T4421 - Revista do IRB - Junho de 1942_1942

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S U M A R I O ;

Consolidaeao das Normas, Instrugoes e Circulares do I. R. B., Paulo B. Jacques— Contratos de Siguros plurianusis, David Campista Junior.—A conta "raercadorias" na liquidagao de sinislros, America Afa^eus Florentino — As sociedades miiluas e o I. R. B., Amilcar Santos — Con tratos plurianuais nas apolices de seguro incgndio, Egas Moruz Santiago — Riscos de Guerra — A padronizagao dos Estatutos das Sociedades de Seguros — Modelos de Apolices — Anotagoes ao Regulamento de Seguros Privados, J. Pezeits da SUva — Tradugoes e transcrigdes —'

Pareceres e decisoes — Dicionario dc SegLTOs, Amilcar Santos — Incendios e Bombeiros em revistf, ten. Humboldt de Aquino — Bibliografia — Noliciario.

O contrato de seguro apresenta caracteristicas espectais. Alem dos contratantes. segurado e segurador. tern como elementos esscnciais o r/sco, o premio e a indenizagao.

O objeto do contrato nao e nem a pessoa fisica. nos se^fos de pessoas, nem a coisa, nos outros seguros. mas urn acontecimento possivel.^ future e incerto. No pdmeiro caso, pode ser a morte, acidente : no segundo. a destruigao totalouparcialda coisa segurada. Baseia-se. portanto. na possibilidade de realizagao desse evento, qae c o risco segurado e do qual [ica dependendo a execugao do con trato de seguro.

O contrato so se torna exequivel com a ocorrencia do sinisfro, porque. antes dele, o direito do segurado nao se efetiva. Consumado aqude. evidenda-se o direito deste a uma indenizagao que corresponda precisamente ao prejuizo uerificado.

Dai a relevante importancia da liquidagao do sinistro. isto e. a determinagao do justo ressarcimento a que fizer jus a segurado. dentro do valor maxima do seguro e de conformidade com as clausulas da apolice.

Entretanto. a determinagao exata do prejuizo. quando o segu rado nao possue os necessaries meios de prova. torna-se bastante dijicil ao liquidador. maxime se este. simples representante da sociedade seguradora. mera empresa de carater priuado. nao se acha amparado pelo prestigio de aatoridade decorrente dos orgao do Poder Publico.

Atendendo a esta circunstancia. peculiar ao contrato de seguros. cujo objeto depende de condigao aleatoria. oatorgou a lei ao orgao oficial onde sao obrigatoriamente feitos os resseguros. a orientagao das liquidagoes de sinistros. desde que tenha havido resseguro.

Essa intervengao redunda em incalcalaveis beneficios para segurados e se^uradores porque oI.R.B.. dispondo de faculdades que a lei Ihe conferiu. inclusive a de requisitar informagoes das proprias autoridades publicas. acha-se aparelhado para realizar uma liquidagao equitativa e rapida que preserve os direitos dos contra tantes e. sobretudo. das retrocessionarias que o Institute representa nas liquidagoes e que Ihe seguem a sorte.

ANO III JUNHO DE 1942 N. 13
PUBLICA9A0 BIMESTRAL REOA9A01 INSTITUTO oe BE88ESUR08 00 BRA8IL fl UA ARAUJO PORTO ALCGRE, 7| eOtPiCIO DA A. B. I. - c. POSTAL 1440 fl IO DE JANEIRO BRASIL jr 'T
IAOM«NIST« A9 Ao DO IRB PresidBnle: J, Q. VITAL Cons.; F. J. Souza Range!. Adalberto Darcy, Armenio Fontea. Alvaro da Sitva Pereira. O. Rocha Miranda e Carlos Metz. "■SPONbAvbiS pi >•* RBVISTA Cons.: Adalberto Darcy e F. J. S. Range!
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HBVIBTA IX) I. R.

Consolidacao das Norinas, Instriicoes e Circiilares do I. R.B.

(continua^ao)

CLAUSULA 24." — RETROCESSOES DO I.R.B.

1 — A retrocessao das responsabilidades excedentes das reten^oes proprias do I.R.B. e resultantes de suas aceita^oes em virtude dcstas Normas sera feita. sucessivamente ;

a) em urn 1." excedente, que se compora de 7,5 (sete e meio) plenos c sera constituido apos a reten?ao de um pleno pelo I.R.B.

b) em um 2." excedente, que se compora de 34 (trinta e quatro) plenos acima dos 7,5 (sete e meio) plenos do 1." excedente.

2 —■ O I.R.B. constituira .suas reten^oes de conformidade com os valores da tabela anexa, que correspondem a Um pleno e que foram calculados na base do fator de retentao igual a 12 (doze).

Para elucidaqao do pleno dc rctroce.ssao acima mencionado — figurcmos as segiiintcs iiipOteses

1 — Nura risto de LOG 122 — (n." indice da Imaginaria S.A. = 50 —, o I.R.B. rccebe cessoes num total de 500;000$000. Sendc sua retengao cakulada na base do later dc reten<;io 22 — nao caberd nessa hipotese

nenhuma retrocessao, pois o total das cessoes rccebidas (500:000$000) c inferior ao scu limite de retenqao (12 x 50:000$000 = 600:000$000).

2 — Se no mesmo risco, recebessc 1.000;000$000, teria de retroceder partc dcsta importancia, retrocessao esta que seria feita no 1." excedente. Como scu limite de retengao e de 600:000$000, o I.R.B. retrocederia nesta hipotese '100;000$000.

.3 — Se no mesmo risco. recebessc 5.600:000$000 — teria dc retroceder 5.000:000$000, retrocessao que seria feita da seguinte maneira

No 1." excedente (7.5 plenos do I.R.B. ou seja 7,5 x 600'.000$000) = 4.500:000$

No 2." excedente.(o re.stante) = 500:000$

Sendo o 2." excedente limitado a 34 plenos do I.R.B., acima dos 7,5 que constitiiem o 1." excedente, tcr-sc-a que, no caso em queslao, o I.R.B. poderia retroceder no 2." exce dente - 34 X 600:000$000 = 20.400:000$000.

Vcrifica-se, assim, que, para o risco da hipo tese acima. a capacidadc dc aceitacao do I.R.B. esta limitada a

Retcncao

Retrocessao no 1." excedente

Retrocessao no 2." excedente

- 600:000$

- 4.500:000$ (7,5 x 600:0)

- 20.400:000$ ( 34 x600:0)

25.500:000$

T
PAULO B. JACQUES (Ami.HtfiDU' itii Uivisild-Tcv'Oica Oo I.tt.B.) NORMAS PARA AS GESSOES E RETROCESSOES INCENDIO
H. 13 — JUNRO DE 1942 SBVISTA DO I. R. B.

3 — A aplica^ao da referida tabeJa sera feita, de um modo gera], de acordo com o Manual de Resseguro-Incendio organizado pelo estendendo-se a este as faculdades dos itens 2 da clasula 4." el e 2 da clausula destas Normas. podendo, tambem, ser adotadas fodas as disposigoes e interpretagoes estabelecidas peJo I.R.B. para as cessoes de resseguro das Sociedades.

4 — O I.R.B. podera, a qualquer tempo, diminuir ou aumentar o.s valores da tabela de retengao anexa, dando dissQ ciencia as Sociedades.

Para calculo de sua retengao, tomara o I.R.B. como base a tabela de limites de retengao anexa as Normas — feita de acordo com o fator de retengao 12, e usada de conformidade com as disposigbes do Manual dc Resseguro Incendio. Outrossim, fica-lhe reservado o direito de usar das faculdades que sao conccdidas as Sociedades ressegufadas, nos itens 2 da clSusula 4." e 1 e 2 da clausula 5.° das Normas, isto e. aplicagdo de limites miiltiplos aos conjuntos segurados de dificil divisao em riscos isolados (item 2 da cldusula 4.' ^— vide cols. 34 e 35 da Revista do I.R.B. niimero II) e aplicagSo de limites parciais naa condigbes fixadas pelas Normas (vide cols, 35 e 36 da Revista do I.R.B. n," 11),

Finalmentc — aplicando o principio da uniformidade de criterio de condig&es estabelecidas para as .relagbes entre seguradorcs e ressegurados e ressegurador e retrocessionbrias, fica facultado ao I.R.B., para efeitos de suas rctrocessSes. a aplicagao de toda e qualquer disposigSo ou interpretagSo por ele mesmo fixada para as cessbes de resseguro pelas Sociedades.

CLAUSULA 25." — PARTIClPAgAO DAS

1 — O 1." excedente sera distribuido na seguinte base: 71% (setenta e um

por cento) as sociedades nacionais e 29% (vinte e nove per cento) as socie dades estrangeiras.

2 —■ O 2." excedente sera distribuido na seguinte base: 29% {vinte e nove por cento) as sociedades nacionais e 71% (setenta e um por cento) as so ciedades estrangeiras.

Os dols itens acima dispensam comentlrios.

3 — As percentagens de participagao das sociedades nacionais em 71% (se tenta c um por cento) do 1." excedente serao determinadas. para cada exercicio, na proporgao dos premies de ressegurcincendio cedidos pelas niesmas- ao I.R.B. no exercicio anterior. Caso a percentagem, assim calculada, seja su perior ao raaximo de participagao desejado pela Sociedade, o excesso sera rateado pelas demais, segundo o mesmo criterio.

A distribuigao das rctroccssdes do 1." exce dente entrc as sociedades far-se-a proporcionalmente ao total dc premios dc resseguro-incendio cedidos pelas mesmas. Para o exercicio dc 1942 — por exempio — fez-se a distribuigao proporcional ao movimento de premios cedidos dc cada uma no exercicio dc 1941, respeitandose sempre o mSximo de participag§o que a So ciedade previamcntc declarou desejar. Sempre que a percentagem calculada pelo modo acima indicado for .superior a este maximo. ratear-seA o excesso pelas demais seguradoras, segundo o mesmo criterio. Para exemplificagSo — imaginemos que fosscm apenas 5 as sociedades nacionais que operassem no pais. Por hipotese imaginemos que o total de premios cedidos e o mdximo de participagao desejado por cada uma fosse

Sociedades Pcemios cedidos Max. desejado

Dc acordo com o que expusemos os 5,66% restantes deverao ser distribuidos proporcioaalraente aos premios cedidos pelas Sociedades A. C e D. Fazendo-sc tal distribuigao:

Distribuindo-sc os 71% do 1." excedente pro porcional aos premios cedidos pelas Socie dades A, B, C, D e E. teriamos ;

Verifica-se entretanto que as Sociedades B e E dcsejam uma participagao menor que a dcterminada pelo criterio acima. Ha. portanto, assim, os seguintes excesses

Feito este novo ratcio verifica-se que calcu lada a percentagem para a Sociedade A (31.77%) e superior a desejada (30%) pela inesma, havcndo assim um excesso de 1.77%. que deve ser rateado entre as Sociedades C e D tambem proporcionalmentc aos premios por elas cedidos. Obtera-sc entao;

O quadro a seguir resume todos os calculos

O que fizemas hipoteiieatneme para (cinco) Sociedades — A, 13, C, D e E —tiii feico na prStica para o cJlculo i.ias f>articipS95as dos Sociedades nacionais, no 1.® excedente.

4 — As percentagens de participagao para o exercicio de 1942. das Socieda des nacionais em 29% (vinte e nove por cento) do 2." excedente serao deter minadas :

a) 14,5% (quatorze e meio por cen to) proporcionalmente aos fatores de retengao em vigor em 1 de janeiro de 1942 :

b) 14,5% (quatorze e meio por cen to) proporcionalmente aos Fundos dc Garantia de Retroccssoes constituidos no encerramento do exercicio de 1941. conforme estabelece o Art. 4." do Decreto-lei n." 2.784, de 30 de outubro de 1941.

c) Somar-se-ao as duas participagoes calculadas conforme as alineas a e b

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SOCIEDADES NAS HETROCESSOES
A B C D E 15.000;000$000 10.000:000$000 2.100;000$000 .3.200:000$000 8.300:000$000 30% 16% 10% 8% 12% 76% Total 38.600:000$000
Sociedades A B C D E Total 27,59% 18.39% 3.87% 5,88% 15,27%
Part, desejada Part. calculada Excesso B E 16% 12% 18,39% 15,27% 2,39% 3,27% Total 28% 33,66% 5.66%
Sociedades
soc. 1® RATEIO RATEIO DO EXCES SO DE 5,66$ TOTAL A C D 27,59% 3,87% 5.89% 4,18% 0,69% 0,89% 31,77% 4,46% 6.7S7o 71,00%
soc. 1® RATEIO RATEIO DO EXCESSO DE 5,66% RATEIO DO EXCESSO DE 1,77% TOTAL C 3,87% 5,89% 0,59% 0,89% 0,70% 1,07% 5.16% 7.85% D
1.® IIATBIO (DE71 %) HATBIO OO EXCESSO DE 5,60 % RATEIO DO EXCESSO DE 1,77 % MiXIMO DESEJADO participacaOdo I.® EXCEDENTE (OEFINITIVA) B. C. D. E. 27,5Q % % 3.87 % 3.88 % 15,27 % 71.00 % 4.^ % 0,56 % 0,80 % S,6(-> % 0,70 % 1,07 % 1.77 % 31,77 % 18,39 % 5,16 % 7,84 % 15,27 % 30 % 16 % 10 % 8 % 12 % 30,00 % 16,00 % 5,lb % 7,84 % 12,00 % 71,00 %
feitos
K. 13 — JUNRO Oft 1942 REVISTA DO I. R. B.

acima. e, se o resultado for superior ao maximo de participa^ao desejado pela sociedade. o excesso sera rateado pelas demais, segundo o mesmo criterio.

O criterio fixado para distribui?ao das participatocs das sociedadcs nacionais, no 2." cxccdente, foi a distribiiii;2o dc H.5% proporciona! aqs fatores dc retenfao em vigor a 1 de janeiro, c H,5% proporcionalmente aos Fundos de Garantia de Rctrocessao constituido de conformidade com o art. 4." e seus paragrafos do D.L. 3.784 de 30-10-41, (*) rcspeitado sempre o maximo dc participagao que a Socie dade deseja- Quando a participagao calculada segundo o criterio acima (*) for superior a csse maximo — ratear-se-a o excesso pelas demais — seguindo-se o mesmo criterio. O cxemplo elucidative do item B, "mutatis mutandi". esclarccc como deve ser fcito esse calculo-

5 — Para que todas as Sociedades participem na boa ou ma sorte do 2."

(') "Art. 4." As soc. de seg, nacionuis e estrangoii'as. autorlzadas a operar no pats fleam obrisaiias a constituir e manter urn Kundo (le Garantia <le RetrooogsOes. llmitado a .10 To (einciuenta por cento) <lo capital realizado ciu fiinclo iiilclal de eacla uma.

I 1." A eon.slituigao do fiindo de quo tiata estc artiso seri feita, ii<> encerramento do cxerclcio de com a utillzagSo dns reservas exletentes, excluidas as nbrlgatdrlas estabelei'idas iia liglslagflo do segurns vlgpnte.

S 2.® Para oa fins do parSgrafo anterior, fleam sem aplicagilo qualsquur disposltivos logals. nu estaluAvios das sociedades de segiiros estalieleccndo fin.a determlnados us referidas re servas.

§ .1.'' Se, ''umijrido o disposto no S 1-®. nuo for ailngido o llmltc catabelccido ncstc arligo. cada sociedade transferirA para o Fundo de Clarantla do Itetroces.gOcs, anualmente. 5 (cinco por cento) de seus lucros Ifqiiidos, a partlr do cx'Tofclo de 1941, atP> qur seja alrangailo n ritado llmite.

f 4.® O Fundo de Gariuiliii de Ketrocessucs de cada gocledado se destina a rcsponder. subsldiarlamente, na fonno que for fixada pelo Conselho Tdcnlco do Inatiluto de Resneguroa do Bragll, pelas reaponsablllOades decorrentes das retroeossdes de rjue cogltii este decreto-lei."

excedente em 1942, sera distribuido as 7 (sete) sociedades nacionais que. respondendo a circular CR. 15. declinaram da participa^ao nesse excedente, metade da percentagcm que Ihes caberia pela distribuigao indicada no item 4 desta clausula.

Em 5-12-42 dirigiu o I.R.B. a todas as Sociedades uma circular (CR. 15) — consultando-as .sobre a percentagcm maxima com que descjariam participar dos 1." c 2." cxccdcntcs inccndio. Dentre as Sociedades nacionais — sete dcclinaram de participar do 2." exce dente. Entretanto. rcsolveu o I.R.B. atribuir-ihes uma participagao. fazcndo assim com que todas as sociedades nacionais. sem excegao. participassem da boa ou md sorte do 2." excedente cm 1941. ou seja dos lucros ou prejuizos que adviercm de tais retrocessoes durante o ano dc 1941. Atendendo. entre tanto, a circunstancia de que as mesmas manifestaram descjo de n§o participar das retro cessoes do 2." excedente — fixou o I.R.B. que, calculadas as perccntagens de participagSo das referidas sociedades conforme indicado no item 4 — fossem as mesmas reduzidas a metade. participando. entao. ncssa proporgSo. as sete Sociedades nacionais em questao. Assim. procedeu o I. R. B., tcndo em vista principalmentc a vantagem dc .ser colocado no mercado interno do pais o maximo tecnicamcntc aconseIhavel das suas retrocessoes.

6 — As percentagens de participagao das sociedades estrangeiras em 29/'c (vinte e nove par cento) do 1." exce dente e em 71 /r {setenta e um por cen to) do 2." excedente scrao determinadas, para cada exercicio. pelo criterio previamente fixado pelo Conselho Tecnico do I.R.B.

Conforme circular NI-1. (vide cols. 22 e 23 da Rcvista do I.R.B. n." 11) para o exer cicio de 1942 foram determinadas para as so

ciedades estrangeiras as seguintes percentagens de participagao :

a) no 1." excedente — iguais as que tinham por forga dos Contratos de Rctrocessao do 1." excedente.

b] no 2." excedente — corrcspondcntcs a

71.00%

96.67% = 73.446%

das percentagens que tinham por forga dos Contratos dc Rctrocessao do 2." excedente. As percentagens dc participagao quo as socie dades estrangeiras tinham por forga dos con tratos dc retrocessao do 1." c 2." cxccdentcs foram fixadas cntrc elas prdprias. por mutuo acordo.

Dc conformidade com as disposigoes acima — uma sociedade que. pelos contratos de rctro cessao participava com 1.57% e 5.25% no 1." c

2." cxcedentes respectivamentc. passou a parti cipar com 1.57% e 3.86% nos mesmos exctdcntes.

Observc-.se entretanto que a redugao das perccntagens de participagao no 2." excedente foi aparente.

Explicamos : — Antes de screm extintos os contratos de retrocessSo 2." excedente — este era constituido dc 30 plenos do I.R.B., tcndo este fr. = 10. ou seja de 300 vezes os valorc.s da tabela da Imagindria S.A. Assim. uma Sociedade com participagao de 5.25% no 2." excedente. participava com 5,25% de 300 = 15.75 plenos da ImaginSria S.A. Postcriormente o 2." excedente passou a compor-sc dc 34 plenos do I.R.B., tendo este fr. = 12. ou seja de 480 plenos da Imaginaria S.A.

Par outro lado a Sociedade passou a tcr uma percentagcm de 3.86% — participando assira com 3,86% de 480 = 15.75%,.

Vemos assim que praticamente nao aumentou ncm diminuiu sua participagao no 2." excedente-incendio.

CLAUSULA 26.^ — RESPONSABILIDADE SIMULTANEA

As responsabilidades das Sociedades retrocessionarias come^am no momento em que o I.R•B. as assume.

Esta clausula dispensa comentarios. recomcndamos apenas a Icitura dos comentarios a clau sula 3.' dcstas Normas, (Vide - cols. 32 da Revista do I.R.B. n." )•

CLAUSULA 27." — PREMIOS

1 Pela cobertura prevista na alinea a do item 1 da clausula 24." destas Normas. o l.R-B. pagara as retroces sionarias. 43.5% (quarenta c tres e meio por cento) dos premios que receber das Sociedades resscguradas, liquidos de cancelamentos e restituiqoes.

Pela clausula acima. dispensa-se o I.R.B. dc cakular o premio scparadamcnte para cada risco cm que caiba retrocessSo. O premio passou a corresponder a uma percentagcm dos premios arrccadados pelo I.R.B.. pcrcentagem esta determfnada na base dos rcsultados ate entao obtidos pelo I.R.B.

A grande vantagem supcrvenicntc desta evolugao na tecnica seguratbria. foi a de evitar uma complexa c dilicil apuragao de premios a rctroccder em cada risco — onde rauitas vezes havia acumulo de responsabilidades - com prazos e taxas e vcncimentos difercntcs. apura gao que scria mais dificii ainda sc considerarmos o grande volume de riscos que dao lugar a retrocessScs no 1." excedente.

A retrocessao e feita. assim. tomando-se como base para pagamento do premio as retrocessio narias uma percentagcm dos premios arreca^ dados pelo I.R.B., como ressegurador.

Porem. a apuragSo das responsabilidades das retrocessionarias. cm caso de sinistro. sera feita em relagao ao excesso de retengao do I.R.B. no risco.

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2 — O periodicamente, de acordo com os elementos apurados pelas suas estatisticas. procedera as convenientes altera^oes da percentagem referida no item 1 desta clausula.

A percenlagem estabclecida no item I acima podcra sofrer alteratoes, sempre que os dados estatisticos de que o I.R.B. dispde e reve. periodicamente, assim o aconsclharem.

3^ Pela cobertura prevista na alinea b do item 1 da clausula 24.® o I.R.B. pagara os premios as retrocessionarias na mesma base que os tiver recebido. sem qualquer desconto de comisslo ou outras despesas.

)a com refercncia as retrocessSes do 2." excedente nSo adota o I.R.B. para o pagamcnto do respective premio, as suas retrocessionSrias. o criterio fixado para as retrocessSes do l." exccdente. Isto porque o volume de negocios no 2,° excedenfe e consideravelmente menor que no 1.° excedente. Paga-os na mesma base em que OS recebeu, sem qualquer desconto, apurando-os, assim. em cada risco, proporcionalmente a responsabilidade retrocedida.

CLAUSULA 28.® — COMISSOES E PART!CIPAgOES NOS LUCROS

1 — As sociedades pagarao ao I.R.B,, sobre os premios que este Ihes retroceder no 1." e 2.® excedentes, respectivamente, uma comissao de 37% (trinta e sete por cento) e 32% (trinta e dois por cento), recuperando tal comissao. na mesma base, sobre os premios restituidos ou cancelados.

2 — As Sociedades concederao ao I.R.B. uma participa^ao de 20% (vinte por cento) e 7% (sete por cen to) dos seus lucros decorrentes, respec-

tivamente. das retrocessoes do I.® e 2.° excedentes calculados os do 1.® exceden te anualmente e os do 2.® excedente trienalmente ou por ocasiao da revogaCao ou alteracao do presente Titulo destas Normas.

3 — Para apuragao desses iucros serao computados. em cada excedente :

Como receita ;

a) OS premios das retrocessoes feitas em virtude destas Normas. liquidos de cancelamentos e restitui?6es ;

b) as reservas tecnicas, exclusive a de contingencia. relativas as retroces soes feitas em virtude destas Normas. constituidas. na forma legal, no exercicio anterior ;

Como despesa :

c) as comissoes auferidas pelo I.R.B. em virtude das presentes Normas. liquidas de cancelamentos e restituigoes :

</) os sinistros. liquidos de salvados. e respectivas despesas, recuperados pelo I.R.B. em virtude das retrocessoes fei tas por estas Normas ;

e) as reservas tecnicas. exclusive a de contingencia, relativas as retrocessoes feitas em virtude destas Normas, cons tituidas. na forma legal, no fim do exercicio :

/) o excesso da despesa sobre a recei ta do ano anterior, que nao se transportara por mais de dois anos.

Jutgamos que esta cMusula dispensa quaisquer comentarios.

CLAUSULA 29.® — AVISOS DE BETROCESSAO

1 _ O. I.R.B. enviara trimestralmente as Sociedades participantes do 1." excedente uma copia de sua conta corrente. por onde sera verificado todo o movimento reference as retrocessoes, ficando, em sua sede. a disposiqao das Sociedades. para completos esclarecimentos. os registos e documentos referentes as opera^oes destas Normas. Na prestaqao de contas trimc.'itral a quo sc referem as clausulas 21." e 32.' das N.C.R.I, (vide cols. 91 da Rcvista do I.R.B. n." 12 c 17 desta Revista) incluira o I.R.B. o movi mento referente as retrocessSes. Outrossim. quaisquer duvidas podcrao scr esclarccidas pelo I.R.B. que deixa cm sua sede. a disposiijao das retrocessionarias. os registos e documentos relatives as retrocessoes.

2 — O I. R.B. avisara as Sociedades, participantes do 2.® excedente, as retro cessoes em ordem numerica. por meio de mapas mensais de retrocessao contendo OS seguintes elementos : nome do segurado, natureza, classificagao e endere^o do risco. niimero do bloco. se houver. importancia ressegurada e retengao do I.R.B.. importancia retroce dida no 2." excedente, prazo, inicio do resseguro. premio retrocedido e observa^oes. Na sede do I.R.B. ficarao a disposigao das Sociedades. para completos esclarecimentos. todos os registos e do cumentos referentes as opera?5es des tas Normas.

O mapa a que se refere o item acima e o M.R.-2I. — Mapa de Retrocessfies do 2." ex cedente — semelhantc ao B.R.I, e que e usado para comiinicacao as sociedades de todas as

retrocessoes feitas no 2.® excedente. Estes mapas sao remetidos mensalmentc — e deles constam todos os dados indispensaveis para o complete conhecimcnto das caracteristicas do risco retrocedido.

3 — As Sociedades nao ficarao isentas de responsabilidade. caso a remessa dos mapas pelo I.R.B. nao seja feita per inadvertencia, omissao. rctardamento ou extravio ou. ainda, se o I.R.B.. por engano, cancelar uma retrocessao ou cometer outro qualquer erro.

Dispcnsamo-nos de comentar esta clausula, cm vista dc sua clarezg.

1 — O I.R.B. guardara as reservas tecnicas do 2." excedente, exclusive as de contingencia. constituidas na forma legal e correspondente as responsabilidades retrocedidas pelas presentes Nor mas, abonando as Sociedades um juro de 5% (cinco por cento) ao ano.

2 — Para .satisfa?ao do disposto no item anterior, as quantias necessarias a forma^ao das reservas secao computadas nas prestagoes de contas a que se refere a clausula 32." destas Normas.

3 — Em caso de revogagao do pre sente Titulo destas Normas o I.R.B. devolvera as reservas as Sociedades. em 4 (quatro) prestagoes trimestrais, a partir da revogagao.

Por forga das retrocessSes rccebidas. sao obrigadas as Sociedades a constituirem as re servas tecnicas exigidas por lei, isto i, rescrva de riscos n2o cxpirados, reservas de Sinistros nSo liquidados e reserve de contingencia. As

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CLAUSULA 30." — RESERVA EM PODER DO I.R.B.
N. 13 — jumio DE 1942 RBVISTA DO I. S. B.

duas priraeiras serao retidas pelo que na presta;3o dc contas trimestral deduzira dos premios retrocedidos as importancias necessarias para a constitui9ao das mesmas. Na hipdtese de serem revogadas as disposiqSes constantcs do titulo 11 das Normas, o I.R.B. devolvera as Sociedades as reservas constituidas na forma acitna, devolu^ao que se fara em .quatro presta(;des trimestrais a partir da data em que se verifiear a revogaqSo.

CLAUSULA 31." — LlQUIDAgAO DE SINISTROS

1 ■— As Sociedades, como retrocessionarias do serao representadas, nas liquidatoes amigaveis ou judiciais de sinistros, pelo cuja sorte seguirao na porpor^ao das responsabilidades que Ihes couber.

2 — Quando, na liquidagao de um sinistro, a importancia a ser recuperada pelo I.R.B. de todas as Sociedades participantes de cada excedente das Retrocessoes reguladas por estas Normas for inferior a 200:000$0 {duzentos contos de reis) o I.R.B. efetuara o pagamento, debitando a cada Sociedade a quota que Ihe couber.

3 — Quando. porem, a referida im portancia exceder a soma acima mencionada, o I.R.B. podera exigir que as Sociedades recolham, no prazo de 10 (dez) dias, ao Banco por ele indicado, a quota que Ihes couber no sinistro, deduzido o saldo credor que a So ciedade porventura tiver em poder do I.R.B.

4 — O I.R.B. enviara, trimestralmente. tis Sociedades participantes do

2.° excedente um mapa demonstrative dos sinistros liquidados no trimestre anterior.

5 — Em 31 de Janeiro e 31 de julho de cada ano. o I.R.B. enviara as So ciedades uma estimativa das suas responsabilidades. em cada excedente, nos sinistros pendentes no fim do semestre.

6 .— Em caso de sinistro anterior ao lan?amento nos registos do I.R.B. de cessoes sobre o risco sinistrado. a reten5ao do I.R.B. sera a importancia ma xima da tabela de retengao anexa, de conformidade com a classificacao exata do risco e classifica^ao normal em riscos isolados, salfo em caso de renouagao de retrocessao ou retrocessao adicional, quando a retengao do I.R.B. sera igual a que fora [ixada para a refrocessao anterior.

Dada a sua darcza. julgamos dispensaveis quaisquer comentArios.

CLAUSULA 32.' — PRESTAgAO DE CONTAS

A prestagao de contas sera feita trimestralmente, enviando o I.R.B. a cada Sociedade uma copia de sua conta corrente. observando-se. quanto ao mais, o disposto nos items 2. 3 e 4 da clausula 21.".

As prestaqoes de contas relativas as retrocessSes do I.R.B. tambem ser§o feitas trimestralmente. obedecendo-se para as mesmas a's disposiqoes estabeJecidas nos itens 2, 3 e 4 da dSusuIa 21.". pelo que recomendamos a leitura dos comeiit3rios que firemos a esta clausula na col. 91 da Revista do I.R.B. n.° 12.

CLAUSULA 33." — APLlCAgAO DO FUNDO DE GARANTIA DE RETHOCESSOES

Ex-i>i do disposto no § 4.® do art. 4 do Decreto-lci n. 3.784. de 30 de outubro de 1941. poderao as Sociedades, a seu criterio. no encerramento do excrcicio de 1942, levar diretamente a debito do Fundo de Garantia de Retrocessoes, no todo ou em parte, o eventual prejuizo que ihes advenha das rctrocessoes estabelecidas neste titulo.

O 5 4." do art. 4." do D.L. n. 3.784 estabelece : "O Fundo de Garantia de Rctrocessocs de cada Sociedade se dcstina a respondcr, subsidiariamente, na forma que for fixada pelo Consclho Tecnico do Institute dc Rcsseguros do Brasil. pelas responsabilidadcs decorrentes das rctrocessoes de quo cogita este decrcto lei." Constitue, assim, o fundo dc garantia de rctro cessoes. como bem salienta o Dr. Adalbcrto Darcy — "uma rescrva tecnica" "que garante O retrocedente na retrocessao". Fixando a sua aplicaqSo. como determina o dispositive legal acima transcrito. resolveu o C.T. que, no encerramento do exerciclo de 1942. poderao as Sociedades, levar diretamente a debito do Fundo de Garantia de Retrocessao, no todo ou em parte, o eventual prejuizo que Ihcs advenha das retrocessSes do I.R.B.

CLAUSULA 34." — RESPONSAB1L1DADES

DAS SOCIEDADES

Pelo fiel cumprimento do presente Titulo destas Normas respondem, direta e especialmente. os bens das Socie dades situados no Brasil ou depositados na Delegacia do Tesouro, em Londres.

Sem comcntario.s, em face da sua clareza.

CLAUSULA 35." — SUSPENSAO DO RESSECUHO AUTOMATICO E DAS RETROCESSOES

1 — O I.R.B. podera suspender, a seu criterio. os resscguros automaticos ou as rctrocessoes, mediante aviso pre-

vio de 15 (quinze) dias e pelo prazo minimo de 90 (noventa) dias, para as Sociedades

a) que infringirem qualquer clausula das presentes Normas

b) cuja situaqao economico-financeira ou orientagao tecnica e administrativa for nociva aos interesses do I.R.B., ou das retrocessionarias ;

c) que entrarem em liquidagao ou se fundircm com outras congeneres :

d) que. sistematicamentc, se atrasarem na remessa dos formularios de resseguro ou interpretarem defeituosamente o Manual de Rcsseguro Incendio e as tabelas de retengao ;

e) que infringirem as taxas e condigoes das tarifas em vigor, na forma dos itens 2 e 3 da clausula 15." destas Nor mas. bem como as decisoes do I.R.B. e da Comissao Central de Incendio quanto as citadas tarifas.

2 — Suspensos os resseguros automa ticos. 0 I.R.B. continuara responsavel pelas aceitagoes ate a expira^ao das res ponsabilidadcs assumidas, devendo todo e qualquer novo resseguro ser proposto, de acordo com as clausulas destas Normas que regulam as garantias provisorias, nao se proporcionando a tais So ciedades a cobertura prevista nos itens 3 da clausula 2." e 3 da clausula 18." destas Normas.

Dc acordo com as Normas a suspensao do resseguro automatico ou das rctrocessoes serS consequencia da infringencia de qualquer clau sula; da situaqao economico-financeira ou orientaq3o tecnica das Sociedades da sua liquidaqSo ou fusao com outra. Na primeira hipotese. isto e, suspensao decorrente da infringencia de cl3usulas, cabem as seguintes consideraqSes o atraso sistem3tico nas rcmessas de formul3rios e. sem diivida. uma circimstSncia grave, refle-

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tindo inobservancia das normas tecnicas e incorapreensao das finalidadcs do resseguro automatico. Ora. tais falhas sao incompativeis com a concessao que o ressegurador proporciona ao segurador, concedendo-lhe cobertura automatica: dai. o I.R.B. se rescrvar o direito de suprimir tal cobertura nesses casos. Igualmcnte podera usar dc tal faculdade quando verificar que a Sociedade sistematicamente iaterprcta defeituosamente o Manual de Resseguro Tncendio ou as instru?6es c normas tecni cas por eie emitidas.

Outro ponto de grandc importancia que dcse)amos ressaltar e a observancia das tarifas e suas condigoes, bem como das decisoes do I.R.B. e da Comissao Central de Incendio relativas as tarifas. Dando maior autoridade as decisoes da Comissao Central de Incendio. pretende o I.R.B. colaborar energicamente com esta no sentido de evitar infragoes de tarifas. que. alem de respresentarem uma transgrcssao a Ici. sao nocivas ao desenvolvimento da.s operagoes de seguros pelo qual incumbe ao I.R.B. lelar. Assira toda e qualquer infragao as tarifas c as suas disposigocs espcciais. bem como a desobediencia as decisoes do I.R.B. ou da C.C.I, rcferentes as tais tarifas. quando do conhecimento do I.R.B., poderSo acarretar penaJidades severas e ate mesmo a suspensao do resseguro automatico ou das retrocessdes ou a invalidagao de qualquer resseguro, quando a infragao for revelada cm taso dc sinistro. conforme cstabelecc o item 5 da clausula 15.*.

E' de toda conveniencia, pois. nao so por uma questao de etica comercial. como tambem pelo fato de evitar infragdes e penalidades. que as Sociedades observcm rigorosamente as tarifas dc premios. nao conccdendo. de maneira algutna. taxa.s infcriores as que deterrainara tais tarifas.

3 — Suspenses as retroccssoes, as So ciedades continuarao responsaveis pelas aceitagoes ate a expira^ao das responsabilidades assumidas.

4 — Aplicada a suspensao das retrocessoes. as pcrcentagens que cabiam a Sociedade punida, no 1." e 2." excedentes, ficarao. durante o perlodo, automaticamente distribuidas pelas demais

participantes de cada excedente, na proporgao das respectivas participaqoes.

Aplicada pelo I.R.B.. a detcrminada Socie dade. penalidadc de suspensao das retroccssoes — aqucia continuara responsavel pelas aceitas antcriormentc a esta .suspensao — ate a explragao das respectivas responsabilidadcs. Outrossim ratear-sc-ao automaticamcnte entre todas as demais participantes do 1." e 2." excedentes proporcionalmente as respectivas percentagcns de participagao. a perccntagem com que a So ciedade punida participava de tais excedentes.

tuidas por resseguro definitivo deverao se-lo por formularios de resseguro auto matico. no.s prazos do item 2 da clausula 17." ou no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. apos a data da aceita^ao pelo I.R.B.. vigorando o que for mais favoravcl a Sociedade. Findo esse pra zo, ficarao os formularios sujeitos a multa dc mora prevista no clausula 17." destas Normas.

b) que a percentagem de 43,5% referida no item 1 da clausula 27.' das Normas aplicarse-a :

1 — a todos OS premios corrcspondcntes aos formularios entrados no I.R.B. depois de 25-1-42;

2 — a todos OS premios corrcspondcntes aos formularios entrados no I.R.B. entre I c 25-1-42 c cujas cessocs tenham inicio de res ponsabilidade em 1942.

1 — Para todas as apura^oes anuais constantes destas Normas, o I.R.B. computara, como pertencendo a urn exerclcio :

a) todos OS premios liquidbs de resseguro-incendio cedidos pelas Sociedades, entrados no I.R.B. ate uma data previamente fixada pelo Conselho Tecnico:

b) para os efeitos da comissao adicional referida na alinea b. do item 1 da clausula 20." destas Normas, (inclusive para o exerclcio de 1941) todos os pre mios brutos de seguro-incendio. recebidos ou a receber. contabilizados pelas Sociedades. em sua escritura^ao. no exercicio.

2 — Ficam fixadas, para os fins da alinea a do item 1 desta clausula. as seguintes datas ;

a) para o exercicio de 1941 : 25 de Janeiro de 1942

b) para o exercfcio de 1942 : 15 de Janeiro de 1943.

Julgamos desnecessiirios quaisqucr comentarios.

CLAUSULA 37." — DlSPOSigOES TRANSITORIAS

1 — A partir de 1-1-42, todas as garantias provisorias ainda nao substi-

2 — As retroccssoes c os cancelamentos obedecerao as bases dos contratos de retrocessao do 1." e 2." excedentes. para todos os formularios de resseguros que entrarem no I.R.B. ate 25 de Ja neiro de 1942, exceto para os que, com inicio de responsabilidade em 1942, en trarem no I.R.B. entre 1 e 25 de Janeiro. Para todos os demais formula ries, as retroccssoes regular-se-ao pelas disposigoes do Titulo II destas Normas.

Os itcns 1 c 2 aclma. estabelecendo disposi gocs transitorias c ja sem aplicagao cm vista do tempo de vigcncia das Normas ja dccorrido. nao nccessitam de es'.larccimentos.

3 — Os cancclamentos do 2." exce dente serao processados na mesma base em que tiverem sido feitas as respecti vas retroccssoes.

4 — A percentagem de participagao do 1.° excedente. a que se refere o item 1 da clausula 27." destas Normas, sera aplicada sobre os premios, liquidos de cancelamentos e regtituigoes. correspondentes aos formularios de resseguro entrados no I.R.B. depois de 25-1-42 e tambem aos que, com inicio de respon sabilidade em 1942, entrarem no I.R.B. entre 1 e 25 de Janeiro.

5 .— As recuperagoes de Sinistro a que o I.R.B. tiver direito serao procedidas nas mesmas bases e proporgoes em que tiverem sido feitas as retrocessoes.

Os itens acima cstabelecem em resume :

a) que os cancelamentos das rctroce.ssSes do 2." excedente, bem como as recuperagoes de sinistros a que o I.R.B. tiver direito serao processados na mesma base e proporgao em que tiverem sido feitas as retrocessSes respectivas.

6 — Entre 1 e 25 de Janeiro de 1942, para todas as responsabilidadcs com inicio em 1941. a redagao do item 1 da clausula 2." destas normas sera aquela do mesmo item da clausula 2." da Convengao assinada em 3-4-41. Sem comentarios.

CLAUSULA 38." — DisposigoEs vArias

I— o I.R.B. se reserva o direito de, a qualquer tempo, modificar as clausulas destas Normas mediante aviso previo de 15 (quinze) dias as Socie dades.

2 .— Estas Normas, quanto ao Titulo I, aplicar-se-ao a todos os sinistros ocorridos a partir de 0 (zero) hora de 1-1-42,. bem como a todos os resseguros que. a partir deste momento, forem apresentados ao I.R.B.. indepcndentemcntc da data de inicio da responsabi lidade do resseguro.

3 — Constituem parte integrante das presentes Normas'as'circulares, convenientemente adaptadas: Cv. 2 dc 144-41, Cv. 3 de 29-4-41. Cv. 7 de 306-41 e Cv. 8 de 8-7-41, ficando sem valor as demais circulares com o prefixo Cv.

4 — As Sociedades reccberao uma via das presentes Normas, devidamcntc rubricada pelo Presidente do I.R.B. Julgamos dispcnsaveis quaisquer comentarios. salicntando que foram por n6s transcritas, de pots de convenientcmentc adaptadas, as cir culares Cv. 2, 3. 7 c 8, referidas no item 3 acima.

Foram incluidos no presents (rabalbo:

1 — Normas para Cessdes e Retrocessdes Incendio — (N.C.R.I.)

2 — Circulares Cv. 2, 3, 7 e 8

3 - Circular NI - 1

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CLAUSULA 36.'^ — APURAQAO DOS RESULTADOS ANUAIS
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Contrato de Seguros Plurianuais

Amateria prima que serve a in-

dustria de seguros para fabrica.gao de seu produto, e constituida do Ttsco e do premio. Sao os elementos estniturais da operagao que se articulam afim de que o seguro atinja a sua finalidade, realize a fun^ao de indcnirar, efetue sua razao de ser.

O risco e uma probabilidade de dano ou prejuizo e, em sua essencia, e um conceito abstrato que reside no verificar-se do evento danoso previsto. Entretanto, a tecnica seguradora fa-lo incorporar-se na materialidade da coisa para a qua! se contrata o seguro, e, dai. aparecer cotno um verdadeiro objeto. Na realidade, todavia. o objeto economico e juridico do seguro, consiste no perigo abstrato que paira sobre os bens segurados, na probabilidade de verificar-se o dano que se receia.

Assim e que, se a mercadoria chegou incdlume ao seu dcstino, diz-se passado o risco, como se o predio nao se incendiou durante o periodo coberto pelo se guro, — o risco ja nao esta mais a cargo do segurador. As coisas, que aparcntemente constituiam objeto do seguro, permaneceram as mesmas, a ideia abstrata do dano provavel e que desapareceu.

Dai, 0 elementar axioma de que nao ha seguro sem risco, e a cautela.da legisla^ao universal em instituir normas sobre a declaragao do risco, afim de

que o segurador, por bem avalia-lo, possa fixar premio — prego da garantia que oferece.

Ve-se, no premio, a cristalizagao do principio de solidariedade que determina cooperarem aqueles sujeitos a risco identico, para reparagao de quern sofreu prejuizos. A indenizagao paga, resulta da mutualidade dos segurados de que o segurador e gerente, na expressao de Hemard. No premio que recebe, prego do seguro, esta a remuneragao pelos riscos que toma a seu cargo.

O premio e tao essencial como o risco, sem ele, o segurador nao poderia formar os fundos necessaries ao pagamento das indenizagoes.

Premio bruto ou comercial, quando carregado pela remuneragao da indiistria, sendo que o "premio puro e a expressao matematica do risco".

. O premio puro, como valor atuai do risco que 0 segurador toma a seu cargo, se esta longe do valor nominal da importancia segurada de que e uma fragao, e, por referir-se a uma obrigagao a termo, de valor, por forga, menor que o nominal, e, principalmente, por se tratar de uma obrigagao condicional, dcpendente da realizagao do sinistro.

Sua fixagao subordina-se a probabili dade e intensidade do risco, sendo apreciada numa unidade de tempo e da importancia segurada. A unidade de tem po, e, em principio, um ano.

Assim, o premio esta em fungao, primeiramente, do risco de que traduz o valor, em scguida, do valor da coisa segurada para que o segurador possa fixar o prego de seu eventual compromisso, e sobre cuja determinagao influem a probabilidade e intensidade do risco : em terceiro lugar, do tempo de duragao do seguro — prazo do contrato — cuja unidade de tempo e o ano, pe riodo que a estatistica toma como base de probabilidade de sinistro.

A estes tres elementos essenciais, ris co, importancia segurada, duragao do seguro, ou prazo do contrato, e de acrescentar-se outro fator de ordem financeira, a taxa de juros.

Sabido que o segurador recebe o pre mio do inicio do contrato, claro esta que cssc nao entra desde logo na fungao de repartir-se em indenizagoes. fica, por isso, retido cm poder do segura dor, perde sua individualidade para incorporar-se no fundo de premies {reservas)

E' evidente que nao devera permanecer improdutivo, e a lei estima seu emprego remunerador.

Dai, a taxa de juros sobre disponibilidade de dinheiros, representar um fator importante no calculo do premio. Haja vista no seguro de vida em que a capitalizagao tende a reduzir o montante do premio pela constituigao e em prego da rescrva matematica. E a expe-

riencia tragou a regra de que o premio sera tanto menor, quanto mais elevada a taxa de rendimento do dinheiro.

Paraceu-nos mais curta a curva discernente que vimos de percorrer. a linha reta que nos levassc ao assunto dos contratos plurianuais. Podemos, assim, claramente situa-los entre nogoes elementares, na logica c na tecnica do seguro, e melhor entcnde-los por csse discretear singelo.

Contratos plurianuais, entender-seiam aqueles com vigencia superior a mais de um ano, ate 5, como permite o art. 82 do atual Reguiamento de Se guros.

Para estabelecer a probabilidade do sinistro, a estatistica toma como unidade de tempo o ano e o premio paga-sc por ano.

O seguro em geral e contratado por um ano ou por seus miiltiplos, e o pre mio estabelecido pela unidade de tempo referente ao prazo contratual.

Entretanto, seguros ha, contratados por prazo inferior, por meses ou mesmo por dias. tais como transportes, motins etc. E se tal prevalece para prazo in ferior, razao de mais para que se adote para prazo superior.

A unidade de tempo continua o fator determinantc da fixagao do premio. tanto nos seguros inferiores a um ano, como nos plurianuais.

Prepondera, ainda, em favor do con trato plurianual de seguro de incfen-

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dio, a razao de ser o risco constante. isto e. continuo ou estacionario. por permanecerem as probabilidades dc realiza^ao do sinistro, as mesmas, durante a dura^ao do seguro (vigencia da apolice). As modificagoes e alteragoes do risco cuja dcclaragao a lei impoe ao segurado. dentre as obriga?6es contratuais (art. H55 C. Civ.). ap]icar-se-iam da mesma maneira como nos contratos comuns anuais.

Verificamos, assim, que a ado?ao das apolices plurianuais cncontra, naturalmente, apoio na tecnica seguradora. em iiada discrepando dos elementos fundamentais do contrato de seguros — risco e premio.

Mau grade a simplicidade de sua apresenta^ao e das incontestaveis vanfagens, a apolice plurianual ainda nao e utilizada no comercio de seguros que continua afeito ao classico sistema do prazo anual para os contratos de segu ros de incendio, renovados sucessivamente em cada ano.

Foi quando o decreto-lei de 1940 trouxe em seus novos dispositivos o do art. 82: — "E' permitida a emissao de apolices com prazo de vigencia ate cinco anos.

"Paragrafo unico. Nos cases de seguros contratados por prazo su perior a urn ano sera permitido desconto sobre premios pagos adiantadamente, de acordo com as condi^oes estabelecidas na respectiva tarifa",

A insergao da permissao legal inspirada na justa compreensao de sua necessidade, consentanea as exigencias da

vida moderna, significa a elevada inten9ao do iegislador em cntender inteligentemente a evolugao do seguro, em haver investigado das conveniencias da indiistria e das vantag.ens do piiblico. concluindo por sua procedencia tecnica a legitimidade juridica.

Nao basta, entretanto, sua inclusao no corpo do novo Regulamento de Se guros, onde continuaria inerte, se nao Ihe vierem ao encontro a interpretagao, regulamenta^ao e aplica^ao. Sem a agao vivificadora desses fatores, qualquer texto de lei permanecera inerme, condcnado ao esquecimento.

E incumbencia a cargo dos responsaveis pela politica de seguros do Brasil, que, de inicio, devem remover os obices opostos pela lei de tarifas de se guros terrestres — tanto o dispositive que nao permite seguros por prazo maior de um ano, como o que veda descontar sobre premios, antinotoraia ao paragrafo linico do art. 82.

Nesta revista do mes de fevereiro ultimo, publicou o Sr. Egas Moniz San tiago, tecnico de importante Segurado ra, uma demonstra^ao da economia resultante de apolices com prazo ate 5 anos em compara^ao com as de prazo anual,

'Depois de determinado o rendimento esperado sobre os fundos existentes e disponiveis para pagamento do pre mio ou a taxa de juros a ser paga, se OS fundos tiverem de ser levantados por emprestimos, estimar-se-a a econo mia nos seguros por prazos longos em compara^ao as apolices anuais:" — De 12 1/2% para prazo de 2 anos, de 16 2/3% para 3 anos, de 18 3/4%.

para 4 anos e de 20% para cinco anos. Ficando entendido que nao entrariam como fatores dessa economia, quaisquer juros, porventura contados sobre pre mios pagos adiantadamente, computados ainda em favor do segurado.

Vimos que o premio esta condicionado a taxa de juros que constituc um fator de ordcm financcira de incontestavel influencia em sua fixacao, influencia essa tanto mais eficaz quanto mais longo o prazo do contrato.

As importancias arrecadadas a titulo de juros aumentam, por for^a, as receitas das companhias, e, como estas entram em equillbrio com as despesas o resultado sera, certamente, o barateamento de premios. E esse elemento, cuja consequencia e a rcdu^ao de ta rifas, tern nos contratos plurianuais, em clara evidencia, fun?ao mais uti! e proveitosa a operagao dc seguro.

Basta em favor dos contratos pluria nuais, o aspecto posto em relevo pelo competente tecnico que o ilustra com um grafico para permitir verificagao imediata a um determinado rendimento entre "0% e 20% de economia correspondente a apolice por prazo de 2 a 5 anos".

Se, ideal para a economia piiblica e estar preservada contra os perigos eventuais que a ameagam, e. se para tal, o seguro e o instrumento adequado, claro esta, que quanto mais difundido e facilitado o seguro. maiores as defesas que Ihe sao oferecidas. Baratear o premio, esta que quanto mais difundido c facimais acessivel.

Nos contratos plurianuais associamse incontestaveis vantagens, — nao so

por proloagar por maior tempo a garantia do segurador, estendendo sobre a economia a a?ao vigilante do seguro, como por faze-lo mais acessivel, tanto pela redu^ao de pre^o, como pelas facilidades oferecidas ao segurado, menos preocupado com as renovagoes contratuais.

Do lado das empresas seguradoras, e de considerar-se o quanto os contra tos plurianuais trazem de redu^ao ae seu expediente, de economia a seus servi^os administiativos que seriam poupados de repeticoes de trabalho, redundancia de esforgos, vantajosamente, substituidas por uma operacao de maior prazo.

O carater facultative do contrato nao constituiria obstaculo a preferencia ao piiblico a que o seguro teria de atrair pelas evidentes vantagens de economia de tempo e de dinheiro.

Nenhum proprietario hesitaria entre segurar seu predio contra incendio por 5 anos, do que faze-lo por um. prefe rencia que se impoe pela dupla econo mia, tanto de dinheiro, como do traba lho das renovagoes anuais.

O contrato plurianual e fruto do progresso do seguro, resultado natural de sua evolugao, no proposito de amoldalo ao desenvolvimento economico, de atender as necessidades e conveniencias da vida moderna.

O dispositivo legal que o cria esta a espera do sopro vital que o impulsione ao ritmo da vida moderna, sem que para isso seja necessario quebrarem-se OS moldes classicos. mas por bem entend€-!os, saber transform^-los para adaptagao a atualidade.

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A conta "Mercadorias' na liquidafao de sinistros

A indeniza^ao ao segurado, em caso de sinitro-incendio, depende da importancia segurada dos valores em riscos e em salvados.

Sendo a importancia segurada constante das apolices e os salvados de avaliagao, reiativamente facil. o mais complexo problema da liquida^ao, e, geralmente, a determinagao do valor em risco no momento do incendio.

Nos sinistros de predios ainda e, frequentemente, possivel a detcrmina^ao do valor em risco pela reconstitui^ao a vista dos escombros do que eram os edificios.

No caso dos conteudos, porem, em geral, a avalia^ao direta, pelos vestigios deixados pelos bens destruidos, nao conduz a resultados aproveitaveis.

E o caso de artigos facilmente combustiveis. que apos o sinistro reduzemse a um amontoado de cinzas, incapaz de fornecer elcmentos de quantidade ou existencia.

Nessas circunstancias o liquidador e obrigando a consultar a escritura^ao do segurado, afim de avaliar o cstoque na data do sinistro. Quando a escrita esta em relativa ordem, e merecem fe os lan^amentrs executados. o trabalho de avalia^ao pode ser bem sucedido e o liquidador vai se limitar a construir um baiango do segurado na data em que ocorreu o sinistro.

Em erapresas organizadas a consulta torna-se reiativamente facil, mas, o certo e que mais de 50% das liquida^oes tropegam com escritura^ao atrazada ou mal desenvolvida.

Julgamos oportuno lembrar que os nossos conceitos devem ser aplicados exclusivamente a estabelecimentos comerciais, ficando fora de cogitagao qualquer processo industrial, e, ainda, que se restringirao a conta de Merca dorias

II — A CONTA "mercadorias"

Prevendo uina possivel dificuldade, por parte do liquidador. na avalia^ao pela Contabilidade, julgaraos interessantc estudar o assunto, mostrando a imperfei^ao dos processos adotados e aconselhando um sistema pelo qua), com exatidao, se teria sempre o valor do cstoque ao prego de compia.

Este trabalho foi realizado, pois, com intengao de sugerir escrituragao adequada ao segurado, pretendendo demonstrar que os langamcntos claros e precisos facilitam o trabalho do liqui dador e poem a salvo a reputagao do estabelecimento comercial.

"A finalidade de uma Contabilidade bem ordenada, objetivo de toda empresa comercial, deve alcangar, sem prejuizo da ordem administrativa :

1.°) Anotagao das operagoes comerciais da empresa, de tal forma que as mesmas possam ser reconstituidas sem dificuldade ao correr do tempo, inclu sive por pessoas estranhas ao iiegocio.

2.") Assegurar a possibilidade de obter em qualquer instante uma imagem clara da situagao comercial da em presa em sua totalidade e no menor tempo possivel .

3.°) Poder servir como comprovante perante terceiros com toda aqueia extensao em que a Lei atribue forga probatoria a uma Contabilidade bem de senvolvida". (Dr Ernest G. Jenny em colaboragao com George NiederMEYER — Los fraudes en Contabilidadl .

Quem estuda a teoria das contas observe o seguinte principio contabil : "As contas de agentes consignatarios sao debitadas pelos valores depositados e creditadas pelos valores retirados".

Dai se conclue que o saldo deve ser, para essas contas, positive ou igual a zero.

Representando a soma dos debitos por X e a dos creditos por y tcmos que X — y = 0 se X = y

ou vamos encontrar um resultado po sitive z, sobendo-se que, sempre x > y.

X — y = z.

A teoria tambem dctermina que "as contas de agentes consignatarios sao consideradas integrals" porque nao de vem registar alteragao patrimonial.

Alteragao patrimonial, no conceito vulgar, significa lucro ou prejuizo: receita ou despesa.

Entretanto a conta "Mercadorias"

Vem discordando inteiranicntc destcs principios elcmentares de Contabilida de. Os creditos nao sao escriturados na mesma base dos debitos, isto e, tendo em vista o prego de custo. Costuma-se debitar pelo prego de custo c creditar pelo prego de venda.

Assim, vamos encontrar muitas vezes, saldos credores, porque a equagao deixa de ser

para se converter em

X - ly + L]

onde L representa o lucro, que e adicionado ao prego de custo.

Dai concluirmos que sendo X = y

o saldo passa a ser negative ou credor.

Com essc criterio de incluir na conta de Mercadorias o lucro apurado, contraria-se a detinigao da mcsma como integral porque ja ficou estabelecida a alteragao patrimonial.

Conclue-se pois que ela e a linica conta de agente consignatario que pode apresentar saldo credor e que pode in cluir lucro ou prejuizo nas suas parcelas.

Mesmo se atendermos a teoria dos fates administrativos ficaremos^ sem poder aplicar o principio de que " todo fato permutativo e escriturado em duas contas de terceiros, sem ncnhuma intervengao das contas do proprietario .

Dai a classificagao intcrmediaria. adotada por alguns autores. de considerar a venda de mercadorias como um fato misto.

Naturalmente, se o processo dc langar o credito fosse bascado pelo prego de custo, a conta tornar-se-ia normal, desaparecendo tais irrcgularidades.

Sabemos. entretanto, que a teoria e a pratica adotam o sistema de entradas pelo prego dc custo e saidas pelo prego de venda.

Na ocasiao de levantar o balango. o sistema adotado torna verdadeiramente inutil o saldo da conta. Entao sera necessaria a apuragao do inventario. que. em estabelecimentos de grande estoque faz paralizar o inovimento comercial por alguns dias.

Conformc dissemos, esse trabalho nao tern nenhuma ligagao com a Con tabilidade Industrial. 6 intercssante porem notar o que escrevc Henry Ford a respeito da sua grande fabrica de Detroit, a Ford Motor Company : "Nao ha mais alti-baixos na fabrica; a produgao vem sendo uniforme, exceto

35 36
Matheus (Da Contabllldade do I.R.B.)
37
N. 13 — JUNHO DE 194J Jk. 38
REVISTA DO I. R. B.

em epoca de balance". (Henry Ford de coJaboragao com Samuel CrowTHER — Minha vida e minha obra). Podemos perfeitamente adaptar a frase acima a estabelecimentos comerciais de grande movimento.

Cabe pcrguntar entao: Onde esta a /un?ao de "controle instantaneo do patrimonio" atribuida como objeto cssencial da Contabilidade ?

Observe entao o segurado o seguinte fate : Se, por ocasiao do ba lance. o Inventario e a taboa de salva^ao para avaliar o lucro; a que expediente devera recorrer o liquidador de sinistros para avaliar o inventario sem conhecer o lucro ?

O liquidador consegue resolver a ultima pergunta, mas a resposta nao traduz urn resultado exatamente matematico. Pode haver diferen^a para mais ou para menos.

Ill O LUCRO

Existem varies processes de obter o lucro com os elementos fornecidos pelo Inventario. Vamos citar o matematico por ser mais simples c por desenvolver melhor o raciocinio. Desse modo ficara demonstrada a inutilidade do saldo da conta de Mercadorias, quando apresentado isoiadamente.

Representaremos nas formulas abaixo OS seguintes simbolos ;

1 = valor do estoque

D =• soma dos debitos

C = soma dos crfiditos

S = saldo

L = lucro

P = prejuizo

Se OS lan?araentos fossem, tanto no debito como no credito, pelo pre^o de custo, teriamos :

Como porem o credito adiciona o lu cro temos de alterar a formula para

I = D — [C — L] que simplificada torna-se

I = D — C + L

Substituindo-se D — C por S encontramos

I = S + L (A) e o lucro passara a ser

L = I — S

Entao podemos estabelecer as se guintes tres formulas ;

SENDO S POSITIVO OU DEVEDOR, tCmos

L = I (1!

Evidentemente havera prejuizo'se

S> I

P = S - I (la)

SENDO S NEGATIVO. OU CREDOR, temos

L = I + s (2)

E, para o caso de

S = O devido a

D = C temos

L = I (3)

O inventario deve ser realizado sempre pelo pre?o de custo afim de nao apresentar o resultado um lucro ficticio ou aleatorio.

IV — O INVENTARIO

Pelo exposto observamos que o in ventario e que vai determinar o lucro com exatidao.

O papel do liquidador do sinistro e tambem o de levantar o inventario para apura^ao do valor em risco.

Uma vez porem que as mercadorias estao destruidas elc vai se valer dos langamentos contabeis para apurar o estoque.

Passando I para o primeiro membro nas formulas (1). (la), (2) e (3), acima demonstradas, vamos obter : para saldos POSiTivos ou devedores,

I = S -i- L ou

I = S — P para saldos negativos ou credores,

I = L — S para saldos iguais a zero.

I = L

Uma vez estabelecidas as formulas para obtengao do inventario ou esto que, pergunta-se : Pode se determinar o lucro (L) pela Contabilidade. com exatidao matcmatica ?

Em estabelecimentos que nao possuem pre?o fixo de venda ou que nao controlam perfeitamente. com canhotos, a venda de balcao, o problems tornar-se-a arduo e o resultado. sera problematico.

O segurado, ainda por sua vez, pode querer aumentar o lucro alegando situa^oes extraordinarias do niercado e o liquidador devera entao analizar o registo de Vendas, o que prolongara o servi^o da avaliagao.

V — O LUCRO MEDIC

Muitos liquidadorcs entao sao obrigados a lan^ar mao do processo do lucro medio que consiste cm calcular o mesmo pelo indice verificado em exer cicios anteriores.

Consultando-se o balance ou os ba lances anteriores verifica-se qua! a per centagem de lucro no total vendido.

A receita entao deve constituir-se somente de lucros sobre venda de mer cadorias, devendo o liquidador subtrair as parcelas de lucros extra-comerciais.

A formula que dara a percentagem ra :

sera

100 L % dc L =

C — L onde C representa o credito da conta de Mercadorias livre de estornos.

Uma vez calculada a percentagem do exerdcio anterior ou a percentagem media dos liltimos exercicios bastara aplica-las no total das vendas do ano em analise, para se obter o lucre.

VI — O QUE SUGERIMOS

Pelo que ficou exposto o liquidador ao "fotografar" o estoque no dia do sinistro tern como adversaries o calculo do lucro medio "c o mau registo das operagoes mercantis.

Tudo isto apenas porque a teoria e a pratica conservain a dupla pcrsonalidade da conta Mercadorias.

Vimos, pelas formulas descritas, que a entrada e a saida pelo prcgo de custo facilita sobremodo a operagao de ava liar o estoque ou o calculo do lucro. Assim, o estoque sera apenas a diferenga entre o debito e o credito da conta Mercadorias, ou melhor, o saldo da conta.

Somos, pois, de opiniao que deve ser langado o lucro em conta especial, conservando a conta de mercadorias em qualquer momento-o estoque pelo preco de custo.

Certamente muitos podem alegar que em estabelecimentos onde se adota o "Registo de Entradas e Saidas de Mer cadorias" 0 controle do estoque sera realizado por tal livro.

Respondemos, no entanto. que o comerciante, por nao ser obrigado ao uso deste livro, quase nunca o pcssue. E, mesmo se o possuisse, encontraria vantagens absolutas em cscriturar pelo processo que vamos expor.

Diz Clodomiro Furquim de Al meida em artigo publicado no "Boletim do Conselho Tecnico de Economia e Finangas" (Janeiro de 1941) que "a venda de mercadorias a vista da origem a dois langamentos, sendo um

1 = D — C ou I = S 39 40
41 w, 13 jtrmo IS 1943
42
JLRBVISTA DO I. R. B.

deles da importancia correspondente ao pre^o de custo da mercadoria vendida e cuja formula e — Lucres e Perdas a Mercadorias — e outre, da im portancia correspondente ao pre^o de veoda da mercadoria, cuja formula e — Caixa a Lucros e Perdas".

Podemos entretanto simpiificar ainda mais o processo e sugerimos lan5ar. quando a venda foi cfetuada a dinheiro : Caixa a Diversos a Mercadorias a Lucros e Perdas

porque desse modo a conta de Lucros e Perda fica iivre de carregamentos excessivos e a importancia a eJa levada representa ja liquidamente o lucro realizado na transagao.

VII —• Vantagens de creditar pelo

CUSTO

Podemos citar as seguintes vanta gens do sistema de creditar pelo custo as mercadorias vendidas ;

a) estoque automaticamentc calculado.

b) lucro diario automaticamente apurado.

c) possibiiidade de desdobrar a con ta de Lucros e Perdas cm subcontas apurando-se o lucro de cada mercadoria em particular.

O liquidador de sinistros pode se limitar a citar apenas a primeira vantagem. mas como nao e so ele o beneficiado por tal processo. convem esclarecer ao comerciante o alto alcance da apura^ao diaria do lucro. por conta, se possivel.

Desse modo o contador pode utilizar um Razao auxiliar com os desdobramentos da conta de Lucros e Per das, relativos aos ganhos na venda de determinadas mercadorias.

Suponhamos um vendedor de artigos eletricos, usando as seguintes subcontas .•

Lucros e Perdas

— Lampadas

— Accssorios

— Ventiladores

— Ferros eletricos, etc.

Desnecessario se torna realgar o controle absolute do comerciante, que pode verificar diariamente a vantagem ou nao das vendas de determinados artigos.

Para nao deixar raargem a diividas vamos resolver a seguir duas dificuldades talvez encontradas na pratica.

Analisarenios pois os seguintes ca ses ;

a) compras de varias mercadorias;

b) compras de uma mesma merca doria por pregos diferentes.

VIII — Compras de varias mer cadorias

O segurado perguntara : "Como controlar as saidas pelo prego de custo, se o movimento e diverso e grande, abrangendo varias mercadorias de pre gos diferentes ?

A solugao e facilima.

Cada artigo entrado recebe um niimero ou codigo. Assim, temos ;

O codigo fornece o prego de custo:

CODIGO PREgO UNITARIO 200 201

202 • 4$800

300

dente. ou lucro da transagao. credita a LUCROS E PERDAS.

Per sua vez a conta Mercadorias pode possuir desdobramentos identicos aos dctalhados na conta de Lucros e Perdas.

Ao efetuar a venda sera anotado o n. do codigo na fatura ou no canhoto de venda a vista.

O contador rcune os comprovantes e faz OS seus langamentos buscando no codigo o prego de custo.

Exemplo : DIA 31

3 lampadas 202 vendidas a vista 102 acessorios 301 vendidos a prazo.

301 2$600

Credita entao mercadorias pelo pelo prego de custo da saida e o exce-

O lucro sera apurado diariamente e o inventario ficara pois automatico c descritivo. conform.e se observara no exemplo abaixo. Debitos

Como e facil de se verificar figurouse uma compra unitaria a 5$0 e a respectiva venda a 7$0.

Praticamente, pode surgir uma dificuldade quanto a questao do dcsconio.

Mas, o comerciante pode ou considerar o mesmo como receita e despesa ou re gister as compras e vendas pelo prego liquido. £ pois uma dificuldade facilmente sanavel.

43 44 T 45 46
ARTIGO 201 Lampadas marca X 202 Lampadas marca Y 203 Lampadas marca Z 301 Acessdrio H 302 Acessdrio J, etc.
CODIGO
N. 13 — jyNHO DE 1942
Mercadorias Lampadas
Cr^tos 1942 Unidades 1942 Unidades Ian, 10 N./compra 1.000 5:0CO$0 Fev. 5 V/vista 17 V/praio 50 312 250S0 1:560$0 Mar. 2 V/vista 11 V/vista 8 2 40$0 10$0 Debitos Lucros c Perdas Lampadas 203 Creditos 1942 Unidades Fev. 5 Lucro 17 Lucro 50 312 100$0 624$0 Mar. 2 Lucro 11 Lucro 5 2 16$0 4$0 Debitos Caixa Creditos 1942 1942 Jan. 10 Compra de 5 Venda de 50-203 350$0 1000-203 5:000$0 Mar. 2 Venda de 8-202 11 Venda de 2-203 56$0 14$0 Debitos Contas correotes "X" & Cia. Crcditos 1942 Fev. 17 Venda de 312-203 Fatura n
203
2;184$0
REVISTA DO I. R. B.

IX — PftEgoS DIFERENTES

Urn mcsmo artigo pode ser comprado em Janeiro per I0$0 e seis meses depois per 12$0.

O comerdantc pode perguntar: "Vendendo diferentemente artigos da primeira e da segunda compra, como controlar as saidas pelo pre^o de custo"?

A solufao tambem nos parecc facil. Se a compra conservar o mesmo pre?o o codigo continua. No case de alta ou baixa deve ser marcado o artigo afim de identifica-lo a que compra pertence. se a primeira ou se a segunda.

Nesse caso o codigo adotara os seguintes numeros :

203 — I.' 1050

203 — 2.=' 1250 203 — 3."

O contador sabe que 203 — I." significa lampadas adquiridas a I0$0 e 203 — 2,'^, lampadas adquiridas a 12$0.

O que importa frirar e o controle absolute por ocasiao das vendas. devendo a nota;ao ser feita na fatura ou no canhoto do talao usado pelo empregado.

X — O CUSTO MEDIO

Observada esta ultima dificuldade da execu^ao do controle do custo compras de uma mesma mcrcadoria por preeos diferentes ~ cumpre notar entretanto que, em certos casos especiais, somente o custo medio resolvera a questao.

Deste modo os artigos ou mercadorias incapazes de serem identificados ou separados por compra. devem se sujeitar ao pre^o de custo medio. Estao neste caso os cereais, ou liquidos, etc.. arraazenados em depositos ou recipientes de grande capacidade que comportam e misturam as vezes varias compras de pregos diferentes.

Quando esta dificuldade ocorre. o contador deve desdobrar a conta'de

mercadorias em sub-contas, igualmente como o faz para a conta de Lucros e Perdas.

Tal desdobramento e necessario porque para cada nova compra da mercadoria especificada deve se calcular novo prego unitario medic de custo, vaiendo-se do saldo da sub-conta que esta cxpressando o estoque.

fi importante frizar que os debitos devem se register pelo prego de custo real da compra e somente os creditos e que se registam pelo prego de custo medio do dia.

Vamos exemplificar a seguir o mecanismo do calculo e a tecnica da escrituragao.

A formula que da o pre^o de custo medio unitario e :

M = ("-a) 4- (n.b) + , , , + (n.z) n

Onde M representa o prego de custo medio unitario. n a quantidade de unidades adquiridas e a. b, .. .. z os pregos de compras. respectivamentc : de 1.=^ compra, de 2.'^ compra, de ultima compra.

Pode acontecer que estando ja determinado M sej'a efetuada nova com pra. Neste caso o saldo da sub-conta de mercadorias (para o exemplo que estamos citando pode ser Arroz. Gasolina, alcool, etc.) deve ser dividido pelo prego de custo medio unitario pa ra se podcr obter o niimcro de unidades do estoque.

S M ~ "

Representa n o niimero de unidades existente no dia da nova compra.

Para anular M e calcular M' (novo prego de custo medio unitario) aplicasc entao novamente a formula citada :

M' =

(n'. M) + (n.X)

2 n

onde X esta represenfando a ultima compra.

A escrituragao sera

processada do seguinte modo

Em 2 de fevereiro, como so existia uma compra :

M = ]$000

Em 5 de fevereiro. para creditar a Conta, calculou-se novo prego de custo medio unitario, sabendo-se que o esto que existente era de 100 unidades

M

conta de mercadorias pelo prego de custo langando o lucro em conta espe cial.

I00$0 1$0 = 100

M' = (100 X i$000) -I- (50 X 1$600)

150

M' = I $200

Finalmente era 8 de fevereiro procedendo-se analogamente. sabendo-se que o estoque existente era de 140 uni dades

S I68$0 — = = MO

M' 1$2

_ (140 X 1$200) -H (200 X l$540)

340

M" = 1$400

O custo medio so deve ser adotado nos casos de absoluta dificuldade na separagao e identificagao da diversas compras efetuadas. As vezes o resultado apresenta-.se fracionario e por maior aproximagao que se faga sempre ficara uma diferenga de alguns reis para se ajustar no fim do exercicio.

XI — CONCLUSOES

Procuramos mostrar as vantagens e remover as dificuldades de creditar a

A adogao do process© nao somente satisfaz a pessoa incumbida de analisar a escrita do estabeleciinento comcrcial com a clareza dos langamentos como tambem permite ao proprietario poder deixar diariamentc o seu comercio sabendo o estoque e o lucro bruto do dia na conta de mercadorias.

Vimos pois que nao somente o liquidador de sinistros ou o perito em analises contabeis e o beneficiado. A administragao da empresa tambem recolhe as suas vantagens.

Convem observar. no entanto, que tal process© nao vem dispensar uma avaliagao do inventario no final do exerclcio. O estoque pode continual a ser verificado, mas perde a sua finalidade essencial de encerramento de contas para se tornar-apenas um elemento de controle c conferencia.

Os contadores bem avaliarao a importancia do processo, tanto sob o ponto de vista administrative como sob 0 ponto de vista da clareza.

6 certo ser mais demorado o langamento, principalmente em escrituragao manual. Mas, pcrguntamos: Sera jus te deixar a Contabilidade com todos os seus defeitos ? Sera justo levantar diividas quanto a escrituragao do segurado no caso de um sinistro ?

Estamos certos que no future o metodo de creditar a conta de mercadoria pelo prego de venda sera citado apenas como exemplo historic© da evolugao da Contabilidade.

47 48 I 49 50
Dfbitos
Mercadorias ARROZ Cr^tos Fev. Unidades Fev. Unidades 2 110 11050 2 10 1050 5 50 80$0 5 10 12$0 8 200 30810 8 100 M0$0
N. 13 — JUNHO DE 1SM2 RBVISTA DO I. R. B.

As Sociedades Mutuas de Seguros e o 1. R. B.

Coment&rlos & margem do art. i3 do dacreto-lel n. 3.908, de 8 de dezembro de 1941,

AO ELABORAR o decrcto-Iei n.3.908, dispondo sobre as sociedades mutuas de segutos, procurou o Icgislador regular a situa^ao juridica do Institute de Resseguros do Brasil. em face das retrocessoes cometidas aquelas sociedades.

A materia era omissa. Dela, nao cogitavam nem o decreto-lei n. 2.063, nem a lei organica do Institute.

•As retrocessoes do I.R.B., obrigatorias para todas as sociedades, ao alcan?arem as sociedades mutuas de seguros tornavam aquele Institute, automaticamente, associado dessas sociedades.

Tai era a situa^ao juridica existente, antes do decreto-lei n. 3.908, pese embora a opiniao contraria de elementos autorizados.

Dai, a necessidade do art. 13 do de creto-lei n. 3.908, que assim dispoe :

"As sociedades nao poderao aceitar responsabilidades de resse guros senao do Institute de Resse-

Amflcar Santos (Fiscal a e Seguros)

guros do Brasil. que, entretanto, nao sera considerado seu socio".

Corrigida ficou a anomalia que, embora teorica, existia e que, de future", poderia ocasionar dificuldades ou transtornos.

O I.R.B. nao foi criado, como dissc o membro de seu Conselho Tecnico, dr. Adalberto Darcy, "para see socio das sociedades no sentido de participante dos seus lucros ou prejuizos gerais. As suas relagoes com estas ficam adstritas aos negocios que realizarem e que se regem pelo contrato automatic© ou se disciplinam pelas normas estabelecidas nos resseguros avulsos. Apenas nestas opera^oes, isto e, nos resseguros cedidos pelas sociedades e aceitos pelo I.R.B., e nas retrocessoes deste as sociedades, e que existe associa^ao de interesses reciprocos".

Confirmadas estao essas palavras e solucionada esta para o I.R.B., uma situaqao anomala.

Mas, se o art. 13 citadc, veio resolver a questao do Instituto, tirou, as so ciedades mutuas de seguros, mais uma parcela, do pouco que Ihes restava, de seus principios basicos.

Mutua e a sociedade composta de pessoas expostas a urn mesmo risco e que procuram, pela associagao, repartilo, diminuindo dfeus cfeitos. '

Tal, em principio, o fundamento das sociedades mutuas. Divisao de lucros ou prejuizos, pelos mutualistas, conforme for o caso.

Apesar de conceito basico foi, no entanto, alterado pelo decreto-lei n, 2.063, ficando assim mutilado o prdprio prin cipio fundamental da miitualidade : participa?ao dos socios nos lucros ou pre juizos verificados.

A quota variavel, as entradas suplementares, a entidade segurado-segurador, caracteristicos primordiais dessas sociedades, tudo isso desapareceu.

A ausencia de capital, outra distin?ao dessa especie de sociedades, nao mais se concretiza. O fundo inicial exigido

para constituigao das sociedades mutuas de seguros representa, sem a menor diivida. um capital. Exigido do mesmo modo que o capital das sociedades anonimas e como este obrigatorio e serve aos mcsmos fins.

Se, de acordo com a nossa atual legislagao, nada ou muito pouco subsiste dos principios basicos das sociedades mutuas de seguros. mais logico e coerente seria a transforma?ao dessas so ciedades em sociedades anonimas.

Aos que, apesar da realidade dos fatos, persistem em defender a existencia das sociedades iniituas, dando-lhes o cunho de "pureza" na rcpresentacao da institui^ao do seguro, lembramos que c, mutualismo, principio fundamental que constitue a base de toda opera^ao de seguro, c inerente tanto ao seguro mutuo, como ao seguro a premio fixo.

Nao se deve, pois, confundir mutua lismo com seguro nuituo.

Urn e principio. Outre e forma.

E, como forma, no grau de desenvolvimento alcangado pelas operaqoes de seguros, industrializada a institui?ao de acordo com 6s imperatives da epoca, nao mais se justifica.

51 52 53 54
N. 13 — JUNHO DE 1942 RBVI3TA DO I. R. B.

Contratos Plurianuais nas Apolices de Seguro-Incendio

Gompletando o estudo que inicia-

mos nesta Revista em seu niimero de fevereiro ultimo, e conforme nos propusemos, procuraremos esbo^ar, com sucintos comentarios e consideraqoes de ordem geral, a Tarifa de descontos para os contratos plurianuais nas apolices de seguro-incendio.

Entendemos que essa tabela deve ser elaborada de forma a nao se desviar do principio das tarifas em vigor, isto e, "premio basico anual".

E respeitando esse principio, faremos influir tlo somente — pelo lado finan-

ceiro as regras do estudo sobre a economia, resultante de apolices com prazo de vigencia ate 5 anos. comparadas com as de prazo de urn so ano, exposto no grafico que ilustrou a publica?ao da Revista n. 11 : — pelo aspect© pratico e tecnico — as considbra^oes ja igunlmente expendidas.

Pretendemos crer haver conjugado esses pontos na seguinte ;

TABELA DE DESCONTO SOBRE PRfiMIOS PAGOS ADIANTADAMENTE. RAMO-INCeNDIO

1. Para os contratos do ramo-incendio, estabelecidos por periodo igual ou superior a dois anos de vigencia, scrao concedidos OS seguintes descontos inaximos :

1.1

1.2

1.3

1.4

modo geral. fazem partc integrante das condiqoes dos contratos-incendio.

Tais condicocs teriam que vir a ser revogadas e.substituidas pelas seguin tes ;

1 — CONDigOES DE RECISAO E MODIFICAgOES DE VALORES DO CONTRATO, EM RELAgAO AO CALCULO DO PRE MIO.

1.1 — Este seguro podera ser cancelado em qualquer tempo, a pedido do segurado; neste case. Companhia se pagara do premio. na conformidade seguinte:

1,11 — Se 0 cancelamento se der no primeiro ano de vigencia do contrato, aplicar-se-a a base da Tabela de Prazo Curto da Ta rifa Oficial — sobre o premio que seria devido por um ano, sem qualquer desconto.

Exempio "A"

Premio anna! 1 :000$0

Contrato 3 anos

Prcmro pago 2;500$0

A.l —■ Ao completer 6 mcses de curso da vigencia, e solicitado o cancelamento do prazo rcstante:

nao podendo ser, porem, o pre mio retirado pela Sociedade. inferior ao que seria devido no caso em que o seguro fosse contratado POR PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS. e na base da referida Tabela de Prazo Curto da Tarifa Oficial.

Exempio "B"

Premio anual 1;000$0

Contrato 4 anos

Premio pago 3:250$0

B.l — No decurso do 17." mes de vigencia e requerida a recisao do prazo restante.

B,2 — A Sociedade cobrar-se-ia. na "base da Tabela de Prazo Curto da Tarifa Oficial:

60% de ItOOOSO = 600$0 {Para os 5 meses subsequentes ao 1." ano).

B.3 — Devolveria

Saldo 2," ano = 212$500

Quota partc 3." ano = 812$5DO •• 4." •• = 812$500

1:837$500

Para o periodo de 2 anos de vigencia 12, 5% s/o premio anual

3 16.67%

4 18.75%

5 20%

o que equivale a cobrar, para os contratos de:

2 anos de prazo — 1 3/4 vezes o premio anual

3 - 2 1/2

4 - 3 1/4

5 - 4

2. Pica entendido que esta tabela de desconto so se aplicara aos contratos com premios pagos de uma so oez e antecipadamente.

Necessariamente, fix'ar-se-ao as normas — apostas ao contrato, regulando0 com rclagao ks condiqoes de recisao

e modificagoes. porisso que nao poderiam prevalecer as clausulas vigorantes para os seguros anuais. as quais, de

A.2 — A Sociedade cobrar-se-ia. na base da Tabela de Prazo Curto da Tarifa Oficial: — 70% de 1:000$ = 700$0;

A.3 ,— Devolveria, portanto, = 1:800$0 2:500$0 — PREMIO

1.12 — Se 0 cancelamento se der no segundo ano de vigencia do contrato. ap!icar-se-a a base da

Tabela de Prazo Curto da Ta rifa Oficial —■ sobre o premio que seria devido pelo segundo ano, sem qualquer desconto;

B.4 — Como: porem, para prazo de 17 meses (1 ano e 5 mcses). a Tarifa Oficial estabelece a Ta bela pro-rata para os primeiros 12 meses e a de prazo curto ■— para os 5 meses restantes, o que resulta no seguinte calculo:

12 meses = 1;000$0 ~ Premio anual 5 = 600$0 — PRAZO CURTO — 60%

1:600$0, a Sociedade se obrigaria a a ijucicuctuc dc uui$^cixj,o reter essa quantia, devolvcndo apenas

3:25D$000 — Premio pago menos 1;600$000 Premio devido

ou seja 1;650$000 e nSo 1:837$500.

55 56 57 58
N. 13 — JV.KHO DB 1942 JL
PAGO
REVISTA DO t. R. B.

1.13 — Se o cancelamento se der em qualquer ano subsequente, aplicar-se-a a tabela de prazo CURTO da Tarifa Oficial sobre o premio que seria devido pela vigencia do seguro no ano correspondente, sem qualquer desconto; a restituigao sera, conscquentenicnte. o saldo even tual desse periodo mais a quo ta parte relativa aos anos que faltam decorrer para o periodo contratado.

11.31 — Em hipotese alguma, 0 premio retido —■ e correspondente ao tempo decorrido ate o cancelamento do seguro — podera ser inferior ao minimo fixado pela Tabela de Descontos para esse mesmo lapso de tempo.

Exemplo "C" — para o item II .31

Premio enual = 1;000$0

Contrafo por 5 anos

Premio page 4:000$0

C.l — Ac comp!etar-se o li/rimo dia do 2." ano de vigencia, e pedido o cancclameno do prazo restante

C.2 — Caberia devolver (pelo tem po nao decorrido):

Quota do 3." ano == 800$000

•• 4.° " = 800$000

5." " = 800$000

2:400$000

C.3 — Como, porem, para o contrato de dois anos o premio minimo deve ser de 1 3/4 vezes o pre mio anual (1:000$0) — ou seja

Rs. 1t750$0, e saldo a devolver nao podera -ser superior a Rs. 2:250$0.

2. — Podera este seguro, igualmcnte, ser cancelado por deliberagao da Companhia, darido csta, para tal fim. aviso ao segurado: ne.ste caso. restituir-lhe-a a Compa nhia, quando reclamada, parte do premio recebido, proporcional ao tempo ainda nao decorrido, a contar da data do cancelamento.

3- —■ Os premios adicionais. eventualmente devidos por aumentos ou altera^oes das responsabilidades ou taxas contratadas. serao calculados na base da Tabela de Prazo Curto para o tempo restante ate o complemento de um ano de contrato, contado da data em que se houver verificado a altera^ao ou aumento: c pro-cata ate 0 vencimento do seguro, pelo tempo excedente, aplicando-se. para esse periodo, o desconto estabelecido na respectiva Ta bela.

Segundo este esbo^o, o contrato plurianual se caracterizaria pelos seguintes aspcctos

1. ■— Contrato previo por um prazo igual ou superior a dois anos e no maximo — 5 anos.

2. — Pagamento antecipado do Pre mio devido pelo prazo TOTAL contratado.

3. — Descontos que iriam de 12,5% a 20% sobre o premio anual.

Este modcsto subsidio ao processo de regulamenta?ao do artigo 82 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de mar^o de 1940, encerra, assim o cremos, um ponto de vista que congrega aspiragoes de segurados e seguradores.

Confiamos em que sejam, tao breve quanto o almejamos, elaboradas as disposi?6es oficiais do novo principio, o que e licito esperar-se da atividade criadora que veem demonstrando, em nosso pais, OS dirigentes da indiistria assecuratoria.

Riscos de Ouerra

A situa^ao internacional determinou a necessidade, para o comercio e a indusfria. de se segurarem contra os riscos decorrentes dos prejuizos causados pela guerra as mercadorias embarcadas e a seus respectivos transportes.

Fazia-se neccssario. entretanto, a elabora^ao de unia clausula especial que cohrisse tais riscos, visto que, geralmente. as apolices de transportes o excluem de modo expresso e que e indispensavel a cobran^a de uma taxa adicional para que a seguradora possa arcar com a responsabiUdade.

Entretanto. em virtude do -Resseguro obrigatorio no I. R, B.. necessitava essa clausula do beneplacito deste para que pudesse ser adotada nas apolices emitidas pelas Sociedades.

Assim, foi a clausula de guerra elaborada pela Comissao Permanentc de Riscos de Guerra, comissao mista de representantes dos seguradores e do I. R. B. e. depots de aprovada pelo D. N.

S. P. C.. transmitida a todas as Sociedades pelo Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro.

A Revista do I. R. B. publica, abaixo, o texto integral da referida clausula, bcm como as condigoes a que fica sujeita sua aplicagao.

Clausula especial de riscos de guerra em viagens nacionais

Tendo o segurado acordado em pagar o premio adicional de % sobre a importancia segurada, a Sociedade concorda, apesar das condi?6es impressas nesta apolice, com a cobertura do risco de guerra sobre bens ou

cousas embarcados em mcios de transporte nacionais, viajando exclusivamente no territorio brasileiro e na sua faixa litoranca do Oceano Atlantico, no alto Amazonas, entre portos brasiledros e estrangeiros e entre portos fluviais e maritimos brasileiros, mesmo atraves do rio da Prata, mediante as seguintes condi?6es:

59 T 60 61 62
N. 13 — JUNHO DS 1942 SBVISTA DO I. R. B.

Quando os danos forem causados por

a) hostilidade ou operagoes belicas por parte de beligerantes ou for^as ar madas de paises em guerra. declarada ou nao:

b) como?ao interna desde que origi. nada pela atual guerra internacional:

c) rainas. inclusive OS danos causados por campos de minas, desde que esteja o meio de transporte sob a dire?ao de pratico indicado pela autoridade competente;

d) interrupgao. ou frustragao da viagem decorrente de ordens. intervengdes e outras medidas de guerra, por parte de governos beligerantes ou de paises em guerra declarada ou nao:

c) capturas. presa, sequestro, arrestoou detengao por parte de governo dos povos em guerra, declarada ou nao, salvo quando proveniente do go verno dos Estados Unidos da Ame rica do Norte e seus aliados;

/ ) desvios de rota, mudanga ou variagao da viagem, por temor fundado de operagoes belicas ou perseguigao de forgas armadas hostis ou. ainda por imposigao de autoridades de paises beligerantes empenhados em guerra declarada ou nao.

II

A cobertura dada por esta clausula comega a vigorar desde o momento em que OS bens ou coisas coniegam a ser carregados no meio de transporte que OS conduzira, e so termina (ressalvados OS itens III e IV) quando sao dcste descarregados na localidade de destino.

III

A cobertura dada por esta clausula termina, automaticamente, com a descarga dos bens ou coisas, ainda que seja em porto ou local diferente do seu destino, ou em porto ou local de arribada, ou. no maximo 8 dias depois de 0 hora do dia seguinte ao da chegada a localidade de destino do meio de transporte.

IV

Havendo transbordo, exceto diretamente de um navio para outro, a co bertura dada por esta clausula fica suspensa ate o reinicio da recarga, na forma do item II. no mesmo ou noutro meio de transporte.

V

A cobertura dada per esta clausula nao abrangc perdas ou danos decorrentes de demora, perda de mercado, va-

riagao de pregos, ruptura de contrato, de vicio intrinseco, de deterioragao. de falta ou diminuigao de peso ou conteudo. despesas extraordinarias dcterminadas por essas mesmas causas, exceto quando admissiveis em avaria grossa.

Nao abrange tambem quaisquer prcjuizos diretos ou indiretos. decorrcntes de atos do segurado, contrariando disposigoes, regulamentos ou ordens de qualquer autoridade brasileira, inclu sive as de comercio ou transito de bens ou coisas proibidas.

VI

O segurado nao podera abandonar ao scgurador os bens ou coisas seguradas. quando a viagem for interrompida ou frustrada. No caso de presa, captura, arresto. sequestro ou detengao coberta na forma da letra e do item I, o segurado e obrigado a rcclamar os bens ou coisas seguradas de quem de direito, munindo-se dos competentes protestos e justificagoes, so podendo exigir a indenizagao do segurador de pois de esgotados os recursos razoavelmente exigiveis para levantar tais impedimentos.

VII

O segurado deve dar imediato aviso ao segurador de qualquer dano ou ocorrencia que se relacione coin os riscos assumidos pela presente clausula.

VIII

Fica reservado ao segurador o di reito de cancelar ou modificar, no todo,

ou em parte, as prcsentes disposigSes, inclusive a respectiva taxa, medlante aviso previo de 48 horas. exceto para OS riscos ja iniciados.

Condigdes para a aplicagao da clausula de risco de guerra

1 — A cobertura para os riscos de guerra nao podera ser concedida isoladamente mas. apenas, como cobertura adicional em apolice ordinaria de transportes.

1.1 — Para as averbagoes das apolices em vigor e permitida a inclusao da cobertura de risco de guerra.

2 — As taxas em vigor para riscos de guerra serao aplicadas como adicio nal c sempre sobre a importancia segurada.

3 —^ A denominagao "meio de trans porte" abrange as alvarengas. chatas ou quaisquer.outros meios empregados comumcnte em seu carrcgamento.

4 — Nao se consideram cobertos pela clausula especial de riscos de guerra OS danos inerentes as prdprias operagoes de transbordo.

5 — Caso, alem dos riscos previstos na clausula especial, sejam incluidos no seguro outros riscos ou garantias. estcs, bem como as respectivas taxas adicionais, que sao obrigatdrias mas que ficam ao criterio de cada Sociedade. devem ser expressamente mencionados na apolice ou averbagao.

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M- >3 — JUNHO DE 1942 RBVISTA DO 1. R. a

Padroniza^ao dos Estatutos das Sociedades de Seguros

£ notoria a agio legislativa do Estado Novo, amparando com opovtunidade e sabedona todos os setores da atividade nacional seja cla comcrcial. industrial, on tenha qualquer outro carater.

Em relagao ao seguco. por exemplo, que tao grande importancin tcm na economia nacional. compreendeu o Coverno a nccessidade de legislar com precisao e atualidade, o que realmente fez. expedindo uma seric de decretos-lcis contendo medidas de valor.

Entre elas. cumprc salicntar a expedigao do decteio-lei n. 2.063. de 7 de margo de 1940. que regulamcnta. sob nouos moldes. as operagocs de scguros privados, levando a legislagio vigente ao mvel do descnvolrimento atingido pelo seguro em nosso pais.

Outro diploma legal nao menos importante para os socie dades de seguros e odecreto-lei n. 2.627. de 26 de setembro do mesmo ano, que dispoe sobre as sociedades por agoes, isso porque a totalidade das seguradoras organizaram-sc e funcionam sob a forma anonima.

Ambos esses deccetos-leis detcrminaram prazo para adaptagao dos estatutos das sociedades aos seus dispositivos. Tais prazos. igiiais quanta a extensao. mas iniciados cm epocas diversas. levaram a maioria das sociedades anonimas de seguros a reformar auas vezes seguidas. em curtos periodos. os respccfu'os contratos sociais.

Acresce que foi em seguida promulgado novo decreto-lei, sob o n. 3.250. em 8 de maio de 1941, dispondo sobre as reservas Uvres das sociedades de seguros.

Toda essa legislagio. se por um lado era necessaria e vantajosa. por outro obrigou as sociedades a reformas baseadas em leis recentes, sem mterpretagao firmada. resultando. de tudo, estatu tos muitas vczes inconvenicntes ao regime de fiscalizagao, quando nao ilegais. c. consequentcmente. acarretando o indeferimento de muitos pedidos de aprovagio do Governo.

O Departamcnto Nacional de Seguros Privados e Capifahzagao. constderando todos esses motivos, resolve.u organizar um modelo de estatutos padronizados. consubstanciando os pontos de vista^governarnentais sobre o assunto de modo a facilitar a aprovagio das leis sociais das interessadas.

O modelo nao e de adogao compulsoria. mas embora fosse nenhum mconveniente hareria para as sociedades, visto que foi elaborado de forma a permitir a suficiente elasticidade para adaptagao perfeita as diversas situagoes particulares dessas socie-

dades. inclusive quanto a criagao e manutengao de reservas nao obrigatorias. assunto que, de fato, oferece grande importancia.

E de esperar para o modelo agora padronizado a mesma aceitagio que veem tendo os modelos de apolices de seguros organizados pelo mesmo Departamento.

Terga-feira. 17 de marco de 1942. — JoAO de Oliveira Santos. Secretario do D.N.S.P.C. Visto: Edmundo Perry. Diretor.

Estatuto padrao (Sociedades Anonimas)

CAPITULO I

DEN0MINAg.i\0, SEDE. OBJETO E DURAQAO

Art. l." — A ;.. (dccioniina^iio) constituida a reger-se-a pelos presentes estatutos c pela legislaqao vlgente.

Art. 2." A sociedade tem sede na cidade podendo criar agendas, sucursais e fiJiais em qualquer localidade do pais.

Art. 3." A sociedade tem por objetivo a exploragao das opera?6es de seguros {doft lamos eletnentores, isto u. dub que Icfthatn por (ini g^ctsnlir perdas c dano^. cd rer>ponsabilidadea provenientes dc fogoi tran^portcs, acidentes pc>>5oaia. c outroE eventos que possam ocorrcr a/etando pessoas ou cousaK) (de xido, vm qualquer das suss modaUdadcs ou foraissj (p>w dendo cxcicer a admiDlscragao de bens)

Art. 4." O prazo de sua duragao e de anos, a contar do decreto para o seu funcionamento, e prorrogavel por deliberagao da assemblcia geral, mediante aprovagao do governo.

CAPITULO II

CAPITAL

Art. 5." O capital social e de dividido em a^oes comuns nominativas. do valor nominal de cada uma. Paragrafo unico A realiza^ao total sera feita no prazo da lei, mediante chamadas (a cnlttio J.I dircloria ou OU quando e pela forma como for) exigida pelo Governo.

Art. 6." No case de aumento do capital social, terao preferencia para subscri(;ao do aumento, na propor^ao das agoes que possuirem. os acionistas que reunirem os requisites cxigidos pela lei para a aqui.sigao de agoes.

Art. 7." As -agfies nao poderao pertencer senao a pessoas fisicas de nacionalidade brasileira observadas as restrigoes legais.

CAPITULO III

DIRETORIA

Art. 8." A diretcria, composta de membros, sendo presidente, c (denomi-

(denominagi^o) sera eleita pela assembleia nai,do)

geral entre os acionistas (on nSo) pelo prazo de anos, sendo permitida a reeleigao.

f)c) 67 68 69 70 f-"
K. 13 — JUNHO DE J942
RBV18TA DO 1. R. B.

Paragrafo linico Os seus membros serao de nacionalidade brasileira e residentes no pais.

Art. 9." Come garantia de sua respon'^abilidade. cada dirctor, efetivo ou proVisorio, caucionara a^Qes da sociedade, nao podendo levantar a cau^ao antes de deixar o cargo e de aprovadas as suas contas pela assembleia geral.

Art. 10. Cada diretor percebera o vencimento mensal de alem da percentagem a que se refere o art. 27 alinea d.

Art. 11. Compete a dirctoria ;

a) praticar todos os atos da administragao da sociedade;

b) nomear e demitir funcionarios, e representantes, fixando-lhes a rera uneragao;

c) resolver sobre a aplicagao dos fundos socials, transigir, renunciar direitos. contrair obriga^oe.s, adquirir. vender, emprestar ou alienar bens, observadas as restrigoes legais:

d) deliberar sobre a cria^ao ou extinsao de agencies, filiais ou representa^oes de sociedade no pais.

§ I." Os documentos lelativos aos atos de atribui^ao da diretoria que iniportem em obrigacoes para a sociedade serao assinados, pcio menos, por dois diretores.

§ 2," A representagao da socieda de perante a repartigao fiscalizadora de suas opera?6es cabera a qualquer dos diretores.

Art. 12, Ao presidente compete :

a) convocar e presidir as reuniocs da diretoria;

b) instalar as assembleias gerais ordinarias c extraordinarias de acordo com as prescri^oes legais:

c) executar, dentro das suas atribui^oes, os presentes estatutos e

as delibcracoes da diretoria e das assembleias gerais;

d) representar a sociedade. em juizo ou fora dele, ativa c passivamente. sem prejuizo do disposto no § 2," do art. anterior.

compete :

a)

b)

Art, 14. Ao diretor compete ;

Art. 13, Ao diretor {dcnomina^ JO) (denominj^AO)

a)

b)

Art. 15. No caso de vaga do cargo de diretor, os restantes nomearao um substitute que servira ate a primeira assembleia geral a qua! cabera deli berar sobre o provimento efetivo. ate a terminagao do mandato do substituido.

Paragrafo linicc. No caso de impedimento de qualquer diretor por mais de 30 dias. os restantes escolherao o •substituto provisorio.

CAPITULO IV

CONSEMIO FISCAL

Art. 16. O conselho fiscal e composto de de membros efetivos e de igual numero de suplentes, eleitos anualmente pela assembleia geral ordinaria. entre os acionistas (oi) n.'io) com observancia das prcscri^oes legai.s. sendo permitida a reeleigao.

Paragrafo unico. Os seus membros serao de nacionalidade brasileira e residentes no pais.

Art, 17. Os membros efetivos do conselho fiscal perceberao a remuneratao que for fixada pela assembleia geral que os eleger.

Art. 18. Os suplentes substituirao OS membros efetivos do conselho fiscal, por ordem de vota^ao e, no caso de •gualdade desta, o desempate sera, sucessivamente, pela posse de maior nu mero de agoes on pela idade mais elevada. salvo no caso de membro efe tivo eleito pela minoria dissidente, o qua! sera substituido pelo respective suplente.

CAPITULO V

ASSEMBLEIA GERAL

Art. 19. A assembleia geral ordinaria reunir-se-a, anualmente, ate o dia 31 de marco, sob a presidencia do acionista que for por ele indicado.

Paragrafo unico. O presidente da assembleia convidara dois dos acionis tas presentes para sccretarios da mesa, distribuindo os trabalhos entre eles.

Art, 20, As assembleias gerais ex traordinarias se reunirao todas as vezes que forcm legal e regularmente convocadas, constituindo-se a mesa pela for ma prescrita no artigo anterior.

Art, 21. Os amincios de primeira convocacao das assembleias serao publicados pelo menos tres vezes no jornal oficial da sede da sociedade e em outre de grande circulagao tambem da sede, com a antecedencia minima de dias

(para as reunides da assembleia ordinbria e de dias para as extraordinarias).

Paragrafo unico. As demais convocagoes da assembleia geral se processarao pela forma prevista neste ar tigo, com a antecedencia de . , , . dia.s.

Art. 22, Lima vez convocada a assembleia geral, ficam suspensas as transferencias de a^oes ate que seja realizada a assembleia ou fique sem efeito a convocaeao.

Art. 23. As delibera?6es das as sembleias serao sempre tomadas por maioria absoluta de votes.

Paragrafo unico. A cada agao corresponde um voto.

Art. 24. Verificando-se o caso de existencia de a?6es como objeto de comunhao, o exercicio dos direitos a elas referentcs cabera a quem os condominos designareni para figurar como rcpresentante junto a sociedade, ficando suspense o exercicio desses direitos enquanto nao for feita a designa^ao.

Art. 25. Os acionistas poderao fazer-se representar nas reunioes da as sembleia geral por mandataries que sejam acionistas, brasileiros e nao perten^am a orgaos de administra^ao ou do conselho fiscal.

Art. 26. Para que possam comparecer as assembleias gerais os repre sentantes legais e os procuradorcs constituidos farao entrega dos respectivos documentos comprobatbrios, na sede da sociedade. ate a vespera das reunioes.

CAPITULO VI LUCROS

Art. 27. Os lucres liquidos que se verificarem anualmente, depois de deduzidas as reservas exigidas pela Icgisla?ao de seguros, serao distribuidos pela seguinte' forma :

a) 5 para constitui?ao do fundo de Reserva Legal, destinado a garantir a integridade do capital:

b) o exigido em lei para constitui^ao do Fundo de Garantia de Retrocessoes ;

c) o ncces.sario para distribui?ao de dividendos aos acionistas, per determina^ao da Assembleia Geral, mediante proposta da diretoria, ouvido 0 Conselho Fiscal;

d) - ^/o cada um dos diretores, nao ^ cabendo percentagem alguma sempre que nao haja sido distribuido aos acionistas um dividendo a razao de 6% ao ano. no minimo:

71 72 T 73 74
N. 13 — JPNHO Da 194S
RBVISTA X>0 I. R. B.

e) -% para a Reserva de Previden- forme o § 1" do art. 74 do decretodei cia, destinada a suprir possiveis n. 2.627, de 26 de .setembro de 1940deficiencias das reservas exigidas pela legisla^ao de seguros: art. 7"

/) —% para a Reserva Se se tratar de sociedade antiga, , . , (d.no»>ina?io) com acioiiistas estrangeiros ou entida- destinada a V' Vd'd juridicas, podcra ser dito : "As ' a^oes nao poderao ser transferidas seg) o restante sera levado a Reserva nao a pessoas fisicas de nacionalidadc - destinada a brasileira, observadas as restrigoes le(denomlnagao) 9315 "

(fiMlidadr)

ART. 8°

ARTS. 13 E 14

Serao preenchidos de acordo com as conveniencias da administragao da sociedade.

ART. 15

ART. 18 (

O desempate no caso de igualdade de votagao podera obedecer a qualquer outro criterio, desde que nao seja o da escolha pelos administradores.

ART. 21

Paragrafo unico. Revertem a fa-

O numero de membros sera fixavor da sociedade e serao levados ao do. Quando os cargos tenham denoiundo a que alude a alinea os minagoes especificas. elas constarao do dividendos nao reciamados no prazo de dispositive, cinco anos.

Uevera. tambem, ser declarado se DiSPOSigoES GERAIS somente entre acionistas ou entre acionistas ou nao.

Art. 28. O exercicio financeiro da Nao e conveniente mais"de 3 ou -4 sociedade compreende o periodo de 1 diretores. conforme o movimento sode Janeiro a 31 de dezembro. cial.

ART. 9°

Notas cxplicativas do Estatuto-Padrao

ART. 1"

Nao empregar na denominagao da sociedade, simuitaneamente, as expressoes "Companhia" e "Sociedade Ancinima {ou S/A), visto que sao sinonimas (decreto-Iei n. 2.627. de 1940, art. 3'=).

ART, 3"

Adotar a redagao, conforme o objeto da sociedade seja o seguro de um dos grupos citados ou de ambos.

Acrescentar a parte final, quanto a administragao de bens, se for o caso.

ART. 4"

O prazo maximo devera ser de 30 anos, salvo para vida. que podera ser de 50 anos.

ART. 5"

A sociedade pode estabelecer no artigo as CondigSes das chamadas ou deixa-las a criterio da diretoria, con-

O numero de agoes a caucionar devera ser estabelecido tcndo em vista o valor real das mesmas c o movi mento de operagoes da sociedade.

ART. 10

Nao e obrigatoria a pcrcentagem a que se referem a parte final desse artigo e a alinea d do art. 27.

ARTS. 11 E 12

As atribuigoes constantes dos arts. 11 e 12 sao exemplificativas, de acorJdo com as normas geralmente seguidas.

ART. 11, § 1" ''

As apolices de seguros poderao sep assinadas por um so diretor, se conveniente as sociedades, caso em que essa excegao devera constar expressamen'te, afim de que nao fique incluida no^ documentos que importem obrigagoes.

ART. 11, § 2.°

Devera ser mantido em qualquet hipotese.

Se for preferido, podera haver suplentes da diretoria. Nesse caso, o art. 15 do padrao devera ser suprimido, incluindo-se. apos o art, 8.°, o seguinte :

"Art. 9" Os diretores serao substituidos, nos ca.sos de vaga ou impedimento superior a 30 dias, por suplentes, eleitos em numero de na mesma ocasiao em que for a diretoria" entre-f^ssoas que reunem os requisites Tro artigo antecedente e seu paragrafo".

"Paragrafo unico. A substituigao sera feita pelo suplente mais votado e, no caso de empate, sucessivamcntc, pelo maior acionista ou pelo mais idoso' .

A substituigao de que trata o para grafo unico do artigo a ser incluido po dera prescrever outra forma de escolha do suplente, inclusive por designagao dos.dcmais diretores em exercicio.

Os arts. 9.° a 14 do projeto-padrao passariam, entao, a ser numerados de 10 a 15.

ART, 16

Indicar o numero fixo de membros efetivos e de suplentes.

Cabe a observagao feita ao .art, 8.'' quanto a escolha entre acionistas ou nao.

O prazo legal e de 8 dias, que po dera ser fixado quer para as assembleias ordinarias. quer para as extraordinarias. podendo, entretanto, a socie dade adotar prazos difcrentes em relagao a cada uma.

ART. 21, PARAGRAFO UNICO

O prazo minimo legal e de 5 dias, podendo a sociedade adotar maior pra zo ou mesmo diferente, segundo se tra tar de assembleia ordinaria ou extraordinaria. como tambem adotar maior prazo para a 2" convocagao do que para a 3". nos casos cm que caiba^esta ultima.

ART. 26

A aprescntagao das procuragocs pode ser exigida Com'maior prazo, desde que nao ultrapasse o da convocagao.

ART. 27

Os fundos de que tratam as alineas [. g, e outros. a juizo da Sociedade, deverao ter sua designagao expressa nos cstatutos, bem como sua finalidade e .q quantum a ser retirado dos lucres para a respectiva constituigao.

ART. 27, PARAGRAFO UNICO , . Os dividendos prescrftos nao pode rao ser levados ao Fundo de Reserva Legal.

75 1 76 O' 77 78
M.ti.-V JtJMBO HE 1942
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RavjWA RQ L. 8|

Modelos de Apdiices

No niimcro anterior desia rci'ista tinemos oportunidade dc publicar dots modelos de apoUces (incindio e transportes terrestces) organizados pelo Departamenta Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao. salientando, entao. em nota redatorial, que OS modelos publicados nao ecam ainda os de apolices-padruo. de uso obrigatorio. mas. apenas, um giiia utilissimo para que as sociedades pudessem lograr pronta aprova<;ao daqiiele Departamento para suas apolices.

Publicamos, neste numero, o modelo correspondente a apoHce de seguro de transportes maritimcs.

Seguros de transportes maritimos

I — RISCOS COBERTOS

A Companhia e responsavel, nos termos das condi?6es gcrais e particulares desta apoJice, pelos danos que vierem a softer os objetos scgurados, por qualquer das causas seguintes:

a) naufragio. encalhe ou varagao:

b) tempestades e trombas marinhas:

c) fogo a bordo. raios e suas consequencias;

d) mudanqa foitjada de derrota da viagem ou navio;

c) abalroamento nao culposo;

f) enfim, todos os riscos de mar resultantes de forga raaior ou caso fortuito.

b) grcves, lock-out, desordens, agitaqoes. tumultos, motins, ou rcvoltas:

c; gucrra. minas submarinas ou q^iaisqiiec engenhos de destrui?ao:

d) mcdidas sanitarias ou desinleijoes;

c) contrabando ou comercio proibido:

f ) combustao espontanea da coisa segurada:

g) mofo. ferrugem ou contacto de outra carga:

h) vicio proprio do navio:

i

) explosao de caldeiras:

j) ruptura de encanamentos, suoi do porao ou calor excessive;

k) roeduras ou estragos de animais ou vermes;

Ill — DOS RISCOS DOS ROUBOS OU EXTRAVIO

A Companhia podera tambem assufflir OS riscos de roubo ou extravio conjunta ou separadamente, mediante menSao especial nas condi?6es particulares da apolice e cobranga da repectiva taxa adicional de premie, tornando-se indispensavel para que os prejuizos resul tantes desses riscos sejam considerados a seu cargo, que o transporte se tenha feito em porao e mais, especiaimente;

^ara o caso de roubo:

a) que a mercadoria seja acondicionada em caixas ou malas encapadas. em perfcito estado, nao repregadas, guarnecidas de arcos de ferro, podendo os tecidos, com excegao dos de seda, screm acondicionados em fardos prenStidos, e dcvcndo os pneumaticos ser devidamente encapados e arqueados;

b) que a mercadoria tenha sido embarcada sem a descarregada com ressalvas indiciarias de roubo ou falta de conteudo:

c) que a respectiva vistoria seja pedida ao agente do vapor condutoc da mercadoria, dentro do prazo cstabelecido no conhecimento do transporte, c que seja pelo mesmo efetuada e certificada:

d) que a mercadoria verificada em falta possa ser contida no espago vasio encontrado no volume.

o competente certificado e promover o processo da reclamagao apresentada.

- DOS TRANSPORTES EM CONVK

IV

As mercadorias transportadas no conves, com ou sem ciencia do embarcador ou Segurado, presumem-se sempre nao cobertas pelo seguro, salvo exprcssa estipulagao nas condigoes par ticulares da apolice c cobranga da respectiva taxa adicional de premio. caso em que a responsabilidade da Companhia fica, entretanto, restrita apenas aos prejuizos decorrcntes de perda total real, alijamento por forga maior, arrebatamento pelo mar e avaria grossa.

V — EMBARQUES COMO ENCOMENDAS

A nao ser que conste exprcssamentc das condigoes particulares da apolice, a Companhia nao se responsabiliza por mercadorias embarcadas como "encomendas".

VI DAS MERCADORIAS DEVOLViDAS

A Companhia so aceita responsa bilidade sobre mercadorias devolvidas quando expreSsamente estipulado nas condigoes particulares do seguro.

VII — DAS EXPEDigOES PELO CORREIO

Alem dos riscos mencionados no artigo 711 do Codigo Comercial, nao sao cobertos por csta apolice quaisquer perdas. danos ou avarias resultantes dircta ou indiretamente de:

a) arresto, sequestro, detengao, presa, embargo, confisco, hostilidade de qualquer especie praticada por particulares ou autoridades regulares ou irregulares;

/) agua de chuva;

m) enfim. por quaisquer causas que nao sejam oriundas de for^a maior ou caso fortuito, e por todas aquelas que rcsultcm de ato ou fato do segiirado, do embarcador, do transportador, ou prepostos dos mesmos. da gente de estiva e do pessoal de caiga e descarga.

Para o caso de extrai^io :

a) que, verificada a falta de des carga da mercadoria, seja dada imediata comunicagao a Compa nhia;

b) que sejam apresentadas ao trans portador, no devido tempo, a rcclamagao e a conta do extravio para o fim do mesmo fornecer

Somente per estipulagao expressa nas condigoes particulares da apolice, o seguro de expedigocs pelo correio se considera feito c aceito pela Com panhia, devendo ser observadas, em caso de perdas ou danos na coisa se gurada, as regrns seguintes :

a) 0 recebedor ou destinatario, an tes de retirar a coisa segurada, dcvera promover a verificagao e avaliagao do prejuizo, com inteira observancia dos regulamentos postais, nao aceitando a Cotn-

79 80 81 82
II RISCOS NAO COBERTOS
N. I» — JUHtIO DB I94Z RBVISTA DO I. R. B.

panhia qualquer reclamagao que nao seja comprovada pela agencia postal;

b) no caso de roubo ou extravio, alem do docurnento comprobatorio da ocorrenda daqueles riscos, passado pela Reparticao dos Correios, o Segurado devera apresentar o certificado do registo da encomenda.

VIII DOS TRANSPORTES

O seguro cntendc-se feito para o transporte pelos navios mencionados na apolice, por isso, havendo transbordo ou baldea^ao para outro navio cessa a responsabilidade da Companhia, salvo no caso de seu conhecimento e exprcssa aceita^ao. bem como quando se tratar de transbordo ou baldeagao motivada por forga maior, ficando o Segurado, em qualquer caso, obrigado ao pagamento de um premie adicional.

IX ~ DO COMEgO E FIM DOS RISCOS

Os riscos cobertos pela apolice. ressalvadas as condigoes das clausulas do Htulo X — "Carga e Descarga" — e letra a do titulo XVI — "Baldeagoes Ferroviarias — teem principio desde 0 momento em que os objetos segurados se comegam a embarcar nos cais ou a borda dagua do lugar da carga e so terminam quando os mesmos obje tos sao postos a salvo no cais ou k borda dagua no lugar do destino. ressalvadas as seguintes restrigoes:

a) se a carga ou descarga das coisas seguradas forem feitas por meio de alvarengas ou chatas;

b) se a saida da embarcagao for demorada por mais de dois meses depois da constituigao do seguro, este sera considerado extinto retendo a Companhia metade do premio;

c) cessara a responsabilidade da Companhia se as coisas segu-

radas nao forem descarregadas dentro do prazo de trinta dias, contados da chegada do navio.

Salvo expressa estipulagao cm contrario, constantes das condigoes particulares da apolice, a responsabilidade da Companhia, nos casos de embarques procedentes dos ou destinados aos portos de Itapemirim, Benevente, Alcobaga, Prado, Porto Seguro, Macau, Porto Franco, Arcia Branca, Mossoro, Aracati e Fortaleza, so comegara depois de terem sido as coisas seguradas postas a bordo das embarcagocs que as tiverem de levar ao destino, e cessara logo que dali forem levantadas para descarga, ficando assim excluido do se guro niaritimo todo o risco durante o transporte, quer de terra para bordo> quer de bordo para terra, pelo que, ao reclamar qualquer indenizagao relativa aos referidos embarques, devera o Se gurado exibir certidao do protesto maritimo que comprove que a pcrda ou dano se verificou depois de posta a mercadoria a bordo ou antes de ter sido dali levantada para descarga.

XI DAS VISTORiAS

A Companhia ficara exonerada de toda responsabilidade, caso nao sejam feitas as vistorias no armazem da des carga, Reservado o que se dispoe para o 'Caso de Roubo" — Titulo III. letra d — para"Expedig6es Ferro viarias , Titulo VII — c "Baldeagoes Ferroviarias", Titulo XVI, letra b as vistorias para constatagao de pre(uizos cobertos pelo seguro devem ser solicitadas ao agente do vapor condutor da mercadoria dentro do prazo estabelecido no conhecimento de trans porte ou conforme o que disp5e o artigo 618 do Codigo Comercial, no caso de recusa deste, ao representante da Companhia, ou, na sua falta, aos representantes do Lloyd, ou, na ausen-

cia destes, a principal autoridade fiscal do lugar. Nos seguros com baldcagao ferroviaria, as vistorias para verifica?ao de avarias ou danos ocorridos no transporte maritimo deverao ser feitas e atestadas antes do carregamento das fflercadorias seguradas nos vagoes da estrada de ferro.

XII DAS FRANQUIAS

As avarias particulares so serao toniadas em consideragao pela Compa nhia, quando excederem as franquias 'nlnimas estipuladas nas tarifas oficiais em vigor.

XlII — DA REGULAgAO DE AVARIAS

As avarias grossas e as particulares deverao se regular sempre separadamente, nao podendo ser, era caso alOUm, acumuladas. As despesas de salvamento, de soldadas ou de rancho devem ser reguladas em avarias flrossas, sera o que a Companhia nao ^ responsavel pelas mesmas.

XIV DA AVARIA PARTICULAR

O seguro nao cobre avaria parti cular em artigos sujeitos a oxidagao, como sejam objetos de ago, ferro, ou folha de ferro, arames e artigos de natureza semelhante, a nao ser que se jam acondicionados em caixas ou barricas, bem como em folhas de Flandres, cal, gesso, batatas, cebolas, couros salgados verdes, frutas, legumes frescos, mercadorias a granel ou sem embalagem, exceto couros secos, bortacha, castanhas. madeiras em toros, em pranchas ou cm tabuas, sal, sementes, cocos, tripas salgadas e peixes frescos ou salgados.

cargo, incumbindo ao Segurado recla mar do armador quaisquer depositos que tiver feito para garantia do pagamento da quota de sua carga. Quan do o Segurado prefere o deposit© a fianga de que tratam os artigos 527 e 784 do C6digo Comercial correrao por sua conta todas as despesas, compromissos e riscos dai resultantes, respondendo, entao, a Companhia unicamente pela importancia da contribuigao definitiva que por ela for devida, so sendo obrigada a satisfaze-la depois de terminada a regulagao da avaria grossa, judicial ou cxtra-judicialmente.

XVI — DAS BALDEAgOES FERROVIARIAS

O seguro podcra cobrir tambem o transporte de mercadorias sujeitas a baldeagoes para estradas de ferro, mediante expressa estipulagao nas condigoes particulares da ap6lice para o percurso ferroviarlo, de acordo com as seguintes condigoes:

a) o seguro cobre as mercadorias desde o momento em que sejam elas postas no vagao condutor ate a sua descarga na estagao de destino, contra os riscos de forga maior e espccialmente os de raio, fpgo c suas consequencias, choque de trem, qucdas de barreiras e descarrilamentos:

b) a verificagao de perdas ou ava rias devera ser feita na estagao de destino, na forma das condi goes exigidas pelo regulamento da estrada de ferro, para o fim de ser fornecido pela agenda p^gpg(;^iva o competentc certifi cado;

A Companhia prestara as fiangas de contribuigao provisoria a avarias gros sas, uma vez que o risco estcja a seu

c) no caso de se tratar de trans porte feito para localidades nao servidas pelas linhas da estrada de ferro, o seguro e6 cobre o risco ate a estagao mais prbxima. onde as mercadorias tiverem de ser descarregadas para seguirem ao seu destino;

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X DA CARGA E DESCARGA
N. 13 — Jtn»HO DK 1942
XV DA AVARIA GROSSA
REVISTA DO I. R. B.

d) prevaJecerao para o seguro ferroviario, alem das clausulas acima, as demais aprovadas especialmente para esse seguro e que, em anexo, ficarao fazendo parte integrante desta apolice.

XVII — DO TRANSPORTE FLUVIAL

No transporte fluviaJ. aplicam-se. por analogia e esten^ao, todas as clau sulas e condigoes estabelecidas para o seguro maritimo. As avarias particulares, porem, causadas por agua doce, somente sao cobertas pela apolice quando a embarca^ao condutora se tenha arrombado de fora para dentro, em virtude de choque causado per inevitavel acidente de navegaqao resultantc de forga maior. tudo devidamente comprovado pelo protesto maritimo competentemente ratificado.

XVIII — DOS PREMIOS

O pagamento do premio, selos e impostos devidos sera sempre efetuado a dinheiro a vista, sem desconto, logo apos a apresentagao da apolice. ou da conta mensal de averba^oes. A Companhia se reserva sempre o direito dc compensagao entre o premio devido pelo Segurado e o valor de qualquer indeniza^ao.

XIX DOS SINISTROS

Verificado um sinistro, o Segurado e obrigado a participa-Io a Companhia, ou ao seu representante mais pr6ximo. logo que dele tenha conhccimento. A Companhia reserva-se o direito de tomar posse das raercadorias avariadas ou salvas, beneficia-las, vende-las ou dispor delas de qualquer forma por conta de quem pertencerem as mesmas, sem que isso possa importar em reconheciraento de sua responsabilidade como seguradora.

XX — DO ABANDONO

O Segurado nao tera direito a aban don© nos termos do art. 753 do Codigo Comercial por presumida perda total real cm virtude da submersao da coisa segurada por ocasiao do sinistro. enquanto nao terminarem as medidas de salvamento.

XXI — DA LtQUIDAgAO DOS SINISTROS

A liquidaijao dos sinistros sera efetuada era dinheiro a vista, sem des conto. ficando subordinada as seguintes condigoes:

a) a Companhia reserva-se sempre o direito de optar pela indenizagao de perda total da mercadofia ava, riada, no limite do seu valor se gurado, tomando posse da mesma em sua plena propriedadc. ou dc repor a raercadoria avariada ou perdida, mediante sua substituigao por outra de igual especie, qualidade e quantidade:

b) o Segurado obriga-se a instruir a sua reclamagao com a fatura original do embarque e mais documentos comprobatorios do seu direito a indenizagao nos termos desta apolice:

c) a indenizagao sera calculada na base do valor da apolice e da fa tura do embarque ou. na falta desta, do custo da raercadoria pela cotagao da praga;

d) se as raercadorias seguradas forem de valor superior ao do se guro, o Segurado sera considcrado como segurador da diferenga. cabendo-lhe assim suportar. em case de sinistro, a parte pro-

porcional do prcjuizo que coubet aquela diferenga;

e) so serao indenizados lucros esperados, quando expressamente estipulados na apolice quantia ou percentagem certa para tais lu

cros:

/) o direito a indenizagao prescrevera no prazo estabelecido pelo art. 447 do Codigo Comercial. salvo atos de interrupgao da prescrigao, admitidos por lei.

XXII

Uma vez paga a indenizagao por qualquer sinistro, a Companhia reserva para si, de acordo com o art. 728 do Codigo Comercial, o exercicio de todos OS direitos e agoes que, em vir tude de sinistro, possam competir ao Segurado, ficando ex-lege, sub-rogada integralmente, sem restrigao alguma. nesses direitos. independentemente de cessao, transferencia. procuragao, geral ou especial, valendo-lhes, como documento da sub-rogagao o simples recibo da quitagao.

XXIII — DA RECISAO

O presente contrato pode ser recindido em qualquer tempo por qualquer das partes, mediante aviso previo de trinta dias, por escrito, ressalvados os riscos em curso.

XXIV — DA CADUCIDADE

Alem do que dispoe o Codigo Co mercial sobre o assunto, o Segurado perde o direito a qualquer indeniza gao:

a) se nao tlver pago o premio de vido;

b) se tiver feito outro seguro sobre OS objetos da apolice, sem conhc cimento express© da Companhia:

c) sobre valores dc outrcm incluidos entre os seguros cobertos por esta apolice, excetuados os que per tencerem a seus comitentes:

d) se exagerar de ma fe os danos causados pelo sinistro ou dcsviar ou ocultar, no todo ou em parte, OS objetos sobre que verse a sua - reclamagao:

e) se dificultar. sem justa causa, qualquer exame ou diligencia necessaria para ressalva dos seus direitos ou redugao dos seus ris cos e prejuizos ;

/) se a perda, dano ou avaria da coisa segurada tiverem sido cau sados, direta ou indiretamente. por atos dc negligencia. omissao. culpa ou fraude que Ihe possam ser imputados:

g) se tiver praticado qualquer frau de ou faisidade, ou qualquer omissao. inexatidao ou err© que tenham influido na aceitagao do rise© ou nas condigoes do seguro;

h) se. tratando - se de seguro in quovis. o nome do navio ou a relagio dos objetos segurados nao tiverem sido comunicados a Com panhia no prazo convencionado ou,na falta de convengao especial a respeito. logo que dc qualquer deles tenham tido conhccimento.

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w. 13 — jyNHO DE ma
— DA SUB-ROGAgAO DE DIREITO
SBV13TA DO I. K. B.

ANOTAgOES AO REGULAMENTO DE SEGUROS PRIVADOS

c) dentro de cinco dias, contados da data em quc qualqucr componente de orgao da administra?ao ou do conselho fiscal tcnha assumido ou deixado o exercicio das Fun^oes, a respectiva comunicagao, com a forma e data da ocorrencia c comprova^ao da respecti va regularidade:

A comunica^ao a que se refere esta alinea possibilita a aprecia^ao da legitimidade das modificagoes ocorridas (decreto-lei n. 2.063. de 1940, art. 4,"; decreto-lei n. 2.627, de 1940. arts. 116 e §§ 3." e 4°. 124 a 126). e facilita a locaIiza?ao das responsabilidades, uma vez que ha casos em que a responsabilidade individual de urn dos membros dos orgaos administrativos e fiscal pode ser comprometida (decreto-lei n. 2.627, de 1940, arts. 120 paragrafo unico, 121 § 1.". e 128).

A exigencia deveria se esfender aos membros dos orgaos com funcoes tecnicas oii destinados a orientar ou aconselhar os diretores, pois identica a destes ultimos e a situa?ao dos mem bros daqucles orgaos em face da lei (decreto-lei n. 2.627, citado, art. 121, § 2.°: decreto-lei n. 2.063. citado, artigo 4.").

— V. notas ao art. 18. alinea /.

As fun^oes dos administradores de sociedades sao indelegaveis, Em parecer emitido a 19 de agosto de

1937, em process© do DNSPC, nesse sentido se manifestou o Consultor Juridico do mesmo Departamento, acrescentando em resumo: Procuragao conferindo ao mandatario poderes para, no impediment© temporario ou momentaneo de qualquer dos diretores. assinar contratos de qualquer natureza e demais documentos que devam ser assinados pelos diretores. importa muito mais do que a designasao de um subs titute provisorio. Constitue. na realidade. verdadeira nomeagao de um diretor permanente.

Mesmo que os estatutos nada disponham a respeito. as sociedades terao de proceder anualmente a escolha dos membros do conselho fiscal c suplentes.

—' O mandato dos administradores das sociedades anonimas, conforme esclarece o Consultor Juridico do DNS PC. em parecer emitido a 6 de julho de 1939. e revogavel a qualquer tempo, sem necessidade de causa justificativa. Essa revogabilidade e de ordem piiblica. Os estatutos sociais nao a podem anular ou restringir,

— O decreto-lei n. 341, de 17 de marc© de 1938, determina que o De partamento Nacional de Industria e Comercio e as Juntas Comerciais cxi-

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(ContinuagSo)
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4.

jam a prova de entrada e permanencia regularizadas no pais:

"dos estrangeiros que, nos contratos e papeis levados ao rcgisto, figurarem como :

c) socios solidarios, gerentes e administradores das sociedades em comandita por a^ao e anonimas, compreendendo estas as de seguros e bancos:

d) represcntantes responsaveis pela diregao de cstabelccimento, filial, sucursal ou agenda de so ciedades comerciais estrangeira?, inclusive as anonimas autorizadas a funcionar no pais".

O decreto-lei n. 406. de 4 de maio de 1938. modificado pelo decreto-lei n. 639. de 20 de agosto de 1938. esfende a todas as reparti^es publicas federals, estaduais e municipais. a obriqagao de exigircm dos estrangeiros. an tes da decisao final dos requerimentos, prova da entrada e permanencia re gular (art. 35).

— O decreto-lei n. 2.627, dc 26 de setembro de 1940, confia aos estatutos sociais o encargo de prcscrever sobrc o modo de investidura e substituigao dos diretores (art. 116. § 1.°). Em case de vagar o cargo de diretor. o substi tute. escolhido pelo modo dcterminado nos estatutos, servira pelo tempo restante, se mcnor tempo para o seu cxercicio nao for fixado pelos estatutos (art. 118).

— A substituigao dos fiscais deve ser feita de acordo com o que se achar estipulado nos estatutos, observado o que a respeito dispoe o art. 125 do de creto-lei n. 2.627 citado.

d) dentro de cinco dias, contados da data em que qualquer representante acreditado para os fins

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prcvistos no art. 127 e seus paragrafos tcnha assumido ou deixado o exercicio das sua^ fungoes. a respectiva comunica^ao. com a forma e data da ocorrencia e comprovagao de sua regularidade. in clusive certidao do instrumento de outorga de poderes:

— O prcceito exige. alem da certi dao do instrumento de outorga de po deres e da menqao da data da ocorren cia. a comprovagao da regularidade do ato e respectiva forma.

V. sobre o assunto o art. 127 c §§ 1." a 3.° deste decreto-lei: Codigo Civil, art. 82.

— Os represcntantes com poderes para emitir apolices deverao ser constituidos por meio de certidao deve ser enviada ao no prazo regulamentar (Circular n. . de 10 de iulho de 1939, do Diretor do DNSPC).

— As procura?6es outorgando po deres anteriormente conferidos a outros mandatarios, sao consideradas como revocatorias das antcriores, salvo se declararcm expressamente a contmuarao da viqencin destas (Circular n. 16, de 23 d^ agosto de 1939 do mesmo Diretor) ,

— Sobre OS poderes que deverao constar das procuragocs outorgadas aos representantes das sociedades. expe m a mesma autoridade a portaria n. , e 5 de mar?o de 1941, transcrita em nota ao art. 127, Os representantes das socieda des, quando de nacionalidade estran geira. devem fazer prova de entrada e permanencia no pais, de acordo com as instru^ocs constantes da portaria n. 2. dc 7 de margo de 1941. do mcsmo Diretor, transcrita em nota ao art. 127.

Se a nomea^ao de agente recair numa pessoa juridica dc direito pri-

cap
Vide texto na col190 dcsta Rcvista
ASPECTO DA solenidads
101
RBVISTA DO I. R. B.

vado, constituida de socios estrangeiros. OS diretoces ou representantes dela provarao a sua entrada e permanencia regulates no pais. — Parecer do Consultor Juridico do DNSPC, emitido em H de maio de 1940.

— As procuragoes outorgadas por instrumento particular estao sujeitas a transcri^ao do Registo de Titulos e Documentos, para valerem contra terceiros (decreto-lei n. 4.857, de 9 de novembro de 1939).

— Ao superintendcnte da sucursal de uma sociedade de seguros. investido de poderes de gestao e representa^ao. devem set conferidos todos os poderes a que se refere o § 2." do artigo 127 do regulamento, inclusive os de emitir apolice. — Parecer do Con sultor Juridico do DNSPC. aprovado por despacho do Diretor Geral, de 21 de fevereiro de 1941.

— V. notas ao art. 127.

e) dentro de cinco dias, contados do pagamento de qualquer imposto que incida diretaraente sobre operagoes de seguros ou sorteios relacionados com tais operaC5es, a respectiva comprovacao;

— Os impostos a que se refere o dispositivo supra sac o imposto sobre OS premios de seguros (decreto ndinero.15.589. de 29 de julho de 1922, arts. 42, 43 e 46. revigorado pelo de creto n. 16.581, de 4 de setembro de 1924; alterado pela lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, art. 11; e pelos decretos ns. 19.936, de 30 de abril de 1931 e 19.957, de 6 de maio do mesmo ano); o imposto em virtude de reembolso antecipado por sorteio (decreto n. 24.797, de 14 de julho de 1934; de creto n. 1.168. de 22 de marco de 1939); o imposto do selo dos contra-

tos e taxas de educa^ao (decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942; e dec. n. 21.335, de 29 de abril de 1932).

A comprova^ao do pagamento, excetuada a do selo penitenciario, e feita com o recibo da repartigao arrecadadora. A prova do pagamento do im posto do selo penitenciario e feita por meio de comunicagao firmada, de que conste o valor ou importancia page pot sorteio, a data do pagamento, data do sorteio. individuagao do titulo ou contrato de que tenha decorrido o sorteio. importancia do selo penitenciario page, data desse pagamento e sua forma, dc modo a facilitar as Inspetorias a verificagao do pagamento e sua exatidao.

~ V. ainda notas ao art. 181.

' A infra^ao do disposto acima da lugar a multa de 100$ a 500$. alem das demais em que possa incorrer (artigo 163, n. 14).

/) dentro de cinco dias, contados das publica^oes a que forem obrigadas por lei, regularaentos ou estatutos sociais, as respectivas comprova^oes:

~ A inobservancia do dispositivo supra da lugar a imposi^ao de multa (art. 163, n. 14).

— Sobre as publica^oes a que se refere o preceito da alinea acima, dede-se ter em vista o seguinte:

As publica^oes ordenadas pelo de creto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, serao feitas no orgao oficial da Uniao, ou do Estado, conforme o local era que esteja situada a sede da sociedade, e em outro jornal de grande circulagao.

As socidedades anonimas estrangeiras, autorizadas a funcionar no pais, farao as publicasoes no orgao oficial

da Uniao e no do Estado, onde tiverem sucursais, filiais ou agencias (de creto-lei n. 2.627, citado, art. 173).

Os anuncios ou convites de convoca?ao da assembleia geral das sociedades anonimas. publicados na forma prevista no art. 88 do decreto-lei n. 2.627, ci tado, deverao conter os nomes dos diretores, fiscais, liquidantes ou acionistas, que fizeram a convoca?ao (decre to-lei n. 2.627, citado. art. 173 paragrafo linico).

■— Entre as publica^oes a que estao as sociedades obrigadas por lei e pelo regulamento de suas opera^oes, segundo a forma de que se reveste a socie dade, contam-se:

a) a da comunicacao de que se acham a disposi^ao dos socios os do cumentos a que se refere o art. 99 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setem bro de 1940;

b) a do relatorio da diretoria, ba lance, conta de lucres e perdas e pa recer do conselho fiscal (decreto-Ie> n. 2.063, de 7 de mar^o de 1940, artigo 50, III: decreto-lei n. 2.627, de 1940, art. 99 paragrafo linico):

c) a dos anuncios de convoca^ao da assembleia geral (decreto-lei niimero 2.627, art. 88 ex-vi do disposto no art. 173 paragrafo unico: decretolei n. 2.063, art. 20);

d) a da data da assembleia geral (decreto-lei n. 2.063, art. 50, IV, o aplicavel as sociedades de seguros)

Alem dessas estao as sociedades obrigadas a fazer as publicagoes pelos estatutos sociais, entre as quais ordinariamente figuram

a) as dos anuncios de pagamento de lucros;

b) as dos anuncios relatives ao exercicio do direito de preferencia para subscrisao ou aquisi(;ao de a^des;

c) as dos anuncios de chamada de capital:

d) as dos anuncios relatives a suspensao temporaria da transferencia das agoes;

e) as dos anuncios relatives a realiza?ao de sorteios, etc.

Sobre a publicidade dos atos constitutivos das sociedades, V. cs capitulos VI e VII e art. 61 § 3.° do de creto-lei n. 2.627. dc 1940: decreto-lei n. 2.063, de 1940. art. 16; e relativamente a dos atos de liquidaqao, v. o de creto-lei n. 2.063, citado, capitulo VI.

g) dentro dc 60 (sessenta) dias, contados da terminagao de cada trimestre, os dados estatisticos das opcracocs efetuadas durante o referido periodo, organizado de acordo com as normas e instruqoes fornecidas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitaliza^ao

O e.xercicio financeiro das so ciedades compreendc o periodo de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (decreto-lei n. 2.063, dc 1940, art. 120). Assim, a terminaqao de cada trimestre ocorrc a 31 de margo, 30 de junho,' 30 de setembro e 31 de dezembro.

O prazo de sessenta dias apenas, fixado nesta alinea, nao permite que dos mapas estatisticos possam constar, com exatidao. as opera^oes do ultimo mes do trimestre, dado o direito que assiste as seguradoras de procedercm, dentro, pelo menos, do prazo de noventa dias da terminagao de cada mes da cmissao, ao cancelamento das apolices cujos premios nao tenham sido pages (V. decreto n. 15.589, dc 1922: decretos ns. 19.936 e 19.957, de 1931; portarias da D. G. do DNSPC, n. 1, de 19 de fevereiro de 1937 e niimero 25, de H de dezembro do mesmo ano).

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A perfeita observancia do disposi tive, portanto, so sera possivel ante as normas c instrugoes que vierem a ser expedidas. conforme declara o proprio texto regulamentar,

— De acordo com a circular n. II, de de novembro de 1931, da antiga Inspetoria de Seguros. os mapas estati'sticos devem ser organizados de modo que, em rela^ao a cada mes, sejam indicados distintamente os totals relatives a seguros diretos e a resseguros.

— Segundo os termos da portaria n. 28, de 12 de julho de 1937, da Ins petoria de Seguro da 4,^ circunscrigao, OS dados estatisticos apresntados aquela repartigao devem deciarar, alem das demais informa^oes exigidas no modelo, a importancia dos resseguros cedidos, pretnios recebidos e sinistros recuperados.

h) dentro dos liltimos quinze dias de cada ano, uma declara^ao das inodalidades de seguros em que pretendam operar no ano seguinte :

— Sobre as modalidades de segu ros vede os artigos 40 e paragrafos. 87 e respectivas notas.

—' A disposi?ao desta alinea contem uma cxigencia passivel de restri?6es. Ao prescrever a obrigacjao nao podcria ter a lei em vista, realmente, criar cntraves a legitima expansao das opera?6es socials. O objetivo legal e impedir que as sociedades adicionem as suas responsabllidades novos compromissos sem o previo conhecimento da reparti^ao fiscalizadora e seu oportuno pronunciamento.

Assim, pode uma sociedade deixar de operar em niodalidade incluida na declara^ao prestada,sem que per isso seja tida como infratora do preceito legal.

Por outre lado, nao seria justo que a sociedade se visse privada de operar

em uma nova modalidade unicamente porque esta fora omitida na declaragao prestada, alias, no ano anterior.

A aplica^ao da regra deve, pois, ser racionalmente condicionada as circunstancias ocorrentes e principalmente as que condizem com as condi^oes da sociedade, encaradas do ponto de vista administrative e economico-financeiro.

O que e imprecindivel para que a sociedade possa operar em nova mo dalidade e que de aviso previo ao DNSPC, possua a competente autorizagao para operar no respective grupo e tenha os modelos e pianos aprovados.

— A disposigao desta alinea contem uma exigencia passivel de restrigoes. Ao prescrever a obrigagao nao poderia venta dias, conhecimento das novas modalidades de seguros qtie' preten dam explorar (decreto-lei n. 1.805, de 27 de novembro de 1939, art. 4.«, ali nea e).

SECgAO I

Art, 51 . As sociedades anonimas, uma vez autorizadas a funcionar, ficam obrigadas a realizar cm dinheiro, dentro do prazo a que se refcre o art. 38, metade, pelo mcnos. do capital subscrito, nao podendo, porem, a realiza^ao ser inferior ao capital rainimo de que tratam o art. 8." e seu paragrafo.

Paragrafo unico. O restante do capital subscrito devera ser realizado no prazo maximo de dois anos, contados da publica^ao do decrcto de autorizagao, conforme as prescrigocs dos estatutos sociais, ou em menor prazo, segundo as exigencias do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao.

Art. 52. As sociedades niiituas, uma vez autorizadas a funcionar. ficam obrigadas a realizar em di nheiro. dentro do prazo a que se refere o art. 38, os rcstantes 80 ^/c {oitenta por cento) do fundo inicial.

Art. 53. Metade do capital realizado das sociedades anonimas ou do fundo inicial das mutuas. constituira permanentemente garantia suplementar das reservas tecnicas, c sera empregada na forma prevista neste decreto-lei.

Paragrafo unico. Serao considerados como integrantes dessa parte do capital realizado ou do fundo inicial os bens constitutivos dos depositos a que se refere a alinea a do art. 38, bem como as agoes do Institute de Resseguros do Brasil.

— V. o art. 6° e notas, sobre a realizagao em dinheiro no ato da subscrigao do capital ou do fundo inicial: artigo 8.° e notas, sobre o capital minimo das sociedades; o art. H e notas. sobre o fundo inicial e o art. 38 e no tas, sobre o deposito de garantia c realizagao da metade do capital subs crito ou o restante do fundo inicial.

— O aumento facultative do capi tal das sociedades de seguros equipara-se a constituigao do capital originario. Parecer do Consultor Juridico do DNSPC, aprovado por despacho do Diretor Geral, de 30 de maio de 1940, cujo inteiro teor e o seguintc:

"Certa Companhia dc seguros gerais pretende elcvar o capital subscrito, de 1.000:00050 para 2.000:000$0, realizando 50 % no ato da subscrigao, e o restante dentro do prazo de quatro anos, fixado na parte final do art. 201, n. 1, do decreto-lei n. 2.063, de 7 de marge de 1940.

Mas esse dispositivo constitue uma excegao aplicavel somente ao aumento "obrigatorio".

O aumento "facultativo" do capital equipara-se a constituigao do capital originario, devendo observar-se, no tocante a realizagao, o preceito do art. 51 do atual regulamento, que exige a integralizagao 'no prazo maximo de dois anos, contados do decreto de autorizagao" (paragrafo linico do citado artigo).

Assim sendo. a sociedade, aumentando o capital para 2.000;000$0 sera obrigada a realizar 500:00050 no ato da subscrigao e 500:000$0 dentro de dois anos do decreto de aprovagao do aumento. tendo "mats dois anos para integraiizagao do capital .

— Os bens do ativo que representam-o capital e as reservas tecnicas de vem ser especificados c nao podem confundir-se com os demais haveres da sociedade. Sobre os mesmos rccai o privilegio especial dos segurados. (Pa recer transcrito em nota ao art. 64).

— As sociedades que nao mantiverem integralmentc cobertas, pela forma prevista, a parte do capital ou do fundo inicial a que se refcre o art. 53, ficam sujeitas as disposigocs restritivas constantes do art. 128.

Art. 54. A parte do capital rea lizado, ou do fundo inicial, de que trata o artigb anterior, sera emprega pela forma abaixo, guardadas. na distribuigao de inversoes. as necessarias cautelas quanto a maior ou menor facihdade de negociagao dos bens c a possivel depreciagao de valores.

— A cxigencia destc dispositivo tern o proposito de fazer recair a im portancia a ser empregada: ou em de positos em estabelecimentos idoncos, ou sobre valores que, reunindo requisites convenientes como o da nacionalidade, o de facil liquidagao, etc., por suas condigoes intrinsecas maior seguranga possam oferecer.

A lei subordina o emprego da parte do capita! realizado ou do fundo inicial

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DO CAPITAL E DO FUNDO INICIAL
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REV19TA DO I. R. B.

a que se refere o art, 53 a distribaigao da importanda entre os bens que enumera e ainda a cautela quanto a fadlidade de negodagao e ao risco de depredagao.

a) em depositos em Bancos no pais;

■— Somente em Bancos e nao em Casas Bancarias, conforme a distingao constante do decreto n. 14.728. de 16 de margo de 1921, podcm ser feitos os dep6sitos em garantia do capital c reservas obrigatorias (Circular n. 16, de 9 de agosto de 1937, do Diretor Geral do DNSPC).

— Se as agencias das sociedades estrangeiras, aqui estabelecidas. colocarem a disposigao da matriz o capital e as reservas obrigatorias e se o levantamento dos titulos e saldos depender de ordem direta dos administradores residentes no estrangeiro, segue-se indubitavelmente que as agencias, instituidas na Capital da Repiiblica, faltam OS poderes exigidos por disposigao expressa do regulamento, para o funcionamento da sociedade. ~ Parecer do Consultor Juridico do DNSPC, transcrito em nota ao art. 206.

— Vede o art. 55 e notas.

b) em titulos da dlvida publica federal interna:

c) em titulos da divida publica interna, estadual ou do Distrito Fe deral. e cuja cotagao nao seja in ferior a 70 % (setcnta por cento) do valor nominal;

d) em titulos que gozem da ga rantia da Uniao, dos Estados ou do Distrito Federal, e que satisfagam as condigoes da alinea an terior:

e) em agoes integralizadas e debentures, emitidas por socieda des. ou bancos, com sede no Brasil, e de facil negociagao nas bolsas do pais, desde que, ha mais

de tres anos, nao tenham tido co tagao inferior a 70 % (setenta por cento) do valor nominal;

f) em emprestimos sob caugao dos titulos rcfcridos nas alineas anteriores. ate ao maximo de 80 % (oitenta por cento) do valor desses titulos pela cotagao oficial;

g) em imoveis urbanos situados no Distrito Federal e nas capitais ou prinicipais cidades dos Estados :

h) em hipotecas sobre imoveis urbanos nas condigoes precedentes, ate ao maximo de 50 % (cinquenta por cento) do seu valor.

Paragrafo unico. Os titulos ao portador deverao ser depositados em Bancos no pais. ou, mediante autorizagao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao, em outros estabelecimentos de que nao possam ser retirados sem permissao do mesmo Departamento.

Art. 55. A parte do capital, ou do fundo inicial, a que se refere o art. 53, nao pode ser objeto de alienagao ou qualquer transagao, por parte das sociedades, sem previa autorizagao do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizagao. no qual deverao ser inscritos os bens em que estejam empregados, de acordo com instrugoes expedidas pelo mesmo Departamento.

Para cumprimento do dispositive acima expediu o Diretor Geral do D, N. S. P. C. as instrugoes da seguinte circular :

DNSPC — Circular n. 44. Em 23 de setembro de 1940.

Sr. Inspetor.

Para cumprimento do disposto nos artigos 55, 66 e 103, do decreto lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940, e

ate que scjam baixadas completas e dcfinitivas instrugoes a respeito. recomendo-vos providencieis junto as socieda des de seguros com sede nessa circunscrigao, para que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, declarem a essa Inspetoria o valor da metade do capital realizado. sc anonimas, ou o do fundo inicial, se mutuas, e o das reservas tecnicas, bem como especifiquem os bens garantidores desses fundos, para a devida inscrigao nestc Departamento, com indicagao dos elementos abaixo enurnerados

1) Com relagao aos imoveis de propriede da Companhia : Situagao do imovel : Estado, cidade, riia, numero. etc.

Area total m2 ou alq.

Area constituida m2.

Utilizagao do predio ; residencia individual, apartamcntos residenciais, casa de negocios, escritbrios, fabricas, etc.

Inscrigao no Registo dc Imoveis : numero, titulo, livro. cartonoData da aquisigao ou construgao. llltima avaliagao ou construgao. tlltima avaliagao oficial do imovel

Valor total da compra. Valor da construgao.

2} Com relagao aos titulos de qualquer natureza. agoes, debentures, de propriedade da Companhia : Especic : titulos, agoes, debentu res. etc.

Quantidade.

Valor total da aquisigao. Numeragao dos titulos

Valor nominal.

Taxa de juros.

Oltima cotagao. Emprestimo a que se refere (no caso de ap6lices)

Data da inscrigao (para os titulos nominatives)

Local de depdsitos (para os titu los ao portador).

3) Com relagao aos emprestimos com garantias:

Valor do emprestimo.

Data da rcalizagao do emprestimo.

Data do vencimento.

Especie de garantia-

Valor total da garantia.

Taxa de juros de emprestimos ; nome. profissao e domicilio do devedor.

Referencia a averbagao do penhor ou a inscrigao da hipoteca. Espccificagao dos bens que garantem o emprestimo imo vel, localizagao, utilizagao do predio, area total do imovel, area construida.

Titulos : especie. valor nominal, taxa de juros. local onde se acham depositados.

Com relagao aos depdsitos de dinheiro ou titulos em Bancos, feitos sob a condigao de nao poderem ser !evantados scm. -preyia audiencia deste Departamento, as declaragdes deverao ser acompanhadas da respectiva comprovagao, quando csta ainda nao haja sido apresentada."

Art. 56. O capital das socie dades anonimas, ou o fundo ini cial das mutuas, sera comum a todas as opcragdes. cmbora pertinentcs estas a mais de um dos grupos a que se refere o art. 40; entretanto, a parte do realizado a que se refere o art. 53 constituira garantia suplementar e es pecial das reservas tecnicas dos respectivos grupos.

— V. notas ao § 2.° do art. 40.

Ill 112 113 114
N. 13 — JUNUO DB 1942
RBVISTA TO I. It b.

TRADUCOES E TRANSCRigOES

O SEGURO DOS "LUCROS CESSANTES EM CONSEGU^NCIA DE INCENDIO"

mam os ingleses, poder-se-a indenizar 100% da importancia segurada. embora desconhecendo-se: o tempo que a fabrica ou o estabelecimento levara para a sua reconstrugao, ou outro qualquer fator que se deveria levar em conta, OS quais. se considerados. minorariam talvez a indenizagao.

A atual apolice de lucros cessantes.

0 ENORME desenvolvimcnto das Indiistrias e do Comercio correspondeu um aumento nos riscos seguraveis.

Tern, tambem, contribuido para a criagao de todos esses pianos de seguros que hoje se conhecem o fate de! nos paises mais previdentes, as pcssoas se compenetrarem cada vez mais de ser o seguro um escudo do homem contra o destino e de que so por ele se podeni prevenir os riscos a que estao sujeitos, dando assim maior estabilidade as suas empresas.

Uma das mais interessantes forraas de seguro-incendio e o seguro dos "lucros cessantes", que se tern revelado como uma valiosa e necessaria prote^ao aos lucres esperados pelo segurado.

Sua Origem :

Em meados do seculo passado os tri bunals ingleses tiveram que decidir n Fernandas, uma contra a "North British , em que os demandantes reclamavam nao so o dano material dos objetos segurados. cobertos por uma apolice normal de seguro-incendio, senao que. tambem, os lucres que teriam podido produzir as cousas destruidas .pelo logo.

_Estas demandaa nao vingaram, mas nao deixam de conservar vivo interesse, pois, certamente, foram causas do atual seguro de lucros cessantes.

Em 1853 apareceu a "General Inde mnity Insurance Co.'' oferecendo, por intermedio de sua carteira de seguroincendio, o seguro de "lucros cessan tes em consequencia de incendio".

Ii^felizmente, nao existem maiores informa^oes sobre o intento. Nao obstante, sabe-se que essa companhia encerrou suas atividades faltando averiguar ate que ponto a sua experiencia contribuiu ao fim visado.

Choinage Insurance (neccssidade de Irabalho ou ociosidade for^ada).

Em 1860. nasceu, na Alsacia. essa forma de seguros.

O sistema ainda existe no Continente Europeu. chamando-se, na Inglaterra: "Percentagens de perdas por incendio".

A unica vantagem deste seguro e a sua simplicidade. embora esta esteja divorciada da logica e do bom senso. Contrata-se um seguro em separado, sobre ou a par do seguro ordinario dc mcendio, para cobrir a perda de lucros. E por ele se recupera a mesma propor?ao de prejuizo que tiver que suportar a apolice comum de seguro-in cendio.

Se, por^exempJo, o incendio produz a destrui^ao total do estabelecimento segurado por tal apolice da "chomage ou percentagem" (1) como a cha-

A apolice de lucros cessantes como hoje se a conhece, apareceu em 1899, quando Mr. Ludovic Mann encontrou o metodo pratico para a mediqao dos lucros (utilidades perdidas) tornando, por ele, possivel a aplicaqao dos legltimos principios do seguro sobre os interesses de um negocio.

O montante da indcnizagao e baseado sobre o vulto dos negocios perdidos em consequencia do incendio, reconheccndo assim o fate de que qualquer outra base dc liquida^ao ou arranjo de antemao fixado poderia ser dcsvirtuado ou destruido por acontecimentos extraordinarios ocorridos, quer antes, quer depois do sinistro e que, para manter o principio de indeniza?ao, tais circunstancias devem ser devidamcnte consideradas por um conveniente ajuste de contas.

Como todos sabemos, a apolice nor mal de seguro-incendio nao preve a indeniza^ao dos prejuizos causados pela paralisa^ao ou interrup(;ao dos negocios em consequencia do sinistro.

Preenchendo esta lacuna, a apolice de lucros cessantes. cobre ;

A) A diminui?ao dos lucros (totals ou parciais) produzida pelas perturba^oes em consequencia de incendio. durante o periodo convencionado.

Entende-se por lucros o beneficio liquido mais as despesas permanentes especificadas.

B) O aumento das despesas dc exploragao. em que. o segurado se ve obrigado a incorrer, em consequencia

da paraIisa(;Io, entorpecimento ou interrup^ao, com o fim de manter, durante o periodo de indeniza^ao, na medida do possivel, a sua capacidade de produ^ao.

Vcjamos agora o alcancc destas indeniza;Qes e as diversas particularidades que se devein considerar para estabelece-las.

fi muito comum o proprietario de um negocio ou de uma fabrica presumir ser o seu lucre maior na epoca em que as suas vendas teem maior atividade, nao dei.xando isto de ser natural, pois OS seus livros refletem, nessas ocasioes, uma maior margem de lucro liquido que nos periodos dc esta^oes tranquilas.

Seguindo-se este terreno de aprcciagao, certamente estar-se-ia disposto a considerar que uma maior indenizagao e devida quando o incendio ocorre no periodo de grande atividade de vendas, em lugar dc ocorrcr no de tranquilidade comercial.

Isto e um grande erro em se considerando que as despesas fixas. determinadas ou qualquer outra, devem ser cobertas periodicamente.. fa?am-se ou nao negocios. Estas despesas sac con sideradas no rC'sultrado total anual, que e o que nos interessa quando as relacionamos com os lucros do negocio.

Seria imprbprio. nos negocios que sc movimcntam em determinada epoca do ano, calcular uma indeniza^ao equivalente ao lucro obtido cm igual mes do ano anterior, estimando que outros tenham dado prejuizos. posto que a contabilidade suportou em cada mes uma propor^ao igual de despesas com o que obteriamos uma ideia erronea da realidade.

O justo c analisar o resultado do ne gocio de cada mes, depois de uma vcrdadeira apuragio das despesas em propor^ao ao montante dos negocios efctuados. Noutros termos; no sentido de

115 m 117 118
vombro'doVglal^ P'o^'Sta -Seguros-. de Havana. Cuba, n, de nopcr Frcderico Rossner (T r r du t or do I. R. B.)
W- « -- JTOIHO DE 1942
(1) N. do T.: Lucres cessantes, tipo ropeu.
ik
REVISTA- DO 1. R. B.

que tais despesas tenham sido recuperadas com os negocios efetuados em cada mes. individualmente.

Ademais, ha urn grande niimero de fatores que nos podem fazer sub-estimar os lucres obtidos num periodo an terior ao incendio.

Podem ser: Alta ou baixa violenta do cambio internacional; contratos de venda que obriguem a triplicar os turnos de operarios; recente aquisigao de maquinas capazes de dobrar a prodiiSao, etc.

& o caso de se estudar cada caso de per si e adapta-lo, como necessario.

Dissemos que se entende por lucro (utihdade) o beneficio liquido mais as despesas permanentes especificadas.

Quais sao estas despesas permanen tes ?

Sao aquelas em que o proprietario de um negocio ou de uma industria tern que incorrer, ainda que o negocio ou a /abrica permanesam paralizados em consequencia de incendio.

O proponente de um seguro de lu cres cessantes devera, previamente. de acordo com a corapanhia de seguros. formulae um piano de despesas fixas, apos um minucioso estudo de sua contabilidade.

Devemos insistir, especialmente, em que este seguro deve fazer-se apenas sobre aqueles negocios que possuem uma contabilidade ordenada e meticulosa.

Os gastos permanentes podem ser: Ordenado.s do Gerente ou do administrador e do pessoal graduado; diarias dos operarios especializados: contribui?6es e impostos: juros; honorarios de contadores-revisores: salaries de viajantes: premios de seguros: publicida-

dc e propaganda; manutengao de caminhoes, etc.. etc,

Convencionado o detalhe das despe sas permanentes, deverao juntar-se estes ao beneficio liquido e a soma resultante sera a importancia seguravel.

A indeniza^ao por aumento de des pesas de explora^ao pode ser por diversas causes. No caso de um periodico poderia ser o valor do arrendamento das maquinas e do local de outra imprensa: o arrendamento de caminhoes. no caso da destrui^ao dos proprios, etc., etc,

Aqui, no Chile, temos o caso de uma empresa textil da qual se queimou parte da maquinaria. sendo. a que foi salva, submetida a um trabalho de tres furnos. Neste caso indenizou-se o adicional das diarias dos operarios pelas horas extraordinarias de trabalho.

Bases de avaliaqao

A liquida?ao, ou base para determinar a indenizaglo a que se refere a clausula A sera qualquer elemento que esteja perfeitamente determinado nos livros de contabilidade. sempre que corresponda a um dos elementos fundamentais do negocio segurado.

Podem ser: movimento de vendas (turnover): produgao total expressa em medidas unitarias (toneladas. sacas, barris); consume de materia prima; dia rias de operarios; quantidade de ma quinas produtoras e mesmo o consume de carvao,

Em caso de sinistro o liquidador. na ausencia das circunstancias extraordi narias que ja citei, tomara por base de avaliagao o elemento determinado na apolice.

Em se trafando de empresa bem organizada, o processo e simples.

De acordo com as condi^oes da apo lice, divide-se o montante total segura do pcia base de avaliagao, assim obtendo o que chamam de "percentagem determinada",

Seja o exemplo: seguro de 3 milhoes ($3 000 000."®) na base de avalia?ao de "quintals fabricados".

Suponhamos que nos 12 meses anteriorcs ao incendio se fabricaram 2 mi lhoes de quintals.

A percentagem determinada nos dara o valor de $1.50 por quintal.

O liquidador, por sua vez, estabeleceu uma redugao da base de avaliagao, ou o que vem a ser o mesmo, uma diUiinuigao de sua capacidade de produ9ao durante o periodo de perturba^ao, correspondente a 500 000 quintais.

A indenizagao seria, pois. de :

$1,50 X 500 000 = $750 000.""

Periodo de indenizagao :

Para determinar o periodo de indcnizaqao devem ser analisadas as particularidades de cada comercio ou pro cesso de manufatura.

Num deposito de mercadorias o primeiro fator sera o tempo preciso para recompletar o "stock".

Em fabricas e oficinas sera o tem po necessario a reposigao das maqui nas, particularmente em se tratando do caso especial em que seja preciso ordenar a sua constru^ao.

A nossa tarifa (chilena) preve tres periodos de indeniza^ao: 6 meses, 9 meses, 1 ano.

Ocorrido o sinistro, convem a abertura de um novo jogo de livros de es-

critura^ao, para anotar as transa^oes subsequentes ao incendio e tambem para considerar todos os cncargos adicionais pelo maior custo do trabalho.

Em nosso pais (Chile) o seguro de lucres cessantes ainda e incipiente, da do o desconhecimento que dele tern o comercio.

A estatistica acusa as scguintes receitas de premios para esta classe de seguros, expresses em milhares ;

Anos $

1930 .. 5

1931 . 21

1932 16

1933 :i4

1934 . 162

1935 . 155

1936 19.2

1937 . 255

Atrevemo-nos a crer ser ja necessa-

rio haver a precoupagao de se promover uma intensa difusao do seguro. A propaganda que ate afora fizeram e fazem as companhias, particularmente, tende apenas a- realgar o credito, a solvencia e a importancia das mesmas, quando resultaria bem niais eficiente difundissem e propagassem uma funqao social tao interessante, qual a do ,'-cguro.

Achamos ainda oportuno sugerir .nos senhores membros da Associagao aos Seguradores Chilenos a conveniencia de sc dar cobertura em uma so apolice. ao seguro comum contra incendio e aos lucros cessantes consequentes, mcdiante um desconto sobre ambos os pre mios, pois estamos convencidos que isto repercutira a bem do maior desenvolvimento deste ultimo.

119 120
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K.' is JtriVBO Z>K 1942 A RBVISTA DO I. B. B.

PARECERES E DECISOES

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZACAO

CIRCULAR N. 6 — DNSPC

1939-42. Em H de abril de 1942.

CO.NSULTA SOBRE REGISTO DE AP6LICES E DE ARRECADACAO DE PREMIOS

Sr. Inspetor.

Tendo em vista a consuka feita pela Inspetoria de Seguros da S.^- Circunscrigao, sobre o cumprlmento das alineas a e 6 do art. 48, do decreto n. 85. de 14 de mar^o de 1935, declaro-vos. para os devidos fins, que dcvera scrvir de base principal a fisca]iza(;ao do pagamento do selo das apolices de se guros de acidentes do trabalho, o registo das apolices emitidas, nao sendo precindidos, entretanto, o registo de premios arrecadados, que facilitara a fiscalizagao da cobran^a das diferengas de selo, provenientes do acrescimo de premios, bem como quaisquer outros documentos que concorram para a boa execugao do servigo segundo OS casos concretes.

agentes ou representantes nos Estados onde for aceito o rlsco, podem nomear como representantes, mediante procuragao, as sociedades de seguros congeneres que os tenham nesses Estados, para OS fins de atender ao determinado no § 1.", do art. 127, do decreto-lei numero 2.063. de 7 de margo de 1940, fazendo as devidas comunicagoes a este Departamento, por intermedio da rcspectiva Inspetoria de Sequros. Proc. DNSPC — n. 725-42.

a) Edmundo Perry -Diretor

MANDATU

Na constitui^ao de mandatdrios, cstao OS diretores adstritos aos dis' positiuos estatutarios.

No processo a que se refere o parccer abaixo, exarou o Diretor Geral do D.N.S.P. C. um despacho cujas conchisoes resumimos :

CIRCLILAR N. II — Em 20 de abnl de 1942

NOMEACAO DE REPRESENTANTES NOS CASOS DE COSSEGUROS

Sr. Inspetor.

Dcclaro-vos. para os devidos fins, que as sociedades participantes de se guros que Ihes sao distribuidos, por forga do decreto-lei n. 3.172, de 3 de abril de 1941, desde que nao tenham

seja concelada a procaragao na parte referente a pratica de atos de gestao e outros nao admitidos pelos estatutos."

O decreto-lei n. 2,627. de 26 de setembro de 1941. art. 116, § 5,", faculta aos diretores constituir. em nomc da sociedade, mandatarios ou procuradorcs. especificando no instrumento os atos e operagoes que poderao praticar.

Por seu turno, os estatutos de "X", Companhia Nadonal de Seguros, aprovados pelo decreto n,.... regulando OS poderes em que sao investidos os diretores, prescrevem:

125

"Art. 12. Todos os atos que obriguem ou responsabilizem a Companhia serao assinados por dois diretores.

Paragrafo linico. O.s demais papeis de expediente e recibos poderao ter a assinatura de um diretor e 1 (um) procurador conjuntamente".

Assim. e de acordo com o parecer do Sr. Fiscal de Seguros, penso que, €m face dos dispositivos legais e esta tutarios, nao e licito aos diretores de ""X", Companhia Nacional de Seguros, "nomear procurador para a pratica de atos de gestao.

Rio, 16 de fevereiro de 1942. a) Solidonio Lcite Filho

SEGURO OBRIGAT6RIO

Dele se cxcluem os seguros de mercadorias expedidas para o ex terior. As mercadorias rendidas, para o exterior, com a clausula "cif" podem ser seguradas no estrangeiro.

Parecer do Consulfor Juridico do D.N.S.P. C-. aproL'ado por despachodo Diretor Geral em 30-3-42,

O art. 185, n. 2. do decreto-lei niimero 2.063, de 7 de margo de 1940, instituiu a obrigatoriedade do seguro das mercadorias contra os "riscos de transportes ferroviarios. rodoviarios, aereos, de navegaqao de cabotagem, fluvial, lacustre. e de interior de portos." A letra da lei e de uma clareza meridiana : a obrigatoriedade nao recai sobre o comercio internacional.

Mas, o legislador quis dirimir quais quer controversias. Por isso, ao regulamentar o preceito legal, excluiu expressamente do seguro obrigatorio "as mer cadorias transportadas do Brasil para o exterior e vice-versa" (Decreto n, 5.901, de 20 de julho de 1940, art. 5.").

Destarte, o seguro das mercadorias expedidas para o exterior e faculta tive ; depende da vontade das partes.

• Ora, em face do disposto no art. 186 do decreto-lei n. 2.063, serao feitos no pais os seguros facultativos. garantindo coisas ou Isens situados no territorio nacional." ^

Tera o exportador de colocar no pais o risco de transporte maritimo dos artigos exportados para o estrangeiro 1

Se o seguro corre por conta dele, nao ha a menor duvida. porque o seguro tern o carater nacional.

Se, entretanto, a venda da mercadoria exportada e feita com a clausula cif. o seguro pode ser colocado no exterior. A garantia nao interessa. no caso. a segurado residcnte no pais. O vendedor atua como simples mandatario do comprador (Acordao da 4." Camara da Corte de Apclagao. hoje Tri bunal dc Apelagao, do Distrito Fede ral. de 30 de julho de 1935 e 16 de setembro de 1936; Revista Forensc. LXX, 69). Ele entrega a mercadoria a bordo do vapor no porto de embarque, pagando, em nome do comitente, as despesas dc transporte e o premio do seguro (Waloemar Ferreira, Trat. de Dir. Com.Bras.,ed.l934, pag. 234). A transferencia do dominie opera-se pelo embarque da mercadoria (Octavio Mendes. Dir. Com. Terrestre. pag. 446, Carvalho de MENDONgA. Trat. de Dir. Com. Bras. VI. parte II, n. 776). Desde entao. correm os riscos da mercadoria por conta do comprador (Acordao do Tribunal de Justiga, de Sao Paulo, de 20 de setem bro de 1918, e de 4 de outubro de 1935: Rev. dos Tribunals, XXVII, 314 e CVII. 507 e da 2." Camaca da Corte de Apelagao, hoje Tribunal de Apela gao do Distrito Federal, de 7 dc junho de 1927 c 28 de janeiro de 1928: Arquivo Judiciario. VII, 305).

123 124
a) Edmundo Perry Diretor
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REVI6TA DO i. R. B.

Evidence e que. na qualidada de mandatario, o vendedor deve colocar o risco no lugar onde o comprador tiver maior facilidade. para pronta liquida?ao do sinistro maritime.

A vista do exposto, sou de parecer que as mercadorias vendidas, para o exterior, com a clausula ci/ podem ser seguras no estrangeiro, come(;ando o risco a partir da entrega a bordo do navio.

Rio, 26 de fevereiro de 1942.

a) SoUdonio Leite Filho

RESERVAS

E' obrigatoria a reserva legal ate 20 % sobre o capital das sociedades estrangelras destinado as opera(des no tecritorio nacional.

Parecer do Consultor Juridico do D. N.S.P. C., apcovado par despacho do Diretor Geral em 18-3-42.

As socicdades estrangeiras autorizadas a operar no pais, equiparam-st as pessoas juridicas nacionais (CarVALiio DE MeNDONgA. Trat. de Dir. Com. Bras,, IV. n, 1.525; Trajano DE Miranda Valverde. Sociedades por Afocs, I, ns, 321 e 332); abrasileirisam-se (Clovis Bevilaqua, Solufoes Praticas de Direito. I, 74). Bias ficam sujeitas as leis e aos tribunals brasileiros (Cod. Civii, art, 20. paragrafo linico; decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, art. 116; decreto-lei n. 2,063, de 7 de marge de 1940, artigos 203 e 206).

O fundo de reserva, criado pelo artigo 130 do decreto-lei n. 2.627. de .26 de setembro de 1940. destina-se a assegurar a integridade do capital; constitue um acrescimo deste (Trajano DE Miranda Vai.verde. ob. cit., II. n. 671).

Assim. penso ser obrigatoria a re serva legal ate 20% sobre o capital

das sociedades estrangeiras destinado as operagoes no territbrio nacional.

Rio. 11 de margo de 1942.

a) Solidonio Leitc Filho

SEGURO OBRIGATORIO

Abrange os riscos de [orga maioc e caso fortuito. Segurando as mec cadorias contra os riscos normals, OS interessados terao cumprido as exigencias legais.

Parecer do Consultor ]uridico do D.N.S.P.C., aprovado por despacho do Diretor Ceral em 18-3-42.

O art. 185 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de margo de 1940, impoe aos comerciantes, industrials e concessionSrios de servigos publicos, a obrigagao de segurar contra os riscos de transportes ferroviarios. rodoviarios, aereos. de navegagao de cabotagem, fluvial, lacustre, e de interior de portos, as mer cadorias cujo valor .seja igual ou su perior a cem contos de reis.

Regulamentando o preceito legal, o decreto n. 5,901, de 20 de junho de 1940, declara que o seguro obrigatorio abrange "os riscos de forga maior e ca,so fortuito" (art. 4.") ,

O pensamento dos autores do de creto n. 5,901 foi restringir a obrigatoriedade aos riscos normalmcnte assumidos pelas seguradoras autorizadas a operar no pais, ou. por outra, dispensar a garantia dos riscos excepcionais.

Assim, parece-me que. segurando as mercadorias contra os riscos normals, compreendidos nas condigoes gerais das apolices oficialmente aprovadas, os in teressados terao cumprido as exigen cias legais.

Rio, 16 de margo de 1942.

a) Solidonio Leite Filho

SEGURO OBRIGATORIO AGENTE DE SOCIEDADE DE SEGUROS

Esta a ele obrigado o Banco do Brasil. como pessoa juridica de direito privado, que e. Parecer do Consultor Juridico do D. N.S.P. C.. aprovado por des pacho do Diretor Ceral em 27-3-42.

A obrigatoriedade do seguro contra OS riscos de fogo. instituida pelos artigos 36 do decreto-lei n, 1.186, de 3 de abri! de 1939 e 185 do decreto-lei n. 2,063, de 7 de margo de 1940, recai sobre "os comerciantes, industrials c concessionarios de servigos piiblicos. sejam possoas fisicas ou juridicas (Decreto n. 5,901, de 20 de junho de 1940, art. 1.")

Embora desfrutc de certos privilegios, o Banco do Brasil nao e uma cntidade autarquica, mas sim uma pessoa juri dica de direito privado. "Por mais Avultados que sejam os intercsses da Uniao no Banco do Brasil, sentenciou o Supremo Tribunal Federal, cm acordao de 30 de agosto de 1907; por maior que sejam os poderes de representagao desse estabelecimento de credito, a sua situagao juridica sera sempre de simples acionista. A pessoa juridica de direito privado "Banco do Brasil se nao confunde com a pessoa juridica de direito publico "Uniao Federal . permanecendo distintas, por mais entrelagados que tenham seus interesscs" (Revista do Supremo Tribunal, XXVI, 307).

As operagoes bancarias consideramse atos de comercio (Carvalho de Mendoca, Trat. Dir. Com. Bras., VI n. 1.302) ,

Em face, portanto, dos dispositivos legais. o Banco do Brasil nao esta isento da obrigagao de segurar contra OS riscos de fogo os bens de sua propricdadc.

Rio, 20 de margo de 1942. a) Solidonio Leite Filho

£' considerado como mandata rio e. como tal, nao pode subrogar, salvo clausula cxpressa concedendo-lhe esse direito. Pode. entretanto. substabelecer parcialmente OS poderes que Ike Joram conjeridos Sabstabelccimento das atnbiiigoes do art. 127. § 1.". do de creto-lei 2.063, de 40.

Parecer do Consultor Juridico do D. N.S.P. C.. aprovado por des pacho do Diretor Ceral em 30-3-42.

O agente de uma empresa de seguros considcra-se mandatario. e, como tal nao pode subrogar, salvo sc o mandate contem clausula exprcssa que autorize a delegagao (Cod, Comercial, art. 146).

Dal nao results, porem, a impossibi- lidade de ser o mandate parcialmente substabelecido. O agente nao e obriqado a exercer pessoalmente todos os atos c operagoes do mandato, Ele pode ser auxiliado por prepostos de sua confianga.

Se o substabelecimcnto confenr po deres para atender aos interessados em contratos de scguros ou para emitjr apolices, ao substabelecido compet.rao as atribuigoes do art. 127. § 1. , do de creto-lei n. 2.063. de 1940, Em tal hipotese. 0 substabekcimento contera OS poderes cxigidos pUo dispositive legal.

Rio, 23 de margo de 1942.

a) Solidonio Leite Filho

GERENTE DE SOCIEDADE DE SEGUROS

A lei nao exigc que no instrumento do mandato conferido aos Tcprescntantcs de sodcdndc de seguros constem poderes para emissao de apolices. Conjeridos tais poderes nao podem ser restringl'

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N. 13 — JUNHO OB 1942 .L
RSVISTA DO I. R. B.

dos a determinados seguros. A sua capacidade, dentro dos limites da administeagao da casa comercial. e ilimitada.

Parccer do Consultor Jutldico do D.N.S.P.C.. aproi'ado por des~ pacho do Diretoc Geral em 30-3-42.

O art. 127 do decreto-Iei n. 2,063, de 7 de mar^o de 1940, nao exige que do instrumento do mandate outorgado ao representante de uma sociedade seguradora constem poderes para a emissao de apolices. Desde, porem. que a sociedade confira tais poderes ao agente rnandatario, nao pode restringi-los a determinados seguros. A restrigao seria insubsistente. em rela^ao aos segurados. terceiros de boa fe, Trata-se, alias, de nomeafao de gerente e sub-gerente. encarregados da dire^ao de uma sucursal. Os po deres desses prepostos nao derivam do mandate. "O agente-preposto, incumbido da dire?ao de uma sucursal, filial ou agencia, tem as suas atribuigoes detinidas na lei, que Ihe confere todos OS poderes relativos ao giro co mmercial das mesmas casas ainda que nao se achem autorizados por escrito" (Cod. Com,, art. 75). A sua capa cidade. dentro dos limites da administragao da casa comercial e ilimitada. nao podendo ser cerceada pelo preponente (Octavio Mendes. Dir. Com. Ter.. pag. 429). Entre o gerente, encarregado da agencia e a sociedade nao se estabelecem relagoes de man date. O gerente considera-se um re presentante da sociedade em tudo quanto se refere as relagoes dela com ^rceiros (Acordao da 3." Camara da Corte de Apelagao. hoje Tribunal de Apelagao do Distrito Federal de 5 de dezembro de 1928: Arquivo Judiciario. IX, 520): um desdobramento do preponente (Thol., cit. por O. Mendes. ob. cit.. pag. 429)" (Seguro e Fiscalizagao pag. 199) ,

Por tais motives, estou de acordo com OS pareceres dos Srs. Fiscal e Inspetor de Seguros.

Rio, 25 de mar^o de 1942.

a) Solidonio Leite Filho

ESTRANGEIRO

A lei so exige que sejam brasP leiros os membros da diretoria. do conselho [iscal ou de qualquer orgao encarregado de orientacao dos administradores, embora em carater consultivo. A pcoibigao nao se estende aos empregados. auxiItares e prepostos. nem aos mandatarios e procuradores.

Parecer do Consultor ]uridico do D. N.S.P. C., aprovado por despacho do Diretor Geral em 30-3-42.

O art. 4." do decreto-lei de 7 de margo de 1940 so e.xige que sejam brasileiros os membros da diretoria. do conselho fiscal ou de qualquer orgao encarregado de orientagao dos adminis tradores. embora em carater consultivo. A proibigao nao se estende aos empre gados, auxiliares e prepostos, nem aos mandataries ou procuradores constituidos^para pratica de certos atos e operagoes. O agente de uma empresa de seguros nao age como orgao de administragao e gestao; nao assume a qualidade de diretor, Ou e preposfo, ou rnandatario. Em qualquer hipotese. segue as instrugoes do orgao administrativo; executa as determinagoes da diretoria.

Rio, 30 de margo de 1942.

a) Solidonio Leite Filho

PREMIOS DE SEGUROS SOCIAIS

Nao cabe ao D.N.S.P. C. intervic no sentido de facilitac. as instituigoes de previdincia social descontos nas [olhas de seus as-

sociados dos premios relath'os ao seguro.

Parecer do Consultor ]uridico do D.N.S. P. C., aprovado por despacho do Diretor Geral em 1-4-42.

O decreto-lei n. 312 de 3 de margo de 1938, dispoe que "s6 serao averbadas novas consignagoes. para desconto em folha de pagamento dos funcionarios publicos civis, do pcssoal extranumerario. dos inativos e dos pensionistas civis da Uniao. em favor do Insti tute Naciona! de Previdencia, caixas cconomicas federais e caixas oficiais de aposentadoria e pensoes (art. I.®): ficando as consignagoes adstritas aos seguintes fins ;

"I. Fianga e caugao :

a) para garantia do exercicio do proprio cargo ou fungao:

b) para garantia de aluguel de casa de residencia do consignante, comprovada com o contrato de locagao.

II. Aquisigao de casa ou terreno.

Ill. Juros e amortizagao de cmprestimos em dinheiro.

Pelo art. 3.° do citado decreto-lei. descontar-se-ao ainda em folha de pa gamento :

"I. quantias devidas a Fazenda Na cional:

II, contribuigoes para raontepio, pensao ou aposentadoria, desde que sejam para instituigocs oficiais:

III, contribuigoes fixadas em lei a fa vor da Fazenda Nacional:

IV. quota de subsistencia de conjuge ou filhos, determinada em sentenga judiciaria."

Posteriormente, o decreto-lei niimero 1.133, de margo de 1939. esten-

deu as entidadcs autarquicas as normas estabelecidas pelo decreto-lei n. 312.

Em face do texto expresso da lei. o Conselho Nacional do Trabalho, pela circular de 19 de dezembro de 1940, determinou as caixas de aposentadoria e pensoes suspendessem os descontos em folha. para pagamento as seguradoras dos premios de seguros em grupo.

Nao cabe ao D. N.S. P. C. intervir no sentido de fadlitar as caixas de apo sentadoria e pensoes e as estradas de ferro os descontos nas folhas de seus associados dos premios relativos ao se guro como pretende o Sindicato dos Seguradores do' Rio de Janeiro porquanto a dccisao do Conselho Nacio nal do Trabalho se basela nos dispositivos legais.

Rio, 1 de abril de 1942.

a) SoUdonio Leite Filho

ASSEMBLEIAS GERAIS

As dirctorias das Sociedades Anonimas nao dcvem protelac a reuniao da assembleia que nao se realizou .em primeira convocagao. As assembleias gerais^ ordmarias deverao efetuar-se ate o fim de marfo. sob as penas da lei.

Parecer do Consultor Jutldico do D.N.S.P. C.. aprovado por despacho do Diretor Geral em 9-4-42.

O decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. nao fixa nenhum prazo para a publicagao dos anuncios da segunda convocagao da assembleia geral ordinaria. Diz apenas que entre o dia da primeira publicagao e o da as sembleia, mediara o prazo dc cinco las pelo menos.

Clare, esta, porem. que a diretoria nao deve protelar. durante semanas, a

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ilL RSVISTA DO I. R. B.

reuniao da assembleia que nao se realizou em primeira convocagao. Tanto mais quanto a lei fixa o prazo para a realiza?ao da assembleia geral ordinaria.

Assim, sou de parecer que se notifique a socicdade, para ciencia de que devera efetuar as assembleias gerais ordiqanas ate o fim de margo. sob as penas da.lei, Rio. 1 de abril de 1942.

a) Sotidonio Leite Filho

ACrONISTA ESTRANGEIRO

O pedido de naturalizagao nao tern efeito suspensivo. Enquanto csta nao for concedida, nao pode o estrangeiro possuir afdes de socicdades de segucos. Cabe-lhe apenas a direito de recebec o produto de sua venda na bolsa.

Parecer do Consultor Juridico do D. N.S.P. C., aprovado por despacho do Dicetor Geralem H-4-42.

Os estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "X", prcceituam, no art. 41 :

Da distribuigao das agoes correspondentes ao aumento do Ca pital serao excluidos os acionistas estrangeiros. os quais, por lei, nao podem adquirir esses titulos, ficando-ihes ressalvado o direito perccberem o prodiito das agoes que Ihcs seriam dcstinadas, as quais serao vendidas era piiblico leilao pela Companhia, ate 120 (cento e vinfe) dias da apro-

vagao destes Estatutos, a queni puder, por lei. adquiri-las, observadas as preferencias legais."

Como. porem, diversos acionistas estrangeiros requereram a concessao de titulos declaratorios de cidadania brasileira, a sociedade consulta se deve vender em bolsa as agoes que jhes caberiam.

O pedido de naturaiizagao nao tem efeito suspensive. A diretoria cabe o dcver de cumprir o preceito estatutario.

Rio, 2 de abril de 1942, a) SoUdonio Leite Filho

SEGURO OBRIGATORIO

So OS proprietarios dos bens moveis ou imoveis estao a ele obrigados. O seguco facultativo so pode ser [eito no pats, nos fermos do art. 186 do decreto-lel 2.063.

Nas consultas a que se referem os pareceres abaixo, proferiu o Sr. Diretor Geral do D. N.S.P. C. despacho cujas conclusoes resumimos ;

A consulentc nao comproprovou que nao seja pcoprietaria dos filmes. caso em que estaria dispensada do seguro obrigatorio de que trata o art. 185 do decreto-lei 2.063; de 7-3-42, Na hipotese de que nao seja proprietaria dos filmes exihidos no Brasil o seguro facultativo destes ainda devera ser feito no pais, de acordo com o art. 186 do citado decreto-lei."

Parcccrcs do Consultor Juridico

A obrigatoriedade do seguro. instituido pelo art. 185 do decreto-lei niimero 2,063, de 7 de margo de 1940, compete ao comerciante, industrial ou ccnccssionario de servigo piiblico, a quem pertence a propriedade dos bens moveis e imoveis. Somente ao proprictario assiste a obrigagao de fazer 0 seguro contra fogo, raio e suas consequencias.

Se OS distribuidores nao e.tercem sobre as fitas cinematograficas, exibidas no pais, direitos de proprietario, nao estao sujeitos ao seguro obrigatorio.

Nao Ihes cabc, entretanto, a faculdade de colocar fora do pais o risco de incendio dos filme.-; importados, O seguro facultativo deve ser feito em sociedade autorizada a operar no territorio nacional.

Rio, 13 de abril de 1942.

a) SoUdonio Leite Filho

I. O art. 185 do decreto-lei n. 2,063. de 7 de margo de 1940. obriga os comerciantes. industrials e concessionnrios de servigos publicos a fazerem o seguro contra fogo, raio e suas consequencias dos bens imoveis e moveis de sua propriedade. Aos proprieta rios das coisas sujeitas ao seguro obri gatorio. e que cabe a responsabilidadc pela infragao da lei.

Destarte, a prescrigao legal nao se estende as fitas cinematograficas que permanecem de propriedade dos produtores estabelecidos no cstrangeiro.

Foi uma falha da lei. Porque a situagao do locatario dos filmes se assimila a do proprietario. O produtor nao reserva, propriamente, a proprie dade das copias entregues aos distri buidores: antes exercc o direito aiitoral, ou. por outra. a exclusividade para reproduzir o filme. Para garantir esse direito, impoe aos distribuidores a obri gagao de destruir os filmes. uma vez terminada a exibicao destes no pais.

II, Estabelece o art. 186 que "serao feitos no pais, os (contratos) de seguros facultativos garantindo coisas ou bens sitiiados no territorio nacional e OS dc seguro sobre a vida de pessoas residcntes no pais" ,

Assim. OS seguros facultativos dos filmes exibidos no Brasil devem ser feitos em sociedade autorizada a funcionar, por decrcto do Governo Fe deral.

Rio. 4 de abril de 1942,

a) SoUdonio Leite Filho

INTEGRALIZACAO DO CAPITAL

Quando os cstafufos das Sociedades nao fixarem as entradas ou prestagoes e as datas de pagamento. deverao ser fixadas pela diretoria, mediante aniincios amplamcnte divulgados e em prazo nunca inferior a 30 dias.

Parecer do Consultor juridico do D. N.S.P.C.. aprovado pelo Diretor Geral eni 18-3-42,

Os estatutos da S. A. "X" de Se guros Terrestres. Maritimos e Garan-

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N. IS — JUNIfp DE 1942 RBVISTA DO I, R. B.

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tia de Alugueis nao fixam as importancias das entradas ou prestagoes e as datas do pagamento. Pelo paragrafo linico do art. 6.°, as chamadas scrao feiCas per deliberagao especial da as.sembleia geral dos acionistas.

Deve-se, porem. harmonizar o preceito estatutario com o art. 7A. § 1.", do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, que reza :

Se OS estatutos nao fixarem as importancias das entradas ou presta?6es e as datas do pagamento. a diretoria, mediante anuncios publicados, com intervales razoaveis e por tres vezes no minimo, no orgao oficial da Uoiao ou do Estado, e em outre de grande circuJagao, convidara os acionistas a pagarem a prestagao ou entrada. mencionado, nos anuncios, o pra20. que nao sera inferior a 39 (trinta) dias, dentro do qual aquele pagamento sera efetuado",

Assim sendo, o prazo de oito dias. marcado pela assembleia geral extraordinaria de 14 de margo de 1941. para O.S acionistas integralizarem o capital, nao se conta da data da reuniao. mas so comega a correr depois de decorridos OS trinta dias, Rio, 12 de margo de 1942,

SEGURO OBRIGAT6RIO

As sociedades cooperatives de natureza comercial estao a ele sujeitas; as de natureza civil gozam da isengSo do seguro cciado pelo art. 185 do decreto-lei 2.063.

Na consulta a que se refere o parecer abaixo, exarou o Sr. Diretor Geral do D. N.S.P. C. um despacho cuja conclusao resumimos :

'•5e a consulente for de natu reza civil, nos tennos da lei, o que nao esclareceu, nem provou, estara isenta da obrigatoriedade do seguro a que se refere o ardgo 185. do decreto-lei 2.063. de 7-3-42."

Parecer do Consultor Jurldico

Antes do decreto n. 22.239, de 19 de dezeinbro de 1932, o insigne CarVALHO DE MENDo.NgA. sustentava que. em tese ou normalmente, e sempre comercial o objeto da cooperative" (Trat. de Dir. Com.Brasi.. vol. IV. n. 1.453).

A lei vigente, procurando facilitar 0 desenvolvimento do cooperativismo, prescreve. no art. 38 :

Sao sociedades civts, e como tais nao sujeitas a falencia. nem a incidencia de impostos que recaiam sobre atividades mercantis. as cooperativas :

a) de produgao, ou trabalho colas: agri-

fe) de beneficiamento e venda em comum de produtos agricolas, ou de origem animal, nao transformados industrialmente ;

c) de compras em comum, para abastecimcnto dos sitios. ou das fazendas. de animais, de plantas vivas, mudas, scmentes. adubos, inseticidas, maquinas e instrumentos agrarios e outras materias primas, ou fabricadas. uteis a lavoura. ou a pecuaria, sem intuito de revenda ;

d) de seguros mutuos contra a geada. a mortandade do gado e outros:

e) de credito agricola. quando nao distribuam dividendos proporcionalmentc ao capital:

/) de construgao e habitagocs populares para venda unicamente ao.s associados:

g) editoras e de cultura intelec— tual (biblioteca, etc.). ainda mesmo que mantenham oficinas prdprias de compor, imprimir, gravar, brochat e encadernar, livros, opusculos. revlstas e peribdicos, uma vez que tais edigoes e trabalhos graficos sejam de proveito exclu sive dos associados. ou sirvam a intuitos de propaganda unica mente da sociedade, ou da instituigao cooperativista. sem estabelecimento aberto ao piiblico :

h) cscoiares, com objetivo edu cative, alem dos fins economicos".

Pela nova lei. as cooperativas sao. em regra, sociedades civis.

No entanto. podem assumir o carater comercial. Isto mesmo reconhece a lei :

Art. 2.'' As sociedades coope rativas. qualquer que seja a sua natureza. civil ou mercantil. sao sociedades de pessoas e nao de capitals.

Art. 6." § 2." E' permitido as cooperativas adotar por objeto qualquer genero de operagocs. ou de atividade. na lavoura. na -indiistria, no comercio, no exercicio das profissoes e todos e quaisquer servigos de natureza civil ou mercantil. podendo ser ou nao lucrative, contanto que nao ofenda a lei. a moral e os bons costumes.

Art. 39. As cooperativas de na tureza civil e as de carater mercantil que nao distribuam di videndos aos associados proporcionalmente ao capital, gozam de isengao do imposto sobre a renda".

Ora, 0 decreto n. 5.901. de 20 de junho de 1940. tornou obrigatorio o seguro dos bens de propriedade de comerciantes, industrials e conce-ssionarios de servigos publicos (art. 10). Destartc. as cooperativas de na tureza civil gozam de isengao do se guro criado pelo art. 185. do decretolei n. 2.063 de 1.940; as de natureza comercial estao sujeitas ao seguro obri gatorio.

Rio. 14 de abril de 1942.

139 HO
a) SoUdonio Leite Filho
H. U — JUNHO Dg 1942
142
RgVlSTA DO 1. R. B.

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INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

RISCOS DE GUERRA lO'' zona

Distribuigao de zonas para os e^eitos de [ixagao das taxas. ~ Aplieacao da taxa mais alta quartdo a viagem abranger mais de uma ' zona.

Decisao da Comissao Permanente de Pisces de Guerra, aprovada pelo I.P.B. e comunicada as Sociedades pela circular RG-3 de 21-3-42.

1 —' Comunico-vos que, com a aprova?ao deste Institute, a Comissao Peimanente de Riscos de Guerra, em sessao reaiizada no dia 18 do corrente. resolveu estabelecer a seguinte distribui?ao de zonas para os efeitos de fixaCao de taxas para riscos de guerra :

IA zona — literal do BrasiJ. de Maceio (inclusive) para o Norte:

2." zona — literal do Brasil. de Maceio (exclusive) para o Sul;

3." zona — litoral do Uruguai e da Argentina;

4." zona ~ literal do Chile;

5.^ zona — litoral do Peru, do Equador e da Colombia (costa do Pacifico);

6.' zona — litoral das Guianas Francesa e Holandesa;

7.' zona — litoral da Colombia (cos ta do Mar das Antilhas), da Vene zuela e da Guiana Inglesa;

8." zona — literal das Antilhas (Indias Ocidentais);

9." zona — litoral da America Cen tral (costa do Mar das Antilhas);

— litoral do Mexico e dos Estados Unidos (costa do Golfo do Mexico):

11" zona — litoral dos Estados Uni dos (costa do Atlantico);

12" zona ~ litoral do Canada (cos ta do Atlantico):

13" zona — litoral da America Cen tral (costa do Pacifico);

14." zona — litoral do Mexico (costa do Pacifico);

15" zona — litoral dos Estados Uni dos (costa do Pacifico): e

16" zona ~ litoral do Canada (costa do Pacifico).

2 Outrossim, estabeleceu que. em qualquer viagem abrangendo mais de uma zona, se aplicara a taxa mais alta.

^ Psra todas as viagens procedentes de/ ou com destine a localidadcs •situadas no interior do continente. a taxa a cobrar sera a aplicavel ao porto em que os bens ou coisas forem embarcados no/ ou descarregados do navio transportador.

Atenciosas saudagoes.

J. Vital — Presidentc

RISCOS DE GUERRA

Determinagao das taxas nas zo nas estabelecidas na circular RG-3.

— Data em que entrarao em vigor.

— Acrescimo da taxa para os na vies tanques.

Decisao da Comissao Permanente de Riscos de Guerra, aprovada pelo I.R.B. e comunicada as Sociedades pela circular RG-4 de 21-3-42'.

Comunico-vos que, com aprovaqao deste Institute, a Comissao Permanente de Riscos de Guerra, em scssao reaii zada no dia 20 do corrente, resolveu slterar as taxas de guerra das zonas nao referidas no telegrama circular do I.R.B., de 14 do mesmo mes. Assim. doravante, as taxas em vigor passarao 3 ser as seguintes :

1—Minimas obrigatorias

para os quais vigorarlo imediatamente apos 0 recebimento da presente comunica^io.

4 — Todas as taxas citadas se referem a cmbarques feitos em navios comuns. Para navios tanques, a taxa sera acrescida de 5$000 (1/2%) para as 6 primeiras zonas. Para as demais, o acrescimo sera de I5$000 (1 1/2%).

Atenciosas saudagoes.

/, Vital — Presidentc RISCOS DE GUERRA

Alteracao da taxa da 11.® zona da circular RG-4.

1" zona .. .. I0$000 ( 1%)

2" zona .... 5$000 ( 1/2%)

3" zona .... 10$000 ( 1%)

4" zona .... 20$000 ( 2%)

5" zona . ... 20$000 ( 2%)

6" zona .... 10$000 ( lfr>)

7" zona .... 40$000 ( 4%)

2—Minimas recomendadas

8" zona

o o o o < 4%)

9" zona 40$000 ( 4%)

10" zona . . 40$000 { 4%)

11® zona 40$000 ( 4%)

12" zona

13" zona -. , 40$000 { 4%)

14" zona .. 40$000 ( 4%)

15" zona 45$000 (4 1/2%)

16" zona

3 — Essas taxas entrarao em vigor a partir de 0 hora do dia 27 do cor rente, salvo para os negocios novos.

Decisao da Comissao Perma nente de Riscos de Guerra. aprovada pelo I.R. B. e comunicada as Sociedades pela circular RG-5 de 28-3-42.

Comunico-vos que. com aprova^ao deste Instituto. a Comissao Permanen te de Riscos de- Guerra, em sessao rea iizada no dia 27 do corrente, resolveu alterar a taxa da 11." zona da circular RG-4. que passa a ser 55$0 (5 1/2%).

Essa taxa entra em vigor a partir de 0 hora do dia 3 de abril p. f., salvo para os negocios novos, para os quais vigora imediatamente apos o recebimen to da presente comunica?ao.

A taxa acima refere-se a embarques feitos em qualquer tipo de navio.

Atenciosas saudaqoes.

Adalberto Darcy — Presidente subst.®

If 143
144
N. 13 — JIWHO DB 194J
146
REVISTA DO I. R. B.

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RISCOS ACESS6RIOS

Recusa o 1. R.B. cobectura incendio em relagao ao risco de motins, tumultos populaces, ajuntamentos ilidtos. gceves. comkios populaces e manifestagoes de qualquec natuceza. — Cancela\ mento dos cecucsos. em vigoc. relativos aos ciscos acima. — E'facultado as Sociedades efetiiac o cessegaco citado em suas congeneces.

Decisao do C.T.. comunkada as Sociedades pela cicculac D-85 de 27-3-42.

Comunico-vos que o Conselbo Tecnico deste Instituto. em sessao realizada no dia 24 do corrente. considerando as circunstancias do memento atual e. OS principios adotados pelo Governo Federal no D.L. n. 4.166, de 11-3-42, resolveu :

1, baseado no item 1, clausula 38-' das N.C.R.I.. recusar. a partir de 24 horas de^15-4-42. a cobertura incendio em relagao ao risco, previsto nas tari/as em vigor, de motins, tumultos populares, ajuntamentos iJicitos, greves, comicios populares e manifestagoes de qualquer natureza;

2, baseado na clausula 14* das N.C.R.I., cancelar, a partir da mesma hora e data, os resseguros, em vigor, relatives ao citado risco acessorio.

^Assim, em cumprimento as disposigoes do Item 2, devera essa Sociedade enviar a este Instituto B.C,R.I. can-

celando as cessoes, porventura ja feitas, referentes ao mencionado risco.

Outrossim, lembro-vos que, de conformidade com o art, 33 dos Estatutos do I,R.B. e com o art. 74 do D.L. n. 2,063, de 7-3-40, e facultado as So ciedades o resseguro de tal risco era suas congeneres.

Atenciosas saudagoes.

/. Vital — Presidente N,C.R.I.

Altccagao da clausula I2\

Decisao do C.T., comunkada as Sociedades pela cicculac NI-2 de 30-3-42.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto. em sessao realizada no dia 24 do corrente. resol veu acrescentar na clausula 12" das N.C.R.I., depois das palavras: "o direito de modificar, posteriormente", a expressao; mesmo apos a ocorrencia do sinistro".

Assim, a redagao da referida clau sula fica alterada para a seguinte:

'Aceito um resseguro pelo I.R.B., reserva-se este o direito de modificar, posteriormente, mesmo apos a ocorren cia do sinistro, a rctengao e a cessao das Sociedades, de acordo com o que estabelece o item 3 da clausula 4" destas Normas, observando-se, para esse fim, 0 mesmo criterio do item 2 da clausula 11"".

Atenciosas saudagoes.

/. Vital — Presidente

RISCOS DE GUERRA

Nova taxagao estabelecida pela Comissao Pecmanente de Riscos de Guecca. Data em que entcou em vigoc. Decisao da Comissao Pecma nente de Riscos de Guecca. apcovada pelo I.R.B. e comunkada as Sociedades pela cicculac RG-6, de 16-4-42.

Comunico-vos que, com a aprovagao deste Instituto, a Comissao Peinianente de Riscos de Guerra em sessao reali2ada no dia 16 do corrente, resolveu alterar as taxas de guerra que passam 3 ser as seguintes :

I — Para mercadorias transportadas em navios de carga e/ou de pas-

sageiros ;

1 —Minimas obcigatorias :

1." zona . . . . 1$50 (1 l/lVo)

2." " . . . 10$0 ( I'/o)

3." " . . . 15$0 (1 1/2%)

4." " 35$0 (3 1/2%)

5." '• . . . 35$0 {3 1/2%)

6." 55$0 (5 1/2%)

7." •• . . . 55$0 (5 1/2%)

2-~Minimas recomendadas

2~Minimas cecomeridadas

8." zona . 55$0 (5 1/2%)

9." " 55$0 (5 1/2%)

10." " . 55$0 {5 1/2%)

11." ■■ 55$0 (5 1/2%)

12." ■■

13." ■' 55$0 (5 1/2%)

14." " 55$0 {5 1/2%)

15." " 55$0 (5 1/2%)

16."

Ill — Essas taxas. entrarao em vigor a partir de 0 hora do dia 23-4-1942. salvo para os negocios novos, para os quais vigorarao imediatamente apos 0 recebimento da presente circular.

Atenciosas saudagoes.

J. Vital — Presidente.

INFRAgAO DA TARIFA

Revogagao da cicculac D-86. Consideca-se infragao de tarifa a pcoccogagao de vcncimento de apolices com cobcanga de pcemio na base pico-rsta

Decisao do C.T.. comunkada as Sociedades pels circular D-88. de 18-4-42.

11 —■ Para mercadorias e combustiveis transportados em navios tanqucs:

1 —Minimas obcigatoeias

1." zona 20$0 ( 2%) . 15$0 (1 1/2%)

2." "

3" " 20$0 ( 2%)

5." " . 35$0 (3 1/2%)

Comunico-vos que o Conselho Tec nico deste Instituto. cm sessao realizada no dia 14 do corrente. alterando a circular D-86 de 28-3-42, resolveu considerar como infragao de tarifa a prorrogagao de vencimentos de ap6lices com cobranga de premio na base pro-rata.

Atenciosas saudagoes.

/. Vital — Presidente.

147 148
150
10."
. .
55$0
55$0
15."
: 8." zona . . . . 55$0 (5 1/2%) 9." " . . . . 55$0 (5 1/2%)
"
. .
(5 1/2%) 11." " . . . .
(5 1/2%) 12." " ■— '— 13." " ! . 55$0 (5 1/2%) 14." " 55$0 (5 1/2%)
'• 55.80 (5 1/2%) 16." " —
4!" " . . . 35$0 (3 1/2%)
55$0
6." " 55$0 (5 1/2%) 7." " .
(5 1/2%)
N. 13 — JTJNHO DE 1942 RBVISTA DO I. B. B.

RISCOS DE GUERRA

Nova taxagao estabelecida psla Comissao Permanente de Riscos de Guerra. Data em qua entrou em vigor.

Decisao da Comissao Perma nente de Riscos de Guerra, aprovada pelo.I.R.B. e comunicada as Sociedades pela circular RG-7 de 23-4-42.

Comunico-vos que, com a aprova^ao deste Instituto, a Comissao Permanen te de Riscos de Guerra, em sessao realizada hoje, resolveu alterar as seguintes taxas de guerra constantes da cir cular RG-6 ;

I ~ Para mercadorias transportadas em navios de carga e/ou de passageiros e

Psra mercadorias e combustjveis transportados em navios tanques:

1 —Minimas obrigatorias ; 7." zona . . . . 75$0 (7 1/2%)

2—Minimas recomendadas: 8.^ zona . . . . 75$0 (7 1/2%) 9."

75$0 (7 1/2%; 75$0 (7 1/2%)

75$0 (7 1/2%)

75$0 (7 1/2%)

75$0 (7 \/2'7o)

75$0 (7 1/2%)

Essas taxas entrarao em vigor a partir de 0 hora do dia 30-4-942, salvo para os negocios novos. para os quais vigorarao imediatamente apos o recebimento da presente circular.

Atenciosas sauda^oes.

/■ Vital — Presidente.

CONVENgAO TRANSPORTES

Nova redagao dos itens 1 c 2 da clausula 13." da Convengao Transportes. sobre os limites de responsabilidade e retrocessao dos exTcessos de cada Sociedade. Exemplos elucidativos.

Decisao do C.T., comunicada as Sociedades pela circular Cvt-S, de 24-4-42.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 14 do corrente. resolveu. no jntuito de dirimir as diividas surgidas sobre a aplicacao da circular Cvt-1, de 13-12-41, alterar-a redagao dos itens 1 e 2 da clausula 13." da Convengao Transportes, nos termos do anexo incluso.

Solicito a fineza de devolverdes a 2." via da presente circular, depois de aposto na mesma o vosso ciente.

Atenciosas saudagoes.

J. Vital — Presidente.

ANEXO A CIRCULAR CVT-S

NOVA REDAgSo PARA OS ITENS 1 E 2 DA CLAUSULA 13." DA CONVENgiAO TRANSPORTES APROVADA PELO CONSE

LHO TECNICO EM 14-4-42

Clausula 13." - Limite de Responsabi lidade e Retrocessao dos Excessos de cada sociedade.

1. Para os seguros incluidos na cobertura dada por esta Convengao, e a partir de 1 de maio de 1942, ficam as

sociedades obrigadas a ceder ao I.R.B. as responsabilidades que num "mesmo seguro" — definido este na forma do item 2 desta clausula — excedam OS limites fixados na seguinte tabela :

154

apolices simples e sc acumulem em um mesmo meio de transporte, meio este cujo nome conste das averbagoes ou apolices simples ou venha a ser posteriormente conhecido,

2.3 Considera-se como correspondentes a uma mesma averbagao, as responsabilidades incluidas num mes mo aviso do segurado a sociedade e referentes a bens ou cousas, transpor tados entre os mesraos locais de partida e de destino, em uma mesma via gem de ida ou de volta de uma mesma embarcagao, aeronave, trem ou outro veiculo, ou em uma mesma viagem combinada.

2 — Para os efeitos desca clausula considera-se um "mesmo seguro" as responsabilidades assumidas para com Um mesmo segurado, referentes a bens ou cousas carregados num mesmo lo cal e para o mesmo local de destine, desde que :

2.1 — em viagem simples (de um unico meio de transporte):

21.1 — sejam os bens ou cousas transportados cm uma mesma viagem de Ida ou de volta de uma mesma embarcagao, aeronave, trem ou outre veiculo, embora incluidos em uma ou mais averbagoes ou apolices simples:

2.2 — em viagens comhinadas (de varios meios de transporte):

22.1 — sejam os bens ou cousas incluidos em uma mesma averbagao ou apolice simples;

22.2 — sejam os bens ou cousas in cluidos em diferentes averbagoes ou

EXEMPLOS PARA ELUCIDAQAO DOS NOVOS ITENS 1 E 2 DA ClAUSULA 13." DA CONVENGAO TRANSPORTES

Sup6e-se em todos os exemplos uma sociedade com limite de responsabili dade igual a 400:, sendo "todas as responsabilidades assumidas para com um mesmo segurado" (condigao essa imprescindivel a caracterizagao de "um mesmo seguro")

I Exemplos referentes a cdsos enquadrados na alinea 2.1 (viagens simples):

1." Numa mesma viagem do navio Para, a sociedade segurou

1) pelo aviso de averbagao a — 110

2) pelo aviso de averbagao b — 210

3) pelo aviso de averbagao c — 150

470:

Todos do Rio de Janeiro para Fortaleza.

" 151 152
10." 11." 13." 14.". 15."
153
Rg da sociedada cm ciiboca- Limites gem 5 250contos lU 330 > 15 375 » 20 400 > 25 415 > 30 430 > 35 440 > 40 445 > 45 450 » 50 455 70 465 > 100 475 >
N. 13 — JUMHO DE 1941 RBVISTA DO I. K. B.

2.° Uma sociedade segurou as seguintes responsabilidades, numa mesma viagem do navio Pedro II :

1) pelo aviso de averba?ao a de Santos-P. Alegre . . .

2) pela apolice simples A Santos-P. Alegre . . . .

3) pela apolice simples B Santos-P. Alegre . .

n — Exemplos referentes a alinea 2.2 (viagens combinadas):

^ feito em uma mesma apo lice simples ou em uma mesma ai>erbagao (conforme item 2.3) o seguro de 700: de mercadorias, durante o transporte desde Ribeirao Preto at^ Garanhuns. em Pernambuco.

1^) 1 e 4

2°) 3 e 5

3°) 2

no total de no total de no total de

3-° — Urn comerciante fez os seguintes seguros :

1) pela apolice A Navio Santos

— Rio-Salvador

2) pelo aviso de avcrba^ao a Navio Santos — Rio-Recife

3} pelo aviso de averbagao a Navio Santos ~ Rio-Salvador

4) pelo aviso de averba^ao a Navio Para — Rio-Salvador

5) pela apolice B Navio Santos — Rio-Salvador

Existem 3 mesmos seguros" :

o I.", constituido pelas responsabili dades 1, 3 e 5 quc somam 630: e do qual, portanto. deve haver uma cessao de excesso de 230:;

o 2." e o 3." constituidos, respectivamente, pelas responsabilidades 2 e 4 que, ambas, sao inferiores ao limite de responsabilidade.

Cabera a cessao de excesso de 300:, pois, de acordo com o item 22.1, toda a responsabilidade tendo sido incluida em uma mesma averbagao ou apolice simples forma um mesmo seguro" ^—■ mesmo que as mercadorias sefam expedidas em remessas parciais. ou mes mo que de Santos para Recife viagem em navios distintos.

— Uma sociedade segurou

1) pela apolice A de Parnaiba para Recife 280:

2) pela apolice A de Parnaiba para o Rio 320:

3) pela apolice A de Parnaiba para Santos 210:

4) pelo aviso de averbagao a de Parnaiba para Recife . 310:

5) pelo aviso de averbagao a de Parnaiba para Santos 150:

1.270:

As mercadorias viajaram de Parnai ba a Tutoia em diversas embarcagoes, e dai ate o sen destino seguiram no navio Itaite, conforme constou das ap61ices e averba^oes.

Constituem "um mesmo seguro", de acordo com o item 22.2. as seguintes responsabilidades

157 590 360 320

Cabera cessao de excesso no 1." Wesmo seguro", da importancia de 190:

6." — Uma sociedade aceita as se9uintes averba^oes

^) pelo aviso de averba^ao a Volta Redonda para Salva dor, partida a 15.3.42 180:

2) pelo aviso de averba^ao b Volta Redonda para Salva dor, partida a 20,3.42 350:

530:

Posteriormente. por ser uma exigen-

*■'3 constante das averbagSes, vem ao

•^onhecimento da sociedade que, no Rio Janeiro, as mercadorias foram em^3rcadas no Rodrigues Alvcs e condu-

^'das ao scu destino. Cabera a cessao excesso de 130:. pois, a vista do 'tern 22.2, as duas averba^oes passaa constituir "um mesmo seguro".

Objeto segutado

158

7° — Embarcaram no Itaite, com transbordo em Belem e destinadas a varios portos do rio Amazonas. as se guintes mercadorias seguradas :

Aviso de averba^ac

1)

2)

3)

4)

5)

6)

6 C

Destino Impoctancia

Alenquer 110:

Obidos 150:

Parintins 220:

Obidos 310:

Maues 180:

Tefe 3S0: 1.350:

So-cabera cessao excesso para os se guros dos itens 2 e 4. pois s6 eles formam "um mesmo seguro superior ao limite de responsabilidade. Neste caso, a cessao sera de 60 contos, III Exemplos referentes a ali nea 2.3:

g o __ Mum mesmo aviso o segurado incluiu as seguintes responsabilida des. todas referentes a embarques no Rio de Janeiro.

Navio [imp. segnrada

fardos de tecidos "CMC" sacos de a^ucar tecidos dc algodao fardos de tecidos "CMC" mercadorias diversas algodao em fardos 220; 130: 80: 280: 90: 70: 870;

Conforme alinea 2.3 existem 4 aver^s^oes

2®) responsabilidades 2 e 5 no total de 220:

3") responsabilidade 3 no total de

4'') responsabilidade 6 no total de 70: Cabera, pois, a cessao excesso de 100: na 1.'^ averba^ao.

N. 13 — jdNHO DE 1942 REVISTA DO I. R. B.

70: 155
excesso devera
A cessao de
do
ser
280: 70: 180;
530:
importara
. .
A cessao em 130:. do
excesso
150: 20: 180: ilO; 300: 760:
156
Destino Recife Salvador Vitdria Recife Salvador Recife
1) 2) 3) 4) 5) 6) Ararangua Itanage Ararangua Itanage
1") responsabilidade I e 4 no total de 500:

INDENIZAgOES

Recomendagao para que os pagamentos saperiores a 2;000$0 se jant efetuados por cheques nominativos e cruzados. O I.R.B. nao se responsabiliza pelos prejuizos decocrentes de pagamentos que in[cinjam o decreto-lei n. 4.166. Decisao do C.T., comunicada as Sociedades pela circular 5.14, de 25-4-42.

Comunico-vos que. considerando o disposto no decreto-lei n. 4.166, de 11-3-42, e as dificuldades que, de sua aplicagao pratica, poderia surgir para as sociedades, o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 10 do corrente, resoiveu recomendar que os pagamentos superiores a 2:000$0 {dois contos de reis) referentes a indenizagoes de prejuizos resultantes de sinistros e a despesas com a liquidagao dos mesmos, sejam efetua dos por cheques nominativos e cru zados, nao assumindo o I.R.B, responsabilidade alguma pelos prejuizos decorrentes de pagamentos que infrinjam disposigoes do citado decreto-lei.

Atenciosas saudagoes.

J. Vital — Presidente.

N.C.R.I.

Alteragao do item I da clausu la 18." das N.C.R.I. — Prazo dentro do qual permanece obrigatoria a cessao ao I.R.B. na base da retengao do resseguro vencido.

Decisao do C.T., comunicada as Sociedades pela circular Nl-4 de 25-4-42.

Comunico-vos que o Conselho Tecnico deste Instituto, em sessao realizada no dia 14 do corrente, resoiveu, baseado no item I da clausula 38" das N.C.R.I., e para vigorac a partir de 15-5-42:

I — alterar a reda^ao do item 1 da clausula 18" das N.C.R.I, para a seguinte :

Quando o sinistro ocorrer antes da entrega do formulario de resseguro automatico ao I.R.B., a re.sponsabilidade da Sociedade sera a importancia ihaxima da tabela de retencao em vigor, de conformidade com a classifi' cagao exata do risco e divisao normal do conjunto em diversos riscos isoladbsNos casos de renovagao de resseguros e, apenas, durante os prazos conS' tantes do item 2 da clausula 17" des' tas Normas — considerar-se-a a responsabilidade da Sociedade igual a rctengao fixada para o resseguro ven' cido, subordinada aquela. sempre, ao que dispoe as clausulas 4», item 3; 5.". item 3: e 12" destas Normas".

2 que, desde o inicio da responsabilidade ate a remessa do formulario de renovagao de resseguro, e, no maximo. ate o termino do prazo referido no item 2 da clausula 17" das N.S.R.I.. e obrigatoria a cessao ao I.R.B na base da retengao do resseguro vencido-

Remeto-vos a presente circular em duas vias, solicitando a fineza de devolverdes a segunda, depois de aposto na mesma o vosso ciente.

Atenciosas saudagoes.

/. Vital — Presidente.

Dicionario de Seguros

AMfLCAR SANTOS ( Da Iiisiietovin <!c Seguros )

TABELA; — Tabua ou quadro em que sao registados dados, de interesse ou necessidade. para casos determinados.

V. Tabela de retengao, Tabua de mortalidadc. Quadro de garantias.

TABELA DE RETENCAO :Tabela organizada pelas sociedades de seguros com a indicagao de seus limites de retengao. em cada risco isolado. nos diversos ramos em que operam.

As tabelas de retengao devem ser organizadas pelas sociedades, tendo Cm vista a respectiva situagao economico-financeira e demais condigoes de suas operagoes. e serao apresentadas a aprovagao do Departamento de Segu ros, por intermedio do Instituto de Res seguros (art. 67, § 1.", decreto-lei numero 2.063).

O Departamento de Seguros pode aprovar as tabeles de retengao com modificagoes relativas aos limites apresentados e as demais condigoes de organizagao (art. 67. § 2.". decreto-lei n. 2.063).

As alteragoes nas tabelas de reten gao so poderao entrar em vigor depois de aprovagao pelo Departamento de Seguros. salvo quando acordadas entrc o Instituto de Resseguros e as socieda des. casos em que poderao vigorar imediatamente, sem prejuizo, porera, de seu encaminhamento ao citado Depar tamento (arts. 68 do decreto-lei 2.063. e 12, § 2." do decreto-lei 1.805. de 27 de novembro de 1939).

TABUA DE MORTALIDADE; Tabela estatistica apresentando, em um numero determinado de individuos, a probabilidade de morte ou sobrevivencia, nas diversas idades.

A tabua de mortalidadc indica quantos individuos nascidos no mesmo dia poderao- teoricamente. viver apos um, dois. cinco, dez anos, etc.

Os premios e as reservas_ matem^icas, nos seguros de vida. sao calculados de acordo com a tabua de mortalidadc adotada pelo segurador.

TARIFA ; — Relagao das taxas que correspondem a cada classe de risco, indicando o rcspectivo premio.

As sociedades de seguros submeterao a aprovagao do Departamento de Seguros as suas tarifas de premios minimos. dependendo igualmente dessa aprovagao quaisquer alteragoes nas mesmas ou inclusoes de novas classes de riscos (art. 83. decreto-lei n. 2.063).

TARIFACAO INDIVIDUAL : -

Taxa especial, aprovada pelo Depar tamento de Seguros. para determinadas classes de riscos.

A tarifagao individual e concedida quando o risco, a que se refere. oferece condigoes de seguridade acima das normais.

A tarifagao individual deve ser solicitada. pela sociedade, a comissao de tarifas e sua concessao. aprovada pelo Departamento de Seguros.

159 16G 161 162
»• 13 —'JOKBO DB 1943 At
V. Limite de retengao.
RSVISTA DO I. R. B.

TAXA : — Elemento necessario a (ixa^ao de tarifas de premios. calculos de juros, reservas matematicas, etc.

A taxa e uma percentagcm fixa que. aplicada a cada caso determinado, estabelece a importancia necessaria ao fim visado.

TEMPORARIO (Seg.) : _ Piano pelo qua! o seguro e pago, unicamente. no caso de ocorrer a morte do segurado dentro de um prazo estipulado no contrato.

Tal piano faz parte da modali-. dade de seguros para casos de morte, do ramo vida.

O seguro temporario nao comporta valores de redu?ao ou resgate.

Os premios sao devidos durante a vigencia do contrato.

TERCEIRO; ~ Pessoa estranha a uma rela^ao ou a uma situa^ao de carater juridico.

Na terminologia do seguro, terceiro e aquele que, estranho ao contrato pode. em virtude de uma rela^ao indireta. nele aparecer. seja como reclamante de indenizagoes ou beneficios. seja como responsavel pelo dano havido.

TERMO DE ACORDO (Ac. trab.) : — Formula impressa. obedecendo a um modelo oficial, e que serve para realizagao dos acordos para liquidagao dos acidentes do trabalho.

Os termos de acordo, processados seinpre em tres vias, devemt ser assinados pelos interessados, por duas. testemunhas e. quando houver seguro. visados pelo Fiscal do Departamento Nacional de Seguros.

TERMO FIXO (Seg. a) : - Piano de seguro de vida pelo qual o capital e pagavel em uma data determinada, esteja vivo ou nao. nessa data, o segurado.

Os premios, nesse piano, sao devi dos ate o final do contrato. salvo ocorrendo a morte do segurado antes dessa data, caso em que a apolice ficara liberada do pagamento de pre mios.

TERREMOTO : — Movimento ou abalo da superficie da terra. Risco, no Brasil, pouco provavel.

E permitido. entretanto, as companhias autorizadas a operar nos seguros dos ramos elementares cobrir, por apo lice separada ou por mcio de declaragao ou de anotagao expressa em qualquer apolice de fogo, perdas ou danos causados por. ou em conscquencia de terremotos (Tarifa minima oficial de seguros terrestres contra fogoj.

De acordo com o decreto n. 5.481-, de 25 de junho de 192,8, nos edificios de mais de cinco pavimentos, se nao

j o seguro em comum, cada proprietario de apartamcnto segura-lo-a, obrigatoriamente, contra o risco de terremoto.

A (Seg.) ; — Modali- □ade de seguro do ramo transporte.

Tal modalidade subdivide-se em va ries pianos dos quais os principals sac o ferroviario e o rodoviario.

Alguns autores dao o seguro terrestrc como uma das principals divisoes do seguro.

Justificavel, em tempos idos, quando o seguro se limitava a duas ou tres especies de riscos, tal classificagao nao tern, hoje em dia. motive algum para poder subsistir.

Transcrevemos, em apoio desse ponto de vista, o que ja dissemos alhures ao estudarmos a divisao e classificagao do seguro, de acordo com os ensinamentos modernos.

Os seguros privados, por sua maior variedade. teem que ser separados e agrupados. de acordo com as diferentes especies de riscos cobertos.

Desse modo, podemos dividir os se guros privados em tres grupos distintos de coisas, de pessoas e patrimoniais.

O seguro de coisas, reunindo o maior niimero de riscos, tern por fim indenizar o segurado da perda material sofrida em virtude de danos havidos em objetos ou bens, nitidamente definidos ou determinados,

O seguro de pessoas. como seu nome indica, abrange os riscos que podem alcangar, corporalmente. o indivlduo.

Os seguros patrimoniais sao os que cobrem interesses economicos, que possam afetar o segurado. em razao de possiveis reclamagoes de terceiros.

Conforme vcmos. a divisao feita. classificando os seguros privados em tres grupos distintos. de acordo com a natureza dos riscos cobertos, obedece a uma ordem racional e logica.

Se 0 risco coberto se refere a um dano ou a uma perda em objeto material tangivel, como seja um edificio. um navio. um movcl, uma joia, etc.. o se guro e, naturalmente, de coisas.

Se, porem, se refere a uma pessoa, como no caso de um acidente corporal, Uma cnfermidade. a morte natural ou violenta de um individuo. uma renda, etc., logicamente. e de pessoas.

Se, finalmente, cobre prejuizos pecuniarios que possam advir ao segu rado, por danos que causer a terceiros. ou se procura indenizar um credor pelo dano que possa sofrer por falta de pa gamento de uma divida, o seguro e. logica e nautralmente, de patrimdnio.

Cada um dos grupos acima enumerados, por sua vez. subdivide-se, formando os varios ramos do seguro.

Sao ramos do grupo de seguros de coisas OS seguros de incendio. trans porte. roubo, automovel. quebra de Vidro, granizo, geada, etc.

Agrupam-se nos seguros de pessoas OS ramos vida e acidentes pcssoais.

Finalmente. do grupo de seguros pa trimoniais, sao ramos principais os se guros de responsabilidade civil c de credito.

Ramo e, pois. como se ve, a subdivisao do seguro que focaliza, diretamente. seu principal objeto.

Os ramos nao teem, como os gru pos. niimero fixo e limitado.

Sua tendencia c, pelo contrario. crescer. aumentar.

O progresso, criando novos riscos. faz tambem aparecer novos ramos de seguros.

Seu numero torna-se, assim. incontavel.

Muitos autores dao o ramo como ul timo escalao na divisao do seguro.

Tal, porem. parecc-nos. nao se coaduna bem com a realidade.

Dentro do ramo existe, ainda, uma outra subdivisao : a modalidade.

Modalidade e a especie ou forma, em que se desdobra o ramo, na realizaqao do seguro.

Assim, cxemplificando, temos. no ramo incendio. o seguro de predio e o de mercadorias.- como modalidades usuais.

No ramo transporte apresentam-se as modalidades terrestre. maritime, aereo, fluvial c lacustre.

No ramo vida, duas sao as modali dades principais seguros para caso de morte e seguros para caso de vida.

E, assim. de acordo com o ra*"® ^ que pertencem, apresentam-se outras muitas modalidades.

Ramos, existem. entretanto, que nao teem subdivisao. Confundcm-sc em uma so expressao, ramo e modalidade. nascendo dai a sinonimia dada, por muitos, a esses dois vocabulos.

T 163 164
V. Acordo.
165
166
N. 13 — JUNHO DB m2 RBVISTA DO I. R. B.

Como ultima subdivisao do seguro. seu compleraento final, encontramos o piano.

Piano e a formula tecnica resultante do estudo do conjunto de fatores que integrant as diferentes espccies de seguros, tornados, isoladamente, para cada modalidade.

Sao pianos da modalidade de seguros para casos de morte, do ramo vida, OS seguintes : pagamentos limitados. vida inteira ou ordinario de vida, duas cabegas, etc.

Da modalidade para casos de vida do mesmo ramo temos os pianos dotal. renda vitalicia. etc.

Da modalidade maritimo. do ramo transporte. sao e.xempios de pianos os seguros de cabotagem, viagens internacionais, etc.

Da modalidade terrestre, do mesmo ramo transporte temos os pianos rodoviarios, ferroviario, etc.

E, conforme a modalidade. surgem, sucessivamente, os pianos correspondentes".

TITULO : — Document© piiblico, representativo de valores determinados, emitido pelo Estado ou por entidades autorizadas.

Sao titulos emitidos pelo Estado as apolices da Divida Piiblica, as obrigagoes do Tesouro, etc.

^ Emitidos por entidades autorizadas sao as debentures, as a?6es de companhias, etc.

TITULO DE CAPITALIZAgAO:

— Denominagao dada aos certificados emitidos pelas sociedades de capital!za^ao, em favor dos respectivos tomadores. comprovando tal qualidade.

TITULOS DE CRfiDITO ; _ Em geral, sao assim denominados, os papeis que representam creditos ou dividas.

Em sentido mais restrito, designamse, assim, os papeis de credito comcfciai : cheque, nota promissoria, letra de cambio, contas assinadas, cartas de credito. cautelas de penhores, etc.

TONTINA : — Denominagao dada a uma associagao de duragao determinada e na qual as entradas de todos os participantes, acumuladas durante o referido periodo, sao, no fim, repartidas entre os sobrevivcntes.

Tais sociedades teem o nome de seu inventor : Louren^o Tonti.

No Brasil, nao e permitida a existencia de tais associagoes.

As proprias sociedades de seguros de vida nao sao permitidas. em seus pianos, condi^oes ou formas de participagao com carater tontineiro (art. 89, paragrafo unico, decreto-lei n." 2.063).

TRANSBORDO; — V. Baldea^ao.

TRANSFERENCIA: _ V. Cessao.

transporte (Seg. de) :- Ra mo pertencente ao grupo de seguro de coisas e que tern por fim garantir con tra OS riscos provenientes do trans porte, objetos e mercadorias embarcados.

Tal ramo, um dos mais importantes na divisao do seguro, subdivide-se em cmco modalidades : terrestre, maritimo, aereo, fluvial e lacustre.

Muitos, por extensao, designam como de transporte, o seguro de viajantes.

Tal designagao, porem, nao encontra apoio na tecnica do seguro.

Embora o segurado procure a garantia do seguro em virtude de determinada viagem, a apolice emitida em seu favor e a de acidentes pessoais.

Predomina, no caso, o risco corporal, fazendo-se prevalecer o ramo consequente a esse risco; acidentes pessoais.

V, Viagem.

Incendios e Bombeiros em revista

Os bombeiros de Buenos Aires

Condensado dc um "suelto de La Prcnsa, fcverciro de 1942.

Grande numero de incendios irrotnpidos nos ultimas meses do ano passado e nos primciros do corrente pos em che que a atuagao dos bombeiros portenhos, OS quais. nao dispondo de material moderno. e[iciente. apresentam por vezes falhas nos seus scruigos de extingao.

Os "graves sinistros" fizeram arder com violencia depositos da alfandega, depo.sitos particalares. [abricas. casas de comercio que armazenavam artigos indispensaveis e. particularmente, valiosos nestes momentos em que esta interrompida. quase por completo, a importagao direta, trazendo. por isso. um dupio prejiiizo :

Aos proprietirios. se nao contam com seguros sulicientes para cobertura dos nscos, ou as Companhias seguradoras no caso de as mesmas cobrirem todo o valor destruido, e aos habitantes do pats, que se veem privados de arti gos que Ihes sao indispensaveis.

Algodao, papel, mercadorias diversas. navios carregados e descarregados. de positos de lubrificantes, fabricas de tecidos. cortumes teem desaparecido na t'oragem das chamas ou feem sido seriamente dani/icados em dias excepcionalmente propicios para a rapida combustao de maferiais.

Atribue-.se a fatalidade a irrupgao desses sinistros. Mas, sera preciso investigar fundo em cada caso e cxfremar em todas as partes a vigilancia.

A [atalidade anda de mao com o descuido ou com a desidia. Ate agora, numa percentagem excepcionalmente acrescida desses larnentaveis sinistros, nao se teve uma explicagio amplarnente convincente.

5empre aparccem no final das investigagdes. o imprevisto, 0 casual ou o fatal. E' preciso convir em que, quando estes fatores aparecem com uma regularidade sistematica em fates de tal gravidade. a desconfianga surge espontaneamente.

Esta serie ininterrupta de incendios pos em evidencia a necessidade de renouar, quanto seja possivel. dadas as circunstancias atuais. o material do Corpo de Bombeiros.

Aos chefes e soldados que arriscam, dia a dia e noite a noite. suas vidas, nao pode caber responsabilidade alguma se OS trabalhos de extingao apresentam deficiencias.

Muitos dos elementos de que dispoem nao correspondent nem a coragem com que lutam contra o fogo nem ao objetivo que se busca que e o de ocasionar OS menores prejuizos possivcis nas suas fnterucnfoes.

1' 167
168
169 170
Ten. Humboldt dc Aquino (do COTIX)Ji; Uombtiros do Oistrito I-edcrol)
N. 13 — JUNHO DE 1942 REVISTA DO I. R. B.

173

Sera necejsario enrao, para completar a de[esa dos interesses gerais con tra toda intentona criminal, alem da severa vigilancia que se recomenda nos locais onde se armazenam produtos e mercac/on'as de dificil obten^ao e indispensaueis para nos, dotar-se c Corpo de Bornbeiros de elementos aae. quados a saa arriscada miss^o.

Uma publicagao datada de 1936 mostrava essa Corpora^ao como possuidora de modelar organiza^ao podendo mesmo rivaiizar com o Corpo de Bornbeiros do Distrito Federal.

Fundado em 1866, dez anos mais novo do quc o nosso, o Corpo de Born beiros de Buenos Aires depende da Divisao de Seguranga e Chefatura de Policia da cidade.

Pessoal

Em 1936. a Corporagao tinha um efetivo de 1.010 homens dos quais 772 soldados.

E uma institui^ao civil. Os postos hierarquicos com denominagao militar facilitam, porem. o desempenho das tarefas concernentes ao servl^o.

Ha um quadro de cadetes onde ingressam rapazes de 18 a 22 anos, os quais devem possuir pelo menos o 3.° anb secundario, isso depois de ngoroso exame intelectual e de saude.

O Comandante e os chefes da Zona devem comparecer aos incendios nos seus respectivos distritos.

DeSCENTHALIZAgAO

A cidade csta dividida em 6 Zonas. nas quais ha uma Sede distrital e pe-

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quenos destacamentos (8) o que pcrfaz um total de 14 quarteis distribuidds por toda Capital.

A primeira Zona compreende o Quartel Central que protege a parte central da cidade e mais os diques 1. 2, 3 e 4 e a Darsena Norte.

O Q. C. mantem ainda destaca mentos na Casa do Governo, no Teatro Colon, na Bibiloteca Nacional, no Edificio da Policia, no Asilo de Menores, no Congresso Nacional e na Intendencia da Marinha.

O Porto da Capital — Darsena Su! — bem como a embocadura do Riachuelo e o Porto Novo sao defendidos pela terceira Zona que dispoe da unica bomba flutuante da Corporagao.

Bombas de incendio

Possuia 0 Corpo, em 1936, 65 bom bas de incendios, assim distribuidas: carros-bombas 23; moto-bombas 2: bombas portateis 12; ditas manualscisternas 27 e uma flutuante.

ApARELHOS de PROTEgSo IN

DIVIDUAL

Cerca de 400 mascaras diversas (tipos).

Extintores quImicos 36 diversos (tipos)

Avisadores de incendio

Os avisos de incendio sao transmitidos pelos avisadores eletricos da Policia ou pelos telefones da rede da cidade.

As Delegacias de Policia estao diretamente ligadas as Sedes das Zonas. A secgao receptora faz a retransmissao

e o SOCORHO tern a obrigagao de atender ao pedido dentro dos primeiros 50 segundos. sob pena de severa puntgao.

Abastecimento de agua

Os bornbeiros contam com o Servigo Geral de Aguas da cidade a cargo das

Obras Sanitarias- A pressao nos encanamentos e de cerca de 40 libras o que permite, em alguns casos, a utilizagao de linhas tiradas diretamente dos hidrantes.

PrEVENQAO CONTRA INCENDIOS

Os oliciais e sargentos fazem periodicamente visitas aos estabelecimentos fabris e comerciais julgados perigosos sob o ponto de vista de incendio.

O Comandante da Corporagao, o Diretor Geral de Construgoes da Municipalidade e um inspetor geral do Municipio constituem uma COMISSAO Permanente, que determina, em ultima instancia, sobre o cumprimento das Posturas Municipais a respeito do que interessa a defesa e seguranga contra in cendios.

Nestes momentos, quando uma Cotporagao de bombciros vale tanto para seguranga de uma cidade, Buenos Aires, como escreve La Prensa, nao apresenta o seu Corpo de Bombeiros dotado dos recursos de quc os soldados do fogo carecem para o desempenho de sua ardua e nobre profissao, o que 6 profundamente lamentavel.

Devc ser gratuito o servigo de extingao de incendios

A Comissao de Estudos dos Negoclos Estaduais, no Rio Grande do Sul,

examinando um projeto de decrcto-lci municipal de SaoLeopoldo, que criava a TAXA de bombeiros aceitou, em tese, a declaragao de voto de um dos seus membros, contraria a pretensao do Prefcito daquela cidade.

A declaragao de voto e longa. Diz que o scrvigo de bombeiros e um dos mstrumentos da seguranga publica e que a sua manutengao constitue finalidade precipua do poder publico.

Que nao se indue entre aqueles que podem ser remunerados por meio de taxas ou custeados por meio de imposto especial.

Que OS gastos com os serivigos dessa natureza pertencem aos encargos gerais da administragao.

Faz a distingao entre impostos e taxa. Diz quc a protegao que o Corpo de Bombciros presta aos cidadaos define-se como um servigo de seguranga. incluido entre os fins coletivos a que visa o Estado. Que a instituigao de tal servigo nao pode estar condicionada a cxistencia de qualquer tributo que a ela se refi'ra.

E, finalmente, que o scrvigo e gra tuito, prestado no intercsse geral e que a Prefeitura de Sao Leopoldo deve manter a sua Corporagao de Bombei ros com o produto dos impostos gerais.

Tudo pode estar muito certo dentro dos angulos focalizados pelo membros da Comissao referida. Mas e quasc certo que o Prefeito de Sao Leopoldo tenha tambem as suas razoes, a ponto de solicitar a criagao desse tributo extraordinario para ocorrer ao custeio da Corporagao dos seus soldados.

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N. 13 —t.JUKHO de 1942

Num estado onde nem mesmo a Ca pital apresenta um Corpo de Bombeiros condizente com as necessidades do proprogresso comercial e industrial da cidade e onde, certamente, a arrecadaSao de impostos deve ser bem grande. e facil avaliar como deve ser o Corpo de Bombeiros de Sao Leopoldo.

Segundo a Comissao de Estudos, o Prefeito errou pedindo uma taxa es pecial.

Nao sabemos se os impostos dao para a cria?ao do Corpo de Bombeiros. E certo, porem, que mesmo com taxa especial continuaria sendo gratuito o servito de bombeiros. porquanto, por servigo de bombeiros deve ser entendida a intervencao do soldado do fogo no serm'fo de extingao e nao a existencia da Corpora^ao.

Se depois de cada incendio o Corpo de Bombeiros apresentasse a fatura. n conta" dos services prestados aos responsaveis pelo risco ~ coisa que ocorre em varias cidades dos Estados Unidos — entao, nao seria gratuito o service dos bombeiros.

Mantido um Corpo de Bombeiros pelos impostos cobrados pelas Prefeituras. custeado por taxas especiais ou dispondo de verbas decretadas pelb Governo como e o case da Corpora^ao do Distrito Federal, os servi^os do bombeiro no Brasil sao gratuitos. Constituem mesmo um tributo, as vezes da propria vida, que uma classe de homens abnegados paga as suas cidades servindo ao Brasil.

/4gua de mar para extin^ao de incendios

O vespertine A NOITE, em mar?o ultimo, publicou mais uma entrevista de um antigo ofical do Corpo de Bom beiros, hoje reformado. o qual, de ha muito, bate-se pela capta?ao de agua do mar para a extin^ao de incendios.

Quando, ha tempos, por ocasiao de um grande incendio, falou-se da falta dagua para o servigo dos bombeiros, apesar das obras do Ribeirao das Pa ges, o assunto foi tambem ventilado. Entao, O GLOBO entrevistou coletivamente varios oficiais da briosa Corporai;ao, tendo ouvido de todos a resposta negativa para tal cometimento.

Outra nao foi a opiniao de um nosso colaborador tambem oficial do Corpo de Bombeiros.

Contraria deve ser ainda hoje a opi niao de todos que teem discordado de tal cometimento, porquanto, agora, se quer ligar a necessidade dessa captagao extraordinaria aos riscos que o "perigo aereo" acarreta as cidades bombardeadas.

So mesmo considerando-se remote um bombardeio a nossa Capital, poder-seia pensar em atacar uma obra de tal envergadura, para deixar de parte outros problemas concernentes, tambem, aos incendios produzidos pelos ataques aereos, e de carater mais urgente.

O aproveitamento da agua do mar para a extingao de incendios, se usada

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atraves de um sistema de canalizagoes subterraneas, nao sera resolvido tao facilmente. Nao se apoia mesmo em gualquer exemplo de outras terras.

Londres aproveita o Tamisa. Mas 0 Tamisa nao e mar. Paris serve-se do Sena. E o Sena nao e mar.

Depois, nao ha na proposta do enfrevistado de A NOITE qualquer detalhe tecnico que esclarega o aprovei tamento da agua da Guanabara.

O proprio estabelecimento das cattalizagoes ao longo das avenidas. com l^ocas de incendio de quatro polegadas ^iria alterar a constituigao das bombas de incendio do Corpo de Bombeiros hoje construidas nos Estados Unidos com boca de admissao de 2 polegadas, (redugao), de acordo, portanto, com o Padrao do nosso abastecimento dagua.

Nao foi dito se os encanamentos peraianeceriam ou nao em carga. Ou seja, ficariam os bombeiros sujeitos ou aao ao regime de manobras.

Ha, no Ribeirao das Lages,agua subciente para suprir as necessidades da Populagao c resolver os casos de incen dio que sao bem poucos em rclagao a Outras cidades do mundo. de importanoia igual a do Rio de Janeiro.

E' muito mais facil dar uma distribuigao recional de agua, a noite, para o centre comercial mais atingido pelos incendios: e mais facil ainda proceder a mudanga dos encanamentos muito velhos e de pouco diametro estendidos pelas ruas da cidade per outros de maior diaraentro. do que se pensar numa obra de vulto extraordinario como

seja captar agua do mar para os in cendios.

E' certo que seria medida de prcvengao dotar as modernas avenidas e as ruas que se abrem e se transformam, pela cidade, de encanamento de maior diametro. Mas, ainda, assim, a adogao de bocas de incendios de maior diametro do que o adotado pelo Corpo de Bombeiros dependia de uma consulta ao proprio Corpo de Bombeiros.

A cxistencia dos grandes edificios espalhados pela Capital tern a sua seguranga garantida pelas instalagdes preventivas. alem de que. a natureza da construgao deles nao pcrmitira jamais incendios de vulto.

E' mais facil aos estabelecimentos vitais para a cidade cuidarem da sua propria seguranga, na emergencia que a guerra nos proporcionaria, do que dotar-se toda a cidade de uma extensa e dispendiosa instalagao dagua captada do mar para os incendios. coisa. de certo, inexequivel nos dias que correm. Londres possuia um dos melhores abastecimentos dagua para bombeiros. Mesmo assim iutou com escass.ez no periodo agudo da Blitzkrieg.

Nao um incendio, varios incendios que durcm vinte e quatro horas perturbarao o ritmo normal da cidade, mas e certo, tambem, que os bombeiros do Rio, como OS seus colegas de Londres, encontrarao recursos dentro dos ensinamentos da sua profissao nao se deixando abater pelo inimigo.

E a cidade nao precisarS recionar a agua potavei!

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N. 13 JUNHO DE 1942 REVISTA DO I. R. B.

BIBLIOGRAFIA

Seguro e Fiscalizajao — Atos e pareceres do D.N.S.P.C. — Imprensa Nacional — 1942 — 372 paginas.

Uma louvavel tendencia dos novos metodos de administragao e a de dar publicidade a todos os atos cujo conhecimento possa interessar ao publico.

E' obedecendo a essa tendencia que o D.N.S.P.C. acaba de lan?ar, em edi?ao da Imprensa Nacional. o primeiro volume de uma serie de tres, contendo OS atos e pareceres daquele orgao.

O trabalho, organizado por determinagao do Inspetor de Seguros da 4." circunscricao do D.N.S.P.C., Dr. Fran cisco Valeriano da Camara Coelho. desenvolve-se obedecendo ao seguinte pia no; o primeiro volume. "Seguros Privados . contem dec.-lei 2.063, regulamento de seguros privados, de 7-3-40: dec.-lei

5.901, seguro obrigatorio, de 26-6-40: dec.-lei 3.172, que regula o cosseguro no ramo-incendio, 3-4-41: dec.-lei 3,784, retrocessoes do IRB, de 30-104J e dec.-lei 3.250. que dispoe sobre reservas livres. de 8-5-41, O segundo volume, Seguros de Acidentes do Tra balho", contera os decs.: 24.637, de 10-7-34 ; 85, de 14-3-35; 86, de 14-3-35: 164, de 15-5-35 e Instru^oes baixadas de acordo com o art, 40 do dec. 24,637. O terceiro volume, finalmente, contera o dec. 22.456 de 10-2-33.

Em todos OS volumes os artigos das leis sao acompanhados de pareceres, decisoes e instrugoes do D.N.S.P.C.

Como vemos, a obra, da maneira com© foi projetada, constitue trabalho de relevante importancia e de interesse para todos aqueles que lidam com seguros, ja pela concatenagao da materia, ja pela exposi?ao sistematica dos pontos de vista das autoridades, atraves de uma jiirisprudencia que se impoe pela clareza dos seus argumentos e pelo criterio de justi^a que a norteia.-

A todos esses meritos intrinsecos da obra. acrescem o desvelo e a clarividencia com que a executou o brilhante e culto fiscal de seguros. Dr. Jose Pereira da Silva, nome que se impos, ha muito, nas nossas letras juridicas como autorizado interpretador da legisla^ao.

fi, pois, com justa satisfa^ao que registamos o aparecimento do primeiro volume de tao importante obra. recomendando-o a todos aqueles que se interessam pelos seguros.

Anuario Argentine de Seguros y Capitalizacion — 1940. Edi^ao de R. Lopez Buisan — Vol. 5." 300 pags. — Buenos Ayres.

Recebemos essa interessante publica?ao, editada por nossa colega, a prcsti-

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giosa revista "Seguros y Capitaliza cion", de Buenos Ayres.

O trabalho esta dividido em quatro secqoes. compreendendo legislaqao. balangos. estatisticas e diversos. Contem preciosos dados estatisticos e informativos sobre todos os ramos de seguros. Indue uma tabua alfabetica das sociedades de seguros e resseguros e das que operam cm capitaliza^ao.

Na parte legislativa transcreve as leis, decretos e resoluqoes relatives a se guros e capitaliza(;ao, dispostos cm ordem cronol6gica de 1939 a 31 de maio de 1941.

A segunda contem os balances das sociedades de seguros, publicados ate 30 de junho de 1940.

A terceira sec^ao apresenta com grande desenvolvimento dados estatisticos sobre a populaqao argentine, sobre incendios, acidentes, suicidios. movimento de seguros, veiculos registados e em circula^ao, cotizaijao de a^oes de socie dades, dividcndos pagos aos acionistas, movimento das opera^oes de capitaliza?ao, etc.

A ultima parte. diversos. contem notas bibliograficas, noticias de interesse geral, indice de pcri6dicos locals e estrangeiros. relaqao de comissarios de avarias, atuarios, peritos, etc.

&, como vemos. uma publicai;ao de grande interesse e utilidade, que recomendamos, com prazer, aos interessados em materia de seguros e capitalizagao.

Mecanica Economica Brasileira

Felipe dos Santos Reis. Publicado no Rio de Janeiro em 1941. - 388 pg.

O livro do professor Felipe dos Santos Reis representa uma notavel tentativa de coordenagao de uma vasta serie de ideias. sobre o estudo das condi^oes cconomicas. atraves da tecnica matematica. Nao e, porcm, a terminologia adotada pelo autor, neste volu me. o que rnais impressiona: e princi-palmente o seu conteudo, a sua manei ra muito propria de expressao. aliados. particularmcnte, para os que estao habituados as nota^oes e linguagem da Matematica, a uma grande clareza.

O trabalho esta dividido em 5 partes, abrangendo na 1.", Potencia! economico, Maquina homem, For^as e Composiqao; na 2.". Energia economi ca: na 3.", Teoria dos obstaculos: na 4,". Trabalho economico: na 5.», Aplicagoes.

Rcivindicando para o Brasil um posto avan^ado na coordena^ao dessa ciencia, denominada pelo autor Me canica Economica", insere na introdu^ao do seu livro uma interessante disserta^ao sobre a sua historia e o seu desenvolvimento, por onde se pode observar o muito que se tern feito em tao poucos anos.

E' oportiino assinalar a relatao apresentada. no comego do volume, das publicagoes ligadas a criagao da Me-

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N, 13,— JUNHO DE 1942 REVISTA DO I. R, B.

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canica Economica Brasileira" no periodo de 1938 a 1940. E' unia informaCao preciosa para os estudiosos desses assuntos, guiando-os em suas pesquizas.

Convem ainda assinalar o aspecto grafico do livro, que esta bem apresentado.

PUBLICAgOES RECEBIDAS

(ate 15/5/1942)

NACIONAIS ;

Bohtim da Dir. da Marinha Mercante: mar?o 1942.

Bol. do Cons. Fed. de Com. Ext.: a. V - ns. 9. 2/3/42: 10, 9/3/42; 11

16/3/42: 12. 23/3/42: 14. 6/4/42

15, 13/4/42; 16. 20/4/42; 17 27/4/42

18, 4/5/42,

Bol. do Cons. Teen, de Econ. e Fin. do Min. Faz.: a. ii — ns. 15, mar?o 1942 ; 16, abril 1942.

Boletim Economico do B. do Brasil: n. 25. margo 1942.

Brasil Agucareiro": a. X v. XIX — ns, 3. mar?o 1942; 4. abril 1942.

C/encia PoUtica": v. iv ~ n 2 marco 1942.

Circular Compinter: n. 72. marco 1942.

"Cooperatwismo": a. ii — ns. 15 dezembro 1941: 16. Janeiro 1942.

Departamento de Assistencia ao Co operatwismo: Publica^oes ns. 95, outubro I94I ; 96, novembro 1941.

Estudos Brasileiros": a. Ill v. ^ n. 19-20-21 de julho-dezembro 1941.

Estudos e Con[ecencias" (d,i.p,) —^ n. 16. fevereiro 1942.

"Hamann": a. v — n. 50, 15/4/42.

Mensario Estatistico (p.d.f.); a. in — ns, 33, setembro 1941; 34, outubro 1941 ; 35, novembro 1941 ; 36. de zembro 1941.

Noticias Adriaticas: a. iv n. 46, Fev/niargo 1942.

O Brasil de hoje, de ontem e de amanha" (d.i.p.); a. ii — ns. 20, agosto 1941 ; 21. setembro 1941 ; 22. outubro 1941: 23. novembro 1941.

"Reportagens" (d.i.p.); n, 4.

Revista Brasileira de Estatistica: a. II — n, 8, out/dez. 1941.

Remsta de Ciencias Economicas: a. IV _ V. IV _ n. 1, jan/fev. 1942.

Reuista de Direito Social: a. II

" - ns. 8, mar?o 1942: 9, abril 1942.

Renista de Direito do Trabalho: a. ii

— V. II _ ns. 13. outubro 1941: 14. novembro 1941 : 15, dezembro 1941.

Revista de Educagao contra incendios: a. ii _ ns, 2, fevereiro 1942- 3 abril 1942.

Revista de Imigra^io e Colonizagao: a. II — n. 2/3, abril/julho 1941.

Revista de Segucos: a. xxii — n. 249. mar^o 1942.

Revista do D.A.C.: a, iv - n, 10, fevereiro 1942.

Revista do Instituto de Engenharia

Militar: a. v - n. 42/43, jan/fev. 1942: n. 44/45, margo/abril 1942.

Revista Rio Grandense de Contabilidade: a. IX — ns. 89. revereiro 1942: 90, mar^o 1942.

Revista "Syniatrica": a, xxxiv n. 9/10. set/out. 1941.

"Securitas": a. IV — v. vi — ns. 48, marQO 1942: 49, abril 1942.

"Sul America": a. xxii — n, 89 — (an/mar?o 1942.

ESTRANGEIRAS : Argentina

El Asegurador", B. Aires: a. Xlll —ns. 153, margo 1942: 154, abril 1942.

La Gaceta Economica, B. Aires: a. XXIII — n. 268. fevereiro 1942.

Revista Bancaria y Aseguradora, B. Aires: a. xxi — ns. 243, mar?o 1942; 244, abril 1942.

Revista de Seguros. B. Aires: a. XXV — n. 293, fevereiro 1942,

Revista ••'Judamericana, B, Aires: a. XLix —ns. 725. fevereiro 1942; 726, mar?o 1942.

Secures y Bancos, B. Aires: a. xxv -- n. 338, mar^o 1942.

Seguros y Capitalizacion. B. Aires: t. IX —■ n. 99, fevereiro 1942,

Chile

"Accion Social", Santiago; a. xii ~ n, 109. fevereiro 1942.

"Estudios", Santiago: n. 109/110. fev./marge 1942.

Colombia

Boletin de la Superintendencia Ban caria, Bogota: n. 48, fevereiro 1942.

Cuba

"Seguros". Havana: a, vii — ns. 68, Janeiro 1942 : 69, fevereiro 1942; 70, margo 1942.

"Seguros y Fianzas". Havana: a, ix - ns. 4, 24/1/42: 5. 31/1/42; 6. 7/ 2/42: 7, 14/2/42: 9. 28/2/42; 10. 7/3/42 14, 4/4/1942.

"Ultra". Havana: v. Xl — ns. 67. margo 1942; 68, abril 1942.

Equador

Boletin del Banco Central del Ecua dor, Quito: a. XV — n. 172/173. -nov/dez. 1942,

Espanha

Revista Financiera, Madrid : a. XXXV — ns. 1240, 25/11/41: 1241, *5/12/41: 1242. 15/12/1941

Estados Unidos

Best's Insurance News. Nova York: V. 42 — n. 10, fevereiro de 1942.

"Brasil Today", Nova York: v. 2 n, 3, jan/fev, 1942, "EconQmetgica". Chicago: v. 10 n. 2. abril 1942, "Fire Engineering". Nova York v. 94 n. 8, agosto 1941.

N.F.P.A. — "National Defense Fires", Boston: 2." edigao — marge 1942.

"The Local Agent ". Missouri: v. 14 — ns, 3, margo 1942: 4. abril 1942.

Paraguai

Revista de rurismo, Assuncidn: a. i — ns. 2. fevereiro 1942: 3. margo 1942.

Peru

/?et'ista de Segucos, Lima: v. V ns. 52, Janeiro 1942; 53. fevereiro 1942.

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N. 13 - JUNHO DS 1942 RBVISTA 1X> 1. K. B.

NOTICIARIO Curso

Geraldo

Lobato

A felicidade da [amilia irbiaria acaba de sofrer o seu primeiro rude golpe com a perda de Geraldo Gomes Lobato, assistente da Presidencia. falecido a 20-4-42, apos quarenta dias de padeciinento.

Geraldo Gomes Lobato, assistente da Presidencia

Organiza<;ao mofa c de gente mofa. di[icilmente poderia prever-se que, tao cedo, a fatalidade atingisse o Institute de Resseguros do Brasil: e ela requintoii em crueldade, escolhendo urn dos seus membros mais queridos.

Lobato. como todos nbs o tratavamos, era uma personalidade que se i/npunha a estima e ao aprefo, pelo murcado dos seus tragos e pela riqueza dos seus dotes.

Uma poderosa uontade de veneer fez do funcionario subalterno do Ministerio da Fazenda ~ que assim comcfou Lobato a sua vida publica em

pouco mais de 10 anos. o auxiliar direta do Presidente do I.R.B.

■Was a vontade de veneer nao bastalia para fanfo; foi preciso que ela sc apor'asse, como ocorreu com Geraldo Lobato. num conjunto rare de qualidadcs inteligincia viva e polimorfa. solicitude scm distin^ao de pessoas, capacidade de trabalho e disposi^ao, honestidade impoluta. interesse pelas tarefas que abracava. /orfa de vontade e firmeza de reso/ufoes — conjunto rare e harmonica, diziamos. tao mais valioso quanta se aliava. no caso do nosso saudoso Lobato. a essa coisa

poderosa e indefinivel que e a simpatia. 5empre sorridente. sempre gentH. ^^'iipre conciliador. pronto sempre a P^cstar uin servico e a usar uma e.vpressao amavel. Geraldo Lobato siin^olizava hem, na familia irbiaria. o tra^alhador incansavel e feliz!

Desejando render a sua memoria ^oinenagem que a trouxesse sempre ^'va. deu a Administragao do I.R.B. curso para mensageiros, que acaba criar, o nome de Geraldo Lobato. Ha muito se vinha impondo a Admi^'Stra^ao a necessidade dessa medida, que sempre fora um dos pontos do seu Pi'ograma transformar aqueles pequenos ^olaboradores. que ainda meninos se inno espirito irbiario, tao pronto ^ompletassem a idade e o nivel de coP^ecimentos necessaries, em auxiliares quadro administrativo; por isso mesexigia que. ao serem eles admitidos, trouxessem curso primario complete ^ 3testado de frequencia a um estabe'^cimento de ensino secundario.

Entretanto, era facil observar-se que meninos nao apresentavam. apezar de ^ivos e inteligentes, um aproveitamento Proporcional ao tempo decorrido.

Deixando de lado outras causas even^^ais, a Administracao supoe ter encon^''ado a razao do fato na escassez do '^®mpo disponivel (apezar de preocuparem organizar-lhes horarios adequa•^os) e no grandc niimero de disciplinas que constituem o curso secundario noruiai. todas uteis, e verdade, para uma formaqao geral bastante s6lida, nao Unprescindiveis, porem. ao future deSfimpenho de fun^oes no I.R.B.

O Curso Geraldo Lobato abrangera. assim, apenas as materias exigidas no Concurso Basico para o I.R.B. matematica, portugues, corografia e dactilografia.

No momcnto em que esta sendo redigida esta nota, procede-se a escolha dos professores. entre os proprios funcionarios do I.R.B. selecionados per meio de provas de auias e julgados por bancas examinadoras idoneas e estranhas aos quadros do Institute.

No proximo numero da Revista serao fornecidos maiores detalhes sobre esse empreendimento.

Realizou-se, no dia 7 de abril passado. as 10 boras, na pista do Departamento de Aeronautica Civil, a cerimonia de batismo e entrega dos dez avioes doados pelas sociedades de seguros e pelo l.K.B. a Campanha Nacional de Aviatao Civil.

Em homeriagfem aos martires da Avia^ao Militar brasileira, foram dados aos avioes nomes de alguns deles, falecidos no cumprimento do dever.

Serviram como padrinhos os cadetes mais distintos das escolas de Guerra, Naval e Aeronautica e um sargento. aluno da Escola de Especialistas.

A solenidade compareceram o Sr. Ministro da Aeronautica. reprcsentantes dos Titulares da Guerra e da Marinha. o Sr. Ministro interino do Trabalho, o Presidente do I.R.B.. o Sr. diretor do Pessoal da Aeronautica, os comandan-

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M. 13 — JUNHO DB 1942 RBVISTA DO I. R. B.

tes das escolas de Aeronautica e de Especialistas de Aeronautica, representantes das escolas Militac e Naval, oficiais da F.A.B., do Exercito e da Marinha, presidentes e diretores de Institutes, diretores e representantes de sociedades de seguros, etc.

Em nome da Campanha Nacional de Avia^ao Civil falou o Sr. Assis Chateaubriand, pelas seguradoras e pelo I.R.B.. 0 Sr. Otavio da Rocha Miran da, presidente do Sindicato dos Seguradores, e, finalmcnte, o Sr. Eduardo Freire, presidente da Cooperativa de Seguros Contra Acidentes do Trabalho.

Iniciou-se, entio, o batismo dos dez avioes, alinhados na pista.

Convidado, tambem, a derramar champanha na helice do "Tenente Possolo", o coronel Heitor Parady disse algumas palavras sobre o patrono do aviao, que fora seu colega de turma e companheiro na guerra de 1914.

Finda a cerimonia, o Sr. Salgado Filho. Ministro da Aeronautica, agradeceu, em nome do Governo, socie dades e ao I.R.B. a contribuigao prestada ao desenvolvimento da avia^ao na cional.

192

Assim, quando em 1939 o valor total de premios atingia a 146.091.196.16 pesos, em 1940 subia aquela cifra a 154.022.899,73 pesos, isto e, um aU' mento de 7.931.703,57 pesos.

Nos seguros do Ramo Vida, esse dC' senvolvimento se faz ainda mais visivel porquanto os premios aumentaram d? $20,481,921,80 de pesos no 1." semestre de 39, de $21 .883.143,87 era 40 e de $22,658,012,42 em 41.

As importancias acima evidenciam ^ linha ascendente dos seguros na ArgeO' tina e constituem ura valioso estimul" para toda industria americana dc sc guros.

(Dados fornecidos pelo Escritorio ComC' cial do Brasil na Argentina).

Esteve em visita ao Institute de Rcsseguros do Brasil, cujas dependencias percorreu, o Sr. Francisco Silva Junio''' ilustre diretor do Escritorio de ExpaO' sao Comercial do Brasil em New York-

Recebeu, ainda, o Institute a visits do Sr. Batista Luzardo. digno Embai' xador do Brasil em Montevideu. AcoW panhavam o Sr. Embaixador um secretario e o Conselheiro Comercial da EiH' baixada em Buenos Aires, Sr. Otavio de Abreu Botelho.

191
MOVIMENTO DOS SEGUROS DIRETOS NA ARGENTINA
#• =Trr • « • ij,.i
O desenvolvimento do Seguro na vi- p.. zinh. Rep«ca d, Argentina ,e,n sido Jen iTa consideravel. notadamente no periodo n "f"
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j ° Erick White, do Curso rrzr' ^ ^ » Adn,i„is.,agao de "'demi. Escritorio do DASP.
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