d, item 1 da clausula 35." da N.C.R.I.
1 ^— Quando o sinistro ocorrer antes da entrega do formulario de resseguro
automatico ao a responsabiiidade da Sociedade sera a importancia maxima da tabela de reten^ao em vigor, de conformidade com a classificaqao exata do risco e divisao normal do conjunto em diversos riscos isolados, salvo nos casos de renova^ao de resseguros, nos quais considerar-se-a a responsabilidade da sociedade igual a reten(;ao fixada para o resseguro vencido. subordinada aquela, sempre, ao que dispSem as clausulas 4.''. item 3. 5.'', item 3,12.^ destas Normas.
Sempre que ocorrer um sinistro, antes que o aviso de cessao ao I.R.B. Ihe tenha sido entregue, a responsnbilidadc da Sociedade sera sempre a importancia maxima de sua tabeJa de retcnqao, levando-se em considcracao a classificaqao exata do risco e a divisao normal do conjunto scgurado em diversos riscos iso lados. Assim, quando uma Sociedade deseja reter em determinado risco uma im portancia inferior ao scu limite maximo de retengao, devera aprcssar a remessa ao I.R.B. do aviso de cessao, pois, enquanto este nao chegar, considerar-se-a a Sociedade como re.sponsavcl pclo ma ximo,
Entretanto, tratando-se de renovaqao de resseguro, o I.R.B. considerara a Sociedade como respoiisavei por impor tancia igual a sua retenqao no resseguro vencido. Esta retenqao. entretanto. ficarS sempre sujeita ;
a) ao item 3, clausula 4.' e item 3 clSusula 5.* que concedem ao I.R.B. o direito de altcrar o res.seguro — retificando a divisSo em riscos, os limites multiplos e a ciassificagao feita quando ultrapas.sarem os limites da .subjctividade da tecnica seguratoria.
b) a clausula 12.' pela qual o I.R.B. se reserva o direito de accitar um resse guro condicionando-o a examc futuro do risco correspondente.
Ainda sobre esta clausula, julgamos ncccssario mais alguns esclarecimentos, apresentando para isso os tres cxemplos seguintes :
i." cxempto
Num risco de LOG 133 (n. indicc 23) uma Sociedade (fr = 4) tem uma responsabilidade de I00:000$0. Reteve na mesma 75;000$0 ressegurando no I.R.B. o seu excesso dc 25:00050. A Socie dade reteve assim uma importancia in ferior ao limite maximo correspondente ao LOG do risco — que e 92:000$0.
Posterioimente aceita, naquele mesmo risco, uma rcsponsabilidade de 50:00050 Assim passa a Sociedade a ter no risco uma rcsponsabilidade de 150:0.00$0
Antes dc fazer qualqucr resseguro no I.R.B. sobre essa nova rcsponsabilida de, ocorre um sinistro. Por que impor tancia responde o I.R.B. perante a So ciedade ?
Por analogia ao disposto na ressalva da clausula 18 item 1, considera-se a So ciedade como ja tendo fixado a sua rctencao no risco em 75;000$0 — e pcla difcrenqa entre a sua aceitaqao e esta importancia devera respondcr o I.R.B. em qualqiier sinistro. Assim, embora nao tenha feito nenhuma cessao sobre a nova rcsponsabilidade de 50;000$0, a sua rcten^ao anteriormente cstabelccida cm 75;000$0 permanece inaltcrada.
E' precise salientar, todavin, que a retcn;ao de 75:00050 se entendc proporcional as duas responsabilidadcs. Isto e, na data do sinistro a situaqao da Socie dade cm rela(;ao ao .seguro c ao resse guro sera :
impori-Ancja segurada betescao RESSEOUPO NO 1, R. B.
lon.ooos 50:000$
2." cxempio
Num ri.sco dc I.OC 133 (n. indice 23) uma sociedade (fr = 4) tem uma rcs ponsabilidade de 60:00050, nao tendo fcito nenhum resseguro no I.R.B.
Posteriormente aceita uma segunda rcs ponsabilidade de 100;000$0, no mesmo
risco ; fica assim com uma rcsponsa bilidade total de 160:00050, superior ao limite maximo de retenqao para o LOG do risco.
Antes de fazer qualqucr resseguro no I.R.B., ocorre um sinistro. Por que importancia responde o I.R.B. perante a Sociedade ?
Ja nao se aplicara mais a csse caso a analogia com o disposto na ressalva da clausula 18 item 1 c sim a disposiqao gcral da mesma clausula. Isto e : fcndo ocorrtdo o sinistro antes da entrega do
[ormulario de resseguro aufomafico ao I.R.B., a responsabilidade da Socicoade sera a importancia maxima da tabela de rctenfSo em vigor. Assim, a situaqSo da Sociedade no seguro e no resseguro. na data do sinistro, serS:
3.° e.vempfo
Num risco de LOG 133 fn. indicc 23). a Sociedade (fr = 4) tem uma rcspon sabilidade de 2.484:00050. retcndo o minimo de 55:20050 c ressegurando no I.R.B. a diferen^a, isto e. 2.428;800$0. Tendo retido o minimo, a Sociedade aceitou no risco o maximo permitido conforme circular TR.-l, isto c, 45 vezes a retenqao.
Posteriormente, aceita no uma nova responsabilidade dc elevando-se assim a sua dc no mesmo risco a 2.565:0050. E conscquencia dessc aumento c cm virtude do estabelecimento na circular TR.-l. o limite minimo sofre altcra?5o. pasando a ser de 57:000$0 c nao mais de
ADCeS ac
I.R.B. sobre a nova responsabilidade, ocorre um sinistro. Por que importancia responde o I.R.B. perante a Sociedade?
Por analogia ao disposto na ressalva da cldusula 18.' item 1 (combinado com o item 2 da clSsula 11.'). considera-se a Sociedade como ]& tendo fixado sua reten^ao no risco ao limite cabivel ao LOG do risco. Entretanto, como esse limite sofreu aumento. em consequlncia do aumento da aceitaqao da Sociedade, a retenqao da Sociedade sera computada como igual a esse novo limite minimo. Assim. na data do sinistro a situaqSo da Sociedade em relagao ao seguro e aos resseguros sera ;
Nota importante ■
E\ prcciso salientar que, nos cxem plos figurados. nao se " . alteraqao na classificaqSo LOG do ns . Finalmente. com rcfcr6nc.a a esta clausula, transcreveraos a seguir cular CV.-7 - parte integrantc da N.G.R.I, de conformidade com o dis posto na clausula ^ •
Considerando que, nessas condi^oes, nos grandes cosseguros, as Socieda es participantes podem incorrer nas penaiidades da Convenqao, pelo desconhecimento previo da divisao em risco ou pela diversidade de criterio na aprecia?ao dos mesmos ;
rem contra a eventualidade supra, poderao as Sociedades ser levadas a solicitar em termos vagos garantias provisorias, muitas vezes desnecessarias por se enquadrarem todos os riscos do se guro no "resseguro automatico" (item I da clausula 2.° da N.C.R.I.)!
Considerando que a Sociedade lider, como coordenadora do seguro, podc, com a necessaria antecedencia, dar conhecimento ao I.R.B. de todos os dados rcferentes aos seus segurados.
O Conselho Tecnico deste Ijstituto em sessao realizada no dia 24-6-41, resolveu :
1) As Sociedades iideres de seguros de grande vuJto, ou em que haja riscos de baixa ciassificagao e valor relativamente eJevado, poderao acordar previamente com a Divisao Incendio do I.R.B. OS LOC a aplicar aos referidos riscos, e, bem assim, eventualmente. o niimero maximo e minimo de limites para os cfeitos da clasula 18.-'' da Convengao.
2) De posse dos eiementos elucidativos que Ihe forem antecipadamente submetidos, a Divisao Incendio escrevera a Sociedade lider firmando a classifica^ao e os limites dos maiores riscos. e informando, outrossim, se todos eles podem ou nao ser enquadrados no "resseguro automatico".
3) Essa carta devera ser exibida pela lider as demais cosseguradoras, ao ser feita a distribuigao do seguro ou assinada a. garantia provisoria coletiva das Sociedades, as quais saberao, assim, ao certo, como considerar os riscos e se devera ou nao solicitar garantia pro visoria para determinado risco.
2 — Quando o sinistro ocorrer antes da entrega dos formularios de reajustamento exigidos pela nao renova^ao de uma responsabilidade, nao poderao reduzir sua reten?ao no risco, salvo .se, nesse sentido, tiverem feito uma comunica^ao ao I,R.B, antes do sinistro,
Figuremos o seguintc exemplo elucidativo : Num mesrao riscos de LOC H3 (n." indice da I.S,A, = 7) uma Sociedade de fr —" 10 aceita as seguintes responsabilidades :
Vencendo-se a apdlice 2 que nao e renovada fica a Sociedade com uma responsabilidade de 100:000$0 (ap, 1) — da qual resscgurou 50;000$6. Sua responsabilidade liquida no risco e portanto de 50:000$0. inferior ao limitc mi nimo de retengao correspondentc ao LOC H3 - ou seja 60% de 70:000?,0 = 42:00050, Entretanto — a Sociedade jA manifestou sua intengSo de reter no risco a importSncia de 60;000$0, Assim. o I.R.B. considera, uma vez vencida a apoUce 2, automalicamente reintegrada a retcngao da Sociedade — devendo esta remcter ao I.R.B, OS formularios correspondentes afim de, rcduzindo o resseguro sobre a apdlice 1, de 50:00050, para 40:00050, reintegrar sua retengSo no ris co, Deste modo. se o sinistro ocorrer antes da entrega destes formulSrios nao poderao as Sociedades picitear a redugSo de sua responsabilidade, alegando que ainda nSo enviara os formu larios de reajustamento. pois tivera a mtengao de reduzir sua retencao. Quando, de fato, for esta a intengao da So ciedade, devera a mesma disto dar ciencia imediata ao I.R.B.
3 — Quando o sinistro ocorrer antes da entrega do forraulario de garantia provisoria ao I.R.B., por se tratar de risco nao incluido no item I da clausula 2." destas Normas, as Sociedades que se acharem ncsas condigoes considerarse-ao como resseguradas proporcionalmente aos respectivos excesses de retengao maxima, dentro da cobertura de que o I.R.B. dispuser ainda. por forga da classificagao e retengao por ele adotadas para o risco.
(Vide item 3 da clausula 2.° e seus comcntarios — cols, 26 a 28 da Revista do I.R.B- n. II — Pevereiro dc 1942).
4 — Se 0 sinistro ocorrer antes da entrega do formulario ao I.R.B. e ainda depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do inlcio de responsabilidade das Sociedades. estas nada terao a recuperar do I.R.B,
Ao contrario do que acontecia anteriormente i N.C.R.L. nSo ficara a Sociedade a descobcrto, se nSo fizer a entrega dos formularios de resseguro au
tomatico dentro dos prazos convencionados, A cobertura automatica dentro dos prazos convcncionados e pelo prazo de 180 dias, independe:itcmentc da en trega ou nao dos formularios respecti vos. Entretanto, sao estabclecidos pra zos para a entrega dos formularios e em qualquer entrega com atrazo sera cobrada uma multa de mora, a que ja nos referimos anteriormente. So quando o atrazo for superior a 180 dias. — a contar semprc da data do inicio da respon sabilidade — ficara a Sociedade sem co bertura para seus excedcntes e conscquentemente sujeita as pcnalidades legais, previstas no D.L. 2.063. para tais infragdes.
Clausula 19." — ALiERAgoES nos SEGUROS.
1 — As Sociedades ficam obrigadas, dentro dos prazos estabclecidos na clau sula 17.". a avisar ao I.R.B. as seguintes alteragoes nos resseguros ;
a) Transferencia dos bens segurados de um local para outre.
b) Alteragao da taxa em virtude da alteragao do risco.
c) Cancelamento parcial ou total.
d) Mudanga completa do nomc do segurado.
2 — A enumeragao acima podcra ser alterada pelo I.R.B.. mediante aviso previo de 30 (trinta) dias.
Tustifica-se a exigencia de uma comunicagao ao I.R.B,. nos casos em que os seguros sofram alguma das altcragoes acima discriminadas, pois todas das a etatn o resseguro, podendo acarretar modificacSes no mimero do bloco, na c asslficagSo LOC do -sco, na retengao da Sociedade e consequentemente na importancia cedida ao I.R.B., no premio e mesmo no conceito dc "cosseguro que. conforme Estatutos do I.R.B. c 2.063, esta intimamente ligado '""o 5 de cxistir ou nao um mesmo proprietano.
Todas estas comunicagoes deverSo ser feitas ao I.R.B. nos prazos estabcleci dos na clasula 17.^, item 2.
Regulamentando o item acima. f®' pedida a Circular Cv.-8. dc 8-7-41 ^ba.xo transcrita. que conforme item 3 clausula 38.» da N.C.R.I, fica fazendo parte integrantc da raesraa.
1 — As aiteragoes de resseguros que devem ser sisteraaticamente comunicadas a este Institute, em B.R.I, ou
B.C.R.I., pelas Sociedades interessadas, dentro dos prazos e sujeitos as condigoes da clausula 17." da N.C.R.I, passam a ser as seguintes :
1.1— Transferencia dos bens segurados de um local para outro (B. R.I. e B.C.R.I.):
1 .2 — Alteragao da taxa em virtude de alteragao do risco (B.R.I, ou B.C.R.I., conforme haja aumento ou diminuigao do premio cedido) :
1.3 — Retificaglo de enganos quanto ao local dos bens segurados, quando isso cquivaler a uma transferen cia ao local ou bloco (B.C.R.I.):
1.4 — Alteragao no texto da especificagao, de que resulte modificagao no LOC ou no ntimero de riscos (B,C.R.I, ou B.R.I.) :
1.5 .— Retificagao do premio em virtude de erro cometido no calculo do mesmo (B.R.I, ou B.C.R.I.), con forme haja aumento ou diminuigao do premio cedido :
1.6 — Cancelamento parcial ou total (pelas Sociedades cujas apolices sofrerem o cancelamento) (B.C. R.I.).
2 — As demais aiteragoes abaixo enumeradas deverao set comunicadas a este Institute apenas pela Sociedade "lider", ou pela Sociedade interessada (se a al teragao nao abranger todas as apolices). por carta ou transcrigao :
2.1 — Alteragao ou retificagao do nome do segurado ;
2.2 — Alteragao de numeragao do predio. sem que dai decorra trans ferencia de local :
2.3 ^— Inclusao ou exclusao de clausulas secundarias (eletricidade, alicerces, bibliotecas, etc.).
2.4 — Variagao no numero de cosseguradoras :
2.5 — Realizagao de seguros suplementares em outras Sociedades :
2.6 — Cancelamento parcial ou total de apolices de outras Sociedades.
3 — Nao havendo Sociedade lider (casos de cosseguro nao obrigatorio), as alteragoes que a essa competiam, conforme o item 2 e seus paragrafos, deverao ser cominadas:
3.1 — Pela Sociedade de maior participa^ao ou distribuidora do cos seguro ;
3.2 — Na falta de Sociedaede distribuidora ou quando houver Socie dade com identica participagao maxima, por todas as cosseguradoras.
4 — No caso da transferencia de bens segurados, e para cumprimento do disposto nos itens I e 1.1 acima. deverao as Sociedades ;
4.1 — Remeter urn B.C.R.I. cancelando pelo restante do prazo de vigencia a cessao referente a responsabilidade transferida.
41.1. - DesseB.C.R.I. deverlo constar. na coluna "ObservaQoes", as seguintes anota(;6es : Transferencia para .... (dados do novo local)
Vide B.R.I
4.2 — Remeter urn novo B. R.I. anexo ao formulario acima. consignando no novo local a nova cessao a que tiver dado lugar a transferencia. pelo restante do prazo de vigencia.
42.1 .— Esse B.R.I, devera ser automatico ou avulso segundo a forma de lesseguro aplicavel ao novo local.
5 — Nao serao tomadas em considera^ao. e como tal nao obrigarao a este Institute, as- comunicagoes de transfe rencia que Ihe forem transmitidas por carta ou simplesmente por um B.C.R.I. de alteragao.
6 — A transferencia de uma responsabilidade anterior para um local onde ja existem rcsponsabilidades seguradas equipara-se, para todos os efeitos, a aceitagao de uma nova responsabilidade nesse novo local.
7 — Nao sao consideradas transferencias para os efeitos desta circular as
mudangas de responsabilidade de um para outro local ou sala dentro de um mesmo risco, podendo, nesse caso. a respectiva comunicagao ser feita por car ta ou transcrigao do endosso.
8 — Quando, pela ocorrencia de um sinistro ainda nao liquidado, tenha a Sociedade de endossar a sua apolice consignando a provisoria transferencia de salvados para outro local, devera es sa transferencia provisoria ser comunicada ao I.R.B. por uma carta. sem prejuizo, porem, da futura remessa dos dois formularies previstos nos itens 1 e 2 acima. apos a liquidagao do sinistro, caso a transferencia assuma um carater definitive.
8.1 — No caso de voltarem os salvados ao antigo local sinistrado antes de rcmetidos os novos formularies de transferencia. bastara que a Sociedade envie ao I.R.B. uma segunda carta com essa comunicagao.
^ — O aviso de um cancelamento de resseguro por falta de pagamento do premie de seguro direto deve ser feito ate 90 (noventa) dias, a contar da data proposta para inicio do resseguro, sob pena de ser o premio devido pela Socie dade ao I.R.B.. proporcionalmente ao tempo decorrido alem dos 90 (noventa) dias, salvo nos casos de seguro a prazo curto, inferior a 180 (cento e oitenta) dias, quando o premio sera devido pro porcionalmente ao tempo decorrido, alem da metade do prazo curto respectivo.
Conceiando o seguro por falta do pa gamento do prfmio peio segurado, deverao as Sociedade.s cancelar o correspondcntc resseguro no prazo de 90 dias a contar da data proposta para inicio do mesmo.
Se assim nao procederem, as .Socie dades pagarSo ao I.R.B. um premio proporcional ao tempo decorrido alem dos 90 dias.
Por exempio ; — A Sociedade cance ls. em virtude do nao pagamento do premio pelo segurado, um seguro de , I00:000$0 a taxa de !/2%.
O inicio da responsabilidade, quer do seguro, quer do resseguro c a 3/7 i cancelado o seguro, a Sociedade s6 comu-
nica ao I.R.B. esse cancelamento a 3/11 _ isto e 124 dias depois da data proposta para inicio do resseguro.
Assim. a Sociedade pagara ao I.R.B. um premio proporcional aos 34 dias que exccderem dos 90. Imaginemos o mesmo cxemplo acima, supondo que o seguro fosse feito per prazo curto, por hipotese 130 dias. Nesse caso a Sociedade deveria ao I.R.B. um premio proporcional mente ao tempo decorrido alem dos 65 dias e ate a data da entrcga do aviso de cancelamento, Assim, no cxemplo feito o premio sera devido pelo prazo de 59 dias. Explica-se a rcstrigao de in ferior a 180 dias". pelo fato de que, seen essa restrigao, no ca.so de um seguro de prazo curto de 200 dias, por exempio, o premio so seria devido proporcionalmenmente ao tempo decorrido alem da meta de do prazo curto rcspcctivo, isto e. alem do 100." dia. Vcrifica^se, assim, que, sem a restrigao feita. as Sociedades cm casos dc seguro de prazo curto supe rior a 180 dias seriam ilogicamentc t>eneficiada.s com a rcssalva do item 3 cm foco.
ClAUSULA 20." — COMISSOES E PARTlClPAgOES NOS LUCROS.
1 — O I.R.B. pagara a cada Socie dade sobre os premies que Ihe forem cedidos :
а) uma comissao basics
б) uma comissao adicional, sobre os premios cedidos, liquidos de cancelamcntos, de tantos por cento quantos s_e- jam o produto de 6 (seis) pela relagac cntre os premios cedidos pela Socieda de ao I.R.B. liquidos de cancclamentos e o total de premio brutos aceitos pela Sociedade a citada cornissao adi cional sera calculada depois do encerramento do exercicio.
A comissao adicional deve ser calcu lada da seguinte forma :
Se cm um determinado pcriodo uma Sociedade cedeu ao I.R.B. premios num total de 150:000$0, e se ncrsc mesmo periodo recebeu de prdmio dccorrentes dc seguros diretos uma importancia total etc 300:000$0. a comissao adicional sera igiisl a
/ 150:000$.\ 1 / \
j6 X Is X —I % — I/d
\ 300:000$/ 2 \ /
A.ssim. alem da comissao bdsica. a Sociedade recebera sobre os premios^ce didos uma comissao adicional de 3%.
c) uma participagao em 40% (qua- renta por cento) do lucro industrial do I.R.B. na ramo incendio, na proporgao do lucro brute decorrente das cessoes da Sociedade ao I.R.B.
2 — 0 lucro industrial do I.R.B. sera calculado :
Considerando como receita
a) OS premios relatives as aceitagoes do I.R.B., liquidos de cancelamento e restituigocs :
b) as comissSes c participagoes auferidas pelo I.R.B. nas retrocessoes. liquidas de cancelamentos e restituigoes:
c) os sinistros. liquidos de salvados. e respectivas despesas recuparadas pe lo I.R-B.
d) as reservas tecnica.s constituidas, na forma legal, no exercicio anterior ; Considetando-se como despesa
e) OS premios retrocedidos pelo I.R.B., liquidos de cancelamentos e restituigoes:
/) as comissoes basicas e adicionais auferidas pelas Sociedades. liquidas de cancelamentos e restituigoes :
g) OS sinistros, liquidos de salvados, e respectivas despesas, pagos as Socie dades :
h) as reservas tecnicas constituidas. na forma legal, no fim do exercicio f) 6% (seis.pot cento) dos premios de aceitagao do I.R.B. como contribuigao as despesas gerais.
3 — 0 lucro bruto decorrente das cessoes das Sociedades ao ^.R.B. sera 0 cxcesso da receita sobre a despesa ; Considerando-se como receita
a) OS premios cedidos pelas Socieda des ao I.R.B., liquidos de cancela mento e restituigoes :
b) as reservas tecnicas constituidas, na forma legal, no exercicio anterior ;
Considerando-se como despesa
c) as comissoes basicas e adicionais, pagas pelo I.R.B. as Sociedades:
d) OS sinistros. liquidos de salvados, e respectivas despesas, pagos as Sodedades;
e) as rescrvas tecnicas constituidas. na forma legal, no fim do exercido.
— O I.R.B. recuperara a comissao basica das Sociedades nos casos de premios restituidos ou cancelados.
Julgamos que estes itens dispensam cornentarios.
1 — A presta^ao de contas sera feita trimestralmente, enviando o I.R.B. as Sodedades uma copia de sua conta corrente.
2 — Demonstrando a referida conta um saldo a favor das Sociedades, o I.R.B. a enviara acompanhada da ordem de pagamento correspondente.
5 — Se o saldo for favoravel ao I.R.B., a conta sera acompanhada da designa?ao do Banco ao qua] devera ser recolhida a respectiva importancia, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, a contar da data do recebimento do aviso.
4 — Quaisquer diividas sobre a exatidao do saldo nao impedirao sua liquida?ao. regularizando-se a diferenga no trimestre seguinte.
Bern simples e o processo empregado pelo I.R.B. para as prestagoes de cotita.s trimestrais com as Sociedades. Enviando-lhcs copia da conta corrente, torna-se facij um confronto da mesma com OS lancaraentos feitos peia Sociedade. Coniormc o seu saldo seja devedor on credor, deverS a Sociedade receber uma ordera de pagamento ou a designacSo de um banco onde depositary, no prazo de cinco .dias uteis, a importancia cor respondente ao seu dybito para com o Instituto. Toda e qualquer diferengn qiie haja entre a conta corrente que Ihe for apresentada pelo I.R.B. e a sua prdpria. nao prejudicara a liquidagao de contas do trimestre. sendo fcito o ajustamento da difcren^a no trimestre seguinte.
nistros.
^ liquidagoes de sinistros serao processadas sob a diregao do I.R.B., cabendo as Sociedades cientifica-Io de
todos OS sinistros, logo apos haver de les tido conhecimento e bem assim das providencias tomadas para resguardar OS interesses comuns.
2 —" Quando nao existir cosseguro e a responsabiiidade do I.R.B. no resseguro for inferior ou igual a retengao da Sociedade. porem, nunca superior a 20;000$0 (vinte contos de reis), poderao as Sociedades liquidar os sinistros diretamente com o segurado.
^ As liquidagoes, mesmo tratandose cosseguro, poderao, tambem. ser feitas diretamente com o segurado quando a estimativa do prejuizo total causado ao segurado pelo sinistro for inferior ou igual a I0:000$0 (dez contos de reis) ; quando. no decorrer da liquidagao, se verificar que esse prejuizo montara a mats de lOtOOO.'KO (dez contos de reis), as Sociedades deverao disto cientificar ao I.R.B.. obtendo, entao, previa autorizagao para o respective oaqamento.
disposicoes legais cabe ao I R.B. intcrvlr diretamente em todas as iiquidacoes dc sinistros, sejam judiciais, sejam cxtra-Judiciais. Conforme artigo 70 dos seus Estatuios, as llquidagoes amigaveis so obngarSo ao I.R,B. quando acordadas com sua participagSo direta, salvo nos casos referidos nos 2 e 3 desta clausula, para os quais o l.R.B. concede permissao a.s .Socie dades para efctuarem diretamente a liquidacao com o segurado. Assim, apenas em duas hipoteses poderao as Socie dades liquidarem sem previa autorizacao do I,R.B. OS sinistros em que cste seja ressegurador :
a) no caso de .seguro simples — quan do a responsabiiidade do I.R.B. decorrente do resseguro feito pela Sociedade) for inferior a 20:000$0 e ainda inferior ou, no maxlmo. igual a da Sociedade.
b) em qualquer caso de scguro, seja simples, seja em cosseguro, quando a estimativa do prejuizo causado ao segurado pelo sinistro for in ferior ou igual a 10:0U0$0.
Na hipdtese da atinea b. se iniciada a liquida^So pela Sociedade. ficar apurado no decorrer da mesma que o prejuizo causado ao segurado raontara a mais de I0:000$0, devery disso dar ciencia ao I.R.B. — obtendo entio. pievia auto-
rizacao para efetuar o pagamento res pective.
4 A liquidagao dos sinistros nao enquadrados nos itens 2 e 3 anteriores sera feita, a juizo do I.R.B. de uma das seguintes maneiras :
a) pelo I.R.B., sob sua direta res ponsabiiidade :
b) por intermedio de liquidador indicado pelo I.R.B. ;
c) por intermedio de liquidador indicado pelas Sociedades, com aprovagao do I.R.B.
5 — Considera-se liquidador a pessoa juridica ou fisica encarregada da liquidagao.
6 — O I.R.B. e as Sociedades pode rao indicar assistente para acompanhar a liquidagao. mas so o liquidador tera direito a honorarios. estipulaveis por acordo entre o I.R.B. e as Sociedades.
7 — Quando a liquidagao for feita sob a direta responsabiiidade do I-R^-. este tera direito a cobrar das Socieda des interessadas honorarios de liquida gao.
8 — Quando o I.R.B. indicar assis tente para acompanhar a liquidagao, de vera este visar, para sua validade. quais quer documentos rcferentes a liqui dagao.
9 — Os acordos definitives com os segurados ficarao sempre sujeitos a aprovagao do I.R.B. e das Sociedades, salvo nos casos dos itens 2 e 3 desta clausula.
10 — Quando a importancia a fecuperar por uma das Sociedades em um sinistro for superior a 30:000$0 (trinta contos de reis) o I.R.B.. uma vez de acordo com a liquidagao c desde que Ihe seja solicitado, adiantara a im portancia respectiva, descontada do sal do devedor que, porventura. no memen to, tenha a Sociedade na Contabilidade do I.R.B.
11 —■ Todas as despesas serao divididas entre as Sociedades e o I.R.B.,
na proporgao das respectivas responsa- bilidades. excluidas as que as Socieda des e o I.R.B. tiverem com salaries de seus empregados.
12 — Efetuado o pagamento aos se gurados, as Sociedades. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverao enviar, acompanhada da 2." via do recibo de quitagao passado pelo segurado, a Nota de Langamento para recuperagao da importancia devida pelo resseguro, sob pena de perder o direito a dita re cuperagao.
Julgamos dispcnsaveis comentarios dos itens acima transciilos, rccomendando. entrctanto, a leitura da circular S.ll dc 3-5-41 que regulamenta a aplicagao do disposto no item 7 desta clausula.
Clausula 23,® — prejuizo doI R B EM CONSEQUENCIA DE ERROS OU OMISSOES DAS SOCIEDADES.
Quando, em consequencia de erros ou omissocs das Sociedades, o I.R.B. sofrer prejuizos, as Sociedades faltosas por eles responderao, desde que nao possam ser reparados pelas cobertura e peias clausuias do Titulo II destas normas.
Imaginemos a .seguinte hipdtese Uma Sociedade, ao fazer uma cessao ao I.R.B, considera o correspondente risco situado em detenninado bloco. O I.R.B. conTiado na informacao da Sociedade e sem dados que possam, confirma-ia vcrifica apenas as suas responsabilidades no blo co mencionado pela Sociedade. Ocorrldo 0 sinistro, verifica-se o engano da Sociedade relativamentc ao numcto do bloco e que o I.R.B., no risco resscgurado, tern a sua capacidade de retroccssao automatica esgotada.
Nesta hipdtese, a Sociedade nada. re cuperara do I.R.B., pois se tal acontecesse, haveria prejuizos para o I.R.B,, irreparaveis pelas retrocessdes fcitas, Todavia, se a capacidade de rctrocessfio automatica nao estivessc esgotada e. nSo sd as circunstSncias do caso corao ainda as disposi?des do titulo II da N,C.R.I, permitissem a cobertura dos excesses do l.R.B. decorrentes da cessSo da Socie dade, csta nenhum prejuizo teria, e recuperaria do resseguro a importancia que ihe caberia normalmente.
(Continuarenios estcs comentarios no prdrimo numero).
novo sobre a administra^ao dos seguros. Todavia. ha aspectos que mereccm ser lembrados. e. mais ainda, ilustrados, para demonstrarmos a influencia que exerce sobre o resultado tecnico industrial a boa ou ma administra^ao. O aspecto a que nos referimos e o dos custos.
Por "custo" de seguros entende-se nao apenas a percentagem de comissao ou de^corretagem que se paga pela aquisi^ao dos negocios: ele abrange. tambem, as despesas de organizagao e as de administra^ao. Assim sendo, podemos dizer que o custo se compoe de tres elementos:
a) comissao e corretagem;
b) despesas de organizagao: e
c) despesas de administragao.
Comissao e a percentagem destinada ao Agente ou representante da Companhia que tem a seu cargo a responsabilidade da produ^ao em determinada zona ou regiao. geralmente urn Estado, falando do caso em particular do sistema de representa^ao no Brasil; corretagem e a percentagem destinada ao Corretor angariador de seguros.
As despesas de organiza^ao sao representadas pelas despesas que necessariamente as Companhias devem suportar para dar ao seu trabalho aqueia expansao que e caracteristica da sua • prdpria atividade; essas despesas sao oriundas da manutengao de um quadro uc Inspetores com a missao de percorrer as localidades do interior do pais e com o objetivo de nomear Agentes e Sub-Agentes. instrui-Ios e faze-los entrar em atividade. Ordenados, despe sas de locomogao, diarias para hotel e
Humberlo Roncarali
(lb Cb. (!i.> Scguro; .\i3ria(ita)
reembolso de despesas postais e telegraficas a tais Inspetores, alem de um interesse na produ?ao. constituem os onus decorrentes da organiza^ao.
As despesas de administragao sao as que as Companhias suportam com o proprio funcionamento. tais sao; honorarios dos Diretores e ordenados dos empregados, contribuigao a Caixa de Aposentadoria e Pensoes, impostos estadoais e municipais. alugueis e despe sas accessorias, impresses e material de escritorio, prospectos e anuncios de propaganda, despesas postais e telegraficas, despesas de viagens, e outras, que avultam no seu conjunto, embora individualmente nao mere^am ser citadas.
Um perfeito equilibrio e uma razoavcl proporgao e indispensavel que existam entre cade uma dessas tres parcelas para que o conjunto delas nao exceda determinado limite, dentro do qua! a Companhia tenha todas as probabilidade de exercer com resultado a sua atividade. Falamos de probabilidades porque, sendo a industria dos seguros eminentemente aleatoria, e in dispensavel que 0 custo dos negocios seja contido era propor0es que perraitam fazer frente aos demais compromissos. eventuais sim, mas sem duvida certos. assumidos perante os Segurados. Come nao e possivel prever com qua! frequencia, intensidade e volume, podem ocorrer os sinistros ou os eventos que exigem o cumprimento das obrigagoes contratuais perante os Segurados, e patente a necessidade de conter OS custos dentro de determinado limite.
A analise tecnica da atividade seguradora de uma Companhia abrange tres diferentes aspectos: analise do trabalho bruto, analise da parte ressegurada e analise do trabalho pelo liquido (trabalho bruto menos a parte ressegurada). Estas tres anali.ses, confrontadas entre si. permitem observar a influencia que exercem, sob os seus diferentes aspectos: I") o maior ou menor custo dos negocios do trabalho bruto; 2") a percentagem de comissao que a Companhia perceber do ressegu-
DISCRIMIN'ACAO
1) Prfimios □rrccadfido?^
2) Aumcnco da rcscrvj dc prC-niioi
3) l^ritnios disponivcis
4) CoitiisSDC? c Corrctaiicns. Despesas Je organisu^ao.
p) Despesas do administra^a
SOMA (4+5-(-6t
7) Sinistros pagos
3) Aumcnto do rcscrva do sinistros
R) Sinistros a cargo do cxercicio
(4+5 + 6+0)
10) Resultado (3-(4 +5 + 6 + 0).
Analise do trabalho bruto (a) Em
1. vemos 0 total dos premios arrecadados expresso pelo niimero 100, em 2, o augmento da reserve de premios representado pelo niimero •}, que, em outras palavras, constitui a diferenga, a se deduzir dos premios arrecadados, entre a reserva de premios do excrcici^o anterior (entrada) e a reserva dc pre mios do exercicio em exame, (saida) para se obter. em 3. o.s premios disponiveis do ano, isto e os premios de competencia do exercicio industrial; em 4. vemos 0 total das comissoes e corretagens. representado pelo niimero 25 que. em percentagem, representa 25'/c dos premios arrecadados. hipoteticamente calculados como media entre co missoes c corretagens pagas para aquisi^ao dos negocios; em 5, vemos o to
rador, e, finalmente, 3°) o resultado fi nal e verdadeiro da atividade, analisado pelo liquido. Estas tres analises conduzem a conclusoes que orientam os responsaveis pela administra^ao, fornecendo-lhes ensinamcntos uteis. Vejamos como se fazem estas anali ses. Tomemos, para exemplo. numeros indices, todos lelacionados ao numero 100, que representa a totalidade dos premies brutes realirados pela Companhia.
tal das despesas de organizaijao, repre sentado pelo niimero 5, que. em per centagem, representa 5% dos premios arrecadados; em 6, vemos o total das despesas de administraijao, represen tado pelo niimero 16, que, em percen-, tagem, representa dos premios arrecadados; o total de 4, 5 e 6, e 46, que, em percentagem, representa 46^r dos premios arrecadados. e portanto o conjunto do custo dos negocios; em 7, vemos o total dos sinistros pagos, re presentado pelo niimero 36, que, em percentagem representa 36% dos pre mios arrecadados; em 8, vemos o aumento da reserva de sinistros avisados, em liquida^ao, representado pelo numero 6, que, em outras palavras, cons titui a diferen^a. a ser somada ao total dos sinistros pagos, entre a reserve dc
sinistros do exercicio anterior (entrada) e a reserva de sinistros do exercicio em exame (saida), para se obter, em 9. c. total dos sinistros a cargo do exercicio, isto e. OS sinistros de compctencia do exercicio industrial; a soma de 8 e 9. e 42. que. em percentagem, representa 42% dos premios arrecadados em 1, ou 43.7% dos premios disponiveis em 3.
Coraquanto hipoteticos, os numerosindices referentes aos custos de aquisi^ao, de organizagao e de administragao, nao se afastam da realidade: como media, o custo de 46% dos negocios de seguros no Brasil e o que se aproxima da realidade, havendo Companhias com custo levemente menores e outras com custos maiores. A industria requer certa apresentagao. como tudo quanto precise infundir e conquistar a confianga do piiblico: o pessoal, dada a especialidade do negocio. deve ser dotado de cuitura geral acima da media, e portanto deve ser melhor remunerado: tudo isso, e mais uma serie de onus inerentes ao proprio negocio, elevam os indices de custo, os quais sao menos elevados e melhor proporcionados nas Companhias com grande volume de negocios: as pcquenas Com panhias com volume de negocios pequeno, sao as que mais elevadas teem seus indices de custo, principalmente as Companhias que, embora possuindo pequeno volume de negocios. sao entretanto mais ou menos expansionistas, com Agencias e representagoes dissiminadas pelos Estados, onde os impostos de funcionamento sao absolutamente desproporcionados aos pre mios. Nao queremos, porem, nos afastar do nosso tema. e limitamo-nos a estas poucas consideragoes, sobre indi ces de custo do trabalho bruto.
Anali&e do trabalho ressegurado (b) ; Tomamos, para exemplo. o case de uma Companhia que ressegura 40 % dos premios por ela arrecadados, o que nao e, tambem. despropositado se considerarmos que a maioria das Companhias trabalha com limites de retengao pe-
quenos, proporcionados alias a sua potencialidade economica.
Esta parte da analise obedece ao mesmo criterio adotado para a do traba lho bruto ; ela permite observar o resultado auferido pelo ressegurador ; em 4, vemos o numero 13.2, que represen ts a comissao paga pelo ressegurador, ou seja 33 % dos premios, percenta gem esta que e a auferida do IRB no ramo incendio ; em 9, vemos o total dos sinistros pagos e em reserva, a cargo do ressegurador, constituido pelo nu mero 21, que representa, percentualmente, 52.5 % dos premios recebidos pelo ressegurador, 55.2 %. dos premios dis poniveis e 50 % dos sinistros brutos pa gos pela cedente ; em 10. vemos o resultado do ressegurador. expresso pelo numero 3.8, que percentualmente re presenta 10 % dos premios por ele re cebidos. Aqui. se observa que emquanto para 100. a cedente auferiu 8 de rcr sultado, o ressegurador, para 40. aufe riu 3,8 de resultado.
Analise do trabalho liqvido (c) : Esta analise e baseada na diferenga entre o trabalho bruto e o trabalho res segurado. Em 4. vemos o numero 11.8, que representa as comissoes liquidas e correspondente a 19,6%- do.s premios retidos pela cedente ; por efeito da co missao paga pelo ressegurador o custo de aquisigao de 25 dos premios bru tos se reduziu a 19,6%' dos premios retidos ; por outro lado, em 5. vemos inalterado o numero 5, que no traba lho bruto representa 5 % dos premios, e no trabalho liquido passa a 8.3 % dos premios retidos ; analogamente. em 6, vemos inalterado o numero 16. que no trabalho bruto representa 16 % dos premios retidos : o custo do trabalho li quido passa no conjunto a ser de 54,5%, contra 46% no trabalho bruto.
O trabalho liquido custou, portanto. 8.5 %■ a mais do trabalho bruto. E' falsa, pois, a argumentagao que algumas vezes se ouve, segundo a qual. sendo a comissao paga pelo ressegura dor maior que a comissao de aquisigao dos negocios. a cedente nada perde
antes, ganha — e que, consequentemente, sobre a parte de premio retida. a cedente tambem nada perde. Pica, assim, demonstrada, tambem. a influencia que pode cxercer sobre os resultadcs tecnicos a maior ou nienor percentagem de resseguro cedido. Uma carteira sujeita a muito resseguro determinara urn maior custo sobre os premios liquidos retidos. custo esse liquido q"P esta na razao direta do custo bruto ori ginal quanto maior for este ultimo, maior sera evidentemente o custo final sobre o trabalho liquido. fi bem de ver a influencia que pode exercer tambem nos resultados, se os sinistros atingirem riscos pouco ressegurados, dcterminando que OS danos sejam suportados pela ce dente em proporgao inversa a da cessao de premios. Estes fenomenos sao. alias, peculiares a uma industria como a do seguro, especialmente nos ramos danos materiais, ou elementares. em que as previsoes escapam a qualquer possibilidade de calculo.
Todos OS algarismos constantcs do exemplo sao hipoteticos, e o quadro atraz reproduzido teve por objetivo, tambem. apresentar uma modalidade de analise da atividade industrial comparativa nos seus tres aspectos, que per mite observar as influencias dos custos brutos originais da produgao e suas variagoes.
Na analise hipotetica feita. os si nistros pagos e em reserva foram calculados na base de 50% para a cedente e 50% para o ressegurador. embora a ce dente tenha cedido cm resseguro 40% dos premios arrecadados, pois que sendo a parte das responsabilidades resseguradas, na grande maioria dos casos bem maior da retida, a tendencia logica e para que tambem a parte dos sinis tros a cargo do ressegurador seja maior da que compete a cedente.
O nosso precipuo objetivo e, po rem, o de focalisar o aspecto de imediato interesse dos seguradores qual seja o dos custos dos negocios, e o de desfazer
certos conceitos erroneos que falseiam a realidade de um detalhe da maxima importancia na administragao dos ne gocios.
E' temerario confiar sistematicamente no bbm andamento tecnico dos sinistros. pois ninguem ignora que, sendo essencialroente aleatorias as caracteristicas da industria do seguro. esta parte dos encargos pode comproraeter tambem por uma serie de anos os resultados que de ordinario se apresentavam favoravelmcnte, Uma das mais antigas c divulgadas caracteristicas da industria do se guro e justamente o seu carater aleatorio. E' certo que esta caracteristica foi particularmcnte importante nos prim6idios do des.envolvimento da nossa in dustria. que subsiste ainda e que muitos outros aspectos peculiares histdricos, tecnicos e da sua organinzagao derivam disso e sao explicaveis por esta sua caracteristica fundamental.
Por outro lado, as atuais circunstancias intcrnacionais. com seus inevitaveis reflexes sobre muitos aspectos tam bem da nossa vida interna. fazem prever maiores encargos na parte referente as despesas de administragao, contribuindo para a tendencia do aumento dos custos.
Esta complexidade de encargos. detcrminaveis uns e aleatdrios outros, sugere cxpontaneamente a.adogao de uma sadia pditica administrativa dos cu.stos. sem prejuizo, naturalmente, da politica da setegao dos riscos que deve presidir a toda e boa orientagao tecnica.
A organizagao cientifica do traba lho, dcnominada, tambem, racionalizagao, constitui hoje, na concepgao moderna da arte de administrar, contribuigao decisiva e comprovada para o barateamento dos custos. A racionalizagao vem exercendo o seu dominie em todas as atividades publicas e privadas onde quer que haja enfim necessidade de tornar menos pesados os encargos c de obter, ao mesmo tempo, maior rendimento, maior perfeigao, maior celeridade e maior exatidao nos services.
para venfilarmos aqui uma qucstao de alta relevancia qual seja a da prevenqao-incendio como defesn passiva.
Dada a sua importancia cconomica e OS grandes valorcs que representam sac as fabricas, naturalmente, aquelas que, correndo maiores riscos, necessitam tanibem maiores cuidados.
Infelizmente, quase toda nossa industria padece de grandes falhas na preven?ao contra incendios. Conhecemos casos em que esta consiste apenas num deposito dagua de emergencia. e nao duvidamos que haja locais nos quais nem mesmo isto existe. Urge uma providencia que modifique esse estado de coisas.
A seguir daraos um esquema completo de defesa passiva para cujos detalhcs solicitamos a atenqao dos industriais que nao tenham ainda guarnecidos os seus locais dos meios adequados de combate e extin^ao de incendios. (Como seja possuindo os elementos apontados no quadro n. I). Dentre a grande variedade de meios de preven?ao contra incendio. que se seguem, ha modalidades que se adaptam a qualquer categoria de indiistria,
A sua existencia e sempre desejavel e nas grandes fabricas e mesmo necessaria. A estagao dcve ser, se possivel, instalada em construgao especial, resistente ao fogo, isolada do corpo da fa-
brica, provida de instalagao de "sprink lers", em local mais ou menos centralizado donde se tenha acesso facil a todos OS pontos do conjunto fabril.
Suas portas, cuidadosamente feitas e conservadas, devem ter o trinco do lado interno, acessivel de fora apos o arrombamento de um pequeno olhal de Vi dro ; nao sao aconsclhaveis fechaduras nas portas principals. O acesso quotidiano e normal far-se-a por uma porta secundaria, trancada a chave. Nas paredes devem existir suficientes suportes de madeira roliga para secagem de mangueiras. Um tanque comprido, com torneiras de agua quente e fria e util para a lavagem das mangueiras e para a recarga dos extintores quimicos.
Para cada homem da guarnigao (bombeiro ou operario adextrado) deve haver um capacete, um par de luvas e de botas (de borracha), uma capa impermeavel, um cinto e uma ferramenta, cada pega marcada com o niimero do bombeiro. Este material tanto pode ficar sobre o carro de incendio (se houver). como na estagao. Esta deve ser bastante ampla para nao afetar os movim.entos dos homens, rctardando a saida do socorro.
Na estagao deve ainda haver ; quadro de avisos ou boletins diarios ; piano dos ramais de agua com todaa as suas valvulas de controle seccionais, valvulas de "sprinklers", hi-
SUimviWO
VALOHES: IttcS
drantes e caixas de alarme de incendio : relaqao nominal da guarni?ao, com endereqos e numeros de telefones. (teiefones do chefe e outros, do gerente da fabrica. dos bombeiros municipais, de medicos, da policia, etc);
livro de treino : livro (ou fichario) das mangueiras e dos extintores quimicos ; Formulalarios de inspegoes e respective arquivo das copias : quadro de controlc das valvuias em funcionamento ; mesa de desenho e cadeira : caixa de primeiro socorro ; quadro mural sobre respira^ao arti ficial e inaladcr com bal5es de oxigenio.
Aparelhamento da bdgada de incendio.
O aparelhamento da estagao de in cendio nao deve ser 'tido como substituto do que deve existir nos diversos andaxes da fabrica conforme mostra o quadro n. 2. Suas quantidades devem ser reguladas peias condicoes de cada caso.
O material que deve existir e cuja quantidade deve ser estudada e o seguinte :
wagonetes de mangueiras mangueiras de incendio, fixes carrinhos com extintores quimicos (capacidade de 20 ou 40 galoes) escada de extengao, solida
machadinhas (sendo metade do tipo de espigao, e metade do de martelo)
baldes (exclusivos para incendio)
lanternas eletricas
lanternoes de querosene (com fosforos de seguran^a anexos)
redes de salvamento
esguichos para mangueira (tipo neblina ou chuva)
alavancas de ferro
pes de cabra
corda (cabo) de algodao (diametro
corda (cabo) de manilha (diametro
caixas de ferramentas
conexoes para mangueiras extintores diversos, adequados aos varios tipos de incendio.
pos de primeiro socorro". Desde que haja urn encarregado de "evacuagao" e outro de "combate" ja se progrediu ftiuito. Acrescentando, a estes, alguna operarios que saibam, sem panico. o que fazer na hora de emergencia, terse-a quase tudo que e necessario. Os
encarregados devem ser pessoas afeitas ao comando e devem estar subordinados diretamente ao principal responsavel pelo estabelecimento. Os chefes de produ^ao e das secedes devem ser-lhes subordinados.
A ocganiza^ao preferivel e a seguinte:
CitirENTE ll'rincipal rcsponsavd) •
As qualidades que devem revestir o chefe de brigada sac, obviamentc, a de comando, aliada a conhecimentos gerais dos produtos fabricados no local, da sua inflainabilidade, do meio mais adequado para extinguir-lhe a combustao, bem co mo entcndcr um pouco de mecanica e de eletricidade e conhecer bem os re cursos de prote?ao existentes na fabrica.
Todos OS tres chefes (ou mais se houver) devem residir o mais proximo possivel do local a protcger.
gla
ELEMENT05
DE PRIMEIRO A organizagao da preven^ao ;
SOCORRO
Brigadas de incendio.
Num pequeno local o gere
nte podc, pessoalmente. providenciar todos os recursos para a sua seguranca. Ele sera seu proprio chefe de evacua?ao c seu proprio chefe de brigada de incendio. Seu maquinista, durante o dia, c seu vigia, durante a noite, formarao a sua brigada. Isto, em geral. basta. mormente havendo alarme de incendio automatico ligado aos "sprinklers". Nas industrias, conforme sejam maiores, a organiza^ao vai crescendo. Uma grande parte do service pode ser feito pelos "gru-
Como deve ser constituida ou se de ve haver, depende do tamanho do esta belecimento a ser protegido As grandes industrias podcm ter uma brigada especializada, paga como o sao os bom beiros piiblicos. Noutras, as menores, pode a brigada ser constituida com elementos do proprio pessoal operario.
O ideal e ter uma brigada constitui da, regida por regulamento proprio e reunindo-se regularmente. Para interessar os operarios na sua constituiqao, a brigada pode ter reunioes sociais e de recreio, dispondo, para esse fim, de uma sala a parte. O proprio fato de perten-
cer a brigada deve ser para o operario um motive de orgulho ; isto o fara entregar-se de corpo e alma a sua tarefa no momento ccitico. Certas regalias (estabilidade maior no emprego etc.) e privilegios (horario mclhor) farao com que a escolha para a brigada se tome descjada e procurada. Os membros da brigada terao um distintivo de sua gradua^ao e cargo. Esses distintivos darao autoridade aos portadores para, mesmo a noite, ingressarem na fabrica, em caso de alarme. Quantas companhias serao necessaria's e caso para estudo em cada situagao particular. O chefe cstimara a situagao a enfrentar em caso de incendio e formara as companhias de acordo. Onde o trabalho principal consistir em alastrar manguei ras, leve-se em conta 4 homens para cada linha. Formando companhias de 10 homens, cada companhia bastara pa ra extender e atender a 2 linhas de man gueiras, mesmo levando em conta ausencias eventuais. Nas industrias guarnecidas de bombas, o engenheiro-maquinista ou seu principal assistente de ve pertencer a brigada, Eletricistas familiarizados com os circuitos em funcio namento, tambem. E' desejavel ainda
contar como membro da brigada, o rondante ou o vigia noturno, ou os operarios que, porventura, trabalhem a noite em limpeza ou na preparaqao do ser vice diurno. Fabricas, operando em mais de um turno, devem contar com companhias especiais para cada um, O chefe tera um assistente e cada companhia seu capitao. Qualquer de les deve ser capaz de ocupar o logar do chefe em seus impedimentos. Os capitaes convem que sejam graduados em primeiro, segundo e terceiro, para estatabelecer uma certa hierarquia na ausencia dos superiores.
Scruifo de alarme :
Duas sao as principals fun?6es desse service :
a) prevenir os presentes da existencia do incendio ;
b) chamar a brigada particular, se houver, os bombeiros publicos. ou ambos, se necessario.
Variando ainda com o tamanho da fabrica, o alarme pode ser dado por gongo. sino etc. ou por sirenes ou campainhas eletricas.
Pode ser tambem usado o apito da fabrica, tanto para reunir os membros da brigada, disperses pelas instala^oes, como para chama-los a noite, indicando a localiza(;ao do sinistro por um numero de apitos convencionado. Devem ser afixados, em pontos bem visiveis. csquemas demonstratives dcssas convenQoes, quando existirem. Nos estabeiecimentos de cidades providas de avisadores de incendio, a situagao do mai.s proximo deve ser conhecida por todos OS membros da brigada. Em combina9ao com as autoridades pode mesmo ser conseguida uma exten^ao a avisadores particulares, no proprio recinto da fa brica. Ha ainda uma outra modalidade que consiste em que o alarme dado pelo fluxo da agua na tubula?ao de in cendio ou dos "sprinklers" e automaticamente transmitido a esta^ao de bom beiros mais pioxima.
Algumas indiistrias, dado o seu valor e amplitude, podem ter mesmo a sua propria estagao supervisora de alarme conforme esquema do quadro n. 3.
Nos pontos mais preciosos e/ou mais perigosos do estabelecimento podem ser instalados avisos automaticos, acionados por termostatos. Todavia, ha que observar ser condenavel a instaia(jao do sistema termostMico com a inten^ao de dispensar todos os demais." A eficiencia dos sistemas automaticos depende. sobretudo, de supervisao conscienciosa e aten^ao permanente. Em qualquer caso. um ou mais responsaveis devem estar seropre presentes.
A maioria das indiistrias em que ha um perfeito sistema de combate possue suprimento separado, so para a extin^ao de incendios, consistindo de uma tubulagao para os hidrantes e outra para os "sprinklers". E' obvio que estando qualquer das valvulas dessas tubula^oes fechada, quer acidental, quer deliberadamente, deixa de haver agua disponivel, quer para os trabalhos de extin^ao, quer para o funcionamento dos "sprink lers".
Alguem especialmente designado, (o chefe da brigada, onde houver) deve executar um rigoroso controle das val vulas. imaginando um meio de impedir desautorizados fechamentos das mesmas, por dolo ou negligencia. A aplica^ao de selos metalicos ou de couro e de se aconseihar.
Alem das veda^oes deliberadas po dem, muitas das vezes, ocorrer casos de esquecimento de reabri-las. Existe pa ra seu controle o sistema do "rotulo vermelho" (fig- ^)- Consiste em que. quando e necessario fechar uma valvula para reparo, para substitui^ao ou alongamcnto de um ramal etc.. se Ihe afixa um grande e berrante rotulo vermelho em que se anotam a hora do fechamento e a da provavei reabertura. Uma copia destc e posto sobre a mesa de trabalho do chefe da brigada
para constante lembran^a de que ha uma valvula fechada. Nao se devem fechar simultaneamente muitas valvulas. Um empregado que tenha fechado e depois "esquecido" de reabri-la deve sec punido severamente.
E' preferivel substituir a valvula ime-
diatamente a esperar peio seu conserto. Em qualquec caso convem so fecha-Ia apos a entrega do rotulo ao encarregado da supervisao.
As valvulas que se consecvam abertas podem, tambem, ser rotuladas (noutra cor) com a etiqueta "aberta".
Inspe^oes periodicas : Pode haver fiscaliza^ao diaria ou por turnos, feita por subalternos e verificada, de semana em semana. por um responsavel. Em Iccais perigosos, em que se receie sabotagem, podem ser organizadas verificacoes extraordinarias. Para fazer a inspe^ao o verificador se munira de uma lista completa de todos OS itens de preven^ao, com que conta, organizada, predio por predio, andar sala por sala. Especificara, ainda, valvula por valvula, e nesta lis ta 0 fiscal apontara como as encontrou, M abertas ou fechadas, seladas ou nao, O mesmo para os hidrantes. equipamentos das barracas de mangueiras. bomba de incendio, "sprinklers" e todo os de nials Itens. Tera tambem lugar para observa?6es de ordem geral que possam aretar a prevencjao : limpeza. arruma?ao que dificulta a circulagao do pessoal, etc. (Vide quadro n. 5).
Vigilancia :
O encargo do vigia e dos mais serios mormente quando e uqi so que fica a
noite, Cabe ao principal chefe do estabelecimento instrui-lo pessoalraente. Mesmo que o vigia nao pertenga a bngada de incendio, deve assistir aos treinos c alarmes. O maior cuidado de ve presidir a escolha do vigia. Deve ser corajoso e suas condigoes fisicay de vem ser satisfatorias. E essencial possuir visao perfeita, bom ouvido e meIhor olfato, ambas as pernas c arnbos OS orafos, coragao forte e saude fisica. Nao deve ser nem mo?o nem velho deiriais.
Deve possuir um trajeto demarcado a peicorrer e que :
a)' deve passar por toda a area ;
b) nao faze-lo voltar peio mesmo caminho ; nao compreender cortc de caminho por escadas, elevadores etc. ; nao exigir mais de 30 minutos pa ra ser percorrido.
c) d)
Convem que a primeira ronda seja inals demorada e mais minuciosa. bem como feita antes da saida do gerente ou principal responsavel. O vigia. em
principio, nao deve ter outras obriga?6es alem da de vigiar. Em pequenas fabricas, nas quais o percurso leva apenas poucos minutos. pode ocupar-se ainda de outros servigos.
Varies sao os meios para se verificar se o vigia faz todas as suas rondas. Para as fabricas pequenas ha o relogio portatil. E um aparelho individual em que se enfiam certas chaves, presas em varies pontos do cenjunto. e as quais raarcam um disco registrador. A falta de uma dessas marcas prova o nao comparecimente a determinado local em certa hora.
Nas grandes instalaQoes e preferivel 0 inverse. Sao relogios, fixos em va ries pontos. nos quais o rondante marca a sua passagem. Nas grandes usinas. em que ha uma esta^ao propria de supervisao de alarme, esses relogios podem estar a esta ligados para darem aviso de cada marcagao. E'uma providencia muito util nos cases de acidentes ocorridos com 0 rondante. (Vide no qundro n. 3).
Expostos assim os elementos permanentes, aconseihaveis ao fim em vista, resta analizar o que deve ser levado em conta na instrugao para o caso de sinistro.
O que todo o empregado deve saber : Todo e qualquer empregado deve sa ber o que fazer quando soar o alarme de incendio. Essencialmente e necessario que saiba :
1) seu lugar no piano de evacuagao
2) como usar OS elementos de primeiro socorro para incendio (baldes, extintores. mangueiras)
3) no^ao dos demais elementos (per ex.: Saber que sai agua das cabegas dos "sprinklers" e que as pilhas de mercadorias devem ficar razoavelmente aquem delas
Outre exemplo : que as portas corta-fogo devem ficar desobstruidas de mercadorias, ferramentas etc.)
4) como dar o alarme de incendio : como funcionam os avjsadores
municipais e os particulares (se OS houver)
5) onde se pode fumar e onde tal nao deve ser permitido
6) como devem ser recolhidos as aparas, serragem, restos de materias etc., limpeza em geral
7) riscos especiais de determinadas fases de servigos (especialmentc aqueles da de que ele mesmo se ocupa).
[nstrugao e treino de evacitagao :
Todas as portas de escape devem permanecer abertas, desobstruidas e iluminadas durante as horas de service.
Soado o alarme, o operario deve ;
1) parar o trabalho
2) desligar as maquinas
3) desligar a forga
4) desligar os bicos de gas ou outras chamas abertas
5) fechar portas ou janelas abafxo ou acima da saida de escape (deixando esta livre) ,
6) retirar os tamboretes, cadeiras e banquinhos para debaixo das bancas ou mesas de trabalho, afim de desobstruir a passagem.
7) formar com prestesa as colunas de marcha, de frente para a sai da e aguardar o comando ou o sinal do capitao da sala.
Ao comando de "Marche", encaminhar-se. em ordem, para a saida de es cape e deixar o edificio conforme as instru?6es recebidas, sempre seguindo o monitor, Permanecer em forma ate receber ordem para debandar ou reingressarnopredio.
Deve ser previsto que o desligar da corrcnte eletrica nao deve impedir o circuito destinado ao equipamento protetor (alarmes, sirencs, bombas, luzes das saidas etc).
O que a principal rcsponsavel deve fazec.
Cabe-ihe a responsabilidade em determinar as atribui^oes dos operarios quanto a preven^ao, baixar as instru?6es respectivas etc. Incluem-se em suas atribuigoes :
1) Dar oportunidade aos operarios para praticar o uso do aprelhamento de primeiro socorro (p. ex. ; quando se renovam as cargas dos extintores, etc).
2) Providenciar a acumulagao de "Stock" em local que nao impcga os movimentos dos operarios.
3) Eiaborar todos os detalhes do pia no de evacuagao dos operarios. Em particular, cabe-lhe a responsabilidade de designar os capitacs das salas c de mais pessoal que garanta a perfeita execucao do piano. Deve designar os monitores, guardas de saida e os encarregados de apagar as bombas incendiarias.
4) Cabe-lhe verificar se os treinos do pessoal sao bem executados. Deve ordena-los tanto quanto possivel e insistir em que sejam sempre melhor exe-' cutados.
5) Eiaborar instrucoes especiais quanto ao que os operarios devem fa zer em certos casos. (p. ex:, o que fazer com as maquinas que devem con-
tinuar a trabalhar, o que fazer com importantes pianos e esquemas, formu las etc)
Pianos de evacuagao :
Uma segao pode extender-se por varios pavilhoes ou um pavilhao pode conter varias secoes. Sempre que haja dualidade de chefia, e conveniente que se eleja um "chefe de evacuagao" a quern ficara entao afeta a claboracao do piano e sua rigorosa execu^ao, Merece cuidado especial designar os ope rarios a quern cabe recolher os pianos, plantas, formulas etc., desligar a for?a, 0 gas, o suprimento de oleo ou combustivel, fechar as portas e as janelas nao usadas como saida de emergencia. Quanto maior o niimero de operarios ocupados na mesma sala, mais deverao ser os monitores para garantir a boa execuqao do piano.
Devem ser tambem previstos su-r plentes para todos os cargos afim de sanar faltas everttuais.
5MDAS
SUflClENTES:
Outros detalhes se evidenciam na figura n. 6.
Designado o "chefe de evacuacao", este elabora os seus pianos e, reunindo-se com o gerente e/ou outros responsaveis, passa em revista todos os seus detalhes. Aprovado o piano, cabe aos responsaveis facilitarem-lhe a designagao dos capitaes, monitores e auxiliares em cada sala.
Note-se que os deveres do "chefe de evacua?ao" e do "chefe de brigada" divergem profundamente. Enquanto aquele se emprega a fundo para retirar todos OS seres da cena. este arregimenta seu pessoal para nela ingressar e la combater o sinistro. Aquele cabe raarcar o horario dos treinos de cvacua^ao, horario que pode e deve coincidir com os treinos de combate. O "chefe de evacua?ao", podera apiicar penas disciplinares aos que falharem aos treinos ou que infringirem os regulamentos. Cabe ter em vista os espagos necessarios ao bom desempenho da evacua^ao. Designara para cada sala inspetores, que, todas as manhas, verificarao se as portas de incendio, escadas, saidas de emergencia estao desobstruidas e abertas. Em cada pavimento de mais de uma sala, convem que, alem dos capitaes das salas, haja um "leader", para cada andar, ao qual aqueles estao subordinados. Um dos operarios e uma operaria devem ser designados para serem os liltimos a sair. Cabe-ihes o papel de cerra fila : acudir a quern desmaiar ou que queira voltar; fechar as portas a propor^ao que forem passando : visitar os lavato ries, bebedouros e outros locais para verificar se ficou alguem, etc.
Muito cuidadosa deve set a escolha desse pessoal.
Estes treinos devem ser praticados com frequencia, afim de os operarios saberem o que fazer na ocasiao. Com isto se evitarao os intoleraveis movi-
mentos de pessoas descontroladas ou histericas.
A pessoa que assinala um foco de incendio. em primeiro lugar, avisa os que estao mais proximos e da o alarme pelos meios existentes. Em segundo lugar dara aviso a brigada de incen dio, se houver, ou aos bombeiros. Em terceiro lugar faz o que Ihe compete; ou se reune a brigada de incendio ou evacua o edificio.
Dado o alarme, os operarios agem como no caso real (V. acima: Instru96es para o treino de evacua^ao).
E' claro que por maior fidelidade com que se fa^a tais treinos, esta nao deve ir ao ponto de se dar aviso aos bom beiros
Nas escadarias deve ser levado em conta que os que vem dos andares superiores teem preferencia sobre os dos inferiores, pois, em qualquer hipotese, a estes sera mais facil prestar'auxilio..
Primeiro socorro de incendio (ataque aereo) :
Outro ponto importante, a considerar, e o dos grupos que devem atacar as bombas incendiarias. Os operarios membros da brigada de incendio, que estiverem na sala em que cair a bomba, ataca-la-ao do modo explicado na gravura n. 7, enquanto os demais deixam o local, como Ihes tiver sido ordenado.
Cremos ter, com a sintese que fizemos, contribuido com esclarecimentos uteis a defesa passiva mediante elementos de prevengao contra incendios.
NOTA: Este artigo foi inspirado pela publica^ao da N. F. P. A. sobre "Employee organization for fire safety' do qual extraimos os valiosos ensinamentos acima, resumido.s e adaptados ao meio brasileiro, bem como as gravuras que o ilustram.
NOTICE: — This article is a condensed trans lation of the N. F. P. A. booklet on "Employee organization for fire safety", duly adapted to our local conditions. The illustrations are also reproductions of the prints contained In said booklet.
uf-i-nnns DE EXTlHgXOi
lOFT* (l a Mimido de pa oom eabo eonprldo e de ' ■ balde da arala bem seca (1) o opera dor aproxloa-se da bomba an lenl^ao, despeja 5Apw tes do baldo sobre o scalho (2) e espera^a intensldade do Togo dlBdnulr. ftiando a conbuatao entra na 2» faae (decllnio) oobro a boaba com areia (}) e sus ceiide-a con a (It), eoloeando-a no balde eom a areia restante (5)* Cobra alnda o obui eon arela e transporU-o, auspenso pela pa, para logaj- saguro (6)
e artintores qulnleosi As llustraeoes abalxo nostran os nodos de no da ogua o principal euldado a o de prineiro prccader rcspectivos sendo de notar q .-v.-tir sobre o oentro, evitando assim a vlo apagar as ohanas laterals a, aos pooooc, lerrta reatao que se produz quando o jato ntlrtge diretanen to 0 nagTieBio en Ignlqae.
"Quern possue uma cousa, passa a tec no seu patrimonio o valor dela, nao o prego que pagpu per ela. Per isso, perdendo-a, perde o seu valor, nao o seu prego".
Eduardo RoxuComo resscgurador por excesso das responsabilidades assumidas em seguro simples ou em cosseguro, c como ressegurador por quota das responsabili dades iguais ou superiores a 50:00050 que, assumidas em cosseguro, nao deem lugar a resseguro de excesso, patticipa 0 I.R.B. da quasi totalidade dos seguros que recaiam sobre riscos de maior valor situados no pais.
Por for?a de disposipoes de sua lei organica, uma vez interessado nos bens atingidos, o LR.B. e ouvido em todas as liquidagoes judiciais, pois perdera direito k recupera^ao que Ihe caberia a sociedade que nao declarar na contesta?ao ter ele parte na soma pedida na inicial.
Excegao feita aos sinistros que causem aos bens segurados prejuizos reduzidos, ou que so possam causar ao I.R.B. prequizos limitados a 20:00050, sinistros esses cuja liquida^ao amigavcl o Conselho Tecnico, usando de atribuigao. conferida pelos Estatutos, deixou a cargo exclusivo das sociedades seguradoras. o I.R.B. e tambem ouvido em todas as liquida^oes extra-judiciais, uma vez que estas so 0 obrigarao quando procedidas de acordo com normas e instru^oes suas e quando submetidas a sua aprecia^ao previa.
Assim, as liquidapoes de sinistros dependem, senao na maior parte, pelo menos na sua parte mais impoitante, do controle.e da supervisao. quando nao da direta atuagao do I.R.B,
tuais, isto c, caso ocorra o evento danoso previsto.
No entanto, tal nao se da: e nao poucas sao as divergencias, que ora se apresentam sob forma expressa quanto aos objetos nao cobertos ou apenas cobertos quando a apolice de les fizer men?ao especial, quanto ao evento danoso causador do sinistro e suas consequencias, quanto a rescisao ou anulagao do contrato subsequente ao pagamento de uma indenizagao ou siinplcsmente a ocurrencia de um sinistro, -— ora sob forma omissa — quanto ao modo de avaliar os bens segurados na ocasiao do sinistro,
ficadas pela letra contratual, no intuito de evitar o exodo de fregueses bons que, descontentes, renovariam seus seguros em congeneres.
Antes da criagao do I.R.B., sem interferencia, portanto, de orgao superior, ficam ao criterio exclusivo das socieda des decidir quanto a indenizagao a pagar, porque so elas lucrariam ou perderiam com a atitude tomada pelo segura do apos a liquidagao do sinistro.
£ deveras estranhavel o fato de consignarem as apolices condiqoes contratuais que variam de sociedade para so ciedade.
• Subordinadas todas aos mesmos principios de ordem geral — Codigo Civil: estudadas todas e aprovadas to das pela mesma organiza^ao piiblica Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao: siijeita.s to das. nos locais em que ha tabelas de premio oficiais, ou naqueles em que ha tabelas aprovadas pelos sindicatos de seguradores ou pela maioria das sociedadcs, as mesmas tarifas: tendo todas apIica?ao pratica dentro do inesmo ambiente social, comercial ou industrial, e, nao raro, sobre o mesmo risco (cosse guro): apezar de tudo isto, algumas, mais do que outras. oferecem vantagens aos segurados.
O scgurado, ao distribuir o seu se guro, ou ao entregar essa distribuicao a um corretor ou a uma sociedade, pagando a todas as seguradoras o mes mo premio. isto e. premio proporcional as responsabilidades aceitas por cada uma, julga sempre. e nao sem certo fundamento. que, tratando-as igualmente, igualmente sera tratado por to das. caso se oferega a ocasiao de cumprirem com as suas obrigagoes contra-
A alegaqao de que o segurado deve se inteirar das condiqoes de cada apo lice nao pode ser considerada com o rigor que muitos Ihe dao, Se e, por exemplo, segurado ha varies anos em algumas sociedades. de cujas apolices tern conhecimento perfeito. sem ter sido jamais vitima de um sinistro; se foi subitamente envolvido pela lei do cosse guro e obrigado a dividir de outro mo de a responsabilidade que as primeiras tinham sobre os seus bens; e desculpavel, ate certo ponto. que julgasse a responsabilidade das ultimas assumida de modo semelhante ao das primeiras. E caso se desse entao um sinistro. seria com verdadeira surpresa que constataria o fato de nao Ihe darem as no vas sociedades garantia identica a que Ihc era anteriormente concedida pelas outras. E o segurado em geral nao quer compreender porque uma socieda de Ihe paga e outra nao Ihe paga: ou porque uma sociedade Ihe paga uma indeniza^ao inferior a recebida de outva; olha e ve apenas um fato — uma so ciedade indenizou-o e outra nao o fez. ou uma sociedade pagou-lhe indeniza5ao superior a paga por outra, Isto leva as sociedades, para as quais a liquidagao de sinistros constitue uma grande fonte de propaganda, a desprezar muitas vezes certas condiqoes das proprias apolices, dando margem a indeniza^oes gratuitas. por que nao justi-
Agora, surgindo o I.R.B. como orgao controlador da ]iquida?ao de si nistros. imp6e-se a necessidade da padroniza^ao das apolices, o que colocaria todas as sociedades na mesma posigao perante o segurado, .suprimindo a constante inobservancia de clausulas contratuais a que fizemos referencia: o que facilitaria aos segurados o estudo e conhecimento que deles se exige: e o que evitaria a situagao dificil em que o I.R.B, se ve por vezes pe rante as sociedades e, principalmente, perante um deterininado grupo de so ciedades — cosseguro,
Porque o I.R.B. recebe das segu radoras diretas resseguros cedidos nas mesmas condi^oes em que as responsa bilidades Ihes sao confiadas pelos se gurados: antes da ocurrencia de um sinistro. acontece com o I.R.B. o mes mo que se da com os segurados em relagao as sociedades — recebendo de varias seguradoras premios calculados pela mesma taxa. proporcionais as importancias cedidas. parece-lhe que as sume responsabilidades identicas pe rante as sociedades; ocorre um sinistro: surge a variabilidade de condi^oes geraiS' das apolices; o l.R.B., entao. verifica que, a cumprir estritamente o exposto nas apolices de cada socie dade, so uma delas deve indenizagao ao segurado, e por conseguinte tern direito a recuperagao do resseguro.
Mas se a sociedade Ihe cedeu uma parte de sua responsabilidade, e se
paga ao segurado, embora erroneamente, a parte que Ihe cabe conforme seguro feito. tendo o I.R.B. aceitado o premio e nao participando de pagamento "ex-gratia", ou adota um siibterfugio qualquer e paga a sociedade a sua parte. ou recusa a sociedade a possibilidade de recuperar essa parte, embora retendo o premio cedido.
Nao sabemos que alternativa escoIher, pois uma vai de encontro a principios gerais firmados, e outra dcixa sempre um certo escrupulo quanto a situagao em que fica a sociedade que tiver de arcar com toda a indeniza^ao que Ihe tocar, embora tendo feito o resseguro obrigatorio.
Enquanto nao se chegar ao aperfei^oamento que a padronizagao das apolices traria ao contrato de seguro, deve o I.R.B., estendendo cada vez mais seu contact© com seguradores e segurados, procurar o mais possivel uniformizar os criterios a serem observados na apura?ao de prejuizos e de indenizagoes resultantes de sinistros. introduzindo. principalmente nos pontos em que as apolices sao mais ou mcnos omissas, medidas sistematicas que acabarao se impondo a aprova^ao gcral pela for?a de sua logica e pclo apoio que o proprio I.R.B, Ihes da.
Um ponto que merece uma medida de.ssa ordem e ,o que se refere ao modo pelo qual deve ser feita a avalia^ao dos bens segurados na ocasiao do sinistro.
NA OCASIAO DO SINISTRO
Consultando as condi?6es gerais impressas nas apolices, condiQoes essas que devem ser observadas pelas partes contratantes durante a vigencia do con trato de seguro, verificamos que as apolices, na sua maioria. declaram que o seguro nao pode ser fonte de lucro para o segurado. o qual, uma vez realizado o evento danoso previsto no con trato, recebera da sociedade seguradora uma importancia que represente exa-
tamente o prejuizo sofrido; declaram tambem que o total segurado repre sents, nao o que recebera o segurado vitima do sinistro, e sim o maximo de indeniza^ao a que tera direito em caso de prejuizo total; declaram ainda que a importancia segurada nao pode ser invocada pelo segurado como prova do valor real dos bens segurados, O alicerce de todas essas declaragoes esta no artigo do Codigo Civil que proibe o seguro de uma cousa por im portancia superior ao seu valor.
Por outro lado, a ciausula de rateio tem aplicagao universal — se os bens segurados tiverem valor superior ao declarado na apolice, o segurado e cossegurador do excesso, respondendo proporcionalmente a este excesso pelos prejuizos que vier a sofrer, Volta.ndo ao Codigo Civil, encontramos que a seguradora se obriga pelo. contrato a indenizar o segurado pelos prejuizos resultantes de riscos futuros nele previstos, Se 0 sinistro e de propor^oes pequenas em re!a?ao ao valor segurado, e habito entre as sociedade.s indenizar 0 .segurado conforme reclama^ao apresentada. considerando que uma perlcia de ordem tecnica traria despesas que aumentariam o prejuizo. em lugar de diminui-io.
Mas, se o sinistro assume certa proporcao, nao podendo ser observado como real o valor declarado na apo lice, imp6e-sc a necessidade de avaliar os bens segurados.
Por vezes, essa avaliacao decide por um valor inferior ao que consta da apolice, ou porque os bens segurados se desvalorizaram apos a realizagao do contrato de seguro. ou porque, de boa fe — clemento essencial a esse contrato — o segurado imaginou valessem mais. A indenizaqao sera entao inferior ao valor declarado, uma vez que o seguro nao pode constituir lucro para o se gurado.
Outras vezes a avalia^ao apura que OS bens segurados teem valor superior
ao que Ihcs foi dado na apolice: o se guro se revela entao insuficiente para cobrir os bens segurados, e o segura do surge repcntinamente como cossegurador obrigatorio. sendo aplicada no ca.so a ciausula de rateio.
Os objctos segurados podcm ser avaliados sob tres aspectos; — pre^o de custo, preco atual e prego de venda.
A nao ser um niimero reduzido de apolices dizendo que a avaliagao tera por base o prego de custo acrescido das despesas, as outras, falando em indenizagao calculada sobre o valor real, nao esclarecem o criterio a ser adotado para a avaliagao desses bens.
Pelos livros comerciais. que as sociedades em geral exigem sejam guardados em cofre a prova de fogo, pode
0 segurado provar o estoque de raercadorias existente na ocasiao do sinis tro, o prego de custo das mercadorias danificadas ou destruidas, as despesas feitas com a sua aquisigao e transformagao (mac de obra), a percentagem de lucro: bem assim o prego de custo e depreciagao de moveis e utensilios e de maquinismos. Mas nao provam o valor real desses bens, c nenhuma solugao apresentam para os casos em que 0 seguro recai sobre predios e conteudos pertencentes a segurados nao comerciantes, nao industrials ou nao obrigados por lei a manter livros comerciais.
O valor real das mercadorias e, em geral, iguai ao seu prego de custo, mas tambem pode nao o ser: os moveis e utensilios e os maquinismos tambem nao podem ser rigorosamente considerados com o valor que os livros mostram — prego de custo menos depre ciagao, pois, conforme o grau de previdencia do segurado. e.ssa deprecia gao pode ter sido exagerada ou deficiente.
As apolices que determinam seja a indenizagao calculada pelo valor .real
dos bens segurados mostram perfeita compreensao do contrato de seguro. cuja finalidade primordial e indenizar o segurado pelos prejuizos resultantes de sinistro, ate um maximo previsto na apolice e proporcionalmente ao va lor dos objetos na ocasiao do sinistro. E esses prejuizos so podem ser avaliados em relagao ao valor da cousa, pois. uma vez adquirido um bem qual quer, desaparece para o adquirente a nogao da importancia que despendeu afim de incorpora-Ia ao seu patrimonio (e muitas vezes nada despendeu), subsistindo, porem, e sempre, a nogao do valor que este bem representa.
A legislagao de seguros fala sempre em valor, nunca em prego dos bens segurados. E esse valor nao pode ser nem o prego de custo, nem o prego pelo qual o segurado venderia os seus bens e sim o prego pelo qual no me mento do sinistro o segurado poderia adquirir ou mandar reparar os mesmos bens destruidos ou atingidos pelo fogo. Contra a indenizagao que tem por base o prego.de custo, apresentamos OS scguintes argumentos :
1) quem nao comprou o bem quern o construiu, quem o herdou. quem o recebeu em doagao — nao po deria segura-lo, pois, perdendo-o em consequencia de sinistro, nao receberia indenizagao, uma veZ que para si este bem nao teve prego de custo:
2) quem comprou o bem por um prego abaixo do custo normal — ou porque conseguiu fazer um bom negocio, ou porque o vendedor era seu amigo. ou porque o abatimento Ihe foi dado em atengao a um interesse futu re, ou em agradecimento a um favor prcstado — nao seria indenizagao pelo seu valor real, uma vez que o prego de custo fora inferior a esse valor:
3) quem, pelo seu trabalho ou pelo trabalho de ainigos, valorizou os seus bens, nao seria indenizado pelo valor real desses bens, uma vez que nao po deria apresentar o prego de custo dessc trabalho, isto e, o prego de custo da valorizagao:
4) quem comprou o bem por pre?o acima do custo normal — ou porque fez urn mau negocio, ou porque tinha interesse em agradar a um amigo — receberia como indenira^ao uma importancia superior ao valor real desse bem, pois o pre?o de custo do mesmo fora superior a esse valor, isto e, teria lucro pago pelo seguro, o que, nos fermos do contratq, nao e permitido.
Contra a indenizasao que tenha por base o pre?o de venda. basta dizer que. nao podendo ser o seguro fonte de lu cre para o segurado, e incluindo prego de venda o lucro do negocio, a indenizagao a haver do seguro nao pode, sem duvida alguma, ser calculada sobre o prego de venda. uma vez que este envolve o lucro nao recuperavel do segurador.
Afastados como pouco eficientes no cumprimento do escopo visado pelo contrato de seguro. o prego de custo e o prego de venda, resta-nos o prego atual, isto e. o valor que o objeto tern no momento do sinistro, para o tipo de segurado cujos bens tenham sido sinistrados.
fi necessario distinguir o tipo de se gurado — fabricante, atacadista, retaIhista, particular — pois os mesmos bens representam para cada um deles valores diferentes.
O valor real dos obietos sinistrados deve ser, entao, a importancia que na ocasiao do sinistro o segurado teria que despender para conseguir os mes mos objetos, ou para repor esses objctos na situagao em que se encontravam precisamcnte antes do sinstro.
Isto da a algumas seguradoras a impressao de que se os bens segurados aumentam de valor apos a sua aquisigao pelo segurado e apos a emissao da apolice, o segurado. caso sejam os seus bens sinistrados, recebera uma indenizagao superior a que deveria ter por forga do contrato de seguro que nao previa a valorizagao desses bens.
Mas a clausula de rateio resolve perfeitamente este caso.
Tendo-se em vista que, cm consideragao a esta clausula, e sempre neces sario avaliar nao so os bens sinistra dos, senao tambem o estoque na ocasiao do sinistro, o criterio a ser observado na avaliagao do estoque deve ser o mes mo a ser observado na avaliagao da parte deste estoque prejudicada pelo sinistro.
Acontece entao que, se o valor dos bens valorizados apos o contrato for ainda inferior ao valor segurado. a apo lice cobre todos eles e a seguradora nao tera duvida em pagar ao segurado o prejuizo total,sofrido, pois recebeu premio calculado sobre um valor maior. Se, pelo contrario, o valor dos bens va lorizados apos o contrato for siiperior ao valor segurado, o seguro se mos-" trara insuficiente para cobri-Ios e o se gurado estara sujeito a clausula de ra teio, o que compensara perfeitamente a seguradora do aumento de valor.
Tendo ainda em conta o principio de que o seguro nao pode ser fonte de lucro para o segurado, caso se verifiquc que OS bens segurados se desvalorizaram apos o contrato de seguro, apresentando na ocasiao do sinistro um valor tanto inferior ao valor segurado como inferior ao prego de custo, a se guradora pagara uma indenizagao nao igual ao prego de custo — o que daria ao segurado margem a lucros, e sim uma indenizagao igual ao prego que os objetos atingidos tinham na ocasiao do sinistro.
Atendendo a constante oscilagao de pregos no mercado. a variabilidade de bens segurados, ao grande numero de responsabilidades assumidas e a distribuigao estatistica dos sinistros, nenhuma sociedade seria prejudicada se adotasse o sistema de indenizar o segurarado, tendo sempre em consideragao o valor atual dos bens sinistrados.
Ten Humboldt dc Aquino (do a>rpo dc IVimhciros do Disirilo 1-cdcral)
Muito se tern falado e escrito em nosso pais sobre Defesa Passiva. E algo se tem feito tambem.
O "black-out" de Recife e o de Na tal sao provas evidentes de que, pelo menos sob o ponto de vista psicologico, prepara-se o povo destas cidades para as emergencies que devem preceder os ataqucs acreos, Num pais, como o nosso, de grande extensao territorial, com um cnorme litoral a defender, e quando nos falta o preparo material bastante para uma defesa total, faz-se necessario muito discernimento para preparar este ou aquele ponto do pais com as imprescindiveis medidas dc defesa.
Ora, se assim acontece com os meios defensives de carater ativo, o mesmo deve suceder com os de carater passive. Militarmcnte falando. Defesa Passi va e uma organizagao que faz parte da csquematizagao geral da defesa ANTl-AEREA de um pais.
Ainda incipiente, porquanto so ago ra, depois da terrivel emergencia a que foi submetido o povo londrino cuidaram os governos da sua criagao, a Defesa Passiva deve assentar suas bases nas ligoes da cxperiencia e na previsao da tecnica e da cspecialidade.
Organizada ou em vias dc organi zagao, tomando os aspectos que a situa gao geografica e a extensao territorial de cada pais dcterminava, ela toma no entanto, nos dias de hoje, nova feigao. de acordo com os acontecimentos que
se sucedera com o alastramento da guerra.
Antes, o elemento distancia poderia influenciar na adogao das medidas de defesa, permitindo aos rcsponsaveis pela seguranga das cidades previs5es otimistas contidas em planificagoes de carater meramente teorico.
Hoje. porcm. com o progresso da Aviagao e os rumos que a conflagragao vem tomando, quando o "perigo acreo" e rcalmente estimado ao maximo de sua eficiencia, amcagando pontos mesmo distanciados dos principais teatro da guerra, ja nao e possivel prescindir os scrvigos que a populagao civil pode prestar, organizada para defender a vida dc suas cidades.
O conjunto dessas tarefas especiais nao deve ser, porem, confundido com 0 trabalho de "retaguarda" destinado que e, este, a outro genero de auxilio aos combatentes da frente,
Se aos civis competem todas as incumbencias dos servigos de Defesa Pas siva, a eles sc impoem, entretanto, obrigagoes de tal importancia que delas depende grande parte da seguranga das cidades submetidas a bombardeios aereos.
Defesa Passiva nao deve compreender em si, unicamente, essa significagao de "passividade absoluta" que parece sugerir,
Cerca de 10.000 civis, situados em
pontos convenientes, como observadores especializados. servirao ao comando da Defesa Anti-Aerea Ativa de Nova York, em caso de ataques, numa missao nitidamente "ativa".
Eles terao a incumbencia de prestar informagoes sobre a aproximagao de aviSes, aos centres nervosos de defesa do exercito.
Exemplos dessa natureza indicam que aos civis cabem outras obrigagoes alem da de correrem para os abrigos antiaereos.
Com efeito, se todos os civis. todos, acorressem aos abrigos ao primeiro sinal de alarme e se todas as industrias consideradas vitals para a guerra ou para a vida de urn pais deixassem de funcionar a aproximagao do primeiro aviao surgido nos limites de uma cidade, a sobrevivencia desta, civilmentc. seria tragica. ainda que vencedora sob o ponto de vista militar.
Entende-se por isso que devem ser exigidas dos homens. mulheres e criangas, colaboragoes especiais que, coordenadas, constituirao a estrutura principal da resistencia interna, deveriamos dizer terrestre, das cidades.
Ceu Defendido" — raesmo na sua significagao relativa — nem elimina o perigo aereo nem evita os estragos causados pela aviagao inimiga.
Os defensores ativos podem controlar o ceu da cidade que defendem e veneer a batalha como e o caso de Londres. Mas os vestigios da luta ficam, em terra, tanto maiores quanto menor tenha sido a capacidade de re sistencia dos elementos arregimentados para a organizagao da Defesa Passiva de suas cidades.
Na guerra atual, por parte dos alemaes, os ataques aereos teem outro objetivo alem da destruigao dos centros militarcs, jungoes ferroviarias, usinas eletricas, industrias de guerra, etc.
Os defensores ativos podem contcolar 0 ceu da cidade que defendem e veneer a batalha como e o caso de Lon dres. Mas OS vestigios da luta ficam. em terra, tanto maiores quanto menor tenha sido a capacidade de resistencia dos elementos arregimentados para a organizagao da Defesa Passiva de suas cidades.
Eles visam, sobretudo, perturbar a vida normal das populagoes e espalhar o panico.
Se precisamos de ligoes de experiencia capazes de preparar o nosso espirito para enfrentar o horror dos ataques aereos, so Londres pode fornece-ias. isso porque nenhuma outra cidade foi ate agora submetida a uma "blitz" aerea como a capital da Inglaterra.
A batalha de Londres foi vencida pelos ingleses da Defesa Anti-Aerea Ativa. Mas a cidade sobreviveu como exemplo de resistencia, gragas a perfeita organizagao da Defesa Anti-Aerea Passiva, constituida por todos os civis mobilizados para a luta contra os incendios e os desmoronamentos.
E' fazendo parte dessa organizagao de emergencia que vamos encontrar os bombeiros da London Fire Brigade. Eles sao OS centros nervosos da or ganizagao.
No comego da guerra eram alguns mil, espalhados por 96 quarteis distribuidos num perfeito servigo de descentralizagao, possuindo "material pesado" e consideravcl e confiados num irrepreensivel abastecimento dagua.
Veio a "blitz", E eles tiveram numa semana o niimcro de incendios que an tes tinham no decorrcr de um ano. Ha o acrescimo de efetivos. O ser vigo de extingao mobilisou 20.000 ho mens para os quadros ativos ao mesmo tempo que instruia 10.000 para as reservas.
Extinguiram 20.000 incendios !utando com as maiores dificuladades porque ate a agua Ihes faltou (!). O abastecimento dagua de Londres, para bombeiros, o melhor do mundo, foi ineficaz porque os canos condutores colocados a superficie foram despedagados pelas bombas.
Foi necessario criar novos metodos de ataque, emprego de outros recursos, de outro material de extingao.
quenos "truques" de duas rodas. os quais poderiam ser engatados a retaguarda de qualquer carro, geralmente uma pipa dagua; esse carro. construido a proposito, leva; alem de ferramentas, mangueiras e pequenas escadas, alguns produtos quimicos para extingao de inflamaveis. etc.
A cidade foi dividida em dois distritos principals: um do lado este. ou tro do lado oeste do Tamisa. Foi feita uma distribuigao de material pelos cruzamentos de ruas, material constante de bombas portateis montadas em pe-
A distribuigao do material pelas ruas facilitava as intervengoes porque muitas vcses nao havia trafego algum, nem para os bombeiros hem para as ambulancias.
Essa, cm linhas gerais, a atuagao dps bombeiros londrinos durante a batalha de que sairam vencedores, deixando poreni mortos e feridos cerca de 2.000 homens, o que representa grande perda. tendo em vista que dos oito milhoes de habitantes da cidade, so morreram aproximadamente 6.000, dos ataques aereos,
Os bombeiros. teem, pois, na defesa das cidades uma missao especial. Eles nao correm para os abrigos por ocaslao
das incursoes aereas. Mas tambem nao cabe a eles a missao de se constituirem observadorcs colocados sobre telhados, para dizer da aproxima^ao dos avioes, ou para extinguir as chamas de uma bomba incendiaria.
Eles extinguem os incencios como elementos de uma organizagao destinada a mterven^oes "ativas". embora pertengam ao esqucma geral da organiza^ao da Defesa Passiva.
E se nessa organiza^ao as tarefas principais consistem em dar combate aos incendios, proteger os abastccimentos de vi'vercs garantindo as vias de comunicagao, abrigar a popula^ao civil contra bombas e gases, proteger usinas eletricas c instalagoes industriais, garantir os servigos de transportes, etc. etc. No combate aos incendios devemos compreender: prevengao e extin?ao do sincendios.
Assim sendo. e claro que a prcven^ao deve estar a cargo dos civis e a extinqao a cargo dos bombeiros, cabendo a estes tambem o service de remo^ao de escombros nos quais se siiponha haver vitimas.
Num momento em que nenhuma cidade pode dizer-se livre de ataque.? aereos. haja vista as recentes declaragoes do Presidente Roosevelt que nao julgou invulneraveis Nova York, De troit, Chicago, nao se pode subestimar o poder ofensivo dos provaveis atacantes do nosso territorio.
E verdade que chega o caso de se falar ainda no fator distancia, coope rando para af.astar das cidades dc nosso hemisferio os perigos de um ata que das proporgoes do sofrido por Londres e outras cidades da Inglaterra,
Situadas proximas aos chamados portos de invasao, a poucos minutos de voo das bases inimigas, elas suportaram OS ataques de "Massas Aereas" que em voos sucessivos. constantes, puzeram a prova de fogo o povo ingles.
O nosso ponto mais negralgico. Natal, capital do Rio Grande do Norte. esta a 6 horas de voos das possiveis bases do inimigo. Uma base mais proxima seria proporcionada por portaavioes — hipotese ja avcntada, alias, para ser admitido um ataque a Nova York — 0 que nao permitiria porem o chamado ataque de "Massas Aereas".
Mas e preciso dizer que nao e somente o ataque levado a efeito por grande niimero de avioes que perturba a vida normal das populagoes e^pode . paralisar as atividades industriais da.s cidades.
A recente incursao da R A F ao ter ritorio Frances bastou para causar se ries prcjuizos a indiistria belica a servigo dos alemaes e para produzir mai.? de cem incendios.
Qualquer niimero de avioes — e o que indica a expcriencia — desde que consiga atravessar o [ogo dc barrageni das baterias anti-aereas, mesmo em luta com OS "cagas". pode despejar suas bombas e causar incendios. antes de ser abatido ou posto em fuga,
O perigo aereo subsiste, pois. mais pelos incendios que pode produzir do que peio terror infundido as populagoes bombardeadas.
E' por isso, justamente, que so julgaremos completa a organizagao da De fesa Passiva de Natal, quando a cidade nordestina possuir um Corpo de Bom beiros,
Piano de trabalho
1.'' PARTE — DA HISTORIA DO SEGURO MARITIMO
1. Lets de Rodes — Fenicios, indus, gtegos, romanos — Claudio Ce sar c Tiberio Claudio.
2. Tabua Amalfitana —' Tribunals das cidades italianas —■ Consnlado do Mar ■— Leis de Oleron —■ Companhias de Segitros —Casa de Seguros Wisburg.
3. Gu/a do Mar — Ordenancas de Luiz XIV — Lloyd — Carte das Apolices.
4. Brasil —■ Alvaras ■— Codigo Comercial Portugues — Codigo Comercial de 1850 — Dccretos Decretos-leis.
2." PARTE DO RISCO MARITIMO
1. Nauio — Estudo retrospectivo Navio e emhargagao —■ Arqueagao — Tonelagcm — Classificagao —■ Registo — Arrolamento — LIavegagao ■— Diuisao — Sinais — Aursos — Manobras.
2. Objeto do secure maritiino Fortuna do Mar ■— Caso Fortuito — Forga Maior.
3. Responsabilidade do fransportador — Protesto de avaria grossa — Falta pessoal — Falta de seus prepostos ■— Vi'cio intrinseco do navio.
4. Riscos coberfos — Riscos de guerra.
5. Riscos nao cobertos — Derrame ou quebra — Vicio proprio ■— Ba-
Hilda Perez dc Mcdeiros (do Instituto de Resseguros do Brasil)
rataria — Rouho — Fogo — Carga no conves — Franquias.
6. Avaria — Definigao — Classificagao ■— Caracten'sficos —■ Ava ria particular — Avaria grosso Perda total.
7, Daracao dos riscos.
1. O aparecimento do seguro constitue na historia da civilizagao uma das mais significativas demonstragoes de cooperagao humana para suportar a adversidade e realizar a obra do progresso.
Associaram-se um grupo de individuos e, juntos, enfrentaram a ma sorte dc um ou mais deles, e algo bastante significative no desenvolvimento do espirito c moral humana.
E devia ser no m&r, o mar que foi o mais dificil e fascinante caminho para OS povos antigos. tao tardios na arte de navegar. que essa uniao se tornaria necessariamente uma realidade.
A origem do contrato de seguro maritimo, nas suas bases essenciais, chegou ate nos mais por tradigao que por documentos escritos. A verdade e que onde surgisse o comercio com o estrangeiro ai surgiria a sua necessidade.
As Leis de Rodes ou Leis Rodias. conhecidas 916 anos A.C.. na epoca do reinado de Jose de Juda. 200 anos an tes da fundagao de Roma, sao o mais importante monumento juridico marimo da antiguidade.
Embora os cretas, iibios e tracios, povos que floresceram de 500 a 80 anos antes do da ilJia de Rodes, pudessem ter, hipoteticamente, feito use do seguro, nao deixaram codigos, regulamentos ou leis marltimas como documentaqao a posteridade, o mesmo acontecendo com OS indiis, que, na opiniao de Pardessus, teem a primazia no assunto.
Os Eodiotas impuseram-se as nagoes da antiguidade per seu alto poderio no comercio maritimo e lutaram unidos con tra a inveja e hostiiidade de seus compctidores..
As Leis de Rodes nao nos chegaram diretamente, nem mesmo per tradi^ao, mas sabemos de sua existencia pela cita?ao constante na Legislaqao Romana.
O intenso comercio maritimo de Corinto e Atenas, na exportaqao de mercadorias raanufaturadas e como intermediario entre a Asia e Europa, favoreceu o desenvoJvJmcnto da navegaqao e, provavelmente, o uso do seguro na Grecia, pois, na legislaqao grega, aparecem as primeiras leis sobre dircito ma ritimo.
E' possivel que os fenicios e cartagineses, dada sua grandc atividade maritima, tambem praticassem o seguro em forma muito rudimentar. O aniquilamento desses povos por Alexandre Magno e pelas legioes romanas. destruiu leis ou regulamentos maritimos que. porventura, tivessem usado.
Comentando o historiador Suetonio, alguns tratadistas atribuiem a Claudio Cesar a criaqao do seguro. Na primeira guerra piinica. o estado assumia o risco dos prejuizos que os expedicionarios viessem a sofrer, Como. porem, nesse caso nao havia o pagamento do primio, faltava um dos caracteristicos do seguro. o que tambem acontecia com OS privilegios que o imperador Tiberio Claudio propos aos que se arriscassem a importar cereais durante o inverno.
2. Encontramos um largo periodo na historia. sem uma so menqao sobre a cria^ao de novas leis ou regulamentos maritimos — e o tempo que medeia en
tre a qucda do imperio romano do ocidente e a formagao das repiiblicas italianas.
Animadas pelo comercio da navega?ao, Veneza, Napoles. Pisa e Genova. monopolizaram a navegagao mercantil. Parece que ai nasceu o seguro tal como e praticado hoje. apesar dos escritores Franceses afirmarem que, ja em 1182. era usado por judeus expulsos da Franga.
As Tabuas Amalficas ou de Amalfi, publicadas no fim do seculo XII, foram respeitadas durante varies seculos como base dos Tribunais de Seguro criados em cada cidade.
Com 252 capitulos. reunindo as Leis de Barcelona. Marseiha, Pisa. Genova e Veneza, apareceu no seculo XIII o Consulado do Mar, Os Julgados ou Registos de Oleron, atribuidos ora a Ricardo I da Ingiaterra, ora a Leo.nqr de Guienna, yozaram de grande autorida-" de. revivendo as antigas Leis de Rodes, amoldadas e adaptadas a cpoca.
Os povos do Baltico observavam as Leis e Ordenanqas de Wisbury que. com OS Julgados de Oleron, deram a maior contribuiqao e mesmo a base das ordenanqas da Liga Hanseatica.
Em 1310 foi criada a Casa de Seguros eni Bruges e em 1367 uma Companhia de Seguros em Portugal.
3, De 1556 a 1584 surgiu em Ruao uma compila^ao sobre regras e costu mes maritimos com o nome de Guia do Mar. Colbert organizou as Ordenanqas de Luiz XIV publicadas em 1681. normas cuja influencia ainda se faz sentir nos codigos modernos.
Durante o reinado de Isabel, na In giaterra. foram julgadas varias questoes sobre seguro, ocasionando a criaqao da Corte das Apolices.
O centro de opera^oes maritimas em Londres no seculo XVIII tornou-se celebre pelo nome de Lloyd, formado por negociantes que comerciavara com os principals portos dos continentes conhecidos, O Lloyd e hoje uma imensa organizaqio que tern por fim "centra-
lizar e distribuir os informes sobre a marinha mercante e a navegaqao".
. Ate essa epoca o seguro era feito por particulares. A importancia crescente do comercio maritimo, os riscos vultosos. as guerras desse seculo e a fragilidade dos navios para tao longas e perigosas viagens, fizeram surgir a ideia da organiza^ao de sociedades anonimas.
A luta entre os antigos seguradores c as novas organizaqoes foi longa e a transiqao se fez lentamente com a capitulaqao daqueles. Ja no inicio do se culo passado o comercio de seguro nao era mais exercido por seguradores isolados.
A reuniao de Congresses, a Icgislaqao do seguro em quase todos os pai:es civilizados e as tentativas para unificaqao do direito internacional. atestam a importancia e progresso do segu ro maritimo modecno.
4. Os alvaras de fevereiro de 1609, agosto de 1623, maio de 1655. novembro de 1684, outubro de 1688. Janeiro de 1757. junho de 1774 e agosto de 1791, foram os regulamentos para os contratos de seguro que se organizassem no Brasil nos tres primeiros secu los apos seu descobrimento,
A Companhia de Seguros Boa Fe, autorizada a funcionar por decretn de 24 de fevereiro de 1808 devia scguir a.s Regulaqoes da Casa de Seguros de Lisboa.
Numa publicaqao de 1815 da Imprensa Regia encontramos as "Instrugoes ou condiqoes que se podem adotar nos Contratos de Seguro" constante de 47 artigos. juntamente com um "Tratado de avarias" com 54 artigos e dois modelos : um, de ordem ou aviso de pa gamento. outro, de quitaqao de paga mento de indenizaqao. Permite licenqa a :
"todo e qualquer negociante. morgado ou sujeito assaz rico, assim nacional, como estrangeiro. estabelecido nesta corte e nas mais cidades deste reino de Portugal e
Algarve. de poder contratar e tomar sobre si os riscos destas instruqoes contanto que semelhantes contratos se ajustem debaixo da administraqao da Casa de Segu ro, submissao aos oficios dela e conformidade nos Arbitros, Julga dos. etc,"
Evitando a falencia dos segurados proibia que os negociantes de pequeno estabelecimento, assumissem responsabilidades, principalmente de seguros maritimos, podendo, porem. formar companhias, e estabelecendo as normas pa ra sua organizaqao. Falando dos segu radores estrangeiros. diz a publicaqao : "Segurem-se os efeitos navegados e nao importa que esta utilidade nos provenha do nacional ou estran geiro".
O Cddigo de Comercio Portugues publicado em 1833 so teve a sua forma de finitive em 1888, logo, posteriormentc ao aparecimento do Codigo Comercia! Brasileiro sancionado em 1850 e ainda hoje em vigor.
O decreto 2.679, de 2 de novembro de 1860 obrigou as companhias de se guro a apresentarem periodicamente seus balanqos e estabeleceu a sua fiscalizaqao.
Pouco e poucp, foram autorizadas novas companhias a funcionar. como a Companhia Garantia. a Companhia Inqlesa de Seguros. a Liverpool & Lon don & Globe Co. Ltd, e outras.
Data de 10 de dczembro de 1901 o decreto criando a Inspetoria ou Superintendencia de Seguros e em 1909 saiu o decreto 7,751 que trata do aspecto funcional do seguro.
Em 1918 foram suspenses as atividades das companhias de seguros alemas pelo decreto de 30 de julho. revogado em 7 de agosto de 1919.
O decreto H-593, de 31 de dezembro de 1920 aprovando o novo regulamento para o serviqo de fiscalizaqao das
companhias de seguro, estabeieceu no art. 49 que. alem das reservas ordinarias, devem as companhias de seguros maritimos e terrestres empregar, em valores nacionais, 40% para os seguros terrestres e 20 % para os maritimos dos premios rccebidos pelas responsabiiidades assumidas no ano.
Essas reservas foram posteriormcnte tratadas no decreto-Iei 2.063, de 7 de mar?o de 1940, art. 57. As reservas tecnicas sao formadas por tres outras : riscos nao expirados, sinistros a liquidar e de contingencia. As reservas pa ra osciiagao de titulos sao iguais a deprecia^ao que se verificar no conjunto de titulos a data da avalia^ao dessa reserva.
O decreto de 28 de outubro de 1925 regula as Capitanias dos Portos e o de 6 de maio de 1931 determine o imposto de fiscaliza?ao a que as compa nhias de .seguros estao obrigadas.
O Instituto de Resseguros do Brasil criado em 3 de abril de 1939 pelo decreto-lei 1.186 e com sens estatutos aprovados pelo decreto-lei 1.805 de 27 de novembro de 1939 comegou a operar no ramo transportcs em 1-10-41.
1. O navio pode ser objeto de se guro e lugar de risco. diz J. da Silva Costa, logo, tratando-se do seguro raaritimo ele merece priraeiramente nossa atengao.
So sao considerados navios as embarcagoes de grande porte, construgoes fiutuantes para transporte de pessoas, carga e coisas. Dai a diferenga entre na vio e embarcagao propriamente dita. Ha, porem, grande confusao no emprego dos dois vocabulos. Hugo Simas observe que no codigo "a mesma imprecisao de linguagem usada quando trata de comercio maritimo, em que se utiliza da expressao gcnerica embarca gao, ao tempo que se refere a navio, nao permite estabelecer entre eles carater distinvo. Com efeito no art, 467
dispondo sobre matricula da embarca gao. diz que deve conter o nome do na vio, no art, 468 tratando das alienagoes e hipotecas de embarcagoes, aludc aos aprestos existentes a bordo de qualquer navio, e assim nos arts. 470, 477, 489, 497, etc., em que. ao mesmo tem po, se faz referencia a embarcagao e a navio como cm perfeita sinonimia".
Os pequenos barcos usados pelos povos antigos movidos a remo e de fundo chato, as galeras gregas e romanas, o "navis longa" servido por vela e remo, a galera medieval de 50 remos. a galeaga, o bragantim, a caravela, a corveta e a fragata sao os anteccssores do atual navio na guerra e comercio ma ritimo.
Desde a aplicagao do vapor a navegagao por Fulton em 1803, a construgao de navios modificou-se cxtraordinariamente.
Diz Joao Vicente Campos no seu ante-projeto da Lei Organica dos transportes, transcrevendo Andreis :
"Os transportes por via do mar, nestes tempos, nao teem duragao excessivamente superior aos trans portes por via de terra — e nao apresentam riscos maiores que os transportes, —■ ora em periodo de imenso desenvolvimento, — por via aerea".
Os navios modernos sao quase inteiramente de ferro e ago, sua tonelagem chega a 81 .600 (Queen Mary) para OS mercantes e 47.000 (ex-Hood) pa ra OS de guerra enquanto sua veiocidade e seguranga alcangam o que antes era dificii imaginar.
Geralmente toda a embarcagao de menos de 30 toneladas e as embarcagoes de recreio, as de trafego do porto, as lanchas, barcas, barcos de pesca, e outros nao sao considerados navios.
A arqueagao do navio determina a carga que pode suportar.
A tonelagem pode ser de deslocamento, de peso morto, sobre o conves, bruta e de registo.
A classificagao dos navios e fornecida pelos registos maritimos. Lloyd Re gister e a mais antiga e mais conhecida dessas instituigoes. A sua classi ficagao merece credito c sua autoridade e inconteste em todo o mundo. O Bureau Veritas. na Franga. o Lloyd Austriaco. o Registo Italiano. o Veritas Grego e outros sao de criagao posterior ao Lloyd Ingles. Os simbolos de re gisto diferem de uma para outra des sas organizagoes.
As Capitanias dos Portos. pelo de creto n. 17.096, fazem a vistoria e respectivo registo de toda a embarcagao nacional.
O arrolamento de todas as embarca goes e estabelecido no mesmo decreto n. 17.096, dispensando apenas algumas de 4." classe, A lista de embarcagoes sujeitas ao arrolamento oferece 43 tipos diferentes, desde a alvarenga, o ijarco a vapor, etc. ate o guindaste flutuante, a jangada e outras.
O navio e um bem movel, mas o Co digo Coraercial, no art. 478, exige para sua venda as mesmas formalidades exigidas para as vendas dos bens de raiz.
A navegagao divide-se a) de iongo curso, entre os portos brasileiros e estrangeiros : exclusive os do Rio da Prata e Guianas b) de grande cabotagem, entre os estados do Brasil : c) pequena cabotagem, feita entre os por tos de um mesmo estado ou limitrofes ; b) interior, nos portos, rios e canals do Brasil e) exterior, com o Rio da Prata e Guiana [) fluvial exterior, entre o Brasil e paises limitrofes.
O governo ingles, por intermedio de sua legagao na corte brasileira solicitou a adogao de um regulamento de sinais e avisos maritimos. Atendendo a esse pedido o ministerio competente, por decreto de 18 de dezembro de 1880, raandou que se usassem as regras relativas a sinais seguidas pelos paises cucopeus. Em 14 de margo de 1895, por decreto n. 1.988 foi publicado o regu
lamento definitive para evitar abalroamento no mar.
Os avisos de ventania sao dados por diversas combinagoes de dois cones, durante o dia, e, a noite, por lantemas de iuz vermelha e branca. A previsao do tempo, por bandeiras retangulares e triangulares convencionalmente colocadas.
Quando os navios estao a vista um do outro manobram usandc sinais sonoros. As manobras para evitar abalroamento no mar sao determinadas pot regulamento internacional.
2, Estabelece a publicagao da Imprensa Regia de 1815, ja mencionada, no seu art. 40
"Os negociantes que se constituiram seguradores ficarao sujeitos aos riscos do mar, ventos, tempestades. naufragios. varagoes, abordagem, mudangas de derrota e do navio, alagagoes, fogo, presa, piIhagem, detenga de Principe, declaragoes de guerra, represalia e. finalmentc, todos os mais riscos do mar, de casos cogitados e nao cogitados, excctuando a rebelia do Capitao, Mestre ou Patrao e do abandono dos feitos, porque estes so correrao o risco dos seguradore.s, por meio de um ajuste particular na apolice.
Como se ve a responsabilidade do segurador era 'ampla e ele respondia por riscos que hoje so raramente sao mencionados nas apolices.
O Codigo Comercial Brasileiro nao especifica quais os riscos de responsa bilidade obrigatoria. Apenas estabele ce "Qualquer coisa ou interesse apreciavel em dinheiro que possa ser exposto aos riscos da navegagao pode ser objeto do seguro maritimo".
Jose da Silva Costa diz que se pode segurar L", o navio e seus pertences ; 2.". a carga ou faculdades 3.°, c frete 4.L o lucro esperado ; 5.". dinhei ro dado a risco 6." o premio seguro, "Risco do mar ou perigo de mar, e contingencia ou azar de perda total ou parcial, a que e exposto qualquer na-
vio ou embarcaqao. seus aparelhos, car go ou pessoas ai existentes, assim no porto como no curso dc alguma viagem", define o Visconde Cairu.
O art, 667 do Codigo Comercial manda que se mcncione na apolice os riscos a cargo do segurador.
O seguro maritimo nao cobre mais somente os riscos que se produzem no mar, mas ainda os acontecidos depen dences da viagem maritima.
"L'assurance est arrivee dans la pra tique a couvrir tous les risques", diz Al fred Loniewski.
Para designer os acidentes de navega^ao e usada a expressao geral "fortu ne do mar". Esses acidentes podcm acontecer por caso fortuito ou forga maior, este quando nao foi possivel deixar de fazer. mas foi realizado por deterrainagao dos homens, aquele quando o acontecimento foi superior a vontadc humane.
E' dificil estabelecer precisamente o momento em que a vontade do homem cedeu lugar a pure fatalidade ou viceversa. Para determinar os acidentes decorrentes de uma ou outra causa e necessario que se verifique o que proveio da agao natural e da agao humane, Sao causes de for?a maior : a) declara^ao de guerra : b) interdi^ao de comercio entre os portos de saida e do destine: c) declara^ao de bloqueio do porto; d) peste no porto : e) proibi^ao de entrada no porto dos generos embarcados: /) deten^ao ou embargo do navio por mais de 90 dias, nao sendo ad missive) a fiance ou nao podendo esta ser prestada : g) a inavegabilidade do navio por sinistro.
Alfredo Loniewki comentando o Co digo Civil Frances e o jurisconsulto austriaco Exner, faz largo estudo sobre as duas expressoes e sua interpretagao legal. Escreve na pag, 21 de seu trabalho : "La jurisprudence fran^aise a toujuors mantenu qu'il y a equivalence entre les termes cas fortuit et force majeure". E mais adiante : "Les termes employes diferente : le resultat est le meme".
3. A responsabilidade do transportador e de grande importancia em se tratando do seguro maritimo, pois, ele responde pelas coisas que Ihe sao confiadas. salvo as exce?6es legais.
Verificando-se o prejuizo por caso fortuito, forQa maior ou vicio proprio, 0 transportador sera exonerado da res ponsabilidade mediante provas do acontecido. Essas provas sao feitas na ocasiao da descarga. na presen^a do representantc do segurador, A esse respeito diz o Codigo Comercial : "Havendo presungao de que as fazendas foram danificadas, roubadas ou diminuidas. o capitao e obrigado, e o consignatario e quaisquer outros interessados teem direito a requerer que sejam judicialmente visitadas e examinadas, e os danos estimados a bordo antes da descarga ou dentro de 24 boras depois, e ainda que este procedimento seja requerido pclo capitao nao prejudicara os seus meios de defesa".
O capitao do navio. representando o transportador, nao pode praticar ato algum que cause dano ao navio ou a carga e e obrigado a entregar a mercadoria no menor prazo possivel, sendo responsavel pela sua boa guarda, acondicionamento e conservacao. Sendo necessa rio o alijamento da carga, o arrombamento das escotilhas para extingao de fogo, a queima da carga como combustivel ou outros quaisquer danos conhecidos como avaria grossa, essa delibera^ao deve ser tomada em reuniao composta de todos os oficiais do navio, fazendo toda a diligencia por anotar marcas e numeros de tudo que for inutilizado ou prejudicado parcialmente. No porto de arriba ou de destino o capitao fara o Pcotesto de acaria grossa perante a autoridade legal, consulado de sua na?ao ou tribunal competente ou autoridade local do porto. Entre os for mularies que Hugo Simas junta ao seu Compendio de Direito Maritimo, encontram-se modelos para a ata de deiibera^ao para alijamento de carga e sua respectiva ratifica^ao.
O transportador e responsavel : 1.°, por falta pessoal: 2.". por falta de seus prepostos : 3,°, por vicio proprio do navio.
Entende-se por falta pessoal do transportador a organiza^ao imperfeita do armamento. Enquanto a carga nao for entregue ao capitao e depois que este a descarregar responde o armador pelos atos relativos ao recebimento e entrega da mercadoria.
O armador e responsavel tambem pe las faltas do capitao e equipagcm conhecidos pelo nome generico de barataria. termo de ampla significa^ao.
O vicio proprio do navio deixa de ser de responsabilidade do transportador, se se tratar de vicio oculto, desde que nao Ihe possa ser imputada falta de di ligencia razoavel.
4. O principio geral de que o se gurador responde pelos riscos do mar. sofre as re.striQoes estabelecidas na lei. O segurador garante os riscos estipulados na apolice. O codigo declara ser objeto de seguro maritimo qualquec cousa ou intcresse apreciavel em dinheiro. e que for exposto aos riscos de navega^ao. salvo proibigao legal. O contrato de seguro so pode ser efetuado sobre objeto licito sendo vedado o que cccair sobre objeto ilicito. Geralmente as apolices de seguro mencionam "as perdas ou danos direta ou imediatamente resultantes de naufragio, varagao, abalroagao fortuita, tempestade, mudanqa for^ada dc derrota do navio, alijamento. fogo e, em geral. todo e qualquer risco de mar proveniente de fori;a maior ou caso fortuito .
O seguro do navio pode ser do navio armado ou nao, vasio ou carregado, so ou acompanhado.
Dada a situagao belicosa atual em quase todos os mares, estao os seguradores exigindo geralmente a inclusao da "clausula de guerra e suas consequencias", isto e, a detenga do navio, ou seu aprisionamento, o bloqueio, a represalia. o torpedeamento, etc. A cobertura desses riscos mereceu especial aten^ao dos seguradores na guerra
1914-1918. Segundo se le em Alfred Loniewski. observa-se que, nessa epoca, ainda havia grande confusao na discussao de responsabilidade dos segu radores para indenisagao desses riscos.
O segurador tanto pode cobrir os ris cos de guerra internacional, como de guerra civil, e responde por tudo o que for expressamente previsto no contrato.
A clausula de guerra atualmente anexada as apolices, cobre os riscos excluidos do tipo padrao de apolice inglesa : captura, sequestro, arresto, deten^ao, revolu(;ao, rebeliao, insurreigao, hostilidades, operagocs belicas, guerra civil, minas, torpedos, bombas ou ou tros engenhos de guerra. O seguro dos riscos mencionados nao vigora : 1.°. antes de estar a bordo do navio ; 2°, depois de descarregado ao costado de um navio transoceanico do porto final de descarga : 3.", em um porto ou lu gar de transbordo para outro navio transoceanico depois de expirado um period© de 15 dias.
A clausula do Reino Unido da Gra Bretanha c Aliados diz :
"Esta apolice e livrc de qualquer reclama?ao proveniente de captu ra, sequestro, arresto, restri^ao ou detengao pelo governo do Reino Unido da Gra Bretanha ou de qual quer dos seus aliados"-
E' garantido tambem que a carga segurada nao e, em tempo algum durante a viagem, propriedade de qualquer governo ou de qualquer pessoa (incluindo as domiciliadas em territorio neutro) que sejam inimigas estrangeiras do Reino Unido da Gra Bretanha e seus aliados".
5. No art, 686 o Codiqo Comer cial proibe segurar : 1} cousas, cujo comercio nao seja licito pelas leis brasileiras, comprecndido o navio que nesse comercio empregar ; 2) vida de pes soa livre: 3) soldadas a veneer de qualquer tripulante.
Por comercio ilicito refere-se as cou sas cuja importa?ao ou exporta^ao sao proibidas pelas leis brasileiras.
Esse comercio e o que geralmente se chama contrabando.
O Codigo Comercial pioibindo o seguro sobre a vida de pessoa livre. refere-se apenas a avalia^ao monetaria da existencia humana. considerada inestimavei, e nao ao mal que pode provir de sua morte.
Para que a tn'pula^ao nao perca o interesse em chegar e o mais depressa possivel com o carregamento do navio ao seu porto de destino e que a lei proibe o seguro sobre soldadas a veneer.
O art. 711 cita : "O segurador nao responde por dano ou avaria que acontega por fato do segurado ou algumas das causas seguintes ; 1) Desviaqao voluntaria da derrota ordinaria e usual da viagem : 2) altera?ao voluntaria na ordem das cscalas designadas na ap6lice, salva a exce^ao estabelecida no art. 680: 3) prolongagao voluntaria da viagem alem do ultimo porto atermado na apolice; 4) separagao expontanea do comboio ou de outro navio armado. tendo-se estipulado na apdlice ir em conserva dele; 5) diminuigao e derramamento de liquidos ; 6) falta de estiva ou defeituosa arrumagao da carga ; 7) diminuigao natural de generos que por sua qualidade sao sucetiveis de diminuigao, dissolugao ou quebra em peso ou medida : 8) quando a mesma diminuigao acontecer em cereais, cafe, farinhas, arroz. queijos. etc. : 9) danificagao de amarras, mastreagao. velame ou outro qualquer pertence ao na vio, procedida do uso ordinario do seu destino ; 10) vicio intrinseco, ma qua lidade ou mau acondicionamento do objeto seguro ; 11) avaria simples ou par ticular que, incluida a despesa de documenos justificativos. nao exceda de 3 % do valor segurado; 12) rebeldia do capitao ou da equipagem, salvo havendo estipulagao em contrario na apo lice".
O derramamento de liquidos e a diminuigao em peso ou medida sao geral mente riscos que nao estao a cargo do segurador. A quebra de objetos faceis
de fraturar como os vidros. marmores, espelhos. lougas, tambem nao e coberto como risco de fortuna do mar. pos sivel a quebra produzir o derrame, co mo no caso de garrafas contendo liqui dos. Pode, porem, o segurador responder por esses prejuizos, embora, isso raramente acontega, si mcncionalos na apolice.
O vicio intrinseco, ma qualidade ou mau acondicionamento do objeto segu rado sao riscos geralmente nao cobertos no seguro maritime. Quando, po rem, OS acidentes de navegagao agravaram ou mesmo provocaram a perda total ou parcial da carga. o segurador responde por esses riscos. O caso em que o vicio proprio do navio {calor das maquinas. evaporagao dos poroes, etc.) agrava o vicio intrinseco da carga, nao nao esta coberto pela apolice de seguro maritimo, pois nem um, nem outro. sao da responsabilidade do segurador.
Quando ao se fazer o seguro de um navio a vistoria constatou seu estado de velhice e mas condigoes de todo o material de construgao, tendo sido por isso cobradas novas taxas, qualquer acidente pelas causas mencionadas, sera indenizado.
O risco de barataria quasi nunca e coberto. Todo e qualquer ato do ca pitao do navio e de sua tripulagao que venha prejudicar propositadamente o navio ou a carga e ato de rebeldia ou barataria.
As apoiices nao cobrem o risco de roubo da mercadoria segurada, Quan do assumem essa responsabilidade e dificil ao segurador e segurado saber se o roubo se verificou a bordo ou nao. So e facil constatar o roubo logo apos a descarga si houver vcstigios exteriores.
Embora o risco de fogo seja expressamente proibido pelas tarifas maritimas, quasi sempre constituem avaria grossa, (que pode estar coberta pela apolice) as suas consequencias.
A carga no conves viaja sem garantia de avaria particular. Ela esta exposta as intemperies. ao arrebatamento
pelas ondas e a preferencia para o alijamento. de acordo com art. 769 do c6digo.
Certas mercadorias estao sujeitas a franquias. . Chama-se assim a um limite maximo para a nao indenizagao do prejuizo em caso de avaria. Esse limite varia de 3% a 15% sobre o valor da cousa segurada Nao se constatando um dano que alcance essa percentagem o segurado nada recebera.
A franquia pode ser global ou em bloco, isto e, tamando as mercadorias seguradas como um todo, ou pode set em series ou lotes.
A franquia em serie pode ser deduzivel ou nao deduzivel, A franquia deduzivel, atualmente so aplicada ao agucar, e aquela que e sempre subtraida da importancia a indenizar. A fran quia nao deduzivel, raontando o prejui zo a mais do que a quantia estabele cida por ela, nao havera subtragao na importancia a indenizar. e a Companhia fara o pagamento integral do dano.
A carga a granel viaja com a clausula L.A.P. (livre de avaria parti cular), estando so coberta contra ava ria grossa e perda total.
6. Diz a publicagao de 1815 : "Avaria e aquela despesa particu lar que se faz a respeito do navio, ou fazenda sua carga, junta, ou separadamente depois da carga, ou partida, e antes de sua chegada, cu descarga, que a extrema necessidade obrigue a fazer-se sem pretexto que possa formar uma ma inteligencia. Da mesma sorte e avaria todo o dano que sobrevicr assim ao navio como as fazcndas, nestas, durante a viagem desde a carga ate sua descarga, e ao navio desde a suspensao de sua primeira ancora ate 24 horas de sua ancoragem".
Parece que em Rodes se legislou so bre avarias e, Jose da Silva Costa, diz que a Biblia fala em alijamento de car ga e aparelhos do navio.
O Codigo Comercial define avaria no art. 761: "Todas as despesas cxtraordinarias fcitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, todos OS danos acontecidos aquele ou a esta, desde o embarque e partida ate sua volta e desembarque, sao reputados avarias.
Caracterizam a avaria tres elementos: I) dano ou despesa extraordinaria: 2) a viagem durante a qual se ve rificou o fato; 3) terem sido a carga ou o navio atingidos pelo dano.
Ha diversas classificagoes de ava rias. Em tratadistas mais antigos encontramos a avaria classificada em : or dinaria, simples ou particular, geral, grossa ou comum.
Silva Costa classifica quanto ao ob jeto em avaria deriorante, que consiste nos danos parciais ou totais sofridos pelo navio e pela carga, e expensiva, referente as despesas extraordinarias.
Essa classificagao se assemelha a outra, tambem ja usada. que reconhece a avaria como danosa e dispendiosa.
A divisao das avarias em tres grupos, delituosas. fortuitas e voluntarias, ja foi feita por tratadistas de seguro ma ritimo.
As duas especies de avaria mais usadas e universalmente aceitas sao as de avaria grossa ou comum e particular ou simples. Esta divisao e estabelecida pelo prdprio c6digo no seu art. 763.
A avaria particular caracteriza-se pot ser originada independente da vontade do homem, inevitavel e recair simples e particularmente sobre o dono da cou sa avariada.
A avaria particular pode ser ocasionada : 1° por fortuna do mar ; 2.® pot vicio proprio : 3.® pela tripulagao ; 4.® pelo carregador.
As agoes das correntcs oceanicas, as tempestades, os nevoeiros, o naufragio, 0 abalroamento, etc., estao incluidos no primeiro grupo. O vicio pro prio so e considerado avaria particular para efeito de seguro se se tratar de vi-
do oculto. quanto ao navio e. fermenta^ao. deterioramento. combustao espontanea. para as mercadorias.
O desleixo per parte da tripulagao pode ocasionar avaria particular, assim como o manejo irregular dos aparelhos de carga e descarga. Os atos do carregador, como o mau acondicionamento, a colocagao de generos que se prcjudiquem reciprocamente no mesmo porao, etc., podem vir a prejudicar a mercadoria.
Embora a avaria particular possa se apresentar nessas modalidades, isso nao quer dizer que todas elas sejam objeto de seguro.
Os caracteristicos essenciais da ava ria comum sao : a vontade determinante da despesa ou sacrificio : o interesse comum do navio. carga e frete : 0 resultado util ; e o rateio dos prejuizos entre o navio, o frete e a carga salva.
O perigo certo e real nao e. porem, imprescindivel e Stoll Gougalves faz notar que a arribada forgada por avarias particulares e a espera de recursos nao sendo perigos iminentes, determinam, no entanto, a avaria grossa com OS demais caracteristicos.
Nem sempre e alcan^ada a finalidade em vista quando e determinada a avaria grossa, basta, porem, que seja uma tentativa esperando um resultado util.
O ato voluntario que determine o dano ou a despesa deve ser precedido ao exame das circunstancias, consulta aos oficiais de bordo e delibera^ao do capitao.
E' possivel e mesmo indispensavel avaliar se havera beneficio no alijamento da carga, na arribada for^ada, no aumento exagerado de for^as nas maquinas ou outro qualquer sacrificio, mas nem sempre o e para o cumprimento de todas as formalidades, As vezes uma resolu^ao imediata se faz necessaria. Diz Stoll Gongalves : "A delibera^ao nao e obrigatoria quando impraticavel".
O alijamento e regular quando se processa com as normas legais e ir regular em caso contrario. O art. 769 do Codigo Comercial manda que se jam as mercadorias alijadas pela seguinte ordem ; carga que estiver no conves, as mais pesadas e de menons va lor, as que estiverem na coberta e mais,, a mao em igualdade de condigoes,
Diz Silva Costa : "Tudo aquilo que 0 capitao para acautelar o navio e seu carregamento, entrega ao inimigo, ao pirata ou ao corsario ; e uma composi?ao reputada avaria comum".
Mas. nao so o alijamento e o que se da ao inimigo. corsario ou pirata sao avarias comuns. O art. 764 do Co digo ainda considera como tal : o corte deliberado de mastros, cabos, velas, etc.: as ancoras, amarras e quaisquer outras cousas abandonadas : os danos feitos ao navio ; o tratamento. sustento, curativo ou indeniza^ao a tripulagao: OS alugueis dos armazens dos portos de arribada ; as despesas extraordinarias ; os danos ocasionados pela mudan^a de navio ou descarga em lanchas e mer cadorias, e todos os demais danos e despesas causadas deliberadamente em caso de perigo imprevisto.
O prejuizo advindo da avaria comum e rateado entre o navio, a carga salva e 0 frete.
Diz Hugo Simas : "Feitas as despe sas e verificados os danos em beneficio comum, OS que tiverem interesses e bens sacrificados hao de receber uma compensagao que Ihes equipare o sacrifi cio aos que nao o tendo sofrido. se beneficiaram com aquele".
Para se proceder ao rateio e necessario saber o total dos valores danificados, o da massa ativa e ver qual a propor^ao entre as duas somas.
Na verificagao da massa passiva entram nao so a perda ou deterioragao sofrida pela carga e pelo navio. como as despesas extraordinarias a bem do interesse comum e as custas judiciais, honorarios de peritos e reguladores.
A avaliagao das mercadorias salvas das sacrificadas e feita pelas suas faturas, aumentada das despesas ate ao embarque.
A avalia?ao do navio quando sobre ele recae a avaria comum e feita pela despesa necessaria a sua separagao. deduzindo-se, porem. o estado do navio na ocasiao do sacrificio, isto e, deprecia?ao do navio pelo uso. Na massa ativa "o navio contribue no estado em que estiver no seu porto de destino". diz Silva Costa.
O frete influe na massa passiva quan do foi necessario passar a carga para um navio de frete superior ao do car regador. A sua contribuitao na massa passiva e pela metade de seu valor.
A quota para repartisao dos prejuizos deliberadamente provocados e encontrada pela proporgao :
M. Ativa : M.Passiva :: 100 : X
Diz Silva Costa : "Costuma-se dividir o sinistro em maior e menor : este quando ha avaria. aquele quando ha a perda do objeto seguro".
Hugo Simas estabelecc a diferenca . "A perda total verifica-se em relagao a quaisquer bens, ao passo que a parcia! so naquelas coisas suscetiveis de contagcm. medida ou pesagem".
A perda total pode ser real ou legal. A perda e real, quando o objeto seguro desaparece totalmente e legal quando o prejuizo verificado sobe a 75 % ou mais de seu valor,
7. Ja a publica^ao de 1815 a que temos fcito varias referencias assim aludia quanto a dura^ao dos riscos nos •zapitulos 51 e 47 :
"Se a apolice nao regular o tempo do risco, este. a respeito do navio, massames, apacelhos e mantimentos, principiara ao levantar a priineira ancora e findara no seu por to de destino, passadas 24 horas de sua ancoragem. E a respeito de fazendas desde que foram embarcadas para se conduzirem ao navio de seu transporte ate sua ultima descarga, O navio e considerado perdido passado um ano para viagem curta e dois para viagem longa".
O contrato de seguro maritimo pode ser feito por tempo limitado ou nao. por designagao de viagem ou nao. Quando feito por viagem redonda ou mais de uma viagem. o risco corre des de o come?o da primeira ate o fim da ultima viagem. Quando feito por ris cos no porto de estadia, desde que da
fundo ate levantar ancora. Os riscos de mercadorias sao cobertos desde o momento que embarcam ate sua descarga. Quando ha viagens por mar c terra, e e previsto na apolice, desde que foram entregues ao transportador ate o lugar de destino.
O seguro sobre frete. lucro esperado e sobre o premio do seguro, acompanha a sorte das mercadorias.
Nas apolices usadas no Brasil e cos tume estabelccer se o seguro e feito : de cais a cais de bordo a bordo de cais a bordo de bordo a cais
Para cada caso ha taxas especiais, pois, em cada tipo e diferente a responsabilidade do segurador.
E' bem claro que no primeiro caso o seguro comega a vigorar desde que a mercadoria e levantada do cais para ser colocada no navio ate ser depositada no cais de destino.
No seguro de cais a bordo e bordo a cais, nao estao cobertos os riscos de desembarque e embarque, respectivamente.
Sempre que a mercadoria nao e descarregada por guindastes, mas ao largo, em alvarengas, chatas, etc., esta muito exposta a avaria particular. Para os portos onde os navios nao podem ancorar a Tarifa determina que as Cias. de Seguros apenas se responsabilisem pelos riscos acontecidos ate oito dias depois da descarga dos navios para as alvarengas. Este prazo, no entanto, podera ser prorrogado, mediante pagamen de taxas adicionais.
INSTRUgOES E CONDigOES QUE SE PODEM ADOTAR NOS CONTRATOS DE SEGUROS. THATADO DE AVARIAS
Imprensa Regia —■ 1815
Seguro MarItimo.
James Alan Park — (Tradugao de Juliao da Costa) — Rio de Janeiro — 1821,
Seguros Maritimos e Terrestres.
Jose da Silva Costa — Rio de Ja neiro —■ 1883.
Do Seguro Marimo de Mercadorias.
J. Stoll Gongalves —■ Rio de Ja neiro — 1922.
Assurance e Responsabilite en MaTIERE DE TrANPORT.
Alfred Loniewski — Paris — 1926.
Tarifas sobre Seguros Maritimos e Fluviais.
J. Stoll Gongalves — Rio de Ja neiro — 1931
Direito Comercial Maritimo.
Jose da Silva Costa — Paris 1912.
COMPENDIO DE DiRElTO MarITIMO BrASILEIRO.
Hugo Simas — Rio de Janeiro 1938.
NogoEs elementares de seguro. P Publicagao n. d do I.R.B. — Rio de Janeiro — 1940.
AnTE-PROJETO da lei ORGANICA DOS TRANPORTES.
Joao Vicente de Campos — Oiario Oficial — 5-7-40.
Enciclopedia E DICIONARIO internaCIONAL.
O problema da padronizagao das apolices de seguro vem. ha muito, preocupando as entidades oficiais e todo a meio segurador.
O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao. ao qual compete o estudo e a aprouagao das apolices de seguro. tern sentido necessidade da padronizagao conio medida de interesse geral e das proprias sociedades. pois. evita que cstas desperdicem es^orgos elaborando modelos que, por nao se adaptarem exatamentc aos dispositivos legais. nao possam ser aprovados.
Muito emhora o Instituto de Resseguros do Brasil, em colaboragao com o D.N.S.P.C. e_^Sindicato dos Seguradores. esteja elaborando urn modelo oficial de 'apolices-padrao incendio. ja em sua fase final, a Revista do I.R.B. da publicidade as normas organizadas, desde 1939, pelo D.N.S.P.C. com o fim de facilitar o trabalho das sociedades.
Apesar de os modelos anexos nao serem ainda as esperadas apolices padrao. constituem ja urn felevante progresso no sentido da sua realizagao.
CoDdigdes Gerais
1." OBJETO DO seguro
Pela presente apolice a Companhia segura contra riscos de incendio, raio e suas consequencias, os bens moveis e imoveis nela designados. obrigandose a indenizar as perdas c danos materiais provenientes direta ou indiretamente de tais eventos. ate ao maximo da quantia ou quantias estipuladas pa ra cada bem.
2.^ bens nao compreendidos no se guro, SALVO DECLARAgAO EXPHESSA NA APOLICE
Salvo estipulagao expressa nesta apo lice, ficam excluidos do presente contrato de seguro
a) mercadorias recebidas em deposito, consignagao ou garantia :
b) ouro e prata, em barra, e pedras preciosas nao engastadas ;
c) quaisquer objetos de arte, ou de valor estimative, no que exceda da importancia de 500$0 cada um;
d) manuscritos. plantas, projetos. modelos, debuxos-e moldes
e) papeis de credito, obrigagoes em geral, titulos e docunientos de qualquer especie, selos, moeda cunhada. papel moeda, cheques, letras, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais :
f) carvao, quanto ao risco de combustao espontanea
g) explosives em geral.
3." RISCOS EXCLUIDOS
A Companhia nao respondera pot :
a) prejuizos causados por extravio, roubo ou furto, antes, durante ou depois do sinistro
b) perda ou dano em consequencia de fermenta^ao propria ou aquecimento espontaneo :
c) objetos danificados por submissao a qualquer processo de aquecimento ou enxugo ;
d) destruigao por ordem de autoridade publica, salvo para evitar propaga^ao de incendio:
e) desmoronamcnto total ou parcial de edificios, exceto por efeito de incendio ou raio :
/) prejuizos ou danos decorrentes. direta ou indiretamente, de tufao, furagao, crupgao vulcanica, terremotos ou qiiaisquer outros fenomenos da naturcza:
g) prejuizos ou danos causados di reta ou indiretamente por invasao, atos de inimigo estrangeiro, hostilidades, operaq5es de guerra anteriores ou posteriorcs a sua declara^ao. motim, guerra civil, rebeliao, insurrei(;ao, revolu^ao, ato emanado de poder militar ou usurpador, ou de administra^ao de qualquer zona ou area sob lei marcial ou em estado de sitio, greves, arruagas e ajuntamentos ilicitos, bcm como por qualquer acontecimento ou fate que tenha determinado a proclaraa^ao e manuten^ao de lei marcial ou estado de sitio e. em geral, por toda e qualquer consequencia dessas ocorrencias.
h) perdas ou danos causados por explosao, salvo a produzida por gas de ilumina^ao ou de uso domestico, desde que esse combustivel nao seja gerado no proprio predio e que este nao seja dependencia de qualquer fabrica de gas:
i) perda ou dano ocasionado por incendio em matas, prados, pam pas, juncais ou plantafoes, inclu sive por limpeza de terrenos por meio de fogo.
No caso de reclama^ao por prejui zos ou danos que se venham a verificar durante qualquer das ocorrencias. mencionadas nas letras[eg, assiste a Companhia o direito de exigir do Segurado a prova de que os mesmos pre juizos ou danos tiveram causa independente e nao foram de forma alguma produzidos pclas refcridas ocorrencias ou suas consequencias.
4.''
Quaisquer declaragoes inexatas ou omissas na proposta do segurado, sobre circunstancias que possam influir no conhecimento do risco ou taxa do premio. isentam a companhia do pagamento das indenizacjoes e da restituigao de premios, salvo se o segurado provar justa causa de erro.
O Segurado deve declarar e fazer constar da apolice, sob pena de perda do direito a indenizagao em caso de falsidade, a sua qualidade cm relagao ao objcto do seguro e o interesse que tem na sua conserva^ao.
6.'^
O Segurado deve declarar de modo exato e complete : a) valor dos bens seguros ; b) situagao, construgao, destino e uso dos imoveis seguros ou que contenham os bens que constitucm objeto do seguro : c) dcstino c uso dos imoveis contiguos ; d) todos e quais quer outros esclarecimentos que possam influir na avaliagao dos riscos.
7."
As alteragoes que sobrevierem aos bens seguros durante a vigencia desta apolice, com referencia aos fatos abaixo enumerados. deverlo ser, desde lo go, comunicadas a Companhia ;
a) alteragao de comercio, industria ou natureza da ocupagao exerci-
da, e bem assi.m qualquer outra mudanga ou alteragao dos bens moveis ou dos edificios que os contenham, de forma a aumentar o risco assumido :
b) desocupagao ou deshabitagao dos predios seguros ou dos que con tenham OS bens seguros, por um periodo de mais de trinta dias scguidos :
c) remogao dos bens no todo ou em parte para local diverse do designado na apolice :
d) alteragao da firma ou transmissao a terceiros de interesse no objeto seguro. exceto a legitimo herdeiro, por disposigao legal ou testamentaria, e nos dcmais casos previstos em lei.
A falta da comunicagao isenta a Companhia de responsabilidade quando a alteragao ou mudanga agravar o risco.
Se OS bens seguros por esta apolice ja estiverem garantidos no todo cm parte por outro contrato, fica o Segu rado obrigado a declarar a Companhia tal fato que sera raencionado nesta apo lice, sob pena de anulagao deste contra to quando o valor do seguro exceder o da coisa.
A igual procedimento continua obri gado o Segurado. no caso de novo se guro ser efetuado sobre os mesmos bens, posteriormente ao prescnte contrato devendo a comunicagao ser feita imediatamente a Companhia que ficara isen ta de responsabilidade no caso de ma fe do segurado.
Se por ocasiao do sinistro os bens seguros pela presente apolice estiverem cobertos contra os mesmos riscos por apolices de transporte maritimo, ferroviario ou fluvial, a Companhia nao respondera senao pelas perdas e danos que
por tais apolices nao forem cobertos e ate a concorrencia do valor desta.
Sem prejuizo do disposto na anterior clausula 8.®, havendo outro seguro so bre OS mesmos bens garantidos por esta apolice, a Companhia concorrera. no caso de sinistro, com a quota de indenizagao das perdas e danos sofridos pelo segurado, na proporgao da importancia que houver garantido.
Se OS objetos seguros por esta apolice forem. em conjunto, no inomento do si nistro. de valor superior a quantia sequra, considerar-se-a o Segurado como Segurador da diferenga, para o fim de suportar uma parte dos prejuizos, na proporgao que Ihe couber, Cada verba se houver mais de uma na apolice, ficara separadamente sujeita a esta condigao. Em caso de sinistro parcial, o Segurado nao podera alegar excess© de valor seguro de uma verba para compensagao de outra.
Tratando-se dp seguro de estabelecimeiito comercial ou industrial, o Se gurado se obriga a conservar seus livros em lugar preservado contra possibilidade de destruigao por fogo, afim de, per meio deles, justificar sua reclamagao, em caso de sinistro.
A presente apolice podera ser renovada. no seu vencimento, mediantc emissao de simples recibc de renovagao assinado pelo representantc da Companhia, e do qual constara o novo prazo O inicio do prazo da renovacao coincidira com o dia do ultimo ven cimento do seguro. Quando a apolice
houver sofrido uma ou varies altera^oes por meio de aditivos. a Companhia fara sua substitui^ao no vencimento, em vez de rcnova-la mediante o simples recibo de renova^ao.
O seguro podera ser cancelado em qualquer tempo, qiier por iniciativa da Companhia, quer por conveniencia e solicita^ao do seguradc. Na primeira hipotese, a Companhia cientificara de sua resolu^ao ao segurado, e restituirIhe-a o pcemio correspondente ao tem po nao decorrido. considerando-se efetivo o canceiamento tres dias depois de entregue o aviso ao segurado. Se o can ceiamento for efetuado per iniciativa e a pedido do segurado, a Companhia pagar-se-a do premio correspondente ao tempo do seguro, qual se este houvesse sido contratado por prazo curto, observada a tabela da tarifa de incendio, e devolvera ao segurado a diferenqa que se verificat.
Em caso de sinistro que determine dano indenizavel por forga da presente apolice, o segurado obriga-se, logo que do mesmo tenha conhecimento, a comunica-lo a companhia, devendo entregarIhe, dentro de quinze (15) dias, os seguintes documentos:
a) a reclama^ao sobre as perdas e danos causados pelo sinistro, indicando de maneira precisa e detalhada os bens destruidos ou danificados e o valor dos prcjuizos sofridos, tendo em considera^ao o valor dos ditos bens no momento do sinistro ;
b-) declaragao de todos os demais seguros que existirem sobre os mesmos bens,
Obriga-se, outrossim, o segurado, se for comerciante ou industrial, a facilitar a Companhia o exame de sua escrita, como elemento necessario a com-
provagao e avaliagao dos prejuizos resultantes do sinistro, e a exibir, a sua custa, quaisquer documentos ou provas que, razoavelmente, se tornem exigiveis para aquela avaliagao.
Verificando-se sinistro que destrua ou prejudique os bens seguros por esta apolice, mesmo quando ainda nao ajustada a importancia da indeniza^ao cor respondente. a Companhia podera, sem que tal procedimento importe para ela em reconhecer-se responsavel pelas per das e danos:
a) entrar nos edificios ou locais em que ocorreu o sinistro, tomar pos se dos referidos bens e deles dispor livremente :
b) tomar posse ou exigir a ehtrega de qualquer objeto pertencente ao Segurado, que se encontre, no mo mento do sinistro, dentro do edificio ou local pelo mesmo atingido:
c) fazer examinar, escolher e classificar, assim como remover para outro local os ditos objetos no seu todo ou em parte ;
d) fazer vender ou dispor livremente de qualquer objeto salvo do in cendio, de que tenha tomado posse ou que tenha sido levado para outro local.
A Companhia, entretanto, em caso aigum estara obrigada a se encarregar da venda ou liquidacao das mercadorias danificadas, nao cabendo ao Segurado fazer a mesma o abandono de tais mer cadorias ou objetos do seguro. A pos se peia Companhia dos edificios, locais e objetos relacionados com o sinistro, jamais podera ser considerada como aceitagao de abandono. nem se entendera tambem, no caso de venda pela Companhia de tais bens, como renuncia por parte do segurado.
A Companhia, ao inves de indenizar 0 Segurado mediante o pagamento em dinheiro, podera faze-lo por meio de reposigao dos bens destruidos ou danificados. Neste caso. tcr-se-a por validamente cuinprida pela Companhia as suas obriga?6es, com o restabelecimento de estado da coisa como se aprescntava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da reposigao, o Segurado e obrigado a forneccr h Companhia plantas, debuxos, espccificagoes e quaisquer outros esclarecimentos necessaries aquele fim, Quando, em virtude de prescrigao le gal ou qualquer medida analoga, tornar-se impossivel a reposigao nas condiqoes acima previstas. a Companhia fara a indcniza?ao em dinheiro.
18."
A Seguradora, uma vez paga a indenizagao do sinistro, fica subrogada, ate u concorrencia dessa indeniza^ao, nos dircitos e a^ocs do segurado contra terceiros que, por ato seu, tenham causado prejuizo, criando a responsabilidade da companhia para com o segurado.
Decoridos os prazos estabelecidos pelc Codigo Civil no seu artigo 178, § 6." n. II e § 7°, n. V,opera-se a prescrigao em favor da Companhia,
Todo e qualquer aviso ou participa^ao, em virtude deste contcato, devera ser feito, obrigatoriamentc, por cscrito.
DOS HiSCOS COBERTOS
A Companhia obriga-se. nos termos das condi?6es gerais e particulares des ta apolice. mediante o pagamento do premio-ajustado, a indenizar os danos materiais que venham a sofrer os bens seguros, durante seu transporte terrcstre. por qualquer das causas seguintes :
a) incendio, raio e suas conscquencias ;
b) descarrilamento, abalroamento, quedas de pontes, transbordamentos de rios. tempestades ;
c) derrapagens ;
d) desmoronamcnto de terras, de montes e barreiras ;
e) quedas em-,agua ou em precipicios ;
Alem dos cases de nulidade ou caducidade constantes desta apolice ou previstos em lei. o Segurado perdera direito a qualquer indeniza^ao. se se verificar um dos motives seguintes ;
a) se o sinistro for devido a culpa grave ou dole do Segurado :
b) se a reclamagao. de que trata a clausula 15,", for fraudulenta ou. per ma fe, exagerada ;
c) se 0 Segurado fizer falsas declara^oes ou recorrer a meios maliciosos com o fito de obter beneficios ilicitos deste seguro.
f) qualquer outro acidente fortuito, nao excluido expressamente por esta apolice,
Esta apolice, salvo condi^ao expressa e pagamento de premio adicional, nao garante indenizagoes por ;
a) perdas e danos provenientes de chuvas:
b) perdas e danos em objetos transportados em vagoes descobertos ou plataformas :
c) derrame. vazamento e quebra de peso :
d) quebras, amassamentos, arranhaduras e fendas em objetos segurados e consequences do seu sim ples transporte e nao de acidentes ferroviarios e rodoviados.
Os dscos a que sc refere o item d, quando assumidos genericamente nas condi^oes particulares. so estao garantidos por esta apolice se versarem sobre Vidros, porcelanas, lousas, cristais, marmores, maquinismos, instrumentos cientificos e objetos de arte e se a especic desses artigos for expressamente mencionada nesta apolice ou nas respectivas averba^oes.
A Companhia so aceita responsabilidade pelo transporte de mercadorias devolvidas quando expressamente estipulado nas condi^oes particulares desta apolice.
Esta apolice nao garante, em caso algum, perdas e danos causcidos aos bens seguros, por ou em virtude de :
a) guerra, invasoes, hostilidades, revolugoes, insurreigoes, motins. comogoes civis, desordens, agitagoes, turaultos. greves, lock-out, saques, atos ou ordens de autoridade civis e militates, regulares ou irregulares :
b) erupgao vulcanica. terremoto ou outro qualquer acontecimento da mesma natureza, ou em consequencia direta ou indireta de qual quer dessas ocorrencias :
c) atos das autoridades sanitarias, quarentcnas e quaisquer outras medidas de saneamento e de desinfecgao :
d) contrabando ou comercio ilicito ;
e) ferrugem, mofo, podridao, combustao espontanea e vicio proprio da cousa segurada ;
[) embalagem insuficiente ou em contravengao com o Regulamento Geral de Transportes Ferrovia rios :
g) quaisquer outras causas decorrentes de ato ou fato do segurado, seus empregados, prepostos ou representantcs.
A Companhia podera tambem assumir OS riscos de roubo e extravio, conjunta ou separadamente, mediante mensao especial nas condigoes particu lares desta apolice e pagamento do prcmio adicional, tornando-se indispensavel para que os prejuizos resultantes desses riscos sejam consideradcs a seu cargo :
I ^ Para o caso de roubo :
a) que a mercadoria seja acohdicionada em caixas novas em perfeito estado, nao repregadas, guarnecidas de aros de ferro e grampos de seguranga :
b) que a mercadoria tenha sido reccbida pcio transportador scm ressalvas indiciarias de roubo ou falta de conteudo ;
c) que a violagao da embalagem e subtragao do conteudo sejam constadadas por vistoria procedida de acordo com a clausula XII. antes da entrega dos volumes ao destinatario e de passado o res pective recibo ;
d) que a mercadoria cuja falta for verificada possa scr contida no espago vazio encontrado no vo lume.
II — Para o caso de extravio ;
a) que, verificada a falta de descarga de objetos seguros. seja do fato cientificada a Companhia i
b) que OS objetos seguros, cuja fal ta de descarga tenha sido verifi cada, nao sejam entregues ao des-
tinatario dentro no prazo estipulado no conhecimento do transpor te ou no respective regulamento, ou, no silencio destcs, dentro de trinta dias da constagao da falta:
c) que seja promovida pelo destina tario da mercadoria, em devido tempo, junto ao transportador da cousa segura, a competente documentagao do extravio.
Somente por estipulagao expessa nas condigoes particulares desta apolice, o seguro de expedigoes pelo Correio se considera feito e aceito pela Companhia, devendo ser observadas, em caso de per das ou danos a coisa segura, as regras seguintes ;
a) 0 recebedor ou destinatario, antes de retirar a coisa segura, devera pcomover a verificagao e avaiiagao do prejuizo, com inteira observancia dos regulamcntos postais, nao aceitando a Companhia qual quer reclamagao que nao seja comprovada pcia agencia postal;
b) no caso de roubo ou extravio, alem do documento comprobatorio da ocorrencia daquelcs riscos, passa do pela Repartigao dos Correios, o Segurado devera apresentar o certificado do registo da encomenda.
Tratando-se de apolices abertas ou de averbagao, so se consideram segu ros OS valores efetivamente averbados com a rubrica ou assinatura do representante da Companhia nas copias das averbagoes que ficam em poder do Se gurado.
A nota de averbagao sera apresentada a Companhia cm formulario proprio, antes da saida do combcio ou veiculo em que forem carregadas as mercado rias, quando estas forem expedidas pelo
Segurado : e no prazo de vinte e quatro horas uteis. a contar do recebimento. pelo Segurado, da noticia da expedigao da mercadoria que Ihe seja destinada.
As apolices dc averbagao que nao forem utilizadas no prazo de urn ano, a contar da ultima averbagao. ficarao extintas, sem que ao Segurado assista o direito de reclainar qualquer restituigao de premio ou de despesas.
O Segurado nao podera incluir na nota de averbagao. sob pcna de nuiidade do seguro, objetos que nao Ihc pertengam ou sobre os quais nao tenha legitimo interesse.
A nota de averbagao nao altera as condigoes da apolice, considerando-se, portanto, nulas quaisquer estipulagoes contrarias ou nao convencionadas no instrument© principal.
A responsabilidade da Companhia pclos riscos cobertos por esta apolice tern inicio desde o momento em que a coisa segura for colocada no vagao da cstrada de ferro condutora, na estagao de embarque, c terminara logo apos a descarga na estagao de destine.
Nas estagoes ou desvios intcrmediarios, ficara suspensa a responsabilida de da Companhia quando a demora exccder de quinze dias.
No caso do transporte efetuar-se por mcio de caminhao, a responsabilidade da Companhia comegara assim que o caminhao iniciar a viagem e terminarS com a chegada do mesmo ao local de destino. mterrompcndo-se a responsa bilidade cnquanto o veiculo transporta dor estiver recolhido a qualquer gara ge ou deposito, antes, durante ou depois da viagem.
O pagamento do premio, selos e impostos devidos sera sempre efetuado a dinheiro a vista, sem desconto, logo
apos a apresenta?ao da apoiice. ou da conta mensal de averbacoes.
A Companhia reserva-se o direito de compensa^ao entre o premio devido pelo segurado e o valor de qualquer indenizagao.
Verificado o sinistro, o Segurado e obrigado a participa-lo a Companhia logo que dele tenha conhecimento, podendo faze-lo ao seu represcntante mais proximo, e a apresentar, dentro do pra20 de trinta dias, a sua reclama?ao devidamente instruida, de acordo com a clausula XIII.
Alem da obriga^ao de avlsar a Com panhia, devera o Segurado tomar todas as precau(;5es necessarias para preservar os salvados e determinar a responsabilidade de terceiros, se houver.
A Companhia reserva-se sempre o direito de tomar posse das mercadorias danificadas ou salvas e de usar as medidas que achar convenience para evitar maiores prejuizos. podendo vende-las ou delas dispor por conta de quem pertencerem, sem que tal procedimento importe em reconhecimento de sua responsabilidade como seguradora.
O segurado nao tern, em caso algum. 0 direito de abandonar a Companhia objetos salvados ou danificados, qual quer que seja a extensao dos prejuizos verificados.
Qualquer perda ou avaria devera ser sempre verificada, no local do destino, pelo represcntante do transportador com assistencia do representante da Com panhia. se houver no local, apos a retirada dos objetos seguros do veiculo transportador, dentro do prazo concedido para tal fim pela empresa de Iransporte ou pelo respectivo regulamento, lavrando-se de tudo um auto, mencio-
nando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestigios cxteriores que o volume apresente, assim como as marcas, numeros e mais esclarcimentos precisos. inclusive a avalia(;Io da perda, roubo ou avaria, nao se responsabilisando a Companhia por qualquer per da ou dano que nao seja verificada pela forma acima prescrita, nem importando a intervengao do representante da Com panhia em reconhecimento de responsabilidade por parte da mesma.
A liquidaqao dos prejuizos sera feita em dinheiro a vista, sem desconto, den tro dos limites dos valores garantidos por esta apoiice, ficando subordinada as seguintes condi^oes :
a) o Segurado devera apresentar a sua reclama^ao acompanhada dos documcntos que provera 0 seu di reito, inclusive a relagao dos ob jetos danificados, com indica^ao da importancia dos danos causados a cada um e conhecimento do traiisporte :
b) a indeniza^ao sera calculada na base do valor da apoiice e do co nhecimento do transporte, ou, na sua falta, do custo dos objetos segurados, segundo o prego corrente ao tempo e lugar do embarque, quando se tratar de mercadoria ;
c) a Companhia podera optar pela indenizagao de perda total dos objetos danificados, tomando pos se dos mesmos em sua plena propriedade, ou de repor a mercado ria danificada, roubada ou extraviada, mediante sua substitui^ao por outra de igual cspecie, qualidade e quantidade :
d) se OS objetos seguros forem de valor superior ao deste contrato, o.segurado sera considerado como segurador da diferen^a, cabendoIhe assira suportar a parte proporcional do prejuizo que couber aquela diferen^a ;
e) s6 seiao indenizados lucros esperados quando expressamente estipulada na apoiice quantia ou percentagem certa para tais lu cros.
XIV — DA CONTRlBUigAO PROPORCIONAL NO CASO DE OUTROS SEGUROS
Se, ao tempo do sinistro, estiver em vigor qualquer outro seguro cobrindo OS objetos danificados contra os riscos garantidos por esta apoiice, a responsabilidade da Companhia ficara iimitada a quanto Ihe couber no rateio proporcional dos prejuizos verificados.
XV — DA SUBROGAgAO DE DIREITOS
Uma vez paga a indenizagao por qualquer sinistro, a Companhia de acordo com os arts. 728 do Codigo Comercial, 985 e 1.524 do Codigo Civil, reserva-se o exercicio de todos os direitos e agoes que possam competir ao Segurado, ficando ex-lcge subrogado integralmente, sem rcstrigao alguma, nesses direitos e agoes, independentemente de cessao, transferencia, procuraqao geral ou especial, valendo-lhc co mo documento da subrogagao o sim ples recibo de quitagao.
Se, entretanto, a Companhia julgar necessario, o Segurado obriga-se, a todo 0 tempo, a fazer cessao ou transfe rencia de tais direitos por documento habil.
O presente contrato pode ser recindido em qualquer tempo por qualquer das partes contratantes, mediante aviso previo por e.scrito, com trinta dias, pelo menos, de antecedencia, ressalvados os riscos em curso. Quando por solicitagao da Companhia, esta restituira imediatamente ao segurado o premio correspondente ao tempo nao decorrido, se houver ; e quando por solicitagao do se gurado, este pagara imediatamente a Companhia qualquer premio porventura devido pelos riscos ja corridos.
Alem do disposto na legislagao vigente sobre o assunto, o segurado pcrdera o direito a indenizagao :
a) se nao houver pago o premio na forma e epoca estipuladas na apo iice :
b) se tiver feito. sem expresso consentimento da Companhia, outro seguro sobre os objetos segurados por esta apoiice e contra os mesmos riscos :
C) se incluir no seguro bens que nao ihe pertengam ou sobre os quais nao tenha legitimo interesse ;
d) se exagerar de ma fe os danos causados pelp sinistro ou se desviar ou ocultar, no todo ou em parte. os objetos sobre que verse reclamagao ;
c) se dificultar. sem justa causa, qualquer exame ou diligencia que a Companhia entender necessaria para ressalva de seus direitos ou redugao de seus riscos ou pre juizos :
[) se a perda, dano ou avaria da coi.sa segurada tiverem sido causado. direta ou indiretamente, por atos de negligencia, omissao, culpa ou fraude que Ihe possam ser imputados ;
g) se tiver praticado qualquer frau de ou falsidade, ou qualquer omis sao, inexatidao ou erro que tenham infiuido na accitacao do risco ou nas condigoes do seguro.
Qualquer aviso ou participagao a Companhia, cm virtude das condicoes precedcntes. devera ser feito por escrito.
Q direito a indenizagao prescrevera dentro de um ano contado da data em que o segurado houver tido conheci mento do sinistro, salvo ato de interrupgao da prescrigao admitido em lei.
ppr Jos6 Pcrcira da Silva (FIscsl de Seguros)
ao respective grupo de operagoes, bem como as clausulas ou condi goes que, alem de ser equitativas, assinalem, de modo claro e preciso, OS direitos e obrigagoes das partes contratantes, sem infragao de dis positivos legais de carater impera tive.
mente com carater geral, deverao as sociedades submeter a aprovagao do DNSPC as suas tarifas particulares. Relativamente aos pianos tecnicos. a que se refere o art. 49 emitiu, o atuariochefe da Divisao Tecnica do DNSPC, Frederico Rangel, em 9 de setembro de 1935, o seguinte parecer
Art. 46. As sociedades nao poderao estabelecer no estrangeiro agencias ou sucursais, sem previa autorizafao do Governo Federal, que a concedera por decisao do Ministro do Trabalho, Indiistria e Comercio, mediante requerimento apresentado por intermedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaiizagao. o qual procedera como nos casos previstos no art. 44.
Paragrafo linico. A autorizaqao podera scr dada somente quando a requerente, alem do capital e reservas obrigatoriamente aplicadas. de acordo com os dispositivos do presente decreto-iei, tiver fundos disponiveis para seu novo estabelecimento.
Art. 47. As sociedades nacionais, estabelecidas no estrangeiro, sao obrigadas a separar, nos seus balan^os gerais, contas dc lucros e perdas e respectivos anexos, de modo preciso e claro, as operagoes realizadas fora do pais, e a apresentar, conjuntamente, um relatorio minucioso de tais operagoes. bem como, por documento habil, as provas do balance e contas de lucros e per das submetidos a autoridade estrangeira competente ou, em sua falta, a da publica?ao desses documentos.
As restri^oes impostas pelo para grafo unico do art. 46 estendem-se as soaedades mutua.s.
Essas sociedades, estabelecidas com agendas ou sucursais no estrangeiro.
alem de ficarem sujeitas as prescrigocs do art. 47. estao adstritas, no que diz respeito a representagao dos sodos nas assembleias gerais, as normas estabe lecidas no art. 14. paragrafo unico do decreto-lei n. 3.908, de 8 de dezembro de 1941, que modificou prcceitos do de creto-lei n. 2.063, de 1940.
A exigenda da autorizagao para o estabelecimento de agencias no estrangei ro foi instituida pelo decreto-lei n. 2.063, citado.
Art, 48. As sociedades autorizadas a funcionar no pais, qualquer que seja a sua forma, nao poderao despender com a sua organizagao, ate ao inicio do seu funcionamento, mais de 10% (dez por cento) de seu capital realizado.
— V. notas aos arts. 29 e 35 n. 2.
Art. 49. Expedida a carta-patente. o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliragao resolvera sobre o pedido de aprovagao, tanto dos modelos de propostas e de apolices ou contratos, como das tarifas de premios e dos pianos tecnicos das operagoes, cujos exemplares todos deverao ser apresentados em triplicata para que um deles seja devolvido a sociedade requerente, com a respectiva nota de aprovagao.
§ 1." As apolices ou contratos de seguros deverao conter a declaragao do capital de responsabilidade e da parte do realizado a que se refere o art. 53, correspondentes
§ 2." No caso de recusa de apro vagao, cujo despacho sera fundamentado, devera a sociedade satisfazer as exigencias da decisao.
§ 3." Qualquer novo modelo ou alteragao introduzida em modelos aprovados devera ser submetido a aprovagao, bem como qualquer modificagao nos pianos tecnicos ou nas tabelas de premios.
— A proposta deve conter as condigoes gerais do contrato inclusive as vantagens garantidas pela sociedade c os casos de decadencia, caducidade e eliminagao ou redugao dos direitos do segurado ou beneficios instituidos, quan do se tratar de proposta relativa a seguro de vida (v. o art. 108)
— A ap6lice deve estipular todas as condigoes do seguro e dcclarar as obrigagoes do segurado e segurador, e ainda, o nome e a sede da sociedade seguradora, a importancia do capital de responsabilidade e do realizado, o nome do segurado e o seu domicilio, o da pessoa que faz o seguro, o do beneficiario se nao for o proprio segurado. o objeto do seguro e seu valor, os riscos assumidos, o comego do seguro por ano, mes, dia e hora, o valor segurado e o premio do seguro.
A apolice de seguro de vida deve mencionar as vantagens garantidas pe la sociedade, os casos de decadencia, caducidade e eiiminagao ou redugao dos direitos do segurado ou beneficios ins tituidos e o quadro de garantias.
■— Para que possam operar em ramos ou modalidades para as quais nao exiata tarifa de premios, aprovada oficial-
"O direito de impugnar os pia nos de operagoes das sociedades e liquido. £ semprc justo impugnar um piano quando nao oferega ga rantias ou, as oferccendo, de lu cre excessive, ou ainda quando, oferecendo garantia, nao de vantagem nem ao segurado nem a Companhia".
— As sociedades sao obrigadas a fornecer ao IRB suas notas tecnicas, modelos dc propostas e de apolices, ta rifas de premios e tabelas de valores garantidos (Estatutos do IRB, art. 30).
— As sociedades que, embora autorizadas por carta-patente, fizerem con tratos de seguros e resseguros de qual quer natureza, interessando pessoas e coisas existentes no Brasil, antes da aprovagao dos respectivos pianos, ta belas, tabuas de mortalidade, metodos de calculo, tarifas e taxas de premios. modelos de apolices e de propostas, ficarao sujeitas a multa do dobro do pre mio de cada cont-rato-(v; o art. 163 n. 2 e notas).
Art. 50. As sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei sao, em geral, obrigadas
I — A prestar prontainente, e com exatidao, quaisquer declaragoes ou esclarecimentos exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, e que interessem as atribuigoes e servigos deste ;
— As sociedades que prestarem declaragoes fraudulentas nas informagoes que Ihes forem requi,sitadas pelo DNSPC ficarao sujeitas a multa de
cinco contos de reis a dez contos de reis ou a suspensao da carta-patente, conforme a gravidadc da falta, e a suspen sao da carta-patente e cassa^ao da autoriza^ao para funcionar, nos casos de reincidencia, ainda ccnforme a gravidade da falta (v. o art. 163, n. 9, e notas).
— Relativamente ao cumprimento das notificagoes feitas as sociedades pelas Inspetorias de Seguros, expediu o diretor geral do DNSPC a scguinte circular :
DNSPC — Circular n. 7 Em 8 de abril de 1937.
^ Sr. inspetor de seguros Recomcndo-vos, por conveniencia dos services deste Departamento, que nao deveis concedei prorrogacoes de prazos para cum primento das notificacoes feitas as sociedades fiscalizadas por essa Inspetoria, senao quando as requerentes declararem expressamente que as prorrogacoes sao pedidas para satisfacao das cxigencias e apresentarem fundamentos que ;ustifiquein os pedidos.
Outrossim recomendo-vos cientificar as sociedades com sede nessa Circunscricao que quaisquer pe didos de prorcogacSes de prazos para cumprimento de notificacoes, ou de reconsideracoes. totais ou parciais, dos despachos notificados, deverao ser apresentados a essa Repartigao dentro dos prazos das respectivas notificacoes. afim de que essa Inspetoria nao se veja obrigada a considera-las como nao cumpridas e providenciar como de direito.
O diretor geral, Edmundo Perry".
Nota : A penalidade aplicavel nos casos de falta de cumprimento das notificacoes e a prevista no art. 163 n. 16 (v. esse artigo e notas).
— As expres.s6es finals dos dispositivos dos itens I e II do art. 50. subordinando as exigencias do Departamen-
to ao interesse dos seus servigos e atribuicoes. sao meramente clucidativas dos propositos que inspiram os atos da fiscalizagao. Nao criam para o Departamento o onus da prova de interesse em cada exigencia ou determinacao que vcnha ele a fazer. conforme decorre do texto legal.
— As sociedades sao obrigadas a prestar ao IRB todas as informagoes que, por seu presidente, Ihes forem solicitadas, assim como a exibir aos funcionarios pelo mesmo autorizados. os livros e documentos que interessem ao mesmo Instituto (v. estatutos do IRB. arts. 11 e 115 a)
11 - A cumprir fielmente as determinagoes do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao a re.speito dos atos de funcionamcnto, inclu.sive para exibigao dos seus registos, livros de escrituragao geral e quaisquer do cumentos que interessem a agao fiscalizadora ;
— A verificagao e o exame sao atributos da fiscalizagao. Esta pode consistir, nao so no exame dos livros, re gistos e documentos das sociedades, co mo ainda na requisigao de esciarecimentos e provas julgadas necessarias a agao fiscalizadora c que nao possam ser obtidas por aqueles meios. Estao neste caso. por exemplo, as provas referentes a depositos feitos em estabelecimentos de credito, as quais sao regularmente feitas por meio de certificados e outros documentos. estranhos embora aos arquivos da sociedade, assim, como as certidoes negativas. etc.
Para melhor compreensao do dispositivo supra, veja-se o decreto n. 24.783, de 14 de juiho de 1934, art. 5." e 97, o primeiro, no tocante aos exames e o segundo, no que diz respeito as atribuiCoes, 0 qua! autoriza o diretor geral do DNSPC, nas suas fungoes fiscalizadoras, ate mesmo a fazer convocar a asscmbleia geral dos acionistas da socie dade para delibcrar sobrc as suas dc-
cisoes, podendo a mesma comparccer. V. ainda o capitulo V deste decretolei e o art. 174.
Ill — A publicar anunlmente, ate ao fim de fcveceiro, no Diario 0[icial da Uniao, ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede. c tanibein em oiitro jornal de grande circulagao, os balangcs gerais dc suas operagoes, contas de lucres e perdas, e o relatorio de tais operagoes, salvo quando essa publicagao dependa de previa autorizagao do Departa mento Nacional de Seguros Priva dos e Capitalizagao, segundo notificagao deste a sociedade ;
— A medida e extensiva as agendas principals das sociedades estrangeiras. Estas sao obrigadas a publicar e fornecer ao DNSPC, com os seus balangos gerais e contas de lucros e perdas, referentes as operagoes no Brasii, o reJatorio das mesmas operagoes, organizado de acordo com o prescnte decreto-lei (v. oS arts. 208 e 210 e notas), scm prejuizo do que dispoc o art. 211 relativa mente a apresentagao, ao Departamento. da copia do balango geral e conta de lu cros e perdas organizados pclas suas matrizes.
— O cumprimento da exigencia contida no dispositive acima torna dispensavel a publicagao a que se refere o paragrafo unico do art. 99 do decreto-lei n. 2.627, de 1940, se, com a publicagao do balango geral, contas e relatorio, for feita a do parecer do conselho fiscal, e antecedcr de cinco dies pelo menos a realizagao da asscmbleia.
Essa publicagao nao exclue a obrigagao imposta a sociedade anonima nacio nal de anunciar urn mes, pelo menos. an tes da data marcada para a realizagao da assembleia geral ordinaria que se acham a disposigao dos acionistas os do cumentos cspecificados no art. 99 do de creto-lei n. 2.627, citado.
— O DNSPC podera dctcrniinar as sociedades, em casos especiais, que nao
publiquem nem aprcsentem a assembleia de seus socios o relatorio, balango e con tas, sem previa autorizagao, casos em que o mesmo Departamento podera indicar as modificagoes tendcntes a organizagao desses documentos pela forma regulamentar e fixara o prazo para a pu blicagao a que se refere o art. 50, inci se III (v. o art. 177 e notas).
.— V. notas a alinea b do item VII deste artigo.
IV — A publicar. pela forma estabelecida no item anterior, ate cinco dias apos a realizagao das assembleias, as respectivas atas :
V. notas a alinea a do item VII deste artigo.
V — A fornecer aos segurados e mutualistas, que o solicitarem, um exemplar dos documentos referidos no item III :
VI — A manter nas matrizes e agencias os registos exigidos pelo presente decreto-lei, com escrituragao completa das operagoes efetuadas, permitindo o atraso desta ate oito dias, podendo esse prazo ser elevado ate (60) sessenta dias, para a escrituragao, nas matrizes. das operagoes das agencias. segun do a dcmora dos meios de comunicagao cntre estas e aquelas :
— Os registos a que se refere o dispositivo supra sao os cnumcrados no art. Ill- Enquanto nao forem expcdidos pelo DNSPC os modelos c as instrugocs respectivas, os referidos regis tos continuarao a scr organizados de acordo com os dispositivos dos arts. 82 e 102, § 1.". do decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932 (v. o art. 219, n. I)
Esses livros estao isentos do selo fe deral fixo (v. o dec. n. 1.137. de 7 de outubro de 1936, art. 36 n. 62). Sao rubricados em todas as suas folhas e visados no final, ao pe do termo de encerramento, pelo fiscal de seguros a
quern estiver afeta a fiscalizagao da sociedade a que pertencerem (v. o dec. n. 24.783. de 14 de julho de 1934, art. 60 alinea d).
Segundo a disposigao do art. 81 paragrafo unico, do decreto n. 21.828 citado, na sede ou agenda principal das sociedades, o registo das apolices de seguros dos ramos elementares al emitidas sera feito separadamente do re gisto das apolices emitidas pelas agencias, devendo este ultimo ser distinto para cada agencia, embora em um so livro.
— O art. 209 determina sejam os registos redigidos em portugues e o art. 163, n. 12, estabelece a penalidade para OS casos de inobservancia dos arts. 111 e 112, e do item II acima.
Qualquer retificagao na escritura?ao dos livros de registos exigidos pelos regulamentos vigentes devera ser feita a tinta carmim, acima das palavras ou importancia retificadas, fazendo-se na coluna destinada as observagoes a necessaria ressalva, devidamente datada e rubricada (v. a circular n. 11, de 13 de julho de 1937, do diretor geral do DNSPC).
VII — A enviar ao Departamento Nacional de Seguros Privados c Capitaliza^ao, independentemente de solicita^ao ou aviso ;
a) dentro de cinco dias, contados das pubIica?oes regulates das atas das assembleias, a respectiva comprovagao, acompanhada dos documentos comprobatorios da validade das reunioes :
•— Ata da assembleia e o registo das ocorrencias da reuniao. Devem consignar a hora, o dia, mes, ano e lugar da realizagao da assembleia: a presen^a dos diretores e de niimero legal de s6cios ; OS nomes dos membros da mesa: a abertura dos trabalhos com a declara^ao do objeto da reuniao ; abertura e encerramento da discussao e o resultado desta e do cscrutinio, se tiver havido : encerramento dos trabalhos e em resumo os debates havidos e, com precisao e clareza, as deliberacoes tomadas.
— Tratando-se de sociedades andnimas, a ata dos trabalhos e delibera^oes da assembleia geral deve ser lavrada no livro de Atas das Assembleias Gerais e assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas que houverem estado presentes a assembleia, ou, pelo menos," por tantos quantos constituirem per seus votos a maioria necessaria para as delibera^oes tomadas pela assembleia (v, art. 96). A ata da assembleia de constitui^ao deve ser lavrada em duplicata por um dos secretaries e assinada por todos OS subscritores presentes (v. o art. 44, § 5.°).
— Tratando de sociedades mutuas, a ata deve ser assinada pela mesa e pelos socios presentes que o queiram (v. o art. 26 e notas) A ata da assembleia de constituigao deve conter as declara?6es exigidas no art. 17 § 2.". e ser as sinada por todos OS fundadores pre sentes.
— As atas da assembleia de constituigao das sociedades, em geral, devem ser apresentadas ao DNSPC acompanhadas de copia e com as firmas rcconhecidas. Qualquer raspadura ou emenda substancial deve ser ressalvada.
— V. o art. 174 do decreto-lei n. 2.627, citado, nao se aplica as socieda des de seguros as quais estao obriga"das a observar o disposto no item IV do art. 50 (v. o art. 59 do referido de creto-lei n. 2.627).
— Entre os documentos comprobato rios da validade das reuniSes estao compreendidos os cditais de convocaqao. Sobre esses cditais e suas publicagoes V. OS arts. 16 e paragrafo, 20, paragrafos e respectivas notas, do decreto-Iei n. 2.063, de 1940: arts. 88 e § 1.°, 89 e paragrafo e 173 e paragrafo, do de creto-lei n, 2.627, citado.
— Os documentos a que se refere a alinea supra, desde que nao se destinem a instruir qualquer pedido. estao isentos do imposto do selo do papel. Essa isengao esta expressa no art. 36 n. 68, do regulamento aprovado pelo decreto n. 1.173, de 7 de outubro de 1936.
V. sobre o assunto as notas a alinea / deste item.
b) dentro de cinco dias. contados da respectiva aprovagao pela assembleia geral ordinaria, uma co pia fiel e integral, devidamente autenticada pela administragao da sociedade, do balango geral, conta de lucros e perdas e anexos, relatorio da administragao e parecer do conselho fiscal, organizados de acordo com os modelos adotados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao :
—^ V. o item III deste artigo.
— O balango e a conta de lucros e perdas das sociedades anonimas ou companhias, fiscalizadas pelo Governo
Federal, obedecerao ao modelo estabelecido pela Administragao Publica, observadas as prescrigoes dos §§ 1." e 2.° do art. 35 (dec.-lei n. 2.627, de 1940, art. 175).
Dispoem os §§ 1." e 2." do art. 35 supra citado ;
§ I.° De nenhum balango podera constar, seja no ativo, seja no passive, sob o titulo "Diversas Contas", ou outre semelhante, importancia superior a uma decima parte do valor do capital social.
§ 2." Se a sociedade participar de uma ou mais sociedades, ou delas possuir agoes, do balango deverao constar, sob rubricas distintas, o valor da participagao ou das agoes e as importancias dos creditos concedidos as ditas sociedades.
Os diretores, no seu relat6rio, deverao dar informagoes precisas sobre a situagao das sociedades "controladas" ou "coligadas".
— V. ainda sobre a organizagao dos balangos e das contas de lucros e perdas OS arts. 113 a 115, 209 e 219, n. I, do decreto-Iei n. 2.063, -de-1940, e os mo delos anexos ao decreto n. 21.828. de 14 de setembro de 1932.
— "As sociedades de seguros e facultado levantar balancetes mensais, trimestrais ou semestrais. Esses balan cetes nao se confundem com o balango geral das contas do ativo c passivo. Assim, as agendas das sociedades estrangeiras nao podem transferir para a matriz os lucros verificados antes do encerramento do balango geral . Parecer do consultor juridico do DNSPC. transcrito em nota ao art. 210.
— Nao podem tomar parte na vota^ao das contas da diretoria os membros desta e os do conselho fiscal.
A aprovagao, sem reserva, do balango e das contas, exonera de responsabilidade os membros da diretoria e do conselho fiscal, salvo erro, dole, fraude ou simulacao (v. os arts. 100. 101 e 156 do decreto-lei n. 2.627, de 1940).
— O balango c contas, mcsmo depois de aprovados pela assembleia geral, estao siijeitos ao exame e aprova?ao de DNSPC que os podera impugnar ou mandar retificar (dec. n. 24.783, de 14 de julho de 1934, art. 14, alinea e).
Seria mais l6gico, alias, que o exame das contas, pelo Departamento, precedesse a aprovagao da assembleia, a cxemplo do que ocorre com o outro orgao fiscalizador da sociedade,o seu con selho fiscal.
— As sociedades que fizerem declaragoes fraudulentas nos relatdrios, balangos, contas e documentos apresentados ao DNSPC ficam sujeitas as penalidades previstas no art. 163, n. 9, do de creto-lei n. 2.063, de 1940, alem de outras em que possam incorrer.
~ Segundo a recomendagao constante da circular n. 7, de 29 de junho de 1939, do diretor geral do DNSPC, os balangos devem ser enviados ao De partamento anualmcnte e nao semestralmente, visto que so pelo respectivo encerramento e que sc apuram os saldos das diversas contas e, por consequencia, OS lucres liquidos das sociedades".
Na organizagao dos balangos, alem das recomendagOes ja transcritas em notas a este artigo, devem ser observadas as instrugoes constantes da cir
cular n. 13, de 14 de julho de 1939, do diretor geral do DNSPC, reproduzida em nota ao art. 114.
— "A aprovagao das contas dos administradores envolve a aprovagao do balango, que e a base da prestagao de contas" — Parecer do consultor juridico do DNSPC cujo teor e o seguinte :
Em linguagem comercial denominase balango a representagao grafica do ativo e passivo de uma sociedade.
Conseguintemente, a aprovagao das contas dos administradores envolve a aprovagao do balango, que e a base da prestagao de contas.
Ora, os acionistas de uma Companhia foram convocados para, na assem bleia geral ordinaria, 'tomarem conhecimento das contas relativas ao aiio fin-" do em 31 de dezembro" ; declarando-se nos editais de convocagao, acharem-se a disposigao dos interessados "os do cumentos a que se refcre o art. 147 do decreto n. 434, de 1891", e, portanto, a copia dos balangos.
Consta da ata que o secretario leu "o relatorio da diretoria e o parecer do conselho fiscal, relative ao balango e contas , e salientou "os pontos capi tals das contas" ; sendo "unanimemente aprovada a proposta de "aprovagao do parecer do conselho fiscal e das referidas contas".
Assim. e por terem sido aprovadas as contas relativas ao ano aludido, nao me parece necessaria a convocagao de nova assembleia afim de manifestar-se sobre 0 balango.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1938.
Solidonio Leite Filho".
Conlorencia real zada no Institute do Advogados de S. Paulo pelo Or. J. G. cle Andrside Figuelra aoresentando sugestOes ao COdlgo das ObrigapOes. Transcrevemos do 'Securitas — n. A4 novembro de IG'tl — a parts da ConferSncia que interessa ao melo seguredcr.
ASEGUNDA qucstao a que nos propusemos e relativa ao contrato de seguro.
Como se sabe. a publicagao do Projeto compreendeu apenas a parte geral do Codigo das Obrigagoes. nao tendo sido ainda divulgada a parte especial relativa aos contratos e aos titulos em especie.
Ignora-se assim se na parte especial sera tambem regulamentado o contrato de seguro ; no entanto, estando prevista no art. 371, § 1." n. Ill a prescrigao da agao de seguros, e dc se presumir venha ele a ser tambem regulamentado.
Sera vantajosa a inclu.sao do contra to de seguro no Codigo das Obrigagoes ou. ao contrario, ele devera ser objeto de uma legislagao autonoma ?
Essa e, sem diivida, uma questao bastante atual, merecedora da atengao dos nossos legisladores, Como se diz no ante-projeto do Codigo das Obrigagoes. serao criadas codificagocs separadas para a propriedade e a familia, ligando a esta o direito das sucessoes. De ou tro lado, o Codigo dos Transportcs es ta em ctaboragao, processando-se desta maneira urn intenso trabalho iegislativo no Pais, sendo oportuno vcrificar se havera vantagem em se estabclecer tam bem uma legislagao especial para se guros.
Se tomarmos como exempio o que ocorre em outros paises. encontramos a maioria deles adotando uma legislagao
especial sobre o assunto. A Suiga. a Alemanha. a Belgica, a Grecia. a Aus tria, a Suecia, a Dinamarca. a Franga, a Checoslovaquia, a Romania, manteem leis especiais. No entanto, a Russia, dispos sobre o seguro terrestre no seu Codigo Civil e sobre o seguro maritimo no Codigo Comercial Maritimo, promulgado em 1929. seguindo assim o sistera a adotado anteriormente em outros paises, inclusive entre nos.
Realmente. no Brasil, a materia relativamentc ao seguro maritimo continua regulada pelo Codigo Comercial de 1850, e OS seguros terrestres teem sua base principal no Codigo Civil. Estao regulamentados os seguros sociais dos quais o de acidentes do trabalho e explorado pelas companhias e cooperativas segundo o decreto n. 85, de 14 de margo de 1935. e os demais, invalidez, vclhice. etc., teem sua disciplina na le gislagao dos Institutes e Caixas de Aposentadorias. As leis promulgadas so bre fiscalizagao das operagoes das com panhias seguradoras, desde o decreto n. 4.270, de 10 de agosto de 1901 ate o decreto-lei n. 2.063. de 7 de margo de 1940, atualmente em vigor, teem tam bem, cm alguns pontos, disposto sobre o contrato de seguros. No entanto, os principios fundamcntais, continuam a ser OS dos Codigos Comercial c Civil.
Qua! dos dois sistemas sera o preferivel ? Devemos deixar a materia relati-
va aos seguros no campo da nossa legisla^ao ou devemos destaca-la espedalmente ?
O Prof. Alfredo Manes, em uma das conferencias proferidas em nosso Pais (Obserca^oes Economicas e Juridicas sobre 0 Seguro, Ariel Editora. Rio, 1937) na qual cuidou especialmente da legislagao sobre contratos de seguros, concluia as suas observances declarando que "mais cedo ou mais tarde ha de se tornar inadiavel o problema de dar ao Brasil uma lei moderna e independente sobre contrafo de seguro". O ilustre jurista, alias, considerava como triunfante no mundo moderno a tendencia de regulamentar especialmente o se guro. o que nao e possivel deixar de reconhecer ser verdadeiro. pelo elevado niimero de nanoes que adotaram o sistema.
A razao disso nao podera ser encontrada apenas no fato de serem dotados alguns desses Paises de antiga codificanao, inadaptaveis ao progresso do seguro. E que, na realidade, o seu desenvolvimento e a importancia que vai adquirindo no mundo moderno, tornam aconselhavel a criagao de uma legislagao autdnoma sobre os seguros.
O desenvolvimento do seguro e imposivel negar, pelos interesse que dcsperta atualmente em todos os meios, inclusive entre os juristas. Se estes! por muito tempo. Ihe recusaram grande interesse. o que se procure explicar pelo fato de nao ter sido eie objeto do direito romano, embora nao faltem a este normas onde se encontrem os fundamentos do institute, dao-lhe hoje a atennao que merece,
, Quanto a importancia do mesmo na vida das sociedadcs modernas, basta venficar o carater de obrigatoriedade de vanos de seus ramos para ser impossivel contesta-la. No Brasil, o art. 185 do decreto-lei n. 2.063 tornou obrigatorio o
seguro de fogo e de transportes, nos termos e condinoes estabelecidas pelo decreto n. 5.901, de 29 de junho de 1940. No transporte aereo (Codigo do Ar. decreto-lei n. 483, de 8 de julho de 1934), nos acidentes do trabalho {decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934), o seguro e praticamente obrigatorio e o Projeto do Codigo de Transportes assim tambem preceitua, sendo que, cm varios Estados do Brasil, por exempio em S, Paulo, uma das condinoes para a concessao da expJoranao de transpor tes por auto-onibus, e a realizanao do seguro contra os riscos de Responsabilidade Civil,
Tudo isso, porem, determinou a intervennao cada vez maior do Estado na disciplina de seguros, o que, embora seja comum a varias outras especies de contratos. adquiriu nessa materia feinao preponderante. As clausulas das apolices, que faziam lei entre as partes, mas das quais em regra nao tomavam conhecimento os segurados. principiaram a ser objeto de critica e ataque pela jurisprudencia e, Charles Lyon Caen, quando relatava, em 1904, os trabalhos preliminares da lei francesa, dizia ; "£e legislateur a id devoir imperleur que ne peuvent remplir les Tribunaux pour lesquels la convention fait la loi des par ties : il faut que la loi remplise une certaine mission sociale. qa'elle intervienne pour proteger le faible centre le fort, lassure contre I'assureur. en prohibant certain, clausues on en imposant certaines articles" (em Godart e Charmantier. Cide des Assurances. 2." Edi^ao). Foram, dentro desse espirito, criadas pelas legisla^oes uma seric enorme de disposi^oes imperativas, nao revogaveis pela vontade das partes. Foi outorgado mesmo, as leis sobre seguros, um carater de ordem piiblica.
A essa orienta?ao das legislagoes, baseadas na necessidade da intervengao do Estado para regulamentar o con-
trato, o que torna positiva a necessidade de uma legisla^ao especial do contrato de seguros pela multiplicidade de restri"?6es impostas a vontade das partes. acresce que cada especie de seguros exige, ainda, regras especiai.s. Alem das normas gerais sobre o contrato, o pagamento de premios, obriga^oes ge rais do segurado e do segurador, uma lei de seguros deve conter uma serie de disposi(;6es dizendo particularmente so bre cada um dos seus ramos, isto e, o seguro de fogo, transportes, vida, etc.
Ora, tudo isso, demonstia a necessi dade de ser o contrato de seguro obje to de legislagao especial, nao sendo conveniente a sua inclusao no projetado Co digo das Obrigagoes. Este ou acompanhara o progresso e o desenvolvimen to do institute e, nesse caso, devera cuidar do assunto de uma mancira compieta, o que daria a parte a ele dedicada uma extensao impropria a uma codifica^ao do genero da que vem sendo elaborada, ou entao dele tratara incompletamente. Em qualquer dos casos. portanto, e desvantajoso que a materia fique regulada no Codigo das Obrigagoes. Preferivel sera que o legislador do Estado Novo com a disposi^ao marcante de renovar as nossas leis, adaptando-as as necessidades da vida mo derna, cuide de dotar o contrato de se guro de uma regulamentagao propria. Alias, na Suiga, ao lado do Codigo das Obrigagoes subsiste a lei federal sobre o contrato de seguros, de 2 de abril de 1908.
Constitue tambem argumento favoravel a uma legisla^ao distinta sobre o contrato de seguros. a necessidade em que se esta de rever o seguro maritimo, disciplinado pelo Codigo Comercial de 1850, de que nao cuidara o Codigo das ObrigaijSes, mas podera ser disciplina do na legislagao especial.
Efetivamente, nada impede que os se guros terrestres e maritimos sejam regulamentados em uma so lei pois mais uma razao historica que propriamente prin-
cipios cientificos levara a considerar separadamente esses seguros. O Prof. Ernest Bruk e o dr. Antigono Donatti, cm artigos publicados na Assicurazioni (vol. 1. fasciculo 4, pag. 472 e vol. 2, fasc. 1, pag. 32) estudaram essa dicotomia legislativa existente sobre os dois contratos, demonstrando nada a justificar atualmente.
Curioso e notar que o regulamento da Casa de Seguros de Lisboa (dec. de 30 de agosto de 1820) a primeira lei que regulou a materia em nosso Pais. cuidava dos seguros terrestres e dos mariti mos. O nosso Codigo Comercial, po rem, silenciou sobre os primeiros, e desde 1865. o Ministro da Justi^a, fazia sentir ao Parlamento a necessidade de serem os primeiros regulamentados (Araujp Costa. Codigo Comercial e nota 1.005).
Vivante no vol. 2° do seu livro "II contratto di Assicurazionc", ja notava essa tendcncia das legisla^oes contra o que nao opunha restrigoes series.
No entanto. o certo e que os principios do nosso Codigo Comercial sobre o seguro maritimo, mais proprios para a navega^ao a vela, exigem a atengao do nosso legislador. E. a promulga^Io da uma lei geral sobre seguros, constituiria oportunidade para reve-los adatando-os ao desenvolvimento do institudo.
Dcsta mancira, pensaracs que o Co digo das Obriga?oes nao devera cuidar do contrato de seguro. Se a intengao do nosso legislador e renovar as nos sas leis, adata-las ao progresso da ciencia jurldica e as necessidades atuais da socicdade, tem na disciplina do se guro maritimo e do terrestre ampla oportunidade. promulgando uma lei completa, atual e que solucione todos os problemas que a divulga^ao maior do instituto vem fazendo surgir diariamente nos tribunals e que, certamente, mais se avolumara ainda com o pro gresso sempre crescente do seguro.
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA - ESPIRITO SANTO
'JUIZO DE DiRElTO DA VARA CRIMINAL
— Comarca de Vitoria. — Espiritn Santo — DECISAO — Vistos etc
TUFFY BOUCHABICK, de 34 anos de idad'e. casado, do Estado do Para, residente em Vila Rubim. nesta Capital, comerciante, de instrugao rudimentar. e acusado de ter em a noite de 7 de julho do ano passado, (1941), incendiado o armazeni de sua propriedade, denominado "Bandeirante , sito a rua Duarte Lemos, n. 246 desta Cidade. violando assim o art. 136 da Consoiida^ao das Leis Penais do Pais. Dos aiitos consta; o Inquerito Policial procedido sobre o fate e que serviu de base a Portaria inicial; o exame pericial no predio e nos documentos; (Fls,-43 e 49); 3 fotografias do pre dio incendiado: (Fls.-53 a 55); urn auto de apreensao de livros comerciais do acusado; (F]s-62) uma pericia no livro Registo-de-compras a requerimento do Represcntante do Institute de Resseguros do Brasil; (FIs-79) varies documentos juntos pelo acusado: {Fls89 a 106): uma vistoria no predio determinada por este Juizo: (FIs-122) certidao do laudo pericial da vistoria requerida pelo acusado ao Juizo da 1." Vara desta Capital: (Fls-125 a 130): a qualificaqao e defesa previa do acusado em Juizo: (Fls-133) a inquiri^ao de 7 testemunhas da acusaqao; (Fls-133 a 161) a notificagao do prazo de oito dias ao acusado para apresentaqao de defe sa: (Fls, 163) a desistencia desse pra zo; (Fls. 164 e 165) as alegagSes finais do Dr. P. Publico opinando pela improcedencia da acusa?ao. nao so por nao haver "proua segura" da autoria, como porque as "Irregularidades. encontradas na escirta comercial do acu sado, nao podem acarretar-lhe uma
condenacao" (Fls. 166 a 167) as alegacoes do dr. Auxiliar da Acusagao, analisando toda a prova produzida, nodamente a escrita do acusado e opi nando pela condenacao do mesmo. juntando seis documentos: (fls. 168 a 188) e, por fim, as razocs finais do acu sado, por seu advogado, procurando destruir a prova colhida c esperando a absolvi^ao, (Fls-190 a 198) O incendio. Este ocorreu realmente. A peri cia de fls-42 verificou-lhe a e.xistencia precisou-lhe o local de inicio e mostrou a extensao e conscquencias do mesmo. As fotografias juntas, notadamente as de fls, 54 e 55. revelam aspectos do in terior do edificio sinistrado. Nenbuma diivida existe, pois, sobre a materialidade do fato. A autoria. O incendio foi. evidentemente. doloso. A sua au toria cabe, inteiramente, ao acusado. Demonstram e justificam, a saciedade. essa afirmativa, varios elementos fortes de prova, entre os quais destaco as dez scguintes; a) a bora do sinistro: b) a circunstancia de scr o acusado o ultimo a sair do armazem sinistrado: c) o lo cal onde teve inicio o fogo: d) a maneira como foi preparado esse local; e) 0 reccio de uma vistoria nesse local: /) a diferen^a entre o estoque existente e 0 que foi dado para o efeito do seguro; g) a preocupa^ao de receber logo esse seguro: /i) o prepare previo da escrita para esse efeito; i) a ma situa^ao financeira do acusado; e j) os seus maus antecedentes. Examinemos. mais de perto, uma por uma, essas provas. — I. A hora do incendio. O incendio verificou-se entre 22 e 23 boras. Quem conhece a zona onde esta situado o armazem do acusado, zona essencialmente comercial. sabe que a essa bora o movimento ali e quase nulo. A hora era. portanto, pro-
picia, para o inicio e a propaga^ao do fogo, sem que fosse, de logo, percebido.
■A pericia de f!s-43, feita por engenbeiros. afastou a hipotese de um curto-circuito. O predio era novo. Todo de cimento armado. A instala^ao eletrica era perfeita. A hipotese de uma ponta de cigarro, aduzida pelo acusado, lanqada de fora, por uma janela ou abertura existente nos fundos do armazem. esta igualmente afastada, dado o local em que teve origem o fogo, ■— II. O acu sado Joi 0 ultimo a sair do armazem. Nas suas declaraqoes de fls-6 diz ele ter saido do seu armazem as 17 e meia horas, em companhia de seu auxiliar Antonio Simao Nader. Este, ouvido a respeito, nega o fato e afirma ter saido so. deixando o acusado no arma zem (Fls. 9). As declara^es dos empregados Juliana Plinio de Amorim, Caixa e Joao Inacio da Silva, Caixeiro, afastam qualquer diivido a respeito, porque ao se retirarem do armazem la deixaram Antonio Nader que. como vimos, saiu depois. deixando-o la. (Fls. 11 e 12) - III. O local onde teve inicio o incendio. Este. foi o mais suspeito possivel. O "croquis" desenhado pelos engenheiros peritos e que se ve a fls, 48, elucida bem essa parte. Respondendo ao quesito correspondente, disscram elcs tcxtualmente: "tudo indica ter o incendio comegado no ponto assinalado no "croquis" pela letra A, sob um estrado de madeira, acima de 2 me tres de altura, em material provavclmente situado no piso entre o escritdrio e OS fundos do armazem, parte destinada a depdsito e onde se achavam vassouras. alcool, oleo e outros artigos". Realmente o local nao podia ser
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mais propicio a propagagao rapida do fogo. Lima vcz iniciado, esse oleo e esse alcool se incumbiram do resto. IV. O prepare do local para o incen' dio. A vistoria que determinamos, alias provocada pelos pedidos constantes do acusado para a cntrega do predio. nos veio mostrar como foi pre parado o local onde teve inicio o incen dio. Nesse local tudo foi previsto para que o fogo tivese pronto c rapido desenvolvimento. Juntaram-se num so ponto. ponto exatamente indicado pelos peritos como scndo o do inicio do fogo — latas de 6le, alcool, cera parquetina, pape! higienico, amarrados de cabos de vassouras. palitos em profusao nas caixas e a granel, tudo material facilmcnte inflamavel. Respondendo ao quesito a respeito disseram os peritos: os objetos, utensilios ou material existente nas proximidades do ponto inicial do in cendio sao OS seguintes: 3 latas de 18 litros cada uma contendo alcool: pali tos espalhados e fora de suas caixas: papel higienico e blocos de anota^es comerciais: grandc quantidade de roIhas de cortita: vassouras de piaqava: uma caixa com 2 lifros contendo al cool, caixas e latas de parquetina para assoalho e outras varias mercadorias". (Fls. 122) ^ V. O reccio de uma vis toria nesse local. O acusado tudo fez para que nao se fizesse a pericia nessa parte do Armazem. Chcgou a fazer protestos c insinua<;oes de que a visto ria havia sido solicitada pela Cia. seguradora, como se tal cxpediente pudesse impedir uma diligencia dessa natureza. As pctigoes de fls. 116 e 119 nos dizem bem do estado de espirito ao ter noticia da determinagao dcssa pericia, Ao com-
parecermos, no dia. ao local, so entao percebemos o porque do receio do acusado. E' que all estava, na sua eloqucnte nudez. toda a prova viva do delito. Afastadas as cinzas e o carvao que cobriam toda a zona vizinha ao lo cal do inicio. nos foi dado ver palitos em profusao espalhados entre latas de oleo e cera, papel hfgienico em meio a latas de Slcool, vassouras de pia^ava ainda na posi?ao primitiva, enfim todo o material ja referido e descrito pelos peritos. Tudo foi preparado para que o fogo, como dissemos, tivesse pronta e rapida propaga^ao. O acusado nao contou com uma possibilidade: a pronta atua^ao dos Bombeiros. E foi exatamente ela que pos a mostra todo o pia no concebido. Realmente, os Bombeiros foram rapidos e prontos no atender o chamado e extinguir o fogo. Demorassem eles mais 10 minutos e toda a pro va que se conseguiu colher, estaria sepuitada entre as cinzas e os escombros do predio. E com o desaparecimento dessa prova garantida estaria a impunidade. — VI. A diferenga entre o estoque realmente existente e o que foi dado para efeito do seguro. Esta constitue uma das provas de que o piano para o incendio vinha sendo concebido de ha muito. O estoque foi segurado em 80 contos e. nao obstantc. o seu real valor nao ia a 30. como demonstra a propria escrita do acusado. Vale a pena trasladar aqui a propria palavra do perito: "adicionando-se o valor das aludidas mercadorias e dos moveis e utensilios, na data em que o segurado se instalou, obtivemos o total de reis 28;121$900 do qual se deve deduzir o valor das vendas feitas nesse periodo".
E concluem; "De acordo com a propria escrituracao do segurado, as declara?6es deste, por ocasiao de contratar o seguro, sao absolutaniente inexatas".
(Fls-147) — VII. A preocupagao dc receber logo o seguro. Verificado o in cendio o acusado nao pcrdeu tempo. Providenciou logo o recebimento do se guro. Essa parece ter side a sua preo cupagao maxima desde o primeiro me mento. Ta] atitude nos feriu logo a atengao. Os autos de inquerito Policial chegaram a Juizo a 12 de agosto. A 13 iam com vista ao Dr. Promoter Pu blic©. Antes raesmo do Ministerio Publico se manifestar, ja no dia 15 o acu sado dava entrada em Juizo a um requerimento pedindo a devolugao dos documentos que juntara ao Inquerito.para o efeito de "recebimento de indenizagao". (Peti?ao de fls-88 in-fine) Nem a possibilidade de uma a?ao cri minal o perturbou. Reccbido que fosse o seguro, o resto, parece, nao teria grande importancia ... — VIII. O preparo previo da escrita. Os vicios cncontrados na escrita comercial constituiram uma outra prova e das mais eloquentes contra o acusado. A demonstragao, que 0 dr. Auxiliar da acusa^ao fez desses vicios. constitue um trabalho digno de apreijo pela paciente e cuidadosa verifica^ao que fez da escrita do acusado, baseado todo ele em farta documenta9ao. Realmente a pericia mandada proceder inicialmente nos livros do acu sado pela Policia, por contabilistas da Secretaria da Fazenda do Estado, deixa patente que a escrita foi adredemente preparada. Varias parcelas do lan?amento, especialmente no livro Registo-de-compras, foram enxertadas.
Outras visivelmente majoradas. Assim e que compras na importancia de reis 360$000 foram emendadas para reis 1:360$000. Outras de 90$000 elevaram-se para 2:090$000, bastando para isso, como se ve, o acrescimo de algarismos. A maioria dessas altera^oes e majora^oes nao tinham bases em notas ou comprovantes. Tao evidente e o dolo dcmonstrado no preparo dessa escrita que, se faltassem outros elementos de prova contra o acusado. essa por si so bastaria para deixar patente toda a responsabilidade criminal do mesmo. IX. A ma situagao financeira do acusado. O acusado vinha comerciando com serias dificuldades financeiras. Eram muitas as suas dividas e varies os titulos protestados. O seu antecessor no armazem, o sr. Nelson de Medeiros Silva, que acabou propondo concordata aos seus credores, outro nao era, na reaiidade, senao o proprio acusado. Ouqamos o que a respeito nos diz um empregado da Casa; "o declarante trabalha como caixeiro do Armazem Bandeirantc ha 2 anos: que a principio esse armazem girava sob a responsabilidade de Nelson de Medeiros Silva, oficalmcnte, mas sempre esteve a testa dele o sr. Tuffy Bouchabick, por motivo que o declarante ignora; que atualmente a dire^ao do armazem citado esta diretamente a cargo de Tuffy que e o seu linico proprietario" (fls. 10). O guarda-!ivros da Casa explica porem a razao porque o acusado nao quis aparecer, de inicio, como proprietario do armazem. E' que ele "esteva tratando do seu desquite, havendo assim firmado contrato particular com Nelson de Medeiros Silva". (FIs-7) Esse
fato revela um outro aspecto da personalidade moral do acusado. — X Os maus antecedentes do acusado. Infelizmente nao sao bons os antecedentes do acusado. O que acabamos de ver no tocante a transferencia provisoria do armazem a outrem por ocasiao de seu desquite para assim diminuir o valor do patrimonio a ser partilhado, revela uma formagao moral defeituosa. E' ainda criminoso de morte. A sua declaraqao de fls. 88 de que foi absolvido desse delito, nao e verdadeira A certidao de fls-90, por ele mesmo junta aos autos, mostra o contrario. Absolvido pelo Juri da Comarca de S. Teresa, teve essa absolvigao cassada pelo Tribunal de Apela^ao do Estado que desclassificando o delito o condenou as penas do art. 297 da Cons, das L. Penais. E essa pena ele a cumpriu. {Cert, fls-90). Essas dez razoes, entre outras existentcs nos autos, dispensam quaisquer outras considera0es no sentido de demonstrar que o incendio foi doloso e que o acusado foi o seu autor. Por esses fundamentos JULGO procedente a acusagao e. em consequencia: a) corideno TUFFY BOUCHABICK a seis anos de deten?ao grau maximo do art. 136 da Cons, das Leis Penais: b) a raulta de 20 % sobre o valor do dano causado; c) a taxa penitenciaria de 200$000: d) as custas do processo: e e) a cumprir a pena na Penitenciaria do Estado. Registe-se. Publique-se, Intime-se. Expc?a-se o mandado de prisao. Passada esta em julgado, voltem os autos conclusos. Vitoria, 26 de fevereiro de 1942. (a) Euripedes Queiroz do Valle — Juir da Vara Criminal".
Circular n. l-DNSPC.7485/41.
Em 26 de fevereiro de 1942.
REGISTO DE AP6LICES
Sr. Inspetor.
Reconjcndo-vos as necessarias providencias para que as agendas das sociedades de seguros cm funcionamento nessa circunscrigao mantenham um registo das apolices que emitam. feito em livros nos moldes dos em uso nas respectivas matrizes. ate que sejara baixadas novas instrugoes a respeito.
Essas agencias deverao guardar em seus arquivos copia das apolices emitidas e das respectivas propostas.
Recomendo-vos, ainda, o conhecimento da presente circular as agencias e matrizes das sociedades em funciona mento nessa circunscrigao. bem como o imediato cumprimento da mesma.
Saudagoes.
tra a do decreto-lei n. 2.627 de 26 de setembro de 1940). O direito indivi dual do acionista e intangivel. Enquanto conservar a propriedade das agoes da empresa de seguros. o cstrangeiro nio pode ser privado dos dividendos. Como socio, participara dos lucros so ciais
Rio, 16 de Janeiro de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
Nas sociedades mutaas os segurados reputam-se socios. Admitir a rescisao do contrato por iniciatiua da sociedade seria reconhecer a diretoria a faculdade de eliminar socios. para influir nas deliberafoes da assembleia geral.
Parecer do consultor jurtdico do D.N.S.P.C aprouado por despacho do Diretor Geral em 24-1-42.
a) Edmundo Perry Diretor
DIVIDENDOS
A lei assegura a todos os acionistas a mais absoluta igualdadc na pardcipa^ao dos lucres sociais. Enquanto conservar a propriedade das apdes da eniprcsa de seguros o estrangeico nao pode ser privado dos diuidendos.
Parecer do consultor jurtdico do D.N.S.P.C.. aprouarfo per despacho do Diretor Geral em 24-1-42.
A lei assegura a todos os acionistas a mais absoluta igualdade na participagao dos lucros sociais (art. 78, le-
Os segurados das sociedades de se guros mutuos reputam-se socios. Eles repartem entre si os prejuizos. que a qualquer deles advenha. do risco por todos corrido: constituem a pcssoa juridica. a que pertencem as fungoes de segurador (arts. 1.466 do Codigo Ci vil: 18, letra b do decreto-lei n. 2.063 de 7 de margo de 1940; art. 5.° dos estatutos).
O cancelamento do seguro. nas so ciedades mutuas. implica na eliminagao do associado.
Admitir a rescisao do contrato de seguro, por iniciafiva da sociedade. se ria reconhecer a diretoria a faculdade de eliminar os socios. para influir nas deliberagoes da assembleia geral.
Assim, parece-me que deve ser eliminada a clausula XVI. Rio. 21 de j'aneiro de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
Sua existencia legal so comefa com a autorizagao ou aprova^ao do Governo. No periodo de organizafao nao pode nomear procuradores fazendo-se repvesentar por seus diretores, superintendente. gerente e tesoureiro.
Parecer do consultor juridico do D.N.S.P.C.. aprouado por despacho do Diretor Geral em 13-2-42.
A existencia legal das sociedades de seguros comega com a aiitorizagao, ou aprovagao do Governo (Codigo Ci vil, art. 18),
Se, portanto. a Companhia X de Seguros Gerais ainda se encontra no periodo de organizagao, nao podia no mear procuradores, fazendo-se representar, no ato da nomeagao, "por seus diretores, superintendente. gerente c tesoureiro".
Ademais, a simples comunicagao feita ao Departamento Nacional de Segu ros Privados e Capitalizagao nao e meio idoneo para assegurar a exclusividade do uso do nome comercial.
O direito de prioridade sera exam:nado no periodo de autorizagao para o funcionamento da sociedade.
Rio. 4 de fevereiro de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
B de se recusar a aprovagao dos estatutos que contiverem clausulas que nao se enquadrem bem nos
principios legais. B indispensavel especificar com clareza o objeto da sociedade. A competencia para tomar as devidas providencias contra OS acionistas em rnora e da direto ria. A nomeagao do tesoureiro com pete aos diretores e nao ao ConseIho Fiscal. Necessidade de ajustar OS estatutos aos dispositivos do de creto-lei 3.250 de 8-5-41.
Parecer do consultor juridico do D.iV.5.P.C., aprouado pelo Di retor Geral em 16-2-42.
1. Ao sr. Ministro do Trabatho, Industria e Comcrcio. a Companhia "X" de Seguros Gerais requer a aprovagao dos novos estatutos, votados pela as sembleia geral de 29 de maio de 1941, regularmente convocada.
2. Pelo art. 4.", a sociedade operara em seguros dos ramos elementares de incendio e transportes e de "todos aqueles para cuja cxploragao estiver legaimente habilitada".
Conviria melhorar a redagao, incluindo-se, com clareza. o objeto da socie dade
3. O paragrafo linico do art. 8 atribue "a diretoria ou conselho fiscal" com petencia para tomar as devidas pro videncias contra o acionista em mora.
Ora. o art. 76 do decreto-lei n. 2.627. de 26 de setembro de 1940. faculta a sociedade "promover contra o acionista e OS que com ele forem solidariamente responsaveis, agao executiva para a cobranga das importancias devidas", e "mandar vender as agoes, por conta e risco do acionista constituido em mora. na Bolsa de Valores do lugar da sede social ou. se nao houver, na mais proxima".
A iniciativa dessas medidas compete a diretoria. e nao ao conselho fiscal.
4. Se o tesoureiro da companhia e mere funcionario (art. 26), deve ser de livre nomeagao dos diretores. A intervengao dos membros do conselho fiscal, na escoiha de tal funcionario, poderia, coloca-los em situa^ao dificil para dar parecer sobre os atos da di retoria
5. Alem dos honorarios mensais fixos e da percentagem marcada nos estatutos. o art. 27 autoriza a concessao de gratifica?6es, o que tern servido, na pratica, de fonte de graves abuses.
6. Sob a denomina^ao de "fundo de reservas livres", o art. 46 cria varies fundos, inclusive o de previsao. Este se destina nao s6 a atender situagoes incertas ou pendentes, mas a garantir dividendos futures (art. 47. § tinico).
6 necessario ajustar os arts. 46 e 47 do decreto-lei n. 3.250. de 8 de maio de 1941.
7. O art. 49 institue uma ciasse es pecial de acionistas que ""por services relevantes e excepcionais a ela prestados, mere^am nobilitante destaque e a homenagem de serem considerados seu.s conselheiros".
Esse dispositive fere o principio da igualdade. sancionado pela legisla^ao brasileira.
8. Opino no sentido de serem modificados OS dispositivos aciraa referidos, afim de se aprovar a reforma.
Rio, 19 de Janeiro de 1942.
a) Solidonio Leite Filho
B de se recusar o registo de proCurasao passada por diretores, quando tais procuragoes tiverem poderes excessiuos dos permitidos pelos estatutos socials ou equivalentes a uma delegagao de atribuigoes para administragao gecsl da sociedade.
Despacho proferido pelo Diretor Geral do D.N.S.P.C. em 25-2-42.
A nomea^ao do gerente Sr foi feita em reuniao da diretoria, conforme ata por copia a fis. 3.
A procuragao foi outorgada pelo presidente a quern cabe a representa?ao da sociedade em juizo ou fora dele, e por mais dois diretores, mas com po deres excessivos dos permitidos pelos estatutos sociais (art. 18, par. unico), poderes que alem de contrariar o preceito estatutario especialmente (art. 17, a e c) equivalem a uma delegagao de atribuigoes para administragao geral da sociedade.
Nao pode este Departamento admitir a registo tal mandate,
A 5." I, S, para notificar a requerente ao cancelamento imediato da procuragao e a regularizagao pela direto ria dos atos por ventura praticados pelo dito procurador em desacordo com os estatutos da requerente,
Em 25 de fevereiro de 1942,
a) Edmundo Perry DiretorSiigestiio para as sociedades so fazerem cntre^a da apolice mediante pagamcnto previo ou simaltaneo do respectivo premio. O I.R-B., em hipotese alguma deixara de aplicar a dausula 19.^. item 3, da N.C.R.l. Sugestao para comunicagdes periodicas as congeneres. par intermedia dos or^aos representativos, dos segurados que ti verem apolices canccladas por falta de pagamento do premio.
Decisao do C.T., comunicada as sociedades pela circular D-82 de 21-1-42,
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute em sessao realizada no dia 13 do corrente,
Considerando que e costume entre as Sociedades entregar a apolice aos segurador antes de receber o correspondente premio:
Considerando que as Sociedades ficam, per vezes, na espectativa de receberem o premio por prazos demasiadainente longos, sem cancelarem as apo lices por falta do pagamento do pre mio;
Considerando que tal pratica, generalizada como esta, acarreta algumas vezes graves consequencias para as scguradoras;
Considerando que a pratica acima aludida contraria os principios basicos do contrato de seguro, por isso que o mesmo so deve entrar em vigor mediante a paga de urn premio;
Considerando, finalmente, que, visando coibir essas facilidades, o I.R.B. ja incluiu nas suas normas dispositive cestringindo a recuperagao do premio de resseguro cedido em tais casos (clausula 19," item 3 da N,C,R,I,):
Resolveu :
a) sugerir as Sociedades que nao entreguem a apolice ao segurado sem o previo ou simultaneo pagamento do premio:
b) advertir as Sociedades de que o I.R.B., em hipotese alguma, deixara de aplicar o disposto na clausula 19.", item 3 da N.C.R.I.:
c) sugerir as Sociedades, no seu miituo interesse, que, por intermedio dos seus orgaos representatives, deem, periodicamente, conhecimento a todas as congeneres dos segurados que tiveram apolices canceladas por falta de pagamento do premio.
Atenciosas saudagoes.
/. Vital Presidente PAISES NEUTROS
Portugal incluido entre os paises neutros para os e[eitos da alinea d do item 2 da clausula 2." da Convengao-Transportes.
Decisao do C.T. comunicada as sociedades pela circular Ctv-5, de 2-1-42.
Em aditamento a circular Ctv-4, de 12 do corrente, comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Institute, em sessao realizada no dia 13-1-42, resol veu incluir Portugal entre os paises considerados neutros para os efeitos de aplicagao da alinea d do item 2 da clausula da Convengao Transportes.
Atenciosas saudagoes.
Para os casos de transbordo pa ra navios beligecantes, por motivo de [ocga maior ou de caso (ortuito, respeitados os demais dispositivos da Conuengao.
Decisao do C.T., comunicada as sopiedades pela circular Ctv-6 de 24-1-42.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 20 do corrente, resolveu ampliar a cobertura concedida pela Ccnvensao-Transportes aos bens e coisas. embarcados originariamente para trajeto completo em embarcacjoes neutras, quando pot caso fortuito ou for^ju maior. devidamente comprovados, forem transbordados para navios beligerantes, respeitadas as demais disposi?6es da Convengao-Transportes.
Atenciosas saudagbes.
J. Vital Presidente£ mantida a circular D-72, de 21-8-1941. 60 dias antes de renovagao de apolices que as continham, exceto as previstas na "Padronizagao das Apolices Ajustaveis devem ser submetidas ao I.R.B. So obrigarao ao l.R.B. quando aprouadas por seus orgaos tecnicds e juridicos.
Decisao do C.T. comunicada as sociedades pela circular D-83 de 11-2-42.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 10 do corrente
Considerando que. principalmente nas ap6lices dos grandes seguros, e comum a existencia de clausulas, condi-
goes c designagoes especiais.datilogra/adas ou impressas;
Considerando que muitas dessas clausulas. condigocs ou designagoes especiais. alem de redigidas em linguagem confusa, sao inaceitaveis por concederem ao segurado garantias e facilidades excessivas e injustificaveis e por contrariarem as tarifas cm vigor e a legislagao brasileira:
Considerando que tem este Instituto, em diversos casos. alterado ou recusado essas clausulas. condigbes e designa goes. mcsmo depois de entregues as apolices aos segurados:
Considerando que o estudo antecipado dessas clausulas, condigbes e designagebs, pelo I.R.B.. e de real vantagem, tanto para os seguradores como para os segurados, evitando alteragbes na redagao das apblices e tranquilizando a ambos quanto a cobertura e garantias obtidas;
Considerando que, sobre assunto semeihante, ja foi enviada as sociedades a circular D-72, de 21 de agosto de 1941;
Resolveu
1. Manter os termos D-72 de 21-8-1941. da circular
2. Recomendar que, sessenfa (60) dias antes da renovagao das apolices que contcnham clausulas, condigbes ou designagoes especiais (excluidas as pre vistas na "Padronizagao das Apolices Ajustaveis"), a lider envie as mesma.s para estudo dos orgaos tecnicos e jiiridico's do Instituto,
3. Que essas clausulas. condigbes e designagoes especiais s6 obrigarao o I.R.B. no caso de haverem sido incluidas com o beneplacito dos seus orgaos tecnicos e juridicos.
Atenciosas saudagbes.
Inclusao, na rubrica 731-Fumo, da sub-rilbrica secadores e de urr.a remissa na rubrica 632-200-Fabricas de.
Decisao do C.T. comunicada as sociedades pela circular D-84 de 11-2-42.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 3 do corrente. resolveu incluir no Manual de Re.sseguro-Incendio (2." edigao) as seguintes sub-rubricas na rubrica 731-FUMO:
"200 SECADORES DE
210) Em fabricas de cigarros ou charutos
211) a logo direto 4
212) a vapor 3
220) Em outras condigbes
221) a fogo direto 5
222) a vapor
Outrossim. depois da rubrica 632-200
— FABRiCA DE. ., devera ser incluida a seguinte remissa
"com sacadores de pumo (vide ru brica 731 —- secadores de fumoq.
Atenciosas saudagbes.
portados em navios de bandeira neutra, respeifados os demais dis positivos da referida Convengao. Decisao do C.T. comunicada as sociedades pela circular Ctv-7. de 12-2-42.
Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 3 do corrente, resolveu considerar incluidos entrc as coberturas dadas pela Convengao-Transportes. os seguros de "colis-posteaux", sejam ou nao transportados em navios de ban deira neutra. respeitadas as demais disposigbes da referida Convengao.
Atenciosas saudagbes.
;. Vital Presidente
Taxas adicionais estabelecidas pela Comissao Permanente de Riscos de Guerra. aprovadas pelo I.R.B. Data em que entram em vigor. Recomcndagao sobre as clausulas aplicaveis a viagens con tinentals e extracontinentais.
Decisao do C.T. comunicada as sociedades pela circular RG-l de 5-3-42.
/. Vital Presidente
/. Vital Presidente
■'COLIS-POSTAUX"
Poram incluidos entre as cober turas dadas pela ConvengaoTransportes, sejam ou nao trans-
Comunico-vos que, com aprovagao deste Instituto, a Comissao Permanente de Riscos de Guerra (seguros maritimos) em sessao realizada no dia 3 do corrente. resolveu estabelecer as se guintes taxas adicionais, por conto de rbis, para a cobertura do risco de guer ra, em seguros de bens ou cousas
1 — Minimas obrigatorias
Na l.» Zona .. .. 5$000 (1/2%)
Na 2.' Zona 2$500 (1/4%)
Entre unia zona c outra 5$000 (1/2%)
1-2 — Viagens Continentais
Entre Brasil e Rio da. Prata 5$000 (1/2%)
Entre Brasil e Costa
Norte da America do Sul
em navios tanques .. 30$000 (3%)
em outras cmbarca?6es 25$000 (2 1/2%)
Entre o Brasil c a Cos ta do Atlantlco ^
da America do Sul ao Sul do Rio da Prata .. 5$000 (1/2%)
Entre o Brasil e a Cos ta do Pacifico da America do Sul via estreito de Maga'haes 20$000 (2%)
2 — Minimas recomendadas
2-1 — Viagens Extracontinentais
21.1 — Costa do Atlantico
Entre Brasil c Nova York
em navios tanques .. 30$000 (3%)
em outras embarca?oes 25$000 ( 21/2%)
Entre o Brasil e Costa do Golfo do MSxico do Mexico e dos Rstados Unidos)
em navios tanques 30$000 (3%)
em outras embarcagSes 25$000 (2 1/2%)
Entre o Brasil e Costa do mar das Antilhas da America Central
em navios tanques .. 30SO00 (3%)
cm outras embarcagoes 25$000 (2 1/2%)
Entre o Brasil e as An tilhas
em navios tanques 30$000 (3%)
em outras embarca^oes 25$000 (2 1/2%)
21.2 — Costa do Pacifico
Entre Brasil e Costa do Pacifico da Ame rica Central via Canal do Panama
em navios tanques . . 30$000 (3%)
em outras cmbarcacoes 25$000 (2 1/2%)
Entre Brasil c Costa do " Pacifico do Mexico via Canal do Panama em navios tanques .. 30$000 (3%)
em outras cmbnrcagocs 25$000 (2 1/2%)
3 — Essas taxas entram em vigor a partir de 0 hora do dia 15 do corrente. salvo para os negocios novos, pa ra OS quais vigora imediatamente apos recebida a prcsente comunicagao.
— A C.P.R.G. esta elaborando a redagao de clausulas aplicaveis a via gens continentais e extracontinentais. Enquanto nao forem estas distribuidas, recomenda para tais viagens a adogao da clausula especial para riscos de guerra em viagens nactonais, com as adaptagoes que se tornarcm necessarias ou a clausula do Institute Ame ricano de Seguradores Maritimos. Atenciosas saudagoes.
]. Vital Presidente
AMfLCAR SANTOS ( Da Iiispctoria ile Seguros)
SALARIO; — Remuneragao de um traballio ou servigo.
O salario e um dos clementos basicos para verificagao da indcnizacao devida por acidentes do trabalho.
De acordo com o decreto-iei n. 2.162, de 1 de maio de 1940, foi estabelecido no Brasil o salario minimo, pago de conformidade com a tabela oficial.
SALVADOS: — Denominagao dada aos objetos ou porgao de objetos, cobertos pelo seguro. quando .salvos do sinistro.
Os salvados. no ramo transportes, em case de perda total — em virtude da obrigatoriedade do abandono pertencein ao segurador, que deles pode dispor da melhor forma que entender.
Nos outros ramos — nao havcndo abandono obrigatorio — a propriedade dos salvados depende de convengao entre as partes.
O valor dos salvados. para efeitos do pagamento da indenizagao devida pelo sinistro. e. em geral. deduzido do compute de danos.
V. Abandono.
SALVAMENTO: - Agao de salvar, durantc o sinistro, os objetos segurados.
SANGAG; —■ Diz-se do ato pelo qual alguem, em virtude da violagao de uma lei, regulamento ou contrato, fica sujeito a aplicagao de uma penalidade, de antemao, determinada.
V. Penalidade.
SEDE: — Local onde esta situado o estabelecimento principal de uma sociedade.
Por extensao, e dada tambem essa denominagao a propria casa matriz da sociedade.
V. Matriz.
SEGUNDO EXCEDENTE: -
V. Primeico excedente.
SEGURADO; — £ a pessoa em relagao a qual o segurador assume a responsabilidade de determinados ris cos.
Toda pessoa capaz. juridicamente, pode realizar qualquer seguro, desde que tenba interesse no objeto a segurar.
De acordo com o Codigo Civil, o segurado tem como obrigagoes princlpais as seguintes;
1.=^, pagar, em dinheiro, o premio cstipulado;
2.'', abstcr-se. enquanto vigorar o contrato, de tudo quanto possa aumentar OS riscos;
3.", comunicar ao segurador todo incidente que, de qualquer modo, possa agravar o risco:
4.", comunicar ao segurador, logo que o saiba, o sinistro.
SEGURADOR; - £ a pessoa que assume, mediante certo interesse, a responsabilidade de determinados ris cos.
So podem ser seguradores, no Brasil. empresas organizadas sob a forma de sociedades anonimas, mutuas ou coopcrativas.
V. Empreisas de Seguros.
SEGURO; — fi a prote^ao economica que o individuo busca para prevenir-se contra necessidades aleatorias.
A institui^ao do scguro data de principios do seculo XIV.
Comegando pelos riscos maritimos foi aos poucos ampliando seu raio de a?ao e. hoje em dia, abarca, cm sua orbita de protegao. os mais variados riscos.
O seguro divide-se em dois grandes grupos, seguros sociais e seguros privados.
Esses, por sua vez, subdividem-se em grupos menores que, tambem, em subdivisao. veem a formar os chamados ramos do seguro.
V. Seguros sociais. Seguros privados. Ramo.
SEGURO (Contrato de): aquele que estabelecc para uma das partes, mediante o recebimento de um premio da outra parte, a obrigagao de pagar a esta determinada importancia, no caso de ocorrencia de um evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato, Qualquer interesse estimavel em dinneiro ou qualquer especie de risco pode, desde que a lei nao proiba, ser objeto de contrato de seguro.
V. Contrato e Contrato (formagao do).
SEGURO SOCIAL: ■— Seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doengas, veIhice, invalidez. etc.).
Duas sao as caracteristicas principais do seguro social: uma e a sua obrigatoriedade; outra, a divisao do
premio por tres entidades: Estado. patrao e empregado.
Os seguros sociais estao a cargo, no Brasil, de Institutes para esse fim criados pelo Governo.
SEGUROS PRIVADOS: - Sao assim designados todos os seguros, excegao feita dos seguros sociais.
A denominagao de seguros privados dada aos seguros em geral vem do fato de ser individual e de livre estipulagao a sua realizagao.
Muito embora a obrigatoriedade ja alcance, em parte, um ou outro ramo desses seguros, a caracteristica prin cipal deles ainda e a individuaiizagao e a livre estipulagao.
Os seguros privados dividem-se em tres grupos; seguros de coisas, segu ros de pessoas e seguros patrimonias.
Qualquer desses grupos subdivide-se. por sua vez. formando os va ries ramos do seguro.
SELEQAO DE RISCOS: - Separagao dos riscos propostos, segundo sua natureza e de acordo com a respectiva gravidade, de modo que a taxa do premio corresponda a importancia do risco.
SELO: — Vinheta emitida pelo Es tado para estampilhar papeis e documentos ou selar correspondencia.
SELO DE EDUCAgAO: - 6 as sim chamada, vulgarmente, a taxa de educagao e saude instituida pelo decreto n. 21.335, de 29 de abril de 1932;
fi uma taxa de duzentos reis ($200), fixa, instituida com carater permanente, sobre todos e quaisquer documentos sujeitos a selo federal, estadual ou municipal.
Nas apolices abertas sem valor declarado, o selo de educagao e devido em cada averbagao (cir. n. 19, de 11 de
julho de 1941, do diretor geral do Departamento de Seguros).
SELO FIXO: - V. Selo proporcional.
SELO POR VERBA: - Forma de pagamento do imposto do selo.
Consiste em um carimbo, anotado com a importancia devida, aposto pela repartigao competente em papeis sujei tos ao imposto do selo e cuja forma de pagamento e, por lei, assim deter minada.
Os selos devidos nos contratos de seguro sao pagos dessa forma.
SELO PROPORCIONAL: — fi assim chamado o selo que e calculado sobre o valor dos atos. contratos c documentos.
A denomina^ao de selo proporcional e dada em contraposigao a de selo fixo que, como seu nome indica. e aquele cujo valor e determinado, nao variando segundo a importancia dos contratos ou documentos.
Os contratos de seguros, os registos de capital das sociedades anonimas, a transferencia de agoes, etc., estao sujeitos, de acordo com a lei atual, ao selo proporcional, ao paso que os recibos, as petigoes, os requerimentos, etc., ao selo fixo.
SINALAGMATICO: - Diz-se do contrato que obriga ambas as partes. fi sinonimo de bilateral no estudo dos contratos.
V. Contrato.
SINDICATO; — Organiza^ao de classe formada para defesa de interesses economicos comuns.
Os sindicatos profissionais para se organizarem necessitam autorizagao do Governo.
SINISTRO: — o evento previsto no contrato de seguro. quando realizado.
O sinistro pode ser total ou parcial. fi total quando ocasiona a destrui^ao ou desapari^ao completa do objeto segurado. Parcial, quando atinge. somente. parte do objeto seguro.
Nos seguros de vida o sinistro e sempre total, pois e dada essa denominagao a ocorrencia que determina a liquidagao do seguro.
SITUAgAO: — Diz-se do conjunto de elementos que compoem o patrimonio de uma sociedade tomados, em um momento dado, para qualquer verifica^ao.
SOBRECARGA : — Majoragao feita no premio normal, em consequencia de agravagao do risco.
A sobrecarga, tambem denominada extra-premio, e-devida em casos especiais. Nao se Ihe pode exigir em todos os casos de agravagao. Depende muito da natureza ou do modo de surgir, da agravagao.
SOCIEDADE ANONIMA: — 6 aquela em que os socios respondem, tao somente, pelo valor das a^oes que subscreverem ou que thes forcm cedidas.
Sao caracteristicas principais dessas sociedades a limita^ao de responsabilidade de todos os socios, a divisao do
capital em acoes. a transmissibilidadc do direito de cada socio e a proibi^ao dc firma social.
As sociedades anonimas. em geral. podem se constituir independentemente de autoriza^ao do Governo.
Os bancos, as caixas economicas, as sociedades de seguros, as sociedades de capitalizagao e outras, potem, necessitam dessa autoriza^ao.
Os socios de sociedades anonimas sac denominados acionistas.
As sociedades anonimas sao leguladas peio decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
SOCIEDADES DE CAPITALI-
ZA(^AO: — Sao assim denominadas as sociedades que teem por objeto oferecer ao publico a constituigao de um capital minimo perfeitamentc determinado e a ser pago em um prazo dc antemao indicado.
A constitui?ao de tais sociedades depende de autorizagao do Governo e seu funcionamento e fiscalizagao estao regulados peio decreto n. 22.456. de 10 de fevereiro de 1933.
SOCIEDADES DE SEGUROS; — V. Empiesas de Seguros.
SOCIEDADES MliTUAS: - Sao assim chamadas as sociedades compostas de pessoas expostas a um mesmo risco e que procuram, pela associa^ao, reparti-lo, diminuindo seus efeitos.
Tal e, em prindpio, o fundamento das sociedades mutuas, modificado, porem. hoje em dia, de acordo com uma concep^ao mais real das necessidades prescntes.
A quota variavel, as entradas suplementares, a entidade segurado-segurador, caracteristicos primordiais dessas sociedades, tudo isso desapareceu.
A propria ausencia de capital, distingao basica dessa especie de sociedade, nao mais se concretiza. O fundo inicial exigido para sua constituiqao representa, sem diivida alguma, um capital.
A constitui^ao, funcionamento e fiscaliza^ao das sociedades mutuas estao regulados pelos decretos-leis ns. 2.063 e 3.908, de 8 de dezembro dc 1941.
SOCIO: :— Diz-se da pessoa que faz parte de uma sociedade, scja como fundador, acionista. associado, quotista, etc.
A responsabilidade dos socios para com a sociedade e para com terceiros depende da forma ou especie de socie dade da qual faz parte.
V. Acionista, Fundador e Quotista.
SORTEIO: — Meio peio qual as sociedades de capitaliza?ao antecipam o reembolso de titulos, pagando aos seus possuidores. quando sorteadas as respectivas combinagoes, a importancia total do valor do titulo.
O sorteio e publico e deve ser feito em presenga do fiscal do Governo.
Um mesmo titulo nao pode concorrer a mais de um sorteio por mes.
SUBSTABELECIMENTO:- Ato peio qual o mandatario ou procurador outorga a outrem os poderes que recebeu em uma procuragao.
O substabelecimento pode ser com ou sem reserva de poderes.
SUB-ROGA(^AO: — Ato peio qua! se coloca uma coisa em lugar de outra. Juridicamente e a transferencia dos direitos do credor ao terceiro que solveu a obrigagao.
A sub-rogagao tern lugar. no seguro. quando apos o sinistro, paga a indenizagao peio segurador, este substituc o segurado nos direitos e agoes que o mesmo tern de demandar o terceiro responsavcl peio sinistro.
Nos seguios maritimos. por forga do art. 728 do Codigo Comercial, o segurador, pagando a importancia do dano, fica sub-rogado em todos os direitos e agoes que compctircm ao segurado. sem necessidade de qualquer convengao ou clausula expressa na ap6lice,
Nos seguros regulados peio Codigo Civil, porem, a sub-rogagao e sempre convencional. Depende de uma clau sula expressa na apolice ou de qualquer outra convengao entre as partes contratantes.
Eni qualquer caso, quer se trate de seguros regulados peio Codigo Comer cial. quer peio Codigo Civil, o segu rado nao pode praticar ato algum em prejuizo do direito adquirido peio segu rador, por efeito de sub-rogagao.
SUCURSAL : —■ Estabelecimento dcpendente de outro.
A sucursal e uma agenda com maior graduagao. A denominagao de sucursal e dada, em lugar de agenda, quando a sociedade quer dar maior destaque a um seu estabelecimento secundario.
V. Agenda.
SUICIDIO: — 6 a morte procurada peio proprio individuo.
O suicidio tanto pode ser resultado de um ato deliberado, como consequencia de uma perturbagao mental.
A lei nao admite o seguro contra a morte voluntaria e considcra como tal o suicidio premeditado por pessoa em seu juizo (Cod. Civ., art, 1.440).
O suicidio. em prindpio, deve ser considerado ato involuntario.
Quase sempre e consequente a um estado mdrbido. provocado por fatores divcrsos que. influindo para obliterar a vontade do individuo. o transformam em agente inconscientc.
O Codigo distingue o suicidio conscienfe do inconsclente. Desde que e seguravcl a morte involuntaria, nela esta compreendido o suicidio inconsciente. 56 o premeditado. por pessoa em seu juizo (consciente), nao pode ser segurado.
Compete ao segurador, sempre que alegar premeditagao para excusar-se ao pagamento do seguro, fazer a prova da voluntariedade, ou nao. do ato suicida.
Em geral, afim de evitar possa alguem contratar um seguro ja com a ideia preconcebida do suicidio, o segu rador estabelece um prazo dentro do qual fica isento de responsabilidade. caso a morte do segurado resulte de suicidio, seja voluntario ou involun tario.
6 ilicita, por ser contraria a ordem piiblica. a clausula contratual admitindo o seguro contra o risco de sui cidio.
Statistical methods for research workers — R. A. Fisher, Sc. D., F.R.S. (344 p.. 15,5 x 22,5enc.) Edi?ao de Oliver and Boyd, Edinburgh & London, 1941, Este livro do professor Randolph A. Fisher dispensa. de inicio, qualquer recomendagao. Esta em sua 8/ edigao o que constitue uma auto-recomendagao apreciavel.
E', como o seu nome indica, urn livro especiaimente indicado a todos aqueles que utilizam a estatistica como instru ment© de pesquisa.
O autor apresenta-nos a materia distribuida em 9 capitulos e 7 tabuas.
Na Introdugao, da-nos uma ideia geral da estatistica, em linguagem clara, accessivel. levando-nos sucessivamente as nogoes basicas de "populagao" (coletivo), variagao, redugao de dados, a interpretagao da estatistica e sua analogia com a teoria cinetica, teoria da agao das massas (cinetica quimica) e a teoria dos quanta". Apos isto, considera a teoria dos erros, fazendo-lhe um ligeiro historico, passando a considerar as distribuigoes de frequencia, no estudo da variagao, nao entrando porem cm cogitagoes quanto a homogradia ou heterogradia das series estatisticas. de acordo com as teorias modernas.
Passa-se, em seguida, a mencionar os trabalhos de Pearson e Calton na Teo ria da Correlagao. Aborda dcpois o calculo das "estatisticas", ou seja a no va acepgao do termo, indicando os parametros ou constantes de uma dada distribuigao. cauculados ou, mais rigorosamente, estimados". com base nas observagoes.
Passa entao a versar sucessivamente OS problemas de "especificagao" (escoIha da forma matematica do coletivo). "estimagao", (calculo dos parametros) c de "distribuigao" (dedugao matema tica da natureza exata das distribuigoes em amostras arbitrarias das estimativas dos parametros e outras "estatisti cas" destinadas a verificar a validade da especificagao (Goodness of fit).
Considera, formalmente. ainda, a te oria das probabilidades e suas aplicagoes. Com referencia as "probabilida des inversas" (Hayes) diz textualmente which I have sustained else where. that the theory of inverse proba bility is founded upon an error, and must be wholly rejected". E' uma opiniao interessaq^e acerca dessa controversia que empoiga os mestres da esta tistica, Sobre este ponto e interessante observar o que diz Arne Fischer em o seu livro "The Mathematical Theory of Probabilities" a respeito dos traba lhos do dinamarques Dr, Krowan. que "parece ter esclarecido todas as diividas sobre o assunto e dado a Hayes o seu proprio valor". Estabelece a seguir um termo para designar as probabili dades estabelecidas pelos "tests" de significancia "inteiramente distinta dos principios das probabilidades inversas" ■— a "Fiducial Probability".
Passa a considerar os problemas da "consistencia", dos erros de "amostragem", e da "suficiencia".
Os outros capitulos de sua obra seguem-se na seguinte ordem: diagramas; distribuigoes; testes de "Goodness of fit": independencia e homogeneidade; Tabua de testes de "Significancia
das medias, diferengas das medias, e coeficientes de regressao : coeficiente de correlagao ; correlagoes "intraclasse" e a analise da variagao : os principios das cstimativas estatisticas; etc.
Apresenta as seguintes tabuas Dis tribuigao normal (Laplace-Gauss)
Tabua de x- — Tabua de t — Tabua dos Coeficientes de Correlagao (valores significativos c transformados)
Tabua de z.
M. T.Mordecai Ezekiel, (531 p., 16,5 X 23.5, — enc.) Edigao de John Wiley & Sons, New York, - 1941.
E' um livro especializado, sobre a teo ria da correlagao, esse fecundo setor do vasto campo da estatistica.
A grande qualidade deste livro esta exatamente no tratamento simples que da a grande copia de casos e exemplos de aplicagao da correlagao linear ou curvilinea.
O autor e, sem duvida, um homem essencialmente pratico. fugindo sempre a teoria, como, alias, podemos constatatar em toda a sua obra, e, particularmente, no prefacio da segunda edigao
"A respeito do debate perene so bre o uso das elaboradas curvas matematicas ou o uso das curvas tragadas a mao livre, na rcpresentagio da regressao curvilinea, minha posigao basica permanece inalterada a favor das curvas tragadas a mao livre a nao ser que existam razoes logicas para a escolha de uma equagao matematica parti cular".
E' uma opiniao interessante, sem du vida. Pensamos que as razoes logicas a que se referc o autor sejam a necessidade da representagao mais rigorosa da regressao curvilinea, tendo em vista o controle matematico dos resultados. E' obvio que, para uma pequena quantidade de observagoes e, muitas vezes, preferivcl adotar-se o criterio do ajustamento cmpirico por meio de cursas tra gadas a mao livre. Muitas vezes mesmo, na pratica, o ajustamento empirico. a mao livre, precede o ajustamento ma tematico, orientando o pesquisador na escolha da forma riiatematica da curva.
O livro, em sintese, apresenta os metodos ingleses R. A. Fisher e "Stu dent" no que diz respeito aos metodos para julgar da fidedignidade das conclusoes, principalmente quando se trata de conclusoes envolvendo correlagao, ou baseadas em amostras pequenas. Todos eses metodos sao apresentados, como ja vimos, de uma forma particularmente simples e pratica de maneira a tornar este livro um consultor pratico e interessante.
O autor dispos a materia da seguin te forma
Caps. e 2. Variabilidade e Fide dignidade.
Caps. 3 a 9. Correlagao simples retilinea e curvilinea. Ideias fundamentais. metodos etc.
Caps. 10 a 16. Correlagao parcial e multipla Eliminagao de variaveis.
Cap. 17. Medida da variagao de uma variavel cm relagao as mudangas em caractcres nao quantitativos.
Cap. 18 a 24. Fidedignidade, outros metodos e casos ; aplicacoes : significacao do resultado.
Apendices. Metodos de computa^ao; notas tecnicas, graficos para interpreta?ao e ajustamento dos coeficientes de ccrrelaqao, etc.
M. T.(ate 15/3/421
NACIONAIS ;
Boletim da Die. da Marinha Metcante: n. 1, jan. 1942.
Bol. do Cons. Fed. de Com. Ext.: a. V. ns:, 1. 5/1/42; 2. 12/1/42; 3, 19/1/42; 4. 26/1/42; 5, 2/2/42; 6 9/2/42.
Bol. do Cons. Tec. de Econ. e Fin. do M. Faz.:a. ii, ns.; 13, jan, 1942; 14, fev. 1942.
Bol. do Sind. Patconal dos Mad. Prod.: n. 11, nov./dez. 1941.
Bol. Econ. do B. do Brasil: n. 24, nov. 1941.
Brasil Acucareiro: a. X. v. xviii, n. 6, dez. 1941; V. XIX, n. 1, jan, 1942; 2, fev. 1942.
Ciencia Politica: v. in, ns.: 3, out. 1941; 4, nov. 1941; 5, dez. 1941.
Cooperativismo: a. ii, ns.; 13. out. 1941; 14, nov. 1941.
Departamento de Assistincia ao Cooperativismo: Publkagoes ns 93 e 94.
"Dos jorna\s": a. I, ns.: 7, dez. 1941; 8, jan. 1942.
Estudos e Conferincias" ■— D.I.P.; n. 15, dez. 1941,
"Hamann": a. v. n. 47, 15/1/42. Hora Medica: a. v.. v, ii, n. 11. nov. 1941.
Mensario Estatistico — P, D. F.
a. Ill, ns.: 31, julho 1941; 32, agosto 1941.
Noticias Adriaticas: a. v, ns.: 44, dez. 1941: 45. jan. 1942.
O Brasil de hoje. de ontem e de amanha: a. ii, n. 19, julho 1941.
Revista Brasileica do Geografia: a. Ill, n, 4, out,/dez. 1941.
Revista Brasileira dc Estatistica: a. II, n. 7, julho/set. 1941,
Revista de Direito Social: a. II, v, ii. ns.: 6. jan. 1942; 7, fev. 1942.
Revista de Educagao contra Incendios: a. II. n. 1, jan. 1942.
Revista de Seguros: a. xxn ns. 246, dez. 1941: 247, jan. 1942; 248, fev. 1942,
Revista do D. A. C.; a. iv, n, 8. dez, 1941
Revista do Servigo Publico: a. iv, V. IV, n. 3, dez, 1941; a. v, v. i, ns. 1, jan. 1942; 2, fev. 1942.
Revista do Trabalho: a. x, n, 1. jan. 1942.
Revista Rio Crandense de Contab.: a. ix; n. 88. jan, 1942,
Revista Syniatrica: a. xxxiv, ns.: 5/6, maio/junho 1941; 7/8, julho/agosto 1941.
"Securitas": a. Vf, ns.: 46, jan. 1942; 47, fev. 1942,
Sul America: a. xxii, n. 88, out./dez. 1941.
"A. E. C. — Seguros", B. Aires: a. XVIII, n. 163, nov./dez. 41 c jan. 42. Boletim del Colegio de dotoces en ciencias economicas y contadores publicos nacionales. B. Aires: a. X, n. 48/ 49, nov./dez. 1941.
"El Asegiirador", B. Aires: a. xiil, n. 151, jan. 1942.
La Gaceta Economica. B. Aires: a. XXIII, ns.: 266. dez. 1941: 267, jan. 1942.
Mundo Forense, B. Aires: a. IV, n. 1060, 19/4/1939.
Revista Bancaria y Aseguradora, B. Aires: a. xx. n. 241. jan. 1942; a. XX. n. 242, fev. 1942.
Revista de Seguros, B. Aires: a. xxv. ns.: 289, out. 1941; 290, nov. 1941.
Revista Sudamericana, B. Aires: a. XLViii, n. 723, dez. 1941; a. XLix, n. 724, jan. 1942.
Seguros y Bancos, B. Aires: a. xxv. ns.: 336, jan. 1942: 337, fev, 1942.
Seguros y Capitalizacion. B. Aires: t, IX, n. 98, out./nov. 1941.
Chile
Accion Social, Santiago: a, xii, ns. 107, jan. 1941: 108, jan. 1942.
Prevision Social, Santiago: a. Viii. n.t 43/44, ju!ho/out. 1941.
Colombia
Boletim de la Superintendencia Ban caria. Bogota: n, 46, dez. 1941.
Cuba
"Seguros", Havana: a. vi. n. 67. dez. 1941.
Seguros y Fianzas, Havana: a. viii. ns.: 50, 13/12/41; 52, 27/12/41,
"Ultra" — Havana: v. X, n. 64, dez. 1941; XI, ns. 65, jan. 1942; 66, fev. 1942,
Boletin del Banco Central del Ecua dor. Quito: a. XV, ns.: 169, agosto, 1941: 171, out, 1941.
Revista Financeira, Madrid: a. XXXV. n. 1237, 25/10/1941,
Best's Insurance Neivs, Nova York: V. 42, n. 9, jan. 1942.
Brazil Today. Nova York: a. ii, n. 2, nov./dez. 1941.
Bulletin of the Pan American Union, Washington: v, 75. n. 7, jul, 1941.
"Econometrica", Chicago: v, 10, n. 1, jan. 1942.
Fire Engineering. N. York: v. 94, ns:, 7, julho 1941: 11, nov, 1941: 12, dez, 1941,
Quarterly of the N.F.P.A.. Boston: V. XXXV. n. 3, jan, 1942,
Selecciones del "Reader's Digest". Nova York: t. 3, n. 14, jan, 1942.
The Local Agent. Missouri: v. 14, ns.; 1, jan, 1942; 2, fev, 1942.
Inglaterra
M. S. N. ^ Not'icias Cientificas Mensais, Londres: n. 3, out, 1941.
Mozambique
Anuario Estatistico, Lourengo Mar^ ques: a. Xlll. 1940.
Boletim trimcstral de Estatistica, Lourengo Marques: a. .xvii, v. ii, 2." trimestre 1941.
Paraguai
Revista de Turismo. Assuncion: a. I, n, 1, jan. 1942.
Peru
Revista de Seguros. Lima: v. iv, n. 51, dez. 1941.
O Presidente do acompanhado dos Drs. Rodrigo de Andrade Medicis e Armando Barbosa Jacques, esteve, em fevereiro proximo passado, na capital mineira, a convite da Cia. de Seguros Minas Brasil, cujas dependencias visitou pormenorizadamente e da qua! colhcu a melhor impressao.
Aproveitando o ensejo. pronunciou na Sociedade Mineira de Engenheiros. por ocasiao da passagem do 11." aniversario de sua funda^ao, uma conferencia sob o titulo; "A constru(;ao do edificio-sede do I.R.B, O presidente visitou ainda as instalagoes da Cia. Siderurgica Belgo-Mineira, a Cia. Renascenga Industrial, o Conselho Regional do Trabalho e as obras do edificio da "Sul America", Cia, Nacional de Seguros de Vida.
Esteve em visita ao Institute de Resseguros do Brasil, cujas dependencias percorreu, o Sr. Major Punaro Bley. Interventor Federal no Estado do Espirito Santo.
O I,R,B., chamando a si a liquidagao de sinistros cujo valor ultrapasse a 10:000$0, 0 fez, sobretudo, para que a sua agao oficial emprestasse maior rigor a apuragao das causas de incendio e mais justiga no caculo da indenizagao devida.
E a atividade do I.R.B. nesse setor se tern mostrado amplamente satisfatoria, ja obtendo das autoridades policiais medidas rigorosas na investigagao dos incendios. ja consiliando com justiga as controversias entre segurados e seguradores.
Recentemente, o Dr. Euripcdes Queiroz do Vale. M.M. Juiz da Vara Criminal de Vitoria, em decisao proferida em processo crime oriundo de um incendio ocorrido naquela capital acaba de condenar a seis anos de prisao um comerciante autor de um in cendio em seu estabelecimento comercial.
Para conhecimento dos interessados a Revista do I.R.B. publica cm sua secgao de "Pareceres e Decisoes" o texto integral da referida sentenga.
A REVISTA DO I.R.B. NA AUSTRALIA
Apesar das dificuldades que a situagao internacional cria ao intercambio cultural, recebemos do Prof. S. J. Lengyel, de Melbuorne, estudioso das questoes de seguro e especialmente interessado na organizagao do resseguro no mundo inteiro, uma carta solicitando que Ihe fossem enviadas as publicagoes do Instituto e uma assinatura da Re vista do I.R.B.
Cumprindo o disposto no Art. 108 dos Estatutos do I.R.B., o Presidente apresentou ao Conselho Tecnico o relatorio, balango e contas de receita e despesa relatives ao ano de 1941, segundo exercicio financeiro do Insti tuto.
O C.T., em sessao reaiizada no dia 13 de fevereiro proximo passado, aprovou todas as medidas tomadas pela Presidencia, bem como o balango e contas de receita e despesa, encaminhando-os, em seguida, na forma da lei, ao Conselho Fiscal.
O governo, em recente decrcto, reconduziu nas funcoes de membros do Conselho Fiscal do I.R.B. os Srs. Dr. Helvecio Aavier Lopes e Alfredo T. dos Santos, membros daqucle Con selho, cujo mandate terminara em Ja neiro proximo passado.
Registamos, com pesar, o falecimento em 19 de marge prffximo passado, do Sr. Manoel Alvcs de Souza, que era uma das nossas maiores autoridades em artes graficas e vinha exercendo. com brilhantismo. o cargo de Chefe da Divisao de Produgao da Imprensa Nacional.
O I.R.B., atraves de sua Revista, associa-se as homenagens que Ihe foram prestadas.